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separata ao boletim 3704 - Câmara Municipal do Porto

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2 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704PREÂMBULOCom a entrada em vigor <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 deNovembro, foi transferida para as Câmaras Municipais a competênciapara o licenciamento de diversas actividades, até então cometida <strong>ao</strong>sGovernos Civis, entre as quais a de guarda-nocturno.Para tanto, o legisla<strong>do</strong>r estabeleceu que o regime jurídico <strong>do</strong>licenciamento municipal <strong>do</strong> exercício e fiscalização das diversasactividades previstas seria objecto de diploma próprio, o que veio aser opera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.O artigo 53.º deste último diploma determina que o exercíciodas actividades nele previstas será objecto de regulamentaçãomunicipal, nos termos da lei.Com o presente Regulamento pretende estabelecer-se osrequisitos gerais e específicos de atribuição de licença para o exercícioda actividade de guarda-nocturno, bem como as condições <strong>do</strong> seuexercício e regras de fiscalização, assim se cumprin<strong>do</strong> tal desideratolegal.Nos termos <strong>do</strong> artigo 118.º, <strong>do</strong> Código de ProcedimentoAdministrativo, foi o projecto de Regulamento submeti<strong>do</strong> a apreciaçãopública, pelo perío<strong>do</strong> de trinta dias, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> apresentada apreciaçãopela Polícia <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong>.Face <strong>ao</strong> exposto, e no uso das atribuições conferidas <strong>ao</strong>Município nos termos <strong>do</strong> artigo 64.º, n.º 6, alínea a), conjuga<strong>do</strong> com oartigo 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro,na sua redacção actual, e ten<strong>do</strong> por base o artigo 241.º da Constituiçãoda República Portuguesa, é regulamenta<strong>do</strong> o licenciamento <strong>do</strong> exercícioe da fiscalização da actividade de guarda-nocturno nos termosseguintes:


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 3CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1.º(Âmbito e objecto)O presente Regulamento estabelece o regime jurídico <strong>do</strong>licenciamento <strong>do</strong> exercício e da fiscalização da actividade de guarda--nocturno exercida no Município <strong>do</strong> <strong>Porto</strong>.CAPÍTULO IILICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE DEGUARDA-NOCTURNOSECÇÃO ICriação, extinção e modificação <strong>do</strong> serviço de guarda-nocturnoArtigo 2.º(Criação, extinção e modificação)1 – A criação e extinção <strong>do</strong> serviço de guarda-nocturno em determinadazona são da competência da Câmara <strong>Municipal</strong>, ouvi<strong>do</strong>s o Coman<strong>do</strong>Metropolitano <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> da Polícia de Segurança Pública e a Polícia<strong>Municipal</strong>.2 – As Juntas de Freguesia, as Associações de Comerciantes e asAssociações de Mora<strong>do</strong>res podem requerer à Câmara <strong>Municipal</strong> acriação <strong>do</strong> serviço de guarda-nocturno para a respectiva zona.3 – A Câmara <strong>Municipal</strong> pode modificar a zona(s) de actividade decada guarda-nocturno, nomeadamente, mediante pedi<strong>do</strong>fundamenta<strong>do</strong> <strong>do</strong> guarda-nocturno que exerça a sua actividadenessa(s) zona(s), mediante parecer <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong> Metropolitano daPolícia de Segurança Pública.


4 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Artigo 3.º(Conteú<strong>do</strong> da deliberação)Da deliberação municipal de criação <strong>do</strong> serviço de guarda--nocturno em determinada zona deve constar:a) A identificação da zona em que o serviço é cria<strong>do</strong> pelo nomeda freguesia ou freguesias e respectivos arruamentos que aintegrem;b) A referência à audição prévia das entidades referidas nonúmero 1 <strong>do</strong> artigo anterior.Artigo 4.º(Publicidade)A deliberação municipal de criação ou extinção <strong>do</strong> serviço deguarda-nocturno em determinada zona será publicitada nos termoslegais em vigor, nomeadamente, no Boletim <strong>Municipal</strong>, em jornal locale edital afixa<strong>do</strong>, simultaneamente, na sede da Polícia <strong>Municipal</strong>, nasEsquadras Policiais territorialmente competentes e na(s) Junta(s) deFreguesia a que disser(em) respeito.SECÇÃO IIEmissão de licença de serviço de guarda-nocturno– Cartão de identificaçãoArtigo 5.º(Licenciamento)1 – O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuiçãode licença pelo Presidente da Câmara <strong>Municipal</strong>.2 – A licença a que se refere o número anterior é pessoal e intransmissível.3 – A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda--nocturno numa determinada zona faz cessar a anterior.4 – A licença é emitida nos termos constantes <strong>do</strong> modelo anexo <strong>ao</strong>presente Regulamento (anexo n.º I).


