Sistema Nacional de Informação e Registo Animal - SNIRA - CNA
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CADERNO TÉCNICOPor Pedro SantosNo dia 25 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 2006 entra emvigor o Decreto-lei 142/2006 que cria o<strong>Sistema</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Informação e <strong>Registo</strong><strong>Animal</strong> (<strong>SNIRA</strong>) e estabelece as regras para ai<strong>de</strong>ntificação, registo e circulação das espéciesbovina, ovina, caprina, suína e equina. Érevogado o Decreto-lei n.º 338/99 na redacçãoque lhe foi dada pelos Decretos-lei n.º 24/2001,203/2001, 99/2002, é revogado ainda o<strong>de</strong>spacho 9723/2000.Com este artigo preten<strong>de</strong>-se elucidar osagricultores acerca das alteraçõesfundamentais introduzidas por esta novalegislação. Serão apenas indicadas quais asprincipais obrigações e <strong>de</strong>veres que os<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> animais das espécies Bovina,Suína, Ovina e Caprina têm <strong>de</strong> cumprir. Defuturo será publicado um outro artigo sobre aespécie equína.Em relação à legislação em vigor asprincipais alterações são as seguintes:• Criação <strong>de</strong> Bases <strong>de</strong> Dados, semelhanteàs dos bovinos, para as espécies Ovina,Caprina e Suína;• Obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> inserir nesta Base <strong>de</strong>Dados a classificação sanitária da exploração;• Regulamentação do autoconsumo;• Estabelecimento <strong>de</strong> novos prazos paracumprimento das obrigações da comunicaçõesà Base <strong>de</strong> Dados;• Clarificação da introdução da i<strong>de</strong>ntificaçãoelectrónica;• Agravamento das contra-or<strong>de</strong>nações;Ministério daAgricultura, doDesenvolvimentoRural e das PescasUNIÃO EUROPEIAFUNDOS ESTRUTURAISEste dossier faz parte do Boletim Informativo <strong>de</strong> Novembro/Dezembro <strong>de</strong> 2006 ao abrigo da Medida 10 do Programa Agro.5
CADERNO TÉCNICOBovinosO sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong>bovinos compreen<strong>de</strong> os seguintes elementos:• Marcas auriculares• Passaporte do bovino• RED – <strong>Registo</strong> <strong>de</strong> Existências eDeslocações• Base <strong>de</strong> Dados <strong>Nacional</strong> informatizadaExplorações:Todos os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> bovinos têm <strong>de</strong> ter asua exploração registada no <strong>SNIRA</strong> antes doinício da sua activida<strong>de</strong>. Na sua gran<strong>de</strong> maioriaos <strong>de</strong>tentores já se encontram registados, masos <strong>de</strong>tentores que ainda não o tiverem feito, têm<strong>de</strong> o realizar até dia 26 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2006.Caso algum dos elementos constantes noregisto da exploração se altere, o <strong>de</strong>tentor tem15 dias, a contar da data da ocorrência <strong>de</strong>ssaalteração, para proce<strong>de</strong>r à comunicação àautorida<strong>de</strong> competente (<strong>de</strong>ve entrar emcontacto com a sua Associação ou então dirigirsedirectamente à DIV da sua região).I<strong>de</strong>ntificaçãoApós o nascimento, todos os bovinos<strong>de</strong>vem, no prazo máximo <strong>de</strong> 20 dias a contarda data <strong>de</strong> nascimento, ser i<strong>de</strong>ntificados poruma marca auricular aplicada em cada orelha.Com autorização da DGV o prazo po<strong>de</strong>esten<strong>de</strong>r-se até o vitelo ter 6 meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quesejam cumpridas todas as seguintes condições:a) As vacas aleitantes sejam mantidas emexplorações em regime extensivo ou <strong>de</strong> arlivre.b) A área na qual os animais são mantidosapresente <strong>de</strong>ficiências naturais significativassusceptíveis <strong>de</strong> reduzir as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>maneio;c) Os