diário da justiça eletrônico - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
diário da justiça eletrônico - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
diário da justiça eletrônico - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5REQUERENTE: ELIS HANE LEAL MEDEIROSVistos.Trata-se de pedido dirigido por Elis Hane Leal Medeiros,requerendo a devolução dos valores recolhidos a título detaxa de inscrição no XIX Concurso Público para provimentode cargos de Juiz Substituto na Carreira <strong>da</strong> Magistratura doEstado de Rondônia.Examinados, decido.O parágrafo único do artigo 11 <strong>da</strong> Resolução 016/2010-PR é terminante ao estabelecer que não haverá reembolso <strong>da</strong>taxa de inscrição.Ante o exposto, indefiro o requerimento apresentado.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSREQUERENTE: JULIVAL SILVA ROCHA“adventista do sétimo dia” e por força de sua crença, estaria impedidode desenvolver quaisquer ativi<strong>da</strong>des estranhas àquelasinerentes ao “culto” do qual se filia, no período compreendidoentre o pôr-do-sol de sexta-feira e o pôr-do-sol de sábado.Examinados, decido.A primeira fase do concurso está marca<strong>da</strong> para o dia05 de junho de 2011, domingo, e as provas relativas à segun<strong>da</strong>etapa do concurso não têm <strong>da</strong>ta definitiva, mas previsão.Assim, não há, por hora, objeto no presente recursoa merecer apreciação. Em sendo o caso e saindo bem sucedidonas etapas do concurso, deverá o candi<strong>da</strong>to, atento àsprevisões editalícias, apresentar recurso, questionamento oupedido de providências a esta Comissão Permanente.Com tais considerações e profundo respeito às crençasdo requerente, não há razão para o presente pedido, peloque resta, desde já, indeferido.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSVistos.Trata-se de requerimento feito por Julival Silva Rocha,objetivando a alteração do artigo 35 <strong>da</strong> resolução 016/2010-PRao argumento de que o dispositivo deveria conter regras geraisde avaliação <strong>da</strong>s provas de segun<strong>da</strong> etapa, sob pena de seremos candi<strong>da</strong>tos penalizados com rigor excessivo dos corretoresou mesmo com a ausência de critérios “plausíveis” no ato desua correção.Examinados, decido.As regras do concurso estão bem e claramente estabeleci<strong>da</strong>sna resolução 016/2010-PR e seguem orientação dopróprio CNJ.Nesse sentido, indefiro o requerimento do candi<strong>da</strong>to eanoto seu pedido como mera sugestão.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a)Desembargador Moreira ChagasPresidente CONJUSREQUERENTE: JULIVAL SILVA ROCHAVistos.Trata-se de requerimento feito por Julival Silva Rocha,objetivando a alteração <strong>da</strong>s <strong>da</strong>tas de prova do XIX ConcursoPúblico para provimento de cargos de Juiz Substituto na Carreira<strong>da</strong> Magistratura do Estado de Rondônia, pois, enquantoSECRETARIA JUDICIÁRIADESPACHOSTRIBUNAL PLENOTribunal PlenoDespacho DO RELATORInquerito Policial nrº 2010019-3<strong>8.</strong>2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Indiciante: Departamento de Policia FederalIndiciado: Neri FirigoloRelator:Des. Miguel Monico NetoDespacho.Encaminhe-se ao Ministério Público para as providênciaslegais.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0004759-3<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Alex Salviano Bido MouraImpetrante(Advogado): Hiran Sal<strong>da</strong>nha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)Impetrante(Advogado): Rafael Valentin Raduan Miguel(OAB/RO 4486)Impetrado: Relator <strong>da</strong> Apelação nº 0102291.32.2009.8<strong>22.</strong>0501Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Os advogados Hiran Sal<strong>da</strong>nha de Macedo Castiel e outros,impetram habeas corpus com pedido liminar em favor de AlexEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6Salvino Bido Moura, apontando como autori<strong>da</strong>de coatora oRelator <strong>da</strong> apelação criminal n. 0102291.32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501,em trâmite na 1ª Câmara Criminal.Narra os impetrantes que após sentenciado os autos n.0102291-32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501, após decisão do Tribunal do Júri,foi protocolizado recurso de apelação criminal distribuí<strong>da</strong> em20/04/2010 e, após manifestação <strong>da</strong> Procuradoria de Justiçaconclusos ao relator desde a <strong>da</strong>ta de 29/04/2010 sem qualquermovimentação.Alegam, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista oexcesso de prazo para o julgamento <strong>da</strong> apelação. Requerem,assim, inclusive em sede liminar, seja concedido ao pacienteo direito de aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de o julgamento do recurso,expedindo-se o competente alvará de soltura.A liminar foi nega<strong>da</strong> (fl. 44).Os impetrantes protocolizaram embargos de declaração contraa decisão que indeferiu a liminar (fls. 48-53).Examinados. Decido.Disciplina o art. 105 <strong>da</strong> Constituição Federal:Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados edo Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabili<strong>da</strong>de, osdesembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e doDistrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dosEstados e do Distrito Federal, os dos Tribunais RegionaisFederais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dosMunicípios e os do Ministério Público <strong>da</strong> União que oficiemperante tribunais;b) os man<strong>da</strong>dos de segurança e os habeas <strong>da</strong>ta contra ato deMinistro de Estado, dos Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, do Exércitoe <strong>da</strong> Aeronáutica ou do próprio Tribunal;c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer<strong>da</strong>s pessoas menciona<strong>da</strong>s na alínea “a”, ou quando o coatorfor tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ouComan<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Marinha, do Exército ou <strong>da</strong> Aeronáutica,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;Verifica-se do mencionado artigo que a competência paradecidir o presente habeas Corpus é do colendo SuperiorTribunal de Justiça, em razão <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora ser orelator <strong>da</strong> apelação criminal n. 0102291.32.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 enão esta Corte.Assim, proce<strong>da</strong>-se o necessário.Prejudicado os embargos de declaração (fls. 48-53).Publique-se.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorTribunal PlenoDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003018-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Luiz Carlos de Moraes PontesAdvogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Impetrante: Rosa Elena CamiloAdvogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública <strong>da</strong>Comarca de Porto Velho - ROImpetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> AdministraçãoRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Luiz Carlos de Moraes Pontes e Rosa Elena Camilo impetraramman<strong>da</strong>do de segurança contra ato do Juiz <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública desta Comarca, <strong>da</strong> Secretária de Estadode Administração e do Governador do Estado, em razão <strong>da</strong>suspensão de suas remunerações relativas aos cargos deauditores fiscais estaduais, nos autos <strong>da</strong>s ações civis públicasque lhes move o Ministério Público.Nos termos <strong>da</strong> decisão de fls. 143/154, a inicial foi indeferi<strong>da</strong>ao fun<strong>da</strong>mento de não ser cabível a ação constitucional contradecisão judicial <strong>da</strong> qual caiba recurso com efeito suspensivo.Sobreveio o agravo, interposto às fls. 156/164.Reanalisando a questão verifico que o feito foi distribuído noâmbito do Tribunal Pleno por se registrar o Governador doEstado de Rondônia no polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, o que éimpertinente tanto quanto a indicação <strong>da</strong> Secretária de Estado.Explico.A impetração decorre de ato do juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública que determinou, em ações civis públicas, a suspensãodos vencimentos dos impetrantes, bem como seus afastamentosdos cargos de auditores fiscais.Logo, à Secretária de Administração compete apenas cumprira ordem judicial, sob pena de crime de desobediência, não sejustificando sua integração na lide.Registre-se que, embora a petição inicial tenha elencado oEstado de Rondônia como litisconsorte passivo necessário,por ocasião <strong>da</strong> distribuição registrou-se o Governador doEstado como autori<strong>da</strong>de coatora, fls. 151, pessoa que não tem,sequer, atribuição para cumprir a ordem judicial, pois está afetaà Secretária de Administração.Ademais, a indicação do Estado também só se deu para efeitosdo inciso II do art. 7º <strong>da</strong> Lei n. 12.016/90, a fim de se <strong>da</strong>r ciênciado processo ao órgão de representação judicial <strong>da</strong> pessoajurídica interessa<strong>da</strong>.Consoante dispõe o art. 6º, § 3º, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09,“considera-se autori<strong>da</strong>de coatora aquela que tenha praticado oato impugnado ou <strong>da</strong> qual emane a ordem para a sua prática”.Assim, o ato impugnado deve ser atribuído tão só ao juízo <strong>da</strong>causa, isto é, <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, hipótese em quea competência para apreciar e julgar o presente man<strong>da</strong>do desegurança é <strong>da</strong>s Câmaras Especiais, nos termos do art. 136a,I, “h”, do Regimento Interno desta Corte, que estabelece:Art. 136. Às Câmaras Especiais compete:I – julgar:...h) os man<strong>da</strong>dos de segurança contra atos dos Secretários deEstado, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe <strong>da</strong> DefensoriaPública e dos Juízes de Direito, quando se tratar de matériaem que a Câmara tenha competência para rever, em grau derecurso, as decisões do juiz cujo ato foi atacado pelo writ.Posto isso, determino a exclusão <strong>da</strong> Secretária de Estado deAdministração e do Governador do Estado de Rondônia do polopassivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, retificando-se a autuação e redistribuindoseo writ no âmbito <strong>da</strong>s Câmaras Especiais, por incompetênciado Tribunal Pleno, submetendo o feito à deliberação do e. Vice-Presidente.Por conseguinte, revogo a decisão de fls. 153/154.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9Despacho DO RELATORApelação nrº 0021456-84.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Indústria e Comércio Mafferson Lt<strong>da</strong>Advogado: Edson Cichella(OAB/SC 14231)Advogado: Edemar Soratto(OAB/SC 19227)Advoga<strong>da</strong>: Juliana Bombana Bresolin(OAB/SC 24524)Apela<strong>da</strong>: Strinta & Dalto Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advoga<strong>da</strong>: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Advoga<strong>da</strong>: Daniela de Oliveira Marin(OAB/SP 280204)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Intime-se a Apelante para complementar o valor do preparo,com base no valor <strong>da</strong> condenação, devi<strong>da</strong>mente atualizado, noprazo de 5 dias, sob pena de deserção.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0086134-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Canopus Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Willian Hideki Yamamura(OAB/MT 12624E)Apelado: Sidnei Aparecido Borges dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de dos recursosé a sua tempestivi<strong>da</strong>de.Analisando os autos, verifica-se que a decisão dos embargosde declação fora disponibiliza<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong> Justiça de21/6/2010 (fl. 53), de modo que o prazo para recorrer iniciou-seem 23/6/2010 e encerrou-se em 7/6/2010.Considerando que o recurso somente foi interposto em12/7//2010 (fl. 56), tenho que o mesmo é intempestivo, motivopelo qual, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, nãoconheço do recurso e nego-lhe seguimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-seà origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0114859-2<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO2918)Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA 9446)Apelado: José Osterno Peixoto BessaAdvogado: Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)Advogado: Maguis Umberto Correia(OAB/RO 1214)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Dentre os requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de recursal,está o preparo, o qual consoante jurisprudência deve sercomprovado no momento <strong>da</strong> interposição do recurso, sobpena de preclusão consumativa (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag760.517/RJ, rel. Min. José Delgado, j. Em 20/6/2006).In casu, o apelante juntou documento (fl. 135) do qual nãose consegue aferir tratar de comprovante de recolhimento depreparo relativo a estes autos.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remetam-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002457-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco PSA Finance Brasil S.A.Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Agravado: Luciano Moura de OliveiraAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior(OAB/RO 3765)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão quenegou pedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong>ocorrência de erro na publicação <strong>da</strong> sentença – omissão donome do advogado <strong>da</strong> empresa agravante – em que pretendeseja declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão ataca<strong>da</strong>, devolvendo-seprazo recursal.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que a divulgação <strong>da</strong> sentençano Diário de Justiça realmente omitiu o nome do patrono <strong>da</strong>parte requeri<strong>da</strong> (fls. 97), fato que, por óbvio, prejudicou oconhecimento do feito, bem como o direito <strong>da</strong> parte sucumbenterecorrer.Sobre o assunto, ente o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVAPUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA, POR ATODE OFÍCIO DO ESCRIVÃO. REABERTURA DO PRAZORECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Arepublicação <strong>da</strong> decisão judicial, na hipótese em que o nomedo advogado não consta <strong>da</strong> primeira intimação pela imprensa,traz como resultado a reabertura do prazo recursal, mesmo nashipóteses em que a nova publicação foi promovi<strong>da</strong> de ofício,pelo escrivão, sem ordem direta do juízo. Precedentes. - Areabertura do prazo não é obsta<strong>da</strong> pela circunstância de ter aparte peticionado nos autos <strong>da</strong> falência após a publicação <strong>da</strong>decisão. Precedentes. - Recurso conhecido e provido (REsp970.187/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009) e (AgRgno REsp 592.769/MG, Rel. Ministro PAULO FURTADO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRATURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 23/03/2010)No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. OMISSÃO DO NOME DOADVOGADO NA PUBLICAÇÃO. NULIDADE. DEVOLUÇÃOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10DE PRAZO. É necessária a intimação <strong>da</strong> parte para se declararextinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do §1º do art. 267 do CPC. Nula é a intimação que omitiu o nomedo advogado na publicação do edital, devendo ser devolvido oprazo para prática de tal ato. A intimação é ao advogado e nãoà parte, salvo disposição de lei em contrário.( Apelação Cível,N. 10000119940078458, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia,J. 15/03/2006).INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DEFICIENTE EM RELAÇÃOAO NOME DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOPRAZO. Nula é a intimação feita por publicação na imprensaoficial sem o nome do advogado. Em decorrência, importareconhecer-se também a invali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença decorrente<strong>da</strong>quele ato, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, edevolver-se à parte o prazo fixado pelo juiz para a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong>inicial. ( Apelação Cível, N. 10000120030192047, Rel. Des.Renato Martins Mimessi, J. 21/06/2005)Posto isso, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, e concedo a reabertura do prazorecursal.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Porto Velho - RO, 9 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002945-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedro BobeckAdvogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)Agravado: Francisco Bossa ÁvilaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo proposto contra decisão proferi<strong>da</strong> nos autos deCautelar de Arresto que deferiu a liminar concedendo o arrestode bens do agravado, mas de bens diversos do indicado nainicial.Sustenta o agravante que é credor do agravado representadopor dois contratos de arren<strong>da</strong>mento de bovinos, e um chequeno valor de R$ 10.000,00 reais. Aduz que a decisão agrava<strong>da</strong>está lhe causando prejuízo porque foram arrestados veículosque não são de legítima proprie<strong>da</strong>de do agravado, e sim <strong>da</strong>financiadora, e que estão bloqueados em outro processo.Alega ain<strong>da</strong>, que a manutenção <strong>da</strong> decisão lhe trará prejuízoirreparável ou de difícil reparação porque está na iminência dever frustrado o recebimento de seu crédito, em futura execuçãoe ação de cobrança.Ao final requer seja <strong>da</strong>do efeito suspensivo ao agravo a fimde que seja deferido o pedido de liminar de arresto para sejabloqueados bens móveis que diz ser de titulari<strong>da</strong>de do agravadoque estão arrestados nos autos nº 0000429-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010,movido por outro credor do agravado, bem como suastransferência perante o cartório de imóvel respectivo, visandogarantir a dívi<strong>da</strong> a ser cobra<strong>da</strong> e executa<strong>da</strong> em ação principale as despesas com estas. No mérito, requer a confirmação <strong>da</strong>liminar.É o relatório.Infere-se dos autos que, por ora, não há demonstrações segurasde que a decisão agrava<strong>da</strong> esteja acarretando <strong>da</strong>no irreparávelou de difícil reparação ao agravante, mormente considerandoque os bens imóveis que o autor pretende sejam arrestados,conforme informou, já estão indisponíveis em razão de arrestoefetivado em outro processo, por outro credor nos autos nº0000429-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010.Isso posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Requisitem-se informações ao juízo de primeiro grau, para queeste esclareça qual o motivo pelo qual não deferiu o arrestodos bens imóveis indicados pelo autor nos autos de cautelarde arresto.Intime-se a parte agrava<strong>da</strong> para, querendo, oferecercontrarrazões no prazo legal.Após, retornem-me os autos conclusos.Porto Velho - RO, 9 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003135-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rodobens Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advogado: Flávio Lopes Ferraz(OAB/SP 148100)Advogado: Dilmar de Arru<strong>da</strong> Campos(OAB/RO 1766)Advogado: Ricardo Gazzi(OAB/MT 6028A)Agrava<strong>da</strong>: Sandro Jair Daros Transporte MEAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Vitório Dias Córdova(OAB/RO 369B)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Rodobens Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>. interpôs agravode instrumento com pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>, contradecisões proferi<strong>da</strong>s nos autos de Busca e Apreensão quepropôs contra o agravado Sandro Jair Daros Transporte Me,sendo que uma decisão considerou ser possível a purgação<strong>da</strong> mora com o depósito do valor vencido até a <strong>da</strong>ta do efetivodepósito acrescido dos encargos moratórios, excluindo asparcelas vincen<strong>da</strong>s, e a outra, purgou a mora e determinou arestituição do bem ao devedor.Sustenta o agravante que a mora não podia ser purga<strong>da</strong> porqueo agravado, quanto às parcelas venci<strong>da</strong>s pagou valor inferiorao efetivamente devido, além do que deixou de pagar tambémas parcelas vincen<strong>da</strong>s, bem como honorários advocatícios ecustas judiciais. Alega ain<strong>da</strong> que que a devolução do veículo aoagravado é ilegal e afronta o disposto no Decreto-Lei nº 911/69alterado pela Lei nº 10.931/04. Aduz que as decisões estãolhe causando <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação porquenão há garantia de que o agravado realizará o pagamento deparcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s, bem com há possibili<strong>da</strong>de desinistro do veículo o que frustaria o recebimento do crédito.Requer liminarmente seja reaviva<strong>da</strong> a liminar de busca eapreensão do veículo. E, ao final, seja confirma<strong>da</strong> a liminare determinado pagamento do saldo devedor incluindo asparcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s e as custas processuais eadministrativas.É o relatório.Embora o agravante não tenha expressamente indicado,tenho como certidão de intimação <strong>da</strong>s decisões agrava<strong>da</strong>o documento apresentado às fls. 133, porquanto analisandoa cópia de inteiro teor dos autos de busca e apreensão queinstruíram este agravo, não se verifica que o agravante tenhasido instado em outro momento a tomar ciência <strong>da</strong>s decisõesproferi<strong>da</strong>s e ora impugna<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.No caso dos autos, o agravante limitou-se a afirmar que asdecisões estão lhe causando <strong>da</strong>no irreparável ou de difícilreparação porque não há garantia de que o agravado realizaráo pagamento de parcelas venci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s, bem com hápossibili<strong>da</strong>de de sinistro do veículo o que frustaria o recebimentodo crédito.Contudo, as razões do agravante não são suficientes ademonstrar de forma segura que a manutenção <strong>da</strong> decisãopossa lhe causar lesão irreparável ou de difícil reparação.Assim, por não visualizar risco de prejuízo à parte agravante,converto o agravo em retido, em conformi<strong>da</strong>de com o art. 527,II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003136-36.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Brasil Telecom S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO1111)Advogado: Diego Provenzano(OAB/RJ 135289)Agrava<strong>da</strong>: A. Viana de Souza MEAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Agrava<strong>da</strong>: Ana Viana de SouzaAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Agravado: Derly José de VargasAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advoga<strong>da</strong>: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)Advoga<strong>da</strong>: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advoga<strong>da</strong>: Valkiria Maia Alves Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3178)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que, nos autos<strong>da</strong> ação de indenização por <strong>da</strong>nos moral e material, rejeitouas preliminares de: ilegitimi<strong>da</strong>de ativa; ausência de interesseprocessual; inépcia <strong>da</strong> inicial e prescrição.Examinados, decido.A reforma <strong>da</strong> lei processual, leva<strong>da</strong> a efeito pela Lei n. 11.187/05,impôs que a regra é o agravo, na forma reti<strong>da</strong>, nota<strong>da</strong>mentequando interposto de decisão interlocutória proferi<strong>da</strong> emprocesso de conhecimento, como no caso dos autos.No caso, a decisão recorri<strong>da</strong> limitou-se a rejeitar as aludi<strong>da</strong>spreliminares, o que não é suscetível de causar lesão grave ede difícil reparação à parte.Assim, o presente recurso não atende aos pressupostosinerentes ao perigo de <strong>da</strong>no irreversível e de difícil reparação,de modo a justificar a interposição do agravo na forma deinstrumento.Ademais, o prosseguimento do processo não consoli<strong>da</strong> situaçãode grave prejuízo processual à agravante, de difícil ou incertareparação, hipótese que, sequer, foi aventa<strong>da</strong> nas razões deseu recurso.Posto isso, não se configurando hipótese de provisãojurisdicional de urgência, a justificar a instrução do agravo deinstrumento, converto-o em retido, com fun<strong>da</strong>mento no art.527, inciso II, do CPC.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 7ª VaraCível desta comarca, a fim de serem apensados ao processoprincipal.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003283-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Espólio de Guilherme Rossendy MenachoRepresentado pelo inventariante Paulo Roberto BrasilRossendyAdvoga<strong>da</strong>: Rosângela Lázaro de Oliveira(OAB/RO 610)Advogado: Juarez Rosa <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 4200)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento proposto em face <strong>da</strong> decisãoproferi<strong>da</strong> nos autos de inventário, que indeferiu o pedido deexpedição de ofícios à instituições bancárias, objetivando aaferição de eventuais saldos existentes em conta bancáriapertencente ao falecido.Insurge-se o agravante aduzindo que, em decisão anteriorproferi<strong>da</strong> pelo juízo, houve o deferimento de expedição deofícios a to<strong>da</strong>s as instituições bancárias, porém, o cartórioos expediu apenas para alguns bancos, sendo que dois dosbancos oficiados não responderam.Alega, ain<strong>da</strong>, que não houve certificação do cartório quanto aonão cumprimento <strong>da</strong>s determinações, razão pela qual reiterouseu pedido, sendo indeferido, ao argumento de não ser oPoder Judiciário órgão de pesquisa, bem como por não existircomprovação de diligências do inventariante quanto a buscade saldos perante as instituições bancárias.Pleiteia atribuição do efeito suspensivo, e ao final a reforma <strong>da</strong>decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório.A questão sub judice não deman<strong>da</strong> maiores dificul<strong>da</strong>des,porquanto existem inúmeros precedentes dos TribunaisRegionais, bem como do STJ que possibilitam a requisição detais informações, via ofício e BacenJud, quando há demonstraçãode que se esgotaram os meios pela via extrajudicial.Na espécie, tenho que não restou provado que o agravantetenha esgotado as vias extrajudiciais de localização de saldosbancários em nome do inventariado, tal como uma eventualrequisição de informações, por exemplo, a qualquer instituiçãobancária.Em casos análogos, já se manifestou o STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO BANCOCENTRAL E À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.HIPÓTESE NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DOAGRAVO REGIMENTAL. 1. O Superior Tribunal de JustiçaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12entende que somente é possível a expedição de ofício aoBanco Central ou à Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal, por parte dojuízo <strong>da</strong> execução, objetivando a quebra do sigilo bancário oufiscal do executado, quando a parte exequente demonstrar queesgotou todos os meios de obtenção de informações sobre aexistência de bens do devedor e que seu esforço nesse sentidofoi inútil. (...).” (AgRg no REsp 504250 / RS, Ministra DENISEARRUDA, DJ 19.09.2005).“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DESIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃODE OFÍCIO AO BACEN. PENHORA SOBRE ATIVOSFINANCEIROS DA CONTA-CORRENTE DA EMPRESA.MATÉRIA FÁTICA. 1. Não é cabível a quebra de sigilo fiscalou bancário do executado para que a Fazen<strong>da</strong> Públicaobtenha informações acerca <strong>da</strong> existência de bens do devedorinadimplente, excepcionado-se tal entendimento somentenas hipóteses de estarem esgota<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as tentativasde obtenção dos <strong>da</strong>dos pela via extrajudicial. Precedentes:AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado,DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min. Rel.Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. (...).” (REsp 755685 / SP,Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.09.2005).“PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DESIGILO FISCAL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. EXPEDIÇÃODE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DOEXECUTADO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZARBENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. 1. Agravoregimental contra decisão que negou seguimento a recursoespecial. 2. O acórdão a quo indeferiu pedido de expediçãode ofício à receita federal para localização do devedor. 3. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica eremansosa no sentido de que: - “O contribuinte ou o titular deconta bancária tem direito à privaci<strong>da</strong>de em relação aos seus<strong>da</strong>dos pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir aparte autora nas diligências que lhe são cabíveis para deman<strong>da</strong>rem juízo.” (REsp nº 306570/SP, Relª Minª Eliana Calmon,DJ de 18/02/2002) (…) 4. Inexistência de comprovação deesgotamento de todos os meios para localizar bens em nomedo executado. 5. Agravo regimental não-provido.” (AgRg noREsp 809848 / BA, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,DJ 08/06/2006 p. 145)Assim, não comprovado o esgotamento <strong>da</strong> via extrajudicial,tenho que o recurso está em confronto com posição dominanteno STJ, fato que impõe a negativa de seguimento ao agravocom fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput do CPC.Procedi<strong>da</strong>s às anotações e comunicações necessárias,arquivem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003968-69.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de InformáticaLt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravado: Hindemburgo Cabral de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Rosane Corina Odísio dos Santos(OAB/RO 1468)Advoga<strong>da</strong>: Walfrane Leila Odísio dos Santos(OAB/RO 3489)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negoupedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong> ocorrênciade erro publicação <strong>da</strong> sentença para efeito de intimação –ausência do nome de um dos advogados constituídos pelaempresa agrava<strong>da</strong>. Pretende-se a declaração <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>decisão ataca<strong>da</strong> e a devolução do prazo recursal.É o relatório. Decido.Este recurso foi protocolado tempestivamente, sendodevi<strong>da</strong>mente instruído com os documentos obrigatórios,conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que a sentença foi publica<strong>da</strong> (fl. 86)constando o nome de três dos quatro advogados constituídosnos autos principais (procuração – fl. 38).É recorrente o entendimento de que se a procuração foioutorga<strong>da</strong> a vários advogados em conjunto, a intimação deapenas um deles é bastante, dispensando a dos demais, paragerar efeitos no processo, inclusive a fluência do prazo pararecorrer (RTJ 95/227) ( in Código de Processo Civil Anotado,Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª edição,Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 483, art. 234)Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM NOME DE APENAS UMDELES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPEDIDO EXPRESSO. 1. “A intimação realiza<strong>da</strong> em nome deum dos advogados constituídos nos autos pela parte, e desdeque não haja pedido expresso de intimação exclusiva em nomede qualquer outro, é suficiente para a eficácia do ato” (AgRg noAG nº 578962/RJ, Corte Especial, DJ 24/03/2006) ( Precedentesdo S.T.J.: AgRg no Ag 847.725/DF, DJ de 14.05.2007; AgRg noAgRg no REsp 505.885/PR, DJ de 11.04.2007; REsp 900.818/RS, DJ de <strong>02.</strong>03.2007; AgRg no REsp 801.614/SP, DJ de20.11.2006; HC 44.206/ES, DJ de 09.10.2006; AgRg no AgRgno REsp 617.850/SP, DJ de <strong>02.</strong>10.2006; RMS 16.737/RJ, DJde 25.<strong>02.</strong>2004. (…) (AgRg nos EAg 1244657/SP, Rel. MinistroLUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe12/04/2011)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUE AS INTIMAÇÕESFOSSEM DIRIGIDAS A UM DOS PROCURADORES.VALIDADE DA PUBLICAÇÃO ENTENDIMENTO DOTRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DAMULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmouseno sentido de que a intimação de um dos vários advogados<strong>da</strong> parte é, em regra, váli<strong>da</strong> e eficaz, de modo que prescindívelseja a intimação dirigi<strong>da</strong> a todos eles, irrelevante se residentes,ou não, na circunscrição territorial do juízo. (…) (AgRg no Ag1244657/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLOCASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP),QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM VÁRIOSPROCURADORES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENASUM DOS PROCURADORES. VALIDADE. É váli<strong>da</strong> a intimaçãopela imprensa feita ao advogado com regular procuração, nãosendo exigível que sejam publicados os nomes de todos osEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13advogados. Para a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimação de ato judicial bastaa menção do nome de um dos advogados, mormente se ele ésubscritor <strong>da</strong> contestação e não ocorre pedido de exclusivi<strong>da</strong>dede um determinado advogado para as intimações. ( ApelaçãoCível, N. 10000720070074422, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.15/07/2008).Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>,razão pela qual, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004001-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. S. V.Advogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Advoga<strong>da</strong>: Marianne Almei<strong>da</strong> e Vieira de Freitas Pereira(OAB/RO 3046)Agravado: I. de S.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque indeferiu o pedido de <strong>justiça</strong> gratuita, postergando orecolhimento <strong>da</strong>s custas ao final <strong>da</strong> ação principal, e, queindeferiu o pedido de fixação de aluguel eventualmente exigíveldo companheiro/agravado, que está na posse e uso exclusivosde imóvel comum do casal.Inicialmente alega que seu pedido se fun<strong>da</strong>menta na Lei1.060/50, bastando a afirmação <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de de arcarcom as custas para o deferimento do pedido.Sobre o segundo ponto, afirma ter direito ao recebimento deparcela correspondente à metade <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> de um presumidoaluguel, em razão do agravado estar na posse e uso exclusivosde determinado imóvel de proprie<strong>da</strong>de comum do casal.Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito,seja concedido o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária, além <strong>da</strong>fixação de valor correspondente a meio aluguel em prol <strong>da</strong>agravante.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária é assegurado a todosaqueles que se declararem hipossuficientes, independentede qualquer comprovação (art. 5º, inc. LXXIV, CF e Lei n.1.060/50).Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de. A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seuestado de miserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumenton. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).Com isso, havendo expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária nos autos principais (fl.21), tenho por presumível a condição de hipossuficiênciafinanceira.Quanto ao segundo ponto do agravo, a Terceira Turma doSuperior Tribunal de Justiça entende que, com a separaçãodo casal cessa a comunhão de bens, de modo que, emboraain<strong>da</strong> não opera<strong>da</strong> a partilha do patrimônio comum do casal,é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiverna posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título deindenização, parcela correspondente à metade <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> de umpresumido aluguel, devi<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> citação (REsp 983.450/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010)Embora se reconheça tal possibili<strong>da</strong>de, o atendimento ao pedidoformulado no recurso resta prejudicado, isso porque este difere<strong>da</strong>quele formulado na peça inaugural <strong>da</strong> ação principal.Explico.Na petição inicial dos autos <strong>da</strong> dissolução <strong>da</strong> união estável, aparte autora, ora agravante, informou ao juízo a existência deum único bem imóvel comum ao casal, o qual é dividido emtrês partes (residência, galpão e estabelecimento comercial).Informou que o bem, em sua totali<strong>da</strong>de, possui valor demercado estimado em R$490.000,00, e aluguel presumidoem R$3.700,00 (fls.168/169). E requereu, fosse determinadoliminarmente ao réu, ora agravado, o pagamento de R$1.850,00mensais, a título de aluguel provisório.Indeferido o requerimento na decisão inicial, a agravanteinterpôs o presente recurso declarando que a pretensão deveriarecair apenas sobre o estabelecimento comercial, excluindo-sea residência conti<strong>da</strong> no imóvel. Não indicou valor estimado demercado ou de aluguel específico.Ou seja, na ação principal requereu fosse a determinaçãoincorri<strong>da</strong> sobre a totali<strong>da</strong>de do bem, e no recurso requereu fossesomente à parte do imóvel, o estabelecimento comercial.A alteração do pedido formulado na petição inicial até é possível,isso se formulado antes <strong>da</strong> concretização <strong>da</strong> citação, conformeestabelece o art. 264 do Código de Processo Civil. No entanto,essa deve ocorrer na forma de emen<strong>da</strong> à inicial, nos autosprincipais, e não em sede recursal, via agravo de instrumento,sujeito a supressão de instância, o que fere o princípio doduplo grau de jurisdição. (TJRO, Ag. Inst. Nº 0010671-50.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Des. Renato Mimessi, 25.0<strong>8.</strong>2010).Posto isso, feitas as considerações necessárias, dou provimentoparcial ao agravo, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Códigode Processo Civil, para modificar parte <strong>da</strong> decisão agrava<strong>da</strong>e conceder à agravante o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004160-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Davi Alves de MesquitaAdvoga<strong>da</strong>: Patricia Holan<strong>da</strong> Rocha(OAB/RO 3582)Advoga<strong>da</strong>: Raquel Oliveira de Holan<strong>da</strong> Galli(OAB/RO 363B)Agrava<strong>da</strong>: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14Vistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque recebeu o recurso de apelação nos efeitos devolutivo esuspensivo, mas que excetuou o efeito <strong>da</strong> suspensão sob parte<strong>da</strong> sentença que revogou a decisão que antecipou os efeitos detutela. Pretende o agravante seja estendido o efeito suspensivoa todo o teor <strong>da</strong> sentença, incluindo a revogação <strong>da</strong> liminar.Relatei. Decido.Este recurso foi protocolado tempestivamente, sendodevi<strong>da</strong>mente instruído com os documentos obrigatórios,conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil.Constou na decisão agrava<strong>da</strong> que a sentença de improcedência,ao revogar expressamente a antecipação <strong>da</strong> tutela, faz retornarao statu quo a sua concessão, sendo certo que, independentedos efeitos em que o recurso de apelação for recebido, estenão tem o condão de restabelecê-la em razão <strong>da</strong> completadescaracterização <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação.Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinteentendimento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOREVISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃODOS EFEITOS DA TUTELA. EXCLUSÃO DO CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDOE REVOGANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. MULTACOMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUDE JURISDIÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA APELAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. 1. A antecipação <strong>da</strong> tutelapossui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminare perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança <strong>da</strong>salegações. Uma vez proferi<strong>da</strong> a sentença de mérito e refuta<strong>da</strong>a verossimilhança antes contempla<strong>da</strong>, não podem subsistiros efeitos <strong>da</strong> antecipação, importando no retorno imediatoao status quo anterior à sua concessão, devido a expressocomando legal. 2. O recebimento <strong>da</strong> apelação, no seu duploefeito, não tem o condão de restabelecer os efeitos <strong>da</strong> tutelaantecipa<strong>da</strong> - determinando a exclusão do nome <strong>da</strong> recorrentedo ca<strong>da</strong>stro de restrição ao crédito, sem cominação de multanaquele momento - expressamente revoga<strong>da</strong> na sentença. (…)4. Recurso especial não conhecido. (REsp 661.683/SP, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgadoem 06/10/2009, DJe 03/11/2009)AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃORECEBIDO NO DUPLO EFEITO - NÃO RESTABELECIMENTODA TUTELA REVOGADA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃODA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS - AGRAVO IMPROVIDO (AgRg no Ag985.846/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRATURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008)Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>vez em conformi<strong>da</strong>de com a jurisprudência dominante do STJ,e por essa razão, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004173-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: N. R. B. de C.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: J. O. N.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão quedeterminou, nos autos de divórcio, emen<strong>da</strong>r a inicial para seincluir o pedido de intervenção do Ministério Público, nos termosdo art. 82, II, do CPC, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial.Sustenta que a decisão fere os princípios processuais tantoquanto o direito fun<strong>da</strong>mental à razoável duração do processo,na forma prevista no art. 5º, LXXVII, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República.Aduz ser obrigatória a intervenção do Ministério Público nosprocessos que versam sobre direito de família, por imposiçãolegal, independendo, portanto, de pedido <strong>da</strong> parte.Pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Relatei. Decido.O art. 82, II, do Código de Processo Civil:Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:Omissis.II - nas causas concernentes ao estado <strong>da</strong> pessoa, pátrio poder,tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausênciae disposições de última vontade;Na hipótese, se trata de divórcio, a implicar intervençãodo Ministério Público, por isso, a rigor, pela melhor técnicaprocessual, deveria a parte agravante requerer suaintervenção.No entanto, a lide existente nos autos não é de relaçãoprocessual entre parte e Ministério Público, mas apenas aatuação deste como custos legis.Disso decorre que o pedido de intervenção do Ministério Públiconão se torna requisito de petição inicial, a ponto de causar seuindeferimento, pois o juiz poderá promover a intimação doParquet sem que a parte a tenha requerido, ante o princípio <strong>da</strong>instrumentali<strong>da</strong>de do processo para que se atinja o fim a quese destina.Na ver<strong>da</strong>de, o que se tem na espécie é um excesso de rigorismoprocessual, em detrimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>.Adepto à corrente <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de e do dinamismo processual,pois o magistrado não deve estar adstrito tão só à ativi<strong>da</strong>dede julgar, mas sim comprometido com o tempo <strong>da</strong> prestaçãojurisdicional, de modo que as partes sofram o menor desgastepossível com o processo, entendo que, no caso, a emen<strong>da</strong>à inicial se faz desnecessária, pois a própria lei impõe aintervenção ministerial, sob pena de nuli<strong>da</strong>de.Nesse sentido é o entendimento firmado por esta Corte:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. PAGAMENTO.AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET.INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.A ausência de manifestação prévia do Ministério Público emação de execução de alimentos, na qual é obrigatória a suaintervenção, pode ser supri<strong>da</strong> pela manifestação posteriorà sentença, quando não se evidencia prejuízo ao menor.(10000320080037965, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J.12/11/2008).No mesmo sentido é a orientação do STJ:ALIMENTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃODEPOIS DA APELAÇÃO (FALTA). SUPRIMENTO EMSEGUNDO GRAU.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15- A unici<strong>da</strong>de do Ministério Público garante a possibili<strong>da</strong>de de sercumpri<strong>da</strong> a finali<strong>da</strong>de de sua intervenção com a manifestaçãodo Dr. Procurador <strong>da</strong> Justiça em segundo grau, se nãodemonstrado que disso decorre efetivo prejuízo ao processo.A decretação do retorno dos autos à origem para colher-se oparecer do Dr. Promotor de Justiça, além <strong>da</strong> procrastinação,seria simples apego ao formalismo, pois tudo o que poderiaser dito pela instituição certamente constaria do parecer doDr. Procurador <strong>da</strong> Justiça, e tanto uma quanto outra alegaçãoseria aprecia<strong>da</strong> pela mesma Câmara. Alimentandos que, coma diligência, contariam ao tempo do novo julgamento i<strong>da</strong>desuperior aos 21 anos. A maioria <strong>da</strong> Turma preferiu restringir ojulgamento a esse último fun<strong>da</strong>mento, por si suficiente. Recursoconhecido, pela divergência, mas improvido. (REsp 279.176/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,QUARTATURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 148).Logo, a ausência de pedido expresso na inicial de intervençãodo Ministério Público não obsta a pretensão deduzi<strong>da</strong>, poissua participação, no caso, como custos legis decorre de lei eé obrigatória.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, § 1º-A, do Códigode Processo Civil, visando à instrumentali<strong>da</strong>de do processo,dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimentodo feito com a intervenção do Ministério Público no momentooportuno.Feitas as anotações necessárias, transita<strong>da</strong> em julgado adecisão, arquivem-se os autos.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004193-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Felício Aparecido MarquesAdvogado: Felício Aparecido Marques(OAB/RO 169B)Agravado: Condomínio Residencial Rio BonitoAdvogado: Paulo Valentin de Oliveira(OAB/RO 3171)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou o recolhimento de preparo recursal para orecebimento <strong>da</strong> apelação interposta. Afirma o agravante serbeneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, e que por inobservânciado juízo, tal determinação foi proferi<strong>da</strong>. Requer a concessão dobenefício e o recebimento do recurso interposto.Relatei. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Consta dos autos que o agravante, advogando em causa própria,propôs ação anulatória constando pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>justiça</strong>. Na ocasião <strong>da</strong> sentença, o juízo julgou improcedente opedido inicial e condenou o agravante ao pagamento de custas(fls. 20/23). Embarga<strong>da</strong> a sentença, o juízo esclareceu que opedido de gratui<strong>da</strong>de foi indeferido, sendo devido o pagamentocustas e honorários (fls.30/31). Sobrevindo a apelação, novadeterminação foi proferi<strong>da</strong>, para o recolhimento de custas,sendo essa a decisão agrava<strong>da</strong>.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária é assegurado a todosaqueles que se declararem hipossuficientes. No entanto,havendo dúvi<strong>da</strong>, pode o magistrado solicitar documentos quecomprovem a alega<strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>de e, se convencido, indeferira solicitação do benefício. (TJRO - 100.0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>007099-8 Ag.Instr.- Relator Juiz Edenir Sebastiao Albuquerque <strong>da</strong> Rosa –10/09/2008; TJRO – Ag. Intr. – Relator Des. Kiyochi Mori em17/06/2009; e STJ-4ª Turma, RMS 2938, Rel. Min. AntônioTorreão Braz, j. 21-06-1995).No presente caso, o juízo monocrático convencido <strong>da</strong> nãoadequação ao benefício indeferiu o pedido <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de.Ato seguinte, no agravo, não houve a junta<strong>da</strong> de nenhumdocumento que possibilitasse o convencimento de que acondição financeira do agravado é hipossuficiente, ou queassim tenha se tornado. Pelo contrário, a informação que se temé que o agravante exerce ativi<strong>da</strong>de autônoma de advogacia,em que se presume que o pagamento de R$4,50 de custas ede R$1.000,00 de honorários, não prejudicaria o seu sustentobásico e de seus familiares.Sobre o assunto, cito os julgados proferidos por esse Tribunal:AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTOS QUEINDICAM A INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO E A SITUAÇÃOECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. INDEFERIMENTO.Diante <strong>da</strong> existência de elementos que indiquem aincompatibili<strong>da</strong>de do pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> e a situaçãoeconômica <strong>da</strong> parte requerente, a concessão <strong>da</strong> benesse restaprejudica<strong>da</strong>. ( Ag. Instrumento, N. 10000120080157768, Rel.Des. Moreira Chagas, J. 21/10/2008)AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOSOBJETIVOS. SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADEECONÔMICA DA PARTE. JUSTIFICAÇÃO DOINDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Se o juiz observarnos autos elementos que possam firmar entendimento deque o agravante tem condições de suportar as despesasprocessuais, pode indeferir a gratui<strong>da</strong>de requeri<strong>da</strong>. A parteque detém patrimônio vultoso e goza de confortável padrão devi<strong>da</strong> não faz jus à isenção de custas processuais.( Agravo, N.10000120040053368, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 13/03/2007)Em face do exposto, considerando não serem suficientes osdocumentos juntados para o reconhecimento <strong>da</strong> hipossuficiênciafinanceira do agravante, com fulcro no art. 557, do CPC, e art.139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo e mantenhoa decisão recorri<strong>da</strong>.Intimem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004228-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)Advoga<strong>da</strong>: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)Agravado: Paulo Souza SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Paula Cristiane Piccolo(OAB/RO 3243)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negoupedido de devolução de prazo recursal, em razão <strong>da</strong> ocorrênciade erro de grafia no nome do causídico quando <strong>da</strong> publicação<strong>da</strong> sentença para efeito de intimação, em que se pretende aconcessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, sejaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16declara<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão ataca<strong>da</strong>, devolvendo-se prazorecursal ao agravante.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.No caso em tela, verifica-se que houve mero erro materialquanto a parte do nome do advogado intimado (Paulo ViníciusPorto de Aquino em vez de Paulo Vinicio Porto de Aquino), talequívoco é incapaz de dificultar a comunicação do ato judicial,isso porque os demais <strong>da</strong>dos relacionados aos autos e seuspatronos foram devi<strong>da</strong>mente publicados, dentre eles o número<strong>da</strong> inscrição <strong>da</strong> OAB do referido advogado e partes do processo(fls. 130).Sobre o assunto, entende o Superior Tribunal de Justiça:Intimação. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIADE PREJUÍZO.1. Não se deve declarar a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> publicaçãode acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome doadvogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra)e é possível identificar o feito pelo exato nome <strong>da</strong>s partes enúmero do processo. (REsp 254.267/SP, Rel. Min. ElianaCalmon, 2ª Turma, DJ de 0<strong>8.</strong>04.2002).(...) (AgRg na PET noAg 704.902/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRATURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO NAPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOME DOADVOGADO GRAFADO DE MANEIRA INCORRETA.POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. (…) 1. Nãose deve declarar a nuli<strong>da</strong>de de intimação na qual há apenasuma ligeira imperfeição no nome do advogado – troca desomente uma letra – e é possível identificar o feito pelo exatonome <strong>da</strong>s partes e número do processo. Precedentes.(...)(REsp 1192775/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)No mesmo sentido, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal jádecidiu:Sentença. INTIMAÇÃO. ERRO DE GRAFIA. IDENTIFICAÇÃO.POSSIBILIDADE. Considera-se váli<strong>da</strong> a intimação <strong>da</strong> sentençapor <strong>diário</strong> <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, embora tenha ocorrido erro na grafia donome do advogado intimado, mas que não prejudicou a suaidentificação, pois o número <strong>da</strong> OAB e os <strong>da</strong>dos do processoforam publicados corretamente. Como conseqüência, não seadmite o recurso interposto fora do prazo.( Apelação Cível,N. 10000720040055465, Rel. Des. Sansão Sal<strong>da</strong>nha, J.06/09/2006)Posto isso, é de ser considera<strong>da</strong> correta a decisão agrava<strong>da</strong>,razão pela qual, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, negoseguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0080840-55.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101Apelante: Espolio de Frederico Simom Camelo Olga NacifSimon CameloAdvogado: Jânio Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel(OAB/RO 1950)Advogado: Nelson Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel(OAB/RO 624A)Apelado: Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de PortoVelho-RORelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de do recursoé o seu preparo, que deve ser comprovado quando <strong>da</strong>interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso dosautos a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal enão se verifica que seja beneficiária <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Note-seque por ocasião <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação foram recolhi<strong>da</strong>s ascustas processuais (fls. 12) e, no recurso de apelação não foirequeri<strong>da</strong> a <strong>justiça</strong> gratuita.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remeta-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0263657-62.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em DireitosCreditórios Não PadronizadosAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Advoga<strong>da</strong>: Juliana Lins Costa(OAB/RJ 104407)Advogado: Cesar Ximenes(OAB/SP 128465)Apelante: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESPAdvogado: Leandro Cavol(OAB/RO 473A)Advogado: Carlos Eduardo Chagas(OAB/SP 255703)Advoga<strong>da</strong>: Maria Karina Perugini(OAB/SP 173989)Advoga<strong>da</strong>: Daliane Cecilia Duarte <strong>da</strong> Silva(OAB/SP 209175)Apelado: Wellington Pereira Silva de SenaAdvogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier(OAB/RO 2391)Advogado: Tiago Fagundes Brito(OAB/RO 4239)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Intimem-se os apelantes para complementar o valor do preparo,com base no valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 5 dias, sobpena de deserção.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0040677-71.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Banco Paulista S.A.Advogado: Wilton Roveri(OAB/SP 62397)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lúcia Toledo Feltrin(OAB/SP 266593)Advoga<strong>da</strong>: Pauline Fraga Lopes(OAB/SP 226722)Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO2991)Apela<strong>da</strong>: Aurita Cordeiro de LucenaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 1073)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17Vistos.Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PaulistaS/A, insurgindo-se contra sentença que o condenou à restituiçãoem dobro de valores tidos por cobrados indevi<strong>da</strong>mente,cumulado com indenização moral.A sentença fora publica<strong>da</strong> em audiência, em 24.3.2010 (fl. 124),de modo que o prazo para recorrer encerrou-se em 8/4/2010.Parte do recurso foi interposto em 9/4/2010 via fax (fl. 136),apenas a primeira lau<strong>da</strong>, sendo a peça original e completajunta<strong>da</strong> aos autos somente em 13/4/2010.É ver<strong>da</strong>de que a Lei n. 9.800/1999 possibilita a interposiçãode recurso via fax, acrescendo o prazo de cinco dias para ajunta<strong>da</strong> dos originais. No entanto, a peça envia<strong>da</strong> por fax deveser apresenta<strong>da</strong> por completo, pois os originais que sucedem àcópia devem, com esta, guar<strong>da</strong>r estreita correlação e fideli<strong>da</strong>de,inclusive quanto à paginação, sendo ve<strong>da</strong>do o acréscimo dedocumentos ou de argumentos no corpo do texto <strong>da</strong> peçaoriginal, que não constem <strong>da</strong> cópia remeti<strong>da</strong> por fax (REsp.n. 663060/RS, STJ - AgRg no Ag n. 583467/SP e TJRO - AI100.003.2004.002112-5).No caso dos autos, além do recurso ter sido enviado incompletovia fax, frise-se, apresenta<strong>da</strong> somente a primeira página, foiinterposto somente em 9/4/2010 (fl. 136), dia seguinte aotérmino do prazo recursal, sendo, por isso, intempestivo.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, nãoconheço do recurso e nego-lhe seguimento.Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-seà origem.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0037026-13.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apelante: Disbrasil Distribuidora Brasil Importação e ExportaçãoLt<strong>da</strong>Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues(OAB/RO 3272)Apela<strong>da</strong>: Boas Novas Turismo Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211)Advoga<strong>da</strong>: Janete Balbinot(OAB/RO 4555)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Em sendo diferido o recolhimento de custas para o final <strong>da</strong> ação,sobrevindo sucumbente a parte ré, cabe a esta, nos termos do§ 6º do art. 6º do Regimento de Custas desta Corte (Lei nº 301,de 21/12/1990), em caso de apelação, efetuar o recolhimento<strong>da</strong> despesa forense diferi<strong>da</strong> para o final juntamente com opreparo recursal.Contudo, para evitar declaração de cerceamento de defesa,concedo ao apelante o prazo de 5 dias para sal<strong>da</strong>r as custasiniciais.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0005517-45.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Apelante: Elizângela Alves de Souza CioniAdvoga<strong>da</strong>: Gracieli Lando(OAB/RO 4587)Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Lt<strong>da</strong>Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Um dos requisitos extrínsecos de admissibili<strong>da</strong>de do recurso é oseu preparo, que deve ser comprovado quando <strong>da</strong> interposiçãodo recurso, sob pena de deserção. No caso dos autos a parteapelante deixou de recolher as custas, o preparo recursal e nãose verifica que seja beneficiária <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Note-se quepor ocasião <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação o pagamento <strong>da</strong>s custasforam deferi<strong>da</strong>s ao final (fls. 73) e, no recurso de apelação nãofoi requeri<strong>da</strong> a <strong>justiça</strong> gratuita.Posto isso, ante a ausência de preparo, declaro deserto orecurso e nego-lhe seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 511,do Código de Processo Civil.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Transitado em julgado, remeta-se à origem.Porto Velho - RO, 23de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002007-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: B & A Perfumaria e Cosméticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Tadeu Fernandes(OAB/RO 79A)Advoga<strong>da</strong>: Caroline Carranza Fernandes Arnuti(OAB/RO1915)Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra(OAB/RO 3401)Agrava<strong>da</strong>: Lucineide Batista PereiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante seinsurge quanto a decisão que indeferiu o pedido de penhora online -RENAJUD- de eventuais veículos automotores registradosem nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>. Porém, não atende os requisitos legaisquanto a formação do instrumento.Ora, considerando que o agravo na forma de instrumento émedi<strong>da</strong> de exceção, deve ser evidente a lesão grave e de difícilreparação, hipóteses inexistentes nos autos.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002061-59.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Zenil<strong>da</strong> Pereira Martins de OliveiraAdvogado: Jacinto Dias(OAB/RO 1232)Agrava<strong>da</strong>: BFB Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeitosuspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nos autos de reintegração deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18posse, a qual deferiu em favor <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> a reintegração <strong>da</strong>posse do veículo, objeto de arren<strong>da</strong>mento mercantil.Aduz a agravante ter renegociado o contrato com a finali<strong>da</strong>dede diminuição <strong>da</strong>s parcelas em 1/11/2010, e efetuado opagamento <strong>da</strong> primeira parcela referente a renegociação na<strong>da</strong>ta do vencimento (3/11/10). Porém, ain<strong>da</strong> assim, a agrava<strong>da</strong>propôs ação de reintegração de posse do bem, alegando o nãopagamento <strong>da</strong> obrigação, o que culminou no deferimento.Pede efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimentopara reformar a decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório. Decido.Para a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravode instrumento é indispensável a demonstração <strong>da</strong> presençaconcomitante <strong>da</strong> fumaça do bom direito e o perigo <strong>da</strong> decisãoagrava<strong>da</strong> ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação àparte agravante (perigo na demora).Extrai-se dos autos que houve a renegociação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>,tendo, inclusive, sido acostado o comprovante do pagamento<strong>da</strong> primeira parcela em 3/11/10 (fl.46), havendo, portanto,verossimilhança em suas alegações.Corroborando suas alegações, tem-se ain<strong>da</strong>, cópia <strong>da</strong> decisãoproferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 3ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Ji-Paraná,o qual deferiu liminarmente a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>do órgão restritivo de crédito (Serasa e SPC), considerando arenegociação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, diante <strong>da</strong> presença dos requisitos permissíveisà concessão do agravo de instrumento, atribuo-o efeitosuspensivo, até o julgamento de seu mérito.Comunique-se ao juízo de primeira instância.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra minutaao presente recurso, no prazo do inciso V do artigo 527 doCPC.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002143-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Rosa Branca dos Santos de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Ésio Luiz de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Augusto Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Rita Ribeiro dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Regina Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Amir Paulo FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Apareci<strong>da</strong> Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cláudio Marcio dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Josefina Branco SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: José Alan <strong>da</strong> Costa SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cícera Apareci<strong>da</strong> de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Valdemir Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Marlene Branco <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Alcides Domingues <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Cleusa dos Santos NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Anicio Gonçalves NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Maria Edna de Aquino dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Jesuino Antônio Branco dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: Darci dos Santos NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agravante: José Gonçalves NizaAdvoga<strong>da</strong>: Sônia Cristina Arrabal de Brito(OAB/RO 1872)Advoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla(OAB/RO 1123)Agrava<strong>da</strong>: Lucineia Antônia do NascimentoAdvogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agrava<strong>da</strong>: E. N. dos S. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agrava<strong>da</strong>: R. N. dos S. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Agravado: G. N. dos S. Representado por sua mãe L. A. do N.Advogado: Josué Leite(OAB/RO 625A)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam, por agravo de instrumento, a decisãoque concedeu liminar nos autos de inventário.Consta que a viúva do de cujus e seus 3 filhos menoresajuizaram a ação e lhes foi concedi<strong>da</strong> liminar de imissão deposse no imóvel rural objeto do inventário, avaliado em R$100.000,00.Os agravantes, herdeiros do de cujus, nascidos do primeirocasamento, sustentam que a inventariante não é meeira, demodo a fazer jus ao bem por ele deixado, diga-se, adquirido naconstância do primeiro casamento, bem como porque a uniãooficial com a inventariante ocorreu sob o regime de separaçãoobrigatória de bens, pois, à época, em 2005, o falecido possuía82 anos de i<strong>da</strong>de.Enfatizam que, mesmo considerando o período de convivênciaem união estável com o de cujus, de 1992 a 2005, à agrava<strong>da</strong>não se comunica o bem.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 19Pedem efeito suspensivo.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.Os agravantes alegam que a agrava<strong>da</strong>-inventariante poderáconstruir benfeitorias no imóvel e, posteriormente, exigirindenização dos demais herdeiros. Ora, qualquer benfeitoriaque se possa fazer terá o condão, tão só, de agregar valorao bem, razão por que não se vislumbra em que consistiria oprejuízo aos recorrentes.Ademais, a condição ou não <strong>da</strong> inventariante como herdeirameeira,não é questão a ser discuti<strong>da</strong> no presente recurso. Noentanto, não se pode ignorar que esteja também representandoe defendendo os interesses dos filhos menores.Assim, tenho que os argumentos dos agravantes não atendemaos pressupostos de lesão grave e de difícil reparação a ensejaro processamento do agravo por instrumento.Posto isso, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo às partes, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002436-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Lourival Sabino de SouzaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)Agravado: Ernest Gemart PeperRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se ataca decisão que acolheua impugnação feita na ação de cumprimento de sentença,excluindo-se a multa por inadimplência.Consta que as partes fizeram acordo nos autos de ação deindenização, em que o agravado pagaria ao agravante aquantia de R$ 7.500,00 em 5 parcelas de R$ 1.500,00, sendoa primeira no dia 10.12.2010 e as demais todo dia 10 de ca<strong>da</strong>mês subsequente. Estipulou-se que, no caso de inadimplênciade uma ou mais parcelas, incidiria multa de 20% sobre o saldodevedor, fl. 16.Em 15 de dezembro de 2010, alegando descumprimentodo acordo, o agravante ajuizou pedido de cumprimento desentença, no valor de R$ 10.048,50, neste incluindo juros ecorreção monetária, multa do art. 475-J do CPC e multa de20% estipula<strong>da</strong> no acordo, tendo havido penhora.O agravado veio aos autos e comprovou o pagamento <strong>da</strong> primeirae <strong>da</strong> 2ª parcela do acordo, alegando excesso de execução,motivo pelo qual o juízo singular acolheu sua impugnação,determinando a exclusão <strong>da</strong> multa por inadimplência e aliberação <strong>da</strong> penhora no valor de R$ 4.500,00 em favor doagravante e do saldo remanescente em favor do agravado.Disso decorre o presente recurso, sustentando-se que opagamento <strong>da</strong> primeira parcela se deu com atraso, o quejustificaria a cobrança <strong>da</strong> multa e o vencimento antecipado <strong>da</strong>sdemais parcelas.Pede o provimento do recurso.Relatei.Decido.O juiz singular fun<strong>da</strong>mentou que o fato de se haver atrasado opagamento <strong>da</strong> primeira parcela em 4 dias, dos quais dois nãoeram dias úteis (sábado e domingo), não justifica a aplicação<strong>da</strong> multa prevista no acordo tampouco a do art. 475-J do Códigode Processo Civil.Com razão.Ora, ain<strong>da</strong> que tenha ocorrido o atraso, o acordo estavaa atingir a finali<strong>da</strong>de pactua<strong>da</strong> entre as partes, inclusiveouve o pagamento <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parcela a tempo e modoconvencionados, circunstância que não justifica a aplicação <strong>da</strong>multa.Convém ressaltar não estar bem clara a natureza <strong>da</strong> multaestipula<strong>da</strong> no acordo, por isso que o fato de ter havido atrasode 4 dias em relação ao pagamento <strong>da</strong> primeira parcela nãoconstitui motivo suficiente à exigência <strong>da</strong> multa, sobremodo porestar comprovado o pagamento <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parcela.Ademais, o agravado se propôs a quitar as três últimas parcelas,tendo o juízo liberado a penhora em favor do agravante naquantia de R$ 4.500,00, saldo restante do crédito, cumprindosea obrigação em sua integrali<strong>da</strong>de.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do Código de ProcessoCivil, nego seguimento ao recurso.Transita<strong>da</strong> em julgado a decisão, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002438-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Finasa S.A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)Advogado: Thiago Andrade Cesar(OAB/SP 237705)Advogado: Celso Marcon(OAB/AC 3266A)Agrava<strong>da</strong>: Elzilene Rodrigues <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 20Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002440-97.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658)Advoga<strong>da</strong>: Cynthia Durante(OAB/RO 4678)Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)Advoga<strong>da</strong>: Ana Catiucia Lins de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 4762)Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)Agravado: Francisco Sabino XavierRelator:Des. Raduan Miguel FilhoTrata-se de agravo por instrumento c/c pedido de efeitosuspensivo contra a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos de buscae apreensão, em que o juízo determinou a comprovação <strong>da</strong>constituição em mora do devedor, porquanto imprestável anotificação carrea<strong>da</strong> aos autos, pois o ato foi praticado poroficial de cartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e ain<strong>da</strong> pornão haver comprovante de recebimento pelo agravado.O agravante alega ser a notificação extrajudicial, mesmoexpedi<strong>da</strong> por cartório diverso <strong>da</strong> comarca em que reside oagravado, é capaz de comprovar a mora, sendo, portanto,desnecessário nova notificação.Requer a concessão do efeito suspensivo e ao final o provimentodo recurso para reformar-se a decisão agrava<strong>da</strong>.É o relatório.Decido.Extrai-se dos autos que a decisão ataca<strong>da</strong> está fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>na falta de comprovação efetiva <strong>da</strong> constituição em mora dodevedor, uma vez que a notificação extrajudicial é originária decartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ao fun<strong>da</strong>mento de quetal fato contraria os arts. 8º e 9º <strong>da</strong> Lei de Registros Públicos (lein. <strong>8.</strong>935/94), bem como por não haver assinatura do devedorno comprovante de recebimento.De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.911/69, a morado devedor deve ser comprova<strong>da</strong> por carta registra<strong>da</strong> expedi<strong>da</strong>por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou peloprotesto do título, a critério do credor. Logo, conclui-se quepouco importa de que cartório a notificação foi expedi<strong>da</strong>.Neste sentido é o entendimento do STJ, senão vejamos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NORECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES.COMPROVAÇÃO DA MORA.A jurisprudência <strong>da</strong> 2.ª Seçãodo STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciáriaa mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente dovencimento do prazo para pagamento.Na alienação fiduciária,comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, sehouver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédiodo Cartório de Títulos e Documentos. Negado provimento aoagravo no recurso especial. (AgRg no REsp 1041543/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em06/05/2008, DJe 28/05/200)PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor- imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente - pode ser caracteriza<strong>da</strong> pelo protesto do títuloou pela notificação extrajudicial expedi<strong>da</strong> por Cartório de Títulose Documentos, entregue no endereço do devedor; se isso nãoaconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravo regimentalnão provido. (AgRg no Ag 963.149/RS, Rel. Ministro ARIPARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008)Agravo de Instrumento. Agravo Regimental. Busca e Apreensão.Contrato de alienação fiduciária. Mora. Comprovação. Protestopor edital. Impossibili<strong>da</strong>de.De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal a moraconstitui-se ex re nas hipóteses do art. 2.º, § 2.º, do Decretolein.º 911/69, ou seja, uma vez não paga a prestação novencimento, já se configura a mora do devedor, que deverá sercomprova<strong>da</strong> por carta registra<strong>da</strong> expedi<strong>da</strong> por intermédio deCartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, acritério do credor. Agravo improvido.(AgRg no Ag 992301 / RS.Relator Ministro Sidnei Beneti. 3ª Turma. Data do Julgamento21/08/2008).É vali<strong>da</strong> notificação extrajudicial de mora expedi<strong>da</strong> por cartóriode comarca diferente <strong>da</strong> do devedor.Notificação extrajudicial para constituição de mora pode seremiti<strong>da</strong> por Cartório de Títulos e Documentos de comarca quenão seja a de domicílio do devedor e entregue a ele por viapostal com aviso de recebimento. Para a Quarta Turma doSuperior Tribunal de Justiça (STJ), essa notificação cumpre osrequisitos necessários para possibilitar a propositura de açãode busca e apreensão. (Extraído do site do STJ – Notícias) -(Resp 1237699. Rel. Min. Luiz Felipe Salomão. DJ. 23/03/2011– Aguar<strong>da</strong>ndo Acórdão).8)No mesmo sentido: REsp 1093501/MS; RESP 525458/MG;AgRg no REsp 985525/RS; REsp 275324/MG; e Resp 470968/RS.Desta forma, denota-se dos autos que a mora foi comprova<strong>da</strong>,porquanto houve expedição de carta de notificação extrajudicial(fl. 35), a qual foi envia<strong>da</strong> pelo Cartório do 1º TabelionatoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 21de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos eDocumentos de Goiânia ao endereço do agravado, que é omesmo constante <strong>da</strong> Cédula de Crédito Bancário (fls. 26/27),na ficha ca<strong>da</strong>stral de pessoa física (fl.28) e comprovante deendereço (fl. 39). Além disso, consta a fl. 36 que a notificaçãofoi entregue ao agravado, fato este que foi certificado pelooficial autorizado do cartório, pessoa dota<strong>da</strong> de fé pública.Resta evidente, portanto, que não há nuli<strong>da</strong>de na notificaçãoque embasou a presente ação de busca e apreensão.Assim, entendo que a decisão agrava<strong>da</strong> está em confrontocom posição dominante no âmbito do STJ, motivo pelo qual,com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou provimentomonocrático ao recurso, reformando a decisão agrava<strong>da</strong>e determinando o prosseguimento <strong>da</strong> ação de busca eapreensão.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002442-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agrava<strong>da</strong>: Maria Edineia Marques ReisRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002444-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agrava<strong>da</strong>: Erminta Elidia <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002445-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Espólio de José Candido de Oliveira representadopela inventariante Noeme Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva BatistaAdvogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)Agravante: Espólio de Maria Ma<strong>da</strong>lena de Oliveira representa<strong>da</strong>pela inventariante Noeme Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva BatistaAdvogado: Milton Fugiwara(OAB/RO 1194)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que se impugna oindeferimento <strong>da</strong> assistência judiciária gratuita nos autos deinventário, diferindo-se o recolhimento <strong>da</strong>s custas iniciais parao momento <strong>da</strong> adjudicação ou <strong>da</strong> homologação <strong>da</strong> partilha.Sustenta o agravante que a simples afirmação <strong>da</strong> parte de nãopossuir condições financeiras para custear as despesas doprocesso é suficiente à concessão do benefício pleiteado. Citajurisprudência e pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Relatei.Decido.A análise de eventual concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária emprocessos de inventário não é considera<strong>da</strong> em face <strong>da</strong> situaçãopessoal de ca<strong>da</strong> herdeiro, mas, sim, do valor dos bens a sereminventariados.Extrai-se dos autos, fl. 17, que o valor do monte-morapresentado na inicial é de R$ 200.000,00, quantia que não seadequa ao conceito de pobreza jurídica a fins de obtenção <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita.Nesse passo, não se pode considerar que o monte-mor seja devalor insignificante. Demais disso, a obrigação com o pagamento<strong>da</strong>s custas processuais é do espólio e não pessoal.Convém mencionar, ain<strong>da</strong>, que os agravantes estão sendopatrocinados por advogado constituído, fato que tambémdemonstra possuírem suporte financeiro para recolherem ascustas do processo.Sobre o tema cito julgados desta e. Corte e do c. SuperiorTribunal de Justiça:Agravo em agravo de instrumento. Ausência de elementosque demonstrem o estado de necessitado do recorrente. Nãodesconstituição dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão agrava<strong>da</strong>.Não tendo o agravante demonstrado que sua situaçãofinanceira é compatível com a de necessitado nos termos <strong>da</strong> lei,mormente pelo valor executado, e não tendo trazido aos autosdocumentos que demonstrem que com o pagamento <strong>da</strong>s custasdo processo e honorários advocatícios haverá prejuízo próprioou de sua família, o indeferimento do pedido de <strong>justiça</strong> gratuitaé medi<strong>da</strong> que se impõe. (Agravo em Agravo de Instrumenton. 0015054-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j.19/01/2011).ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.INDEFERIMENTO.A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício <strong>da</strong><strong>justiça</strong> gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendosuficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme nãoter condição de arcar com as custas do processo e honoráriosadvocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juristantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciáriase não encontrar fun<strong>da</strong>mentos que confirmem o estado dehipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg noREsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP,DJe 27/8/200<strong>8.</strong> AgRg no REsp 1.1<strong>22.</strong>012-RS, Rel. Min. LuixFux, julgado em 6/10/2009. Destaquei.Posto isso, considerando que a decisão agrava<strong>da</strong> não merecereparos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, negoseguimento ao recurso.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002446-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: José Moisés PaiãoAdvogado: Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)Advogado: Josemário Secco(OAB/RO 724)Agravado: Adejaime GirioliAdvogado: Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisãoque negou pedido de homologação de acordo extrajudicialformulado no juízo <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de Vilhena, em que pretendeo agravante seja <strong>da</strong>do, liminarmente, efeito suspensivo àdeterminação de seguimento <strong>da</strong> execução.A ação principal é de execução de título extrajudicial, propostapelo agravado pretendendo o recebimento de crédito devidopelo agravante. No correr <strong>da</strong> fase executória, o agravantejuntou aos autos peça narrando acordo extrajudicial firmadoentre as partes, requerendo a homologação do feito (fls. 80/83).Ato seguinte, o agravado manifestou-se discor<strong>da</strong>nte com o teordo acordo. Em razão disso, o juízo a quo indeferiu o pedido dehomologação e determinou o prosseguimento <strong>da</strong> execução.É o relatório.Discute-se nos autos a vali<strong>da</strong>de de acordo extrajudicial juntadoàs fls. 82, bem como o dever de homologação do referidoinstrumento. Paralelo a isso, prosseguem as diligências para aexecução do débito originário.A não suspensão <strong>da</strong> determinação a quo, de certo implicariaprejuízo ao agravante, podendo este ter seus bens penhorados,crédito suspenso ou multa decreta<strong>da</strong>, situação que não seriajusta suportar enquanto perdurar a análise de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>transação.Posto isso, presentes os requisitos autorizadores <strong>da</strong> concessãoliminar, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo, até finaljulgamento do presente recurso.Intimem-se para as contrarrazões.Solicitem-se as informações ao juízo a quo.Intime-se. Publique-se.Porto Velho - RO, 6 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 23Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002447-89.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Wedson Rodrigues de OliveiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002453-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa Educacional de RondoniaAdvoga<strong>da</strong>: Iarlei de Jesus Ribeiro(OAB/RO 4488)Advoga<strong>da</strong>: Jeanne Salviano <strong>da</strong> Silva do Couto Ramos(OAB/RO 3927)Advogado: Carlos Alberto Silvestre(OAB/RO 4017)Agrava<strong>da</strong>: Fun<strong>da</strong>ção Pró RondôniaAgravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento proposto contra decisão emque o juízo indeferiu pedido de exclusão de multa proferi<strong>da</strong> nosautos <strong>da</strong> ação principal.Decido.O artigo 525, inciso I, do CPC estabelece as peças queobrigatoriamente deverão acompanhar a inicial do recurso deagravo, dentre os quais: obrigatoriamente, (...) com cópias (c)<strong>da</strong>s procurações outorga<strong>da</strong>s aos advogados do agravante e doagravado;”Compulsando os autos verifica-se a ausência de peçasobrigatórias descritas no dispositivo supracitado. O agravantedeixou de trazer com o recurso a cópia <strong>da</strong> procuração queoutorga poderes ao primeiro advogado, apresentaram apenas,às fls. 10, o substabelecimento com reserva de poderes doprimeiro patrono aos advogados que subscrevem o presenterecurso.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aausência <strong>da</strong>s peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, doCPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmiti<strong>da</strong> suajunta<strong>da</strong> posterior. Incidência <strong>da</strong> Súmula 83/STJ. Ain<strong>da</strong>, noque concerne à correta instrução do Agravo de Instrumento,afirma ser imprescindível que o agravante apresente cópia<strong>da</strong> procuração que confere poderes ao advogado <strong>da</strong> parteagrava<strong>da</strong>. (AgRg no Ag 852.107/PR e AgRg no Ag 1207244/SP).Assim, diante <strong>da</strong> ausência de peças considera<strong>da</strong>s obrigatóriaspelo artigo 525, I, do CPC bem como pela incidência <strong>da</strong>preclusão consumativa, tenho que o recurso é manifestamenteinadmissível.Ante o exposto, e com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557 do CPC, negoseguimento ao presente agravo de instrumento.Feitas as anotações necessárias, arquive-se.Publique-se. Intime-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002454-81.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Cledson do Nascimento PereiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de busca e apreensão, proposta em razãodo descumprimento de contrato de financiamento para aaquisição de bem móvel. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong> causa ovalor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelas venci<strong>da</strong>s evincen<strong>da</strong>s.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 24Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> deve serestimado pelo saldo devedor, ou seja, pelo valor do contratodesconta<strong>da</strong>s as prestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DOCPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I.Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor <strong>da</strong> causa naação de busca e apreensão do bem financiado com garantia dealienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 780.054/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 12/02/2007, p. 264).No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VALOR DA CAUSA. O valor <strong>da</strong> causa nas ações de busca eapreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária devecorresponder ao valor atualizado do débito, e não ao valor dobem. (Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00002452758420098220001, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 24/03/2010)Com isso, nas ações de busca e apreensão decorrentes deinadimplemento de contrato de financiamento, correta é aindicação do valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor emaberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de busca e apreensão.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002461-73.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Jorge Luiz Saraiva de OliveiraRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de reintegração de posse em razão dodescumprimento de contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil –leasing - para a aquisição de veículo. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong>causa o valor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelasvenci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> possessóriade arren<strong>da</strong>mento mercantil deve ser estimado pelo saldodevedor, ou seja, pelo valor do contrato, desconta<strong>da</strong>s asprestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DEPOSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART.259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DASPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – Afalta de normatização própria, perfeitamente aplicável o incisoV, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fun<strong>da</strong>mentonegócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual doarren<strong>da</strong>tário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cujaestimativa pode servir à fixação do valor <strong>da</strong> causa, na açãoreintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro WaldemarZveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163).Com isso, nas ações de reintegração de posse decorrente deinadimplemento de contrato de leasing, correta é a indicaçãodo valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor em aberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de reintegração.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002801-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Dibens Leasing S.A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO2173)Advoga<strong>da</strong>: Sara Jaqueline dos Santos Moreira(OAB/SP196368)Agravado: Luciano Aquino RodriguesRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a emen<strong>da</strong> à inicial para que se adequasseo valor <strong>da</strong>do à causa, na forma do art. 259, V do Código deProcesso Civil.A ação principal é de reintegração de posse em razão dodescumprimento de contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil –leasing - para a aquisição de veículo. Foi <strong>da</strong>do como valor <strong>da</strong>causa o valor correspondente à dívi<strong>da</strong> em aberto, parcelasvenci<strong>da</strong>s e vincen<strong>da</strong>s.Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possuientendimento de que o valor <strong>da</strong> causa na deman<strong>da</strong> possessóriade arren<strong>da</strong>mento mercantil deve ser estimado pelo saldodevedor, ou seja, pelo valor do contrato, desconta<strong>da</strong>s asprestações adimpli<strong>da</strong>s.Cito:ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DEPOSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART.259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DASPRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – Afalta de normatização própria, perfeitamente aplicável o incisoV, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fun<strong>da</strong>mentonegócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual doarren<strong>da</strong>tário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cujaestimativa pode servir à fixação do valor <strong>da</strong> causa, na açãoreintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro WaldemarZveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25Com isso, nas ações de reintegração de posse decorrente deinadimplemento de contrato de leasing, correta é a indicaçãodo valor <strong>da</strong> causa equivalente ao saldo devedor em aberto.Posto isso, estando a decisão agrava<strong>da</strong> em confronto com ajurisprudência do STJ, dou provimento ao recurso, o que façode forma monocrática com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC,para reformar a decisão guerrea<strong>da</strong>, tendo como correto o valor<strong>da</strong>do à causa não ação de reintegração.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa, <strong>da</strong>ndo-lhe ciência desta decisão.Após as anotações devi<strong>da</strong>s, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002822-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Clediomar Camargo dos SantosAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia(OAB/RO 1082)Advoga<strong>da</strong>: Cristiane Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Matos(OAB/RO 1202)Agravado: Espólio de Luiz <strong>da</strong> Silva Vieira Representado peloinventariante Ana Maria FerreiraAdvogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)Advoga<strong>da</strong>: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Clediomar Camargo dos Santos interpôs agravo de instrumentocom pedido de efeito suspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nos autosde inventário, que determinou fosse comprovado o pagamento<strong>da</strong>s custas processuais, bem como advertiu a inventariante eseu patrono para que dessem o devido impulso ao processo afim de que não se prolongue desnecessariamente.Sustenta o agravante que embora conste no despachoagravado que a sentença proferi<strong>da</strong> nos autos de habilitação deherdeiro nº 0072342-70.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003, transitou em julgado,alega que isto efetivamente não ocorreu porque foi protocoladorecurso de apelação dentro do prazo, pelo protocolo integradodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em PortoVelho.Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivoe, no mérito, pela reforma <strong>da</strong> decisão para cessar todos osseus efeitos até que efetivamente ocorra o trânsito em julgadode todos os recursos interpostos ou a interpor no processo dehabilitação de herdeiros.É o relatório.Das razões do recurso infere-se que não está atacando adecisão agrava<strong>da</strong>, proferi<strong>da</strong> nos autos de inventário. Aocontrário, o que se depreende é sua irresignação contra adecisão proferi<strong>da</strong> nos autos de habilitação de herdeiro, no qualo juiz deixou de receber o recurso de apelação por considerá-lointempestivo.Não bastasse isso, é importante destacar que, constituirequisito para conhecimento do recurso que a parte agravantedemonstre os motivos pelos quais não assente com a decisãoimpugna<strong>da</strong>, pois somente dessa forma pode ser reexamina<strong>da</strong> apretensão, pois ao julgador é ve<strong>da</strong>do o juízo de adivinhação.No caso dos autos, entretanto, o agravante não expôs a razãode seu inconformismo, tampouco indicou o risco de lesão gravee de difícil reparação que ampara sua pretensão.Assim, considerando que trata-se de evidente recursoinadmissível, nego seguimento, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557do CPC.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002833-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Clediomar Camargo dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Márcia Janete Sacco Garcia(OAB/RO 1082)Advoga<strong>da</strong>: Cristiane Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Matos(OAB/RO 1202)Agravado: Espólio de Luiz <strong>da</strong> Silva Vieira Representado peloinventariante Ana Maria FerreiraAdvogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Clediomar Camargo dos Santos interpôs agravo de instrumentocom pedido de efeito suspensivo <strong>da</strong> decisão proferi<strong>da</strong> nosautos de habilitação de herdeiro em inventário, que deixou dereceber o recurso de apelação, por considerá-lo intempestivo.Sustenta o agravante que protocolou o recurso de apelaçãodentro do prazo legal, pelo protocolo integrado do Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia, e que a exigência decomunicação ao juiz <strong>da</strong> causa, prevista no artigo 426 <strong>da</strong>sdiretrizes judiciais deste Tribunal de Justiça, contraria odisposto no CPC, bem como vai de encontro ao entendimentodesta Corte.Por tais razões, pugna pela concessão de efeito suspensivoe, no mérito, pela reforma <strong>da</strong> decisão para cessar todos osseus efeitos, reconhecendo a tempestivi<strong>da</strong>de do recurso deapelação.É o relatório.Segundo infere-se às fls. 24, o recurso de apelação foi interpostotempestivamente no dia 18/2/2011, eis que a sentença foipublica<strong>da</strong> em 8/2/2011, iniciando-se a contagem do prazoem 10/2/2011, e o prazo encerraria no dia 24 de fevereiro de<strong>2011.</strong>O cerne <strong>da</strong> questão reside em aferir se a falta de comunicaçãoao juiz <strong>da</strong> causa, conforme prevê o art. 426 <strong>da</strong>s DiretrizesJudiciais deste Tribunal leva à intempestivi<strong>da</strong>de do recurso.Sobre o tema, o STJ já pacificou o entendimento de que a <strong>da</strong>tapara aferição <strong>da</strong> tempestivi<strong>da</strong>de do recurso é a <strong>da</strong> entrega noprotocolo integrado, pois ausência de comunicação ao juiz <strong>da</strong>causa deve ser trata<strong>da</strong> como mera irregulari<strong>da</strong>de, não podendoacarretar a intempestivi<strong>da</strong>de do recurso. Vejamos:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLOINTEGRADO. TEMPESTIVIDADE.1. A <strong>da</strong>ta para aferição <strong>da</strong> tempestivi<strong>da</strong>de dos recursos julgadospelas instâncias ordinárias é a <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> petição no protocolointegrado. 2. Recurso especial provido. (Resp 646687/RS, T2,Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 06/08/2007)Este também é o entendimento desta Corte, conforme inferese<strong>da</strong>s decisões proferi<strong>da</strong>s nos agravos de instrumento nº0008322-74.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, 0014915-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,0014804-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, 0000168-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000,dentre outros.Posto isso, considerando que a apelação foi interpostatempestivamente, monocraticamente, dou provimento aoagravo, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC para determinarque a apelação seja recebi<strong>da</strong> e processa<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei.Comunique-se ao juiz <strong>da</strong> causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002864-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Paula Márcia de Jesus MenezesAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar(OAB/RO 331A)Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)Agravado: José Coutinho dos SantosAdvogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Paula Márcia de Jesus Menezes interpôs agravo de instrumentocontra decisão que rejeitou a preliminar de carência de açãonos autos de Declaratória de Nuli<strong>da</strong>de de Ato Jurídico propostapelo agravado, por considerar que o substabelecimento deprocuração outorgado ao autor, tendente a comprovar acompra e ven<strong>da</strong> de bem imóvel, não se extinguiu com a mortedo outorgante, porque trata-se de man<strong>da</strong>do conferido em causaprópria.Sustenta a agravante que o agravado não tem legitimi<strong>da</strong>de parapropor a ação pois não é proprietário do imóvel questionado noprocesso de origem. Alega que é o legítimo proprietário do bem,pois o adquiriu através de arrematação em hasta pública. Aduzque a procuração que gerou o substabelecimento em favor doagravado não prevê, em seu texto, que se trata de procuraçãoem causa própria, e não dispõe sobre condições pertinentes àcompra e ven<strong>da</strong>, não se podendo deduzir esta condição. Afirmaque, na ver<strong>da</strong>de, trata-se de procução ad negotica e esta seextingue com a morte <strong>da</strong>s partes conforme previsão do art. 682do CC. Assim, entende que se o substabelecimento realizadoem favor do agravado não tem vali<strong>da</strong>de porquanto outorgadoapós o óbito do outorgante.Por tais razões, requer seja reconheci<strong>da</strong> a carência de açãoe decreta<strong>da</strong> a ilegitimi<strong>da</strong>de ativa do agravado, e consequenteextinção do processo sem resolução de mérito.É o relatório.Com as modificações introduzi<strong>da</strong>s no Código de ProcessoCivil, o agravo de instrumento tornou-se exceção no sistemarecursal, pois cabível apenas contra as decisões suscetíveis decausar à parte lesão grave e de difícil reparação.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limitou a sustentar que o fato de não poderexercer plenamente o seu direito de proprie<strong>da</strong>de estaria lhecausando lesão, pois a matrícula do imóvel está bloquea<strong>da</strong>em razão de decisão que concedeu a antecipação <strong>da</strong> tutelanos autos de origem. Entretanto, a alegação de lesão, sob estefun<strong>da</strong>mento, já foi objeto de agravo de instrumento nº 0006053-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, que foi convertido em retido por não haverdemonstração <strong>da</strong> lesão grave ou de difícil reparação alega<strong>da</strong>.Isso posto, por não verificar prejuízo irreparável ou de difícilreparação, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 527, II, do CPC, converto oagravo de instrumento em agravo retido. Procedi<strong>da</strong>s anotaçõesnecessárias, remetam-se os autos à primeira instância.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002895-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Microbrás Comércio de Produtos de InformáticaLt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravante: Vilmar CatafestaAdvoga<strong>da</strong>: Rosimeiry Maria de Lima(OAB/RO 2504)Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 309)Agravado: Brasil Telecom S.AAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Renato <strong>da</strong> Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO2390)Advoga<strong>da</strong>: Ana Tereza Palhares Basilio(OAB/RJ 74802)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque desobrigou a parte agrava<strong>da</strong> de produzir determina<strong>da</strong>prova nos autos principais.Durante a instrução, na especificação de provas, o agravanterequereu que fosse expedido oficio à agrava<strong>da</strong> para querespondesse à determinados quesitos pertinentes ao casosub judice (fl. 360).Em primeira análise, tal pedido foi deferidopelo juízo (fls. 373/374). No entanto, sobrevindo embargosdeclaratórios, o juízo reformou a decisão, excluindo o dever<strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> sob o fun<strong>da</strong>mento de ser incabível a determinar aparte que produza prova contra si (fls. 392/393).Sobre esta versa o recurso, no qual se pretende a revogação<strong>da</strong> decisão, sob o fun<strong>da</strong>mento de ser o caso de inversão doônus <strong>da</strong> prova, reconhecendo a relação como consumerista,restabelecendo-se, por consequência, a decisão anterior queatende ao pedido de prova do agravante.É o relatório. Decido.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Inicialmente, cabe a análise do instituto <strong>da</strong> “inversão do ônus<strong>da</strong> prova”, previsto no art. 6º, VIII do Código de Defesa doConsumidor. Dispõe o inciso:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]VIII - a facilitação <strong>da</strong> defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus <strong>da</strong> prova, a seu favor, no processo civil,quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quandofor ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias deexperiências;” (g.n.)O referido benefício incide nos casos em que o juízo, aoseu critério, visualiza a verossimilhança <strong>da</strong>s alegações ouo condição de hipossuficiente do consumidor na relaçãoprocessual. Trata de facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao magistrado, nãoum dever, e fica a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judicial, não podendoser automaticamente aplicável em qualquer lide, pelo mero fatode se tratar de uma relação consumerista.Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:“A inversão do ônus <strong>da</strong> prova é uma facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> aomagistrado, não um dever, e fica a critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de judicialconceder tal inversão quando for verossímil a alegação doconsumidor ou do hipossuficiente, nos termos do inciso VIII doart. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Precedente. (…)(REsp 1085630/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009)”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 27“Não havendo relação de consumo, torna-se inaplicável ainversão do ônus <strong>da</strong> prova prevista no inciso VIII do art. 6º,do CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não éautomática ou compulsória, pois depende de criteriosa análisedo julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer àparte contrária oportuni<strong>da</strong>de de provar fatos que afastem oalegado contra si. (REsp 914.384/MT, Rel. Ministro MASSAMIUYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe01/10/2010)”Dessa forma, ain<strong>da</strong> que tenha havido o pedido, a inversão doônus <strong>da</strong> prova fica à critério do magistrado, que no processoprincipal sequer manifestou ser o caso <strong>da</strong> aplicação.Além disso, é importante registrar que a inversão do ônus <strong>da</strong>prova não importa em obrigar à ré a produção de prova contrasi mesma, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico.(REsp 1239257 / PR e REsp 1125621 / MG)A decisão ataca<strong>da</strong> por embargos no processo principaldeterminava que a empresa agrava<strong>da</strong> prestasse informaçõessobre os serviços de ADSL contratados, matéria objeto dosautos principais. Ou seja, determinava que a agrava<strong>da</strong> trouxesseaos autos prova contrária a sua tese defensiva, em desacordocom os preceitos legais e constitucionais, sobrevindo corretaa decisão dos embargos que reconheceu o erro e excluiu adeterminação (fls. 392).Posto isso, a decisão recorri<strong>da</strong> não merece qualquer reparo,e com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, nego seguimentoaorecurso por ser manifestamente improcedente.Porto Velho - RO, 5 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002905-09.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco BMG S.A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques(OAB/MG 76696)Advogado: Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha(OAB/RO2913)Advoga<strong>da</strong>: Leticia Miran<strong>da</strong> Aleixo Ferreira(OAB/MG 115679)Agrava<strong>da</strong>: Mara Benedicta de Rezende Monte CorrêiaAdvogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou ao agravante a retira<strong>da</strong> do nome do agravadodo rol de inadimplentes e a abstenção de nova inclusão pelamesma dívi<strong>da</strong>, sob pena de multa diária de R$500,00, até olimite de R$10.000,00.O agravante reclama ser exorbitante o valor <strong>da</strong> multa impostapelo descumprimento <strong>da</strong> decisão judicial e que a impossibili<strong>da</strong>dede nova inscrição prejudicará diretamente o seu crédito, vez quea possibili<strong>da</strong>de do agravado não adimpli-lo será aumenta<strong>da</strong>.Requer seja reforma<strong>da</strong> a decisão, havendo o afastamento <strong>da</strong>multa, ou, seja <strong>da</strong>do efeito suspensivo a sanção imposta.Da análise dos autos verifica-se que o juízo de primeiro graudeferiu o pedido de antecipação de tutela para retira<strong>da</strong> do nome<strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> dos ca<strong>da</strong>stros de proteção ao crédito por observara presença dos requisitos legais (art. 273 do CPC).É o relatório. Decido.O debate conduzido nos autos diz respeito à impossibili<strong>da</strong>de denova inclusão do nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> no ca<strong>da</strong>stro de restriçãoao crédito por ordem judicial, além do valor atribuído à multadiáriaimposta.Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça é no sentido de proibir o ca<strong>da</strong>stramento negativo ou amanutenção <strong>da</strong> inscrição de dívi<strong>da</strong> em órgãos de proteção aocrédito, enquanto sub judice ação que questione a existênciade débito ou seu quantum debeatur, mesmo porque, a restriçãoimposta ao nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>, enquanto perdurar a discussãosobre o débito, a expõe, em tese, a constrangimento ilegal, aopasso em que o desfecho <strong>da</strong> causa pode reduzir os valorescobrados ou, mesmo, declarar sua inexistência.Cito:CADASTRO DE INADIMPLENTES. MONTANTE DODÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO EM JUÍZO. EXCLUSÃODO REGISTRO. – A análise <strong>da</strong> existência dos requisitosautorizadores <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> liminar está a depender dosaspectos particulares do litígio. Em sede de recurso especialnão se reexamina matéria probatória (Súmula nº 7-STJ) –Descabe a inserção do nome do devedor em órgãos de proteçãoao crédito, enquanto tramita ação para definir a amplitude dodébito. Recurso especial não conhecido. (REsp 482.010/MG,Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgadoem 11/03/2003, DJ 05/05/2003 p. 312)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃOADMITIDO. CAUTELAR. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DOREGISTRO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES. 1.Estando em discussão judicial o débito, regular a determinaçãode que se afaste o nome do devedor do ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo aocredor. 2 – Agravo regimental improvido. (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de01.07.99).Esta é também a posição adota<strong>da</strong> por este Tribunal:DÉBITO. DISCUSSÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DO DEVEDOREM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Pendendo discussãojudicial acerca <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de de determina<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nãohá que se falar em inclusão do nome do suposto devedorem ca<strong>da</strong>stros de restrição ao crédito. (Ag. Instrumento,N. 10000820060008226, Rel. Des. Moreira Chagas, J.29/08/2006)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE.RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DÍVIDA SUB JUDICE.AUTORIZAÇÃO. RETIRADA DE DADOS EM CADASTROS DEINADIMPLENTES. (…) A discussão judicial do débito impedea inscrição ou autoriza a retira<strong>da</strong> do devedor em ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes. (Ag. Instrumento, N. 10000120050199012, Rel.Des. Moreira Chagas, J. 31/05/2006)Além disso, não há que se cogitar acerca <strong>da</strong> irreversibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>decisão, pois como bem se vê, o restabelecimento <strong>da</strong> inscriçãonos órgão de proteção ao crédito, em sendo o caso, poderá se<strong>da</strong>r com a análise do mérito, ain<strong>da</strong> em primeiro grau.Com relação ao quantum atribuído à multa-diária, entendeesse Tribunal que o valor fixado poderá ser revisto a qualquermomento pelo magistrado a fim de se evitar o enriquecimentoilícito de uma <strong>da</strong>s partes.Cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES.DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERÍODO ENTRE OVENCIMENTO DO PRAZO E O EFETIVO CUMPRIMENTO.VALOR. ALTERAÇÃO. (…) O valor <strong>da</strong> multa diária pode seraltera<strong>da</strong> pelo magistrado a qualquer tempo para evitar o excessoe enriquecimento sem causa. (N. 00038211420098220000,Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 25/11/2010)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 28No presente caso a determinação de baixa <strong>da</strong> inscrição foidevi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong> no prazo estipulado, de forma que nãohá, pelo menos ain<strong>da</strong>, multa a ser aplica<strong>da</strong> ou cobra<strong>da</strong>. Osquestionamentos trazidos remetem a possível aplicação futura<strong>da</strong> sanção, que, caso ocorra, poderá o juízo reajustar os valoresadequando-o a situação real dos autos.Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não seencontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciaispara seu conhecimento.Procedi<strong>da</strong>s às anotações necessárias, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002965-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itauleasing S.A.Advoga<strong>da</strong>: Flávia Volpi Otake(OAB/RO 3530)Advoga<strong>da</strong>: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)Advogado: Antonio Braz <strong>da</strong> Silva(OAB/PE 12450)Agravado: João Bosco <strong>da</strong> Silva e SouzaRelator:Des. Raduan Miguel FilhoTrata-se de agravo por instrumento contra a decisão proferi<strong>da</strong>nos autos de reintegração de posse, em que o juízo determinoua comprovação <strong>da</strong> constituição em mora do devedor, porquantoimprestável a notificação carrea<strong>da</strong> aos autos, pois o ato foipraticado por oficial de cartório de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação,não constando sequer a comprovação <strong>da</strong> entrega pessoal,bem como determinou a junta<strong>da</strong> do contrato original ou cópiaautentica<strong>da</strong>.O agravante alega ser a notificação extrajudicial capaz decomprovar a mora, mesmo sem a assinatura do agravado.Requer liminarmente a reintegração de posse do bem.É o relatório.Decido.A constituição <strong>da</strong> mora é pressuposto para o desenvolvimentoválido <strong>da</strong> ação de reintegração de posse que se fun<strong>da</strong>mentaem contrato de arren<strong>da</strong>mento mercantil, bem como na açãode busca e apreensão resultante o inadimplemento definanciamento garantido por alienação fiduciária.In casu, o agravante acosta documento que batiza notificaçãoextrajudicial, expedi<strong>da</strong> por escritório de advocacia, desprovi<strong>da</strong>de comprovação de entrega ao agravado (fl. 39/40). Referi<strong>da</strong>notificação não tem eficácia para constituir o devedor em mora,pois emiti<strong>da</strong> pelo próprio credor e desprovi<strong>da</strong> de elementoque expresse que o devedor tomou conhecimento do seuconteúdo.Além disso, não é possível presumir que o conteúdo <strong>da</strong>correspondência envia<strong>da</strong> pelo correio, por escritório deadvocacia, que não tem fé pública, seja correspondente ao <strong>da</strong>notificação que instrui a inicial.Ora, conforme disposto no art. 2, §2º, do Decreto-Lei n.911/69,a constituição em mora deve ser comprova<strong>da</strong> por cartaregistra<strong>da</strong>, expedi<strong>da</strong> por intermédio do Cartório de Títulos eDocumentos, ou pelo protesto de título, a critério do credor.Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ, consoante sedepreende dos seguintes julgados:Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca eapreensão. Alienação fiduciária. Caracterização <strong>da</strong> mora.Precedentes. Comprovação <strong>da</strong> Mora.-A jurisprudência <strong>da</strong> 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentidode que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, istoé,decorre automaticamente do vencimento do prazo parapagamento. - Não se faz necessária a notificação pessoal dodevedor para o efeito <strong>da</strong> constituição em mora, bastando queseja entregue no endereço correto. Recurso especial provido.(AgRg no Resp 1041543/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 06/05/2008).PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. A mora do devedor- imprescindível à busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente - pode ser caracteriza<strong>da</strong> pelo protesto dotítulo ou pela notificação extrajudicial expedi<strong>da</strong> por Cartório deTítulos e Documentos, entregue no endereço do devedor; seisso não aconteceu, a mora deixou de se configurar. Agravoregimental não provido. (AgRg no Ag 963149/RS, Rel. MinistroAri Pargendler, Terceira Turma, julgado em 26/06/2008).No mesmo sentido: Resp n.470.968/RS; Resp 525458/MG;Resp 1093501/MS, dentre outros.Assim, considerando que a notificação constante dos autos foifeita de forma equivoca<strong>da</strong>, porquanto expedi<strong>da</strong> pelo correio semmenção de que o documento fosse proveniente de Cartório deTítulos e Documentos ou Cartório de Protesto, não é váli<strong>da</strong> aconstituição <strong>da</strong> mora.Desta forma, por ser o recurso manifestamente improcedente,com fun<strong>da</strong>mento no art. 557 do CPC, nego-lhe seguimento.Publique-se.Porto Velho - RO, 4 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003027-<strong>22.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571)Agravado: Evger Blan KrebsAdvoga<strong>da</strong>: Mônica Maria Trevisani(OAB/RO 2601)Advogado: Marcelo Gomes dos Anjos(OAB/RO 4087)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Agrava-se, por instrumento, <strong>da</strong> decisão que determinou odesentranhamento <strong>da</strong> petição de impugnação ao valor <strong>da</strong> causa,nos autos <strong>da</strong> ação de indenização por <strong>da</strong>no moral, em razãode constituir incidente processual que deve ser distribuído eapensado aos autos principais, obedecendo-se aos requisitosprevistos nos arts. 282 c/c 261, do CPC.A agravante sustenta que a decisão contraria o disposto no art.261 do Código de Processo Civil, na medi<strong>da</strong> em que se estáa exigir que a petição contenha os elementos do art. 282, domesmo código.Pede o provimento do recurso a fim de ver reforma<strong>da</strong> adecisão.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistemarecursal do agravo (art. 522 e 527, II, ambos do CPC), tornandoexceção sua interposição na forma de instrumento, pois cabívelapenas contra as decisões suscetíveis de causar à parte lesãograve e de difícil reparação, hipótese em que compete aojulgador decidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 29constantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.A agravante se limita a confirmar que a impugnação ao valor <strong>da</strong>causa constitui incidente, porém não deve, obrigatoriamente,conter os requisitos do art. 282, do CPC, o que não atende aospressupostos de lesão grave e de difícil reparação. Ausente,pois, articulação apropria<strong>da</strong>.Assim, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003275-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Francisca Lopes Oliveira BentesAdvoga<strong>da</strong>: Cristiane Vargas Volpon Robles(OAB/RO 1401)Advoga<strong>da</strong>: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)Agravado: Luis Henrique Cústodio de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419)Agrava<strong>da</strong>: Carolina DassanAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque julgou procedente impugnação ao cumprimento desentença nos autos <strong>da</strong> ação de despejo por si ajuiza<strong>da</strong>.Sustenta que ajuizou ação de despejo c/c cobrança no valorde R$10.337,64 havendo sido converti<strong>da</strong> em título executivo.Alega que requereu penhora on line <strong>da</strong> importância atualiza<strong>da</strong>de R$13.547,40 obtendo êxito parcial no bloqueio, no valor deR$1.109,80 em conta existente em nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> CarolinaBassan.A agrava<strong>da</strong> impugnou a penhora, alegando estar o valorbloqueado depositado em conta poupança, incidindo, pois, ave<strong>da</strong>ção legal de constrição prevista na lei processual, sendodesbloqueado o valor pelo juízo de origem.A agravante sustenta que a decisão merece reforma, porquantoa ve<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> penhora não é absoluta, e ain<strong>da</strong> em razão dovalor do débito ser oriundo de locação de imóvel, cujos valoressão utilizados para subsistência.Ao final pede a concessão de efeito suspensivo e no mérito oprovimento do agravo.É o relatório.Decido.Extrai-se dos autos que a pretensão recurso é manifestamenteimprocedente.Os documentos anexados aos autos, demonstram de formainduvidosa, que a constrição recaiu sobre caderneta depoupança (fl. 97), e a agravante não trouxe nenhuma contraprova que indique o contrário.A Lei n. 11.232, de 06.12.2006, introduziu o inc. X ao art. 649do CPC, que dispõe categoricamente que são impenhoráveisos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40salários mínimos:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...];X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantiadeposita<strong>da</strong> em caderneta de poupança.Assim, aplica-se a impenhorabili<strong>da</strong>de de que trata o art. 649 doCPC, que é de natureza absoluta.Cabe a agravante buscar outros bens para constrição, de modoque seu direito de crédito não fica definitivamente ineficaz.Assim, os argumentos verticalizados nas razões recursais sãomanifestamente improcedente e sequer autorizam a instruçãodeste incidente recursal.Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, caput, doCPC nego seguimento ao recurso por ser manifestamenteimprocedente.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 3 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003286-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Advocacia Danielle Dias & Advogados AssociadosAdvogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de(OAB/RO 4178)Agravado: Rubens Carlos FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543)Agrava<strong>da</strong>: Cleide Pinheiro FerreiraAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento em que o agravante seinsurge quanto a decisão que indeferiu o pedido de penhora online sobre os vencimentos dos agravados. Porém, não atendeos requisitos legais quanto a formação do instrumento.Ora, considerando que o agravo na forma de instrumento émedi<strong>da</strong> de exceção, deve ser evidente a lesão grave e de difícilreparação, hipóteses inexistentes nos autos. Nem mesmodemonstra o agravante peça necessária para se aferir osrendimentos dos agravados.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Assim, converto o recurso em retido, de acordo com o art. 527,II, do CPC.Publique-se.Encaminhem-se à origem.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003314-82.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: K. W. N. L. Representa<strong>da</strong> por sua mãe A. C. N.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: E. L. L.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento se impugna a decisão que indeferiu,no processo de execução de alimentos, a inclusão <strong>da</strong>sprestações venci<strong>da</strong>s durante o curso <strong>da</strong> ação.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 30O agravante alega que a decisão contraria a Súmula 309 doSuperior Tribunal de Justiça tanto quanto a jurisprudênciadominante sobre o assunto.Requer o provimento do recurso a fim de se determinar a inclusão<strong>da</strong>s prestações que se vencerem ao longo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.Examinados, decido.No caso em exame, consoante se verifica à fl. 20, o juizsingular determinou a citação e intimação do agravado parapagar as prestações alimentícias referentes a dezembro/2010,janeiro e fevereiro/2011, advertindo que as prestações que sevencerem no curso do processo deverão ser executa<strong>da</strong>s emautos apartados.A decisão ora impugna<strong>da</strong> vai de encontro com a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça.Cito, a exemplo, o seguinte julgado:EXECUÇÃO. ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELASVENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE DOPROCESSO.A jurisprudência tem admitido, quando se tratar de prestaçõesde natureza alimentar, contínuas e, portanto, de trato sucessivo,que as parcelas não pagas que se vencerem no curso <strong>da</strong>execução de alimentos, além <strong>da</strong>quelas objeto <strong>da</strong> execução,devem ser incluí<strong>da</strong>s no saldo devedor, em homenagem aosprincípios <strong>da</strong> economia e celeri<strong>da</strong>de e para maior prestígio doprincípio <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de do processo. Recurso especial provido(REsp 706303/RJ, Relator para o acórdão Min. Castro Filho,DJ 15/05/2006 p. 204).Ademais, convém citar o teor <strong>da</strong> Súmula 309 do SuperiorTribunal de Justiça, in verbis:O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é oque compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento<strong>da</strong> execução e as que se vencerem no curso do processo.Ressalte-se que o que se executa, em se tratando de alimentos,é a sentença que condena ao pagamento <strong>da</strong>s prestaçõesalimentícias, as quais não são apenas as venci<strong>da</strong>s, mastambém as vincen<strong>da</strong>s. Logo, não se mostra razoável que odevedor de alimentos que, por exemplo, recuse a pagar, sebeneficie <strong>da</strong> demora no processamento <strong>da</strong> execução, ficandodesobrigado de arcar com as parcelas que se vencerem duranteo seu curso, sobremodo se há pedido expresso no sentido deseu pagamento, como no caso.Decerto, há que se observar os princípios <strong>da</strong> economia eceleri<strong>da</strong>de processuais.Sobre a questão, ademais, este tribunal se manifestou nosAgravos de Instrumento ns. 0013384-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 e1028235-90.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, §1º-A, do Código deProcesso Civil, dou provimento monocrático ao presente recursopara reformar a decisão agrava<strong>da</strong>, determinando a execução<strong>da</strong>s prestações alimentícias venci<strong>da</strong>s no curso <strong>da</strong> ação proposta(autos principais n. 0000597-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010).Dê-se ciência <strong>da</strong> presente decisão ao juízo de origem.Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003426-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: J. R. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravado: T. K. B. dos S.Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)Advogado: Edson Jaborandy Guinancio(OAB/RJ 88578)Agravado: G. L. B. dos S.Advogado: Dilson José Martins(OAB/RO 576A)Advogado: Edson Jaborandy Guinancio(OAB/RJ 88578)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,José Rodrigues dos Santos interpôs agravo de instrumentocontra decisão proferi<strong>da</strong>, nos autos de execução de alimentosque lhe move Thaís Kauane Basílio dos Santos e GabrielaLorraine Basílio dos Santos representa<strong>da</strong>s por Adriana AlvesBasílio, que decretou sua prisão pelo prazo de 30 dias emrazão do não pagamento <strong>da</strong>s parcelas alimentares devi<strong>da</strong>s àsmenores, relativas aos meses de maio, junho e julho de 2010.Sustenta o agravante que pagou valor maior do que oefetivamente devido, porque a execução teve como basetítulo em que constava que a obrigação alimentar era de 1salário mínimo mensal, quando o valor correto seria 40% dosalário mínimo, já que a obrigação alimentar foi reduzi<strong>da</strong> paraeste valor, em acordo celebrado em dezembro de 2008, comvigência a partir de janeiro de 2009. Aduz que, para evitar aprisão, realizou empréstimo e pagou as parcelas alimentaresem atraso, no valor de R$ 5.527,07 reais, relativa aos mesesde maio de 2010 a fevereiro de 2011, quando deveria ter pagosomente a quantia de R$ 2.222,77 reais.Por tais razões, pugna pela reforma <strong>da</strong> decisão para que adiferença do valor pago a maior, seja creditado nas parcelasposteriores, em percentual que não afete a necessi<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s agrava<strong>da</strong>s, mas que também não constitua motivo deempobrecimento sem causa.É o relatório.Infere-se dos autos que não há pedido liminar.Por outro lado, não é caso de converter o agravo em retido,porquanto trata-se de execução.Assim, solicitem-se informações ao juízo a quo para queinforme se o alegado pagamento foi efetivado e qual ovalor, encaminhando, se possível, documentos relativos aopagamento.Após, ao agravado para apresentar contrarrazões.A seguir, remeta-se os autos à Procuradoria paramanifestação.Intime-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003490-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Laerte de Jesus Maia GomesAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300)Advoga<strong>da</strong>: Salete Bergamaschi(OAB/RO 2230)Agravado: Banco Itaucard S. A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que lhe determinou emen<strong>da</strong>r ainicial <strong>da</strong> ação de obrigação de fazer c/c reparação por <strong>da</strong>nosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 31morais, a fim de comprovar suas despesas básicas para efeitode concessão ou não <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.De fato, o documento juntado à fl. 26, demonstra que percebecomo salário a quantia de R$ 690.03.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial (fl. 21),tornando-se absolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outrosdocumentos comprobatórios de sua condição de miserável naforma <strong>da</strong> lei, já que presumível sua hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003501-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cristiano Fabrini Manso de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Juliane Muniz Miran<strong>da</strong> de Lucena( OAB/RO 1297)Agravado: Banco Finasa S.A.Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de<strong>justiça</strong> gratuita nos autos <strong>da</strong> ação de reparação por <strong>da</strong>nosmorais c/c pedido de declaração de inexistência de débito.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.De fato, o documento juntado à fl. 52, demonstra que percebecomo salário líquido mensal a quantia de R$ 736,00.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessãodos benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial(fl. 39), e firmou declaração de que não dispõe de recursosfinanceiros para custear as despesas processuais, tornando-seabsolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outros documentoscomprobatórios de sua condição de miserável na forma <strong>da</strong> lei,já que presumível a condição de hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 32Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003569-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: CMP Comunicação e Assessoria Lt<strong>da</strong> -Rondoniaaovivo.comAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)Agrava<strong>da</strong>: Erli <strong>da</strong> Silva BritoAdvoga<strong>da</strong>: Joane Magno Souza Santos(OAB/RO 3523)Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues(OAB/RO 3840)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferi<strong>da</strong>nos autos de Indenização, em que o juízo deixou de receber aapelação proposta em razão <strong>da</strong> intempestivi<strong>da</strong>de.Argumenta ser a apelação tempestiva, porquanto não foiobservado a regra do art. 191 do CPC ( prazo em dobro) porocasião do recebimento <strong>da</strong> apelação. Cita jurisprudências epede a reforma <strong>da</strong> decisão.É o relatório.Decido.De acordo com o disposto no art. 191 do CPC, conta-se emdobro o prazo para recorrer quando os litisconsortes tiveremdiferentes procuradores.In casu, constata-se haver sido a ação proposta em face deRondônia ao Vivo e O Combatente, empresas jornalistas.Porém, o segundo requerido não contestou a ação, sendo,portanto, revel.Desta forma não incide a regra do prazo em dobro previstono artigo supramencionado. Primeiro porque a empresa ‘OCombatente’ não constituiu advogado, e segundo, porque nãoapresentou defesa no processo.É assente a jurisprudência que “não basta o litisconsórcio: épreciso que haja mais de um advogado, representando clientesdiversos. Assim, se há dois réus e um é revel, não se aplicao art. 191” (RT 483/100; 500/153; 508/150;516/159; 544/104 -JTA 47/66, 50/120 e RJTJESP 123/292 in Nota 12 ao art. 191,CPC).A exemplo cito julgado do STJ. In verbis:Processual civil. Recurso especial. Litisconsórcio. Prazo emdobro para recorrer. Não incidência. Revelia de um dos corréus.Ausência de representação dos litisconsortes por procuradoresdistintos.- Havendo dois litisconsortes passivos, sendo um delesrevel, sem advogado constituído nos autos, e não apresentandoeste apelação contra a sentença que julgou procedente pedido,não será contado em dobro o prazo para o outro litisconsorterecorrer.Recurso especial não conhecido.(REsp 567.894/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgadoem 03.06.2004, DJ 21.06.2004 p. 220)PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZOEM DOBRO. DOIS RÉUS, UM REVEL.Para ter aplicação o art.191, CPC, é necessário que ambos sejam representados poradvogados distintos. Havendo, como no caso, um revel, nãoincide o favor legal do prazo em dobro. O réu revel, que nãocontestou a ação, ao ingressar na causa, recebe-a no estadoem que se encontra, devendo limitar-se aos pontos decididospela sentença ou àqueles suscetíveis de exame de ofício.Recurso não conhecido.(REsp 24<strong>8.</strong>751/PR, Rel. MinistroJOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em17.0<strong>8.</strong>2000, DJ <strong>02.</strong>10.2000 p. 180)Deste modo, considerando que a <strong>da</strong>ta de publicação para efeitode contagem do prazo recursal foi de 18/02/2011 e o recurso<strong>da</strong> empresa Rondônia ao Vivo foi apresentado tão-somente em14/03/2011, é inaplicável a regra do art. 191 do CPC, razãopela qual na<strong>da</strong> há a ser reformulado na decisão do juízo deorigem.Posto isso, considerando que a decisão agrava<strong>da</strong> não merecereparos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, caput, do CPC, negoseguimento ao recurso.Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivemse.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003624-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Itaucard S. A.Advoga<strong>da</strong>: Karinny de Miran<strong>da</strong> Campos(OAB /RO 2413)Advoga<strong>da</strong>: Cândi<strong>da</strong> Ricardo de Paula(OAB/RJ 128104)Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira(OAB/RJ151056S)Agrava<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues LimaAdvogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos,Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento contradecisão que acolheu parcialmente sua impugnação à execuçãoproposta por Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues de Lima, excluindodo quantum devido a multa prevista no art.475-J do CPC,mantendo inalterado, no mais os cálculos apresentados pelaagrava<strong>da</strong>.Sustenta que há excesso de execução pois deve, também, serexcluído do cálculo apresentado a astreinte liminarmente fixa<strong>da</strong>e confirma<strong>da</strong> na sentença do processo de conhecimento, poiscumpriu com obrigação para retirar o nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> doca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, logo não há valor, à título de multaa ser executado. Aduz ain<strong>da</strong> que a multa fixa<strong>da</strong> até o limitemáximo de R$ 5.000,00 é desproporcional e deve ser reduzi<strong>da</strong>para patamares razoáveis.Requer seja excluído do débito o valor fixado a título de multae consequente redução <strong>da</strong> execução para o valor que entendedevido, ou seja, R$ 12.235,31 reais, referente ao valor de <strong>da</strong>nosmorais que foi condenado a pagar, atualizado.É o relatório. Decido.Busca o agravante a exclusão <strong>da</strong> astreintes constante namemória de cálculo apresenta<strong>da</strong> na execução, ao argumento deque há excesso na execução, pois a sua cobrança é indevi<strong>da</strong>,já que cumpriu a obrigação para retirar o nome <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> doca<strong>da</strong>stro de inadimplentes.Em que pese as razões do agravo, entendo que a decisãonão merece qualquer reparo. Isto porque o agravante nãocomprovou o alegado excesso. Note-se que os documentostendentes a comprová-lo (fls. 93 e 94) não são hábeis paratanto, pois referem-se a contratos diversos do tratado nosautos.Ademais, incumbia ao agravante o ônus <strong>da</strong> prova, e in casu, nãotrouxe qualquer elemento hábil a demonstrar o cumprimento <strong>da</strong>antecipação de tutela.Sobre o tema, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXECUÇÃO.IMPUGNAÇÃO. INDEFERIDA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557,CAPUT, CPC). AGRAVO INTERNO. VALOR DA MULTAASTREINTE ANTE A TUTELA ANTECIPADA. DATAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33DO RELIGAMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. NÃOCOMPROVAÇÃO DA DATA ALEGADA PELA AGRAVANTE.RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.MULTA – ART. 538, CPC. EXCLUSÃO. SÚMULA 98/STJ.1. Omissis.2. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine – aausência de provas quanto à eventual <strong>da</strong>ta do cumprimento<strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> (religação do serviço de energia), frenteao valor <strong>da</strong> multa diária - à luz do contexto fático-probatórioengendrado nos autos, consoante se infere do voto condutordo acórdão hostilizado,verbis:“Quanto ao mérito, foi dito na decisão ora agrava<strong>da</strong>:‘(...)Sob esse fun<strong>da</strong>mento, unicamente, não poderia o juiz concluirpela improcedência <strong>da</strong> impugnação, mormente porque oimpugnante, ora agravante, apontou o valor que entendiadevido e descriminou as <strong>da</strong>tas em que fora intimado <strong>da</strong> tutela eas do seu suposto cumprimento.Inobstante os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>, é evidente quecaberia à agravante o ônus de convencer o juiz de que cumpriua ordem judicial na <strong>da</strong>ta alega<strong>da</strong>, o que poderia fazê-lo, semgrande esforço, mediante documentação idônea, não bastando,para tanto, a mera cópia de <strong>da</strong>dos informatizados extraídosde seus próprios arquivos, posto produzidos unilateralmente,como o de fls. 282.Não tendo comprovado suas alegações quanto ao excessode execução, deve ser manti<strong>da</strong> a decisão que julgouimprocedente, por ausência de prova, a impugnação oferta<strong>da</strong>pelo agravante.Aliás, é padrão <strong>da</strong> agravante na<strong>da</strong> provar, mas só alegar, tendosido exatamente isso que ocorreu na fase de conhecimento,tendo sido condena<strong>da</strong> por não provado que o corte no serviçotinha justificativa.(...)Não provou na fase de conhecimento e, aqui, não provou a<strong>da</strong>ta em que diz ter religado a luz, tendo, por isso, de arcar comos custos disso decorrentes’.(...)O fato de ter havido o desligamento é incontroverso, não sendonecessária a produção de prova de sua ocorrência. Por istocabia à agravante provar o religamento, pois ela não poderia(ou deveria) fazê-lo, sem obter um comprovante do consumidornesse sentido. (Fls. 492 e ss.)3. Precedentes: (AgRg no Ag 1061875/RJ, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgadoem 20/11/2008, Dje 16/12/2008; REsp 713.581/SP, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,julgado em 15/04/2008, DJe 07/05/2008; Resp 313.575/MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA,julgado em 15/04/2004, DJ 08/11/2004 p. 194)4. Omissis5. Omissis.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,<strong>da</strong>do parcial provimento.7. Agravo Regimental desprovido.Logo, não tendo o agravante comprovado suas alegações,deve ser manti<strong>da</strong> a decisão agrava<strong>da</strong>, em razão <strong>da</strong> ausênciade prova.Isto posto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, do CPC, negoseguimento ao recurso, mantendo inaltera<strong>da</strong> a decisãoagrava<strong>da</strong>.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003697-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores Estaduais do Poder Executivo do Estado deRondônia POLICREDI Em Liqui<strong>da</strong>çãoAdvogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)Advogado: Severino Aldenor Monteiro <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2352)Agravado: Every Carlos de Brito AmorimRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque indeferiu o benefício <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pleiteado porpessoa jurídica, sob o fun<strong>da</strong>mento de falta de comprovação <strong>da</strong>insuficiência financeira.A instituição agravante justifica a necessi<strong>da</strong>de do benefício porestar em corrente processo de liqui<strong>da</strong>ção voluntária promovi<strong>da</strong>pelos sócios. Como elemento de prova, juntou extrato bancáriodemonstrando a inexistência de valores disponíveis para arcarcom as custas do processo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que seja concedidoo benefício a gratui<strong>da</strong>de.É o relatório.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, este Tribunal já pacificou o entendimentode ser possível a concessão do benefício do diferimento decustas à pessoa jurídica, desde que esta demonstre, de modosatisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcar com os encargosprocessuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de,devendo a comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica ser feita pordocumentos públicos ou particulares, desde que os mesmosretratem a precária saúde financeira <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, de maneiracontextualiza<strong>da</strong>.À exemplo, cito o julgado:PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃODE EMPRESA INATIVA. MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃODA NECESSIDADE. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.Admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita às pessoas jurídicas,com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, demodo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcarem com osencargos processuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, cuja comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica podeser feita por documentos públicos ou particulares, desdeque os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente:a) declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeisregistrados na junta comercial; c) balanços aprovados pelaAssembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. A gratui<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pode ser concedi<strong>da</strong> em qualquer fase do processo,<strong>da</strong><strong>da</strong> a imprevisibili<strong>da</strong>de dos infortúnios financeiros que podematingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via, a concessão do benefício só produziráefeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momentodo pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admiti<strong>da</strong>,portanto, se a gratui<strong>da</strong>de foi formula<strong>da</strong> no recurso de apelação,sua retroativi<strong>da</strong>de para atingir as custas diferi<strong>da</strong>s ao final. (Agravo, N. 10000120070137136, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.07/04/2009).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 34Em igual sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EMREGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoasjurídicas podem ser contempla<strong>da</strong>s com o benefício <strong>da</strong> JustiçaGratuita. - Cui<strong>da</strong>ndo-se, porém, de Banco, ain<strong>da</strong> que em regimede liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, a concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de somenteé admissível em condições excepcionais, se comprovado quea instituição financeira efetivamente não ostenta possibili<strong>da</strong>dealguma de arcar com as custas do processo e os honoráriosadvocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recursoespecial conhecido, mas desprovido. (REsp 33<strong>8.</strong>159/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214).No caso em tela, a parte interessa<strong>da</strong> não carreou nenhumelemento concreto a propósito <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> dificul<strong>da</strong>deeconômico-financeira. A própria deman<strong>da</strong> que está a propor éuma “ação monitória”, que visa a constituição de um crédito.Não é crível, pois, que, tendo créditos a receber, de um lado,e que, tendo de arcar com remuneração de liqui<strong>da</strong>ntes e deoutros funcionários, de outro, não possa responder pelasdespesas correspondentes ao mencionado feito.Por tais razões especificamente, não faz jus a instituiçãoagravante ao benefício pretendido, pois não há demonstraçãoefetiva de que a situação econômica, em liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial,não lhe permita pagar as custas do processo e a honoráriaadvocatícia, caso venha a perder a lide.Em face do exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, e art. 139, IV,do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo, considerando não seencontrar este dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciaispara seu conhecimento.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003727-95.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: G. P. B.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: E. C. P.Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação do recorrente cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo 1.120do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1º doart. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º do artigo1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003731-35.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. N. R. de S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: R. P. N. S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 35do art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003734-87.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: S. de P. V.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: M. C. de L. V.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>dedelas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºdo art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003777-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dosServidores Estaduais do Poder Executivo do Estado deRondônia POLICREDI Em Liqui<strong>da</strong>çãoAdvogado: Assis Herter Silva(OAB/RO 4540)Advogado: Severino Aldenor Monteiro <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2352)Agrava<strong>da</strong>: Lojão do Construtor Materiais para ConstruçãoLt<strong>da</strong>Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisãoque determinou a comprovação de hipossuficiência <strong>da</strong>parte agravante, pessoa jurídica, que pleiteia o benefício <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> nos autos <strong>da</strong> ação de execução de títuloextrajudicial .A instituição agravante afirma a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> concessãodo benefício às pessoas jurídicas. Como elemento de prova<strong>da</strong> sua necessi<strong>da</strong>de, juntou extrato bancário demonstrando ainexistência de valores disponíveis para arcar com as custasdo processo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que seja concedidoo benefício a gratui<strong>da</strong>de.É o relatório.O recurso foi protocolado tempestivamente, sendo devi<strong>da</strong>menteinstruído com os documentos obrigatórios, conforme o dispostono art. 525 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, este Tribunal já pacificou o entendimentode ser possível a concessão do benefício do diferimento decustas à pessoa jurídica, desde que esta demonstre, de modosatisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcar com os encargosprocessuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de,devendo a comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica ser feita pordocumentos públicos ou particulares, desde que os mesmosretratem a precária saúde financeira <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de, de maneiracontextualiza<strong>da</strong>.À exemplo, cito o julgado:PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃODE EMPRESA INATIVA. MEIO HÁBIL À COMPROVAÇÃODA NECESSIDADE. CUSTAS DIFERIDAS AO FINAL.IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO.Admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita às pessoas jurídicas,com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, demodo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>de de arcarem com osencargos processuais, sem comprometer a existência <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, cuja comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>de jurídica podeser feita por documentos públicos ou particulares, desdeque os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 36a) declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeisregistrados na junta comercial; c) balanços aprovados pelaAssembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. A gratui<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> pode ser concedi<strong>da</strong> em qualquer fase do processo,<strong>da</strong><strong>da</strong> a imprevisibili<strong>da</strong>de dos infortúnios financeiros que podematingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via, a concessão do benefício só produziráefeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momentodo pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admiti<strong>da</strong>,portanto, se a gratui<strong>da</strong>de foi formula<strong>da</strong> no recurso de apelação,sua retroativi<strong>da</strong>de para atingir as custas diferi<strong>da</strong>s ao final. (Agravo, N. 10000120070137136, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.07/04/2009).Em igual sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. BANCO EMREGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. - As pessoasjurídicas podem ser contempla<strong>da</strong>s com o benefício <strong>da</strong> JustiçaGratuita. - Cui<strong>da</strong>ndo-se, porém, de Banco, ain<strong>da</strong> que em regimede liqui<strong>da</strong>ção extrajudicial, a concessão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de somenteé admissível em condições excepcionais, se comprovado quea instituição financeira efetivamente não ostenta possibili<strong>da</strong>dealguma de arcar com as custas do processo e os honoráriosadvocatícios. Elementos no caso inexistentes. Recursoespecial conhecido, mas desprovido. (REsp 33<strong>8.</strong>159/SP, Rel.Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 214)No caso em tela, a parte interessa<strong>da</strong> não carreou elementosconcretos a propósito <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> dificul<strong>da</strong>de econômicofinanceira.Além disso, considerando a deman<strong>da</strong> proposta,“ação de execução de título extrajudicial”, é possível se concluira possibili<strong>da</strong>de do pagamento <strong>da</strong>s custas ao final, que seja, seassim o fosse requerido pela instituição.Em face do exposto, considerando não serem suficientes osdocumentos juntados para o reconhecimento <strong>da</strong> hipossuficiênciafinanceira <strong>da</strong> instituição agravante, com fulcro no art. 557, doCPC, e art. 139, IV, do RITJ/RO, nego seguimento ao agravo emantenho a decisão recorri<strong>da</strong>.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003856-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Nino Messias TestoniAdvogado: Maurício Tadeu <strong>da</strong> Cruz(OAB/RO 3569)Agrava<strong>da</strong>: Nauna Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agrava<strong>da</strong>: Naila Fernan<strong>da</strong> Sbsczk PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agravado: Alexandre Azis Pereira FilhoAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agravado: Alexandre Aziz PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Agrava<strong>da</strong>: Noeli Sbsczk PereiraAdvogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670)Advoga<strong>da</strong>: Eliana Lemos de Oliveira(OAB/RO 4423)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna, por agravo de instrumento, a decisãoque inverteu o ônus <strong>da</strong> prova nos embargos à execução n.0000849-25.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004.Consta que executou uma nota promissória supostamenteorigina<strong>da</strong> de agiotagem, por isso que o juiz singular lhedeterminou provar a regulari<strong>da</strong>de do negócio celebrado.Sustenta que o contrato de confissão de dívi<strong>da</strong> acostado aosautos comprova a liquidez do crédito executado, o que, por si,implica improcedência dos embargos.Relatei. Decido.A Lei n. 11.187/2005 introduziu modificações no sistema recursaldo agravo (art. 522 e 527, II, do CPC), tornando exceção suainterposição na forma de instrumento, pois cabível apenascontra as decisões suscetíveis de causar à parte lesão gravee de difícil reparação, hipótese em que compete ao julgadordecidir diante <strong>da</strong>s peculiari<strong>da</strong>des do caso concreto.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limita a alegar a existência e regulari<strong>da</strong>de<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, o que não atende aos pressupostos delesão grave e de difícil reparação. Ausente, pois, articulaçãoapropria<strong>da</strong>.Assim, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo à parte, converto o agravo em retido, emconformi<strong>da</strong>de com o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003894-15.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pemaza S/AAdvoga<strong>da</strong>: Karina Rocha Prado(OAB/RO 1776)Advoga<strong>da</strong>: Jane Sampaio de Souza(OAB/RO 3892)Advoga<strong>da</strong>: Layde Lana Borges <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2909)Agrava<strong>da</strong>: Francelize KurzRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEMAZAS/A, contra a decisão que indeferiu pedido de expedição deofício ao Detran/RO e à Receita Federal, a fim de verificar aexistência de bens em nome do executado nos autos <strong>da</strong> açãoprincipal.Fun<strong>da</strong>menta o agravante que teria esgotado todos os meiospara a obtenção <strong>da</strong> informação, conseguindo, unicamente, aresposta de que a solicitação somente poderiam ser atendi<strong>da</strong>pela via judicial.Requer a reforma <strong>da</strong> decisão para que seja determina<strong>da</strong> aexpedição de ofício aos órgãos públicos requisitando informaçõessobre a existência de bens em nome do executado.É o relatório. Decido.Esta Corte em situações semelhantes, posicionou-se nosentido de que, em situações excepcionais, pode o magistradosolicitar informações perante a órgãos públicos com o fimde obter informações sobre a existência de bens do devedorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 37inadimplente (Ag. Inst. n. 100.001.1997.014458-0, Ag. Inst. n.100.007.20<strong>02.</strong>000041-0, Ag. Inst. n. 200.000.2003.008219-6.).No entanto, a orientação <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo STJ é a de que a possibili<strong>da</strong>dedepende <strong>da</strong> comprovação de que to<strong>da</strong>s as tentativas deobtenção dos <strong>da</strong>dos pela via extrajudicial restaram esgotados(AgRg no Ag 669015 / RS).No caso em tela, não obstante as considerações feitas peloagravante de que esgotou as diligências que lhe eram possíveis,não há qualquer registro documental nesse sentido.Os documentos apresentados em primeiro grau e mesmoaqueles instrumentalizados nos autos do presente agravo, àexemplo fls. 73/78, não guar<strong>da</strong>m relação com a causa original,tanto que o fato já havia sido alertado pelo de primeiro grau.Assim, faltantes aqueles documentos que comprovariamas diligências extrajudiciais toma<strong>da</strong>s pela parte e volta<strong>da</strong>s àlocalização de bens em nome do agravado, correta é a decisãopela manifesta improcedência do pedido.Neste sentido, já decidiu o STJ: AgRg no AgRg no Ag 637439/RS, STJ, 5ª T., Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. Em05/05/2005, unânime, DJU de 06.06.2005, p. 364.Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, caput, do CPC, nega-seseguimento ao agravo de instrumento, porque deficientementeinstruído.Oficie-se à origem, comunicando.Intimem-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003917-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Silvio Marcos de Araújo FerreiraAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré(OAB/RO 3010)Agravado: Banco BMG S.ARelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que indeferiu o pedido de<strong>justiça</strong> gratuita nos autos <strong>da</strong> ação de reparação por <strong>da</strong>nosmorais.Sustenta ser pacífica a jurisprudência no sentido de que opedido do benefício, por si, é suficiente para gerar a presunção<strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de, não se exigindo a comprovação do estado demiserabili<strong>da</strong>de.Cita julgados que lhe favorecem.Relatei. Decido.O benefício <strong>da</strong> assistência judiciária ao economicamentedeficiente é assegurado pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º,inc. LXXIV, fazendo jus ao direito aquele que se declara semcondições de prover a despesa do processo judicial por lhecomprometer os meios de subsistência, independentementede prova.Demais disso, a Lei n. 1.060/50 garante a assistência judiciáriagratuita a todos aqueles que se declararem hipossuficientes. E,é esse o argumento utilizado pelo agravante, sustentando queseus parcos rendimentos não lhe permite arcar com as custasdo processo.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).O agravante formulou expresso pedido para concessão dosbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária na petição inicial (fl. 11/12),e firmou declaração de que não dispõe de recursos financeirospara custear as despesas processuais, fl. 25, tornando-seabsolutamente desnecessária a junta<strong>da</strong> de outros documentoscomprobatórios de sua condição de miserável na forma <strong>da</strong> lei,já que presumível a condição de hipossuficiência financeira.Assim, considerando que a decisão impugna<strong>da</strong> está emconfronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal edo STJ, dou provimento monocrático ao presente agravo, nostermos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, c/co art. 139, IV, do RITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicialrequeri<strong>da</strong>.Oficie-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0003977-31.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: R. N. A.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Agravante: Z. R. <strong>da</strong> S. A.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Os agravantes impugnam a decisão que determinou oreconhecimento de firma <strong>da</strong>s assinaturas exara<strong>da</strong>s na petiçãoinicial em ação de divórcio consensual.Sustentam ser desnecessário o reconhecimento, porquanto aoadvogado foi <strong>da</strong>do a possibili<strong>da</strong>de de declarar idonei<strong>da</strong>de, bemcomo por serem hipossuficientes.Relatei. Decido.Em sede de análise perfunctória vislumbro presentes osrequisitos autorizadores para a concessão <strong>da</strong> liminar.Vê-se que a irresignação dos recorrentes cinge-se quanto àexigência do magistrado para que se reconheça a firma <strong>da</strong>sassinaturas dos requerentes, lança<strong>da</strong>s na inicial. Tal exigênciaestá insculpi<strong>da</strong> no que dispõe a parte final do § 2º do artigo1.120 do CPC.Entretanto, como não lança<strong>da</strong> na presença do magistradoe não reconheci<strong>da</strong> a firma de tais assinaturas, entendo serexagera<strong>da</strong> a exigência com pena de indeferimento <strong>da</strong> inicialse o juiz poderá conferir a veraci<strong>da</strong>de e autentici<strong>da</strong>de quandofor realizar a audiência a que alude o artigo 1.122 do mesmocódex, ou exigir que os postulantes lancem em sua presençaa tão necessária assinatura, conferindo assim a autentici<strong>da</strong>deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 38delas. São imposições que enfrentamos diante dos princípiosnorteadores do processo civil (dentre eles destaco a bujsca pelaceleri<strong>da</strong>de processual, hoje também princípio constitucional).Anoto e registro, por amor ao argumento, que a autorizaçãolegislativa para que o advogado declare autenticas peças deprocesso que atue, com fins a instruir recurso de agravo (§1ºdo art. 544 do CPC), em na<strong>da</strong> modifica a exigência do §2º doartigo 1.120 do CPC.Configura-se assim, a exigência antes <strong>da</strong> audiência <strong>da</strong>s partes,o risco de prejuízo de difícil reparação, porquanto a falta dereconhecimento <strong>da</strong> firma pelos agravantes, sem que sejareconheci<strong>da</strong> (ou conheci<strong>da</strong>) como veráz, poderá acarretar oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Ante o exposto, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo aopresente recurso, e com isso permitir o an<strong>da</strong>mento processualaté a realização <strong>da</strong> audiência do artigo 1.122 do CPC, quandoo magistrado se convencerá ou não <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong>sassinaturas.À Procuradoria Geral de Justiça.Oficie-se ao juízo de origem.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004028-42.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Banco Bradesco S.A.Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/RO 4519)Advoga<strong>da</strong>: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)Advogado: Mauro Paulo Galera Mari(OAB/MT 3056)Agrava<strong>da</strong>: Adriana Ferreira AraújoAdvoga<strong>da</strong>: Ana Paula Silveira Dias(OAB/RO 1588)Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Por agravo de instrumento, o Banco Bradesco S/A impugnaa decisão que deferiu a liminar na medi<strong>da</strong> cautelar inomina<strong>da</strong>ajuiza<strong>da</strong> por Adriana Ferreira Araújo, determinando odesbloqueio <strong>da</strong> conta corrente <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong>.Consta que a instituição bancária encerrou a conta, <strong>da</strong> quala agrava<strong>da</strong> era titular desde 1999 e a utilizava para to<strong>da</strong>sas operações financeiras e de crédito, emissão de chequese uso de cartões de crédito, por isso estaria a sofrer sériosprejuízos.No entanto, o agravante sustenta haver previsão no contratode rescisão unilateral, bastando que se notifique o cliente com15 dias de antecedência, providência que foi assegura<strong>da</strong>,conforme documento fls. 27/28, encerrando-se a conta por“desinteresse comercial” do banco.Pede efeito suspensivo.Relatei. Decido.Com as modificações introduzi<strong>da</strong>s no Código de ProcessoCivil, o agravo de instrumento tornou-se exceção no sistemarecursal, pois cabível apenas contra as decisões suscetíveis decausar à parte lesão grave e de difícil reparação.Nesse passo, analisando deti<strong>da</strong>mente os argumentosconstantes no presente agravo, verifica-se que não possuemcarga de relevância a implicar o processamento do recurso,pois não se demonstrou qual seria a lesão grave e de difícilreparação a advir <strong>da</strong> decisão impugna<strong>da</strong>.O agravante se limita a sustentar a possibili<strong>da</strong>de de rescindirunilateralmente o contrato com o correntista, o que não atendeaos pressupostos de lesão grave e de difícil reparação.Demais disso, nenhum prejuízo implicará ao agravante ocumprimento <strong>da</strong> liminar para que a conta seja movimenta<strong>da</strong>enquanto se discute a legali<strong>da</strong>de ou não do seu encerramento.A contrario sensu, se não concedi<strong>da</strong> a liminar, a agrava<strong>da</strong>poderá sofrer mais prejuízos pela impossibili<strong>da</strong>de de realizaroperações financeiras tanto quanto de uso de cheques ecartões de crédito vinculados à sua conta corrente.Posto isso, em exame perfunctório <strong>da</strong> matéria, por não visualizarrisco de prejuízo ao agravante, por ausência de articulaçãoapropria<strong>da</strong>, converto o agravo em retido, em conformi<strong>da</strong>decom o art. 527, II, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, remetam-se os autos ao juízo <strong>da</strong>causa.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004305-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: J. G. O.Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)Agrava<strong>da</strong>: R. T. O. Representa<strong>da</strong> por sua mãe S. do S. T. dos S.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.O agravante impugna a decisão que fixou, em seu desfavor,alimentos provisórios à base de 40% do salário mínimo, aserem pagos à agrava<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> citação.Sustenta possuir outros 7 filhos, aos quais já destina 60% desua única fonte de ren<strong>da</strong>, isto é, benefício previdenciário de R$560,00, que vem percebendo do INSS por estar incapacitadopara o trabalho, conforme documentos que junta.Aduz que, após os descontos <strong>da</strong>s pensões fixa<strong>da</strong>s em juízo,autos ns. 001.2004.016222-1 e 0007966-65.2010.8<strong>22.</strong>0102,lhe resta o montante de R$ 233,00 para a sua manutenção,por isso não tem condições de arcar com a pensão ora fixa<strong>da</strong>,equivalente a R$ 218,00.Posto isso, requer a reforma <strong>da</strong> decisão a fim de se reduzir osalimentos provisórios a 10% do salário mínimo.Era o que havia de relevante a relatar.Decido.Os alimentos provisórios devem ser fixados conformeas necessi<strong>da</strong>des do alimentando e as possibili<strong>da</strong>des doalimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.No caso, foi fixa<strong>da</strong> a assistência material no importe de 40% dosalário mínimo, mas o agravante demonstrou estar acometidode doença que o incapacitou para o trabalho, por isso estáauferindo como ren<strong>da</strong> apenas o benefício previdenciário de R$560,00, dos quais 60% já estão destinados ao pagamento deoutras pensões, conforme documentos juntados às fls. 25/26,37 e 42.Decerto, a manutenção <strong>da</strong> decisão ora agrava<strong>da</strong> implicarálesão grave e de difícil reparação ao agravante, pois teve seusrendimentos reduzidos, somando outras verbas alimentares edemais despesas regulares.Logo, a redução <strong>da</strong> verba alimentar é viável, pois, comprovado,por ora, que está arbitra<strong>da</strong> acima <strong>da</strong>s possibili<strong>da</strong>des <strong>da</strong>queleque a deverá prover.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 39Assim, com base no art. 527, III, do CPC, defiro a liminarrequeri<strong>da</strong>, reduzindo o percentual aplicado aos alimentosprovisórios de 40% para 10% sobre o salário mínimo, porhaver elementos nos autos que certificam a verossimilhança<strong>da</strong>s alegações.Considerando que há designação de audiência de instrução ejulgamento para o dia 26.5.2011, solicitem-se informações aojuízo <strong>da</strong> causa sobre o seu desdobramento, no prazo de 10dias.Intime-se a agrava<strong>da</strong> para, querendo, apresentar ascontrarrazões, também no prazo legal.Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiçapara emissão de parecer, por envolver interesse de menores.Publique-se.Porto Velho – RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005232-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Marcio Ramos BazílioAdvoga<strong>da</strong>: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)Agrava<strong>da</strong>: Capemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência S.A.Relator:Des. Moreira ChagasVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto por Marcio RamosBazilio nos autos <strong>da</strong> ação de cobrança movi<strong>da</strong> em face deCapemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência S/A.O agravante se insurge contra a decisão interlocutória defls. 33/37, que determinou a sua intimação, para, no prazode 10 dias, sob pena de indeferimento, emen<strong>da</strong>r a inicial,substituindo o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> por uma seguradoracom sede neste Estado de Rondônia; trazer aos autos o boletimde ocorrência, boletim hospitalar, laudo do IML, RG, CPF,comprovante residência; informar se é proprietário ou não doveículo envolvido no acidente e, por fim, indeferiu o pedido deassistência judiciária gratuita.Aduz que o juízo a quo não se atentou para os autos, porquantoa agrava<strong>da</strong> possui sede comercial nesta capital, conformedeclinado na exordial.Com relação aos possíveis documentos faltantes (boletimde ocorrência, boletim hospitalar, laudo do IML, RG, CPF,comprovante de residência atual), afirma que os exigidosem lei, já se encontram nos autos, pelo que desnecessário aapresentação de qualquer outro.Quanto à exigência de comprovar o pagamento do seguro,evoca a Súmula 257 do STF, que diz que a indenização doseguro DPVAT será paga independentemente do pagamentodo prêmio do seguro.Discorre sobre a existência de perigo de <strong>da</strong>no irreparáveldecorrente <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de pagar custas, sem ter condiçõesfinanceiras para tal, comprometendo seu próprio sustento.Requer a reforma <strong>da</strong> decisão, a fim de não ter que substituira agrava<strong>da</strong> no polo passivo <strong>da</strong> ação originária; não juntardocumentos desnecessários; não comprovar o pagamentodo serguro obrigatório e, por último, lhe seja concedido osbenefícios <strong>da</strong> assistência judiciária requeri<strong>da</strong> na petiçãoinicial.Examinados, decido.Da substituição <strong>da</strong> agrava<strong>da</strong> no polo passivo.Com razão o agravante, considerando que a agrava<strong>da</strong> possuisede nesta ci<strong>da</strong>de, conforme declinado na exordial de fl. 12,e ain<strong>da</strong> que não tivesse, não seria motivo para substituição,visto que nem o CPC, nem a Lei nº 6.194/74 fazem qualquerexigência nesse sentido.Dos documentos faltantes (boletim de ocorrência, boletimhospitalar, laudo do IML, RG, CPF, comprovante de residênciaatual).Novamente assiste razão ao autor, porquanto a documentaçãoexigi<strong>da</strong> pela Lei nº 6.194/74 já se encontra nos autos, mascaso haja necessi<strong>da</strong>de de outros documentos, tem-se to<strong>da</strong> ainstrução processual pela frente, onde a produção de provasserá oportuniza<strong>da</strong> às partes.Da comprovação de pagamento do seguro obrigatório.A Súmula 257 do STF, que diz que a indenização do seguroDPVAT será paga independentemente do pagamento doprêmio do seguro.Sendo assim, o autor está desobrigado de comprovar opagamento do aludido seguro.Da gratui<strong>da</strong>de judiciária.O pedido de assistência judiciária deve ser deferido. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendidobastar a mera afirmação <strong>da</strong> parte de ser hipossuficiente:Processual civil. Ação de interdição. Pedido de assistênciajudiciária gratuita. Presunção de veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração dehipossuficiência. Recurso conhecido e provido.1 - O v. acórdão, ao examinar o caso, afastou o benefício<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, essencialmente, sob o argumento de queo artigo 4º, <strong>da</strong> Lei 1.060/50 não teria sido recepcionado pelopreceito contido no artigo 5º, inciso LXXIV, <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal. Entretanto, equivocou-se o decisum hostilizado. Comefeito, o STF já declarou que o referido dispositivo legal foirecepcionado.2 - Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentidode que tem presunção legal de veraci<strong>da</strong>de a declaração firma<strong>da</strong>pela parte, sob as penali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> lei, de que o pagamento <strong>da</strong>scustas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustentopróprio ou <strong>da</strong> família.3 - Recurso provido, para, reformando o v. acórdão recorrido,conceder ao recorrente os benefícios <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita (Resp n. 710.624/Sp, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 28-6-2005, pub. DJ 29-08-05, pág. 362).No mesmo sentido, entende esta Corte:Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado no curso doprocesso. Indeferimento só por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões.A parte que não tiver condições de arcar com as despesasprocessuais poderá, a qualquer momento, pleitear o benefício<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita mediante simples afirmação de sua condiçãode pobre.O indeferimento do benefício só poderá ocorrer por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>srazões.(Agravo de Instrumento nº 03.003853-7, Rel. Des.Renato Mimessi, julgado em 02-12-2003).Diante do exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 557, § 1-A, do CPC,monocraticamente, dá-se provimento ao recurso, eximindo oagravante de substituir a agrava<strong>da</strong> no polo passivo <strong>da</strong> lide; decarrear aos autos, por ora, outros documentos; de comprovaro pagamento do seguro obrigatório, e por fim, conceder-lhe osbenefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária.Oficie-se ao juízo <strong>da</strong> causa <strong>da</strong>ndo ciência <strong>da</strong> presentedecisão.Após as devi<strong>da</strong>s anotações, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 401ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0076018-5<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Apelante: Atalaia S.A Comércio e IndústriaAdvogado: Celso Ceccatto(OAB/RO 111)Advogado: Sídney Duarte Barbosa(OAB/RO 630A)Advoga<strong>da</strong>: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778)Apelado: E F Farias Comércio de Lubrificantes MEAdvoga<strong>da</strong>: Luciene Peterle(OAB/RO 2760)Advogado: Rodrigo Peterle(OAB/RO 2572)Relator:Des. Moreira ChagasIntime-se o recorrente a assinar as razões recursais de fl. 224a 229, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nãoconhecimento do recurso.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005268-66.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Nestor Ramalho <strong>da</strong> SilvaAdvogado: André Bonifácio Ragnini(OAB/RO 1119)Advoga<strong>da</strong>: Valdirene Rodrigues <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 4124)Agrava<strong>da</strong>: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Relator:Des. Moreira ChagasNestor Ramalho <strong>da</strong> Silva interpõe agravo de instrumento <strong>da</strong>decisão proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca deRolim de Moura que indeferiu os benefícios <strong>da</strong> AssistênciaJudiciária Gratuita, determinando, ain<strong>da</strong>, o pagamento <strong>da</strong>scustas e taxa <strong>da</strong> OAB, bem como adequar o rito processual aosumário, no prazo de 10 dias.Aponta a agravante ser a jurisprudência atinente ao tema firmeno sentido <strong>da</strong> tese defendi<strong>da</strong>, ou seja, basta o requerimento <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de para seu deferimento, pelo que requer a concessãodo efeito suspensivo e o provimento do agravo para que sejadeferi<strong>da</strong> a gratui<strong>da</strong>de judicial pedi<strong>da</strong> em primeira instância.Quanto ao processamento pelo rito ordinário, afirma que osTribunais tem entendido que o autor pode optar pelo rito ordinárioem detrimento ao sumário, se isso não trouxer nenhum prejuízoàs partes, colacionando jurisprudências acerca <strong>da</strong> matéria.Pleiteia a reforma <strong>da</strong> decisão monocrática para que seja deferi<strong>da</strong>a assistência judiciária, bem como mantido o procedimentoordinário <strong>da</strong> ação principal.Examinados, decido.Para a concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita, além <strong>da</strong> alegação <strong>da</strong> parte de que dispõe de recursoslimitados para custear o acesso à <strong>justiça</strong>, há que se analisaros demais elementos constantes do processo para se aferir oreal estado de necessi<strong>da</strong>de exigido pela lei, consoante recenteposicionamento <strong>da</strong>s Cortes Superiores.A gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá ser indeferi<strong>da</strong> se aparte contrária oferecer prova convincente de que o requerentedispõe de boa condição financeira, ou se estiver patente nosautos de que o pretenso beneficiário dispõe de meios paracusteá-la, caso contrário o pedido poderá ser acolhido, quandoconforme aos demais elementos.O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sedimentouposicionamento neste sentido, encampando entendimentodo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos julgados abaixocolacionados.Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumenton. 100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. em 8/7/2008)A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006)No caso em exame, constata-se que a agravante formulouexpresso pedido para concessão dos benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>dejudiciária na petição inicial (fls. 14), não havendo provaconvincente de que possui condições, no momento, de custearas despesas processuais. Assim, o deferimento <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>deé medi<strong>da</strong> que se impõe.Do rito processual ordinário.Em que pese o art. 275 do CPC preveja a adoção do rito sumárionas causas de cobrança de seguro, relativamente aos <strong>da</strong>noscausados em acidente de veículo, é facultado à parte escolhero rito processual – sumário ou ordinário , sobretudo porque oúltimo possibilita maior dilação probatória. Nesse sentido é aorientação do Superior Tribunal de Justiça:Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória.Acidente de trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário aoinvés do sumário. Possibili<strong>da</strong>de. Precedentes.A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido deque, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é aconversão do rito sumário para o ordinário.Não há nuli<strong>da</strong>de na adoção do rito ordinário ao invés dosumário, salvo se demonstrado prejuízo, nota<strong>da</strong>mente porqueo ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maiordilação probatória.Agravo não provido. (AgRg no REsp 91<strong>8.</strong>888/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em28/06/2007, DJ 01/08/2007 p. 487)Dessarte, inexistindo prejuízo à defesa, indevi<strong>da</strong> a conversãodo rito escolhido pelo agravante.Ante o exposto, considerando que decisão agrava<strong>da</strong> estáem confronto com a jurisprudência dominante deste e dosTribunais Superiores, impõe-se o conhecimento e provimentomonocrático do agravo de instrumento, nos termos do artigo557, §1ºA, do Código de Processo Civil, c/c o art. 139, IV, doRITJ/RO, concedendo a gratui<strong>da</strong>de judicial requeri<strong>da</strong>, bemcomo manutenção do rito escolhido pelo agravante.Publique-se.Intime-se.Decorrido o prazo legal, arquive-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Moreira ChagasRelator1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonrº 0043183-7<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Recorrente: Varella Veículos Pesados Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Camila Correa Silva Mendes Hartmann (OAB/GO29620)Advogado: Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757)Advogado: Ana Paula Zanchett Rocha (OAB/RO 3180)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 41Recorri<strong>da</strong>: Ivan F. de Ávila - MEAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>”(a) Belª Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL1ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonrº 0002371-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Recorrente: Avon Cosméticos Lt<strong>da</strong>AdvogadoS: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391) e oputrosRecorrido: Luiz de Almei<strong>da</strong> DamascenoAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) e outro[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª. Ciraneide Fonseca AzevedoDiretora do 1DEJUCIVEL/TJRO2ª CÂMARA CÍVEL2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005320-62.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: A. L. G. G.Advoga<strong>da</strong>: Risolene Eliane Gomes <strong>da</strong> Silva Pereira(OAB/RO3963)Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira(OAB/RO 2213)Agrava<strong>da</strong>: A. P. V. G. Assisti<strong>da</strong> por sua mãe L. V.Advoga<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Gomes(OAB/RO 2136)Advoga<strong>da</strong>: Sheila Gomes <strong>da</strong> Silva Ferreira(OAB/RO 2035)Agrava<strong>da</strong>: A. F. V. G. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. V.Advoga<strong>da</strong>: Maria <strong>da</strong>s Graças Gomes(OAB/RO 2136)Advoga<strong>da</strong>: Sheila Gomes <strong>da</strong> Silva Ferreira(OAB/RO 2035)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisãoproferi<strong>da</strong> no curso de ação de execução de alimentos o que,por sua natureza, não permite a conversão do presente agravoem retido.Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recursoou mesmo de elementos que possam indicar <strong>da</strong>no iminente aoagravante, determino a notificação do juiz <strong>da</strong> causa para quepreste as informações que julgar pertinentes.Intimem-se as agrava<strong>da</strong>s para, querendo, apresentarcontraminuta ao agravo.Após, remeta-se à Procuradoria de Justiça para emissão deparecer.Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autosconclusos para apreciação.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0049211-59.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Apelante: HSBC Bank S/A - Banco MultiploAdvogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SC 7478)Advoga<strong>da</strong>: Gigliane Portugal de Castro(OAB/RO 3133)Advogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos(OAB/RO 655A)Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609)Advogado: Léslie Mercedes Francisco <strong>da</strong> Costa(OAB/PR28455B)Advogado: Anderson Campos <strong>da</strong> Costa(OAB/RS 57221B)Advoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)Apela<strong>da</strong>: Elita Ferreira RodriguesAdvogado: Erick Allan <strong>da</strong> Silva Barroso(OAB/RO 4624)Advogado: Luís de Menezes Bezerra(OAB/RO 497A)Relator:Des. Alexandre MiguelDESPACHO.Intime-se o advogado do apelante - Dr. Vinícios Silva Lemos(OAB/RO 2281), conforme certidão fl. 124, para regularizara ausência de procuração/substabelecimento nos autos, noprazo de 5 dias, sob pena de exclusão do patrocínio.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Alexandre MiguelRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005041-76.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.AAdvogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques(OAB/BA 9446)Agravado: Roberto Carlos ReisAdvogado: Mauri Carlos Mazutti(OAB/RO 312B)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão <strong>da</strong> 7ª VaraCível <strong>da</strong> capital, que julgou deserto recurso de apelação.Recorre a parte interessa<strong>da</strong> alegando que a decisão merecereforma porque a guia que comprova o recolhimento do preparo,embora junta<strong>da</strong> por cópia, comprova o efetivo pagamento,realizado via internet, pedindo, liminarmente a suspensão dosefeitos <strong>da</strong> decisão, sob pena de sofrer prejuízos decorrentes dotrânsito em julgado <strong>da</strong> sentença.Pois bem.Conforme o cálculo <strong>da</strong>s custas processuais apresentado à fl.35, restou comprovado que houve o pagamento de R$76.50,tendo a agravante sido intimado para complementar o preparoem R$43,50. Tal complemento foi comprovado às fls. 39/40.To<strong>da</strong>via, em que pese a precarie<strong>da</strong>de dos documentos juntadosem primeira instância é possível aferir que houve o pagamento,pois o contador judicial conseguiu verificar que o mesmo estavainsuficiente e necessitava de complemento.Outrossim, foram juntados ao presente agravo de instrumentoos boletos e os comprovantes de pagamento pela internet, ondedão conta de provar a verossimilhança <strong>da</strong> alegação conti<strong>da</strong> norecurso.Nesse sentido o STJ já decidiu:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA AEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 42SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOSREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEVIDACOMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.PEÇA ESSENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(…) 3. Na hipótese em exame, não está suficientementecaracterizado o vício suscitado nas razões de agravo regimental,na medi<strong>da</strong> em que o agravo de instrumento foi instruído, no atode sua interposição, com as cópias <strong>da</strong>s guias de recolhimentodo porte de remessa e retorno e <strong>da</strong>s custas do recursoespecial, além dos respectivos comprovantes de pagamento.4. A sobreposição parcial <strong>da</strong>s cópias dos comprovantes depagamento nas cópias <strong>da</strong>s guias do preparo do recurso especialnão se mostra, no caso, capaz de, por si só, inviabilizar a análisedos requisitos exigidos pelas resoluções desta Corte Superior,na medi<strong>da</strong> em que lê-se claramente: a devi<strong>da</strong> anotação doscódigos de recolhimento <strong>da</strong>s custas (18832-8) e do portede remessa e retorno (10825-1); o número do processo nocampo de referência (10701061659184003); a competênciado recolhimento e a <strong>da</strong>ta de vencimento <strong>da</strong> guia, juntamentecom os números do CPF <strong>da</strong> parte recorrente e <strong>da</strong> UG/Gestão,além do valor recolhido e <strong>da</strong> respectiva comprovação de seupagamento. Todos esses itens estão devi<strong>da</strong>mente legíveis.5.Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Ag1217891 / MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, j. em 08/02/2011, DJ 17/02/2011).Ademais, uma vez determina<strong>da</strong> a complementação estaefetivamente ocorreu, não gerando assim a deserção. Nessatoa<strong>da</strong>, segue aresto:PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 557, CAPUT, DO CPC–RECURSO DE APELAÇÃO –PREPARO RECOLHIDO A MENOR – PENA DE DESERÇÃOAFASTADA – INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.(…) 2. Inexistente a alega<strong>da</strong> violação do art. 535 do CPC, poisa prestação jurisdicional foi <strong>da</strong><strong>da</strong> na medi<strong>da</strong> <strong>da</strong> pretensãodeduzi<strong>da</strong>, conforme se depreende <strong>da</strong> análise do acórdãorecorrido. 3. Correto o entendimento firmado pelo Tribunal deorigem no sentido de que o despacho que determina à parteautora a comprovação do recolhimento do preparo não seconfunde com a intimação devi<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> insuficiênciado recolhimento. 4. É cediço que a insuficiência do valor dopreparo, por si só, não acarreta a deserção do recurso, sendode rigor a concessão de prazopara a sua complementação, nos termos do que dispõe o art.511, § 2º, do CPC. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp953864 / DF, Rel. Ministro Humberto Martins, j. em 18/09/2007,DJ 27/09/2007).Nesta feita, não há que se falar em ausência de comprovaçãodo preparo recursal, o qual é considerado peça essencial àformação dos autos de apelação, nos termos <strong>da</strong> do art. 511do CPC.Em face do exposto, por estar a decisão agrava<strong>da</strong> emconfronto com jurisprudência do Tribunal Superior (art. 557,§1º-A, do CPC), dou provimento ao agravo, para reconhecero preenchimento dos requisitos de admissibili<strong>da</strong>de do recursode apelação, no que tange à comprovação do pagamento dopreparo e sua complementação.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARelator em Substituição RegimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005263-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: José Orivan <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 1073)Agrava<strong>da</strong>: Brasil Telecom S/AAdvogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho(OAB/RO 635)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado por José Orivan<strong>da</strong> Silva contra decisão que julgou procedente a impugnaçãoà execução oferta<strong>da</strong> por Brasil Telecom S/A, condenandoàquele ao pagamento de R$500,00 a título de honoráriosadvocatícios.Tal decisão foi exara<strong>da</strong> nos seguintes termos:(…)Tendo em vista a procedência <strong>da</strong> impugnação, condeno oimpugnado ao pagamento dos honorários advocatícios doimpugnante, estes arbitrado em R$500,00, nos termos do art.20, §4º do CPC.Decorrido o prazo para interposição de recurso sem qualquermanifestação <strong>da</strong>s partes, expeça-se alvará no valor do saldoremanescente apurado (R$131,88), em favor do impugnado,liberando-se o valor restante para a impugnante.O exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, aoargumento de que a decisão que dá provimento a impugnaçãona fase de cumprimento de sentença é interlocutória, sendoimpugnável mediante agravo de instrumento, dessa forma, nãohá que se falar em condenação em honorários advocatícios.Pede a exclusão dos honorários arbitrado ou alternativamentesua redução.Requer efeito suspensivo ativo ao presente recurso.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator poderánegar seguimento ao recurso que estiver em confronto com ajurisprudência dominante <strong>da</strong> Corte ou de Tribunal Superior.É o caso dos autos.A jurisprudência tem entendido ser devi<strong>da</strong> a verba honorária nafase de cumprimento de sentença. Uma <strong>da</strong>s principais razõesque induz a esta convicção é a de que o art. 475-R do CPCestatui a aplicação subsidiária “ao cumprimento <strong>da</strong> sentença,no que couber, as normas que regem o processo de execuçãode título extrajudicial”. Por sua vez, a última parte do art. 20§ 4º, determina que “nas execuções embarga<strong>da</strong>s ou não, oshonorários serão fixados consoante aplicação equitativa dojuiz”. Desta maneira, se nas execuções de título extrajudicialsão devidos honorários, na de título judicial não haveria razãopara ser diferente.Sobre o assunto, segue jurisprudência do STJ:PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.O fato de se ter alterado a natureza na execução de sentença,que deixou de ser trata<strong>da</strong> como processo autônomo e passoua ser mera fase complementar do mesmo processo em que oprovimento é assegurado, não traz nenhuma modificação noEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 43que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretaçãoliteral do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvi<strong>da</strong>s.Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, oshonorários são devidos “nas execuções embarga<strong>da</strong>s ou não. Oart. 475 – I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimentode sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz porexecução. Ora, se haverá arbitramento de honorários naexecução (art. 20, § 4º CPC) e se o cumprimento de sentençase faz por meio de execução (art. 475 – I, do CPC), outraconclusão não é possível, senão a de que haverá a fixaçãode verba honorária na fase de cumprimento de sentença.Ademais, a verba honorária fixa<strong>da</strong> na fase de cognição levaem consideração apenas o trabalho realizado pelo advogadoaté então. (…) (STJ. REsp 97<strong>8.</strong>545/MG. DJU 19/03/08). Nomesmo sentido: STJ. Resp. 1.050.435/SP. DJU. 10/06/08;STJ. AgRg no Ag 1034880/RJ. DJ 28/10/0<strong>8.</strong>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVODE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃOPOR EQUIDADE. ALTERAÇÃO EM SEDE DE RECURSOESPECIAL. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fasede cumprimento de sentença, aplicando-se as disposições do§ 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que determinama fixação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> verba mediante apreciação eqüitativado magistrado. (AgRg no REsp 1.090.014/MA, Rel. Min.SIDNEI BENETI, DJe 15.4.2009). 2. Na fixação dos honoráriosadvocatícios com base na equi<strong>da</strong>de (art. 20, § 4º, do Códigode Processo Civil), o julgador não está atrelado aos limitesprevistos no artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil,podendo se valer de percentuais tanto sobre o valor <strong>da</strong> causaquanto sobre a condenação, bem como determiná-los emquantia fixa. 3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisaros critérios utilizados pelo Tribunal a quo para o arbitramento<strong>da</strong> verba honorária, na hipótese em que o montante fixado porequi<strong>da</strong>de não se revelar desarrazoado.4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg noAg 1054379 / SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA(Desembargador convocado do TJ/RS), j. em 26/04/2011, DJ06/05/2011).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CABIMENTO.1. A decisão agrava<strong>da</strong> se encontra em consonância com ajurisprudência desta Corte, no sentido de que são cabíveishonorários advocatícios em fase cumprimento de sentença,(...). Precedentes: AgRg no REsp 1.12<strong>8.</strong>124/SC, Rel. Min.Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7.10.2010; REsp1.099.852/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, QuartaTurma, DJe de 25.<strong>8.</strong>2010. 2. Agravo regimental não provido(AgRg no Ag 1338362 / RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, j. em 22/03/2011, DJ 30/03/2011).Firme em tais fun<strong>da</strong>mentos, estar o recurso em confronto comjurisprudência predominante de Tribunal Superior (art. 557,caput, do CPC), nego seguimento ao agravo.Intimem-se publicando.Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARelator em Substituição RegimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005302-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Pedrinho SarturiAdvoga<strong>da</strong>: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A)Agravado: Paulo Barros SoaresAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Agrava<strong>da</strong>: Cleide Almei<strong>da</strong> Souza SoaresAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Agravado: João Pedro Carlesso AgostiniAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)Relator:Des. Roosevelt Queiroz CostaVistos.Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisãoproferi<strong>da</strong> pelo Juízo <strong>da</strong> 4ª Vara Cível de Vilhena/RO, em autosde ação de rescisão contratual cumula<strong>da</strong> com indenizatória por<strong>da</strong>nos materiais e morais. A decisão foi exara<strong>da</strong> nos seguintestermos:Os requeridos argumentam que não foram intimados <strong>da</strong> decisãoque não aceitou a denunciação <strong>da</strong> lide, requerendo nestaoportuni<strong>da</strong>de reconsideração <strong>da</strong> decisão, bem como a emen<strong>da</strong>do pedido, retificando polo passivo para constar Antelmo JoãoBernartt, pessoa física. Quanto à intimação <strong>da</strong> decisão de fl.336, razão assiste aos requeridos, já que no DJ n. 180, de30/09/2010, a publicação foi destina<strong>da</strong> apenas para a parteautora. Assiste à parte ré o direito de manifestar-se sobre taldecisão. No entanto, em análise ao pedido de reconsideração,verifico que os requeridos pugnam pela denunciação deAntelmo João Bernartt, identificado às fls. 362/363 e defiroo pedido de denunciação. Assim, inclua-se no polo passivocomo denunciado Antelmo João Bernartt. Ante a denúncia <strong>da</strong>lide pelo réu, no prazo <strong>da</strong> defesa (art. 71, CPC), determino acitação do denunciado, para contestar, no prazo legal. Revogoa audiência designa<strong>da</strong>, tendo em vista o prazo de defesa dodenunciado. Retire-se a audiência <strong>da</strong> pauta.O autor, ora apelante, alega que a oportuni<strong>da</strong>de de requerimento<strong>da</strong> denunciação à lide (e de sua emen<strong>da</strong>) já estava preclusapela superveniência de outros atos processuais dos quais osréus tomaram conhecimento. Diz que a denunciação é incabívelcaso o denunciante a faça para eximir-se <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de,atribuindo-a com exclusivi<strong>da</strong>de a terceiro. Afirma que esse é ocaso do pleito dos agravados.Pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.Requer, por fim, a reforma <strong>da</strong> decisão, para que a denunciaçãoà lide seja indeferi<strong>da</strong>.É o relatório.Decido.Conforme consta na decisão agrava<strong>da</strong>, houve um erro materialna intimação via publicação oficial, a qual não ocorreu no nomedo patrono dos réus, mas tão somente no nome do advogado<strong>da</strong> parte autora. Isso é ver<strong>da</strong>de, pois no Diário de Justiçapublicado em 30/90/2010, p. 445, não consta o nome dopatrono dos réus (informação extraí<strong>da</strong> de: em 25/05/2011) .Dessa forma, a decisão que indeferiu a denunciação à lide nãofoi objeto de conhecimento pelos denunciantes, o que obstoua impugnação por meio de recurso de agravo. Entretanto, aimpugnação foi acolhi<strong>da</strong> pelo Juízo na forma de pedido dereconsideração, que deu ensejo ao juízo de retratação naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 44origem, deferindo-se a denunciação à lide. Além disso, comoquestão de ordem, o Juízo determinou a revogação dos atosanteriormente praticados, para sanear o processo.Nesse caso, o saneamento de erro material consistente emnuli<strong>da</strong>de procedimental (ausência de intimação) pode e deveser feito pelo Juízo, com amparo no art. 245, parágrafo únicodo CPC, não havendo que se falar em preclusão.É como já decidiu o E. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.INEXISTÊNCIA DO ATO. CONVALIDAÇÃO POR FORÇA DAPRECLUSÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I - A regra inserta no caput do art. 245 do CPC atinge osatos anuláveis. Não alcança, porém, os atos nulos, nem osinexistentes.II - Não tendo sido a autora intima<strong>da</strong> do despacho que instouas partes a comparecerem em juízo para apresentação, porparte do réu, de prova requisita<strong>da</strong> na petição inicial e na fase<strong>da</strong> especificação, não pode o juiz <strong>da</strong>r prosseguimento aoprocesso. Constatando a ausência <strong>da</strong> intimação, deve o juizdeterminar de ofício a realização do ato.III - O juiz é obrigado a emitir juízo sobre os pedidos - ain<strong>da</strong> queincidentais - formulados pelas partes.IV - Recurso especial conhecido e provido.(REsp 161.458/MG, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 07/02/2000, p.145, REPDJ 21/02/2000, p. 114).Ademais, embora o pedido de denunciação à lide não tenha sidoformulado no bojo <strong>da</strong> contestação, mas em petição aparta<strong>da</strong>,protocola<strong>da</strong> na mesma <strong>da</strong>ta do oferecimento <strong>da</strong> contestação(fls. 317 e 346), nisso não há qualquer prejuízo ao agravante,porque este só foi intimado para apresentar impugnação àcontestação após a a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição de fls. 346/349 (fls.351/356).Saliento, por derradeiro, que a decisão que acolheu o pedidode reconsideração está em conformi<strong>da</strong>de com a jurisprudênciadominante desta Corte.Em um primeiro momento, os agravados haviam dirigido adenunciação ao Tabelionato de Notas, enti<strong>da</strong>de ilegítima parafigurar no polo passivo <strong>da</strong> ação de responsabili<strong>da</strong>de civil. Comfulcro em precedente desta Corte, a Juíza de origem indeferiua denunciação (fl. 350).Porém, ao pedir a reconsideração <strong>da</strong> decisão, os agravantesretificaram o pedido, direcionando a denunciação ao notário,pessoa física (fls. 376/377). Nesse caso, o destinatário <strong>da</strong>denunciação foi adequa<strong>da</strong>mente apontado, pois possuilegitimi<strong>da</strong>de passiva em ações indenizatórias decorrentesde eventual falha em seus serviços. É o entendimentopredominante desta Corte:Cartório de notas. Pessoa formal. Ação indenizatória.Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva.O tabelionato não detém personali<strong>da</strong>de jurídica ou judiciária,sendo a responsabili<strong>da</strong>de pessoal do titular <strong>da</strong> serventia pelosatos de seus prepostos.No caso de <strong>da</strong>no decorrente de má prestação de serviçosnotariais somente o tabelião e o Estado possuem legitimi<strong>da</strong>depassiva. (Apelação Cível nº 1001278-19.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0012.Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.24/09/2008).Indenizatória. Cartório de protesto. Ilegitimi<strong>da</strong>de.Irresponsabili<strong>da</strong>de.O cartório de protesto, não possuindo personali<strong>da</strong>de jurídica,não ostenta capaci<strong>da</strong>de para estar em juízo, parte ilegítima,portanto, em deman<strong>da</strong> em que o responsável <strong>da</strong> obrigaçãonão é a serventia, mas o seu titular, que civilmente arcarácom eventuais <strong>da</strong>nos perpetrados por ele e seus prepostos aterceiros. (Apelação Cível nº 00000164503620088220006, Rel.Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 30/06/2010).Diante disso, as razões do agravo de instrumento vão deencontro ao entendimento jurisprudencial majoritário destaCorte, no que concerne à denunciação <strong>da</strong> lide propriamentedita, e do STJ, no que toca ao saneamento de nuli<strong>da</strong>deprocedimental.Em face do exposto, por estar o recurso em confronto comjurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior,nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC).Publique-se.Intime-se.Procedi<strong>da</strong>s às anotações necessárias, arquive-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator em substituição regimentalDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005453-07.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Juvenal Anjo SantanaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes(OAB/RO 2433)Agravado: Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministériode MadureiraRelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto porJuvenal Anjo Santana nos autos <strong>da</strong> ação de cobrança interpostocontra Igreja Evangélica Assembleia de Deus - Ministério deMadureira.O agravante insurge-se contra a decisão interlocutória de fls.17/18 (12/13 dos autos originários), proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong>1ª vara cível <strong>da</strong> comarca de Jaru/RO, a seguir transcrita emparte:Vistos etc.,1. Indefiro a gratui<strong>da</strong>de pleitea<strong>da</strong> pela parte autora,pois não comprova<strong>da</strong> a insuficiência de recurso, ao contrário,denota-se do elencado na inicial que a parte autora não seamol<strong>da</strong> aos ditames do que preceitua a benesse <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de.[...] 2. Sendo assim, deverá a autora emen<strong>da</strong>r a inicial, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, considerandoa pretensão nos presentes autos, para recolher as custasprocessuais. Cumpra-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maiode <strong>2011.</strong>O agravante aduz que é hipossuficiente, seu pedido sefun<strong>da</strong>menta na Lei 1.060/50 bastando a afirmação <strong>da</strong>impossibili<strong>da</strong>de de arcar com as custas e o indeferimentodo benefício ofende às disposições constitucionais. Pedeatribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja<strong>da</strong>do provimento ao mesmo a fim de conceder os benefícios <strong>da</strong>assistência judiciária.É o relatório.Passo a decidir.O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedidode assistência judiciária dispensa maiores formali<strong>da</strong>des,podendo ser feito a qualquer momento e bastando para suaconcessão o simples pedido <strong>da</strong> parte sob a alegação de quenão tem condições de arcar com as custas processuais semcomprometer seu sustento e de sua família. A esse respeitoveja-se o seguinte julgado:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 45PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRADECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA.SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleitea<strong>da</strong> a qualquertempo, desde que comprova<strong>da</strong> a condição de necessitado. Ésuficiente a simples afirmação do estado de pobreza para aobtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão,se tiver fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões, conforme disposto no art. 5º <strong>da</strong> Lei1.060/50.Precedentes.2. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe26/04/2010)No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP.Esta Corte tem entendimento também consoli<strong>da</strong>do nestesentido, consoante se observa nos seguintes processos:10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia;10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. <strong>da</strong>Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz deMoura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. MoreiraChagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori;10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentreoutros.Importante registrar que a alegação <strong>da</strong> parte de que não podearcar com as despesas processuais goza de presunção deveraci<strong>da</strong>de e sobre ela a parte poderá responder por eventualinveraci<strong>da</strong>de na afirmação.Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é ver<strong>da</strong>deiracabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contráriaseja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aqueleque pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processoprova negativa em seu desfavor.Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato <strong>da</strong> parte oude elementos que o magistrado possua, podem ser feitasdiligências pelo interessado no sentido de desconstituir apresunção de veraci<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> na declaração <strong>da</strong>quele quepretende o benefício <strong>da</strong> assistência judiciária.Analisando a decisão agrava<strong>da</strong>, porém, não há maioresconsiderações acerca <strong>da</strong> condição financeira <strong>da</strong> parte ou deelementos dos autos que pudessem induzir à inveraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>alegação de hipossuficiência financeira.Ademais, a parte está qualifica<strong>da</strong> como autônoma e o pagamento<strong>da</strong>s custas com base no valor <strong>da</strong> causa (R$66.615,26) importaem R$999,23, o que, a meu ver, implica em quantia significativacapaz de dificultar o sustento do agravante.Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autoscapazes de determinar o indeferimento do pedido, bem comoentendendo que a decisão agrava<strong>da</strong> está em confronto comjurisprudência dominante de Tribunal Superior.Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 557, §1ºA do CPC,dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parteagravante os benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária no processooriginário.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R.Advoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agravante: Gilmara Fernan<strong>da</strong> RibeiroAdvoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agravante: Agostinho WronskiAdvoga<strong>da</strong>: Adriana de Kassia R. Pimenta(OAB/RO 4708)Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)Agrava<strong>da</strong>: Itamarati Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)Advoga<strong>da</strong>: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)Advoga<strong>da</strong>: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advoga<strong>da</strong>: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Adriana <strong>da</strong>s Graças Haçul(OAB/RO 4596)Advoga<strong>da</strong>: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)Agravado: Transporte Coletivo Rio Madeira Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)Advoga<strong>da</strong>: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)Advogado: Ana Paula <strong>da</strong> Silva Alencar(OAB/RO 2784)Advoga<strong>da</strong>: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)Agravado: Tres Marias Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Fernando Arenales Franco(OAB/SP 88395)Advogado: Ricardo Vi<strong>da</strong>l França Filho(OAB/SP 245506)Advogado: Robson <strong>da</strong> Sanção Lopes(OAB/SP 226.746)Relator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Apreciando os autos, verifica-se que a advoga<strong>da</strong> subscreventedo agravo substabeleceu os poderes de representação dosagravados à causídica constante <strong>da</strong> petição e documentos defls. 98/99, a qual, em 03.05.2011, requereu a carga do processopara análise (fl. 101), o que foi deferido pelo despacho de fl.103.Em 20.05.2011 a nova patrona apresenta a petição e documentosde fls. 106/132, trazendo fun<strong>da</strong>mentos e argumentos visando,em tese, “aditar” a petição inicial do agravo, pugnando ao finalpor seu provimento.Ressalto, porém, que o agravo de instrumento não admitedilação probatória, devendo a parte instruir com to<strong>da</strong>s as peçasnecessárias à compreensão <strong>da</strong> controvérsia, acrescentando,ain<strong>da</strong>, que o presente recurso já estava em fase de inclusão empauta para julgamento, o que determinaria a liminar rejeição econhecimento dos documentos mencionados.Contudo, para que se evite eventual e futura alegação decerceamento de defesa, mantenho os documentos no processoe determino a abertura de vista para as agrava<strong>da</strong>s sobre elesse manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissãode novo parecer, caso enten<strong>da</strong> necessário.Ultima<strong>da</strong>s estas providências, tornem conclusos paraapreciação e julgamento.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 462ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004706-57.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Jurandir Monteiro <strong>da</strong> Silva Transportes de Cargase Mecânica MEAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Jurandir Monteiro <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Eleusa Souza PereiraAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Gilson Monteiro <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravante: Sirlei Almei<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Andrea Melo Romão Comim(OAB/RO 3960)Advoga<strong>da</strong>: Valdete Tabalipa(OAB/RO 612A)Agravado: Banco do Brasil S/ARelator:Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaVistos.Trata-se de Agravo de instrumento interposto por JurandirMonteiro <strong>da</strong> Silva Transportes de Cargas e Mecânica ME,Jurandir Monteiro <strong>da</strong> Silva, Eleusa Souza Pereira, GilsonMonteiro <strong>da</strong> Silva e Sirlei Almei<strong>da</strong>, nos autos <strong>da</strong> ação cautelarinomina<strong>da</strong> movi<strong>da</strong> contra Banco do Brasil S/A.Os agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória defl. 55 (85 dos autos originários) proferi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 2ª VaraCível <strong>da</strong> Comarca de Vilhena, a seguir transcrita:Acolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Indefiro a pretensão liminar porquanto ela foi fun<strong>da</strong><strong>da</strong> sobretudo na inconstitucionali<strong>da</strong>dedos juros pactuados que decorreria do desrespeito ao artigo192, parágrafo 3 <strong>da</strong> Constituição Federal. To<strong>da</strong>via referidoparágrafo foi revogado pela emen<strong>da</strong> constitucional 40.03 ea súmula vinculante n. 7 do STF dispõe que referi<strong>da</strong> refgraquando ain<strong>da</strong> vigente tinha sua aplicação condiciona<strong>da</strong> aedição de lei complementar. Assim, INDEFIRO a liminar. Citeseo requerido para querendo apresentar contestação no prazolegal, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 27 de abril de <strong>2011.</strong>Os agravantes recorrem sustentando que outras cláusulasserão discuti<strong>da</strong>s além <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> na decisão.Aludem que a manutenção <strong>da</strong> inclusão de seus nomes emórgão restritivo de crédito pode ensejar em <strong>da</strong>no à empresa,porque fica impedi<strong>da</strong> de realizar seus negócios normalmente.Aduzem que ofereceram como caução um imóvel registradono Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO, sob n. R-2-8348, a fim de garantir o débito e isso basta para que lhes sejamdeferi<strong>da</strong> a liminar para exclusão de seus nomes do ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e nomérito, a retira<strong>da</strong> de seus nomes de órgãos restritivos decrédito.É o relatório.Decido.Trata-se de agravo de instrumento em sede de ação cautelarinomina<strong>da</strong> com pretensão de revisão de contrato bancárioefetivado entre os agravantes e o banco agravado. Objetivoucancelar a inscrição de seus nomes em órgão restritivo decrédito e requereu, neste sentido, a antecipação de tutela nainstância originária, que foi indeferi<strong>da</strong> pelo juízo a quo.Pela leitura do recurso de agravo percebe-se que a agravantepretende interpor ação revisional de contrato alegando, entreoutros, a abusivi<strong>da</strong>de e pretende a nuli<strong>da</strong>de de cláusulascontratuais relativas a juros remuneratórios e método decapitalização de juros.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, em especial suasegun<strong>da</strong> seção tem seguido a orientação jurisprudencial nosentido de que nas ações de revisão de contratos bancário depessoas físicas ou jurídicas, ain<strong>da</strong> que a dívi<strong>da</strong> seja objeto dediscussão judicial, é incabível a concessão de antecipação detutela para impedir ou excluir inscrição do nome do devedor emórgão restritivo de crédito salvo quando: a) haja a propositura<strong>da</strong> ação pelo devedor contestando integral ou parcialmenteo débito; b) haja demonstração sóli<strong>da</strong> e concreta de que acontestação do débito se fun<strong>da</strong> em abuso de direito ou aparênciade bom direito e em jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do SupremoTribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,sendo impugnado judicialmente o débito, o devedor deposite ovalor referente à aparte incontroversa ou preste caução idônea,ao prudente arbítrio do magistrado.Iniciando esta orientação jurisprudencial presente no SuperiorTribunal de Justiça, veja-se o RESP nº 527.618 – RS de24/11/2003, <strong>da</strong> lavra do Ministro César Asfor Rocha, a saber:“CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRONO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.A recente orientação <strong>da</strong> Segun<strong>da</strong> Seção desta Corte acercados juros remuneratórios e <strong>da</strong> comissão de permanência(REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativafreqüência com que devedores de quantias eleva<strong>da</strong>s buscam,abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos ca<strong>da</strong>strosrestritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisionalde seus débitos, sem na<strong>da</strong> pagar ou depositar, recomen<strong>da</strong>mque esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundoo prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiari<strong>da</strong>des deca<strong>da</strong> caso.Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, apresença desses três elementos: a) que haja ação propostapelo devedor contestando a existência integral ou parcial dodébito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação<strong>da</strong> cobrança indevi<strong>da</strong> se fun<strong>da</strong> na aparência do bom direito eem jurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do Supremo Tribunal Federal oudo Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestaçãoapenas de parte do débito, deposite o valor referente à parteti<strong>da</strong> por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudentearbítrio do magistrado.O Código de Defesa do Consumidor veio amparar ohipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,contudo, de escudo para a perpetuação de dívi<strong>da</strong>s.Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”Esta orientação foi solidifica<strong>da</strong> e unifica<strong>da</strong> no âmbito doSuperior Tribunal de Justiça, principalmente quando se tratade inscrição efetiva<strong>da</strong> no CADIN, senão veja-se:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOCADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522/02, ART. 2º, § 8º).HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃODO REGISTRO (LEI 10.522/02, ART. 7º).1. A pura e simples existência de deman<strong>da</strong> judicial não autoriza,por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN. Nostermos do art. 7º <strong>da</strong> Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensãoé indispensável que o devedor comprove uma <strong>da</strong>s seguintessituações:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 47“I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza<strong>da</strong> obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantiaidônea e suficiente ao Juízo, na forma <strong>da</strong> lei;II - esteja suspensa a exigibili<strong>da</strong>de do crédito objeto do registro,nos termos <strong>da</strong> lei.”.Precedentes: AGREsp 670.807/RJ, Relator p/ Acórdão Min.Teori Albino Zavascki, DJ 4.4.2005; AGREsp 550775 / SC , 2ªT., Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005; EDAGREsp 635999 /RS, 1ª T. , Min. Luiz Fux, DJ 20.06.2005; EDREsp 611375 / PB,2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ 06.<strong>02.</strong>2006.2. Embargos de divergência a que se dá provimento.” (EREsp645118 / SE ; Ministro Teori Albino Zavascki, S1 - PRIMEIRASEÇÃO, j. 26/04/2006, DJ 15.05.2006 p. 153)AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO.CONTRATO EM REVISÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTODOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA SEGUNDASEÇÃO.1. Só é permiti<strong>da</strong> a exclusão do nome do devedor dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes, quando implementa<strong>da</strong>s, concomitantemente,as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelodevedor, contestando a existência parcial ou integral dodébito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação <strong>da</strong>cobrança indevi<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>-se na aparência do bom direito e emjurisprudência consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> do Supremo Tribunal Federal ou doSuperior Tribunal de Justiça e, (c) sendo a contestação apenasde parte do débito, o depósito do valor referente à parte ti<strong>da</strong> porincontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio domagistrado.2. Precedentes específicos desta Corte.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 855.349/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010,DJe 25/11/2010)Veja-se ain<strong>da</strong> os seguintes precedentes relativos aos requisitospara impedimento ou exclusão do nome de devedor de órgãorestritivo de crédito mediante antecipação de tutela: AgRg noresp 795117 / RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 10-4-2006; AgRg no RESP 817530 / RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini,DJ 08-5-2006; AgRg no RESP 805036 / RS, rel. Ministro AldirPassarinho Júnior, DJ 22-5-2006; RESP 557.148-SP, Rel.Ministro César Asfor Rocha; RESP 610.063-PE, rel. MinistroFernando Gonçalves etc.Trazendo os requisitos informados pela jurisprudência aocaso em espécie, verifica-se que efetivamente a agravantepretende propor ação objetivando contestar o débito relativoaos contratos bancários.Entretanto, mesmo nesta cognição sumária, sem quereradentrar no mérito <strong>da</strong> ação originária sequer vincular o juízoa quo, denota-se que a doutrina e jurisprudência majoritáriatem se posicionado no sentido de inexistir limitação de jurosremuneratório em 12% ao ano (STJ – RESP 407097- RS einúmeros precedentes), bem como ser lícita a capitalização dejuros nos contratos firmados por instituições financeiras apósa edição <strong>da</strong> MP 1.963-17/2000, de 31-3-2000. (AGA 693182/ MS; AGRESP 800074 / RS e TJ/RO - Apelação Cível nº200.000.2003.008534-9)Em razão disto, resta ausente a fumaça do bom direito <strong>da</strong>pretensão representa<strong>da</strong> pela ação cautelar originária.Ademais, verifica-se que inexiste avaliação de preço do imóvel<strong>da</strong>do em caução e tampouco cópia do contrato a ser discutido,de modo que não se pode presumir que seu valor possa garantira dívi<strong>da</strong> discuti<strong>da</strong>.Desta forma, não restaram preenchidos os requisitosindispensáveis para possibilitar a exclusão de inscrição donome de devedor em órgão restritivo de crédito, ain<strong>da</strong> queindica<strong>da</strong> caução para a cobertura do débito.Assim, resta evidente que o recurso está em manifestoconfronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunalde Justiça, razão pela qual nego seguimento ao presenteagravo de instrumento com fulcro no art. 557, caput do CPC.Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado,arquive-se.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.Porto Velho/RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 0248179-77.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.Advoga<strong>da</strong>: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP168580)Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)Advoga<strong>da</strong>: Márcia Berenice Simas Antonetti(OAB/RO 1028)Apelado: Luiz Tiago Mercado CezarAdvogado: Pitágoras Custódio Marinho(OAB/RO 4700)Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)Advoga<strong>da</strong>: Vanilce Custódio Vieira(OAB/RO 1829)Relator:Des. Alexandre MiguelVistos.Trata-se de embargos infringentes interpostos por Luiz TiagoMercado Cezar, manifestado contra Banco Santander S/A emrazão de ter sido, por maioria, julgado parcialmente procedentea apelação, modificando-se em parte a sentença.A decisão embarga<strong>da</strong> está em conformi<strong>da</strong>de com o disposto noart. 530 do CPC. Também presentes se encontram os demaispressupostos e condições recursais.Por esta razão, nos termos do art. 707 do RITJRO, admitoo presente recurso e determino a remessa dos autos aoDepartamento Distribuidor, para que o feito seja redistribuídono âmbito <strong>da</strong>s Câmaras Cíveis Reuni<strong>da</strong>s, na forma previstanos arts. 533 e 534 do CPC e 706 do RITJRO.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Alexandre MiguelRelator2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelaçãonº 0076196-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Recorrido: Vilmar Diogo de FariaAdvogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)Advogado: José de Oliveira Domingues (OAB/RO 2115)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASCâmaras Cíveis Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 2010044-17.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: José Celestino Afonso PimentelAdvogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)Ré: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeirosdo Estado de Rondônia - ASTIRAdvogado: Simão Salim(OAB/RO 262B)Relator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.A requeri<strong>da</strong>, em preliminar na contestação, impugna aconcessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita ao autor, a fim de que lhe sejadeterminado recolher o depósito prévio, previsto no art. 488,II, do CPC, pois, na condição de coronel <strong>da</strong> reserva <strong>da</strong> políciamilitar, percebe soldo superior a 2 salários mínimos, nãofazendo jus ao benefício.A assistência judiciária ao economicamente deficiente éassegura<strong>da</strong> pela Constituição <strong>da</strong> República, art. 5º, inc. LXXIV,fazendo jus ao direito aquele que se declara sem condições deprover a despesa do processo judicial por lhe comprometer osmeios de subsistência, independentemente de prova.Ressalte-se que a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> somente poderá serindeferi<strong>da</strong> se a parte contrária oferecer prova convincente deque quem a requer dispõe de boa condição financeira. Docontrário, o pedido deverá ser acolhido.Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal e do SuperiorTribunal de Justiça:Agravo. Assistência judiciária gratuita. Simples afirmação.Possibili<strong>da</strong>de.A simples afirmação <strong>da</strong> parte quanto ao seu estado demiserabili<strong>da</strong>de é suficiente para o deferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.100.014.2007.011176-0 - Relator : Juiz Guilherme RibeiroBal<strong>da</strong>n – j. Em 8/7/2008).A concessão dos benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária gratuitanão se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendoirrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petiçãoinicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag728657/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, DJ. 2.5.2006).Posto isso, mantenho os benefícios <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Não há nuli<strong>da</strong>de, tampouco pendências ou diligências a seremresolvi<strong>da</strong>s na fase processual.Partes legítimas e processo em ordem.Ademais, por tratar-se de questão estritamente de direito, nãohá outras provas a serem produzi<strong>da</strong>s.Dou por saneado o processo.Abra-se vista às partes para razões finais, no prazo, sucessivo,de 10 (dez) dias, conforme art. 532 do Regimento Interno desteTribunal.Após, à Procuradoria Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 2010176-06.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Romave Veículos Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Autor: Nyldice Déo CidinAdvogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Autora: Reneé Alonso Garcia CidinAdvogado: Armando Reigota(OAB/RO 122A)Advoga<strong>da</strong>: Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164)Advoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira(OAB/RO 352B)Ré: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ARelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Romave Veículos Ariquemes Lt<strong>da</strong>. ajuizou ação rescisória emface do Banco <strong>da</strong> Amazônia S/A pretendendo desconstituir oacórdão n. 1005539-43.1997.8<strong>22.</strong>00<strong>02.</strong>Instruídos os autos, sobreveio expediente <strong>da</strong> autora pelaextinção do processo (fls. 351/352), por haver celebrado acordocom o requerido, que foi homologado pelo juízo de primeirograu, nos autos <strong>da</strong> execução de título extrajudicial n. 0055392-3<strong>8.</strong>1997.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002, conforme cópia <strong>da</strong> decisão acosta<strong>da</strong> à fl.355.Considerando que o pedido é posterior à citação, intime-se orequerido para se manifestar, no prazo de cinco dias.Após, voltem conclusos.Publique-se.Porto Velho – RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORAção Rescisória nrº 0015324-95.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Autor: Antônio Salvador <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)Advogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)Ré: Solange TrischRelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Considerando a devolução <strong>da</strong> carta de citação, envia<strong>da</strong> viacorreios, intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão defls. 133, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção <strong>da</strong> ação.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004681-44.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Antonia Pantoja RamosAdvogado: Ademir Dias dos Santos(OAB/RO 3774)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 7ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca dePorto Velho - RORelator:Des. Raduan Miguel FilhoVistos.Maria Antônia Pantoja Ramos impetrou man<strong>da</strong>do de segurançacontra ato do Juiz <strong>da</strong> 7ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho/RO, que deferiu o pedido de liminar e determinou a reintegraçãode posse nos autos de Reintegração de Posse interposto porIrnaazo Chagas de Lima.Sustenta que a liminar não poderia ser deferi<strong>da</strong> pois trata-sede posse velha, já que reside no imóvel desde 2004. Alegaque mora no imóvel com quatro filhos menores e não temEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 49para onde ir. Aduz ain<strong>da</strong> que não há provas de que o autor <strong>da</strong>reintegração seja possuidor ou proprietário do bem.Requer a concessão de liminar para que seja revoga<strong>da</strong> a ordemde reintegração de posse concedi<strong>da</strong> pelo juízo <strong>da</strong> 7ª Vara Cível,possibilitando que permaneça no imóvel, juntamente com seusfilhos, até o desfecho <strong>da</strong> lide, e que ao final seja concedi<strong>da</strong> asegurança de forma definitiva.Relatei.Decido.O man<strong>da</strong>do de segurança tem por objetivo a invali<strong>da</strong>ção deatos de autori<strong>da</strong>de ou a supressão dos efeitos de omissõesadministrativas capazes de lesar direito líquido e certo.Contudo, não cabe man<strong>da</strong>do de segurança contra decisãojudicial <strong>da</strong> qual caiba recurso com efeito suspensivo, a teor dodisposto no art. 5º, II, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/2009 e <strong>da</strong> Súmula n. 267do Supremo Tribunal Federal.In casu, a decisão recorri<strong>da</strong> seria passível de agravo deinstrumento, a que se pode atribuir efeito suspensivo, emconformi<strong>da</strong>de com o disposto no art. 558 do Código de ProcessoCivil.A propósito cito jurisprudência desta e. Corte:Agravo regimental. Man<strong>da</strong>do de segurança. Indeferimento <strong>da</strong>inicial. Ato coator passível de recurso.Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu a inicialdo man<strong>da</strong>do de segurança, porquanto o ordenamentojurídico pátrio não admite a impetração de man<strong>da</strong>do desegurança contra decisão judicial <strong>da</strong> qual caiba recurso comefeito suspensivo, conforme prevê o art. 5º, inc. II, <strong>da</strong> Lei n.12.016/2009 (Agravo Regimental em Man<strong>da</strong>do de Segurançan. 0008654-41.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000, julgado em 31.0<strong>8.</strong>2010, Rel.Des. Sansão Sal<strong>da</strong>nha).Convém ressaltar que, excepcionalmente, em situaçõesteratológicas, abusivas, que possam gerar <strong>da</strong>no de difícil ouincerta reparação, e o recurso previsto não tenha ou não possaobter efeito suspensivo, admite-se que a parte se utilize doman<strong>da</strong>do de segurança para atacar ato judicial, mas não éessa a situação dos autos.Por tais razões, ante a manifesta falta de interesse processual,indefiro a inicial, com fun<strong>da</strong>mento no art. 10, <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09e art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto oprocesso sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, <strong>da</strong>mesma lei processual.Publique-se.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Raduan Miguel FilhoRelator1ª CÂMARA ESPECIAL1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0012757-85.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado deRondôniaInteressado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - ROProcurador: Vergílio Pereira Rezende(OAB/RO 4068)Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deAriquemes ROLitisconsorte Ativo Necessario: Joana Araújo <strong>da</strong> SilvaRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado pelo Ministério Público do Estadode Rondônia em favor <strong>da</strong> idosa Joana Araújo <strong>da</strong> Silva,representa<strong>da</strong> por sua neta Maria de Fátima Araújo <strong>da</strong> Silva,qualifica<strong>da</strong> nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong>Saúde de Ariquemes e outro, atribuindo-lhes omissão.Diz ser a idosa portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva,Fibrilação Atrial Crônica, Tromboz Venos Profundo de MembroInferior Direito e Colecistoparia Crônica Calculosa, necessitandoser interna<strong>da</strong> em Uni<strong>da</strong>de de Tratamento Intensivo, comurgência.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls.81/85,parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho,pela confirmação <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que aidosa é portadora.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> idosa.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0004005-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANProcurador: Saulo Rogério de Souza(OAB/RO 1556)Procurador: Marlon Gonçalves Holan<strong>da</strong> Júnior(OAB/RO 3650)Agrava<strong>da</strong>: Rozangela Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Luzinete Xavier de Souza(OAB/RO 3525)Advoga<strong>da</strong>: Ândria Apareci<strong>da</strong> dos Santos(OAB/RO 3784)Relator:Des. Eliseu FernandesVistos.Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO agrava,por instrumento, a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação deindenização por <strong>da</strong>nos materiais e morais promovi<strong>da</strong> porRosângela Lopes <strong>da</strong> Silva, que ao deferir a assistênciajudiciária gratuita requeri<strong>da</strong> pela autora, determinou que oônus <strong>da</strong> produção <strong>da</strong> prova pericial recaísse sobre o requerido,fixando-lhe prazo de 10 dias para o pagamento dos honoráriospericiais.Diz que a teor <strong>da</strong> regra disposta no art. 33, caput, do CPC, nãopode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais,cabendo tal responsabili<strong>da</strong>de à parte autora, vez que foi elaquem requereu a realização <strong>da</strong> prova pericial.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 50Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformandoseassim, a decisão recorri<strong>da</strong> para excluir sua obrigação nopagamento dos honorários periciais e, se for o caso, determineseja realiza<strong>da</strong> por peritos pertencentes ao quadro de pessoalde órgãos oficiais do Estado.Informações presta<strong>da</strong> pelo juízo à fl.43.Apesar de devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong>, a agrava<strong>da</strong>, deixou o prazolegal transcorrer in albis.É o relatório.Decido.Atento aos argumentos apresentados no presente recurso,vejo que se pretende seja estabelecido de quem deveráresponsabilizar-se pelo pagamento dos honorários periciais, seo pedido para sua realização partiu <strong>da</strong> parte autora, beneficiária<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita.Via de regra, pleiteando a parte realização <strong>da</strong> perícia e sendodeferi<strong>da</strong> em seu próprio benefício, deve arcar com as despesas,como dispõe expressamente o art. 33 do CPC:“Ca<strong>da</strong> parte pagará a remuneração do assistente técnico quehouver indicado; a do perito será paga pela parte que houverrequerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambasas partes ou determinado de ofício pelo juiz.”Ocorre, porém que, na hipótese dos autos, foi pedido e deferidoem favor <strong>da</strong> autora os benefícios <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, nãohavendo assim, como imputar-lhe a obrigação pelo pagamentodos honorários do perito, pois de acordo com o dispostono artigo 3º, inciso V, <strong>da</strong> Lei 1.060/50 c/c o artigo 5º, incisoLXXIV, <strong>da</strong> Carta <strong>da</strong> República, a assistência judiciária gratuitacompreende todo custo <strong>da</strong> causa.Por sua vez, o agravante não requereu a prova pericial e,assim, não seria justo impor a ele os ônus <strong>da</strong> perícia, ain<strong>da</strong> quehouvesse inversão do ônus <strong>da</strong> prova, pois a inversão do ônus<strong>da</strong> prova também não implica em inversão desse custo.A esse respeito, inclusive, nossos tribunais, já pacificaram oentendimento. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO.RESPONSABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA.1. A simples inversão do ônus <strong>da</strong> prova, no sistema doCódigo de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação decustear as despesas com a perícia, embora sofra a parte réas conseqüências decorrentes de sua não-produção. (REsp639.534/MT, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU13.<strong>02.</strong>6). Precedentes. 2. Recurso especial provido”. (REsp1063639/MS, Relator Ministro Castro Meira, Segun<strong>da</strong> Turma,Data do Julgamento 01/10/2009, Data <strong>da</strong> Publicação/FonteDJe 04/11/2009) (sublinhei).Assim, havendo a necessi<strong>da</strong>de de realização <strong>da</strong> prova pericialrequeri<strong>da</strong> para o deslinde <strong>da</strong> causa, não pode o pagamentodos honorários periciais ser atribuído às partes, e, não sendoo expert obrigado a trabalhar gratuitamente, entendo razoávelque a responsabili<strong>da</strong>de deve ser suporta<strong>da</strong> pelo Estado.Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIOSUCUMBENTE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.RESPONSABILIDADE DO ESTADO.1. A presente ação de cobrança foi movi<strong>da</strong> por perito judicialem desfavor do Estado de São Paulo, almejando o pagamentode honorários periciais supostamente devidos, em decorrência<strong>da</strong> prestação de serviços requeridos ao magistrado por partessucumbentes, as quais gozavam do benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita em litígios nos quais a ora recorrente nãofigurou em qualquer dos polos. 2. O perito não pode sujeitarseà prestação graciosa do serviço. A obrigação de pagar ospréstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre obeneficiário <strong>da</strong> assistência judiciária deve ser imputa<strong>da</strong> aoEstado, que tem o dever constitucional de prestar assistênciajudiciária àqueles que não possuem condições de arcar comgastos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV). Precedente: AgA1.223.520/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe11.10.10. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1196641/SP,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgadoem 18/11/2010, DJe 01/12/2010).O exame pericial requerido pela autora visa demonstrar o nexocausal entre a moléstia adquiri<strong>da</strong> e o trabalho desenvolvidopor ela, bem como estabelecer o percentual <strong>da</strong> redução <strong>da</strong>capaci<strong>da</strong>de laborativa, não havendo, assim, óbice a que sejarealizado por perito pertencente aos órgãos <strong>da</strong> rede públicaoficial.Assim, evitando o desembolso pelo Estado, bem como ademora <strong>da</strong> prestação jurisdicional, em flagrante prejuízo àspartes, tenho que a agrava<strong>da</strong> deverá ser submeti<strong>da</strong> ao examepericial pelo Instituto Médico Legal do Estado.Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º- A, considerandoque a decisão recorri<strong>da</strong> esta em manifesto confronto comjurisprudencia dominante do STJ, monocraticamente, douprovimento ao recurso para desonerar o agravante aopagamento dos honorários periciais e, em consequência,determinar que a prova pericial requeri<strong>da</strong> seja realiza<strong>da</strong> peloInstituto Médico Legal deste Estado, na forma e prazo que ojulgador a quo determinar.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.Oficie-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0001684-71.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017Interessado (Parte Ativa): Maria Domingos RagonhaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Interessado (Parte Passiva): Município de Alta Floresta doOeste - ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Alta Florestado Oeste - RO( )Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deAlta Floresta do Oeste - RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurança noman<strong>da</strong>do impetrado por Maria Domingos Ragonha, qualifica<strong>da</strong>nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong> Saúde de AltaFloresta do Oeste e outros, atribuindo-lhes omissão.Diz a impetrante ser portador de Depressão e Diabetes,necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Seroquel100 mg, Tegretol 200 mg, Revotril 2 mg, Procimax 200 mg,Prandium 1 mg, Daonil e Quansor 2 mg, conforme laudo eprescrição médica inclusa à fl.11/12, a fim de conter os efeitos<strong>da</strong> doença.A sentença transitou em julgado sem interposição de recursoconforme certidão de fls. 30.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, à fl. 34,parecer <strong>da</strong> Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela confirmação<strong>da</strong> sentença.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 51Relatei. Decido.A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportadora, por isso a urgência de receber os medicamentos.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0004496-13.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): Francisco José de MeirelesDefensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO131)Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno -ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de PimentaBueno - RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de PimentaBueno ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde dePimenta Bueno RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado por Francisco José de Meireles,qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal <strong>da</strong>Saúde de Pimenta Bueno e outros, atribuindo-lhes omissão.Diz o impetrante ser portador <strong>da</strong> doença de Parkinson,necessitando fazer uso contínuo do medicamento Selegilina 5mg, conforme laudo e prescrição médica inclusa à fl.11/13, afim de conter os efeitos <strong>da</strong> doença.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso,conforme certidão de fls. 34v.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, à fl. 39/40,parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pelaconfirmação <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportador, por isso a urgência de receber o medicamento.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> do impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 0006398-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009Interessado (Parte Ativa): Marcelo Santana de OrnelasDefensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes(OAB/RO131)Interessado (Parte Passiva): Município de São Felipe do Oeste- ROProcuradora: Procuradoria Geral do Município de São Felipedo Oeste RO( )Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de SãoFelipe do Oeste ROInteressado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde deSão Felipe do Oeste RORelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Reexame necessário <strong>da</strong> sentença que concedeu a segurançano man<strong>da</strong>do impetrado por Marcelo Santana de Ornelas, menorpúbere assistido por seu genitor Antônio Walter de OrnelasJúnior, qualificado nos autos, contra ato do Secretário Municipal<strong>da</strong> Saúde de São Felipe do Oeste e outros, atribuindo-lhesomissão.Consta ser o menor portador de atrofia muscular de caráterprogressivo comprometendo os membros superiores,necessitando fazer um exame denominado estudo de DNA,conforme laudo e prescrição médica inclusa às fls.12/13.A sentença transitou em julgado sem interposição de recurso,certidão de fls. 35v.Opinião do Ministério Público em Segundo Grau, às fls. 40,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela confirmação<strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> provisão jurisdicional, pela gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> doença de que éportador, por isso a urgência em receber o exame prescrito.É dever do ente público custear tratamento de saúde, porquea questão está suficientemente esclareci<strong>da</strong> no texto <strong>da</strong> lei e aomissão compromete a vi<strong>da</strong> do impetrante.O direito líquido e certo à segurança em casos tais estáreconhecido nesta Corte, como nos precedentes: MSns. 200.000.2007.004740-5, 200.000.2006.009505-9,200.000.2007.003165-7 e 200.000.2004.004724-5, dentretantos outros.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença emreexame.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, devolvam-se à origem.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 52Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia0010564-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 - ApelaçãoOrigem : 0010564-03.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - FórumCível / 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante : Estado de RondôniaProcurador : Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Apelado : Joao Batista Paiva <strong>da</strong> SilvaAdvogado : José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Relator(a) : Des. Eliseu FernandesRevisor(a) : Juiz Francisco Prestello de VasconcellosVistos.O Estado de Rondônia recorre <strong>da</strong> sentença que o condenou apagar a João Batista Paiva <strong>da</strong> Silva adicional de insalubri<strong>da</strong>de,relativo ao período de julho de 2004 a julho de 2006, calculadocom base no salário mínimo <strong>da</strong> época, correção monetária apartir do evento e juros de mora <strong>da</strong> citação.Diz que a falta de laudo pericial, a constatar a condiçãoinsalubre e seu grau, e a ausência de previsão legal inviabilizamo pagamento do adicional. Pede a reforma <strong>da</strong> decisão.Contrarrazões, às fls.232/236, pela manutenção <strong>da</strong> sentença.Relatei. Decido.São impertinentes as alegações do Estado, ao pedir amodificação <strong>da</strong> sentença.O autor, servidor público estadual, exerce suas ativi<strong>da</strong>des comoAgente de Polícia, no Plantão de Polícia Civil desta capital, e épueril o argumento de que o pagamento dependeria <strong>da</strong> aferição<strong>da</strong> insalubri<strong>da</strong>de por laudo técnico pericial, porque o recorrentejá reconheceu essa situação ao pagar o adicional em 2008,não havendo indiciativo de modificação <strong>da</strong> condição insalubre.Como se sabe, aferir a continui<strong>da</strong>de ou cessação <strong>da</strong> condiçãoinsalubre, a fins de pagamento do adicional, é ônus do PoderPúblico, mas a omissão não prejudica o direito do servidor,sobremodo se não se prova haver modificação <strong>da</strong>s condiçõesde trabalho Acórdão n. 00578339720088220004, Rel. Des.Waltenberg Junior, J. 19/11/2010).Posto isso, manifestamente improcedente o recurso, comapoio no art.557 do CPC, nego-lhe seguimento, decretando-lhea extinção. Precedentes: Acórdãos n.100.014.2007.006448-7,n.10001220070031831, e n.200.000.200<strong>8.</strong>003405-5, dentreoutros.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, retornem os autos àorigem.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelator2ª CÂMARA ESPECIAL2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 2005629-20.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Elineuza <strong>da</strong> CostaDefensor Público: Antônio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.A impetrante juntou aos autos petições e informou odescumprimento <strong>da</strong> ordem proferi<strong>da</strong> nos autos do presenteman<strong>da</strong>do de segurança, qual seja, o não fornecimento domedicamento URSACOL 300mg.A despeito disso, a Defensoria Pública informa que desdejaneiro de 2011 o medicamento não está sendo disponibilizadoa impetrante, não obstante a ordem ter sido confirma<strong>da</strong> desde17/07/2009. (fls. 37/39).Pelo que consta dos autos a saúde <strong>da</strong> impetrante requer aministração do medicamento URSACOL 300mg, o qual temcusto no valor de R$ 455,95, conforme orçamento de fls. 51/52,no entanto, o Estado permanece alheio a prestação positiva dodireito <strong>da</strong> impetrante.Diante desse quadro, inegável o descumprimento <strong>da</strong> decisão,razão pela qual faz-se necessária a adoção de medi<strong>da</strong>s subrogatóriaspara a satisfação <strong>da</strong> obrigação Estatal.Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambosdo CPC, determino o sequestro, diretamente <strong>da</strong> conta do Estadode Rondônia, do valor de R$ 455,95 (quatrocentos e cinquentae cinco reais e noventa e cinco centavos) – referentes a somado valor de 5 (cinco) caixas do medicamento - pelo oficial de<strong>justiça</strong>, a ser depositado na conta em nome de Maria Elineuza<strong>da</strong> Costa (impetrante), qual seja, agência 2748-013, contracorrente 00010786-1, Caixa Econômica Federal, conformeconsta à fl. 56.Após o cumprimento <strong>da</strong> diligência, junte-se aos autos oman<strong>da</strong>do devi<strong>da</strong>mente cumprido, com a prova do depósito naconta acima menciona<strong>da</strong>.Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência.Após, retornem os autos conclusos.Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0000439-67.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Apelante: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)Apelado: João Moreira dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Nelma Pereira Guedes Alves(OAB/RO 1630)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistosO Estado de Rondônia interpõe recurso de apelação contraa sentença prolata<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação de indenização por<strong>da</strong>no material movi<strong>da</strong> por João Moreira dos Santos em seudesfavor.Aduz, em síntese, que a condenação ao pagamento dehonorários de sucumbência no importe de 12% sobre o valor<strong>da</strong> condenação imposta não se harmoniza com a legislaçãoprocessual e com entendimento que a verba honorária deveser fixa<strong>da</strong> de forma equitativa, com base no § 4º, do artigo 20,do CPC.Contrarrazões fls. 123/124, pelo improvimento.É o sucinto relatório.Decido.Da r.sentença consta que o juiz a quo julgou procedente opedido inicial, condenou o Estado ao pagamento do valor deR$2.500,00, atualizados monetariamente e juros de 1% ao mêsa partir <strong>da</strong> citação, a título de indenização por <strong>da</strong>nos materiaisalegado.Também consta que condenou o requerido ora apelante aopagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 12%Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 53sobre o valor <strong>da</strong> soma <strong>da</strong>s indenizações, fulcrado, no artigo 20,§4º, do CPC e considerou em conta o zelo do profissional, anatureza e importância <strong>da</strong> causa, bem como o lugar, o trabalhoe tempo exigido pelo causídico.Nesse cui<strong>da</strong>do, examinando a lide, observo que a circunstância<strong>da</strong> sentença ter utilizado como parâmetro percentual na fixação<strong>da</strong>s verbas honorárias, não descaracterizou a forma equitativa,visto que o resultado <strong>da</strong> aplicação do percentual, não se obtémvalor financeiro elevado, que destoe dos valores pecuniáriosque esta Corte tem adotado na fixação <strong>da</strong>s verbas honorárias,quando a Fazen<strong>da</strong> é sucumbente.Ademais, extrai-se <strong>da</strong> legislação processual inexistência deve<strong>da</strong>ção na utilização de percentual.Assim, verificando que as verbas fixa<strong>da</strong>s se encontra dentrodos limites razoável, considerando os incisos do artigo 20, §3º, do CPC, não procede o inconformismo, pois, na espécie,nenhum prejuízo advém disso.Posto isso, nego seguimento ao recurso, faço-omonocraticamente, fulcro no artigo 557, do CPC.