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Fase de Complementação do Processo Legislativo - Assembleia ...

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<strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong> (<strong>de</strong>finição constante <strong>do</strong> site da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s):“Conjunto <strong>de</strong> ações realizadas pelos órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong>, com o objetivo <strong>de</strong>proce<strong>de</strong>r à elaboração das leis, sejam elas constitucionais, complementares eordinárias, bem como as resoluções e <strong>de</strong>cretos legislativos.”<strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong> (<strong>de</strong>finição constante <strong>do</strong> site da Assembléia Legislativa <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo):“<strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong> é o conjunto <strong>de</strong> atos realiza<strong>do</strong>s pela Assembléia, visan<strong>do</strong> aelaboração das leis <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>mocrática, or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s conforme as regras <strong>de</strong>finidas emacor<strong>do</strong> pelas partes, expressas na Constituição e no Regimento Interno.”3. As regras gerais <strong>do</strong> processo legislativo encontram-se previstas na ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral (art. 59 a 69), nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas. Tais regrasestão reproduzidas, explicitadas e complementadas nos respectivos RegimentosInternos que não po<strong>de</strong>m, no entanto, trazer regras que contrariem as regrasconstitucionais.A obediência ao princípio <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legislativo significa que as leiselaboradas por qualquer um <strong>do</strong>s entes que compõem a Fe<strong>de</strong>ração - União, Esta<strong>do</strong>s eMunicípios <strong>de</strong>vem sê-lo em consonância com o processo legislativo previamente<strong>de</strong>scrito na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica,respectivamente. Não significa, entretanto, que o processo legislativo <strong>de</strong>va ser idênticonos três níveis. O STF tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> que as normas constitucionais relacionadas aprincípios têm que ser necessariamente seguidas pelos <strong>de</strong>mais entes da Fe<strong>de</strong>ração. Éo caso, por exemplo, da competência exclusiva atribuída ao Po<strong>de</strong>r Executivo parainiciar o processo legislativo, quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> legislar sobre “servi<strong>do</strong>r público, seuregime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong> e aposenta<strong>do</strong>ria”, pois a matéria dizrespeito ao princípio da separação <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res.


PROCESSO LEGISLATIVO – COMPARAÇÃO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAISCONSTITUIÇÃOFEDERALArt. 59. O processolegislativo compreen<strong>de</strong> aelaboração <strong>de</strong>:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis <strong>de</strong>legadas;V - medidas provisórias;VI - <strong>de</strong>cretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Leicomplementar disporá sobre aelaboração, redação,alteração e consolidação dasleis.CONSTITUIÇÃO DOESTADO DE S.PAULOArtigo 21 - O processolegislativo compreen<strong>de</strong>a elaboração <strong>de</strong>:I - emenda àConstituição;II - lei complementar;III - lei ordinária;IV - <strong>de</strong>creto legislativo;V - resolução.CONSTITUIÇÃO DOESTADODE MINAS GERAISArt. 63 - O processolegislativocompreen<strong>de</strong> aelaboração <strong>de</strong>:I - emenda àConstituição;II - lei complementar;III - lei ordinária;IV - lei <strong>de</strong>legada; ouV - resolução.Parágrafo único - Leicomplementar disporásobre aelaboração, redação, aalteração e aconsolidação das leis.Assim como no processo judiciário, no processo legislativo também ocorre a “formação<strong>de</strong> verda<strong>de</strong>ira relação jurídica complexa, on<strong>de</strong> ao direito <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s agentescorrespon<strong>de</strong> a obrigação <strong>do</strong> outro”, segun<strong>do</strong> o Dr. Andyara K. Sproesser.4. Enquanto processo é o movimento para diante, com <strong>de</strong>stino a um fim, oprocedimento legislativo é o mo<strong>do</strong> como esse movimento ocorre objetivamente, é aforma <strong>do</strong> movimento. Há um procedimento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, específico para a produção <strong>de</strong>cada espécie legislativa.Consi<strong>de</strong>ra-se procedimento legislativo padrão aquele <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à produção da leiordinária. São consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s procedimentos legislativos especiais aqueles previstospara as <strong>de</strong>mais espécies legislativas e que possuem diferenças específicas, secompara<strong>do</strong>s com o procedimento legislativo padrão.5. O procedimento legislativo padrão po<strong>de</strong> ser dividi<strong>do</strong> em fases. São elas:a) <strong>Fase</strong> <strong>de</strong> apresentação, que abrange:- registro (protocolo)- leitura- publicação- emendas <strong>de</strong> pauta.


