12.07.2015 Views

Decreto nº 573/2006 - Maringá

Decreto nº 573/2006 - Maringá

Decreto nº 573/2006 - Maringá

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

PÁG. 24 ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIOMARINGÁ, (SEXTA FEIRA) 30/06/<strong>2006</strong>mente habilitado pela operação de sistema/serviçoou solução alternativa de abastecimentode água exercer o controle daqualidade da água conforme legislaçãoespecífica.Art. 146. Todas as edificações residenciais,comerciais, industriais, ou instalações emlogradouros públicos, localizados em áreasservidas por sistema público de abastecimentode água, serão obrigados a fazera respectiva ligação ao sistema.§ 1º. Ressalvam-se os casos de grandesconsumidores, que com prévia liberaçãodo órgão ambiental, poderão suprir o abastecimentopor meio de outros sistemas,que deverão ser instalados, operados emonitorados de acordo com as normastécnicas da legislação vigente, considerando-segrande consumidor, o estabelecimentoque atingir consumo mensal de 100(cem) metros cúbicos de água.§ 2º. Nos casos previstos no parágrafo 1ºdeste artigo, serão proibidas as ligaçõescruzadas com a rede de abastecimentopúblico.§ 3º. Será exigido pela autoridade sanitária,a potabilização da água através da desinfecçãocom produtos e/ou processosque garantam a sua qualidademicrobiológica, quando esta for destinadapara consumo humano e fornecida coletivamente.Art. 147. É terminantemente proibido naszonas dotadas de abastecimento de água,o acúmulo da mesma, em barris, tinas,latas ou recipientes similares que venhamprejudicar a sua potabilidade ou servir demeio para a proliferação de vetores.Art. 148. Todas as habitações, sejam deordem pública, privada ou filantrópica quepossuírem reservatórios de água de abastecimentodeverão efetuar sua limpeza edesinfecção com periodicidade de 06(seis) em 06 (seis) meses ou quanto sefizer necessário.Art. 149. Nos casos onde não houver sistemapúblico de abastecimento de água,será permitida abertura de poços ou aproveitamentode fontes para fornecimento deágua para consumo humano, devendoestar em conformidade com os padrõesde potabilidade definidos em legislaçãoespecífica.§ 1º. Os poços freáticos devem ficar situadosem nível superior ao do terreno.§ 2º. Não será permitida a abertura de poçosa uma distância inferior a 15 (quinze)metros dos focos de contaminação.§ 3º. Na zona rural a abertura de poçosdeverá obedecer a uma distância não inferiora 40 metros de pocilgas, currais e fossas.§ 4º. Todo poço escavado deve ser convenientementeprotegido a fim de impedir asua contaminação, sendo que para issodeverá possuir: paredes impermeabilizadasaté 03 (três) metros de profundidadeno mínimo, tampa de concreto, com extraçãode água por meio de bomba elétricaou manual, desvio das águas de chuva comcaimento adequado, após a proteção aoredor do mesmo, com uma calçada de cimento.Art. 150. Nos projetos, obras e operaçãode sistemas do abastecimento de água esoluções alternativas, sejam públicos ouprivados, deverão ser obedecidos os seguintesprincípios gerais, independente deoutras exigências técnicas eventualmenteestabelecidas:I - o aproveitamento deverá ser feito emmanancial de superfície ou subterrâneo,devendo a água após o tratamento obedeceraos padrões de potabilidade estabelecidospara o tipo de consumo;II - todos os materiais, equipamentos eprodutos químicos utilizados em sistemasde abastecimento de água e soluções alternativas,deverão atender às exigênciase especificações das normas técnicasestabelecidas pela autoridade sanitáriacompetente, a fim de não alterar o padrãode potabilidade da água distribuída;III - toda água distribuída por sistema deabastecimento e soluções alternativas,deverá ser submetida obrigatoriamente aum processo de desinfecção por cloro, demodo a assegurar sua qualidade do pontode vista microbiológico e manter concentraçãoresidual do agente desinfetantena rede de distribuição, de acordo com legislaçãoespecífica;IV - admite-se a utilização de outro agentedesinfetante