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o processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais

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“As leis do <strong>processo</strong> são o complemento necessário das leis constitucio<strong>na</strong>is; as formalidadesdo <strong>processo</strong> as atualidades das garantias constitucio<strong>na</strong>is. Se o modo e a forma da realizaçãodessas garantias fossem deixa<strong>dos</strong> ao critério das partes ou à discrição <strong>dos</strong> juízes, a justiça,marchando sem guia, mesmo sob o mais prudente <strong>dos</strong> arbítrios, seria uma ocasi ão constantede desconfiança e surpresas”. Antecipam -se desse modo, com grande descortino, futuraselaborações da doutri<strong>na</strong> européia do século XX.Realmente, se o <strong>processo</strong>, <strong>na</strong> sua condição de autêntica ferramenta de <strong>na</strong>turezapública indispensável para a re alização da justiça e da pacificação social, não pode sercompreendido como mera técnica mas, sim, como instrumento de realização de valores eespecialmente de valores constitucio<strong>na</strong>is , impõe -se considerá-lo como direito constitucio<strong>na</strong>laplicado .Nos dias atuais, cresce em significado a importância dessa concepção, seatentarmos para a intima conexidade entre a jurisdição e o instrumento processual <strong>na</strong>aplicação e proteção <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> e garantias assegura<strong>dos</strong> <strong>na</strong> Constituição. Aqui não se tratamais, bem entendido, de ape<strong>na</strong>s conformar o <strong>processo</strong> às normas constitucio<strong>na</strong>is, mas deempregá-las no próprio exercício da função jurisdicio<strong>na</strong>l, com reflexo direto no seu conteúdo,<strong>na</strong>quilo que é decidido pelo órgão judicial e <strong>na</strong> maneira como o <strong>processo</strong> é por ele condu zido.Este último aspecto, ressalte-se, de modo geral é descurado pela doutri<strong>na</strong>. Tudo isso épotencializado por dois fenômenos <strong>fundamentais</strong> de nossa época: o afastamento do modelológico próprio do positivismo jurídico, com a adoção de lógicas mais aderent es à realidadejurídica, como a tópica-retórica, e a conseqüente intensificação <strong>dos</strong> princípios, sejam elesdecorrentes de texto legal ou constitucio<strong>na</strong>l ou não.2. No contexto antes delineado ressalta a importância <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong><strong>fundamentais</strong>, visto que criam os pressupostos básicos para uma vida <strong>na</strong> liberdade e <strong>na</strong>dignidade huma<strong>na</strong>. Cuida-se, portanto, <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> inerentes à própria noção <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong>básicos da pessoa, que constituem a base jurídica da vida huma<strong>na</strong> no seu nível atual dedignidade. Claro que não se trata ape<strong>na</strong>s <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> estatuí<strong>dos</strong> pelo legislador constituinte,mas também <strong>dos</strong> <strong>direitos</strong> resultantes da concepção de Constituição domi<strong>na</strong>nte, da idéia deDireito, do sentimento jurídico coletivo.www.abdpc.org.br

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