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Arrendamento Rural - Perguntas e Respostas - CNA

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Esta é a quarta Ficha Técnica de uma colecção de quatro, co-financiadas ao Abrigo da Medida 10 do ProgramaAGRO, editadas pela <strong>CNA</strong> em 2006/2007.


ÍNDICEIntrodução ............................................ 51. Noção ................................................ 62. Âmbito ................................................ 63. Forma ................................................ 64. Cláusulas ........................................... 75. Prazos ............................................... 75.1 Reconversão ............................. 86. Renda ................................................ 96.1 Actualização das rendas ............. 96.2 Tabelas de rendas ...................... 96.3 Redução da renda ..................... 106.4 Mora do arrendatário .................. 107. Subarrendamento ................................. 108. Benfeitorias ......................................... 118.1 Indemnização por benfeitorias .............. 119. Deterioração ou dano ............................ 1210. Termo ............................................... 1211. Oposição .......................................... 1212. Resolução do contrato ......................... 1313. Caducidade por morte do senhorio ......... 1314. Transmissão ...................................... 1315. Desistência ....................................... 1416. Caducidade por expropriação ............... 1417. Preferência ........................................ 1418. <strong>Arrendamento</strong> de campanha ................. 1519. Emparcelamento ................................ 1620. Parcerias agrícolas ............................. 1621. Âmbito de aplicação ........................... 1622. Aplicação no espaço ........................... 16Anexo - minuta de contrato de arrendamento.. 17<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong>- <strong>Perguntas</strong> e <strong>Respostas</strong> -IntroduçãoO regime geral do arrendamento rural foi está disciplinado pelo Decreto-Lei n.º385/88, de 25 de Outubro, tendo por objectivo “harmonizar os objectivos da políticaagrícola do Governo com as realidades fundiárias do País e, bem assim, conciliaros legítimos direitos e interesses dos proprietários das terras com os doscultivadores e rendeiros, de acordo com a dimensão e a natureza, muito variada,das explorações agrícolas”, tal como se anuncia logo no preâmbulo do referidodiploma legal.A presente brochura pretende permitir uma melhor e mais fácil compreensão,à generalidade das pessoas, das diversas questões que podem surgir num contratode arrendamento rural, percorrendo o Decreto-Lei n.º 385/88 artigo a artigo (comas alterações introduzidas pelo DL n.º 524/99), em forma de perguntas e respostas,na expectativa de que, assim, se facilite a compreensão da Lei esse garanta umareflexão mais esclarecida na hora de contratar.No entanto, esta publicação não dispensa, em caso de dúvidas, um parecertécnico ou jurídico, bem como a consulta dos referidos Decreto-Lei e de legislaçãoavulsa sobre a matéria.<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas|5|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas1. Noção (art. 1º): O que é o arrendamento rural?<strong>Arrendamento</strong> é um contrato pelo qual uma das partes (senhorio) concede à outra (arrendatário) o gozo temporário deuma coisa imóvel (prédio), mediante retribuição (renda).O arrendamento pode ser urbano ou rural.O arrendamento rural tem por objecto a locação de prédios rústicos para fins de exploração agrícola ou pecuária, nascondições de uma regular utilização.2. Âmbito (art. 2º): O que se arrenda quando se assina o contrato?O contrato de arrendamento rural, compreende:- o terreno e a habitação do arrendatário;- a vegetação permanente não florestal (ex. árvores de fruto);- as construções destinadas aos fins próprios da