animais terem reduzido contacto comseres humanos ou apresentaremcomportamentos agressivos;d) Po<strong>de</strong>r ser claramente associado à mãe eao número que lhe tenha sido atribuído apóso nascimento, aquando da aplicação dasmarcas auriculares.No caso <strong>de</strong> os bovinos serem touros da raçabrava <strong>de</strong> li<strong>de</strong> inscritos no respectivo livrogenealógico, <strong>de</strong>stinados a certames culturaisou <strong>de</strong>sportivos, com excepção <strong>de</strong> feiras eexposições, po<strong>de</strong>-se utilizar em vez da marcaauricular o sistema <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação previsto noregulamento (CE) n.º 2680/1999.Ainda sobre i<strong>de</strong>ntificação dos animais, umadas novida<strong>de</strong>s introduzidas por este Decreto-Lei é o facto <strong>de</strong>, com excepção dos bovinos<strong>de</strong> raça holstein-frisia e brava <strong>de</strong> li<strong>de</strong>, todos osbovinos <strong>de</strong> raça pura inscritos em livrosgenealógicos ou registos zootécnicos <strong>de</strong>vem,além das marcas auriculares, possuir um meio<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação electrónico (aprovado para oefeito) aplicado aquando da inscrição no livro<strong>de</strong> adultos. Para os animais já inscritos existeum prazo até ao dia 23 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2007para a aplicação da i<strong>de</strong>ntificação electrónica.Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>stes animais <strong>de</strong>vem entrar emcontacto com a Associação que <strong>de</strong>tém agestão do Livro Genealógico da raça <strong>de</strong>bovinos em causa.Depois <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificados os animais, o<strong>de</strong>tentor continua a possuir 4 dias paracomunicar à autorida<strong>de</strong> competente oExploração extensiva ou <strong>de</strong> ar livre – regime<strong>de</strong> exploração agro-pecuária, reconhecida comotal pela autorida<strong>de</strong> competente, em que osanimais pastoreiam habitualmente em liberda<strong>de</strong>,com reduzido contacto com seres humanos esem recolhimento regular para alojamento.6
CADERNO TÉCNICOnascimento dos mesmos ou, então,assegurando o seu registo o prazo <strong>de</strong> 7 dias.Registado o bovino na Base <strong>de</strong> Dados, éemitido um passaporte que tem <strong>de</strong> serentregue ao produtor no máximo <strong>de</strong> 14 dias acontar da data <strong>de</strong> notificação da ocorrência.PassaportesDocumento emitido recorrendo à Base <strong>de</strong>Dados, on<strong>de</strong> consta a i<strong>de</strong>ntificação do bovino,a informação sanitária e as intervençõesprofiláticas a que foram submetidos,relacionados com os planos <strong>de</strong> erradicaçãodas doenças.Sempre que o animal entra numaexploração, o passaporte <strong>de</strong>ve ser actualizadocom o registo da i<strong>de</strong>ntificação do novo <strong>de</strong>tentor.Os passaportes que não tenham sido emitidoscom recurso à base <strong>de</strong> dados informatizada,na sua maioria são manuscritos, têm <strong>de</strong> sersubstituídos. Para tal, todos os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>bovinos cujos passaportes se encontrem nestasituação <strong>de</strong>vem dirigir-se à sua Associação esolicitar a substituição dos mesmos até ao dia23 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2007.7
