13.07.2015 Views

DECRETO ESTADUAL nº 30.610, de 25 de agosto 2009. - Sinduscon

DECRETO ESTADUAL nº 30.610, de 25 de agosto 2009. - Sinduscon

DECRETO ESTADUAL nº 30.610, de 25 de agosto 2009. - Sinduscon

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>DECRETO</strong> <strong>ESTADUAL</strong> nº <strong>30.610</strong>, <strong>de</strong> <strong>25</strong> <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>2009.</strong>(Diário Oficial do Estado – 28/08/2009 – fls. 2)Normatiza os procedimentos sobre o Cálculo das Taxas <strong>de</strong>BDI e Encargos Sociais, Projeto Básico e Projeto “ComoConstruído” (As Built) a serem observados no âmbito dosórgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo e dá outras orientações.Consi<strong>de</strong>rando que o artigo 7º, §2º, I e II da Lei nº 8.666/93 dispõe que as obrase serviços somente po<strong>de</strong>rão ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autorida<strong>de</strong>competente e orçamento <strong>de</strong>talhado em planilhas que expressem a composição <strong>de</strong> todos os seuscustos unitários, inclusive das taxas <strong>de</strong> Encargos Sociais e do Benefício e Despesas Indiretas -BDI;Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> da preservação do patrimônio público através<strong>de</strong> projetos que representem o objeto construído, auxiliando assim, a manutenção e as futurasintervenções;Consi<strong>de</strong>rando que o Conselho Regional <strong>de</strong> Arquitetura e Engenharia da Paraíba– CREA/PB - criou o Grupo <strong>de</strong> Trabalho “Fundamentação <strong>de</strong> Engenharia <strong>de</strong> Custos Aplicada àsObras Públicas”, neste <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>nominado GT/CREA-PB que elaborou os trabalhos sobre“Metodologia <strong>de</strong> Cálculo das Taxas <strong>de</strong> Encargos Sociais e Benefício e Despesas Indiretas–BDI”, “Termo <strong>de</strong> Referência sobre Projeto Básico <strong>de</strong> Obras Públicas” e “Termo <strong>de</strong> Referênciapara Elaboração <strong>de</strong> Projeto Como Construído (As Built)”, todos disponibilizados no site doCREA/PB (www.creapb.org.br).Consi<strong>de</strong>rando a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar a eficiência e eficácia dos procedimentosoperacionais pertinentes à execução das obras públicas,DECRETA:Art. 1º - Nas licitações, nas dispensas e nas inexigibilida<strong>de</strong>s pertinentes à manutençãoou recuperação <strong>de</strong> obras, cujos serviços não interfiram na estrutura da construção, oProjeto Básico <strong>de</strong>ve conter, no mínimo, os seguintes documentos, <strong>de</strong>vidamente assinados porprofissional habilitado:a. Planta falada (planta baixa contendo os serviços a serem executados), comcroquis <strong>de</strong> localização e situação da obra; se houver retirada ou <strong>de</strong>molição <strong>de</strong> serviçosou equipamentos, esses <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>marcados na planta, com <strong>de</strong>staque colorido,<strong>de</strong>vidamente legendado.b. Especificações Técnicas dos serviços e materiais;c. Orçamento com todos os serviços a serem executados, contendo campocom a informação das taxas <strong>de</strong> BDI e Encargos Sociais adotados;d. Cronograma físico-financeiro da obra ou serviço <strong>de</strong> engenharia, com o<strong>de</strong>sembolso máximo por período, em conformida<strong>de</strong> com a disponibilida<strong>de</strong> financeira.Parágrafo Único - Os serviços que não interferem na estrutura da construçãosão aqueles que não modificam o projeto original <strong>de</strong> arquitetura e/ou <strong>de</strong> engenharia.


