conjur nº 247 - Ministério da Previdência Social
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONSULTORIA JURÍDICAReferência: SIPPS n° 292336517cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autoriza<strong>da</strong> peloPresidente <strong>da</strong> República.Regimento Interno <strong>da</strong> CONJUR/MPS (Portaria MPS n° 47/11)Art. 21. O parecer <strong>da</strong> Consultoria Jurídica, aprovado peloMinistro de Estado, obrigatoriamente vincula o entendimento"urídico no âmbito do Ministério bem assim dos órfãossubordinados e <strong>da</strong>s e enti<strong>da</strong>des vincula<strong>da</strong>s.28. Como se vê, essas normas expressamente prescrevem que os pareceresjurídicos emitidos pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ou pelo Advogado-Geral <strong>da</strong>União vincularão a Administração Pública respectiva apenas se aprovados pelo Ministrode Estado respectivo, ou pelo Presidente <strong>da</strong> República.29. Além disso, prescrevem expressamente que um parecer jurídico aprovadopela autori<strong>da</strong>de máxima (Ministro de Estado <strong>da</strong> Previdência <strong>Social</strong> ou Presidente <strong>da</strong>República) deve ser obrigatoriamente respeitado e aplicado pelo CRPS.30. Do ponto de vista teórico, aliás, pode-se dizer que, em ver<strong>da</strong>de, o quevinculará o CRPS não será o parecer jurídico em si (elaborado pela CONJUR/MPS e/oupelo Advogado-Geral <strong>da</strong> União), mas sim o ato ministerial (no caso de parecer <strong>da</strong>CONJUR/MPS) ou presidencial (no caso de parecer do Advogado-Geral <strong>da</strong> União) que oaprova e o encampa.31. É essa aprovação, então, o ato administrativo que terá força vinculanteperante o CRPS.10