CADERNO TÉCNICORED – <strong>Registo</strong> <strong>de</strong> Existências eDeslocações<strong>Registo</strong> <strong>de</strong> existências e <strong>de</strong>slocações(RED) é o documento, <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo próprio ouem suporte informático equivalente, <strong>de</strong>stinadoa referenciar, <strong>de</strong> forma permanente, o número<strong>de</strong> animais existentes ou <strong>de</strong>tidos numaexploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento. Ou seja,é neste documento que são registadas todasas entradas e saídas <strong>de</strong> animais da exploraçãoe ainda todos os nascimentos. A aquisição doRED é feita nas zonas agrárias ou na DIV dasua região. Normalmente, é facultado um livro,facilitando assim a organização do próprioregisto, mas <strong>de</strong>vido a ruptura <strong>de</strong> stock e, comoa tutela ainda não proce<strong>de</strong>u a nova edição<strong>de</strong>stes livros, em algumas zonas agrárias osRED já estão a ser facultados em folhas avulso.O RED tem obrigatoriamente <strong>de</strong> estarsempre actualizado e, os registos, <strong>de</strong>vem sermantidos no mínimo durante 3 anos.Movimentações <strong>de</strong> BovinosSó se po<strong>de</strong>m movimentar bovinos queestejam <strong>de</strong>vidamente i<strong>de</strong>ntificados e cujopassaporte se encontre actualizado. Os animaismovimentados <strong>de</strong>vem ser acompanhados <strong>de</strong>uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação, <strong>de</strong> uma guia<strong>de</strong> circulação e do respectivo passaporte. Casoos animais movimentados se <strong>de</strong>stinem areprodução e o movimento se realize quer paraoutras explorações quer para centros <strong>de</strong>agrupamento, <strong>de</strong>ve ainda acompanhar omovimento uma guia sanitária <strong>de</strong> circulação,emitida após serem conhecidos os testes <strong>de</strong>pré movimentação, referentes aos programas<strong>de</strong> erradicação da Tuberculose e da Brucelosebovina.Se a exploração possuir alguma restriçãosanitária (sequestro), os animais só po<strong>de</strong>rãoser movimentados mediante a emissão <strong>de</strong> umaguia sanitária <strong>de</strong> circulação emitida pelaautorida<strong>de</strong> competente da área da região.Todas as movimentações <strong>de</strong> bovinos <strong>de</strong>vemser comunicadas à base <strong>de</strong> dados num prazo<strong>de</strong> 4 dias ou então assegurar o seu registo noprazo <strong>de</strong> 7 dias.Guia <strong>de</strong> circulação - documento emitido pelosistema informático que autoriza e acompanha acirculação <strong>de</strong> animais. Para adquirir estedocumento <strong>de</strong>verá dirigir-se a um postoinformático do <strong>SNIRA</strong>.Guia sanitária <strong>de</strong> circulação - documentoemitido pela autorida<strong>de</strong> competente comjurisdição na área da exploração <strong>de</strong> origem queautoriza a <strong>de</strong>slocação dos animais e fixa ascondicionantes <strong>de</strong> natureza profiláctica ou <strong>de</strong>polícia sanitária a que o transportador ouadquirente se obriga.8
CADERNO TÉCNICOOvinos e CaprinosUma das novida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ste DL é a criação <strong>de</strong>uma Base <strong>de</strong> Dados informatizada, àsemelhança da que já existia para a espécieBovina. Des<strong>de</strong> logo surge uma nova obrigaçãopara os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> ovinos e caprinos quetêm também <strong>de</strong> se registar no <strong>SNIRA</strong>. Quemainda não proce<strong>de</strong>u ao seu registo e ao da suaexploração terá <strong>de</strong> o fazer até ao dia 26 <strong>de</strong>Dezembro <strong>de</strong> 2006. Para tal <strong>de</strong>ve dirigir-se àsua associação <strong>de</strong> agricultores.O regime <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e registo <strong>de</strong> ovinose caprinos é constituído pelos seguinteselementos:• Marca auricular e meios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificaçãoelectrónica;• Documentos <strong>de</strong> circulação;• RED actualizado mantido em cadaexploração ou Centro <strong>de</strong> agrupamento;• Passaporte <strong>de</strong> Rebanho;• Base <strong>de</strong> dados nacional informatizada.I<strong>de</strong>ntificaçãoEsta nova legislação traz algumas alteraçõesno que diz