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confrontação da tributação federal entre sociedades cooperativas e ...

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Legislação, <strong>tributação</strong> e direito em <strong>cooperativas</strong>:CONFRONTAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL ENTRE SOCIEDADESCOOPERATIVAS E SOCIEDADES LIMITADASCELESTINO, Égon José Mateus(Universi<strong>da</strong>de Federal do Rio Grande do Norte- Natal/RN)egonmateus@ymail.comCHACON, Marcia Josienne Monteiro(Universi<strong>da</strong>de Federal do Rio Grande do Norte- Natal/RN)marciajosienne@gmail.comABSTRACTThe Cooperative is widely used in human society, the examples are numerous. Thisstudy aims to compare theoretically the taxes imposed by Federal Cooperative Societieswith a Limited Societies. It is therefore the incentive to work in a way that provides moreclearly the differences between taxable and Cooperatives Organizations and Limited yetunexplored fields of study, due to this need and evidence of growth, the followingproblem arises how to differentiate the tax collection of a cooperative for a LimitedCompany? This work aims to contribute to discussion from the survey <strong>da</strong>ta, conducting astudy about the ways of differentiating between a taxable Cooperative Society andLimited Society. The methodological work in this respect the objectives of exploratoryresearch. The results show that, despite lower tax burden, the cooperatives havesignificant tax, but from the perspective of confrontation with the limited is clear that thecooperative society has advantages. The relevance of this research is evident, due to thearea of taxation of cooperatives not be discussed in other studies, then in addition to thescarcity and the need for tax planning in this area of study contributes to the Cooperativea little-explored theme in tax matters relating to the organizational practices cooperatives.KEYWORDS: Federal Taxation; Cooperative Society, Limited Society.RESUMOO Cooperativismo é muito utilizado na socie<strong>da</strong>de humana, os exemplos também sãoinúmeros. O presente trabalho tem por finali<strong>da</strong>de confrontar os resultados dos tributosde competência Federal <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Cooperativas com os de uma Socie<strong>da</strong>deLimita<strong>da</strong>. Daí surge o incentivo para desenvolvimento de um trabalho que proporcionecom maior clareza os diferenciais tributáveis <strong>entre</strong> Cooperativas e OrganizaçõesComerciais Limita<strong>da</strong>s ain<strong>da</strong> pouco explora<strong>da</strong>s nos campos de estudos, diante destanecessi<strong>da</strong>de e evidencia de crescimento, emerge a seguinte problemática comodiferenciar a arreca<strong>da</strong>ção tributária de uma Cooperativa para uma Empresa ComercialLimita<strong>da</strong>? Este trabalho visa contribuir para discussão a partir do levantamento de<strong>da</strong>dos, realizando um estudo a cerca <strong>da</strong> diferenciação <strong>entre</strong> as formas tributáveis deuma Socie<strong>da</strong>de Cooperativa e uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>. Visando contribuir paradiscussão a partir do levantamento de <strong>da</strong>dos, realizando um estudo a cerca <strong>da</strong>diferenciação <strong>entre</strong> as formas tributáveis de uma Socie<strong>da</strong>de Cooperativa e umaSocie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>, este trabalho partiu metodologicamente no que diz respeito aos


objetivos de uma pesquisa exploratória. Os resultados evidenciam que, apesar de menorcarga tributária, as <strong>cooperativas</strong> possuem <strong>tributação</strong> significativa, mas sob a ótica <strong>da</strong><strong>confrontação</strong> com as limita<strong>da</strong>s é níti<strong>da</strong> que a socie<strong>da</strong>de cooperativa leva vantagens. Arelevância desta pesquisa é evidente, devido á área de <strong>tributação</strong> <strong>da</strong>s Cooperativas nãoser debati<strong>da</strong>s em outros estudos, então além <strong>da</strong> escassez e necessi<strong>da</strong>de deplanejamento tributário nesta área de Cooperativas o estudo contribui para uma temáticapouco explora<strong>da</strong> em matéria tributária relacionando as práticas organizacionais <strong>da</strong>sCooperativas.PALAVRAS-CHAVE: Tributação Federal; Socie<strong>da</strong>de Cooperativa; Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>.1. INTRODUÇÃOA temática do Cooperativismo é uma relevante discussão de estudos, devi<strong>da</strong> áimportância, uma vez que atualmente existe uma série de ameaças às <strong>cooperativas</strong> emdecorrência <strong>da</strong> concentração empresarial, resultante <strong>da</strong> globalização <strong>da</strong> economia, etambém níti<strong>da</strong> são os avanços nos números que cercam as Cooperativas, consigoexistem ain<strong>da</strong> as necessi<strong>da</strong>des de despertar, estimular e impulsionar esta questão dopertencimento - do cooperado que pertence à cooperativa, que pertence ao cooperado.Essa relação bilateral só existe no cooperativismo. O cooperado é dono e usuário <strong>da</strong>cooperativa, além de ser investidor.Segundo <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> OCB (Organização <strong>da</strong>s Cooperativas Brasileiras) em conjuntocom a SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo), 2010: ONúmero total de Cooperativas Brasileiras em dezembro de 2010 eram 6.652, com9.016.527 Associados, gerando 298.182 empregos diretos. Esta pesquisa ain<strong>da</strong>relacionou em números absolutos o crescimento do Cooperativismo, ficandocomprovado o decréscimo em relação ao número de Cooperativas de 8,4%, pois o totalde Cooperativas em 2010 é de 6.652 em contraparti<strong>da</strong> 2009 existiam 7.261; já o númerode Associados às Cooperativas aumentou, com um acréscimo de 9,3%, afinal o total deAssociados em 2010 é de 9.016.527 em contraparti<strong>da</strong> em 2009 os associados eram de8.252.410; houve também aumento no número de empregados nas Cooperativas comacréscimo de 8,8%, sendo em 2010 um total 298.182 em contraparti<strong>da</strong> 2009 um total de274.190. É explicito que mesmo com a diminuição no número de Cooperativas nosúltimos anos o segmento abrange ain<strong>da</strong> mais associados e gera mais emprego e ren<strong>da</strong>,evidenciando-se ain<strong>da</strong> mais no Brasil.“Essa é realmente uma tendência natural de mercado e de amadurecimento noprocesso de gestão. Para aumentarem sua competitivi<strong>da</strong>de, com ganho de escala, as<strong>cooperativas</strong> optam por trabalhar em conjunto, se unindo e aumentando, assim, onúmero de associados”, comenta Márcio Lopes de Freitas, presidente <strong>da</strong> OCB. Osramos de ativi<strong>da</strong>de que contabilizaram maior aumento de cooperados foram Transporte(200,05% - com cerca de 322 mil em 2010; e 107 mil em 2009) e Crédito (cerca de14,9% - com cerca de 4,01 milhões em 2010; e 3,5 milhões em 2009). Em relação aototal de funcionários, podem ser destacados os ramos Crédito e Agropecuário, comincremento de praticamente 13,5 mil e 7 mil, respectivamente.Prova disso é que o cooperativismo responde por 5,39% do Produto Interno Bruto(PIB) brasileiro e 40% do PIB agropecuário nacional, com uma receita de US$ 3,6bilhões em exportações, segundo <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> SESCOOP (Serviço Nacional deAprendizagem do Cooperativismo).


