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Anexo: minuta do protocolo de cedência - Programa Local de ...

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<strong>Anexo</strong> 1(MINUTA)PROTOCOLO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO MUNICIPALSITO EM RUA RAINHA D. MARIA I – LOTE 18 – R/C – LOJA 7 – BAIRRO DA BOAVISTAEntreO MUNICÍPIO DE LISBOA, Pessoa Colectiva n.º 500051070, com se<strong>de</strong> na Praça <strong>do</strong> Município, através <strong>do</strong> seu órgãoexecutivo, Câmara Municipal <strong>de</strong> Lisboa, adiante abreviadamente <strong>de</strong>signada por CML e aqui representa<strong>do</strong> pelaVerea<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> Pelouro da Habitação e Desenvolvimento Social da Câmara Municipal <strong>de</strong> Lisboa, Arquitecta Maria HelenaRoseta, com competências <strong>de</strong>legadas e sub<strong>de</strong>legadas, publicadas no 1º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 894 <strong>de</strong>07/04/2011, Despacho n.º 26/P/2011 e alterações introduzidas pelo Despacho nº 98/P/2012, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>PRIMEIRA OUTORGANTE.EO Templo Pentecostal Europeu Labaredas <strong>de</strong> Fogo, Pessoa Colectiva n.º 592000869, com se<strong>de</strong> na Rua Marquês <strong>de</strong>Pombal – Nº 40 – 1º Dtº- Bucelas, representada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Direcção, Geral<strong>do</strong> Borges e Jucinete Alves CorreaCusini na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> SEGUNDA OUTORGANTE.Celebram o presente PROTOCOLO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇO MUNICIPAL, que se rege pelas cláusulas a seguirexaradas:CLÁUSULA PRIMEIRA(Objecto)A CML ce<strong>de</strong> à Segunda Outorgante, o espaço municipal sito em Rua Rainha D. Maria I – Lote 18 – R/c – Loja 7 –Bairro da Boavista, no esta<strong>do</strong> em que se encontra.CLÁUSULA SEGUNDA(Regime aplicável)A cedência é feita a título precário nos termos <strong>do</strong> art.º 121.º <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Procedimento Administrativo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>cessar a qualquer momento ao abrigo <strong>do</strong> disposto no art.º 140.º, 1.ª parte <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Código, não fican<strong>do</strong>,assim, em caso algum, sujeita às leis regula<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> locação.


CLÁUSULA TERCEIRA(Fim)O espaço referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>stina-se exclusivamente a <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s no âmbito <strong>do</strong>s seus estatutos.CLÁUSULA QUARTA(Preço da ocupação)1. O preço mensal especial é <strong>de</strong> € 18,56 (<strong>de</strong>zoito euros e cinquenta e seis cêntimos) a pagar no primeiro dia útil <strong>de</strong>cada mês ou nos oito dias seguintes.2. O preço referi<strong>do</strong> será actualiza<strong>do</strong> anualmente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o coeficiente fixa<strong>do</strong> pelo Instituto Nacional <strong>de</strong>Estatística para a actualização <strong>de</strong> imobiliários não habitacionais.CLÁUSULA QUINTA(Obras)1. A Segunda Outorgante <strong>de</strong>verá manter o espaço menciona<strong>do</strong> na Cláusula Primeira em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> asseio,conservação e segurança.2. Quaisquer obras <strong>de</strong> conservação ou beneficiação serão sempre executadas por conta da Segunda Outorgante ecarecem <strong>de</strong> autorização prévia da CML, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da observância das disposições legais aplicáveis.3. Finda a ocupação, a Segunda Outorgante não terá direito a qualquer in<strong>de</strong>mnização ou compensação nem po<strong>de</strong>ráalegar o direito <strong>de</strong> retenção em relação a obras ou benfeitorias que tenha executa<strong>do</strong>.CLÁUSULA SEXTA(Cedência)Em caso algum a CML autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, e mesmo que parcial, <strong>do</strong> espaço<strong>de</strong>scrito na Cláusula Primeira.CLÁUSULA SÉTIMA(Outras obrigações da Segunda Outorgante)A Segunda Outorgante obriga-se a:1. Manter o espaço menciona<strong>do</strong> na Cláusula 1ª em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> higiene, garantin<strong>do</strong> o cumprimento das regras<strong>de</strong> boa vizinhança constante nos Regulamentos e Leis em vigor.