computados na composição das taxas <strong>de</strong> encargos sociais ou, mesmo, como item daplanilha orçamentária.§2º - Os encargos complementares não inci<strong>de</strong>m nos itens referentes à aquisiçãoou fornecimento <strong>de</strong> materiais e equipamentos.§3º - Os encargos complementares serão medidos, mensalmente, seguindo osseguintes procedimentos:a. Vale Transporte, Refeição Mínima e Cesta Básica – A empresa forneceráà fiscalização, mensalmente, a relação dos empregados que estão recebendo o benefício,com a assinatura dos mesmos.b. EPI, Ferramentas Manuais e Uniforme <strong>de</strong> Trabalho – através <strong>de</strong> vistoriapela fiscalização da contratante, atestada em documento, da utilização dos EPIs,ferramentas manuais e uniformes <strong>de</strong> trabalho na obra.§4º - O não atendimento dos itens referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá sercomunicado ao contratado e registrado no Livro <strong>de</strong> Ocorrências da Obra, dando prazopara atendimento. Caso persista a irregularida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>verá ser suspensa a medição ecomunicada ao dirigente do órgão para tomar as <strong>de</strong>vidas providências.Art. 8º - O fiscal da obra passa a ser o gestor do contrato, formalmente <strong>de</strong>signadopela Administração, e comprovadamente habilitado para gerenciar cada contrato, será oresponsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aosencargos complementares.Parágrafo único - Além das ativida<strong>de</strong>s constantes no caput <strong>de</strong>ste artigo, sãoatribuições do fiscal <strong>de</strong> obra:a. Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>examinar ou verificar se sua execução obe<strong>de</strong>ce às especificações técnicas <strong>de</strong> materiaise/ou serviços, ao projeto, aos prazos estabelecidos e <strong>de</strong>mais obrigações do contrato;b. Organizar <strong>de</strong> forma sistemática todas as informações pertinentes aos processosque envolvem a obra: projetos, licitação, contrato, medições, cronogramas físicofinanceirosprevistos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos,pagamentos, Projeto como Construído (As Built), termos <strong>de</strong> recebimento provisório e<strong>de</strong>finitivo e <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cauções, etc.c. Disponibilizar, mensalmente, relatórios constando informaçõesgerenciais da obra;d. Aferir as medições dos serviços executados que <strong>de</strong>verão ser acompanhadaspor registro fotográfico e pelas respectivas memórias <strong>de</strong> cálculo.Art. 9º - Nos contratos pertinentes a obras, na primeira medição <strong>de</strong>verá constara(s) respectiva(s) Anotação(s) <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Técnica (ARTs) da fiscalização.Art. 10 - No recebimento final da obra, <strong>de</strong>ve ser exigida do contratado a apresentaçãodo Projeto “Como Construído” ou “As Built”, adotando para isso as recomendações constantesdo trabalho elaborado sobre o assunto pelo GT/CREA-PB.§ 1º - A exigência <strong>de</strong>scrita no caput do artigo <strong>de</strong>verá constar do Edital da Licitaçãoe do respectivo Contrato, como encargo do Contratado.


§2º - Estão excluídas das obrigações constantes no caput <strong>de</strong>ste artigo, as obraspertinentes à manutenção ou recuperação rodoviárias.Art. 11 - As licitações, as dispensas e as inexigibilida<strong>de</strong>s relativas a obras eserviços <strong>de</strong> Engenharia e os respectivos Contratos, somente, serão registradas na ControladoriaGeral do Estado, a partir da publicação <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto, se atendidos os normativos <strong>de</strong>scritos nesteinstrumento.Art. 12 – Este <strong>de</strong>creto substitui as Instruções Normativas da CGE nº 001/2008 e002/2008, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008 e 8 <strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> 2008, respectivamente.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, <strong>25</strong><strong>de</strong> <strong>agosto</strong> <strong>de</strong> 2009, 121° da Proclamação da República.PUBLICADO NO D.O.E 26.08.09REPUBLICADO POR INCORREÇÃOJOSÉ TARGINO MARANHÃOGovernador

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!