exploração agrícola ou pecuária (ex. adegas, celeiros, estábulos, lagares,palheiros).Mas exclui (salvo acordo expresso entre as partes):- o arvoredo destinado a corte de matos;- as árvores florestais dispersas;- a cortiça de sobreiros existentes no prédio locado;- qualquer outro produto ou coisa que não cumpra os fins próprios da exploração normal de uma exploração agrícola oupecuária.3. Forma (art. 3º): O contrato pode ser meramente verbal?Não. Os arrendamentos rurais são obrigatoriamente reduzidos a escrito. Se assim não for, o contrato é nulo.No entanto, qualquer uma das partes pode notificar a outra para reduzir o contrato a escrito. A parte que, depois de notificada|6|


para o efeito, se recusa reduzir o contrato a escrito, não pode depois vir invocar a sua nulidade.Os contratos de arrendamento rural estão isentos de selo ou qualquer outro imposto, taxa ou emolumento e nãoestão sujeitos a registo.O senhorio tem apenas que entregar o original do contrato na repartição das finanças da sua residência e uma cópia nosserviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento <strong>Rural</strong> e Pescas, no prazo de 30 dias após a sua celebração.4. Cláusulas (art. 4º) – O que pode e não pode estipular o contrato?Para proteger a parte mais fraca, a lei proíbe cláusulas em que o arrendatário se obrigue:- a vender, o todo ou parte das colheitas a uma entidade determinada;- a pagar o prémio de seguro contra incêndios de edifícios, ou outras contribuições, impostos ou taxas sobre prédioscompreendidos no arrendamento, que sejam devidas pelo senhorio;- antecipadamente à renúncia do contrato ou renuncie ao direito de renovação do mesmo;- a encargos extraordinários ou a serviços que não revertam em benefício directo no prédio.<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostasPara além destas, são ainda nulas as cláusulas contratuais em que qualquer dos contraentes:- renuncia ao direito de denúncia ou resolução de contrato;- renuncia ao direito às indemnizações devidas no caso de violação das obrigações legais ou contratuais;- subordina a eficácia ou validade do contrato a condição (resolutiva ou suspensiva).5. Prazos (art. 5º): Por quanto tempo vigora o contrato?Para agricultores autónomos (pessoa singular que, de forma permanente ou predominante, utiliza a sua força de trabalhoe/ou a do agregado familiar, para o trabalho agrícola, sem recurso ou com recurso excepcional a trabalho assalariado), o prazomínimo é de 7 anos.Para uma empresa ou um agricultor empresário (que utiliza pessoal contratado para a exploração agrícola dos prédiosarrendados), o prazo mínimo é de 10 anos.Se o contrato estipular prazo inferior, vale o prazo mínimo legal.|7|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostasTerminado o prazo legal (ou o acordado, se superior), o contrato renova-se automaticamente, por períodos sucessivosde 5 anos, até denúncia do mesmo, nos termos da Lei.5.1 Reconversão (art. 6º): e se a exploração for reconvertida pelo arrendatário?O senhorio será obrigatoriamente ouvido sobre o plano de reconversão proposto e as suas objecções ou sugestões serãotomadas em conta na sua aprovação ou rejeição.No caso de aprovação (obrigatoriamente comunicada ao senhorio e ao arrendatário), o contrato terá a duração mínimafixada na decisão que a aprove o respectivo plano de reconversão, mediante portaria do MADRP. No entanto, o prazo nãopoderá exceder os 25 anos, devendo na sua fixação, ser considerados:- o tempo já decorrido desde o início ou renovação do contrato;- o valor económico da reconversão;- o volume do investimento a fazer;- o benefício para o proprietário, findo o contrato.Findo o prazo fixado nos termos descritos, só pode haver continuação do arrendamento por acordo expresso das partes, quevale então como novo arrendamento.|8|


