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POLUIÇÃO MARINHA - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos ...

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<strong>MARINHA</strong> DO BRASILCapitania <strong>do</strong>s Portos <strong>do</strong> Paraná<strong>POLUIÇÃO</strong> <strong>MARINHA</strong>:responsabilidades


Renata Brockelt Giacomitti,Primeiro-Tenente (RM2-T)Assessora Jurídica CPPR


<strong>POLUIÇÃO</strong> <strong>MARINHA</strong>


Importância marítima* Comercio internacional:atualmente, 95% trocascomerciais.* Regulamentaçãointernacional: IMO -Convenção das NaçõesUnidas sobre o Direito <strong>do</strong>Mar, celebrada em MontegoBay (Jamaica), em 10 dedezembro de 1982.


DefiniçõesPor definição legal (Lei nº 8617/1993, art. 1º), o mar territorialcompreende uma faixa de <strong>do</strong>ze milhas marítimas de largura, medidasa partir da linha de baixa-mar.Neste mesmo senti<strong>do</strong> (art. 4º e 5º da Lei nº 8617/1993), a zonacontígua compreende uma faixa entre <strong>do</strong>ze e vinte e quatro milhasmarítimasA zona econômica exclusiva (ZEE): 12 – 200 milhas marinhas (art. 6ºa 10 da Lei nº 8617/1993). Área aproximada - 3,6 milhões dequilômetros quadra<strong>do</strong>s (país possui direito exclusivo de exploração eexplotação <strong>do</strong>s recursos naturais).


DenifiçõesFonte: http://iesaguilarycano.wikispaces.com/M


DefiniçõesA plataforma continental(art. 11 da Lei no8617/1993) compreende oleito e o subsolo das áreassubmarinas que se estendemalém <strong>do</strong> seu mar territorial,em toda a extensão <strong>do</strong>prolongamento natural deseu território terrestre, até obor<strong>do</strong> exterior da margemcontinental, ou até duzentasmilhas marítimas.


Amazônia AzulO Brasil solicitou àquela Comissão umacréscimo de área (950.000 km): Após aaprovação da solicitação, esta extensa áreaoceânica, adjacente ao continente, perfará4,5 milhões de quilômetros quadra<strong>do</strong>s, oequivalente a 52% <strong>do</strong> território brasileiro. Emrazão da diversidade biológica existente,fonte de intensa atividade pesqueira; dasriquezas <strong>do</strong> subsolo (petróleo e gás); bemcomo pela similaridade em extensão àAmazônia Legal, passou-se a denominar asoma destas áreas de Amazônia Azul.Fonte: <strong>MARINHA</strong> DO BRASIL. A Amazônia Azul: opatrimônio brasileiro no mar. Centro deComunicação Social da Marinha, 2010. Disponívelem . Acesso em 09/06/13.


ResponsabilidadeLei nº 8617/1993 (Dispõe sobre o marterritorial, a zona contígua, a zonaeconômica exclusiva e a plataformacontinental brasileiros, e dá outrasprovidências )Art. 13. Na plataforma continental, oBrasil, no exercício de sua jurisdição, temo direito exclusivo de regulamentar ainvestigação científica marinha, aproteção e preservação <strong>do</strong> meiomarinho, bem como a construção,operação e o uso de to<strong>do</strong>s os tipos deilhas artificiais, instalações e estruturas


Autoridade MarítimaLei Complementar nº 97/1999(Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das ForçasArmadas):Art. 17. Cabe à Marinha, como atribuições subsidiárias particulares:I - orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessaà defesa nacional;II - prover a segurança da navegação aquaviária;III - contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito aomar;IV - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar enas águas interiores, em coordenação com outros órgãos <strong>do</strong> Poder Executivo,federal ou estadual, quan<strong>do</strong> se fizer necessária, em razão de competênciasespecíficas.V – cooperar com os órgãos federais, quan<strong>do</strong> se fizer necessário, na repressão aos delitosde repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso <strong>do</strong> mar, águas interiores e deáreas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e deinstrução.Parágrafo único. Pela especificidade dessas atribuições, é da competência <strong>do</strong>Comandante da Marinha o trato <strong>do</strong>s assuntos dispostos neste artigo, fican<strong>do</strong>designa<strong>do</strong> como "Autoridade Marítima", para esse fim.