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 55 – A cada guarda-nocturno será atribuí<strong>do</strong> cartão de identificação,emiti<strong>do</strong> nos termos constantes <strong>do</strong> modelo anexo <strong>ao</strong> presenteRegulamento (anexo n.º II), e só é váli<strong>do</strong> desde que acompanha<strong>do</strong>de licença em vigor.6 – O cartão de identificação é váli<strong>do</strong> pelo prazo de cinco anos, deven<strong>do</strong>ser renova<strong>do</strong> fin<strong>do</strong> tal prazo.7 – O guarda-nocturno fará compromisso de honra.Artigo 6.º(Selecção: princípios e garantias)1 – Cria<strong>do</strong> o serviço de guarda-nocturno numa determinada zona, cabeà Câmara <strong>Municipal</strong> decidir e promover a selecção de candidatosà atribuição de licença para o exercício daquela actividade.2 – A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos Serviçosda Direcção <strong>Municipal</strong> de Recursos Humanos de acor<strong>do</strong> comos critérios fixa<strong>do</strong>s no presente Regulamento, compreenden<strong>do</strong> asfases de divulgação <strong>do</strong> lançamento <strong>do</strong> procedimento, da admissãodas candidaturas, da classificação e audiência prévia <strong>do</strong>scandidatos, bem como da homologação da classificação eordenação final da atribuição de licença.Artigo 7.º(Aviso de abertura)1 – O processo de selecção inicia-se com a publicação em jornal locale publicitação por afixação <strong>do</strong> aviso de abertura nos serviços daPolícia <strong>Municipal</strong>, da Esquadra Policial territorialmente competentee da(s) Junta(s) de Freguesia correspondente(s).2 – O aviso de abertura <strong>do</strong> processo de selecção conterá os elementosseguintes:a) Identificação da zona pelo nome da freguesia ou freguesias erespectivos arruamentos;b) Os méto<strong>do</strong>s de selecção – avaliação curricular e entrevista – e acomposição <strong>do</strong> Júri;c) Requisitos de admissão a concurso;


6 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704d) Entidade a quem deve ser apresenta<strong>do</strong> o requerimento e currículoprofissional, com respectivo endereço, prazo de apresentaçãodas candidaturas, <strong>do</strong>cumentos a juntar e demais indicaçõesnecessárias à formalização da candidatura;e) Indicação <strong>do</strong> local ou locais onde serão afixadas as listas <strong>do</strong>scandidatos admiti<strong>do</strong>s a concurso e a lista final de graduação<strong>do</strong>s candidatos selecciona<strong>do</strong>s.3 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis,conta<strong>do</strong>s da data da publicação referida no n.º 1 deste artigo.4 – Fin<strong>do</strong> o prazo para apresentação das candidaturas, o Júri elabora,no prazo de 10 dias úteis, a lista <strong>do</strong>s candidatos admiti<strong>do</strong>s eexcluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> processo de selecção, com indicação sucinta <strong>do</strong>smotivos de exclusão, depois de exerci<strong>do</strong> o direito de participação<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, publicitan<strong>do</strong>-a por afixação nos locais referi<strong>do</strong>sno n.º 1.Artigo 8.º(Requisitos de admissão)1 – São requisitos de admissão a concurso para atribuição de licençade exercício da actividade de guarda-nocturno:a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Esta<strong>do</strong>-membroda União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de paísde língua oficial portuguesa;b) Ter mais de 21 anos e menos de 60 anos, sempre que se trate deprimeira candidatura, e menos de 70 anos, quan<strong>do</strong> se trate derenovação de licença;c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;d) Possuir plena capacidade jurídica;e) Não ter si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>, com sentença transitada em julga<strong>do</strong>,pela prática de crime <strong>do</strong>loso;f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na AdministraçãoCentral, Regional ou Local;g) Não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armase munições, engenhos ou substâncias explosivas;h) Não ter si<strong>do</strong> membro <strong>do</strong>s serviços que integram o sistema deinformações da República nos cinco anos precedentes;