6. Renda (arts. 7º): Como se estipula e onde deve ser paga?A renda é estipulada em dinheiro, a menos que as partes fixem expressamente o pagamento simultâneo emgéneros e em dinheiro.Neste caso, os géneros não podem corresponder a mais de 3 espécies produzidas no(s) prédio(s) arrendado(s).O sistema de renda fixado (só dinheiro ou dinheiro + géneros) não pode ser alterado durante a vigência do contrato ou dasua renovação.A renda é anual e não é permitido o seu adiantamento (a não ser que o arrendatário seja um jovem agricultor titular deum projecto de exploração aprovado pelos serviços regionais do MADRP, caso em que pode ser acordado o pagamentoantecipado das rendas, respeitantes a todos os anos do contrato, no início do mesmo).A renda á paga em casa do senhorio, ou no local estipulado no contrato.Caso haja pagamento parcial em géneros, estes são entregues ao senhorio na sede da exploração agrícola do prédioarrendado.<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas6.1 Actualização das rendas (art. 8º): A renda pode ser actualizada?As rendas são actualizadas anualmente, por iniciativa de qualquer das partes.6.2 Tabelas de rendas (art.9º): Há limites máximos para a fixação de rendas?Sim. O MADRP fixa, através de portaria, uma tabela de rendas máximas nacionais. Nem o valor da renda, nem asrespectivas actualizações poderão ultrapassar os limites fixados na tabela.As tabelas serão revistas com intervalos máximos de 2 anos e são estabelecidas (depois de ouvidas as associações deagricultores) por regiões agrícolas e eventuais zonas agrárias, tendo como base: os géneros agrícolas predominantes em cadaregião; a evolução dos seus preços correntes; a diferente natureza dos solos; as formas do seu aproveitamento; quaisqueroutros factores de relevo.Se o contrato incluir edifícios, dependências, instalações ou outros equipamentos fixos, o seu valor de renda viráexpressamente referido no contrato, com destaque das restantes parcelas. No entanto, a portaria a publicar pelo MADRPfixando as rendas máximas, poderá referir o valor da rendas das referidas partes, reportando tais valores à unidade de área.|9|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas6.3 Redução da renda (art. 10º e 11º): Há situações em que a renda pode ser reduzida?Quando a capacidade produtiva do prédio diminuir significativamente por causas imprevisíveis e anormais cujos efeitos seprolonguem por mais de 2 anos (inundações, acidentes geológicos e ecológicos, pragas de natureza excepcional, entreoutras), o arrendatário tem o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda.Para tanto deverá dirigir, no prazo de 30 dias após o termo dos eventos causais, um pedido escrito ao senhorio de redução,indicando a renda que considera dever ser paga, devendo ainda proporcionar ao senhorio a verificação dos sinais da ocorrênciae dos seus resultados.Não havendo acordo sobre o montante de renda a fixar, podem as partes recorrer ao Tribunal que fixará uma renda“provisória” até decisão final.Tal direito não existe se a diminuição de capacidade produtiva decorrer de causas acidentais ou ocasionais, de práticasinadequadas de exploração ou de acidentes cobertos pelo seguro, nos termos da legislação nacional.6.4 Mora do arrendatário (art. 12º): O que pode acontecer se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugarpróprios?Passados 90 dias após a data de vencimento da renda, o senhorio tem direito a obter a resolução do contrato (ver ponto 11/art.21º), sem perda da renda em falta, acrescida de juros.Os juros são fixados à taxa prevista no art. 559º do Código Civil e são calculados para a totalidade da renda anual, contabilizandoseos géneros aos preços oficiais ou, não havendo, aos preços correntes na região, nos casos em que tais géneros componhama renda estipulada até ao fim da discussão do problema em 1ª instância o arrendatário pode impedir a resolução do contrato,pagando a(s) renda(s) em falta acrescida(s) de juros de mora respeitantes ao período de um ano e um dia.7. Subarrendamento (art. 13º): Pode-se subarrendar o prédio?O arrendatário só pode subarrendar, ceder por comodato (total ou parcialmente) ou ceder a terceiros a sua posiçãocontratual mediante acordo escrito do senhorio.Esta regra aplica-se aos “arrendamentos de campanha” e aos “contratos de compra e venda de pastagens”.|1010|


