Sentença no Processo Civil - BuscaLegis
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Sendo assim, tem-se que, a despeito das incorreções técnicas da lei e da reforma por que elapassou, decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão(incidente ou principal) sem por fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquerde sua etapas. Já a sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não omérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento emprimeira instância.As decisões proferidas em órgão colegiado podem ser subdivididas em acórdãos e decisõesmo<strong>no</strong>cráticas. Acórdão é o pronunciamento judicial com conteúdo decisório proferido porum órgão colegiado (art. 163, CPC), seja ele um tribunal ou uma turma recursal, para a suaformação concorrem as vontades dos vários membros que compõem o órgão colegiado.Contudo a lei ou mesmo o regimento inter<strong>no</strong> do tribunal confere a apenas um dos membrosdo colegiado a competência para a análise de determinadas questões. Nesses casos, épossível que apenas um dos membros do colegiado profira uma decisão. Tem-se aí adecisão mo<strong>no</strong>crática, que é o pronunciamento proferido por apenas um dos membros doórgão colegiado, <strong>no</strong>s casos em que o admite a lei ou o regimento inter<strong>no</strong> do tribunal.As sentenças são classificadas em: terminativa ou processual quando atinge a relação dedireito processual extinguindo o processo sem julgamento do mérito (extinção prematura),não impedindo que seja intentada <strong>no</strong>va ação, salvo na hipótese de perempção,litispendência e coisa julgada, submetem-se apenas à coisa julgada formal; e definitiva oude mérito, quando adentra na relação de direito material (mérito), criando uma <strong>no</strong>rmaespecial para dirimir o litígio entre as partes, temos, portanto, a extinção <strong>no</strong>rmal doprocesso de conhecimento; tem aptidão para ficar acobertadas pela coisa julgada material.2 - Elementos essenciais:De acordo com o artigo 458 do Código de <strong>Processo</strong> <strong>Civil</strong> são requisitos essenciais dasentença: o relatório, os fundamentos e os dispositivos.
O relatório é a síntese do processo, o histórico de toda a marcha do procedimento. Estáligado a necessidade de que o juiz ao sentenciar, conheça bem o processo que estará sendodecidido. Segundo Wambier "é a matéria prima que será o ponto de partida para suadecisão." No entanto, o artigo 38 da Lei 9099/95 dispensa o relatório nas sentençasproferidas <strong>no</strong>s juizados especiais cíveis. Também a jurisprudência vem mitigando aexistência do relatório mesmo nas sentenças proferidas <strong>no</strong> procedimento comum ordinário,dispondo que a sua ausência não dá ensejo à invalidade da decisão acaso disso não resulteprejuízo para as partes. Admite-se, também, a validade das decisões em que o magistradose reporta ao relatório feito em outra decisão do processo, desde que isso, igualmente, nãogere nenhum prejuízo as partes, é o chamado relatório per relationem.A fundamentação ou motivação, garantia constitucional conforme art. 93, inciso IX daConstituição Federal, é quando o juiz expõe as razões de seu convencimento, os motivospelos quais vai dirimir o conflito desta ou daquela forma, apresentando os fatores quecontribuíram para a formação de seu convencimento. Ou seja, o magistrado apresentará osmotivos de fato e de direito que fundamentam sua decisão, evidenciando seu raciocíniológico, outorgando às partes o conhecimento do porquê da sua decisão.O artigo 459 do CPC, segunda parte trata da sentença concisa quando é extinto o processosem julgamento do mérito, podendo o juiz decidir de forma breve.Com a possibilidade de edição, pelo STF, de "súmula vinculante" em matéria constitucional(conforme art. 103-A da CF, acrescentado pela EC 45/2004 e regulamentado pelo LeiFederal 11417/2006), parece ser lícito ao magistrado, simplesmente, fazer alusão à súmula,quando da análise da questão de direito em sua fundamentação, mas deverá, antes,demonstrar se e de que modo a situação concreta que lhe é posta para julgamento seencaixe na hipótese sobre a qual versa a referida súmula.O dispositivo ou conclusão é o comando contido na sentença, com conteúdo decisório, queacolhe ou rejeita o pedido do autor na sentença definitiva ou extinguindo o processo semjulgamento de mérito, na sentença terminativa. É a parte da decisão em que o órgão
jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acercade um ou mais pedido que lhe fora dirigidoA ausência de qualquer dos elementos acima enumerados implica vício da sentença. A faltade relatório ou motivação importa em nulidade absoluta da sentença, como entende aunanimidade da doutrina. Já a falta de dispositivo implica em inexistência jurídica dasentença.3 - Classificação das sentenças:A classificação da sentença se faz pelo efeito principal do julgado, conforme contenha emseu conteúdo uma condenação, uma declaração ou uma constituição de relação jurídica,assim ensina Humberto Theodoro Junior.Pontes de Miranda classificava as sentenças em quinárias além das três anteriores traziatambém as sentenças mandamentais e sentenças executivas lato sensu. A primeira emitiamordem para ser cumprida, o juiz ao sentenciar desempenha ato de autoridade. Com caráterimpositivo a ausência de acatamento gera crime de desobediência (ex.: mandado desegurança, nunciação de obra <strong>no</strong>va). A segunda trata-se de condenatória auto executávelpois a execução é realizada <strong>no</strong> próprio processo de conhecimento (ex. possessórias,despejo).A crítica feita à classificação de Pontes de Miranda é que as sentenças mandamentais eexecutivas lato sensu são sentenças que a natureza do bem jurídico visado provocará aprestação de uma condenação.3.1 - Meramente declaratória:A sentença declaratória (meramente declaratória) o interesse do autor se limita à obtençãode uma declaração judicial acerca da existência ou inexistência de determinada relaçãojurídica ou de falsidade de um documento, ou seja, se restringem a certificar a existência ou
inexistência de uma situação jurídica. Podem ser manejadas em caráter principal ouincidental. Não comportam, portanto, execução é suficiente para o exercício do direitodeclarado (salvo na parte que condena em ho<strong>no</strong>rários e despesas processuais). Ex.:investigação de paternidade não cria o parentesco, mas declara existente.São cabíveis naquelas situações em que há uma situação de incerteza, de dúvida, acerca daexistência/inexistência de uma situação jurídica e a parte busca <strong>no</strong> judiciário umacertificação.O que se vê, portanto, é que a decisão meramente declaratória é um minus em relação adecisões constitutivas e as que impõem uma prestação. É exatamente por isso que seacrescenta ao adjetivo "declaratória" o advérbio "meramente": uma decisão pode certificare determinar a efetivação (decisão que impõe uma prestação), pode certificar e alterar umasituação jurídica (decisão constitutiva) ou pode simplesmente certificar (decisão meramentedeclaratória).3.2 - Condenatória:A sentença condenatória promove o acertamento do direito, declarando-o bem como impõeao vencido uma prestação. Trazem um comando (sanção). São decisões que impõemprestação que reconhecem a existência de um direito a uma prestação e permitem arealização de atividade executiva <strong>no</strong> intuito de efetivar materialmente essa mesmaprestação.Assim, a atividade jurisdicional não se exaure com a certificação do direito subjetivo: elasomente se exaure com a efetivação desse direito. Por essa razão, a Lei 11232/2005 optoupor alterar o conceito de sentença previsto <strong>no</strong> art. 162, parágrafo primeiro, do CPC,deixando de caracterizá-la como o ato que encerra o processo - a certificação do direito àprestação não encerra o processo; ele deve prosseguir para que o direito seja efetivado. Porisso também que a mesma lei retirou do caput do art. 463 do CPC a referência ao fato deque a prolação da sentença encerra o oficio jurisdicional.
