Termo de Ajustamento de Gestão: resgate do ... - Revista do TCE
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<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong><strong>de</strong> Gestão: <strong>resgate</strong> <strong>do</strong>pensamento tópico peloDireito Administrativopós-mo<strong>de</strong>rnoCláudia Costa AraújoBacharela em Direito. Pós-graduada emDireito Processual pela Unisul. Diretora<strong>de</strong> Jurisprudência, Assuntos Técnicos ePublicações <strong>do</strong> <strong>TCE</strong>MG.Marília Souza Diniz AlvesMestranda em Direito pela UFMG.Coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra da Escola <strong>de</strong> Contas eCapacitação Professor Pedro Aleixo <strong>do</strong><strong>TCE</strong>MG.<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| DOUTRINAResumo: A Lei Complementar n. 120/2012, que alterou a LeiComplementar n. 102/2008 (Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais), instituiu no âmbito <strong>do</strong> Tribunal o <strong>Termo</strong> <strong>de</strong><strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão (TAG). O presente estu<strong>do</strong> preten<strong>de</strong> resgatar opensamento tópico na formulação das soluções das controvérsias erespon<strong>de</strong>r às seguintes indagações: O controle da administração públicatomou “novos” rumos? Quais são os eixos nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão? Po<strong>de</strong> a consensualida<strong>de</strong> impulsionaras relações jus administrativas?Palavras-chave: Direito Administrativo. Controle. Administração Públicagerencial. Aporia. Tópica. Pensamento problemático. Consensualida<strong>de</strong>.<strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão.81
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNO1 INTRODUÇÃO1.1 Aspectos jurídicosO controle da administração pública tem como objetivo impedir a atuação fora <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong>sistema legal institucionaliza<strong>do</strong>, contrária aos valores que conformam o direito.O controle é ao mesmo tempo um po<strong>de</strong>r e um <strong>de</strong>ver, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> queimplica seu exercício e sua natureza integra<strong>do</strong>ra a uma função estatal, <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> jurídico. Éum po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver estrutura<strong>do</strong> sobre a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tutela, cuida<strong>do</strong> e salvaguarda da or<strong>de</strong>m jurídica,que adquire uma importância fundamental <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> pelo constitucionalismomo<strong>de</strong>rno.Essencialmente, to<strong>do</strong>s os entes administrativos estão adstritos às regras jurídicas e, para seu estritocumprimento, é imprescindível o estabelecimento <strong>de</strong> meios procedimentais viáveis <strong>de</strong> verificação<strong>de</strong> sua atuação.Conforme Di Pietro (2004, p. 622-623), a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> controle é:[...] assegurar que a Administração atue em consonância com os princípios que lhe sãoimpostos pelo or<strong>de</strong>namento jurídico, como os da legalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, finalida<strong>de</strong>pública, publicida<strong>de</strong>, motivação, impessoalida<strong>de</strong>. [...] o controle constitui po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver<strong>do</strong>s órgãos que a lei atribui essa função, precisamente pela sua finalida<strong>de</strong> corretiva; elenão po<strong>de</strong> ser renuncia<strong>do</strong> nem retarda<strong>do</strong> sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem se omitiu.A legislação aplicável ao <strong>TCE</strong>MG, inserida no contexto da administração pública burocrática,priorizou, em seus dispositivos, o controle punitivo. Ocorre que já havia indícios <strong>de</strong> superação<strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo ao mesmo tempo em que também se reconheciam ações preventivas no campo dasrecomendações — ainda que difícil auferir quantitativamente sua eficácia.Com o advento da Lei Complementar n. 120/2012, que alterou a Lei Complementar n. 102/2008(Lei Orgânica <strong>do</strong> <strong>TCE</strong>MG), percebeu-se que o controle já não se contentava mais com o enfoquepunitivo <strong>de</strong> suas ações, que basicamente con<strong>de</strong>na o autor das irregularida<strong>de</strong>s apuradas a ressarcirseu dano. A punição não protege a socieda<strong>de</strong> nem a população contra as más práticas <strong>de</strong> gestão;ela ocorre <strong>de</strong>pois da prática <strong>do</strong> ato e nem sempre significa que o dano causa<strong>do</strong> à população sejarepara<strong>do</strong>.A novida<strong>de</strong> trazida pela legislação supracitada consiste no instituto <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>Termo</strong> <strong>de</strong><strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão (TAG), novo instrumento legal que tem a pretensão <strong>de</strong> possibilitar aatuação efetiva <strong>do</strong> controle externo no campo da prevenção, <strong>de</strong> forma or<strong>de</strong>nada e com contornosclaros, para evitar a má gestão.Uma administração pública econômica, eficiente, eficaz e, sobretu<strong>do</strong>, efetiva 1 e transparente,preocupada com a melhoria <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s sociais <strong>de</strong> sua ação por meio <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s imperativosou consensuais, é o <strong>de</strong>sejo da socieda<strong>de</strong> brasileira.1Neste artigo compreen<strong>de</strong>-se eficiência como melhor relação custo-benefício entre os recursos utiliza<strong>do</strong>s e o produto obti<strong>do</strong>. Aeficácia consiste em verificar se o resulta<strong>do</strong> previsto foi alcança<strong>do</strong> em termos <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>. Por fim, a efetivida<strong>de</strong>aduz se os programas aten<strong>de</strong>m às <strong>de</strong>mandas e às necessida<strong>de</strong>s da comunida<strong>de</strong>.82