8. Benfeitorias (art. 14º): O que são? quem as pode fazer?Há diferentes tipos de benfeitorias:- as necessárias: têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração dos prédios. Podem ser feitas sem autorização dosenhorio.- as úteis: não sendo indispensáveis para a conservação dos prédios, aumentam-lhe o valor.Feitas pelo arrendatário: com consentimento por escrito do senhorio, ou, na falta deste, mediante um plano de exploraçãoa aprovar pelos serviços regionais do MADRP, no prazo de 90 dias, a contar do pedido e depois de ouvidas as partes. Neste caso,pode haver lugar a alteração do prazo do contrato, acordada entre as partes ou, em caso de discordância, fixada na decisão(obrigatoriamente comunicada ao senhorio e ao arrendatário)que aprova o plano de exploração.Feitas pelo senhorio: só com consentimento por escrito do arrendatário, ou, na falta deste, mediante um plano de exploraçãoa aprovar pelos serviços regionais do MADRP, no prazo de 90 dias, a contar do pedido e depois de ouvidas as partes. Neste caso,para além do prazo do contrato, pode haver alteração do montante da renda, mediante acordo das partes ou, em caso dediscordância, fixadas na decisão (obrigatoriamente comunicada ao senhorio e ao arrendatário) que aprova o plano de exploração.Quando as benfeitorias significarem uma alteração sensível do regime de exploração do prédio, ou, o arrendatário não seconformar com o acréscimo de renda, pode denunciar o contrato no prazo de 30 dias, produzindo-se, no entanto, os efeitos sóno fim do respectivo ano agrícola.- as voluptuárias: não são necessárias à conservação, nem acrescentam valor ao prédio. Servem de mero recreio. Sópodem ser feitas com autorização do senhorio.<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas8.1 Indemnização por benfeitorias (art.15º): Como arrendatário serei indemnizado, no final do contrato, pelasbenfeitorias feitas?- quando há cessão contratual antecipada por mútuo acordo: há indemnização das benfeitorias feitas pelo arrendatário econsentidas pelo senhorio;- se o senhorio invocar a resolução do contrato, ou, o arrendatário ficar impossibilitado de continuar a exploração por razões deforça maior, o arrendatário tem direito a indemnização pelas benfeitorias necessárias e úteis consentidas pelo senhorio,calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa (arts. 473º CC).|1111|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas9. Deterioração ou dano (art. 16º): O arrendatário poderá ter que indemnizar o senhorio?Sim. Findo o contrato o arrendatário é obrigado a entregar o prédio no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações quedecorram da utilização normal e prudente.Assim, haverá lugar a indemnização por deterioração ou danos causados nos prédios por facto imputável ao arrendatário,ou por este não ter cumprido com as obrigações normais do cultivador.10. Termo (art. 18º): Como e quando termina o contrato?Já foi dito que os contratos se renovam sucessiva e automaticamente, a menos que o senhorio ou o arrendatário lhe ponhamtermo – a isto chama-se denúncia do contrato.A denúncia implica a entrega de tudo o que foi arrendado.Denúncia pelo arrendatário: tem que avisar o senhorio, por escrito, com a antecedência mínima, relativamente ao termodo prazo do contrato ou da sua renovação:- de 6 meses, para os agricultores autónomos- de 1 ano, para as restantes situações.Denúncia pelo senhorio: tem que avisar o arrendatário, por escrito, com a antecedência mínima, relativamente ao termo doprazo do contrato ou da sua renovação:- de 1 ano, no caso de arrendamento a agricultor autónomo;- de 18 meses, nos restantes casos.11. Oposição (art. 19º): Posso opor-me à denúncia do contrato do senhorio?Sim, mas só em algumas circunstâncias.Se em causa estiver a subsistência do arrendatário e do seu agregado familiar, no prazo de 60 dias após receber o aviso porescrito do senhorio, intentar uma acção e provar que o despejo põe em risco sério(art. 20º) Mas, se o senhorio quiser a denúncia para passar ele próprio ou seus filhos (que satisfaçam as condições de jovem|1212|