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 7i) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré--aposentação ou reserva de qualquer Força Militar ou Força ouServiço de Segurança;j) Não estar abrangi<strong>do</strong> pelo estatuto de objector de consciência;k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercíciodas suas funções, comprova<strong>do</strong>s por ficha/atesta<strong>do</strong> de aptidãoemitida por médico <strong>do</strong> trabalho, com indicação <strong>do</strong> número dacédula profissional <strong>do</strong> médico e nos termos previstos na lei;l) Reunir as condições estabelecidas na lei respectiva para obtençãoda Licença de Uso e de Porte de Arma de Fogo.2 – Os candidatos deverão reunir os requisitos descritos no númeroanterior até <strong>ao</strong> termo <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong> para a apresentação dascandidaturas.Artigo 9.º(Requerimento de admissão)1 – O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigi<strong>do</strong><strong>ao</strong> Presidente da Câmara <strong>Municipal</strong> e nele devem constar:a) Identificação e <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> requerente;b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que seencontra relativamente a cada uma das alíneas <strong>do</strong> n.º 1 <strong>do</strong> artigoanterior;c) Outros elementos que considere relevantes para a decisão deatribuição de licença.2 – O requerimento é acompanha<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos seguintes:a) Currículo profissional;b) Fotocópia <strong>do</strong> bilhete de identidade e <strong>do</strong> cartão de contribuintefiscal;c) Certifica<strong>do</strong> de habilitações literárias;d) Certifica<strong>do</strong> de registo criminal;e) Certidão atestan<strong>do</strong> que o candidato tem a sua situaçãoregularizada relativamente a dívidas por impostos <strong>ao</strong> Esta<strong>do</strong>Português;f) Certidão atestan<strong>do</strong> que o candidato tem a sua situaçãoregularizada relativamente a dívidas por contribuições para a


8 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Segurança Social;g) Ficha médica de aptidão emitida por médico <strong>do</strong> trabalho, nostermos <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea k), <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong>artigo anterior;h) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe;i) Documentos comprovativos <strong>do</strong>s elementos invoca<strong>do</strong>s paraefeitos da alínea c) <strong>do</strong> número anterior.3 – O requerimento e os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s nos números anteriores,assina<strong>do</strong>s pelo requerente, são apresenta<strong>do</strong>s até <strong>ao</strong> termo <strong>do</strong> prazofixa<strong>do</strong> para apresentação das candidaturas, poden<strong>do</strong> ser entregues,pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recepção, atenden<strong>do</strong>--se, neste caso, à data <strong>do</strong> registo.4 – Os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s nas alíneas e), f) e g), <strong>do</strong> n.º 2, podemser substituí<strong>do</strong>s por declaração <strong>do</strong> candidato, sob compromisso dehonra, sen<strong>do</strong> obrigatória a sua apresentação no momento daatribuição de licença, sem os quais a mesma não será atribuída.Artigo 10.º(Méto<strong>do</strong> e critérios de selecção)1 – Os candidatos devem fazer constar <strong>do</strong> currículo profissional a suaidentificação pessoal, a habilitação académica de base, as acçõesde formação (em especial as relacionadas com a actividade deguarda-nocturno) e a experiência profissional.2 – Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para oexercício da actividade de guarda-nocturno são selecciona<strong>do</strong>s deacor<strong>do</strong> com a avaliação curricular, sen<strong>do</strong> critérios de preferência,pela ordem indicada, os seguintes:a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na zona posta aconcurso;b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno no município <strong>do</strong><strong>Porto</strong>;c) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;d) Ter pertenci<strong>do</strong> <strong>ao</strong>s quadros de uma Força de Segurança e nãoter si<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> por motivos disciplinares;