2. Evitar activida<strong>de</strong>s rui<strong>do</strong>sas permanentes ou temporárias bem como outras fontes <strong>de</strong> rui<strong>do</strong> susceptíveis <strong>de</strong> causarincómo<strong>do</strong> a quem habite ou permaneça nos locais on<strong>de</strong> se fazem sentir os efeitos <strong>de</strong>ssa activida<strong>de</strong>.3. Não fazer publicida<strong>de</strong> que seja susceptível <strong>de</strong> atentar contra as leis da República Portuguesa;4. utilizar as instalações exclusivamente para o fim para o qual estas são cedidas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as leis da RepúblicaPortuguesa.5. Utilizar as instalações exclusivamente para o fim para o qual estas são cedidas e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as leis daRepública Portuguesa.6. Impedir a ocupação por terceiros <strong>de</strong> to<strong>do</strong> ou parte <strong>do</strong> espaço e responsabilizar-se por eventuais prejuízos que aCML vier a sofrer.7. Ao pagamento das <strong>de</strong>spesas correntes, como água, electricida<strong>de</strong>, gás e telefone, etc., atinentes à utilização <strong>do</strong>espaço municipal que é objecto <strong>de</strong>ste Protocolo.8. A contratar e manter, durante a vigência <strong>do</strong> presente Protocolo, seguro que garanta risco <strong>de</strong> incêndio e <strong>de</strong><strong>de</strong>struição <strong>do</strong> edifício por causas naturais ou acção humana.CLÁUSULA OITAVA(Caducida<strong>de</strong>)1. A Segunda Outorgante obriga-se a pôr em funcionamento as instalações no prazo <strong>de</strong> seis meses a partir da datada entrega das chaves sob pena <strong>de</strong> caducar a cedência titulada por este Protocolo, a menos que apresentejustificação fundamentada e aceite pela CML.2. A ocupação precária não <strong>de</strong>verá ultrapassar o prazo <strong>de</strong> seis anos; neste caso, a tolerância precária caduca e ointeressa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá apresentar novo pedi<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> revista a situação e conferida nova autorização, caso tambémcorresponda ao interesse municipal.CLÁUSULA NONA(Incumprimento)1. O incumprimento <strong>de</strong> qualquer das obrigações constantes <strong>do</strong> clausula<strong>do</strong> anterior confere à CML o direito <strong>de</strong> resolvero presente Protocolo e or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>socupação <strong>do</strong> espaço cedi<strong>do</strong>.2. O encerramento ou não utilização das instalações para os fins próprios, por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 180 dias,sem justificação fundamentada e aceite pela CML confere, também, a esta o direito <strong>de</strong> resolver o presente Protocoloe or<strong>de</strong>nar a <strong>de</strong>socupação.


CLÁUSULA DÉCIMA(Resolução)1. A Segunda Outorgante reconhece à CML o direito <strong>de</strong> dar por finda a ocupação, sem direito a qualquerin<strong>de</strong>mnização, sempre que haja incumprimento pela sua parte nos termos das cláusulas anteriores ou o interessepúblico assim o exigir, a executar nos termos <strong>do</strong> art.º 21.º <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 280/2007, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Agosto e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com o regime estabeleci<strong>do</strong> nos artigos 149.º e seguintes <strong>do</strong> Código <strong>do</strong> Procedimento Administrativo.2. Nesse caso, a Segunda Outorgante compromete-se a <strong>de</strong>ixar o espaço livre e <strong>de</strong>socupa<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 60 diasúteis, a contar da notificação para o efeito.3. Se não sair naquele prazo, autoriza, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> já, a CML a proce<strong>de</strong>r ela própria a essa <strong>de</strong>socupação não aresponsabilizan<strong>do</strong> por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem renuncian<strong>do</strong> a qualquerin<strong>de</strong>mnização ou compensação por eventuais danos ou <strong>de</strong>scaminho <strong>de</strong> bens; neste caso, ficará ainda obriga<strong>do</strong> ain<strong>de</strong>mnizar a CML pelas <strong>de</strong>spesas provocadas.4. A Segunda Outorgante aceita que, em caso <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo administrativo, lhe seja exigi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>le,o preço da ocupação referente ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> entre a data <strong>de</strong> cancelamento <strong>do</strong> registo e a data em que olocal ficou livre e <strong>de</strong>socupa<strong>do</strong>.Feito em Lisboa, em <strong>do</strong>is exemplares <strong>de</strong> quatro páginas cada, todas <strong>de</strong>vidamente rubricadas e a última assinada,fican<strong>do</strong> cada outorgante na posse <strong>de</strong> um exemplar.EmO MUNICÍPIO DE LISBOAA ASSOCIAÇÂOA Verea<strong>do</strong>raA DirecçãoHelena RosetaGeral<strong>do</strong> Borges

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