agricultor) a explorar o prédio, o arrendatário já não pode opor-se a ela.O senhorio tem que indicar expressamente essa intenção no aviso a enviar ao arrendatário e fica obrigado, salvo caso deforça maior, à exploração directa (por si ou seus filhos nas condições referidas) do prédio, pelo prazo mínimo de 5 anos.Se tal não for cumprido, o arrendatário tem direito a indemnização (igual a 5x as rendas relativas ao período em que oarrendatário esteve ausente) e, à reocupação do prédio, se o desejar, iniciando-se então outro contrato.12. Resolução do contrato (art. 21º): O senhorio pode terminar com o arrendamento durante o prazo contratado?Pode, através de uma acção judicial, mas só se provar que o arrendatário:- não pagou a renda no tempo e lugar próprios;- faltou ao cumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e socialdo prédio;- utilizou processos de cultura ou culturas que tenham afectado e diminuído a potencialidade produtiva dos solos;- não zelou pela boa conservação dos bens ou causou prejuízos graves nos bens que, não sendo objecto do contrato, existamno prédio;- subarrendou, cedeu por comodato (total ou parcialmente) ou cedeu a sua posição contratual, sem autorização por escrito dosenhorio.- não atingiu os níveis de utilização do solo estabelecidos na Lei ou não cumprir injustificadamente o determinado nos planosde exploração.<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas13. Caducidade (art. 22º): O que acontece ao contrato se morre o senhorio?O contrato de arrendamento não caduca por morte do senhorio, nem com a transmissão do prédio (ver ponto 16 / art. 28º).O novo senhorio sucede na posição contratual do anterior.14. Transmissão (art. 23º): E se morrer o arrendatário?O contrato também não caduca por morte do arrendatário.|1313|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostasA sua posição de transmite-se, pela seguinte ordem:- ao cônjuge sobrevivo (desde que não divorciado, separado judicialmente ou de facto);- parentes ou afins da linha recta (preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de graumais próximo aos de grau mais remoto), desde que vivessem habitualmente com o arrendatário em comunhão de mesa ehabitação ou economia comum há mais de um ano consecutivo;- a quem com ele vivia há mais de 5 anos em condições análogas às dos cônjuges.Em princípio o arrendamento só se transmite uma vez. No entanto, se a primeira transmissão for para o cônjuge sobrevivo,poderá haver uma segunda transmissão a favor dos parentes ou afins do primeiro arrendatário, pela ordem referida.15. Desistência (art. 24º): E tal transmissão é automática?Não. Após a morte do arrendatário, tem que ser comunicada, por escrito, ao senhorio:- no prazo de 90 dias - a desistência do direito à transmissão, ou- no prazo de 180 dias - a aceitação da transmissão16. Caducidade (art. 25º): E se o prédio for expropriado?A expropriação por utilidade pública faz caducar o arrendamento.Expropriação total: o arrendatário será indemnizado pelo expropriante (atendendo-se ao valor dos frutos pendentes oucolheitas inutilizadasExpropriação parcial: para além de uma indemnização pela parte expropriada, o arrendatário pode optar pela resolução docontrato ou pela redução proporcional de renda.No caso de expropriação parcial, em que a parte expropriada corresponda a mais de do dobro da parte não expropriada, asregras a aplicar são as da expropriação total.17. Preferência (art. 28º): E se o senhorio quiser vender o prédio?O arrendatário com pelo menos 3 anos de vigência do contrato tem direito a preferir na transmissão, excepto nos casos em|1414|