1.2 Aspectos filosóficosA formulação <strong>do</strong>s TAGs é balizada pelos entendimentos comuns <strong>do</strong>s interlocutores querecorrem aos topoi (VIEHWEG, 2008, p. 25, 40) — pontos <strong>de</strong> vista utilizáveis e aceitáveis emtoda parte, que se empregam a favor ou contra o que é conforme a opinião aceita e que po<strong>de</strong>mconduzir à verda<strong>de</strong> dialética.Os topoi são importantes para fixar a construção <strong>de</strong> um entendimento <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> com basenuma profunda reflexão travada entre perguntas e respostas.Os topoi enumera<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> mais ou menos completo, são os fios condutores <strong>do</strong> pensamentoque po<strong>de</strong>m ajudar, em relação a cada problema, a obter raciocínios dialéticos.Desta forma, indaga-se: O controle da administração pública tomou “novos” rumos? Quais sãoos eixos nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão? Po<strong>de</strong> a consensualida<strong>de</strong>impulsionar as relações jus administrativas?2 JUSTIFICATIVAA rigi<strong>de</strong>z autoritária nas relações jusadministrativas tornou-se insustentável, uma vez que nãohá mais espaço para um agir unilateral.O mo<strong>de</strong>lo burocrático <strong>de</strong> administração reclama formas menos rígidas <strong>de</strong> atuação. Desse mo<strong>do</strong>,abre-se espaço para um mo<strong>de</strong>lo gerencial com vistas ao <strong>resgate</strong> da colaboração entre Esta<strong>do</strong>,socieda<strong>de</strong> e indivíduos.A ativida<strong>de</strong> administrativa baseada no controle-sanção fundamenta-se no positivismo jurídico,que associa a eficiência da administração ao fiel cumprimento <strong>do</strong>s procedimentos traça<strong>do</strong>s pelosregulamentos organizacionais. Portanto, para que o Direito fosse observa<strong>do</strong> seria imprescindívelque o administra<strong>do</strong>r cumprisse à risca os artigos da lei — abstrata e genérica. Nesses termos,assevera Luciano Ferraz (2010, p. 46):<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| DOUTRINANa lógica <strong>do</strong> controle-sanção não há meio termo: ou a conduta é conforme as regras eprocedimentos ou não é. No segun<strong>do</strong> caso, o sujeito <strong>de</strong>verá ser penaliza<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntedas circunstâncias práticas por ele vivenciadas na ocasião e das consequências futuras,às vezes negativas para o próprio funcionamento da máquina administrativa e quiçá àperspectiva <strong>de</strong> justiça inerente ao Direito na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.O <strong>resgate</strong> <strong>do</strong> pensamento tópico faz-se justamente como uma alternativa ao perigo <strong>do</strong> tecnicismocego que advém <strong>do</strong> positivismo jurídico, que respalda o controle-sanção.Os mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> ser vistos em uma vertente estritamente sancionatória(Direito concebi<strong>do</strong> como or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> coerção) para afirmar-se como meio <strong>de</strong> pacificação negociadadas controvérsias.Faz-se imprescindível retomar as palavras <strong>do</strong> professor Luciano Ferraz, pois é evi<strong>de</strong>nte aaproximação entre fatos (condições <strong>de</strong> atuação), normas prima facie (no âmbito <strong>do</strong> Direito),83
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNOprocedimentos e <strong>de</strong>mandas sociais (no âmbito da administração pública). É nesse cenário queficou concebida a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> instrumentos consensuais <strong>de</strong> controle, com o objetivo<strong>de</strong>libera<strong>do</strong> <strong>de</strong> substituir parcialmente o controle-sanção pelo controle-consenso.Nesse senti<strong>do</strong>, o TAG é um instrumento por meio <strong>do</strong> qual o <strong>TCE</strong>MG po<strong>de</strong>rá ajustar com os seusjurisdiciona<strong>do</strong>s novas práticas <strong>de</strong> gestão que visem corrigir, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo, irregularida<strong>de</strong>sverificadas em <strong>de</strong>núncias ou processos administrativos.3 OBJETIVOSO presente trabalho tem três objetivos primordiais: (a) comprovar que a elaboração <strong>do</strong> institutoem análise encontra fundamentação legal em vários níveis; (b) trazer os prece<strong>de</strong>ntes práticosque foram utiliza<strong>do</strong>s como subsídios para concepção <strong>do</strong> TAG; (c) <strong>de</strong>monstrar que o méto<strong>do</strong><strong>de</strong> produção <strong>de</strong> um TAG representa um <strong>resgate</strong> da