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Impossibilidade de pagamento de verba ... - Revista do TCE

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CONSULTA N. 811.262RELATORA: CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE<strong>Impossibilida<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> <strong>verba</strong>in<strong>de</strong>nizatória a verea<strong>do</strong>r por realização<strong>de</strong> sessões legislativas itinerantes nacircunscrição municipalDICOM <strong>TCE</strong>MGEMENTA: CONSULTA — LEGISLATIVO MUNICIPAL — SESSÕESITINERANTES — CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO — DESPESASCOM TRANSPORTE DE VEREADORES — RESSARCIMENTO — VERBAINDENIZATÓRIA — IMPOSSIBILIDADE — ATIVIDADE HABITUAL ETÍPICA DA VEREANÇA — ORÇAMENTO DA CÂMARA1. Não é cabível o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> parcela in<strong>de</strong>nizatória a verea<strong>do</strong>r em razão<strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento para participar <strong>de</strong> sessão legislativa itinerante, pois setrata <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa afeta às funções típicas <strong>do</strong> legislativo municipal.2. A câmara municipal é responsável por disponibilizar meio <strong>de</strong> transportepara que verea<strong>do</strong>r compareça a sessão legislativa itinerante, veda<strong>do</strong> ocusteio <strong>de</strong> gasto com combustível <strong>de</strong> veículo particular <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r e <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>res.RELATÓRIOTrata-se <strong>de</strong> consulta formulada pelo Verea<strong>do</strong>r Sebastião Alves <strong>do</strong>s Santos, Presi<strong>de</strong>nte da CâmaraMunicipal <strong>de</strong> Itacarambi, acerca da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcimento, a título <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória,<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas referentes a <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res para a realização <strong>de</strong> sessões legislativas nascircunscrições <strong>do</strong> município.Em atendimento ao meu <strong>de</strong>spacho a fls. 5, foram os autos encaminha<strong>do</strong>s à auditoria, que,em parecer da lavra <strong>do</strong> Auditor Hamilton Coelho, a fls. 7-10, opinou “pela ilegalida<strong>de</strong> dain<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perímetromunicipal, ocasiona<strong>do</strong> por alteração <strong>do</strong> local <strong>de</strong> realização das sessões legislativas”.Na Sessão Plenária <strong>do</strong> dia 24/02/2010, preliminarmente, foi admitida a consulta, por ser o signatárioparte legítima e a matéria afeta à competência <strong>de</strong>sta Corte. No mérito, manifestei entendimento <strong>de</strong>146


que é veda<strong>do</strong> o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória para o ressarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong><strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res para a realização <strong>de</strong> sessões legislativas itinerantes quan<strong>do</strong> realizadasna circunscrição <strong>do</strong> município, por consi<strong>de</strong>rar o comparecimento às sessões legislativas ativida<strong>de</strong>típica e inerente à função da vereança.O Conselheiro Sebastião Helvecio teve entendimento diverso, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> legal a concessão <strong>de</strong><strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória pelas <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong> mandato legislativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal <strong>verba</strong> estejaprevista em legislação própria.O Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa e o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão acompanharamo entendimento <strong>do</strong> Conselheiro Sebastião Helvecio; o Conselheiro em exercício Gilberto Diniz e osConselheiros Elmo Braz e Wan<strong>de</strong>rley Ávila acompanharam o parecer por mim apresenta<strong>do</strong>.Antes da <strong>de</strong>liberação sobre o parecer, o Conselheiro Presi<strong>de</strong>nte Wan<strong>de</strong>rley Ávila indagou-me se,diante <strong>do</strong>s questionamentos, seria possível acrescentar uma ressalva quanto à extensão territorial<strong>de</strong> muitos municípios mineiros.Diante <strong>do</strong>s argumentos apresenta<strong>do</strong>s e sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o objetivo <strong>de</strong> levar ao jurisdiciona<strong>do</strong>uma orientação clara e segura sobre o tema, entendi por bem reavaliar a matéria e apresentar nasessão plenária posterior meu parecer final.É o relatório.MÉRITOO regime <strong>de</strong> subsídios, estabeleci<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral no § 4º <strong>do</strong> art. 39, impe<strong>de</strong> o acréscimo<strong>de</strong> quaisquer vantagens pecuniárias <strong>de</strong> cunho remuneratório, permitin<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong>parcelas in<strong>de</strong>nizatórias. Assim, o agente político <strong>de</strong>ve ser remunera<strong>do</strong> exclusivamente por subsídioem parcela única, sen<strong>do</strong> veda<strong>do</strong> o percebimento <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> gratificação, adicional, abono,prêmio, <strong>verba</strong> <strong>de</strong> representação ou outra espécie remuneratória.No entanto, os agentes políticos po<strong>de</strong>m receber o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> parcela