que esta seja feita a co-herdeiro ou comproprietário.O senhorio tem que comunicar ao arrendatário a sua intenção de transmissão do prédio, indicando o nome do comprador,o preço oferecido, a data de celebração da escritura e as condições de pagamento.Se o senhorio não fizer tal comunicação e vender o prédio, o arrendatário continua a ter direito a preferir, através derequerimento judicial, a apresentar no prazo de 6 meses a contar da data em que teve conhecimento da venda.Recebida a comunicação, o arrendatário tem 8 dias para exercer o seu direito de preferência (se houver vários arrendatáriose todos quiserem preferir, haverá licitação entre eles).Se o direito de preferência for concretizado, o arrendatário terá que cultivar o prédio directamente, como seu proprietário,pelo menos durante 5 anos (salvo em caso de força maior devidamente comprovado).Se não o fizer, terá que pagar uma indemnização ao anterior proprietário (senhorio) e terá, ainda, que transmitir a propriedadea foi preterido na compra com o exercício da preferência, pelo mesmo preço por que adquiriu o prédio.Procedendo o direito de preferência do arrendatário há isenção de IVA, bem como há isenção em todas as transmissõesonerosas a favor dos respectivos arrendatário rurais (desde que com contrato escrito há pelo menos 3 anos, com assinaturasreconhecidas em notário ou autenticadas pelos serviços oficiais competentes).<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas18. <strong>Arrendamento</strong> de campanha (arts. 29º): Pode existir?Esta ou outras formas transitórias de exploração de terras alheias, por períodos inferiores a um ano, só são possíveis comautorização do MADRP, através de Portaria, e quando haja condicionalismos de ordem económica e social que o justifiquem.|1515|


<strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> -perguntas e respostas19. Emparcelamento (art. 30º): Prazo mínimo de contratoOs prédios adquiridos para emparcelamento podem ser arrendados por prazos inferiores aos estabelecidos na Lei (ponto 5 / art. 5º)20. Parcerias agrícolas (art. 31º): O que é e a que regras assiste?O contrato de parceria agrícola tem que ser reduzido a escrito e é aquele em que uma parte dá ou entrega a outra prédio(s)rústico(s) a cultivar e explorar por quem o(s) recebe(s), sendo o pagamento feito com uma quota parte da respectiva produção.Neste tipo de contrato podem, no máximo, ser objecto de divisão entre o parceiro proprietário e o parceiro cultivador os 3 principaisprodutos habitualmente produzidos nos prédios, não podendo na divisão ser atribuído ao proprietário mais do que metade da produção.Nos contratos mistos (de arrendamento e parceria) só um dos produtos pode ser objecto de divisão e dois de renda (art.32º).A parceria mantém-se até que o Governo, através de Decreto-Lei, estabeleça as normas transitórias adequadas à suaefectiva extinção.Em tudo o mais, estes contratos são tratados como contratos de arrendamento rural.21. Âmbito de aplicação (art. 36º): A que contratos se aplica a Lei?O Decreto-Lei n.º 385/88 entrou em vigor a 30 de Outubro de 1988 e aplica-se aos contratos celebrados antes da suaentrada em vigor, com algumas particularidades, a saber:- o art. 3º (obrigatoriedade de forma escrita para o contrato) só se aplicou aos contratos existentes à data da entrada em vigordo Decreto-Lei, a partir de 1 de Julho de 1989. Ou seja, a partir dessa data todos os contratos verbais anteriores a 30 de Outubrode 1988 teriam que estar obrigatoriamente reduzidos a escrito.- Os contratos já renovados na data de entrada em vigor do Decreto-Lei, não poderão ser objecto de denúncia por parte dosenhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros 4 anos a contar do início da última renovação.22. Aplicação no espaço (art.38º): A Lei vincula as Regiões Autónomas?O Decreto-Lei aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com excepção das tabelas de rendas, mas já não se aplica àRegião Autónoma dos Açores, onde existe uma regulamentação especial que se mantém em vigor.|1616|


