diário da justiça eletrônico - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5REQUERENTE: ELIS HANE LEAL MEDEIROSVistos.Trata-se de pedido dirigido por Elis Hane Leal Medeiros,requerendo a devolução dos valores recolhidos a título detaxa de inscrição no XIX Concurso Público para provimentode cargos de Juiz Substituto na Carreira <strong>da</strong> Magistratura doEstado de Rondônia.Examinados, decido.O parágrafo único do artigo 11 <strong>da</strong> Resolução 016/2010-PR é terminante ao estabelecer que não haverá reembolso <strong>da</strong>taxa de inscrição.Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSREQUERENTE: JULIVAL SILVA ROCHA“adventista do sétimo dia” e por força de sua crença, estaria impedidode desenvolver quaisquer ativi<strong>da</strong>des estranhas àquelasinerentes ao “culto” do qual se filia, no período compreendidoentre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado.Examinados, decido.A primeira fase do concurso está marca<strong>da</strong> para o dia05 de junho de 2011, domingo, e as provas relativas à segun<strong>da</strong>etapa do concurso não têm <strong>da</strong>ta definitiva, mas previsão.Assim, não há, por hora, objeto no presente recursoa merecer apreciação. Em sendo o caso e saindo bem sucedidonas etapas do concurso, deverá o candi<strong>da</strong>to, atento àsprevisões editalícias, apresentar recurso, questionamento oupedido de providências a esta Comissão Permanente.Com tais considerações e profundo respeito às crençasdo requerente, não há razão para o presente pedido, peloque resta, desde já, indeferido.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSVistos.Trata-se de requerimento feito por Julival Silva Rocha,objetivando a alteração do artigo 35 <strong>da</strong> resolução 016/2010-PRao argumento de que o dispositivo deveria conter regras geraisde avaliação <strong>da</strong>s provas de segun<strong>da</strong> etapa, sob pena de seremos candi<strong>da</strong>tos penalizados com rigor excessivo dos corretoresou mesmo com a ausência de critérios “plausíveis” no ato desua correção.Examinados, decido.As regras do concurso estão bem e claramente estabeleci<strong>da</strong>sna resolução 016/2010-PR e seguem orientação dopróprio CNJ.Nesse sentido, indefiro o requerimento do candi<strong>da</strong>to eanoto seu pedido como mera sugestão.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSREQUERENTE: JULIVAL SILVA ROCHAVistos.Trata-se de requerimento feito por Julival Silva Rocha,objetivando a alteração <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas de prova do XIX ConcursoPúblico para provimento de cargos de Juiz Substituto na Carreira<strong>da</strong> Magistratura do Estado de Rondônia, pois, enquantoSECRETARIA JUDICIÁRIADESPACHOSTRIBUNAL PLENOTribunal PlenoDespacho DO RELATORInquerito Policial nrº 2010019-3<strong>8.</strong>2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Indiciante: Departamento de Policia FederalIndiciado: Neri FirigoloRelator:Des. Miguel Monico NetoDespacho.Encaminhe-se ao Ministério Público para as providênciaslegais.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0004759-3<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Alex Salviano Bido MouraImpetrante(Advogado): Hiran Sal<strong>da</strong>nha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)Impetrante(Advogado): Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)Impetrado: Relator <strong>da</strong> Apelação nº 0102291.32.2009.8<strong>22.</strong>0501Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Os advogados Hiran Sal<strong>da</strong>nha de Macedo Castiel e outros,impetram habeas corpus com pedido liminar em favor de AlexEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6Salvino Bido Moura, apontando como autori<strong>da</strong>de coatora oRelator <strong>da</strong> apelação criminal n. 0102291.32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501,em trâmite na 1ª Câmara Criminal.Narra os impetrantes que após sentenciado os autos n.0102291-32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501, após decisão do Tribunal do Júri,foi protocolizado recurso de apelação criminal distribuí<strong>da</strong> em20/04/2010 e, após manifestação <strong>da</strong> Procuradoria de Justiçaconclusos ao relator desde a <strong>da</strong>ta de 29/04/2010 sem qualquermovimentação.Alegam, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista oexcesso de prazo para o julgamento <strong>da</strong> apelação. Requerem,assim, inclusive em sede liminar, seja concedido ao pacienteo direito de aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de o julgamento do recurso,expedindo-se o competente alvará de soltura.A liminar foi nega<strong>da</strong> (fl. 44).Os impetrantes protocolizaram embargos de declaração contraa decisão que indeferiu a liminar (fls. 48-53).Examinados. Decido.Disciplina o art. 105 <strong>da</strong> Constituição Federal:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados edo Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabili<strong>da</strong>de, osdesembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e doDistrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, os dos Tribunais RegionaisFederais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dosMunicípios e os do Ministério Público <strong>da</strong> União que oficiemperante tribunais;b) os man<strong>da</strong>dos de segurança e os habeas <strong>da</strong>ta contra ato deMinistro de Estado, dos Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, do Exércitoe <strong>da</strong> Aeronáutica ou do próprio Tribunal;c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer<strong>da</strong>s pessoas menciona<strong>da</strong>s na alínea “a”, ou quando o coatorfor tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ouComan<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Marinha, do Exército ou <strong>da</strong> Aeronáutica,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;Verifica-se do mencionado artigo que a competência paradecidir o presente habeas Corpus é do colendo SuperiorTribunal de Justiça, em razão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora ser orelator <strong>da</strong> apelação criminal n. 0102291.32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 enão esta Corte.Assim, proce<strong>da</strong>-se o necessário.Prejudicado os embargos de declaração (fls. 48-53).Publique-se.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorTribunal PlenoDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003018-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Luiz Carlos de Moraes PontesAdvogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Impetrante: Rosa Elena CamiloAdvogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública <strong>da</strong>Comarca de Porto Velho - ROImpetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> AdministraçãoRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Luiz Carlos de Moraes Pontes e Rosa Elena Camilo impetraramman<strong>da</strong>do de segurança contra ato do Juiz <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública desta Comarca, <strong>da</strong> Secretária de Estadode Administração e do Governador do Estado, em razão <strong>da</strong>suspensão de suas remunerações relativas aos cargos deauditores fiscais estaduais, nos autos <strong>da</strong>s ações civis públicasque lhes move o Ministério Público.Nos termos <strong>da</strong> decisão de fls. 143/154, a inicial foi indeferi<strong>da</strong>ao fun<strong>da</strong>mento de não ser cabível a ação constitucional contradecisão judicial <strong>da</strong> qual caiba recurso com efeito suspensivo.Sobreveio o agravo, interposto às fls. 156/164.Reanalisando a questão verifico que o feito foi distribuído noâmbito do Tribunal Pleno por se registrar o Governador doEstado de Rondônia no polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, o que éimpertinente tanto quanto a indicação <strong>da</strong> Secretária de Estado.Explico.A impetração decorre de ato do juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública que determinou, em ações civis públicas, a suspensãodos vencimentos dos impetrantes, bem como seus afastamentosdos cargos de auditores fiscais.Logo, à Secretária de Administração compete apenas cumprira ordem judicial, sob pena de crime de desobediência, não sejustificando sua integração na lide.Registre-se que, embora a petição inicial tenha elencado oEstado de Rondônia como litisconsorte passivo necessário,por ocasião <strong>da</strong> distribuição registrou-se o Governador doEstado como autori<strong>da</strong>de coatora, fls. 151, pessoa que não tem,sequer, atribuição para cumprir a ordem judicial, pois está afetaà Secretária de Administração.Ademais, a indicação do Estado também só se deu para efeitosdo inciso II do art. 7º <strong>da</strong> Lei n. 12.016/90, a fim de se <strong>da</strong>r ciênciado processo ao órgão de representação judicial <strong>da</strong> pessoajurídica interessa<strong>da</strong>.Consoante dispõe o art. 6º, § 3º, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09,“considera-se autori<strong>da</strong>de coatora aquela que tenha praticado oato impugnado ou <strong>da</strong> qual emane a ordem para a sua prática”.Assim, o ato impugnado deve ser atribuído tão só ao juízo <strong>da</strong>causa, isto é, <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, hipótese em quea competência para apreciar e julgar o presente man<strong>da</strong>do desegurança é <strong>da</strong>s Câmaras Especiais, nos termos do art. 136a,I, “h”, do Regimento Interno desta Corte, que estabelece:Art. 136. Às Câmaras Especiais compete:I – julgar:...h) os man<strong>da</strong>dos de segurança contra atos dos Secretários deEstado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe <strong>da</strong> DefensoriaPública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matériaem que a Câmara tenha competência para rever, em grau derecurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ.Posto isso, determino a exclusão <strong>da</strong> Secretária de Estado deAdministração e do Governador do Estado de Rondônia do polopassivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, retificando-se a autuação e redistribuindoseo writ no âmbito <strong>da</strong>s Câmaras Especiais, por incompetênciado Tribunal Pleno, submetendo o feito à deliberação do e. Vice-Presidente.Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 153/154.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9Despacho DO RELATORApelação nrº 0021456-84.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Indústria e Comércio Mafferson Lt<strong>da</strong>Advogado: Edson Cichella(OAB/SC 14231)Advogado: Edemar Soratto(OAB/SC 19227)Advoga<strong>da</strong>: Juliana Bombana Bresolin(OAB/SC 24524)Apela<strong>da</strong>: Strinta & Dalto Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advoga<strong>da</strong>: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Advoga<strong>da</strong>: Daniela de Oliveira Marin(OAB/SP 280204)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo,com base no valor <strong>da</strong> condenação, devi<strong>da</strong>mente atualizado, noprazo de 5 dias, sob pena de deserção.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0086134-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Canopus Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Willian Hideki Yamamura(OAB/MT 12624E)Apelado: Sidnei Aparecido Borges dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de dos recursosé a sua tempestivi<strong>da</strong>de.Analisando os autos, verifica-se que a decisão dos embargosde declação fora disponibiliza<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong> Justiça de21/6/2010 (fl. 53), de modo que o prazo para recorrer iniciou-seem 23/6/2010 e encerrou-se em 7/6/2010.Considerando que o recurso somente foi interposto em12/7//2010 (fl. 56), tenho que o mesmo é intempestivo, motivopelo qual, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, nãoconheço do recurso e nego-lhe seguimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-seà origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0114859-2<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO2918)Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA 9446)Apelado: José Osterno Peixoto BessaAdvogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Dentre os requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de recursal,está o preparo, o qual consoante jurisprudência deve sercomprovado no momento <strong>da</strong> interposição do recurso, sobpena de preclusão consumativa (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag760.517/RJ, rel. Min. José Delgado, j. Em 20/6/2006).In casu, o apelante juntou documento (fl. 135) do qual nãose consegue aferir tratar de comprovante de recolhimento depreparo relativo a estes autos.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remetam-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002457-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco PSA Finance Brasil S.A.Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Agravado: Luciano Moura de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior(OAB/RO 3765)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão quenegou pedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong>ocorrência de erro na publicação <strong>da</strong> sentença – omissão donome do advogado <strong>da</strong> empresa agravante – em que pretendeseja declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão ataca<strong>da</strong>, devolvendo-seprazo recursal.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que a divulgação <strong>da</strong> sentençano Diário de Justiça realmente omitiu o nome do patrono <strong>da</strong>parte requeri<strong>da</strong> (fls. 97), fato que, por óbvio, prejudicou oconhecimento do feito, bem como o direito <strong>da</strong> parte sucumbenterecorrer.Sobre o assunto, ente o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, POR ATODE OFÍCIO DO ESCRIVÃO. REABERTURA DO PRAZORECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Arepublicação <strong>da</strong> decisão judicial, na hipótese em que o nomedo advogado não consta <strong>da</strong> primeira intimação pela imprensa,traz como resultado a reabertura do prazo recursal, mesmo nashipóteses em que a nova publicação foi promovi<strong>da</strong> de ofício,pelo escrivão, sem ordem direta do juízo. Precedentes. - Areabertura do prazo não é obsta<strong>da</strong> pela circunstância de ter aparte peticionado nos autos <strong>da</strong> falência após a publicação <strong>da</strong>decisão. Precedentes. - Recurso conhecido e provido (REsp970.187/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009) e (AgRgno REsp 592.769/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRATURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 23/03/2010)No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. OMISSÃO DO NOME DOADVOGADO NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10DE PRAZO. É necessária a intimação <strong>da</strong> parte para se declararextinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do §1º do art. 267 do CPC. Nula é a intimação que omitiu o nomedo advogado na publicação do edital, devendo ser devolvido oprazo para prática de tal ato. A intimação é ao advogado e nãoà parte, salvo disposição de lei em contrário.( Apelação Cível,N. 10000119940078458, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,J. 15/03/2006).INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃOAO NOME DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOPRAZO. Nula é a intimação feita por publicação na imprensaoficial sem o nome do advogado. Em decorrência, importareconhecer-se também a invali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença decorrente<strong>da</strong>quele ato, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, edevolver-se à parte o prazo fixado pelo juiz para a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong>inicial. ( Apelação Cível, N. 10000120030192047, Rel. Des.Renato Martins Mimessi, J. 21/06/2005)Posto isso, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, e concedo a reabertura do prazorecursal.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Porto Velho - RO, 9 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002945-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedro BobeckAdvogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)Agravado: Francisco Bossa ÁvilaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo proposto contra decisão proferi<strong>da</strong> nos autos deCautelar de Arresto que deferiu a liminar concedendo o arrestode bens do agravado, mas de bens diversos do indicado nainicial.Sustenta o agravante que é credor do agravado representadopor dois contratos de arren<strong>da</strong>mento de bovinos, e um chequeno valor de R$ 10.000,00 reais. Aduz que a decisão agrava<strong>da</strong>está lhe causando prejuízo porque foram arrestados veículosque não são de legítima proprie<strong>da</strong>de do agravado, e sim <strong>da</strong>financiadora, e que estão bloqueados em outro processo.Alega ain<strong>da</strong>, que a manutenção <strong>da</strong> decisão lhe trará prejuízoirreparável ou de difícil reparação porque está na iminência dever frustrado o recebimento de seu crédito, em futura execuçãoe ação de cobrança.Ao final requer seja <strong>da</strong>do efeito suspensivo ao agravo a fimde que seja deferido o pedido de liminar de arresto para sejabloqueados bens móveis que diz ser de titulari<strong>da</strong>de do agravadoque estão arrestados nos autos nº 0000429-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010,movido por outro credor do agravado, bem como suastransferência perante o cartório de imóvel respectivo, visandogarantir a dívi<strong>da</strong> a ser cobra<strong>da</strong> e executa<strong>da</strong> em ação principale as despesas com estas. No mérito, requer a confirmação <strong>da</strong>liminar.É o relatório.Infere-se dos autos que, por ora, não há demonstrações segurasde que a decisão agrava<strong>da</strong> esteja acarretando <strong>da</strong>no irreparávelou de difícil reparação ao agravante, mormente considerandoque os bens imóveis que o autor pretende sejam arrestados,conforme informou, já estão indisponíveis em razão de arrestoefetivado em outro processo, por outro credor nos autos nº0000429-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010.Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, para queeste esclareça qual o motivo pelo qual não deferiu o arrestodos bens imóveis indicados pelo autor nos autos de cautelarde arresto.Intime-se a parte agrava<strong>da</strong> para, querendo, oferecercontrarrazões no prazo legal.Após, retornem-me os autos conclusos.Porto Velho - RO, 9 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003135-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rodobens Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advogado: Flávio Lopes Ferraz(OAB/SP 148100)Advogado: Dilmar de Arru<strong>da</strong> Campos(OAB/RO 1766)Advogado: Ricardo Gazzi(OAB/MT 6028A)Agrava<strong>da</strong>: Sandro Jair Daros Transporte MEAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Rodobens Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>. interpôs agravode instrumento com pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>, contradecisões proferi<strong>da</strong>s nos autos de Busca e Apreensão quepropôs contra o agravado Sandro Jair Daros Transporte Me,sendo que uma decisão considerou ser possível a purgação<strong>da</strong> mora com o depósito do valor vencido até a <strong>da</strong>ta do efetivodepósito acrescido dos encargos moratórios, excluindo asparcelas vincen<strong>da</strong>s, e a outra, purgou a mora e determinou arestituição do bem ao devedor.Sustenta o agravante que a mora não podia ser purga<strong>da</strong> porqueo agravado, quanto às parcelas venci<strong>da</strong>s pagou valor inferiorao efetivamente devido, além do que deixou de pagar tambémas parcelas vincen<strong>da</strong>s, bem como honorários advocatícios ecustas judiciais. Alega ain<strong>da</strong> que que a devolução do veículo aoagravado é ilegal e afronta o disposto no Decreto-Lei nº 911/69alterado pela Lei nº 10.931/04. Aduz que as decisões estãolhe causando <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação porquenão há garantia de que o agravado realizará o pagamento deparcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s, bem com há possibili<strong>da</strong>de desinistro do veículo o que frustaria o recebimento do crédito.Requer liminarmente seja reaviva<strong>da</strong> a liminar de busca eapreensão do veículo. E, ao final, seja confirma<strong>da</strong> a liminare determinado pagamento do saldo devedor incluindo asparcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s e as custas processuais eadministrativas.É o relatório.Embora o agravante não tenha expressamente indicado,tenho como certidão de intimação <strong>da</strong>s decisões agrava<strong>da</strong>o documento apresentado às fls. 133, porquanto analisandoa cópia de inteiro teor dos autos de busca e apreensão queinstruíram este agravo, não se verifica que o agravante tenhasido instado em outro momento a tomar ciência <strong>da</strong>s decisõesproferi<strong>da</strong>s e ora impugna<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.No caso dos autos, o agravante limitou-se a afirmar que asdecisões estão lhe causando <strong>da</strong>no irreparável ou de difícilreparação porque não há garantia de que o agravado realizaráo pagamento de parcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s, bem com hápossibili<strong>da</strong>de de sinistro do veículo o que frustaria o recebimentodo crédito.Contudo, as razões do agravante não são suficientes ademonstrar de forma segura que a manutenção <strong>da</strong> decisãopossa lhe causar lesão irreparável ou de difícil reparação.Assim, por não visualizar risco de prejuízo à parte agravante,converto o agravo em retido, em conformi<strong>da</strong>de com o art. 527,II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003136-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Brasil Telecom S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)Advogado: Diego Provenzano(OAB/RJ 135289)Agrava<strong>da</strong>: A. Viana de Souza MEAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Agrava<strong>da</strong>: Ana Viana de SouzaAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Agravado: Derly José de VargasAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que, nos autos<strong>da</strong> ação de indenização por <strong>da</strong>nos moral e material, rejeitouas preliminares de: ilegitimi<strong>da</strong>de ativa; ausência de interesseprocessual; inépcia <strong>da</strong> inicial e prescrição.Examinados, decido.A reforma <strong>da</strong> lei processual, leva<strong>da</strong> a efeito pela Lei n. 11.187/05,impôs que a regra é o agravo, na forma reti<strong>da</strong>, nota<strong>da</strong>mentequando interposto de decisão interlocutória proferi<strong>da</strong> emprocesso de conhecimento, como no caso dos autos.No caso, a decisão recorri<strong>da</strong> limitou-se a rejeitar as aludi<strong>da</strong>spreliminares, o que não é suscetível de causar lesão grave ede difícil reparação à parte.Assim, o presente recurso não atende aos pressupostosinerentes ao perigo de <strong>da</strong>no irreversível e de difícil reparação,de modo a justificar a interposição do agravo na forma deinstrumento.Ademais, o prosseguimento do processo não consoli<strong>da</strong> situaçãode grave prejuízo processual à agravante, de difícil ou incertareparação, hipótese que, sequer, foi aventa<strong>da</strong> nas razões deseu recurso.Posto isso, não se configurando hipótese de provisãojurisdicional de urgência, a justificar a instrução do agravo deinstrumento, converto-o em retido, com fun<strong>da</strong>mento no art.527, inciso II, do CPC.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 7ª VaraCível desta comarca, a fim de serem apensados ao processoprincipal.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003283-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Espólio de Guilherme Rossendy MenachoRepresentado pelo inventariante Paulo Roberto BrasilRossendyAdvoga<strong>da</strong>: Rosângela Lázaro de Oliveira(OAB/RO 610)Advogado: Juarez Rosa <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 4200)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento proposto em face <strong>da</strong> decisãoproferi<strong>da</strong> nos autos de inventário, que indeferiu o pedido deexpedição de ofícios à instituições bancárias, objetivando aaferição de eventuais saldos existentes em conta bancáriapertencente ao falecido.Insurge-se o agravante aduzindo que, em decisão anteriorproferi<strong>da</strong> pelo juízo, houve o deferimento de expedição deofícios a to<strong>da</strong>s as instituições bancárias, porém, o cartórioos expediu apenas para alguns bancos, sendo que dois dosbancos oficiados não responderam.Alega, ain<strong>da</strong>, que não houve certificação do cartório quanto aonão cumprimento <strong>da</strong>s determinações, razão pela qual reiterouseu pedido, sendo indeferido, ao argumento de não ser oPoder Judiciário órgão de pesquisa, bem como por não existircomprovação de diligências do inventariante quanto a buscade saldos perante as instituições bancárias.Pleiteia atribuição do efeito suspensivo, e ao final a reforma <strong>da</strong>decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório.A questão sub judice não deman<strong>da</strong> maiores dificul<strong>da</strong>des,porquanto existem inúmeros precedentes dos TribunaisRegionais, bem como do STJ que possibilitam a requisição detais informações, via ofício e BacenJud, quando há demonstraçãode que se esgotaram os meios pela via extrajudicial.Na espécie, tenho que não restou provado que o agravantetenha esgotado as vias extrajudiciais de localização de saldosbancários em nome do inventariado, tal como uma eventualrequisição de informações, por exemplo, a qualquer instituiçãobancária.Em casos análogos, já se manifestou o STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO BANCOCENTRAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.HIPÓTESE NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DOAGRAVO REGIMENTAL. 1. O Superior Tribunal de JustiçaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12entende que somente é possível a expedição de ofício aoBanco Central ou à Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal, por parte dojuízo <strong>da</strong> execução, objetivando a quebra do sigilo bancário oufiscal do executado, quando a parte exequente demonstrar queesgotou todos os meios de obtenção de informações sobre aexistência de bens do devedor e que seu esforço nesse sentidofoi inútil. (...).” (AgRg no REsp 504250 / RS, Ministra DENISEARRUDA, DJ 19.09.2005).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃODE OFÍCIO AO BACEN. PENHORA SOBRE ATIVOSFINANCEIROS DA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA.MATÉRIA FÁTICA. 1. Não é cabível a quebra de sigilo fiscalou bancário do executado para que a Fazen<strong>da</strong> Públicaobtenha informações acerca <strong>da</strong> existência de bens do devedorinadimplente, excepcionado-se tal entendimento somentenas hipóteses de estarem esgota<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as tentativasde obtenção dos <strong>da</strong>dos pela via extrajudicial. Precedentes:AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado,DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min. Rel.Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. (...).” (REsp 755685 / SP,Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.09.2005).“PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DESIGILO FISCAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. EXPEDIÇÃODE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DOEXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZARBENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. Agravoregimental contra decisão que negou seguimento a recursoespecial. 2. O acórdão a quo indeferiu pedido de expediçãode ofício à receita federal para localização do devedor. 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica eremansosa no sentido de que: - “O contribuinte ou o titular deconta bancária tem direito à privaci<strong>da</strong>de em relação aos seus<strong>da</strong>dos pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir aparte autora nas diligências que lhe são cabíveis para deman<strong>da</strong>rem juízo.” (REsp nº 306570/SP, Relª Minª Eliana Calmon,DJ de 18/02/2002) (…) 4. Inexistência de comprovação deesgotamento de todos os meios para localizar bens em nomedo executado. 5. Agravo regimental não-provido.” (AgRg noREsp 809848 / BA, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,DJ 08/06/2006 p. 145)Assim, não comprovado o esgotamento <strong>da</strong> via extrajudicial,tenho que o recurso está em confronto com posição dominanteno STJ, fato que impõe a negativa de seguimento ao agravocom fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput do CPC.Procedi<strong>da</strong>s às anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003968-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de InformáticaLt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravado: Hindemburgo Cabral de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Rosane Corina Odísio dos Santos(OAB/RO 1468)Advoga<strong>da</strong>: Walfrane Leila Odísio dos Santos(OAB/RO 3489)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negoupedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong> ocorrênciade erro publicação <strong>da</strong> sentença para efeito de intimação –ausência do nome de um dos advogados constituídos pelaempresa agrava<strong>da</strong>. Pretende-se a declaração <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>decisão ataca<strong>da</strong> e a devolução do prazo recursal.É o relatório. Decido.Este recurso foi protocolado tempestivamente, sendodevi<strong>da</strong>mente instruído com os documentos obrigatórios,conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que a sentença foi publica<strong>da</strong> (fl. 86)constando o nome de três dos quatro advogados constituídosnos autos principais (procuração – fl. 38).É recorrente o entendimento de que se a procuração foioutorga<strong>da</strong> a vários advogados em conjunto, a intimação deapenas um deles é bastante, dispensando a dos demais, paragerar efeitos no processo, inclusive a fluência do prazo pararecorrer (RTJ 95/227) ( in Código de Processo Civil Anotado,Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª edição,Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 483, art. 234)Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UMDELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPEDIDO EXPRESSO. 1. “A intimação realiza<strong>da</strong> em nome deum dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desdeque não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nomede qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato” (AgRg noAG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentesdo S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg noAgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de <strong>02.</strong>03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRgno REsp 617.850/SP, DJ de <strong>02.</strong>10.2006; RMS 16.737/RJ, DJde 25.<strong>02.</strong>2004. (…) (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. MinistroLUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe12/04/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕESFOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES.VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ENTENDIMENTO DOTRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAMULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmouseno sentido de que a intimação de um dos vários advogados<strong>da</strong> parte é, em regra, váli<strong>da</strong> e eficaz, de modo que prescindívelseja a intimação dirigi<strong>da</strong> a todos eles, irrelevante se residentes,ou não, na circunscrição territorial do juízo. (…) (AgRg no Ag1244657/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLOCASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM VÁRIOSPROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENASUM DOS PROCURADORES. VALIDADE. É váli<strong>da</strong> a intimaçãopela imprensa feita ao advogado com regular procuração, nãosendo exigível que sejam publicados os nomes de todos osEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13advogados. Para a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimação de ato judicial bastaa menção do nome de um dos advogados, mormente se ele ésubscritor <strong>da</strong> contestação e não ocorre pedido de exclusivi<strong>da</strong>dede um determinado advogado para as intimações. ( ApelaçãoCível, N. 10000720070074422, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.15/07/2008).Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>,razão pela qual, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004001-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. S. V.Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advoga<strong>da</strong>: Marianne Almei<strong>da</strong> e Vieira de Freitas Pereira(OAB/RO 3046)Agravado: I. de S.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque indeferiu o pedido de <strong>justiça</strong> gratuita, postergando orecolhimento <strong>da</strong>s custas ao final <strong>da</strong> ação principal, e, queindeferiu o pedido de fixação de aluguel eventualmente exigíveldo companheiro/agravado, que está na posse e uso exclusivosde imóvel comum do casal.Inicialmente alega que seu pedido se fun<strong>da</strong>menta na Lei1.060/50, bastando a afirmação <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de arcarcom as custas para o deferimento do pedido.Sobre o segundo ponto, afirma ter direito ao recebimento deparcela correspondente à metade <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> de um presumidoaluguel, em razão do agravado estar na posse e uso exclusivosde determinado imóvel de proprie<strong>da</strong>de comum do casal.Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,seja concedido o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária, além <strong>da</strong>fixação de valor correspondente a meio aluguel em prol <strong>da</strong>agravante.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária é assegurado a todosaqueles que se declararem hipossuficientes, independentede qualquer comprovação (art. 5º, inc. LXXIV, CF e Lei n.1.060/50).Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de. A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seuestado de miserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumenton. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).Com isso, havendo expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária nos autos principais (fl.21), tenho por presumível a condição de hipossuficiênciafinanceira.Quanto ao segundo ponto do agravo, a Terceira Turma doSuperior Tribunal de Justiça entende que, com a separaçãodo casal cessa a comunhão de bens, de modo que, emboraain<strong>da</strong> não opera<strong>da</strong> a partilha do patrimônio comum do casal,é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiverna posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título deindenização, parcela correspondente à metade <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> de umpresumido aluguel, devi<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> citação (REsp 983.450/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010)Embora se reconheça tal possibili<strong>da</strong>de, o atendimento ao pedidoformulado no recurso resta prejudicado, isso porque este difere<strong>da</strong>quele formulado na peça inaugural <strong>da</strong> ação principal.Explico.Na petição inicial dos autos <strong>da</strong> dissolução <strong>da</strong> união estável, aparte autora, ora agravante, informou ao juízo a existência deum único bem imóvel comum ao casal, o qual é dividido emtrês partes (residência, galpão e estabelecimento comercial).Informou que o bem, em sua totali<strong>da</strong>de, possui valor demercado estimado em R$490.000,00, e aluguel presumidoem R$3.700,00 (fls.168/169). E requereu, fosse determinadoliminarmente ao réu, ora agravado, o pagamento de R$1.850,00mensais, a título de aluguel provisório.Indeferido o requerimento na decisão inicial, a agravanteinterpôs o presente recurso declarando que a pretensão deveriarecair apenas sobre o estabelecimento comercial, excluindo-sea residência conti<strong>da</strong> no imóvel. Não indicou valor estimado demercado ou de aluguel específico.Ou seja, na ação principal requereu fosse a determinaçãoincorri<strong>da</strong> sobre a totali<strong>da</strong>de do bem, e no recurso requereu fossesomente à parte do imóvel, o estabelecimento comercial.A alteração do pedido formulado na petição inicial até é possível,isso se formulado antes <strong>da</strong> concretização <strong>da</strong> citação, conformeestabelece o art. 264 do Código de Processo Civil. No entanto,essa deve ocorrer na forma de emen<strong>da</strong> à inicial, nos autosprincipais, e não em sede recursal, via agravo de instrumento,sujeito a supressão de instância, o que fere o princípio doduplo grau de jurisdição. (TJRO, Ag. Inst. Nº 0010671-50.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Des. Renato Mimessi, 25.0<strong>8.</strong>2010).Posto isso, feitas as considerações necessárias, dou provimentoparcial ao agravo, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Códigode Processo Civil, para modificar parte <strong>da</strong> decisão agrava<strong>da</strong>e conceder à agravante o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004160-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Davi Alves de MesquitaAdvoga<strong>da</strong>: Patricia Holan<strong>da</strong> Rocha(OAB/RO 3582)Advoga<strong>da</strong>: Raquel Oliveira de Holan<strong>da</strong> Galli(OAB/RO 363B)Agrava<strong>da</strong>: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo esuspensivo, mas que excetuou o efeito <strong>da</strong> suspensão sob parte<strong>da</strong> sentença que revogou a decisão que antecipou os efeitos detutela. Pretende o agravante seja estendido o efeito suspensivoa todo o teor <strong>da</strong> sentença, incluindo a revogação <strong>da</strong> liminar.Relatei. Decido.Este recurso foi protocolado tempestivamente, sendodevi<strong>da</strong>mente instruído com os documentos obrigatórios,conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.Constou na decisão agrava<strong>da</strong> que a sentença de improcedência,ao revogar expressamente a antecipação <strong>da</strong> tutela, faz retornarao statu quo a sua concessão, sendo certo que, independentedos efeitos em que o recurso de apelação for recebido, estenão tem o condão de restabelecê-la em razão <strong>da</strong> completadescaracterização <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinteentendimento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDOE REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTACOMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. A antecipação <strong>da</strong> tutelapossui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminare perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança <strong>da</strong>salegações. Uma vez proferi<strong>da</strong> a sentença de mérito e refuta<strong>da</strong>a verossimilhança antes contempla<strong>da</strong>, não podem subsistiros efeitos <strong>da</strong> antecipação, importando no retorno imediatoao status quo anterior à sua concessão, devido a expressocomando legal. 2. O recebimento <strong>da</strong> apelação, no seu duploefeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos <strong>da</strong> tutelaantecipa<strong>da</strong> - determinando a exclusão do nome <strong>da</strong> recorrentedo ca<strong>da</strong>stro de restrição ao crédito, sem cominação de multanaquele momento - expressamente revoga<strong>da</strong> na sentença. (…)4. Recurso especial não conhecido. (REsp 661.683/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 06/10/2009, DJe 03/11/2009)AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃORECEBIDO NO DUPLO EFEITO - NÃO RESTABELECIMENTODA TUTELA REVOGADA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃODA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS - AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no Ag985.846/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRATURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008)Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>vez em conformi<strong>da</strong>de com a jurisprudência dominante do STJ,e por essa razão, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004173-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: N. R. B. de C.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: J. O. N.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão quedeterminou, nos autos de divórcio, emen<strong>da</strong>r a inicial para seincluir o pedido de intervenção do Ministério Público, nos termosdo art. 82, II, do CPC, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial.Sustenta que a decisão fere os princípios processuais tantoquanto o direito fun<strong>da</strong>mental à razoável duração do processo,na forma prevista no art. 5º, LXXVII, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República.Aduz ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nosprocessos que versam sobre direito de família, por imposiçãolegal, independendo, portanto, de pedido <strong>da</strong> parte.Pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Relatei. Decido.O art. 82, II, do Código de Processo Civil:Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:Omissis.II - nas causas concernentes ao estado <strong>da</strong> pessoa, pátrio poder,tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausênciae disposições de última vontade;Na hipótese, se trata de divórcio, a implicar intervençãodo Ministério Público, por isso, a rigor, pela melhor técnicaprocessual, deveria a parte agravante requerer suaintervenção.No entanto, a lide existente nos autos não é de relaçãoprocessual entre parte e Ministério Público, mas apenas aatuação deste como custos legis.Disso decorre que o pedido de intervenção do Ministério Públiconão se torna requisito de petição inicial, a ponto de causar seuindeferimento, pois o juiz poderá promover a intimação doParquet sem que a parte a tenha requerido, ante o princípio <strong>da</strong>instrumentali<strong>da</strong>de do processo para que se atinja o fim a quese destina.Na ver<strong>da</strong>de, o que se tem na espécie é um excesso de rigorismoprocessual, em detrimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>.Adepto à corrente <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de e do dinamismo processual,pois o magistrado não deve estar adstrito tão só à ativi<strong>da</strong>dede julgar, mas sim comprometido com o tempo <strong>da</strong> prestaçãojurisdicional, de modo que as partes sofram o menor desgastepossível com o processo, entendo que, no caso, a emen<strong>da</strong>à inicial se faz desnecessária, pois a própria lei impõe aintervenção ministerial, sob pena de nuli<strong>da</strong>de.Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Corte:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. PAGAMENTO.AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET.INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.A ausência de manifestação prévia do Ministério Público emação de execução de alimentos, na qual é obrigatória a suaintervenção, pode ser supri<strong>da</strong> pela manifestação posteriorà sentença, quando não se evidencia prejuízo ao menor.(10000320080037965, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.12/11/2008).No mesmo sentido é a orientação do STJ:ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃODEPOIS DA APELAÇÃO (FALTA). SUPRIMENTO EMSEGUNDO GRAU.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15- A unici<strong>da</strong>de do Ministério Público garante a possibili<strong>da</strong>de de sercumpri<strong>da</strong> a finali<strong>da</strong>de de sua intervenção com a manifestaçãodo Dr. Procurador <strong>da</strong> Justiça em segundo grau, se nãodemonstrado que disso decorre efetivo prejuízo ao processo.A decretação do retorno dos autos à origem para colher-se oparecer do Dr. Promotor de Justiça, além <strong>da</strong> procrastinação,seria simples apego ao formalismo, pois tudo o que poderiaser dito pela instituição certamente constaria do parecer doDr. Procurador <strong>da</strong> Justiça, e tanto uma quanto outra alegaçãoseria aprecia<strong>da</strong> pela mesma Câmara. Alimentandos que, coma diligência, contariam ao tempo do novo julgamento i<strong>da</strong>desuperior aos 21 anos. A maioria <strong>da</strong> Turma preferiu restringir ojulgamento a esse último fun<strong>da</strong>mento, por si suficiente. Recursoconhecido, pela divergência, mas improvido. (REsp 279.176/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,QUARTATURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 148).Logo, a ausência de pedido expresso na inicial de intervençãodo Ministério Público não obsta a pretensão deduzi<strong>da</strong>, poissua participação, no caso, como custos legis decorre de lei eé obrigatória.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, § 1º-A, do Códigode Processo Civil, visando à instrumentali<strong>da</strong>de do processo,dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimentodo feito com a intervenção do Ministério Público no momentooportuno.Feitas as anotações necessárias, transita<strong>da</strong> em julgado adecisão, arquivem-se os autos.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004193-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Felício Aparecido MarquesAdvogado: Felício Aparecido Marques(OAB/RO 169B)Agravado: Condomínio Residencial Rio BonitoAdvogado: Paulo Valentin de Oliveira(OAB/RO 3171)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou o recolhimento de preparo recursal para orecebimento <strong>da</strong> apelação interposta. Afirma o agravante serbeneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, e que por inobservânciado juízo, tal determinação foi proferi<strong>da</strong>. Requer a concessão dobenefício e o recebimento do recurso interposto.Relatei. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Consta dos autos que o agravante, advogando em causa própria,propôs ação anulatória constando pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>justiça</strong>. Na ocasião <strong>da</strong> sentença, o juízo julgou improcedente opedido inicial e condenou o agravante ao pagamento de custas(fls. 20/23). Embarga<strong>da</strong> a sentença, o juízo esclareceu que opedido de gratui<strong>da</strong>de foi indeferido, sendo devido o pagamentocustas e honorários (fls.30/31). Sobrevindo a apelação, novadeterminação foi proferi<strong>da</strong>, para o recolhimento de custas,sendo essa a decisão agrava<strong>da</strong>.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária é assegurado a todosaqueles que se declararem hipossuficientes. No entanto,havendo dúvi<strong>da</strong>, pode o magistrado solicitar documentos quecomprovem a alega<strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de e, se convencido, indeferira solicitação do benefício. (TJRO - 100.0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>007099-8 Ag.Instr.- Relator Juiz Edenir Sebastiao Albuquerque <strong>da</strong> Rosa –10/09/2008; TJRO – Ag. Intr. – Relator Des. Kiyochi Mori em17/06/2009; e STJ-4ª Turma, RMS 2938, Rel. Min. AntônioTorreão Braz, j. 21-06-1995).No presente caso, o juízo monocrático convencido <strong>da</strong> nãoadequação ao benefício indeferiu o pedido <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de.Ato seguinte, no agravo, não houve a junta<strong>da</strong> de nenhumdocumento que possibilitasse o convencimento de que acondição financeira do agravado é hipossuficiente, ou queassim tenha se tornado. Pelo contrário, a informação que se temé que o agravante exerce ativi<strong>da</strong>de autônoma de advogacia,em que se presume que o pagamento de R$4,50 de custas ede R$1.000,00 de honorários, não prejudicaria o seu sustentobásico e de seus familiares.Sobre o assunto, cito os julgados proferidos por esse Tribunal:AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUEINDICAM A INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO E A SITUAÇÃOECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO.Diante <strong>da</strong> existência de elementos que indiquem aincompatibili<strong>da</strong>de do pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> e a situaçãoeconômica <strong>da</strong> parte requerente, a concessão <strong>da</strong> benesse restaprejudica<strong>da</strong>. ( Ag. Instrumento, N. 10000120080157768, Rel.Des. Moreira Chagas, J. 21/10/2008)AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOSOBJETIVOS. SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADEECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO DOINDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Se o juiz observarnos autos elementos que possam firmar entendimento deque o agravante tem condições de suportar as despesasprocessuais, pode indeferir a gratui<strong>da</strong>de requeri<strong>da</strong>. A parteque detém patrimônio vultoso e goza de confortável padrão devi<strong>da</strong> não faz jus à isenção de custas processuais.( Agravo, N.10000120040053368, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 13/03/2007)Em face do exposto, considerando não serem suficientes osdocumentos juntados para o reconhecimento <strong>da</strong> hipossuficiênciafinanceira do agravante, com fulcro no art. 557, do CPC, e art.139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo e mantenhoa decisão recorri<strong>da</strong>.Intimem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004228-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advoga<strong>da</strong>: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Agravado: Paulo Souza SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negoupedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong> ocorrênciade erro de grafia no nome do causídico quando <strong>da</strong> publicação<strong>da</strong> sentença para efeito de intimação, em que se pretende aconcessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sejaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão ataca<strong>da</strong>, devolvendo-se prazorecursal ao agravante.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que houve mero erro materialquanto a parte do nome do advogado intimado (Paulo ViníciusPorto de Aquino em vez de Paulo Vinicio Porto de Aquino), talequívoco é incapaz de dificultar a comunicação do ato judicial,isso porque os demais <strong>da</strong>dos relacionados aos autos e seuspatronos foram devi<strong>da</strong>mente publicados, dentre eles o número<strong>da</strong> inscrição <strong>da</strong> OAB do referido advogado e partes do processo(fls. 130).Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça:Intimação. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIADE PREJUÍZO.1. Não se deve declarar a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> publicaçãode acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome doadvogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra)e é possível identificar o feito pelo exato nome <strong>da</strong>s partes enúmero do processo. (REsp 254.267/SP, Rel. Min. ElianaCalmon, 2ª Turma, DJ de 0<strong>8.</strong>04.2002).(...) (AgRg na PET noAg 704.902/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRATURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NAPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOME DOADVOGADO GRAFADO DE MANEIRA INCORRETA.POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. (…) 1. Nãose deve declarar a nuli<strong>da</strong>de de intimação na qual há apenasuma ligeira imperfeição no nome do advogado – troca desomente uma letra – e é possível identificar o feito pelo exatonome <strong>da</strong>s partes e número do processo. Precedentes.(...)(REsp 1192775/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal jádecidiu:Sentença. INTIMAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. IDENTIFICAÇÃO.POSSIBILIDADE. Considera-se váli<strong>da</strong> a intimação <strong>da</strong> sentençapor <strong>diário</strong> <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, embora tenha ocorrido erro na grafia donome do advogado intimado, mas que não prejudicou a suaidentificação, pois o número <strong>da</strong> OAB e os <strong>da</strong>dos do processoforam publicados corretamente. Como conseqüência, não seadmite o recurso interposto fora do prazo.( Apelação Cível,N. 10000720040055465, Rel. Des. Sansão Sal<strong>da</strong>nha, J.06/09/2006)Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>,razão pela qual, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0080840-55.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101Apelante: Espolio de Frederico Simom Camelo Olga NacifSimon CameloAdvogado: Jânio Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel(OAB/RO 1950)Advogado: Nelson Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel(OAB/RO 624A)Apelado: Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de PortoVelho-RORelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de do recursoé o seu preparo, que deve ser comprovado quando <strong>da</strong>interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso dosautos a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal enão se verifica que seja beneficiária <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Note-seque por ocasião <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação foram recolhi<strong>da</strong>s ascustas processuais (fls. 12) e, no recurso de apelação não foirequeri<strong>da</strong> a <strong>justiça</strong> gratuita.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remeta-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0263657-62.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em DireitosCreditórios Não PadronizadosAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Advoga<strong>da</strong>: Juliana Lins Costa(OAB/RJ 104407)Advogado: Cesar Ximenes(OAB/SP 128465)Apelante: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESPAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Advogado: Carlos Eduardo Chagas(OAB/SP 255703)Advoga<strong>da</strong>: Maria Karina Perugini(OAB/SP 173989)Advoga<strong>da</strong>: Daliane Cecilia Duarte <strong>da</strong> Silva(OAB/SP 209175)Apelado: Wellington Pereira Silva de SenaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO 4239)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo,com base no valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 5 dias, sobpena de deserção.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0040677-71.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Banco Paulista S.A.Advogado: Wilton Roveri(OAB/SP 62397)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lúcia Toledo Feltrin(OAB/SP 266593)Advoga<strong>da</strong>: Pauline Fraga Lopes(OAB/SP 226722)Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO2991)Apela<strong>da</strong>: Aurita Cordeiro de LucenaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 1073)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17Vistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PaulistaS/A, insurgindo-se contra sentença que o condenou à restituiçãoem dobro de valores tidos por cobrados indevi<strong>da</strong>mente,cumulado com indenização moral.A sentença fora publica<strong>da</strong> em audiência, em 24.3.2010 (fl. 124),de modo que o prazo para recorrer encerrou-se em 8/4/2010.Parte do recurso foi interposto em 9/4/2010 via fax (fl. 136),apenas a primeira lau<strong>da</strong>, sendo a peça original e completajunta<strong>da</strong> aos autos somente em 13/4/2010.É ver<strong>da</strong>de que a Lei n. 9.800/1999 possibilita a interposiçãode recurso via fax, acrescendo o prazo de cinco dias para ajunta<strong>da</strong> dos originais. No entanto, a peça envia<strong>da</strong> por fax deveser apresenta<strong>da</strong> por completo, pois os originais que sucedem àcópia devem, com esta, guar<strong>da</strong>r estreita correlação e fideli<strong>da</strong>de,inclusive quanto à paginação, sendo ve<strong>da</strong>do o acréscimo dedocumentos ou de argumentos no corpo do texto <strong>da</strong> peçaoriginal, que não constem <strong>da</strong> cópia remeti<strong>da</strong> por fax (REsp.n. 663060/RS, STJ - AgRg no Ag n. 583467/SP e TJRO - AI100.003.2004.002112-5).No caso dos autos, além do recurso ter sido enviado incompletovia fax, frise-se, apresenta<strong>da</strong> somente a primeira página, foiinterposto somente em 9/4/2010 (fl. 136), dia seguinte aotérmino do prazo recursal, sendo, por isso, intempestivo.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, nãoconheço do recurso e nego-lhe seguimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-seà origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0037026-13.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e ExportaçãoLt<strong>da</strong>Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues(OAB/RO 3272)Apela<strong>da</strong>: Boas Novas Turismo Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advoga<strong>da</strong>: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Em sendo diferido o recolhimento de custas para o final <strong>da</strong> ação,sobrevindo sucumbente a parte ré, cabe a esta, nos termos do§ 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta Corte (Lei nº 301,de 21/12/1990), em caso de apelação, efetuar o recolhimento<strong>da</strong> despesa forense diferi<strong>da</strong> para o final juntamente com opreparo recursal.Contudo, para evitar declaração de cerceamento de defesa,concedo ao apelante o prazo de 5 dias para sal<strong>da</strong>r as custasiniciais.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0005517-45.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Apelante: Elizângela Alves de Souza CioniAdvoga<strong>da</strong>: Gracieli Lando(OAB/RO 4587)Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de do recurso é oseu preparo, que deve ser comprovado quando <strong>da</strong> interposiçãodo recurso, sob pena de deserção. No caso dos autos a parteapelante deixou de recolher as custas, o preparo recursal e nãose verifica que seja beneficiária <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Note-se quepor ocasião <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação o pagamento <strong>da</strong>s custasforam deferi<strong>da</strong>s ao final (fls. 73) e, no recurso de apelação nãofoi requeri<strong>da</strong> a <strong>justiça</strong> gratuita.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remeta-se à origem.Porto Velho - RO, 23de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002007-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: B & A Perfumaria e Cosméticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)Advoga<strong>da</strong>: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO1915)Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra(OAB/RO 3401)Agrava<strong>da</strong>: Lucineide Batista PereiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante seinsurge quanto a decisão que indeferiu o pedido de penhora online -RENAJUD- de eventuais veículos automotores registradosem nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>. Porém, não atende os requisitos legaisquanto a formação do instrumento.Ora, considerando que o agravo na forma de instrumento émedi<strong>da</strong> de exceção, deve ser evidente a lesão grave e de difícilreparação, hipóteses inexistentes nos autos.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002061-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Zenil<strong>da</strong> Pereira Martins de OliveiraAdvogado: Jacinto Dias(OAB/RO 1232)Agrava<strong>da</strong>: BFB Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nos autos de reintegração deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18posse, a qual deferiu em favor <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> a reintegração <strong>da</strong>posse do veículo, objeto de arren<strong>da</strong>mento mercantil.Aduz a agravante ter renegociado o contrato com a finali<strong>da</strong>dede diminuição <strong>da</strong>s parcelas em 1/11/2010, e efetuado opagamento <strong>da</strong> primeira parcela referente a renegociação na<strong>da</strong>ta do vencimento (3/11/10). Porém, ain<strong>da</strong> assim, a agrava<strong>da</strong>propôs ação de reintegração de posse do bem, alegando o nãopagamento <strong>da</strong> obrigação, o que culminou no deferimento.Pede efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimentopara reformar a decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório. Decido.Para a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravode instrumento é indispensável a demonstração <strong>da</strong> presençaconcomitante <strong>da</strong> fumaça do bom direito e o perigo <strong>da</strong> decisãoagrava<strong>da</strong> ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação àparte agravante (perigo na demora).Extrai-se dos autos que houve a renegociação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>,tendo, inclusive, sido acostado o comprovante do pagamento<strong>da</strong> primeira parcela em 3/11/10 (fl.46), havendo, portanto,verossimilhança em suas alegações.Corroborando suas alegações, tem-se ain<strong>da</strong>, cópia <strong>da</strong> decisãoproferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 3ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Ji-Paraná,o qual deferiu liminarmente a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>do órgão restritivo de crédito (Serasa e SPC), considerando arenegociação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, diante <strong>da</strong> presença dos requisitos permissíveisà concessão do agravo de instrumento, atribuo-o efeitosuspensivo, até o julgamento de seu mérito.Comunique-se ao juízo de primeira instância.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra minutaao presente recurso, no prazo do inciso V do artigo 527 doCPC.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002143-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rosa Branca dos Santos de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Ésio Luiz de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Augusto Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Rita Ribeiro dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Regina Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Amir Paulo FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Apareci<strong>da</strong> Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cláudio Marcio dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Josefina Branco SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: José Alan <strong>da</strong> Costa SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cícera Apareci<strong>da</strong> de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Valdemir Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Marlene Branco <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Alcides Domingues <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cleusa dos Santos NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Anicio Gonçalves NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Maria Edna de Aquino dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Jesuino Antônio Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Darci dos Santos NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: José Gonçalves NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agrava<strong>da</strong>: Lucineia Antônia do NascimentoAdvogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agrava<strong>da</strong>: E. N. dos S. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agrava<strong>da</strong>: R. N. dos S. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agravado: G. N. dos S. Representado por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam, por agravo de instrumento, a decisãoque concedeu liminar nos autos de inventário.Consta que a viúva do de cujus e seus 3 filhos menoresajuizaram a ação e lhes foi concedi<strong>da</strong> liminar de imissão deposse no imóvel rural objeto do inventário, avaliado em R$100.000,00.Os agravantes, herdeiros do de cujus, nascidos do primeirocasamento, sustentam que a inventariante não é meeira, demodo a fazer jus ao bem por ele deixado, diga-se, adquirido naconstância do primeiro casamento, bem como porque a uniãooficial com a inventariante ocorreu sob o regime de separaçãoobrigatória de bens, pois, à época, em 2005, o falecido possuía82 anos de i<strong>da</strong>de.Enfatizam que, mesmo considerando o período de convivênciaem união estável com o de cujus, de 1992 a 2005, à agrava<strong>da</strong>não se comunica o bem.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 19Pedem efeito suspensivo.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.Os agravantes alegam que a agrava<strong>da</strong>-inventariante poderáconstruir benfeitorias no imóvel e, posteriormente, exigirindenização dos demais herdeiros. Ora, qualquer benfeitoriaque se possa fazer terá o condão, tão só, de agregar valorao bem, razão por que não se vislumbra em que consistiria oprejuízo aos recorrentes.Ademais, a condição ou não <strong>da</strong> inventariante como herdeirameeira,não é questão a ser discuti<strong>da</strong> no presente recurso. Noentanto, não se pode ignorar que esteja também representandoe defendendo os interesses dos filhos menores.Assim, tenho que os argumentos dos agravantes não atendemaos pressupostos de lesão grave e de difícil reparação a ensejaro processamento do agravo por instrumento.Posto isso, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo às partes, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002436-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Lourival Sabino de SouzaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)Agravado: Ernest Gemart PeperRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se ataca decisão que acolheua impugnação feita na ação de cumprimento de sentença,excluindo-se a multa por inadimplência.Consta que as partes fizeram acordo nos autos de ação deindenização, em que o agravado pagaria ao agravante aquantia de R$ 7.500,00 em 5 parcelas de R$ 1.500,00, sendoa primeira no dia 10.12.2010 e as demais todo dia 10 de ca<strong>da</strong>mês subsequente. Estipulou-se que, no caso de inadimplênciade uma ou mais parcelas, incidiria multa de 20% sobre o saldodevedor, fl. 16.Em 15 de dezembro de 2010, alegando descumprimentodo acordo, o agravante ajuizou pedido de cumprimento desentença, no valor de R$ 10.048,50, neste incluindo juros ecorreção monetária, multa do art. 475-J do CPC e multa de20% estipula<strong>da</strong> no acordo, tendo havido penhora.O agravado veio aos autos e comprovou o pagamento <strong>da</strong> primeirae <strong>da</strong> 2ª parcela do acordo, alegando excesso de execução,motivo pelo qual o juízo singular acolheu sua impugnação,determinando a exclusão <strong>da</strong> multa por inadimplência e aliberação <strong>da</strong> penhora no valor de R$ 4.500,00 em favor doagravante e do saldo remanescente em favor do agravado.Disso decorre o presente recurso, sustentando-se que opagamento <strong>da</strong> primeira parcela se deu com atraso, o quejustificaria a cobrança <strong>da</strong> multa e o vencimento antecipado <strong>da</strong>sdemais parcelas.Pede o provimento do recurso.Relatei.Decido.O juiz singular fun<strong>da</strong>mentou que o fato de se haver atrasado opagamento <strong>da</strong> primeira parcela em 4 dias, dos quais dois nãoeram dias úteis (sábado e domingo), não justifica a aplicação<strong>da</strong> multa prevista no acordo tampouco a do art. 475-J do Códigode Processo Civil.Com razão.Ora, ain<strong>da</strong> que tenha ocorrido o atraso, o acordo estavaa atingir a finali<strong>da</strong>de pactua<strong>da</strong> entre as partes, inclusiveouve o pagamento <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parcela a tempo e modoconvencionados, circunstância que não justifica a aplicação <strong>da</strong>multa.Convém ressaltar não estar bem clara a natureza <strong>da</strong> multaestipula<strong>da</strong> no acordo, por isso que o fato de ter havido atrasode 4 dias em relação ao pagamento <strong>da</strong> primeira parcela nãoconstitui motivo suficiente à exigência <strong>da</strong> multa, sobremodo porestar comprovado o pagamento <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parcela.Ademais, o agravado se propôs a quitar as três últimas parcelas,tendo o juízo liberado a penhora em favor do agravante naquantia de R$ 4.500,00, saldo restante do crédito, cumprindosea obrigação em sua integrali<strong>da</strong>de.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do Código de ProcessoCivil, nego seguimento ao recurso.Transita<strong>da</strong> em julgado a decisão, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002438-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Finasa S.A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)Advogado: Celso Marcon(OAB/AC 3266A)Agrava<strong>da</strong>: Elzilene Rodrigues <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002440-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advoga<strong>da</strong>: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advoga<strong>da</strong>: Ana Catiucia Lins de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 4762)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)Agravado: Francisco Sabino XavierRelator:Des. Raduan Miguel FilhoTrata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeitosuspensivo contra a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos de buscae apreensão, em que o juízo determinou a comprovação <strong>da</strong>constituição em mora do devedor, porquanto imprestável anotificação carrea<strong>da</strong> aos autos, pois o ato foi praticado poroficial de cartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e ain<strong>da</strong> pornão haver comprovante de recebimento pelo agravado.O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmoexpedi<strong>da</strong> por cartório diverso <strong>da</strong> comarca em que reside oagravado, é capaz de comprovar a mora, sendo, portanto,desnecessário nova notificação.Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimentodo recurso para reformar-se a decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório.Decido.Extrai-se dos autos que a decisão ataca<strong>da</strong> está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>na falta de comprovação efetiva <strong>da</strong> constituição em mora dodevedor, uma vez que a notificação extrajudicial é originária decartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ao fun<strong>da</strong>mento de quetal fato contraria os arts. 8º e 9º <strong>da</strong> Lei de Registros Públicos (lein. <strong>8.</strong>935/94), bem como por não haver assinatura do devedorno comprovante de recebimento.De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a morado devedor deve ser comprova<strong>da</strong> por carta registra<strong>da</strong> expedi<strong>da</strong>por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou peloprotesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se quepouco importa de que cartório a notificação foi expedi<strong>da</strong>.Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.COMPROVAÇÃO DA MORA.A jurisprudência <strong>da</strong> 2.ª Seçãodo STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciáriaa mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente dovencimento do prazo para pagamento.Na alienação fiduciária,comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, sehouver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédiodo Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento aoagravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em06/05/2008, DJe 28/05/200)PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor- imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente - pode ser caracteriza<strong>da</strong> pelo protesto do títuloou pela notificação extrajudicial expedi<strong>da</strong> por Cartório de Títulose Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso nãoaconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008)Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão.Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protestopor edital. Impossibili<strong>da</strong>de.De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a moraconstitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolein.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação novencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá sercomprova<strong>da</strong> por carta registra<strong>da</strong> expedi<strong>da</strong> por intermédio deCartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, acritério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS.Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento21/08/2008).É vali<strong>da</strong> notificação extrajudicial de mora expedi<strong>da</strong> por cartóriode comarca diferente <strong>da</strong> do devedor.Notificação extrajudicial para constituição de mora pode seremiti<strong>da</strong> por Cartório de Títulos e Documentos de comarca quenão seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por viapostal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre osrequisitos necessários para possibilitar a propositura de açãode busca e apreensão. (Extraído do site do STJ – Notícias) -(Resp 1237699. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011– Aguar<strong>da</strong>ndo Acórdão).8)No mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG;AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/RS.Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprova<strong>da</strong>,porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial(fl. 35), a qual foi envia<strong>da</strong> pelo Cartório do 1º TabelionatoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos eDocumentos de Goiânia ao endereço do agravado, que é omesmo constante <strong>da</strong> Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/27),na ficha ca<strong>da</strong>stral de pessoa física (fl.28) e comprovante deendereço (fl. 39). Além disso, consta a fl. 36 que a notificaçãofoi entregue ao agravado, fato este que foi certificado pelooficial autorizado do cartório, pessoa dota<strong>da</strong> de fé pública.Resta evidente, portanto, que não há nuli<strong>da</strong>de na notificaçãoque embasou a presente ação de busca e apreensão.Assim, entendo que a decisão agrava<strong>da</strong> está em confrontocom posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimentomonocrático ao recurso, reformando a decisão agrava<strong>da</strong>e determinando o prosseguimento <strong>da</strong> ação de busca eapreensão.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002442-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agrava<strong>da</strong>: Maria Edineia Marques ReisRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002444-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agrava<strong>da</strong>: Erminta Elidia <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002445-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Espólio de José Candido de Oliveira representadopela inventariante Noeme Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva BatistaAdvogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)Agravante: Espólio de Maria Ma<strong>da</strong>lena de Oliveira representa<strong>da</strong>pela inventariante Noeme Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva BatistaAdvogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que se impugna oindeferimento <strong>da</strong> assistência judiciária gratuita nos autos deinventário, diferindo-se o recolhimento <strong>da</strong>s custas iniciais parao momento <strong>da</strong> adjudicação ou <strong>da</strong> homologação <strong>da</strong> partilha.Sustenta o agravante que a simples afirmação <strong>da</strong> parte de nãopossuir condições financeiras para custear as despesas doprocesso é suficiente à concessão do benefício pleiteado. Citajurisprudência e pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Relatei.Decido.A análise de eventual concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária emprocessos de inventário não é considera<strong>da</strong> em face <strong>da</strong> situaçãopessoal de ca<strong>da</strong> herdeiro, mas, sim, do valor dos bens a sereminventariados.Extrai-se dos autos, fl. 17, que o valor do monte-morapresentado na inicial é de R$ 200.000,00, quantia que não seadequa ao conceito de pobreza jurídica a fins de obtenção <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita.Nesse passo, não se pode considerar que o monte-mor seja devalor insignificante. Demais disso, a obrigação com o pagamento<strong>da</strong>s custas processuais é do espólio e não pessoal.Convém mencionar, ain<strong>da</strong>, que os agravantes estão sendopatrocinados por advogado constituído, fato que tambémdemonstra possuírem suporte financeiro para recolherem ascustas do processo.Sobre o tema cito julgados desta e. Corte e do c. SuperiorTribunal de Justiça:Agravo em agravo de instrumento. Ausência de elementosque demonstrem o estado de necessitado do recorrente. Nãodesconstituição dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão agrava<strong>da</strong>.Não tendo o agravante demonstrado que sua situaçãofinanceira é compatível com a de necessitado nos termos <strong>da</strong> lei,mormente pelo valor executado, e não tendo trazido aos autosdocumentos que demonstrem que com o pagamento <strong>da</strong>s custasdo processo e honorários advocatícios haverá prejuízo próprioou de sua família, o indeferimento do pedido de <strong>justiça</strong> gratuitaé medi<strong>da</strong> que se impõe. (Agravo em Agravo de Instrumenton. 0015054-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j.19/01/2011).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.INDEFERIMENTO.A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendosuficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme nãoter condição de arcar com as custas do processo e honoráriosadvocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juristantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciáriase não encontrar fun<strong>da</strong>mentos que confirmem o estado dehipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg noREsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP,DJe 27/8/200<strong>8.</strong> AgRg no REsp 1.1<strong>22.</strong>012-RS, Rel. Min. LuixFux, julgado em 6/10/2009. Destaquei.Posto isso, considerando que a decisão agrava<strong>da</strong> não merecereparos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, negoseguimento ao recurso.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002446-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: José Moisés PaiãoAdvogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Agravado: Adejaime GirioliAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisãoque negou pedido de homologação de acordo extrajudicialformulado no juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de Vilhena, em que pretendeo agravante seja <strong>da</strong>do, liminarmente, efeito suspensivo àdeterminação de seguimento <strong>da</strong> execução.A ação principal é de execução de título extrajudicial, propostapelo agravado pretendendo o recebimento de crédito devidopelo agravante. No correr <strong>da</strong> fase executória, o agravantejuntou aos autos peça narrando acordo extrajudicial firmadoentre as partes, requerendo a homologação do feito (fls. 80/83).Ato seguinte, o agravado manifestou-se discor<strong>da</strong>nte com o teordo acordo. Em razão disso, o juízo a quo indeferiu o pedido dehomologação e determinou o prosseguimento <strong>da</strong> execução.É o relatório.Discute-se nos autos a vali<strong>da</strong>de de acordo extrajudicial juntadoàs fls. 82, bem como o dever de homologação do referidoinstrumento. Paralelo a isso, prosseguem as diligências para aexecução do débito originário.A não suspensão <strong>da</strong> determinação a quo, de certo implicariaprejuízo ao agravante, podendo este ter seus bens penhorados,crédito suspenso ou multa decreta<strong>da</strong>, situação que não seriajusta suportar enquanto perdurar a análise de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>transação.Posto isso, presentes os requisitos autorizadores <strong>da</strong> concessãoliminar, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, até finaljulgamento do presente recurso.Intimem-se para as contrarrazões.Solicitem-se as informações ao juízo a quo.Intime-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 6 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 23Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002447-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Wedson Rodrigues de OliveiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002453-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa Educacional de RondoniaAdvoga<strong>da</strong>: Iarlei de Jesus Ribeiro(OAB/RO 4488)Advoga<strong>da</strong>: Jeanne Salviano <strong>da</strong> Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogado: Carlos Alberto Silvestre(OAB/RO 4017)Agrava<strong>da</strong>: Fun<strong>da</strong>ção Pró RondôniaAgravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão emque o juízo indeferiu pedido de exclusão de multa proferi<strong>da</strong> nosautos <strong>da</strong> ação principal.Decido.O artigo 525, inciso I, do CPC estabelece as peças queobrigatoriamente deverão acompanhar a inicial do recurso deagravo, dentre os quais: obrigatoriamente, (...) com cópias (c)<strong>da</strong>s procurações outorga<strong>da</strong>s aos advogados do agravante e doagravado;”Compulsando os autos verifica-se a ausência de peçasobrigatórias descritas no dispositivo supracitado. O agravantedeixou de trazer com o recurso a cópia <strong>da</strong> procuração queoutorga poderes ao primeiro advogado, apresentaram apenas,às fls. 10, o substabelecimento com reserva de poderes doprimeiro patrono aos advogados que subscrevem o presenterecurso.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aausência <strong>da</strong>s peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, doCPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmiti<strong>da</strong> suajunta<strong>da</strong> posterior. Incidência <strong>da</strong> Súmula 83/STJ. Ain<strong>da</strong>, noque concerne à correta instrução do Agravo de Instrumento,afirma ser imprescindível que o agravante apresente cópia<strong>da</strong> procuração que confere poderes ao advogado <strong>da</strong> parteagrava<strong>da</strong>. (AgRg no Ag 852.107/PR e AgRg no Ag 1207244/SP).Assim, diante <strong>da</strong> ausência de peças considera<strong>da</strong>s obrigatóriaspelo artigo 525, I, do CPC bem como pela incidência <strong>da</strong>preclusão consumativa, tenho que o recurso é manifestamenteinadmissível.Ante o exposto, e com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557 do CPC, negoseguimento ao presente agravo de instrumento.Feitas as anotações necessárias, arquive-se.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002454-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Cledson do Nascimento PereiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002461-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Jorge Luiz Saraiva de OliveiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de reintegração de posse em razão dodescumprimento de contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil –leasing - para a aquisição de veículo. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong>causa o valor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelasvenci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> possessóriade arren<strong>da</strong>mento mercantil deve ser estimado pelo saldodevedor, ou seja, pelo valor do contrato, desconta<strong>da</strong>s asprestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DEPOSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART.259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DASPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – Afalta de normatização própria, perfeitamente aplicável o incisoV, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fun<strong>da</strong>mentonegócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual doarren<strong>da</strong>tário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cujaestimativa pode servir à fixação do valor <strong>da</strong> causa, na açãoreintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro WaldemarZveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163).Com isso, nas ações de reintegração de posse decorrente deinadimplemento de contrato de leasing, correta é a indicaçãodo valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor em aberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de reintegração.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002801-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Dibens Leasing S.A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Luciano Aquino RodriguesRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de reintegração de posse em razão dodescumprimento de contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil –leasing - para a aquisição de veículo. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong>causa o valor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelasvenci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> possessóriade arren<strong>da</strong>mento mercantil deve ser estimado pelo saldodevedor, ou seja, pelo valor do contrato, desconta<strong>da</strong>s asprestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DEPOSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART.259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DASPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – Afalta de normatização própria, perfeitamente aplicável o incisoV, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fun<strong>da</strong>mentonegócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual doarren<strong>da</strong>tário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cujaestimativa pode servir à fixação do valor <strong>da</strong> causa, na açãoreintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro WaldemarZveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25Com isso, nas ações de reintegração de posse decorrente deinadimplemento de contrato de leasing, correta é a indicaçãodo valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor em aberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de reintegração.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002822-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Clediomar Camargo dos SantosAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia(OAB/RO 1082)Advoga<strong>da</strong>: Cristiane Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Matos(OAB/RO 1202)Agravado: Espólio de Luiz <strong>da</strong> Silva Vieira Representado peloinventariante Ana Maria FerreiraAdvogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)Advoga<strong>da</strong>: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Clediomar Camargo dos Santos interpôs agravo de instrumentocom pedido de efeito suspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nos autosde inventário, que determinou fosse comprovado o pagamento<strong>da</strong>s custas processuais, bem como advertiu a inventariante eseu patrono para que dessem o devido impulso ao processo afim de que não se prolongue desnecessariamente.Sustenta o agravante que embora conste no despachoagravado que a sentença proferi<strong>da</strong> nos autos de habilitação deherdeiro nº 0072342-70.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003, transitou em julgado,alega que isto efetivamente não ocorreu porque foi protocoladorecurso de apelação dentro do prazo, pelo protocolo integradodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em PortoVelho.Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivoe, no mérito, pela reforma <strong>da</strong> decisão para cessar todos osseus efeitos até que efetivamente ocorra o trânsito em julgadode todos os recursos interpostos ou a interpor no processo dehabilitação de herdeiros.É o relatório.Das razões do recurso infere-se que não está atacando adecisão agrava<strong>da</strong>, proferi<strong>da</strong> nos autos de inventário. Aocontrário, o que se depreende é sua irresignação contra adecisão proferi<strong>da</strong> nos autos de habilitação de herdeiro, no qualo juiz deixou de receber o recurso de apelação por considerá-lointempestivo.Não bastasse isso, é importante destacar que, constituirequisito para conhecimento do recurso que a parte agravantedemonstre os motivos pelos quais não assente com a decisãoimpugna<strong>da</strong>, pois somente dessa forma pode ser reexamina<strong>da</strong> apretensão, pois ao julgador é ve<strong>da</strong>do o juízo de adivinhação.No caso dos autos, entretanto, o agravante não expôs a razãode seu inconformismo, tampouco indicou o risco de lesão gravee de difícil reparação que ampara sua pretensão.Assim, considerando que trata-se de evidente recursoinadmissível, nego seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557do CPC.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002833-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Clediomar Camargo dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Márcia Janete Sacco Garcia(OAB/RO 1082)Advoga<strong>da</strong>: Cristiane Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Matos(OAB/RO 1202)Agravado: Espólio de Luiz <strong>da</strong> Silva Vieira Representado peloinventariante Ana Maria FerreiraAdvogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Clediomar Camargo dos Santos interpôs agravo de instrumentocom pedido de efeito suspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nosautos de habilitação de herdeiro em inventário, que deixou dereceber o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo.Sustenta o agravante que protocolou o recurso de apelaçãodentro do prazo legal, pelo protocolo integrado do Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia, e que a exigência decomunicação ao juiz <strong>da</strong> causa, prevista no artigo 426 <strong>da</strong>sdiretrizes judiciais deste Tribunal de Justiça, contraria odisposto no CPC, bem como vai de encontro ao entendimentodesta Corte.Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivoe, no mérito, pela reforma <strong>da</strong> decisão para cessar todos osseus efeitos, reconhecendo a tempestivi<strong>da</strong>de do recurso deapelação.É o relatório.Segundo infere-se às fls. 24, o recurso de apelação foi interpostotempestivamente no dia 18/2/2011, eis que a sentença foipublica<strong>da</strong> em 8/2/2011, iniciando-se a contagem do prazoem 10/2/2011, e o prazo encerraria no dia 24 de fevereiro de<strong>2011.</strong>O cerne <strong>da</strong> questão reside em aferir se a falta de comunicaçãoao juiz <strong>da</strong> causa, conforme prevê o art. 426 <strong>da</strong>s DiretrizesJudiciais deste Tribunal leva à intempestivi<strong>da</strong>de do recurso.Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a <strong>da</strong>tapara aferição <strong>da</strong> tempestivi<strong>da</strong>de do recurso é a <strong>da</strong> entrega noprotocolo integrado, pois ausência de comunicação ao juiz <strong>da</strong>causa deve ser trata<strong>da</strong> como mera irregulari<strong>da</strong>de, não podendoacarretar a intempestivi<strong>da</strong>de do recurso. Vejamos:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLOINTEGRADO. TEMPESTIVIDADE.1. A <strong>da</strong>ta para aferição <strong>da</strong> tempestivi<strong>da</strong>de dos recursos julgadospelas instâncias ordinárias é a <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> petição no protocolointegrado. 2. Recurso especial provido. (Resp 646687/RS, T2,Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/08/2007)Este também é o entendimento desta Corte, conforme inferese<strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s nos agravos de instrumento nº0008322-74.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, 0014915-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,0014804-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, 0000168-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,dentre outros.Posto isso, considerando que a apelação foi interpostatempestivamente, monocraticamente, dou provimento aoagravo, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC para determinarque a apelação seja recebi<strong>da</strong> e processa<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei.Comunique-se ao juiz <strong>da</strong> causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002864-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Paula Márcia de Jesus MenezesAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar(OAB/RO 331A)Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Agravado: José Coutinho dos SantosAdvogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Paula Márcia de Jesus Menezes interpôs agravo de instrumentocontra decisão que rejeitou a preliminar de carência de açãonos autos de Declaratória de Nuli<strong>da</strong>de de Ato Jurídico propostapelo agravado, por considerar que o substabelecimento deprocuração outorgado ao autor, tendente a comprovar acompra e ven<strong>da</strong> de bem imóvel, não se extinguiu com a mortedo outorgante, porque trata-se de man<strong>da</strong>do conferido em causaprópria.Sustenta a agravante que o agravado não tem legitimi<strong>da</strong>de parapropor a ação pois não é proprietário do imóvel questionado noprocesso de origem. Alega que é o legítimo proprietário do bem,pois o adquiriu através de arrematação em hasta pública. Aduzque a procuração que gerou o substabelecimento em favor doagravado não prevê, em seu texto, que se trata de procuraçãoem causa própria, e não dispõe sobre condições pertinentes àcompra e ven<strong>da</strong>, não se podendo deduzir esta condição. Afirmaque, na ver<strong>da</strong>de, trata-se de procução ad negotica e esta seextingue com a morte <strong>da</strong>s partes conforme previsão do art. 682do CC. Assim, entende que se o substabelecimento realizadoem favor do agravado não tem vali<strong>da</strong>de porquanto outorgadoapós o óbito do outorgante.Por tais razões, requer seja reconheci<strong>da</strong> a carência de açãoe decreta<strong>da</strong> a ilegitimi<strong>da</strong>de ativa do agravado, e consequenteextinção do processo sem resolução de mérito.É o relatório.Com as modificações introduzi<strong>da</strong>s no Código de ProcessoCivil, o agravo de instrumento tornou-se exceção no sistemarecursal, pois cabível apenas contra as decisões suscetíveis decausar à parte lesão grave e de difícil reparação.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limitou a sustentar que o fato de não poderexercer plenamente o seu direito de proprie<strong>da</strong>de estaria lhecausando lesão, pois a matrícula do imóvel está bloquea<strong>da</strong>em razão de decisão que concedeu a antecipação <strong>da</strong> tutelanos autos de origem. Entretanto, a alegação de lesão, sob estefun<strong>da</strong>mento, já foi objeto de agravo de instrumento nº 0006053-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, que foi convertido em retido por não haverdemonstração <strong>da</strong> lesão grave ou de difícil reparação alega<strong>da</strong>.Isso posto, por não verificar prejuízo irreparável ou de difícilreparação, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 527, II, do CPC, converto oagravo de instrumento em agravo retido. Procedi<strong>da</strong>s anotaçõesnecessárias, remetam-se os autos à primeira instância.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002895-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de InformáticaLt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravante: Vilmar CatafestaAdvoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravado: Brasil Telecom S.AAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Renato <strong>da</strong> Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO2390)Advoga<strong>da</strong>: Ana Tereza Palhares Basilio(OAB/RJ 74802)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque desobrigou a parte agrava<strong>da</strong> de produzir determina<strong>da</strong>prova nos autos principais.Durante a instrução, na especificação de provas, o agravanterequereu que fosse expedido oficio à agrava<strong>da</strong> para querespondesse à determinados quesitos pertinentes ao casosub judice (fl. 360).Em primeira análise, tal pedido foi deferidopelo juízo (fls. 373/374). No entanto, sobrevindo embargosdeclaratórios, o juízo reformou a decisão, excluindo o dever<strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> sob o fun<strong>da</strong>mento de ser incabível a determinar aparte que produza prova contra si (fls. 392/393).Sobre esta versa o recurso, no qual se pretende a revogação<strong>da</strong> decisão, sob o fun<strong>da</strong>mento de ser o caso de inversão doônus <strong>da</strong> prova, reconhecendo a relação como consumerista,restabelecendo-se, por consequência, a decisão anterior queatende ao pedido de prova do agravante.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Inicialmente, cabe a análise do instituto <strong>da</strong> “inversão do ônus<strong>da</strong> prova”, previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa doConsumidor. Dispõe o inciso:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação <strong>da</strong> defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus <strong>da</strong> prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quandofor ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências;” (g.n.)O referido benefício incide nos casos em que o juízo, aoseu critério, visualiza a verossimilhança <strong>da</strong>s alegações ouo condição de hipossuficiente do consumidor na relaçãoprocessual. Trata de facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao magistrado, nãoum dever, e fica a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judicial, não podendoser automaticamente aplicável em qualquer lide, pelo mero fatode se tratar de uma relação consumerista.Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:“A inversão do ônus <strong>da</strong> prova é uma facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> aomagistrado, não um dever, e fica a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judicialconceder tal inversão quando for verossímil a alegação doconsumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII doart. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. (…)(REsp 1085630/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009)”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 27“Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável ainversão do ônus <strong>da</strong> prova prevista no inciso VIII do art. 6º,do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não éautomática ou compulsória, pois depende de criteriosa análisedo julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer àparte contrária oportuni<strong>da</strong>de de provar fatos que afastem oalegado contra si. (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro MASSAMIUYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe01/10/2010)”Dessa forma, ain<strong>da</strong> que tenha havido o pedido, a inversão doônus <strong>da</strong> prova fica à critério do magistrado, que no processoprincipal sequer manifestou ser o caso <strong>da</strong> aplicação.Além disso, é importante registrar que a inversão do ônus <strong>da</strong>prova não importa em obrigar à ré a produção de prova contrasi mesma, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico.(REsp 1239257 / PR e REsp 1125621 / MG)A decisão ataca<strong>da</strong> por embargos no processo principaldeterminava que a empresa agrava<strong>da</strong> prestasse informaçõessobre os serviços de ADSL contratados, matéria objeto dosautos principais. Ou seja, determinava que a agrava<strong>da</strong> trouxesseaos autos prova contrária a sua tese defensiva, em desacordocom os preceitos legais e constitucionais, sobrevindo corretaa decisão dos embargos que reconheceu o erro e excluiu adeterminação (fls. 392).Posto isso, a decisão recorri<strong>da</strong> não merece qualquer reparo,e com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, nego seguimentoaorecurso por ser manifestamente improcedente.Porto Velho - RO, 5 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002905-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco BMG S.A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha(OAB/RO2913)Advoga<strong>da</strong>: Leticia Miran<strong>da</strong> Aleixo Ferreira(OAB/MG 115679)Agrava<strong>da</strong>: Mara Benedicta de Rezende Monte CorrêiaAdvogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou ao agravante a retira<strong>da</strong> do nome do agravadodo rol de inadimplentes e a abstenção de nova inclusão pelamesma dívi<strong>da</strong>, sob pena de multa diária de R$500,00, até olimite de R$10.000,00.O agravante reclama ser exorbitante o valor <strong>da</strong> multa impostapelo descumprimento <strong>da</strong> decisão judicial e que a impossibili<strong>da</strong>dede nova inscrição prejudicará diretamente o seu crédito, vez quea possibili<strong>da</strong>de do agravado não adimpli-lo será aumenta<strong>da</strong>.Requer seja reforma<strong>da</strong> a decisão, havendo o afastamento <strong>da</strong>multa, ou, seja <strong>da</strong>do efeito suspensivo a sanção imposta.Da análise dos autos verifica-se que o juízo de primeiro graudeferiu o pedido de antecipação de tutela para retira<strong>da</strong> do nome<strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> dos ca<strong>da</strong>stros de proteção ao crédito por observara presença dos requisitos legais (art. 273 do CPC).É o relatório. Decido.O debate conduzido nos autos diz respeito à impossibili<strong>da</strong>de denova inclusão do nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> no ca<strong>da</strong>stro de restriçãoao crédito por ordem judicial, além do valor atribuído à multadiáriaimposta.Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é no sentido de proibir o ca<strong>da</strong>stramento negativo ou amanutenção <strong>da</strong> inscrição de dívi<strong>da</strong> em órgãos de proteção aocrédito, enquanto sub judice ação que questione a existênciade débito ou seu quantum debeatur, mesmo porque, a restriçãoimposta ao nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>, enquanto perdurar a discussãosobre o débito, a expõe, em tese, a constrangimento ilegal, aopasso em que o desfecho <strong>da</strong> causa pode reduzir os valorescobrados ou, mesmo, declarar sua inexistência.Cito:CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DODÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃODO REGISTRO. – A análise <strong>da</strong> existência dos requisitosautorizadores <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> liminar está a depender dosaspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especialnão se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) –Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteçãoao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude dodébito. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.010/MG,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgadoem 11/03/2003, DJ 05/05/2003 p. 312)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃOADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DOREGISTRO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES. 1.Estando em discussão judicial o débito, regular a determinaçãode que se afaste o nome do devedor do ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo aocredor. 2 – Agravo regimental improvido. (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de01.07.99).Esta é também a posição adota<strong>da</strong> por este Tribunal:DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOREM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Pendendo discussãojudicial acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de de determina<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nãohá que se falar em inclusão do nome do suposto devedorem ca<strong>da</strong>stros de restrição ao crédito. (Ag. Instrumento,N. 10000820060008226, Rel. Des. Moreira Chagas, J.29/08/2006)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE.RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA SUB JUDICE.AUTORIZAÇÃO. RETIRADA DE DADOS EM CADASTROS DEINADIMPLENTES. (…) A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retira<strong>da</strong> do devedor em ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes. (Ag. Instrumento, N. 10000120050199012, Rel.Des. Moreira Chagas, J. 31/05/2006)Além disso, não há que se cogitar acerca <strong>da</strong> irreversibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>decisão, pois como bem se vê, o restabelecimento <strong>da</strong> inscriçãonos órgão de proteção ao crédito, em sendo o caso, poderá se<strong>da</strong>r com a análise do mérito, ain<strong>da</strong> em primeiro grau.Com relação ao quantum atribuído à multa-diária, entendeesse Tribunal que o valor fixado poderá ser revisto a qualquermomento pelo magistrado a fim de se evitar o enriquecimentoilícito de uma <strong>da</strong>s partes.Cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES.DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERÍODO ENTRE OVENCIMENTO DO PRAZO E O EFETIVO CUMPRIMENTO.VALOR. ALTERAÇÃO. (…) O valor <strong>da</strong> multa diária pode seraltera<strong>da</strong> pelo magistrado a qualquer tempo para evitar o excessoe enriquecimento sem causa. (N. 00038211420098220000,Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 25/11/2010)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28No presente caso a determinação de baixa <strong>da</strong> inscrição foidevi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong> no prazo estipulado, de forma que nãohá, pelo menos ain<strong>da</strong>, multa a ser aplica<strong>da</strong> ou cobra<strong>da</strong>. Osquestionamentos trazidos remetem a possível aplicação futura<strong>da</strong> sanção, que, caso ocorra, poderá o juízo reajustar os valoresadequando-o a situação real dos autos.Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não seencontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciaispara seu conhecimento.Procedi<strong>da</strong>s às anotações necessárias, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002965-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itauleasing S.A.Advoga<strong>da</strong>: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advoga<strong>da</strong>: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)Advogado: Antonio Braz <strong>da</strong> Silva(OAB/PE 12450)Agravado: João Bosco <strong>da</strong> Silva e SouzaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoTrata-se de agravo por instrumento contra a decisão proferi<strong>da</strong>nos autos de reintegração de posse, em que o juízo determinoua comprovação <strong>da</strong> constituição em mora do devedor, porquantoimprestável a notificação carrea<strong>da</strong> aos autos, pois o ato foipraticado por oficial de cartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação,não constando sequer a comprovação <strong>da</strong> entrega pessoal,bem como determinou a junta<strong>da</strong> do contrato original ou cópiaautentica<strong>da</strong>.O agravante alega ser a notificação extrajudicial capaz decomprovar a mora, mesmo sem a assinatura do agravado.Requer liminarmente a reintegração de posse do bem.É o relatório.Decido.A constituição <strong>da</strong> mora é pressuposto para o desenvolvimentoválido <strong>da</strong> ação de reintegração de posse que se fun<strong>da</strong>mentaem contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil, bem como na açãode busca e apreensão resultante o inadimplemento definanciamento garantido por alienação fiduciária.In casu, o agravante acosta documento que batiza notificaçãoextrajudicial, expedi<strong>da</strong> por escritório de advocacia, desprovi<strong>da</strong>de comprovação de entrega ao agravado (fl. 39/40). Referi<strong>da</strong>notificação não tem eficácia para constituir o devedor em mora,pois emiti<strong>da</strong> pelo próprio credor e desprovi<strong>da</strong> de elementoque expresse que o devedor tomou conhecimento do seuconteúdo.Além disso, não é possível presumir que o conteúdo <strong>da</strong>correspondência envia<strong>da</strong> pelo correio, por escritório deadvocacia, que não tem fé pública, seja correspondente ao <strong>da</strong>notificação que instrui a inicial.Ora, conforme disposto no art. 2, §2º, do Decreto-Lei n.911/69,a constituição em mora deve ser comprova<strong>da</strong> por cartaregistra<strong>da</strong>, expedi<strong>da</strong> por intermédio do Cartório de Títulos eDocumentos, ou pelo protesto de título, a critério do credor.Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante sedepreende dos seguintes julgados:Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca eapreensão. Alienação fiduciária. Caracterização <strong>da</strong> mora.Precedentes. Comprovação <strong>da</strong> Mora.-A jurisprudência <strong>da</strong> 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentidode que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, istoé,decorre automaticamente do vencimento do prazo parapagamento. - Não se faz necessária a notificação pessoal dodevedor para o efeito <strong>da</strong> constituição em mora, bastando queseja entregue no endereço correto. Recurso especial provido.(AgRg no Resp 1041543/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 06/05/2008).PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor- imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente - pode ser caracteriza<strong>da</strong> pelo protesto dotítulo ou pela notificação extrajudicial expedi<strong>da</strong> por Cartório deTítulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; seisso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravoregimental não provido. (AgRg no Ag 963149/RS, Rel. MinistroAri Pargendler, Terceira Turma, julgado em 26/06/2008).No mesmo sentido: Resp n.470.968/RS; Resp 525458/MG;Resp 1093501/MS, dentre outros.Assim, considerando que a notificação constante dos autos foifeita de forma equivoca<strong>da</strong>, porquanto expedi<strong>da</strong> pelo correio semmenção de que o documento fosse proveniente de Cartório deTítulos e Documentos ou Cartório de Protesto, não é váli<strong>da</strong> aconstituição <strong>da</strong> mora.Desta forma, por ser o recurso manifestamente improcedente,com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento.Publique-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003027-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravado: Evger Blan KrebsAdvoga<strong>da</strong>: Mônica Maria Trevisani(OAB/RO 2601)Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos(OAB/RO 4087)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Agrava-se, por instrumento, <strong>da</strong> decisão que determinou odesentranhamento <strong>da</strong> petição de impugnação ao valor <strong>da</strong> causa,nos autos <strong>da</strong> ação de indenização por <strong>da</strong>no moral, em razãode constituir incidente processual que deve ser distribuído eapensado aos autos principais, obedecendo-se aos requisitosprevistos nos arts. 282 c/c 261, do CPC.A agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no art.261 do Código de Processo Civil, na medi<strong>da</strong> em que se estáa exigir que a petição contenha os elementos do art. 282, domesmo código.Pede o provimento do recurso a fim de ver reforma<strong>da</strong> adecisão.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 29constantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.A agravante se limita a confirmar que a impugnação ao valor <strong>da</strong>causa constitui incidente, porém não deve, obrigatoriamente,conter os requisitos do art. 282, do CPC, o que não atende aospressupostos de lesão grave e de difícil reparação. Ausente,pois, articulação apropria<strong>da</strong>.Assim, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003275-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Francisca Lopes Oliveira BentesAdvoga<strong>da</strong>: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)Advoga<strong>da</strong>: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)Agravado: Luis Henrique Cústodio de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419)Agrava<strong>da</strong>: Carolina DassanAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque julgou procedente impugnação ao cumprimento desentença nos autos <strong>da</strong> ação de despejo por si ajuiza<strong>da</strong>.Sustenta que ajuizou ação de despejo c/c cobrança no valorde R$10.337,64 havendo sido converti<strong>da</strong> em título executivo.Alega que requereu penhora on line <strong>da</strong> importância atualiza<strong>da</strong>de R$13.547,40 obtendo êxito parcial no bloqueio, no valor deR$1.109,80 em conta existente em nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> CarolinaBassan.A agrava<strong>da</strong> impugnou a penhora, alegando estar o valorbloqueado depositado em conta poupança, incidindo, pois, ave<strong>da</strong>ção legal de constrição prevista na lei processual, sendodesbloqueado o valor pelo juízo de origem.A agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquantoa ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> penhora não é absoluta, e ain<strong>da</strong> em razão dovalor do débito ser oriundo de locação de imóvel, cujos valoressão utilizados para subsistência.Ao final pede a concessão de efeito suspensivo e no mérito oprovimento do agravo.É o relatório.Decido.Extrai-se dos autos que a pretensão recurso é manifestamenteimprocedente.Os documentos anexados aos autos, demonstram de formainduvidosa, que a constrição recaiu sobre caderneta depoupança (fl. 97), e a agravante não trouxe nenhuma contraprova que indique o contrário.A Lei n. 11.232, de 06.12.2006, introduziu o inc. X ao art. 649do CPC, que dispõe categoricamente que são impenhoráveisos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40salários mínimos:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...];X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantiadeposita<strong>da</strong> em caderneta de poupança.Assim, aplica-se a impenhorabili<strong>da</strong>de de que trata o art. 649 doCPC, que é de natureza absoluta.Cabe a agravante buscar outros bens para constrição, de modoque seu direito de crédito não fica definitivamente ineficaz.Assim, os argumentos verticalizados nas razões recursais sãomanifestamente improcedente e sequer autorizam a instruçãodeste incidente recursal.Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, caput, doCPC nego seguimento ao recurso por ser manifestamenteimprocedente.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003286-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Advocacia Danielle Dias & Advogados AssociadosAdvogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de(OAB/RO 4178)Agravado: Rubens Carlos FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543)Agrava<strong>da</strong>: Cleide Pinheiro FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante seinsurge quanto a decisão que indeferiu o pedido de penhora online sobre os vencimentos dos agravados. Porém, não atendeos requisitos legais quanto a formação do instrumento.Ora, considerando que o agravo na forma de instrumento émedi<strong>da</strong> de exceção, deve ser evidente a lesão grave e de difícilreparação, hipóteses inexistentes nos autos. Nem mesmodemonstra o agravante peça necessária para se aferir osrendimentos dos agravados.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003314-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: K. W. N. L. Representa<strong>da</strong> por sua mãe A. C. N.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: E. L. L.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que indeferiu,no processo de execução de alimentos, a inclusão <strong>da</strong>sprestações venci<strong>da</strong>s durante o curso <strong>da</strong> ação.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 30O agravante alega que a decisão contraria a Súmula 309 doSuperior Tribunal de Justiça tanto quanto a jurisprudênciadominante sobre o assunto.Requer o provimento do recurso a fim de se determinar a inclusão<strong>da</strong>s prestações que se vencerem ao longo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.Examinados, decido.No caso em exame, consoante se verifica à fl. 20, o juizsingular determinou a citação e intimação do agravado parapagar as prestações alimentícias referentes a dezembro/2010,janeiro e fevereiro/2011, advertindo que as prestações que sevencerem no curso do processo deverão ser executa<strong>da</strong>s emautos apartados.A decisão ora impugna<strong>da</strong> vai de encontro com a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça.Cito, a exemplo, o seguinte julgado:EXECUÇÃO. ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELASVENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DOPROCESSO.A jurisprudência tem admitido, quando se tratar de prestaçõesde natureza alimentar, contínuas e, portanto, de trato sucessivo,que as parcelas não pagas que se vencerem no curso <strong>da</strong>execução de alimentos, além <strong>da</strong>quelas objeto <strong>da</strong> execução,devem ser incluí<strong>da</strong>s no saldo devedor, em homenagem aosprincípios <strong>da</strong> economia e celeri<strong>da</strong>de e para maior prestígio doprincípio <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de do processo. Recurso especial provido(REsp 706303/RJ, Relator para o acórdão Min. Castro Filho,DJ 15/05/2006 p. 204).Ademais, convém citar o teor <strong>da</strong> Súmula 309 do SuperiorTribunal de Justiça, in verbis:O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é oque compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento<strong>da</strong> execução e as que se vencerem no curso do processo.Ressalte-se que o que se executa, em se tratando de alimentos,é a sentença que condena ao pagamento <strong>da</strong>s prestaçõesalimentícias, as quais não são apenas as venci<strong>da</strong>s, mastambém as vincen<strong>da</strong>s. Logo, não se mostra razoável que odevedor de alimentos que, por exemplo, recuse a pagar, sebeneficie <strong>da</strong> demora no processamento <strong>da</strong> execução, ficandodesobrigado de arcar com as parcelas que se vencerem duranteo seu curso, sobremodo se há pedido expresso no sentido deseu pagamento, como no caso.Decerto, há que se observar os princípios <strong>da</strong> economia eceleri<strong>da</strong>de processuais.Sobre a questão, ademais, este tribunal se manifestou nosAgravos de Instrumento ns. 0013384-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 e1028235-90.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, §1º-A, do Código deProcesso Civil, dou provimento monocrático ao presente recursopara reformar a decisão agrava<strong>da</strong>, determinando a execução<strong>da</strong>s prestações alimentícias venci<strong>da</strong>s no curso <strong>da</strong> ação proposta(autos principais n. 0000597-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010).Dê-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao juízo de origem.Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003426-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: J. R. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: T. K. B. dos S.Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)Advogado: Edson Jaborandy Guinancio(OAB/RJ 88578)Agravado: G. L. B. dos S.Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)Advogado: Edson Jaborandy Guinancio(OAB/RJ 88578)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,José Rodrigues dos Santos interpôs agravo de instrumentocontra decisão proferi<strong>da</strong>, nos autos de execução de alimentosque lhe move Thaís Kauane Basílio dos Santos e GabrielaLorraine Basílio dos Santos representa<strong>da</strong>s por Adriana AlvesBasílio, que decretou sua prisão pelo prazo de 30 dias emrazão do não pagamento <strong>da</strong>s parcelas alimentares devi<strong>da</strong>s àsmenores, relativas aos meses de maio, junho e julho de 2010.Sustenta o agravante que pagou valor maior do que oefetivamente devido, porque a execução teve como basetítulo em que constava que a obrigação alimentar era de 1salário mínimo mensal, quando o valor correto seria 40% dosalário mínimo, já que a obrigação alimentar foi reduzi<strong>da</strong> paraeste valor, em acordo celebrado em dezembro de 2008, comvigência a partir de janeiro de 2009. Aduz que, para evitar aprisão, realizou empréstimo e pagou as parcelas alimentaresem atraso, no valor de R$ 5.527,07 reais, relativa aos mesesde maio de 2010 a fevereiro de 2011, quando deveria ter pagosomente a quantia de R$ 2.222,77 reais.Por tais razões, pugna pela reforma <strong>da</strong> decisão para que adiferença do valor pago a maior, seja creditado nas parcelasposteriores, em percentual que não afete a necessi<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s agrava<strong>da</strong>s, mas que também não constitua motivo deempobrecimento sem causa.É o relatório.Infere-se dos autos que não há pedido liminar.Por outro lado, não é caso de converter o agravo em retido,porquanto trata-se de execução.Assim, solicitem-se informações ao juízo a quo para queinforme se o alegado pagamento foi efetivado e qual ovalor, encaminhando, se possível, documentos relativos aopagamento.Após, ao agravado para apresentar contrarrazões.A seguir, remeta-se os autos à Procuradoria paramanifestação.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003490-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Laerte de Jesus Maia GomesAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)Advoga<strong>da</strong>: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Agravado: Banco Itaucard S. A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que lhe determinou emen<strong>da</strong>r ainicial <strong>da</strong> ação de obrigação de fazer c/c reparação por <strong>da</strong>nosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 31morais, a fim de comprovar suas despesas básicas para efeitode concessão ou não <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.De fato, o documento juntado à fl. 26, demonstra que percebecomo salário a quantia de R$ 690.03.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial (fl. 21),tornando-se absolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outrosdocumentos comprobatórios de sua condição de miserável naforma <strong>da</strong> lei, já que presumível sua hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003501-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cristiano Fabrini Manso de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Juliane Muniz Miran<strong>da</strong> de Lucena( OAB/RO 1297)Agravado: Banco Finasa S.A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de<strong>justiça</strong> gratuita nos autos <strong>da</strong> ação de reparação por <strong>da</strong>nosmorais c/c pedido de declaração de inexistência de débito.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.De fato, o documento juntado à fl. 52, demonstra que percebecomo salário líquido mensal a quantia de R$ 736,00.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessãodos benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial(fl. 39), e firmou declaração de que não dispõe de recursosfinanceiros para custear as despesas processuais, tornando-seabsolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outros documentoscomprobatórios de sua condição de miserável na forma <strong>da</strong> lei,já que presumível a condição de hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 32Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003569-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: CMP Comunicação e Assessoria Lt<strong>da</strong> -Rondoniaaovivo.comAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)Agrava<strong>da</strong>: Erli <strong>da</strong> Silva BritoAdvoga<strong>da</strong>: Joane Magno Souza Santos(OAB/RO 3523)Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues(OAB/RO 3840)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferi<strong>da</strong>nos autos de Indenização, em que o juízo deixou de receber aapelação proposta em razão <strong>da</strong> intempestivi<strong>da</strong>de.Argumenta ser a apelação tempestiva, porquanto não foiobservado a regra do art. 191 do CPC ( prazo em dobro) porocasião do recebimento <strong>da</strong> apelação. Cita jurisprudências epede a reforma <strong>da</strong> decisão.É o relatório.Decido.De acordo com o disposto no art. 191 do CPC, conta-se emdobro o prazo para recorrer quando os litisconsortes tiveremdiferentes procuradores.In casu, constata-se haver sido a ação proposta em face deRondônia ao Vivo e O Combatente, empresas jornalistas.Porém, o segundo requerido não contestou a ação, sendo,portanto, revel.Desta forma não incide a regra do prazo em dobro previstono artigo supramencionado. Primeiro porque a empresa ‘OCombatente’ não constituiu advogado, e segundo, porque nãoapresentou defesa no processo.É assente a jurisprudência que “não basta o litisconsórcio: épreciso que haja mais de um advogado, representando clientesdiversos. Assim, se há dois réus e um é revel, não se aplicao art. 191” (RT 483/100; 500/153; 508/150;516/159; 544/104 -JTA 47/66, 50/120 e RJTJESP 123/292 in Nota 12 ao art. 191,CPC).A exemplo cito julgado do STJ. In verbis:Processual civil. Recurso especial. Litisconsórcio. Prazo emdobro para recorrer. Não incidência. Revelia de um dos corréus.Ausência de representação dos litisconsortes por procuradoresdistintos.- Havendo dois litisconsortes passivos, sendo um delesrevel, sem advogado constituído nos autos, e não apresentandoeste apelação contra a sentença que julgou procedente pedido,não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorterecorrer.Recurso especial não conhecido.(REsp 567.894/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoem 03.06.2004, DJ 21.06.2004 p. 220)PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZOEM DOBRO. DOIS RÉUS, UM REVEL.Para ter aplicação o art.191, CPC, é necessário que ambos sejam representados poradvogados distintos. Havendo, como no caso, um revel, nãoincide o favor legal do prazo em dobro. O réu revel, que nãocontestou a ação, ao ingressar na causa, recebe-a no estadoem que se encontra, devendo limitar-se aos pontos decididospela sentença ou àqueles suscetíveis de exame de ofício.Recurso não conhecido.(REsp 24<strong>8.</strong>751/PR, Rel. MinistroJOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em17.0<strong>8.</strong>2000, DJ <strong>02.</strong>10.2000 p. 180)Deste modo, considerando que a <strong>da</strong>ta de publicação para efeitode contagem do prazo recursal foi de 18/02/2011 e o recurso<strong>da</strong> empresa Rondônia ao Vivo foi apresentado tão-somente em14/03/2011, é inaplicável a regra do art. 191 do CPC, razãopela qual na<strong>da</strong> há a ser reformulado na decisão do juízo deorigem.Posto isso, considerando que a decisão agrava<strong>da</strong> não merecereparos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, negoseguimento ao recurso.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003624-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Karinny de Miran<strong>da</strong> Campos(OAB /RO 2413)Advoga<strong>da</strong>: Cândi<strong>da</strong> Ricardo de Paula(OAB/RJ 128104)Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ151056S)Agrava<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues LimaAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento contradecisão que acolheu parcialmente sua impugnação à execuçãoproposta por Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues de Lima, excluindodo quantum devido a multa prevista no art.475-J do CPC,mantendo inalterado, no mais os cálculos apresentados pelaagrava<strong>da</strong>.Sustenta que há excesso de execução pois deve, também, serexcluído do cálculo apresentado a astreinte liminarmente fixa<strong>da</strong>e confirma<strong>da</strong> na sentença do processo de conhecimento, poiscumpriu com obrigação para retirar o nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> doca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, logo não há valor, à título de multaa ser executado. Aduz ain<strong>da</strong> que a multa fixa<strong>da</strong> até o limitemáximo de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzi<strong>da</strong>para patamares razoáveis.Requer seja excluído do débito o valor fixado a título de multae consequente redução <strong>da</strong> execução para o valor que entendedevido, ou seja, R$ 12.235,31 reais, referente ao valor de <strong>da</strong>nosmorais que foi condenado a pagar, atualizado.É o relatório. Decido.Busca o agravante a exclusão <strong>da</strong> astreintes constante namemória de cálculo apresenta<strong>da</strong> na execução, ao argumento deque há excesso na execução, pois a sua cobrança é indevi<strong>da</strong>,já que cumpriu a obrigação para retirar o nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> doca<strong>da</strong>stro de inadimplentes.Em que pese as razões do agravo, entendo que a decisãonão merece qualquer reparo. Isto porque o agravante nãocomprovou o alegado excesso. Note-se que os documentostendentes a comprová-lo (fls. 93 e 94) não são hábeis paratanto, pois referem-se a contratos diversos do tratado nosautos.Ademais, incumbia ao agravante o ônus <strong>da</strong> prova, e in casu, nãotrouxe qualquer elemento hábil a demonstrar o cumprimento <strong>da</strong>antecipação de tutela.Sobre o tema, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO. INDEFERIDA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557,CAPUT, CPC). AGRAVO INTERNO. VALOR DA MULTAASTREINTE ANTE A TUTELA ANTECIPADA. DATAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33DO RELIGAMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA DATA ALEGADA PELA AGRAVANTE.RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.MULTA – ART. 538, CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ.1. Omissis.2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine – aausência de provas quanto à eventual <strong>da</strong>ta do cumprimento<strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> (religação do serviço de energia), frenteao valor <strong>da</strong> multa diária - à luz do contexto fático-probatórioengendrado nos autos, consoante se infere do voto condutordo acórdão hostilizado,verbis:“Quanto ao mérito, foi dito na decisão ora agrava<strong>da</strong>:‘(...)Sob esse fun<strong>da</strong>mento, unicamente, não poderia o juiz concluirpela improcedência <strong>da</strong> impugnação, mormente porque oimpugnante, ora agravante, apontou o valor que entendiadevido e descriminou as <strong>da</strong>tas em que fora intimado <strong>da</strong> tutela eas do seu suposto cumprimento.Inobstante os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, é evidente quecaberia à agravante o ônus de convencer o juiz de que cumpriua ordem judicial na <strong>da</strong>ta alega<strong>da</strong>, o que poderia fazê-lo, semgrande esforço, mediante documentação idônea, não bastando,para tanto, a mera cópia de <strong>da</strong>dos informatizados extraídosde seus próprios arquivos, posto produzidos unilateralmente,como o de fls. 282.Não tendo comprovado suas alegações quanto ao excessode execução, deve ser manti<strong>da</strong> a decisão que julgouimprocedente, por ausência de prova, a impugnação oferta<strong>da</strong>pelo agravante.Aliás, é padrão <strong>da</strong> agravante na<strong>da</strong> provar, mas só alegar, tendosido exatamente isso que ocorreu na fase de conhecimento,tendo sido condena<strong>da</strong> por não provado que o corte no serviçotinha justificativa.(...)Não provou na fase de conhecimento e, aqui, não provou a<strong>da</strong>ta em que diz ter religado a luz, tendo, por isso, de arcar comos custos disso decorrentes’.(...)O fato de ter havido o desligamento é incontroverso, não sendonecessária a produção de prova de sua ocorrência. Por istocabia à agravante provar o religamento, pois ela não poderia(ou deveria) fazê-lo, sem obter um comprovante do consumidornesse sentido. (Fls. 492 e ss.)3. Precedentes: (AgRg no Ag 1061875/RJ, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 20/11/2008, Dje 16/12/2008; REsp 713.581/SP, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008; Resp 313.575/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,julgado em 15/04/2004, DJ 08/11/2004 p. 194)4. Omissis5. Omissis.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,<strong>da</strong>do parcial provimento.7. Agravo Regimental desprovido.Logo, não tendo o agravante comprovado suas alegações,deve ser manti<strong>da</strong> a decisão agrava<strong>da</strong>, em razão <strong>da</strong> ausênciade prova.Isto posto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, do CPC, negoseguimento ao recurso, mantendo inaltera<strong>da</strong> a decisãoagrava<strong>da</strong>.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003697-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores Estaduais do Poder Executivo do Estado deRondônia POLICREDI Em Liqui<strong>da</strong>çãoAdvogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)Advogado: Severino Aldenor Monteiro <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2352)Agravado: Every Carlos de Brito AmorimRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque indeferiu o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pleiteado porpessoa jurídica, sob o fun<strong>da</strong>mento de falta de comprovação <strong>da</strong>insuficiência financeira.A instituição agravante justifica a necessi<strong>da</strong>de do benefício porestar em corrente processo de liqui<strong>da</strong>ção voluntária promovi<strong>da</strong>pelos sócios. Como elemento de prova, juntou extrato bancáriodemonstrando a inexistência de valores disponíveis para arcarcom as custas do processo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que seja concedidoo benefício a gratui<strong>da</strong>de.É o relatório.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, este Tribunal já pacificou o entendimentode ser possível a concessão do benefício do diferimento decustas à pessoa jurídica, desde que esta demonstre, de modosatisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcar com os encargosprocessuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de,devendo a comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica ser feita pordocumentos públicos ou particulares, desde que os mesmosretratem a precária saúde financeira <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, de maneiracontextualiza<strong>da</strong>.À exemplo, cito o julgado:PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃODE EMPRESA INATIVA. MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃODA NECESSIDADE. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.Admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita às pessoas jurídicas,com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, demodo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcarem com osencargos processuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, cuja comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica podeser feita por documentos públicos ou particulares, desdeque os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente:a) declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeisregistrados na junta comercial; c) balanços aprovados pelaAssembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. A gratui<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pode ser concedi<strong>da</strong> em qualquer fase do processo,<strong>da</strong><strong>da</strong> a imprevisibili<strong>da</strong>de dos infortúnios financeiros que podematingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via, a concessão do benefício só produziráefeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momentodo pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admiti<strong>da</strong>,portanto, se a gratui<strong>da</strong>de foi formula<strong>da</strong> no recurso de apelação,sua retroativi<strong>da</strong>de para atingir as custas diferi<strong>da</strong>s ao final. (Agravo, N. 10000120070137136, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.07/04/2009).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34Em igual sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EMREGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoasjurídicas podem ser contempla<strong>da</strong>s com o benefício <strong>da</strong> JustiçaGratuita. - Cui<strong>da</strong>ndo-se, porém, de Banco, ain<strong>da</strong> que em regimede liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, a concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de somenteé admissível em condições excepcionais, se comprovado quea instituição financeira efetivamente não ostenta possibili<strong>da</strong>dealguma de arcar com as custas do processo e os honoráriosadvocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recursoespecial conhecido, mas desprovido. (REsp 33<strong>8.</strong>159/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).No caso em tela, a parte interessa<strong>da</strong> não carreou nenhumelemento concreto a propósito <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> dificul<strong>da</strong>deeconômico-financeira. A própria deman<strong>da</strong> que está a propor éuma “ação monitória”, que visa a constituição de um crédito.Não é crível, pois, que, tendo créditos a receber, de um lado,e que, tendo de arcar com remuneração de liqui<strong>da</strong>ntes e deoutros funcionários, de outro, não possa responder pelasdespesas correspondentes ao mencionado feito.Por tais razões especificamente, não faz jus a instituiçãoagravante ao benefício pretendido, pois não há demonstraçãoefetiva de que a situação econômica, em liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial,não lhe permita pagar as custas do processo e a honoráriaadvocatícia, caso venha a perder a lide.Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não seencontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciaispara seu conhecimento.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003727-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: G. P. B.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: E. C. P.Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação do recorrente cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo 1.120do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1º doart. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º do artigo1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003731-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. N. R. de S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: R. P. N. S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35do art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003734-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: S. de P. V.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: M. C. de L. V.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºdo art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003777-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores Estaduais do Poder Executivo do Estado deRondônia POLICREDI Em Liqui<strong>da</strong>çãoAdvogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)Advogado: Severino Aldenor Monteiro <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2352)Agrava<strong>da</strong>: Lojão do Construtor Materiais para ConstruçãoLt<strong>da</strong>Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a comprovação de hipossuficiência <strong>da</strong>parte agravante, pessoa jurídica, que pleiteia o benefício <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> nos autos <strong>da</strong> ação de execução de títuloextrajudicial .A instituição agravante afirma a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> concessãodo benefício às pessoas jurídicas. Como elemento de prova<strong>da</strong> sua necessi<strong>da</strong>de, juntou extrato bancário demonstrando ainexistência de valores disponíveis para arcar com as custasdo processo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que seja concedidoo benefício a gratui<strong>da</strong>de.É o relatório.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, este Tribunal já pacificou o entendimentode ser possível a concessão do benefício do diferimento decustas à pessoa jurídica, desde que esta demonstre, de modosatisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcar com os encargosprocessuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de,devendo a comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica ser feita pordocumentos públicos ou particulares, desde que os mesmosretratem a precária saúde financeira <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, de maneiracontextualiza<strong>da</strong>.À exemplo, cito o julgado:PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃODE EMPRESA INATIVA. MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃODA NECESSIDADE. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.Admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita às pessoas jurídicas,com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, demodo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcarem com osencargos processuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, cuja comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica podeser feita por documentos públicos ou particulares, desdeque os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36a) declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeisregistrados na junta comercial; c) balanços aprovados pelaAssembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. A gratui<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pode ser concedi<strong>da</strong> em qualquer fase do processo,<strong>da</strong><strong>da</strong> a imprevisibili<strong>da</strong>de dos infortúnios financeiros que podematingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via, a concessão do benefício só produziráefeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momentodo pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admiti<strong>da</strong>,portanto, se a gratui<strong>da</strong>de foi formula<strong>da</strong> no recurso de apelação,sua retroativi<strong>da</strong>de para atingir as custas diferi<strong>da</strong>s ao final. (Agravo, N. 10000120070137136, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.07/04/2009).Em igual sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EMREGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoasjurídicas podem ser contempla<strong>da</strong>s com o benefício <strong>da</strong> JustiçaGratuita. - Cui<strong>da</strong>ndo-se, porém, de Banco, ain<strong>da</strong> que em regimede liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, a concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de somenteé admissível em condições excepcionais, se comprovado quea instituição financeira efetivamente não ostenta possibili<strong>da</strong>dealguma de arcar com as custas do processo e os honoráriosadvocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recursoespecial conhecido, mas desprovido. (REsp 33<strong>8.</strong>159/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)No caso em tela, a parte interessa<strong>da</strong> não carreou elementosconcretos a propósito <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> dificul<strong>da</strong>de econômicofinanceira.Além disso, considerando a deman<strong>da</strong> proposta,“ação de execução de título extrajudicial”, é possível se concluira possibili<strong>da</strong>de do pagamento <strong>da</strong>s custas ao final, que seja, seassim o fosse requerido pela instituição.Em face do exposto, considerando não serem suficientes osdocumentos juntados para o reconhecimento <strong>da</strong> hipossuficiênciafinanceira <strong>da</strong> instituição agravante, com fulcro no art. 557, doCPC, e art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo emantenho a decisão recorri<strong>da</strong>.