in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>stinada acompensá-los por eventuais gastos realiza<strong>do</strong>s no exercício <strong>de</strong> sua função parlamentar.As parcelas in<strong>de</strong>nizatórias referem-se a <strong>de</strong>spesas não afetas à função típica que legitima opercebimento <strong>do</strong> subsídio mensal e não po<strong>de</strong>m compor o valor <strong>do</strong> subsídio, nem justificar nenhumaespécie <strong>de</strong> <strong>pagamento</strong> suplementar.Nos termos da Consulta n. 725.867, da relatoria <strong>do</strong> Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone, ficou assenta<strong>do</strong>que o percebimento <strong>de</strong> parcelas in<strong>de</strong>nizatórias pelos agentes públicos remunera<strong>do</strong>s por regime <strong>de</strong>subsídios somente será possível quan<strong>do</strong> estes<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|abr.|maio|jun. 2012|PARECERES E DECISÕEStenham que realizar <strong>de</strong>spesas que não são típicas das funções que legitimam o referi<strong>do</strong>subsídio, ativida<strong>de</strong>s exce<strong>de</strong>ntes e que <strong>de</strong>mandam gastos extras, sempre que ocorrentes,pagos mediante prestação <strong>de</strong> contas. Tal interpretação é <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> princípio damoralida<strong>de</strong> — art. 37 — <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a Administração Pública não venha a locupletar-seao exigir <strong>de</strong> Agente Político que custeie, com seu subsídio, <strong>de</strong>spesa extra, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>147


CONSULTA N. 811.262fatores que não foram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ao se estabelecer o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> subsídio único.(grifo nosso)Por enten<strong>de</strong>r que o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> agente político na circunscrição <strong>do</strong> município paracomparecimento às sessões legislativas faz parte da função típica e inerente à ativida<strong>de</strong> da vereança,consi<strong>de</strong>rei, num primeiro momento, que mesmo no caso das sessões legislativas itinerantes nãoseria cabível o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização aos edis.Contu<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as sessões legislativas itinerantes são importante instrumento <strong>de</strong>inclusão e integração das comunida<strong>de</strong>s mais afastadas das áreas centrais e urbanas <strong>do</strong>s municípiose diante <strong>do</strong>s argumentos apresenta<strong>do</strong>s por meus pares na sessão plenária anterior, refleti sobreo tema e, levan<strong>do</strong> em conta a existência <strong>de</strong> municípios mineiros com larga extensão territorial einúmeros distritos, entendi por bem reavaliar o assunto.Conforme salienta<strong>do</strong> na sessão plenária anterior, as sessões legislativas ocorrem, em sua maioria,na se<strong>de</strong> <strong>do</strong> município, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se esse fato quan<strong>do</strong> da fixação <strong>do</strong> subsídio.Todavia, se a sessão legislativa oficial for transferida para outro local, por exemplo, para um distritositua<strong>do</strong> fora da zona urbana municipal, o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong>s agentes políticos e <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res queirão trabalhar nessa sessão <strong>de</strong>verá ser custea<strong>do</strong> com recursos orçamentários da câmara, e não àsexpensas <strong>do</strong>s agentes públicos.Ressalte-se que tal custeio <strong>de</strong>verá ser suporta<strong>do</strong> pelo orçamento da câmara, fican<strong>do</strong> veda<strong>do</strong>,conforme entendimento firma<strong>do</strong> por esta Corte na Consulta n. 783.497, relatada pelo Conselheirosubstituto Licurgo Mourão: “[...] estipular, a favor <strong>de</strong> gabinete ou <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r toma<strong>do</strong> isoladamente,parcela permanente a título <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória, sob pena <strong>de</strong> convolá-la em parcela remuneratóriae, <strong>de</strong>ssa forma, configurar acréscimo inconstitucional ao subsídio mensal fixa<strong>do</strong>.”Assim, enten<strong>do</strong> que não cabe ao edil suportar o custo pelo seu <strong>de</strong>slocamento até o local on<strong>de</strong>se realizará a sessão legislativa itinerante oficial. Tal gasto po<strong>de</strong>rá ser custea<strong>do</strong> com recursos <strong>do</strong>órgão legislativo, que, <strong>de</strong> antemão, <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar os meios, incluin<strong>do</strong>-se o transporte <strong>do</strong>sverea<strong>do</strong>res e servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Legislativo, para que essa sessão itinerante se realize.E, consoante o entendimento firma<strong>do</strong> nas Consultas n. 677.255, 740.569 e 810.007, relatadasrespectivamente pelos Conselheiros Moura e Castro, Wan<strong>de</strong>rley Ávila e Eduar<strong>do</strong> CaroneCosta, esta Casa já se posicionou acerca da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o município custear gasto comcombustível para utilização em veículo particular, tanto a serviço <strong>do</strong> Legislativo como parauso pessoal.É certo que o custo <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento para as sessões legislativas itinerantes não será suporta<strong>do</strong>pelos verea<strong>do</strong>res, e sim pelo orçamento da câmara. O órgão legislativo é que <strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar alogística necessária ao exercício da ativida<strong>de</strong> parlamentar, arcan<strong>do</strong> com o custo da transferência eda estrutura da câmara e, previamente, disponibilizar o transporte para a região on<strong>de</strong> se realizará asessão, quer em veículos oficiais, quer em automóveis particulares contrata<strong>do</strong>s para prestarem talserviço, estes últimos após regular procedimento licitatório.148