) <strong>Fase</strong> <strong>de</strong> instrução, que engloba:- audiências públicas (com a participação da socieda<strong>de</strong> civil)- discussão nas Comissões Técnicas (com a presença <strong>de</strong> Secretários ououtros representantes <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo)- votação <strong>de</strong> pareceres- numeração e publicação <strong>do</strong>s pareceres aprova<strong>do</strong>s.c) <strong>Fase</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação, que se processa:- no <strong>Legislativo</strong> (discussão e votação)- no Executivo (sanção ou veto)d) <strong>Fase</strong> <strong>de</strong> positivação que engloba:- promulgação (pelo Executivo ou pelo <strong>Legislativo</strong>, conforme o caso)- publicação (pelo Executivo ou pelo <strong>Legislativo</strong>, conforme o caso)6. Fluxo Simplifica<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong> no âmbito da União:7. Observe o esquema acima e releia as três <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong>apresentadas anteriormente. Compare-as com a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> Prof. José JoaquimGomes Canotilho: “um complexo <strong>de</strong> atos, qualitativa e funcionalmente heterogêneos eautônomos, pratica<strong>do</strong>s por sujeitos diversos e dirigi<strong>do</strong>s à produção <strong>de</strong> uma lei <strong>do</strong>Parlamento.”


II – DESENVOLVIMENTOA aula <strong>de</strong> nº 5 <strong>do</strong> Curso <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong> vai abordar a complementação <strong>do</strong><strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong>, ou seja, as fases “c” e “d” mencionadas anteriormente(<strong>de</strong>liberação e positivação)1. FASE DE DELIBERAÇÃO1.1 <strong>Fase</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação no Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong> – a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia1.1.1 Consi<strong>de</strong>rações GeraisAs Sessões Ordinárias, segun<strong>do</strong> o Regimento Interno, são compostas <strong>de</strong> quatropartes: Pequeno Expediente, Gran<strong>de</strong> Expediente, Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia e Explicação Pessoal(art. 99). As Sessões Extraordinárias possuem apenas uma parte, a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia(parágrafo único <strong>do</strong> artigo 102).A Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia é justamente a fase em que ocorrem as discussões e votações (artigo117). A competência para organizar a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia da Sessão Ordinária é <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte, mas ele <strong>de</strong>verá ouvir o Colégio <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>res (art. 18, item I, alínea “q”).Quanto à organização da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia das Sessões Extraordinárias, não existeexigência regimental no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se ouvir o Colégio <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>res.Algumas proposições <strong>de</strong>verão obrigatoriamente ser incluídas na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia, porexigência constitucional: os projetos <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo com urgênciaconstitucional (art. 26 da C.E.) e os vetos (art. 28 da C.E.), se não forem aprecia<strong>do</strong>snos prazos <strong>de</strong>, respectivamente, 45 e 30 dias. Também <strong>de</strong>verão ser automaticamenteincluí<strong>do</strong>s na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia os projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo resulta<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong>sprocessos oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas, sobre contratos consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s irregulares(art. 239 <strong>do</strong> R.I.) A Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia conta, atualmente, com cerca <strong>de</strong> 800 itens,distribuí<strong>do</strong>s nas três categorias acima mencionadas. O Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá, além disso,incluir outras proposições, caso assim <strong>de</strong>cida o Colégio <strong>de</strong> Lí<strong>de</strong>res.A inclusão das proposições na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia não significa, como seria <strong>de</strong> se supor,ten<strong>do</strong> em vista o caráter <strong>de</strong> urgência <strong>de</strong> que se revestem, que elas serão rapidamentevotadas. Se assim fosse, não chegaria a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia ao número absur<strong>do</strong> <strong>de</strong> itensconstata<strong>do</strong> atualmente.Curiosamente, o artigo 150 estabelece prazos para a inclusão das proposições naOr<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia, mas tais prazos não vêm sen<strong>do</strong> obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s, uma vez que existemcerca <strong>de</strong> 3000 proposições <strong>de</strong>vidamente instruídas, aguardan<strong>do</strong> a inclusão.