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003856-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Nino Messias TestoniAdvogado: Maurício Tadeu <strong>da</strong> Cruz(OAB/RO 3569)Agrava<strong>da</strong>: Nauna Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agrava<strong>da</strong>: Naila Fernan<strong>da</strong> Sbsczk PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agravado: Alexandre Azis Pereira FilhoAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agravado: Alexandre Aziz PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agrava<strong>da</strong>: Noeli Sbsczk PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna, por agravo de instrumento, a decisãoque inverteu o ônus <strong>da</strong> prova nos embargos à execução n.0000849-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004.Consta que executou uma nota promissória supostamenteorigina<strong>da</strong> de agiotagem, por isso que o juiz singular lhedeterminou provar a regulari<strong>da</strong>de do negócio celebrado.Sustenta que o contrato de confissão de dívi<strong>da</strong> acostado aosautos comprova a liquidez do crédito executado, o que, por si,implica improcedência dos embargos.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursaldo agravo (art. 522 e 527, II, do CPC), tornando exceção suainterposição na forma de instrumento, pois cabível apenascontra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão gravee de difícil reparação, hipótese em que compete ao julgadordecidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limita a alegar a existência e regulari<strong>da</strong>de<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, o que não atende aos pressupostos delesão grave e de difícil reparação. Ausente, pois, articulaçãoapropria<strong>da</strong>.Assim, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003894-15.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pemaza S/AAdvoga<strong>da</strong>: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Advoga<strong>da</strong>: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)Advoga<strong>da</strong>: Layde Lana Borges <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2909)Agrava<strong>da</strong>: Francelize KurzRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEMAZAS/A, contra a decisão que indeferiu pedido de expedição deofício ao Detran/RO e à Receita Federal, a fim de verificar aexistência de bens em nome do executado nos autos <strong>da</strong> açãoprincipal.Fun<strong>da</strong>menta o agravante que teria esgotado todos os meiospara a obtenção <strong>da</strong> informação, conseguindo, unicamente, aresposta de que a solicitação somente poderiam ser atendi<strong>da</strong>pela via judicial.Requer a reforma <strong>da</strong> decisão para que seja determina<strong>da</strong> aexpedição de ofício aos órgãos públicos requisitando informaçõessobre a existência de bens em nome do executado.É o relatório. Decido.Esta Corte em situações semelhantes, posicionou-se nosentido de que, em situações excepcionais, pode o magistradosolicitar informações perante a órgãos públicos com o fimde obter informações sobre a existência de bens do devedorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 37inadimplente (Ag. Inst. n. 100.001.1997.014458-0, Ag. Inst. n.100.007.20<strong>02.</strong>000041-0, Ag. Inst. n. 200.000.2003.008219-6.).No entanto, a orientação <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo STJ é a de que a possibili<strong>da</strong>dedepende <strong>da</strong> comprovação de que to<strong>da</strong>s as tentativas deobtenção dos <strong>da</strong>dos pela via extrajudicial restaram esgotados(AgRg no Ag 669015 / RS).No caso em tela, não obstante as considerações feitas peloagravante de que esgotou as diligências que lhe eram possíveis,não há qualquer registro documental nesse sentido.Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmoaqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo, àexemplo fls. 73/78, não guar<strong>da</strong>m relação com a causa original,tanto que o fato já havia sido alertado pelo de primeiro grau.Assim, faltantes aqueles documentos que comprovariamas diligências extrajudiciais toma<strong>da</strong>s pela parte e volta<strong>da</strong>s àlocalização de bens em nome do agravado, correta é a decisãopela manifesta improcedência do pedido.Neste sentido, já decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag 637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. Em05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, caput, do CPC, nega-seseguimento ao agravo de instrumento, porque deficientementeinstruído.Oficie-se à origem, comunicando.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003917-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Silvio Marcos de Araújo FerreiraAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré(OAB/RO 3010)Agravado: Banco BMG S.ARelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de<strong>justiça</strong> gratuita nos autos <strong>da</strong> ação de reparação por <strong>da</strong>nosmorais.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial (fl. 11/12),e firmou declaração de que não dispõe de recursos financeirospara custear as despesas processuais, fl. 25, tornando-seabsolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outros documentoscomprobatórios de sua condição de miserável na forma <strong>da</strong> lei,já que presumível a condição de hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003977-31.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. N. A.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: Z. R. <strong>da</strong> S. A.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38delas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºdo art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004028-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)Advoga<strong>da</strong>: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Agrava<strong>da</strong>: Adriana Ferreira AraújoAdvoga<strong>da</strong>: Ana Paula Silveira Dias(OAB/RO 1588)Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento, o Banco Bradesco S/A impugnaa decisão que deferiu a liminar na medi<strong>da</strong> cautelar inomina<strong>da</strong>ajuiza<strong>da</strong> por Adriana Ferreira Araújo, determinando odesbloqueio <strong>da</strong> conta corrente <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>.Consta que a instituição bancária encerrou a conta, <strong>da</strong> quala agrava<strong>da</strong> era titular desde 1999 e a utilizava para to<strong>da</strong>sas operações financeiras e de crédito, emissão de chequese uso de cartões de crédito, por isso estaria a sofrer sériosprejuízos.No entanto, o agravante sustenta haver previsão no contratode rescisão unilateral, bastando que se notifique o cliente com15 dias de antecedência, providência que foi assegura<strong>da</strong>,conforme documento fls. 27/28, encerrando-se a conta por“desinteresse comercial” do banco.Pede efeito suspensivo.Relatei. Decido.Com as modificações introduzi<strong>da</strong>s no Código de ProcessoCivil, o agravo de instrumento tornou-se exceção no sistemarecursal, pois cabível apenas contra as decisões suscetíveis decausar à parte lesão grave e de difícil reparação.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limita a sustentar a possibili<strong>da</strong>de de rescindirunilateralmente o contrato com o correntista, o que não atendeaos pressupostos de lesão grave e de difícil reparação.Demais disso, nenhum prejuízo implicará ao agravante ocumprimento <strong>da</strong> liminar para que a conta seja movimenta<strong>da</strong>enquanto se discute a legali<strong>da</strong>de ou não do seu encerramento.A contrario sensu, se não concedi<strong>da</strong> a liminar, a agrava<strong>da</strong>poderá sofrer mais prejuízos pela impossibili<strong>da</strong>de de realizaroperações financeiras tanto quanto de uso de cheques ecartões de crédito vinculados à sua conta corrente.Posto isso, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo ao agravante, por ausência de articulaçãoapropria<strong>da</strong>, converto o agravo em retido, em conformi<strong>da</strong>decom o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004305-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: J. G. O.Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)Agrava<strong>da</strong>: R. T. O. Representa<strong>da</strong> por sua mãe S. do S. T. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que fixou, em seu desfavor,alimentos provisórios à base de 40% do salário mínimo, aserem pagos à agrava<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> citação.Sustenta possuir outros 7 filhos, aos quais já destina 60% desua única fonte de ren<strong>da</strong>, isto é, benefício previdenciário de R$560,00, que vem percebendo do INSS por estar incapacitadopara o trabalho, conforme documentos que junta.Aduz que, após os descontos <strong>da</strong>s pensões fixa<strong>da</strong>s em juízo,autos ns. 001.2004.016222-1 e 0007966-65.2010.8<strong>22.</strong>0102,lhe resta o montante de R$ 233,00 para a sua manutenção,por isso não tem condições de arcar com a pensão ora fixa<strong>da</strong>,equivalente a R$ 218,00.Posto isso, requer a reforma <strong>da</strong> decisão a fim de se reduzir osalimentos provisórios a 10% do salário mínimo.Era o que havia de relevante a relatar.Decido.Os alimentos provisórios devem ser fixados conformeas necessi<strong>da</strong>des do alimentando e as possibili<strong>da</strong>des doalimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.No caso, foi fixa<strong>da</strong> a assistência material no importe de 40% dosalário mínimo, mas o agravante demonstrou estar acometidode doença que o incapacitou para o trabalho, por isso estáauferindo como ren<strong>da</strong> apenas o benefício previdenciário de R$560,00, dos quais 60% já estão destinados ao pagamento deoutras pensões, conforme documentos juntados às fls. 25/26,37 e 42.Decerto, a manutenção <strong>da</strong> decisão ora agrava<strong>da</strong> implicarálesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois teve seusrendimentos reduzidos, somando outras verbas alimentares edemais despesas regulares.Logo, a redução <strong>da</strong> verba alimentar é viável, pois, comprovado,por ora, que está arbitra<strong>da</strong> acima <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des <strong>da</strong>queleque a deverá prover.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 39Assim, com base no art. 527, III, do CPC, defiro a liminarrequeri<strong>da</strong>, reduzindo o percentual aplicado aos alimentosprovisórios de 40% para 10% sobre o salário mínimo, porhaver elementos nos autos que certificam a verossimilhança<strong>da</strong>s alegações.Considerando que há designação de audiência de instrução ejulgamento para o dia 26.5.2011, solicitem-se informações aojuízo <strong>da</strong> causa sobre o seu desdobramento, no prazo de 10dias.Intime-se a agrava<strong>da</strong> para, querendo, apresentar ascontrarrazões, também no prazo legal.Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiçapara emissão de parecer, por envolver interesse de menores.Publique-se.Porto Velho – RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005232-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Marcio Ramos BazílioAdvoga<strong>da</strong>: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)Agrava<strong>da</strong>: Capemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência S.A.Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por Marcio RamosBazilio nos autos <strong>da</strong> ação de cobrança movi<strong>da</strong> em face deCapemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência S/A.O agravante se insurge contra a decisão interlocutória defls. 33/37, que determinou a sua intimação, para, no prazode 10 dias, sob pena de indeferimento, emen<strong>da</strong>r a inicial,substituindo o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> por uma seguradoracom sede neste Estado de Rondônia; trazer aos autos o boletimde ocorrência, boletim hospitalar, laudo do IML, RG, CPF,comprovante residência; informar se é proprietário ou não doveículo envolvido no acidente e, por fim, indeferiu o pedido deassistência judiciária gratuita.Aduz que o juízo a quo não se atentou para os autos, porquantoa agrava<strong>da</strong> possui sede comercial nesta capital, conformedeclinado na exordial.Com relação aos possíveis documentos faltantes (boletimde ocorrência, boletim hospitalar, laudo do IML, RG, CPF,comprovante de residência atual), afirma que os exigidosem lei, já se encontram nos autos, pelo que desnecessário aapresentação de qualquer outro.Quanto à exigência de comprovar o pagamento do seguro,evoca a Súmula 257 do STF, que diz que a indenização doseguro DPVAT será paga independentemente do pagamentodo prêmio do seguro.Discorre sobre a existência de perigo de <strong>da</strong>no irreparáveldecorrente <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de pagar custas, sem ter condiçõesfinanceiras para tal, comprometendo seu próprio sustento.Requer a reforma <strong>da</strong> decisão, a fim de não ter que substituira agrava<strong>da</strong> no polo passivo <strong>da</strong> ação originária; não juntardocumentos desnecessários; não comprovar o pagamentodo serguro obrigatório e, por último, lhe seja concedido osbenefícios <strong>da</strong> assistência judiciária requeri<strong>da</strong> na petiçãoinicial.Examinados, decido.Da substituição <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> no polo passivo.Com razão o agravante, considerando que a agrava<strong>da</strong> possuisede nesta ci<strong>da</strong>de, conforme declinado na exordial de fl. 12,e ain<strong>da</strong> que não tivesse, não seria motivo para substituição,visto que nem o CPC, nem a Lei nº 6.194/74 fazem qualquerexigência nesse sentido.Dos documentos faltantes (boletim de ocorrência, boletimhospitalar, laudo do IML, RG, CPF, comprovante de residênciaatual).Novamente assiste razão ao autor, porquanto a documentaçãoexigi<strong>da</strong> pela Lei nº 6.194/74 já se encontra nos autos, mascaso haja necessi<strong>da</strong>de de outros documentos, tem-se to<strong>da</strong> ainstrução processual pela frente, onde a produção de provasserá oportuniza<strong>da</strong> às partes.Da comprovação de pagamento do seguro obrigatório.A Súmula 257 do STF, que diz que a indenização do seguroDPVAT será paga independentemente do pagamento doprêmio do seguro.Sendo assim, o autor está desobrigado de comprovar opagamento do aludido seguro.Da gratui<strong>da</strong>de judiciária.O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendidobastar a mera afirmação <strong>da</strong> parte de ser hipossuficiente:Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistênciajudiciária gratuita. Presunção de veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração dehipossuficiência. Recurso conhecido e provido.1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, essencialmente, sob o argumento de queo artigo 4º, <strong>da</strong> Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelopreceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Comefeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foirecepcionado.2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentidode que tem presunção legal de veraci<strong>da</strong>de a declaração firma<strong>da</strong>pela parte, sob as penali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> lei, de que o pagamento <strong>da</strong>scustas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustentopróprio ou <strong>da</strong> família.3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,conceder ao recorrente os benefícios <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28-6-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).No mesmo sentido, entende esta Corte:Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso doprocesso. Indeferimento só por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões.A parte que não tiver condições de arcar com as despesasprocessuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita mediante simples afirmação de sua condiçãode pobre.O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>srazões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).Diante do exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, § 1-A, do CPC,monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, eximindo oagravante de substituir a agrava<strong>da</strong> no polo passivo <strong>da</strong> lide; decarrear aos autos, por ora, outros documentos; de comprovaro pagamento do seguro obrigatório, e por fim, conceder-lhe osbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa <strong>da</strong>ndo ciência <strong>da</strong> presentedecisão.Após as devi<strong>da</strong>s anotações, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 401ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0076018-5<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Apelante: Atalaia S.A Comércio e IndústriaAdvogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)Advogado: Sídney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A)Advoga<strong>da</strong>: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778)Apelado: E F Farias Comércio de Lubrificantes MEAdvoga<strong>da</strong>: Luciene Peterle(OAB/RO 2760)Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)Relator:Des. Moreira ChagasIntime-se o recorrente a assinar as razões recursais de fl. 224a 229, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nãoconhecimento do recurso.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005268-66.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Nestor Ramalho <strong>da</strong> SilvaAdvogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)Advoga<strong>da</strong>: Valdirene Rodrigues <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 4124)Agrava<strong>da</strong>: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Relator:Des. Moreira ChagasNestor Ramalho <strong>da</strong> Silva interpõe agravo de instrumento <strong>da</strong>decisão proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca deRolim de Moura que indeferiu os benefícios <strong>da</strong> AssistênciaJudiciária Gratuita, determinando, ain<strong>da</strong>, o pagamento <strong>da</strong>scustas e taxa <strong>da</strong> OAB, bem como adequar o rito processual aosumário, no prazo de 10 dias.Aponta a agravante ser a jurisprudência atinente ao tema firmeno sentido <strong>da</strong> tese defendi<strong>da</strong>, ou seja, basta o requerimento <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de para seu deferimento, pelo que requer a concessãodo efeito suspensivo e o provimento do agravo para que sejadeferi<strong>da</strong> a gratui<strong>da</strong>de judicial pedi<strong>da</strong> em primeira instância.Quanto ao processamento pelo rito ordinário, afirma que osTribunais tem entendido que o autor pode optar pelo rito ordinárioem detrimento ao sumário, se isso não trouxer nenhum prejuízoàs partes, colacionando jurisprudências acerca <strong>da</strong> matéria.Pleiteia a reforma <strong>da</strong> decisão monocrática para que seja deferi<strong>da</strong>a assistência judiciária, bem como mantido o procedimentoordinário <strong>da</strong> ação principal.Examinados, decido.Para a concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita, além <strong>da</strong> alegação <strong>da</strong> parte de que dispõe de recursoslimitados para custear o acesso à <strong>justiça</strong>, há que se analisaros demais elementos constantes do processo para se aferir oreal estado de necessi<strong>da</strong>de exigido pela lei, consoante recenteposicionamento <strong>da</strong>s Cortes Superiores.A gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá ser indeferi<strong>da</strong> se aparte contrária oferecer prova convincente de que o requerentedispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nosautos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios paracusteá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quandoconforme aos demais elementos.O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentouposicionamento neste sentido, encampando entendimentodo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixocolacionados.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumenton. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. em 8/7/2008)A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)No caso em exame, constata-se que a agravante formulouexpresso pedido para concessão dos benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>dejudiciária na petição inicial (fls. 14), não havendo provaconvincente de que possui condições, no momento, de custearas despesas processuais. Assim, o deferimento <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>deé medi<strong>da</strong> que se impõe.Do rito processual ordinário.Em que pese o art. 275 do CPC preveja a adoção do rito sumárionas causas de cobrança de seguro, relativamente aos <strong>da</strong>noscausados em acidente de veículo, é facultado à parte escolhero rito processual – sumário ou ordinário , sobretudo porque oúltimo possibilita maior dilação probatória. Nesse sentido é aorientação do Superior Tribunal de Justiça:Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.Acidente de trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário aoinvés do sumário. Possibili<strong>da</strong>de. Precedentes.A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido deque, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é aconversão do rito sumário para o ordinário.Não há nuli<strong>da</strong>de na adoção do rito ordinário ao invés dosumário, salvo se demonstrado prejuízo, nota<strong>da</strong>mente porqueo ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maiordilação probatória.Agravo não provido. (AgRg no REsp 91<strong>8.</strong>888/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)Dessarte, inexistindo prejuízo à defesa, indevi<strong>da</strong> a conversãodo rito escolhido pelo agravante.Ante o exposto, considerando que decisão agrava<strong>da</strong> estáem confronto com a jurisprudência dominante deste e dosTribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimentomonocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, doRITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicial requeri<strong>da</strong>, bemcomo manutenção do rito escolhido pelo agravante.Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelator1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0043183-7<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Recorrente: Varella Veículos Pesados Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Camila Correa Silva Mendes Hartmann (OAB/GO29620)Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757)Advogado: Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 41Recorri<strong>da</strong>: Ivan F. de Ávila - MEAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonrº 0002371-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Recorrente: Avon Cosméticos Lt<strong>da</strong>AdvogadoS: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e oputrosRecorrido: Luiz de Almei<strong>da</strong> DamascenoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e outro[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO2ª CÂMARA CÍVEL2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005320-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: A. L. G. G.Advoga<strong>da</strong>: Risolene Eliane Gomes <strong>da</strong> Silva Pereira(OAB/RO3963)Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Agrava<strong>da</strong>: A. P. V. G. Assisti<strong>da</strong> por sua mãe L. V.Advoga<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Gomes(OAB/RO 2136)Advoga<strong>da</strong>: Sheila Gomes <strong>da</strong> Silva Ferreira(OAB/RO 2035)Agrava<strong>da</strong>: A. F. V. G. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. V.Advoga<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Gomes(OAB/RO 2136)Advoga<strong>da</strong>: Sheila Gomes <strong>da</strong> Silva Ferreira(OAB/RO 2035)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisãoproferi<strong>da</strong> no curso de ação de execução de alimentos o que,por sua natureza, não permite a conversão do presente agravoem retido.Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursoou mesmo de elementos que possam indicar <strong>da</strong>no iminente aoagravante, determino a notificação do juiz <strong>da</strong> causa para quepreste as informações que julgar pertinentes.Intimem-se as agrava<strong>da</strong>s para, querendo, apresentarcontraminuta ao agravo.Após, remeta-se à Procuradoria de Justiça para emissão deparecer.Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autosconclusos para apreciação.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0049211-59.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Apelante: HSBC Bank S/A - Banco MultiploAdvogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SC 7478)Advoga<strong>da</strong>: Gigliane Portugal de Castro(OAB/RO 3133)Advogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609)Advogado: Léslie Mercedes Francisco <strong>da</strong> Costa(OAB/PR28455B)Advogado: Anderson Campos <strong>da</strong> Costa(OAB/RS 57221B)Advoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Apela<strong>da</strong>: Elita Ferreira RodriguesAdvogado: Erick Allan <strong>da</strong> Silva Barroso(OAB/RO 4624)Advogado: Luís de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A)Relator:Des. Alexandre MiguelDESPACHO.Intime-se o advogado do apelante - Dr. Vinícios Silva Lemos(OAB/RO 2281), conforme certidão fl. 124, para regularizara ausência de procuração/substabelecimento nos autos, noprazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Alexandre MiguelRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005041-76.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.AAdvogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA 9446)Agravado: Roberto Carlos ReisAdvogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão <strong>da</strong> 7ª VaraCível <strong>da</strong> capital, que julgou deserto recurso de apelação.Recorre a parte interessa<strong>da</strong> alegando que a decisão merecereforma porque a guia que comprova o recolhimento do preparo,embora junta<strong>da</strong> por cópia, comprova o efetivo pagamento,realizado via internet, pedindo, liminarmente a suspensão dosefeitos <strong>da</strong> decisão, sob pena de sofrer prejuízos decorrentes dotrânsito em julgado <strong>da</strong> sentença.Pois bem.Conforme o cálculo <strong>da</strong>s custas processuais apresentado à fl.35, restou comprovado que houve o pagamento de R$76.50,tendo a agravante sido intimado para complementar o preparoem R$43,50. Tal complemento foi comprovado às fls. 39/40.To<strong>da</strong>via, em que pese a precarie<strong>da</strong>de dos documentos juntadosem primeira instância é possível aferir que houve o pagamento,pois o contador judicial conseguiu verificar que o mesmo estavainsuficiente e necessitava de complemento.Outrossim, foram juntados ao presente agravo de instrumentoos boletos e os comprovantes de pagamento pela internet, ondedão conta de provar a verossimilhança <strong>da</strong> alegação conti<strong>da</strong> norecurso.Nesse sentido o STJ já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 42SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEVIDACOMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(…) 3. Na hipótese em exame, não está suficientementecaracterizado o vício suscitado nas razões de agravo regimental,na medi<strong>da</strong> em que o agravo de instrumento foi instruído, no atode sua interposição, com as cópias <strong>da</strong>s guias de recolhimentodo porte de remessa e retorno e <strong>da</strong>s custas do recursoespecial, além dos respectivos comprovantes de pagamento.4. A sobreposição parcial <strong>da</strong>s cópias dos comprovantes depagamento nas cópias <strong>da</strong>s guias do preparo do recurso especialnão se mostra, no caso, capaz de, por si só, inviabilizar a análisedos requisitos exigidos pelas resoluções desta Corte Superior,na medi<strong>da</strong> em que lê-se claramente: a devi<strong>da</strong> anotação doscódigos de recolhimento <strong>da</strong>s custas (18832-8) e do portede remessa e retorno (10825-1); o número do processo nocampo de referência (10701061659184003); a competênciado recolhimento e a <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>da</strong> guia, juntamentecom os números do CPF <strong>da</strong> parte recorrente e <strong>da</strong> UG/Gestão,além do valor recolhido e <strong>da</strong> respectiva comprovação de seupagamento. Todos esses itens estão devi<strong>da</strong>mente legíveis.5.Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag1217891 / MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, j. em 08/02/2011, DJ 17/02/2011).Ademais, uma vez determina<strong>da</strong> a complementação estaefetivamente ocorreu, não gerando assim a deserção. Nessatoa<strong>da</strong>, segue aresto:PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 557, CAPUT, DO CPC–RECURSO DE APELAÇÃO –PREPARO RECOLHIDO A MENOR – PENA DE DESERÇÃOAFASTADA – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.(…) 2. Inexistente a alega<strong>da</strong> violação do art. 535 do CPC, poisa prestação jurisdicional foi <strong>da</strong><strong>da</strong> na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> pretensãodeduzi<strong>da</strong>, conforme se depreende <strong>da</strong> análise do acórdãorecorrido. 3. Correto o entendimento firmado pelo Tribunal deorigem no sentido de que o despacho que determina à parteautora a comprovação do recolhimento do preparo não seconfunde com a intimação devi<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> insuficiênciado recolhimento. 4. É cediço que a insuficiência do valor dopreparo, por si só, não acarreta a deserção do recurso, sendode rigor a concessão de prazopara a sua complementação, nos termos do que dispõe o art.511, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp953864 / DF, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 18/09/2007,DJ 27/09/2007).Nesta feita, não há que se falar em ausência de comprovaçãodo preparo recursal, o qual é considerado peça essencial àformação dos autos de apelação, nos termos <strong>da</strong> do art. 511do CPC.Em face do exposto, por estar a decisão agrava<strong>da</strong> emconfronto com jurisprudência do Tribunal Superior (art. 557,§1º-A, do CPC), dou provimento ao agravo, para reconhecero preenchimento dos requisitos de admissibili<strong>da</strong>de do recursode apelação, no que tange à comprovação do pagamento dopreparo e sua complementação.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARelator em Substituição RegimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005263-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: José Orivan <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 1073)Agrava<strong>da</strong>: Brasil Telecom S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado por José Orivan<strong>da</strong> Silva contra decisão que julgou procedente a impugnaçãoà execução oferta<strong>da</strong> por Brasil Telecom S/A, condenandoàquele ao pagamento de R$500,00 a título de honoráriosadvocatícios.Tal decisão foi exara<strong>da</strong> nos seguintes termos:(…)Tendo em vista a procedência <strong>da</strong> impugnação, condeno oimpugnado ao pagamento dos honorários advocatícios doimpugnante, estes arbitrado em R$500,00, nos termos do art.20, §4º do CPC.Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquermanifestação <strong>da</strong>s partes, expeça-se alvará no valor do saldoremanescente apurado (R$131,88), em favor do impugnado,liberando-se o valor restante para a impugnante.O exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, aoargumento de que a decisão que dá provimento a impugnaçãona fase de cumprimento de sentença é interlocutória, sendoimpugnável mediante agravo de instrumento, dessa forma, nãohá que se falar em condenação em honorários advocatícios.Pede a exclusão dos honorários arbitrado ou alternativamentesua redução.Requer efeito suspensivo ativo ao presente recurso.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator poderánegar seguimento ao recurso que estiver em confronto com ajurisprudência dominante <strong>da</strong> Corte ou de Tribunal Superior.É o caso dos autos.A jurisprudência tem entendido ser devi<strong>da</strong> a verba honorária nafase de cumprimento de sentença. Uma <strong>da</strong>s principais razõesque induz a esta convicção é a de que o art. 475-R do CPCestatui a aplicação subsidiária “ao cumprimento <strong>da</strong> sentença,no que couber, as normas que regem o processo de execuçãode título extrajudicial”. Por sua vez, a última parte do art. 20§ 4º, determina que “nas execuções embarga<strong>da</strong>s ou não, oshonorários serão fixados consoante aplicação equitativa dojuiz”. Desta maneira, se nas execuções de título extrajudicialsão devidos honorários, na de título judicial não haveria razãopara ser diferente.Sobre o assunto, segue jurisprudência do STJ:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.O fato de se ter alterado a natureza na execução de sentença,que deixou de ser trata<strong>da</strong> como processo autônomo e passoua ser mera fase complementar do mesmo processo em que oprovimento é assegurado, não traz nenhuma modificação noEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretaçãoliteral do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvi<strong>da</strong>s.Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, oshonorários são devidos “nas execuções embarga<strong>da</strong>s ou não. Oart. 475 – I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimentode sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz porexecução. Ora, se haverá arbitramento de honorários naexecução (art. 20, § 4º CPC) e se o cumprimento de sentençase faz por meio de execução (art. 475 – I, do CPC), outraconclusão não é possível, senão a de que haverá a fixaçãode verba honorária na fase de cumprimento de sentença.Ademais, a verba honorária fixa<strong>da</strong> na fase de cognição levaem consideração apenas o trabalho realizado pelo advogadoaté então. (…) (STJ. REsp 97<strong>8.</strong>545/MG. DJU 19/03/08). Nomesmo sentido: STJ. Resp. 1.050.435/SP. DJU. 10/06/08;STJ. AgRg no Ag 1034880/RJ. DJ 28/10/0<strong>8.</strong>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃOPOR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fasede cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinama fixação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> verba mediante apreciação eqüitativado magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min.SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). 2. Na fixação dos honoráriosadvocatícios com base na equi<strong>da</strong>de (art. 20, § 4º, do Códigode Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limitesprevistos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil,podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor <strong>da</strong> causaquanto sobre a condenação, bem como determiná-los emquantia fixa. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisaros critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento<strong>da</strong> verba honorária, na hipótese em que o montante fixado porequi<strong>da</strong>de não se revelar desarrazoado.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg noAg 1054379 / SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(Desembargador convocado do TJ/RS), j. em 26/04/2011, DJ06/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO.1. A decisão agrava<strong>da</strong> se encontra em consonância com ajurisprudência desta Corte, no sentido de que são cabíveishonorários advocatícios em fase cumprimento de sentença,(...). Precedentes: AgRg no REsp 1.12<strong>8.</strong>124/SC, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.10.2010; REsp1.099.852/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, QuartaTurma, DJe de 25.<strong>8.</strong>2010. 2. Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 1338362 / RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, j. em 22/03/2011, DJ 30/03/2011).Firme em tais fun<strong>da</strong>mentos, estar o recurso em confronto comjurisprudência predominante de Tribunal Superior (art. 557,caput, do CPC), nego seguimento ao agravo.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARelator em Substituição RegimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005302-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedrinho SarturiAdvoga<strong>da</strong>: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)Agravado: Paulo Barros SoaresAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Agrava<strong>da</strong>: Cleide Almei<strong>da</strong> Souza SoaresAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Agravado: João Pedro Carlesso AgostiniAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferi<strong>da</strong> pelo Juízo <strong>da</strong> 4ª Vara Cível de Vilhena/RO, em autosde ação de rescisão contratual cumula<strong>da</strong> com indenizatória por<strong>da</strong>nos materiais e morais. A decisão foi exara<strong>da</strong> nos seguintestermos:Os requeridos argumentam que não foram intimados <strong>da</strong> decisãoque não aceitou a denunciação <strong>da</strong> lide, requerendo nestaoportuni<strong>da</strong>de reconsideração <strong>da</strong> decisão, bem como a emen<strong>da</strong>do pedido, retificando polo passivo para constar Antelmo JoãoBernartt, pessoa física. Quanto à intimação <strong>da</strong> decisão de fl.336, razão assiste aos requeridos, já que no DJ n. 180, de30/09/2010, a publicação foi destina<strong>da</strong> apenas para a parteautora. Assiste à parte ré o direito de manifestar-se sobre taldecisão. No entanto, em análise ao pedido de reconsideração,verifico que os requeridos pugnam pela denunciação deAntelmo João Bernartt, identificado às fls. 362/363 e defiroo pedido de denunciação. Assim, inclua-se no polo passivocomo denunciado Antelmo João Bernartt. Ante a denúncia <strong>da</strong>lide pelo réu, no prazo <strong>da</strong> defesa (art. 71, CPC), determino acitação do denunciado, para contestar, no prazo legal. Revogoa audiência designa<strong>da</strong>, tendo em vista o prazo de defesa dodenunciado. Retire-se a audiência <strong>da</strong> pauta.O autor, ora apelante, alega que a oportuni<strong>da</strong>de de requerimento<strong>da</strong> denunciação à lide (e de sua emen<strong>da</strong>) já estava preclusapela superveniência de outros atos processuais dos quais osréus tomaram conhecimento. Diz que a denunciação é incabívelcaso o denunciante a faça para eximir-se <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de,atribuindo-a com exclusivi<strong>da</strong>de a terceiro. Afirma que esse é ocaso do pleito dos agravados.Pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que a denunciaçãoà lide seja indeferi<strong>da</strong>.É o relatório.Decido.Conforme consta na decisão agrava<strong>da</strong>, houve um erro materialna intimação via publicação oficial, a qual não ocorreu no nomedo patrono dos réus, mas tão somente no nome do advogado<strong>da</strong> parte autora. Isso é ver<strong>da</strong>de, pois no Diário de Justiçapublicado em 30/90/2010, p. 445, não consta o nome dopatrono dos réus (informação extraí<strong>da</strong> de: em 25/05/2011) .Dessa forma, a decisão que indeferiu a denunciação à lide nãofoi objeto de conhecimento pelos denunciantes, o que obstoua impugnação por meio de recurso de agravo. Entretanto, aimpugnação foi acolhi<strong>da</strong> pelo Juízo na forma de pedido dereconsideração, que deu ensejo ao juízo de retratação naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44origem, deferindo-se a denunciação à lide. Além disso, comoquestão de ordem, o Juízo determinou a revogação dos atosanteriormente praticados, para sanear o processo.Nesse caso, o saneamento de erro material consistente emnuli<strong>da</strong>de procedimental (ausência de intimação) pode e deveser feito pelo Juízo, com amparo no art. 245, parágrafo únicodo CPC, não havendo que se falar em preclusão.É como já decidiu o E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.INEXISTÊNCIA DO ATO. CONVALIDAÇÃO POR FORÇA DAPRECLUSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I - A regra inserta no caput do art. 245 do CPC atinge osatos anuláveis. Não alcança, porém, os atos nulos, nem osinexistentes.II - Não tendo sido a autora intima<strong>da</strong> do despacho que instouas partes a comparecerem em juízo para apresentação, porparte do réu, de prova requisita<strong>da</strong> na petição inicial e na fase<strong>da</strong> especificação, não pode o juiz <strong>da</strong>r prosseguimento aoprocesso. Constatando a ausência <strong>da</strong> intimação, deve o juizdeterminar de ofício a realização do ato.III - O juiz é obrigado a emitir juízo sobre os pedidos - ain<strong>da</strong> queincidentais - formulados pelas partes.IV - Recurso especial conhecido e provido.(REsp 161.458/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 07/02/2000, p.145, REPDJ 21/02/2000, p. 114).Ademais, embora o pedido de denunciação à lide não tenha sidoformulado no bojo <strong>da</strong> contestação, mas em petição aparta<strong>da</strong>,protocola<strong>da</strong> na mesma <strong>da</strong>ta do oferecimento <strong>da</strong> contestação(fls. 317 e 346), nisso não há qualquer prejuízo ao agravante,porque este só foi intimado para apresentar impugnação àcontestação após a a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição de fls. 346/349 (fls.351/356).Saliento, por derradeiro, que a decisão que acolheu o pedidode reconsideração está em conformi<strong>da</strong>de com a jurisprudênciadominante desta Corte.Em um primeiro momento, os agravados haviam dirigido adenunciação ao Tabelionato de Notas, enti<strong>da</strong>de ilegítima parafigurar no polo passivo <strong>da</strong> ação de responsabili<strong>da</strong>de civil. Comfulcro em precedente desta Corte, a Juíza de origem indeferiua denunciação (fl. 350).Porém, ao pedir a reconsideração <strong>da</strong> decisão, os agravantesretificaram o pedido, direcionando a denunciação ao notário,pessoa física (fls. 376/377). Nesse caso, o destinatário <strong>da</strong>denunciação foi adequa<strong>da</strong>mente apontado, pois possuilegitimi<strong>da</strong>de passiva em ações indenizatórias decorrentesde eventual falha em seus serviços. É o entendimentopredominante desta Corte:Cartório de notas. Pessoa formal. Ação indenizatória.Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva.O tabelionato não detém personali<strong>da</strong>de jurídica ou judiciária,sendo a responsabili<strong>da</strong>de pessoal do titular <strong>da</strong> serventia pelosatos de seus prepostos.No caso de <strong>da</strong>no decorrente de má prestação de serviçosnotariais somente o tabelião e o Estado possuem legitimi<strong>da</strong>depassiva. (Apelação Cível nº 1001278-19.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0012.Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.24/09/2008).Indenizatória. Cartório de protesto. Ilegitimi<strong>da</strong>de.Irresponsabili<strong>da</strong>de.O cartório de protesto, não possuindo personali<strong>da</strong>de jurídica,não ostenta capaci<strong>da</strong>de para estar em juízo, parte ilegítima,portanto, em deman<strong>da</strong> em que o responsável <strong>da</strong> obrigaçãonão é a serventia, mas o seu titular, que civilmente arcarácom eventuais <strong>da</strong>nos perpetrados por ele e seus prepostos aterceiros. (Apelação Cível nº 00000164503620088220006, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 30/06/2010).Diante disso, as razões do agravo de instrumento vão deencontro ao entendimento jurisprudencial majoritário destaCorte, no que concerne à denunciação <strong>da</strong> lide propriamentedita, e do STJ, no que toca ao saneamento de nuli<strong>da</strong>deprocedimental.Em face do exposto, por estar o recurso em confronto comjurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior,nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Intime-se.Procedi<strong>da</strong>s às anotações necessárias, arquive-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator em substituição regimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005453-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Juvenal Anjo SantanaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)Agravado: Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministériode MadureiraRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto porJuvenal Anjo Santana nos autos <strong>da</strong> ação de cobrança interpostocontra Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério deMadureira.O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls.17/18 (12/13 dos autos originários), proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong>1ª vara cível <strong>da</strong> comarca de Jaru/RO, a seguir transcrita emparte:Vistos etc.,1. Indefiro a gratui<strong>da</strong>de pleitea<strong>da</strong> pela parte autora,pois não comprova<strong>da</strong> a insuficiência de recurso, ao contrário,denota-se do elencado na inicial que a parte autora não seamol<strong>da</strong> aos ditames do que preceitua a benesse <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de.[...] 2. Sendo assim, deverá a autora emen<strong>da</strong>r a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, considerandoa pretensão nos presentes autos, para recolher as custasprocessuais. Cumpra-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maiode <strong>2011.</strong>O agravante aduz que é hipossuficiente, seu pedido sefun<strong>da</strong>menta na Lei 1.060/50 bastando a afirmação <strong>da</strong>impossibili<strong>da</strong>de de arcar com as custas e o indeferimentodo benefício ofende às disposições constitucionais. Pedeatribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja<strong>da</strong>do provimento ao mesmo a fim de conceder os benefícios <strong>da</strong>assistência judiciária.É o relatório.Passo a decidir.O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedidode assistência judiciária dispensa maiores formali<strong>da</strong>des,podendo ser feito a qualquer momento e bastando para suaconcessão o simples pedido <strong>da</strong> parte sob a alegação de quenão tem condições de arcar com as custas processuais semcomprometer seu sustento e de sua família. A esse respeitoveja-se o seguinte julgado:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 45PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRADECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleitea<strong>da</strong> a qualquertempo, desde que comprova<strong>da</strong> a condição de necessitado. Ésuficiente a simples afirmação do estado de pobreza para aobtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,se tiver fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões, conforme disposto no art. 5º <strong>da</strong> Lei1.060/50.Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe26/04/2010)No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.Esta Corte tem entendimento também consoli<strong>da</strong>do nestesentido, consoante se observa nos seguintes processos:10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. <strong>da</strong>Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz deMoura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. MoreiraChagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentreoutros.Importante registrar que a alegação <strong>da</strong> parte de que não podearcar com as despesas processuais goza de presunção deveraci<strong>da</strong>de e sobre ela a parte poderá responder por eventualinveraci<strong>da</strong>de na afirmação.Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é ver<strong>da</strong>deiracabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contráriaseja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aqueleque pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processoprova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato <strong>da</strong> parte oude elementos que o magistrado possua, podem ser feitasdiligências pelo interessado no sentido de desconstituir apresunção de veraci<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> na declaração <strong>da</strong>quele quepretende o benefício <strong>da</strong> assistência judiciária.Analisando a decisão agrava<strong>da</strong>, porém, não há maioresconsiderações acerca <strong>da</strong> condição financeira <strong>da</strong> parte ou deelementos dos autos que pudessem induzir à inveraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>alegação de hipossuficiência financeira.Ademais, a parte está qualifica<strong>da</strong> como autônoma e o pagamento<strong>da</strong>s custas com base no valor <strong>da</strong> causa (R$66.615,26) importaem R$999,23, o que, a meu ver, implica em quantia significativacapaz de dificultar o sustento do agravante.Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autoscapazes de determinar o indeferimento do pedido, bem comoentendendo que a decisão agrava<strong>da</strong> está em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior.Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, §1ºA do CPC,dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parteagravante os benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária no processooriginário.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R.Advoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agravante: Gilmara Fernan<strong>da</strong> RibeiroAdvoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agravante: Agostinho WronskiAdvoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agrava<strong>da</strong>: Itamarati Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)Advoga<strong>da</strong>: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)Advoga<strong>da</strong>: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advoga<strong>da</strong>: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Adriana <strong>da</strong>s Graças Haçul(OAB/RO 4596)Advoga<strong>da</strong>: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)Advoga<strong>da</strong>: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advogado: Ana Paula <strong>da</strong> Silva Alencar(OAB/RO 2784)Advoga<strong>da</strong>: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)Agravado: Tres Marias Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395)Advogado: Ricardo Vi<strong>da</strong>l França Filho(OAB/SP 245506)Advogado: Robson <strong>da</strong> Sanção Lopes(OAB/SP 226.746)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Apreciando os autos, verifica-se que a advoga<strong>da</strong> subscreventedo agravo substabeleceu os poderes de representação dosagravados à causídica constante <strong>da</strong> petição e documentos defls. 98/99, a qual, em 03.05.2011, requereu a carga do processopara análise (fl. 101), o que foi deferido pelo despacho de fl.103.Em 20.05.2011 a nova patrona apresenta a petição e documentosde fls. 106/132, trazendo fun<strong>da</strong>mentos e argumentos visando,em tese, “aditar” a petição inicial do agravo, pugnando ao finalpor seu provimento.Ressalto, porém, que o agravo de instrumento não admitedilação probatória, devendo a parte instruir com to<strong>da</strong>s as peçasnecessárias à compreensão <strong>da</strong> controvérsia, acrescentando,ain<strong>da</strong>, que o presente recurso já estava em fase de inclusão empauta para julgamento, o que determinaria a liminar rejeição econhecimento dos documentos mencionados.Contudo, para que se evite eventual e futura alegação decerceamento de defesa, mantenho os documentos no processoe determino a abertura de vista para as agrava<strong>da</strong>s sobre elesse manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissãode novo parecer, caso enten<strong>da</strong> necessário.Ultima<strong>da</strong>s estas providências, tornem conclusos paraapreciação e julgamento.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 462ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004706-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Jurandir Monteiro <strong>da</strong> Silva Transportes de Cargase Mecânica MEAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Jurandir Monteiro <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Eleusa Souza PereiraAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Gilson Monteiro <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Sirlei Almei<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravado: Banco do Brasil S/ARelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JurandirMonteiro <strong>da</strong> Silva Transportes de Cargas e Mecânica ME,Jurandir Monteiro <strong>da</strong> Silva, Eleusa Souza Pereira, GilsonMonteiro <strong>da</strong> Silva e Sirlei Almei<strong>da</strong>, nos autos <strong>da</strong> ação cautelarinomina<strong>da</strong> movi<strong>da</strong> contra Banco do Brasil S/A.Os agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória defl. 55 (85 dos autos originários) proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 2ª VaraCível <strong>da</strong> Comarca de Vilhena, a seguir transcrita:Acolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Indefiro a pretensão liminar porquanto ela foi fun<strong>da</strong><strong>da</strong> sobretudo na inconstitucionali<strong>da</strong>dedos juros pactuados que decorreria do desrespeito ao artigo192, parágrafo 3 <strong>da</strong> Constituição Federal. To<strong>da</strong>via referidoparágrafo foi revogado pela emen<strong>da</strong> constitucional 40.03 ea súmula vinculante n. 7 do STF dispõe que referi<strong>da</strong> refgraquando ain<strong>da</strong> vigente tinha sua aplicação condiciona<strong>da</strong> aedição de lei complementar. Assim, INDEFIRO a liminar. Citeseo requerido para querendo apresentar contestação no prazolegal, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 27 de abril de <strong>2011.</strong>Os agravantes recorrem sustentando que outras cláusulasserão discuti<strong>da</strong>s além <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> na decisão.Aludem que a manutenção <strong>da</strong> inclusão de seus nomes emórgão restritivo de crédito pode ensejar em <strong>da</strong>no à empresa,porque fica impedi<strong>da</strong> de realizar seus negócios normalmente.Aduzem que ofereceram como caução um imóvel registradono Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, sob n. R-2-8348, a fim de garantir o débito e isso basta para que lhes sejamdeferi<strong>da</strong> a liminar para exclusão de seus nomes do ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e nomérito, a retira<strong>da</strong> de seus nomes de órgãos restritivos decrédito.É o relatório.Decido.Trata-se de agravo de instrumento em sede de ação cautelarinomina<strong>da</strong> com pretensão de revisão de contrato bancárioefetivado entre os agravantes e o banco agravado. Objetivoucancelar a inscrição de seus nomes em órgão restritivo decrédito e requereu, neste sentido, a antecipação de tutela nainstância originária, que foi indeferi<strong>da</strong> pelo juízo a quo.Pela leitura do recurso de agravo percebe-se que a agravantepretende interpor ação revisional de contrato alegando, entreoutros, a abusivi<strong>da</strong>de e pretende a nuli<strong>da</strong>de de cláusulascontratuais relativas a juros remuneratórios e método decapitalização de juros.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em especial suasegun<strong>da</strong> seção tem seguido a orientação jurisprudencial nosentido de que nas ações de revisão de contratos bancário depessoas físicas ou jurídicas, ain<strong>da</strong> que a dívi<strong>da</strong> seja objeto dediscussão judicial, é incabível a concessão de antecipação detutela para impedir ou excluir inscrição do nome do devedor emórgão restritivo de crédito salvo quando: a) haja a propositura<strong>da</strong> ação pelo devedor contestando integral ou parcialmenteo débito; b) haja demonstração sóli<strong>da</strong> e concreta de que acontestação do débito se fun<strong>da</strong> em abuso de direito ou aparênciade bom direito e em jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do SupremoTribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,sendo impugnado judicialmente o débito, o devedor deposite ovalor referente à aparte incontroversa ou preste caução idônea,ao prudente arbítrio do magistrado.Iniciando esta orientação jurisprudencial presente no SuperiorTribunal de Justiça, veja-se o RESP nº 527.618 – RS de24/11/2003, <strong>da</strong> lavra do Ministro César Asfor Rocha, a saber:“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRONO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.A recente orientação <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Seção desta Corte acercados juros remuneratórios e <strong>da</strong> comissão de permanência(REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativafreqüência com que devedores de quantias eleva<strong>da</strong>s buscam,abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos ca<strong>da</strong>strosrestritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisionalde seus débitos, sem na<strong>da</strong> pagar ou depositar, recomen<strong>da</strong>mque esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundoo prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiari<strong>da</strong>des deca<strong>da</strong> caso.Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, apresença desses três elementos: a) que haja ação propostapelo devedor contestando a existência integral ou parcial dodébito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação<strong>da</strong> cobrança indevi<strong>da</strong> se fun<strong>da</strong> na aparência do bom direito eem jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do Supremo Tribunal Federal oudo Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestaçãoapenas de parte do débito, deposite o valor referente à parteti<strong>da</strong> por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudentearbítrio do magistrado.O Código de Defesa do Consumidor veio amparar ohipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,contudo, de escudo para a perpetuação de dívi<strong>da</strong>s.Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”Esta orientação foi solidifica<strong>da</strong> e unifica<strong>da</strong> no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça, principalmente quando se tratade inscrição efetiva<strong>da</strong> no CADIN, senão veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOCADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522/02, ART. 2º, § 8º).HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃODO REGISTRO (LEI 10.522/02, ART. 7º).1. A pura e simples existência de deman<strong>da</strong> judicial não autoriza,por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. Nostermos do art. 7º <strong>da</strong> Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensãoé indispensável que o devedor comprove uma <strong>da</strong>s seguintessituações:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47“I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza<strong>da</strong> obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantiaidônea e suficiente ao Juízo, na forma <strong>da</strong> lei;II - esteja suspensa a exigibili<strong>da</strong>de do crédito objeto do registro,nos termos <strong>da</strong> lei.”.Precedentes: AGREsp 670.807/RJ, Relator p/ Acórdão Min.Teori Albino Zavascki, DJ 4.4.2005; AGREsp 550775 / SC , 2ªT., Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; EDAGREsp 635999 /RS, 1ª T. , Min. Luiz Fux, DJ 20.06.2005; EDREsp 611375 / PB,2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ 06.<strong>02.</strong>2006.2. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp645118 / SE ; Ministro Teori Albino Zavascki, S1 - PRIMEIRASEÇÃO, j. 26/04/2006, DJ 15.05.2006 p. 153)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.CONTRATO EM REVISÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTODOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA SEGUNDASEÇÃO.1. Só é permiti<strong>da</strong> a exclusão do nome do devedor dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes, quando implementa<strong>da</strong>s, concomitantemente,as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelodevedor, contestando a existência parcial ou integral dodébito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação <strong>da</strong>cobrança indevi<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>-se na aparência do bom direito e emjurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do Supremo Tribunal Federal ou doSuperior Tribunal de Justiça e, (c) sendo a contestação apenasde parte do débito, o depósito do valor referente à parte ti<strong>da</strong> porincontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio domagistrado.2. Precedentes específicos desta Corte.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 855.349/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010,DJe 25/11/2010)Veja-se ain<strong>da</strong> os seguintes precedentes relativos aos requisitospara impedimento ou exclusão do nome de devedor de órgãorestritivo de crédito mediante antecipação de tutela: AgRg noresp 795117 / RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 10-4-2006; AgRg no RESP 817530 / RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini,DJ 08-5-2006; AgRg no RESP 805036 / RS, rel. Ministro AldirPassarinho Júnior, DJ 22-5-2006; RESP 557.148-SP, Rel.Ministro César Asfor Rocha; RESP 610.063-PE, rel. MinistroFernando Gonçalves etc.Trazendo os requisitos informados pela jurisprudência aocaso em espécie, verifica-se que efetivamente a agravantepretende propor ação objetivando contestar o débito relativoaos contratos bancários.Entretanto, mesmo nesta cognição sumária, sem quereradentrar no mérito <strong>da</strong> ação originária sequer vincular o juízoa quo, denota-se que a doutrina e jurisprudência majoritáriatem se posicionado no sentido de inexistir limitação de jurosremuneratório em 12% ao ano (STJ – RESP 407097- RS einúmeros precedentes), bem como ser lícita a capitalização dejuros nos contratos firmados por instituições financeiras apósa edição <strong>da</strong> MP 1.963-17/2000, de 31-3-2000. (AGA 693182/ MS; AGRESP 800074 / RS e TJ/RO - Apelação Cível nº200.000.2003.008534-9)Em razão disto, resta ausente a fumaça do bom direito <strong>da</strong>pretensão representa<strong>da</strong> pela ação cautelar originária.Ademais, verifica-se que inexiste avaliação de preço do imóvel<strong>da</strong>do em caução e tampouco cópia do contrato a ser discutido,de modo que não se pode presumir que seu valor possa garantira dívi<strong>da</strong> discuti<strong>da</strong>.Desta forma, não restaram preenchidos os requisitosindispensáveis para possibilitar a exclusão de inscrição donome de devedor em órgão restritivo de crédito, ain<strong>da</strong> queindica<strong>da</strong> caução para a cobertura do débito.Assim, resta evidente que o recurso está em manifestoconfronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunalde Justiça, razão pela qual nego seguimento ao presenteagravo de instrumento com fulcro no art. 557, caput do CPC.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,arquive-se.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0248179-77.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.Advoga<strong>da</strong>: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP168580)Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)Advoga<strong>da</strong>: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028)Apelado: Luiz Tiago Mercado CezarAdvogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advoga<strong>da</strong>: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz TiagoMercado Cezar, manifestado contra Banco Santander S/A emrazão de ter sido, por maioria, julgado parcialmente procedentea apelação, modificando-se em parte a sentença.A decisão embarga<strong>da</strong> está em conformi<strong>da</strong>de com o disposto noart. 530 do CPC. Também presentes se encontram os demaispressupostos e condições recursais.Por esta razão, nos termos do art. 707 do RITJRO, admitoo presente recurso e determino a remessa dos autos aoDepartamento Distribuidor, para que o feito seja redistribuídono âmbito <strong>da</strong>s Câmaras Cíveis Reuni<strong>da</strong>s, na forma previstanos arts. 533 e 534 do CPC e 706 do RITJRO.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Alexandre MiguelRelator2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonº 0076196-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Recorrido: Vilmar Diogo de FariaAdvogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASCâmaras Cíveis Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 2010044-17.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: José Celestino Afonso PimentelAdvogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)Ré: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeirosdo Estado de Rondônia - ASTIRAdvogado: Simão Salim(OAB/RO 262B)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.A requeri<strong>da</strong>, em preliminar na contestação, impugna aconcessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita ao autor, a fim de que lhe sejadeterminado recolher o depósito prévio, previsto no art. 488,II, do CPC, pois, na condição de coronel <strong>da</strong> reserva <strong>da</strong> políciamilitar, percebe soldo superior a 2 salários mínimos, nãofazendo jus ao benefício.A assistência judiciária ao economicamente deficiente éassegura<strong>da</strong> pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º, inc. LXXIV,fazendo jus ao direito aquele que se declara sem condições deprover a despesa do processo judicial por lhe comprometer osmeios de subsistência, independentemente de prova.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).Posto isso, mantenho os benefícios <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Não há nuli<strong>da</strong>de, tampouco pendências ou diligências a seremresolvi<strong>da</strong>s na fase processual.Partes legítimas e processo em ordem.Ademais, por tratar-se de questão estritamente de direito, nãohá outras provas a serem produzi<strong>da</strong>s.Dou por saneado o processo.Abra-se vista às partes para razões finais, no prazo, sucessivo,de 10 (dez) dias, conforme art. 532 do Regimento Interno desteTribunal.Após, à Procuradoria Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 2010176-06.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Romave Veículos Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Autor: Nyldice Déo CidinAdvogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Autora: Reneé Alonso Garcia CidinAdvogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Ré: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ARelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Romave Veículos Ariquemes Lt<strong>da</strong>. ajuizou ação rescisória emface do Banco <strong>da</strong> Amazônia S/A pretendendo desconstituir oacórdão n. 1005539-43.1997.8<strong>22.</strong>00<strong>02.</strong>Instruídos os autos, sobreveio expediente <strong>da</strong> autora pelaextinção do processo (fls. 351/352), por haver celebrado acordocom o requerido, que foi homologado pelo juízo de primeirograu, nos autos <strong>da</strong> execução de título extrajudicial n. 0055392-3<strong>8.</strong>1997.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002, conforme cópia <strong>da</strong> decisão acosta<strong>da</strong> à fl.355.Considerando que o pedido é posterior à citação, intime-se orequerido para se manifestar, no prazo de cinco dias.Após, voltem conclusos.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0015324-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Antônio Salvador <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)Ré: Solange TrischRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Considerando a devolução <strong>da</strong> carta de citação, envia<strong>da</strong> viacorreios, intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão defls. 133, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção <strong>da</strong> ação.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004681-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Antonia Pantoja RamosAdvogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 7ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca dePorto Velho - RORelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Maria Antônia Pantoja Ramos impetrou man<strong>da</strong>do de segurançacontra ato do Juiz <strong>da</strong> 7ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu o pedido de liminar e determinou a reintegraçãode posse nos autos de Reintegração de Posse interposto porIrnaazo Chagas de Lima.Sustenta que a liminar não poderia ser deferi<strong>da</strong> pois trata-sede posse velha, já que reside no imóvel desde 2004. Alegaque mora no imóvel com quatro filhos menores e não temEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 49para onde ir. Aduz ain<strong>da</strong> que não há provas de que o autor <strong>da</strong>reintegração seja possuidor ou proprietário do bem.Requer a concessão de liminar para que seja revoga<strong>da</strong> a ordemde reintegração de posse concedi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 7ª Vara Cível,possibilitando que permaneça no imóvel, juntamente com seusfilhos, até o desfecho <strong>da</strong> lide, e que ao final seja concedi<strong>da</strong> asegurança de forma definitiva.Relatei.Decido.O man<strong>da</strong>do de segurança tem por objetivo a invali<strong>da</strong>ção deatos de autori<strong>da</strong>de ou a supressão dos efeitos de omissõesadministrativas capazes de lesar direito líquido e certo.Contudo, não cabe man<strong>da</strong>do de segurança contra decisãojudicial <strong>da</strong> qual caiba recurso com efeito suspensivo, a teor dodisposto no art. 5º, II, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/2009 e <strong>da</strong> Súmula n. 267do Supremo Tribunal Federal.In casu, a decisão recorri<strong>da</strong> seria passível de agravo deinstrumento, a que se pode atribuir efeito suspensivo, emconformi<strong>da</strong>de com o disposto no art. 558 do Código de ProcessoCivil.A propósito cito jurisprudência desta e. Corte:Agravo regimental. Man<strong>da</strong>do de segurança. Indeferimento <strong>da</strong>inicial. Ato coator passível de recurso.Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicialdo man<strong>da</strong>do de segurança, porquanto o ordenamentojurídico pátrio não admite a impetração de man<strong>da</strong>do desegurança contra decisão judicial <strong>da</strong> qual caiba recurso comefeito suspensivo, conforme prevê o art. 5º, inc. II, <strong>da</strong> Lei n.12.016/2009 (Agravo Regimental em Man<strong>da</strong>do de Segurançan. 0008654-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, julgado em 31.0<strong>8.</strong>2010, Rel.Des. Sansão Sal<strong>da</strong>nha).Convém ressaltar que, excepcionalmente, em situaçõesteratológicas, abusivas, que possam gerar <strong>da</strong>no de difícil ouincerta reparação, e o recurso previsto não tenha ou não possaobter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize doman<strong>da</strong>do de segurança para atacar ato judicial, mas não éessa a situação dos autos.Por tais razões, ante a manifesta falta de interesse processual,indefiro a inicial, com fun<strong>da</strong>mento no art. 10, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09e art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto oprocesso sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, <strong>da</strong>mesma lei processual.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª CÂMARA ESPECIAL1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0012757-85.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado deRondôniaInteressado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - ROProcurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deAriquemes ROLitisconsorte Ativo Necessario: Joana Araújo <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado pelo Ministério Público do Estadode Rondônia em favor <strong>da</strong> idosa Joana Araújo <strong>da</strong> Silva,representa<strong>da</strong> por sua neta Maria de Fátima Araújo <strong>da</strong> Silva,qualifica<strong>da</strong> nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong>Saúde de Ariquemes e outro, atribuindo-lhes omissão.Diz ser a idosa portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva,Fibrilação Atrial Crônica, Tromboz Venos Profundo de MembroInferior Direito e Colecistoparia Crônica Calculosa, necessitandoser interna<strong>da</strong> em Uni<strong>da</strong>de de Tratamento Intensivo, comurgência.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls.81/85,parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho,pela confirmação <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que aidosa é portadora.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> idosa.