Assim, não há que se falar em percebimento <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória porque é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>da câmara municipal disponibilizar o meio <strong>de</strong> transporte com o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong>s edis para ocomparecimento a sessões itinerantes.É importante salientar que se faz necessário, para uma sessão itinerante, não só o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong>sedis, mas também <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res da câmara, <strong>de</strong> equipamentos, <strong>de</strong> toda uma logística e infraestrutura,gravação da sessão, nota taquigráfica. Então, a movimentação <strong>de</strong> toda uma estrutura tem que sersuportada pela câmara municipal.Conclusão: por to<strong>do</strong> o exposto, não há que se falar em <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> parcela in<strong>de</strong>nizatóriaa verea<strong>do</strong>res em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento até o local on<strong>de</strong> se realizarão as sessões legislativasitinerantes, porque o meio <strong>de</strong> transporte e to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais custos para a feitura <strong>de</strong>ssa reunião já<strong>de</strong>verão estar previamente custea<strong>do</strong>s pela câmara.É o parecer que submeto à consi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s conselheiros.NA SESSÃO DO DIA 10/03/2010 PEDIU VISTA DOS AUTOS O CONSELHEIROANTÔNIO CARLOS ANDRADARETORNO DE VISTAANTÔNIO CARLOS ANDRADARELATÓRIO<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|abr.|maio|jun. 2012|PARECERES E DECISÕESTratam estes autos <strong>de</strong> consulta formulada pelo Sr. Sebastião Alves <strong>do</strong>s Santos, Presi<strong>de</strong>nte daCâmara Municipal <strong>de</strong> Itacarambi, nos seguintes termos: “É cabível o ressarcimento das <strong>de</strong>spesasreferentes ao <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res para a realização das sessões legislativas itinerantes, nacircunscrição <strong>do</strong> município, através <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória?”Na Sessão <strong>de</strong> 24/02/2010, o Pleno, em preliminar, <strong>de</strong>cidiu unanimemente pelo conhecimentoda consulta. No mérito, a Conselheira Relatora Adriene Andra<strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a impossibilida<strong>de</strong><strong>de</strong> se conce<strong>de</strong>r <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias a verea<strong>do</strong>res com o fim <strong>de</strong> custeio <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas relativasa <strong>de</strong>slocamento para sessões legislativas itinerantes, sob a justificativa <strong>de</strong> que: a) o <strong>pagamento</strong>da referida <strong>verba</strong>, na presente hipótese, não caracterizaria <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> viagem, <strong>de</strong> caráterin<strong>de</strong>nizatório, pois o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> agente político restringe-se à circunscrição <strong>do</strong> município;b) o comparecimento a sessões legislativas, ainda que itinerantes, constitui ativida<strong>de</strong> típica <strong>do</strong>exercício da vereança.149


CONSULTA N. 811.262Na ocasião, o Conselheiro Sebastião Helvecio apresentou posicionamento divergente, asseveran<strong>do</strong>ser viável, mediante prévia autorização legal, a concessão <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória a verea<strong>do</strong>res pararessarcimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas inerentes ao exercício <strong>do</strong> mandato parlamentar, estan<strong>do</strong> aí incluí<strong>do</strong> o<strong>de</strong>slocamento, <strong>de</strong>ntro da circunscrição <strong>do</strong> município, para participação em sessões legislativasitinerantes.Devi<strong>do</strong> à divergência suscitada pelo Conselheiro Sebastião Helvecio, a relatora se comprometeua reavaliar a matéria, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> adia<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> votação da consulta para a sessão plenáriasubsequente.Na Sessão <strong>de</strong> 10/03/2010, a Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong> ratificou seu entendimento inicialquanto à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcir verea<strong>do</strong>res, mediante <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong> <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatóriaspelos gastos com <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>ntro da circunscrição <strong>do</strong> município para participação em sessõeslegislativas, inclusive nas itinerantes, enfatizan<strong>do</strong> que a utilização <strong>de</strong> tais <strong>verba</strong>s encontra-se adstritaa <strong>de</strong>spesas não afetas a funções típicas <strong>do</strong> Legislativo.A relatora ressalvou que, nos