1.1.2 DiscussãoPraticamente não existem normas constitucionais acerca da fase <strong>de</strong> discussão. Háapenas a exigência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is turnos <strong>de</strong> discussão para a aprovação <strong>de</strong> emendasconstitucionais. Assim sen<strong>do</strong>, as regras para a fase <strong>de</strong> discussão são aquelas contidasno Regimento Interno (art. 180 a 195):Artigo 181 – discute-se o conjunto da proposição e não partes <strong>de</strong>la.Artigo 183 – haverá apenas um turno <strong>de</strong> discussão.Artigo 184 – os Deputa<strong>do</strong>s que quiserem discutir <strong>de</strong>verão se inscrever por escrito, <strong>de</strong>próprio punho, especifican<strong>do</strong> se falarão contra ou a favor da proposição; serãochama<strong>do</strong>s alternativamente, enquanto for possível. Os autores proposição, os relatorese os autores <strong>de</strong> voto venci<strong>do</strong> têm preferência no uso da palavra.Artigo 185 – o Deputa<strong>do</strong> inscrito po<strong>de</strong>rá ce<strong>de</strong>r seu tempo a outro, no to<strong>do</strong> ou em parte.Artigo 188 – po<strong>de</strong>rão ser concedi<strong>do</strong>s apartes, pelo prazo <strong>de</strong> 1 minuto e com apermissão <strong>do</strong> ora<strong>do</strong>r.Artigo 189 – cada Deputa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá falar apenas uma vez;Artigo 190 – são os seguintes os prazos para os <strong>de</strong>bates:a) 30 minutos, para discussão <strong>de</strong> projetos (15 minutos, em caso <strong>de</strong> proposição emregime <strong>de</strong> urgência);b) 15 minutos, para discussão <strong>de</strong> requerimentos.Inci<strong>de</strong>ntes possíveis na fase <strong>de</strong> discussão:a) adiamento da discussão – ocorre <strong>de</strong> duas formas:1. através <strong>de</strong> requerimento escrito, proposto antes <strong>de</strong> encerrada a discussão;possível para proposições que não estejam em regime <strong>de</strong> urgência, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 dias oprazo máximo <strong>de</strong> adiamento permiti<strong>do</strong>;2. através da apresentação <strong>de</strong> emenda <strong>de</strong> Plenário - apresentada ao se iniciar adiscussão, a emenda <strong>de</strong>verá contar com o apoiamento <strong>de</strong> um quinto, pelo menos, <strong>do</strong>smembros da Assembléia (19 assinaturas – artigo 175, inciso II). A discussão da matériaserá adiada, para pronunciamento das Comissões sobre as emendas.A emenda <strong>de</strong> Plenário não será cabível para as proposições com urgênciaconstitucional, se forem incluídas na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Dia quan<strong>do</strong> já esgota<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 45dias, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua apresentação. Caso a urgência tenha si<strong>do</strong> concedida pelaAssembléia Legislativa, é possível a apresentação <strong>de</strong> emenda.b) requerimentos <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> presença – as solicitações po<strong>de</strong>m ser feitasoralmente, pelo Lí<strong>de</strong>r ou Vice-Lí<strong>de</strong>r e têm, quase sempre, caráter obstrutivo. Quan<strong>do</strong>não se consegue a presença <strong>de</strong> 24 Deputa<strong>do</strong>s em Plenário, a sessão <strong>de</strong>verá serlevantada, pois o artigo 10 da Constituição Estadual <strong>de</strong>termina que as sessões <strong>de</strong>vamter a presença <strong>de</strong>, pelo menos, um quarto <strong>do</strong>s membros da Assembléia (quorum paraabertura <strong>do</strong>s trabalhos).


c) - encerramento da discussão (artigo 194) - ocorre quan<strong>do</strong> não há mais ora<strong>do</strong>resinscritos ou quan<strong>do</strong>, transcorri<strong>do</strong> o prazo estabeleci<strong>do</strong> regimentalmente, o Plenárioaprova requerimento nesse senti<strong>do</strong>, assina<strong>do</strong> por um terço <strong>do</strong>s membros daAssembléia (32 Deputa<strong>do</strong>s). O prazo mínimo <strong>de</strong> discussão após o qual se po<strong>de</strong> proporrequerimento <strong>de</strong> encerramento é:1. 6 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> urgência;2. 9 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>;3. 12 horas, para proposições em regime <strong>de</strong> tramitação ordinária.A discussão não po<strong>de</strong>rá ser encerrada se houver pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adiamento que não possaser vota<strong>do</strong> por falta <strong>de</strong> quorum (artigo 195).1.1.3 VotaçãoLogo após o encerramento da discussão, inicia-se a votação (art. 198), cujo termoinicial é a <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que a matéria está em votação.Po<strong>de</strong> ocorrer, no perío<strong>do</strong> entre o encerramento da discussão e o início da votação, aapresentação <strong>de</strong> emenda aglutinativa (artigo 175, inciso IV e § 1º). Nesse caso,votação po<strong>de</strong>rá ser adiada por um dia, para publicação da emenda, a não ser que hajaanuência <strong>do</strong>s Lí<strong>de</strong>res para que a votação se processe no mesmo dia.Encaminhamento <strong>de</strong> votação – é a prerrogativa concedida a cada Bancada, através<strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus membros, indica<strong>do</strong> pelo Lí<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> usar da palavra pelo prazo máximo<strong>de</strong> 10 minutos, para transmitir aos <strong>de</strong>mais membros da Bancada a orientação a serseguida no processo <strong>de</strong> votação (artigo 210, 211, 212).Na Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o voto é público (§ 2º <strong>do</strong> artigo 10da C.E.)O “quorum” necessário à apreciação das proposições é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>constitucionalmente. A regra geral é aquela contida no § 1º <strong>do</strong> artigo 10 da C.E.: “Salvodisposição constitucional em contrário, as <strong>de</strong>liberações da Assembléia Legislativa e <strong>de</strong>suas Comissões serão tomadas por maioria <strong>de</strong> votos, presente a maioria absoluta <strong>de</strong>seus membros.”