respeito à i<strong>de</strong>ntificação dos ovinose caprinos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, pelo facto <strong>de</strong> todos osanimais <strong>de</strong>stas espécies nascidos após Julho<strong>de</strong> 2005 terem <strong>de</strong> ser i<strong>de</strong>ntificados por umamarca auricular, aplicada no pavilhão auricularesquerdo. É ainda necessário aplicar umsegundo meio <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação que po<strong>de</strong>rá seruma segunda marca auricular aplicada nopavilhão auricular direito ou então um meio <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação electrónico.Se possui animais <strong>de</strong>stas espécies,nascidos após o mês <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 2005 queainda não se encontrem <strong>de</strong>vidamentei<strong>de</strong>ntificados, <strong>de</strong>verá entrar em contacto com aorganização que proce<strong>de</strong> à sanida<strong>de</strong> dosanimais da sua exploração <strong>de</strong> forma aregularizar a sua situação.Após o nascimento, todos os ovinos ecaprinos <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificados no prazo <strong>de</strong>seis meses a contar da data <strong>de</strong> nascimento.Este processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação difereconsoante a finalida<strong>de</strong> dos animais e tambéma sua raça. Assim:• Caso geral, todos os ovinos e caprinos<strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificados da forma <strong>de</strong>scritano 1.º parágrafo <strong>de</strong>ste capítulo, ou seja,aplicação <strong>de</strong> uma marca auricular,acompanhada da aplicação <strong>de</strong> umasegunda marca auricular ou <strong>de</strong> um meio <strong>de</strong>i<strong>de</strong>ntificação electrónico;• Se os ovinos e caprinos forem <strong>de</strong>stinadosao abate com ida<strong>de</strong> inferior a 12 meses, eque não se <strong>de</strong>stinem à exportação, apenasé necessário aplicar uma marca auricular,marca essa que apenas tem <strong>de</strong> ostentar ocódigo da marca <strong>de</strong> exploração donascimento dos animais;• Se os ovinos e caprinos estiverem inscritosem livros genealógicos, ou registoszootécnicos reconhecidos pela DGV(animais <strong>de</strong> raça pura), a aplicação <strong>de</strong> ummeio <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação electrónica, comosegundo meio <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação torna-seobrigatória.Se os animais forem criados em regimeextensivo ou ao ar livre, o prazo para ai<strong>de</strong>ntificação esten<strong>de</strong>-se para os nove mesesapós a data <strong>de</strong> nascimento, sendo que osanimais <strong>de</strong>vem ser sempre i<strong>de</strong>ntificados antes<strong>de</strong> saírem da exploração <strong>de</strong> nascimento, sejaqual for o regime <strong>de</strong> exploração.MovimentaçõesTal como acontece no caso dos bovinos, os<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> ovinos e caprinos estãoobrigados a <strong>de</strong>clarar à base <strong>de</strong> dados todosos movimentos <strong>de</strong> e para a sua exploração.Estas movimentações têm <strong>de</strong> ser comunicadasà base <strong>de</strong> dados num prazo <strong>de</strong> 4 dias ou entãoassegurar o seu registo no prazo <strong>de</strong> 7 dias.Os animais movimentados <strong>de</strong>vem sersempre acompanhados <strong>de</strong> uma Guia <strong>de</strong>Circulação, quer o movimento se realize paraoutra exploração ou centro <strong>de</strong> agrupamento,quer para o matadouro. Se existirem restriçõessanitárias, às explorações o movimento érealizado a coberto <strong>de</strong> uma Guia Sanitária <strong>de</strong>Circulação .9