casos <strong>de</strong> a sessão legislativa não ocorrer na se<strong>de</strong> da câmara municipal,mas sim, por exemplo, num distrito situa<strong>do</strong> fora da zona urbana <strong>do</strong> município, o <strong>de</strong>slocamento<strong>do</strong>s verea<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>mais servi<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Legislativo <strong>de</strong>verá ficar a cargo <strong>do</strong> próprio órgão e não <strong>de</strong>seus agentes. Aduziu, com base na Consulta n. 783.497, que o <strong>pagamento</strong> <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong>verá sersuporta<strong>do</strong> pelo orçamento da câmara, pois a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> quantia permanente, a título <strong>de</strong> <strong>verba</strong>in<strong>de</strong>nizatória, a favor <strong>de</strong> cada gabinete <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r, toma<strong>do</strong> isoladamente, resulta na conversão dareferida <strong>verba</strong> em parcela remuneratória, o que configuraria acréscimo inconstitucional ao subsídiomensal fixa<strong>do</strong>.A conselheira finalizou suas consi<strong>de</strong>rações alegan<strong>do</strong>, com fundamento nas Consultas n. 677.255,740.569 e 810.007, que o posicionamento <strong>de</strong>sta Corte é pela inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o município arcar com<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> combustível para utilização em veículo particular <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r, seja no caso <strong>de</strong> serviçospresta<strong>do</strong>s ao Legislativo, seja no <strong>de</strong> uso pessoal.Posteriormente, suscitei questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m, na qual afirmei a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se iniciar uma nova<strong>de</strong>liberação acerca <strong>do</strong> objeto da consulta, diante da reformulação <strong>do</strong> voto pela conselheira relatora,no tocante ao mérito. Acrescentei ainda que, em razão <strong>de</strong>sse fato, po<strong>de</strong>ria participar <strong>do</strong> processo <strong>de</strong>votação, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não estar presente na Sessão Plenária <strong>de</strong> 24/02/2010, quan<strong>do</strong> esta consultafoi conhecida.O Pleno, por unanimida<strong>de</strong>, acatou a questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m por mim suscitada.Antes <strong>do</strong> parecer final ser submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> Pleno, pedi vista <strong>do</strong>s autos para melhor meinteirar <strong>do</strong>s motivos que levaram a conselheira relatora a reavaliar seu posicionamento.É o relatório, em síntese.150


MÉRITOInformo que, após analisar <strong>de</strong>tidamente a matéria, voto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Conselheira Relatora,Adriene Andra<strong>de</strong>.Inicialmente, assevero que o fato <strong>de</strong> a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, 1 o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral 2 e a AssembleiaLegislativa Estadual 3 a<strong>do</strong>tarem a figura da <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória para custear <strong>de</strong>spesas advindas <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong>s inerentes ao exercício <strong>do</strong> mandato parlamentar (com <strong>de</strong>staque, aqui, para combustíveis),não autoriza, por si só, a instituição <strong>de</strong> tal <strong>verba</strong> em câmaras municipais, no que concerneespecificamente ao <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> município, objeto da presente consulta.Embora to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo a quepertencem, possuam as funções típicas <strong>de</strong> legislar e <strong>de</strong> fiscalizar, o mandato <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res sedistingue <strong>do</strong> <strong>de</strong> sena<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>rais e <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s estaduais notadamente na circunscriçãoterritorial on<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenham suas ativida<strong>de</strong>s, o que justifica a diferenciação <strong>do</strong> tratamentoconferi<strong>do</strong> às <strong>de</strong>spesas com transporte para o exercício das ativida<strong>de</strong>s parlamentares.Desse mo<strong>do</strong>, o verea<strong>do</strong>r, por residir no mesmo local <strong>de</strong> seu eleitora<strong>do</strong>, não estaria sujeito‘[...] às <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> locomoção, hospedagem, alimentação, entre outras, com a mesmafrequência <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais parlamentares, cujo colégio eleitoral se encontra espalha<strong>do</strong> porto<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong>’ 4 . Além disso, não haveria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o verea<strong>do</strong>r manter escritóriospolíticos em outras localida<strong>de</strong>s fora da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> legislativo em que atua, não se justifican<strong>do</strong>os gastos com locação <strong>de</strong> imóveis, material <strong>de</strong> expediente, contratação <strong>de</strong> pessoal, telefone,entre outros relativos ao custeio <strong>de</strong> tais gabinetes remotos, externos ao prédio da Câmara 5 .Reforçan<strong>do</strong> a argumentação aqui <strong>de</strong>senvolvida, transcrevo