tópica como estilo <strong>de</strong> pensar que analisaproblemas caso a caso com vistas a alcançar uma verda<strong>de</strong> dialética.a) Fundamentação legalA fundamentação jurídica que ampara o instituto TAG alcança <strong>de</strong>s<strong>de</strong> preceitos constitucionais atélegislações ordinárias.Em nível fe<strong>de</strong>ral, tem-se o preâmbulo da Constituição da República que compromete o Esta<strong>do</strong>Brasileiro, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. A<strong>de</strong>mais,no art. 71, IX, da CR, que regulamenta o exercício <strong>do</strong> controle externo, <strong>de</strong>fine a competência <strong>do</strong>Tribunal <strong>de</strong> Contas da União para assinalar prazo para que o órgão fiscaliza<strong>do</strong> a<strong>do</strong>te as providênciasnecessárias ao exato cumprimento da lei.Em nível estadual, a Constituição Mineira, em seu art. 76, XVI, repete os preceitos fe<strong>de</strong>rais.O art. 59, § 1º, da Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal (LRF), prevê que os tribunais <strong>de</strong> contas alertarãoos órgãos ou po<strong>de</strong>res quan<strong>do</strong> constatarem fatos que comprometam os custos ou resulta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>sprogramas ou índices <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s.Já a Lei <strong>de</strong> Ação Civil Pública trata <strong>do</strong> compromisso <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> conduta 2 , tão utiliza<strong>do</strong> peloMinistério Público.Ainda em tramitação, mas com a mesma essência das normas já colacionadas, o Anteprojeto daLei Orgânica da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral também prevê que os órgãos <strong>de</strong> controle po<strong>de</strong>mpropor a assinatura <strong>de</strong> TAGs para efeito <strong>de</strong> afastar a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s e a<strong>de</strong>quar os atos.b) <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Gestão: autocontrole <strong>do</strong> Município <strong>de</strong> Belo HorizonteO Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, por meio da Súmula n. 473, reconheceu o autocontrole comoprerrogativa da Administração para anular seus próprios atos, quan<strong>do</strong> eiva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vícios que os2Embora ambos os institutos tenham como fundamento a consensualida<strong>de</strong>, existem distinções: o <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong>Conduta proposto pelo Ministério Público visa evitar que inquéritos, ações sejam instaura<strong>do</strong>s e, caso <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong>, tem natureza<strong>de</strong> título executivo, ao passo que o <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão não possui essa natureza, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ocorrer também <strong>de</strong>ntro<strong>de</strong> um processo.84
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNOEspera-se da Administração, assim, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> revisões, supervisõese questionamentos <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> seus subordina<strong>do</strong>s — conforme uma concatenadaestruturação hierárquica —, a repressão e dissuasão das ações contrárias ao direito,mediante uma justa e organizada estrutura disciplinar. De igual forma, almeja-se oexercício <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho administrativo eficiente, com fins <strong>de</strong> viabilida<strong>de</strong> prática <strong>do</strong>bem-estar e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ser humano que funciona como combustível <strong>de</strong>stamáquina.É imprescindível que a Administração atue proativamente em função <strong>de</strong> verificar e corrigir seusatos, bem como <strong>de</strong> punir seus infratores, mas também cabe a ela o empenho <strong>de</strong> viabilizar o plenoe salutar exercício <strong>do</strong>s atos.Impen<strong>de</strong> salientar que materialmente a competência <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> controle interno e a <strong>do</strong>s tribunais<strong>de</strong> contas se assemelham, o que reforça o argumento que estimula a criação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong>controle consensual em ambas as instâncias <strong>de</strong> controle.Ressalta-se ainda que o TCG foi en<strong>do</strong>ssa<strong>do</strong> pelo <strong>TCE</strong>MG na Consulta n. 751.297, <strong>de</strong> relatoria<strong>do</strong> Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa, que reconheceu a competência <strong>do</strong> controle interno paraapurar um fato e tentar revertê-lo e, não logran<strong>do</strong> êxito, acionar o Tribunal <strong>de</strong> Contas.c) O pensamento problemático como processo <strong>de</strong> construção <strong>do</strong>s <strong>Termo</strong>s <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong>GestãoComo marco teórico nortea<strong>do</strong>r da análise <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> construção <strong>do</strong>s TAGs, optou-se porutilizar a Tópica <strong>de</strong> Viehweg, cujos fundamentos foram trabalha<strong>do</strong>s anteriormente por Aristótelesno Órganon (2008, p. 21).O TAG representa um <strong>resgate</strong> da tópica enquanto pensamento problemático <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> nomomento em que os interlocutores <strong>de</strong>param-se com uma aporia (2008, p. 23) — situaçãoproblemática que, a princípio, não se po<strong>de</strong> eliminar — e tem por finalida<strong>de</strong> primordialequacionar as questões peculiares <strong>do</strong> caso concreto com vistas a resolver um problemaespecífico. 