MARPOLDecreto nº 87.566, de 16 desetembro de 1982 (Promulgao texto da convenção sobrePrevenção da PoluiçãoMarinha por Alijamento deResíduos e Outras Matérias,concluída em Londres, a 29de dezembro de 1972).Anexo V - REGRAS PARA APREVENÇÃO DA <strong>POLUIÇÃO</strong>POR LIXO DOS NAVIOS


MARPOLArtigo VI Detecção de Violações e Cumprimento da Convenção(1) As Partes da Convenção deverão cooperar na detecção de violações e na imposição<strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s dispositivos da presente Convenção, utilizan<strong>do</strong> quaisquer medidasapropriadas e praticáveis de detecção e monitoramento ambiental, procedimentosadequa<strong>do</strong>s para o envio de informações e acumulação de indícios.(2) Um navio ao qual a presente Convenção se aplique pode, em qualquerporto ou terminal ao largo (“offshore”) de uma Parte, ser submeti<strong>do</strong> a umainspeção por funcionários designa<strong>do</strong>s ou autoriza<strong>do</strong>s por aquela Parte com opropósito de verificar se o navio descarregou quaisquer substâncias danosas,infringin<strong>do</strong> o nela disposto. Se uma inspeção indicar uma violação àConvenção, deverá ser envia<strong>do</strong> um relatório à Administração para que sejamtomadas as medidas adequadas.(3) Qualquer Parte deverá fornecer provas à Administração, se houver alguma, de que onavio descarregou substâncias danosas ou efluentes conten<strong>do</strong> tais substâncias,infringin<strong>do</strong> o disposto nas normas. Se for possível, a autoridade competente da Parteinformante deverá notificar o Comandante <strong>do</strong> navio sobre a suposta infração.


MARPOL – Protocolo IDISPOSIÇÕES RELATIVAS A INFORMAÇÕES SOBRE INCIDENTESENVOLVENDO SUBSTÂNCIAS DANOSASArtigo I Dever de Informar(1) O Comandante, ou outra pessoa encarregada de qualquer navioenvolvi<strong>do</strong> num incidente a que se refere o Artigo II deste Protocolo,deverá informar os detalhes daquele incidente, sem demora e o maispossível de acor<strong>do</strong> com o disposto neste Protocolo.Artigo IIITeor das InformaçõesEm qualquer situação, as informações deverão conter(a) a identificação <strong>do</strong>s navios envolvi<strong>do</strong>s;(b) a hora, o tipo e o local <strong>do</strong> incidente;(c) a quantidade e o tipo da substância danosa envolvida;(d) as medidas de ajuda e de salvamento.


MARPOL – Anexo VREGRAS PARA A PREVENÇÃO DA <strong>POLUIÇÃO</strong> POR LIXO DOS NAVIOSRegra 4 - Exigências especiais para o alijamento de lixo1 Sujeito ao disposto no parágrafo (2) desta regra, é proibi<strong>do</strong> o alijamento dequalquer material regi<strong>do</strong> por este Anexo lança<strong>do</strong> de plataformas fixas ouflutuantes empenhadas na exploração, prospecção e em processos “offshore”correlatos com relação aos recursos minerais <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> mar, e de to<strong>do</strong>s osoutros navios quan<strong>do</strong> estiverem a contrabor<strong>do</strong> ou a uma distância de até 500m destas plataformas.2 Quan<strong>do</strong> os restos de comida tiverem passa<strong>do</strong> por um tritura<strong>do</strong>r oumoe<strong>do</strong>r, poderá ser permiti<strong>do</strong> o seu lançamento ao mar destas plataformasfixas ou flutuantes, quan<strong>do</strong> localizadas a mais de 12 milhas náuticas deterra, e de to<strong>do</strong>s os outros navios quan<strong>do</strong> estiverem a contrabor<strong>do</strong> ou a umadistância de até 500 m destas plataformas. Estes restos de comida tritura<strong>do</strong>sou moí<strong>do</strong>s deverão ser capazes de passar por uma tela, cujos furos nãosejam maiores que 25 mm.


