13.07.2015 Views

2.985 - Peruíbe

2.985 - Peruíbe

2.985 - Peruíbe

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.985</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 1DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DOMUNICÍPIO DE PERUÍBE PARA O QUADRIÊNIO DE2010 A 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.MILENA BARGIERI, PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIADE PERUÍBE, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, EM SESSÃO ORDINÁRIAREALIZADA NO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2009, APROVOU E EU SANCIONO EPROMULGO A SEGUINTE LEI.Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de <strong>Peruíbe</strong>, para operíodo de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da ConstituiçãoFederal, na forma dos anexos desta Lei.Art. 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2010/2013serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de <strong>Peruíbe</strong>para o quadriênio de 2010/2013 contemplará as despesas de capital e outras delasdecorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expressonas seguintes planilhas.I – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;II – Anexo III – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimentodo Programa Governamental;III – Anexo IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.Art. 4º Os valores constantes dos Anexos que acompanham esta Lei estãoorçados a preços correntes com projeção de inflação de 5% (cinco por cento) ao ano.Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bemcomo a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo através deProjeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no PlanoPlurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seuscréditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificaçõesconseqüentes.Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica oPoder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias paracompatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas naLei Orçamentária Anual.----------------------------------------------------------------------------


PREFPREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBERua Nilo Soares Ferreira nº 50 – Centro – <strong>Peruíbe</strong> – CEP 11750-000Fone (0xx13) 3451-1080>www.peruibe.sp.gov.br - aspar@peruibe.sp.gov.brAssessoria ParlamentarLEI Nº <strong>2.985</strong>, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009 - fls. 2Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluirprodutos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estasmodificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.Art.8º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serãoextraídas dos Anexos desta Lei.Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício serãoextraídas dos Anexos desta Lei.Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM18 DE SETEMBRO DE 2009.MILENA BARGIERIPREFEITA MUNICIPALAs p ar/ j tb *----------------------------------------------------------------------------

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!