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0005208-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Agravado: Makro Atacadista S/AAdvogado: Roberto Bahia(OAB/SP 80273)Advoga<strong>da</strong>: Gláucia Leite Kisselaro Tocchet(OAB/SP 150862)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Trata-se de agravo de Instrumento contra a decisão prolata<strong>da</strong>pelo Juiz <strong>da</strong> 1ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública nos autos <strong>da</strong> açãoordinária de n. 0006910-71.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001, proposta pelaempresa Makro Atacadistas S/A, que antecipou os efeitos <strong>da</strong>tutela pleitea<strong>da</strong> para que deixe o Estado de exigir o impostoICMS incidente sobre “a parcela relativa à reserva de deman<strong>da</strong>de potência de energia elétrica não efetivamente consumi<strong>da</strong>”pelo agravado.Eis os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> decisão recorri<strong>da</strong>:“É cediço, consoante a dicção do art. 273 do CPC, que opedido antecipatório tem cabimento quando demonstrado averossimilhança do direito alegado e o fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>noirreparável ou de difícil reparação.Pois bem. Verossimilhança <strong>da</strong> alegação, segundo CassioScarpinella Bueno (in Tutela Antecipa<strong>da</strong>. 2.ed. São Paulo,Saraiva, 2007.p.38), é “no sentido de que aquilo que foinarrado e provado parece ser ver<strong>da</strong>deiro. Não que o seja, enem precisa; mas tem aparência de ver<strong>da</strong>deiro”Nessa linha de raciocínio, Luiz Guilherme Marinoni e DanielMitidiero ponderam (in Código de Processo Civil Comentandoartigo por artigo. 2. ed. São Paulo: RT, 2010.p.270) que “ojuiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando forprovável que aquele que a postula obterá um resultado finalfavorável”[…]É possível a celebração de contrato de fornecimento comcláusulas que digam respeito à deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>, valedizer, potência ativa de energia a ser disponibiliza<strong>da</strong> pelaconcessionária.Como se depreende do inciso IX do art. 2º <strong>da</strong> Resolução, ademan<strong>da</strong> contrata consiste em mera disponibilização depotência de energia, o que por si só, não denota efetivo consumode energia, haja vista que poderá ou não ser utiliza<strong>da</strong>.Se utiliza<strong>da</strong> incidirá o ICMS, haja vista a ocorrência do fatogerador dessa exação, qual seja, a mu<strong>da</strong>nça de titulari<strong>da</strong>dejurídica do bem (isto é: circulação).To<strong>da</strong>via, quando não efetivamente utiliza<strong>da</strong> a deman<strong>da</strong>contrata<strong>da</strong>, não há que incidir, com efeito, o tributo, pois nãoocorrido o fato gerador. …,Ao que observa <strong>da</strong>s tarifas de energia elétrica acosta<strong>da</strong>s aosautos (fls. 53/65), tem-se que a deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong> estáefetivamente sendo fatura<strong>da</strong>, o que , a prima facie, afigura-seindevido”.Ora, a incidência do ICMS sobre a deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>somente é cabível quando utiliza<strong>da</strong>, porque <strong>da</strong>í há realmenteconsumo de energia e, portanto, ocorrência do fato gerador.Se é utiliza<strong>da</strong> há de está engloba como consumo. Assim, comoconsta a rubrica “deman<strong>da</strong>” nas tarifas, pressupõe-se que estáhavendo incidência por si só. Vale dizer, pelo simples fato deter sido contrata, independente de não ter sido utiliza<strong>da</strong>Note-se a jurisprudência do Eg. STJ, acerca do assunto,servindo os julgados abaixo como paradigma:[..]ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela,para determinar a suspensão <strong>da</strong> exigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> incidência doICMS sobre as parcelas que não representam efetivo consumode energia elétrica, ou seja, as parcelas contratuais referentesà deman<strong>da</strong> de potência de energia elétrica contrata<strong>da</strong>, acasonão seja utiliza<strong>da</strong>.Para tanto, deverá a requerente efetuar o depósito integral emjuízo do valor em discussão, no prazo de 05 dias, sob pena decassação dos efeitos <strong>da</strong> tutela”.É o relatório.Decido.Cotejando as informações e documentos que instruem oagravo de instrumento, neste momento processual, nãovislumbro elementos suficientemente robustos a evidenciarema necessi<strong>da</strong>de de conceder a pretensão liminar para atribuirefeito suspensivo ativo ao recurso.A plausibili<strong>da</strong>de do direito, segundo o magistrado, encontra-seconsubstancia<strong>da</strong> na constatação de que o Fisco tem exigido aexação do imposto sobre parcela de energia não consumi<strong>da</strong>,ou seja, tem feito incidir no cálculo do imposto sobre a parcelacontratual não utiliza<strong>da</strong>, que não circulou.Outrossim, na hipótese, não há que se cogitar o periculumin mora inverso, visto que, conquanto tenha antecipado osefeitos <strong>da</strong> pretensão, o Juiz a quo determinou ao agravado quedeposite o valor questionado, no prazo de 05 dias, sob pena decassação dos efeitos <strong>da</strong> tutela.Posto isso, converto o agravo de instrumento em retido, 527,inciso II do CPC, face o art. 273, § 4º, do CPC dispor que atutela antecipa<strong>da</strong> pode ser revoga<strong>da</strong> ou modifica<strong>da</strong> a qualquertempo, em decisão fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, pelo magistrado.Intimem-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 542ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 0076885-32.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Sebastião Dias FerrazApela<strong>da</strong>: Ana Maria Franskoviak FerrazApelado: Edimar Dias FranskoviakApela<strong>da</strong>: Jucélia Dias FranskoviakRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Atento à certidão de fls. 994, determino seja certificado sehouve a apresentação de contrarrazões perante o primeirograu de jurisdição e, em caso negativo, o decurso do prazopara o seu oferecimento.Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para,querendo, emitir parecer.Concluí<strong>da</strong>s as providências, retornem conclusos.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador/Relator2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 0002878-26.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgrava<strong>da</strong>: Cooperativa de Serviços Médicos e HospitalaresCOOPMEDHAdvoga<strong>da</strong>: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/RO 1627)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Willame Soares Lima(OAB/RO 949)Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Intime-se o Estado de Rondônia, via ofício, para que no prazo de10 dias se manifeste acerca do recurso de fls. 4/17, interpostopelo Ministério Público Estadual.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelatorDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 2004766-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Embargante: Ministério Público do Estado de RondôniaEmbargado: Augusto Tunes PlaçaAdvoga<strong>da</strong>: Alessandra Comar Nunes(RO 3139)Advogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior(OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong>(OAB/RO 3593)Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira(OAB/RO2946)Embargado: Marcos Antonio NunesAdvogado: Marcos Antônio Nunes(OAB/RO 337)Embargado: Adão Teixeira AzevedoAdvogado: Daniel de Brito Ribeiro(OAB/RO 2630)Advogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)Embarga<strong>da</strong>: Rosely Maria DiasAdvogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)Embarga<strong>da</strong>: Débora Pereira de AzevedoAdvogado: William Ricardo Grilli Gama(OAB/RO 3638)Embarga<strong>da</strong>: Fabiana Perozzo AlessiAdvogado: Hevandro Scarcelli Severino(OAB/RO 3065)Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça(OAB/RO2871)Relator:Des. Rowilson TeixeiraVistos;Considerando que do acórdão de fls. 1015/1024, o MinistérioPúblico do Estado de Rondônia opôs embargos de declaraçãocom efeito infringente, em atenção ao princípio do contraditório,intime-se os embargados para, querendo, manifestarem-seacerca do recurso de fls. 1029/1035.Publique-se.Intime-se.Porto velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelator2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumentonrº 0015485-0<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Agravado: Benedito Carlos Araújo Almei<strong>da</strong>Advogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 1370)Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3593)Advogado: Paulo César de Camargo (OAB/RO 4345)“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, ficao Agravado intimado para, querendo, apresentar contraminutaao Agravo em Recurso Extraordinário e juntar documentos, noprazo de 10 (dez) dias.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2º DEJUESP/TJRO2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTARecurso Especial em Agravo de Instrumentonrº 0015671-31.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Recorrente: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Geane Pereira <strong>da</strong> Silva Goveia (OAB/RO 2536)Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Recorri<strong>da</strong>: Almei<strong>da</strong> & Costa Lt<strong>da</strong>Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)Advogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentarcontrarrazões ao Recurso Especial.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa SousaDiretora do 2DEJUESPEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 55CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDASCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005352-67.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Jaci Peres <strong>da</strong> CostaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eurico MontenegroVistos.Jaci Peres <strong>da</strong> Costa impetra Man<strong>da</strong>do de Segurança contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, alegando omissão por nãolhe proporcionar procedimento cirúrgico do qual necessita.O impetrante informa estar acometido de fratura no ombrodireito e necessita de procedimento cirúrgico, em caráter deurgência, conforme indica o laudo médico de fl. 14.Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requeraju<strong>da</strong> ao tratamento.Relatei. Decido.Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>dedo Estado em garantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lheos meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos,nos estabelecimentos privados.O impetrante comprovou a justa causa por que reclamaa assistência, por estado de necessi<strong>da</strong>de que justificaa excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão, frente possibili<strong>da</strong>de deagravamento <strong>da</strong>s dores e per<strong>da</strong> de movimentos, sem otratamento adequado.Em face do exposto, concedo a liminar determinando àautori<strong>da</strong>de dita coatora providenciar a realização <strong>da</strong> cirurgianecessária, no prazo de 48 horas, sob as penas <strong>da</strong> lei.Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feitoà Procuradoria-Geral do Estado, em conformi<strong>da</strong>de com o art.7º, II <strong>da</strong> Lei n. 12.016/09. Em segui<strong>da</strong>, à Procuradoria geral deJustiça.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eurico Montenegro JúniorRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005430-61.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Rita de Cassia Xisto dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Rowilson TeixeiraVistos, etc;Condiciono a apreciação <strong>da</strong> liminar às informações <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de indica<strong>da</strong> como coatora, que deverá esclarecerse há dieta hipercalórica conforme receituário de fls. 10/11,disponível na rede pública do Estado de Rondônia.Notifique-se o Estado.Concedo os benefícios <strong>da</strong> assistência gratuita.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Rowilson TeixeiraRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002986-55.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Inair Maria Sena Braga de LimaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistosTrata-se de Man<strong>da</strong>do de Segurança impetrado por Inair MariaSena Braga de Lima em face do Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúdede Rondônia.A impetrante alega sofrer de osteoartrose de joelhos e coluna,o que lhe causa dores insuportáveis, sendo necessário o usodo medicamento Fermathron de forma ininterrupta durante 03meses, visando amenizar tais dores.Afirma que percorreu todos os órgãos públicos de saúdedesta Capital e que nenhum deles se dispôs a fornecer-lhe omedicamento mencionado. Aduz ain<strong>da</strong> ser hipossuficiente paraadquirir o medicamento por meios próprios.A liminar não foi concedi<strong>da</strong> (fls.35/36)As informações vieram às fls.19/33.A Procuradoria de Justiça opina pela concessão <strong>da</strong> segurança.(fls.42/44)É o relatório. Passo a decidir.É inquestionável o direito <strong>da</strong> pessoa doente obter do PoderPúblico assistência integral à sua saúde, pois constitucionalmentegarantido.Restou demonstrado no presente caso a necessi<strong>da</strong>de derecebimento do medicamento pela impetrante, especialmenteatravés do Laudo Médico (fls.09/10).Ademais, a saúde é um direito de todos e dever do Estado,devendo ser garanti<strong>da</strong> mediante políticas sociais e econômicasque visem à redução do risco de doenças e de outros agravose ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação (art. 196 <strong>da</strong> CF/88)Outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiçaao apreciar casos análogos, senão vejamos:Saúde. Medicação. Fornecimento.Evidenciado ser o impetrante portador de doença gravee hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento domedicamento necessário para a continui<strong>da</strong>de do tratamento.(MS 200.000.200<strong>8.</strong>003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,21.05.2008).Constitucional. Ci<strong>da</strong>dão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos.SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo.É obrigação do poder público fornecer ao ci<strong>da</strong>dãohipossuficiente, nos termos <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República,medicamentos de uso contínuo e necessários à manutençãode sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio <strong>da</strong> viaman<strong>da</strong>mental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.(MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira,julgado em 26.05.2009).Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança,garantindo ao impetrante o recebimento do medicamentoFermathron, pelo tempo necessário ao tratamento, o que façomonocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC.Intime-se.Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 56Despacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004112-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Francisca Solange <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Francisca Solange <strong>da</strong> Silva impetrou man<strong>da</strong>do de segurançacontra ato omissivo do Secretario de Estado <strong>da</strong> Saúde,pretendendo liminarmente que a autori<strong>da</strong>de coatora providencieo medicamento Micofenolato de Mofetil 500mg.Informa ser portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico, há dozeanos, e que este ano passou a sofrer de alterações renais.Requisita<strong>da</strong>s informações <strong>da</strong> aponta<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora,esta quedou-se inerte.É o sucinto relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se dos documentos acostadosà fl. 11 e 14, que o medicamento requerido, MICOFENOLATODE MOFETILA, 500mg, apesar de constar <strong>da</strong> Portaria nº2981/2009, é dispensado a pacientes transplantados.Ademais, a própria médica que receitou, relata que é tratamentoexperimental nos grandes centros brasileiros.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevi<strong>da</strong> assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> dos ci<strong>da</strong>dãos, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>pretendi<strong>da</strong>.Contudo, observo que se trata de procedimento desprovidode solidez e certeza. Além disso, na hipótese, a dispensaçãodo medicamento em caráter liminar deve ser aprecia<strong>da</strong> comcautela, pois vai de encontro com as normas de saúde.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Intime-se o Estado de Rondônia para conhecimento do feito.Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004354-<strong>02.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Antônio Soares de LucenaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.Pretende liminarmente concessão de ordem para que aautori<strong>da</strong>de coatora providencie o medicamento Clexane 40mg,de uso subcutâneo.Deixei para apreciar a liminar após as informações. Com estas,a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> esclarece que não houve negativa doEstado em fornecer o medicamento ao paciente, embora aresponsabili<strong>da</strong>de seja do Município.Explica que o medicamento “CLEXANE 40mg/04 ml(Enoxaparina Sódica)” não consta no rol de medicamentosde alto custo - Portarias do Estado e do Município (2981/09 e2982/09), por isso não é adquirido pela Gerência de AssistênciaFarmacêutica, além de ser de uso hospitalar, devido aspreocupações necessárias e possíveis reações adversas.É o sucinto relatório.O receituário médico, acostado aos autos, relata que o pacienterealizou artroplastia total do quadril necessitando <strong>da</strong> utilizaçãode CLEXANE 40mg, uma vez ao dia por 03 semana, para evitarcomplicações circulatórias.O ato omissivo do Poder Público em não prover a necessária edevi<strong>da</strong> assistência à saúde, de acordo com a lei, comprometea quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong> impetrante, e seguramente resulta emprejuízo a sua saúde, o que revela, em tese, o fumus bonijuris , um dos requisitos necessário a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>pretendi<strong>da</strong>.Contudo, observo que se trata de procedimento desprovidode urgência. Além disso, na hipótese, a dispensação domedicamento em caráter liminar deve ser aprecia<strong>da</strong> comcautela, por ser providência definitiva, de plena satisfação àpretensão.Assim, neste momento, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>,reservando-me o direito de eventualmente reapreciar a questãoa posteriori.Intime-se o Estado de Rondônia para conhecimento do feito.Dê-se vistas dos autos à d. Procuradoria de Justiça.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 0002225-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeAgrava<strong>da</strong>: B. N. H. Representa<strong>da</strong> por sua mãe N. H. Z.Impetrante(Advogado): Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Relator:Des. Renato Martins MimessiVistosDiga o impetrante sobre o alegado à fls.81/86.I.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Renato Martins MimessiRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002688-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: M. A. R. Representa<strong>da</strong> por sua mãe L. V. A.Advogado: José Eudes Alves Pereira(OAB/RO 2897)Advogado: Antônio de Alencar Souza(OAB/RO 1904)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Mariana Ansiliero Rosa, menor impúbere, representa<strong>da</strong> porsua genitora, Luciane Valim Ansiliero, qualifica<strong>da</strong> nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a representante que a menor é portadora de distrofia grave,e é alérgica ao leite de vaca (CID-10 E-41), por isso necessitafazer uso do leite Neocate Advance, na quanti<strong>da</strong>de de 12 latasao mês, por um período mínimo de 6 meses, conforme laudo eprescrição médica de fls.17, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 26/27, não foi cumpri<strong>da</strong>.Às fls. 59, foi determinado o recolhimento em 24 horas <strong>da</strong> multapessoal fixa<strong>da</strong> ao impetrado, sendo informado a realização doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 57depósito, mas, ao que parece, o depósito foi feito às expensasdo Estado, que pediu esclarecimentos acerca do pedido pelaimpetrante, por e-mail, do fornecimento do alimento de marcaalternativa, de custo menor, dizendo que o valor sequestrado jáfaria frente ao custo <strong>da</strong> aquisição do leite.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 43/44,parecer do Procurador de Justiça Julio Cesar do Amaral Thomé,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência à menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Esclareço à autori<strong>da</strong>de coatora, e ao Estado, que a quantiasequestra<strong>da</strong> refere-se à multa pessoal, imposta ao Secretáriode Estado, por descumprir a ordem e não tem relação como objeto <strong>da</strong> impetração, por isso que o alimento deve serfornecido na forma requeri<strong>da</strong>.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Extraiam-se cópias dos autos, e encaminhe-se ao MinistérioPúblico para as providências que entender necessárias.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORReclamação nrº 0002718-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Reclamante: Carlito Figueiredo de MeirelesDefensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)Reclamado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Carlito Figueiredo de Meireles reclama a falta de cumprimento<strong>da</strong> ordem no Man<strong>da</strong>do de Segurança n. 0003652-27.2009.8<strong>22.</strong>0000, que determinou ao Estado fornecer-lhemedicamento de que necessita, identificado na segurança.Solicitas informações ao reclamado, foi informado haverfornecido a medicação ao reclamante, conforme documentosinclusos às fls. 23/24.Com efeito, vê-se que não persiste o interesse do autor noprosseguimento do feito ante a per<strong>da</strong> de seu objeto.Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002772-64.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Raimun<strong>da</strong> Bezerra de SouzaDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Raimun<strong>da</strong> Bezerra de Souza, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de câncer de mama, necessitandofazer uso contínuo do medicamento Herceptin de 440 MG-IV,conforme prescrição médica de fl. 11/12, com urgência, poiscorre risco de morte.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 23/24, foi informado o seucumprimento às fl. 45.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 38/39,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão, <strong>da</strong><strong>da</strong>sas consequências que poderá sofrer sem os medicamentos.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0002874-86.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cath Elizabetty SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Intimado o impetrado a se manifesta a respeito do nãocumprimento <strong>da</strong> decisão que concedeu o fornecimento demedicamentos, na<strong>da</strong> fez.Assim, cumpra-se a decisão de fls. 14/15, em 48 horas, sobpena de multa diária e pessoal que fixo em R$ 500,00.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003178-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Rosangela Gonçalves <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Rosângela Gonçalves <strong>da</strong> Silva, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de diabetes, necessitando fazeruso contínuo dos medicamentos Insulina Humana Lispro 100UI/ml, Glucagen Hypokit 1 mg/ml, Novo Nordisk, Tira paramedição de glicemia capilar 1 U, Acular Colírio, Azopt Colírio,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 58Combigan e Lumigan Colírio, conforme laudo e prescriçãomédica de fls.12/19, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear o tratamento prescrito.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 22/23, foi informado o cumprimentoà fl. 27.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 30/33,parecer do Procurador de Justiça Airton Pedro Marin Filho,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003376-25.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Agamenon Fernandes RodriguesAdvogado: Rafael Aguiar dos Reis(OAB/RO 4690)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Agamenon Fernandes Rodrigues, qualificado nos autos,impetrou man<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante haver sofrido acidente de trânsito, fraturandobraço e antebraço esquerdo, por isso necessita fazer umacirurgia, conforme prescrição médica de fls. 11/15, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 19/20, foi informado seu cumprimentoàs fls. 25/26.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 29/31,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003480-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: J. V. S. de L. Representado por seu pai A. S. deL.Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.João Vitor Seixas de Lima, menor impúbere, representadopor seu genitor, Alexandre Silva Lima, qualificado nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o representante que o menor é portador de paralisia cerebralcongênita, tendo como sequela bexiga neurogênica, por issonecessita fazer uso contínuo do medicamento Oxibutinina 5mg, conforme laudo e prescrição médica de fls.11/12, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 19/20, foi informado o seucumprimento às fls. 24.Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 27/30,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência ao menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003505-30.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Paulo Lopes dos ReisDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Paulo Lopes dos Reis, qualificado nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante ser portador de luxação acrônico clavicularesquerdo (CID 543.1), por isso necessita submeter-se a cirurgiadenomina<strong>da</strong> Alongamento e/ou Transporte Ósseo de OssosLongos, conforme laudo e prescrição médica de fls. 16/31, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 38/39, foi informado o cumprimentoàs fl. 51.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 45/49,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003563-33.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Maria Cecília Goulart VicenteAdvogado: Roberto Araújo Júnior(RJ 137.438)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Maria Cecília Goulart Vicente, qualifica<strong>da</strong> nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a impetrante ser portadora de aterosclerótica coronáriacom obstruções graves na coronária direita, diabética,hipertensa e arritmia ventricular, por isso necessita fazer umacirurgia denomina<strong>da</strong> de Angioplastia com Stent Farmacológico,conforme laudo e prescrição médica de fls. 12/15, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 18/19.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 26/27,parecer do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo, pelaconcessão <strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003617-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Valtemir Pereira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Valtemir Pereira <strong>da</strong> Silva, qualificado nos autos, impetrouman<strong>da</strong>ndo de segurança, pedindo liminar, contra ato doSecretário Estadual <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz o impetrante ser portador de Estenose de Uretra Bulbar/Membranosa, por isso necessita fazer cirurgia para reparar aestenose de uretra, conforme laudo e prescrição médica de fls.09, com urgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear a cirurgia e o material prescrito.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fl. 15/16, foi informado seu cumprimentoàs fls. 27.Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 31/35,parecer do Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula,pela concessão <strong>da</strong> segurança, e requereu que à autori<strong>da</strong>decoatora junte aos autos no prazo de 10 dias após a realização dotratamento, cópias do procedimento administrativo instauradopara contratar a Associação Mutuária de Assistência à Saúde –Grupo AMAS e to<strong>da</strong>s as notas fiscais referentes a prestação doserviço e/ou fornecimento de medicamentos e materiais, apósnova vista.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão, proporcionando-lhe os meios narede pública ou em estabelecimentos privados, se esta nãoestiver apta a provê-los.No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causapor que reclama a assistência, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Oficie-se para que se cumpra a cota do Ministério Público.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0003811-96.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: T. O. B. Representa<strong>da</strong> por sua mãe A. de S. O.Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Taís de Oliveira Bezerra, menor impúbere, representa<strong>da</strong> porsua genitora, Aurian de Sá Oliviera, qualifica<strong>da</strong> nos autos,impetrou man<strong>da</strong>do de segurança, pedindo liminar, contra atodo Secretário de Estado <strong>da</strong> Saúde, atribuindo-lhe omissão.Diz a representante que a menor é portadora de doençacoronariana crônica e hipertensão arterial, por isso necessitafazer uso pelo período de 12 meses de alimentação enteralmono-elementar denomina<strong>da</strong> Alitraq, do laboratório Abott,conforme laudo e prescrição médica de fls.10/12, comurgência.Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado aju<strong>da</strong>para custear seu tratamento.Concedi<strong>da</strong> a liminar às fls. 16/17, foi informado o seucumprimento às fls. 21/37.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 60Opinião do Ministério Público em segundo grau, às fls. 42/43,parecer do Procurador de Justiça Ivo Benitez, pela concessão<strong>da</strong> segurança.Relatei. Decido.É de ordem constitucional a responsabili<strong>da</strong>de do Estado emgarantir a saúde do ci<strong>da</strong>dão.No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa porque reclama a assistência à menor, constituí<strong>da</strong> no estado denecessi<strong>da</strong>de que justifica a excepcionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> decisão.Ante o exposto, à vista <strong>da</strong> jurisprudência dominante nesteTribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamentea segurança.Transita<strong>da</strong> em julgado esta decisão, arquivem-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004531-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Celso Pereira dos SantosDefensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Ante a solicitação de fls. 22/24, concedo 10 dias paracumprimento <strong>da</strong> decisão de fls. 17/1<strong>8.</strong>À Procuradoria de Justiça.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004725-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Gilson Alves TaurinoDefensor Público: Adelino Caetano(OAB/RO 150B)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Eliseu FernandesVistos.Ante a solicitação de fls. 38/43, concedo 10 dias paracumprimento <strong>da</strong> decisão de fls. 33/34.À Procuradoria de Justiça.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Eliseu FernandesRelatorCâmaras Especiais Reuni<strong>da</strong>sDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0001237-03.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Andrey Keberson Alves de Lima Representado porcurador Verina Vieira de LimaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Diante <strong>da</strong>s informações de cumprimento <strong>da</strong> decisão, conformepode ser verificado às fls.151/153, devolvam-se os autos aoarquivo.Resalto, por oportuno, que qualquer inconformismo <strong>da</strong> parte,deve ser objeto de nova medi<strong>da</strong> judicial, a fim de se evitar aperpetuação do processo, uma vez que já se operou o trânsitoem julgado.Intime-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Des. Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0004822-63.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Cleomaicon <strong>da</strong> Silva SargesAdvoga<strong>da</strong>: Juliane Silveira <strong>da</strong> Silva Araújo Moreira(OAB/RO2268)Advogado: Alexandre Jenner de Araujo Moreira(OAB/RO2005)Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> AdministraçãoRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de man<strong>da</strong>do de segurança, com pedido de liminar,impetrado por Cleomaicon <strong>da</strong> Silva Junior contra omissão doSecretário de Estado <strong>da</strong> Administração, que, até o presentemomento, não convocou o impetrante para tomar posse nocargo de Professor Nível 3 – Habilitação Geografia.Esclarece o impetrante que prestou concurso público para ocargo de Professor Nível 3 – Habilitação Geografia - no qualrestou aprovado em 4º lugar para nomeação na ci<strong>da</strong>de deGuajará-Mirim, local em que foi ofertado 08 (oito) vagas, comaprovação de apenas 06 (seis) candi<strong>da</strong>tos, conforme Edital n.002/GDRH/SEAD, de 11 de janeiro de 2010.Alega que, no momento <strong>da</strong> convocação, não estava na possede seu Diploma de Graduação, o que ensejou o requerimentode reconvocação, conforme previsão no edital do concurso.Aduz que, inobstante já preencha todos os requisitos para aposse, a Administração não lhe reconvocou e, em contraparti<strong>da</strong>,abriu processo seletivo e convocou dois candi<strong>da</strong>tos para ocargo e local em que o impetrante foi aprovado.Requer o deferimento do pedido liminar a fim de assegurar odireito do impetrante em tomar posse na vaga para o cargo deProfessor Nível 3 – Habilitação Geografia. Ao final, pugna pelaconfirmação em definitivo do provimento liminar.É o relatório.Decido.Cleomaicon <strong>da</strong> Silva Junior impetra o presente man<strong>da</strong>do desegurança, no qual pretende a sua imediata nomeação no cargopúblico para o qual restou aprovado por meio de concurso, porentender preencher os requisitos exigidos.Em análise aos autos, verifico que a controvérsia cinge-seno suposto ato coator consistente em contratar professorespor tempo determinado quando há candi<strong>da</strong>tos aprovados porconcurso públicos dentro do número de vagas à espera deserem convocados.Dessa forma, considerando a relevância dos argumentos,entendo conveniente, antes <strong>da</strong> apreciação do pedido deliminar, a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong>s informações a fim que a autori<strong>da</strong>de coatoraesclareça as alegações acima noticia<strong>da</strong>s.Por essa razão, determino sejam requisita<strong>da</strong>s as informações<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de impetra<strong>da</strong> para que as preste no prazo legal e,com estas, venham os autos conclusos.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 61Despacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005345-75.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Ministério Público do Estado de RondôniaInteressado (Parte Ativa): Luiz Pereira <strong>da</strong> SilvaImpetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.O Ministério Público do Estado de Rondônia impetra açãoman<strong>da</strong>mental, com pedido de liminar em favor <strong>da</strong> criançaLuiz Pereira <strong>da</strong> Silva, representa<strong>da</strong> por sua genitora LeonicePereira Stevanelli, contra omissão do Secretário de Saúde doEstado de Rondônia, consistente na negativa de disponibilizar7 (sete) placas do material Matriz de Regeneração Dérmicapara possibilitar a cirurgia plástica reconstrutora <strong>da</strong> sequela dequeimadura sofri<strong>da</strong> pela criança.Esclareceu o impetrante que a criança Luiz Pereira <strong>da</strong> Silva foivítima de queimaduras que lhe causaram extensas retraçõescicatriciais prejudiciais <strong>da</strong> fala, <strong>da</strong>nos nos movimentos dosmúsculos faciais, anteriores do pescoço e cervicais, os quaisreclamam a realização de cirurgia plástica restauradora, a qualsomente não foi realiza<strong>da</strong> pela falta do material consistenteem 7 (sete) placas de Matriz de Regeneração Dérmica commedi<strong>da</strong> de 20cmx25cm.Aduz também, que o retar<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> cirurgia tem causadomau posicionamento postural e alteração na evolução ósseacom risco de irreversibili<strong>da</strong>de, além de abalo psicológico, poistem sido vítima de bullying no âmbito escolar.Com estes fun<strong>da</strong>mentos, requer a concessão <strong>da</strong> liminarpara que seja adquirido pelo Estado, as 7 (sete) placas domaterial Matriz de Regeneração Dérmica a fim de possibilitar arealização do ato cirúrgico. No mérito, pugna pela confirmação<strong>da</strong> liminar.É o relatório.Decido.O cerne <strong>da</strong> questão liminar cinge-se na pretensão do impetranteem benefício <strong>da</strong> criança Luiz Pereira <strong>da</strong> Silva, em obter 7 (sete)placas do material Matriz de Regeneração Dérmica, com ônuspara o Estado, uma vez que necessita urgentemente de sersubmeti<strong>da</strong> à cirurgia plástica restauradora.Pelo que consta dos autos, o material é de alto custo e somao valor total de R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete milreais), conforme verificado no relatório de reunião realizado em31/3/2011 no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro pelo Centro deApoio Operacional Cível do Ministério Público.Não desconheço a necessi<strong>da</strong>de do material a fim de possibilitara cirurgia plástica restauradora, bem como a importância dissopara o crescimento físico e psicológico <strong>da</strong> criança Luiz Pereira<strong>da</strong> Silva.Entretanto, o caso requer uma análise prudente, uma vezque o STJ tem entendido que o Judiciário não pode obrigarindiscrimina<strong>da</strong>mente o fornecimento de medicamento dealto custo pelo Poder Público, pois a satisfação ilimita<strong>da</strong> <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong> saúde ain<strong>da</strong> é considera<strong>da</strong> utópica, uma vezque o aparelhamento do Estado, ain<strong>da</strong> que satisfatório aosanseios <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong>de, está longe de suprir to<strong>da</strong> a carênciados direitos sociais.Digo isto, porque estamos vivenciando uma época dejurisdicionalização <strong>da</strong> saúde, ou seja, o Judiciário ao determinaro cumprimento <strong>da</strong> lei, conforme preceitua a Constituição aoatribuir a efetivi<strong>da</strong>de dos direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais,se imiscui na esfera administrativa e com isso cria problemasde to<strong>da</strong> ordem, como o desequilíbrio de contas públicas, ocomprometimento de serviços públicos, dentre outros.No caso, verifica-se presente a plausibili<strong>da</strong>de do direito invocado,caracterizado pelo dever do Estado, disposto no art. 196,caput, <strong>da</strong> Constituição Federal, de velar pela inviolabili<strong>da</strong>de dodireito à saúde do ci<strong>da</strong>dão, sobretudo, por se tratar de criança,em que o Estatuto <strong>da</strong> Criança e do Adolescente consagracomo princípios fun<strong>da</strong>mentais a proteção integral e a absolutapriori<strong>da</strong>de de atendimento <strong>da</strong> criança e do adolescente emquaisquer circunstâncias.É incontroverso a imprescindibili<strong>da</strong>de e insubstitutivi<strong>da</strong>de domaterial a ser adquirido, uma vez que o estado físico de saúde<strong>da</strong> criança deman<strong>da</strong> tratamento especial e requer a realização<strong>da</strong> cirurgia plástica restauradora, sob pena de atrofiamento dosossos e músculos o que poderá ser irreversível, portanto, aaquisição do material, além de urgente, é também condiçãopara o resultado satisfativo do procedimento.No entanto, embora seja um caso de urgência, pelo intensodesconforto produzido na criança, não há risco iminente devi<strong>da</strong>, portanto, não se enquadra nos casos de emergência,ou seja, aqueles que exijam uma atenção médica imediata decorreção ou defesa.Desta forma, considero o alto custo do material solicitado e apeculiari<strong>da</strong>de do caso para entender a ausência imediata doperigo <strong>da</strong> demora, o que não afasta a minha preocupação coma saúde física <strong>da</strong> criança, até porque a resposta do Judiciárionão deman<strong>da</strong>rá delongas, uma vez que a ação man<strong>da</strong>mentalpor sua própria natureza é sumária.Pelo exposto, denego a liminar.Intime-se a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> como coatora para apresentaras devi<strong>da</strong>s informações no prazo legal.Ciência ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7º, II, <strong>da</strong>Lei 12.016/09À Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer.Após, retornem os autos à conclusão.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorDespacho DO RELATORMan<strong>da</strong>do de Segurança nrº 0005379-50.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Impetrante: Luciano Cardoso <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Impetrado: Secretário de Estado <strong>da</strong> SaúdeRelator:Des. Walter Waltenberg Silva JuniorVistos.Trata-se de man<strong>da</strong>do de segurança impetrado em face de atodo Secretário Estadual de Saúde pela recusa <strong>da</strong> realização doprocedimento cirúrgico.Entretanto, não há nos autos qualquer prova que evidencie ailegali<strong>da</strong>de ou recusa de realização do procedimento, o que éimprescindível em sede de man<strong>da</strong>do de segurança.Desta forma, por se tratar de direito indisponível, defiro ajunta<strong>da</strong> aos autos <strong>da</strong> comprovação <strong>da</strong> negativa ou outro atodo Secretário Estadual <strong>da</strong> Saúde que evidencie a ilegali<strong>da</strong>dee recusa <strong>da</strong> realização do procedimento cirúrgico do paciente,bem como, a junta<strong>da</strong> de Laudo médico que solicita oprocedimento.Posto isso, intime-se o patrono do impetrante para cumprira determinação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> petição inicial.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem osautos conclusos.Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Walter Waltenberg Silva JuniorRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 621ª CÂMARA CRIMINAL1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0072337-77.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Valdir Barros CardosoAdvogado: Luceno José <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4640)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Andrade Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0066370-12.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Sebastião José Leite SilvaAdvogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Zelite Carneiro“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 25 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI1ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0025984-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Sidnei Dias <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Valter de Oliveira“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINAL2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nº 0005378-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: João Dirceu de OliveiraImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Paciente: Sheila Ferreira TorresImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Paciente: Alexandre Ferreira TorresImpetrante (Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO4564)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deMachadinho do Oeste / RORelator: Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.O advogado Flávio Antônio Ramos impetra habeas corpus,com pedido de liminar, em favor dos pacientes JOÃO DIRCEUDE OLIVEIRA, SHEILA FERREIRA TORRES e ALEXANDREFERREIRA TORRES, presos em flagrante no dia 14 de maiode 2011, acusados <strong>da</strong> prática, em tese, do delito de tráfico dedrogas (art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006).Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militaresforam acionados por policiais civis que encontravam-se decampana próximo a um local denominado “BOCA DO JIPE”,vez que este local estava com grande movimentação depessoas conheci<strong>da</strong>s por serem usuárias de drogas. Havia ainformação que João Dirceu de Oliveira, vulgo “Jipe” estariacomercializando crack. Que ao chegarem ao local, os policiaismilitares deram início a revista na residência do acusado, ondeforam encontrados os seguintes materiais: invólucros, fitacrepe, linha, plástico, o valor de R$ 402,50 (quatrocentos e doisreais e cinquenta centavos) em dinheiro, R$ 850,00 (oitocentose cinquenta reais) em cheque e objetos de procedênciaduvidosa, quais sejam: 01 máquina de pressão lava jato, 01motosserra, 01 estepe semi-novo, 01 câmara digital, 07 pendrives, 01 relógio, 04 celulares, 01 caixa de som.Que antes <strong>da</strong> polícia militar chegar ao local, dois policiais civisavistaram um indivíduo entrando na residência do acusado eentraram imediatamente, quando avistaram uma pedra de crackde 05 (cinco) gramas que havia sido vendi<strong>da</strong> ao usuário.O paciente vende drogas em sua casa escondendo-as noterreno, sendo auxiliado por sua esposa Sheila Ferreira Torrese seu cunhado Alexandre Ferreira Torres.O impetrante sustenta não haver justa à manutenção <strong>da</strong> prisãodos pacientes, sob a afirmação de negativa de autoria, matéria,esta, que exige dilação probatória.Alega, ain<strong>da</strong>, o impetrante que os acusados são pessoassimples, honestas e trabalhadoras e que a prisão se deu deforma ilegal.Argumenta sobre a possibili<strong>da</strong>de de liber<strong>da</strong>de provisória nocrime de tráfico, conforme jurisprudência atualiza<strong>da</strong> que cita.Pede a concessão de liminar.Relatei.Decido.Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpusé medi<strong>da</strong> excepcional, que exige a constatação inequívoca demanifesta ilegali<strong>da</strong>de ou abuso de poder na prisão.No caso, não vislumbro presentes, de forma satisfatória,informações robustas e suficientes à concessão do provimentoliminar.Há de se considerar, ain<strong>da</strong>, que o crime de tráfico de drogasevidencia alto risco de <strong>da</strong>no a socie<strong>da</strong>de.Diante de tais considerações, indefiro a liminar pleitea<strong>da</strong>.Requisitem-se as informações à autori<strong>da</strong>de dita coatora, quedeverão ser presta<strong>da</strong>s no prazo de 48 horas.Após, encaminhem-se à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho / RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 632ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORApelação nrº 0100151-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de RondôniaApdo/Apte: Donizete Pedro de OliveiraAdvogado: Walmir Benarrosh Vieira(OAB/RO 1500)Apdo/Apte: Marcelo <strong>da</strong> Silva MendesAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL4756)Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)Ap<strong>da</strong>/Apte: Hingride Medina Dorado MamaniAdvogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL4756)Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)Apdo/Apte: Sidnei <strong>da</strong> Silva AlvesAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apdo/Apte: Quel Morais de SouzaAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apdo/Apte: Anderson de Souza MedeirosDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO294)Apela<strong>da</strong>: Moacira Xavier dos SantosAdvogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)Apela<strong>da</strong>: Elneide Barroso GomesAdvoga<strong>da</strong>: Lígia Carla Camacho Furtado(OAB/RO 3528)Advoga<strong>da</strong>: Nancy Fontinele Carvalho(OAB/RO 4076)Relator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Intimem-se os apelados Marcelo <strong>da</strong> Silva Mendes, HingrideMedina Dorado Mamani, Sidnei <strong>da</strong> Silva Alves, Quel Moraisde Souza, Moacira Xavier dos Santos e Elneide BarrosoGomes para apresentarem as contrarrazões, e após, à doutaProcuradoria de Justiça para parecer.Em segui<strong>da</strong>, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001909-60.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Cicero Martins <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim(OAB/RO 2968)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Ao recorrer <strong>da</strong> sentença, o advogado do apelante, Dr. EricGeorge Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), protestou pela junta<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (fl.86),porém, apesar de intimado para apresentá-las (fl.91) não fez,conforme certidão (fl.92).Desta forma, determino a reiteração <strong>da</strong> intimação do advogadodo apelante para apresentar as razões de recurso.Após a apresentação <strong>da</strong>s razões, intimem o Promotor deJustiça para apresentar as contrarrazões, e depois, à doutaProcuradoria de Justiça para parecer.Após, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelatorDespacho DO RELATORApelação nrº 0001134-09.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de RondôniaApdo/Apte: Élcio Aparecido FariaAdvogado: Luiz Carlos Ribeiro <strong>da</strong> Fonseca(OAB/RO 920)Apela<strong>da</strong>: Deisiane SilvaRelator:Des. Miguel Monico NetoVistos.Intime-se a apela<strong>da</strong> Deisiane SIlva para apresentar ascontrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça paraparecer.Em segui<strong>da</strong>, voltem-me conclusos.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Miguel Monico NetoRelator2ª Câmara CriminalApelação nrº 0004099-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Origem : 0004099-30.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho-RO – FórumCriminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de ViolênciaDomésticaApelante : Antônio Carlos MartinsDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRELATÓRIOAntônio Carlos Martins recorre <strong>da</strong> r. sentença de fls. 62/66,que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusãoe 3 (três) meses de detenção e 1 (um) mês e 10 (dez) diasde prisão simples, em regime inicial fechado, pela prática dosdelitos capitulados no art. 129, §9º, art. 148, §1º, I, ambos doCP e art. 21 (duas vezes) <strong>da</strong> LCP c/c art. 61, II, letra “f”, do CP,em concurso material.Em atenção à solicitação de fls. 88, promova-se a transcrição<strong>da</strong>s gravações relativas à inquirição de testemunhas e dointerrogatório do recorrente (CD às fls. 53), conforme requeridopelo i. Procurador de Justiça, Dr. José Carlos Vitachi, a serrealiza<strong>da</strong> pela Coordenadoria de Revisão Re<strong>da</strong>cional desteTribunal de Justiça.Após, dê-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça.Cumpra-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORAgravo de Execução Penal nrº 0003276-70.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Agravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Uédilei Moisés VeigaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Relator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos.Encaminhem-se os autos à origem para o juízo de retratação.Após, a Procuradoria Geral de Justiça e conclusos.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 642ª Câmara CriminalDespacho DA RELATORAHabeas Corpus nrº 0005441-90.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Carlos Alexandre Carreiro MeloImpetrante(Advogado): Luiz Mario Luigi Junior(OAB/RO 3721)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deCacoal - RORelatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopor Luiz Mario Luigi Junior, em favor do paciente CarlosAlexandre Carreiro Melo, apontando como autori<strong>da</strong>de coatorao Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Cacoal/RO.Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante nodia 05.<strong>02.</strong>2011, acusado <strong>da</strong> prática do delito de roubo (art.157 do CP). Aduz que ajuizou pedido de liber<strong>da</strong>de provisória,mas mesmo o paciente preenchendo todos os requisitos pararesponder o processo em liber<strong>da</strong>de, a autori<strong>da</strong>de coatoraindeferiu o pleito, sob o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> garantia <strong>da</strong> ordempública e para assegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal.To<strong>da</strong>via, assevera que o paciente não agiu com violênciadurante o assalto praticado pelos comparsas, pois, em tese,apenas permaneceu como “olheiro”, além do que é primário,possui residência fixa e exerce trabalho lícito, não existindomotivos para mantê-lo segregado.Assim, por entender ausentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva,requer a concessão liminar <strong>da</strong> ordem para que possa aguar<strong>da</strong>ra instrução do processo em liber<strong>da</strong>de.Posto isso, decido.Os autos não retratam a excepcional hipótese de antecipaçãoprovisória do pedido. Da leitura dos fun<strong>da</strong>mentos colacionadosna inicial não se vislumbra o pretenso quadro claro e adequadoà concessão <strong>da</strong> liminar, eis que não constatado de plano, afumaça do bom direito, sobretudo porque os fatos alegadosdependem de exame de provas.Ante o exposto, indefiro a liminar.Solicitem-se informações no prazo de 48h.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.Publique-se.Porto Velho - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Zelite Andrade CarneiroRelatora2ª Câmara CriminalDespacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 0004526-41.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Paciente: Anderson de QueirozImpetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode Rondônia( )Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deOuro Preto do Oeste - RORelator:Des. Daniel Ribeiro LagosTrata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetradopela Defensoria Pública Estadual <strong>da</strong> Comarca de Ouro Pretodo Oeste, em favor de Anderson de Queiroz, que encontrasepreso desde o dia 18-04-2010, aguar<strong>da</strong>ndo julgamento dorecurso de apelação interposto contra sentença que o condenouà pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime fechadoe ao pagamento de 20(vinte) dias multa, no valor de 1/30 dosalário mínimo à época do crime, pela prática do crime previstono art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/06.Aduz que o paciente possui residência fixa e é primário, nãoexistindo motivos para a manutenção de sua segregação.Acrescenta que a alegação do risco a ordem pública é vaziae insensível, não se enquadrando nas hipóteses elenca<strong>da</strong>s noart. 312 do Código de Processo.Requer que o paciente possa aguar<strong>da</strong>r em liber<strong>da</strong>de ojulgamento <strong>da</strong> apelação, expedindo-se o competente alvará desoltura.É o sucinto relatório. Decido.Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeascorpus é medi<strong>da</strong> excepcional, que exige a constataçãoinequívoca de manifesta ilegali<strong>da</strong>de, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a análiseacura<strong>da</strong> de provas, consoante assentado soli<strong>da</strong>mente pelajurisprudência.Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,informações robustas e suficientes para a concessão <strong>da</strong> liminarpleitea<strong>da</strong>, bem como nenhuma irregulari<strong>da</strong>de na prisão, vistoque o paciente foi devi<strong>da</strong>mente processado e condenado pelodelito de tráfico de drogas, para o qual é previsto o regimefechado para cumprimento inicial <strong>da</strong> pena.Diante do exposto, indefiro a liminar pretendi<strong>da</strong>.Requisitem-se as informações, a serem presta<strong>da</strong>s no prazo de48 horas.Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelator2ª Câmara CriminalData <strong>da</strong> distribuição: 25.05.2011Data de Julgamento:Habeas Corpus nrº 0005495-56.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem : 0006689-43.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosPaciente : José Raimundo Bezerra <strong>da</strong> SilvaImpetrante (Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)Impetrado : Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara de Delitos de Tóxicosde Porto Velho/RORelatora : Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDespachoTrata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetradopelo Advogado Dr. Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO1576) em favor de José Raimundo Bezerra <strong>da</strong> Silva, preso emflagrante no dia 20.05.2011, pela prática, em tese, dos delitoscapitulados nos artigos 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11.343/06, e 329 doCP, apontando como autori<strong>da</strong>de coatora o Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ªVara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que homologoua prisão em flagrante pontuando ser legalmente ve<strong>da</strong><strong>da</strong> aconcessão de liber<strong>da</strong>de provisória.Aduz, em síntese, que se trata de paciente primário, de bonsantecedentes, com emprego fixo e com residência fixa nodistrito <strong>da</strong> culpa. Pontua que o paciente, em seu interrogatório,afirmou ser mero usuário de drogas, assumindo a proprie<strong>da</strong>deem relação as 02 (duas) parangas apreendi<strong>da</strong>s, destacandonão ter relação com os demais invólucros jogados encontradospelos policiais.Salienta, ain<strong>da</strong>, que, caso condenado, lhe será aplica<strong>da</strong> a penamínima, com a redução máxima de 2/3, culminando no totalde 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, que pode sersubstituí<strong>da</strong> por prestação de serviços à comuni<strong>da</strong>de.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 65Por fim, alega que “estão ausentes os requisitos para adecretação <strong>da</strong> constrição judicial (periculum in mora e fumusboni iuris), não existindo imperiosi<strong>da</strong>de de que o pacientepermaneça recolhido à prisão para que seja processado eprovar a sua inocência” (SIC).Juntou as peças de fls. 17/63.Examinados, decido.Em relação à concessão de liminar, não se pode olvi<strong>da</strong>r que,nas palavras de A<strong>da</strong> Pellegrini Grinover e outros:Apesar <strong>da</strong> sumarie<strong>da</strong>de do procedimento do habeas corpus,certas situações excepcionais recomen<strong>da</strong>m a antecipação<strong>da</strong> restituição <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de ao paciente ou, então, tratandosede ordem requeri<strong>da</strong> em caráter preventivo, a adoção deprovidências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir eficar. (GRINOVER, A<strong>da</strong> Pellegrini; GOMES FILHO, AntonioMagalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos noProcesso Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292).“Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em leipara o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vemsendo admiti<strong>da</strong> pela jurisprudência, em caráter excepcional,sempre que presentes os requisitos <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s cautelares emgeral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia coma previsão existente em relação ao man<strong>da</strong>do de segurança”.(obra cita<strong>da</strong>). Negritamos.Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciadono julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007p. 92:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS -INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.Liminar em habeas corpus decorre de construção pretorianapara remediar situações onde seja manifesta a ilegali<strong>da</strong>de e/ou abuso de poder. Se a decisão hostiliza<strong>da</strong> no writ não semostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, corretoo indeferimento do pedido de liminar. Negritamos.No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro EdsonVidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro CidFlaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997.Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes osrequisitos que poderiam autorizar a concessão <strong>da</strong> liminarpleitea<strong>da</strong>, por não evidenciar de plano a ilegali<strong>da</strong>de alega<strong>da</strong>,guar<strong>da</strong>ndo-me para analisar oportunamente o mérito, após asinformações a serem presta<strong>da</strong>s pela d. autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong>como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO.Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetradopara prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conformepreceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO.Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso deausência destas, com as devi<strong>da</strong>s certificações, remetam-se àd. Procuradoria Geral de Justiça.Intime-se.Publique-se.Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatora2ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0011298-<strong>02.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019Apelante: Vanildo Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Claudirene de Almei<strong>da</strong> Lima (OAB/RO 2633)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advoga<strong>da</strong>: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advoga<strong>da</strong>: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Des. Miguel Monico Neto“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª Câmara CriminalABERTURA DE VISTAApelação nrº 0010552-47.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Apelante: Orlando <strong>da</strong> Silva VazAdvoga<strong>da</strong>: Cláudia Maria Soares (OAB/RO 4527)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Apelante: Marcelo Grilo CardosoAdvogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)Apelante: Paulo Cesar Alves SantosAdvogado: Dejamir Ferreira <strong>da</strong> Costa (OAB-RO 1724)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista aos apelantes Orlando <strong>da</strong> Silva Vaz e MarceloGrilo Cardoso para apresentarem as razões aos recursosinterpostos.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIABERTURA DE VISTAApelação nrº 0012480-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501Apelante: Ismael <strong>da</strong> Rocha CastroAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desª. Marialva Henriques Daldegan Bueno“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recursointerposto.”Porto Velho, 23 de maio de 2011(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRICâmaras Criminais Reuni<strong>da</strong>sCâmaras Criminais Reuni<strong>da</strong>sRevisão Criminal nrº 0005004-49.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem: 0075385-39.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501/Tribunal de Justiça deRondôniaRevisionando: André Deivid TeixeiraAdvogado (a): Lenilce Santos <strong>da</strong> Silva Franzolini (OAB/RO3952)Revisionado:: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosVistos,Nos termos do art. 625, §5º, do CPP c/c 513, do RITJRO, dê-sevistas à Procuradoria Geral de Justiça.Porto Velho, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Publique-se.Desembargadora Marialva Henriques Daldegan BuenoRelatoraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 66CONVOCAÇÃOTRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVOCONVOCAÇÃOO Excelentíssimo Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia, no uso de suas atribuições legais e nos termos dodisposto no parágrafo único do art. 48 do RITJRO, convoca osExcelentíssimos Senhores Desembargadores que compõemo egrégio Tribunal Pleno Administrativo deste Tribunal paraparticiparem <strong>da</strong> Sessão Extraordinária, que se realizará no dia30/05/2011, às 8h30min, ocasião em que será apreciado o seguintefeito:01 - Processo Administrativo n. 0004044-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000Origem: Departamento do Conselho <strong>da</strong> Magistratura (n. anterior0019970-79.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>1111/SAJADM)Objeto: Aposentadoria voluntáriaRequerente: Eliseu Fernandes de SouzaRequerido: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDistribuído por sorteio em 28/04/2011Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidentePAUTA DE JULGAMENTO2ª CÂMARA CÍVELPoder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara CívelPauta de JulgamentoSessão 260Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintesdo Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processosabaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas jápublica<strong>da</strong>s, que serão julgados em sessão que se realizará noPlenário II deste Tribunal, ao primeiro dia do mês de junho doano de dois mil e onze, às 8h.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhoresadvogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2ºDepartamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início <strong>da</strong>Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º doartigo 405 <strong>da</strong> mesma norma.n. 01 - 0021956-64.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem :00219566420068220005 Ji-Paraná/2ª Vara CívelApelante:Irandir Oliveira SouzaAdvogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Advogado:Nelson Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 624A)Advoga<strong>da</strong> :Christina de Almei<strong>da</strong> Soares (OAB/RO 2542)Apelante :Rubens CoutinhoCurador :Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelados :Assis Gurgacz e outroAdvogado :Wisley Machado dos Santos de Alma<strong>da</strong> (OAB/RO1217)Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Relator: DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor :Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 06/10/2009Redistribuído por transferência em 15/10/2010Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em11/05/2011Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES PORUNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATORDANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA ODES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIA AGUARDA.”Observação: Julgamento Adiado em 25/05/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 02 0003066-0<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00030660820108220015Guajará-Mirim/2ª Vara CívelApelante:E. <strong>da</strong> S. G.Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Apelados:A. R. G. e outraAdvoga<strong>da</strong>:Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 31/03/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 03 0003635-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 ApelaçãoOrigem:00036352720108220009 Pimenta Bueno/2ª VaraCívelApelante:Tam Linhas Aéreas S. AAdvogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)Advoga<strong>da</strong>:Fernan<strong>da</strong> Rivé Machado (OAB/RS 68828)Advoga<strong>da</strong>:Bruna Roitman Iasnogrodski (OAB/RS 68475)Advoga<strong>da</strong>:Fernan<strong>da</strong> Bueno de Paiva (OAB/SP 271384)Apela<strong>da</strong>:N. S. <strong>da</strong> C. Representa<strong>da</strong> por sua mãe R. M. dos S.Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)Advogado:Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 31/01/2011Processo de Interesse do Ministério Públicon. 04 0002235-57.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00022355720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara CívelApelante:C. S. M.Advogado:Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Apela<strong>da</strong>:M. A. B.Advogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO3190)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 13/04/2011n. 05 0125871-10.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:01258711020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ªVara CívelApelante:David Alves MoreiraAdvogado:David Alves Moreira (OAB/RO 299B)Advogado:Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E)Apela<strong>da</strong>:Hewlett - Packard Brasil Lt<strong>da</strong>Advogado:Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)Advogado:Solano de Camargo (OAB/SP 149754)Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829)Advogado:Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)Advoga<strong>da</strong>:Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 67Advoga<strong>da</strong>:Luciana Valério Arana Tranchesi (OAB/SP 164860)Advogado:João Biazzo Filho (OAB/SP 140971)Advoga<strong>da</strong>:Hilana Ribeiro Drummond Borges (OAB/SP221847)Apela<strong>da</strong>:Tecnocoop Informática Lt<strong>da</strong>Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 03/03/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 06 0006204-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00062042220108220002 Ariquemes/2ª Vara CívelApelante:Banco Bradesco S/AAdvogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)Advoga<strong>da</strong>:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Advogado:Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)Apelado:Francisco Ernandes Guerra MotaAdvoga<strong>da</strong>:Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 07 0075079-1<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00750791820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ªVara CívelApelante:Aureci dos Santos Trin<strong>da</strong>deAdvoga<strong>da</strong>:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO1013)Advoga<strong>da</strong>:Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)Apelado:Robson Souza SantosCurador:Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 29/01/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 08 0002307-44.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:00023074420108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara CívelApelante:Banco BMG S/AAdvogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)Advogado:Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2913)Advogado:Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)Advogado:Vinícius Pereira Barbosa (OAB/MG 106966)Apelado:Marcelo Santos CoelhoAdvogado:Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 11/04/2011n. 09 0001805-17.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012 ApelaçãoOrigem:00018051720108220012 Colorado do Oeste/1ª VaraCívelApelante:Bradesco Seguros S/AAdvogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advoga<strong>da</strong>:Rubia Andréa Brambila (OAB/RO 4418)Advoga<strong>da</strong>:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Apelado:Reginaldo de Souza LimaAdvoga<strong>da</strong>:Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Advogado:Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 18/04/2011n. 10 0059068-74.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00590687420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ªVara CívelApelante:Patricia Neves e SouzaAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Apela<strong>da</strong>:VRG Linhas Aéreas S.A.Advoga<strong>da</strong>:Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO2991)Advogado:Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)Advogado:Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)Advoga<strong>da</strong>:Juliana Martins Fanela (OAB/SP 190036)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 19/08/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 11 0086469-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:00864690920098220014 Vilhena/4ª Vara CívelApelante:Banco BMG S/AAdvoga<strong>da</strong>:Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE14694)Advogado:Alfredo Pereira <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 2887)Advoga<strong>da</strong>:Lyssia Santos Hernandes (OAB/RO 3042)Advogado:Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)Apelado:Edson Luiz GomesAdvogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)Advogado:Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 12 0244619-30.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:02446193020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ªVara CívelApelante:Astério Martins de CarvalhoAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Advoga<strong>da</strong>:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)Apela<strong>da</strong>:Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentosAdvoga<strong>da</strong>:Leila Mej<strong>da</strong>lani Pereira (OAB/SP 128457)Advoga<strong>da</strong>:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO3024)Advoga<strong>da</strong>:Lúcia Tiemi Haikawa (OAB SP 2<strong>22.</strong>926)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/08/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 13 0208818-87.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:02088188720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ªVara CívelApelante:Maurino Cassiano dos SantosAdvoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Apela<strong>da</strong>:Clubmaxi Clube de Benefícios Lt<strong>da</strong>Advogado:Jhonatas Vieira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4265)Advoga<strong>da</strong>:Maria Cristina Salles de Oliveira (OAB/SP 156141)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 13/04/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 68n. 14 0009872-72.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0022 ApelaçãoOrigem:00098727220098220022 São Miguel do Guaporé/1ªVara CívelApelante:Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Advogado:Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)Advoga<strong>da</strong>:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)Advogado:Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ 110459)Advogado:Nelson <strong>da</strong> Costa Araújo Filho (OAB/MS 3512)Advoga<strong>da</strong>:Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)Advoga<strong>da</strong>:Isabel Cristina Delmondes Ocampo (OAB/MS7394)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advoga<strong>da</strong>:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Apelado:José Alves de OliveiraAdvogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 04/02/2011n. 15 0000911-14.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0021 ApelaçãoOrigem:00009111420108220021 Buritis/1ª Vara CívelApelante:Brasil Telecom S/AAdvoga<strong>da</strong>:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Apela<strong>da</strong>:Marli de Almei<strong>da</strong> MoreiraAdvogado:Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO2383)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 12/05/2011n. 16 0000991-35.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00009913520108220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelantes:Carlos Frutuoso de Figueiredo Júnior e outraAdvogado:Dênis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)Apela<strong>da</strong>:Alzira BarbozaAdvogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 28/12/2010n. 17 0005519-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:00055191520108220002 Ariquemes/3ª Vara CívelApelante:14 Brasil Telecom Celular S/AAdvoga<strong>da</strong>:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Advoga<strong>da</strong>:Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advogado:José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11003)Advogado:Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)Apelado:Renato Santos CordeiroAdvogado:Renato Santos Cordeiro (OAB/RO 3779)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 18 0010747-30.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00107473020088220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante/Apela<strong>da</strong>:Unigastro - Unid. de Diag .e Tratamento <strong>da</strong>sDoenças do Aparelho Digestivo Lt<strong>da</strong>Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)Apela<strong>da</strong>/Apelante:Centrais Elétricas de Rondônia S.A -CERONAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado:Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 15/01/2010Redistribuído por Transferência em 15/10/2010n. 19 0000666-63.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00006666320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ªVara CívelApelante:Mabe Itu Eletrodomésticos S/A.Advoga<strong>da</strong>:Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/SP 131600)Advogado:Ventura Alonso Pires (OAB/SP 132321)Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO2918)Advogado:Danilo Menezes de Oliveira (OAB/BA 21664)Apelante:Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Lt<strong>da</strong>Advogado:Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389)Advogado:Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)Advogado:Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390)Advogado:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/RO 2764)Apelado:Vanderson Darlan Bicalho BarbosaAdvogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Advoga<strong>da</strong>:Juliana Silvestrin dos Santos (OAB/RO 4655)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 10/12/2010n. 20 0054356-29.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00543562920098220005 Ji-Paraná/2ª Vara CívelApelante:Morena Construções Civis Lt<strong>da</strong>Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Advoga<strong>da</strong>:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)Apela<strong>da</strong>:Maria Cândi<strong>da</strong> de PaulaAdvoga<strong>da</strong>:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 26/11/2010n. 21 0004872-05.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:00048720520108220007 Cacoal/4ª Vara CívelApelante:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Patrícia <strong>da</strong> Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)Apela<strong>da</strong>:Elizângela Rodrigues LimaAdvogado:Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELDistribuído por Sorteio em 07/04/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 69n. 22 0000870-89.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:00008708920108220007 Cacoal/4ª Vara CívelApelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Apelado:Vinícius Xavier <strong>da</strong> Silva RamosAdvogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)Advogado:Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 18/04/2011n. 23 0003501-94.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00035019420108220010 Rolim de Moura/2ª VaraCívelApelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Apela<strong>da</strong>:Sirlene Pereira de SouzaAdvogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Relator:DES. ALEXANDRE MIGUELRevisor:Des. Moreira ChagasDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 24 0008511-37.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00085113720108220005 Ji-Paraná/3ª Vara CívelApelante:Silvio Santos SilvaAdvogado:Elpídio Santos Magalhães (OAB/RO 3419)Advogado:Paulo dos Santos Brandão (OAB/RO 1014)Apela<strong>da</strong>:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS.A.Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advoga<strong>da</strong>:Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)Advoga<strong>da</strong>:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 03/05/2011n. 25 0059757-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 ApelaçãoOrigem:00597570920098220005 Ji-Paraná/4ª Vara CívelApelante:Eva NinkAdvogado:Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Apela<strong>da</strong>:Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Advogado:Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)Advoga<strong>da</strong>:Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado:Nelson Araújo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)Advoga<strong>da</strong>:Fabíola Santana (OAB/RO 4096)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIADistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 26 0002023-7<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:00020237820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ªVara CívelApelante:Maria de Fátima Nascimento <strong>da</strong> Silva LimaAdvogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Advoga<strong>da</strong>:Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Apela<strong>da</strong>:Sabemi Seguradora S.AAdvogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Advogado:Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)Advogado:Pablo Berger (OAB/RS 61011)Advogado:Vinícius Nascimento Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO1933)Advoga<strong>da</strong>:Gabriela Regina Mendonça <strong>da</strong> Conceição (OAB/RS51269)Advoga<strong>da</strong>:Maria Marta Schneider Severo (OAB/RS 44722)Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIARevisor:Des. Alexandre MiguelDistribuído por Sorteio em 23/12/2010Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaPresidente <strong>da</strong> 2ª Câmara Cível1ª CÂMARA ESPECIALPoder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara EspecialPauta de JulgamentoSessão 610Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintes doRegimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixorelacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publica<strong>da</strong>s,que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário IIdeste Tribunal, aos dois dias do mês de junho do ano de 2011,às 8h30.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 capute parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogadosdeverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º DepartamentoJudiciário Especial, ou verbalmente, até o início <strong>da</strong> Sessão,observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405<strong>da</strong> mesma norma.Processo de Interesse do Ministério Públicon. 01 0004946-46.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0001664-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 Ouro Preto do Oeste/2ªVara CívelAgravante: Ministério Público do Estado de RondôniaAgravado: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto doOeste - RORelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto : Exceção de Pré-executivi<strong>da</strong>deDistribuído por Sorteio em 17/5/2011n. 02 0001684-8<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000562-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosAgravante: CTH Hotéis S/AAdvogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO 1730)Advogado: Luis de Miran<strong>da</strong> Galvão (OAB/SP 60.228)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 70Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 18/2/2011n. 03 1009312-84.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 0093128-7<strong>8.</strong>2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN - ROProcurador: Marlon Gonçalves Holan<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 3650)Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Procuradora: Kátia Cilene <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1987)Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procurador: Marcos Liba de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1047)Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)Apelado: Estado de Rondônia (BERON)Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 19/2/2009n. 04 0011886-61.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000573-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosAgravante: José Genaro de AndradeAdvogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172)Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)Agravado: Município de Porto Velho ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 3/9/2010n. 05 0123858-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 0123858-67.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Alexandre CamargoAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 13/4/2010n. 06 0002817-6<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0005048-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Centro Médico Anestesiologico de Rondonia Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Relator: DES. EURICO MONTENEGRODistribuído por Prevenção de Magistrado em 25/3/2011n. 07 0033209-3<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 0033209-3<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: José Manoel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)Apelado: Município de Cacoal ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Adicional de Horas ExtrasDistribuído por Sorteio em 9/2/2011n. 08 0047234-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 0047234-56.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/3ª Vara CívelApelante: Antonio dos SantosAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto: Adicional de Horas ExtrasDistribuído por Sorteio em 25/10/2010n. 09 0002316-17.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0005048-65.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: C. M. A. Centro Médico Anestesiológico de RondôniaLt<strong>da</strong>Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibili<strong>da</strong>de deBensDistribuído por Sorteio em 10/3/2011n. 10 0006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 0006572-9<strong>8.</strong>2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosApelante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)Procuradora: Lourdes Apareci<strong>da</strong> Bezerra (OAB/RO 1002)Apela<strong>da</strong>: Dardores Fernandes de MeloDefensor Público: Marcus Edson de LimaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Dívi<strong>da</strong> AtivaDistribuído por Sorteio em 10/1/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 71n. 11 0001044-85.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 0000335-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara do JuizadoEspecial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Claudemiro BarbosaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSProcurador Federal: Procuradoria Geral do Instituto Nacional doSeguro Social - INSSRelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Indenização TrabalhistaDistribuído por Sorteio em 3/2/2011n. 12 0000500-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 ApelaçãoOrigem: 0000500-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0101 Porto Velho/2ª Vara deExecuções Fiscais e Registros PúblicosApelante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)Apelado: Nestor Pereira de MesquitaAdvogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Dívi<strong>da</strong> AtivaDistribuído por Sorteio em 16/12/2010n. 13 0020005-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Reexame NecessárioOrigem: 0020005-42.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/7ª Vara CívelInteressa<strong>da</strong> (Parte Ativa): Maria Nádia Rodrigues <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Advoga<strong>da</strong>: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO653)Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social- INSSProcuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães (OAB/RO 178 B)Procuradora Federal: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO1527)Procurador Federal: Moisés <strong>da</strong> Silva Maia (OAB/AC 3094)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: Seguro Acidentes do TrabalhoDistribuído por Sorteio em 13/1/2011n. 14 0049766-1<strong>8.</strong>2000.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Reexame NecessárioOrigem: 0049766-1<strong>8.</strong>2000.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/3ª Vara CívelInteressa<strong>da</strong> (Parte Ativa): Centrais Elétricas de Rondônia S/A -CERONAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)Interessado (Parte Passiva): Serviço Autônomo de Água e Esgotode Cacoal - SAAEProcuradora: Rosimeire Barbosa Delgado (OAB/RO 332B)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: PagamentoDistribuído por Sorteio em 25/10/2010n. 15 0035282-11.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo Regimental emApelaçãoOrigem: 0035282-11.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Enéias Alvaro Severo GuimarãesAdvoga<strong>da</strong>: Ana Paula Gomes <strong>da</strong> Silva Lima (OAB/RO 3596)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Agrava<strong>da</strong>: Fun<strong>da</strong>ção Apoio à Pesquisa, Ensino e Assistênciaà Escola de Medicina e Cirurgia e ao Hospital UniversitárioGAFFRÉE e GUINLE FUNRIOAdvogado: Eloadir Pereira <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RJ 71598)Relator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão FísicaInterposto em 26/4/2011n. 16 0159201-49.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Reexame NecessárioOrigem: 0159201-49.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005 Ji-Paraná/5ª Vara CívelInteressado (Parte Ativa): Fábio Júnior de FreitasAdvogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64 B)Interessado (Parte Passiva): Departamento de Estra<strong>da</strong>s deRo<strong>da</strong>gem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO1764)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Procuradora: Ana Carolina Nogueira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2893)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSAssunto: PagamentoDistribuído por Sorteio em 15/12/2009n. 17 0016900-26.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental em Agravode InstrumentoOrigem: 0021049-62.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravantes: Paulo Antunes <strong>da</strong> Silva, Railinson Baumann Lopese outrosAdvogados: Delson Fernando Barcellos Xavier (OAB/RO 795) eoutroAgravado: Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGROAssunto: Curso de FormaçãoInterposto em 7/1/2011n. 18 0010377-92.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em Apelação (ProcessoEletrônico)Origem: 0010377-92.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Município de Porto Velho ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Agravado: Sebastião Aileno de Carvalho SalesAdvoga<strong>da</strong>: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO614)Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesInterposto em 9/5/2011n. 19 0010580-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelação (Processo Eletrônico)Origem: 0010580-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - Fórum Cível/2ªVara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Embarga<strong>da</strong>: Tânia Sousa de OliveiraAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 5/5/2011Porto Velho, 25 de maio de 2011Des. Eurico MontenegroPresidente <strong>da</strong> 1ª Câmara EspecialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 722ª CÂMARA CRIMINALPoder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara CriminalPauta de JulgamentoSessão 029Pauta elabora<strong>da</strong> nos termos do artigo 379 e seguintesdo Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processosabaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas jápublica<strong>da</strong>s, que serão julgados em sessão, que se realizará noPlenário l deste Tribunal, ao primeiro dia do mês de junho doano dois mil e onze, às 8 horas.Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no artigo57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhoresadvogados deverão inscrever-se, previamente, junto aoDepartamento Judiciário Criminal, ou verbalmente, até o início<strong>da</strong> Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2ºdo artigo 405 <strong>da</strong> mesma norma.n.01- 0002336-12.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00023361220108220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Magno Ferreira dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 04/02/2011Redistribuído por Sorteio em 04/02/2011n.02- 0015201-16.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006 ApelaçãoOrigem:00152011620098220006 Presidente Médici/1ª VaraCriminalApelante: Edson Justiniano Almei<strong>da</strong>Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 02/12/2010n.03- 0128212-35.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:01282123520098220002Ariquemes/2ª Vara CriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Robinson Romão dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 17/03/2011n.04- 0002400-<strong>22.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00024002220108220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Lucineide Silva <strong>da</strong> LuzDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)Relatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 24/11/2010n.05- 0015793-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:00157936620098220004 Ouro Preto do Oeste/1ª VaraCriminalApelante: Osmar Pereira dos SantosDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 20/04/2011n.06- 0007161-7<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:00071617820108220501Porto Velho - FórumCriminal/1ª Vara de Delitos de TóxicosApelante: Claudiomar AraújoDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 02/12/2010n.07- 0011357-91.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:00113579120108220501Porto Velho - FórumCriminal/3ª Vara CriminalApelante: Edcarlos Matias <strong>da</strong> SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 27/12/2010Redistribuído por Sorteio em 27/12/2010n.08- 0000320-06.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:00003200620108220004 Ouro Preto do Oeste/1ª VaraCriminalApelante: Luzia Sales de SouzaAdvogado: João Batista Felberck de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 930)Apelante: Valdivino Ruela de OliveiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Milton Antonio dos Santos FilhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelante: Rainaldo Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaDefensor nomeado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: DESª MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENORevisor: Des. Valter de OliveiraDistribuído por Sorteio em 09/12/2010n.09- 0006980-66.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:00069806620088220010 Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Orides Rodrigues TavaresDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)Relator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 22/02/2011n.10- 0127426-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:01274268820098220002 Ariquemes/2ª Vara CriminalApelante: Ministério Público do Estado de RondôniaApelado: Manoel Messias FloresAdvogado: Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503A)Relator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 18/01/2011Redistribuído por Sorteio em 18/01/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 73n.11- 0003079-10.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:00030791020108220014 Vilhena/1ª Vara CriminalApelante: Valmor Oscar MullerAdvogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. MIGUEL MONICO NETODistribuído por Sorteio em 06/01/2011Redistribuído por Sorteio em 06/01/2011Porto Velho, 25 de maio de 2011Desembargador MIGUEL MONICO NETOPresidente <strong>da</strong> 2ª Câmara CriminalPUBLICAÇÃO DE ATASTRIBUNAL PLENOPoder Judiciário do Estado de RondôniaTribunal Pleno JudiciárioAta de JulgamentoSessão 540ATA DA 540ª (QUINQUAGENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA)SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIODO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS DEZESSEIS DIASDO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE, SOB APRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADORCÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES.Presentes também os Excelentíssimos DesembargadoresEurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi,Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Rowilson Teixeira,Sansão Sal<strong>da</strong>nha, Walter Waltenberg Silva Júnior, KiyochiMori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto,Marialva Henriques Daldegan Bueno, Daniel Ribeiro Lagos e oJuiz Francisco Prestello de Vasconcellos.Ausentes, justifica<strong>da</strong>mente, os ExcelentíssimosDesembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira FeitosaBorges, Moreira Chagas, Raduan Miguel Filho e AlexandreMiguel.Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto BarbosaBatista dos Santos.Secretária Belª. Elizabeth Yoshi<strong>da</strong> de Almei<strong>da</strong>.Havendo quórum legal e após encerrar a sessãoadministrativa, às 8h50min o Excelentíssimo DesembargadorPresidente declarou abertos os trabalhos desta sessãojudiciária.Na seqüência e pela ordem, foram submetidos ajulgamento os seguintes processos :PROCESSOS JULGADOS01 - 0003896-19.2010.8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Márcio Aparecido MiguelAdvoga<strong>da</strong>s : Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) eoutrosImpetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelatora : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIROImpedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDistribuído por sorteio em 31/03/2010.Objeto : Man<strong>da</strong>mus que objetiva a declaração de nuli<strong>da</strong>de do atoque determinou a demissão do impetrante, em razão <strong>da</strong> supostaprática de crime contra a administração pública e a reintegraçãoao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia.Decisão : “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTORELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação : 1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Proferiusustentação oral pelo impetrante a advoga<strong>da</strong> Ludmila MorettoSbarzi Guedes (OAB/RO 4.546).02 - 2014284-15.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Manoel Gonçalves DiasAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Estado de RondôniaProcs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/<strong>2011.</strong>Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.03 - 2013080-33.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Antônio Leal AlvesAdvogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) eoutra Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs. do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/2011Objeto : Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.04 - 2002555-55.2009.8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Jesus Edgar Vargas CuelharAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 74Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroOpostos em 14/03/<strong>2011.</strong>Objeto: Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação:1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia.2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.05 - 2000116-71.2009.8<strong>22.</strong>0000 Embargos de Declaração (emMan<strong>da</strong>do de Segurança)Embargante : Francisco Carlos SoaresAdvogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)Embargado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondôniaProcs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosImpedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eZelite Andrade CarneiroRelator : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRAOpostos em 14/03/2011Objeto : Alegação de omissão/prequestionamento do v. acórdãoque denegou a ordem ao man<strong>da</strong>do de segurança impetrado emrazão de suposta omissão do Presidente do Tribunal de Justiça.Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOSNOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Observação : 1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Processosubmetido a julgamento concomitantemente com os demais feitos<strong>da</strong> pauta que possuem objeto similar.06 - 0003982-24.2009.8<strong>22.</strong>0000 Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>deArguente : 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estadode RondôniaAdvogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920)Arguido : Coman<strong>da</strong>nte Geral <strong>da</strong> Polícia Militar do Estado deRondôniaInteressado : Ivano Lopes BritoRelator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSIDistribuído por prevenção em 02/12/2009Objeto : Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucionaln. 23/2001 suscita<strong>da</strong> pela 2ª Câmara Especial.Decisão : “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAPROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PORUNANIMIDADE.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. 2) Ausentemomentaneamente o Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, que proferiu voto nos termos do art. 132, III, do RITJ/RO.07 - 0017022-39.2010.8<strong>22.</strong>0000 Arguição de Inconstitucionali<strong>da</strong>deArguente : Estado de RondôniaProcs. do Estado : Maria Rejane Sampaio dos Santos, Valdecir <strong>da</strong>Silva Maciel e outrosArgui<strong>da</strong> : Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogados : Renato Condelli (OAB/RO 370) e outrosRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por prevenção em 15/12/2010Objeto : Alegação de inconstitucionali<strong>da</strong>de do § 4º do art. 5º <strong>da</strong> LeiComplementar Estadual n. 420/200<strong>8.</strong>Decisão : “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAPROCEDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PORUNANIMIDADE.”Observação: O Presidente, Desembargador Cássio Rodolfo SbarziGuedes, proferiu voto nos termos do art. 132, III, do RITJ/RO.08 - 0009141-11.2010.8<strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental (em Man<strong>da</strong>dode Segurança)Agravante : Helton Rogério Pinheiro BentesAdvogados : Velci José <strong>da</strong> Silva Neckel (OAB/RO 3.844) e outroAgravado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado deRondôniaRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSInterpostos em 2/9/2010Redistribuído por encaminhamento ao relator em 02/09/2010Objeto: Reforma <strong>da</strong> decisão monocrática que indeferiu a inicialdo man<strong>da</strong>do de segurança, nos termos do art. 10, <strong>da</strong> Lei n.12.016/2009.Decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”09 - 0001109-80.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Dulcineia Galvão <strong>da</strong> Costa BragaAdvogado : Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2.913)Impetrado : Governador do Estado de RondôniaProcs.do Estado : João Ricardo Valle Machado, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosLit. Pas. Nec.: Departamento Estadual de Trânsito do Estado deRondônia - DETRANProcs.do Detran : Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184) eoutrosRelator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIADistribuído por sorteio em 04/02/2011Objeto: Man<strong>da</strong>mus que objetiva a anulação do Decreto n. 15.667,de 27/01/2011, lavrado pelo Governador do Estado de Rondônia,que exonerou a impetrante <strong>da</strong> função de Membro <strong>da</strong> JuntaAdministrativa de Recursos de Infrações - JARI/DETRAN/RO.Decisão : “AFASTADA POR UNANIMIDADE A ASSISTÊNCIA DODETRAN. NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, TAMBÉM POR UNANIMIDADE.”10 - 0000409-92.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0004 Exceção de SuspeiçãoExcipiente : Patricia Maieska SfairAdvoga<strong>da</strong> : Patrícia Maieska Sfair (OAB/RS 79.638)Excepto : José Antônio BarretoRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por sorteio em 08/04/2011Objeto : Exceção de suspeição de Juiz por arbitrarie<strong>da</strong>de eparciali<strong>da</strong>de - art. 135, do CPC.Decisão : “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARQUIVADA NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7511 - 0000608-29.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Sara Lilian LimaAdvogados : André Ricardo Strapazzon Detofol (OAB/RO 4.234)e outroImpetrados : Governador do Estado de Rondônia e outroProcs.do Estado : Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZGRANGEIADistribuído por sorteio em 25/01/<strong>2011.</strong>Objeto: Man<strong>da</strong>mus que objetiva a nomeação e posse <strong>da</strong> impetranteno cargo de Agente de Policia, no qual foi aprova<strong>da</strong> em concursorealizado pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. Decisão :“ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,POR UNANIMIDADE.”PEDIDO DE VISTA01 - 0001007-5<strong>8.</strong><strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Samuel Pereira de AraújoAdvogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) eoutroImpetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia e Juiz Conciliador <strong>da</strong> Central de Precatórios do Tribunalde Justiça do Estado de RondôniaRelator : JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSImpedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesDistribuído por sorteio em 03/02/2011Objeto: Man<strong>da</strong>mus impetrado contra ato dito ilegal do Presidentee do Juiz Conciliador de Precatórios do Tribunal de Justiça deRondônia, consistente na designação de audiências de conciliaçãocom credores de precatórios sem a observância <strong>da</strong> ordemcronológica destes.Pedido de vista : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, em16.05.<strong>2011.</strong>Decisão parcial : “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDOA SEGURANÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOSDESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO, ELISEUFERNANDES, RENATO MARTINS MIMESSI, VALTER DEOLIVEIRA, ZELITE ANDRADE CARNEIRO, ROWILSONTEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA, WALTENBERG JUNIOR EKIYOCHI MORI. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR MARCOSALAOR DINIZ GRANGEIA. OS DEMAIS AGUARDAM.”Observação :1) Julgamento presidido pelo vice-presidente,Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; 2) Proferiusustentação oral pelo impetrante o advogado Edmundo SantiagoChagas Júnior (OAB/RO 905).PROCESSOS ADIADOS01 -0002387-19.<strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Givanildo dos Santos MouraAdvogados : Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2.518) e outraImpetrados : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia e outroLit. Pas. Nec.: Estado de RondôniaProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUELImpedidos : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes eRaduan Miguel FilhoDistribuído por sorteio em 11/03/2011Objeto : Man<strong>da</strong>mus que objetiva a nomeação e posse do impetranteno cargo de Oficial de Justiça, em virtude de vacância gera<strong>da</strong> pelaremoção de servidor na Comarca de Cerejeiras.Observação: Julgamento adiado por ausência do relator.02 - 0001851-0<strong>8.</strong><strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Agravo Regimental (em Man<strong>da</strong>dode Segurança)Agravante : Ronaldo Nunes PereiraAdvogado : Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)Agravados : Governador do Estado de Rondônia e outrosProcs.do Estado : Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosRelator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHAInterpostos em 23/03/2011Objeto : Agravo Regimental que visa reconsiderar decisão queindeferiu a inicial no man<strong>da</strong>mus e extinguiu o feito nos termos doart. 267, I do CPC.Pedido de vista : Desembargador Miguel Monico Neto, em02/05/2011Observação : Julgamento adiado por indicação do desembargadorque pediu vistaPEDIDO RETIRADO DE PAUTA01 - 2005719-62.200<strong>8.</strong>8<strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante : Eduardo Fábio de OliveiraAdvogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros Impetrado:Estado de RondôniaProcs. do Estado : João Ricardo Valle Machado, Valdecir <strong>da</strong> SilvaMaciel e outrosLit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho - ROProcs. do Município : Moacir de Souza Magalhães, Mário JonasFreitas Guterres e outrosRelator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGROImpedi<strong>da</strong> : Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDistribuído por prevenção em 19/05/2008Redistribuído em 29/05/2008Objeto: Man<strong>da</strong>mus contra ato dito ilegal praticado pelo Presidentedo TJ/RO, consubstanciado na decisão que revogou o sequestrodos valores anteriormente deferido para o adimplemento de créditooriundo do Precatório n. 2000719-67.1997.82<strong>22.</strong>0000, junto aoMunicípio de Porto Velho/RO.Observação: Processo retirado <strong>da</strong> pauta por indicação do relator.Concluidos os trabalhos e, na<strong>da</strong> mais havendo, às 10h oDesembargador Presidente declarou encerra<strong>da</strong> a sessão.Porto Velho, 16 de maio de <strong>2011.</strong>(a.) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesrPresidenteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 761ª CÂMARA ESPECIALPoder Judiciário do Estado de Rondônia1ª Câmara EspecialAta de JulgamentoSessão 608Ata <strong>da</strong> sessão de julgamento realiza<strong>da</strong> no PlenárioI deste Tribunal, aos dezenove dias do mês de maio do anode <strong>2011.</strong> Presidência do Excelentíssimo desembargadorEurico Montenegro. Presentes os Excelentíssimosdesembargador Eliseu Fernandes e o juiz Francisco Prestellode Vasconcellos.Declara<strong>da</strong> aberta a sessão às 8h30, o Presidentedeu boas-vin<strong>da</strong>s a todos e, pela ordem, foram submetidos ajulgamento os processos em mesa e, em segui<strong>da</strong>, passou-seao julgamento dos processos constantes <strong>da</strong> pauta.Procurador de Justiça, Cláudio Ribeiro de Mendonça.Secretária, Belª. Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> Silva.Foi proferi<strong>da</strong> sustentação oral nos autos de Apelaçõesns. 0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 e 0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015,pelo advogado João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)e Apelação n. 0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015, pelo advogadoAurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B);Concluídos os processos de interesse do MinistérioPúblico, o Procurador de Justiça pediu licença e se retirou.PROCESSOS JULGADOS01 - 0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:0112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante: Elinaldo José Carvalho AguiarAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 10/09/2010Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA. VENCIDOO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS”.02 - 0092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:0092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Apelado: José Augusto Leite NetoAdvogado: Roberto Franco <strong>da</strong> Silva (RO 835)Advogado: Jaires Taves Barreto (OAB/RJ 138727)Advogado: João Carlos Boretti (OAB/RO 4660)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 28/03/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.03 - 0044633-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0044633-89.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Jaru/2ª Vara CívelEmbargante: Dorcelene Trin<strong>da</strong>de de Souza FontouraAdvogado: Francisco César Trin<strong>da</strong>de Rego (OAB/RO 75A)Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Embargado: Município de Jaru - ROProcurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSOpostos em 20/10/2010Decisão: “EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR, À UNANIMIDADE”.04 - 0002532-64.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0002532-64.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Guajará-Mirim/2ª VaraCívelEmbargante: Milton Hissachi MitsutakeAdvoga<strong>da</strong>: Maria do Carmo Eguez Cal<strong>da</strong>s Bezerra (OAB/RO681)Embargado: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO430)Relator: DES. ELISEU FERNANDESOpostos em 16/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.05 - 0251132-14.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo Regimental emApelaçãoOrigem: 0251132-14.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN/ROProcuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)Agravado: Maria <strong>da</strong>s Graças SalesAdvoga<strong>da</strong>: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (OAB/RO248)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 10/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.06 - 0011178-76.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem: 0011178-76.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Sindicato dos Servidores no Poder Judiciário doEstado de Rondônia - SINJURAdvogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO1081)Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)Embargado: Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Relator: DES. ELISEU FERNANDESOpostos em 09/5/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7707 - 0029846-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0029846-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Antônio Mattos SobrinhoAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.08 - 0029862-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0029862-8<strong>8.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Antônio Carlos Alves dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.09 - 0042432-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0042432-09.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 Pimenta Bueno/1ª VaraCívelAgravante: Marino Pereira MartinsAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 9/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.10 - 0074738-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0074738-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelAgravante: Levi Alves PereiraAdvoga<strong>da</strong>: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Agravado: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia – DER/ROProcuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO80A)Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes Carvalho (OAB/RO 1764)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 10/5/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.11 - 0065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem:0065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante : Delson Torrico GomesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelante: Carlos Handerson SalesAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Apelante: Ademar Ferreira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 23/06/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS,POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLODE VASCONCELLOS”.12 - 0068616-33.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:0068616-33.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Rolim de Moura/1ª VaraCriminalApelante/Apelado : Wagner de Almei<strong>da</strong> JanuárioAdvoga<strong>da</strong>: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Advoga<strong>da</strong>: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advogado: Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advoga<strong>da</strong>: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO3214)Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Apelante: Antônio Jubel PiresAdvogado: Lélio Teixeira Coelho (OAB/RJ 30236)Advogado: Marcelo Joventino Coelho (OAB/RJ 91093)Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)Advoga<strong>da</strong>: Silvana Gomes de Andrade (OAB/RO 2809)Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor e relator p/ o acórdão: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 16/06/2010Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DOCRIME DE PREVARICAÇÃO ( CP ART. 319) À UNANIMIDADE.NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSODO MPRO E NEGOU-SE PROVIMENTO AOS DEMAISRECURSOS POR MAIORIA. VENCIDO O JUIZ FRANCISCOPRESTELLO DE VASCONCELLOS”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7813 - 0010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem:0010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004Ouro Preto do Oeste/1ªVara CriminalApelante: Manoel Douglas PinhoAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advoga<strong>da</strong>: Rosimere Moreira (OAB/RO 2401)Apelante: Durval Matias dos SantosAdvogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)Apelante: Jackson Gomes de Almei<strong>da</strong>Defensora Pública: Luiziana Teles Feitosa AnacletoApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 11/08/2010Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.14 - 0000474-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0000474-15.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Apelado: José Carlos dos SantosAdvogado: José Costa (OAB/RO 698)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 01/02/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.15 - 0018759-2<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018 ApelaçãoOrigem:0018759-2<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0018Santa Luzia do Oeste/1ªVara CívelApelante: Elion Barreto AraújoAdvogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 08/10/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.16 - 0095852-<strong>02.</strong>1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em ApelaçãoOrigem:0095852-<strong>02.</strong>1999.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaAgravantes: Dalvina dos Santos Rocha e Francisca ValdeciraFialis DinisAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Advoga<strong>da</strong>: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaLitisconsorte Ativo Necessário: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesInterposto em 03/05/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.17 - 0085573-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem:0085573-05.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaApelante: Solo Sinai Construções Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)Advoga<strong>da</strong>: Ândria Apareci<strong>da</strong> dos Santos (OAB/RO 3784)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 09/02/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.18 - 1002736-93.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0027361-14.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 Porto Velho/2ª VaraCriminalEmbargante: José Carlos de OliveiraAdvogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)Advogado: Eduvirge Mariano ( 324-A)Embargado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 25/10/2010Decisão: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.19 - 0074198-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0074198-04.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/1ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Apelado: Osmar Luiz CasaAdvoga<strong>da</strong>: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 20/07/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.20 - 0048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação (Agravo Retido)Origem:0048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Guajará-Mirim/1ª VaraCívelApelante/Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Apelados/Agravados: Francisco Alves Sal<strong>da</strong>nha e FranciscoMiguel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesAssunto : Direito de ImagemDistribuído por Sorteio em 08/02/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDOE AO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA NOS TERMOSDO VOTO DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.21 - 0002844-51.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem:0122294-75.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0005Ji-Paraná/5ª Vara CívelAgravante: Maria <strong>da</strong> Penha Gomes RiosAdvogado: Altair Altoff <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 1870)Advoga<strong>da</strong>: Alana <strong>da</strong> Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO2293)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 79Agravado: Município de Ji-Paraná - ROProcurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)Procuradora: Selma Xavier de Paula (OAB/RO 3275)Relator: DES. ELISEU FERNANDESDistribuído por Sorteio em 28/03/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.22 - 1002525-84.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Apelação (Agravo Retido)Origem:0025251-69.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante/Apela<strong>da</strong>/Agrava<strong>da</strong>: Liliane Franco de AssisAdvoga<strong>da</strong>: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1833)Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Advogado: Valter Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 237)Advoga<strong>da</strong>: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)Apela<strong>da</strong>/Apelante/Agravante: Centrais Elétricas de RondôniaS/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO287)Advoga<strong>da</strong>: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Advoga<strong>da</strong>: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Advoga<strong>da</strong>: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)Advoga<strong>da</strong>: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO1434)Advoga<strong>da</strong>: Andréia <strong>da</strong> Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)Advoga<strong>da</strong>: Maria Simirames Aires de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1752)Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938)Advoga<strong>da</strong>: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449)Advoga<strong>da</strong>: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)Apelado/Apelante: Município de Cacoal - ROProcuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)Procurador: Marcelo Vagner Pena Carvalho (OAB/RO 1171)Procurador: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroAssunto : Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 01/04/2009Decisão: “REJEITADA AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.23 - 0066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/2ª Vara CívelApelante: Dayane Mesquita ValadãoAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP 213787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Sorteio em 29/10/2009Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.24 - 0078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/2ª Vara CívelApelante: Igor Mesquita ValadãoAdvoga<strong>da</strong>: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Advogado: Roberto Berttoni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP 213787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRODistribuído por Prevenção de Magistrado em 29/10/2009Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.25 - 0076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem:0076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014Vilhena/3ª Vara CívelApelantes: Rogério do Carmo Messias e Cristiane <strong>da</strong> SilvaAlencarAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)Advoga<strong>da</strong>: Alice Cristina de Arru<strong>da</strong> e Silva (OAB/RO 4524)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)Apelado: Município de Vilhena - ROProcuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO3691)Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2941)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holan<strong>da</strong> (OAB/RO3699)Relator: DES. ELISEU FERNANDESRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Sorteio em 26/04/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.26 - 0008535-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0008535-11.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/2ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/RO 1143)Apela<strong>da</strong>s: Klaukris Papelaria Lt<strong>da</strong> e Ereni Rosa de JesusPaziniAdvoga<strong>da</strong>: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)Apelado: Leomar Magalhães de JesusRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por Sorteio em 20/04/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.27 - 0002445-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0002445-53.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Embargado: Hévelin de Souza Holan<strong>da</strong>Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 80Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 03/05/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.28 - 0036848-0<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016 ApelaçãoOrigem:0036848-0<strong>8.</strong>2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016Costa Marques/1ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)Apelados: O. M. de Queiroz Imp. e Exportação ME e OtacianoMacedo de QueirozCurador: Defensoria Pública do Estado de RondôniaRelator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSDistribuído por Sorteio em 12/04/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.29 - 0002447-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Embargos de Declaração emApelaçãoOrigem:0002447-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho - Fórum Cível1ªVara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaEmbargante: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Embargado: Raimundo Wanderley Ferreira LamarãoAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Relator: DES. EURICO MONTENEGROOpostos em 02/05/2011Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.30 - 0073820-92.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem:0073820-92.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010Rolim de Moura/2ª VaraCívelApelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores PúblicosMunicipais de Rolim de Moura - ROProcuradora: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568)Procurador: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)Apelado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 11/11/2010Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.31 - 0016089-82.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006 ApelaçãoOrigem:0016089-82.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0006Presidente Médici/1ª VaraCívelApelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Apelado: Município de Presidente Médici - ROProcurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 30/09/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.32 - 0002957-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0002957-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/1ª Vara CívelApelante: Município de Cacoal - ROProcurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)Apela<strong>da</strong>: Liliane Franco de AssisAdvoga<strong>da</strong>: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1833)Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Prevenção de Magistrado em 23/02/2011Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.33 - 0096736-76.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002 ApelaçãoOrigem:0096736-76.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0002Ariquemes/2ª Vara CívelApelante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Procurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)Apelado: Escorce e Escorce Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908)Relator: JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOSRevisor: Des. Eurico MontenegroDistribuído por Sorteio em 04/05/2010Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOSDO VOTO DO RELATOR À UNANIMIDADE”.PROCESSOS COM PEDIDO DE VISTA0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 ApelaçãoOrigem:0049340-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015Guajará-Mirim/2ª VaraCriminalApelantes: Amarildo Gomes de Lima, Marco Antônio Batista dosSantos e Delzimar Nascimento CardosoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Advogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)Advoga<strong>da</strong>: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO1502)Advoga<strong>da</strong>: Cherislene Pereira de Souza (OAB/RO 1015)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 30/09/2010Decisão Parcial: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO,APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO PARCIALAOS RECURSOS NO QUE FOI ACOMPANHADO PELODESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA OJUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”0014068-65.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019 ApelaçãoOrigem:0014068-65.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0019Machadinho do Oeste/1ªVara CívelApelante: Estado de RondôniaProcurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Procuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Apelado: Naude Luiz Alves de SouzaAdvogado: Ronaldo de Oliveira Couto (OAB/RO 2761)Relator: DES. ELISEU FERNANDESEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 81Revisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDistribuído por Prevenção de Magistrado em 16/02/2011Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATORNEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTAO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO AGUARDA.”0006896-24.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Agravo em ApelaçãoOrigem: 0006896-24.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara deExecuções Fiscais e Precatórias CíveisAgravante: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Procurador: Valdeci <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)Agravado: Urbano Vala<strong>da</strong>res de MoraisAdvogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)Relator: DES. ELISEU FERNANDESInterposto em 27/4/2011Decisão Parcial: “PROSSEGUINDO O JULGAMENTO, APÓSO VOTO VISTA DO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DEVASCONCELLOS DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, PEDIUVISTA O DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.”0004406-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação (Agravo Retido)Origem: 0004406-23.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Jaru/2ª Vara CívelApelante/Agravante : Rosimeire de Castro MachadoAdvogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)Apelado/Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 8/4/2011Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATORNEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA ODESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. JUIZ FRANCISCOPRESTELLO DE VASCONCELLOS AGUARDA.”PROCESSOS ADIADOS0072609-76.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem:0072609-76.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003Jaru/1ª Vara CívelApelante: Claudinei de Souza SantosAdvogado: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)Apelante: João Batista Marques VieiraAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (OAB/RO 4352)Apelado: Município de Theobroma - ROProcurador: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Procurador: Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 23/12/20100047250-10.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem:0047250-10.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 Cacoal/2ª Vara CívelApelante: Ronaldo Galvão <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)Procurador: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (OAB/RO 10B)Relator: DES. EURICO MONTENEGRORevisor: Des. Eliseu FernandesDistribuído por Prevenção de Magistrado em 04/03/2011PROCESSO RETIRADO0003130-29.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem:0005111-27.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Porto Velho/1ª Vara deExecuções Fiscais e Precatórias CíveisAgravante: Wagner Adriano de Souza SilvaAdvogado: Renato Alencar (OAB/SP 208816)Agravado: Estado de RondôniaProcuradora: Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)Relator: DES. ELISEU FERNANDESDistribuído por Sorteio em 05/04/2011Concluí<strong>da</strong> a pauta de julgamento, o desembargadorPresidente determinou a leitura <strong>da</strong> presente ata, a qual foiaprova<strong>da</strong> à unanimi<strong>da</strong>de e declarou encerra<strong>da</strong> a sessão às12h33.Porto Velho, 19 de maio de <strong>2011.</strong>(a.) Exmo. Des. Eurico MontenegroPresidente <strong>da</strong> 1ª Câmara EspecialPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTRIBUNAL PLENOData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTribunal PlenoData de distribuição :04/02/2011Data do julgamento : 16/05/20110001109-80.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Dulcineia Galvão <strong>da</strong> Costa BragaAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2.913)Impetrado: Governador do Estado de RondôniaProcuradores do Estado: João Ricardo Valle Machado, Valdecir<strong>da</strong> Silva Maciel e outrosLitisconsorte Passivo Necessário: Departamento Estadual deTrânsito do Estado de Rondônia - DETRANProcuradores Geral do Detran: Clenio de Amorim Correa (OAB/RO 184) e outrosRelator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaDecisão :”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A ASSISTÊNCIADO DETRAN E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa :(a) Belª Elizabeth Yoshi<strong>da</strong> de Almei<strong>da</strong>Diretora do DEJUPLENOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 821ª CÂMARA CÍVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara CívelData de distribuição :25/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110000865-79.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem: 00008657920108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e MaickFelisberto Dias (OAB/PR 37.555) e outrosApelados: Manoel de Almei<strong>da</strong> Filho e outraAdvogados: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (OAB/RO 4.352) eWernomagno Gleick de Paula (OAB/RO 3.999)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Exibição de documentos. Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva.Inocorrência. Dever de exibição. Existência. Descumprimento.Esgotamento <strong>da</strong> via administrativa. Desnecessi<strong>da</strong>de.O Banco HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, ao assumiras operações bancárias do Banco Bamerindus do Brasil S/A,restou como autêntico sucessor <strong>da</strong>quele.O deman<strong>da</strong>nte não precisa esgotar a via administrativa parapoder ajuizar ação judicial, uma vez que a CF/88, no seu art.5º, XXXV, assegura a todos o livre acesso ao Judiciário.O segurado possui direito à exibição de documentos que lhedizem respeito, independentemente <strong>da</strong> finali<strong>da</strong>de.Data de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110001241-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0012 ApelaçãoOrigem: 00012413820108220012 Colorado do Oeste/RO (1ªVara Cível)Apelante: Mauri de SouzaAdvogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312-B)Apelado: Luiz Ronaldo de Almei<strong>da</strong>Advogado: Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2.030)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : APELAÇÃO CÍVEL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITOPOLICIAL. DENÚNCIA FEITA PELA PRETENSA VÍTIMA.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADECIVIL. DANO MORAL. INDEVIDO.O pedido de providências junto à autori<strong>da</strong>de policial para apurarfatos previstos em lei como crime, configura exercício regularde direito e, não comprovados os elementos ensejadores <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de civil, o <strong>da</strong>no, a culpa e o nexo causal existenteentre estes dois últimos elementos, ausente está o dever deindenizar.Só é possível responsabilizar civilmente o informante de umcrime à autori<strong>da</strong>de policial se comprovado que este, no exercíciode suas garantias legais, tiver agido com dolo, má-fé, propósitode prejudicar, ou ain<strong>da</strong> se a comunicação for absolutamenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>, leviana e irresponsável.Data de distribuição :14/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110001594-93.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00015949320108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Fábrica de Barcos Navegador Lt<strong>da</strong>.Advogados: Patrícia <strong>da</strong> Silva Rezende Buss (OAB/RO 3.588) eJorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211)Apela<strong>da</strong>: Ingá Comércio de Pesca Lt<strong>da</strong>-MEAdvogados: José Edilson <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1.554) e MariaGabriela de Assis Souza (OAB/RO3.981)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Ilegitimi<strong>da</strong>de ativa. Extinção do processo. Ausênciade endosso. Não provimento.Estando, os cheques que embasam a execução, emitido nominala pessoa diversa, que não fez nenhum endosso, a exequente éparte ilegítima para figurar no polo ativo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, posto quenão há prova de negócio jurídico existente entre a mesma e oexecutado, merecendo ser manti<strong>da</strong> a sentença que extinguiuo processo.Data de distribuição :14/01/2011Data do julgamento : 17/05/20110002950-3<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 Apelação (Agravos Retidos)Origem: 00029503820108220003 Jaru/RO (2ª Vara Cível)Apelantes/Agravantes: Natanael Modesto Pinto e outroAdvogados: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1.725)e Luciano Filla (OAB/RO 1.585)Apelado/Agravado: André José <strong>da</strong> SilvaAdvogados: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172) e AlexandreMoraes dos Santos (OAB/RO 3.044)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOSRECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Indenização. Danos morais e materiais.Acidente de trânsito. Via preferencial. Invasão. Desatenção aotrânsito dominante. Culpa comprova<strong>da</strong>. Manutenção.É <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do motorista que invade via preferencialde trânsito a reparação pelos <strong>da</strong>nos causados em acidente,especialmente quando se infere do contexto probatório quenão teria parado antes, para checar se havia outro veículotrafegando, causando o acidente e os <strong>da</strong>nos dele decorrentes.Data de distribuição :12/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110003385-84.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Agravo de InstrumentoOrigem: 00013182220118220009 Pimenta Bueno/RO (2ª VaraCível)Agravante: W. <strong>da</strong> R.Advoga<strong>da</strong>s: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1.468)e Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3.489)Agrava<strong>da</strong>: E. C. de A.Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)Relator: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIALAO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR.”.Ementa : ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.A fixação de alimentos não pode fugir à apuração o maispróximo possível <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de material do binômio necessi<strong>da</strong>depossibili<strong>da</strong>de,máxime por ser regramento indispensável àmatéria.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 83Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110003607-20.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 00036072020098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara deFamília e Sucessões)Apelante: D. S. P.Advogados: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 663) e João BatistaPaulino de Lima (OAB/AC 2.206)Apelado: Espólio de C. P. N., representado pela inventarianteE. G. <strong>da</strong> S.Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Raduan Miguel FilhoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação cível. Inventário. Partilha judicial.Erros inexistentes. Impugnação infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. Homologaçãoconfirma<strong>da</strong>.As razões de apelação deduzi<strong>da</strong>s de forma confusa, em si, nãoimpedem o acesso do apelante ao segundo grau de jurisdição,devendo o apelo ser conhecido.Impugnado o esboço de partilha judicial mas não comprovadosos supostos erros, revela-se correta a sentença que decreta apartilha dos bens como apresentados pela inventariante.Data de distribuição :28/02/2011Data do julgamento : 17/05/20110019436-<strong>02.</strong>2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00194360220098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong>. - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681)Apela<strong>da</strong>: R. R. C. <strong>da</strong> Silva ConfecçõesCurador: José Francisco Cândido (OAB/RO 234-A)Relator originário: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaRelator e revisor p/ o acórdão: Desembargador MoreiraChagasDecisão :”por maioria, <strong>da</strong>r provimento ao RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO DO DES. MOREIRA CHAGAS.VENCIDO O RELATOR.”.Ementa : Ação monitória. Procedência. Honorários. Fixaçãoequitativa. Majoração.Na hipótese de ação monitória, a fixação dos honorários deveseoperar com base nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sempreser observar os critérios constantes nas alíneas “a”, “b”, e “c”do § 3º do aludido dispositivo legal, não existindo vinculação,to<strong>da</strong>via, aos limites de 10% e 20% previstos no § 3º do mesmodispositivo.Data de distribuição :18/02/2011Data do julgamento : 17/05/20110084960-77.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00849607720088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Fernan<strong>da</strong> Michele de Oliveira PagnoncelliAdvoga<strong>da</strong>s: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3.021)e Ana Paulo Zanchett (OAB/RO 3.180)Apela<strong>da</strong>: Maria Marta Monteiro MoreiraAdvogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)Relator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação. Consignação em pagamento. Despejo.Falta de elementos. Processo principal já julgado. Trânsito emjulgado. Modificação. Impossibili<strong>da</strong>de.É incabível a modificação de sentença proferi<strong>da</strong> em despejo poração de consignação em pagamento quando aquela deman<strong>da</strong>já teve seu trânsito em julgado para determinar a saí<strong>da</strong> definitiva<strong>da</strong> locatária do imóvel, não se permitindo a ressuscitação dediscussões atinentes aquele pleito no curso de outra deman<strong>da</strong>que não tenha contornos de rescisória.Data de distribuição :25/04/2011Data do julgamento : 17/05/20110086176-60.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00861766020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Elizângela Rodrigues LimaAdvogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3.934)Apela<strong>da</strong>: Expresso Nacional Lt<strong>da</strong>.Advoga<strong>da</strong>: Florisbela Lima (OAB/RO 3.138)Apela<strong>da</strong>: Nobre Seguradora do Brasil S.A.Advogados: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1.833),Lílian Mariane Lira (OAB/RO 3.579) e outrosRelator: Desembargador Moreira ChagasRevisor: Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nhaDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AORECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DORELATOR.”.Ementa : Apelação cível. Acidente de trânsito. Morte do genitor.Danos morais. Majoração do valor arbitrado. Denunciaçãoà lide. Seguradora. Discussão de cláusulas contratuais.Impossibili<strong>da</strong>de. Falta de interesse de agir.É presumível a ocorrência de <strong>da</strong>no moral aos filhos pelofalecimento de seus pais, sendo irrelevante, para fins dereparação pelo referido <strong>da</strong>no, a i<strong>da</strong>de ou estado civil dosprimeiros no momento em que ocorrido o evento <strong>da</strong>noso.O arbitramento <strong>da</strong> indenização decorrente de <strong>da</strong>no moraldeve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação erazoabili<strong>da</strong>de, atentando-se à proporcionali<strong>da</strong>de com relaçãoao grau de culpa, extensão e repercussão dos <strong>da</strong>nos, àcapaci<strong>da</strong>de econômica, características individuais e o conceitosocial <strong>da</strong>s partes.A seguradora do causador do acidente tem legitimi<strong>da</strong>de paracompor a ação e eventualmente ser condena<strong>da</strong> soli<strong>da</strong>riamenteao pagamento <strong>da</strong> indenização, contudo, é necessário que arequerente inclua a referi<strong>da</strong> seguradora no pólo passivo dofeito, o que não se vê nos autos, pois a seguradora figura naação como litisdenuncia<strong>da</strong>.(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1DEJUCIVEL2ª CÂMARA CÍVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :27/07/2010Data de redistribuição :15/10/2010Data do julgamento : 18/05/20110026430-37.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0017 ApelaçãoOrigem: 00264303720098220017 Alta Floresta do Oeste/RO(1ª Vara Cível)Apelante/Apelado: Davi JustinoAdvogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3.933)Apela<strong>da</strong>/Apelante: Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S/AEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 84Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230), Marcos AntônioAraújo dos Santos (OAB/RO 846), Fabio João <strong>da</strong> Silva Soito(OAB/RJ 114.089), Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370),Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132), JoãoPaulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819) e Adriana Janes <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 3.166)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARESE, NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AORECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO DASEGURADORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : DPVAT. Preliminares. Falta de interesse de agir.Carência de ação. Ilegitimi<strong>da</strong>de passiva. Rejeita<strong>da</strong>s. Graduação<strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de. Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à épocado acidente. Alteração <strong>da</strong> Lei pelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de.O pagamento administrativo não exclui a possibili<strong>da</strong>de de aparte pleitear possível diferença de valor. Não há carência deação, pela ausência de laudo de exame realizado pelo IML,se a lei não o exige e a invalidez permanente <strong>da</strong> vítima foiconstata<strong>da</strong> por meio de laudo médico.Qualquer seguradora integrante do consórcio de seguradorasestabelecido pelo art. 7º <strong>da</strong> lei n. 6.194/74 é parte legítima paracompor o pólo passivo <strong>da</strong> ação que vise ao recebimento <strong>da</strong>indenização securitária oriun<strong>da</strong> do seguro obrigatório DPVAT.Demonstrado nos autos, por meio de laudo médico, que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito resultaram emsequela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porresoluções ou portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a lei que regula amatéria.Data de distribuição :15/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110249389-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02493896620098220001 Porto Velho/RO (5ª VaraCível)Apelante: Andreus Augusto Neves de OliveiraAdvogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3.010)Apela<strong>da</strong>: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS <strong>8.</strong>767)Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894)Advoga<strong>da</strong>: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2.910)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.VENCIDO O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : DPVAT. Graduação <strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de.Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à época do acidente. Alteração <strong>da</strong> Leipelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de.Demonstrado nos autos por meio de Laudo médico que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito, resultaram emsequela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A Lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porResoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regulaa matéria.Data de distribuição :25/10/2010Data do julgamento : 18/05/20110048656-66.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0007 ApelaçãoOrigem: 00486566620098220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Bcs Seguros S/AAdvogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), EdyenValente Calepis (OAB/MS <strong>8.</strong>767) e Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3.971)Apelado: Aldo Firmino dos SantosAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2.299)Relator: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR.NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOO DES. MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Seguro obrigatório. DPVAT. Preliminar. Cerceamentode defesa. Rejeita<strong>da</strong>. Graduação <strong>da</strong> invalidez. Impossibili<strong>da</strong>de.Aplicação <strong>da</strong> lei vigente à época do acidente. Alteração <strong>da</strong> leipelo CNSP. Impossibili<strong>da</strong>de. Correção monetária. Incidência apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamento administrativo. Multa do art. 475-Jdo CPC.Inexiste cerceamento de defesa, se nos autos constadocumentos suficientes a demonstrar a existência de invalidezpermanente, tendo a vítima recebido o valor parcial do seguropela seguradora.Demonstrado nos autos por meio de laudo médico que aslesões sofri<strong>da</strong>s em razão do acidente de trânsito, resultaram emseqüela definitiva de membro, a indenização deve correspondera R$13.500,00, nos termos do art. 3º, II, <strong>da</strong> Lei n. 11.482/07,vigente à época do sinistro.Não há que se falar em grau de invalidez para o pagamentodo DPVAT, porque a lei vigente à época do acidente não faznenhuma menção sobre graduação <strong>da</strong> invalidez, exige apenasque seja permanente.A lei que dispõe sobre seguro DPVAT não pode ser altera<strong>da</strong> porResoluções ou Portarias do CNSP, uma vez que é totalmenteinviável aplicar uma resolução que contrarie a Lei que regulaa matéria.A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento <strong>da</strong>ação somente quando não houve pedido administrativo, nostermos <strong>da</strong> Súmula n. 08 do e. TJ/RO. O cumprimento deobrigação judicial prescinde de intimação pessoal para início<strong>da</strong> contagem do prazo de quinze dias.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :16/11/2010Data do julgamento : 18/05/20110252358-54.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02523585420098220001 Porto Velho/RO (1ª VaraCível)Apelante: Brasil Telecom S/AAdvogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2.928), RochilmerMello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa PereiraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 85(OAB/RO 1.501), Renato <strong>da</strong> Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2.390) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)Apela<strong>da</strong>: Sarah Caroline Alves PereiraAdvogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3.207) eCristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4.098)Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz GrangeiaRevisor: Desembargador Alexandre MiguelDecisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DES.MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Negativação indevi<strong>da</strong>. Dano moral. Procedência.Indenização. Redução.Configura <strong>da</strong>no moral indenizável a negativação indevi<strong>da</strong>causa<strong>da</strong> por inadimplemento decorrente de débito inexistente,mormente porque, nesses casos, o respectivo <strong>da</strong>no moral épresumido.O arbitramento <strong>da</strong> indenização decorrente de <strong>da</strong>no moraldeve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação erazoabili<strong>da</strong>de, atentando-se à proporcionali<strong>da</strong>de com relaçãoao grau de culpa, extensão e repercussão dos <strong>da</strong>nos, àcapaci<strong>da</strong>de econômica, características individuais e o conceitosocial <strong>da</strong>s partes. Indenização arbitra<strong>da</strong> fora desses parâmetros,necessária é sua alteração.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVELData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CívelData de distribuição :25/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110214845-52.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 ApelaçãoOrigem: 02148455220098220001 Porto Velho/RO (7ª VaraCível)Apelante: Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4.712)Advogado: José Augusto Fonseca Moreira (OAB/DF 11.003)Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501)Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)Apelado: André Tavares de CarvalhoAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)Advogado: Francisco Nunes <strong>da</strong> Silva Júnior (OAB/RO 4.307)Relator: Desembargador Alexandre MiguelRevisor: Desembargador Moreira ChagasDecisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO ODESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS.”.Ementa : Indenização. Reinscrição do nome do consumidorem ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes. Contrato já analisado em outrosautos. Fato novo. Dano moral devido. Redução.A reinscrição indevi<strong>da</strong> do nome do consumidor no rol deinadimplentes, em virtude de fato novo, mas em decorrência decontrato já analisado em outros autos, com sentença transita<strong>da</strong>em julgado, que reconheceu a inexigibili<strong>da</strong>de dos débitosexistentes, enseja nova condenação por <strong>da</strong>nos morais, umavez que a inscrição indevi<strong>da</strong> no caso em exame é posterior àsentença proferi<strong>da</strong> naqueles autos.Considerando casos semelhantes apreciados por esta Corte,tem-se que o valor dos <strong>da</strong>nos morais devem ser reduzidos.(a) Belª Lorenza <strong>da</strong> Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2DEJUCIVEL1ª CÂMARA ESPECIALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :26/04/2011Data de redistribuição :26/04/2011Data do julgamento : 19/05/20110076445-53.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00764455320088220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)Apelantes: Rogério do Carmo Messias e Cristiane <strong>da</strong> SilvaAlencarAdvogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249)Advoga<strong>da</strong>: Alice Cristina de Arru<strong>da</strong> e Silva (OAB/RO 4.524)Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1.084)Apelado: Município de Vilhena - ROProcuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1.448)Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO3.691)Procurador: Mário Gardini (OAB/RO 2.941)Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holan<strong>da</strong> (OAB/RO3.699)Relator: Desembargador Eliseu FernandesRevisor: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Responsabili<strong>da</strong>de objetiva. Hospital Público.Prematuro. Uni<strong>da</strong>de neo natal. Falta de energia. Estabilizador.Complicações respiratórias. Hemorragia. óbito. Nexo de causae efeito.A criança prematura, por sua condição, está mais suscetívela intercorrências respiratórias, por isso que a falta deestabilizador de energia, a fim de manter em funcionamento oaparelho de respiração, não interfere diretamente no óbito, emconsequência de hemorragia.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESPData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :08/02/2011Data do julgamento : 19/05/20110048273-64.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0015 Apelação (Agravo Retido)Origem: 00482736420098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª VaraCível)Apelante/Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Apelados/Agravados: Francisco Alves Sal<strong>da</strong>nha e FranciscoMiguel <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)Relator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DO ESTADODE RONDÔNIA NOS TERMOS DO VOTO DO VOTO DORELATOR.”.Ementa : Indenização. Danos morais. Rebelião em presídio.Servidor público feito refém. Tortura física e psicológica.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 86Prescrição do Decreto n. 20.910/32. Elementos deresponsabilização demonstrados.As ações por responsabili<strong>da</strong>de civil contra o Estado prescrevemem cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32,porquanto é norma especial, que prevalece sobre a lei geral.O Código Civil é diploma legislativo destinado a regular asrelações entre particulares, não tendo invocação nas relaçõesdo Estado com o particular.Demonstrados os elementos caracterizadores <strong>da</strong>responsabilização do tipo objetiva, há que se reconhecer odireito à reparação dos <strong>da</strong>nos sofridos por servidor que, aoadentrar uni<strong>da</strong>de prisional para cumprir jorna<strong>da</strong> de trabalho,foi feito refém em rebelião e torturado fisico e psicologicamentepor várias horas.Data de distribuição :23/06/2010Data do julgamento : 19/05/20110065870-43.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00658704320098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de TóxicosApelante: Delson Torrico GomesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)Advoga<strong>da</strong>: Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO4.553)Apelante: Carlos Handerson SalesAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)Apelante: Ademar Ferreira <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOSRECURSOS. VENCIDO O JUIZ FRANCISCO PRESTELLODE VASCONCELLOS.”.Ementa : Tráfico. Autoria. Associação. Transporteinterestadual.Evidenciado o transporte de mais de dezoito quilos decocaína, destinados ao comércio ilegal, deve ser manti<strong>da</strong> acondenação.À configuração do crime de associação para o tráfico deentorpecentes, é necessário se provar a estabili<strong>da</strong>de epermanência do vínculo, sem o que, impõe-se reconhecer oconcurso eventual de agentesA aplicação do disposto no art. 40, III, <strong>da</strong> Lei n. 11.343/06pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteiraentre duas ou mais uni<strong>da</strong>des federativas.Data de distribuição :29/10/2009Data do julgamento : 19/05/20110066048-66.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00660486620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Dayane Mesquita ValadãoAdvogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de MeloDias (OAB/RO 2.353) e Roberto Bertonni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP213.787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)Relator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Reparação de <strong>da</strong>nos. Responsabili<strong>da</strong>deobjetiva estatal. Excludente. Culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima.Existindo laudo pericial no sentido de que a culpa do acidentede trânsito foi <strong>da</strong> vítima, afasta-se a responsabili<strong>da</strong>de civilestatal.Data de distribuição :29/10/2009Data do julgamento : 19/05/20110078402-26.2007.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0014 ApelaçãoOrigem: 00784022620078220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Igor Mesquita ValadãoAdvogados: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de MeloDias (OAB/RO 2.353) e Roberto Bertonni Ci<strong>da</strong>de (OAB/SP213.787)Apelado: Estado de RondôniaProcurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)Relator: Desembargador Eurico MontenegroDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Indenização. Reparação de <strong>da</strong>nos. Responsabili<strong>da</strong>deobjetiva estatal. Excludente. Culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima.Existindo laudo pericial no sentido de que a culpa do acidentede trânsito foi <strong>da</strong> vítima, afasta-se a responsabili<strong>da</strong>de civilestatal.Data de distribuição :11/08/2010Data do julgamento : 19/05/20110010570-40.2006.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0004 ApelaçãoOrigem: 00105704020068220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Criminal)Apelante: Manoel Douglas PinhoAdvogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)Advoga<strong>da</strong>: Rosimere Moreira (OAB/RO 2.401)Apelante: Durval Matias dos SantosAdvogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)Apelante: Jackson Gomes de Almei<strong>da</strong>Defensora Pública: Luiziana Teles Feitosa AnacletoApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Peculato. Autoria. Pena.Não está obrigado o juízo a rebater ponto a ponto os argumentoutilizados pela defesa, não ensejando sua nuli<strong>da</strong>de por falta defun<strong>da</strong>mentação.Data de distribuição :10/09/2010Data do julgamento : 19/05/20110112418-63.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 01124186320088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Elinaldo José Carvalho AguiarAdvogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433 - A),Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) eMarisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inácio (OAB/RO 4.553)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Eurico MontenegroRevisor: Desembargador Eliseu FernandesDecisão :”POR MAIORIA, REJEITAR A PRELIMINAR E, NOMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOO JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 87Ementa : Entorpecente. Tráfico. Nuli<strong>da</strong>de. Identi<strong>da</strong>de física dojuiz. Droga. Transporte.Não é causa de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação penal, a realização <strong>da</strong>audiência instrutória por um juiz e a prolação <strong>da</strong> sentença poroutro, quando tal circunstância deu-se em razão <strong>da</strong> convocaçãoe férias do magistrado titular <strong>da</strong> vara.Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substânciaentorpecente quando o contexto probatório demonstra odepósito de substância psicotrópica destina<strong>da</strong> ao comércioilegal.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESPData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara EspecialData de distribuição :28/03/2011Data do julgamento : 19/05/20110092588-25.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0001 Apelação (Processo Eletrônico)Origem: 00925882520098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública)Apelante: Estado de RondôniaProcuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) eFábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Apelado: José Augusto Leite NetoAdvogados: Roberto Franco <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 835), JairesTaves Barreto (OAB/RJ 13<strong>8.</strong>727) e João Carlos Boretti (OAB/RO 4.660)Relator: Juiz Francisco Prestello de VasconcellosRevisor: Desembargador Eurico MontenegroDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Constitucional. Defensoria Pública. Opção pelacarreira. Promoção. Classe especial.Reconhecido por sentença transita<strong>da</strong> em julgado o direito <strong>da</strong>opção pela carreira de Defensor Público, a ele são reconhecidostodos os direitos inerentes à carreira.Preenchidos os requisitos legais, deve ser reconhecido o direitoà promoção do Defensor Público à categoria especial.(a) Belª Eriene Grangeiro de Almei<strong>da</strong> SilvaDiretora 1DEJUESP1ª CÂMARA CRIMINALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS1ª Câmara CriminalData de distribuição :26/02/2009Data do julgamento : 19/05/20111003135-17.2005.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0009 ApelaçãoOrigem: 00313589420058220009 Pimenta Bueno/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Valdir GirolomettoAdvogados: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1.905) e MauroConsuelo Sales de Souza (OAB/RO 4.047)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos (substituindo aDesª Ivanira Borges)Revisor: Desembargador Valter de OliveiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO. E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PRIVATIVADE LIBERDADE E SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVAS DEDIREITOS.”.Ementa : Apelação criminal. Estelionato. Cheque pré-<strong>da</strong>tado.Crime caracterizado. Atipici<strong>da</strong>de por eventual ressarcimento <strong>da</strong>vítima posterior à denúncia. Impossibili<strong>da</strong>de. Pena. Reduçãode ofício.Mesmo que o cheque tenha sido entregue pelo agente comomo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de garantia de pagamento (pré ou pós-<strong>da</strong>tado), emtendo posteriormente registrado ocorrência de furto <strong>da</strong> cártulae sustado o título, caracteriza<strong>da</strong> está a conduta prevista doartigo 171, caput, do Código Penal, pois demonstrado o doloprévio em ludibriar a vítima.O eventual ressarcimento <strong>da</strong> vítima posterior a denúncia, porcheque omitido sem provisão de fundos, não descaracteriza ocrime de estelionato, a teor <strong>da</strong> Sumula n. 554 do STF.É possível a redução <strong>da</strong> pena-base para patamar mais brando,quando ausente motivação suficiente para exasperá-la acimado mínimo legal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI2ª CÂMARA CRIMINALData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :18/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003612-74.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00010992720118220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Marcio dos Santos FilhoImpetrante(Adv): Thiago Freire <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3.653)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deJaru - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tóxicos. Tráfico. Flagrante. Indícios de autoria.Liber<strong>da</strong>de provisória. Constrangimento ilegal.A constatação de indícios <strong>da</strong> ligação do agente ao crime detráfico, preso em flagrante na mercância proscrita atenta contraa ordem pública e reclama a manutenção <strong>da</strong> segregaçãocautelar.A concessão de liber<strong>da</strong>de provisória reclama demonstração desatisfação dos requisitos elencados na norma de regência comprova pré-constituí<strong>da</strong>.Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003753-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00009873720118220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Frank Willian <strong>da</strong> Silva NunesDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150-A)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deRolim de Moura - ROEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 88Relator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : HC. Prisão em flagrante. Liber<strong>da</strong>de provisória.Requisitos <strong>da</strong> preventiva.Não cabe falar-se em liber<strong>da</strong>de provisória quando estãopresentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva, estando estaperfeitamente justifica<strong>da</strong> na gravi<strong>da</strong>de e violência do delito, oque demonstra a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia para garantia <strong>da</strong>ordem pública.Data de distribuição :10/01/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110006643-8<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00066438820108220501 Porto Velho/RO (2ª VaraCriminal)Apelante: Elza Maria de Jesus DantasDefensor Público: Alberto José Beira Pantoja (OAB/RO 409)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Furto noturno. Confissão. Condenação. Pena mínima.Redução. Impossibili<strong>da</strong>de. Regime de cumprimento.Se a pena base fixa<strong>da</strong> encontra-se no mínimo legal, não háque se falar em redução pela atenuante <strong>da</strong> confissão, tantoquanto não se permite alterar o regime de cumprimento, vistoque fixado o mais brando, isto é, o aberto.Data de distribuição :28/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110011890-50.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00118905020108220501 Porto Velho/RO - FórumCriminal (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Nildo Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO2853)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico ilícito. Autoria. Prova. Pena. Causa dediminuição. Percentual.A concessão <strong>da</strong> causa especial de redução prevista no art.33, §4º, <strong>da</strong> Lei 11.343/2006 somente poderá ser reconheci<strong>da</strong>em casos que preencham todos os seus requisitos essenciais,ou seja, primarie<strong>da</strong>de, bons antecedentes, não dedicaçãoà ativi<strong>da</strong>de criminosa e não integração de organizaçãocriminosa.Data de distribuição :10/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110012417-<strong>02.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00124170220108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Huendel <strong>da</strong> Silva SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4.408)Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Tráfico. Quanti<strong>da</strong>de relevante de droga apreendi<strong>da</strong>.Redução <strong>da</strong> pena. Impossibili<strong>da</strong>de.Se há dedicação do acusado à ativi<strong>da</strong>de criminosa, tais comoa quanti<strong>da</strong>de de substância entorpecente apreendi<strong>da</strong> e aausência de ativi<strong>da</strong>de laboral lícita, pode impedir a incidência<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> minorante, caso em que estará evidencia<strong>da</strong> adedicação à ativi<strong>da</strong>de criminosa.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :07/01/2011Data do julgamento : 18/05/20110000535-43.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0016 ApelaçãoOrigem: 00005354320108220016 Costa Marques/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Rodolfo Franco VacaAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Apelação criminal. Tráfico ilícito de drogas. Conjuntoprobatório inconsistente e insuficiente. Contradição nodepoimento dos policiais. Imposição do princípio do In dubiopro reo. Absolvição. Bem apreendido. Restituição. Recursoprovido.1 - Sendo insuficientes as provas em relação à autoria atribuí<strong>da</strong>ao apelante, deve prevalecer o princípio do in dúbio pro reo,impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.2 - Com a absolvição é devi<strong>da</strong> a restituição de bem e numerárioapreendido em poder do acusado.3 - Recurso provido.Data de distribuição :20/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003720-06.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00018975220118220014 Vilhena/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Edilson Pereira de Almei<strong>da</strong>Impetrante(Adv): Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3.089)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deVilhena - RORelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Homicídio tentado. Fun<strong>da</strong>mentação.Suficiente. Presentes os motivos que autorizam o decreto<strong>da</strong> prisão preventiva. Requisitos legais para a concessãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 89<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória. Ausência de comprovação. Ordemdenega<strong>da</strong>.I. Estando a decisão suficientemente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, tendo,inclusive, apontado as características do crime, bem como ascondições específicas do município, não há que se falar emausência de fun<strong>da</strong>mentação.II. Presentes os motivos que autorizam o decreto <strong>da</strong> prisãopreventiva, tal como a garantia <strong>da</strong> ordem pública, evidencia<strong>da</strong>pelas circunstancias do crime, é de se denegar a ordem emespecial não restando demonstrados os requisitos para aconcessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória.III. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :03/05/2011Data do julgamento : 18/05/20110004238-93.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00036443120118220501 Porto Velho/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Richardson Soares de SousaImpetrante: Rodrigo Ferreira Batista (OAB/RO 2.840)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca dePorto Velho/RORelator: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas Corpus. Crime de roubo qualificado pelo usode arma e em concursos de pessoas. Presença dos motivosque autorizam o decreto de prisão preventiva. Ordem Pública.Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordemdenega<strong>da</strong>.I. O crime de roubo, praticado mediante a utilização de armae em concurso de pessoas, traz risco concreto para a ordempública, mormente por se tratar de delito grave, impondo-se amanutenção <strong>da</strong> prisão cautelar, sendo irrelevantes eventuaiscondições pessoais favoráveis.II. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :05/05/2011Data do julgamento : 18/05/20110004359-24.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00076288420108220007 Cacoal/RO (2ª VaraCriminal)Paciente: Robson Mateus do CarmoImpetrante(Advogado): Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO2736)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deCacoal/RORelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes, associaçãopara o tráfico e receptação. Excesso de prazo. Não ocorrência.Ordem denega<strong>da</strong>.I. Havendo justificativa plausível para a manutenção <strong>da</strong> prisão doacusado além do tempo necessário para o término <strong>da</strong> instruçãoprocessual, como o número elevado de réus e de testemunhas,havendo a necessi<strong>da</strong>de de expedição de carta precatória, nãose verifica constrangimento ilegal. O prazo processual nãopode ser somado de forma aritmética, devendo-se levar emconsideração o caso concreto e avaliá-lo razoavelmente.II. Ordem denega<strong>da</strong>.Data de distribuição :14/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110030937-96.200<strong>8.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 Recurso em Sentido EstritoOrigem: 00309379620088220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Recorrente: Luiz Antônio de OliveiraAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370)Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AORECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado.Exclusão <strong>da</strong>s qualificadoras. Indícios suficientes.Impossibili<strong>da</strong>de. Princípio do in dubio pro societate. Recursonão provido.I. Na fase processual <strong>da</strong> pronúncia, só se admite a exclusãode qualificadoras que sejam manifestamente improcedentes.Havendo indícios suficientes <strong>da</strong> existência, deverão seraprecia<strong>da</strong>s pelo Tribunal do Júri, prevalecendo o princípio doin dubio pro societate.II. Recurso não provido.Data de distribuição :17/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110001481-54.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0003 ApelaçãoOrigem: 00014815420108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Roberto Carlos CardosoDefensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Crime deperigo abstrato. Recurso não provido.I. Com a edição <strong>da</strong> Lei 11.705/08, o delito capitulado no artigo306 do CTB é de perigo abstrato, uma vez que não mais fazmenção à necessi<strong>da</strong>de de ocorrência de perigo à incolumi<strong>da</strong>dede outrem, bastando para sua caracterização a ingestão debebi<strong>da</strong> alcoólica igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ousob a influência de qualquer outra substância psicoativa quedetermine dependência.II. Recurso improvido.Data de distribuição :06/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110005650-45.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00056504520108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Gleidson Pedraza Moque<strong>da</strong>ceAdvogado: Pedro <strong>da</strong> Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2.339)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. “.Ementa : Apelação criminal. Tráfico de drogas. Absolvição.Impossibili<strong>da</strong>de. Materiali<strong>da</strong>de e autoria comprova<strong>da</strong>s.Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciaisdesfavoráveis e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s. Mitigação. Impossibili<strong>da</strong>de.Agravante <strong>da</strong> reincidência. Bis in idem. Inocorrência.I. Restando demonstra<strong>da</strong> de maneira inequívoca a materiali<strong>da</strong>dee a autoria do delito de tráfico de drogas, é incabível a absolviçãonos termos do art. 386, VII, do CPP.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 90II. O depoimento de agentes estatais (policiais e agentespenitenciários) é meio de prova válido para fun<strong>da</strong>mentara condenação, mormente quando colhido em juízo, com aobservância do contraditório, e em harmonia com os demaiselementos de prova, inclusive parcial confissão do réu.III. Desde que não considera<strong>da</strong> como circunstância judicial,não constitui bis in idem a incidência <strong>da</strong> agravante genérica <strong>da</strong>reincidência, em observância ao princípio <strong>da</strong> individualização<strong>da</strong> pena e obediência à inteligência <strong>da</strong> Súmula n. 241, doSuperior Tribunal de Justiça.IV. Apelo não provido.Data de distribuição :06/12/2010Data do julgamento : 18/05/20110008814-1<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00088141820108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante: Jhonnatan Alves MilhomemDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoRevisor: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.”.Ementa : Apelação. Tráfico de drogas. Absolvição porinsuficiência de provas. Impossibili<strong>da</strong>de. Materiali<strong>da</strong>de eautoria comprova<strong>da</strong>s. Afronta ao princípio do non bis in idem.Não ocorrência. Reincidência fixa<strong>da</strong> na 2ª fase <strong>da</strong> dosimetria<strong>da</strong> pena. Afastamento <strong>da</strong> majorante descrita no art. 40, VI, <strong>da</strong>Lei 11.343/06. Impossibili<strong>da</strong>de. Recurso não provido.I. Restando demonstra<strong>da</strong>s isentas de dúvi<strong>da</strong>s a materiali<strong>da</strong>dee autoria do delito, é incabível a absolvição por insuficiência deprovas.II. Extraindo-se do contexto probatório a participação demenor na mercancia ilícita de substância entorpecente, deveprevalecer a majorante estabeleci<strong>da</strong> no art. 40, VI, <strong>da</strong> Lei11.343/06.III. Não afronta o princípio do non bis in idem a aplicação <strong>da</strong>reincidência como agravante genérica prevista no artigo 61,I, do CP, necessária resposta estatal para aquele que volta adelinquir. Resguardo ao princípio <strong>da</strong> individualização <strong>da</strong> penae isonomia.IV. Recurso não provido.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :13/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003422-14.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00036166320118220501 Porto Velhol/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Ericke do Nascimento SilvaImpetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265 - A)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca dePorto VelhoRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Liberatório com pedido de liminar. Comportamentoviolento e agressivo. Ordem pública. Conveniência <strong>da</strong> instruçãoprocessual.Apresentando o paciente personali<strong>da</strong>de violenta e agressiva,evidencia<strong>da</strong> pelo depoimento <strong>da</strong> vítima, mantém-se a prisãopreventiva, em garantia <strong>da</strong> ordem pública e por conveniência<strong>da</strong> instrução criminal, mantendo-se a segurança e a integri<strong>da</strong>defísica <strong>da</strong> vítima, evitando-se a reiteração criminosa.Data de distribuição :19/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003666-40.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00008697920118220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ªVara Criminal)Paciente: Ezequiel Lima de AraújoImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deOuro Preto do Oeste - RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : HC. Prisão em flagrante. Liber<strong>da</strong>de provisória.Requisitos <strong>da</strong> preventiva.Não cabe falar-se em liber<strong>da</strong>de provisória quando estãopresentes os requisitos <strong>da</strong> prisão preventiva, estando estaperfeitamente justifica<strong>da</strong> na gravi<strong>da</strong>de e violência do delito, oque demonstra a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> custódia para garantia <strong>da</strong>ordem pública.Data de distribuição :19/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110003688-9<strong>8.</strong><strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00021873720108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)Paciente: Aldeni Moreira SindraImpetrante: João Batista de Oliveira (OAB/RO 865)Impetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deJaru/RORelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosDecisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.Ementa : Homicídio triplamente qualificado. Prisão cautelar.É legal o decreto de prisão preventiva baseado pela gravi<strong>da</strong>dedo delito quando alicerça<strong>da</strong> pela conveniência <strong>da</strong> instruçãocriminal.A existência de condições pessoais favoráveis, por si, nãoensejam a concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :14/02/2011Data do julgamento : 18/05/20110001412-9<strong>8.</strong>2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0010 ApelaçãoOrigem: 00014129820108220010 Rolim de Moura/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Marcos Wesley de SouzaDef. Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Miguel Monico NetoRevisora: Desembargadora Marialva Henriques DaldeganBuenoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 91Decisão :”POR MAIORIA, <strong>da</strong>r provimento À APELAÇÃO.VENCIDA A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUESDALDEGAN BUENO QUE DE OFÍCIO ABSOLVEU OAPELANTE.”.Ementa : Trafico de entorpecente. Ausência de prova <strong>da</strong>traficância. Desclassificação de tráfico para uso. Possibili<strong>da</strong>de.Recurso provido.Desclassifica-se o crime de tráfico para o artigo 28 <strong>da</strong> Lein. 11.343/2006, se as provas dos autos, especialmente ascolhi<strong>da</strong>s em juízo, não são suficientes para indicar a ocorrência<strong>da</strong> traficância, máxime pela pequena quanti<strong>da</strong>de de droga.Data de distribuição :09/02/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110030880-26.2009.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00308802620098220501 Porto Velho/RO (1ª VaraCriminal)Apelante: Rafael Pereira AraújoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaApelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor e Relator p/ o Acórdão: Desembargador Miguel MonicoNetoDecisão :”APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO, DIVERGIU EM PARTE ODESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO QUANTO ÀREDUÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE NO QUE FOIACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA MARIALVAHENRIQUES DALDEGAN BUENO.”.Ementa : Apelação criminal. Latrocínio. Pena-base. Critériospara fixação. Circunstâncias judiciais. Majoração pena art. 71,parágrafo único, do CP. Números de infrações e circunstânciasjudiciais do art. 59 do CP.A majoração <strong>da</strong> pena pela aplicação do art. 71, parágrafoúnico, do Código Penal, deve ter fun<strong>da</strong>mentação com base nonúmero de infrações cometi<strong>da</strong>s e também nas circunstânciasjudiciais do art. 59 do Código Penal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :01/03/2011Data de redistribuição :08/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110009745-21.2010.<strong>8.</strong><strong>22.</strong>0501 ApelaçãoOrigem: 00097452120108220501 Porto Velho/RO(1ª Vara deDelitos de Tóxicos)Apelante:Ulisses <strong>da</strong> Costa SilvaDef. Público:João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRevisor: Desembargador Miguel Monico NetoDecisão :”POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO ÀAPELAÇÃO, COM A RESSALVA DO DESEMBARGADORMIGUEL MONICO NETO QUANTO AO REGIME DECUMPRIMENTO DA PENA.”.Ementa : TRÁFICO DE DROGA. PENA. CAUSA DEDIMINUIÇÃO. REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO.A causa de diminuição <strong>da</strong> pena prevista na lei de tóxicospara réus primários, sem antecedentes e que não integremorganização criminosa é direito subjetivo.Se favoráveis as circunstâncias judiciais ao agente, e se forpequena a quanti<strong>da</strong>de de droga apreendi<strong>da</strong>, conceder-se-á obenefício <strong>da</strong> redução <strong>da</strong> pena previsto no § 4º do art. 33 <strong>da</strong> LeiAntitóxico no percentual máximo.Ao contrário do que dispõe parte do parágrafo 4º do art. 33 eparte final do art. 44 <strong>da</strong> Lei n. 11.343/06, que ferem enunciadose princípios constitucionais, conceder-se-á a substituição<strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritiva de direitos, emconformi<strong>da</strong>de com o inc. I do art. 44 do Código Penal.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS2ª Câmara CriminalData de distribuição :29/04/2011Data do julgamento : 18/05/20110004093-37.<strong>2011.</strong><strong>8.</strong><strong>22.</strong>0000 Habeas CorpusOrigem: 00078795420058220015 Guajará-Mirim/RO (1ª VaraCriminal)Paciente: Francisco Guimarães NunesImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaPaciente: Elton Pimenta <strong>da</strong> SilvaImpetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estadode RondôniaImpetrado: Juízo de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca deGuajará- Mirim/RORelator originário: Desembargador Daniel Ribeiro LagosRelatora p/ o acórdão: Desembargadora Marialva HenriquesDaldegan BuenoDecisão :”POR MAIORIA, CONCEDER PARCIALMENTE AORDEM. VENCIDO O RELATOR.”.Ementa : Habeas corpus. Citação editalícia. Prova antecipa<strong>da</strong>.Oitiva de testemunhas. Fun<strong>da</strong>mentação insuficiente. Afrontaà súmula nº 455 do STJ. Prisão preventiva. Presença dosmotivos autorizadores. Prisão manti<strong>da</strong>. Ordem concedi<strong>da</strong>parcialmente.1. É nula a decisão que decretou a produção antecipa<strong>da</strong>de provas fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> no perigo genérico de ineficáciapelo decurso do tempo, em especial por se tratar de provatestemunhal, que, não obstante o seu caráter urgente, deveser maneja<strong>da</strong> em casos específicos sob pena de afronta aodisposto na súmula nº 455 do STJ.II. Estando os réus foragidos há mais de sete anos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta dofato, sem comprovação de seus endereços, mormente citadospor edital, justifica-se a manutenção <strong>da</strong> segregação cautelarpor garantia <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei penal.IV Ordem parcialmente concedi<strong>da</strong>.(a) Belª Zil<strong>da</strong> Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRIEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92SECRETARIA ADMINISTRATIVAO SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso <strong>da</strong>s atribuiçõesque lhe são conferi<strong>da</strong>s pela Portaria n. 954/2010-PR, publica<strong>da</strong> no DJ n. 122 de 08/07/2010, altera<strong>da</strong> pela Portaria 1.512/2010-PR, publica<strong>da</strong> no DJ 206, de 10/11/2010.Portaria N. 1119/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25800-26.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de estudo social e visita domiciliar, no dia 31/05/2011,concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoCATIA CRISTINA DA SILVA Analista Judiciário, padrão 12 204022-0 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de CacoalELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 19 003479-7 Cartório <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de CacoalPortaria N. 1120/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25793-34.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor WILSON PLASTER, ca<strong>da</strong>stro 205394-2, Analista Judiciário, padrão 08, naespeciali<strong>da</strong>de de Psicólogo, lotado no Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de PessoalPermanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Cacoal/RO, para realizar visita domiciliar, no dia 25/05/2011,concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.Portaria N. 1121/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25807-1<strong>8.</strong>2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento <strong>da</strong> servidora LUCIANA LIMA MARTINS, ca<strong>da</strong>stro 205351-9, Analista Judiciário, padrão 08, naespeciali<strong>da</strong>de de Psicólogo, lota<strong>da</strong> na Coordenação do Serviço de Apoio Psicossocial às Varas de Família <strong>da</strong> Comarca de PortoVelho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Calama/RO, para realização devisitas domiciliares, no período de 01 a 02/06/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.Portaria N. 1122/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26102-55.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do PoderJudiciário, à zona rural do município de Cacoal/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 13/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoEDENIR APARECIDA FERREIRA Analista Judiciário, padrão 19 003570-0 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca deGOMES CARRELLICacoalELISA GONÇALVES DE OLIVEIRA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 004148-3 Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca deCacoalELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 19 003479-7 Cartório <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de CacoalPortaria N. 1123/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 26048-89.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento <strong>da</strong> servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, ca<strong>da</strong>stro 203991-5, AnalistaJudiciário, padrão 16, na especiali<strong>da</strong>de de Assistente Social, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lota<strong>da</strong> no Núcleo Psicossocial <strong>da</strong> Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Vale do Paraíso/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 13/05/2011, concedendo-lhe oequivalente a ½ (meia) diária.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93Portaria N. 1124/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25992-56.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 13/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 205321-7 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimPortaria N. 1125/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 25920-69.2011,R E S O L V E:Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente doPoder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 15/06/2011, concedendo-lhes oequivalente a ½ (meia) diária.Servidor Cargo/Função Ca<strong>da</strong>stro LotaçãoGIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, símbolo FG-5 205321-7 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial de Guajará-MirimPortaria N. 1126/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Ofício n. 033/2011/GAB-VEP, <strong>da</strong>tado de 13/05/2011, protocolo n. 25896-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor WILSON GOMES DE SOUZA, ca<strong>da</strong>stro 204028-0, Auxiliar Operacional, padrão09, na especiali<strong>da</strong>de de Motorista, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Seção III, símbolo FG-3, lotado no SET - Serviçode Transportes, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Cerejeiras, Colorado doOeste, Vilhena, Pimenta Bueno, Espigão d’Oeste, Presidente Médici, Rolim de Moura, Alta Floresta d’Oeste e Nova Brasilândiad’Oeste/RO, para efetuar a devolução de processos de Execução Penal, no período de 17 a 19/05/2011, concedendo-lhe oequivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.Portaria N. 1127/2011-SAConsiderando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publica<strong>da</strong>s no DJ110 de 17/06/2010,Considerando o que consta no Ofício n. 033/2011/GAB-VEP, <strong>da</strong>tado de 13/05/2011, protocolo n. 24441-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r o deslocamento do servidor MARCOS SANTANA MONTEIRO, ca<strong>da</strong>stro 203396-8, Auxiliar Operacional,padrão 13, na especiali<strong>da</strong>de de Agente de Segurança, lotado no SET - Serviço de Transportes, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Costa Marques, Alvora<strong>da</strong> d’Oeste, Buritis e Machadinho d’Oeste/RO,para efetuar a devolução de processos de Execução Penal, bem como ao município de Parecis/RO, para conduzir a magistra<strong>da</strong><strong>da</strong> comarca de Santa Luzia d’Oeste/RO, que acompanhou a correição no cartório extrajudicial, no período de 17 a 19/05/2011,concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias.Portaria N. 1128/2011-SAConsiderando o que consta no Processo n. 11637-41.2011,R E S O L V E:Convali<strong>da</strong>r os atos praticados pela servidora ROSIANE EDUARDA GALVÃO FERNANDES, ca<strong>da</strong>stro 205247-4, TécnicoJudiciário, padrão 01, exercendo a função gratifica<strong>da</strong> de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro dePessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício do cargo de Oficial Contador pro tempore <strong>da</strong> comarca de Nova Brasilândiad’Oeste/RO, em substituição ao titular PAULO RICARDO DAS CHAGAS, no período de 11/02/2011 a 21/05/<strong>2011.</strong>Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>JOSÉ LEONARDO GOMES DONATOSecretário AdministrativoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94DEPARTAMENTO De Economia e FinançasEXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTONº. 013/2011 - DIPATDETENTORA: Mega Eletrônica Manutenção e Comércio Lt<strong>da</strong>. - ME.PROCESSO: 0311/0507/2011REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 072/2010 - DEC/TJRO.OBJETO:ITEM ESPECIFICAÇÃO QTDPREÇOUNITÁRIO (R$)VALORTOTAL (R$)1.1 Tela retrátil para projeção c/ tripé ajustável. Marca: NARDELLE NRT003. 15 472,00 7.080,001.2 Pedestal para microfone tipo girafa. Marca: VECTOR PMV01P. 7 60,00 420,001.3 Pedestal para caixa acústica – torre. Marca: ASK DXA. 2 200,40 400,801.4 Caixa de som ativa: Potência: 400RMS. Marca: SELENIUN SPM. 2 1.800,00 3.600,001.5 Caixa acústica amplifica<strong>da</strong> multiuso, potência máxima 125W RMS. Marca: LLAUDIO LL500. 10 989,10 9.891,006.1 Câmera fotográfica digital, resolução mínima 12.o MP. Marca: SONY MODELO W320. 20 550,00 11.000,006.26.3Carregador de pilhas, permite carregar até 4 pilhas AA ou 4 pilhas AAA Ni-Mh/Ni-Cdsimultaneamente. Marca: ELGIN.Carregador de pilhas que permite carregar 4 pilhas AA ou AAA simultaneamente ou duas baterias de9 V. Marca ELGIN2 42,25 84,502 75,00 150,006.4 Carregador de bateria duplo. Marca: SONY 51Q. 4 278,50 1.114,007.1 Mesa de som 8 canais (4 mono + 4 estéreo). Marca: BEHRINGER 1202FX. 3 800,00 2.400,007.2 Mesa de áudio 10canais. Marca: BEHRINGER 1002FX. 2 449,00 898,00VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ 37.038,30PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento <strong>da</strong> Ordem deFornecimento (17/5/2011).P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2998; <strong>02.</strong>061.1279.2311; <strong>02.</strong>131.1279.2314ELEMENTO DE DESPESA: 44.90.52NOTA DE EMPENHO: 2011NE00267, 2011NE00269 e 2011NE00272.DEF EM: 25/5/<strong>2011.</strong>(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDirª Depto de Economia e Finanças em exercícioREPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIALEXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 024/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº030/20091 - CONTRATADA: Restaurante Aveni<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>.2 - PROCESSO: 0301/0113/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 030/2009, pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de 11,09% (onze vírgula zeronove por cento) sobre o preço <strong>da</strong>s refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata, para atender a Comarca deEspigão do Oeste.4 – VIGÊNCIA: 15/5/2011 a 14/5/2012.5 – VALOR: R$ 6.730,20.6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>23089 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>s e em plena vigênciaas demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 030/2009.DEF - Em: 23/5/2011(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDir.ª Depto de Economia e Finanças em exercícioEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 032/2011 AO CONTRA-TO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 050/20101 - CONTRATADA: Mecânica Nacional Lt<strong>da</strong> - ME2 - PROCESSO: 0301/0081/20113 - OBJETO: Acréscimo no percentual de 17,57% ao Contrato dePrestação de Serviços 050/2010, correspondente a inclusão de18 veículos modelo Kombi 1.4 ano 2009, marca Volkswagen.4 – VIGÊNCIA: De 25/5/2011 a 13/10/<strong>2011.</strong>5 – VALOR: Estimado em R$ 36.564,82 (trinta e seis mil quinhentose sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>2308Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>se em plena vigência as demais Cláusulas e subitensconstantes no ContratoDEF: em 25/5//<strong>2011.</strong>(a.) Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDirª Depto. Economia e FinançasEm exercícioEXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº 022/2011 AO CONTRA-TO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº033/20091 - CONTRATADA: Restaurante e Pizzaria Recanto Lt<strong>da</strong>. - ME2 - PROCESSO: 0301/0077/20113 - OBJETO: Prorrogação do Contrato n. 033/2009, pelo períodode 12 (doze) meses e reajuste de 11,09% (onze vírgulazero nove por cento) sobre o preço <strong>da</strong>s refeições no sistemaself service, lanches e refrigerantes em lata, para atender aComarca de Alvora<strong>da</strong> do Oeste.4 – VIGÊNCIA: 15/5/2011 a 14/5/2012.5 – VALOR: R$ 15.934,50.6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.398 – P. DE TRABALHO: <strong>02.</strong>1<strong>22.</strong>127<strong>8.</strong>23089 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presenteTermo Aditivo, permanecem inaltera<strong>da</strong>s e em plena vigênciaas demais Cláusulas e subitens constantes no Contratonº. 033/2009.DEF - Em: 25/5/2011(a). Samantha <strong>da</strong>s Neves LebreDir.ª Depto de Economia e Finanças em exercícioSINJURSindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciáriodo Estado de RondôniaAdministração “Sinjur no Rumo Certo”EDITAL DE CONVOCAÇÃO N° 002/2011O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciáriodo Estado de Rondônia – SINJUR, no uso <strong>da</strong>s atribuiçõesque lhe são conferi<strong>da</strong>s pelo Estatuto, em cumprimento ao artigo27, alínea “d” do Estatuto, CONVOCA todos os filiados aoSinjur, para:ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIADATA: 31 de maio de <strong>2011.</strong>1ª Chama<strong>da</strong>: 8h00min2ª Chama<strong>da</strong>: 8h30minLOCAL: Na Comarca de Porto Velho será no Auditório do SIN-JUR situado à Rua Venezuela, 1082 – Bairro: Nova Porto Velho,e nas demais Comarcas do Estado no átrio dos fóruns.PAUTA:- Prestação de Contas do ano de 2010.- Informes sobre Revisão Geral de Remuneração de2011; Transposição dos Servidores; PEC 190/07; Diferença de89,22 e ações judiciais.- Informação, discussão e decisão sobre propositura<strong>da</strong>s ações: URP 3,77%; Abono Salarial 40 % - Lei Estadualnº 288/90; Adicional noturno; Desvio de função dos auxiliaresoperacionais.- Informes Gerais.Porto Velho(RO), 25 de maio de <strong>2011.</strong>A Presidência do TJ/RO foi comunica<strong>da</strong> sobre a Assembléiaatravés do Ofício nº 080/2011-PRESID/SINJUR, dentro do prazoestabelecido no artigo 294 <strong>da</strong> L.C 068/92, que garante aparticipação do servidor como efetivo exercício ao serviço.ISRAEL SANTOS BORGESPresidente do SINJURA UNIÃO É A NOSSA FORÇA NA DEFESA DE NOSSOS DI-REITOS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96ordem dos advogados do brasilORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSEÇÃO DE RONDÔNIATRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINAPLENOProcesso nº: 005/2011Representante: Ex Oficio n° 2679/2010/2ª V.CRIM/PVH/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 006/2011Representante: Martha Eugenia Guimarães.Representado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 007/2011Representante: Nei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva MacielRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 012/2011Representante: Ex Oficio n° 183/11/4ª V.FAMILIA/PVH/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 013/2011Representante: Mario Lucio FilhoRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 014/2011Representante: Francisco de Assis LimaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 015/2011Representante: Albino Lopes PereiraRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 016/2011Representante: Lino OgliariRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 008/2011Representante: Ex Oficio n° 1403/10/2° DEJUCIVEL/RORepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 009/2011Representante: Maria de Nazaré Bastos <strong>da</strong> SilvaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 010/2011Representante: Claudio <strong>da</strong> SilvaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaProcesso nº: 011/2011Representante: Li Cabral FeitosaRepresentado: E. G. T. S.Relator: Antonio Pereira <strong>da</strong> SilvaEMENTA:. – REPERCUSSÃO PREJUDICIAL À DIGNIDADEDA ADVOCACIA – 12 PROCESSOS – FATOS DIVERSOS –APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acor<strong>da</strong>mos membros do Pleno do Tribunal de Ética e Disciplina <strong>da</strong>Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, naconformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ata de julgamento, por unanimi<strong>da</strong>de, aplicara penali<strong>da</strong>de de suspensão preventiva por 90 (noventa) dias.Registre-se que o Representado fez sustentação oral na sessão.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Eurico Soares Montenegro NetoPresidente do Tribunal de Ética eDisciplina <strong>da</strong> OAB/ROAntonio Pereira <strong>da</strong> SilvaRelatorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97TERCEIRA ENTRÂNCIACOMARCA DE PORTO VELHOVARA DA AUDITORIA MILITARVara <strong>da</strong> Auditoria MilitarJuiz: Carlos Augusto Teles NegreirosEscrivã: Marlene Jacinta DinonEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh1militar@tjro. jus. brProc.: 0030296-03. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Paulo Henrique <strong>da</strong> Conceição Pereira, EzequielBatista de Lira e SouzaAdvogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056)Sentença: ” (…) Nessas condições, parcialmente comprova<strong>da</strong>a conduta imputa<strong>da</strong> ao acusado Paulo Henrique, concluo queestão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, o que a torna penalmentetípica. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favordesse acusado, o que torna a sua conduta antijurídica.Presentes estão também, os elementos <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de, asaber, a imputabili<strong>da</strong>de, o potencial conhecimento <strong>da</strong> ilicitudee a exigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa, pelo que é o acusadoPaulo Henrique culpável, impondo-se, via consequencial, aaplicação <strong>da</strong>s sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDOe considerando tudo o que mais dos autos consta, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitivadeduzi<strong>da</strong> na denúncia e, em consequência, CONDENO PauloHenrique <strong>da</strong> Conceição Pereira, vulgo ‘Gordo’, qualificado nosautos, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do CódigoPenal. ABSOLVO o acusado Paulo Henrique <strong>da</strong> imputação deformação de quadrilha arma<strong>da</strong>, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 386,inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVO o acusadoEzequiel de Lira e Souza <strong>da</strong>s imputações que lhe foram feitasnestes autos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 386, inciso VII, doCódigo de Processo Penal. Passo a dosar a pena, seguindoas diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal. (…) Aculpabili<strong>da</strong>de, entendi<strong>da</strong> como o juízo de censurabili<strong>da</strong>de socialdo fato, Desta forma, sopesa<strong>da</strong>s as circunstâncias judiciais,com destaque negativo para a acentua<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de, apersonali<strong>da</strong>de desajusta<strong>da</strong>, a má conduta social, os péssimosantecedentes e as consequências e circunstâncias desfavoráveis(estou considerando nesta fase uma <strong>da</strong>s causas de aumento depena, ou seja, o emprego de arma, que denota não só maiorpericulosi<strong>da</strong>de dos agentes, como resultou numa ameaça maiorà <strong>da</strong>s vítimas) fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.Não apliquei a pena pecuniária (multa) em razão <strong>da</strong> precáriacondição financeira do condenado (há informação nos autos deque ele está preso faz oito anos e que tem mais de setenta anosde pena para cumprir). Atenuo em 01 (um) ano por causa <strong>da</strong>confissão espontânea. Aumento de 1/3 (um terço) porque o roubofoi cometido mediante concurso de pessoas (CP, art. 157, § 2º,II). Na falta de outras circunstâncias e/ou causas de modificação,fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses dereclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente paraprevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial paracumprimento <strong>da</strong> pena será o fechado (CP, art. 33 § 2º ‘a’ c/c § 3º)porque as circunstancias judiciais, anteriormente explicita<strong>da</strong>s,são totalmente desfavoráveis ao condenado. Deixo de substituira privação <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de por penas restritivas de direitos porquePaulo Henrique não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, Ie III), ou seja, porque o crime foi cometido com grave ameaça apessoa e a pena imposta é superior a 04 (quatro) anos, bem comoas circunstâncias judiciais são totalmente desfavoráveis. Facultoao condenado o apelo em liber<strong>da</strong>de porque nesta condição vemsendo processado e não verifico, neste momento processual, osurgimento de algum fun<strong>da</strong>mento para a decretação <strong>da</strong> prisãopreventiva. Após o trânsito em julgado o nome do condenadodeverá ser inscrito no rol dos culpados. Deverá se procedertambém, a expedição de guias de recolhimento, com aspeças devi<strong>da</strong>s, ao Juízo <strong>da</strong> Execução. Isento o condenado dopagamento <strong>da</strong>s custas processuais em razão <strong>da</strong> sua manifestahipossuficiência financeira. Anote-se e comunique-se (INI, TRE/RO etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de<strong>2011.</strong> Edvino Preczevski - Juiz de DireitoProc.: 0101693-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: A<strong>da</strong>milton Ferreira PimentaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Sentença: ” (. . . ) DECIDO. Assiste razão às partes. Encerra<strong>da</strong>a instrução restou demonstrado que as vítimas foram,efetivamente, lesiona<strong>da</strong>s por meio de golpes de cassetetes,murros, socos e chutes (v. prontuários médicos, de fls. 131/133 eos depoimentos <strong>da</strong>s vítimas, de fls. 191, 195 e 205). No entanto,em que pese estar suficientemente demonstra<strong>da</strong> a ocorrência<strong>da</strong> infração, não há comprovação segura de que foi o acusadoo autor dos golpes de bastão, murros e chutes que ofenderama integri<strong>da</strong>de corporal <strong>da</strong>s vítimas. O acusado negou, referindoque a sua equipe não atendeu qualquer ocorrência no local (Flordo Maracujá) na noite do fato. Aliás, quando ele e outro policialmilitar adentraram o local, havia vários policiais militares (praçase graduados) e a confusão já tinha se encerrado. As vítimasFrancinei e Vagner, embora asseverem que foram agredi<strong>da</strong>s porpoliciais militares, não conseguiram indentificar positivamente oseu agressor ou agressores. Na mesma toa<strong>da</strong> é o depoimento<strong>da</strong>s testemunhas, em especial o de Suliane Santos Lopes, aqual, às fls. 207, asseverou: ”. . . Não identifiquei nesse momentoalgum dos policiais e por isso não tenho certeza se o acusadoestava no meio deles. . . ”. Mais esclarecedor foi o depoimento <strong>da</strong>testemunha Robson Queiroz de Souza. Vejamos: “. . . Lembromede uma situação que ocorreu na entra<strong>da</strong> do Flor do Maracujá,mas na ocasião estávamos eu os PM’s Teylor e Teixeira (. . . ) oacusado não estava conosco; tinha várias pessoas na volta <strong>da</strong>pessoa machuca<strong>da</strong> (. . . ) não vi o acusado no local do fato. . .” (fls. 206). Consigne-se que apenas a vítima Fagner, em juízo,afirmou que o acusado era quem estava agredidno o seu irmão,Francinei, mas, o seu depoimento não encontrou ressonânciano painel probatório, pelo que constitui prova insuficiente para,por si só, embasar um édito condenatório. Nessas condições,não existindo prova segura de que foi o acusado o autor dosvários golpes que lesionaram as vítimas, a absolvição é medi<strong>da</strong>inexorável. PELO EXPENDIDO, julgo IMPROCEDENTE apretensão punitiva deduzi<strong>da</strong> na denúncia e, por consequência,ABSOLVO A<strong>da</strong>milton Ferreira Pimenta, <strong>da</strong> imputação que lhefora feita neste autos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 439, alínea ‘e)’,do Código de Processo Penal Militar. Custas pelo Estado. P. R.I. C. Passa<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, terçafeira,17 de maio de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98Proc.: 0006150-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (RAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alberto Souza BarrosAdvogado: Nilson Aparecido de Souza, OAB/Ro 3883Finali<strong>da</strong>de: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.Marlene Jacinta DinonEscrivã Judicialvara de delitos de tóxicos1º Cartório de Delitos de TóxicoVara de Delitos de Tóxicos <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juizou contate-nos via internet.Endereço <strong>eletrônico</strong>:pvh1toxico@tj. ro. gov. brProc.: 0013142-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Epaflas dos Santos Silvestre, Jefferson ThiagoRocha <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Hélio Silva de Melo Júnior OAB/RO 958Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado para apresentar alegaçõesfinais no prazo legal.Proc.: 0004715-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Sergio de Souza LimaAdvogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO3024)Advoga<strong>da</strong>:SILVANA FERNANDES M. PEREIRA– OAB/RO 3. 024.Finali<strong>da</strong>de:Intimar a advoga<strong>da</strong> para esclarecer a contradição existenteentre o endereço constante no documento de fls. 07 e oinformado em seu interrogatório extrajudicial.Alexandre Marcel SilvaEscrivão em SubstituiçãoProc.: 0004402-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Claudemir de Oliveira SantosFinali<strong>da</strong>de: Notificar o denunciado Claudemir de OliveiraSantos, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido aos 21/06/1987em Jaru/RO, filho de Aldemir Santos e de Manoelita Rodriguesde Oliveira, portador do RG nº 1. 062. 581 SSP/RO, atualmenteem lugar não sabido, para responder por escrito à acusaçãoque lhe está sendo imputa<strong>da</strong> na denúncia: Consta nos autosque no dia 1º de abril de 2011, por volta de 00h51min, motivadospor informações anônimas que indicavam que o denunciadocomercializava drogas em sua residência, localiza<strong>da</strong> na RuaRecife, loteamento do Wilson, Zona Rural do Distrito de Jaci-Paraná/RO, nesta Comarca, policiais se deslocaram até asproximi<strong>da</strong>des do local, onde permaneceram em campana ede onde puderam observar um usuário adquirindo drogas nacasa de CLAUDEMIR. Em vista disso os agentes públicos sedeslocaram até o local, onde, após vistoria, apreenderam, sobrea geladeira, dentro de um pote, 33, 19g (trinta e três gramas edezenove centigramas) de cocaína, dividi<strong>da</strong> em 51 (cinquentae uma) porções, que o denunciado tinha em depósito, semamparo legal e visando a comercialização, consoante auto deapresentação e apreensão de fls. 16 e laudo preliminar de fls.18, em razão do que, foi-lhe <strong>da</strong><strong>da</strong> voz de prisão em flagrante.Além <strong>da</strong> droga, no local foi apreendi<strong>da</strong> a quantia em dinheirode R$ 96, 00 (noventa e seis reais), provenientes <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> <strong>da</strong>substância ilícita. Diante do EXPOSTO, incidiu o denunciadonas sanções previstas nos art. 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11. 343/06,razão pela qual, postulamos a sua notificação para responderà acusação no prazo legal. Ofereci<strong>da</strong> esta, pleiteamos orecebimento <strong>da</strong> denúncia com a consequente citação do réu ea designação de audiência de instrução e julgamento, ao final<strong>da</strong> qual requeremos a prolação de sentença condenatória e adecretação de per<strong>da</strong> dos bens de valor econômico apreendidos.“Ad summam”, requeremos a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas ao finalarrola<strong>da</strong>s, bem como a junta<strong>da</strong> do laudo de exame químicotoxicológicodefinitivo.Proc.: 0013594-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Sandra Raimun<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)Finali<strong>da</strong>de: Intimar a(o) advogado(a) para apresentar as razõesde recurso <strong>da</strong> ré por si patrocinado.Alexandre Marcel SilvaEscrivão em SubstituiçãoAntonia Lucitânia P. VerasEscrivã JudicialVARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR CONTRA MULHERCartório do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contraMulherProc.: 0006200-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Fernando Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO3661)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado acima nominado <strong>da</strong> sentençareferente aos autos epígrafe, cujo teor transcrevemos: (. . . )DO DISPOSITIVO Ao EXPOSTO, julgo procedente a denúnciainaugural para CONDENAR o réu FERNANDO FERREIRA DASILVA, como incurso no art. 147, na forma do art. 71, ambos doCódigo Penal. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveisao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena base no mínimo legal,em 1 (um) mês de detenção, a qual aumento em 10 (dez) diaspor força do art. 71 do CP, perfazendo a pena total de 1 (um)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 99mês e 10 (dez) dias de detenção, à míngua de outras causascapazes de exercer influência na sua quantificação. DASDEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisionalinicial aberto (art. 33, §2º, c, do CP). Atento ao disposto no art.44 do CP e por considerar socialmente recomendável, substituoa pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma pena restritiva de direito,qual seja: prestação de serviço a comuni<strong>da</strong>de em enti<strong>da</strong>de ouprograma assistencial a ser designado pela VEPEMA, na formaestabeleci<strong>da</strong> pelo art. 46 do CP. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeçaseGuia de Execução Definitiva e mais o que necessário sefizer ao cumprimento <strong>da</strong> pena ou substituição imposta, bemcomo deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dosCulpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,II/RO, TRE/RO. Prorrogo as medi<strong>da</strong>s protetivas de urgênciadeferi<strong>da</strong>s nos autos de nº 0005004-35. 2010. 8<strong>22.</strong> 0501, peloprazo de 06 (seis) meses, a contar desta <strong>da</strong>ta, para evitar quenovas reiterações de conduta ocorram. Oficie-se a DelegaciaEspecializa<strong>da</strong> para conhecimento desta decisão. Cumpri<strong>da</strong>sas deliberações supra, arquivem-se os autos. Custas na forma<strong>da</strong> Lei. P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de<strong>2011.</strong> Fabiano Pegoraro Franco Juiz de DireitoANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão JudicialProc.: 0101044-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Idezenir Silva FerreiraEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASDE: DEZENIR SILVA FERRIERA (requerido), brasileiro, filho deFrancisca Ferreira <strong>da</strong> Silva e de Eudes Ferreira do Nascimento,nascido aos 14 de fevereiro de 1988 em Porto Velho/RO,residente na Rua São Pedro (antiga Rua 01) c/ Rua Aracarinº 56, bairro Três Marias, nesta capital, atualmente em lugarincerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO, para responder à acusação, conformedenúncia do Ministério Público do Estado de Rondônia porviolação ao art. 129 parágrafo 9º do Código Penal por intermédiode advogado (art. 396-A do CPP), no prazo de 10 (dez) dias,podendo alegar tudo que interessar à defesa, inclusive arrolartestemunhas. Não tendo o réu advogado e não podendoconstituí-lo, ou não vindo a defesa no prazo legal, abra-se vistados autos à Defensória Pública para este fim (§2º do artigo396-A, do CPP).Porto Velho/RO, 25 de Maio de <strong>2011.</strong>FABIANO PEGORARO FRANCOJuiz de DireitoProc.: 0013346-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Central de Flagrantes de Delitos Plantão de PoliciaDenunciado: Cherlesson Costa de OliveiraAdvoga<strong>da</strong>: Dra. Telma Santos <strong>da</strong> Cruz (OAB/RO 3156)Finali<strong>da</strong>de: Intimar a advoga<strong>da</strong> acima nomina<strong>da</strong> <strong>da</strong> sentençareferente aos autos em epígrafe, cujo teor transcrevemos: (. .. ) DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo maisque dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia paraCONDENAR o réu CHERLESSON DA COSTA DE OLIVEIRAcomo incurso no art. 147 e art. 330, ambos do Código Penal,em concurso material. Passo à dosagem <strong>da</strong>s penas, atentoàs diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas paraa dosagem <strong>da</strong> pena. O réu não registra antecedentes criminais.A conduta social e a personali<strong>da</strong>de não são desfavoráveis aoacusado. As circunstâncias e motivos são normais para o tipo.As consequências são inerentes ao delito. O comportamento<strong>da</strong> vítima em na<strong>da</strong> contribuiu para a ocorrência do delito. Ea culpabili<strong>da</strong>de de grau médio. Passo à dosagem <strong>da</strong>s penas.Para o crime de ameaça fixo-lhe a pena base no mínimo legalde 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva à minguade outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime de desobediência fixo-lhe a pena base no mínimolegal de 15 (quinze) dias de detenção, a qual torno definitiva àmíngua de outras causas capazes de exercer influência na suaquantificação. DO CONCURSO MATERIALAs penas soma<strong>da</strong>sperfazem: 01 (um) mês e 15 (quinze) dias detenção. DASDEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho o regime prisional inicialaberto. Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituoa pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma pena restritiva de direito,qual seja: prestação de serviço a comuni<strong>da</strong>de em enti<strong>da</strong>de ouprograma assistencial a ser designado pela VEPEMA, na formaestabeleci<strong>da</strong> pelo art. 46 do CP. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeçaseGuia de Execução Definitiva e mais o que necessário sefizer ao cumprimento <strong>da</strong> pena ou substituição imposta, bemcomo deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dosCulpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,II/RO, TRE/RO. Isento de custas. Cumpri<strong>da</strong>s as deliberaçõessupra, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, terçafeira,17 de maio de <strong>2011.</strong> Fabiano Pegoraro Franco Juiz deDireitoANTÔNIO LEAL ALVESEscrivão Judicial1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI1º Cartório do Tribunal do Júri1ª Vara do Tribunal de JúriJuíz de Direito: Enio Salvador VazEscrivã Judicial: Rosânjela Bezerra GomesEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh1juri@tj. ro. gov. brProc.: 0015896-52. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Joanes de Sousa PereiraAdv: Aparecido Donizete Ribeiro de Araújo - OAB/RO 2853Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado do despacho:Despacho: Intime-se pelo Diário <strong>da</strong> Justiça o Defensor doacusado (Advogado Aparecido Donizeti Ribeiro, OAB/RO sobo nº 2853), para apresentar resposta à acusação, no prazo dedez (10) dias. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do JúriPorto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Rosânjela Bezerra GomesEscrivã JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1002ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI2º Cartório do Tribunal do JúriJuiz de Direito: José Gonçalves <strong>da</strong> Silva FilhoEscrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de VasconcellosEndereço <strong>eletrônico</strong>: pvh2juri@tjro. jus. brProcesso: 0006080-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória cou ou sem fiança (Criminal)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Francilei Michael GomesAdvogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)Finali<strong>da</strong>de: Intimar as partes <strong>da</strong> decisão judicial indeferiuo pedido de liber<strong>da</strong>de provisória do réu, a seguir em partetranscrita: “ […] O crime imputado ao requerente – homicídiotentado - é suscetível de liber<strong>da</strong>de provisória e os documentoscarreados aos autos demonstram a possibili<strong>da</strong>de dedeferimento do pedido, máxime quando o requerente é primárioe sem registro de antecedentes criminais, possuindo trabalhoe residência fixa nesta Comarca. A prisão antes do trânsito emjulgado é medi<strong>da</strong> excepcional, somente prevalecendo quandopresente um dos fun<strong>da</strong>mentos descritos no art. 312 do Códigode Processo Penal, o que, ao menos no momento, não é o casodos autos, uma vez que tal fato (homicídio tentado) se mostrafato isolado na vi<strong>da</strong> do requerente, cabendo então a concessão<strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória pretendi<strong>da</strong>. . Assim, com fun<strong>da</strong>mentono art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal,DEFIRO o pedido e, em conseqüência, concedo ao requerenteFRANCILEI MICHAEL GOMES, já qualificado nos autos, aliber<strong>da</strong>de provisória, mediante as seguintes condições: 1 -comparecimento a todos os atos do processo; 2 - não mu<strong>da</strong>r <strong>da</strong>Comarca sem autorização judicial; e 3 - comunicação imediataem caso de mu<strong>da</strong>nça de endereço dentro do território <strong>da</strong>Comarca. Prestado o compromisso e efetua<strong>da</strong> a pesquisa noSAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que ele somentepoderá ser solto se por outro motivo não estiver preso. Após,junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e doalvará certificado, arquivando o presente. Anote-se nos autosprincipais. Intimem-se. Porto Velho, 18 de maio de <strong>2011.</strong> JoséGonçalves <strong>da</strong> Silva Filho – Juiz de Direito”. Porto Velho, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos- Escrivã Judicial.Sandra Maria Lima Cantanhêde de VasconcellosEscrivã Judicial1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço <strong>eletrônico</strong>:Juíza: Silvestre@tjro. jus. brEscrivão: phv1criminal@tjro. jus. brProc.: 0006381-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Liber<strong>da</strong>de Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: Valdiney Oliveira RibeiroAdvogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)Decisão:Vistos. Valdinei Oliveira Ribeiro, qualificado nos autos,encontra-se em prisão cautelar (flagrante) por infringência aoque dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal. Por seu Defensorrequereu liber<strong>da</strong>de provisória, com ou sem fiança, alegando, emsíntese, que o crime que lhe foi imputado comporta a medi<strong>da</strong>,bem como porque preenche os requisitos para responder aoprocesso em liber<strong>da</strong>de. O Ministério Público manifestou-sepelo indeferimento do pedido, ressaltando que o requerentenão logrou comprovar possuir residência fixa, o desempenhode ativi<strong>da</strong>de lícita, como também os antecedentes criminais,a demonstrar diversos registros, inclusive condenação comtrânsito em julgado. É o relatório. Decido. Imputa-se aorequerente a prática do crime de receptação qualifica<strong>da</strong>, cujapena mínima comina<strong>da</strong> é de reclusão de 3 (três) anos, e multa.Verifico, ain<strong>da</strong>, que o requerente ostenta condenação pelaprática do crime de receptação, cujo trânsito em julgado ocorreuem 26/08/2006, além de outros registros, conforme demonstradona certidão acosta<strong>da</strong> às fls. 42/46. Assim, vê-se demonstra<strong>da</strong> apericulosi<strong>da</strong>de do agente. Por conta <strong>da</strong> condenação por crimedoloso, à luz do art. 323, inciso III, do CPP, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> é a concessãode liber<strong>da</strong>de provisória, mediante prestação de fiança. Por outrolado, com relação à prática delitiva, verifica-se suficientementecomprova<strong>da</strong> a materiali<strong>da</strong>de do fato e há indícios suficientesde autoria. A manutenção <strong>da</strong> prisão processual tem comofun<strong>da</strong>mentos a garantia <strong>da</strong> ordem pública, é conveniente paraa instrução criminal e destina-se a assegurar a aplicação <strong>da</strong>lei penal, já que solto e, sendo contumaz na prática delitiva, sereverte em estímulo para a prática de novos delitos. No caso,a periculosi<strong>da</strong>de do agente, por si só, justifica a manutenção<strong>da</strong> custódia cautelar. POR ESSAS RAZÕES, para garantia <strong>da</strong>ordem pública, por conveniência <strong>da</strong> instrução criminal e paraassegurar a aplicação <strong>da</strong> lei penal, indefiro o pedido. Intimemse.Passa<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se. Porto Velho-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Edvino Preczevski Juiz de Direito2º Cartório CriminalLuzia de Lima SecundoEscrivã Judicial2ª VARA CRIMINALProc.: 0071133-71. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (delitos de trânsito)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Loreni GuizoniAdvogado: João Lucena Leal (RO 52-B)Despacho:Vistos etc. Defiro o pedido de fls. 14<strong>8.</strong> Vista ao advogado peloprazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juiz de DireitoProc.: 0013109-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Jadeilson Albuquerque FreireEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 101Advogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro(OAB/RO 1170)para apresentar as alegações finais, no prazo legal.Proc.: 0102066-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Marcos Pereira de MeloAdvogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)Decisão:Vistos etc. Recebo o recurso. Subam os autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juizde DireitoProc.: 0004690-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Daiane Quelen Valente de OliveiraDecisão:Vistos etc. A advoga<strong>da</strong> Ednéia Assis Coimbra Generoso (OAB/RO 3318) apresentou recurso de apelação e providenciou otraslado dos autos, sendo que ao ser intimado para apresentarcontrarrazões, o Ministério Público requereu que a apelantejuntasse cópia legível de documentos, em especial depoimentos(fls. 248 verso). Devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong> para atender a cota(fls. 251), a advoga<strong>da</strong> deixou transcorrer o prazo (fls. 252).Reitera<strong>da</strong> a intimação, inclusive com a advertência que o nãoatendimento do despacho caracterizaria abandono do processo(fls. 254), deixou, novamente, transcorrer em branco o prazo(fls. 254). Desta forma, nos termos do art. 265 do Código deProcesso Penal, com nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei 11. 719/08,aplico a advoga<strong>da</strong> supra indica<strong>da</strong> a multa de 10 (dez) saláriosmínimos, sendo novo (9) em favor <strong>da</strong> <strong>da</strong> Defensoria Pública doEstado de Rondônia e um (1) em favor do Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia para cobrir as despesas acarreta<strong>da</strong>spelo atraso, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição nadívi<strong>da</strong> ativa. Oficie ain<strong>da</strong> à OAB para fins do art. 34, XI doEstatuto do Advogado e art. 12 do Código de Ética e Disciplina<strong>da</strong> OAB, instruindo o ofício com as cópias necessárias, parainstauração de procedimento disciplinar. Intime a ré <strong>da</strong> desídia<strong>da</strong> advoga<strong>da</strong> ficando ela ciente que em não havendo indicaçãode novo advogado sua defesa prosseguirá com o DefensorPúblico. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Valdeci Castellar Citon Juiz de DireitoProc.: 0112760-74. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Luiz Carlos Teles <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)FINALIDADE: Intimar o réu acima indicado, por via de seuAdvogado, para recolhimento do débito relativo a custasprocessuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa. Publique-se. Cumprase.Proc.: 0048741-93. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Reginaldo José Souza <strong>da</strong> ConceiçãoAdvoga<strong>da</strong>: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 280<strong>8.</strong>FINALIDADE: Intimar o réu acima indicado, por via de seuAdvogado, para recolhimento do débito relativo a custasprocessuais e multa nos autos mencionados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa. Publique-se. Cumprase.Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial3ª VARA CRIMINAL3º Cartório Criminal3ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Marcelo TramontiniEscrivã Judicial: Rosimar Oliveira MelocraEndereço <strong>eletrônico</strong>:pvh3criminal@tjro. jus. brProc.: 0002178-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Reginaldo Rodrigues AmorasAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)Sentença: (. . . ) - DISPOSITIVO Diante de todo o EXPOSTOjulgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatalexara<strong>da</strong> na denúncia e CONDENO o Réu REGINALDORODRIGUES AMORAS, já qualificado nos autos, como incursonas penas do 157, §2º, I, II, do Código Penal (duas vezes) eart. 244-B <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 069/90, na forma do art. 70, do CódigoPenal. Passo a dosar-lhe a pena. As diretrizes do artigo 59 doCódigo Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qualfixo a pena base em quatro (04) anos de reclusão e dez (10)dias-multa para ca<strong>da</strong> crime de roubo e um ano de reclusãopara o crime de corrupção de menores. O réu confessou ocrime de roubo, mas a pena já foi aplica<strong>da</strong> em grau mínimo.O roubo foi cometido com emprego de arma e em concurso depessoas. Tendo em vista causa de aumento de pena descritano art. 157, §2º, I e II, aumento-a em um terço, elevando-apara cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e treze(13) dias-multa. Apesar de estarem presentes duas <strong>da</strong>quelasqualificadoras insertas no §2º do 157 do CP, não vejo nenhummotivo especial para aumentar a pena acima do mínimo de 1/3.Nesse ponto, acolho a orientação do STJ, como já EXPOSTOna fun<strong>da</strong>mentação. Presente o concurso formal dos crimes deroubo e corrupção de menores, aumento <strong>da</strong> pena de um doscrimes de roubo em um sexto (1/6), elevando-a para seis (06)anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão e quinze(15) dias-multa. Assim, fica o Réu condenado a uma pena deseis (06) anos, dois (02) meses e vinte (20) dias de reclusão equinze (15) dias-multa, que deverá ser cumpri<strong>da</strong> inicialmenteem regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, “b?do CódigoPenal. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo,ou seja, R$ 18, 16, totalizando R$272, 40. Condeno ain<strong>da</strong>o réu ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais no valor de R$133, 63. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de <strong>da</strong>noscausados pela infração (artigo 387, inciso IV, do CP), porqueEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 102não houve pedido específico para tanto (NUCCI, Guilhermede Souza. Código de Processo Penal Comentado. <strong>8.</strong> ed.São Paulo: RT, 2008, p. 691). Após o trânsito em julgado: a- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b - expeça-seCARTA de guia; c - comunique-se ao TRE sobre o teor destacondenação. O réu encontra-se preso em razão <strong>da</strong> prisão emflagrante e assim deverá aguar<strong>da</strong>r o trânsito em julgado destadecisão, posto que ain<strong>da</strong> persistem os motivos que o levaramao cárcere. Ademais recentemente decidiu o STJ: “Firme éo entendimento desta Corte Superior de que, nos casos emque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal,a manutenção <strong>da</strong> custódia, com a proibição do Apelo emliber<strong>da</strong>de, é medi<strong>da</strong> que se impõe. “ (HC 86671/SP HABEASCORPUS 2007/0160204-5; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO; julgado 08/04/2008). Remova-se o réu ao regimesemiaberto. Decreto o perdimento <strong>da</strong> arma de fogo apreendi<strong>da</strong>em favor <strong>da</strong> União, devendo ser encaminha<strong>da</strong> ao Exército paradestruição. Restitua-se os celulares, carregadores e perfume àadolescente Bren<strong>da</strong> e a prancha de cabelo e relógio ao réu. P.R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> MarceloTramontini Juiz de DireitoProc.: 0005629-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: James <strong>da</strong> Silva GomesAdvoga<strong>da</strong>: Telma Santos <strong>da</strong> Cruz, OAB/RO-3156Despacho:1 - As alegações preliminares apresenta<strong>da</strong>s pela defesa doréu não aduz nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses conti<strong>da</strong>s no art. 397 doCPP. Ante a inexistência de causa que fun<strong>da</strong>mente absolviçãosumária, declaro saneado o feito e designo o dia 30 de junho de2011, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento.2 - Não vejo presentes os motivos ensejadores <strong>da</strong> prisãopreventiva, além do que mesmo em caso de condenação oréu não cumprirá preso a pena, razão pela qual concedo-lheliber<strong>da</strong>de provisória mediante compromisso de comparecimentoa todos os atos e termos do processo sob pena de revogaçãodo benefício. Requisite-se o acusado para comparecimentoimediato em cartório onde deverá ser intimado <strong>da</strong> audiência e,após atualização de endereço, expeça-se alvará de soltura coma cláusula “al”. Intimem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Marcelo Tramontini Juiz de DireitoProc.: 0024099-66. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0501Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Juvêncio BukoskiAdvogado: Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408)Despacho:As alegações preliminares apresenta<strong>da</strong>s pela defesa do réu nãoaduz nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses conti<strong>da</strong>s no art. 397 do CPP. Antea inexistência de causa que fun<strong>da</strong>mente absolvição sumária,declaro saneado o feito e designo o dia 03 de junho de 2011, às08h00min para audiência de instrução e julgamento. Quanto aopedido de revogação de prisão preventiva, ao Ministério Públicopara manifestação. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Marcelo Tramontini Juiz de DireitoRosimar Oliveira MelocraEscrivã Judicial1º Cartório de Execuções Fiscais1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVORENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br /ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DOJUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP:76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239Juiz de Direito: João Batista Chagas dos SantosEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoProc.: 0015836-17. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000)Executado: Jerzy BadochaAdvogado: Ednilce Dantas <strong>da</strong> Silva Lima (OAB/RO 569)Despacho:Vistos, Junte-se. Se tempestivos, recebo nos regulares efeitos.À Fazen<strong>da</strong> Pública, para contrarrazões. Após, remeta-se osautos ao TJRO com as homenagens de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>2-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Estado do ParanaRequerido: Agroindústria Altônia Lt<strong>da</strong>, Maria Eurizete Teixeirade Andrade, Humberto Moreno de AndradeDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 6, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0009196-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Roseli Felício dos SantosAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (RO 2433)Requerido: Paulo Roberto TabosaDespacho:Vistos, Junte-se. Aguarde-se devolução do MANDADO. Após,à origem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006881-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Vitamais Nutricão Animal S/aAdvogado: Lurival Antônio Ercolin. (RO 064-B)Requerido: Luciane Oliveira <strong>da</strong> SilvaDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 21, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0006147-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Roberto Sussumo ToyotaAdvogado: Luiz Henrique Santos Pimentel ( 197. 839)Requerido: Seth Rodrigues, Marilene Fugiwara RodriguesEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 103Despacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 7, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0006152-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Antonio <strong>da</strong>s Graças Souza ( OAB)Requerido: Aníbal de Jesus RodriguesDespacho:Vistos, Conforme certidão de fls. 6, desentranhe-se MANDADOpara fiel cumprimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0007470-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Antares Engenharia Lt<strong>da</strong>Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDespacho:Vistos, Junte-se. À Fazen<strong>da</strong> Pública para manifestação. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João BatistaChagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010130-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estadode RondôniaAdvogado: Pablo Hernandez Viscardi (OAB/SP 209546)Requerido: Rudimar Sérgio Ebert, Joás Dedé de Souza, KleberCalisto de Souza, Osny Blanco Dutra, Rosemeire CordeiroCeclilianoAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), MarioGuedes Junior (RO 190/A), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), Mario Guedes Junior (RO 190/A), Wagner AparecidoBorges (OAB/RO 3089), Mario Guedes Junior (RO 190/A),Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089), Mario GuedesJunior (RO 190/A), Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089),Mario Guedes Junior (RO 190/A)Despacho:Revogo o despacho anterior, que marcou audiência para o dia21/06/11, às 9h30. Oficie-se ao juízo deprecante solicitandoencaminhamento <strong>da</strong>s constestações de todos os requeridos,no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Informe-se ao juízodeprecante via fax. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0040542-93. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B)Executado: Transvale Transporte Rodoviario Val do Piquiri Lt<strong>da</strong>Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB/PR 33. 371), GuilhermeClivati Brandt (OAB/PR 43. 368)Decisão:Vistos, Recebo a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de. Suspendoa execução fiscal. Intime-se a exequente. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0033210-56. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Estado de RondôniaExecutado: Distribuidora Epa Lt<strong>da</strong>, Cleverci Lopes de SouzaAdvogado: Erika Lima de Souza (OAB/RO 2235)Despacho:Vistos, À Fazen<strong>da</strong> para manifestação, quanto a exceção depre-executivi<strong>da</strong>de. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0304345-66. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (RO Não Informa<strong>da</strong>)Executado: Trans Accurcio Lt<strong>da</strong>Advogado: José Domingos Filho (ORDEM DOS 3617)Sentença:Vistos, Em face <strong>da</strong> quitação do débito pelo devedor junto àFazen<strong>da</strong> Pública Estadual, conforme a petição de fls. 22 einformação <strong>da</strong>s fls. 23/4, julgo extinta a presente ação, comfulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Havendoconstrição, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João BatistaChagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0110448-44. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalRequerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia -CAERDAdvogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)Despacho:Vistos, Convolo em penhora a quantia bloquea<strong>da</strong> às fls. 4<strong>8.</strong>Dê-se vista à Exequente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010045-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução FiscalRequerente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Requerido: Edmar de MouraDespacho:Vistos, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagara dívi<strong>da</strong> com os juros e encargos, ou garantir a execução.A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento,se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, <strong>da</strong> Lei n.6. 830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazode 15 dias <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> CARTA à agência postal, a citaçãoserá feita por oficial de <strong>justiça</strong> (inciso III). 2- Em caso de prontopagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre ovalor do débito. 3- Penhore-se, se não for paga a dívi<strong>da</strong>, nemgaranti<strong>da</strong> a execução. Se o executado não tiver domicílio ouestiver se ocultando, arreste-se. Proce<strong>da</strong>-se ao registro depenhora ou do arresto, independentemente do pagamento decustas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ouarrestados (art. 7º, <strong>da</strong> Lei n. 6. 830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinhoproceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, doCódigo de Processo Civil. 5- Feita a penhora, sem a interposiçãode embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto àEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 104avaliação dos bens. 6- Se a penhora recair sobre bem imóvel,intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 7- Expeça-se onecessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010366-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Waldeci Gomes FerreiraAdvogado: José Alberto Oliveira de Paula Machado ( )Requerido: Estado de RondôniaDespacho:Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficialde <strong>justiça</strong> plantonista. Após, devolva-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0010385-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Glauco Maldonado Martins (RO 2441)Requerido: Estado de Rondônia, Município de Espigão doOeste-RODespacho:Vistos, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficialde <strong>justiça</strong> plantoniata. Após, devolva-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0012351-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Rodomax Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Matheus Bandiera Sobocinski (OAB/PR 38833),Diana Cristina Vanz (OA B/PR 35674), Amauri José Vanz (OAB/PR 46742)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Junte-se. Embora o art. 737 do CPC, que condicionavaa admissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurançado juízo, tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendemàs execuções fiscais, considerando que deve prevalecera lei especial - LEF, nº 6. 830/80. É este o entendimentojurisprudencial. Veja-se: EMBARGOS DO DEVEDOR -GARANTIA DO JUÍZO - REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuçõesfiscais por lei própria, inaplicável as novas regras do Código deProcesso Civil, em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de.- Em execução fiscal, não se admite o processamento dosembargos do devedor sem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Númerodo processo: 1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉDOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉDOMINGUES FERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento:27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação: 04/03/2008). Assim, emborao § 1. º, do art. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80 disponha, expressamente,acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de garantia prévia do juízo para ainterposição de embargos do devedor, tratando-se, dessa forma,de pressuposto de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, a jurisprudênciatem admitido a possibili<strong>da</strong>de de intimação do embargante parapromover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmenteo feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DODEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedorpropostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devemser extintos, mas o seu processamento deve ser postergadopara o momento em que regulariza<strong>da</strong> a garantia, em prestígioao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator:EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSONFERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data <strong>da</strong>Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce apenhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0007854-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Robson Souza de OliveiraAdvogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava aadmissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurança do juízo,tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11. 382/2006,os efeitos dessa alteração não se estendem às execuçõesfiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF,nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase:EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO -REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por leiprópria, inaplicável as novas regras do Código de ProcessoCivil, em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. - Emexecução fiscal, não se admite o processamento dos embargosdo devedor sem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Número do processo:1. 0024. 07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUESFERREIRA ESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUESFERREIRA ESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação: 04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, doart. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80 disponha, expressamente, acerca <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong>de de garantia prévia do juízo para a interposiçãode embargos do devedor, tratando-se, dessa forma, depressuposto de admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação, a jurisprudência temadmitido a possibili<strong>da</strong>de de intimação do embargante parapromover a segurança do juízo, sem extinguir liminarmenteo feito. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DODEVEDOR AJUIZADOS ANTES DE GARANTIDO O JUÍZO- EXTINÇÃO - INVIABILIDADE. Segundo entendimento docolendo Superior Tribunal de Justiça, os embargos do devedorpropostos prematuramente, antes de seguro o juízo, não devemser extintos, mas o seu processamento deve ser postergadopara o momento em que regulariza<strong>da</strong> a garantia, em prestígioao princípio do aproveitamento dos atos processuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator:EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO: EDILSONFERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data <strong>da</strong>Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que reforce apenhora, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz deDireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 105Proc.: 0008003-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Kleber Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Clara Eloisia Santana Valle (OAB/MG 30366),Héli<strong>da</strong> Mendes Gama (OAB/MG 15666E)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaDecisão:Vistos, Embora o art. 737 do CPC, que condicionava aadmissibili<strong>da</strong>de dos embargos do devedor à segurança do juízo,tenha sido revogado com o advento <strong>da</strong> Lei nº 11. 382/2006,os efeitos dessa alteração não se estendem às execuçõesfiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF,nº 6. 830/80. É este o entendimento jurisprudencial. Vejase:EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO -REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE - INAPLICABILIDADEDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DAESPECIALIDADE. - Regendo-se as execuções fiscais por leiprópria, inaplicável as novas regras do Código de Processo Civil,em decorrência do princípio <strong>da</strong> especiali<strong>da</strong>de. - Em execuçãofiscal, não se admite o processamento dos embargos do devedorsem a efetivação <strong>da</strong> penhora. (Número do processo: 1. 0024.07. 446959-4/001/ Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRAESTEVES/Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRAESTEVES/Data do Julgamento: 27/11/2007/Data <strong>da</strong> Publicação:04/03/2008). Assim, embora o § 1. º, do art. 16, <strong>da</strong> Lei 6830/80disponha, expressamente, acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de garantiaprévia do juízo para a interposição de embargos do devedor,tratando-se, dessa forma, de pressuposto de admissibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> ação, a jurisprudência tem admitido a possibili<strong>da</strong>de deintimação do embargante para promover a segurança do juízo,sem extinguir liminarmente o feito. A propósito: EXECUÇÃOFISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS ANTESDE GARANTIDO O JUÍZO - EXTINÇÃO - INVIABILIDADE.Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça,os embargos do devedor propostos prematuramente, antes deseguro o juízo, não devem ser extintos, mas o seu processamentodeve ser postergado para o momento em que regulariza<strong>da</strong> agarantia, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atosprocessuais. (TJ/MG. Número do processo: 1. 