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 9e) Ter cumpri<strong>do</strong> serviço militar;f) Ter idade inferior;g) Possuir seguro de responsabilidade civil em vigor.3 – Na entrevista serão avaliadas, numa relação interpessoal e de form<strong>ao</strong>bjectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais <strong>do</strong>scandidatos.4 – A classificação final, numa escala de 0 a 20 valores, resultará damédia aritmética simples ou ponderada das classificações obtidasnos méto<strong>do</strong>s de selecção, consideran<strong>do</strong>-se não aprova<strong>do</strong>s para oexercício da actividade de guarda-nocturno os candidatos queobtenham classificação inferior a 9,5 valores.5 – Feita a ordenação respectiva e homologada a classificação final, éafixada a lista final de graduação <strong>do</strong>s candidatos selecciona<strong>do</strong>snos locais indica<strong>do</strong>s no n.º 1, <strong>do</strong> artigo 7.º, deven<strong>do</strong> o Presidenteda Câmara <strong>Municipal</strong> atribuir, no prazo de 15 dias úteis, ascorrespondentes licenças.Artigo 11.º(Júri)1 – A selecção <strong>do</strong>s candidatos à atribuição de licença para o exercícioda actividade de guarda-nocturno cabe <strong>ao</strong> Júri composto por:a) Comandante da Polícia <strong>Municipal</strong> ou por ele designa<strong>do</strong>, quepresidirá;b) Membro a designar por Junta(s) de Freguesia a que o procedimentodisser respeito;c) Técnico psicólogo a designar pelos Serviços de Saúde, Higienee Segurança da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong>.2 – O Júri só pode funcionar quan<strong>do</strong> estiverem presentes to<strong>do</strong>s os seusmembros.3 – Das reuniões <strong>do</strong> Júri são lavradas actas, conten<strong>do</strong> os fundamentosdas decisões tomadas.4 – O Júri é secretaria<strong>do</strong> por um vogal escolhi<strong>do</strong> ou por funcionário adesignar para o efeito.


10 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Artigo 12.º(Identificação)No momento da atribuição da licença é emiti<strong>do</strong> o cartão deidentificação <strong>do</strong> guarda-nocturno referi<strong>do</strong> no n.º 5, <strong>do</strong> artigo 5.º.Artigo 13.º(Validade da licença)1 – A licença, válida pelo perío<strong>do</strong> de um ano a contar da data darespectiva emissão, caduca no termo <strong>do</strong> seu prazo, sen<strong>do</strong>, noentanto, renovável por iguais perío<strong>do</strong>s de tempo a requerimento<strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.2 – O pedi<strong>do</strong> de renovação deve ser dirigi<strong>do</strong> <strong>ao</strong> Presidente da Câmara<strong>Municipal</strong>, com pelo menos 30 dias de antecedência em relação <strong>ao</strong>termo <strong>do</strong> respectivo prazo de validade.3 – No requerimento devem constar:a) Nome e <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> requerente;b) Fotografia a cores, tipo passe (farda<strong>do</strong>, aquan<strong>do</strong> da renovação<strong>do</strong> cartão);c) Outros elementos considera<strong>do</strong>s com relevância para a decisãode renovação da licença.4 – O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovaçãoda licença:a) Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos <strong>ao</strong>Esta<strong>do</strong> Português;b) Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuiçõespara a Segurança Social;c) Ficha médica de aptidão emitida por médico <strong>do</strong> trabalho, nostermos <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º7/95, de 29 de Março, para os efeitos da alínea k), <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong>artigo 8.º;d) Certifica<strong>do</strong> de registo criminal para os efeitos da alínea e), <strong>do</strong>n.º 1, <strong>do</strong> artigo 8.º.5 – Haverá lugar <strong>ao</strong> indeferimento, por decisão fundamentada, após arealização da audiência prévia <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se verificar