excerto <strong>do</strong> Manual Básico <strong>de</strong>Remuneração <strong>do</strong>s Agentes Políticos Municipais <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo. 6Esse pleito <strong>de</strong> <strong>verba</strong>s procura espelhar-se nas chamadas <strong>verba</strong>s <strong>de</strong> gabinete ou ajuda <strong>de</strong>custo <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais. No entanto, o exercício da vereança difere <strong>do</strong> exercício<strong>do</strong>s mandatos legislativos estaduais, posto que o Verea<strong>do</strong>r resi<strong>de</strong> no mesmo local <strong>de</strong> seueleitora<strong>do</strong>; não está sujeito a <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> locomoção e acomodação, entre outras inerentesàs ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|abr.|maio|jun. 2012|PARECERES E DECISÕESNo mesmo senti<strong>do</strong>, manifestou-se o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia na Consulta n.1.302/2010: 71Atualmente, os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>rais recebem a cota para o exercício da ativida<strong>de</strong> parlamentar, disciplinada pelo Ato da Mesa n. 43,<strong>de</strong> 21/05/2009.2O Ato da Comissão Diretora n. 03, <strong>de</strong> 2003, instituiu para os sena<strong>do</strong>res a <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória pelo exercício da ativida<strong>de</strong>parlamentar. Esse ato foi regulamenta<strong>do</strong> pela Portaria <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte n. 02, <strong>de</strong> 2003 (atualizada pela Portaria <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte n. 3, <strong>de</strong>2003) e modifica<strong>do</strong> pelo Ato da Comissão Diretora n. 03, <strong>de</strong> 2009.3A Deliberação n. 2.446/2009 regulamenta a concessão <strong>de</strong> <strong>verba</strong> in<strong>de</strong>nizatória, em razão <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> inerente ao exercício <strong>do</strong>mandato parlamentar, aos <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Minas Gerais.4JATENE, Alberto. Verba In<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong> Exercício Parlamentar e a sua Instituição no âmbito <strong>do</strong> Legislativo Municipal. Disponívelem: . Acesso em: 28 out. 2010.5JATENE, Alberto. Verba In<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong> Exercício Parlamentar e a sua Instituição no âmbito <strong>do</strong> Legislativo Municipal. Disponívelem: . Acesso em: 28 out. 2010.6SÃO PAULO. Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Manual básico: Remuneração <strong>do</strong>s agentes políticos municipais. São Paulo: <strong>TCE</strong>SP,2007, p. 27.7Consulta n. 1.302/2010. Relator: Cons. Valdivino Crispim <strong>de</strong> Souza. Sessão Plenária <strong>do</strong> dia 05/08/2010.151


CONSULTA N. 811.262[...] os verea<strong>do</strong>res, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre com os <strong>de</strong>puta<strong>do</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais esena<strong>do</strong>res, resi<strong>de</strong>m na comunida<strong>de</strong> com proximida<strong>de</strong> <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sta feita não estarãosujeitos a realizar gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>slocamentos, o que ensejaria <strong>de</strong>spesas com hospedagem ealimentação, <strong>de</strong>spesas estas, que <strong>de</strong>vem ser custeadas por diárias.Além <strong>de</strong> o exercício <strong>do</strong> mandato legislativo se restringir aos limites <strong>do</strong> município, <strong>de</strong>stacoa dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer um controle efetivo quanto à utilização <strong>de</strong> veículo particular <strong>de</strong>verea<strong>do</strong>r, abasteci<strong>do</strong> com recursos da câmara municipal, em prol exclusivamente <strong>do</strong> interessepúblico.Sobre a matéria, o Tribunal Pleno posicionou-se na Consulta n. 810.007 (Sessão <strong>de</strong> 03/02/2010,Conselheiro Relator Eduar<strong>do</strong> Carone Costa): “[...] o uso intercala<strong>do</strong> <strong>do</strong> veículo — ora emcaráter particular, ora a serviço — tornaria bastante difícil a mensuração <strong>do</strong> quantum a serin<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, o que redundaria em confusão patrimonial envolven<strong>do</strong> o agente público e o órgãocontratante.”Em iguais termos, encontra-se o parecer exara<strong>do</strong> na Consulta n. 676.645 (Sessão <strong>de</strong> 09/04/2003,Conselheiro Relator Eduar<strong>do</strong> Carone Costa):[...] a aludida “quota mensal” <strong>de</strong> combustível fere o interesse público e o in<strong>de</strong>rrogávelprincípio da moralida<strong>de</strong>, insculpi<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 37 <strong>do</strong> Texto Constitucional, umavez que não há como se comprovar que tal quota serviria, tão-somente, para o estritoexercício das funções legislativas.Em respeito aos princípios basilares da administração pública, especialmente o da moralida<strong>de</strong> eo da impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>ve conferir caráter institucional e não pessoal aos gastoscom o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res no âmbito municipal, para participação <strong>de</strong> sessões legislativasitinerantes. Para tanto, a própria casa legislativa <strong>de</strong>verá garantir ao parlamentar as condiçõesnecessárias ao <strong>de</strong>sempenho pleno <strong>de</strong> seu