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004005-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANProcurador: Saulo Rogério de Souza(OAB/RO 1556)Procurador: Marlon Gonçalves Holan<strong>da</strong> Júnior(OAB/RO 3650)Agrava<strong>da</strong>: Rozangela Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525)Advoga<strong>da</strong>: Ândria Apareci<strong>da</strong> dos Santos(OAB/RO 3784)Relator:Des. Eliseu FernandesVistos.Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO agrava,por instrumento, a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação deindenização por <strong>da</strong>nos materiais e morais promovi<strong>da</strong> porRosângela Lopes <strong>da</strong> Silva, que ao deferir a assistênciajudiciária gratuita requeri<strong>da</strong> pela autora, determinou que oônus <strong>da</strong> produção <strong>da</strong> prova pericial recaísse sobre o requerido,fixando-lhe prazo de 10 dias para o pagamento dos honoráriospericiais.Diz que a teor <strong>da</strong> regra disposta no art. 33, caput, do CPC, nãopode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais,cabendo tal responsabili<strong>da</strong>de à parte autora, vez que foi elaquem requereu a realização <strong>da</strong> prova pericial.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 50Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformandoseassim, a decisão recorri<strong>da</strong> para excluir sua obrigação nopagamento dos honorários periciais e, se for o caso, determineseja realiza<strong>da</strong> por peritos pertencentes ao quadro de pessoalde órgãos oficiais do Estado.Informações presta<strong>da</strong> pelo juízo à fl.43.Apesar de devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong>, a agrava<strong>da</strong>, deixou o prazolegal transcorrer in albis.É o relatório.Decido.Atento aos argumentos apresentados no presente recurso,vejo que se pretende seja estabelecido de quem deveráresponsabilizar-se pelo pagamento dos honorários periciais, seo pedido para sua realização partiu <strong>da</strong> parte autora, beneficiária<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Via de regra, pleiteando a parte realização <strong>da</strong> perícia e sendodeferi<strong>da</strong> em seu próprio benefício, deve arcar com as despesas,como dispõe expressamente o art. 33 do CPC:“Ca<strong>da</strong> parte pagará a remuneração do assistente técnico quehouver indicado; a do perito será paga pela parte que houverrequerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambasas partes ou determinado de ofício pelo juiz.”Ocorre, porém que, na hipótese dos autos, foi pedido e deferidoem favor <strong>da</strong> autora os benefícios <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, nãohavendo assim, como imputar-lhe a obrigação pelo pagamentodos honorários do perito, pois de acordo com o dispostono artigo 3º, inciso V, <strong>da</strong> Lei 1.060/50 c/c o artigo 5º, incisoLXXIV, <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong> República, a assistência judiciária gratuitacompreende todo custo <strong>da</strong> causa.Por sua vez, o agravante não requereu a prova pericial e,assim, não seria justo impor a ele os ônus <strong>da</strong> perícia, ain<strong>da</strong> quehouvesse inversão do ônus <strong>da</strong> prova, pois a inversão do ônus<strong>da</strong> prova também não implica em inversão desse custo.A esse respeito, inclusive, nossos tribunais, já pacificaram oentendimento. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO.RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.1. A simples inversão do ônus <strong>da</strong> prova, no sistema doCódigo de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação decustear as despesas com a perícia, embora sofra a parte réas conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU13.<strong>02.</strong>6). Precedentes. 2. Recurso especial provido”. (REsp1063639/MS, Relator Ministro Castro Meira, Segun<strong>da</strong> Turma,Data do Julgamento 01/10/2009, Data <strong>da</strong> Publicação/FonteDJe 04/11/2009) (sublinhei).Assim, havendo a necessi<strong>da</strong>de de realização <strong>da</strong> prova pericialrequeri<strong>da</strong> para o deslinde <strong>da</strong> causa, não pode o pagamentodos honorários periciais ser atribuído às partes, e, não sendoo expert obrigado a trabalhar gratuitamente, entendo razoávelque a responsabili<strong>da</strong>de deve ser suporta<strong>da</strong> pelo Estado.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIOSUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. A presente ação de cobrança foi movi<strong>da</strong> por perito judicialem desfavor do Estado de São Paulo, almejando o pagamentode honorários periciais supostamente devidos, em decorrência<strong>da</strong> prestação de serviços requeridos ao magistrado por partessucumbentes, as quais gozavam do benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita em litígios nos quais a ora recorrente nãofigurou em qualquer dos polos. 2. O perito não pode sujeitarseà prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar ospréstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre obeneficiário <strong>da</strong> assistência judiciária deve ser imputa<strong>da</strong> aoEstado, que tem o dever constitucional de prestar assistênciajudiciária àqueles que não possuem condições de arcar comgastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe11.10.10. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1196641/SP,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 18/11/2010, DJe 01/12/2010).O exame pericial requerido pela autora visa demonstrar o nexocausal entre a moléstia adquiri<strong>da</strong> e o trabalho desenvolvidopor ela, bem como estabelecer o percentual <strong>da</strong> redução <strong>da</strong>capaci<strong>da</strong>de laborativa, não havendo, assim, óbice a que sejarealizado por perito pertencente aos órgãos <strong>da</strong> rede públicaoficial.Assim, evitando o desembolso pelo Estado, bem como ademora <strong>da</strong> prestação jurisdicional, em flagrante prejuízo àspartes, tenho que a agrava<strong>da</strong> deverá ser submeti<strong>da</strong> ao examepericial pelo Instituto Médico Legal do Estado.Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º- A, considerandoque a decisão recorri<strong>da</strong> esta em manifesto confronto comjurisprudencia dominante do STJ, monocraticamente, douprovimento ao recurso para desonerar o agravante aopagamento dos honorários periciais e, em consequência,determinar que a prova pericial requeri<strong>da</strong> seja realiza<strong>da</strong> peloInstituto Médico Legal deste Estado, na forma e prazo que ojulgador a quo determinar.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0001684-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017Interessado (Parte Ativa): Maria Domingos RagonhaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta doOeste - ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Florestado Oeste - RO( )Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deAlta Floresta do Oeste - RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurança noman<strong>da</strong>do impetrado por Maria Domingos Ragonha, qualifica<strong>da</strong>nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong> Saúde de AltaFloresta do Oeste e outros, atribuindo-lhes omissão.Diz a impetrante ser portador de Depressão e Diabetes,necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Seroquel100 mg, Tegretol 200 mg, Revotril 2 mg, Procimax 200 mg,Prandium 1 mg, Daonil e Quansor 2 mg, conforme laudo eprescrição médica inclusa à fl.11/12, a fim de conter os efeitos<strong>da</strong> doença.A sentença transitou em julgado sem interposição de recursoconforme certidão de fls. 30.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, à fl. 34,parecer <strong>da</strong> Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela confirmação<strong>da</strong> sentença.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51Relatei. Decido.A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportadora, por isso a urgência de receber os medicamentos.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0004496-13.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): Francisco José de MeirelesDefensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO131)Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno -ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de PimentaBueno - RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de PimentaBueno ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde dePimenta Bueno RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado por Francisco José de Meireles,qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong>Saúde de Pimenta Bueno e outros, atribuindo-lhes omissão.Diz o impetrante ser portador <strong>da</strong> doença de Parkinson,necessitando fazer uso contínuo do medicamento Selegilina 5mg, conforme laudo e prescrição médica inclusa à fl.11/13, afim de conter os efeitos <strong>da</strong> doença.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso,conforme certidão de fls. 34v.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, à fl. 39/40,parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pelaconfirmação <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportador, por isso a urgência de receber o medicamento.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> do impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0006398-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): Marcelo Santana de OrnelasDefensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO131)Interessado (Parte Passiva): Município de São Felipe do Oeste- ROProcuradora: Procuradoria Geral do Município de São Felipedo Oeste RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de SãoFelipe do Oeste ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deSão Felipe do Oeste RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado por Marcelo Santana de Ornelas, menorpúbere assistido por seu genitor Antônio Walter de OrnelasJúnior, qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal<strong>da</strong> Saúde de São Felipe do Oeste e outros, atribuindo-lhesomissão.Consta ser o menor portador de atrofia muscular de caráterprogressivo comprometendo os membros superiores,necessitando fazer um exame denominado estudo de DNA,conforme laudo e prescrição médica inclusa às fls.12/13.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso,certidão de fls. 35v.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls. 40,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela confirmação<strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportador, por isso a urgência em receber o exame prescrito.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> do impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0010564-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 - ApelaçãoOrigem : 0010564-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - FórumCível / 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante : Estado de RondôniaProcurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Apelado : Joao Batista Paiva <strong>da</strong> SilvaAdvogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Relator(a) : Des. Eliseu FernandesRevisor(a) : Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.O Estado de Rondônia recorre <strong>da</strong> sentença que o condenou apagar a João Batista Paiva <strong>da</strong> Silva adicional de insalubri<strong>da</strong>de,relativo ao período de julho de 2004 a julho de 2006, calculadocom base no salário mínimo <strong>da</strong> época, correção monetária apartir do evento e juros de mora <strong>da</strong> citação.Diz que a falta de laudo pericial, a constatar a condiçãoinsalubre e seu grau, e a ausência de previsão legal inviabilizamo pagamento do adicional. Pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Contrarrazões, às fls.232/236, pela manutenção <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.São impertinentes as alegações do Estado, ao pedir amodificação <strong>da</strong> sentença.O autor, servidor público estadual, exerce suas ativi<strong>da</strong>des comoAgente de Polícia, no Plantão de Polícia Civil desta capital, e épueril o argumento de que o pagamento dependeria <strong>da</strong> aferição<strong>da</strong> insalubri<strong>da</strong>de por laudo técnico pericial, porque o recorrentejá reconheceu essa situação ao pagar o adicional em 2008,não havendo indiciativo de modificação <strong>da</strong> condição insalubre.Como se sabe, aferir a continui<strong>da</strong>de ou cessação <strong>da</strong> condiçãoinsalubre, a fins de pagamento do adicional, é ônus do PoderPúblico, mas a omissão não prejudica o direito do servidor,sobremodo se não se prova haver modificação <strong>da</strong>s condiçõesde trabalho Acórdão n. 00578339720088220004, Rel. Des.Waltenberg Junior, J. 19/11/2010).Posto isso, manifestamente improcedente o recurso, comapoio no art.557 do CPC, nego-lhe seguimento, decretando-lhea extinção. Precedentes: Acórdãos n.100.014.2007.006448-7,n.10001220070031831, e n.200.000.200<strong>8.</strong>003405-5, dentreoutros.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, retornem os autos àorigem.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelator2ª CÂMARA ESPECIAL2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 2005629-20.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Elineuza <strong>da</strong> CostaDefensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.A impetrante juntou aos autos petições e informou odescumprimento <strong>da</strong> ordem proferi<strong>da</strong> nos autos do presenteman<strong>da</strong>do de segurança, qual seja, o não fornecimento domedicamento URSACOL 300mg.A despeito disso, a Defensoria Pública informa que desdejaneiro de 2011 o medicamento não está sendo disponibilizadoa impetrante, não obstante a ordem ter sido confirma<strong>da</strong> desde17/07/2009. (fls. 37/39).Pelo que consta dos autos a saúde <strong>da</strong> impetrante requer aministração do medicamento URSACOL 300mg, o qual temcusto no valor de R$ 455,95, conforme orçamento de fls. 51/52,no entanto, o Estado permanece alheio a prestação positiva dodireito <strong>da</strong> impetrante.Diante desse quadro, inegável o descumprimento <strong>da</strong> decisão,razão pela qual faz-se necessária a adoção de medi<strong>da</strong>s subrogatóriaspara a satisfação <strong>da</strong> obrigação Estatal.Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambosdo CPC, determino o sequestro, diretamente <strong>da</strong> conta do Estadode Rondônia, do valor de R$ 455,95 (quatrocentos e cinquentae cinco reais e noventa e cinco centavos) – referentes a somado valor de 5 (cinco) caixas do medicamento - pelo oficial de<strong>justiça</strong>, a ser depositado na conta em nome de Maria Elineuza<strong>da</strong> Costa (impetrante), qual seja, agência 2748-013, contracorrente 00010786-1, Caixa Econômica Federal, conformeconsta à fl. 56.Após o cumprimento <strong>da</strong> diligência, junte-se aos autos oman<strong>da</strong>do devi<strong>da</strong>mente cumprido, com a prova do depósito naconta acima menciona<strong>da</strong>.Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência.Após, retornem os autos conclusos.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0000439-67.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Apelante: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)Apelado: João Moreira dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1630)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistosO Estado de Rondônia interpõe recurso de apelação contraa sentença prolata<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação de indenização por<strong>da</strong>no material movi<strong>da</strong> por João Moreira dos Santos em seudesfavor.Aduz, em síntese, que a condenação ao pagamento dehonorários de sucumbência no importe de 12% sobre o valor<strong>da</strong> condenação imposta não se harmoniza com a legislaçãoprocessual e com entendimento que a verba honorária deveser fixa<strong>da</strong> de forma equitativa, com base no § 4º, do artigo 20,do CPC.Contrarrazões fls. 123/124, pelo improvimento.É o sucinto relatório.Decido.Da r.sentença consta que o juiz a quo julgou procedente opedido inicial, condenou o Estado ao pagamento do valor deR$2.500,00, atualizados monetariamente e juros de 1% ao mêsa partir <strong>da</strong> citação, a título de indenização por <strong>da</strong>nos materiaisalegado.Também consta que condenou o requerido ora apelante aopagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 12%Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53sobre o valor <strong>da</strong> soma <strong>da</strong>s indenizações, fulcrado, no artigo 20,§4º, do CPC e considerou em conta o zelo do profissional, anatureza e importância <strong>da</strong> causa, bem como o lugar, o trabalhoe tempo exigido pelo causídico.Nesse cui<strong>da</strong>do, examinando a lide, observo que a circunstância<strong>da</strong> sentença ter utilizado como parâmetro percentual na fixação<strong>da</strong>s verbas honorárias, não descaracterizou a forma equitativa,visto que o resultado <strong>da</strong> aplicação do percentual, não se obtémvalor financeiro elevado, que destoe dos valores pecuniáriosque esta Corte tem adotado na fixação <strong>da</strong>s verbas honorárias,quando a Fazen<strong>da</strong> é sucumbente.Ademais, extrai-se <strong>da</strong> legislação processual inexistência deve<strong>da</strong>ção na utilização de percentual.Assim, verificando que as verbas fixa<strong>da</strong>s se encontra dentrodos limites razoável, considerando os incisos do artigo 20, §3º, do CPC, não procede o inconformismo, pois, na espécie,nenhum prejuízo advém disso.Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-omonocraticamente, fulcro no artigo 557, do CPC.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005208-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Agravado: Makro Atacadista S/AAdvogado: Roberto Bahia(OAB/SP 80273)Advoga<strong>da</strong>: Gláucia Leite Kisselaro Tocchet(OAB/SP 150862)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de agravo de Instrumento contra a decisão prolata<strong>da</strong>pelo Juiz <strong>da</strong> 1ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública nos autos <strong>da</strong> açãoordinária de n. 0006910-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, proposta pelaempresa Makro Atacadistas S/A, que antecipou os efeitos <strong>da</strong>tutela pleitea<strong>da</strong> para que deixe o Estado de exigir o impostoICMS incidente sobre “a parcela relativa à reserva de deman<strong>da</strong>de potência de energia elétrica não efetivamente consumi<strong>da</strong>”pelo agravado.Eis os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>:“É cediço, consoante a dicção do art. 273 do CPC, que opedido antecipatório tem cabimento quando demonstrado averossimilhança do direito alegado e o fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>noirreparável ou de difícil reparação.Pois bem. Verossimilhança <strong>da</strong> alegação, segundo CassioScarpinella Bueno (in Tutela Antecipa<strong>da</strong>. 2.ed. São Paulo,Saraiva, 2007.p.38), é “no sentido de que aquilo que foinarrado e provado parece ser ver<strong>da</strong>deiro. Não que o seja, enem precisa; mas tem aparência de ver<strong>da</strong>deiro”Nessa linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni e DanielMitidiero ponderam (in Código de Processo Civil Comentandoartigo por artigo. 2. ed. São Paulo: RT, 2010.p.270) que “ojuiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando forprovável que aquele que a postula obterá um resultado finalfavorável”[…]É possível a celebração de contrato de fornecimento comcláusulas que digam respeito à deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>, valedizer, potência ativa de energia a ser disponibiliza<strong>da</strong> pelaconcessionária.Como se depreende do inciso IX do art. 2º <strong>da</strong> Resolução, ademan<strong>da</strong> contrata consiste em mera disponibilização depotência de energia, o que por si só, não denota efetivo consumode energia, haja vista que poderá ou não ser utiliza<strong>da</strong>.Se utiliza<strong>da</strong> incidirá o ICMS, haja vista a ocorrência do fatogerador dessa exação, qual seja, a mu<strong>da</strong>nça de titulari<strong>da</strong>dejurídica do bem (isto é: circulação).To<strong>da</strong>via, quando não efetivamente utiliza<strong>da</strong> a deman<strong>da</strong>contrata<strong>da</strong>, não há que incidir, com efeito, o tributo, pois nãoocorrido o fato gerador. …,Ao que observa <strong>da</strong>s tarifas de energia elétrica acosta<strong>da</strong>s aosautos (fls. 53/65), tem-se que a deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong> estáefetivamente sendo fatura<strong>da</strong>, o que , a prima facie, afigura-seindevido”.Ora, a incidência do ICMS sobre a deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>somente é cabível quando utiliza<strong>da</strong>, porque <strong>da</strong>í há realmenteconsumo de energia e, portanto, ocorrência do fato gerador.Se é utiliza<strong>da</strong> há de está engloba como consumo. Assim, comoconsta a rubrica “deman<strong>da</strong>” nas tarifas, pressupõe-se que estáhavendo incidência por si só. Vale dizer, pelo simples fato deter sido contrata, independente de não ter sido utiliza<strong>da</strong>Note-se a jurisprudência do Eg. STJ, acerca do assunto,servindo os julgados abaixo como paradigma:[..]ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela,para determinar a suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> incidência doICMS sobre as parcelas que não representam efetivo consumode energia elétrica, ou seja, as parcelas contratuais referentesà deman<strong>da</strong> de potência de energia elétrica contrata<strong>da</strong>, acasonão seja utiliza<strong>da</strong>.Para tanto, deverá a requerente efetuar o depósito integral emjuízo do valor em discussão, no prazo de 05 dias, sob pena decassação dos efeitos <strong>da</strong> tutela”.É o relatório.Decido.Cotejando as informações e documentos que instruem oagravo de instrumento, neste momento processual, nãovislumbro elementos suficientemente robustos a evidenciarema necessi<strong>da</strong>de de conceder a pretensão liminar para atribuirefeito suspensivo ativo ao recurso.A plausibili<strong>da</strong>de do direito, segundo o magistrado, encontra-seconsubstancia<strong>da</strong> na constatação de que o Fisco tem exigido aexação do imposto sobre parcela de energia não consumi<strong>da</strong>,ou seja, tem feito incidir no cálculo do imposto sobre a parcelacontratual não utiliza<strong>da</strong>, que não circulou.Outrossim, na hipótese, não há que se cogitar o periculumin mora inverso, visto que, conquanto tenha antecipado osefeitos <strong>da</strong> pretensão, o Juiz a quo determinou ao agravado quedeposite o valor questionado, no prazo de 05 dias, sob pena decassação dos efeitos <strong>da</strong> tutela.Posto isso, converto o agravo de instrumento em retido, 527,inciso II do CPC, face o art. 273, § 4º, do CPC dispor que atutela antecipa<strong>da</strong> pode ser revoga<strong>da</strong> ou modifica<strong>da</strong> a qualquertempo, em decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, pelo magistrado.Intimem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 542ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0076885-32.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Sebastião Dias FerrazApela<strong>da</strong>: Ana Maria Franskoviak FerrazApelado: Edimar Dias FranskoviakApela<strong>da</strong>: Jucélia Dias FranskoviakRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Atento à certidão de fls. 994, determino seja certificado sehouve a apresentação de contrarrazões perante o primeirograu de jurisdição e, em caso negativo, o decurso do prazopara o seu oferecimento.Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para,querendo, emitir parecer.Concluí<strong>da</strong>s as providências, retornem conclusos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador/Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002878-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgrava<strong>da</strong>: Cooperativa de Serviços Médicos e HospitalaresCOOPMEDHAdvoga<strong>da</strong>: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/RO 1627)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Intime-se o Estado de Rondônia, via ofício, para que no prazo de10 dias se manifeste acerca do recurso de fls. 4/17, interpostopelo Ministério Público Estadual.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelatorDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 2004766-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Ministério Público do Estado de RondôniaEmbargado: Augusto Tunes PlaçaAdvoga<strong>da</strong>: Alessandra Comar Nunes(RO 3139)Advogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior(OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3593)Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira(OAB/RO2946)Embargado: Marcos Antonio NunesAdvogado: Marcos Antônio Nunes(OAB/RO 337)Embargado: Adão Teixeira AzevedoAdvogado: Daniel de Brito Ribeiro(OAB/RO 2630)Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)Embarga<strong>da</strong>: Rosely Maria DiasAdvogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)Embarga<strong>da</strong>: Débora Pereira de AzevedoAdvogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)Embarga<strong>da</strong>: Fabiana Perozzo AlessiAdvogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça(OAB/RO2871)Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Considerando que do acórdão de fls. 1015/1024, o MinistérioPúblico do Estado de Rondônia opôs embargos de declaraçãocom efeito infringente, em atenção ao princípio do contraditório,intime-se os embargados para, querendo, manifestarem-seacerca do recurso de fls. 1029/1035.Publique-se.Intime-se.Porto velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelator2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumentonrº 0015485-0<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Agravado: Benedito Carlos Araújo Almei<strong>da</strong>Advogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3593)Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficao Agravado intimado para, querendo, apresentar contraminutaao Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, noprazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJRO2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonrº 0015671-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Recorrente: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Geane Pereira <strong>da</strong> Silva Goveia (OAB/RO 2536)Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Recorri<strong>da</strong>: Almei<strong>da</strong> & Costa Lt<strong>da</strong>Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)Advogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 55CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005352-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Jaci Peres <strong>da</strong> CostaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Jaci Peres <strong>da</strong> Costa impetra Man<strong>da</strong>do de Segurança contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, alegando omissão por nãolhe proporcionar procedimento cirúrgico do qual necessita.O impetrante informa estar acometido de fratura no ombrodireito e necessita de procedimento cirúrgico, em caráter deurgência, conforme indica o laudo médico de fl. 14.Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requeraju<strong>da</strong> ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>dedo Estado em garantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lheos meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos,nos estabelecimentos privados.O impetrante comprovou a justa causa por que reclamaa assistência, por estado de necessi<strong>da</strong>de que justificaa excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão, frente possibili<strong>da</strong>de deagravamento <strong>da</strong>s dores e per<strong>da</strong> de movimentos, sem otratamento adequado.Em face do exposto, concedo a liminar determinando àautori<strong>da</strong>de dita coatora providenciar a realização <strong>da</strong> cirurgianecessária, no prazo de 48 horas, sob as penas <strong>da</strong> lei.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feitoà Procuradoria-Geral do Estado, em conformi<strong>da</strong>de com o art.7º, II <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09. Em segui<strong>da</strong>, à Procuradoria geral deJustiça.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005430-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Rita de Cassia Xisto dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos, etc;Condiciono a apreciação <strong>da</strong> liminar às informações <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de indica<strong>da</strong> como coatora, que deverá esclarecerse há dieta hipercalórica conforme receituário de fls. 10/11,disponível na rede pública do Estado de Rondônia.Notifique-se o Estado.Concedo os benefícios <strong>da</strong> assistência gratuita.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002986-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Inair Maria Sena Braga de LimaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistosTrata-se de Man<strong>da</strong>do de Segurança impetrado por Inair MariaSena Braga de Lima em face do Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúdede Rondônia.A impetrante alega sofrer de osteoartrose de joelhos e coluna,o que lhe causa dores insuportáveis, sendo necessário o usodo medicamento Fermathron de forma ininterrupta durante 03meses, visando amenizar tais dores.Afirma que percorreu todos os órgãos públicos de saúdedesta Capital e que nenhum deles se dispôs a fornecer-lhe omedicamento mencionado. Aduz ain<strong>da</strong> ser hipossuficiente paraadquirir o medicamento por meios próprios.A liminar não foi concedi<strong>da</strong> (fls.35/36)As informações vieram às fls.19/33.A Procuradoria de Justiça opina pela concessão <strong>da</strong> segurança.(fls.42/44)É o relatório. Passo a decidir.É inquestionável o direito <strong>da</strong> pessoa doente obter do PoderPúblico assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmentegarantido.Restou demonstrado no presente caso a necessi<strong>da</strong>de derecebimento do medicamento pela impetrante, especialmenteatravés do Laudo Médico (fls.09/10).Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado,devendo ser garanti<strong>da</strong> mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doenças e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação (art. 196 <strong>da</strong> CF/88)Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiçaao apreciar casos análogos, senão vejamos:Saúde. Medicação. Fornecimento.Evidenciado ser o impetrante portador de doença gravee hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento domedicamento necessário para a continui<strong>da</strong>de do tratamento.(MS 200.000.200<strong>8.</strong>003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,21.05.2008).Constitucional. Ci<strong>da</strong>dão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.É obrigação do poder público fornecer ao ci<strong>da</strong>dãohipossuficiente, nos termos <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República,medicamentos de uso contínuo e necessários à manutençãode sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio <strong>da</strong> viaman<strong>da</strong>mental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,julgado em 26.05.2009).Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,garantindo ao impetrante o recebimento do medicamentoFermathron, pelo tempo necessário ao tratamento, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Intime-se.Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56Despacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004112-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Francisca Solange <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Francisca Solange <strong>da</strong> Silva impetrou man<strong>da</strong>do de segurançacontra ato omissivo do Secretario de Estado <strong>da</strong> Saúde,pretendendo liminarmente que a autori<strong>da</strong>de coatora providencieo medicamento Micofenolato de Mofetil 500mg.Informa ser portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico, há dozeanos, e que este ano passou a sofrer de alterações renais.Requisita<strong>da</strong>s informações <strong>da</strong> aponta<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora,esta quedou-se inerte.É o sucinto relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se dos documentos acostadosà fl. 11 e 14, que o medicamento requerido, MICOFENOLATODE MOFETILA, 500mg, apesar de constar <strong>da</strong> Portaria nº2981/2009, é dispensado a pacientes transplantados.Ademais, a própria médica que receitou, relata que é tratamentoexperimental nos grandes centros brasileiros.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevi<strong>da</strong> assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> dos ci<strong>da</strong>dãos, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>pretendi<strong>da</strong>.Contudo, observo que se trata de procedimento desprovidode solidez e certeza. Além disso, na hipótese, a dispensaçãodo medicamento em caráter liminar deve ser aprecia<strong>da</strong> comcautela, pois vai de encontro com as normas de saúde.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Intime-se o Estado de Rondônia para conhecimento do feito.Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004354-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antônio Soares de LucenaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Pretende liminarmente concessão de ordem para que aautori<strong>da</strong>de coatora providencie o medicamento Clexane 40mg,de uso subcutâneo.Deixei para apreciar a liminar após as informações. Com estas,a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> esclarece que não houve negativa doEstado em fornecer o medicamento ao paciente, embora aresponsabili<strong>da</strong>de seja do Município.Explica que o medicamento “CLEXANE 40mg/04 ml(Enoxaparina Sódica)” não consta no rol de medicamentosde alto custo - Portarias do Estado e do Município (2981/09 e2982/09), por isso não é adquirido pela Gerência de AssistênciaFarmacêutica, além de ser de uso hospitalar, devido aspreocupações necessárias e possíveis reações adversas.É o sucinto relatório.O receituário médico, acostado aos autos, relata que o pacienterealizou artroplastia total do quadril necessitando <strong>da</strong> utilizaçãode CLEXANE 40mg, uma vez ao dia por 03 semana, para evitarcomplicações circulatórias.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevi<strong>da</strong> assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> impetrante, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>pretendi<strong>da</strong>.Contudo, observo que se trata de procedimento desprovidode urgência. Além disso, na hipótese, a dispensação domedicamento em caráter liminar deve ser aprecia<strong>da</strong> comcautela, por ser providência definitiva, de plena satisfação àpretensão.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Intime-se o Estado de Rondônia para conhecimento do feito.Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 0002225-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeAgrava<strong>da</strong>: B. N. H. Representa<strong>da</strong> por sua mãe N. H. Z.Impetrante(Advogado): Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistosDiga o impetrante sobre o alegado à fls.81/86.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002688-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: M. A. R. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. V. A.Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Mariana Ansiliero Rosa, menor impúbere, representa<strong>da</strong> porsua genitora, Luciane Valim Ansiliero, qualifica<strong>da</strong> nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a representante que a menor é portadora de distrofia grave,e é alérgica ao leite de vaca (CID-10 E-41), por isso necessitafazer uso do leite Neocate Advance, na quanti<strong>da</strong>de de 12 latasao mês, por um período mínimo de 6 meses, conforme laudo eprescrição médica de fls.17, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 26/27, não foi cumpri<strong>da</strong>.Às fls. 59, foi determinado o recolhimento em 24 horas <strong>da</strong> multapessoal fixa<strong>da</strong> ao impetrado, sendo informado a realização doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57depósito, mas, ao que parece, o depósito foi feito às expensasdo Estado, que pediu esclarecimentos acerca do pedido pelaimpetrante, por e-mail, do fornecimento do alimento de marcaalternativa, de custo menor, dizendo que o valor sequestrado jáfaria frente ao custo <strong>da</strong> aquisição do leite.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 43/44,parecer do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência à menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Esclareço à autori<strong>da</strong>de coatora, e ao Estado, que a quantiasequestra<strong>da</strong> refere-se à multa pessoal, imposta ao Secretáriode Estado, por descumprir a ordem e não tem relação como objeto <strong>da</strong> impetração, por isso que o alimento deve serfornecido na forma requeri<strong>da</strong>.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Extraiam-se cópias dos autos, e encaminhe-se ao MinistérioPúblico para as providências que entender necessárias.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReclamação nrº 0002718-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Reclamante: Carlito Figueiredo de MeirelesDefensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)Reclamado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Carlito Figueiredo de Meireles reclama a falta de cumprimento<strong>da</strong> ordem no Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 0003652-27.2009.8<strong>22.</strong>0000, que determinou ao Estado fornecer-lhemedicamento de que necessita, identificado na segurança.Solicitas informações ao reclamado, foi informado haverfornecido a medicação ao reclamante, conforme documentosinclusos às fls. 23/24.Com efeito, vê-se que não persiste o interesse do autor noprosseguimento do feito ante a per<strong>da</strong> de seu objeto.Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002772-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Raimun<strong>da</strong> Bezerra de SouzaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Raimun<strong>da</strong> Bezerra de Souza, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de câncer de mama, necessitandofazer uso contínuo do medicamento Herceptin de 440 MG-IV,conforme prescrição médica de fl. 11/12, com urgência, poiscorre risco de morte.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 23/24, foi informado o seucumprimento às fl. 45.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 38/39,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão, <strong>da</strong><strong>da</strong>sas consequências que poderá sofrer sem os medicamentos.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002874-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cath Elizabetty SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Intimado o impetrado a se manifesta a respeito do nãocumprimento <strong>da</strong> decisão que concedeu o fornecimento demedicamentos, na<strong>da</strong> fez.Assim, cumpra-se a decisão de fls. 14/15, em 48 horas, sobpena de multa diária e pessoal que fixo em R$ 500,00.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003178-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Rosangela Gonçalves <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Rosângela Gonçalves <strong>da</strong> Silva, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de diabetes, necessitando fazeruso contínuo dos medicamentos Insulina Humana Lispro 100UI/ml, Glucagen Hypokit 1 mg/ml, Novo Nordisk, Tira paramedição de glicemia capilar 1 U, Acular Colírio, Azopt Colírio,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 58Combigan e Lumigan Colírio, conforme laudo e prescriçãomédica de fls.12/19, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear o tratamento prescrito.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 22/23, foi informado o cumprimentoà fl. 27.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 30/33,parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003376-25.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Agamenon Fernandes RodriguesAdvogado: Rafael Aguiar dos Reis(OAB/RO 4690)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Agamenon Fernandes Rodrigues, qualificado nos autos,impetrou man<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante haver sofrido acidente de trânsito, fraturandobraço e antebraço esquerdo, por isso necessita fazer umacirurgia, conforme prescrição médica de fls. 11/15, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 19/20, foi informado seu cumprimentoàs fls. 25/26.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 29/31,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003480-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: J. V. S. de L. Representado por seu pai A. S. deL.Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.João Vitor Seixas de Lima, menor impúbere, representadopor seu genitor, Alexandre Silva Lima, qualificado nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o representante que o menor é portador de paralisia cerebralcongênita, tendo como sequela bexiga neurogênica, por issonecessita fazer uso contínuo do medicamento Oxibutinina 5mg, conforme laudo e prescrição médica de fls.11/12, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 19/20, foi informado o seucumprimento às fls. 24.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 27/30,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência ao menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003505-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Paulo Lopes dos ReisDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Paulo Lopes dos Reis, qualificado nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante ser portador de luxação acrônico clavicularesquerdo (CID 543.1), por isso necessita submeter-se a cirurgiadenomina<strong>da</strong> Alongamento e/ou Transporte Ósseo de OssosLongos, conforme laudo e prescrição médica de fls. 16/31, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 38/39, foi informado o cumprimentoàs fl. 51.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 45/49,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003563-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Cecília Goulart VicenteAdvogado: Roberto Araújo Júnior(RJ 137.438)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Maria Cecília Goulart Vicente, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de aterosclerótica coronáriacom obstruções graves na coronária direita, diabética,hipertensa e arritmia ventricular, por isso necessita fazer umacirurgia denomina<strong>da</strong> de Angioplastia com Stent Farmacológico,conforme laudo e prescrição médica de fls. 12/15, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 18/19.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 26/27,parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pelaconcessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003617-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Valtemir Pereira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Valtemir Pereira <strong>da</strong> Silva, qualificado nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante ser portador de Estenose de Uretra Bulbar/Membranosa, por isso necessita fazer cirurgia para reparar aestenose de uretra, conforme laudo e prescrição médica de fls.09, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia e o material prescrito.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 15/16, foi informado seu cumprimentoàs fls. 27.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 31/35,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança, e requereu que à autori<strong>da</strong>decoatora junte aos autos no prazo de 10 dias após a realização dotratamento, cópias do procedimento administrativo instauradopara contratar a Associação Mutuária de Assistência à Saúde –Grupo AMAS e to<strong>da</strong>s as notas fiscais referentes a prestação doserviço e/ou fornecimento de medicamentos e materiais, apósnova vista.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Oficie-se para que se cumpra a cota do Ministério Público.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003811-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: T. O. B. Representa<strong>da</strong> por sua mãe A. de S. O.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Taís de Oliveira Bezerra, menor impúbere, representa<strong>da</strong> porsua genitora, Aurian de Sá Oliviera, qualifica<strong>da</strong> nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a representante que a menor é portadora de doençacoronariana crônica e hipertensão arterial, por isso necessitafazer uso pelo período de 12 meses de alimentação enteralmono-elementar denomina<strong>da</strong> Alitraq, do laboratório Abott,conforme laudo e prescrição médica de fls.10/12, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 16/17, foi informado o seucumprimento às fls. 21/37.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 60Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 42/43,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência à menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004531-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Celso Pereira dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Ante a solicitação de fls. 22/24, concedo 10 dias paracumprimento <strong>da</strong> decisão de fls. 17/1<strong>8.</strong>À Procuradoria de Justiça.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004725-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Gilson Alves TaurinoDefensor Público: Adelino Caetano(OAB/RO 150B)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Ante a solicitação de fls. 38/43, concedo 10 dias paracumprimento <strong>da</strong> decisão de fls. 33/34.À Procuradoria de Justiça.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0001237-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Andrey Keberson Alves de Lima Representado porcurador Verina Vieira de LimaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Diante <strong>da</strong>s informações de cumprimento <strong>da</strong> decisão, conformepode ser verificado às fls.151/153, devolvam-se os autos aoarquivo.Resalto, por oportuno, que qualquer inconformismo <strong>da</strong> parte,deve ser objeto de nova medi<strong>da</strong> judicial, a fim de se evitar aperpetuação do processo, uma vez que já se operou o trânsitoem julgado.Intime-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004822-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cleomaicon <strong>da</strong> Silva SargesAdvoga<strong>da</strong>: Juliane Silveira <strong>da</strong> Silva Araújo Moreira(OAB/RO2268)Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira(OAB/RO2005)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de man<strong>da</strong>do de segurança, com pedido de liminar,impetrado por Cleomaicon <strong>da</strong> Silva Junior contra omissão doSecretário de Estado <strong>da</strong> Administração, que, até o presentemomento, não convocou o impetrante para tomar posse nocargo de Professor Nível 3 – Habilitação Geografia.Esclarece o impetrante que prestou concurso público para ocargo de Professor Nível 3 – Habilitação Geografia - no qualrestou aprovado em 4º lugar para nomeação na ci<strong>da</strong>de deGuajará-Mirim, local em que foi ofertado 08 (oito) vagas, comaprovação de apenas 06 (seis) candi<strong>da</strong>tos, conforme Edital n.002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010.Alega que, no momento <strong>da</strong> convocação, não estava na possede seu Diploma de Graduação, o que ensejou o requerimentode reconvocação, conforme previsão no edital do concurso.Aduz que, inobstante já preencha todos os requisitos para aposse, a Administração não lhe reconvocou e, em contraparti<strong>da</strong>,abriu processo seletivo e convocou dois candi<strong>da</strong>tos para ocargo e local em que o impetrante foi aprovado.Requer o deferimento do pedido liminar a fim de assegurar odireito do impetrante em tomar posse na vaga para o cargo deProfessor Nível 3 – Habilitação Geografia. Ao final, pugna pelaconfirmação em definitivo do provimento liminar.É o relatório.Decido.Cleomaicon <strong>da</strong> Silva Junior impetra o presente man<strong>da</strong>do desegurança, no qual pretende a sua imediata nomeação no cargopúblico para o qual restou aprovado por meio de concurso, porentender preencher os requisitos exigidos.Em análise aos autos, verifico que a controvérsia cinge-seno suposto ato coator consistente em contratar professorespor tempo determinado quando há candi<strong>da</strong>tos aprovados porconcurso públicos dentro do número de vagas à espera deserem convocados.Dessa forma, considerando a relevância dos argumentos,entendo conveniente, antes <strong>da</strong> apreciação do pedido deliminar, a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong>s informações a fim que a autori<strong>da</strong>de coatoraesclareça as alegações acima noticia<strong>da</strong>s.Por essa razão, determino sejam requisita<strong>da</strong>s as informações<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de impetra<strong>da</strong> para que as preste no prazo legal e,com estas, venham os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61Despacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005345-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Ativa): Luiz Pereira <strong>da</strong> SilvaImpetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia impetra açãoman<strong>da</strong>mental, com pedido de liminar em favor <strong>da</strong> criançaLuiz Pereira <strong>da</strong> Silva, representa<strong>da</strong> por sua genitora LeonicePereira Stevanelli, contra omissão do Secretário de Saúde doEstado de Rondônia, consistente na negativa de disponibilizar7 (sete) placas do material Matriz de Regeneração Dérmicapara possibilitar a cirurgia plástica reconstrutora <strong>da</strong> sequela dequeimadura sofri<strong>da</strong> pela criança.Esclareceu o impetrante que a criança Luiz Pereira <strong>da</strong> Silva foivítima de queimaduras que lhe causaram extensas retraçõescicatriciais prejudiciais <strong>da</strong> fala, <strong>da</strong>nos nos movimentos dosmúsculos faciais, anteriores do pescoço e cervicais, os quaisreclamam a realização de cirurgia plástica restauradora, a qualsomente não foi realiza<strong>da</strong> pela falta do material consistenteem 7 (sete) placas de Matriz de Regeneração Dérmica commedi<strong>da</strong> de 20cmx25cm.Aduz também, que o retar<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> cirurgia tem causadomau posicionamento postural e alteração na evolução ósseacom risco de irreversibili<strong>da</strong>de, além de abalo psicológico, poistem sido vítima de bullying no âmbito escolar.Com estes fun<strong>da</strong>mentos, requer a concessão <strong>da</strong> liminarpara que seja adquirido pelo Estado, as 7 (sete) placas domaterial Matriz de Regeneração Dérmica a fim de possibilitar arealização do ato cirúrgico. No mérito, pugna pela confirmação<strong>da</strong> liminar.É o relatório.Decido.O cerne <strong>da</strong> questão liminar cinge-se na pretensão do impetranteem benefício <strong>da</strong> criança Luiz Pereira <strong>da</strong> Silva, em obter 7 (sete)placas do material Matriz de Regeneração Dérmica, com ônuspara o Estado, uma vez que necessita urgentemente de sersubmeti<strong>da</strong> à cirurgia plástica restauradora.Pelo que consta dos autos, o material é de alto custo e somao valor total de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete milreais), conforme verificado no relatório de reunião realizado em31/3/2011 no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro pelo Centro deApoio Operacional Cível do Ministério Público.Não desconheço a necessi<strong>da</strong>de do material a fim de possibilitara cirurgia plástica restauradora, bem como a importância dissopara o crescimento físico e psicológico <strong>da</strong> criança Luiz Pereira<strong>da</strong> Silva.Entretanto, o caso requer uma análise prudente, uma vezque o STJ tem entendido que o Judiciário não pode obrigarindiscrimina<strong>da</strong>mente o fornecimento de medicamento dealto custo pelo Poder Público, pois a satisfação ilimita<strong>da</strong> <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> saúde ain<strong>da</strong> é considera<strong>da</strong> utópica, uma vezque o aparelhamento do Estado, ain<strong>da</strong> que satisfatório aosanseios <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de, está longe de suprir to<strong>da</strong> a carênciados direitos sociais.Digo isto, porque estamos vivenciando uma época dejurisdicionalização <strong>da</strong> saúde, ou seja, o Judiciário ao determinaro cumprimento <strong>da</strong> lei, conforme preceitua a Constituição aoatribuir a efetivi<strong>da</strong>de dos direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais,se imiscui na esfera administrativa e com isso cria problemasde to<strong>da</strong> ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, ocomprometimento de serviços públicos, dentre outros.No caso, verifica-se presente a plausibili<strong>da</strong>de do direito invocado,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196,caput, <strong>da</strong> Constituição Federal, de velar pela inviolabili<strong>da</strong>de dodireito à saúde do ci<strong>da</strong>dão, sobretudo, por se tratar de criança,em que o Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente consagracomo princípios fun<strong>da</strong>mentais a proteção integral e a absolutapriori<strong>da</strong>de de atendimento <strong>da</strong> criança e do adolescente emquaisquer circunstâncias.É incontroverso a imprescindibili<strong>da</strong>de e insubstitutivi<strong>da</strong>de domaterial a ser adquirido, uma vez que o estado físico de saúde<strong>da</strong> criança deman<strong>da</strong> tratamento especial e requer a realização<strong>da</strong> cirurgia plástica restauradora, sob pena de atrofiamento dosossos e músculos o que poderá ser irreversível, portanto, aaquisição do material, além de urgente, é também condiçãopara o resultado satisfativo do procedimento.No entanto, embora seja um caso de urgência, pelo intensodesconforto produzido na criança, não há risco iminente devi<strong>da</strong>, portanto, não se enquadra nos casos de emergência,ou seja, aqueles que exijam uma atenção médica imediata decorreção ou defesa.Desta forma, considero o alto custo do material solicitado e apeculiari<strong>da</strong>de do caso para entender a ausência imediata doperigo <strong>da</strong> demora, o que não afasta a minha preocupação coma saúde física <strong>da</strong> criança, até porque a resposta do Judiciárionão deman<strong>da</strong>rá delongas, uma vez que a ação man<strong>da</strong>mentalpor sua própria natureza é sumária.Pelo exposto, denego a liminar.Intime-se a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> como coatora para apresentaras devi<strong>da</strong>s informações no prazo legal.Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, <strong>da</strong>Lei 12.016/09À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.Após, retornem os autos à conclusão.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005379-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Luciano Cardoso <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de man<strong>da</strong>do de segurança impetrado em face de atodo Secretário Estadual de Saúde pela recusa <strong>da</strong> realização doprocedimento cirúrgico.Entretanto, não há nos autos qualquer prova que evidencie ailegali<strong>da</strong>de ou recusa de realização do procedimento, o que éimprescindível em sede de man<strong>da</strong>do de segurança.Desta forma, por se tratar de direito indisponível, defiro ajunta<strong>da</strong> aos autos <strong>da</strong> comprovação <strong>da</strong> negativa ou outro atodo Secretário Estadual <strong>da</strong> Saúde que evidencie a ilegali<strong>da</strong>dee recusa <strong>da</strong> realização do procedimento cirúrgico do paciente,bem como, a junta<strong>da</strong> de Laudo médico que solicita oprocedimento.Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para cumprira determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem osautos conclusos.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 621ª CÂMARA CRIMINAL1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0072337-77.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Valdir Barros CardosoAdvogado: Luceno José <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4640)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0066370-12.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Sebastião José Leite SilvaAdvogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0025984-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Sidnei Dias <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Valter de Oliveira“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINAL2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nº 0005378-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: João Dirceu de OliveiraImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Paciente: Sheila Ferreira TorresImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Paciente: Alexandre Ferreira TorresImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deMachadinho do Oeste / RORelator: Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.O advogado Flávio Antônio Ramos impetra habeas corpus,com pedido de liminar, em favor dos pacientes JOÃO DIRCEUDE OLIVEIRA, SHEILA FERREIRA TORRES e ALEXANDREFERREIRA TORRES, presos em flagrante no dia 14 de maiode 2011, acusados <strong>da</strong> prática, em tese, do delito de tráfico dedrogas (art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006).Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militaresforam acionados por policiais civis que encontravam-se decampana próximo a um local denominado “BOCA DO JIPE”,vez que este local estava com grande movimentação depessoas conheci<strong>da</strong>s por serem usuárias de drogas. Havia ainformação que João Dirceu de Oliveira, vulgo “Jipe” estariacomercializando crack. Que ao chegarem ao local, os policiaismilitares deram início a revista na residência do acusado, ondeforam encontrados os seguintes materiais: invólucros, fitacrepe, linha, plástico, o valor de R$ 402,50 (quatrocentos e doisreais e cinquenta centavos) em dinheiro, R$ 850,00 (oitocentose cinquenta reais) em cheque e objetos de procedênciaduvidosa, quais sejam: 01 máquina de pressão lava jato, 01motosserra, 01 estepe semi-novo, 01 câmara digital, 07 pendrives, 01 relógio, 04 celulares, 01 caixa de som.Que antes <strong>da</strong> polícia militar chegar ao local, dois policiais civisavistaram um indivíduo entrando na residência do acusado eentraram imediatamente, quando avistaram uma pedra de crackde 05 (cinco) gramas que havia sido vendi<strong>da</strong> ao usuário.O paciente vende drogas em sua casa escondendo-as noterreno, sendo auxiliado por sua esposa Sheila Ferreira Torrese seu cunhado Alexandre Ferreira Torres.O impetrante sustenta não haver justa à manutenção <strong>da</strong> prisãodos pacientes, sob a afirmação de negativa de autoria, matéria,esta, que exige dilação probatória.Alega, ain<strong>da</strong>, o impetrante que os acusados são pessoassimples, honestas e trabalhadoras e que a prisão se deu deforma ilegal.Argumenta sobre a possibili<strong>da</strong>de de liber<strong>da</strong>de provisória nocrime de tráfico, conforme jurisprudência atualiza<strong>da</strong> que cita.Pede a concessão de liminar.Relatei.Decido.Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpusé medi<strong>da</strong> excepcional, que exige a constatação inequívoca demanifesta ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder na prisão.No caso, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,informações robustas e suficientes à concessão do provimentoliminar.Há de se considerar, ain<strong>da</strong>, que o crime de tráfico de drogasevidencia alto risco de <strong>da</strong>no a socie<strong>da</strong>de.Diante de tais considerações, indefiro a liminar pleitea<strong>da</strong>.Requisitem-se as informações à autori<strong>da</strong>de dita coatora, quedeverão ser presta<strong>da</strong>s no prazo de 48 horas.Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho / RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 632ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORApelação nrº 0100151-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de RondôniaApdo/Apte: Donizete Pedro de OliveiraAdvogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500)Apdo/Apte: Marcelo <strong>da</strong> Silva MendesAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL4756)Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)Ap<strong>da</strong>/Apte: Hingride Medina Dorado MamaniAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL4756)Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)Apdo/Apte: Sidnei <strong>da</strong> Silva AlvesAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apdo/Apte: Quel Morais de SouzaAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apdo/Apte: Anderson de Souza MedeirosDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO294)Apela<strong>da</strong>: Moacira Xavier dos SantosAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apela<strong>da</strong>: Elneide Barroso GomesAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528)Advoga<strong>da</strong>: Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO 4076)Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Intimem-se os apelados Marcelo <strong>da</strong> Silva Mendes, HingrideMedina Dorado Mamani, Sidnei <strong>da</strong> Silva Alves, Quel Moraisde Souza, Moacira Xavier dos Santos e Elneide BarrosoGomes para apresentarem as contrarrazões, e após, à doutaProcuradoria de Justiça para parecer.Em segui<strong>da</strong>, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001909-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Cicero Martins <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Ao recorrer <strong>da</strong> sentença, o advogado do apelante, Dr. EricGeorge Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), protestou pela junta<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl.86),porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.91) não fez,conforme certidão (fl.92).Desta forma, determino a reiteração <strong>da</strong> intimação do advogadodo apelante para apresentar as razões de recurso.Após a apresentação <strong>da</strong>s razões, intimem o Promotor deJustiça para apresentar as contrarrazões, e depois, à doutaProcuradoria de Justiça para parecer.Após, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001134-09.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de RondôniaApdo/Apte: Élcio Aparecido FariaAdvogado: Luiz Carlos Ribeiro <strong>da</strong> Fonseca(OAB/RO 920)Apela<strong>da</strong>: Deisiane SilvaRelator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Intime-se a apela<strong>da</strong> Deisiane SIlva para apresentar ascontrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça paraparecer.Em segui<strong>da</strong>, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelator2ª Câmara CriminalApelação nrº 0004099-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Origem : 0004099-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho-RO – FórumCriminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de ViolênciaDomésticaApelante : Antônio Carlos MartinsDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRELATÓRIOAntônio Carlos Martins recorre <strong>da</strong> r. sentença de fls. 62/66,que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusãoe 3 (três) meses de detenção e 1 (um) mês e 10 (dez) diasde prisão simples, em regime inicial fechado, pela prática dosdelitos capitulados no art. 129, §9º, art. 148, §1º, I, ambos doCP e art. 21 (duas vezes) <strong>da</strong> LCP c/c art. 61, II, letra “f”, do CP,em concurso material.Em atenção à solicitação de fls. 88, promova-se a transcrição<strong>da</strong>s gravações relativas à inquirição de testemunhas e dointerrogatório do recorrente (CD às fls. 53), conforme requeridopelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Vitachi, a serrealiza<strong>da</strong> pela Coordenadoria de Revisão Re<strong>da</strong>cional desteTribunal de Justiça.Após, dê-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORAgravo de Execução Penal nrº 0003276-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Uédilei Moisés VeigaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.Encaminhem-se os autos à origem para o juízo de retratação.Após, a Procuradoria Geral de Justiça e conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 642ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0005441-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Carlos Alexandre Carreiro MeloImpetrante(Advogado): Luiz Mario Luigi Junior(OAB/RO 3721)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deCacoal - RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopor Luiz Mario Luigi Junior, em favor do paciente CarlosAlexandre Carreiro Melo, apontando como autori<strong>da</strong>de coatorao Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Cacoal/RO.Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante nodia 05.<strong>02.</strong>2011, acusado <strong>da</strong> prática do delito de roubo (art.157 do CP). Aduz que ajuizou pedido de liber<strong>da</strong>de provisória,mas mesmo o paciente preenchendo todos os requisitos pararesponder o processo em liber<strong>da</strong>de, a autori<strong>da</strong>de coatoraindeferiu o pleito, sob o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> ordempública e para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal.To<strong>da</strong>via, assevera que o paciente não agiu com violênciadurante o assalto praticado pelos comparsas, pois, em tese,apenas permaneceu como “olheiro”, além do que é primário,possui residência fixa e exerce trabalho lícito, não existindomotivos para mantê-lo segregado.Assim, por entender ausentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva,requer a concessão liminar <strong>da</strong> ordem para que possa aguar<strong>da</strong>ra instrução do processo em liber<strong>da</strong>de.Posto isso, decido.Os autos não retratam a excepcional hipótese de antecipaçãoprovisória do pedido. Da leitura dos fun<strong>da</strong>mentos colacionadosna inicial não se vislumbra o pretenso quadro claro e adequadoà concessão <strong>da</strong> liminar, eis que não constatado de plano, afumaça do bom direito, sobretudo porque os fatos alegadosdependem de exame de provas.Ante o exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se informações no prazo de 48h.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0004526-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Anderson de QueirozImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode Rondônia( )Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deOuro Preto do Oeste - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopela Defensoria Pública Estadual <strong>da</strong> Comarca de Ouro Pretodo Oeste, em favor de Anderson de Queiroz, que encontrasepreso desde o dia 18-04-2010, aguar<strong>da</strong>ndo julgamento dorecurso de apelação interposto contra sentença que o condenouà pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime fechadoe ao pagamento de 20(vinte) dias multa, no valor de 1/30 dosalário mínimo à época do crime, pela prática do crime previstono art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/06.Aduz que o paciente possui residência fixa e é primário, nãoexistindo motivos para a manutenção de sua segregação.Acrescenta que a alegação do risco a ordem pública é vaziae insensível, não se enquadrando nas hipóteses elenca<strong>da</strong>s noart. 312 do Código de Processo.Requer que o paciente possa aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de ojulgamento <strong>da</strong> apelação, expedindo-se o competente alvará desoltura.É o sucinto relatório. Decido.Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeascorpus é medi<strong>da</strong> excepcional, que exige a constataçãoinequívoca de manifesta ilegali<strong>da</strong>de, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a análiseacura<strong>da</strong> de provas, consoante assentado soli<strong>da</strong>mente pelajurisprudência.Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,informações robustas e suficientes para a concessão <strong>da</strong> liminarpleitea<strong>da</strong>, bem como nenhuma irregulari<strong>da</strong>de na prisão, vistoque o paciente foi devi<strong>da</strong>mente processado e condenado pelodelito de tráfico de drogas, para o qual é previsto o regimefechado para cumprimento inicial <strong>da</strong> pena.Diante do exposto, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>.Requisitem-se as informações, a serem presta<strong>da</strong>s no prazo de48 horas.Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator2ª Câmara CriminalData <strong>da</strong> distribuição: 25.05.2011Data de Julgamento:Habeas Corpus nrº 0005495-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0006689-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosPaciente : José Raimundo Bezerra <strong>da</strong> SilvaImpetrante (Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)Impetrado : Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara de Delitos de Tóxicosde Porto Velho/RORelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDespachoTrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetradopelo Advogado Dr. Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO1576) em favor de José Raimundo Bezerra <strong>da</strong> Silva, preso emflagrante no dia 20.05.2011, pela prática, em tese, dos delitoscapitulados nos artigos 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/06, e 329 doCP, apontando como autori<strong>da</strong>de coatora o Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ªVara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que homologoua prisão em flagrante pontuando ser legalmente ve<strong>da</strong><strong>da</strong> aconcessão de liber<strong>da</strong>de provisória.Aduz, em síntese, que se trata de paciente primário, de bonsantecedentes, com emprego fixo e com residência fixa nodistrito <strong>da</strong> culpa. Pontua que o paciente, em seu interrogatório,afirmou ser mero usuário de drogas, assumindo a proprie<strong>da</strong>deem relação as 02 (duas) parangas apreendi<strong>da</strong>s, destacandonão ter relação com os demais invólucros jogados encontradospelos policiais.Salienta, ain<strong>da</strong>, que, caso condenado, lhe será aplica<strong>da</strong> a penamínima, com a redução máxima de 2/3, culminando no totalde 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que pode sersubstituí<strong>da</strong> por prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 65Por fim, alega que “estão ausentes os requisitos para adecretação <strong>da</strong> constrição judicial (periculum in mora e fumusboni iuris), não existindo imperiosi<strong>da</strong>de de que o pacientepermaneça recolhido à prisão para que seja processado eprovar a sua inocência” (SIC).Juntou as peças de fls. 17/63.Examinados, decido.Em relação à concessão de liminar, não se pode olvi<strong>da</strong>r que,nas palavras de A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover e outros:Apesar <strong>da</strong> sumarie<strong>da</strong>de do procedimento do habeas corpus,certas situações excepcionais recomen<strong>da</strong>m a antecipação<strong>da</strong> restituição <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de ao paciente ou, então, tratandosede ordem requeri<strong>da</strong> em caráter preventivo, a adoção deprovidências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir eficar. (GRINOVER, A<strong>da</strong> Pellegrini; GOMES FILHO, AntonioMagalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos noProcesso Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em leipara o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vemsendo admiti<strong>da</strong> pela jurisprudência, em caráter excepcional,sempre que presentes os requisitos <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s cautelares emgeral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia coma previsão existente em relação ao man<strong>da</strong>do de segurança”.