MARPOL – Anexo VREGRAS PARA A PREVENÇÃO DA <strong>POLUIÇÃO</strong> POR LIXO DOS NAVIOSRegra 9 - Cartazes, planos de gerenciamento <strong>do</strong> lixo e manutenção de registros relativosao lixo1 (a) To<strong>do</strong> navio com um comprimento total de 12 metros, ou mais, deverá exibircartazes informan<strong>do</strong> à sua tripulação e aos seus passageiros as exigências relativas aoalijamento contidas nas Regras 3 e 5 deste Anexo, como for aplicável.(b) Os cartazes devem estar escritos no idioma de trabalho <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> navio e, paranavios emprega<strong>do</strong>s em viagens para portos ou terminais ao largo (“offshore”) sob ajurisdição de outras Partes da Convenção, também em inglês, francês ou espanhol.2 To<strong>do</strong> navio de arqueação bruta igual ou maior que 400 e to<strong>do</strong> navio que estejacertifica<strong>do</strong> para transportar 15 pessoas ou mais deverá ter a bor<strong>do</strong> um plano degerenciamento <strong>do</strong> lixo, que a tripulação deverá seguir. Este plano deve conterprocedimentos escritos para coleta, armazenamento, processamento e descarga <strong>do</strong> lixo,incluin<strong>do</strong> o uso de equipamentos de bor<strong>do</strong>. Deverá ser designada, também, a pessoaencarregada de executar o plano. Tal plano deverá estar deacor<strong>do</strong> com as diretrizes elaboradas pela Organização, e estar escrito no idioma detrabalho da tripulação.


MARPOL – Anexo VREGRAS PARA A PREVENÇÃO DA <strong>POLUIÇÃO</strong> POR LIXO DOS NAVIOS3 To<strong>do</strong> navio de arqueação bruta igualou maior que 400 e to<strong>do</strong> navio queesteja certifica<strong>do</strong> para transportar 15pessoas ou mais, emprega<strong>do</strong> emviagens para portos ou terminais aolargo (“offshore”), sob a jurisdição deoutras Partes da Convenção, e todaplataforma fixa e flutuante empregadana exploração e na prospecção <strong>do</strong>fun<strong>do</strong> <strong>do</strong> mar deverá ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> deum Livro Registro <strong>do</strong> Lixo. O LivroRegistro <strong>do</strong> Lixo, seja como parte <strong>do</strong>livro de quarto <strong>do</strong> navio ou constituí<strong>do</strong>de outra forma, deverá ser redigi<strong>do</strong> noformato estabeleci<strong>do</strong> no apêndicedeste Anexo;


MARPOL(4) Ao receber essas provas, a Administração assim informada deverá investigar aquestão, e poderá solicitar à outra Parte que forneça provas adicionais ou melhores dasuposta contravenção. Se a Administração estiver convencida de que há provas suficientespara permitir a instauração de um processo em relação à suposta violação, ela deverá fazercom que tal processo seja instaura<strong>do</strong> o mais ce<strong>do</strong> possível de acor<strong>do</strong> com a sua legislação.A Administração deverá prontamente informar as medidas tomadas à Parte que informou asuposta violação, bem como à Organização.(5) Uma Parte também poderá inspecionar um navio ao qual a presente Convenção seaplique, quan<strong>do</strong> ele entrar em portos ou terminais ao largo (“offshore”) sob a suajurisdição, se recebida uma solicitação de qualquer Parte para que seja realizada umainvestigação junto com provas suficientes de que o navio tenha descarrega<strong>do</strong> em qualquerlocal substâncias danosas ou efluentes conten<strong>do</strong> tais substâncias. O relatório de talinvestigação deverá ser envia<strong>do</strong> à Parte solicitante e à Administração, para que possam sertomadas medidas adequadas de acor<strong>do</strong> com a presente Convenção.