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 11a alteração de algum <strong>do</strong>s requisitos que fundamentaram a atribuiçãode licença, no prazo de 30 dias a contar da data limite para ointeressa<strong>do</strong> se pronunciar em sede de audiência prévia.6 – Considera-se deferi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> de renovação se, no prazo referi<strong>do</strong>no número anterior, o Presidente da Câmara <strong>Municipal</strong> não proferirdespacho.Artigo 14.º(Registo)1 – A Polícia <strong>Municipal</strong> manterá o registo actualiza<strong>do</strong> das licençasemitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área<strong>do</strong> Município, <strong>do</strong> qual constarão, designadamente, a data da emissãoda licença e/ou renovação e a zona(s) para que é válida a licença.2 – Anualmente, a Polícia <strong>Municipal</strong> dará conhecimento <strong>do</strong>s registosreferi<strong>do</strong>s no número anterior <strong>ao</strong> Coman<strong>do</strong> Metropolitano da Políciade Segurança Pública.SECÇÃO IIIExercício da actividadeArtigo 15.º(Deveres)1 – No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia,por conta <strong>do</strong>s respectivos mora<strong>do</strong>res e demais interessa<strong>do</strong>s,designadamente, comerciantes, os arruamentos da(s) respectiva(s)zona(s), protegen<strong>do</strong> pessoas e bens.2 – O guarda-nocturno está vincula<strong>do</strong> a colaborar com as Forças deSegurança e de Protecção Civil, prestan<strong>do</strong> o auxílio que por estaslhe seja solicita<strong>do</strong>.3 – Para além <strong>do</strong>s deveres constantes <strong>do</strong>s números anteriores, são,ainda, deveres gerais:a) Apresentar-se pontualmente na esquadra da Polícia de SegurançaPública no início e termo <strong>do</strong> serviço onde regista a suaassiduidade, que em caso de falta deverá justificar no prazo de


12 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 7045 dias úteis, por escrito;b) Permanecer na zona em que exerce a sua actividade durante operío<strong>do</strong> de prestação de serviço e informar os seus clientes <strong>do</strong>mo<strong>do</strong> mais expedito para ser contacta<strong>do</strong> ou localiza<strong>do</strong>;c) Prestar o auxílio que lhe for solicita<strong>do</strong> pelos colegas;d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramentoe reciclagem que for organiza<strong>do</strong> pelo Coman<strong>do</strong> Metropolitanoda PSP;e) Usar em serviço o uniforme e distintivo próprios;f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções,tratan<strong>do</strong> com respeito e prestan<strong>do</strong> auxílio a todas as pessoasque se lhe dirijam ou careçam de auxílio;g) Durante o exercício da sua actividade, manter o total <strong>do</strong>míniodas suas capacidades físicas e mentais, nomeadamente, não estarsob a influência <strong>do</strong> álcool ou de substâncias psicotrópicas ouestupefacientes, designadamente, para os efeitos estabeleci<strong>do</strong>sna lei que estabelece o regime jurídico das armas e suasmunições;h) Receber no início e depositar no termo <strong>do</strong> serviço osequipamentos que lhe sejam entregues na esquadra;i) Não faltar <strong>ao</strong> serviço sem motivo sério, deven<strong>do</strong>, sempre quepossível, solicitar a sua substituição com cinco dias deantecedência;j) Submeter-se à acção de fiscalização exercida pelas entidadescompetentes, designadamente nas situações a que se refere aalínea g);k) Manter actualizada e em vigor a respectiva licença de uso eporte de arma nos termos da lei;l) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que temregularizada a sua situação contributiva para com a SegurançaSocial.4 – A violação <strong>do</strong>s deveres a que se referem as alíneas g), j) e k), <strong>do</strong> n.º3, constitui facto punível nos termos da respectiva lei.


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 13Artigo 16.º(Remuneração)A actividade <strong>do</strong> guarda-nocturno é remunerada pelascontribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, embenefício de quem é exercida.SECÇÃO IVUniforme e insígnia, armamento e equipamentoArtigo 17.º(Uniforme e insígnia)1 – Em serviço, o guarda-nocturno usa obrigatoriamente uniforme einsígnia próprios, não sen<strong>do</strong> permitida qualquer alteração oumodificação.2 – Durante o horário de serviço e dentro da sua zona ou zonas, oguarda-nocturno deve ser porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cartão de identificação eexibi-lo sempre que tal lhe for solicita<strong>do</strong> pelas autoridades policiaisou pelas pessoas em benefício de quem exerce a sua actividade.Artigo 18.º(Modelo)O uniforme e insígnia constam <strong>do</strong> modelo referi<strong>do</strong> na Portarian.º 394/99, de 29 de Maio, bem como <strong>do</strong> Despacho n.º 5421/2001, <strong>do</strong>Ministério da Administração Interna, publica<strong>do</strong> no «Diário daRepública», II Série, n.º 67, de 20 de Março, sem prejuízo de a Câmara<strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> poder aprovar outro modelo.Artigo 19.º(Equipamento e armamento)1 – O equipamento é composto por um cinturão de cabedal preto, bastãocurto e pala de suporte, arma de fogo e coldre, um apito e algemas.2 – A arma de fogo é entregue <strong>ao</strong> guarda-nocturno, no início <strong>do</strong> serviço,