(obra cita<strong>da</strong>). Negritamos.Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciadono julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007p. 92:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS -INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.Liminar em habeas corpus decorre de construção pretorianapara remediar situações onde seja manifesta a ilegali<strong>da</strong>de e/ou abuso de poder. Se a decisão hostiliza<strong>da</strong> no writ não semostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, corretoo indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro EdsonVidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro CidFlaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes osrequisitos que poderiam autorizar a concessão <strong>da</strong> liminarpleitea<strong>da</strong>, por não evidenciar de plano a ilegali<strong>da</strong>de alega<strong>da</strong>,guar<strong>da</strong>ndo-me para analisar oportunamente o mérito, após asinformações a serem presta<strong>da</strong>s pela d. autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong>como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetradopara prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conformepreceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso deausência destas, com as devi<strong>da</strong>s certificações, remetam-se àd. Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora2ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0011298-<strong>02.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019Apelante: Vanildo Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Claudirene de Almei<strong>da</strong> Lima (OAB/RO 2633)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advoga<strong>da</strong>: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advoga<strong>da</strong>: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Miguel Monico Neto“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0010552-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Apelante: Orlando <strong>da</strong> Silva VazAdvoga<strong>da</strong>: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Apelante: Marcelo Grilo CardosoAdvogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)Apelante: Paulo Cesar Alves SantosAdvogado: Dejamir Ferreira <strong>da</strong> Costa (OAB-RO 1724)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista aos apelantes Orlando <strong>da</strong> Silva Vaz e MarceloGrilo Cardoso para apresentarem as razões aos recursosinterpostos.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIABERTURA DE VISTAApelação nrº 0012480-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Ismael <strong>da</strong> Rocha CastroAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRICâmaras Criminais Reuni<strong>da</strong>sCâmaras Criminais Reuni<strong>da</strong>sRevisão Criminal nrº 0005004-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem: 0075385-39.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501/Tribunal de Justiça deRondôniaRevisionando: André Deivid TeixeiraAdvogado (a): Lenilce Santos <strong>da</strong> Silva Franzolini (OAB/RO3952)Revisionado:: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosVistos,Nos termos do art. 625, §5º, do CPP c/c 513, do RITJRO, dê-sevistas à Procuradoria Geral de Justiça.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Publique-se.Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatoraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 66CONVOCAÇÃOTRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVOCONVOCAÇÃOO Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia, no uso de suas atribuições legais e nos termos dodisposto no parágrafo único do art. 48 do RITJRO, convoca osExcelentíssimos Senhores Desembargadores que compõemo egrégio Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal paraparticiparem <strong>da</strong> Sessão Extraordinária, que se realizará no dia30/05/2011, às 8h30min, ocasião em que será apreciado o seguintefeito:01 - Processo Administrativo n. 0004044-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem: Departamento do Conselho <strong>da</strong> Magistratura (n. anterior0019970-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111/SAJADM)Objeto: Aposentadoria voluntáriaRequerente: Eliseu Fernandes de SouzaRequerido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDistribuído por sorteio em 28/04/2011Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidentePAUTA DE JULGAMENTO2ª CÂMARA CÍVELPoder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara CívelPauta de JulgamentoSessão 260Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintesdo Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processosabaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas jápublica<strong>da</strong>s, que serão julgados em sessão que se realizará noPlenário II deste Tribunal, ao primeiro dia do mês de junho doano de dois mil e onze, às 8h.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhoresadvogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início <strong>da</strong>Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º doartigo 405 <strong>da</strong> mesma norma.n. 01 - 0021956-64.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem :00219566420068220005 Ji-Paraná/2ª Vara CívelApelante:Irandir Oliveira SouzaAdvogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Advogado:Nelson Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 624A)Advoga<strong>da</strong> :Christina de Almei<strong>da</strong> Soares (OAB/RO 2542)Apelante :Rubens CoutinhoCurador :Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelados :Assis Gurgacz e outroAdvogado :Wisley Machado dos Santos de Alma<strong>da</strong> (OAB/RO1217)Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Relator: DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor :Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 06/10/2009Redistribuído por transferência em 15/10/2010Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em11/05/2011Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES PORUNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATORDANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA ODES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIA AGUARDA.”Observação: Julgamento Adiado em 25/05/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 02 0003066-0<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00030660820108220015Guajará-Mirim/2ª Vara CívelApelante:E. <strong>da</strong> S. G.Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Apelados:A. R. G. e outraAdvoga<strong>da</strong>:Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 31/03/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 03 0003635-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 ApelaçãoOrigem:00036352720108220009 Pimenta Bueno/2ª VaraCívelApelante:Tam Linhas Aéreas S. AAdvogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)Advoga<strong>da</strong>:Fernan<strong>da</strong> Rivé Machado (OAB/RS 68828)Advoga<strong>da</strong>:Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)Advoga<strong>da</strong>:Fernan<strong>da</strong> Bueno de Paiva (OAB/SP 271384)Apela<strong>da</strong>:N. S. <strong>da</strong> C. Representa<strong>da</strong> por sua mãe R. M. dos S.Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 31/01/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 04 0002235-57.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00022355720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara CívelApelante:C. S. M.Advogado:Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Apela<strong>da</strong>:M. A. B.Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO3190)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 13/04/2011n. 05 0125871-10.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:01258711020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ªVara CívelApelante:David Alves MoreiraAdvogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)Advogado:Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)Apela<strong>da</strong>:Hewlett - Packard Brasil Lt<strong>da</strong>Advogado:Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)Advogado:Solano de Camargo (OAB/SP 149754)Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)Advogado:Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)Advoga<strong>da</strong>:Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67Advoga<strong>da</strong>:Luciana Valério Arana Tranchesi (OAB/SP 164860)Advogado:João Biazzo Filho (OAB/SP 140971)Advoga<strong>da</strong>:Hilana Ribeiro Drummond Borges (OAB/SP221847)Apela<strong>da</strong>:Tecnocoop Informática Lt<strong>da</strong>Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 03/03/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 06 0006204-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00062042220108220002 Ariquemes/2ª Vara CívelApelante:Banco Bradesco S/AAdvogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Advoga<strong>da</strong>:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)Apelado:Francisco Ernandes Guerra MotaAdvoga<strong>da</strong>:Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 07 0075079-1<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00750791820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ªVara CívelApelante:Aureci dos Santos Trin<strong>da</strong>deAdvoga<strong>da</strong>:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO1013)Advoga<strong>da</strong>:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)Apelado:Robson Souza SantosCurador:Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 29/01/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 08 0002307-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00023074420108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara CívelApelante:Banco BMG S/AAdvogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Advogado:Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2913)Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)Advogado:Vinícius Pereira Barbosa (OAB/MG 106966)Apelado:Marcelo Santos CoelhoAdvogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 11/04/2011n. 09 0001805-17.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012 ApelaçãoOrigem:00018051720108220012 Colorado do Oeste/1ª VaraCívelApelante:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advoga<strong>da</strong>:Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)Advoga<strong>da</strong>:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Apelado:Reginaldo de Souza LimaAdvoga<strong>da</strong>:Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 18/04/2011n. 10 0059068-74.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00590687420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ªVara CívelApelante:Patricia Neves e SouzaAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Apela<strong>da</strong>:VRG Linhas Aéreas S.A.Advoga<strong>da</strong>:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO2991)Advogado:Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)Advoga<strong>da</strong>:Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 19/08/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 11 0086469-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:00864690920098220014 Vilhena/4ª Vara CívelApelante:Banco BMG S/AAdvoga<strong>da</strong>:Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE14694)Advogado:Alfredo Pereira <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 2887)Advoga<strong>da</strong>:Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)Advogado:Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)Apelado:Edson Luiz GomesAdvogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)Advogado:Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 12 0244619-30.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:02446193020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ªVara CívelApelante:Astério Martins de CarvalhoAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Advoga<strong>da</strong>:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)Apela<strong>da</strong>:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvoga<strong>da</strong>:Leila Mej<strong>da</strong>lani Pereira (OAB/SP 128457)Advoga<strong>da</strong>:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO3024)Advoga<strong>da</strong>:Lúcia Tiemi Haikawa (OAB SP 2<strong>22.</strong>926)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/08/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 13 0208818-87.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:02088188720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ªVara CívelApelante:Maurino Cassiano dos SantosAdvoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Apela<strong>da</strong>:Clubmaxi Clube de Benefícios Lt<strong>da</strong>Advogado:Jhonatas Vieira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4265)Advoga<strong>da</strong>:Maria Cristina Salles de Oliveira (OAB/SP 156141)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 13/04/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68n. 14 0009872-72.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022 ApelaçãoOrigem:00098727220098220022 São Miguel do Guaporé/1ªVara CívelApelante:Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Advogado:Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advoga<strong>da</strong>:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogado:Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ 110459)Advogado:Nelson <strong>da</strong> Costa Araújo Filho (OAB/MS 3512)Advoga<strong>da</strong>:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)Advoga<strong>da</strong>:Isabel Cristina Delmondes Ocampo (OAB/MS7394)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advoga<strong>da</strong>:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Apelado:José Alves de OliveiraAdvogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 04/02/2011n. 15 0000911-14.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0021 ApelaçãoOrigem:00009111420108220021 Buritis/1ª Vara CívelApelante:Brasil Telecom S/AAdvoga<strong>da</strong>:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Apela<strong>da</strong>:Marli de Almei<strong>da</strong> MoreiraAdvogado:Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO2383)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/05/2011n. 16 0000991-35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00009913520108220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelantes:Carlos Frutuoso de Figueiredo Júnior e outraAdvogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)Apela<strong>da</strong>:Alzira BarbozaAdvogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 28/12/2010n. 17 0005519-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00055191520108220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante:14 Brasil Telecom Celular S/AAdvoga<strong>da</strong>:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advoga<strong>da</strong>:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Apelado:Renato Santos CordeiroAdvogado:Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 18 0010747-30.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00107473020088220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante/Apela<strong>da</strong>:Unigastro - Unid. de Diag .e Tratamento <strong>da</strong>sDoenças do Aparelho Digestivo Lt<strong>da</strong>Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)Apela<strong>da</strong>/Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S.A -CERONAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 15/01/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 19 0000666-63.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00006666320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ªVara CívelApelante:Mabe Itu Eletrodomésticos S/A.Advoga<strong>da</strong>:Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600)Advogado:Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO2918)Advogado:Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664)Apelante:Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Lt<strong>da</strong>Advogado:Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389)Advogado:Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)Advogado:Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390)Advogado:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764)Apelado:Vanderson Darlan Bicalho BarbosaAdvogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Advoga<strong>da</strong>:Juliana Silvestrin dos Santos (OAB/RO 4655)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 10/12/2010n. 20 0054356-29.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00543562920098220005 Ji-Paraná/2ª Vara CívelApelante:Morena Construções Civis Lt<strong>da</strong>Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Advoga<strong>da</strong>:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)Apela<strong>da</strong>:Maria Cândi<strong>da</strong> de PaulaAdvoga<strong>da</strong>:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 26/11/2010n. 21 0004872-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:00048720520108220007 Cacoal/4ª Vara CívelApelante:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Patrícia <strong>da</strong> Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)Apela<strong>da</strong>:Elizângela Rodrigues LimaAdvogado:Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELDistribuído por Sorteio em 07/04/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69n. 22 0000870-89.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:00008708920108220007 Cacoal/4ª Vara CívelApelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Apelado:Vinícius Xavier <strong>da</strong> Silva RamosAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Advogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 18/04/2011n. 23 0003501-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00035019420108220010 Rolim de Moura/2ª VaraCívelApelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Apela<strong>da</strong>:Sirlene Pereira de SouzaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 24 0008511-37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00085113720108220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante:Silvio Santos SilvaAdvogado:Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)Advogado:Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)Apela<strong>da</strong>:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advoga<strong>da</strong>:Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 03/05/2011n. 25 0059757-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00597570920098220005 Ji-Paraná/4ª Vara CívelApelante:Eva NinkAdvogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Apela<strong>da</strong>:Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Nelson Araújo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)Advoga<strong>da</strong>:Fabíola Santana (OAB/RO 4096)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 26 0002023-7<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00020237820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ªVara CívelApelante:Maria de Fátima Nascimento <strong>da</strong> Silva LimaAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Apela<strong>da</strong>:Sabemi Seguradora S.AAdvogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado:Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)Advogado:Pablo Berger (OAB/RS 61011)Advogado:Vinícius Nascimento Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO1933)Advoga<strong>da</strong>:Gabriela Regina Mendonça <strong>da</strong> Conceição (OAB/RS51269)Advoga<strong>da</strong>:Maria Marta Schneider Severo (OAB/RS 44722)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 23/12/2010Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaPresidente <strong>da</strong> 2ª Câmara Cível1ª CÂMARA ESPECIALPoder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara EspecialPauta de JulgamentoSessão 610Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintes doRegimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixorelacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publica<strong>da</strong>s,que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário IIdeste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011,às 8h30.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 capute parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogadosdeverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º DepartamentoJudiciário Especial, ou verbalmente, até o início <strong>da</strong> Sessão,observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405<strong>da</strong> mesma norma.Processo de Interesse do Ministério Públicon. 01 0004946-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0001664-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 Ouro Preto do Oeste/2ªVara CívelAgravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto doOeste - RORelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto : Exceção de Pré-executivi<strong>da</strong>deDistribuído por Sorteio em 17/5/2011n. 02 0001684-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000562-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosAgravante: CTH Hotéis S/AAdvogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)Advogado: Luis de Miran<strong>da</strong> Galvão (OAB/SP 60.228)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 18/2/2011n. 03 1009312-84.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 0093128-7<strong>8.</strong>2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN - ROProcurador: Marlon Gonçalves Holan<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 3650)Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Procuradora: Kátia Cilene <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1987)Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procurador: Marcos Liba de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1047)Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)Apelado: Estado de Rondônia (BERON)Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 19/2/2009n. 04 0011886-61.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000573-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosAgravante: José Genaro de AndradeAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172)Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 3/9/2010n. 05 0123858-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 0123858-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Alexandre CamargoAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 13/4/2010n. 06 0002817-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0005048-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Centro Médico Anestesiologico de Rondonia Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Relator: DES. EURICO MONTENEGRODistribuído por Prevenção de Magistrado em 25/3/2011n. 07 0033209-3<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 0033209-3<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: José Manoel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)Apelado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Adicional de Horas ExtrasDistribuído por Sorteio em 9/2/2011n. 08 0047234-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 0047234-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/3ª Vara CívelApelante: Antonio dos SantosAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Adicional de Horas ExtrasDistribuído por Sorteio em 25/10/2010n. 09 0002316-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0005048-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: C. M. A. Centro Médico Anestesiológico de RondôniaLt<strong>da</strong>Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 10/3/2011n. 10 0006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 0006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosApelante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Apela<strong>da</strong>: Dardores Fernandes de MeloDefensor Público: Marcus Edson de LimaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Dívi<strong>da</strong> AtivaDistribuído por Sorteio em 10/1/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71n. 11 0001044-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000335-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara do JuizadoEspecial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Claudemiro BarbosaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional doSeguro Social - INSSRelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Indenização TrabalhistaDistribuído por Sorteio em 3/2/2011n. 12 0000500-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 0000500-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosApelante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)Apelado: Nestor Pereira de MesquitaAdvogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Dívi<strong>da</strong> AtivaDistribuído por Sorteio em 16/12/2010n. 13 0020005-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Reexame NecessárioOrigem: 0020005-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/7ª Vara CívelInteressa<strong>da</strong> (Parte Ativa): Maria Nádia Rodrigues <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Advoga<strong>da</strong>: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO653)Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social- INSSProcuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães (OAB/RO 178 B)Procuradora Federal: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO1527)Procurador Federal: Moisés <strong>da</strong> Silva Maia (OAB/AC 3094)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Seguro Acidentes do TrabalhoDistribuído por Sorteio em 13/1/2011n. 14 0049766-1<strong>8.</strong>2000.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Reexame NecessárioOrigem: 0049766-1<strong>8.</strong>2000.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/3ª Vara CívelInteressa<strong>da</strong> (Parte Ativa): Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERONAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)Interessado (Parte Passiva): Serviço Autônomo de Água e Esgotode Cacoal - SAAEProcuradora: Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332B)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: PagamentoDistribuído por Sorteio em 25/10/2010n. 15 0035282-11.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo Regimental emApelaçãoOrigem: 0035282-11.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Enéias Alvaro Severo GuimarãesAdvoga<strong>da</strong>: Ana Paula Gomes <strong>da</strong> Silva Lima (OAB/RO 3596)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Agrava<strong>da</strong>: Fun<strong>da</strong>ção Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistênciaà Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital UniversitárioGAFFRÉE e GUINLE FUNRIOAdvogado: Eloadir Pereira <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RJ 71598)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão FísicaInterposto em 26/4/2011n. 16 0159201-49.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Reexame NecessárioOrigem: 0159201-49.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelInteressado (Parte Ativa): Fábio Júnior de FreitasAdvogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64 B)Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estra<strong>da</strong>s deRo<strong>da</strong>gem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO1764)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Procuradora: Ana Carolina Nogueira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2893)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: PagamentoDistribuído por Sorteio em 15/12/2009n. 17 0016900-26.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental em Agravode InstrumentoOrigem: 0021049-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravantes: Paulo Antunes <strong>da</strong> Silva, Railinson Baumann Lopese outrosAdvogados: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) eoutroAgravado: Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Curso de FormaçãoInterposto em 7/1/2011n. 18 0010377-92.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em Apelação (ProcessoEletrônico)Origem: 0010377-92.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Agravado: Sebastião Aileno de Carvalho SalesAdvoga<strong>da</strong>: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO614)Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesInterposto em 9/5/2011n. 19 0010580-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelação (Processo Eletrônico)Origem: 0010580-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ªVara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Embarga<strong>da</strong>: Tânia Sousa de OliveiraAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 5/5/2011Porto Velho, 25 de maio de 2011Des. Eurico MontenegroPresidente <strong>da</strong> 1ª Câmara EspecialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 722ª CÂMARA CRIMINALPoder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara CriminalPauta de JulgamentoSessão 029Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintesdo Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processosabaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas jápublica<strong>da</strong>s, que serão julgados em sessão, que se realizará noPlenário l deste Tribunal, ao primeiro dia do mês de junho doano dois mil e onze, às 8 horas.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhoresadvogados deverão inscrever-se, previamente, junto aoDepartamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início<strong>da</strong> Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2ºdo artigo 405 <strong>da</strong> mesma norma.n.01- 0002336-12.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00023361220108220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Magno Ferreira dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 04/02/2011Redistribuído por Sorteio em 04/02/2011n.02- 0015201-16.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006 ApelaçãoOrigem:00152011620098220006 Presidente Médici/1ª VaraCriminalApelante: Edson Justiniano Almei<strong>da</strong>Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 02/12/2010n.03- 0128212-35.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:01282123520098220002Ariquemes/2ª Vara CriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Robinson Romão dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 17/03/2011n.04- 0002400-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00024002220108220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Lucineide Silva <strong>da</strong> LuzDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 24/11/2010n.05- 0015793-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:00157936620098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª VaraCriminalApelante: Osmar Pereira dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 20/04/2011n.06- 0007161-7<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:00071617820108220501Porto Velho - FórumCriminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosApelante: Claudiomar AraújoDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 02/12/2010n.07- 0011357-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:00113579120108220501Porto Velho - FórumCriminal/3ª Vara CriminalApelante: Edcarlos Matias <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 27/12/2010Redistribuído por Sorteio em 27/12/2010n.08- 0000320-06.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:00003200620108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª VaraCriminalApelante: Luzia Sales de SouzaAdvogado: João Batista Felberck de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 930)Apelante: Valdivino Ruela de OliveiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Milton Antonio dos Santos FilhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Rainaldo Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaDefensor nomeado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 09/12/2010n.09- 0006980-66.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00069806620088220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Orides Rodrigues TavaresDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)Relator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 22/02/2011n.10- 0127426-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:01274268820098220002 Ariquemes/2ª Vara CriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Manoel Messias FloresAdvogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)Relator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 18/01/2011Redistribuído por Sorteio em 18/01/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73n.11- 0003079-10.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:00030791020108220014 Vilhena/1ª Vara CriminalApelante: Valmor Oscar MullerAdvogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 06/01/2011Redistribuído por Sorteio em 06/01/2011Porto Velho, 25 de maio de 2011Desembargador MIGUEL MONICO NETOPresidente <strong>da</strong> 2ª Câmara CriminalPUBLICAÇÃO DE ATASTRIBUNAL PLENOPoder Judiciário do Estado de RondôniaTribunal Pleno JudiciárioAta de JulgamentoSessão 540ATA DA 540ª (QUINQUAGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA)SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIODO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DEZESSEIS DIASDO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE, SOB APRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADORCÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.Presentes também os Excelentíssimos DesembargadoresEurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi,Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Rowilson Teixeira,Sansão Sal<strong>da</strong>nha, Walter Waltenberg Silva Júnior, KiyochiMori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto,Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e oJuiz Francisco Prestello de Vasconcellos.Ausentes, justifica<strong>da</strong>mente, os ExcelentíssimosDesembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira FeitosaBorges, Moreira Chagas, Raduan Miguel Filho e AlexandreMiguel.Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto BarbosaBatista dos Santos.Secretária Belª. Elizabeth Yoshi<strong>da</strong> de Almei<strong>da</strong>.Havendo quórum legal e após encerrar a sessãoadministrativa, às 8h50min o Excelentíssimo DesembargadorPresidente declarou abertos os trabalhos desta sessãojudiciária.Na seqüência e pela ordem, foram submetidos ajulgamento os seguintes processos :PROCESSOS JULGADOS01 - 0003896-19.2010.8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Márcio Aparecido MiguelAdvoga<strong>da</strong>s : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) eoutrosImpetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROImpedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDistribuído por sorteio em 31/03/2010.Objeto : Man<strong>da</strong>mus que objetiva a declaração de nuli<strong>da</strong>de do atoque determinou a demissão do impetrante, em razão <strong>da</strong> supostaprática de crime contra a administração pública e a reintegraçãoao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia.Decisão : “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTORELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação : 1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Proferiusustentação oral pelo impetrante a advoga<strong>da</strong> Ludmila MorettoSbarzi Guedes (OAB/RO 4.546).02 - 2014284-15.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Manoel Gonçalves DiasAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Estado de RondôniaProcs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/<strong>2011.</strong>Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.03 - 2013080-33.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Antônio Leal AlvesAdvogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) eoutra Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs. do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/2011Objeto : Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.04 - 2002555-55.2009.8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Jesus Edgar Vargas CuelharAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/<strong>2011.</strong>Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação:1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.05 - 2000116-71.2009.8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Francisco Carlos SoaresAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAOpostos em 14/03/2011Objeto : Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação : 1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.06 - 0003982-24.2009.8<strong>22.</strong>0000 Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>deArguente : 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estadode RondôniaAdvogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920)Arguido : Coman<strong>da</strong>nte Geral <strong>da</strong> Polícia Militar do Estado deRondôniaInteressado : Ivano Lopes BritoRelator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por prevenção em 02/12/2009Objeto : Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucionaln. 23/2001 suscita<strong>da</strong> pela 2ª Câmara Especial.Decisão : “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PORUNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Ausentemomentaneamente o Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, que proferiu voto nos termos do art. 132, III, do RITJ/RO.07 - 0017022-39.2010.8<strong>22.</strong>0000 Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>deArguente : Estado de RondôniaProcs. do Estado : Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir <strong>da</strong>Silva Maciel e outrosArgui<strong>da</strong> : Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados : Renato Condelli (OAB/RO 370) e outrosRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por prevenção em 15/12/2010Objeto : Alegação de inconstitucionali<strong>da</strong>de do § 4º do art. 5º <strong>da</strong> LeiComplementar Estadual n. 420/200<strong>8.</strong>Decisão : “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PORUNANIMIDADE.”Observação: O Presidente, Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, proferiu voto nos termos do art. 132, III, do RITJ/RO.08 - 0009141-11.2010.8<strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental (em Man<strong>da</strong>dode Segurança)Agravante : Helton Rogério Pinheiro BentesAdvogados : Velci José <strong>da</strong> Silva Neckel (OAB/RO 3.844) e outroAgravado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado deRondôniaRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSInterpostos em 2/9/2010Redistribuído por encaminhamento ao relator em 02/09/2010Objeto: Reforma <strong>da</strong> decisão monocrática que indeferiu a inicialdo man<strong>da</strong>do de segurança, nos termos do art. 10, <strong>da</strong> Lei n.12.016/2009.Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”09 - 0001109-80.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Dulcineia Galvão <strong>da</strong> Costa BragaAdvogado : Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2.913)Impetrado : Governador do Estado de RondôniaProcs.do Estado : João Ricardo Valle Machado, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosLit. Pas. Nec.: Departamento Estadual de Trânsito do Estado deRondônia - DETRANProcs.do Detran : Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184) eoutrosRelator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIADistribuído por sorteio em 04/02/2011Objeto: Man<strong>da</strong>mus que objetiva a anulação do Decreto n. 15.667,de 27/01/2011, lavrado pelo Governador do Estado de Rondônia,que exonerou a impetrante <strong>da</strong> função de Membro <strong>da</strong> JuntaAdministrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/RO.Decisão : “AFASTADA POR UNANIMIDADE A ASSISTÊNCIA DODETRAN. NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, TAMBÉM POR UNANIMIDADE.”10 - 0000409-92.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0004 Exceção de SuspeiçãoExcipiente : Patricia Maieska SfairAdvoga<strong>da</strong> : Patrícia Maieska Sfair (OAB/RS 79.638)Excepto : José Antônio BarretoRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por sorteio em 08/04/2011Objeto : Exceção de suspeição de Juiz por arbitrarie<strong>da</strong>de eparciali<strong>da</strong>de - art. 135, do CPC.Decisão : “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARQUIVADA NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7511 - 0000608-29.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Sara Lilian LimaAdvogados : André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4.234)e outroImpetrados : Governador do Estado de Rondônia e outroProcs.do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIADistribuído por sorteio em 25/01/<strong>2011.</strong>Objeto: Man<strong>da</strong>mus que objetiva a nomeação e posse <strong>da</strong> impetranteno cargo de Agente de Policia, no qual foi aprova<strong>da</strong> em concursorealizado pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. Decisão :“ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,POR UNANIMIDADE.”PEDIDO DE VISTA01 - 0001007-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Samuel Pereira de AraújoAdvogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) eoutroImpetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia e Juiz Conciliador <strong>da</strong> Central de Precatórios do Tribunalde Justiça do Estado de RondôniaRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSImpedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDistribuído por sorteio em 03/02/2011Objeto: Man<strong>da</strong>mus impetrado contra ato dito ilegal do Presidentee do Juiz Conciliador de Precatórios do Tribunal de Justiça deRondônia, consistente na designação de audiências de conciliaçãocom credores de precatórios sem a observância <strong>da</strong> ordemcronológica destes.Pedido de vista : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, em16.05.<strong>2011.</strong>Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDOA SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOSDESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ELISEUFERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, VALTER DEOLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROWILSONTEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA, WALTENBERG JUNIOR EKIYOCHI MORI. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MARCOSALAOR DINIZ GRANGEIA. OS DEMAIS AGUARDAM.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; 2) Proferiusustentação oral pelo impetrante o advogado Edmundo SantiagoChagas Júnior (OAB/RO 905).PROCESSOS ADIADOS01 -0002387-19.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Givanildo dos Santos MouraAdvogados : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e outraImpetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia e outroLit. Pas. Nec.: Estado de RondôniaProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUELImpedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eRaduan Miguel FilhoDistribuído por sorteio em 11/03/2011Objeto : Man<strong>da</strong>mus que objetiva a nomeação e posse do impetranteno cargo de Oficial de Justiça, em virtude de vacância gera<strong>da</strong> pelaremoção de servidor na Comarca de Cerejeiras.Observação: Julgamento adiado por ausência do relator.02 - 0001851-0<strong>8.</strong><strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental (em Man<strong>da</strong>dode Segurança)Agravante : Ronaldo Nunes PereiraAdvogado : Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)Agravados : Governador do Estado de Rondônia e outrosProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHAInterpostos em 23/03/2011Objeto : Agravo Regimental que visa reconsiderar decisão queindeferiu a inicial no man<strong>da</strong>mus e extinguiu o feito nos termos doart. 267, I do CPC.Pedido de vista : Desembargador Miguel Monico Neto, em02/05/2011Observação : Julgamento adiado por indicação do desembargadorque pediu vistaPEDIDO RETIRADO DE PAUTA01 - 2005719-62.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Eduardo Fábio de OliveiraAdvogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrado:Estado de RondôniaProcs. do Estado : João Ricardo Valle Machado, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosLit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - ROProcs. do Município : Moacir de Souza Magalhães, Mário JonasFreitas Guterres e outrosRelator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGROImpedi<strong>da</strong> : Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDistribuído por prevenção em 19/05/2008Redistribuído em 29/05/2008Objeto: Man<strong>da</strong>mus contra ato dito ilegal praticado pelo Presidentedo TJ/RO, consubstanciado na decisão que revogou o sequestrodos valores anteriormente deferido para o adimplemento de créditooriundo do Precatório n. 2000719-67.1997.82<strong>22.</strong>0000, junto aoMunicípio de Porto Velho/RO.Observação: Processo retirado <strong>da</strong> pauta por indicação do relator.Concluidos os trabalhos e, na<strong>da</strong> mais havendo, às 10h oDesembargador Presidente declarou encerra<strong>da</strong> a sessão.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesrPresidenteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 761ª CÂMARA ESPECIALPoder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara EspecialAta de JulgamentoSessão 608Ata <strong>da</strong> sessão de julgamento realiza<strong>da</strong> no PlenárioI deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de maio do anode <strong>2011.</strong> Presidência do Excelentíssimo desembargadorEurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimosdesembargador Eliseu Fernandes e o juiz Francisco Prestellode Vasconcellos.Declara<strong>da</strong> aberta a sessão às 8h30, o Presidentedeu boas-vin<strong>da</strong>s a todos e, pela ordem, foram submetidos ajulgamento os processos em mesa e, em segui<strong>da</strong>, passou-seao julgamento dos processos constantes <strong>da</strong> pauta.Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça.Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> Silva.Foi proferi<strong>da</strong> sustentação oral nos autos de Apelaçõesns. 0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 e 0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015,pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)e Apelação n. 0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015, pelo advogadoAurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B);Concluídos os processos de interesse do MinistérioPúblico, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.PROCESSOS JULGADOS01 - 0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante: Elinaldo José Carvalho AguiarAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 10/09/2010Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. VENCIDOO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”.02 - 0092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:0092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Apelado: José Augusto Leite NetoAdvogado: Roberto Franco <strong>da</strong> Silva (RO 835)Advogado: Jaires Taves Barreto (OAB/RJ 138727)Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 28/03/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.03 - 0044633-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0044633-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Jaru/2ª Vara CívelEmbargante: Dorcelene Trin<strong>da</strong>de de Souza FontouraAdvogado: Francisco César Trin<strong>da</strong>de Rego (OAB/RO 75A)Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Embargado: Município de Jaru - ROProcurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSOpostos em 20/10/2010Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR, À UNANIMIDADE”.04 - 0002532-64.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0002532-64.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Guajará-Mirim/2ª VaraCívelEmbargante: Milton Hissachi MitsutakeAdvoga<strong>da</strong>: Maria do Carmo Eguez Cal<strong>da</strong>s Bezerra (OAB/RO681)Embargado: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO430)Relator: DES. ELISEU FERNANDESOpostos em 16/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.05 - 0251132-14.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo Regimental emApelaçãoOrigem: 0251132-14.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN/ROProcuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Agravado: Maria <strong>da</strong>s Graças SalesAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO248)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 10/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.06 - 0011178-76.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0011178-76.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário doEstado de Rondônia - SINJURAdvogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO1081)Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Relator: DES. ELISEU FERNANDESOpostos em 09/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7707 - 0029846-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0029846-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Antônio Mattos SobrinhoAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.08 - 0029862-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0029862-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Antônio Carlos Alves dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.09 - 0042432-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0042432-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Marino Pereira MartinsAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.10 - 0074738-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0074738-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelAgravante: Levi Alves PereiraAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 10/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.11 - 0065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:0065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante : Delson Torrico GomesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelante: Carlos Handerson SalesAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Apelante: Ademar Ferreira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 23/06/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS,POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLODE VASCONCELLOS”.12 - 0068616-33.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:0068616-33.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante/Apelado : Wagner de Almei<strong>da</strong> JanuárioAdvoga<strong>da</strong>: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Advoga<strong>da</strong>: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advoga<strong>da</strong>: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO3214)Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Apelante: Antônio Jubel PiresAdvogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236)Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093)Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)Advoga<strong>da</strong>: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor e relator p/ o acórdão: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 16/06/2010Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOCRIME DE PREVARICAÇÃO ( CP ART. 319) À UNANIMIDADE.NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSODO MPRO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAISRECURSOS POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCOPRESTELLO DE VASCONCELLOS”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7813 - 0010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:0010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ouro Preto do Oeste/1ªVara CriminalApelante: Manoel Douglas PinhoAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advoga<strong>da</strong>: Rosimere Moreira (OAB/RO 2401)Apelante: Durval Matias dos SantosAdvogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)Apelante: Jackson Gomes de Almei<strong>da</strong>Defensora Pública: Luiziana Teles Feitosa AnacletoApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 11/08/2010Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.14 - 0000474-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0000474-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Apelado: José Carlos dos SantosAdvogado: José Costa (OAB/RO 698)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 01/02/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.15 - 0018759-2<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018 ApelaçãoOrigem:0018759-2<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Santa Luzia do Oeste/1ªVara CívelApelante: Elion Barreto AraújoAdvogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 08/10/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.16 - 0095852-<strong>02.</strong>1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em ApelaçãoOrigem:0095852-<strong>02.</strong>1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravantes: Dalvina dos Santos Rocha e Francisca ValdeciraFialis DinisAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Advoga<strong>da</strong>: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessário: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesInterposto em 03/05/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.17 - 0085573-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:0085573-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Solo Sinai Construções Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)Advoga<strong>da</strong>: Ândria Apareci<strong>da</strong> dos Santos (OAB/RO 3784)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 09/02/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.18 - 1002736-93.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0027361-14.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/2ª VaraCriminalEmbargante: José Carlos de OliveiraAdvogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)Advogado: Eduvirge Mariano ( 324-A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 25/10/2010Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.19 - 0074198-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0074198-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/1ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Apelado: Osmar Luiz CasaAdvoga<strong>da</strong>: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 20/07/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.20 - 0048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação (Agravo Retido)Origem:0048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Guajará-Mirim/1ª VaraCívelApelante/Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Apelados/Agravados: Francisco Alves Sal<strong>da</strong>nha e FranciscoMiguel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesAssunto : Direito de ImagemDistribuído por Sorteio em 08/02/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDOE AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOSDO VOTO DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.21 - 0002844-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem:0122294-75.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005Ji-Paraná/5ª Vara CívelAgravante: Maria <strong>da</strong> Penha Gomes RiosAdvogado: Altair Altoff <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 1870)Advoga<strong>da</strong>: Alana <strong>da</strong> Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO2293)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79Agravado: Município de Ji-Paraná - ROProcurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)Procuradora: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)Relator: DES. ELISEU FERNANDESDistribuído por Sorteio em 28/03/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.22 - 1002525-84.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação (Agravo Retido)Origem:0025251-69.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante/Apela<strong>da</strong>/Agrava<strong>da</strong>: Liliane Franco de AssisAdvoga<strong>da</strong>: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1833)Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Advogado: Valter Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 237)Advoga<strong>da</strong>: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)Apela<strong>da</strong>/Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de RondôniaS/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO287)Advoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advoga<strong>da</strong>: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advoga<strong>da</strong>: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)Advoga<strong>da</strong>: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO1434)Advoga<strong>da</strong>: Andréia <strong>da</strong> Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)Advoga<strong>da</strong>: Maria Simirames Aires de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1752)Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938)Advoga<strong>da</strong>: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449)Advoga<strong>da</strong>: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)Apelado/Apelante: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto : Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 01/04/2009Decisão: “REJEITADA AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.23 - 0066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/2ª Vara CívelApelante: Dayane Mesquita ValadãoAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP 213787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 29/10/2009Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.24 - 0078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/2ª Vara CívelApelante: Igor Mesquita ValadãoAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP 213787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRODistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2009Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.25 - 0076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/3ª Vara CívelApelantes: Rogério do Carmo Messias e Cristiane <strong>da</strong> SilvaAlencarAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)Advoga<strong>da</strong>: Alice Cristina de Arru<strong>da</strong> e Silva (OAB/RO 4524)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)Apelado: Município de Vilhena - ROProcuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO3691)Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holan<strong>da</strong> (OAB/RO3699)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 26/04/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.26 - 0008535-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0008535-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/2ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Apela<strong>da</strong>s: Klaukris Papelaria Lt<strong>da</strong> e Ereni Rosa de JesusPaziniAdvoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)Apelado: Leomar Magalhães de JesusRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por Sorteio em 20/04/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.27 - 0002445-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0002445-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Embargado: Hévelin de Souza Holan<strong>da</strong>Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 03/05/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.28 - 0036848-0<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016 ApelaçãoOrigem:0036848-0<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Costa Marques/1ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)Apelados: O. M. de Queiroz Imp. e Exportação ME e OtacianoMacedo de QueirozCurador: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por Sorteio em 12/04/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.29 - 0002447-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0002447-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - Fórum Cível1ªVara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Embargado: Raimundo Wanderley Ferreira LamarãoAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 02/05/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.30 - 0073820-92.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:0073820-92.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Rolim de Moura/2ª VaraCívelApelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores PúblicosMunicipais de Rolim de Moura - ROProcuradora: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Procurador: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 11/11/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.31 - 0016089-82.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006 ApelaçãoOrigem:0016089-82.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Presidente Médici/1ª VaraCívelApelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Apelado: Município de Presidente Médici - ROProcurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 30/09/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.32 - 0002957-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0002957-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante: Município de Cacoal - ROProcurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Apela<strong>da</strong>: Liliane Franco de AssisAdvoga<strong>da</strong>: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1833)Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Prevenção de Magistrado em 23/02/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.33 - 0096736-76.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0096736-76.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/2ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)Apelado: Escorce e Escorce Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 04/05/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Guajará-Mirim/2ª VaraCriminalApelantes: Amarildo Gomes de Lima, Marco Antônio Batista dosSantos e Delzimar Nascimento CardosoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)Advoga<strong>da</strong>: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO1502)Advoga<strong>da</strong>: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIALAOS RECURSOS NO QUE FOI ACOMPANHADO PELODESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA OJUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”0014068-65.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019 ApelaçãoOrigem:0014068-65.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019Machadinho do Oeste/1ªVara CívelApelante: Estado de RondôniaProcurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Apelado: Naude Luiz Alves de SouzaAdvogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)Relator: DES. ELISEU FERNANDESEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2011Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATORNEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTAO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”0006896-24.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0006896-24.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara deExecuções Fiscais e Precatórias CíveisAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Valdeci <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)Agravado: Urbano Vala<strong>da</strong>res de MoraisAdvogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 27/4/2011Decisão Parcial: “PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓSO VOTO VISTA DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOS DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIUVISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.”0004406-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação (Agravo Retido)Origem: 0004406-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Jaru/2ª Vara CívelApelante/Agravante : Rosimeire de Castro MachadoAdvogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 8/4/2011Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATORNEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ODESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. JUIZ FRANCISCOPRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA.”PROCESSOS ADIADOS0072609-76.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem:0072609-76.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Jaru/1ª Vara CívelApelante: Claudinei de Souza SantosAdvogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)Apelante: João Batista Marques VieiraAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (OAB/RO 4352)Apelado: Município de Theobroma - ROProcurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 23/12/20100047250-10.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0047250-10.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: Ronaldo Galvão <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2011PROCESSO RETIRADO0003130-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem:0005111-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara deExecuções Fiscais e Precatórias CíveisAgravante: Wagner Adriano de Souza SilvaAdvogado: Renato Alencar (OAB/SP 208816)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Relator: DES. ELISEU FERNANDESDistribuído por Sorteio em 05/04/2011Concluí<strong>da</strong> a pauta de julgamento, o desembargadorPresidente determinou a leitura <strong>da</strong> presente ata, a qual foiaprova<strong>da</strong> à unanimi<strong>da</strong>de e declarou encerra<strong>da</strong> a sessão às12h33.Porto Velho, 19 de maio de <strong>2011.</strong>(a.) Exmo. Des. Eurico MontenegroPresidente <strong>da</strong> 1ª Câmara EspecialPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTRIBUNAL PLENOData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTribunal PlenoData de distribuição :04/02/2011Data do julgamento : 16/05/20110001109-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Dulcineia Galvão <strong>da</strong> Costa BragaAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2.913)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaProcuradores do Estado: João Ricardo Valle Machado, Valdecir<strong>da</strong> Silva Maciel e outrosLitisconsorte Passivo Necessário: Departamento Estadual deTrânsito do Estado de Rondônia - DETRANProcuradores Geral do Detran: Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184) e outrosRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A ASSISTÊNCIADO DETRAN E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa :(a) Belª Elizabeth Yoshi<strong>da</strong> de Almei<strong>da</strong>Diretora do DEJUPLENOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 821ª CÂMARA CÍVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara CívelData de distribuição :25/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110000865-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem: 00008657920108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e MaickFelisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outrosApelados: Manoel de Almei<strong>da</strong> Filho e outraAdvogados: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (OAB/RO 4.352) eWernomagno Gleick de Paula (OAB/RO 3.999)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Exibição de documentos. Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva.Inocorrência. Dever de exibição. Existência. Descumprimento.Esgotamento <strong>da</strong> via administrativa. Desnecessi<strong>da</strong>de.O Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ao assumiras operações bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A,restou como autêntico sucessor <strong>da</strong>quele.O deman<strong>da</strong>nte não precisa esgotar a via administrativa parapoder ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art.5º, XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário.O segurado possui direito à exibição de documentos que lhedizem respeito, independentemente <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de.Data de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110001241-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012 ApelaçãoOrigem: 00012413820108220012 Colorado do Oeste/RO (1ªVara Cível)Apelante: Mauri de SouzaAdvogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)Apelado: Luiz Ronaldo de Almei<strong>da</strong>Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOPOLICIAL. DENÚNCIA FEITA PELA PRETENSA VÍTIMA.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MORAL. INDEVIDO.O pedido de providências junto à autori<strong>da</strong>de policial para apurarfatos previstos em lei como crime, configura exercício regularde direito e, não comprovados os elementos ensejadores <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de civil, o <strong>da</strong>no, a culpa e o nexo causal existenteentre estes dois últimos elementos, ausente está o dever deindenizar.Só é possível responsabilizar civilmente o informante de umcrime à autori<strong>da</strong>de policial se comprovado que este, no exercíciode suas garantias legais, tiver agido com dolo, má-fé, propósitode prejudicar, ou ain<strong>da</strong> se a comunicação for absolutamenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>, leviana e irresponsável.Data de distribuição :14/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110001594-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00015949320108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Fábrica de Barcos Navegador Lt<strong>da</strong>.Advogados: Patrícia <strong>da</strong> Silva Rezende Buss (OAB/RO 3.588) eJorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211)Apela<strong>da</strong>: Ingá Comércio de Pesca Lt<strong>da</strong>-MEAdvogados: José Edilson <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1.554) e MariaGabriela de Assis Souza (OAB/RO3.981)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ilegitimi<strong>da</strong>de ativa. Extinção do processo. Ausênciade endosso. Não provimento.Estando, os cheques que embasam a execução, emitido nominala pessoa diversa, que não fez nenhum endosso, a exequente éparte ilegítima para figurar no polo ativo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, posto quenão há prova de negócio jurídico existente entre a mesma e oexecutado, merecendo ser manti<strong>da</strong> a sentença que extinguiuo processo.Data de distribuição :14/01/2011Data do julgamento : 17/05/20110002950-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação (Agravos Retidos)Origem: 00029503820108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)Apelantes/Agravantes: Natanael Modesto Pinto e outroAdvogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1.725)e Luciano Filla (OAB/RO 1.585)Apelado/Agravado: André José <strong>da</strong> SilvaAdvogados: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172) e AlexandreMoraes dos Santos (OAB/RO 3.044)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSRECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Indenização. Danos morais e materiais.Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Desatenção aotrânsito dominante. Culpa comprova<strong>da</strong>. Manutenção.É <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do motorista que invade via preferencialde trânsito a reparação pelos <strong>da</strong>nos causados em acidente,especialmente quando se infere do contexto probatório quenão teria parado antes, para checar se havia outro veículotrafegando, causando o acidente e os <strong>da</strong>nos dele decorrentes.Data de distribuição :12/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110003385-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00013182220118220009 Pimenta Bueno/RO (2ª VaraCível)Agravante: W. <strong>da</strong> R.Advoga<strong>da</strong>s: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489)Agrava<strong>da</strong>: E. C. de A.Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIALAO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR.”.Ementa : ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.A fixação de alimentos não pode fugir à apuração o maispróximo possível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de material do binômio necessi<strong>da</strong>depossibili<strong>da</strong>de,máxime por ser regramento indispensável àmatéria.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110003607-20.