3De plano, percebe-se que a aplicação <strong>do</strong> instituto não <strong>de</strong>ve ser banalizada, a ele se <strong>de</strong>verecorrer apenas quan<strong>do</strong> aparentemente se confronta com uma aporia, portanto, quan<strong>do</strong> nãose vislumbra outra saída 4 . Isso porque o controle <strong>de</strong>ve priorizar a prevenção, reparação epunição, nessa or<strong>de</strong>m.O <strong>de</strong>safio <strong>do</strong> TAG é i<strong>de</strong>ntificar os “lugares comuns”, i<strong>de</strong>ias e pensamentos aceitos <strong>de</strong> formaconsensual, integrantes da situação comunicacional que possibilitam o início <strong>do</strong> diálogo comembate <strong>de</strong> argumentos.Percebe-se que se trata <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> controle consensual <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> para além <strong>do</strong> âmbitoestrito da legalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s procedimentos organizacionais rígi<strong>do</strong>s, da legalida<strong>de</strong> formal.3A tópica preten<strong>de</strong> fornecer indicações <strong>de</strong> como comportar-se diante da aporia a fim <strong>de</strong> não ficar preso, sem saída.4Em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>Termo</strong>s <strong>de</strong> Compromisso <strong>de</strong> Gestão (TCG) regulamenta<strong>do</strong>s, por exemplo, no âmbito interno <strong>do</strong>smunicípios — como é o caso <strong>de</strong> Belo Horizonte — enten<strong>de</strong>-se que o recurso ao instituto <strong>de</strong>ve ser a regra, uma vez que suaexistência resguarda o controla<strong>do</strong>r interno <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> termo pela entida<strong>de</strong>signatária.86
A solução negociada <strong>do</strong>s conflitos convida o jurisdiciona<strong>do</strong> a assumir um papel ativo no controle,<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser mero especta<strong>do</strong>r, uma vez que fica evi<strong>de</strong>nte que a punição não é tão eficaz paramelhorar a gestão.A construção consensual baseia-se na rememorada técnica grega da dialética, entendida comoarte <strong>de</strong> trabalhar com opiniões opostas, que instaura entre elas um diálogo, confrontan<strong>do</strong>-as, nosenti<strong>do</strong> <strong>de</strong> um procedimento crítico. Tem por base a prudência, virtu<strong>de</strong> que pon<strong>de</strong>ra, sopesa osdiversos argumentos para ao final formular um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma equilibrada. Conforme Viehweg(2008, p. 13), “[...] se trata <strong>de</strong> reconduzir to<strong>do</strong> juízo, com apoio em valorações topicamenteargumentadas, a uma plausibilida<strong>de</strong> que se apresenta como racionalida<strong>de</strong> social evi<strong>de</strong>nte.”O TAG é nortea<strong>do</strong> por três princípios, quais sejam:1) Consensualida<strong>de</strong>. Impõe à Administração Pública o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>, sempre que possível,buscar a solução para questões jurídicas e conflitos pela via <strong>do</strong> consenso. A consensualida<strong>de</strong>é alternativa fundamental e necessária e, em matéria <strong>de</strong> controle público representa o novoparadigma, no qual o Direito Administrativo caminha da rigi<strong>de</strong>z autoritária à flexibilida<strong>de</strong><strong>de</strong>mocrática.2) Voluntarieda<strong>de</strong>. Por esse princípio temos que as partes <strong>de</strong>vem participar <strong>do</strong> procedimento<strong>de</strong> forma livre, voluntária, exercen<strong>do</strong> assim em plenitu<strong>de</strong> a autonomia, sem afetar adiscricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> gestor.3) Boa-fé. Se houver indícios <strong>de</strong> má-fé ou se o dano já tiver ocorri<strong>do</strong>, o TAG não será cabível.A disseminação <strong>do</strong>s TAGs ainda é incipiente, mas está acontecen<strong>do</strong> em nível nacional. Até julho <strong>de</strong>2012, <strong>do</strong>s trinta e quatro tribunais <strong>de</strong> contas, cinco já possuem norma que versa sobre a matéria,quais sejam, os <strong>de</strong> Minas Gerais, Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Norte, Pernambuco, Sergipe, Goiás.Ressalte-se que a assinatura <strong>do</strong> TAG não po<strong>de</strong> limitar a discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> gestor. Ou seja, alei confere ao gestor uma série <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ação para satisfazer <strong>de</strong>terminada necessida<strong>de</strong>pública, que ele escolhe ten<strong>do</strong> em vista o caso concreto. Por ser um instrumento eminentementeconsensual, o TAG não po<strong>de</strong> restringir essa liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha.Quanto as suas formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacam-se algumas características. No âmbito <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong>Contas mineiro, têm legitimida<strong>de</strong> para propositura <strong>do</strong> TAG o relator <strong>do</strong> processo, o