Daí surge o incentivo para desenvolvimento de um trabalho que proporcione commaior clareza os diferenciais tributáveis <strong>entre</strong> Cooperativas e Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>sain<strong>da</strong> pouco explora<strong>da</strong>s nos campos de estudos, diante desta necessi<strong>da</strong>de e evidenciade crescimento, emerge a seguinte problemática como diferenciar a arreca<strong>da</strong>çãotributária de uma Cooperativa para uma Empresa Comercial Limita<strong>da</strong>?Diante deste contexto, este trabalho visa contribuir para discussão a partir dolevantamento de <strong>da</strong>dos, realizando um estudo a cerca <strong>da</strong> diferenciação <strong>entre</strong> as formastributáveis de uma Socie<strong>da</strong>de Cooperativa e uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>. Visar ain<strong>da</strong>especificar as Formas de <strong>tributação</strong>, analisar as alíquotas cabíveis, diferenciar os atosCooperados e Não-Cooperados, além de explicar a cerca dos benefícios fiscais.A relevância desta pesquisa é evidente, devido á área de <strong>tributação</strong> <strong>da</strong>sCooperativas não ser debati<strong>da</strong>s em outros estudos, então além <strong>da</strong> escassez enecessi<strong>da</strong>de de planejamento tributário nesta área de Cooperativas é de grandecontribuição este estudo, afinal por explorar esta temática pouco estu<strong>da</strong><strong>da</strong>, engrandecea investigação tributária relacionando Socie<strong>da</strong>des Cooperativistas e Socie<strong>da</strong>desComerciais Limita<strong>da</strong>s, melhorar as práticas organizacionais principalmente <strong>da</strong>sCooperativas.2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS DO MOVIMENTO COOPERATIVISTA:As Cooperativas surgem a partir do Pioneirismo de Roch<strong>da</strong>le (Manchester,INGLETERRA – 1844). Com um embasamento Teórico firmado no Socialismo utópico,caracterizado pelo Associativismo, tendo por base suprir as necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s pessoasdesprovi<strong>da</strong>s de meios materiais ou econômicos, por meio <strong>da</strong> acumulação associativa deCapital, Com a finali<strong>da</strong>de de solucionar problemas que lhe eram comuns.Como lembra Lewis (2005), na reali<strong>da</strong>de Brasileira, iniciamos o Cooperativismoem 1902, em uma Colônia Alemã em Nova Petrópolis, Estado do Rio Grande do Sul, noqual fun<strong>da</strong>ram um pequeno Banco (Raiffeisenkasse), com a finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>desde aju<strong>da</strong>s mútuas. Os imigrantes poderiam se associar contribuindo com recursos, eobtiver empréstimos para subsidiarem a produção e outras ativi<strong>da</strong>des.2.2 CONCEITOS DE COOPERATIVA E SEU OBJETO:Iniciaremos a Conceituação <strong>da</strong>s Cooperativas a partir do seu Conceito Legal,alguns dispositivos legais aju<strong>da</strong>m a compor estes conceitos, como o artigo 4° <strong>da</strong> Lei N°5.764 de 16 de Dezembro de 1971, que define a Política Nacional do Cooperativismo eregulamenta juridicamente as Cooperativas:Art. 4º As <strong>cooperativas</strong> são socie<strong>da</strong>des de pessoas, com forma e naturezajurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituí<strong>da</strong>s paraprestar serviços aos associados, distinguindo-se <strong>da</strong>s demais socie<strong>da</strong>des pelasseguintes características:I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibili<strong>da</strong>detécnica de prestação de serviços;II - variabili<strong>da</strong>de do capital social representado por quotas-partes;III - limitação do número de quotas-partes do capital para ca<strong>da</strong> associado,facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionali<strong>da</strong>de, se assimfor mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;IV - incessibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s quotas-partes do capital a terceiros, estranhos àsocie<strong>da</strong>de;