mandato, mediante a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> mecanismos quepermitam a fiscalização <strong>do</strong>s gastos públicos por parte <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> controle interno e externo epor parte <strong>do</strong>s cidadãos.A locomoção <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r ao local da sessão legislativa itinerante po<strong>de</strong>rá ocorrer por meio <strong>de</strong>veículos pertencentes à câmara municipal. Em relação ao uso <strong>de</strong> veículos oficiais, cito trecho <strong>do</strong>voto <strong>do</strong> Conselheiro Relator Eduar<strong>do</strong> Carone Costa proferi<strong>do</strong> na Consulta n. 810.007 (Sessão <strong>de</strong>03/02/2010):[...] haven<strong>do</strong> conveniência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública e obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os critérios e limitesestabeleci<strong>do</strong>s pela legislação que regulamenta o uso <strong>do</strong> veículo oficial, po<strong>de</strong>rá a CâmaraMunicipal, por <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> seus membros, permitir aos edis o uso <strong>do</strong> carro oficial,[...], para o cumprimento <strong>de</strong> suas incumbências parlamentares. Vale dizer, o uso <strong>do</strong> carrooficial é disciplina<strong>do</strong> por lei e normas administrativas, não caracterizan<strong>do</strong> regalia, masnecessida<strong>de</strong> e segurança da autorida<strong>de</strong> pública em seus <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong>-seexclusivamente aos agentes públicos que tenham a obrigação <strong>de</strong> representação oficial, pelanatureza <strong>do</strong> cargo ou função.152


Na hipótese <strong>de</strong> a casa legislativa não possuir veículo próprio, po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à contratação <strong>de</strong>serviços <strong>de</strong> transporte, mediante o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> procedimento licitatório. 8 A propósito, essa questão foiabordada pela relatora <strong>de</strong>sta consulta, Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong>:É certo que o custo <strong>do</strong> <strong>de</strong>slocamento para as sessões legislativas itinerantes não serásuporta<strong>do</strong> pelos verea<strong>do</strong>res e, sim, pelo orçamento da Câmara. O órgão legislativo é que<strong>de</strong>ve provi<strong>de</strong>nciar a logística necessária ao exercício da ativida<strong>de</strong> parlamentar, arcan<strong>do</strong>com o custo da transferência e da estrutura da Câmara e, previamente, disponibilizar otransporte para a região on<strong>de</strong> se realizará a sessão, quer em veículos oficiais, quer emautomóveis particulares contrata<strong>do</strong>s para prestarem tal serviço, estes últimos após regularprocedimento licitatório.Nessa linha, enfatizo que não se <strong>de</strong>ve conferir a cada verea<strong>do</strong>r, toma<strong>do</strong> isoladamente, uma quantiamensal, previamente <strong>de</strong>finida, <strong>de</strong>stinada a cobrir <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s típicas dafunção legislativa. Ao contrário, areceita da Câmara, [...], <strong>de</strong>verá ser mantida centralizada escrituralmente numa únicatesouraria, em respeito ao princípio da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa, centralizan<strong>do</strong>-se, também, natesouraria ou paga<strong>do</strong>ria, o regime ou a forma <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sses recursos (Consulta n.643.657. Sessão <strong>de</strong> 05/12/2001. Relator: Cons. Murta Lages).O presi<strong>de</strong>nte da câmara <strong>de</strong>verá inserir na proposta orçamentária a que o órgão faz jus a previsão<strong>do</strong>s recursos necessários ao funcionamento <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal. Especificamentequanto ao custeio <strong>do</strong>s gastos com a realização <strong>de</strong> sessões legislativas itinerantes, exponho parte <strong>do</strong>parecer emiti<strong>do</strong> pela auditoria:A alteração <strong>do</strong> local ou das condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> órgão é <strong>de</strong>liberada peloconjunto <strong>do</strong>s legisla<strong>do</strong>res, que <strong>de</strong>ve forçosamente levar em conta o impacto orçamentárioe os <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos práticos <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões. Não é razoável, portanto, que o agentepolítico seja pessoalmente in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelas consequências <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>scorriqueiras e inerentes ao seu mandato nas condições que ele mesmo estatuiu, sobpena <strong>de</strong> violar o sistema <strong>de</strong> subsídios, instituí<strong>do</strong> pelo art. 39, § 4º, da CR/88. (grifo nosso)Acrescento que esta Corte <strong>de</strong> Contas reconhece o direito <strong>de</strong> os verea<strong>do</strong>res serem ressarci<strong>do</strong>s, atítulo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, mediante a <strong>de</strong>vida comprovação das <strong>de</strong>spesas em processo <strong>de</strong> prestação<strong>de</strong> contas, somente em hipóteses excepcionais, isto é, que não se relacionam com as atribuiçõestípicas <strong>do</strong> mandato parlamentar. O valor correspon<strong>de</strong>nte a esse ressarcimento não po<strong>de</strong>rá comporo subsídio nem justificar nenhum adicional, <strong>verba</strong> <strong>de</strong> representação, gratificação ou outra espécie<strong>de</strong> <strong>pagamento</strong> suplementar, sob pena <strong>de</strong> violação ao art. 39, § 4º, da CR/88.O Conselheiro Eduar<strong>do</strong> Carone Costa, relator da Consulta n. 734.298 (Sessão <strong>de</strong> 22/08/2007),explana a excepcionalida<strong>de</strong> das <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias:<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|abr.