0629. <strong>02.</strong> 006448-7/001/Relator: EDILSON FERNANDES/Relator do ACORDÃO:EDILSON FERNANDES/Data do Julgamento: 14/08/2007/Data<strong>da</strong> Publicação: 04/09/2007). Diante destas considerações, defiroao embargante o prazo de 10 (dez) dias para que garanta oJuízo, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> João Batista Chagas dos Santos Juiz de DireitoJosé Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial2º Cartório de Execuções FiscaisCARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 493 - Livro D-61 - Folha 103- Faço saber que pretendem casar-se: FRANCISCO INÁCIOPINTO NETO, brasileiro, divorciado, advogado, nascido emPorto Velho-RO, aos 29 de abril de 1960, filho de Sebastiãode Castro Inácio e Raimun<strong>da</strong> Barros Pantoja, residente edomiciliado na Rua Duque de Caxias, 267, em Porto Velho-RO; e GIOVANA CUNHA PEDRAZA, brasileira, solteira,empresária, nasci<strong>da</strong> em Guajará-Mirim-RO, aos 24 de agostode 1968, filha de Melchor Pedraza e Terezinha de JesusCunha Pedraza, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Duque deCaxias, 267, em Porto Velho-RO; e que após o casamentopretendem chamar-se: FRANCISCO INÁCIO PINTO NETO(sem alteração) e GIOVANA CUNHA PEDRAZA PINTO; sobo regime <strong>da</strong> COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Os nubentesapresentaram os documentos exigidos pelo Código Civil. Sealguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma delei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no prazolegal. Porto Velho-RO, 15 de abril de <strong>2011.</strong> Vinícius AlexandreGodoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 599 - Livro D-62 - Folha 9 -Faço saber que pretendem casar-se: FRANCISCO WÉLISONCARNEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, autônomo,nascido em Quixadá-CE, aos 26 de janeiro de 1976, filhode Francisco Rocha de Oliveira e Maria Iracil<strong>da</strong> Carneiro deOliveira, residente e domiciliado no Beco Chico Mendes, Casa3, em Porto Velho-RO; e CONCEIÇÃO DO NASCIMENTOCASTRO, brasileira, solteira, autônoma, nasci<strong>da</strong> em Humaitá-AM, aos 8 de dezembro de 1974, filha de José BonifácioBarbosa de Castro e Raimun<strong>da</strong> Moreira do Nascimento,residente e domicilia<strong>da</strong> no Beco Chico Mendes, Casa 3, emPorto Velho-RO; e que após o casamento pretendem chamarse:FRANCISCO WÉLISON CARNEIRO DE OLIVEIRA (semalteração) e CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO CASTRO (semalteração); sob o regime <strong>da</strong> COMUNHÃO PARCIAL DEBENS. Os nubentes apresentaram os documentos exigidospelo Código Civil. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma de lei. Lavro o presente para ser afixado emCartório no prazo legal. Porto Velho-RO, 12 de maio de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre Godoy - Registrador.CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 644 - Livro D-62 - Folha 54 -Foi apresentado nesta <strong>da</strong>ta o Edital de Proclamas nº 12. 845,expedido aos 19 de maio de 2011, pelo Ofício de Registro Civil<strong>da</strong>s Pessoas Naturais <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes-RO,lavrado na folha nº 15, do Livro nº D-34, para que eu man<strong>da</strong>ssepublicar nesta Serventia e na imprensa local, que pretendem secasar: MICHAEL PINTO RIBEIRO, brasileiro, solteiro, Ministrodo Evangelho, nascido em Tabatinga-AM, aos 18 de setembrode 1984, filho de Elonir Batista Ribeiro e Mariza Bento Pinto,residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, 2245, Centro,em Porto Velho-RO; e ROSANA SANTANA DA SILVA, brasileira,solteira, estu<strong>da</strong>nte, nasci<strong>da</strong> em Itaúna do Sul-PR, aos 25 dejunho de 1985, filha de José Milton Santana <strong>da</strong> Silva e MariaOgenia <strong>da</strong> Silva, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Beira Rio,3818, Setor 11, em Ariquemes-RO. Conforme consta do referidoEdital foram apresentados à cita<strong>da</strong> serventia de Ariquemes osdocumentos exigidos para o processo habilitatório. Se alguémsouber de algum impedimento ao casamento, oponha-o naforma de lei. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ViníciusAlexandre Godoy - Registrador.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 106CARTÓRIO GODOY - 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL - PortoVelho-RO - Rua Paulo Leal, 608 - Centro - Fone: (69) 3224-4365 - Vinícius Alexandre Godoy - Registrador - EDITAL DEPROCLAMAS - Processo nº 34. 645 - Livro D-62 - Folha 55 -Foi apresentado nesta <strong>da</strong>ta o Edital de Proclamas nº 19. 715,expedido aos 17 de maio de 2011, pelo Ofício de Registro Civil<strong>da</strong>s Pessoas Naturais <strong>da</strong> 2ª Zona <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> Comarca de SãoLuís-MA, para que eu man<strong>da</strong>sse publicar nesta Serventia e naimprensa local, que pretendem se casar: DANIEL CARLOSSILVA BEZERRA, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido emPorto Velho-RO, filho de Janio Carlos Carvalho Bezerra eValquiria Ramos <strong>da</strong> Silva, residente e domiciliado em PortoVelho-RO; e SECELANIA DE JESUS NEVES, brasileira,solteira, auxiliar de cozinha, nasci<strong>da</strong> em Fortaleza-CE, filha deCarlos <strong>da</strong> Silva Neves e Síria Maria de Jesus Neves, residentee domicilia<strong>da</strong> em São Luís-MA. Conforme consta do referidoEdital foram apresentados à cita<strong>da</strong> serventia de São Luís osdocumentos exigidos para o processo habilitatório. Se alguémsouber de algum impedimento ao casamento, oponha-o naforma de lei. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Vinícius Alexandre GodoyRegistrador.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 131 TERMO: 5941Faz saber que pretendem casar-se:EDERSON BARBIERI RITZELbrasileiro, solteiro, com aprofissão de auxiliar logistica, natural de Gravataí-RS, nascidoem 03 de abril de 1989, residente à Rua Panama, 1292, NovaPorto Velho, Porto Velho-RO. Filho de: Oraci Ritzel, (falecidohá 2 anos) e Valéria Barbieri Gonçalves, residente na Ci<strong>da</strong>dede Gravataí-RS.e ELDIANE ANDRESSA FERNANDES MARCELINObrasileira,solteira, com a profissão de estu<strong>da</strong>nte, natural de Porto Velho-RO, nasci<strong>da</strong> aos 30 de junho de 1991. residente à Rua Panama,1292, Nova Porto Velho, Porto Velho-RO. Filha de: SebastiãoAldemir Marcelino e Edilma Fernandes <strong>da</strong> Silva Marcelino,ambos residentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: EDERSONBARBIERI RITZEL (sem alteração)ELDIANE ANDRESSAFERNANDES MARCELINO RITZEL REGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 132 TERMO: 5942Faz saber que pretendem casar-se:LUIZ EDUARDO CORREIA DE SOUZAbrasileiro, solteiro, coma profissão de professor, natural de Porto Velho-RO, nascidoem 15 de maio de 1988, residente à Rua Jose Galdino, 240,Nova Esperança, Porto Velho-RO. Filho de: Luiz Correia deSouza, residente na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO e Jucilene BritoSouza, residente na Ci<strong>da</strong>de de Rio de Piracicaba-MG.e ROSELENE NOGUEIRA GONÇALVESbrasileira, solteira,com a profissão de auxiliar de enfermagem, natural de PortoVelho-RO, nasci<strong>da</strong> aos 26 de fevereiro de 1972. residente àRua Jose Galdino, 240, Nova Esperança, Porto Velho-RO.Filha de: Raimundo Nonato Gonçalves e Luzia Nogueira deAmaral, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se:LUIZ EDUARDO CORREIA DE SOUZA (sem alteração)ROSELENE NOGUEIRA GONÇALVES DE SOUZAREGIMEDA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APRESENTARam osDocumentos Exigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguémsouber de algum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 133 TERMO: 5943Faz saber que pretendem casar-se:MARCELO KIRAbrasileiro, solteiro, com a profissão demecânico em refrigeração, natural de Ji-Paraná-RO, nascidoem 27 de janeiro de 1982, residente à Rua Marcos Nobre,5440, Quadra 5, 4 de Janeiro, Porto Velho-RO. Filho de: IreneKira, residente na Ci<strong>da</strong>de de Ariquemes-RO.e REGINA MENDONÇA BRITObrasileira, solteira, com aprofissão de do lar, natural de Porto Velho-RO, nasci<strong>da</strong> aos30 de agosto de 1972. residente à Rua Marcos Nobre, 5440,Quadra 5, 4 de Janeiro, Porto Velho-RO. Filha de: RaimundoFerreira Brito, (falecido há 2 anos) e Maria Raquel Mendonçaresidente no Distrito de São Carlos-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se:MARCELO KIRA (sem alteração)REGINA MENDONÇABRITO KIRAREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo Código CivilBrasileiro. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-ona forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 134 TERMO: 5944Faz saber que pretendem casar-se:JUDÁ DAGER ALVES MUNHOZbrasileiro, solteiro, com aprofissão de comerciário, natural de Porto Velho-RO, nascidoem 20 de setembro de 1989, residente à Rua Inglaterra, 4154,Igarapé, Porto Velho-RO. Filho de: Oscar Munhoz Marquez eEliane Carvalho Alves, residente na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 107e ANA CAROLINA ALVES FRANCObrasileira, solteira, com aprofissão de Aux. administrativo, natural de Porto Velho-RO,nasci<strong>da</strong> aos 12 de novembro de 1991. residente à Rua Riode Janeiro, 6075, Lagoinha, Porto Velho-RO. Filha de: CarlosAlberto de Sousa Franco e Mércia Alves Bezerra, ambosresidentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: JUDÁDAGER ALVES MUNHOZ (sem alteração)ANA CAROLINAALVES FRANCO MUNHOZREGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 135 TERMO: 5945Faz saber que pretendem casar-se:NILTON ALVES GUIMARÃESbrasileiro, solteiro, com aprofissão de funcionário público, natural de Porto Velho-RO,nascido em 14 de novembro de 1969, residente à Av. 7 desetembro, 7881, Academia de Policia, Porto Velho-RO. Filhode: Trin<strong>da</strong>de Guimarães e Jorgete Alves Guimarães, ambosresidentes na Ci<strong>da</strong>de de Porto Velho-RO.e CLARINA CARNEIRO DE MORAES DA SILVAbrasileira,divorcia<strong>da</strong>, com a profissão de funcionária pública, natural deFlorai-PR, nasci<strong>da</strong> aos 09 de maio de 1966. residente à Av.7 de Setembro, 7881, Academia de Policia, Porto Velho-RO.Filha de: Frutuoso Gomes Pereira, (falecido há 24 anos) eRaimun<strong>da</strong> Carneiro de Moraes Ferreira residente na Ci<strong>da</strong>de dePorto Velho-RO.E que após o casamento pretendemos chamar-se: NILTONALVES GUIMARÃES (sem alteração)CLARINA CARNEIRO DEMORAES DA SILVA GUIMARÃESREGIME DA COMUNHÃOPARCIAL DE BENS. APRESENTARam os DocumentosExigidos pelo Código Civil Brasileiro. Se alguém souber dealgum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIA2o OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILHELENA SOARES OLIVEIRA CARVAJALOFICIALA DO REGISTRO CIVILE D I T A L D E P R O C L A M A SLIVRO: 30 -D FOLHA: 136 TERMO: 5946Faz saber que pretendem casar-se:RAFAEL CUNHA DE AQUINObrasileiro, solteiro, com aprofissão de analista de sistema, natural de Porto Velho-RO,nascido em 01 de julho de 1985, residente à Rua Belém, 460,Embratel, Porto Velho-RO. Filho de: José Lusimá Américo deAquino e Waldecy Correa Cunha, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>dede Porto Velho-RO.e CHRISTIANNE SALGADO CABRALbrasileira, solteira, com aprofissão de administradora, natural de Governador Vala<strong>da</strong>res-MG, nasci<strong>da</strong> aos 23 de setembro de 1982. residente à RuaVasco Fernandes, 207/102, Mora<strong>da</strong> do Vale, GovernadorVala<strong>da</strong>res-MG. Filha de: Gilberto Soares Cabral e MariaThereza Hosken Salgado Cabral, ambos residentes na Ci<strong>da</strong>dede Governador Vala<strong>da</strong>res-MGE que após o casamento pretendemos chamar-se: RAFAELCUNHA DE AQUINO (sem alteração)CHRISTIANNE SALGADOCABRAL CUNHAREGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DEBENS. APRESENTARam os Documentos Exigidos pelo CódigoCivil Brasileiro. Se alguém souber de algum impedimento,oponha-o na forma <strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser afixado no prazo legal no cartório.Porto Velho, 20 de maio de <strong>2011.</strong>REGIANE FELIX SOUZA DE CASTRO DO NASCIMENTOESCREVENTE AUTORIZADA.LIVRO ·D-026 FOLHA ·049 TERMO ·008190EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 190Matricula: 09570301552011600026049000819011Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·RAFAEL RIQUETTA FERREIRA ALBERNAZ, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·Auxiliar Administrativo, de estado civil·solteiro, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·17de junho de 1991, residente e domiciliado ·na Rua Barra Velhan°4997, em Porto Velho-RO, filho de ·ROBERTO FERREIRAALBERNAZ e de CLARISSE VERA RIQUETTA, residentes edomiciliados a Rua Tancredo Neves n°4324, nesta capital, e* ·AGATA PALOMA MACEDO DE SOUSA de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Tec de Enfermagem, de estado civil·solteira, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·20 defevereiro de 1988, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Barra Velhan°4997, em Porto Velho-RO, filha de ·ORLANDO JOSE DESOUSA e de MARIA JOSE MACEDO FELICIANO, residentese domiciliados a Rua Barra Velho n°4997, Bairro Castanheiranesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento,o contraente ·continuou a assinar - ·RAFAEL RIQUETTAFERREIRA ALBERNAZ - e a contraente ·passou a assinar -·AGATA PALOMA MACEDO DE SOUSA ALBERNAZ -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·27 de abril de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·060 TERMO ·008201EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 201Matricula: 09570301552011600026060000820143Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOSÉ AMARO FERREIRA OLIVEIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Pintor Automotivo, de estado civil·solteiro, natural ·de Forquilha, em Pinheiro-MA, onde nasceuno dia ·19 de janeiro de 1960, residente e domiciliado ·na RuaCanindé, 10. 833, em Porto Velho-RO, filho de ·AMARO DEEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 108OLIVEIRA e de JOANITA MARIA FERREIRA OLIVEIRA, Ele jaFalecido, Ela Residente e domicilia<strong>da</strong> a Rua DR Orlando Leites/n, em Pinheiro-MA, e* ·CLEUNICE SILVA PEREIRA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·do lar, de estado civil ·solteira, natural ·de Malha<strong>da</strong>,em Santa Helena-MA, onde nasceu no dia ·25 de maio de1972, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Canindé 10. 833, emPorto Velho-RO, filha de ·GAUDENCIO CALISTO PEREIRA ede JULIA SILVA PEREIRA, Eles ambos ja falecido.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOSÉ AMARO FERREIRAOLIVEIRA - e a contraente ·passou a assinar - ·CLEUNICESILVA PEREIRA OLIVEIRA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·04 de maio de <strong>2011.</strong>·José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·071 TERMO ·008212EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 212Matricula: 09570301552011600026071000821221Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·LEONARDO SELMIR LOPES DE SOUSA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Militar, de estado civil ·solteiro, natural·de Teresina-PI, onde nasceu no dia ·20 de janeiro de 1983,residente e domiciliado ·na Rua Eurico Caruso n°6078, emPorto Velho-RO, filho de ·VALMIR LOURENÇO DE SOUSA e deMARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DE SOUSA, Eles residentese domiciliados em Teresina-PI, e* ·TALITA SANI FERREIRA DA SILVA de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·enfermeira, de estado civil ·divorcia<strong>da</strong>,natural ·de Tejipió, em Recife-PE, onde nasceu no dia ·21 deagosto de 1980, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Eurico Caruson°6078, em Porto Velho-RO, filha de ·TOBIAS FERREIRA DASILVA e de JACICLEIDE VIEIRA DA SILVA, Eles residente edomiciliado em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·LEONARDO SELMIR LOPESDE SOUSA - e a contraente ·passou a assinar - ·TALITA SANIFERREIRA DA SILVA SOUZA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·09 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·074 TERMO ·008215EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 215Matricula: 0957030155 2011 6 00026 074 0008215 26Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·EDUARDO BORGES DA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Pedreiro, de estado civil ·solteiro, natural ·deAurora-CE, onde nasceu no dia ·12 de agosto de 1969,residente e domiciliado ·na Rua Fama nº23, em Porto Velho-RO, filho de ·JOÃO GABRIEL DA SILVA e de LAURA BORGESDE ARAÚJO, Ambos ja Falecido, e* ·AGRA GALVÃO DE MELO de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Doméstica, de estado civil ·solteira, natural ·deManacapuru-AM, onde nasceu no dia ·29 de janeiro de 1965,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Fama nº23, em Porto Velho-RO, filha de ·ELOYR BARROSO GALVÃO DE MELO e deMARIA DA CONCEIÇAO GALVÃO DE MELO, Ele ja Falecido,ela residente e domicilia<strong>da</strong> em Manaus-AM.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·EDUARDO BORGES DASILVA - e a contraente ·passou a assinar - ·AGRA GALVÃO DEMELO DA SILVA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·077 TERMO ·008218EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 218Matricula: 09570301552011600026077000821820Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOAO CANDIDO DA COSTA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·aposentado, de estado civil ·divorciado, natural·de Caxias-MA, onde nasceu no dia ·10 de novembro de 1957,residente e domiciliado ·na Rua Resplendor nº 6694, em PortoVelho-RO, filho de ·CANDIDO ELESBAO DA COSTA e deMARIA BILLA DE JESUS, Ambos ja falecidos, e* ·VERLENE DA SILVA GOMES de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·ACESSORA PARLAMENTAR, de estado civil·solteira, natural ·de Joaquim Pires-PI, onde nasceu no dia ·01de maio de 1978, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Resplendorn°6694, em Porto Velho-RO, filha de ·JOSÉ MIGUEL GOMESe de MARIA ZENEIDE DA SILVA, Inserto e não sabido.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOAO CANDIDO DA COSTA- e a contraente ·continuou a assinar - ·VERLENE DA SILVAGOMES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·083 TERMO ·008224EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 224Matricula: 0957030155 2011 6 00026 083 0008224 08Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·PAULO BATISTA RODRIGUES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Pedreiro, de estado civil ·solteiro, natural ·de PortoNovo Baetas-AM, onde nasceu no dia ·20 de janeiro de 1970,residente e domiciliado ·na Rua Tancredo Neves n°2685, emEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 109Porto Velho-RO, filho de ·JOSE RODRIGUES e de LAURINDABATISTA RODRIGUES, eles residentes e domiciliados a RuaAngico nº2811 Bairro Eletronorte, e* ·ROSALINA MACIEL DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Cozinheira, de estado civil ·solteira, natural ·deManicoré-AM, onde nasceu no dia ·01 de setembro de 1966,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Tancredo Neves nº2685, em PortoVelho-RO, filha de ·MARIA DE NAZARÉ MACIEL DOS SANTOS,eles residente e domiciliado a Villa de Nazaré Baixo Madeira.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente·continuou a assinar - ·PAULO BATISTA RODRIGUES - e acontraente ·passou a assinar - ·ROSALINA MACIEL DOSSANTOS RODRIGUES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·084 TERMO ·008225EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 225Matricula: 09570301552011600026084000822506Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·JOSÉ NAZARENO CUNHA FERREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Militar, de estado civil ·solteiro, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·14 de outubro de 1973,residente e domiciliado ·na Rua Encanto nº3615, em PortoVelho-RO, filho de ·JUVENCIO FERREIRA DE SOUZA e deNILZA DA CUNHA, Ele ja falecido, ela residente e domicilia<strong>da</strong> aRua Uruguai n°1954, Bairro Nova Porto Velho em Porto Velho-RO, e* ·JULIANE TORRES SANTANA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·Escrituario Fiscal, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·11 de maio de 1984,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Encanto nº3615, em PortoVelho-RO, filha de ·ISMAEL FERNANDES SANTANA e deLECY TORRES SANTANA, Eles residente e domiciliado a RuaEncanto nº3615, Bairro Castanheira em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOSÉ NAZARENO CUNHAFERREIRA - e a contraente ·passou a assinar - ·JULIANETORRES SANTANA CUNHA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·10 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·099 TERMO ·008240EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 240Matricula: 0957030155 2011 6 00026 099 0008240 41Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·TONY FREDERICO ALMEIDA DE SOUZA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·TECNICO DE SEGURANÇA DOTRABALHO, de estado civil ·solteiro, natural ·de Manaus-AM, onde nasceu no dia ·19 de janeiro de 1985, residentee domiciliado ·na Rua Placido de Castro nº7980, em PortoVelho-RO, filho de ·PEDRO FREDERICO DE SOUZA e deANTONIA ALMEIDA DE SOUZA, ele ja falecido ela residenteem Imperatriz-AM, e* ·ANGELANIA DA SILVA RABELO de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·operadora de caixa, de estado civil ·solteira,natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·21 de janeirode 1989, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Placido de Castronº7980, em Porto Velho-RO, filha de ·JOSE ANGELO RABELOe de MARIA JOSE DA SILVA BRAGA, residentes e domiciliadosa Rua Placido de Castro nº7980, nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento,o contraente ·continuou a assinar - ·TONY FREDERICOALMEIDA DE SOUZA - e a contraente ·continuou a assinar -·ANGELANIA DA SILVA RABELO -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·17 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·104 TERMO ·008245EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 245Matricula: 0957030155 2011 6 00026 104 0008245 83Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·EUDIMAR DIAS BORGES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileiro, deprofissão ·encarregado de carpintaria, de estado civil ·solteiro,natural ·de Itumbiara-GO, onde nasceu no dia ·22 de julho de1970, residente e domiciliado ·na Rua Miguel Calmon n°2967,em Porto Velho-RO, filho de ·EURIDES DIVINO BORGES e deMARIA DAS GRAÇAS BORGES, residentes e domiciliados aRua 01, n°111, Bairro Centro em Cachoeira Doura<strong>da</strong>-GO, e* ·FRANCISCA CAETANO SOARES DOS SANTOS FILHA denacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, de profissão ·promotora de ven<strong>da</strong>s,de estado civil ·divorcia<strong>da</strong>, natural ·de Ariquemes-RO, ondenasceu no dia ·24 de abril de 1967, residente e domicilia<strong>da</strong> ·naRua Miguel Calmon n°2967, em Porto Velho-RO, filha de ·IRACICUNHA DOS SANTOS e de FRANCISCA CAETANO SOARESDOS SANTOS, ele ja falecido ela residente e domicilia<strong>da</strong> a RuaPaulo Francis n°2342, Bairro Conceição nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·EUDIMAR DIAS BORGES- e a contraente ·passou a assinar - ·FRANCISCA CAETANOSOARES DOS SANTOS FILHA BORGES -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·105 TERMO ·008246EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 246Matricula: 0957030155 2011 6 00026 105 0008246 81Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 110* ·JOSE OSMAIR LUY, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, de profissão·Metalúrgico, de estado civil ·divorciado, natural ·de Jaraguá doSul-SC, onde nasceu no dia ·01 de maio de 1958, residente edomiciliado ·na Rua. Teodora Lopes, nº 9927, em Porto Velho-RO, filho de ·IGNACIO LUY e de GISELA FURLANI LUY, Elaresidente em Jaraguá do Sul-SC, Ele ja falecido, e* ·CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·técnica administrativa, de estado civil·divorcia<strong>da</strong>, natural ·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·22de novembro de 1952, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua TeodoraLopes nº9927, em Porto Velho-RO, filha de ·HYPOLITO JOSEDOS SANTOS e de ZENITHE RODRIGUES DOS SANTOS,Ambos ja falecidos.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar - ·JOSE OSMAIR LUY - e a contraente ·passou aassinar - ·CECILIA RODRIGUES DOS SANTOS LUY -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·107 TERMO ·008248EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 248Matricula: 0957030155 2011 6 00026 107 0008248 88Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·DARINILSON BARBOSA FERREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileiro, de profissão ·Mecânico, de estado civil ·solteiro,natural ·de Curuça-PA, onde nasceu no dia ·31 de agostode 1975, residente e domiciliado ·na Rua Amazonas nº2244,Bairro Nova Porto Velho, em Porto Velho-RO, filho de ·DARIODA CONCEIÇÃO FERREIRA e de ANTONIA BARBOSAFERREIRA, residentes e domiciliados a Rua Do Pedro I nº258,Bairro Pedreira em Curuça-PA, e* ·RENATA LIMA DOS SANTOS de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·do lar, de estado civil ·solteira, natural ·de Tucurui-PA, onde nasceu no dia ·19 de dezembro de 1991, residente edomicilia<strong>da</strong> ·na Rua Amazonas nº2244, Bairro Nova Porto Velho,em Porto Velho-RO, filha de ·RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSe de EDIONEUSA FERNANDES LIMA, residentes e domiciliadosa Rua Carlos Magno nº143, Bairro Santa Monica em Tucurui-PA.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·DARINILSON BARBOSAFERREIRA - e a contraente ·continuou a assinar - ·RENATALIMA DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·108 TERMO ·008249EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 249Matricula: 0957030155 2011 6 00026 108 0008249 86Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·CEZAR AUGUSTO ROEDER, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·médico, de estado civil ·solteiro, natural ·deCampo Mourão-PR, onde nasceu no dia ·29 de maio de 1980,residente e domiciliado ·na Rua Elias Gorayeb n°3129, em PortoVelho-RO, filho de ·CARLOS JOÃO SILFREDO ROEDER e deTEODOZIA GALAN ROEDER, Eles residentes e domiciliadosem Porto Velho-RO, e* ·JOELMA BRAGA PASCOAL de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·odontóloga, de estado civil ·solteira, natural ·dePorto Velho-RO, onde nasceu no dia ·16 de outubro de 1982,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Av Elias Gorayeb n°3129, em PortoVelho-RO, filha de ·JOSE JOVIAL PASCOAL DA SILVA e deMARIA DO SOCORRO BRAGA PASCOAL, Eles residentes edomiciliados em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar - ·CEZAR AUGUSTO ROEDER - e a contraente ·passoua assinar - ·JOELMA BRAGA PASCOAL ROEDER -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·110 TERMO ·008251EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 251Matricula: 0957030155 2011 6 00026 110 0008251 60Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·ADILSON FERREIRA DOS SANTOS, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Aju<strong>da</strong>nte Geral, de estado civil ·solteiro,natural ·de Cacoal-RO, onde nasceu no dia ·16 de agosto de1984, residente e domiciliado ·na Rua Alto do Bronze nº9783,Bairro Socialista, em Porto Velho-RO, filho de ·ANTONIOFERREIRA DOS SANTOS e de CELI DE ABREU SANTOS,ele ja falecido, ela residente e domicilia<strong>da</strong> em Cacoal-RO, e* ·ELISANGELA CASSIA AVANCINI PINHEIRO de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Costureira, de estado civil ·solteira,natural ·de Ji-Parana-RO, onde nasceu no dia ·17 de janeiro de1980, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Alto do Bronze nº9783,em Porto Velho-RO, filha de ·ARCELINO PINHEIRO e deVANILDA AVANCINI, eles residente e domiciliado a Linha 94km 48 em Ji-Parana-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·ADILSON FERREIRA DOSSANTOS - e a contraente ·passou a assinar - ·ELISANGELACASSIA AVANCINI PINHEIRO DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·111 TERMO ·008252EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 252Matricula: 0957030155 2011 6 00026 111 0008252 69Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 111* ·JOÃO BOSCO FREITAS ALVES, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·montador industrial, de estado civil ·solteiro,natural ·de Manicoré-AM, onde nasceu no dia ·24 de junho de1983, residente e domiciliado ·na Rua 02, nº4567, em PortoVelho-RO, filho de ·AUGUSTINHO BARROS ALVES e deRAIMUNDA ALVES FREITAS, Ele residente e domicilado aRua Reco Reco nº6049, Bairro Cohab em Porto Velho-RO, elaresidente e domicila<strong>da</strong> em Humaitá-AM, e* ·BRENDA PEREIRA DA CONCEIÇÃO de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·Babá, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·20 de novembro de1992, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua 02, nº4567, em PortoVelho-RO, filha de ·MARIANO PEREIRA DA CONCEIÇÃO e deMARIA SANDRA PEREIRA, Ele residente e domicilado nestaCapital, ela residente e domiciliado a Rua 2, nº4567, BairroTancredo Neves em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·JOÃO BOSCO FREITASALVES - e a contraente ·passou a assinar - ·BRENDA PEREIRADA CONCEIÇÃO FREITAS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·112 TERMO ·008253EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 253Matricula: 0957030155 2011 6 00026 112 0008253 67Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·CARLOS ANTONIO REZENDE, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Empresário, de estado civil ·divorciado, natural ·de Piresdo Rio-GO, onde nasceu no dia ·27 de abril de 1970, residentee domiciliado ·na Rua Baoba nº 6. 204, Bairro Castanheira, emPorto Velho-RO, filho de ·JOAO BATISTA REZENDE e de MARIADE FÁTIMA REZENDE, Eles residentes em Goias-GO, e* ·DAIANA LIBIA OLIVEIRA VIEIRA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·funcionária pública, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·01 de outubro de 1980,residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua Baoba n°6204, em Porto Velho-RO, filha de ·VALMIR DE JESUS ALVES VIEIRA e de VALDEREZMAR DE OLIVEIRA, Eles residentes nesta capital.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong> ·ComunhãoParcial de Bens. E que após o casamento, o contraente ·continuoua assinar-·CARLOS ANTONIO REZENDE - e a contraente ·passoua assinar-·DAIANA LIBIA OLIVEIRA VIEIRA REZENDE.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·109 TERMO ·008250EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 250Matricula: 0957030155 2011 6 00026 109 0008250 37Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·DOUGLAS BATISTA DOS SANTOS, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, de profissão ·eletro técnico, de estado civil ·solteiro,natural ·de Ilha Solteira-SP, onde nasceu no dia ·28 de agostode 1986, residente e domiciliado ·na Rua Uruguai nº2986, emPorto Velho-RO, filho de ·VALERIANO DIMAS DOS SANTOSe de TEREZINHA BATISTA DOS SANTOS, Ele residente edomiciliado em São Paulo-SP, ela residente e domicilia<strong>da</strong> emMinas Gerais-MG, e* ·MIRIAN ROCHA COSTA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Pe<strong>da</strong>goga, de estado civil ·solteira, natural ·de Cuiaba-MT, onde nasceu no dia ·03 de dezembro de 1984, residente edomicilia<strong>da</strong> ·na Rua Uruguai nº2986, em Porto Velho-RO, filhade ·LUIZ CARLOS COSTA e de SONIA FAVILE DA ROCHACOSTA, Eles residente e domiciliado a Rua Uruguai nº2986,Bairro Embratel em Porto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·DOUGLAS BATISTA DOSSANTOS - e a contraente ·passou a assinar - ·MIRIAN ROCHACOSTA DOS SANTOS -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·20 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoLIVRO ·D-026 FOLHA ·113 TERMO ·008254EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·<strong>8.</strong> 254Matricula: 0957030155 2011 6 00026 113 0008254 65Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:* ·RODRIGO BALTAZAR DA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,de profissão ·gerente de serviços, de estado civil ·solteiro,natural ·de Ji Paraná-RO, onde nasceu no dia ·04 de setembrode 1989, residente e domiciliado ·na Rua Da Sau<strong>da</strong>de nº4703,em Porto Velho-RO, filho de ·LUIZ BALTAZAR DA SILVA e deFRANCISCA MARIA DA SILVA, eles residentes em Ji Paraná-RO, e* ·LEIDIMAR PEREIRA LIMA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, deprofissão ·Aux de escritório, de estado civil ·solteira, natural·de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia ·15 de fevereiro de1985, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Rua <strong>da</strong> Sau<strong>da</strong>de nº4703, emPorto Velho-RO, filha de ·CANDIDO DE SOUZA PEREIRA ede DORALICE PEREIRA LIMA, ele ja falecido, ela residente edomicilia<strong>da</strong> a Rua Imbituba nº3293 Bairro Jardim Eldorado emPorto Velho-RO.O regime de bens a viger a partir do casamento é o <strong>da</strong>·Comunhão Parcial de Bens. E que após o casamento, ocontraente ·continuou a assinar - ·RODRIGO BALTAZARDA SILVA - e a contraente ·continuou a assinar - ·LEIDIMARPEREIRA LIMA -.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa. ··Porto Velho-·RO, ·23 de maio de <strong>2011.</strong>José Gentil <strong>da</strong> SilvaTabeliãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4120Livro nº D-21 Fls. nº 130Faço saber que pretendem se casar DILENO COLARES DOSSANTOS e DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Itapinima, Município de Manicoré, Estado doAmazonas, nascido em 11 de maio de 1948, de estado civilsolteiro, de profissão pedreiro, residente e domiciliado na RuaVirgem, 11806, Bairro Ulisses Guimarães, nesta ci<strong>da</strong>de, filhode BERNARDINA COLARES DOS SANTOS, já faleci<strong>da</strong>, quepassará a chamar-se DILENO COLARES DOS SANTOS.Ela é natural de Porto Seguro, Município de Manicoré, Estadodo Amazonas, nasci<strong>da</strong> em 10 de janeiro de 1950, de estadocivil solteira, de profissão aposenta<strong>da</strong>, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Virgem, 11806, Bairro Ulisses Guimarães, nestaci<strong>da</strong>de, filha de JOSÉ FELISMINO DA COSTA e SEBASTIANADOURADO DE OLIVEIRA, ambos falecidos, que passará achamar-se DEUZITA OLIVEIRA DA COSTA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4129Livro nº D-21 Fls. nº 139Faço saber que pretendem se casar ANGELO MACIEL DEFLORENÇA e ADRIANA FERREIRA LEVY que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Rio de Janeiro, Estado de Rio do Janeiro, nascidoem 29 de outubro de 1982, de estado civil solteiro, de profissãomilitar, residente e domiciliado na Rua dos Economistas nº3480, Bairro São João Bosco, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de JOÃOCARLOS ARCEBISPO DE FLORENÇA e MARILENE MACIELDE FLORENÇA, residentes e domiciliados em Rio de Janeiro-RJ, na Rua Venancio Veloso nº 111, Aptº 101, Bairro Recreiodo Bandeirantes, que passará a chamar-se ANGELO MACIELDE FLORENÇA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em31 de dezembro de 1984, de estado civil solteira, de profissãobiomédica, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua dos Economistas nº3480, Bairro São João Bosco, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de CARLOSPEREZ LEVY e MARIA AMÁLIA FERREIRA, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua dos Economistasnº 3480, Bairro São João Bosco, que passará a chamar-seADRIANA FERREIRA LEVY.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4107Livro nº D-21 Fls. nº 117Faço saber que pretendem se casar UBIRATAN ROCHASILVA e SHIRLEI CETAURO DE FREITAS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em18 de novembro de 1984, de estado civil solteiro, de profissãomotorista, residente e domiciliado na Rua Luiz Fontes, 4934,Bairro Agenor de Carvalho, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de IRAPUANROSA DA SILVA e SORÁYA DE FÁTIMA ROCHA SILVA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua LuizFontes, 4934, Bairro Agenor de Carvalho, que passará achamar-se UBIRATAN ROCHA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 02 de junho de 1987, de estado civil solteira, de profissãoauxiliar de escritório, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua LuizFontes, 4934, Bairro Agenor de Carvalho, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade VALDEIR MENEZES DE FREITAS e VANDA CETAURODE FREITAS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO,na Rua Daniela, 4026, Bairro Esperança <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong>de, quepassará a chamar-se SHIRLEI CETAURO DE FREITAS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 11 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4122Livro nº D-21 Fls. nº 132Faço saber que pretendem se casar ERNESTO VICENTEOLIVEIRA e MEIRE CRISTINA ASSIS DA SILVA queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em17 de fevereiro de 1974, de estado civil solteiro, de profissãomilitar, residente e domiciliado na Rua Ananias Ferreira deAndrade, 3253, Bairro Tiradentes, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de JOÃOVICENTE OLIVEIRA e ROSILDA ROSA OLIVEIRA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Ananias Ferreira deAndrade, 3253, Bairro Tiradentes, que passará a chamar-seERNESTO VICENTE OLIVEIRA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em26 de maio de 1978, de estado civil divorcia<strong>da</strong>, de profissãovendedora, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Ananias Ferreirade Andrade, 3253, Bairro Tiradentes, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deCLÁUDIO LOPES DA SILVA e MARIA INÊZ ASSIS DA SILVA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua GaviãoReal, 9079, Bairro Socialista, que passará a chamar-se MEIRECRISTINA ASSIS DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 113EDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4116Livro nº D-21 Fls. nº 126Faço saber que pretendem se casar THIAGO DEMÉTRIOELLER TEIXEIRA EMERICK e DAYANA OLIVEIRA PONTESque apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525,nº I, III, IV e V do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia,nascido em 20 de março de 1986, de estado civil solteiro,de profissão administrador, residente e domiciliado na RuaDaniela, nº 3524, Bairro Cuniã, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de AUDÉZIOBITENCOURTE EMERICK e ELENILDA CARMEN TEIXEIRAEMERICK, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Cesar Guerra Peixe, nº 5728, Bairro Igarapé, que passará achamar-se THIAGO DEMÉTRIO ELLER TEIXEIRA EMERICK.Ela é natural de Piracanjuba, Estado de Goiás, nasci<strong>da</strong> em03 de abril de 1985, de estado civil divorcia<strong>da</strong>, de profissãoenfermeira, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Daniela, nº 3524,Bairro Cuniã, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de SEBASTIÃO PONTES DEPAULA e LÚCIA MARIA DE FÁTIMA E OLIVEIRA PONTES,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Av RioMadeira nº 5045 - Condomínio San Marcos, que passará achamar-se DAYANA OLIVEIRA PONTES EMERICK.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4117Livro nº D-21 Fls. nº 127Faço saber que pretendem se casar GUSTAVO VILLELAREIS e GABRIELA MIRANDA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 05 de janeiro de 1987, de estado civil solteiro, de profissãoservidor público, residente e domiciliado na Rua ValdemarEstrela nº 5561, Bairro Alphaville, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deSEBASTIÃO DOS REIS e MARIA APARECIDA FARIA VILLELACARVALHO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Valdemar Estrela nº 5561, Bairro Alphaville, que passará achamar-se GUSTAVO VILLELA REIS.Ela é natural de Jequié, Estado <strong>da</strong> Bahia, nasci<strong>da</strong> em 08 demarço de 1988, de estado civil solteira, de profissão enfermeira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Agenor Martins de Carvalho nº1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deVALDECK ONORIO DOS SANTOS e CARLA MIRANDA SANTOS,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua AgenorMartins de Carvalho nº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, quepassará a chamar-se GABRIELA MIRANDA SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar de costumee envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensa local.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4125Livro nº D-21 Fls. nº 135Faço saber que pretendem se casar ORLANDO SOARES DEOLIVEIRA JUNIOR e ELEANE ERLLEN OST DE MEDEIROSque apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525,nº I, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de São Paulo, Estado de São Paulo, nascido em17 de setembro de 1980, de estado civil solteiro, de profissãofuncionário público, residente e domiciliado na Rua Capão <strong>da</strong>Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco C, casa 4, BairroTrês Marias, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de ORLANDO SOARES DEOLIVEIRA e APARECIDA FERREIRA PINTO DE OLIVEIRA,residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Capão<strong>da</strong> Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco A, casa 8, BairroTrês Marias, que passará a chamar-se ORLANDO SOARESDE OLIVEIRA JUNIOR.Ela é natural de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 17 de julho de 1983, de estado civil solteira, de profissãofuncionária pública, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Capão<strong>da</strong> Canoa nº 6053, Residencial Vila Bela, bloco C, casa 4,Bairro Três Marias, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de JOÃO MARTINSDE MEDEIROS e SILDA OST DE MEDEIROS, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Luis Gama nº 8062,Bairro JK I, que passará a chamar-se ELEANE ERLLEN OSTDE MEDEIROS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4126Livro nº D-21 Fls. nº 136Faço saber que pretendem se casar FRANCIER SOUSA ESILVA e JÉSSICA DA SILVA SIQUEIRA que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de São João dos Patos, Estado do Maranhão,nascido em 26 de maio de 1985, de estado civil solteiro, deprofissão operador de caminhão, residente e domiciliado naRua Alexandre Guimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho,nesta ci<strong>da</strong>de, filho de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ESILVA e TERESINHA MAGALHÃES DE SOUSA, residentese domiciliados em São João dos Patos-MA, na Rua JoaquimTavora nº 17-A, Bairro Cajazeiras, que passará a chamar-seFRANCIER SOUSA E SILVA.Ela é natural de Seringueiras, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 07 de fevereiro de 1993, de estado civil solteira, deprofissão estu<strong>da</strong>nte, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua AlexandreGuimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de,filha de VALDOMIR PEREIRA SIQUEIRA e ELIANE DASILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na RuaAlexandre Guimarães nº 3429, Bairro Nova Porto Velho, quepassará a chamar-se JÉSSICA DA SILVA SIQUEIRA.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 114Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4124Livro nº D-21 Fls. nº 134Faço saber que pretendem se casar MACIEL SOUZABARROS e RAIANE PEREIRA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 03 de outubro de 1992, de estado civil solteiro, deprofissão auxiliar de mecânico, residente e domiciliado na RuaVenezuela nº 780, Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de, filhode MARQUES OLIVEIRA BARROS e LAURIÂNI NUNES DESOUZA BARROS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Venezuela nº 780, Bairro Nova Porto Velho, quepassará a chamar-se MACIEL SOUZA BARROS.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 29 de agosto de 1991, de estado civil solteira, de profissãouniversitária, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Venezuela nº 891,Bairro Nova Porto Velho, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de MARCOS LIMASANTOS e LELIA PEREIRA DE ALEXANDRE, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Venezuela nº 891,Bairro Nova Porto Velho, que passará a chamar-se RAIANEPEREIRA SANTOS BARROS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4130Livro nº D-21 Fls. nº 140Faço saber que pretendem se casar FRANCISCO DE SOUSASILVA e ELIZETE FERREIRA SALES que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em16 de novembro de 1984, de estado civil solteiro, de profissãorepositor, residente e domiciliado na Rua Itatiaia nº 50, BairroCascalheira, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de *** e MARIA ERCILIA DESOUSA SILVA, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO,na Rua Jaqueline Ferre nº 3064, Bairro JK l, que passará achamar-se FRANCISCO DE SOUSA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em29 de novembro de 1988, de estado civil solteira, de profissãooperadora de caixa, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Itatiaianº 50, Bairro Cascalheira, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de VALDIMIROFERREIRA DA COSTA e MARIA HELENA SALES, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Raul Pascoal nº 7751,Bairro JK l, que passará a chamar-se ELIZETE FERREIRASALES SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4128Livro nº D-21 Fls. nº 138Faço saber que pretendem se casar ELTON NUNES DOSSANTOS e NAIARA DE LIMA que apresentaram os documentosexigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIALDE BENS.Ele é natural de Humaitá, Estado do Amazonas, nascido em22 de fevereiro de 1982, de estado civil solteiro, de profissãorepositor, residente e domiciliado na Rua José Amador dosReis nº 3938, Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deJOÃO NASCIMENTO DOS SANTOS e ELENIR NUNES DOSSANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua José Amador dos Reis nº 3938, Bairro Tancredo Neves,que passará a chamar-se ELTON NUNES DOS SANTOS.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong>em 01 de abril de 1993, de estado civil solteira, de profissãoestu<strong>da</strong>nte, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua José Amador dosReis nº 3938, Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filha deMIGUEL THOMAZ FILHO e NEUZA MARIA DE LIMA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Rita Ibanez nº 5150,Bairro Escola de Polícia, que passará a chamar-se NAIARA DELIMA DOS SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4117Livro nº D-21 Fls. nº 127Faço saber que pretendem se casar GUSTAVO VILLELAREIS e GABRIELA MIRANDA SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 05 de janeiro de 1987, de estado civil solteiro, de profissãoservidor público, residente e domiciliado na Rua ValdemarEstrela nº 5561, Bairro Alphaville, nesta ci<strong>da</strong>de, filho deSEBASTIÃO DOS REIS e MARIA APARECIDA FARIA VILLELACARVALHO, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Valdemar Estrela nº 5561, Bairro Alphaville, que passará achamar-se GUSTAVO VILLELA REIS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 115Ela é natural de Jequié, Estado <strong>da</strong> Bahia, nasci<strong>da</strong> em 08 demarço de 1988, de estado civil solteira, de profissão enfermeira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Agenor Martins de Carvalhonº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>s Mangueiras l, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade VALDECK ONORIO DOS SANTOS e CARLA MIRANDASANTOS, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, naRua Agenor Martins de Carvalho nº 1725, Bairro Jardim <strong>da</strong>sMangueiras l, que passará a chamar-se GABRIELA MIRANDASANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4121Livro nº D-21 Fls. nº 131Faço saber que pretendem se casar FERNANDO GUARI DASILVA e ZENILDA ORTIZ DOS SANTOS que apresentaramos documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV doCódigo Civil brasileiro. O regime de bens a ser adotado é o deCOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Rio Branco, Estado de Acre, nascido em 21 demaio de 1987, de estado civil solteiro, de profissão lubrificador,residente e domiciliado à Rua Grana<strong>da</strong>, nº 4157, Bairro JardimSantana, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de *** e DALILA GUARI DA SILVA,residente e domicilia<strong>da</strong> em Porto Velho-RO, à Rua Grana<strong>da</strong>,nº 4097, Bairro Jardim Santana, que passará a chamar-seFERNANDO GUARI DA SILVA.Ela é natural de Ouro Preto do Oeste, Estado de Rondônia,nasci<strong>da</strong> em 07 de dezembro de 1986, de estado civil solteira,de profissão auxiliar tecnica, residente e domicilia<strong>da</strong> à RuaGrana<strong>da</strong>, nº 4157, Bairro Jardim Santana, nesta ci<strong>da</strong>de, filhade GERALDINO GEREMIAS DOS SANTOS, já falecido eROSA ORTIZ DOS SANTOS, residente e domicilia<strong>da</strong> em PortoVelho-RO, à Rua Goiania, nº 10222, Bairro Jardim Santana,que passará a chamar-se ZENILDA ORTIZ DOS SANTOSGUARI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4123Livro nº D-21 Fls. nº 133Faço saber que pretendem se casar EMERSON QUEIROZCARDOSO e TACELLE KELVIM REIS RODRIGUES queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascido em 22de janeiro de 1989, de estado civil solteiro, de profissão militar,residente e domiciliado na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830,Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de EDUARDO JOSÉCARDOSO e FÁTIMA RODRIGUES QUEIROZ, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Trompete nº 1937,Bairro Castanheiras, que passará a chamar-se EMERSONQUEIROZ CARDOSO.Ela é natural de Belém, Estado do Pará, nasci<strong>da</strong> em 09 demaio de 1988, de estado civil solteira, de profissão estu<strong>da</strong>nte,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830,Bairro Tancredo Neves, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de RAIMUNDONONATO SANTOS RODRIGUES e IRACEMA DE JESUSREIS RODRIGUES, residentes e domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Antonio Fraga Moreira nº 3830, Bairro TancredoNeves, que passará a chamar-se TACELLE KELVIM REISRODRIGUES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4119Livro nº D-21 Fls. nº 129Faço saber que pretendem se casar EDNELSON FERREIRAREIS e NEUCENI BOERI que apresentaram os documentosexigidos pelo artigo 1. 525, nº I, III e IV do Código Civil brasileiro.O regime de bens a ser adotado é o de COMUNHÃO PARCIALDE BENS.Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 09 de julho de 1970, de estado civil solteiro, de profissãocomerciante, residente e domiciliado à BR 364, s/nº, KM 13,Zona Rural, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de MARIA DAS GRAÇASFERREIRA DOS REIS, residente e domicilia<strong>da</strong> em Porto Velho-RO, na Rua Clara Nunes nº 910, Bairro Aponiã, que passará achamar-se EDNELSON FERREIRA REIS.Ela é natural de Planalto, Estado do Rio Grande do Sul,nasci<strong>da</strong> em 24 de dezembro de 1968, de estado civil solteira,de profissão comerciante, residente e domicilia<strong>da</strong> na BR 364, s/nº, KM 13, Zona Rural, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de HERMES BOERIe JUREMA MORETTO BOERI, residentes e domiciliados emPorto Velho-RO, na BR 364, s/nº, KM 13, Zona Rural, quepassará a chamar-se NEUCENI BOERI REIS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialEDITAL DE PROCLAMASPROCESSO DE HABILITAÇÃO Nº 4127Livro nº D-21 Fls. nº 137Faço saber que pretendem se casar PEDRO HENRIQUEFERREIRA DA SILVA e DIANA SANTOS DE SOUZA queapresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1. 525, nºI, III e IV do Código Civil brasileiro. O regime de bens a seradotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116Ele é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nascidoem 29 de junho de 1988, de estado civil solteiro, de profissãoaçougueiro, residente e domiciliado na Rua Benedito InocêncioSilva, 7682, Bairro JK I, nesta ci<strong>da</strong>de, filho de HERBE MARQUESDA SILVA e MARIA ANTONIA FERREIRA DA SILVA, residentese domiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Benedito InocêncioSilva, 7682, Bairro JK I, que passará a chamar-se PEDROHENRIQUE FERREIRA DA SILVA.Ela é natural de Porto Velho, Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em21 de novembro de 1989, de estado civil solteira, de profissãoatendente, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Luiz Gama, 7561,Bairro JK I, nesta ci<strong>da</strong>de, filha de MANOEL MARQUES DESOUZA e TEREZA DE SOUZA DOS SANTOS, residentes edomiciliados em Porto Velho-RO, na Rua Luiz Gama, 7561,Bairro JK I, que passará a chamar-se DIANA SANTOS DESOUZA FERREIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei.Lavro o presente para ser fixado em Cartório no lugar decostume e envia<strong>da</strong> cópia para ser publica<strong>da</strong> pela Imprensalocal.Porto Velho - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Drª Ivani Cardoso Candido de OliveiraTitular OficialRepública Federativa do BrasilREGISTRO CIVILESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE PORTO VELHOMUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARILUDUVICO FASOLO – Oficial TitularErivelton Gomes Krüger – SubstitutoFrancielen <strong>da</strong> Silva Oliveira – Escrevente Autoriza<strong>da</strong>Edital de ProclamasMatrícula:095869 01 55 2011 6 00004 138 0001138 10Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. o I, III e IV doCódigo Civil Brasileiro VÁGNER SOARES DE JESUS e ÉRICAPEREIRA DE SOUZA.Ele, natural de Porto Velho-RO. , nascido em 17 de julho de1990, profissão: auxiliar técnico de refrigeração, estado civil:solteiro, domiciliado na Rua Castelo Branco, nº 460, BairroSatélite, Candeias do Jamari-RO.Filho de LUIS SOARES DA COSTA e dona DIVINA DE JESUSDOS SANTOS, naturais de Valença-PI e Santa Inês-MA,residentes e domiciliados na Rua Castelo Branco, nº 460,Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO.Ela, natural de Porto Velho-RO. , nasci<strong>da</strong> em 18 de novembrode 1981, profissão: autônoma, estado civil: solteira, domicilia<strong>da</strong>na Rua Marechal Rondon, nº 286, Bairro Satélite, Candeias doJamari-RO.Filha de MANOEL PEREIRA DE SOUZA e dona JOANALINDAURA DE SOUZA, naturais dos Estados do Maranhãoe Rio Grande do Norte, residentes e domiciliados na RuaMarechal Rondon, nº 286, Bairro Satélite, Candeias do Jamari-RO.O regime adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.A NOIVA após o casamento passará a assinar-se: ÉRICAPEREIRA DE SOUZA DE JESUS, e o NOIVO, passará aassinar-se: VÁGNER SOARES DE JESUS DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugarde costume, e publicado na forma <strong>da</strong> lei.Candeias do Jamari-RO. , 23 de maio de <strong>2011.</strong>LUDUVICO FASOLOOficial2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros PúblicosProc.: 0070608-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Andre Solsol de OliveiraAdvogado: Ronilson <strong>da</strong> Conceição Pinto (OAB/RO 3. 304)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Decisão:Vistos, etc. Executado pelo Município de Porto Velho, Andre SolSol de Oliveira opôs a presente exceção, alegando ilegitimi<strong>da</strong>depassiva. O excepto concordou com a alegação do excipiente,requerendo redirecionamento <strong>da</strong> presente execução para aatual proprietária do bem imóvel, ou seja, a Caixa EconômicaFederal. É o relatório. Decido. Com razão o excipiente, poisnão é proprietário do bem imóvel objeto <strong>da</strong> presente execuçãodesde o ano de 2000, conforme faz prova certidão de inteiroteor acosta<strong>da</strong> às fls. 36. Isto posto, julgo procedente a presenteexceção, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, paradeclarar a ilegitimi<strong>da</strong>de passiva de Andre Sol Sol de Oliveira,devendo ser excluído do processo executivo. Sem prejuízo,declino <strong>da</strong> competência do foro, em razão do interesse <strong>da</strong>União (fls. 35/36), determinando, com fun<strong>da</strong>mento no art. 109, I<strong>da</strong> CF, a remessa dos autos à Justiça Federal. Proce<strong>da</strong>m-se àsbaixas necessárias. Sem custas e honorários. Transitado emjulgado, arquivem-se. PRI. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes Juiz de DireitoProc.: 0000091-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de RegistroCivilRequerente: Maria Apareci<strong>da</strong> Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Maria <strong>da</strong> Conceicao Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Nilson Viana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Francisco Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Victor Pinto de CastroAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)Requerente: Raimun<strong>da</strong> Pinto dos SantosAdvogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2. 997)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 35: ”Defiro a cotaministerial, expeça-se o necessário. Oficie-se aos cartórios deregistro civil às fls. 16/19 e 26, solicitando as cópias <strong>da</strong>s folhasdos livros indicado nos documentos ora juntados. Desiginoaudiência de JUSTIFICAÇÃO, para o dia 21 de junho de 2011,às 10: 00 horas. Intime-se os requerentes para comparecerEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117na audiência acompanhados de duas testemunhas quepossam confirmar os fatos alegados e outros documentos quepossam melhor subsidiar o pedido ficando advertidos de queo não comparecimento no horário estipulado acarretará noarquivamento do processo. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,11 de abril de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0048637-40. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Execução FiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Lawrency Jean Gorayeb de MelloAdvogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 181: ”Diga oexecutado, no prazo de 5 (cinco) dias quanto ao petitório de fls.139/141, sendo que o silêncio será considerado como tendoconcor<strong>da</strong>do com a penhora proposta pelo exequente. ” PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes,Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - EscrivãoJudicial.Proc.: 0054340-39. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho ROExecutado: Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos eDocumentos de Porto Velho - ROInteressado: Albino Lopes do NascimentoAdvogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 66: Recebo aapelação em seu duplo efeito. Ao Apelado para contrarrazõesno prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal deJustiça. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do ValeFilho - Escrivão Judicial.Proc.: 0122213-85. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução fiscalExequente: Município de Porto Velho - ROExecutado: Almei<strong>da</strong> e Costa Lt<strong>da</strong>/Rondon Palace HotelAdvogado: Daniel Puga (OAB/GO 21. 324)FINALIDADE: Intimação do r. Despacho de fls. 145: ”Diantedo teor <strong>da</strong> decisão retro, intimem-se as partes para, no prazode 10 dias, requererem o que entenderem de direito, sob penade extinção. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra doVale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070376-35. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará judicial (registro público)Requerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Interessado: Manoel Eloi SouzaFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 98/99: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáverde Manoel Eloi Souza Silva, a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0001669-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4. 133)Interessado: Deusdete Soares Amorim Nome SupostoFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença de fls.86/87: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedidopara determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de DeusdeteSoares Amorim (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0071177-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO476-E)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 56/57: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver deDonizete Alves Silva (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedorade Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e CulturaMaria Coelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeitoe cui<strong>da</strong>dos devidos, ficando ciente de que em caso dereclamação por familiares, o cadáver deverá ser restituídopara sepultamento. Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secçãode partes ou outras ativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s aoensino. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz deDireito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070938-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa EducaçãoAssistência Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO476-E)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)Advoga<strong>da</strong>: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Interessado: Manoel Dias de Araujo Suposto NomeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 118FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença defls. 57/58: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE opedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de ManoelDias de Araújo (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedora dePesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura MariaCoelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeito e cui<strong>da</strong>dosdevidos, ficando ciente de que em caso de reclamação porfamiliares, o cadáver deverá ser restituído para sepultamento.Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partes ou outrasativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino. Expeçaseo necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” Porto Velho-RO, sábado,14 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0000313-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa, Educação,Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)Advoga<strong>da</strong>: Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476-E)Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3. 035)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentença defls. 84/85: ”. . . Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE opedido para determinar a guar<strong>da</strong> definitiva do cadáver de JoãoCarinhoso Montebão (nome suposto), a Socie<strong>da</strong>de Mantenedorade Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e CulturaMaria Coelho Aguiar, devendo mantê-lo com todo respeitoe cui<strong>da</strong>dos devidos, ficando ciente de que em caso dereclamação por familiares, o cadáver deverá ser restituído parasepultamento. Fica autoriza<strong>da</strong> a manipulação, secção de partesou outras ativi<strong>da</strong>des cirúrgicas e médicas liga<strong>da</strong>s ao ensino.Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se. ”Porto Velho-RO,domingo, 15 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0000311-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Alvará JudicialRequerente: Maria Valdecy Caminha BenicasaAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2. 376)Interessa<strong>da</strong>: Ritinha de Cassia CaminhaFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 18/19: ”. . . ANTE O EXPOSTO, acolho o parecerministerial de fls. 16/17 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDOINICIAL, condicionado a forma adequa<strong>da</strong> para transporte dosrestos mortais, para autorizar a requerente, via alvará judicial,através de regular agência funerária, promova os trabalhosde exumação, translado e inumação do restos mortais de suagenitora Ritinha de Cassia Caminha, do Cemitério MunicipalSanto Antônio para o Cemitério Parque Recanto <strong>da</strong> Paz,observa<strong>da</strong> à legislação aplicável à espécie. Seja anotado norespectivo registro de óbito, o destino do corpo no CartórioPertinente, expedindo, mediante requerimento, o competenteMANDADO. Sirva cópia desta sentença como ALVARÁJUDICIAL. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. ” Porto Velho-RO, domingo, 15 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz deDireito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0035387-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de ImóveisFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 07/08: ” Vistos,etc. Trata-se de pedido de esclarecimento apresentado peloOficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis local, Décio Joséde Lima Bueno, referente a obrigação de ser apresenta<strong>da</strong> aCertidão de Créditos Trabalhistas, quando <strong>da</strong> alienação deimóvel por pessoa jurídica. A Lei 7. 433 de 18 de dezembro de1985, estabelece no seu §2º do artigo 1º a apresentação decertidões, dentre elas a que foi objeto <strong>da</strong> consulta. Não restadúvi<strong>da</strong> que o dispositivo legal estabelece normas de segurançano negócio jurídico realizado entre as partes, bem como, servepara delimitar a responsabili<strong>da</strong>de do notário e registrador, nocaso de fraude, haja vista a responsabili<strong>da</strong>de objetiva pelosatos praticados em suas serventias. A despeito do que estáconsignado na legislação, é fato que hoje está se dispensandoa apresentação <strong>da</strong>s certidões, como forma de <strong>da</strong>r celeri<strong>da</strong>deao ato notarial, com a declaração do comprador, de que asdispensou, no entanto, certeza não há quanto <strong>da</strong> real extensãoe vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração, mesmo porque, as vezes as escriturassequer são li<strong>da</strong>s e as partes apenas assinam o documento, semconhecimento do que está sendo dispensado e as obrigaçõesque podem decorrer deste ato. Assim sendo, para se <strong>da</strong>r umamaior vali<strong>da</strong>de ao ato praticado, em consonância com osprincípios que regem os atos notariais e como forma de seproteger as partes interessa<strong>da</strong>s na realização de um negóciojurídico válido e sem problemas, entendo ser necessária aapresentação de referi<strong>da</strong> certidão. Proce<strong>da</strong>-se a entrega dosautos ao interessado, mediante termo. ” Porto Velho-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0073400-42. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: José Audir Sousa <strong>da</strong> SilvaInteressa<strong>da</strong>: Maria do Socorro F. de OliveiraAdvogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2. 545)Embargado: Município de Porto Velho - ROFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> parte dispositiva <strong>da</strong> r. Sentençade fls. 19/21: ”. . . Isto posto, julgo procedente em parte osembargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, c. c oinciso V do artigo 156 e artigo 174, ambos do Código TributárioNacional, para declarar a prescrição <strong>da</strong>s Certidões de Divi<strong>da</strong>Ativa de fls. 5/6, prosseguindo-se a execução em ralação àsdemais CDA’s de fls. 4, 7 e 8, procedendo-se a atualização dodébito, penhora e demais atos até a satisfação do crédito. Deixode condenar o embargante nas custas e honorários, diante <strong>da</strong>sucumbência parcial. PRI. ” Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito. RaimundoBezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0070004-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Joao Ferreira GouvêaInteressado: Alvaro Henrique de Lima TeixeiraAdvogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2. 376)Advoga<strong>da</strong>: Renata Janaína de Carvalho (OAB/RO 3. 018)FINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 67/68: ” Vistos,etc. Trata-se de procedimento de dúvi<strong>da</strong> proposta pelo Oficialdo 2º Ofício de Registro de Imóveis local, João Ferreira Gouvêa,suscita<strong>da</strong> diante do inconformismo do Sr. Álvaro Henrique deLima Teixeira, devi<strong>da</strong>mente qualificado nos autos, em não tertido o seu Contrato de Promessa de Compra e Ven<strong>da</strong> registrado,sob a alegação de que não se está observando ao princípioEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 119<strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de registral. O MP apresentou parecer, pugnandopela improcedência <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>. É o relatório. Segundo constados autos, a COHAB-RO, vendeu um imóvel ao interessadoÁlvaro Henrique de Lima Teixeira, conforme Contrato dePromessa de Compra e Ven<strong>da</strong> fls. 6/18, no dia 1º de marçode 1996 e objeto <strong>da</strong> presente dúvi<strong>da</strong>. Conforme consta <strong>da</strong>matrícula do imóvel sob nº <strong>8.</strong> 868 do 2º Registro de Imóveislocal, à época <strong>da</strong> assinatura do contrato, a proprietária doimóvel era a COHAB/RO, entretanto, por força <strong>da</strong> averbaçãonº 4, em 25 de fevereiro de 2009, houve uma alteração dedenominação social, passando a COHAB/RO (Companhia deHabitação Popular de Rondônia), para CDHUR (Companhiade Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia). Até aqui,tudo em ordem, houve mera alteração <strong>da</strong> denominação, semqualquer transferência do imóvel. Entretanto, a Lei Estadual nº1. 737, de 30 de maio de 2007, em seu artigo 1º, extinguiua CDHUR (Companhia de Desenvolvimento Urbano e Ruralde Rondônia), e em seu artigo 2º, transferiu a proprie<strong>da</strong>de doimóvel para a Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN), ouseja, para o Estado de Rondônia, já havendo inclusive, registrona referi<strong>da</strong> matrícula, sob nº 5. Todo o problema teve o seucerne justamente na ausência do registro <strong>da</strong> promessa decompra e ven<strong>da</strong> fls. 6/18, o que não possibilitou ao registradora observação de que o imóvel já havia sido prometido aointeressado, e cumpriu o que constava na legislação retromenciona<strong>da</strong>. Não há como contestar a aplicação do princípio<strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de, pois o imóvel hoje está registrado em favor doEstado de Rondônia, e na referi<strong>da</strong> matrícula, não há qualquermenção quanto a existência do contrato. Art. 195. Se o imóvelnão estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante,o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior,qualquer que seja a sua natureza, para manter a continui<strong>da</strong>dedo registro. O que se compreende é que se imóvel não está emnome <strong>da</strong> CDHUR (Companhia de Desenvolvimento Urbano eRural de Rondônia) ou COHAB/RO (Companhia de HabitaçãoPopular de Rondônia), deverá então o interessado providenciara anulação do registro que transferiu o imóvel ao Estado deRondônia, em ação própria, nos termos do artigo 1247 doCC: Art. 1. 247. Se o teor do registro não exprimir a ver<strong>da</strong>de,poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.Deve-se esclarecer que a anulação do registro não encontrarespaldo no artigo 213 <strong>da</strong> LRP, portanto deverá ser judicial. Istoposto, julgo procedente o procedimento de dúvi<strong>da</strong> interpostopelo Oficial Registrador do 2º Ofício de Registro de Imóveisde Porto Velho/RO. Comunique-se, devolvendo-se o processoao interessado, mediante recibo e declaração no sistema deautomação processual. Ciência ao MP. PRI. ” Porto Velho-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juiz de Direito.Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.Proc.: 0081227-70. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Pedido de providência (área cível)Requerente: Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara de Execuções Fiscaise Registros Públicos <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho - ROInteressado: Serventia de Registro Civil e Notas de Itapuã doOeste(Oficiala Rute de Araújo SantosInteressado: Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste( PrefeitoJoão A<strong>da</strong>lberto Testa)Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3. 774)Interessado: Robson José Melo de OliveiraFIANLIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 73: ” Vistos,etc. Considerando o teor <strong>da</strong> manifestação do Juiz Auxiliar<strong>da</strong> Corregedoria Geral de Justiça do TJ/RO, arquivem-se osautos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> AmauriLemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho -Escrivão Judicial.Proc.: 0071158-0<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0101Ação: Dúvi<strong>da</strong>Requerente: Cartorio do 2º Oficio de Registro de ImoveisFINALIDADE: Intimação <strong>da</strong> r. Sentença de fls. 35/36: ” Vistos,etc. Trata-se de procedimento de dúvi<strong>da</strong> proposta pelo Oficialdo 2º Ofício de Registro de Imóveis local, João Ferreira Gouvêa,suscita<strong>da</strong> diante do inconformismo do Sr. Nelson FerreiraSampaio, que apresentou uma Escritura de Ven<strong>da</strong> e Comprapara registro, entretanto o oficial registrador está exigindoanuência do INCRA em razão de cláusula resolutiva. Oficiadoo INCRA, este informou ao Juízo <strong>da</strong> quitação do processoadministrativo, fls. 31. O MP manifestou-se pela improcedência<strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>. É o relatório. O imóvel objeto <strong>da</strong> matrícula nº 15.834, foi originariamente transferido por força de Título deProprie<strong>da</strong>de sob Condição Resolutiva, devi<strong>da</strong>mente registradosob nº 1, a Sra. Darlin Ribeiro Ângelo, consignando que acondição seria extinta quando houvesse a quitação <strong>da</strong> obrigaçãoe transcorresse o período de 5 (cinco) anos do referido registro.Anote-se que o registro ocorreu em 2002, logo o lapso temporaljá transcorreu, bem como a quitação e conseqüente extinção<strong>da</strong> cláusula resolutiva, conforme documento de fls. 31, nãodevendo, portanto, subsistir a condição, pelo seu implemento.Isto posto, julgo improcedente o procedimento de dúvi<strong>da</strong>interposto pelo Oficial Registrador do 2º Ofício de Registro deImóveis de Porto Velho/RO. Comunique-se, devolvendo-seo processo ao interessado, mediante recibo e declaração nosistema de automação processual. Ciência ao MP. PRI. ” PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Amauri Lemes, Juizde Direito.Raimundo Bezerra do Vale FilhoEscrivão Judicial.2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL2º Cartório do Juizado Especial CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2jespcivel@tj. ro. gov. brJUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRAESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIOProc.: 1000001-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: ANDREA MARCIA DE SALES FARIASADV: OAB / CADASTRO: 3802-RO Jefferson Janones deOliveiraREQ: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.ADV: OAB / CADASTRO: 2894-RO Alexandre Paiva CalilDESPACHO: “Reapresente a autora, em 05 (cinco) dias, osdocumentos 25/PROJUDI de forma legível. Intime-se”. PortoVelho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 120Proc.: 1004904-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Nilson Aparecido de SouzaADV: OAB / CADASTRO: 3616-RO Arly dos Anjos SilvaREQ: Acleumisson Ortiz BarrosADV: OAB / CADASTRO: 4338-RO Maria O<strong>da</strong>léia MendesLimaDESPACHO: “Defiro o pedido de <strong>justiça</strong> gratuita requerido napetição 41/PROJUDI. Intime-se a Parte Recorri<strong>da</strong> para contraarrazoaro recurso interposto, no prazo legal. Após, remeta-seà Turma Recursal, com as nossas homenagens. ” Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002189-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Gilciene Márcia de Lima XavierADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de OliveiraREQ: BIG LOJASSENTENÇA: Vistos e etc. Relatório dispensado na forma <strong>da</strong> lei.O autor desistiu <strong>da</strong> ação conforme se detém do requerimento 8/PROJUDI, HOMOLOGO referido pedido de desistência e, comfulcro no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processosem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários naforma <strong>da</strong> lei. Intimem-se. Após, arquive-se. Sai a presentesentença devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>. Porto Velho/RO, 18/5/11.Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1003040-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Hélio Calixto FerreiraADV: OAB / CADASTRO: 4811-RO DANIEL DA SILVACRISTIANE SILVEIRAREQ: J. Reis Corretora de ImoveisSentença: Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 295, III,do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sem incidência decustas e honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei. Após otrânsito em julgado <strong>da</strong> sentença, arquive-se. Fica cancela<strong>da</strong> aaudiência de conciliação. Sentença automaticamente registra<strong>da</strong>pelo sistema PROJUDI.Intime-se. Porto Velho/RO, 19/5/11 Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 1006162-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Alexandre Marcel SilvaADV: OAB / CADASTRO: 4375-RO O<strong>da</strong>ir Elias HellmannREQ: Lojas Americanas S/AADV: OAB / CADASTRO: 3208-RO Marcelo Estebanez MartinsDecisão do Embargo: Ante o EXPOSTO, conheço dosembargados declaratórios, mas NEGO-LHE PROCEDÊNCIA,para o fim de manter inalterados os termos <strong>da</strong> sentença. Fica apresente decisão fazendo parte integrante <strong>da</strong> sentença.Sai a presente decisão devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>.Intimem-se. Porto Velho/RO, 18/5/11. Juiz de Direito JoséTorres Ferreira.Proc.: 1002578-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1001076-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: ULTRAMEC AUTO MECÂNICA LTDA - ME - Rep. SócioMarcos ArnaldoADV: OAB / CADASTRO: 1889-RO NERI MARTINELLIREQ: Vilhena Agro Florestal Lt<strong>da</strong>ADV: OAB / CADASTRO: 4191-RO Ana Graziela RibeiroD’AlessandroDESPACHO: “Convolo os bloqueios “on line”, referidos nosmovimentos 92 e 100/PROJUDI, em penhora e determino aintimação <strong>da</strong> parte ré a apresentar, caso queira, impugnaçãoà penhora, no prazo legal. ” 18/5/11. Porto Velho/RO, Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002257-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 49/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) diasmanifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1003025-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Gerson Fernando Tinto LaraADV: OAB / CADASTRO: 4251-RO Bento Manoel de MoraisNavarroREQ: Iolan<strong>da</strong> Caetano SoaresDESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias, quanto àcontestação em embargos anexa ao movimento 44/PROJUDI.Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 1003015-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Marinal<strong>da</strong> do Nascimento LopesADV: OAB / CADASTRO: 4612-RO DANIELA LOPES DE FARIAOAB / CADASTRO: 796-RO IZABEL CELINA PESSOABEZERRA CARDOSOREQ: HSBC - Bank Brasil S/AADV: OAB / CADASTRO: 3011-RO Jonathas Coelho Baptistade MelloSentença: Por fim, estando demonstrado que os cálculos 43/PROJUDI revelam-se corretos e a correta aplicação <strong>da</strong> multado art. 475-J, do Código de Processo Civil, INDEFIRO aimpugnação 59/PROJUDI. Intimem-se. Transitado em julgadoa decisão e na<strong>da</strong> sendo requerido, expeça-se alvará judicialem favor <strong>da</strong> impugna<strong>da</strong> para levantamento do depósito judicial70/PROJUDI. Com o levantamento, volte-me concluso paraextinção. Porto Velho/RO, 18/5/11. Juiz de Direito José TorresFerreira.Proc.: 0100241-24. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Maria Mardeci Albano de LucenaADV: OAB / CADASTRO: 938-RO HOMERO SILVA SCHEIDTREQ: Paulo Emilio Rocha <strong>da</strong> SilvaDESPACHO: “Traga a parte autora, em 10 (dez) dias, planilhaatualiza<strong>da</strong> do crédito, haja vista que a mais de um ano nãoocorre tal atualização. Com a planilha, volte-me concluso.Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José TorresFerreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 121Proc.: 1002500-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo, sine die. Aguarde-se por 30 (trinta)dias manifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11.: Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002412-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 50/PROJUDI, considerandoque no âmbito dos Juizados Especiais não se permite asuspensão do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) diasmanifestação <strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-meconcluso para deliberações. Intime-se”. 19/5/11. Porto Velho/RO, Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1002272-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 46/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002586-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio MachadoprofetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 45/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002415-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 38/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1000866-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Anderson Ari Costa de OliveiraADV: OAB / CADASTRO: 3766-RO Manoel Verissimo FerreiraNetoREQ: M. I. ALVES DE O. DO NASCIMENTOFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 11 de Julho de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001854-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: GUINCHO CLASSE AADV: OAB / CADASTRO: 3331-RO ANDERSON ADRIANO DASILVAREQ: 14 Brasil Telecom Celular S/AADV: OAB / CADASTRO: 4240-RO ALESSANDRA MONDINICARVALHOFinali<strong>da</strong>de: Intime-se as partes quanto aAudiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 08: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001154-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Geraldino Soares Garcia e JUDITE DE MELO GARCIAADV: OAB / CADASTRO: 4118-RO MICHELLE SOARESGARCIAREQ: Alcides Pio de Souza MachadoFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 08: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1005815-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Alex dos Santos CostaADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Fernando Stélio Rodrigues BarbosaFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quanto a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 09: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001123-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: W. WERKLAENHG PEDRAS RONDÔNIAADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Marcio Rodrigues <strong>da</strong> SilvaFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 12 de Julho de 2011 às 09: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001428-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Elizabete Frazao <strong>da</strong> Silva MesquitaADV: OAB / CADASTRO: 3520-RO LUCIO ALEX DE ALENCARGURGEL DO AMARALREQ: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quanto a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 10: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1004431-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: LEANDRO DA SILVA FREITASADV: OAB / CADASTRO: 3199-RO Maria Goreti de OliveiraREQ: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DECRÉDITOADV: OAB / CADASTRO: 1433-RO Luiz Carlos FerreiraMoreiraDespacho: “Considerando que o autor/impugnado apresentouos documentos anexos ao movimento 72/PROJUDI, intimeseo réu/impugnante para se manifestar, caso queira, sobrereferidos documentos, em 05 (cinco) dias. ” Porto Velho/RO,20/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 122Proc.: 1001559-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mario Rodrigues Furtado FilhoADV: OAB / CADASTRO: 3257-RO Claudecy CavalcanteFeitosaREQ: B. V. Financeira S. AFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1001365-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Anderson Celestino <strong>da</strong> SilvaADV: OAB / CADASTRO: 1510-RO Edson de OliveiraCavalcanteOAB / CADASTRO: 4120-RO DAGUIMAR LUSTOSANOGUEIRA CAVALCANTEREQ: Telemar Norte Leste S. A.Finali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 1 de Julho de 2011 às 12: 00) Porto Velho/RO, 25/5/11.Proc.: 1006121-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Zênia Luciana Cernov de OliveiraADV: OAB / CADASTRO: 641-RO Zênia Luciana Cernov deOliveiraREQ: Hipercard - Banco Múltiplo S/AFinali<strong>da</strong>de: Intime-se a parte autora quando a Audiência deConciliação Designa<strong>da</strong>(Para 24 de Junho de 2011 às 11: 30) Porto Velho/RO,25/5/11.Proc.: 1003138-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Lázaro Vieira SoaresADV: OAB / CADASTRO: 2851-RO Eline Marcelo <strong>da</strong> Silva SantosREQ: IONE GONÇALVES DOS SANTOSSentença: Ante o EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei.Após o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença, arquive-se. Retire-seo processo de pauta. Sai a presente sentença devi<strong>da</strong>menteregistra<strong>da</strong>. Intime-se. Porto Velho/RO 19/5/11. Juiz de DireitoJosé Torres Ferreira.Proc.: 1002422-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 47/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”.: Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002581-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 45/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1002411-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Mário Lúcio Machado ProfetaADV: OAB / CADASTRO: 820-RO Mário Lúcio Machado profetaREQ: Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Lt<strong>da</strong>DESPACHO: “Indefiro a petição 44/PROJUDI, considerando queno âmbito dos Juizados Especiais não se permite a suspensãodo processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação<strong>da</strong> parte autora. Decorrido o prazo, volte-me concluso paradeliberações. Intime-se”. Porto Velho/RO, 19/5/11. Juiz deDireito José Torres Ferreira.Proc.: 1001423-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Itamar GomesADV: OAB / CADASTRO: 1069-RO Edmar <strong>da</strong> Silva SantosREQ: Gilmar Antonio CamilloDESPACHO: “Diga o autor, em 05 (cinco) dias, quanto à contestaçãoem embargos anexa ao movimento 6/PROJUDI. Intime-se”. PortoVelho/RO, 19/5/11. Juiz de Direito José Torres Ferreira.Proc.: 1004636-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>AA: Al<strong>da</strong> Celestino FernandesADV: OAB / CADASTRO: 596-RO Antonio Augusto Souza DiasREQ: Banco do Brasil S. A.Sentença Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EMPARTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar a autora ovalor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), a título de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais, atualizado monetariamente e acrescido dejuros legais a partir <strong>da</strong> publicação desta decisão. Sem custas ehonorários na forma <strong>da</strong> lei.Intime-se a autora. Após o trânsito em julgado desta sentença,intime-se o réu a efetuar o pagamento <strong>da</strong> condenação, naforma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dezpor cento) sobre o valor do débito atualizado. Sai a presentesentença devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong>. Porto Velho/RO, 01/3/11Juizde Direito José Torres Ferreira. Bem comoSAVIO ROSARIOEscrivão1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaProc.: 0003257-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Valdecy de Oliveira Felix, Rita de Cassia Ribeiro<strong>da</strong> Silva, Franciomar dos Santos RochaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porValdecy de Oliveira Felix, Rita de Cassia Ribeiro <strong>da</strong> Silva eFranciomar dos Santos Rocha, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 123exordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003630-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Manoel Vieira de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porManoel Vieira de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003290-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Cecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira deCarvalho, Jose Modesto Nunes <strong>da</strong> CostaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCecilia Alves de Oliveira, Roselia Pereira de Carvalho e JoseModesto Nunes <strong>da</strong> Costa, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002871-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria de Fátima Oliveira Vieira Castro, MariaAuxiliadora Ribeiro Machado, Luciene Maria Pereira <strong>da</strong> SilvaSimpson, Maria Áurea Ferreira de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria de Fátima Oliveira Vieira Castro, Maria Auxiliadora RibeiroMachado, Luciene Maria Pereira <strong>da</strong> Silva Simpson e MariaÁurea Ferreira de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004092-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Ana Ruth Nunes VargasAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAna Ruth Nunes Vargas, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 124exordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003881-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Cicelene Correia <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCicelene Correia <strong>da</strong> Silva, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004091-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca Nogueira Borges Alves, Antonio NobreMartinsAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Francisca Nogueira Borges Alves e Antonio Nobre Martins,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002956-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Neuza Costa, Roselena de Araujo Nunes <strong>da</strong> Silva,Katia Cilene Camelo Isel, Maria Solange de Almei<strong>da</strong> CostaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Neuza Costa, Roselena de Araujo Nunes <strong>da</strong> Silva, KatiaCilene Camelo Isel e Maria Solange de Almei<strong>da</strong> Costa, emface do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004173-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Salomé Paiva dos Santos, Erenita dosSantos Carvalho, Evandro ColaresAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (SP/RO 139. 198/2350),Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria Salomé Paiva dos Santos, Erenita dos Santos Carvalhoe Evandro Colares, em face do Instituto de Previdência doEstado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixouEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 125transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004172-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Alzeneide Marcolino CoutinhoAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAlzeneide Marcolino Coutinho, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003942-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edu Vale de Morais, Maria de Nazare Nascimentodos Santos, Vanderly <strong>da</strong> Silva Andrade MoreiraAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Edu Vale de Morais, Maria de Nazare Nascimento dosSantos e Vanderly <strong>da</strong> Silva Andrade Moreira, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003943-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Leoncio <strong>da</strong> Silva Vieira, Ribamar Guido doNascimento, Marcos Roberto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Leoncio <strong>da</strong> Silva Vieira, Ribamar Guido do Nascimento eMarcos Roberto <strong>da</strong> Silva, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003631-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: José Maria dos Santos JúniorAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porJosé Maria dos Santos Júnior, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 126satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003291-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong> Fonseca Godoi, Vera Lucia Ferreira deSouza, Hilton Lopes MoreiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong> Fonseca Godoi, Vera Lucia Ferreira de Souzae Hilton Lopes Moreira, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002957-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Manoel Micherlane Costa do NascimentoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Manoel Micherlane Costa do Nascimento, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002512-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edileuza Rodrigues Chaves RochaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756), Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porEdileuza Rodrigues Chaves Rocha, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003563-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Odineide Batista Sousa, Marcela Regina Serratede Araújo CarvalhoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porOdineide Batista Sousa e Marcela Regina Serrate de AraújoCarvalho, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 127depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004250-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong>s Gracas Almei<strong>da</strong> UrtigaAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong>s Graças Almei<strong>da</strong> Urtiga, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003317-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Deuzarina de Miran<strong>da</strong> Souza, Helaine Esteves deFrança Siqueira, Antonio Carlos Vieira de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Eslândia deMedeiros Silva (OAB/RO 1402)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Deuzarina de Miran<strong>da</strong> Souza, Helaine Esteves de FrançaSiqueira e Antonio Carlos Vieira de Oliveira, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002867-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges deCamargo Costa, Maria <strong>da</strong>s Gracas Reis Lima, Maura MacedoMariano, Francisco Chagas de Araujo Pereira, Hilario DamazioFernandes MendesAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Nilce LIma de Matos, Anny Medeiros Borges de CamargoCosta, Maria <strong>da</strong>s Gracas Reis Lima, Maura Macedo Mariano,Francisco Chagas de Araujo Pereira e Hilario DamazioFernandes Mendes, em face do Instituto de Previdência doEstado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003562-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Verônica Nascimento Silva Amaral, LyeneApareci<strong>da</strong> Jorge dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porVerônica Nascimento Silva Amaral e Lyene Apareci<strong>da</strong> Jorgedos Santos, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 128se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004090-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria de Nazaré Rodrigues dos Passos, LuciaBarroso <strong>da</strong> Silva, Francisca Menezes Gonçalves <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria de Nazaré Rodrigues dos Passos, Lucia Barroso<strong>da</strong> Silva e Francisca Menezes Gonçalves <strong>da</strong> Silva, em facedo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais,é sabido que a extinção do processo de execução somenteproduz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002870-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Francisca de Lima, Antonio Sales dosSantos, Aucirlei Wilian Amaral OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMaria Francisca de Lima, Antonio Sales dos Santos e AucirleiWilian Amaral Oliveira, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003040-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Egilson dos Santos Mendes, Maria NazareBarbosa SilvaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porEgilson dos Santos Mendes e Maria Nazare Barbosa Silva,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>5-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Helena De<strong>da</strong> ZaroneAdvogado: Silvana Félix <strong>da</strong> Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dosSantos (OAB/RO 4626)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RODecisão:Respeitados os motivos do douto Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública, suscito Conflito Negativo de Competência, por entenderque a deman<strong>da</strong> exige perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, o que éincabível neste juízo. Helena De<strong>da</strong> Zarone, ingressou com aAção Ordinária para Implantação de Gratificação e Adicionalde Insalubri<strong>da</strong>de c/c Cobrança, em face do Município de Itapuãdo Oeste/RO, perante a 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública destaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 129Comarca, objetivando a incorporação à suas remunerações deadicional de insalubri<strong>da</strong>de com o pagamento retroativo destaverba, pleiteando perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, a fim de apuraro grau de insalubri<strong>da</strong>de no qual a requerente fica exposta.O Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, entendendo que anatureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong> causa foge de sua competência,declinou para este Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Cumpre salientar, que no Juizado Especial, não é cabívelperícia de alta complexi<strong>da</strong>de, conforme pleiteado na exordiale reforçado à fl. 89, sendo requisito indispensável à deman<strong>da</strong>,inclusive, sobre a questão disserta Joel Dias Figueira Júnior,in “ob. cit. pág. 71.; ”Contudo, poucas não serão as vezes emque, no Juizado Estadual, o juiz instrutor terá de valer-se nãode “inquirição” de técnico, mas de ver<strong>da</strong>deira prova pericial, oque é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, paraque nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional <strong>da</strong> menorcomplexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa e do princípio <strong>da</strong> simplici<strong>da</strong>de que deveorientar todo o processo, parece-nos que a solução está em ojuiz declarar-se incompetente (de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>parte) e remeter as partes às vias odrinárias, extinguindo-se oprocesso, sem resolução do mérito (art. 51, II), ou determinar aredistribuição imediata dos autos, em razão <strong>da</strong> inadimissibili<strong>da</strong>deprocedimental específica, diante <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de assumi<strong>da</strong>pela deman<strong>da</strong> após a audiência infrutífera de conciliação”.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou no mesmosentido o conflito de competência quando tratar-se de matériacomplexa, conforme segue; CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO.PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. I - A deman<strong>da</strong> envolvematéria de maior complexi<strong>da</strong>de, que pode exigir prova técnicamais apura<strong>da</strong>, procedimento que não se coaduna com o ritosimplificado dos Juizados Especiais. II - Revela-se incabívelo processamento de ação que apura o estado de invalidez deservidor, vítima de acidente de trabalho, nos Juizados Especiais<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública. III - Conflito conhecido para declararcompetente a 5ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Distrito Federal.(20100020204617CCP, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª CâmaraCível, julgado em 28/02/2011, DJ 10/03/2011 p. 55)Ain<strong>da</strong>,aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, em seu art. 3º,resta claro que os Juizados Especiais permitem somente períciasde menor complexi<strong>da</strong>de. Ante todo o EXPOSTO, na forma dosarts. 115, II, 116 e 118, I, todos do Código de Processo Civil e519 do Regimento Interno, suscito ao Presidente do Tribunalde Justiça de Rondônia, conflito negativo de competência, antea necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização de perícia de alta complexi<strong>da</strong>de,razão pela qual requer seja declarado competente o Juízo <strong>da</strong>2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública de Porto Velho, encaminhando-lheo processo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CláudiaVieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0001043-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Adenilza KrauseAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Iperon - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estadode RoAdvogado: Francisca Dias <strong>da</strong> Silva (OAB/AC 2477)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período defevereiro de 2006 até a cessação dos descontos, conformefichas financeiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003751-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Ligiane <strong>da</strong> Silva MartinsAdvogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Requerido: Município de Porto VelhoDecisão:Vistos. 1) Pretende a parte autora, em sede de tutelaantecipa<strong>da</strong>, suspender o desconto <strong>da</strong> Gratificação Natalina emseu contracheque, conforme notificação de fls. 16. A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibili<strong>da</strong>de de concessãode providências cautelares e antecipatórias no curso doprocesso, para evitar <strong>da</strong>no de difícil ou de incerta reparação.Logo, a possibili<strong>da</strong>de de antecipação de tutela contra o poderpúblico é indiscutível. No entanto, ain<strong>da</strong> que alegue a parteautora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmarque, em se tratando de verba salarial, é prudente que a partecontrária seja ouvi<strong>da</strong>. O pedido liminar vertente implica emantecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro hajao contraditório e a ampla defesa. Além do mais, em que sequestiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutelaantecipa<strong>da</strong> contra Fazen<strong>da</strong> Pública. Isso porque, nos termosdo art. 1º <strong>da</strong> Lei 9. 494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, <strong>da</strong>Lei n. <strong>8.</strong> 437/92 e art. 7º, § 2º <strong>da</strong> Lei 12. 016/09, é ve<strong>da</strong><strong>da</strong>a antecipação nas deman<strong>da</strong>s que versem sobre aumento ouextensão de vantagens ou pagamento de qualquer naturezaaos servidores públicos. Logo, considerando a ve<strong>da</strong>ção legal enão preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, doCódigo de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação <strong>da</strong> tutelarequeri<strong>da</strong>. 2) Com supedâneo no art. 7º <strong>da</strong> Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 27. 07.2011, às 11h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos eespecifici<strong>da</strong>des do caso concreto. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 130com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se queà ausência injustifica<strong>da</strong> à audiência de conciliação presumirse-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial, assim como,caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durantea audiência, sob pena de revelia, independentemente de seusefeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,passando-se, em segui<strong>da</strong>, imediatamente à réplica, oralmente,salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,diante <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s alegações ou exigir a produçãode prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95, aplicado subsidiariamente à especie,ex vi do art. 27 do novo diploma legal. Consigne-se ain<strong>da</strong>que a parte requeri<strong>da</strong> deverá apresentar a documentação deque disponha para esclarecimento <strong>da</strong> causa até a instalação<strong>da</strong> audiência acima designa<strong>da</strong> (art. 9º, Lei n. 12. 153/2009),inclusive, juntando cópia <strong>da</strong>s leis que disciplinam a matériae informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 doEstatuto Processual Civil. Intimem-se o(s) autor(es) na pessoado advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12. 153/2009c/c art. 8º, § 1º, Lei 10. 259/2001 e art. 236, CPC), advertindosea(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustifica<strong>da</strong>(s)à audiência designa<strong>da</strong>, desacompanha<strong>da</strong>(s) de advogadoregularmente habilitado, importará na extinção do feito, semresolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas doprocesso (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízoqualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazesas intimações envia<strong>da</strong>s ao local anteriormente indicado (§ 2º,art. 19, Lei n. 9. 099/95). Por fim, não há falar em pagamentode custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Osjuizados especiais <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> pública. Conferência proferi<strong>da</strong>em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiaisdo Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0000770-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Eunice Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Francisca Dias <strong>da</strong> Silva (OAB/AC 2477)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período dejaneiro/2006 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004437-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Getulio Chagas de Sousa, A<strong>da</strong>lberto de CastroBotelho Sobrinho, José Marques <strong>da</strong> Costa, Antonio RodriguesGomes, Rozendo Sanches Chaves, Rubem Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), AndersonLeal Alves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), Nádia Alves <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3609), Anderson LealAlves Marinho (OAB/RO 4666), Nádia Alves <strong>da</strong> Silva (OAB/RO3609), Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( )Despacho:Vistos. O que o parágrafo 4º, do art. 13 <strong>da</strong> Lei 12. 1532009, assimcomo o art. 100, <strong>da</strong> CF/1988 ve<strong>da</strong> é o fracionamento, repartiçãoou quebra do valor <strong>da</strong> execução, como forma de o credor furtarse<strong>da</strong> regra <strong>da</strong> expedição do precatório. Entretanto, a hipóteseapresenta<strong>da</strong> nos autos não se trata de fracionamento e simde particularização dos créditos. Isso porque no processo deconhecimento se tratava de litisconsórcio facultativo, havendoentre as partes apenas afini<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s questões discuti<strong>da</strong>s noprocesso. Por essa razão, determino que o pagamento sejafeito através de RPV, não obstante o valor total apresentadopelo contador judicial. Diante do EXPOSTO, a expedição deRPV será de forma individualiza<strong>da</strong>. Porto Velho-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de DireitoProc.: 0001198-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Luiz Antonio Lustosa MarquesAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)Sentença:Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimentomotivado (art. 131, do CPC), JULGO PROCEDENTE EMPARTE o pedido formulado por LUIZ ANTONIO LUSTOSAMARQUES e, via de consequência, condeno o Estado deRondônia, ao pagamento <strong>da</strong> importância de R$ 5. 246, 59(cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e novecentavos), a serem atualizados monetariamente e acrescidosde juros, conformes os índices oficiais de remuneração básicae juros aplicados à caderneta de poupança, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> citação, conforme fun<strong>da</strong>mentação retro. Declaro resolvidoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 131o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P. R. I.Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeitaao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art.11, <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado,feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, deverá o requerido providenciaro pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de60 (sessenta) dias, contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz,independentemente de precatório, sob pena de determinarseo sequestro do numerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong>decisão, na forma do art. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vezque a sentença, com o novo microssistema, passou a adquirirnatureza man<strong>da</strong>mental. Por fim, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003179-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Joventina Cavalcante GuedesAdvogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Geane Pereira <strong>da</strong> Silva Goveia (OAB/RO 2536),Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Despacho:Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo contadorjudicial às fls. 206, uma vez que foram ratificados. O requeridodeverá devolver a Requisição de Pequeno Valor nº 77/2011 -JEFAP. Expeça-se uma nova RPV. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001365-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Agnaldo Gomes JanuarioAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Sentença:Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porAgnaldo Gomes Januário e, via de consequência, extingo ofeito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, incisoI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face docomando inserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/cart. 55 <strong>da</strong> Lei Federal n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002869-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Julimar Alves Ribeiro MorenoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porJulimar Alves Ribeiro Moreno, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004009-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Sâmia Mara Vieira Soares Flôr, Orlando FeitosaGuimaraes, Joana Gomes de SouzaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porSâmia Mara Vieira Soares Flôr, Orlando Feitosa Guimaraes eJoana Gomes de Souza, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0004252-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Raimun<strong>da</strong> Rodrigues de MacedoAdvogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078),Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO1756)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Raimun<strong>da</strong> Rodrigues de Macedo, em face do Instituto dePrevidência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentosjungidos na exordial. Deflui-se dos autos, que o apontadodevedor deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentarembargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição dePequeno Valor RPV, efetuando o depósito de quantia suficientepara satisfação do crédito, nos moldes do Provimento nºEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 132004/2008, razão pela qual verifica-se que a obrigação foisatisfeita, sendo hipótese de aplicação do contido no art. 794,inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, é sabido que aextinção do processo de execução somente produz efeitosapós declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art. 795do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003632-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Milena Becker <strong>da</strong> Silva Santana, Lucineres Braz,Magnolia Trigueiro Castelo BrancoAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porMilena Becker <strong>da</strong> Silva Santana, Lucineres Braz e MagnoliaTrigueiro Castelo Branco, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003296-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Agnaldo Arru<strong>da</strong> Soares, Vitorino Vale Junior,Emilia Garces dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porAgnaldo Arru<strong>da</strong> Soares, Vitorino Vale Junior e Emilia Garcesdos Santos, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004174-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Darcília Neves de Oliveira, Jorge Paula <strong>da</strong> Silva,Eduardo Barbosa LopesAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porDarcília Neves de Oliveira, Jorge Paula <strong>da</strong> Silva e EduardoBarbosa Lopes, em face do Instituto de Previdência do Estadode Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial.Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixou transcorrerin albis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>deem que atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuandoo depósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003629-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Creuzman Arsolino Costa, Maria Apareci<strong>da</strong> Jorgedos SantosAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porCreuzman Arsolino Costa e Maria Apareci<strong>da</strong> Jorge dos Santos,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 133prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003316-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Liduina de Morais, Maria Goreth BritoNunes, Conceicao de Maria Santos Abreu, Liar ShocknessAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria Liduina de Morais, Maria Goreth Brito Nunes,Conceicao de Maria Santos Abreu e Liar Shockness, em facedo Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito dequantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, ésabido que a extinção do processo de execução somente produzefeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art.795 do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003258-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Joana Moreira de Paula, Ednalva Cesar dosSantos Matos, Rita de Arru<strong>da</strong> PulligAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: Iperon - Instituto Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Joana Moreira de Paula, Ednalva Cesar dos Santos Matose Rita de Arru<strong>da</strong> Pullig, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002516-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Consuelia Carneiro de MeloRequerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), LarissaRodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong> porConsuelia Carneiro de Melo, em face do Instituto de Previdênciado Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos naexordial. Deflui-se dos autos, que o apontado devedor deixoutranscorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos,oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu a Requisição de PequenoValor RPV, efetuando o depósito de quantia suficiente parasatisfação do crédito, nos moldes do Provimento nº 004/2008,razão pela qual verifica-se que a obrigação foi satisfeita, sendohipótese de aplicação do contido no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. Ademais, é sabido que a extinção do processode execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong> porsentença, conforme preceitua o art. 795 do Estatuto ProcessualCivil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidosalhures, julgo extinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mentono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelasde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002586-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria <strong>da</strong>s Dores Marques de Souza, TerezinhaAmorim dos Passos, Wanderléa Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756), José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Maria <strong>da</strong>s Dores Marques de Souza, Terezinha Amorimdos Passos e Wanderléa Soares <strong>da</strong> Silva, em face doInstituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelosfun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dos autos, queo apontado devedor deixou transcorrer in albis o prazo legal,sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em que atendeu aRequisição de Pequeno Valor RPV, efetuando o depósito deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 134quantia suficiente para satisfação do crédito, nos moldes doProvimento nº 004/2008, razão pela qual verifica-se que aobrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação do contidono art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Ademais, ésabido que a extinção do processo de execução somente produzefeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conforme preceitua o art.795 do Estatuto Processual Civil. Diante do EXPOSTO, pelosfun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgo extinta a presenteexecução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do EstatutoProcessual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivemseos autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0004236-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca França Silva, Jorgete Socorro Botelho,Cleide Soares LinsAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Clovis Avanço(RO 1559), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Francisca França Silva, Jorgete Socorro Botelho e CleideSoares Lins, em face do Instituto de Previdência do Estado deRondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Defluisedos autos, que o apontado devedor deixou transcorrer inalbis o prazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de emque atendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0004237-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Janete Silva Vieira, Maria de Lourdes Pereira <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Cobrança ajuiza<strong>da</strong>por Janete Silva Vieira e Maria de Lourdes Pereira <strong>da</strong> Silva,em face do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia/RO, pelos fun<strong>da</strong>mentos jungidos na exordial. Deflui-se dosautos, que o apontado devedor deixou transcorrer in albis oprazo legal, sem apresentar embargos, oportuni<strong>da</strong>de em queatendeu a Requisição de Pequeno Valor RPV, efetuando odepósito de quantia suficiente para satisfação do crédito, nosmoldes do Provimento nº 004/2008, razão pela qual verificaseque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicaçãodo contido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Ademais, é sabido que a extinção do processo de execuçãosomente produz efeitos após declara<strong>da</strong> por sentença, conformepreceitua o art. 795 do Estatuto Processual Civil. Diante doEXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos alhures, julgoextinta a presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I,do Estatuto Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001673-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edula Margorete Leme Green ShortAdvogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO2864)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Instituto dePrevidência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período dejaneiro/2007 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97,com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP).Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau dejurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federaln. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>sanotações, deverá o requerido providenciar o pagamento dovalor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz, independentementede precatório, sob pena de determinar-se o sequestro donumerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma doart. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vez que a sentença, com onovo microssistema, passou a adquirir natureza man<strong>da</strong>mental.Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-seos autos, com as cautelas de estilo. P. R. I. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0001376-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Rosete de Fátima dos Santos PereiraAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidoresdo Estado de RondôniaAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira(OAB/RO 1756)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 135Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedidoinserto na inicial, com resolução de mérito, na forma do art.269, inc. I, do Código de Processo Civil e condeno o Institutode Previdência dos Servidores Públicos do Estado de RondôniaIPERON -, a restituir à parte autora os valores descontadosindevi<strong>da</strong>mente, a título de seguro pecúlio, no período defevereiro/2006 até a cessação dos descontos, conforme fichasfinanceiras carrea<strong>da</strong>s aos autos, respeita<strong>da</strong> a prescriçãoquinquenal. Deve-se apurar os valores mediante simplescálculos, corrigido-se monetariamente a partir dos descontosindevidos e acrescidos de juros, conforme os índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,nos termos dispostos no art. 1º-F, <strong>da</strong> Lei n. 9494/97, com re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong> Lei n. 11. 960/09 (REsp n. 1212266 / SP). Sem custas ehonorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27<strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong> Lei Federal n. 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendoem vista o disposto no art. 11, <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009.Transitado esta em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, deveráo requerido providenciar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado <strong>da</strong> entrega<strong>da</strong> requisição do juiz, independentemente de precatório, sobpena de determinar-se o sequestro do numerário suficiente aocumprimento <strong>da</strong> decisão, na forma do art. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis,uma vez que a sentença, com o novo microssistema, passoua adquirir natureza man<strong>da</strong>mental. Por fim, cumpri<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s asformali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se os autos, com as cautelas deestilo. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003782-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Lt<strong>da</strong>Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)Despacho:Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificasea total improprie<strong>da</strong>de no polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, hajavista que o Governo do Estado de Rondônia não detémpersonali<strong>da</strong>de jurídica. Nesse sentido, nas relações externase em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é oGoverno, mas sim o Estado, único com capaci<strong>da</strong>de jurídica elegitimi<strong>da</strong>de processual para deman<strong>da</strong>r e ser deMANDADO,auferindo as vantagens de vencedor e suportando os ônusde vencido no pleito, ex vi do art. 41, inc. II, do Código Civil.“ (grifou-se)A propósito, é farta e torrencial a jurisprudênciapátria, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do VOTO<strong>da</strong> lavra <strong>da</strong> Desembargadora Carmelita Brasil, no julgamentodo Processo n. 200<strong>8.</strong> 01. 1. 122162-8 (430295), 2ª TurmaCível do TJDFT, DJe 30. 06. 2010: AÇÃO ANULATÓRIA. ATOADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃOATENDIMENTO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE.GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Sendo o Governo doDistrito Federal ente desprovido de personali<strong>da</strong>de jurídica,impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, máximese restou oportuniza<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> a inicial para retificaçãodo polo passivo, não tendo sido a mesma atendi<strong>da</strong> peloautor. Nesse cenário, orientado pelo princípio <strong>da</strong> economiaprocessual, determino a intimação <strong>da</strong> parte autora, na pessoade seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emen<strong>da</strong>ra inicial, indicando a pessoa que figurará no polo passivo <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, pena de indeferimento, nos termos doparágrafo único do art. 284, do CPC. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003643-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Rosângela <strong>da</strong> Silva Costa FontesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003645-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Leonil<strong>da</strong> Pereira dos SantosAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nas Classesbeneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisando a planilhade cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que consta atualizaçãode abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualização até 10/2010,conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de 30/6/2010. 3Verifica-se, ain<strong>da</strong>, que consta na petição inicial divergência entrea parte que figura no pólo ativo e a procuração apresenta<strong>da</strong> naexordial (fl. 7). 4 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivasplanilhas de cálculos com atualização até 10/2010, apresentaro contra-cheque ou qualquer documento hábil para comprovar arespectiva classe, bem como esclarecer a divergência aponta<strong>da</strong> eindicar a pessoa que figurará no pólo ativo <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong> noprazo de 10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafoúnico do art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado,com ou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mentecertificado, voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 136Proc.: 0003644-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Roza LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 A requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003211-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Jafe Batista SodréAdvogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Sentença:Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidosapresentados por JAFE BATISTA SODRÉ e DECLARO ainexistência do débito de R$ 1. 474, 14 (constante do relatóriojuntado à fl. 08), e, CONDENO a requeri<strong>da</strong> determine a expediçãode certidão negativa de débitos reclama<strong>da</strong> pelo autor. Declaroresolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, arquivemseos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0000771-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Áurea Ferreira de SouzaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Despacho:Dentro de um juízo de admissibili<strong>da</strong>de provisório que cabeao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes ospressupostos de admissibili<strong>da</strong>de recursais extrínsecos eintrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 100/112),apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceitoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 43<strong>da</strong> Lei Federal n. 9. 099/95. Intimem-se a parte contráriapara apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se osautos à Colen<strong>da</strong> Turma Recursal <strong>da</strong> capital deste Estado, à luzdo disposto no art. 17 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009, com ashomenagens deste Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juízade DireitoProc.: 0003641-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Adoniran Santos SantanaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003632-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Valdevino Jorge de OliveiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - O requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003652-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Kenia Ribeiro MarinhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 137Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 A requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002595-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Adriano Ulisses dos Santos BragaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Despacho:Vistos. Determinar a intimação pessoal <strong>da</strong> parte autora para opagamento dos valores apresentados pelo contador judicial, (fls.118/118) no prazo de três dias. O não cumprimento, acarretarána penhora de bens e/ou valores. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0002750-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca Rosa Magalhaes NunesAdvogado: José Ronaldo Palitot (OAB/RO 221A)Requerido: IPERON-Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de RondôniaAdvogado: Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078), HugoRondon Flandoli (OAB/RO 2925)Sentença:Considerando as informações e documentos apresenta<strong>da</strong>spelo requerido, verificamos que a parte autora FranciscaRosa Magalhães Nunes percebeu no mês de maio de 2011, obenefício de pensão <strong>da</strong> ex-servidora e os cálculos efetuadosconforme sentença de fls. 64/67, razão pela qual verifica-seque a obrigação foi satisfeita, sendo hipótese de aplicação docontido no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Revogodespacho de fls. 74. Ademais, é sabido que a extinção doprocesso de execução somente produz efeitos após declara<strong>da</strong>por sentença, conforme preceitua o art. 795 do EstatutoProcessual Civil. Diante do EXPOSTO, pelos fun<strong>da</strong>mentosexpendidos alhures, julgo extinta a presente execução, comfun<strong>da</strong>mento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003642-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Ivanilde de Azevedo NogueiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 A requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003646-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Sávio Roberto Melo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 O requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 361, 48 (quatorze mil e trezentos e sessenta e um reaise quarenta e oito centavos), trazendo com ela a planilha de fl.6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003653-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria Antonia Gomes PinheiroAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 A requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 138Proc.: 0006840-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Hoteis do Norte Lt<strong>da</strong>, Estado de RondoniaAdvogado: Eduardo Augusto Feitosa Ceccatto (SSP/RO 329-E), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONDespacho:Trata-se de Ação de Cobrança, onde a parte requerente pleiteiaa restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias ePrestação de Serviços - ICMS -, pago a maior para o Estado deRondônia. Denota-se que no polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> figuram oEstado de Rondônia e a CERON, que, ao meu ver, não faz parte<strong>da</strong> lide, vez que o ICMS é um imposto recolhido para o Estado, eeste deve restituí-lo o que foi pago indevi<strong>da</strong>mente. Assim, entendoque a deman<strong>da</strong> deve ser em face do Estado de Rondônia. Diantedisso, intime-se a parte requerente na pessoa de seu patrono, ainformar corretamente o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único doart. 284, do CPC. Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sema providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado, voltemme.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> CláudiaVieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0005003-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Helton dos Santos MouraRequerido: Estado de RondôniaDespacho:Vistos. Determino a intimação pessoal <strong>da</strong> autora, para queefetue o recolhimento <strong>da</strong>s custas judiciais. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> CláudiaVieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003631-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Maria do Rosario LeiteAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 00<strong>0601</strong>4-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Wilma de Freitas ParariAdvogado: Silvana Félix <strong>da</strong> Silva Sena (OAB/RO 4169), Éricade Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858), José Costa dosSantos (OAB/RO 4626)Requerido: Município de Itapuã do Oeste - RODecisão:Respeitados os motivos do douto Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública, suscito Conflito Negativo de Competência, por entenderque a deman<strong>da</strong> exige perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, o que éincabível neste juízo. Wilma de Freitas Parari, ingressou com aAção Ordinária para Implantação de Gratificação por Ativi<strong>da</strong>de<strong>da</strong> Saúde Pública Municipal e Adicional de Insalubri<strong>da</strong>de c/cCobrança, em face do Município de Itapuã do Oeste/RO, perantea 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública desta Comarca, objetivando aincorporação à suas remunerações e, pleiteando perícia de altacomplexi<strong>da</strong>de, a fim de apurar o grau de insalubri<strong>da</strong>de no qual arequerente fica exposta. O Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública,entendendo que a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong> causa fogede sua competência, declinou para este Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública. Cumpre salientar, que no Juizado Especial,não é cabível perícia de alta complexi<strong>da</strong>de, conforme pleiteadona exordial e reforçado à fl. 89, sendo requisito indispensável àdeman<strong>da</strong>, inclusive, sobre a questão disserta Joel Dias FigueiraJúnior, in “ob. cit. pág. 71.; ”Contudo, poucas não serão as vezesem que, no Juizado Estadual, o juiz instrutor terá de valer-se nãode “inquirição” de técnico, mas de ver<strong>da</strong>deira prova pericial, oque é inadmissível nos Juizados Especiais. Nesses casos, paraque nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional <strong>da</strong> menorcomplexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa e do princípio <strong>da</strong> simplici<strong>da</strong>de que deveorientar todo o processo, parece-nos que a solução está em ojuiz declarar-se incompetente (de ofício ou a requerimento <strong>da</strong>parte) e remeter as partes às vias odrinárias, extinguindo-se oprocesso, sem resolução do mérito (art. 51, II), ou determinar aredistribuição imediata dos autos, em razão <strong>da</strong> inadimissibili<strong>da</strong>deprocedimental específica, diante <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de assumi<strong>da</strong>pela deman<strong>da</strong> após a audiência infrutífera de conciliação”.O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou no mesmosentido o conflito de competência quando tratar-se de matériacomplexa, conforme segue; CONFLITO DE COMPETÊNCIA.VARA DE FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DAFAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. ACIDENTE DE TRABALHO.PROVA TÉCNICA. COMPLEXIDADE. I - A deman<strong>da</strong> envolvematéria de maior complexi<strong>da</strong>de, que pode exigir prova técnicamais apura<strong>da</strong>, procedimento que não se coaduna com o ritosimplificado dos Juizados Especiais. II - Revela-se incabívelo processamento de ação que apura o estado de invalidez deservidor, vítima de acidente de trabalho, nos Juizados Especiais<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública. III - Conflito conhecido para declararcompetente a 5ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Distrito Federal.(20100020204617CCP, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª CâmaraCível, julgado em 28/02/2011, DJ 10/03/2011 p. 55)Ain<strong>da</strong>,aplicando-se subsidiariamente a Lei n. 9. 099/95, em seu art. 3º,resta claro que os Juizados Especiais permitem somente períciasde menor complexi<strong>da</strong>de. Ante todo o EXPOSTO, na forma dosarts. 115, II, 116 e 118, I, todos do Código de Processo Civile 519 do Regimento Interno, suscito ao Presidente do Tribunalde Justiça de Rondônia, conflito negativo de competência, antea necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização de perícia de alta complexi<strong>da</strong>de,razão pela qual requer seja declarado competente o Juízo <strong>da</strong>2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública de Porto Velho, encaminhando-lheo processo. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 139Proc.: 0005570-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Raimundo Chagas TeixeiraAdvogado: Defensoria Publica ( )Requerido: Detran RoAdvogado: Saulo Rogério de Souza (RO 1556)Sentença:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto porRAIMUNDO CHAGAS TEIXEIRA e DECLARO a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>decisão administrativa que aplicou suspensão ao autor, e destafeito o excluo <strong>da</strong> Portaria 1316/GAB/DETRAN-RO. Declaroresolvido o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, em face do comandoinserto no art. 27 <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009 c/c art. 55 <strong>da</strong>Lei Federal n. 9. 099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitado em julgado, feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, arquivemseos autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel deSousa Juíza de DireitoProc.: 0003647-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: José Santana de OliveiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 O requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causaem R$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003649-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Joicelaine Anazário GullaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A requerente em sua peça inicial atribuiu o valor <strong>da</strong> causa em R$14. 618, 53 (quatorze mil e seiscentos e dezoito reais e cinqüenta etrês centavos), no entanto, não apresentou cálculos que justificamtal valor, devendo este ser adequado à sua pretensão. 2 - Arequerente em sua peça inicial requer o pagamento retroativo <strong>da</strong>Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des Especificas I, bem como suaincorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autos nenhum documentoque comprove suas ativi<strong>da</strong>des nas Classes beneficia<strong>da</strong>s com areferi<strong>da</strong> gratificação. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando as respectivasplanilhas de cálculos com atualização até 10/2010, bem comoapresentar o contra-cheque ou qualquer documento hábil paracomprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez) dias sob aspenali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Cláudia VieiraMaciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003654-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Marcia Rodrigues MarcolinoAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 - A requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0001031-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Emilia dos Santos de Queiroz <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Sentença:Posto isso, com respaldo no princípio do livre convencimentomotivado (art. 131, do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado por EMILIA DOS SANTOS DE QUEIROZ DASILVA e, via de consequência, condeno o Estado de Rondônia,ao pagamento <strong>da</strong> importância de R$ 4. 539, 99 (QUATRO MIL,QUINHENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA E NOVECENTAVOS), a serem atualizados monetariamente e acrescidosde juros, conformes os índices oficiais de remuneração básicae juros aplicados à caderneta de poupança, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> citação, conforme fun<strong>da</strong>mentação retro. Declaro resolvidoo mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P. R. I.Sem custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeitaao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art.11, <strong>da</strong> Lei Federal n. 12. 153/2009. Transitado esta em julgado,feitas as devi<strong>da</strong>s anotações, deverá o requerido providenciaro pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo máximo de60 (sessenta) dias, contado <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> requisição do juiz,independentemente de precatório, sob pena de determinarseo sequestro do numerário suficiente ao cumprimento <strong>da</strong>decisão, na forma do art. 13, § 1º, <strong>da</strong> mens legis, uma vezque a sentença, com o novo microssistema, passou a adquirirnatureza man<strong>da</strong>mental. Por fim, arquivem-se os autos, com ascautelas de estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 140Proc.: 0003651-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Raimundo Ivan FeitosaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 O requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causaem R$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003650-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Francisca Maia LimaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 A requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causa emR$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003648-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Edinaldo Andrade OliveiraAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:1 O requerente em sua peça inicial atribui o valor <strong>da</strong> causaem R$ 14. 991, 86 (quatorze mil e novecentos e noventa e umreais e oitenta e seis centavos), trazendo com ela a planilha defl. 6. 2 - Analisando a planilha de cálculo, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384 de30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerente aatribuir o valor correto à causa observando as prescrições legaise adequando-a à sua pretensão, apresentando a respectivaplanilha de cálculos com atualização até 10/2010, no prazo de10 (dez) dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo únicodo art. 284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, comou sem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de DireitoProc.: 0003655-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Caticilene Neres dos Santos RodriguesAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Município de Porto Velho - RODespacho:1 - A requerente em sua peça inicial requer o pagamentoretroativo <strong>da</strong> Gratificação de Incentivo às Ativi<strong>da</strong>des EspecificasI, bem como sua incorporação, to<strong>da</strong>via, não juntou aos autosnenhum documento que comprove suas ativi<strong>da</strong>des nasClasses beneficia<strong>da</strong>s com a referi<strong>da</strong> gratificação. 2 Analisandoa planilha de cálculos apresenta<strong>da</strong> à fl. 6, verifica-se que constaatualização de abril/<strong>2011.</strong> No entanto, deve constar atualizaçãoaté 10/2010, conforme art. 35 <strong>da</strong> Lei Complementar n. 384de 30/6/2010. 3 - Diante disso, intime-se a parte requerentea atribuir o valor correto à causa observando as prescriçõeslegais e adequando-a à sua pretensão, apresentando asrespectivas planilhas de cálculos com atualização até 10/2010,bem como apresentar o contra-cheque ou qualquer documentohábil para comprovar a respectiva classe, no prazo de 10 (dez)dias sob as penali<strong>da</strong>des previstas no parágrafo único do art.284, do CPC. 4 - Transcorrendo o prazo assinalado, com ousem a providência <strong>da</strong> parte autora, devi<strong>da</strong>mente certificado,voltem-me. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Cláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA1º Cartório <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaJuiz de Direito: Duilia Sgrott ReisEscrivã Judicial: Rutinéa Oliveira <strong>da</strong> SilvaSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. .www. twitter. com/1FazPublica_ROA íntegra <strong>da</strong>s decisões estão disponíveis no sítio do Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia ou consulta<strong>da</strong> diretamenteno SAP.E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. brE-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. brREPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINALProc.: 0009950-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Embargado: Waney França de AraújoAdvogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)Despacho:Vistos etc. 1. Apense-se este feito ao processo principal,suspendendo-o. 2. Se no prazo recebo os embargos. 3.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 141Intime-se o embargado para impugnar em 10. 4. À Contadoriajudiciária. 5. Após, às partes para manifestarem-se, em 5 dias.6. Em segui<strong>da</strong>, conclusos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de Direito.REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINALProc.: 0020798-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioExequente: Rubia Basilichi MelchiadesAdvogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962)Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira ( )Sentença:Vistos etc. Considerando que houve o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>,conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execuçãode título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Códigode Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de Direito.REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINALProc.: 0009610-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Autor: Ana Claudia Saraiva Reis, Adisson Gomes Barros,Adonias Soares <strong>da</strong> Silva Júnior, Alciene Veloso, Acir <strong>da</strong>Cruz, Alexandre Henrique Marques Soares, Alvaro Ricardode Chaves Felber, Andreia Brunetto Rizello, Antonio MarmoMachado Rocha, Alex Souza Santos, Adriano Jorge dos SantosGonçalves, Agnaldo Gomes Januario, Alessandro Delarmelino,Alex Fernando Sanchez Bispo de Oliveira, Antonio Cardosode Oliveira, Antônio Sérgio Braz, Angelo Sadovski de Souza,Amolequete Cezar Bastos, Antonio Alves Madruga, Ana ClaudiaMoraes <strong>da</strong> Silva, Benedito Columba, Clemilton Faustino deFreitas, Cristiane Araújo <strong>da</strong> Cruz Rodrigues, Claudenir <strong>da</strong>Silva Rabelo, CiCERA REGI ALVES SOBRINHO, CharlisonReis Bandeira, Domingos Savio Mendonça <strong>da</strong> Silva, Danielade Macedo, Daniel Almei<strong>da</strong> do Nascimento Correa, DiorgenesAlexandre <strong>da</strong> Silva, Dalter do Carmo Tavares Reis, DanubioErnesto Ferreira, Djalma Neris dos Santos, Donizete Camargosde Freitas, Eduardo Areias Louza<strong>da</strong> Neves, Eliane Apareci<strong>da</strong>Carminatti, Eliane Alves <strong>da</strong> Silva Nascimento, EmersonIldeberto Medim Baía, Esdras Lopes Ferreira, Eliandro Silvade Souza, Everson Luciano G <strong>da</strong> Silva, Eclésio Ferreira deMelo, Francisco Vagner de Lima Honorato, Francisco PereiraCoelho Júnior, Francilene Moura <strong>da</strong> Silva, Gracieli HollwegCaetano, Hercules Borges de Souza, Hernani <strong>da</strong> Silva Teixeira,Hotiniel Pereira do Nascimento, Ingrid Avelino de Souza, IsmailSampaio Filho, Ivan Marinho do Rosário, Ivaldo Vieira <strong>da</strong> Rosados Santos, Ivone Apareci<strong>da</strong> Nava Flores, Izaura Alves deCamargo, Jeferson Alves dos Santos, Jose Orlando Mendes<strong>da</strong> Silva, Jose Roberto Alves de Lima, Jorgemar FerreiraSouza, Jamile Katiane Cavalcante Silva, Juraci Ferraz deLima, Jose Carlos <strong>da</strong> Silva, Jacson Padilha <strong>da</strong> Silveira, JoãoJosé Pereira, Jander Barbosa Rebêlo, Juan Carlos Serrãode Oliveira, Leandro Teles dos Santos, Lillian Shirley RoqueSoares, Lucilene Barbosa Neves, Lucinei Vieira dos SantosAlves, Lucinei Nunes Leite, Lucio Vilca Aguilar, Luciano Matos<strong>da</strong> Silva, Luiz Fernando Tikle Vieira, Luiz Gonzaga MacielNeto, Lenita Rodrigues Moreira Dantas, Lúcio André AzevedoSantos, Manoel Barros Cavalcanti Neto, Marcia Rocha deOliveira Francelino, Maria Gilka e Silva Lamego, Marcos JuniorFerreira de Souza, Márcio Pontes Gomes, Marcilene RoseliCosta, Mercia Apareci<strong>da</strong> Neves Mercher, Mauro Marcelo deSousa Ramalho, Marcos Sadovski de Sousa, Maria Alcirene<strong>da</strong> Silva Costa, Marilia de Souza Aragao, Marcos de SouzaBrito, Maria Apareci<strong>da</strong> Pereira, Nilsa José de Almei<strong>da</strong>, Noeli deFátima Gasparin Silva, Orlandino Meireles de Aguiar, OdineyNogueira Rodrigues, Paulo Barbosa Bueno, Polyana deVargas Teixeira, Pedro Gomes de Oliveira, Quésia Fernandesde Andrade, Rafael Martinelli, Raymundo Nonato Almei<strong>da</strong>Júnior, Rafael Mesquita Bastos Cruz, Reginaldo Fernandes deOliveira, Reginaldo Pereira de Souza, Renato Izolino ManoelPrado Lima, Ricardo Pereira Ramos, Richarle Ronei CostaAlleyen, Rosa Raquel Boaventura, Rodrigo Cesar MontenegroBennesby, Rosa Maria Monteiro, Rosemary Silva <strong>da</strong> FrotaRodrigues, Rosineide Pereira de Araujo, Rubens MoreiraViana, Renan Gomes Maldonado de Jesus, Sebastiao Ferreirade Souza, Sergio Ladislau Costa, Sérgio Silva Pereira, SilviaCristina Rocha Lima, Sônia Maria de Freitas, Sivaldo Pereirade Oliveira, Sílvia Regina Pereira Ramos, Solandre Bezerra<strong>da</strong> Silva, Talvane <strong>da</strong> Silva Santos, Valdely Helena Talamonte,Valdinei Fernandes Keiri, Vilberto de Agui<strong>da</strong>, Verônica ZacariasVargas, Wanderson Oliveira <strong>da</strong> Silva, Winnie Queiroz Cal<strong>da</strong>s,Edilson Castro Bispo de Morais, Eleonett Dorado Gomes Serra,Fabricio de Souza do Nascimento, Guerard Castro <strong>da</strong> Silva,José Charlery Costa Varão, Victor Vasques Rodrigues Filho,Waldiney Nunes Silvino, Wilson de Brito Rangel FilhoAdvogado: Edison Fernando Piacentini (RO. 978)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)Despacho:Manifeste-se o Estado de Rondônia sobre petição de fls.920/921 e documentos que a acompanham. Porto Velho-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juízade Direito.REPUBLICAÇÃO POR ERRO NO ORIGINALProc.: 0001054-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação Civil PúblicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Joao Francisco Afonso ( )Requerido: Milton Luiz Moreira, Josefa Lourdes Ramos, ReflexoLimpeza e Conservação Lt<strong>da</strong>Advogado: Márcio Welder Ferreira (OAB/RO 3437), MaguisUmberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães(OAB/RO 1046)Despacho:Defiro o pedido de vista de Milton Luiz Moreira. Antes, porém,expeçam-se as notificações a Josefá Lourdes Ramos e ReflexoConservação e Limpeza Lt<strong>da</strong>, nos endereços constantes às fls.72. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de Direito.Proc.: 0007768-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edna Faria Machado AzevedoAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Despacho:DESPACHO Ao que se observa dos autos, a requerentefoi demiti<strong>da</strong>, contudo não se sabe a <strong>da</strong>ta. A teor <strong>da</strong> inicial, arequerente pediu licença para tratar de interesse particularEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 142em abril/1996 e em 30/9/2008 ingressou com novo pedidoadministrativo de reintegração, o que foi indeferido sob ofun<strong>da</strong>mento de que havia ocorrido a prescrição administrativa.Sendo assim, deverá a requerente esclarecer, apontandoas <strong>da</strong>tas e comprovando mediante documentos, que outrospedidos de reintegração protocolizou antes de setembro/200<strong>8.</strong>Nos autos, somente consta o pedido de fls. 25/26, que deuensejo ao processo de fls. 24. Por isso, o que se tem, acaso nãocomprovado que protocolizou outros pedidos, é que somenteem 2008 requereu a reintegração ao cargo de professora.Prazo: 10 dias. Também é interessante destacar outro ponto<strong>da</strong> inicial. Às fls. 04 tem-se o seguinte: “mesmo a requerenteestando afasta<strong>da</strong> tanto tempo de suas ativi<strong>da</strong>des, nunca foiaberto um processo de demissão por aban<strong>da</strong>no de cargo,ou seja, a requerente nunca foi demiti<strong>da</strong>” (fls. 04). Ao que seobserva dos autos, é o que realmente parece, ou seja, quemesmo estando afasta<strong>da</strong> nunca foi instaurado processo paraaplicar pena de demissão por abandono de cargo. A despeitodisso, às fls. 73 o requerido fez uma observação pertinente,<strong>da</strong>ndo a entender que a requerente teria sido demiti<strong>da</strong> porocasião <strong>da</strong>s demissões ocorri<strong>da</strong>s no ano de 2000. Portanto,findo o prazo <strong>da</strong> manifestação <strong>da</strong> requerente, intime-se orequerido para informar ao juízo se realmente a requerente foidemiti<strong>da</strong> em 2000. Sabe-se que foram os Decretos nºs <strong>8.</strong> 955,de 17 de janeiro de 2000 e 9. 044, de 31 de março de 2000que ensejaram as demissões de alguns servidores estaduaisà época. Portanto, determino ao requerido que providencie ajuntado desses Decretos e anexos aos autos. Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0203280-2<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: AnulatóriaRequerente: Débora de CastroAdvogado: Nicolle Veras (OAB/PR 42108), Janaína Zimmer(OAB/RO 3365)Requerido: Estado de RondôniaDespacho:Manifeste-se a requerente quanto ao prosseguimento do feito,no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0012909-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexandre Pereira ChagasAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)Requerido: Prefeitura Municipal de Porto VelhoAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Despacho:DESPACHO À vista do comprovante de fls. 18, verifica-seque no ano de 2009 o requerente recebia auxílio-doença.Sendo assim, deverá juntar aos autos o ato concessivo dessebenefício, bem como informar se ain<strong>da</strong> está recebendo equal o seu valor mensal. Ademais, deverá o requerente juntarcópia atual <strong>da</strong> CTPS. Verifica-se às fls. 25 que o requerentefoi encaminhado até o IML para exame de corpo de delitolesãocorporal, portanto, deverá juntar cópia integral do laudodefinitivo. Prazo: 10 dias. Após essas diligências, vê-se vistaao requerido, intimando-o para, querendo, manifestar-se em05 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0000026-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Otino Jose de Araujo FreitasAdvogado: Márcia Apareci<strong>da</strong> de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)Decisão:Difiro o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. 1) Cite-seo requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal(art. 188 do CPC), consignando no MANDADO que, não sendocontesta<strong>da</strong> a presente ação, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pela parte requerente (art.285 do CPC). 2) Apresenta<strong>da</strong> a contestação, manifeste-se aparte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se aspartes para especificarem provas, justificando a necessi<strong>da</strong>de,no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0165640-54. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Trancolino Correia <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaAdvogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)Despacho:Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 5 dias,sob pena de se considerar que houve renúncia ao crédito,com consequente extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoProc.: 0010101-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Loc-Maq Locação de Máquinas e EquipamentosLt<strong>da</strong> MEAdvogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Requerido: Delegado <strong>da</strong> Receita <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual EmPorto Velho, Coordenador <strong>da</strong> Receita Estadual <strong>da</strong> Secretaria<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> do Estado de RondôniaDespacho:DESPACHO Consoante a inteligência do art. 6º, caput, <strong>da</strong>Lei nº. 12. 016/2009, constitui requisito para impetração doman<strong>da</strong>mus indicar, além <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de ti<strong>da</strong> como coatora, apessoa jurídica que esta integra. Por conseguinte, deverá aimpetrante providenciar o número necessário de cópias paranotificação <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de ti<strong>da</strong> como coatora e <strong>da</strong> pessoa jurídicavincula<strong>da</strong>. Por fim, deverá providenciar cópias legíveis dosdocumentos de fls. 14/15, eis que não é possível verificar to<strong>da</strong>sas anotações. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Int. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0004180-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Mireles MoraesAdvogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141)Requerido: Secretário de Administração do Município de PortoVelho/RO, Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 143Sentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, concedo a segurançapleitea<strong>da</strong> por Mireles Moraes, para determinar, em definitivo,à autori<strong>da</strong>de coatora que proce<strong>da</strong> à nomeação <strong>da</strong> impetrantepara exercer suas ativi<strong>da</strong>de na locali<strong>da</strong>de de Aliança. Custas,na forma <strong>da</strong> lei. Sem honorários advocatícios (Súmula STF512). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, <strong>da</strong>Lei nº. 12. 016/2009). P. R. I. C. Após o trânsito em julgado,arquivem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0018231-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729), Rosa deFátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Despacho:Arquive-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0016508-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Saulo Pereira <strong>da</strong> CostaAdvogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Sentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE opedido inicial. Resolvo a lide com apreciação do mérito, nostermos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas,na forma <strong>da</strong> lei. Condeno o requerente ao pagamento dehonorários advocatícios, que fixo em R$ 1. 000, 00 (hum milreais), nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. C. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0012612-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)Executado: Evandro de Jesus Tavares de SouzaDespacho:Defiro a suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazomanifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0010844-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Andrade de LimaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Estado de RondôniaDespacho:Arquive-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0037200-84. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Espólio de Eustanislau Alves de LimaAdvogado: Mário Cervo (OAB/RO 459A), Elpídio RodriguesCal<strong>da</strong>s Neto (OAB/RO 3634), Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)Requerido: Espolio de Fouad Darwich ZachariasAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB-RO 2-A e 287), DouglacirA. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Sentença:SENTENÇA Considerando que desde o mês de janeiro orequerente vem sendo intimado a <strong>da</strong>r prosseguimento aofeito sem ter até a presente <strong>da</strong>ta se manifestado nos autos,deixando escoar os prazos sem qualquer manifestação,conforme certidão de fls. 228vº, extingo o feito sem resoluçãodo mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de ProcessoCivil. Custas de lei. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquive-se. P. R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0005427-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)Requerido: José Roberto <strong>da</strong> SilvaSentença:SENTENÇA. Vistos etc. Considerando a negativa <strong>da</strong> penhoraon line e que o exequente foi instado a manifestar-se sobre oprosseguimento do feito e quedou-se inerte, conforme certidãode fls. 63Vº, <strong>da</strong>ndo causa à renúncia do crédito, conforme sedepreende do despacho de fls. 60, JULGO EXTINTA a execuçãode título judicial na forma do artigo 794, inciso III, do Códigode Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0011899-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joel Bezerra <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO4120)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Sentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, apenas confirmo a tutelaantecipa<strong>da</strong> na extensão deferi<strong>da</strong>, ou seja, para determinarao requerido que possibilite ao autor que desenvolva suasativi<strong>da</strong>de no período noturno, caso exista escala de trabalhoneste período, porém, no mérito, JULGO IMPROCEDENTEO PEDIDO INICIAL formulado por JOEL BEZERRA DA SILVAem face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO. Resolvo a lidecom apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I,do CPC. Custas, na forma <strong>da</strong> lei. Condeno o requerente aopagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 700, 00(setecentos reais). Sentença não sujeita a reexame necessário.Vindo recurso, certifique-se a escrivania a tempestivi<strong>da</strong>de e opreparo, sendo recebido em seu duplo efeito. Após, intimeseo recorrido para contrarrazões. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0247864-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Samuel Ramos PontesEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 144Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Despacho:Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 5 dias, sobpena de se considerar que houve renúncia ao crédito, comconsequente extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoProc.: 0005737-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Pontal Construtora e Materias Para ConstruçãoLt<strong>da</strong>Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline SumeckBombonato (OAB/RO 3728)Requerido: Coordenador <strong>da</strong> Receita Estadual <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> do Estado de RondôniaDespacho:Requeira o vencedor o que de direito, no prazo de 5 dias,sob pena de se considerar que houve renúncia ao crédito,com consequente extinção e arquivamento. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoProc.: 0130279-7<strong>8.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Flordinice Maria <strong>da</strong> Silva Mendes, FranciscaRibeiro de Lima e Silva, Francisco Renilson Rodrigues deCarvalho, Francisco Roque <strong>da</strong> Costa, Francisca Carneiro deSouza Lima, Francisca Helena Nascimento Chaves, FranciscoGrangeiro Marcelino, Francisca Maria de Souza, FranciscaBatista de Souza, Francisco Angelo BezerraAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaDespacho:1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conformedisposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-seos autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deveráprovidenciar a documentação necessária para expedição deRPV (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumpri<strong>da</strong>a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentaçãonos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong>, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial.Após, conclusos os autos para sentença. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juízade DireitoProc.: 0194042-24. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Medi<strong>da</strong> cautelar inomina<strong>da</strong>Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )Requerido: Miguel Sena Filho, Novo Rumo Indústria e ComércioLt<strong>da</strong> ME, Claudemir de Moraes Viana, Pedro Bispo SalesDespacho:Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0007521-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Estado de RondoniaAdvogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)Executado: Maria Cleide AraujoSentença:SENTENÇA. Vistos etc. Considerando que houve o pagamento<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTAa execução de título judicial na forma do artigo 794, incisoI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsitoem julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoProc.: 0169781-92. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Letícia Maria Ponte de OliveiraAdvogado: Márcia Regina Pini de Souza (OAB/RO 53), AntonioFontoura Coimbra (OAB/RO 372)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Geane Pereira <strong>da</strong> Silva Goveia (OAB/RO 2536)Despacho:Manifeste-se a requerente quanto ao cumprimento do acordo.Para tanto, dê-se vista dos autos a Defensoria Pública. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0215574-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Auxiliadora Papafanurakis PachecoAdvogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Despacho:1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conformedisposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemseos autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerentedeverá providenciar a documentação necessária paraexpedição do Precatório (Lei n. 1. 788/2007 de 31/10/2007). Senão for cumpri<strong>da</strong> a determinação, arquivem-se os autos. Coma documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se osautos em cartório até a liqui<strong>da</strong>ção do crédito. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juízade DireitoProc.: 0207890-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Carlos Alberto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Despacho:Considerando que houve renúncia ao valor que excede os 10salários mínimos (Lei 1. 788/2007), expeça-se RPV no valorapontado às fls. 102/103. Decorrido o prazo sem liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong>, expeça-se MANDADO de sequestro e alvará judicial.Após, conclusos os autos para sentença. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juízade DireitoProc.: 0024450-06. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Orlandino Lemos FariasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 145Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO3798), Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Requerido: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Despacho:Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses.Findo este, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimentodo feito, requerendo o que direito, sob pena de se considerarque houve renúncia ao crédito, com consequente extinção earquivamento. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0084069-37. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)Requerido: Ipanema Construcoes Lt<strong>da</strong>Advogado: Antônio Carlos de Almei<strong>da</strong> Batista (OAB/RO 881)Despacho:Defiro. Expeça-se MANDADO de penhora, intimação eavaliação. Após, com a junta<strong>da</strong> do MANDADO aos autos, dêsevista dos autos ao exequente para requerer o que de direito.Após, conclusos os autos. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0005616-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Associação de Moradores do Bairro Lagoinha,Raimundo Leandro <strong>da</strong> Costa, Ageu Gonçalves, Aneli Ataidede Gouveia, Aldemir Batista de Souza Pereira, A<strong>da</strong>ilton AlvesAragão, Arlete Martins Gomes, Antonio Alves Batista, AntônioZacarias Martins, Cícera Alves Lima Aragão, Cicero <strong>da</strong> CostaLima, Carlos Ribeiro Lopes, Claudia Silva de Lima, ClaudioSchaly, Carlos Antonio Silva dos Santos, Cristina MendesCarvalho, Delaide Para Assuncao, Dirce Machado, DeivaniBraga dos Santos, Deliane Cordeiro de Souza, Euclides deOliveira Santos, Edvaldo Raimundo de Lima, Edmilson deSouza, Elizabeth Andrade Moreira, Erotides Leite dos Santos,Francisca <strong>da</strong>s Neves Figueiredo Silva, Francisco Leandro <strong>da</strong>Costa, Francisca Feitosa <strong>da</strong> Silva, Guimar Rodrigues <strong>da</strong> Silva,Gilmar Claudinei Schutz, Gessina Cardoso Silva, Gualter deOliveira Granja, Graciete Ferreira de Sousa, Harry Jose Schaly,Hipolito Xavier <strong>da</strong> Silva, Ismael Iran dos Passos, Irleide Jovinodo Nascimento, Ivanete Moreira de Souza, Iolene dos SantosFontineles, Iraudo Bezerra de Souza, Joao Antonio Oliveira deAlmei<strong>da</strong>, Jorge Pereira de Oliveira, Joao Crisostomo Alexandre,Joao Paulo de Oliveira Filho, Joaquim Miguel Torres, Jucelinode Souza Barros, Jose Domingos de Araujo, Jose ReginaldoMartins Barbosa, Jose Ribamar de Souza, Jose RodriguesGomes, José Silva <strong>da</strong> Rocha, Jesus Evangelista <strong>da</strong> Silva, LidiaCordeiro, Luciana Vieira Cavalcante, Levi Chaves de Souza,Lucinete Morena Paixão, Marcia de Oliveira Rocha, MariaAuxiliadora Marques <strong>da</strong> Silva, Maria <strong>da</strong> Conceição Calvario,Maria Diniz de Matos, Maria Eliana <strong>da</strong> Silva, Maria Eunicedos Santos, Maria Neuciclea de Aguiar Pontes, Maria SilvaMendes, Moacir de Jesus Lopes, Marli Silva Mendes, MiltonSantos Fonseca, Maria Diomelia Prestes <strong>da</strong>s Neves, Milca deLima Henrique, Marilza Ferreira dos Santos, Maria Raimun<strong>da</strong>Silva de Freitas, Olaide Antônio de Jesus, Pedrinha de JesusRodrigues, Raimundo Ricardo Andrade de Oliveira, RaimundoVi<strong>da</strong>l Pinheiro de Souza, Raimun<strong>da</strong> de Souza <strong>da</strong> Silva,Rosenil<strong>da</strong> Gomes Coelho, Raimundo Alves Bezerra, RaimundoFernandes <strong>da</strong> Silva, Silvio Sérgio <strong>da</strong> Silva Alexandre, Sueli doCarmo Magno, Teresinha Matioli, UMBELINA FERREIRA DONASCIMENTO, Valdeci Batista de Souza, Zen<strong>da</strong> Ferreira Silva,Zimar Pereira de Araujo, Zileide <strong>da</strong> Silva MendesAdvogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)Requerido: Município de Porto Velho - RO, Chagas Neto -Construções e Incorporações Lt<strong>da</strong>Decisão:DECISÃODefiro parcialmente o pedido do autor, no que tangeà inclusão no pólo ativo de Levina Maria Santiago, Silane CostaNascimento e Thiago Roberto Neves de Souza. Providenciea escrivania a inclusão deferi<strong>da</strong> acima. Recebo o recurso deapelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazõesencontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0229001-45. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Etelvina de Amorim PereiraAdvogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Requerido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, CâmaraMunicipal de Porto Velho - RODecisão:Vistos etc. 1. De acordo com o disposto no §4º, do art. 100<strong>da</strong> Constituição Federal, é ve<strong>da</strong>do o fracionamento do valor<strong>da</strong> execução a fim de que seu pagamento seja feita porRequisição de Pequeno Valor e parte por precatório. Logo,com base neste dispositivo constitucional e entendimento doSuperior Tribunal de Justiça no. 905. 193-RS, indefiro os ítensIII e IV de fls. 414. 2. Cite-se o executado para manifestarno prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Semembargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 3.Após, a parte requerente deverá providenciar a documentaçãonecessária para expedição do Precatório (Lei n. 1. 788/2007 de31/10/2007). Se não for cumpri<strong>da</strong> a determinação, arquivem-seos autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após,arquivem-se os autos em cartório até a liqui<strong>da</strong>ção do crédito.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0005749-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Cláudio Vi<strong>da</strong>l BezerraAdvogado: Maria do Carmo Eguez Cal<strong>da</strong>s (OAB/RO 681)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)Sentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE opedido formulado por ROBERTO CLÁUDIO VIDAL BEZERRAem face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para condenaro requerido ao pagamento retroativo, em parcela única, doadicional por tempo de serviço (quinquênio), na forma do art.112 c/c art. 91, todos <strong>da</strong> Lei Complementar nº. 901/1990, aser clculado mediante simples cálculo, referentes aos mesesde agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e 13ºsalário relativos ao ano de 2005 e janeiro, fevereiro, 13º salário,março, abril e maio relativos do ano de 2006. Sobre o valor <strong>da</strong>condenação incidirão, a partir <strong>da</strong> citação, correção monetáriae juros de 0, 5%, ao mês. Custas, na forma <strong>da</strong> lei. Condenoo requerido ao pagamento de honorários advocatícios, quefixo em R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais),Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 146nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Sentença não sujeita areexame necessário. Vindo recurso, certifique-se a escrivaniaa tempestivi<strong>da</strong>de, sendo recebido, acaso preenchido esserequisito, em seu duplo efeito. Após, intime-se o recorrido paracontrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0007848-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Sueli Valerio <strong>da</strong> Silva SantosAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Despacho:Defiro. Encaminhem-se os autos a contadoria para atualizaçãodos cálculos. Após, expeça-se MANDADO de sequestro ealvará judicial. Em segui<strong>da</strong>, venham os autos conclusos parasentença. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0007462-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Gomes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), CarlosAlberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805)Despacho:DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para pagamento<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se naexecução o valor <strong>da</strong>s custas eventualmente devi<strong>da</strong>s. Int. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0104957-27. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Maria Luiza Oliveira CostaAdvogado: Andreza de Souza Barbosa (OAB/RO 1674),Vinícius Nascimento Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO 1933),Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )Despacho:DESPACHO Cumpra o Estado de Rondônia com o pagamento <strong>da</strong>pensão devi<strong>da</strong> a exequente, de acordo com os <strong>da</strong>dos bancáriosjuntados às fls. 245/246. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0248230-8<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jesana Carneiro Rêgo PapaAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)Sentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, julgo parcialmente procedenteo pedido inicial, para condenar o Estado de Rondônia aopagamento de: a) <strong>da</strong>nos materiais referente a metade dosvalores <strong>da</strong> remuneração <strong>da</strong> Autora relativos aos meses de abrila junho de 2008, devendo ser acrescidos de correção monetáriaa partir do ajuizamento <strong>da</strong> ação e juros de mora de 0, 5% aomês a partir <strong>da</strong> citação; b) <strong>da</strong>nos morais no valor de R$ 4. 000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a acrescidode juros no mesmo percentual acima a partir desta decisão.Condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de honoráriosadvocatícios que fixo em R$ 800, 00 (oitocentos reais), nostermos do art. 20, § 4º do CPC. A sentença não está sujeita aoreexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoProc.: 0021571-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Waulho do Nascimento LimaAdvogado: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)Despacho:Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0136860-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Ricardo Amaral Alves do ValeAdvogado: Hércules José do Vale (OAB/RO 2312)Impetrado: Secretáio Municipal de AdministraçãoDespacho:Vistos etc. Ao executado para pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nos termosdo art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor <strong>da</strong>s custaseventualmente devi<strong>da</strong>s. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0119030-53. 1994. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialAutor: Carlos Roberto Batalha Victorio, Amoan Itai Garrett <strong>da</strong>Silva, Cralos Alberto Vivian Gravi, Marcio Jose <strong>da</strong> Silva, PauloLima CabralAdvogado: Juraci Jorge <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 528), RaimundoReis de Azevedo (OAB/RO 572), Juraci Jorge <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 528), José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), JosyleiaSilva dos Santos Melo (RO 2188), Juraci Jorge <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 528)Réu: Estado de RondôniaAdvogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos ( )Despacho:DESPACHO Defiro o pedido de fl. 596, concedendo a dilaçãodo prazo de 30 (trinta) dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0018160-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Alex Júnior de Souza MachadoAdvogado: Jean de Jesus Silva (RO 2. 518)Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dosServidores Públicos do Estado de Rondônia IPERON, Institutode Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- IPERONAdvogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Decisão:Considerando os argumentos trazidos pelo impetrante, tenhocomo tempestivo o recurso, que recebo apenas no efeitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 147devolutivo. Intime-se o Impetrado para apresentar suascontrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunalde Justiça de Rondônia, com as homenagens de praxe. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0202959-32. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Telêmaco Bento de FariasAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Município de Porto Velho - ROAdvogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Sentença:DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedidoinicial formulado por TELÊMACO BENTO DE FARIAS emdesfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, ambosqualificados nos autos. Resolvo o feito com análise de mérito,nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Semcustas e honorários advocatícios, uma vez que o requerenteé beneficiário <strong>da</strong> assistência judiciária gratuita. P. R. I. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0159256-12. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialExequente: Emanoel de Macena SimõesAdvogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Executado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos doEstado de Rondônia - IPERONAdvogado: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)Decisão:DECISÃOVistos etc. Defiro a expedição de precatório. Após,arquivem-se os autos em cartório até a liqui<strong>da</strong>ção do crédito.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> InêsMoreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0003650-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Glaucia Mendes <strong>da</strong> Silva, José de Au<strong>da</strong> Silva,Antonio Alves Flor, Augustinha Denaide <strong>da</strong> Silva Batista, JoãoRimar Nogueira, Enedina <strong>da</strong> Silva Araujo, Agnelio NunesPereira, Maria <strong>da</strong> Conceicao Sales Andrade de Medeiros, MariaJosé Braga Santos, Pedro Vieira dos Santos, Maria AuxiliadoraSaraiva <strong>da</strong> Silva, Maria Eunice Temoteo Tecchio, Raimun<strong>da</strong>Vieira <strong>da</strong> Silva, Magna Maria Oliveira de Souza, Antonio Carlos<strong>da</strong> Silva Saraiva, Marinete <strong>da</strong> Silva Oliveira, Raimundo LimaSoares <strong>da</strong> Cruz, Maria Solange de Almei<strong>da</strong> Costa, TerezinhaPassos do Nascimento, Gerci Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Cruz, Maria deFatima Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> CruzAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondôniaDecisão:Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito. Aorequerido para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao E. TJ RO, com as homenagensde estilo. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0079243-65. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Geraldo Henrique Ramos Guimaraes (RO 0000)Requerido: Oscar Ilton de AndradeAdvogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Despacho:Defiro o pedido de fls. 287. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0011940-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 594-A)Despacho:Ao requerente para depositar em juízo, no prazo de 5 dias, ovalor de R$ 7. 390, 00, de forma a atingir a quantia de 50%do valor do honorários solicitados pelo perito, e, os outros50% deverão ser depositados quando <strong>da</strong> entrega do laudo.Vindo o primeiro depósito, intime-se o perito para <strong>da</strong> início aostrabalhos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0239063-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de segurança (área cível)Impetrante: Instituto de Oncologia e Radioterapia São PellegrinoS/C Lt<strong>da</strong>Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Impetrado: Secretário de Fazen<strong>da</strong> do Município de Porto Velho- RODespacho:O pedido de fls. 344 deve ser providenciado pelo próprio Autor,indicando to<strong>da</strong>s as folhas dos autos. Façam-se vista dos autos(principal e cautelar) para esta finali<strong>da</strong>de. Prazo: 15 dias. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong>Costa Juíza de DireitoProc.: 0081705-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Orlando Ribeiro do NascimentoAdvogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)Requerido: Governo do Estado de RondoniaAdvogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Despacho:Requeira o Estado de Rondônia o que de direito, em 05 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0015468-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Figueiredo de SouzaAdvogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)Decisão:DECISÃOVistos etc. Recebo o recurso de apelação em seuduplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nosautos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> CostaJuíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 148Proc.: 0248162-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Franscisca Osmarina Silva, Luciana Pires deCampos, Raimun<strong>da</strong> Lessa de Lima, Rosilene de SouzaAzevedo, Sandro Marques de Souza, Francisco <strong>da</strong>s ChagasLima Queirós, Fabio Ferreira <strong>da</strong>s Chagas, Genesio Vitor <strong>da</strong>Costa, Gesimar Monteiro Silva, Edson Soares Rodrigues,Marcus José Araújo Fernandes, Marcos Arnaldo Mota doNascimento, Marcos Antonio Pinto <strong>da</strong> Silva, Marjori NonatoCampos, Joseney Freitas do Nascimento, Vagno Costa deOliveira, Joselson Alves <strong>da</strong> Silva, Eslildo <strong>da</strong> Costa Semper,Antonio Silva Barroso, Arnoldo Rocha dos SantosAdvogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), JoséDamasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Requerido: Estado de RondôniaDespacho:Vista às partes sobre os documentos apresentados pela SEAD.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0284344-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Elgislane Demetrio de AraujoAdvogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358), RuiBenedito Galvão (OAB/RO 242B)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Joel de Oliveira ( 00)Despacho:Cumpra-se o despacho de fls. 209. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0015426-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Lt<strong>da</strong>Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B)Requerido: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia - DER/RODespacho:DESPACHO Embora as partes não tenham requerido aprodução de outras provas, ante a notícia junta<strong>da</strong> aos autosde que o Ministério Público teria obtido a suspensão dos atoslicitatórios indicados nos autos, converto o julgamento emdiligência, para que o Ministério Público se manifeste sobreeventual ação judicial por ele intenta<strong>da</strong> que possa prejudicaro julgamento deste feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0015114-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Werbeth Demontier Santos e Silva, Maria Vaniade Oliveira SousaAdvogado: Rejane Saruhashi ( )Requerido: Estado de RondôniaDecisão:DESPACHO SANEADOR 1. Não há questões processuaispendentes. 2. Defiro a produção de prova oral, devendo aspartes em dez dias dizerem se pretendem que suas testemunhassejam intima<strong>da</strong>s ou apresentarem rol. Advirto que o silêncio seráentendido de que não há necessi<strong>da</strong>de de intimação e as partestrarão as testemunhas arrola<strong>da</strong>s independente de intimação. 3.Designo audiência de instrução para o dia 07/07/2011, às 08: 00horas. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0008823-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Moreira Dias FilhoAdvogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), MoacyrRodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)Requerido: Junta Comercial do Estado de RondôniaDespacho:Nomeio Curador Especial aos réus citados por edital, que nãoapresentaram defesa. Intime-se-o a apresentar defesa, noprazo legal. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0006130-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudino Sérgio de Alencar RibeiroAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANSentença:DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado por CLAUDINO SÉRGIO DE ALENCARRIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DETRÂNSITO - RO, para determinar ao requerido que proce<strong>da</strong>à incorporação <strong>da</strong> vantagem pessoal de quintos calcula<strong>da</strong>na fração de 5/5, devendo incidir sobre o cargo que exerceupor maior tempo e sendo a atualização pela tabela de cargoscomissionados, ou função gratifica<strong>da</strong> do DETRAN-RO. Declaroindevi<strong>da</strong> a incidência de imposto de ren<strong>da</strong> e contribuiçãoprevidenciária, quando <strong>da</strong> implantação do gratificação dequintos, em razão de sua natureza indenizatória. Custas, naforma <strong>da</strong> lei. Condeno o requerido ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em R$ 850, 00 (oitocentos e cinquentareais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira <strong>da</strong> Costa Juízade DireitoProc.: 0190220-56. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Josefa Apareci<strong>da</strong> Bezerra, Elia Mara CoutinhoTeixeira, Neuza Alves Santos, Adão Fagundes de Souza,Carlina Maria de Jesus dos Santos, José Felipe <strong>da</strong> Costa,Robervan Marcelino <strong>da</strong> Silva, Gilvaldo Alves <strong>da</strong> Silva, Maria<strong>da</strong>s Dores Resende, Aurora Rodrigues <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Decisão:DECISÃOIndefiro o pedido de fls. 351/353, haja vista que éve<strong>da</strong>do o fracionamento do valor <strong>da</strong> execução a fim de que seupagamento seja feito por Requisição de Pequeno Valor e partepor precatório. Logo, com base neste dispositivo constitucional eentendimento do Superior Tribunal de Justiça no. 905. 193-RS.Ademais o próprio Tribunal de Justiça local já decidiu: Agravoregimental. MANDADO de segurança. Honorários advocatícios.Precatório. Fracionamento. Impossibili<strong>da</strong>de. Em se tratandode precatório, os honorários advocatícios, por serem verbasacessórias, deve seguir o rito dos autos principais quando seuvalor for superior ao teto legal estabelecido para o recebimentona forma de RPV, sendo indevido o seu fracionamento. (Ag.Regimental, N. 20000020080148158, Rel. Juiz FranciscoPrestello de Vasconcellos, J. 20/04/2009)Assim, no tocante aovalor principal e aos honorários advocatícios fixados na fasede conhecimento não se permite o fracionamento, não háEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 149razão para permitir o fracionamento do valor principal e doshonorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoProc.: 0001612-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado deRondonia - DetranAdvogado: Marlon Gonçalves Holan<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 3650)Embargado: Pedro Aurélio Guzman de FigueiredoAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO2844), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)Despacho:Considerando que já houve trânsito em julgado <strong>da</strong> decisão,conforme fl. 128, sendo negado seguimento ao agravo peranteo STJ, não há mais parcela incontroversa a executar. Poreconomia processual, considerando que a execução pendentenestes autos é apenas dos honorários advocatícios, trasladesecópia <strong>da</strong> sentença e do acórdão para os autos principais,onde deverá ser feita a execução total (principal + honoráriosdo processo principal + honorários do processo de embargos).Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Inês Moreira<strong>da</strong> Costa Juíza de DireitoRutinéa Oliveira <strong>da</strong> SilvaEscrivã Judicial2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICAJuiz de Direito: Edenir Sebastião A. <strong>da</strong> RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: pvh2fazgab@tj. ro. gov. brEmail: pvh2faz@tj. ro. gov. brOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SERFEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNETProc.: 0109674-43. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Estado de Rondônia - Meio AmbienteAdvogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Executado: Solinger Maria AlvesAdvogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)Decisão:Vistos. 1. Considerando as decisões de fls. 221/222 e fls. 228/229,considerando ain<strong>da</strong> a petição de fl. 230, determino o que segue:2. Cite-se a Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual, ora Executa<strong>da</strong>, para,querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo730 do CPC. 3. Não havendo embargos, certifique-se. 4. Verificaseque o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimosde acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou o valor<strong>da</strong> RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10(dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executadopela formação de precatório. Há menos que, exista por parte doExequente, o interesse na desistência do quantum excedente.Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. O fato<strong>da</strong> verba ser alimentar não afasta a expedição de precatório,podendo ocorrer no entanto, que seja encaminhado a uma filaespecial por tratar-se de precatório de natureza alimentar. Análiseesta, que não cabe a este juízo. 5. Havendo a desistência do valorexcedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06. 07. 2006,para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 6. Emsendo mantido o valor <strong>da</strong> execução, a Exequente deverá trazer ascópias necessárias para formação do precatório. 7. Em ATENÇÃOas novas regras trazi<strong>da</strong>s pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, <strong>da</strong>Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores,intime-se a Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual para, querendo, no prazode 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobreeventuais compensações de débitos em nome <strong>da</strong> Exequente, sobpena de per<strong>da</strong> do direito de abatimento dos valores informados.<strong>8.</strong> Apresenta<strong>da</strong> manifestações de interesse de compensaçãode débitos, intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias,manifestar-se sobre o interesse do Estado de Rondônia. 9.Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualizaçãodo valor exequendo; 10. Permanecendo inerte o Ente Público,expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação deprecatório. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0111793-89. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaAutor: Estado de RondôniaAdvogado: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO430), Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318), MariaRejane Sampaio dos Santos (RO 638), Leri Antonio Souza eSilva (OAB/RO 269A)Executado: Isaac Bennesby, Homero Raimundo Cambraia,Elenice França dos SantosAdvogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior ( ), Nelson Sergio <strong>da</strong> SilvaMaciel ( 624A), José de Almei<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 1370), JânioSérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 1950), Carlos Eduardo RochaAlmei<strong>da</strong> (OAB/RO 3593)Despacho:Vistos, 1) Defiro o requerimento do Ministério Público (fl.599), expeça-se MANDADO de penhora e avalição nos bensindicados; 2) Após venham conclusos para quebra de sigilofiscal a ser promovi<strong>da</strong> via internet, quanto ao executado quenão foi localizado bens para penhora. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0064686-6<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DemolitóriaRequerente: Município de Porto Velho ROAdvogado: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)Requerido: Salvino Amaro de MatosAdvogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)Despacho:Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta pelaFazen<strong>da</strong> Pública Municipal em face de Salvino Amaro deMatos, onde o Requerido, ora Executado, foi condenado apromover a demolição de obra irregular. Desta feita, intemesepessoalmente o Executado para cumprir o obrigação defazer nos termos do art. 461 e 461-A do CPC, devendo sercomprovado nos autos. Após, venham os autos concluso paraapreciação do pedido de execução por quantia certa. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 150Proc.: 0150186-6<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Espólio de Antonio Edgar Cavalcante MeloAdvogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Embargado: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO705)Despacho:Vistos, Defiro o requerimento do Ministério Público (fl.167-verso), apense-se aos autos n. 0183695-29. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong>0001. Após vista àquele Parquet para, querendo, manifestarse.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juizde DireitoProc.: 0007947-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sueli Maria KleinAdvogado: Vanessa Weirich (OAB/RS 62976), AndreaChristiene Lamb (OAB/RS 67825)Requerido: Estado de RondoniaSentença:SENTENÇA A parte autora foi intima<strong>da</strong> para emen<strong>da</strong>r a inicialde execução, conforme despacho de fl. 121, deixando escoaro prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidãode fl. 121-V. A vista do EXPOSTO e nos termos do artigo267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seuarquivamento. Sem honorários. Sem custas. P. R. I. C. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0008343-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dosServidores do Município de Porto Velho-IPAMAdvogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), DavidAntonio Avanso (OAB/RO 1656)Requerido: Maria Suenia <strong>da</strong> SilvaDespacho:DESPACHO Considerando os termos <strong>da</strong> Lei n. 12. 153/2009,determinando a competência absoluta do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública, observados a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong>causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidorpara proceder a correta distribuição. Proce<strong>da</strong>-se a baixa eremeta-se os autos ao Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0213800-81. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Maria Alice Mendes <strong>da</strong> Silva TomazAdvogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), MoacirRequi (OAB/RO 2355), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO2304)Requerido: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de Rondônia, FranceiseM. de Lima - ME, SCA - Industria de Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390), Shisley NilceSoares <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 1244), Meirivone Miran<strong>da</strong> de Souza(OAB/RO 3127), Fernan<strong>da</strong> Ireme Savaris (OAB/RS 56. 729)Despacho:1. Cite-se para opor embargos, querendo; 2. Decorrido o prazo,sem oposição de embargos certifique-se; 3. Encaminhem-seos autos ao contador judicial para atualização dos valores;4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valorpretendido não excede aos 40 salários mínimos, expeça-seo RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 - CG,publicado no DJ nº 217, de 19/11/2008 para pagamento deexecução de pequeno valor - RPV. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0008493-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Benedito Carlos Araújo Almei<strong>da</strong>Advogado: José de Almei<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 1370), CarlosEduardo Rocha Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3593)Requerido: Estado de RondôniaDespacho:DESPACHO Considerando os termos <strong>da</strong> Lei n. 12. 153/2009,determinando a competência absoluta do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública, observados a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong>causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidorpara proceder a correta distribuição. Proce<strong>da</strong>-se a baixa eremeta-se os autos ao Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0000581-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANAdvogado: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Executado: Sindicato dos Servidores do Departamento Estadualde Trânsito do Estado de Rondônia SINSDETAdvogado: Jacira Silvino (RO 830)Decisão:Intime-se a parte executa<strong>da</strong>, por intermédio de seu Advogado,para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívi<strong>da</strong>, sob penade incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhoraimediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código deProcesso Civil. Em não havendo pronto pagamento, realize-seo bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aosprincípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exeqüendo,como requerido. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas <strong>da</strong>sinstituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzi<strong>da</strong> atermo, intimando-se a parte executa<strong>da</strong> na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado,com oficio <strong>da</strong> instituição financeira informando a transferênciados valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X. Na<strong>da</strong> sendo informado, ou havendo bloqueio de quantiairrisória, intime-se o exequente para <strong>da</strong>r regular an<strong>da</strong>mentoao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se, expeça-se onecessário, cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz deDireitoProc.: 0008339-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dosServidores do Município de Porto Velho-IPAMAdvogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656), EmersonPinheiro Dias (OAB/RO 1307)Requerido: Pedro <strong>da</strong> Silva LobatoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 151Despacho:DESPACHO Considerando os termos <strong>da</strong> Lei n. 12. 153/2009,determinando a competência absoluta do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública, observados a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong>causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidorpara proceder a correta distribuição. Proce<strong>da</strong>-se a baixa eremeta-se os autos ao Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0008338-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dosServidores do Município de Porto Velho-IPAMAdvogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656), EmersonPinheiro Dias (OAB/RO 1307)Requerido: Francisco de Souza RodriguesDespacho:DESPACHO Considerando os termos <strong>da</strong> Lei n. 12. 153/2009,determinando a competência absoluta do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública, observados a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong>causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidorpara proceder a correta distribuição. Proce<strong>da</strong>-se a baixa eremeta-se os autos ao Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0172600-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazen<strong>da</strong> PúblicaExequente: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa, Edison FernandoPiacentiniEmbargado: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estadode Rondônia IPERON, Samuel dos Santos JuniorAdvogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), AriadnesPereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079), Itagiba Simões Pires(OAB/RO 4291), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)Sentença:SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor emexecução conforme Requisição de Pequeno Valor n. 309/2010(fls. 353/354), entendo como satisfeita a obrigação, nos termosdo artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de ProcessoCivil e, por via de conseqüência, julgo resolvi<strong>da</strong> a presenteexecução. Sem custas. Arquivem-se os autos a seguir. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0164551-30. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Claudenilson AlvesAdvogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo ( )Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)Despacho:Vistos, 1) Com razão o Estado de Rondônia (fls. 175/176),pois o exequente aplicou o juros quanto aos honorários desucumbência <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação e não <strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> sentença;2) Desta feita, determino sejam encaminhados os autos aoContador Judicial para que atualize o valor observando oscomandos <strong>da</strong> sentença. Sendo que, os juros de mora quantoaos honorários de sucumbência devem incidir a partir <strong>da</strong>sentença, vindo os autos intimem-se as partes, na<strong>da</strong> requeridodê-se cumprimento à decisão fls. 171/172. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0004745-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Alciléa PinheiroMedeiros (OAB/RO 500)Executado: João Degan, Ivoneido Alves de AraújoAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), EudesCosta Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)Decisão:Intime-se a parte executa<strong>da</strong>, por intermédio de seu Advogado,para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívi<strong>da</strong>, sob penade incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhoraimediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código deProcesso Civil. Em não havendo pronto pagamento, realize-seo bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aosprincípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exeqüendo,como requerido. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas <strong>da</strong>sinstituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzi<strong>da</strong> atermo, intimando-se a parte executa<strong>da</strong> na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado,com oficio <strong>da</strong> instituição financeira informando a transferênciados valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove atransferência dos valores para conta do Centro de Educação <strong>da</strong>PGE indicado à folha 207. Na<strong>da</strong> sendo informado, ou havendobloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para<strong>da</strong>r regular an<strong>da</strong>mento ao feito, sob pena de arquivamento.Intime-se, expeça-se o necessário, cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0003978-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Francisco Damasceno MartinsAdvogado: Adriana Desmaret Spinet (OAB/RO 4393)Requerido: Município de Porto Velho ROAdvogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), ShirleyConesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Despacho:Vistos, Considerando que o Autor foi intimado a recolher ascustas finais, assim como, deixou decorrer “in albis? o prazopara tal recolhimento; Inscreva-se na divi<strong>da</strong> ativa, após,arquivem-se; Cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juizde DireitoProc.: 0304094-4<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Executado: Alice Silva RamosAdvogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)Decisão:Intime-se a parte executa<strong>da</strong>, por intermédio de seu Advogado,para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívi<strong>da</strong>, sob penade incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhoraimediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código deProcesso Civil. Em não havendo pronto pagamento, realize-seo bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 152princípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exeqüendo,como requerido. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas <strong>da</strong>sinstituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva,convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzi<strong>da</strong> atermo, intimando-se a parte executa<strong>da</strong> na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação pelo Executado,com oficio <strong>da</strong> instituição financeira informando a transferênciados valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para queprove a transferência dos valores para conta do Centro deEducação <strong>da</strong> PGE indicado à folha 53. Na<strong>da</strong> sendo informado,ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequentepara <strong>da</strong>r regular an<strong>da</strong>mento ao feito, sob pena de arquivamento.Intime-se, expeça-se o necessário, cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0043722-40. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( )Requerido: Paulo Cordeiro Sal<strong>da</strong>nha, Augusto Luiz SantosVeiga, Hamilton Almei<strong>da</strong> Silva, José Cezar Marini, JacobBennesby, Bader Massud Jorge Badra, Luiz Fernando MoutaMoreira, Sergio Ricardo Vieira Gonçalves, José Evandro BastosOliveira, Americo Paes <strong>da</strong> Silva, Osmar Costa de Vilhena, JoseRodrigues Carvalho, Oscar Costa, William José CuriAdvogado: Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A), Rejane IsleyCorrêa Hugatt (OAB/RO 2449), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), CarolinaGioscia Leal (OAB/RO 2592), Ney Luiz de Freitas Leal (RO28/A), Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ney Luiz de Freitas Leal(OAB/RO 28A), Alonso Joaquim <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 753),Fernando Maia (OAB/RO 452), Elizeth Mendes de Morais(OAB/AC 2325), Antonio Pereira <strong>da</strong> Silva (RO 802), ShisleyNilce Soares <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 1244)Despacho:DESPACHO 1) Processo saneado às fls. 2. 451/2. 456; 2)Anoto o requerimento de produção de prova oral em audiênciae para tanto designo audiência de instrução e julgamento parao dia 21 de Julho de 2011, às 09: 00 horas; 3) Intimem-se àspartes e as testemunhas tempestivamente arrola<strong>da</strong>s. 4) Vistaao Ministério Público Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz deDireitoProc.: 0078598-35. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação popularRequerente: Domingos Borges <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)Requerido: Estado de Rondônia, Carlos Alberto Canosa, NDA -Comunicação Integra<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>, Ivo Narciso CassolAdvogado: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A),Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882), Keila Souza <strong>da</strong> CunhaNaujorks (OAB/RO 2531)Despacho:Vistas ao Ministério Público para dizer se pretende produzirprova oral em audiência. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0010237-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Jose Rodrigues de SouzaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Secretário de Administração do Município de PortoVelho/RODespacho:DESPACHO O MANDADO de Segurança é o meio posto adisposição para atacar ato de Autori<strong>da</strong>de Coatora que entendeser pessoa física investi<strong>da</strong> de poder de decisão na esfera decompetência que lhe é atribuí<strong>da</strong>, ou seja, Autori<strong>da</strong>de com poderde atuação que possa alterar o ato coator invocado no presentefeito. De acordo com a nova Lei n. 12016 de 07 de agostode 2009, que trata de MANDADO de Segurança, tem-se queé necessário além de indicar a Autori<strong>da</strong>de Coatora, a pessoajurídica que esta integra, ou seja, à qual se acha vincula<strong>da</strong> ou <strong>da</strong>qual exerce atribuições (art. 6º). Assim, é necessário assegurarseque o procedimento é próprio <strong>da</strong> pessoa jurídica afirma<strong>da</strong> empetição. Observa-se, ain<strong>da</strong>, o número de cópias de acordo coma lei em vigência, considerando a necessi<strong>da</strong>de de indicar o entejurídico a que está subordina<strong>da</strong> a Autori<strong>da</strong>de Coatora. Emen<strong>da</strong>seinicial, procedendo as correções necessárias, no prazo decinco dias. Intima-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0001476-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Charles Martins ( 204)Requerido: Secretário de Saúde do Estado de RondôniaSentença:Dispositivo. Do EXPOSTO, nos termos do art. 18 <strong>da</strong> Lei n.12016/2009, ante a per<strong>da</strong> do objeto <strong>da</strong> ação, julgo extinto oprocesso sem a resolução do mérito, de acordo com o art. 267, Ido CPC. Sem honorários e custas. Após certifique-se e arquivese.P. R. I. C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0008344-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Instituto de Previdencia e Assistencia Social dosServidores do Município de Porto Velho-IPAMAdvogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)Requerido: Carlos de Oliveira SilvaDespacho:DESPACHO Considerando os termos <strong>da</strong> Lei n. 12. 153/2009,determinando a competência absoluta do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública, observados a natureza <strong>da</strong> ação e o valor <strong>da</strong>causa, tenho por remeter estes autos ao Cartório Distribuidorpara proceder a correta distribuição. Proce<strong>da</strong>-se a baixa eremeta-se os autos ao Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0237629-91. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Evanir Antônio de Borba (RO 776), Lívia Renata deOliveira Silva (OAB/RO 1637)Executado: Antônio Sebastião <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Adriana S. Guedes ( ), Antonio Fontoura Coimbra(OAB/RO 372)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 153Despacho:Vistos, Defiro o requerimento do Estado de Rondônia (fls.175/176), expeça-se MANDADO de penhora e avaliação doveículo indicado à fl. 215. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0001615-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Mazarello Jeronimo Silva de Albuquerque,Possidonia Franca Oliveira Chaves, Antonio Sales dos Santos,Maria Clecil<strong>da</strong> Feitoza <strong>da</strong> Silva, Jorge Aparecido, Airton Félix<strong>da</strong> Silva, Ie<strong>da</strong> Magalhães Belarmino <strong>da</strong> Silva, Rosymar Pereirade Souza, Rejane Bentes <strong>da</strong> Matta, Mag<strong>da</strong>lia Vilaça <strong>da</strong> Silva,Sueld Rodrigues Fuchs, Ana Glória Cortez GóesAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO 1754)Requerido: Estado de Rondônia, Secretário de Administraçãodo Estado de RondôniaAdvogado: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )Despacho:DESPACHO: 1. Recebo a emen<strong>da</strong> à inicial. 2. Cite-se oRequerido nos termos dos arts. 188 e 285 do CPC. 3.Apresenta<strong>da</strong> a contestação, manifeste-se o Autor, prazo de 10(dez) dias. 4. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado<strong>da</strong> lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir,justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias; 5. Após, concluso. Citese.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0023094-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MANDADO de SegurançaRequerente: Daniel Steele DiasAdvogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito deRondônia - DETRAN/ROAdvogado: Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596)Despacho:Vistos, 1) Considerando o certificado fl. 74-verso, tornosem efeito o item “II” do despacho de fl. 74, encaminhemseos autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossashomenagens. Intime-se. Cumpra-se. Desta feita, determinosejam encaminhados os autos aoPorto Velho-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong>Rosa Juiz de DireitoProc.: 0175151-47. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazen<strong>da</strong> PúblicaExequente: Raimundo Nonato Lemos MoratoAdvogado: José Bonifácio Melo de Oliveira (AC 1568), CheilaEdjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)Executado: Banco Panamericano S/A, Estado de RondôniaAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111), Ivanil<strong>da</strong> Maria Ferraz Gomes (RO )Sentença:SENTENÇA A parte autora foi intima<strong>da</strong> para emen<strong>da</strong>r a inicialde execução, conforme despacho de fl. 159, deixando escoaro prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidãode fl. 159-V. A vista do EXPOSTO e nos termos do artigo267, III, do CPC, julgo extinto este processo, ordenando seuarquivamento. Sem honorários. Sem custas. P. R. I. C. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0251532-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Irene RosaAdvogado: Haroldo Lopes Lacer<strong>da</strong> (OAB/RO 962)Requerido: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes intima<strong>da</strong>s, por via de seusadvogados, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> pericia que ocorrerá dia04/08/2011 às 09: 00 hs. com o médico Dr. Geraldo MiglioriniPires Campos na Policlínica Oswaldo Cruz. A parte autoradeverá levar todos os exames já realizados que encontram-seem sua posse. ”Proc.: 0003659-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Glae Fernandes Oliveira e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0003656-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Agenor Fernandes de Souza e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0003646-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Ramos de Oliveira e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0005404-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Genildo Alves de Lima e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0003655-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliane Veiga de Almei<strong>da</strong> e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 154Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0003652-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdemir Xavier do Nascimento e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0247054-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rozilene Maria Sousa CostaAdvogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO3858)Advoga<strong>da</strong>: Silvana Félix <strong>da</strong> Silva Sena (OAB/RO 4169)Requerido: Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0005309-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geraldo Nogueira Neto e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0005398-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosalina Centauro <strong>da</strong> Silva e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0003658-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Rodrigues Cardoso e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0005399-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Socorro <strong>da</strong> Silva Maciel e outrosAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaProcurador: Valdecir <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 390)INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recursode Apelação apresentado. ”Proc.: 0017757-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alexsandro Fernando de AzevedoAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCERINTIMAÇÃO: ”Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seusadvogados, a se manifestar quanto aos documentos de fls.79/96, no prazo de 10 dias. ”Proc.: 0017813-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sindicato dos Médicos do Estado de RondôniaSimeroAdvogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)Requerido: Município de Porto Velho - ROProcuradora: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)INTIMAÇÃO: ”Ficam as partes, por via de seu(uas)Advogados(as), no prazo de 10 dias, intima<strong>da</strong>s a especificaremprovas. ”Proc.: 0180009-29. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação civil públicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Andrea Waleska Nucini Bogo ( ), Charles Martins( 204), Ana Brigi<strong>da</strong> Xander Wessel ( ), Emilia Oiye (OAB/RO751)Requerido: José Antunes Cipriano, Said Mohamad Hijazi,Adriana de Souza Guedes, Sebastião de Castro Filho, Sindicatodos Servidores <strong>da</strong> Previdência do Estado de Rondônia -SINSEPER, Roney <strong>da</strong> Silva Costa, Claudionei Souza <strong>da</strong> Silva,Cleyva Auxiliadora Negreiros <strong>da</strong> Costa, Francinete do SocorroRodrigues Dias Lima, Francisco Fontinele Araújo, IdebertSantos Correia Souza, João Jair Moreira Ferreira, José <strong>da</strong>Costa Castro, Lucineide Egla Simões do Carmo, Maria Neiryde Oliveira, Nelson Júnior Gomes de Souza, Omar de SouzaMartins, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus, Virna BarroncasBussons, Rosalina Trajano Diniz, Conceição Bezerra Ribeiro,Silvia Maria Ferreira Lima, Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues Lima,Terezinha de Jesus Spindola de Araújo VianaAdvogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), MaguisUmberto Correia (OAB/RO 1214), Henry Rodrigo RodriguesGouvêa (RO 632-A), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (RO632A), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), HenryRodrigo Rodrigues Gouvêa (RO 632A), Samuel dos SantosJunior (OAB/RO 1238), Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747),Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)Decisão:Intimem-se os executados, Roney <strong>da</strong> Silva Costa, ClaudioneySouza <strong>da</strong> Silva, Clevya Auxiliadora Negreiros <strong>da</strong> Costa,Francinete do Socorro Rodrigues Dias Lima, FranciscoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 155Fontenele Araújo, Idebert Santos Correia de Souza, JoãoMoreira Ferreira, José <strong>da</strong> Costa Castro, Lucineide Egla Simõesdo Carmo, Maria Neiry de Oliveira, Nelson Junior Gomes deSouza, Omar de Souza Martins, Raimundo Nonato Cordeirode Jesus, Virna Barroncas Bussons, Rosalina Trajano Diniz,Conceição Bezerra Ribeiro Rios, Silvia Maria Ferreira Lima,Maria <strong>da</strong>s Graças Rodrigues de Lima, Terezinha de JesusSpindola de Araújo Viana, José Antunes Cipriano e SINSEPER,por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, pagar a dívi<strong>da</strong>, sob pena de incidência de multade 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceituao artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em não havendopronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistemaBACEN-JUD, atentando aos princípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional, <strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong>satisfação do crédito exequendo. Aguarde-se por 10 (dez) diasrespostas <strong>da</strong>s instituições bancárias/financeiras. Com respostapositiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá serreduzi<strong>da</strong> a termo, intimando-se a parte executa<strong>da</strong> na formado artigo 475-J, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação peloExecutado, com oficio <strong>da</strong> instituição financeira informando atransferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,Agencia 2757-X, expeça-se alvará para levantamento do valorem execução. Na<strong>da</strong> sendo informado, ou havendo bloqueio dequantia irrisória, venham conclusos para apreciação do pedidode bloqueio de parte <strong>da</strong> remuneração dos executados. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0015828-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazen<strong>da</strong> PúblicaExequente: Amarildo Batista <strong>da</strong> CostaAdvogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)Executado: Estado de RondôniaAdvogado: Regina Coeli S. de Maria Franco- Proc. do Est. Ro.Decisão:Vistos, 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentarembargos à execução na forma do artigo 730 do Código deProcesso Civil. 2. Não havendo embargos, certifique-se.3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez)salários mínimos de acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007,que alterou o valor <strong>da</strong> RPV previsto anteriormente no ADCT,art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qualdeverá ser executado pela formação de precatório. Há menosque, exista por parte do Exequente, o interesse na desistênciado quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para semanifestar a respeito. 4. Havendo a desistência do valorexcedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimentonº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06. 07.2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV.5. Em sendo mantido o valor <strong>da</strong> execução, o Exeqüente deverátrazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. EmATENÇÃO as novas regras trazi<strong>da</strong>s pelo artigo 6º, parágrafos 1ºao 4º, <strong>da</strong> Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensaçãode valores, intime-se o Ente Público para, querendo, no prazode 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobreeventuais compensações de débitos em nome do Exequente,sob pena de per<strong>da</strong> do direito de abatimento dos valoresinformados. 7. Apresenta<strong>da</strong> manifestações de interesse decompensação de débitos, intime-se o Exequente para, noprazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse do EntePúblico. <strong>8.</strong> Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicialpara atualização do valor exequendo; 9. Permanecendo inerteo Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça paraformação de precatório. Intime-se. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0005922-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)Embargado: Sindicato dos Servidores <strong>da</strong> Polícia Civil do Estadode Rondônia - SINSEPOLAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Sentença:Dispositivo. Assim, rejeito as execuções propostas em 2009,relacionando Emília dos Santos Queiroz <strong>da</strong> Silva e outros; eAquiles Moraes de Assunção; 2010 relacionando FranciscoMiguel de Lima; e 2011 relacionando Jessé Galvão de Souza;pois configura<strong>da</strong> a prescrição <strong>da</strong> pretensão executória, na regrado art. 1º, do Decreto n. 20. 910/32 e Sumula 150 do SupremoTribunal Federal e, em consequência, RESOLVO a lide comanálise do mérito, nos termos no art. 269, IV, do CPC. Condenoo Embargado em honorários que fixo em R$ 545, 00. Custasjudiciais. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0003647-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Telma <strong>da</strong> Silva Ramos de Oliveira, Aluizio dosSantos Lima Junior, Aldenir Vargas Viana e Silva, MariaApareci<strong>da</strong> Pereira, Maria Francisco Brito, Maria Lucia CostaNascimento, Petronilia Alves Pereira, Darcy de Oliveira Sales,Fátima Moraes Oliveira <strong>da</strong> Fonseca, Francisca Cosme <strong>da</strong> Silva,Francisco Flavio Feitosa, Mario de Souza Cruz, FranciscoAnastacio de Araujo, Horizontina do Nascimento Carvalho,JoÃo Miguel Maciel de Souza, Francisco de Assis Silva Cuellar,Debora Marlucia <strong>da</strong> Costa Cavalcante, Maria Solange GomesHoreay, Maria <strong>da</strong> Conceição de Souza, Socorro Maria dosSantos Silva, Darley Pinto Alcântara ReisAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO1754)Requerido: Estado de RondoniaDecisão:Vistos, Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parteRequerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520,do CPC, acompanhado <strong>da</strong>s devi<strong>da</strong>s contrarrazões <strong>da</strong> parteRequeri<strong>da</strong>. Após, subam os presentes autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossashomenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz deDireitoProc.: 0012826-96. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estadode Rondônia - SINGEPERONAdvogado: Hélio Vieira <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 640), Zênia LucianaCernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de LimaCardoso (OAB/RO 4114)Litisconsorte Passiv: Instituto de Previdência dos ServidoresPúblicos do Estado de Rondônia - IPERON, Estado deRondôniaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 156Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), LeriAntonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Despacho:Vistos, 1) Com razão o SINGEPERON analisando os autosobserva-se que realmente na segun<strong>da</strong> planilha não contao valor 2% referente à taxa sindical, mormente tenha sidodescontado dos créditos dos substituídos (planilha fls. 252/280e planilha fls. 328/355). O que explica o valor remanescenteexistente na conta judicial (fl. 368), considerando inclusive osvalores levantados através dos alvarás (fls. 361/362). 2) Defiroo requerimento, expeça alvará para levantamento do valor emfavor do SINGERPON, podendo ser levantado pelos patronosque detêm poderes nos autos, devendo no prazo de 15 (quinze)dias, prestas contas ao Juízo. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0156225-04. 1996. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação civil públicaLitisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia,Estado de RondôniaAdvogado: Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Evanir Antôniode Borba (OAB/RO 776)Requerido: Maria Antonieta dos Santos Costa, Hildo FerreiraCardoso, Gilson Francisco Garcia, Ivonete Araujo Brilhante,Raimundo Martins dos Santos, Rebeca Maria Passos <strong>da</strong> Silva,Fátima Torres Valente Fernandes, Maxima Comercial Lt<strong>da</strong>,Panificadora Veneza Lt<strong>da</strong>, Ivonete de Araujo Brilhante, RhoneComercio e RepresentacaoAdvogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A), CarlosAlberto Silvestre (OAB/RO 4017), Douglacir Antonio EvaristoSant Ana (SSP/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), LuizAntonio Rebelo Miralha (RO 700), Reginaldo A<strong>da</strong>uto MarquesJr. (OAB-RO 330), Reginaldo A<strong>da</strong>uto Marques Junior (OAB/RO330), Reginaldo A<strong>da</strong>uto Marques Junior (RO 330), ReginaldoA<strong>da</strong>uto Marques Jr. (OAB-RO 330), Defensoria PúblicaDespacho:1) Trata-se de recursos de apelação interpostos pelosRequeridos de sentença que julgou parcialmente procedenteo pedido inicial. 2) Os Requeridos formularam pedido degratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, sob o fun<strong>da</strong>mento de não disporem decondições financeiras para arcar com as despesas do processosem prejuízo de seus sustentos ou de seus familiares. 3)Este Juízo de início indeferiu a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, porémconsiderando o valor <strong>da</strong> condenação e tratando-se a maiorparte de funcionário público, percebendo parcos rendimentosdefiro a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>; 4) Assim, recebo os recursosde apelação na regra do art. 520, do CPC. Subam os autosao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0012828-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: E. de R.Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)Executado: A. A. <strong>da</strong> S.Advogado: Não Informado ( )Despacho:Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III CPC, noprazo de 90 (noventa) dias, conforme o requerido as fls. 52, paraque o Estado realize diligências finalizando a localização de bens.“Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não localização debens penhoráveis. Permissão ao credor <strong>da</strong> satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>até a ocorrência <strong>da</strong> prescrição. Inteligência do art. 791, III do CPC(RT 809/260)” 2. Deve o Exequente, decorrido o prazo, estardesde já intimado para impulsionar o feito independentemente denova intimação, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0015452-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Wania Suely de Lima e SilvaAdvogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)Requerido: Município de Porto VelhoDespacho:DESPACHO: I. Ante a informação trazi<strong>da</strong> pelo exequente à fl. 25de que não houve pagamento <strong>da</strong> RPV no prazo de 60 dias; II.Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 48 horas;III. Permanecendo o executado inerte, expeça-se MANDADO desequestro e consequente alvará judicial para levantamento dovalor em execução; Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0005098-43. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazen<strong>da</strong> PúblicaRequerente: Sindicato dos Serv. do Dep de Transito Est Ro - SinsdetAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN RO, Instituto de Previdência dos Servidores Públicosdo Estado de Rondônia - IPERONAdvogado: Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), MalbâniaMaria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)Despacho:Vistos, 1) O DETRAN peticiona aduzindo que o exequente CÉLIOVASCONCELOS DE OLIVEIRA figura como executado em doisoutros processos movidos pela autarquia (autos n. 0319377-14.200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 e 0310590-93. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 001) tramitandona 1ª Vara de Fazen<strong>da</strong> Pública e em fase de execução,requerendo prerrogativa de privilégio fiscal em analogia à Lei oExecuções Fiscais e consequente reconsideração <strong>da</strong> decisãoque determinou a transferência do valor bloqueado nestes autosem razão de débitos do exequente nos autos n. 0004178-0<strong>8.</strong><strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102 que tramita na 3ª Vara de Família Órfãos eSucessões, bem como nos autos n. 001. 200<strong>8.</strong> 000071-0 quetramita na 6ª Vara Cível. 2) Pois bem. Analisando o requerimentoformulado pelo DETRAN vê-se que não comporta ser deferido,considerando inclusive não existir elementos quanto a origemou qualificação do crédito que a autarquia reclama. Destafeita, indefiro o requerimento. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0249233-83. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução Contra a Fazen<strong>da</strong> PúblicaRequerente: Maria Trin<strong>da</strong>de Sousa dos Anjos, Ana MargareteGomes Penedo, Ilson Lobo Restier Gonçalves, Rone LimoeiroMartins, Irene Alves <strong>da</strong> Silva Moreira, Vilma Apareci<strong>da</strong> Ferreira,Dora Correia dos Santos, José Claudio Bayer, Claudio deAlencar Fialho Junior, Olga MarthosAdvogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),Zenia Luciana Cernov de Oliveira (OAB-RO 641), Zenia LucianaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 157Cernov de Oliveira (RO 641), Zênia Luciana Cernov de Oliveira(RO 641), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Executado: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), MariaRejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Decisão:INDEFIRO o requerimento de execução autônoma do exequente,considerando que os valores dos honorários de sucumbênciadevem seguir a mesma forma de execução do valor principal,em conformi<strong>da</strong>de com o entendimento do E. Tribunal deJustiça de Rondônia, bem como de outros Tribunais, senãovejamos: “(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento,segue a sorte <strong>da</strong> obrigação principal, sendo ve<strong>da</strong>do o seufracionamento para fins de configuração de pequena monta,em que se figura desnecessária a expedição de precatório(STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). “Considerando ain<strong>da</strong>,a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça a fim de requisitaro pagamento através de Precatório (fl. 304), expeça-se ofícioao Tribunal para incluir ao valor principal os valores referentesàs verbas sucumbenciais. Expeça-se o necessário. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Edenir SebastiãoAlbuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0120093-8<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Guilherme dos Santos MendesAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Decisão:1. Intime-se a parte executa<strong>da</strong>, por intermédio de seu Advogado,para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívi<strong>da</strong>, sob penade incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhoraimediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código deProcesso Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realizeseo bloqueio judicial pelo sistema BACEN-JUD, atentando aosprincípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo,como requerido. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas <strong>da</strong>sinstituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva,convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzi<strong>da</strong>a termo, intimando-se a parte executa<strong>da</strong> na forma do artigo475-J, § 1º, do CPC. 5. Não havendo impugnação peloExecutado, com oficio <strong>da</strong> instituição financeira informando atransferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil,Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira paraque prove a transferência dos valores para conta do Centrode Educação <strong>da</strong> PGE indicado à folha 107. 6. Na<strong>da</strong> sendoinformado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-seo exequente para <strong>da</strong>r regular an<strong>da</strong>mento ao feito, sob penade arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0003662-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A<strong>da</strong>mir Ferreira <strong>da</strong> Silva, Maria Odete PereiraRamos, Enedina Teixeira Silva, Raimundo Sidney dos SantosSilva, Jose Gomes Bezerra, Reinaldo dos Santos Costa,Marivam Azevedo Pereira, Tania Maria Nunes Nogueira Guedes,Maria Julia do Nascimento, Joao Ferreira de Lima, JosefaFerreira Oliveira, Maria <strong>da</strong>s Graças Araújo Silva, AderomanLuiz Fernandes Silva, Nélio de Souza Santos, Joao JoseLobo Gaston, Raimundo Nonato Lopes Guedes, Ivani LourdesConte, Regina Leal Pereira, Roberval de Souza Oliveira, WilmaElande Pessoa Lima, Solange Alves <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Francisco Edilson Celestino Holan<strong>da</strong> (OAB/RO 1754)Requerido: ESTADO DE RONDONIADecisão:Vistos, Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parteRequerente, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520,do CPC, acompanhado <strong>da</strong>s devi<strong>da</strong>s contrarrazões <strong>da</strong> parteRequeri<strong>da</strong>. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0252040-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaEmbargante: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Embargado: Domingos Savio Cabral dos SantosAdvogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Despacho:DESPACHO: Considerando que o executado não efetuou opagamento, Intime-se o exequente para informar o n° do CPF,para fins de bloqueio judicial, conforme requerido à fl. 37. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0031397-47. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: José Arnaldo de Freitas, Severino Inácio <strong>da</strong> SilvaFilho, Vilson Luiz Pedon, Alceu José Loreno, José AdrianoMoraes <strong>da</strong> Luz, Jose Caetano <strong>da</strong> Costa, Valdeci Silva de Souza,Saturnino Rodrigues Saraiva, Robson Goncalves Cardoso,Raimundo Nonato do Nascimento, Paulo César de Figueiredo,Paulo Fernando <strong>da</strong> Silva, Paulo Benevenute Tupan, RobinsonBrancalhão <strong>da</strong> Silva, Odete Sandeski, Maria Rosenil<strong>da</strong> Alves<strong>da</strong> Silva NascimentoAdvogado: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Despacho:Vistos, Inicialmente, mesmo após os esclarecimentos feitos pelainstituição financeira de fls. 333/337, bem como a certidão de fl. 338,determino que seja oficiado ao Banco do Brasil para que forneçainformações de forma clara se fora ou não feito o levantamento devalores através dos alvarás de n. 133/2009 de fl. 315, n. 135/2009de fl. 317 e n. 137/2009 de fl. 319, ou se os valores referentes aestes alvarás foram repassados para Caixa Econômica Federal,especificando, ain<strong>da</strong>, possíveis valores existentes, ou a <strong>da</strong>ta dolevantamento ou transferência, no prazo de 10 dias, a fim de queseja <strong>da</strong>do o devido prosseguimento ao feito. Após, venham osautos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dofeito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0016531-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Município de Porto Velho ROAdvogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)Executado: Valdemir Guedes de Cal<strong>da</strong>sAdvogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 158Despacho:DESPACHO: Considerando que o executado não efetuou opagamento, intime-se o exequente para informar o n° do CPF,para fins de bloqueio judicial, conforme requerido às fls. 30/32.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0019416-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Executado: Aurelino de Jesus Brito NeryAdvogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)Despacho:DESPACHO: Considerando que a tentativa de penhora on linefoi irrisória, intime-se o exequente para requerer o que é dedireito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoProc.: 0004315-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> <strong>0601</strong>Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Irineuton de Freitas Leal, Antonio Italiano Sobrinho,José Marques <strong>da</strong> Costa, Helvécio Pinto de SousaAdvogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000)Decisão:Vistos, Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parteRequeri<strong>da</strong>, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC,acompanhado <strong>da</strong>s devi<strong>da</strong>s contrarrazões <strong>da</strong> parte Requeri<strong>da</strong>.Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdenirSebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa Juiz de DireitoSilvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial1º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE1º Cartório do Juizado <strong>da</strong> Infância e JuventudeProc.: 0002091-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Processo de Apuração de Ato InfracionalRequerente: M. P. do E. de R.Requerido: F. N. S. V.Advogado: Rita de Kassia F. N. Cangussu (OAB/AC 1572)FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentar suasalegações finais. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Juiz de DireitoProc.: 0001411-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Processo de Apuração de Ato InfracionalRequerente: M. P. do E. de R.Requerido: Í. A. B. F. de L. V.Advogado: Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)FINALIDADE: Intimar o advogado acima nominado a apresentarsuas alegações finais.Dalmo Antônio de Castro BezerraJuiz de Direito2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDECartório do 2º Juizado <strong>da</strong> Infância e <strong>da</strong> JuventudeEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 diasProc.: 0018281-37. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: P. A. de O. A. G. S.Requerido: SARA GALVÃO DE OLIVEIRA e JONAS ALVES DEOLIVEIRA FILHOAdvogado: Não InformadoFINALIDADE: Citar os Requeridos SARA GALVÃO DEOLIVEIRA e JONAS ALVES DE OLIVEIRA FILHO, atualmenteem lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo <strong>da</strong> petiçãoinicial, para querendo, responder a ação, no prazo de 10(dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como ver<strong>da</strong>deiros, osfatos articulados pela autora.EDITAL DE INITMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO: 10 DIASProc.: 0015886-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: N. F. <strong>da</strong> S.Advogado: Não InformadoRequerido: Antônio Jorge <strong>da</strong> Silva e Luiza Torres LobatoAdvogado: Defensoria Pública.FINALIDADE: Intimar a parte requeri<strong>da</strong>, atualmente em lugarincerto e não sabido, para ciência <strong>da</strong> sentença, cuja partedispositiva segue abaixo transcrita: “POSTO ISTO, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 33 e seguintes do Estatuto <strong>da</strong> Criança edo Adolescente, e a parte final do artigo 1. 109 do Código deProcesso Civil, defiro o pedido inicial e nomeio a requerente,supra identifica<strong>da</strong>, guardiã <strong>da</strong> criança H. R. T. D. S. . Lavresetermo de compromisso. Após as formali<strong>da</strong>des pertinentes,arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de marçode 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 diasProc.: 0002758-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: R. L. R.Advogado: Não informadoRequerido: Paulo Franca BarrosoAdvogado: não informadoFINALIDADE: Citar o Requerido Paulo Franca Barroso,atualmente em lugar incerto e não sabido, por todo o conteúdo<strong>da</strong> petição inicial. O prazo para responder a ação, querendo, éde 10 (dez) dias. ADVERTÊNCIA: Não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatosarticulados pela autora. ” DESPACHO: “Cite-se o requerido poredital. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de maio de<strong>2011.</strong> Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito. ”EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 diasProc.: 0002032-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0701Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: M. P. do N. R. N. T. de O.Advogado: não informadoRequeri<strong>da</strong>: Dieimi <strong>da</strong> SilvaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 159Advogado: não informadoFINALIDADE: “Citar a Requeri<strong>da</strong> DIEIMI DA SILVA, atualmenteem lugar incerto e não sabido, para os termos <strong>da</strong> Ação deGuar<strong>da</strong> que o autor move contra si, e para querendo, noprazode 10 dias apresentar contestação sob pena de não o fazendoser-lhe decreta<strong>da</strong> a revelia e ser tido como ver<strong>da</strong>deira os fatosarticulados pelo Autor. ”DESPACHO 1- Cite-se a requeri<strong>da</strong> por edital. Porto Velho-RO,sexta-feira, 6 de maio de <strong>2011.</strong>Dalmo Antônio de Castro BezerraJuiz de Direito.1ª VARA DE FAMÍLIA1ª Vara de Família e SucessõesProc.: 0003272-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: Q. R. S. do N.Advogado: Casimiro A. de Alencar Neto (OAB/RO 4569)Requerido: J. L. L.EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) DIASDE: JOELSON LEITE LIMA, brasileiro, casado, encontrandoseem lugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CITAR a parte requeri<strong>da</strong> acima qualifica<strong>da</strong> para ostermos <strong>da</strong> presente ação de DIVÓRCIO contra si proposta porsua esposa, com fun<strong>da</strong>mentos no art. 1. 580, § 2º do CódigoCivil, alegando separação há mais de dois anos, conformese depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo paracontestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir <strong>da</strong>publicação deste, bem como à ausência de resposta presumirse-ãoaceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial(arts. 285 e 319, CPC).Processo: 0003272-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Classe: Divórcio LitigiosoParte Autora: Q. R. <strong>da</strong> S. do N.Advogado: Casimiro A. de A. N. OAB/RO 4. 569Parte Requeri<strong>da</strong>: J. L. L.SEDE DO JUÍZO: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av.Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP76801-030 - Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. E-mail:pvh1famil@tjro. jus. br. .Porto Velho, 12 de maio de <strong>2011.</strong>Tânia Mara GuirroJuíza de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autêntica a assinatura <strong>da</strong> Dra. Tânia Mara Guirro,Juíza de Direito<strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões.Porto Velho (RO), 12 de maio de <strong>2011.</strong>Gualter Fabrício M. CruzEscrivão JudicialProc.: 0006465-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: G. de A. R.Advogado: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: M. G. dos S. A.Finali<strong>da</strong>de: Intimação <strong>da</strong> parte autora, para retirar a retirara CARTA Precatória expedi<strong>da</strong> para providenciar suadistribuição.Proc.: 0003982-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InterdiçãoRequerente: L. D. <strong>da</strong> C.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: A. C. F.EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOE CURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: ANTONIO CRUZ FILHO, brasileiro, residentee domiciliado nesta ci<strong>da</strong>de.Finali<strong>da</strong>de: FAZ SABER a todos quantos o processado poreste Juízo e Cartório <strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões, aostermos <strong>da</strong> Ação de Interdição que LUCINEIDE DOMINGASDA CRUZ move, decretando a interdição do Sr. ANTONIOCRUZ FILHO, conforme se vê <strong>da</strong> sentença a seguir transcrita:“(. . . ) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e porconsequência, deixo de decretar a interdição de ANTONIOCRUZ FILHO pelos motivos EXPOSTO s acima, masnomeando como sua curadora a requerente (Lucineide Cruz deLima) para representá-lo em seus negócios e/ou bens, diante<strong>da</strong> enfermi<strong>da</strong>de que o impossibilita de se locomover, escrevere falar com fluência, com base no artigo 1. 780 do Código Civil,com as limitações menciona<strong>da</strong>s nesta decisão. Expeça-setermo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitaçõese autorização conti<strong>da</strong>s nos itens 3. 1 a 3. 3 <strong>da</strong> motivação destasentença. Na forma do artigo 1. 184, combinado com o quedispõeo §2 do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil,conforme artigo 1. 185 do mesmo código, publique-se estadecisão por três vezes apenas no Diário <strong>da</strong> Justiça, com intervalode 10 (dez) dias. Expeça-se Termo de Curadoria, nos termos doartigo 1. 780 do Código Civil. Sem custas e honorários diante<strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de já deferi<strong>da</strong>. Dou esta por publica<strong>da</strong>. Registre-se.Cumpra-se. Porto Velho, 10 de dezembro de 2010. Tânia MaraGuirro, Juíza de Direito”.Processo: 0003982-72. 2010. 8<strong>22.</strong> 0102Classe: Tutela e CuratelaParte Autora: Lucineide Domingas <strong>da</strong> CruzAdvogado: Defensoria PúblicaInterditado (a): Antonio Cruz Filho.Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. RogérioWeber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 -Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.jus. br.Porto Velho, 15 de março de <strong>2011.</strong>Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.Tânia Mara GuirroJuíza de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autêntica a assinatura <strong>da</strong> Dra. Tânia Mara Guirro,Juíza de Direito<strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões.Porto Velho (RO), 15 de março de <strong>2011.</strong>Gualter Fabrício M. CruzEscrivão JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 160Proc.: 0006993-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InterdiçãoInterditante: M. de F. Q. C.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Interditado: A. P. de Q.EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOE CURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: ANTÔNIO PINHEIRO DE QUEIROZ,brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta ci<strong>da</strong>de.Finali<strong>da</strong>de: FAZ SABER a todos quantos o processado por esteJuízo e Cartório <strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos<strong>da</strong> Ação de Interdição que MARIA DE FÁTIMA QUEIROZCAVALCANTE move, decretando a interdição do Sr. ANTÔNIOPINHEIRO DE QUEIROZ, conforme se vê <strong>da</strong> sentença a seguirtranscrita: “(. . . ) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autosconstam, DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTÔNIO PINHEIRODE QUEIROZ, declarando-o absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma do artigo3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora aSra. MARIA DE FÁTIMA QUEIROZ CAVALCANTE. Na forma doartigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisãopor três vezes apenas no Diário <strong>da</strong> Justiça, com intervalo de 10(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, doCódigo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,V, Lei 6. 015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.Sem custas e honorários diante <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de pleitea<strong>da</strong> na inicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14de março de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”.Processo: 0006993-12. 2010. 8<strong>22.</strong> 0102Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: Maria de Fátima Queiroz CavalcanteAdvogado: Defensoria PúblicaInterditado (a): Antônio Pinheiro de QueirozSede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. RogérioWeber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 -Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. E-mail: pvh1famil@tjro. jus. br.Porto Velho, 12 de abril de <strong>2011.</strong>Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.Tânia Mara GuirroJuíza de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autêntica a assinatura <strong>da</strong> Dra. Tânia Mara Guirro,Juíza de Direito<strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões.Porto Velho (RO), 12 de abril de <strong>2011.</strong>Gualter Fabrício M. CruzEscrivão JudicialProc.: 0004803-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InventárioRequerente: H. R. dos S. C.Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Requerido: E. de R. H. <strong>da</strong> C.Adv.: Valdir Antonio de Vargas (OAB/RO-2192)Despacho: Vistos e examinados. Intime-se a parte autora, afim de que, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento:a) traga certidão de inteiro teor do imóvel, a ser obtido juntoao cartório de registro de imóveis; b) acaso inexista matrícula,traga certidão negativa respectiva; c) no caso acima, tragacertidão descritiva/informativa do imóvel a ser obti<strong>da</strong> juntoà Prefeitura, na qual conste to<strong>da</strong> a cadeia possessória dobem; d) apresente Certidão de Dependentes junto ao órgãoprevidenciário do falecido; e) quanto ao tributo causa mortis,informa-se que a Fazen<strong>da</strong> Estadual disponibilizou em seu sítio<strong>eletrônico</strong>, na internet (www. sefin. ro. gov. br) - opção PORTALDO CONTRIBUINTE - ITCD - software para que o contribuintefaça a declaração do ITCD - Imposto sobre a TransmissãoCausa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Com aalteração <strong>da</strong> Lei n. 959/00, regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto n. 15.474/10, que institui o regulamento do ITCD, o contribuinte ficaobrigado a fazer a declaração do imposto, calculando o seuvalor sem prévio exame do fisco (art. 19 do Regulamento doITCD_RITCD), ain<strong>da</strong> que se trate de isenção ou não incidência(art. 23 do RITCD). A autentici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> declaração emiti<strong>da</strong> pelosujeito passivo poderá ser confirma<strong>da</strong> mediante acesso aomesmo endereço <strong>eletrônico</strong>, conforme disciplina o art. 22 doRITCD. Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0004777-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Separação ConsensualRequerente: F. de L. C. N. B. A. B. C.Advogado: Kenucy Neves de Lima (RO 2475)Despacho: Vistos e examinados. 