Pode-se ver, com isso, que a decisão condenatória é a que impõe uma prestação a qual tempor conteúdo a certificação da existência de um direito subjetivo do autor e a imposição aoréu do cumprimento do respectivo dever e tem por efeito viabilizar que o credor possavaler-se de medidas executivas para buscar a satisfação desse seu direito.3.3 - Constitutiva:Já a sentença constitutiva tem por escopo alterar, extinguir ou criar uma situação jurídica. Asentença por si só é bastante para alterar a realidade jurídica objeto da decisão. Ex.:Separação judicial. Sendo assim, portanto, constitutiva a decisão que certifica e efetivadireito potestativo.Não são passíveis de serem executadas (salvo na parte que condena em ho<strong>no</strong>rários edespesas processuais), a decisão que certifica um direito potestativo já o efetiva com asimples implementação da <strong>no</strong>va situação jurídica almejada, sem necessidade de que sejampraticados quaisquer atos materiais.Normalmente, os efeitos da decisão constitutiva se opera ex nunc, mas é possível que olegislador lhes atribua, em determinadas situações, eficácia retroativa (ex tunc), como é ocaso da que anula (art. 182 do CC) ou resolve negócio jurídico (art. 478 do CC).4 - Sentenças em ações que tem por objeto obrigação de fazer ou não fazer:O artigo 461 do CPC trata das sentenças que tem por objeto ao cumprimento de obrigaçãode fazer ou não fazer, ou seja na de tutela específica.A regra atual é, por conseguinte, da execução específica, sendo exceção a resolução emperdas e da<strong>no</strong>s. No sistema revogado, a obrigação de fazer ou não fazer se resolvia emperdas e da<strong>no</strong>s, caso o obrigado não a quisesse cumprir de forma específica.
Dessa forma, a conversão em perdas e da<strong>no</strong>s será somente quando for requerida pelo autorou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente aoadimplemento.A obtenção da tutela específica também deve ser buscada nas obrigações de entrega decoisa certa ou incerta (art. 461-A do CPC).Sendo assim, a multa não tem caráter indenizatório e sim natureza inibitória.As providências cabíveis para a efetivação da tutela específica (rol exemplificativo) são:busca e apreensão, imissão de posse, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras,requisição de força policial, as previstas <strong>no</strong> artigo 888 do CPC.5 - Conformação da sentença ao pedido:A sentença é a resposta ao pedido do autor, logo tem que estar <strong>no</strong>s limites da lide (Princípioda Congruência ou da correspondência entre o pedido e a sentença).A sentença que concede acima do que foi pedido é chamada de ultra petita, o juiz decide opedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado. Nessa sentença não éanulada pelo Tribunal, mas apenas reduzida aos limites do pedido. Ademais destacamosque o deferimento dos pedidos implícitos (juros legais, despesas, ho<strong>no</strong>rários advocatícios,prestações periódicas, correção monetária) não constituem sentença ultra petita.Sentença extra petita é quando há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defereuma prestação diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação pedida mas combase em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido.A sentença citra petita é a decisão que deixa de analisar pedido formulado, fundamento defato ou de direito trazidos pela parte. Na decisão citra petita o magistrado se esquiva deanalisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do
seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra ou infra petita é decisão em que houveomissão quanto ao exame de uma questão.Entretanto, não constitui sentença citra petita o fato de o juiz julgar parcialmenteprocedente o pedido.Exemplificando: Ação de da<strong>no</strong>s materiais o juiz concede da<strong>no</strong>s matérias mais da<strong>no</strong>s morais(sentença ultra petita); Ação de da<strong>no</strong>s materiais o juiz dá da<strong>no</strong>s morais (extra petita). Açãode da<strong>no</strong>s materiais c/c da<strong>no</strong>s morais o juiz julga procedente somente os da<strong>no</strong>s materiais(infra petita).Se a decisão judicial dispõe sobre a situação jurídica de sujeito que não fez (ou não faz)parte da relação jurídica processual na qual ela se formou, ela será subjetivamenteincongruente. Será ultra petita, se seus efeitos atingirem quem faz parte da relaçãoprocessual e também quem dela não participa. Será extra petita se apenas atingir quem nãoparticipa do processo. Será citra petita se não regulamentar a situação jurídica de todos osenvolvidos <strong>no</strong> processo, seja <strong>no</strong> pólo ativo, seja <strong>no</strong> passivo.É o que se dá, por exemplo, com a decisão que impõe obrigação a litisconsorte passivonecessário não citado ou com a que reconhece direito em favor de sujeito que não compôs opólo ativo da demanda. É o que ocorre, também, quando o magistrado julga improcedente opedido formulado pelo demandante e afirma, em sua conclusão, que esse pedido também e(ou seria) improcedente em face de sujeito que não participou do processo.Por outro <strong>no</strong>rte, sabemos que o pedido precisa revestir-se de três requisitos inter<strong>no</strong>s:certeza, liquidez e clareza. Pode-se estabelecer um paralelo entre esses três requisitos dopedido e a sentença.Com efeito a sentença deve ser certa (art. 460, parágrafo único do CPC). A certezaconsubstancia-se, portanto, na necessidade de que o juiz, ao analisar o pedido que lhe foidirigido, firme preceito, definindo a <strong>no</strong>rma jurídica para o caso concreto e, com isso, retire
as partes do estado de dúvida <strong>no</strong> qual se encontravam. Ademais o art. 460, parágrafo único,do CPC, não veda que a decisão judicial preveja uma condição de eficácia do direito por elacertificado, isto é, não proíbe a prolação de uma decisão condicional, veda a nãocertificação do direito afirmado e posto à analise do juiz. Do mesmo modo, é possível que,a luz do caso concreto ou de permissão legal, a decisão condicione seus efeitos a eventofuturo e incerto sem que isso signifique, necessariamente, que seja incerta.A decisão judicial deve conter pronunciamento sobre sua liquidez. O art. 475-A do CPCdetermina que: "quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sualiquidação". Note-se que, ao descrever uma decisão ilíquida, o legislador referiu-se apenasà hipótese de indeterminação do valor devido- obrigação pecuniária. Ao estabelecer umparalelo entre a liquidez como requisito da sentença e a liquidez como requisito inter<strong>no</strong> dopedido: do mesmo modo que a decisão, o pedido, além de certo, deve ser também líquido(ou determinado) o que significa dizer, que afora as hipótese excepcionais previstas <strong>no</strong> art.286 do CPC, o demandante necessariamente deverá indicar qual a extensão do direito deque se afirma titular e cujo reconhecimento pleiteia, quantificando a sua postulação, bemassim individualizar o máximo possível o objeto de sua postulação. A principio, todadecisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandanteformular pedido ilíquido.Ainda vejamos a posição do processualista Cândido Rangel Dinamarco: "O STJ temafirmado também a existência de uma espécie de regra inversa, segundo a qual, formuladopedido ilíquido, seria vedado ao juiz proferir decisão líquida. Não tem sentido a utilizaçãoda chamada regra inversa, pois o fato de o demandante ter formulado pedido ilíquido nãoquer dizer, necessariamente, que a decisão tenha que ser também ilíquida. Deve-se ver quetodos os casos em que lhe é lícito formular pedido ilíquido (at. 286, CPC) são casos emque, <strong>no</strong> momento da propositura da ação, ainda não é possível quantificar o pedido. Assim,se <strong>no</strong> curso do processo tornar-se essa quantificação, o juiz tem o dever de proferir decisãolíquida, regulamentando completamente a <strong>no</strong>rma jurídica concreta".
