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conjur nº 247 - Ministério da Previdência Social

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALADVOCACIA-GERAL DA UNIÃOCONSULTORIA JURÍDICAReferência: SIPPS n° 292336517Secretarias <strong>da</strong> Presidência <strong>da</strong> República e ao Chefe doEstado-Maior <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, compete,especialmente:III - fixar a interpretação <strong>da</strong> Constituição, <strong>da</strong>s leis, dostratados e dos demais atos normativos a seruniformemente segui<strong>da</strong> em suas áreas de atuação ecoordenação quando não houver orientação normativado Advogado-Geral <strong>da</strong> União;.1213. Informa-se aqui, de início, que são desconhecidos do advogado que elaborao presente parecer o contexto e os fun<strong>da</strong>mentos que embasaram a elaboração doPARECER/CONJUR/MPS/N° 235/2008.14. Mencione-se também que o processo no qual foi emitido o citado parecer —Comando SIPPS n° 22490565 — não se encontra mais nesta CONJUR/MPS, pelo quesequer há possibili<strong>da</strong>de, neste momento, de se consultá-lo para fins de se analisar ocontexto em que foi emitido.15. Assim, a primeira consideração que se faz é que a presente manifestaçãonão adentrará no mérito do que foi tratado no PARECER/CONJUR/MPS/N° 235/2008 (fls.86/89), e nem se prestará a confirmar ou a contradizer o que foi ali manifestado.16. A presente manifestação, portanto, terá caráter totalmente autônomo edissociado <strong>da</strong>quele parecer, e estará inseri<strong>da</strong> única e exclusivamente no contexto dopresente expediente, SIPPS n° 292336517.17. Feita essa consideração inicial, passemos à análise <strong>da</strong> primeira co sulta:4

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