1 - Trata-se a presente deAção de Separação Judicial. Após a propositura <strong>da</strong> ação houvealteração <strong>da</strong> base normativa do direito material discutido, porforça de modificação constitucional, com a publicação <strong>da</strong>Emen<strong>da</strong> Constitucional n. 66, publica<strong>da</strong> no DOU de 14-07-2010,passando a vigorar o §6º do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federalcom a seguinte re<strong>da</strong>ção: ”Art. 226 - (. . . )§6º O casamento civilpode ser dissolvido pelo divórcio. ”Exige-se, por conseguinte,a a<strong>da</strong>ptação do pedido ao novo sistema constitucional,convertendo-o em requerimento de divórcio, sob pena deafronta ao princípio do devido processo civil constitucional.Posto isso, determino a intimação <strong>da</strong>s partes (DJ) para, noprazo de 10 dias, promover a devi<strong>da</strong> a<strong>da</strong>ptação do pedido. 1.1 - No mesmo prazo acima, deverá ser emen<strong>da</strong><strong>da</strong> a incial para:a) seja especificado o valor <strong>da</strong>s despesas com educação domenor e, conjugando com o valor do plano de saúde, projetado ovalor <strong>da</strong> obrigação alimentar paterna, seja RETIFICADO o valor<strong>da</strong> causa (que deve englobar 12 prestações dos alimentos); b)sejam recolhi<strong>da</strong>s as custas (1, 5%). 2. Com o transcurso doprazo, em na<strong>da</strong> advindo, voltem conclusos para indeferimento<strong>da</strong> inicial. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0009192-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: F. A. M.Advogado: Felipe Ampuero Marques (OABRO 4628)Sentença: (. . )Posto isso, defiro o pedido inicial, paralevantamento dos valores constantes às fls. 38 e 41 pelorequerente. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara GuirroJuíza de Direito.Proc.: 0215213-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: H. R. V.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 161Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), RobertoPereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3696)Requerido: B. S. de S. F.Advogado: Sergeano Xavier Batista de Lucena (OAB/RO-PB-14514) e Inal<strong>da</strong> Nunes <strong>da</strong> Silva (OAB-PB-5313)Despacho: Vistos e examinados. 1 - Trata-se de processo noqual o réu é revel, conforme consta à fl. 51. Diante <strong>da</strong> revelia, nosexatos termos do artigo 322 do CPC, todos os prazos corremindependentemente de intimação, a partir <strong>da</strong> publicação deca<strong>da</strong> ato decisório em cartório. Intervindo o revel no processo,em qualquer fase, o recebe no estado em que se encontrar. Nocaso <strong>da</strong> sentença, o prazo para recurso pelo revel conta-se <strong>da</strong><strong>da</strong>ta de publicação <strong>da</strong> sentença em cartório (nesse sentido: STJ-4ª T. , REsp 236. 421-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 14. 0<strong>8.</strong> 01,não conheceram, v. u. , DJU 19. 11. 01, p. 279; STJ-1ª T.: RSTJ164/121), ou seja, do dia em que o cartório judicial recebe oprocesso com a sentença prolata<strong>da</strong>, dia fixado pelo carimbo derecebimento (RJTJERGS 159/259). Portanto, conforme constado termo de recebimento de fl. 75, a publicação <strong>da</strong> sentençaem cartório deu-se em 30-09-2010, <strong>da</strong>ta que começara a fluirtodos os prazos para quaisquer recursos do requerido revel.A notificação <strong>da</strong> sentença (fl. 82) fora para tão somente delatomar o revel conhecimento, bem como para que efetuasse opagamento <strong>da</strong>s custas processuais às quais fora condenado.Portanto, na<strong>da</strong> influi no transcurso do prazo para possibilitarrecurso. Assim, absolutamente intempestivos os recursos defls. 83/107. Posto isso, deles não conheço. Intime-se via DJ. 2 -Em segui<strong>da</strong>, seja <strong>da</strong>do cumprimento a to<strong>da</strong>s as determinações<strong>da</strong> r. Sentença de fls. 73/75. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0002704-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alvará JudicialRequerente: V. A. <strong>da</strong> S.Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB-RODespacho: (. . . )3. Com as respostas, à parte requerente paraque emende a inicial, apresentando CERTIDÃO DE ÓBITO<strong>da</strong> genitora de A. , bem como retifique o valor <strong>da</strong>do à causa,e, havendo verba outra não menciona<strong>da</strong> na Inicial, adeque opedido. Prazo: 10 dias, pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intimesevia DJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 8 de abril de <strong>2011.</strong> TâniaMara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0009097-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: J. L. de C.Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), DouglasRicardo Aranha <strong>da</strong> Silva (RO 1779)Requerido: A. T. E. de S. C.Despacho: Vistos e examinados. Não sendo causa dejulgamento antecipado <strong>da</strong> lide, versando a causa sobre direitosque admitem transação, declaro saneado o feito e designoAudiência de Conciliação, instrução e julgamento para o dia21. 06. 2011, às 10: 00 horas. O prazo para apresentação detestemunhas será de 10 dias a contar <strong>da</strong> publicação/intimaçãodo presente despacho, sob pena de não serem admiti<strong>da</strong>s,mesmo que venham independente de intimação. Intime-setodos, inclusive o MP e o Curador Especial. Seja a representantelegal <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> CONDUZIDA COERCITIVAMENTEpara depoimento pessoal. Porto Velho-RO, quarta-feira, 18 demaio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0000869-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InterdiçãoInterditante: D. T. A. S.Advogado: Defensoria PúblicaInterditado: F. A. S.EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOE CURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: FLÁVIA ARAÚJO SOUZA, brasileira, solteira,do lar, residente e domiciliado nesta ci<strong>da</strong>de.Finali<strong>da</strong>de: FAZ SABER a todos quantos o processado poreste Juízo e Cartório <strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões,aos termos <strong>da</strong> Ação de Interdição que DEBORA TARCIELEARAÚJO SOUZA move, decretando a interdição <strong>da</strong> Sra.FLÁVIA ARAÚJO SOUZA, conforme se vê <strong>da</strong> sentença aseguir transcrita: “(. . . ) POSTO ISTO, e por tudo mais quedos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FLÁVIAARAÚJO SOUZA, declarando-o absolutamente incapaz deexercer pessoalmente os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma do artigo3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo1. 775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadoraa Sra. DEBORA TARCIELE ARAÚJO SOUZA. Na forma doartigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232,ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisãopor três vezes apenas no Diário <strong>da</strong> Justiça, com intervalo de 10(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, doCódigo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,V, Lei 6. 015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.Sem custas e honorários diante <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de pleitea<strong>da</strong> nainicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho, 29 de março de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro, Juíza deDireito”.Processo: 000869-76. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0102Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: Debora Tarciele Aarújo SouzaAdvogado: Defensoria PúblicaInterditado (a): Flávia Araújo SouzaSede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. RogérioWeber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 -Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1247. E-mail: pvh1famil@tjro. jus. br.Porto Velho, 13 de maio de <strong>2011.</strong>Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.Tânia Mara GuirroJuíza de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autêntica a assinatura <strong>da</strong> Dra. Tânia Mara Guirro,Juíza de Direito<strong>da</strong> 1ª Vara de Família e Sucessões.Porto Velho (RO), 13 de maio de <strong>2011.</strong>Gualter Fabrício M. CruzEscrivão JudicialProc.: 0009091-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. F. N. dos S.Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (RO 1155)Requerido: L. C. M. dos S.Finali<strong>da</strong>de: Intimação <strong>da</strong> autora para manifestação quanto acontestação apresenta<strong>da</strong>, no prazo legal.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 162Proc.: 0202162-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: L. E. F. R. N.Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) e LígiaCarla Camacho Furtado (OAB/RO-3528)Executado: M. A. C. de N.Sentença: (. . . )Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro noartigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, considerandoa comprovação do pagamento do débito atualizado à fl. 44, atéjulho de 2010. Custas na forma <strong>da</strong> lei. Independente do trânsitoem julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 9 de maio de <strong>2011.</strong> Tânia MaraGuirro Juíza de Direito.Proc.: 0003764-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: P. H. A. de C.Advogado: Márcia Apareci<strong>da</strong> de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido: H. de C. C.Despacho: Vistos e Examinados. 1- R. e A. em segredo de<strong>justiça</strong> e com gratui<strong>da</strong>de. 2- Considerando a i<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parteautora (PEDRO HENRIQUE - 01 ano de i<strong>da</strong>de - fl. 09) e, aindicação trazi<strong>da</strong> a priori na inicial, de possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parterequeri<strong>da</strong> e também assim <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parte autora, e,ain<strong>da</strong>, considerando que os alimentos provisórios visam suprirapenas as necessi<strong>da</strong>des básicas durante a tramitação dofeito, sendo que o binômio possibili<strong>da</strong>de x necessi<strong>da</strong>des seráapreciado definitivamente no decisum final, após a produção deprovas pelas partes, como também ante ausência de maioreselementos que demonstrem efetivamente o quantum percebidomensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em70% (setenta por cento) do salário mínimo, a serem pagosdiretamente à genitora <strong>da</strong> parte autora, até o dia 30 de ca<strong>da</strong>mês, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação. 3- Designo desde logoaudiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamentose não houver acordo para o dia 16/06/2011, ÀS 08: 30 horas,devendo as partes comparecer na Rua Rogério Weber, nº 1872- Bairro Centro - Pavimento Superior, nesta ci<strong>da</strong>de de PortoVelho/RO. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parteautora que seu não comparecimento implicará no arquivamentodo feito e a parte requeri<strong>da</strong> que não comparecendo terá arevelia decreta<strong>da</strong>, presumindo-se então ver<strong>da</strong>deiros os fatosdescritos na inicial. 3. 1- Na audiência, se não houver acordo,poderá a parte requeri<strong>da</strong> contestar, desde que o faça porintermédio de advogado, passando-se em segui<strong>da</strong> à oitiva <strong>da</strong>stestemunhas, alegações finais e prolação <strong>da</strong> sentença (arts.8° e 9° <strong>da</strong> Lei de Alimentos). Advirta-se também as partesde que não havendo conciliação o feito será na mesma <strong>da</strong>tainstruído e julgado, adotando-se a forma célere e compactaque a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer àaudiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem, sendoque testemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três para ca<strong>da</strong>parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° <strong>da</strong> Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e 4- Por fim, cientifique-se a parte requeri<strong>da</strong> de quedeverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Impostode Ren<strong>da</strong>, etc), pena de ter contra si alimentos fixados acritério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverátambém providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. SERVE A PRESENTECOMO MANDADO, atentando-se o Oficial de Justiça quantoao cumprimento do respectivo MANDADO nos termos do artigo384, parágrafo primeiro, <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais desteTribunal de Justiça. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maiode <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0001365-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. F. dos S. R. P.Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)Finali<strong>da</strong>de: Iintimação <strong>da</strong> autora para recolhimento <strong>da</strong>s custasprocessuais por ela devi<strong>da</strong>s, no importe de R$ 1. 529, 00 (ummil quinhentos e vinte e nove reais), no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa.Proc.: 0004477-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. J. de S.Advogado: Mie Tamara Roque Kuro<strong>da</strong> (OAB/RO 3994)Requerido: A. S. de S.Despacho: Vistos e examinados. Processe-se em segredode <strong>justiça</strong>. Indefiro a antecipação <strong>da</strong> tutela, por falta de provainequívoca <strong>da</strong>s alegações. Cite-se para contestar, em 15 dias,querendo. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quartafeira,11 de maio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0000199-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InventárioRequerente: S. A. de O. S. M. de O. M. S. de O. M. C. G. deM.Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Despacho: Vistos e examinados. 1. Trata-se de pedido deabertura de inventário de A. G. DE S. , narrando os requerentesque ela não deixara bens móveis ou imóveis, mas apenasvalores não recebidos em vi<strong>da</strong>. Declinam ser herdeiros <strong>da</strong>faleci<strong>da</strong>, a qual era casa<strong>da</strong> com M. R. R. , em regime deseparação total de bens, não tendo ele direito a bens por eladeixados. Vê-se <strong>da</strong> certidão de casamento de fl. 16 que oregime fora adotado por imposição <strong>da</strong> Lei Substantiva Civil, emrazão <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de dos contraentes (artigo 1. 641, inciso II, CC -separação obrigatória de bens). No entanto, em cumprimento àemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial, trouxeram Certidão de Dependentes <strong>da</strong> decujus, na qual figura apenas o Sr. Manoel. A Lei 6. 858/80,regulamenta<strong>da</strong> pelo Decreto n. 85. 845/81, dispõe que valoresdevidos pelos empregadores aos empregados, os saldos deFGTS, PIS/PASEP e saldos de contas bancárias, não recebidosem vi<strong>da</strong> pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais aosseus dependentes habilitados e, na falta de dependentes, farãojus ao recebimento os sucessores. A condição de dependentehabilitado será declara<strong>da</strong> em documento fornecido pelainstituição de Previdência. Vê-se ain<strong>da</strong> dos autos que o pedidose refere a créditos em processos ain<strong>da</strong> em tramitação, sendoque às fls. 26/28 viera demonstrativo de valor já pronto paraliberação, decorrente de salários, vencimentos, proventos,pensões e indenização (gratificação de ativi<strong>da</strong>de). 2. DOSVALORES PASSÍVEIS DE LEVANTAMENTO. Com exceçãodo valor constante às fls. 26/28 (fl. 05, alínea “e”), incabível aadmissão do processamento de ação perante este JuízoSucessório, posto que as demais verbas são APENAS e TÃOSOMENTE expectativa de direitos, pois referem-se a valoresain<strong>da</strong> discutidos em ações ain<strong>da</strong> em trâmite (fls. 04/05, item III,alíneas “a” a “d”). É pelo procedimento do inventário e partilhaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 163que se formaliza a transmissão dos bens do de cujus aos seussucessores. A finali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> partilha é, por consequência, dividiro patrimônio apurado do falecido. To<strong>da</strong>via, necessáriorelembramos o disposto no artigo 1º <strong>da</strong> Lei 6. 858/90, que seaplica ao caso presente: ”os valores devidos pelos empregadoresaos empregados e os montantes <strong>da</strong>s contas individuais doFundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vi<strong>da</strong> pelos respectivos titulares,serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitadosperante a Previdência Social ou na forma <strong>da</strong> legislaçãoespecífica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aossucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,independentemente de inventário ou arrolamento”. Informa-sena petição inicial não haver bens móveis ou imóveis deixadospara inventário e partilha. Há somente eventual direito a créditostrabalhistas, buscados no processo n. 00011-2007-01-14-00-4,que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO. No casoem exame, não verificamos uma <strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> ação, qualseja, o interesse de agir, isso em relação aos créditos acimaindicadosConforme ensina Humberto Theodoro Júnior, “ointeresse de agir, que é instrumental e secundário, surge <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong>de de obter através do processo a proteção aointeresse substancial. Entende-se, dessa maneira, que háinteresse processual “se a parte sofre um prejuízo, nãopropondo a deman<strong>da</strong>, e <strong>da</strong>í resulta que, para evitar esseprejuízo, necessita exatamente <strong>da</strong> intervenção dos órgãosjurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenasna utili<strong>da</strong>de, mas especificamente na necessi<strong>da</strong>de do processocomo remédio apto à aplicação do direito objetivo no casoconcreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorga<strong>da</strong> semuma necessi<strong>da</strong>de, como adverte Allorio. . . . O interesseprocessual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relaçãode necessi<strong>da</strong>de e também numa relação de adequação doprovimento postulado, diante do conflito de direito materialtrazido à solução judicial? (in Curso de Direito Processual Civil,Forense, RJ, 2003). O conceito de interesse processual (arts.267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessi<strong>da</strong>deadequação,refletindo aquela a indispensabili<strong>da</strong>de do ingressoem juízo para a obtenção do bem <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pretendido e seconsubstanciando esta na relação de pertinência entre asituação material que se tenciona alcançar e o meio processualutilizado para tanto. Voltemos aos Autos. Não há bens móveisou imóveis passíveis de partilha. Há apenas expectativa dedireito a valor devido por empregador à de cujus, não recebidoem vi<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> em fase de conhecimento. Em havendopagamento, espontâneo ou forçado, o crédito trabalhista, nostermos <strong>da</strong> Lei 6. 858/90, será pago, em quotas iguais, aosdependentes habilitados perante a Previdência Social, e, nasua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados emalvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Vale ressaltar que não se faz necessária a nomeação deinventariante para, única e exclusivamente, prosseguir-se comqualquer ação como representante do espólio, sendo o caso desubstituição processual, a ser pleitea<strong>da</strong> perante o Juízo no qualtramita a ação. Eis recente decisão do E. Tribunal de Justiça deRondônia sobre a matéria em comento: “Abertura de inventáriopara discussão de direitos trabalhistas. Inexistência de bens.Falta de interesse de agir configura<strong>da</strong>. Inexistindo bens ainventariar, desnecessária é a abertura de inventário para queos herdeiros possam postular direitos trabalhistas em nome dode cujus? (Apelação Cível 100. 010. 2006. 005750-3. 1ª Câm.Cível. Rel. Juiz Raduan Miguel Filho. Unân. J. em 20-03-2007).Data do julgamento: 30/09/2008100. 001. 2007. 022779-8Apelação CívelOrigem: 00120070227798 Porto Velho/RO (3ªVara de Família eSucessões)Apelante: Maria Ione de Almei<strong>da</strong>CandidoAdvoga<strong>da</strong>: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3.768)Relator: Desembargador Gabriel Marques deCarvalhoDecisão: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSONOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR “.Ementa: Inventário negativo. Obtenção de legitimi<strong>da</strong>de emação trabalhista do esposo falecido. Impossibili<strong>da</strong>de. É possívela abertura de inventário negativo em casos especiais, noentanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistasdo de cujus perante a Justiça do Trabalho. Por fim, frise-se aexplícita falta de interesse processual, pois, caso eventualmentese obtenha êxito na ação trabalhista, o crédito pode ser recebidopelo dependente/herdeiro mediante alvará, com base no artigo1º <strong>da</strong> Lei 6. 858/90. Relativamente à natureza <strong>da</strong> verba,devendo ser aplicado o procedimento do alvará, veja-se trechodo VOTO a seguir: ”Conforme ressalta o parecer <strong>da</strong> doutaProcuradoria de Justiça, não se pode confundir o procedimentocorretamente adotado para transmissão dos valores denatureza deixado pelo falecido com o procedimento utilizadopara transmissão de bens móveis, imóveis e semovente, porvia de ou partilha e é devido o imposto de transmissão. Nahipótese, trata-se de levantamento de importância recebi<strong>da</strong> pormaio de ação, que equivale aos valores devidos pelosempregadores aos empregados, não incidindo o imposto detransmissão na forma pretendi<strong>da</strong> pela Fazen<strong>da</strong> Pública”(Processo número: 20000019990012859. CÂMARA CÍVEL.Agravo de Instrumento. Relator: Desembargador Sebastião T.Chaves). 3. DA VINDA AOS AUTOS DO VIÚVO/DEPENDENTE.Eis a regra aplicável ao caso presente: “As importânciasreferentes a saldos de salários, FGTS, PIS/PASEP e restituiçõesde tributos cabem prioritariamente aos dependentes do falecido,antes que aos sucessores, mesmo que haja outros benssujeitos a inventário. Basta que os dependentes comprovemsua quali<strong>da</strong>de mediante certidão expedi<strong>da</strong> ela PrevidênciaSocial, ao efetuar o pedido de levantamento nos órgãosdepositários. . . . Na falta de dependentes habilitados perante aPrevidência Social, farão jus ao recebimento dos valores ossucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvarájudicial. . . . Se o pedido for feito apenas pelo cônjuge-meeiro,ou por algum dos herdeiros, DEVERÃO SER CITADOS OSDEMAIS? (Inventários e partilhas: direito <strong>da</strong>s sucessões: teoriae prática. Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião LuizAmorim. 1ª ed. São Paulo. Ed. Leud, 2005). 4. Dado todo oacima EXPOSTO, cite-se o senhor M. R. R. (fl. 35), para que,querendo, apresente resposta, no prazo legal. Expeça-se onecessário. 5. Quanto ao pedido <strong>da</strong> alínea “c”, fl. 20, deixo dedeferi-lo, mesmo porque o valor pode ser liberado mediantealvará a ser cumprido perante qualquer órgão, não restandoqualquer prejuízo ao beneficiário. 6. Sejam os requerentesintimados via DJ. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de<strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0004306-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: A. B. A. G. B. A.Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)Requerido: S. de A. A.Despacho: Vistos e Examinados. 1- R. e A. em segredo de<strong>justiça</strong> e com gratui<strong>da</strong>de. 2- Considerando a i<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parteautora (A. - 06 anos de i<strong>da</strong>de - fl. 10 e G. - 03 anos de i<strong>da</strong>de -Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164fl. 11) e, a indicação trazi<strong>da</strong> a priori na inicial, de possibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> e também assim <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parteautora, e, ain<strong>da</strong>, considerando que os alimentos provisóriosvisam suprir apenas as necessi<strong>da</strong>des básicas durante atramitação do feito, sendo que o binômio possibili<strong>da</strong>de xnecessi<strong>da</strong>des será apreciado definitivamente no decisum final,após a produção de provas pelas partes, como também anteausência de maiores elementos que demonstrem efetivamenteo quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitroalimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo, a seremreajustados conforme o salário mínimo vigente, a serem pagosdiretamente à genitora <strong>da</strong> parte autora, até o dia 05 (cinco) deca<strong>da</strong> mês, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação. 3- Designo desde logoaudiência de tentativa de conciliação ou instrução e julgamentose não houver acordo para o dia 16/06/2011, ÀS 08: 00 horas,devendo as partes comparecerem na Rua Rogério Weber, nº1872 - Bairro Centro - Pavimento Superior, nesta ci<strong>da</strong>de dePorto Velho/RO. Para a audiência advirta-se no MANDADOa parte autora que seu não comparecimento implicará noarquivamento do feito e a parte requeri<strong>da</strong> que não comparecendoterá a revelia decreta<strong>da</strong>, presumindo-se então ver<strong>da</strong>deiros osfatos descritos na inicial. 3. 1- Na audiência, se não houveracordo, poderá a parte requeri<strong>da</strong> contestar, desde que o façapor intermédio de advogado, passando-se em segui<strong>da</strong> à oitiva<strong>da</strong>s testemunhas, alegações finais e prolação <strong>da</strong> sentença(arts. 8° e 9° <strong>da</strong> Lei de Alimentos). Advirta-se também as partesde que não havendo conciliação o feito será na mesma <strong>da</strong>tainstruído e julgado, adotando-se a forma célere e compactaque a lei prevê (sumário), pelo que deverão comparecer àaudiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem, sendoque testemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três para ca<strong>da</strong>parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° <strong>da</strong> Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e4- Por fim, cientifique-se a parte requeri<strong>da</strong> de quedeverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais(contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Impostode Ren<strong>da</strong>, etc), pena de ter contra si alimentos fixados acritério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverátambém providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 5-Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. SERVE A PRESENTECOMO MANDADO, atentando-se o Oficial de Justiça quantoao cumprimento do respectivo MANDADO nos termos do artigo384, parágrafo primeiro, <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais desteTribunal de Justiça. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maiode <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0004314-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: M. <strong>da</strong> C. S. M.Advogado: Alonso Joaquim <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 753)Requerido: E. M. <strong>da</strong> S.Despacho: Vistos e examinados. R. e A. em segredo de<strong>justiça</strong>. 1. Incabível admitir-se a gratui<strong>da</strong>de de <strong>justiça</strong>, diantedo patrimônio comum alegado. Assim, difiro o pagamento <strong>da</strong>scustas ao final do processo. 2. CITE-SE para contestar em 15(quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 doCPC. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13de maio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de Direito.Proc.: 0006828-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. R. C. de S.Advogado: Defensoria PúblicaRequerido: E. T. F.Advogado: Luceno José <strong>da</strong> Silva (OAB/RO-4640).Despacho: Vistos e Examinados em SANEADOR. 1. Oprocesso não deve ser sentenciado de plano, pois requer aprodução de outras provas, não estando presentes as hipótesesde julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. 2. Presentes à espécie ospressupostos processuais e condições <strong>da</strong> ação, entendi<strong>da</strong>scomo direito abstrato. 3. Não vislumbro nuli<strong>da</strong>des ouirregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, supri<strong>da</strong>s ou decreta<strong>da</strong>s, nãohavendo preliminares a serem aprecia<strong>da</strong>s nesta fase, por nãoterem sido argui<strong>da</strong>s. 4. Julgo saneado o feito. 5. Defiro a provarequeri<strong>da</strong>, devendo as partes ser intima<strong>da</strong>s para o depoimentopessoal nos termos do art. 343, CPC, com as penali<strong>da</strong>des deseus parágrafos, que devem ser expressas no MANDADO.6. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia12/07/2011, ás 10: 30 horas. 7. Sejam todos intimados, inclusivepatronos, testemunhas já arrola<strong>da</strong>s (fl. 06), o Ministério Públicoe as partes, repito, estas para prestarem depoimento pessoal,sob pena de confesso. <strong>8.</strong> O rol de testemunhas deverá serapresentado no prazo de 10 (dez) dias (artigo 407 do CPC), acontar <strong>da</strong> intimação/publicação do presente despacho, mesmoque venham independentemente de intimação, sob pena denão serem admiti<strong>da</strong>s. 9. Quanto às provas documentais, séserão admiti<strong>da</strong>s na hipótese do art. 397 do Código de ProcessoCivil. 10. Determino a realização de Estudo Psicossocial sobreo caso, com visitas domiciliares junto a ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s partes.Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. 11. CUMPRA-SE COMATENÇÃO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de maio de <strong>2011.</strong>Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0008228-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de AlimentosExequente: P. B. L. L.Advogado: Jânio Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 1950),Nelson Sergio <strong>da</strong> Silva Maciel ( 624A)Executado: P. S. C. L.Sentença: (. . . )Posto isso, nos termos do inciso I, do artigo794, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo,e, nos termos dos artigos 685-A, § 5 º, e 685-B, ambos doCódigo de Processo Civil, determino a lavratura do autode adjudicação do bem penhorado à folha 23, bem comoexpedição de MANDADO de entrega ao adjudicante. Custasna forma <strong>da</strong> lei, e honorários já definidos no início. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Expeça-se CARTA precatória paracumprimento do MANDADO de entrega ao adjudicante. Apóscertificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de maio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juízade Direito.Proc.: 0008065-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: M. K. C. L.Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 3439)Requerido: G. L.Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Neto(OAB/RO 417E)Sentença: (. . . )3 - Posto isso, nos termos do inciso I, doartigo 794, do Código de Processo Civil, julgo extinto o Feito,CONSIDERANDO QUITADAS AS PARCELAS ATÉ O MÊSDE NOVEMBRO DE <strong>2011.</strong> Autorizo eventuais levantamentosde documentos, com exceção <strong>da</strong> procuração, mediante cópiaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 165e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de já deferi<strong>da</strong>. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, ARQUIVE-SE, independentemente de trânsito emjulgado. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0002596-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosExequente: C. E. <strong>da</strong> S. M.Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)Executado: R. <strong>da</strong> C. M.Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO-3495)Sentença: (. . . )Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcrono artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizoeventuais levantamentos de documentos, com exceção <strong>da</strong>procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas pelodevedor. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquive-se. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 demaio de <strong>2011.</strong> Tânia Mara Guirro Juíza de DireitoProc.: 0004427-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: I. D. <strong>da</strong> S.Advogado: Defensoria PúblicaRequerido: J. M. <strong>da</strong> S.Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO-4712)Finali<strong>da</strong>de: intimação do requerido para recolhimento <strong>da</strong>scustas processuais por ele devi<strong>da</strong>s, no importe de R$408, 00(quatrocentos e ooito reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sobpena de encaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong> Pública parainscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa.Proc.: 0000850-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. G. V.Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)Requerido: J. F. S. F.Finali<strong>da</strong>de: Intimação do autor para manifestação quanto aoteor <strong>da</strong> certidão do Oficial de Justiça de fls. 114/v.Gualter Fabrício M. CruzEscrivão Judicial2ª VARA DE FAMÍLIA2ª Vara de Família e Sucessõespvh2famil@tjro. jus. brProc.: 0008180-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Tutela e Curatela - NomeaçãoRequerente: M. R. M. N.Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)Requerido: J. M. N.EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: JORKDEAN MENDESNOGUEIRA O Dr. João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves, MM. Juiz deDireito <strong>da</strong> 2ª Vara de Família <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho,capital do Estado de Rondônia, na forma <strong>da</strong> lei, etc. . . FAZSABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou deleconhecimento tiverem, que se processando por este Juízo eCartório, respectivamente, aos termos <strong>da</strong> Ação de Tutela eCuratela - Processo nº 0008180-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102, que MariaRaimun<strong>da</strong> Mendes Nogueira, move em face de JORKDEANMENDES NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado,natural de Pin<strong>da</strong>ré Mirim/MA, filho de José Ribamar AiresNogueira e Maria Raimun<strong>da</strong> Mendes Nogueira, residentee domiciliado nesta ci<strong>da</strong>de, à Rua Chirleane nº 7434, BairroEsperança <strong>da</strong> Comuni<strong>da</strong>de, decretou a INTERDIÇÃO deste,conforme se vê <strong>da</strong> sentença a seguir transcrita: ”(. . . ) Anteo EXPOSTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO,declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma dos art. 1. 767, I e 3º, II, ambosdo Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, sua mãe,MARIA RAIMUNDA MENDES NOGUEIRA. Em obediênciaao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do CódigoCivil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pelaimprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalode dez dias. Após o cumprimento integral <strong>da</strong>s determinaçõesconti<strong>da</strong>s nesta sentença e observa<strong>da</strong>s sempre as cautelase formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se. Fica dispensa<strong>da</strong> aespecialização de hipoteca legal, na forma indicado pelo MP.Transita<strong>da</strong> em julgado, observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais,arquive-se. Concedo a gratui<strong>da</strong>de. Porto Velho-RO, 07 deabril de <strong>2011.</strong> (a) João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves, Juiz de Direito”.DADO e PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de de Porto Velho, Capital doEstado de Rondônia, aos 13 (treze) dias do mês de maio doano de dois mil e onze. Eu, RONE DA SILVA RAMOS, EscrivãoJudicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João A<strong>da</strong>lberto CastroAlves, Juiz de Direito.Proc.: 0004933-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: A. R. L.Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)Requerido: J. O. S.Decisão:Ante o EXPOSTO, defiro parcialmente a liminar e determino:1) o sequestro do veículo Prisma-Joy, ano/modelo 2009/2010,placas NDN 5729, que esta em nome do requerido, devendo serentregue mediante depósito à autora, que deverá dele zelar atéa decisão definitiva <strong>da</strong> partilha. 2) O bloqueio de 50% dos ativosfinanceiros, eventualmente existentes nas contas bancárias emnome do requerido no Banco do Brasil S/A, Banco SantanderBanespa S/A, Caixa Econômica Federal - CEF e Banco Itaú,sejam saldos em conta-corrente e aplicações financeirasa elas vincula<strong>da</strong>s (poupança, CDB, fundos de aplicação,excluído o FGTS), devendo os valores serem transferidos paraconta judicial vincula<strong>da</strong>s a este Juízo, para fins de preservara meação <strong>da</strong> autora. 3) Arbitro os alimentos provisionais em60% dos vencimentos líquidos do requerido, que deverá serdescontado pelo empregador e depositados diretamente naconta bancária <strong>da</strong> autora. 4) Indefiro o sequestro dos valoresreferentes às verbas e indenização de ordem trabalhistas. Int.C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoãoA<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0000396-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: E. R. B. A.Requerido: E. D. B. A.Advogado: Suzete Silva Ferreira Lima (AC 1046)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166Sentença:Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, fixandoos alimentos em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentoslíquidos, incidentes inclusive sobre o 13º salário, férias, 1/3 deférias e eventuais verbas rescisórias. Os descontos referentesà pensão alimentícia somente não incidirão sobre as deduçõesobrigatórias por lei (imposto de ren<strong>da</strong> e previdência social),bem como, etapas de alimentação, diárias e verbas paradeslocamento. A pensão alimentícia deverá continuar sendodesconta<strong>da</strong> diretamente em folha de pagamento do requerido- Policia Militar do Acre, e deposita<strong>da</strong> na conta bancária nº.00016672-1, agência 0632, operação 013, em nome <strong>da</strong> genitora<strong>da</strong> requerente. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 500,00, cuja exigibili<strong>da</strong>de fica suspensa, na forma do art. 12 <strong>da</strong>Lei 1. 060/50. Tansita<strong>da</strong> em julgado, expedido o necessário,arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0019589-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. C. S.Advogado: Maria <strong>da</strong>s Graças Gomes (OAB/RO 2136)Requerido: M. M. M.Advogado: Damião José Bandeira do Nascimento (PA 12656)Sentença:Ante o EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, comfun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC. Deixo de condenar o autorem custas e verba honorária, por ser beneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>dejudiciária. Transita<strong>da</strong> esta em julgado, arquive-se. P. R. I. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lbertoCastro Alves Juiz de DireitoProc.: 0000900-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: C. <strong>da</strong> S. S.Advogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: M. P. S.Sentença:ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EDECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Permanecerá a autorausando o nome de casa<strong>da</strong>. Condeno o requerido ao pagamentode honorários que arbitro em R$ 500, 00, cuja exigibili<strong>da</strong>de ficasuspensa na forma do art. 12, <strong>da</strong> lei 1. 060/50. Isento de custas.Transita<strong>da</strong> em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P.R. I. C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0004421-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio ConsensualRequerente: Paulino de Freitas Santiago, Eliete Ramos CorreaSantiagoAdvogado: Andréia Cristina Nogueira. (OAB/RO 1237)Sentença:Ante o EXPOSTO, julgo por sentença o acordo de vontades dosrequerentes (fls. 03/07), DECRETANDO-LHES O DIVÓRCIO,que se regerá pelas cláusulas e condições fixa<strong>da</strong>s no acordoreferido. Isento de custas e honorários por serem benenficiários<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeça-se onecessário e arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz deDireitoProc.: 0003804-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: A. <strong>da</strong> S. M.Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)Embargado: M. R. P.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fls 71.Proc.: 0001869-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: C. O. de F.Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)Requerido: M. de F.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> CARTA precatória devolvi<strong>da</strong>.Proc.: 0000263-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: B. C. P.Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609)Requerido: R. S. R. do P.Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), CristovamCoelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos FernandesJunior (RO 3. 214), Fabio Jose Reato (RO. 2061. ), AnísioGrécia (0AB/RO 1910)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> CARTA precatória devolvi<strong>da</strong>.Proc.: 0280656-27. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Dissolução de socie<strong>da</strong>de de fatoRequerente: S. T. de O.Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931),Eline Marcelo <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 4058)Requerido: N. M. P.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> CARTA precatória devolvi<strong>da</strong>.Proc.: 0001911-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: W. do N. G.Advogado: Normando Pereira Castelo (OAB/RO 655), FláviaNádia de Oliveira Castelo (OAB/RO 3342)Manifeste a parte autora sobre junta<strong>da</strong> de ofício de fls 23.Proc.: 0002295-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: S. K. de F. C.Advogado: Valnei Ferreira Gomes (RO 3529), Jonatas deSouza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)Requerido: K. R. de C.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> CARTA precatória devolvi<strong>da</strong>.Proc.: 0005948-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. C. P.Advogado: Samuel Milet (OAB/RO 2117), Wallace Andrade deAraújo (RO 3207)Requerido: Y. dos S. C. P.Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 167Ficam as partes, por via de seus Advogados, intima<strong>da</strong>s aapresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 05 dias,conforme determinação de fls 62 em audiência realiza<strong>da</strong> no dia28/03/<strong>2011.</strong>Proc.: 0007875-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. I. V. B.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: J. A. <strong>da</strong> S.Fica a parte requeri<strong>da</strong> intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> Sentença: Ante o EXPOSTO,JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fun<strong>da</strong>mento noart. 269, I do CPC. Isento de custas e honorários, por serembeneficiários <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Arquive-se. P. R. I. C. PortoVelho-RO, sexta-feira, 6 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lbertoCastro Alves Juiz de DireitoProc.: 0006590-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G. Y. de A. S.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: J. P.Fica a parte requeri<strong>da</strong> intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> Sentença: Ante o EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fun<strong>da</strong>mento no art.269, I do CPC, para declarar e reconhecer o requerido JOSÉPEREIRA DA SILVA FILHO como pai biológico e natural do autor,e determino que sejam procedi<strong>da</strong>s as alterações necessáriasjunto ao assento civil deste, que passa a se chamar GUILHERMEYURI DE ALMEIDA PEREIRA, e averbando-se o nome dorequerido como pai, e os dos avós paternos José Pereira <strong>da</strong>Silva e Raimun<strong>da</strong> Cunha <strong>da</strong> Silva (fls. 16). Homologo o acordoreferente aos alimentos, que se regerá nas seguintes condições:a pensão alimentícia, em valor equivalente a 20% (vinte porcento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidentes inclusivesobre o 13º salário, férias e eventuais verbas rescisórias. Osdescontos referentes à pensão alimentícia somente não incidirãosobre as deduções obrigatórias por lei, diárias, horas extras,verbas para deslocamentos e FGTS. A pensão alimentíciadeverá ser desconta<strong>da</strong> diretamente em folha de pagamento dorequerido junto à empresa Telemont Engenharia e Construção,com escritório na Av. Sete de Setembro, n. 2507, bairro N.Sra. Graças, nesta ci<strong>da</strong>de, e deposita<strong>da</strong> em conta bancária <strong>da</strong>genitora do requerente (fls. 30). Isento de custas e honorários porserem benenficiários <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Expedido o necessário,arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 6 de maio de<strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0004455-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InventárioInventariante: M. R. <strong>da</strong> S. O. A.Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (RO 123 b)Inventariado: E. de E. V. A. A.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar o Termo de Compromisso deInventariante expedido.Proc.: 0031934-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: O. J. S. M.Advogado: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160), AntonioOsman de Sá (OAB/RO 56A), Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)Inventariado: M. D. L. S. J. S.Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar o Formal de Partilha expedido.Proc.: 0003897-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. <strong>da</strong> S. F.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: J. V. de S. F.Fica a parte requeri<strong>da</strong> intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> Sentença: Ante o EXPOSTO,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro que o requerenteAMERICO DA SILVA FERREIRA não é o pai biológico do menorJOÃO VÍTOR DE SOUZA FEREIRA. Via de conseqüencia,determino a retificação do assento de nascimento do menor,lavrado às fls. 164, do livro A-032 HB, sob n. º 9464, junto ao3º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho, para excluiro nome do genitor e dos avós paternos, bem como, excluirdo nome do registrado o patronímico “Ferreira”, passando achamar JOÃO VÍTOR DE SOUZA. Isento de custas. Condenoo requerido ao pagamento de honorários, que fixo em R$ 500,00, cuja exigibili<strong>da</strong>de fica suspensa na forma do art. 12 <strong>da</strong> Lei1060/50. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeça-se o necessário, e,após, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 demaio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0150006-1<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: G. M. C.Advogado: Renato <strong>da</strong> Costa Cavalcante ( OAB-RO 2390)Requerido: H. C. M. G. M.Fica o advogado acima relacionado, intimado a devolver os autosno prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo,sob pena de ser procedi<strong>da</strong> a busca e apreensão dos mesmos:Proc.: 0004813-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. L. P. B.Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)Requerido: W. <strong>da</strong> S. L.Despacho:Cite-se o requerido para responder em 15 dias, advertindo-seque, não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deirosos fatos alegados na inicial (art. 285 do CPC). Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto CastroAlves Juiz de DireitoProc.: 0001757-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: C. N. <strong>da</strong> L.Advogado: Carmen Enei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Rocha (OAB/RO 3846)Requerido: P. S. C. R.Sentença:Assim, julgo extinto o processo, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 794,I, do CPC, ante a satisfação <strong>da</strong> obrigação. Arquive-se. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoãoA<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0002887-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: R. C. L. R.Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)Requerido: J. L. R.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 168Despacho:Ante a penhora on line negativa, manifeste-se o exequente,promovendo o que de direito em 05 dias. Int. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro AlvesJuiz de DireitoProc.: 0004842-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: E. de O. L.Advogado: Paulo José Borges <strong>da</strong> Silva (OAB/AC 1185E)Requerido: W. B. A. L.Despacho:Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento parao dia 01 de agosto de 2011, às 12: 10 horas. Cite-se o requeridoe intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência,alertando-os de que deverão comparecer acompanhadosde advogados e de testemunhas, estas independentementede prévio depósito do rol, importando a ausência deste emextinção e arquivamento do processo e a <strong>da</strong>quele em confissãoe revelia (Lei n. 5. 478/78, art. 7º). Na audiência, se nãohouver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça porintermédio de advogado, passando-se, em segui<strong>da</strong>, à ouvi<strong>da</strong><strong>da</strong>s testemunhas e à prolação <strong>da</strong> sentença. Intimem-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lbertoCastro Alves Juiz de DireitoProc.: 0007565-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: V. C. A. M.Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)Requerido: A. S. S.Despacho:A penhora on line foi negativa. Manifeste-se o exequente, em05 dias, requerendo o que de direito. Int. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro AlvesJuiz de DireitoProc.: 0008202-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: R. C. S.Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)Requerido: C. S.Advogado: Roberto Araújo Júnior (RJ 137. 438)Ficam as partes, por via de seus Advogados, intima<strong>da</strong>s a tomarciência do teor do ofício juntado às fls. 103.Proc.: 0041819-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: P. <strong>da</strong> C. R.Advogado: Eline Marcelo <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 4058),Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)Inventariado: D. <strong>da</strong> C. R.Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Despacho:Manifeste-se o inventariante, no prazo de 05 dias, acercado contido nas petições de fls. 131/134 e 137, oriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública e MP, promovendo o que de direito, visando aultimação do feito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0024250-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: G. dos S. G. L.Advogado: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867), José GirãoMachado Neto (RO 2664)Requerido: G. M. G.Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),Adriana Martins de Paula ( 000000)Despacho:1. Homologo a avaliação dos bens efetiva<strong>da</strong> pela Fazen<strong>da</strong>Pública (fls. 147/148), ante a anuência <strong>da</strong> inventariante (fls.156). 2. Quanto ao segundo item <strong>da</strong> petição de fls. 156,primeiro, deve a inventariante comprovar a existência docrédito e, uma vez que diz haver uma ação em an<strong>da</strong>mento(o que é negado pelo Juízo <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública- fls. 152/153), como inventariante, a parte pode diligenciardiretamente no Juízo Respectivo e requerer lá as providênciasque entender necessárias na defesa do interesse do espólio,de modo que indefiro o requerimento, já que não compete aoJuízo do invenário ficar fazendo pesquisas acerca <strong>da</strong> existênciaou não de direitos, tal é ônus dos interessados. 3. Apresente ainventariante as últimas declarações no prazo legal (Art. 1. 011,CPC). Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0003120-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InventárioInventariante: M. P. de S.Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), ValeskaBader Souza (OAB/RO 2905), Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)Inventariado: E. de F. B. de S.Despacho:Devem os requerentes atender a cota lança<strong>da</strong> pelo MP às fls.64/65, no prazo de 05 dias. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0003435-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Habilitação de CréditoRequerente: dos P. C. do E. F. de R.Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)Requerido: E. de J. M. C. de C.Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)Sentença:Ante o EXPOSTO, indefiro a habilitação de crédito, REMETANDOAS PARTES PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. Determino,to<strong>da</strong>via, seja salvaguar<strong>da</strong>do quinhão suficiente a satisfazer opagamento do crédito que se pretendia habilitar, nos termosdo artigo 1. 018, parágrafo único, do Código de Processo Civil,até o deslinde <strong>da</strong> questão. Certifique-se nos autos principais,trasla<strong>da</strong>ndo-se cópia deste decisum. Custas na forma <strong>da</strong> lei.Ante a sucumbência, pelo princípio <strong>da</strong> causali<strong>da</strong>de, arbitrohonorários advocatícios, no importe de R$ 500, 00, por forçado artigo 20 do CPC. PRIC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> João A<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoProc.: 0006115-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioInventariante: G. T. de C.Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)Requerido: M. E. T. de C. J. M. C. de C. J. de S. C. J. S. de C.Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valdir Antôniode Vargas (OAB/RO 2192), Oswaldo Paschoal Júnior (OAB/RO 3426)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 169Despacho:Reitere-se o expediente de fls. 95. Sem prejuízo de talprovidência, comprove o inventariante a ven<strong>da</strong> do imóvel. Int.C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> JoãoA<strong>da</strong>lberto Castro Alves Juiz de DireitoRone <strong>da</strong> Silva RamosEscrivão3ª VARA DE FAMÍLIA3ª Vara de Família e SucessõesProc.: 0254950-0<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Dissolução de socie<strong>da</strong>de de fatoRequerente: L. A. de F.Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: A. R.Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615),Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)Despacho: Vistos etc. 1. As custas já foram diferi<strong>da</strong>s para ofinal. Ocorre que a sentença já foi prolata<strong>da</strong> e transitou emjulgado. Assim, as partes devem recolher as custas (fls. 145),em 10 dias, sob pena de inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa. 2. A despeitodo teor <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> parte do despacho (fl. 151), verifica-se quea sentença já estabeleceu quais são os bens passíveis departilha, de modo que não é necessária a liqui<strong>da</strong>ção por artigos,bastando a valoração desses bens para a materialização <strong>da</strong>partilha entre os litigantes, o que independe de novas provas.Assim, deverá a parte requerente apresentar esboço departilha, em 10 dias, valorando individualmente os bens ativose passivos e formulando o pedido <strong>da</strong> parte que entender ser dedireito. 3. Após, manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco)dias. 4. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maiode <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0004178-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: C. P. B.Advogado: Josué Jose Carvalho Filho (RO 2931)Requerido: C. A. T. B.Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria CleoniceGomes de Araújo (RO 1608)Certidão de fl. 88: Certifico para os devidos fins que, emcumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço aintimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobrea contestação e documentos de fls. 73/87.Por ser ver<strong>da</strong>de dou fé. PVH. 1<strong>8.</strong> 05. 2011, (a) Sonia M DFernandes-Ch de cartório.Proc.: 0004181-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Remoção de InventarianteRequerente: E. <strong>da</strong> C. T.Advogado: Inês Gulak (OAB/RO 3512)Requerido: H. de A. T.Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves OAB/RO 123BDespacho: Intime-se o inventariante para, no prazo de 5 (cinco)dias, defender-se e produzir provas (art. 996 - CPC). PortoVelho-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoProc.: 0248302-75. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: H. de A. T.Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (RO 123 b),Inês Apareci<strong>da</strong> Gulak (OAB/RO 3512)Inventariado: W. T.Despacho: O inventariante, em 10 dias e sob pena de remoção,deverá tomar as seguintes providências: 1 - manifestar-seespecificamente a respeito dos bens indicados como sonegadospelos herdeiros Eric <strong>da</strong> Costa Trin<strong>da</strong>de e Nádia <strong>da</strong> CostaTrin<strong>da</strong>de, trazendo documentos e informações referentes aositens a, b e c (fl. 42); 2 - esclarecer a fase em que se encontramas ações noticia<strong>da</strong>s na manifestação de fls. 75/76, trazendorelatórios atualizados <strong>da</strong>s varas em que tramitam. 3 - Int. PortoVelho-RO, quarta-feira, 11 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoProc.: 0008296-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Remoção de InventarianteRequerente: O. A. B.Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)Requerido: M. A. <strong>da</strong> S. B.Advogado: Maria Inês Spul<strong>da</strong>ro (OAB/RO 3306)Sentença: Vistos e etc. Ocelândia Alfaia Braga, na quali<strong>da</strong>dede herdeira dos bens deixados por Francisco Carneiro Braga,conforme inventario em curso neste juízo, autos nº 0004223-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102, requerer a remoção <strong>da</strong> inventariantenomea<strong>da</strong>, MariaAuxiliadora <strong>da</strong> Silva Braga, alegando, emsuma: a inventariante não cumpre asdeterminações destejuízo, tanto que até hoje não prestou as primeiras declarações,demonstrando que não está a desempenhar fielmente oencargo. Devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong> a se manifestar, a inventariantequedou-se inerte (certidão defl. 18). É o relatório. Decido. Opedido procede, visto que a revelia faz presumir aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatosalegados pela requerente, na forma dosarts. 285 e 319, do CPC, e estes acarretam as consequêciasjurídicas aponta<strong>da</strong>s na inicial. Ademais, <strong>da</strong> análise dos autosde inventario supramencionado, verifica-se que ainventariantenomea<strong>da</strong>, realmente, não apresentou até o momento asprimeirasdeclarações, conforme determinado por este juízo.Em face do EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 995, inc. I doCódigo de Processo Civil, removo do cargo de inventarianteMaria Auxiliadora <strong>da</strong> Silva Braga e nomeio parao cargoOcelândia Alfaia Braga, devendo esta prestar compromisso em05 dias(CPC, art. 990, parágrafo único). Transita<strong>da</strong> em julgado,traslade-se cópia desta para os autos do inventário, arquivemseestes e prossiga-se naqueles. P. R. I. C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de <strong>2011.</strong>Aldemir de Oliveira-Juiz de DireitoProc.: 0009132-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: J. de S. L.Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)Requerido: R. S. de S.Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar. (RO 2998)Certidão de fl. 44: Certifico para os devidos fins que, emcumprimento as determinações conti<strong>da</strong>s nas Diretrizes Gerais,faço a intimação do patrono do autor, para se manifestar quantoà certidão de fl. 43.Por ser ver<strong>da</strong>de dou fé. PVH. 20. 05. 2011, (a) Sonia M DFernandes-Ch de cartório.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 170Proc.: 0003058-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. A.Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: L. J. <strong>da</strong> S.Advogado: Defensoria PublicaCertidão de fl. 52: Certifico para os devidos fins que, emcumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço aintimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobrea contestação e documentos de fls. 44/51.Por ser ver<strong>da</strong>de dou fé. PVH. 1<strong>8.</strong> 05. 2011, (a) Sonia M DFernandes-Ch de cartório.Proc.: 0006477-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: W. L. B.Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), DouglasRicardo Aranha <strong>da</strong> Silva (RO 1779)Requerido: M. C. A. A.Advogado: Defensoria PublicaDespacho: Vistos. 1- Determino a realização de estudo social,no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intimem-se as partes para queespecifiquem as provas que preten<strong>da</strong>m produzir, esclarecendoa pertinência, em 05 dias. 3- Após ao Ministério Público. PortoVelho-RO, quinta-feira, 28 de abril de <strong>2011.</strong> Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoProc.: 0005708-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. <strong>da</strong> S.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: G. R. S.Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)Despacho: Vistos. 1- Determino a realização de estudo social,no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intimem-se as partes para queespecifiquem as provas que preten<strong>da</strong>m produzir, esclarecendoa pertinência, em 05 dias. 3- Após ao Ministério Público. PortoVelho-RO, quinta-feira, 28 de abril de <strong>2011.</strong> Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoProc.: 0000440-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. Q. de S.Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422), Maria CleoniceGomes de Araújo (RO 1608)Requerido: B. B. de S.Advogado: Defensoria PublicaDespacho: Vistos. 1- Defiro o requerimento do MinistérioPúblico e determino a realização de estudo psicossocial, em30 (trinta) dias. 2- As partes devem, em 05 dias, especificaras provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência,em 05 dias. 3- Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 deabril de <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0004751-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Exceção de IncompetênciaRequerente: F. P. R.Advogado: Antonio de Alencar Souza (RO 1. 904), José EudesAlves Pereira (RO 2. 897)Requerido: A. O. S.Advogado: Defensoria PublicaSentença: . . . Aliás, até o julgamento já ocorreu. Em face doEXPOSTO, nos termos dos dispositivos supramencionados,julgo improcedente a presente exceção de incompetênciaofereci<strong>da</strong> por F. P. R em face de A. O. S. , reconhecendo aprorrogação <strong>da</strong> competência deste juízo para conhecimento ejulgamento <strong>da</strong> causa. Concedo a gratui<strong>da</strong>de judiciária. Intimeseapenas pelo DJ. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemirde Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0009034-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: A. O. S.Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B)Requerido: F. P. R.Advogado: Antonio de Alencar Souza OAB/RO 1904; Joséeudes Alves Pereira OAB/RO 2897Sentença: . . . . Em face do EXPOSTO, julgo procedente opedido e, em consequência, converto a separação judicial docasal A. O. S. e F. P. R. em divórcio, colocando fim ao vínculoconjugal até então existente. Sentença com resolução demérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transitoem julgado, expeça-se MANDADO de averbação. Condeno arequeri<strong>da</strong> no pagamento <strong>da</strong>s custas e honorários advocatícios,estes arbitrados no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais),cuja exigibili<strong>da</strong>de fica suspensa na forma do art. 12 <strong>da</strong> Lei nº1060/50. P. R. I. C. Expeça-se o necessário e arquive-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 5 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoProc.: 0005770-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: M. A. M. G.Advogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Keila Maria <strong>da</strong> SilvaOliveira (OAB/RO 2128)Requerido: M. G.Advogado: Defensoria PublicaDespacho: Intime-se o autor para que se manifeste sobre aimpugnação e documento juntados (fls. 26/31), em 05 dias,requerendo o que de direito, sob pena de extinção pelopagamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0005398-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: L. C. S. M.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: P. D. S. M.Despacho: Vistos. 1. Considerando a impossibili<strong>da</strong>de deintimação do requerido mediante CARTA para tomar ciência <strong>da</strong>sentença prolata<strong>da</strong> às fls. 31/2, publique-se a parte dispositiva<strong>da</strong> sentença no <strong>diário</strong> oficial. 2. Promova a inscrição do nomedo requerido na dívi<strong>da</strong> ativa do estado. 3. Após o trânsito emjulgado, arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 171<strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoSentença de fls. 31/32:. . . . Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu apagar umsalário mínimo mensal a título de alimentos ao autor.Processo extinto com julgamento demérito na forma do artigo269, I, do CPC. Custas e honorários, estes em 10% do valor<strong>da</strong>do à causa, pelo réu.P. R. I. Porto Velho, 19 de janeiro de 2011Adolfo Theodoro Naujorks Neto-Juiz de DireitoProc.: 0007808-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: R. N. S. de A.Advogado: Ana Geral<strong>da</strong> Martins de Siqueira (OAB/RO 918)Requerido: F. G. de S. L. K. G. de S.Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Fabiane Martini (OAB/RO 3817)Despacho: Vistos e etc. Recebo a apelação em seu efeitodevolutivo. Apresente o apelado, em 15 (quinze) dias, ascontrarrazões <strong>da</strong> apelação. Após, remetam-se os autos aoEgrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as homenagensde estilo. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0002146-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: T. C. S.Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)Requerido: J. A. S. F.Advogado: Francisco José Rosa de Lima (OAB-RO 584)Despacho: Vistos. 1- Tendo em vista a atualização de endereço<strong>da</strong> requerente, redesigno audiência de conciliação, instruçãoe julgamento para o dia 20 de junho de 2011 às 08h30min. 2-Intimem-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, terça-feira,10 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0004545-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: InterdiçãoInterditante: E. P. P.Advogado: Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905)Interditado: J. G. <strong>da</strong> S.Despacho: 1. Processe sem liminar2. Designo interrogatório dointerditando para o dia 1º de junho de 2011, às 12h3. Cite-se orequerido para, querendo, responder aos termos <strong>da</strong> presenteação. 4. Designo o dia 1º de junho de 2011 às 10 horas, para arealização <strong>da</strong> perícia, a qual será realiza<strong>da</strong> no Serviço Médicodo Tribunal de Justiça (Rua Rogério Weber, 1872 - Centro). 5.Nomeio a senhora médica Polyana de Vargas Teixeira, DiretoraGeral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para,pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial,responder aos quesitos. 6. Com o laudo, independentementede novo despacho, dê-se vista ao patrono <strong>da</strong> parte autora e aoMinistério Público, voltando-me conclusos após. 7. Comuniquesea designação ao perito nomeado e ao SEMED-TJRO. <strong>8.</strong>Intimem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de<strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0006954-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. M. de S.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: F. A. <strong>da</strong> S.Advogado: Márcio José <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1566)Despacho: Vistos. Considerando que não houve a realizaçãode audiência preliminar, designo audiência de conciliação parao dia 10 de junho de 2010 às 10h30min. Intimem-se as partes eo MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemirde Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0002128-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: R. A. M.Advogado: Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),Shirlei Oliveira <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 4294)Requerido: V. E. P. B. M.Despacho: Vistos. 1. Tendo em vista a apresentação do novoendereço do requerido, designo audiência de conciliação, intruçãoe julgamento para o dia 20 de junho de 2011, às 09h50min.1. 1. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer àaudiência supradesigna<strong>da</strong>. 1. 2. Para a audiência advirta-seno MANDADO a parte autora que seu não comparecimentoimplicará no arquivamento do feito e a parte requeri<strong>da</strong> que nãocomparecendo terá a revelia decreta<strong>da</strong>, presumindo-se entãover<strong>da</strong>deiros os fatos descritos na inicial. A contestação deveráser apresenta<strong>da</strong> até ou o início <strong>da</strong> audiência. 1. 3 Advirta-setambém as partes de que não havendo conciliação o feito será namesma <strong>da</strong>ta instruído e julgado, pelo que deverão comparecerà audiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem, sendo quetestemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três para ca<strong>da</strong> parte,que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudonos termos dos arts. 7º e 8º <strong>da</strong> Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68);2. Intimem-se todos, inclusive o MP. Porto Velho-RO, quartafeira,11 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0000481-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: V. de F. N.Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), DouglasRicardo Aranha <strong>da</strong> Silva (RO 1779)Requerido: A. C. P. N.Advogado: Mario Roberto Pereira de Souza (RO 1765)Despacho: Intime-se o requerido para que apresente o resultado<strong>da</strong>s provas de matemática, arte e física com resultado em27/12/2010, no prazo de 48 horas. Porto Velho-RO, terça-feira,10 de maio de <strong>2011.</strong> Aldemir de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0008787-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: S. R. C.Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Mônica Meireles Castro(OAB/BA 22090)Requerido: T. de M. R. S. C.Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977), Flávio PinhoFerreira (OAB/RO 1. 816)Despacho: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 16de agosto de 2011 às 9h10min. 2- Intimem-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 11 de maio de <strong>2011.</strong>Aldemir de OliveiraJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1724ª VARA DE FAMÍLIA4ª Vara de Família e SucessõesProc.: 0003199-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: E. A. M. J.Advogado: Daisy Crisóstimo Cavalcante (OAB/RO 4146)Requerido: E. A. M.Despacho:Vistos, 1. Recebo a emen<strong>da</strong> de fls. 23, em segredo de <strong>justiça</strong>e com gratui<strong>da</strong>de. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do CódigoCivil c/c o artigo 4° <strong>da</strong> Lei 5. 478/68 e em face <strong>da</strong>s informaçõestrazi<strong>da</strong>s aos autos pela parte autora, arbitro alimentosprovisórios em 12% (doze ) por cento dos rendimentos líquidosdo requerido e pagos mensalmente na conta bancária nº 6305-3, agência 2290-X. Banco do Brasil, até decisão final. 3. Citeseo requerido para contestar e intime-se o autor. Designodesde logo audiência de tentativa de conciliação, instruçãoe julgamento se não houver acordo para o dia 09 de agostode 2011, às 09: 30 horas. 4. Para a audiência advirta-se noMANDADO a parte autora que seu não comparecimentoimplicará no arquivamento do feito e a parte requeri<strong>da</strong> quenão comparecendo terá a revelia decreta<strong>da</strong>, presumindo-seentão ver<strong>da</strong>deiros os fatos descritos na inicial. A contestaçãodeverá ser apresenta<strong>da</strong> até ou o início <strong>da</strong> audiência. 4. 1.Se não houver acordo, deverá a parte requeri<strong>da</strong> apresentarcontestação em audiência, desde que o faça por intermédio deadvogado, passando-se em segui<strong>da</strong> à oitiva <strong>da</strong>s testemunhas,alegações finais e prolação <strong>da</strong> sentença (arts. 8° e 9° <strong>da</strong> Lei deAlimentos). Advirta-se também as partes de que não havendoconciliação o feito será na mesma <strong>da</strong>ta instruído e julgado,pelo que deverão comparecer à audiência acompanha<strong>da</strong>s<strong>da</strong>s provas que tiverem, sendo que testemunhas serãoadmiti<strong>da</strong>s no máximo três para ca<strong>da</strong> parte, que deverá trazêlasindependentemente de intimação, tudo nos termos dosArts. 7º e 8° <strong>da</strong> Lei de Alimentos (Lei 5. 478/68); e5. Cite-se.Intime-se todos, inclusive o MP. 6. Expeça-se ofício ao o órgãoempregador às fls. 21 para que proce<strong>da</strong> os descontos em fohade pagamento e requisite-se ao órgão empregador cópia dostrês (03) últimos contracheques do requerido, no prazo de cinco(05) dias, sob as penas <strong>da</strong> lei. Porto Velho-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004158-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. C. <strong>da</strong> S.Advogado: Joelan Marcos Debastiani (OAB/RO 4505)Requerido: W. S. P. <strong>da</strong> S.Despacho:Vistos, 1-R. e A. em segredo de <strong>justiça</strong> e com gratui<strong>da</strong>dejudiciária. 2-Trata-se de Ação Revisional de Alimentos compedido de antecipação de tutela. O pedido liminar se confundecom o mérito <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, devendo ser respeitados os princípiosdo contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa insertos na ConstituiçãoFederal. Não vislumbro a possibili<strong>da</strong>de de ocorrência de lesãograve e de difícil reparação para justificar efetiva necessi<strong>da</strong>dede concessão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>. Ausentes os demaisrequisitos autorizadores de tal medi<strong>da</strong> indefiro o pedido detutela antecipa<strong>da</strong>. 3-Cite-se a parte requeri<strong>da</strong> para contestare intime-se a parte autora mediante publicação no Diário <strong>da</strong>Justiça através de seu patrono. Designo o dia 02 de agostode 2011, às 12: 00 horas, para realização de audiência deconciliação, instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirtaseno MANDADO a parte autora que seu não comparecimentoimplicará no arquivamento do feito e a parte requeri<strong>da</strong> que nãocomparecendo não implicará em revelia. A contestação deveráser apresenta<strong>da</strong> até ou o início <strong>da</strong> audiência. 5. Se não houveracordo, poderá a parte requeri<strong>da</strong> contestar, desde que o façapor intermédio de advogado, passando-se em segui<strong>da</strong> à oitiva<strong>da</strong>s testemunhas, alegações finais e prolação <strong>da</strong> sentença.Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação ofeito será na mesma <strong>da</strong>ta instruído e julgado, pelo que deverãocomparecer à audiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem,sendo que testemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três (03)para ca<strong>da</strong> parte, que deverá trazê-las independentemente deintimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. 7. Serveeste de MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0003392-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: C. M. P. C. V. M. P.Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO3798)Requerido: S. O. P.Despacho:Vistos, 1. Recebo a emen<strong>da</strong> de fls. 15, em segredo de <strong>justiça</strong>e com gratui<strong>da</strong>de. 2. Nos termos do artigo 1. 706 do CódigoCivil c/c o artigo 4° <strong>da</strong> Lei 5. 478/68 e em face <strong>da</strong>s informaçõestrazi<strong>da</strong>s aos autos pela parte autora, arbitro alimentos provisóriosem 01(hum salário mínimo), devidos a partir <strong>da</strong> citação dorequerido e pagos mensalmente na conta bancária a ser abertapara este fim, até decisão final. 3. Cite-se o requerido paracontestar e intime-se o autor. Designo desde logo audiência detentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houveracordo para o dia 05 de setembro de 2011, às 09: 30 hoars.4. Para a audiência advirta-se no MANDADO a parte autoraque seu não comparecimento implicará no arquivamento dofeito e a parte requeri<strong>da</strong> que não comparecendo terá a reveliadecreta<strong>da</strong>, presumindo-se então ver<strong>da</strong>deiros os fatos descritosna inicial. A contestação deverá ser apresenta<strong>da</strong> até ou oinício <strong>da</strong> audiência. 4. 1. Se não houver acordo, deverá a parterequeri<strong>da</strong> apresentar contestação em audiência, desde que ofaça por intermédio de advogado, passando-se em segui<strong>da</strong>à oitiva <strong>da</strong>s testemunhas, alegações finais e prolação <strong>da</strong>sentença (arts. 8° e 9° <strong>da</strong> Lei de Alimentos). Advirta-se tambémas partes de que não havendo conciliação o feito será namesma <strong>da</strong>ta instruído e julgado, pelo que deverão comparecerà audiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem, sendoque testemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três para ca<strong>da</strong>parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° <strong>da</strong> Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Expeçaseprecatória. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0035266-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: V. S. P.Advogado: Erivaldo Monte <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1247)Executado: R. P.Advogado: Edson Miran<strong>da</strong> de Oliveira ( 82. 848)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 173Despacho:Vistos, Manifeste-se o exequente quanto ao ofício de fls. 70/71 erequeira o que entender de direito. Porto Velho-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0008073-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: M. V. de A.Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido: F. G. de S.Advogado: Anisio Feliciano <strong>da</strong> Silva (RO 36A)Despacho:Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para odia 18 de agosto de 2011, às 12: 00 horas. Defiro a produção deprova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzi<strong>da</strong> deve serrequeri<strong>da</strong> em cinco dias dentre aquelas especifica<strong>da</strong>s na inicialou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol detestemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cincodias para intimação, ou em até dez dias antes <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> audiência com comparecimento independentemente deintimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arrola<strong>da</strong>stempestivamente pela autora, as testemunhas arrola<strong>da</strong>stempestivamente pelo réu e o MP. Porto Velho-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0000361-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: I. N. de S.Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)Requerido: M. do S. M. de S.Advogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (RO 1069)Despacho:Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para odia 24 de agosto de 2011, às 09: 00 horas. Defiro a produção deprova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzi<strong>da</strong> deve serrequeri<strong>da</strong> em cinco dias dentre aquelas especifica<strong>da</strong>s na inicialou na contestação. Nos termos do artigo 407 do CPC, o rol detestemunhas deve ser depositado em cartório no prazo de cincodias para intimação, ou em até dez dias antes <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> audiência com comparecimento independentemente deintimação. Intimem-se as partes, as testemunhas arrola<strong>da</strong>stempestivamente pelo autor, as testemunhas arrola<strong>da</strong>stempestivamente pelo réu. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004729-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. C. P. D. C. P. S.Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: M. P. S. e S.Despacho:Vistos, Manifeste-se o requerido quanto à cota Ministerialde fls. 199 e petição de fls. 208, em cinco dias, sob pena deprosseguimento do feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004811-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. B. L.Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 4515)Requerido: E. M. L. D. M. L.Despacho:Vistos, Emende o autor a inicial, em obediência ao artigo 283do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para apropositura <strong>da</strong> ação, neste caso, a cópia <strong>da</strong> sentença que quefixou os alimentos devi<strong>da</strong>mente assina<strong>da</strong> por quem de direito.Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juizde DireitoProc.: 0000396-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: F. A. P. S.Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)Requerido: N. S. M.Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), KarinaRocha Prado (OAB/RO 1776)Despacho:Vistos: O processo não comporta julgamento antecipado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamentopara o dia 18 de agosto de 2011, às 11: 00 horas. Defiro aprodução de prova testemunhal. Outro tipo de prova a serproduzi<strong>da</strong> deve ser requeri<strong>da</strong> em cinco dias dentre aquelasespecifica<strong>da</strong>s na inicial ou na contestação. Nos termos doartigo 407 do CPC, o rol de testemunhas deve ser depositadoem cartório no prazo de cinco dias para intimação, ou em atédez dias antes <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> audiência com comparecimentoindependentemente de intimação. Intimem-se as partes, astestemunhas arrola<strong>da</strong>s pela autora, as testemunhas arrola<strong>da</strong>stempestivamente pelo réu. Porto Velho-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0002878-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. F. de S.Advogado: Orlando Rolim Neto (RO 1520)Requerido: G. R. de S.Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Sentença:Vistos: E. F. de S. interpôs ação negatória de paterni<strong>da</strong>de, emface de G. R. de S. , menor representa<strong>da</strong> por sua genitora V.R. de O. , todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. Alega o autor queconheceu a mãe <strong>da</strong> ré, que mantiveram relações sexuais, semter com ela coabitado. Como a mãe <strong>da</strong> ré ficou grávi<strong>da</strong>, procurouo autor em sua casa alegando gravidez a após se reaproximar doautor, ardilosamente o convenceu a efetuar o registro <strong>da</strong> menina.Após o registro a mãe sumiu e recentemente o autor tomouconhecimento, que à época dos fatos, a mãe <strong>da</strong> ré mantinha outrosrelacionamentos amorosos. Pede a exclusão <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de.Cita<strong>da</strong> a ré contestou o pedido, alegando serem inverídicas asalegações do autor, que registrou espontaneamente a filha docasal, salientando que à época dos fatos, era menor e o autorcom promessas de casamento e fantasiando paixão, aproveitousede sua ingenui<strong>da</strong>de até manter relações sexuais com amesma e que na<strong>da</strong> foi juntado aos autos a comprovar que foiinduzido em erro. Requer a improcedência <strong>da</strong> ação. Impugnaçãoàs fls. 31/33. Na instrução do processo não foi produzi<strong>da</strong> provatestemunhal. As partes de comum acordo resolveram realizar oexame de DNA às expensas do autor. O exame não foi realizadoface a ausência <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>. O Ministério Público por suavez apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido,vez que o autor não provou vícios de vontade que autorizem aanulação do ato jurídico. É o relatório. Tratam os autos de açãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 174negatória de paterni<strong>da</strong>de que E. F. de S. move em face de G.R. de S. . Oportunizado as partes a produção de provas, emespecial ao autor, este quedou-se inerte e limitou-se apenas àrealização do exame de DNA. Ain<strong>da</strong> que com a inicial viesseaos autos laudo do exame de DNA concluindo pela exclusão <strong>da</strong>paterni<strong>da</strong>de do autor em relação a ré, isso não seria suficientepara excluir a paterni<strong>da</strong>de que ora pretende anular. Sendo dedireito indisponível a ação de investigação de paterni<strong>da</strong>de,também o é a negatória de paterni<strong>da</strong>de. Tão somente o examede DNA, sem a necessária comprovação por parte do autor deque registrou a ré em razão de erro ou falsi<strong>da</strong>de do registro,importa na improcedência do pedido. Pelos termos do artigo1604, do Código Civil, com disposição semelhante no artigo348 do Código de 1916, ninguém pode vindicar estado de filhocontrário ao que resulta do termo do nascimento, com exceçãode quando houver erro ou falsi<strong>da</strong>de do registro. Segundo MariaBerenice Dias, “constituído o vínculo <strong>da</strong> parentali<strong>da</strong>de, mesmoquando desligado <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de biológica, prestigia-se a situaçãoque preserva o elo <strong>da</strong> afetivi<strong>da</strong>de. Não é outro o fun<strong>da</strong>mentoque ve<strong>da</strong> a desconstituição do registro de nascimento feito deforma espontânea por aquele que, mesmo sabendo não ser opai consangüíneo, tem o filho como seu”. (in Manual de Direito<strong>da</strong>s Famílias, Livraria do Advogado, 2005, pg. 342)O ato jurídicodo registro de paterni<strong>da</strong>de somente pode ser desfeito mediante acomprovação de erro ou falsi<strong>da</strong>de do registro, nos exatos termos<strong>da</strong> dicção do artigo 1604 do Código Civil. Assim tem entendidoa jurisprudência, verbis: - FILIAÇÃO - RECONHECIMENTOVOLUNTÁRIO - ANULATÓRIA - REGISTRO CIVIL - PEDIDODE CANCELAMENTO - COAÇÃO MORAL - INEXISTÊNCIA DEPROVA - REVOGABILIDADE - NEGATIVA DE PATERNIDADE- INADMISSIBILIDADE. Se a claudicante hipótese de coaçãomoral, e mesmo do já aventado erro não têm nos autos efetivoe real lastro confirmativo, deve prevalecer o reconhecimentovoluntário, pois, afasta<strong>da</strong> a hipótese de vício do ato jurídico, asua pura e simples revogação, por negativa de paterni<strong>da</strong>de,se inviabiliza”. (TJMG - AC 114. 581/2 - 2ª C. Cív. - Rel. Des.Rubens Xavier Ferreira - DJMG 13. 11. 1999)” A ação para anularo registro de nascimento precisa <strong>da</strong> prova do vício que maculeo registro, não se contentando com o exame de DNA que sepresta a prova <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de biológica. “( TJRO- Ap. civ. 100.001. 2005. 012737-2, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, DJde 23. 05. 2007, p. A-11)Portanto, sem a efetiva comprovação deque o registro <strong>da</strong> ré decorreu de erro ou falsi<strong>da</strong>de, preserva-se a oregistro levando-se em conta a afetivi<strong>da</strong>de e a voluntarie<strong>da</strong>de doato praticado pelo autor. Isto posto, julgo improcedente o pedido.Sentença com solução de mérito nos termo do artigo 269, I, doCódigo de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estespelo autor, em 10% do valor <strong>da</strong>do à causa. P. R. I. e Arquivese.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 25 de abril de <strong>2011.</strong> AdolfoTheodoro Naujorks Neto Juiz de Direito.Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art.291, § 1º e 2º, fica a parte requerente E. F. de S. bem comoseu advogado, intima<strong>da</strong> para o recolhimento do débito relativoas custas iniciais e finais no valor de R$ 473, 00 (quatrocentose setenta e três reais) nos autos mencionados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito a Fazen<strong>da</strong>Pública para inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa, com os acréscimos deatualização monetária e juros de mora.Proc.: 0062476-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. V. M. V.Advogado: Rafael Valentim Raduan Miguel ( 4486)Requerido: L. M. V.Advogado: Mirla Maria Souza <strong>da</strong> Silva Loura (RO 2157)Despacho:“. . . intimem-se as partes, por meio do DJE, para que atualizemseus respectivos endereços. Após, voltem os autos conclusos.” Porto Velho, 14 de abril de 2011Proc.: 0196774-<strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: R. P. S.Advogado: Antônio Carlos Monteiro (RO 567-A)Requerido: M. E. R. de O.Custas Finais:Em cumprimento as Diretrizes Gerais Judiciais, Cap. VII, art.291, § 1º e 2º, fica o requerente R. P. S. , bem como seu advogadopara o recolhimento do débito relativo as cutas finais no valorde R$ 47, 00 (quarenta e sete reais) nos autos mencionados,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dodébito a Fazen<strong>da</strong> Pública para inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa, comos acréscimos de atualização monetária e juros de mora.Proc.: 0002989-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosRequerente: I. de V. L.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: A. L.Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Sentença:Vistos, I. de V. L. , menor representado pela genitora M. M. deV. , propôs ação de execução de alimentos em face de A. L. ,todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. A parte exequente abandonouo an<strong>da</strong>mento do feito, há mais de 30 dias. Assim sendo, julgoextinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma doinciso VIII, do artigo 267, do CPC. Sem custas e sem honoráriosem face <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária às fls. 12. P. R. I. C. e arquivese.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 18 de abril de <strong>2011.</strong> AdolfoTheodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoProc.: 0007130-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. de O. P.Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Requerido: N. B. de O.Advogado: Maria de Jesus Pereira Gouveia (OAB/GO27377A)Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 118/119: “. . . deixei de citar N. B. de O. poisfalta o nome do prédio. . . ”Proc.: 0004594-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: C. M. <strong>da</strong> S.Advogado: Angelica Caminha Alves (RO 2020)Requerido: W. M. <strong>da</strong> S. N. F. <strong>da</strong> S.Despacho:. . . Pelo MM. Juiz foi deliberado o seguinte: intimem-se aspartes para a audiência redesigna<strong>da</strong> para o dia 18 de agostode 2011, às 11 horas. Porto Velho 14 de abril de <strong>2011.</strong>Proc.: 0002488-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: P. S.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 175Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: S. S. F.Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial deJustiça de fl 17 (verso): ”. . . não consta o nome do requerido emseus quadros de funcionarios <strong>da</strong> Empresa Borges Construtora. . . ”Proc.: 0129969-04. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Habilitação de créditoInventariante: Jony Andrade <strong>da</strong> Silva, Espólio de Jonas <strong>da</strong>Costa, Leila Regina Santos <strong>da</strong> Silva CostaAdvogado: Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO2913), Lenilce Santos <strong>da</strong> Silva Franzolini (OAB/RO 3932)Despacho:Vistos, Até o presente momento não houve manifestação dosherdeiros quanto à habilitação de crédito, assim, intimem-sepessoalmente os herdeiros, para que manifestem-se no prazolegal. Porto Velho-RO, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de DireitoProc.: 0008531-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. A. G.Advogado: Ednilce Dantas <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 569)Requerido: J. G.Advogado: Maria Almei<strong>da</strong> de Jesus (OAB/RO 663)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0002029-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. dos S. P. B.Advogado: Washington Mendonça (RO 1946)Requerido: F. R. F.Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0001737-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. <strong>da</strong> S. N.Advogado: Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OAB/RO 3989)Requerido: S. F. do N.Despacho:Vistos, 1-Recebo as emen<strong>da</strong>s de fls. 31/33 e 38, em segredode <strong>justiça</strong> e com gratui<strong>da</strong>de. 2-Trata-se de Ação Revisionalde Alimentos com pedido de antecipação de tutela. O pedidoliminar se confunde com o mérito <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, devendo serrespeitados os princípios do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesainsertos na Constituição Federal. Não vislumbro a possibili<strong>da</strong>dede ocorrência de lesão grave e de difícil reparação para justificarefetiva necessi<strong>da</strong>de de concessão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>.Ausentes os demais requisitos autorizadores de tal medi<strong>da</strong>indefiro o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>. 3-Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>para contestar e intime-se a parte autora. Designo o dia 11 dejulho de 2011, às 10: 30 horas, para realização de audiência deconciliação, instrução e julgamento. 4. Para a audiência advirtaseno MANDADO a parte autora que seu não comparecimentoimplicará no arquivamento do feito e a parte requeri<strong>da</strong> que nãocomparecendo não implicará em revelia. A contestação deveráser apresenta<strong>da</strong> até ou o início <strong>da</strong> audiência. 5. Se não houveracordo, poderá a parte requeri<strong>da</strong> contestar, desde que o façapor intermédio de advogado, passando-se em segui<strong>da</strong> à oitiva<strong>da</strong>s testemunhas, alegações finais e prolação <strong>da</strong> sentença.Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação ofeito será na mesma <strong>da</strong>ta instruído e julgado, pelo que deverãocomparecer à audiência acompanha<strong>da</strong>s <strong>da</strong>s provas que tiverem,sendo que testemunhas serão admiti<strong>da</strong>s no máximo três (03)para ca<strong>da</strong> parte, que deverá trazê-las independentemente deintimação. 6. Cite-se. Intime-se o Ministério Público. Serve estede MANDADO. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0265115-85. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: Leila Regina Santos <strong>da</strong> Silva CostaAdvogado: Neydson dos Santos Silva (OAB/RO 1320)Inventariado: Espólio de Jonas <strong>da</strong> CostaAdvogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)Despacho:Vistos, Oficie-se o Juízo <strong>da</strong> 1ª Vara do Trabalho <strong>da</strong> 14ª Região einforme que não há crédito disponível para fazer face a penhorarealiza<strong>da</strong> no rosto dos autos. Após, ao Ministério PúblicoPortoVelho-RO, quarta-feira, 20 de abril de <strong>2011.</strong> Adolfo TheodoroNaujorks Neto Juiz de DireitoProc.: 0003670-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. A. de L.Advogado: Nelson Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4283)Requerido: I. V. P. de L. I. E. P. de L.Despacho:Vistos, Nomeio Curador Especial na forma do artº 9º do CPC, oo defensor designado para tal. Intime-o <strong>da</strong> nomeação <strong>da</strong>ndo-sevista pelo prazo legal, para contestação. Vindo a contestação,à parte autora para impugnar, indo após ao Ministério Públicoe conclusos para SANEADOR ou sentença. Porto Velho-RO,quarta-feira, 19 de abril de <strong>2011.</strong> Adolfo Theodoro NaujorksNeto Juiz de DireitoProc.: 0002125-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: E. M. M. de S. F.Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858),Silvana Félix <strong>da</strong> Silva Sena (OAB/RO 4169)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> do Oficio do Banco do Brasil de fl 47.Proc.: 0000761-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Regulamentação de VisitasRequerente: B. E. M. <strong>da</strong> S.Advogado: Risolene Eliane Gomes <strong>da</strong> Silva Pereira (OAB/RO321E)Requerido: A. P. C. P.Despacho:Vistos, Intime-se a parte autora para que indique o novoendereço do requerido, uma vez que o requerido a tentativa <strong>da</strong>citação foi realiza<strong>da</strong> por Oficial de Justiça e não por Correios,via AR como alega a autora, assim, no prazo de cinco (05) diasindique novo endereço. Porto Velho-RO, quinta-feira, 5 de maiode <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 176Proc.: 0016636-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. D.Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)Requerido: J. G. P.Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621)Certidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 86 (verso): ”. . . deixei de citar F. P. de O. ,porque não localizei o endereço. . . ”Proc.: 0229222-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. <strong>da</strong> S. P.Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)Requerido: A. R. G.Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081)Sentença:Vistos, A R G, devi<strong>da</strong>mente qualificado, opôs os presentesembargos de declaração pelas razões expostas às fls. 94/96,ante a sentença que julgou parcialmente procedente o pedidode dissolução de socie<strong>da</strong>de de fato c/c partilha de bem imóvel,nos autos de ação de dissolução de socie<strong>da</strong>de de fato em queé deman<strong>da</strong><strong>da</strong> por A <strong>da</strong> S P, também devi<strong>da</strong>mente qualificado.No caso em tela, aduz a embargante que houve contradição,omissão e obscuri<strong>da</strong>de na sentença objeto destes embargos,alegando, em síntese, que o valor dos imóveis de nº 7286, 7287e 7316, <strong>da</strong> Rua Dominicana foram avaliados em R$ 300. 000,00 e não R$ 300, 00, razão pela qual requer a retificação. Alegaque houve omissão pelo fato do Juízo não ter se manifestadoquanto aos despachos de fls. 41 e 75 e por fim que o Magistradonão se manifestou quanto ao pedido de compensação feitopela requeri<strong>da</strong> em face dos prejuízos sofridos tendo em vistaque o autor dilapidou o patrimônio, cujo assunto foi tratadoàs fls. 83/84 dos autos. Requer a procedência dos embargosde declaração. É o relatório. Não conheço dos Embargosde Declaração pois observa-se que não são nenhuma <strong>da</strong>shipóteses que estão previstas no art. 535 do CPC, uma vezque os embargos de declaração são cabíveis quando houver,na sentença ou no acórdão, obscuri<strong>da</strong>de ou contradição; ou foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Verifica-se que se trata, na ver<strong>da</strong>de, de erro material. É cediçoque, após a publicação <strong>da</strong> sentença, o juiz somente poderáalterá-la para corrigir inexatidões materiais, retificar erros decálculo e por meio de embargos de declaração. To<strong>da</strong>via, háuma tendência jurisprudencial de ampliação do cabimentodos embargos de declaração, admitindo-os para <strong>da</strong>r ensejo àcorreção de equívocos manifestos, além do erro material, taiscomo o erro de fato e até decisão ultra petita. Analisando-se osautos, constata-se que houve equívoco deste Juízo, pois às fls.89 consta que: “. . . . Contestou o patrimônio elencado pelo autore arrolou outros bens passíveis de partilha, sendo estes: a) 02duas casas na Rua Dominicana nº 7286 e 7316, avalia<strong>da</strong>s emR$ 300, 00. . . . . . . Assim, reconheço a contradição por forçado artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante oEXPOSTO, DECLARO que a sentença, passa a ter a seguintere<strong>da</strong>ção: A <strong>da</strong> S P, devi<strong>da</strong>mente qualificado. . . . Regularmentecita<strong>da</strong> a ré contestou o pedido (. . . . . . . . ) Contestou o patrimônioelencado pelo autor e arrolou outros bens passíveis de partilha,sendo estes: a) 02 duas casas na Rua Dominicana nº 7286 e7316, avalia<strong>da</strong>s em R$ 300. 000, 00 (trezentos mil reais). . . . . .”. No mais, a sentença persiste tal como se encontra. Publiquese.Retifique-se o registro <strong>da</strong> sentença, anotando-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004560-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Regulamentação de VisitasRequerente: C. E. R. C.Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Requerido: B. L. R.Despacho:Vistos, R. A em segredo de <strong>justiça</strong>. Em vistas dos argumentosapresentados pelo autor na inicial, não vislumbro perigo de <strong>da</strong>noirreparável ou de difícil reparação e, não estando nos autos osrequisitos do artigo 273 do Código de processo Civil, pois acriança é de tenra i<strong>da</strong>de e ain<strong>da</strong> reside em outra Comarca,assim, indefiro a tutela antecipa<strong>da</strong> pleitea<strong>da</strong>. Cite-se e intimesepara audiência de conciliação que designo para o dia 18 deagosto de 2011, às 10h00. Expeça-se o necessário (CARTAPrecatória). Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0138064-2<strong>8.</strong> 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: AlimentosRequerente: A. M. M. C.Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), JonatasRondon Junior (OAB/RO 3749)Requerido: A. O. C.Sentença:Vistos, A M M C, menor representado por sua genitora J M G,ação de execução de alimentos em face de A O a C, todosdevi<strong>da</strong>mente qualificados. É o relatório. Trata-se de ação deexecução de alimentos. Intima<strong>da</strong> pessoalmente, (fls. 119v), a <strong>da</strong>rprosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte. Assimsendo, nos termos do inciso III, do artigo <strong>da</strong> 267, do Códigode Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento demérito. Sem custas e sem honorários face à gratui<strong>da</strong>de judiciária.P. R. I. C. e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de maiode <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0195659-14. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: AlimentosRequerente: L. S. C. C.Advogado: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)Requerido: G. D. C. C.Sentença:Vistos, L S C C, menor representado por sua genitora A S C,propôs ação de execução de alimentos em face de G D C C,todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. É o relatório. Trata-se de açãode execução de alimentos. Intima<strong>da</strong> pessoalmente, (fls. 91v), a<strong>da</strong>r prosseguimento ao feito a parte autora manteve-se inerte.Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo <strong>da</strong> 267, do Códigode Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento demérito. Sem custas e sem honorários face à gratui<strong>da</strong>de judiciária.P. R. I. C. e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de maiode <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0002908-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Regulamentação de VisitasRequerente: C. C. Q.Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)Requerido: M. F. T. Q.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 177Despacho:Vistos, C C Q, devi<strong>da</strong>mente com pedido de antecipação detutela qualificado, propôs ação cautelar de visitação em face deM F T, também qualifica<strong>da</strong>. ação declaratória <strong>da</strong> união estávelem face de R A de S e A A de S ora herdeiros do falecido A A MÉo relatório. Verifica-se dos autos que este veio distribuído pordependência a este Juízo em razão do processo de separaçãoconsensual nº 0247214-<strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 contudo, apresente ação não tem dependência com aquele feito, uma vezque naqueles autos não foi tratado na<strong>da</strong> à respeito de guar<strong>da</strong>e visitas. Assim, observa-se que o presente feito não deveriater sido distribuído por dependência, mas sim distribuídospor SORTEIO. Desta forma, remeta-se os autos ao CartórioDistribuidor, para distribuição por Sorteio. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 11 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai deLima Juiz de DireitoProc.: 0002467-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: A. C. C. <strong>da</strong> S.Advogado: Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)Requerido: C. A. <strong>da</strong> S.Sentença:Vistos, A C C <strong>da</strong> S, menor devi<strong>da</strong>mente representa<strong>da</strong> por suagenitora S N C, propôs ação de alimentos em face de C A <strong>da</strong>S, todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. Determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> àincial às fls. 11. É o relatório. Trata-se de ação de alimentos.Não atendido o despacho de fls. 61, ao não trazer esclarecera divergência entre o pedido de alimentos provisórios e osdefinitivos, bem como não informou o órgão empregador paradescontos em folha, conforme o pedido, indefiro a inicial naforma do parágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extintosem resolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 doCPC. Sem custas face à gratui<strong>da</strong>de judiciária que ora concedo àautora. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0002975-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: C. A. <strong>da</strong> S.Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)Requerido: C. J. R. S. C. R. <strong>da</strong> S.Sentença:Vistos, C A <strong>da</strong> S, devi<strong>da</strong>mente qualificado, opôs os presentesembargos de declaração pelas razões expostas às fls. 37/39,ante a sentença que julgou procedente a ação de exoneraçãode pensão alimentícia em face de C J R S, também devi<strong>da</strong>mentequalificado. No caso em tela, aduz o embargante que houve erromaterial na sentença objeto destes embargos, alegando, emsíntese: Que houve erro material na sentença de exoneraçãopois o Juízo se refere ao percentual de 20% dos rendimentoslíquidos do autor e não de 30% dos rendimentos líquidos queforam arbitrados pelo juiz na ação de alimentos. Requer aalteração de 20% para 30% dos rendimentos líquidos. Requera procedência dos embargos de declaração. É o relatório.Conhece-se dos Embargos de Declaração porque tempestivose regularmente opostos. Conforme esclarece o art. 535 do CPC,os embargos de declaração são cabíveis quando houver, nasentença ou no acórdão, obscuri<strong>da</strong>de ou contradição; ou foromitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.Vejamos. Não assiste razão ao embargante pois não houveomissão, contradição ou obscuri<strong>da</strong>de. Ademais, o embargantenão manifesta-se pelas hipóteses acima e sim pela alegação deerro material. Observa-se <strong>da</strong> sentença que este Juízo mencionou20% dos rendimentos líquidos apenas no relatório, o que foi umequívoco, considerando que o embargante trouxe aos autoscópia de sentença de outro filho, mas não há qualquer prejuízo,e não na parte dispositiva <strong>da</strong> sentença que faz coisa julga<strong>da</strong>,onde consta a exoneração <strong>da</strong> pensão apenas em relação aofilho C J R S. Ademais, verifica-se do processo que a filha C RS foi excluí<strong>da</strong> dos autos pelo embargante, conforme petição defls. 28, inclusive afirmando que a pensão fixa<strong>da</strong> à época foi noimporte de 30% dos rendimentos líquidos apenas para o filho CJ R S porque C não tinha nascido, pois sua mãe ain<strong>da</strong>estavagrávi<strong>da</strong> de sete meses. Na ve<strong>da</strong>de, C já era nasci<strong>da</strong> à época doacordo, pois nasceu dia 20. 07. 1991 e o ofício está <strong>da</strong>tado de27. 0<strong>8.</strong> 1992, mais de um ano após o nascimento, e analisandoseo ofício de fls. 15 consta no mesmo que os alimentos sãopara os filhos menores representados pela genitora W R Ci,assim, o percentual de 30% dos rendimentos líquidos refere-seaos filhos C J e C, sendo15% para ca<strong>da</strong> um. Frise-se que, nãose trata de 30% dos rendimentos líquidos apenas ao filho CJ, oembargante está equivocado. Dessa forma, não merece guari<strong>da</strong>os argumentos ora lançados pelo embargante, de que deveser alterado o percentual de 20% para 30% dos rendimentoslíquidos, pois perdura ain<strong>da</strong> a obrigação de 15% para a filhaC, excluí<strong>da</strong> do polo passivo. EM RESUMO: CONFORME SEDENOTA DO TERMO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ÀS FLS.15, A IMPORTÂNCIA EQUIVALENTE A 30% ERA DESTINADAÀ SEUS FILHOS MENORES. PELAS DUAS CERTIDÕES DENASCIMENTO JUNTADAS À FLS. 13/14, SE COMPARADASCOM O TERMO DE FLS. 15, PERCEBE-SE QUE, POR OBVIO,OS DOIS FILHOS JÁ TINHAM NASCIDO, AO CONTRÁRIODO INFORMADO NA PETIÇÃO DE FLS. 2<strong>8.</strong> COMO A FLS.28 O AUTOR REQUEREU A EXCLUSÃO DO POLO PASSIVODA DEMANDA DA FILHA C, SIGNIFICA QUE A AÇÃOPROSSEGUIU SOMENTE EM RELAÇÃO AO FILHO C J S, OUSEJA, NA METADE - 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. EMANÁLISE DA SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE ESTA JULGOUPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PORTANTO O QUE DEVESER EXONERADO É A PARTE QUE A ESTE FILHO RELACIONA- os outros 15%. Ora, o que se vê dos argumentos utilizados peloembargante é que o mesmo pretende alterar a decisão que julgouprocedente a ação de exoneração de alimentos referente ao filhoC Jr. Não sendo verificado pelo embargante que embargos dedeclaração destina-se ao esclarecimento de decisão obscura oucontraditória ou em caso de omissão, mas o que pretende é queeste juízo redeci<strong>da</strong>. Nesse sentido a jurisprudência, verbis: - Osembargos de declaração não cabem se interpostos, salvo casosexcepcionais, com o objetivo de modificar o julgamento em seumérito. “ ( STJ-4ª Turma, RMS 6. 487-PB-EDcl. rel. Min. AthosCarneiro). Assim, a sentença foi escrita de forma clara, inteligível,não sendo o caso de ser esclareci<strong>da</strong> por meio de embargos dedeclaração. Pelo EXPOSTO, decido conhecer dos Embargos deDeclaração opostos e no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES,na forma <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação supra. Intimem-se as partes. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 9 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai deLima Juiz de DireitoProc.: 0002645-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Regulamentação de VisitasRequerente: L. A. I.Advogado: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), VerônicaAndréa Guareschi (OAB/RO 4009)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 178Requerido: S. I.Sentença:Vistos, L A I, menor representa<strong>da</strong> pela genitora T A C, ingressoucom ação de modificação de visita em face de S I, todosdevi<strong>da</strong>mente qualificados. A autora requereu a desistência<strong>da</strong> ação, uma vez mudou de Comarca, conforme petição defls. 51. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resoluçãodo seu mérito, na forma do inciso VIII do artigo 267, do CPC.Custas pela parte autora. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de LimaJuiz de DireitoProc.: 0002567-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: R. N. de A. L.Advogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Requerido: M. N. de L.Sentença:Vistos, R N de A, propôs ação de divórcio em face de M N deL, todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. Determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> àincial às fls. 12. É o relatório. Trata-se de ação de divórcio.Não atendido o despacho de fls. 61, ao não esclarecer quantoa situação <strong>da</strong> criança no tocante a guar<strong>da</strong>, alimentos e visitas,indefiro a inicial na forma do parágrafo único do artigo 284 doCPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma doinciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas face à assistênciajudiciária que ora concedo ao autor. P. R. I. C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0002739-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. M. F. D. S. de L.Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)Sentença:Vistos, S M F e D e S de L, ambos devi<strong>da</strong>mente qualificados,ingressou com ação de reconhecimento e dissolução desocie<strong>da</strong>de de fato consensual. Os autores requereram adesistência <strong>da</strong> ação. Assim sendo, julgo extinto o processo,sem resolução do seu mérito, na forma do inciso VIII doartigo 267, do CPC. Sem custas, sem honorários, em face <strong>da</strong>gratui<strong>da</strong>de judiciária. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 9 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juizde DireitoProc.: 0002953-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. de L. B.Advogado: Márcia Apareci<strong>da</strong> de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido: A.Sentença:Vistos, R de L B, devi<strong>da</strong>mente qualificado, propôs açãode reconhecimento de paterni<strong>da</strong>de em face de A, menorrepresenta<strong>da</strong> pela genitora L C B. Determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> a incialàs fls. 10. É o relatório. Trata-se de ação de reconhecimento depaterni<strong>da</strong>de. Devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong> a parte autora não atendeuo despacho de fls. 10. Isto posto, indefiro a inicial na forma doparágrafo único do artigo 284 do CPC. Processo extinto semresolução de mérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC.Sem custas e sem honorários. P. R. I. C. e Arquive-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 9 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montaide Lima Juiz de DireitoProc.: 0002237-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Separação LitigiosaRequerente: S. N. de O.Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1889)Requerido: C. A. de O.Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804), Oscar Diasde Souza Netto (OAB/RO 3567)Sentença:Vistos, S N de O propôs ação de separação judicial litigiosa,em face de C A de O, todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. É orelatório. Trata-se de ação de separação judicial litigiosa.Intima<strong>da</strong> por edital, (fls. 37), a <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito, aparte autora manteve-se inerte. Assim sendo, nos termos doinciso III, do artigo <strong>da</strong> 267, do Código de Processo Civil, julgoextinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas esem honorários face à gratui<strong>da</strong>de judiciária. P. R. I. C. e arquivese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de maio de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0000211-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Separação LitigiosaRequerente: M. E. de S. e S.Advogado: Anete Valle Machado (OAB/RO 98/B)Requerido: A. F. B. e S.Sentença:Vistos, M E de S S propôs ação de separação judicial litigiosaem face de A F B e S, todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. É orelatório. Trata-se de ação de separação judicial litigiosa.Intima<strong>da</strong> por edital (fls. 34), a <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito aparte autora manteve-se inerte. Assim sendo, nos termos doinciso III, do artigo <strong>da</strong> 267, do Código de Processo Civil, julgoextinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custas esem honorários face à gratui<strong>da</strong>de judiciária. P. R. I. C. e arquivese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de maio de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0002581-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Divórcio ConsensualRequerente: A. de S. A. A. A. B.Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)Sentença:Vistos, A de S A e A A B propuseram ação de divórcioconsensual, todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. Determina<strong>da</strong>a emen<strong>da</strong> à incial às fls. 13. É o relatório. Trata-se de açãode execução de alimentos. Não atendido o despacho de fls.13, ao não trazer aos autos a comprovação de proprie<strong>da</strong>dedo bem que pretendem partilhar e nem terem regularizado ovalor <strong>da</strong> causa, indefiro a inicial na forma do parágrafo único doartigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de méritona forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas face àgratui<strong>da</strong>de judiciária que ora concedo às partes. P. R. I. C. eArquive-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0003695-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Regulamentação de VisitasRequerente: A. J. <strong>da</strong> S.Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Requerido: T. N. O.Sentença:Vistos, A J <strong>da</strong> S, propôs ação de regulamentação de visitascom pedido de antecipação de tutela, em face de T N de O,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 179todos devi<strong>da</strong>mente qualificados. É o relatório. Trata-se de açãode regulamentação de visitas. Intimado pessoalmente, (fls. 27),a manifestar-se acerca <strong>da</strong> certidão do Oficial de Justiça de fls.20, a parte autora manteve-se inerte. Assim sendo, nos termosdo inciso III, do artigo <strong>da</strong> 267, do Código de Processo Civil,julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Sem custasface à gratui<strong>da</strong>de judiciária concedi<strong>da</strong> às fls. 1<strong>8.</strong> P. R. I. C. earquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0230158-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de AlimentosExequente: D. V. B. G.Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Executado: G. G. F.Advogado: Rafael Castelo Branco Rodrigues (OAB/DF 16.332)Despacho:Sem prejuízo <strong>da</strong> CARTA Precatória já expedi<strong>da</strong> a fls. 260,concedo o prazo de 5 dias para que a credora se manifestesobre o pedido de fls. 261 a 264, feito por Gervásio GonçalvesFilho. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0001884-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. L. <strong>da</strong> S. A. R. S. P.Advogado: Daniel Camilo Araripe (OAB/RO 2806)Sentença:Vistos, J L <strong>da</strong> S A e R S P, ambos devi<strong>da</strong>mente qualificados,ingressaram com homologação de dissolução de socie<strong>da</strong>de defato. Determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> à incial às fls. 20. É o relatório.Trata-se de homologação de dissolução de socie<strong>da</strong>de.Devi<strong>da</strong>mente initma<strong>da</strong> a parte autora não atendeu o despachode fls. 20. Isto posto, indefiro a inicial na forma do parágrafoúnico do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução demérito na forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Custas pelaspartes. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 4de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004415-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente: Á. K. F.Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Requerido: V. D. B.Sentença:Vistos, Á K e V D B, ambos devi<strong>da</strong>mente qualificados,ingressaram com ação de repartilha de bens. Alegam que foihomologado em acordo a partilha de bens do casal nos autosde separação judicial (autos n º 001. 2007. 0293529), contudo,houve a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> repartilha dos bens porcircunstâncias que sobrevieram após a homologação do acordo.É o relatório. Os requerentes, de comum acordo, repartilharamos bens do casal, nos termos <strong>da</strong> petição de fls. 03/09. Issoposto, homologo, para que surta os efeitos legais, o acordoentabulado às fls. 03/09. Processo extinto com resolução demérito, na forma do artigo 269, III, do Código de ProcessoCivil. Expeça-se o necessário e como requerido. Custas pelorequerente. P. R. I. C e Arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,6 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0001525-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: Á. M. L.Advogado: Maurício Calixto Júnior (OAB/RO 3906)Requerido: F. C. L. <strong>da</strong> S.Sentença:Vistos, A M L, menor representado pela genitora S M R, todosdevi<strong>da</strong>mente qualificados, propôs ação de alimentos em face deF C L <strong>da</strong> S, também devi<strong>da</strong>mente qualificado. Determina<strong>da</strong> aemen<strong>da</strong> às fls. 54. É o relatório. Trata-se de ação de alimentos.Devi<strong>da</strong>mente initma<strong>da</strong> a parte autora não atendeu o despachode fls. 54. Isto posto, indefiro a inicial na forma do parágrafo únicodo artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de méritona forma do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas e semhonorários. P. R. I. C. e Arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,4 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0000173-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: O. A. B. P.Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Requerido: A. B. O.Sentença:Vistos, O A B P, ofertou alimentos c/c regulamentação de visitas,ao seu filho A B O, representado por sua mãe S A de O, todosdevi<strong>da</strong>mente qualificados. O autor requereu a desistência <strong>da</strong>ação às fls. 20, com a anuência <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>, pois arelação processual já fora estabeleci<strong>da</strong>. Assim sendo, julgoextinto o processo, sem resolução do seu mérito, na forma doinciso VIII do artigo 267, do CPC. Sem custas face à gratui<strong>da</strong>dejudiciária concedi<strong>da</strong> às fls. 16. P. R. I. C. e Arquive-se. PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai deLima Juiz de DireitoProc.: 0082123-93. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: M. N. <strong>da</strong> C. J. F. <strong>da</strong> C. S. J. <strong>da</strong> C. S.Advogado: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)Requerido: F. G. S.Despacho:Vistos, Tendo em vista a decisão proferi<strong>da</strong> nos autos de0250312-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, nomeio inventariante a Sra.Vitória Sales <strong>da</strong> Silva, que prestará compromisso em cinco(05) dias. Após o compromisso, em vinte (20) dias, venham asprimeiras declarações. Com as primeiras declarações, lavreseo Termo previsto no art. 993 do CPC. Após citem-se osherdeiros não representados, o Ministério Público se houverinteresse de menor e a Fazen<strong>da</strong> Pública. Com a manifestaçãodos herdeiros, Ministério Público e Fazen<strong>da</strong> e não havendoherdeiros preteridos, outras impugnações ou necessi<strong>da</strong>deavaliação de bens, venham aos autos as últimas declarações.Vindo as últimas declarações, em dez (10) dias falem os demaisinteressados, o Ministério Público em havendo interesse demenores e a Fazen<strong>da</strong> Pública. Após ao cálculo do imposto. Feitoo cálculo manifeste-se o inventariante e os demais herdeirosinteressados em cinco (05) dias. Após ao Parecer do MinistérioPúblico em havendo interesse de menores e a manifestação<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública. Não havendo impugnação venham osautos conclusos para julgamento do cálculo e intimação pararecolhimento do imposto e custas judiciais. Intime-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai deLima Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 180Proc.: 0004717-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. L. <strong>da</strong> S.Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),Valnei Ferreira Gomes (RO 3529)Requerido: C. C. de A.Despacho:Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sobpena de indeferimento, para que a parte autora: a) apresentecertidão de nascimento do menor; b) retifique o valor <strong>da</strong>do àcausa, nos termos do art. 259, inciso VI do CPC; c) recolha adiferença <strong>da</strong>s custas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0122070-1<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioRequerente: M. A. de O. E. A. de S. F. A. de S. A. A. de S. F. A.de S. S. A. de S.Advogado: Maria <strong>da</strong> Conceição Souza Vera (OAB/RO 573),Samára Nascimento Soares Silva (OAB/RO 590E)Requerido: E. A. de S.Despacho:Vistos, Esclareçam os requerentes qual é o valor do saldoremanescente que pretendem levantar e onde está depositado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> RogérioMontai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004728-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Execução de AlimentosExequente: D. A. P. F. C. H. A. P.Advogado: Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)Executado: A. A. P. F.Despacho:Vistos, Emende-se a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob penade indeferimento <strong>da</strong> inicial, para que a parte autora apresentecópia <strong>da</strong> sentença que fixou os alimentos. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juizde DireitoProc.: 0003034-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Arrolamento SumárioInventariante: A. A. de C.Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)Inventariado: E. de D. M. de C.Despacho:Vistos, Esclareça a requerente sobre a existência de herdeiros(filhos/pais), do de cujus, inserindo-os no polo ativo <strong>da</strong> presente,qualificando-os e indicando seus respectivos endereços. Noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Providencie aescrivania a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício deNotas e Registro para que esclareça a divergência quanto aoestado civil do de cujus, encaminhando cópia dos documentosde fls. 08 e 17. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0006134-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: InventárioInventariante: J. F. N. C. I. J. F. N. C.Advogado: Meirivone Miran<strong>da</strong> de Souza (OAB/RO 3127)Inventariado: J. F. C.Despacho:Vistos, Cumpra o despacho de fls. 62. Após o cumprimento dodespacho, aguarde-se a decisão nos autos de reconhecimento edissolução de união estável. Apense a estes autos de Inventárioos autos de nº 0007333-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 e os autos denº 0002361-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102, ambos de reconhecimentoe dissolução de união estável post mortem com possíveiscompanheiras diferentes, sem prejuízo do cumprimento dosdespachos exarados. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004597-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. A.Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)Despacho:Vistos, Emen<strong>da</strong> a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob penade indeferimento, para que a parte autora indique o períododo início e termino do relacionamento. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz deDireitoProc.: 0000703-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Inventariante: A. B. de O.Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)Inventariado: E. F. L. R.Despacho:Vistos, Cumpra-se a Escrivania quanto ao segundo parágrafode fls. 62. Diga a parte autora para que manifeste-se quanto àpetição de fls. 71. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Rogério Montai de Lima Juiz de DireitoProc.: 0004559-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0102Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: J. L. de A. N.Advogado: Ednilce Dantas <strong>da</strong> Silva Lima (OAB/RO 569)Requerido: A. V. dos S. A.Despacho:Vistos, Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, to<strong>da</strong>s aspartes já estão qualifica<strong>da</strong>s nos autos. Argumenta o autor queé genitor <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> e que não tem condições de continuarefetuando o pagamento <strong>da</strong> pensão acor<strong>da</strong><strong>da</strong> e que a requeri<strong>da</strong>atingiu a maiori<strong>da</strong>de, tendo 24 anos. Pede a exoneração dosalimentos. Verifica-se dos autos que a requeri<strong>da</strong> está residindona Comarca de Maceió/AL. Desta forma, nos termos do artigo100, II, do Código de Processo Civil, o processo deverá serencaminhado à Comarca de Maceió/AL, que é o foro <strong>da</strong>residência <strong>da</strong> ALIMENTADA. Isso posto, declino a competênciaem favor <strong>da</strong>quela Comarca, o que faço pelas razões expostasna fun<strong>da</strong>mentação acima. Intime-se. Remetam-se os Autoscom as cautelas necessárias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong>Rogério Montai de LimaJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1811ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelEndereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - PortoVelho - Rondônia. CEP. 76803-686.E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br)Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos LealEscrivã: Clêu<strong>da</strong> S. M. de CarvalhoTelefone: (69) 3217-1318Proc.: 0243828-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lauri RoggeAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NAdvogado: Procurador do INSS ( )Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Clara Regina Góes Orlando OAB/RO 653Proc.: 0007865-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Raimundo do NascimentoAdvogado: Adão Turkot (OAB/RO 2933), Ernandes Viana(OAB/RO 1357)Requerido: BANCO REAL S/AAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Ernandes Viana OAB/RO 1357Proc.: 0001132-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Landino Rodrigues de SiqueiraAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Paulo Vinício Porto deAquino (OAB/RO 2723)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Julio Cley Monteiro OAB/RO 1349Proc.: 0196925-<strong>02.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Santander Banespa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Marinal<strong>da</strong> Farias LemosAdvogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Erias Toffani Damasceno OAB/RO 2845Proc.: 0066942-52. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Caixa Seguradora S/AAdvogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)Requerido: Ego Empresa Geral de Obras S. A.Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Maria Angélica OAB/RO 777Proc.: 0055846-06. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Caixa Seguradora S/AAdvogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)Requerido: Construtora Esbelto Engenharia e ConstruçãoLt<strong>da</strong>Advogado: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Maria Angélica OAB/RO 777Proc.: 0018269-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Cavalcante & Alexandre Lt<strong>da</strong>Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro ( 3422)Requerido: Juliano Col DebellaCarga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Albenísia Ferreira Pinheiro OAB/RO 3422Proc.: 0023001-47. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: Fábio Donisete Rodrigues de OliveiraAdvogado: Douglas Ricardo Aranha <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1779),Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073), Carlos AlbertoTroncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Gradiente Eletrônica S. A.Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-AProc.: 0016624-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Delcinedio Araujo NascimentoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 182Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Eric George Tomaz Sidrim OAB/RO 2968Proc.: 0082337-45. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Domingos Souza SilvaAdvogado: Diogo Spricigo <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3916)Requerido: Remopeças Retífica de Motores e Peças Lt<strong>da</strong>EPPAdvogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Estagiário José Francisco Queiroz OAB/RO 565-EProc.: 0155328-24. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Milady <strong>da</strong> Silva Men<strong>da</strong>nhaAdvogado: Jones <strong>da</strong> Silva Men<strong>da</strong>nha (OAB/RO 2658)Requerido: Sabemi SeguradoraAdvogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Aman<strong>da</strong>José Schneider (OAB/RS 50623), Marcos Metchko (RO 1482)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Ledinéia Baldin OAB/RO 1317Proc.: 0272788-61. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Yasmin Jeilane Alves Paulino <strong>da</strong> Silva, ElaineAlves <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)Requerido: Bradesco Vi<strong>da</strong> e Previdência S/AAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Alan Rogério Ferreira Riça OAB/RO 1745Proc.: 0259689-92. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: France Nei Briançon BusquetAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073), Márcia deOliveira Lima (OAB/RO 3495)Requerido: Jackson Chediak, Jorge Chediak, Moises Alves dosSantosAdvogado: Antonio Rabelo Pinheiro (RO 659), Antônio RabeloPinheiro (OAB/RO 659)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535-AProc.: 0249346-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Alexandre GargiuloAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos ParaDecoração S. A.Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 3300Proc.: 0000268-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a Ie MadeiraAdvogado: Eliane Maria de Oliveira (OAB/SP 137572)Requerido: José Aparecido Galhardi, Maria Apareci<strong>da</strong> PereiraCarga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Fernan<strong>da</strong> Mayara OAB/RO 4726Proc.: 0212242-16. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação ordináriaRequerente: Jair Sezário LuzAdvogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)Requerido: Maria Ducenil<strong>da</strong> Batista <strong>da</strong> Silva Souza, DomingosSávio de Sousa, Nil<strong>da</strong> Batista <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113), DefensoriaPública do Estado de Rondônia (RO 1111111)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dr. João Damasceno Bispo de Freitas OAB/RO 979Proc.: 0028183-4<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Signo Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester P.Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)Executado: Holandês Indústria e Comércio de Madeiras eCalçados Lt<strong>da</strong>, Daniel Henrique SchuckCarga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a) adevolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontra com cargaalém do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo:- Dra. Allan Pereira OAB/RO 1046Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 183Proc.: 0177343-16. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: L. F. Distribuidora de Automóveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208), Edmundo SantiagoChagas (RO 491-A)Requerido: Raimundo Assis de LimaAdvogado: Antônio Carlos de Almei<strong>da</strong> Batista (OAB/RO 881)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Rejane Saruhashi OAB/RO 1824Proc.: 0113305-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Antonio FerreiraAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NAdvogado: Antônio Raimundo Melo Gomes ( )Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Clara Regina do Carmo Góes OAB/RO 653Proc.: 0130291-6<strong>8.</strong> 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Leonil<strong>da</strong> Ferreira SegantiniAdvogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)Executado: Maria do Socorro Brito Nava, Ronaldo ColaresFranco, Marcelo Roberto BelzAdvogado: José <strong>da</strong> Costa Gomes (OAB/RO 673), Mozart LuizBorsato Kerne (OAB/RO 272)Carga:Fica o(a) advogado(a) abaixo relacionado(a), intimado(a)a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontracom carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão domesmo:- Dra. Carmela Romanelli OAB/RO 474-AProc.: 0017800-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliane Ferreira de SouzaAdvogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)Sentença:S E N T E N Ç A RELATÓRIO ELIANE FERREIRA DE SOUZApropôs a presente ação declaratória de inexistência de débitocumula<strong>da</strong> com indenização por <strong>da</strong>nos morais em face deCERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A,asseverando, em síntese que ao tentar realizar compras nocomércio local foi surpreendi<strong>da</strong> com a recusa em virtude <strong>da</strong>negativação de seu nome realizado pela empresa Ré. Negouexpressamente o débito que originou a negativação e disseque é inexistente, até mesmo porque se existisse, a energiade sua residência já teria sido suspensa. Ajuizou a presentedeman<strong>da</strong> requerendo a condenação <strong>da</strong> Ré ao pagamentode indenização pelos <strong>da</strong>nos morais sofridos, em valor a serarbitrado judicialmente. Antecipação de tutela deferi<strong>da</strong> às fls.14. Devi<strong>da</strong>mente cita<strong>da</strong>, a empresa ré apresentou defesa,alegando que não há <strong>da</strong>no moral a se indenizar, uma vez que aautora deu causa à inclusão de seu nome nos órgãos restritivosde crédito, já que contraiu débito junto à empresa Ré e, emvirtude do seu inadimplemento, seu nome foi negativado. Falousobre os pressupostos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil, inexistênciade ato ilícito, ausência de nexo causal e não comprovaçãodos <strong>da</strong>nos. Concluiu pela improcedência total dos pedidosformulados na exordial. Réplica ás fls. 29/30, onde o autorreiterou os argumentos expendidos em sua peça inaugural. É orelatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. É firmea lição doutrinária e remansosa a orientação jurisprudencialno sentido de que os <strong>da</strong>nos morais, em caso de negativaçãoindevi<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, são presumíveis,sendo, portanto, desnecessária a produção de provas nestesentido. A autora alega em sua exordial que seu nome foiincluído indevi<strong>da</strong>mente nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes doSERASA, negando expressamente a existência do débitoque originou a anotação. Para comprovar o alegado juntou odocumento de fls. 12. Apesar <strong>da</strong> alegação <strong>da</strong> parte ré, de quea negativação foi correta pois há contrato em nome do autor(com inadimplência); não vislumbro razão para considerartal assertiva, uma vez que o suposto contrato não foi juntadoaos autos, estando a contestação desacompanha<strong>da</strong> dequalquer documento. A CERON simplesmente afirmou que aautora está inadimplente, mas sequer informou a origem dodébito, <strong>da</strong>ta de vencimento ou qualquer característica capazde identificar a veraci<strong>da</strong>de de sua informação. Com isso,tenho que a autora tem plena razão quando afirma que anegativação é indevi<strong>da</strong> e que na<strong>da</strong> deve á Requeri<strong>da</strong>. Por fim,considerando os documentos acostados a estes autos, tenhoque a autora realmente não manteve qualquer relação jurídicacom a empresa Ré capaz de originar a negativação de seunome do SERASA (fls. 12), , a qual caracterizo como indevi<strong>da</strong>,devendo ser desconstituído o referido débito, declarando-sea inexistência de dívi<strong>da</strong> contraí<strong>da</strong> em nome <strong>da</strong> autora junto àempresa Ré. A conclusão que se pode chegar é que houve ainclusão do nome <strong>da</strong> autora, indevi<strong>da</strong>mente, pois não há prova<strong>da</strong> existência do débito, causando-lhe <strong>da</strong>no de ordem moral,seja no abalo de seu crédito, seja de ordem subjetiva (honrasubjetiva); que a ação que provocou esse <strong>da</strong>no é decorrentede negligência <strong>da</strong> ré, por ausência dos cui<strong>da</strong>dos devidos; eque há o vínculo entre o ato praticado pela ré e o <strong>da</strong>no sofrido,estando presente o nexo de causali<strong>da</strong>de. Com relação aopedido de indenização por <strong>da</strong>nos morais, vejo claramenteo <strong>da</strong>no sofrido pela Autora, pois não há comprovação <strong>da</strong>existência do débito que originou a inclusão de seu nome juntoao SERASA (fls. 12), bem como os abalos morais sofridos emvirtude <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> negativação. A responsabili<strong>da</strong>de é objetivae deve ser considera<strong>da</strong> para fins de condenação. Assim, vejoque a Autora comprovou cabalmente o <strong>da</strong>no sofrido e o nexode causali<strong>da</strong>de entre esse <strong>da</strong>no e a conduta <strong>da</strong> empresa ré. Éclaro que o abalo moral sofrido pela Autora ultrapassa o aspectode mero dissabor, até mesmo porque o constrangimento deter seu crédito negado no comércio por dívi<strong>da</strong> já quita<strong>da</strong> écaracterística evidente do <strong>da</strong>no moral indenizável. Por isso,tenho que não há outra solução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong> ao presente caso,senão a procedência do pedido inicial. Importante salientarain<strong>da</strong>, que a fixação do quantum deve seguir um critério derazoabili<strong>da</strong>de e moderação, segundo orientação do SuperiorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 184Tribunal de Justiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTATURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003). Considerando acondição econômica <strong>da</strong>s partes, o <strong>da</strong>no moral sofrido, o valor<strong>da</strong> negativação (R$ 20, 83) e os aspectos processuais, tenhocomo justo fixar o valor <strong>da</strong> indenização em R$ 3. 000, 00 (Trêsmil reais). Pelo EXPOSTO e por tudo o mais que consta nosautos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formuladospelo Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferi<strong>da</strong>às fls. 14; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITOreferente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar aRÉ ao pagamento do valor de R$ 3. 000, 00 (Três mil reais), jáatualizados, à título de <strong>da</strong>nos morais. Sucumbente, condenoa ré ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido <strong>da</strong>condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dosSantos Leal Juiz de DireitoProc.: 0014641-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Almei<strong>da</strong> de MoraesAdvogado: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)Requerido: Vivo S. A.Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)Sentença:S E N T E N Ç A RELATÓRIO TIAGO ALMEIDA DE MORAESpropôs a presente ação declaratória de inexistência de débitocumula<strong>da</strong> com indenização por <strong>da</strong>nos morais em face de VIVOS/A, asseverando, em síntese que ao tentar realizar comprasno comércio local foi surpreendido com a recusa em virtude <strong>da</strong>negativação de seu nome realizado pela empresa Ré. Disse quea anotação é indevi<strong>da</strong> pois jamais contratou com a Requeri<strong>da</strong>.Ajuizou a presente deman<strong>da</strong> requerendo a condenação <strong>da</strong> Réao pagamento de indenização pelos <strong>da</strong>nos morais sofridos,em valor a ser arbitrado judicialmente. Antecipação de tuteladeferi<strong>da</strong> às fls. 21. Devi<strong>da</strong>mente cita<strong>da</strong>, a empresa ré apresentoudefesa, alegando que não há <strong>da</strong>no moral a se indenizar, umavez que o autor deu causa à inclusão de seu nome nos órgãosrestritivos de crédito, já que contraiu débito junto à empresa Rée, em virtude do seu inadimplemento, seu nome foi negativado.Falou sobre a possibili<strong>da</strong>de de fraude, caso fortuito, ausênciade <strong>da</strong>no moral, que o autor possui outras negativações e, porisso, é devedor contumaz, sendo-lhe indevi<strong>da</strong> indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais inexistência de <strong>da</strong>no moral. Concluiu pelaimprocedência total dos pedidos formulados na exordial.Réplica ás fls. 87/92, onde o autor reiterou os argumentosexpendidos em sua peça inaugural. É o relatório. Decido. Oprocesso comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, I, do Código de Processo Civil. É firme a lição doutrináriae remansosa a orientação jurisprudencial no sentido deque os <strong>da</strong>nos morais, em caso de negativação indevi<strong>da</strong> emca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, são presumíveis, sendo, portanto,desnecessária a produção de provas neste sentido. O autoralega em sua exordial que seu nome foi incluído indevi<strong>da</strong>mentenos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes do SERASA e SPC pois jamaisfirmou qualquer relação jurídica com a Ré. Para comprovar oalegado juntou o documento de fls. 14/16. Apesar <strong>da</strong> alegação<strong>da</strong> parte ré, de que a negativação foi correta pois há contratoem nome do autor (com inadimplência); não vislumbrorazão para considerar tal assertiva, uma vez que o supostocontrato não foi juntado aos autos, estando a contestaçãodesacompanha<strong>da</strong> de qualquer documento. As provas anexa<strong>da</strong>sà defesa tratam-se de telas extraí<strong>da</strong>s do sistema interno <strong>da</strong>própria empresa Ré, sendo produzi<strong>da</strong> unilateralmente, razãopela qual não pode ser considera<strong>da</strong> pelo juízo. Vale salientarque o documento de fls. 14/15 demonstra que o autor possuioutras negativas que, em sua exordial, afirma estarem sendodiscuti<strong>da</strong>s em juízo pois também são indevi<strong>da</strong>s. Em consultaao SAP – Sistema de Automação Processual, verifiquei queé ver<strong>da</strong>deira a alegação do autor, pois foi ajuiza<strong>da</strong> ação emface de ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s empresas constantes no extrato de fls.14. Por esta razão, afasto o argumento <strong>da</strong> defesa, de que aexistência de outras negativações em nome do autor retiramlheo direito de receber indenização por <strong>da</strong>nos morais. Por fim,considerando os documentos acostados a estes autos, tenhoque o autor realmente não manteve qualquer relação jurídicacom a empresa Ré, não havendo razão para inclusão deseu nome no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes do SERASA e SPC(fls. 14/16), a qual caracterizo como indevi<strong>da</strong>, devendo serdesconstituído o referido débito, declarando-se a inexistênciade dívi<strong>da</strong> contraí<strong>da</strong> em nome do autor junto à empresa Ré. Aconclusão que se pode chegar é que houve a inclusão do nomedo autor, indevi<strong>da</strong>mente, pois não há prova de que contratoucom a ré, causando-lhe <strong>da</strong>no de ordem moral, seja no abalode seu crédito, seja de ordem subjetiva (honra subjetiva); quea ação que provocou esse <strong>da</strong>no é decorrente de negligência<strong>da</strong> ré, por ausência dos cui<strong>da</strong>dos devidos; e que há o vínculoentre o ato praticado pela ré e o <strong>da</strong>no sofrido, estando presenteo nexo de causali<strong>da</strong>de. Com relação ao pedido de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais, vejo claramente o <strong>da</strong>no sofrido pelo Autor,pois afirma não haver relação jurídica entre as partes edemonstra a inclusão de seu nome junto ao SPC e SERASA(fls. 14/16), bem como os abalos morais sofridos em virtude <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> negativação. A responsabili<strong>da</strong>de é objetiva e deve serconsidera<strong>da</strong> para fins de condenação. Assim, vejo que o Autorcomprovou cabalmente o <strong>da</strong>no sofrido e o nexo de causali<strong>da</strong>deentre esse <strong>da</strong>no e a conduta <strong>da</strong> empresa ré. Ora, é claro queo abalo moral sofrido pelo Autor ultrapassa o aspecto de merodissabor, até mesmo porque o constrangimento de ter seucrédito negado no comércio por dívi<strong>da</strong> já quita<strong>da</strong> é característicaevidente do <strong>da</strong>no moral indenizável. Por isso, tenho quenão há outra solução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong> ao presente caso, senão aprocedência do pedido inicial. Importante salientar ain<strong>da</strong>, quea fixação do quantum deve seguir um critério de razoabili<strong>da</strong>dee moderação, segundo orientação do Superior Tribunal deJustiça. (STJ, AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTALNO RECURSO ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data doJulgamento: 26/08/2003). As ações de indenização pornegativação indevi<strong>da</strong> têm sido constantes nas Varas Cíveis,ocupando aproxima<strong>da</strong>mente 30% dos processos em trâmiteneste Estado. Verifico que a fixação do valor <strong>da</strong> indenizaçãoem R$5. 000, 00 (Cinco mil reais) não tem surtido o efeitope<strong>da</strong>gógico desejado, pois o volume de processos idênticospor erro <strong>da</strong>s empresas de telefonia não diminuiu. É inadmissívelque o Poder Judiciário esteja sendo utilizado como órgão deConsultoria Jurídica destes Bancos e Empresas de Telefonia,pois torna-se muito bais barato custear condenações judiciaisem valor pequeno, sem ter que contratar mais funcionáriose montar um setor jurídico para impedir que os problemasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 185aconteçam. Em relação ao quantum indenizatório, veja oque diz o ACORDÃO do STJ: - AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIORAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMOVIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃOMONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segun<strong>da</strong> Seção destaCorte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE 2<strong>22.</strong> 488/PR, Relator o e. MinistroMoreira Alves, orienta-se no sentido de ser ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a vinculaçãodo salário mínimo ao valor <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no moral.To<strong>da</strong>via, entende ser possível sua utilização como parâmetrode fixação <strong>da</strong> verba indenizatória e não como indexador, fatorde correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixa<strong>da</strong>em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimovigente à época do evento <strong>da</strong>noso, computando-se a partir <strong>da</strong>ía correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento nosentido de que, em casos de indenização por <strong>da</strong>nos morais,decorrentes de inscrição indevi<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong>stro de proteçãoao crédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta)salários mínimos (<strong>da</strong> época do evento). 3. Agravo regimentala que se nega provimento. AgRg. No Ag. 93<strong>8.</strong> 114/RJ. AgravoRegimental no Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. MinistroRaul Araújo Filho, DJ 2<strong>8.</strong> 06. 2010. ” Assim, tenho como justofixar o valor <strong>da</strong> indenização em R$100. 000, 00 (Cem mil reais),em face <strong>da</strong> condição econômica <strong>da</strong>s partes, a extensão do<strong>da</strong>no sofrido e, principalmente, o efeito pe<strong>da</strong>gógico e punitivo<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Pelo EXPOSTO e por tudo o mais que consta nosautos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formuladospelo Autor, para: 1) confirmar a antecipação de tutela deferi<strong>da</strong>às fls. 21; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITOreferente ao contrato discutido nestes autos; e 3) condenar aRÉ ao pagamento do valor de R$100. 000, 00 (Cem mil reais),já atualizados, à título de <strong>da</strong>nos morais. Sucumbente, condenoa ré ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido <strong>da</strong>condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dosSantos Leal Juiz de DireitoProc.: 0017671-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Frank Maykon <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Maria Letice Pessoa Freitas. (RO 2. 615)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. - OIAdvogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), AlessandraMondini Carvalho (OAB/RO 4240)Sentença:S E N T E N Ç A RELATÓRIO FRANK MAYKON DA SILVApropôs a presente ação declaratória de inexistência de débitocumula<strong>da</strong> com indenização por <strong>da</strong>nos morais em face deBRASIL TELECOM CELULAR S/A, asseverando, em síntese,que cancelou a linha telefônica que possuía com a empresaRé em novembro/2009, quitando todos os débitos existentes.Disse que em agosto/2010 ao buscar o financiamento de umveículo, em consulta junto aos órgãos de restrição ao crédito,foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava comrestrição em relação a empresa Ré, com um débito no valorde R$ 86, 27 (oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), comvencimento em 14/03/2010. Alegou que em momento algumrecebeu a suposta cobrança do referido débito, até mesmoporque fazia quatro meses que o havia quitado integralmente.Asseverou que em 05 de agosto de 2010 procurou a Requeri<strong>da</strong>,sendo informado de que não constava qualquer débito em seunome perante a empresa. Por conseguinte, o Requerente,no dia posterior, ao pedir declaração positiva do SPC, a qualprecisou pagar o valor de R$ 21, 00 (vinte e um reais) pelaconsulta, foi novamente surpreendido com a notícia de que seunome ain<strong>da</strong> estava inscrito no rol de inadimplentes, por débitojunto à Requeri<strong>da</strong>. Por fim, concluiu pelo pedido de tutelaantecipa<strong>da</strong> para retira<strong>da</strong> de seu nome dos órgãos de proteçãoao crédito, a restituição <strong>da</strong> quantia de R$ 21, 00 (vinte e umreais), bem como a condenação <strong>da</strong> empresa Ré ao pagamentode indenização pelos <strong>da</strong>nos morais sofridos, em valor a serarbitrado judicialmente. Antecipação de tutela deferi<strong>da</strong> àsfls. 21. Regularmente cita<strong>da</strong> (fls. 26, verso), a empresa Réapresentou contestação (fls. 28/36) alegando, em síntese, queem pesquisa realiza<strong>da</strong> no sistema <strong>da</strong> empresa, foi encontradoo pagamento <strong>da</strong>s faturas dos meses de março/2009, e deagosto/2009 até dezembro/2009 em julho/2010, bem como <strong>da</strong>fatura de janeiro/2010 em agosto/2010. Afirmou que consta emaberto a fatura do mês de setembro/2010, no valor de R$ 13, 79(treze reais e setenta e nove centavos), motivo pelo qual houvea negativação devi<strong>da</strong>. Disse que o Requerente não comprovoua conduta ilícita <strong>da</strong> empresa Ré que ensejasse a condenaçãoem indenização por <strong>da</strong>nos morais. Concluiu pelo pedido deimprocedência <strong>da</strong> presente ação. Réplica apresenta<strong>da</strong> às fls.67/70. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. As partessão legítimas e estão bem representa<strong>da</strong>s. Estando presentesas condições <strong>da</strong> ação e os pressupostos processuais, omérito pode ser analisado. O processo comporta julgamentoantecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de ProcessoCivil. No caso em tela, o Requerente afirmou que seu nomefoi incluído indevi<strong>da</strong>mente nos órgãos de proteção ao crédito,sendo que o débito de R$ 86, 27 (oitenta e seis reais e vintee sete centavos) que originou a negativação é indevido. Emcontraparti<strong>da</strong>, a empresa Ré alegou em sua contestação que anegativação é devi<strong>da</strong> em decorrência <strong>da</strong> falta de pagamento <strong>da</strong>fatura do mês de setembro/2010, no valor de R$ 13, 79 (trezereais e setenta e nove centavos). Pois bem. Analisando os autos,vejo que é incontroverso o fato de que o Requerente mantevecontrato com a empresa Ré até o mês de novembro/2009,momento em que disse ter cancelado a conta telefônica,deixando todos os débitos devi<strong>da</strong>mente quitados. Ocorre que,a negativação junta<strong>da</strong> à exordial pelo Requerente, demonstraque o débito no valor de R$ 86, 27 (oitenta e seis reais e vintee sete centavos) refere-se a dívi<strong>da</strong> venci<strong>da</strong> em 14/03/2009(fls. 17), ou seja, quando ain<strong>da</strong> havia relação entre as partes.O Requerente se equivocou ao dizer que a negativação serefere a débito de 14/03/2010, <strong>da</strong>ta em que não possuía maisrelação com a empresa Ré. O requerido, em sua contestação(fl. 29), afirmou que o autor pagou as faturas 03/2009, 08/2009,09/2009, 10/2009, 11/2009 e 12/2009 no dia 29/07/2010 e afatura 01/2010 no dia 04/08/2010. E que há débito <strong>da</strong> faturade setembro de 2010, no valor de R$ 13, 79 (treze reais esetenta e nove centavos). Os débitos que a empresa requeri<strong>da</strong>diz ain<strong>da</strong> perdurar não são alvo desta deman<strong>da</strong> judicial, queprende-se ao valor negativado R$ 86, 27 (oitenta e seis reaise vinte e sete centavos) com vencimento em 14/03/2009.Esse é o conteúdo <strong>da</strong> negativação. Contudo, vejo que o réutrouxe documentos em sua defesa apresentando o históricoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 186do requerente. À fl. 59 há o histórico de negativação do autordurante a relação entre as partes. Ali se pode verificar que anegatição discuti<strong>da</strong> nestes autos foi baixa<strong>da</strong> em 07. 0<strong>8.</strong> 2010.Relevante destacar que a retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> negativação ocorreu emperíodo razoável, pois entre o pagamento (29. 07. 2010) e aretira<strong>da</strong> (07. 0<strong>8.</strong> 2010), passaram-se apenas 9 dias. O autorestava negativado por mais de ano e a pequena quanti<strong>da</strong>dede dias entre o pagamento <strong>da</strong> fatura (29. 07. 2010) e a retira<strong>da</strong>do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito (07. 0<strong>8.</strong>2010) é totalmente aceitável e decorrente <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de dostrâmites internos de confirmação do recebimento, expedição dedocumento ao ca<strong>da</strong>stro de devedoeres e a efetiva retira<strong>da</strong> donome. Os documentos trazidos pelo requerente onde constama negativação são do dia 6. <strong>8.</strong> 10 (fls. 17/19), um dia antesde retirado o apontamento. . A alegação de que ao procurar aempresa Ré, esta lhe informou de que não constava qualquerdébito em seu nome, explica-se mediante demonstraçãopelo próprio Requerente de que a negativação efetiva<strong>da</strong> foirealiza<strong>da</strong> pela filial <strong>da</strong> Empresa Brasil Telecom do Estadodo Paraná, e não pela empresa desta Capital, onde houve aconsulta. Portanto, considerando que a empresa requeri<strong>da</strong> agiude forma devi<strong>da</strong>, retirando a negativação do nome do autorem tempo razoável após o seu adimplemento, não vislumbroa ocorrência de <strong>da</strong>nos morais. Dessa forma, não vejo outrasolução a <strong>da</strong>r ao caso senão a improcedência total dos pedidosformulados na exordial. DISPOSITIVO Pelo EXPOSTO, JulgoImprocedente o pedido formulado na inicial, condenandoo Requerente ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais maishonorários advocatícios no importe de R$ 800, 00 (oitocentosreais), ressalva<strong>da</strong> a assistência judiciária gratuita deferi<strong>da</strong>às fls. 21. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abril de <strong>2011.</strong> Jorge Luizdos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0002250-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Manoel Bartolomeu de Menezes NepomucenoAdvogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307)Requerido: Francileu<strong>da</strong> de Oliveira Maia NepomucenoAdvogado: Geisebel Erecil<strong>da</strong> Marcolan (OAB/RO 3956)Sentença:SENTENÇA Vistos, etc. MANOEL BARTOLOMEU DEMENEZES NEPOMUCENO propôs ação de reintegração deposse contra FRANCILEUDA DE OLIVEIRA MAIA alegandoem síntese que foram casados e em 2009 se deu a separaçãoconsensual entre eles. No entanto, o imóvel em que o casalmorava não foi objeto de partilha. Na sentença que homologoua separação judicial foi reconhecido que a casa fora adquiri<strong>da</strong>pelo autor antes do casamento. Por isso, a parte ré não teriadireito de continuar na posse do imóvel. Requereu o autorque fosse julga<strong>da</strong> a reintegração definitiva do imóvel emquestão. A ré foi devi<strong>da</strong>mente cita<strong>da</strong> e apresentou contestaçãotempestivamente. Preliminarmente, alegou que a petição inicialestaria inepta por falta de pressuposto processual, qual seja,não individualizou corretamente o imóvel em questão. Alegoutambém carência de ação informando que o imóvel se trata deárea verde e que não pode ser objeto de ação possessória.No mérito, alegou que a ação possessória é descabi<strong>da</strong>,pois o local onde está situado o imóvel é considerado áreaverde pela Prefeitura (fls. 48). Informou que a ré exerceposse velha e requereu o reconhecimento de benfeitorias.Ao final, requereu que a ação seja julga<strong>da</strong> improcedente.A parte autora apresentou réplica às fls. 50/61, entretanto,intempestivamente (fls. 63). Por isso não será aprecia<strong>da</strong>. É orelatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOPRELIMINAR: INÉPCIADA INICIALA ré alegou que a petição inicial estaria ineptapor falta de pressuposto processual, qual seja, na inicial nãoteria sido individualiza<strong>da</strong> corretamente o imóvel em questão.Essa preliminar deve ser afasta<strong>da</strong>, pois a descrição do imóvelno contrato de fls. 21 individualiza coerentemente o imóvel,deixando claro qual imóvel estava sendo tratado nesta ação.CARÊNCIA DE AÇÃOA parte ré também alegou carência deação informando que o local onde o imóvel se localiza é umaárea verde, sendo assim tratado através de documento geradopela Prefeitura de Porto Velho (fls. 48) e que por isso nãopoderia ser objeto de ação possessória. Também afasto essapreliminar. O assunto tratado nesta ação é a posse de imóvelque foi ocupado pelo autor e pela ré. Se o imóvel está localizadoem área verde, somente é cabível a discussão deste fato se aPrefeitura de Porto Velho assim o suscitar. É o município quepode propor a medi<strong>da</strong> cabível para o reconhecimento destacondição. MÉRITO Supera<strong>da</strong>s às preliminares, constato que aspartes são legítimas e estão bem representa<strong>da</strong>s. Presentes ascondições para o exercício do direito de ação e os pressupostosprocessuais. A petição inicial é apta aos fins a que se destina,permitindo à ré fazer ampla defesa. Além disso, a parte autoraé legítima para a causa, pois afirma que exercia a posse doimóvel antes <strong>da</strong> ré. O Código de processo Civil em seu art. 927diz: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaçãoou o esbulho praticado pelo réu; III - a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> turbação ou doesbulho; IV - a continuação <strong>da</strong> posse, embora turba<strong>da</strong>, na açãode manutenção; a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> posse, na ação de reintegração.“Através <strong>da</strong> leitura dos documentos juntados pelo autor, vêseque ele entrou na posse do imóvel a justo título, conformecontrato de compra e ven<strong>da</strong> (fls. 21). O exercício de posse doautor se deu desde a aquisição do imóvel em 2003. Tambémtrouxe comprovante de quitação do imóvel através do recibo decompra e ven<strong>da</strong> de fls. <strong>22.</strong> Informou que foi casado com a ré eque residia com ela no imóvel. No entanto, seu casamento sedeu em 02/03/2005 e a sentença que homologou a separaçãojudicial, em 19/10/2009 (fls. 11/13). Marido e mulher viviamno imóvel durante o casamento e que após a separação, aré ali permaneceu. Tratando-se de ação de reintegração deposse, deve ser ressaltado que somente a situação de fatodo exercício do uso e gozo sobre o imóvel pode ser discutidonestes autos. Portanto, o autor conseguiu comprovar que erapossuidor do imóvel antes <strong>da</strong> ré. Comprou em 2003 e casouseem 2005. O bem pode ser classificado como parafernal,não incidindo na comunhão de aquestos. ESBULHOIncumbiuao autor provar a sua posse e isso o autor conseguiu provar.Também deve provar o esbulho realizado pela ré. Foi proferi<strong>da</strong>sentença na 4ª Vara de Família reconhecendo que o imóvelhavia sido adquirido antes <strong>da</strong> constância do casamento e quenão deveria ser objeto de partilha. No momento em que a rétomou conhecimento <strong>da</strong> sentença prolata<strong>da</strong> se deu o esbulhopossessório. BENFEITORIAS NECESSÁRIASA ré requereuo reconhecimento <strong>da</strong>s benfeitorias necessárias em suacontestação. No entanto, não apresentou qualquer prova de quetenha realizado essas benfeitorias. Além do mais, a partilha foidiscuti<strong>da</strong> e trata<strong>da</strong> na sentença <strong>da</strong> ação de separação judicialproferi<strong>da</strong> na 4ª Vara de Família e Sucessões. Significa que aré perdeu a oportuni<strong>da</strong>de para argumentar sobre possíveisbenfeitorias no imóvel. A conclusão a que se pode chegar éque o autor provou a sua posse anterior, antes <strong>da</strong> posse <strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 187ré e estando provados os requisitos <strong>da</strong> posse anterior e doesbulho, a ação possessória deve ser julga<strong>da</strong> procedente.DISPOSITIVO ISTO POSTO julgo procedentes os pedidose determino a reintegração de posse definitiva do autor noimóvel descrito na inicial, objeto <strong>da</strong> lide. Concedo prazo paradesocupação voluntária de 15 (quinze) dias, independente derecurso. Sucumbente, condeno a Requeri<strong>da</strong> ao pagamento<strong>da</strong>s custas processuais e verba honorária de R$ 1. 000, 00(Hum mil reais), ressalva<strong>da</strong> o benefício <strong>da</strong> Justiça Gratuita queneste momento defiro em favor <strong>da</strong> ré. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de abrilde <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0017975-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Jacyra Martins FradeAdvogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Requerido: Banco do Brasil S. A.Advogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4571)Sentença:S E N T E N Ç A Vistos, etc. . . RELATÓRIO MARIA JACYRAMARTINS FRADE propôs ação de indenização por <strong>da</strong>nos moraiscumula<strong>da</strong> com <strong>da</strong>nos patrimoniais em desfavor de BANCO DOBRASIL S/A alegando em síntese que em novembro de 2009dirigiu-se à agência do banco requerido no Estado do Pará. Disseque percebeu estar sendo segui<strong>da</strong> e por isso dirigiu-se a outroterminal. Informou que ao iniciar consulta no caixa <strong>eletrônico</strong>,foi abor<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo senhor que aparentemente a seguia e elelhe informou <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de reca<strong>da</strong>stramento <strong>da</strong>s senhas.Disse que confiou na informação presta<strong>da</strong> e entregou o cartão ea senha. Dias depois percebeu que aquele senhor havia trocadoo seu cartão, entregando um cartão de pessoa estranha. Disseque diante <strong>da</strong> situação providenciou o cancelamento de seucartão de crédito. Informou que seu cartão foi utilizados pordiversas vezes, em compras, transferências e empréstimos.Disse que registrou ocorrência policial e notificou o bancorequerido por três vezes. Informou que não obteve qualquerresposta do banco e por isso impetrou a presente deman<strong>da</strong> afim de que o réu seja condenado ao pagamento do valor de R$<strong>8.</strong> 069, 70 (oito mil, sessenta e nove reais e setenta centavos)a título de <strong>da</strong>no patrimonial e a indenização por <strong>da</strong>nos moraisem valor a ser arbitrado judicialmente. A parte ré foi cita<strong>da</strong> eapresentou defesa. Disse que o <strong>da</strong>no relatado pela autora sedeu por fraude de terceiro que utilizou o cartão e senha pessoal<strong>da</strong> requerente para realizar diversas operações, que originouos débitos aqui discutidos. Alegou imprudência e negligência <strong>da</strong>autora, pois deveria solicitar auxílio de um funcionário do banco,devi<strong>da</strong>mente identificado. Por fim, afirmou não haver ato ilícitopraticado pelo banco Réu e concluiu pela total improcedênciados pedidos formulados na exordial. Réplica apresenta<strong>da</strong> àsfls. 107/114. É o relatório. Decido. As partes são legítimas eestão bem representa<strong>da</strong>s. Estando presentes as condições<strong>da</strong> ação e os pressupostos processuais, o mérito pode seranalisado. O processo comporta julgamento antecipado, nostermos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A autoraalega que na agência do banco requerido foi abor<strong>da</strong><strong>da</strong> porterceiro onde, sob o pretexto de reca<strong>da</strong>stramento de senhas,entregou o cartão e a senha pessoal. Disse que só percebeuque houve intenção de fraude ao retornar à agência após quatrodias. O banco réu sustenta que houve negligência <strong>da</strong> autora,pois em caso de dúvi<strong>da</strong>s deve procurar funcionário do bancodevi<strong>da</strong>mente identificado. De acordo com a própria petiçãoinicial, a autora percebeu que estava sendo segui<strong>da</strong> quandoentrou no banco. E mesmo assim, aceitou aju<strong>da</strong> <strong>da</strong> pessoaque a seguia, que que estava totalmente fora do padrão dosfuncionários de qualquer banco, pois estava trajando bermu<strong>da</strong>.Isso deixa evidente que não era funcionário do Banco. O fato deperceber que estava sendo segui<strong>da</strong> exigia <strong>da</strong> autora condutadiversa <strong>da</strong> que realizou. Não poderia ter confiado a terceiro suasenha pessoal e intransferível e ain<strong>da</strong> entregue o seu cartãobancário. Ficou evidenciado, <strong>da</strong> própria alegação <strong>da</strong> autora,que ela agiu com negligência, pois era seu dever cui<strong>da</strong>r docartão e <strong>da</strong> sua senha pessoa, não entragando-os a qualquepessoa. sobre isso já há jurisprudência pacifica<strong>da</strong>: ”CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL. O cliente que dá a terceiro, acessoà senha do cartão que movimenta sua conta bancária nãopode atribuir à instituição financeira a responsabili<strong>da</strong>de pelossaques subseqüentes. Agravo regimental não provido. (STJ.AgRg no Ag 962927/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, 27. 05.2008). ””RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - SAQUESINDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVADA VÍTIMA - ART. 14 § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1- Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso doserviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias,cabe ao correntista cui<strong>da</strong>r pessoalmente <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> de seucartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momentoem que deles faz uso. Nâo pode ceder o cartão a quem querque seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agirdesta forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, quecontribui, à to<strong>da</strong> evidência, para que seja vítima de frau<strong>da</strong>dorese estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Ministro FernandoGonçalves, DJU de 16. 11. 2004; RESP 417835/AL, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, DJU de 19. 0<strong>8.</strong> 2002). 2 - Fica excluí<strong>da</strong>a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instituição financeira nos casos em queo fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ouque, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou deterceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e providopara restabelecer a r. sentença. (STJ. RESP 601805/SP, Rel.Min. Jorge Scartezzini, 20. 10. 2005). ”Não vejo qual atuaçãoindevi<strong>da</strong> do banco réu, pois to<strong>da</strong>s as operações realiza<strong>da</strong>s oforam com o uso do cartão e <strong>da</strong> senha pessoal <strong>da</strong> autora. Obanco não tinha como saber que não era que estava fazendoos saques, empréstimos e transferências. Cabe ao cliente ocui<strong>da</strong>do e o zelo com o seu cartão e senha. Não poderia tê-losentregues a qualquer pessoa, ain<strong>da</strong> mais se não era funcionárioidentificado do banco. Assim, não há que se exigir do bancoreparação nas operações efetua<strong>da</strong>s já que agiu de formadevi<strong>da</strong>. Por isso, tenho que não há outra solução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong>ao presente caso, senão a improcedência do pedido inicial.Pelo EXPOSTO, Julgo improcedente o pedido formulado nainicial, condenando a Requerente ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais mais honorários advocatícios no importe de R$800, 00 (quinhentos reais), com ressalvas <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita deferi<strong>da</strong>s a fl. 47. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 deabril de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0248230-59. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente: João Benedito Martins <strong>da</strong> CruzAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),Risolene Eliane Gomes <strong>da</strong> Silva Pereira (OAB/RO 3963)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 188Requerido: FM Representação Comércio e Serviços Lt<strong>da</strong>, Sintero- Sindicato dos Trabalhadores <strong>da</strong> Educação de RondôniaAdvogado: Welser Rony Alencar Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1506),Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Sentença:S E N T E N Ç A Vistos, etc. . . RELATÓRIO JOÃO BENEDITOMARTINS DA CRUZ propôs ação de prestação de contas emface de F. M. REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOSLTDA e SINTERO - SINDICATO DOS TRABALHADORES EMEDUCAÇÃO alegando em síntese que firmou verbalmentecontrato de prestação de serviços para a construção <strong>da</strong> sedesocial do segundo requerido sendo os valores globais dosserviços executados de R$ 253. 800, 00(Duzentos e cinqüentae três mil oitocentos reais). Disse que, do total dos serviçosprestados, o autor recebeu apenas a quantia de R$ 111. 891,00(Cento e onze mil e oitocentos e noventa e um reais), faltandoreceber a importância de R$ 141. 914, 00(Cento e quarenta eum reais novecentos e quatorze reais). Concluiu por requererque seja feita a prestação de contas pelos requeridos e, diante<strong>da</strong> comprovação dos serviços prestados, sejam os requeridoscondenados a ressarcirem ao requerente a diferença não pagapelos serviços prestados, no importe de R$ 141. 914, 00(Centoe quarenta e um mil, novecentos e quatorze reais). O requeridoSindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado deRondônia - SINTERO foi citado e apresentou contestação àsfls. 152/157, alegando preliminarmente ilegitimi<strong>da</strong>de passivaad causam, o que foi acolhido na sentença de fls. 512/517. Arequeri<strong>da</strong> F. M. Representação, Comércio e Serviços Lt<strong>da</strong> foicita<strong>da</strong> e apresentou contestação às fls. 183/193, alegandopreliminarmente ilegitimi<strong>da</strong>de ativa ad causam, falta deinteresse de agir, e no mérito aduziu que o contrato firmadoentre a requeri<strong>da</strong> e a empresa J. B. M. <strong>da</strong> Cruz - ME, deproprie<strong>da</strong>de do autor, tinha como objeto o fornecimento de mãode obra para a execução dos serviços de construção do ginásiopoliesportivo, na sede social do SINTERO, exceto a estruturametálica com a cobertura, como também esquadrias de ferro,piso granilite, forro PVC e instalações elétricas. Disse que osvalores dos seviços não prestados pelo Requerido não estavamincluídos no acordo de pagamento e que parte do serviçoexecutado pela parte autora teve que ser refeita por defeitosgraves. Concluiu por requerer a improcedência dos pedidosautorais, sendo ele condenado ao pagamento <strong>da</strong> quantia de R$76. 221, 76 (Setenta e seis mil duzentos e vinte e um reais esetenta e seis centavos), valores relativos a diferença que foipaga a maior e reparos que foram feitos em razão de defeitosna obra. Impugnação às contestações às fls. 443/449. Realizouseaudiência de Instrução e julgamento à fl. 488, ocasião emque foram ouvi<strong>da</strong>s as testemunhas Antônio Carlos Cardoso deSouza (fl. 489), José Maciel Peres (fl. 489), Francisco HonórioFerraz (fl. 490), José Carmelo Schormak (fl. 491) e ClaytonBispo Escobar (fl. 492). Alegações finais às fls. 495/497 e500/503. A sentença <strong>da</strong> primeira fase desta deman<strong>da</strong> foiproferi<strong>da</strong> às fls. 512/517, julgando procedente o pedido inicial edeterminando à Ré FM REPRESENTAÇÃO, COMÉRCIO ESERVIÇO LTDA apresentar as contas, nos termos <strong>da</strong> exordial.Foram opostos embargos de declaração (fls. 522/525), sendojulgado improcedente (fls. 527). A Requeri<strong>da</strong> apresentou suascontas (fls. 530/532), tendo o autor as impugnado (fls. 538/544).Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (fls.543/544 e 544. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃOAfastoas preliminares suscita<strong>da</strong>s pois estão intimamente liga<strong>da</strong>s aomérito e com ele serão analisa<strong>da</strong>s. A ação de prestação decontas tem caráter dúplice, seja apurar com certeza a existênciae vali<strong>da</strong>de de lançamentos, seja declarar, em caráter definitivo,a existência de saldo em favor de qualquer <strong>da</strong>s partesenvolvi<strong>da</strong>s. Analisando os autos, constato que a divergênciarefere-se ao serviço prestado pelo autor e a porcentagem quelhe é devi<strong>da</strong>, pois afirma que tem direito a 20% sobre o valorintegral <strong>da</strong> obra, e a parte Ré afirma que os 20% devem sercalculados sobre os serviços efetivamente prestados peloautor. De acordo com o autor, o requerido lhe deve ain<strong>da</strong> ovalor de R$ 141. 914, 00(Cento e quarenta e um mil novecentose quatorze reais). De acordo com o Réu, pagou a mais ao autoro importe de R$ 76. 221, 76 (Setenta e seis mil duzentos e vintee um reais e setenta e seis centavos), que pleiteia sejamdevolvidos. O Contador Judicial não conseguiu dirimir acontrovérsia através dos documentos acostados aos autos eas partes, insta<strong>da</strong>s a se manifestarem, na<strong>da</strong> trouxeram de novopara auxiliar o expert. Sendo assim, há que se julgar o pedidoutilizando-se apenas as provas produzi<strong>da</strong>s neste processo, ascontas apresenta<strong>da</strong>s e o convencimento do juízo. Analisando aimpugnação do autor sobre as contas apresenta<strong>da</strong>s peloRequerido (fls. 538/544), vejo que não houve contestaçãoexpressa aos cálculos, pois a peça tratou de supostaintempestivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> petição de fls. 530/532, expiração do prazodo selo do CRC anexado ao documento de fls. 532. Além disso,apenas impugnou expressamente o item 4. 13 <strong>da</strong>s contas,alegando que o importe de R$ <strong>8.</strong> 865, 73 já havia sidodescontado, alegando desconhecer as despesas descri<strong>da</strong>s noitem 5. 0 e 5. 4 e afirmou que não podem ser cobrados osvalores referentes à despesas com o advogado que atuou emnome <strong>da</strong> empresa Ré nas ações trabalhistas ajuiza<strong>da</strong>s pelosfuncionários contratados pelo autor. Concluiu pela improcedência<strong>da</strong>s contas apresenta<strong>da</strong>s pela Requeri<strong>da</strong> e a homologação <strong>da</strong>scontas que apresentou em sua petição inicial, a fim de que aRé seja condena<strong>da</strong> a lhe pagar o importe de R$ 141. 914,00(Cento e quarenta e um mil novecentos e quatorze reais).Analisando as provas produzi<strong>da</strong>s nestes autos, vejo que temrazão a parte Ré, quando afirma que pagou valor maior do queaquele contratado com o autor. A prova oral produzi<strong>da</strong> foiuníssona em afirmar que o serviço não foi cumpridointegralmente pelo autor. Vejamos trechos de algunsdepoimentos: Informante Clayton Bispo Escobar à fl. 492: “(. . .) Trabalho prestando serviço na área de orçamento e prestoserviço para a empresa F. M. (. . . ) Fui eu que elaborei ocontrato <strong>da</strong> obra do Ginásio, pois eu faço acompanhamentotécnico para a empresa. (. . ) Essa obra foi feita em 2007. (. . .) Os documentos relativos a pagamento dessa obra, passavapor mim. (. . . ) O que foi contratado pela empresa e o Sinterofoi integralmente cumprido. (. . . )O João Benedito trabalhoupara a empresa F. M. Para que ele executasse uma empreitade obra. Pelos documentos que foram me passados forampagos valor a mais. Acredito que foi pago uns R$ 40. 000,00(Quarenta mil reais). O que João foi contratado para fazer edeixou de fazer foi a pintura final, acabamento na íntegra <strong>da</strong>sarquibanca<strong>da</strong>s e mais acabamentos de um modo geral. O pisofoi feito por um empreiteiro chamado Zezão que fez o pisograniliti. O contra piso foi feito pelo pessoal do Benedito. Tudoque se refere a parte metálica foi feito pela Estrumetal, colocouas estruturas as esca<strong>da</strong>s metálicas, esquadrias, tudo que serefere a parte metálica e as divisórias superiores foram feitopela empresa Poliart, a parte elétrica foi o neguinho. A únicacoisa que ele fez foi os embutidos serviço primário, fez todo aparte hidráulica. Da parte que era dele ficou faltando pinturafinal e alguns acabamentos. (. . . ) O Sintero pagou tudo quedevia e até pagou a mais. (. . . ) O contrato seria que o BeneditoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 189receberia 20% do valor que a firma receberia menos o serviçoque não era de sua competência. (. . . )” Testemunha FranciscoHonório Ferraz à fl. 490: “(. . . ) O tamanho tem aproxima<strong>da</strong>mente1.300m² mais o beiral, em volta de 27x48m², mais de anoconcluí<strong>da</strong>. (. . . )Eu fiz a parte de cobertura metálica a esquadriae o forro, fui contratado pela empresa F. M. Representações erecebi o valor integral. (. . . ) Quem eu vi construindo a parte dealvenaria foi o João Benedito. (. . . ) O que o França comentoucomigo que tinha contratado o Benedito com uma percentagemdo valor <strong>da</strong> obra. (. . . ) Acredito que o valor foi pago eu recebitodo o valor pela obra. (. . . ) Quem fez o contra piso foi oBenedito, já o graniliti foi outra empresa. (. . . )” TestemunhaJosé Carmelo Schormak à fl. 491: “(. . . ) Fiz o piso graniliti, anopassado 2008, o França me contratou e ele me pagou. (. . . ) Vio Sr. Benedito fazendo o contra piso e depois eu fiz o graniliti,procedimento que vai na obra (. . . ) A parte elétrica foi feita peloneguinho ele era funcionário do França. (. . . ) Quem fez o telhadofoi a Estrumetal. (. . . ) O vínculo que eu tinha era com o Sr.França <strong>da</strong> F. M. Representações. (. . . ) Eu sei que o Sr. Benditoera empreiteiro e prestava serviço para o França e o Beneditocomentou que ia receber 20% do valor <strong>da</strong> obra. (. . . )”Primeiramente, ista esclarecer que o percentual de 20% devidoao autor deve ser calculado sobre os serviços de sua competência.Isto está bem provado nos autos e a lógica <strong>da</strong>s negociaçõesremete-nos à conclusão desta idéia, até mesmo porque seriaincompreensível que se pagasse porcentagem a alguém porserviços que não seria de sua competência executar (forro, teto,estrutura metálica, parte elétrica). Assim, basta saber se, dovalor <strong>da</strong> obra a ser executa<strong>da</strong> pelo autor, ele recebeu corretamentesua porcentagem de 20%, nos termos <strong>da</strong> negociação. Destacoque esse percentual de 20 % é relativo à mão de obra, pois todoo material era fornecido pela empresa contratante. Das contasapresenta<strong>da</strong>s pelo Requerido (fls. 531/532), o autor impugnouexpressamente apenas os itens 4. 13, alegando que o importede R$ <strong>8.</strong> 865, 73 já havia sido descontado; bem como o item 5.4, alegando que o valor de R$6. 847, 50 referente às despesascom o advogado que atuou em nome <strong>da</strong> empresa Ré nas açõestrabalhistas ajuiza<strong>da</strong>s pelos funcionários contratados pelo autornão deve ser ressarcido. As demais contestações genéricas nãopodem ser considera<strong>da</strong>s pois a impugnação na ação deprestação de contas deve ser expressa, trazendo a parteimpugnante as razões pelas quais acredita estarem incorretosos cálculos <strong>da</strong> outra parte, descrevendo as contas que entendecorretas. No presente caso, o autor/impugnante apenascontestou expressamente R$ 15. 713, 23 (Quinze mil, setecentose treze reais e vinte e três centavos), elenca<strong>da</strong>s nos itens 4. 13e 5. 4, concor<strong>da</strong>ndo tacitamente com o restante <strong>da</strong>s contasapresenta<strong>da</strong>s pelo Requerido. Ocorre que, apesar <strong>da</strong> impugnaçãodo autor, tenho que o importe de R$ 15. 713, 23 (Quinze mil,setecentos e treze reais e vinte e três centavos) deve serressarcido, uma vez que R$ <strong>8.</strong> 865, 73 (Oito mil, oitocentos esessenta e cinco reais e setenta e três centavos) refere-se aosmateriais fornecidos ao empreiteiro e, apesar <strong>da</strong> alegação deque já foi descontado, não há comprovação nos autos de queisso teria acontecido. Assim, devido o ressarcimento deste valor.Da mesma forma o ressarcimento <strong>da</strong>s despesas com advogado,no importe de R$6. 847, 50 (Seis mil, oitocentos e quarenta esete reais e cinqüenta centavos), pois devi<strong>da</strong>mente comprovadoque este profissional atuou em defesa <strong>da</strong> Requeri<strong>da</strong> nas açõestrabalhistas ajuiza<strong>da</strong>s pelos pedreiros contratados pelo autor.Tratando-se de contrato de empreita<strong>da</strong>, é claro que esta despesatambém é devi<strong>da</strong> ao empreiteiro, ora autor, que deixou de pagarcorretamente as verbas trabalhistas de seus funcionários. Dessaforma, não hé que se falar em erro nas contas apresenta<strong>da</strong>spelo Requerido 9fls. 531/532, até mesmo porque estão em totalacordo com as demais provas produzi<strong>da</strong>s nestes autos,especialmente a prova oral. O que se vê dos autos é que ocontrato de empreita<strong>da</strong> formado entre as partes foi um poucocomplexo, pois estabeleceu pagamento em cima de porcentagem,mas a documentação trazi<strong>da</strong> á baila demostra que realmente aRequeri<strong>da</strong> pagou a mais pelos serviços prestados pelo autor,pois apenas após o pagamento verificou as inúmeras falhas deconstrução, angariando gastos para reformar aquilo que haviasido mal feito. Assim, tendo a ação de prestação uma naturezadúplice, tenho que o autor deve ser condenado ao ressarcimentode R$ 76. 221, 76 (Setenta e seis mil duzentos e vinte e um reaise setenta e seis centavos), pago a mais pelo Requerido.DISPOSITIVO ISTO POSTO e na forma do artigo 915, § 2º doCPC, e considerando que a situação jurídica entre as partesdeve ser estabiliza<strong>da</strong>, definindo-se quanto e quem deve pagar,julgo procedente a segun<strong>da</strong> fase desta ação de prestação decontas, e condeno JOÃO BENEDITO MARTINS CRUZ a pagarà empresa FM REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOSLTDA o importe de R$ 76. 221, 76 (Setenta e seis mil duzentose vinte e um reais e setenta e seis centavos). Esse valor deveráser corrigido monetariamente a partir <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação ecom juros moratórios de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citação para aprimeira fase <strong>da</strong> ação de prestação de contas. Sucumbente,condeno o autor JOÃO BENEDITO MARTINS CRUZ aopagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honorários advocatíciosao patrono <strong>da</strong> outra parte, que fixo em 10% sobre o valor corrigido<strong>da</strong> condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luizdos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0001875-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Arlindo Batista de Almei<strong>da</strong>Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Reclamado: Losango Promoções de Ven<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Sentença:SENTENÇA Vistos, etc. . . Proposta a presente ação, as partesnoticiaram a realização de composição amigável extrajudiciale o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.37/38). Presentes os requisitos legais, homologo o acordocelebrado entre as partes, para que tenha vali<strong>da</strong>de legal ereconheço a satisfação <strong>da</strong> obrigação, julgando extinto o feito naforma do artigo 269, III, do CPC. Em face <strong>da</strong> grande quanti<strong>da</strong>dede processos em an<strong>da</strong>mento na vara e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de demelhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato deque eventual continuação do feito só poderá acontecer atravésde nova ação de execução de sentença, providencie-se desdelogo o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0000719-64. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Orestes Muniz Filho, O<strong>da</strong>ir Martini, RomiltonMarinho VieiraAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Francisco Marcelo Ribeiro TaumaturgoSentença:SENTENÇA Vistos, etc. . . Proposta a presente ação, as partesnoticiaram a realização de composição amigável extrajudiciale o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 190347/356). Presentes os requisitos legais, homologo o acordocelebrado entre as partes, para que tenha vali<strong>da</strong>de legal ereconheço a satisfação <strong>da</strong> obrigação, julgando extinto o feitona forma do artigo 269, III, do CPC. Determino a remessade ofício a 2ª Vara Cível a fim de que aquele juízo analise apossibili<strong>da</strong>de de homologação de acordo em relação à ação desua competência. Em face <strong>da</strong> grande quanti<strong>da</strong>de de processosem an<strong>da</strong>mento na vara e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de melhor orientaras rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventualcontinuação do feito só poderá acontecer através de novaação de execução de sentença, providencie-se desde logoo arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0250164-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Fka Pessoa MeAdvogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: Organização Não Governamental Marildes LimaAdvogado: José Ademir Alves (RO 618)Decisão:Vistos, Com razão a parte Ré (fls. 132/133). Apenas osDiretores/Presidentes devem responder pelos débitos relativosà ONGML, uma vez que os demais membros descritos às fls.110 não têm poder de decisão e de assinar documentos fiscais.Dessa forma, determino a manutenção <strong>da</strong> penhora apenas nasconstas dos Presidentes MARILDES DE LIMA FERNANDESSILVA, MARLI FOLADOR e MARIA AUXILIADORA MODESTODE SANTANA. A penhora realiza<strong>da</strong> na consta dos demaismembros deve ser libera<strong>da</strong> com urgência e, considerando quejá foi realiza<strong>da</strong> a ordem de transferência, a liberação do dinheirodeverá ser feita através de alvará de levantamento. Intimemse,aos interessados por publicação no Diário <strong>da</strong> Justiça, parareceber os alvarás. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0018107-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josivan Mamedes dos SantosAdvogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NDecisão:Converto o julgamento em diligência pois, embora tenhaocorrido a revelia, a realização <strong>da</strong> perícia é imprescindível parao julgamento <strong>da</strong> lide. Dessa forma, cumpram-se os ítens 3 eseguintes do despacho de fls. 46. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0020255-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Gomes de OliveiraAdvogado: Nelson Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 624A),Jânio Sérgio <strong>da</strong> Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio<strong>da</strong> Silva Maciel Júnior ( 4763)Requerido: Banco Bradesco S. A.Sentença:S E N T E N Ç A Vistos, etc. . . RELATÓRIO ANTONIO GOMESDE OLIVEIRA propôs ação declaratória de inexistência dedébito cumula<strong>da</strong> com indenização por <strong>da</strong>nos morais emdesfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/Aalegando em síntese que o seu nome foi incluído pela ré nosórgãos restritivos de crédito, sob o argumento de existência dedébitos não pagos, os quais o autor nega ter contraído. Disseque perdeu seus documentos em maio de 2008 e que estepode ter sido utilizado por terceiros. Concluiu pela concessão <strong>da</strong>liminar pleiteando a retira<strong>da</strong> de seu nome dos órgãos restritivosde crédito e a condenação <strong>da</strong> ré ao pagamento de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.Deferi<strong>da</strong> a liminar, fl. 26. Audiência de conciliação realiza<strong>da</strong>onde o banco réu apresentou contestação. Disse que os <strong>da</strong>nosmorais alegados na exordial não foram comprovados. Falousobre inexistência de culpa do Banco Réu e concluiu pela totalimprocedência dos pedidos formulados na exordial. Réplicaapresenta<strong>da</strong> em audiência, onde o autor impugnou as cópiasdo contrato de financiamento. Os autos vieram conclusos parasentença. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estãobem representa<strong>da</strong>s. Estando presentes as condições <strong>da</strong> açãoe os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado. Oprocesso comporta julgamento antecipado, nos termos do art.330, I, do Código de Processo Civil. Isto porque, é firme a liçãodoutrinária e remansosa a orientação jurisprudencial no sentidode que os <strong>da</strong>nos morais, em caso de negativação indevi<strong>da</strong>em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, são presumíveis, sendodesnecessária a produção de provas neste sentido. Frise-seque, a controvérsia existente nos autos, fixa-se no fato de ser ounão devi<strong>da</strong> a inclusão do nome do Autor nos órgãos restritivosde crédito (fls. 17), pelo que a tenho como indevi<strong>da</strong>, ante asalegações e provas constantes dos autos. A parte Autora alegaem sua exordial que seu nome foi incluído indevi<strong>da</strong>mente nosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes e para comprovar o alegado juntouo documento de fls. 17. Por sua vez, o banco Réu aduziu não terculpa por ato lesivo provocado por terceiro, uma vez que pessoade má-fé firmou contrato em nome do autor e não efetivouqualquer pagamento, motivo pelo qual o seu nome foi incluídono ca<strong>da</strong>stro de devedores do SPC. Ocorre que este argumentonão pode ser considerado, em virtude <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>deobjetiva do Banco. Ora, mesmo aceitando-se a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>ocorrência <strong>da</strong> utilização dos documentos do autor por terceiros,é do conhecimento comum e intuitivo que no momento <strong>da</strong>contratação de qualquer compra e ven<strong>da</strong>, contrato ou similar, éobrigação <strong>da</strong> contratante conferir todos os <strong>da</strong>dos do consumidor,colhendo sua assinatura e conferindo-a, pois ela será a prova docontrato firmado. No caso em tela, a cópia do contrato firmadopossui assinatura manifestamente diferente <strong>da</strong> assinatura doautor. É evidente tratar-se de assinaturas diferentes, o que podeser constatato com simples conferência visual. Por isso e portudo o mais que consta dos autos, tenho por ver<strong>da</strong>deiros os fatossuscitados na exordial e reconheço o <strong>da</strong>no sofrido pelo autor, jáque não há prova de qualquer relação jurídica existente entreas partes, nem débitos que impulsionassem a negativação deseus <strong>da</strong>dos junto aos órgãos restritivos de crédito. Não havendoqualquer dessas provas nos autos, a única solução possível éo reconhecimento dos fatos suscitados na exordial, declarandoa inexistência dos referidos débitos. Ora, é claro que o abalomoral sofrido pelo Autor ultrapassa o aspecto de mero dissabor,até mesmo porque o constrangimento de ter seu crédito negadono comércio por dívi<strong>da</strong> inexistente é característica evidentedo <strong>da</strong>no moral indenizável. Por isso, tenho que não há outrasolução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong> ao presente caso, senão a procedênciado pedido inicial. Importante salientar ain<strong>da</strong>, que a fixação doquantum deve seguir um critério de razoabili<strong>da</strong>de e moderação,segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça. (STJ,AGRESP 510145 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 191ESPECIAL 2003/0002056-3; Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDOTEIXEIRA; QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2003).As ações de indenização por negativação indevi<strong>da</strong> têm sidoconstantes nas Varas Cíveis, ocupando aproxima<strong>da</strong>mente 30%dos processos em trâmite neste Estado. Verifico que a fixaçãodo valor <strong>da</strong> indenização em R$5. 000, 00 (Cinco mil reais) nãotem surtido o efeito pe<strong>da</strong>gógico desejado, pois o volume deprocessos idênticos por erro <strong>da</strong>s empresas de telefonia nãodiminuiu. É inadmissível que o Poder Judiciário esteja sendoutilizado como órgão de Consultoria Jurídica destes Bancos eEmpresas de Telefonia, pois torna-se muito bais barato custearcondenações judiciais em valor pequeno, sem ter que contratarmais funcionários e montar um setor jurídico para impedir queos problemas aconteçam. Em relação ao quantum indenizatório,veja o que diz o ACORDÃO do STJ: - AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. MONTANTE INDENIZATÓRIORAZOÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMOVIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃOMONETÁRIA DESVINCULADA DO SALÁRIO MÍNIMO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Segun<strong>da</strong> Seção destaCorte de Justiça, na esteira do decidido no Supremo TribunalFederal, no julgamento do RE 2<strong>22.</strong> 488/PR, Relator o e. MinistroMoreira Alves, orienta-se no sentido de ser ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a vinculaçãodo salário mínimo ao valor <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no moral.To<strong>da</strong>via, entende ser possível sua utilização como parâmetrode fixação <strong>da</strong> verba indenizatória e não como indexador, fatorde correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixa<strong>da</strong>em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimovigente à época do evento <strong>da</strong>noso, computando-se a partir <strong>da</strong>ía correção monetária. 2. Esta Corte firmou entendimento nosentido de que, em casos de indenização por <strong>da</strong>nos morais,decorrentes de inscrição indevi<strong>da</strong> em ca<strong>da</strong>stro de proteção aocrédito, é razoável a condenação em até 50 (cinquenta) saláriosmínimos (<strong>da</strong> época do evento). 3. Agravo regimental a que senega provimento. AgRg. No Ag. 93<strong>8.</strong> 114/RJ. Agravo Regimentalno Agravo de Instrumento 2007/0187805-0. Ministro Raul AraújoFilho, DJ 2<strong>8.</strong> 06. 2010. ”Assim, tenho como justo fixar o valor<strong>da</strong> indenização em R$100. 000, 00 (Cem mil reais), em face <strong>da</strong>condição econômica <strong>da</strong>s partes, a extensão do <strong>da</strong>no sofrido e,principalmente, o efeito pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Pelo EXPOSTOe por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTESOS PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)tornar definitiva aantecipação de tutela; 2) determinar a DESCONSTITUIÇÃODO DÉBITO referente ao contrato discutido nestes autos; e 3)condenar a RÉ ao pagamento do valor de R$100. 000, 00 (Cemmil reais), já atualizados, à título de <strong>da</strong>nos morais. Sucumbente,condeno a ré ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios que fixo em 10% sobre o valor corrigido <strong>da</strong>condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de ProcessoCivil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dosSantos Leal Juiz de DireitoProc.: 0009172-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Valdeci Silva de SouzaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Sentença:SENTENÇA Vistos, etc. . . O Autor pleiteou a extinção <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, antes mesmo <strong>da</strong> citação do Requerido,informando que as partes transigiram (fls. 32/33). Dessa forma,julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nostermos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro o desentranhamento dosdocumentos que acompanham a inicial, mediante substituiçãopor cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrese.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de DireitoProc.: 0007642-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marilurde MeloAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Auto Re Cia de SegurosSentença:SENTENÇA Vistos, etc. . . O Autor pleiteou a extinção <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, antes mesmo <strong>da</strong> citação do Requerido (fl.17). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamentodo mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro odesentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos SantosLeal Juiz de DireitoProc.: 0006899-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jarisson Ribeiro <strong>da</strong> CostaAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Porto Seguros Cia Seguros GeraisSentença:SENTENÇA Vistos, etc. . . O Autor pleiteou a extinção <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, antes mesmo <strong>da</strong> citação do Requerido (fls.17). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamentodo mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Defiro odesentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz dos SantosLeal Juiz de DireitoProc.: 0003479-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Heverton Alves de AguiarAdvogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)Requerido: Daiane Prestes Sanchez, Edivaldo Gonçalves deBritoDespacho:Pelo MM Juiz foi dito: Os Requeridos não foram citados,constando <strong>da</strong> certidão do Sr. Oficial de Justiça que o RéuEDIVALDO faleceu há mais de 3 anos e a Ré DAIANE nãoreside no endereço indicado na exordial. Dessa forma, intimesea parte autora para requerer o que entender de direito emrelação ao Réu EDIVALDO, informando o endereço correto deDAIANE para fins de citação, no prazo de 05(cinco) dias. Desdejá, redesigno a presente soleni<strong>da</strong>de para o dia 22/06/2011,às 11: 30 horas. Publique-se. Expeça-se o necessário. Na<strong>da</strong>mais.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEALJuiz de DireitoClêu<strong>da</strong> S. M. de CarvalhoESCRIVÃ JUDICIALEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1922ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:pvh2civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz BentesProc.: 0233068-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Miguel Pereira NetoAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Requerido: Unimed de Rondônia - Cooperativa de TrabalhoMédicoAdvogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Breno Dias dePaula (OAB/RO 399B), Franciany D Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)Sentença:SENTENÇA Vistos etc. Miguel Pereira Neto e Nelia LeopoldinaPereira Barreto propuseram ação cobrança contra Unimed deRondônia Cooperativa de Trabalhos Médicos, alegando emsíntese serem beneficiários de seguro de vi<strong>da</strong> em grupo previstona Cláusula 9. 2 do Contrato de Prestação de Serviços Médicoe Hospitalares que o Sr. Alexandre César Agostinho, falecidoem 13/07/2008, firmou com a ré. Dizem que ao apresentaremtodos os documentos à requeri<strong>da</strong>, a mesma negou o pagamentodo seguro sob o argumento que a morte do pai e esposo dosautores não foi natural ou acidental. Argumentam que nocontrato não fica estabelecido que somente seria devido acobertura em razão de morte natural ou acidental. Alegam quenos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC, “. . . é nulaa cláusula contratual que exclui o pagamento do capital porsuicídio do segurado”. Requer seja julgado procedente o pedidopara condenar a ré ao pagamento do valor devido constante naapólice do Seguro de Vi<strong>da</strong> em Grupo em razão <strong>da</strong> morte do Sr.Alexandre César Agostinho. Junta documentos. Regularmentecita<strong>da</strong>, a ré apresentou contestação às fls. 69/82, alegandoem síntese que o pretendido pelos autores viola Lei Federale a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia, queé pacífica no sentido que as operadoras de planos privadosde assistência à saúde não estão obriga<strong>da</strong>s por força de lei econtrato a autorizar procedimentos não cobertos. Argumentaque não há violação dos art. 16 lei nº 9656/98 e art. 54, § 4º,do Código de Defesa do Consumidor. Alega que tendo em vistaque a morte do titular do plano não foi natural ou acidental,mas premedita<strong>da</strong>, não há que se falar em nuli<strong>da</strong>de de cláusulacontratual. Requer seja julgado improcedente o pedido. Juntadocumentos. Houve réplica às fls. 83/84. O Ministério Públicoapresentou parecer às fls. 93, pugnando pela procedência dopedido. É o relato. Decido. Trata-se de ação de cobrança, ondealegam os autores que são beneficiários de seguro de vi<strong>da</strong> emgrupo em razão do falecimento de seu pai e esposo. A condiçãode beneficiários do de cujus restou comprovado através <strong>da</strong>cópia do Registro Geral do primeiro autor (fl. 90) e certidão decasamento de fl. 92. O Contrato de Prestação de AssistênciaMédica de fls. 13/28, prevê na Cláusula 9. 2. 1 que “. . . aosusuários titulares inscritos, desde que em perfeito estado desaúde quando <strong>da</strong> inscrição, será assegura<strong>da</strong> cobertura pormorte natural ou acidental. . . ”. Prevê o art. 798 do CódigoCivil: ”O beneficiário não tem direito ao capital estipuladoquando o segurado se suici<strong>da</strong> nos primeiros 2 (dois) anos devigência inicial do contrato, ou <strong>da</strong> sua recondução depois desuspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigoantecedente”. Com efeito, para que seja excluí<strong>da</strong> a obrigação<strong>da</strong> seguradora pagar o capital estipulado, é necessárioque essa comprove que houve premeditação por parte dosegurado, anterior ou concomitante à época <strong>da</strong> celebraçãodo contrato, em inobservância à boa-fé objetiva. Como se vê,não houve premeditação de suicídio por parte do seguradono momento <strong>da</strong> contração com a requeri<strong>da</strong>, pois o contratofoi firmado em 02/01/2001 e o suicídio do mesmo ocorreu em13/07/200<strong>8.</strong> É o que se infere <strong>da</strong> leitura <strong>da</strong>s Súmulas nº. 105,do Supremo Tribunal Federal, e nº. 61, do Superior Tribunalde Justiça: STF 105: Salvo se tiver havido premeditação, osuicídio do segurado no período contratual de carência, nãoexime o segurador do pagamento do seguro. STJ 61: O segurode vi<strong>da</strong> cobre o suicídio não premeditado. Em sua defesa,alega a requeri<strong>da</strong> que as operadoras de planos privados deassistência à saúde não estão obriga<strong>da</strong>s por força de lei econtrato a autorizar procedimentos não cobertos e que não há aviolação do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o STJjá pacificou entendimento que, para fins de seguro, o suicídionão premeditado na época <strong>da</strong> contratação é consideradocomo acidente pessoal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOSDE DECLARAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO. SÚMULA 61 DO STJ. EFEITOSMODIFICATIVOS. 1. O suicídio não premeditado à época <strong>da</strong>contratação do seguro deve ser considerado abrangido peloconceito de acidente para fins de seguro (REsp 472. 236/RS,3ª turma, Min. Andrighi, Nancy. DJ de 23/6/2003). 2. Tendo emconta que, na hipótese vertente, a seguradora não fez prova deque o marido <strong>da</strong> autora já havia premeditado o suicídio quandorealizou o contrato de seguro, deve ser aplicado irrestritamenteo Enunciado 61 <strong>da</strong> Súmula do STJ, in verbis: “O seguro de vi<strong>da</strong>cobre o suicídio não premeditado”. 3. Embargos de declaraçãoacolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo deinstrumento e, desde logo, <strong>da</strong>r provimento ao recurso especial,restabelecendo a sentença. (EDcl no AgRg no Ag 545. 475/MG, Rel. Min. MATHIAS, CARLOS FERNANDO (Juiz Federaldo TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julg. em 2/10/2008,DJe 3/11/2008)AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O suicídio não premeditado ouinvoluntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidentepessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora aprova <strong>da</strong> premeditação do segurado no evento, pelo que seconsidera<strong>da</strong> abusiva a cláusula excludente de responsabili<strong>da</strong>depara os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula83/STJ Precedentes. 2. Salvo se tiver havido premeditação,o suicídio do segurado no período contratual de carência nãoexime o segurador do pagamento do seguro. ” Súmula 105/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 86<strong>8.</strong> 283/MG, Rel. Min. BARBOSA, Hélio QUAGLIA. Quarta turma,julg. em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 380)Sobre a previsãocontratual, importante esclarecer ser inoperante cláusula que,nos seguros de acidentes pessoais, exclui a responsabili<strong>da</strong>dede seguradora em casos de suicídio involuntário (RT 653/204).Destarte, ante a ausência de prova no sentido de que o seguradojá pretendia suici<strong>da</strong>r-se quando <strong>da</strong> contratação do seguro, a fimde beneficiar terceiro, ônus que competia à seguradora, nosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 193termos do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, impõesereconhecer a responsabili<strong>da</strong>de dessa quanto à coberturasecuritária. O pagamento <strong>da</strong> indenização deverá ser realizadoem conformi<strong>da</strong>de com a Cláusula 9. 2. 4 do Contrato de fls.13/28 que prevê: ”Os valores segurados para morte naturale morte acidental estão especificados, respectivamente, naproposta de Admissão e serão corrigidos pelos percentuaisque vierem a ser fixados pelos órgãos competentes para omercado segurador”. To<strong>da</strong>via, na Proposta de Admissão de fl.10 campo que expressa o valor segurado por morte acidentalestá em branco, devendo, portanto tal valor ser apresentadopela ré em liqui<strong>da</strong>ção de sentença. Do EXPOSTO e o quemais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedidoinicial para condenar a Unimed de Rondônia Cooperativa deTrabalhos Médicos, a pagar aos autores valor segurado a serapurado em liqui<strong>da</strong>ção de sentença pela ré, o qual deverá sercorrigido à partir <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação e com juros de 1%ao mês à partir <strong>da</strong> citação. Considerando que o primeiro autoré menor de i<strong>da</strong>de, a sua meação deverá ser deposita<strong>da</strong> emconta judicial vincula<strong>da</strong> a este Juízo. Condeno ain<strong>da</strong> a ré emcustas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%sobre o valor <strong>da</strong> condenação. Não havendo o pagamento enem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong> sentença,proce<strong>da</strong>-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequeri<strong>da</strong> no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0090828-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rima Comércio de Aparas Lt<strong>da</strong>Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), MicheleLuana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Requerido: Conseg Consorcio Segurança S/c Lt<strong>da</strong>, BradescoSeguros S/AAdvogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos (OAB/PR 30019),Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato TadeuRondina Man<strong>da</strong>liti (OAB/SP 115762), Daniel Penha de Oliveira(OAB/MG 87318)Sentença:SENTENÇA Vistos. Rima Comércio de Aparas Lt<strong>da</strong> propôsação de exibição de documentos contra Conseg Consórciode Segurança S/C Lt<strong>da</strong> e Bradesco Seguros S/A, requerendoque o primeiro requerido apresente o contrato de adesão deconsórcio firmado entre as partes, com as suas atualizações edetalhamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, bem como eventuais amortizações porparte <strong>da</strong> empresa autora ou do segundo requerido. Quanto aosegundo réu, requer a exibição <strong>da</strong> apólice e outros documentoscomprobatórios do valor segurado e eventual comprovação derepasse de valores para o primeiro réu. Regularmente citado,o primeiro requerido apresentou contestação às fls. 52/57,suscitando preliminarmente a ausência de interesse processual.No mérito, alega que a dívi<strong>da</strong> <strong>da</strong> autora perfaz a quantia de R$460. 000, 00, entre parcelas venci<strong>da</strong>s, encargos, honoráriosadvocatícios e outras despesas. Noticia que o autor pagou 16parcela, num total de 13, 30% de seu contrato, restando ain<strong>da</strong>outras 52, que representam 86, 70% dos valores acor<strong>da</strong>dos.Alega que o autor vem tentando protelar seus pagamentose que nunca recebeu qualquer valor <strong>da</strong> parte <strong>da</strong> seguradoraré, cabendo ao requerente proceder com as devi<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>scoercitivas para pagamento do seguro que firmou. Requer sejaextinto o feito sem análise do mérito. O Bradesco SegurosS/A apresentou contestação às fls. 82/92, alegando que muitoembora o autor tenha alegado que entregou to<strong>da</strong> a documentaçãopara a seguradora promover o pagamento <strong>da</strong> indenização pelaper<strong>da</strong> dos veículos segurados, até o presente momento talônus não foi integralmente cumprido. Diz que restou pendentede envio pelo Segurado os seguintes documentos: declaração<strong>da</strong> empresa segura<strong>da</strong>, por instrumento público, expressandocategoricamente que todo o valor <strong>da</strong>s indenizações dos doisautomóveis podem ser pagas diretamente ao consórcio eCARTA de saldo devedor desmembra<strong>da</strong> de ca<strong>da</strong> veículo,possibilitando, assim, o pagamento de ca<strong>da</strong> percentual, e atransferência do salvado à Seguradora. Alega que é necessáriaa apresentação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> documentação para sanar apendência e irregulari<strong>da</strong>de havi<strong>da</strong>, a qual impede o pagamentode indenização pretendi<strong>da</strong>. Requer seja julgado improcedenteo pedido. Houve réplica às fls. 176/183. É o relatório. Decido.PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de ausência deinteresse processual, eis que pretende o autor saber o seusaldo devedor junto à primeira requeri<strong>da</strong>, bem como se foramrepassados os valores dos seguros pelo segundo requeridoao primeiro réu, assim, o processo, nos termos em que foiproposto, é útil e necessário. NO MÉRITO A primeira requeri<strong>da</strong>juntou às fls. 62/66 o Contrato de Alienação Fiduciária firmadocom a empresa autora e o demonstrativo atualizado do débitoàs fls. 73/77. Por sua vez, o segundo réu juntou às fls. 119/122as apólices dos seguros demonstrando os valores seguradose às fls. 113 o histórico. Quanto a eventual comprovação derepasse de valores para o primeiro réu, informou em sua defesaque não efetuou o pagamento <strong>da</strong> indenização pretendi<strong>da</strong> emrazão <strong>da</strong> ausência de documentos solicitados ao segurados eque não foram entregues. Diante disso, considerando que osdocumentos exibidos pelas requeri<strong>da</strong>s são comuns às partes,demonstrado o interesse processual na medi<strong>da</strong>, procedente apretensão inicial. Do EXPOSTO, Julgo Procedente o pedidoinicial, nos termos do art. 358, III, do CPC. Condeno osrequeridos ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios fixando estes em R$ 400, 00 para ca<strong>da</strong> um, nostermos do § 4º do art. 20 do CPC. Não havendo o pagamentoe nem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong> sentença,proce<strong>da</strong>-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando ocredor isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequeri<strong>da</strong> no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0098485-10. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em pagamentoRequerente: Rima Comércio de Aparas Lt<strong>da</strong>Advogado: Risoletta Francisca Campagnolli (OAB/RO 4222),Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Requerido: Migr. Bcn Cred. finame-banco Bradesco S?aEmprestimos e Financimento, Banco Bradesco S/A, BradescoSeguros S/AAdvogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Sentença:SENTENÇA Vistos. Rima Comércio de Aparas Lt<strong>da</strong> propôsação de consignação em pagamento em face de MIGR. BCN.CRED. FINAME - Banco Bradesco S/A Empréstimos eFinanciamento, Banco Bradesco S/A e Seguradora BradescoS/A, alegando, em síntese, que no ano de 2002 celebrouEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 194contrato com o Banco BCN S/A, hoje Banco Bradesco S/A, oContrato de Financiamento pelo BNDS (FINAME), Nº 10. 063.000-4, para a aquisição de dois veículos caminhões ¾, marcaIVECO FIAT/CAILY 3510 C. C, no valor de R$ 82. 080, 00,garantidos por alienação fiduciária. Informa que celebrou coma Bradesco Seguros contrato de seguro, apólice nº 460 990244 449752. Noticia que em razão de incêndio ocorrido em03/10/2003, o qual destruiu to<strong>da</strong> a empresa e suasdocumentações, máquinas, 03 caminhões, foram interrompidosos pagamentos <strong>da</strong>s prestações após dois meses do sinistro,uma vez que dos três caminhões destruídos, um fazia parte deum contrato de dois. Diz que em 09/10/2003 foi entregue paraa Seguradora e para o Banco Bradesco to<strong>da</strong> documentaçãopertinente aos veículos sinistrados, em especial a autorizaçãopara que a seguradora pagasse diretamente ao Banco Bradescoo montante <strong>da</strong> apólice, ficando suspensos os pagamentos àpartir de então, apesar de pagas duas parcelas após o sinistro,pois o valor do boleto bancário continuava referente aos doiscaminhões, e haveria diferença nas prestações vincen<strong>da</strong>s, vezque o prazo para pagamento era de 48 meses. Afirma que nodia 13/02/2004 a seguradora pagou ao Banco requerido o valord R$ 39. 551, 00 pelo caminhão e mais R$ 2. 000, 00 pelacarroceria, totalizando a importância de R$ 41. 551, 00,entretanto, o banco réu, ao invés de realizar o pagamento parao FINAME, a fim de <strong>da</strong>r baixa e desmembrar o contrato paraapuração do saldo devedor, ficou com o dinheiro, estando atéo presente momento sem poder realizar qualquer pagamentoreferente às prestações do saldo remanescente do veículo quese encontra em sua posse. Requer o depósito judicial do valorque entende devido referente ao saldo remanescente docontrato de financiamento, na importância de R$ 2. 912, 79,correspondente aos sete meses de atraso. Junta documentos.Deferido o depósito (fl. 44), foi depositado o valor de R$ 4. 841,13, referente a 11 parcelas do financiamento. Citado, o BancoBradesco apresentou defesa às fls. 60/76, suscitando apreliminar de falta de interesse processual, sob o argumentoque a consignante confessa estar em mora com o consignadoe por estar em aberto 14 prestações de seu financiamento. Nomérito alega que o valor inicial <strong>da</strong> prestação era na quantia deR$ 1. 840, 06, estando, portanto, equivocados os cálculosapresentados pela requerente, pois pretende depositar o valorde ca<strong>da</strong> parcela em R$ 378, 56, o que representa um decréscimode 80% <strong>da</strong> quantia originalmente pactua<strong>da</strong>. Argumenta que arequerente pagou somente 07 prestações do contrato definanciamento firmado, restando 41 parcelas em aberto, <strong>da</strong>squais 14 estão venci<strong>da</strong>s. Ressalta que a autora deve depositaros valores a que se obrigou nos estritos termos do Contrato deFinanciamento firmado. Requer seja julgado improcedente opedido. Junta documentos. Outra contestação do Bradesco foijunta<strong>da</strong> nas fls. 84/96, alegando basicamente justa recusa emreceber crédito em desacordo com o pactuado e que o depósitonão é integral, pois em razão <strong>da</strong> mora haveria a incidência <strong>da</strong>cláusula 26ª prevendo além dos encargos, juros de 12% aoano e comissão de permanência com o vencimento antecipado<strong>da</strong>s prestações. A autora apresentou réplica às fls. 126/128,destacando que apesar <strong>da</strong> instituição requeri<strong>da</strong> alegarinsuficiência de depósito, não traz qual o valor supostamentedevido. Realiza<strong>da</strong>s audiências de conciliação (fl. 141, 190 e193), as propostas de acordo restaram infrutíferas e embora ainstituição tenha se comprometido a trazer seus cálculos em 30dias, quedou-se inerte. Foi determina<strong>da</strong> a realização de provapericial. Às fls. 196 foi determinado a apresentação dos cálculospelo requerido no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação <strong>da</strong>multa de 20% sobre o valor <strong>da</strong> causa atualizado e caracterizaçãode crime de desobediência. O requerido Bradesco Auto/ReCompanhia de Seguros apresentou contestação às fls. 216/253,suscitando preliminarmente a nuli<strong>da</strong>de de citação e no méritoque a demora no pagamento decorreu do pedido dedocumentação complementar. Convertido o feito em diligênciae determinado cálculo do contador (fls. 261/265) seguindo-sedepósito judicial pela autora e manifestação desta (fl. 266/272).Insta<strong>da</strong> a se manifestar sobre os cálculos do contador, arequeri<strong>da</strong> quedou-se inerte (fl. 277) É o relato. Decido.PRELIMINARMENTE Rejeito a preliminar de carência de ação,eis que a parte autora não está discutindo o contrato em si,mas <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de adimplir com sua obrigação contratualrelativa ao prêmio devido por um único veículo contrato osvalores cobrados pela empresa de cobrança e, por esta razão,requereu o depósito em juízo do valor que entendia devido.Quanto à preliminar de nuli<strong>da</strong>de de citação <strong>da</strong> seguradora, nãopode prevalecer, uma vez que tanto a financeira quanto aseguradora pertencem ao mesmo grupo econômico e nacontratação a primeira e seus prepostos, em suas sedes, agemcomo agentes <strong>da</strong> segun<strong>da</strong> na comercialização. Neste sentido:AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL -INDENIZAÇÃO - SEGURO DE AUTOMÓVEL - BANCO QUEATUA COMO CORRETOR APROXIMANDO SEGURADO ESEGURADORA - LEGITIMIDADE - BANCO E SEGURADORAPERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO -RELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO(STJ - AgRg no REsp1184488/PA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRATURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). Ficarejeita<strong>da</strong>, portanto, a alega<strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citaçãoNO MÉRITOO caso em questão não exige dilação probatória, razão pelaqual, passo ao julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, nos termos doart. 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO <strong>02.</strong> 000647-0Apelação Cível). O objetivo <strong>da</strong> ação de consignação édescaracterizar a mora, que de outra forma acarretariaconsequências contratuais nefastas, e <strong>da</strong> análise dosargumentos e provas dos autos, evidencia-se a procedência <strong>da</strong>pretensão consignatória. Incontroverso nos autos a ocorrênciado sinistro através do pagamento do valor de R$ 39. 551, 00 +R$ 2. 000, 00 através de remessa de cheques (fl. 19), aautorização de pagamento ao credor firma<strong>da</strong> pela autora (fl21), o recibo de ven<strong>da</strong> do veículo(fl. 26). Além de não teremsido impugnados, nenhuma <strong>da</strong>s contestações se refere àsituação do necessário abatimento do valor relativo ao sinistro,do preço de débito financiado, e ain<strong>da</strong> a Seguradora em suacontestação justifica que o atraso no pagamento se deu pelanecessi<strong>da</strong>de de complementar a documentação, afirmandoque “no caso em comento, o valor <strong>da</strong> indenização forarepassado diretamente ao Banco-Réu? (fl 243). Registre-seque a segun<strong>da</strong> contestação apresenta<strong>da</strong> (fl. 84/96) deve serdesconsidera<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> preclusão consumativa que seoperou com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> primeira contestação (fl. 60/76), o quesomente reforça a constatação <strong>da</strong> péssima organização egestão <strong>da</strong> instituição financeira, que não consegue acompanharos contratos firmados e menos ain<strong>da</strong> as ações judiciaispropostas contra si. Apesar <strong>da</strong> afirmação de incompletude <strong>da</strong>documentação apresenta<strong>da</strong>, a Seguradora não traz qualquerinício de prova documental neste sentido, não se justificando oporque tenha demorado mais de 30 dias para quitar aindenização do seguro, e considerando que a requerente quitouain<strong>da</strong> duas parcelas após o sinistro, conclui-se comoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 195descaracteriza<strong>da</strong> qualquer mora contratual <strong>da</strong> empresarequerente, pois os elementos apontam a omissão <strong>da</strong>seguradora, donde deriva a sua legitimi<strong>da</strong>de para integrar opólo passivo <strong>da</strong> presente consignação. A quitação parcial dodébito não contabiliza<strong>da</strong> pelo Banco, para consequenteabatimento <strong>da</strong>s parcelas, é que tornou injusta a recusa emrecebimento, e o mais grave, sem apresentar tempestivamenteo valor que entendia devido. Diz o CPC: Art. 896. Na contestação,o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora emreceber a quantia ou coisa devi<strong>da</strong>; II - foi justa a recusa; III - odepósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV- o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do incisoIV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante queentende devido. Apesar <strong>da</strong>s oportuni<strong>da</strong>des concedi<strong>da</strong>s ecompromissos assumidos, a requeri<strong>da</strong> não trouxe aos autos deconsignação o montante que entende devido, inviabilizando oconhecimento do argumento utilizado para a recusa. Não sediga que tais cálculos aparecem na cautelar incidental deexibição, pois a medi<strong>da</strong> não se presta para suprir a omissãodos autos principais, onde a requeri<strong>da</strong> agiu com total descasoe indiferença às determinações judiciais. Apesar disso, há quese reconhecer que a inércia <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> em trazer os cálculospertinentes não poderia ter o condão de lhe acarretar multaprocessual, simplesmente porque se trata de elemento deprova, de defesa, inerente à distribuição do ônus probatório,com as consequências deriva<strong>da</strong>s de lei, conforme o dispositivotranscrito, e por isso, insubsistente a sanção pecuniáriacomina<strong>da</strong>. Além <strong>da</strong> descaracterização <strong>da</strong> mora, já referi<strong>da</strong>, nãose pode olvi<strong>da</strong>r que a interrupção de pagamento dofinanciamento após a ocorrência de incêndio nas instalações<strong>da</strong> sede e em 03 caminhões <strong>da</strong> frota, constitui fato imprevisívelclassificado como caso fortuito, o que por si, justifica asuspensão dos pagamentos no período entre o sinistro até aquitação <strong>da</strong> respectiva indenização ocorri<strong>da</strong> 04 meses depois,conforme a documentação existente nos autos. O Código Civiltrata do inadimplemento <strong>da</strong>s obrigações decorrente de casofortuito e <strong>da</strong> mora nos seguintes termos: Art. 393. O devedornão responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ouforça maior, se expressamente não se houver por elesresponsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de forçamaior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não erapossível evitar ou impedir. Art. 396. Não havendo fato ouomissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.Ain<strong>da</strong> que se admita alguma circunstância, não comprova<strong>da</strong>nos autos, que tenha impedido a ultimação do pagamento dosinistro pela Seguradora à Instituição Financeira do mesmogrupo econômico, tal não pode ser debitado à empresarequerente a qual revelou boa-fé contratual e processual emto<strong>da</strong> a tramitação <strong>da</strong>s ações conexas existentes, ao contráriodo Banco, o qual sequer conseguiu dizer qual o valor que seriadevido pela autora nestes autos. Acrescente-se que a requeri<strong>da</strong>defende a aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> clausula 26ª do contrato definanciamento prevendo além dos encargos, juros de 12% aoano e comissão de permanência com o vencimento antecipado<strong>da</strong>s prestações. Diante <strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> cumulação <strong>da</strong>comissão de permanência com os juros moratórios, ve<strong>da</strong><strong>da</strong>pela jurisprudência, não há que se falar em mora contratual <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong> e consequente vencimento antecipado <strong>da</strong>sobrigações, por se recusar ao pagamento <strong>da</strong>s parcelasoriginalmente pactua<strong>da</strong>s, sem a amortização <strong>da</strong> indenizaçãodo seguro e ain<strong>da</strong> com encargos ilegais e abusivos. Por isso,com relação aos cálculos pertinentes, há de se considerar quea omissão <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> não pode retar<strong>da</strong>r ain<strong>da</strong> mais oprocesso e impedir a Estado Juiz de declarar o direito à luz doselementos disponíveis nos autos. Analisando os cálculosjudiciais realizados, constata-se que efetivamente laborou emequívoco, ao contabilizar o quantum devido a partir <strong>da</strong> simplesamortização do seguro em fevereiro de 2004, com base napactuação original e corrigindo paralelamente os valores dosdepósitos pelo índice <strong>da</strong> poupança, quando o mais corretoseria realizar a amortização mês a mês, e assim apurando-seas parcelas subsequentes, como se vê na planilha oferta<strong>da</strong>pela requerente (fls. 270/271). Além disso, observa-se que ocontador considerou juros moratórios em todo o período,quando a rigor, o atraso que poderia ser contabilizado seria apartir de janeiro até setembro de 2004, período em que devidoao impasse permaneceu sem pagar as prestações. Os juroscontratualmente admitidos foram de 5, 5% ao ano, pelo que, aplanilha apresenta<strong>da</strong> pela requerente se encontra mais próxima<strong>da</strong>quilo efetivamente devido. Por tudo isso, embora a autoranão tenha logrado a quitação integral do contrato no curso doprocesso, bem se aproximou do montante devido, mostrandoserazoável que nas circunstâncias, excepcionalmente, seoportunize a completa integralização, sendo o valor devidoacrescido de juros moratórios mensais de 1% apenas entrejaneiro e setembro de 2004, e posteriormente, desde opagamento <strong>da</strong> última parcela até afetiva complementação,observado o depósito judicial de fls 266. Pelo EXPOSTO, julgoparcialmente procedente a pretensão consignatória, nos termosdo art. 269, I, c/c art. 890 do CPC, relativamente ao contrato nº10. 063. 000-4, determinando a depósito <strong>da</strong> diferença pelaparte autora no prazo de 05 dias, procedendo assim a quitaçãototal do financiamento. Expeça-se alvará quanto aos valoresdepositados. Condeno as requeri<strong>da</strong>s ao pagamento de custase honorário advocatício, o qual arbitro em R$ 1. 000, 00 paraca<strong>da</strong> uma, totalizando R$ 2. 000, 00. Certifique-se nos autos debusca e apreensão. P. R. I. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juizde DireitoProc.: 0014344-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juscelino de OliveiraAdvogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)Requerido: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), MichelFernandes Barros (RO 1790), Washington Mendonça (RO1946)Sentença:SENTENÇA Vistos. Juscelino de Oliveira propôs açãodeclaratória c/c pedido de indenização por <strong>da</strong>nos morais epedido de antecipação de tutela contra Banco <strong>da</strong> Amazônia S/Aalegando, em síntese, ao tentar adquirir produtos no comérciolocal, teve seu crédito negado por esta com o seu nome inscritojunto ao SPC por determinação do requerido e <strong>da</strong> empresa TIMCelular S/A. Afirma que jamais firmou qualquer transação como requerido. Quanto à empresa Tim informa que ingressou comação judicial contra a mesma, logrando êxito com o deferimentode antecipação <strong>da</strong> tutela. Requer a concessão dos benefícios<strong>da</strong> assistência judiciária gratuita, a antecipação <strong>da</strong> tutela parater seu nome excluído do referido órgão de proteção ao créditoe que seja julga<strong>da</strong> procedente a ação para declarar a inexistênciado débito existente em seu nome, bem como para condenar arequeri<strong>da</strong> ao pagamento de indenização por <strong>da</strong>nos morais emEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 196valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos. Às fls. 20foram deferidos os pedidos de concessão dos benefícios <strong>da</strong>assistência judiciária gratuita e de antecipação dos efeitos <strong>da</strong>tutela. Regularmente citado, o requerido apresentou contestaçãoàs fls. 51/60, suscitando preliminarmente a carência de açãopela falta de interesse de agir e litisconsórcio necessário <strong>da</strong>empresa Casa Apareci<strong>da</strong> 2 de Abril, que efetivou a inscrição doautor no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes. No mérito, alega que mena<strong>da</strong> contribuiu para o suposto <strong>da</strong>no alegado pelo autor, nãopodendo responder por ato de responsabili<strong>da</strong>de exclusiva deterceiro. Argumenta que tudo leva a crer que é tão vítima quantoo autor. Requer sejam acolhi<strong>da</strong>s as preliminares suscita<strong>da</strong>spara extinguir o feito sem análise do mérito, e, caso não sejaesse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido.Junta documentos. Houve réplica às fls. 62/69. Em síntese. É orelatório. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de carênciade ação, pois a matéria alega<strong>da</strong> trata-se do mérito <strong>da</strong> ação enele deve ser enfrentado. O banco requerido alegou ain<strong>da</strong> queé parte ilegítima para figurar no pólo passivo <strong>da</strong> lide. Contudo,compulsando o documento de fl. 12, verifico que, embora quemtenha inscrito o nome do autor no ca<strong>da</strong>stro no ca<strong>da</strong>stro do SPCtenha sido a empresa Casa Apareci<strong>da</strong> 2 de Abril, o motivo <strong>da</strong>negativação foi a devolução de cheque em que figura comosacado o banco réu, o que restou corroborado pelo documentode fl. 73. Portanto, é parte legítima para figurar no pólo passivo<strong>da</strong> ação. Quanto ao pedido de denunciação à lide <strong>da</strong> empresaCasa Apareci<strong>da</strong> 2 de Abril, também deve ser rejeitado, eis queembora o autor tenha alegado que jamais contratou com orequerido, a relação jurídica manti<strong>da</strong> entre as partes é deconsumo, uma vez que a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentesfoi realiza<strong>da</strong> com base no disposto no art. 43, <strong>da</strong> LeiConsumerista, portanto, devem ser aplica<strong>da</strong>s as regras <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> lei, que expressamente ve<strong>da</strong> a intervenção de terceiros.NO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz doque dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é dedireito e de fato, não havendo para eluci<strong>da</strong>ção desta, outrasprovas a serem produzi<strong>da</strong>s. Inicialmente, insta informar que acontestação do banco réu não é intempestiva, eis que, orequerido fez carga dos autos no dia 24/09/2010 (sexta-feira),iniciando a contagem do prazo de 15 dias para contestação em27/09/2010 (segun<strong>da</strong>-feira) e encerrando em 11/10/2010(segun<strong>da</strong>-feira), <strong>da</strong>ta em que o réu protocolou a sua defesa (fl.51). Ademais, o fato do banco requerido ter devolvido oprocesso ao cartório somente no dia 13/10/2010, não torna asua contestação intempestiva. No caso em espécie, cui<strong>da</strong>-sede responsabili<strong>da</strong>de por <strong>da</strong>no moral decorrente de alega<strong>da</strong>inscrição indevi<strong>da</strong> do nome do autor em órgão de restrição aocrédito. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivode seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fatoextintivo e modificativo <strong>da</strong>quele (CPC, art. 333). No caso emanálise, havendo a alegação de que o requerente não realizouo negócio com o requerido, pelo qual foi inscrito em órgão derestrição ao crédito, caberia à instituição ré provar a existênciade relação jurídica entre as partes, o que legitimaria a cobrançaefetua<strong>da</strong> por terceiro, pois tratou-se de cheque circulado e,consequente, inscrição do nome do autor nos órgãos derestrição ao crédito, e isso o banco requerido não se desincumbiude fazer, pois não apresentou qualquer documento que o autortenha aberto conta e, em razão disso, recebido talonário decheque. As instituições financeiras são considera<strong>da</strong>sprestadoras de serviços Apelação Cível nº 70007994601, 12ªCâmara Cível do TJRS, Porto Alegre, j. 17. 06. 2004, unânime)e, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabili<strong>da</strong>de doprestador de serviços é objetiva, em decorrência do denominado“risco proveito”, em razão do exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de lucrativasujeita a falhas. Somente nos casos de exclusão <strong>da</strong>responsabili<strong>da</strong>de do § 3º, I e II, do art. 14 é que a prestadora seserviços deixaria de responder (Apelação Cível nº 70007994601,12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Agathe ElsaSchmidt <strong>da</strong> Silva. j. 17. 06. 2004, unânime). O que se discute éexatamente a responsabili<strong>da</strong>de objetiva do prestador de serviçoque utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros decontratação, concorrendo para a ação de criminosos. Se aativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instituição financeira tem proveito com a facilitação<strong>da</strong> contratação, dependendo unicamente dos <strong>da</strong>dos fornecidospor terceiros, e sem nenhuma forma de controle sobre aidonei<strong>da</strong>de de tais informações, razoável que respon<strong>da</strong>objetivamente pelos <strong>da</strong>nos que sua ativi<strong>da</strong>de venha a causar.Caracteriza-se o <strong>da</strong>no pela simples inscrição e conseqüenterestrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não sediscutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelassuas próprias circunstâncias. O Eg. TJRO já decidiu sobre amatéria, in verbis: A inscrição indevi<strong>da</strong> do nome do consumidornos ca<strong>da</strong>stros do SPC e <strong>da</strong> Serasa, constitui in re ipsa o <strong>da</strong>nomoral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra oureputação. (TJRO – AC n. 100. 001. 20<strong>02.</strong> 004760-5, Rel. Des.Renato Martins Mimessi, por unanimi<strong>da</strong>de, j. 24/08/2004).Ocorre que, em diligência do juízo, através do sistema deacompanhamento processual, pode-se constatar que a parteautora ingressou com mais duas ações de indenização por<strong>da</strong>nos morais por negativação indevi<strong>da</strong>: Processo nº 0012577-72. 2010. 8<strong>22.</strong> 001Juscelino de Oliveira x Tim Celular S/AValor<strong>da</strong> condenação: R$ 10. 000, 00. Constata-se que ao final ainscrição do nome do autor em ca<strong>da</strong>stro de restrição ao créditotem representado fator de significativa vantagem econômicapara ele, especialmente pelo fracionamento do <strong>da</strong>no, que foium só, decorrente <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação dos criminosos. Oquantum a ser pago a título de reparação de <strong>da</strong>nos moraisdeve seguir os princípios <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de.Assim, como a parte autora fracionou o <strong>da</strong>no, fraciona<strong>da</strong> deveser a reparação, sem perder de vista além <strong>da</strong> condição sócioeconômica <strong>da</strong>s partes, os precedentes jurisprudenciaisrecentes. Quanto ao pedido de antecipação de tutela que foideferido às fls. 49, determinando que o réu promovesse aexclusão do nome do autor dos ca<strong>da</strong>stros de restrição aocrédito deve ser revogado, eis que a inscrição foi realiza<strong>da</strong> porterceiro, desta forma, impossível de ser cumprido pelo bancorequerido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido <strong>da</strong>exordial para: a) declarar a inexistente o débito em nome doautor; b) condenar o requerido ao pagamento de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais no valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil reais),atualizados a partir <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação e com juros a partir<strong>da</strong> citação. Oficie-se o SPC para promover, no prazo de 48h, aexclusão do nome do autor de seus ca<strong>da</strong>stros referente àocorrência encaminha<strong>da</strong> por Casa Apareci<strong>da</strong> 2 de Abril.Condeno a parte requeri<strong>da</strong> em custas e nos honoráriosadvocatícios que arbitro em 15% sobre o valor <strong>da</strong> condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor paraa execução <strong>da</strong> sentença, proce<strong>da</strong>-se as baixas e comunicaçõespertinentes, ficando o credor isento do pagamento <strong>da</strong> taxa dedesarquivamento, se requeri<strong>da</strong> no prazo de 06 (seis) meses dotrânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PortoVelho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz deMoura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 197Proc.: 0007882-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Maria <strong>da</strong> Graça Rosa MartinsAdvogado: Anete Valle Machado (RO 98/B), Sandra TerezinhaA. F. Maia (RO 248)Requerido: Banco Mercantil de São Paulo S/A, Banco BradescoS. A.Advogado: O<strong>da</strong>ilton Knorst Ribeiro (RO 652)Sentença:SENTENÇA Vistos. Maria <strong>da</strong> Graça Rosa Martins propôsembargos de terceiro em face de Banco Mercantil de São Pauloe Gilberto Antônio Andreatta Vigiato, alegando que é legítimaproprietária do imóvel descrito na inicial, o qual foi adquiridoquando <strong>da</strong> partilha de bens ocorri<strong>da</strong> nos autos <strong>da</strong> ação dedivórcio consensual nº 001. 2003. 007056-1, que tramitou na1ª Vara Cível desta comarca, ajuiza<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> execução.Noticia que o referido imóvel foi levado à ven<strong>da</strong> judicial nosautos <strong>da</strong> ação de execução em apenso (nº 001. 2003. 002605-8) e arrematado pelo segundo embargado. Alega a existênciade nuli<strong>da</strong>des, pois na ação de execução proposta em face deAlberto Nunes Martins em nenhum momento a embargantefoi cita<strong>da</strong> e resguar<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua meação, o executado não foicitado, o arresto do imóvel foi realizado sem se comprovar aproprie<strong>da</strong>de do mesmo, requerendo que o anulação dos atosà partir <strong>da</strong> citação do executado. Argumenta ain<strong>da</strong> que inexisteo termo de conversão do arresto em penhora, a citação doexecutado sobre a conversão. Informa que o imóvel penhoradotrata-se de construção de alvenaria em bairro que teve altavalorização, pois está localizado a poucos metros do ShoppingCenter de Porto Velho, não sendo admissível a avaliação domesmo em R$ 20. 000, 00, e que hoje o bem vale no mínimo R$150. 000, 00. Requer sejam julgados procedentes os embargospara serem julgados extintos os autos <strong>da</strong> execução, ou, casonão seja esse o entendimento, que seja decreta<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>dede todos os atos processuais à partir <strong>da</strong> citação do executado.Junta documentos. Regularmente citado, o embargadoGilberto Antônio Andreatta Vigiato apresentou contestação àsfls. 97/111, suscitando a preliminar de intempestivi<strong>da</strong>de dosembargos ofertados. No mérito, alega que a comunicação<strong>da</strong>s dívi<strong>da</strong>s é total, e que as exceções do art. 262 do CPCnão se aplicam ao presente caso. Argumenta que a dívi<strong>da</strong> emexecução foi contraí<strong>da</strong> em benefício do casal, posto que sedeu para renegociação de dívi<strong>da</strong>. Aduz que a embargante nãofez prova nos autos de que a ativi<strong>da</strong>de do executado não abeneficiou, devendo, portanto, arcar com o ônus <strong>da</strong> penhora,portanto o arresto e a penhora efetiva<strong>da</strong> devem ser mantidos.Alega que se tem notícia que a partilha realiza<strong>da</strong> na separaçãodo casal somente beneficiou a embargante, situação depossível fraude contra terceiros, conforme aponta o an<strong>da</strong>mentodo processo nº 001. 2006. 008634-<strong>8.</strong> Afirma que o executado foicitado, exarando o seu ciente, e que ato contínuo foi intimado<strong>da</strong> realização do arresto, que<strong>da</strong>ndo-se no seu prazo de interporembargos. Diz que o mesmo foi devi<strong>da</strong>mente intimado às fls.64v dos autos <strong>da</strong> execução sobre a conversão do arresto empenhora. Diz que não prospera a alegação <strong>da</strong> embargante quesó teria tomado conhecimento após a arrematação, pois eracomprova<strong>da</strong>mente sabedora <strong>da</strong> execução e do arresto do bem,pois ao averbar em cartório a sua alteração de estado civil em09/05/2007, a averbação do arresto já havia sido realizado em25/04/2007. Ressalta que a alienação do bem não ocorreu porpreço vil, pois o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 21.000, 00, correspondendo a mais de 100% do valor <strong>da</strong> avaliaçãooficial. Finaliza alegando que é parte ilegítima para figurar nopólo passivo <strong>da</strong> ação, pois a constrição não decorreu por suainiciativa. Requer sejam julgado improcedentes os embargos.Houve réplica às fls. 115/116. Considerando a notícia que obanco embargado foi adquirido pelo Banco Bradesco, foideterminado a inclusão do mesmo no pólo passivo <strong>da</strong> lide às fls.11<strong>8.</strong> Às fls. 119 o segundo embargado requereu a desistência <strong>da</strong>arrematação nos termos do § 1º, inciso IV, do art. 694 do CPC,o que foi concor<strong>da</strong>do pela embargante às fls. 123. É o relatório.Decido. Trata-se de Embargos de terceiro onde o embargantepretende ver levanta<strong>da</strong> a constrição judicial dos imóveispenhorados na ação de execução em apenso. Conforme sevê dos autos, o requerido Banco Bradesco S/A não ofereceucontestação, apesar <strong>da</strong> citação, atraindo assim os efeitos <strong>da</strong>revelia. Entretanto, em que pese a revelia do embargado,considerando que trata-se de pedido alternativo de extinção <strong>da</strong>ação de execução ou nuli<strong>da</strong>de dos atos à partir <strong>da</strong> citação, não hácomo se reconhecer a confissão ficta neste caso. Compulsandoos autos, verifico às fls. 48v e 49 dos autos <strong>da</strong> execução emapenso, que o executado, por três vezes, deixou de ser citadoporque não foi localizado. Às fls. 25 o exequente requereu oarresto do imóvel objeto <strong>da</strong> presente ação, o que foi deferidoàs fls. 26<strong>8.</strong> A embargante alegou a existência de nuli<strong>da</strong>des nosautos, contudo, não merece prosperar suas alegações, senãovejamos: Quanto a alegação que o executado não foi citado nosautos <strong>da</strong> execução, bem como não foi intimado sobre o arresto,não deve prosperar, haja vista que na certidão de fl. 50 constaa que o mesmo foi citado e intimado <strong>da</strong> constrição. Outrossim,a falta de citação <strong>da</strong> embargante na execução, não é caso denuli<strong>da</strong>de, mas de anulação, que foi sana<strong>da</strong> em razão de quea embargante compareceu voluntariamente nos presentesembargos de terceiros. No tocante o argumento que o arrestofoi realizado sem a prova <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de do bem também nãoé caso de nuli<strong>da</strong>de processual, mas de simples formali<strong>da</strong>deprocessual, que, no caso, foi devi<strong>da</strong>mente cumprido peloexequente, conforme se pode observar <strong>da</strong> Certidão de Inteiroteor de fls. 32/33 dos autos <strong>da</strong> execução. No que diz respeitoa alegação de ausência de termo de conversão do arrestoem penhora, não há previsão explícita deste instrumentono processo civil, sendo suficiente o despacho de fl. 52 queconvolou o arresto em penhora, sobre o qual o executado foiintimado no Diário <strong>da</strong> Justiça às fls. 53. Por todo o EXPOSTO,não há que se falar em nuli<strong>da</strong>de de todos os atos processuaisà partir <strong>da</strong> citação do executado, pelo que, rejeito essa partedo pedido. Igualmente, o pedido de extinção do feito tambémdeve ser rejeitado, eis que inexiste nuli<strong>da</strong>de absoluta notítulo apresentado em execução. Ademais, a embargante nãocomprovou sua alegação que recebeu o bem penhorado empartilha de divórcio antes <strong>da</strong> propositura <strong>da</strong> ação de execução,pois inexiste prova nos autos nesse sentido. Pelo contrário, aCertidão de Inteiro Teor de fls. 15/16, demonstra cabalmenteque a averbação do arresto foi realiza<strong>da</strong> no dia 25/04/2007e somente no dia 09/05/2007 houve a averbação <strong>da</strong> partilhaoriun<strong>da</strong> do processo de divórcio consensual nº 001. 2005.019909-8 em que o executado transmite para a embargante obem penhorado, o que leva a crer que a separação do casal sedeu com o intuito de livrar o imóvel arrestado e posteriormentepenhorado do pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> que o ex-esposo <strong>da</strong> autoramatém junto ao banco requerido. Outrossim, analisando o títuloexecutado, o qual foi firmado na constância do casamento doexecutado e <strong>da</strong> embargante, a presunção é que a dívi<strong>da</strong> é docasal, devendo, portanto, a embargante responder, juntamenteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 198como o executado, com seus bens para o pagamento, conformepreceitua o art. 592, IV, do CPC, que prevê: ”Art. 592. Ficamsujeitos à execução os bens: (. . . )IV -do cônjuge, nos casosem que os seus bens próprios, reservados ou de sua meaçãorespondem pela dívi<strong>da</strong>”. Quanto a alegação de que a avaliaçãodo imóvel foi arrematado por preço vil, considerando que houvea desistência <strong>da</strong> arrematação, insubsistente a alegação, nãomerecendo maiores comentários. Do EXPOSTO, rejeito osembargos ofertados, Julgando Improcedente a pretensãoinicial. Condeno a embargante ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais, deixando de condenar em honorários ante arevelia do embargado. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juizde DireitoProc.: 0148460-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: O<strong>da</strong>ilton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano AlvesCorreia (OAB/RO 2715)Requerido: F. M. Fonseca Metalúrgica Lt<strong>da</strong>Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), FrancianyD’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias dePaula (OAB/RO 399B)Sentença:SENTENÇA Vistos. Banco ABN AMRO Real S/A apresentouação de depósito, com base em contrato de alienaçãofiduciária em garantia (Dec-Lei 911/69), em desfavor de F. M.Foseca Metalúrgica Lt<strong>da</strong>, visando a entrega do veículo descritona inicial, em razão de inadimplência contratual. Ajuizara,inicialmente, ação de busca e apreensão que se converteuna ação de depósito às fls. 3<strong>8.