43Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposiçãode sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogarápor tempo indeterminado;II - o consenso unânime dos sócios;III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazoindeterminado;IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento eoitenta dias;V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócioremanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas dasociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de EmpresasMercantis, a transformação do registro da sociedade para empresárioindividual ou para empresa individual de responsabilidade limitada,observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.Ora, havendo falta de pluralidade de sócios na sociedade limitada, inclusivena hipótese de concentração de todas as quotas, poderá haver pedido detransformação de registro para o tipo de empresa individual de responsabilidadelimitada. Neste caso haverá uma mutação e será derivada, pois, decorrerá doaproveitamento de atos registrais anteriores.Outras hipóteses poderão ocorrer, como é o caso de conversão de registrode empresário individual em empresa individual de responsabilidade limitada, desociedade limitada em empresa individual de responsabilidade limitada, e vice-versa.Além do mais, é necessário compreender se outros fenômenos como areorganização societária poderão ser aplicados à <strong>EIRELI</strong>. Os fenômenos dereorganização societária ocorrem por diversas causas e objetivos econômicos ejurídicos, tais como a incorporação de empresa mais fraca pela mais forte, ousimplesmente uma cisão para fugir da atração das leis que regulam o abuso dopoder econômico. Economicamente podem realizar-se para atingir concentração oudesconcentração econômica. Neste sentido, explica Corrêa-Lima (2003, p. 473):Tanto a incorporação quanto a fusão e a cisão constituem modalidades deconcentração de empresas. No Brasil, a cisão tem sido também utilizadacomo modalidade de desconcentração, para resolver problemas de empresasfamiliares com questões sucessórias mal resolvidas.Assim, admite o direito brasileiro algumas operações como a transformação
44(CC, art. 1.113 e LSA, art. 220); a incorporação (CC, art. 1.116 e LSA, art. 227); afusão (CC, art. 1.119 e LSA, art. 228); e a cisão (CC, Capítulo X, do Título II e LSA,art. 229) societárias.A IN DNRC n.º 88/2001 33 (arts. 1º a 7º) define transformação como aoperação pela qual a sociedade muda de tipo jurídico sem sofrer dissolução eliquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e do registro da novaforma a ser adotada.Em comparação, a IN DNRC n.º 118/2011 34 (art. 2º) fala em “transformaçãode registro”, operação pela qual a sociedade, a empresa individual deresponsabilidade limitada ou o empresário individual altera o tipo jurídico sem sofrerdissolução ou liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição e doregistro da nova forma a ser adotada.São quase idênticas as descrições de ambas as Instruções Normativas,porém há diferenciação essencial. No primeiro caso, há a transformação de tiposocietário aplicando-se restritivamente às espécies societárias. No segundo caso oque se tem é a transformação de registro, o qual será modificado para encamparoutros tipos jurídicos como a <strong>EIRELI</strong> e até mesmo o empresário individual.Pauta-se a transformação societária no princípio da identidade, pelo qual asociedade transformada é a mesma, apenas com roupagem jurídica diferente, tantoque a ocorrência da transformação não modifica ou prejudica os direitos doscredores (CC, art. 1.115 e LSA, art. 222).Logo, não há a modificação de tipo de pessoa jurídica para outra como sepudesse realizar a transformação de uma associação para sociedade 35 , de um33 Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão desociedades mercantis.34Dispõe sobre o processo de transformação de registro de empresário individual em sociedadeempresária, contratual, ou em empresa individual de responsabilidade limitada e vice-versa, e dáoutras providências.35 Ressalve-se que vigorou no Brasil a Lei n.º 8.672, de 06 de julho de 1993 (Lei Zico), em que seuart. 11, I, veladamente possibilitava a transformação de associações desportivas em sociedadescomerciais desde que mantivessem finalidade desportiva, sendo posteriormente revogada pela Lein.º 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), onde o art. 27 da referida norma impôs aobrigatoriedade imediata da transformação, sendo que o texto original foi modificado pela Lei n.º9.940, de 21 de dezembro de 1999 para prorrogar esta obrigatoriedade por mais três anos,novamente modificado pela Lei n.º 9.981, de 14 de julho de 2000 para apenas estabelecer a
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