Casos em que a Constituição exige “quorum” qualifica<strong>do</strong>:QUORUM QUALIFICADO<strong>do</strong>is terços (63)três quintos (57)maioria absoluta (48)MATÉRIA1. suspensão <strong>de</strong> imunida<strong>de</strong>s, durante oesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio;2. admissão <strong>de</strong> acusação contra oGoverna<strong>do</strong>r, nas infrações penais comunsou nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>;proposta <strong>de</strong> emenda à Constituição;1. projeto <strong>de</strong> lei complementar;2. projeto veta<strong>do</strong>;3. eleição <strong>do</strong>s membros da Mesa, emprimeiro escrutínio;4. prisão <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong> em flagrante<strong>de</strong> crime inafiançável;5. sustação <strong>do</strong> andamento <strong>de</strong> ação contraDeputa<strong>do</strong>;6. perda <strong>de</strong> mandato ( a votação é nominal);7. autorização para realização <strong>de</strong>operações <strong>de</strong> crédito que excedam omontante das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital,autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais,com fim preciso;8.constituição <strong>de</strong> CPI,quan<strong>do</strong> jáestiverem funcionan<strong>do</strong> concomitantementemais <strong>de</strong> 5;9. reunião da Assembléia em local diverso<strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>;10. convocação extraordinária da Assembléia;Sugestão: Complete a coluna da direita com o dispositivo constitucionalcorrespon<strong>de</strong>nte.Os parti<strong>do</strong>s que estiverem em processo <strong>de</strong> obstrução, <strong>de</strong>verão comunicá-lo à Mesa,durante a Sessão (artigo 117, § 4º). Tal comunicação é importante para efeito <strong>de</strong>contagem <strong>do</strong>s votos. Os votos <strong>do</strong>s parlamentares pertencentes aos parti<strong>do</strong>s emprocesso <strong>de</strong> obstrução não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para efeito <strong>de</strong> “quorum”, muito emboraseus parlamentares permaneçam em Plenário durante a votação. Já os Deputa<strong>do</strong>s quevotarem “abstenção” ou “em branco”, terão seus votos computa<strong>do</strong>s para aquela afinalida<strong>de</strong> (artigo 199).O processo <strong>de</strong> votação não po<strong>de</strong> ser interrompi<strong>do</strong> pelo término <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> àsessão, dan<strong>do</strong>-se por prorroga<strong>do</strong> esse prazo até que se conclua a votação.