presi<strong>de</strong>nte<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas — quan<strong>do</strong> a matéria for <strong>de</strong> repercussão geral, leia-se recorrente em váriosjurisdiciona<strong>do</strong>s — e o jurisdiciona<strong>do</strong>.Além disso, <strong>de</strong>vem estar presentes no TAG: autorida<strong>de</strong>s signatárias, obrigações assumidas com asrespectivas metas pactuadas e os prazos para implemento das obrigações.A assinatura <strong>do</strong> TAG suspen<strong>de</strong>rá a aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s ou sanções, fican<strong>do</strong> o processosobresta<strong>do</strong>. É vedada a assinatura <strong>do</strong> TAG quan<strong>do</strong> configura<strong>do</strong> <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> recursos públicos —ausência <strong>de</strong> boa fé e em processos com <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva irrecorrível.Quanto aos efeitos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> TAG, não serão retroativos se resultarem no <strong>de</strong>sfazimento <strong>de</strong>atos administrativos restritivos <strong>de</strong> direito, salvo nos casos <strong>de</strong> comprovada má-fé. Nas situações emque o TAG atingir particulares, esses serão previamente notifica<strong>do</strong>s.87<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| DOUTRINA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNOO TAG será monitora<strong>do</strong> regularmente pelo relator com apoio das unida<strong>de</strong>s técnicas <strong>do</strong>Tribunal, as quais po<strong>de</strong>rão solicitar informações periódicas sobre seu adimplemento. A<strong>de</strong>mais,será instituí<strong>do</strong> um banco <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s específico, visan<strong>do</strong> ao permanente monitoramento <strong>do</strong>s TAGscelebra<strong>do</strong>s.To<strong>do</strong>s os TAGs firma<strong>do</strong>s com o <strong>TCE</strong>MG serão publica<strong>do</strong>s no Diário Oficial <strong>de</strong> Contas, órgãooficial <strong>de</strong> publicação e divulgação <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> <strong>TCE</strong>MG, o que permitirá a qualquer pessoa oacesso ao seu inteiro teor.Quan<strong>do</strong> da formação <strong>do</strong>s primeiros TAGs será utilizada a tópica <strong>de</strong> primeiro grau 5 . No momentoem que já existirem prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vista disponíveis com um catálogo <strong>de</strong> topoi, ter-se-áa aplicação da tópica <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau.Como já foi ressalta<strong>do</strong>, to<strong>do</strong> TAG conterá prazo estabeleci<strong>do</strong> para cumprimento das obrigaçõespactuadas. 6 A dilação <strong>de</strong>sse prazo somente será admitida se o pedi<strong>do</strong> fundamenta<strong>do</strong> pelo relatorou pelo jurisdiciona<strong>do</strong> for <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> após apreciação pelo colegia<strong>do</strong> competente.Fin<strong>do</strong> o prazo, o relator terá 30 dias para, cumpridas as obrigações previstas no TAG, propor aocolegia<strong>do</strong> o arquivamento <strong>do</strong> processo relativo ao termo e <strong>do</strong> processo principal, quan<strong>do</strong> for ocaso.Ressalte-se que, se o TAG não for homologa<strong>do</strong>, não será admitida nova propositura com mesmoobjeto.Em um Esta<strong>do</strong> como Minas Gerais, composto por 853 municípios com realida<strong>de</strong>s díspares ecomplexas, várias seriam as realida<strong>de</strong>s fáticas que ensejariam a celebração <strong>de</strong> TAGs, tanto no curso<strong>de</strong> processos em trâmite no Tribunal quanto em matérias que tenham repercussão geral, caso emque o TAG será proposto pelo presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal.Com o intuito <strong>de</strong> exemplificar esse último caso, <strong>de</strong>screvemos a seguinte possibilida<strong>de</strong>: no Esta<strong>do</strong><strong>de</strong> Minas Gerais, é comum não haver procura<strong>do</strong>rias instituídas, o que ocasiona, muitas vezes,a contratação <strong>de</strong> escritório <strong>de</strong> advocacia para prestação <strong>de</strong> serviços ordinariamente afetos àAdministração. O <strong>TCE</strong>MG já se manifestou pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os municípios constituírem suasprocura<strong>do</strong>rias, senão vejamos:[Assessoria e consultoria jurídica] [...] to<strong>do</strong> município <strong>de</strong>ve possuir, no seuquadro <strong>de</strong> pessoal, um corpo jurídico mínimo <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com acomplexida<strong>de</strong> da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras,permanentes e não excepcionais <strong>do</strong> ente. Em regra, não <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong>execução indireta as ativida<strong>de</strong>s inerentes às categorias funcionais que fazem5“Deste mo<strong>do</strong>, busca-se as premissas que sejam a<strong>de</strong>quadas e profícuas no mérito que permitam levar a consequências idôneas eque apresentem alguma coisa esclarece<strong>do</strong>ra. A observação evi<strong>de</strong>ncia que na vida diária quase sempre assim se proce<strong>de</strong>. Tambémnesses casos, uma análise ulterior, mais precisa, conduz resultar em relativa orientação <strong>de</strong>terminada por pontos <strong>de</strong> vista