V - singulari<strong>da</strong>de de voto, podendo as <strong>cooperativas</strong> centrais, federações econfederações de <strong>cooperativas</strong>, com exceção <strong>da</strong>s que exerçam ativi<strong>da</strong>de decrédito, optar pelo critério <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de;VI - quorum para o funcionamento e deliberação <strong>da</strong> Assembléia Geral baseadono número de associados e não no capital;VII - retorno <strong>da</strong>s sobras líqui<strong>da</strong>s do exercício, proporcionalmente às operaçõesrealiza<strong>da</strong>s pelo associado, salvo deliberação em contrário <strong>da</strong> Assembléia Geral;VIII - indivisibili<strong>da</strong>de dos fundos de Reserva e de Assistência TécnicaEducacional e Social;IX - neutrali<strong>da</strong>de política e indiscriminação religiosa, racial e social;X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,aos empregados <strong>da</strong> cooperativa;XI - área de admissão de associados limita<strong>da</strong> às possibili<strong>da</strong>des de reunião,controle, operações e prestação de serviços.Existem ain<strong>da</strong> autores que conceituam as Socie<strong>da</strong>des Cooperativistas combrilhantismo, tal como Renato Lopes Becho. Para ele, “as <strong>cooperativas</strong> são socie<strong>da</strong>desde pessoas, de cunho econômico, sem fins lucrativos, cria<strong>da</strong>s para prestar serviços aossócios de acordo com princípios jurídicos próprios e mantendo seus traços distintivosintactos" (BECHO, 2005, p. 95).Expõe Becho que as Cooperativas são socie<strong>da</strong>des de pessoas, em virtude de amesma buscar a cooperação para seu Capital, a partir <strong>da</strong> junção de seus associadoscom o propósito de melhoramento <strong>da</strong> remuneração dos seus trabalhos, sendoenquadra<strong>da</strong>s como Enti<strong>da</strong>des sem Fins Lucrativos (ESFL).Enti<strong>da</strong>des sem Fins Lucrativos porque "a cooperativa não existe para criar riquezae depois distribuí-la na proporção de sua participação societária" (BECHO, 2005, p 96),mas sim para, conforme citado acima, melhorar economicamente os sócios, em seuscontatos com a socie<strong>da</strong>de e com o mercado, <strong>da</strong>ndo a estes maiores condições nãosomente econômicas, mas também competitivas e sociais.A cerca do objeto <strong>da</strong>s Cooperativas podemos citar o (HOUPIN e BOSVIEUX,2000, p.18):“Qualquer que seja o seu objeto, as socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong> se propõemsempre, em definitivo, suprimir os intermediários a fim de reduzir os seus gastosou aumentar o lucro dos seus sócios. Elas se caracterizam pela reunião, numamesma pessoa, de duas condições, que geralmente estão separa<strong>da</strong>s e <strong>entre</strong> asquais existe uma antinomia natural (patrão e empregado, varejista e consumidor,banqueiro e mutuário) e pelo papel relativamente secundário que nelasdesempenha o Capital em relação á atuação e ao trabalho dos associados”.2.3 DIFERENCIAÇÕES ENTRE COOPERATIVAS E AS DEMAIS SOCIEDADESSegundo (WALD, 2005, p.603), as Cooperativas são no Brasil, socie<strong>da</strong>dessimples, de natureza mútua, ou seja, equivalentes á reciproci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s prestações <strong>entre</strong><strong>cooperativas</strong> e os cooperados, em contraparti<strong>da</strong> ao cunho capitalista <strong>da</strong>s demaissocie<strong>da</strong>des comerciais.Devido a sua natureza e finali<strong>da</strong>de, as <strong>cooperativas</strong> acabam por apresentaremcaracterísticas especiais, que as diferenciam <strong>da</strong>s demais socie<strong>da</strong>des, o altruísmo, aigual<strong>da</strong>de de direito dos sócios perante a socie<strong>da</strong>de cooperativa e o principio <strong>da</strong>variabili<strong>da</strong>de do Capital, são exemplos que as diferencia.2.4 SOCIEDADES COOPERATIVAS E O SISTEMA TRIBUTÁRIO RELACIONADASCOM AS SOCIEDADES LIMITADAS


A <strong>tributação</strong> <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong> é dividi<strong>da</strong> <strong>entre</strong> ato cooperado e atonão cooperado, visam atender as finali<strong>da</strong>des sociais, realizam ativi<strong>da</strong>des, interagindoora com o associado cooperado, ora com terceiros, isola<strong>da</strong>mente, ou com ambos, emum mesmo ciclo operacional.2.4.1 Atos CooperadosO art. 79, <strong>da</strong> Lei n° 5.764/71 define atos cooperativos nos seguintes termos:“Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados <strong>entre</strong> as<strong>cooperativas</strong> e seus associados, <strong>entre</strong> estes e aquelas e pelas<strong>cooperativas</strong> <strong>entre</strong> si quando associa<strong>da</strong>s, para a consecução dosobjetivos sociais”.Parágrafo Único. “O ato cooperativo não implica operação demercado, nem contrato de compra e ven<strong>da</strong> de produto oumercadoria”.Na Legislação Tributária tem-se que a não incidência de tributos sobre o atocooperativo ocorre em virtude do fato de não haver real transferência de titulari<strong>da</strong>de,uma vez que os bens ingressam para realizar o objeto social, servindo-se os associadosdesses bens por sua condição de membros <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cooperativa, suprimindo-se aintermediação e, por conseguinte, a mu<strong>da</strong>nça de titulari<strong>da</strong>de dos bens (LEWIS, 2005,P.43).O art. 146 <strong>da</strong> CF/88 estabelece que a lei complementar firma o adequadotratamento tributário ao ato cooperativo, Tal disposição justifica-se, uma vez que o atocooperativo tem natureza jurídica peculiar, diferenciando-se de forma acentua<strong>da</strong> dosatos de comércio do Direito Empresarial como exemplo <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s.A Socie<strong>da</strong>de Cooperativa é enquadra<strong>da</strong> no Código Civil como socie<strong>da</strong>de simples,não por acaso, mas porque é somente a partir <strong>da</strong>í que se pode falar em benefíciostributários e tratamento diferenciado. As Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s Empresárias nãopossuem tratamento diferenciado constitucional, já que sua lucrativi<strong>da</strong>de é inerente aomodo de produção. As Socie<strong>da</strong>des Simples (Civis), por sua vez, podem ser constituí<strong>da</strong>scom ou sem fins lucrativos, facilitando-se, assim, o trabalho de interpretação <strong>da</strong>legislação de defesa <strong>da</strong>s <strong>cooperativas</strong>, <strong>da</strong>ndo-lhes o tratamento diferenciado quemerecem.Vale ressalvar que o tratamento diferenciado <strong>da</strong>do pela legislação às<strong>cooperativas</strong>, e que isenta o ato cooperativo, conforme discutido acima, não significa,em hipótese alguma, que as <strong>cooperativas</strong> têm imuni<strong>da</strong>de tributária. O artigo 111 <strong>da</strong> Lei5764/71 estabelece que sejam considerados como ren<strong>da</strong> tributável os resultadospositivos obtidos pelas <strong>cooperativas</strong>, afastando-se assim hipótese imunitária, já queprevê possibili<strong>da</strong>de de <strong>tributação</strong> pelo auferimento de ren<strong>da</strong>. Para um tratamentodiferenciado, necessária se faz a edição <strong>da</strong> lei complementar, que até os dias de hojenão emergiu no oceano normativo.Mesmo não havendo lei complementar específica, impõe-se o tratamentoespecífico, em decorrência <strong>da</strong> natureza diversa <strong>da</strong>s <strong>cooperativas</strong>, relativamente àssocie<strong>da</strong>des limita<strong>da</strong>s comerciais, não podendo, portanto, serem tributa<strong>da</strong>s de formaidêntica, devendo-se atentar para os princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>decontributiva, esta última ausente nas <strong>cooperativas</strong>, pelo fato de que qualquer resultadopositivo deve ser destinado de forma integral para o Fundo de Assistência Técnica,Educacional e Social - Fates, conforme o artigo 87 <strong>da</strong> Lei 5764/71, não podendo serdistribuído aos sócios, advindo <strong>da</strong>í sua incapaci<strong>da</strong>de contributiva.