É permitida a apresentação <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração escrita <strong>de</strong> voto, para ser publicada na ata<strong>do</strong>s trabalhos, não sen<strong>do</strong>, no entanto, permitida sua leitura em Plenário (artigo 200).<strong>Processo</strong>s <strong>de</strong> votação ostensiva: simbólico e nominalVia <strong>de</strong> regra, o processo <strong>de</strong> votação a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> é o simbólico, que consiste no convitefeito pelo Presi<strong>de</strong>nte, ao anunciar a votação, para que os Deputa<strong>do</strong>s favoráveis àmatéria em votação permaneçam como estão, proclaman<strong>do</strong>, a seguir, o resulta<strong>do</strong> davotação – aprova<strong>do</strong> ou rejeita<strong>do</strong> (artigo 202).Qualquer Lí<strong>de</strong>r po<strong>de</strong>, entretanto, requerer que a votação se processe nominalmente,<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Plenário acatar o pedi<strong>do</strong> (artigo 204). Pelo processo nominal, os votosserão registra<strong>do</strong>s no sistema eletrônico <strong>de</strong> votos (artigo 203). O processo escolhi<strong>do</strong>para a matéria principal <strong>de</strong>verá ser manti<strong>do</strong> durante a votação das matérias acessórias- substitutivo, emendas ou subemendas (artigo 201, parágrafo único).Não se po<strong>de</strong> confundir processo <strong>de</strong> votação nominal com requerimento <strong>de</strong>verificação <strong>de</strong> votação. O primeiro é escolhi<strong>do</strong> antes que se inicie a votação,enquanto que o segun<strong>do</strong> é apresenta<strong>do</strong> por Lí<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Parti<strong>do</strong>, logo após o anúncio <strong>do</strong>resulta<strong>do</strong> da votação simbólica e antes que se passe a outro assunto (artigo 202, §§ 1ºe 2º e artigos 213 e 214). Se escolhi<strong>do</strong> o processo <strong>de</strong> votação nominal, não caberá oposterior pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> votação.Enquanto o Presi<strong>de</strong>nte não anunciar o resulta<strong>do</strong> final, é possível a retificação <strong>do</strong> voto.Quan<strong>do</strong> o quorum não é suficiente para haver a <strong>de</strong>liberação, ou seja, quan<strong>do</strong> nãoestão presentes 48 Deputa<strong>do</strong>s, ou quan<strong>do</strong> não se atinge o quorum qualifica<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>constitucionalmente, a votação fica adiada.Em geral, as proposições são votadas englobadamente (artigo 208). Po<strong>de</strong> ocorrer,entretanto, que haja emendas com pareceres divergentes ou que se queira votar<strong>de</strong>stacadamente algumas partes <strong>do</strong> texto. Nesse caso, propõe-se, antes <strong>de</strong> iniciada avotação, um requerimento <strong>de</strong> méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> votação (roteiro <strong>de</strong> votação). Esterequerimento <strong>de</strong>verá ser aprova<strong>do</strong> pelo Plenário (artigo 209 e §§).A or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s itens constantes <strong>de</strong> um requerimento <strong>de</strong> méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> votação terá comobase as regras da preferência (artigos 219 e 220).


A data da publicação <strong>do</strong> Autógrafo é o termo inicial <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis que oChefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo tem para se posicionar com relação à matéria aprovada pelaAssembléia Legislativa.1.2.1 Sanção (“caput” e §§ 1º e 4º <strong>do</strong> artigo 28 da Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>)Ten<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong> <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> sua vonta<strong>de</strong>, através <strong>do</strong> Autógrafo, cabe, agora,ao Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>clarar também a sua para que, fundidas as duas vonta<strong>de</strong>s, a lei,como ato jurídico complexo que é, possa se aperfeiçoar. A sanção é, pois, amanifestação da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que aquele texto aprova<strong>do</strong>pelo Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong> tem condições <strong>de</strong> se incorporar ao or<strong>de</strong>namento jurídico <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>. A sanção inci<strong>de</strong> sobre o projeto <strong>de</strong> lei e po<strong>de</strong>rá ser expressa, se o Governa<strong>do</strong>rpromulga a lei (caput <strong>do</strong> art. 28 da C.E.) ou tácita, se o Governa<strong>do</strong>r não se manifestano prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis (§ 4º <strong>do</strong> art. 28 da C.E.). A sanção não necessita motivação epo<strong>de</strong>rá ter abrangência total ou parcial. À sanção parcial correspon<strong>de</strong>rá,conseqüentemente, o veto parcial.1.2.2 Veto ( §§ 1º a 8º <strong>do</strong> artigo 28 da C.E.)Po<strong>de</strong> ocorrer, entretanto, que a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo não vá aoencontro da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong>, mas sim vá <strong>de</strong> encontro a essa vonta<strong>de</strong>,manifestada no Autógrafo que lhe foi envia<strong>do</strong>. Nesse caso, a Constituição lhe dá aprerrogativa <strong>de</strong> posicionar-se contrariamente, através <strong>do</strong> veto, que se caracteriza porser uma função legislativa subsidiariamente exercida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo.Por constituir-se em interferência <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo no exercício da função legislativa,própria <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r, o veto se submete a algumas restrições: <strong>de</strong>ve serexplicitamente manifesta<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong>Autógrafo e <strong>de</strong>ve ser motiva<strong>do</strong>. Decidin<strong>do</strong>-se pelo veto, o Governa<strong>do</strong>r terá,completa<strong>do</strong>s os 15 dias úteis, quarenta e oito horas para comunicar ao Presi<strong>de</strong>nte daAssembléia os motivos <strong>do</strong> veto. Se o veto acontecer durante o recesso parlamentar, asrazões <strong>de</strong> veto serão publicadas no Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.O veto po<strong>de</strong>rá recair sobre toda a proposição (veto total) ou apenas sobre parte <strong>de</strong>la(artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, por inteiro). Não se admite, portanto, veto apalavras ou expressões avulsas justamente pelo risco que corre a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ser totalmente distorcida.Dois motivos po<strong>de</strong>m justificar o veto: a inconstitucionalida<strong>de</strong> e a contrarieda<strong>de</strong> aointeresse público.Veto por inconstitucionalida<strong>de</strong>: o Po<strong>de</strong>r Executivo rechaça ataque direto contra seusdireitos constitucionais ou contra qualquer outra regra estabelecida na Constituição. É odireito <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Executivo.