|maio|jun. 2012|PARECERES E DECISÕES[...] no que diz respeito aos gastos <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório, insta registrar que se tratam <strong>de</strong>valores efetua<strong>do</strong>s extraordinariamente, a título <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas excepcionais,que não se inserem na composição <strong>do</strong>s subsídios nem <strong>do</strong>s vencimentos mensais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>saos agentes públicos, em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício permanente da função pública.8Sobre a matéria, ver parecer emiti<strong>do</strong> por José Nilo <strong>de</strong> Castro e Adilson José <strong>de</strong> Oliveira, transcrito na <strong>Revista</strong> <strong>de</strong> Direito Municipal,N e C, Belo Horizonte, Ano III, n. 6, jul./<strong>de</strong>z. 2001, p. 117-120.153


CONSULTA N. 811.262A concessão <strong>de</strong> parcelas in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, portanto, da ocorrência <strong>de</strong> evento<strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, pertinente e capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a aleatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> gastoefetua<strong>do</strong> pelo agente.Com essas consi<strong>de</strong>rações, ressalto como características das <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias: a) eventualida<strong>de</strong>(não po<strong>de</strong>rão ser pagas com o propósito <strong>de</strong> se ressarcir em ativida<strong>de</strong>s habituais, corriqueiras,<strong>do</strong> mandato parlamentar); b) isolamento (não se incorporam, aos vencimentos, subsídios ouproventos para qualquer fim); c) compensação (visam compensar pecuniariamente o verea<strong>do</strong>r porgastos advin<strong>do</strong>s da representativida<strong>de</strong> das funções por ele <strong>de</strong>sempenhadas); d) referência a fatos enão à pessoa <strong>do</strong> verea<strong>do</strong>r (não po<strong>de</strong>rão ser utilizadas para aten<strong>de</strong>r aos interesses pessoais <strong>do</strong> agentepolítico). 9A temática foi disciplinada no Manual Básico <strong>de</strong> Remuneração <strong>do</strong>s Agentes Políticos Municipais<strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo da seguinte forma: 10Realizan<strong>do</strong> o agente político <strong>de</strong>spesas absolutamente necessárias à li<strong>de</strong> institucional daCâmara, não há impedimento que as mesmas sejam suportadas pelo erário, ressaltan<strong>do</strong>,no caso, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> observância <strong>do</strong>s pré-requisitos legais, como por exemplo,a existência <strong>de</strong> <strong>do</strong>tação orçamentária; a autorização competente; a circunstanciadamotivação; empenho prévio mediante concessão <strong>de</strong> adiantamento na forma da legislaçãomunicipal; e, finalmente, a comprovação da <strong>de</strong>spesa realizada por meio <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentosfiscais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.No tocante à prestação <strong>de</strong> contas, oportuno salientar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justificativa <strong>do</strong>dispêndio, visan<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar o benefício à comuna, bem como a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> gasto,sem embargo <strong>de</strong> se <strong>de</strong>monstrar, um a um, os beneficiários.Por fim, esclareço que a hipótese retratada nesta consulta, qual seja, gastos com transporte <strong>de</strong>verea<strong>do</strong>res para participação <strong>de</strong> sessões legislativas itinerantes não se enquadram na categoria<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagem, não sen<strong>do</strong>, portanto, passível <strong>de</strong> ressarcimento pelo sistema <strong>de</strong> diárias <strong>de</strong>viagem, nem pelo regime <strong>de</strong> adiantamento ou reembolso. 11 Essa constatação <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> ain<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagem partir <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que o verea<strong>do</strong>r <strong>de</strong>slocar-se-á parafora <strong>do</strong>s contornos <strong>do</strong> município, com o objetivo <strong>de</strong> cumprir funções extraordinárias, isto é,não habituais ao exercício <strong>do</strong> mandato parlamentar.9As características das <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias foram objeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> por Jair Eduar<strong>do</strong> Santana na obra Subsídios <strong>de</strong> Agentes PolíticosMunicipais, (Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 52). Leciona o autor que:“As <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias, por não serem consi<strong>de</strong>radas remuneração, não ficarão, por isso, livres <strong>de</strong> limitações formais e materiaisem sua concessão. Devem, sim, estar expressamente previstas na Lei Orgânica local. Além disso, <strong>de</strong>vem ter <strong>do</strong>tação própria noorçamento, sen<strong>do</strong> permitida a sua fixação anual, e até mesmo suplementação no meio <strong>do</strong> exercício financeiro.Por não confundirem com o subsídio, po<strong>de</strong>riam ser alteradas em cada exercício ou suplementadas as <strong>do</strong>tações sem ofensa aoprincípio da inalterabilida<strong>de</strong> da remuneração <strong>do</strong> cargo durante o mandato. Mas, para que os princípios da moralida<strong>de</strong>, razoabilida<strong>de</strong>e impessoalida<strong>de</strong> sejam completos, seria recomendável que as regras fossem fixadas <strong>de</strong> uma legislatura para outra (p. 53 e 54)”.10SÃO PAULO. Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Manual básico: Remuneração <strong>do</strong>s agentes políticos municipais. São Paulo: <strong>TCE</strong>SP,2007, p. 27.11Na Consulta n. 748.370 (sessão <strong>de</strong> 22/04/2009, Cons. Rel. Antônio Andrada), o Tribunal Pleno apontou a existência <strong>de</strong> trêspossibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> formalização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> viagem:“1-mediante diárias <strong>de</strong> viagem, cujo regime <strong>de</strong>ve estar previsto em lei e regulamenta<strong>do</strong> em ato normativo próprio <strong>do</strong> respectivoPo<strong>de</strong>r, com a realização <strong>de</strong> empenho prévio ordinário; 2-mediante regime <strong>de</strong> adiantamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal hipótese esteja previstaexpressamente em lei <strong>do</strong> ente, conforme exigência <strong>do</strong> art. 68 da Lei Fe<strong>de</strong>ral 4.320/64, com a realização <strong>de</strong> empenho prévio porestimativa; 3-mediante reembolso, quan<strong>do</strong> não houver regulamentação <strong>de</strong> diárias <strong>de</strong> viagem e nem <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> adiantamento,hipótese em que <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>do</strong> empenho prévio por estimativa”.154


O parecer emiti<strong>do</strong> pela auditoria explica <strong>de</strong> forma objetiva a questão:[...], a atribuição <strong>de</strong> caráter “itinerante” à Câmara Municipal afastaria a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ressarcimento. Primeiramente, por prever reuniões no perímetro <strong>do</strong> próprio municípiose<strong>de</strong>e, adicionalmente, por redundar na habitualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>slocamentos, torna<strong>do</strong>sinerentes à ativida<strong>de</strong> legislativa.Assim, os custos <strong>de</strong> eventuais “sessões legislativas”, inclusive os relativos a <strong>de</strong>slocamento<strong>de</strong> pessoal, <strong>de</strong>verão ser suporta<strong>do</strong>s diretamente pelo orçamento da câmara e não terãocaráter in<strong>de</strong>nizatório, uma vez que <strong>de</strong>correntes da missão primordial <strong>do</strong> órgão, em atuaçãono perímetro <strong>do</strong> próprio município que compõe.Conclusão: diante <strong>do</strong> exposto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o exercício <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r restringe-seà circunscrição <strong>do</strong> município;consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer um controle efetivo quanto à utilização <strong>de</strong> veículoparticular <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r, abasteci<strong>do</strong> com recursos da câmara, em prol exclusivamente <strong>do</strong> interessepúblico;consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o próprio órgão legislativo, por meio <strong>de</strong> um planejamento orçamentárioa<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá oferecer as condições necessárias ao exercício pleno <strong>do</strong> mandato parlamentar;consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os gastos com transporte <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res para participação em sessões legislativasitinerantes não são passíveis <strong>de</strong> ressarcimento pelo sistema <strong>de</strong> diárias <strong>de</strong> viagem, nem pelo regime<strong>de</strong> adiantamento ou reembolso,manifesto-me, em conformida<strong>de</strong> com o parecer apresenta<strong>do</strong> pela conselheira relatora, pelainviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a câmara municipal conce<strong>de</strong>r <strong>verba</strong>s in<strong>de</strong>nizatórias aos verea<strong>do</strong>res, com afinalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcir <strong>de</strong>spesas com <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>ntro da circunscrição <strong>do</strong> município, paraparticipação em sessões legislativas itinerantes.<strong>Revista</strong> <strong>TCE</strong>MG|abr.|maio|jun. 2012|PARECERES E DECISÕESA consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão <strong>do</strong> dia 07/03/2012,presidida pelo Conselheiro Antônio Carlos Andrada; presentes o Conselheiro Eduar<strong>do</strong> CaroneCosta, Conselheiro substituto Gilberto Diniz, Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong>, Conselheirosubstituto Licurgo Mourão e Conselheiro Mauri Torres. Foi aprova<strong>do</strong>, por unanimida<strong>de</strong>,o parecer exara<strong>do</strong> pela relatora, Conselheira Adriene Andra<strong>de</strong>, com as consi<strong>de</strong>rações<strong>do</strong> Conselheiro Antônio Carlos Andrada. Impedi<strong>do</strong> o Conselheiro Cláudio Terrão.155

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