</strong> Citado às fls. 44v, o requeridoapresentou contestação às fls. 46/73, alegando em sínteseque mantém junto ao réu conta bancária, firmando com omesmo vários contratos de abertura de crédito, os quais jáforam renegociados várias vezes, todos para pagamento emdébito em conta, desconhecendo quantas parcelas já forampagas. Diz que procurou o réu para viabilizar um acordoamigável, sendo que para sua surpresa lhe foi apresentadoum saldo devedor de R$ 216. 702, 7<strong>8.</strong> Argumenta que sem acópia dos contratos, está impossibilita<strong>da</strong> de verificar o inteiroteor <strong>da</strong>s cláusulas contratuais e de aferir lisura e veraci<strong>da</strong>dedo levantamento do saldo devedor. Alega que pretende arevisão dos contratos celebrados, os quais estão sendodiscutidos nos autos dos embargos à execução nº 0249312-57. 2009. 8<strong>22.</strong> 0001. Requer a concessão dos benefícios <strong>da</strong>assistência judiciária gratuita; que seja depositado o bem emjuízo, permanecendo na posse do mesmo; que o autor exibaos documentos indicados no item b <strong>da</strong> contestação, e queao final seja julgado improcedente o pedido, declarando arevisão integral <strong>da</strong> relação contratual para declarar a nuli<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s cláusulas abusivas. Junta documentos. Houve réplicaàs fls. 82/8<strong>8.</strong> É o relatório. Decido. O requerido alegou queestá revisionando seus débitos nos embargos à execução nº0249312-57. 2009. 8<strong>22.</strong> 0001, em trâmite na 4ª Vara Cível destaComarca e requereu a exibição de documentos nestes autos,para atestar a veraci<strong>da</strong>de do saldo devedor. Entretanto, emdiligência junto ao Sistema de Acompanhamento Processual,foi constatado que os embargos interpostos pelo requeridofoi julgado improcedente. Quanto a exibição de documentos,não se faz necessário pois nos autos <strong>da</strong> ação de execução nº0156365-81. 2009. 8<strong>22.</strong> 0001 o autor executou os contratosde empréstimo e não o contrato de alienação fiduciária, quefoi juntado pelo requerente às fls. 11/24. Outrossim, o autorapresentou às fls. 28 a planilha de débito do requerido, quesequer foi contesta<strong>da</strong> pelo mesmo. Segundo dispõe o “§ 2º doart. 3º <strong>da</strong> Dec-Lei nº 911/69, ¿go devedor fiduciante poderápagar a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pendente, segundo os valoresapresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qualo bem lhe será restituído livre do ônus”. Outrossim, o art. 901, I,do CPC prevê que o réu, no prazo de 05 dias, poderá entregara coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente emdinheiro. As alegações do requerente restaram incontroversas,eis que embora regularmente citado, o requerido não purgouvali<strong>da</strong>mente a mora e nem ofereceu contestação, atraindoassim os efeitos <strong>da</strong> revelia e confissão ficta quanto à matériade fato. As provas trazi<strong>da</strong>s pelo autor são suficientes para oacolhimento de sua pretensão. Configurados os requisitoslegais do vínculo contratual, do inadimplemento e a constituiçãoem mora, pertinente a busca e apreensão do bem, a qual foiregularmente converti<strong>da</strong> em depósito pela não localização dobem em poder do requerido. Não devolvido o bem alienado edo qual o requerido tinha o depósito legal, procedente o pedidoformulado. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita,considerando que a parte ré se trata de pessoa jurídica, apresunção é que seja capaz financeiramente de arcar comas custas do processo. Ademais, a ré não se desincumbiu deprovar que está passando por problemas de ordem financeira,mas apenas se insurgiu em requerer a gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>,pelo que, indefiro o pedido. Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mentono art. 41 do Decreto-Lei nº 911/69 e art. 902 do CPC, JULGOPROCEDENTE a pretensão desta ação de depósito paracondenar o requerido, como devedor fiduciário equiparado adepositário, a restituir o autor o bem descrito na inicial no prazode 24 horas, ou a importância de R$ 100. 722, 00, valor atual demercado do bem <strong>da</strong>do em garantia segundo a Tabela FIPE, oqual deverá ser corrigido e com aplicação de juros de 1% ao mêsà partir <strong>da</strong> presente sentença. Facultando o autor a utilização<strong>da</strong>s prerrogativas conti<strong>da</strong>s no art. 906 do CPC. Condeno a réao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em10% sobre o valor do bem. Faculto o pagamento voluntário <strong>da</strong>obrigação no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo parapagamento sem a multa de 10% independe de nova intimação(Resp. 95. 4859). P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz deDireitoProc.: 0012249-21. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Depósito (área cível)Requerente: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Advogado: Luis Fernando <strong>da</strong> Silva Paludo (OAB/SP 214045),Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937)Requerido: Rima Comércio de Aparas Lt<strong>da</strong>Advogado: Maria Apareci<strong>da</strong> Peres Gigliotti (OAB/RO 645A)Sentença:Banco Bradesco S/A ajuizou ação de busca e apreensão, combase em contrato de alienação fiduciária em garantia (Dec-Lei 911/69) em desfavor de RIMA COM. DE APARA LTDA,visando a entrega dos bens descritos na inicial, em razão deinadimplência contratual. Deferi<strong>da</strong> a liminar às fls. 29, o bemnão foi localizado em poder <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sendo alegado queestava em viagem (fl. 44). Regularmente cita<strong>da</strong>, a requeri<strong>da</strong>apresentou contestação nas fls. 48/50, alegando conexão comação de consignação de pagamento que ajuizou versandoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 199sobre o mesmo contrato e tendo como objeto o mesmo veículo.No mérito alega que adimpliu com as prestações até sofrersinistro de incêndio que destruiu sua matriz e três caminhões,um dos quais objeto do contrato em questão. Aciona<strong>da</strong> aseguradora, também pertencente ao grupo BRADESCO,esta efetivou o pagamento do valor integral de um veículojuntamente com a carroceria para a instituição autora. Ocorreque a financeira não abateu o valor pago pelo seguro, do totaldevido, não permitindo que a requeri<strong>da</strong> pagasse apenas o valorresidual <strong>da</strong>s parcelas, exigindo a totali<strong>da</strong>de dos dois veículos,o que significa locupletamento ilícito. Considerando pois aconsignação dos valores, não se encontra inadimplente peloque, pede a improcedência <strong>da</strong> pretensão. Nas fls. 101/102 oBanco Bradesco pede a conversão <strong>da</strong> ação em depósito, o quefoi deferido às fls. 103. Reconheci<strong>da</strong> a prevenção deste juízopara conhecer do processo, os autos foram encaminhados nasfls. 106. O Banco repete pedido de conversão em depósito nasfls. 112/113. Efetiva<strong>da</strong> a busca e apreensão, foi determina<strong>da</strong>a suspensão e devolução do veículo nas fls. 145 v, bem comoa baixa de restrição judicial junto ao DETRAN. É o relatório.Decido. Trata-se de ação de busca e apreensão decorrentede inadimplementos <strong>da</strong>s parcelas acor<strong>da</strong><strong>da</strong>s entre as partes.Embora tenha havido a conversão em depósito, com alocalização do bem, foi retomado o curso <strong>da</strong> busca e apreensãoque culminou com a revogação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Chama a ATENÇÃOo fato de que apesar dos termos <strong>da</strong> contestação indicarsuficientes elementos de prova acerca <strong>da</strong> descaracterização<strong>da</strong> mora contratual por anterior consignação judicial <strong>da</strong>sparcelas do financiamento, o Banco na<strong>da</strong> rebateu e, alheio àcontrovérsia, deduz dois pedidos de conversão em depósito,como se a questão fosse não merecesse qualquer comentário.Revoga<strong>da</strong> a medi<strong>da</strong>, continuou inerte o Banco, não esboçandonenhum inconformismo. Resulta portanto que a requeri<strong>da</strong>comprovou mellhor direito. A jurisprudência do STJ já enfrentoucaso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIANA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I.“É inequívoco o prequestionamento quando a questão objetodo especial é o tema central do acórdão estadual. ” (AgRg no Ag1012324/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma,Unânime, DJe: 24/11/2008) II. “Esta Corte de UniformizaçãoInfraconstitucional firmou entendimento no sentido de queo depósito efetuado a menor em ação de consignação empagamento não acarreta a total improcedência do pedido,na medi<strong>da</strong> em que a obrigação é parcialmente adimpli<strong>da</strong>pelo montante consignado, acarretando a liberação parcialdo devedor. O restante do débito, reconhecido pelo julgador,pode ser objeto de execução nos próprios autos <strong>da</strong> açãoconsignatória (cf. REsp nº 99. 489/SC, Rel. Ministro BARROSMONTEIRO, DJ de 2<strong>8.</strong> 10. 2002; REsp nº 599. 520/TO, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 1. 2. 2005; REsp nº 44<strong>8.</strong>602/SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 17.2. 2003; AgRg no REsp nº 41. 953/SP, Rel. Ministro ALDIRPASSARINHO JÚNIOR, DJ de 6. 10. 2003; REsp nº 126. 326/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ de <strong>22.</strong> 9. 2003). ”(REsp 613552/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma,Unânime, DJ: 14/11/2005, p. 329). III. Se as instâncias ordináriasreconhecem, após a apreciação de ações consignatória e debusca e apreensão, com fun<strong>da</strong>mento na prova dos autos, queé extremamente diminuto o saldo remanescente em favor docredor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica oprosseguimento <strong>da</strong> ação de busca e apreensão, sendo lícita acobrança do pequeno valor ain<strong>da</strong> devido nos autos do processo.IV. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp912. 697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).Considerando pois, que logrando a requeri<strong>da</strong> comprovar fatoimpeditivo do direito do autor à busca e apreensão do veículo,descaracteriza<strong>da</strong> a mora contratual; Considerando que a açãode consignação em pagamento conexa foi julga<strong>da</strong> parcialmenteprocedente, pois a instituição não abateu o valor recebido<strong>da</strong> Seguradora nas parcelas do contrato de financiamento,havendo portanto ilegal excesso de cobrança; Considerandoque o pequeno saldo devedor apurado do contrato pode serperseguido nos autos de consignação, há de se afastar osnefastos efeitos <strong>da</strong> retoma<strong>da</strong> do bem em poder <strong>da</strong> empresa,impondo-se a rejeição <strong>da</strong> pretensão inicial. Ante ao EXPOSTO,JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.269, I, c/c 333, II do CPC. Na forma do art. 20, §4º do CPC,arbitro honorários em R$ 800, 00. Custas pelo requerente.Faculto o pagamento voluntário <strong>da</strong> obrigação no prazo de 15dias, advertindo que o prazo para pagamento sem a multa de10% independe de nova intimação (Resp. 95. 4859). PortoVelho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel doAmaral Juiz de DireitoProc.: 0000113-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: O<strong>da</strong>ilton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano AlvesCorreia (OAB/RO 2715)Requerido: So Jato Construção Civil Lt<strong>da</strong>, Durval Rodrigues <strong>da</strong>FonsecaAdvogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO2969), Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272), FrancianyD’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Rodrigo Rosario(OAB/RO 2669), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)Decisão:Vistos. Considerando que foi realiza<strong>da</strong> penhora no valor de R$831, 29 e, embora intimado às fls. 84 através de seu patrono orequerente manteve-se silente, intime-se o autor pessoalmentepara <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento no feito no prazo de 48h, sob pena deextinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0284018-03. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Jane Cirlene Florindo ReisAdvogado: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651),Jhonatas Vieira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4265)Requerido: Queiroz & Cia. Lt<strong>da</strong>Advogado: Hiram Souza Marques ( ), Fernan<strong>da</strong> Maia Marques(OAB/RO 3034)Sentença:SENTENÇA Vistos. Considerando que a penhora de fl. 62 condizcom o valor integral do débito do executado; considerandoque embora regularmente intima<strong>da</strong> para se manifestar sobrea constrição, a parte executa<strong>da</strong> manteve-se silente, comfun<strong>da</strong>mento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTA a presente execução de sentença.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamentoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 200do valor depositado às fls. 62. Com o trânsito em julgado destadecisão, proce<strong>da</strong>m-se às baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralJuiz de DireitoProc.: 0006947-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Supermercado Goncalves Limita<strong>da</strong>Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)Requerido: Sacha Mara PortoAdvogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), PollyanaGabrielle Souza Vieira (OAB/SP 274381), José Vitor CostaJúnior (OAB/MT 12288)Decisão:Vistos. A decisão provisória <strong>da</strong> superior instância limitou-sea “suspender” os efeitos <strong>da</strong> decisão em razão de “supostoprejuízo” decorrente de iminente desocupação do imóvel pelocumprimento do despejo. Ocorre que, bem sabe a requeri<strong>da</strong>que ela deixou voluntariamente o imóvel há muito tempo, peloque, a medi<strong>da</strong> cumpri<strong>da</strong> foi de simples imissão na posse.Por isso, nos termos do ofício de fl. 217 aguar<strong>da</strong> este Juízosuperior deliberação, uma vez que não há determinação de“reintegração na posse” mas simples “suspensão do despejo”.Por todo o EXPOSTO, inviável a pretensão de reintegraçãoforça<strong>da</strong> em alega<strong>da</strong> posse exerci<strong>da</strong> anteriormente à medi<strong>da</strong> deimissão de posse. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0005482-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luiz Antonio Lima <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos FinanceirosAdvogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)Despacho:Vistos. I - Recebo a apelação em ambos os efeitos. II - Subamao E. TJ/RO, com as nossas homenagens. III - Considerandoque a requeri<strong>da</strong> já apresentou sua resposta ao recurso deapelação às fls. 116/123, as contrarrazões que estão na contracapa dos autos devem ser entregues aos seu subscritor, antea prescrição consumativa na interposição <strong>da</strong> mesma. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz deMoura Gurgel do Amaral Juiz de DireitoProc.: 0026058-49. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Mercantil de São Paulo S/AAdvogado: O<strong>da</strong>ilton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)Executado: Alberto Nunes MartinsAdvogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)Decisão:Vistos. Considerando que o banco exequente foi adquirido peloBanco Bradesco S/A, anote-se a sua inclusão no pólo passivo<strong>da</strong> lide e intime-se pessoalmente para <strong>da</strong>r regular an<strong>da</strong>mentono feito no prazo de 05 dias, sob pena de levantamento <strong>da</strong>penhora e extinção do feito. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juizde DireitoMaria Dulcenira Cruz BentesSra.3ª VARA CÍVEL3º Cartório CívelJuiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIORJúlia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã JudicialSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. brESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. brProc.: 0015036-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Elson Rosas MaiaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), PauloVinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Ficam as partes acima menciona<strong>da</strong>s intima<strong>da</strong>s através de seusadvogados para tomarem conhecimento <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong>para realização <strong>da</strong> perícia, qual seja: 29/06/2011 às 09:00horas, junto ao CEREST- Centro de Referência em Saúdedo Trabalhador sito à rua José do Patrocínio nº 822, Centro,ao lado <strong>da</strong> Biblioteca Francisco Meirelles, nesta Capital,devendo apresentar atestados, laudos e outros documentosnecessários.Proc.: 0163036-67. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Xerox do Brasil Lt<strong>da</strong>Advogado: Juraci Apareci<strong>da</strong> Valente <strong>da</strong> Silva (RO 156B)Requerido: Ana Flora Camargo Gerhardt - MEAdvogado: Iratibe Ismail Dobis (OAB/RO 127)Intimação: Fica a advoga<strong>da</strong> <strong>da</strong> parte autora acima menciona<strong>da</strong>,intima<strong>da</strong> a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-secom carga além do prazo, sob pena de ser procedi<strong>da</strong> a buscae apreensão dos mesmos.Proc.: 0020061-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: O<strong>da</strong>ir Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVATS. A.Sentença:Vistos, Intimado a promover a manifestar sobre certidão doOficial de Justiça à fl. 37, o autor quedou-se inerte conformeevidencia certidão de fls. 37-v. Embora a Súmula 240 do egrégioSTJ disponha que “a extinção do processo, por abandono <strong>da</strong>causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, no casoem exame o requerido ain<strong>da</strong> não foi citado, não tendo sidosequer forma<strong>da</strong> a relação processual. Desta forma, não hánecessi<strong>da</strong>de de requerimento <strong>da</strong> parte contrária, providênciaaté impossível, <strong>da</strong><strong>da</strong> a ausência de citação do requerido.Nesse sentido é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTEAUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267,INC. III, DO CPC. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RÉU NÃOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 201CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Noque se refere a violação do art. 322 do CPC, é de se notar que odispositivo elencado e a tese a ele vincula<strong>da</strong> não foram objeto dedebate na origem, o que faz incidir a Súmula n. 211 do SuperiorTribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. 2. Nomérito, trata-se de extinção de processo sem julgamento domérito em razão <strong>da</strong> inércia do recorrente. O juízo de origem,após averiguar que a citação do executado para pagamentodo débito não foi efetua<strong>da</strong>, pois este não ter sido encontrado,abriu vista ao autor, ora recorrente, para manifestação acercado MANDADO negativo. No entanto, o autor-recorrente nãose manifestou. Instado a manifestar-se novamente, sob penade extinção do processo, não houve resposta. 3. O acórdãoproferido pelo Tribunal de origem encontra-se em perfeitaconsonância com o entendimento desta Corte, segundo oqual estabeleceu-se que a inércia do autor-exequente, antea intimação regular para promover o an<strong>da</strong>mento do feito,implica a extinção <strong>da</strong> execução não embarga<strong>da</strong>, afastandoseo Enunciado Sumular 240 do STJ. 4. Recurso especialparcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp1211599/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DACAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZODE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DOFEITO - INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL - POSSIBILIDADE,SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO - PESSOAJURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTEDO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDAQUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTESLEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DAAPARÊNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE- AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUALENTRE AS PARTES - INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADON. 240/STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-sedo pressuposto de que é váli<strong>da</strong> a intimação pela via postal afim de cientificar o autor acerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de promovero prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, econsiderando não se mostrar crível que a CARTA devi<strong>da</strong>menteencaminha<strong>da</strong> ao endereço <strong>da</strong> empresa-autora constantede seu estatuto social e <strong>da</strong> petição inicial, ain<strong>da</strong> que nãorecebi<strong>da</strong> por seus representantes legais, não tenha chegadoao conhecimento destes, tem-se por atendi<strong>da</strong> a exigênciaprevista no artigo 267, § 1º, do CPC; II - Reputando-se váli<strong>da</strong> aintimação e remanescendo a autora <strong>da</strong> ação inerte, a extinçãodo feito, em que não restou conforma<strong>da</strong> a relação processualcom o ora recorrido, era mesmo a medi<strong>da</strong> de rigor. Ressaltese,assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensãoem que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofíciopelo magistrado, prescinde <strong>da</strong> manifestação do réu. Afastase,por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgadoem 19/03/2009, DJe 30/03/2009)Assim, diante <strong>da</strong> ausênciade formação <strong>da</strong> relação processual, dispensável se torna orequerimento <strong>da</strong> parte contrário, razão pela qual, inaplicável,no caso concreto, a súmula 240 do STJ. Desta forma, nostermos do que estabelece o art. 267, III do CPC, DECLAROextinto o processo sem apreciação do mérito, condenando oautor no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais. Transitado emjulgado esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamentodos documentos que instruíram a inicial, com exceçãodo instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovante de custasprocessuais, mediante a apresentação de cópias. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza deDireitoProc.: 0206968-66. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Lucin<strong>da</strong> Oliveira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Viação Eucatur - Agência União Cascavel deTurismo, Nobre Seguradora do Brasil S. A.Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), O<strong>da</strong>iltonKnorst Ribeiro (RO 652)Decisão:Vistos, Nobre Seguradora do Brasil S. A. opôs embargos dedeclaração contra sentença de fls. 801/810, com fun<strong>da</strong>mentono art. 535, II do CPC, ao argumento de que houve mençãoequivoca<strong>da</strong> a denominação <strong>da</strong> seguradora denuncia<strong>da</strong>, oraembargante. É o que importa relatar. Passo à fun<strong>da</strong>mentaçãoe posterior decisão. A aludi<strong>da</strong> omissão merece ser sana<strong>da</strong> e oinstrumento próprio são os embargos interpostos. Os embargosforam manejados no quinquídio estabelecido pelo art. 536 doCPC, razão pela qual merecem conhecimento. Presentes, nocaso em tela, os requisitos de admissibili<strong>da</strong>de, passo à analisedo mérito d os presentes embargos de declaração. Com efeito,a finali<strong>da</strong>de principal dos embargos de declaração é permitiro acabamento do julgado, a fim de que sejam aclara<strong>da</strong>s asobscuri<strong>da</strong>des, elimina<strong>da</strong>s as contradições e supri<strong>da</strong>s asomissões na prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos,constata-se apenas erro material na sentença pertinente à suaparte dispositiva, porquanto ocorreu denominação equivoca<strong>da</strong> adenominação <strong>da</strong> seguradora denuncia<strong>da</strong>. Logo, deve o vício sersanado, reconhecendo a necessi<strong>da</strong>de de proceder à retificação.Ante todo o EXPOSTO, acolho os embargos declaratóriosinterpostos para determinar que passe a constar na decisãode fls. 801/810: Posto isso, julgo procedente a ação e acolhoos pedidos de Lucin<strong>da</strong> Oliveira <strong>da</strong> Silva e, condeno a requeri<strong>da</strong>Viação Eucatur Lt<strong>da</strong>. , a pagar à autora: a) indenização por<strong>da</strong>nos materiais, em forma de pensionamento, correspondenteR$ 1. 500, 00 com vigência a partir do falecimento <strong>da</strong> vítimaaté a <strong>da</strong>ta em que completaria 65 anos. Sobre as parcelasjá venci<strong>da</strong>s, deverá incidir juros de 1% e correção monetáriadesde a citação. b) condeno, ain<strong>da</strong>, a requeri<strong>da</strong>, ao pagamentodo valor de R$ 30. 000, 00 (trinta mil reais), a título de <strong>da</strong>nosmorais, com esteio nos artigos 186 e 927 do CC. , sobre o qualjuros e correção desde esta <strong>da</strong>ta, consoante fun<strong>da</strong>mentaçãoretro; c) R$ 39. 878, 00 concernentes ao ressarcimento pelo <strong>da</strong>nomaterial (despesas com funeral e ressarcimento pela per<strong>da</strong> docaminhão). Sobre esses valores deverá incidir juros e correçãodesde a citação. As parcelas venci<strong>da</strong>s do pensionamento serãopagas integralmente, após regular liqui<strong>da</strong>ção, e as vincen<strong>da</strong>s,mensalmente. Não é o caso de se determinar a constituição decapital para assegurar o pagamento <strong>da</strong> indenização (art. 602do Código de Processo Civil), tendo em vista que não se tratade prestação de alimentos stricto sensu. Se o fosse, a devedoraé grande empresa que se dispensa de constituir capital, porser idônea esolvente. Condeno a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>scustas e honorários deadvogado o qual arbitro em 10% sobreo valor <strong>da</strong> condenação. JULGO ain<strong>da</strong> PROCEDENTE a lidesecundária, condenando adenuncia<strong>da</strong> NOBRE SEGURADORAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 202DO BRASIL S. A. , ao pagamento à litisdenunciante, noslimites contratuais, <strong>da</strong> indenização a cujo pagamento oraresultou condena<strong>da</strong>, com juros e correção monetária a partirdesta <strong>da</strong>ta, consoante fun<strong>da</strong>mentação expendi<strong>da</strong> linhas atrás.Sucumbente, condeno a denuncia<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custasem 15% sobre o valor total <strong>da</strong> condenação, devi<strong>da</strong>mentecorrigido, atento ao disposto no art. 20, §, 3º do C. P. C, aser atualiza<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta do efetivo pagamento. Transita<strong>da</strong>em julgado e decorrido o prazo de quinze dias, sem que hajacumprimento voluntário <strong>da</strong> sentença, impõe-se a aplicação <strong>da</strong>multa de 10% (dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação(art. 475-J do CPC). Via de consequência, declaro resolvido omérito, nos termos doartigo 269, I do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quintafeira,28 de abril de <strong>2011.</strong> Cláudia Vieira Maciel de SousaJuízade DireitoNo mais, persiste a sentença tal como foi lança<strong>da</strong>.Publique-se e retifique-se o registro <strong>da</strong> sentença anotando-se.Intime -se, iniciando-se novo prazo recursal. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0009001-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lindival Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Luciano Baobaid Bertazzo (MS 7657/B)Sentença:Vistos, Lindival Ferreira <strong>da</strong> Silva ajuizou a presente açãorevisional de cláusula contratual contra o Dibens Leasing S. A.Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, ambos já qualificados, dizendo queem 19/03/2008 celebrou com o requerido contrato definanciamento para a aquisição do veículo descrito na exordial.Disse que o valor financiado foi de R$ 36. 840, 00, com prazode 60 meses, sendo o valor <strong>da</strong> parcela mensal de R$ 1. 001,51. Reclama <strong>da</strong> cobrança de juros extorsivos, cumulação decorreção monetária e comissão de permanência, bem comofixação de juros moratórios e multa acima do limite legal.Insurge-se contra a cumulação do valor residual, bem comotaxa de abertura de crédito e taxa para emissão do boletobancário. Postulou pela antecipação de tutela com aconsignação <strong>da</strong>s parcelas mensais no valor que entendedevido, bem como a manutenção <strong>da</strong> posse do veículo. Pleiteou,ain<strong>da</strong>, a inversão do ônus <strong>da</strong> prova. Requereu a procedência<strong>da</strong> ação com a declaração de nuli<strong>da</strong>de de cláusulas abusivas,limitando juros no patamar de 6% ao ano, bem como a repetiçãodo pagamento indébito. Pleiteou que o requerido fossecompelido a juntar nos autos cópia do contrato. Juntoudocumentos de fls. 72/100. Citado, o requerido apresentoucontestação de fls. 104/126, alegando serem improcedentes ospedidos do autor, já que os valores cobrados no contratofirmado entre as partes estão de acordo com a legislaçãovigente, não havendo abusivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s cláusulas contratuais.Sustentou o não cabimento do pedido exibitório de documento.Argumentou que o autor não comprovou o alegado, acrescendoa ilegali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inversão do ônus <strong>da</strong> prova. Requereu aimprocedência do pedido. Designa<strong>da</strong> audiência preliminar,restou inexistosa ante a ausência <strong>da</strong> parte autora, conformeata de fl. 151, vindo os autos conclusos para decisão. É oRelatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, <strong>da</strong>Constituição <strong>da</strong> República. ¿gPresentes as condições queensejam o julgamento antecipado <strong>da</strong> causa, é dever do juiz, enão mera facul<strong>da</strong>de, assim proceder¿h. (STJ - 4ª Turma, Resp2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 0<strong>8.</strong>1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). Ao decidira ADIn 2591/DF o Supremo Tribunal Federal sepultou adiscussão acerca a aplicabili<strong>da</strong>de do CDC nos serviçosbancários. Na ocasião restou excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s regras consumeristasapenas o custo <strong>da</strong>s operações ativas e remuneração <strong>da</strong>spassivas na intermediação de dinheiro. Portanto, plenamenteaplicável na espécie as regras de relação de consumo, inclusiveno que tange a inversão do ônus <strong>da</strong> prova, quando verossímila alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. Feitas asconsiderações necessárias, passo ao exame <strong>da</strong> questão defundo. A ação foi ajuiza<strong>da</strong> pelo autor em extensa petição inicial,onde tece argumentos e comentários sobre a cobrançaexcessiva de juros remuneratórios e moratórios, bem como acumulação <strong>da</strong> correção monetária e comissão de permanência,alegando abusivi<strong>da</strong>de do poder econômico do requerido,sendo, desta forma, pleitea<strong>da</strong> a revisão contratual. Contudo,embora sejam aplicáveis ao contrato as normas de proteção aoconsumidor, não havendo fatos supervenientes, com vantagemexagera<strong>da</strong> a uma <strong>da</strong>s partes que torne onerosa, excessivamente,a obrigação <strong>da</strong> outra, não há violação a alguma dessas normas.Ao firmar o contrato de financiamento às fls. 96/98, o autor teveciência do número e valor fixo <strong>da</strong>s prestações, bem como <strong>da</strong>taxa de juros mensal. Ain<strong>da</strong> que se trate de contrato de adesão,a taxa de juros foi livremente aceita por ele, que tinha a opçãode não contratar com o réu. Se conhecia o autor os encargospactuados, não pode dizer que surpreendido com as cobrançasou com o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. E não demonstrou que as prestações,desproporcionais, com onerosi<strong>da</strong>de excessiva, autorizam arevisão <strong>da</strong>s cláusulas pactua<strong>da</strong>s. Desde que pactua<strong>da</strong>, admitesea capitalização mensal de juros nos contratos firmados apósa edição <strong>da</strong> MP 1. 963-17/00 (atualmente MP 2. 170-36/01),medi<strong>da</strong> provisória que, por força do disposto no art. 2º, <strong>da</strong> EC32, de 12. 9. 01, continua em vigor. E ain<strong>da</strong>, a eficácia do art.5º, “caput” e parágrafo único, <strong>da</strong> MP 2. 170-36, não foi suspensana ADIN 2. 316-1 no Supremo Tribunal Federal. No julgamento<strong>da</strong> referi<strong>da</strong> ação direta de inconstitucionali<strong>da</strong>de, o em. MinistroSydney Sanches, relator, em 3. 4. 02, VOTO u pela suspensão<strong>da</strong> eficácia do art. 5º, caput” e parágrafo único, <strong>da</strong> MP 2. 170-36. O julgamento, contudo, foi suspenso em razão do pedidode vista do Ministro Carlos Velloso. Em 15. 12. 05 o MinistroCarlos Velloso VOTO u acompanhando o relator, para deferira cautelar, havendo nova suspensão do julgamento em razãodo pedido de vista do Ministro Nelson Jobim. Em 5. 11. 08,após os VOTO s dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia,Marco Aurélio e Carlos Britto, o julgamento foi novamentesuspenso para retoma<strong>da</strong> com quórum completo. Assim, semdecisão definitiva do c. STF, continua em vigor o art. 5º, caput”e parágrafo único, <strong>da</strong> MP 2. 170-36. Sobre a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>capitalização mensal de juros, o e. STJ, tendo por base referi<strong>da</strong>medi<strong>da</strong> provisória, decidiu: ”Nos contratos bancários celebradosapós a vigência <strong>da</strong> Medi<strong>da</strong> Provisória nº 1. 963-17/2000(reedita<strong>da</strong> sob o no 2. 170/36), admite-se a capitalizaçãomensal de juros, desde que pactua<strong>da</strong>”. (AgRg. no Resp.777723/RS, 2005/0143988-9, relatora Ministra Nancy Andrighi).Ou seja, se aquela c. Corte entende que possível a capitalizaçãocom base na MP 2. 170-36 é porque não a considerainconstitucional. E de fato não é. O art. 192, <strong>da</strong> CF, exige leicomplementar para estruturar o sistema financeiro e disporsobre a participação do capital estrangeiro nas instituições queo integram, tema diverso <strong>da</strong> capitalização de juros, para qualEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 203não se exige lei complementar como ocorria antes <strong>da</strong> alteraçãodesse artigo, feita pela EC 40/03. Com efeito, referido artigo192, <strong>da</strong> CF, na re<strong>da</strong>ção anterior a <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC 40/03, dispunhaexpressamente que o sistema financeiro nacional será reguladoem lei complementar, que disporá, inclusive, sobre capitalização(inciso II). A exigência de lei complementar, autorizando acapitalização, que era expressa na re<strong>da</strong>ção anterior do art.192, não mais existe a partir <strong>da</strong> alteração desse artigo,procedi<strong>da</strong> pela EC 40/03, alteração sobre a qual observaAlexandre de Moraes: ” A re<strong>da</strong>ção do capítulo sobre o sistemafinanceiro nacional, <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC 40/03, concedeu aoCongresso Nacional maior liber<strong>da</strong>de para sua regulamentação,pois retirou a exigência de observância, por parte <strong>da</strong> leicomplementar, de diversos preceitos previstos pela re<strong>da</strong>çãooriginal do art. 192. (. . . ) Dessa forma, a principal alteraçãotrazi<strong>da</strong> pela EC 40/03 foi a ver<strong>da</strong>deira desconstitucionalizaçãodo conteúdo básico <strong>da</strong> matéria referente ao sistema financeironacional. “(in Constituição Interpreta<strong>da</strong> e legislaçãoconstitucional, Atlas, 4a edição, 2004, p. 1937). Na<strong>da</strong> obstante,a declaração incidental de inconstitucionali<strong>da</strong>de apenas afastaa aplicação <strong>da</strong> lei no caso em julgamento. Não suspende a suaeficácia ou execução, suspensão que, privativa do SenadoFederal, só ocorre após a lei ser declara<strong>da</strong> inconstitucionalpelo c. STF em decisão definitiva (CF, art. 52, X). E a decisãonão vincula os órgãos fracionários. Tanto que o art. 233, doregimento interno dispõe que “declara<strong>da</strong> a inconstitucionali<strong>da</strong>de,as Câmaras ou as Turmas poderão reconhecê-la em outroscasos, independentemente de manifestação do ConselhoEspecial”. Ao utilizar a expressão “ poderão” em vez de“deverão” fica claro que se trata de facul<strong>da</strong>de e não deobrigatorie<strong>da</strong>de. Não há, pois, vinculação. E com a alteraçãodo art. 192, <strong>da</strong> CF, feita pela EC 40/03, a capitalização de jurosnão exige seja regulamenta<strong>da</strong> por lei complementar. E, entreas matérias que a Constituição Federal, no § 1º, do art. 62,ve<strong>da</strong> a disciplina por meio de medi<strong>da</strong> provisória, não se inserea capitalização de juros. Advirta-se, a propósito, que se a leiordinária, a exemplo do que ocorre com o art. 591, do CódigoCivil, autoriza vali<strong>da</strong>mente a capitalização anual, nenhumarazão há para exigir que a capitalização mensal seja autoriza<strong>da</strong>somente por lei complementar. Tanto é ver<strong>da</strong>de que, para acédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros éadmiti<strong>da</strong> em lei ordinária (L. 10. 931/04, art. 28, § 1º, I) e nãoem lei complementar. E este artigo não é inconstitucional,porquanto com a alteração do art. 192, <strong>da</strong> CF, procedi<strong>da</strong> pelaEC 40/03, como dito, não mais se exige lei complementarautorizando a capitalização mensal de juros. A disciplina quefaz o art. 591, do Código Civil, de ordem geral, não afasta asregras específicas edita<strong>da</strong>s em lei especial, a exemplo do art.5º, <strong>da</strong> MP 2. 170-36/2001. Celebrado o contrato em 23/04/2007(fl. 98), ou seja, na vigência <strong>da</strong> MP 2. 170-36/01, é possível acapitalização mensal de juros. A propósito: AÇÃO ORDINÁRIAREVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DEVEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATO JURÍDICOPERFEITO E ACABADO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOSFINANCEIROS CONTRATADOS. LIMITAÇÃO DE JUROS.CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 192, § 3º. LEI DE USURA(DEC-LEI N. <strong>22.</strong> 626/33). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.LEGALIDADE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. A limitaçãoconstitucional dos juros reais à taxa de 12% ao ano é inaplicável,visto que a norma conti<strong>da</strong> no § 3º do art. 192 <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal é de eficácia conti<strong>da</strong>. Dependia de regulamentação. E,ao invés de regulamenta<strong>da</strong>, foi revoga<strong>da</strong> pelo CongressoNacional com a edição de EC n. 40/2003. A Lei de Usura(Decreto-lei n. <strong>22.</strong> 626/33) não incide nas operações realiza<strong>da</strong>scom as instituições financeiras integrantes do sistema financeironacional (STF, Súmula n. 596 e Lei n. 4. 595/64). Se a incidênciados juros é conta<strong>da</strong> sempre após o decurso do período degeração do rendimento do capital, de forma que não sejacobrado no início do período, ou seja, antes de vencido osjuros, não caracteriza a figura no anatocismo que a lei proíbe(vide Lei de Usura, art. 4º e Código Comercial, art. 253). Nocontrato de financiamento celebrado com instituições financeirascom plena observância <strong>da</strong>s normas do Código Civil (arts. 82,129, 130 e 145, in. I), como regra geral, e na conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>legislação específica concentra<strong>da</strong> no Decreto-lei n. 911/69 enas instruções normativas do Conselho Monetário Nacional edo Banco Central do Brasil, é indevi<strong>da</strong> a ingerência do Judiciáriopara alterar a relação jurídica instituí<strong>da</strong> entre as partescontratantes. A regular inscrição do nome do devedorinadimplente na Serasa não enseja a caracterização de atoilícito capaz de reclamar indenização por <strong>da</strong>nos morais. (TJRO,Apelação Cível, N. 1004196-39. 20<strong>02.</strong> 8<strong>22.</strong> 0001, Rel. Des.Sebastião Teixeira Chaves, J. 23/11/2004)Com relação àinversão do ônus <strong>da</strong> prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, nãotem aplicação automática, devendo ser analisa<strong>da</strong> pelo juiz averossimilhança <strong>da</strong> alegação do autor, podendo ou não serdeferi<strong>da</strong>. Nesse sentido o seguinte julgado: FINANCEIRO -PROCESSUAL CIVIL - MÚTUO FENERATÍCIO - SFH - SACRE- ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA -ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - LONGA INADIMPLÊNCIA- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUCIONALIDADERECONHECIDA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -DESCABIMENTO - UTILIZAÇÃO DA TR - REAJUSTAMENTODOSALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - OFÍCIO AO RGI -INVIABILIDADE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - (. . . ). II- (. . . ). III - (. . . ). IV - A inversão do ônus <strong>da</strong> prova não édecorrência imediata <strong>da</strong> configuração de relação de consumo,visto que depende, a critério do juiz, de caracterização <strong>da</strong>verossimilhança <strong>da</strong> alegação e <strong>da</strong> hipossuficiência doconsumidor. V - (. . . ). VI - (. . . ). VII - Agravo Interno improvido.(Agravo Interno nº 158194/RJ (2007. <strong>02.</strong> 01. 011047-3), 7ªTurma Especial do TRF <strong>da</strong> 2ª Região, Rel. Sérgio Schwaitzer.j. 26. 09. 2007, unânime, DJU 10. 10. 2007, p. 309). A inversãodo ônus <strong>da</strong> prova, prevista na Lei Consumerista, não pode serusa<strong>da</strong> como escudo para o consumidor negligente que, mesmotendo possibili<strong>da</strong>de de obter a documentação necessária, porcomodismo, deixa de adotar as providências processuaispreparatórias cabíveis. A inversão do ônus <strong>da</strong> prova destina-sea atribuir ao fornecedor, tão somente, a produção <strong>da</strong>quelasprovas que o consumidor não tem condições de produzir, sejapor seu custo, seja pela própria dificul<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prova e, no caso,a não se apresentam nenhum desses elementos para justificaro acolhimento do pedido. O egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, pronunciou-se acerca <strong>da</strong> matéria, tendodecidido o seguinte: Não demonstra<strong>da</strong> pelo consumidor adificul<strong>da</strong>de de acesso à prova, não há razão para o deferimentodo benefício legal. A determinação de emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial com afinali<strong>da</strong>de de que a parte a instrua com os documentosreputados imprescindíveis ao estabelecimento de uma relaçãoprocessual apta a desaguar num provimento jurisdicional demérito não viola o princípio do livre acesso ao Judiciário. (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AC n. 1012748-85. 2005. 8<strong>22.</strong> 0001, Rel.Juiz Edenir Sebastião Albuquerque <strong>da</strong> Rosa, j. em 22/02/2006e publicado no DJ n. 069 de 12/04/2006). Assim, entendo queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 204a inversão do ônus <strong>da</strong> prova não tem cabimento no casoconcreto, já que ausente a verossimilhança <strong>da</strong> alegação doautor, conforme o não deferimento no despacho inicial.Irrelevante se a utilização <strong>da</strong> tabela price importa na cobrançade juros capitalizados, vez que, a capitalização mensal de jurosé permiti<strong>da</strong> nos contratos celebrados após a edição MP 1. 963-17/00 (atualmente MP 2. 170-36/01). Portanto, não comprovandoo autor fato constitutivo de seu direito, impõe-se a improcedênciado pedido. Posto isso, ante a manifesta ausência de provas,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro resolvido omérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Com aressalva do artigo 12, <strong>da</strong> lei n. 1. 060/50, CONDENO o requeridoao pagamento dos honorários advocatícios <strong>da</strong> parte contrária,estes arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$510, 00 (quinhentos e dez reais). Com o trânsito em julgadodesta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicaçõespertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0015224-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong>s Dores Rodrigues PassosAdvogado: Geisebel Erecil<strong>da</strong> Marcolan (OAB/RO 3956)Requerido: Banco Bradesco S/ADespacho:Vistos, Devi<strong>da</strong>mente citado e intimado para responder a ação,o requerido deixou transcorreu ¿in albis¿ o prazo legal de 15dias, sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto<strong>da</strong> revelia. E, ”Verifica<strong>da</strong> a revelia, dela decorrem os seguintesefeitos: a) presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos afirmados peloautor na petição inicial (. . . )”. (in Código de Processo CivilComentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior eRosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais -Notas 1 e 2 ao art. 319 - págs. 708-709). Na presente hipótese,como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadraem qualquer <strong>da</strong>s exceções previstas no art. 320 do CPC; logo,devem ser presumidos ver<strong>da</strong>deiros os fatos afirmados pela parteautora. No entanto, esclareça-se que o simples fato de haverrevelia não implica, necessariamente, procedência do pedidoinicial, pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e decidirde forma justa, e não simplesmente acolher o pedido exordialexclusivamente porque houve revelia. ”Contra o réu revel hápresunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos não contestados. Trata-se depresunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos <strong>da</strong> revelia nãonecessitam de prova (CPC 334 III). Mesmo não podendo o réufazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veraci<strong>da</strong>de,como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar acomprovação <strong>da</strong> prova em contrário àquele fato, derrubando apresunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277§2º. ” (Obra cita<strong>da</strong>, pág. 709 -Notas 3 e 4 ao art. 319). O réurevel, apesar de poder intervir no processo, não pode produzirprovas acerca dos fatos sobre os quais incide a presunção deveraci<strong>da</strong>de. Acerca deste tema, confira-se: ”Produção de provaspelo revel. Ain<strong>da</strong> que a jurisprudência do CPC/39 admitisse aprodução de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atualisto não é possível. O CPC 334 III e IV processo ou a respeito dosquais pesa a presunção legal de veraci<strong>da</strong>de. Não contestando,o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor,fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de veraci<strong>da</strong>dedo CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis de prova. Ojuiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput), não tem comofixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova,porque não há controvérsia. ” (Obra cita<strong>da</strong>, pág. 710, nota 3ao art. 322). Posto isso, DECRETO a revelia do requerido, nostermos do artigo 319 do CPC e aplico os efeitos previstos noartigo 320 do mesmo Código. Outrossim, considerando que arevelia não implica necessariamente no acolhimento do pedidoconstante <strong>da</strong> exordial, como já destacado, determino a intimação<strong>da</strong> parte autora para, e somente desta, ante os efeitos <strong>da</strong> revelia,para manifestar-se quando ao interesse na produção de outrasprovas além <strong>da</strong>s já carrea<strong>da</strong>s aos autos, devendo - caso assim odesejar produzir, especiá-las e declinar a pertinências <strong>da</strong> provasque pleitear. Prazo de 10 dias, sob pena de ser consideradodesinteresse na produção de provas e via de consequência,será o feito julgado no estado em que se encontra. Transcorridoo prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, venhamconclusos. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0002918-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido: Adinaldo Alves de AbreuSentença:Vistos, BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentopropôs ação de busca e apreensão com base no Decreto-lei nº911/69 alterado pela Lei n. 10. 931/2004 em face de AdinaldoAlves de Abreu, ambos já qualificados, pretendendo pelaconcessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, aofinal, seja julgado procedente o pedido, confirmando a liminarde forma definitiva e consoli<strong>da</strong>ndo a posse plena e exclusiva dobem em suas mãos, condenando o réu no pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais e dos honorários advocatícios, apresentando osdocumentos de fls. 06/17. Deferi<strong>da</strong> liminar à fl. 22, tendo sidodevi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong>, conforme auto de busca e apreensão edepósito de fl. 36. Cita<strong>da</strong> à fl. 35, o requerido deixou transcorrerin albis o prazo para apresentação de defesa, vindo-me, após,conclusos para decisão. É o Relatório. Passo a decidir, na formado art. 93, inc. IX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República. ¿Presentes ascondições que ensejam o julgamento antecipado <strong>da</strong> causa, édever do juiz, e não mera facul<strong>da</strong>de, assim proceder”. (STJ- 4ª Turma, Resp 2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 14. 0<strong>8.</strong> 1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90,p. 9. 513). Versam os presentes autos sobre ação de busca eapreensão ajuiza<strong>da</strong> com base em contrato de financiamentocom garantia em alienação fiduciária, por meio do qual, sepretende a busca e apreensão do veículo <strong>da</strong>do em garantia eque a posse e proprie<strong>da</strong>de dele sejam consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas mãosdo requerente. A documentação coligi<strong>da</strong> aos autos, comprovaa existência do negocio jurídico com clausula de alienação eque a mora do devedor restou satisfatoriamente demonstra<strong>da</strong>pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária,esta consubstancia<strong>da</strong> pela notificação, sendo que o própriorequerido não nega ter firmado o pacto, nem mesmo que estáinadimplente. Esses fatos, por si só, já são suficientes paraacolhimento do pedido inicial, uma vez que presentes todosos requisitos legais. Pois bem, é sabido que a presunção deveraci<strong>da</strong>de dos fatos alegados pelo autor advindos do fenômeno<strong>da</strong> revelia não possui caráter absoluto, não isentando a parteautora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 205segundo disciplina o art. 333, I do CPC. To<strong>da</strong>via, os elementosprobatórios que instruem os autos, aliados à ausência de defesa<strong>da</strong> parte ré, dão como certa a pretensão do autor. O contrato definanciamento de fls. 14/16 demonstra que o veículo apontado nainicial encontra-se alienado fiduciariamente ao autor. Do mesmomodo, a mora do réu encontra-se prova<strong>da</strong> pela notificaçãoextrajudicial feita às fls. 12/13, nos termos do § 2º do art. 2º doDec. lei 911/69. Consoante dispositivos do aludido Decreto-lei,com as alterações <strong>da</strong> lei de nº 10. 931/2004, após 5 dias documprimento <strong>da</strong> liminar de busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente, a proprie<strong>da</strong>de e a posse plena e exclusiva domesmo consoli<strong>da</strong>r-se-ão no patrimônio do credor. Feito isso, cabeàs repartições competentes, quando for o caso, expedir novocertificado de registro de proprie<strong>da</strong>de em nome do credor, ou deterceiro por ele indicado, livre do ônus <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fiduciária.De acordo com o Auto de Busca e Apreensão de fl. 36, o veículodescrito na inicial já se encontra em poder do autor. Posto isto,JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na peça vestibular,confirmando a liminar concedi<strong>da</strong> à fl. 22 e consequentementedeclaro rescindido o contrato, consoli<strong>da</strong>ndo nas mãos dorequerente o domínio e posse exclusiva do bem apreendido,para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, doDecreto-Lei n. 911/69, oficiando-se ao Detran-RO, informandoestar o requerente autorizado a proceder a transferência do bemapreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nosautos os títulos a eles trazidos. Via de consequência, declaroresolvido o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.Arcará a sucumbente com as custas do processo e honoráriosde advogados, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, doCPC, em R$ 545, 00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).Transita<strong>da</strong> em julgado a decisão e, decorrido o prazo de quinzedias, sem que haja cumprimento voluntário <strong>da</strong> sentença, impõesea aplicação <strong>da</strong> multa de 10% (dez por cento) sobre o valor<strong>da</strong> condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0018932-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Edileuza Luiza VieiraSentença:Vistos, Intimado a promover a citação do requerido à fl. 41, oautor quedou-se inerte conforme evidencia certidão de fls. 41-v.Embora a Súmula 240 do egrégio STJ disponha que “a extinçãodo processo, por abandono <strong>da</strong> causa pelo autor, depende derequerimento do réu”, no caso em exame o requerido ain<strong>da</strong>não foi citado, não tendo sido sequer forma<strong>da</strong> a relaçãoprocessual. Desta forma, não há necessi<strong>da</strong>de de requerimento<strong>da</strong> parte contrária, providência até impossível, <strong>da</strong><strong>da</strong> a ausênciade citação do requerido. Nesse sentido é o entendimento doSTJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIAELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONODA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃODO PROCESSO. ART. 267, INC. III, DO CPC. DECRETAÇÃODE OFÍCIO. RÉU NÃO CITADO. SÚMULA 240 AFASTADA.PRECEDENTES. 1. No que se refere a violação do art. 322do CPC, é de se notar que o dispositivo elencado e a tese aele vincula<strong>da</strong> não foram objeto de debate na origem, o quefaz incidir a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça,por ausência de prequestionamento. 2. No mérito, trata-sede extinção de processo sem julgamento do mérito em razão<strong>da</strong> inércia do recorrente. O juízo de origem, após averiguarque a citação do executado para pagamento do débito nãofoi efetua<strong>da</strong>, pois este não ter sido encontrado, abriu vista aoautor, ora recorrente, para manifestação acerca do MANDADOnegativo. No entanto, o autor-recorrente não se manifestou.Instado a manifestar-se novamente, sob pena de extinção doprocesso, não houve resposta. 3. O acórdão proferido peloTribunal de origem encontra-se em perfeita consonância como entendimento desta Corte, segundo o qual estabeleceu-seque a inércia do autor-exequente, ante a intimação regular parapromover o an<strong>da</strong>mento do feito, implica a extinção <strong>da</strong> execuçãonão embarga<strong>da</strong>, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, nãoprovido. (REsp 1211599/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011,DJe 04/03/2011)RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃODO ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO DA PARTEAUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVERO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA VIAPOSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIRSEU DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTONO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL EDA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOADE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE -APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - REQUERIMENTODO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FORMAÇÃODA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES -INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSONÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que éváli<strong>da</strong> a intimação pela via postal a fim de cientificar o autoracerca <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de promover o prosseguimento do feito,desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrarcrível que a CARTA devi<strong>da</strong>mente encaminha<strong>da</strong> ao endereço<strong>da</strong> empresa-autora constante de seu estatuto social e <strong>da</strong>petição inicial, ain<strong>da</strong> que não recebi<strong>da</strong> por seus representanteslegais, não tenha chegado ao conhecimento destes, temsepor atendi<strong>da</strong> a exigência prevista no artigo 267, § 1º, doCPC; II - Reputando-se váli<strong>da</strong> a intimação e remanescendo aautora <strong>da</strong> ação inerte, a extinção do feito, em que não restouconforma<strong>da</strong> a relação processual com o ora recorrido, eramesmo a medi<strong>da</strong> de rigor. Ressalte-se, assim, que, em setratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foicitado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde<strong>da</strong> manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, naespécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial nãoconhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)Assim, diante <strong>da</strong> ausência de formação <strong>da</strong> relação processual,dispensável se torna o requerimento <strong>da</strong> parte contrário, razãopela qual, inaplicável, no caso concreto, a súmula 240 do STJ.Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III doCPC, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,condenando o autor no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 206Proc.: 0021072-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaucard S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Manoel Estevo <strong>da</strong> CruzSentença:Vistos, Banco Itaucard S. A. propôs ação de busca eapreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pelaLei n. 10. 931/2004 em face de Manoel Estevo <strong>da</strong> Cruz,ambos já qualificados, pretendendo pela concessão de liminarpara busca e apreensão do veículo e, ao final, seja julgadoprocedente o pedido, confirmando a liminar de forma definitiva econsoli<strong>da</strong>ndo a posse plena e exclusiva do bem em suas mãos,condenando o réu no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e doshonorários advocatícios, apresentando os documentos de fls.06/36. Deferi<strong>da</strong> liminar às fls. 37/38, tendo sido devi<strong>da</strong>mentecumpri<strong>da</strong>, conforme auto de busca e apreensão e depósito defl. 41. Cita<strong>da</strong> à fl. 40-v, o requerido deixou transcorrer in albis oprazo para apresentação de defesa, vindo-me, após, conclusospara decisão. É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,inc. IX, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República. ¿Presentes as condiçõesque ensejam o julgamento antecipado <strong>da</strong> causa, é dever do juiz,e não mera facul<strong>da</strong>de, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 0<strong>8.</strong>1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). Versam ospresentes autos sobre ação de busca e apreensão ajuiza<strong>da</strong> combase em contrato de financiamento com garantia em alienaçãofiduciária, por meio do qual, se pretende a busca e apreensãodo veículo <strong>da</strong>do em garantia e que a posse e proprie<strong>da</strong>de delesejam consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas mãos do requerente. A documentaçãocoligi<strong>da</strong> aos autos, comprova a existência do negocio jurídicocom clausula de alienação e que a mora do devedor restousatisfatoriamente demonstra<strong>da</strong> pela falta de pagamento desua contraprestação pecuniária, esta consubstancia<strong>da</strong> pelanotificação, sendo que o próprio requerido não nega ter firmadoo pacto, nem mesmo que está inadimplente. Esses fatos, porsi só, já são suficientes para acolhimento do pedido inicial,uma vez que presentes todos os requisitos legais. Pois bem,é sabido que a presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos alegadospelo autor advindos do fenômeno <strong>da</strong> revelia não possui caráterabsoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatosconstitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, Ido CPC. To<strong>da</strong>via, os elementos probatórios que instruem osautos, aliados à ausência de defesa <strong>da</strong> parte ré, dão comocerta a pretensão do autor. O contrato de financiamento de fls.23/27 demonstra que o veículo apontado na inicial encontrasealienado fiduciariamente ao autor. Do mesmo modo, amora do réu encontra-se prova<strong>da</strong> pela notificação extrajudicialfeita às fls. 31/33, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. lei911/69. Consoante dispositivos do aludido Decreto-lei, comas alterações <strong>da</strong> lei de nº 10. 931/2004, após 5 dias documprimento <strong>da</strong> liminar de busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente, a proprie<strong>da</strong>de e a posse plena e exclusiva domesmo consoli<strong>da</strong>r-se-ão no patrimônio do credor. Feito isso,cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedirnovo certificado de registro de proprie<strong>da</strong>de em nome do credor,ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>defiduciária. De acordo com o Auto de Busca e Apreensão de fl.36, o veículo descrito na inicial já se encontra em poder do autor.Posto isto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado napeça vestibular, confirmando a liminar concedi<strong>da</strong> às fls. 37/38 econsequentemente declaro rescindido o contrato, consoli<strong>da</strong>ndonas mãos do requerente o domínio e posse exclusiva do bemapreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o dispostono art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, oficiando-se ao Detran-RO, informando estar o requerente autorizado a procedera transferência do bem apreendido a terceiros que indicar,devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Via deconsequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo269, inciso I, do CPC. Arcará a sucumbente com as custasdo processo e honorários de advogados, estes arbitrados naforma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 545, 00 (quinhentose quarenta e cinco reais). Transita<strong>da</strong> em julgado a decisão e,decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimentovoluntário <strong>da</strong> sentença, impõe-se a aplicação <strong>da</strong> multa de 10%(dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação (art. 475-J doCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0021984-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S/AAdvogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Valdilene de Lima GalvãoSentença:Vistos, Banco Volkswagen S/A propôs ação de busca eapreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 alterado pelaLei n. 10. 931/2004 em face de Valdilene de Lima Galvão,ambos já qualificados, pretendendo pela concessão de liminarpara busca e apreensão do veículo e, ao final, seja julgadoprocedente o pedido, confirmando a liminar de forma definitivae consoli<strong>da</strong>ndo a posse plena e exclusiva do bem em suasmãos, condenando o réu no pagamento <strong>da</strong>s custas processuaise dos honorários advocatícios, apresentando os documentosde fls. 08/29. Deferi<strong>da</strong> liminar à fl. 30, tendo sido devi<strong>da</strong>mentecumpri<strong>da</strong>, conforme auto de busca e apreensão e depósito defl. 5<strong>8.</strong> Interposto agravo de instrumento n. 0000081-77. <strong>2011.</strong>8<strong>22.</strong> 0000 às fls. 33/49, pugnando pela reforma <strong>da</strong> decisãoagrava<strong>da</strong> para que seja permiti<strong>da</strong> a retira<strong>da</strong> e ven<strong>da</strong> do veículoapós 5 dias <strong>da</strong> efetivação <strong>da</strong> liminar. Manti<strong>da</strong> decisão de fl. 55,sobrevindo decisão de fls. 50/54 que deu provimento ao agravode instrumento, vindo-me, após, conclusos para decisão. Éo Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, <strong>da</strong>Constituição <strong>da</strong> República. ¿Presentes as condições queensejam o julgamento antecipado <strong>da</strong> causa, é dever do juiz, enão mera facul<strong>da</strong>de, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp2. 832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14. 0<strong>8.</strong>1990, e publicado no DJU em 17. 09. 90, p. 9. 513). Versam ospresentes autos sobre ação de busca e apreensão ajuiza<strong>da</strong> combase em contrato de financiamento com garantia em alienaçãofiduciária, por meio do qual, se pretende a busca e apreensãodo veículo <strong>da</strong>do em garantia e que a posse e proprie<strong>da</strong>de delesejam consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>s nas mãos do requerente. A documentaçãocoligi<strong>da</strong> aos autos, comprova a existência do negocio jurídicocom clausula de alienação e que a mora do devedor restousatisfatoriamente demonstra<strong>da</strong> pela falta de pagamento desua contraprestação pecuniária, esta consubstancia<strong>da</strong> pelanotificação, sendo que o próprio requerido não nega ter firmadoo pacto, nem mesmo que está inadimplente. Esses fatos, porsi só, já são suficientes para acolhimento do pedido inicial,uma vez que presentes todos os requisitos legais. Pois bem,é sabido que a presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos alegadospelo autor advindos do fenômeno <strong>da</strong> revelia não possui caráterEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 207absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatosconstitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, Ido CPC. To<strong>da</strong>via, os elementos probatórios que instruem osautos, aliados à ausência de defesa <strong>da</strong> parte ré, dão comocerta a pretensão do autor. O contrato de financiamento de fls.11/13 demonstra que o veículo apontado na inicial encontrasealienado fiduciariamente ao autor. Do mesmo modo, amora do réu encontra-se prova<strong>da</strong> pela notificação extrajudicialfeita às fls. 21/23, nos termos do § 2º do art. 2º do Dec. lei911/69. Consoante dispositivos do aludido Decreto-lei, comas alterações <strong>da</strong> lei de nº 10. 931/2004, após 5 dias documprimento <strong>da</strong> liminar de busca e apreensão do bem alienadofiduciariamente, a proprie<strong>da</strong>de e a posse plena e exclusiva domesmo consoli<strong>da</strong>r-se-ão no patrimônio do credor. Feito isso,cabe às repartições competentes, quando for o caso, expedirnovo certificado de registro de proprie<strong>da</strong>de em nome do credor,ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>defiduciária. De acordo com o Auto de Busca e Apreensão defl. 36, o veículo descrito na inicial já se encontra em poder doautor. Posto isto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formuladona peça vestibular, confirmando a liminar concedi<strong>da</strong> à fl. 30 econsequentemente declaro rescindido o contrato, consoli<strong>da</strong>ndonas mãos do requerente o domínio e posse exclusiva do bemapreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o dispostono art. 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, oficiando-se ao Detran-RO, informando estar o requerente autorizado a procedera transferência do bem apreendido a terceiros que indicar,devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos. Via deconsequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo269, inciso I, do CPC. Arcará a sucumbente com as custasdo processo e honorários de advogados, estes arbitrados naforma do §4º, do art. 20, do CPC, em R$ 545, 00 (quinhentose quarenta e cinco reais). Transita<strong>da</strong> em julgado a decisão e,decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimentovoluntário <strong>da</strong> sentença, impõe-se a aplicação <strong>da</strong> multa de 10%(dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação (art. 475-J doCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0002276-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Despejo (Cível)Requerente: Arquidiocese de Porto VelhoAdvogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)Requerido: Gráfica e Editora Maia Lt<strong>da</strong>Despacho:Vistos, Devi<strong>da</strong>mente citado e intimado para responder a ação,o requerido deixou transcorreu ¿in albis¿ o prazo legal de 15dias, sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto<strong>da</strong> revelia. E, ”Verifica<strong>da</strong> a revelia, dela decorrem os seguintesefeitos: a) presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos afirmados peloautor na petição inicial (. . . )”. (in Código de Processo CivilComentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior eRosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais -Notas 1 e 2 ao art. 319 - págs. 708-709). Na presente hipótese,como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadraem qualquer <strong>da</strong>s exceções previstas no art. 320 do CPC; logo,devem ser presumidos ver<strong>da</strong>deiros os fatos afirmados pelaparte autora. No entanto, esclareça-se que o simples fato dehaver revelia não implica, necessariamente, procedência dopedido inicial, pois o Juiz deverá analisar o contexto processuale decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedidoexordial exclusivamente porque houve revelia. ”Contra o réurevel há presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos não contestados.Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos<strong>da</strong> revelia não necessitam de prova (CPC 334 III). Mesmonão podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa apresunção de veraci<strong>da</strong>de, como esta é relativa, pelo conjuntoprobatório pode resultar a comprovação <strong>da</strong> prova em contrárioàquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. Nomesmo sentido: CPC 277 §2º. ” (Obra cita<strong>da</strong>, pág. 709 -Notas3 e 4 ao art. 319). O réu revel, apesar de poder intervir noprocesso, não pode produzir provas acerca dos fatos sobreos quais incide a presunção de veraci<strong>da</strong>de. Acerca destetema, confira-se: ”Produção de provas pelo revel. Ain<strong>da</strong> quea jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção de provaspelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não é possível.O CPC 334 III e IV processo ou a respeito dos quais pesa apresunção legal de veraci<strong>da</strong>de. Não contestando, o réu reveldeixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendocom que sobre eles pesasse a presunção de veraci<strong>da</strong>de doCPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis de prova. Ojuiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput), não tem comofixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova,porque não há controvérsia. ” (Obra cita<strong>da</strong>, pág. 710, nota 3ao art. 322). Posto isso, DECRETO a revelia do requerido, nostermos do artigo 319 do CPC e aplico os efeitos previstos noartigo 320 do mesmo Código. Outrossim, considerando quea revelia não implica necessariamente no acolhimento dopedido constante <strong>da</strong> exordial, como já destacado, determinoa intimação <strong>da</strong> parte autora para, e somente desta, ante osefeitos <strong>da</strong> revelia, para manifestar-se quando ao interesse naprodução de outras provas além <strong>da</strong>s já carrea<strong>da</strong>s aos autos,devendo - caso assim o desejar produzir, especiá-las e declinara pertinências <strong>da</strong> provas que pleitear. Prazo de 10 dias, sobpena de ser considerado desinteresse na produção de provase via de consequência, será o feito julgado no estado em que seencontra. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestaçãonos autos, venham conclusos. Intime-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0211204-27. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Unicard Banco Múltiplo S/AAdvogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511), Meire AndreaGomes ( 1857), Luís Carlos Laurenço (BA 17780), Celso DavidAntunes (OAB/BA 1141A)Requerido: Edson Marques <strong>da</strong> Silva FilhoDespacho:Vistos, Proce<strong>da</strong> a escrivania as retificações necessárias peranteao SAP quanto ao nome do procurador do exequente às fl.229/230, para fins de regular intimação do mesmo. Decorridoo prazo assinalado à fl. 231, determino a intimação <strong>da</strong> parteexequente para que, no prazo de quinze dias, empreen<strong>da</strong>diligências e as comprove nos autos, <strong>da</strong>ndo prosseguimentoao feito. Caso não se manifeste no prazo supra indicado,deverá ser intima<strong>da</strong> pessoalmente para, no prazo de 48 horas,<strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, sob pena de extinção com base noartigo 267, inciso III, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 208Proc.: 0218063-59. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Vicente Paulo CroisfeltAdvogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Decisão:Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo esuspensivo. Intime-se o apelado via Diário <strong>da</strong> Justiça para, seo desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossashomenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimentoem conformi<strong>da</strong>de com o art. 3º <strong>da</strong> INSTRUÇÃO CONJUNTA N.014/2010-PR/CG, publica<strong>da</strong> no DJE N. 217/2010. Intimem-se ecumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0054969-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Francisca Nunes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Lt<strong>da</strong>Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864),Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)Despacho:Vistos. Determino a expedição de alvará do valor já depositadoás fls. 112/115. Intime-se a requeri<strong>da</strong>, por seu patrono viaDiário <strong>da</strong> Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar opagamento do remanescente <strong>da</strong> condenação, no valor de R$4. 341, 15 sob pena <strong>da</strong> multa prevista no art. 475-J, CPC. Emnão havendo o pagamento espontâneo, expeça-se MANDADOpenhorando-se livremente. Honorários advocatícios em 10%(dez por cento), salvo havendo impugnação. Efetiva<strong>da</strong> apenhora, intime-se a parte devedora na forma do §1º, do art.475-J, do CPC, para querendo, impugnar à execução. Expeçaseo necessário. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0186965-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comercial Risadinha Lt<strong>da</strong>Advogado: Antonio Pereira <strong>da</strong> Silva (RO 802)Executado: Brisan Transportes Rodofluvial Lt<strong>da</strong>.Despacho:Vistos. Intime-se a requeri<strong>da</strong>, por seu patrono via Diário <strong>da</strong>Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento<strong>da</strong>s verbas condenatórias, no valor de R$ 7. 821, 97 sob pena<strong>da</strong> multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo opagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-selivremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),salvo havendo impugnação. Efetiva<strong>da</strong> a penhora, intime-se aparte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, paraquerendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0019926-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Caio Aristide de OliveiraAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVATS. A.Decisão:Vistos. Recebo a apelação em seus efeitos devolutivo esuspensivo. Intime-se o apelado via Diário <strong>da</strong> Justiça para, seo desejar, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação,remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossashomenagens. Atente-se a Serventia Judicial para o procedimentoem conformi<strong>da</strong>de com o art. 3º <strong>da</strong> INSTRUÇÃO CONJUNTA N.014/2010-PR/CG, publica<strong>da</strong> no DJE N. 217/2010. Intimem-se ecumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0154531-82. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)Requerido: José Edilson NegreirosSentença:Vistos, Conforme decisão de fl. 145 foi determina<strong>da</strong> a intimação<strong>da</strong> requerente para que promovesse o an<strong>da</strong>mento do feitono prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito. Ocorreque, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu adeterminação, conforme evidencia certidão de fl. 145-v. Destaforma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,condenando o autor no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0123680-26. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Flavio Junqueira NevesAdvogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)Executado: Rubson Silva FurtadoSentença:Vistos, Em que pese intimado, o patrono do exequente nãoapresentou novo endereço do executado, conforme evidenciacertidão de fl. 40-v. Desta forma, nos termos do que estabeleceo art. 267, III do CPC, DECLARO extinto o processo semapreciação do mérito, condenando o autor no pagamento<strong>da</strong>s custas processuais. Transitado em julgado esta decisão,arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentosque instruíram a inicial, com exceção do instrumento deman<strong>da</strong>to e do comprovante de custas processuais, mediantea apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0208394-79. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 4443E)Executado: Cantanhede e Souza Lt<strong>da</strong>, Luiz VenturaCantanhedeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 209Despacho:Vistos, Chamo o feito à ordem e torno sem efeito despachode fl. 82. Constato que o feito encontra-se extinto por força <strong>da</strong>sentença de fl. 78, de modo que não há falar-se em deferimentode CARTA precatória após o exaurimento <strong>da</strong> prestaçãojurisdicional. Aguarde-se trânsito em julgado. Após, arquivemse.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0046861-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Suzana dos SantosAdvogado: Il<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2264), Pedro Miran<strong>da</strong> (OAB/RO 2199)Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), CelsoNobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Julio Cesar TissianeBonjorno. (PR 33. 390)Despacho:Vistos. Defiro o pedido de fls. 144/145. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0103172-54. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Associação de Ensino Superior <strong>da</strong> Amazônia - AESAAdvogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Requerido: Marlina <strong>da</strong> Silva Lima PimentaSentença:Vistos, Homologo o pedido de desistência para que surtaseus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGOEXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termosdo art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Custas naforma <strong>da</strong> lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0251743-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ruthnéia Sales de Morais, Rute Sales de Morais,Rudson Sales de MoraisAdvogado: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima (OAB/RO 2679)Requerido: Credicard ItaúAdvogado: Karinny Miran<strong>da</strong> Campos (OAB/RO 2413)Despacho:Vistos, Digam as partes sobre as provas que pretendemproduzir, justificando sua necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de, sob penade indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0000506-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Ebenezio Guedes BrandãoAdvogado: Maria Inês Spul<strong>da</strong>ro (OAB/RO 3306)Requerido: LAONI GONZALES DORA, SuperdreamSaneamento Ambiental Lt<strong>da</strong>Despacho:Vistos, Cumpra-se parte final despacho de fl. 6<strong>8.</strong> Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0004192-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Lt<strong>da</strong>Advogado: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)Executado: Jorge Siqueira de Lima, Lúcia de Fátima LopesSiqueiraSentença:Vistos, Conforme decisão de fl. 39 foi determina<strong>da</strong> a intimação<strong>da</strong> requerente para que promovesse o an<strong>da</strong>mento do feitono prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito. Ocorreque, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu adeterminação, conforme evidencia certidão de fl. 40-v. Destaforma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,condenando o autor no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0012658-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Jaime de Andrade Comécio de VeiculosAdvogado: El<strong>da</strong> Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 3924)Requerido: RODOLFO FIGUEIREDO MARTINS DIASDespacho:Vistos. Intime-se a requerente para pessoalmente, no prazode 48 horas, <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, sob pena de extinçãocom base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0018659-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kharin de Camargo CastielAdvogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)Requerido: Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdvogado: Franciany de Paula Dandolini (OAB/RO 349B)Despacho:Vistos, Digam as partes sobre as provas que pretendemproduzir, justificando sua necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de, sob penade indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0008993-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Lisiane Pereira de Souza GrutzmacherSentença:Vistos. Homologo o pedido de desistência para que surtaseus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGOEXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 210do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Custas naforma <strong>da</strong> lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0009594-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A C. F. IAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Rejane Guimarães dos SantosDespacho:Vistos. Intime-se o autor para apresentar as especificações dobem, vez que os apresentados, conforme verificado no site dodetran/ro não existe. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0004201-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cristiano Rodrigues de AraújoAdvogado: Erivaldo Monte <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1247)Requerido: Banco Itaucred Financiamentos S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Sentença:Vistos, Considerando que a pretensão <strong>da</strong> exequente foisatisfeita pela executa<strong>da</strong>, DECLARO EXTINTA a execução,nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento<strong>da</strong> importância deposita<strong>da</strong> à fl. 93. O Exequente deverá oretirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiroo desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do comprovante de recolhimento <strong>da</strong>s custasprocessuais, mediante a apresentação de cópias. Após,arquive-se. Custas na forma <strong>da</strong> lei. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0005665-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Tapajós Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Elaine Kátia Gerhardt (OAB/RO 4154), Ely Robertode Castro (RO 509)Executado: E. M. L. B. Paraense MeSentença:Vistos, Conforme decisão de fl. 28 foi determina<strong>da</strong> a intimação<strong>da</strong> requerente para que promovesse o an<strong>da</strong>mento do feitono prazo de 48 horas sob pena de extinção do feito. Ocorreque, transcorrido o prazo concedido, o autor não cumpriu adeterminação, conforme evidencia certidão de fl 29-v. Destaforma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito,condenando o autor no pagamento <strong>da</strong>s custas processuais.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovantede custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma MendonçaTourinho Juíza de DireitoProc.: 0225545-87. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francimar Salustiano de LimaAdvogado: Cristiano Alberto Ferreira (RO 293-A), JhonatasVieira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4265)Requerido: Banco Citicard S. A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Sentença:Vistos, Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre aspartes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via deconsequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução demérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento<strong>da</strong> importância deposita<strong>da</strong> à fl. 55. O Requerente deverá oretirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiroo desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,com exceção do instrumento de man<strong>da</strong>to e do comprovante derecolhimento <strong>da</strong>s custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta decisão, arquive-se. Custas naforma <strong>da</strong> lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EumaMendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0204391-47. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)Requerido: Firmino Freitas MouraDespacho:Vistos. Intime-se a requeri<strong>da</strong>, por seu patrono via Diário <strong>da</strong>Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento<strong>da</strong>s verbas condenatórias, no valor de R$ 2962, 38 sob pena<strong>da</strong> multa prevista no art. 475-J, CPC. Em não havendo opagamento espontâneo, expeça-se MANDADO penhorando-selivremente. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento),salvo havendo impugnação. Efetiva<strong>da</strong> a penhora, intime-se aparte devedora na forma do §1º, do art. 475-J, do CPC, paraquerendo, impugnar à execução. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0009668-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)Requerido: Igreja do Evangelho QuadrangularSentença:Vistos, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDpropôs a presente ação monitória em face de Igreja doEvangelho Quadrangular, ambos com qualificação nos autos.Cita<strong>da</strong> para os termos desta ação, conforme se infere à fl.29-v, a parte requeri<strong>da</strong> deixou transcorrer o prazo legal semapresentar resposta, caracterizando sua revelia. Assim, mereceaplicação o disposto no art. 1. 102-C, 2ª parte, do Código deProcesso Civil. Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art.269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE opedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO otítulo executivo judicial e determino a conversão do MANDADOinicial em MANDADO executivo, prosseguindo-se este na formaprevista em lei. Condeno a parte requeri<strong>da</strong> no pagamento <strong>da</strong>scustas processuais e dos honorários advocatícios, estes queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 211arbitro em 10% sobre o valor <strong>da</strong> causa, na forma do art. 20, §3º do CPC. Nesta oportuni<strong>da</strong>de, fica a parte requeri<strong>da</strong> cientede que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foicondena<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgadodesta decisão, ao montante <strong>da</strong> condenação será acrescido demulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0018998-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Izaquiel Lopes de MoraisAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Embargado: Willy RipkeAdvogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arlydos Anjos Silva (OAB/RO 3616)Despacho:Vistos, Digam as partes sobre as provas que pretendemproduzir, justificando sua necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de, sob penade indeferimento. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0009678-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Eliezer Morais FerreiraAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: BANCO BMG SA.Despacho:Vistos. Entendo pela necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> manifestação <strong>da</strong> parteadversa antes do exame do pedido liminar. Assim, não estãopresentes os requisitos basilares para a concessão <strong>da</strong> liminarpleitea<strong>da</strong> na exordial, não se aplicando, pois o caso, ao dispostono art. 804 do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO:Cite-se a parte requeri<strong>da</strong> para contestar, em 5 dias, indicandoseprovas (art. 802), e contado o prazo a partir <strong>da</strong> junta<strong>da</strong>do MANDADO aos autos (art. 802, Parágrafo Único). Anoteseno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpor aação principal é de 30 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoProc.: 0009875-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Diana Silva de Mendonça, Francisco Lemos <strong>da</strong>ConceiçãoAdvogado: Jones Silva de Mendonça (OAB/RO 3073)Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A -CERONDespacho:Vistos, Cumpri<strong>da</strong> a liminar, cite-se a requeri<strong>da</strong> para responder(art. 802, CPC), querendo, no prazo de 05 (cinco), comas advertências legais (arts. 285 e 319 CPC). Anote-seno MANDADO que, se o (a) Requerido (a) não contestar,presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegadospelo Requerente (CPC, arts. 285 e 319 c/c art. 803). Desdejá fique cientificado o Requerente que o prazo para interpora ação principal é de 30 dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Euma Mendonça TourinhoJuíza de DireitoProc.: 0111566-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)Executado: Zago e Angelo Lt<strong>da</strong> Me, Antônio Marcos Ângelo,Pedro Vinicius Zago AngeloDespacho:Vistos. Defiro o pleito retro, e determino a expedição de CARTAprecatória. O Autor deverá retirar o expediente em cinco diase comprovar a distribuição em dez dias, ficando a seu encargoo acompanhamento <strong>da</strong> precatória, devendo, inclusive, sempremanter este Juízo informado quanto ao estágio <strong>da</strong> mesma.Providencie a escrivania a confecção <strong>da</strong> precatória e intimesea parte para retirar no prazo supra indicado. Intime-se ecumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Euma Mendonça Tourinho Juíza de DireitoJulia Nazaré Silva AlbuquerqueEscrivã Judicial4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-ASPESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.pvhcivel4a@tj. ro. gov. brJUÍZA: DUÍLIA SGROTT REISESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDOProc.: 0002601-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Waldecy de Lima SantosAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Executado: Banco Bradesco S. A.Petição - Autor:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>de fls. 54/57Proc.: 0020919-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Ensino Superior <strong>da</strong> Amazônia -AESAAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Executado: Marcela Gomes de SouzaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé quedecorreu in albis o prazo legal para apresentação de embargosà execução. ”Proc.: 0017886-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Claudio VieiraAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), IvanilsonLucas Cabral (OAB/RO 1104)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 212Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/AAdvogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Petição - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> de fl.67/68, bem como o depósito judicial de fl. 69, no valor de R$ 9. 187,31(Nove mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e um centavos).Proc.: 0010028-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Condomínio Fabiane AsfuriAdvogado: Haroldo Lopes Lacer<strong>da</strong> (OAB/RO 962)Executado: Simeia Flavia Silva SantanaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 52: “Certifico e doufé que decorreu in albis o prazo legal para apresentação deembargos à execução. “Proc.: 0023080-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino Lt<strong>da</strong>Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), AllanPereira Guimarães (OAB/RO 1046)Executado: Celia Maciel PeresCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 25: “Certifico e dou féque decorreu in albis o prazo para legal para apresentação deembargos à execução. ”Proc.: 0168683-04. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialExequente: Zaniboni & Sismeiro Advogados AssociadosAdvogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)Executado: Runner Informática Lt<strong>da</strong>Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 135: “Certifico e doufé que decorreu in albis o prazo legal para apresentação deembargos à execução. ”Proc.: 0022147-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: União <strong>da</strong>s Escolas Superiores de Rondônia UNIRONAdvogado: Fernando Augusto Torres dos Santos (OAB/RO4725), Alex Sandro Sarmento Ferreira (MT 6551 - A)Executado: Aurea Batista CamposCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 40: “Certifico e doufé que decorreu in albis o prazo legal para apresentação deembargos à execução. “Proc.: 0003330-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luciana do Carmo BeckerAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Requerido: M. B. M. Empreendimentos Imobiliários Lt<strong>da</strong>Fornecer contrafé:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para fornecer cópia(s) <strong>da</strong> contrafé.Proc.: 0021910-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Serviço Social <strong>da</strong> Indústria - SESI/DR-ROAdvogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia<strong>da</strong> Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)Executado: Luiz Otavio Boulhosa PintoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 41: “Certifico e dou fé que decorreuin albis o prazo para apresentação de embargos à execução. ”Proc.: 0013359-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Ci<strong>da</strong>dão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Mabiagina Mendes <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3912)Executado: Rogério Barros de Castro, Darliceia Nascimento <strong>da</strong>Silva, Marilene Rebouças de Queiroz Juca48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção, conformedespacho de fl. 3<strong>8.</strong>Proc.: 0074166-07. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialExequente: Marcel Reis FernandesAdvogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)Executado: Rose Mary Sales de MoraesCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 130v: “Certifico e dou fé quenão houve informações de outros depósitos, nestes autos. ”Proc.: 0036327-40. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: G. V. Comércio de Utensílios Domésticos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Maria Inês Spul<strong>da</strong>ro (OAB/RO 3306)Executado: Célia Cristina <strong>da</strong> CostaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 43v: “Certifico e dou fé quedecorreu in albis o prazo para resposta do ofício já reiterado,às fls. 43. ”Proc.: 0009562-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: União <strong>da</strong>s Escolas Superiores de Rondônia UNIRONAdvogado: Lidia Roberto <strong>da</strong> Silva ( 4103)Requerido: André Silva BemOfício - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> do Oficio de fl(s) 39/40.Proc.: 0020989-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino Lt<strong>da</strong>Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), MaguisUmberto Correia (OAB/RO 1214)Executado: Eliete Vieira Cavalcante CarvalhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 213Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 21: “Certifico e dou fé quedecorreu in albis o prazo legal para apresentação de embargosà execução. ”Proc.: 0021728-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Monteiro Rent A Car Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540), Severino Aldenor<strong>da</strong> Silva (RO 2352)Executado: Domingos <strong>da</strong> Conceição PalmaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 15: “Certifico e dou fé quedecorreu in albis o prazo legal para apresentação de embargosà execução. ”Proc.: 0021238-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Serviço Social <strong>da</strong> Indústria - SESI/DR-ROAdvogado: Deise Lucia <strong>da</strong> Silva Silvino Virgolino (OAB/RO615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)Executado: Christiane Maria Araujo CoutoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 34V: “Certifico e doufé que decorreu in albis o prazo legal para apresentação deembargos à execução. ”Proc.: 0022430-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: Iomar França <strong>da</strong> CostaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 32: “Certifico e dou fé quedecorreu in albis o prazo legal para apresentação de embargosà execução. “Proc.: 0013630-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Ci<strong>da</strong>dão de Rondônia AcrecidAdvogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)Executado: Olsen Miran<strong>da</strong> do Vale, Marcos Bentes de Andrade,Francisco Adelino Ribeiro <strong>da</strong> SilvaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl. 49/50: “. . . Certifico edou fé que desapensei deste os autos nº 0021418-56. 2010. <strong>8.</strong><strong>22.</strong> 0001 e 0021419-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, ambos de embargosà execução, conforme sentença a seguir transcrita. . . “Proc.: 0008710-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco <strong>da</strong>s Chagas SoaresAdvogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)Requerido: BENCHIMOL, IRMÃO & CIA LTDADespacho: DECISÃOFRANCISCO CHAGAS SOARES, ajuizou ação declaratória deinexistência de débito cumula<strong>da</strong> com <strong>da</strong>nos morais e pedido deantecipação de tutela, em face do BENCHIMOL IRMÃO & CIALTDA, LOJAS BEMO, indenização contra BRASIL TELECOM S.A, estando ambos qualificados na petição inicial, pretendendoo autor a reparação por <strong>da</strong>nos morais, em razão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong>inscrição em ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes.De forma cautelar, pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dosefeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nomedo ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes.Petição inicial acompanha<strong>da</strong> de procuração e documentos(fls.15/29).É o relatório. Decido.FUNDAMENTOS DO JULGADOA tutela antecipa<strong>da</strong> reclama, como ensina o Min. LUIZ FUX,pressupostos substanciais, a_ evidência e a periclitaçãopotencial do direito objeto <strong>da</strong> ação, caracteriza<strong>da</strong>s pelo abusode direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réue, pressupostos processuais, quais sejam: prova inequívocaconducente à comprovação <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação e,requerimento <strong>da</strong> parte.Nessa seara fica autoriza<strong>da</strong> a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, to<strong>da</strong> vezque a prova inequívoca convença o juízo <strong>da</strong> verossimilhança<strong>da</strong> alegação de que o direito objeto do judicium submete-se arisco de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação(in Curso deDireito Processual Civil, p. 61, Ed. Forense).Estes pressupostos, entretanto, devem ser evidenciadosconjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa aconcessão <strong>da</strong> liminar.O Requente demonstrou ter celebrado contrato de compra even<strong>da</strong> de bem com o Requerido, e que está adimplente com aparcela com vencimento em 09. 0<strong>8.</strong> 2010, conforme documentode fls. 19, to<strong>da</strong>via, mesmo assim, seu nome foi remetido aoSERASA, consoante documento de fls. 24/25.Evidenciou, também, que essa circunstância está a lhe causartranstornos na vi<strong>da</strong> pessoal e negocial, já que teve, a prima facie,o nome indevi<strong>da</strong>mente inscrito na lista de maus pagadores.DISPOSITIVOAnte ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINO arequeri<strong>da</strong> que providencie, no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong>do nome do autor do ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, referente àinscrição menciona<strong>da</strong> nestes autos.Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 (quarenta eoito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510, 00 (quinhentose dez reais), até o limite de R$ 5. 100, 00 (cinco mil e cemreais).Havendo preliminares, vista ao autor para manifestar-se, noprazo de 10(dez) dias.Designo o dia 16. 0<strong>8.</strong> 2011, às 8h00min, para audiência detentativa de conciliação. Providencie o cartório a intimação <strong>da</strong>spartes.Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Duília Sgrott ReisJuíza de DireitoProc.: 0163128-11. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Executado: Cooperativa Agropecuária Extrativista <strong>da</strong> AmazôniaLt<strong>da</strong>, Roberto de Mattos, Natalino de Matos, Floriano Kalki,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 214José Alves Moreira, Antonio Neto Martins, Jair Issler Botoni,Jeocas Gomes de Brito, Marino Avelhane<strong>da</strong> Botoni, ErnaniHenning, Milton Cavassani, Pedro PadovaDecisão:DECISÃOELITA DA SILVA CAVASSANI, cita<strong>da</strong> por edital,ofereceu defesa em função <strong>da</strong> execução que lhe é movi<strong>da</strong> (fls.243/244), através <strong>da</strong> Curadoria de Ausentes, a qual, conformefaculta o artigo 302, parágrafo único, do Código de ProcessoCivil, “contestou” pela negativa geral do pedido, pugnando pela“improcedência <strong>da</strong> ação”, requerendo a condenação do autorao pagamento <strong>da</strong>s custas e honorários em favor <strong>da</strong> DefensoriaPública. É o relatório. Decido. FUNDAMENTO Tratandoseexclusivamente de matéria fática, execução decorrentede inadimplemento de dívi<strong>da</strong> contraí<strong>da</strong>, representa<strong>da</strong> pelosdocumentos de fls. 31/44 (Cédula de Crédito Industrial - prefixoFMI-P-02043950060-5), não existem elementos para se formarconvicção a favor <strong>da</strong> pretensão <strong>da</strong> exequente Elita <strong>da</strong> SilvaCavassani, eis que configurados os requisitos legais que dão aosdocumentos apresentados a característica de título executivoextrajudicial (certeza, liquidez e executorie<strong>da</strong>de). Ademais,questões como capitalização mensal de juros e sua incidência,índice de correção a ser aplicado, multa moratória e nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>penhora, já foram analisa<strong>da</strong>s e discuti<strong>da</strong>s quando do julgamento<strong>da</strong> Apelação Cível n. 100. 001. 2005. 006762-0, conformefotocópias carrea<strong>da</strong> aos autos às fls. 231/241. DISPOSITIVOAnte o EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE a defesa oferta<strong>da</strong>por Elita <strong>da</strong> Silva Cavassani contra a execução que lhe é movi<strong>da</strong>por Banco <strong>da</strong> Amazônia S/A, qualificados nos autos. Publique-se.Intimem-se. Outrossim, decreta<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> penhora havi<strong>da</strong>sobre os imóveis, defiro o pedido de fls. 246/247, para que osbens ali indicados sejam penhorados. Expeça-se o necessário,inclusive para intimação dos executados e respectivos cônjuges.Remetam-se à Curadoria de Ausentes para ciência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Juíza Duília Sgrott ReisProc.: 0002094-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dirley Lazaro de JesusAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Aymoré Crédito Financiamento eInvestimentos S. aDecisão:DECISÃOTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/cBaixa nos Órgãos de Restrição ao Crédito ajuiza<strong>da</strong> por DIRLEYLÁZARO DE JESUS em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, sob argumentode que inexistiu comunicação prévia de seu ca<strong>da</strong>stro naquelesórgãos, bem como afirmando ser indevi<strong>da</strong> a negativação emvirtude do contrato-objeto <strong>da</strong> negativação encontrar-se subjudice nos autos <strong>da</strong> Ação Revisional de Cláusula Contratual n.0022526-23-21 e ausência de caracterização <strong>da</strong> mora diantedos depósitos judiciais <strong>da</strong>s parcelas revisiona<strong>da</strong>s. Requereu,liminarmente, a expedição de ofícios aos órgãos de proteçãoao crédito para a baixa dos apontamentos existentes emseu nome. É o breve relatório. Passo a analisar o pedidode antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela. FUNDAMENTOS DADECISÃOA antecipação <strong>da</strong> tutela jurisdicional, como é sabido,pressupõe uma pretensão guarneci<strong>da</strong> por prova inequívoca,suficiente a demonstrar a verossimilhança <strong>da</strong> alegação, alémdo fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação.Note-se que tais requisitos são cumulativos, estando suaconcessão vincula<strong>da</strong> à comprovação dos mesmos. Osdepósitos <strong>da</strong>s parcelas que a parte autora entendeu seremdevidos (R$ 442, 41), realizados nos autos <strong>da</strong> Ação Revisionalde Cláusula Contratual em apenso (processo n. 0022526-23-21) foram efetuados sem prévia autorização judicial, não tendoo condão de purgar a mora <strong>da</strong> autora. Também não inibe acaracterização <strong>da</strong> mora a simples propositura <strong>da</strong> ação de revisãode contrato, à teor <strong>da</strong> súmula 380 do STJ. Amparando esteentendimento: - DANO MORAL INSCRIÇÃO EM CADASTRODE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDANÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRORESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃODO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DAINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1 - A jurisprudência deste so<strong>da</strong>lício superior é assente no sentidode que a simples discussão judicial <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> não é suficiente paraobstaculizar ou remover a negativação nos bancos de <strong>da</strong>dos. 2- Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicaçãocompete ao órgao responsável pelo ca<strong>da</strong>stro, e não ao credorou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie,imputar responsabili<strong>da</strong>de ao recorrente pela ausencia de avisoprévio sobre a inclusão do nome do devedor em ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes. 3 - Recurso provido? (Resp 849. 223/MT, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJ de 26/03/2007)”. “AGRAVODE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO-INCLUSÃODO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONSIGNAÇÃO DOSVALORES EM JUÍZO. BASE DE CÁLCULO CONTRÁRIA ÀATUAL JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Emborahaja a possibili<strong>da</strong>de, em alguns casos, de se excluir o nome dodevedor dos ca<strong>da</strong>stros de restrição ao crédito, ao se discutir emjuízo as cláusulas contratuais, o simples ajuizamento <strong>da</strong> ação derevisão contratual não tem o condão de impedir a negativação,se inexiste a verossimilhança <strong>da</strong>s alegações. 2 - Não há quese falar em consignação em juízo dos valores referentesàs prestações, cujo cálculo está fun<strong>da</strong>do em teses opostasà atual e firme jurisprudência. 3 - Recurso não provido?h.(20080020045768AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª TurmaCível, julgado em 18/06/2008, DJ 07/07/2008 p. 60)”. Ademais,a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui meioidôneo posto à disposição do credor para obter o recebimentode seu crédito. DISPOSITIVO Do EXPOSTO, diante do nãopreenchimento dos requisitos constantes no artigo 273 doCódigo de Processo civil, INDEFIRO o pedido de antecipação detutela. Cite-se com as advertências legais. Restando infrutíferaa tentativa de citação, deverá a parte autora ser insta<strong>da</strong> para semanifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intimesenos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. INDEFIROo pedido de gratui<strong>da</strong>de processual, pois o autor é funcionáriopúblico em ativi<strong>da</strong>de, percebendo remuneração mensal e,portanto, não se ajustando a condição de pobre na forma <strong>da</strong> Lein. 1. 060/50. DEFIRO o o recolhimento <strong>da</strong>s custas ao final. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília SgrottReis Juíza de DireitoProc.: 0246922-17. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Willian Louro de CarvalhoAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)Requerido: Banco Ibi S A - Banco MúltiploAdvogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Paulo BarrosoSerpa (OAB/RO 551E), Saiera Oliveira (OAB / RO 2458)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 215Decisão:DECISÃOExpeça-se alvará em favor <strong>da</strong> parte autora parasaque dos valores depositados a título de pagamento erendimentos. Após, havendo eventual remanescente, deverá aparte juntar aos autos planilha comprobatória, no prazo de cincodias, sob pena de extinção (art. 794, I, do CPC), abatendo-seo valor efetivamente levantado, o que carece de comprovaçãodocumental. Int. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0207684-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: L & M Comércio de Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643), IsabelCelina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)Requerido: Marcelo Rodrigues do NascimentoSentença:Ante o EXPOSTO, rejeito os embargos do réu (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong> c, § 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo,de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser atualizado com correçãomonetária incidindo a partir do dia /12/2005 (cheque pos<strong>da</strong>tado)juros de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citação. Condeno o deMANDADOao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honorários advocatícios,os quais arbitro em 10% do valor do débito atualizado, ficandosuspensa a execução neste particular em função de ser beneficiário<strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de processual, que concedo neste momento (art. 12 <strong>da</strong>Lei nº 1. 060/50. Certificado o trânsito em julgado e apresenta<strong>da</strong>planilha de cálculo na conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> exposição reporta<strong>da</strong> nafun<strong>da</strong>mentação, a parte devedora deverá efetuar o pagamentodo valor <strong>da</strong> condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazode quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobreo valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimentodo credor para a execução <strong>da</strong> sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixas ecomunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento<strong>da</strong> taxa de desarquivamento, se requeri<strong>da</strong> no prazo de seis mesesdo trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívi<strong>da</strong>ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Remetam-se osautos à Curadoria de Ausentes.Proc.: 0009782-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rosildo Souza <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11101)Requerido: Banco do Brasil S. A.Despacho:Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junteaos autos documento (ficha financeira, boleto ou contracheque)que comprove a <strong>da</strong>ta do contrato objeto desta deman<strong>da</strong>, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> liminar. Int. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0002097-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Dirley Lazaro de JesusAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Consignado: Banco Aymoré Crédito Financiamento eInvestimentos S. aSentença:Diante do EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento nos arts. 295, III e 267,VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petiçãoinicial e declaro EXTINTO o processo. Custas pela parte autora.Autorizo o levantamento de eventuais valores já depositadosantes do despacho inicial, descontando-se o valor relativo àscustas, que deverá ser depositado através <strong>da</strong> guia própria. .Com o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. P. R. I.Proc.: 0004505-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Santander S. A.Advogado: Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Lilian RaquelMendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Carlos Vieira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 76E),João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)Decisão:Assim, impõe-se, em razão <strong>da</strong> conexão, o julgamentosimultâneo <strong>da</strong>s deman<strong>da</strong>s, a fim de evitar a possibili<strong>da</strong>dede decisões contraditórias, razão pela qual, considerando oprecedente pronunciamento judicial positivo que determinou acitação nos autos de n. 0020224. 21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 (CPC,art. 106), determino a remessa dos presentes autos ao juízo<strong>da</strong> 5ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Porto Velho/RO. Proce<strong>da</strong>m-secom as baixas necessárias e remetam-se os autos através doCartório Distribuidor. Int.Proc.: 0004478-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: João Batista de Souza SilvaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: CLARO - Americel S/ADespacho:Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junteaos autos documento (ficha financeira, boleto ou contracheque)que comprove a <strong>da</strong>ta do contrato objeto desta deman<strong>da</strong>, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> liminar. Int. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0008292-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Mariluce Ferreira GonçalvesAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos BancosS/aDespacho:Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junteaos autos documento (ficha financeira, boleto ou contracheque)que comprove a <strong>da</strong>ta do contrato objeto desta deman<strong>da</strong>, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> liminar. Int. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0009703-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Edna Correia BarrosAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: BANCO DO BRASIL S/ADespacho:Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junteaos autos documento (ficha financeira, boleto ou contracheque)que comprove a <strong>da</strong>ta do contrato objeto desta deman<strong>da</strong>, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> liminar. Int. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 216Proc.: 0000784-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Washington de Lima MatosAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)Despacho:Com base na justificativa do Banco-requerido à fl. 20,excepcionalmente, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) diaspara que exiba cópias dos contratos de empréstimo consignadofirmados com o autor. Silenciando - o que será certicado - retornemmeconclusos os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0156691-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Afonso de AssisAdvogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Maria Creusa Machado Magalhães (RO 178-B)Despacho:DESPACHO Para ponderação acerca <strong>da</strong> admissão do laudopericial de fls. 135/145 como “prova empresta<strong>da</strong>”, determinoao autor que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dosquesitos apresentados às fls. 295/297, 305/307, 312/313 e322/325 dos autos nº 0000683-64. 2010. 5. 14. 0004, <strong>da</strong> 4ª Varado Trabalho desta Comarca. Após, considerando o teor do ofíciode fl. 128 <strong>da</strong> Policlínica Osvaldo Cruz e o pedido do autor de fls.132/134 (admissão de prova empresta<strong>da</strong>), independentementede nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte requeri<strong>da</strong>para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0009699-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: JANE MARIA DA SILVAAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Banco BMG S. A.Decisão:Cui<strong>da</strong>-se ação cautelar de exibição de documentos, com pedidode liminar, formulado entre as partes acima consigna<strong>da</strong>s. Alegaa requerente possuir contrato de empréstimo em consignaçãocom o requerido, to<strong>da</strong>via, nunca lhe foi entregue cópia do citadocontrato, precisando analisar suas cláusulas, para verificar seestão de acordo com a legislação vigente, sobretudo quantoa forma de cobranças dos encargos financeiros. Sustentahaver periculum in mora, evidenciado pelo fato de estarsendo prejudicado em sua vi<strong>da</strong> financeira e o fumus boniiuris, decorrente do fato de constituir direito do consumidor, oacesso as informações sobre sua vi<strong>da</strong> financeira. Pedido inicialacompanhado de procuração e cópia do contracheque. É orelatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃOA exibiçãode documentos como medi<strong>da</strong> cautelar tem por escopo evitaro risco de uma ação principal mal proposta ou deficientementeinstruí<strong>da</strong>. De outro passo, para que seja concedi<strong>da</strong> de liminar,impõe-se a ocorrência isocrônica dos requisitos do fumusboni iuris e do periculum in mora. O primeiro referindo-se àplausibili<strong>da</strong>de do direito substancial vindicado e o segundo àpossibili<strong>da</strong>de de tornar-se inócuo, caso não seja acolhi<strong>da</strong> desdelogo a pretensão. No caso dos autos, entendo presente o fumusboni iuris, eis que dentre os princípios consagrados na Lei <strong>8.</strong>078/90 encontra-se a necessi<strong>da</strong>de de transparência, ou seja,o dever de prestar informações adequa<strong>da</strong>s, claras e precisasacerca do produto ou serviço fornecido (artigo 6º, inciso III, 20,31, 35 e 54, § 5, <strong>da</strong> Lei n. <strong>8.</strong> 078/90. Sobre o tema, lecionam Cldia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem:O direito informação assegurado no art. 6, III, corresponde aodever de informar imposto pelo CDC nos arts. 12, 14, 18 e 20,nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54 ao fornecedor. Este deverde prestar informação não se restringe a fase pré-contratual, <strong>da</strong>publici<strong>da</strong>de, práticas comerciais ou oferta (art. 30, 31, 3435, 40e 52), mas inclui o dever de informar através do contrato (arts.46, 48, 52 e 54) e de informar durante o transcorrer <strong>da</strong> relação(a contrario, art. 51, I, IV, XIII, c/c art. 6, III), especialmente nomomento <strong>da</strong> cobranção de dívi<strong>da</strong>? (Comentários ao Códigode Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 1ªedição, 2004, p. 150). Neste sentido: CAUTELAR. EXIBIÇÃODE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO CORRENTISTAE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA.DESCABIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO ÀINFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A exibiçãojudicial de documentos, em ação cautelar, não se confunde coma expedição de extratos bancários pela instituição financeira,sendo descabi<strong>da</strong> a cobrança de qualquer tarifa. 2. O acessodo consumidor às informações relativas aos negócios jurídicosentabulados com o fornecedor encontra respaldo no CódigoConsumerista, conforme inteligência dos artigos 6º, inciso III, 20,31, 35 e 54, § 5º. 3. Recurso especial provido. (REsp 356. 198/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 10/02/2009, DJe 26/02/2009). To<strong>da</strong>via, relativamenteao periculum in mora tenho por inexistente no caso dos autos.Explico. A requerente, conforme ficha financeira de fls. 09 temcitado contrato celebrado com o requerido desde abril de 2008 esomente agora vem vindicar a exibição do documento. Destaco,também, não vislumbrar nenhuma <strong>da</strong>s hipóteses do artigo 804,do Codigo de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o EXPOSTO,indefiro a liminar requeri<strong>da</strong>, por entender ausente o periculum inmora. Cite-se o requerido para oferecer resposta no prazo legalde 05(cinco) dias, sob pena de revelia ou promover a exibiçãodo contrato requerido. Indefiro o pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>,tendo em vista a requerente ser servidora pública. Difiro opagamento de custas ao final, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea“c” <strong>da</strong> Lei n. 301/90. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoProc.: 0002614-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Radilson Reis <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Decisão:[DISPOSITIVO ] Ante o EXPOSTO, indefiro a liminar requeri<strong>da</strong>,por entender ausente o periculum in mora. Cite-se o requeridopara oferecer resposta no prazo legal de 05(cinco) dias, sobpena de revelia ou promover a exibição do contrato requerido.Indefiro o pedido de gratui<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, tendo em vista arequerente ser servidora pública. Difiro o pagamento de custasao final, nos termos do art. 6º, § 5º, alínea “c” <strong>da</strong> Lei n. 301/90.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Duília Sgrott Reis Juíza de DireitoSueli A. <strong>da</strong> S. AzevedoEscrivã JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2175ª VARA CÍVEL5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA SPODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:www. tj. ro. gov. brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ: jjorge@ tj. ro. gov. brESCRIVÃ: olivia@tj. ro. gov. brVARA: pvh5civel@tj. ro. gov. brProc.: 0022043-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Jose dos Santos ColaçoAdvogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Requerido: Nicolau Soares CuellarAdvogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 663), João BatistaPaulino de Lima (OAB/AC 2206)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriascaso queiram em 05 dias.Proc.: 0240924-05. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Ana Flávia de Oliveira Sá, Ana Carolina de OliveiraSáAdvogado: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351), AnaCarolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455)Executado: Leandro Nascimento de LucenaAdvogado: Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), RafaelPereira Venâncio (OAB/RO 3938), Alzerina Nogueira LeiteSouza (OAB/RO 3939)Intimar a parte autora para manifestação, face o MANDADOde penhora negativo cuja certidão informa que a genitora dorequerido declarou que o mesmo encontrava-se viajando.Proc.: 0016374-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Banco Santander S. AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Rubens Azevedo RodriguesIntimar a parte autora para manifestação pois o MANDADOretornou com a informação de que a parte requeri<strong>da</strong> RubensAzevedo Rodrigues mudou-se há mais de 2 anos.Proc.: 0003672-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Isabela de Oliveira MendesAdvogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769)Requerido: J. L. de Oliveira e CiaAdvogado: Hermenegildo Lucas <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1497)Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.Proc.: 0003789-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juliana Rodrigues CavalcanteAdvogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José BrunoCeconello (OAB/RO 1855)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriascaso queiram em 05 dias.Proc.: 0165962-45. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração de posseRequerente: Glaucia D` Apareci<strong>da</strong> SilvaAdvogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Eliseu deOliveira (OAB/RO 311)Requerido: Roseneire Queiroz de Souza Jepp, Ivan de OliveiraBatistaAdvogado: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO1270)Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autosdo Tribunal de JustiçaProc.: 0059866-35. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Carlos PicinatoAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), LaércioBatista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/RO 3340)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)Intimar a parte requeri<strong>da</strong> para pagar espontâneamente noprazo de 15 dias.Proc.: 0021183-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: André Rafael Correia LimaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723); Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0018804-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Al & C Serviços Educacionais Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Lester P. Menezes Júnior. (OAB/RO 2657)Executado: Almir Rodrigues GomesIntimar o autor para se manifestar acerca do MANDADOparcial;Proc.: 0043838-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edgar <strong>da</strong> Cruz PereiraAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Banco Finasa S. A.Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)Intimar as partes para manifestação sobre o retorno dos autosdo Tribunal de JustiçaProc.: 0250036-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: TANIA REGINA POSSAMAI DELLA TOMASIAdvogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)Requerido: Luiza <strong>da</strong> Silva GoulartIntimar a parte credora para manifestação pois a parteexecuta<strong>da</strong> não foi localiza<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 218Proc.: 0022006-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. CFIAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Terezinha Claidir PintoIntimar BV Financeira para recolher a diligência do Oficial deJustiça, para cumprimento do MANDADO em novo endereçoProc.: 0001221-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Lindomar Vasconcelos SilvaAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Via Cabo TvAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), PatrikCamargo Neves (OAB/SP 156541)Intimar as partes para especificarem provas, caso queiram.Proc.: 0001231-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Humberto Suazo Apuri LoaizaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: Ancar I. C. SaAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem cinco diasProc.: 0004699-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaucard S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Daguimar LustosaNogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Requerido: Seyle Carme Moraes CorreiaAdvogado: Edmar <strong>da</strong> Silva Santos (OAB/RO 1069), JoannesPaulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessáriasem 5 (cinco) dias.Proc.: 0003022-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Nunes de SousaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco IBI S. A. Banco MúltiploAdvogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)Intimar a parte requeri<strong>da</strong> para especificar provas úteis enecessárias em 5 (cinco) dias.Proc.: 0132905-70. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Josemar Ferreira BarrosAdvogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462), YoussefHijazi Zaglhout (OAB/RO 4397)Requerido: Marcia Cristina dos Santos MachadoIntimar a parte autora para se manifestar sobre o depósito defl. 119/120 dos autos.Proc.: 0013292-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Serviço Social <strong>da</strong> Indústria Sesi Dr RoAdvogado: Deise Lucia <strong>da</strong> Silva Silvino Virgolino (OAB/RO615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)Executado: Isabel Cristina Pivetta de LimaAdvogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752)Intimar a parte credora acerca do depósitoProc.: 0003628-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sérgio Cardoso Gomes FerreiraAdvogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira (OAB/RO 4412)Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestaçãoem 10.Proc.: 0246251-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aldenir Maria dos Santos CostaAdvogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)Requerido: Katel Comércio Celulares e EletônicosIntimar a parte autora sobre o desarquivamento dos autosProc.: 0006648-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fabio Richard de Lima RibeiroAdvogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)Requerido: Quatorze Brasil Telecom Celular S AAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Intimar a parte credora para se manifestar acerca do depósito.Proc.: 0016607-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Fonteles FilhoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Sentença:III - DISPOSITIVO Ante ao EXPOSTO JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado por JOSÉ FONTELES FILHOem face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e, emconsequência, CONDENO a requeri<strong>da</strong> a pagar ao autor o valorde R$6. 075, 00 (seis mil e setenta e cinco reais), corrigidos pelatabela do Tribunal de Justiça de Rondônia desde o pagamentoadministrativo e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir<strong>da</strong> citação. CONDENO a requeri<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, ao pagamento <strong>da</strong>scustas e honorários advocatícios <strong>da</strong> parte autora, estes arbitradosem 15% (quinze por cento) do valor <strong>da</strong> condenação, nos termosdo §4º do art. 20 do CPC. EXTINGO, portanto, o presente feito,com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 269 doreferido diploma processual. Após o trânsito em julgado, opagamento do principal e também dos honorários deverão serefetuados no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nostermos do art. 475-J, do CPC. Não havendo o pagamento e nemrequerimento do credor para a execução <strong>da</strong> sentença, proce<strong>da</strong>seas baixas e comunicações pertinentes, ficando o credorisento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, se requeri<strong>da</strong>no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de maiode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0220420-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Chagas de PinhoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 219Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)Requerido: Banco BMG S. A.Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE 14694)Intimar a parte requeri<strong>da</strong> para pagar espontaneamente em 15dias, sob pena de multa de 10%Proc.: 0214151-25. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Izabel Souza <strong>da</strong> Silva, Silvio Vargas PortoAdvogado: Rachel Souza de Luccas (OAB/RO 1634)Requerido: Francisca Valdizia Pereira <strong>da</strong> França, José Queiroz,Priscila Graciliano Silva, Contador Lisboa, Juliana de Tal, FranciscaFélix de Lima, Jose Raimundo Goncalves, Francisco ValdemirPereira França, Edgar Beltino de Queiroz, José Leite <strong>da</strong> SilvaIntimar as partes para alegações finais, em prazo sucessivo dedez dias, primeiro para os autores.Proc.: 0245290-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Embrascon - Empresa Brasileira de ConstruçãoCivil Lt<strong>da</strong>Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)Requerido: Associação dos Moradores do ResidencialChampagnatAdvogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736),Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2848)intimar as partes para, querendo, especificar provas.Proc.: 0190811-47. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaAutor: Hugo Espíndola CorreaAdvogado: Erivaldo Monte <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1247)Requerido: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos BrasileirosS. A. , Sabemi Seguradora S/AAdvogado: Diego Brito Campos (OAB/RO 3943), JhonatasVieira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4265)Intimar a parte credora para manifestar-se sobre o depósito.Proc.: 0012568-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Azamor Lopes de LucenaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Requerido: Viação Três Marias Transportes Lt<strong>da</strong>.Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), LeriAntonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)Litisdenunciado: Bradesco Auto/RE- Companhia de SegurosAdvogado: Renato Tadeu Man<strong>da</strong>liti (OAB-SP 115. 762)Intimar Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A paraapresentar contrarrazões de apelaçãoProc.: 0003443-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pg de Andrade MeAdvogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)Requerido: Empresa Brasileira Distribuidor EmbrasilAdvogado: Leticia Marota Ferreira (MG 90. 733)Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0001287-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Cleudo Gomes LimaAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A),Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Serasa S. A.Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0004062-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neiriane Prado dos SantosAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Serasa S. A.Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)Intimar a parte autora para impugnar a contestação em 10dias.Proc.: 0049612-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Rio Jamary Agro Industrial Comércio e Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)Requerido: Luiz Carlos ZanonaAdvogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar CARTA precatória expedi<strong>da</strong>, bemcomo, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0117874-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Airton BragaAdvogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)Requerido: CitibankAdvogado: José Edgar <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilenede Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)Intimar a parte Executa<strong>da</strong> para recolher as custas finais emanifestação acerca do valor de R$ 12. 293, 90 depositadonos autosProc.: 0015181-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Radial Norte Industrial Madeireira Lt<strong>da</strong>Advogado: Graziela Zanella de Corduva (OAB/RO 4238)Requerido: Sérgio FernandesIntimar a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias,acerca <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> do Ofício de fl. 31/33 do Detran informandosobre os <strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais do arren<strong>da</strong>tário do veiculo placaNDL 1182Proc.: 0021766-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hilario Soares de OliveiraAdvogado: Anderson Adriano <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3331), O<strong>da</strong>iltonKnorst Ribeiro (RO 652)Requerido: Banco Finasa BMC S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)intimar as partes para especificarem provas, caso queiram.Proc.: 0000468-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: DANILSON ASSUNÇÃO - MEEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 221de tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentadopelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong>deve ser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentadosdemonstram a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com aslimitações próprias do início do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>dede ter ocorrido erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado por Cristiane Ribeiro <strong>da</strong> Silva, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e,em conseqüência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie,no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong>nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais),até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Av.Roque Petroni Júnior, nº 1464, Bairro: Morumbi, São Paulo/SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009006-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ramiro Vieira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Tuanny Laponira Pereira Braga (RO 2820)Requerido: O Observador. comDecisão:Decisão Ramiro Vieira <strong>da</strong> Silva ingressou com a presente ação,em face de Everaldo Fogaça e o jornal <strong>eletrônico</strong> “oobservador.com”, afirmando que vem sendo alvo de informações inverídicaspublica<strong>da</strong>s pelo réu no site <strong>eletrônico</strong> OObservador. Afirmaque o réu publicou em seu site notícia de que seria casadocom a Procuradora adjunta <strong>da</strong> PGE e foi contratado pelo atualGovernador de Rondônia, afirmando que por esta razão ocorreusupostamente nepotismo. Assevera que tais informaçõestem o intuito de macular a sua imagem perante a socie<strong>da</strong>de.Requer antecipação de tutela, para que o requerido retire,imediatamente, do seu jornal <strong>eletrônico</strong> (site oobservador. com)a matéria jornalística indica<strong>da</strong> na inicial. Pois bem. Não se tratade coibir ou tentar impedir os direitos de informações por parte<strong>da</strong> imprensa, quer seja escrita, televisa<strong>da</strong> ou até pelos meios decomunicação pela rede mundial de comunicações via internet.Penso que, o que se pode exigir é que to<strong>da</strong>s as informaçõesleva<strong>da</strong>s ao público consumidor sejam idôneas e devi<strong>da</strong>mentedivulga<strong>da</strong>s após serem considera<strong>da</strong>s definitivas e caso não osejam, que contenham a informação <strong>da</strong> precarie<strong>da</strong>de delas. Oque vemos, em alguns casos, é que a mídia coloca informaçõesao público que em algumas ocasiões não correspondem àver<strong>da</strong>de absoluta dos fatos. É ver<strong>da</strong>de que em alguns casos háa retificação, mas o mal já foi feito com a divulgação de matérianão inidônea. É para coibir essa atitude que as pessoas buscama proteção no judiciário. Este poder não pode se furtar à análise<strong>da</strong>s pretensões e, quando considerar satisfatórias deve acolhêlas.No presente caso, ao que se denota, foram divulga<strong>da</strong>sinformações cuja veraci<strong>da</strong>de ain<strong>da</strong> depende de comprovação.Mais uma vez repito que não se pretende, de forma algumave<strong>da</strong>r ou diminuir a liber<strong>da</strong>de de imprensa. Dessa forma, paraque se coíbam divulgações de matérias não idôneas, antes deserem considera<strong>da</strong>s definitivas, deve ser concedi<strong>da</strong> a medi<strong>da</strong>antecipatória pretendi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentados(fls. 20/54), demonstram a irregulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s publicaçõesrealiza<strong>da</strong>s no decorrer do mês de abril de <strong>2011.</strong> Os requisitoslegais para a concessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional,especialmente a verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentesnos autos. Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, doCódigo de Processo Civil, DEFIRO antecipação de tutela paradeterminar à parte ré que, no prazo de 1 (uma) hora a contar <strong>da</strong>ciência, promova a exclusão do seu banco de <strong>da</strong>dos <strong>da</strong> matéria“Procuradora Adjunta <strong>da</strong> PGE acusa<strong>da</strong> de práticar nepotismoministra palestra sobre o assunto para o alto escalão dogoverno” aqui discuti<strong>da</strong> a fim de que não lhe permita o acesso,sob pena de multa no valor de R$ 100, 00 (cem reais) por horade atraso no cumprimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, até o limite de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). Tal página deverá ser bloquea<strong>da</strong>,não se permitindo acesso direto ou através de hiperlinks nainternet. Cumpra-se a decisão através de MANDADO distribuídopara o Oficial de Plantão, o qual deverá certificar o horário decumprimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Cite-se o réu com as advertênciaslegais, bem como sejam intimados <strong>da</strong> presente decisão. CÓPIADESTA SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO1º: Rua José Bonifácio, 1295, Bairro: Caiari, Porto Velho/RO.ENDEREÇO 2º: Rua Duque de Caxias, nº 1331, Bairro: Centro,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008409-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Damasceno PimentaAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Banco Bradesco S. A.Decisão:DECISÃO Tiago Damasceno Pimenta qualificado às fls 03,ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong>com indenização contra Banco Bradesco S/Atambém qualificadoàs fls. 03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais, emrazão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. Deforma, pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional, para que seja excluído seu nome dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipaçãode tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentadopelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong>deve ser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentadosdemonstram a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com aslimitações próprias do início do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>dede ter ocorrido erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado por Tiago Damasceno Pimenta, qualificado às fls. 03Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 222e, em conseqüência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie,no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong>nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquentareais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intimese.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADOEndereço: Ci<strong>da</strong>de do Deus, S/N, CEP: 06. 029-900, Bairro: VilaYara, Osasco/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008587-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Uelson Carvalho do NascimentoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDADecisão:DECISÃO Uelson Carvalho do Nascimento qualifica<strong>da</strong> àsfls 03, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitocumula<strong>da</strong> com indenização contra Losango Promoções deVen<strong>da</strong>s LTDAtambém qualificado às fls. 03, pretendendo areparação por <strong>da</strong>nos morais, em razão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> inscriçãoem ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. De forma, pleiteia a concessão<strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que sejaexcluído seu nome dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. Passo aanalisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão <strong>da</strong>antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se emfacul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérios legais,decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo a qualquertempo revoga-la ou modifica-la. No caso em tela, o pedido deexclusão dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes decorre do supostoerro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentado pelo autor, que alega estarsofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> inscrição.A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong> deve ser deferi<strong>da</strong>, poisos documentos apresentados demonstram a inscrição noca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com as limitações próprias doinício do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>de de ter ocorrido erro <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para a concessão antecipa<strong>da</strong><strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança <strong>da</strong>alegação, estão presentes nos autos. Ante ao EXPOSTO, comfun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO opedido de antecipação de tutela formulado por Uelson Carvalhodo Nascimento, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e, em conseqüência,DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie, no prazo de 48horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong> nestes autos.Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais, intimando-a acumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sob pena de multadiária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), até o limitede R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intime-se. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: PC Quinzede Novembro, nº 20, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ. PortoVelho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0010316-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gloriovaldo BonoAdvogado: Anderson Leal Alves Marinho (OAB/RO 4666)Requerido: BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA, Flap LogísticaLt<strong>da</strong>, Total Distribuidora de Bebi<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Decisão:Vistos. Da forma como posta, a meu ver não é possível aexistência <strong>da</strong> presente ação. Primeiro, o autor pede emrelação a três réus, soli<strong>da</strong>riamente, a condenação para que sedetermine o recebimento de mercadoria, o pagamento do valordo frete contratado, diárias e indenização por <strong>da</strong>nos morais.Não obstante, constata-se que a relação jurídica existente,demonstra<strong>da</strong> nos autos, em que é vinculado o ora autor,é somente entre ele e a empresa Flap Logística, ou seja, aempresa que o contratou e que, segundo afirmações <strong>da</strong> inicial,não lhe pagou o valor do frete pelo transporte <strong>da</strong> mercadoria.De plano já se demonstra a inexistência de qualquer relaçãojurídica entre o autor e as rés Brasil Norte e Total Distribuidora.Dessa forma, pela inexistência de qualquer relação jurídicaentre autor e Brasil Norte, penso não se poder determinar aesta que receba a mercadoria - pena de não se poder tomaressa decisão em matéria de mérito. O recebimento ou não demercadoria é resultante de relação jurídica entre vendedore comprador, no caso Total Distribuidora e Brasil Norte. Oora autor, como contratado pela empresa de transporte FlapLogística, sequer conhecimento possui <strong>da</strong> existência dessarelação jurídica. Não fosse pedido a soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de, <strong>da</strong>r-se-iapara se individualizar os pedidos, ou seja, a ca<strong>da</strong> um dos réuso que efetivamente for resultante de sua conduta. Ain<strong>da</strong> que sedetivesse nos pedidos e os considerasse somente em relaçãoa empresa Flap Logística - que é com quem mantem o autorrelação jurídica contratual - não seria possível o exame emrazão de que pede seja determinado à Brasil Norte que recebaa mercadoria que se encontra em seu veículo. O que sobrariado pedido, então, seria o caso de cobrança de valor (relativo aofrete e as diárias do caminhão parado) e indenização por <strong>da</strong>nosmorais. Nesse aspecto poderia até ser o caso de estarem ostrês réus vinculados soli<strong>da</strong>riamente. Entretanto, é o caso deprova que remanesce ao final, onde será o caso, até, de sereconhecer a ilegitimi<strong>da</strong>de de algum dos réus. No caso <strong>da</strong>liminar pretendi<strong>da</strong> o pedido é específico no sentido de que seautorize o autor a ¿gdescarregar¿h o caminhão no pátio <strong>da</strong>empresa Brasil Norte - com quem, lembre-se, não demonstrou aexistência de relação jurídica. E, nesse caso - até por não haverqualquer pedido alternativo - é caso de indeferimento. Comessas considerações indefiro o pedido <strong>da</strong> liminar pretendi<strong>da</strong>.Citem-se os réus. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007178-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Arlen Diniz TorresAdvogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)Requerido: Banco BMG S. A.Decisão:DECISÃO Arlen Diniz Torres qualificado às fls 03, ajuizouação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong> comindenização contra Banco BMG S/Atambém qualificado às fls.03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais, em razão <strong>da</strong>indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. De forma,pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional, para que seja excluído seu nome dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipaçãode tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 223la. No caso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentadopelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong>deve ser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentadosdemonstram a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com aslimitações próprias do início do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>dede ter ocorrido erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado por Arlen Diniz Torres, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e, emconseqüência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie, noprazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong>nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais),até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Av.Álvares Cabral, nº 1707, 1º ao 13º an<strong>da</strong>r, Bairro: Lourdes, CEP:30. 170-001, Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, quinta-feira,19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0095615-65. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Bandeirantes S/A Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, CotiaLeasing S. A - Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, Sistema Leasing S. A.(Pactual), Mercedes - Benz Leasing Arren<strong>da</strong>mento MercantilS/A, Ford Factoring Fomento Comercial Lt<strong>da</strong>, Fibra LeasingS. A. Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, Continental Banco S. A. , BBAFomento Comercial Lt<strong>da</strong>. , Safra Leasing S/A Arren<strong>da</strong>mentoMercantil, Su<strong>da</strong>meris Arren<strong>da</strong>mento Mercantil S. A. ,UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A. , BC SP LeasingS. A - Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, Fiat Leasing S/A - Arren<strong>da</strong>mentoMercantil, Finasa Leasing Arren<strong>da</strong>mento Mercantil S/a, SerraNova Fomento Comercial Lt<strong>da</strong>, Washigton Luiz de Menezes,Maria Margari<strong>da</strong> Pereira dos SantosAdvogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295), PersioThomaz Ferreira Rosa (OAB-SO 83463), Maria Helena CasimiroBorges Lessa (OAB-RJ 113730), Luiz Antonio Lessa (OAB-RJ2002), Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Leandro Cavol (RO473-A), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tatiane Taminato (OAB/SP228490), Leandro Cavol (RO 473-A), Rodrigo Antonio FerreiraBrandÃo (OAB-RO 48714), Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613), Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 544E), LuizRodrigues Wambier (OAB/PR 7295), Carlos Leal SzczepanskiJunior (OAB/MT 10809A), Leandro Cavol (OAB/RO 473A),O<strong>da</strong>ilton Knorst Ribeiro (RO 652), Fabricio Grisi Médici Jurado(OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Ivanil<strong>da</strong> deSouza Andrade (OAB/RO 237-B)Decisão:III - CONCLUSÃO. Ante o EXPOSTO, REJEITO os embargos dedeclaração apresentados pelos réus Su<strong>da</strong>meris Arren<strong>da</strong>mentoMercantil S/A, Ford Participações Lt<strong>da</strong>, Mercedes-Benz LeasingArren<strong>da</strong>mento Mercantil S/A, Serra Nova Fomento ComercialLt<strong>da</strong>, Fibra Leasing S/A Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, e Fiat LeasingS/A Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, todos qualificados nos autos,mantendo hígi<strong>da</strong> a sentença em todos os seus termos. Semcustas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009153-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João ZaniboniAdvogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. - OIDecisão:DECISÃO João Zaniboni qualificado às fls 03, ajuizouação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong> comindenização contra Brasil Telecom S/A -Oitambém qualificadoàs fls. 03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais, emrazão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. Deforma, pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional, para que seja excluído seu nome dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipaçãode tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentadopelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong>deve ser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentadosdemonstram a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com aslimitações próprias do início do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>dede ter ocorrido erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado por João Zaniboni, qualificado às fls. 03 e, emconseqüência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie, noprazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong>nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais),até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Av.Lauro Sodré, nº 3290, Bairro: dos Tanques, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008406-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paula de Tassia Rodrigues AraújoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: CREDI 21 Participações Lt<strong>da</strong>Decisão:DECISÃO Paula de Tassia Rodrigues Araújo qualifica<strong>da</strong> às fls03, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong>com indenização contra Credi 21 Participações Lt<strong>da</strong>tambémqualificado às fls. 03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais,em razão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes.De forma, pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos<strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nome dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. Passo a analisar o pedido deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 224antecipação de tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos<strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz,que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la. Nocaso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentesdecorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentado pelo autor, quealega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong>inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong> deve ser deferi<strong>da</strong>,pois os documentos apresentados demonstram a inscrição noca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com as limitações próprias doinício do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>de de ter ocorrido erro <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para a concessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong>tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança <strong>da</strong> alegação,estão presentes nos autos. Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mentono art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido deantecipação de tutela formulado por Paula de Tassia RodriguesAraújo, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINOa requeri<strong>da</strong> que providencie, no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> donome <strong>da</strong> parte autora dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referenteà inscrição menciona<strong>da</strong> nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, comas advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão noprazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250, 00(duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cincomil reais). Intime-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Av. Al Tocantins, nº 280, CEP: 06. 455-020, Bairro: Alphavile, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz deDireitoProc.: 0008411-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Macson Lima BorgesAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Marisa Lojas S/ADecisão:DECISÃO Macson Lima Borges qualificado às fls 03, ajuizouação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong> comindenização contra Marisa Lojas S/Atambém qualificado às fls.03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais, em razão <strong>da</strong>indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. De forma,pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional, para que seja excluído seu nome dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipaçãode tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong>medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revoga-la ou modificala.No caso em tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentadopelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong>manutenção <strong>da</strong> inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong>deve ser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentadosdemonstram a inscrição no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com aslimitações próprias do início do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>dede ter ocorrido erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado por Macson Lima Borges, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e,em conseqüência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie,no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte autora dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referente à inscrição menciona<strong>da</strong>nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais,intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 horas, sobpena de multa diária de R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais),até o limite de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Rua:James Holland, nº 422, Bairro: Barra Fun<strong>da</strong>, CEP: 01. 138-000, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maiode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009081-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Patricia Souza ClossAdvogado: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)Requerido: BANCO SANTANDER S/ADecisão:DECISÃO Patrícia Souza Closs qualifica<strong>da</strong> às fls 03, ajuizouação declaratória de inexistência de débito cumula<strong>da</strong> comindenização contra Banco Santander S/Atambém qualificadoàs fls. 03, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nos morais, emrazão <strong>da</strong> indevi<strong>da</strong> inscrição em ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. Deforma, pleiteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional, para que seja excluído seu nome dos ca<strong>da</strong>strosde inadimplentes. Passo a analisar o pedido de antecipaçãode tutela. A concessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelajurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que,dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>,podendo a qualquer tempo revoga-la ou modifica-la. No casoem tela, o pedido de exclusão dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentesdecorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentado pelo autor, quealega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong>inscrição. A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong> deve ser deferi<strong>da</strong>,pois os documentos apresentados demonstram a inscrição noca<strong>da</strong>stro de inadimplentes e, com as limitações próprias doinício do conhecimento, a possibili<strong>da</strong>de de ter ocorrido erro <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Os requisitos legais para a concessão antecipa<strong>da</strong><strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança <strong>da</strong>alegação, estão presentes nos autos. Ante ao EXPOSTO, comfun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de antecipação de tutela formulado por Patrícia SouzaCloss, qualifica<strong>da</strong> às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINOa requeri<strong>da</strong> que providencie, no prazo de 48 horas, a retira<strong>da</strong> donome <strong>da</strong> parte autora dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, referenteà inscrição menciona<strong>da</strong> nestes autos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, comas advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão noprazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250, 00(duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cincomil reais). Intime-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO Endereço: Rua José de Alencar, nº 3022, Centro,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008238-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anderson Bernardo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Márcia Apareci<strong>da</strong> de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido: Lojas DuarteDespacho:DESPACHO Compulsando a petição inicial, verifica-se queo autor não requereu a declaração de inexistência do débitoquestionado, pelo qual teve seu nome negativado, se limitandoa requer apenas a exclusão do seu nome dos ca<strong>da</strong>strosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 225negativadores e indenização por <strong>da</strong>nos morais. Importanteconsignar que para que a dívi<strong>da</strong> seja considera<strong>da</strong> indevi<strong>da</strong>, deveprimeiramente ser ti<strong>da</strong> como inexistente, e em não sendo assimdeclara<strong>da</strong>, poderá permanecer no mundo jurídico. Demais disso,a parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita, porém nãocomprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência. Desta forma, emendesea inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> inicial, devendo a requerente: Adequar os pedidos iniciais.Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo 282,II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais e apresentecomprovante de pagamento, no prazo supracitado. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004258-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Fabio de Carvalho SouzaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 14.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7º e 8ºan<strong>da</strong>r, Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008069-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Zenilton Braga de LimaAdvogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC 2317)Requerido: Banco Itaú S. A.Despacho:DESPACHO Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,promover a exibição dos documentos indicados na petiçãoinicial, ou contestar, sob pena de revelia. CÓPIA DESTESERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Alame<strong>da</strong>Pedro Calil, nº 43, Bairro Vila <strong>da</strong>s Acácias, Poa/São Paulo.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0261066-64. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Teresinha Pedrosa de LunaAdvogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864)Requerido: NB Empreendimentos Habitacionais SPE Lt<strong>da</strong>Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José GomesBandeira Filho (OAB/RO 816)Sentença:SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partesàs fls. 209/211, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, em conseqüência, com fun<strong>da</strong>mento no inciso III do art. 269 doCódigo de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com resoluçãode mérito, o processo movido por TERESINHA PEDROSA DELUNA em face de NB EMPREENDIMENTOS HABITACIONAISSPE LTDA, ambos qualificados nos autos. Custas pela executa<strong>da</strong>,eis que já havia sido <strong>da</strong><strong>da</strong> a prestação jurisdicional - sentença(§7º do art. 6º <strong>da</strong> Lei nº 301/90). OFICIE-SE ao Cartório deRegistro de Imóveis de Porto Velho, bem como à Junta Comercialdo Estado de Rondônia - JUCER, informando que as partestransigiram nestes autos. Instruam-se os ofícios com cópia doacordo (fls. 209/211). Com o trânsito em julgado desta decisão,proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicações pertinentes. Pagas ascustas ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativa em caso não pagamento, oque deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003090-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Auzeni Custódio FerreiraAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco do Brasil S/ADespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Nações Uni<strong>da</strong>s, nº 629,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003036-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Van<strong>da</strong> Regina de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Itaucard S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Alame<strong>da</strong> Pedro Callil, nº 43, Póa,São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004396-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiz Luz MáximoAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Comprev Fun<strong>da</strong>ção Compesa de Previdência eAssistenciaDespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 06.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Augusto Rodrigues, nº 60,Recife/PEPorto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003186-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiz Carlos de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 226Requerido: Banco Rural S. ADespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Rio de Janeiro, nº 927, 14ºan<strong>da</strong>r, Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008487-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Solange Lopes de OliveiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho ( )Requerido: UNIRON - União <strong>da</strong>s Escolas Superiores deRondônia Lt<strong>da</strong>Despacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais), o que torna ínfimo ovalor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais). Feita essasconsiderações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita, devendo a autora recolher as custas processuais, noprazo de 10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003059-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Francisco de MatosAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Panamericano S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 12.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Av. Paulista, nº 2240, São Paulo,São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004300-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marcos Vieira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 9. Concedoo pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, cite-se orequerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dosdocumentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7º e 8ºan<strong>da</strong>r, Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008001-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joel FerreiraAdvogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)Requerido: Brasil Telecom S. A. , Brasil Telecom Celular S. ADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004398-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Ozimar Rosas dos SantosAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Daycoval S/ADespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Paulista, nº 1793, SãoPaulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008590-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Siszan do Carmo de AraújoAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Americel S/ADecisão:DECISÃOA autora pleteia a concessão <strong>da</strong> antecipação dosefeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que seja excluído seu nomedos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. A concessão <strong>da</strong> antecipaçãodos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se em facul<strong>da</strong>deconferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobrea conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo a qualquer tempo revogalaou modifica-la. No caso em tela, o pedido de exclusão dosca<strong>da</strong>stros de inadimplentes decorre do suposto erro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>,sustentado pelo autor, que alega estar sofrendo <strong>da</strong>no emdecorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> inscrição. Compulsando-se osautos verifica-se que o autor possui outras inscrições no ca<strong>da</strong>strode inadimplentes, prejudicando a análise do fun<strong>da</strong>do receio de<strong>da</strong>no irreparável previsto no art. 273 do Código de ProcessoCivil. Dessa forma, ante a ausência <strong>da</strong> prova inequívoca, paraformação do juízo de verossimilhança, e considerando quenão está demonstrado o fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável,indefiroa antecipação <strong>da</strong> tutela, por ora; após a contestação,o pedido será apreciado na extensão cabi<strong>da</strong>. Cite-se, com asadvertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003193-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Van<strong>da</strong> Regina de OliveiraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 227Advogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: B. V Financeira Sa Creditofinanciamento eInvestimentoDespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10. Concedoo pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, cite-se orequerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibição dosdocumentos indicados na petição inicial, ou contestar, sob penade revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO.ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Roque Petrone Jr. , nº 999, 15º an<strong>da</strong>r,conjunto A, São Pulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004287-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Pollyana Almei<strong>da</strong> de MoraisAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Schahin S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 11.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Vergueiro, nº 2009, 2º an<strong>da</strong>r,São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004272-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Paulo Cordeiro BarbosaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S/ADespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Nações Uni<strong>da</strong>s, nº 629,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003083-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Aércio Ibiapina de SáAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar,sob pena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Rua Funchal, nº 418, 7º, 8º e 9ºan<strong>da</strong>res, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004277-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Maria Elizabeth Barbosa de LimaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S/ADespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 09.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Nações Uni<strong>da</strong>s, nº 629,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004330-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Marcos Vieira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 10.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar,sob pena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO. ENDEREÇO: Rua Funchal, nº 418, 7º, 8º e 9ºan<strong>da</strong>res, São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003009-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Joao Frutuoso FilhoAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco Panamericano S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 11.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Paulista, nº 2240, SãoPaulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008174-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Lidiane Silva Coutinho NoronhaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A),Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Sentença:SENTENÇA Ante o pedido de desistência formulado às fls.90, com fun<strong>da</strong>mento no inciso VIII do art. 267 do Código deProcesso Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,o processo movido por LIDIANE COUTINHO NORONHAem face de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO,ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.REVOGO a liminar deferi<strong>da</strong> às fls. 45. Sem custas. Autorizoo desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito emjulgado desta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 228Proc.: 0241707-31. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Fernando Pereira BarrosAdvogado: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Whirlpool S. A. , Refriar - Refrigeração Comercial Lt<strong>da</strong>Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Dennis AntÔnio LeiteBorges (SEÇÃO RO 4288)Decisão:Ante ao EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnaçãoapresenta<strong>da</strong> por WHIRLPOOL S/A em face <strong>da</strong> execução que lhe émovi<strong>da</strong> por FERNANDO PEREIRA BARROS e, em conseqüência,ARBITRO honorários em execução em 10% do valor exeqüendo.RECONHEÇO, de ofício, o excesso de execução, afastando a multado art. 475-J do CPC. Considerando que há valores bloqueadosà disposição deste Juízo, REMETAM-SE os autos à Contadoria,para atualização do débito. Com o retorno, manifestem-se aspartes, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0271099-79. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Noêmia Fernandes SaltãoAdvogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)Executado: Jandes <strong>da</strong> Silva EduardoAdvogado: Neydson dos Santos Silva (OAB/RO 1320)Decisão:Por tais motivos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnaçãooferta<strong>da</strong> por JANDES DA SILVA EDUARDO em face <strong>da</strong>execução que lhe é movi<strong>da</strong> por NOÊMIA FERNANDES SALTÃO,para manter a penhora parcial do salário do executado, nostermos <strong>da</strong> decisão de fls. 37. Regularize o exeqüente suarepresentação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intimemse.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0018854-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Augusto Saito, Iracema Kazuko SaitoAdvogado: Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078), EdioJose Ghellere (RO 389-A. ), Marcelo Antonio Geron Ghellere(RO 000), Laércio Marcos Geron (OAB/RO 4078), Edio JoseGhellere (RO 389-A. )Requerido: Rafael de Tal, Sueli de tal, Flávio de Tal, Eliane deTal, João de Tal, Gleidson Mendes, Chiquinho, BahianoDespacho:DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 62, eis que a relaçãoprocessual ain<strong>da</strong> não se angularizou. Desentranhe-se oMANDADO para cumprimento <strong>da</strong> decisão no que se refere àcitação dos requeridos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007696-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Talita Oliveira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: BANCO BRADESCODecisão:DECISÃOA parte autora pleteia a concessão <strong>da</strong> antecipaçãodos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que seja excluídoseu nome dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. A concessão <strong>da</strong>antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se emfacul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérios legais,decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo a qualquertempo revoga-la ou modifica-la. No caso em tela, o pedido deexclusão dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes decorre do supostoerro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentado pelo autor, que alega estarsofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> inscrição.Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outrasinscrições no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, prejudicando a análisedo fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável previsto no art. 273 doCódigo de Processo Civil. Dessa forma, ante a ausência <strong>da</strong>prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança,e considerando que não está demonstrado o fun<strong>da</strong>do receio de<strong>da</strong>no irreparável, indefiro a antecipação <strong>da</strong> tutela, por ora; apósa contestação, o pedido será apreciado na extensão cabi<strong>da</strong>.Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong>Luz Juiz de DireitoProc.: 0003146-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aranildo Silva de Almei<strong>da</strong>Advogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Fiat Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilDespacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 14.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Tamboré, nº 1035, Barueri,São Paulo/SP. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008175-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jhonny Richardson Ferreira dos SantosAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Requerido: Omni S/a - Credito, Financiamento e InvestimentoDecisão:DECISÃOA parte autora pleteia a concessão <strong>da</strong> antecipaçãodos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que seja excluídoseu nome dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. A concessão <strong>da</strong>antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se emfacul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérios legais,decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo a qualquertempo revoga-la ou modifica-la. No caso em tela, o pedido deexclusão dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes decorre do supostoerro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, sustentado pelo autor, que alega estarsofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção <strong>da</strong> inscrição.Compulsando-se os autos verifica-se que o autor possui outrasinscrições no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, prejudicando a análisedo fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável previsto no art. 273 doCódigo de Processo Civil. Dessa forma, ante a ausência <strong>da</strong>prova inequívoca, para formação do juízo de verossimilhança,e considerando que não está demonstrado o fun<strong>da</strong>do receio de<strong>da</strong>no irreparável, indefiroa antecipação <strong>da</strong> tutela, por ora; apósa contestação, o pedido será apreciado na extensão cabi<strong>da</strong>.Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong>Luz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 229Proc.: 0008896-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Angelita Lopes <strong>da</strong>s ChagasAdvogado: Francisca Rosilene Garcia Celestino Lobato (OAB/RO 2769)Requerido: BANCO BRADESCO S. A.Despacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que tornaínfimo o valor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais).Feita essas considerações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, devendo o autor recolher as custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007615-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Santana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Maria José Ferreira de Souza, Edinelsa SoaresFacanhaDespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciária gratuita,porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência. A possibili<strong>da</strong>dede assistência judiciária gratuita deve ocorrer nos casos emque o recolhimento <strong>da</strong>s custas processuais torne impossível amanutenção <strong>da</strong> pessoa e de sua prole. Desta forma, emende-se ainicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo arequerente: Apresentar comprovante de suas despesas básicas,para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita,cumprindo assim, o artigo 282, II, do CPC. Caso contrário, recolhaas custas iniciais e apresente comprovante de pagamento, noprazo supracitado. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003097-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Abraão FurtunatoAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 09.Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7º e 8ºan<strong>da</strong>r, Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008287-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Almir <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/ADecisão:DECISÃOAnte a ausência <strong>da</strong> prova inequívoca, para formaçãodo juízo de verossimilhança, e considerando que o autor nãonega a existência <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, indefiro a antecipação <strong>da</strong> tutela, porora; após a contestação, o pedido será apreciado na extensãocabi<strong>da</strong>. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. PortoVelho-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0143638-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong>Advogado: Vera Lucia Nunes de Almei<strong>da</strong> (RO 1833)Requerido: Vanessa Cruz <strong>da</strong> SilvaSentença:SENTENÇA: Homologo o acordo celebrado pelas partes(fls. 63/64), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, não é possível a acumulação dos pedidosde homologação e suspensão do processo: - Apelação Cível.Acordo. Transação. Securitização. Homologação e suspensão.Impossibili<strong>da</strong>de. Extinção decreta<strong>da</strong>. É incompatível o pedidode homologação de acordo com o de suspensão do processode execução. A homologação de acordo pelo juízo dá causa àextinção do processo com julgamento do mérito, nota<strong>da</strong>mentequando reconhecido nos autos o instituto <strong>da</strong> transação? (AC. 99.002662-0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14. 11. 00). “Açãomonitória. Acordo realizado entre as partes. Homologação.Dívi<strong>da</strong> parcela<strong>da</strong>. Condição suspensiva. Extinção do processocom apreciação do mérito. Art. 269, inc. III, do CPC. A sentençahomologatória faz coisa julga<strong>da</strong> material, devendo ser executa<strong>da</strong>no próprio juízo que a proferiu, caso não cumpri<strong>da</strong> a obrigaçãopactua<strong>da</strong>. “ Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas.Revisor: Juiz convocado Ilisir Bueno Rodrigues. Decisão:“RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”. Apelação CívelOrigem: 00120030165155. Porto Velho/RO (5ª Vara Cível). DJ n.234 de 17/12/2004. Ante o EXPOSTO, JULGO EXTINTA a açãopromovi<strong>da</strong> por Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong> em face deVanessa Cruz <strong>da</strong> Silva, ambos qualificados nos autos, nos termosdo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelarequeri<strong>da</strong>, eis que já havia sido <strong>da</strong><strong>da</strong> a prestação jurisdicional -sentença, (§ 7º, do art. 6º, <strong>da</strong> Lei nº 301/90). Fica autorizado odesentranhamento dos documentos que instruem a petição inicial,mediante apresentação de fotocópias, com exceção <strong>da</strong> taxa e <strong>da</strong>procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, proce<strong>da</strong>mseas baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0245552-03. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Otavio Almei<strong>da</strong> de AzevedoAdvogado: Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)Requerido: Empresa de Transportes Andorinha S/AAdvogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Paulo Lopes <strong>da</strong> Silva(OAB/SP 127050), Valmir <strong>da</strong> Silva Pinto (OAB/SP 92650)Decisão:DECISÃO: Vistos. Consoante recente entendimentojurisprudencial, não se pode impingir a penali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> multapreconiza<strong>da</strong> pelo Artigo 475-J sem antes <strong>da</strong>r-se oportuni<strong>da</strong>deà parte devedora de sal<strong>da</strong>r o débito, uma vez intima<strong>da</strong> do valorpretendido pela parte credora. Assim entende o superior Tribunalde Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11. 232, DE 23. 12. 2005.CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 230CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, EPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZODE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELAPUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Ocumprimento <strong>da</strong> sentença não se efetiva de forma automática,ou seja, logo após o trânsito em julgado <strong>da</strong> decisão. De acordocom o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todosdo CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regularcumprimento <strong>da</strong> decisão condenatória, especialmente requererao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,consoante memória de cálculo discrimina<strong>da</strong> e atualiza<strong>da</strong>. 2. Nahipótese em que o trânsito em julgado <strong>da</strong> sentença condenatóriacom força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sedede instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dosautos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelojuiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado napessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir dequando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante<strong>da</strong> condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art.475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competentepara o cumprimento <strong>da</strong> sentença em execução por quantia certaserá aquele em que se processou a causa no Primeiro Graude Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma <strong>da</strong>s opçõesque o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafoúnico - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriaçãoou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatóriosnão são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e aausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecidoe parcialmente provido. (REsp 940274/MS, Rel. MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão MinistroJOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgadoem 07/04/2010, DJe 31/05/2010)¿h. Dessa forma, constata-seque os cálculos apresentados pela parte credora, neste feito,contém valores que, até o presente momento, não são devidos,considerando que houve depósito do valor <strong>da</strong> condenaçãoantes do início <strong>da</strong> fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença. Assim,eventual diferença pretendi<strong>da</strong> pela parte poderá ter ocorrido.Entretanto, a multa preconiza<strong>da</strong> pelo Art. 475-J do CPC, bemcomo os honorários advocatícios <strong>da</strong> fase de execução somentepoderão incidir sobre a diferença pretendi<strong>da</strong> e não sobre o total<strong>da</strong> obrigação. Defiro a expedição de alvará, em favor <strong>da</strong> credora,para levantamento do valor depositado Dàs fls. 102/103. Facultoa parte credora promover planilha de cálculo abstraindo-se multa,mora e honorários <strong>da</strong> fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença. Doscálculos, intime-se a parte devedora, através de seu patrono,pra promover o pagamento no prazo de quinze dias, após o quehaverá a incidência de multa no importe de 10% sobre o valordo débito, além <strong>da</strong> mora, bem como dos honorários advocatíciospara a fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença. Intimem-se. PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0002620-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Luiz Carlos <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Itaucard S. A.Decisão:DESPACHO: Presentes os pressupostos legais deadmissibili<strong>da</strong>de, recebo a apelação em ambos os efeitos.Proce<strong>da</strong> a Serventia Judicial em conformi<strong>da</strong>de com o art. 3º <strong>da</strong>Instrução Conjunta nº 014/2010-PR/CG, publica<strong>da</strong> no DJE N.217/2010. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0020024-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elmi Cosmo de OliveiraAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Itaucard S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Sentença:SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partesàs fls. 184/186, para que produza seus jurídicos e legaisefeitos, e, em consequência, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269,inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO,com mérito, o processo movido por Elmi Cosmo de Oliveira emface de Banco Itaucard S. A. , todos qualificados nos autos.Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal, arquivemseos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0005723-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Itaú Unibanco - União de Bancos BrasileirosS. A.Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ151056S)Executado: F. C. Imóveis e Conservação Lt<strong>da</strong>, Cláudia de Melo,Fernando Barreto GomesDecisão:DESPACHO: Presentes os pressupostos legais deadmissibili<strong>da</strong>de, recebo a apelação em ambos os efeitos.Proce<strong>da</strong> a Serventia Judicial em conformi<strong>da</strong>de com o art. 3º <strong>da</strong>Instrução Conjunta nº 014/2010-PR/CG, publica<strong>da</strong> no DJE N.217/2010. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0251493-31. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francimeyre Costa de Araujo, Alexandre CostaTavaresAdvogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)Requerido: Bradesco Seguros e Previdência S AAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Decisão:Decisão: Ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007932-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678)Requerido: Jamilson BorbaSentença:SENTENÇA: HOMOLOGO o pedido de desistência formuladoàs fls. 32 e, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inciso VIII, do, Códigode Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução demérito, a ação movi<strong>da</strong> por Banco Volkswagen S. A. em face deJamilson Borba, ambos qualificados nos autos. Fica autorizadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 231o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,mediante apresentação de fotocópia nos autos, com exceção<strong>da</strong> taxa e <strong>da</strong> procuração. Após o trânsito em julgado estadecisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicações pertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0247507-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: HSBC - Bank Brasil S/AAdvogado: Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A), Ivone dePaula Chagas SantAna (RO 1114)Executado: Maria Goretti de Oliveira AndradeDecisão:DECISÃO: Indefiro o pedido de fls. 52/53, eis que o judiciárionão deve ser utilizado como órgão de pesquisa <strong>da</strong> parte. Alocalização <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> é incumbência <strong>da</strong> parte autora,não podendo ser transferido este ônus para este Juízo. Demaisdisso, a relação jurídica processual ain<strong>da</strong> não foi formaliza<strong>da</strong>.Assim, promova a parte autora regular an<strong>da</strong>mento ao feito pararequerer o que entender de direito, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0089099-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Soares SobrinhoAdvogado: Meire Andrea Gomes ( 1857)Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis eEletrodomésticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), JulioCesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390), Armando SilvaBretas (OAB/PR 31997)Decisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 192. Expeça-se alvará emfavor <strong>da</strong> parte credora para levantamento do depósito efetuadoà fl 191. Conforme planilha às Após, em na<strong>da</strong> sendo requeridono prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos ante ocumprimento integral <strong>da</strong> obrigação. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0015664-70. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Michael Rodrigues de MouraAdvogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)Requerido: Panamericano Administradora de Cartões deCrédito S/C Lt<strong>da</strong>Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)Decisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 107. Expeça-se alvará emfavor <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> Panamericano Administradora deCartões de Crédito S/C Lt<strong>da</strong> para levantamento do depósitoefetuado à fl 103, vez que o pagamento <strong>da</strong> condenação foi feitoem duplici<strong>da</strong>de ante a penhora realiza<strong>da</strong> nestes autos e o valorjá levantado pelo credor. Após, arquivem-se os autos ante ocumprimento integral <strong>da</strong> obrigação. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0106880-15. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francimar José BatistaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: Motorola Industrial Lt<strong>da</strong>Advogado: Milena Vaciloto Rodrigues (OAB/SP 209236),Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Decisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 121. Expeça-se alvará emfavor <strong>da</strong> parte credora para levantamento do depósito efetuadoà fl 119, bem como do valor depositado às fls. 99. Conformeplanilha às fls. 116, os depósitos (fls. 99 e 119) satisfazem aobrigação. Assim, em na<strong>da</strong> sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos ante o cumprimento integral<strong>da</strong> obrigação. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009106-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Lima & Holan<strong>da</strong> Cavalcanti Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Raquel OLiveira de Holan<strong>da</strong> Galli (RO 363/B)Requerido: Guilherme Luiz Castiel <strong>da</strong> SilvaSentença:SENTENÇA: Acolho o pedido de fls. 33 e ante a certidão de fls.34 verso, de que o débito foi quitado, com fun<strong>da</strong>mento no art.794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTAcom resolução de mérito a presente ação movi<strong>da</strong> por Lima &Holan<strong>da</strong> Cavalcanti Lt<strong>da</strong> Me em face de Guilherme Luiz Castiel<strong>da</strong> Silva, ambos qualificados nos autos. Custas finais pelorequerido. Homologo a desistência do trânsito em julgado destadecisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicaçõespertinentes,arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0069985-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: França Advogados Associados ScAdvogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Requerido: Rosa de Menezes CamposDecisão:DECISÃO: Indefiro o pedido de fl. 55, eis que não há valoresdepositados nestes autos. Assim, em na<strong>da</strong> sendo requerido noprazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo. Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007240-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel ArchanjoDama Filho (OAB/RO 4658)Requerido: Execução Construção e Tercerização Lt<strong>da</strong>Decisão:DESPACHO: Indefiro a suspensão do processo, eis que arelação processual não foi forma<strong>da</strong>. Manifeste a autora, noprazo de 10 (dez) dias, se pretende a hologação do acordo defls. 195/197, pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intime-se. PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 232Proc.: 0015412-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Fidis de Investimentos S. A.Advogado: Marili Ribeiro Tabor<strong>da</strong> (OAB/PR 12293)Requerido: Deusdedith Pinheiro <strong>da</strong> CostaDecisão:DESPACHO: Indefiro a suspensão do processo, eis que arelação processual não foi forma<strong>da</strong>. Promova o requerente acitação do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008880-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jaclene Figueiredo <strong>da</strong> Silva GoveiaAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Requerido: Fatec - Facul<strong>da</strong>de de Ciências Administrativas e deTecnologiaAdvogado: David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B), JoaquimMota Pereira Filho (OAB/RO 2795)Decisão:DESPACHO: Presentes os pressupostos legais deadmissibili<strong>da</strong>de, recebo a apelação em ambos os efeitos.Intimem-se as autora/apela<strong>da</strong>s para contrarrazoarem no prazolegal, após, com ou sem as contrarrazões, proce<strong>da</strong> a ServentiaJudicial em conformi<strong>da</strong>de com o art. 3º <strong>da</strong> Instrução Conjuntanº 014/2010-PR/CG, publica<strong>da</strong> no DJE N. 217/2010. Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0017885-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Érica de Araújo MimoAdvogado: Juliane Muniz Miran<strong>da</strong> de Lucena Lima (OAB/RO1297), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Sentença:SENTENÇA: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partesàs fls. 98/99, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,e, em consequência, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, inciso III, doCódigo de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito,o processo movido por Érica de Araújo Mimo em face deUnibanco União de Bancos Brasileiros S. A. , todos qualificadosnos autos. Sobrevindo depósito judicial (item 2. a), expeça-sealvará em favor <strong>da</strong> parte autora, para levantamento do valordepositado. Sem custas. Ante a desistência do prazo recursal,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0030438-1<strong>8.</strong> 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Einstein Instituição de Ensino Lt<strong>da</strong>Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado: Nilza Athayde DantasDecisão:DECISÃO: Defiro o pedido de fl. 97. Expeça-se alvará em favor<strong>da</strong> parte credora para levantamento do depósito efetuado,conforme informado à fl. 96. Após, manifeste a parte credora,no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender dedireito, pena de extinção do feito pela satisfação <strong>da</strong> obrigação.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0095703-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Jacira SilvinoExecutado: Milson Luiz Nascimento <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Bruno César Singulani França (OAB/RO 3937),Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Sentença:SENTENÇA: Ante o cumprimento integral <strong>da</strong> obrigação, comfun<strong>da</strong>mento no inciso I, do art. 794, do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTA a execução promovi<strong>da</strong> por JaciraSilvino em face de Milson Luiz Nascimento <strong>da</strong> Silva, ambosqualificados nos autos. Custas finais pelo executado, penade inscrição do débito em dívi<strong>da</strong> ativa. Expeça-se alvará emfavor do credor para levantamento <strong>da</strong> importância deposita<strong>da</strong>,conforme informado às fls. 123. Com o trânsito em julgado destadecisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicações pertinentes.Pagas as custas devi<strong>da</strong>s ou promovi<strong>da</strong> a inscrição na dívi<strong>da</strong>ativa, ao arquivo com as anotações necessárias. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007256-95. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Danila Cristina <strong>da</strong> Silva Souza Gonçalves, Zil<strong>da</strong>Jacone Tavares Santos, Lucilene de Souza Meireles.Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)Requeri<strong>da</strong>: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportee Turismo Lt<strong>da</strong>.Lites Denuncia<strong>da</strong>: Liberty Seguros S/A (Companhia Paulista deSeguros); A<strong>da</strong>lberto Kluge.AR Negativo:Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre a junta<strong>da</strong> de ARNEGATIVO de intimação <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte “Lucilene de SouzaMeireles”, referente a realização de audiência de instrução ejulgamento designa<strong>da</strong> nos autos. (Motivo <strong>da</strong> devolução do A.R: Não existe o nº)Proc.: 0237578-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gelcimar Pereira de OliveiraAdvogado: Irlan Rogério Erasmo <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1683)Requerido: Cerâmica JkMANDADO Parcialmente Cumprido:Manifeste a parte autora, no prazo de 48h, sobre o retornodo MANDADO de intimação PARCIALMENTE CUMPRIDO,face a não intimação do autor “Gelcimar Pereira de Oliveira”.(Certidão do Oficial de Justiça: . . . Dexei de intimar GelcimarPereira de Oliveira, por ter mu<strong>da</strong>do do endereço constado noMANDADO, a atual moradora a Srª Dalva não soube informaro atual endereço. O referido é ver<strong>da</strong>de e dou fé. )Proc.: 0014033-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Deives Faial Torres NunesAdvogado: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Telecomunicações de são Paulo-TelespAdvogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765)Sentença:III - Dispositivo. Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTESos pedidos iniciais formulados por Deives Faial Torres Nunesem face de Telecomunicações de São Paulo - Telesp, ambosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 233qualifica<strong>da</strong>s às fls. 03, e em consequência: 1) CONFIRMO aantecipação de tutela concedi<strong>da</strong> às fls. 39/40 e DETERMINOa exclusão definitiva do nome do autor do ca<strong>da</strong>stro deinadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscriçãotrata<strong>da</strong> nestes autos; 2) DECLARO a inexistência do débitomencionado nos autos, fls. 31; 3) CONDENO a ré a pagarao autor a importância de R$ <strong>8.</strong> 000, 00 (oito mil reais), atítulo de indenização por <strong>da</strong>nos morais, com juros e correçãomonetária a partir <strong>da</strong> publicação desta <strong>da</strong>ta, uma vez quena fixação do valor foi considerado montante atualizado. 4)CONDENO a ré, ain<strong>da</strong>, ao pagamento <strong>da</strong>s custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios <strong>da</strong> parte contrária,estes arbitrados em 15% do valor <strong>da</strong> condenação, com baseno art. 20 §3º do CPC. 5) Julgo resolvi<strong>da</strong> a presente ação,com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I do CPC.6) Transita<strong>da</strong> em julgado a presente e apresenta<strong>da</strong> a planilhapelo autor, intime-se a ré para efetuar o pagamento do importe<strong>da</strong> respectiva condenação de forma espontânea no prazo dequinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dezpor cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo475 - J, do referido diploma processual. 6. 1) Em não havendopagamento de forma espontânea e em comparecendo a parteautora aos autos, acompanhado de advogado(a), desde jáarbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento<strong>da</strong> sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)do valor <strong>da</strong> condenação, excetua<strong>da</strong> a multa, sem prejuízo <strong>da</strong>majoração em eventual impugnação improcedente. 6. 2) Apóso trânsito em julgado desta, em na<strong>da</strong> sendo requerido em cincodias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente o autorde que poderão ser desarquivados os autos independente decustas próprias, se requerido no prazo de seis meses, combase no Artigo 475 - J § 5º, do referido diploma legal. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0019920-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudenor do Nascimento FerreiraAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)Decisão:DECISÃOO requerido argüiu em sua contestação a preliminarde prescrição, alegando que a pretensão do segurado quantoao recebimento do seguro prescreveu em 05/06/2010, eis que,desde o acidente, não ocorreu nenhuma causa de interrupçãoou suspensão do prazo prescricional. Afirmou que não há que sefalar em contagem a partir <strong>da</strong> confecção do laudo apresentado,eis que nesta <strong>da</strong>ta já havia se operado a prescrição. Asseverouque tendo o autor ajuizado a ação somente em 28/10/2010, oprazo já estava prescrito. O autor, em réplica, limitou-se a alegarque a contestação foi apresenta<strong>da</strong> fora do prazo, pugnando fossedeclara<strong>da</strong> intempestiva. A preliminar de prescrição não mereceprosperar. Isso porque, conforme assentado pela jurisprudênciapátria, o prazo prescricional <strong>da</strong> ação de cobrança de seguro DPVATsomente se inicia a partir <strong>da</strong> ciência inequívoca <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de,o que, no caso em tela ocorreu apenas em 23/08/2010, coma confecção do laudo de fls. <strong>22.</strong> É esse o entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECOBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZPERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.Em se tratando de cobrança de indenização do seguroobrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, acontagem do prazo prescricional não se dá na <strong>da</strong>ta do acidenteou na <strong>da</strong>ta do julgamento administrativo, tem início quando olesado tem conhecimento inequívoco de sua incapaci<strong>da</strong>de, oque, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial,obrigatoriamente elaborado pelo DML - Departamento MédicoLegal. Recurso Especial provido, prescrição afasta<strong>da</strong>. (REsp1079499/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 07/10/2010,p. 15/10/2010). Diga-se que tal entendimento já foi inclusivesumulado pela Corte de Justiça. Súmula 278: O termo inicial doprazo prescricional, na ação de indenização, é a <strong>da</strong>ta em que osegurado teve ciência inequívoca <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de laboral. Assim,rejeito a preliminar. Não obstante isso, em que pese a alegação<strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> extemporanei<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contestação,tenho que tal questão já fora sana<strong>da</strong>, nota<strong>da</strong>mente pela certidão<strong>da</strong> escrivania (fls. 26 verso), informando a tempestivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>defesa. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares aserem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem, DOU O FEITOPOR SANEADO. Como pontos controvertidos <strong>da</strong> lide, fixo osseguintes: a) a ocorrência de invalidez permanente do autor; b)se a invalidez é decorrente do acidente de trânsito mencionadonos autos; c) se a invalidez é parcial ou total. DEFIRO a provapericial requeri<strong>da</strong> pela ré. NOMEIO como perito desse Juízo omédico ortopedista Renato de Figueiredo Ra<strong>da</strong>eli, que deveráser intimado para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo e fazerproposta de honorários. Caso não concorde deverá justificarapresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudono prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146 e incisoIII do art. 138, todos Código de Processo Civil. Apresenta<strong>da</strong> aproposta de honorários, INTIME-SE a requeri<strong>da</strong> para depositaro valor <strong>da</strong> perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de nãorealização <strong>da</strong> prova e imediata prolação de sentença. Depositadoo valor, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação, pelaspartes, de assistentes técnicos, bem como para a apresentaçãode quesitos pelas partes independentemente de nova intimação.Apresentados os quesitos e respectivos assistentes, ou preclusoo prazo, INTIME-SE o perito, que deverá indicar nos autos, compelo menos 30 dias de antecedência, local, <strong>da</strong>ta e hora paraa realização <strong>da</strong> perícia e dela, INTIMAND-SE o autor pararealização do Laudo Pericial, sendo que fixo prazo de 30 (trinta)para sua apresentação em Juízo, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação.Com o laudo intimem-se as partes se manifestarem sobre ele ouoferecerem alegações finais na forma de memoriais. Intimemse.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0016609-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Márcio Gomes de LimaRequerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Decisão:DECISÃOA requeri<strong>da</strong> suscitou preliminar de carência de açãoalegando que o pagamento administrativo satisfez integralmentea pretensão do autor, extinguindo qualquer obrigação entre aspartes. Pugnou pelo acolhimento <strong>da</strong> preliminar com a extinçãodo feito sem resolução de mérito. Não houve réplica (certidão- fls. 111 verso). A preliminar não merece prosperar. O que oautor pretende nestes autos é justamente o reconhecimentoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 234de que o pagamento administrativo se deu em valor inferiorao que realmente lhe era devido, não havendo, portanto, quese falar em extinção do feito antes de adentrar-se no mérito<strong>da</strong> questão, eis que a quitação oferta<strong>da</strong> não gera efeitos emrelação à parte remanescente. Assim, rejeito a preliminar.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a seremanalisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem, DOU O FEITOPOR SANEADO. Como pontos controvertidos <strong>da</strong> lide, fixo osseguintes: a) a ocorrência de invalidez permanente do autor; b)se a invalidez é decorrente do acidente de trânsito mencionadonos autos; c) se a invalidez é parcial ou total. DEFIRO a provapericial requeri<strong>da</strong> pela ré. NOMEIO como perito desse Juízo omédico ortopedista Renato de Figueiredo Ra<strong>da</strong>eli, que deveráser intimado para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo e fazerproposta de honorários. Caso não concorde deverá justificarapresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudono prazo de 5 dias, nos termos dos artigos 423, 146 e incisoIII do art. 138, todos Código de Processo Civil. Apresenta<strong>da</strong> aproposta de honorários, INTIME-SE a requeri<strong>da</strong> para depositaro valor <strong>da</strong> perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de nãorealização <strong>da</strong> prova e imediata prolação de sentença. Depositadoo valor, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação, pelaspartes, de assistentes técnicos, bem como para a apresentaçãode quesitos pelas partes independentemente de nova intimação.Apresentados os quesitos e respectivos assistentes, ou preclusoo prazo, INTIME-SE o perito, que deverá indicar nos autos, compelo menos 30 dias de antecedência, local, <strong>da</strong>ta e hora paraa realização <strong>da</strong> perícia e dela, INTIMANDO-SE o autor pararealização do Laudo Pericial, sendo que fixo prazo de 30 (trinta)para sua apresentação em Juízo, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação.Com o laudo intimem-se as partes se manifestarem sobre ele ouoferecerem alegações finais na forma de memoriais. Intimemse.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0016626-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Augusto RibeiroAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Decisão:DECISÃOTrata-se de ação proposta por José AugustoRibeiro visando recebimento de indenização do seguroDPVAT endereça<strong>da</strong> à Seguradora Líder dos Consórcios doSeguro DPVAT S/A, em razão de invalidez permanente parcialdecorrente de acidente de trânsito. DA PRELIMINAR DE FALTADE INTERESSE DE AGIRAlega a requeri<strong>da</strong>, em sua defesa, apreliminar de falta de interesse de agir, em razão do pagamento<strong>da</strong> indenização na esfera administrativa. A preliminar não mereceprosperar. A autora não nega recebimento <strong>da</strong> valor, apenaspleiteia a diferença do valor percebido na via administrativa.Desta forma e sem necessi<strong>da</strong>de de maiores considerações,rejeito essa preliminar. Inexistindo outras questões prejudiciais oupreliminares a serem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem,DOU O FEITO POR SANEADO. Como ponto controvertido <strong>da</strong>lide, fixo o seguinte: a) a ocorrência de invalidez permanentedo autor; b) se a invalidez é decorrente do acidente de trânsitomencionado nos autos; c) se a invalidez é parcial ou total. Defiroa prova pericial requeri<strong>da</strong> pelo réu. Nomeio como perito desseJuízo o médico ortopedista Renato de Figueiredo Ra<strong>da</strong>eli, quedeverá ser intimado para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargoe fazer proposta de honorários. Caso não concorde deverádeverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimentoou suspeição, tudo no prazo de 5 dias, nos termos dos artigos423, 146, 138, III, do Código de Processo Civil. Apresenta<strong>da</strong> aproposta de honorários, intime-se a requeri<strong>da</strong> para que depositeo valor <strong>da</strong> perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de nãorealização <strong>da</strong> prova e imediata prolação de sentença. Depositadoo valor, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para indicação, pelaspartes, de assistentes técnicos, bem como para a apresentaçãode quesitos pelas partes independentemente de nova intimação.Uma vez apresentados os quesitos e respectivos assistentes,ou precluso o prazo, intime-se o perito, que deverá indicar nosautos, com pelo menos 30 dias de antecedência, local, <strong>da</strong>ta ehora para a realização <strong>da</strong> perícia e dela intime-se oautor pararealização do Laudo Pericial, sendo que fixo prazo de 30 (trinta)para sua apresentação em Juízo, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação.Com o laudo intimem-se as partes se manifestarem sobre ele ouoferecerem alegações finais na forma de memoriais. Intimemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0023190-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Melania Rosa SilvaAdvogado: Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073),Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: TIM CELULAR SASentença:III - CONCLUSÃO. Ante o EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, formulado por MELANIA ROSA SILVA em facede TIM CELULAR S/A, ambas qualifica<strong>da</strong>s nos autos e, emconseqüência, DECLARO inexistente o débito inscrito às fls. 35e CONFIRMO a antecipação de tutela concedi<strong>da</strong> às fls. 39/40,tornando definitiva a exclusão do nome <strong>da</strong> requerente do ca<strong>da</strong>strode inadimplentes, referentes às inscrições trata<strong>da</strong>s nestes autos.CONDENO a requeri<strong>da</strong> a pagar a autora o valor de R$ 6. 000,00 (seis mil reais), a título de indenização por <strong>da</strong>nos morais, pelainscrição indevi<strong>da</strong> nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, com juros de1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta<strong>da</strong>ta, uma vez que na fixação do valor foi considerado montanteatualizado. CONDENOa requeri<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, ao pagamento <strong>da</strong>scustas, despesas processuais e honorários advocatícios <strong>da</strong>parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor<strong>da</strong> condenação. Com o trânsito em julgado <strong>da</strong> presente, efetueo requerido o pagamento do importe <strong>da</strong> respectiva condenaçãode forma espontânea no prazo de quinze dias, após o queincidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valordo débito atualizado, nos termos do Artigo 475-J, do referidodiploma processual. Em não havendo o pagamento de formaespontânea e em comparecendo a credora aos autos, desdejá arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento<strong>da</strong> sentença, no importe equivalente a 10% (dez por cento)do valor <strong>da</strong> condenação, excetua<strong>da</strong> a multa, sem prejuízo demajoração em eventual impugnação improcedente. Transita<strong>da</strong>em julgado a presente, em na<strong>da</strong> sendo requerido em cinco dias,ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a credora deque poderão ser desarquivados os autos independentementede custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, combase no Artigo 475-J, §5º, do referido diploma legal. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 235Proc.: 0239039-53. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Ricardo Antonio de Oliveira MachadoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Douglas Ricardo Aranha <strong>da</strong> Silva (RO 1779), Maria NazaretePereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)Despacho:DESPACHO Manifeste-se o requerido acerca dos documentosde fls. 193/196. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009261-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Apareci<strong>da</strong> Laudelino <strong>da</strong> Silva NascimentoRequerido: B. V. Financeira S. A C. F. IDespacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que tornaínfimo o valor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais).Feita essas considerações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, devendo o autor recolher as custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009091-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Atalicio Gomes de Oliveira MendonçaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/ADespacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que tornaínfimo o valor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais).Feita essas considerações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, devendo o autor recolher as custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008549-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria do Carmo Santana Sena Pimenta, ArtemisSena Pimenta, Deisy Sena PimentaAdvogado: Francisco Alencar <strong>da</strong> Silva Junior (OAB/RO 4257)Requerido: Camilo Fernandes BalbinotDespacho:DESPACHO Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo àhipótese anterior, intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s ase manifestarem quanto ao interesse em produzir provas,justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s asdeterminações acima, retorne os autos conclusos. 6. Expeçaseo necessário. Intime-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMOCARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua Piau, nº 5837, LagoinhaPorto Velho/RO. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007191-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Waldicarlos Soares <strong>da</strong> CunhaAdvogado: Rosimar Francelino Maciel (OAB/RO 2860)Requerido: Instituto Luterano de Ensino Superior de PortoVelho ILES ULBRADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008302-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca <strong>da</strong> Conceicao LopesAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212068)Requerido: Banco Bradesco S. aDespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0002383-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Afranio Araujo MendesAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Despacho:DESPACHO Acolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Defiro a assistênciajudiciária gratuita. 1. Cite-se com as advertências legais,constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se asEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 236partes representa<strong>da</strong>s a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de eutili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retorne osautos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:Ci<strong>da</strong>de de Deus, Vila Yara, CEP: 060. 29-900, Osasco/SP.Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoséJorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0000661-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriana Ariel Alencar AlcantaraAdvogado: JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)Requerido: Aquarela Mo<strong>da</strong> IntimaDespacho:DESPACHO Considerando que a autora não apresentouos documentos que comprovem a alega<strong>da</strong> hipossuficiênciaeconômica-financeira, e o fato <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de assistênciajudiciária gratuita ocorrer nos casos que o deferimento <strong>da</strong>scustas processuais torne impossível a manutenção <strong>da</strong> pessoae de sua prole, indefiro o pedido de assistência judiciáriagratuita. Recolha a autora as custas iniciais, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> petição inicial. IntimesPortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0005410-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sandro Matheus Sousa MartinsAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco J. Safra S/ ADespacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que tornaínfimo o valor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais).Feita essas considerações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, devendo o autor recolher as custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0010172-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Neusa <strong>da</strong> Silva SilveiraAdvogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074)Requerido: Jackson Delfino RodriguesDecisão:DECISÃOA autora pugnou pela concessão <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, mas não comprovou a alega<strong>da</strong>hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para que sepossa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º<strong>da</strong> Lei 1. 060/50, a autora deverá apresentar nos autos oseu comprovante de rendimentos (contracheque, folha depagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. ),bem como suas despesas básicas, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> assistência judiciária e, por consequência, <strong>da</strong> inicial, faceo não recolhimento <strong>da</strong>s custas. Prazo de 10 (dez) dias paraapresentar os documentos ou recolher as custas. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong>Luz Juiz de DireitoProc.: 0007817-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: CHRISTIAN ROGER MONTEIRO FORTEAdvogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)Requerido: TAM - Linhas Aereas S/ADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008450-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - Exigi<strong>da</strong>sRequerente: Maria de Jesus Alves MartinsAdvogado: Robson José Melo de Oliveira (OAB/RO 4374)Requerido: Ademir Dias dos SantosDespacho:DESPACHO Cite-se a ré para, no prazo de 5 dias (CPC art. 915),prestar as contas ou contestar a ação. Anote-se que se a ré nãocontestar, fará presumir aceitas como ver<strong>da</strong>deiras as alegações<strong>da</strong> inicial (CPC, art. 915, § 2º). Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009089-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Italo Ricardo Castro SilvaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco J. Safra S/ADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0197187-20. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S. A.Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira TonettSismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)Executado: José Izo VieiraDespacho:DESPACHO DEFIRO a reavaliação do imóvel, a ser realiza<strong>da</strong> poroficial de <strong>justiça</strong>. Antes, porém, deverá o exequente recolher ascustas referentes a nova diligência. Porto Velho-RO, sexta-feira,20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 237Proc.: 0010212-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong>Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Renata Cristina dos Santos MoraesDespacho:DESPACHO O pedido de fls. 38 já foi indeferido às fls. 36.Intime-se pessoalmente a parte autora para <strong>da</strong>r regularan<strong>da</strong>mento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinçãoe arquivamento. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0002384-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joao Bernadino de OliveiraAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Despacho:DESPACHO Revejo a decisão de fls. 1<strong>8.</strong> Defiro a assistênciajudiciária gratuita. 1. Cite-se com as advertências legais,constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se aspartes representa<strong>da</strong>s a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de eutili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retorne osautos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:Ci<strong>da</strong>de de Deus, Vila Yara, CEP: 060. 29-900, Osasco/SP.Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008298-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Márcio Nascimento GonçalvesAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco J. Safra S/ ADespacho:DESPACHO A parte autora não comprovou os rendimentos enem apresentou documentos que comprovem a hipossuficiênciaeconômica-financeira. No mais, observa-se que foi atribuído acausa o valor de R$ 1. 000, 00 (hum mil reais), o que tornaínfimo o valor <strong>da</strong>s custas iniciais em R$ 15, 00 (quinze reais).Feita essas considerações, indefiro, o benefício <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita, devendo o autor recolher as custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0006599-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jurandi Vieira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil(OAB/RO 3769)Requerido: Lojas AmericanasDespacho:DESPACHO INICIALAcolho a emen<strong>da</strong> a inicial. 1. Cite-se comas advertências legais, constantes nos artigos 285 e 319 doCPC. 2. Sobrevindo ou não a contestação, certifique-se quantoà tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior,intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retorne os autos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intimese.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADOENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Rio de Janeiro, nº 3288, FlodoaldoPontes Pinto, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0145770-23. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Matusalem Gonçalves Fernandes, KiriakiKofopoulos FernandesAdvogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40), AlexandreCamargo (OAB/RO 704), Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Requerido: G. M. Rio Bonito Participações Lt<strong>da</strong>, GeraldoAntônio Prearo, Mauro Suaiden, Frigorífico Margen Lt<strong>da</strong>Advogado: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511),Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511), ManuelaGsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511), Aibes Alberto <strong>da</strong> Silva(OAB/GO 7967), Wilson Rodrigues de Freitas (OAB/GO12873), Beatriz Agnes (GO 17378), Manuela Gsellmann <strong>da</strong>Costa (OAB/RO 3511)Sentença:SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes àsfls. 1300/1309, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,e, em consequência, com fun<strong>da</strong>mento no art. 296, inciso III, doCódigo de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação promovi<strong>da</strong>por Matusalem Gonçalves Fernandes e Kiriaki KofopoulosFernandes em face de G. M. Rio Bonito Participações Lt<strong>da</strong>,Geraldo Antônio Prearo, Mauro Suaiden e Frigorífico MargenLt<strong>da</strong>, todos qualificados nos autos. Custas iniciais pelos autores.Sem custas finais em razão <strong>da</strong> transação realiza<strong>da</strong>, nos termosdo art. 6º, § 7º, <strong>da</strong> Lei 301/90. Tornar a presente sentença váli<strong>da</strong>como Hipotéca judiciária, com base no Artigo 466, do Códigode Processo Civil, facultando aos autores o seu registro juntoaos Cartórios de Registros de Imóveis e Juntas Comerciais doEstado do Amazônas e Goiás, relativamente aos bens <strong>da</strong>dosem garantia no presente acordo. Oficie-se o Superior Tribunalde Justiça, comunicando o acordo realizado nestes autos. Como trânsito em julgado desta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas ecomunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003863-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Grandir Barros de CarvalhoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosDespacho:DESPACHO Defiro o benefício <strong>da</strong> assistência judiciária gratuita.1. Cite-se com as advertências legais, constantes nos artigos285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo à hipóteseanterior, intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 238retorne os autos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intimese.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADOENDEREÇO: Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido,Rio de Janeiro/RJ. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0011502-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Condominio Norte SulAdvogado: Cleide Claudino de Pontes (OAB-RO 539)Requerido: Adilson Rodrigues do NascimentoDecisão:DECISÃOMantenho a decisão de fls. 68, por seus própriosfun<strong>da</strong>mentos. Cite-se o requerido no endereço fornecido àsfls. 82, com as advertências legais, devendo o Sr. Oficial deJustiça observar o disposto no art. 227, do CPC. Expeça-seo necessário. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003047-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Elcio Teixeira <strong>da</strong> CostaAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 4741)Requerido: Banco BMG S. A.Despacho:DESPACHO Revejo parcialmente a decisão de fls. 1<strong>8.</strong>Concedo o pagamento <strong>da</strong>s custas ao final. Sendo assim, citeseo requerido para, no prazo de 05 dias, promover a exibiçãodos documentos indicados na petição inicial, ou contestar, sobpena de revelia. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Álvares Cabral, nº 1707,Belo Horizonte/MG. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007672-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rilzamar <strong>da</strong> Luz PereiraAdvogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)Requerido: Real Maia Transporte Lt<strong>da</strong>Despacho:DESPACHO INICIALDefiro o pedido de Assistência JudiciáriaGratuita. 1. Cite-se com as advertências legais, constantes nosartigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo à hipóteseanterior, intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retorne os autos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intimese.CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADOENDEREÇO: Aveni<strong>da</strong> Governador Jorge Teixeira, nº 1296, Box4, Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0018816-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimun<strong>da</strong> Rodrigues GalvaoAdvogado: Francisco José <strong>da</strong> Silva Ribeiro (OAB/RO 2126)Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento eInvestimentosAdvogado: Leila Mej<strong>da</strong>lani Pereira (OAB/SP 128457)Despacho:DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos,verifico que o BANCO DO BRASIL S/A não está inseridoperante o Sistema de Automação Processual - SAP, pelo que,não foi intimado do expediente cuja publicação foi certifica<strong>da</strong>às fls. 132. Assim, retifique-se a autuação, a fim de incluir obanco requerido no pólo passivo <strong>da</strong> lide. Sem prejuízo atal providência, intimem-no para especificar as provas queentender necessárias. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0013582-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A & D Segurança Avança<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Antônio Lacouth <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2306)Requerido: Adilson Roberto MeneghelliAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann<strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511)Decisão:DECISÃOIntime-se a parte ré, para querendo, se manifestarsobre a contestação à reconvenção oferta<strong>da</strong> pelo autor às fls.107/116. Após, tornem-me conclusos para SANEADOR. PortoVelho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004564-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clefer Fernan<strong>da</strong> Ramos CardosoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A.Despacho:DESPACHO Defiro o benefício <strong>da</strong> assistência judiciáriagratuita. 1. Cite-se com as advertências legais, constantes nosartigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ou não a contestação,certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,abra-se vistas ao Autor para réplica. 4. Não ocorrendo àhipótese anterior, intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s ase manifestarem quanto ao interesse em produzir provas,justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s asdeterminações acima, retorne os autos conclusos. 6. Expeçaseo necessário. Intime-se. CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMOCARTA /MANDADO ENDEREÇO: Ci<strong>da</strong>de de Deus, Vila Yara,CEP: 060. 29-900, Osasco/SP. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0016226-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Margari<strong>da</strong> Soares ChavesAdvogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodigues ( )Decisão:DECISÃO SANEADOR AInexistindo questões prejudiciais oupreliminares a serem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem,DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos<strong>da</strong> lide, fixo os seguintes: a) a existência de contrato entre aspartes; b) a existência do débito questionado; c) a ocorrência<strong>da</strong> <strong>da</strong>no moral; d) a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> pelos <strong>da</strong>nosdo autor. Defiro a produção <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong> pelaautora. Para realização <strong>da</strong> perícia nomeio o contador SandroEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 239Micheletti, ca<strong>da</strong>strado perante este juízo. Intime-se o peritonomeado para apresentar proposta de honorários periciais,após o que será facultado às partes oferecimento de quesitose indicação de assistentes. Após a providência do perito oranomeado, intimem-se a parte autora para depositar o valor<strong>da</strong> perícia, no prazo de 05 dias, pena de não realização <strong>da</strong>prova. Uma vez depositado o valor dos honorários periciais,independente de nova intimação, deverão as partes apresentarquesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, bemcomo indicarem assistentes, querendo. Após a apresentaçãodos quesitos, intime-se o perito para prestar compromisso,bem como iniciar a elaboração do laudo, fazendo constarexpressamente que o prazo máximo para a conclusão <strong>da</strong> provaé de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, intimemseas partes para manifestarem-se acerca <strong>da</strong> prova, no prazocomum de 10 (dez) diasPorto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0006227-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Temista Batista SilvaAdvogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), FlávioHenrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)Requerido: União P F NDecisão:DECISÃODiante do documento (Laudo Médico) apresentadoàs fls. 41/42, reconsidero o pedido de antecipação de tutelarequerido. Temista Batista Silva, qualificado às fls. 03, ajuizouação de restabelecimento do benefício auxílio-doença emface de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tambémqualificado às fls. 03, reivindicando o restabelecimento doauxílio-doença, bem como os valores não pagos desde a<strong>da</strong>ta do cessamento do auxílio. Pleiteia a concessão <strong>da</strong>antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional, para que sejaconcedido imediatamente o benefício do auxílio-doença. Passoa analisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão<strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constituiseem facul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérioslegais, decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo aqualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, opedido de restabelecimento do auxílio-doença decorre do nãoreconhecimento do direito ao benefício, uma vez que os peritosnão constataram a incapaci<strong>da</strong>de laboral do autor. A antecipaçãode tutela pretendi<strong>da</strong> deve ser deferi<strong>da</strong>, pois, os documentosapresentados demonstram que o autor possui problemasfísicos, podendo estar impossibilitado de exercer qualquer tipode trabalho (fls. 41/42) e, com as limitações próprias do iníciodo conhecimento, a possibili<strong>da</strong>de de ser legítima a concessãodo benefício. Os requisitos legais para a concessão antecipa<strong>da</strong><strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança <strong>da</strong>alegação, estão presentes nos autos. Ante ao EXPOSTO, comfun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIROo pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e,em consequência, DETERMINO a requeri<strong>da</strong> que providencie,no prazo de 48 horas, o retorno <strong>da</strong> concessão do benefícioauxilio-doença ao autor. Intime-se o réu a cumprir esta decisãono prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 250, 00(duzentos e cinqüenta reais), até o limite de R$ 5. 000, 00 (cincomil reais). Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares aa serem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem, DOU OFEITO POR SANEADO. O ponto controvertido <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>é o fato de o requerente, estar ou não, incapacitado total epermanentemente para o exercício de qualquer ativi<strong>da</strong>delaborativa ou para as suas ativi<strong>da</strong>des habituais por mais de 15dias consecutivos, em decorrência do acidente de trabalho quesofreu, e se é impossível sua reabilitação para o exercício deativi<strong>da</strong>de que lhe garanta a subsistência, como preceitua a Lei<strong>8.</strong> 213/91. Embora o réu não tenha pugnado pela realizaçãode provas, entendo que se trata de direito indisponível, sendoobrigatória a realização <strong>da</strong> perícia médica, para confirmarou não as informações trazi<strong>da</strong>s pelo autor. A natureza <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong> evidencia a necessi<strong>da</strong>de de realizaçãode prova pericial, razão pela qual determino a expediçãode MANDADO à Policlínica Osvaldo Cruz, requisitando aindicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, porser o autor beneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de de <strong>justiça</strong>, bem como aindicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos,com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, devendoo meirinho certificar quem será o perito, além do dia, hora elocal. Instrumentalize o MANDADO com as peças necessáriasdos autos a facilitar a indicação do médico especializado napatologia descrita pelo autor. Faculto às partes apresentaremassistentes técnicos e quesitos, desde que no prazo de dezdias, contados <strong>da</strong> ciência <strong>da</strong> presente decisão. Desde jáestabeleço os seguintes quesitos que deverão ser respondidos:a) o autor apresenta sequela de lesão física decorrente doacidente informado?; b) caso positivo, é possível estabelecer aorigem e a época de sua ocorrência?; c) caso comprova<strong>da</strong>s assequelas, que partes do corpo são atingi<strong>da</strong>s? d) ain<strong>da</strong> em casopositivo, em quanto as sequelas comprometem a capaci<strong>da</strong>demotora e laborativa do autor? e) Tecnicamente o autor podeser considerado total ou parcialmente inválido?Fixo prazo detrinta dias para a apresentação do laudo, contado a partir <strong>da</strong>realização <strong>da</strong> perícia técnica. Após a junta<strong>da</strong> do laudo nosautos, intimem-se as partes para ciência, bem como para queapresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de cincodias, a começar pelo autor. Com a informação relaciona<strong>da</strong> àperícia (dia, hora e local), intimem-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0002913-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Darci Teixeira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Takigawa Company Lt<strong>da</strong>Decisão:DECISÃOAcolho a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. Darci Teixeira <strong>da</strong> Silvaajuizou ação declaratória de negativação indevi<strong>da</strong>, contraTakigawa Company Lt<strong>da</strong>, pretendendo a reparação por <strong>da</strong>nosmorais, em razão do protesto indevido de título. Pleiteia aconcessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional,para que sejam suspensos os efeitos do protesto. Passo aanalisar o pedido de antecipação de tutela. A concessão <strong>da</strong>antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela jurisdicional constitui-se emfacul<strong>da</strong>de conferi<strong>da</strong> ao juiz, que, dentro dos critérios legais,decide sobre a conveniência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, podendo a qualquertempo revogá-la ou modificá-la. No caso em tela, o pedidode suspensão do protesto decorre do suposto erro <strong>da</strong> parterequeri<strong>da</strong>, sustentado pela parte autora, que alega estarsofrendo <strong>da</strong>no em decorrência <strong>da</strong> manutenção do lançamento.A antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong> deve ser deferi<strong>da</strong>, pois osdocumentos apresentados demonstram a efetivação do protestoe, com as limitações próprias do início do conhecimento, aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 240possibili<strong>da</strong>de de ter ocorrido erro. Os requisitos legais para aconcessão antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmentea verossimilhança <strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos.Ante ao EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art. 273, do Códigode Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutelaformulado nestes autos e, em conseqüência, DETERMINOa suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra a parterequerente indicados nestes autos no valor de R$ 435, 40(quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).Expeça-se MANDADO para ser cumprido perante o Cartório deprotesto, o qual deverá providenciar a baixa nos ca<strong>da</strong>stros deinadimplentes. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>, com as advertênciaslegais. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0011189-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Ananias Vieira Lins JúniorAdvogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552), AnaPaula Mendonça (OAB/DF 20711), Luiz Afonso Costa deMedeiros (OAB/DF 6553), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO2458)Embargado: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)Decisão:DECISÃO SANEADOR ATrata-se de embargos à execução emque o embargante alega a ocorrência de excesso de execução.Aduz o embargado, que os presentes embargos deve serindeferido liminarmente, haja vista a parte embargante nãoter apresentado o valor que entende devido, conforme exige oart. 739¿A, § 5º, do CPC. A preliminar não merece prosperar.Conforme esclarece a parte embargante, não foi possível aapresentação do valor final que entende devido, em razão <strong>da</strong>ausência de documentação necessária para elaboração doscálculos. Compulsado os autos, verifica-se que com razãoa parte embargante, já que não se trata de simples cálculoaritmético, para apuração do valor devido, necessitando deum perícia técnica contábil a ser realiza<strong>da</strong> por profissionalespecializado. Com essas considerações, rejeito a preliminar.Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares aserem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem, DOU OFEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos <strong>da</strong> lide,fixo os seguintes: a) o excesso de execução alegado; b) o valorexequendo. Defiro a produção <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong> peloembargante. Intime-se a parte embarga<strong>da</strong> para apresentartodos os documentos necessários para a realização <strong>da</strong> períciacontábil requeri<strong>da</strong> (contratos e extratos <strong>da</strong> conta do embargantedesde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> abertura), no prazo de 05 dias, sob pena deserem aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os extratos apresentados peloembargante. Para realização <strong>da</strong> perícia nomeio o contadorSandro Micheletti, ca<strong>da</strong>strado perante este juízo. Intime-seo perito nomeado para apresentar proposta de honoráriospericiais, após o que será facultado às partes oferecimentode quesitos e indicação de assistentes. Após a providência doperito ora nomeado, intimem-se a parte autora para depositaro valor <strong>da</strong> perícia, no prazo de 05 dias, pena de não realização<strong>da</strong> prova. Uma vez depositado o valor dos honorários periciais,independente de nova intimação, deverão as partes apresentarquesitos que deverão ser respondidos pelo senhor perito, bemcomo indicarem assistentes, querendo. Após a apresentaçãodos quesitos, intime-se o perito para prestar compromisso,bem como iniciar a elaboração do laudo, fazendo constarexpressamente que o prazo máximo para a conclusão <strong>da</strong> provaé de 30 (trinta) dias. Vindo o laudo pericial aos autos, intimemseas partes para manifestarem-se acerca <strong>da</strong> prova, no prazocomum de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003995-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ligia PaulinoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Bradesco S. A.Decisão:DECISÃOAcolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Defiro os benefícios <strong>da</strong>Assistência Judiciária Gratuita a autora. Indefiro os pedidos deantecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintesmotivos: . Em relação ao primeiro item - a1) Consignaçãoincidente -, sua concessão implicaria em antecipação domérito, o que é ve<strong>da</strong>do nesta fase processual; O segundo - a2)Deman<strong>da</strong>s Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositurade ações conexas. Terceiro - a3) Depósito do bem -, a autora jáé o depositário do veículo, em razão do contrato de alienaçãofiduciária realizado. Em relação ao item a4 e a5, entendo queapretensão <strong>da</strong> autora em discutir judicialmente a existênciado débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seunome não seja inscrito nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, bemcomo não seja protestado. Quanto ao pedido de consignaçãoem Juízo dos valores referentes as parcelas do financiamento- pedido a6, entendo que deve ser deferido, já que a autorapretende discutir judicialmente as cláusulas do contrato definanciamento realizado com o réu. Desta forma, deposite ovalor <strong>da</strong>s parcelas do financiamento em guia própria <strong>da</strong> CaixaEconômica Federal, até a <strong>da</strong>ta do vencimento, devendocomprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de incidir em mora. Concedo parcialmente atutela pleitea<strong>da</strong> e DETERMINOao requerido que se abstenhade inscrever o nome <strong>da</strong> autora nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes,bem como se abster de protestar qualquer título referente aocontrato de financiamento apontado nestes autos. Cite-se o réu,com as advertências legais, intimando-o a cumprir a presentedecisão sob pena de incidir em multa de R$ 5. 000, 00 pelodescumprimento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMOCARTA /MANDADO Endereço: Ci<strong>da</strong>de de Deus, S/N, 4º an<strong>da</strong>r,Pred. Prata, Bairro: Vila Yara, Osasco/SP. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0010373-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A.Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)Requerido: Cenec Engenharia e Empreendimentos Lt<strong>da</strong>Decisão:DECISÃOSanto Antônio Energia S/A aação cautelar de sustaçãode protesto, em face Cenec Engenharia e EmpreendimentoLt<strong>da</strong>, em razão do protesto do título referente à contratosrealizados com a requeri<strong>da</strong>. Pleiteia a concessão de medi<strong>da</strong>liminar para que sejam suspensos os efeitos do protesto.Passo a analisar o pedido <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> liminar. O pedidoformulado nesta ação constitui-se, pura e simplesmente, emmedi<strong>da</strong> cautelar preparatória, dependente de processo principala ser instaurado. No caso em tela, o pedido de suspensão doprotesto decorre de valores referente a contratos firmadosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 241entre as partes. Alega estar sofrendo <strong>da</strong>no em decorrência<strong>da</strong> manutenção do lançamento. A concessão <strong>da</strong> liminar deveser deferi<strong>da</strong>, pois os documentos apresentados demonstram aefetivação do protesto e, com as limitações próprias do início doconhecimento, e a pretensão de discutir judicialmente o valorprotestado. Os requisitos legais para a concessão antecipa<strong>da</strong><strong>da</strong> tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança<strong>da</strong> alegação, estão presentes nos autos. Contudo, a parteautora deverá prestar caução na forma do art. 799, do CPC.Reputo suficientemente a alegação e os documentos juntadonos autos, pois demonstra o “periculum in mora? e o “fumusboni juris?, razão pela qual DEFIRO a liminar requeri<strong>da</strong>, combase no art. 798 do CPC, e em conseqüência, DETERMINOa suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra a parterequerente indicados nestes autos no valor de R$ 915. 027,48 (novecentos e quinze mil e vinte e sete reais e quarenta eoito centavos) e R$ 331. 959, 30 (trezentos e trinta e um milnovecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Com ocomprovante do pagamento <strong>da</strong> caução, expeça-se MANDADOpara ser cumprido perante o Cartório de protesto, o qual deveráprovidenciar a baixa nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes. ReferidoMANDADO deverá ser cumprido pelo senhor oficial de plantão,em razão <strong>da</strong> urgência <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Concedo o prazo de 05 (cinco)dias para que o autor regularize a representação processual.Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>, com as advertências legais. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro<strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0004494-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jose Atalicio Gomes de Oliveira MendonçaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Finasa S. A.Decisão:DECISÃOAcolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Defiro os benefícios <strong>da</strong>Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Indefiro os pedidos deantecipação de tutela do item a1 ao a3, em razão dos seguintesmotivos: . Em relação ao primeiro item - a1) Consignaçãoincidente -, sua concessão implicaria em antecipação domérito, o que é ve<strong>da</strong>do nesta fase processual; O segundo - a2)Deman<strong>da</strong>s Conexas -, incumbe a parte fiscalizar a propositurade ações conexas. Terceiro - a3) Depósito do bem -, o autor jáé o depositário do veículo, em razão do contrato de alienaçãofiduciária realizado. Em relação ao item a4 e a5, entendo queapretensão do autor em discutir judicialmente a existênciado débito autoriza o deferimento dos pedidos, para que seunome não seja inscrito nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes, bemcomo não seja protestado. Quanto ao pedido de consignaçãoem Juízo dos valores referentes as parcelas do financiamento- pedido a6, entendo que deve ser deferido, já que o autorpretende discutir judicialmente as cláusulas do contrato definanciamento realizado com o réu. Desta forma, deposite ovalor <strong>da</strong>s parcelas do financiamento em guia própria <strong>da</strong> CaixaEconômica Federal, até a <strong>da</strong>ta do vencimento, devendocomprovar a efetivação do ato no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, sob pena de incidir em mora. Concedo parcialmente atutela pleitea<strong>da</strong> e DETERMINO ao requerido que se abstenhade inscrever o nome <strong>da</strong> autora nos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes,bem como se abster de protestar qualquer título referente aocontrato de financiamento apontado nestes autos. Cite-seo réu, com as advertências legais, intimando-o a cumprir apresente decisão sob pena de incidir em multa de R$ 5. 000,00 pelo descumprimento. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁCOMO CARTA /MANDADO Endereço: Ci<strong>da</strong>de de Deus, S/N,an<strong>da</strong>r 4, Pred. Prata, Bairro Vila Yara, Osasco, São Paulo/SP.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0005060-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Santander Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Richard Anderson Hi<strong>da</strong>lgo Paredes (OAB/AM 6682)Requerido: Hévelin de Souza Holan<strong>da</strong>Sentença:SENTENÇA: HOMOLOGO o pedido de desistência formuladoàs fls. 34 e, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inciso VIII, do, Códigode Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, aação movi<strong>da</strong> por Santander Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento Mercantilem face de Hévelin de Souza Holan<strong>da</strong>, ambos qualificados nosautos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentosque instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópia nosautos, com exceção <strong>da</strong> taxa e <strong>da</strong> procuração. Com o trânsito emjulgado desta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas e comunicaçõespertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0141560-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Ivanildo Jorge Costa de SouzaDecisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 75. Renove-se o MANDADOde citação para cumprimento no endereço ora informado,devendo o MANDADO ser distribuído normalmente. Antes,porém, deve a parte autora recolher as custas pertinentes adiligência requeri<strong>da</strong> (art. 29, CPC). Intime-se. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0260852-39. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Boa Nova Comércio de Pneus Lt<strong>da</strong>Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (SP 143. 724)Requerido: Rádio Tv do Amazonas Lt<strong>da</strong>Sentença:SENTENÇA: Ante o cumprimento integral <strong>da</strong> obrigação, comfun<strong>da</strong>mento no inciso I, do art. 794, do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTA a execução promovi<strong>da</strong> por Boa NovaComércio de Pneus Lt<strong>da</strong> em face de Rádio Tv do AmazonasLt<strong>da</strong>, ambos qualificados nos autos. Custas finais peloexecutado. Expeça-se alvará, em favor <strong>da</strong> parte credora, paralevantamento do valor depositado às fls. 102 e 120. Com otrânsito em julgado desta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas ecomunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009179-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Irno Antônio BonatoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 242Despacho:DESPACHO Considerando o rendimento mensal do requerente(fls. 32/34), não é crível a alegação de que o pagamento <strong>da</strong>scustas possa comprometer o sustento <strong>da</strong> parte e de sua família.Sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intimeseo autor a recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0007964-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mélanie Galindo Martinho, Mariana Julien GalindoMartinhoAdvogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)Requerido: Avianca Linhas Aereas OceanairDespacho:DESPACHO 1. Cite-se com as advertências legais,constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se aspartes representa<strong>da</strong>s a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de eutili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retorne osautos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:Aveni<strong>da</strong> Governador Jorge Teixeira, Loja no AeroportoInternacional Governador Jorge Teixeira, s/n, Porto Velho/RO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0243994-93. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Manoel Carvalho <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Decisão:DECISÃOInicialmente esclareço que não há que se falar emconexão de processos, conforme pretendido pelo réu às fls.118/145, em razão de que o processo apontado foi extintosem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência,conforme pesquisa realiza<strong>da</strong> junto ao Sistema de AutomaçãoProcessual - SAP. Desta forma, indefiro o pedido de suspensãodo processo em razão <strong>da</strong> inexistência <strong>da</strong> conexão aponta<strong>da</strong>.Para que não sobrevenha futura arguição de nuli<strong>da</strong>de,digam as partes se pretendem produzir outras provas além<strong>da</strong>s constantes nos autos, em 5 (cinco) dias, justificando anecessi<strong>da</strong>de, utili<strong>da</strong>de e pertinência, pena de indeferimento.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0006283-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itau Leasing S. A.Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Francisca Ribeiro Silva ChagasSentença:SENTENÇA: HOMOLOGO o pedido de desistência formuladoàs fls. 54 e, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inciso VIII, do,Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resoluçãode mérito, a ação movi<strong>da</strong> por Banco Itau Leasing S. A. em facede Francisca Ribeiro Silva Chagas, ambos qualificados nosautos. Fica autorizado o desentranhamento dos documentosque instruíram a inicial, mediante apresentação de fotocópianos autos, com exceção <strong>da</strong> taxa e <strong>da</strong> procuração. Com otrânsito em julgado desta decisão, proce<strong>da</strong>m-se as baixas ecomunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009173-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sheila Pacheco <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A),Adriana Pignaneli de Abreu (OAB/SP 212068)Requerido: B. V. Financeira S. ADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009049-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Telma <strong>da</strong> Silva Ramos de OliveiraAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Bonsucesso S. A.Despacho:DESPACHO Intime-se a parte autora para adequar o valor <strong>da</strong>causa, no prazo de 10 dias, á que em se tratando de açãorevisional de contrato, o valor <strong>da</strong> causa deve corresponder aovalor do contrato pactuado, conforme art. 259, V do CPC, bemcomo complementar o valor <strong>da</strong>s custas inicias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0124751-29. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Fernando Manoel Fernandes <strong>da</strong> FonsecaAdvogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)Requerido: Banco Econômico S/ADecisão:DESPACHO: Trata-se de feito em fase de cumprimento desentença, cujo desarquivamento pode ser feito a qualquertempo mediante simples requerimento (Art. 475-J, § 5º, CPC).Assim, ao arquivo com as anotações necessárias. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José JorgeRibeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0003829-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mozart Saraiva Sales FilhoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto RE Companhia de SegurosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 243Despacho:DESPACHO Acolho a emen<strong>da</strong> a inicial. Defiro o pedido deAssistência Judiciária Gratuita. 1. Cite-se com as advertênciaslegais, constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindoou não a contestação, certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se aspartes representa<strong>da</strong>s a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de eutili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retorne osautos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:Rua Barão de Itapagipe, nº 225, Rio Comprido, CEP: 20. 261-901, Rio de Janeiro/RJ. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0105655-57. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Almei<strong>da</strong> AzevedoAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), SandroLúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)Requerido: BPN Brasil Banco Múltiplo S. AAdvogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), RafaelAntonio <strong>da</strong> Silva (OAB/SP 244223)Decisão:DECISÃO: Verifico nos autos que a petição de fl. 107/108foi protocoliza<strong>da</strong> em cópia não autêntica, no dia 18/10/2010,entretanto, o original até o momento não foi junta<strong>da</strong>, conformecertidão de fl. 109 verso, contrariando a determinação do art.2º <strong>da</strong> Lei n. 9. 800/99. Considerando que trata-se de feito emfase de cumprimento de sentença, cujo desarquivamento podeser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento(Art. 475-J, § 5º, CPC). Assim, ao arquivo com as anotaçõesnecessárias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0172775-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Amazônia Hidráulica Lt<strong>da</strong>Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)Requerido: Redecard S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Decisão:Ante o EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargosde declaração apresentados por Redecard S/A, qualifica<strong>da</strong>nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seuspróprios fun<strong>da</strong>mentos, a decisão guerrea<strong>da</strong>. Sem custas e semhonorários. Aguarde-se o cumprimento <strong>da</strong> decisão pela ré. Casonão seja cumpri<strong>da</strong> a decisão, no prazo, voltem os autos conclusospara apreciação do pedido de fls. 232 e 235/237. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0009050-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Araújo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco B M G S. A.Despacho:DESPACHO Intime-se a parte autora para adequar o valor <strong>da</strong>causa, no prazo de 10 dias, á que em se tratando de açãorevisional de contrato, o valor <strong>da</strong> causa deve corresponder aovalor do contrato pactuado, conforme art. 259, V do CPC, bemcomo complementar o valor <strong>da</strong>s custas inicias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> inicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008353-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Santo Antônio Energia S. A.Requerido: Luiz Carlos Santos RodriguesDespacho:DESPACHO Emende-se a inicial, prazo de 10 dias, sob pena deindeferimento, devendo o autor atribuir o correto valor à causa,observando-se que o valor <strong>da</strong> causa nas ações referente aposse corresponde ao proveito econômico perseguido peloautor, conforme previsto no art. 259, VII do Código de ProcessoCivil, promovendo-se ain<strong>da</strong> a complementação <strong>da</strong>s custas.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008956-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Flexa Azul Transportes e Turismo Lt<strong>da</strong>Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)Requerido: Manoel Neves <strong>da</strong> SilvaDespacho:DESPACHO 1. Cite-se com as advertências legais,constantes nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Sobrevindo ounão a contestação, certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de.3. Havendo contestação com assertivas preliminares eapresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor pararéplica. 4. Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se aspartes representa<strong>da</strong>s a se manifestarem quanto ao interesseem produzir provas, justificando quanto a necessi<strong>da</strong>de eutili<strong>da</strong>de. 5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retorne osautos conclusos. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. CÓPIADESTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO:Rua Claudio Santoro, nº 5. 286, Bairro Conj. 04 de Janeiro,Porto Velho/RO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0011233-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hugo Wataru Kikuchi YamuraAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)Requerido: BV Financeira S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Decisão:Decisão: Face a comprovação pelo réu <strong>da</strong> baixa do gravame(fls. 288/289), em cumprimento à decisão liminar, bem comopor não haver outras provas a serem produzi<strong>da</strong>s no presentefeito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008813-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Matheus Wendel Souza <strong>da</strong> ConceiÇÃoAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADespacho:DESPACHO Defiro os benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária aoautor. 1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamentoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 244para a <strong>da</strong>ta de 05/07/2011, às 11h30min. 2. Cite-se a requeri<strong>da</strong>para comparecer à audiência, oportuni<strong>da</strong>de em que poderádefender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficandociente de que todos os atos instrutórios serão praticados naaudiência designa<strong>da</strong>. 3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPCpara o requerido. Intime-se o autor a comparecer à soleni<strong>da</strong>de,sob pena de arquivamento. 4. Intime-se o Ministério Público. 5.Retifique-se a classe do processo para o procedimento Sumário.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008015-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alisson Leonardo Ferreira de SousaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: BANCO BRADESCO S. ADespacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0001004-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DepósitoRequerente: BV Financeira S. A. CFIAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Valdo Dutra GomesDecisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 60. Renove-se o MANDADOde citação para cumprimento no endereço ora fornecido, devendoo MANDADO ser distribuído normalmente. Antes, porém, deve aparte autora recolher as custas pertinentes a diligência requeri<strong>da</strong>(art. 29, CPC). Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008752-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luis Viana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SADespacho:DESPACHO Defiro os benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária ao autor.1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento paraa <strong>da</strong>ta de 06/07/2011, às 10h30min. 2. Cite-se a requeri<strong>da</strong> paracomparecer à audiência, oportuni<strong>da</strong>de em que poderá defenderse,desde que por intermédio de Advogado, ficando ciente de quetodos os atos instrutórios serão praticados na audiência designa<strong>da</strong>.3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido. Intimeseo autor a comparecer à soleni<strong>da</strong>de, sob pena de arquivamento.4. Retifique-se a classe do processo para o procedimento Sumário.Intimem-se. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0291979-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Keila Maria <strong>da</strong> Silva OliveiraAdvogado: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Requerido: Banco ABN AMRO Real S/AAdvogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), RobertoJarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Paula Estela Gurgeldo Amaral Lima (OAB/RO 3327)Decisão:DECISÃO SANEADOR AInexistindo questões prejudiciais oupreliminares a serem analisa<strong>da</strong>s, estando o processo em ordem,DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos <strong>da</strong>lide, fixo os seguintes: a) a existência do débito questionado; b)a ocorrência <strong>da</strong> <strong>da</strong>no moral; c) a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>pelos <strong>da</strong>nos do autor. Defiro a produção <strong>da</strong>s provas requeri<strong>da</strong>spela parte ré, consistentes em documentais e oitiva <strong>da</strong> autora.Para a oitiva <strong>da</strong> autora, designo audiência de instrução ejulgamento para a <strong>da</strong>ta de 06/07/2011, às 11h30min. Intimemseas partes e seus advogados. Porto Velho-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008012-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rui Costa <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Fiat S. A.Despacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0008869-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Milton José AguiarAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco Bradesco S. A.Despacho:DESPACHO A parte autora pleiteou a assistência judiciáriagratuita, porém não comprovou a alega<strong>da</strong> hipossuficiência.Desta forma, emende-se a inicial, no prazo de 10 dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, devendo a requerente:Apresentar comprovante de rendimentos (contracheque, folhade pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc. )e suas despesas básicas, para que se possa verificar o dispostono parágrafo único do artigo 2º <strong>da</strong> Lei 1. 060/50, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, cumprindo assim, o artigo282, II, do CPC. Caso contrário, recolha as custas iniciais eapresente comprovante de pagamento, no prazo supracitado.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0289362-62. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Embralote - Empresa Branorte de Loteamento Lt<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 245Advogado: Inês Apareci<strong>da</strong> Gulak (OAB/RO 3512)Requerido: Lúcia Rodrigues do Nascimento, Paulo A<strong>da</strong>lmy deJesus Campos de SouzaAdvogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Decisão:DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 99. Desentranhe-seos documentos de fls. 68/78 e devolva-os à parte que osapresentou, mediante substituição por fotocópias nos autos.Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0020332-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Paulo FélixAdvogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206)Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), LuizRoberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)Decisão:DECISÃO SANEADOR ATrata-se de ação de indenização por<strong>da</strong>nos morais e materiais que o autor alega ter sofrido por culpa <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. A requeri<strong>da</strong>, por sua vez, alega a ocorrência de coisajulga<strong>da</strong>, em razão do autor já ter ajuizado ação anteriormente,na qual foi realizado acordo. DA PRELIMINAR DE COISAJULGADA. Afirma a requeri<strong>da</strong> a ocorrência de coisa julga<strong>da</strong>,em razão de que o autor já ajuizou ação reclamando sobre osdefeitos que diz ter apresentado o veículo adquirido. A preliminarnão merece prosperar. Verifica-se que na presente ação o autorreclama os <strong>da</strong>nos morais e materiais que diz ter sofrido pelosdefeitos apresentados pelo veículo que adquiriu <strong>da</strong> ré. Já naação por ela cita<strong>da</strong> (n. 1000505-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001), apenasexigiu que fossem consertados os defeitos apresentados. Comisso, entendo que não há identi<strong>da</strong>de de pedidos para se acolhera prejudicial de coisa julga<strong>da</strong> pretendi<strong>da</strong> pelo réu. Com essasconsiderações, rejeito a preliminar. Inexistindo outras questõesprejudiciais ou preliminares a serem analisa<strong>da</strong>s, estando oprocesso em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Comopontos controvertidos <strong>da</strong> lide, fixo os seguintes: a) os defeitosapresentados pelo veículo; b) a ocorrência de <strong>da</strong>nos materiaise morais; c) a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré pelos <strong>da</strong>nos sofridospelo autor. Defiro a produção <strong>da</strong>s provas requeri<strong>da</strong>s pelaparte ré, consistentes na oitiva de testemunhas que tenhamefetivo conhecimento dos fatos. Para a realização <strong>da</strong> provatestemunha, designo audiência de instrução e julgamentopara a <strong>da</strong>ta de 21/07/2011, às 08h30min. Assinalo o prazo de10 (dez) dias, a contar <strong>da</strong> intimação deste despacho, para aapresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena dedispensa <strong>da</strong> prova. Intimem-se as partes, seus advogados eas testemunhas tempestivamente arrola<strong>da</strong>s. Porto Velho-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> LuzJuiz de DireitoProc.: 0187802-77. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Consignação em pagamentoRequerente: D. F. de Carvalho e Silva - MEAdvogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), JorgeFelype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)Requerido: HSBC - Bank Brasil S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Decisão:DECISÃO: Vistos. Consoante recente entendimentojurisprudencial, não se pode impingir a penali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> multapreconiza<strong>da</strong> pelo Artigo 475-J sem antes <strong>da</strong>r-se oportuni<strong>da</strong>deà parte devedora de sal<strong>da</strong>r o débito, uma vez intima<strong>da</strong> dovalor pretendido pela parte credora. Assim entende o superiorTribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11. 232, DE23. 12. 2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃOPOR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P,INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIALDO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DOADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS.INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento <strong>da</strong> sentença não seefetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito emjulgado <strong>da</strong> decisão. De acordo com o art. 475-J combinado comos arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercíciode atos para o regular cumprimento <strong>da</strong> decisão condenatória,especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedorsobre o montante apurado, consoante memória de cálculodiscrimina<strong>da</strong> e atualiza<strong>da</strong>. 2. Na hipótese em que o trânsitoem julgado <strong>da</strong> sentença condenatória com força de executiva(sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca deorigem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamentono prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,passará a incidir sobre o montante <strong>da</strong> condenação, a multa de10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Códigode Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento<strong>da</strong> sentença em execução por quantia certa será aquele emque se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art.475-P, II, do CPC), ou em uma <strong>da</strong>s opções que o credor poderáfazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde seencontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicíliodo executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveisante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixaçãona sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmenteprovido. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMESDE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DENORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe31/05/2010)¿h. Dessa forma, constata-se que os cálculosapresentados pela parte autora, às fls. 144/146 deste feito,contém valores que, até o presente momento, não são devidos,considerando que até a presente <strong>da</strong>ta não foi oportunizado opagamento espontâneo <strong>da</strong> fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença.Assim, faculto a parte credora apresentação de nova planilha,dela excluindo a multa preconiza<strong>da</strong> pelo Art. 475-J do CPC,bem como os honorários advocatícios <strong>da</strong> fase de execução, eisque ain<strong>da</strong> não devidos. Defiro a expedição de alvará, em favordo requerido, para levantamento dos valores concisgnadosdepositados, conforme sentença. Com a apresentação <strong>da</strong>nova planilha de cálculo, intime-se a parte devedora, atravésde seu patrono, pra promover o pagamento no prazo de quinzedias, após o que haverá a incidência de multa no importede 10% sobre o valor do débito, além <strong>da</strong> mora, bem comodos honorários advocatícios para a fase de cumprimento <strong>da</strong>sentença. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0001874-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Olenina de Vasconcelos SalvadorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 246Decisão:DECISÃOInicialmente esclareço que não há que se falarem conexão de processos, conforme pretendido pela réàs fls. 67/120, em razão de que o processo apontado já foisentenciado, conforme pesquisa realiza<strong>da</strong> junto ao Sistemade Automação Processual - SAP. Demais disso, constata-seque se trata de partes distintas, nestes autos figura como autoro Dibens Leasing S/A Arren<strong>da</strong>mento Mercantil, e naqueles oréu Banco Volkswagen S/A. Desta forma, indefiro o pedido desuspensão do processo em razão <strong>da</strong> inexistência <strong>da</strong> conexãoaponta<strong>da</strong>. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> José Jorge Ribeiro <strong>da</strong> Luz Juiz de DireitoProc.: 0022466-84. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesq. Ed. , Ass. , Com.e Cult. Maria Coelho AguiarAdvogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), VitorMartins Noé (OAB/RO 3035)Executado: Julieta Schneider Catani, Saleh Mahmoud AbdulRazzakIntimar a advoga<strong>da</strong> JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO 1740 para devolver os autos 0224668420098220001e 00071708520108220001, no prazo de 24 horas, que seencontram com carga além do prazo, sob pena de busca eapreensão dos mesmos.Proc.: 0007170-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Julieta Schneider CataniAdvogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)Embargado: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora de Pesquisa, Educ.Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho AguiarAdvogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)Fica a advoga<strong>da</strong> JACIMAR PEREIRA RIGOLON - OAB/RO1740, intima<strong>da</strong> para devolver os autos no prazo de 24 horas,que se encontram com carga além do prazo, sob pena debusca e apreensão.Olivia Adna BarataEscrivã6ª VARA CÍVEL6ª Cartório Cível, Falência e Concor<strong>da</strong>taRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoSugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus.brEscrivã Judicial: Denise Gonçalves <strong>da</strong> Cruz RochaProc.: 0012283-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Manoel Moreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002), Edson deOliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)Executado: Banco Bradesco S. A.Advogado: Anne Botelho Cordeiro OAB 4370Regularização processual - Réu:Fica o Advogado(a) <strong>da</strong> parte Requeri<strong>da</strong>, no prazo de 05 dias,intima<strong>da</strong> para providenciar a regularição processual, trazendoprocuração, sob pena <strong>da</strong> devolulação <strong>da</strong> peça apresenta<strong>da</strong>.Proc.: 0017246-76. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)Executado: Décio Cintra VasconcelosAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Maria Nazarete Pereira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1073)Penhora online - Autor:Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> resposta do Bacen.Proc.: 0103180-31. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Associação de Ensino Superior <strong>da</strong> Amazônia - AESAAdvogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089), WalaceAndrade de Araújo (OAB/RO 3207)Requerido: Nídia Beatriz Ferreira Algaranho48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção.Proc.: 0012702-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paola Tersia de Almei<strong>da</strong> TeixeiraAdvogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção.Proc.: 0022848-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Zenil<strong>da</strong> Mariana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)Requerido: Banco Bonsucesso S/ARéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0003544-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Exequente: Carlos Alberto <strong>da</strong> CostaAdvogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), MariaSônia Benitez (RO 1072)Executado: Banco BMG S. A.Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)Guia de depósito:Fica a parte interessa<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> guia de depósito expedi<strong>da</strong>.Proc.: 0018239-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Elecy Pinheiro CasaraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 247Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jose Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0248883-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Carlos Guttemberg de Oliveira PereiraAdvogado: Vinícius Nascimento Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO1933), Pricilla Araújo Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO 2485)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Petição - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> defl. 43/54Proc.: 0246570-59. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: José Élio dos SantosAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Cleber dosSantos (OAB/RO 3210)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0142930-74. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoAutor: Maria Socorro Rocha <strong>da</strong> Silva, Município de Porto VelhoROAdvogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A),José <strong>da</strong> Costa Gomes (RO 673)Requerido: Floresta Hotel Lt<strong>da</strong>Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B), Antonio Carlosde Almei<strong>da</strong> Batista ( 881)Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong>s do Oficio fl(s). . 68/71Proc.: 0041924-87. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manuel Rodrigues ChavesAdvogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Serasa S. A.Petição - Requerido:Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte Autora defl. 54Proc.: 0267088-75. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Antonio Jose <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)Requerido: Júlio Rodrigues CalmontAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong>s do Oficio fl(s). 93/99Proc.: 0018442-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco GMAC S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Miguel Sena FilhoCertidão do Oficial de Justiça: sse (Cível)Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0021015-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Mamedio Borges <strong>da</strong> CostaAdvogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)Requerido: Daniel José GonçalvesCertidão do Oficial de Justiça:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0155421-60. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Escon Factoring e Fomento Lt<strong>da</strong>Advogado: ( ), Claudia Clementino Oliveira (SSP/RO 668),Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)Executado: Alice Kiyoko Kikuchi Yamura Me, Alice KiyokoKikuchi Yamura, Gilson Jose <strong>da</strong> SilvaCertidão do Oficial de Justiça: lManifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0014539-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong>Advogado: Diógenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Eliana Siqueira OliveiraCertidão do Oficial de Justiça:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0001024-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)Requerido: Douglas Coelho dos SantosCertidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaManifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0142388-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Genesio Oliveira SilvaAdvogado: Ivonete Cordeiro Teramoto (OAB/RO 2964)Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Lt<strong>da</strong> - FacilarAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 248Proc.: 0251039-85. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente: Maurilio Silverio FaustinoAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Tarraf Administradora de Consórcios S. C Lt<strong>da</strong>Advogado: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP 156751)Recurso de Apelação Réu:Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de15 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0002657-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa Bmc S. A. Arren<strong>da</strong>mento Mercantile LeasingAdvogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)Requerido: Milane Lima SantosAdvogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)Recurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Recurso de Apelaçãoapresentado.Proc.: 0022268-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleiton dos Santos SimõesAdvogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), WalterGustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em DireitosCreditóriosAdvogado: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0011945-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Jarbson <strong>da</strong> Silva Lunguinho de SouzaAdvogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)Requerido: Banco Bradesco S. A.Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0018237-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Sidnei Batista de SouzaAdvogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Jose Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0245197-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Edmilson Alves MonteiroAdvogado: Jeanne S. S. do Couto Ramos. (RO 3927), AlzerinaNogueira Leite Souza (OAB/RO 3939), Shirlei Oliveira <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 4294)Requerido: Banco Bradesco S. A.Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0207765-71. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Rescisão de contratoRequerente: Marcio Jose Silva VieiraAdvogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), CarlosAlberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Yip do Brasil Transferencia de Dados MultimidiaLt<strong>da</strong>AR Negativo:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a junta<strong>da</strong> de AR NEGATIVO.PVH.Proc.: 0019950-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ádilas Mamede ChagasAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Patrícia Pazos Vilas Boas <strong>da</strong> Silva (OAB/SP 124899),Celso Marcon (OAB/ES 10990)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0000501-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Flavia Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 2763)Requerido: Flores e Nogueira Com. e Rep. de Máquinas eEquipamentos Lt<strong>da</strong>48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção.Proc.: 0150421-9<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Adson Bosco Mariano PintoAdvogado: Francisco Antonio Gomes (OAB/CE 8134)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504)Petição - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre as petições <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>de fl46/57, 58/67Proc.: 0020293-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. CFIAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Jose Barbosa de LimaCertidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaManifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 249Proc.: 0026909-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Atalaia S. A. Comércio e IndústriaAdvogado: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Executado: Eduardo Miszkovski48 horas:Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intima<strong>da</strong> a promovero regular an<strong>da</strong>mento do feito, sob pena de extinção.Proc.: 0040689-95. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: FalênciaRequerente: Du<strong>da</strong>lina S. A.Advogado: Márcio Luiz Bertoldi (OAB/SC 9211), JosemaryBessa Mendes (OAB/SC 13187)Requerido: E. M. Queiroz - MEAdvogado: Francisco Robercílio Pinheiro (OAB/RO 1138)Certidão do Oficial de Justiça:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0018525-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Prestação de Contas - Exigi<strong>da</strong>sRequerente: Darcilia Neves ColaresAdvogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.Advogado: Marly Tonett Sismeiro ( 1620)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0246120-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Juliana Maria Soares de AzevedoAdvogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Guia de depósito:Fica a parte interessa<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> guia de depósito expedi<strong>da</strong>.Proc.: 0023053-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. CFIAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Waldir Pereira de OliveiraCertidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaManifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0245878-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jeremias Pereira dos SantosAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Jose Jacques Ximenes VerasAR Negativo:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a junta<strong>da</strong> de AR NEGATIVO.PVH.Proc.: 0111873-3<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Raimun<strong>da</strong> Leontina SouzaAdvogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido: Bradesco Seguros S. AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Nelson <strong>da</strong> Costa Araújo (OAB/MS 3512), Lucimar CristinaGimenez Cano (OAB/MS 6611), Izabel Cristina Delmontes O.Campos ( ), Luciana Verissimo Gonçalves ( ), Monica GazalMuniz ( )Fica a parte interessa<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Relatório deConta JudicialProc.: 0215085-80. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Maria de Fátima de Alencar SaunierAdvogado: Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), GuilberDiniz Barros (OAB/RO 3310)Requerido: Consorcio Nacional Iveco, Segurança Administradorade Consórcio S/C Lt<strong>da</strong>Advogado: Ricardo Newton Ravedutti Santos (OAB/PR30019)Fica a parte interessa<strong>da</strong> a se manifestar sobre o Relatório deConta JudicialProc.: 0216805-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Ana Paula Lopes CoelhoAdvogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504)Guia de depósito:Fica a parte interessa<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> guia de depósito expedi<strong>da</strong>.Proc.: 0125610-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Arrestante: Rodrigo Bastos de BarrosAdvogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), AllanPereira Guimarães (OAB/RO 1046)Arrestado: Cmr Produçoes CulturaisAR Negativo:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a junta<strong>da</strong> de AR NEGATIVO.PVH.Proc.: 0313930-45. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Camily Vitoria de Brito Pare, Luiz Felipe de BritoParéAdvogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), NilsonAparecido de Souza (OAB/RO 3883), Valéria Moreira deAlencar Ramalho (OAB/RO 3719)Executado: Edfran Rodrigues de Oliveira, Cleidiane Pantoja <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)Certidão do Oficial de Justiça:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre a certidão do Oficial deJustiça.Proc.: 0157181-44. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de título judicialRequerente: Luiz Fernando Rodrigues Rosa, Claudia ElianePeres MartinsAdvogado: Ernande <strong>da</strong> Silva Segismundo (OAB/RO 532)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 250Requerido: Trevo Banorte Seguradora S/aAdvogado: Márcia Antonetti (OAB/RO 1028), Ary Gurjão (RO 121)Fica a parte interessa<strong>da</strong> intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre relatóriode conta judicialProc.: 0021045-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Ana Celi Correa de OliveiraAdvogado: Vinícius Nascimento Sal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO 1933)Requerido: Banco Bradesco S. A.Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), LucyanneCarratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0183408-27. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: UsucapiãoRequerente: Aroldo José OlivasAdvogado: Antonio Manoel Rebello <strong>da</strong>s Chagas (RO 1592)Requerido: Novacap Imoveis Lt<strong>da</strong>, Fatima Marques deOliveiraCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 52V: ”[. . . ] Deixei de intimar ANTÔNIO CÉLIOPAES DE LIMA, motivo até a presente <strong>da</strong>ta não tê-lo localizadoem sua residência, onde ali sempre obtenho informações deque a Testemunha saiu [. . . ]. ”Proc.: 0203525-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Neuza Miguel de OliveiraAdvogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Vinícius NascimentoSal<strong>da</strong>nha de Oliveira (OAB/RO 1933)Executado: Banco Bradesco S. A.Petição - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> defl 43/49.Proc.: 0022451-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Albina Prestes Scarmucin e outros.Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370), José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho OAB/RO4570Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0022453-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Anair Pereira Trochmann e outros.Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370), LucyanneCarratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659), José Edgard <strong>da</strong>Cunha Bueno Filho OAB/RO 4570Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0251921-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Maria do Carmo Rodrigues Lima, Marlina RodriguesLima, Rosenildo Rodrigues Lima, Rivelino Rodrigues Lima,Rosalino Pereira Lima Junior, Dione Rodrigues Lima, RosileneRodrigues PereiraAdvogado: Rosilene Rodrigues Pereira (RO 1572)Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0158228-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Luiz Carlos Morales Einhardt, Marlene BritoNascimento Canterle, Reginaldo Batista de Carvalho Filho,Ronaldo José de Lima, Walter Roberto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806),Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Executado: BANCO BRADESCO S/AAdvogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), LuizFlaviano Volnistem (OAB/RO 2609), José Edgard <strong>da</strong> CunhaBueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto RibeiroAmaral (OAB/RO 4507)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de10 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0002000-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ezequiel Afonso de Souza CunhaAdvogado: Lineide Martins de Castro (OAB/RO 1902)Requerido: Tim Celular S/ADespacho:DESPACHO /CARTA /MANDADO. Recebo a emen<strong>da</strong>. 1. Citesecom as advertências constantes nos artigos 285, 297 e319 do CPC (não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, no prazo de 15dias, serão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados nainicial. 2. Vindo ou não a contestação certifique-se quantoà tempestivi<strong>da</strong>de. 3. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abre-se vistasao Autor para réplica. 4. Determino a expedição de ofício aoSPC Porto Velho, para que informe a este Juízo, se o Autorfoi negativado por ordem <strong>da</strong> Requeri<strong>da</strong> nos últimos três anos.5. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima, retornem os autosconclusos. 6. Expeça-se o ofício. VIAS DESTA SERVIRÃOCOMO CARTA /MANDADO. Endereço: Av. Guanabara, 1265,Porto Velho/ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de<strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de DireitoProc.: 0147268-96. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução provisóriaExequente: Aideê Maria Moser Torquato LuizAdvogado: ( )Executado: HSBC Bank Brasil S. A. Banco MúltiploEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 251Despacho:Determino o apensamento destes autos aos de 001. 2004.013379-5 onde a presente execução provisória passará a serdefinitiva. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza deDireitoProc.: 0004278-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Pedro Origa e Santana Advogados AssociadosAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Executado: Vigher - Serviços de Segurança Lt<strong>da</strong>Advogado: Márcio José <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1566)Despacho:Em ATENÇÃO a petição de fls. 805 determino a suspensão dosautos até 02/02/2012, período este em que a parte interessa<strong>da</strong>poderá realizar as diligências necessárias, para melhor deslinde<strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>, o que não obstará as partes de eventuaismanifestações que se fizerem necessárias. Porto Velho-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Rosemeire Conceição dosSantos Pereira de Souza Juíza de DireitoProc.: 0022765-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Gianni Nazare Alves RodriguesAdvogado: Fabricio Matos <strong>da</strong> Costa (RO 3270)Requerido: Valdemir Morais de SousaAdvogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864),Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)Sentença:Proc. N. 0022765-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:25. 05. 2011 - 09H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOSPEREIRA DE SOUZAREQUERENTE: GIANNI NAZAREALVES RODRIGUESADVOGADO: FABRICIO MATOS DACOSTA OAB-RO-3270REQUERIDO: VALDEMIR MORAISDE SOUSAADVOGADO: PAULO ALEXANDRE CORREIADE VASCONCELOS OAB-RO-2864ACADEMICO: TELMARSOARES DE SOUZA OCORRÊNCIAS Apregoa<strong>da</strong> as partescompareceram os acima presentes. Conciliação frutíferanos seguintes termos: 1. As partes convencionam que oterreno de n. 10. 123 registrado com inscrição ca<strong>da</strong>stral n.01. 35. 11<strong>8.</strong> 0340. 001 será dividido <strong>da</strong> seguinte maneira: ORequerido ficará com a parte total <strong>da</strong> frente, ou seja 10m doterreno até o limite de 10m de fundo. 2- O Restante <strong>da</strong> partedo fundo do terreno ficará com a Requerente. Ambos serãoresponsáveis pela construção do muro delimitando os limitesinformados acima. 3- Reconhecem a posse do Requeridosob o imóvel de n. 10. 121, inscrição ca<strong>da</strong>stral n. 01. 35. 11<strong>8.</strong>0350. 001 e <strong>da</strong> Requerente n. 10. 133, inscrição ca<strong>da</strong>stral 01.35. 11<strong>8.</strong> 0330. 001. 4. Qualquer gasto com a construção domuro divisório entre os lotes será rateado entre as partes; 5.Ca<strong>da</strong> parte arcará com ônus de seu próprio advogado; 6. Aspartes requerem homologação do presente acordo, isençãode custas e renunciam ao prazo recursal. A seguir, pela MMª.Juíza foi proferi<strong>da</strong> a seguinte sentença: ¿gHomologo, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaramas partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüênciajulgo extinto estes autos, nos termos do art. 269, III do CPC.Sem custas. Sentença publica<strong>da</strong> em audiência. Registre-see Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.Saem os presentes intimados¿h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0008209-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: José Lucas PereiraAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( )Requerido: Veronilde Ribeiro <strong>da</strong> SilvaSentença:Proc. N. 0008209-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA:25. 05. 2011 - 10H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO,INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DEDIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRADE SOUZAREQUERENTES: JOSÉ LUCAS PEREIRA EZINALVA BRITO DE SOUSA PEREIRADEFENSOR PÚBLICO:MARCUS EDSON DE LIMA - CARTEIRA 027REQUERIDA:VERONILDE RIBEIRO DA SILVAADVOGADA: ELIANE DEFÁTIMA ALVES ANTUNES OAB-RO-3151ACADEMICOS:TELMAR SOARES DE SOUZA E EDNEI LIMA PINHEIROOCORRÊNCIAS Apregoa<strong>da</strong> as partes compareceram osacima presentes. Conciliação frutífera nos seguintes termos: 1.A Requeri<strong>da</strong> desocupará o imóvel rural localizado no Ramal doJacu, poste 7, KM 50, Sítio Novo Horizonte, sentido São Carlos,estra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Penal, nesta Comarca até o dia 31/07/2011, levandoconsigo os seguintes bens: os colchões de casal; uma geladeiraCônsul 360 l, um fogão à gás, 4 bocas marca Dako; uma botijade gás de 13 litros; uma máquina de moer milho; utensilhos decozinha; roupas de cama; galinhaço, ferramentas agrícolas; 2.A Requeri<strong>da</strong> resta ciente de que a não desocupação no prazo,implicará que a desocupação será força<strong>da</strong>; 3. A Requeri<strong>da</strong> secompromete também em não alterar as condições atuais doimóvel; 4. Ca<strong>da</strong> parte arcará com ônus de seus patronos; 5.As partes requerem homologação do presente acordo, isençãode custas e renunciam ao prazo recursal. A seguir, pela MMª.Juíza foi proferi<strong>da</strong> a seguinte sentença: ¿gHomologo, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaramas partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüênciajulgo extinto estes autos, nos termos do art. 269, III do CPC.Sem custas. Sentença publica<strong>da</strong> em audiência. Registre-see Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.Saem os presentes intimados¿h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0251171-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Derliene de Souza AlvesAdvogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: José Alexandre Casagrande (RO 379-B), LuizRoberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)Sentença:Proc. N. 0251171-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001 - ORDINÁRIODATA: 25. 05.2011 - 08H: 30MINFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO EJULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DE DIREITO: ROSEMEIRECONCEIÇÃO DOS SANTOS P. DE SOUZAREQUERENTE:DERLIENE DE SOUZA ALVESADVOGADO: LEUDORIBAMAR SOUZA SILVA OAB-RO-4485ADVOGADO: JOSÉALEXANDRE CASAGRANDE OAB-RO-379-BACADEMICO:TELMAR SOARES DE SOUZAAUSENTES: REQUERIDA/PREPOSTO: SAGA AMAZÔNIA COMÉRCIO DE VEÍCULOSEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 252LTDA OCORRÊNCIAS Apregoa<strong>da</strong> as partes compareceram osacima presentes. Ausente a Requeri<strong>da</strong>/preposto. Conciliaçãofrutífera nos seguintes termos: 1. A Requeri<strong>da</strong> pagará àRequerente a quantia de R$800, 00 a título de quitação <strong>da</strong>presente deman<strong>da</strong>, mediante depósito identificado em nomedo patrono <strong>da</strong> Requerente Dr. Leudo Ribamar Souza Silva,CPF 4<strong>22.</strong> 159. 192-72, conta corrente 08367-7, agência1592, Banco Itaú S/A até o dia 30 do corrente mês a ano; 2.Ca<strong>da</strong> parte arcará com ônus de seu próprio advogado; 3. Aspartes requerem homologação do presente acordo, isençãode custas e renunciam ao prazo recursal. A seguir, pela MMª.Juíza foi proferi<strong>da</strong> a seguinte sentença: ¿gHomologo, para quesurta seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaramas partes conforme as cláusulas acima e, em conseqüênciajulgo extinto estes autos, nos termos do art. 269, III do CPC.Sem custas. Sentença publica<strong>da</strong> em audiência. Registre-see Cumpra-se. Determino imediato arquivamento dos autos.Saem os presentes intimados¿h. Eu, Eva Marinho Mendes,Secretária de Gabinete, digitei e subscrevi.Proc.: 0021821-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Aldina Amalia Carletto e outrosAdvogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO4570), José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504),Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), DiogoMorais <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3830), Cecília Vasconcelos FilomenoMoreira de Chagas (OAB/RO 4115)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Proc.: 0023111-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Odilon Tomaz <strong>da</strong> Silva e outros.Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: José Edgard <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho OAB/RO 4570Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.Denise Gonçalves <strong>da</strong> Cruz RochaEscrivã Judicial7ª VARA CÍVEL7ª Vara CívelIlisir Bueno Rodrigues - Juiz de DireitoSugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente aoJuiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj. ro. gov. brEscrivã Judicial: Elza Elena Gomes SilvaProc.: 0008992-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)Requerido: Balbina Alves <strong>da</strong> SilvaSentença:Ante o pedido de desistência formulado às fls. 60, comfun<strong>da</strong>mento no inciso VIII do art. 267 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processomovido por DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTOMERCANTIL contra BALBINA ALVES DA SILVA, ambasqualifica<strong>da</strong>s nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruema inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0152928-66. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Otoniel Irineu <strong>da</strong> ConceiçãoAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)Sentença:Ante o pagamento do débito, com fun<strong>da</strong>mento no inciso I do art.794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a obrigaçãono processo movido por OTONIEL IRINEU DA CONCEIÇÃOcontra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nosautos e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO a renúnciaao prazo recursal. Custas já recolhi<strong>da</strong>s às fls. 89. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruem a inicial,mediante cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoProc.: 0008031-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itau Leasing S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173)Requerido: Raimundo Nonato Abreu Oliveira JuniorSentença:Ante o pedido de desistência formulado às fls. 38, comfun<strong>da</strong>mento no inciso VIII do art. 267 do Código de ProcessoCivil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processomovido por BANCO ITAULEASING S/A contra RAIMUNDONONATO ABREU OLIVEIRA JÚNIOR, ambas qualifica<strong>da</strong>snos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizoo desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0007645-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco BMG S. A.Advogado: Flavio Gill Ferreira Machado (OABMT 10725), JoséVieira Júnior (OAB/MT 3969)Requerido: Raimundo Felício do NascimentoSentença:A parte autora foi regularmente intima<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong>r sua inicialem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.45), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atendera determinação do Juízo (certidão - fls. 46 verso). Ante oEXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no parágrafo único do art. 284Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 253e inciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil,INDEFIRO a petição inicial apresenta<strong>da</strong> por BANCO BMGS/A contra RAIMUNDO FELÍCIO DO NASCIMENTO, ambosqualificados nos autos e, em consequência, nos termos doinciso I do art. 267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO oprocesso, sem resolução de mérito e ordeno seu arquivamento.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem ainicial, mediante cópias e pagamento <strong>da</strong>s custas. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0007775-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano S. A.Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1. 894)Requerido: Gracinete Siqueira <strong>da</strong> SilvaSentença:A parte autora foi regularmente intima<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong>r sua inicialem 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (certidão - fls.31), no entanto, deixou escoar o prazo legal sem atendera determinação do Juízo (certidão - fls. 36 verso). Ante oEXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no parágrafo único do art. 284 einciso VI do 295, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIROa petição inicial apresenta<strong>da</strong> por BANCO PANAMERICANO S/Acontra GRACINETE SIQUEIRA DA SILVA, ambos qualificadosnos autos e, em consequência, nos termos do inciso I do art.267 do mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo, semresolução de mérito e ordeno seu arquivamento. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruem a inicial,mediante cópias e pagamento <strong>da</strong>s custas. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0007294-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: SINTESV - RO - SINDICATO DOS VIGILANTESDO ESTADO DE RONDÔNIAAdvogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)Embargado: H. Telecom Lt<strong>da</strong>Advogado: Karina <strong>da</strong> Silva Sandres ( 4594)Despacho:Recebo os embargos à execução, para discussão. Certifiquesenos autos principais. Intime-se o embargado, por seuadvogado, para impugnar os embargos no prazo legal, com asadvertências legais. Porto Velho-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0099903-41. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: IndenizaçãoRequerente: Cirlene de Jesus Ribeiro de OliveiraAdvogado: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)Requerido: Banco Panamericano S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)Sentença:Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no inciso I do art. 269 doCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado porCIRLENE DE JESUS RIBEIRO DE OLIVEIRA contra BANCOPANAMERICANO S/A, ambos qualificados nos autos e, emconsequência, CONFIRMO a antecipação de tutela concedi<strong>da</strong>às fls. 31 e CONDENO o requerido a pagar à parte autora o valorde R$<strong>8.</strong> 175, 00 (oito mil cento e setenta e cinco reais), a títulode <strong>da</strong>nos morais, corrigido pela tabela do Tribunal de Justiçae com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta <strong>da</strong>ta.CONDENO o requerido, ain<strong>da</strong>, a pagar as custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios <strong>da</strong> parte contrária, estesarbitrados em 15% (quinze por cento) do valor <strong>da</strong> condenação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0008759-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Haroldo Monteiro OliveiraAdvogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), GiulianoCaio Sant Ana (OAB/RO 4842)Requerido: João Fernandes RodriguesDecisão:Com fun<strong>da</strong>mento no inciso V do art. 134 do CPC, DECLAROmeu impedimento para atuar neste feito. Remeta-se aosubstituto automático, via Distribuidor (art. 336 <strong>da</strong>s DiretrizesGerais Judiciais). Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0292550-63. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Melanie Galindo Martinho. (RO 3793), LorenaCristina dos Santos Melo (RO. 3479)Requerido: Marinete Castro SilvaAdvogado: Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971)Sentença:III - CONCLUSÃO Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no art.4º do Decreto-lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Códigode Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósitoformulado às fls. 41/42, por BANCO FINASA S. A. contraMARINETE CASTRO SILVA, ambos qualificados nos autos e,em consequência, CONDENO a parte requeri<strong>da</strong> a restituir aparte autora o bem descrito às fls. 03, no prazo de 24 (vinte equatro) horas, ou pagar o valor de R$7. 009, 38 (sete mil e novereais e trinta e oito centavos), devi<strong>da</strong>mente corrigido pela tabelado Tribunal de Justiça de Rondônia e com juros de 1% (um porcento), a partir <strong>da</strong> citação. RESSALVO a parte autora, desdelogo, a utilização <strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> no art. 906 do CPC, sefor o caso. CONDENO a parte requeri<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong>, ao pagamento<strong>da</strong>s custas processuais e honorários advocatícios <strong>da</strong> partecontrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dodébito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, e pagas ascustas ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativa em caso de não pagamento,o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0018396-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação de Crédito Ci<strong>da</strong>dão de Rondônia - AcrecidAdvogado: Mabiagina Mendes <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3912), WalterGustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)Executado: Angelina Mendes <strong>da</strong> Silva, Aldenora Florin<strong>da</strong> <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Alex Souza Cunha (RO 2656)Decisão:Ante o EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>deoferta<strong>da</strong> por ANGELINA MENDES DA SILVA contraASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA -ACRECID, ambas qualifica<strong>da</strong>s nos autos e, em consequência,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 254DETERMINO o prosseguimento <strong>da</strong> execução. Apresente aexequente planilha atualiza<strong>da</strong> do débito, deduzindo os valoresjá pagos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0005307-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Teixeira de Oliveira FusaAdvogado: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926)Requerido: Ilaneide Cecy Nobre <strong>da</strong> CostaAdvogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)Sentença:III – CONCLUSÃOAnte o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no inciso Ido art. 269 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedidoinicial formulado por FRANCISCA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contraILANEIDE CECY NOBRE DA COSTA, ambas qualifica<strong>da</strong>s nosautos e, em consequência, DETERMINO a imissão <strong>da</strong> autora naposse do imóvel descrito no documento de fls. 21/22, tornandodefinitiva a medi<strong>da</strong> concedi<strong>da</strong> às fls. 58 e cumpri<strong>da</strong> às fls. 66/67.CONDENO a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custas, despesasprocessuais e honorários advocatícios <strong>da</strong> parte contrária, estesarbitrados em R$1. 090, 00 (mil e noventa reais). Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0043878-0<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Waldemar Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria NazaretePereira <strong>da</strong> Silva (RO 1073)Requerido: Banco Pine S/AAdvogado: Wilton Roveri (OAB/SP 62397), Manuela Gsellmann<strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511)Decisão:Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no inciso I do art. 269 doCPC, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresenta<strong>da</strong>por BANCO PINE S/A contra a execução que lhe é movi<strong>da</strong>por WALDEMAR PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nosautos e, em consequência, DETERMINO o prosseguimento<strong>da</strong> execução. MAJORO os honorários arbitrados em sede decumprimento de sentença para o percentual de 15% (quinzepor cento). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvaráem favor do impugnado para levantamento do valor penhoradoàs fls. 184. Sem prejuízo de tal providência, manifesteseo impugnado/exequente acerca do eventual interesseno prosseguimento <strong>da</strong> execução, ocasião em que deveráapresentar planilha atualiza<strong>da</strong> do débito, se for o caso, sobpena de extinção pelo pagamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0006912-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Julceir Reginaldo RamosAdvogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)Requerido: Alice Gomes TeixeiraDespacho:Apreciarei o pedido de antecipação de tutela depois <strong>da</strong>manifestação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Cite-se, com as advertências legais.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0135375-11. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Anulação de ato administrativo ou júridicoRequerente: Anibal Vitor de LemosAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Requerido: Romildo Araújo <strong>da</strong> Costa, Almir Rodrigues AmaralFilho, Maria do Carmo Araújo <strong>da</strong> Costa, Walfrido Gonçalves,Wanderlei Jarson GoncalvesSentença:III - CONCLUSÃO. Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mentono inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANÍBALVITOR DE LEMOS contra ROMILDO ARAÚJO DA COSTA,ALMIR RODRIGUES AMARAL FILHO, MARIA DO CARMOARAÚJO COSTA, WALFRIDO GONÇALVES e WANDERLEIJARSON GONÇALVES, todos qualificados nos autos e, emconsequência, DETERMINO o arquivamento destes autos.JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional formuladopelos requeridos contra o autor e, por consequência, DECLAROválido o acordo celebrado entre as partes (Termo de Acordo n.141/2005 - fls. 38/40), para que produza seus jurídicos e legaisefeitos. CONDENO o requerente/reconvindo ao pagamento<strong>da</strong>s custas, despesas processuais e honorários advocatícios<strong>da</strong> parte contrária, estes arbitrados, na forma dos §§3º e 4º doart. 20 do Código de Processo Civil, em R$ 2. 180, 00 (dois milcento e oitenta reais), considera<strong>da</strong> a complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa, ozelo demonstrado e a apresentação de reconvenção. Juros de1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta<strong>da</strong>ta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PortoVelho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz deDireitoProc.: 0010016-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Anibal Vitor de LemosAdvogado: Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A)Requerido: Ivonete Araújo Costa, Francisco Alves de Souza,Francisco Paiva de Tal, Maria Marly Cavalcante Rodrigues,José Carlos Gazeli Pilão, Irene Gazeli, Ivone de Tal, RomildoAraújo <strong>da</strong> Costa, Valdemar Jarson Gonçalves, WanderleiJarson Goncalves, Maria do Carmo Araújo CostaAdvogado: Terezinha de Andrade Silva (OAB/RO 1965)Decisão:Nesta <strong>da</strong>ta proferi sentença nos autos em apenso (proc. n.0135375-11. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001). Desapense-se. Considerandoo termo de acordo de fls. 88/90 e 97/99 não vejo plausibili<strong>da</strong>depara concessão <strong>da</strong> liminar pleitea<strong>da</strong> pelo autor, uma vez que,em princípio, a ação dos requeridos está respal<strong>da</strong><strong>da</strong> pelonegócio jurídico entabulado entre as partes, cuja vali<strong>da</strong>de foireconheci<strong>da</strong> nesta <strong>da</strong>ta. Assim, INDEFIRO o pedido de liminarde manutenção de posse. Intimem-se, sendo os requeridos naforma do parágrafo único do art. 930 do Código de ProcessoCivil, para que possa fluir o prazo de defesa. Porto Velho-RO,25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0003922-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Imissão na PosseRequerente: Neiva Maria CasagrandeAdvogado: Paulo Francisco de Matos ( )Requerido: Elias Francisco dos SantosDespacho:A ação de imissão de posse é ação de proprietário, portantoé essencial a apresentação do título de domínio. Apresente aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 255autora seu título em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> inicial. Intime-se. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> IlisirBueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0020516-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Jose Carlos MoitozoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)Requerido: Banco BMG S. A. , Creditec S. A. - Socie<strong>da</strong>de deCrédito, Financiamento e InvestimentoAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 2913), LuizCarlos F. Moreira (OAB RO 1433)Despacho:Nego seguimento ao recurso, eis que deserto. Intimem-se.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0020160-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Escon Factoring e Fomento Lt<strong>da</strong>Advogado: Jenaldo Alves de Araujo (OAB RO 4630)Requerido: Importadora e Exportadora Mundial Lt<strong>da</strong>Despacho:Promova a autora a citação do requerido, em 10 (dez) dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intime-sePorto Velho-RO, 25de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0065588-84. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Ação monitóriaRequerente: Jose BarrosAdvogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)Requerido: Marilene Cardoso Pinto SantanaDespacho:Promova o autor a citação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, em 10 (dez) dias, sobpena de indeferimento <strong>da</strong> incial. Intime-se. Porto Velho-RO, 25de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoProc.: 0003409-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: ExibiçãoRequerente: Rodrigo Ruas Arru<strong>da</strong>Advogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101)Requerido: Banco Finasa S. A.Despacho:Na<strong>da</strong> há a ser declarado, uma vez que o pedido de pagamento<strong>da</strong>s custas ao final também foi indeferido (fls. 12). Intime-se.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0210860-46. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Jorge de Assis PereiraAdvogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Embargado: Tauá Engenharia Lt<strong>da</strong>Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568), CarlaBegnini Pinheiro (OAB/RO 778)Decisão:III – CONCLUSÃO. Ante o EXPOSTO, JULGOIMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentadospor TAUÁ ENGENHARIA LTDA, mantendo em todos os seustermos e por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos a decisão guerrea<strong>da</strong>.Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Porto Velho, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoProc.: 0162117-6<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: DeclaratóriaRequerente: Mario Pimentel de SouzaAdvogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido: Banco Popular do BrasilAdvogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)Despacho:Proce<strong>da</strong>-se a mu<strong>da</strong>nça de classe do processo. Para execuçãodo julgado, o requerente deve atender o disposto no inciso IIdo art. 614 do CPC, conforme consta no despacho de fls. 97.Aguarde-se por 10 (dez) dias e, se na<strong>da</strong> for requerido, arquivese.Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0022549-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001COMARCA DE PORTO VELHO7ª VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASProcesso nº 0022549-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Classe: NotificaçãoProcedimento: CautelarAA: Josimar Oliveira Muniz e OutrosADV: Josimar Oliveira Muniz – OAB/RO 912RR: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Lt<strong>da</strong>.ILISIR BUENO RODRIGUES – JUIZ DE DIREITOFAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou deleconhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que poreste Juízo e Cartório <strong>da</strong> 7º Vara Cível, se processa Ação deNOTIFICAÇÃO JUDICIAL, em que é requerente JOSIMAROLIVEIRA MUNIZ e Outros, e como requerido VESLEMÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. FICA A PARTEREQUERIDA VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOSLTDA. , ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,acima discrimina<strong>da</strong>, NOTIFICADA, para tomar conhecimento<strong>da</strong> presente Ação proposta por JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ eOutros.Despacho: “. . . Expeça-se edital. . . ”. PVH, 11/03/<strong>2011.</strong> - (a)Ilisir Bueno Rodrigues – Juiz de Direito. Dado e passado nestaci<strong>da</strong>de e Comarca de Porto Velho (RO).Eu, , Elza Elena Gomes Silva, Escrivã Judicial, Subscrevi.Porto Velho, 25 de março de 2011Ilisir Bueno RodriguesJuiz de DireitoProc.: 0135955-07. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Socie<strong>da</strong>de Mantenedora Pesquisa, Educação,Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho AguiarAdvogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), RosecleideMartins Noé (RO 793), ( ), Guilber Diniz Barros (OAB/RO3310)Requerido: Israel Oliveira e SilvaDespacho:Por conta e risco <strong>da</strong> exequente, penhore-se o bem indicado àsfls. 85. Expeça-se MANDADO. Porto Velho-RO, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 256Proc.: 0224864-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Consórcio Nacional Hon<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>Advogado: Edemilson Koji Mota<strong>da</strong> (OAB/SP 231. 147)Requerido: Adeilson Gonçalves RossiDespacho:Promova a parte requerente a citação do requerido, em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Cientifique-seo autor que a não retira<strong>da</strong> <strong>da</strong> precatória no prazo assinaladoe a comprovação de sua distribuição importará em extinçãodo feito. Porto Velho-RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ilisir BuenoRodrigues Juiz de DireitoElza Elena Gomes SilvaEscrivã Judicial8ª VARA CÍVEL8ª Vara CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-ASPESSOALMENTE A JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNETATRAVÉS DO E-MAIL: pvh8civel@tjro. jus. brJUÍZA DE DIREITO: ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DEFARIA SOUZAESCRIVÃO: RUBENS GALVÃO MODESTOProc.: 0014968-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Carneiro do Carmo AguileraAdvogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Despacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line restou frutífera, porisso, determinei a transferência do valor constrito para contajudicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 284<strong>8.</strong>3. Intime-se a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, caso nãotenha patrono para representá-la, do contrário, considerar-se-áintima<strong>da</strong> por meio <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012173-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Fábio de Oliveira RamosAdvogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO1959)Requerido: Milton Luiz MoreiraDespacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.Procedido o bloqueio de valores, este restou infrutífero, comoconsta no anexo. 3. Intime-se o exequente para manifestação.4. Na hipótese do item 3, se o exequente não se manifestar,intime-se-o pessoalmente a <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito, sobpena de extinção. 5. Proce<strong>da</strong>-se à mu<strong>da</strong>nça de classe desteprocedimento para “cumprimento de sentença”, no SAPPG.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0009537-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Francisco Celio Alves dos SantosAdvogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)Requerido: Serasa S. A.Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430)Despacho:Manifeste-se o exequente se tem interesse na adjudicação dobem penhorado, em 5 dias, formulando seus pedidos. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0011381-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Marcos Rogério de CarvalhoAdvogado: Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)Executado: Maria Regina Cavalcante DiasDespacho:Manifeste-se o exequente se tem interesse na adjudicação dobem penhorado, em 5 dias, formulando seus pedidos. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0015921-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: H. Telecom Lt<strong>da</strong>Advogado: Karina <strong>da</strong> Silva Sandres (OAB/PA 12517)Requerido: Rural Ofertas, Rural Centro Publici<strong>da</strong>de eOrçamentos Rurais Lt<strong>da</strong>Despacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2. Oresultado <strong>da</strong> pesquisa BACENJUD restou infrutífera, conformese vê pelo anexo. 3. Intime-se o exequente para manifestação.4. Na hipótese do item 3, se o exequente não se manifestar,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 257intime-se-o pessoalmente a <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito, sobpena de extinção. 5. Proce<strong>da</strong>-se à mu<strong>da</strong>nça de classe desteprocedimento para “cumprimento de sentença”, no SAPPG.Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria SouzaJuíza de DireitoProc.: 0009007-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Vinícius Silva Lemos ( 2281)Executado: Schibolet Auto Posto Lt<strong>da</strong>, Itamar Rodrigues Costa,Ingrid Ritzmann Costa, Gustavo Valmórbi<strong>da</strong>Despacho:Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parteo tenha feito por completo, e, em ATENÇÃO aos princípios <strong>da</strong>celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, procedi arealização do bloqueio on line, para futura penhora. A resposta<strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line teve parte do valor devidobloqueado, por isso, determinei a sua transferência para contajudicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendoser intima<strong>da</strong> a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, em casonão ter patrono para representá-la, do contrário, considerarse-áintimado <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça. Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016279-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediAdvogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO3913), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Edilson Stutz(RO. 309-B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz(OAB/RO 1112)Requerido: Herbert <strong>da</strong> Costa e SilvaDespacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line restou frutífera, porisso, determinei a transferência do valor constrito para contajudicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 284<strong>8.</strong>3. Intime-se a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, caso nãotenha patrono para representá-la, do contrário, considerar-se-áintima<strong>da</strong> por meio <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0015090-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wallace <strong>da</strong> Silva de SouzaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Requerido: Manaus Energia S/ADespacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line restou frutífera, porisso, determinei a transferência do valor constrito para contajudicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 284<strong>8.</strong>3. Intime-se a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, caso nãotenha patrono para representá-la, do contrário, considerar-se-áintima<strong>da</strong> por meio <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0017814-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Meirivone Miran<strong>da</strong> de SouzaAdvogado: Hélio Vieira <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 640), Zênia LucianaCernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de LimaCardoso (OAB/RO 4114)Requerido: Jesse Galvão de SouzaAdvogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357), AdãoTurkot (OAB/RO 2933)Despacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line teve parte do valordevido bloqueado, por isso, determinei a sua transferênciapara conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2848,devendo ser intima<strong>da</strong> a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira,apresente defesa, no prazo de quinze dias através de CARTA,caso não tenha patrono para representá-la, do contrário,considerar-se-á intimado <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong>Justiça. 3. Ante os termos <strong>da</strong> petição apresenta<strong>da</strong> neste juízo,determino a intimação <strong>da</strong> requerente para se manifestar quantoao depósito trazido aos autos pelo requerido, no prazo de 5dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0012060-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jeferson RibeiroAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaiode Souza (OAB/RO 3892)Requerido: TELEMIG CELULAR S. A.Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 258Despacho:Vistos, 1. A sentença transitara em julgado, contudo o devedornão cumprira o ali determinado. Decorrido o prazo parapagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplicomulta processual no percentual de dez por cento (10%), nostermos do artigo 475-J do CPC e, em ATENÇÃO aos princípios<strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela justidicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, determinoa realização do bloqueio on-line, para futura penhora. Nestafase executiva arbitro honorários em dez por cento (10%). 2.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line restou frutífera, porisso, determinei a transferência do valor constrito para contajudicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 284<strong>8.</strong>3. Intime-se a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, em casonão ter patrono para representá-la, do contrário, considerarse-áintimado <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça. Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013818-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza Distribuidora de Auto Peças e PneusLt<strong>da</strong>Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Executado: R D Lana Auto Peças MeDespacho:Realiza<strong>da</strong> a penhora on-line de valores, por meio doBACENJUD, este restou infrutífero, por ser mínimo o valor, eisporque determino o seu desbloqueio. A consulta ao RENAJUDtambém se mostrou infutífera, como consta às f. 60. Intime-se ocredor a se manifestar quanto a resposta negativa do bloqueio,indicando bens passíveis de constrição judicial. Intime-se. PortoVelho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Úrsula GonçalvesTheodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013090-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Francismar Peredo Andrade Junior, Valeska SouzaAndrade, Fredson Souza Rodrigues, Valdenira de Souza Lima,Vera Regina de Souza AndradeAdvogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567)Requerido: Andreza Matos de Lima, Sebastião Lazzaretti, MariaJustino <strong>da</strong> Silva, Amina<strong>da</strong>be Pacheco Passos, Enriqueta VacaPaz, Julimar Andre de Sousa, Maria <strong>da</strong>s Dores JesusAdvogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), LaércioBatista de Lima (OAB/RO 843), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batistade Lima (OAB/RO 843), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843),José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843), José Gomes Bandeira Filho (RO 816), AntônioFonseca Barbosa Atipos (OAB/RO 3267)Decisão:Apesar desses autos já se encontrarem em fase instrutória,os autores, às f. 157/170, comunicam que os requeridosretornaram e procederam a novo esbulho, pedindo a renovação<strong>da</strong> liminar. Desta forma, revigoro a liminar de reintegração deposse dos autores no lote urbano com área aproxima<strong>da</strong> de 12hectares, denomina<strong>da</strong> “Chácara Primavera”, situa<strong>da</strong> na RuaAlexandre Guimarães, margem direita, Bairro Jardim Santana,nesta capital, concedi<strong>da</strong> às f. 79/82, deferindo os poderesespeciais de demolição <strong>da</strong>s construções recentes e reforçopolicial. No caso de eventual oposição a esta determinação,os requeridos ou quem se opuser a esta decisão judicial,serão presos e encaminhados à central de polícia para asprovidências policiais de praxe. Fixo multa cominatória novalor de R$ 500, 00 (quinhentos reais), até o limite de R$10. 000, 00 (dez mil reais), para ca<strong>da</strong> um dos requeridos quedescumprir esta decisão, bem como no caso de novo esbulhoou turbação no local. Caberá aos autores providenciar todos osmeios necessários para o cumprimento desta ordem. Cumprase,identifique-se os requeridos que se encontram no local, eintime-se-os. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019137-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Portal <strong>da</strong> Amazônia Comércio Varejista de MóveisLt<strong>da</strong> EppAdvogado: Rafael Ferreira Batista ( 279653)Requerido: Bras Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Rafael Oliveira Claros ( 3672), Fernan<strong>da</strong> MayaraOliveira Claros (OAB/RO 4726), Paula Gurgel do Amaral Lima(OAB/RO 3327)Despacho:Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parteo tenha feito por completo, e, em ATENÇÃO aos princípios <strong>da</strong>celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional, <strong>da</strong> economiaprocessual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo, procedi arealização do bloqueio on line, para futura penhora. Desde jáaplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, doCPC), onde nesta fase de execução arbitro honorários em 10%.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line restou frutífera, porisso, determinei a transferência do valor constrito para contajudicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 284<strong>8.</strong>Intime-se a parte executa<strong>da</strong> para que, caso queira, apresentedefesa, no prazo de quinze dias através de CARTA, em casonão ter patrono para representá-la, do contrário, considerarse-áintimado <strong>da</strong> publicação deste no Diário <strong>da</strong> Justiça. Casohaja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019655-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comovel Comércio de Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)Executado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município dePorto Velho - SINDEPROFDespacho:Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem quea parte o tenha feito por completo, e, em ATENÇÃO aosprincípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela jurisdicional,<strong>da</strong> economia processual e <strong>da</strong> satisfação do crédito exequendo,procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora.A resposta <strong>da</strong> tentativa de bloqueio on line teve parte mínimado valor devido bloqueado, por isso, determinei a suatransferência para conta judicial na Caixa Econômica Federal,agência 2848, devendo ser intima<strong>da</strong> a parte executa<strong>da</strong> paraque, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze diasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 260Código de Processo Civil. Fica a requeri<strong>da</strong> ciente de que casonão efetue o pagamento <strong>da</strong> importância à qual foi condena<strong>da</strong>no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado destadecisão, ao montante <strong>da</strong> condenação será acrescido multade 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença em 10%sobre o valor <strong>da</strong> condenação. Não havendo o pagamento enem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong> sentença,proce<strong>da</strong>-se as baixas e comunicações pertinentes, ficandoo credor isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento,se requeri<strong>da</strong> no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emjulgado. Determino a adequação do valor <strong>da</strong> causa ao valor <strong>da</strong>condenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019131-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Sol Indústria e Comércio Lt<strong>da</strong>Advogado: Assis Herter Silva (OAB/RO 4540)Requerido: Jailson Noberto Soares de MoraesSentença:Vistos. Sol Indústria e Comércio Lt<strong>da</strong> propôs de Ação Monitóriaem face de Jailson Noberto Soares de Moraes, pretendendo agarantia de eficácia executiva ao documento de fls. 15/16. Orequerido, apesar de citado (fls. 18v), deixou transcorrer in albiso prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valoresou opusesse embargos (fl. 20). Como consequência, cabe ojulgamento imediato do processo, na forma preestabeleci<strong>da</strong>no art. 1. 102-C do Código de Processo Civil. Dessa forma,considerando a alteração <strong>da</strong> legislação processual civil,constituo de pleno direito, por sentença, o título executivo judiciale converto o MANDADO inicial em MANDADO executivo, quedeverá ser executado na forma do art. 475-J, do CPC. Fica aré intima<strong>da</strong> a efetuar voluntariamente o pagamento do valor<strong>da</strong> condenação, na forma do artigo 475-J do CPC, no prazode 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão,sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dodébito. Não havendo o pagamento e nem requerimento docredor para a execução <strong>da</strong> sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixase comunicações pertinentes, ficando isento do pagamento <strong>da</strong>taxa de desarquivamento, se requerido no prazo de 6 (seis)meses do trânsito em julgado. Pagas as custas processuais ouinscritas em dívi<strong>da</strong> ativa em caso de não pagamento, arquivemsecom as baixas e anotações necessárias. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0016898-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Jose Maria TeixeiraAdvogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)Requerido: Júlio Cesar Cortez OliveiraSentença:Vistos. Jose Maria Teixeira propôs de Ação Monitória em face deJúlio Cesar Cortez Oliveira, pretendendo a garantia de eficáciaexecutiva ao documento de fls. 10. O requerido, apesar decitado (fls. 21v), deixou transcorrer in albis o prazo concedidopara que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesseembargos (fl. 22). Como consequência, cabe o julgamentoimediato do processo, na forma preestabeleci<strong>da</strong> no art. 1. 102-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerandoa alteração <strong>da</strong> legislação processual civil, constituo de plenodireito, por sentença, o título executivo judicial e converto oMANDADO inicial em MANDADO executivo, que deverá serexecutado na forma do art. 475-J, do CPC. Fica a ré intima<strong>da</strong> aefetuar voluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multade 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo opagamento e nem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong>sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequerido no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas processuais ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativaem caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas eanotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010317-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Centro de Ensino MineiroAdvogado: Risolene Eliane Gomes <strong>da</strong> Silva Pereira (OAB/RO3963)Requerido: Gerber Kreisler Dutra de AraujoDecisão:Vistos. Intime a parte autora para se manifestar quanto acertidão que indica a inexistência de impugnação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>/executa<strong>da</strong> quanto aos valores penhorados. Prazo de 10 dias.Após o transcurso do prazo assinalado, sem manifestação,entendo haver a satisfação integral do crédito, expedindo-seo respectivo alvará de levantamento do valor em depósitojudicial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010499-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: N. S. Service Lt<strong>da</strong>Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)Requerido: Waldimir Cardoso <strong>da</strong> SilvaSentença:III - Dispositivo. Ante o EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I doCódigo de Processo Civil, JULGO, por sentença com resoluçãode mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, edetermino: 1) a condenação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> ao pagamento de R$2. 355, 64, corrigido monetariamente a partir do vencimentode ca<strong>da</strong> parcela, pelos indices oficias constantes <strong>da</strong> tabela dosite do TJ/RO, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir <strong>da</strong>citação; Sucumbente, condeno a ré ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% dovalor <strong>da</strong> condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código deProcesso Civil. Fica a requeri<strong>da</strong> ciente de que caso não efetueo pagamento <strong>da</strong> importância à qual foi condena<strong>da</strong> no prazode 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão,ao montante <strong>da</strong> condenação será acrescido multa de 10%,nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 261descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios paraa fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença em 10% sobre o valor <strong>da</strong>condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimentodo credor para a execução <strong>da</strong> sentença, proce<strong>da</strong>-se asbaixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isentodo pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, se requeri<strong>da</strong> noprazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Determinoa adequação do valor <strong>da</strong> causa ao valor <strong>da</strong> condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativa em caso nãopagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ÚrsulaGonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010810-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alvaro José <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485)Requerido: Cemar Corretora de Seguros Sa, TransportesBorgo S/ASentença:III - Dispositivo. Ante o EXPOSTO, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por sentença comresolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido formuladona inicialCondeno a Requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais, bem como dos honorários advocatícios, estes quefixo em R$ 300, 00, nos termos do art. 20, §4º do Código deProcesso Civil. Nesta oportuni<strong>da</strong>de, fica a parte venci<strong>da</strong> cientede que caso não efetue o pagamento dos valores, aos quais foicondena<strong>da</strong>, no prazo de 15 dias a contar do transito em julgadodesta decisão, o montante <strong>da</strong> condenação será acrescido demulta de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0010109-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Obetizo Pereira <strong>da</strong> AleluiaAdvogado: Andrea Mariza Pantoja Alves ( 4821)Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de TrabalhoMédicoDecisão:Vistos. Anote-se a priori<strong>da</strong>de de idoso. A parte autora trouxe aosautos provas de que possui uma relação de prestação de serviçode saúde com a requeri<strong>da</strong>. Há todos os pontos de cobertura,onde o autor, necessita de forma ampla pelos serviços deatendimento e posteriormente tratamento oncológico descritona respectiva guia médica. Contudo, a requeri<strong>da</strong> tão somenteautorizou parte <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong>des de sessões solicita<strong>da</strong>s, oque prejudica o tratamento do requerente. Considerando quehá to<strong>da</strong>s as provas ao direito do autor, e que o perigo paraa a concessão possa vir a <strong>da</strong>r maiores prejuízos a saúde doidoso, a medi<strong>da</strong> antecipatória/cautelar deve ser deferi<strong>da</strong> nestesautos. Defiro a liminar pleitea<strong>da</strong>, determinando que a requeri<strong>da</strong>realize os procedimentos descritos às fls. 14, nas quanti<strong>da</strong>desali indica<strong>da</strong>s e solicita<strong>da</strong>s pela guia de serviço profissional de f.37, autorizando que os procedimentos se realizem no prazo de48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer em multa diáriano valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) até o limite de 5. 000,00 (cinco mil reais). Cite-se o Réu para que apresente defesa,no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamenteno MANDADO os efeitos <strong>da</strong> revelia (art. 285 e 319 do CPC).Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal,acarretará a presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatos alegados nainicial (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5dias (art. 803 do CPC). Vindo ou não a contestação certifiquesequanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de FariaSouza Juíza de DireitoProc.: 0016486-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Instituto João NeóricoAdvogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)Requerido: Marlene Gomes PereiraSentença:Vistos. Instituto João Neórico propôs de Ação Monitória em facede Marlene Gomes Pereira, pretendendo a garantia de eficáciaexecutiva ao documento de fls. 6/7. O requerido, apesar decitado (fls. 27v), deixou transcorrer in albis o prazo concedidopara que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesseembargos (fl. 28). Como consequência, cabe o julgamentoimediato do processo, na forma preestabeleci<strong>da</strong> no art. 1. 102-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerandoa alteração <strong>da</strong> legislação processual civil, constituo de plenodireito, por sentença, o título executivo judicial e converto oMANDADO inicial em MANDADO executivo, que deverá serexecutado na forma do art. 475-J, do CPC. Fica a ré intima<strong>da</strong> aefetuar voluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multade 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo opagamento e nem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong>sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequerido no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas processuais ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativaem caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas eanotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0019017-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Selma Nogueira SantiagoAdvogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)Requerido: Prolar Utili<strong>da</strong>des DomesticosSentença:III - Dispositivo. Ante o EXPOSTO, com fulcro no art. 269, Ido Código de Processo Civil, JULGO, por sentença comresolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado nainicial, e determino: 1) a confirmação <strong>da</strong> antecipação de tutela;2) a declaração de inexistência de dívi<strong>da</strong>; 3) a condenação<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> ao pagamento de R$ 4. 000, 00 a título de<strong>da</strong>nos morais, já atualizados. Sucumbente, condeno a ré aopagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honorários advocatíciosque arbitro em 10% do valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do art.20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requeri<strong>da</strong> cientede que caso não efetue o pagamento <strong>da</strong> importância à qual foicondena<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgadodesta decisão, ao montante <strong>da</strong> condenação será acrescidoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 262multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honoráriosadvocatícios para a fase de cumprimento <strong>da</strong> sentença em 10%sobre o valor <strong>da</strong> condenação. Não havendo o pagamento enem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong> sentença,proce<strong>da</strong>-se as baixas e comunicações pertinentes, ficandoo credor isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento,se requeri<strong>da</strong> no prazo de 06 (seis) meses do trânsito emjulgado. Determino a adequação do valor <strong>da</strong> causa ao valor <strong>da</strong>condenação. Pagas as custas, ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativa emcaso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0013065-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Adeilson Setubal de OliveiraSentença:S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determina<strong>da</strong> a regularização doprocesso, o requerente, apesar de devi<strong>da</strong>mente intimado,quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação,inclusive quando intimado pessoalmente. Isto posto, julgoextinto o processo, sem apreciação do mérito, conformedispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Defiro odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,mediante substituição por cópia. Após as anotações e baixasde estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0012489-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa B. M. C. S. AAdvogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)Requerido: Francinaldo Nogueira de Souza LimaSentença:S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determina<strong>da</strong> a regularização doprocesso, o requerente, apesar de devi<strong>da</strong>mente intimado,quedou-se inerte, não cumprindo com a determinação. Istoposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito,conforme dispõe o art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram ainicial, mediante substituição por cópia. Após as anotações ebaixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza deDireitoProc.: 0020153-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediAdvogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido: Ivo Gomes PinheiroSentença:Vistos. Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcredi propôs de Ação Monitória em face de Ivo GomesPinheiro, pretendendo a garantia de eficácia executiva aodocumento de fls. 61/63. O requerido, apesar de citado (fls.64v), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para queefetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos(fl. 66). Como consequência, cabe o julgamento imediato doprocesso, na forma preestabeleci<strong>da</strong> no art. 1. 102-C do Códigode Processo Civil. Dessa forma, considerando a alteração<strong>da</strong> legislação processual civil, constituo de pleno direito, porsentença, o título executivo judicial e converto o MANDADOinicial em MANDADO executivo, que deverá ser executadona forma do art. 475-J, do CPC. Fica a ré intima<strong>da</strong> a efetuarvoluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, naforma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multade 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo opagamento e nem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong>sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequerido no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas processuais ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativaem caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas eanotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoProc.: 0016192-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001Ação: MonitóriaRequerente: Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong>Requerido: Alexsandra Regina de Aguiar Santos, Macilon Vieirade SouzaSentença:Vistos. Centro de Ensino São Lucas Lt<strong>da</strong> propôs de AçãoMonitória em face de Alexsandra Regina de Aguiar Santos;Macilon Vieira de Souza, pretendendo a garantia de eficáciaexecutiva ao documento de fls. 10/11. O requerido, apesar decitado (fls. 35v), deixou transcorrer in albis o prazo concedidopara que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesseembargos (fl. 36). Como consequência, cabe o julgamentoimediato do processo, na forma preestabeleci<strong>da</strong> no art. 1. 102-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerandoa alteração <strong>da</strong> legislação processual civil, constituo de plenodireito, por sentença, o título executivo judicial e converto oMANDADO inicial em MANDADO executivo, que deverá serexecutado na forma do art. 475-J, do CPC. Fica a ré intima<strong>da</strong> aefetuar voluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multade 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo opagamento e nem requerimento do credor para a execução <strong>da</strong>sentença, proce<strong>da</strong>-se às baixas e comunicações pertinentes,ficando isento do pagamento <strong>da</strong> taxa de desarquivamento, serequerido no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas processuais ou inscritas em dívi<strong>da</strong> ativaem caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas eanotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de DireitoRubens Galvão ModestoEscrivão JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 263COMARCA DE JI-PARANÁTURMA RECUrSALPoder Judiciário do Estado de RondôniaPauta de Julgamento<strong>da</strong> Turma RecursalSessão 253A Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Presidente<strong>da</strong> Turma Recursal de Ji-Paraná, faz PUBLICAR A PAUTADE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DE N. º 253ª,DESIGNADA para o dia 30/05/2011 (trinta de maio de dois mil eonze), às 08h00, na Sala de audiência <strong>da</strong> 2ª Vara Cível FórumDesembargador Hugo Aüller <strong>da</strong> Comarca de Ji-Paraná.Para a sustentação oral, os Senhores Advogados deverãoinscrever-se previamente, junto a Secretaria <strong>da</strong> TurmaRecursal, até o início <strong>da</strong> sessão, observando-se os dispostosnos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Regimento Interno doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.n. 01 1000837-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000837-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S. AAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)Recorrido: Silverio dos Santos OliveiraAdvogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 10/03/2011n. 02 0003314-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 0003314-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Jaru1ª Vara do JuizadoEspecial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaRecorrente: Estado de RondôniaProcurador: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)Recorrido: Hermogenes Barbosa SantosAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Advoga<strong>da</strong>: Lionela Ferreira Correa (RO 2473)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 27/01/2011n. 03 1001515-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1001515-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Valdir MartinelliAdvogado: Antônio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)Recorrido: Adolfo Alipio WeisheimerAdvoga<strong>da</strong>: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Advogado: José Eudes Alves Pereira (RO 2897)Advogado: Antônio de Alencar Souza (RO 1904)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 17/03/2011n. 04 1000006-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005 Recurso InominadoOrigem: 1000006-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ji-Paraná - JuizadoEsp. Cível e Criminal1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON -ELETROBRÁSAdvoga<strong>da</strong>: Claudete Solange Ferreira (RO 972)Recorrido: G de Rossi & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 05 1002491-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1002491-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Recorrido: Nielson Luiz GrespanAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 06 1001545-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005 Recurso InominadoOrigem: 1001545-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ji-Paraná - JuizadoEsp. Cível e Criminal1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: TAM - Linhas Aéreas S/AAdvogado: Promotor de Justiça (OAB/RO 1111)Recorrido: Jason Gomes MonteiroRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 07 1002619-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1002619-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Laticinio Tres MariasAdvogado: Sidnei <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3187)Recorrido: Luiz Valter CorreaAdvoga<strong>da</strong>: Luana Novaes Schotten (OAB/RO 3287)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 27/04/2011n. 08 1001991-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1001991-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Losango Promoções de Ven<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Recorrido: Gerci Emidio de Almei<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 28/01/2011n. 09 1001904-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1001904-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Banco Bom Sucesso S/aAdvogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 264Advogado: João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151)Recorri<strong>da</strong>: Maria de Jesus Silva SantosAdvogado: Nao Informado ( )Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Obrigação de Fazer / Não FazerDistribuído por Sorteio em 26/01/2011n. 10 1001186-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 ApelaçãoOrigem: 1001186-56. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CriminalRecorrente: Manassés Costa Ferreira FilhoDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )Recorrido: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Crimes de TrânsitoDistribuído por Sorteio em 27/04/2011n. 11 0000931-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013 ApelaçãoOrigem: 0000931-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Cerejeiras1ª VaraCriminal (Juizado Esp. Criminal)Apelante: Vanildo Santana <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Posse de Drogas para Consumo PessoalDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 12 1003680-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005 Recurso InominadoOrigem: 1003680-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ji-Paraná1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Valcir de Souza CoutinhoDefensor Público: Nao Informado ( )Recorrido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 06/05/2011n. 13 0003219-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008 Recurso InominadoOrigem: 0003219-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Espigão do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Ideal Eletromóveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3. 297)Recorri<strong>da</strong>: Maria Santina BorsatoAdvogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 14 1001473-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009 Recurso InominadoOrigem: 1001473-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Pimenta Bueno -Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Magali Apareci<strong>da</strong> de MoraesAdvogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983)Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 06/01/2011n. 15 0004350-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 0004350-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Jaru - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Município de Jaru - ROProcurador: Procurador do Município de Jaru ( )Recorrido: Alcyr dos Santos LisboaAdvoga<strong>da</strong>: Christina de Almei<strong>da</strong> Soares (OAB/RO 2542)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Obrigação de Fazer / Não FazerDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 16 0003869-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 0003869-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste1ªVara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaRecorrente: Município de Ouro Preto do Oeste ROProcuradora: Cláudia Fidelis (OAB/RO 3470)Recorrido: Carlos Alfredo Antonio San Miguel GomezAdvogado: Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044)Advoga<strong>da</strong>: Eunice Braga Leme (RO 1. 172)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 16/03/2011n. 17 0001170-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 0001170-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Espigão do Oeste2ªVaraRecorrente: Tim Celular S AAdvogado: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238)Recorri<strong>da</strong>: Maria José MartinsAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 22/03/2011n. 18 1003280-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1003280-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advoga<strong>da</strong>: Michelle Sanches (OAB RO 2910)Recorri<strong>da</strong>: Flávio FlossAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 09/11/2010n. 19 1003033-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1003033-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Rolim de Moura1ª Varado Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondonia S/A - CeronAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Neide Gomes MartinsAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 17/01/2011n. 20 1002772-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1002772-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - NOVACERONEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 265Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (RO 248/A)Advogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Sandra mendes Felix TeixeiraAdvoga<strong>da</strong>: Marilza Serra (OAB/RO 3436)Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO3379)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 18/01/2011n. 21 1000167-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000167-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (RO 248/A)Advogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Ivonete Pejara RamosAdvoga<strong>da</strong>: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 19/04/2011n. 22 1000618-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000618-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Rolim de Moura1ª Varado Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - NOVACERONAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Marcilei Francisco NobreDefensor Público: Leonídio Quadros Caldeira Brant (OAB/RO150A)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 23 1000433-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000433-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - NOVACERONAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorrido: Marcio Rogério de FreitasAdvogado: Antônio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 24 1000445-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000445-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - CeronAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli. ( 248-A)Advogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorrido: A<strong>da</strong>o Balheiro dos SantosAdvogado: Antonio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 25 1000404-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000404-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/ A - CeronAdvogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli. ( 248-A)Recorri<strong>da</strong>: Claudete Izabel de SouzaAdvogado: Antonio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (RO 367<strong>8.</strong> )Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 19/04/2011n. 26 1000443-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000443-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondonia S/A - CeronAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorrido: Ademar MartinsAdvogado: Antônio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 27 1000390-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000390-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)Advogado: Juvenilson Iriberto Decarli Junior (RO 1193)Recorrido: José Landes PiresAdvogado: Antônio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 20/04/2011n. 28 1000521-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000521-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Tam Linhas Aéreas S/AAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)Recorrido: Rodrigo Colacino SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Nilma Apareci<strong>da</strong> Ruiz (RO 1354)Recorri<strong>da</strong>: Cristhenise Ragnini SilvaAdvoga<strong>da</strong>: Nilma Apareci<strong>da</strong> Ruiz (RO 1354)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Cancelamento de vôoDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 29 1000568-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000568-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DpvatS/AAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Advoga<strong>da</strong>: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)Recorrido: Marcos Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 11/03/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 266n. 30 1000960-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000960-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorri<strong>da</strong>: Elziney Gomes de AraújoAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 31 1000483-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Recurso InominadoOrigem: 1000483-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Eletricas de Rondonia Sa CeronAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)Recorri<strong>da</strong>: Kelis Ribeiro de Araújo SilvaAdvogado: Éder Junior Matt (RO 3660)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 25/02/2011n. 32 1000521-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020 Recurso InominadoOrigem: 1000521-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020Nova Brasilândia doOeste1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Brasil Telecom S. A.Advoga<strong>da</strong>: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635)Recorrido: Joel Rocha Nogueira JuniorAdvoga<strong>da</strong>: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 25/02/2011n. 33 1001871-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1001871-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Jesus Cristiano de PaulaAdvoga<strong>da</strong>: Carla Falcão Rodrigues (RO 616-A)Recorrido: Banco Bradesco S. A.Advoga<strong>da</strong>: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 34 1000267-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000267-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena/RO - ASMUVAdvoga<strong>da</strong>: Aman<strong>da</strong> Iara Tachini de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146)Recorrido: Valdemir dos SantosAdvoga<strong>da</strong>: Adriana Regina Pagnoncelli Golin (OAB/RO 3021)Advogado: Watson Mueller (RO 2835)Advogado: Roberto Carlos Maílho (RO 3047)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 35 1000485-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012 Recurso InominadoOrigem: 1000485-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Colorado do Oeste1ªVara Cível (Juizado Esp. Cível)Recorrente: Paulo HalbertiAdvogado: Leandro Augusto <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3392)Recorrido: Jair NicolaAdvogado: Nao Informado ( )Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 24/02/2011n. 36 1000406-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012 ApelaçãoOrigem: 1000406-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Colorado do Oeste-Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial CriminalRecorrente: Edmilson Pereira FerreiraDefensor Público: Lídio Luís Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: AmeaçaDistribuído por Sorteio em 21/03/2011n. 37 1000440-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000440-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Bradesco Auto/RE Companhia de SegurosAdvogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorrido: Petterson Thiago Batista GomesAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 18/03/2011n. 38 1000620-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022 Recurso InominadoOrigem: 1000620-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022São Miguel doGuaporé1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorrido: JOSUÉ ROSAAdvogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 11/03/2011n. 39 1001428-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1001428-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZAAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 18/03/2011n. 40 1001662-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1001662-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 267Recorrido: José Sabino NetoAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 18/03/2011n. 41 1000855-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000855-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorrido: Jorge Carlos <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 18/03/2011n. 42 1000798-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000798-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: B. V. Financeira S. AAdvoga<strong>da</strong>: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173)Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Recorrido: José Valmiro Moreira de SouzaAdvoga<strong>da</strong>: Patrícia <strong>da</strong> Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)Adjudicado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado deRondônia. DetranRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Obrigação de Fazer / Não FazerDistribuído por Sorteio em 21/03/2011n. 43 1000911-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000911-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advoga<strong>da</strong>: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)Advoga<strong>da</strong>: Rubia Andréa Brambila (OAB/PR 43677)Recorrido: Diego César CoráAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 21/03/2011n. 44 1001914-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1001914-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON -ELETROBRÁSAdvogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)Advoga<strong>da</strong>: Claudete Solange Ferreira (RO 972)Recorrido: José Custodio de LucaAdvogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 24/03/2011n. 45 1001280-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020 Recurso InominadoOrigem: 1001280-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020Nova Brasilândia doOeste1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DESEGURO DPVAT SAAdvoga<strong>da</strong>: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO3585)Recorrido: Antonio RegianniAdvogado: Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 06/04/2011n. 46 1002109-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1002109-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Banco Citicard S/AAdvoga<strong>da</strong>: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4571)Advoga<strong>da</strong>: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)Recorri<strong>da</strong>: Marcilene Gonçalves Filho FaustinoAdvogado: Herbert Wender Rocha (OAB/RO 3739)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: BancáriosDistribuído por Sorteio em 05/04/2011n. 47 1000700-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000700-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Banestes S. A. - Banco do Estado do Espeirito doSantoAdvogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP98709)Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen (OAB/PA12415)Recorrido: Floriano Galdino de Almei<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 08/04/2011n. 48 1000187-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016 Recurso InominadoOrigem: 1000187-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0016Costa Marques1ª VaraCível (Juizado Esp. Cível)Recorrente: Geny Justiniano RodriguesAdvogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)Recorrido: Eletrobras Distribuição/Rondônia - Ceron - CentraisEletricas de Rondonia S/AAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 01/04/2011n. 49 1000818-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000818-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Natura Cosméticos S/AAdvogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91. 311)Advoga<strong>da</strong>: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Olsen Notário Guaitolini(OAB/RO 3744)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 268Recorri<strong>da</strong>: Aline Cristina Agra de Souza CostaAdvoga<strong>da</strong>: Valdirene Rodrigues <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4124)Advogado: Andre Bonifacio Ragnini (OAB/RO 1119)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 01/04/2011n. 50 1000719-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Recurso InominadoOrigem: 1000719-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: Losango Promoções de Ven<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)Recorri<strong>da</strong>: Roseli Jacomini <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Jorge Luiz Remboski (RO 4263)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 24/03/2011n. 51 1002953-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1002953-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Atlântico Fundo de Investimento em DireitosCreditórios Não PadronizadosAdvoga<strong>da</strong>: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Advoga<strong>da</strong>: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4571)Advogado: José Edgar <strong>da</strong> Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)Recorrido: Jonathan GonçalvesAdvogado: Jean Carlos Debastiani (RO 3022)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 23/03/2011n. 52 1000454-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020 Recurso InominadoOrigem: 1000454-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020Nova Brasilândia doOeste1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S AAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)Recorrido: Adelino KrauseAdvoga<strong>da</strong>: Alice Sirlei Minosso (RO 1719)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 18/03/2011n. 53 1002386-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 Recurso InominadoOrigem: 1002386-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Banco Bonsucesso S. A.Advogado: Leobaldo Alves de Jesus (OAB/RO 4037)Advogado: Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092)Advoga<strong>da</strong>: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)Recorrido: Nelcina Ferreira dos SantosRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiroDistribuído por Sorteio em 24/03/2011n. 54 1000477-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1000477-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Brasil Telecom Celular S/AAdvoga<strong>da</strong>: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)Advoga<strong>da</strong>: Bren<strong>da</strong> Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO3219)Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635)Recorri<strong>da</strong>: Antonia Alves de OliveiraAdvogado: Daniel Prudêncio <strong>da</strong> Silva ( )Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Cobrança indevi<strong>da</strong> de ligaçõesDistribuído por Sorteio em 17/03/2011n. 55 1000248-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004 ApelaçãoOrigem: 1000248-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ouro Preto do Oeste -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CriminalApelante: José Iris Lopes PereiraDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia(RO 1111111)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: DesacatoDistribuído por Sorteio em 05/04/2011n. 56 1000012-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 1000012-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Jaru - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: GONCALVES E GOVEIA REFRIGERACAO LTDA-MEAdvogado: Sidnei <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3187)Recorrido: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S. A.Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304)Advogado: Marcos Araújo (RO 846)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Protesto Indevido de TítuloDistribuído por Sorteio em 27/04/2011n. 57 1001846-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1001846-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Terezinha Perpetua de RezendeAdvogado: Alex André Smaniotto (RO 2947)Recorrido: Vivo S/AAdvogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)Recorrido: Vivo S/AAdvogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Assinatura Básica MensalDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 58 1003993-21. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005 Recurso InominadoOrigem: 1003993-21. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ji-Paraná - JuizadoEsp. Cível e Criminal1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Zesuito Avelino <strong>da</strong> ConceiçãoAdvogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)Recorrido: Recon Administradora de Consorcio Lt<strong>da</strong>.Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: ConsórcioDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 59 0004543-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 0004543-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Jaru - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Robert Takeshi MuracamiAdvogado: Sidnei <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3187)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 269Recorrido: Município de Jaru - ROProcurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 16/03/2011n. 60 0003819-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 0003819-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Jaru1ª Vara do JuizadoEspecial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaRecorrente: Jacira Sabino Gomes de SouzaAdvogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)Recorrido: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvoga<strong>da</strong>: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Obrigação de Fazer / Não FazerDistribuído por Sorteio em 25/03/2011n. 61 0003311-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 0003311-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Jaru1ª Vara do JuizadoEspecial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaRecorrente: Estado de RondôniaProcurador: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)Recorrido: Ismar José KrumenauerAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)Advoga<strong>da</strong>: Lionela Ferreira Correa (RO 2473)Advogado: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Interpretação / Revisão de ContratoDistribuído por Sorteio em 27/01/2011n. 62 1001839-2<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017 Recurso InominadoOrigem: 0018396-10. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Alta Floresta do Oeste1ªVara Cível (Juizado Esp. Cível)Recorrente: Cooperativa de Serviços Médicos e HospitalaresCOOPMEDHAdvoga<strong>da</strong>: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)Recorri<strong>da</strong>: Rosa Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> FonsecaAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESDistribuído por Sorteio em 16/05/2011n. 63 0001682-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005 Recurso InominadoOrigem: 0001682-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ji-Paraná1ª Vara doJuizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaRecorrente: Fazen<strong>da</strong> Publica do Municipio de Ji Parana ROProcurador: Procurador do Municipio de Ji-Paraná ( )Recorrido: DSM - Serviços Profissionais Lt<strong>da</strong>Advoga<strong>da</strong>: Mônica de Araújo Maia (OAB/RO 4301)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 64 1002898-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 1002898-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Recorrido: Hilton Santos SilvaAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 65 1000299-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011 Recurso InominadoOrigem: 1000299-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Alvora<strong>da</strong> do Oeste1ªVara Cível (Juizado Esp. Cível)Recorrente: Excelsior SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Recorrido: Luiz Henrique Tavares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3213)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 08/04/2011n. 66 1000355-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Recurso InominadoOrigem: 1000355-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018Santa Luzia do Oeste1ªVara do Juizado Especial CívelRecorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S AAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr (RO 1193)Recorrido: Antônio RochaAdvogado: Antonio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Fornecimento de Energia ElétricaDistribuído por Sorteio em 05/04/2011n. 67 1000595-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000595-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022São Miguel doGuaporé1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Recorrido: Edvaldo Carlos de AndradeAdvogado: José Luís Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 68 1000504-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0006 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1000504-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0006Presidente Médici -Projudi1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Britania Eletrodomesticos S/AAdvogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)Advogado: Jefferson Lins Vasconcelos de Almei<strong>da</strong> (OAB/PR22718)Recorrido: Nilson Pedro de AraujoAdvogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Substituição do ProdutoDistribuído por Sorteio em 26/04/2011n. 69 1001631-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1001631-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena1ª Vara doJuizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Recorrido: Jessica Soares MongeAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 18/05/2011Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 270n. 70 1001663-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1001663-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Vilhena - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Recorri<strong>da</strong>: Sidinei André <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Emerson Baggio (OAB/RO 4272)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: SeguroDistribuído por Sorteio em 18/05/2011n. 71 1001195-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1001195-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Meridiano Fundo de Investimento em DireitosCreditórios Multisegmentos Não PadronizadoAdvogado: Milton Cesar Pozzo <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4382)Recorrido: Vera Lúcia Teixeira de de Souza GamaAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Inclusão Indevi<strong>da</strong> em Ca<strong>da</strong>stro de InadimplentesDistribuído por Sorteio em 18/05/2011n. 72 0000833-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013 Recurso InominadoOrigem: 0000833-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Cerejeiras1ª Vara Cível(Juizado Esp. Cível)Recorrente: Banco do Brasil S. AAdvoga<strong>da</strong>: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4571)Recorri<strong>da</strong>: Vanil<strong>da</strong> Maria MoreiraAdvogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 25/04/2011n. 73 1001047-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1001047-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: HSBC BANK BRASIL BANCO MÚLTIPLOAdvoga<strong>da</strong>: Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)Recorrido: LEANDRO GUDE DA CUNHAAdvoga<strong>da</strong>: Julin<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2146)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 27/04/2011n. 74 1000959-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 1000959-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Cacoal - JuizadosEspeciais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: Brasil Telecom S. A.Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Recorrido: Marcos <strong>da</strong> Silva Arru<strong>da</strong>Advogado: Kaiomi de Souza Oliveira (OAB/RO 4177)Relator: JUIZ GLAUCO ANTÔNIO ALVESAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 27/04/2011n. 75 1002340-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Embargos de DeclaraçãoOrigem: 1002340-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Rolim de Moura-Juizados Especiais1ª Vara do Juizado Especial CívelRecorrente: João Gonçalves SilverioAdvogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Recorrido: Construtora Serra Doura<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>Advogado: Danúbia Apareci<strong>da</strong> Vi<strong>da</strong>l Petrolini ( 3256)Relator: JUÍZA ANA VALÉRIA DE QUEIROZ S. ZIPPARROAssunto: Indenização por Dano MaterialDistribuído por Sorteio em 23/05/2011Ji-Paraná, 23 de maio de 2011(a. ) Exma. Srª. Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroPresidente <strong>da</strong> Turma RecursalTurma Recursal - Ji-ParanáDespacho DO RELATORMANDADO de Segurança nrº 0000317-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 9002Impetrante: Claudiomar BonfáAdvogado: Claudiomar Bonfá(OAB/RO 2373)Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública <strong>da</strong> Comarca de Jaru/RORelator: Juiz Glauco Antônio AlvesNotifique a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> como coatora, enviando-lhe asegun<strong>da</strong> via apresenta<strong>da</strong> com as cópias dos documentos, paraque em 10 dias preste as informações, e dê ciência a Fazen<strong>da</strong>Pública de Jaru para ingressar no processo, se entender queé necessário.Depois, conclusos para a decisão.Ji-Paraná - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Glauco Antônio AlvesJuiz - RelatorTurma Recursal - Ji-ParanáIntimação AO ADVOGADOMANDADO de Segurança nrº 0000318-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 9002Impetrante: Consuelo Dias Oliveira DienstmanAdvogado: Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E)Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Impetrado: Juizo do Juizado Especial Cível <strong>da</strong> Comarca deRolim de Moura RO“VISTOSAntes de decidir pela concessão ou não <strong>da</strong> liminar pleitea<strong>da</strong>,requisitem-se, na forma do art. 7º, I <strong>da</strong> Lei nº 12. 016/2009,informações no prazo de 10 dias. Presta<strong>da</strong>s as informações,ao Ministério Público (art. 7º, II <strong>da</strong> Lei nº 12. 016/2009). Int. Ji-Paraná/RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Oscar Francisco Alves Junior-Juiz Relator”Ji-Paraná, 24 de maio de 2011(a) Gideão Gonçalves ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursal de Ji-Paranáem SubstituiçãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 271ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDICIÁRIOTURMA RECURSAL - JI-PARANÁPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSData de distribuição: 24/03/2011Data de julgamento: 16/05/20110028146-36. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017 Recurso InominadoOrigem: 00281463620088220017 Alta Floresta do Oeste/RO((Juizado Esp. Cível))Recorrente: Alessandro Patricio PereiraAdvogado: Advogado Não InformadoRecorrido: Lafayete Cardoso de LimaDefensora Pública: Nádia Fernandes Ribeiro(MT4038)VOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOSRecurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de fls.55/57 que julgou procedente o pedido inicial formulado emAção de indenização por morais, tendo condenado o réu, orarecorrente, a pagar ao autor, ora recorrido, a importância de R$2. 500, 00 (dois mil reais), a título de <strong>da</strong>nos morais.Assiste razão ao recorrente.Da preliminar de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentençaO recorrente alega que a sentença de primeiro grau seria nula,pois o pedido de desistência <strong>da</strong> ação em face do requeridoGilberto não teria sido apreciado pelo juízo monocrático e,portanto, não poderia o mesmo ser retirado do feito.Pois bem. A desistência <strong>da</strong> ação é o ato processual que, aocontrário do que ocorre com os atos <strong>da</strong>s partes em geral,necessita de decisão homologatória para que seja eficaz,conforme art. 158, parágrafo único do CPC.Verifico que houve pedido de desistência quanto o corréuGilberto, por não ter sido encontrado para citação (fls. 15),havendo manifestação do recorrente pela não procedência dopedido quando <strong>da</strong> audiência de conciliação (fl. 16).Ocorre que o juízo monocrático despachou que iria decidiras questões processuais incidentes quando do proferimento<strong>da</strong> sentença (fl. 29), contudo, não homologou a desistênciae decidiu apenas em relação ao recorrente, caracterizandosentença infra petita. Sobre a matéria, o STJ já se pronunciou.Vejamos: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. ART. 460 DO CPC. PEDIDO DO AUTOR DEDESISTÊNCIA QUANTO A UM DOS REQUERIMENTOSINICIAIS (DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO), QUE NÃO FOIHOMOLOGADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇAJULGOU PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS. ACÓRDÃODE SEGUNDO GRAU QUE ENTENDEU A SENTENÇA COMOULTRA PETITA. ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO JUIZ.[. . . ] O juiz federal não se pronunciou sobre a desistênciae julgou procedente os dois pedidos. Em sede de remessaoficial, o TRF/5ª Região entendeu violado o art. 460 do CPCpor ser a sentença ultra petita. Em sede de recurso especialalega-se vulneração do art. 460 do CPC. 2. Merece reformao acórdão recorrido. Conforme se constata dos autos, houvepedido de desistência quanto a um dos pedidos formulados naexordial (referente à restituição do imposto) que não foi objetode homologação pelo juiz sentenciante, que, ignorando talrequerimento, julgou procedentes todos os pedidos postos peloautor. Não se pode vislumbrar a existência de um deferimentotácito do pedido de desistência por parte do juiz, pois elepróprio julgou a procedência total <strong>da</strong> ação. 3. Nos termos doparágrafo único do art. 158 do CPC “A desistência <strong>da</strong> açãosó produzirá efeito depois de homologa<strong>da</strong> por sentença”.Inexistente a homologação <strong>da</strong> desistência, esta não produzefeitos jurídicos [. . . ]” (RECURSO ESPECIAL Nº 1026028 / AL2006/000022006-0)RELATOR: MIN. JOSÉ DELGADO. DataJulgamento: 01 /04/200<strong>8.</strong> 1ª Turma STJ).Assim, ante a ausência <strong>da</strong> homologação <strong>da</strong> desistência, estanão produziu efeito e, portanto, a sentença condenando apenasum dos réus não pode subsistir, pois é infra petita e deve seranula<strong>da</strong>.Ante o EXPOSTO, acolho a preliminar argui<strong>da</strong>, anulando adecisão proferi<strong>da</strong> em 1º grau.Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honorários.É como VOTO, submetendo a questão aos eminentes pares.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“acolhi<strong>da</strong> preliminar para decretar nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença de 1ºgrau, à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESISTÊNCIA QUANTO AO CÓ-RÉU NÃO CITADO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIADE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.A desistência <strong>da</strong> ação é o ato processual que, ao contráriodo que ocorre com os atos <strong>da</strong> parte em geral, necessita dedecisão homologatória para que seja eficaz, conforme art. 158,parágrafo único do CPC.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” acolhi<strong>da</strong> preliminar para decretar nuli<strong>da</strong>de<strong>da</strong> sentença de 1º grau, à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTOdo relator, na forma do relatório constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participamdo julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro,Juiz Glauco Antônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Eu, Gideão G. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente,digitei e providenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATOREste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 272Data de distribuição: 27/04/2011Data de julgamento: 16/05/20111001024-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 10010242720098220007 Cacoal - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Banco BMG S. A. Banco de Minas GeraisAdvoga<strong>da</strong>: Eliany Sampaio Maldonado <strong>da</strong> Fonseca(OAB/RO4018)Recorri<strong>da</strong>: Irene Gonçalves de OliveiraVOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de mov. 26que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação derestituição de valor pago por cobrança indevi<strong>da</strong>, tendo declaradoinexistente o débito descrito na inicial (contratos nº175308684,nº178663611 e nº183510003), bem como para condenar o réu,ora recorrente, a restituir à autora, ora recorri<strong>da</strong>, a importânciade R$350, 52 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e doiscentavos), referente ao dobro reconhecido.Assiste razão ao recorrenteO recorrente alega que os contratos foram realizadosregularmente, portanto, não deveriam ser declaradosinexistentes. Alega, ain<strong>da</strong>, que não teria efetuado cobrançasindevi<strong>da</strong>s, portanto, a recorri<strong>da</strong> não faria jus à restituição doindébito em dobro.Pois bem. A celebração regular dos contratos nº175308684,nº178663611 e nº183510003 é fato incontroverso, logo, não háque se falar em inexistência dos débitos respectivos. Contudo,equivocou-se o banco recorrente ao proceder cobrançasreferentes ao contrato não celebrado de nº182718901, conformedeclaração do próprio recorrente, configurando-se cobrançasindevi<strong>da</strong>s que ensejam a restituição em dobro (movs. 1 e 13).Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para <strong>da</strong>r-lhe provimento em parte, declarando aexigibili<strong>da</strong>de dos valores pactuados nos contratos nº175308684,nº178663611 e nº183510003, mantendo o restante proferidopelo juízo a quo pelos seus próprios e jurídicos fun<strong>da</strong>mentos.É como VOTO.Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honorários.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e provido em parte, à unanimi<strong>da</strong>de nostermos do VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. CONTRATO REGULAR DE EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. Havendoregulari<strong>da</strong>de no contrato de empréstimo consignado, osdescontos dos valores pactuados são legítimos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e provido em parte,à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 25/04/2011Data de julgamento: 16/05/20110003599-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013 Recurso InominadoOrigem: 00035997020108220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível(Juizado Esp. Cível))Recorrente: Dione Ribeiro dos SantosAdvogado: Wagner Aparecido Borges(OAB/RO3089)Recorri<strong>da</strong>: Júlia Francisca de SouzaDefensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaVOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de fl. 16que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação derescisão contratual, tendo declarado rescindido o contrato verbale condenado o réu, ora recorrente, a efetuar a devolução doveículo VW/FUSCA 1300, ano 1973 à autora, ora recorri<strong>da</strong>, nasmesmas condições em que foi recebido na época do contrato,recebendo de volta seu VW/SAVEIRO, que consertado, estána posse <strong>da</strong> recorri<strong>da</strong>.Assiste razão ao recorrente.Da preliminar de nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentençaO recorrente alega que não teria recebido citação paraaudiência marca<strong>da</strong> para o dia 09/02/<strong>2011.</strong> Por essa causa,não teria tomado conhecimento <strong>da</strong> antecipação <strong>da</strong> audiênciapara o dia 19/01/2011, motivo que levou à sua ausência naaudiência de conciliação e consequentemente à decretação desua revelia.Verifico que, inicialmente, a audiência de conciliação teriasido marca<strong>da</strong> para o dia 09/02/2011 (fl. 12), porém, o juízomonocrático despachou determinando a antecipação <strong>da</strong>audiência para o dia 19/01/2011, sendo certo que a recorri<strong>da</strong>tomou conhecimento do fato, mediante intimação, no dia13/12/2010 (fl. 14), não havendo nos autos qualquer vestígio deque o recorrente tenha sido intimado para tomar conhecimentodessa decisão.Ao contrário, há provas nos autos que corroboram a afirmaçãodo recorrente quanto à ausência <strong>da</strong> intimação, pois o ARjuntado (fl. 15-vº) corresponde à CARTA de Citação e Intimaçãon. 1. 083/2010 que informa como <strong>da</strong>ta para audiência o dia09/02/2011 (fls. 12 e 36), sendo este o documento que estavaem posse do recorrente.Assim, a citação com <strong>da</strong>ta erra<strong>da</strong> que cause a revelia ofendeo direito de defesa do réu, portanto, a sentença deve seranula<strong>da</strong>.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 273Ante o EXPOSTO, acolho a preliminar, anulando a decisãoproferi<strong>da</strong> em 1º grau, devendo os autos retornarem para o juízoa quo designar nova audiência com cientificação <strong>da</strong>s partes eregular prosseguimento.Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honorários.É como VOTO, submetendo a questão aos eminentes pares.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“acolhi<strong>da</strong> preliminar para decretar nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sentença de 1ºgrau, à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REVELIA.AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA ANULDADA. Acitação que informa <strong>da</strong>ta erra<strong>da</strong> para audiência de conciliaçãonão deve ser ti<strong>da</strong> como váli<strong>da</strong>. Portanto, a sentença que decretarevelia deve ser anula<strong>da</strong>.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” acolhi<strong>da</strong> preliminar para decretar nuli<strong>da</strong>de<strong>da</strong> sentença de 1º grau, à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTOdo relator, na forma do relatório constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participamdo julgamento: Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro,Juiz Glauco Antônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Eu, Gideão G. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente,digitei e providenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 24/11/2010Data de julgamento: 16/05/20110000782-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 9002 Habeas CorpusOrigem: 01107451220068220014 Vilhena/RO (JuizadoEspecial Criminal)Paciente: Melkisedek DonadonAdvogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO2721) e outro(a/s)Impetrado: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal <strong>da</strong>Comarca de VilhenaVOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVistosDanielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias impetrouHabeas Corpus em favor do paciente Melkisedek Donadonalegando ameaça de coação ao direito de locomoção, visto quepretendia obter salvo conduto para não comparecer à audiênciaadmonitória designa<strong>da</strong> para o dia 10/12/2010 e, ain<strong>da</strong>, alegouprescrição <strong>da</strong> pretensão executória estatal.O Juiz relator substituto indeferiu a liminar e solicitou informações<strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de ti<strong>da</strong> como coatora (fl. 227).A suposta autori<strong>da</strong>de coatora informou que o processo estavaem ordem e que houve o trânsito em julgado para o pacienteem 16/02/2009 e para o Ministério Público em 27/02/2009 pelaTurma Recursal, sendo que os autos aguar<strong>da</strong>vam a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>realização <strong>da</strong> audiência admonitória para o dia 10/12/2010 (fls.230).Antes <strong>da</strong> decisão do habeas corpus a impetrante recorreunovamente através de embargos de declaração insurgindosecontra o indeferimento <strong>da</strong> liminar. O Ministério Públicomanifestou-se pelo conhecimento dos embargos de declaraçãoe que no mérito fossem improvidos (fls. 242/243).1. Do embargos de declaraçãoAnalisando a decisão de fl. 227, constato que deve ser manti<strong>da</strong>,vez que inexistentes a omissão e a obscuri<strong>da</strong>de alega<strong>da</strong>s pelaDefesa.Ora, é evidente que o réu possui maus antecedentes, sendoeste fato reconhecido pela própria defesa constituí<strong>da</strong>, dondese infere que os presentes embargos tem natureza claramenteprocrastinatória.Além disso, quando <strong>da</strong> apreciação do pedido de reconsideração,verifiquei que o impetrante realmente não preenchia osrequisitos para a concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar (fumus boni iurise periculum in mora), vez que ausentes a prova pré-constituí<strong>da</strong>de que teria ocorrido a prescrição, tampouco de que houve aviolação a direito líquido e certo.Pelo EXPOSTO, conheço dos embargos por serem tempestivos,porém, julgo-os IMPROCEDENTES, permanecendo a decisãotal como está lança<strong>da</strong>.É como VOTO, submetendo a matéria aos eminentes pares.2. Do Habeas CorpusTrata-se de Habeas Corpus impetrado inicialmente por DanielleRosas Garcez Bonifácio de Melo Dias em favor do pacienteMelkisedek Donadon, pleiteando a concessão do ‘writ’ paraobter salvo conduto para que não fosse submetido a audiênciaadmonitória designa<strong>da</strong> para 10/12/2010, nos autos nº 0110745-12. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014, oriundo do Juizado Especial Criminal <strong>da</strong>Comarca de Vilhena/RO.Em consulta processual aos autos acima referidos, verifico quea defesa peticionou o reconhecimento <strong>da</strong> prescrição executória,que restou reconheci<strong>da</strong> em 18/01/2011 com base no 107, incisoIV c. c art. 109, inciso VI e artigo 110 e 112, inciso I, todos doCódigo Penal.Portanto, verifico que houve a per<strong>da</strong> do objeto, uma vez que nãohouve a realização <strong>da</strong> audiência admonitória e o processo foiextinto pelo reconhecimento <strong>da</strong> prescrição executória estatal,não havendo mais o que se falar em salvo conduto.Ante o EXPOSTO e por tudo que dos autos constam, JULGOEXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em face<strong>da</strong> per<strong>da</strong> de seu objeto, nos termos dos artigos 267, inciso VI e557, ambos do Código de Processo Civil e art. 659 do Códigode Processo Penal.É como VOTO.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“Embargos de Declaração não acolhidos, à unanimi<strong>da</strong>de nostermos do VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 274EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃOE OBSCURIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DESEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Aalegação de omissão e obscuri<strong>da</strong>de na decisão interlocutórianão restaram comprova<strong>da</strong>s, sendo de rigor a improcedênciasdos embargos declaratórios. 2. Se a providência judicialpretendi<strong>da</strong> pelo impetrante com o ajuizamento do presenteremédio já foi totalmente alcança<strong>da</strong> por meio de decisãojudicial proferi<strong>da</strong> no processo principal, não subsiste mais anecessi<strong>da</strong>de do pronunciamento jurisdicional.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” Embargos de Declaração não acolhidos,à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 11/03/2011Data de julgamento: 16/05/20111000476-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 10004767820098220014 Vilhena - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Cláudio SuckelAdvogado: Roberto Carlos Maílho(RO3047)Recorrido: CLEITON FABIO BIANCHINI DA SILVAAdvogado: Jean Carlos Debastiani(RO3022)VOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95 eidentificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de mov.48, que julgou procedente o pedido inicial formulado em Açãode indenização por <strong>da</strong>nos morais, tendo o réu, ora recorrente,a pagar ao autor, ora recorrido, a importância de R$ 3. 000, 00(três mil reais), a título de <strong>da</strong>nos morais.Não assiste razão ao recorrente.Da preliminar de ilegitimi<strong>da</strong>de passivaO recorrente alega que seria parte ilegítima para figurar nopólo passivo <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>, pois estaria exercendo suaativi<strong>da</strong>de como permissionário de serviço público, aduzindoque pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviçospúblicos seria a parte legítima para figurar como réu na presentelide.As alegações do recorrente não devem prosperar, pois oparticular que se sentir lesado por ato de agente público podeacionar o Estado, o próprio agente público ou ambos. Assimé o entendimento do STJ, vejamos: EMENTA. RECURSOESPECIAL. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITOPRATICADO POR AGENTE PÚBLICO ESTADUAL. ÉFACULDADE DO AUTOR PROMOVER A DEMANDA EMFACE DO SERVIDOR, DO ESTADO OU DE AMBOS, NOLIVRE EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE AÇÃO. RECURSOESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADEPASSIVA DO AGENTE. (. Nº 731. 746 - SE (2005/0040558-6).Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta turma. Data dojulgamento: 05/08/2008).Logo, rejeito a preliminar argui<strong>da</strong> e submeto a questão aoseminentes pares.No méritoO recorrente alega que não teria cometido ato ilícito. Alega,ain<strong>da</strong>, que o valor <strong>da</strong> condenação seria o mesmo aplicadoàs grandes empresas e que isso iria contra o princípio <strong>da</strong>isonomia.Pois bem. Restou evidente nos autos que o recorrente, diantede vários clientes de sua lotérica, discutiu com o recorridoe o acusou dolosamente de tentar passar nota falsa comover<strong>da</strong>deira.Assim, praticou conduta ilícita ao atribuir conduta criminosa aorecorrido sem qualquer cautela, posto que não tinha provas<strong>da</strong> autoria do suposto ilícito cometido. Tanto é que o inquéritopolicial para apurar o possível delito foi arquivado (mov. 38).Logo, o recorrente praticou ofensa grave à honra do reclamante,o que é passível de reparação.Destarte, ocorrido o evento <strong>da</strong>noso, como no caso dos autos,surge a necessi<strong>da</strong>de de reparação, não havendo que se cogitar<strong>da</strong> prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legaisreclamados para a composição do <strong>da</strong>no.No que concerne ao quantum <strong>da</strong> reparação do <strong>da</strong>no moral, naausência de critérios definidos, compete ao julgador observar asmelhores regras dita<strong>da</strong>s para a sua fixação, atento às finali<strong>da</strong>descompensatória, punitiva, preventiva ou pe<strong>da</strong>gógica e aosprincípios gerais <strong>da</strong> prudência, bom senso, proporcionali<strong>da</strong>de,razoabili<strong>da</strong>de e adequação, levando em consideração ascondições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim comoo grau <strong>da</strong> ofensa moral, a preocupação de não se permitirque a reparação transforme-se em fonte de ren<strong>da</strong> ilícita, bemcomo não seja tão ínfima que passe despercebido pela parteofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pe<strong>da</strong>gógicode evitar futuros e análogos fatos.Em razão dos critérios acima analisados, tenho que o quantumatribuído na sentença combati<strong>da</strong> mostra-se justo, pois é osuficiente para compor os <strong>da</strong>nos morais discutidos.Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para negar-lhe provimento, mantendo a sentençade 1º grau, o que faço pelos seus próprios e jurídicosfun<strong>da</strong>mentos.Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento),sobre o valor <strong>da</strong> condenação, corrigidos monetariamentee, custas processuais, na forma do art. 55, caput <strong>da</strong> Lei 9.099/95.É como VOTO.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e não provido, à unanimi<strong>da</strong>de nos termosdo VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 275EMENTACÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO. CONDUTA ILÍCITA.DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.Configura ato ilícito acusar indevi<strong>da</strong>mente quem quer que sejapelo crime de introduzir na circulação moe<strong>da</strong> falsa, cabendoindenização pelos <strong>da</strong>nos morais suportados.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e não provido, àunanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 05/04/2011Data de julgamento: 16/05/20111000338-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0018 Recurso InominadoOrigem: 10003386520108220018 Santa Luzia do Oeste/RO(1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S AAdvogado: Juvenilço Iriberto Decarli Jr(RO1193)Recorri<strong>da</strong>: Maria Acenir dos santosAdvogado: Antonio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha(OAB/RO3678)VOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso inominado interposto em face <strong>da</strong> sentençade mov. 14, a qual julgou procedente em parte o pedidoformulado em Ação de nuli<strong>da</strong>de contratual c. c inexigibili<strong>da</strong>dede débito e indenização por <strong>da</strong>nos morais.Não assiste razão à recorrente.A recorrente alega que não haveria nos autos provas quantoà suposto vício do termo de confissão de dívi<strong>da</strong> assinado pelarecorri<strong>da</strong> que ensejasse sua nuli<strong>da</strong>de. Alega, ain<strong>da</strong>, que nãoteria agido de má-fé ao realizar as cobranças e, assim, nãohaveria que se falar em restituição dos valores pagos.Por fim, alega que a cobrança <strong>da</strong> multa administrativa serialegítima, bem como seria devi<strong>da</strong> a cobrança do valor referenteaos serviços, pois diriam respeito ao valor do medidor trocado.Pois bem. Saliento que a coação sofri<strong>da</strong> pela recorri<strong>da</strong> para queassinasse o termo de confissão de dívi<strong>da</strong> restou demonstra<strong>da</strong>pois, além de ter sido assina<strong>da</strong> antes <strong>da</strong> confecção <strong>da</strong> períciaque constatou a adulteração no relógio medidor, contém emsua cláusula terceira, parágrafo único, expressa menção deque o não pagamento de uma de suas parcelas ensejaria asuspensão do serviço de energia.Logo, estando presente o vício, faz-se necessário reconhecer anuli<strong>da</strong>de do documento, conforme bem decidiu o juízo a quo.Quanto à cobrança <strong>da</strong> multa administrativa, esta não é legítimae tampouco guar<strong>da</strong> qualquer regulari<strong>da</strong>de, pois tem naturezapenal e não está prevista em lei, requisito indispensável parasua vali<strong>da</strong>de. Assim, o fato de constar na Resolução 456/2000não exclui sua ilegali<strong>da</strong>de, mesmo porque somente a Uniãotem competência para legislar acerca de Direito Penal eProcessual, o que dispensa maiores comentários.Ain<strong>da</strong>, acerca <strong>da</strong> cobrança referente aos serviços ecorrespondente à substituição do medidor, não há nos autosqualquer documento capaz de demonstrar sua exigibili<strong>da</strong>deou mesmo comprovante dos gastos com o novo equipamento.Assim, concluo que o valor é arbitrário e inexigível.Ademais, a devolução em dobro é devi<strong>da</strong>, pois restoudemonstra<strong>da</strong> que a cobrança foi indevi<strong>da</strong>. A recorrente sabe quea multa administrativa que impõe aos seus consumidores é ilegale permanece efetuando suas cobranças, demonstrando má-fé.Da mesma forma, atribui ao consumidor a responsabili<strong>da</strong>depelo pagamento do equipamento medidor, contudo nãocomprovou que o valor cobrado seria correspondente ao valorefetivamente gasto com a aquisição do novo medidor.Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo naíntegra a sentença proferi<strong>da</strong> pelo juízo a quo, o que faço porseus próprios e jurídicos fun<strong>da</strong>mentos.Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento),sobre o valor <strong>da</strong> condenação, corrigidos monetariamentee, custas processuais, na forma do art. 55, caput <strong>da</strong> Lei 9.099/95.É como VOTO.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e não provido, à unanimi<strong>da</strong>de nos termosdo VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGALIGALIDADE. VALORDE EQUIPAMENTO NÃO COMPROVADO. COBRANÇAINDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1- A cobrança <strong>da</strong> multaadministrativa imposta pela concessionária de serviço públicode energia não está prevista em lei, portanto, é inexigível.Ademais, o valor referente ao equipamento novo deve sercomprovado, sob pena de configurar cobrança arbitrária eindevi<strong>da</strong>. 2- Restando configura<strong>da</strong> a cobrança indevi<strong>da</strong>, osvalores devem ser restituídos em dobro.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e não provido, àunanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATOREste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 276Data de distribuição: 27/04/2011Data de julgamento: 16/05/20111002033-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 Recurso InominadoOrigem: 10020330220108220003 Jaru - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Aparecido Genuino MouraAdvogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO3999)Recorrido: Consórcio Nacional Hon<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>Advogado: Magali Ferreira <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO646-A) eoutro(a/s)VOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95e identificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de mov. 28que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Açãode declaração de inexistência de débito c. c indenização por<strong>da</strong>nos morais c. c antecipação de tutela.Assiste razão ao recorrente.O recorrente alega que teria sido negativado indevi<strong>da</strong>mentepelo recorrido.Por sua vez, em contrarrazões, o recorrido alega que o <strong>da</strong>nonão teria restado demonstrado, prequestionando o art. 5º,incisos X (ausência de <strong>da</strong>no moral), bem como o art. 186 doCódigo Civil.Inicialmente, destaco que a matéria discuti<strong>da</strong> nos autos versasobre relação de consumo, com a responsabili<strong>da</strong>de objetiva dorecorrido de reparar o <strong>da</strong>no (artigo 14 do CDC).Pois bem. A situação não guar<strong>da</strong> maiores dúvi<strong>da</strong>s: o recorrenterealizou pagamento no dia 13/07/2010 <strong>da</strong> parcela cujovencimento se deu em 15/06/2010, ou seja, em atraso, sendoque tal pagamento foi efetuado mediante depósito identificado(mov. 1. 5). Ain<strong>da</strong>, devido ao atraso, seu nome foi negativado.Saliento que tratando-se de depósito identificado, não há quese falar em necessi<strong>da</strong>de de apresentação do comprovantepara fins de baixa pela empresa recorri<strong>da</strong>, sendo de sua inteiraresponsabili<strong>da</strong>de reconhecer os pagamentos recebidos.Na caso dos autos, a cobrança foi realiza<strong>da</strong> por escritório decobrança, que por motivo alheio ao recorrente não repassou osvalores pagos ao recorrido, sendo que esse problema não deveser atribuído ao recorrente, pois sequer fazia parte <strong>da</strong> relaçãojurídica firma<strong>da</strong> entre o recorrido e a empresa de cobrançacontrata<strong>da</strong>.Outrossim, não há nos autos qualquer prova que vincule oreconhecimento do pagamento <strong>da</strong> parcela em atraso ao enviode comprovante à empresa. Assim, cabia ao recorrente apenaso pagamento do seu débito, sendo que o fez em 13/07/2010e ain<strong>da</strong> constava inscrito nos órgãos de proteção ao créditoem 21/12/2010 (movs. 1. 5 e 1. 4), configurando manutençãoindevi<strong>da</strong> do nome do recorrente no rol de inadimplentes.Assim, patente está o <strong>da</strong>no suportado pelo recorrente, poisapesar de ter quitado sua dívi<strong>da</strong> seu nome permaneceunos órgãos de proteção ao crédito, restando configura<strong>da</strong> anegligência do recorrente ao não proceder a exclusão em tempohábil, causando-lhe <strong>da</strong>no moral que independe de prova, poistrata-se de <strong>da</strong>no presumido.Ademais, acerca do tema o STJ já se pronunciou. Vejamos:“CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC.MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGOPERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORALCARACTERIZADO. PARÂMETRO. CDC, ART. 73. I. Cabe àsenti<strong>da</strong>des credoras que fazem uso dos serviços de ca<strong>da</strong>stro deproteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que umavez recebido o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, devem providenciar, embreve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativodo devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral,passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, fixadoem valor proporcional ao <strong>da</strong>no, a fim de evitar enriquecimentosem causa. Recurso especial conhecido e provido. ”(4ª Turma,REsp n. 432. 062/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, pormaioria, DJU de 16. 12. 2002)”Ora, se o credor tem o direito de apresentar a restrição, tambémdeve <strong>da</strong>r-lhe baixa após cessado o motivo que a gerou, sobpena até mesmo de constituir crime, consoante o postulado noart. 73, do CDC. Assim, dou por prequestiona<strong>da</strong> a matéria.Destarte, ocorrido o evento <strong>da</strong>noso, como no caso dos autos,surge a necessi<strong>da</strong>de de reparação, não havendo que se cogitar<strong>da</strong> prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legaisreclamados para a composição do <strong>da</strong>no.No que concerne ao quantum <strong>da</strong> reparação do <strong>da</strong>no moral, naausência de critérios definidos, compete ao julgador observar asmelhores regras dita<strong>da</strong>s para a sua fixação, atento às finali<strong>da</strong>descompensatória, punitiva, preventiva ou pe<strong>da</strong>gógica e aosprincípios gerais <strong>da</strong> prudência, bom senso, proporcionali<strong>da</strong>de,razoabili<strong>da</strong>de e adequação, levando em consideração ascondições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim comoo grau <strong>da</strong> ofensa moral, a preocupação de não se permitirque a reparação transforme-se em fonte de ren<strong>da</strong> ilícita, bemcomo não seja tão ínfima que passe despercebido pela parteofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pe<strong>da</strong>gógicode evitar futuros e análogos fatos.Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para <strong>da</strong>r-lhe provimento, condenando o recorridoà pagar ao recorrente a importância de R$1. 500, 00 (um mil equinhentos reais) a título de <strong>da</strong>nos morais, pois é o suficientepara compor os <strong>da</strong>nos discutidos.Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honorários.É como VOTO. Os Juízes Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro e Glauco Antônio Alves acompanharam o VOTO dorelator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e provido, à unanimi<strong>da</strong>de nos termos doVOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃOAO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃODEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É objetiva a responsabili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> empresa pelos <strong>da</strong>nos causados ao consumidor emdecorrência de manutenção indevi<strong>da</strong> do nome do consumidorem órgãos de proteção ao crédito, sendo desnecessária aprova do prejuízo e devi<strong>da</strong> a reparação pelos <strong>da</strong>nos.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 277ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que sãopartes as acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong>“Turma Recursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e provido,à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 27/04/2011Data de julgamento: 16/05/20111001049-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Recurso InominadoOrigem: 10010498220108220014 Vilhena - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Sky Brasil Serviços Lt<strong>da</strong>Advogado: Eduardo Luiz Brock(OAB/SP91311)Recorrido: Filemon Ferreira FreitasAdvogado: Jacyr Rosa Júnior(RO264-B)VOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95 eidentificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de mov. 19,que julgou procedente em parte o pedido inicial formulado emAção de reparação de <strong>da</strong>nos morais, tendo declarado o autor,ora recorrido, de ação em face do pedido de esclarecimentoe condenado a ré, ora recorrente, a pagar ao recorrido, aimportância de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), a título de <strong>da</strong>nosmorais.Não assiste razão à recorrente.A recorrente alega que teria resguar<strong>da</strong>do o direito de contratarcom quem considerar habilitado para compor o seu quadro declientes e, portanto, teria agido legitimamente. Alega, ain<strong>da</strong>,que a simples negativa de prestação de serviço não gerariaabalo moral passível de indenização.Por fim, prequestionou os artigos 5º, II e 170, ambos <strong>da</strong>Constituição Federal/8<strong>8.</strong>Pois bem. Embora vigorem em nosso ordenamento jurídico osprincípios <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> vontade e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de contratar,onde ninguém pode ser compelido a firmar contrato com quemnão deseja, a sua aplicabili<strong>da</strong>de não é indiscrimina<strong>da</strong>. Assim,dou por prequestiona<strong>da</strong> a matéria.Verifico que a recorrente não apresentou o real motivo quea levara a deixar de contratar com o recorrido, restringindoseapenas a alegar o não preenchimento de determinadosrequisitos por este, sendo que tal prática é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Códigodo Consumidor, vejamos: “Art. 39. É ve<strong>da</strong>do ao fornecedorde produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [.. . ] IX recusar a ven<strong>da</strong> de bens ou a prestação de serviçosdiretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante prontopagamento, ressalvados os casos de intermediação reguladosem leis especiais [. . . ]”Assim, ante a ausência de prova de relevante razão a justificara recusa <strong>da</strong> recorrente em contratar com o recorrido, restaconfigura<strong>da</strong> a violação ao dispositivo legal supracitado e, comela, a prática de ato ilícito, passível de ser repara<strong>da</strong>, consoantedeterminam o art. 6º, inciso VI, do CDC e o art. 927 do CC.Desse modo, ante a conduta discriminatória <strong>da</strong> empresa,tenho por caracterizado o abalo moral, a ultrapassar o meroaborrecimento.Destarte, ocorrido o evento <strong>da</strong>noso, como no caso dos autos,surge a necessi<strong>da</strong>de de reparação, não havendo que se cogitar<strong>da</strong> prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legaisreclamados para a composição do <strong>da</strong>no.No que concerne ao quantum <strong>da</strong> reparação do <strong>da</strong>no moral, naausência de critérios definidos, compete ao julgador observar asmelhores regras dita<strong>da</strong>s para a sua fixação, atento às finali<strong>da</strong>descompensatória, punitiva, preventiva ou pe<strong>da</strong>gógica e aosprincípios gerais <strong>da</strong> prudência, bom senso, proporcionali<strong>da</strong>de,razoabili<strong>da</strong>de e adequação, levando em consideração ascondições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim comoo grau <strong>da</strong> ofensa moral, a preocupação de não se permitirque a reparação transforme-se em fonte de ren<strong>da</strong> ilícita, bemcomo não seja tão ínfima que passe despercebido pela parteofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pe<strong>da</strong>gógicode evitar futuros e análogos fatos.Em razão dos critérios acima analisados, tenho que o quantumatribuído na sentença combati<strong>da</strong> mostra-se justo, pois é osuficiente para compor os <strong>da</strong>nos morais discutidos.Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para negar-lhe provimento, mantendo a sentençade 1º grau, o que faço pelos seus próprios e jurídicosfun<strong>da</strong>mentos.Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento dehonorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento),sobre o valor <strong>da</strong> condenação, corrigidos monetariamentee, custas processuais, na forma do art. 55, caput <strong>da</strong> Lei 9.099/95.É como VOTO.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relator.DecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e não provido, à unanimi<strong>da</strong>de nos termosdo VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTACÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVAE CDC. Embora vigorem em nosso ordenamento jurídico osprincípios <strong>da</strong> autonomia <strong>da</strong> vontade e <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de de contratar,onde ninguém pode ser compelido a firmar contrato com quemnão deseja, a sua aplicabili<strong>da</strong>de não é indiscrimina<strong>da</strong>. Assim,havendo negativa injustifica<strong>da</strong> de prestação de serviço, restaráconfigura<strong>da</strong> a ofensa ao art. 39 do CDC. Assim, ante a condutadiscriminatória <strong>da</strong> empresa, tenho por caracterizado o abalomoral, a ultrapassar o mero aborrecimento.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 278ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e não provido, àunanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORData de distribuição: 27/04/2011Data de julgamento: 16/05/20111000899-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007 Recurso InominadoOrigem: 10008992520108220007 Cacoal - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Tim Celular S/AAdvogado: Flávio Luís dos Santos(OAB/RO2238)Recorri<strong>da</strong>: Vera Lucia Bre<strong>da</strong>Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de RondôniaVOTO do Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorVISTOS.Recurso tempestivo e as partes bem representa<strong>da</strong>s.Dispensado o relatório nos termos do art. 46 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95 eidentificado suficientemente o feito, segue-se o VOTO.Trata-se de recurso interposto em face <strong>da</strong> sentença de mov.16, que julgou procedente o pedido inicial formulado em Açãode indenização por <strong>da</strong>nos morais, tendo a ré, ora recorrente, apagar à autora, ora recorri<strong>da</strong>, a importância de R$ <strong>8.</strong> 000, 00(oito mil reais), a título de <strong>da</strong>nos morais.Assiste razão em parte à recorrente.A recorrente alega que o quantum indenizatório seriaexacerbado, requerendo sua diminuição.Pois bem. A existência do evento <strong>da</strong>noso não é fato controverso,pois a recorrente almeja somente a redução do quantum.No que concerne ao quantum <strong>da</strong> reparação do <strong>da</strong>no moral, naausência de critérios definidos, compete ao julgador observar asmelhores regras dita<strong>da</strong>s para a sua fixação, atento às finali<strong>da</strong>descompensatória, punitiva, preventiva ou pe<strong>da</strong>gógica e aosprincípios gerais <strong>da</strong> prudência, bom senso, proporcionali<strong>da</strong>de,razoabili<strong>da</strong>de e adequação, levando em consideração ascondições econômicas do ofensor, e do ofendido, assim comoo grau <strong>da</strong> ofensa moral, a preocupação de não se permitirque a reparação transforme-se em fonte de ren<strong>da</strong> ilícita, bemcomo não seja tão ínfima que passe despercebido pela parteofensora, consistindo, assim, no necessário efeito pe<strong>da</strong>gógicode evitar futuros e análogos fatos.Em razão dos critérios acima analisados, tenho que o quantumatribuído na sentença combati<strong>da</strong> mostra-se exacerbado. Assimdeve o valor ser reduzido para R$5. 000, 00 (cinco mil reais), oqual se afigura justo e adequado ao caso.Ante o EXPOSTO, conheço do recurso, por ser próprio etempestivo para DAR-LHE PROVIMENTO em parte, reduzindoo valor fixado a título de <strong>da</strong>no moral para R$5. 000, 00 (cincomil reais), mantendo o restante proferido pelo juízo a quo, pelosseus próprios e jurídicos fun<strong>da</strong>mentos.É como VOTO.Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honorários.Os Juízes Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro e GlaucoAntônio Alves acompanharam o VOTO do relatorDecisãoComo consta <strong>da</strong> ata de julgamentos, a decisão foi a seguinte:“recurso conhecido e provido em parte, à unanimi<strong>da</strong>de nostermos do VOTO do relator”.Presidente a Srª Juíza Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro.Relator o Sr Juiz Oscar Francisco Alves Junior.Tomaram parte no julgamento os Srs. Juízes Juíza Ana Valériade Queiroz Santiago Zipparro, Juiz Glauco Antônio Alves e oJuiz Oscar Francisco Alves Junior.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursalem substituiçãoEMENTAAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃOINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CDC. REDUÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA.Compete ao julgador observar as melhores regras dita<strong>da</strong>spara a fixação do quantum indenizatório, atento às finali<strong>da</strong>descompensatória, punitiva, preventiva ou pe<strong>da</strong>gógica e aosprincípios gerais <strong>da</strong> prudência, bom senso, proporcionali<strong>da</strong>de,razoabili<strong>da</strong>de e adequação.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partesas acima indica<strong>da</strong>s, acor<strong>da</strong>m os Juízes Membros <strong>da</strong> “TurmaRecursal - Ji-Paraná” recurso conhecido e provido em parte,à unanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator, na formado relatório constantes dos autos, que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado. Participam do julgamento:Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, Juiz GlaucoAntônio Alves e Juiz Oscar Francisco Alves Junior. Eu, GideãoG. Apolinário - Secretario <strong>da</strong> Juíza Presidente, digitei eprovidenciei a impressão.Ji-Paraná, 16 de maio de <strong>2011.</strong>SR JUIZ Oscar Francisco Alves JuniorRELATORJi-Paraná, 24 de maio de 2011(a)Gideão G. ApolinárioSecretário <strong>da</strong> Turma Recursal em SubstituiçãoData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de interposição: 22/03/2011Data do julgamento: 16/05/20111001309-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010 Recurso InominadoRecorrente: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportee Turismo Lt<strong>da</strong>Advogado: Luciana Nogarol Pagotto(OAB/RO4198) eoutro(a/s)Recorri<strong>da</strong>: Maria Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaDefensor Público: Nao InformadoRelator: Juíza Ana Valéria de Queiroz S. ZipparroDecisão: ”Embargos de Declaração acolhidos em parte, àunanimi<strong>da</strong>de nos termos do VOTO do relator,. ”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 279Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOMODIFICATIVO. O efeito modificativo somente pode serconferido aos embargos de declaração quando houveromissão, obscuri<strong>da</strong>de ou contradição, cuja solução conduza,necessariamente, a um novo resultado <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, o quenão é a hipótese dos autos, já que não verificados os víciosprevistos no artigo 535 do CPC.(a) Belª Elielma Pedrosa R. ToledoSecretária <strong>da</strong> Turma Recursal de Ji-ParanáData: 25/05/2011PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOSTurma Recursal - Ji-ParanáData de distribuição: 11/03/2011Data do julgamento: 02/05/20111000621-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0022 Recurso InominadoOrigem: 10006217620108220022 São Miguel do Guaporé/RO(1ª Vara do Juizado Especial Cível)Recorrente: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO2894)Recorrido: RENATO TEIXEIRA DE ANDRADEAdvogado: José Luís Torelli Gabaldi(OAB/RO2543)Relator: Juiz Oscar Francisco Alves JuniorDecisão: ”recurso conhecido e provido, por maioria nos termosdo VOTO divergente. ”.Ementa: Seguro obrigatório. Ação de cobrança de diferença.Complementação indevi<strong>da</strong>. Indenização proporcional à lesão.Recurso provido.(a) Belª Elielma Pedrosa R. ToledoSecretária <strong>da</strong> Turma Recursal de Ji-ParanáJUIZado <strong>da</strong> INFÂNCIA E JUVENTUDE1º Cartório do Juizado <strong>da</strong> Infância e JuventudeAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoRosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/EscrivãProc.: 0004670-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Guar<strong>da</strong>Edital - Publicar:EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 20 DIASAutos de nº 0004670-97 <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Requerente: M. F. S. L.Requerido: Plautino Antônio dos ReisFinali<strong>da</strong>de: Citar o requerido Sr. PLAUTINO ANTONIO DOSREIS, que se encontra atualmente em lugar incerto e nãosabido, a tomar conhecimento <strong>da</strong> ação de Guar<strong>da</strong> propostapela requerente, bem como contestar referi<strong>da</strong> ação no prazode 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação deste edital.ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ãoaceitos os fatos alegados na inicial.LOCAL: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1337 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222Ji-Paraná, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoRosilane Gomes de Oliveira CorreiaChefe de Cartório/Escrivã1ª VARA CÍVELLIVRO ·D-041 FOLHA ·297EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·25. 190Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de ·ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:·ADRIANO GREGÓRIO MARQUES, de nacionali<strong>da</strong>de·brasileira, ·autônomo, ·solteiro, natural ·de Campinas-SP, ondenasceu no dia ·01 de outubro de 1981, residente e domiciliado·na Rua Cedro, nº 2241, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná-RO, ·passou a adotar o nome de ·ADRIANO HOLANDAGREGÓRIO MARQUES, filho de ·MANUEL AGOSTINHOXAVIER MARQUES e de TEREZA GREGÓRIO; e·ANA PAULA PEREIRA HOLANDA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,·secretária de ven<strong>da</strong>s, ·solteira, natural ·de Ji-Paraná-RO, ondenasceu no dia ·13 de junho de 1983, residente e domicilia<strong>da</strong>·na Rua São Luis, 2755, Bairro Nova Brasília, em Ji-Paraná-RO, ·passou a adotar no nome de ·ANA PAULA PEREIRAHOLANDA GREGÓRIO MARQUES, filha de ·FRANCISCONOGUEIRA HOLANDA e de EULINDA PEREIRA HOLANDA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-·RO, ·23 de maio de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO ·D-041 FOLHA ·297 vºEDITAL DE PROCLAMAS Nº ·25. 191Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de ·ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:·MARCO GONÇALVES LACERDA, de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,·representante comercial, ·solteiro, natural ·de Goiânia-GO, onde nasceu no dia ·14 de agosto de 1979, residente edomiciliado ·na Rua Divino Taquari, 2274, Bairro Nova Brasília,em Ji-Paraná-RO, ·continuou a adotar o nome de ·MARCOGONÇALVES LACERDA, filho de ·ANTONIO MONTEIRO DELACERDA e de ANTONIA GONÇALVES LACERDA; e·ÁDILA PATRÍCIA AMORIM de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,·operadora de financiamento, ·solteira, natural ·de Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia ·18 de setembro de 1987, residentee domicilia<strong>da</strong> ·na Rua dos Cajueiros, 210, Bairro Urupá, emJi-Paraná-RO, ·passou a adotar no nome de ·ÁDILA PATRÍCIAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 280AMORIM LACERDA, filha de ·ELIZEU MEDEIROS DE AMORIMe de CACILDA MARQUES AMORIM.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-·RO, ·23 de maio de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficialLIVRO ·D-041 FOLHA ·298EDITAL DE PROCLAMAS Nº ·25. 192Faço saber que pretendem casar-se sob o regime de ·ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloartigo ·1. 525, incisos ·I, III e IV, do Código Civil Brasileiro, oscontraentes:·SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, denacionali<strong>da</strong>de ·brasileira, ·agricultor. , ·solteiro, natural ·deIporã-PR, onde nasceu no dia ·14 de agosto de 1974, residentee domiciliado ·na Linha 128, Projeto Riachuelo, em Ji-Paraná-RO, ·continuou a adotar o nome de ·SEBASTIÃO FRANCISCODOS SANTOS JÚNIOR, filho de ·SEBASTIÃO FRANCISCODOS SANTOS e de JENILDA DA SILVA SANTOS; e·SIMONE OLIVIA DE PAULA de nacionali<strong>da</strong>de ·brasileira,·agricultora. , ·solteira, natural ·de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia ·10 de maio de 1983, residente e domicilia<strong>da</strong> ·na Linha128, Projeto Riachuelo, em Ji-Paraná-RO, ·passou a adotar nonome de ·SIMONE OLIVIA DE PAULA SANTOS, filha de ·JOÃOTHOMAS DE PAULA e de TEREZINHA DE JESUS MENDESDE PAULA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Ji-Paraná-·RO, ·23 de maio de <strong>2011.</strong>Rodrigo Marcolino BozelheOficial1º Cartório CívelJuíza de Direito: Drª. Sandra Martins LopesDiretora de Cartório: Belª Jozil<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva Bezerra - cad.002105Proc.: 0010560-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Décio Amaro dos SantosAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: EMBRATEL - Empresa Brasileira deTelecomunicaçõesAdvogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585),Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)Decisão:Vistos Trata-se de pedido de indenização por <strong>da</strong>no moralem razão <strong>da</strong> inscrição do nome do autor no SERASA, sobalegação de que não efetivou relação comercial com arequeri<strong>da</strong>. A requeri<strong>da</strong> na contestação requereu a denunciação<strong>da</strong> lide <strong>da</strong> operadora local BRASIL TELECOM, ou litisconsórcionecessário. Indefiro a denunciação <strong>da</strong> lide requeri<strong>da</strong>, bemcomo litisconsórcio necessário, pois conforme documento defl. 18, quem efetuou a inscrição do nome <strong>da</strong> autora no ca<strong>da</strong>strode inadimplentes foi exclusivamente a requeri<strong>da</strong> Embratel, nãohavendo adequação <strong>da</strong> denunciação <strong>da</strong> lide ao disposto noart. 70 do CPC. A respeito do assunto, oportuna a transcriçãode ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DESUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DA SERASA.CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.INSCRIÇÃO A PEDIDO DA EMBRATEL. PRELIMINARAFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DETELEFONIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO DESPROVIDO. A empresa prestadora de serviçode telecomunicações responsável pela inscrição do nome decliente nos órgãos de proteção ao crédito tem legitimi<strong>da</strong>de parafigurar no pólo passivo de ação indenizatória. Se a inscrição nosca<strong>da</strong>stros <strong>da</strong> Serasa ocorre por força de solicitação formula<strong>da</strong>exclusivamente pela Embratel, é de negar-se a denunciação<strong>da</strong> lide à operadora de telefonia local que, supostamente,passa-lhe informações equivoca<strong>da</strong>s a respeito do consumidor,até porque, caso for condena<strong>da</strong>, poderá ajuizar a competenteação regressiva. O Juiz pode inverter o ônus <strong>da</strong> prova quandoreconhecer a hipossuficiência ou a verossimilhança <strong>da</strong>salegações do consumidor, facilitando, dessa forma, sua defesa.(TJ/SC, Agravo de Instrumento n. 2005. 008432-4, Relator: LuizCarlos Freyesleben, Data <strong>da</strong> Decisão: 09/11/2006). Decorrido oprazo para eventual inconformismo, conclusos para sentença.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0044482-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Alcino Fermino MoreiraAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)Executado: Esmeraldo <strong>da</strong> Silva RamosDecisão:Ao ocntador. Após, expeça-se MANDADO ampliação <strong>da</strong>penhora, conforme requerido à fl. 59. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza deDireitoProc.: 0000311-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Manoel Lino de SouzaAdvogado: Antonio Fraccaro (RO 1941)Requerido: Consórcio Nacional Autorede Lt<strong>da</strong>, DetranDepartamento de Trânsito do Estado de RondôniaDespacho:Vistos O Consorcio Nacional não foi encontrado para citação(fl. 22v). Manifeste-se a parte autora em 10 dias. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins LopesJuíza de DireitoProc.: 0002756-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Adevanir Fernandes XavierAdvogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667), ÂngeloLuiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernan<strong>da</strong> Primo SilvaMoroni (OAB/RO 4141)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aDespacho:Vistos O acidente ocorreu em 22/05/2010, acionando o campode incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11.482/2007 e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória451/2008, de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 281de 05-06-2009, que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei11. 945/2009, devendo a parte autora verificar a viabili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> ação, adequando a legislação vigente aplicável ao caso,mediante emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. Prazo de 30 dias. Ji-Paraná-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins LopesJuíza de DireitoProc.: 0239717-<strong>22.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alvará JudicialAutor: Aparecido Alves FigueiredoAdvogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145)Despacho:Informação às fls 41 e 43 que o nome é IZOMAR, bem comoaverbação de divócio. Oficie-se ao juízo, solicitando cópia doprocesso de divórcio(fl. 41). Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004057-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Simone Prata FrotaRequerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos O acidente ocorreu em 03-08-2010, acionando o campode incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11.482/2007 e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória451/2008, de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de05-06-2009, que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11.945/2009, devendo a parte autora verificar a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação,adequando a legislação vigente aplicável ao caso, medianteemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deverá sercomprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado e não<strong>da</strong> parte. Prazo de 10 dias. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0105403-76. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: José Olimpio Lima Silva SobrinhoAdvogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)Requerido: Eugene Louis BugaboDespacho:Vistos. Reclassifique-se para execução de título judicial, comincluísão <strong>da</strong> multa de 10% porque a parte devedora nãoquitou voluntariamente (art. 475-J do CPC), sendo oportunaa menção ao acórdão do STJ - Resp 954859/RS, RECURSOESPECIAL, 2007/0119225-2. Fixo honorários advocatícios parao procedimento de execução em 10% sobre o valor executado(art. 20, §4º do CPC), salvo impugnação. Ao contador. Após,conclusos. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0039535-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Minervina de SouzaAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado de Rondônia (RO 00000)Decisão:Vistos. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito,na forma do art. 520, caput, do CPC, devendo o recorridoapresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 508,CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de Rondônia. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004062-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Valdileuza dos Santos SouzaAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos O acidente ocorreu em 29-09-2010, acionando o campode incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11.482/2007 e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória451/2008, de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de05-06-2009, que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11.945/2009, devendo a parte autora verificar a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação,adequando a legislação vigente aplicável ao caso, medianteemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deverá sercomprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado e não<strong>da</strong> parte. Prazo de 10 dias. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0060633-66. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Boasafra Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Executado: E. T. Cavalheiro Junior - MEDespacho:Vistos. Registro meta estabeleci<strong>da</strong> pelo CNJ-ConselhoNacional de Justiça para redução do acervo de execuções.CONSULTA ELETRÔNICA RF SEM ÊXITO, resultado em:sem informação e omissa. AS DILIGÊNCIAS POSSIVEISJÁ FORAM REALIZADAS POR ESTE JUÍZO, SEM ÊXITO.Concedo o prazo de 180 dias para a parte credora diligenciarno sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando aprestação jurisdicional invoca<strong>da</strong> (art. 598, 791, III c/c 177,do CPC), pois, sem bens fica impossibilita<strong>da</strong> a satisfação docrédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz,o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para odesenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267,IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportunoconstar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sinedie é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendoprazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável emquaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC). No escólio deHumberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil,Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), ?processode conhecimento e processo de execução não são figurasantagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentosque se completam no exercício <strong>da</strong> função pública de jurisdição.Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmofim: manutenção efetiva <strong>da</strong> ordem jurídica. O novo Código nãoadotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geralas regras comuns a todos os processos e procedimentos.Coube, assim, ao “processo de conhecimento? (Livro I) a tarefade funcionar como o repositório <strong>da</strong>s “disposições gerais? detodo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, man<strong>da</strong>ndoaplicar subsidiariamente à execução as disposições que regemo processo de conhecimento. “Dentre as disposições que regemo processo de conhecimento, podem ser exemplifica<strong>da</strong>mentemenciona<strong>da</strong>s as que se relacionam com a exigência derepresentação <strong>da</strong>s partes por advogado (art. 36), sobrepoderes, deveres e responsabili<strong>da</strong>des do juiz (arts. 125 a 138),forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo elugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 282a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objetode regulamentação específica no processo de execução,possa ser cogitado e aplicado no curso <strong>da</strong> execução força<strong>da</strong> eseus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio <strong>da</strong>utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> execução, que se expressa através <strong>da</strong> afirmaçãode que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindosua transformação em instrumento de simples castigo ousacrifício do devedor, , impondo-se o estabelecimento de prazopara localização de bens, prestigiando também o princípio <strong>da</strong>estabilização <strong>da</strong>s relações jurídicas, trilhando entendimentodo julgado em Apelação n. 100. 005. 1999. 009746-8, emfeito deste Juízo <strong>da</strong> 1ª Vara Cível de Ji-Paraná/RO. . Casohaja requerimento de desistência em razão <strong>da</strong> inexistência debens, ficará autorizado o desentranhamento dos documentosinstrutórios <strong>da</strong> execução, mediante cópia, e lançamento nodocumento desentranhado do número do processo, o tipode ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais,Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). Ji-Paraná-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0002729-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Santos José VieiraAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aDespacho:Vistos Trata-se de rito sumário. Defiro emen<strong>da</strong>. O acidenteocorreu em 16-06-2010, acionando o campo de incidência<strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11. 482/2007 e <strong>da</strong>salterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008, de15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de 05-06-2009,que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11. 945/2009. Nostermos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiênciade Conciliação, sob o rito sumário, para o dia 27-10-2011,às 9 horas. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimem-se as partes paracomparecerem à audiência, acompanha<strong>da</strong>s de advogado,e, não obti<strong>da</strong> a conciliação, a requeri<strong>da</strong> deverá apresentardefesa em audiência na forma do art. 278 do CPC, através deadvogado, ficando adverti<strong>da</strong> que, deixando injustifica<strong>da</strong>mentede comparecer, reputar-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros osfatos narrados na inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar<strong>da</strong> prova dos autos. SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0002739-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Cicero InácioAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aDespacho:Vistos. Trata-se de rito sumário. Emen<strong>da</strong> às fls. 31/34. Oacidente ocorreu em 13-11-2009, acionando o campo deincidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11. 482/2007e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008,de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de 05-06-2009,que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11. 945/2009. Nostermos do artigo 275, e seguintes do CPC, designo Audiênciade Conciliação, sob o rito sumário, para o dia 27-10-2011, às 9horas e 30 minutos. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimem-se as partespara comparecerem à audiência, acompanha<strong>da</strong>s de advogado,e, não obti<strong>da</strong> a conciliação, a requeri<strong>da</strong> deverá apresentardefesa em audiência na forma do art. 278 do CPC, através deadvogado, ficando adverti<strong>da</strong> que, deixando injustifica<strong>da</strong>mentede comparecer, reputar-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros osfatos narrados na inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar<strong>da</strong> prova dos autos. SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0003493-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Daniel Boaventura JuniorAdvogado: André Luiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos O acidente ocorreu em 16-07-2009, acionando o campode incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11.482/2007 e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória451/2008, de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de05-06-2009, que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11.945/2009, devendo a parte autora verificar a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação,adequando a legislação vigente aplicável ao caso, medianteemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deverá sercomprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado e não<strong>da</strong> parte. Prazo de 10 dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0010421-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Divino Gonzaga LeigueDespacho:Vistos Restrição judicial efetua<strong>da</strong> e consulta eletrônica deendereço: RENAJUD - Restrições Judiciais On-Line - RestriçãoGrava<strong>da</strong>Usuário SANDRA MARTINS LOPES? 24/05/2011 - 11h48’ 33”Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DERONDONIA Comarca/Município JI-PARANA Órgão JudiciárioPRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA N° doProcesso 00104210220108220005 Juiz SANDRA MARTINSLOPES Veículo Restringido - Total: 1 Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição NDF4977 RO JTA/SUZUKIEN125 YES Dados do Eleitor Nome DIVINO GONZAGALEIGUE Título 014311552305 Data Nasc. 12/08/1988 Zona5 Endereço AV MASSUD JORGE1145 Município COSTAMARQUES UF RO Data Domicílio 26/03/2007 Nome PaiCARLOS LEIGUE Nome Mãe ADELAIDE GONZAGA DASILVA Naturali<strong>da</strong>de GUAJAR?-MIRIM, RO Cód. Vali<strong>da</strong>ção7d3bf11f82b1<strong>da</strong>4e2452c5f311a68e73 CPF/CNPJ: 000. 62<strong>8.</strong>522-80 Nome do contribuinte: DIVINO GONZAGA LEIGUETipo logradouro Endereço: R MASSAD JORGE Número: 1145Complemento: Bairro: Município: COSTA MARQUES UF: ROCEP: 78971-000 Telefone: Fax: MANIFESTE-SE A PARTEAUTORA EM 60 DIAS. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 283Proc.: 0101076-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Milton CrevelaroAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Executado: Altemeo Betiolo JuniorDecisão:Vistos. Consulta eletrônica resultando na informação de queo veículo foi vendido e transferido para o Estado do Paraná:Lista de Veículos - Total: 1 Selecione Placa UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário RestriçõesExistentes Todos <strong>da</strong> lista NCD4440 PR VW/GOL 16V PLUS2000 2001 VALQUIMAR MOREIRA COSTA Não RENAJUD- VeículoUsuário SANDRA MARTINS LOPES? 24/05/2011 -10h08’58”Dados do Veículo Placa NCD4440 Ano Fabricação2000 Ano Modelo 2001 Chassi 9BWCA05X91P042925 Marca/Modelo VW/GOL 16V PLUS Dados <strong>da</strong> Comunicação de Ven<strong>da</strong>Informações não disponibiliza<strong>da</strong>s pelo DETRAN Dados doProprietário Nome VALQUIMAR MOREIRA COSTA CPF/CNPJ559. 664. 892-20 Dados do Arren<strong>da</strong>tário Informações nãodisponibiliza<strong>da</strong>s pelo DETRAN Diante disso, indefiro o pedidode penhora sobre o referido veículo. Prazo de 30 dias paramanifestação. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0005228-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mineira Distribuidora de Produtos Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574-A)Executado: Angelo Máximo Luiz PintoDespacho:Consulta eletrônica de endereços, resultado a seguir: Dadosdo Eleitor Nome ANGELO MAXIMO LUIZ PINTO Título011361622305 Data Nasc. 22/01/1983 Zona 7 Endereço RUATURMALINAS, JARDIM JORGE TEIXEIRA, 1599 MunicípioARIQUEMES UF RO Data Domicílio 02/05/2000 Nome PaiCANDIDO LUIZ PINTO Nome Mãe ROSELI DE PAULASANTANA Naturali<strong>da</strong>de ARIQUEMES, RO Cód. Vali<strong>da</strong>ção4a8ce6a0d928314d55a89bcf267127b3 CPF/CNPJ: 863. 847.832-15 Nome do contribuinte: ANGELO MAXIMO LUIZ PINTOTipo logradouro Endereço: AV ROUXINOL Número: 2332Complemento: Bairro: SETOR 01 Município: CUJUBIM UF: ROCEP: 78945-800 Telefone: Fax: Manifeste-se a parte autora em30 dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0010384-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S. A.Advogado: Maria <strong>da</strong> Conceição Silva Abreu (OAB / RO 2849)Executado: Eliziel de Lima PedrosoDespacho:Vistos Consulta eletrônica de endereço, resulntando em:Dados do Eleitor Nome ELIZIEL DE LIMA PEDROSO Título008873022305 Data Nasc. 26/08/1969 Zona 29 Endereço305N QI 21 ALA 21 Município PALMAS UF TO Data Domicílio04/05/2002 Nome Pai DURVAL ALVES PEDRO Nome MãeMARIA DE LIMA PEDROSO Naturali<strong>da</strong>de CAMPINA DA LAGOA,PR Cód. Vali<strong>da</strong>ção e22cae804cdb2810af3f04cfa93a1a14CPF/CNPJ: 340. 469. 682-49 Nome do contribuinte: ELIZIELDE LIMA PEDROSO Tipo logradouro Endereço: R G Número:104 Complemento: Bairro: MARIO ANDREAZZA Município: JI-PARANA UF: RO CEP: 76900-970 Telefone: Fax: MANIFESTE-SE A PARTE CREDORA EM 30 DIAS. Ji-Paraná-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza deDireitoProc.: 0004060-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sebastião FelisminoAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos Trata-se de rito sumário. O acidente ocorreu em 28-10-2008, acionando o campo de incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, comalterações <strong>da</strong> Lei 11. 482/2007, sem aplicação <strong>da</strong>s alteraçõespromovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008, de 15-12-2008,converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de 05-06-2009, que classificouos graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11. 945/2009, pois inaplicável asinistros anteriores à sua vigência. O recolhimento <strong>da</strong> taxa<strong>da</strong> OAB deverá ser comprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>dedo advogado e não <strong>da</strong> parte. Nos termos do artigo 275, eseguintes do CPC, designo Audiência de Conciliação, sob orito sumário, para o dia 03-11-2011, às 9 horas e 30 minutos.Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimem-se as partes para compareceremà audiência, acompanha<strong>da</strong>s de advogado, e, não obti<strong>da</strong> aconciliação, a requeri<strong>da</strong> deverá apresentar defesa em audiênciana forma do art. 278 do CPC, através de advogado, ficandoadverti<strong>da</strong> que, deixando injustifica<strong>da</strong>mente de comparecer,reputar-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos narrados nainicial (art. 319), salvo se o contrário resultar <strong>da</strong> prova dosautos. SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0003879-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Josué de Oliveira MeloAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (SSP/RO 2543)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos Trata-se de rito sumário. O acidente ocorreu em 30-07-2007, acionando o campo de incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, comalterações <strong>da</strong> Lei 11. 482/2007, sem aplicação <strong>da</strong>s alteraçõespromovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008, de 15-12-2008,converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de 05-06-2009, que classificouos graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11. 945/2009, pois inaplicável asinistros anteriores à sua vigência. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong>OAB deverá ser comprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de doadvogado e não <strong>da</strong> parte. Nos termos do artigo 275, e seguintesdo CPC, designo Audiência de Conciliação, sob o rito sumário,para o dia 03-11-2011, às 8 horas. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimemseas partes para comparecerem à audiência, acompanha<strong>da</strong>sde advogado, e, não obti<strong>da</strong> a conciliação, a requeri<strong>da</strong> deveráapresentar defesa em audiência na forma do art. 278 doCPC, através de advogado, ficando adverti<strong>da</strong> que, deixandoinjustifica<strong>da</strong>mente de comparecer, reputar-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos narrados na inicial (art. 319), salvo se ocontrário resultar <strong>da</strong> prova dos autos. SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 284Proc.: 0003759-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Reginaldo Barbosa <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Luciana Nogarol Pagotto (OAB/RO 4198)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos O acidente ocorreu em 16-11-2010, acionando o campode incidência <strong>da</strong> Lei 6. 194/74, com alterações <strong>da</strong> Lei 11.482/2007 e <strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória451/2008, de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na Lei 11945/2009, de05-06-2009, que classificou os graus de invalidez <strong>da</strong> Lei 11.945/2009, devendo a parte autora verificar a viabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ação,adequando a legislação vigente aplicável ao caso, medianteemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deverá sercomprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado e não<strong>da</strong> parte. Prazo de 10 dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0032115-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Candido e Candido (casa <strong>da</strong>s Máquinas)Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Ribeiro & Ribeiro Supermercado Lt<strong>da</strong> EPPDespacho:Consulta RF, que foi possivel, anexa. Trata-se de açãomonitória, ain<strong>da</strong> sem citação até a presente <strong>da</strong>ta, devendo serregulariza<strong>da</strong> mediante manifestação <strong>da</strong> parte credora em 30dias. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004301-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Juvenal Pereira ChavesAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos. Constata-se que o acidente automobilístico ocorreuem 08-02-2004, razão pela qual aplicável a Lei 6. 194/74, semas alterações realiza<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 340/2006, de29-12-2006 e Lei 11. 482/2007, de 31-05-2007, sem aplicação<strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008,de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na lei 11. 945/2009, de 05-06-2009,que classificou os graus de invalidez, pois inaplicável a sinistrosanteriores à sua vigência. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deveráser comprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado enão <strong>da</strong> parte. Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC,designo Audiência de Conciliação, sob o rito sumário, para odia 17-10-2011, às 8 horas. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimem-seas partes para comparecerem à audiência, acompanha<strong>da</strong>sde advogado, e, não obti<strong>da</strong> a conciliação, a requeri<strong>da</strong> deveráapresentar defesa em audiência na forma do art. 278 doCPC, através de advogado, ficando adverti<strong>da</strong> que, deixandoinjustifica<strong>da</strong>mente de comparecer, reputar-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos narrados na inicial (art. 319), salvo se ocontrário resultar <strong>da</strong> prova dos autos. SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0003877-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Paulo Avelino AlvesAdvogado: Sinomar Francisco dos Santos (SSP/RO 2543)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:Vistos. Constata-se que o acidente automobilístico ocorreuem 23-11-2006, razão pela qual aplicável a Lei 6. 194/74, semas alterações realiza<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 340/2006, de29-12-2006 e Lei 11. 482/2007, de 31-05-2007, sem aplicação<strong>da</strong>s alterações promovi<strong>da</strong>s pela Medi<strong>da</strong> Provisória 451/2008,de 15-12-2008, converti<strong>da</strong> na lei 11. 945/2009, de 05-06-2009,que classificou os graus de invalidez, pois inaplicável a sinistrosanteriores à sua vigência. O recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB deveráser comprovado, sendo de responsabili<strong>da</strong>de do advogado enão <strong>da</strong> parte. Nos termos do artigo 275, e seguintes do CPC,designo Audiência de Conciliação, sob o rito sumário, para odia 17-10-2011, às 10 horas. Cite-se a requeri<strong>da</strong>, e intimemseas partes para comparecerem à audiência, acompanha<strong>da</strong>sde advogado, e, não obti<strong>da</strong> a conciliação, a requeri<strong>da</strong> deveráapresentar defesa em audiência na forma do art. 278 doCPC, através de advogado, ficando adverti<strong>da</strong> que, deixandoinjustifica<strong>da</strong>mente de comparecer, reputar-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos narrados na inicial (art. 319), salvo se ocontrário resultar <strong>da</strong> prova dos autos. SIRVA-SE DE ORDEM.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra MartinsLopes Juíza de DireitoProc.: 0005282-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: V. S. S. M. V. S. S.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Executado: L. V. <strong>da</strong> S.Despacho:Vistos Advirta-se o oficial de <strong>justiça</strong>, fl. 21, verso, a não semanifestar em autos <strong>da</strong> forma como fez, sabedor disso queé, e que quando quiser prestar informação que possa auxiliarno serviço judiciário, que o faça em cartório por meio correto,sob pena de responsabili<strong>da</strong>de. Comunique-se a Juíza Diretorado Forum, com cópia <strong>da</strong> fl. 21, v, para as providências queentender cabíveis. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0005001-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: A. C. A. <strong>da</strong> M.Advogado: Daniela Paim de Castro ( 190907)Embargado: B. M. <strong>da</strong> M.Decisão:Vistos Recebo os embargos, entretanto sem suspensão <strong>da</strong>execução pois, de qualquer forma o executado deve, podendofazer um acordo com a parte credora, inclusive quanto a eventualrevisão do valor <strong>da</strong> pensão alimentícia. Em não havendoeventual acordo com relação ao valor <strong>da</strong> pensão mensal, avia própria para revisional não é através de embargos, masatravés de ação revisional de alimentos. À parte autora paramanifestação, devendo verificar a possibili<strong>da</strong>de de acordo, noprazo de 30 dias. Comunique-se o Juízo Deprecado a respeitodesse ato judicial. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 285Proc.: 0002684-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: N. T. de O.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Executado: L. B. de O.Despacho:Vistos Agravo de instrumento interposto, e, na<strong>da</strong> a serreconsiderado, posto que encontra guari<strong>da</strong> no ordenamentojurídico, e muito mais amplo e benéfico para os jurisdicionados,pois, cabível penhora, prisão de acordo com os dispositivoslegais citados, incluindo inclusive as prestações que se venceremno curso do feito de acordo com norma expressa no CPC, art.290, e resolvendo as prestações atrasa<strong>da</strong>s, tudo num processosó, e, repita-se, de acordo com o ordenamento jurídico vigente,conforme dispositivos citados no ato, não havendo ilegali<strong>da</strong>dealguma, e, bem ao contrário do afirmado pela patrona é muitomais ágil, eficiente, útil e eficaz, nem de longe se afirmar sermais moroso, pois a prática e quilometragem de experiênciade anos por este juízo comprovam exatamente o contrário,mas há quem prefira abarrotar o judiciário com procedimentosque podem ser desCARTA dos pela maior amplitude que outropropicia, ou por outras razões. Se a pretensão é <strong>da</strong>r maisagili<strong>da</strong>de, utili<strong>da</strong>de e eficácia, o recurso interposto vai emsentido contrário aos interesses <strong>da</strong> jurisdiciona<strong>da</strong>, parte autora,o que causa certa estranheza. Aguarde-se decisão do recurso.Em recebendo ofício do TJ solicitando informação, oficie-seinformando este ato. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004629-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Margari<strong>da</strong> Guidini Timotheo AlvesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: Município de Ji Paraná RODecisão:Vistos. Defiro a antecipação de tutela tal como requerido. Citesesob o rito ordinário, para querendo, responder a ação noprazo de 15 dias, através de advogado, nos termos do CPC.SIRVA-SE DE ORDEM. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0075657-37. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Cooperativa dos Transportadores de Veículos e deCarga em Geral CTVAdvogado: Lília Pimentel Dinelly (OAB/SP 204320), CelsoMeneguelo Lobo (OAB/SP 204899), Marina Camilo (OAB/RO2614)Executado: Eucatur Empresa União Cascavel de Transportese Turismo Lt<strong>da</strong>Advogado: Wisley Machado dos Santos de Alma<strong>da</strong> (OAB/RO1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Despacho:Vistos Deferido alvará à fl. 717, referente ao depósito de fl. 715,devendo ser feita a transferencia para a conta informa<strong>da</strong> às fls.721/722 se a advoga<strong>da</strong> tiver procuração para receber valor.Custas recolhi<strong>da</strong>s pela EUCATUR, comprova<strong>da</strong> à fl. 719/720.Não foi feito o depósito complementar reclamado pela partecredora. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0000184-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco MúltiploAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)Requerido: Rodrigo AngeloDespacho:Vistos Restrição efetua<strong>da</strong> no RENAJUD: RENAJUD -Restrições Judiciais On-Line - Restrição Grava<strong>da</strong>UsuárioSANDRA MARTINS LOPES? 25/05/2011 - 09h 50’ 58”Dadosdo Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE RONDONIAComarca/Município JI-PARANA Órgão Judiciário PRIMEIRAVARA CIVEL DA COMARCA DE JI-PARANA N° do Processo00001846920118220005 Juiz SANDRA MARTINS LOPESVeículo Restringido - Total: 1 Placa UF Marca/ModeloProprietário Restrição ADS8998 RO TOYOTA/COROLLASEG18VVT RODRIGO ANGELO Circulação Endereçoconstante do RENAJUD: RENAJUD - VeículoUsuário SANDRAMARTINS LOPES? 25/05/2011 - 10h01’12”Dados do VeículoPlaca ADS8998 Ano Fabricação 2004 Ano Modelo 2004 Chassi9BR53ZEC248550312 Marca/Modelo TOYOTA/COROLLASEG18VVT Dados <strong>da</strong> Comunicação de Ven<strong>da</strong> Informaçõesnão disponibiliza<strong>da</strong>s pelo DETRAN Dados do ProprietárioNome RODRIGO ANGELO CPF/CNPJ 697. 527. 882-20Endereço RUA SAO PAULO, N° 1961, NOVA BRASILIA - JI-PARANA /, 76900-970 Dados do Arren<strong>da</strong>tário Informaçõesnão disponibiliza<strong>da</strong>s pelo DETRAN COnsulta eletrônica TREfeita pelo nome resultou em: Múltiplos registros encontrados.Informe mais critérios. A consulta no TRE não é pelo CPF OURG, tendo campo para nome <strong>da</strong> mãe, <strong>da</strong>ta de nascimento enúmero do título eleitoral. Manifeste-se a parte autora em 60dias. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SandraMartins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0002494-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Thiago Barbosa <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)Executado: Radio Ji Paraná Lt<strong>da</strong>Despacho:Vistos. 1. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, cite-se oexecutado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, sob pena de penhora. 2. Fixo honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor executado (art. 20, §4º doCPC), consignando que no caso de integral pagamento no prazode 3 (três) dias a verba honorária será reduzi<strong>da</strong> pela metade. 3.Em trabalho de prevenção fica o executado advertido quantoao disposto no art. 599/601 e art. 740, parágrafo único, doCPC, referente a tipificação de atos atentatórios à digni<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong>. 4. Em sendo necessário, fica o Oficial de Justiçaautorizado a diligenciar nos termos do art. 172, §2º do CPC. 5.SIRVA-SE DE ORDEM de citação e demais atos executóriosdecorrentes. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoProc.: 0004316-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Boasafra Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido: Agropecuária Monte Negro Comércio eRepresentação Lt<strong>da</strong>, AgropeacuÁria A. Boeiras <strong>da</strong> Silva EppEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 286Decisão:Vistos Ain<strong>da</strong> nem houve citação, sendo impróprio o pedidode penhora. Cumpra-se o último ato judicial. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juízade DireitoProc.: 0241522-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. F. <strong>da</strong> S.Advogado: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO526)Requerido: L. A. <strong>da</strong> R.Despacho:Vistos. Torno sem efeito a audiência designa<strong>da</strong> para o dia27/05/<strong>2011.</strong> Ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Martins Lopes Juíza de DireitoBelª Jozil<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva BezerraDiretora de Cartório2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelAna Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de DireitoBelª Marlene Alves Apolinário - Escrivã JudicialSugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, oucontate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@tj. ro. gov. br.Proc.: 0005444-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MANDADO de SegurançaImpetrante: Oliveira & Almei<strong>da</strong> Construções e Instalações Lt<strong>da</strong>M EAdvogado: Gilvan de Castro Araujo (OAB/RO 4589)Impetrado: Prefeito Municipal de Jiparaná RoDecisão:DESPACHO LIMINAR Cui<strong>da</strong>-se, na espécie, de MANDADOde segurança impetrado pela empresa Oliveira & Almei<strong>da</strong>Construção e Instalação Lt<strong>da</strong>. em face de José de AbreuBianco, Prefeito Municipal de Ji-Paraná, com fun<strong>da</strong>mentono cometimento de ato, em tese, tido por ilegal, consistenteno possível direcionamento de processo licitatório por meiode exigências desarrazoa<strong>da</strong>s e sem fun<strong>da</strong>mento. Juntou osdocumentos que reputa necessários, fl. 17/169. Informa queparticipou de licitação de toma<strong>da</strong> de preços n. 001/11/CPL/PMJ-RO, processo n. 232/75/SEMOSP/2010, com objetode contratação de empresa para serviços e recuperação deestra<strong>da</strong>s vicinais. Assevera que, após diversas irregulari<strong>da</strong>des,impetrou MANDADO de segurança que tramita no juízo <strong>da</strong>quarta vara cível <strong>da</strong>ta comarca, no qual obteve liminar paragarantir sua participação. Logrou-se vencedora, no entanto,a presidente <strong>da</strong> comissão inovou ao exigir que as planilhasapresenta<strong>da</strong>s passassem pelo crivo de engenheiro do Municípioque, segundo alega, encontraram inconsistências. Tais defeitosfoi o motivo para a comissão opinar pelo cancelamento doprocesso licitatório, que foi acatado pelo prefeito municipal. Aautori<strong>da</strong>de coatora, na decisão, determinou ain<strong>da</strong> a repetiçãodo procedimento. Aduz que a comissão publicou novo editalcom exigências que inviabilizam a sua participação no certame.Como irregulari<strong>da</strong>des do certame, aponta que as constantesno item I, alínea g, do instrumento convocatório, inviabilizaa participação no processo licitatório, pois a exigência deapresentar declaração, na fase de habilitação jurídica, de queo responsável técnico não mantém qualquer vínculo com aadministração pública, não tem qualquer amparo legal. Informaque a apresentação dos documentos fora marca<strong>da</strong>, paraamanhã, 25 de maio, às 08h00min. Pugna pela concessão <strong>da</strong>liminar para compelir a autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> como coatora aproceder a suspensão <strong>da</strong> do processo licitatório até julgamentodo mérito. Requer, ain<strong>da</strong>, sejam suspensos os efeitos <strong>da</strong>decisão que tornou nulos os atos licitatórios praticados noprocesso n. 23275-2010. Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, é o que há de relevante. Decido. A ConstituiçãoFederal, no art. 37, XXI, estabelece que, ressalvados os casosespecificados na legislação, as obras, serviços, compras ealienações serão contratados mediante processo de licitaçãopública que assegure igual<strong>da</strong>de de condições a todos osconcorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigaçõesde pagamento, manti<strong>da</strong>s as condições efetivas <strong>da</strong> proposta,nos termos <strong>da</strong> lei, o qual somente permitirá as exigências dequalificação técnica e econômica indispensáveis à garantia documprimento <strong>da</strong>s obrigações. Assim, com o fito de resguar<strong>da</strong>ro interesse público, é assegurado à Administração instituir, emprocedimentos licitatórios, exigências referentes à capaci<strong>da</strong>detécnica e econômica dos licitantes. No entanto, é ilegal ainclusão no instrumento convocatório, de exigências que nãoguardem relação direta com o interesse <strong>da</strong> Administração ouque venham a privilegiar determinados concorrentes, sob penade ferir os princípios <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. Ao meu ver,e em análise perfunctória, a exigência conti<strong>da</strong> do instrumentoconvocatório não é obsta<strong>da</strong> pelo artigo 9º <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 666/93,bem como não afeta, em tese, princípios administrativos se nãohouver qualquer tipo de favorecimento. Tal critério apresentadiscriminação que não se reverte em benefício <strong>da</strong> Administração,pois, sem razão de existir, somente faz dificultar a participaçãode empresas. Da mesma forma, deverá ser analisa<strong>da</strong>, emmomento, posterior, se havia previsão editalícia para que asplanilhas apresenta<strong>da</strong>s pela impetrante e vencedora do certamedeveriam passar pelo crivo de profissional engenheiro. Aprincípio, a presença de exigência desprovi<strong>da</strong> de razoabili<strong>da</strong>deconti<strong>da</strong> no edital, caracteriza ilegali<strong>da</strong>de, por ferir o princípio<strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de condições garantido aos participantes <strong>da</strong>licitação. Já o possível direcionamento fere, além do princípio<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de, também o <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong>de, ao qual estávincula<strong>da</strong> a Administração Pública. Assim, presente o fumusboni iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificadodiante do evidente risco de irreversibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, casohaja o prosseguimento do certame. Assim disciplina José <strong>da</strong>Silva Pacheco, quanto cita em sua obra as lições de CelsoAgrícola Barbi (O MANDADO de Segurança e outras AçõesConstitucionais Típicas, 3ª ed. , pág. 257): “Se for relevante ofun<strong>da</strong>mento do pedido, e se o ato impugnado for de naturezatal que a demora natural do processo torne a concessão doMANDADO de segurança ineficaz, deve o juiz suspendero ato. (MANDADO de Segurança, n. 180, p. 200)”. O queimporta é a possibili<strong>da</strong>de de resultar ineficaz o provimentojudicial se somente ao final for concedido (art. 7º, III, <strong>da</strong> Lei 12.016/09), podendo tornar a situação irreversível, ou reversívelcom maior <strong>da</strong>no quer em relação aos envolvidos ou à própriaAdministração. Assim, DEFIRO A LIMINAR requeri<strong>da</strong> parasuspender os efeitos <strong>da</strong> decisão que anulou os atos licitatóriosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 287do processo 23275-2010 e, consequentemente, suspendero prosseguimento do certame licitatório (edital 004/11PL/PMJP-RO, processo administrativo 7420/SEMOSP/2011) até adecisão do presente man<strong>da</strong>mus. Notifique-se o impetrado paraprestar as informações no prazo 10 (dez) dias. Dê-se ciênciaao Procurador do Município de Ji-Paraná, nos termos do artigo7. º, II <strong>da</strong> Lei n. º 12. 016/09, para que, querendo, ingresse nofeito. Presta<strong>da</strong>s ou não as informações, ao Ministério Públicopara parecer em 05 dias, na forma do art. 10 dias (art. 12,<strong>da</strong> Lei 12. 016/09). CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DEMANDADO. IMPETRADO: JOSÉ DE ABREU BIANCO, Prefeitode Ji-ParanáENDEREÇO: Av. 2 de Abril, Bairro Urupá, sede doPaço Municipal, nesta ci<strong>da</strong>de. Sede do Juízo: Fórum Des. HugoAuller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 –Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004446-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Nelson Batista <strong>da</strong> CostaAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL Cite-se o(a) requerido(a), abaixoqualificado(a), dos termos <strong>da</strong> presente ação, bem como advirtao(a)de que não sendo contesta<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, após ajunta<strong>da</strong> do MANDADO aos autos, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (arts. 285 e319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação, certifique-sequanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao(à) autor(a) para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior,intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. Não sendo localizado o(a) requerido(a)e presentes uma <strong>da</strong>s situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para queindique profissional para manifestar-se como Curador Especial.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a excepcionali<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> noart. 172, §2º do CPC. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Corrija-se na distribuição o rito ora imprimido ao feito, queé o do procedimento ordinário, bem como o nome correto <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA.REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVAT - END: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º An<strong>da</strong>r,Centro, Rio de Janeiro/RJ. Sede do Juízo: Fórum Des. HugoAuller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 –Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004435-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Thainara dos Santos FerreiraAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL Cite-se o(a) requerido(a), abaixoqualificado(a), dos termos <strong>da</strong> presente ação, bem como advirtao(a)de que não sendo contesta<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, após ajunta<strong>da</strong> do MANDADO aos autos, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (arts. 285 e319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação, certifique-sequanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao(à) autor(a) para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior,intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. Não sendo localizado o(a) requerido(a)e presentes uma <strong>da</strong>s situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para queindique profissional para manifestar-se como Curador Especial.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a excepcionali<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> noart. 172, §2º do CPC. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Corrija-se na distribuição o rito ora imprimido ao feito, queé o do procedimento ordinário, bem como o nome correto <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA.REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVAT - END: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º An<strong>da</strong>r,Centro, Rio de Janeiro/RJ. Sede do Juízo: Fórum Des. HugoAuller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 –Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0005261-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Claudiomiro Gonçalves de SouzaDespacho:DESPACHO Emende-se, em 10 dias, retificando-se o pólopassivo, a fim de indicar, com precisão, o endereço completode todos ali nomeados, sob pena de indeferimento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0005259-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Ana Paula Oliveira de LunaDespacho:DESPACHO INICIALPresentes os pressupostos formais,determino a citação do (a) requerido (a), para pagar o débitono prazo de 15 dias ou em igual prazo oferecer embargos, sobpena de constituição de título executivo judicial, convertendo-seo MANDADO inicial em MANDADO executivo e prosseguindosena forma do procedimento utilizado para cumprimentode sentença. Consigne-se a isenção de custas e honorárioshavendo pronto pagamento. No caso de execução, honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor do débito, salvo oposiçãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 288de embargos. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA. REQUERIDO: ANA PAULA OLIVEIRA LUNA - END:Rua Júlio Guerra, 126, Centro, JI-Paraná/RO. Sede do Juízo:Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 – Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004429-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Djalma Leite VerlyAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL Cite-se o(a) requerido(a), abaixoqualificado(a), dos termos <strong>da</strong> presente ação, bem como advirtao(a)de que não sendo contesta<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, após ajunta<strong>da</strong> do MANDADO aos autos, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (arts. 285 e319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação, certifique-sequanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao(à) autor(a) para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior,intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. Não sendo localizado o(a) requerido(a)e presentes uma <strong>da</strong>s situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para queindique profissional para manifestar-se como Curador Especial.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a excepcionali<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> noart. 172, §2º do CPC. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Corrija-se na distribuição o rito ora imprimido ao feito, queé o do procedimento ordinário, bem como o nome correto <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA.REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVAT - END: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º An<strong>da</strong>r,Centro, Rio de Janeiro/RJ. Sede do Juízo: Fórum Des. HugoAuller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 –Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0004430-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: John Lennon Fernandes de JesusAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL Cite-se o(a) requerido(a), abaixoqualificado(a), dos termos <strong>da</strong> presente ação, bem como advirtao(a)de que não sendo contesta<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, após ajunta<strong>da</strong> do MANDADO aos autos, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) (arts. 285 e319 do CPC). Sobrevindo ou não contestação, certifique-sequanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Havendo contestação com assertivaspreliminares e apresentação de documentos, abra-se vistasao(à) autor(a) para réplica. Não ocorrendo a hipótese anterior,intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. Não sendo localizado o(a) requerido(a)e presentes uma <strong>da</strong>s situações do art. 231 do CPC, desde jádetermino a citação via edital. Transcorrido o prazo, o feitodeverá ser encaminhado a Defensoria Pública para queindique profissional para manifestar-se como Curador Especial.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça a excepcionali<strong>da</strong>de conti<strong>da</strong> noart. 172, §2º do CPC. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Corrija-se na distribuição o rito ora imprimido ao feito, queé o do procedimento ordinário, bem como o nome correto <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA.REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVAT - END: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º An<strong>da</strong>r,Centro, Rio de Janeiro/RJ. Sede do Juízo: Fórum Des. HugoAuller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 –Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0002347-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josias Pedro <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (RO 851)Requerido: Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Despacho:DESPACHO Cite-se, na forma e prazo do art. 730/CPC. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0008767-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edecleide Alves ModestoAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: CAERD - Centrais de Agua e Esgoto de RondoniaDespacho:DESPACHO O recurso preenche os requisitos necessáriospara o positivo juízo de admissibili<strong>da</strong>de, pelo que o recebo noseu duplo efeito. Intime-se a parte recorri<strong>da</strong> para apresentarcontra razões no prazo legal. Decorrido, com ou sem elas, osautos deverão ser encaminhados ao Eg. TJ/RO. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0044784-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), PedroOriga (OAB/RO 1953)Requerido: Analeide Maria CazavechiaAdvogado: João Avelino de Oliveira ( 740)Despacho:DESPACHO A assistência judiciária gratuita pode ser concedi<strong>da</strong>em momento posterior à prolação <strong>da</strong> sentença. Defiro AJG,no que tange às custas processuais. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 289Proc.: 0000755-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ A - BASAAdvogado: Gilberto Silva Bonfim (RO 1727)Executado: Joao Aristides TeixeiraDespacho:DESPACHO Defiro pleito. Expeça-se o necessário. O exequentedeverá comprovar a distribuição <strong>da</strong> deprecata em 15 dias.Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0034847-25. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialRequerente: Marineide Soares dos SantosAdvogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)Requerido: Município de Ji-paraná - RoAdvogado: José Carlos Nolasco (RO 393-B)Despacho:DESPACHO Solicitado o bloqueio de valores. Se positivo,reduza-se a termo e intime-se a municipali<strong>da</strong>de para querendo,manifestar-se no prazo legal. Que<strong>da</strong>ndo-se inerte, liberte-seem favor do causídico. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0240301-89. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jaime Matos, Francisco Hi<strong>da</strong>lgo Farina, EdimarGomes dos Santos, Sindicato dos Produtores Rurais dePorto Velho RO, Sindicato Rural de Ariquemes, Sindicato dosProdutores Rurais de JaruAdvogado: Tomás Guilherme Correia (OAB/DF 3755), Delmáriode Santana Souza (OAB/RO 1531), Delmário Santana Souza(RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO 1531), DelmárioSantana Souza (RO 1531), Delmário Santana Souza (OAB/RO1531), Delmário Santana Souza (RO 1531)Requerido: José Vi<strong>da</strong>l HilgertAdvogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614), IvanFrancisco Machiavelli (OABRO 307), Wagner Almei<strong>da</strong> Barbedo(OAB/RO 31B), Deolamara Lucindo Bonfá (RO 1561)Despacho:DESPACHO O recurso preenche os requisitos necessáriospara o positivo juízo de admissibili<strong>da</strong>de, pelo que o recebo noseu duplo efeito. Intime-se a parte recorri<strong>da</strong> para contrarrazoarno prazo legal. Decorrido, com ou sem elas, os autos deverãoser encaminhados ao E. TJ/RO. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0077771-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudemir PereiraAdvogado: Justino Araújo (RO 1038)Requerido: Fenaseg - Federação Nacional <strong>da</strong>s Empresas deSeguros Privados e de Capitalização, Seguradora Líder deConsórcios do Seguro DPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755)Despacho:DESPACHO Certifica<strong>da</strong> a tempestivi<strong>da</strong>de e o preparo, receborecurso em seus legais efeitos. Ao apelado para contrarrazõesno prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se osautos ao e. TJ/RO com as cautelas de praxe. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0100975-51. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SentençaRequerente: Joelita Neves VieiraAdvogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066), EderKenner dos Santos (OAB/RO 4549), Jônatas de França Paiva(OAB / RO 4. 536)Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/AAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Claudete SolangeFerreira (OAB/RO 972)Despacho:DESPACHO Oficie-se ao Banco, conforme requerido, comprazo de cinco dias para resposta. Após, diga a requerente noprazo legal. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza deDireitoProc.: 0001553-11. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: J. M. dos S. E. A. A. <strong>da</strong> S.Advogado: Amadeu Alves <strong>da</strong> Silva Junior (OAB/RO 3954)Executado: J. V. F.Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Despacho:DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para <strong>da</strong>rregular an<strong>da</strong>mento ao feito, em 48h, sob pena de extinção earquivamento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004189-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lilian Patricio Moreira CorreiaAdvogado: Marcelo Cantarella <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 558), CristianeXavier (OAB/RO 1846)Requerido: Tam Linhas Aeras SaAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111), Armando Reigota (OAB/RO 122A), Armando ReigotaFerreira Filho (OAB/RO 399), Alice Barbosa Reigota Ferreira(OAB/RO 164), Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP208932)Despacho:DESPACHO Retifique-se a classe para cumprimento desentença. Intime-se a requeri<strong>da</strong> para <strong>da</strong>r cumprimento àsentença, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência <strong>da</strong> multaprevista no art. 475-J, do CPC. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz SantiagoZipparro Juíza de DireitoProc.: 0005273-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Mario Luiz Cerqueira LeiteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 290Despacho:DESPACHO INICIALPresentes os pressupostos formais,determino a citação do (a) requerido (a), para pagar o débitono prazo de 15 dias ou em igual prazo oferecer embargos, sobpena de constituição de título executivo judicial, convertendo-seo MANDADO inicial em MANDADO executivo e prosseguindosena forma do procedimento utilizado para cumprimentode sentença. Consigne-se a isenção de custas e honorárioshavendo pronto pagamento. No caso de execução, honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor do débito, salvo oposiçãode embargos. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA. REQUERIDO: MÁRIO LUI CERQUEIRA LEITE - END:Rua Cedro, 901, Bairro Jorge Teixeira, JI-Paraná/RO. Sede doJuízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 – Fax: (69)3421-5128 – Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004098-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vera Cristina de Almei<strong>da</strong>Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: Casa do Lavrador Produtos Agricolas Lt<strong>da</strong>Advogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341), ThiagoCaron Fachetti (OAB/RO 4252)Despacho:DESPACHO Intime-se pessoalmente a autora, no endereçoindicado nas fls. 55, a impulsionar o feito, em 48 h, sob penade extinção e arquivamento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juízade DireitoProc.: 0002369-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adão Rodrigues <strong>da</strong> CruzAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos ( 851)Requerido: Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Despacho:DESPACHO Cite-se, na forma e prazo do art. 730/CPC. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0005271-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Julliano Joel Ruis NogueiraDespacho:DESPACHO INICIALPresentes os pressupostos formais,determino a citação do (a) requerido (a), para pagar o débitono prazo de 15 dias ou em igual prazo oferecer embargos, sobpena de constituição de título executivo judicial, convertendo-seo MANDADO inicial em MANDADO executivo e prosseguindosena forma do procedimento utilizado para cumprimentode sentença. Consigne-se a isenção de custas e honorárioshavendo pronto pagamento. No caso de execução, honoráriosadvocatícios em 10% sobre o valor do débito, salvo oposiçãode embargos. Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA. REQUERIDO: JULIANO JOEL RUIS NOGUEIRA -END: Rua Abunã, 37, Bairro Parque dos Pioneiros, JI-Paraná/RO. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 – Fax: (69)3421-5128 –Ramal: 220Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0001549-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Loureço Alves de AzevedoAdvogado: Paulo dos Santos Brandão (RO 1014), ElpídioSantos Magalhães (OAB/RO 3419)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)Despacho:DESPACHO Manifeste-se o requerente, em cinco dias, quantoaos documentos juntados. Intime-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0002355-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Batista MoreiraAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RoAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Despacho:DESPACHO Cite-se, na forma e prazo do art. 730, do CPC.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004860-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: P. B. <strong>da</strong> S.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: M. de J. P. R.Decisão:DECISÃO LIMINARCui<strong>da</strong>-se de ação declaratória deinexistência de obrigação tributária com pedido de antecipação<strong>da</strong> tutela, na qual a requerente busca, liminarmente, asuspensão <strong>da</strong> cobrança do IPTU de seu imóvel, bem como adeterminação ao requerido de que se abstenha de inscrever onome do requerente nos ca<strong>da</strong>stros de maus pagadores e, aofinal, o reconhecimento <strong>da</strong> prescrição dos créditos tributários,relativos ao IPTU dos anos de 1998 a 2005, retroativamente,com sua consequente extinção. Em síntese, é o que há derelevante. Decido. Acham-se presentes os requisitos paraconcessão de liminar pretendi<strong>da</strong>. Os documentos juntadospela requerente, nota<strong>da</strong>mente o de fls. 11, demonstram, apriori, a existência do crédito tributário do município requeridoe a possibili<strong>da</strong>de de estar prescrito, ao menos em parte. Eis ofumus boni iuris. Já o periculum in mora é facilmente verificadono <strong>da</strong>no em que causará à requerente caso o requerido levea cabo a inscrição de seu nome no SPC e na SERASA, porconta <strong>da</strong> cobrança do IPTU, cuja própria existência se discute.À luz <strong>da</strong>s ponderações supra, concedo a liminar pleitea<strong>da</strong>, paradeterminar ao requerido que suspen<strong>da</strong> a cobrança do IPTU doimóvel <strong>da</strong> requerente, descrito na inicial, bem como se abstenhade promover a inclusão do nome <strong>da</strong> requerente dos ca<strong>da</strong>strosdo SPC e SERASA relativa aos débitos aqui discutidos, atéulterior deliberação. Em caso de descumprimento, fixo multadiária em R$300, 00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3. 