14 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704pela Força de Segurança responsável pela sua zona, e é por eledevolvida no termo <strong>do</strong> mesmo.3 – O fardamento e restante equipamento referi<strong>do</strong>s no número 1 são daresponsabilidade <strong>do</strong> guarda-nocturno.4 – No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizarviatura própria, bem como equipamento de emissão e recepçãopara comunicações via rádio, deven<strong>do</strong> a respectiva frequência sersusceptível de escuta pelas Forças de Segurança, ou qualquer outromeio expedito que lhe permita o acesso à Polícia de SegurançaPública.5 – O uso indevi<strong>do</strong> <strong>do</strong> equipamento de rádio ou de outros queeventualmente utilize para comunicações e a utilização <strong>do</strong>s sinaisque assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.SECÇÃO VHorário, faltas e fériasArtigo 20.º(Horário, descanso, faltas e férias)1 – Sem prejuízo <strong>do</strong> previsto nos números 2 e 3 deste artigo, o guarda--nocturno trabalha to<strong>do</strong>s os dias da semana, incluin<strong>do</strong> sába<strong>do</strong>s,<strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, no perío<strong>do</strong> nocturno compreendi<strong>do</strong> entre as22.00 horas e as 07.00 horas, nunca exceden<strong>do</strong> a duração de 6horas consecutivas de trabalho, a acordar com a Esquadra Policialterritorialmente competente.2 – Em cada semana de trabalho o guarda-nocturno descansa <strong>do</strong>exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noitesconsecutivas de trabalho.3 – Para além da folga semanal <strong>do</strong> guarda-nocturno prevista no númeroanterior, acresce ainda o direito a mais duas noites de descansopor mês.4 – No início da cada mês, o guarda-nocturno deve informar o Coman<strong>do</strong>da Força de Segurança responsável pela sua zona de quais as noitesem que irá descansar.5 – Até <strong>ao</strong> dia 15 de Abril de cada ano, o guarda-nocturno deve informar


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 15o Coman<strong>do</strong> da Força de Segurança responsável pela sua zona <strong>do</strong>perío<strong>do</strong> ou perío<strong>do</strong>s em que irá gozar as suas férias.6 – Nas noites de descanso, durante os perío<strong>do</strong>s de férias, e em caso defalta <strong>do</strong> guarda-nocturno, a actividade na respectiva zona é exercida,em acumulação, por um guarda-nocturno de zona contígua, para oefeito convoca<strong>do</strong> pelo Comandante da Força de Segurançaresponsável pela mesma, sob proposta <strong>do</strong> guarda-nocturno asubstituir.7 – Em matéria respeitante a férias aplicar-se-á, com as necessáriasadaptações, o regime previsto no Código <strong>do</strong> Trabalho.8 – O controlo <strong>do</strong>s registos de férias e faltas compete à Polícia<strong>Municipal</strong>, mediante o envio mensal da respectiva informação pelaDivisão Policial territorialmente competente.SECÇÃO VISançõesArtigo 21.º(Contra-ordenações e coimas)1 – Constituem contra-ordenações:a) A violação <strong>do</strong>s deveres a que se referem o n.º 2 e as alíneas b),d), e), h) e i), <strong>do</strong> n.º 3, <strong>do</strong> artigo 15.º, é punida com a coima de30 a 170 euros;b) A violação <strong>do</strong>s deveres a que se referem as alíneas a) e f), <strong>do</strong> n.º3, <strong>do</strong> artigo 15.º, é punida com a coima de 15 a 120 euros;c) O não cumprimento <strong>do</strong> disposto na alínea l), <strong>do</strong> n.º 3, <strong>do</strong> artigo15.º, é puni<strong>do</strong> com a coima de 30 a 120 euros.2 – A falta de exibição da licença às entidades fiscaliza<strong>do</strong>ras constituicontra-ordenação punida com a coima de 70 a 200 euros, salvo seestiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e viera ser apresentada ou for justificada a impossibilidade deapresentação no prazo de quarenta e oito horas.3 – A negligência e a tentativa são punidas nos termos da lei.