Veto por inoportunida<strong>de</strong> (contrarieda<strong>de</strong> ao interesse público): o mérito <strong>do</strong> projeto éanalisa<strong>do</strong> em relação ao interesse geral e consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> incompatível pelo Executivo.Com o veto por inoportunida<strong>de</strong>, o Executivo torna-se legisla<strong>do</strong>r ativo, levan<strong>do</strong>vantagem <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao maior conhecimento técnico <strong>de</strong> que dispõe.DISTRIBUIÇÃO DOS VETOS TOTAIS TENDO EM VISTA AS RAZÕES DEVETO - ALESPANOVETO TOTALPORINCONSTITU-CIONALIDADEVETO TOTAL PORCONTRARIEDADEAO INTERESSEPÚBLICO1999 95 33 1282000 43 13 562001 31 13 442002 21 12 332003 25 17 422004 07 12 19TOTALPROPOSIÇÕES DE INICIATIVA PARLAMENTAR CLASSIFICADAS SEGUNDOAS RAZÕES DE VETO - ALESP - 1999/2004Ferem oFe<strong>de</strong>ra Ferem o da <strong>do</strong>sPrincípio tivoPrincípio Separação Po<strong>de</strong>resIniciativalegislativa IniciativaMatéria <strong>de</strong>Competência Competência cunhoexclusiva<strong>do</strong>legislativa<strong>do</strong>Ferem outrosdispositivosAno União Municípios administrativo Governa<strong>do</strong>r Judiciário constitucionais1999 35 2 27 21 0 102000 16 2 11 9 0 52001 13 1 10 13 1 32002 6 1 7 5 1 12003 13 0 10 0 0 22004 3 0 3 1 0 01.2.2.1 A tramitação <strong>do</strong> Veto no Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong><strong>Fase</strong> <strong>de</strong> instrução - <strong>de</strong>volvida a proposição ao Po<strong>de</strong>r <strong>Legislativo</strong>, para que novamente,analise a matéria, agora sob o enfoque <strong>do</strong> veto governamental, reinicia-se o processolegislativo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a fase <strong>de</strong> instrução. Publicada a mensagem <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r com osmotivos <strong>do</strong> veto, as proposições vetadas são encaminhadas às Comissões, parainstrução. Se o motivo <strong>do</strong> veto for apenas inconstitucionalida<strong>de</strong>, falará a Comissão <strong>de</strong>Constituição e Justiça e, se apenas mérito, falará a Comissão pertinente. Se o motivo