CADERNO TÉCNICOSe os animais movimentados constituírema totalida<strong>de</strong> do efectivo inscrito no passaportedo rebanho, este <strong>de</strong>ve acompanhar omovimento. Se esta condição não se observar,ou seja, apenas parte do efectivo émovimentado, é obrigatória a aquisição <strong>de</strong> um<strong>de</strong>stacável do passaporte <strong>de</strong> rebanho queacompanhará a transacção.RED e Declaração <strong>de</strong> ExistênciasTal como acontece nos bovinos, todas asexplorações <strong>de</strong> animais da espécie ovina ecaprina <strong>de</strong>vem possuir um registo <strong>de</strong>existências e <strong>de</strong>slocações permanentementeactualizado. Estes registos <strong>de</strong>vem sermantidos, no mínimo, durante 3 anos.Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> ovinos e caprinos são,ainda, obrigados a proce<strong>de</strong>r anualmente à<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> existências que, normalmente,<strong>de</strong>corre durante o mês <strong>de</strong> Dezembro. Para arealizar, os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong>vem dirigir-se à zonaagrária da sua região.Passaporte <strong>de</strong> rebanho - documento emitidopela autorida<strong>de</strong> competente ou entida<strong>de</strong> emquem esta <strong>de</strong>legue funções do qual consta ai<strong>de</strong>ntificação do rebanho a que respeita, ainformação sanitária e as intervençõesprofilácticas a que os animais foram submetidosrelacionadas com os planos <strong>de</strong> erradicação dasdoenças, datas <strong>de</strong> efectivação, resultadosobtidos e classificação sanitária do efectivo ouunida<strong>de</strong> epi<strong>de</strong>miológica <strong>de</strong> origem.Destacável do passaporte <strong>de</strong> rebanho -documento emitido pela autorida<strong>de</strong> competentecom jurisdição na área da exploração <strong>de</strong> origem,com base nos registos do passaporte sanitário<strong>de</strong> rebanho respectivo, a utilizar em substituiçãodaquele quando a <strong>de</strong>slocação ou transacção aefectuar comporte, unicamente, uma parcela donúmero <strong>de</strong> animais inscritos naquelepassaporte.10
CADERNO TÉCNICOSuínosTal como para as espécies ovina e caprinaé também criada uma base <strong>de</strong> dados para estaespécie. Assim, é obrigatório que todos os<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> suínos estejam registados nessabase <strong>de</strong> dados. Os <strong>de</strong>tentores que ainda nãose registaram <strong>de</strong>verão também fazê-lo até aodia 26 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2006.Marcação e I<strong>de</strong>ntificaçãoOs animais <strong>de</strong> espécie suína <strong>de</strong>vem sermarcados com a marca ou número <strong>de</strong> registoda exploração. Esta marcação <strong>de</strong>ve serefectuada por tatuagem, no pavilhão auriculardireito, o mais cedo possível, pelo menos atéao <strong>de</strong>smame e, em qualquer caso, antes dosuíno sair da exploração <strong>de</strong> nascimento. Emcomplemento <strong>de</strong>sta marcação po<strong>de</strong> aindautilizar-se a aposição <strong>de</strong> marca no dorso ouanca ou a i<strong>de</strong>ntificação electrónica.Os suínos provenientes <strong>de</strong> trocasintracomunitárias ou <strong>de</strong> países terceiros,quando introduzidos em explorações nacionais,<strong>de</strong>vem ser marcados no prazo <strong>de</strong> quarenta eoito horas após a sua chegada à exploração<strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, através <strong>de</strong> uma marca auricularcom a inscrição da marca ou número <strong>de</strong> registoda exploração.A marcação dos suínos é da responsabilida<strong>de</strong>do <strong>de</strong>tentor e este <strong>de</strong>ve remarcálossempre que se verifique a perda damarcação ou esta se tornar ilegível.