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 00036072020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara deFamília e Sucessões)Apelante: D. S. P.Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 663) e João BatistaPaulino de Lima (OAB/AC 2.206)Apelado: Espólio de C. P. N., representado pela inventarianteE. G. <strong>da</strong> S.Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação cível. Inventário. Partilha judicial.Erros inexistentes. Impugnação infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. Homologaçãoconfirma<strong>da</strong>.As razões de apelação deduzi<strong>da</strong>s de forma confusa, em si, nãoimpedem o acesso do apelante ao segundo grau de jurisdição,devendo o apelo ser conhecido.Impugnado o esboço de partilha judicial mas não comprovadosos supostos erros, revela-se correta a sentença que decreta apartilha dos bens como apresentados pela inventariante.Data de distribuição :28/02/2011Data do julgamento : 17/05/20110019436-<strong>02.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00194360220098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong>. - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)Apela<strong>da</strong>: R. R. C. <strong>da</strong> Silva ConfecçõesCurador: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)Relator originário: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaRelator e revisor p/ o acórdão: Desembargador MoreiraChagasDecisão :”por maioria, <strong>da</strong>r provimento ao RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO DO DES. MOREIRA CHAGAS.VENCIDO O RELATOR.”.Ementa : Ação monitória. Procedência. Honorários. Fixaçãoequitativa. Majoração.Na hipótese de ação monitória, a fixação dos honorários deveseoperar com base nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sempreser observar os critérios constantes nas alíneas “a”, “b”, e “c”do § 3º do aludido dispositivo legal, não existindo vinculação,to<strong>da</strong>via, aos limites de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmodispositivo.Data de distribuição :18/02/2011Data do julgamento : 17/05/20110084960-77.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00849607720088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Fernan<strong>da</strong> Michele de Oliveira PagnoncelliAdvoga<strong>da</strong>s: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3.021)e Ana Paulo Zanchett (OAB/RO 3.180)Apela<strong>da</strong>: Maria Marta Monteiro MoreiraAdvogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Consignação em pagamento. Despejo.Falta de elementos. Processo principal já julgado. Trânsito emjulgado. Modificação. Impossibili<strong>da</strong>de.É incabível a modificação de sentença proferi<strong>da</strong> em despejo poração de consignação em pagamento quando aquela deman<strong>da</strong>já teve seu trânsito em julgado para determinar a saí<strong>da</strong> definitiva<strong>da</strong> locatária do imóvel, não se permitindo a ressuscitação dediscussões atinentes aquele pleito no curso de outra deman<strong>da</strong>que não tenha contornos de rescisória.Data de distribuição :25/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110086176-60.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00861766020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Elizângela Rodrigues LimaAdvogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)Apela<strong>da</strong>: Expresso Nacional Lt<strong>da</strong>.Advoga<strong>da</strong>: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)Apela<strong>da</strong>: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogados: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1.833),Lílian Mariane Lira (OAB/RO 3.579) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AORECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DORELATOR.”.Ementa : Apelação cível. Acidente de trânsito. Morte do genitor.Danos morais. Majoração do valor arbitrado. Denunciaçãoà lide. Seguradora. Discussão de cláusulas contratuais.Impossibili<strong>da</strong>de. Falta de interesse de agir.É presumível a ocorrência de <strong>da</strong>no moral aos filhos pelofalecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins dereparação pelo referido <strong>da</strong>no, a i<strong>da</strong>de ou estado civil dosprimeiros no momento em que ocorrido o evento <strong>da</strong>noso.O arbitramento <strong>da</strong> indenização decorrente de <strong>da</strong>no moraldeve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação erazoabili<strong>da</strong>de, atentando-se à proporcionali<strong>da</strong>de com relaçãoao grau de culpa, extensão e repercussão dos <strong>da</strong>nos, àcapaci<strong>da</strong>de econômica, características individuais e o conceitosocial <strong>da</strong>s partes.A seguradora do causador do acidente tem legitimi<strong>da</strong>de paracompor a ação e eventualmente ser condena<strong>da</strong> soli<strong>da</strong>riamenteao pagamento <strong>da</strong> indenização, contudo, é necessário que arequerente inclua a referi<strong>da</strong> seguradora no pólo passivo dofeito, o que não se vê nos autos, pois a seguradora figura naação como litisdenuncia<strong>da</strong>.(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL2ª CÂMARA CÍVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :27/07/2010Data de redistribuição :15/10/2010Data do julgamento : 18/05/20110026430-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017 ApelaçãoOrigem: 00264303720098220017 Alta Floresta do Oeste/RO(1ª Vara Cível)Apelante/Apelado: Davi JustinoAdvogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)Apela<strong>da</strong>/Apelante: Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S/AEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Marcos AntônioAraújo dos Santos (OAB/RO 846), Fabio João <strong>da</strong> Silva Soito(OAB/RJ 114.089), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370),Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132), JoãoPaulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819) e Adriana Janes <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 3.166)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AORECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DASEGURADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir.Carência de ação. Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva. Rejeita<strong>da</strong>s. Graduação<strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de. Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à épocado acidente. Alteração <strong>da</strong> Lei pelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de.O pagamento administrativo não exclui a possibili<strong>da</strong>de de aparte pleitear possível diferença de valor. Não há carência deação, pela ausência de laudo de exame realizado pelo IML,se a lei não o exige e a invalidez permanente <strong>da</strong> vítima foiconstata<strong>da</strong> por meio de laudo médico.Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradorasestabelecido pelo art. 7º <strong>da</strong> lei n. 6.194/74 é parte legítima paracompor o pólo passivo <strong>da</strong> ação que vise ao recebimento <strong>da</strong>indenização securitária oriun<strong>da</strong> do seguro obrigatório DPVAT.Demonstrado nos autos, por meio de laudo médico, que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito resultaram emsequela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porresoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula amatéria.Data de distribuição :15/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110249389-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02493896620098220001 Porto Velho/RO (5ª VaraCível)Apelante: Andreus Augusto Neves de OliveiraAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010)Apela<strong>da</strong>: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS <strong>8.</strong>767)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)Advoga<strong>da</strong>: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : DPVAT. Graduação <strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de.Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à época do acidente. Alteração <strong>da</strong> Leipelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de.Demonstrado nos autos por meio de Laudo médico que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito, resultaram emsequela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A Lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porResoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regulaa matéria.Data de distribuição :25/10/2010Data do julgamento : 18/05/20110048656-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00486566620098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Bcs Seguros S/AAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), EdyenValente Calepis (OAB/MS <strong>8.</strong>767) e Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3.971)Apelado: Aldo Firmino dos SantosAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)Relator: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOO DES. MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminar. Cerceamentode defesa. Rejeita<strong>da</strong>. Graduação <strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de.Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à época do acidente. Alteração <strong>da</strong> leipelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de. Correção monetária. Incidência apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamento administrativo. Multa do art. 475-Jdo CPC.Inexiste cerceamento de defesa, se nos autos constadocumentos suficientes a demonstrar a existência de invalidezpermanente, tendo a vítima recebido o valor parcial do seguropela seguradora.Demonstrado nos autos por meio de laudo médico que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito, resultaram emseqüela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porResoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regulaa matéria.A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento <strong>da</strong>ação somente quando não houve pedido administrativo, nostermos <strong>da</strong> Súmula n. 08 do e. TJ/RO. O cumprimento deobrigação judicial prescinde de intimação pessoal para início<strong>da</strong> contagem do prazo de quinze dias.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :16/11/2010Data do julgamento : 18/05/20110252358-54.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02523585420098220001 Porto Velho/RO (1ª VaraCível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), RochilmerMello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa PereiraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85(OAB/RO 1.501), Renato <strong>da</strong> Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)Apela<strong>da</strong>: Sarah Caroline Alves PereiraAdvogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207) eCristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4.098)Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Negativação indevi<strong>da</strong>. Dano moral. Procedência.Indenização. Redução.Configura <strong>da</strong>no moral indenizável a negativação indevi<strong>da</strong>causa<strong>da</strong> por inadimplemento decorrente de débito inexistente,mormente porque, nesses casos, o respectivo <strong>da</strong>no moral épresumido.O arbitramento <strong>da</strong> indenização decorrente de <strong>da</strong>no moraldeve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação erazoabili<strong>da</strong>de, atentando-se à proporcionali<strong>da</strong>de com relaçãoao grau de culpa, extensão e repercussão dos <strong>da</strong>nos, àcapaci<strong>da</strong>de econômica, características individuais e o conceitosocial <strong>da</strong>s partes. Indenização arbitra<strong>da</strong> fora desses parâmetros,necessária é sua alteração.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :25/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110214845-52.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02148455220098220001 Porto Velho/RO (7ª VaraCível)Apelante: Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712)Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)Apelado: André Tavares de CarvalhoAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)Advogado: Francisco Nunes <strong>da</strong> Silva Júnior (OAB/RO 4.307)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO ODESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Indenização. Reinscrição do nome do consumidorem ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes. Contrato já analisado em outrosautos. Fato novo. Dano moral devido. Redução.A reinscrição indevi<strong>da</strong> do nome do consumidor no rol deinadimplentes, em virtude de fato novo, mas em decorrência decontrato já analisado em outros autos, com sentença transita<strong>da</strong>em julgado, que reconheceu a inexigibili<strong>da</strong>de dos débitosexistentes, enseja nova condenação por <strong>da</strong>nos morais, umavez que a inscrição indevi<strong>da</strong> no caso em exame é posterior àsentença proferi<strong>da</strong> naqueles autos.Considerando casos semelhantes apreciados por esta Corte,tem-se que o valor dos <strong>da</strong>nos morais devem ser reduzidos.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL1ª CÂMARA ESPECIALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :26/04/2011Data de redistribuição :26/04/2011Data do julgamento : 19/05/20110076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00764455320088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelantes: Rogério do Carmo Messias e Cristiane <strong>da</strong> SilvaAlencarAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249)Advoga<strong>da</strong>: Alice Cristina de Arru<strong>da</strong> e Silva (OAB/RO 4.524)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084)Apelado: Município de Vilhena - ROProcuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448)Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO3.691)Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2.941)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holan<strong>da</strong> (OAB/RO3.699)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Responsabili<strong>da</strong>de objetiva. Hospital Público.Prematuro. Uni<strong>da</strong>de neo natal. Falta de energia. Estabilizador.Complicações respiratórias. Hemorragia. óbito. Nexo de causae efeito.A criança prematura, por sua condição, está mais suscetívela intercorrências respiratórias, por isso que a falta deestabilizador de energia, a fim de manter em funcionamento oaparelho de respiração, não interfere diretamente no óbito, emconsequência de hemorragia.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESPData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :08/02/2011Data do julgamento : 19/05/20110048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação (Agravo Retido)Origem: 00482736420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª VaraCível)Apelante/Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Apelados/Agravados: Francisco Alves Sal<strong>da</strong>nha e FranciscoMiguel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)Relator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADODE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO VOTO DORELATOR.”.Ementa : Indenização. Danos morais. Rebelião em presídio.Servidor público feito refém. Tortura física e psicológica.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86Prescrição do Decreto n. 20.910/32. Elementos deresponsabilização demonstrados.As ações por responsabili<strong>da</strong>de civil contra o Estado prescrevemem cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,porquanto é norma especial, que prevalece sobre a lei geral.O Código Civil é diploma legislativo destinado a regular asrelações entre particulares, não tendo invocação nas relaçõesdo Estado com o particular.Demonstrados os elementos caracterizadores <strong>da</strong>responsabilização do tipo objetiva, há que se reconhecer odireito à reparação dos <strong>da</strong>nos sofridos por servidor que, aoadentrar uni<strong>da</strong>de prisional para cumprir jorna<strong>da</strong> de trabalho,foi feito refém em rebelião e torturado fisico e psicologicamentepor várias horas.Data de distribuição :23/06/2010Data do julgamento : 19/05/20110065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00658704320098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante: Delson Torrico GomesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4.553)Apelante: Carlos Handerson SalesAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Apelante: Ademar Ferreira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOSRECURSOS. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLODE VASCONCELLOS.”.Ementa : Tráfico. Autoria. Associação. Transporteinterestadual.Evidenciado o transporte de mais de dezoito quilos decocaína, destinados ao comércio ilegal, deve ser manti<strong>da</strong> acondenação.À configuração do crime de associação para o tráfico deentorpecentes, é necessário se provar a estabili<strong>da</strong>de epermanência do vínculo, sem o que, impõe-se reconhecer oconcurso eventual de agentesA aplicação do disposto no art. 40, III, <strong>da</strong> Lei n. 11.343/06pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteiraentre duas ou mais uni<strong>da</strong>des federativas.Data de distribuição :29/10/2009Data do julgamento : 19/05/20110066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00660486620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Dayane Mesquita ValadãoAdvogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de MeloDias (OAB/RO 2.353) e Roberto Bertonni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP213.787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)Relator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Reparação de <strong>da</strong>nos. Responsabili<strong>da</strong>deobjetiva estatal. Excludente. Culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima.Existindo laudo pericial no sentido de que a culpa do acidentede trânsito foi <strong>da</strong> vítima, afasta-se a responsabili<strong>da</strong>de civilestatal.Data de distribuição :29/10/2009Data do julgamento : 19/05/20110078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00784022620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Igor Mesquita ValadãoAdvogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de MeloDias (OAB/RO 2.353) e Roberto Bertonni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP213.787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)Relator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Reparação de <strong>da</strong>nos. Responsabili<strong>da</strong>deobjetiva estatal. Excludente. Culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima.Existindo laudo pericial no sentido de que a culpa do acidentede trânsito foi <strong>da</strong> vítima, afasta-se a responsabili<strong>da</strong>de civilestatal.Data de distribuição :11/08/2010Data do julgamento : 19/05/20110010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem: 00105704020068220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Criminal)Apelante: Manoel Douglas PinhoAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advoga<strong>da</strong>: Rosimere Moreira (OAB/RO 2.401)Apelante: Durval Matias dos SantosAdvogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)Apelante: Jackson Gomes de Almei<strong>da</strong>Defensora Pública: Luiziana Teles Feitosa AnacletoApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Peculato. Autoria. Pena.Não está obrigado o juízo a rebater ponto a ponto os argumentoutilizados pela defesa, não ensejando sua nuli<strong>da</strong>de por falta defun<strong>da</strong>mentação.Data de distribuição :10/09/2010Data do julgamento : 19/05/20110112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 01124186320088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Elinaldo José Carvalho AguiarAdvogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A),Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) eMarisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NOMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87Ementa : Entorpecente. Tráfico. Nuli<strong>da</strong>de. Identi<strong>da</strong>de física dojuiz. Droga. Transporte.Não é causa de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal, a realização <strong>da</strong>audiência instrutória por um juiz e a prolação <strong>da</strong> sentença poroutro, quando tal circunstância deu-se em razão <strong>da</strong> convocaçãoe férias do magistrado titular <strong>da</strong> vara.Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substânciaentorpecente quando o contexto probatório demonstra odepósito de substância psicotrópica destina<strong>da</strong> ao comércioilegal.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESPData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :28/03/2011Data do julgamento : 19/05/20110092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação (Processo Eletrônico)Origem: 00925882520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública)Apelante: Estado de RondôniaProcuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) eFábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Apelado: José Augusto Leite NetoAdvogados: Roberto Franco <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 835), JairesTaves Barreto (OAB/RJ 13<strong>8.</strong>727) e João Carlos Boretti (OAB/RO 4.660)Relator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Constitucional. Defensoria Pública. Opção pelacarreira. Promoção. Classe especial.Reconhecido por sentença transita<strong>da</strong> em julgado o direito <strong>da</strong>opção pela carreira de Defensor Público, a ele são reconhecidostodos os direitos inerentes à carreira.Preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direitoà promoção do Defensor Público à categoria especial.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESP1ª CÂMARA CRIMINALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara CriminalData de distribuição :26/02/2009Data do julgamento : 19/05/20111003135-17.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 ApelaçãoOrigem: 00313589420058220009 Pimenta Bueno/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Valdir GirolomettoAdvogados: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1.905) e MauroConsuelo Sales de Souza (OAB/RO 4.047)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos (substituindo aDesª Ivanira Borges)Revisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVADE LIBERDADE E SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVAS DEDIREITOS.”.Ementa : Apelação criminal. Estelionato. Cheque pré-<strong>da</strong>tado.Crime caracterizado. Atipici<strong>da</strong>de por eventual ressarcimento <strong>da</strong>vítima posterior à denúncia. Impossibili<strong>da</strong>de. Pena. Reduçãode ofício.Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente comomo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de garantia de pagamento (pré ou pós-<strong>da</strong>tado), emtendo posteriormente registrado ocorrência de furto <strong>da</strong> cártulae sustado o título, caracteriza<strong>da</strong> está a conduta prevista doartigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o doloprévio em ludibriar a vítima.O eventual ressarcimento <strong>da</strong> vítima posterior a denúncia, porcheque omitido sem provisão de fundos, não descaracteriza ocrime de estelionato, a teor <strong>da</strong> Sumula n. 554 do STF.É possível a redução <strong>da</strong> pena-base para patamar mais brando,quando ausente motivação suficiente para exasperá-la acimado mínimo legal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003612-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00010992720118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Marcio dos Santos FilhoImpetrante(Adv): Thiago Freire <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3.653)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deJaru - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Indícios de autoria.Liber<strong>da</strong>de provisória. Constrangimento ilegal.A constatação de indícios <strong>da</strong> ligação do agente ao crime detráfico, preso em flagrante na mercância proscrita atenta contraa ordem pública e reclama a manutenção <strong>da</strong> segregaçãocautelar.A concessão de liber<strong>da</strong>de provisória reclama demonstração desatisfação dos requisitos elencados na norma de regência comprova pré-constituí<strong>da</strong>.Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003753-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00009873720118220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Frank Willian <strong>da</strong> Silva NunesDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150-A)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deRolim de Moura - ROEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88Relator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : HC. Prisão em flagrante. Liber<strong>da</strong>de provisória.Requisitos <strong>da</strong> preventiva.Não cabe falar-se em liber<strong>da</strong>de provisória quando estãopresentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva, estando estaperfeitamente justifica<strong>da</strong> na gravi<strong>da</strong>de e violência do delito, oque demonstra a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia para garantia <strong>da</strong>ordem pública.Data de distribuição :10/01/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110006643-8<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00066438820108220501 Porto Velho/RO (2ª VaraCriminal)Apelante: Elza Maria de Jesus DantasDefensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Furto noturno. Confissão. Condenação. Pena mínima.Redução. Impossibili<strong>da</strong>de. Regime de cumprimento.Se a pena base fixa<strong>da</strong> encontra-se no mínimo legal, não háque se falar em redução pela atenuante <strong>da</strong> confissão, tantoquanto não se permite alterar o regime de cumprimento, vistoque fixado o mais brando, isto é, o aberto.Data de distribuição :28/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110011890-50.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00118905020108220501 Porto Velho/RO - FórumCriminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Nildo Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO2853)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico ilícito. Autoria. Prova. Pena. Causa dediminuição. Percentual.A concessão <strong>da</strong> causa especial de redução prevista no art.33, §4º, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006 somente poderá ser reconheci<strong>da</strong>em casos que preencham todos os seus requisitos essenciais,ou seja, primarie<strong>da</strong>de, bons antecedentes, não dedicaçãoà ativi<strong>da</strong>de criminosa e não integração de organizaçãocriminosa.Data de distribuição :10/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110012417-<strong>02.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00124170220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Huendel <strong>da</strong> Silva SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico. Quanti<strong>da</strong>de relevante de droga apreendi<strong>da</strong>.Redução <strong>da</strong> pena. Impossibili<strong>da</strong>de.Se há dedicação do acusado à ativi<strong>da</strong>de criminosa, tais comoa quanti<strong>da</strong>de de substância entorpecente apreendi<strong>da</strong> e aausência de ativi<strong>da</strong>de laboral lícita, pode impedir a incidência<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> minorante, caso em que estará evidencia<strong>da</strong> adedicação à ativi<strong>da</strong>de criminosa.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :07/01/2011Data do julgamento : 18/05/20110000535-43.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016 ApelaçãoOrigem: 00005354320108220016 Costa Marques/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Rodolfo Franco VacaAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjuntoprobatório inconsistente e insuficiente. Contradição nodepoimento dos policiais. Imposição do princípio do In dubiopro reo. Absolvição. Bem apreendido. Restituição. Recursoprovido.1 - Sendo insuficientes as provas em relação à autoria atribuí<strong>da</strong>ao apelante, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo,impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.2 - Com a absolvição é devi<strong>da</strong> a restituição de bem e numerárioapreendido em poder do acusado.3 - Recurso provido.Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003720-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00018975220118220014 Vilhena/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Edilson Pereira de Almei<strong>da</strong>Impetrante(Adv): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deVilhena - RORelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Homicídio tentado. Fun<strong>da</strong>mentação.Suficiente. Presentes os motivos que autorizam o decreto<strong>da</strong> prisão preventiva. Requisitos legais para a concessãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória. Ausência de comprovação. Ordemdenega<strong>da</strong>.I. Estando a decisão suficientemente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, tendo,inclusive, apontado as características do crime, bem como ascondições específicas do município, não há que se falar emausência de fun<strong>da</strong>mentação.II. Presentes os motivos que autorizam o decreto <strong>da</strong> prisãopreventiva, tal como a garantia <strong>da</strong> ordem pública, evidencia<strong>da</strong>pelas circunstancias do crime, é de se denegar a ordem emespecial não restando demonstrados os requisitos para aconcessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória.III. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :03/05/2011Data do julgamento : 18/05/20110004238-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00036443120118220501 Porto Velho/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Richardson Soares de SousaImpetrante: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca dePorto Velho/RORelator: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado pelo usode arma e em concursos de pessoas. Presença dos motivosque autorizam o decreto de prisão preventiva. Ordem Pública.Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordemdenega<strong>da</strong>.I. O crime de roubo, praticado mediante a utilização de armae em concurso de pessoas, traz risco concreto para a ordempública, mormente por se tratar de delito grave, impondo-se amanutenção <strong>da</strong> prisão cautelar, sendo irrelevantes eventuaiscondições pessoais favoráveis.II. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :05/05/2011Data do julgamento : 18/05/20110004359-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00076288420108220007 Cacoal/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Robson Mateus do CarmoImpetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO2736)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deCacoal/RORelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associaçãopara o tráfico e receptação. Excesso de prazo. Não ocorrência.Ordem denega<strong>da</strong>.I. Havendo justificativa plausível para a manutenção <strong>da</strong> prisão doacusado além do tempo necessário para o término <strong>da</strong> instruçãoprocessual, como o número elevado de réus e de testemunhas,havendo a necessi<strong>da</strong>de de expedição de carta precatória, nãose verifica constrangimento ilegal. O prazo processual nãopode ser somado de forma aritmética, devendo-se levar emconsideração o caso concreto e avaliá-lo razoavelmente.II. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :14/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110030937-96.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 Recurso em Sentido EstritoOrigem: 00309379620088220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Recorrente: Luiz Antônio de OliveiraAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.Exclusão <strong>da</strong>s qualificadoras. Indícios suficientes.Impossibili<strong>da</strong>de. Princípio do in dubio pro societate. Recursonão provido.I. Na fase processual <strong>da</strong> pronúncia, só se admite a exclusãode qualificadoras que sejam manifestamente improcedentes.Havendo indícios suficientes <strong>da</strong> existência, deverão seraprecia<strong>da</strong>s pelo Tribunal do Júri, prevalecendo o princípio doin dubio pro societate.II. Recurso não provido.Data de distribuição :17/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110001481-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem: 00014815420108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Roberto Carlos CardosoDefensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Crime deperigo abstrato. Recurso não provido.I. Com a edição <strong>da</strong> Lei 11.705/08, o delito capitulado no artigo306 do CTB é de perigo abstrato, uma vez que não mais fazmenção à necessi<strong>da</strong>de de ocorrência de perigo à incolumi<strong>da</strong>dede outrem, bastando para sua caracterização a ingestão debebi<strong>da</strong> alcoólica igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ousob a influência de qualquer outra substância psicoativa quedetermine dependência.II. Recurso improvido.Data de distribuição :06/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110005650-45.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00056504520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Gleidson Pedraza Moque<strong>da</strong>ceAdvogado: Pedro <strong>da</strong> Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “.Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Absolvição.Impossibili<strong>da</strong>de. Materiali<strong>da</strong>de e autoria comprova<strong>da</strong>s.Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciaisdesfavoráveis e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s. Mitigação. Impossibili<strong>da</strong>de.Agravante <strong>da</strong> reincidência. Bis in idem. Inocorrência.I. Restando demonstra<strong>da</strong> de maneira inequívoca a materiali<strong>da</strong>dee a autoria do delito de tráfico de drogas, é incabível a absolviçãonos termos do art. 386, VII, do CPP.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90II. O depoimento de agentes estatais (policiais e agentespenitenciários) é meio de prova válido para fun<strong>da</strong>mentara condenação, mormente quando colhido em juízo, com aobservância do contraditório, e em harmonia com os demaiselementos de prova, inclusive parcial confissão do réu.III. Desde que não considera<strong>da</strong> como circunstância judicial,não constitui bis in idem a incidência <strong>da</strong> agravante genérica <strong>da</strong>reincidência, em observância ao princípio <strong>da</strong> individualização<strong>da</strong> pena e obediência à inteligência <strong>da</strong> Súmula n. 241, doSuperior Tribunal de Justiça.IV. Apelo não provido.Data de distribuição :06/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110008814-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00088141820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Jhonnatan Alves MilhomemDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Apelação. Tráfico de drogas. Absolvição porinsuficiência de provas. Impossibili<strong>da</strong>de. Materiali<strong>da</strong>de eautoria comprova<strong>da</strong>s. Afronta ao princípio do non bis in idem.Não ocorrência. Reincidência fixa<strong>da</strong> na 2ª fase <strong>da</strong> dosimetria<strong>da</strong> pena. Afastamento <strong>da</strong> majorante descrita no art. 40, VI, <strong>da</strong>Lei 11.343/06. Impossibili<strong>da</strong>de. Recurso não provido.I. Restando demonstra<strong>da</strong>s isentas de dúvi<strong>da</strong>s a materiali<strong>da</strong>dee autoria do delito, é incabível a absolvição por insuficiência deprovas.II. Extraindo-se do contexto probatório a participação demenor na mercancia ilícita de substância entorpecente, deveprevalecer a majorante estabeleci<strong>da</strong> no art. 40, VI, <strong>da</strong> Lei11.343/06.III. Não afronta o princípio do non bis in idem a aplicação <strong>da</strong>reincidência como agravante genérica prevista no artigo 61,I, do CP, necessária resposta estatal para aquele que volta adelinquir. Resguardo ao princípio <strong>da</strong> individualização <strong>da</strong> penae isonomia.IV. Recurso não provido.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :13/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003422-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00036166320118220501 Porto Velhol/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Ericke do Nascimento SilvaImpetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265 - A)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca dePorto VelhoRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Liberatório com pedido de liminar. Comportamentoviolento e agressivo. Ordem pública. Conveniência <strong>da</strong> instruçãoprocessual.Apresentando o paciente personali<strong>da</strong>de violenta e agressiva,evidencia<strong>da</strong> pelo depoimento <strong>da</strong> vítima, mantém-se a prisãopreventiva, em garantia <strong>da</strong> ordem pública e por conveniência<strong>da</strong> instrução criminal, mantendo-se a segurança e a integri<strong>da</strong>defísica <strong>da</strong> vítima, evitando-se a reiteração criminosa.Data de distribuição :19/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003666-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00008697920118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Criminal)Paciente: Ezequiel Lima de AraújoImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deOuro Preto do Oeste - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : HC. Prisão em flagrante. Liber<strong>da</strong>de provisória.Requisitos <strong>da</strong> preventiva.Não cabe falar-se em liber<strong>da</strong>de provisória quando estãopresentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva, estando estaperfeitamente justifica<strong>da</strong> na gravi<strong>da</strong>de e violência do delito, oque demonstra a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia para garantia <strong>da</strong>ordem pública.Data de distribuição :19/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003688-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00021873720108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Aldeni Moreira SindraImpetrante: João Batista de Oliveira (OAB/RO 865)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deJaru/RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Homicídio triplamente qualificado. Prisão cautelar.É legal o decreto de prisão preventiva baseado pela gravi<strong>da</strong>dedo delito quando alicerça<strong>da</strong> pela conveniência <strong>da</strong> instruçãocriminal.A existência de condições pessoais favoráveis, por si, nãoensejam a concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :14/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110001412-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem: 00014129820108220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Marcos Wesley de SouzaDef. Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91Decisão :”POR MAIORIA, <strong>da</strong>r provimento À APELAÇÃO.VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUESDALDEGAN BUENO QUE DE OFÍCIO ABSOLVEU OAPELANTE.”.Ementa : Trafico de entorpecente. Ausência de prova <strong>da</strong>traficância. Desclassificação de tráfico para uso. Possibili<strong>da</strong>de.Recurso provido.Desclassifica-se o crime de tráfico para o artigo 28 <strong>da</strong> Lein. 11.343/2006, se as provas dos autos, especialmente ascolhi<strong>da</strong>s em juízo, não são suficientes para indicar a ocorrência<strong>da</strong> traficância, máxime pela pequena quanti<strong>da</strong>de de droga.Data de distribuição :09/02/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110030880-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00308802620098220501 Porto Velho/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Rafael Pereira AraújoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Miguel MonicoNetoDecisão :”APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU EM PARTE ODESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO ÀREDUÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO QUE FOIACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA MARIALVAHENRIQUES DALDEGAN BUENO.”.Ementa : Apelação criminal. Latrocínio. Pena-base. Critériospara fixação. Circunstâncias judiciais. Majoração pena art. 71,parágrafo único, do CP. Números de infrações e circunstânciasjudiciais do art. 59 do CP.A majoração <strong>da</strong> pena pela aplicação do art. 71, parágrafoúnico, do Código Penal, deve ter fun<strong>da</strong>mentação com base nonúmero de infrações cometi<strong>da</strong>s e também nas circunstânciasjudiciais do art. 59 do Código Penal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :01/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110009745-21.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00097452120108220501 Porto Velho/RO(1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante:Ulisses <strong>da</strong> Costa SilvaDef. Público:João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO, COM A RESSALVA DO DESEMBARGADORMIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME DECUMPRIMENTO DA PENA.”.Ementa : TRÁFICO DE DROGA. PENA. CAUSA DEDIMINUIÇÃO. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO.A causa de diminuição <strong>da</strong> pena prevista na lei de tóxicospara réus primários, sem antecedentes e que não integremorganização criminosa é direito subjetivo.Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente, e se forpequena a quanti<strong>da</strong>de de droga apreendi<strong>da</strong>, conceder-se-á obenefício <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> pena previsto no § 4º do art. 33 <strong>da</strong> LeiAntitóxico no percentual máximo.Ao contrário do que dispõe parte do parágrafo 4º do art. 33 eparte final do art. 44 <strong>da</strong> Lei n. 11.343/06, que ferem enunciadose princípios constitucionais, conceder-se-á a substituição<strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritiva de direitos, emconformi<strong>da</strong>de com o inc. I do art. 44 do Código Penal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :29/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110004093-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00078795420058220015 Guajará-Mirim/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Francisco Guimarães NunesImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaPaciente: Elton Pimenta <strong>da</strong> SilvaImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deGuajará- Mirim/RORelator originário: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatora p/ o acórdão: Desembargadora Marialva HenriquesDaldegan BuenoDecisão :”POR MAIORIA, CONCEDER PARCIALMENTE AORDEM. VENCIDO O RELATOR.”.Ementa : Habeas corpus. Citação editalícia. Prova antecipa<strong>da</strong>.Oitiva de testemunhas. Fun<strong>da</strong>mentação insuficiente. Afrontaà súmula nº 455 do STJ. Prisão preventiva. Presença dosmotivos autorizadores. Prisão manti<strong>da</strong>. Ordem concedi<strong>da</strong>parcialmente.1. É nula a decisão que decretou a produção antecipa<strong>da</strong>de provas fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> no perigo genérico de ineficáciapelo decurso do tempo, em especial por se tratar de provatestemunhal, que, não obstante o seu caráter urgente, deveser maneja<strong>da</strong> em casos específicos sob pena de afronta aodisposto na súmula nº 455 do STJ.II. Estando os réus foragidos há mais de sete anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta dofato, sem comprovação de seus endereços, mormente citadospor edital, justifica-se a manutenção <strong>da</strong> segregação cautelarpor garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal.IV Ordem parcialmente concedi<strong>da</strong>.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92SECRETARIA ADMINISTRATIVAO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso <strong>da</strong>s atribuiçõesque lhe são conferi<strong>da</strong>s pela Portaria n. 954/2010-PR, publica<strong>da</strong> no DJ n. 122 de 08/07/2010, altera<strong>da</strong> pela Portaria 1.512/2010-PR, publica<strong>da</strong> no DJ 206, de 10/11/2010.Portaria N. 1119/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25800-26.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de estudo social e visita domiciliar, no dia 31/05/2011,concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoCATIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário, padrão 12 204022-0 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de CacoalELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 19 003479-7 Cartório <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de CacoalPortaria N. 1120/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25793-34.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, ca<strong>da</strong>stro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, naespeciali<strong>da</strong>de de Psicólogo, lotado no Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de PessoalPermanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Cacoal/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 25/05/2011,concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.Portaria N. 1121/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25807-1<strong>8.</strong>2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento <strong>da</strong> servidora LUCIANA LIMA MARTINS, ca<strong>da</strong>stro 205351-9, Analista Judiciário, padrão 08, naespeciali<strong>da</strong>de de Psicólogo, lota<strong>da</strong> na Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família <strong>da</strong> Comarca de PortoVelho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Calama/RO, para realização devisitas domiciliares, no período de 01 a 02/06/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.Portaria N. 1122/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26102-55.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, à zona rural do município de Cacoal/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 13/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoEDENIR APARECIDA FERREIRA Analista Judiciário, padrão 19 003570-0 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca deGOMES CARRELLICacoalELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 004148-3 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca deCacoalELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 19 003479-7 Cartório <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de CacoalPortaria N. 1123/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26048-89.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento <strong>da</strong> servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, ca<strong>da</strong>stro 203991-5, AnalistaJudiciário, padrão 16, na especiali<strong>da</strong>de de Assistente Social, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lota<strong>da</strong> no Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Vale do Paraíso/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 13/05/2011, concedendo-lhe oequivalente a ½ (meia) diária.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93Portaria N. 1124/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25992-56.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 13/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 205321-7 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimPortaria N. 1125/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25920-69.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 15/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 205321-7 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimPortaria N. 1126/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Ofício n. 033/2011/GAB-VEP, <strong>da</strong>tado de 13/05/2011, protocolo n. 25896-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor WILSON GOMES DE SOUZA, ca<strong>da</strong>stro 204028-0, Auxiliar Operacional, padrão09, na especiali<strong>da</strong>de de Motorista, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Seção III, símbolo FG-3, lotado no SET - Serviçode Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Cerejeiras, Colorado doOeste, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Presidente Médici, Rolim de Moura, Alta Floresta d’Oeste e Nova Brasilândiad’Oeste/RO, para efetuar a devolução de processos de Execução Penal, no período de 17 a 19/05/2011, concedendo-lhe oequivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.Portaria N. 1127/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Ofício n. 033/2011/GAB-VEP, <strong>da</strong>tado de 13/05/2011, protocolo n. 24441-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor MARCOS SANTANA MONTEIRO, ca<strong>da</strong>stro 203396-8, Auxiliar Operacional,padrão 13, na especiali<strong>da</strong>de de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Costa Marques, Alvora<strong>da</strong> d’Oeste, Buritis e Machadinho d’Oeste/RO,para efetuar a devolução de processos de Execução Penal, bem como ao município de Parecis/RO, para conduzir a magistra<strong>da</strong><strong>da</strong> comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, que acompanhou a correição no cartório extrajudicial, no período de 17 a 19/05/2011,concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.Portaria N. 1128/2011-SAConsiderando o que consta no Processo n. 11637-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r os atos praticados pela servidora ROSIANE EDUARDA GALVÃO FERNANDES, ca<strong>da</strong>stro 205247-4, TécnicoJudiciário, padrão 01, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Contador pro tempore <strong>da</strong> comarca de Nova Brasilândiad’Oeste/RO, em substituição ao titular PAULO RICARDO DAS CHAGAS, no período de 11/02/2011 a 21/05/<strong>2011.</strong>Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>JOSÉ LEONARDO GOMES DONATOSecretário AdministrativoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94DEPARTAMENTO De Economia e FinançasEXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTONº. 013/2011 - DIPATDETENTORA: Mega Eletrônica Manutenção e Comércio Lt<strong>da</strong>. - ME.PROCESSO: 0311/0507/2011REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 072/2010 - DEC/TJRO.OBJETO:ITEM ESPECIFICAÇÃO QTDPREÇOUNITÁRIO (R$)VALORTOTAL (R$)1.1 Tela retrátil para projeção c/ tripé ajustável. Marca: NARDELLE NRT003. 15 472,00 7.080,001.2 Pedestal para microfone tipo girafa. Marca: VECTOR PMV01P. 7 60,00 420,001.3 Pedestal para caixa acústica – torre. Marca: ASK DXA. 2 200,40 400,801.4 Caixa de som ativa: Potência: 400RMS. Marca: SELENIUN SPM. 2 1.800,00 3.600,001.5 Caixa acústica amplifica<strong>da</strong> multiuso, potência máxima 125W RMS. Marca: LLAUDIO LL500. 10 989,10 9.891,006.1 Câmera fotográfica digital, resolução mínima 12.o MP. Marca: SONY MODELO W320. 20 550,00 11.000,006.26.3Carregador de pilhas, permite carregar até 4 pilhas AA ou 4 pilhas AAA Ni-Mh/Ni-Cdsimultaneamente. Marca: ELGIN.Carregador de pilhas que permite carregar 4 pilhas AA ou AAA simultaneamente ou duas baterias de9 V. Marca ELGIN2 42,25 84,502 75,00 150,006.4 Carregador de bateria duplo. Marca: SONY 51Q. 4 278,50 1.114,007.1 Mesa de som 8 canais (4 mono + 4 estéreo). Marca: BEHRINGER 1202FX. 3 800,00 2.400,007.2 Mesa de áudio 10canais. Marca: BEHRINGER 1002FX. 2 449,00 898,00VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ 37.038,30PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento <strong>da</strong> Ordem deFornecimento (17/5/2011).P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2998; <strong>02.</strong>061.1279.2311; <strong>02.</strong>131.1279.2314ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52NOTA DE EMPENHO: 2011NE00267, 2011NE00269 e 2011NE00272.DEF EM: 25/5/<strong>2011.</strong>(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDirª Depto de Economia e Finanças em exercícioREPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALEXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 024/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº030/20091 - CONTRATADA: Restaurante Aveni<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>.2 - PROCESSO: 0301/0113/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 030/2009, pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de 11,09% (onze vírgula zeronove por cento) sobre o preço <strong>da</strong>s refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, para atender a Comarca deEspigão do Oeste.4 – VIGÊNCIA: 15/5/2011 a 14/5/2012.5 – VALOR: R$ 6.730,20.6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>23089 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>s e em plena vigênciaas demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 030/2009.DEF - Em: 23/5/2011(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDir.ª Depto de Economia e Finanças em exercícioEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 032/2011 AO CONTRA-TO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 050/20101 - CONTRATADA: Mecânica Nacional Lt<strong>da</strong> - ME2 - PROCESSO: 0301/0081/20113 - OBJETO: Acréscimo no percentual de 17,57% ao Contrato dePrestação de Serviços 050/2010, correspondente a inclusão de18 veículos modelo Kombi 1.4 ano 2009, marca Volkswagen.4 – VIGÊNCIA: De 25/5/2011 a 13/10/<strong>2011.</strong>5 – VALOR: Estimado em R$ 36.564,82 (trinta e seis mil quinhentose sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2308Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>se em plena vigência as demais Cláusulas e subitensconstantes no ContratoDEF: em 25/5//<strong>2011.</strong>(a.) Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDirª Depto. Economia e FinançasEm exercícioEXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 022/2011 AO CONTRA-TO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº033/20091 - CONTRATADA: Restaurante e Pizzaria Recanto Lt<strong>da</strong>. - ME2 - PROCESSO: 0301/0077/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 033/2009, pelo períodode 12 (doze) meses e reajuste de 11,09% (onze vírgulazero nove por cento) sobre o preço <strong>da</strong>s refeições no sistemaself service, lanches e refrigerantes em lata, para atender aComarca de Alvora<strong>da</strong> do Oeste.4 – VIGÊNCIA: 15/5/2011 a 14/5/2012.5 – VALOR: R$ 15.934,50.6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>23089 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presenteTermo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>s e em plena vigênciaas demais Cláusulas e subitens constantes no Contratonº. 033/2009.DEF - Em: 25/5/2011(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDir.ª Depto de Economia e Finanças em exercícioSINJURSindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciáriodo Estado de RondôniaAdministração “Sinjur no Rumo Certo”EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 002/2011O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciáriodo Estado de Rondônia – SINJUR, no uso <strong>da</strong>s atribuiçõesque lhe são conferi<strong>da</strong>s pelo Estatuto, em cumprimento ao artigo27, alínea “d” do Estatuto, CONVOCA todos os filiados aoSinjur, para:ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIADATA: 31 de maio de <strong>2011.</strong>1ª Chama<strong>da</strong>: 8h00min2ª Chama<strong>da</strong>: 8h30minLOCAL: Na Comarca de Porto Velho será no Auditório do SIN-JUR situado à Rua Venezuela, 1082 – Bairro: Nova Porto Velho,e nas demais Comarcas do Estado no átrio dos fóruns.PAUTA:- Prestação de Contas do ano de 2010.- Informes sobre Revisão Geral de Remuneração de2011; Transposição dos Servidores; PEC 190/07; Diferença de89,22 e ações judiciais.- Informação, discussão e decisão sobre propositura<strong>da</strong>s ações: URP 3,77%; Abono Salarial 40 % - Lei Estadualnº 288/90; Adicional noturno; Desvio de função dos auxiliaresoperacionais.- Informes Gerais.Porto Velho(RO), 25 de maio de <strong>2011.</strong>A Presidência do TJ/RO foi comunica<strong>da</strong> sobre a Assembléiaatravés do Ofício nº 080/2011-PRESID/SINJUR, dentro do prazoestabelecido no artigo 294 <strong>da</strong> L.C 068/92, que garante aparticipação do servidor como efetivo exercício ao serviço.ISRAEL SANTOS BORGESPresidente do SINJURA UNIÃO É A NOSSA FORÇA NA DEFESA DE NOSSOS DI-REITOS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96ordem dos advogados do brasilORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSEÇÃO DE RONDÔNIATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAPLENOProcesso nº: 005/2011Representante: Ex Oficio n° 2679/2010/2ª V.CRIM/PVH/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 006/2011Representante: Martha Eugenia Guimarães.Representado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 007/2011Representante: Nei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva MacielRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 012/2011Representante: Ex Oficio n° 183/11/4ª V.FAMILIA/PVH/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 013/2011Representante: Mario Lucio FilhoRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 014/2011Representante: Francisco de Assis LimaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 015/2011Representante: Albino Lopes PereiraRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 016/2011Representante: Lino OgliariRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 008/2011Representante: Ex Oficio n° 1403/10/2° DEJUCIVEL/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 009/2011Representante: Maria de Nazaré Bastos <strong>da</strong> SilvaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 010/2011Representante: Claudio <strong>da</strong> SilvaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 011/2011Representante: Li Cabral FeitosaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaEMENTA:. – REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADEDA ADVOCACIA – 12 PROCESSOS – FATOS DIVERSOS –APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acor<strong>da</strong>mos membros do Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina <strong>da</strong>Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, naconformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ata de julgamento, por unanimi<strong>da</strong>de, aplicara penali<strong>da</strong>de de suspensão preventiva por 90 (noventa) dias.Registre-se que o Representado fez sustentação oral na sessão.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Eurico Soares Montenegro NetoPresidente do Tribunal de Ética eDisciplina <strong>da</strong> OAB/ROAntonio Pereira <strong>da</strong> SilvaRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97TERCEIRA ENTRÂNCIACOMARCA DE PORTO VELHOVARA DA AUDITORIA MILITARVara <strong>da</strong> Auditoria MilitarJuiz: Carlos Augusto Teles NegreirosEscrivã: Marlene Jacinta DinonEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh1militar@tjro. jus. brProc.: 0030296-03. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Paulo Henrique <strong>da</strong> Conceição Pereira, EzequielBatista de Lira e SouzaAdvogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)Sentença: ” (…) Nessas condições, parcialmente comprova<strong>da</strong>a conduta imputa<strong>da</strong> ao acusado Paulo Henrique, concluo queestão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, o que a torna penalmentetípica. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favordesse acusado, o que torna a sua conduta antijurídica.Presentes estão também, os elementos <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de, asaber, a imputabili<strong>da</strong>de, o potencial conhecimento <strong>da</strong> ilicitudee a exigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa, pelo que é o acusadoPaulo Henrique culpável, impondo-se, via consequencial, aaplicação <strong>da</strong>s sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDOe considerando tudo o que mais dos autos consta, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitivadeduzi<strong>da</strong> na denúncia e, em consequência, CONDENO PauloHenrique <strong>da</strong> Conceição Pereira, vulgo ‘Gordo’, qualificado nosautos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CódigoPenal. ABSOLVO o acusado Paulo Henrique <strong>da</strong> imputação deformação de quadrilha arma<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 386,inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVO o acusadoEzequiel de Lira e Souza <strong>da</strong>s imputações que lhe foram feitasnestes autos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 386, inciso VII, doCódigo de Processo Penal. Passo a dosar a pena, seguindoas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. (…) Aculpabili<strong>da</strong>de, entendi<strong>da</strong> como o juízo de censurabili<strong>da</strong>de socialdo fato, Desta forma, sopesa<strong>da</strong>s as circunstâncias judiciais,com destaque negativo para a acentua<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de, apersonali<strong>da</strong>de desajusta<strong>da</strong>, a má conduta social, os péssimosantecedentes e as consequências e circunstâncias desfavoráveis(estou considerando nesta fase uma <strong>da</strong>s causas de aumento depena, ou seja, o emprego de arma, que denota não só maiorpericulosi<strong>da</strong>de dos agentes, como resultou numa ameaça maiorà <strong>da</strong>s vítimas) fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão <strong>da</strong> precáriacondição financeira do condenado (há informação nos autos deque ele está preso faz oito anos e que tem mais de setenta anosde pena para cumprir). Atenuo em 01 (um) ano por causa <strong>da</strong>confissão espontânea. Aumento de 1/3 (um terço) porque o roubofoi cometido mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,II). Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação,fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses dereclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente paraprevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial paracumprimento <strong>da</strong> pena será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’ c/c § 3º)porque as circunstancias judiciais, anteriormente explicita<strong>da</strong>s,são totalmente desfavoráveis ao condenado. Deixo de substituira privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de por penas restritivas de direitos porquePaulo Henrique não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, Ie III), ou seja, porque o crime foi cometido com grave ameaça apessoa e a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, bem comoas circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis. Facultoao condenado o apelo em liber<strong>da</strong>de porque nesta condição vemsendo processado e não verifico, neste momento processual, osurgimento de algum fun<strong>da</strong>mento para a decretação <strong>da</strong> prisãopreventiva. Após o trânsito em julgado o nome do condenadodeverá ser inscrito no rol dos culpados. Deverá se procedertambém, a expedição de guias de recolhimento, com aspeças devi<strong>da</strong>s, ao Juízo <strong>da</strong> Execução. Isento o condenado dopagamento <strong>da</strong>s custas processuais em razão <strong>da</strong> sua manifestahipossuficiência financeira. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de<strong>2011.</strong> Edvino Preczevski - Juiz de DireitoProc.: 0101693-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: A<strong>da</strong>milton Ferreira PimentaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Sentença: ” (. . . ) DECIDO. Assiste razão às partes. Encerra<strong>da</strong>a instrução restou demonstrado que as vítimas foram,efetivamente, lesiona<strong>da</strong>s por meio de golpes de cassetetes,murros, socos e chutes (v. prontuários médicos, de fls. 131/133 eos depoimentos <strong>da</strong>s vítimas, de fls. 191, 195 e 205). No entanto,em que pese estar suficientemente demonstra<strong>da</strong> a ocorrência<strong>da</strong> infração, não há comprovação segura de que foi o acusadoo autor dos golpes de bastão, murros e chutes que ofenderama integri<strong>da</strong>de corporal <strong>da</strong>s vítimas. O acusado negou, referindoque a sua equipe não atendeu qualquer ocorrência no local (Flordo Maracujá) na noite do fato. Aliás, quando ele e outro policialmilitar adentraram o local, havia vários policiais militares (praçase graduados) e a confusão já tinha se encerrado. As vítimasFrancinei e Vagner, embora asseverem que foram agredi<strong>da</strong>s porpoliciais militares, não conseguiram indentificar positivamente oseu agressor ou agressores. Na mesma toa<strong>da</strong> é o depoimento<strong>da</strong>s testemunhas, em especial o de Suliane Santos Lopes, aqual, às fls. 207, asseverou: ”. . . Não identifiquei nesse momentoalgum dos policiais e por isso não tenho certeza se o acusadoestava no meio deles. . . ”. Mais esclarecedor foi o depoimento <strong>da</strong>testemunha Robson Queiroz de Souza. Vejamos: “. . . Lembromede uma situação que ocorreu na entra<strong>da</strong> do Flor do Maracujá,mas na ocasião estávamos eu os PM’s Teylor e Teixeira (. . . ) oacusado não estava conosco; tinha várias pessoas na volta <strong>da</strong>pessoa machuca<strong>da</strong> (. . . ) não vi o acusado no local do fato. . .” (fls. 206). Consigne-se que apenas a vítima Fagner, em juízo,afirmou que o acusado era quem estava agredidno o seu irmão,Francinei, mas, o seu depoimento não encontrou ressonânciano painel probatório, pelo que constitui prova insuficiente para,por si só, embasar um édito condenatório. Nessas condições,não existindo prova segura de que foi o acusado o autor dosvários golpes que lesionaram as vítimas, a absolvição é medi<strong>da</strong>inexorável. PELO EXPENDIDO, julgo IMPROCEDENTE apretensão punitiva deduzi<strong>da</strong> na denúncia e, por consequência,ABSOLVO A<strong>da</strong>milton Ferreira Pimenta, <strong>da</strong> imputação que lhefora feita neste autos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 439, alínea ‘e)’,do Código de Processo Penal Militar. Custas pelo Estado. P. R.I. C. Passa<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, terçafeira,17 de maio de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98Proc.: 0006150-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alberto Souza BarrosAdvogado: Nilson Aparecido de Souza, OAB/Ro 3883Finali<strong>da</strong>de: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.Marlene Jacinta DinonEscrivã Judicialvara de delitos de tóxicos1º Cartório de Delitos de TóxicoVara de Delitos de Tóxicos <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juizou contate-nos via internet.Endereço <strong>eletrônico</strong>:pvh1toxico@tj. ro. gov. brProc.: 0013142-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Epaflas dos Santos Silvestre, Jefferson ThiagoRocha <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior OAB/RO 958Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado para apresentar alegaçõesfinais no prazo legal.Proc.: 0004715-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Sergio de Souza LimaAdvogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO3024)Advoga<strong>da</strong>:SILVANA FERNANDES M. PEREIRA– OAB/RO 3. 024.Finali<strong>da</strong>de:Intimar a advoga<strong>da</strong> para esclarecer a contradição existenteentre o endereço constante no documento de fls. 07 e oinformado em seu interrogatório extrajudicial.Alexandre Marcel SilvaEscrivão em SubstituiçãoProc.: 0004402-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Claudemir de Oliveira SantosFinali<strong>da</strong>de: Notificar o denunciado Claudemir de OliveiraSantos, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 21/06/1987em Jaru/RO, filho de Aldemir Santos e de Manoelita Rodriguesde Oliveira, portador do RG nº 1. 062. 581 SSP/RO, atualmenteem lugar não sabido, para responder por escrito à acusaçãoque lhe está sendo imputa<strong>da</strong> na denúncia: Consta nos autosque no dia 1º de abril de 2011, por volta de 00h51min, motivadospor informações anônimas que indicavam que o denunciadocomercializava drogas em sua residência, localiza<strong>da</strong> na RuaRecife, loteamento do Wilson, Zona Rural do Distrito de Jaci-Paraná/RO, nesta Comarca, policiais se deslocaram até asproximi<strong>da</strong>des do local, onde permaneceram em campana ede onde puderam observar um usuário adquirindo drogas nacasa de CLAUDEMIR. Em vista disso os agentes públicos sedeslocaram até o local, onde, após vistoria, apreenderam, sobrea geladeira, dentro de um pote, 33, 19g (trinta e três gramas edezenove centigramas) de cocaína, dividi<strong>da</strong> em 51 (cinquentae uma) porções, que o denunciado tinha em depósito, semamparo legal e visando a comercialização, consoante auto deapresentação e apreensão de fls. 16 e laudo preliminar de fls.18, em razão do que, foi-lhe <strong>da</strong><strong>da</strong> voz de prisão em flagrante.Além <strong>da</strong> droga, no local foi apreendi<strong>da</strong> a quantia em dinheirode R$ 96, 00 (noventa e seis reais), provenientes <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>substância ilícita. Diante do EXPOSTO, incidiu o denunciadonas sanções previstas nos art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11. 343/06,razão pela qual, postulamos a sua notificação para responderà acusação no prazo legal. Ofereci<strong>da</strong> esta, pleiteamos orecebimento <strong>da</strong> denúncia com a consequente citação do réu ea designação de audiência de instrução e julgamento, ao final<strong>da</strong> qual requeremos a prolação de sentença condenatória e adecretação de per<strong>da</strong> dos bens de valor econômico apreendidos.“Ad summam”, requeremos a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas ao finalarrola<strong>da</strong>s, bem como a junta<strong>da</strong> do laudo de exame químicotoxicológicodefinitivo.Proc.: 0013594-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Sandra Raimun<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)Finali<strong>da</strong>de: Intimar a(o) advogado(a) para apresentar as razõesde recurso <strong>da</strong> ré por si patrocinado.Alexandre Marcel SilvaEscrivão em SubstituiçãoAntonia Lucitânia P. VerasEscrivã JudicialVARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR CONTRA MULHERCartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contraMulherProc.: 0006200-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Fernando Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO3661)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado acima nominado <strong>da</strong> sentençareferente aos autos epígrafe, cujo teor transcrevemos: (. . . )DO DISPOSITIVO Ao EXPOSTO, julgo procedente a denúnciainaugural para CONDENAR o réu FERNANDO FERREIRA DASILVA, como incurso no art. 147, na forma do art. 71, ambos doCódigo Penal. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveisao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena base no mínimo legal,em 1 (um) mês de detenção, a qual aumento em 10 (dez) diaspor força do art. 71 do CP, perfazendo a pena total de 1 (um)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99mês e 10 (dez) dias de detenção, à míngua de outras causascapazes de exercer influência na sua quantificação. DASDEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisionalinicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP). Atento ao disposto no art.44 do CP e por considerar socialmente recomendável, substituoa pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma pena restritiva de direito,qual seja: prestação de serviço a comuni<strong>da</strong>de em enti<strong>da</strong>de ouprograma assistencial a ser designado pela VEPEMA, na formaestabeleci<strong>da</strong> pelo art. 46 do CP. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeçaseGuia de Execução Definitiva e mais o que necessário sefizer ao cumprimento <strong>da</strong> pena ou substituição imposta, bemcomo deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dosCulpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,II/RO, TRE/RO. Prorrogo as medi<strong>da</strong>s protetivas de urgênciadeferi<strong>da</strong>s nos autos de nº 0005004-35. 2010. 8<strong>22.