Não pode perder de vista que uma decisão ilíquida é, por definição, uma decisãoincompleta, que não define totalmente a <strong>no</strong>rma jurídica individualizada. Falta-lhe algumacoisa. É justamente por isso que a iliquidez é exceção e a tendência legislativa é derestringir essas hipóteses excepcionais.Outro ponto fundamental é que a linguagem utilizada na decisão judicial seja clara e direta.Não é adequado o uso de expressões rebuscadas ou chulas, afinal o objetivo da decisão égerar certeza e permitir que as partes e a sociedade tenham condições de saber o caminhotrilhado pelo magistrado para, racionalmente, chegar à conclusão alcançada. Mas énecessário também que ela seja concludente, que haja uma vinculação lógica entre tudo oque se narrou <strong>no</strong> relatório, os fundamentos lançados na motivação e a conclusão alcançada<strong>no</strong> dispositivo.5.1 - Fato superveniente (Art. 462, CPC)O artigo 462 do CPC admite a possibilidade de o juiz, a requerimento da parte ou mesmode ofício, levar em consideração fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito,que sejam supervenientes e influam <strong>no</strong> julgamento da causa. Trata-se da premissa de que oprocesso precisa de algum tempo para ser resolvido e de que o inexorável passar do tempopode fazer que as circunstancias de fato e de direito que envolvem o litígio sejam alteradas.Partindo dessa premissa, o legislador determina que tais alterações sejam levadas emconsideração pelo magistrado <strong>no</strong> momento de proferir a decisão, haja vista o potencial quetem de influenciar <strong>no</strong> seu conteúdo.O art. 462 consagra o princípio segundo o qual a decisão deve refletir o estado de fato e dedireito existente <strong>no</strong> momento do julgamento da demanda, e não aquele que existia quandode sua propositura.Ademais, alguns pressupostos devem ser atendidos para que seja permitida a aplicação doart. 462 do CPC: a)o fato deverá ser superveniente (posterior à propositura da demanda) ou,se anterior, deverá ser de conhecimento superveniente (fato velho de conhecimento <strong>no</strong>vo);
) é indispensável que se estabeleça o contraditório, abrindo-se as partes a oportunidade demanifestar-se sobre o fato <strong>no</strong>vo que se pretende considerar <strong>no</strong> julgamento da causa; c) ofato <strong>no</strong>vo, para ser conhecido de ofício pelo magistrado, precisa estar provado <strong>no</strong>s autos,em outras palavras, não pode o juiz conhecer de ofício fato não demonstrado <strong>no</strong>s autos,porque aí estará julgando com base em conhecimento pessoal que possui dos fatos queenvolvem a causa, o que lhe é vedado, trata-se de limitação ao livre convencimentomotivado.6 - Efeitos da sentençaOs efeitos da sentença podem ser principais ou anexos.Os principais são os decorrentes diretamente do conteúdo da decisão: a possibilidade detomada a providência executiva, <strong>no</strong> caso das decisões que impõem uma prestação, asituação <strong>no</strong>va, <strong>no</strong> caso das decisões constitutivas, a certeza jurídica <strong>no</strong> caso das decisõesdeclaratórias.Dizem-se anexos, ou secundários, os efeitos que decorrem de previsão legal, isto é, não sãoconseqüência do conteúdo da decisão, mas de uma específica determinação legislativa.Independem de pedido da parte, da manifestação do juiz ou do conteúdo da decisão.Operam ex lege. São efeitos indiretos e automáticos que resultam do fato de a decisãoexistir. A decisão, neste caso, é tratada como se fosse um fato, cujos efeitos independem davontade, e não um ato voluntário, cujos efeitos jurídicos são determinados pela vontade dequem os pratica.Exemplos do efeito anexo: a) perempção que é gerada pela terceira sentença de extinçãosem julgamento do mérito; b) o direito ao ressarcimento de da<strong>no</strong>s, independentemente decondenação, que é efeito da sentença penal condenatória transitada em julgado.6.1 - Hipoteca judiciária:
