acontecimento.A contemporânea acepção <strong>do</strong> Direito Civil, recheada de inovações estabelecidapela Lei 10406/02 (o Novo Código Civil), obriga o sensato jurista a reformular opensamento civilista, adequan<strong>do</strong>-o, definitivamente, às balizas mestres traçadasno constitucionalismo pátrio. Em bom português: o Direito Civil deve ser estuda<strong>do</strong>à luz da Constituição Federal de 1988, refletin<strong>do</strong>, por óbvio, seus firmamentossolidaristas, a compulsoriedade de respeito ao princípio da dignidade humana(CF/88, art. 1º, III) e uma sacrossanta obediência aos princípios e garantiasfundamentais existentes no caput e incisos <strong>do</strong> art. 5º da Carta Magna.Consectário lógico deste desenho é a mitigação de noções no civilismo com cunhoindividualista, egocêntrico, não calca<strong>do</strong>s no bem comum e no respeito ao próximo.Matérias vinculadas à Teoria Geral das Obrigações, ao Direito <strong>do</strong>s Contratos e aoDireito de Família reproduzem estas tendências de forma mais fidedigna ainda.Estes ramos <strong>do</strong> Direito Civil foram flagrantemente atingi<strong>do</strong>s pelos bons auspíciosda concepção <strong>do</strong> Direito enquanto ciência em busca da Justiça e da felicidade, ouseja, a idéia de direitos inexoravelmente carrega<strong>do</strong>s de função social.Com isto, fica cada vez mais firme uma estóica condenação à visões egoísticassobre a formação e dissolução <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>, acentuan<strong>do</strong>-se à ampla ojeriza aosprima<strong>do</strong>s estritamente privatistas sobre o tema. Um noiva<strong>do</strong> está longe de ter amesma imponência e sistemática jurídica de um casamento, mas, na medida emque existe até como compromisso para a existência futura <strong>do</strong> casamento, tambémtolhe qualquer <strong>do</strong>s noivos de atos unilaterais notadamente agressivos à dignidadealheia. Em uma visão mais simplista, é bom dizer que um noivo não pode fazer oque bem entender com seu consorte, haven<strong>do</strong> liames éticos, morais e jurídicos aserem observa<strong>do</strong>s.Feitas tais considerações, impende traçar a natureza jurídica <strong>do</strong> noiva<strong>do</strong>.