2.4.2 Atos Não-CooperadosSegundo (POLONIO, 2004, p. 106), atos não-cooperados seriam operaçõescomerciais efetua<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong>de cooperativa em seu próprio nome, evidentementesem a participação dos cooperados. Enfim é a realização do negócio-fim com nãoassociados.O Conselho de Contribuintes Federal, em especial, tem <strong>da</strong>do provimento arecursos que versam sobre a natureza do ato cooperado no Imposto sobre a Ren<strong>da</strong>, eque como tal não se sujeita à incidência tributária por não qualificar ato de mercancia(comércio). É necessário, <strong>entre</strong>tanto, que os valores escriturados como saí<strong>da</strong>s demercadorias caracterizem a prática de ato cooperativo. A intermediação de serviços decooperados não pode ser considera<strong>da</strong> “receita de faturamento”. Pela Lei 84/86, as<strong>cooperativas</strong> nunca figuraram na condição de substitutas tributárias <strong>da</strong>s empresastomadoras de serviços, tendo assumido, na reali<strong>da</strong>de, a posição de sujeito passivodireto <strong>da</strong> relação tributária.No momento do registro dos atos cooperativos, as entra<strong>da</strong>s denominam-seingressos, enquanto que as saí<strong>da</strong>s são considera<strong>da</strong>s como dispêndios. No caso de atosnão-cooperativos registra-se como receita, custos e despesas, perecidos com asSocie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s.As receitas e os ganhos (assim denomina<strong>da</strong>s nas demonstrações de resultados,empresas comerciais limita<strong>da</strong>s) – são os Ingressos. Os custos dos produtos oumercadorias forneci<strong>da</strong>s (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargose as per<strong>da</strong>s, pagos ou incorridos (assim denomina<strong>da</strong>s nas demonstrações deresultados, empresas comerciais limita<strong>da</strong>s) – são considerados como dispêndios.Desta Forma, ressalta-se como deve ser a contabili<strong>da</strong>de dos atos não cooperadossegundo a RFB (Receita Federal do Brasil):2.4.3 Benefícios FiscaisO art. 87 <strong>da</strong> Lei n o 5.764, de 1971 estabelece que as socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong>devam contabilizar em separado os resultados <strong>da</strong>s operações com nãoassociados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõeo PN CST n o 73, de 1975 e o PN CST n o 38, de 1980.Igualmente, a MP n o 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2 o , dispõe que osvalores excluídos <strong>da</strong> base de cálculo do PIS e <strong>da</strong> COFINS, relativos àsoperações com os associados, deverão ser contabilizados destaca<strong>da</strong>mente, pelacooperativa, devendo tais operações ser comprova<strong>da</strong>s mediante documentaçãohábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, <strong>da</strong> espécie de bemou mercadoria e <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong>des vendi<strong>da</strong>s.Em Linhas gerais, imuni<strong>da</strong>des e isenções, são hipóteses em que a organizaçãonão é obriga<strong>da</strong> a pagar um determinado imposto ou contribuição.Segundo (POLONIO, 2004, p. 102), a imuni<strong>da</strong>de é uma desoneração garanti<strong>da</strong>pela Constituição Federal a especificados contribuintes ou Ativi<strong>da</strong>des, e consiste nasupressão <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de impositiva dos Poderes Tributantes (União, Estados eMunicípios). Trata-se, portanto, de comando constitucional que proíbe o legislador decriar tributos sobre determinados fatos ou impor obrigações fiscais a determina<strong>da</strong>spessoas, ou seja, impede que o fato gerador ocorra limitando a competência tributária.A Imuni<strong>da</strong>de como se vê é uma forma qualifica<strong>da</strong> ou especial de não-incidência,por supressão, na Constituição, <strong>da</strong> competência impositiva ou do poder de tributar,quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelacarta magma.


A isenção, diversamente, é concedi<strong>da</strong> lei ordinária, e pode ser concedi<strong>da</strong> porprazo determinado ou indeterminado e sob as condições que esta impuser. São de(FANUCCHI, 1980, P. 368) estas palavras: “Em principio, o poder de isentar decorre dopoder de tributar, isto é, aquela enti<strong>da</strong>de que legisla sobre a imposição tributária é amesma que tem competência para excluir o crédito tributário pela isenção”. É, portanto,prerrogativa do legislador ordinário.Enquanto na imuni<strong>da</strong>de há uma supressão <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de impositiva dos entespolíticos (União, Estados e Municípios), na isenção, contrario senso, observa-se oexercício de competência desses mesmos entes políticos, atribuí<strong>da</strong> pela ConstituiçãoFederal.Incentivos fiscais são hipóteses em que a organização obtém recursos deindivíduos ou empresas, os quais podem abater o valor de impostos a pagar.2.5 AVALIAÇÕES DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAISApós essa breve explicação sobre o que e ato cooperado e ato não cooperado eos benefícios fiscais, veremos a seguir como a legislação tributária brasileira, trata a<strong>tributação</strong> <strong>da</strong>s <strong>cooperativas</strong>, quanto o Imposto de Ren<strong>da</strong> Pessoa Jurídica (IRPJ),Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) eContribuição para Financiamento <strong>da</strong> Seguri<strong>da</strong>de Social (COFINS).2.5.1 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJO Imposto de Ren<strong>da</strong> Pessoa Jurídica (IRPJ), o tratamento tributário foideterminado pelo art. 111 <strong>da</strong> Lei n° 5.764/71, dispondo que serão considerados comoren<strong>da</strong> tributável os resultados positivos obtidos pelas <strong>cooperativas</strong> nas seguintesoperações:a) Aquisição, pelas <strong>cooperativas</strong>, de produtos de não associados.b) Fornecimento de Bens e serviços a não associados, desde que tal facul<strong>da</strong>deaten<strong>da</strong> aos objetivos sociais e esteja em conformi<strong>da</strong>de com a lei.c) Participação em socie<strong>da</strong>des não <strong>cooperativas</strong> públicas ou priva<strong>da</strong>s, emcaráter excepcional, para atendimento de objetivos acessórios oucomplementares.Portanto, é tributado nas socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong> o resultado positivo <strong>da</strong>soperações e <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des estranhas à sua finali<strong>da</strong>de (ato não cooperativo). Oregulamento do Imposto de Ren<strong>da</strong> de 1999, fiel a legislação matriz regulou, no art. 183,a matéria no mesmo sentido, reproduzindo os referidos no art. 111, 85, 86 e 88 <strong>da</strong> Lei n°5.764/71.Os resultados <strong>da</strong>s operações com não associados mencionados nos arts. 85 e 86serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serãocontabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos (Lein o 5.764, de 1971, art. 87).No caso de pessoa jurídica, é bem ver<strong>da</strong>de, que o acréscimo patrimonial, comohipótese de incidência do imposto de ren<strong>da</strong>, que é medido pela apuração de Lucro. NasCooperativas apura-se a receita decorrentes <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s ou prestações de serviços.Essas receitas, to<strong>da</strong>via, não pertencem á cooperativa, mas a seus cooperados, já que,as <strong>cooperativas</strong> são tão somente representantes destes cooperados com relação aosatos cooperados que realizam. Não se pode falar em Lucro tributável na socie<strong>da</strong>decooperativa, senão em relação aos atos não cooperativos realizados como complementode suas ativi<strong>da</strong>des de forma a atender a seu objetivo social.