É ainda importante referir que os suínosprodutores <strong>de</strong> reprodutores <strong>de</strong>vem seri<strong>de</strong>ntificados <strong>de</strong> acordo com as normasregulamentares previstas no Livro GenealógicoPortuguês <strong>de</strong> Suínos e no <strong>Registo</strong> ZootécnicoPortuguês <strong>de</strong> Suínos respeitantes ài<strong>de</strong>ntificação individual da espécie suína.Movimentações e <strong>Registo</strong>sTal como nas espécies atrás referidas, os<strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> ovinos e caprinos estãoobrigados a <strong>de</strong>clarar à base dados todos osmovimentos <strong>de</strong> e para a sua exploração. Estasmovimentações têm <strong>de</strong> ser comunicadas àbase <strong>de</strong> dados num prazo <strong>de</strong> 4 dias ou entãoassegurar o seu registo no prazo <strong>de</strong> 7 dias.Os animais movimentados <strong>de</strong>vem sersempre acompanhados <strong>de</strong> uma Guia <strong>de</strong>Circulação, caso a proveniência dos animaisseja <strong>de</strong> explorações sem restrições sanitárias.Se existirem restrições sanitárias o movimentoé realizado a coberto <strong>de</strong> uma Guia Sanitária<strong>de</strong> Circulação.Os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> suínos estão tambémobrigados a manter na sua exploração umregisto <strong>de</strong> existências e <strong>de</strong>slocaçõespermanentemente actualizado. Estão, ainda,obrigados a <strong>de</strong>clarar periodicamente asalterações aos seus efectivos, e tambémproce<strong>de</strong>r á <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> existências.11
CADERNO TÉCNICOAbate <strong>de</strong> Animais na exploraçãoO abate <strong>de</strong> animais das espécies bovina,ovina, caprina, suína bem como os equí<strong>de</strong>ospara consumo humano, só po<strong>de</strong> ser realizadoem estabelecimentos aprovados para o efeito.No entanto, existe uma <strong>de</strong>rrogação que permiteo abate para auto consumo fora dosestabelecimentos aprovados, po<strong>de</strong>ndo serexcepcionalmente autorizado pela autorida<strong>de</strong>competente <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam cumpridas asnormas a estabelecer pelo director-geral <strong>de</strong>Veterinária, <strong>de</strong>signadamente as relativas àprotecção dos animais no abate, bem como aprevenção, o controlo e a erradicação <strong>de</strong><strong>de</strong>terminadas encefalopatias espongiformestransmissíveis, nomeadamente as relativas àa<strong>de</strong>quada eliminação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadasmatérias <strong>de</strong> risco especificado.Aquando da elaboração <strong>de</strong>ste artigo aindanão tinham sido estabelecidas as normasrelativas ao abate para autoconsumo. Tendo emconta a legislação em vigor que essas normastêm <strong>de</strong> respeitar será difícil, senão impossível,que uma exploração familiar possa reunir ecomportar tais normas.Comunicação da morte dos animaisÉ proibido o abandono <strong>de</strong> cadáveres <strong>de</strong>animais mortos na exploração, bem como aremoção <strong>de</strong> quaisquer partes dos mesmos,incluindo as suas peles, sendo que para osanimais das espécies bovina, ovina e caprina,os <strong>de</strong>tentores estão obrigados a comunicar àbase <strong>de</strong> dados a morte <strong>de</strong> qualquer animal dasespécies referidas, ocorrida na exploração.Contra-or<strong>de</strong>naçõesQualquer infracção ou não cumprimento dasnormas acima <strong>de</strong>scritas incorre numa sançãoque vai <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a contra-or<strong>de</strong>nação pelaaplicação <strong>de</strong> coima até aplicação <strong>de</strong> sançõesacessórias que, no limite, levam a interdiçãodo exercício da activida<strong>de</strong> ou profissão.Futuramente irá ser publicado outro artigo queincidirá sobre este assunto.Ministério daAgricultura, doDesenvolvimentoRural e das PescasUNIÃO EUROPEIAFUNDOS ESTRUTURAIS12 Este dossier faz parte do Boletim Informativo <strong>de</strong> Novembro/Dezembro <strong>de</strong> 2006 ao abrigo da Medida 10 do Programa Agro.