ou outra condição de operaçãodo processo de desinfecção, desdeque fique demonstrada pelo responsáveltécnico pelo sistema de tratamento umaeficiência de inativação microbiológica equivalenteà obtida com a condição definidaneste inciso;V - toda água natural ou tratada contida emreservatórios, casas de bombas, poços desucção ou outras estruturas, deverá ficarsuficientemente protegida contra respingos,infiltrações ou vazamentos, devendotais partes serem construídas com materiaisà prova de percolação e as aberturasde inspeção dotadas de dispositivos queimpeçam a entrada de líquidos estranhos;VI - em todos os momentos e em toda suaextensão, a rede de distribuição de águadeve ser operada com pressão superior àatmosférica.Art. 151. Cabe à autoridade sanitária verificara forma pela qual as habitações ouedificações comerciais e industriais serãosupridas por água potável.Art. 152. Todos os edifícios devem ser abastecidoscom água potável, em quantidadesuficiente ao fim a que se destina.Art. 153. Os sistemas de abastecimentodomiciliar de água não podem afastar-sedas condições mínimas estabelecidas poreste Regulamento, pelas normas da AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicase pelos regulamentos dos órgãos competentes.Art. 154. Os edifícios deverão ser abastecidosdiretamente da rede pública, quandohouver, sendo obrigatória a existência dereservatórios, para atender a demanda dosmesmos, quando o sistema de abastecimentoestiver em manutenção e não puderassegurar absoluta continuidade nofornecimento de água.Art. 155. A capacidade total dos reservatóriosserá equivalente ao consumo diário doedifício.Art. 156. Os reservatórios terão a superfícielisa, impermeável e resistente, nãopodendo ser revestida de material quepossa contaminar a água e serão providosde:a) cobertura adequada, com tampa de inspeçãoconstituída de material não corrosivo,devidamente instalada sobre a borda,de maneira que impeça a entrada de materiaisestranhos e infiltração, mantida sobretravamento;b) acesso aos reservatórios deve ser facilitado,porém restrito ao pessoal da manutenção;c) extravasor com diâmetro superior ao dacanalização de alimentação, desaguandoem ponto perfeitamente adequado e visível,devendo a sua extremidade ser providade tela milimétrica;d) canalização de limpeza, provida de registro,funcionando por gravidade ou pormeio de elevação mecânica, com a tomadano fundo do reservatório, para drenagemtotal do mesmo, visando sua limpezae desinfecção;e) no caso de reservatórios inferiores, comfuncionamento por meio de elevação mecânica,deverá ser previsto rebaixo no fundopara o escoamento total;f) reservatórios de estabelecimento de interesseà saúde, deverão possuir câmaradupla, com tampa de inspeção e dispositivosque proporcionem o seu funcionamentoindependente;g) será obrigatória a limpeza periódica dosreservatórios de água por período não superiora 06 (seis) meses.Art. 157. É vedada a passagem de tubulaçãode água dentro de fossas, ramais deesgoto, poços absorventes, poços de visitae caixa de inspeção.Parágrafo único. A proibição se estende àstubulações de esgoto, de qualquer natureza,que não poderão passar pelo interiorde reservatórios ou caixas de água.Art. 158. A fiscalização da qualidade daságuas destinadas ao consumo humano éatribuição do Sistema Único de Saúde - SUS,através de seus setores competentes.Subseção IMananciais - CaptaçãoArt. 159. Na exploração de mananciais superficiaisou subterrâneos, para qualquerfinalidade, deverá ser observada a legislaçãoambiental pertinente e precedida delicenciamento junto ao Órgão Ambientalcompetente.Art. 160. Toda água para consumo humanosuprido por manacial superficial e distribuídopor meio de canalização deve incluirtratamento por filtração.Seção IVDas Empresas de Limpeza de ReservatóriosArt. 161. As empresas prestadoras de serviçosde limpeza e desinfecção de reservatórios,deverão ser licenciadas pela autoridadesanitária.§ 1º. É expressamente proibida a execu-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!