Os resultados recebidos pelo cooperado devem ser submetidos á <strong>tributação</strong> peloimposto de ren<strong>da</strong> e, no caso de associado pessoa jurídica, também pela ContribuiçãoSocial, de forma separa<strong>da</strong>, do ponto de vista tributário, para o associado não há figurade sobra, mas de receitas e despesas realiza<strong>da</strong>s e incorri<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong>decooperativa em seu nome. No caso de prejuízos fiscais nas <strong>cooperativas</strong> decorrentes<strong>da</strong>s operações de atos não cooperativos, estes terão na Socie<strong>da</strong>de Cooperativa, omesmo tratamento fiscal que nas demais pessoas jurídicas, ou seja, poderão sercompensados com lucros tributáveis futuros, sem prazo prescricional, mas limitado em30% do Lucro Real, nos termos do art. 42 <strong>da</strong> Lei n° 8.981, de 20/01/1995.2.5.2 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO – CSLLÉ instituí<strong>da</strong> pela Lei n° 7.689, de 15 de Dez. de 1988, com suas alteraçõesposteriores, incide sobre o lucro <strong>da</strong> pessoa jurídica, antes <strong>da</strong> provisão para o imposto deren<strong>da</strong> e <strong>da</strong> sua própria provisão, ajustado pelas exclusões e adições autoriza<strong>da</strong>s edetermina<strong>da</strong>s pela legislação.O lucro <strong>da</strong> pessoa jurídica deve ser apurado com observância <strong>da</strong> legislaçãocomercial e será ajustado pelas seguintes e principais exclusões e adições, nos termos<strong>da</strong>s Leis n° os 7.689/88, 8.034/90 e 9.779/99. (POLONIO, 2004, P. 176).EXCLUSÕES:• Resultado positivo <strong>da</strong> avaliação de investimento pelo valor do PatrimônioLíquido;• Lucros e dividendos decorrentes de investimentos avaliados pelo custo deaquisição;• Provisões adiciona<strong>da</strong>s em períodos-base anteriores, baixa<strong>da</strong>s no curso doPeríodo – Base.ADIÇÕES:• Resultado negativo de avaliação do investimento pelo valor de patrimônioliquido;• Provisões não dedutíveis para fins do imposto de ren<strong>da</strong> <strong>da</strong> pessoa jurídica;• Realização de reserva de reavaliação não transita<strong>da</strong> por resultado.A lei n° 9.316/96 determina que o valor <strong>da</strong> CSLL não possa ser deduzido paraefeito de determinação do Lucro Real, nem de sua Base de Cálculo. Conformecomentado anteriormente, a base de cálculo <strong>da</strong> CSLL tem como ponto de parti<strong>da</strong> o lucrodo exercício. Diante disto, a socie<strong>da</strong>de cooperativa somente será contribuinte dessaexação á medi<strong>da</strong> que apurar resultado positivo resultante de atos não cooperativos. Já aSocie<strong>da</strong>de Limita é tributa<strong>da</strong> totalmente sobre seu lucro do exercício.2.5.3 CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PISA Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS – foi instituí<strong>da</strong> pela LeiComplementar n° 7, de 07 de Dezembro de 1970, e teve por objetivo, de início,promover a interação social <strong>entre</strong> o empregado e o desenvolvimento <strong>da</strong> empresa.Paracumprir esta finali<strong>da</strong>de, foi criado um fundo, administrado pela Caixa EconômicaFederal, cujos aportes de recursos viriam de depósitos que eram efetuados pelasempresas.Os depósitos ao Fundo eram efetuados mediante duas Fontes distintas, segundo(POLONIO, 2004, P.184):