16 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Artigo 22.º(Sanções acessórias)Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas assanções acessórias previstas na lei geral.Artigo 23.º(Medidas de tutela de legalidade)As licenças concedidas nos termos <strong>do</strong> presente Regulamentopodem ser revogadas pela Câmara <strong>Municipal</strong>, a qualquer momento,com fundamento no incumprimento das regras estabelecidas para arespectiva actividade e na inaptidão <strong>do</strong> seu titular para o respectivoexercício.SECÇÃO VIIFiscalizaçãoArtigo 24.º(Fiscalização)1 – A fiscalização <strong>do</strong> disposto no presente Regulamento compete àCâmara <strong>Municipal</strong>, bem como às Autoridades Administrativas eForças de Segurança.2 – As Autoridades Administrativas e Forças de Segurança queverifiquem infracções <strong>ao</strong> disposto no presente Regulamento devemelaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara<strong>Municipal</strong> no prazo de 48 horas.3 – Todas as entidades fiscaliza<strong>do</strong>ras devem prestar à Câmara <strong>Municipal</strong>a colaboração que lhes seja solicitada.


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 17CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArtigo 25.º(Guardas-nocturnos em actividade)1 – Os guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor<strong>do</strong> presente Regulamento, que constem <strong>do</strong>s registos <strong>do</strong> GovernoCivil, poderão continuar a exercer a sua actividade até se encontrarconcluí<strong>do</strong> o procedimento de selecção previsto neste Regulamento,deven<strong>do</strong> apresentar a respectiva candidatura nos termos e prazosdele constantes no caso de pretenderem continuar a exercer aactividade de guarda-nocturno.2 – Para o efeito, deve o Presidente da Câmara <strong>Municipal</strong> solicitar <strong>ao</strong>Governa<strong>do</strong>r Civil <strong>do</strong> Distrito <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> informação que contenha aidentificação <strong>do</strong>s guardas-nocturnos, to<strong>do</strong>s os elementos constantes<strong>do</strong>s processos respectivos, bem como as zonas <strong>do</strong> município <strong>do</strong><strong>Porto</strong> em que estes exercem funções.3 – O disposto na alínea b), <strong>do</strong> n.º 1, <strong>do</strong> artigo 8.º, não é aplicável <strong>ao</strong>sguardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor <strong>do</strong>presente Regulamento.4 – O serviço de guarda-nocturno já existente em determinada zona àdata da entrada em vigor <strong>do</strong> presente Regulamento não será extintopor este facto, desde que se encontrem preenchi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s osrequisitos previstos no presente Regulamento.5 – A zona ou zonas contíguas àquelas em que exista serviço de guarda--nocturno e que não se encontrem preenchidas à data da entradaem vigor <strong>do</strong> presente Regulamento podem ser acumuladas pelosguardas-nocturnos a exercerem funções, transitoriamente e a títuloexcepcional, por perío<strong>do</strong> inicial de seis meses, renovável, até <strong>ao</strong>seu preenchimento, sempre mediante parecer <strong>do</strong> Coman<strong>do</strong>Metropolitano da Polícia de Segurança Pública.


18 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704Artigo 26.º(Apoios)A Câmara <strong>Municipal</strong> pode, a to<strong>do</strong> o tempo, aprovar apoiosmateriais ou financeiros <strong>ao</strong>s guardas-nocturnos, com carácter universal,a conceder através da(s) entidade(s) representativa(s) daquelesprofissionais.Artigo 27.º(Taxas a cobrar)Os valores das taxas a cobrar são estipula<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com oRegulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras ReceitasMunicipais em vigor no Município.Artigo 28.º(Entrada em vigor)O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data dapublicação nos termos da lei.


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 19ANEXOS


20 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704ANEXO INota: o cartão deverá ser de cor branca e <strong>do</strong> tamanho correspondente <strong>ao</strong> de um cartãoMultibanco.


13 de Abril de 2007 Regulamento <strong>Municipal</strong> da Actividade de Guarda-Nocturno 21ANEXO II


22 Separata <strong>ao</strong> Boletim da Câmara <strong>Municipal</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> – N.º 3 704REGISTOS E AVERBAMENTOSOutras zonas:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Outros registos / averbamentos:_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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