ANEXO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL A AGRICULTOR AUTÓNOMO1ªEntre (nome), (estado civil), natural de ___, residente em ____, como 1º Outorgante e senhorio, e, (nome), (estado civil), natural de ___, residente em ___, agricultor, como 2ºOutorgante e locatário é acordado e reduzido a escrito o seguinte CONTRATO:(Nota 1: Havendo vários senhorios ou arrendatários, procede-se de igual forma em relação a todos.)2ªO Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural ao Segundo Outorgante, o prédio rústico denominado ___, sito na freguesia de ___, concelho de ___, inscrito na respectivamatriz sob o artigo n.º ___, Secção ___, Courela n.º ___, com a área total de ___, confrontando a Norte com ___, a Sul com ___, a Nascente com ___, e a Poente com ___,conforme planta junta que aqui se dá como reproduzida.(Nota: Quando o prédio é omisso na matriz, como era o caso da Courela, deve mencionar-se também as confrontações)3ªO presente Contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo ou cultivador directo é feito pelo prazo de 7 anos, conforme o n.º 2 do Art.º 5º do Decreto-Lei nº385/88 (LAR),supondo-se sucessivamente renovado por períodos de Um Ano, nos termos do n.º 3 do referido Art.º 5º da LAR.4ªExemplo: O <strong>Arrendamento</strong> inclui todas as alfaias agrícolas, nomeadamente um tractor marca ___, um reboque para tractor, uma fresa, uma grade de discos e bem assim todoo equipamento para rega de aspersão constituído por noventa metros de tubo galvanizado, uma motobomba da marca ___, sete aspersores e respectivas peças de montagem.Não se incluem no presente arrendamento a casa de habitação e o arvoredo florestal existente, bem como a cortiça dele extraível.5ªA renda anual é de _____Euros (por extenso), em dinheiro, paga anualmente em casa do senhorio ou do seu representante, no último dia do ano agrícola; aquela renda éactualizada anualmente nos termos dos Artigos 8º e 9º da LAR.6ªO prédio arrendado é destinado exclusivamente à exploração agrícola do arrendatário, que reconhece que o mesmo realiza cabalmente o fim a que é destinado, não podendoele dar-lhe outro uso, nem sublocar, subarrendar, emprestar ou ceder por comodato, total ou parcialmente ou ceder a sua posição contratual, sem autorização escrita dosenhorio, reconhecida notarialmente.7ªO prédio destina-se à cultura ___, obrigando-se o Segundo Outorgante a aplicar os conhecimentos e técnicas necessárias à sua racional exploração, por forma a atingir osníveis de produtividade consentâneos com a sua capacidade e a submeter-se a qualquer programa, nomeadamente resultante do regime imperativo do uso da terra.8ªEm tudo o que estiver omisso regulam as disposições legais aplicáveis, nomeadamente as da Lei do <strong>Arrendamento</strong> <strong>Rural</strong> (LAR).9ªEste contrato, com a planta do prédio anexa que dele faz parte integrante, é lavrado em triplicado, ficando o original em poder do senhorio, uma cópia em poder da DirecçãoRegional da Agricultura do _________ e a outra em poder do Segundo Outorgante.(Data)(Assinatura sobre os valores selados das duas partes)


Edição | <strong>CNA</strong> - Confederação Nacional da Agricultura - 2006Autores | Roberto Mileu e José MiguelAconselhamento Jurídico | Vanda SantosPaginação|Ilustração|Fotolitos|Impressão | AT - Loja GráficaDepósito Legal | ........ISBN | 978-989-95157-2-7Tiragem | 500 exemplares


Delegação de LisboaRua do Salitre, 171, 1. o – 1250-199 LISBOATel.: 213 867 335 – Fax: 213 867 336E-mail: cna.lisboa@cna.ptRua do Brasil, n. o 1553030-175 COIMBRATel.: 239 708 960Fax: 239 715 370E-mail: cna@cna.ptURL: www.cna.ptDelegação de Vila RealRua Marechal Teixeira Rebelo,Prédio dos Quinchosos, Lt. T, Apart. 1585000-525 VILA REALTel.: 259 348 151 – Fax: 259 348 153E-mail: cnavreal@sapo.ptDelegação de ÉvoraRua 5 de Outubro, 75 – 7000-854 ÉVORATel.: 266 707 342 – Fax: 266 707 317E-mail: cna-alentejo@mail.telepac.ptDelegação de BruxelasPlace Barra, 18, Entresol – 1070 BRUXELASTel.: 0032 2 5273789 – Fax: 0032 2 5273790<strong>CNA</strong> 2006 | ISBN - 978-989-95157-2-7

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