a) “A primeira, conforme dispunha o art. 3° <strong>da</strong> Lei Complementar, mediante deduçãodo imposto de ren<strong>da</strong> devido pelas empresas, cuja alíquota, a partir de 1973, foi de5%. Ou seja, a contribuição nesse caso era do próprio ente tributante”;b) “A segun<strong>da</strong>, com recursos próprios <strong>da</strong>s empresas, era calcula<strong>da</strong> sobre ofaturamento. Para as empresas prestadoras de serviços e para as instituiçõesfinanceiras, a base de cálculo era o imposto devido por essas empresas, com amesma alíquota de 5% menciona<strong>da</strong> no item anterior. Era o chamado PIS repique,<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua incidência dupla sobre o imposto de ren<strong>da</strong>”.Posteriormente o Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de Julho de 1988, alterousubstancialmente a base de Cálculo do PIS, passando a incidir, a partir <strong>da</strong>quele ano,sobre as receitas operacionais e não mais sobre o faturamento ou sobre o imposto deren<strong>da</strong> devido, conforme dispunha a Lei Complementar n° 7/70.A lei n° 9.715, de 25 de Novembro de 1998, determinou como elemento materialdo fato gerador <strong>da</strong> contribuição o faturamento, considerado como a receita brutaproveniente <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviçosprestados e do resultado auferido nas operações de Conta alheia. Dispunha, ain<strong>da</strong>, queas Socie<strong>da</strong>des Cooperativas estavam obriga<strong>da</strong>s á contribuição para o PIS, instituí<strong>da</strong>pela Lei Complementar n° 7/70, calcula<strong>da</strong> com base na folha de salários (art. 2°, incisoII) e, em relação aos atos não cooperativos, também estavam obriga<strong>da</strong>s á contribuição,calcula<strong>da</strong> a 0,65%, sobre as receitas decorrentes de operações pratica<strong>da</strong>s com nãoassociados (art. 2°, Parágrafo1°).Com a edição <strong>da</strong> Lei n° 9.718/98, a base de cálculo de apuração <strong>da</strong> contribuiçãopara o PIS foi majora<strong>da</strong>, passando a compreender a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s receitas auferi<strong>da</strong>spela pessoa jurídica. Sendo assim as Cooperativas também sofreram alterações emrelação á base de cálculo de apuração <strong>da</strong> contribuição sobre os atos não cooperativos,já que os atos cooperativos não se situavam no campo de incidência dessa contribuição.Assim, as <strong>cooperativas</strong> ficaram sujeitas á contribuição ao PIS incidente sobre areceita bruta decorrente de atos não cooperativos á alíquota de 0,65%, além de 1%sobre a folha de pagamento de seus empregados.A medi<strong>da</strong> Provisória n° 2.158-35, de 24 de Agosto de 2011, reedição, até omomento, <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória n° 1.807/99, revogou o Inciso II, do Art.2°, <strong>da</strong> lei n°9.715/98. Dessa maneira, a referi<strong>da</strong> medi<strong>da</strong> provisória manteve a <strong>tributação</strong> de 1%sobre a folha de pagamento e a <strong>tributação</strong> dos atos não cooperativos. A diferença a seraponta<strong>da</strong> é que, enquanto a Lei n° 9.715/98 dispunha genericamente que os atos nãocooperativos estariam sujeitos á incidência <strong>da</strong> contribuição ao PIS, a medi<strong>da</strong> provisóriaarrola os atos cooperativos que podem ser excluídos <strong>da</strong> Base de Cálculo.Vale ressaltar, que as receitas excluí<strong>da</strong>s na forma do art. 15 <strong>da</strong> MP n° 2.158-35devem ser desconsidera<strong>da</strong>s, caso estejam incluí<strong>da</strong>s nas sobras a que se refere o art. 1°,<strong>da</strong> lei n° 10.676/2003 (Inciso VI, do artigo 32, do decreto n° 4.524/2002).Importante destacar que, não obstante as <strong>cooperativas</strong> não mais se sujeitem aoPIS sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 13, <strong>da</strong> MP n° 2.158-35/2001(correspondente art. 9°, do decreto n° 4.524/2002), o Parágrafo 4° do Artigo 32, dodecreto Regulamentar determina a contribuição também <strong>da</strong>quela forma, caso faça usode qualquer <strong>da</strong>s exclusões acima.Registre-se que a não – cumulativi<strong>da</strong>de instituí<strong>da</strong> pela Lei n° 10.637/2002, não seaplica ás socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong>, conforme dispõe o art. 8°, desta Lei. Ressalta-se queas socie<strong>da</strong>des que realizarem ven<strong>da</strong> em comum, que recebam para comercialização aprodução de seus associados (art. 82, <strong>da</strong> Lei n° 5.764/71), são responsáveis pelos


ecolhimentos <strong>da</strong>s contribuições PIS e COFINS, esta última instituí<strong>da</strong> pela LeiComplementar n° 70, de 30 de Dezembro de 1991.2.5.4 CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINSA COFINS foi instituí<strong>da</strong> pela Lei Complementar n° 70/91, que determinouincidência <strong>da</strong> contribuição á alíquota de 2% sobre o faturamento <strong>da</strong>s pessoas jurídicas,assim considerado a receita bruta <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s de mercadorias, e/ou serviços dequalquer natureza. A partir de 1° de Fevereiro de 1999, conforme determina a Lei n°9.718/98, a COFINS passa a ser devi<strong>da</strong> por to<strong>da</strong>s as pessoas jurídicas de direitoprivado, á alíquota de 3%,incidindo sobre o faturamento correspondente a receita bruta,entendi<strong>da</strong> como a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s receitas auferi<strong>da</strong>s, sendo irrelevante o tipo de ativi<strong>da</strong>depor ela exerci<strong>da</strong> e a classificação contábil adota<strong>da</strong> para as receitas.Com relação aos atos Não Cooperativos, a socie<strong>da</strong>de cooperativa contribui com aCOFINS com a aplicação <strong>da</strong> alíquota de 3% sobre seu faturamento e demais receitas,nos termos <strong>da</strong> Lei n° 9.718/97. Já em relação aos atos Cooperativos, as <strong>cooperativas</strong>eram isentas <strong>da</strong> COFINS, conforme disposto no art. 6° <strong>da</strong> Lei Complementar n° 70/91.Esse dispositivo legal, <strong>entre</strong>tanto, foi revogado, com efeito, a partir de 30/06/99, pelaMedi<strong>da</strong> Provisória n° 2.158-35, de 2001, reedição, até o momento, <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisórian° 1.807/99. Os critérios de apuração <strong>da</strong> COFINS são os mesmos comentados no PIS.3. METODOLOGIAVisando contribuir para discussão a partir do levantamento de <strong>da</strong>dos, realizandoum estudo a cerca <strong>da</strong> diferenciação <strong>entre</strong> as formas tributáveis de uma Socie<strong>da</strong>deCooperativa e uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>, este trabalho partiu metodologicamente no quediz respeito aos objetivos de uma pesquisa exploratória, devido (BEUREN, 2009), poishá pouco conhecimento sobre a temática abor<strong>da</strong><strong>da</strong>. Quanto aos Procedimentos éBibliográfica, afinal este trabalho explica um problema a partir de referenciais teóricospublicados em documentos, com uma abor<strong>da</strong>gem quantitativa, a partir <strong>da</strong> análise <strong>da</strong>scoletas de informações tributáveis por meio de cálculos de percentuais exemplificandoosnumero logicamente.As Limitações para desenvolvimento metodológico do estudo estão na LegislaçãoTributária vigente, devido a não possuir uma Lei Complementar especifica o “adequadotratamento tributário ao ato cooperativo” (art. 146, inciso III, alínea C) não trouxe nem umresultado, ao menos até ao momento, eis que, dificulta assim para o resultado desteestudo.4. ANÁLISE DOS DADOSA cooperativa na qual foi realizado este estudo encontra-se na regiãoMetropolitana <strong>da</strong> Ci<strong>da</strong>de do Natal no Rio Grande do Norte. Trata-se de uma cooperativade uma cooperativa filia<strong>da</strong> a SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem doCooperativismo) do Estado do Rio Grande do Norte.A cooperativa possui uma receita bruta ou ingressos <strong>da</strong> ordem de R$5.070.266,00 em 2010, segundo <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> SESCOOP-RN (Serviço Nacional deAprendizagem do Cooperativismo), sendo assim a base de calculo será segundo aescrituração que apresente destaque <strong>da</strong>s receitas tributáveis e dos correspondentescustos, despesas e encargos.