diretivos.Entretanto, eles não são explícitos. Em síntese, a esse procedimento se dá o nome <strong>de</strong> tópica <strong>de</strong> primeiro grau.A sua incerteza é evi<strong>de</strong>nte e se torna compreensível que se tenha que buscar um apoio, que <strong>de</strong> uma forma mais simples se temnum repertório <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> vistas já disponíveis. Desta forma, vem a ser forma<strong>do</strong>s os catálogos <strong>de</strong> topoi, e um procedimento quese serve <strong>de</strong> tais catálogos, e <strong>de</strong>nomina-se tópica <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau.” (VIEHWEG, 2008, p. 37).6O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> TAG enseja a sua rescisão e a aplicação <strong>de</strong> multa, observa<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal.88
parte <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> cargos <strong>do</strong> órgão ou entida<strong>de</strong>. Contu<strong>do</strong>, essa regra comportaexceções, diante das situações concretas, caben<strong>do</strong> ao administra<strong>do</strong>r público,em cada caso, ater-se aos termos da lei e aos princípios nortea<strong>do</strong>res daadministração pública. Se o serviço advocatício for <strong>de</strong> natureza singular,por exemplo, não se inserin<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s rotineiras ou habituais <strong>do</strong>sprocura<strong>do</strong>res municipais, po<strong>de</strong>rá o ente recorrer à contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>,valen<strong>do</strong>-se da hipótese <strong>do</strong> art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93 — que remete àinexigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> licitação para contratação <strong>de</strong> serviços técnicos enumera<strong>do</strong>sno seu art. 13, <strong>de</strong> natureza singular. [...] Trata-se <strong>de</strong> hipótese que tem suaregularida<strong>de</strong> vinculada não apenas à singularida<strong>de</strong> ou invulgarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço— que constituiu atributo <strong>do</strong> objeto contrata<strong>do</strong> — como também à notóriaespecialização <strong>do</strong> profissional, mediante comprova<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho anterior,reconhecimento no seu campo <strong>de</strong> atuação e formação jurídica especializada.[...] quan<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r Público não possui profissionais especializa<strong>do</strong>s para atarefa, <strong>de</strong> natureza singular — ou, se possuin<strong>do</strong>, a natureza da tarefa pretendida,pelo volume, não pu<strong>de</strong>r ser realizada pelos profissionais <strong>do</strong> quadro —, épossível a contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> [...]. [...] a solução possível e a<strong>de</strong>quadaé o sistema <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento para contratação <strong>do</strong>s serviços advocatícios,mediante a pré-qualificação <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s ou das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s,quan<strong>do</strong> existam <strong>de</strong>mandas judiciais em que o ente seja parte e se mostre<strong>de</strong>sarrazoa<strong>do</strong> ou economicamente inviável o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong>próprio órgão para prestação <strong>do</strong>s serviços advocatícios (Consulta n. 765.192.Relator Cons. Wan<strong>de</strong>rley Ávila. Sessão <strong>do</strong> dia 27/11/2008). 7[Hipóteses <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços advocatícios para a Administração Pública.Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação direta <strong>de</strong> serviços rotineiros, que <strong>de</strong>vem serpresta<strong>do</strong>s por quadro próprio <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>res. Excepcional possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>contratação direta, quan<strong>do</strong> o serviço for singular e houver notória especialização][...] por via <strong>de</strong> regra, a prestação <strong>de</strong> serviço jurídico advocatício é ativida<strong>de</strong> profissionalque <strong>de</strong>ve ser realizada pelo corpo jurídico <strong>do</strong> próprio ente. Cumpre <strong>de</strong>stacar que ocorpo jurídico <strong>de</strong>ve estar previsto no plano <strong>de</strong> cargos e vencimentos/salários <strong>do</strong> entepúblico, quer da Administração Direta, quer da Indireta. Assim, <strong>de</strong>ve o ente público,em seu quadro <strong>de</strong> pessoal, cria<strong>do</strong> por lei, contemplar número razoável <strong>de</strong> cargos ouempregos <strong>de</strong> procura<strong>do</strong>res a fim <strong>de</strong> que possa auxiliá-lo nas ativida<strong>de</strong>s cotidianas<strong>de</strong> consultoria e assessoria e <strong>de</strong> representação em juízo. Os cargos [são] próprios <strong>do</strong>regime estatutário, e os empregos, próprios <strong>do</strong> regime celetista este último, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>,obrigatoriamente, para as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista. Dessaforma, afigura-se, em regra, irregular a contratação, ainda que mediante licitação,pelo órgão ou entida<strong>de</strong> pública, <strong>de</strong> escritório <strong>de</strong> advocacia com o objetivo <strong>de</strong> realizarserviços rotineiros <strong>de</strong> ajuizamento e acompanhamento das ações normais <strong>do</strong> ente,quan<strong>do</strong> este, em princípio, possua quadro funcional próprio para execução <strong>de</strong> taistrabalhos. Contu<strong>do</strong>, excepcionalmente, em não haven<strong>do</strong> procura<strong>do</strong>res suficientespara representar o ente em juízo e promover as ações <strong>de</strong> sua competência, enten<strong>do</strong> que<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s serviços advocatícios — motivadamente — possam ser terceiriza<strong>do</strong>s auma socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s, mas, por via <strong>de</strong> regra, mediante procedimentolicitatório prévio. [...] (Consulta n. 735.385. Relator Cons. Wan<strong>de</strong>rley Ávila. Sessão <strong>do</strong>dia 08/08/2007). 8<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| DOUTRINA7REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Coletânea <strong>de</strong> entendimentos <strong>TCE</strong>MG; Pareceres emconsultas <strong>de</strong> jan. 2001 a <strong>de</strong>z. 2011. Belo Horizonte: <strong>TCE</strong>MG, p. 65, 2012.8Ibi<strong>de</strong>m, p. 66.89
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNODiante <strong>de</strong> tal situação, vislumbra-se, portanto, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propositura <strong>de</strong> um TAG <strong>de</strong>repercussão geral, o qual fixaria prazo para que os municípios nessa situação instituíssem as suasrespectivas procura<strong>do</strong>rias aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, assim, às normas e regularizan<strong>do</strong> circunstâncias que, hoje,po<strong>de</strong>m ocasionar recomendações e aplicações <strong>de</strong> multas.No mês <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2012, foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>de</strong> Contas o primeiro TAG firma<strong>do</strong> peloTribunal. O referi<strong>do</strong> termo foi proposto pelo governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais e po<strong>de</strong> seracessa<strong>do</strong> no portal <strong>do</strong> <strong>TCE</strong>MG.Segun<strong>do</strong> o Professor Luciano Ferraz (2010, p. 43-50), estudioso <strong>do</strong>s mecanismos <strong>de</strong> controle, “épreciso perceber que o termo <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> gestão assumirá contornos <strong>de</strong> verda<strong>de</strong>iro contrato<strong>de</strong> gestão e o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>de</strong>sempenhará o papel <strong>de</strong> árbitro entre a socieda<strong>de</strong> e os agentesencarrega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> lidar com a res publica.”Pelo exposto ficou evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong> que o objetivo <strong>do</strong> TAG consiste em o Tribunal <strong>de</strong> Contas negociarcom os administra<strong>do</strong>res públicos alternativas e metas para melhoria <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong>s órgãos,entida<strong>de</strong>s e programas.Ao firmar-se um TAG, chega-se a uma verda<strong>de</strong> dialética que tem como pressuposto o consensopelo diálogo.4 CONCLUSÕESAnte todas as consi<strong>de</strong>rações trazidas, passamos a respon<strong>de</strong>r às indagações iniciais. As duasprimeiras indagações — O controle da administração pública tomou “novos” rumos? Quaissão os eixos nortea<strong>do</strong>res <strong>do</strong> instituto <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> Gestão? — serão respondidasconjuntamente.O controle a que a Administração está sujeita tem por objetivo verificar a legitimida<strong>de</strong> (razãojurídica), a oportunida<strong>de</strong> (razão política) da forma (procedimento) e o fim (causa final) da atuaçãopública, como mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> constatar a correspondência entre “antece<strong>de</strong>ntes e consequentes”, entre“forma prevista e fim proposto” com “forma executada e finalida<strong>de</strong> realizada” (DROMI, 2004).Os mecanismos <strong>de</strong> controle representam o instinto <strong>de</strong> conservação da comunida<strong>de</strong>. Por isso, aConstituição dispõe que a máquina estatal está sujeita a efetivo controle externo auxilia<strong>do</strong> porautocontrole obrigatório. Mesmo porque quan<strong>do</strong> os procedimentos <strong>de</strong> controle são frágeis, errosinvoluntários, <strong>de</strong>sperdícios e até frau<strong>de</strong>s são mais recorrentes.Privilegiar a linguagem burocrática, na prática, por vezes é menos eficaz <strong>do</strong> que examinar assituações com ênfase no diálogo visan<strong>do</strong> construir um consenso.Nesse senti<strong>do</strong>, o TAG tem por finalida<strong>de</strong> primordial zelar pela boa prática <strong>de</strong> gestão pública,valorizan<strong>do</strong> e estimulan<strong>do</strong> as ações administrativas corretivas que evitem <strong>de</strong>sperdícios ou <strong>de</strong>svios<strong>de</strong> recursos públicos, estancan<strong>do</strong> <strong>de</strong> imediato as irregularida<strong>de</strong>s eventualmente <strong>de</strong>tectadas. OTribunal, com o TAG, passa a ter uma ferramenta eficaz para ações proativas <strong>de</strong> monitoramento eacompanhamento das gestões públicas.90
