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Fase de Instrução do Processo Legislativo - Assembleia Legislativa ...

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Nessa linha, conforme prescreve o § 3º <strong>do</strong> artigo 30, <strong>do</strong> Regimento Interno, compete àCOMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, manifestar-se sobre proposições eassuntos, inclusive os da competência <strong>de</strong> outras COMISSÕES, que impliquem noaumento ou diminuição da renda pública; sobre a ativida<strong>de</strong> financeira <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>; sobrefixação <strong>de</strong> subsidio e ajuda <strong>de</strong> custo <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, bem como subsídio e verba <strong>de</strong>representação <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r e Vice-Governa<strong>do</strong>r; sobre a fiscalização da execuçãoorçamentária. E mais, entre as mais importantes, apreciar o Projeto <strong>de</strong> lei orçamentária –em to<strong>do</strong>s os seus aspectos e, aos projetos referentes à abertura <strong>de</strong> crédito.Ao longo <strong>do</strong>s comentários sobre as COMISSÕES PERMANENTES, vocês <strong>de</strong>vem terrepara<strong>do</strong> que por diversas vezes nos referimos aos entendimentos das COMISSÕES,<strong>de</strong> seu caráter opinativo e instrutivo, motivo pelo qual convém esclarecer quesemelhantes pronunciamentos <strong>de</strong> cunho técnico, consubstanciam-se na forma <strong>de</strong>PARECERES.Distribuí<strong>do</strong>, pela Presidência <strong>do</strong> <strong>Legislativo</strong>, o processo à COMISSÃOPERMANENTE seu Presi<strong>de</strong>nte, por <strong>de</strong>spacho, o encaminhará a um <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>órgão, que passará, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> RELATOR da propositura, a ser responsável pelaapreciação da matéria e pela confecção <strong>de</strong> um relatório, constan<strong>do</strong> o seguinte:-o relatório, em que o relator expõe, sinteticamente, os aspectos principais da matériasob exame, e-o voto, em que o relator opina pela aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria,com ou sem modificações (emendas ou substitutivos).Para em seguida ser submeti<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>mais membros, para <strong>de</strong>liberação, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,consequentemente, tornar-se o PARECER DA COMISSÃO.Convém <strong>de</strong>stacar que, caso alguns <strong>de</strong> seus membros não concor<strong>de</strong> com o relatório,po<strong>de</strong>rá manifestar-se, em via diversa, através da apresentação <strong>do</strong> VOTO EMSEPARADO, que consiste num voto fundamenta<strong>do</strong> em conclusões diversas <strong>do</strong> voto<strong>do</strong> Relator, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> aquiescência da maioria <strong>do</strong>s membros daCOMISSÃO, se tornar o PARECER.

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