De acordo com a RFB (Receita Federal do Brasil) para o cálculo do Lucro Realdeverão ser adotados os seguintes procedimentos:a. Apuram-se as receitas <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s <strong>cooperativas</strong> e as receitas deriva<strong>da</strong>s<strong>da</strong>s operações com não-associados, separa<strong>da</strong>mente;b. Apuram-se, também separa<strong>da</strong>mente, os custos diretos e imputam-se essescustos às receitas com as quais tenham correlação;c. Apropriam-se os custos indiretos e as despesas e encargos comuns às duasespécies de receitas, proporcionalmente ao valor de ca<strong>da</strong> uma, desde que sejaimpossível separar objetivamente, o que pertence a ca<strong>da</strong> espécie de receita.EXEMPLO DISTO, O CASO DA COOPERATIVA DE NATAL, SEGUNDO DADOS DASESCOOP/RN:Receitas e Ingressos:Provenientes de atoscooperativos:Provenientes de operações comnão associados:Total:Custos diretos:Das receitas de atos cooperativos:Das receitas de operações comnão associados:Total:Custos indiretos, despesas eencargos comuns:R$3.069.300,00R$2.000.966,00R$5.070.266,00R$1.296.000,00R$989.750,00R$2.285.750,00R$1.400.200,00Partindo desses <strong>da</strong>dos, temos:4.1. Rateio proporcional dos custos indiretos, despesas e encargos comunsàs duas espécies de receita:Parcela proporcional às receitas de atos cooperativos:(R$1.400.200,00 x R$3.069.300,00) / R$5.070.266,00 = R$847.615,07Parcela proporcional às receitas de operações com não associados:(R$1.400.200,00 x R$2.000.966,00) / R$5.070.266,00 = R$552.584,934.2. Apuração do resultado operacional correspondente aos atoscooperativos:Receitas de atoscooperativos(-) Custos diretos <strong>da</strong>sreceitas de atoscooperativos(-) Custos indiretos,despesas e encargoscomuns= Lucro operacional (atoscooperativos)R$3.069.300,00(R$1.296.000,00)(R$847.615,07)R$925.684,93


4.3. Apuração do resultado operacional correspondente às operações comnão associados:Receitas de operações comnão associados(-) Custos diretos dessasreceitas(-) Custos indiretos, despesase encargos comuns= Lucro operacional (nãoassociados)R$2.000.966,00(R$989.750,00)(R$552.584,93)R$458.631,07Como se pôde ver a Cooperativa tem uma Receita Bruta de R$5.070.266,00,mas, contudo somente é tributa<strong>da</strong> como já foi visto anteriormente, o valor do Lucrooperacional dos atos com não associados ou atos não cooperativos no valor deR$458.631,07, inferi-se então com estes valores que a vantagem tributária <strong>da</strong>sSocie<strong>da</strong>des Cooperativas haja vista que no mesmo caso demonstraremos que se areceita bruta de uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> fosse também R$5.070.266,00 o pagamentodos tributos seriam maiores devido a Base de Cálculo ser maior.Diante dos valores <strong>da</strong> Base de Cálculo <strong>da</strong> Cooperativa, a apuração dos Impostosfederais, pelo Lucro Real <strong>da</strong> seguinte forma:Relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas <strong>da</strong> Contribuição Social sobreo Lucro Líquido – CSLL, exceto as socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong> de consumo. Base: artigos39 e 48 <strong>da</strong> Lei 10.865/ 2004. Contudo a <strong>tributação</strong> do Lucro Operacional com os nãoassociados a alíquota é de 9% como determina a Instrução Normativa <strong>da</strong> RFB, 9% deR$458.631,07 é recolhido então de CSLL <strong>da</strong> Cooperativa o valor R$41.276,80.Com a edição <strong>da</strong> Lei n° 9.718/98, a base de cálculo de apuração <strong>da</strong> contribuiçãopara o PIS foi majora<strong>da</strong>, passando a compreender a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s receitas auferi<strong>da</strong>spela pessoa jurídica. Sendo assim as Cooperativas também sofreram alterações emrelação á base de cálculo de apuração <strong>da</strong> contribuição sobre os atos não cooperativos,já que os atos cooperativos não se situavam no campo de incidência dessa contribuição.Assim, as <strong>cooperativas</strong> ficaram sujeitas á contribuição ao PIS incidente sobre areceita bruta decorrente de atos não cooperativos á alíquota de 0,65%, além de 1%sobre a folha de pagamento de seus empregados, sobre a base de calculo incide aalíquota de 0,65%, com um Lucro operacional com os não associados de R$458.631,07,o valor recolhido então de PIS é de R$2.981,10.Com relação aos atos Não Cooperativos, a socie<strong>da</strong>de cooperativa contribui com aCOFINS com a aplicação <strong>da</strong> alíquota de 3% sobre seu faturamento e demais receitas,nos termos <strong>da</strong> Lei n° 9.718/97, sendo esta cooperativa é tributa<strong>da</strong> como os outrosimpostos em virtude do Lucro operacional com não associados R$458.631,07 incididouma alíquota de 3% como determina a Legislação está cooperativa pagou então deCOFINS R$13.758,93; Já em relação aos atos Cooperativos, as <strong>cooperativas</strong> eramisentas <strong>da</strong> COFINS, conforme disposto no art. 6° <strong>da</strong> Lei Complementar n° 70/91.O Imposto de Ren<strong>da</strong> Pessoa Jurídica (IRPJ), o tratamento tributário foideterminado pelo art. 111 <strong>da</strong> Lei n° 5.764/71, dispondo que serão considerados comoren<strong>da</strong> tributável os resultados positivos obtidos pelas <strong>cooperativas</strong> nas operações comnão associados, ou seja, atos não cooperativos, com uma alíquota de 15% comodeterminam o art. 42 <strong>da</strong> Lei n° 8.981/95, esta cooperativa teve então tributado 15% deR$458.631,07, correspondentes ao Lucro operacional com os atos não cooperativos,pagos então de IRPJ R$68.794,66.