Há, ainda, um outro importante efeito anexo que pode decorrer de uma decisão judicial: ahipoteca judiciária está prevista <strong>no</strong> art. 466 do CPC e <strong>no</strong> art. 167, I, 2, da Lei de RegistrosPúblicos. Seu principal objetivo é prevenir a fraude à execução, autorizando o credor aperseguir o bem onde quer que se encontre (direito de seqüela).Dessa forma, o art. 466 do CPC apenas prevê a hipoteca judiciária como um efeito anexoda sentença que impõe prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Atualmente,prevalece a premissa de que as obrigações de fazer, não fazer e de dar coisa devem sercumpridas na forma específica, somente se admitindo que sejam convertidas em dinheiro(perdas e da<strong>no</strong>s) se o credor o requerer ou se for materialmente impossível o seucumprimento na forma específica.Se, <strong>no</strong> entanto, as obrigações de fazer, não fazer e de dar coisa vierem a ser convertidas empecúnia, seja por requerimento do credor, seja por impossibilidade material de seucumprimento na forma específica, aí sim é que se poderá falar em hipoteca judiciária comoefeito anexo da decisão que resolver o incidente de liquidação, que necessariamente vai terque ser instaurado para apuração das perdas e da<strong>no</strong>s. Assim, se a obrigação imposta forconvertida em perdas e da<strong>no</strong>s, a decisão que, encerrando incidente de liquidação, certificaro montante a ser pago impõe obrigação de pagar quantia valerá do efeito da hipotecajudiciária.Por fim, alguns autores ainda sustentam que a hipoteca judiciária gera apenas direito deseqüela, sem importar direito de preferência, era a redação do art. 824 do CC de 1916.Sucede que, como se viu, esse dispositivo não foi repetido <strong>no</strong> CC de 2002. Dessa forma,não parece ser correto, atualmente, dizer que a hipoteca judiciária, somente por ser efeitoanexo de uma decisão judicial, não geraria para o credor um direito de preferência. Deve-seaplicar a falta de <strong>no</strong>rma que trate especificamente do assunto, o art. 1422 do CC, quedetermina que "o credor hipotecário e o pig<strong>no</strong>ratício tem o direito de excutir a coisahipotecada ou empenhada, e preferir, <strong>no</strong> pagamento, a outros credores, observada, quando àhipoteca, a prioridade <strong>no</strong> registro", ressalvados a preferência instituída por leis específicas aoutros créditos.
7 - Publicação e irretratabilidade da sentençaUma vez publicada a sentença esta se torna irretratável, não sendo mais possível suamodificação ou revogação, senão através de recurso. O juiz somente poderá alterá-la deofício ou a requerimento da parte em razão de erro material, ou seja, equívoco contido nasentença e que é incapaz de alterar o seu teor; e através, e embargos de declaração o qualtem por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão constatada <strong>no</strong>pronunciamento. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo depois detransitada em julgado a sentença.Se a sentença tiver sido proferida em audiência considera publicada na própria audiência. Jáa sentença proferida em gabinete, por exemplo, <strong>no</strong>s casos de julgamento antecipado da lideou de sentença <strong>no</strong> prazo de 10 dias após a realização da audiência de instrução ejulgamento, considera-se que sua publicação se dá <strong>no</strong> momento em que a mesma é juntadaaos autos pelo escrivão.Não se pode confundir a publicação a que refere o caput do art. 463 do CPC com a suaintimação por meio de publicação na imprensa oficial. Publicar a sentença, conforme o art.463 do CPC, é torná-la pública, o que ocorre quando ela é proferida em audiência/sessão ouquando é juntada aos autos. O prazo de recurso, porém, somente começará a fluir a partirdo momento em que as partes dela forem intimadas, o que pode ocorrer por meio depublicação na imprensa oficial.8 - Cumprimento da sentença:Há duas técnicas processais para viabiliza a execução de sentença: a) processo autô<strong>no</strong>mo deexecução: a efetivação é objeto de um processo autô<strong>no</strong>mo, instaurado com essapreponderante finalidade; b) fase de execução: a execução ocorre dentro de um processo jáexistente, como uma de suas fases. No entanto, convém frisar que toda a execução desentença ocorre, necessariamente, em um processo autô<strong>no</strong>mo de execução. No entanto,