for duplo, falarão as duas Comissões. Cada Comissão tem o prazo regimental <strong>de</strong> 5dias para se manifestar (artigo 232, § 1º).Publica<strong>do</strong>s os pareceres, as proposições vetadas serão incluídas na Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> Diapara discussão e votação. A Assembléia Legislativa tem apenas 30 dias, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong>envio da mensagem <strong>de</strong> veto, para <strong>de</strong>liberar sobre a matéria. Transcorri<strong>do</strong> esse prazo,sem <strong>de</strong>liberação, o projeto veta<strong>do</strong> passará, necessariamente, a constar da Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>Dia, on<strong>de</strong> permanecerá até que se ultime sua votação.<strong>Fase</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberaçãoO que será submeti<strong>do</strong> à <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Plenário é novamente o projeto e não, o veto,muito embora haja autores que <strong>de</strong>fendam outra interpretação, com base no texto daConstituição Fe<strong>de</strong>ral. Haverá um único turno <strong>de</strong> discussão e votação. Como o regime<strong>de</strong> tramitação <strong>do</strong> veto é o <strong>de</strong> urgência, o prazo para discussão é <strong>de</strong> 6 horas, nomínimo, antes que se possa requerer o encerramento da discussão. Po<strong>de</strong>-seconsi<strong>de</strong>rar encerrada a discussão antes <strong>de</strong> esgota<strong>do</strong> esse prazo, entretanto, caso nãohaja ora<strong>do</strong>res inscritos.O quorum necessário para aprovar o projeto e, conseqüentemente, rejeitar o veto, émaioria absoluta. O quorum para a manutenção <strong>do</strong> veto será, entretanto, maioriasimples.Não existe restrição para a apreciação <strong>do</strong> veto pela Assembléia, como aquela contidano § 2º <strong>do</strong> artigo 28 (“O veto parcial <strong>de</strong>verá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo,o inciso, o item ou alínea.”). Dessa forma, a Assembléia po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>rrubar parcialmenteum veto total ou, mesmo sen<strong>do</strong> parcial o veto, po<strong>de</strong>rá rejeitar palavras ou expressões,aprovan<strong>do</strong> o restante <strong>do</strong> texto veta<strong>do</strong>.2. FASE DA POSITIVAÇÃO- O que é positivação?Positivar significa incluir o texto aprova<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico, atribuin<strong>do</strong>-se-lheeficácia jurídica. Isso se dá através da promulgação e da publicação da lei.“A promulgação é o ato pelo qual a autorida<strong>de</strong> competente, em princípio o Chefe <strong>do</strong>Po<strong>de</strong>r Executivo, comunica aos cidadãos a criação <strong>de</strong> uma nova lei”, diz Clèmerson


Merlin Cléve. Não se trata, segun<strong>do</strong> o mesmo autor, <strong>de</strong> um direito ou um po<strong>de</strong>r, mas<strong>de</strong> uma imposição constitucional. Sanciona<strong>do</strong> o projeto, fica o Executivo obriga<strong>do</strong> apromulgar a respectiva lei e or<strong>de</strong>nar sua publicação.Nos casos <strong>de</strong> sanção tácita, a promulgação será obrigatoriamente feita pelo Presi<strong>de</strong>nteda Assembléia (art. 28, § 4º) e, no caso <strong>de</strong> veto rejeita<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ser efetuada peloPresi<strong>de</strong>nte ou pelo Primeiro Vice-Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Legislativa (art. 28, § 8º daC.E.), caso o Governa<strong>do</strong>r não o faça <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 48 horas, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong> envio,para promulgação, <strong>do</strong> Autógrafo <strong>do</strong> projeto cujo veto foi rejeita<strong>do</strong>. Saliente-se que nãohá que se falar em sanção no caso <strong>do</strong> texto cujo veto foi rejeita<strong>do</strong>.Sanção e promulgação são <strong>do</strong>is momentos distintos <strong>do</strong> processo legislativo. “Sançãoinci<strong>de</strong> sobre o projeto que, a partir <strong>de</strong>la e por ela, se transforma em lei propriamente”,diz o Dr. Andyara K. Sproesser. Prossegue: “A promulgação, como ato imediatamenteseguinte, inci<strong>de</strong>, ao contrário, sobre a lei, que passou a existir com a sanção. Essa édistinção essencial que se <strong>de</strong>ve fazer entre os <strong>do</strong>is atos. Outra distinção é <strong>de</strong>correnteda finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada ato. A sanção, como se viu, consiste na anuência ouconcordância <strong>do</strong> Executivo ao que foi aprova<strong>do</strong> pelo <strong>Legislativo</strong>. Já a promulgaçãoconsiste no ato pelo qual a autorida<strong>de</strong> competente (<strong>de</strong> regra, o Executivo), atesta aexistência da lei como coman<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> a toda a socieda<strong>de</strong>, e proclama a suaexecutorieda<strong>de</strong>, valen<strong>do</strong> dizer que dá como certa a existência da lei e <strong>de</strong>termina aosórgãos estatais em geral que a cumpram e a façam cumprir.”2.1 Vigor e eficácia da leiDizer que a lei “entra em vigor” significa, primeiramente, que ela é incorporada aoor<strong>de</strong>namento jurídico. Mas significa, também, que ela está apta a produzir efeitosjurídicos (ter eficácia).A própria lei, em geral, traz previsão quanto à data em que entrará em vigor: na data <strong>de</strong>sua publicação (vigência concomitante), em data posterior à publicação (vigênciadiferida) ou em data anterior à publicação (vigência retroativa).Caso a lei não traga previsão sobre o termo inicial <strong>de</strong> sua eficácia, segue-se a regracontida na Lei <strong>de</strong> Introdução ao Código Civil, que <strong>de</strong>termina: “Art. 1 o - Salvo disposiçãocontrária, a lei começa a vigorar em to<strong>do</strong> o país quarenta e cinco dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>oficialmente publicada.”Exemplos <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> eficácia:Eficácia concomitante –“LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007