</strong> 0501, peloprazo de 06 (seis) meses, a contar desta <strong>da</strong>ta, para evitar quenovas reiterações de conduta ocorram. Oficie-se a DelegaciaEspecializa<strong>da</strong> para conhecimento desta decisão. Cumpri<strong>da</strong>sas deliberações supra, arquivem-se os autos. Custas na forma<strong>da</strong> Lei. P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de<strong>2011.</strong> Fabiano Pegoraro Franco Juiz de DireitoANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão JudicialProc.: 0101044-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Idezenir Silva FerreiraEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASDE: DEZENIR SILVA FERRIERA (requerido), brasileiro, filho deFrancisca Ferreira <strong>da</strong> Silva e de Eudes Ferreira do Nascimento,nascido aos 14 de fevereiro de 1988 em Porto Velho/RO,residente na Rua São Pedro (antiga Rua 01) c/ Rua Aracarinº 56, bairro Três Marias, nesta capital, atualmente em lugarincerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO, para responder à acusação, conformedenúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia porviolação ao art. 129 parágrafo 9º do Código Penal por intermédiode advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolartestemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendoconstituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vistados autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo396-A, do CPP).Porto Velho/RO, 25 de Maio de <strong>2011.</strong>FABIANO PEGORARO FRANCOJuiz de DireitoProc.: 0013346-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de PoliciaDenunciado: Cherlesson Costa de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Dra. Telma Santos <strong>da</strong> Cruz (OAB/RO 3156)Finali<strong>da</strong>de: Intimar a advoga<strong>da</strong> acima nomina<strong>da</strong> <strong>da</strong> sentençareferente aos autos em epígrafe, cujo teor transcrevemos: (. .. ) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo maisque dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia paraCONDENAR o réu CHERLESSON DA COSTA DE OLIVEIRAcomo incurso no art. 147 e art. 330, ambos do Código Penal,em concurso material. Passo à dosagem <strong>da</strong>s penas, atentoàs diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas paraa dosagem <strong>da</strong> pena. O réu não registra antecedentes criminais.A conduta social e a personali<strong>da</strong>de não são desfavoráveis aoacusado. As circunstâncias e motivos são normais para o tipo.As consequências são inerentes ao delito. O comportamento<strong>da</strong> vítima em na<strong>da</strong> contribuiu para a ocorrência do delito. Ea culpabili<strong>da</strong>de de grau médio. Passo à dosagem <strong>da</strong>s penas.Para o crime de ameaça fixo-lhe a pena base no mínimo legalde 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à minguade outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime de desobediência fixo-lhe a pena base no mínimolegal de 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva àmíngua de outras causas capazes de exercer influência na suaquantificação. DO CONCURSO MATERIALAs penas soma<strong>da</strong>sperfazem: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias detenção. DASDEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional inicialaberto. Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituoa pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma pena restritiva de direito,qual seja: prestação de serviço a comuni<strong>da</strong>de em enti<strong>da</strong>de ouprograma assistencial a ser designado pela VEPEMA, na formaestabeleci<strong>da</strong> pelo art. 46 do CP. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeçaseGuia de Execução Definitiva e mais o que necessário sefizer ao cumprimento <strong>da</strong> pena ou substituição imposta, bemcomo deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dosCulpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,II/RO, TRE/RO. Isento de custas. Cumpri<strong>da</strong>s as deliberaçõessupra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira,17 de maio de <strong>2011.</strong> Fabiano Pegoraro Franco Juiz deDireitoANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão Judicial1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI1º Cartório do Tribunal do Júri1ª Vara do Tribunal de JúriJuíz de Direito: Enio Salvador VazEscrivã Judicial: Rosânjela Bezerra GomesEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh1juri@tj. ro. gov. brProc.: 0015896-52. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Joanes de Sousa PereiraAdv: Aparecido Donizete Ribeiro de Araújo - OAB/RO 2853Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado do despacho:Despacho: Intime-se pelo Diário <strong>da</strong> Justiça o Defensor doacusado (Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro, OAB/RO sobo nº 2853), para apresentar resposta à acusação, no prazo dedez (10) dias. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do JúriPorto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Rosânjela Bezerra GomesEscrivã JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1002ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI2º Cartório do Tribunal do JúriJuiz de Direito: José Gonçalves <strong>da</strong> Silva FilhoEscrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de VasconcellosEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh2juri@tjro. jus. brProcesso: 0006080-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória cou ou sem fiança (Criminal)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Francilei Michael GomesAdvogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Finali<strong>da</strong>de: Intimar as partes <strong>da</strong> decisão judicial indeferiuo pedido de liber<strong>da</strong>de provisória do réu, a seguir em partetranscrita: “ […] O crime imputado ao requerente – homicídiotentado - é suscetível de liber<strong>da</strong>de provisória e os documentoscarreados aos autos demonstram a possibili<strong>da</strong>de dedeferimento do pedido, máxime quando o requerente é primárioe sem registro de antecedentes criminais, possuindo trabalhoe residência fixa nesta Comarca. A prisão antes do trânsito emjulgado é medi<strong>da</strong> excepcional, somente prevalecendo quandopresente um dos fun<strong>da</strong>mentos descritos no art. 312 do Códigode Processo Penal, o que, ao menos no momento, não é o casodos autos, uma vez que tal fato (homicídio tentado) se mostrafato isolado na vi<strong>da</strong> do requerente, cabendo então a concessão<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória pretendi<strong>da</strong>. . Assim, com fun<strong>da</strong>mentono art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal,DEFIRO o pedido e, em conseqüência, concedo ao requerenteFRANCILEI MICHAEL GOMES, já qualificado nos autos, aliber<strong>da</strong>de provisória, mediante as seguintes condições: 1 -comparecimento a todos os atos do processo; 2 - não mu<strong>da</strong>r <strong>da</strong>Comarca sem autorização judicial; e 3 - comunicação imediataem caso de mu<strong>da</strong>nça de endereço dentro do território <strong>da</strong>Comarca. Prestado o compromisso e efetua<strong>da</strong> a pesquisa noSAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que ele somentepoderá ser solto se por outro motivo não estiver preso. Após,junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e doalvará certificado, arquivando o presente. Anote-se nos autosprincipais. Intimem-se. Porto Velho, 18 de maio de <strong>2011.</strong> JoséGonçalves <strong>da</strong> Silva Filho – Juiz de Direito”. Porto Velho, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos- Escrivã Judicial.Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço <strong>eletrônico</strong>:Juíza: Silvestre@tjro. jus. brEscrivão: phv1criminal@tjro. jus. brProc.: 0006381-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Valdiney Oliveira RibeiroAdvogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)Decisão:Vistos. Valdinei Oliveira Ribeiro, qualificado nos autos,encontra-se em prisão cautelar (flagrante) por infringência aoque dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal. Por seu Defensorrequereu liber<strong>da</strong>de provisória, com ou sem fiança, alegando, emsíntese, que o crime que lhe foi imputado comporta a medi<strong>da</strong>,bem como porque preenche os requisitos para responder aoprocesso em liber<strong>da</strong>de. O Ministério Público manifestou-sepelo indeferimento do pedido, ressaltando que o requerentenão logrou comprovar possuir residência fixa, o desempenhode ativi<strong>da</strong>de lícita, como também os antecedentes criminais,a demonstrar diversos registros, inclusive condenação comtrânsito em julgado. É o relatório. Decido. Imputa-se aorequerente a prática do crime de receptação qualifica<strong>da</strong>, cujapena mínima comina<strong>da</strong> é de reclusão de 3 (três) anos, e multa.Verifico, ain<strong>da</strong>, que o requerente ostenta condenação pelaprática do crime de receptação, cujo trânsito em julgado ocorreuem 26/08/2006, além de outros registros, conforme demonstradona certidão acosta<strong>da</strong> às fls. 42/46. Assim, vê-se demonstra<strong>da</strong> apericulosi<strong>da</strong>de do agente. Por conta <strong>da</strong> condenação por crimedoloso, à luz do art. 323, inciso III, do CPP, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> é a concessãode liber<strong>da</strong>de provisória, mediante prestação de fiança. Por outrolado, com relação à prática delitiva, verifica-se suficientementecomprova<strong>da</strong> a materiali<strong>da</strong>de do fato e há indícios suficientesde autoria. A manutenção <strong>da</strong> prisão processual tem comofun<strong>da</strong>mentos a garantia <strong>da</strong> ordem pública, é conveniente paraa instrução criminal e destina-se a assegurar a aplicação <strong>da</strong>lei penal, já que solto e, sendo contumaz na prática delitiva, sereverte em estímulo para a prática de novos delitos. No caso,a periculosi<strong>da</strong>de do agente, por si só, justifica a manutenção<strong>da</strong> custódia cautelar. POR ESSAS RAZÕES, para garantia <strong>da</strong>ordem pública, por conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e paraassegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal, indefiro o pedido. Intimemse.Passa<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de Direito2º Cartório CriminalLuzia de Lima SecundoEscrivã Judicial2ª VARA CRIMINALProc.: 0071133-71. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (delitos de trânsito)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Loreni GuizoniAdvogado: João Lucena Leal (RO 52-B)Despacho:Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 14<strong>8.</strong> Vista ao advogado peloprazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juiz de DireitoProc.: 0013109-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jadeilson Albuquerque FreireEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101Advogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro(OAB/RO 1170)para apresentar as alegações finais, no prazo legal.Proc.: 0102066-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Marcos Pereira de MeloAdvogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)Decisão:Vistos etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juizde DireitoProc.: 0004690-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Daiane Quelen Valente de OliveiraDecisão:Vistos etc. A advoga<strong>da</strong> Ednéia Assis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318) apresentou recurso de apelação e providenciou otraslado dos autos, sendo que ao ser intimado para apresentarcontrarrazões, o Ministério Público requereu que a apelantejuntasse cópia legível de documentos, em especial depoimentos(fls. 248 verso). Devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong> para atender a cota(fls. 251), a advoga<strong>da</strong> deixou transcorrer o prazo (fls. 252).Reitera<strong>da</strong> a intimação, inclusive com a advertência que o nãoatendimento do despacho caracterizaria abandono do processo(fls. 254), deixou, novamente, transcorrer em branco o prazo(fls. 254). Desta forma, nos termos do art. 265 do Código deProcesso Penal, com nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 11. 719/08,aplico a advoga<strong>da</strong> supra indica<strong>da</strong> a multa de 10 (dez) saláriosmínimos, sendo novo (9) em favor <strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública doEstado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarreta<strong>da</strong>spelo atraso, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição nadívi<strong>da</strong> ativa. Oficie ain<strong>da</strong> à OAB para fins do art. 34, XI doEstatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina<strong>da</strong> OAB, instruindo o ofício com as cópias necessárias, parainstauração de procedimento disciplinar. Intime a ré <strong>da</strong> desídia<strong>da</strong> advoga<strong>da</strong> ficando ela ciente que em não havendo indicaçãode novo advogado sua defesa prosseguirá com o DefensorPúblico. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juiz de DireitoProc.: 0112760-74. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Luiz Carlos Teles <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)FINALIDADE: Intimar o réu acima indicado, por via de seuAdvogado, para recolhimento do débito relativo a custasprocessuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa. Publique-se. Cumprase.Proc.: 0048741-93. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Reginaldo José Souza <strong>da</strong> ConceiçãoAdvoga<strong>da</strong>: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 280<strong>8.</strong>FINALIDADE: Intimar o réu acima indicado, por via de seuAdvogado, para recolhimento do débito relativo a custasprocessuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa. Publique-se. Cumprase.Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial3ª VARA CRIMINAL3º Cartório Criminal3ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Marcelo TramontiniEscrivã Judicial: Rosimar Oliveira MelocraEndereço <strong>eletrônico</strong>:pvh3criminal@tjro. jus. brProc.: 0002178-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Reginaldo Rodrigues AmorasAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)Sentença: (. . . ) - DISPOSITIVO Diante de todo o EXPOSTOjulgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatalexara<strong>da</strong> na denúncia e CONDENO o Réu REGINALDORODRIGUES AMORAS, já qualificado nos autos, como incursonas penas do 157, §2º, I, II, do Código Penal (duas vezes) eart. 244-B <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 069/90, na forma do art. 70, do CódigoPenal. Passo a dosar-lhe a pena. As diretrizes do artigo 59 doCódigo Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qualfixo a pena base em quatro (04) anos de reclusão e dez (10)dias-multa para ca<strong>da</strong> crime de roubo e um ano de reclusãopara o crime de corrupção de menores. O réu confessou ocrime de roubo, mas a pena já foi aplica<strong>da</strong> em grau mínimo.O roubo foi cometido com emprego de arma e em concurso depessoas. Tendo em vista causa de aumento de pena descritano art. 157, §2º, I e II, aumento-a em um terço, elevando-apara cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e treze(13) dias-multa. Apesar de estarem presentes duas <strong>da</strong>quelasqualificadoras insertas no §2º do 157 do CP, não vejo nenhummotivo especial para aumentar a pena acima do mínimo de 1/3.Nesse ponto, acolho a orientação do STJ, como já EXPOSTOna fun<strong>da</strong>mentação. Presente o concurso formal dos crimes deroubo e corrupção de menores, aumento <strong>da</strong> pena de um doscrimes de roubo em um sexto (1/6), elevando-a para seis (06)anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão e quinze(15) dias-multa. Assim, fica o Réu condenado a uma pena deseis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão equinze (15) dias-multa, que deverá ser cumpri<strong>da</strong> inicialmenteem regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, “b?do CódigoPenal. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo,ou seja, R$ 18, 16, totalizando R$272, 40. Condeno ain<strong>da</strong>o réu ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais no valor de R$133, 63. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de <strong>da</strong>noscausados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CP), porqueEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102não houve pedido específico para tanto (NUCCI, Guilhermede Souza. Código de Processo Penal Comentado. <strong>8.</strong> ed.São Paulo: RT, 2008, p. 691). Após o trânsito em julgado: a- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b - expeça-seCARTA de guia; c - comunique-se ao TRE sobre o teor destacondenação. O réu encontra-se preso em razão <strong>da</strong> prisão emflagrante e assim deverá aguar<strong>da</strong>r o trânsito em julgado destadecisão, posto que ain<strong>da</strong> persistem os motivos que o levaramao cárcere. Ademais recentemente decidiu o STJ: “Firme éo entendimento desta Corte Superior de que, nos casos emque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal,a manutenção <strong>da</strong> custódia, com a proibição do Apelo emliber<strong>da</strong>de, é medi<strong>da</strong> que se impõe. “ (HC 86671/SP HABEASCORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Remova-se o réu ao regimesemiaberto. Decreto o perdimento <strong>da</strong> arma de fogo apreendi<strong>da</strong>em favor <strong>da</strong> União, devendo ser encaminha<strong>da</strong> ao Exército paradestruição. Restitua-se os celulares, carregadores e perfume àadolescente Bren<strong>da</strong> e a prancha de cabelo e relógio ao réu. P.R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> MarceloTramontini Juiz de DireitoProc.: 0005629-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: James <strong>da</strong> Silva GomesAdvoga<strong>da</strong>: Telma Santos <strong>da</strong> Cruz, OAB/RO-3156Despacho:1 - As alegações preliminares apresenta<strong>da</strong>s pela defesa doréu não aduz nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses conti<strong>da</strong>s no art. 397 doCPP. Ante a inexistência de causa que fun<strong>da</strong>mente absolviçãosumária, declaro saneado o feito e designo o dia 30 de junho de2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.2 - Não vejo presentes os motivos ensejadores <strong>da</strong> prisãopreventiva, além do que mesmo em caso de condenação oréu não cumprirá preso a pena, razão pela qual concedo-lheliber<strong>da</strong>de provisória mediante compromisso de comparecimentoa todos os atos e termos do processo sob pena de revogaçãodo benefício. Requisite-se o acusado para comparecimentoimediato em cartório onde deverá ser intimado <strong>da</strong> audiência e,após atualização de endereço, expeça-se alvará de soltura coma cláusula “al”. Intimem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Marcelo Tramontini Juiz de DireitoProc.: 0024099-66. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Juvêncio BukoskiAdvogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)Despacho:As alegações preliminares apresenta<strong>da</strong>s pela defesa do réu nãoaduz nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses conti<strong>da</strong>s no art. 397 do CPP. Antea inexistência de causa que fun<strong>da</strong>mente absolvição sumária,declaro saneado o feito e designo o dia 03 de junho de 2011, às08h00min para audiência de instrução e julgamento. Quanto aopedido de revogação de prisão preventiva, ao Ministério Públicopara manifestação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Marcelo Tramontini Juiz de DireitoRosimar Oliveira MelocraEscrivã Judicial1º Cartório de Execuções Fiscais1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVORENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DOJUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239Juiz de Direito: João Batista Chagas dos SantosEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoProc.: 0015836-17. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000)Executado: Jerzy BadochaAdvogado: Ednilce Dantas <strong>da</strong> Silva Lima (OAB/RO 569)Despacho:Vistos, Junte-se. Se tempestivos, recebo nos regulares efeitos.À Fazen<strong>da</strong> Pública, para contrarrazões. Após, remeta-se osautos ao TJRO com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>2-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Estado do ParanaRequerido: Agroindústria Altônia Lt<strong>da</strong>, Maria Eurizete Teixeirade Andrade, Humberto Moreno de AndradeDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 6, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0009196-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Roseli Felício dos SantosAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433)Requerido: Paulo Roberto TabosaDespacho:Vistos, Junte-se. Aguarde-se devolução do MANDADO. Após,à origem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006881-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/aAdvogado: Lurival Antônio Ercolin. (RO 064-B)Requerido: Luciane Oliveira <strong>da</strong> SilvaDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 21, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0006147-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Roberto Sussumo ToyotaAdvogado: Luiz Henrique Santos Pimentel ( 197. 839)Requerido: Seth Rodrigues, Marilene Fugiwara RodriguesEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103Despacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 7, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0006152-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Antonio <strong>da</strong>s Graças Souza ( OAB)Requerido: Aníbal de Jesus RodriguesDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 6, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0007470-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Antares Engenharia Lt<strong>da</strong>Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDespacho:Vistos, Junte-se. À Fazen<strong>da</strong> Pública para manifestação. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João BatistaChagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010130-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estadode RondôniaAdvogado: Pablo Hernandez Viscardi (OAB/SP 209546)Requerido: Rudimar Sérgio Ebert, Joás Dedé de Souza, KleberCalisto de Souza, Osny Blanco Dutra, Rosemeire CordeiroCeclilianoAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), MarioGuedes Junior (RO 190/A), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), Mario Guedes Junior (RO 190/A), Wagner AparecidoBorges (OAB/RO 3089), Mario Guedes Junior (RO 190/A),Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), Mario GuedesJunior (RO 190/A), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089),Mario Guedes Junior (RO 190/A)Despacho:Revogo o despacho anterior, que marcou audiência para o dia21/06/11, às 9h30. Oficie-se ao juízo deprecante solicitandoencaminhamento <strong>da</strong>s constestações de todos os requeridos,no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Informe-se ao juízodeprecante via fax. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0040542-93. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)Executado: Transvale Transporte Rodoviario Val do Piquiri Lt<strong>da</strong>Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB/PR 33. 371), GuilhermeClivati Brandt (OAB/PR 43. 368)Decisão:Vistos, Recebo a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de. Suspendoa execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0033210-56. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Estado de RondôniaExecutado: Distribuidora Epa Lt<strong>da</strong>, Cleverci Lopes de SouzaAdvogado: Erika Lima de Souza (OAB/RO 2235)Despacho:Vistos, À Fazen<strong>da</strong> para manifestação, quanto a exceção depre-executivi<strong>da</strong>de. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0304345-66. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informa<strong>da</strong>)Executado: Trans Accurcio Lt<strong>da</strong>Advogado: José Domingos Filho (ORDEM DOS 3617)Sentença:Vistos, Em face <strong>da</strong> quitação do débito pelo devedor junto àFazen<strong>da</strong> Pública Estadual, conforme a petição de fls. 22 einformação <strong>da</strong>s fls. 23/4, julgo extinta a presente ação, comfulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendoconstrição, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João BatistaChagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0110448-44. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalRequerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERDAdvogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)Despacho:Vistos, Convolo em penhora a quantia bloquea<strong>da</strong> às fls. 4<strong>8.</strong>Dê-se vista à Exequente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010045-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalRequerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Requerido: Edmar de MouraDespacho:Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagara dívi<strong>da</strong> com os juros e encargos, ou garantir a execução.A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento,se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, <strong>da</strong> Lei n.6. 830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazode 15 dias <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> CARTA à agência postal, a citaçãoserá feita por oficial de <strong>justiça</strong> (inciso III). 2- Em caso de prontopagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre ovalor do débito. 3- Penhore-se, se não for paga a dívi<strong>da</strong>, nemgaranti<strong>da</strong> a execução. Se o executado não tiver domicílio ouestiver se ocultando, arreste-se. Proce<strong>da</strong>-se ao registro depenhora ou do arresto, independentemente do pagamento decustas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ouarrestados (art. 7º, <strong>da</strong> Lei n. 6. 830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinhoproceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, doCódigo de Processo Civil. 5- Feita a penhora, sem a interposiçãode embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto àEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104avaliação dos bens. 6- Se a penhora recair sobre bem imóvel,intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 7- Expeça-se onecessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010366-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Waldeci Gomes FerreiraAdvogado: José Alberto Oliveira de Paula Machado ( )Requerido: Estado de RondôniaDespacho:Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficialde <strong>justiça</strong> plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0010385-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Glauco Maldonado Martins (RO 2441)Requerido: Estado de Rondônia, Município de Espigão doOeste-RODespacho:Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficialde <strong>justiça</strong> plantoniata. Após, devolva-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0012351-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Rodomax Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Matheus Bandiera Sobocinski (OAB/PR 38833),Diana Cristina Vanz (OA B/PR 35674), Amauri José Vanz (OAB/PR 46742)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Junte-se. Embora o art. 737 do CPC, que condicionavaa admissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurançado juízo, tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendemàs execuções fiscais, considerando que deve prevalecera lei especial - LEF, nº 6. 830/80. É este o entendimentojurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR -GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuçõesfiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código deProcesso Civil, em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de.- Em execução fiscal, não se admite o processamento dosembargos do devedor sem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Númerodo processo: 1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉDOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉDOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento:27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação: 04/03/2008). Assim, emborao § 1. º, do art. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80 disponha, expressamente,acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de garantia prévia do juízo para ainterposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma,de pressuposto de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, a jurisprudênciatem admitido a possibili<strong>da</strong>de de intimação do embargante parapromover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmenteo feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DODEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedorpropostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devemser extintos, mas o seu processamento deve ser postergadopara o momento em que regulariza<strong>da</strong> a garantia, em prestígioao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator:EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSONFERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data <strong>da</strong>Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce apenhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0007854-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Robson Souza de OliveiraAdvogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava aadmissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurança do juízo,tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11. 382/2006,os efeitos dessa alteração não se estendem às execuçõesfiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF,nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase:EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO -REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por leiprópria, inaplicável as novas regras do Código de ProcessoCivil, em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. - Emexecução fiscal, não se admite o processamento dos embargosdo devedor sem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Número do processo:1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUESFERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUESFERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, doart. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong>de de garantia prévia do juízo para a interposiçãode embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, depressuposto de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, a jurisprudência temadmitido a possibili<strong>da</strong>de de intimação do embargante parapromover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmenteo feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DODEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedorpropostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devemser extintos, mas o seu processamento deve ser postergadopara o momento em que regulariza<strong>da</strong> a garantia, em prestígioao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator:EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSONFERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data <strong>da</strong>Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce apenhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105Proc.: 0008003-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Kleber Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Clara Eloisia Santana Valle (OAB/MG 30366),Héli<strong>da</strong> Mendes Gama (OAB/MG 15666E)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava aadmissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurança do juízo,tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11. 382/2006,os efeitos dessa alteração não se estendem às execuçõesfiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF,nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase:EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO -REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por leiprópria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil,em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. - Em execuçãofiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedorsem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Número do processo: 1. 0024.07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRAESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRAESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação:04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, do art. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80disponha, expressamente, acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de garantiaprévia do juízo para a interposição de embargos do devedor,tratando-se, dessa forma, de pressuposto de admissibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> ação, a jurisprudência tem admitido a possibili<strong>da</strong>de deintimação do embargante para promover a segurança do juízo,sem extinguir liminarmente o feito. A propósito: EXECUÇÃOFISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTESDE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,os embargos do devedor propostos prematuramente, antes deseguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamentodeve ser postergado para o momento em que regulariza<strong>da</strong> agarantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atosprocessuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO:EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data<strong>da</strong> Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que garanta oJuízo, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoJosé Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial2º Cartório de Execuções FiscaisCARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 493 - Livro D-61 - Folha 103- Faço saber que pretendem casar-se: FRANCISCO INÁCIOPINTO NETO, brasileiro, divorciado, advogado, nascido emPorto Velho-RO, aos 29 de abril de 1960, filho de Sebastiãode Castro Inácio e Raimun<strong>da</strong> Barros Pantoja, residente edomiciliado na Rua Duque de Caxias, 267, em Porto Velho-RO; e GIOVANA CUNHA PEDRAZA, brasileira, solteira,empresária, nasci<strong>da</strong> em Guajará-Mirim-RO, aos 24 de agostode 1968, filha de Melchor Pedraza e Terezinha de JesusCunha Pedraza, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Duque deCaxias, 267, em Porto Velho-RO; e que após o casamentopretendem chamar-se: FRANCISCO INÁCIO PINTO NETO(sem alteração) e GIOVANA CUNHA PEDRAZA PINTO; sobo regime <strong>da</strong> COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os nubentesapresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil. Sealguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma delei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no prazolegal. Porto Velho-RO, 15 de abril de <strong>2011.</strong> Vinícius AlexandreGodoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 599 - Livro D-62 - Folha 9 -Faço saber que pretendem casar-se: FRANCISCO WÉLISONCARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo,nascido em Quixadá-CE, aos 26 de janeiro de 1976, filhode Francisco Rocha de Oliveira e Maria Iracil<strong>da</strong> Carneiro deOliveira, residente e domiciliado no Beco Chico Mendes, Casa3, em Porto Velho-RO; e CONCEIÇÃO DO NASCIMENTOCASTRO, brasileira, solteira, autônoma, nasci<strong>da</strong> em Humaitá-AM, aos 8 de dezembro de 1974, filha de José BonifácioBarbosa de Castro e Raimun<strong>da</strong> Moreira do Nascimento,residente e domicilia<strong>da</strong> no Beco Chico Mendes, Casa 3, emPorto Velho-RO; e que após o casamento pretendem chamarse:FRANCISCO WÉLISON CARNEIRO DE OLIVEIRA (semalteração) e CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO CASTRO (semalteração); sob o regime <strong>da</strong> COMUNHÃO PARCIAL DEBENS. Os nubentes apresentaram os documentos exigidospelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado emCartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 12 de maio de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 644 - Livro D-62 - Folha 54 -Foi apresentado nesta <strong>da</strong>ta o Edital de Proclamas nº 12. 845,expedido aos 19 de maio de 2011, pelo Ofício de Registro Civil<strong>da</strong>s Pessoas Naturais <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes-RO,lavrado na folha nº 15, do Livro nº D-34, para que eu man<strong>da</strong>ssepublicar nesta Serventia e na imprensa local, que pretendem secasar: MICHAEL PINTO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, Ministrodo Evangelho, nascido em Tabatinga-AM, aos 18 de setembrode 1984, filho de Elonir Batista Ribeiro e Mariza Bento Pinto,residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, 2245, Centro,em Porto Velho-RO; e ROSANA SANTANA DA SILVA, brasileira,solteira, estu<strong>da</strong>nte, nasci<strong>da</strong> em Itaúna do Sul-PR, aos 25 dejunho de 1985, filha de José Milton Santana <strong>da</strong> Silva e MariaOgenia <strong>da</strong> Silva, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Beira Rio,3818, Setor 11, em Ariquemes-RO. Conforme consta do referidoEdital foram apresentados à cita<strong>da</strong> serventia de Ariquemes osdocumentos exigidos para o processo habilitatório. Se alguémsouber de algum impedimento ao casamento, oponha-o naforma de lei. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ViníciusAlexandre Godoy - Registrador.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 645 - Livro D-62 - Folha 55 -Foi apresentado nesta <strong>da</strong>ta o Edital de Proclamas nº 19. 715,expedido aos 17 de maio de 2011, pelo Ofício de Registro Civil<strong>da</strong>s Pessoas Naturais <strong>da</strong> 2ª Zona <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> Comarca de SãoLuís-MA, para que eu man<strong>da</strong>sse publicar nesta Serventia e naimprensa local, que pretendem se casar: DANIEL CARLOSSILVA BEZERRA, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido emPorto Velho-RO, filho de Janio Carlos Carvalho Bezerra eValquiria Ramos <strong>da</strong> Silva, residente e domiciliado em PortoVelho-RO; e SECELANIA DE JESUS NEVES, brasileira,solteira, auxiliar de cozinha, nasci<strong>da</strong> em Fortaleza-CE, filha deCarlos <strong>da</strong> Silva Neves e Síria Maria de Jesus Neves, residentee domicilia<strong>da</strong> em São Luís-MA. Conforme consta do referidoEdital foram apresentados à cita<strong>da</strong> serventia de São Luís osdocumentos exigidos para o processo habilitatório. Se alguémsouber de algum impedimento ao casamento, oponha-o naforma de lei. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre GodoyRegistrador.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 131 TERMO: 5941Faz saber que pretendem casar-se:EDERSON BARBIERI RITZELbrasileiro, solteiro, com aprofissão de auxiliar logistica, natural de Gravataí-RS, nascidoem 03 de abril de 1989, residente à Rua Panama, 1292, NovaPorto Velho, Porto Velho-RO. Filho de: Oraci Ritzel, (falecidohá 2 anos) e Valéria Barbieri Gonçalves, residente na Ci<strong>da</strong>dede Gravataí-RS.e ELDIANE ANDRESSA FERNANDES MARCELINObrasileira,solteira, com a profissão de estu<strong>da</strong>nte, natural de Porto Velho-RO, nasci<strong>da</strong> aos 30 de junho de 1991. residente à Rua Panama,1292, Nova Porto Velho, Porto Velho-RO. Filha de: SebastiãoAldemir Marcelino e Edilma Fernandes <strong>da</strong> Silva Marcelino,ambos residentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: EDERSONBARBIERI RITZEL (sem alteração)ELDIANE ANDRESSAFERNANDES MARCELINO RITZEL REGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 132 TERMO: 5942Faz saber que pretendem casar-se:LUIZ EDUARDO CORREIA DE SOUZAbrasileiro, solteiro, coma profissão de professor, natural de Porto Velho-RO, nascidoem 15 de maio de 1988, residente à Rua Jose Galdino, 240,Nova Esperança, Porto Velho-RO. Filho de: Luiz Correia deSouza, residente na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO e Jucilene BritoSouza, residente na Ci<strong>da</strong>de de Rio de Piracicaba-MG.e ROSELENE NOGUEIRA GONÇALVESbrasileira, solteira,com a profissão de auxiliar de enfermagem, natural de PortoVelho-RO, nasci<strong>da</strong> aos 26 de fevereiro de 1972. residente àRua Jose Galdino, 240, Nova Esperança, Porto Velho-RO.Filha de: Raimundo Nonato Gonçalves e Luzia Nogueira deAmaral, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se:LUIZ EDUARDO CORREIA DE SOUZA (sem alteração)ROSELENE NOGUEIRA GONÇALVES DE SOUZAREGIMEDA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam osDocumentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguémsouber de algum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 133 TERMO: 5943Faz saber que pretendem casar-se:MARCELO KIRAbrasileiro, solteiro, com a profissão demecânico em refrigeração, natural de Ji-Paraná-RO, nascidoem 27 de janeiro de 1982, residente à Rua Marcos Nobre,5440, Quadra 5, 4 de Janeiro, Porto Velho-RO. Filho de: IreneKira, residente na Ci<strong>da</strong>de de Ariquemes-RO.e REGINA MENDONÇA BRITObrasileira, solteira, com aprofissão de do lar, natural de Porto Velho-RO, nasci<strong>da</strong> aos30 de agosto de 1972. residente à Rua Marcos Nobre, 5440,Quadra 5, 4 de Janeiro, Porto Velho-RO. Filha de: RaimundoFerreira Brito, (falecido há 2 anos) e Maria Raquel Mendonçaresidente no Distrito de São Carlos-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se:MARCELO KIRA (sem alteração)REGINA MENDONÇABRITO KIRAREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código CivilBrasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-ona forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 134 TERMO: 5944Faz saber que pretendem casar-se:JUDÁ DAGER ALVES MUNHOZbrasileiro, solteiro, com aprofissão de comerciário, natural de Porto Velho-RO, nascidoem 20 de setembro de 1989, residente à Rua Inglaterra, 4154,Igarapé, Porto Velho-RO. Filho de: Oscar Munhoz Marquez eEliane Carvalho Alves, residente na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107e ANA CAROLINA ALVES FRANCObrasileira, solteira, com aprofissão de Aux. administrativo, natural de Porto Velho-RO,nasci<strong>da</strong> aos 12 de novembro de 1991. residente à Rua Riode Janeiro, 6075, Lagoinha, Porto Velho-RO. Filha de: CarlosAlberto de Sousa Franco e Mércia Alves Bezerra, ambosresidentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: JUDÁDAGER ALVES MUNHOZ (sem alteração)ANA CAROLINAALVES FRANCO MUNHOZREGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 135 TERMO: 5945Faz saber que pretendem casar-se:NILTON ALVES GUIMARÃESbrasileiro, solteiro, com aprofissão de funcionário público, natural de Porto Velho-RO,nascido em 14 de novembro de 1969, residente à Av. 7 desetembro, 7881, Academia de Policia, Porto Velho-RO. Filhode: Trin<strong>da</strong>de Guimarães e Jorgete Alves Guimarães, ambosresidentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.e CLARINA CARNEIRO DE MORAES DA SILVAbrasileira,divorcia<strong>da</strong>, com a profissão de funcionária pública, natural deFlorai-PR, nasci<strong>da</strong> aos 09 de maio de 1966. residente à Av.7 de Setembro, 7881, Academia de Policia, Porto Velho-RO.Filha de: Frutuoso Gomes Pereira, (falecido há 24 anos) eRaimun<strong>da</strong> Carneiro de Moraes Ferreira residente na Ci<strong>da</strong>de dePorto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: NILTONALVES GUIMARÃES (sem alteração)CLARINA CARNEIRO DEMORAES DA SILVA GUIMARÃESREGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 136 TERMO: 5946Faz saber que pretendem casar-se:RAFAEL CUNHA DE AQUINObrasileiro, solteiro, com aprofissão de analista de sistema, natural de Porto Velho-RO,nascido em 01 de julho de 1985, residente à Rua Belém, 460,Embratel, Porto Velho-RO. Filho de: José Lusimá Américo deAquino e Waldecy Correa Cunha, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>dede Porto Velho-RO.e CHRISTIANNE SALGADO CABRALbrasileira, solteira, com aprofissão de administradora, natural de Governador Vala<strong>da</strong>res-MG, nasci<strong>da</strong> aos 23 de setembro de 1982. residente à RuaVasco Fernandes, 207/102, Mora<strong>da</strong> do Vale, GovernadorVala<strong>da</strong>res-MG. Filha de: Gilberto Soares Cabral e MariaThereza Hosken Salgado Cabral, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>dede Governador Vala<strong>da</strong>res-MGE que após o casamento pretendemos chamar-se: RAFAELCUNHA DE AQUINO (sem alteração)CHRISTIANNE SALGADOCABRAL CUNHAREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DEBENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo CódigoCivil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.LIVRO ·D-026 FOLHA ·049 TERMO ·008190EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 190Matricula: 09570301552011600026049000819011Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·RAFAEL RIQUETTA FERREIRA ALBERNAZ, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·Auxiliar Administrativo, de estado civil·solteiro, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·17de junho de 1991, residente e domiciliado ·na Rua Barra Velhan°4997, em Porto Velho-RO, filho de ·ROBERTO FERREIRAALBERNAZ e de CLARISSE VERA RIQUETTA, residentes edomiciliados a Rua Tancredo Neves n°4324, nesta capital, e* ·AGATA PALOMA MACEDO DE SOUSA de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Tec de Enfermagem, de estado civil·solteira, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·20 defevereiro de 1988, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Barra Velhan°4997, em Porto Velho-RO, filha de ·ORLANDO JOSE DESOUSA e de MARIA JOSE MACEDO FELICIANO, residentese domiciliados a Rua Barra Velho n°4997, Bairro Castanheiranesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento,o contraente ·continuou a assinar - ·RAFAEL RIQUETTAFERREIRA ALBERNAZ - e a contraente ·passou a assinar -·AGATA PALOMA MACEDO DE SOUSA ALBERNAZ -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·27 de abril de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·060 TERMO ·008201EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 201Matricula: 09570301552011600026060000820143Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOSÉ AMARO FERREIRA OLIVEIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Pintor Automotivo, de estado civil·solteiro, natural ·de Forquilha, em Pinheiro-MA, onde nasceuno dia ·19 de janeiro de 1960, residente e domiciliado ·na RuaCanindé, 10. 833, em Porto Velho-RO, filho de ·AMARO DEEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108OLIVEIRA e de JOANITA MARIA FERREIRA OLIVEIRA, Ele jaFalecido, Ela Residente e domicilia<strong>da</strong> a Rua DR Orlando Leites/n, em Pinheiro-MA, e* ·CLEUNICE SILVA PEREIRA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·do lar, de estado civil ·solteira, natural ·de Malha<strong>da</strong>,em Santa Helena-MA, onde nasceu no dia ·25 de maio de1972, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Canindé 10. 833, emPorto Velho-RO, filha de ·GAUDENCIO CALISTO PEREIRA ede JULIA SILVA PEREIRA, Eles ambos ja falecido.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOSÉ AMARO FERREIRAOLIVEIRA - e a contraente ·passou a assinar - ·CLEUNICESILVA PEREIRA OLIVEIRA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·04 de maio de <strong>2011.</strong>·José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·071 TERMO ·008212EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 212Matricula: 09570301552011600026071000821221Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·LEONARDO SELMIR LOPES DE SOUSA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Militar, de estado civil ·solteiro, natural·de Teresina-PI, onde nasceu no dia ·20 de janeiro de 1983,residente e domiciliado ·na Rua Eurico Caruso n°6078, emPorto Velho-RO, filho de ·VALMIR LOURENÇO DE SOUSA e deMARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA, Eles residentese domiciliados em Teresina-PI, e* ·TALITA SANI FERREIRA DA SILVA de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·enfermeira, de estado civil ·divorcia<strong>da</strong>,natural ·de Tejipió, em Recife-PE, onde nasceu no dia ·21 deagosto de 1980, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Eurico Caruson°6078, em Porto Velho-RO, filha de ·TOBIAS FERREIRA DASILVA e de JACICLEIDE VIEIRA DA SILVA, Eles residente edomiciliado em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·LEONARDO SELMIR LOPESDE SOUSA - e a contraente ·passou a assinar - ·TALITA SANIFERREIRA DA SILVA SOUZA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·09 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·074 TERMO ·008215EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 215Matricula: 0957030155 2011 6 00026 074 0008215 26Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·EDUARDO BORGES DA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Pedreiro, de estado civil ·solteiro, natural ·deAurora-CE, onde nasceu no dia ·12 de agosto de 1969,residente e domiciliado ·na Rua Fama nº23, em Porto Velho-RO, filho de ·JOÃO GABRIEL DA SILVA e de LAURA BORGESDE ARAÚJO, Ambos ja Falecido, e* ·AGRA GALVÃO DE MELO de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Doméstica, de estado civil ·solteira, natural ·deManacapuru-AM, onde nasceu no dia ·29 de janeiro de 1965,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Fama nº23, em Porto Velho-RO, filha de ·ELOYR BARROSO GALVÃO DE MELO e deMARIA DA CONCEIÇAO GALVÃO DE MELO, Ele ja Falecido,ela residente e domicilia<strong>da</strong> em Manaus-AM.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·EDUARDO BORGES DASILVA - e a contraente ·passou a assinar - ·AGRA GALVÃO DEMELO DA SILVA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·077 TERMO ·008218EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 218Matricula: 09570301552011600026077000821820Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOAO CANDIDO DA COSTA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·aposentado, de estado civil ·divorciado, natural·de Caxias-MA, onde nasceu no dia ·10 de novembro de 1957,residente e domiciliado ·na Rua Resplendor nº 6694, em PortoVelho-RO, filho de ·CANDIDO ELESBAO DA COSTA e deMARIA BILLA DE JESUS, Ambos ja falecidos, e* ·VERLENE DA SILVA GOMES de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·ACESSORA PARLAMENTAR, de estado civil·solteira, natural ·de Joaquim Pires-PI, onde nasceu no dia ·01de maio de 1978, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Resplendorn°6694, em Porto Velho-RO, filha de ·JOSÉ MIGUEL GOMESe de MARIA ZENEIDE DA SILVA, Inserto e não sabido.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOAO CANDIDO DA COSTA- e a contraente ·continuou a assinar - ·VERLENE DA SILVAGOMES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·083 TERMO ·008224EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 224Matricula: 0957030155 2011 6 00026 083 0008224 08Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·PAULO BATISTA RODRIGUES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Pedreiro, de estado civil ·solteiro, natural ·de PortoNovo Baetas-AM, onde nasceu no dia ·20 de janeiro de 1970,residente e domiciliado ·na Rua Tancredo Neves n°2685, emEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109Porto Velho-RO, filho de ·JOSE RODRIGUES e de LAURINDABATISTA RODRIGUES, eles residentes e domiciliados a RuaAngico nº2811 Bairro Eletronorte, e* ·ROSALINA MACIEL DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Cozinheira, de estado civil ·solteira, natural ·deManicoré-AM, onde nasceu no dia ·01 de setembro de 1966,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Tancredo Neves nº2685, em PortoVelho-RO, filha de ·MARIA DE NAZARÉ MACIEL DOS SANTOS,eles residente e domiciliado a Villa de Nazaré Baixo Madeira.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente·continuou a assinar - ·PAULO BATISTA RODRIGUES - e acontraente ·passou a assinar - ·ROSALINA MACIEL DOSSANTOS RODRIGUES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·084 TERMO ·008225EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 225Matricula: 09570301552011600026084000822506Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOSÉ NAZARENO CUNHA FERREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Militar, de estado civil ·solteiro, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·14 de outubro de 1973,residente e domiciliado ·na Rua Encanto nº3615, em PortoVelho-RO, filho de ·JUVENCIO FERREIRA DE SOUZA e deNILZA DA CUNHA, Ele ja falecido, ela residente e domicilia<strong>da</strong> aRua Uruguai n°1954, Bairro Nova Porto Velho em Porto Velho-RO, e* ·JULIANE TORRES SANTANA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Escrituario Fiscal, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·11 de maio de 1984,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Encanto nº3615, em PortoVelho-RO, filha de ·ISMAEL FERNANDES SANTANA e deLECY TORRES SANTANA, Eles residente e domiciliado a RuaEncanto nº3615, Bairro Castanheira em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOSÉ NAZARENO CUNHAFERREIRA - e a contraente ·passou a assinar - ·JULIANETORRES SANTANA CUNHA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·099 TERMO ·008240EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 240Matricula: 0957030155 2011 6 00026 099 0008240 41Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·TONY FREDERICO ALMEIDA DE SOUZA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·TECNICO DE SEGURANÇA DOTRABALHO, de estado civil ·solteiro, natural ·de Manaus-AM, onde nasceu no dia ·19 de janeiro de 1985, residentee domiciliado ·na Rua Placido de Castro nº7980, em PortoVelho-RO, filho de ·PEDRO FREDERICO DE SOUZA e deANTONIA ALMEIDA DE SOUZA, ele ja falecido ela residenteem Imperatriz-AM, e* ·ANGELANIA DA SILVA RABELO de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·operadora de caixa, de estado civil ·solteira,natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·21 de janeirode 1989, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Placido de Castronº7980, em Porto Velho-RO, filha de ·JOSE ANGELO RABELOe de MARIA JOSE DA SILVA BRAGA, residentes e domiciliadosa Rua Placido de Castro nº7980, nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento,o contraente ·continuou a assinar - ·TONY FREDERICOALMEIDA DE SOUZA - e a contraente ·continuou a assinar -·ANGELANIA DA SILVA RABELO -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·17 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·104 TERMO ·008245EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 245Matricula: 0957030155 2011 6 00026 104 0008245 83Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·EUDIMAR DIAS BORGES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileiro, deprofissão ·encarregado de carpintaria, de estado civil ·solteiro,natural ·de Itumbiara-GO, onde nasceu no dia ·22 de julho de1970, residente e domiciliado ·na Rua Miguel Calmon n°2967,em Porto Velho-RO, filho de ·EURIDES DIVINO BORGES e deMARIA DAS GRAÇAS BORGES, residentes e domiciliados aRua 01, n°111, Bairro Centro em Cachoeira Doura<strong>da</strong>-GO, e* ·FRANCISCA CAETANO SOARES DOS SANTOS FILHA denacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, de profissão ·promotora de ven<strong>da</strong>s,de estado civil ·divorcia<strong>da</strong>, natural ·de Ariquemes-RO, ondenasceu no dia ·24 de abril de 1967, residente e domicilia<strong>da</strong> ·naRua Miguel Calmon n°2967, em Porto Velho-RO, filha de ·IRACICUNHA DOS SANTOS e de FRANCISCA CAETANO SOARESDOS SANTOS, ele ja falecido ela residente e domicilia<strong>da</strong> a RuaPaulo Francis n°2342, Bairro Conceição nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·EUDIMAR DIAS BORGES- e a contraente ·passou a assinar - ·FRANCISCA CAETANOSOARES DOS SANTOS FILHA BORGES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·105 TERMO ·008246EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 246Matricula: 0957030155 2011 6 00026 105 0008246 81Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110* ·JOSE OSMAIR LUY, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, de profissão·Metalúrgico, de estado civil ·divorciado, natural ·de Jaraguá doSul-SC, onde nasceu no dia ·01 de maio de 1958, residente edomiciliado ·na Rua. Teodora Lopes, nº 9927, em Porto Velho-RO, filho de ·IGNACIO LUY e de GISELA FURLANI LUY, Elaresidente em Jaraguá do Sul-SC, Ele ja falecido, e* ·CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·técnica administrativa, de estado civil·divorcia<strong>da</strong>, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·22de novembro de 1952, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua TeodoraLopes nº9927, em Porto Velho-RO, filha de ·HYPOLITO JOSEDOS SANTOS e de ZENITHE RODRIGUES DOS SANTOS,Ambos ja falecidos.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar - ·JOSE OSMAIR LUY - e a contraente ·passou aassinar - ·CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS LUY -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·107 TERMO ·008248EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 248Matricula: 0957030155 2011 6 00026 107 0008248 88Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·DARINILSON BARBOSA FERREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·Mecânico, de estado civil ·solteiro,natural ·de Curuça-PA, onde nasceu no dia ·31 de agostode 1975, residente e domiciliado ·na Rua Amazonas nº2244,Bairro Nova Porto Velho, em Porto Velho-RO, filho de ·DARIODA CONCEIÇÃO FERREIRA e de ANTONIA BARBOSAFERREIRA, residentes e domiciliados a Rua Do Pedro I nº258,Bairro Pedreira em Curuça-PA, e* ·RENATA LIMA DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·do lar, de estado civil ·solteira, natural ·de Tucurui-PA, onde nasceu no dia ·19 de dezembro de 1991, residente edomicilia<strong>da</strong> ·na Rua Amazonas nº2244, Bairro Nova Porto Velho,em Porto Velho-RO, filha de ·RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSe de EDIONEUSA FERNANDES LIMA, residentes e domiciliadosa Rua Carlos Magno nº143, Bairro Santa Monica em Tucurui-PA.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·DARINILSON BARBOSAFERREIRA - e a contraente ·continuou a assinar - ·RENATALIMA DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·108 TERMO ·008249EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 249Matricula: 0957030155 2011 6 00026 108 0008249 86Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·CEZAR AUGUSTO ROEDER, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·médico, de estado civil ·solteiro, natural ·deCampo Mourão-PR, onde nasceu no dia ·29 de maio de 1980,residente e domiciliado ·na Rua Elias Gorayeb n°3129, em PortoVelho-RO, filho de ·CARLOS JOÃO SILFREDO ROEDER e deTEODOZIA GALAN ROEDER, Eles residentes e domiciliadosem Porto Velho-RO, e* ·JOELMA BRAGA PASCOAL de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·odontóloga, de estado civil ·solteira, natural ·dePorto Velho-RO, onde nasceu no dia ·16 de outubro de 1982,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Av Elias Gorayeb n°3129, em PortoVelho-RO, filha de ·JOSE JOVIAL PASCOAL DA SILVA e deMARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL, Eles residentes edomiciliados em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar - ·CEZAR AUGUSTO ROEDER - e a contraente ·passoua assinar - ·JOELMA BRAGA PASCOAL ROEDER -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·110 TERMO ·008251EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 251Matricula: 0957030155 2011 6 00026 110 0008251 60Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Aju<strong>da</strong>nte Geral, de estado civil ·solteiro,natural ·de Cacoal-RO, onde nasceu no dia ·16 de agosto de1984, residente e domiciliado ·na Rua Alto do Bronze nº9783,Bairro Socialista, em Porto Velho-RO, filho de ·ANTONIOFERREIRA DOS SANTOS e de CELI DE ABREU SANTOS,ele ja falecido, ela residente e domicilia<strong>da</strong> em Cacoal-RO, e* ·ELISANGELA CASSIA AVANCINI PINHEIRO de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Costureira, de estado civil ·solteira,natural ·de Ji-Parana-RO, onde nasceu no dia ·17 de janeiro de1980, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Alto do Bronze nº9783,em Porto Velho-RO, filha de ·ARCELINO PINHEIRO e deVANILDA AVANCINI, eles residente e domiciliado a Linha 94km 48 em Ji-Parana-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·ADILSON FERREIRA DOSSANTOS - e a contraente ·passou a assinar - ·ELISANGELACASSIA AVANCINI PINHEIRO DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·111 TERMO ·008252EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 252Matricula: 0957030155 2011 6 00026 111 0008252 69Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111* ·JOÃO BOSCO FREITAS ALVES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·montador industrial, de estado civil ·solteiro,natural ·de Manicoré-AM, onde nasceu no dia ·24 de junho de1983, residente e domiciliado ·na Rua 02, nº4567, em PortoVelho-RO, filho de ·AUGUSTINHO BARROS ALVES e deRAIMUNDA ALVES FREITAS, Ele residente e domicilado aRua Reco Reco nº6049, Bairro Cohab em Porto Velho-RO, elaresidente e domicila<strong>da</strong> em Humaitá-AM, e* ·BRENDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Babá, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·20 de novembro de1992, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua 02, nº4567, em PortoVelho-RO, filha de ·MARIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e deMARIA SANDRA PEREIRA, Ele residente e domicilado nestaCapital, ela residente e domiciliado a Rua 2, nº4567, BairroTancredo Neves em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOÃO BOSCO FREITASALVES - e a contraente ·passou a assinar - ·BRENDA PEREIRADA CONCEIÇÃO FREITAS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·112 TERMO ·008253EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 253Matricula: 0957030155 2011 6 00026 112 0008253 67Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·CARLOS ANTONIO REZENDE, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Empresário, de estado civil ·divorciado, natural ·de Piresdo Rio-GO, onde nasceu no dia ·27 de abril de 1970, residentee domiciliado ·na Rua Baoba nº 6. 204, Bairro Castanheira, emPorto Velho-RO, filho de ·JOAO BATISTA REZENDE e de MARIADE FÁTIMA REZENDE, Eles residentes em Goias-GO, e* ·DAIANA LIBIA OLIVEIRA VIEIRA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·funcionária pública, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·01 de outubro de 1980,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Baoba n°6204, em Porto Velho-RO, filha de ·VALMIR DE JESUS ALVES VIEIRA e de VALDEREZMAR DE OLIVEIRA, Eles residentes nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar-·CARLOS ANTONIO REZENDE - e a contraente ·passoua assinar-·DAIANA LIBIA OLIVEIRA VIEIRA REZENDE.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·109 TERMO ·008250EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 250Matricula: 0957030155 2011 6 00026 109 0008250 37Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·eletro técnico, de estado civil ·solteiro,natural ·de Ilha Solteira-SP, onde nasceu no dia ·28 de agostode 1986, residente e domiciliado ·na Rua Uruguai nº2986, emPorto Velho-RO, filho de ·VALERIANO DIMAS DOS SANTOSe de TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, Ele residente edomiciliado em São Paulo-SP, ela residente e domicilia<strong>da</strong> emMinas Gerais-MG, e* ·MIRIAN ROCHA COSTA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Pe<strong>da</strong>goga, de estado civil ·solteira, natural ·de Cuiaba-MT, onde nasceu no dia ·03 de dezembro de 1984, residente edomicilia<strong>da</strong> ·na Rua Uruguai nº2986, em Porto Velho-RO, filhade ·LUIZ CARLOS COSTA e de SONIA FAVILE DA ROCHACOSTA, Eles residente e domiciliado a Rua Uruguai nº2986,Bairro Embratel em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·DOUGLAS BATISTA DOSSANTOS - e a contraente ·passou a assinar - ·MIRIAN ROCHACOSTA DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·113 TERMO ·008254EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 254Matricula: 0957030155 2011 6 00026 113 0008254 65Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·RODRIGO BALTAZAR DA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·gerente de serviços, de estado civil ·solteiro,natural ·de Ji Paraná-RO, onde nasceu no dia ·04 de setembrode 1989, residente e domiciliado ·na Rua Da Sau<strong>da</strong>de nº4703,em Porto Velho-RO, filho de ·LUIZ BALTAZAR DA SILVA e deFRANCISCA MARIA DA SILVA, eles residentes em Ji Paraná-RO, e* ·LEIDIMAR PEREIRA LIMA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Aux de escritório, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·15 de fevereiro de1985, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua <strong>da</strong> Sau<strong>da</strong>de nº4703, emPorto Velho-RO, filha de ·CANDIDO DE SOUZA PEREIRA ede DORALICE PEREIRA LIMA, ele ja falecido, ela residente edomicilia<strong>da</strong> a Rua Imbituba nº3293 Bairro Jardim Eldorado emPorto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·RODRIGO BALTAZARDA SILVA - e a contraente ·continuou a assinar - ·LEIDIMARPEREIRA LIMA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·23 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4120Livro nº D-21 Fls. nº 130Faço saber que pretendem se casar DILENO COLARES DOSSANTOS e DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Itapinima, Município de Manicoré, Estado doAmazonas, nascido em 11 de maio de 1948, de estado civilsolteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado na RuaVirgem, 11806, Bairro Ulisses Guimarães, nesta ci<strong>da</strong>de, filhode BERNARDINA COLARES DOS SANTOS, já faleci<strong>da</strong>, quepassará a chamar-se DILENO COLARES DOS SANTOS.Ela é natural de Porto Seguro, Município de Manicoré, Estadodo Amazonas, nasci<strong>da</strong> em 10 de janeiro de 1950, de estadocivil solteira, de profissão aposenta<strong>da</strong>, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Virgem, 11806, Bairro Ulisses Guimarães, nestaci<strong>da</strong>de, filha de JOSÉ FELISMINO DA COSTA e SEBASTIANADOURADO DE OLIVEIRA, ambos falecidos, que passará achamar-se DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4129Livro nº D-21 Fls. nº 139Faço saber que pretendem se casar ANGELO MACIEL DEFLORENÇA e ADRIANA FERREIRA LEVY que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Rio de Janeiro, Estado de Rio do Janeiro, nascidoem 29 de outubro de 1982, de estado civil solteiro, de profissãomilitar, residente e domiciliado na Rua dos Economistas nº3480, Bairro São João Bosco, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de JOÃOCARLOS ARCEBISPO DE FLORENÇA e MARILENE MACIELDE FLORENÇA, residentes e domiciliados em Rio de Janeiro-RJ, na Rua Venancio Veloso nº 111, Aptº 101, Bairro Recreiodo Bandeirantes, que passará a chamar-se ANGELO MACIELDE FLORENÇA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em31 de dezembro de 1984, de estado civil solteira, de profissãobiomédica, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua dos Economistas nº3480, Bairro São João Bosco, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de CARLOSPEREZ LEVY e MARIA AMÁLIA FERREIRA, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua dos Economistasnº 3480, Bairro São João Bosco, que passará a chamar-seADRIANA FERREIRA LEVY.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4107Livro nº D-21 Fls. nº 117Faço saber que pretendem se casar UBIRATAN ROCHASILVA e SHIRLEI CETAURO DE FREITAS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em18 de novembro de 1984, de estado civil solteiro, de profissãomotorista, residente e domiciliado na Rua Luiz Fontes, 4934,Bairro Agenor de Carvalho, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de IRAPUANROSA DA SILVA e SORÁYA DE FÁTIMA ROCHA SILVA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua LuizFontes, 4934, Bairro Agenor de Carvalho, que passará achamar-se UBIRATAN ROCHA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 02 de junho de 1987, de estado civil solteira, de profissãoauxiliar de escritório, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua LuizFontes, 4934, Bairro Agenor de Carvalho, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade VALDEIR MENEZES DE FREITAS e VANDA CETAURODE FREITAS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO,na Rua Daniela, 4026, Bairro Esperança <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong>de, quepassará a chamar-se SHIRLEI CETAURO DE FREITAS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 11 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4122Livro nº D-21 Fls. nº 132Faço saber que pretendem se casar ERNESTO VICENTEOLIVEIRA e MEIRE CRISTINA ASSIS DA SILVA queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em17 de fevereiro de 1974, de estado civil solteiro, de profissãomilitar, residente e domiciliado na Rua Ananias Ferreira deAndrade, 3253, Bairro Tiradentes, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de JOÃOVICENTE OLIVEIRA e ROSILDA ROSA OLIVEIRA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Ananias Ferreira deAndrade, 3253, Bairro Tiradentes, que passará a chamar-seERNESTO VICENTE OLIVEIRA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em26 de maio de 1978, de estado civil divorcia<strong>da</strong>, de profissãovendedora, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Ananias Ferreirade Andrade, 3253, Bairro Tiradentes, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deCLÁUDIO LOPES DA SILVA e MARIA INÊZ ASSIS DA SILVA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua GaviãoReal, 9079, Bairro Socialista, que passará a chamar-se MEIRECRISTINA ASSIS DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4116Livro nº D-21 Fls. nº 126Faço saber que pretendem se casar THIAGO DEMÉTRIOELLER TEIXEIRA EMERICK e DAYANA OLIVEIRA PONTESque apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525,nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia,nascido em 20 de março de 1986, de estado civil solteiro,de profissão administrador, residente e domiciliado na RuaDaniela, nº 3524, Bairro Cuniã, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de AUDÉZIOBITENCOURTE EMERICK e ELENILDA CARMEN TEIXEIRAEMERICK, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Cesar Guerra Peixe, nº 5728, Bairro Igarapé, que passará achamar-se THIAGO DEMÉTRIO ELLER TEIXEIRA EMERICK.Ela é natural de Piracanjuba, Estado de Goiás, nasci<strong>da</strong> em03 de abril de 1985, de estado civil divorcia<strong>da</strong>, de profissãoenfermeira, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Daniela, nº 3524,Bairro Cuniã, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de SEBASTIÃO PONTES DEPAULA e LÚCIA MARIA DE FÁTIMA E OLIVEIRA PONTES,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Av RioMadeira nº 5045 - Condomínio San Marcos, que passará achamar-se DAYANA OLIVEIRA PONTES EMERICK.