MARPOLArtigo XII AcidentesOcorri<strong>do</strong>s com Navios(1) Cada Administraçãocompromete-se a realizaruma investigação dequalquer acidente ocorri<strong>do</strong>com qualquer <strong>do</strong>s seusnavios sujeitos ao dispostonas normas, se aqueleacidente tiver produzi<strong>do</strong> umgrande efeito danoso aomeio ambiente marinho.


Lei nº 9966/2000Lei Nº 9966/2000 (Dispõe sobre a prevenção, o controle ea fiscalização da poluição causada por lançamento deóleo e outras substâncias nocivas ou perigosas emáguas sob jurisdição nacional e dá outras providências.Art. 2o Para os efeitos desta Lei são estabelecidas asseguintes definições: (...)XV – lixo: to<strong>do</strong> tipo de sobra de víveres e resíduosresultantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios,portos organiza<strong>do</strong>s, instalações portuárias, plataformase suas instalações de apoio;


Lei nº 9966/2000Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturasoleosas e lixo em águas sob jurisdiçãonacional, exceto nas situações permitidaspela Marpol 73/78, e não estan<strong>do</strong> o navio,plataforma ou similar dentro <strong>do</strong>s limites deárea ecologicamente sensível, e osprocedimentos para descarga sejamdevidamente aprova<strong>do</strong>s pelo órgãoambiental competente.§ 1º No descarte contínuo de água de processo


Lei nº 9966/2000Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ouperigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdiçãonacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguardade vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos <strong>do</strong>regulamento.Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas asseguintes exigências, no mínimo:I – a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, apósanálise e aprovação <strong>do</strong> programa de pesquisa;II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos umrepresentante <strong>do</strong> órgão ambiental que a houver autoriza<strong>do</strong>;III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e horaem que ela ocorrer, pessoal especializa<strong>do</strong>, equipamentos emateriais de eficiência comprovada na contenção e eliminação <strong>do</strong>s


Lei nº 9966/2000Art. 21. As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdiçãonacional, de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturasque os contenham, de água de lastro e de outros resíduospoluentes for autorizada não desobrigam o responsável de repararos danos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente e de indenizar as atividadeseconômicas e o patrimônio público e priva<strong>do</strong> pelos prejuízosdecorrentes dessa descarga.Art. 22. Qualquer incidente ocorri<strong>do</strong> em portos organiza<strong>do</strong>s,instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suasinstalações de apoio, que possa provocar poluição das águassob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunica<strong>do</strong>ao órgão ambiental competente, à Capitania <strong>do</strong>s Portos e aoórgão regula<strong>do</strong>r da indústria <strong>do</strong> petróleo, independentementedas medidas tomadas para seu controle.


Lei nº 9966/2000Art. 25. São infrações, punidas na forma desta Lei: (...)II – descumprir o disposto nos arts. 9o e 22:Pena – multa; (...)§ 1o Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida desua ação ou omissão:I – o proprietário <strong>do</strong> navio, pessoa física ou jurídica, ou quemlegalmente o represente;II – o arma<strong>do</strong>r ou opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> navio, caso este não esteja sen<strong>do</strong>arma<strong>do</strong> ou opera<strong>do</strong> pelo proprietário;III – o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividadespertinentes à indústria <strong>do</strong> petróleo;IV – o comandante ou tripulante <strong>do</strong> navio;V – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou priva<strong>do</strong>, que


Lei nº 9966/2000§ 2o O valor da multa de que trata este artigo será fixa<strong>do</strong> noregulamento desta Lei, sen<strong>do</strong> o mínimo de R$ 7.000,00 (sete milreais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões dereais).§ 3o A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agentede outras sanções administrativas e penais previstas na Lei no9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outras normas específicasque tratem da matéria, nem da responsabilidade civil pelas perdas edanos causa<strong>do</strong>s ao meio ambiente e ao patrimônio público epriva<strong>do</strong>.Art. 26. A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 serápunida na forma da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, eseu regulamento.


“É triste pensar que a natureza fala e que ogênero humano não a ouve”.Victo Hugorenata@cppr.mar.mil.br

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