convém frisar que toda execução realiza-se em um processo de execução, procedimento emcontraditório, seja em processo instaurado com esse objetivo, seja como fase de umprocesso sincrético.A lei 11232/2005 pretendeu eliminar o processo autô<strong>no</strong>mo de execução de sentença. Criousea fase de cumprimento da sentença (art. 475-I a art.475-R), que corresponde à execuçãoda sentença, só que em uma fase de um mesmo procedimento, e não como objeto de umoutro processo.No entanto, ainda remanesce o processo autô<strong>no</strong>mo de execução de sentença para ashipóteses de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e doacórdão que julgar procedente revisão criminal. Essa é a razão do parágrafo único do art.475-N do CPC: "Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial incluirá a ordem decitação de devedor, <strong>no</strong> juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso".Também subsiste o processo autô<strong>no</strong>mo de execução de sentença proferida contra o PoderPúblico.Cumpre ainda ressaltar que as regras da execução de título extrajudicial aplicam-sesubsidiariamente, <strong>no</strong> que couber, ao cumprimento ou execução da sentença (art. 475-R,CPC).O art. 475-N do CPC estabelece o rol dos títulos executivos judiciais, ou seja, o rol dedecisões que permitem a instauração da atividade executiva do Estado. A característicacomum a todos esses títulos é a identificação da <strong>no</strong>rma jurídica individualizada que atribuaa um sujeito o deve de prestar (fazer, não-fazer, entregar coisa ou pagar quantia).A execução de sentença para efetivar uma prestação de fazer ou não-fazer dar-se-á segundoos termos do art.461 do CPC; para efetivar uma prestação de entrega de coisa, de acordocom os termos do art.461-A; para efetivar uma prestação pecuniária, de acordo com os arts.475-J a 475-R.
O art. 475-P, II, do CPC, confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízoque processou a causa em primeiro grau de jurisdição. Entretanto é dada alternativa aoexeqüente para escolher outros foros para promover a execução da sentença: a) juízo dolocal onde se encontram bens sujeitos à expropriação; b) atual domicílio do executado.Nesses dois casos, deverá o exeqüente pedir ao juízo de origem a remessa dos autos doprocesso ao juízo do foro da execução.Desse modo, o legislador observando o preceito fundamental à efetividade, optou porflexibilizar a regra que fixava o juízo da sentença como o único competente para oprocessamento da execução - pode-se afirmar, então, que se trata de uma mitigação à regrada perpetuação da jurisdição. Porém é necessário ressaltar que o aspecto funcional dacompetência não se altera pois será sempre de um juízo de primeira instância a competênciapara a execução, somente o aspecto territorial sofre alterações.A lei 11232/2005 tratou também do cumprimento voluntário e a multa legal coercitiva. Odevedor, condenado ao pagamento de quantia, terá quinze dias para cumprirespontaneamente a sentença, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa<strong>no</strong> percentual de dez por cento sobre o valor da dívida (art. 475-J, caput, CPC), incluindoao valor da obrigação reconhecida por sentença a parcela relacionada às verbas dasucumbência.Sendo assim, ultrapassada a fase de cumprimento voluntário da sentença, a fase executivainiciar-se-á a partir do requerimento do credor. A fase de cumprimento da sentença édividida em duas etapas sucessivas, sendo a primeira preliminar à segunda sendo aintimação para cumprimento voluntário e, se for o caso o início da atividade de execuçãoforçada.
BIBLIOGRAFIA:DIDIER JUNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sar<strong>no</strong>. OLIVEIRA, Rafael. Curso de processualcivil: Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisajulgada: Salvador, Podivm, 2vol., 2007, 619p.DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual: São Paulo, Malheiros,3 ed. 3vol., 2003, 660p.THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual <strong>Civil</strong>: Rio de Janeiro:Forense, 1vol., 2002, 662p.WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo.Curso avançado de processo civil: São Paulo, RT, 2003.* Advogado Publicísta em MG, Pós-graduando pela UFU, Especialista em DireitoProcessual e Criminal.Disponível em:Acesso em.: 18 jun. 2007.