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4117Livro nº D-21 Fls. nº 127Faço saber que pretendem se casar GUSTAVO VILLELAREIS e GABRIELA MIRANDA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 05 de janeiro de 1987, de estado civil solteiro, de profissãoservidor público, residente e domiciliado na Rua ValdemarEstrela nº 5561, Bairro Alphaville, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deSEBASTIÃO DOS REIS e MARIA APARECIDA FARIA VILLELACARVALHO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Valdemar Estrela nº 5561, Bairro Alphaville, que passará achamar-se GUSTAVO VILLELA REIS.Ela é natural de Jequié, Estado <strong>da</strong> Bahia, nasci<strong>da</strong> em 08 demarço de 1988, de estado civil solteira, de profissão enfermeira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Agenor Martins de Carvalho nº1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deVALDECK ONORIO DOS SANTOS e CARLA MIRANDA SANTOS,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua AgenorMartins de Carvalho nº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, quepassará a chamar-se GABRIELA MIRANDA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4125Livro nº D-21 Fls. nº 135Faço saber que pretendem se casar ORLANDO SOARES DEOLIVEIRA JUNIOR e ELEANE ERLLEN OST DE MEDEIROSque apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525,nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de São Paulo, Estado de São Paulo, nascido em17 de setembro de 1980, de estado civil solteiro, de profissãofuncionário público, residente e domiciliado na Rua Capão <strong>da</strong>Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco C, casa 4, BairroTrês Marias, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de ORLANDO SOARES DEOLIVEIRA e APARECIDA FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Capão<strong>da</strong> Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco A, casa 8, BairroTrês Marias, que passará a chamar-se ORLANDO SOARESDE OLIVEIRA JUNIOR.Ela é natural de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 17 de julho de 1983, de estado civil solteira, de profissãofuncionária pública, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Capão<strong>da</strong> Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco C, casa 4,Bairro Três Marias, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de JOÃO MARTINSDE MEDEIROS e SILDA OST DE MEDEIROS, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Luis Gama nº 8062,Bairro JK I, que passará a chamar-se ELEANE ERLLEN OSTDE MEDEIROS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4126Livro nº D-21 Fls. nº 136Faço saber que pretendem se casar FRANCIER SOUSA ESILVA e JÉSSICA DA SILVA SIQUEIRA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de São João dos Patos, Estado do Maranhão,nascido em 26 de maio de 1985, de estado civil solteiro, deprofissão operador de caminhão, residente e domiciliado naRua Alexandre Guimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho,nesta ci<strong>da</strong>de, filho de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ESILVA e TERESINHA MAGALHÃES DE SOUSA, residentese domiciliados em São João dos Patos-MA, na Rua JoaquimTavora nº 17-A, Bairro Cajazeiras, que passará a chamar-seFRANCIER SOUSA E SILVA.Ela é natural de Seringueiras, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 07 de fevereiro de 1993, de estado civil solteira, deprofissão estu<strong>da</strong>nte, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua AlexandreGuimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de,filha de VALDOMIR PEREIRA SIQUEIRA e ELIANE DASILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na RuaAlexandre Guimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho, quepassará a chamar-se JÉSSICA DA SILVA SIQUEIRA.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4124Livro nº D-21 Fls. nº 134Faço saber que pretendem se casar MACIEL SOUZABARROS e RAIANE PEREIRA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 03 de outubro de 1992, de estado civil solteiro, deprofissão auxiliar de mecânico, residente e domiciliado na RuaVenezuela nº 780, Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de, filhode MARQUES OLIVEIRA BARROS e LAURIÂNI NUNES DESOUZA BARROS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Venezuela nº 780, Bairro Nova Porto Velho, quepassará a chamar-se MACIEL SOUZA BARROS.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 29 de agosto de 1991, de estado civil solteira, de profissãouniversitária, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Venezuela nº 891,Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de MARCOS LIMASANTOS e LELIA PEREIRA DE ALEXANDRE, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Venezuela nº 891,Bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se RAIANEPEREIRA SANTOS BARROS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4130Livro nº D-21 Fls. nº 140Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DE SOUSASILVA e ELIZETE FERREIRA SALES que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em16 de novembro de 1984, de estado civil solteiro, de profissãorepositor, residente e domiciliado na Rua Itatiaia nº 50, BairroCascalheira, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de *** e MARIA ERCILIA DESOUSA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO,na Rua Jaqueline Ferre nº 3064, Bairro JK l, que passará achamar-se FRANCISCO DE SOUSA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em29 de novembro de 1988, de estado civil solteira, de profissãooperadora de caixa, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Itatiaianº 50, Bairro Cascalheira, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de VALDIMIROFERREIRA DA COSTA e MARIA HELENA SALES, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Raul Pascoal nº 7751,Bairro JK l, que passará a chamar-se ELIZETE FERREIRASALES SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4128Livro nº D-21 Fls. nº 138Faço saber que pretendem se casar ELTON NUNES DOSSANTOS e NAIARA DE LIMA que apresentaram os documentosexigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIALDE BENS.Ele é natural de Humaitá, Estado do Amazonas, nascido em22 de fevereiro de 1982, de estado civil solteiro, de profissãorepositor, residente e domiciliado na Rua José Amador dosReis nº 3938, Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deJOÃO NASCIMENTO DOS SANTOS e ELENIR NUNES DOSSANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua José Amador dos Reis nº 3938, Bairro Tancredo Neves,que passará a chamar-se ELTON NUNES DOS SANTOS.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 01 de abril de 1993, de estado civil solteira, de profissãoestu<strong>da</strong>nte, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua José Amador dosReis nº 3938, Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deMIGUEL THOMAZ FILHO e NEUZA MARIA DE LIMA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Rita Ibanez nº 5150,Bairro Escola de Polícia, que passará a chamar-se NAIARA DELIMA DOS SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4117Livro nº D-21 Fls. nº 127Faço saber que pretendem se casar GUSTAVO VILLELAREIS e GABRIELA MIRANDA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 05 de janeiro de 1987, de estado civil solteiro, de profissãoservidor público, residente e domiciliado na Rua ValdemarEstrela nº 5561, Bairro Alphaville, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deSEBASTIÃO DOS REIS e MARIA APARECIDA FARIA VILLELACARVALHO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Valdemar Estrela nº 5561, Bairro Alphaville, que passará achamar-se GUSTAVO VILLELA REIS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 115Ela é natural de Jequié, Estado <strong>da</strong> Bahia, nasci<strong>da</strong> em 08 demarço de 1988, de estado civil solteira, de profissão enfermeira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Agenor Martins de Carvalhonº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade VALDECK ONORIO DOS SANTOS e CARLA MIRANDASANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Agenor Martins de Carvalho nº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>sMangueiras l, que passará a chamar-se GABRIELA MIRANDASANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4121Livro nº D-21 Fls. nº 131Faço saber que pretendem se casar FERNANDO GUARI DASILVA e ZENILDA ORTIZ DOS SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Rio Branco, Estado de Acre, nascido em 21 demaio de 1987, de estado civil solteiro, de profissão lubrificador,residente e domiciliado à Rua Grana<strong>da</strong>, nº 4157, Bairro JardimSantana, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de *** e DALILA GUARI DA SILVA,residente e domicilia<strong>da</strong> em Porto Velho-RO, à Rua Grana<strong>da</strong>,nº 4097, Bairro Jardim Santana, que passará a chamar-seFERNANDO GUARI DA SILVA.Ela é natural de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia,nasci<strong>da</strong> em 07 de dezembro de 1986, de estado civil solteira,de profissão auxiliar tecnica, residente e domicilia<strong>da</strong> à RuaGrana<strong>da</strong>, nº 4157, Bairro Jardim Santana, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade GERALDINO GEREMIAS DOS SANTOS, já falecido eROSA ORTIZ DOS SANTOS, residente e domicilia<strong>da</strong> em PortoVelho-RO, à Rua Goiania, nº 10222, Bairro Jardim Santana,que passará a chamar-se ZENILDA ORTIZ DOS SANTOSGUARI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4123Livro nº D-21 Fls. nº 133Faço saber que pretendem se casar EMERSON QUEIROZCARDOSO e TACELLE KELVIM REIS RODRIGUES queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 22de janeiro de 1989, de estado civil solteiro, de profissão militar,residente e domiciliado na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830,Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de EDUARDO JOSÉCARDOSO e FÁTIMA RODRIGUES QUEIROZ, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Trompete nº 1937,Bairro Castanheiras, que passará a chamar-se EMERSONQUEIROZ CARDOSO.Ela é natural de Belém, Estado do Pará, nasci<strong>da</strong> em 09 demaio de 1988, de estado civil solteira, de profissão estu<strong>da</strong>nte,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830,Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de RAIMUNDONONATO SANTOS RODRIGUES e IRACEMA DE JESUSREIS RODRIGUES, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830, Bairro TancredoNeves, que passará a chamar-se TACELLE KELVIM REISRODRIGUES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4119Livro nº D-21 Fls. nº 129Faço saber que pretendem se casar EDNELSON FERREIRAREIS e NEUCENI BOERI que apresentaram os documentosexigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIALDE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 09 de julho de 1970, de estado civil solteiro, de profissãocomerciante, residente e domiciliado à BR 364, s/nº, KM 13,Zona Rural, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de MARIA DAS GRAÇASFERREIRA DOS REIS, residente e domicilia<strong>da</strong> em Porto Velho-RO, na Rua Clara Nunes nº 910, Bairro Aponiã, que passará achamar-se EDNELSON FERREIRA REIS.Ela é natural de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul,nasci<strong>da</strong> em 24 de dezembro de 1968, de estado civil solteira,de profissão comerciante, residente e domicilia<strong>da</strong> na BR 364, s/nº, KM 13, Zona Rural, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de HERMES BOERIe JUREMA MORETTO BOERI, residentes e domiciliados emPorto Velho-RO, na BR 364, s/nº, KM 13, Zona Rural, quepassará a chamar-se NEUCENI BOERI REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4127Livro nº D-21 Fls. nº 137Faço saber que pretendem se casar PEDRO HENRIQUEFERREIRA DA SILVA e DIANA SANTOS DE SOUZA queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 29 de junho de 1988, de estado civil solteiro, de profissãoaçougueiro, residente e domiciliado na Rua Benedito InocêncioSilva, 7682, Bairro JK I, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de HERBE MARQUESDA SILVA e MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Benedito InocêncioSilva, 7682, Bairro JK I, que passará a chamar-se PEDROHENRIQUE FERREIRA DA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em21 de novembro de 1989, de estado civil solteira, de profissãoatendente, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Luiz Gama, 7561,Bairro JK I, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de MANOEL MARQUES DESOUZA e TEREZA DE SOUZA DOS SANTOS, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Luiz Gama, 7561,Bairro JK I, que passará a chamar-se DIANA SANTOS DESOUZA FERREIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialRepública Federativa do BrasilREGISTRO CIVILESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE PORTO VELHOMUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARILUDUVICO FASOLO – Oficial TitularErivelton Gomes Krüger – SubstitutoFrancielen <strong>da</strong> Silva Oliveira – Escrevente Autoriza<strong>da</strong>Edital de ProclamasMatrícula:095869 01 55 2011 6 00004 138 0001138 10Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. o I, III e IV doCódigo Civil Brasileiro VÁGNER SOARES DE JESUS e ÉRICAPEREIRA DE SOUZA.Ele, natural de Porto Velho-RO. , nascido em 17 de julho de1990, profissão: auxiliar técnico de refrigeração, estado civil:solteiro, domiciliado na Rua Castelo Branco, nº 460, BairroSatélite, Candeias do Jamari-RO.Filho de LUIS SOARES DA COSTA e dona DIVINA DE JESUSDOS SANTOS, naturais de Valença-PI e Santa Inês-MA,residentes e domiciliados na Rua Castelo Branco, nº 460,Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO.Ela, natural de Porto Velho-RO. , nasci<strong>da</strong> em 18 de novembrode 1981, profissão: autônoma, estado civil: solteira, domicilia<strong>da</strong>na Rua Marechal Rondon, nº 286, Bairro Satélite, Candeias doJamari-RO.Filha de MANOEL PEREIRA DE SOUZA e dona JOANALINDAURA DE SOUZA, naturais dos Estados do Maranhãoe Rio Grande do Norte, residentes e domiciliados na RuaMarechal Rondon, nº 286, Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO.O regime adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.A NOIVA após o casamento passará a assinar-se: ÉRICAPEREIRA DE SOUZA DE JESUS, e o NOIVO, passará aassinar-se: VÁGNER SOARES DE JESUS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugarde costume, e publicado na forma <strong>da</strong> lei.Candeias do Jamari-RO. , 23 de maio de <strong>2011.</strong>LUDUVICO FASOLOOficial2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros PúblicosProc.: 0070608-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Andre Solsol de OliveiraAdvogado: Ronilson <strong>da</strong> Conceição Pinto (OAB/RO 3. 304)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Decisão:Vistos, etc. Executado pelo Município de Porto Velho, Andre SolSol de Oliveira opôs a presente exceção, alegando ilegitimi<strong>da</strong>depassiva. O excepto concordou com a alegação do excipiente,requerendo redirecionamento <strong>da</strong> presente execução para aatual proprietária do bem imóvel, ou seja, a Caixa EconômicaFederal. É o relatório. Decido. Com razão o excipiente, poisnão é proprietário do bem imóvel objeto <strong>da</strong> presente execuçãodesde o ano de 2000, conforme faz prova certidão de inteiroteor acosta<strong>da</strong> às fls. 36. Isto posto, julgo procedente a presenteexceção, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, paradeclarar a ilegitimi<strong>da</strong>de passiva de Andre Sol Sol de Oliveira,devendo ser excluído do processo executivo. Sem prejuízo,declino <strong>da</strong> competência do foro, em razão do interesse <strong>da</strong>União (fls. 35/36), determinando, com fun<strong>da</strong>mento no art. 109, I<strong>da</strong> CF, a remessa dos autos à Justiça Federal. Proce<strong>da</strong>m-se àsbaixas necessárias. Sem custas e honorários. Transitado emjulgado, arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes Juiz de DireitoProc.: 0000091-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistroCivilRequerente: Maria Apareci<strong>da</strong> Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Maria <strong>da</strong> Conceicao Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Nilson Viana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Francisco Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Victor Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Raimun<strong>da</strong> Pinto dos SantosAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 35: ”Defiro a cotaministerial, expeça-se o necessário. Oficie-se aos cartórios deregistro civil às fls. 16/19 e 26, solicitando as cópias <strong>da</strong>s folhasdos livros indicado nos documentos ora juntados. Desiginoaudiência de JUSTIFICAÇÃO, para o dia 21 de junho de 2011,às 10: 00 horas. Intime-se os requerentes para comparecerEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117na audiência acompanhados de duas testemunhas quepossam confirmar os fatos alegados e outros documentos quepossam melhor subsidiar o pedido ficando advertidos de queo não comparecimento no horário estipulado acarretará noarquivamento do processo. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,11 de abril de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0048637-40. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Lawrency Jean Gorayeb de MelloAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 181: ”Diga oexecutado, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao petitório de fls.139/141, sendo que o silêncio será considerado como tendoconcor<strong>da</strong>do com a penhora proposta pelo exequente. ” PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - EscrivãoJudicial.Proc.: 0054340-39. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos eDocumentos de Porto Velho - ROInteressado: Albino Lopes do NascimentoAdvogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 66: Recebo aapelação em seu duplo efeito. Ao Apelado para contrarrazõesno prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal deJustiça. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do ValeFilho - Escrivão Judicial.Proc.: 0122213-85. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho - ROExecutado: Almei<strong>da</strong> e Costa Lt<strong>da</strong>/Rondon Palace HotelAdvogado: Daniel Puga (OAB/GO 21. 324)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 145: ”Diantedo teor <strong>da</strong> decisão retro, intimem-se as partes para, no prazode 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob penade extinção. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra doVale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070376-35. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará judicial (registro público)Requerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Interessado: Manoel Eloi SouzaFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 98/99: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáverde Manoel Eloi Souza Silva, a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0001669-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4. 133)Interessado: Deusdete Soares Amorim Nome SupostoFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença de fls.86/87: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedidopara determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de DeusdeteSoares Amorim (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0071177-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO476-E)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 56/57: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver deDonizete Alves Silva (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedorade Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e CulturaMaria Coelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeitoe cui<strong>da</strong>dos devidos, ficando ciente de que em caso dereclamação por familiares, o cadáver deverá ser restituídopara sepultamento. Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secçãode partes ou outras ativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s aoensino. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz deDireito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070938-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO476-E)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Interessado: Manoel Dias de Araujo Suposto NomeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença defls. 57/58: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE opedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de ManoelDias de Araújo (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0000313-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa, Educação,Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476-E)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença defls. 84/85: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE opedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de JoãoCarinhoso Montebão (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedorade Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e CulturaMaria Coelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeitoe cui<strong>da</strong>dos devidos, ficando ciente de que em caso dereclamação por familiares, o cadáver deverá ser restituído parasepultamento. Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partesou outras ativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino.Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”Porto Velho-RO,domingo, 15 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0000311-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Maria Valdecy Caminha BenicasaAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2. 376)Interessa<strong>da</strong>: Ritinha de Cassia CaminhaFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 18/19: ”. . . ANTE O EXPOSTO, acolho o parecerministerial de fls. 16/17 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOINICIAL, condicionado a forma adequa<strong>da</strong> para transporte dosrestos mortais, para autorizar a requerente, via alvará judicial,através de regular agência funerária, promova os trabalhosde exumação, translado e inumação do restos mortais de suagenitora Ritinha de Cassia Caminha, do Cemitério MunicipalSanto Antônio para o Cemitério Parque Recanto <strong>da</strong> Paz,observa<strong>da</strong> à legislação aplicável à espécie. Seja anotado norespectivo registro de óbito, o destino do corpo no CartórioPertinente, expedindo, mediante requerimento, o competenteMANDADO. Sirva cópia desta sentença como ALVARÁJUDICIAL. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. ” Porto Velho-RO, domingo, 15 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz deDireito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0035387-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de ImóveisFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 07/08: ” Vistos,etc. Trata-se de pedido de esclarecimento apresentado peloOficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, Décio Joséde Lima Bueno, referente a obrigação de ser apresenta<strong>da</strong> aCertidão de Créditos Trabalhistas, quando <strong>da</strong> alienação deimóvel por pessoa jurídica. A Lei 7. 433 de 18 de dezembro de1985, estabelece no seu §2º do artigo 1º a apresentação decertidões, dentre elas a que foi objeto <strong>da</strong> consulta. Não restadúvi<strong>da</strong> que o dispositivo legal estabelece normas de segurançano negócio jurídico realizado entre as partes, bem como, servepara delimitar a responsabili<strong>da</strong>de do notário e registrador, nocaso de fraude, haja vista a responsabili<strong>da</strong>de objetiva pelosatos praticados em suas serventias. A despeito do que estáconsignado na legislação, é fato que hoje está se dispensandoa apresentação <strong>da</strong>s certidões, como forma de <strong>da</strong>r celeri<strong>da</strong>deao ato notarial, com a declaração do comprador, de que asdispensou, no entanto, certeza não há quanto <strong>da</strong> real extensãoe vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração, mesmo porque, as vezes as escriturassequer são li<strong>da</strong>s e as partes apenas assinam o documento, semconhecimento do que está sendo dispensado e as obrigaçõesque podem decorrer deste ato. Assim sendo, para se <strong>da</strong>r umamaior vali<strong>da</strong>de ao ato praticado, em consonância com osprincípios que regem os atos notariais e como forma de seproteger as partes interessa<strong>da</strong>s na realização de um negóciojurídico válido e sem problemas, entendo ser necessária aapresentação de referi<strong>da</strong> certidão. Proce<strong>da</strong>-se a entrega dosautos ao interessado, mediante termo. ” Porto Velho-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0073400-42. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: José Audir Sousa <strong>da</strong> SilvaInteressa<strong>da</strong>: Maria do Socorro F. de OliveiraAdvogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2. 545)Embargado: Município de Porto Velho - ROFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 19/21: ”. . . Isto posto, julgo procedente em parte osembargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, c. c oinciso V do artigo 156 e artigo 174, ambos do Código TributárioNacional, para declarar a prescrição <strong>da</strong>s Certidões de Divi<strong>da</strong>Ativa de fls. 5/6, prosseguindo-se a execução em ralação àsdemais CDA’s de fls. 4, 7 e 8, procedendo-se a atualização dodébito, penhora e demais atos até a satisfação do crédito. Deixode condenar o embargante nas custas e honorários, diante <strong>da</strong>sucumbência parcial. PRI. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070004-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Joao Ferreira GouvêaInteressado: Alvaro Henrique de Lima TeixeiraAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2. 376)Advoga<strong>da</strong>: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3. 018)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 67/68: ” Vistos,etc. Trata-se de procedimento de dúvi<strong>da</strong> proposta pelo Oficialdo 2º Ofício de Registro de Imóveis local, João Ferreira Gouvêa,suscita<strong>da</strong> diante do inconformismo do Sr. Álvaro Henrique deLima Teixeira, devi<strong>da</strong>mente qualificado nos autos, em não tertido o seu Contrato de Promessa de Compra e Ven<strong>da</strong> registrado,sob a alegação de que não se está observando ao princípioEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119<strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de registral. O MP apresentou parecer, pugnandopela improcedência <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>. É o relatório. Segundo constados autos, a COHAB-RO, vendeu um imóvel ao interessadoÁlvaro Henrique de Lima Teixeira, conforme Contrato dePromessa de Compra e Ven<strong>da</strong> fls. 6/18, no dia 1º de marçode 1996 e objeto <strong>da</strong> presente dúvi<strong>da</strong>. Conforme consta <strong>da</strong>matrícula do imóvel sob nº <strong>8.</strong> 868 do 2º Registro de Imóveislocal, à época <strong>da</strong> assinatura do contrato, a proprietária doimóvel era a COHAB/RO, entretanto, por força <strong>da</strong> averbaçãonº 4, em 25 de fevereiro de 2009, houve uma alteração dedenominação social, passando a COHAB/RO (Companhia deHabitação Popular de Rondônia), para CDHUR (Companhiade Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia). Até aqui,tudo em ordem, houve mera alteração <strong>da</strong> denominação, semqualquer transferência do imóvel. Entretanto, a Lei Estadual nº1. 737, de 30 de maio de 2007, em seu artigo 1º, extinguiua CDHUR (Companhia de Desenvolvimento Urbano e Ruralde Rondônia), e em seu artigo 2º, transferiu a proprie<strong>da</strong>de doimóvel para a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), ouseja, para o Estado de Rondônia, já havendo inclusive, registrona referi<strong>da</strong> matrícula, sob nº 5. Todo o problema teve o seucerne justamente na ausência do registro <strong>da</strong> promessa decompra e ven<strong>da</strong> fls. 6/18, o que não possibilitou ao registradora observação de que o imóvel já havia sido prometido aointeressado, e cumpriu o que constava na legislação retromenciona<strong>da</strong>. Não há como contestar a aplicação do princípio<strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de, pois o imóvel hoje está registrado em favor doEstado de Rondônia, e na referi<strong>da</strong> matrícula, não há qualquermenção quanto a existência do contrato. Art. 195. Se o imóvelnão estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante,o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior,qualquer que seja a sua natureza, para manter a continui<strong>da</strong>dedo registro. O que se compreende é que se imóvel não está emnome <strong>da</strong> CDHUR (Companhia de Desenvolvimento Urbano eRural de Rondônia) ou COHAB/RO (Companhia de HabitaçãoPopular de Rondônia), deverá então o interessado providenciara anulação do registro que transferiu o imóvel ao Estado deRondônia, em ação própria, nos termos do artigo 1247 doCC: Art. 1. 247. Se o teor do registro não exprimir a ver<strong>da</strong>de,poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.Deve-se esclarecer que a anulação do registro não encontrarespaldo no artigo 213 <strong>da</strong> LRP, portanto deverá ser judicial. Istoposto, julgo procedente o procedimento de dúvi<strong>da</strong> interpostopelo Oficial Registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveisde Porto Velho/RO. Comunique-se, devolvendo-se o processoao interessado, mediante recibo e declaração no sistema deautomação processual. Ciência ao MP. PRI. ” Porto Velho-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0081227-70. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Pedido de providência (área cível)Requerente: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara de Execuções Fiscaise Registros Públicos <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho - ROInteressado: Serventia de Registro Civil e Notas de Itapuã doOeste(Oficiala Rute de Araújo SantosInteressado: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste( PrefeitoJoão A<strong>da</strong>lberto Testa)Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3. 774)Interessado: Robson José Melo de OliveiraFIANLIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 73: ” Vistos,etc. Considerando o teor <strong>da</strong> manifestação do Juiz Auxiliar<strong>da</strong> Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RO, arquivem-se osautos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> AmauriLemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho -Escrivão Judicial.Proc.: 0071158-0<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Cartorio do 2º Oficio de Registro de ImoveisFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 35/36: ” Vistos,etc. Trata-se de procedimento de dúvi<strong>da</strong> proposta pelo Oficialdo 2º Ofício de Registro de Imóveis local, João Ferreira Gouvêa,suscita<strong>da</strong> diante do inconformismo do Sr. Nelson FerreiraSampaio, que apresentou uma Escritura de Ven<strong>da</strong> e Comprapara registro, entretanto o oficial registrador está exigindoanuência do INCRA em razão de cláusula resolutiva. Oficiadoo INCRA, este informou ao Juízo <strong>da</strong> quitação do processoadministrativo, fls. 31. O MP manifestou-se pela improcedência<strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>. É o relatório. O imóvel objeto <strong>da</strong> matrícula nº 15.834, foi originariamente transferido por força de Título deProprie<strong>da</strong>de sob Condição Resolutiva, devi<strong>da</strong>mente registradosob nº 1, a Sra. Darlin Ribeiro Ângelo, consignando que acondição seria extinta quando houvesse a quitação <strong>da</strong> obrigaçãoe transcorresse o período de 5 (cinco) anos do referido registro.Anote-se que o registro ocorreu em 2002, logo o lapso temporaljá transcorreu, bem como a quitação e conseqüente extinção<strong>da</strong> cláusula resolutiva, conforme documento de fls. 31, nãodevendo, portanto, subsistir a condição, pelo seu implemento.Isto posto, julgo improcedente o procedimento de dúvi<strong>da</strong>interposto pelo Oficial Registrador do 2º Ofício de Registro deImóveis de Porto Velho/RO. Comunique-se, devolvendo-seo processo ao interessado, mediante recibo e declaração nosistema de automação processual. Ciência ao MP. PRI. ” PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juizde Direito.Raimundo Bezerra do Vale FilhoEscrivão Judicial.2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL2º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. brJUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRAESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIOProc.: 1000001-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: ANDREA MARCIA DE SALES FARIASADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones deOliveiraREQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.ADV: OAB / CADASTRO: 2894-RO Alexandre Paiva CalilDESPACHO: “Reapresente a autora, em 05 (cinco) dias, osdocumentos 25/PROJUDI de forma legível. Intime-se”. PortoVelho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120Proc.: 1004904-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Nilson Aparecido de SouzaADV: OAB / CADASTRO: 3616-RO Arly dos Anjos SilvaREQ: Acleumisson Ortiz BarrosADV: OAB / CADASTRO: 4338-RO Maria O<strong>da</strong>léia MendesLimaDESPACHO: “Defiro o pedido de <strong>justiça</strong> gratuita requerido napetição 41/PROJUDI. Intime-se a Parte Recorri<strong>da</strong> para contraarrazoaro recurso interposto, no prazo legal. Após, remeta-seà Turma Recursal, com as nossas homenagens. ” Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002189-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Gilciene Márcia de Lima XavierADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de OliveiraREQ: BIG LOJASSENTENÇA: Vistos e etc. Relatório dispensado na forma <strong>da</strong> lei.O autor desistiu <strong>da</strong> ação conforme se detém do requerimento 8/PROJUDI, HOMOLOGO referido pedido de desistência e, comfulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processosem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários naforma <strong>da</strong> lei. Intimem-se. Após, arquive-se. Sai a presentesentença devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>. Porto Velho/RO, 18/5/11.Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1003040-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Hélio Calixto FerreiraADV: OAB / CADASTRO: 4811-RO DANIEL DA SILVACRISTIANE SILVEIRAREQ: J. Reis Corretora de ImoveisSentença: Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 295, III,do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem incidência decustas e honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei. Após otrânsito em julgado <strong>da</strong> sentença, arquive-se. Fica cancela<strong>da</strong> aaudiência de conciliação. Sentença automaticamente registra<strong>da</strong>pelo sistema PROJUDI.Intime-se. Porto Velho/RO, 19/5/11 Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 1006162-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Alexandre Marcel SilvaADV: OAB / CADASTRO: 4375-RO O<strong>da</strong>ir Elias HellmannREQ: Lojas Americanas S/AADV: OAB / CADASTRO: 3208-RO Marcelo Estebanez MartinsDecisão do Embargo: Ante o EXPOSTO, conheço dosembargados declaratórios, mas NEGO-LHE PROCEDÊNCIA,para o fim de manter inalterados os termos <strong>da</strong> sentença. Fica apresente decisão fazendo parte integrante <strong>da</strong> sentença.Sai a presente decisão devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>.Intimem-se. Porto Velho/RO, 18/5/11. Juiz de Direito JoséTorres Ferreira.Proc.: 1002578-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1001076-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. SócioMarcos ArnaldoADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLIREQ: Vilhena Agro Florestal Lt<strong>da</strong>ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela RibeiroD’AlessandroDESPACHO: “Convolo os bloqueios “on line”, referidos nosmovimentos 92 e 100/PROJUDI, em penhora e determino aintimação <strong>da</strong> parte ré a apresentar, caso queira, impugnaçãoà penhora, no prazo legal. ” 18/5/11. Porto Velho/RO, Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002257-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 49/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) diasmanifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1003025-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Gerson Fernando Tinto LaraADV: OAB / CADASTRO: 4251-RO Bento Manoel de MoraisNavarroREQ: Iolan<strong>da</strong> Caetano SoaresDESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias, quanto àcontestação em embargos anexa ao movimento 44/PROJUDI.Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 1003015-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Marinal<strong>da</strong> do Nascimento LopesADV: OAB / CADASTRO: 4612-RO DANIELA LOPES DE FARIAOAB / CADASTRO: 796-RO IZABEL CELINA PESSOABEZERRA CARDOSOREQ: HSBC - Bank Brasil S/AADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptistade MelloSentença: Por fim, estando demonstrado que os cálculos 43/PROJUDI revelam-se corretos e a correta aplicação <strong>da</strong> multado art. 475-J, do Código de Processo Civil, INDEFIRO aimpugnação 59/PROJUDI. Intimem-se. Transitado em julgadoa decisão e na<strong>da</strong> sendo requerido, expeça-se alvará judicialem favor <strong>da</strong> impugna<strong>da</strong> para levantamento do depósito judicial70/PROJUDI. Com o levantamento, volte-me concluso paraextinção. Porto Velho/RO, 18/5/11. Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 0100241-24. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Maria Mardeci Albano de LucenaADV: OAB / CADASTRO: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDTREQ: Paulo Emilio Rocha <strong>da</strong> SilvaDESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilhaatualiza<strong>da</strong> do crédito, haja vista que a mais de um ano nãoocorre tal atualização. Com a planilha, volte-me concluso.Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José TorresFerreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 121Proc.: 1002500-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo, sine die. Aguarde-se por 30 (trinta)dias manifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002412-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 50/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) diasmanifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002272-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002586-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 45/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002415-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 38/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1000866-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Anderson Ari Costa de OliveiraADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo FerreiraNetoREQ: M. I. ALVES DE O. DO NASCIMENTOFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 11 de Julho de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001854-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: GUINCHO CLASSE AADV: OAB / CADASTRO: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DASILVAREQ: 14 Brasil Telecom Celular S/AADV: OAB / CADASTRO: 4240-RO ALESSANDRA MONDINICARVALHOFinali<strong>da</strong>de: Intime-se as partes quanto aAudiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001154-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Geraldino Soares Garcia e JUDITE DE MELO GARCIAADV: OAB / CADASTRO: 4118-RO MICHELLE SOARESGARCIAREQ: Alcides Pio de Souza MachadoFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 08: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1005815-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Alex dos Santos CostaADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Fernando Stélio Rodrigues BarbosaFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quanto a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001123-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: W. WERKLAENHG PEDRAS RONDÔNIAADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Marcio Rodrigues <strong>da</strong> SilvaFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 09: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001428-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Elizabete Frazao <strong>da</strong> Silva MesquitaADV: OAB / CADASTRO: 3520-RO LUCIO ALEX DE ALENCARGURGEL DO AMARALREQ: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quanto a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1004431-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: LEANDRO DA SILVA FREITASADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de OliveiraREQ: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DECRÉDITOADV: OAB / CADASTRO: 1433-RO Luiz Carlos FerreiraMoreiraDespacho: “Considerando que o autor/impugnado apresentouos documentos anexos ao movimento 72/PROJUDI, intimeseo réu/impugnante para se manifestar, caso queira, sobrereferidos documentos, em 05 (cinco) dias. ” Porto Velho/RO,20/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122Proc.: 1001559-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mario Rodrigues Furtado FilhoADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy CavalcanteFeitosaREQ: B. V. Financeira S. AFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001365-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Anderson Celestino <strong>da</strong> SilvaADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de OliveiraCavalcanteOAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSANOGUEIRA CAVALCANTEREQ: Telemar Norte Leste S. A.Finali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1006121-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Zênia Luciana Cernov de OliveiraADV: OAB / CADASTRO: 641-RO Zênia Luciana Cernov deOliveiraREQ: Hipercard - Banco Múltiplo S/AFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 24 de Junho de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO,25/5/11.Proc.: 1003138-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Lázaro Vieira SoaresADV: OAB / CADASTRO: 2851-RO Eline Marcelo <strong>da</strong> Silva SantosREQ: IONE GONÇALVES DOS SANTOSSentença: Ante o EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei.Após o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença, arquive-se. Retire-seo processo de pauta. Sai a presente sentença devi<strong>da</strong>menteregistra<strong>da</strong>. Intime-se. Porto Velho/RO 19/5/11. Juiz de DireitoJosé Torres Ferreira.Proc.: 1002422-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 47/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”.: Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002581-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 45/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002411-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 44/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1001423-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Itamar GomesADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Gilmar Antonio CamilloDESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias, quanto à contestaçãoem embargos anexa ao movimento 6/PROJUDI. Intime-se”. PortoVelho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1004636-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Al<strong>da</strong> Celestino FernandesADV: OAB / CADASTRO: 596-RO Antonio Augusto Souza DiasREQ: Banco do Brasil S. A.Sentença Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EMPARTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar a autora ovalor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais, atualizado monetariamente e acrescido dejuros legais a partir <strong>da</strong> publicação desta decisão. Sem custas ehonorários na forma <strong>da</strong> lei.Intime-se a autora. Após o trânsito em julgado desta sentença,intime-se o réu a efetuar o pagamento <strong>da</strong> condenação, naforma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dezpor cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presentesentença devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>. Porto Velho/RO, 01/3/11Juizde Direito José Torres Ferreira. Bem comoSAVIO ROSARIOEscrivão1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaProc.: 0003257-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Valdecy de Oliveira Felix, Rita de Cassia Ribeiro<strong>da</strong> Silva, Franciomar dos Santos RochaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porValdecy de Oliveira Felix, Rita de Cassia Ribeiro <strong>da</strong> Silva eFranciomar dos Santos Rocha, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123exordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003630-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Manoel Vieira de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porManoel Vieira de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003290-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira deCarvalho, Jose Modesto Nunes <strong>da</strong> CostaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de Carvalho e JoseModesto Nunes <strong>da</strong> Costa, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002871-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, MariaAuxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira <strong>da</strong> SilvaSimpson, Maria Áurea Ferreira de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria de Fátima Oliveira Vieira Castro, Maria Auxiliadora RibeiroMachado, Luciene Maria Pereira <strong>da</strong> Silva Simpson e MariaÁurea Ferreira de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004092-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Ana Ruth Nunes VargasAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAna Ruth Nunes Vargas, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124exordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003881-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Cicelene Correia <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCicelene Correia <strong>da</strong> Silva, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004091-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca Nogueira Borges Alves, Antonio NobreMartinsAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Francisca Nogueira Borges Alves e Antonio Nobre Martins,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002956-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Neuza Costa, Roselena de Araujo Nunes <strong>da</strong> Silva,Katia Cilene Camelo Isel, Maria Solange de Almei<strong>da</strong> CostaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Neuza Costa, Roselena de Araujo Nunes <strong>da</strong> Silva, KatiaCilene Camelo Isel e Maria Solange de Almei<strong>da</strong> Costa, emface do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004173-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Salomé Paiva dos Santos, Erenita dosSantos Carvalho, Evandro ColaresAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (SP/RO 139. 198/2350),Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria Salomé Paiva dos Santos, Erenita dos Santos Carvalhoe Evandro Colares, em face do Instituto de Previdência doEstado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixouEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 125transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004172-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Alzeneide Marcolino CoutinhoAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAlzeneide Marcolino Coutinho, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003942-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edu Vale de Morais, Maria de Nazare Nascimentodos Santos, Vanderly <strong>da</strong> Silva Andrade MoreiraAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Edu Vale de Morais, Maria de Nazare Nascimento dosSantos e Vanderly <strong>da</strong> Silva Andrade Moreira, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003943-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Leoncio <strong>da</strong> Silva Vieira, Ribamar Guido doNascimento, Marcos Roberto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Leoncio <strong>da</strong> Silva Vieira, Ribamar Guido do Nascimento eMarcos Roberto <strong>da</strong> Silva, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003631-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: José Maria dos Santos JúniorAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porJosé Maria dos Santos Júnior, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 126satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003291-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong> Fonseca Godoi, Vera Lucia Ferreira deSouza, Hilton Lopes MoreiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong> Fonseca Godoi, Vera Lucia Ferreira de Souzae Hilton Lopes Moreira, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002957-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Manoel Micherlane Costa do NascimentoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Manoel Micherlane Costa do Nascimento, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002512-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves RochaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756), Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porEdileuza Rodrigues Chaves Rocha, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003563-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Odineide Batista Sousa, Marcela Regina Serratede Araújo CarvalhoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porOdineide Batista Sousa e Marcela Regina Serrate de AraújoCarvalho, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004250-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong>s Gracas Almei<strong>da</strong> UrtigaAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong>s Graças Almei<strong>da</strong> Urtiga, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003317-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Deuzarina de Miran<strong>da</strong> Souza, Helaine Esteves deFrança Siqueira, Antonio Carlos Vieira de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Eslândia deMedeiros Silva (OAB/RO 1402)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Deuzarina de Miran<strong>da</strong> Souza, Helaine Esteves de FrançaSiqueira e Antonio Carlos Vieira de Oliveira, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002867-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges deCamargo Costa, Maria <strong>da</strong>s Gracas Reis Lima, Maura MacedoMariano, Francisco Chagas de Araujo Pereira, Hilario DamazioFernandes MendesAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges de CamargoCosta, Maria <strong>da</strong>s Gracas Reis Lima, Maura Macedo Mariano,Francisco Chagas de Araujo Pereira e Hilario DamazioFernandes Mendes, em face do Instituto de Previdência doEstado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003562-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Verônica Nascimento Silva Amaral, LyeneApareci<strong>da</strong> Jorge dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porVerônica Nascimento Silva Amaral e Lyene Apareci<strong>da</strong> Jorgedos Santos, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004090-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues dos Passos, LuciaBarroso <strong>da</strong> Silva, Francisca Menezes Gonçalves <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria de Nazaré Rodrigues dos Passos, Lucia Barroso<strong>da</strong> Silva e Francisca Menezes Gonçalves <strong>da</strong> Silva, em facedo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002870-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dosSantos, Aucirlei Wilian Amaral OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos e AucirleiWilian Amaral Oliveira, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003040-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Egilson dos Santos Mendes, Maria NazareBarbosa SilvaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porEgilson dos Santos Mendes e Maria Nazare Barbosa Silva,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>5-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Helena De<strong>da</strong> ZaroneAdvogado: Silvana Félix <strong>da</strong> Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dosSantos (OAB/RO 4626)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RODecisão:Respeitados os motivos do douto Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública, suscito Conflito Negativo de Competência, por entenderque a deman<strong>da</strong> exige perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, o que éincabível neste juízo. Helena De<strong>da</strong> Zarone, ingressou com aAção Ordinária para Implantação de Gratificação e Adicionalde Insalubri<strong>da</strong>de c/c Cobrança, em face do Município de Itapuãdo Oeste/RO, perante a 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública destaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 129Comarca, objetivando a incorporação à suas remunerações deadicional de insalubri<strong>da</strong>de com o pagamento retroativo destaverba, pleiteando perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, a fim de apuraro grau de insalubri<strong>da</strong>de no qual a requerente fica exposta.O Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, entendendo que anatureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong> causa foge de sua competência,declinou para este Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Cumpre salientar, que no Juizado Especial, não é cabívelperícia de alta complexi<strong>da</strong>de, conforme pleiteado na exordiale reforçado à fl. 89, sendo requisito indispensável à deman<strong>da</strong>,inclusive, sobre a questão disserta Joel Dias Figueira Júnior,in “ob. cit. pág. 71.; ”Contudo, poucas não serão as vezes emque, no Juizado Estadual, o juiz instrutor terá de valer-se nãode “inquirição” de técnico, mas de ver<strong>da</strong>deira prova pericial, oque é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, paraque nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional <strong>da</strong> menorcomplexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa e do princípio <strong>da</strong> simplici<strong>da</strong>de que deveorientar todo o processo, parece-nos que a solução está em ojuiz declarar-se incompetente (de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>parte) e remeter as partes às vias odrinárias, extinguindo-se oprocesso, sem resolução do mérito (art. 51, II), ou determinar aredistribuição imediata dos autos, em razão <strong>da</strong> inadimissibili<strong>da</strong>deprocedimental específica, diante <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de assumi<strong>da</strong>pela deman<strong>da</strong> após a audiência infrutífera de conciliação”.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou no mesmosentido o conflito de competência quando tratar-se de matériacomplexa, conforme segue; CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO.PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. I - A deman<strong>da</strong> envolvematéria de maior complexi<strong>da</strong>de, que pode exigir prova técnicamais apura<strong>da</strong>, procedimento que não se coaduna com o ritosimplificado dos Juizados Especiais. II - Revela-se incabívelo processamento de ação que apura o estado de invalidez deservidor, vítima de acidente de trabalho, nos Juizados Especiais<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública. III - Conflito conhecido para declararcompetente a 5ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Distrito Federal.(20100020204617CCP, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª CâmaraCível, julgado em 28/02/2011, DJ 10/03/2011 p. 55)Ain<strong>da</strong>,aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, em seu art. 3º,resta claro que os Juizados Especiais permitem somente períciasde menor complexi<strong>da</strong>de. Ante todo o EXPOSTO, na forma dosarts. 115, II, 116 e 118, I, todos do Código de Processo Civil e519 do Regimento Interno, suscito ao Presidente do Tribunalde Justiça de Rondônia, conflito negativo de competência, antea necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização de perícia de alta complexi<strong>da</strong>de,razão pela qual requer seja declarado competente o Juízo <strong>da</strong>2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública de Porto Velho, encaminhando-lheo processo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CláudiaVieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0001043-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Adenilza KrauseAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estadode RoAdvogado: Francisca Dias <strong>da</strong> Silva (OAB/AC 2477)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período defevereiro de 2006 até a cessação dos descontos, conformefichas financeiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003751-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Ligiane <strong>da</strong> Silva MartinsAdvogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Requerido: Município de Porto VelhoDecisão:Vistos. 1) Pretende a parte autora, em sede de tutelaantecipa<strong>da</strong>, suspender o desconto <strong>da</strong> Gratificação Natalina emseu contracheque, conforme notificação de fls. 16. A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibili<strong>da</strong>de de concessãode providências cautelares e antecipatórias no curso doprocesso, para evitar <strong>da</strong>no de difícil ou de incerta reparação.Logo, a possibili<strong>da</strong>de de antecipação de tutela contra o poderpúblico é indiscutível. No entanto, ain<strong>da</strong> que alegue a parteautora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmarque, em se tratando de verba salarial, é prudente que a partecontrária seja ouvi<strong>da</strong>. O pedido liminar vertente implica emantecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro hajao contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que sequestiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutelaantecipa<strong>da</strong> contra Fazen<strong>da</strong> Pública. Isso porque, nos termosdo art. 1º <strong>da</strong> Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, <strong>da</strong>Lei n. <strong>8.</strong> 437/92 e art. 7º, § 2º <strong>da</strong> Lei 12. 016/09, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong>a antecipação nas deman<strong>da</strong>s que versem sobre aumento ouextensão de vantagens ou pagamento de qualquer naturezaaos servidores públicos. Logo, considerando a ve<strong>da</strong>ção legal enão preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação <strong>da</strong> tutelarequeri<strong>da</strong>. 2) Com supedâneo no art. 7º <strong>da</strong> Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 27. 07.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos eespecifici<strong>da</strong>des do caso concreto. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. 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DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 130com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se queà ausência injustifica<strong>da</strong> à audiência de conciliação presumirse-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial, assim como,caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durantea audiência, sob pena de revelia, independentemente de seusefeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,passando-se, em segui<strong>da</strong>, imediatamente à réplica, oralmente,salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,diante <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s alegações ou exigir a produçãode prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ain<strong>da</strong>que a parte requeri<strong>da</strong> deverá apresentar a documentação deque disponha para esclarecimento <strong>da</strong> causa até a instalação<strong>da</strong> audiência acima designa<strong>da</strong> (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),inclusive, juntando cópia <strong>da</strong>s leis que disciplinam a matériae informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 doEstatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoado advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindosea(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustifica<strong>da</strong>(s)à audiência designa<strong>da</strong>, desacompanha<strong>da</strong>(s) de advogadoregularmente habilitado, importará na extinção do feito, semresolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas doprocesso (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízoqualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazesas intimações envia<strong>da</strong>s ao local anteriormente indicado (§ 2º,art. 19, Lei n. 9. 099/95). Por fim, não há falar em pagamentode custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Osjuizados especiais <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> pública. Conferência proferi<strong>da</strong>em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiaisdo Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0000770-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Eunice Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Francisca Dias <strong>da</strong> Silva (OAB/AC 2477)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período dejaneiro/2006 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004437-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Getulio Chagas de Sousa, A<strong>da</strong>lberto de CastroBotelho Sobrinho, José Marques <strong>da</strong> Costa, Antonio RodriguesGomes, Rozendo Sanches Chaves, Rubem Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), AndersonLeal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), Anderson LealAlves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( )Despacho:Vistos. O que o parágrafo 4º, do art. 13 <strong>da</strong> Lei 12. 1532009, assimcomo o art. 100, <strong>da</strong> CF/1988 ve<strong>da</strong> é o fracionamento, repartiçãoou quebra do valor <strong>da</strong> execução, como forma de o credor furtarse<strong>da</strong> regra <strong>da</strong> expedição do precatório. Entretanto, a hipóteseapresenta<strong>da</strong> nos autos não se trata de fracionamento e simde particularização dos créditos. Isso porque no processo deconhecimento se tratava de litisconsórcio facultativo, havendoentre as partes apenas afini<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s questões discuti<strong>da</strong>s noprocesso. Por essa razão, determino que o pagamento sejafeito através de RPV, não obstante o valor total apresentadopelo contador judicial. Diante do EXPOSTO, a expedição deRPV será de forma individualiza<strong>da</strong>. Porto Velho-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de DireitoProc.: 0001198-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Luiz Antonio Lustosa MarquesAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Sentença:Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimentomotivado (art. 131, do CPC), JULGO PROCEDENTE EMPARTE o pedido formulado por LUIZ ANTONIO LUSTOSAMARQUES e, via de consequência, condeno o Estado deRondônia, ao pagamento <strong>da</strong> importância de R$ 5. 246, 59(cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e novecentavos), a serem atualizados monetariamente e acrescidosde juros, conformes os índices oficiais de remuneração básicae juros aplicados à caderneta de poupança, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> citação, conforme fun<strong>da</strong>mentação retro. Declaro resolvidoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 131o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P. R. I.Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeitaao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art.11, <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado,feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, deverá o requerido providenciaro pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de60 (sessenta) dias, contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz,independentemente de precatório, sob pena de determinarseo sequestro do numerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong>decisão, na forma do art. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vezque a sentença, com o novo microssistema, passou a adquirirnatureza man<strong>da</strong>mental. Por fim, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003179-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Joventina Cavalcante GuedesAdvogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Geane Pereira <strong>da</strong> Silva Goveia (OAB/RO 2536),Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Despacho:Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo contadorjudicial às fls. 206, uma vez que foram ratificados. O requeridodeverá devolver a Requisição de Pequeno Valor nº 77/2011 -JEFAP. Expeça-se uma nova RPV. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001365-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Agnaldo Gomes JanuarioAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Sentença:Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porAgnaldo Gomes Januário e, via de consequência, extingo ofeito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisoI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face docomando inserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/cart. 55 <strong>da</strong> Lei Federal n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002869-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Julimar Alves Ribeiro MorenoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porJulimar Alves Ribeiro Moreno, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004009-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Sâmia Mara Vieira Soares Flôr, Orlando FeitosaGuimaraes, Joana Gomes de SouzaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porSâmia Mara Vieira Soares Flôr, Orlando Feitosa Guimaraes eJoana Gomes de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004252-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Raimun<strong>da</strong> Rodrigues de MacedoAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078),Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO1756)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Raimun<strong>da</strong> Rodrigues de Macedo, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nºEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003632-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Milena Becker <strong>da</strong> Silva Santana, Lucineres Braz,Magnolia Trigueiro Castelo BrancoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMilena Becker <strong>da</strong> Silva Santana, Lucineres Braz e MagnoliaTrigueiro Castelo Branco, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003296-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Agnaldo Arru<strong>da</strong> Soares, Vitorino Vale Junior,Emilia Garces dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAgnaldo Arru<strong>da</strong> Soares, Vitorino Vale Junior e Emilia Garcesdos Santos, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004174-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Darcília Neves de Oliveira, Jorge Paula <strong>da</strong> Silva,Eduardo Barbosa LopesAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porDarcília Neves de Oliveira, Jorge Paula <strong>da</strong> Silva e EduardoBarbosa Lopes, em face do Instituto de Previdência do Estadode Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrerin albis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>deem que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuandoo depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003629-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Creuzman Arsolino Costa, Maria Apareci<strong>da</strong> Jorgedos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCreuzman Arsolino Costa e Maria Apareci<strong>da</strong> Jorge dos Santos,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003316-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Liduina de Morais, Maria Goreth BritoNunes, Conceicao de Maria Santos Abreu, Liar ShocknessAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria Liduina de Morais, Maria Goreth Brito Nunes,Conceicao de Maria Santos Abreu e Liar Shockness, em facedo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, ésabido que a extinção do processo de execução somente produzefeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art.795 do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003258-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Joana Moreira de Paula, Ednalva Cesar dosSantos Matos, Rita de Arru<strong>da</strong> PulligAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: Iperon - Instituto Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Joana Moreira de Paula, Ednalva Cesar dos Santos Matose Rita de Arru<strong>da</strong> Pullig, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002516-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Consuelia Carneiro de MeloRequerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porConsuelia Carneiro de Melo, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002586-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong>s Dores Marques de Souza, TerezinhaAmorim dos Passos, Wanderléa Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong>s Dores Marques de Souza, Terezinha Amorimdos Passos e Wanderléa Soares <strong>da</strong> Silva, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, ésabido que a extinção do processo de execução somente produzefeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art.795 do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0004236-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca França Silva, Jorgete Socorro Botelho,Cleide Soares LinsAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Francisca França Silva, Jorgete Socorro Botelho e CleideSoares Lins, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004237-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Janete Silva Vieira, Maria de Lourdes Pereira <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Janete Silva Vieira e Maria de Lourdes Pereira <strong>da</strong> Silva,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001673-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edula Margorete Leme Green ShortAdvogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO2864)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período dejaneiro/2007 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001376-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Rosete de Fátima dos Santos PereiraAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 135Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Institutode Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período defevereiro/2006 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97, com re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP). Sem custas ehonorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27<strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong> Lei Federal n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendoem vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, deveráo requerido providenciar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado <strong>da</strong> entrega<strong>da</strong> requisição do juiz, independentemente de precatório, sobpena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente aocumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma do art. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis,uma vez que a sentença, com o novo microssistema, passoua adquirir natureza man<strong>da</strong>mental. Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s asformali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se os autos, com as cautelas deestilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003782-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Lt<strong>da</strong>Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)Despacho:Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificasea total improprie<strong>da</strong>de no polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, hajavista que o Governo do Estado de Rondônia não detémpersonali<strong>da</strong>de jurídica. Nesse sentido, nas relações externase em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é oGoverno, mas sim o Estado, único com capaci<strong>da</strong>de jurídica elegitimi<strong>da</strong>de processual para deman<strong>da</strong>r e ser deMANDADO,auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônusde vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil.“ (grifou-se)A propósito, é farta e torrencial a jurisprudênciapátria, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do VOTO<strong>da</strong> lavra <strong>da</strong> Desembargadora Carmelita Brasil, no julgamentodo Processo n. 200<strong>8.</strong> 01. 1. 122162-8 (430295), 2ª TurmaCível do TJDFT, DJe 30. 06. 2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATOADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃOATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo doDistrito Federal ente desprovido de personali<strong>da</strong>de jurídica,impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, máximese restou oportuniza<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> a inicial para retificaçãodo polo passivo, não tendo sido a mesma atendi<strong>da</strong> peloautor. Nesse cenário, orientado pelo princípio <strong>da</strong> economiaprocessual, determino a intimação <strong>da</strong> parte autora, na pessoade seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emen<strong>da</strong>ra inicial, indicando a pessoa que figurará no polo passivo <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, pena de indeferimento, nos termos doparágrafo único do art. 284, do CPC. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003643-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Rosângela <strong>da</strong> Silva Costa FontesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A re