Dispõe sobre a criação e extinção <strong>de</strong> postos nosQuadros <strong>de</strong> Oficiais da Polícia Militar <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> SãoPaulo, na forma que especifica, e dá outrasprovidências.(...)Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,fican<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> o artigo 6º da Lei Complementar nº 697, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>1992.”Eficácia retroativa -“LEI COMPLEMENTAR Nº 1033, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007Altera as Disposições Transitórias da LeiComplementar nº 988, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2006, queorganiza a Defensoria Pública <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e institui oregime jurídico da carreira <strong>de</strong> Defensor Público <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>.(...)Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,produzin<strong>do</strong> efeitos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2007.”Eficácia diferida -“LEI COMPLEMENTAR Nº 1029, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007(...)Prorroga o prazo para a concessão da GratificaçãoÁrea Educação.“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação,produzin<strong>do</strong> efeitos a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2008.”III - CONCLUSÃODeixo, para reflexão, as palavras <strong>de</strong> Márcia Maria Corrêa <strong>de</strong> Azeve<strong>do</strong>, contidas na obraPrática <strong>do</strong> processo legislativo: jogo parlamentar: fluxos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e idéias no


congresso: exemplos e momentos comenta<strong>do</strong>s, sobre o papel <strong>do</strong> parlamentar naelaboração legislativa:“Há muito o que se refletir sobre o papel <strong>do</strong> parlamentar na elaboração legislativa:1º) há a consciência da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua participação, conquistada por um processoeleitoral lícito;2º) há a internalização <strong>de</strong> seu papel <strong>de</strong> “Representante” <strong>do</strong> povo que o elegeu, ouvin<strong>do</strong>e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os interesses <strong>de</strong> seus representa<strong>do</strong>s;3º) há a correspondência <strong>de</strong> suas ações com a plataforma <strong>de</strong> seu parti<strong>do</strong> político,valorizan<strong>do</strong>-o e fortalecen<strong>do</strong>-o:4º) há o conhecimento e o respeito pelas normas e processos <strong>de</strong> sua Casa Legislativa,para efetivar um <strong>de</strong>sempenho a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>;5º) há a percepção e a humilda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que os assuntos a serem <strong>de</strong>bati<strong>do</strong>s requeremconhecimento técnico e especializa<strong>do</strong>;6º) mais, há a consciência <strong>de</strong> que seu papel é <strong>de</strong>liberar sobre as proposiçõeslegislativas – ouvida a socieda<strong>de</strong>, e não necessariamente o <strong>de</strong> redigir as futuras leis;7º) por último, há a noção <strong>de</strong> que a elaboração legislativa é apenas a primeira parte <strong>de</strong>um longo processo em que envolve a necessária aplicabilida<strong>de</strong> da lei e sua posteriorexecução e fiscalização.” (páginas 121/122)São Paulo, março <strong>de</strong> 2008.Sueli <strong>de</strong> SouzaBIBLIOGRAFIAAzeve<strong>do</strong>, Márcia Maria Corrêa <strong>de</strong>. -Prática <strong>do</strong> processo legislativo: jogo parlamentar: fluxos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e idéias nocongresso: exemplos e momentos comenta<strong>do</strong>s. – São Paulo: Atlas, 2001Britto, Luiz Navarro <strong>de</strong>O Veto <strong>Legislativo</strong> – Estu<strong>do</strong> compara<strong>do</strong>. – Ministério da Justiça e Negócios Interiores,Serviço <strong>de</strong> Documentação, 1966.


Clève, Clèmerson MerlinAtivida<strong>de</strong> legislativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo. – 2. ed. rev., atual. e ampl. <strong>do</strong> livroAtivida<strong>de</strong> legislativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo no Esta<strong>do</strong> contemporâneo e naConstituição <strong>de</strong> 1988 – São Paulo: Editora Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2000.Coelho, Fábio Alexandre<strong>Processo</strong> legislativo. – São Paulo: Editora Juarez <strong>de</strong> Oliveira, 2007Guerra, Sidney; Merçon, GustavoDireito constitucional aplica<strong>do</strong> à função legislativa. – Rio <strong>de</strong> Janeiro: AméricaJurídica, 2002.Sproesser, Andyara KlopstockDireito Parlamentar – <strong>Processo</strong> <strong>Legislativo</strong>, 2. ed. rev. São Paulo: ALESP/SGP,2004.

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