A Cooperativa segundo a SESCOOP/RN foi tributa<strong>da</strong> nos impostos econtribuições federais no valor de R$126.811,49; em contraparti<strong>da</strong> a seguir umaDemonstração de Resultado de uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> que compara a mesma<strong>tributação</strong> segundo a legislação para este tipo de socie<strong>da</strong>de, averiguamos, portanto, adiscrepância nos valores.Empresa Limita<strong>da</strong>Demonstrações do Resultado para os exercícios findos em 31 deDezembro de 2010Receita Bruta de Ven<strong>da</strong>s R$ 5.070.266,00(-) Deduções R$ (826.453)(-) Devoluções R$ (430.973)(-) Descontos Concedidos R$ (395.481)(-) Impostos s/ Ven<strong>da</strong>s R$ 468.999,61PIS R$ 83.659,39COFINS R$ 385.340,22Receita Líqui<strong>da</strong> de Ven<strong>da</strong>s R$ 3.774.812,99(-) CMV R$ (2.535.133,00)Lucro Bruto R$ 1.239.679,99(-) Despesas Operacionais R$ (372.666,77)(-) Despesas de Ven<strong>da</strong>s R$ (198.958,83)(-) Despesas Administrativas R$ (97.089,83)(-) Outras Despesas R$ (76.618,11)(+) Receitas Financeiras R$ 170.789,00Lucro antes do IR (LAIR)R$1.037.802,22(-) CSLL R$ (93.402,20)(-) IRPJ R$ (155.670,33)(=) Lucro Líquido R$ 788.729,69A partir <strong>da</strong> análise desta Empresa Limita<strong>da</strong> depreendemos que a mesma seriatributa<strong>da</strong> nos aspectos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, impostos e contribuiçõesfederais, no valor superior ao <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Cooperativas, a soma dos valorestributados <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> é de R$ 718.072,14, demonstrando assim umadiscrepância no que diz respeito aos tributos pagos pelas duas Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong> eCooperativa, tendo uma diferença de R$591.260,65 nos tributos federais <strong>entre</strong> estas,


evidencia então que há vantagens tributárias para as Socie<strong>da</strong>des Cooperativas frente áSocie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>, contudo a Cooperativa ain<strong>da</strong> tem um valor significativo na<strong>tributação</strong> devido à omissão na legislação, no que diz respeito a leis complementaresque regulamentem a <strong>tributação</strong> <strong>da</strong>s Cooperativas.Os resultados evidenciam que, apesar de pertencer ao ramo cooperativo commenor carga tributária, ain<strong>da</strong> assim as <strong>cooperativas</strong> possuem <strong>tributação</strong> significativa,indicando que a incidência final pode ser outra, que não aquela acena<strong>da</strong> pelo Estado,com suas políticas de fomento ao setor, mas ain<strong>da</strong> na ótica <strong>da</strong> <strong>confrontação</strong> é níti<strong>da</strong> quea socie<strong>da</strong>de cooperativa leva vantagens na <strong>tributação</strong> frente á socie<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>.5. CONSIDERAÇÕES FINAISDepreende-se a partir do artigo que, é bastante discutível este tema desde aconceituação de <strong>cooperativas</strong> até a identificação do critério material <strong>da</strong> incidênciatributária. Devido à relevância do cooperativismo por responder por 5,39% do ProdutoInterno Bruto (PIB) brasileiro, com uma receita de US$ 3,6 bilhões em exportações,segundo <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> SESCOOP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo).Foi desenvolvido um trabalho que proporcionou com maior clareza os diferenciaistributáveis <strong>entre</strong> Cooperativas e Socie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s ain<strong>da</strong> pouco explora<strong>da</strong>s noscampos de estudos, diante desta necessi<strong>da</strong>de e evidencia de crescimento, emerge aseguinte problemática como diferenciar a arreca<strong>da</strong>ção tributária de uma Cooperativapara uma Empresa Comercial Limita<strong>da</strong>?Diante deste contexto, este trabalho contribuiu para discussão a partir dolevantamento de <strong>da</strong>dos, realizando um estudo a cerca <strong>da</strong> diferenciação <strong>entre</strong> as formastributáveis de uma Socie<strong>da</strong>de Cooperativa e uma Socie<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong>. Visar ain<strong>da</strong>especificar as Formas de <strong>tributação</strong>, analisar as alíquotas cabíveis, diferenciar os atosCooperados e Não-Cooperados, além de explicar a cerca dos benefícios fiscais.A relevância desta pesquisa é evidente, devido á área de <strong>tributação</strong> <strong>da</strong>sCooperativas não ser debati<strong>da</strong>s em outros estudos, então além <strong>da</strong> escassez enecessi<strong>da</strong>de de planejamento tributário nesta área de Cooperativas, a tambémnecessi<strong>da</strong>de de investigação tributária relacionando Socie<strong>da</strong>des Cooperativistas aSocie<strong>da</strong>des Comerciais Limita<strong>da</strong>s, melhorando as práticas organizacionaisprincipalmente <strong>da</strong>s Cooperativas.Não podemos deixar passar o fato que <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de promulgação <strong>da</strong> nossaConstituição até os dias de hoje ocorreram diversas mu<strong>da</strong>nças sobre o assuntoabor<strong>da</strong>do nesse Artigo Científico, estamos falando de 23 anos, embora a nossaconstituição na época fosse atualiza<strong>da</strong>, hoje precisa ser repensa<strong>da</strong> a questão docooperativismo, afinal esta é a principal limitação para desenvolvimento de nossoestudo, nesses 23 anos surgiram diversas <strong>cooperativas</strong> como: cooperativa médica,odontológica, pescadores, lavradores, credito, agrícola, construção e catadores depapel, ca<strong>da</strong> uma com anseios tributários diferentes, precisando de atenção pelacomplexi<strong>da</strong>de dos serviços prestados aos seus cooperados, que é o objetivo principal <strong>da</strong>cooperativa, promover o social, Viabilizando e desenvolvendo ativi<strong>da</strong>des de consumo,produção prestação de serviços, crédito e comercialização, de acordo com os interessesdos seus cooperados, formar e capacitar seus integrantes para o trabalho é a vi<strong>da</strong> emcomuni<strong>da</strong>de.Uma cooperativa seja qual for o ramo de atuação, deveria gozar de algunsbenefícios tributários, embora o constituinte lembrar - se do cooperativismo, tendoseguido uma tendência que vem desde 1844 na Inglaterra a carga tributária dessas


empresas não esta bem defini<strong>da</strong>, pois se trata de uma empresa que não tem porobjetivo o lucro e sim a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana na socie<strong>da</strong>de.


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