O <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão é nortea<strong>do</strong> por <strong>do</strong>is eixos principais, quais sejam: pensar“por problemas” e lidar com aporias. A bem da verda<strong>de</strong>, os “novos” rumos <strong>do</strong> controle consistemnum <strong>resgate</strong> <strong>do</strong> pensamento tópico na formulação das soluções pacificadas das controvérsias.Para se ter uma boa administração pública, é essencial a existência <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> controlelegitimamente constituí<strong>do</strong>s que atuem harmonicamente <strong>de</strong> maneira a vigiar, guiar e corrigircondutas.Po<strong>de</strong> a consensualida<strong>de</strong> impulsionar as relações jus-administrativas? O TAG é uma importanteaquisição, pois prioriza o princípio da consensualida<strong>de</strong>, representan<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rnização <strong>do</strong>sinstrumentos <strong>de</strong> controle. O <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> <strong>Ajustamento</strong> <strong>de</strong> Gestão é o instrumento <strong>de</strong> controleconsensual celebra<strong>do</strong> entre o Tribunal e a autorida<strong>de</strong> máxima <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r, órgão ou entida<strong>de</strong> por elecontrola<strong>do</strong>.A realização <strong>de</strong> atos em conjunto entre o órgão fiscaliza<strong>do</strong>r (<strong>TCE</strong>MG) e os fiscaliza<strong>do</strong>s, na busca <strong>de</strong>um consenso, é uma alternativa para o encontro das melhores soluções jurídicas e contábeis paracada situação.Os instrumentos alternativos <strong>de</strong> controle — basea<strong>do</strong>s na consensualida<strong>de</strong>, resulta<strong>do</strong> darenovação <strong>do</strong> pensamento administrativo — mediante o <strong>resgate</strong> <strong>do</strong> pensamento tópicodialético, particulariza<strong>do</strong>s pela negociação pacífica <strong>de</strong> controvérsias po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>do</strong>stanto pelos tribunais <strong>de</strong> contas (disciplina<strong>do</strong> por resolução) como pelos órgãos <strong>de</strong> controleinterno (<strong>de</strong>creto <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo no exercício <strong>de</strong> sua competência regulamentar previstano art. 84, VI, da CR).Somente a longo prazo saber-se-á as repercussões que essa inovação na estrutura <strong>do</strong> “pensar ocontrole” gerará para o Direito Administrativo.<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|jul.|ago.|set.|2012| DOUTRINAREFERÊNCIASDI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004.DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 10. ed. Buenos Aires: Ciudad <strong>de</strong> Argentina, 2004.FAGUNDES, Miguel Seabra. O controle <strong>do</strong>s atos administrativos pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário. 7. ed.Atualização <strong>de</strong> Gustavo Binenbojm. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005.FERRAZ, Luciano. <strong>Termo</strong> <strong>de</strong> ajustamento <strong>de</strong> gestão (TAG): <strong>do</strong> sonho à realida<strong>de</strong>. <strong>Revista</strong>Brasileira <strong>de</strong> Direito Público, v. 8, n. 31.FERRARI, Regina Maria Mace<strong>do</strong> Nery. Controle interno da Administração Pública e aplicação <strong>de</strong>verbas na educação. In: FREITAS, Ney José <strong>de</strong> (coord.). Tribunais <strong>de</strong> contas: aspectos polêmicosestu<strong>do</strong>s em homenagem ao Conselheiro João Fé<strong>de</strong>r. Belo Horizonte: Fórum, 2009.FRANÇA, Phillip Gil. O Controle da Administração Pública — Discricionarieda<strong>de</strong>, tutelajurisdicional, regulação econômica e <strong>de</strong>senvolvimento. 3. ed. São Paulo: Editora <strong>Revista</strong> <strong>do</strong>sTribunais, 2011.91
TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO: RESGATE DOPENSAMENTO TÓPICO PELO DIREITO ADMINISTRATIVO PÓS-MODERNOLUHMANN, Niklas. Sociologia <strong>do</strong> direito II. Tradução <strong>de</strong> Gustavo Bayer. Rio <strong>de</strong> Janeiro: TempoBrasileiro, 1985.REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Coletânea <strong>de</strong>entendimentos <strong>TCE</strong>MG; Pareceres em consultas <strong>de</strong> jan. 2001 a <strong>de</strong>z. 2011. Belo Horizonte:<strong>TCE</strong>MG, 2012. 271 p.VIEHWEG, Theo<strong>do</strong>r. Tópica e jurisprudência — Uma contribuição à investigação <strong>do</strong>sfundamentos jurídico-científicos. 5. ed. Tradução da Professora Kelly Susane Alflen da Silva.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2008.Abstract: The Complementary Law n. 120/2012, amending theSupplementary Law n. 102/2008 (Statute of the Court of Accounts of theState of Minas Gerais), has established the “Management AdjustmentTerm” in the Audit Court of Minas Gerais. This paper intends to re<strong>de</strong>emthe topic working on the formulation of pacified solutions to controversiesand answer the following questions: Has the control on the Governmenttaken a new direction? What are the guiding principles of the “ManagementAdjustment Term”? Can the consensuality drive the relations in theadministrative law?Keywords: Administrative Law. Control. New Public Management.“Aporia”. “Tópica”. Problem thinking. Consensuality. “ManagementAdjustmen Term”.Data <strong>de</strong> recebimento: 23 maio 2012Data <strong>de</strong> aceite para publicação: 5 jul. 201292