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confrontação da tributação federal entre sociedades cooperativas e ...

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2.4.2 Atos Não-CooperadosSegundo (POLONIO, 2004, p. 106), atos não-cooperados seriam operaçõescomerciais efetua<strong>da</strong>s pela socie<strong>da</strong>de cooperativa em seu próprio nome, evidentementesem a participação dos cooperados. Enfim é a realização do negócio-fim com nãoassociados.O Conselho de Contribuintes Federal, em especial, tem <strong>da</strong>do provimento arecursos que versam sobre a natureza do ato cooperado no Imposto sobre a Ren<strong>da</strong>, eque como tal não se sujeita à incidência tributária por não qualificar ato de mercancia(comércio). É necessário, <strong>entre</strong>tanto, que os valores escriturados como saí<strong>da</strong>s demercadorias caracterizem a prática de ato cooperativo. A intermediação de serviços decooperados não pode ser considera<strong>da</strong> “receita de faturamento”. Pela Lei 84/86, as<strong>cooperativas</strong> nunca figuraram na condição de substitutas tributárias <strong>da</strong>s empresastomadoras de serviços, tendo assumido, na reali<strong>da</strong>de, a posição de sujeito passivodireto <strong>da</strong> relação tributária.No momento do registro dos atos cooperativos, as entra<strong>da</strong>s denominam-seingressos, enquanto que as saí<strong>da</strong>s são considera<strong>da</strong>s como dispêndios. No caso de atosnão-cooperativos registra-se como receita, custos e despesas, perecidos com asSocie<strong>da</strong>des Limita<strong>da</strong>s.As receitas e os ganhos (assim denomina<strong>da</strong>s nas demonstrações de resultados,empresas comerciais limita<strong>da</strong>s) – são os Ingressos. Os custos dos produtos oumercadorias forneci<strong>da</strong>s (vendidos) e dos serviços prestados, as despesas, os encargose as per<strong>da</strong>s, pagos ou incorridos (assim denomina<strong>da</strong>s nas demonstrações deresultados, empresas comerciais limita<strong>da</strong>s) – são considerados como dispêndios.Desta Forma, ressalta-se como deve ser a contabili<strong>da</strong>de dos atos não cooperadossegundo a RFB (Receita Federal do Brasil):2.4.3 Benefícios FiscaisO art. 87 <strong>da</strong> Lei n o 5.764, de 1971 estabelece que as socie<strong>da</strong>des <strong>cooperativas</strong>devam contabilizar em separado os resultados <strong>da</strong>s operações com nãoassociados, de forma a permitir o cálculo de tributos. No mesmo sentido, dispõeo PN CST n o 73, de 1975 e o PN CST n o 38, de 1980.Igualmente, a MP n o 2.158-35, de 2001, em seu art. 15, § 2 o , dispõe que osvalores excluídos <strong>da</strong> base de cálculo do PIS e <strong>da</strong> COFINS, relativos àsoperações com os associados, deverão ser contabilizados destaca<strong>da</strong>mente, pelacooperativa, devendo tais operações ser comprova<strong>da</strong>s mediante documentaçãohábil e idônea, com identificação do adquirente, de seu valor, <strong>da</strong> espécie de bemou mercadoria e <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong>des vendi<strong>da</strong>s.Em Linhas gerais, imuni<strong>da</strong>des e isenções, são hipóteses em que a organizaçãonão é obriga<strong>da</strong> a pagar um determinado imposto ou contribuição.Segundo (POLONIO, 2004, p. 102), a imuni<strong>da</strong>de é uma desoneração garanti<strong>da</strong>pela Constituição Federal a especificados contribuintes ou Ativi<strong>da</strong>des, e consiste nasupressão <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de impositiva dos Poderes Tributantes (União, Estados eMunicípios). Trata-se, portanto, de comando constitucional que proíbe o legislador decriar tributos sobre determinados fatos ou impor obrigações fiscais a determina<strong>da</strong>spessoas, ou seja, impede que o fato gerador ocorra limitando a competência tributária.A Imuni<strong>da</strong>de como se vê é uma forma qualifica<strong>da</strong> ou especial de não-incidência,por supressão, na Constituição, <strong>da</strong> competência impositiva ou do poder de tributar,quando se configuram certos pressupostos, situações ou circunstâncias previstas pelacarta magma.

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