000,00 (três mil reais). Cite-se com as advertências constantes dosartigos 285 e 319 do CPC. Sobrevindo ou não contestação,certifique-se quanto à tempestivi<strong>da</strong>de. Havendo contestaçãocom assertivas preliminares e apresentação de documentos,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 291abra-se vistas ao autor para réplica. Não ocorrendo a hipóteseanterior, intimem-se as partes representa<strong>da</strong>s a se manifestaremquanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de. Cumpri<strong>da</strong>s as determinações acima,retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intimese.Cópias <strong>da</strong> presente, servirão de MANDADO /CARTA.REQUERIDO: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.ENDEREÇO: Av. Dois de Abril, nº 1701, Bairro Urupá, Ji-Paraná. Sede do Juízo: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná,615, Urupá, Ji-Paraná/RO, 78961070 – Fax: (69)3421-5128 –Ramal: 220. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0004560-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Rosalina de Jesus GalindoAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Inventariado: Espólio de Antonio Archanjo ViottoDespacho:DESPACHO A teor do que dispõe o art. 1. 031, caput, do CPC,somente após a junta<strong>da</strong> aos autos <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> quitação dostributos relativos aos bens do espólio e às suas ren<strong>da</strong>s é queo juiz homologará a partilha amigável e expedirá o formal.Providenciem-se, em dez (10) dias, sob pena de indeferimento.COM OU SEM A EMENDA, decorrido o prazo estabelecido,voltem. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> AnaValéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0007516-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Prefeitura Municipal de BuritisAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: Fertisolo Comercial de Máquinas e EquipamentosLt<strong>da</strong>.Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), JoséRodrigo Nass (OAB/RO 4254)Despacho:DESPACHO Digam as partes as provas que pretendemproduzir, justificando sua necessi<strong>da</strong>de e conveniência, sobpena de indeferimento. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago ZipparroJuíza de DireitoProc.: 0000953-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Arrolamento SumárioInventariante: Suzana Moreira Almei<strong>da</strong>, Maria do CarmoMoreira Almei<strong>da</strong>, Nemias Rodrigues, Camila Moreira Almei<strong>da</strong>de Miran<strong>da</strong>, Edgar Roberto Lemos de Miran<strong>da</strong>, Lorena MoreiraAlmei<strong>da</strong>Advogado: Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)Inventariado: Espílio de Elmano José Lima Almei<strong>da</strong>Decisão:DECISÃO INTERLOCUTÓRIACom razão a Fazen<strong>da</strong>. Oinventário em exame corre pelo rito de arrolamento, não seaplicando, destarte, o artigo 1. 017 do CPC, fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>presente postulação. Regem o procedimento em exame osdispositivos dos artigos 1. 031 e seguintes do CPC, nos quaisnão é prevista a adjudicação de bens a terceiro, credor doespólio. Para a adjudicação de bens integrantes do espólio fazsenecessário aguar<strong>da</strong>r a partilha. Dessa forma, revogo, emparte a decisão de fl. 55, nota<strong>da</strong>mente a parte que homologoua adjudicação. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juízade DireitoProc.: 0005324-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Goldstone Joalheria Industrial e Comércio Lt<strong>da</strong>MeAdvogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)Embargado: Cooperativa Central de Credito Noroeste BrasileiroCentralcrediAdvogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de C. Stutz (RO 1112)Despacho:DESPACHO Ao embargado, para resposta, no prazo legal. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria deQueiroz Santiago Zipparro Juíza de DireitoProc.: 0007701-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: Z. <strong>da</strong> S.Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894)Executado: J. B. <strong>da</strong> S.Advogado: Dílson José Martins (OAB/RO 3258)Despacho:DESPACHO Por ora não haverá cumprimento <strong>da</strong> ordem deprisão. Diga a exequente, no prazo legal. Intime-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Ana Valéria de QueirozSantiago Zipparro Juíza de DireitoMarlene Alves ApolinárioEscrivã Judicial3ª VARA CÍVEL3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente aoJuiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços<strong>eletrônico</strong>s:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brDiretor de Cartório - Escrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brProc.: 0003036-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ricardo Carvalho de AraujoAdvogado: Syrne Lima Felberk de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3186)Requerido: Motovema Comercio de Motos Lt<strong>da</strong> Me, BvFinanceira S AAdvogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), FrancianyD’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Gustavo Dandolini(OAB/RO 3205), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Sentença:Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam,nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgoparcialmente procedente o pedido inicial, nesta Ação deObrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moraisproposta por Ricardo Carvalho de Araújo em face deMotovema Concessionária Suzuki e BV Financeira e, via deconsequência: a) Determino a ré Motovema que expeça osboletos bancários ou outra forma de cobrança que entenderconveniente, mês a mês, mantendo o contrato como proposto,no valor de R$ 6. 200, 00 (Seis mil e duzentos reais), parceladoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 292em 60 (sessenta) vezes de R$207, 00 (Duzentos e setereais), com primeira parcela venci<strong>da</strong> em 01 de abril de 2010.b) Condeno a ré Motovema ao pagamento de indenizaçãopelos <strong>da</strong>nos morais sofridos no valor de R$ 5. 000, 00 (cincomil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente ecom juros de mora a contar desta decisão. c) Considerandotratarem-se de valores líquidos, sendo o autor e ré ao mesmotempo credora e devedor, determino a compensação dosvalores supra, com abatimento proporcional dos juros e taxasem favor do autor pelo adimplemento antecipado <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.d) Face a ilegitimi<strong>da</strong>de passiva, excluo a ré BV Financeirado Pólo Passivo <strong>da</strong> lide, extinguindo o feito, referente a ela,sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Ante o ônus <strong>da</strong> sucumbência, condeno a ré Motovema aopagamento de 2/3 do valor referente as custas, bem com aopagamento de honorários advocatícios em favor do patrono <strong>da</strong>parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor<strong>da</strong> condenação, atento a natureza, complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa ededicação do causídico, nos termos do art. 20, §3º do Códigode Processo Civil. Isento o autor ao pagamento <strong>da</strong> sua parcela(1/3) referente as custas e honorários de sucumbência, por serbeneficiário <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária, a teor do documento defls. 24. P. R. I. certificado o trânsito em julgado, recolhi<strong>da</strong>s ascustas, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0087955-56. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Marlon Vinícius Tomborelli SaiaAdvogado: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232), OteloCastellani Neto (OAB/RO 2872)Executado: Brasil Telecom S. A.Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)Despacho:Ao contador para verificar a pertinência dos cálculosapresentados pela exequente às fls. 128 e 135 e do valordepositado pela executa<strong>da</strong> às fls. 140. Int. Ji-Paraná-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0005281-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Raimundo Ribeiro de SouzaAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADespacho:DESPACHO INICIAL - RITO SUMÁRIO1- Designo audiência deconciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes, para o dia 11 de julho de 2011, às 9h30min. 2 -Cite-se a parte Requeri<strong>da</strong>, ficando adverti<strong>da</strong> de quenão comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partesa fim de que compareçam à audiência, acompanhados deseus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo,poderá a parte Ré contestar, desde que o faça por intermédiode advogado. Caso não haja necessi<strong>da</strong>de de produção deprova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificandoseelas de to<strong>da</strong>s as advertências deste despacho. 5- Defiroa gratui<strong>da</strong>de judiciária. 6- SIRVA A PRESENTE DECISÃOCOMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 7- Intimemse.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004468-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. de O. G.Advogado: Justino Araújo (RO 1038)Requerido: E. F. L.Despacho:Vistos. Indefiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária requeri<strong>da</strong>, vez que oselementos constante dos autos, nota<strong>da</strong>mente os bens osbens amealhados na constância <strong>da</strong> união estável contrariam aalegação de incapaci<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong>(a) parte requerente,autorizando o seu recolhimento ao final. Cite-se o(a) Réu(é),com to<strong>da</strong>s as advertências legais, consignando-se que oprazo para contestar, será de 15(quinze) dias, contados apartir <strong>da</strong> audiência, bem como, não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,se presumirão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos articuladosna inicial, nos termos dos arts. 285 e 319 do CPC. Designoaudiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de julhode 2011, às 10h 30min. Cite-se e Intimem-se as partes paraque compareçam à audiência acima designa<strong>da</strong>. SIRVA APRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃO Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005197-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Altair MassalaiAdvogado: Edson Cesar Calixto (RO 1873), Edson CesarCalixto Junior (OAB/RO 3897)Executado: Luzia de Oliveira NegraoAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Decisão:Vistos. . . Bloqueio on line positivo com valor insuficiente paraa satisfação do débito, com ordem de transferência em contavincula<strong>da</strong> ao juízo e desbloqueio <strong>da</strong> conta com valor irrisório,conforme protocolos em frente. Ciência a parte exequente.Havendo pedido de levantamento do valor pela exequente,dou por efetiva<strong>da</strong> a penhora on line, devendo ser intima<strong>da</strong> aparte executa<strong>da</strong> para eventual impugnação/embargos, noprazo legal, pena de liberação do valor em favor <strong>da</strong> exequente.Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005280-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Levy Santana DelfinoAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 293Despacho:Da<strong>da</strong> a inconsistência do laudo de fls. 11, que atesta incapaci<strong>da</strong>defísica e mental, a parte Requerente deverá emen<strong>da</strong>r a inicialjuntando aos autos laudo médico que demonstre de formaconsistente qual o membro afetado e o grau <strong>da</strong> invalidez. Prazode 10(dez) dias, pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, nos termosdo art. 284 parágrafo único do Código de Processo Civil. Int.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004241-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas eVeterinários Lt<strong>da</strong>, Detânea Pereira de Souza Meissen, AltairMeissenAdvogado: Antonio de Alencar Souza (OAB/RO 1904), JoséEudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)Requerido: Banco Bradesco S. A.Despacho:Aguarde-se por mais 10 (dez) dias. Int. Ji-Paraná-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juizde DireitoProc.: 0010303-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Afrânio Alves de Arru<strong>da</strong>, Ailton Lima Vieira,Aldesandra Menezes, Carlos Ferreira, Givaldo Pereira dosSantos, Ivone Freire Ribeiro, Luiza Almei<strong>da</strong> Silva e Silva,Maria dos Santos Oliveira, Maria Iracy Batista Pavarini, MariaMarlene Vieira dos Santos, Ozair Teixeira de Aguiar, RaimundoConceição Pinto PalhaAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima (AC 2484), Luiz ValdemiroSoares Costa (OAB/PI 4027A), Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701), Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosAdvogado: José Vieira dos Santos Junior (OAB/ES 11. 760),Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)Despacho:Vistos, A ré para juntar aos autos o instrumento de procuração,necessário a representação processual, no prazo de 10 (dez)dias, pena de decretação de sua revelia, nos termos do art.13, II do Código de Processo Civil. Corrigido o vício, voltemconclusos para apreciação <strong>da</strong>s questões pendentes. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0006246-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Executado: Valência Industria e Comércio de Calçados Lt<strong>da</strong>Me, Sergio PelogiaDecisão:Penhora on line e consulta RENAJUD, negativas, conformeresultado em frente. Ciência a parte exequente, bem como paraque promova o efetivo an<strong>da</strong>mento do feito, no prazo de 30 dias,pena de arquivamentoNão havendo manifestação em termosde efetivo seguimento, no prazo mencionado no parágrafoanterior, arquivem-se os autos, nos termos do que dispõe o §5ºdo Art. 475-j do CPC. Partes intima<strong>da</strong>s com a publicação noDJE. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0095170-93. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialExequente: Clovis Aparecido Lima AraújoAdvogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B), JoãoCarlos Veris (OAB/RO 906)Executado: Tele Redes e Telecomunicações Lt<strong>da</strong>Advogado: Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A),Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/RO 1649)Despacho:Vistos. . . Em tendo ficado sem efeito a adjudicação, cabívela restituição do bem a executa<strong>da</strong>, contudo, tal diligência, nãopoderá ser efetua<strong>da</strong> sem que esteja seguro o juízo pela penhorade outro bem. Assim, para que seja expedido o MANDADO debusca e apreensão, a parte executa<strong>da</strong> deverá indique outrobem para garantia <strong>da</strong> execução, de valor compatível com ovalor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, pena de indeferimento do pedido de fls. 240,com o restabelecimento <strong>da</strong> adjudicação e remessa <strong>da</strong> cobrança<strong>da</strong> diferença do preço pelas via próprias. Int. Ji-Paraná-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0007482-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Laticinio Beira Rio Lt<strong>da</strong>, José Camilo dos SantosAdvogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), WagnerAlmei<strong>da</strong> Barbedo (OAB/RO 31B), Deolamara Luciano Bonfá(OAB/RO 1561)Embargado: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Lt<strong>da</strong>Advogado: José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Franciscode Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Despacho:Vistos, A agrava<strong>da</strong> para apresentar contrarrazões ao agravoretido. Prazo de 10 (dez) dias. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004449-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Veralucia Ricarte de BarrosAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL - RITO SUMÁRIO 1- Designo audiência deconciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes, para o dia 07 de julho de 2011, às 10horas. 2 -Cite-se a parte Requeri<strong>da</strong>, ficando adverti<strong>da</strong> de quenão comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partesa fim de que compareçam à audiência, acompanhados deseus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo,poderá a parte Ré contestar, desde que o faça por intermédiode advogado. Caso não haja necessi<strong>da</strong>de de produção deprova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificandoseelas de to<strong>da</strong>s as advertências deste despacho. 5- Defiroa gratui<strong>da</strong>de judiciária. 6- SIRVA A PRESENTE DECISÃOCOMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 7- Intimemse.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 294Proc.: 0000383-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Yamaha Administradora de Consórcio Lt<strong>da</strong>Advogado: Edemilson Koji Mota<strong>da</strong> (OAB/SP 231. 147)Requerido: Gildelaine Andrade <strong>da</strong> SilvaDecisão:Deferi os pedidos formulados pela parte exequente para:Consulta de endereço on line, junto a Receita Federal e Bacenjud,conforme resultados em frente. Manifeste-se a parteexequente, em termos de seguimento, pena de arquivamento.Antes parte exequente postular diligências nos endereçosfornecidos, deverá confirmar se a parte executa<strong>da</strong> reside nolocal. . Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004447-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Neuza Maria Gomes StrelowAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:DESPACHO INICIAL - RITO SUMÁRIO1- Designo audiência deconciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes, para o dia 11 de julho de 2011, às 9horas. 2 -Cite-se a parte Requeri<strong>da</strong>, ficando adverti<strong>da</strong> de quenão comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partesa fim de que compareçam à audiência, acompanhados deseus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo,poderá a parte Ré contestar, desde que o faça por intermédiode advogado. Caso não haja necessi<strong>da</strong>de de produção deprova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificandoseelas de to<strong>da</strong>s as advertências deste despacho. 5- Defiroa gratui<strong>da</strong>de judiciária. 6- SIRVA A PRESENTE DECISÃOCOMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. 7- Intimemse.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> EdsonYukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0092522-67. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Exequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Ji-Paraná/RO.Executado: Durvair do Carmo ColinVara: 3ª Vara CívelClasse: Execução FiscalEDITAL DE VENDA JUDICIALO Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível, torna público que serárealiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> do bem a seguir descrito e referente àExecução que se menciona.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel Urbano,denominado Lote 18, Quadra 160-A, Setor 301, situado naRua T-13, 2º Distrito, com os seguintes limites e confrontações:FRENTE para a Rua Aurélio Bernardi (T-13), medindo 9, 80metros; FUNDO com o Lote 15, medindo 9, 80 metros, LADODIREITO com o Lote 19, medindo 27, 60 metros; LADOESQUERDO com o Lote 17, medindo 27, 20 metros, construí<strong>da</strong>uma edificação residencial em madeira beneficia<strong>da</strong>, medindoaproxima<strong>da</strong>mente 130, 00 m², contendo piso em cerâmica,telhas de amianto, forro em madeira, banheiro interno,instalação elétrica monofásica, imóvel murado nos fundos e emsuas laterais, grade de ferro na frente, seco e plano.VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 87. 468,40 ( oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais equarenta centavos).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 26/5/2011, às 9: 00 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 6/6/2011, às 9: 0 horasOBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoaldo(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.2- Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para oporembargos, é de 05(cinco) dias.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superiorà avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> na mesma horae local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quemmaior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIAINTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brEscrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brSede do Juízo: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:(69)3421-1995 - Ramal: 222Ji-Paraná, 29 de abril de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0034150-91. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Exequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Ji-Paraná/ROExecutado: Hagamenon Alves de FreitasVara: 3ª Vara CívelClasse: Execução FiscalEDITAL DE VENDA JUDICIALO Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível, torna público que serárealiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> do bem a seguir descrito e referente àExecução que se menciona.DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 101 (cento e um) jogos demarmita, novos, com cinco peças, ca<strong>da</strong> um, em alumínio, novalor de R$ 20, 00 (vinte reais), ca<strong>da</strong> jogo, perfazendo o totalde R$ 2. 020, 00(dois mil e vinte reais).VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2. 020, 00(dois mil e vintereais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 26/5/2011, às 9: 30 horasDATA PARA SEGUNDA VENDA: 6/6/2011, às 9: 30 horasOBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoaldo(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.2 - Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para oporembargos, é de 05(cinco) dias.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superiorà avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> na mesma horae local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quemmaior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS VIAINTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brEscrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brSede do Juízo: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:(69)3421-1995 - Ramal: 222Ji-Paraná, 29 de abril de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 295Proc.: 0030112-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Declaração de AusênciaRequerente: Jacob Pereira SilvaAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: Flosino Pereira <strong>da</strong> SilvaEDITAL DE INTIMAÇÃODE: Flosino Pereira <strong>da</strong> Silva, brasileiro, filho de Antônio PereiraSilva e Rafaela Palmas Santos, irmão de Jacob Pereira <strong>da</strong> Silva,RG nº 101. 546 SSP/RO, CPF nº 084. 84<strong>8.</strong> 482-72, ElizabetePereira <strong>da</strong> Silva, RG nº 84. 405 SSP/RO, CPF nº 090. 576-092-15, Manoel Pereira <strong>da</strong> Silva, cart. de trabalho nº 6897180. EDE: Eventuais herdeiros de Flosino Pereira <strong>da</strong> Silva.Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte acima identifica<strong>da</strong> e eventuaisherdeiros do ausente, cientes de que houve a arreca<strong>da</strong>ção dobem abaixo descrito, e, caso queiram -o ausente ou eventuaisherdeiros- entrar na posse do referio bem, conforme art. 1. 161do CPC.DESCRIÇÃO DO BEM: O ausente possui um crédito no valor de4. 285, 71, (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e setentae um centavos) correspondente a sua cota parte sobre a ven<strong>da</strong>do imóvel denominado Lote de Terras nº 09, Quadra 202-A,Setor 03. 01, Nova Brasília, situado na Rua Maracatiara, nº2247, 2º Distrito <strong>da</strong> planta geral desta ci<strong>da</strong>de, com área de 516,00 m², o qual foi vendido e adjudicado por sentença proferi<strong>da</strong>nos Autos de Inventário nº 005. 2007. 004527-0, pelo Juízo <strong>da</strong>4ª Vara Cível desta comarca em 16/4/2008 e transitado emjulgado em 27/6/200<strong>8.</strong>SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIAINTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brEscrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brJi-Paraná, 22 de fevereiro de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0007500-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InterdiçãoInterditante: E. C. A.Advogado: Luciene Pereira Bento (OAB/RO 3409), SolangeApareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1153)Interditado: G. <strong>da</strong>s N. R.EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOSPrazo: 30 diasFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,para tomarem conhecimento <strong>da</strong> sentença de fls. 52/55, quedecretou e interdição de GECIEL DAS NEVES RUFINO,nomeando-lhe curadora na pessoa de ELIAZÍ CHAVESALVES, tendo como causa <strong>da</strong> interdição deficiência mental,sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais epatrimoniais. Transcrição <strong>da</strong> sentença em sua parte dispositiva:“(. . . ) Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta,decreto a interdição de Geciel <strong>da</strong>s Neves Rufino, declarando-oabsolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> civil, na forma dos arts. 1. 767, incisos I e II e 1. 768, I,ambos do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a) RequerenteEliazi Chaves Alves. Deixo de determinar a especialização dehipoteca legal, contudo, considerando o acervo patrimonial dointerditando, determino que a requerente efetue a prestaçãode contas a ca<strong>da</strong> dois anos, mantendo registra<strong>da</strong> de formacontábil to<strong>da</strong>s as movimentações financeiras em relação aosrendimentos e despesas com o interditando e consigo próprio.A Curadora também deverá efetuar as diligências necessáriaspara resguar<strong>da</strong>r o acervo patrimonial do interditado, nãopodendo efetuar a alienação de nenhum bem, sem a préviaautorização judicial. Deverá também, dentro <strong>da</strong>s disponibili<strong>da</strong>desfinanceiras, buscar as melhores terapias e tratamentosdisponíveis para trazer o melhor conforto ao interditado. Emobediência ao disposto no art. 1. 184 do Código de ProcessoCivil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se naimprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10dias. Oficie-se a <strong>justiça</strong> Eleitoral comunicando a decisão. Douesta por publica<strong>da</strong> em audiência e os presentes por intimados.Expeça-se o termo necessário. Registre-se. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos, observa<strong>da</strong>s asformali<strong>da</strong>des legais. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 21 de marçode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto, Juiz de Direito. ”SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIAINTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brEscrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brJi-Paraná, 28 de março de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0003191-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: C. F.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: C. F. <strong>da</strong> C.EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 DIASDE: CÍCERO FERREIRA DA CRUZ, brasileiro, casado, filho deErnesto Ferreira <strong>da</strong> Cruz e Edite Maria <strong>da</strong> Cruz.Finali<strong>da</strong>de: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir,a ação identifica<strong>da</strong>. Não sendo contesta<strong>da</strong>, presumir-se-ãoaceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatos articulados pelaautora.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados dotérmino de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.SÍNTESE DO PEDIDO: A requerente contraiu matrimôniocom o requerido em 19/10/197<strong>8.</strong> Requer a autora a extinçãodo vínculo conjugal, por alegar que estão separados de fatocerca de 20 (vinte) anos, inexistindo assim, a possibili<strong>da</strong>de dereconciliação.SUGESTÕESES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ: sassamoto@tj. ro. gov. brESCRIVÃO: jip3civel@tj. ro. gov. brJi-Paraná, 4 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0001800-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. B. de M. M. L. de M.Advogado: Defensoria PúblicaRequerido: J. A. de O.EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 DIASDE: JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, filho de Geraldo de Paulade Oliveira e Maria Januária de Oliveira.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 296Finali<strong>da</strong>de: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir,a ação identifica<strong>da</strong>. Não sendo contesta<strong>da</strong>, presumir-se-ãoaceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatos articulados pelasautoras.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados dotérmino de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.SÍNTESE DO PEDIDO: O menor M. A. M. de O. vive sob aresponsabili<strong>da</strong>de legal <strong>da</strong> 1ª Requerente (avó materna). Quedesde o início de dezembro de 2010, o menor voltou a residircom a 2ª Requerente(genitora do menor). Que a 1ª requerentepassará um tempo fora do estado, e, por esta razão pleiteiama modificação <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> em favor <strong>da</strong> 2ª requerente e a citaçãodo requerido(genitor do menor), para, querendo, manifestar-seno feito.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:JUIZ: sassamoto@tj. ro. gov. brESCRIVÃO: jip3civel@tj. ro. gov. brJi-Paraná, 4 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0002328-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Irani Pereira Tadei, Ines Pereira <strong>da</strong> BarraAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Interditado: Dalvina Rosade OliveiraEDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOSPrazo: 30 diasFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,para tomarem conhecimento <strong>da</strong> sentença de fls. 18/20 quedecretou a Substituição de Curatela, que passará <strong>da</strong> pessoa deIrani Pereira Tadei para INÊS PEREIRA BARRA, a qual passaa ser curadora <strong>da</strong> Interdita<strong>da</strong> DALVINA ROSA DE OLIVEIRA.Transcrição <strong>da</strong> sentença em sua parte dispositiva: “(. . . ) Anteo EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o parecerMinisterial, via de consequência defiro pedido de substituição <strong>da</strong>curadora Irani Pereira Tadei, nomeando em substituição comocuradora <strong>da</strong> interdita<strong>da</strong> Dalvina Rosa de Oliveira, a requerenteInês Pereira Barra. Deixo de determinar a especialização dehipoteca legal, face os elementos contidos nos autos nãoindicarem a existência de bens pertencentes ao interditado quepossua rendimentos significativos. A Curadora deverá a prestarcontas a ca<strong>da</strong> dois anos, comprovando nos autos a destinaçãodo benefício social recebido. Em obediência ao disposto no art.1. 184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do CódigoCivil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se naimprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de10 dias. Dou esta por publica<strong>da</strong> em audiência e os presentespor intimados. Dou por dispensado o prazo recursal. Decisãotransita<strong>da</strong> em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Expeça-se o necessário, apósarquivem-se os autos, observa<strong>da</strong>s às formali<strong>da</strong>des legais. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 19 de abril de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto, Juiz de Direito. ”SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIAINTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tjro. jus. brDiretor de Cartório: jip3civel@tjro. jus. brJi-Paraná, 13 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0003775-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: L. P. de F.Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)Requerido: E. M. R.EDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: 30 dias)DE: EZIEL MADEIRA RODRIGUES, filho de Luiz CiriloRodrigues e Udleny Madeira Rodrigues.Finali<strong>da</strong>de: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir,a Ação identifica<strong>da</strong>. Não sendo contesta<strong>da</strong>, se presumirãoaceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatos articulados peloautor.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados dotérmino de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.RESUMO DE PEDIDO INICIAL: A requerente alega quecontraiu matrimônio com o requerido no dia 06/08/2004,estando separados judicialmente desde 29/08/2006. Requer adecretação do divórcio.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIAINTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO:Juiz: sassamoto@tj. ro. gov. brEscrivão: jip3civel@tj. ro. gov. brJi-Paraná - RO, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0001792-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Classe: Execução FiscalParte Autora: Detran Departamento de Trânsito do Estado deRondoniaAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante CôcoOAB 1327Parte Passiva: Verônica <strong>da</strong> Silva FerreiraEDITAL DE VENDA JUDICIALO Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível torna público que serárealiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> do bem a seguir descrito e referente àExecução que se menciona.DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) estante de madeira emcerejeira, em bom estado de uso e conservação avalia<strong>da</strong> emR$ 600, 00 (seiscentos reais); 01 (um) armário de aço, corbranca, em bom estado de uso e conservação avaliado em380, 00 9trezentos e oitenta reais); 01 (uma) pia com armárioem cerejeira em bom estado de uso e conservação avaliadoem R$ 400, 00 (quatrocentos reais); 01 (um) ventilador, marcaArger Twister, grande, cor preta avaliado em R$ 180, 00 (centoe oitenta reais)VALOR TOTAL: R$1. 560, 00 (um mil e quinhentos e sessentareais)DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 15/06/2011, às 09: 00 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 27/06/2011, às 09: 00 horas.OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoaldo(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. 2-Havendo arrematação ou adjudicação, o prazo para oposiçãode embargos é de 05(cinco) dias.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superiorà avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> no mesmo dia,hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados porEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 297quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTACTE-NOS PELOENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: sassamoto@tjro. jus. brESCRIVÃO: jip3civel@tjro. jus. brSede do Juízo: Forum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, n. º 615,Urupá, Ji-Paraná-RO, CEP: 76. 900-261 - Fone/Fax: (69)3421-1995 - Ramal: 222 – email: jipcivel3@tjro. jus. brJi-Paraná/RO, 11 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0003157-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulo Sergio Gomes PereiraAdvogado: João Valdivino Dos Santos ( 2635), Gilvan de CastroAraujo (OAB/RO 4589)Requerido: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROSAdvogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), AndreyCavalcante (OAB/RO 303B), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO2458)Sentença:Vistos,. Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autosconstam, nos termos do disposto no artigo 269, I do Códigode Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedidoformulado por Paulo Sergio Gomes Pereira nesta Ação deCobrança proposta em face de Brasil Veículos Cia de Segurose, via de consequência: a) Condeno a ré ao pagamento dos<strong>da</strong>nos sofridos pelo autor, nos limites <strong>da</strong> apólice de seguro (fls.10), no valor de R$ 60. 000, 00 (Sessenta mil reais), corrigidomonetariamente e com juros de mora a contar <strong>da</strong> propositura<strong>da</strong> ação. b) Do valor supra, reverterá em favor do Banco Itaúarren<strong>da</strong>dordo veículo, relativamente ao débito em aberto, aser informado pelo mesmo, cabendo ao autor eventual saldoremanescente. c) Rejeito o pedido de condenação <strong>da</strong> ré aopagamento de lucros cessantes, por não demonstrados nosautos. Intime-se o Banco Itaú-Arren<strong>da</strong>dor do veículo, paraque informe o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong> e unifica<strong>da</strong> do autor(fls. 69/70), cabendo após a satisfação do débito pela ré, sernovamente intimado para levantamento do valor a que temdireito. Face a sucumbência mínima <strong>da</strong> parte autora, condenoa ré ao pagamento <strong>da</strong>s custas e despesas processuais, bemcomo em honorários advocatícios em favor do patrono <strong>da</strong>autora, que fixo em 10% (Dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong>doa causa, atendo ao valor e natureza <strong>da</strong> causa, bem como adedicação do causídico, nos termos do que dispõe o §3º do art.20 c/c parágrafo único do art. 21 ambos do Código de ProcessoCivil. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008377-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construtora Ouro Verde Lt<strong>da</strong>Advogado: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33018)Requerido: R. J. Cruz Junior, Banco do Brasil S/AAdvogado: Samuel Lopes <strong>da</strong> Cruz (OAB/RO 1469), Karina deAlmei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/AM 685A)Sentença:Vistos,. Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autosconstam, nos termos do artigo 269, I do Código de ProcessoCivil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado porConstrutora Ouro Verde Lt<strong>da</strong> nesta Ação de Declaratória deInexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais,movi<strong>da</strong> em face de R. J. Cruz Junior e Banco do Brasil e, viade consequência: a) Declaro inexigível o débito apontado nainicial, representado pelos títulos ítulos DMI 1607, vencidosem 25/08/2010, levados a protesto pelo Banco do Brasil, nostermos do documento de fls. 27/30, por terem sido emitidossem causa debendi, nos termos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação supra. b)Condeno a ré R. J. Cruz Junior ao pagamento de indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais no valor de R$ 10. 000, 00 (Dez mil reais)em favor <strong>da</strong> parte autora, corrigido monetariamente a contardesta decisão, com aplicação de juros de 1% (um por cento)a contar <strong>da</strong> citação. c) Torno definitiva a liminar deferi<strong>da</strong> às fls.31/32. d) Excluo o Banco do Brasil do pólo passivo <strong>da</strong> lide, nostermos do art. 267, VI do Código de Processo Civil, por serparte ilegitimaAnte o ônus <strong>da</strong> sucumbência, condeno a ré R.J Cruz Junior ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais finais ehonorários advocatícios em favor do patrono <strong>da</strong> parte autora,que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação,atento a duração do processo, valor <strong>da</strong> condenação bem comoa dedicação do causídico, nos termos do § 3º do art. 20 doCódigo de Processo Civil. Ain<strong>da</strong>, condeno a parte autora aopagamento de honorários advocatícios em favor do patronodo Banco requerido, cujo valor fixo em R$ 1. 000, 00 (milreais), atendo a duração, complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa, bem como adedicação do causídico. P. R. I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 18de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0001714-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Alimentos - ProvisionaisRequerente: A. A. S. V.Advogado: Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956), VanessaSal<strong>da</strong>nha Vieira (OAB/RO 3587)Requerido: C. L. V. I. e C. de B. L. E. H. de S.Despacho:Decreto a revelia dos reús. Apensem-se aos autos n. 0007594-1<strong>8.</strong> 2010. 8<strong>22.</strong> 0005, após, venham os autos conclusos. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008744-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Waldir Custódio de OliveiraAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Inventariado: David Custódio de Oliveira, Maria Laura deOliveiraDespacho:Tendo os herdeiros cedido os seus direitos hereditários relativoao imóvel a inventariar em favor de Hotel Transcontinental eeste por sua vez, repassado ao Sr. Gilberto Borgio, ocorreua transmissão do bem inter vivos, razão porque deverá sercomprovado nos autos o recolhimento do imposto devido.Assim, ao inventariante para juntar aos autos os comprovantede recolhimento dos impostos relativo a transmissão do bem,ocorri<strong>da</strong> por duas vezes. Prazo de 20(vinte) dias, pena de restarafasta<strong>da</strong> a cessão, com a expedição do formal de partilha emnome dos herdeiros. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0008683-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: Joaquim Borges dos SantosAdvogado: Dario Alves Moreira (RO 2092)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 298Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Ji-Paraná - RODespacho:Defiro o pedido de fls. 14/15. Oficie-se a Junta Comercialdo Estado de Rondônia - JUCER/RO, para que disponibilizecópia do contrato social <strong>da</strong> empresa executa<strong>da</strong>, ca<strong>da</strong>stro asfls. 09, bem como suas alterações contratuais. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edson YukishigueSassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005197-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Altair MassalaiAdvogado: Edson Cesar Calixto (RO 1873), Edson CesarCalixto Junior (OAB/RO 3897)Executado: Luzia de Oliveira NegraoAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Despacho:Diga a exequente quanto ao pedido de liberação de valores <strong>da</strong>parte executa<strong>da</strong>. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0005038-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Luiz Mariano do Prado, Izaltina Mariano Luiz,Geny do Prado, Leila Simone do Prado, Edian Santos Prado,Antônio Mariano do PradoAdvogado: Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263)Inventariado: Espólio de Maria Lopes do PradoDespacho:Aten<strong>da</strong>-se a cota Ministerial de fls. 88, vº. Int. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue SassamotoJuiz de DireitoProc.: 0008522-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sebastião Vilela CastroAdvogado: Jaedson Rezende dos Santos (RO 2325)Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos deRondôniaAdvogado: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B), IngridRodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)Sentença:Ante o EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam,nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, julgoparcialmente procedente os pedidos nesta Ação Declaratóriac/c Indenização por Danos Morais, proposta por SebastiãoVilela Castro em face de Companhia de Águas e Esgotosde Rondônia - CAERD e, via de consequência: a) Declaro ainexigibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> fatura venci<strong>da</strong> no dia 19/09/2010, face aquitação. b) Rejeito o pedido de indenização por <strong>da</strong>nos morais,nos termos <strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mentação supra. Ante a sucumbênciarecíproca, condeno as partes ao pagamento <strong>da</strong>s custas edespesas processuais pro-rata, cabendo a ca<strong>da</strong> parte suportaros honorários de seu patrono, tudo nos termos do art. 21, caput,do Código de Processo Civil. P. R. I. certificado o trânsito emjulgado, arquivem-se. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004925-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: D. C. C.Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880),Fernan<strong>da</strong> Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), André LuizAtaíde Moroni (OAB/RO 4667)Requerido: L. F. de S.Despacho:Emende-se a inicial nos termos do artigo 282, III, IV e VI doCódigo de Processo Civil, providenciando: 1. Inclusão <strong>da</strong>avó materna dos menores no pólo passivo <strong>da</strong> lide; 2. junta<strong>da</strong><strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> decisão que fixou a aguar<strong>da</strong> e alimentos dosmenores; 3. retificação <strong>da</strong> nominação <strong>da</strong> ação a fim de fazerconstar pedido de guar<strong>da</strong> c/c pedido liminar de antecipação detutela; 4. inclusão do pedido <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong>, nota<strong>da</strong>mentea modificação <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> dos menores; Prazo de 10 (dez) dias,pena de indeferimento. Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de DireitoProc.: 0004392-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jozicley Ferreira CastanharoAdvogado: Cleia Apareci<strong>da</strong> Ferreira (RO. 69A)Requerido: RedeCard S/A, Casa do ComputadorDespacho:DESPACHO INICIAL - RITO SUMÁRIO1- Designo audiência deconciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes, para o dia 12 de julho de 2011, às 9horas. 2 -Cite-se a parte Requeri<strong>da</strong>, ficando adverti<strong>da</strong> de quenão comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo,inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partesa fim de que compareçam à audiência, acompanhados deseus advogados. 3 - Na audiência, se não houver acordo,poderá a parte Ré contestar, desde que o faça por intermédiode advogado. Caso não haja necessi<strong>da</strong>de de produção deprova oral, poderá ocorrer julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.4 - Convoquem-se as partes para audiência, cientificandoseelas de to<strong>da</strong>s as advertências deste despacho. 5- SIRVAA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃO. 6- Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito4º Cartório CívelDr. Silvio Viana Juiz de Direito- Escrivã JudicialJandira Garbulhe BraguinVanderlei Guedes CardosoDiretor de Cartório - Escrivão4ª VARA CÍVELProc.: 0006327-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Petrobrasil Lt<strong>da</strong> Auto Posto Monte CasteloAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)Requerido: Maria Coelho JustinoDespacho:Defiro a suspensão do feito como requerido pela exeqüente napetição de folha 30 pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido oprazo <strong>da</strong> suspensão, sem manifestação, cumpra-se o segundoparagráfo do despacho de folha 24. Int. Ji-Paraná-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 299Proc.: 0001893-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jose Tiazimo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940), DheimeMatos (OAB/RO 3658)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aDespacho:(Fl. 24) Expeça-se alvará judicial em favor do requerente sobreos valores depositados à folha 25 dos autos. Após, arquivemseos autos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0040959-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Henrique <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A-CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara RodriguesNogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Ivone de Paula ChagasSant’ Ana (OAB/RO 1114)Despacho:Intime-se o requerente, para querendo, promover a execuçãoprovisória do julgado no prazo de dez dias. Sem manifestação,aguarde-se o trânsito em julgado. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0062089-80. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Exoneração de pensão alimentíciaRequerente: C. B.Advogado: Vanil<strong>da</strong> Estevão <strong>da</strong> Silva Rodrigues Contreiras (RO24), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)Requerido: Z. L. B. B.Advogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517)Despacho:Expeça-se Alvará judicial em favor <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Após, aguardeseo cumprimento <strong>da</strong> obrigação pelo requerente nos termos dodespacho de folha 120. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0002962-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado Taí Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Alexandre Aparecido Pereira, Adilson de FreitasSentença:(Fl. 13) Homologo a desistência manifesta<strong>da</strong> e julgo extintoo processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267,VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamentodos títulos que instruiram a inicial, mediante sua substituiçãopor cópia. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0006173-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaExequente: Petrobrasil Lt<strong>da</strong> Auto Posto Monte CasteloAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)Requerido: Lucin<strong>da</strong> Bezerra CortesDespacho:(Fl. 30) Defiro. Expeça-se novo MANDADO de citação, nostermos do despacho de fl. 15, a ser cumprido no endereçoinformado à fl. 24. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0068771-56. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: IndenizaçãoRequerente: Marcos de Souza SerafimAdvogado: Vanessa de Macedo Muniz (OAB/RO 1316)Requerido: Município de Ji-Paraná - ROAdvogado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)Despacho:Expeça-se precatório requisitório. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0004044-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Julio Cesar Loubak NascimentoAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/ADecisão:Defiro os benefícios <strong>da</strong> assistência judiciária. Cite-se a requeri<strong>da</strong>e intime-a para comparecer na audiência de conciliação quedesigno para o dia 30 de agosto de 2. 011, às 10: 00 horas.Fica o requerente intimado para comparecimento na pessoade seu advogado, que possui poderes para transigir. Serviráo presente despacho de CARTA de citação e intimaçãoJi-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juizde DireitoProc.: 0010307-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amózio Pereira de Andrade, Cristina LiberalinaNeta, Edna Alves Santana, Geny Isaias de Lima, GleberMarcial, Helena Maria Apareci<strong>da</strong> Anastacio Oliveira, IlsamarBarbosa Cuzzuol, Lenine de Melo Rocha, Salete de LourdesTravagin, Severino Alves <strong>da</strong> Silva, Valeria Cuzzuol CanabarroAdvogado: Mario Marcondes Nascimento (OAB/SC 7701), LuizValdemiro Soares Costa (OAB/PI 4027A), Reginaldo FerreiraLima (OAB/RO 2484), Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO1338)Requerido: Federal de Seguros S. A.Advogado: Virgilia Maria Barbosa Mendonça Stábile (RO2292)Decisão:Passo ao exame <strong>da</strong>s preliminares argui<strong>da</strong><strong>da</strong>s pela requeri<strong>da</strong>.Inexiste inepcia <strong>da</strong> petição inicial, por não ter ela indicado as<strong>da</strong>tas em que teriam se verificado os alegados <strong>da</strong>nos. Os <strong>da</strong>nosque os requerentes alegam ter atingido os imóveis são, comobem anotado por eles (folha 293) de natureza progressiva, quese formam ao longo do tempo, devendo ser objeto de eluci<strong>da</strong>çãopericial. O segundo fun<strong>da</strong>mento de inepcia <strong>da</strong> petição inicial,alusivo a ausência de comunicação do sinistro, também nãoprospera, porquanto a mesma está juntado a partir <strong>da</strong> folha 181.A alegação de que a requerente Cristina Liberalina Neta não éparte ilegítima para figurar no polo ativo, por não ter comprovadoo vínculo contratual com a requeri<strong>da</strong>, não merece acolhimento,pois seu nome consta no contrato de folha 83, na condiçãode adquirente. Os requerentes Gleber Marcial, Amôzio Pereirade Andrade e Ilsamar Barbosa Cruzzuol são cessionários dedireitos oriundos do contrato de financiamento, subrrogandosenos direitos dos cedentes, para todos os efeitos de direito.A requerente Helena Maria Apareci<strong>da</strong> Anastácio de Oliveira,figura como adquirente do imóvel, no documento de folha 116.Também não cabe litisconsórcio necessário entre a requeri<strong>da</strong>,a Caixa Econômica Federal e a União. Já há precedentes doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 300Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Dentre eles, destacoo mais recente: “Nos feitos em que se discute a respeito decontrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolverdiscussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS(Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexisteinteresse <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal a justificar a formaçãode litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, <strong>da</strong>Justiça Estadual a competência para o seu julgamento” (REspAgRg no Ag 1287521 / SC, DJ de 04 de maio de 2. 011). Aarguição de carência de ação, por falta de interesse de agir,ao fun<strong>da</strong>mento de que os requerentes obtiveram liberação<strong>da</strong> hipoteca dos imóveis, também fica rejeita<strong>da</strong>, por que estefato não libera a seguradora de indenizar os requerentes pelos<strong>da</strong>nos verificados, se estes remontam ao período de vigênciado contrato, que também será objeto verificação por perícia. Apreliminar de mérito, relativa à prescrição, deve ser rejeita<strong>da</strong>,porque é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça,no sentido de que a mesma é vintenária (Precedente: REsp.963. 306/SP). A questão prejudicial, relativa a inexistência deresponsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> em indenizar vícios advindos deconstrução, também rejeito, ante o julgamento do Resp. 813.898/SP, que inclusive analisa e rejeita, em decisão inovadora,a mesma cláusula contratual de exclusão de responsabili<strong>da</strong>detrazi<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>. No mais, a questão se resolve com aprodução de prova pericial. Nomeio Djalma José Arantes,Arquiteto e Perito deste Juízo, com endereço Rua 22 deNovembro, 455, apto. 02, Centro, nesta ci<strong>da</strong>de, para realizaçãodo trabalhos. Intime-o para declarar a aceitação do cargo,bem como seus honorários periciais. Tendo em vista quea requeri<strong>da</strong> argui fato impeditivo do direito dos requerentes,ao alegar que os <strong>da</strong>nos ocasionados nos imóveis ocorreramdevido à falta de manutenção, deverá a mesma arcar com oshonorários periciais, que deverão ser depositados no prazo decinco dias, a partir de sua ciência <strong>da</strong> proposta de honorários doSr. Perito. Ficam as partes intima<strong>da</strong>s para oferecerem quesitose indicarem assistentes técnicos. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0004755-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Farias de SouzaAdvogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145)Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A -CERONDecisão:Parte dispositiva: concedo a medi<strong>da</strong> liminar, determinando àrequeri<strong>da</strong> que promova, no prazo de 48 horas, a exclusão <strong>da</strong>srestrições incidente sobre o nome do requerente, junto ao SPC/SERASA, em razão e enquanto discutidos os motivos nestesautos, sob pena de multa diária no importe de R$1. 000, 00até limite de R$10. 000, 00. Servirá cópia <strong>da</strong> presente decisãocomo CARTA de notificação e citação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> pelo ritoordinário, ficando a requeri<strong>da</strong> adverti<strong>da</strong> que deverá contestaro pedido do requerente, no prazo de quinze dias, sob penade presumirem-se ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na petiçãoinicial. Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0005336-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: S. B. <strong>da</strong> S.Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)Requerido: F. C. <strong>da</strong> S.Decisão:Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. Fixo alimentos provisórios noimporte de um salário salário mínimo, que deverá ser pagomensalmente diretamente à requerente a partir <strong>da</strong> citação.Cite-se o requerido, bem como intimem-se as partes paracomparecerem à audiência de conciliação, instrução ejulgamento no dia 08 de agosto de 2011, às 9: 00 horas. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juizde DireitoProc.: 0004690-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento Provisório de SentençaExequente: Cooperativa de Serviços Médicos e HospitalaresCOOPMEDHAdvogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (RO1627)Executado: Estado de RondôniaCite-se o requerido, para querendo, oferecer embargos noprazo de trinta trinta dias. Decorrido o prazo e não havendomanifestação do requerido, voltem conclusos com os autosprincipais. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0004305-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Inocêncio Miran<strong>da</strong> do Carmo MeAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Maria Gisele de Figueiredo Me, Vinces FomentoMercantil Lt<strong>da</strong>Decisão:O requerente deverá atribuir à causa os valores pretendidosnos itens “c” e “d” <strong>da</strong> petição inicial, recolhendo as custasprocessuais remanescentes. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0001428-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Zuleide Maria Jeronimo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)Inventariado: Espolio de Luiz Carlos RodrighêroDespacho:A inventariante deverá promover o pagamento do imposto detransmissão “causa mortis”, nos termos do que dispõe o DecretoEstadual 15. 474/2010, bem como declarar a quem caberá oimóvel cuja partilha se pretende, uma vez que o mesmo nãoé divisivel. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0005304-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Luzia Catarina do NascimentoAdvogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido: Milton Rodrigues <strong>da</strong> SilvaSentença:A procuração junta<strong>da</strong> na folha 11 não dá poderes para arepresentante <strong>da</strong> requerente ajuizar ação contra o requerido,de modo que deverá ser apresenta<strong>da</strong> procuração com poderesespecíficos. Concedo o prazo de 20 dias para regularização<strong>da</strong> representação processual, sob pena de indeferimento. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juizde DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 301Proc.: 0004874-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edson de Souza SilvaAdvogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653A), Alan AraisLopes (RO 1. 787)Requerido: Autostar Comercial e Importadora Lt<strong>da</strong>, Bmw GrupoBrasilO recolhimento de custas ao final do processo, somente épossível nas hipóteses do artigo 6º, parágrafo quinto, <strong>da</strong> LeiEstadual 301/90, que não se amol<strong>da</strong>m à situação jurídica dorequerente. Sendo assim, intime-o para recolhimento <strong>da</strong>s custasprocessuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> petição inicial. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0002895-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mariana GonÇalves Veiga Pires dos SantosAdvogado: Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido: TAM - Transportes Aérios Meridionais S/ADecisão:As custas processuais foram recolhi<strong>da</strong>s sobre valor que nãocorresponde ao que foi <strong>da</strong>do à causa. Concedo o prazo de 10dias para recolhimento <strong>da</strong> diferença, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> petição inicial. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de2011Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0004911-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edinelson Gregório de SouzaAdvogado: Rodrigo Sampaio Souza (AC 2197)Requerido: Tim Celular S. A.Decisão:O requerente deverá emen<strong>da</strong>r a petição inicial, a fim deacrescentar o valor pretendido a título de <strong>da</strong>nos morais. Também,deverá complementar o endereço <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> no tocante aocódigo de endereçamento postal, a fim de viabilizar a citaçãopostal. O recolhimendo <strong>da</strong> despesa forense somente poderáser diferi<strong>da</strong> para final nas hipóteses do parágrafo 5º, do artigo 5ºdo Regimento de Custas, não se enquadrando nenhuma delasà hipóstese dos autos. Aguarde-se o recolhimento <strong>da</strong>s custasno prazo de trinta dias (artigo 257 do código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem o recolhimento, voltem conclusos paraextinção. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0004374-85. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)Executado: Sangi & Flor Lt<strong>da</strong>. , Rogerio Lopes Sangi, MarinaldoFlorSentença:Parte dispositiva: Diante do EXPOSTO, julgo extinta a execuçãonos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Anteo não oferecimento de resistência pela requerente, deixo decondená-la ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesteato, promovo o desbloqueio dos valores bloqueados na folha23 dos autos, conforme espelho em anexo. Arquivem-se osautos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0000400-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Arrolamento SumárioInventariante: João Sivi<strong>da</strong>nes Soares, José Silvi<strong>da</strong>ndes Soares,Luiza Brasil de Castro Franca, Detina Silvi<strong>da</strong>nes Soares <strong>da</strong>Silva, Maria Sivi<strong>da</strong>mes Soares FiuzaAdvogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)Inventariado: Espólio Maria de Lourdes GilDespacho:Cumpra-se o inventariante no prazo de dez dias os termos doartigo 23 do Decreto Estadual 15. 474/2010. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz deDireitoProc.: 0144387-32. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Irineu RomaniniAdvogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)Requerido: Rozenil<strong>da</strong> Batista Gonçalves, Nildelon DivinoAlmei<strong>da</strong>Despacho:Intime-se o requerente na pessoa de seu advogado parapromover o cumprimento <strong>da</strong> obrigação no valor de R$791, 30,no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa de 10%,inclusive de honorários advocatícios que fixo na mesma base.Caso não haja pagamento do débito, apresentem os requeridosnovo demonstrativo com a incidência <strong>da</strong> multa de 10%, bemcomo dos honorários. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0059916-83. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Renir <strong>da</strong> Rocha <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)Requerido: Luciane Fracalossi Carvalho Ribeiro, RenataWerneck GuimarãesDespacho:Indique o requerente no prazo de dez dias o endereço <strong>da</strong>srequeri<strong>da</strong>s, porquanto pleiteia a penhora de bens, sem noentanto, informar o endereço para a realização <strong>da</strong> diligência,uma vez que as requeri<strong>da</strong>s foram cita<strong>da</strong>s por edital. Deveráain<strong>da</strong> apresentar o demonstrativo do débito atulizado. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 0007547-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Pannamericano S. aAdvogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano BoabaidBertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Erasmo Carlos MarianoSentença:Parte dispositiva: Conquanto seja apenas facultado que oautor requeira a conversão <strong>da</strong> ação de busca e apreensão emação de depósito, sua inércia, contudo, conduz à extinção <strong>da</strong>ação originária, por per<strong>da</strong> do objeto. ” Diante do EXPOSTO,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termosdoartigo 267, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-seos autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 302Proc.: 0081540-57. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Hilgert & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614),Wagner Almei<strong>da</strong> Barbedo (OAB/RO 31B), Ivan FranciscoMachiavelli (OAB/RO 307), Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Theo Fernando Abreu Haag (OAB/RO 4. 836)Requerido: Indústria de Latícinios Castanheira Lt<strong>da</strong> MeSentença:(fls. 75/77) Tendo em vista que a requerente realizou assunçãode dívi<strong>da</strong> com terceiro, que assumiu a obrigação objeto docontrato de reserva de domínio realizado com a requeri<strong>da</strong>,determino a susbstituição processual <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, incluindoseWaltene Rodrigues de Souza, qualificado na folha 78, nopolo passivo <strong>da</strong> ação desta ação. Promova-se a retificação dopolo passivo. Homologo o acordo realizado entre as partes, ejulgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termosdo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivemseos autos. P. R. I. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0083046-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), LucianoMello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes DantasSiqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Sebastião Vilela CastroDespacho:Intime-se a requerente para querendo, no prazo de dez dias,promover o cumprimento do julgado, apresentando aos autos odemonstrativo do débito atualizado, com a incidência <strong>da</strong> multade dez por cento e honorários advocatícios, que desde logofixo em dez por cento sobre o valor do débito. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz deDireitoProc.: 0239571-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), CarlosFelyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos AlessandroSantos Silva (OAB/ES 8773)Requerido: Alysson Roberio Vicente dos SantosDespacho:(Fl. 65) O endereço informado pelo requerente é o mesmoindicado à folha 58, para o qual já foi realiza<strong>da</strong> tentativa decumprimento do MANDADO que restou negativa, conformecertidão de folha 60-verso. Assim, manifeste-se o requerenteem termos de prosseguimento <strong>da</strong> ação no prazo de dez dias.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio VianaJuiz de DireitoProc.: 0006953-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Jose Luiz Goncalves <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joseane Duarte <strong>da</strong> Costa Massinham (OAB/RO3397), Rozane Inêz Vicensi (RO 3865)Executado: Cooperativa Industrial de Componentes MobiliáriosLt<strong>da</strong> CoopmobDespacho:(Fl. 36) O requerimento <strong>da</strong> exequente já foi apreciado atravésdo despacho de folha 29. Assim, a exequente deverá informara este Juízo, no prazo de dez dias, se possui interesse naadjudicação dos bens objetos <strong>da</strong> penhora de folha 17, sendoque se não houver interesse deverá indicar outros bens sobos quais possa recair a penhora. Decorrido o referido prazo,sem manifestação, arquivem-se os autos com as baixas deestilo facultando ao exequente promover o desarquivamento,independente do recolhimento de taxa, caso localize benssuscetíveis de penhora em nome <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz deDireitoProc.: 0006969-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco MúltiploAdvogado: Clarissa Maria <strong>da</strong> Costa Ochove (OAB/MT 6325),Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979), JoaquimFábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Larissa Águi<strong>da</strong> VilelaPereira (OAB/MT 9196)Executado: Joao Aristides TeixeiraDespacho:(Fl. 56) Desentranhe-se o MANDADO de fl. 50 para que oSr. Oficial de Justiça subscritor <strong>da</strong> certidão de folha 51 dênovo cumprimento, vez que o endereço indicado pertence àesta Comarca pois trata-se do Bairro Mario Andreazza e nãodo município de Ministro Andreaza, como certificado pelo Sr.Oficial de Justiça. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0007446-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: DepósitoRequerente: HSBC Bank Brasil S. A - Banco MúltiploAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)Requerido: Alcyr dos Santos LisboaSentença:Parte dispositiva: Diante do EXPOSTO, julgo procedente opedido para determinar a expedição do MANDADO para entregado bem em 24 horas ou depósito do equivalente em dinheiro,deprecando-se o ato. Nos termos do artigo 461, § 4º do Códigode Processo Civil, intime-se o requerido para cumprimento doMANDADO, sob pena de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentosreais), caso o mesmo não promova a entrega <strong>da</strong> coisa oudeposite o equivalente em dinheiro, o que será computado atéo limite do valor do crédito concedido, no valor de R$ 6. 595,00 (cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais). Nos termosdo mesmo artigo, determino a ve<strong>da</strong>ção do licenciamento doveículo, que neste ato promovo através do sistema Renajud,conforme espelho em anexo. Condeno-a no pagamento <strong>da</strong>scustas processuais e dos honorários advocatícios que fixo emdez por cento sobre o valor <strong>da</strong>do a causa. P. R. I. Ji-Paraná-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz de DireitoProc.: 0000192-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Humberto Jackson de SouzaAdvogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)Executado: Orlando Prestes IzelAdvogado: Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano PintoRibeiro (OAB/RO 3940)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 303Despacho:Desentranhe-se a petição e documentos de folhas 16/24,entregando-a à seu subscritor, porquanto trata-se de embargosà execução, devendo o embargante cumprir o termos do artigo736, § único do Código de Processo Civil. Int. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvio Viana Juiz deDireitoJandira Garbulhe BraguinEscrivã Judicial5ª VARA CÍVEL5º Cartório CívelJuiz de Direito: Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiEscrivã: Marlete PerimProc.: 0003155-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francieli Regina Franco CarreiraAdvogado: Antonio Cloves Leal <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4331)Requerido: Jose Antonio de PaulaAdvogado: Não informadoFinali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong> parte requerente dodespacho de fls. 21, “Vistos. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), comantecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inauguralora preferido, por tratar-se de ação recebi<strong>da</strong> pelo rito sumário(art. 275, I do CPC). 2. Designo audiência de conciliação paraa <strong>da</strong>ta 19/05//2011, às 09: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO ADATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 20 de abril de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito. ”Proc.: 0010503-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Exequente: Moto Traxx <strong>da</strong> Amazônia Lt<strong>da</strong>Advogado: Francisco Arcelino Filomeno Calado (OAB/CE16075), Cláudia Valente Mascarenhas (OAB/ CE 9314), Brenode Paula Gonçalves Souza (OAB/CE 20475), Adriana Yuri<strong>da</strong> Costa (OAB/CE 20639), Ivo Lunguinho Barbosa (OAB/CE20348)Executado: F. A. Motos <strong>da</strong> Amazônia Lt<strong>da</strong>Advogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)Finali<strong>da</strong>de: intimar advogado <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> para, no prazode 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para assinar oTermo de Penhora e Intimação.Proc.: 0004592-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante: Município de Ji Paraná ROAdvogado: Procurador do Município (OAB/RO 0000)Impugnado: Eder NardoniAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong>s partes supracita<strong>da</strong>s <strong>da</strong>Sentença: de fls. 06, que segue transcrita: “Vistos. Trata-se deimpugnação a assistência judiciária concedi<strong>da</strong> nos autos decumprimento de sentença opostos por Município de Ji-Paranáem face de Eder Nardoni. Sem maiores considerações, opresente feito deve ser extinto por per<strong>da</strong> do objeto. Os autosde cumprimento de sentença, objeto <strong>da</strong> presente impugnação,foram extintos sem resolução de mérito. Ante o EXPOSTO ecom base no art. 267, IV do Código de Processo Civil, julgoextinta a presente ação ante a per<strong>da</strong> de seu objeto. Sem custase honorários. P. R. I Transitado em julgado, arquivem-se osautos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito.Proc.: 0004591-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Município de Ji Paraná ROAdvogado: Procurador do Município (OAB/RO 0000)Embargado: Eder NardoniAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (RO 851)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong>s partes supracita<strong>da</strong>s <strong>da</strong>Sentença: de fls. 30, que segue transcrita: “Vistos. Municípiode Ji-Paraná, devi<strong>da</strong>mente qualificado às fls. 03, por meio deseu Procurador, opôs Embargos à Execução em face de EderNardoni. Sem maiores considerações, o presente feito deveser extinto por per<strong>da</strong> do objeto. O pedido de cumprimento desentença realizado em autos apartados, objeto dos presentesembargos, foram extintos por inadequação <strong>da</strong> via eleita. Ante oEXPOSTO e com base no art. 267, IV do Código de ProcessoCivil, julgo extinta a presente ação ante a per<strong>da</strong> de seu objeto.Sem custas e honorários. P. R. I Transitado em julgado,arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito”.Proc.: 0010302-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amélia Guimarães Silva, Antônio Barbosa deSousa, Delaias Vieira Leal, Edson Del Pupo Cuzzuol, EvestileFlauzino, Francisco Ideltrudes <strong>da</strong> Silva, Hilario Roberto Cuzzuol,Justino Ribeiro, Manoel Ferreira do Nascimento, Marildes SolySilvaAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima (AC 2484), Luiz ValdemiroSoares Costa (OAB/PI 4027A), Mario Marcondes Nascimento(OAB/SC 7701), Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Federal SegurosAdvogado: Virgília Maria Barbosa Mendonça Stábile (OAB/RO2292)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogados <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>, do despachofls. 342, conforme segue “Vistos. I - O presente feito seráEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 304instruído por prova pericial. II - Nomeio, portanto, qualquerum dos peritos do Estado (engenheiros), para realização <strong>da</strong>perícia junto as residências dos autores, para constatação deproblemas de ordem estrutural, como: infiltrações, rachadurasnos tetos, pisos, paredes, quali<strong>da</strong>de do material utilizado,madeiramento utilizado no telhado, forro e assoalho, aplicaçãode técnica para construção <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s residências, mão deobra qualifica<strong>da</strong>, perigo de desabamento, e demais problemas,bem como a progressivi<strong>da</strong>de dos problemas, devendo responderos quesitos a serem formulados pelas partes. III - Indiquem aspartes, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de05 dias. IV - Intime-se o perito a iniciar os trabalhos, devendoapresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias. V - Intimemsee oficie-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 26 de abril de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito. ”Proc.: 0011206-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Hilgert e Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), TheoFernando Abreu Haag (OAB/RO 4. 836)Requerido: Itaú Seguros S/AAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246),Estela Maris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Nailson Nandode Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se no feito ante junta<strong>da</strong> de petiçãode fls. 214/21<strong>8.</strong>Proc.: 0002034-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alfredo Zuquim NetoAdvogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Requerido: Município de Ji Paraná ROFinali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazode 10 (dez) dias, manifestar-se aos autos, apresentando suaréplica, ante preliminares apresenta<strong>da</strong> na contestação de fls.45/54.Proc.: 0077510-81. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialExequente: Nilton BonelleAdvogado: Maria Luiza de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3252), GustavoCaetano Gomes (OAB/RO 3269), Michelly Mensch Fogiatto(OAB/RO 1473)Executado: S. A. Indústria e Comércio de Conservas Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte exequente para, noprazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão defls. 260v.Proc.: 0104098-33. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialExequente: J. C. dos Anjos Agropecuária MEAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732), Fabrício MouraFerreira (OAB/RO 3762)Executado: B. M. Fausto Me.Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795), N. Xavier Gama(OAB/RO 95-A)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong> parte exequente do Despacho:de fls. 266, que segue transcrita: “Vistos. O representante <strong>da</strong>executa<strong>da</strong> informou que o veículo há mais de cinco anos foravendido a terceiros, conforme certidão do oficial de <strong>justiça</strong> defls. 264. Para tanto, deverá a exequente requerer o que dedireito, sob pena de suspensão do feito, sine die, nos termosdo art. 791, III do CPC. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 19 de maiode <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito. ”Proc.: 0008917-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de AlimentosExequente: L. J. B. A. J. B. A.Advogado: Jancléia de Jesus Barros Kvasne (OAB/RO 4205)Executado: J. F. A.Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para fornecer ascópias para montar a CARTA de Adjudicação.Proc.: 0003836-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ademir BarbozaFinali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a junta<strong>da</strong> de MANDADO,conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 33v, Transcritaem resumo: “. . . deixei de proceder a BUSCA E APREENSÃOdo bem descrito no MANDADO, em virtude do despacho doMM. juiz (a) <strong>da</strong> 3ª Vara Cível, cuja cópia segue anexo. . . ”Proc.: 0083974-97. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Paulo Eduardo <strong>da</strong> Silva Nascimento (OAB/RO2537), Gilberto <strong>da</strong> Silva Bomfin (OAB - RO 1727)Executado: Indústria, Comércio e Transformação de Frutas- Fruitiron Lt<strong>da</strong>, Paulo Roberto Paladini, Otomar de SouzaMariúba, Luís Rodrigues BarbosaAdvogado: Valmir Gonçalves <strong>da</strong> Silva (RO 643)Finali<strong>da</strong>de: intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como, no prazo de15 (quinze) dias comprovar sua publicação.Proc.: 0012092-94. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: M. A. A. P. W. A. P. F. A. J.Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038), Justino Araújo (RO1038),Herdeira: F. A. J.Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)Inventariado: J. W. P. P.Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong> parte inventariante doDespacho: de fls. 133, que segue transcrita: “Vistos. Defirocarga dos autos a requerente de fls. 132 pelo prazo de 5 dias.Após, manifeste-se a inventariante no prazo de 10 dias, emtermos de efetivo prosseguimento, sob pena de remoção.Intimem-se. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 5 de maiode <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito”.Proc.: 0056014-8<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. F. <strong>da</strong> S.Advogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: M. E. F. <strong>da</strong> S.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 305Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO1111111)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte requerente paracomparecer e retirar os autos com carga para providências,ficando advertido que este ficará em cartório a sua disposiçãopelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que, não o fazendo,será novamente arquivado, de acordo com o art. 107 <strong>da</strong>sdiretrizes gerais.Proc.: 0064261-97. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: Ana Maria de SouzaAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Inventariado: Espólio de Daniel AlcazarHerdeiros: Tania Alcazar e outrosAdvogado: Armando Reigota Ferreira (OABRO 122-A), AliceBarbosa Reigota Ferreira (OAB/RO 164), Thadeu FernandoBarbosa Oliveira (OAB/RO 3245), Marina Maletzki de Toledo(OAB/RO 1865), Renata Silva Brandão (OAB/PR 30452)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advoga<strong>da</strong> <strong>da</strong> parte inventariante para, noprazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto as manifestações<strong>da</strong>s fazen<strong>da</strong>s: Rondonia fls. (761/762): Municipal (fls. 763/779)e Fazen<strong>da</strong> nacional (fls. 781/788).Proc.: 0004167-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005EDITAL DE INTIMAÇÃO DETERCEIROS E INTERESSADOSProcesso: 0004167-76. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Classe: InterdiçãoInterditante: Antenor Nogueira <strong>da</strong> SilvaDefensor(a): Geneci Alves Apolinário OAB RO 1007Interdita<strong>da</strong>: Léia Rodrigues <strong>da</strong> SilvaFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO de TERCEIROS E INTERESSADOS,para tomarem conhecimento <strong>da</strong> sentença exara<strong>da</strong> às folhas37/38 dos autos supracitados, que decretou a INTERDIÇÃO deLÉIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, portadora <strong>da</strong> CI RG1107539 SSP/RO, inscrita no CPF sob n. 00<strong>8.</strong> 154. 192-95, enomeou o Senhor ANTENOR NOGUEIRA DA SILVA, brasileiro,portador <strong>da</strong> CI RG 1016542-8 SSP/AM, inscrito no CPF sob n.051. 320. 611-68, como Curador <strong>da</strong> interdita<strong>da</strong>, tendo em vistaa interdita<strong>da</strong> apresentar quadro clínico de deficiência mentalmodera<strong>da</strong>, caso patente, o que impede o desenvolvimentode suas ativi<strong>da</strong>des laborativas, sendo totalmente incapazpara exercer os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, necessitando de cui<strong>da</strong>dosdo pai e <strong>da</strong> família, cuja parte dispositiva, segue transcrita:“. . . Atendendo o princípio acima elencado e não havendoqualquer dúvi<strong>da</strong>, a respeito <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> interditan<strong>da</strong>,aliado ao parecer favorável do Ministério Público, DECRETOA INTERDIÇÃO <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, Léia Rodrigues <strong>da</strong> Silvadeclarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil,e, de acordo com o artigo 1. 775 § 1º do Código Civil, nomeiolheCuradora a requerente Antenor Nogueira <strong>da</strong> Silva. Emobediência ao disposto no artigo 1. 184 do Código de ProcessoCivil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil, e publique-se na imprensa local e no ÓrgãoOficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Isento de custas,face a Assistência Judiciária. Sentença publica<strong>da</strong> em audiência<strong>da</strong> qual saem as partes devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong>s. Registre-se.Cumpra-se. ”.Sede do Juízo: Fórum Desembargador HugoAuller, Av. Jí-Paraná, nº 615, CEP: 76900-261-Fone: (069) 3421-1337 ou3421-1399.Ji-Paraná-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0004088-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005EDITAL DE INTIMAÇÃO DETERCEIROS E INTERESSADOSProcesso: 0004088-97. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Classe: InterdiçãoInterditante: Biomar Santos de Souza PereiraDefensor(a): Pedro Henrique Freitas de Paula e outrosInterdita<strong>da</strong>: Janete de Souza PereiraFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO de TERCEIROS E INTERESSADOS,para tomarem conhecimento <strong>da</strong> sentença exara<strong>da</strong> às folhas17/18 dos autos supracitados, que decretou a INTERDIÇÃOde JANETE DE SOUZA PEREIRA, brasileira, inscrita CPFsob n. 5<strong>22.</strong> 616. 462-91, portadora <strong>da</strong> CI RG 742. 755 SSP/RO, e nomeou a Senhora BIOMAR SANTOS DE SOUZAPEREIRA, brasileira, portadora <strong>da</strong> CI RG 149. 298 SSP/RO,inscrita no CPF sob n. 23<strong>8.</strong> 160. 312-34, como Curadora <strong>da</strong>interdita<strong>da</strong>, tendo em vista a interdita<strong>da</strong> apresentar quadrograve de esquizofrenia com desorientação auto e alopsíquica,caso patente, o que impede o desenvolvimento de suasativi<strong>da</strong>des laborativas, sendo totalmente incapaz para exerceros atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, cuja parte dispositiva, segue transcrita:“. . . Atendendo o princípio acima elencado e não havendoqualquer dúvi<strong>da</strong>, a respeito <strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> interditan<strong>da</strong>,aliado ao parecer favorável do Ministério Público, DECRETOA INTERDIÇÃO <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, Janete de Souza Pereira,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e,de acordo com o artigo 1. 775 § 1º do Código Civil, nomeio-lheCuradora a requerente Biomar Santos de Souza Pereira. Emobediência ao disposto no artigo 1. 184 do Código de ProcessoCivil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presenteno Registro Civil, e publique-se na imprensa local e no ÓrgãoOficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Isento de custas,face a Assistência Judiciária. Sentença publica<strong>da</strong> em audiência<strong>da</strong> qual saem as partes devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong>s. Registre-se.Cumpra-se”.Sede do Juízo: Fórum Desembargador HugoAuller, Av. Jí-Paraná, nº 615, CEP: 76900-261-Fone: (069) 3421-1337 ou3421-1399.Ji-Paraná-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0003695-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasCITAÇÃO DE: MARIA JOSÉ LEITE DE SOUZA, brasileira,filha de Vicente Ferreira de Souza e Maria de Souza Leeite,atualmente em lugar incerto.Processo: 0003695-75. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Joaquim Teodoro <strong>da</strong> SilvaDefensor(a): Pedro H. Freitas de Paula e outrosRequerido(a): Maria José Leite de SouzaValor <strong>da</strong> causa: R$ 545, 00Finali<strong>da</strong>de: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Açãode Divórcio Litigioso, acima identifica<strong>da</strong>.Não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)requerido(a), como ver<strong>da</strong>deiros, os fatos articulado pelo(a)requerente.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados <strong>da</strong>dilação do prazo Edital.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 306OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(a) requerido(a), via Edital,sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência<strong>da</strong> ação.Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Desembargador HugoAuller - Av. Ji-Paraná, 615, CEP: 76. 900-261. Fone: (069)3421-1337 ou 3421-1399 - Ramal 216 - site: www. tjro. jus. br.Ji-Paraná-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0003604-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 20 (vinte) diasCITAÇÃO DE: SILSON MENDES DA SILVA, brasileiro, filho deEdimundo Mendes <strong>da</strong> Silva e Zil<strong>da</strong> Matos <strong>da</strong> Silva, atualmenteem lugar incerto.Processo: 0003604-82. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0005Classe: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: Diliamar Gomes <strong>da</strong> SilvaDefensor(a): Pedro H. Freitas de Paula e outrosRequerido(a): Silson Mendes <strong>da</strong> SilvaValor <strong>da</strong> causa: R$ 545, 00Finali<strong>da</strong>de: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Açãode Conversão de Separação Judicial em Divórcio, acimaidentifica<strong>da</strong>.Não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)requerido(a), como ver<strong>da</strong>deiros, os fatos articulado pelo(a)requerente.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados <strong>da</strong>dilação do prazo Edital.OBJETIVO DO PEDIDO: Citação do(a) requerido(a), via Edital,sob pena de revelia e confissão, com conseqüente procedência<strong>da</strong> ação.Sede do Juízo: Sede do Juízo: Fórum Desembargador HugoAuller - Av. Ji-Paraná, 615, CEP: 76. 900-261. Fone: (069)3421-1337 ou 3421-1399 - Ramal 216 - site: www. tjro. jus. br.Ji-Paraná-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0009204-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Pedro Pereira, Servita Caetano de OliveiraAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: Sul Imoveis Lt<strong>da</strong>, Antonio Bianco Filho, MariaApareci<strong>da</strong> BiancoAdvogado: Antonio Bianco Filho (OAB/RO 24), NilmaraGimenes Navarro (OAB/RO 2288), Nilmara Gimenes Navarro(OAB/RO 2288)Decisão:DESPACHO SANEADOR Vistos. Em preliminar, os réusAntônio Bianco Filho, Maria Apareci<strong>da</strong> Bianco e Sul ImóveisLt<strong>da</strong> arguiram ilegitimi<strong>da</strong>de passiva, inépcia <strong>da</strong> inicial e carênciade ação. De início analiso as preliminares argui<strong>da</strong>s pelos réusAntônio Bianco Filho e Maria Apareci<strong>da</strong> Bianco. A ilegitimi<strong>da</strong>depassiva dos réus é inconteste. Pelo que dos autos consta,inclusive, ratificado pelos autores na inicial o imóvel objeto <strong>da</strong>presente lide se encontra registrado em nome de Sul ImóveisLt<strong>da</strong>, que é de proprie<strong>da</strong>de de Antônio Bianco Filho. Inobstanteo réu Antônio Bianco Filho seja sócio <strong>da</strong> empresa Sul ImóveisLt<strong>da</strong>, certo é que o imóvel encontra-se registrado em nome<strong>da</strong> pessoa jurídica, que efetivamente não se confunde coma pessoa física do sócio. Em relação a ré Maria Apareci<strong>da</strong>Bianco, a mesma sequer é sócia <strong>da</strong> empresa Sul Imóveis Lt<strong>da</strong>.Portanto, reconheço a ilegitimi<strong>da</strong>de passiva dos réus AntônioBianco Filho e Maria Apareci<strong>da</strong> Bianco para exclui-los <strong>da</strong> lide.Em relação a aplicação dos artigos 16 e 18 do CPC, entendoincabível, pois “a condenação por litigância de má-fé depende<strong>da</strong> comprovação do dolo <strong>da</strong> outra parte (TJRO - APC 0079676-24. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003, Rel. Eurico Montenegro, j. 05. 05. 2010)”, o quenão se provou no caso em apreço. As preliminares de inépcia<strong>da</strong> inicial e carência de ação por falta de junta<strong>da</strong> de documentosindispensáveis a propositura <strong>da</strong> ação serão analisadosconjuntamente. Em suma, os réu sustentam que os autoresnão trouxeram aos autos elementos suficientes (informaçõese documentos) sobre a exata localização do imóvel a que sepretende usucapir, devendo o feito ser extinto sem resoluçãode mérito. Embora a noma do artigo 942 CC determine queo autor junte com a inicial a planta do imóvel, as informaçõescostantes dos documentos demonstram a exata localizaçãodo imóvel que os autores pretendem usucapir e permite aindividualização e a aferição dos confrontantes. Nesse sentido,cito jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: Aausência do número do lote e quadra do imóvel que se pretendeusucapir não constitui óbice à instrução do processo, mormentepossuindo a inicial a identificação do imóvel que se conjugacom o croqui apresentado (4ª Câmara Cível do Tribunal deAlça<strong>da</strong> de Minas Gerais, Apelação Cível n. 026056-3, RelatorJuiz Ferreira Esteves). A regra é, de fato, a exibição de plantado imóvel usucapiendo. To<strong>da</strong>via, contendo o croqui elementoshábeis em torno <strong>da</strong> localização, individualização, limites e áreado imóvel usucapiendo, a parte usucapiente fica dispensa<strong>da</strong>de juntar a planta do imóvel objeto <strong>da</strong> descrição. Se as peçase informações trazi<strong>da</strong>s pelo autor são suficientes a entendera letra do art. 942 do CPC, é inócuo o pleito formulado peloMinistério Público no sentido de que seja anexa<strong>da</strong> aos autosa planta detalha<strong>da</strong> do imóvel (7ª Câmara Cível do Tribunal deAlça<strong>da</strong> de Minas Gerais, Apelação Cível n. 0299455-2, RelatorJuiz Lauro Bracarense). As preliminares argui<strong>da</strong>s pelo réu SulImóveis Lt<strong>da</strong> foram igualmente de inépcia <strong>da</strong> inicial e carênciade ação, por fata de junta<strong>da</strong> de documentos indispensáveis àpropositura <strong>da</strong> ação, motivo pelo qual as rejeito sob os mesmosfun<strong>da</strong>mentos acima. Por estas razões rejeito as preliminaresargui<strong>da</strong>s, exceto a ilegitimi<strong>da</strong> passiva de Antônio Bianco Filhoe Maria Apareci<strong>da</strong> Bianco para exclui-los <strong>da</strong> lide pelos motivosacima EXPOSTO. Estando saneado o feito, especifiquemas partes as provas que pretendem produzir. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0003761-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Divórcio ConsensualRequerente: J. A. Q. D. de S. A.Advogado: N. Xavier Gama (POAB/RO 8145)Sentença:Vistos. JUCINEI ALVES QUEROBIM e DAGILZA DE SOUZAALVES QUEROBIM, devi<strong>da</strong>mente qualificados às fls. 03 dosautos, por meio de seu advogado, ingressaram com o pedidode DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que: 1.são casados pelo regime de comunhão parcial de bens; 2. destaunião nasceu Alana de Souza Alves Querobim, atualmente com06 (seis) anos; 3. estão separados de fato desde janeiro 2010,havendo impossibili<strong>da</strong>de de reconciliação; 4. durante a uniãonão amealharam bens a serem partilhados; 5. a filha do casalEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 307ficará sob a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mãe que exercerá a guar<strong>da</strong>de fato, ficando resguar<strong>da</strong>do direito de visita de forma livre aogenitor, devendo apenas avisar com antecedência dia e horáriode visita; 6. o cônjuge varão pagará a título de alimentos à filha,a importância de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a serdepositado diretamente na conta bancária de titulari<strong>da</strong>de docônjuge virago, n. 40. 971-5, agência 0951-2, Banco do BrasilS. A; 7. o cônjuge virago dispensa alimentos e voltará a assinaro nome de solteira. Requer a homologação do acordo. Juntoudocumentos (fls. 05/11). Despacho inicial (fls. 12). ParecerMinisterial favorável (fls. 13/14). Relatado, resumi<strong>da</strong>mente,decido. A partir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional n.66, em 13 de julho de 2010, o §6º, do artigo 226, <strong>da</strong> Constituição<strong>da</strong> República, passou a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção: “o casamentocivil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Em ATENÇÃO ao antigodispositivo constitucional - onde se lia que - o casamento civilpode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separaçãojudicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, oucomprova<strong>da</strong> separação de fato por mais de odis anos? - tornaclaro que a nova ordem constitucional extinguiu a necessi<strong>da</strong>dede fluência de prazo para o pedido de divórcio. E, por sertratar de uma norma constitucional de eficácia plena, suamodificação repercute direta e imediatamente nos processosde separação judicial em curso. Em relação ao acordo quantoa guar<strong>da</strong>, alimentos e vistas, por estar assegurado o direito<strong>da</strong> criança, sua homologação é medi<strong>da</strong> que se impõe. Anteo EXPOSTO, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicosefeitos, os termos do acordo de fls. 03/04 e, em consequência,DECRETO o DIVÓRCIO, de JUCINEI ALVES QUEROBIM eDAGILZA DE SOUZA ALVES QUEROBIM, com fun<strong>da</strong>mentono art. 226, § 6º, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> Republica. Encerro afase cognitiva do feito, com resolução de mérito, na forma doart. 269, III, do Codigo de Processo CivilSem custas e semhonorários advocatícios. Transita<strong>da</strong> em julgado, expeça-seMANDADO de averbação, fazendo constar que o cônjugevirago voltará a assinar o nome de solteira. Após, arquivemseos autos, observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais. P. R. I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Tornopública a sentença, registra<strong>da</strong> sob n. ________/2011, do livrodigital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline TrevizaneCosta-CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0004441-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: João Victor Siqueira Barros de MeloAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 16/06//2011, às 09: 40 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0007231-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wellington Costa RibeiroAdvogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: Inbrasfogos - Comércio e Indústria Brasileira deFogos Samonte Lt<strong>da</strong>Advogado: Wilian Arnaldo de Melo Franco (OABMG 53109)Despacho:Vistos. Expeça-se precatória para oitiva <strong>da</strong>s testemunhasarrola<strong>da</strong>s as fls. 290. Deverá, no prazo de 15 dias, comprovar adistribuição <strong>da</strong> precatória, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> provarequeri<strong>da</strong>. Intimem-se e aguarde-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz deDireitoProc.: 0004894-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sady GalvãoAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584), JoãoCarlos Veres ( 0000), Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)Requerido: Moacir Antonio de Souza, Maria <strong>da</strong>s Graças SilvaDespacho:Vistos. Indefiro o pedido de gratui<strong>da</strong>de processual. Providencie,no prazo de 48 horas, o pagamento <strong>da</strong>s custas e taxa <strong>da</strong> OAB,sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. No mesmo prazo, emendea inicial com relação ao polo ativo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0005081-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: H S B C Bank Brasil S AAdvogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)Requerido: Carmelo Bejarano RocaDecisão:Vistos. Comprova<strong>da</strong> a relação contratual entre as partes com ademonstração do inadimplemento do devedor e sua constituiçãoem mora através de notificação pessoal, DEFIRO A LIMINARpleitea<strong>da</strong> nos termos do art. 3º do Dec. Lei. n. 911/69 (alteradopela Lei 10. 931/04), para determinar a BUSCA E APREENSÃOdo bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, depositandoseo bem em mãos do representante <strong>da</strong> parte autora indica<strong>da</strong> nainicial. Executado a liminar, passados 05 dias, consoli<strong>da</strong>r-se-áa proprie<strong>da</strong>de e posse pleno e exclusiva do bem no patrimôniodo credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 308ônus <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de fiduciária, na forma do § 1º do art. 3º doDec. Lei acima. No mesmo prazo acima o devedor fiduciantepoderá pagar a integrali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pendente, segundo osvalores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótesena qual o bem lhe será restituído livre do ônus, conforme, §1º do § 2º do art. 3º do mesmo Codex. Poderá, também, odevedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinzedias <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> liminar. (art. 3º, § 3º <strong>da</strong> lei). A respostapoderá ser apresenta<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> que o devedor tenha se utilizado<strong>da</strong> facul<strong>da</strong>de do § 2º, caso enten<strong>da</strong> ter havido pagamento amaior e desejar restituição. Sirva-se de MANDADO de liminarde busca e apreensão e de citação. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz deDireitoProc.: 0003579-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: UsucapiãoRequerente: Aias Soares RosaAdvogado: Leni Matias (OAB/RO 3809)Requerido: Antonio Bianco Filho, Sul Imoveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288), AntonioBianco Filho (OAB/RO 24)Despacho:Vistos. Ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0009112-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Impugnação ao Valor <strong>da</strong> Causa (Cível)Impugnante: Inbrasfogos - Comércio e Indústria Brasileira deFogos Samonte Lt<strong>da</strong>Advogado: Wilian Arnaldo de Melo Franco (OABMG 53109)Impugnado: Wellington Costa RibeiroAdvogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)Decisão:Vistos. Não havendo notícia de ingresso de recurso válido,arquive-se o feito. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0008358-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. H. A. do N.Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)Requerido: E. M. R.Advogado: Ademar Silvino Kussler (OAB/RO 1324)Decisão:Vistos. Aguarde-se resposta do ofício de fls. 325. Desentranheseas fls. 326/350, entregando-o ao subscritor, tendo em vista ainoportuna junta<strong>da</strong>. Tendo em vista pedido de fls. 351, intimemsetodos os herdeiros para se manifestarem. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0007675-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dorival BarbosaAdvogado: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), VerônicaAndréa Guareschi (OAB/RO 4009)Requerido: Ângela Maria Fortes de Andrade, Luzia FerreiraFortes, Ademir Tavares <strong>da</strong> Silva, Nilton Donizete Brandino dosSantos, Tabelionato e Serviço Notarial MelquisedecAdvogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)Despacho:Vistos. Com base no art. 130 do CPC e pedido de fls. 109,determino a junta<strong>da</strong> do laudo apresentado no processon. 0007506-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005, bem como procuraçãopericia<strong>da</strong> naqueles. Indiquem as partes demais provas quepretendem produzir. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0238829-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: M. A. R. dos S.Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)Inventariado: J. R. dos S.Despacho:Vistos. Intime-se a inventariante pessoalmente para, no prazode 30 dias, <strong>da</strong>r o cumprimento integral do determinado as fls.136, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Aguarde-se.Sirva-se o presente como CARTA /MANDADO de intimação. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0070696-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Bigsal Industria e Comercio Para SuplementosPara Nutrição Animal Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027)Requerido: Mauro ParenteDespacho:Vistos. Indefiro o pedido de fls. 64, tendo em vista que adiligência requeri<strong>da</strong> competa a requerente. Portanto, requeirao de direito, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz deDireitoProc.: 0000111-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: A. J. L. Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), DilermandoCardoso Ercolin (OAB/RO 479E)Requerido: Comunicação Visual Arco Iris Lt<strong>da</strong>, MárciaRosangela dos Santos, David Antonio LopesAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)Despacho:Vistos. Manifeste-se a Defensoria (curador de ausentes) comrelação ao despacho de fls. 69. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0002714-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Paulo Cesar DomingosAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DpvatS/aAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Despacho:Vistos. Defiro o pedido <strong>da</strong> inclusão do nome causídicomencionado às fls. 47 para que as intimações sejam realiza<strong>da</strong>sem seu nome, como requerido. Indefiro, portanto o pedido dedilação do prazo, devendo a requeri<strong>da</strong> providenciar, no prazode 48 horas, o pagamento dos honorários periciais. Em casode não comprovação, voltem os autos conclusos para diligênciadeste Juízo. Manifestem-se as partes sobre o laudo parecial.Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 309Proc.: 0007622-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: J. R. L.Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)Inventariado: E. L. E. L.Decisão:Vistos. Defiro a ven<strong>da</strong> do veículo, devendo ser depositado emconta poupança o valor auferido. Manifeste-se em termos deprosseguimento, providenciando o necessário. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0081862-4<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Ação ordináriaRequerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais deJi-Paraná-ROAdvogado: Lincoln Assis de Astrê (OAB/RO 962), LeonirtoRodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Município de Ji-Paraná-ROAdvogado: Julian Cua<strong>da</strong>l Soares (OAB/RO 2597)Decisão:Vistos. Desentranhe-se o pedido de fls. 206/324, entregando-seao subscritor, eis que o pedido deverá ser realizado pelo autor <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0007506-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilton Donizete Brandino dos SantosAdvogado: Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)Requerido: Dorival BarbosaAdvogado: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), VerônicaAndréa Guareschi (OAB/RO 4009), Luciana Nogarol Pagotto(OAB/RO 4198)Despacho:Vistos. Expeça-se alvará para levantamento dos honoráriospericiais. Designo audiência de instrução e julgamento para odia 10 de junho do corrente ano, as 9: 00 horas. As testemunhasdeverão comparecer independente de intimação. Aguarde-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004448-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Paulo Izidoro de MoraesAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 16/06//2011, às 09: 50 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004442-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Sirlei PollaAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 16/06//2011, às 10: 00 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0020494-67. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Coopemedh-Cooperativa de Serviços Médicos eHospitalaresAdvogado: Elaine Cristina Barbosa Santos Franco (OAB/RO1627)Requerido: Elaine Costa dos SantosAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 310Decisão:Vistos. Indefiro o pedido de fls. 46, eis que o bloqueio realizadopelo sistema Renajud tendo como objeto os veículos indicados,tem como condão salvaguar<strong>da</strong>r os direitos oriúndos doscontratos e não propriamente sobre os bens. Manifeste-se emtermos de prosseguimento. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz deDireitoProc.: 0046024-10. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)Executado: A. M. A. <strong>da</strong> Silva Mira, Angela Maria Alves <strong>da</strong> SilvaMiraDecisão:Vistos. Indefiro o pedido de fls. 36/37, por entender este Juízoque o procedimento está correto. Após diligência junto aReceita Federal (Infojud), restou evidenciado a não existênciade bens passíveis de penhora. Destaco que nem os veículosque sofreram restrição foram relacionados. Portanto, determinoa suspensão do feito nos moldes do art. 40 <strong>da</strong> LEF, pelo prazode 1 ano. Aguarde-se o prazo ou a apreensão dos veículos.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0001176-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Osvaldo Francisco CarvalhoAdvogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)Requerido: Prefeitura Municipal de Ji- Paraná - RoAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Despacho:Vistos. Reitere-se ofício <strong>da</strong>ndo prazo de 48 horas, sob pena dedesobediência. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0003373-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Loja Maconica Humani<strong>da</strong>de e Fraterni<strong>da</strong>deAdvogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872), Gilberto Piselodo Nascimento (OAB/RO 78B), Edson Ferreira do Nascimento(OAB/RO 296-B), Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO813)Executado: João Cordeiro LimaAdvogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)Despacho:Vistos. Defiro os pedidos de fls. 71. Suspendo o feito pelo prazoassinalado. Após, manifeste-e a exequente. Ji-Paraná-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0000784-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Cerâmica Aliança Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), AndréLuiz Ataíde Moroni (OAB/RO 4667), Fernan<strong>da</strong> Primo SilvaMoroni (OAB/RO 4141)Requerido: Felipe Dias BarbosaDespacho:Vistos. I - Defiro os pedidos de fls. 31/32. II - Providencie amu<strong>da</strong>nça de classe processual para cumprimento de sentença.III -Intime-se a parte executa<strong>da</strong> através de seu (a) patrono(a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-sepessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuaro pagamento <strong>da</strong> quantia indica<strong>da</strong> na petição de fls. 31/32 sobpena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação. (art. 475 “j” do CPC) emais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor<strong>da</strong> execução. IV - Caso a parte executa<strong>da</strong> não pague no prazoacima, encaminhem-se os autos ao contador judicial paraatualizar o débito, computando a multa de 10% e honoráriosacima especificados, sobre o valor <strong>da</strong> condenação, devendoos autos serem conclusos para diligências deste Juízo. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0042860-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaExecutado: Eunice Marques Teixeira <strong>da</strong> Silva - ME, EuniceMarques Teixeira <strong>da</strong> SilvaSentença:Diante do EXPOSTO, extingo a presente execução <strong>da</strong>doo reconhecimento de litispedência em sede de embargos.Expeça-se Alvará Judicial para liberação do valor em favor <strong>da</strong>executa<strong>da</strong>. Nesta oportuni<strong>da</strong>de, procedi a liberação <strong>da</strong> restriçãovia RenaJud. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se.P. R. I. C. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO.Torno pública a sentença, registra<strong>da</strong> sob n. ________/2011,do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. CarolineTrevizane Costa -CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0006172-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Petrobrasil Lt<strong>da</strong> Auto Posto Monte CasteloAdvogado: Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)Requerido: Leandro Ferreira Cavalcante LopesAdvogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000)Despacho:Vistos. Indefiro os pedidos de fls. 37. Informe o novo endereçodo réu, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0005386-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Arlindo Lang, Casemira LangAdvogado: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)Requerido: Celso Garcia dos SantosDespacho:Vistos. Defiro por ora a gratui<strong>da</strong>de processual. Emende ainicial complementando o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Poderá,entretando, modificar o pedido para manutenção de posse, seassim entender mais viável. Prazo de 48 horas, sob pena deindeferimento. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0001517-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Iran AmorimAdvogado: Delaias Souza de Jesus (RO 1517)Requerido: Banacre S. a. Banco do Estado do AcreEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 311Advogado: Gecileide Vieira Cardoso Lins (AC1891)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazode 10 (dez) dias, manifestar-se aos autos, apresentando suaréplica, ante preliminares apresenta<strong>da</strong> na contestação de fls.18/36.Proc.: 0026565-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Gilberto Piselo do NascimentoAdvogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)Executado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949), Ana Paula deFreitas Melo (OAB/RO 1670)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, retirar CARTA precatória, bem como, no prazode 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0000487-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: MonitóriaRequerente: Alaercio Gurgacz GuiselAdvogado: Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)Requerido: Rildo Cesar RiosFinali<strong>da</strong>de: intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, retirar edital expedido, bem como, no prazo de15 (quinze) dias comprovar sua publicação.Proc.: 0162660-59. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria <strong>da</strong>s Graças <strong>da</strong> Silva SantanaAdvogado: Julio César Pettarin Sicheroli (RO 2299)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), EdyenValente Calepis (OAB/MS 8767), Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora <strong>da</strong> parte finaldo despacho de fls. 297, transcrito conforme segue: “Vistos.Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositadoem favor <strong>da</strong> requerente, observando que deste valor deverá serdescontado o valor <strong>da</strong>s custas processuais. Após, manifestesea requerente sobre a existência de saldo remanescente, sobpena de arquivamento. Ji-Paraná-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 4 de abrilde <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0057406-34. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Willians Ferreira de Oliveira, Marcela Ferreira deOliveiraAdvogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson CesarCalixto Junior (OAB/RO 3897), Edson Cesar Calixto (OAB/RO1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)Denunciado: Mário Rogério Vieira, Empacotadora de AlimentosCacoal Lt<strong>da</strong>, Bradesco Auto/re Companhia de Seguros S. aAdvogado: Neri Alberto Bernardi (PR 1<strong>8.</strong> 391), Sinval Barros(OAB/RO 2321), Sinval Barros (AC 1832), Neri CezimbraLopes (RO 653-A), Claudete Solange Ferreira (RO 972),Renato Tadeu Rondina Man<strong>da</strong>liti (OAB/SP 115762), MarceloRodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Alexandre Cardoso Júnior(OAB/SP 139455)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, ante junta<strong>da</strong> deoficio de fls. 787/789.Proc.: 0040428-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )Executado: Centro de Distribuição de Rondônia Lt<strong>da</strong>, SelmaVergutz, Marcia Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaFinali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a junta<strong>da</strong> de MANDADO defls. 44 e certidão do Oficial de Justiça de fls. 45, Transcrita emresumo: “. . . restou prejudica<strong>da</strong> a penhora determina<strong>da</strong>, umavez que não foi encontrado o bem indicado. . . ”Proc.: 0003178-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Francisco Geraldo FilhoAdvogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)Requerido: Município de Ji Paraná ROFinali<strong>da</strong>de: intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a junta<strong>da</strong> de informação eofício às fls. 58/59,Proc.: 0005236-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Drogaria Reydrogas Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Mag<strong>da</strong> Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)Requerido: Comunicação Visual Arco Iris Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, atualizar endereço tendo em vista retorno deAR negativo, referente à CARTA de Intimação de fls. 44, queretornou dos correios com a seguinte informação: “Mudou-se”conforme certidão de fls. 44v.Proc.: 0010507-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Greca Transportes de Cargas Lt<strong>da</strong>Advogado: Gilberto Rodrigues Baena (OAB/PR 24879)Executado: Econtep Comércio, Serviços e RepresentaçõesLt<strong>da</strong>.Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante a junta<strong>da</strong> de MANDADO,conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 38,. Transcritaem resumo: “. . . Deixei de Citar o executado uma vez quenão o localizei. . . ” “. . . . Deixei de proceder o arresto por nãolocalizar bens. . . ”Proc.: 0046444-83. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução de título judicialExequente: Cecília de Jesus Santos, Leandro de Jesus Santos,Nivaldo dos Santos, Josivaldo dos Santos, Celisvaldo dosSantos, Angélica de Jesus SantosAdvogado: Fabio L. Aquino Maia ( ), Fábio Leandro AquinoMaia (OAB/RO 1878)Executado: Eloi Pozzebon, Darci PozzebonAdvogado: Robson Magno Clodoaldo Casula (RO 1404),Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de05 (cinco) dias, manifestar-se ante retorno e junta<strong>da</strong> de CARTAprecatória de fls. 437/449, com certidão do Oficial de Justiçade fls. 444, transcrita em resumo “. . . deixei de proceder apenhora dos bens dos executados, tendo em vistas que nãoos localizei. . . ”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 312Proc.: 0147823-96. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cosme Gonçalves de Almei<strong>da</strong>Advogado: Luis Fernando Tavanti ( 146627), Marcelo PeresBalestra (OAB/SP 246171)Requerido: Instituto Nacional de Seguri<strong>da</strong>de SocialAdvogado: Felipe Bittencourt Potrich (OAB/PR 36689)Finali<strong>da</strong>de: Intimar advogado <strong>da</strong> parte autora para, no prazode 05 (cinco) dias, impulsionar o feito ante certidão de fls.83, transcrita em resumo “. . . que decorreu o prazo semmanifestação do requerido. . . ”Proc.: 0003623-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução FiscalExequente: Prefeitura do Municipio de Ji-ParanaAdvogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)Executado: Regina Beatriz Cardoso BorgesAdvogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)Decisão:Vistos. REGINA BEATRIZ CARNEIRO CARDOSO, qualifica<strong>da</strong>nos autos, opôs, exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de, em face <strong>da</strong>FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁalegando,em síntese, que: 1. o Município de Ji-Paraná lhe ajuizouexecução fiscal pretendendo receber débitos com base noacórdão n. 007/85, do Processo n. 02576/84 do Tribunal deContas do Estado de Rondônia que considerou irregulari<strong>da</strong>desna prestação de contas de 1983 <strong>da</strong> CODEJIPA - Cia deDesenvolvimento de Ji-Paraná; 2. a cobrança é inadmissível hajavista que, observando os próprios documentos apresentadospela exequente é fácil aferir a ocorrência <strong>da</strong> prescrição doscréditos, inclusive, a <strong>da</strong>ta de lançamento mais recente constado ano de 1989, tendo decorrido cerca de 21 (vinte e um anos)sendo incontestável sua prescrição; 3. a prescrição do créditotributário extingue o crédito tributário, que se dá no prazo de05 (cinco) anos de sua constituição. Requer o acolhimento<strong>da</strong> exceção. Juntou documentos (fls. 28/42). Oportuniza<strong>da</strong>a se manifestar, a Fazen<strong>da</strong> Municipal alegou que o débitodecorrente de decisão do TCE-RO visa reparar <strong>da</strong>no sofridopela Administração Pública e/ou punição pessoal do agente, demodo que sua cobrança deve ser investi<strong>da</strong> de carater prioritário.Salientou ain<strong>da</strong> que os documentos enviados pelo Tribunal deContas para ajuizamento <strong>da</strong> execução deram-se no ano de2010, sendo que tais dívi<strong>da</strong>s não são tributárias, não havendoque se falar em prescrição. Relatado, resumi<strong>da</strong>mente, decido.É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência atuais apossibili<strong>da</strong>de de o devedor usar a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de,independentemente do procedimento dos embargos, sempreque sua defesa se referir à matéria de ordem pública eliga<strong>da</strong> às condições <strong>da</strong> ação executiva e seus pressupostosprocessuais. DA PRESCRIÇÃOSão imprescritíveis as açõesmovi<strong>da</strong>s pela Fazen<strong>da</strong> Pública com pedido de ressarcimentoao erário, conforme se extrai do artigo 37, §5º <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal, cito: “a lei estabelecerá os prazos de prescrição parailícitos praticados pro qualquer agente, servidor ou não, quecausem prejuízos aos erário, ressalva<strong>da</strong>s as respectivas açõesde ressarcimento”. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DECONTAS DA UNIÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEI No6. 830/80. INAPLICABILIDADE. 1. Após a edição do parágrafo4o do art. 40 <strong>da</strong> Lei no 6. 830, de 22 de setembro de 1980 (Lei<strong>da</strong>s Execuções Fiscais), acrescido pela Lei no 11. 051, de 29de dezembro de 2004, é permitido ao juiz, de ofício, decretarde imediato a prescrição intercorrente. 2. No caso concreto,entretanto, não se aplica o art. 40 <strong>da</strong> Lei no 6. 830/80 porquese trata de ação de execução proposta pela União para <strong>da</strong>rcumprimento a acórdão do Tribunal de Contas <strong>da</strong> União, quejulgou irregular a utilização de verbas públicas e determinou oressarcimento ao erário. 3. De acordo com o art. 37, parágrafo5o, <strong>da</strong> Constituição Federal, a ação de ressarcimento ao eráriodecorrente de irregulari<strong>da</strong>de na aplicação de verba pública éimprescritível. 4. Precedente do TRF <strong>da</strong> 2a Região: SétimaTurma, AC no 38<strong>8.</strong> 388/RJ, Relator Desembargador FederalTheophilo Miguel, j. 13 jun. 2007, unânime, publicado noDiário <strong>da</strong> Justiça de 2 jul. 2007, p. 183. Apelação provi<strong>da</strong>, paraprosseguir a execução. (AC 427935 AL 2007. 05. 00. 076757-5, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti,DJ 15. 01. 2008). No caso dos autos, conforme documentosjuntados aos autos (fls. 47) a presente execução refere-sea ressarcimento do erário com fun<strong>da</strong>mento no princípio <strong>da</strong>supremacia do interesse público. Portanto, imprescritível. Portodo o EXPOSTO, não acolho a presente exceção de préexecutivi<strong>da</strong>de,devendo a execução seguir seus ulteriorestermos uma vez que este incidente não tem o condão desuspendê-la. Sem custas. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz deDireitoProc.: 0147931-14. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Execução fiscalExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)Executado: Romave Veículos Lt<strong>da</strong>Vistos. Intime-se o executado para manifestar-se sobre opetição de fls. 147. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0011333-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rogerio dos Santos MalletAdvogado: Arthur Pires Martins Matos (OAB/RO 3524)Requerido: Banco do Brasil S AAdvogado: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386), GustavoAmato Pissini ( )Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 313Despacho:Vistos. I - Defiro os pedidos de fls. 151/153. II - Providenciea mu<strong>da</strong>nça de classe processual para cumprimento desentença. III -Intime-se a parte executa<strong>da</strong> através de seu (a)patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-sepessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuaro pagamento <strong>da</strong> quantia indica<strong>da</strong> na petição de fls. 151/153,sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dezpor cento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação. (art. 475 “j” do CPC) emais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor<strong>da</strong> execução. IV - Caso a parte executa<strong>da</strong> não pague no prazoacima, encaminhem-se os autos ao contador judicial paraatualizar o débito, computando a multa de 10% e honoráriosacima especificados, sobre o valor <strong>da</strong> condenação, devendo osautos serem conclusos para diligências deste Juízo. V - Intimesea parte executa<strong>da</strong>/venci<strong>da</strong> pessoalmente, bem como seuadvogado, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento<strong>da</strong>s custas judiciais, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa. VI- Caso, não haja o recolhimento, proce<strong>da</strong> a inscrição na dívi<strong>da</strong>ativa. VII - Em caso de constatação junto a contadoria judicialde serem as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra.Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívi<strong>da</strong>ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafos<strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0006648-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Edivaldo Gonçalves dos SantosAdvogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), NelsonAraújo Escudero Filho (OAB/RO 787)Despacho:Vistos. Em contato telefônico com o médico perito este informouque a perícia foi remarca<strong>da</strong> para o dia 15-06. 2011, ÀS 14: 30horas. Intime-se o autor através do patrono. Recebido o laudo,expeça-se alvará judicial para levantamento dos honoráriospericiais, em favor do perito. Após, manifestem-se as partes, evoltem conclusos para decisão. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0000739-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rafael Acorsi SoaresAdvogado: Edimar Ferreira Soares (OAB/RO 613A), MoisesSevero Franco (RO 1183)Requerido: General Motors do Brasil Lt<strong>da</strong>, Tigrão Comércio deVeículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B), DeolamaraLuciano Bonfá (OAB/RO 1561), Wagner Almei<strong>da</strong> Barbedo(OAB/RO 31B), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)Decisão:Vistos. Em que pese os argumentos trazidos pela ré TigrãoCom. de Veículos Lt<strong>da</strong>. , mantenho a decisão de fls. 283,por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos. Intimem-se. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0094414-79. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Valdivina Rosa de Jesus e Pinho, Alvino Ferreirade PinhoAdvogado: José <strong>da</strong> Penha Bezerra de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 26)Denunciado: Aguilera Auto Peças Lt<strong>da</strong>, Bradesco Auto/Recampanhia de SegurosAdvogado: Angela Maria <strong>da</strong> Conceição Belico Guimarães (RO.2241), Paulo Cesar Zamar Taques (OAB/MT 4659), ClaudeteSolange Ferreira (OAB/RO 972), Renato Tadeu RondinaMan<strong>da</strong>liti (OAB/SP 115762)Despacho:Vistos. Arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0003265-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Pag Menos Confecções Lt<strong>da</strong>.Advogado: Milton Fugiwara ( 1194/RO)Requerido: Centrais ElÉtricas de RondÔnia Sa CeronAdvogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)Sentença:Ante o EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOformulado por PAG MENOS CONFECÇÃO LTDA - EPPem face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S. A- CERON. , extinguindo o feito com resolução de mérito nostermos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno oautor ao pagamento de custas e honorários advocatícios quefixo em 10% sobre o valor <strong>da</strong> causa. P. R. I. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública asentença, registra<strong>da</strong> sob n. ________/2011, do livro digital.Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa-CAD 205102-<strong>8.</strong>Proc.: 0007383-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: InventárioInventariante: M. V. C. M. V. C. T. V. V. C. A. V. C. D. V. C. V.V. C.Advogado: Edson Cesar Calixto (OAB/RO 1873), Edson CesarCalixto Junior (OAB/RO 3897)Inventariado: E. de O. V. C.Decisão:Vistos. Manifeste-se a inventariante quanto ao parecer do MP.Se for o caso, apresente novo esboço de partilha. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 314Proc.: 0004662-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Acir Marcos GurgaczAdvogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B),Andre Luiz Delgado ( )Requerido: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Estadode RondoniaDecisão:Vistos. Acir Marcos Gurgacz, devi<strong>da</strong>mente qualificado àsfls. 03, ingressou em face do Tribunal de Contas do Estado,representado pelo Estado de Rondônia, com a presente açãoobjetivando seja declara<strong>da</strong> a prescrição quinquenal intercorrente<strong>da</strong>s sansões estabeleci<strong>da</strong>s nos processos administrativosn. 1584/2001 e 3335/2007 (TCE/RO) ou alternativamentea anulação dos feitos, por não ter o autor sido contempladopela ampla defesa, com a análise de recurso específico. Emque pese os argumentos trazidos na inicial, destaco que osatos normativos ou legislação interna do Tribunal de Contas doEstado, não foi colacionado na inicial, o que torna impossívela avaliação do procedimento adotado/combatido. Denego, porora, a antecipação de tutela pretendi<strong>da</strong> por entender tambémnão estar presente o fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou dedifícil reparação (art. 273, I, do CPC), podendo ser reavaliadoapós contestação. Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoade seu Procurador Geral. Intime-se o Ministério Público paraquerendo acompanhar o feito. Cumpra-se. Ji-Paraná-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowskiJuiz de DireitoProc.: 0001456-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Construtora Ouro Verde Lt<strong>da</strong>Advogado: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33018)Requerido: Mineração Rio Manso Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Leonardo <strong>da</strong> Silva Cruz (OAB/MT 666O)Despacho:Vistos. Cumpra-se o julgado. Expeça-se o necessário. Aguardese.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0002595-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construtora Ouro Verde Lt<strong>da</strong>Advogado: Alessandra Mizuta (OAB/PR 33018)Requerido: Mineração Rio Manso Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Leonardo <strong>da</strong> Silva Cruz (OAB/MT 666O)Despacho:Vistos. Manifeste-se o autor reconvindo no prazo de 15 dias(art. 316 do CPC). Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004428-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Clovis Bernardino JuniorAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 20/06//2011, às 09: 30 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de2011Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004440-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisca Maria de Miran<strong>da</strong> TeixeiraAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 20/06//2011, às 10: 00 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 315na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004432-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jauliro Vieira de SouzaAdvogado: Darlene de Almei<strong>da</strong> Ferreira (OAB/RO 1338)Requerido: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DOSEGURO DPVARDespacho:Vistos. Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. 1. Cite(m)-se o(s)requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, emrelação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de açãorecebi<strong>da</strong> pelo rito sumário (art. 275, II “e”, do CPC), corrigesea autuação. 2. Designo audiência de conciliação para a<strong>da</strong>ta 20/06//2011, às 09: 50 horas, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir - ocasião em que não obti<strong>da</strong> aconciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através deadvogado por escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> de documentose rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertar-se-ão desdelogo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico.Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedidocontraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nos mesmos fatos descritosna inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parte ré, reputar-se-ãover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvose o contrário resultar a prova dos autos. 4. Impugnação aovalor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> de plano. Decidir-se-á,também na primeira audiência, eventual controvérsia sobrea natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar a conversão doprocedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, deigual, se indispensável prova técnica de notável complexi<strong>da</strong>de.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DOSEU (A) ADVOGADO (A)SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃOE INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDOA DATA ACIMA. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Marcos Alberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0160501-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Luiz Fernandes de OliveiraAdvogado: Pericles Xavier Gama (OAB/RO 2512)Requerido: João Fernandes de OliveiraAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), AndreiaAlves <strong>da</strong> Silva Bolson ( 4608-RO)Despacho:Vistos. Expeçam-se os respectivos alvarás. Após, arquive-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0004712-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: CARTA Precatória (Cível)Requerente: Manoel Dutra de OliveiraAdvogado: Apareci<strong>da</strong> de Oliveira Gutierrez Filha de Matos(OAB/RO 1315)Requerido: Morandi e Abreu Lt<strong>da</strong>Despacho:1- PAULO SÉRGIO MORANDI: residente na Rua Barão doRio Branco (antiga T-16), 2622, Bairro Nova Brasílial, nestaci<strong>da</strong>de de Ji-Paraná - RO. Vistos. Designo audiência parainquirição <strong>da</strong> testemunha acima arrola<strong>da</strong>, para o dia 20 dejunho de 2011, às 09: 30 horas. Oficie-se ao Juízo deprecanteinformando <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência. Sirva-se de MANDADO deintimação para a testemunha acima arrola<strong>da</strong>s, observando queo não comparecimento, implicará em condução coercitiva. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Marcos AlbertoOl<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoProc.: 0009610-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Louremar Rainério ButzkeAdvogado: Wisley Machado dos Santos de Alma<strong>da</strong> (OAB/RO1217)Requerido: Estado de Rondônia, Wenderson Jordão de Aquino,Joaquina Euzebio Alves Nunes, Luiz Carlos NunesAdvogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949), DefensoriaPública ( 000000000000000000)Sentença:Ante o EXPOSTO, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 269, I do CPC, julgoimprocedentes o pedido formulado por LOUREMAR RAINÉRIOBUTZKE em face de ESTADO DE RONDÔNIA, WENDERSONJORDÃO DE AQUINO, LUIZ CARLOS NUNES e JOAQUINAEUZÉBIO ALVES NUNES, extinguindo o feito com resoluçãode mérito. Indevi<strong>da</strong> a condenação em custas e honoráriosadvocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se osautos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> MarcosAlberto Ol<strong>da</strong>kowski Juiz de DireitoPUBLICAÇÃO E REGISTRO.Torno pública a sentença, registra<strong>da</strong> sob n. ________/2011,do livro digital. Ji-Paraná/RO, _____/_____/_____. CarolineTrevizane de Oliveira -CAD 205102-<strong>8.</strong>Marlete PerimEscrivãEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 316SEGUNDA ENTRÂNCIACOMARCA DE ARIQUEMES1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaProc.: 0013591-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Jennifer Lozano dos SantosAdvogado: Josélia Valentim <strong>da</strong> Silva (RO 198)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Considerando que na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência de instruçãooriginarialmente designa<strong>da</strong> nestes autos não havia informaçõessobre a efetivação <strong>da</strong> citação do Estado de Rondônia, foiredesigna<strong>da</strong> outra <strong>da</strong>ta para o mês de junho de <strong>2011.</strong> Dessaforma, fica prejudicado o pedido de fl. 161, posto que jáhouve designação de nova audiência nos autos e o Estado deRondônia poderá apresentar sua contestação até a <strong>da</strong>ta dessanova audiência, designa<strong>da</strong> para 24 de junho de 2011 às 12: 00horas. Intime-se o Estado de Rondônia e após, aguarde-se aaudiência. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoProc.: 0002163-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Fátima <strong>da</strong> Silva CardosoAdvogado: Iarlei de Jesus Ribeiro (RO 4488), Jeanne Salviano<strong>da</strong> Silva do Couto Ramos (RO 3927)Requerido: Município de Ariquemes - ROAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Homologo por SENTENÇA para que surtam seus jurídicos elegais efeitos o acordo efetivado pelas partes, que se regerápelas cláusulas constantes na petição apresenta<strong>da</strong> pelas partese como conseqüência, julgo extinto o feito com julgamento domérito na forma do art. 269, III do CPC. Sem custas e semverbas honorárias. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se,independentemente do trânsito em julgado e de intimação. Antea composição entre as partes, retire-se o processo de pauta,ficando prejudica<strong>da</strong> eventual audiência designa<strong>da</strong> nos autos.Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> MárciaCristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoProc.: 0005845-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Eliane ZanlorenziAdvogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Requerido: Estado de RondôniaDECISÃO:RELATÓRIO dispensado na forma dos arts. 27 <strong>da</strong> Lei 12.153/09 c/c 38 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. Trata-se de pedido cominatóriopara o fornecimento de medicamento à parte autora, sob oargumento de que o Estado se descurou <strong>da</strong> obrigação defornecer tal medicação necessária a saúde e digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>parte autora. Ocorre que tal pedido não pode ser processado ejulgado perante o Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública porabsoluta incompetência desse Juizado. De acordo com o art.2º, § 1º <strong>da</strong> Lei 12. 153/09, não se incluem na competência doJuizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública as deman<strong>da</strong>s sobredireitos ou interesses difusos e coletivos”. Durante o XXVIIIFONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais realizadoem Salvador – BA no período de 24 a 26 de novembro de 2010,foi editado o Enunciado n. 139, que dispõe no mesmo sentido:”Enunciado 139 (substitui o Enunciado 32) - “A exclusão <strong>da</strong>competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto àsdeman<strong>da</strong>s sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos,dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para asdeman<strong>da</strong>s individuais de natureza multitudinária quanto paraas ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízese tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejara propositura <strong>da</strong> ação civil coletiva, remeterão peças ao MPpara as providencias cabíveis” (Aprovado por unanimi<strong>da</strong>de noXXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”. Dessaforma, estão excluí<strong>da</strong>s <strong>da</strong> competência do Juizado Especial <strong>da</strong>Fazen<strong>da</strong> Pública as deman<strong>da</strong>s sobre direitos ou interessesdifusos ou coletivos, dentre estes, os individuais homogêneos.No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito do que venhama ser tais direitos se encontra de forma esparsa na ConstituiçãoFederal e de forma mais explícita no Código de Defesa doConsumidor, que em seu art. 81 conceitua: ”Art. 81 - A defesados interesses e direitos dos consumidores e <strong>da</strong>s vítimaspoderá ser exerci<strong>da</strong> em juízo individualmente, ou a títulocoletivo. Parágrafo único: A defesa coletiva será exerci<strong>da</strong>quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assimentendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais denatureza indivisível, de que sejam titulares pessoasindetermina<strong>da</strong>s e liga<strong>da</strong>s por circunstâncias de fato;II –interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitosdeste Código, os transindividuais de natureza indivisível de queseja titular grupo, categoria ou classe de pessoas liga<strong>da</strong>s entresi ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III -interesses ou direitos individuais homogêneos, assimentendidos os decorrentes de origem comum. ” Dessa forma,DIREITOS DIFUSOS são direitos amplos, caracterizadosprincipalmente por sua indivisibili<strong>da</strong>de, ou seja, para que sesatisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos, pelasua transindividuali<strong>da</strong>de e pela própria indeterminação de seussujeitos. Por exemplo: direito a respirar um ar puro, ao meioambiente equilibrado, quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong>, entre outros bens <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> que pertencem à massa de indivíduos e cujos prejuízos deuma eventual reparação de <strong>da</strong>no não podem ser individualmentecalculados. DIREITOS COLETIVOS são direitos de pessoasliga<strong>da</strong>s por uma relação jurídica base entre si ou com a partecontrária, e seus sujeitos são indeterminados, mas determináveispor grupos. Há também a indivisibili<strong>da</strong>de do direito, pois nãoseria possível conceber tratamento diferenciado aos diversosinteressados coletivamente, desde que ligados pela mesmarelação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos dedetermina<strong>da</strong>s categorias sindicais que podem, inclusive, agirpor meio de seus sindicatos. DIREITOS INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS são aqueles que dizem respeito a pessoasque, ain<strong>da</strong> que indetermina<strong>da</strong>s num primeiro momento, poderãoser determina<strong>da</strong>s no futuro, e cujos direitos são liga<strong>da</strong>s por umevento de origem comum. Tais direitos podem ser tuteladoscoletivamente muito mais por uma opção de política do quepela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos osseus sujeitos pela homogenei<strong>da</strong>de de tais direitos num <strong>da</strong>docaso. Nesse prisma, o direito ao FORNECIMENTO DEMEDICAÇÃO é considerando um direito individual homogêneo,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 317porque diz respeito a várias pessoas que se encontram namesma situação de fato e embora sejam indetermina<strong>da</strong>s numprimeiro momento, poderão ser especifica<strong>da</strong>s no momentonecessário, pois seu direito está ligado a um evento de origemcomum: omissão de o Estado lhes assegurar o direito aofornecimento do medicamente necessário à manutenção desua saúde. Portanto, o direito ao fornecimento de medicação éindividual homogêneo, como, inclusive, já reconheceram váriosTribunais. In verbis: ”APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVILPÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS –LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIOPÚBLICO – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – VIAPROCESSUAL ADEQUADA – OBRIGAÇÃO DO ESTADOCONFIGURADA – SOLIDARIEDADE – PREVALÊNCIA DOINTERESSE FINANCEIRO ESTATAL – IMPOSSIBILIDADE –DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE FEDERATIVO EDO REEXAME NECESSÁRIO” (TJSC, Apelação Cível n. 2006.010052-8, de Curitibanos, Relator: Des. Orli Rodrigues, DataDECISÃO: 13 de junho de 2006). ”PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO A MENOR CARENTE. DIREITO À SAÚDE.DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃOEXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 127 DACF/8<strong>8.</strong> PRECEDENTES. 1. O Ministério Público possuilegitimi<strong>da</strong>de para defesa dos direitos individuais indisponíveis,mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmenteconsidera<strong>da</strong>. 2. O artigo 127 <strong>da</strong> Constituição, que atribui aoMinistério Público a incumbência de defender interessesindividuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável,inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional dodireito à vi<strong>da</strong> e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196<strong>da</strong> Constituição, em favor de menor carente que necessita demedicamento. A legitimi<strong>da</strong>de ativa, portanto, se afirma, não porse tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas simpor se tratar de interesses individuais indisponíveis” (STJ,Primeira Seção, EREsp 819010/SP EMBARGOS DEDIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2006/0110365-5,Relator(a) Ministra ELIANA CALMON, 1 - PRIMEIRA SEÇÃO j.em 13/02/2008, p. DJE 29/09/2008). ”PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELOMINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO DE MENOR À PERCEPÇÃODE TRATAMENTO MÉDICO PELO ESTADO. LEGITIMIDADEATIVA. DIREITO INDISPONÍVEL. I - O Ministério Público é partelegítima no ajuizamento de Ação Civil Pública que visa garantir aum menor o recebimento de tratamento médico pelo Estado, eisque se trata de direito indisponível, cuja defesa está alberga<strong>da</strong>pelas atribuições do Parquet, ante a conjugação do disposto nosarts. 7º do ECA e 127 <strong>da</strong> CF/88” (STJ, Primeira Turma, REsp701708/RS; RECURSO ESPECIAL 2004/0161474-4, RelatorMinistro FRANCISCO FALCÃO, j. em 14/02/2006, p. DJ 06. 03.2006, p. 195). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL– VIDA E SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO –ART. 127, CF – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMinistério Público tem legitimi<strong>da</strong>de para desencadear ação civilpública com a finali<strong>da</strong>de de resguar<strong>da</strong>r direito à vi<strong>da</strong> e à saúde,mesmo que afeto a uma ou mais pessoas identifica<strong>da</strong>s. Pleitodessa magnitude tem inegável reflexo social e deve se sobreporàs questões meramente processuais. “É que a Carta de 1988,ao evidenciar a importância <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia no controle dos atos <strong>da</strong>Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37,<strong>da</strong> CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por umasérie de instrumentos processuais de defesa dos interessestransindividuais, criou um microssistema de tutela de interessesdifusos referentes à probi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> administração pública, neleencartando-se a Ação Cautelar Inomina<strong>da</strong>, Ação Popular, a AçãoCivil Pública e o Man<strong>da</strong>do de Segurança Coletivo, comoinstrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsadospor cláusulas pétreas” (Resp 869843/RS, Rel. Min. Luiz Fux)”(TJSC, Ap. Civ. nº 200<strong>8.</strong> 043622-3, Rel. Des. Luiz CézarMedeiros, j. em 25/09/2008). ”PROCESSUAL CIVIL. RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO A MENOR. SAÚDE. DIREITO INDIVIDUALINDISPONÍVEL. ART. 227 DA CF/8<strong>8.</strong> LEGITIMATIO AD CAUSAMDO PARQUET. ART. 127 DA CF/8<strong>8.</strong> ARTS. 7. º, 200, e 201 DALEI N. º <strong>8.</strong> 069/90. 1. Recurso especial interposto contra acórdãoque decidiu pela ilegitimi<strong>da</strong>de ativa do Ministério Público parapleitear, via ação civil pública, em favor de menor, o fornecimentode medicamento. 2. Deveras, o Ministério Público está legitimadoa defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos,os coletivos e os individuais homogêneos. 3. É que a Carta de1988, ao evidenciar a importância <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia no controle dosatos <strong>da</strong> administração, com a eleição dos valores imateriais doart. 37, <strong>da</strong> CF como tuteláveis judicialmente, coadjuvados poruma série de instrumentos processuais de defesa dos interessestransindividuais, criou um microsistema de tutela de interessesdifusos referentes à probi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> administração pública, neleencartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Man<strong>da</strong>dode Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes nadefesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 4.Deveras, é mister conferir que a nova ordem constitucional erigiuum autêntico “concurso de ações” entre os instrumentos detutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou oMinistério Público para o manejo dos mesmos” (STJ, PrimeiraTurma, Relator Min. Luiz Fux). ”Possui legitimi<strong>da</strong>de ativa oMinistério Público para ajuizar ação civil pública em defesa dodireito indisponível, ain<strong>da</strong> que em benefício individual. De fato,“certos direitos individuais homogêneos podem ser classificadoscomo interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se cominteresses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, aação civil pública presta-se à defesa dos mesmos, legitimando oMinistério Público para a causa. C. F., art. 127, caput, e art. 129,III” (STF, RE n. 195. 056, Min. Carlos Velloso). Mormente quandoo titular do direito é idoso que, nos termos do Estatuto do Idoso,pode ser representado em Juízo pelo Ministério Público” (TJSC,Ap. Civ. nº 200<strong>8.</strong> 057909-7, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em04/12/2008). Portanto, o direito ao fornecimento de medicamentoé considerado individual homogêneo e <strong>da</strong><strong>da</strong> a proibição conti<strong>da</strong>no art. 2º, § 1º <strong>da</strong> Lei 12. 153/09 e Enunciado n. 04 do Juizado<strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública – FONAJE, não pode ser tutelado em açãoque tramite no Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública. Alémdisso, no caso em tela se torna imprescindível a realização deperícia para se aferir, na instrução, se o medicamento solicitadofaz parte <strong>da</strong> lista de remédios autorizados pelo Ministério <strong>da</strong>Saúde a entrar na lista do SUS, bem como, para aferir se talmedicação é realmente imprescindível para a saúde <strong>da</strong> parteautora, sendo que no âmbito dos Juizados não há estruturanem autorização legal para realização de perícias. Por outrolado, por força do art. 27 <strong>da</strong> Lei 12. 153/09, nas causas doJuizado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública aplicar-se-á o rito previsto na Lei9. 099/95, o que importa dizer que necessariamente deverá serrealiza<strong>da</strong> audiência de tentativa de conciliação, instrução ejulgamento com o comparecimento pessoal <strong>da</strong> parte autora,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 318pena de extinção, o que talvez seja difícil ser atendido em razãodo estado de saúde <strong>da</strong> parte autora. Seja como for, a pretensão<strong>da</strong> parte autora não pode prosseguir neste Juizado. Ante oexposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgara causa, em razão do disposto no art. 2º, § 1º <strong>da</strong> Lei 12. 153/09e Enunciado n. 04 do Juizado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública – FONAJEe em consequência, determino a remessa do autos ao CartórioDistribuidor para redistribuição dos autos para uma <strong>da</strong>s VarasCíveis dessa Comarca. Cumpra-se com urgência. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina RodriguesMasioli Juíza de DireitoProc.: 0003215-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Leandro Alecrin RomeroAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de Rondônia,Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia -DetranAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:RELATÓRIO dispensado na forma dos arts. 27 <strong>da</strong> Lei 12.153/09 c/c 38 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. Trata-se de pedido declaratóriode inexistência de débito c/c obrigação de fazer para que oveículo, multas e impostos sejam transferidos para o compradorsem qualquer ônus para a parte autora, bem como para queDETRAN se abstenha de informar/lançar/exigir quaisquerdébitos referentes ao veículo junto aos órgãos competentes.Em sua inicial a parte autora informou que no ato <strong>da</strong> alienaçãoentregou a(o) comprador(a) o documento e recibo originaldo veículo, ficando este compromissado a transferi-lo paraseu nome, bem como, proceder a comunicação de ven<strong>da</strong>junto ao DETRAN e não obstante esse compromisso, o(a)comprador(a) não cumpriu tal obrigação, fazendo com que asmultas, impostos e encargos incidentes sobre o veículo fossemlançados no nome <strong>da</strong> parte autora junto ao DETRAN. Por terconstatado a inexistência de provas quanto ao negócio jurídicofeito entre a parte autora e o(a) comprador(a) do veículo,este Juízo determinou a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial para que fossemjunta<strong>da</strong>s provas quanto a esta suposta ven<strong>da</strong>, momento emque a parte autora se manifestou alegando que a transaçãoentre as partes foi feita de forma verbal. Ocorre que o Códigode Trânsito Brasileiro impõe ao PROPRIETÁRIO ANTIGOa responsabili<strong>da</strong>de de comunicar o órgão competente <strong>da</strong>transferência ocorri<strong>da</strong>, pena de se tornar soli<strong>da</strong>riamenteresponsável pelas multas, impostos e demais penali<strong>da</strong>des atéa <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação tardia. Assim dispõe o artigo 134 doCódigo de Trânsito Brasileiro: “No caso de transferência deproprie<strong>da</strong>de, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgãoexecutivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trintadias, cópia autentica<strong>da</strong> do comprovante de transferência deproprie<strong>da</strong>de, devi<strong>da</strong>mente assinado e <strong>da</strong>tado, sob pena deter que se responsabilizar soli<strong>da</strong>riamente pelas penali<strong>da</strong>desimpostas e suas reincidências até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação”.No mesmo sentido, segue DECISÃO do Superior Tribunalde Justiça: ”Alienado veículo automotor sem que se faça oregistro, ou ao menos a comunicação <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>, estabelece,entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>depelas infrações cometi<strong>da</strong>s, só afasta<strong>da</strong>s quando é o Detrancomunicado <strong>da</strong> alienação, com a indicação do nome e endereçodo novo adquirente. Recurso especial improvido” (STJ Segun<strong>da</strong>Turma - REsp. n. 722927/RS, Rel Ministra ELIANA CALMON,em 17/08/2006, p. 342). Portanto, no caso em tela, competiaà parte autora comunicar e comprovar a ven<strong>da</strong> do veículoao DETRAN para se isentar <strong>da</strong>s multas, impostos e demaisencargos a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação. Como a própriaparte autora confessou na inicial que o negócio entre as partesfoi verbal” e portnto não efetivou a transferência do veículo etampouco fez a comunicação de ven<strong>da</strong> ao DETRAN porqueo(a) comprador(a) do veículo se responsabilizou de fazer talcomunicação e efetivar a transferência, conclui-se facilmenteque a parte autora se tornou soli<strong>da</strong>riamente responsável portodos os impostos, multas, penali<strong>da</strong>des e demais encargosincidentes sobre o veículo irregularmente transferido. Dessemodo, o presente feito não será útil, necessário nem adequadopara atingir o fim almejado pela parte autora que no caso éver declarado inexistente o débito e transferir os débitos deseu nome para o comprador do veículo. Portanto, a parteautora não tem interesse processual para ingressar com opresente pedido em face do DETRAN, já que confessou terdescumprido sua obrigação de comunicar a ven<strong>da</strong> do véiculoao órgão de trânsito nos 30 dias imediatamente posteriores àven<strong>da</strong>, tornando-se soli<strong>da</strong>riamente responsável pelos débitosgerados. Por outro lado, perante o Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública podem figurar no polo passivo somente as pessoaselenca<strong>da</strong>s no artigo 5º <strong>da</strong> lei 12. 153/09, o que impossibilita aprosseguimento do feito somente em face do(a) comprador(a)do veículo. Posto isso, reconheço a falta de interesse processuale julgo extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro noartigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquive-se osautos. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> MárciaCristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoCintia Vecchi de Carvalho FerreiraEscrivã1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL1º Cartório Juizado Especial CriminalProc.: 0114291-77. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação penal (juizado especial)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Advogado Não InformadoDenunciado: Mademold Madeiras Indústria e Comércio deMadeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Trata-se de procedimento especial criminal instaurado em facede Valdir José Posselt. No curso do processo ele se beneficioucom a proposta de suspensão condicional do processo, nostermos do art. 89, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95 e cumpriu integralmente asmedi<strong>da</strong>s impostas no sursis processual. O Ministério Públicoopinou pela extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. É o breve RELATÓRIO. Nocaso vertente observo que as condições impostas na suspensãocondicional do processo foram regularmente cumpri<strong>da</strong>s, demodo que deve ser extinta a punibili<strong>da</strong>de do acusado. Destarte,declaro extinta a punibili<strong>da</strong>de do acusado Valdir José Posselt,consoante ao descrito no art. 89, § 5º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. Proce<strong>da</strong>seàs baixas, anotações e comunicações necessárias e após,aguarde-se o cumprimento do sursis quanto ao acusadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 319Jacir Luiz Possel. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitandoinformações sobre o cumprimento do sursis quanto ao acusadoJacir Luiz Possel e após a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> resposta, de-se vistas aoMinistério Público para manifestação. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoProc.: 0046639-09. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (JuizadoCriminalAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaSENTENÇA:Trata-se de procedimento especial criminal instaurado emface de Juarez <strong>da</strong> Silva de Lima. No curso do processo, elese beneficiou com a proposta de suspensão condicional doprocesso, nos termos do art. 89, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95 e cumpriuintegralmente as medi<strong>da</strong>s impostas no sursis processual.O Ministério Público opinou pela extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de.É o breve RELATÓRIO. No caso vertente observo que ascondições impostas na suspensão condicional do processoforam regularmente cumpri<strong>da</strong>s, de modo que deve ser extinta apunibili<strong>da</strong>de do acusado. Destarte, declaro extinta a punibili<strong>da</strong>dedo acusado Juarez <strong>da</strong> Silva de Lima, consoante ao descrito noart. 89, § 5º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. Proce<strong>da</strong>-se às baixas, anotações ecomunicações necessárias e após, aguarde-se o cumprimentodo sursis quanto ao outro acusado. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoVantuélio Francisco FrancinoEscrivão Judicial1º Cartório Criminal1ª VARA CRIMINALProc.: 0004991-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Madeireira Bom Princípio Lt<strong>da</strong>, Daniel FrutuosoFigueiredo JúniorAdvogado: Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 diasDE: MADEIREIRA BOM PRINCÍPIO LTDA, pessoa jurídica dedireito privado, com CNPJ nº 04. 829. 294/0001-10, localiza<strong>da</strong>a Rodovia 205, Linha CC-02, Km 01, Lote 01, Setor Industrial,município de Cujubim/RO, devendo ser cita<strong>da</strong> na pessoa dorepresentante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CITAR E INTIMAR o(s) acusado(s) acimaqualificado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar DefesaPreliminar, podendo argüir preliminares, invocar to<strong>da</strong>s as razõesde defesa, oferecer documentos e justificações, especificar asprovas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. Bemcomo para tomar conhecimento <strong>da</strong> denúncia, como incurso naspenas do art. 46, parágrafo único, <strong>da</strong> Lei n. 9. 605/98, e art. 299,do Código Penal, c/c art. 69, do mesmo Estatuto Repressivo.Vara: 1ª Vara CriminalProcesso: 0004991-44. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0002Classe: Ação penal – Procedimento SumárioParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaSede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S. Sá Peixoto, Av. TancredoNeves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone:Ariquemes, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Aleksandra Apareci<strong>da</strong> GaienskiEscrivã JudicialProc.: 0001531-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Delegado de Polícia.Advogado: Delegado de Polícia. (RO 99999)Réu: Neurisvan Barbosa <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não Informado48 horas:EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.Endereço Eletrônico: aqs1criminal@tj. ro. gov. brJuiz: Drª. Fabíola Cristina InocêncioEscrivã Judicial: Aleksandra Apareci<strong>da</strong> GaienskiAutos n: 0001531-49. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0002DE: NEURISVAN BARBOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro,empilhador de madeiras, filho de Francisco Pedro <strong>da</strong> Silva eNorismar Barbosa <strong>da</strong> Silva, nascido aos 26. 09. 1981, residentena Rua Assanhaçu, nº 1737, Setor 02, no município de Cujubim/RO. Telefone 8492-7459, atualmente em lugar incerto e nãosabido.Finali<strong>da</strong>de: INTIMAR o réu acima qualificado, <strong>da</strong> SENTENÇADE EXTINÇÃO, de seguinte teor: “(...) Em sendo assim, acolhoo pedido <strong>da</strong>s partes, e por ausência de justa causa paraprosseguimento <strong>da</strong> ação penal, julgo extinta a punibili<strong>da</strong>de doacusado NEURISVAN BARBOSA DA SILVA, com fun<strong>da</strong>mentono artigo 107, inciso VI, do Código Penal. Após o trânsito emjulgado, feitas as anotações pertinentes e as comunicações deestilo, arquivem-se estes autos. P. R. I. C. Ariquemes, 11 deabril de <strong>2011.</strong> A) Juíza Fabíola Cristina Inocêncio.Ariquemes, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Aleksandra Apareci<strong>da</strong> GaienskiEscrivã JudicialAleksandra Apareci<strong>da</strong> GaienskiEscrivã Judicial2ª VARA CRIMINAL2º Cartório CriminalJuiz: Arlen José Silva de SouzaEscrivã: Suci Mara Leite LemosE-mail: aqs2criminal@tj. ro. gov. brProc.: 0088750-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Advogado Não InformadoDenunciado: Antônio Marcos <strong>da</strong> RochaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 320Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticasilícitas tipifica<strong>da</strong>s, no art. 215, caput, do CP. In casu, inexistemanifesta causa excludente de ilicitude do fato, nemexcludente de culpabili<strong>da</strong>de do agente, tampouco que os fatosnarrados não constituem crimes ou a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>dedo réu esteja caracteriza<strong>da</strong>, pois há prova de materiali<strong>da</strong>dee indícios de autoria do crime em comento. Assim, por nãotratar de absolvição sumária, conforme o art. 397, do CPP,o prosseguimento do presente feito torna-se um imperativo.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 dejunho de 2011 às 11h. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0007976-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Franklin Brazil MartinsAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos, FRANKLIN BRAZIL MARTINS, qualificado, foidenunciado pelo Ministério Público como incurso no art.306 caput <strong>da</strong> Lei nº 9. 503/97, pois no dia 26/07/2010, porvolta <strong>da</strong>s 15h30min na BR 364, km 530, nesta Comarca,o acusado conduzia o veículo GM/Corsa GL, ano 1998, corverde, placa NBB 5097, sob a influência de álcool, em viapública, expondo o <strong>da</strong>no potencial a incolumi<strong>da</strong>de de outrem,pois perdeu o controle de seu veículo ao aproximar-se deuma curva no KM 530 <strong>da</strong> BR 364, e nas proximi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>27ª EXPOARI, capotou. Ao ser socorrido, agentes <strong>da</strong> PolíciaRodoviária Federal constataram que o acusado apesar deter se recusado a realizar o teste com etilômetro, estava emestado de embriaguez e apresentava desorientação, faladesconexa, an<strong>da</strong>r cambaleante, vermelhidão nos olhos e forteodor etílico. Instrui o feito o Inquérito Policial, Auto de Prisãoem Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim deOcorrência nº 58000 e Laudo de Exame de Corpo de Delito.Recebi<strong>da</strong> a denúncia, foi determina<strong>da</strong> a citação do acusadopara apresentar defesa inicial, a qual foi oferta<strong>da</strong> por intermédio<strong>da</strong> Defensoria Pública. Por não se tratar de absolvição sumária,foi designa<strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento, oportuni<strong>da</strong>deem que foram ouvi<strong>da</strong>s as testemunhas PAULO AMARAL eAPARECIDO ALENCAR DE SOUZA, bem como interrogado oréu. Na fase de diligências, na<strong>da</strong> foi requerido. Em alegaçõesfinais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,requereu a condenação do acusado nos termos <strong>da</strong> denúncia.A defesa do réu pugnou pela sua absolvição do acusado porfalta de adequação típica de subordinação imediata ao art. 306caput do CTB ou, subsidiariamente, seja feita a substituiçãonos termos do art. 44 do CP. Vieram-me os autos conclusos.É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de ação penal para apurareventual delito inscrito no art. 306, <strong>da</strong> Lei nº 9. 503/97, imputadoao réu FRANKLIN BRAZIL MARTINS. A materiali<strong>da</strong>de delitivarestou consubstancia<strong>da</strong> através do exame de corpo de delitoembriaguez o qual comprova que o acusado apresentava quadrode “embriaguez, leve e trauma que compromete deambulação emovimentos”. Quanto à autoria, na delegacia, o réu FRANKLINBRAZIL MARTINS em juízo, nega a autoria do delito dizendo quehavia ingerido duas latinhas de cerveja, por volta <strong>da</strong>s 6 horas <strong>da</strong>manhã e não estava embriagado. Alega que estava conduzindoo veículo e, ao “cochilar no volante”, veio a capotar. O policialrodoviário Federal PAULO AMARAL, em juízo, confirma queo acusado foi abor<strong>da</strong>do depois de capotar o veículo em localde grande fluxo de veículos, apresentando sinais evidentes deembriaguez: an<strong>da</strong>r cambaleante, vermelhidão nos olhos, forteodor etílico, fala desconexa e sinal de desorientação. Informouque o acusado se recusou a realizar o teste de bafômetro.No mesmo sentido O policial rodoviário Federal APARECIDOALENCAR DE SOUZA, em juízo, confirma que os sinais deembriaguez do réu eram evidentes, pois estava com o an<strong>da</strong>rcambaleante, fala desconexa e vermelhidão nos olhos, bemcom que este se recusou a realizar o teste do etilômetro. Ocrime em comento consuma-se no momento em que o infratordirige veículo automotor em via pública, estando sob influênciade concentração de álcool superior ao permitido, colocadoem perigo a incolumi<strong>da</strong>de de outrem. Apelação criminal.Embriaguez no volante. Dirigir sob influência de álcool. Provatestemunhal. Harmonia. Direção anormal e risco a incolumi<strong>da</strong>dede outrem. Ocorrência. Havendo prova testemunhal de queo agente, dirigindo sob a influência de álcool, expôs a <strong>da</strong>nopotencial a incolumi<strong>da</strong>de de outrem, responde este pelo crime deembriaguez ao volante. ( Ap. Criminal, N. 10001720020015425,Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, J. 26/07/2007)Restouinconteste o perigo de <strong>da</strong>no, pois o réu veio a capotar naRodovia, colocando em risco a vi<strong>da</strong> e segurança de pessoasque ali trafegam, o que indica que seu comportamento, dirigirsob influência de bebi<strong>da</strong> alcoólica, é relevante para o direitopenal. A culpabili<strong>da</strong>de é inconteste, pois restaram evidente aimputabili<strong>da</strong>de penal, o potencial conhecimento <strong>da</strong> ilicitude e aexigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa. Passo a dosimetria <strong>da</strong> pena,orientado pelo art. 59 do CP. Observando a culpabili<strong>da</strong>de, verificoque o acusado agiu de modo esperado para o crime. Quantoaos antecedentes, estes não o desabonam, pois o réu nuncase envolveu em ilícitos. A conduta social e a personali<strong>da</strong>de,não podem ser analisa<strong>da</strong>s a míngua de outros <strong>da</strong>dos. Quantoaos motivos, foram próprios do tipo. As conseqüências sãoespera<strong>da</strong>s para o tipo. Enfim, fixo a pena base, pelo delito doart. 306, <strong>da</strong> Lei 9. 503/1997, em 06 (seis) meses de detenção e10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa fixado na ordemde 1/30 do salário mínimo vigente. Inexistem circunstânciasagravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena.Torno a pena definitiva, por ausência de outras circunstânciasmodificadoras. A pena deverá ser cumpri<strong>da</strong> em regime aberto.Posto isto, julgo procedente a pretensão deduzi<strong>da</strong> na denúnciae condeno o réu FRANKLIN BRAZIL MARTINS, como incursono art. 306, <strong>da</strong> Lei n. 9. 503/97, a pena de 06(seis) meses dedetenção e 10 (dez) dias-multa, com o valor do dia-multa fixadona ordem de 1/30 do salário mínimo vigente em regime aberto,bem como suspendo a permissão ou habilitação para dirigirveículo automotor pelo mesmo período. Atento ao art. 44 doCP, substituo a pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma restritivade direito, consistente na prestação de serviços á comuni<strong>da</strong>de,por oito horas semanais, pelo mesmo período <strong>da</strong> pena corporal.O descumprimento <strong>da</strong> pena restritiva de direitos importará emconversão para pena privativa de liber<strong>da</strong>de já imposta. Semcustas por ser o réu beneficiário <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Deixo deaplicar a multa por hipossuficiência econômica do réu. Apóso trânsito em julgado, expeça-se guia de execução <strong>da</strong> pena eproce<strong>da</strong>m-se as anotações de estilo, arquivando-se os autos.P. R. I. C. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ArlenJosé Silva de Souza Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 321Proc.: 0008146-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Anderson AguiarAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos, ANDERSON AGUIAR, qualificado, foi denunciado peloMinistério Público como incursos no art. 155, § 4º, I e II do CP,pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 30/07/2010, porvolta <strong>da</strong>s 11h30min, na Rua Uirapuru, nº 1832, setor 02, nestaci<strong>da</strong>de e comarca, o acusado, juntamente com o inimputávelAlessandro Lauro Ferreira Gomes, agindo em concurso,consistente em ajuste prévio e uni<strong>da</strong>de de desígnios, medianterompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 05 sabonetes,marca Natura, 04 (quatro) sabonetes, marca Albani, 09 (nove)frascos de perfumes, marca Natura, 03 (três) jogos de lençol,01 (um) aparelho de DVD, marca Philips, cor preta, 01 (uma)vasilha plástica com vários utensílios de manicure, 02 (dois)controles remotos, 01 (um) motor elétrico, marca WEG e 01(um) par de sandálias, todos pertencentes à vítima LucinéiaRodrigues Rangel. Consta que, após serem acionados paraatenderem uma ocorrência de furto, os policiais militarescompareceram no local dos fatos onde foram informados poruma testemunha que dois elementos haviam pulado o quintalde seu vizinho. Ato contínuo, os milicianos se deparam com oacusado saindo <strong>da</strong> residência <strong>da</strong> vítima por cima do muro, comduas sacolas na mão com diversos objetos <strong>da</strong> vítima. Apurouseain<strong>da</strong> que, após a prisão do acusado, a polícia logrou êxitoem prender seu comparsa o menor Alessandro Lauro FerreiraGomes, que também estava de posse <strong>da</strong> res furtiva. Instrui ofeito o Inquérito Policial, o Auto de Prisão em Flagrante, Autode Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudode Avaliação Merceológica Indireta e Laudo de Exame emlocal de arrombamento (fls. 55/59). Recebi<strong>da</strong> a denúncia, foidetermina<strong>da</strong> a citação do réu para apresentar defesa inicial,a qual foi oferta<strong>da</strong> por intermédio <strong>da</strong> Defensoria Pública. Pornão se tratar de absolvição sumária, foi designa<strong>da</strong> audiênciade instrução e julgamento, oportuni<strong>da</strong>de em que foramouvi<strong>da</strong>s as testemunhas LUCINÉIA RODRIGUES RANGEL,CLEITON OLIVEIRA BARBOSA, ALEXANDRO PEREIRAFERREIRA, bem como interrogado o réu. Em alegações finais,o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório,entendeu estar devi<strong>da</strong>mente comprovado a materiali<strong>da</strong>de,autoria e responsabili<strong>da</strong>de penal do réu na prática do delito,pugnando por sua condenação nos termos <strong>da</strong> denúncia.A defesa pugnou pelo reconhecimento <strong>da</strong> atenuante <strong>da</strong>confissão espontânea e <strong>da</strong> menori<strong>da</strong>de no momento <strong>da</strong>fixação <strong>da</strong> pena, bem como pela substituição <strong>da</strong> pena privativade liber<strong>da</strong>de por restritiva de direitos. Vieram-me os autosconclusos. É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de ação penalpara apurar eventual delito inscrito no art. 155, §4º, I e II doCP, imputados ao réu ANDERSON AGUIAR. A materiali<strong>da</strong>dedo crime de furto encontra-se consubstancia<strong>da</strong> através doAuto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Exame deAvaliação Merceológica, do Laudo de Exame de Constataçãode Arrombamento e do Termo de Restituição. No que tangea autoria, o acusado ANDERSON AGUIAR confessou asubtração dos objetos descritos na denúncia. A confissão doréu restou corrobora<strong>da</strong> pelo depoimento <strong>da</strong> vítima LUCINÉIARODRIGUES RANGEL que, em juízo, informa que não havianinguém em casa no momento do fato e uma vizinha acionoua polícia militar. Ficou sabendo que o acusado praticou o delitona companhia de um adolescente. Informou que o gasto coma fechadura foi de pequena monta, bem como teve todos osobjetos recuperados. CLEITON OLIVEIRA BARBOSA, emjuízo, confirmou que a PM foi aciona<strong>da</strong> por uma vizinha <strong>da</strong>vítima, sendo que realizou a prisão do acusado quando doacusado quando este pulava o muro <strong>da</strong> casa <strong>da</strong> vítima, levandoconsigo os objetos subtraídos. Temos o seguinte julgado nonosso Tribunal: Furto qualificado. Concurso de agentes. Provasuficiente. Desclassificação. Impossibili<strong>da</strong>de. Inadmissível é adesclassificação do furto qualificado para a sua forma simples,se foi cabalmente provado que o delito foi praticado em concursode agentes. ( Não Ca<strong>da</strong>strado, N. 00009670420108220003,Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 20/01/2011). Reconheçoa atenuante <strong>da</strong> confissão espontânea e a menori<strong>da</strong>de. Comefeito, reconheço às qualificadoras do art. 155 § 4º I e II doCP rompimento de obstáculo, já que o Laudo de Exame deConstatação concluiu que houve destruição <strong>da</strong> porta de acessoà cozinha e rompimento do caixilho e <strong>da</strong>nos provocados devidoo emprego de força física, assim, o decreto condenatório tornaseum imperativo. A culpabili<strong>da</strong>de é inconteste, pois restaramevidentes a imputabili<strong>da</strong>de penal, o potencial conhecimento <strong>da</strong>ilicitude e a exigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa. Passo a dosimetria<strong>da</strong> pena, orientado pelo art. 59 do CP. Quanto a culpabili<strong>da</strong>de,verifico que o acusado agiu de modo esperado para o tipo, jáque tentou subtrair coisa alheia móvel mediante rompimentode obstáculo e escala<strong>da</strong>. Os antecedentes não desabonamo réu. A conduta social e a personali<strong>da</strong>de do réu não podemser avalia<strong>da</strong>s a míngua de outras provas. Os motivos foram ospróprios do tipo, ou seja, o lucro fácil e imediato em detrimentoao patrimônio alheio. As conseqüências só não foram maioresporque a vítima teve os objetos restituídos, porém obteve oprejuízo com a <strong>da</strong>nificação <strong>da</strong> porta. Assim, fixo a pena base dodelito tipificado no art. 155 § 4º, I e II do CP, em 02 (dois) anosde reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a razão de 1/30 do saláriomínimo vigente. Apesar de reconhecer a confissão espontâneae a menori<strong>da</strong>de, deixo de apreciá-la neste momento por terfixado a pena base no mínimo legal. Inexistem agravantecausa de diminuição de pena ou aumento de pena. Torno apena definitiva por ausência de outras circunstâncias queinfluenciariam na sua dosimetria. A pena deve ser cumpri<strong>da</strong>em regime aberto. Posto isso, julgo procedente a denúncia econdeno o réu ANDERSON AGUIAR, como incurso no art. 155,§ 4º, I, II do CP, a 02 (dois) anos de reclusão e 20 (trinta) diasmulta,em regime aberto. Atento ao disposto no art. 44, do CP,substituo a pena privativa de liber<strong>da</strong>de ao réu VANDERSONAGUIAR por duas penas restritivas de direitos, consistente, aprimeira, em prestação de serviços a comuni<strong>da</strong>de durante operíodo <strong>da</strong> pena corporal, por oito horas semanais, em umaInstituição Social a ser designa<strong>da</strong> por este Juízo e, a segun<strong>da</strong>,na interdição temporária de direitos, não podendo freqüentarbares, prostíbulos e assemelhados durante o período <strong>da</strong> penaaplica<strong>da</strong>. O descumprimento de quaisquer <strong>da</strong>s penas restritivasde direitos importará em conversão para pena privativa deliber<strong>da</strong>de já imposta. Sem custas, por ser o réu beneficiário<strong>da</strong> Justiça gratuita. Deixo de exigir a pena de multa em face<strong>da</strong> hipossuficiência econômica do réu. Após o trânsito emjulgado, expeça-se guia de execução <strong>da</strong> pena e proce<strong>da</strong>mseas anotações de estilo, arquivando-se os autos. P. R. I. C.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 322Proc.: 0007919-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Réu: Alternativa Indústria e Comércio de Madeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)SENTENÇA:ALTERNATIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRASLTDA, qualifica<strong>da</strong>, foi condena<strong>da</strong> ao pagamento de prestaçãopecuniária totalizando R$ 20. 000, 00 (vinte mil reais). Intima<strong>da</strong>na pessoa de sua representante legal, a ré deixou de comprovaro pagamento <strong>da</strong> pena pecuniária. O Ministério Público pugnoupela inscrição <strong>da</strong> pena em Dívi<strong>da</strong> Ativa, bem como pela extinção<strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> empresa. Desta forma, considerando queos valores já foram inscritos em dívi<strong>da</strong> ativa, não resta outraalternativa a não ser a extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Assim, atentoao artigo 51 do CP, declaro extinta a pretensão executóriaestatal em relação a empresa ALTERNATIVA INDUSTRIA ECOMERCIO DE MADEIRAS LTDA. Proce<strong>da</strong>m-se as anotaçõesnecessárias junto ao INI/DF e SIACRIM, arquivando-se osautos com baixa. P. R. I. C. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Arlen José Silva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0002866-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Adriano Ferreira <strong>da</strong> Costa, Romildo NascimentoCabralAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Trata-se de ação penal para apurar a eventuais praticas ilícitastipifica<strong>da</strong>s, no art. 157, § 2º, inciso II do CP. Em sede de defesapreliminar, o Defensor Público requereu a rejeição <strong>da</strong> denúnciaalegando que fora subtraído um celular, adquirido por R$ 60, 00,e o valor de R$ 30, 00 <strong>da</strong> vítima, portanto cabível a aplicaçãodo princípio <strong>da</strong> insignificância. Sem razão a defesa. De acordocom o laudo de avaliação merceológica, o celular subtraído foiavaliado em R$ 650, 00, valor superior a um salário mínimovigente, não pode ser tratado como “bagatela”. Ademais, osobjetos foram subtraídos <strong>da</strong> vítima mediante violência e graveameaça, perpetra<strong>da</strong> pelo uso <strong>da</strong> uma faca, causando clamorsocial e gerando medo e insegurança na comuni<strong>da</strong>de local.Ante o exposto, considerando que a subtração foi realiza<strong>da</strong>mediante emprego de violência e grave ameaça, bem comoa rés furtiva foi avalia<strong>da</strong> em R$ 650, 00, afasto a preliminaragui<strong>da</strong>. In casu, inexiste manifesta causa excludente de ilicitudedo fato, nem excludente de culpabili<strong>da</strong>de do agente, tampoucoque os fatos narrados não constituem crimes ou a extinção<strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de do réu esteja caracteriza<strong>da</strong>, pois há provade materiali<strong>da</strong>de e indícios de autoria do crime em comento.Assim, por não tratar de absolvição sumária, conforme o art.397, do CPP, o prosseguimento do presente feito torna-se umimperativo. Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 05 de julho de 2011 às 11h. Intimem-se e expeça-se onecessário. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Arlen José Silva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0000177-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (Criminal)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Elias Silva Santos, Genis dos Santos e Silva,Marta Augusto Felizardo Santos e SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:ELIAS SILVA SANTOS, GENIS DOS SANTOS E SILA e MARTAAUGUSTO FELIZARDO SANTOS E SILVA, qualificados,através de seu patrono, requerem a revogação <strong>da</strong> prisão,sob o argumento de que não mais subsistem os requisitos<strong>da</strong> prisão cautelar, já que possuem endereço certo, trabalholícito e bons antecedentes. O Ministério Público pugnou pelodeferimento do pedido. É a síntese. Decido. Trata-se de pedidode revogação de prisão preventiva, nos moldes do art. 310,parágrafo único, c/c art. 316, ambos do CPP. Apesar de existirprova de materiali<strong>da</strong>de e indícios de autoria do crime contrao meio ambiente, inexistem <strong>da</strong>dos nos autos para justificar asegregação cautelar, pois os acusados lograram comprovarendereço certo e trabalho lícito, o que demonstra, em tese,que não frustrarão a persecução penal contra si instaura<strong>da</strong>.Ademais, caso sejam condenados, certamente será fixa<strong>da</strong> penaem regime mais brando. Destarte, por inexistirem motivos quea subsista, defiro o pedido formulado pela defesa e revogo aprisão preventiva dos réus ELIAS SILVA SANTOS, GENIS DOSSANTOS E SILA e MARTA AUGUSTO FELIZARDO SANTOSE SILVA EIRA e determino que seja expedido contraman<strong>da</strong>dode prisão, mediante assinatura de termo de compromisso peloqual ficarão incumbidos de: 1. Comparecer a todos os atosprocessuais referentes aos autos em que estão sendo apura<strong>da</strong>sas infrações criminais que lhe são imputa<strong>da</strong>s, 2. Não poderámu<strong>da</strong>r de residência sem prévia permissão judicial. Tendo emvista que os acusados compareceram espontanemante emcartório, dou-os por citados. Intime-se o patrono dos acusadosa apresentar a defesa preliminar no prazo legal. SERVE APRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE COMPROMISSOe CONTRAMANDADO DE PRISÃO. Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0004217-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaRéu: Gabriel de Moura AguiarAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junhode 2011, às 10h. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0008193-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução ProvisóriaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Valdemir <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos, Verifico que o reeducando foi inserido do cursode pedreiro no dia 10 de maio de 2011, ou seja, háaproxima<strong>da</strong>mente 14 dias, tempo insuficiente para avaliar seucomportamento intramuros. Ademais, a <strong>da</strong>ta provável paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 323progressão do apenado não recomen<strong>da</strong> a sua inclusão noProjeto Construindo a Liber<strong>da</strong>de. Ante o exposto, indefiro opedido de trabalho externo. Comunique-se a direção <strong>da</strong> casade detenção, prosseguindo execução <strong>da</strong> pena. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen José Silva de Souza Juizde DireitoProc.: 0008985-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Moacir Gazolli TheodoroAdvogado: José Zeferino <strong>da</strong> Silva. (RO 286-RO)DESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junhode 2011, às 9h30. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0011312-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaRéu: Sakura Indústria e Comércio de Madeiras Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de prescriçãoefetuado pela defesa <strong>da</strong> empresa ré. O Ministério Públicopugnou pelo indeferimento do pedido. É o RELATÓRIO.Decido. O artigo 109, VI do CP institui que prescreverá em trêsanos se o máximo <strong>da</strong> pena é inferior a um ano. Do mesmomodo, o artigo 122, I do CP, prevê que a contagem iniciara dodia em que transitar em julgado a SENTENÇA condenatóriapara a acusação, no presente caso no dia 16/06/2010 (fl. 63).Portanto, verifica-se que o fenômeno <strong>da</strong> prescrição ocorreráem 15/06/2013. Ante o exposto, indefiro o pedido <strong>da</strong> defesa.Designo audiência admonitória para o dia 27 de junho de 2011,às 8h30. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen José Silva de Souza Juizde DireitoProc.: 0058607-80. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Advogado Não InformadoDenunciado: Flávio Marques de OliveiraAdvogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)DECISÃO:Vistos, Trata-se de ação penal instaura<strong>da</strong> a fim de apurareventual autoria do crime tipificado no art. 171, caput, c/a art71, ambos do CP. A defesa alega que a DECISÃO que recebeua denúncia é apócrifa, portanto nula, bem como que ja ocorreuo fenômeno <strong>da</strong> prescrição em prespectiva. Assiste razãoparcial a defesa. A ausência <strong>da</strong> assinatura <strong>da</strong> magistra<strong>da</strong> querecebeu a denúncia é nuli<strong>da</strong>de relativa, perfeitamente sanável,até porque não acarretou nenhum prejuízo ao réu (art. 563 doCPP). Quanto a prescrição alega<strong>da</strong>, o art. 109, inciso III, doCP, prevê que a prescrição, antes de transitado em julgado aSENTENÇA final regula-se pelo máximo <strong>da</strong> pena privativa deliber<strong>da</strong>de, prescrevendo em 12 anos, se o máximo <strong>da</strong> pena ésuperior a quatro anos e não excede a oito. Os fatos ocorreramem janeiro e fevereiro de 2001, desta forma a prescrição ocorreráem janeiro e fevereiro de 2013, portanto a pretensão punitivaain<strong>da</strong> não prescreveu. Desta forma, presentes os requisitoslegalmente exigidos, recebo a denúncia oferta<strong>da</strong> pelo ÓrgãoMinisterial. Proce<strong>da</strong>-se a alteração de classe, atuando-se ofeito como ação penal. Tendo em vista que o réu apresentou-seespontaneamente em juízo, considero-o por citado. Intime(m)-se o(s) defensor(es), para apresentar(em) a defesa inicial, noprazo legal. Vin<strong>da</strong> a defesa, tornem os autos conclusos paradeliberação. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Arlen José Silva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0005506-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Sérgio Francisco FilhoAdvogado: Defensor PúblicoDESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junhode 2011, às 10h30. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0005717-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Johann MichelonAdvogado: Defensor PúblicoDESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junhode 2011, às 8h30. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0005718-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaRéu: Ministério Público do Estado de Rondônia., Cleri AlvesAdvogado: Promotor de Justiça , Denis Augusto MonteiroLopes. (OAB/RO 2433)DESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junho de2011, às 11h. Intimem-se e expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen José Silva de SouzaJuiz de DireitoProc.: 0005719-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Oliveira e Araújo Indústria e Comércio de MadeirasLt<strong>da</strong>Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)DESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 20 de junho de2011, às 9h.. Intimem-se e expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen José Silva de SouzaJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 324Proc.: 0005720-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Amaral Madeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/RO 2476)DESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 06 de junhode 2011, às 12h. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0005721-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Moisés Luiz OrsoAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)DESPACHO:Vistos, Designo audiência admonitória para o dia 13 de junhode 2011, às 12h. Intimem-se e expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Arlen JoséSilva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0002320-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Romário de Oliveira Pena, Douglas MonteiroNogueiraAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)FINALIDADE: Intimar o advogado acima <strong>da</strong> Audiência deInstrução e Julgamento designa<strong>da</strong> para o dia 31/05/2011 às11: 00 horasProc.: 0012290-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Róger Fonseca KirmseAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos... RÓGER FONSECA KIRMSE, qualificado, foidenunciado pelo Ministério Público como incurso no art.155, § 4º, inciso I do CP, pelo seguinte fato delituoso: No dia13/11/2010, por volta <strong>da</strong>s 01h, na Rua dos Buritis, setor 01,município de Monte Negro/RO nesta comarca, o acusado,mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si 17(dezessete) celulares de diversas marcas, todos pertencentesà vítima pessoa jurídica empresa Novalar, representa<strong>da</strong> peloadministrador Renato Ribuli. Seguindo consta nos autos, apósserem acionados para atenderem uma ocorrência de furto, ospoliciais compareceram no local dos fatos onde constataramque a porta do estabelecimento comercial estava arromba<strong>da</strong>.Ato contínuo, os milicianos adentraram a loja e encontraramo acusado armado com uma faca, tipo peixeira e de posse de15 celulares dentro de uma bolsa. Instrui o feito o InquéritoPolicial, o Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo deAvaliação Merceológica Indireta, Laudo Pericial de Exameem local de Arrombamento e Laudo Exame de Eficiência.Recebi<strong>da</strong> a denúncia, foi determina<strong>da</strong> a citação do acusadopara apresentar defesa inicial, a qual foi oferta<strong>da</strong> por intermédio<strong>da</strong> Defensoria Pública. Por não se tratar de absolvição sumária,foi designa<strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento, ocasião emque foram ouvi<strong>da</strong>s as testemunhas ROGERIO CARNEIRODOS SANTOS e RENATO RIBOLI, bem como interrogadoo acusado. Em sede de alegações finais, o MinistérioPúblico pugnou pela condenação do réu RÓGER FONSECAKIRMSE nos termos do art. 155, § 4º, inciso I e IV do CPP. Adefesa do acusado RÓGER FONSECA KIRMSE requereu adesclassificação para o furto simples e o reconhecimento docrime de forma tenta<strong>da</strong>, atenuante <strong>da</strong> confissão espontâneae a menori<strong>da</strong>de, bem como a substituição <strong>da</strong> pena privativade liber<strong>da</strong>de por Restritiva de Direito. Vieram-me os autosconclusos. É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se de ação penalpara apurar eventual delito inscrito no art. 155, § 4º, incisoI do CP, imputado ao réu RÓGER FONSECA KIRMSE. Amateriali<strong>da</strong>de do crime de furto encontra-se consubstancia<strong>da</strong>através do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo deExame de Avaliação Merceológica e do Laudo de Exame deConstatação de Arrombamento. No que tange à autoria, oacusado RÓGER FONSECA KIRMSE, em juízo, confessa apratica ilícita dizendo que arrombou a porta <strong>da</strong> frente <strong>da</strong> loja,porém os armários internos estavam abertos, assim separouos celulares, colocando-os em uma mochila. A confissão doacusado restou corrobora<strong>da</strong> pelo depoimento <strong>da</strong> testemunhaROGÉRIO CARNEIRO DOS SANTOS que, em juízo, confirmouter recebido a informação de que alguém estava arrombando aporta <strong>da</strong> empresa Novalar, ao comparece ao local constatou oarrombamento <strong>da</strong> porta e localizou o acusado no interior <strong>da</strong> lojacom uma mochila contendo os objetos subtraídos. Assim nãorestam duvi<strong>da</strong>s de que o acusado foi quem praticou a subtraçãonarra<strong>da</strong> na denúncia, pois a confissão espontânea, a autoriarestou corrobora<strong>da</strong> pelas demais provas dos autos. Ademais,o acusado foi preso em flagrante com os objetos subtraídos <strong>da</strong>vítima, o que caracteriza o crime em comento e autoriza o éditocondenatório. Temos o seguinte julgado no nosso Tribunal:Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Laudo pericial.Condenação com base em outros elementos. Materiali<strong>da</strong>de eautoria comprova<strong>da</strong>s. Absolvição. Improcedência. Pena-base.Redução. Substituição por restritiva de direitos. Circunstânciasdesfavoráveis. Impossibili<strong>da</strong>de Havendo outros meios deprovas capazes de formar o convencimento do magistrado,prescinde à caracterização <strong>da</strong> qualificadora de rompimento deobstáculo a elaboração do laudo pericial, mormente porque ojulgador não fica adstrito ao laudo. Restando comprova<strong>da</strong>s aautoria e materiali<strong>da</strong>de do furto com rompimento do obstáculoque possibilitava o acesso à subtração <strong>da</strong> res, o decretocondenatório, como crime qualificado, torna-se conseqüêncianatural. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacandoseo fato de possuir antecedentes, justificam a fixação <strong>da</strong>pena acima do mínimo legal, além de impedir a substituição<strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivas de direitos. ( Ap.Criminal, N. 10000420070025580, Rel. Desª Ivanira FeitosaBorges, J. 29/05/2008) (grifo nosso)Reconheço a atenuante <strong>da</strong>confissão espontânea e menori<strong>da</strong>de. Com efeito, reconheço aqualificadora do art. 155 § 4º I do CP, rompimento de obstáculo,já que o Laudo de Exame de Constatação concluiu que houvedestruição <strong>da</strong> porta, através do quebramento de uma placaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 325vítrea, e o quebramento <strong>da</strong> central de alarme ambos realizadoatravés de ação humana direta e intencional, autorizando oédito condenatório. A culpabili<strong>da</strong>de é inconteste, pois restaramevidentes a imputabili<strong>da</strong>de penal, o potencial conhecimento<strong>da</strong> ilicitude e a exigibili<strong>da</strong>de de conduta diversa. Passo adosimetria <strong>da</strong> pena, orientado pelo art. 59 do CP. Quanto aculpabili<strong>da</strong>de, verifico que o acusado agiu de modo esperadopara o tipo, já que tentou subtrair coisa alheia móvel medianterompimento de obstáculo. Os antecedentes não desabonam oréu, posto que nunca se envolveu em delitos. A conduta sociale a personali<strong>da</strong>de não podem serem analisa<strong>da</strong>s a míngua deoutros <strong>da</strong>dos. Os motivos foram os próprios do tipo, ou seja, olucro fácil e imediato em detrimento ao patrimônio alheio. Asconseqüências só não foram maiores porque a vítima teve osobjetos restituídos, porém permaneceu o prejuízo <strong>da</strong> a porta<strong>da</strong>nifica<strong>da</strong>. Assim, fixo a pena base do delito tipificado no art.155 § 4º, I, do CP, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte)dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Apesarde reconhecer a confissão espontânea e menori<strong>da</strong>de, deixode apreciá-las neste momento por ter fixado a pena base nomínimo legal. Inexistem circunstâncias a agravante causa dediminuição de pena ou aumento a pena. Torno a pena definitivapor ausência de outras circunstâncias que influenciariam nasua dosimetria. A pena deve ser cumpri<strong>da</strong> em regime aberto.Posto isso, julgo procedente a denúncia e condeno o réuRÓGER FONSECA KIRMSE, como incurso no art. 155, § 4º, Ido CP, a 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, emregime aberto. Substituo a pena privativa de liber<strong>da</strong>de por duasrestritivas de direitos, consistentes, a primeira, em prestaçãode serviços à comuni<strong>da</strong>de, por oito horas semanais, durante operíodo <strong>da</strong> pena corporal, em uma instituição social ca<strong>da</strong>stra<strong>da</strong>neste juízo, a segun<strong>da</strong> em interdição temporária de direitos, nãopodendo freqüentar bares prostíbulos e assemelhados, durantea pena corporal. O descumprimento injustificado de quaisquer<strong>da</strong>s penas restritivas de direitos importará em conversão para apena corporal já imposta. Sem custas, por ser o réu beneficiário<strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Deixo de exigir a pena de multa, em face desua hipossuficiência econômica. Determino que os aparelhoscelulares sejam restituídos à vitima, bem como que se proce<strong>da</strong>a destruição <strong>da</strong> faca e do alicate apreedidos nos autos. Apóso trânsito em julgado, expeça-se guia de execução <strong>da</strong> pena eproce<strong>da</strong>m-se as anotações de estilo, arquivando-se os autos.P. R. I. C. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Arlen José Silva de Souza Juiz de DireitoProc.: 0100212-30. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de JustiçaCondenado: Neuclevis Jones <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)DECISÃO:Vistos, 1. Defiro a cota ministerial de fl. 505. Cumpra-seexpedindo o necessário. 2. Indefiro o pedido de fls. 506/509,por falta de amparo legal. 3. Outrossim, presentes os requisitos<strong>da</strong> Portaria nº 001/2007 deste Juízo, autorizo a inclusão doreeducando na Fabricação de Bloquetes. Comunique-se adireção <strong>da</strong> Casa de Detenção. Prossiga-se a execução <strong>da</strong>pena. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ArlenJosé Silva de Souza Juiz de DireitoSuci Mara Leite LemosEscrivã Judicial1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELJuiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues MasioliEscrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. FerreiraE. mail: aqs1jecivel@tj. ro. gov. brProc: 1001053-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Petição (Juizado Cível)LONDRINA AUTO PEÇAS E MECANICA LTDA - ME(Requerente)Advogado(s): Gustavo Henrique Machado Mendes(OAB 4636RO)SANDRICAR COMERCIO E AUTOPEÇAS LTDA- ME(Requerido), GELMAR FOMENTO MERCANTIL LTDA-ME(Adjudicado)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado doDESPACHO abaixo transcrito: D E S P A C H O: Intime-seo(a) autor(a) para apresentar emen<strong>da</strong> à inicial, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo juntarcertidão atualiza<strong>da</strong> <strong>da</strong> Junta Comercial do Estado de Rondônia- JUCER. Cancele-se a audiência de conciliação previamentedesigna<strong>da</strong>.Após, voltem-me os autos conclusos.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota AraújoJuíza SubstitutaProc: 1003025-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialJaime Ferreira(Exequente)Advogado(s): Jaime Ferreira(OAB 2172 RO)Antônio Marques Gusmão(Executado)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado para <strong>da</strong>rprosseguimento ao feito no prazo de 10 dias para falar sobreo que pretende, tendo em vista que não houve arrematantedurante o leilão. ADvertindo que o prazo inicia-se a partir dorecebimento desta.Proc: 1000884-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelADELINO TEIXEIRA DE OLIVEIRA(Requerente)14 Brasil Telecom Celular S/A(Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO (OAB4240 RO)Intimar o REquerido na pessoa de seu advogado do DESPACHOabaixo transcrito: D E S P A C H O: Registre-se que o ofíciode evento 40 corrobora as alegações do autor, na medi<strong>da</strong> emque evidencia que a transferência bancária não foi efetiva<strong>da</strong>na conta do autor, restando evidente que este não recebeu seucrédito. Diante disso, intime-se a requeri<strong>da</strong> Brasil Telecom S/Apara que efetue o pagamento <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong> (conformeata de audiência), mediante depósito judicial, no prazo de48 horas, sob pena de prosseguimento do feito, aplicandolheto<strong>da</strong>s as penali<strong>da</strong>des previstas no acordo (multa, juros ecorreções).Em não havendo manifestação <strong>da</strong> parte no referido prazo,remetam-se os autos à contadoria, após, conclusos paraverificação de bloqueio on line.Ariquemes, 13 de Maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota AraújoJuíza SubstitutaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 326Proc: 1000710-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Especial)Dalva Vieira de Sousa(Requerente)Advogado(s): Niltom Edgard Mattos Marena(OAB 361-B RO)Sisenio Marques de Oliveira(Requerido)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado paramanifestar-se nos autos no prazo de 10 dias. Advertindoque o prazo inicia-se a partir do recebimento desta e a nãomanifestação acarretará em extinção do feito.Proc: 1002617-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelVALDINÉIA DIAS TEODORO(Requerente)Advogado(s): Sidnei Doná(OAB 377-B RO)Casa <strong>da</strong> Sogra(Requerido)Advogado(s): Luiz Eduardo Fogaça(OAB 876 RO)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado do DESPACHOa seguir:DESPACHO: “Considerando a alegação <strong>da</strong> parte e a declaraçãode pobreza junta<strong>da</strong> aos autos, DEFIRO o pedido de isenção<strong>da</strong>s custas processuais. ntimem-se pelo meio mais célere eapós, arquivem-se estes autos.Proc: 1000586-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria de Lourdes Diogo de Souza(Requerente)Cleiton Aparecido <strong>da</strong> Costa(Requerido)ntimar o REquerente para pagar no prazo de 05 dias as custasprocessuais no importe deR$65, 91. Advertindo que o prazoinicia-se a partir <strong>da</strong> publicação desta e o não pagamentoimportará em Inscrição na Dívi<strong>da</strong> Ativa.Proc: 1001073-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialDouglas Carvalho dos Santos(Exequente)Advogado(s): Douglas Carvalho dos Santos(OAB 4069 RO)Danielle Cristina Martins(Adjudicado)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado <strong>da</strong> DECISÃOabaixo transcrita, devendo manifestar-se no prazo de 5 (cinco)dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> Inicial.DECISÃO: Douglas Carvalho dos Santos ingressou com Açãode Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido Liminar deArresto em face de Danielle Cristina Martins, pretendendo oarresto de um veículo para assegurar o pagamento do valorde R$ 9. 897, 59 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais ecinquenta e nove centavos), vez que há informações de que aexecuta<strong>da</strong> pretende mu<strong>da</strong>r-se <strong>da</strong> comarca.A Lei n. 9. 099/95 fixa em seu art. 31 a competência paraconciliação, processo e julgamento <strong>da</strong>s causas cíveis,estabelecendo um rol taxativo e impedindo o prosseguimento<strong>da</strong>s pretensões com procedimento especial, já que a esta leiautoriza tão-somente o rito sumaríssimo.A medi<strong>da</strong> cautelar de arresto é revesti<strong>da</strong> de procedimentopróprio, estando prevista entre os procedimentos cautelaresespecíficos (no Livro III do Código de Processo Civil),precisamente nos arts. 813 e seguintes do CPC, onde não seadmite dilação probatória, audiência ou outros procedimentosafeitos aos Juizados Especiais.Assim, no caso dos Juizados Especiais, tratando-se decompetência absoluta, o procedimento, necessariamente,haverá de ser aquele definido no microssistema, qual seja osumaríssimo, tendo-se em conta a proibição legal de aplicação<strong>da</strong> norma específica com outro rito diversificado, mesmo queseja também especial e/ou célere (v. g., consignação empagamento, monitório, possessórias mobiliárias de força nova,comum sumário).Ademais, o Enunciado n. 8 do FONAJE também preceitua que“as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não sãoadmissíveis nos Juizados Especiais”.Ante o que foi exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado,já que a legislação aplicável não admite o prosseguimentodeste perante os Juizados.Intime-se o requerente quanto ao teor desta DECISÃO, bemcomo para que este se manifeste sobre o prosseguimento <strong>da</strong>ação (Execução de Título Extrajudicial) ou quanto a eventualinteresse em ajuizar deman<strong>da</strong> perante o juízo comum.Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias, sob pena deindeferimento <strong>da</strong> Inicial.Elisângela Frota AraújoJuíza SubstitutaProc: 1000399-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLUCILENE PEREIRA DA SILVA(Autor)Advogado(s): Cristian Rodrigo Fim(OAB 4434 RO)Lindomar de Souza(Réu)Intimar o advogado do requerente a informar no prazo de 05dias o endereço atual do requerido.Proc: 1003056-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Petição (Juizado Cível)MARLON FERREIRA(Requerente)Advogado(s): Mônica Maria Trevisane(OAB 2601 RO), MarceloGomes dos Anjos(OAB 4087 RO)Amazônia Comércio de Colchões Lt<strong>da</strong> ME(Requerido)Intimar a requerente na pessoa de sua advoga<strong>da</strong> a <strong>da</strong>rprosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, tendo em vista ajunta<strong>da</strong> <strong>da</strong> precatória.Proc: 1003326-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJosias de Castro(Requerente)Advogado(s): Francisco Feitosa Lima(OAB 3835 RO)Brasil Telecom S/A(Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB4240 RO)Intimar o advogado <strong>da</strong> requerente do DESPACHO a seguir.DESPACHO: “Ante o comprovante de pagamento juntado aosautos, expeça-se alvará para levantamento <strong>da</strong> importânciadeposita<strong>da</strong> e entregue ao exequente ou a seu advogado, casotenha poderes para tanto. Considerando que o advogado doexequente já formulou requerimento quanto à existência desaldo credor remanescente, intime-se para, no ato <strong>da</strong> entrega doalvará, apresentar planilha de cálculo devi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>da</strong>,com o fim de possibilitar a realização de penhora on line. Após,retornem-me conclusos para deliberação. Ariquemes, 02 deMaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo - Juíza SubstitutaProc: 1001109-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialImagem Vogue-Criações e Mo<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>-ME(Adjudicante)Advogado(s): Flávio Gaspar de Carvalho Junior(OAB 3226RO)Rafaellen Agnes Dantas <strong>da</strong> Silva(Executado)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 327INTIMAÇÃO do advogado <strong>da</strong> parte Exequente: Flávio Gasparde Carvalho Junior -OAB 3226-RO para que compareça àaudiência de conciliação, acompanhado pelo representante <strong>da</strong>empresa e/ou pelo preposto, no dia 27/06/2011 às 11 horas e30 minutos.Proc: 1001107-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialImagem Vogue-Criações e Mo<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong>-ME(Exequente)Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho Junior(OAB 3226 RO)FABIANE DA SILVA LOYOLA(Executado)Intimar o requerente na pessoa de seu advogado <strong>da</strong> audiênciade conciliação designa<strong>da</strong> para o dia 27 de Junho de 2011 às11: 00 horas.Proc: 1000575-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Gomes <strong>da</strong> Silva(Requerente)Itaú Seguros S/A(Requerido)ntimar o REquerente para pagar no prazo de 05 dias as custasprocessuais no importe deR$ 5, 00. Advertindo que o prazoinicia-se a partir <strong>da</strong> publicação desta e o não pagamentoimportará em Inscrição na Dívi<strong>da</strong> Ativa.Proc: 1001113-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos de Terceiro (Juizado Cível)COMPANY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA -ME(Embargante)Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)N. A. C. Confecções e Representações Lt<strong>da</strong> TRANSAJOVEM (Lites Denunciado), PAULO HENRIQUE DA SILVA(Embargado)Advogado(s): Corina Fernandes Pereira(OAB 2074 RO)Intimar o REquerente na pessoa de seu advogado paracomparecer em audiência de instrução designa<strong>da</strong> para odia 4 de Julho de 2011 às 12: 00. ADvertindo que o nãocomparecimento acarretará em extinção do feito e condenaçãoem custas.1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente aoJuiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:aqs1civel@tj. ro. gov. brDeisy Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro temporeESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE ARIQUEMESMUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSOCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASJOSÉ GERALDO SIMIÃO DA SILVAOficial e Notário do Registro CivilEDITAL DE PROCLAMASTERMO: 1419– LIVRO Nº D-007 – FOLHAS 143O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do município deAlto Paraíso, Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, naforma <strong>da</strong> Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem se casar:Ele: FRANCISCO CELESTINO CARNEIROEla: JUCIENE RODRIGUES DOS SANTOSQue ele é solteiro, com 45 anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>deBrasileira, profissão agricultor, natural de JI-PARANÁ - ESTADODE RONDÔNIA, onde nasceu no dia DOIS DE NOVEMBRODE UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO (<strong>02.</strong> 11.1965), domiciliado e residente: LINHA C-80, TB-40, FAZENDABOA VISTA, EM ALTO PARAÍSO-RO; HÁ 15 ANOS; HÁ 04ANOS; Filho de RAIMUNDO CARNEIRO - RESIDENTE EMJI-PARANÁ - RO; e FRANCISCA CELESTINO CARNEIRO -RESIDENTE EM JI-PARANÁ – RO;Que ela é solteira, com 32 anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>deBrasileira, profissão AGRICUSLTORA, natural de CAMACAN- ESTADO DA BAHIA, onde nasceu no dia DEZESSETE DEJULHO DE UM MIL E NOVECENTOS E SETENTA E OITO(17. 07. 1978), domicilia<strong>da</strong> e residente: LINHA C-80, TB-40,FAZENDA BOA VISTA, EM ALTO PARAÍSO-RO; HÁ 15 ANOS,filha de JOVINO PEREIRA DOS SANTOS - JÁ FALECIDO e deMARIA DE LOURDES SOARES RODRIGUES - RESIDENTENO DISTRITO DE TRIUNFO - RO;Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 doCódigo civil. Se alguém souber de algum impedimento oponhasena forma <strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser publicado eafixado no lugar de costume.O presente processo foi autuado em vinte e quatro de maio dedois mil e onze (24. 05. 2011)O Oficial do Registro CivilJosé Geraldo Simião <strong>da</strong> SilvaRua Patrícia Marinho, 3255, CEP; 76862 – Alto Paraíso – ROREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 012 TERMO: 012842EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 842Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:RENAN PASSARELA FARONI, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,de profissão Comerciante, de estado civil solteiro, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 06 de fevereiro de 1989,residente e domiciliado na Rua Jan<strong>da</strong>ias, nº 1708, Setor 02,em Ariquemes-RO, filho de ANGELO ROBERTO FARONI e deVERA LUCIA PASSARELA FARONI; e VANESSA BANDEIRADA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão Operadorade Caixa, de estado civil solteira, natural de Ariquemes-RO, ondenasceu no dia 07 de julho de 1989, residente e domicilia<strong>da</strong> naRua Rio Negro, nº 3620, Jardim Jorge Teixeira, em Ariquemes-RO, filha de MARCOS ANTONIO DA SILVA e de ROSENETEBANDEIRA DE LIMA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 328REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 013 TERMO: 012843EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 843Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DANIEL DE ALMEIDA CAMPOS, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,de profissão Fisioterapeuta, de estado civil solteiro, natural deTaguatinga, em Brasília-DF, onde nasceu no dia 12 de abrilde 1980, residente e domiciliado na Rua Ingazeiro, nº 1559,Apto. 04, Setor 01, em Ariquemes-RO, filho de JOÃO CARLOSCAMPOS e de MARIA JULIA DE ALMEIDA SILVEIRA; eFERNANDA KINCHESKI, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão médica, de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceu no dia 06 de novembro de 1980, residentee domicilia<strong>da</strong> na Rua Ingazeiro, nº 1559, Apto. 04, Setor 01,em Ariquemes-RO, filha de LUIZ ALBINO KINCHESKI e deANGELINA IVANETE KINCHESKI.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 014 TERMO: 012844EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 844Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:EDER CUSTODIO DA CRUZ, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,de profissão Laboratorista, de estado civil solteiro, naturalde Ji-Paraná-RO, onde nasceu no dia 11 de setembro de1980, residente e domiciliado na Travessa Jatobá, nº 3334,Setor 01, em Ariquemes-RO, filho de DANIEL CUSTODIODA CRUZ e de MARIA DA PENHA CRUZ; e JOCIENERODRIGUES DE SOUSA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão administradora, de estado civil solteira, natural deAriquemes-RO, onde nasceu no dia 13 de novembro de 1984,residente e domicilia<strong>da</strong> na Travessa Jatobá, nº 3334, Setor 01,em Ariquemes-RO, filha de ELIAS CANDIDO DE SOUSA e deNATALINA RODRIGUES DE SOUSA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 015 TERMO: 012845EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 845Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:MICHAEL PINTO RIBEIRO, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão Ministro do Evangelho, de estado civil solteiro,natural de Tabatinga-AM, onde nasceu no dia 18 de setembrode 1984, residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, nº2245, Centro, em Porto Velho-RO, filho de ELONIR BATISTARIBEIRO e de MARIZA BENTO PINTO; e ROSANA SANTANADA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão Estu<strong>da</strong>nte,de estado civil solteira, natural de Itaúna do Sul-PR, ondenasceu no dia 25 de junho de 1985, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Beira Rio, nº 3818, Setor 11, em Ariquemes-RO, filhade JOSÉ MILTON SANTANA DA SILVA e de MARIA OGENIADA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Envio cópia ao Oficial do Registro Civil competente, para serafixado no Ofício do domicílio e residência do contraente, paraos efeitos do artigo 1. 527 do Código Civil Brasileiro.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 016 TERMO: 012846EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 846Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:DAVINO DOS SANTOS SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão Policial Militar, de estado civil divorciado, natural deCorrego <strong>da</strong> Cana-MT, onde nasceu no dia 21 de janeiro de 1970,residente e domiciliado na Rua Cacoal, nº 1939, Setor 07 (BNH),em Ariquemes-RO, filho de SANTIAGO DOS SANTOS E SILVAe de NAZARÉ MARIA DA SILVA; e MICHELE FERREIRA DESOUZA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão Autônoma,de estado civil solteira, natural de Curitiba-PR, onde nasceuno dia 26 de março de 1989, residente e domicilia<strong>da</strong> na RuaCacoal, nº 1939, Setor 07 (BNH), em Ariquemes-RO, filha deLAUDICEIA FERREIRA DE SOUZA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 329REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 017 TERMO: 012847EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 847Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOSÉ ROBERTO MOREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão Agricultor, de estado civil solteiro, natural de Tapira-PR, onde nasceu no dia 20 de junho de 1970, residente edomiciliado na BR 364, Linha-C 75, Lote 39, Gleba 17, emAriquemes-RO, filho de PEDRO MOREIRA e de CICERASOLIDADE MOREIRA; e MARIA RODRIGUES DA SILVAFILHA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão Agricultora,de estado civil solteira, natural de Ji-Paraná-RO, onde nasceuno dia 27 de março de 1973, residente e domicilia<strong>da</strong> na BR364, Linha C-75, Lote 39, Gleba 17, em Ariquemes-RO, filhade PEDRO NATAL DA SILVA e de MARIA RODRIGUES DASILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 018 TERMO 012848EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 848Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:ANITO BATISTA LIMA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, deprofissão aposentado, de estado civil divorciado, natural deBelmonte-BA, onde nasceu no dia 10 de fevereiro de 1942,residente e domiciliado na Rua Lages, nº 4619, Setor 09 deCima, em Ariquemes-RO, filho de JOÃO BATISTA LIMA e deARCANJA MARIA LIMA; e ENI TEODORO, de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, de profissão Agricultora, de estado civil solteira,natural de Vargem Alegre, Comarca de Caratinga-MG, ondenasceu no dia 12 de janeiro de 1947, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Lages, nº 4619, Setor 09 de Cima, em Ariquemes-RO,filha de pais ignorados.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 21 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO: D-034 FOLHA: 019 TERMO: 012849EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 849Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:SANDRO PEREIRA MARQUES, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,de profissão Servente de pedreiro, de estado civil solteiro,natural de Ariquemes-RO, onde nasceu no dia 01 de setembrode 1983, residente e domiciliado na Linha C-60, Zona Rural, emAriquemes-RO, filho de SALVADOR MARQUES DE SOUZA ede JACÍ PEREIRA MARQUES; e MIRIAN ALVES DE OLIVEIRA,de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão costureira, de estadocivil solteira, natural de Almino Afonso-RN, onde nasceu no dia18 de junho de 1985, residente e domicilia<strong>da</strong> na Aveni<strong>da</strong> RioBranco, nº 4441, Jardim <strong>da</strong>s Palmeiras, em Ariquemes-RO,filha de JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA e de TEREZINHA ALVESDE OLIVEIRA COSTA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTRO CIVILMUNICÍPIO E COMARCA DE ARIQUEMES – ESTADO DERONDÔNIAAlame<strong>da</strong> Fortaleza, nº 2285, Setor 03 – Ariquemes-RO – CEP:76. 870-514Fone/Fax: 69-3535-5547 ou 69-3536-0943LIVRO D-034 FOLHA 020 TERMO 012850EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 850Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JURANDIR RODRIGUES DE SOUZA, de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, de profissão Artesão, de estado civil solteiro,natural de Chapa<strong>da</strong> dos Guimarães-MT, onde nasceu no dia23 de novembro de 1972, residente e domiciliado na Aveni<strong>da</strong>Perimetral Leste, nº 4031, Setor 11, em Ariquemes-RO, filhode JOAQUIM ROSA DE SOUZA e de NEDINA RODRIGUESDE SOUZA; e ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA, denacionali<strong>da</strong>de brasileira, de profissão Do Lar, de estado civilsolteira, natural de Itabuna-BA, onde nasceu no dia 23 de junhode 1983, residente e domicilia<strong>da</strong> na Aveni<strong>da</strong> Perimetral Leste,nº 4031, Setor 011, em Ariquemes-RO, filha de UILTON ALVESDA SILVA e de HILDA LINO DO NASCIMENTO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa local.Ariquemes-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiana Arantes PoloEscrevente Autoriza<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 330ESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE ARIQUEMESMUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSOCARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASJOSÉ GERALDO SIMIÃO DA SILVAOficial e Notário do Registro CivilEDITAL DE PROCLAMASTERMO: 1418– LIVRO Nº D-007 – FOLHAS 142O Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais do município deAlto Paraíso, Comarca de Ariquemes, Estado de Rondônia, naforma <strong>da</strong> Lei, etc. FAZ SABER, que pretendem se casar:Ele: SIDNEI BATISTA DE MOURAEla: CLEONICE MORETESQue ele é solteiro, com 30 anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>deBrasileira, profissão agricultor, natural de VILHENA - ESTADODE RONDÔNIA, onde nasceu no dia QUATORZE DE JUNHODE UM MIL E NOVECENTOS E OITENTA (14. 06. 1980),domiciliado e residente: RUA FREI GALVÃO, Nº 3997, ROTA DOSOL II, EM ALTO PARAÍSO-RO; HÁ 04 ANOS; Filho de IRENIOBATISTA DE MOURA - RESIDENTE EM CHUPINGUAIA - RO;MARIA DE LOURDES FERREIRA MOURA - RESIDENTE EMCHUPINGUAIA – RO;Que ela é divorcia<strong>da</strong>, com 42 anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>deBrasileira, profissão SERVIDORA PÚBLICA, natural deGUAÍRA - ESTADO DO PARANÁ, onde nasceu no dia OITODE NOVEMBRO DE UM MIL E NOVECENTOS E SESSENTAE OITO (0<strong>8.</strong> 11. 1968)), domicilia<strong>da</strong> e residente: RUA FREIGALVÃO, Nº 3997, ROTA DO SOL II, EM ALTO PARAÍSO-RO; HÁ 06 ANOS, filha de JOEL MORETES - RESIDENTEEM ALTO PARAÍSO - RO e de GERTRUDES MORETES -RESIDENTE EM ALTO PARAÍSO – RO;APRESENTARam os documentos exigidos pelo Artigo 1525 doCódigo civil. Se alguém souber de algum impedimento oponhasena forma <strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser publicado eafixado no lugar de costume.O presente processo foi autuado em vinte e três de maio dedois mil e onze (23. 05. 2011)O Oficial do Registro CivilJosé Geraldo Simião <strong>da</strong> SilvaRua Patrícia Marinho, 3255, CEP; 76862 – Alto Paraíso - ROProc.: 0000371-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luiz Rodrigues GomesAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de carênciade ação por falta de interesse de agir, sob o argumento desatisfação integral <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminarargui<strong>da</strong> não pode prosperar, vez que quanto ao interesse deagir, este é caracterizado pela necessi<strong>da</strong>de de uma tutelajurisdicional específica ao jurisdicionado que lhe trará umautili<strong>da</strong>de prática com o resultado do feito, mediante o uso domeio adequado para atingir a sua pretensão. Desta forma, nãofalta à parte autora interesse de agir, uma vez que entendenão ter recebido o valor integral devido pela requeri<strong>da</strong>, matériaaliás objeto do mérito, que será oportunamente analisa<strong>da</strong>,não havendo outro meio de solucionar a lide senão através <strong>da</strong>presente ação. Ante todo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>,por ser totalmente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> açãoe os pressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong>pela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nemnuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declarosaneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a existênciade crédito a ser recebido pela parte autora referente ao seguroDPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequelapermanente em razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>defuncional; e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>.4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro opedido de produção de prova oral por ser despiciendo para odeslinde <strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostadosaos autos e a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio comoperito o Dr. Jeferson Benedito Abel, médico oftalmologista, comconsultório profissional situado na rua Cerejeiras, n. 1889, setor01, Clínica de Olhos Ariquemes, nesta ci<strong>da</strong>de, o qual deveráser intimado <strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentarescusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC), presumindosea sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenhasilente. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo atoapresentar proposta de honorários e designar o dia, horário elocal para realização <strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínimade 15 dias, para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Conste naintimação que a perícia tem por fim averiguar se o autor possuialguma lesão visual pós traumática (estrabismo convergente eglaucoma crônico), qual a sua causa, bem como se a mesma épermanente ou temporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional.O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deveráresponder objetivamente aos quesitos formulados pelas partese por este juízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara,em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização<strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes para apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong>a proposta de honorários, intime-se o requerido para quecomprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito judicial<strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia, horário elocal <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverãoos assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comumde 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentaçãodo laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sidoindicados. Após, intimem-se as partes para manifestaçãoacerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVEO PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0005953-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Maria Fátima SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos Intime-se o requerente para que acoste aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, ocomprovante de recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 331Proc.: 0012487-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. M. P.Advogado: Evelise Ely <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4022)Requerido: W. A. <strong>da</strong> C.Advogado: José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)DESPACHO:Vistos. 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia28/06/2011, às 09: 30 horas, com vistas à coleta de depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes e oitiva <strong>da</strong>s testemunhas tempestivamentearrola<strong>da</strong>s, com 20 dias de antecedência do ato. 2- Intimemsepessoalmente as partes, com as advertências do art. 343,§1º, do CPC. 3- Intime-se o Ministério Público. 4- Expeça-seo necessário. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0135020-90. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Manoel dos Santos CostaAdvogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Executado: Banco BmgAdvogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabricio. (OAB/CE14694)DESPACHO:Vistos. 1- Consoante comprovante de depósito acostado aosautos (fls. 249), verifico que houve o cumprimento voluntário<strong>da</strong> obrigação de pagar quantia certa, vez que a executa<strong>da</strong>comprovou o pagamento <strong>da</strong> importância atualiza<strong>da</strong> referenteaos honorários sucumbenciais, sob os quais não incide amulta legal, nem honorários em sede de execução, porquedepositados dentro do curso do prazo para cumprimentovoluntário <strong>da</strong> obrigação. 2- Ante o exposto, expeça-se alvarájudicial em favor do patrono do exequente para levantamentodos valores depositados às fls. 249. 3- Sem prejuízo, intime-seo executado, na pessoa de seu patrono, para que cumpra aobrigação de fazer, no prazo de 15 dias, conforme determinadoem SENTENÇA (fls. 194/197), consistente em acostar aos autosplanilhas de cálculo atualiza<strong>da</strong>s, para ca<strong>da</strong> contrato separado,aplicando a taxa de juros judicialmente fixa<strong>da</strong> em 1, 65% aomês capitalizados mensalmente e deduzindo o montante pagopelo autor à partir de março/2006, sob pena de multa diária quefixo em R$200, 00 (duzentos reais), pelo período máximo de20 (vinte) dias. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0012173-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Allan Martins de OliveiraAdvogado: Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4. 434)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Cumpra-se o item “1” do DESPACHO de fls. 2<strong>8.</strong> 2-Intime-se a requeri<strong>da</strong>/impugnante para que acoste aos autos,em 05 dias, instrumento procuratório e os atos constitutivos <strong>da</strong>empresa, regularizando assim a sua representação processual,nos termos do art. 13, do CPC. 3- Decorrido o prazo, com ousem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoProc.: 0005950-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: José Prestes de OliveiraDECISÃO:Vistos Intime-se o requerente para que acoste aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, ocomprovante de recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoProc.: 0005949-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Nildo Custódio LimaDESPACHO:Vistos Intime-se o exequente para que acoste aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, ocomprovante de recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoProc.: 0005947-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Roberto José <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos Intime-se o autor para que acoste aos autos, no prazo de10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, o comprovante derecolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0005957-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Vagno <strong>da</strong> Silva NevesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos Intime-se o autor para que acoste aos autos, no prazo de10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, o comprovante derecolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0005958-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Executado: União Comércio A Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos Intime-se o exequente para que acoste aos autos,no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, ocomprovante de recolhimento <strong>da</strong> taxa <strong>da</strong> OAB. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 332Proc.: 0000409-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Solange <strong>da</strong>s Graças TeixeiraAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar deprescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional previstopara a matéria sub judice é de 03 anos, nos termos do art. 206,§3º, inciso IX do CC, tendo o acidente ocorrido em 05/12/2007e o término do prazo prescricional ocorrido em 05/12/2010.Aduziu que a ação somente foi ajuiza<strong>da</strong> em 11/01/2011,estando, portanto, atingi<strong>da</strong> pela prescrição, pugnando peloseu reconhecimento. Salientou ain<strong>da</strong> que não se observou nosautos qualquer período de convalescência que postergasse suaciência acerca <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de decorrente do acidente,o que implica na contagem do prazo prescricional desde a<strong>da</strong>ta do acidente. Em análise à matéria argui<strong>da</strong>, tenho que apreliminar de prescrição depende de provas para atestar nãosó acerca <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de permanente, mas acerca <strong>da</strong>extensão <strong>da</strong> lesão e seu provável tempo de convalescência eciência <strong>da</strong> parte acerca <strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de permanente, razão pelaqual será oportunamente analisa<strong>da</strong>, juntamente com o mérito<strong>da</strong> lide, após produção <strong>da</strong>s provas. 2- Presentes as condições<strong>da</strong> ação e os pressupostos processuais. Não há irregulari<strong>da</strong>desa serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s.Processo em ordem, declaro saneado o feito. 3- Fixo comoponto controvertido a existência de crédito a ser recebido pelaautora referente ao seguro DPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso;a existência de sequela permanente em razão do acidentesofrido; o grau de debili<strong>da</strong>de funcional; a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> provávelciência <strong>da</strong> autora acerca <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de permanente.4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. 5- Nomeiocomo perito o Dr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista comconsultório profissional no Hospital Monte Sinai, o qual deveráser intimado <strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentarescusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC), presumindosea sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenhasilente. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo atoapresentar proposta de honorários e designar o dia, horário elocal para realização <strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínimade 15 dias, para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Conste naintimação que a perícia tem por fim averiguar se a autora possuialguma lesão ortopédica no pé direito, qual a sua causa, bemcomo se a mesma é permanente ou temporária, o seu graude debili<strong>da</strong>de funcional, o provável período de convalescênciasegundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lesão e a <strong>da</strong>ta provável de ciência <strong>da</strong>autora acerca <strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de permanente, em caso positivo. Olaudo, que além do exame médico avaliativo do perito deveráresponder objetivamente aos quesitos formulados pelas partese por este juízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara,em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização<strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes para apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong>a proposta de honorários, intime-se o requerido para quecomprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito judicial<strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia, horário elocal <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverãoos assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comumde 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentaçãodo laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sidoindicados. Após, intimem-se as partes para manifestaçãoacerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVEO PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0001511-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. C.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido: N. C. C. B. C.Advogado: José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)DESPACHO:Vistos 1- Considerando que os requeridos compareceramvoluntariamente aos autos, com endereço certo, designoaudiência de conciliação para o dia 08/06/2011, às 09: 30 horas.2- Intimem-se pessoalmente as partes para compareceremà audiência designa<strong>da</strong>, ACOMPANHADA DA MENOR ANACRISTINA, CUJA GUARDA SE DISCUTE, que realizar-se-á nasala de audiências <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes,localiza<strong>da</strong> no Fórum Dr. Aluizio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, n. 2606, acompanha<strong>da</strong>s de seus patronos.3- Intimem-se por carga dos autos a Advocacia Comunitáriae o Ministério Público. 4- Oficie-se ao Conselho Tutelar deAriquemes, solicitando a remessa de cópia de RELATÓRIOde atendimento de eventual situação de risco envolvendo acriança Ana Cristina, no prazo de 05 (cinco) dias. A informaçãoa ser presta<strong>da</strong> pelo Conselho Tutelar deverá ser acosta<strong>da</strong> aosautos previamente à audiência. 4- SERVE O PRESENTE DEMANDADO DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0009732-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Gima-gilberto Miran<strong>da</strong> Automóveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Van<strong>da</strong> Salete Gomes Almei<strong>da</strong>. (OAB/RO 418)Executado: Diogo Armando Soares CaldeiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Suspendo o an<strong>da</strong>mento do processo por 30 diasou até que haja provocação <strong>da</strong> parte, se ocorrer antes <strong>da</strong><strong>da</strong>ta menciona<strong>da</strong>. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não semanifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-sepessoalmente a parte para an<strong>da</strong>mento, sob pena de extinçãodo processo (art. 267, §1º, CPC). Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza deDireitoProc.: 0008247-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itaucard S. a.Advogado: Flávia Volpi Otake. (OAB/RO 3. 530)Requerido: Marineide TalauAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Suspendo o an<strong>da</strong>mento do processo por 30 diasou até que haja provocação <strong>da</strong> parte, se ocorrer antes <strong>da</strong><strong>da</strong>ta menciona<strong>da</strong>. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não semanifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-seEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 333pessoalmente a parte para an<strong>da</strong>mento, sob pena de extinçãodo processo (art. 267, §1º, CPC). Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza deDireitoProc.: 0011987-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Fun<strong>da</strong>ção Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes FaecaAdvogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)Requerido: Edvanei Riato Pinheiro, Edcarlos Tiburcio PinheiroAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. As partes noticiaram acordo extrajudicialentabulado, conforme descrito às fls. 21/22, postulando por suahomologação e consequente extinção do feito, renunciandoao prazo recursal, postulando pela expedição de ofício aoórgão empregador do requerido para descontar em folha osvalores devidos conforme o acor<strong>da</strong>do. De rigor a homologaçãodo acordo, com a consequente extinção do feito. Posto isso,homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 21/22,para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, via deconseqüência, declaro extinto o feito, com resoluçãodo mérito,nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente DECISÃOtransita em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Intime-se a exequente paraque informe, em 03 dias, o número <strong>da</strong> conta bancária ondedeverão ser depositados pelo órgão empregador do requeridoEdcarlos Tiburcio Pinheiro os valores a serem descontados emfolha de pagamento, pois desta forma o recebimento do valorindependerá de depósito judicial e de consequente expediçãomensal de alvará. Vindo a informação oficie-se ao órgãoempregador do requerido (fls. 22) para que proce<strong>da</strong> o descontoem folha <strong>da</strong> importância de R$464, 53, por doze meses. Semcustas e verba honorária. P. R. I. Observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>deslegais, arquivem-se com as baixas devi<strong>da</strong>s. Ariquemes-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0006069-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Geraldo Nicodemus Sanvido JúniorAdvogado: Nelson Canedo Motta (RO 2721)Impetrado: Presidente <strong>da</strong> Câmara de Vereadores de RioCrespo, Presidente <strong>da</strong> Comissão Processante <strong>da</strong> CâmaraMunicipal de Rio CrespoAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DECISÃO 1. Trata-se de pedido de liminar em man<strong>da</strong>do desegurança no qual o impetrante GERALDO NICODEMUSSANVIDO JUNIOR, Prefeito do Município de Rio Crespo,alega lesão a direito líquido e certo de ser preserva<strong>da</strong>a imparciali<strong>da</strong>de durante o processo e julgamento doprocedimento administrativo 001/2011, instaurado contra si,apontando como autori<strong>da</strong>des coatoras o Presidente <strong>da</strong> Câmara<strong>da</strong>quele Município, vereador ANTÔNIO LÊNIO MONTALVÃO,bem como o Presidente <strong>da</strong> Comissão Processante, vereadorJOALDO GOMES DE CARVALHO. Em síntese, alega que pormanobras de perseguição política do Presidente <strong>da</strong> Câmara,o qual teria a pretensão de assumir o man<strong>da</strong>to de Prefeito doMunicípio, houve contra si a ilegal instauração de procedimentoadministrativo para apuração de infração político-administrativa,sem a observância <strong>da</strong>s diretrizes legais. Pretende o impetranteseja declarado, em sede de liminar, a suspensão do processopolítico-administrativo nº 001-2011 até ulterior DECISÃO demérito deste man<strong>da</strong>do de segurança. Alternativamente, requerseja determinado que o Presidente <strong>da</strong> Câmara de Vereadoresabstenha-se de participar <strong>da</strong> votação e dos demais atos referentesa tal procedimento, com a convocação do próximo suplente.Justifica o perigo <strong>da</strong> demora ao fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> iminente sessãopara se decidir sobre a cassação do ora impetrante, porque paraontem já marca<strong>da</strong> a instrução do processo. Com a inicial estãoos seguintes documentos: divulgação do resultado <strong>da</strong>s eleiçõesmunicipais de 2008, notícias jornalísticas, cópia do procedimento001-2001 e do Decreto-Lei 201-67. É o breve relato. Decido.2. Para a concessão de liminar, imperativo verificar-se aexistência <strong>da</strong> relevância de fun<strong>da</strong>mento contido na inicial paraque se suspen<strong>da</strong> o ato que lhe deu motivo, bem como que fiquedemonstra<strong>da</strong> a ineficácia <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, caso seja deferi<strong>da</strong> ao final(art. 7º, inciso III, <strong>da</strong> Lei 12. 016, de 07/08/2009). Não vislumbro,porém, nessa fase de cognição sumária, a inequívoca fumaçado bom direito invocado, consistente em suspender o trâmitedo processo administrativo, porque este decorreu de notíciaapresenta<strong>da</strong> por ci<strong>da</strong>dão, também servidor público, Sr. MaclaeneRodrigues do Prado, acerca <strong>da</strong> suposta contratação irregular deservidor para a Secretaria Municipal de Saúde, sendo que aoimpetrante, a partir dos documentos juntados, há demonstraçãodo respeito ao contraditório. Ademais, nos moldes do artigo 5ºdo Decreto-lei 201/1967, compete à Câmara de Vereadores asprovidências iniciais de instauração de comissão processantepara apurar os fatos. E nesse capítulo, constato que a Comissãoprocessante foi constituí<strong>da</strong> pelo voto <strong>da</strong> maioria dos presentes,sendo escolhidos o Presidente e o Relator (inciso II do artigo5º do Decreto-Lei 201-1967), inexistindo na deman<strong>da</strong> provaspré-constituí<strong>da</strong>s de manobras de perseguição política contra oimpetrante, no sentido de que o procedimento foi exclusivamenteinstaurado para viabilizar a cassação do man<strong>da</strong>to do impetrante.Entrementes, por outro lado, valoro a procedência do pedidoalternativo do impetrante, haja vista ser o Presidente <strong>da</strong> Câmarade Vereadores de Rio Crespo (impetrado) o substituto naturaldo Prefeito (impetrante). Assim, à luz do princípio <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>depública, razoável que o impetrado, na condição de Presidente <strong>da</strong>Câmara Municipal, não participe dos demais atos do processoadministrativo instaurado contra o impetrante, tampouco votandopara compor o quórum de 2/3 quando do julgamento referente àDECISÃO sobre a cassação do man<strong>da</strong>to do Prefeito Municipal.A propósito, esse o entendimento do egrégio Superior Tribunalde Justiça, cuja ementa do acórdão proferido no RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0192184-0,Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, ÓrgãoJulgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento19/11/2009, DJe 27/11/2009, colaciono: CONSTITUCIONAL.PREFEITO. CASSAÇÃO. INTEGRANTE DA COMISSÃOIMPEDIDO. VOTO DETERMINANTE. DEVIDO PROCESSOLEGAL, LEGALIDADE E MORALIDADE COMPROMETIDOS.1. O documento de fls. 91/95 demonstra que o Presidente <strong>da</strong>Câmara, Sr. Aurimar Terço Oliveira, integrou a formação doquorum exigido por lei para o impeachment do recorrente.2. Ocorre que, como sustentado por esta Turma quando dodeferimento <strong>da</strong> liminar na MC <strong>8.</strong> 571/AM em sede de agravoregimental - que buscava atribuir efeito suspensivo ao presenterecurso ordinário -, era evidente a impossibili<strong>da</strong>de de permitirsua participação no procedimento, haja vista tratar-se deinteressado no afastamento do recorrente do cargo de Prefeito.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3343. A participação do Presidente <strong>da</strong> Câmara foi sobremaneiradeterminante que, se afasta<strong>da</strong>, não teria sido atingido o quorumqualificado exigido (pela Constituição <strong>da</strong> República, por simetria)para a cassação. 4. Evidente, portanto, a violação aos princípiosconstitucionais do devido processo legal, <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong>morali<strong>da</strong>de. 5. Recurso ordinário em man<strong>da</strong>do de segurançaprovido. 3. Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINARpleitea<strong>da</strong>, determinando que o impetrado vereador ANTÔNIOLÊNIO MONTALVÃO, Presidente <strong>da</strong> Câmara de Vereadoresde Rio Crespo, não participe dos demais atos processuaise de julgamento do procedimento administrativo 001/2011instaurado contra o impetrante GERALDO NICODEMUSSANVIDO JÚNIOR, devendo ser convocado suplente senecessário à composição do quórum para julgamento, por estaro impetrado na condição de substituto natural do impetrante.Notifiquem-se as autori<strong>da</strong>des aponta<strong>da</strong>s como coatoras, paraprestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, <strong>da</strong> Lei12. 016, de 07/08/2009). Após, vista ao Ministério Público paraparecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 <strong>da</strong> Lei12. 016, de 07/08/2009). ]Com ou sem o parecer do MinistérioPúblico, conclusos os autos para SENTENÇA. Intimem-se,com urgência. Cumpra-se. Oportunamente providencie-se olançamento desta DECISÃO no SAP, porque no momento osistema encontra-se indisponível. SIRVA COMO MANDADO.Ariquemes, 24 de maio de 2011, às 8h30min. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0000492-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Inês Pagliari JardimAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074),Vanessa A. de A. C. Wanderley (RO 4722)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. a CeronAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos e examinados. A CENTRAIS ELÉTRICAS DERONDÔNIA S/A - CERON interpôs os presentes embargos dedeclaração face a SENTENÇA de fls. 29/31, alegando que amesma precisa ser declara<strong>da</strong>, pois apresenta-se omissa, sobo argumento de que não apreciou os argumentos expendidosem sua peça contestatória apresenta<strong>da</strong> tempestivamente, viaprotocolo integrado. É o breve relato. Decido. Conheço dosembargos, mas não os acolho, considerando que a matérianeles conti<strong>da</strong> é relativa ao mérito e não a mera omissão, comoaduz o embargante. Os embargos não podem conferir efeitomodificativo ao julgado, a não ser que sejam erros materiais.Só podem os mesmos eliminarem obscuri<strong>da</strong>de, omissão,dúvi<strong>da</strong> ou contradição. Acolher os embargos interpostos àSENTENÇA prolata<strong>da</strong> seria modificá-la no mérito, pois pretendeo embargante que este juízo acolha os embargos para analisaros argumentos apresentados em sua contestação. Ocorre que apeça contestatória, apesar de tempestiva, somente foi acosta<strong>da</strong>aos autos após a prolação <strong>da</strong> SENTENÇA, por retardo no envio<strong>da</strong> petição via protocolo integrado, tendo este juízo observadocom cautela o decurso do prazo legal de defesa e o prazorazoável para chega<strong>da</strong> <strong>da</strong>s petições via protocolo integrado.Assim, a SENTENÇA foi proferi<strong>da</strong> sob os efeitos <strong>da</strong> revelia,não sendo possível a aprecição <strong>da</strong> peça contestatória, vez quemodificaria o seu teor, sendo o meio escolhido inadequado parareivindicar a alteração do decisum, que deve ser atacado pelorecurso próprio. Fica, pois, confirma<strong>da</strong> “in totum” a DECISÃOproferi<strong>da</strong>. Posto isto, não acolho os embargos declaratórios,persistindo o decisum tal como está lançado. No mais,aguarde-se o decurso do prazo para o recurso de apelação ecaso não haja manifestação, certifique-se o trânsito em julgado<strong>da</strong> DECISÃO. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0000486-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ednalva Almei<strong>da</strong> MunizAdvogado: Rafael Burg. (OAB/RO 4304)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DESPACHO SANEADOR1- Em que pese a ausência decontestação, não operam contra o INSS, autarquia federal,os efeitos <strong>da</strong> revelia. Presentes as condições <strong>da</strong> ação e ospressupostos processuais. Não há irregulari<strong>da</strong>des a sanar, nemnuli<strong>da</strong>des a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado ofeito. 2- Fixo como ponto objeto de prova o efetivo exercício pelaparte autora <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de rurícola na forma e período preVistosem lei. 3- Defiro às partes a produção de prova testemunhal ejunta<strong>da</strong> de novos documentos. 4- Intime-se a parte autora paraque apresente rol de testemunhas em 07 dias. 5- Após, voltemos autos conclusos para designação de audiência de instrução.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0000254-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Naiara Silva Santos, Mateus <strong>da</strong> Silva SantosAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos 1- Intime-se a parte autora para que, em 05 dias,manifeste se possui interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de. 2- Decorrido oprazo, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0006005-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Petronilha <strong>da</strong> Silva MagestiAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Executado: Jorgeth Santos FerreiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Considerando que apesar de pessoalmente intima<strong>da</strong>a executa<strong>da</strong> deixou transcorrer in albis o prazo para indicaçãode bens penhoráveis, sem apresentar qualquer justificativa,restando caracteriza<strong>da</strong> a prática de ato atentatório à digni<strong>da</strong>de<strong>da</strong> <strong>justiça</strong>, razão pela qual aplico-lhe multa de 15% sobre osaldo remanescente do débito atualizado, nos termos do art.652, §3º, do CPC, a ser reverti<strong>da</strong> em benefício do credor,segundo o disposto no art. 600, inciso IV e 601 do CPC.2- Intime-se a exequente para que apresente, em 05 dias,novo cálculo do débito com a multa ora aplica<strong>da</strong>. 3- Vindo ocálculo, desentranhe-se o man<strong>da</strong>do de fls. 36, para integralcumprimento, diligenciando o Oficial de Justiça nos termos doart. 659, §3º, CPC. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 335Proc.: 0005119-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Amazon Aço Comércio de Ferro e Aço Lt<strong>da</strong>Advogado: Amauri Luiz de Souza. (RO 1301)Executado: Hospital Carlos Chagas de Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1- A exequente informou que houve o parcelamento do débitonos termos do 745-A do CPC. Desta forma, suspendo oan<strong>da</strong>mento do processo por 60 dias ou até que haja provocação<strong>da</strong> parte, se ocorrer antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta menciona<strong>da</strong>. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juízade DireitoProc.: 0011316-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Cometa Distribuidora Ferragens e Abrasivos Lt<strong>da</strong>Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074),E<strong>da</strong>mari de Souza (RO 4616)Executado: Comapa Industria e Comércio de Madeiras, SandroAmaranteAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Trata-se de cumprimento de SENTENÇA em queas partes entabularam acordo de parcelamento do débitoconforme noticiado às fls. 41/42, postulando pela suspensãodo feito pelo período de 13 meses. To<strong>da</strong>via, tenho que oarquivamento do feito neste caso não importará em prejuízoàs partes, posto que caso ocorra o inadimplemento do acordoa parte interessa<strong>da</strong> poderá desarquivar o feito, oportunamente,requerendo a execução do acordo nos termos do art. 475-J doCPC. 2- Arquivem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0010274-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: InventárioInventariante: Antônio Aparecido dos SantosAdvogado: Leila Audrey Ferrando. (OAB/RO 3. 389)Inventariado: Aparecido Antônio de Jesus, Yolan<strong>da</strong> Buzinarodos SantosDESPACHO:Vistos Intime-se o inventariante, na pessoa de seu patrono,para que acoste aos autos, em 05 dias, declaração do ITCDcom o respectivo comprovante de pagamento ou isenção, a serobti<strong>da</strong> no sítio <strong>eletrônico</strong> na internet - www. sefin. ro. gov. br -PORTAL DO CONTRIBUINTE - ITCD, segundo a nova re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 19 e 23 <strong>da</strong> Lei Estadual n. 959/00, altera<strong>da</strong> peloDecreto Estadual n. 15. 474/10, última providencia pendentepara o encerramento do inventário. Ariquemes-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0011419-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Élbia Teixeira de Araújo AlvesAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO E O 4567 E 261.030)DESPACHO:Vistos. 1- Considerando que se trata de documento comum,determino a intimação do requerido, na pessoa de seu patrono,para que exiba, em 05 dias, nos termos do art. 355, do CPC, ocontrato de cartão de crédito havido com a autora, em discussãoneste feito, tipo Ourocard, bandeira Visa, n. 4984 **** **** 9869,sob pena de admitir-se ver<strong>da</strong>deiros os fatos que por meio doreferido documento a parte autora petendia provar (art. 359,inciso II, CPC). 2- Decorrido o prazo, sem manifestação, voltemos autos conclusos, para SENTENÇA. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza deDireitoProc.: 0001040-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdimiro Paulo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Banco Panamericano São PauloAdvogado: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3511)DESPACHO:Vistos. 1- Intimem-se as partes para que manifestem, em05 dias, se possuem interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, bem como sepossuem interesse em transigir, apresentando eventual propostade acordo. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0006482-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Laura dos SantosAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:Vistos 1- Intime-se o perito nomeado nos autos, Dr. Valter AkiraMiasato, com consultório profissional no Hospital Monte Sinai,para que acoste aos autos, em 48 horas, o laudo pericial, umavez que consta nos autos a realização <strong>da</strong> perícia na <strong>da</strong>ta de04/04/2011, tendo decorrido o prazo de 05 dias para entrega dorespectivo laudo no cartório <strong>da</strong> Vara, sob pena de investigaçãode crime de desobediência. 2- Reitere-se a intimação dorequerido para que implemente o benefício concedido a título deantecipação de tutela, mediante comprovação nos autos, sobpena de configuração do crime de desobediência com adoção<strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des cabíveis. 3- Designo audiência de instrução ejulgamento para o dia 14/06/2011, às 09: 30 horas, devendo aspartes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências<strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes, localiza<strong>da</strong> no FórumDr. Aluizio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, n. 2606.4- Intime-se pessoalmente a parte autora e as testemunhaspor si arrola<strong>da</strong>s: a) AILTON GARCIA DOS SANTOS, residentena BR 421, Km 30, linha C-40, entre o travessão <strong>da</strong> linha C-40e Linha C-35, lote 04, gleba 06 - Monte Negro. b) LUCILAELIZABETHA HILLESHEIM GOSENHEIMER, residente naBR 421, Km 40, linha C-30, lote 13, gleba 58 - Monte Negro.c) ROSÂNGELA GOSENHEIMER PERUFFO, residente naBR 421, Km 40, linha C-30, kM 13, lote 08, gleba 60 - MonteNegro. 5- SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DEINTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0012226-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rita Maria <strong>da</strong> Silva SouzaAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 336Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DESPACHO SANEADOR1- Trata-se de ação para concessãode benefícios previdenciários em que a autora pleiteiacumula<strong>da</strong>mente os benefícios de aposentadoria rual por i<strong>da</strong>dee de pensão por morte, formulando ain<strong>da</strong> pedido sucessivode concessão de aposentadoria por invalidez. Em que pese aausência de contestação, não operam contra o INSS, autarquiafederal, os efeitos <strong>da</strong> revelia. Presentes as condições <strong>da</strong> açãoe os pressupostos processuais. Não há irregulari<strong>da</strong>des a sanar,nem nuli<strong>da</strong>des a declarar. Processo em ordem. Declaro saneadoo feito. 2- Fixo como objeto de prova o efetivo exercício pelaparte autora e seu falecido esposo, este ao tempo do óbito, <strong>da</strong>ativi<strong>da</strong>de rurícola na forma e período preVistos em lei, bem comoa alega<strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> autora para o trabalho. 3- Defiro àspartes a produção de prova testemunhal e junta<strong>da</strong> de novosdocumentos. 4- Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 14/06/2011, às 08: 30 horas, devendo as partes eas testemunhas comparecerem na sala de audiências <strong>da</strong> 1ªVara Cível <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes, localiza<strong>da</strong> no Fórum Dr.Aluizio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, n. 2606. 5-Intime-se pessoalmente a parte autora e as testemunhas porsi arrola<strong>da</strong>s: a) JANETE FERREIRA DA COSTA, residente naav. Rio Branco, n. 4262, Jardim <strong>da</strong>s Palmeiras - Ariquemes. b)AGDA APARECIDA DA SILVA, vulgo “CRISTINA”, residente nalinha C-65, BR 421, lote 101, gleba 48 “ Ariquemes. 6- SERVEA PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0011570-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lauricêna Alves de SouzaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDECISÃO:Vistos e examinados. Versam os autos sobre ação de concessãode benefício previdenciário de aposentadoria rural por i<strong>da</strong>deque Lauricêna Alves de Souza ajuizou em desfavor do INSS,postulando pela concessão <strong>da</strong>s benesses <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Éo breve relato. Analisando deti<strong>da</strong>mente os autos, verifico quetrata-se de ação de concessão de benefício previdenciário deaposentadoria rural por i<strong>da</strong>de em que o domicílio <strong>da</strong> autoraestá fixado na ci<strong>da</strong>de de Campo Novo, circunscrição <strong>da</strong>Comarca de Buritis, conforme declara em sua exordial e nosdemais documentos carreados com a inicial. A competênciapara processar e julgar os feitos ajuizados contra as autarquiasfederais, como é o caso dos autos, é absoluta <strong>da</strong> JustiçaFederal, que, excepcionalmente, permite o processamento dosfeitos na <strong>justiça</strong> estadual, no foro do domicílio do segurado,nas causas em que forem parte a instituição <strong>da</strong> previdênciasocial e o segurado, segundo o disposto no art. 109, inciso I,§3º <strong>da</strong> CF/8<strong>8.</strong> Assim, em se tratando de competência absolutacujo desaforamento somente é autorizado para processamentono foro de domicílio do segurado, reconheço ex officio aincompetência absoluta deste juízo para processar e julgar opresente feito que deve ser remetido à Comarca de Buritis. Anteo exposto, determino ex officio, a baixa e remessa do presentefeito à Comarca de Buritis. Intime-se o autor, na pessoa de seupatrono, e remetam-se os autos, providenciando as baixas eanotações de praxis. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0000184-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Selma Rodrigues PereiraAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO SANEADOR1- Em que pese a ausência decontestação, não operam contra o INSS, autarquia federal,os efeitos <strong>da</strong> revelia. Presentes as condições <strong>da</strong> ação e ospressupostos processuais. Não há irregulari<strong>da</strong>des a sanar, nemnuli<strong>da</strong>des a declarar. Processo em ordem. Declaro saneado ofeito. 2- Fixo como ponto objeto de prova o efetivo exercício pelaparte autora <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de rurícola na forma e período preVistosem lei. 3- Defiro às partes a produção de prova testemunhal ejunta<strong>da</strong> de novos documentos. 4- Intime-se a parte autora paraque apresente rol de testemunhas em 07 dias. 5- Após, voltemos autos conclusos para designação de audiência de instrução.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0003299-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Indústria e Comércio de Bebi<strong>da</strong>s Mdm Lt<strong>da</strong>Advogado: Eduardo Abílio K. Diniz (RO 4389)Requerido: Antônio Valdir Mello do CarmoAdvogado: Advogado Não InformadoAlvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 24horas, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0012173-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Allan Martins de OliveiraAdvogado: Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4. 434)Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado: Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)DESPACHO:Vistos. 1- Cumpra-se o item “1” do DESPACHO de fls. 2<strong>8.</strong> 2-Intime-se a requeri<strong>da</strong>/impugnante para que acoste aos autos,em 05 dias, instrumento procuratório e os atos constitutivos <strong>da</strong>empresa, regularizando assim a sua representação processual,nos termos do art. 13, do CPC. 3- Decorrido o prazo, com ousem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza de DireitoProc.: 0003522-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Jafer Lima PereiraCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 24: O ofícial deixou de proceder a citação <strong>da</strong>executa<strong>da</strong>, em virtude de não ter localizado o endereço indicado,uma vez que o mesmo é insufuciente (falta numeração).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 337Proc.: 0003948-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Cleiton Rafael dos SantosAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. CLEITON RAFAEL DOS SANTOS, menor impúbere,representado pela genitora Rozeli Andrade Santos, ajuizou apresente ação de cobrança em desfavor de Seguradora Líderdos Consórcios do Seguro Dpvat, aduzindo ser credor <strong>da</strong>importância de R$7. 087, 5, devidos a título de indenizaçãodecorrente de debili<strong>da</strong>de permanente oriun<strong>da</strong> de acidente detrânsito. A inicial veio acompanha<strong>da</strong> dos documentos de fls.09/16. DESPACHO inicial proferido à fl. 17, determinando aemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> peça exordial, para acostar aos autos certidão denascimento do autor, a fim de regularizar sua representaçãoprocessual. Intimado, o autor postulou pela dilação do prazopor mais 10 dias, para apresentar o documento solicitado. Após,vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Decido. Trata-sede ação de cobrança em que intimado a acostar documentopessoal, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial, o requerentepostulou pela dilação de prazo. A inicial apresenta<strong>da</strong> pelo autorapresenta-se inepta, nos termos do art. 283, do CPC, porquedeixou de instruí-la com documento indispensável à propositura<strong>da</strong> ação. Apesar de devi<strong>da</strong>mente intimado a dequar a inicial,o autor postulou pela dilação do prazo para apresentação dodocumento. Considerando que a emen<strong>da</strong> à inicial deve serapresenta<strong>da</strong> em 10 dias, nos termos do art. 284, do CPC, nãohavendo amparo legal para concessão de prazo superior, oindeferimento <strong>da</strong> inicial é medi<strong>da</strong> que se impõe. Posto isso,indefiro a petição inicial de ação declaratória nos termos dosartigos 284 e 295, inciso I, ambos do CPC, declarando extintoo feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, incisoI, do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registrese.Intime-se. Após o trânsito em julgado e observa<strong>da</strong>s asformali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira,11 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0130494-46. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S. a OsascoAdvogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: José Santos SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 59: O ofícial deixou de proceder a citação dorequerido, em virtude de não ter localizado o endereço indicado.Não existe a numeração menciona<strong>da</strong> no autos.Proc.: 0001504-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Gima-gilberto Miran<strong>da</strong> Automóveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Van<strong>da</strong> Salete Gomes Almei<strong>da</strong>. (OAB/RO 418)Executado: Paulo Cesar BassotoAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 47: O ofícial citou o executado, de todo teordo man<strong>da</strong>do. Porém deixou de proceder a penhora/ avaliação/depósito e intimação <strong>da</strong> penhora devido a motocicleta indica<strong>da</strong>ter sido presa na ci<strong>da</strong>de de Machadinho do Oeste-RO (nãoestá na posse do executado).Márcia KanazawaEscrivãProc.: 0013280-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tereza LopesAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por ser totalmenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostosprocessuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>.Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des aserem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declaro saneado ofeito. 3- Fixo como ponto controvertido a existência de crédito aser recebido pela autora referente ao seguro DPVAT em razãodo evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanente emrazão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional; eo pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiro àrequeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. 5- Nomeio como peritoo Dr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista com consultórioprofissional no Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado<strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazode 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação,caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso deaceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar propostade honorários e designar o dia, horário e local para realização <strong>da</strong>perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizara intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que a perícia tempor fim averiguar se a autora possui alguma lesão ortopédicana clavícula direita, qual a sua causa, bem como se a mesma épermanente ou temporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional.O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deveráresponder objetivamente aos quesitos formulados pelas partese por este juízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara,em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização<strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes para apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong>a proposta de honorários, intime-se o requerido para quecomprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito judicial<strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia, horário elocal <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 338os assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comumde 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentaçãodo laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sidoindicados. Após, intimem-se as partes para manifestaçãoacerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVEO PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0000426-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eliandra Batista de SouzaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido ovalor integral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto domérito, que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendooutro meio de solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presenteação. Ante todo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por sertotalmente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação eos pressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong>pela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s,nem nuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem,declaro saneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido aexistência de crédito a ser recebido pela autora referente aoseguro DPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência desequela permanente em razão do acidente sofrido e o graude debili<strong>da</strong>de funcional; e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong>importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de provapericial. 5- Nomeio como perito o Dr. Valter Akira Miasato,médico ortopedista com consultório profissional no HospitalMonte Sinai, o qual deverá ser intimado <strong>da</strong> presente nomeação,podendo apresentar escusa no prazo de 05 dias (art. 146 doCPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazose mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá,no mesmo ato apresentar proposta de honorários e designar odia, horário e local para realização <strong>da</strong> perícia, observando uma<strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes.Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se aautora possui alguma lesão ortopédica na clavícula esquer<strong>da</strong>,qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente outemporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, quealém do exame médico avaliativo do perito deverá responderobjetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por estejuízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 diasapós a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia.6- Intimem-se as partes para apresentação de quesitos eindicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar<strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta dehonorários, intime-se o requerido para que comprove nos autos,no prazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0000144-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: V. de J. A.Advogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: T. D. de O.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:SENTENÇA VALDEMAR DE JESUS ARAÚJO ajuizou ação dedivórcio litigioso em face de TEREZINHA DIAS DE ARAÚJO,alegando que contraíram matrimônio aos 09/07/1980, sendoque desta união não amealharam bens em comum a serempartilhados. Postulou pela decretação do divórcio do casal,voltando a requeri<strong>da</strong> a usar o nome de solteira. A inicial veioacompanha<strong>da</strong> dos documentos de fls. 05/07. Cita<strong>da</strong> por edital(fls. 09), a requeri<strong>da</strong> se manteve inerte, sendo-lhe nomeadocurador, que apresentou defesa por negativa geral às fls. 10/11.Parecer Ministerial parcialmente favorável às fls. 12/13. Após,vieram os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Decido. O feitocomporta julgamento no estado em que se encontra, nos termosdo art. 330, inciso I, do CPC, sendo dispensáveis maioresdilações probatórias. A legislação pátria permite o divórcio docasal, sendo que o pedido satisfaz às exigências do art. 226, §6º, <strong>da</strong> Constituição Federal, segundo a nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 66/2010, bastando para concessão dopedido a manifestação de vontade dos cônjuges, dispensandosea comprovação de lapso temporal de separação de fato ouculpa pela falência do matrimônio. No presente caso, o casaljá se encontra separado de fato, vez que a requeri<strong>da</strong> encontraseem local incerto e não sabido, o que constitui indubitávelóbice para a reconciliação do casal, tornando possível o pedidode extinção de vínculo matrimonial, sem partilha de bens.Relativamente ao pedido de alteração do nome <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>para voltar a assinar o nome de solteira, acolho o parecerMinisterial, uma vez que o pedido não se amol<strong>da</strong> a nenhuma<strong>da</strong>s hipóteses previstas no art. 1. 578 do CC, já que não há nestefeito investigação acerca <strong>da</strong> culpa pelo divórcio para se imputartal penali<strong>da</strong>de à requeri<strong>da</strong>, tampouco, expressa renúncia destaem usar o nome de casa<strong>da</strong>, devendo o seu nome permanecerinalterado segundo a regra insculpi<strong>da</strong> no §2º do art. 1. 578,do Código Civil. Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no art. 226, § 6º<strong>da</strong> Constituição Federal, segundo a nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional n. 66/2010, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O FEITO PARA DECRETAR O DIVÓRCIO docasal VALDEMAR DE JESUS ARAÚJO e TEREZINHA DIASDE ARAÚJO, sem partilha de bens, declarando cessadostodos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regimematrimonial de bens, permanecendo os cônjuges com omesmo nome de casados e, via de consequência, declaroextinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269,inciso I, do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DEINSCRIÇÃO NO LIVRO “E” DA COMARCA DE ARIQUEMES.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 339Expeça-se man<strong>da</strong>do de averbação ao cartório competente,para que averbe o divórcio do casal às margens do assento decasamento. Retifique-se na capa dos autos e distribuidor o nome<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> para “Terezinha Dias de Araújo”, providenciandoas anotações cabíveis. Sem custas e honorários. Homologode plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgadoe observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota AraújoJuíza SubstitutaProc.: 0009699-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza CujubimAdvogado: Maria <strong>da</strong> Conceição Silva Abreu. (OAB/RO 2849)Requerido: Indústria e Comércio de Madeiras Castanheira Lt<strong>da</strong>- EPPAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. PEMAZA S/A propôs a presente açãomonitória contra INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRASCASTANHEIRA LTDA, dizendo-se credor <strong>da</strong> importânciaatualiza<strong>da</strong> de R$45. 141, 67, representa<strong>da</strong> pelos chequese duplicatas acostados às fls. 23/55. Expedido man<strong>da</strong>domonitório, para que a requeri<strong>da</strong> o cumprisse ou oferecesseembargos, sob pena de constituição, de pleno direito, do títuloexecutivo judicial, não se obteve êxito na citação pessoal, sendoa requeri<strong>da</strong> cita<strong>da</strong> pela via editalícia, deixando transcorrer inalbis o prazo para defesa, sendo-lhe nomea<strong>da</strong> curadora queapresentou contestação às fls. 69/74, arguindo em preliminaracerca <strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação por edital e carência de açãoface à ausência de narrativa acerca <strong>da</strong> origem do débito,apresentando quanto ao mérito defesa por negativa geral.É o RELATÓRIO. Decido. O processo deve ser decidido noestado em que se encontra, sendo dispensáveis maioresdilações probatórias, vez que os documentos acostadosaos autos são suficientes para o deslinde <strong>da</strong> questão. Emque pese o curador nomeado ao requerido ter apresentadocontestação por negativa geral, considerando o rito especialque reveste a ação monitória, que prevê como meio de defesaos embargos, pelo princípio <strong>da</strong> fungibili<strong>da</strong>de, passo a analisara peça apresenta<strong>da</strong> como embargos monitórios. A preliminarde nuli<strong>da</strong>de de citação não pode prosperar, senão vejamos.Abstrai-se dos autos que a citação pessoal restou frustra<strong>da</strong>,consoante certidão de fls. 60, onde consta que a requeri<strong>da</strong>não mais possui sede naquele endereço e tampouco se sabeinformar acerca <strong>da</strong> nova sede <strong>da</strong> empresa ou seu responsável,o que motivou o deferimento <strong>da</strong> citação por edital. A citaçãoeditalícia realiza<strong>da</strong> nos autos obedece aos requisitos legais,em especial a hipótese permissiva prevista no art. 231, incisoII do CPC, consoante certidão do Oficial de Justiça. Da mesmaforma, não há vícios em sua realização, ou seja, as publicaçõesobedecem aos requisitos do art. 232, do CPC, não havendonuli<strong>da</strong>de que a macule, sendo váli<strong>da</strong> para o prosseguimentoregular e válido do feito. A preliminar de carência de açãotambém é infun<strong>da</strong><strong>da</strong>, vez que basea<strong>da</strong> em matéria relativaao mérito, ou seja, origem <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. É certo que constituemcondições <strong>da</strong> ação o interesse de agir, a legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>spartes e a possibili<strong>da</strong>de jurídica do pedido. O argumento emque se fun<strong>da</strong> a embargante para alegar a carência <strong>da</strong> açãonão se amol<strong>da</strong> a qualquer <strong>da</strong>s hipóteses, restando presentesas condições <strong>da</strong> ação. No que pertine ao mérito, melhor sortenão assiste à embargante. Os argumentos expendidos napeça de defesa são genéricos e ineficientes para afastar aobrigação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, que restou plenamente demonstra<strong>da</strong>através dos títulos de crédito acostados às fls. 23/55, emitidose subscritos por si, sendo as duplicatas provi<strong>da</strong>s de aceite e,portanto, hábeis para comprovar a obrigação assumi<strong>da</strong> pelarequeri<strong>da</strong>, sendo de rigor a constituição, de pleno direito, dotítulo executivo judicial (art. 1. 102c do CPC). Relativamenteà atualização <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> tenho que a correção monetária tempor escopo a reposição <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s que a moe<strong>da</strong> sofre aolongo do tempo e considerando que o não pagamento docheque prescrito e <strong>da</strong>s duplicatas na <strong>da</strong>ta oportuna de seuvencimento constitui ato ilícito, a correção monetária é devi<strong>da</strong>a partir do vencimento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, quando ocorreu o efetivoprejuízo (súmula 43 STJ). Já os juros moratórios são devidospelo retar<strong>da</strong>mento injustificado e culposo do devedor e devemincidir a partir <strong>da</strong> citação, segundo o disposto no art. 405do Código Civil. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES ospresentes embargos monitórios e constituo de pleno direito otítulo executivo judicial, condenando INDÚSTRIA E COMÉRCIODE MADEIRAS CASTANHEIRA LTDA a pagar à PEMAZAS/A a importância nominal de R$39. 688, 22 (trinta e novemil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos),acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citação ecorreção monetária desde o vencimento de ca<strong>da</strong> obrigação, e,por conseqüência, declaro encerra<strong>da</strong> a fase de conhecimento,com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Atenta ao princípio <strong>da</strong> sucumbência condeno a embargante/requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios ao patrono <strong>da</strong> embarga<strong>da</strong>/autora, que fixo em10% sobre o valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Fica a embargante/requeri<strong>da</strong>intima<strong>da</strong> de que o não pagamento <strong>da</strong> quantia determina<strong>da</strong> napresente SENTENÇA, no prazo de 15 dias, após o trânsito emjulgado, importará no acréscimo de multa no percentual de 10%sobre o valor <strong>da</strong> condenação (art. 475-J, CPC). Publique-se.Registre-se. Intime-se. Intima<strong>da</strong> a requeri<strong>da</strong> pela via editalícia,após o trânsito em julgado, decorrido o prazo para cumprimentovoluntário <strong>da</strong> obrigação, intime-se a autora para que impulsioneo feito, requerendo o que entender oportuno em 05 dias, sobpena de arquivamento. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0006644-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza S/a AriquemesAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: José Geraldo MassoriolAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. PEMAZA S/A propôs a presente açãomonitória em face de JOSÉ GERALDO MASSORIOL, dizendosecredor <strong>da</strong> importância de R$1. 586, 00, representa<strong>da</strong> peloscheques acostados às fls. 14. Expedido man<strong>da</strong>do monitório,para que o requerido o cumprisse ou oferecesse embargos,sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivojudicial, não se obteve êxito na citação pessoal, sendo orequerido citado pela via editalícia, deixando transcorrer inalbis o prazo para defesa, sendo-lhe nomeado curador queapresentou defesa às fls. 28/33, arguindo em preliminar acerca<strong>da</strong> nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação por edital e carência de ação face aausência de narrativa acerca <strong>da</strong> origem do débito, apresentandoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 340quanto ao mérito defesa por negativa geral. É o RELATÓRIO.Decido. O processo deve ser decidido no estado em que seencontra, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias,vez que os documentos acostados aos autos são suficientespara o deslinde <strong>da</strong> questão. Em que pese o curador nomeadoao requerido ter apresentado contestação por negativa geral,considerando o rito especial que reveste a ação monitória,que prevê como meio de defesa os embargos, pelo princípio<strong>da</strong> fungibili<strong>da</strong>de, passo a analisar a peça apresenta<strong>da</strong> comoembargos monitórios. A preliminar de nuli<strong>da</strong>de de citação,argui<strong>da</strong> pela embarga<strong>da</strong>, não pode prosperar, senão vejamos.Abstrai-se dos autos que a citação pessoal restou frustra<strong>da</strong>,consoante certidão de fls. 19, onde consta que o requeridonão foi encontrado no endereço indicado nos autos. Ressalteseque consoante espelho anexo a esta DECISÃO, tambémrealizou-se pesquisa junto à Receita Federal para verificaçãodo endereço atualizado do requerido, sem lograr êxito,justifiando-se assim a citação por edital, vez que encontra-seem local incerto e não sabido. A citação editalícia realiza<strong>da</strong> nosautos obedece aos requisitos legais, em especial a hipótesepermissiva prevista no art. 231, inciso II do CPC, consoantecertidão do Oficial de Justiça. Da mesma forma, não há víciosem sua realização, ou seja, as publicações obedecem aosrequisitos do art. 232, do CPC, não havendo nuli<strong>da</strong>de que amacule, sendo váli<strong>da</strong> para o prosseguimento regular e válidodo feito. A preliminar de carência de ação também é infun<strong>da</strong><strong>da</strong>,vez que basea<strong>da</strong> em matéria relativa ao mérito, ou seja,origem <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. É certo que constituem condições <strong>da</strong> açãoo interesse de agir, a legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes e a possibili<strong>da</strong>dejurídica do pedido. O argumento em que se fun<strong>da</strong> o embargantepara alegar a carência <strong>da</strong> ação não se amol<strong>da</strong> a qualquer <strong>da</strong>shipóteses, restando presentes as condições <strong>da</strong> ação. No quepertine ao mérito, melhor sorte não assiste ao embargante.Os argumentos expendidos na peça de defesa são genéricose ineficientes para afastar a obrigação do requerido, querestou plenamente demonstra<strong>da</strong> através dos títulos de créditoacostados às fls. 14, emitidos e subscritos por si, hábeis paracomprovar a obrigação assumi<strong>da</strong> pelo requerido, sendo de rigora constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art.1. 102c do CPC). Relativamente à atualização <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> tenhoque a correção monetária tem por escopo a reposição <strong>da</strong>sper<strong>da</strong>s que a moe<strong>da</strong> sofre ao longo do tempo e considerandoque o não pagamento do cheque prescrito na <strong>da</strong>ta oportunade seu vencimento constitui ato ilícito, a correção monetáriaé devi<strong>da</strong> a partir do vencimento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, quando ocorreu oefetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Já os juros moratórios sãodevidos pelo retar<strong>da</strong>mento injustificado e culposo do devedore devem incidir a partir <strong>da</strong> citação, segundo o disposto no art.405 do Código Civil. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTESos presentes embargos monitórios e constituo de pleno direitoo título executivo judicial, condenando JOSÉ GERALDOMASSORIOL a pagar à PEMAZA S/A a importância nominalde R$1. 586, 00 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais),acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citação ecorreção monetária desde o vencimento de ca<strong>da</strong> obrigação, e,por conseqüência, declaro encerra<strong>da</strong> a fase de conhecimento,com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Atenta ao princípio <strong>da</strong> sucumbência condeno o embargante/requerido ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios ao patrono <strong>da</strong> embarga<strong>da</strong>/autora, que fixo em10% sobre o valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Fica o embargante/requeridointima<strong>da</strong> de que o não pagamento <strong>da</strong> quantia determina<strong>da</strong> napresente SENTENÇA, no prazo de 15 dias, após o trânsito emjulgado, importará no acréscimo de multa no percentual de 10%sobre o valor <strong>da</strong> condenação (art. 475-J, CPC). Publique-se.Registre-se. Intime-se. Intimado o requerido pela via editalícia,após o trânsito em julgado, decorrido o prazo para cumprimentovoluntário <strong>da</strong> obrigação, intime-se a autora para que impulsioneo feito, requerendo o que entender oportuno em 05 dias, sobpena de arquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0012061-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gilmar Castro de MoraesAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar deprescrição, sob o argumento de que o prazo prescricionalprevisto para a matéria sub judice é de 03 anos, nos termosdo art. 206, §3º, inciso IX do CC, tendo o acidente ocorridoem 05/06/2007 e o término do prazo prescricional ocorridoem 30/03/2010. Aduziu que a ação somente foi ajuiza<strong>da</strong>em 09/11/2010, estando portanto, atingi<strong>da</strong> pela prescrição,pugnando pelo seu reconhecimento. Salientou ain<strong>da</strong> que nãose observou nos autos qualquer período de convalescênciaque postergasse sua ciência <strong>da</strong> alega<strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de decorrentedo acidente, o que implica na contagem do prazo prescricionaldesde a <strong>da</strong>ta do acidente. A matéria objeto de preliminar,depende de provas para atestar não só acerca <strong>da</strong> alega<strong>da</strong>debili<strong>da</strong>de permanente, mas acerca <strong>da</strong> extensão <strong>da</strong> lesão e seuprovável tempo de convalescência e ciência <strong>da</strong> parte acerca <strong>da</strong>debili<strong>da</strong>de permanente, razão pela qual será oportunamenteanalisa<strong>da</strong> juntamente com o mérito <strong>da</strong> lide, após produção <strong>da</strong>sprovas. 1. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu ain<strong>da</strong> preliminar de inépcia <strong>da</strong>inicial por ausência de pedido específico quanto ao valor <strong>da</strong>indenização pleitea<strong>da</strong>. A preliminar deve ser afasta<strong>da</strong>, por serinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>, vez que <strong>da</strong> simples leitura dos pedidos observa-seque o autor formulou pedido indenizatório certo e líquido, tantoquanto à indenização por debili<strong>da</strong>de permanente, quanto àindenização por despesas médicas (fls. 12), razão pela qualafasto a preliminar argui<strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> açãoe os pressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong>pela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nemnuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declarosaneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a existênciade crédito a ser recebido pela parte autora referente ao seguroDPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequelapermanente em razão do acidente sofrido; o grau de debili<strong>da</strong>defuncional; o provável período de convalescência ante a extensão<strong>da</strong> lesão; e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>.4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro opedido de produção de prova oral por ser despiciendo para odeslinde <strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostadosaos autos e a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio comoperito o Dr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista comconsultório profissional no Hospital Monte Sinai, o qual deveráser intimado <strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentarescusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC), presumindosea sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenhaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 341silente. Em caso de aceitação expressa deverá, no mesmo atoapresentar proposta de honorários e designar o dia, horário elocal para realização <strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínimade 15 dias, para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Constena intimação que a perícia tem por fim averiguar se a autorapossui alguma lesão ortopédica na perna e tornozelo direito,qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente outemporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, quealém do exame médico avaliativo do perito deverá responderobjetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por estejuízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 diasapós a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia.6- Intimem-se as partes para apresentação de quesitos eindicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar<strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta dehonorários, intime-se o requerido para que comprove nos autos,no prazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0013276-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Conceição Pereira GonçalvesAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido ovalor integral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto domérito, que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendooutro meio de solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presenteação. Ante todo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por sertotalmente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação eos pressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong>pela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s,nem nuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem,declaro saneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido aexistência de crédito a ser recebido pela autora referente aoseguro DPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência desequela permanente em razão do acidente sofrido e o graude debili<strong>da</strong>de funcional; e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong>importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de provapericial. Indefiro o pedido de produção de prova oral por serdespiciendo para o deslinde <strong>da</strong> causa, sendo eficiente osdocumentos acostados aos autos e a prova pericial a serrealiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito o Dr. Valter Akira Miasato,médico ortopedista com consultório profissional no HospitalMonte Sinai, o qual deverá ser intimado <strong>da</strong> presente nomeação,podendo apresentar escusa no prazo de 05 dias (art. 146 doCPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazose mantenha silente. Em caso de aceitação expressa deverá,no mesmo ato apresentar proposta de honorários e designar odia, horário e local para realização <strong>da</strong> perícia, observando uma<strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes.Conste na intimação que a perícia tem por fim averiguar se aautora possui alguma lesão ortopédica no rádio distal direito,qual a sua causa, bem como se a mesma é permanente outemporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, quealém do exame médico avaliativo do perito deverá responderobjetivamente aos quesitos formulados pelas partes e por estejuízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 diasapós a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia.6- Intimem-se as partes para apresentação de quesitos eindicação de assistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar<strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta dehonorários, intime-se o requerido para que comprove nos autos,no prazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0000408-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Elaine de Oliveira SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/aAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de carênciade ação por ilegitimi<strong>da</strong>de passiva e falta de interesse de agir.A primeira sob o argumento de que a partir de 04/12/2007 aSeguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A passoua ser responsável pela gestão dos consórcios de seguro DPVAT,devendo portanto ser incluí<strong>da</strong> no pólo passivo <strong>da</strong> lide no lugar<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. A segun<strong>da</strong> sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. As preliminares argui<strong>da</strong>s nãopodem prosperar, vez que quanto à alega<strong>da</strong> ilegitimi<strong>da</strong>de jáhá entendimento sedimentado em nosso Tribunal de que aindenização do seguro obrigatório DPVAT pode ser cobra<strong>da</strong> dequalquer seguradora que opere no consórcio de seguradoras(100. 001. 2005. 018212-8 Apelação Cível - Rito Sumário,Relator: Des. Moreira Chagas), sendo, portanto, parte legítimapara figurar no pólo passivo <strong>da</strong> lide. Quanto ao interesse de agir,este é caracterizado pela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicionalespecífica ao jurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de práticacom o resultado do feito, mediante o uso do meio adequadopara atingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 342que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto as preliminares argui<strong>da</strong>s, por seremtotalmente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>s. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e ospressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong>s as preliminares argui<strong>da</strong>spela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nemnuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declarosaneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a existênciade crédito a ser recebido pela autora referente ao seguro DPVATem razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanenteem razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional;e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiroà requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro o pedido deprodução de prova oral por ser despiciendo para o deslinde <strong>da</strong>causa, sendo eficiente os documentos acostados aos autos e aprova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito o Dr. ValterAkira Miasato, médico ortopedista com consultório profissionalno Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado <strong>da</strong> presentenomeação, podendo apresentar escusa no prazo de 05 dias (art.146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorridoo prazo se mantenha silente. Em caso de aceitação expressadeverá, no mesmo ato apresentar proposta de honoráriose designar o dia, horário e local para realização <strong>da</strong> perícia,observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizar aintimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que a perícia tempor fim averiguar se a autora possui alguma lesão ortopédica nacabeça, tornozelo e pé direito, qual a sua causa, bem como se amesma é permanente ou temporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>defuncional. O laudo, que além do exame médico avaliativo doperito deverá responder objetivamente aos quesitos formuladospelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado no cartório<strong>da</strong> Vara, em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito pararealização <strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes para apresentaçãode quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong>a proposta de honorários, intime-se o requerido para quecomprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito judicial<strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia, horário elocal <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverãoos assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comumde 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentaçãodo laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sidoindicados. Após, intimem-se as partes para manifestaçãoacerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVEO PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0000320-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Flávio Maciel AzevedoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por ser totalmenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostosprocessuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>.Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des aserem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declaro saneado ofeito. 3- Fixo como ponto controvertido a existência de crédito aser recebido pela parte autora referente ao seguro DPVAT emrazão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanenteem razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional;e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiroà requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro o pedido deprodução de prova oral por ser despiciendo para o deslinde<strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostados aos autose a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito oDr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista com consultórioprofissional no Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado<strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazode 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação,caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso deaceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar propostade honorários e designar o dia, horário e local para realização <strong>da</strong>perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizara intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que a perícia tempor fim averiguar se a autora possui alguma lesão ortopédicana clavícula e mão direita, qual a sua causa, bem como se amesma é permanente ou temporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>defuncional. O laudo, que além do exame médico avaliativo doperito deverá responder objetivamente aos quesitos formuladospelas partes e por este juízo, deverá ser apresentado nocartório <strong>da</strong> Vara, em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> peloperito para realização <strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes paraapresentação de quesitos e indicação de assistente técnico,no prazo de 5 dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7-Apresenta<strong>da</strong> a proposta de honorários, intime-se o requeridopara que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósitojudicial <strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia,horário e local <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado olaudo, deverão os assistentes apresentarem seus pareceresno prazo comum de 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes<strong>da</strong> apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único do CPC),se tiverem sido indicados. Após, intimem-se as partes paramanifestação acerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias.10- SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃODO PERITO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0000306-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leonides AraújoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integralEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 343<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por ser totalmenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostosprocessuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>.Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des aserem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declaro saneado ofeito. 3- Fixo como ponto controvertido a existência de crédito aser recebido pela parte autora referente ao seguro DPVAT emrazão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanenteem razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional;e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiroà requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro o pedido deprodução de prova oral por ser despiciendo para o deslinde<strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostados aos autose a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito oDr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista com consultórioprofissional no Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado<strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazode 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação,caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso deaceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar propostade honorários e designar o dia, horário e local para realização<strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, paraviabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que aperícia tem por fim averiguar se a autora possui alguma lesãoortopédica no segundo dedo <strong>da</strong> mão esquer<strong>da</strong>, qual a suacausa, bem como se a mesma é permanente ou temporária e oseu grau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, que além do examemédico avaliativo do perito deverá responder objetivamenteaos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deveráser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 dias após a <strong>da</strong>taagen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia. 6- Intimemseas partes para apresentação de quesitos e indicação deassistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar <strong>da</strong> intimaçãodesta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta de honorários,intime-se o requerido para que comprove nos autos, noprazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0013266-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reginaldo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por ser totalmenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostosprocessuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>.Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des aserem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declaro saneado ofeito. 3- Fixo como ponto controvertido a existência de crédito aser recebido pela parte autora referente ao seguro DPVAT emrazão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanenteem razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional;e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiroà requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro o pedido deprodução de prova oral por ser despiciendo para o deslinde<strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostados aos autose a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito oDr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista com consultórioprofissional no Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado<strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazode 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação,caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso deaceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar propostade honorários e designar o dia, horário e local para realização<strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, paraviabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que aperícia tem por fim averiguar se a parte autora possui algumalesão ortopédica no rádio distal esquerdo, qual a sua causa,bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seugrau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, que além do examemédico avaliativo do perito deverá responder objetivamenteaos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deveráser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 dias após a <strong>da</strong>taagen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia. 6- Intimemseas partes para apresentação de quesitos e indicação deassistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar <strong>da</strong> intimaçãodesta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta de honorários,intime-se o requerido para que comprove nos autos, noprazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juízade DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 344Proc.: 0013017-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudete Apareci<strong>da</strong> Michelon dos SantosAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido o valorintegral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto do mérito,que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendo outro meiode solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presente ação. Antetodo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por ser totalmenteinfun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação e os pressupostosprocessuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>.Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nem nuli<strong>da</strong>des aserem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declaro saneado ofeito. 3- Fixo como ponto controvertido a existência de crédito aser recebido pela autora referente ao seguro DPVAT em razãodo evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequela permanente emrazão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>de funcional; eo pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>. 4- Defiroà requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. Indefiro o pedido deprodução de prova oral por ser despiciendo para o deslinde<strong>da</strong> causa, sendo eficiente os documentos acostados aos autose a prova pericial a ser realiza<strong>da</strong>. 5- Nomeio como perito oDr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista com consultórioprofissional no Hospital Monte Sinai, o qual deverá ser intimado<strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentar escusa no prazode 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se a sua aceitação,caso decorrido o prazo se mantenha silente. Em caso deaceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentar propostade honorários e designar o dia, horário e local para realização <strong>da</strong>perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias, para viabilizara intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimação que a perícia tempor fim averiguar se a autora possui alguma lesão ortopédicana clavícula direita, qual a sua causa, bem como se a mesma épermanente ou temporária e o seu grau de debili<strong>da</strong>de funcional.O laudo, que além do exame médico avaliativo do perito deveráresponder objetivamente aos quesitos formulados pelas partese por este juízo, deverá ser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara,em 05 dias após a <strong>da</strong>ta agen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização<strong>da</strong> perícia. 6- Intimem-se as partes para apresentação dequesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5dias, a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong>a proposta de honorários, intime-se o requerido para quecomprove nos autos, no prazo de 05 dias, o depósito judicial<strong>da</strong> respectiva quantia. 8- Intimem-se as partes do dia, horário elocal <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverãoos assistentes apresentarem seus pareceres no prazo comumde 10 dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentaçãodo laudo (art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sidoindicados. Após, intimem-se as partes para manifestaçãoacerca <strong>da</strong> perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVEO PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0012443-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Harlan Aparecido <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador. 1- A requeri<strong>da</strong> arguiu preliminar de faltade interesse de agir, sob o argumento de satisfação integral<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pela via administrativa. A preliminar argui<strong>da</strong> nãopode prosperar, vez que o interesse de agir é caracterizadopela necessi<strong>da</strong>de de uma tutela jurisdicional específica aojurisdicionado que lhe trará uma utili<strong>da</strong>de prática com oresultado do feito, mediante o uso do meio adequado paraatingir a sua pretensão. Desta forma, não falta à autorainteresse de agir, uma vez que entende não ter recebido ovalor integral devido pela requeri<strong>da</strong>, matéria aliás objeto domérito, que será oportunamente analisa<strong>da</strong>, não havendooutro meio de solucionar a lide senão através <strong>da</strong> presenteação. Ante todo o exposto, afasto a preliminar argui<strong>da</strong>, por sertotalmente infun<strong>da</strong><strong>da</strong>. 2- Presentes as condições <strong>da</strong> ação eos pressupostos processuais. Rejeita<strong>da</strong> a preliminar argui<strong>da</strong>pela requeri<strong>da</strong>. Não há irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s, nemnuli<strong>da</strong>des a serem declara<strong>da</strong>s. Processo em ordem, declarosaneado o feito. 3- Fixo como ponto controvertido a existênciade crédito a ser recebido pela parte autora referente ao seguroDPVAT em razão do evento <strong>da</strong>noso; a existência de sequelapermanente em razão do acidente sofrido e o grau de debili<strong>da</strong>defuncional; e o pagamento pela requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> importância devi<strong>da</strong>.4- Defiro à requeri<strong>da</strong> a produção de prova pericial. 5- Nomeiocomo perito o Dr. Valter Akira Miasato, médico ortopedista comconsultório profissional no Hospital Monte Sinai, o qual deveráser intimado <strong>da</strong> presente nomeação, podendo apresentarescusa no prazo de 05 dias (art. 146 do CPC), presumindo-se asua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Emcaso de aceitação expressa deverá, no mesmo ato apresentarproposta de honorários e designar o dia, horário e local pararealização <strong>da</strong> perícia, observando uma <strong>da</strong>ta mínima de 15 dias,para viabilizar a intimação <strong>da</strong>s partes. Conste na intimaçãoque a perícia tem por fim averiguar se a autora possui algumalesão ortopédica no membro inferior direito, qual a sua causa,bem como se a mesma é permanente ou temporária e o seugrau de debili<strong>da</strong>de funcional. O laudo, que além do examemédico avaliativo do perito deverá responder objetivamenteaos quesitos formulados pelas partes e por este juízo, deveráser apresentado no cartório <strong>da</strong> Vara, em 05 dias após a <strong>da</strong>taagen<strong>da</strong><strong>da</strong> pelo perito para realização <strong>da</strong> perícia. 6- Intimemseas partes para apresentação de quesitos e indicação deassistente técnico, no prazo de 5 dias, a contar <strong>da</strong> intimaçãodesta DECISÃO. 7- Apresenta<strong>da</strong> a proposta de honorários,intime-se o requerido para que comprove nos autos, noprazo de 05 dias, o depósito judicial <strong>da</strong> respectiva quantia.8- Intimem-se as partes do dia, horário e local <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> perícia. 9- Apresentado o laudo, deverão os assistentesapresentarem seus pareceres no prazo comum de 10 dias,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 345contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> apresentação do laudo(art. 433, parágrafo único do CPC), se tiverem sido indicados.Após, intimem-se as partes para manifestação acerca <strong>da</strong>perícia, no prazo comum de 10 dias. 10- SERVE O PRESENTEDE MANDADO DE INTIMAÇÃO DO PERITO. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo JuízaSubstitutaProc.: 0006762-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Sauro RomaniAdvogado: Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de Rondônia, Kozerskie De Cesaro Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos 1- Certifique a escrivania acerca do trânsito em julgado<strong>da</strong> DECISÃO e desapense-se o feito dos autos principais,expedindo-se o necessário para a transferência, em favor doembargante, <strong>da</strong> importância cuja penhora foi desconstituí<strong>da</strong>,conforme conta bancária indica<strong>da</strong> às fls. 45. 2- Após, arquivemse.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaFrota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0129197-04. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Viviane FerreiraAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423),Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)Requerido: Município de Ariquemes - RO, Fátima <strong>da</strong> SilvaCardoso, Agamenon Campos Souza, Paulo <strong>da</strong> C. Teixeira,Vânia T. Munhoz, Rosemary Monteiro Costa, Raquel de Tal,Anselmo de TalAdvogado: Advogado Não Informado , Jeanne Salviano <strong>da</strong>Silva Couto Ramos (OAB/RO 3927), Karima Faccioli Caram.(RO 3460), Advogado Não Informado , Cândido OcampoFernandes. (OAB/RO 780), Karima Faccioli Caram. (RO 3460)DESPACHO:Vistos. 1- Indefiro o pleito de fls. 313/314, uma vez que nãose aperfeiçoou de forma váli<strong>da</strong> a citação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> Raquel,segundo o disposto nos artigos 221 e 226 do CPC, que deveser pessoal, mediante a entrega de contra-fé e o ciente <strong>da</strong>citan<strong>da</strong>, o que não ocorreu nos autos. 2- Ante o exposto,intime-se a requerente para que impulsione o feito, em 05dias, indicando o endereço atualizado <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> Raquelpara citação, ressaltando que caso requeira a pesquisa juntoa Receita Federal acerca do endereço atualizado <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>deverá informar o número de seu CPF, ou que requeira o queentender oportuno. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0012774-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: White Martins Gases Industriais do Norte S. AAdvogado: Carla Dennes Ceconello Leite (MT <strong>8.</strong> 840-B), NiltonCecílio de Mesquita (MT <strong>8.</strong> 067)Requerido: Município de Ariquemes - ROAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Intimem-se as partes para que manifestem, em05 dias, se possuem interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, bem como sepossuem interesse em transigir, apresentando eventual propostade acordo. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0001180-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Natanael Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Requerido: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Sandro Pissini EspÍndola (OAB/MS 6817), GustavoAmato Pissini (OAB/RO E O 4567 E 261. 030)DESPACHO:Vistos. 1- Intimem-se as partes para que manifestem, em05 dias, se possuem interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, bem como sepossuem interesse em transigir, apresentando eventual propostade acordo. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0000140-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Matil<strong>da</strong> Apareci<strong>da</strong> CostaAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. Trata-se de ação para concessão debenefício previdenciário de aposentadoria rural por i<strong>da</strong>deajuiza<strong>da</strong> por Matil<strong>da</strong> Apareci<strong>da</strong> Costa em desfavor do INSS, queuma vez citado apresentou proposta de acordo às fls. 27/29,com a qual concordou expressamente a autora (fls. 35), sendode rigor a sua homologação com a consequente extinção dofeito. Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes,às fls. 27/29, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos,cabendo ao requerido instituir em favor <strong>da</strong> autora o benefíciode aposentadoria rural por i<strong>da</strong>de, no valor de 01 (um) saláriomínimo, a partir de 03/03/2011 e, via de conseqüência, declaroextinto o feito, com resoluçãodo mérito, nos termos do artigo269, inciso III do Código de Processo Civil. Ante a preclusãológica (art. 503, CPC), a presente DECISÃO transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Defiro à parte autora o desentranhamento dosdocumentos que acompanham a inicial, exceto a procuração,mediante substituição por cópia e recibo nos autos. Oficie-seao INSS para que implemente o benefício, em 10 dias, na formahomologa<strong>da</strong>, sob pena de multa diária que fixo em R$100, 00(cem reais), pelo período máximo de 30 dias. Sem custas everba honorária. P. R. I. Observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais,arquivem-se com as baixas devi<strong>da</strong>s. SERVE A PRESENTE DECARTA DE INTIMAÇÃO DO INSS. Ariquemes-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0007815-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lin<strong>da</strong>ir de OliveiraAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino. (OAB/RO 2723)DESPACHO:Vistos 1- O laudo acostado aos autos às fls. 77 é inconclusivo,vez que relata que as lesões decorrentes do acidente narradoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 346nos autos ain<strong>da</strong> não se consoli<strong>da</strong>ram, o que impede a conclusão<strong>da</strong> perícia neste momento. 2- Ante o exposto, intime-se o autorpara que, no prazo de 05 dias, informe acerca do atual estadode suas lesões, se está sendo submetido a algum tratamento eo período provável de convalescência para que se possa entãorealizar a perícia. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0012444-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Silva NetoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DESPACHO:Vistos 1- Initme-se o autor para que acoste aos autos, em05 dias, cópia do Boletim de Ocorrência Plicial de n. 4891-2009-1DPA, vez que o acostado aos autos refere-se apenasao aditamento deste. 2- Decorrido o prazo, voltem os autosconclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoProc.: 0013222-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Companhia de Aguas e Esgotos de RondôniaCaerdAdvogado: Maricélia Santos Ferreira de Araújo (RO 324-B)Requerido: Município de Ariquemes - ROAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1- Intimem-se as partes para que manifestem, em05 dias, se possuem interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, bem como sepossuem interesse em transigir, apresentando eventual propostade acordo. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0001947-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elis Rosa TeófiloAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Banco Itaú S. a. jabaquara SpAdvogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral. (OAB/RO 4507)DESPACHO:Vistos. 1- Intimem-se as partes para que manifestem, em05 dias, se possuem interesse em produzir outras provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, bem como sepossuem interesse em transigir, apresentando eventual propostade acordo. 2- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza SubstitutaProc.: 0010571-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Wellyson dos Santos FurtadoAdvogado: Christina de Almei<strong>da</strong> Soares. (OAB/RO 2542)Requerido: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/AAdvogado: Fabiano Salineiro (OAB/SP 136. 831)DESPACHO:Vistos. 1- Intime-se a requeri<strong>da</strong>, na pessoa de seu patrono,para que se manifeste, em 05 dias, acerca do pedido dedesistência <strong>da</strong> ação formulado pela litisconsorte ativa MariaElizângela Barroso dos Santos, consignando que eventualinércia importará em presunção de sua aquiescência aopedido. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que semanifeste, em 05 dias, acerca <strong>da</strong> cota Ministerial de fls. 91, queindica a existência de outro herdeiro deixado pelo falecido -Maycon Douglas Nascimento Furtado, importando em hipótesede litisconsórcio necessário, cuja citação deve ser requeri<strong>da</strong>,sob pena de extinção do feito. 3- Decorrido o prazo, com ousem manifestação, voltem os autos conclusos. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juízade DireitoProc.: 0012789-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. M. de L.Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO1880)Requerido: J. L. B. S.Advogado: Ozéias Dias de Amorim. ( RO 4194), Valdeni Ornelesde Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)DESPACHO:Vistos. 1- Initme-se a requeri<strong>da</strong>, na pessoa de seu patrono, paraque se manifeste, em 05 dias, acerca <strong>da</strong> preliminar argui<strong>da</strong>pela reconvin<strong>da</strong> às fls. 95/97, informando se insiste com opedido reconvencional no presente feito. 2- Após, voltem osautos conclusos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Frota Araújo Juíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã2ª VARA CÍVEL2º Cartório Cível <strong>da</strong> Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Danilo Augusto Kanthack Paccinie-mail: <strong>da</strong>nilo@tjro. jus. brEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqs2civel@tjro. jus. brEDITAL DE INTIMAÇÃO2ª Vara Cível, Infância e Adolescência <strong>da</strong> Comarca deAriquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz oucontate-nos via internetJuiz de Dtº: Dr. Danilo Augusto Kanthack PacciniEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: aqscivel2a@tj. ro. gov. br(Prazo: 20 dias)Processo: 0003840-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Classe: JustificaçãoRequerente: Edoni José GonçalvesAdv.: Luciana Pereira <strong>da</strong> Silva, OAB/RO 4422Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS <strong>da</strong>audiência de justificação designa<strong>da</strong> para o dia 27 de junho deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3472011, às 10h., com intuito de comprovar o tempo de posse doimóvel de 42 alqueires, localizado na área rural do municípiode Cujubim-RO., com 25 alqueires de pasto formado, cercadode arame, com curral, represa, com residência e pomar, desdejaneiro de 20<strong>02.</strong>Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 7<strong>8.</strong> 932-000 - Fone: 535-2493,535-2093, Fax: (069) 535-2493.Ariquemes - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINIJuiz de DireitoProc.: 0003842-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Fun<strong>da</strong>ção Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes FaecaAdvogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)Consignado: Centrais Elétricas de Rondônia S. a CeronSENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de ação de consignação em pagamentomovi<strong>da</strong> por Fun<strong>da</strong>ção Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes - FAECA em face de Centrais Elétricas de RondôniaS/A - CERON, partes qualifica<strong>da</strong>s nos autos. Em síntese,sustenta ter celebrado com a requeri<strong>da</strong> contrato de fornecimentode energia elétrica tarifária horo-sazonal verde, comofornecimento de energia elétrica na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de tarifa verde,pelo prazo de um ano. Aduz que em razão do aumento <strong>da</strong>deman<strong>da</strong> lhe foi concedido o período de testes de três ciclosconsecutivos completos de faturamento para se aferir ademan<strong>da</strong> média dos meses de novembro de 2010 a janeiro de2011, com vencimento do prazo para renovação do contratoem 20/01/<strong>2011.</strong> Alega que no no dia que o contrato deveria serrenovado a instituição de ensino estava em recesso escolar.Sem a renovação do contrato a requeri<strong>da</strong> realizou a medição<strong>da</strong> média com a aplicação <strong>da</strong> tarifa de ultrapassagem sobre atotali<strong>da</strong>de do consumo, alcançando, a tarifa do mês de fevereirode 2011, a absur<strong>da</strong> quantia de R$ 29. 598, 67 (vinte e nove milquinhentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos),quando a média dos meses anteriores foi de apenas R$ 1<strong>8.</strong>560, 07 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais e setecentavos). Afirma que em 08/02/2011 requereu a renovação docontrato, contudo o pedido foi indeferido, ao argumento deobservância do prazo. Aduz que a Resolução 456/2000 <strong>da</strong>ANEEL prevê, em confronto com o CDC, o pagamento de tarifade ultrapassagem aos consumidores do chamado “Grupo A”,entendo seu nula de pleno direito. Requer a procedência dopedido inicial, a fim de que: a) seja autoriza<strong>da</strong> a depositar emJuízo o valor <strong>da</strong> média dos três últimos ciclos, no importe de R$1<strong>8.</strong> 560, 07 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais e setecentavos), referente ao mês de fevereiro de 2011 e dos demaismeses que vencerem no curso <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>; b) seja declara<strong>da</strong>quita<strong>da</strong> a fatura do mês de fevereiro do ano em curso, bemcomo <strong>da</strong>quelas que vencerem durante a tramitação doprocesso. Junta documentos de fls. 10/30. Em sua contestaçãode fls. 40/44, afirma que o valor depositado não se refere aototal <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> e que jamais se recusou a receber o débito.Aduz que a empresa requerente não obedeceu ao prazo paraa renovação no ajuste <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>. Sustenta que arequerente tinha expresso conhecimento do prazo a serobservado para o reajuste nos valores de deman<strong>da</strong> e assinaturado novo contrato, com a consequência <strong>da</strong> cobrança <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>medi<strong>da</strong> e aplicação <strong>da</strong> tarifa de ultrapassagem. Alega que talprocedimento é determinação do art. 56, §3º, <strong>da</strong> Resolução456/2000 <strong>da</strong> ANEEL. Pugna pela improcedência do pedido.Junta documentos de fls. 45/61. Impugnação a contestação àsfls. 62/66. Relados. Decido. Analisando os autos verifico que amatéria versa<strong>da</strong> é exclusivamente de direito, razão pela qualpasso ao julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, nos termos do art.330, I, do CPC. Em casos tais, onde se mostra desnecessáriaa dilação probatória para a aferição de matéria relevante, ojulgamento antecipado <strong>da</strong> lide é cogente e não mera liberali<strong>da</strong>dedo Magistrado que ao emiti-lo atende ao interesse público, nãohavendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditórioe <strong>da</strong> ampla defesa. Nesse sentido pacífico é o entendimento doEgrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. “Apelação cível.Embargos de terceiro. Julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.Cerceamento de defesa. Seqüestro de bens. Presentes ascondições que autorizam o julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, édever do juiz, e não mera facul<strong>da</strong>de, assim proceder. E esseprocedimento judicial não implica ofensa ao princípio docontraditório. Precedentes do STJ. A lei não permite a penhora,o seqüestro ou qualquer outra medi<strong>da</strong> judicial de constrição debens não pertencentes ao patrimônio do devedor, haja vista asnormas conti<strong>da</strong>s na inteligência do art. 1. 046 do CPC”. (96.005379-4 Apelação Cível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves,in TJRO-CD vol. 4). A questão é de fácil deslinde e, por isso,desmerece maiores delongas. A própria requerente confirmaque não observou o prazo para informar qual seria sua deman<strong>da</strong>definitiva de energia. Após os testes, em três ciclos consecutivose completos de faturamento, deveria a requerente indicar aquantia de deman<strong>da</strong> de energia que efetivamente necessitaria.Ao não fazê-lo no prazo estabelecido, e disso a autora tinhaperfeito conhecimento, não restou outra alternativa à requeri<strong>da</strong>que não a aplicação do disposto no art. 56, §3º, <strong>da</strong> Resolução456/2000 <strong>da</strong> ANEEL. “Quando inexistir o contrato por motivoatribuível exclusivamente ao consumidor e o fornecimento nãoestiver sendo efetuado no período de testes, a concessionáriaaplicará a tarifa de ultrapassagem sobre a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>”. Verifica-se, pois, que a requerente foi a únicaresponsável pela tarifação a maior. Nem se diga que o recessoescolar seria motivo para não observar a <strong>da</strong>ta limite <strong>da</strong>renovação do contrato. No que toca a alegação de ofensa aoartigo 51 do Código de Defesa do Consumidor por parte <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>, quanto a cobrança de energia elétrica do valorreferente à deman<strong>da</strong> de reserva de potência. Os artigos 11 a13 do Decreto 62. 724/68 trazem os DISPOSITIVO s referentesa cobrança <strong>da</strong> tarifa pela deman<strong>da</strong> de potência nos seguintestermos: “Art 11. As tarifas a serem aplica<strong>da</strong>s aos consumidoresdo Grupo A serão estrutura<strong>da</strong>s sob forma binômia, com umacomponente de deman<strong>da</strong> de potência e outra de consumo deenergia. § 1º A deman<strong>da</strong> de potência, bem como o consumo deenergia de ca<strong>da</strong> usuário dêsse grupo, deverão ser verificados,sempre por medição. § 2º O consumidor do Grupo A, cujacapaci<strong>da</strong>de de transformadores for igual a uma vez e meia olimite permitido para ligação de consumidores do Grupo B,poderá optar por mu<strong>da</strong>nça de grupamento para efeito demedição <strong>da</strong> energia consumi<strong>da</strong> e aplicação <strong>da</strong> tarifa relativa àrespectiva classe, se houver, do Grupo “B”. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pelo Decreto nº 75. 887, de 1975)§ 3º (Revogado pelo Decretonº 75. 887, de 1975)§ 4º As portarias de fixação de tarifaspoderão estabelecer blocos nas taxas de deman<strong>da</strong> de potênciae consumo de energia, aplicáveis aos consumidores do GrupoA, levando-se em consideração o valor <strong>da</strong> carga deman<strong>da</strong><strong>da</strong> ea sua distribuição, com base em estudos a serem apresentadosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 348pelo concessionário, à Fiscalização. “”Art. 12. A deman<strong>da</strong> depotência faturável para as uni<strong>da</strong>des consumidoras do Grupo Aserá a maior dentre as seguintes: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo decretonº 3. 653, de 7. 11. 2000)I - a maior deman<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>,integraliza<strong>da</strong> no intervalo de quinze minutos durante o períodode faturamento; ou (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo decreto nº 3. 653, de7. 11. 2000)II - a deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong>, observado o disposto noart. 18 deste Decreto e no art. 3o do Decreto no 86. 463, de 13de outubro de 1981. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo decreto nº 3. 653, de7. 11. 2000)§ 1º Nos casos de suprimento entre concessionários,a deman<strong>da</strong> de potência faturável será regula<strong>da</strong> contratualmente.§ 2º) Deman<strong>da</strong> contrata<strong>da</strong> fixa<strong>da</strong> em contrato de fornecimento,se houver. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto nº 75. 887, de1975)””Art 13. As tarifas a serem aplica<strong>da</strong>s aos consumidoresdo Grupo B serão, inicialmente, calcula<strong>da</strong>s sob a formabinômia com uma componente de deman<strong>da</strong> de potência eoutra de consumo de energia e serão fixa<strong>da</strong>s, após conversão,para a forma monômia equivalente, admitindo-se oestabelecimento de blocos. Parágrafo único. Será admiti<strong>da</strong> afixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utiliza<strong>da</strong>durante o período de medição pelos consumidores do Grupo“B”, quando a carga instala<strong>da</strong> na uni<strong>da</strong>de consumidora for depequeno porte. (Incluído pelo Decreto nº 1. 586, de 1985)”Aportaria 466, de 12/11/1997, que revogou a Portaria 222/87,do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica,também traz DISPOSITIVO s relativos a essa forma decobrança de energia, segundo se infere do artigo 45: “Art. 45.As uni<strong>da</strong>des consumidoras do Grupo A serão fatura<strong>da</strong>s pelosmaiores valores de deman<strong>da</strong> de potência e energia elétricaativa dentre os a seguir definidos, observados, no fornecimentoefetuado com tarifas horo-sazonais, os respectivos segmentoshoro-sazonais: I - Deman<strong>da</strong>: a) deman<strong>da</strong> de potência ativacontrata<strong>da</strong>, se houver, exclusive no caso de uni<strong>da</strong>deconsumidora sazonal ou rural;b) a maior potência ativademan<strong>da</strong><strong>da</strong>, verifica<strong>da</strong> por medição, integraliza<strong>da</strong> no intervalode 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;c)85% (oitenta e cinco por cento) <strong>da</strong> maior deman<strong>da</strong> de potênciaativa verifica<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> alínea “a. 2”, em qualquer dos11 (onze) meses anteriores, quando se tratar de uni<strong>da</strong>deconsumidora não sazonal nem rural, fatura<strong>da</strong> no sistemaconvencional;d) 10% (dez por cento) <strong>da</strong> maior deman<strong>da</strong> depotência ativa verifica<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> alínea “a. 2”, emqualquer dos 11 (onze) meses anteriores, quando se tratar deuni<strong>da</strong>de consumidora rural ou sazonal. II - Energia: a)percentual <strong>da</strong> energia elétrica ativa contrata<strong>da</strong>, se houver,estabelecido mediante acordo entre as partes;b) energiaelétrica ativa efetivamente medi<strong>da</strong> no período de faturamento.Parágrafo único. O faturamento, a ser efetuado com base nosvalores de energia elétrica ativa contrata<strong>da</strong>, estará autorizadoa partir de 180 (cento e oitenta) dias <strong>da</strong> publicação destaPortaria, observado o calendário de leitura e faturamento doconcessionário. “Afirma a requerente que a cobrança <strong>da</strong>deman<strong>da</strong> de potência é cláusula abusiva, pois ofende oCódigo de Defesa do Consumidor. Note-se que o serviçoprestado pela requeri<strong>da</strong> é o denominado “uti singuli”, ou seja,aqueles fornecidos pelo Estado mediante delegação, sendoestes remunerados sob a forma de tarifas ou preços públicos.Por serem eles prestados por uma concessionária (geralmenteempresas priva<strong>da</strong>s) as suas relações regulam-se pelo DireitoPrivado, aplicando-se, portanto, aos contratos celebradoscom os usuários as normas do CDC. Cumpre a prestadora deserviço o fornecimento do serviço de forma continua<strong>da</strong> e deboa quali<strong>da</strong>de e ao consumidor o pagamento do que consumiuou que lhe foi disponibilizado. Por não serem serviçosgratuitos, não se deve admitir o inadimplemento dos mesmos,sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa, comviolação do princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong>de de tratamento <strong>da</strong>s partesna relação jurídica. Desta forma, havendo a disponibilizaçãodo serviço pela concessionária na forma contrata<strong>da</strong>, cumpreao usuário (consumidor) a contraprestação, ou seja opagamento do que consumiu e do que ficou a sua disposição.Não se deve admitir nas relações priva<strong>da</strong>s a desigual<strong>da</strong>deexagera<strong>da</strong> em prol de uma <strong>da</strong>s partes. No caso em apreço,vencendo a tese defendi<strong>da</strong> pela autora, esta teria vantagemexcessiva, pois teria um serviço de baixíssimo custo emdetrimento <strong>da</strong> concessionária, a qual, a fim de disponibilizarao consumidor o potencial de energia em seus sistemas, temque fazer grandes investimentos e seguir critérios estabelecidospela legislação que regula o setor energético, bem como aoCDC, sob pena de responsabili<strong>da</strong>de objetiva. Nesse sentido éjurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.REGIME DE TARIFA BINÔMIA. TAXA DE DEMANDA.COBRANÇA ABUSIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A prestaçãode serviço de energia elétrica aos usuários chamados “GrupoA” - os ligados em tensão igual ou superior a 2. 300 volts “ étarifa<strong>da</strong> com base no binômio: deman<strong>da</strong> de potênciadisponibiliza<strong>da</strong> e energia efetivamente medi<strong>da</strong> e consumi<strong>da</strong>.2. Não é abusiva a cobrança pela disponibilização de umpotencial de energia aos usuários, fato que, na ver<strong>da</strong>de,determina o equilíbrio contratual, já que a operação envolvealtos custos e investimentos. Precedentes: REsp 609. 332/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 5. 9. 05; REsp 1. 097. 770/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 30/4/2009; AgRg noREsp 1. 089. 062/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe <strong>22.</strong> 9. 09.3. Agravo regimental não provido” ( AgRg no Resp 1121617/PR “ Rel. Min. Castro Meira “ Segun<strong>da</strong> turma “ publicado em27/04/2011). “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido inicial e, consequentemente, revogo a DECISÃOliminar de fl. 31. Arcará o requerente com o pagamento <strong>da</strong>scustas processuais e dos honorários advocatícios do patrono<strong>da</strong> parte contrária, estes arbitrados em R$ 1. 000, 00 (um milreais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Por conseguinte,julgo o processo com resolução de mérito, o que faço comfulcro no art. 269, I, do CPC. Transita<strong>da</strong> esta em julgado e nãohavendo cumprimento voluntário <strong>da</strong> obrigação e nem pedidode cumprimento do julgado em 30 dias, arquivem-se os autos.P. R. IAriquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0012378-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio Miran<strong>da</strong> <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Juarez Rosa <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 4200)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA, qualificado nos autos,ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de um saláriomínimo a título de aposentadoria por i<strong>da</strong>de, ao argumentode que preenche os requisitos <strong>da</strong> lei, pois possui a quali<strong>da</strong>dede segurado especial e conta com mais de 60 (sessenta)anos de i<strong>da</strong>de. A inicial veio acompanha<strong>da</strong> de documentos.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 349Regularmente citado dos termos <strong>da</strong> ação, o requerido nãocontestou nem interveio no processo. Em audiência de instruçãorealiza<strong>da</strong>, foi tomado o depoimento pessoal do autor e colhidodepoimento de duas testemunhas (fls. 42/44). Encerra<strong>da</strong> ainstrução processual, o autor apresentou alegações finaisremissivas à inicial e, diante <strong>da</strong> ausência <strong>da</strong> autarquia, o juízodeu por precluso seu direito de apresentar alegações finais. Éo RELATÓRIO. DecidoTrata-se de pedido de aposentadoriarural por i<strong>da</strong>de. O autor afirmou que começou a trabalhar desdea infância, no Espírito Santo, em regime de economia familiare ali mourejou no campo dos 10 anos de i<strong>da</strong>de até 21 anos.Em segui<strong>da</strong> veio para a região de Ji Paraná, onde comprouuma proprie<strong>da</strong>de e lá trabalhou por 10 anos mu<strong>da</strong>ndo-se entãopara o local denominado “Prainha”, também em Ji Paranáonde trabalhou em regime familiar por vinte anos, cui<strong>da</strong>ndode lavoura branca. Posteriormente veio para Monte Negroonde vem trabalhando por mais 10 anos no campo no sistemade diária e de empreita, ora para um ora para outro. Comoé cediço, para obter a concessão do benefício pretendido, oautor deve comprovar que atingiu a i<strong>da</strong>de mínima de 60 anos,bem como o exercício do labor agrícola de acordo com o prazode carência, tudo na forma dos arts. 55 §3º e 142 <strong>da</strong> Lei n.<strong>8.</strong> 213/91. Após analisar atenciosamente os autos, tenho queos documentos que instruíram a inicial, especialmente oscontratos de arren<strong>da</strong>mento de fls. 18 a 20, <strong>da</strong>tados de abrilde 2003 e abril de 2006, mais ca<strong>da</strong>stro de Produtor com<strong>da</strong>ta de 1992 e diversas declarações junta<strong>da</strong>s (fls. 13 e 17),mais declarações de compra de produtos agrários, aliadosa outros documentos que demonstram que o autor residiana zona rural, são suficientes para demonstrar um começode prova material a afirmar a condição de trabalhador rural,consoante jurisprudência do TRF1 e STJ. A prova testemunhalproduzi<strong>da</strong> na instrução foi convergente no sentido de confirmaro labor rural do autor. O Sr. José Batista <strong>da</strong> Silva esclareceque conheceu o requerente na região de Ji Paraná, no Km.125, onde trabalhou no sítio pertencente a seu pai, a partir de1972, plantando lavoura branca e em 2000 o autor foi parao local denominado Nova Colina, vindo em segui<strong>da</strong> para aregião de Monte Negro, onde como lavrador, trabalhou por 10anos. Parou de trabalhar há um ano porque teve um AVC (f.43). No mesmo sentido é o depoimento de Nelson Cardosode Freitas afirmando que o conheceu em 1984, na região deJi Paraná, na linha 78, sempre trabalhando na roça. Ali ficouaté 2000 ou 2001, quando foi para Monte Negro, mexendocom café e cui<strong>da</strong>ndo de animais de pequeno porte, comogalinhas e porcos. Parou de trabalhar há um ano porque teveum derrame (f. 44). Assim, é possível concluir que o autor,contando atualmente com mais de 61 anos, ao tempo em quecompletou a i<strong>da</strong>de mínima, era trabalhador rural para os finsexigidos pela lei de benefícios, tendo comprovado o períodoexigido legalmente para obter a concessão <strong>da</strong> aposentadoriapor i<strong>da</strong>de na condição de segurado especial. No tocante àsprovas necessárias exigi<strong>da</strong>s pela lei de benefícios é pacíficoo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido deserem aceitos um início de prova material, corroborado comprova testemunhal para a concessão de aposentadoria pori<strong>da</strong>de de trabalhador rural. Na reali<strong>da</strong>de as dificul<strong>da</strong>des paraapresentação de documentos oficiais, especialmente pelaspessoas com poucos recursos financeiros e de alfabetização,visando satisfazer a exigência do órgão governamental, é deconhecimento geral e não pode ser empecilho para a concessãodo benefício a quem tem direito. Por fim, à vista <strong>da</strong> provamaterial acosta<strong>da</strong> a que se juntam <strong>da</strong>dos colhidos com a provatestemunhal, não vejo como negar-lhe eficácia, máxime em setratando do meio rural, desprovido quase sempre de condiçõesmínimas de sobrevivência, em que o trabalho é prestado semfiscalização e controle pelos órgãos governamentais. Nessaesteira de entendimento, são as seguintes jurisprudências:“Aposentadoria por i<strong>da</strong>de. Trabalhador Rural. Exibição derecibos de pagamentos em função <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de agrícola., alémde comprovantes de pagamento de ITR e de certificado deca<strong>da</strong>stro de imóvel rural. Indícios de prova material suficientespara a concessão do benefício. “ (STJ - RT 872/168). Votodo Sr. Min. Arnaldo Esteves Lima: “Este Superior Tribunal jáconsolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo iníciode prova material a corroborar os depoimentos testemunhais,conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixarde reconhecer o direito <strong>da</strong> parte autora à concessão <strong>da</strong>aposentadoria por i<strong>da</strong>de. “Ademais, os Tribunais já vementendendo que, mesmo que não haja começo de prova porescrito “ e neste caso há- a prova testemunhal é meio idôneopara comprovar o tempo de serviço: “Trabalho rural. Prova.Comprovação do tempo de serviço por meio de testemunhas.Admissibili<strong>da</strong>de. Singulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des no campo queadmite o uso de tal meio probatório, em face <strong>da</strong> não-soleni<strong>da</strong>dedos contratos agrários” (TRF - 5ª R, RT 860/423. Destarte, odireito ao benefício é medi<strong>da</strong> de direito. DISPOSITIVO. Anteo exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgoprocedente pedido para condenar o INSS ao pagamento deaposentadoria por i<strong>da</strong>de a ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA,no valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo,inclusive 13º salário, cujos valores devem retroagir a <strong>da</strong>ta doindeferimento administrativo (28/05/2010), sofrendo correçãomonetária, desde a época em que ca<strong>da</strong> parcela deveria tersido pago, inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir<strong>da</strong> citação. Deve-se observar que, tratando de verba alimentar,os valores não deverão concorrer com os precatórios comuns.Considerando a sucumbência, o réu suportará honorários deadvogados na ordem de 10% do valor <strong>da</strong> condenação venci<strong>da</strong>,excluí<strong>da</strong>s as vincen<strong>da</strong>s. Deixo de condenar o requerido nopagamento de custas e despesas processuais, por incabívelna espécie (Lei Estadual n. 301/1990). DECISÃO não sujeitaao reexame necessário, já que a verba não supera a alça<strong>da</strong>disposta no CPC, art. 475, §2º. Transita<strong>da</strong> esta em julgado enão havendo manifestação <strong>da</strong>s partes, ao arquivo. P. R. I. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0005617-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Edson de Souza SilvaAdvogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)Requerido: Banco RealAdvogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 30613)DESPACHO:Vistos etc. Considerando ter sido positivo o bloqueio <strong>eletrônico</strong>de valores em nome do(a) executado(a) Banco Real, viaBacenjud, procedi nesta <strong>da</strong>ta a transferência <strong>da</strong> quantia àagência <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal local. Considerandoque a constrição independe <strong>da</strong> nomeação de depositáriofiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intime-se o(a)executado(a) para apresentar embargos/impugnação no prazolegal. Restando infrutífera a tentativa de intimação pessoal,proce<strong>da</strong>-se por edital. Se o devedor tiver advogado nosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 350autos a intimação será feita na sua pessoa. Em caso de nãoapresentação de embargos/impugnação, levante-se o valorem favor do exeqüente. Após, diga o credor sobre eventualsaldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias,sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0036857-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Fun<strong>da</strong>ção Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes FaecaAdvogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)Requerido: Michele Pereira de Souza Amorim, Dalva Pereirade SouzaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:Vistos etc. Considerando a ausência de crédito no sistemaBACENJUD, cumpra-se a escrivania o DESPACHO de f. 85,arquivando os autos. Intimem-se. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0002393-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mega Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Van<strong>da</strong> Salete Gomes Almei<strong>da</strong>. (OAB/RO 418)Executado: Elza Maria de Oliveira dos SantosAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Considerando ter sido positivo o bloqueio <strong>eletrônico</strong>de valores em nome do(a) executado(a) Elza Maria de Oliveirados Santos, via Bacenjud, procedi nesta <strong>da</strong>ta a transferência<strong>da</strong> quantia à agência <strong>da</strong> Caixa Econômica Federal local.Considerando que a constrição independe <strong>da</strong> nomeação dedepositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA. Intimeseo(a) executado(a) para apresentar embargos/impugnaçãono prazo legal. Restando infrutífera a tentativa de intimaçãopessoal, proce<strong>da</strong>-se por edital. Se o devedor tiver advogadonos autos a intimação será feita na sua pessoa. Em caso denão apresentação de embargos/impugnação, levante-se o valorem favor do exeqüente. Após, diga o credor sobre eventualsaldo remanescente, requerendo o que de direito em 5 dias,sob pena de extinção/arquivamento. Intimem-se. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0002266-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lap Top Informática e Tecnologia Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Executado: Denise <strong>da</strong> Silva PereiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Defiro o requerido. Inexiste crédito nos ativosfinanceiros <strong>da</strong> executa<strong>da</strong> Denise <strong>da</strong> Silva Pereira, conformese infere do detalhamento expedido pelo sistema “on line’ doBACENJUD. Em consulta ao sistema on line do RENAJUDconstatei a existência de veículo em nome <strong>da</strong> devedora eprocedi a restrição para que ele não seja transferido a terceiros,conforme se verifica do demonstrativo anexo. Intime-se oexeqüente para se manifestar quanto a constrição, bem comorequerer o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.Caso concorde com a constrição, defiro a penhora do veículodescrito, desde que este esteja na posse do executado e sejainformado o endereço para localização. Vindo a informação,expeça-se man<strong>da</strong>do de penhora e avaliação. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009430-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. H. F. C.Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO2991)Requerido: J. M. A.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CARVALHO,representado por sua genitora, ingressou em Juízo com apresente Ação de Investigação de Paterni<strong>da</strong>de c. c. Alimentosem face de JOÃO MARCOS AJALA, aduzindo que sua mãemanteve com este um relacionamento no qual foi concebido,mas que o réu recusa-se em reconhecer a paterni<strong>da</strong>de. Ao final,pugnou pelo reconhecimento <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de e a condenaçãodo requerido em lhe pagar 30% dos seus rendimentos líquidosou, caso esteja desempregado, 50% do salário mínimo, maismetade <strong>da</strong>s despesas complementares. Com a inicial juntouos documentos de fls. 11/14. Citado (f. 19), o requeridocompareceu na audiência de tentativa de conciliação. Nessaocasião as partes pleitearam pela realização do exame de DNA(f. 21), o qual foi juntado às fls. 22/27. Insta<strong>da</strong> a se manifestarsobre o laudo, o autor o fez à f. 30. Às fls. 34//35 foi juntadoos comprovantes de rendimentos do requerido. O MinistérioPúblico lançou parecer às fls. 36/37, opinando pelo deferimentoparcial do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de30% sobre o valor base mínimo mensal do requerido, bem como50% <strong>da</strong>s despesas médicas, remédios, vestuários e materiaisescolares. Em síntese, é o RELATÓRIO. Decido. Cui<strong>da</strong>-sede ação de investigação de paterni<strong>da</strong>de. A paterni<strong>da</strong>de é umfato que precisa ser comprovado de modo convincente, não sepodendo condenar alguém pelo risco <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de ou pelapaterni<strong>da</strong>de apenas possível. É necessário que a prova dosautos configure-se como de certeza e não meramente presuntiva<strong>da</strong> paterni<strong>da</strong>de. No caso em apreço, a prova primordial consistiuno exame de DNA, o qual reconheceu a paterni<strong>da</strong>de atribuí<strong>da</strong>ao requerido, sendo que não houve oposição de nenhuma<strong>da</strong>s partes quanto ao resultado do mesmo. O exame genéticode DNA, considerado como a mais segura espécie de provapericial, proporciona um índice de probabili<strong>da</strong>de de paterni<strong>da</strong>desempre em valores acima de 99, 9% e, portanto, quase absoluto,tornando desnecessária qualquer outra prova, nota<strong>da</strong>mente atestemunhal. Assim, em havendo o reconhecimento pericial <strong>da</strong>paterni<strong>da</strong>de do requerido, sem oposição <strong>da</strong>s partes, a ação háde ser julga<strong>da</strong> procedente. No que tange aos alimentos, estesdevem ser fixados em patamar que aten<strong>da</strong> as necessi<strong>da</strong>des doalimentando e a capaci<strong>da</strong>de do alimentante. O requerido nãoofereceu nenhum percentual a título de alimentos. Quedouseinerte, não apresentando contestação. O autor é umacriança de quatorze meses de vi<strong>da</strong> e pelo que se dessumi <strong>da</strong>documentação junta<strong>da</strong> goza de plena saúde. Inexiste provaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 351dos gastos mensais que sua genitora dispende com suamantença, ônus que lhe incumbia (CPC, artigo 333, I). No quetange ao requerido este aufere ren<strong>da</strong> em torno de R$1. 343, 94e pelo que se sabe possui mais três outros filhos (f. 14). Assim,considerando a ausência de maiores elementos para aferição<strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de do requerido, o qual comprovou que aufereren<strong>da</strong> de R$1. 343, 94 e possui mais filhos (3), e considerandoque o autor descurou-se de provar a capaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>quele esua necessi<strong>da</strong>de (CPC, artigo 333, I), tenho como adequado ovalor de 40% do salário mínimo vigente. ANTE O EXPOSTO, epor tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I do CPC,para declarar EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CARVALHOfilho de JOÃO MARCOS AJALA. Condeno o Requerido aopagamento de pensão alimentícia ao requerente no valor de40% do salário mínimo mensal, bem como a 50% <strong>da</strong>s despesasmédicas, remédios, vestuários e materiais escolares, mediantea apresentação de receitas e notas fiscais. A pensão alimentíciadeverá ser paga até o dia 10 de ca<strong>da</strong> mês, mediante recibo oudepósito em conta bancária em nome <strong>da</strong> genitora <strong>da</strong> criança.Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratui<strong>da</strong>de queconcedo ao requerido. Transita<strong>da</strong> esta em julgado, oficie-seao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, solicitando <strong>da</strong>dossobre a filiação do requerido a fim de constar na margem doassento de nascimento do autor. Vindo a informação, expeçaseman<strong>da</strong>do de averbação para que faça constar à margemdo assento de nascimento do autor, seu nome que doravantepassará a ser EDUARDO HENRIQUE FERREIRA CARVALHOAJALA, o nome do réu, bem como o nome dos avós paternos.Após as providências de praxe, arquivem-se. P. R. I. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0096310-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Lucinéia Gonçalves dos SantosAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado: Shanti Correia D Angio. (RO 3. 971)SENTENÇA:Vistos e examinados: Versam os presentes sobre ação decobrança que LUCINÉIA GONÇALVES DOS SANTOS,qualifica<strong>da</strong> nos autos, endereça a BRADESCO AUTO RECOMPANHIA DE SEGUROS. Alega a autora que foi vítima deacidente de trânsito, em 08 de agosto de 2007, tendo sofridofratura de tíbia proximal direita, estando com deformi<strong>da</strong>depermanente. Pugna pela indenização na quantia equivalente aR$14. 525, 00 (quatorze mil e quinhentos e vinte e cinco reais),acresci<strong>da</strong> de juros e correção monetária. Juntou procuraçãoe os documentos de fls. 17/24. Citado (f. 27), o requeridoapresentou contestação, sustentando falta de interesse de agirem virtude do pagamento na via administrativa, bem como suailegitimi<strong>da</strong>de para compor o polo passivo. No mérito, afirmainexistir valor residual a pagar a autora (fls. 28/52). DESPACHOsaneador às fls. 194/196Laudo pericial às fls. 241/251.Intimados a dizerem sobre o laudo, o requerido manifestouseà f. 255, já a autora quedou silente. É o RELATÓRIO.Decido. Tratando-se de matéria de fato e de direito, mas nãohavendo necessi<strong>da</strong>de de prorrogação de instrução probatória,o julgamento antecipado é medi<strong>da</strong> que se impõe nos termos doartigo 330, I, do Código de Processo Civil. A Lei n. 6. 194/74,em que se assenta o pedido, em seu artigo 5º, dispõe que: “...o pagamento <strong>da</strong> indenização será efetuado mediante simplesprova do acidente e do <strong>da</strong>no decorrente, independentemente<strong>da</strong> existência de culpa, haja ou não resseguro, aboli<strong>da</strong> qualquerfranquia de responsabili<strong>da</strong>de do segurado”. No caso em examea requerente logrou comprovar a ocorrência do acidenteatravés dos documentos de fls. 21/<strong>22.</strong> A Lei 6. 194/74, com asalterações trazi<strong>da</strong>s pela Lei n. 11. 482/2007, dispõe que emcaso de invalidez permanente a indenização deve correspondera até R$13. 500, 00 (treze mil e quinhentos reais). A lei não falaem invalidez total ou parcial, mas somente se refere a invalidezpermanente. Porém, a autora não conseguiu provar a alega<strong>da</strong>invalidez capaz de justificar o pagamento <strong>da</strong> indenização. Aperícia realiza<strong>da</strong> revelou que a autora foi vítima de acidentede trânsito, que gerou fratura de plateau tibial medial do joelhodireito consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> (f. 250). Sustenta, categoricamente, que aautora não está inváli<strong>da</strong>, apresentando limitação leve do joelhodireito. Desta forma, pelo que se verifica do laudo médico,a autora, em virtude <strong>da</strong>s lesões oriun<strong>da</strong>s do acidente detrânsito, não apresenta invalidez permanente, não fazendo jusa indenização do seguro obrigatório. Anto o exposto, JULGOIMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, ante a ausênciade comprovação <strong>da</strong> invalidez permanente, o que faço comlastro no artigo 3º, III, b, <strong>da</strong> Lei n. 6. 194/74. Por conseguinte,julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que façocom lastro no artigo 269, I, do CPC. Diante <strong>da</strong> sucumbência,condeno a autora ao pagamento <strong>da</strong>s custas e honoráriosadvocatícios, os quais fixo em R$500, 00 (quinhentos reais),nos termos do art. 20, §4º do CPC. Condeno a autora, ain<strong>da</strong>,ao pagamento dos honorários do perito, os quais arbitroigualmente em R$500, 00 (quinhentos reais). A autora estaráobriga<strong>da</strong> ao pagamento dos consectários <strong>da</strong> sucumbência,desde que reúna condições para tanto nos próximos 5 (cinco)anos, contados do trânsito em julgado <strong>da</strong> presente (art. 12 <strong>da</strong>Lei nº1060/50 e art. 206, § 5º, II do CC). Transita<strong>da</strong> esta emjulgado e não havendo manifestação, arquivem-se. Publiquese;Registre-se;Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0008173-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marta Soares de Oliveira Nascimento, GilsonSoares Nascimento, Nilson Soares NascimentoAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)SENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização movi<strong>da</strong> por MartaSoares de Oliveira Nascimento, Gilson Soares do Nascimentoe Nilson Soares do Nascimento em face do Estado de Rondônia,partes qualifica<strong>da</strong>s nos autosEm síntese, afirmam osrequerentes que eram mãe e filhos, respectivamente, de JoséAparecido Nascimento, falecido em um acidente de trânsito,ocorrido no dia 08 de agosto de 2005, por volta <strong>da</strong>s 11h30min,na altura do Km 50 <strong>da</strong> Rodovia RO 01. afirma que estavam,junto com José Nascimento, no interior do veículo Ford Scort,placa NBH 0078, quando foram frontalmente abalroados peloveículo Mitsubishi L-200, placa KER 2825, que estava àdisposição <strong>da</strong> Polícia Civil e era conduzido por Carlos AlbertoNery de Menezes. Aduzem que a colisão se deu por culpaexclusiva do condutor <strong>da</strong> camionete que invadiu a contramãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 352de direção. Alegam que a autora teria sofrido escoriações denatureza grave e ficou 09 (nove) dias interna<strong>da</strong> na UTI. Gilsonteria sofrido, também, lesões graves. Sustentam que JoséAparecido Nascimento era arrimo de família e que auferiaren<strong>da</strong> de um salário mínimo por mês. Requerem a condenaçãodo Estado ao pagamento de pensão mensal, no valorcorrespondente a 01 (um) salário mínimo, devido desde aépoca do acidente até a <strong>da</strong>ta em que a requerente vier acompletar 65 anos, bem como de indenização pelos <strong>da</strong>nosmorais suportados, em valor a ser fixado por este juízo. Com ainicial juntam documentos de fls. 17/5<strong>8.</strong> Citado, o requeridoapresenta contestação às fls. 62/72. Sinteticamente, suscitaprejudicial de mérito de prescrição <strong>da</strong> pretensão dosrequerentes. No mérito, sustenta a ausência de prova efetivados <strong>da</strong>nos relativos ao conserto do veículo e do lucro cessante.Pugna pela improcedência do pedido. Impugnação àcontestação às fls. 74/77. As partes pleitearam o julgamentoantecipado <strong>da</strong> lide. O Parquet opinou pelo reconhecimento <strong>da</strong>prescrição <strong>da</strong> pretensão dos requerentes Marta e Gilson e pelaprocedência do pedido em relação a Nilson, que ain<strong>da</strong> nãotinha a atingido a maiori<strong>da</strong>de civil na época do sinistro.Relatados. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,nos termos do art. 330, I, do CPC. Inicialmente, analiso aprejudicial de mérito de prescrição <strong>da</strong> pretensão dos autores,suscita<strong>da</strong> pelo Estado de Rondônia. O primeiro passo é sabersobre a aplicação do Código Civil de 2002 e o prazo trienal,previsto no art. 206, §3º, V, ou a permanência do lustro previstono art. 1ª do Decreto 20/910/32, nas ações de ressarcimentocontra o Estado. A ação foi proposta em 02/08/2010. O acidente,por sua vez, teria ocorrido em 08/08/2005. Verifica-se, pois,dentro do prazo quinquenal <strong>da</strong> legislação anterior e após operíodo prescricional previsto pela novel legislação. CarlosRoberto Gonçalves, in Responsabili<strong>da</strong>de Civil, ed. Saraiva, 11ªedição, enfatiza à f. 207: “A ação deve ser proposta dentro doprazo prescricional de três anos. No Código Civil de 1916,prescreviam em cinco anos as ações contra a Fazen<strong>da</strong> Pública(art. 178, § 10, VI). O novo Código unificou todos os prazos <strong>da</strong>sações de ressarcimento de <strong>da</strong>no, reduzindo-os a três anos,sem fazer nenhuma distinção entre os sujeitos passivos”.Confira-se: “Art. 206. Prescreve: § 3º - em três anos. V “ Apretensão de reparação civil. “Sustentam alguns que o Decreto20. 910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para aprescrição de direitos de ações contra a Fazen<strong>da</strong> Pública,encontra-se, ain<strong>da</strong>, em vigor. To<strong>da</strong>via, tal decreto deve serentendido como regra geral e aplicado quando não houveroutro prazo menor fixado em lei. O art. 1º do decreto 20. 910/32dispõe: “As dívi<strong>da</strong>s passivas <strong>da</strong> União, dos Estados e dosMunicípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra aFazen<strong>da</strong> Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a suanatureza, prescreve em cinco anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do ato oufato do qual se originarem. “Estabelece o art. 10 do mesmodecreto: “O disposto nos artigos anteriores, não altera asprescrições de menor prazo, constantes <strong>da</strong>s leis e regulamentos,as quais ficam subordina<strong>da</strong>s as mesmas regras”. Assim, nocaso de existência de prazo prescricional menor a incidir emsituações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesteparticular. É exatamente essa a situação em apreço, <strong>da</strong>í porquese revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricionalde três anos, fruto do advento do Código Civil de 20<strong>02.</strong> Esse éo ensinamento do Ministro Costa Meira, do STJ, que traz àbaila lição de Leonardo José Carneiro <strong>da</strong> Cunha: “Significa quea prescrição <strong>da</strong>s pretensões formula<strong>da</strong>s contra a Fazen<strong>da</strong>Pública é quinquenal, ressalvados os caso em que a leiestabeleça prazos menores. Na ver<strong>da</strong>de, os prazosprescricionais inferiores a 05 anos beneficiam a Fazen<strong>da</strong>Pública. Diante disso a pretensão de reparação civil contra aFazen<strong>da</strong> Pública submete-se ao prazo prescricional de trêsanos e não à prescrição qüinqüenal. Aplica-se no particular odisposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, nãosomente em razão do que estabelece o art. 10 do decreto 20.910/32, mas também por se tratar de norma posterior. E, comose sabe, a norma posterior, no assunto tratado, revoga aanterior”. Considerando que a ação de indenização em cursofoi proposta quase cinco anos após o acidente, seria o caso dese reconhecer a prescrição em sua integrali<strong>da</strong>de. Entretanto,no caso em comento, há um detalhe importante. Na <strong>da</strong>ta dosinistro dois dos requerente já tinham atingido a maiori<strong>da</strong>decivil “ Marta e Gilson -, ao passo que um deles “ Nilson “ ain<strong>da</strong>absolutamente incapaz. Assim, em relação a este requerente oprazo prescricional de sua pretensão sequer teve início,conforme estabelece o art. 3º, I, do Código Civil. Deste modo,o reconhecimento <strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão dos requerentesMarta Soares de Oliveira e Nilson Soares é medi<strong>da</strong> que seimpõe, devendo o mérito <strong>da</strong> ação ser analisado somente emrelação ao autor Nilson Sores do Nascimento. Quanto aomérito, tse de deman<strong>da</strong> em que busca o autor indenização emface <strong>da</strong> morte de seu pai, causado em acidente de trânsito comcarro <strong>da</strong> polícia civil do Estado de Rondônia. Não há divergênciasfáticas no feito. O Estado de Rondônia admite que seu servidorfoi o único responsável pelo acidente que vitimou o pai do autor.O artigo 37, § 6º, <strong>da</strong> Constituição Federal, demonstra que oBrasil adota a responsabili<strong>da</strong>de patrimonial objetiva do Estadosob a forma <strong>da</strong> Teoria do Risco Administrativo e não a do RiscoIntegral. To<strong>da</strong>via, como acentua Caio Mário <strong>da</strong> Silva Pereira, “Aaceitação <strong>da</strong> teoria do risco administrativo não significa,entretanto, que o Estado é responsável em qualquercircunstância. Não obstante a proclamação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de,aplicam-se, no que couber, as causas ‘excludentes deresponsabili<strong>da</strong>de”. (PEREIRA, Caio Mário <strong>da</strong> Silva.Responsabili<strong>da</strong>de Civil - Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 133)Permite-se, portanto, a exclusão <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de do Estadopelo afastamento do nexo de causali<strong>da</strong>de na produção dos<strong>da</strong>nos quando há culpa exclusiva <strong>da</strong> vítima, caso fortuito, forçamaior e fato exclusivo de terceiro. Nesse sentido, a doutrina:”Essa responsabili<strong>da</strong>de, como em todos os outros casos deresponsabili<strong>da</strong>de civil, pode ser atenua<strong>da</strong> ou mesmo excluí<strong>da</strong>se houver concorrência de culpa <strong>da</strong> vítima ou culpa exclusivadesta. No primeiro caso, porque o <strong>da</strong>no haveria derivado nãosó de ativi<strong>da</strong>de do funcionário como <strong>da</strong> negligência ou <strong>da</strong>imprudência <strong>da</strong> vítima; no segundo porque, havendo o <strong>da</strong>nodefluído <strong>da</strong> exclusiva culpa <strong>da</strong> vítima, esta última circunstânciasuprimiria a relação de causa e efeito entre o ato de representantedo Estado e o prejuízo experimentado pela vítima. ” (Rodrigues,Sílvio. Direito Civil. Volume 4. Saraiva, 1999, p. 85). Necessário,assim, verificar no caso em concreto se foi o autor o causadordos <strong>da</strong>nos por ele mesmo sofrido e se se mostrou acertado oagir do Estado, representado por seu agente. Como jámencionado acima inexiste dúvi<strong>da</strong> de que o único causador doacidente foi o servidor público que dirigia o carro do Estado deRondônia. Ressalte-se que as hipóteses de excludentes donexo de causali<strong>da</strong>de sequer foram suscita<strong>da</strong>s pelo requerido.Resta incontroverso nos autos: a) que o acidente ocorreu porculpa do servidor estadual; b) as lesões experimenta<strong>da</strong>s pelorequerente no acidente; c) o falecimento de seu pai no sinistro;Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 353d) sua dependência financeira. O Estado de Rondônia questionaos valores pretendidos para o conserto do carro e aduzem aausência de prova dos rendimentos do falecido pai do autor. Aanálise <strong>da</strong> inicial demonstra o equívoco por parte do Estado,uma vez que inexiste pedido de ressarcimento de <strong>da</strong>nosmateriais relativo às despesas com o conserto do carro, mastão-somente o pedido de pensão mensal. Quanto ao pedido depensionamento mensal, de forma confusa, pretende o autor orecebimento de pensão, no valor de um salário mínimo, até quesua mãe venha a completar 65 anos. Segundo a jurisprudência,em se tratando de filho menor, o limite do pensionamento é ai<strong>da</strong>de do descendente. Neste caso, presumi-se que a partir dos25 anos não dependeria mais economicamente <strong>da</strong> família.Nesse sentido é a posição do STJ: “CIVIL E PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOMATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM.FILHO MENOR. PENSÃO DEVIDA. LIMITE. 25 ANOS DEIDADE INCOMPLETOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDOPARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. Reparaçãopor <strong>da</strong>nos morais e materiais decorrentes de acidente detrabalho são devidos pelo empregador aos sucessores <strong>da</strong>vítima fatal ain<strong>da</strong> que os fatos tenham ocorrido sob égide <strong>da</strong>Constituição de 1967. II. São independentes as verbascorrespondentes à indenização pelo direito comum, as denatureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária.III. Pensionamento devido na forma do disposto no art. 1. 537,II, do Código Civil. Segundo a orientação traça<strong>da</strong> pelo STJ, apensão arbitra<strong>da</strong> deve ser integral até os 25 anos, i<strong>da</strong>de emque, pela ordem natural dos fatos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong>, o dependenteconstituiria família. IV. Indenização por <strong>da</strong>no moral cujomontante não se revela diminuto, haja vista o lapso temporalentre o evento e a propositura <strong>da</strong> ação. “A demora na busca <strong>da</strong>reparação do <strong>da</strong>no moral é fator influente na fixação do quantumindenizatório, a fazer obrigatória a consideração. ” (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial,unânime, DJe: 05. <strong>02.</strong> 2009). V. Recurso especial conhecidoparcialmente e, nessa parte, provido. “ ( REsp 900367 / PRRel. Min. Aldir Passarinho Junior Quarta turma publicado noDJE de 26/05/2010). É também entendimento jurisprudencialque a pensão não deve corresponder à integrali<strong>da</strong>de dosproventos do pai falecido, mas sim a 2/3 do total, uma vez quehá presunção de que gataria consigo pelo menos 1/3 de seurendimento (EDcl no REsp 922951/RS). Afirma o requerenteque seu pai exercia ativi<strong>da</strong>de remunera<strong>da</strong> e percebia,mensalmente, a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo.Em que pese inexistir nos autos prova efetiva do recebimentode tal valor, na falta <strong>da</strong> demonstração certa <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> do falecido,razoável que se adote o salário mínimo como parâmetro <strong>da</strong>remuneração e critério de fixação de pensão. O SupremoTribunal Federal sumulou o entendimento de que a pensãoproveniente de responsabili<strong>da</strong>de civil deve ser arbitra<strong>da</strong>tomando por base o salário mínimo. “STF - SÚMULA 490 - Apensão correspondente à indenização oriun<strong>da</strong> deresponsabili<strong>da</strong>de civil, deve ser calcula<strong>da</strong> com base no saláriomínimo vigente ao tempo de SENTENÇA e ajustar-se-á àsvariações ulteriores. “ (D. Civ; D. Proc. Civ. )Assim, deve oestado pagar indenização em favor <strong>da</strong> requerente, na forma depensão mensal, no valor correspondente a 2/3 do saláriomínimo, devido desde a <strong>da</strong>ta do falecimento de José Nascimentoaté a <strong>da</strong>ta em que o requerente complete 25 (vinte e cinco)anos. O <strong>da</strong>no moral, por sua vez, é claro, não subsistindonenhuma dúvi<strong>da</strong> de que o requerente tem direito à indenização.Especificamente quanto a este pedido, não há falar em provado <strong>da</strong>no moral, mas apenas em prova do fato que gerou a dor,o sofrimento, os sentimentos íntimos que o ensejam. Provadoque esteja o fato, a condenação é seu consectário lógico, sobpena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. Aoque se apurou nos autos, o fato é incontestável, comosobejamente demonstrado, e a obrigação decorre do ato ilícitopraticado pelo servidor público. O sofrimento psíquico e a dorpela per<strong>da</strong> do ente querido são ilações lógicas que dispensama produção de prova. Sobre a questão tem se posicionado adoutrina: “Para nós, quem melhor conceituou o <strong>da</strong>no moral foio admirado e excepcional civilista Walter Moraes, assim seexpressando, in verbis, quando já havia sido posta a lume aConstituição Federal de 1988: ‘O que se chama de <strong>da</strong>no moralé, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situaçãoonde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão asituação onde não há ou não se verifica diminuição alguma.Pois se houve diminuição no patrimônio ou se difícil ou mesmoimpossível avaliar com precisão tal diminuição, já há <strong>da</strong>no, eeste pode ser estimado por aproximação (art. 1553); e logoserá supérflua a figura do <strong>da</strong>no moral. Vale dizer que o <strong>da</strong>nomoral é, tecnicamente, um não-<strong>da</strong>no, onde a palavra <strong>da</strong>no éemprega<strong>da</strong> com sentido translato ou como metáfora: umestrago ou uma lesão (este é o termo jurídico genérico), napessoa mas não no patrimônio’. Brebbia assinala algunselementos que se devem levar em conta na fixação do reparo:a gravi<strong>da</strong>de objetiva do <strong>da</strong>no, a personali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vítima(situação familiar e social, reputação), a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> falta(conquanto não se trate de pena, a gravi<strong>da</strong>de e mesmo a culpa<strong>da</strong> ação implica a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> lesão) a personali<strong>da</strong>de (ascondições) do autor do ilícito (El Daño Moral, p. 19). Comautori<strong>da</strong>de se posiciona Caio Mário: ‘a vítima de uma lesão aalgum <strong>da</strong>queles direitos sem cunho patrimonial efetivo, masofendi<strong>da</strong> em um bem jurídico que em certos casos pode sermesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio,deve receber uma soma que lhe compense a dor ou osofrimento, a ser arbitra<strong>da</strong> pelo Juiz, atendendo às circunstânciasde ca<strong>da</strong> caso, e tendo em vista as posses do ofensor e asituação pessoal do ofendido’. O <strong>da</strong>no moral, que em ver<strong>da</strong>deé um não-<strong>da</strong>no, sob o aspecto patrimonial, fixado apenas paracompensar a dor, o vexame, o abalo psicológico, a tristeza eoutros fatores anímicos, como regra deve ser arbitrado emvalor fixo e único, sempre representado por uma compensaçãopecuniária” (Apud Rui Stoco, RESPONSABILIDADE CIVIL ESUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, págs. 673, 675e 813). Por outro lado, não existe critério legal para fixação dovalor <strong>da</strong> indenização por <strong>da</strong>no moral, mas é recomendável queguarde relação de proporcionali<strong>da</strong>de com o abalo emocionaldecorrente do fato. A esse propósito, entendo que embora nãohaja critério objetivo para cálculo do <strong>da</strong>no moral, ele deve serfixado em valor condizente com a condição financeira <strong>da</strong> vítima,do causador do <strong>da</strong>no e o grau de prejuízo que lhe foi causado,sem visar ao enriquecimento <strong>da</strong> parte. O arbitramento deve sertal que não seja nem pouco, a ponto de encorajar o ofensor àreincidência, nem muito, propiciando enriquecimento semcausa. É recomendável também que o juiz o faça commoderação, observando a proporcionali<strong>da</strong>de entre a lesão e oilícito praticado, agindo com razoabili<strong>da</strong>de e ponderação,valendo-se, por fim, de sua experiência e do bom senso, atentoà reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e às particulari<strong>da</strong>de do caso concreto. Aolargo do que foi exposto, verifico que o requerido é um entefederativo e possui capaci<strong>da</strong>de financeira para arcar comEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 354condenação de valor razoável. O requerente, por sua vez, épessoa de parcos recursos. A natureza do fato, imprudência doservidor público na condução de veículo automotor, foi a causa<strong>da</strong> morte do pai do autora. Tudo isso, somado aos demaiscritérios norteadores, recomen<strong>da</strong> seja a indenização arbitra<strong>da</strong>em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto,reconheço a prescrição <strong>da</strong> pretensão indenizatória dosrequerentes Marta Soares de Oliveira Nascimento e GilsonSoares do Nascimento, julgando improcedentes seus pedidos,nos termos do art. 269, IV, do CPC. Julgo parcialmenteprocedente o pedido do requerente Nilson Soares doNascimento em face do Estado de Rondônia, ambos qualificados,para o fim de condenar este a pagar em favor <strong>da</strong>quele: a) a títulode reparação de <strong>da</strong>nos materiais, uma pensão mensal equivalentea 2/3 do salário mínimo, devido desde a <strong>da</strong>ta do falecimento deseu pai até a o dia em que a requerente complete 25 anos. Parao valor <strong>da</strong>s pensões em atraso deve ser considerado o valor <strong>da</strong>salário mínimo em vigor na <strong>da</strong>ta do respectivo vencimento,corrigido monetariamente e com incidência de juros de mora nopercentual de 1%, ambos a partir do evento <strong>da</strong>noso, nos termos<strong>da</strong> Súmula 54 do STJ; b) indenização arbitra<strong>da</strong> na quantia de R$50. 000, 00 (cinquenta mil reais), referente aos <strong>da</strong>nos moraissuportados pelo autor, sobre este valor deverá incidir correçãomonetária a partir <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> SENTENÇA e juros de mora,no percentual de 1% ao mês, desde o evento <strong>da</strong>noso, nos termo<strong>da</strong> Súmula 54 do STJ. Sem custas processuais ante a quali<strong>da</strong>de<strong>da</strong> parte sucumbente. Arcará o requerido com os honoráriosadvocatícios do patrono <strong>da</strong> parte adversa, estes fixados em 10%sobre a soma <strong>da</strong>s pensões venci<strong>da</strong>s acrescido do valor total <strong>da</strong>indenização por <strong>da</strong>nos morais, de acordo com o art. 20, parágrafo3º, do CPC, já considera<strong>da</strong> a sucumbência recíproca. Porconseguinte, julgo o feito com resolução de mérito, nos termosdo art. 269, I, do CPC. SENTENÇA sujeita ao reexame necessário,nos termos do art. 475, I, do CPC. Transita<strong>da</strong> em julgado e nãohavendo manifestaçaõ <strong>da</strong>s partes no prazo de 15 dias,arquivem-se os autos. P. R. I. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz deDireitoProc.: 0012905-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado ComCobrança (CRequerente: Hamilton Cavalcante dos SantosAdvogado: Vanessa A. de A. C. Wanderley (RO 4722)Requerido: Manoel Oliveira DiasAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança deAluguéis movi<strong>da</strong> por HAMILTON CAVALCANTE DOS SANTOSem face de MANOEL OLIVEIRA DIAS, partes qualifica<strong>da</strong>s nosautos. Em síntese, afirma o autor ter firmado com o requeridocontrato de locação de um imóvel de sua proprie<strong>da</strong>de.Entretanto, desde o mês de junho de 2010 o réu não efetua opagamento dos aluguéis, estando inadimplente há 04 meses.Requer seja decretado despejo do requerido, bem como sejaele condenado ao pagamento <strong>da</strong> importância de R$920, 00(novecentos e vinte reais), referente ao total dos aluguéis ematraso. O requerido foi citado (f. 27), tendo deixado transcorrerin albis o prazo para contestação (f. 27v). Relatados. Decido.Considerando a revelia do réu o julgamento antecipado <strong>da</strong> lideé de rigor, nos termos do art. 330, II, do CPC. A contumáciaprocessual tem como efeito, também, reputar como ver<strong>da</strong>deirosos fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 319 do CPC,motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é de rigor.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para:a) decretar o despejo do requerido do imóvel individualizado nainicial, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para desocuparo imóvel, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente; b)condenar o réu no pagamento dos aluguéis em atraso, novalor de R$920, 00 (novecentos e noventa reais), conformepedido inicial, incidindo a correção monetária e os juros demora (de 1% ao mês) a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de vencimento de ca<strong>da</strong>prestação. Arcará o requerido com as custas processuais ehonorários advocatícios, verba honorária que fixo em 20%sobre o valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do art. 20, §3º, doCPC. Por conseguinte, julgo o feito com resolução de mérito,nos termos do art. 269, I, do CPC. Transita<strong>da</strong> em julgado,expeça-se o man<strong>da</strong>do de despejo; no silêncio do requeridoquanto ao cumprimento <strong>da</strong> SENTENÇA, arquivem-se os autos,podendo o autor pleitear seu desarquivamento posteriormente,independentemente de pagamento de taxa. P. R. I. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0031470-79. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: InventárioInventariante: Aurélia Ferreira <strong>da</strong> CostaAdvogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B), AlexSandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Inventariado: José Teodorico <strong>da</strong> CostaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Sobre o documento de fls. 191/195 dê-se ciênciaas partes. Aguarde-se a solução dos autos de n. 0012110-90.2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002, na caixa específica, pois os autos estãosuspensos em virtude <strong>da</strong> DECISÃO de f. 190. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0001883-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ildemar Coimbra Santos, Denise Apareci<strong>da</strong> Torresde Oliveira, Géssika Nayhara Torres Coimbra, Ramon TorresCoimbra, Sérgio Gonçalves Correia, Marley Fernandes, BrenoCassiano Fernando GonçalvesAdvogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Requerido: Lokamig Rent A Car Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado<strong>da</strong> lide, digam os autores se pretendem produzir provas,justificando sua conveniência e necessi<strong>da</strong>de. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0004476-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: A. E. B. L. A. F. A.Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)SENTENÇA:Vistos ETC., AGNALDO ELOI BARBOSA e LUZIA APARECIDAFURTADO ALMEIDA, ambos qualificados na inicial, requereramEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 355conversão de separação em divórcio. Desnecessária atentativa de conciliação por ela se haver realizado quando<strong>da</strong> separação. Instado a manifestar-se o Ministério Públicoopinou pelo deferimento (fls. 12/13). È o sucinto RELATÓRIO.Decido. Considerando satisfeitas as exigências legais, pois aseparação <strong>da</strong>ta de mais de um ano, CONVERTO em divórcioa separação dos requerentes, com fun<strong>da</strong>mento no art. 1. 580do Código Civil, bem como HOMOLOGO o acordo de fls. 3/5para que surta os jurídicos e legais efeitos. Custas na forma <strong>da</strong>lei. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Expeça-se man<strong>da</strong>do para averbação/inscrição dodivórcio à margem do assento de casamento no Cartório deRegistro Civil de Ariquemes/RO, sob matrícula n. 096370 01 551999 2 00022 152 0004862 10, onde se realizou a soleni<strong>da</strong>dede matrimonio, conforme certidão de casamento de f. 11. Apósas providências de praxe arquivem-se os autos. P. R. I. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0002817-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moacir Aris PereiraAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: Banco Itaucard S. a.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ETC., Versam os presentes sobre ação de Indenizaçãopor Danos Morais que MOACIR ARIS PEREIRA endereça aBANCO ITAUCARD S/A. Veio aos autos petição noticiando aentabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto <strong>da</strong>presente, bem como requerendo sua homologação e extinçãodo feito (fls. 29/30). Para que surtam os seus legais e jurídicosefeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes àsfls. 29/30 dos autos e via de consequência JULGO EXTINTOos presentes, com resolução do mérito, o que faço comarrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas indevi<strong>da</strong>s. Deixo de pronunciar-me em relação aoshonorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presumecomposição em relação a eles. Considerando a preclusãológica, o feito transtia em julgado nesta <strong>da</strong>ta (CPC, artigo 503).Expeça-se alvará para levantamento <strong>da</strong> quantia deposita<strong>da</strong> nosautos. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se;Registre-se. Intimem-se. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0009795-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: J. m. comércio de Combustível Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4. 434)Requerido: Luiz Carlos GarciaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ETC., Versam os presentes sobre execução de prestaçãoalimentícia que JM COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDAendereça a LUIZ CARLOS GARCIA. Veio aos autos petiçãonoticiando a entabulação de acordo entre as partes em relaçãoao objeto <strong>da</strong> presente, bem como requerendo sua homologaçãoe extinção do processo (fls. 23/24). Para que surtam os seuslegais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabuladoentre as partes às fls. 23/24 dos autos e via de conseqüênciaDECLARO extinto os presentes autos. Sem custas. Deixo depronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendoem vista que o acordo presume composição em relação aeles. Defiro o desentranhamento do título executivo, mediantesubstituição por cópias, observando o disposto no artigo 100e seguintes <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais. Considerandoa preclusão lógica o feito transita em julgado nesta <strong>da</strong>ta.Publique-se;Registre-se. Intimem-se. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0002809-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Maria Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Luciana Pereira <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 4422)Requerido: Companhia de Aguas e Esgotos de RondôniaCaerd, Município de Alto Paraíso - ROAdvogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),Patricia Ferreira Rolim (RO 783), Maricélia Santos Ferreira deAraújo (RO 324-B), Márcio Nobre do Nascimento. (OAB/RO2852), Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados, Diante <strong>da</strong> desistência formula<strong>da</strong> pelaautora (fls. 41/42), JULGO EXTINTO os presentes autos, semapreciação do mérito, o que faço com lastro no art. 267, incisoVIII, do Código de Processo Civil. Custas indevi<strong>da</strong>s. Defiro odesentranhamento dos documentos requeridos pela autora,mediante substituição por cópias, observando o dispostono artigo 100 e seguintes <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais.Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Após as providências de praxe, arquivem-se. P. R. I.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0005235-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente: R. P. dos S. J. G. dos S. N. S. S.SENTENÇA:Vistos etc. ROSALINA PINHEIRO DOS SANTOS, JOSELITOGONÇALVES DOS SANTOS e NELMA SANTOS SOUZA,qualificados nos autos, ingressaram em Juízo com a presenteação, pleiteando a homologação do termo de acordo emrelação a guar<strong>da</strong> de Aman<strong>da</strong> Santos Souza, conformecláusulas constantes <strong>da</strong> inicial. Instado a manifestar-se, oMinistério Público opinou pela homologação do acordo emrelação a guar<strong>da</strong> (f. 22). ANTE O EXPOSTO, homologo oacordo realizado entre as partes em relação a guar<strong>da</strong> deAman<strong>da</strong> Santos Souza, que terá como guardiães os autoresRosalina Pinheiro dos Santos e Joselito Gonçalves dos Santos(fls. 03/06) para que produza os seus jurídicos e legais efeitose, com base no art. 269, III do CPC, julgo extinto o feito. Custase honorários indevidos. Considerando a preclusão lógica o feitotransita em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Após as providências de praxe,expeça-se o necessário e arquivem-se. P. R. I. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0006105-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Diogo Luis Gonçalves AraújoAdvogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (RO 2940)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 356Impetrado: Prefeito do Município de Ariquemes/ROAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. Trata-se de man<strong>da</strong>do de segurança proposto por DIOGOLUIS GONÇALVES ARAÚJO com pedido de liminar contra atoque entende ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DOMUNICÍPIO DE ARIQUEMES. O ato que se reputa ilegal é nãocontratação do Impetrante, que se viu aprovado em concursopúblico, mas não foi nomeado para o cargo. DECISÃO. Emrelação ao pleito liminar, deve-se observar que em man<strong>da</strong>dode segurança, faz-se necessária a presença <strong>da</strong> relevância dosfun<strong>da</strong>mentos e a possibili<strong>da</strong>de de ineficácia se a medi<strong>da</strong> forconcedi<strong>da</strong> somente ao final. Pelas informações trazi<strong>da</strong>s nainicial constato que o fun<strong>da</strong>mento apresentado é relevante. Noentanto, é forçoso constatar que se a medi<strong>da</strong> for concedi<strong>da</strong> aofinal, o direito <strong>da</strong> Impetrante não se terá fulminado, pois ain<strong>da</strong>poderá usufruir do direito que alega possuir, considerandose,ain<strong>da</strong>, que o Man<strong>da</strong>do de Segurança tem rito célere ea definição não se demora. Assim, pelos motivos supra,INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autori<strong>da</strong>de ti<strong>da</strong> comocoatora para prestar as informações no decêndio legal. Nostermos do art. 7º, II, <strong>da</strong> Lei 12. 016/09, dê-se ciência do Feito àProcuradoria Geral do Município, enviando-lhe cópia <strong>da</strong> inicial,e, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Públicopara manifestação. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0012580-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Valdemar Schmuller MeAdvogado: Marcelo Gomes dos Anjos (OAB/RO 4087)Requerido: Almir José de FreitasAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ETC., Versam os presentes sobre ação monitória queVALDEMAR SCHMULLER ME, inicialmente qualificado,endereça a ALMIR JOSÉ DE FREITAS, preambularmentequalificado nos autos. O autor foi intimado a providenciaro an<strong>da</strong>mento do feito, suprindo a falta nele existente, quelhe impede o prosseguimento (f. 27), mas quedou-se inerte.Instado pessoalmente a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito no prazo de48 horas, sob pena de extinção, o autor novamente não semanifestou (f. 28v). Isto posto, com lastro no art. 267, incisoIII do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presentefeito. Sem custas ou honorários. Transita<strong>da</strong> esta em julgado,expeça-se o necessário e arquivem-se. Publique-se;Registrese;Intimem-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002351-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Ivene AlbrigoAdvogado: Daniel Mendes de CarvalhoEmbargado: Lap Top Informática e Tecnologia Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de Ação de Embargos à execução movi<strong>da</strong>por Ivene Albrigo em face de Lap Top Informática e TecnologiaLt<strong>da</strong>, partes qualifica<strong>da</strong>s nos autos. À f. 8 foi determina<strong>da</strong> aemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial para que o exequente juntasse os documentosnecessários ao prosseguimento do feito, tendo este que<strong>da</strong>doinerte (f. 8v). Decido. O embargante foi intimado a proceder aemen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial e não o fez no prazo devido. Assim sendo,a extinção do processo é medi<strong>da</strong> que se impõe, já que o nãoatendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão,não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior(Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiroa inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC,extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço deacordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.Procedi<strong>da</strong>s às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0009967-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: K. R. de P.Advogado: Dilene Marly Granzotto. (RO 4024)Executado: J. V. de M.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. À f. 18 comparece o exeqüente informando quehouve o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, requerendo a extinção dofeito. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 794, I do CPC,JULGO EXTINTA a presente Execução entre as partes acimaconsigna<strong>da</strong>s. Expeça-se o necessário. Custas indevi<strong>da</strong>s.Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Arquivem-se. P. R. I. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0004584-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Marleide Barbosa Diniz. (OAB/PB 2841)Embargado: Maria Raimun<strong>da</strong> BarrosAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)SENTENÇA:Vistos e examinados. Versam os presentes sobre Embargos àExecução que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS endereça<strong>da</strong> a MARIA RAIMUNDA BARROS. À f. 12 aembarga<strong>da</strong> concor<strong>da</strong> com o embargante no que ao cálculo dodébito executado, se sujeitando, assim, ao pedido declinadona inicial. Isto posto, JULGO por SENTENÇA o presente feito,com resolução de mérito, o que faço com lastro no artigo 269,inciso II do Código de Processo Civil. Sem custas ou honoráriosface ser a embarga<strong>da</strong> beneficiária <strong>da</strong> Justiça Gratuita. Junte-secópia <strong>da</strong> presente aos autos de execução, o qual deverá seguirseu regular trâmite. Após o trânsito em julgado, desapensemsee arquivem-se. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0105301-29. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Valdevino RibeiroAdvogado: Rosemary de Angelo (OAB/SP 225870)Requerido: Markei Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Deixo de apreciar o pedido de f. 87, pois este não traz ofun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> irresignação quanto a SENTENÇA prolata<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 357(se a DECISÃO foi omissa, obscura ou contraditória). Aguardeseo trânsito em julgado e após arquivem-se. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0002494-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. A. de A.Advogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: R. A. T. C. A. T. O. A. S.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos em saneador. Presentes os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo. Presentes ascondições <strong>da</strong> ação. Assim, ante a inexistência de falhas ouirregulari<strong>da</strong>de a suprir, declaro saneado o feito e fixo comoponto controvertido <strong>da</strong> questão a prova de ter sido a uniãoestável alega<strong>da</strong> duradoura, pública e contínua, bem como deter sido estabeleci<strong>da</strong> com o objetivo de constituir família. Defiroa produção <strong>da</strong>s seguintes provas: documental; testemunhal edepoimento pessoal <strong>da</strong> a autora, sob pena de confissão. Paraa realização <strong>da</strong> audiência de instrução e julgamento designoo dia 29 de junho de 2011, às 11h30. O rol de testemunhasdeverá ser apresentado 20 dias antes <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de. As partesnão serão intima<strong>da</strong>s pessoalmente, salvo se houver pedido dedepoimento pessoal. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0134643-<strong>22.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cometa Center Car Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Executado: Elias Batista <strong>da</strong> CostaAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DESPACHO: O executado foi citado por edital (f. 47, 49 e 53)e buscas foram realiza<strong>da</strong>s na tentativa de localização de benspenhoráveis (fls. 59, 60 e 72), contudo sem êxito. Considerandoque se tratasse de cumprimento <strong>da</strong> SENTENÇA o feito seriaarquivado e por inexistir razão para tratamento diferenciadoem se tratando de execução de título extrajudicial, ADOTO, poranalogia, a mesma sistemática <strong>da</strong> execução de título judiciale determino o arquivamento do feito com baixa, sem prejuízode seu desarquivamento a pedido <strong>da</strong> parte. À caixa específica.Intimem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0115177-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Sathel Usinas Termos e Hidro Elétricas SaAdvogado: Edson Eli de Freitas. (SP 105. 811)Requerido: Antônio Ferreira de Carvalho, Em ApuraçãoAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)SENTENÇA:Conforme se verifica dos documentos de fls. 219, 227, 230,232, 234, 238, 240, 242, 245, 248, 250 e 254 a parte devedorasatisfez a obrigação exigi<strong>da</strong> por meio desta deman<strong>da</strong>, razãopela qual dou por cumpri<strong>da</strong> a SENTENÇA exara<strong>da</strong> nos autos.Torno ineficaz eventual medi<strong>da</strong> de constrição realiza<strong>da</strong> contrabens do devedor. P. R. I. Arquivem-se os autos, após asbaixas necessárias. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0012273-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tânia Rosângela KiselAdvogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)Requerido: Banco Itaucard S. a.Advogado: Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa ( 3511)SENTENÇA:Conforme se verifica dos documentos de fls. 50//57, 65/70e 72/75 a parte devedora satisfez a obrigação exigi<strong>da</strong> pormeio desta deman<strong>da</strong>, razão pela qual dou por cumpri<strong>da</strong>a SENTENÇA exara<strong>da</strong> nos autos. Torno ineficaz eventualmedi<strong>da</strong> de constrição realiza<strong>da</strong> contra bens do devedor. P. R. I.Arquivem-se os autos, após as baixas necessárias. Intimem-se.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0002734-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: M. C. C. de A.Advogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: V. A. de A.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. MARILDE CAVASINI CARBONERA DE ALCANTES,devi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong> na inicial, ingressou com o presentepedido de divórcio em face de VALMOR ANTÔNIO DEALCANTES. Às fls. 18/19 as partes juntaram petição,postulando pela conversão do pedido em divórcio consensualcom a homologação do acrdo de partilha de bens. O MinistérioPúblico opinou pela homologação do divórcio (fls. 21/22). Éo breve RELATÓRIO, passo a decidir. Verifica-se presentesos elementos autorizadores para o deferimento <strong>da</strong> pretensão<strong>da</strong>s partes, pois atende a exigência do artigo 226, § 6º <strong>da</strong>Constituição Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido eDECRETO o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas econdições estabeleci<strong>da</strong>s às fls. 18/19. A cônjuge virago voltaráa usar o nome de solteira. Expeça-se man<strong>da</strong>do para averbação/inscrição do divórcio à margem do assento de casamento noCartório de Registro Civil de, sob n. 0960650155 1986 2 00011151 0002551 68, onde se realizou a soleni<strong>da</strong>de de matrimonio,conforme certidão de casamento de f. <strong>8.</strong> Custas na forma <strong>da</strong>lei. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Expeça-se os man<strong>da</strong>dos necessários e arquivemse.Altere-se na distribuição a classe para divórcio consensual.VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO. P. R. I. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0001360-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Calçados Erenita Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Executado: Daniel Ataíde <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ETC., Versam os presentes sobre execução de títuloextrajudicial que CALÇADOS ERENITA LTDA endereça aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 358DANIEL ATAÍDE DA SILVA. Veio aos autos petição noticiando aentabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto <strong>da</strong>presente, bem como requerendo sua homologação e extinçãodo feito (fls. 27/30). Para que surtam os seus legais e jurídicosefeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes àsfls. 27/30 dos autos e via de conseqüência DECLARO extintoos presentes autos. Sem custas. Deixo de pronunciar-meem relação aos honorários advocatícios, tendo em vista queo acordo presume composição em relação a eles. Defiro odesentranhamento do título executivo, mediante substituiçãopor cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes <strong>da</strong>sDiretrizes Gerais Judiciais. Considerando a preclusão lógica ofeito transita em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Publique-se;Registre-se.Intimem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0007645-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Francival <strong>da</strong> Conceição FeciniAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Desapensem-se e arquivem-se, após as baixasde praxe. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0006545-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sidinei Henrique de Oliveira, Weverton HenriqueOliveiraAdvogado: Gerson Souza <strong>da</strong> Luz. (RO 2387)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Sidinei Henrique Oliveira e Weverton Henrique Oliveira,representados por sua mãe Maria Apareci<strong>da</strong> de Oliveira, quetambém postula em nome próprio, qualificados na inicial,ingressam com a presente ação para concessão de benefícioprevidenciário de pensão por morte em face do INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado,alegando ser esposa e filhos de Matias Correia de OliveiraFilho, falecido. Discorrem no sentido de que o -de cujus- eratrabalhador rural, profissão que exerceu durante to<strong>da</strong> a suavi<strong>da</strong>, até a <strong>da</strong>ta de seu óbito. Pugnam pela condenação dorequerido na concessão do benefício vitalício e continuado depensão por morte, no valor correspondente a um salário mínimo.Juntou documentos. O requerido apresentou contestação adestempo. Sustenta a falta de interesse de agir do autor, emrazão <strong>da</strong> ausência de prévio requerimento administrativo e, nomérito, afirma que os requerentes não reunem os requisitospara a obtenção do benefício. Em audiência de instrução dejulgamento foi colhido o depoimento de 02 (duas) testemunhas.Na mesma assenta<strong>da</strong> o requerente apresentou alegações finais.A ausência <strong>da</strong> Autarquia requeri<strong>da</strong> importou na preclusão paraa manifestação final. Relatado. Decido. Enfrento inicialmentea preliminar erigi<strong>da</strong> pela ré. A jurisprudência do TRF <strong>da</strong> 1ªRegião, num primeiro momento, inadmitia a postulação judicialdo benefício previdenciário sem que antes o pedido tivessesido formulado na via administrativa. To<strong>da</strong>via, o entendimentoevoluiu, seguindo a jurisprudência do STJ, e hoje é plenamenteaceito o pedido feito diretamente em juízo, conforme se verifica<strong>da</strong> ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSOCIVIL - INTERESSE DE AGIR - APOSENTADORIA PORIDADE - TRABALHADOR RURAL - CONTRIBUIÇÃO - PROVADOCUMENTAL - PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR- 1. O prévio ingresso na via administrativa não é condição paraa propositura <strong>da</strong> ação para o reconhecimento <strong>da</strong> condição detrabalhador rural. Preliminar de ausência de interesse jurídicoprocessualrejeita<strong>da</strong>. 2. A prova testemunhal completa a provadocumental de acordo com o art. 143, inciso II, <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong>213/91. 3. Direito à aposentadoria por i<strong>da</strong>de, no valor de umsalário mínimo, de acordo com o art. 142, I, <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 213/91. 4.Garantia à aposentadoria independentemente do recolhimentode contribuições, conforme o disposto no § 2º do art. 55 <strong>da</strong> Leinº <strong>8.</strong> 213/91. Exigência somente a partir <strong>da</strong> Lei nº 9. 032/95.5. Apelação do INSS e remessa oficial improvi<strong>da</strong>s. (TRF 1ªR. - AC 01990209821 - MG - 2ª T. - Rel. Des. Fed. TourinhoNeto - DJU 04. 11. 2002 - p. 19)Diante disso e primando pelaceleri<strong>da</strong>de e presteza <strong>da</strong> tutela jurisdicional, impõe-se seguiressa linha jurisprudencial, razão pela qual rejeito a preliminarlevanta<strong>da</strong> pela ré. A Lei n. <strong>8.</strong> 213/90, em seu art. 74, com are<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9. 528/97, estabelece que a pensão pormorte será devi<strong>da</strong> ao conjunto dos dependentes do seguradoque falecer, aposentado ou não. É necessário, assim, que opretenso beneficiário seja dependente do segurado falecido,sendo indiferente que este estivesse ou não aposentado.Importante ressaltar ain<strong>da</strong> que esse benefício não depende decarência, segundo dispõe o art. 26, I, <strong>da</strong> reporta<strong>da</strong> lei, com are<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9. 876/99. Ao que se infere dos autoso falecido era trabalhador rural, fato que se extrai <strong>da</strong> certidãode casamento de fl. 13, e não exercia ativi<strong>da</strong>de com vínculoempregatício no momento do óbito. Tal conclusão decorre <strong>da</strong>análise dos documentos encartados nos autos. Ademais, astestemunhas ouvi<strong>da</strong>s durante a instrução do feito corroboram ovalor <strong>da</strong> prova documental, afirmando que o pai e esposo dosautores sempre trabalhou na lavoura em regime de economiafamiliar, exercendo esta ativi<strong>da</strong>de até o seu falecimento. Apar dessas considerações, torna-se indiscutível a condiçãode segurado obrigatório <strong>da</strong> previdência social <strong>da</strong> faleci<strong>da</strong>esposa do autor. De outro lado, também está demonstra<strong>da</strong>a dependência econômica dos requerentes, eis que filhos eesposa do segurado falecido. Neste caso, é a própria lei debenefícios que dispõe ser presumi<strong>da</strong> a dependência econômica- art. 16, I e § 4º, <strong>da</strong> Lei 8213/91. Com efeito, reconheci<strong>da</strong> acondição de segurado do falecido, pai e marido dos autores,bem como a dependência econômica destes, resta apurar ovalor do benefício. De acordo com o art. 75 <strong>da</strong> lei de benefícios,o valor mensal <strong>da</strong> pensão por morte será de cem por cento dovalor <strong>da</strong> aposentadoria que o segurado recebia ou <strong>da</strong>quela aque teria direito se estivesse aposentado por invalidez na <strong>da</strong>tade seu falecimento, observado o piso correspondente ao valorde um salário mínimo (re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo pela Lei nº 9.528, de 10. 12. 1997). Nesse sentido, os autores tem direito àpercepção de uma pensão por morte em valor correspondenteao benefício a que faria jus o seu falecido companheiroacaso estivesse aposentado por invalidez na <strong>da</strong>ta do óbito,ressalvando-se que esse valor não poderá ser inferior a umsalário mínimo. A pensão devi<strong>da</strong> ao autor deve retroagir à <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> citação do requerido. Ante o exposto, julgo procedente opedido inicial, CONDENANDO o requerido, Instituto Nacionaldo Seguro Social - INSS a pagar em favor dos requerentesSidinei Henrique Oliveira e Weverton Henrique Oliveira eMariaApareci<strong>da</strong> de Oliveira, o benefício previdenciário de pensão porEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 359morte correspondente a 01 (um) salário mínimo, valor a quefaria jus Matias Correia de Oliveira Filho se acaso estivesseaposentado por invalidez na <strong>da</strong>ta de seu óbito. O valor emquestão é devido desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação do requeridoe deverãoser corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento. Édevido ain<strong>da</strong> o abono anual de que trata a lei de benefícios(art. 40). Sem Custas. Arcará o requerido como os honoráriosadvocatícios do patrono do autora, este fixado no percentualde 10% <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s (Súmula 111 do STJ), de acordocom o art. 11, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 1. 060/50. Juros devidos à razãode 1% ao mês, a partir <strong>da</strong> citação, considera<strong>da</strong> a naturezaalimentar <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. Precedentes do STJ (RESP 1º 314. 181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001,p. 133, unânime; AGRESP nº 289. 543/RS, Quinta Turma, Rel.Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Acorreção monetária <strong>da</strong>s diferenças devi<strong>da</strong>s há de ser conta<strong>da</strong> apartir do vencimento de ca<strong>da</strong> prestação do benefício, adotandoseos índices legais. Sem reexame necessário face o valor <strong>da</strong>condenação. P. R. I. C. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0126725-30. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lei<strong>da</strong> Vieira SantanaAdvogado: Evelise Ely <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4022)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Lei<strong>da</strong> Vieira Santana, qualifica<strong>da</strong>, ingressa com apresente ação para concessão de benefício previdenciáriode pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, alegando serfilha de Arani Guedes de Santana, faleci<strong>da</strong>. Discorre no sentidode que a “de cujus” era trabalhadora rural e que na <strong>da</strong>ta de suamorte estava aposenta<strong>da</strong> como tal. Pugna pela condenaçãodo requerido na concessão do benefício vitalício e continuadode pensão por morte, no valor correspondente a um saláriomínimo. O requerido apresentou contestação a destempo.Em síntese, não restar demonstrado os requisitos para aconcessão do benefício <strong>da</strong> pensão por morte, especialmentea dependência econômica. Pugna pela improcedência dopedido. Em audiência de instrução de julgamento foi colhido odepoimento de 03 (três) testemunhas. Na mesma assenta<strong>da</strong> arequerente apresentou alegações finais remissivas à inicial. Aausência <strong>da</strong> autarquia requeri<strong>da</strong> importou na preclusão para aprática do ato. Relatado. Decido. A Lei n. <strong>8.</strong> 213/90, em seu art.74, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9. 528/97, estabelece quea pensão por morte será devi<strong>da</strong> ao conjunto dos dependentesdo segurado que falecer, aposentado ou não. É necessário,assim, que o pretenso beneficiário seja dependente dosegurado falecido, sendo indiferente que este estivesse ou nãoaposentado. Importante ressaltar ain<strong>da</strong> que esse benefício nãodepende de carência, segundo dispõe o art. 26, I, <strong>da</strong> reporta<strong>da</strong>lei, com a re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei n. 9. 876/99. Ao que se inferedos autos a faleci<strong>da</strong> era trabalhador rural, tendo se aposentadocomo tal, conforme se infere pelo cartão de benefício de fl.14 e espelho de fl. 45, bem como não exercia ativi<strong>da</strong>de comvínculo empregatício no momento do óbito. Tal conclusãodecorre <strong>da</strong> análise dos documentos encartados. A par dessasconsiderações, torna-se indiscutível a condição de seguradoobrigatório <strong>da</strong> previdência social <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong> autora. De outrolado, também está demonstra<strong>da</strong> a dependência econômica <strong>da</strong>requerente. Neste caso, é a própria lei de benefícios que dispõeser presumi<strong>da</strong> a dependência econômica do filho inválido - art.16, I e § 4º, <strong>da</strong> Lei 8213/91. A perícia médica de fl. 43, constatoua invalidez permanente e completa <strong>da</strong> requerente, encontrandoseincapaz para a vi<strong>da</strong> independente. Com efeito, reconheci<strong>da</strong>a condição de segurado do falecido, bem como a dependênciaeconômica <strong>da</strong> autora, resta apurar o valor do benefício. Deacordo com o art. 75 <strong>da</strong> lei de benefícios, o valor mensal <strong>da</strong>pensão por morte será de 100% do valor <strong>da</strong> aposentadoria queo segurado recebia ou <strong>da</strong>quela a que teria direito se estivesseaposentado por invalidez na <strong>da</strong>ta de seu falecimento, observadoo piso correspondente ao valor de um salário mínimo (re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> ao artigo pela Lei nº 9. 528, de 10. 12. 1997). Nessesentido, a autora tem direito à percepção de uma pensão pormorte em valor correspondente ao benefício a que fazia jusa sua mãe aposenta<strong>da</strong>, ressalvando-se que esse valor nãopoderá ser inferior a um salário mínimo. A pensão devi<strong>da</strong> àrequerente deve retroagir à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação do requerido, tendoem vista a ausência de pedido administrativo. Ante o exposto,julgo procedente o pedido inicial, CONDENANDO o requerido,Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar em favor <strong>da</strong>requerente Lei<strong>da</strong> Vieira Santana, o benefício previdenciário depensão por morte correspondente a 01 (um) salário mínimo.O valor em questão é devido desde a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> citação dorequerido e deverá ser corrigido monetariamente até o efetivopagamento. É devido ain<strong>da</strong> o abono anual de que trata a lei debenefícios (art. 40). Juros devidos à razão de 1% ao mês, apartir <strong>da</strong> citação, considera<strong>da</strong> a natureza alimentar <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Precedentes do STJ (RESP 1º 314. 181/AL, Quinta Turma,Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime;AGRESP nº 289. 543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JorgeScartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). Sem custas.Arcará o requerido com os honorários advocatícios do patronodo autora em 10% <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s (Súmula 111 do STJ),de acordo com o art. 11, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 1. 060/50. SENTENÇAque não se sujeita ao reexame necessário, de acordo como disposto no art. 475, § 2º, do CPC. P. R. I. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0002102-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Creuza de JesusAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Creuza de Jesus, qualifica<strong>da</strong> nos autos, propôs pretensãode benefício previdenciário em face de INSTITUTO NACIONALDO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que erasegurado e, devido aos problemas de saúde, não consegue maistrabalhar. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez.Juntou documentos. Contestação às fls. 45/54. Determinou-sea produção de provas, tendo sido realizado perícia. Nenhuma<strong>da</strong>s parets se manifestou sbre a perícia, embora intima<strong>da</strong>s.É o RELATÓRIO. DECIDO. Resta incontroverso nos autos aquali<strong>da</strong>de de segura<strong>da</strong> <strong>da</strong> requerente, o transcurso do prazode carência, bem como o fato de que lhe fora concedido auxíliodoença, sendo-lhe nega<strong>da</strong> a prorrogação do benefício. Aaposentadoria por invalidez vem prevista no art. 42 <strong>da</strong> Lei n. <strong>8.</strong>213/91, onde se inscreve que: “A aposentadoria por invalidez,uma vez cumpri<strong>da</strong>, quando for o caso, a carência exigi<strong>da</strong>, seráEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 360devi<strong>da</strong> ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença,for considerado incapaz e insusceptível de reabilitaçãopara o exercício de ativi<strong>da</strong>de que lhe garanta a subsistência,e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Oponto nevrálgico do processo consiste em decidir se o autorestá ou não incapacitado definitivamente para o trabalho queexercia. Neste ponto, a requerente apresentou documentosque evidenciam a sua incapaci<strong>da</strong>de para as ativi<strong>da</strong>des queexercia. Nesse sentido os diversos laudos médicos queatestam a incapaci<strong>da</strong>de do requerente. A condição <strong>da</strong> autorafoi confirma<strong>da</strong> pela perícia judicialmente realiza<strong>da</strong>, onde sereconheceu estar ela inváli<strong>da</strong> para desmpenhar suas funçõesna discussão <strong>da</strong> resposta do item e). Malgrado o pedido <strong>da</strong>requerente, de que a aposentadoria por invalidez deve retroagirà <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> negativa do pedido administrativo, verifico que opleito administrativo (fls. 17/19) diz respeto à prorrogação doauxílio doença e não a pedido de reconhecimento de invalidez.Assim, considerando que a invalidez não foi objeto de pedidoadministrativo, o benefício deve ficar limitado à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> períciaque atestou a invalidez. Ante o exposto, julgo parcialmenteprocedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento deAposentadoria por Invalidez em favor de Creuza de Jesus, novalor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo, inclusive13º salário. O direito ao benefício deve retroagir à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>perícia que constatou a invalidez, sofrendo correção monetária,desde a época em que ca<strong>da</strong> parcela deveria ter sido paga,inclusive 13º salário, e juros de 1% ao mês, a partir <strong>da</strong> citação.Ante o ônus <strong>da</strong> sucumbência, condeno, ain<strong>da</strong>, o Requeridoao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados noimporte correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor <strong>da</strong>condenação, atento à sua complexi<strong>da</strong>de e natureza, bem comoa dedicação do causídico, conforme dispõe o § 4º do art. 20 doCódigo de Processo Civil. Sem custas e reexame necessário,haja vista o valor <strong>da</strong> condenação. P. R. I. e certificado otrânsito em julgado, expeçam-se os Ofícios necessários. Após,arquivem-se os autos, observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo AugustoKanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0003731-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jocivaldo Silva dos SantosAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. Jocivaldo Silva dos Santos, inicialmentequalifica<strong>da</strong>, manejou a presente ação ordinária para fins deconcessão de benefício previdenciário- aposentadoria porinvalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL- INSS. Alega, em síntese, que gozou do benefíciode auxílio-doença por um período, em virtude de acidente detrabbalho que lhe causou a fratura do tornozelo. Sustenta queo pagamento de seu benefício foi suspenso apesar de não tercondições de voltar as suas ativi<strong>da</strong>des laborais. Pleiteia, emsede de antecipação de tutela, a restauração do benefício deauxílio-doença e, no mérito, a condenação do instituto réu aopagamento de aposentadoria por invalidez ou alternativamenteo benefício de auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos.O pedido liminar foi indeferido a fl. 45. Citado, o institutoréu apresentou resposta, alegando ausência dos requisitosnecessários para a concessão do benefício. Pelo DESPACHOsaneador de fls. 57/58 fixou-se o ponto controvertido <strong>da</strong> questãoe designou-se a realização de prova pericial, cujo laudo foijuntado às fls. 90/92. Apenas o requerente se manifestou sobreo laudo pericial. É em suma o RELATÓRIO. Decido. Versamos presentes sobre pedido de aposentadoria por invalidezrequeri<strong>da</strong> por Jocivaldo Silva dos Santos em face do InstitutoNacional do Seguro Social. A questão em tela reside única eexclusivamente na existência de incapaci<strong>da</strong>de do autora queinviabilize o exercício de ativi<strong>da</strong>de laborativa remunera<strong>da</strong>. Aquestão é trata<strong>da</strong> no art. 201, I <strong>da</strong> Constituição Federal e nosart. 42 usque 47 <strong>da</strong> Lei 8213/91. Tem-se por inválido aquele queé considerado incapaz total e definitivamente para o exercíciode ativi<strong>da</strong>de laborativa que garanta a sua subsistência. No casovertente, o autor não logrou comprovar a incapaci<strong>da</strong>de definitivae total para o trabalho. Constata-se pelo laudo pericial de fls.90/92 que o autor pode ser reablitado para o exercício de outraativi<strong>da</strong>de, mas, no momento, está incapacitado para exercersuas ativi<strong>da</strong>des. Desta forma, conclui-se que a incapaci<strong>da</strong>deque o acomete não é permanente. Não se nega que a a fraturado tornozelo, suporta<strong>da</strong> pelo autor, limite sua vi<strong>da</strong> laboral, noentanto, não se apresenta de tal modo que justifique ser eleconsiderado inváli<strong>da</strong>, requisito este necessário para concessão<strong>da</strong> tutela pleitea<strong>da</strong>. Por outro lado, considerando que a autoraain<strong>da</strong> necessita de tratamento clínico a concessão do auxíliodoençaé medi<strong>da</strong> que se impõe, o qual poderá posteriormentetransformar-se em aposentadoria por invalidez. Nestes termosé a jurisprudência do Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 3ª Região,cuja ementa abaixo transcrevo: (...) Atestando o laudo pericialque o autor se encontra parcialmente inválido para a suaativi<strong>da</strong>de habitual, tal situação lhe confere o direito de obtero benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 <strong>da</strong> Lein. 8213/91. Sendo o referido benefício um minus em relaçãoà aposentadoria por invalidez, a sua concessão, mesmo naausência de pedido expresso, não configura julgamento extrapetita. Precedentes (...) (TRF 3 - AC 880515/SP, Rel. Des. Fed.Galvão Miran<strong>da</strong>, DJU, 28/05/2004, p. 663). Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contidona inicial, para condenar o instituto requerido a pagar ao autorauxílio-doença, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do indeferimento do pedido deprorrogação do benefício, incidindo correção monetária a partirdo vencimento de ca<strong>da</strong> prestação do benefício, procedendoseà atualização em consonância com os índices legalmenteestabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre omês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento(Súmula 08 do TRT <strong>da</strong> 3ª Região), bem como a incidênciade juros de mora (a razão de 1% ao mês) a partir <strong>da</strong> citação,inclusive sobre os abonos natalinos, igualmente devidos.Condeno o instituto requerido ao pagamento dos honoráriosadvocatícios, estes fixados no percentual de 10% <strong>da</strong>s parcelasvenci<strong>da</strong>s (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º,<strong>da</strong> Lei nº 1. 060/50. Intime-se o Sr. Perito para levantar o valordepositado às fls. 76/77. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo AugustoKanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0003744-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Evaldo Gomes RochaAdvogado: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli. ( OAB/RO 3703)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 361SENTENÇA:SENTENÇA Evaldo Gomes Rocha, devi<strong>da</strong>mente qualificado erepresentado nos autos <strong>da</strong> AÇÃO ORDINÁRIA que promoveem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,igualmente qualificado e representado, visando ao recebimentodo benefício continuado previsto no artigo 20, <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 742/93.Aduz que, em razão de acidente de trabalho, perdu a visão doolho esquerdo e que não possui meios de manter a própriasubsistência e nem de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família. Pugna pelaprocedência do pedido, condenando-se o requerido a implantaro benefício continuado a que tem direito. Juntou os documentos.O Requerido foi citado e apresentou constestação a destempo.Aduz, em resumo, que o requerente não preenche os requsitospara orecebimento do benefício pretendido. Veio aos autosperícia média (fl. 69). Nenhuma <strong>da</strong>s partes se manifestousobre o laudo percial, embora intimados. Relatado. Decido. OArtigo 203, V, <strong>da</strong> Constituição Federal garante, na forma <strong>da</strong> lei,o pagamento mensal de um salário mínimo aos idosos e aosportadores de deficiência, que não consigam se manter por sipróprios ou com a aju<strong>da</strong> <strong>da</strong> família. A lei <strong>8.</strong> 742/93, em seuartigo 20, regulamentou o aludido DISPOSITIVO constitucional.Dispõe o art. 203, inciso V assim dispõe: “Art. 203. A assistênciasocial será presta<strong>da</strong> a quem dela necessitar, independentementede contribuição à seguri<strong>da</strong>de social, e tem por objetivos: “ agarantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuirmeios de prover à própria manutenção ou de tê-la provi<strong>da</strong>por sua família, conforme dispuser a lei. “Regulamentando amatéria, disciplina a Lei <strong>8.</strong> 742/93 que: “Art. 20. O benefício deprestação continua<strong>da</strong> é a garantia de 1 (um) salário mínimomensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70(setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meiosde prover a própria manutenção e nem de tê-la provi<strong>da</strong> por suafamília. §2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, apessoa portadora de deficiência é aquela incapacita<strong>da</strong> para avi<strong>da</strong> independente e para o trabalho. §3º Considera-se incapazde prover a manutenção <strong>da</strong> pessoa portadora de deficiência ouidosa a família cuja ren<strong>da</strong> mensal per capita for inferior a ¼ (umquarto) do salário mínimo”. A questão ora em comento é de fácildeslinde, devendo ser resolvi<strong>da</strong> à luz <strong>da</strong> regra de julgamentoreferente ao ônus <strong>da</strong> prova. Segundo o art. 333, I, do CPC,incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.No presente caso, caberia à requerente a comprovação de seuestado de miserabili<strong>da</strong>de e incapaci<strong>da</strong>de para desempenharativi<strong>da</strong>de remunera<strong>da</strong>. O §3º do artigo 8742/93 define comoincapaz de prover a manutenção de pessoa idosa ou portadorade deficiência física, a família cuja ren<strong>da</strong> per capita for inferiora ¼ de salário mínimo. Referido benefício assistencial substituia ren<strong>da</strong> mensal vitalícia prevista no revogado artigo 139 <strong>da</strong> lei<strong>8.</strong> 213/91. O necessitado terá direito de receber o benefícioassistencial mensal de 01 (um) salário mínimo desde quepreenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) serdeficiente (físico ou mental) ou idoso, 65 (sessenta e cinco)anos. O parágrafo 1º do artigo 20 <strong>da</strong> Lei n. 8742/90 mencionaque: A pessoa portadora de deficiência é aquela incapacita<strong>da</strong>para a vi<strong>da</strong> independente e para o trabalho. b) ren<strong>da</strong> familiarper capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínino, (“3º,do artigo 20 <strong>da</strong> Lei 8742/90). Contra este DISPOSITIVO foiproposta a ADIN 1232-1, sob o fun<strong>da</strong>mento de que a referi<strong>da</strong>norma estaria restringindo direito garantido pela Constituição.A ADIN terminou por ser julga<strong>da</strong> improcedente, reconhecendoo Supremo Tribunal Federal a constitucionali<strong>da</strong>de do referidocritério. No entanto, ao se reconhecer a constitucionali<strong>da</strong>dedo §3º do artigo 20 <strong>da</strong> Lei 8742/93 não ficou afasta<strong>da</strong> apossibili<strong>da</strong>de de utilização de outros critérios, que não ren<strong>da</strong>familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, para aferira necessi<strong>da</strong>de de percepção do benefício assistencial.Realmente, ao tratar <strong>da</strong> assistência social, a ConstituiçãoFederal procurou garantir a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana,inclusive estabelecendo o benefício assistencial, para ampararos portadores de deficiência e os idosos que se mostrassemnecessitados de auxílio. Assim, a finali<strong>da</strong>de preconiza<strong>da</strong> pelaCarta Magna não poderia se restringir à hipótese em que aren<strong>da</strong> per capita se mostra inferior a ¼ de salário mínimo. Nessesentido, é o entendimento jurisprudencial: “PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO REGIMENTAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CF,ART. 203, V. LEI <strong>8.</strong> 742/93. RENDA FAMILIAR PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. INTERPRETAÇÃOCONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. A Lei <strong>8.</strong> 742/93, art. 20, §3°, regulamentando a norma <strong>da</strong> CF, artigo 203, V, quis apenasdefinir que a ren<strong>da</strong> familiar inferior a 1/4 do salário mínimo é,objetivamente considera<strong>da</strong>, insuficiente para a subsistênciado idoso ou portador de deficiência; tal regra não afasta,no caso concreto, outros meios de prova <strong>da</strong> condição demiserabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> família do necessitado. 2. Agravo regimentala que nega provimento. “ ( STJ - AGRESP 538769 - ÓrgãoJulgador: SEXTA TURMA - DJ 01/12/2003 “ p. 410 - RelatorPAULO MEDINA “ por unanimi<strong>da</strong>de). Na espécie, embora orequerente, aparentemente, preencha o requisito relativo àmiserabili<strong>da</strong>de, o laudo pericial deixa evidente que o autornão pode ser considerado incapaz para a vi<strong>da</strong> independente.Evaldo perdeu a visão do olho esquerdo e, segundo o perito, “a visão monocular não incapacita para as ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>(sic) pelo paciente”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, julgando o processo com resolução demérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Considerandoque o requerente é beneficiário <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita, deixo decondená-lo no pagamento de custas processuais e honoráriosadvocatícios. P. R. I. Transita<strong>da</strong> em julgado, procedi<strong>da</strong>s àsanotações necessárias e baixas, arquivem-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0003538-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Silvia Silva LinharesAdvogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla MariaZamarchi (OAB/RO 3901)Impetrado: Presidente <strong>da</strong> Câmara Municipal de Ariquemes ROAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de Man<strong>da</strong>do de Segurança impetradopor Silvia Silva Linhares, apontando ato ilegal praticadopelo Presidente <strong>da</strong> Câmara Municipal de Ariquemes - ValmirFrancisco dos Santos, consistente na sua não nomeaçãopara o cargo de agente administrativo, mesmo tendo sidoaprovado em concurso de provas e títulos, dentro do númerode vagas previsto no edital. Em síntese, aduz que a vali<strong>da</strong>dedo concurso iria até 06/02/2009, tendo sido prorrogado pormais 02 anos. Afirma que, em 06/02/2011, protocolizoupedido para sua nomeação para o cargo, no entanto não foiconvoca<strong>da</strong>, ao argumento de que não possuiria verba para acontrataçãoEntendendo presentes os requisitos do fumus boniiuris e periculum in mora, requer que a autori<strong>da</strong>de coatora sejaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 362compeli<strong>da</strong> a convocar, nomear e <strong>da</strong>r posse à impetrante nocargo de agente administrativo (fls. 10/31). As informações <strong>da</strong>autori<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong> como coatora foram apresenta<strong>da</strong>s às fls.36/39. Em resumo, defende o princípio <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de<strong>da</strong> administração. O Ministério Público opina pela concessão<strong>da</strong> segurança (fls. 40/43). Relatados. Decido. A lide emapreciação é de fácil deslinde. Como cediço, o man<strong>da</strong>do desegurança tem cabimento para proteger direito líquido e certonão amparado por habeas corpus ou habeas <strong>da</strong>ta. SegundoHely Lopes Meirelles “man<strong>da</strong>do de segurança é o meioconstitucional posto à disposição de to<strong>da</strong> pessoa física oujurídica, órgão com capaci<strong>da</strong>de processual, ou universali<strong>da</strong>dereconheci<strong>da</strong> por lei, para a proteção de direito individual oucoletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas <strong>da</strong>ta, lesado ou ameaçado de lesão, por ato deautori<strong>da</strong>de, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça. “ (“Man<strong>da</strong>do de Segurança”, 24ª Edição,Editora Malheiros, pg. 21/22). Como se infere do conceito acima,um dos requisitos do man<strong>da</strong>do de segurança é a existênciade direito líquido e certo, este entendido como aquele “quese apresenta manifesto na sua existência, delimitado na suaextensão e apto a ser exercitado no ato <strong>da</strong> impetração”. Emúltimas palavras é o direito comprovado de plano, no momento<strong>da</strong> impetração e mediante prova pré-constituí<strong>da</strong>. A análisedeti<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>mus deixa evidente o direito líquido e certo <strong>da</strong>impetrante. Regra geral, a aprovação em concurso público geramera expectativa de direito ao candi<strong>da</strong>to. Entretanto, doutrinae maciça jurisprudência admitem exceções à regra. O casoapresentado enquadra-se em uma <strong>da</strong>s exceções, pois trata-sede candi<strong>da</strong>to aprovado dentro do número de vagas preVistosno edital, em que o prazo do concurso chegou ao fim semmanifestação <strong>da</strong> administração. Nesse caso, o administradoré alijado <strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de para analise <strong>da</strong> conveniênciae oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> nomeação, passando a ficar vinculadoao instrumento convocatório, nascendo desta vinculaçãoo direito líquido e certo <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to à nomeação. Nessesentido é a jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio<strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de impõe obediência às regras insculpi<strong>da</strong>s noinstrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que aoferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgi<strong>da</strong>entre os candi<strong>da</strong>tos. 2. A partir <strong>da</strong> veiculação expressa <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong>de de prover determinado número de cargos, através<strong>da</strong> publicação de edital de concurso, a nomeação e posse decandi<strong>da</strong>to aprovado dentro <strong>da</strong>s vagas oferta<strong>da</strong>s, transmu<strong>da</strong>-sede mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal oato omissivo <strong>da</strong> Administração que não assegura a nomeaçãode candi<strong>da</strong>to aprovado e classificado até o limite de vagasprevistas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recursoprovido para determinar a investidura <strong>da</strong> recorrente no cargode Médico Generalista para o qual foi devi<strong>da</strong>mente aprova<strong>da</strong>”(RMS 26507 / RJRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA2008/0052991-1, Rel. Min. NapoleãoNunes Maia 5ª Turma -, publicado no DJ de 20/10/2008). Ajurisprudência acima cita<strong>da</strong> se enquadra especificamente aocaso aqui tratado. A impetrante foi aprova<strong>da</strong> em quarto lugarno concurso público para o cargo de auxiliar administrativo <strong>da</strong>Câmara Municipal de Ariquemes, de acordo com o edital defls. 14/23 e resultado de fl. 24, fato confirmado pela autori<strong>da</strong>decoatora. Entretanto, o impetrado deixou expirar o prazo devali<strong>da</strong>de do concurso, não convocou a impetrante e sequerjustificou a não convocação antes <strong>da</strong> caduci<strong>da</strong>de do processoseletivo. Assim, não cabe ao administrador invocar o princípio<strong>da</strong> discricionarie<strong>da</strong>de para impedir a nomeação <strong>da</strong> autora,uma vez que o instrumento convocatório vincula, neste caso,o agente público. Resta, pois, evidente o direito líquido e certo<strong>da</strong> impetrante em ver sua nomeação e posse para exercíciodo cargo em que fora aprova<strong>da</strong> no concurso público. Ante oexposto, com fulcro no artigo 1º <strong>da</strong> Lei n. 12. 016/2009, JULGOPROCEDENTE o pedido, concedendo a ordem de segurançapleitea<strong>da</strong> pela impetrante, determinando que o impetradoproce<strong>da</strong> à nomeação e posse <strong>da</strong> impetrante no o cargo deagente administrativo <strong>da</strong> Câmara Municipal do Município deAriquemes. Por conseguinte, julgo o processo com resoluçãode mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas. Deixode condenar o impetrado ao pagamento de verba honorária vezque a Súmula 105 do STJ, que confirmou e substituiu a Súmula512 do STF, dispõe que: “Na ação de man<strong>da</strong>do de segurançanão se admite condenação em honorários advocatícios”. Nostermos do art. 13 <strong>da</strong> Lei 12. 016/09, encaminhe-se, via correio,com AR, cópia <strong>da</strong> SENTENÇA ao Impetrado. Após o decursodo prazo recursal, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal deJustiça para em reexame necessário (artigo 14, §1º, <strong>da</strong> Lein. 12. 016/09). P. R. I. Transita<strong>da</strong> em julgado, procedi<strong>da</strong>s àsanotações necessárias e baixas, arquivem-se. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0005514-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. de S. M.Advogado: Dilene Marly Granzotto. (RO 4024), Eunice deOliveira Santos (RO 4801)Requerido: G. G. dos S.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ETC., Versam os presentes sobre ação de reconhecientode união estável que ELENA DE SUZA MORAES endereçaa GILSON GUEDES DOS SANTOS. Diante <strong>da</strong> desistênciaformula<strong>da</strong> pela autora (f. 26), JULGO EXTINTO os presentesautos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inciso VIII do Código deProcesso Civil, deixando de condenar a parte referi<strong>da</strong> aopagamento <strong>da</strong>s custas, despesas processuais e honoráriosadvocatícios já que beneficiária <strong>da</strong> assistência gratuita.Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgadonesta <strong>da</strong>ta. Após as providências de praxe, arquivem-se. P.R. I. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0012311-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Douglas Henrique Colombo de ResendeAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)DECISÃO:Vistos em saneador: Versam os presentes sobre ação decobrança que DOUGLAS HENRIQUE COLOMBO DE RESENDEendereça a BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS, visandoo recebimento de diferença de seguro de DPVAT. Citado,o requerido apresentou resposta aduzindo em preliminarEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 363carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir em razão depagamento <strong>da</strong> cobertura em sede administrativa, bem comosua ilegitimi<strong>da</strong>de passiva “ad causam”. A preliminar de interessede agir não deve prosperar. A emissão de recibo <strong>da</strong>do pelobeneficiário de seguro em relação a indenização paga a menornão inibe o direito de reivindicar, em juízo, o valor <strong>da</strong> diferença.A preliminar sustenta<strong>da</strong> de ser parte ilegítima para figurar nopolo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> não merece prosperar. Segundo aprecisa lição do mestre Alfredo Buzaid, a legitimi<strong>da</strong>de de partesé também conheci<strong>da</strong> como “pertinência subjetiva <strong>da</strong> ação”. Aose analisar a legitimi<strong>da</strong>de de causa não se deve perder de vistaa autonomia e abstração do direito de ação. Entender que partelegitima é a titular do direito material versado nos autos é negara abstração e autonomia do direito de ação. Assim, infere-seque a posição sustenta<strong>da</strong> pelo requerido está umbilicalmenteliga<strong>da</strong> à teoria civilista do direito de ação. Hodiernamente,pode se dizer que parte legítima é a titular <strong>da</strong> relação jurídicadeduzi<strong>da</strong> na inicial. Portanto, todos aqueles que compõem ospólos ativo e passivo <strong>da</strong> relação jurídica deduzi<strong>da</strong> na inicial sãotidos como partes legítimas. É a conheci<strong>da</strong> teoria <strong>da</strong> asserção,sustenta<strong>da</strong> pela mais moderna doutrina. Nesse sentido é alição de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) podemos afirmarque têm legitimi<strong>da</strong>de para a causa os titulares <strong>da</strong> relaçãojurídica deduzi<strong>da</strong>, pelo deman<strong>da</strong>nte, no processo. Expliquese:ao ajuizar sua deman<strong>da</strong>, o autor necessariamente afirma,em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica,chama<strong>da</strong> res iudicium deducta. Assim, por exemplo, aqueleque propõe uma “ação de divórcio” afirma existir entre ele ea parte adversa, uma relação matrimonial. Da mesma formaaquele que propõe “ação de despejo” afirma existir entre ele eo réu uma relação de locação. (...) Esses sujeitos <strong>da</strong> relaçãojurídica deduzi<strong>da</strong> no processo é que terão legitimi<strong>da</strong>de paraestar em juízo” (in “Lições de Direito Processual Civil, Vol I”,editora Lumem Juris, 9ª edição, p. 123). Deste modo, a questãoreferente á titulari<strong>da</strong>de do direito material será examina<strong>da</strong>quando <strong>da</strong> análise do mérito, pois, à evidência, este é omomento adequado para sua verificação. Rejeito, pois, ambaspreliminares. Estando as partes bem representa<strong>da</strong>s e nãohavendo nuli<strong>da</strong>des a serem reconheci<strong>da</strong>s ou irregulari<strong>da</strong>desa serem corrigi<strong>da</strong>s, dou por saneado o presente feito, fixandocomo ponto controvertido <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, a saber: se o autorencontra-se inválido permanentemente e se essa invalidez étotal ou parcial, completa ou incompleta. Defiro a produção deprova documental, testemunhal e pericial. Para aquilatar o graude invalidez, nomeio o médico ortopedista VALTER AKIRA, quedeverá ser intimado para designar com pelo menos 30 dias deantecedência dia, hora e local para a realização <strong>da</strong> perícia. O Sr.perito terá 10 (dez) dias, contados <strong>da</strong> intimação <strong>da</strong> nomeação,para agen<strong>da</strong>r a perícia e mais dez dias para entregar o laudo,contado <strong>da</strong> realização do exame. Caso se façam necessáriosexames complementares, o prazo para a entrega do laudopoderá ser dilatado mediante requerimento fun<strong>da</strong>mentado doSr. Perito. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong>com o encargo e com os honorários arbitrados em R$500,00, os quais já se encontram depositados nos autos. Casonão concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo,impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias,nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código deProcesso Civil. Intime-se os litigantes para fins dos artigos 407e 421, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Depositandoo perito o laudo em cartório, expeça-se alvará para que estelevante o valor depositado a título de honorários periciais. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0003952-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Sidney Coelho de SouzaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de ação proposta por SIDNEY COELHODE SOUZA em face de SEGURADORA LÍDER DOSCONSÓRCIOS DO SEGURO, onde requer ressarcimentode seguro obrigatório. Afirma que em 21/09/2007, foi vítimade acidente automobilístico e não recebeu o seguro DPVAT.Pediu a procedência dos pedidos. Juntou documentos. O juízodeterminou emen<strong>da</strong> à inicial para que se manifestasse sobre aprescrição, bem como sobre o pedido de gratui<strong>da</strong>de. Intimado,o causídico compareceu aos autos à f. 14. É o RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de pedido de indenização de seguro DPVAT,decorrente de acidente de trânsito. No caso em apreciação, oevento <strong>da</strong>noso ocorreu há mais de três anos e o CC, art. 206,§3º, inciso V, prevê a extinção do direito de ação. A pretensão<strong>da</strong> requerente já foi alcança<strong>da</strong> pela prescrição, que fulminaseu direito. É que o CC, art. 206 prevê que “Prescreve: (...) §3º Em três anos: (.. ) IX - a pretensão do beneficiário contrao segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de segurode responsabili<strong>da</strong>de civil obrigatório. “Esta é uma regra geralque somente cede espaço para regras especiais determinandooutro prazo de prescrição para o exercício <strong>da</strong> pretensãoreparatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.SEGURO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. CC. LEI 6. 194/74.“A tese de não-aplicação de DISPOSITIVO previsto na Lei 6.194/74, por não se tratar de responsabili<strong>da</strong>de civil, não deveprevalecer, pois a inovação dos prazos prescricionais trazidosno novo Código Civil também afeta essa norma. O prazoprescricional para cobrança de seguro DPVAT é de três anos,nos termos do art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, e não oestabelecido no art. 205 do mesmo Diploma Legal, que prevêo prazo de 10 anos. (Apelação n. 100. 005. 200<strong>8.</strong> 009098-<strong>8.</strong>Relator: Juiz OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR. Publicadono DJ do dia 02/03/2009. DECISÃO: “POR UNANIMIDADE,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DOVOTO DO RELATOR”). Observe-se que o fato que deu início aopretenso direito do autor foi o sinistro de trânsito, que ocorreuem 21/09/2007. O prazo prescricional que se iniciou nesta <strong>da</strong>tanão sofreu qualquer suspensão ou interrupção, fin<strong>da</strong>ndo em21/09/2010. No entanto, a autora somente propôs a deman<strong>da</strong>em 06/04/2011, quando o seu direito de discutir judicialmente ofato já havia sido fulminado. Não existe DISPOSITIVO especialexcepcionando a reparação de <strong>da</strong>nos por acidente de trânsito.Portanto, aplica-se a regra geral. Destarte, por todos osângulos que observo o direito de propor a deman<strong>da</strong> já estavaprescrito quando a autora o exercitou. Assim, deve o feito serextinto, com conhecimento do mérito. Ante todo o exposto,reconhecendo a incidência <strong>da</strong> prescrição, julgo improcedente opedido inicial, nos termos do CPC, art. 269, inciso IV. Como nãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 364houve contestação, na<strong>da</strong> há que se dispor sobre sucumbência.Custas de lei. P. R. I. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002518-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Escorce e Escorce Lt<strong>da</strong>Advogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: Aparecido Evandro <strong>da</strong> Costa TeixeiraAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos e examinados. ESCORCE E ESCORCE LTDA, pessoajurídica de direito privado, regularmente qualifica<strong>da</strong>, poradvogado constituído, ajuizou procedimento monitório em facede APARECIDO EVANDRO DA COSTA TEIXEIRA, igualmentequalificado. Na forma do artigo 1. 102, letra “a”, a inicial veioinstruí<strong>da</strong> com o documento de f. 9, no valor de R$ 2. 000, 00(dois mil reais), que a autora pretende ver erigido à condição detítulo executivo judicial. Com a inicial, vieram os documentosde f. 9. Citado via edital (fls. 37/42), foi-lhe nomea<strong>da</strong> curadoraespecial, que alegou preliminarmente a nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação e,no mérito, negou genericamente o afirmado na inicial (fls. 43/46).É o sucinto RELATÓRIO. Decido. Versam os presentes sobreação monitória que ESCORCE E ESCORCE LTDA endereçaa APARECIDO EVANDRO DA COSTA TEIXEIRA. Não há quese falar em nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação por edital realiza<strong>da</strong> nos autos.A embarga<strong>da</strong> ofereceu o endereço <strong>da</strong> embargante na inicial,contudo a diligência restou infrutífera (f. 31). Daí porque corretase mostrou a citação por edital. Sobre a citação por editalpreciosa a leciona Ernane Fedélis dos Santos: “Também se faza citação por edital, quando o citando está em lugar ignorado,incerto ou inacessível (art. 231, II). Lugar incerto e não sabidonão se refere apenas a ci<strong>da</strong>des e povoados. A hipótesetambém ocorre quando ignorado é o endereço do citando, semque, pelas circunstâncias especiais do caso, possa ele serencontrado “ (Manual de Direito Processual Civil, v. 1, Saraiva,3ª ed., p. 256/257). A melhor jurisprudência segue no mesmosentido: “EXECUÇÃO - EXECUTADOS NÃO ENCONTRADOS- CITAÇÃO EDITALÍCIA “ POSSIBILIDADE. Se os executadosnão foram encontrados, não deixando informações acercado seu paradeiro, considera-se que se encontram em localincerto e não sabido, autorizando-se que a sua citaçãoocorra através de edital “. (TJMG - Agravo de Instrumentonº 1. 0079. 03. 104629-9/001, Relator, Duarte de Paula, DJ,24/03/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -OCULTAÇÃO DO DEVEDOR - ARRESTO - CITAÇÃO POREDITAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Serácabível a citação do devedor por meio de edital, em processode execução, quando amplamente demonstrado, através decertidões do oficial de <strong>justiça</strong>, que o executado encontra-seem local ignorado, havendo, ain<strong>da</strong>, suspeita de ocultação”.(TJMG) - Agravo de Instrumento N° 1. 0024. 06. 987838-7/001, Relator, Des. Nicolau Masselli, DJ, 15/02/2008Nomais, a ação monitória mostra-se formalmente em ordem.Embora o réu tenha apresentado defesa, esta limitou-se tãosomente a negar genericamente aos fatos, não apresentandonenhum argumento ou prova capaz de desconstituir o direito<strong>da</strong> autora. Tais fatos aliados ao título juntado pela autora às f.9, são suficientes para embasar um decreto de procedência dopedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensãomonitória deduzi<strong>da</strong> por ESCORCE E ESCORCE LTDA emface de APARECIDO EVANDRO DA COSTA TEIXEIRA,constituindo-a de pleno direito, em título executivo judicial, nocorrespondente a R$ 2. 000, 00 (dois mil reais), acrescidos dejuros e correção monetária, contados a partir <strong>da</strong> proposituradesta ação, já que até então houve incidência dos mesmos.Condeno o requerido ao pagamento <strong>da</strong>s custas e honoráriosadvocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor<strong>da</strong> causa. Publique-se;Registre-se;Intimem-se. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0002983-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)Executado: Frigorífico Fernandes S/a, Matusalem GonçalvesFernandes, Kiriaki Kofopoulos Fernandes, Banco <strong>da</strong> AmazôniaS/a Ariquemes, Frigorifico Rio Jamary Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos e examinados. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADODE RONDÔNIA ajuizou ação de execução fiscal contraFRIGORÍFICO FERNANDES S/A, FRIGORÍFICO RIO JAMARILTDA., MATUSALÉM GONÇALVES FERNANDES, KIRIAKIKOFOPOULOS FERNANDES e BANCO DA AMAZÔNIA S/A,todos qualificados nos autos, dizendo-se credora <strong>da</strong> quantiade R$112. 939, 42, conforme certidão de dívi<strong>da</strong> ativa de fl.03. DESPACHO inicial (f. 04) determinando a citação dosexecutados. Citado, o executado - BANCO DA AMAZÔNIA S/A -apresentou exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de em face <strong>da</strong> exeqüente(fls. 24/35), alegando, em síntese, a sua ilegitimi<strong>da</strong>de parafigurar no pólo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, ao argumento de que nãoé co-responsável <strong>da</strong> obrigação tributária discuti<strong>da</strong> nos autos.Requereu, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimi<strong>da</strong>de paraa ação, declarando a extinção <strong>da</strong> ação executiva contra si,com a condenação <strong>da</strong> excepta ao pagamento <strong>da</strong>s despesasprocessuais e honorários advocatícios. À f. 299, a exceptaanuiu ao pedido <strong>da</strong> excipiente. Reconheceu que o Banco <strong>da</strong>Amazônia S/A é parte ilegítima na deman<strong>da</strong>, pugnando pelaextinção <strong>da</strong> execução em relação a este e o prosseguimento<strong>da</strong> deman<strong>da</strong> em relação aos demais executados. Requereu,ain<strong>da</strong>, a não condenação em honorários advocatícios, aoargumento de que não se opôs à exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de.É o RELATÓRIO. DECIDO. A exceção de pré-executivi<strong>da</strong>dejustifica-se em hipótese onde se patenteia a ausência decondições <strong>da</strong> ação, como o que se afigura no presente caso, emque a ilegitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parte é causa suficiente para a extinçãodo processo sem apreciação do mérito (CPC, art. 267, incisoVI). Ademais, a ilegitimi<strong>da</strong>de de parte é matéria reconhecível deofício, sendo possível sua discussão através <strong>da</strong> via eleita pelaexcipiente. As alegações <strong>da</strong> excipiente restaram incontroversaspela própria confissão <strong>da</strong> excepta de que a mesma é parteilegítima para a deman<strong>da</strong>, conforme seu pronunciamento à f.299, sendo imperiosa a exclusão do BANCO DA AMAZÔNIAS/A do pólo passivo <strong>da</strong> ação. Quanto à questão dos honoráriosadvocatícios, melhor sorte não assiste a excepta, pois manejouação de execução fiscal que o sabia inconsistente em seuspressupostos de desenvolvimento válido e regular, impingindoà excipiente a defesa técnica de seus interesses. Nesta esteirade entendimento, destaco a aguerri<strong>da</strong> jurisprudência do STJ,<strong>da</strong> lavra do Ministro Luiz Fux, in verbis: “PROCESSUALCIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 365EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ARGÜIÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. IMÓVEL ADQUIRIDOEM HASTA PÚBLICA. TRIBUTOS DEVIDOS. INCLUSÃONO PREÇO APURADO NA ARREMATAÇÃO. HONORÁRIOSDE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A possibili<strong>da</strong>de deverificação de plano, sem necessi<strong>da</strong>de de dilação probatória,delimita as matérias passíveis de serem deduzi<strong>da</strong>s na exceçãode pré-executivi<strong>da</strong>de, independentemente <strong>da</strong> garantia do juízo.Precedentes: EResp 614272/PR, Primeira Seção, Min. CastroMeira, DJ de 06. 06. 2005. 2. É entendimento sedimentadoneste Tribunal o de que o preço apurado na arremataçãocompreende também os tributos devidos. Precedentes: AgRg noREsp 849025/RS, REsp 707605/SP. 3. O Superior Tribunal deJustiça tem entendimento firmado no sentido de que é cabível acondenação <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública ao pagamento de honoráriosadvocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de préexecutivi<strong>da</strong>de.4. Recurso especial parcialmente conhecidoe, nesta parte, desprovido. (REsp 76<strong>8.</strong> 800/MG, Rel. MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 05/05/2009, DJe 13/05/2009) RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. CRITÉRIOS.ART. 20, § 4. º, CPC. PROVIDO. Os honorários de advogadosão devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parteadversa, providência em defesa de seu interesse. Extintoo procedimento executivo, em virtude do acolhimento deexceção de pré-executivi<strong>da</strong>de, tornam-se devidos honoráriosadvocatícios, a serem fixados nos moldes do art. 20, § 4. º,do CPC. Recurso provido. (REsp 821. 222/SP, Rel. MinistroOG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009,DJe 04/05/2009”. Portanto, a procedência <strong>da</strong> exceção de préexecutivi<strong>da</strong>dehá de ser acata<strong>da</strong>. De igual modo, a ação deexecução fiscal não deverá subsistir em relação ao excipientediante de sua ilegitimi<strong>da</strong>de passiva. Posto isso e por tudo o maisque dos autos consta, acolho a exceção de pré-executivi<strong>da</strong>de,declarando a ilegitimi<strong>da</strong>de do BANCO DA AMAZÔNIA S/Apara figurar no pólo passivo <strong>da</strong> ação, e por conseqüência julgoextinta a execução contra si, nos termos do art. 267, inciso VI,do Código de Processo Civil. Exclua-se o excipiente BANCODA AMAZÔNIA S/A do pólo passivo <strong>da</strong> ação e prossiga coma ação executiva em relação aos demais executados. Custasincabíveis nos termos <strong>da</strong>s Diretrizes Judiciais do TJ/RO.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Remetam-se os autosao Egrégio Tribunal para reexame necessário, nos termos doart. 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsitoem julgado, intime-se a exequente para que dê impulso aofeito, requerendo o que entender oportuno. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0011572-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Germano ZagoAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Banco Ge Capital SaAdvogado: Marcos de Rezende Andrade Junior. (SSP/SP 18<strong>8.</strong>846)SENTENÇA:Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nuli<strong>da</strong>de deNegócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e repetiçãode Indébito proposta por Germano Zago em face de Banco GECapital, partes qualifica<strong>da</strong>s nos autos. Em síntese, aduz o idosoque nuca pactuou qualquer empréstimo junto ao bancorequerido, bem como jamais recebeu qualquer valor <strong>da</strong>instituição financeira. Sustenta que, mesmo assim, tevedescontado de sua aposentadoria o valor de R$ 65, 77,referentes aos contratos de nº 0000001280765102010C,0000001280765091010C, 0000001280765042009C,0000001280765012009C, 00000012807650620008C e00000000000001280765. Alega ser aposentado e que osdescontos em sua aposentadoria acarretaram-lhe intensa dorpessoal, afetando sua honra. Requer seja o requeridocondenado a restituir em dobro o valor <strong>da</strong>s parcelasindevi<strong>da</strong>mente desconta<strong>da</strong>s de sua aposentadoria, bem comoa indenizar o requerente pelo <strong>da</strong>no moral que deu causa, novalor de R$. 12. 000, 00 (doze mil reais). Com a inicial juntadocumentos de fls. 10/17. Em contestação de fls. 19/27, emsuma, sustenta o requerido a inexistência de ato ilícito praticadopelo requerido, bem como de defeito na prestação do serviço,pois os descontos se deram em razão de contrato de cartãoconsignado de nº 0005176347772692010. Afirma que trariaaos autos cópia do contrato e do crédito disponibilizado naconta <strong>da</strong> CEF, agência 1831, conta corrente nº 1300602010.Aduz ser descabi<strong>da</strong> a pretensão de repetição de indébito.Entende inexistir <strong>da</strong>nos a serem indenizados. Pugna pelaimprocedência do pedido. Em audiência de conciliação aspartes postularam o julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. Relatados.Decido. Analisando os autos verifico que a matéria versa<strong>da</strong> éexclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamentoantecipado <strong>da</strong> lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Em casostais, onde se mostra desnecessária a dilação probatória para aaferição de matéria relevante, o julgamento antecipado <strong>da</strong> lideé cogente e não mera liberali<strong>da</strong>de do Magistrado que ao emitiloatende ao interesse público, não havendo que se falar emofensa aos princípios do contraditório e <strong>da</strong> ampla defesa. Nessesentido pacífico é o entendimento do Egrégio Tribunal deJustiça de Rondônia. “Apelação cível. Embargos de terceiro.Julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. Cerceamento de defesa.Seqüestro de bens. Presentes as condições que autorizam ojulgamento antecipado <strong>da</strong> lide, é dever do juiz, e não merafacul<strong>da</strong>de, assim proceder. E esse procedimento judicial nãoimplica ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes doSTJ. A lei não permite a penhora, o seqüestro ou qualquer outramedi<strong>da</strong> judicial de constrição de bens não pertencentes aopatrimônio do devedor, haja vista as normas conti<strong>da</strong>s nainteligência do art. 1. 046 do CPC”. (96. 005379-4 ApelaçãoCível, Rel. Des. Sebastião Teixeira Chaves, in TJRO-CD vol.4). Ressalto que o caso em questão deve ser resolvido à luz doCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes seamol<strong>da</strong>m ao conceito de fornecedor e consumidor, dispostosnos arts. 3” e 2”, do CDC. Analisando os autos, verifico anecessi<strong>da</strong>de de proceder à inversão do ônus <strong>da</strong> prova. Écontroversa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, aquestão referente ao momento processual adequado para quese declare a inversão do ônus <strong>da</strong> prova, consoante o dispostono artigo 6º, VIII, do CDC. O problema é que a lei é omissaneste ponto. No meu sentir, a inversão do mister probatório éregra de juízo e não de procedimento. Portanto, o momentopara sua operacionalização é a SENTENÇA. Entendimentoeste, aliás, esposado pelo mestre Kazuo Watanabe. “Quantoao momento <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> regra de inversão do ônus <strong>da</strong>prova, mantemos o mesmo entendimento sustentado nasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 366edições anteriores: é o do julgamento <strong>da</strong> causa. É que asregras de distribuição do ônus <strong>da</strong> prova são regras de juízo, eorientam o juiz, quando há um non liquet em matéria de fato, arespeito <strong>da</strong> solução a ser <strong>da</strong><strong>da</strong> à causa. “ (WATANABE, inGRINOVER, 2001, p. 735) Em arremate, citando entendimentosustentado por Cecília Mattos, prossegue: “Efetivamente,somente após a instrução do feito, no momento <strong>da</strong> valoração<strong>da</strong>s provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou nãosituação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente,de inversão do ônus <strong>da</strong> prova. Dizê-lo em momento anteriorserá o mesmo que proceder ao prejulgamento <strong>da</strong> causa, o queé de todo inadmissível. ” (WATANABE, In grinover, 2001, p.736). No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal deJustiça do Estado do Paraná: “To<strong>da</strong>via, penso que a inversãodo ônus <strong>da</strong> prova deverá ser analisa<strong>da</strong> apenas na SENTENÇA,quando o julgador avalia o conjunto probatório e vê quem faltoucom seu dever de comprovar os fatos do processo e por issoficou prejudicado por essa omissão. Ou seja, depende de todoo contexto probatório... ” E ain<strong>da</strong> neste mesmo julgado: “ A ditainversão do ônus <strong>da</strong> prova prevista no Código de Defesa doConsumidor se dá no momento do julgamento, quando omagistrado avalia quem deveria ter provado tal fato, em face doacesso à prova. ” (TJ-PR, Ac. 8319, 5ª. Câmara Civel, Rel. Des.Domingos Ramina, DJ 26. 03. 2002) “... Por fim, não se podeolvi<strong>da</strong>r que a inversão do ônus <strong>da</strong> prova constitui regra dejulgamento a ser utiliza<strong>da</strong> pelo juiz, se necessário e desde quepresentes seus pressupostos, no momento <strong>da</strong> SENTENÇA... ”E ain<strong>da</strong> “... Isso significa que não pode a parte liberar-seantecipa<strong>da</strong>mente do ônus que lhe cabe em fazer a prova doseu direito nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.” (TJ-PR, Ac. 20115, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Sydney Zappa,DJ 20. 03. 2002) Dispõe o art. 6”, VIII, do CDC, como regra defacilitação <strong>da</strong> defesa do consumidor, sobre a possibili<strong>da</strong>de deinversão do ônus <strong>da</strong> prova, “quando a critério do Juiz forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,segundo as regras ordinárias de experiência”. É o queefetivamente se verifica nos autos. Tratando-se de relação deconsumo, a inversão do ônus <strong>da</strong> prova se dá por DECISÃO doMagistrado, verifica<strong>da</strong> a presença dos requisitos que a facultam:a verossimilhança <strong>da</strong> alegação ou hipossuficiência doconsumidor. Nesse sentido, mais uma vez, é a lição de KazuoWatanabe: “A inversão do ônus <strong>da</strong> prova dá-se ope judicis, istoé, por obra do juiz, e não ope legis como ocorre na distribuiçãodo ônus <strong>da</strong> prova pelo CPC 333. Cabe ao Magistrado Verificarse estão presentes os requisitos legais para que se proce<strong>da</strong> àinversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, dejulgamento, apenas quando o juiz verificar o non liquet é quedeverá proceder à inversão <strong>da</strong> prova (... )” ( in apud a “Códigode Processo Civil Comentado”, Editora RT, p. 1805). Segundoa regra estabeleci<strong>da</strong> pelo art. 6º, VIII, do CDC, o Magistradopara aferir a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança<strong>da</strong> alegação deverá valer-se de suas máximas de experiência,que são “o conjunto de juízos fun<strong>da</strong>dos sobre a observação doque de ordinário acontece, podendo formular-se em abstratopor todo aquele de nível mental médio” ( Nelson Nery Júnior,“Código de Processo Civil Comentado”, editora RT, p. 1806).Tendo em vista a conjunção ou expressa na norma comenta<strong>da</strong>,as hipóteses para a inversão são alternativas, bastando aoMagistrado a verificação de uma delas. Na espécie, ahipossuficiência do agravado é patente, pois decorre <strong>da</strong> simplesquali<strong>da</strong>de de consumidor, sendo presumi<strong>da</strong> em decorrência deprincípio próprio <strong>da</strong> política nacional de consumoconsubstancia<strong>da</strong> no art. 4º, I, do CDC. Ademais, as alegaçõesdo requerente demonstram a verossimilhança de sua alegação.Segundo o autor, jamais teve qualquer relação contratual como banco requerido, mesmo assim teve por ele descontado emsua aposentadoria a quantia de R$ 65, 77. A instituiçãofinanceira requeri<strong>da</strong>, por sua vez, afirma que o desconto éregular e tem origem em um de cartão consignado e que trariaaos auto documentos comprovantes do negócio. Restaincontroverso nos autos que o requerente teve descontadopelo requerido, junto à sua conta de aposentadoria, o valoracima mencionado. O banco requerido, contudo, não trouxeaos autos qualquer documento que comprovasse o negóciojurídico que disse ter com o autor. A ausência destes documentosdão ain<strong>da</strong> mais solidez à alegação do autor de que jamaiscontratou o recebeu o crédito. Assim, é de se presumir, firme noprincípio <strong>da</strong> inversão do ônus <strong>da</strong> prova, que o requerido foivítima de uma fraude em relação ao s valores indevi<strong>da</strong>mentedescontados de sua aposentadoria. A responsabili<strong>da</strong>de pelo<strong>da</strong>no moral é evidente. Impertinente a alegação do requeridoquanto à necessi<strong>da</strong>de de comprovação dos <strong>da</strong>nos moraissofridos pelo autor. CARLOS ALBERTO BITTAR, em matériapublica<strong>da</strong> sob o título “Reparação Civil por Danos Morais”, bemdefino o <strong>da</strong>no moral: “... <strong>da</strong>nos morais são lesões sofri<strong>da</strong>s pelaspessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos <strong>da</strong> suapersonali<strong>da</strong>de, em razão de investi<strong>da</strong>s injustas de outrem. Sãoaqueles que atingem a morali<strong>da</strong>de e a afetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa,causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim,sentimentos e sensações negativas” (Caderno de Doutrina/Julho de 1996 - Tribuna <strong>da</strong> Magistratura, p. 37). Segundoentendimento do STJ, o <strong>da</strong>no moral prescinde de prova,constituindo-se in re ipsa pelo ato ilícito. È o que se convencionouchamar de <strong>da</strong>no moral puro. ”A concepção moderna <strong>da</strong>reparação do <strong>da</strong>no moral prevalece a orientação de que aresponsabilização do agente se opera por força do simples fato<strong>da</strong> violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova doprejuízo em concreto” (REsp. 331. 517/GO - Relator: MinistroCésar Asfor Rocha). Assim, verificado o evento <strong>da</strong>noso, surgea necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> reparação, não havendo se cogitar <strong>da</strong> provado prejuízo, se presentes os pressupostos essenciais à etiologia<strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil (nexo de causali<strong>da</strong>de). A ensinançado Des. Sérgio Cavalieri espancam qualquer dúvi<strong>da</strong> sobre oponto: “Entendemos, to<strong>da</strong>via, que por se tratar de algo imaterialou ideal a prova do <strong>da</strong>no moral não pode ser feita através dosmesmos meios utilizados para a comprovação do <strong>da</strong>no material.Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítimacomprove a dor, a tristeza ou a humilhação através dedepoimentos, documentos ou perícia; não teria ela comodemonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio atravésdos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejaro retorno à fase <strong>da</strong> irreparabili<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>no moral em razão defatores instrumentais” (Programa de Responsabili<strong>da</strong>de Civil,São Paulo: Malheiros, 3ª ed., p. 79). No mesmo sentido é aposição <strong>da</strong> doutrinado de Rui Stocco: “Como o <strong>da</strong>no moral é,em ver<strong>da</strong>de, um não <strong>da</strong>no, não haveria como provar,quantificando o alcance desse <strong>da</strong>no, como ressuma óbvio. Sobesse aspecto, porque o gravame no plano moral não seindeniza, mas apenas se compensa, é que não se pode falarem prova <strong>da</strong> um <strong>da</strong>no que, a rigor, não existe no plano material”(Tratado de Responsabili<strong>da</strong>de Civil, São Paulo: Editora Revistados Tribunais, 5ª edição 2001, p. 138). No caso em comento, odesconto indevido, mesmo que de apenas 65, 77, nosvencimentos do autor, por si só, é suficiente para gerar <strong>da</strong>noEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 367moral, manifestado na intranquili<strong>da</strong>de causa<strong>da</strong> ao aposentado,que vive com benefício módico, e se vê privado em suas maisbásicas necessi<strong>da</strong>des. Ressalte-se que o requerido, naquali<strong>da</strong>de de prestador de serviço, tem a obrigação manterfuncionários habilitados à conferência, com segurança, dos<strong>da</strong>dos fornecidos, motivo pelo qual não se admite a debili<strong>da</strong>dee o descaso na contratação de empréstimos. A postura adota<strong>da</strong>pelo requerido só reflete a busca de lucros ca<strong>da</strong> vez maiorescom o mínimo de dispêndio de trabalho. Em relação ao quantumindenizatório, tenho que tal labor deve levar em consideração aextensão do <strong>da</strong>no, à capaci<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong>s partes,pautando-se pela razoabili<strong>da</strong>de, sem deixar de lado anecessi<strong>da</strong>de de servir como compensação ao lesado edesestímulo ao lesionador e de forma a não proporcionar oenriquecimento indevido de qualquer <strong>da</strong>s partes. Assim, pelosparâmetros acima alinhavados, vejo como necessário esuficiente que a indenização seja fixa<strong>da</strong> no montante de R$ 10.000, 00 (cinco mil reais). No que toca à repetição do indébito, adevolução em dobro do valor indevi<strong>da</strong>mente descontado sóseria possível no caso de sua cobrança indevi<strong>da</strong>, conforme seinfere <strong>da</strong> calara dicção do art. 42, parágrafo único do CPC: “Art.42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente nãoserá exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo deconstrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidorcobrado em quantia indevi<strong>da</strong> tem direito à repetição do indébito,por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidode correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enganojustificável. “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) condenar orequerido, Banco GE Capital S/A, a pagar em favor do autor,Germano Zago, a título de indenização por <strong>da</strong>no moral, a quantiade R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> SENTENÇA e com incidência de juros de mora,no percentual de 1% a. m, desde a <strong>da</strong>ta do evento <strong>da</strong>noso, nostermos do <strong>da</strong> Súmula 54 do STJ; b) condenar o requerido, BancoGE Capital S/A, na devolução <strong>da</strong> quantia desconta<strong>da</strong>indevi<strong>da</strong>mente <strong>da</strong> aposentadoria do autor, no importe de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), valorcorrigido monetariamente desde a <strong>da</strong>ta do desconto de ca<strong>da</strong>parcela e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a. m.,desde a citação. Considerando o princípio <strong>da</strong> causali<strong>da</strong>de, bemcomo o fato <strong>da</strong> requerente ter decaído em parte mínima dopedido, arcará o requerido com o pagamento <strong>da</strong>s custas,despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixadosem 20 % sobre o valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do art. 20, §3º, do CPC. Por conseguinte, julgo o feito com resolução demérito, o que faço com fulcro no art. 269, I, do CPC. Certificadoo trânsito em julgado e não havendo manifestação <strong>da</strong>s partes noprazo de 15 dias, arquivem-se. P. R. I. C. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juizde DireitoProc.: 0010639-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Hospital <strong>da</strong>s Clínicas de Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla MariaZamarchi (OAB/RO 3901)Executado: Simone Oliveira CostaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1- Suspendo o an<strong>da</strong>mento do processo até 20/07/2011 ouaté que haja provocação <strong>da</strong> parte, se ocorrer antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>tamenciona<strong>da</strong>. 2- Caso o advogado do(a) autor(a) não semanifeste após o decurso do prazo mencionado, intime-sepessoalmente a parte para an<strong>da</strong>mento, sob pena de extinçãodo processo (art. 267, §1º, CPC). 3. Expeça-se alvará para quea credora levante o valor depositado nos autos. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0007850-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cobrança de Cédula de Crédito IndustrialExequente: Tpl Artefatos de Cimento Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (RO 4. 476)Executado: Francival Alves de Lima, Francival Alves de LimaMeAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiqueiinexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a),bem como veículos em seu nome no sistema do RENAJUD,conforme demonstrativos impressos. Ao exeqüente para quedê an<strong>da</strong>mento ao feito, em 5 dias, indicando bens passíveis depenhora, sob pena de arquivamento. Caso o advogado do(a)autor(a) não se manifeste após o decurso do prazo mencionado,arquivem-se. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0036920-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Fun<strong>da</strong>ção Assistencial e Educativa Cristã deAriquemes FaecaAdvogado: David Alves Moreira. (RO 299B)Requerido: Francis Gutermberg <strong>da</strong> Silva, Maria MatildeBolognês <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:Vistos etc. Em consulta ao sistema do BACENJUD verifiqueiinexistir crédito nos ativos financeiros do(a) executado(a),conforme demonstrativos impressos. Ao exeqüente paraque dê an<strong>da</strong>mento ao feito, em 5 dias, manifestando se nãohá interesse na adjudicação dos bens penhorados. Caso oadvogado do(a) autor(a) não se manifeste após o decursodo prazo mencionado, arquivem-se. Intimem-se. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0002761-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Calçados Erenita Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Executado: Edna Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Intime-se o exeqüente a comprovar o depósitoem favor do TJ-FUJU <strong>da</strong> diligência negativa no importe deR$27, 09. Comprovado, expeça-se o necessário, observandoo novo endereço informado à f. 26. I. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 368Proc.: 0002844-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Calçados Erenita Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Andréia Alves dos Santos (SP 292. 894)Executado: Marlene Nunes CampinaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Intime-se o exeqüente a comprovar o depósitoem favor do TJ-FUJU <strong>da</strong> diligência negativa no importe deR$27, 09. Comprovado, expeça-se o necessário, observandoo novo endereço informado à f. <strong>22.</strong> I. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0000223-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)Requerido: Anderson Costa FariasAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Intime-se pessoalmente o autor a promover oan<strong>da</strong>mento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0008467-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ezequiel Alves Cardoso - MeAdvogado: Luciana Pereira <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 4422)Requerido: Banco Fiat S AAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Altere-se a classe para cumprimento de SENTENÇA. Intimeseo devedor, Banco Fiat S/A, na pessoa de seu procuradorconstituído nos autos, para pagar em 15 (quinze) dias, sobpena de pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito eexcussão dos bens (STJ, AgRG no Ag 1134808/RS, Rel. Min.Raul Araújo, T4, DJe 01/09/2010). Caso o devedor não tenhaprocurador constituído, intime-o pessoalmente. Para o caso denão pagamento espontâneo, fixo os honorários advocatícios em10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo e não havendomanifestação, ao credor para apresentação de novos cálculos,vindo em segui<strong>da</strong> conclusos. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0129703-77. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dirceu Aparecido Fernandes, Angelo AugustoFernandes, Abel Aparecido Fernandes, Pedro AparecidoFernandesAdvogado: Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)Requerido: Jatair de OliveiraAdvogado: Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)DESPACHO:Vistos etc. Digam as partes se pretendem produzir outrasprovas, justificando sua conveniência e necessi<strong>da</strong>de. Caso nãohaja interesse, intimem-se para a apresentação de alegaçõesfinais por memoriais. Primeiro aos autores e em segui<strong>da</strong> pelorequerido, no prazo de dez dias. Intimem-se. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0117830-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/aAdvogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)Executado: Holandês Indústria e Comércio de Madeiras eCalçados Lt<strong>da</strong>, Daniel Henrique SchuckAdvogado: Advogado Não Informado (NBO 020)DESPACHO:Defiro o pedido. Desentranhe-se os documentos que instruírama inicial, mediante a substituição por cópias (DGJ, artigo 100 es). Após as providências de praxe, arquivem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0125260-83. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/aAdvogado: Ely Roberto de Castro. (RO 00000509)Executado: M. de L. M. Toneto Confecções, Magali Apareci<strong>da</strong>Toneto Market MatosAdvogado: Advogado Não Informado (NBO 020)DESPACHO:Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial,mediante a substituição por cópias (DGJ, artigo 100 e s). Apósas providências de praxe, arquivem-se. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0069817-84. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Francisca Valdineide PereiraAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Executado: Rondotécnica Tornearia Lt<strong>da</strong> Me, Adilson deGasperiAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (RO 1423), FranciscoFeitosa Lima (OAB/RO 3835)DESPACHO:DESPACHO: Se em termos (CPC, art. 685-A), lavre-se o autode adjudicação. A seguir, intimem-se as partes e, certifica<strong>da</strong>a não manifestação, venham conclusos. I. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto KanthackPaccini Juiz de DireitoProc.: 0001065-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Conceição Silva dos SantosAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Banco Finasa Bmc S. aAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Compulsando os autos, noto que o endereço <strong>da</strong> parte autora éem Campo Novo e o endereço <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> na comarca de SãoPaulo/SP e considerando os princípios norteadores do Códigode Defesa do Consumidor, artigo 101, I, disposição esta deordem pública, bem como a dificul<strong>da</strong>de em obter os <strong>da</strong>dos paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 369a realização <strong>da</strong> perícia (por residir a autora em outra comarca)encaminhe-se os autos a Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Buritis/RO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0012997-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cirene de Oliveira NespoloAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DECISÃO SANEADORA 1. Das preliminares e prefaciaisargüi<strong>da</strong>s pelo réu. Não assiste razão ao instituto réu quandoafirma ser a autora carecedora do direito de ação por falta deinteresse de agir. A ausência de requerimento administrativonão constitui óbice ao ajuizamento do pedido. Ao contestar opedido, enfrentando o mérito e pugnando pela improcedênciado pedido, restou cabalmente evidencia<strong>da</strong> a resistência dorequerido, decorrendo <strong>da</strong>í o interesse de agir. Nesse sentidoinúmeros julgados do STJ (REsp 0092391-96, 0098314-96).Pelas razões evoca<strong>da</strong>s, rejeito a preliminar alega<strong>da</strong>. 2. Dospontos controvertidos (art. 331, § 2º, do CPC). Fixo como pontocontrovertido <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> o alegado exercício de ativi<strong>da</strong>derurícola em regime de economia familiar pelo falecido e arelação de dependência <strong>da</strong> autora em relação ao “de cujus”.3. Das questões processuais pendentes. Inexistem questõesprocessuais pendentes a serem analisa<strong>da</strong>s. 4. Das provas aserem produzi<strong>da</strong>s. As partes postularam a produção de to<strong>da</strong>sas provas em direito admiti<strong>da</strong>s, sobretudo aquelas de naturezaoral. Assim, designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 30 de junho de 2011, às 08h30. O(a) advogado(a)do(a) autor(a) deverá comparecer ao ato acompanhado(a) deseu cliente e de suas testemunhas, que não serão intima<strong>da</strong>spessoalmente, salvo se houver pedido expresso e justificado.Intime-se o réu, via postal. O prazo para apresentação do rol éde vinte dias (art. 407 do CPC). VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0071873-56. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Roberto Yukio YamagishiAdvogado: Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437)Executado: Eloi Carlos dos SantosAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Intime-se o exeqüente a comprovar o depósitoem favor do TJ-FUJU <strong>da</strong> diligência negativa no importe deR$27, 09. Comprovado, expeça-se o necessário, observandoo novo endereço informado (f. 47). I. Ariquemes-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack PacciniJuiz de DireitoProc.: 0004270-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Zm Comércio de Máquinas e Implementos AgrícolasLt<strong>da</strong>Advogado: Rafael Burg. (OAB/RO 4304)Executado: Inácio Natal TristãoAdvogado: Cesarino Ferreira. (RO 42-A)SENTENÇA:Conforme noticiado às fls. 83/84 a parte devedora satisfez aobrigação exigi<strong>da</strong> por meio desta deman<strong>da</strong>, razão pela qualdou por cumpri<strong>da</strong> a SENTENÇA exara<strong>da</strong> nos autos. Tornoineficaz eventual medi<strong>da</strong> de constrição realiza<strong>da</strong> contra bens dodevedor. O valor mencionado pelo credor já foi desbloqueadoem 02/05/2011, conforme se infere do detalhamento impresso.P. R. I. Arquivem-se os autos, após as baixas necessárias.Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> DaniloAugusto Kanthack Paccini Juiz de DireitoProc.: 0071030-2<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: A. F. S. L. C. T.Advogado: Dilene Marly Granzotto. (RO 4024), Marina CostaFernandes. (RO 3908), Dilene Marly Granzotto. (RO 4024)SENTENÇA:Vistos e examinados. Diante do pedido de desistência <strong>da</strong>ação formulado pela parte credora (f. 63), extingo o processo,nos termos do art. 569 do CPC. Sem ônus. Considerando apreclusão lógica, o feito transita em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Apósas providências de praxe, arquivem-se os autos. Defiro odesentranhamento e restituição à parte credora dos títulosexecutivos insertos aos autos, desde que substituídos porcópias. Libere-se eventual bem penhorado. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz deDireitoConstância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial3º Cartório Cível3ª VARA CÍVELProc.: 0011856-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Claudio Ferreira de Lima Representações PostoGirassolAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: Airton KuhnenAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTAÇÕESPOSTO GIRASSOL, já qualifica<strong>da</strong> nos autos, propôs apresente pretensão monitória em face de AIRTON KUHNEN,já qualificado nos autos, alegando ser credora do requerido<strong>da</strong> quantia de R$ 10. 574, 52, representa<strong>da</strong> pelos títulosacostados às fls. 16/46. Realiza<strong>da</strong> a citação do requerido(fl. 55), o mesmo não pagou, deixando transcorrer in albiso prazo para oferecimento de embargos (fl. 56). Eis o breveRELATÓRIO, decido. Nos termos do artigo 1. 102 do CPC,o não oferecimento de embargos implica na constituição dotítulo executivo judicial, convertendo-se o man<strong>da</strong>do inicial emman<strong>da</strong>do executivo. Posto isto, constituo a prova escrita emtítulo executivo judicial, condenando o requerido ao pagamentodo valor constante nos títulos, qual seja R$ 10. 574, 52 (dezEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 370mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e doiscentavos), acrescido de juros de mora a partir <strong>da</strong> citação ecorreção monetária a partir do vencimento do título. Condenoain<strong>da</strong> a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais ehonorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor<strong>da</strong> causa. Transita<strong>da</strong> em julgado esta SENTENÇA, intimeseo sucumbente para pagamento do valor <strong>da</strong> condenação,sob pena de imposição de multa de 10%, conforme dispõeo art. 475-J do CPC. Caso decorra o prazo de 15 dias parapagamento voluntário e o executado não o faça e o exequentena<strong>da</strong> requeira, o feito deverá ser arquivado, podendo o autor,no prazo de 6 meses, requerer o desarquivamento dos autossem ônus para a parte. P. R. I. C. Ariquemes-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0013325-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: N. C. B.Advogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: A. C. de S.Advogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)DESPACHO:Vistos. Designo audiência para tentativa de conciliação para odia 28 de junho de 2011, às 11 horas. Expeça-se o necessáriopara intimação <strong>da</strong>s partes, advogados e Ministério Público.Oficie-se ao órgão empregador para que proce<strong>da</strong> com osdescontos no percentual de 73, 52% do salário mínimo, sobpena de incorrer em crime de desobediência, além de outraspenali<strong>da</strong>des a serem impostas. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0007923-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Arrolamento SumárioArrolante: Emília Monteiro, Marcos Monteiro dos Reis, MateusMonteiro dos Reis, Rute Reis, Roseli Soares dos ReisAdvogado: Karine Reis Silva (RO 3942)Arrolado: Delfino Soares dos ReisAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de arrolamento sumário proposto por EMÍLIAMONTEIRO e outros em face dos bens deixados por, DELFINOSOARES DOS REIS, conjuge e genitor, respectivamente. Sãoherdeiros do de cujus os relacionados à fl. 03/06, os quaisrequereram a partilha dos bens inventariados. O “Parquet”informou não possuir interesse na deman<strong>da</strong> (fls. 58/60). Nosautos foram juntados todos os documentos necessários paraa instrução do feito e estando regular o direito <strong>da</strong>s Fazen<strong>da</strong>sPúblicas, o pleito é de ser deferido. DECISÃO. ANTE AOEXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seuslegais e jurídicos efeitos, a partilha apresenta<strong>da</strong> através doesboço de fls. 03/06, destes autos de arrolamento sumáriodos bens deixados por DELFINO SOARES DOS REIS,determinando que seja expedido o formal de partilha em favordos herdeiros, bem como a carta de adjudicação nos termosali constantes. P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado desta,expeça-se o necessário. Certifique-se a escrivania quantoao pagamento <strong>da</strong>s custas. Caso não tenham sido pagas,providencie o recolhimento e, após arquive-se. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0129848-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: InventárioInventariante: Luzanira Maria <strong>da</strong> Silva, Antônio Ferreira Leite,Leoni Maria <strong>da</strong> Silva, Flávio Zenio <strong>da</strong> Silva, Elizabete <strong>da</strong> Silvados Santos, Josino José dos Santos, Amâncio A<strong>da</strong>lberto <strong>da</strong>Silva, Luciene Calu <strong>da</strong> Conceição Silva, Luzia <strong>da</strong> Silva, Estevo<strong>da</strong> Silva, Rosilene Vieira dos Santos Silva, Alexandre PeriotoAdvogado: Edson José <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 295B)Inventariado: José Dionisio <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de Inventário proposto por LUZANIRA MARIADA SILVA e outros em face dos bens deixados por seu genitor,JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA. São herdeiros do de cujus osrelacionados à fl. 04/07, os quais requereram a partilha dos bensinventariados. Nos autos foram juntados todos os documentosnecessários para a instrução do feito e estando regular o direito<strong>da</strong>s Fazen<strong>da</strong>s Públicas, o pleito é de ser deferido. DECISÃO.ANTE AO EXPOSTO, JULGO POR SENTENÇA, para queproduza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha apresenta<strong>da</strong>através do esboço de fl. 04/07, destes autos de inventário dosbens deixados por JOSÉ DIONÍSIO DA SILVA, determinandoque seja expedido o formal de partilha em favor dos herdeiros.P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado desta, expeça-se onecessário. Certifique-se a escrivania quanto ao pagamento<strong>da</strong>s custas. Caso não tenham sido pagas, providencie orecolhimento e, após arquive-se. Ariquemes-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0271033-67. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: R. M. R. M. de M. M.Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423),Francisco Armando Feitosa Lima. (RO 3835), Allan Souza deMoraes Sarkis (OAB/RO 2682), Francisco Armando FeitosaLima. (RO 3835)Requerido: A. A. O.Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)DESPACHO:Vistos. Providencie contato telefônico com o perito, Cícero deSouza, o qual nomeio nestes autos, que deverá designar <strong>da</strong>ta,horário e local para realização <strong>da</strong> perícia, informando-o queos honorários já se encontram depositados. Com a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong>sinformações pelo perito, intimem-se as partes, que poderãoindicar assistentes técnicos e formular quesitos em 05 (cinco)dias. Intime-se o Perito nomeado a <strong>da</strong>r início aos trabalhos,podendo a perícia ser acompanha<strong>da</strong> pelas partes e assistentestécnicos. O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30(trinta) dias, a contar do início <strong>da</strong> perícia. Realiza<strong>da</strong> a perícia,desde já determino a expedição de alvará para levantamentodos valores referentes aos honorários periciais. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0074900-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Maria Diomar FernandesAdvogado: Marina Costa Fernandes. (RO 3908), Dilene MarlyGranzotto. (RO 4024)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 371DESPACHO:Vistos. Conforme já foi determinado anteriormente, cite-se oINSS, nos termos do art. 730 do CPC, acerca <strong>da</strong> diferençacobra<strong>da</strong> pela parte autora. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0007383-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Associação dos Servidores <strong>da</strong> Fun<strong>da</strong>ção Nacionalde Saúde Ariquememes(asfunsa)Advogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Angelo Rapo ChavesAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃONACIONAL DE SAÚDE ARIQUEMES (ASFUNSA) propôs apresente ação de Cheque em face de ANGELO RAPO CHAVES.Procedi<strong>da</strong> a citação do requerido, as partes entabularamacordo, conforme disposto às fls. 60/61. Saliento que por setratar de novação, caso o acordo não seja cumprido, o credorpoderá executá-lo. Posto isto e por tudo o mais que dos autosconsta, ante o acordo feito entre as partes, homologo-o para quesurtam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o feito, comjulgamento de mérito e fulcro no artigo 269, inciso III, do Códigode Processo Civil. Defiro ao requerido o desentranhamento dotítulo acostado às fls. 07/19, mediante cópia. P. R. I. C. Facea preclusão lógica, antecipo o trânsito em julgado nesta <strong>da</strong>ta.Arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0000105-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: M. <strong>da</strong> S. C.Advogado: Fábio Roberto de Oliveira Santos. , Rafael MiyajimaDefensor Público. ( 0)Executado: A. R. <strong>da</strong> C.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de execução de prestação alimentíciaproposta por MAICON DA SILVA COSTA, representado por suagenitora, a Sr. ª Keila Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva em face de ADRIANOROCHA DA COSTA. Juntou os documentos de fls. 06/11. Nãolocalizado o requerido no endereço indicado pelo exequente,o mesmo foi intimado a providencia o necessário à citação.Em segui<strong>da</strong>, o exequente se manifestou pela extinção do feito,face ao pagamento integral do débito (fl. 21). DISPOSITIVO.Em conformi<strong>da</strong>de com a manifestação do credor, que se dissesatisfeito, o feito deve ser extinto. Posto isto, julgo extintoprocesso nos termos do art. 794, inciso I, do Código de ProcessoCivil. P. R. I. C. e, ante a confirmação do credor, antecipo otrânsito em julgado para determinar o imediato arquivamento.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieirados Santos Juiz de DireitoProc.: 0000345-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. M. dos S.Advogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: D. A. de S.Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)DESPACHO:Vistos. Defiro a prova testemunhal, e designo audiência deinstrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2011, às 11horas e 30 minutos. Expeça-se o necessário para intimação<strong>da</strong>s partes, testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0001854-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maron Messias dos SantosAdvogado: Cristian Rodrigo Fim. (OAB 4. 434)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571), Pedro Origa Neto. (OAB/RO 2A)DESPACHO:Vistos. Nenhum documento relativamente aos fatos foi juntadocom a contestação, que apenas negou os fatos alegados peloautor na inicial, não tendo apresentado preliminares ou outrospedidos, razão pela qual, este juízo dispensou a manifestaçãodo autos. Defiro a prova testemunhal, e designo audiência deinstrução e julgamento para o dia 29 de junho de 2011, às 11horas. Expeça-se o necessário para intimação <strong>da</strong>s partes,testemunhas e advogados. Intime-se. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0002234-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcelo Luciano RibeiroAdvogado: Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)Requerido: Jorge de Queiroz Quadros, Van<strong>da</strong> Alves Quadros,Sandra Aurélia AlvesAdvogado: Jonis Tôrres Tatagiba. (RO 4. 318)DESPACHO:Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, em 5 dias, sobpena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieirados Santos Juiz de DireitoProc.: 0004912-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e ApreensãoRequerente: José Antônio VieiraAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: Breno Warem CaronAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. JOSÉ ANTÔNIO VIEIRA, propôs a presente Ação deBusca e Apreensão em face de BRENO WAREM CARON.Proposta a ação, antes mesmo do juízo tomar providências oautor veio aos autos informando sua desistência na presentedeman<strong>da</strong> (fl. 11). Posto isto, julgo extinto o feito, com fun<strong>da</strong>mentono artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vistaa desistência do requerente. Defiro o desentranhamento dotítulo acostado à fl. 08, mediante cópia. P. R. I. C. Ante o pedidode extinção, antecipo o trânsito em julgado nesta <strong>da</strong>ta. Arquivese.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> FranklinVieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006025-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: G. G. A.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 372Requerido: C. B. de A.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DESPACHO /CARTA (AR/MP)Requerente: Gabriel GonçalvesAquino, representado por sua mãe IVONE GONÇALVESCARDOSO, à Rua Sã Mateus, n. 5754, Setor 9, Ariquemes/RORequerido: Cicero Barbosa de Aquino, à Rua Vale do Anari,n. 1778, Coqueiral, Ariquemes/ROVistos. Designo audiênciapara tentativa de conciliação para o dia 21/06/2011, às09h00min. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong> para responder ao pedidoinicial, no prazo de 15 dias, contados à partir <strong>da</strong> audiência,advertindo que a ausência de defesa resultará em revelia, coma admissão de veraci<strong>da</strong>de dos fatos apresentados na inicial.Expeça-se o necessário para citação <strong>da</strong> parte ré, bem comoa intimação de ambos para comparecimento na audiência. Nasoleni<strong>da</strong>de decidirei sobre eventual pedido liminar. O MinistérioPúblico atuará no feito. Intime-se. Ariquemes-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006027-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. C. C.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido: A. M. T.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. Como se trata de ação de estado, defiro a gratui<strong>da</strong>de. Ofeito tramitará em segredo de <strong>justiça</strong>. Cite-se o requerido pararesponder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados <strong>da</strong>citação, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC.Como não existe prova de parentesco ou documento quepermita conhecer a alegação como verossimilhante, por ora,indefiro o pedido de alimentos. Deixo de designar audiênciapara tentativa de conciliação em virtude de o requerido residirem Comarca distante. Intime-se o Ministério Público. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA. Intime-se. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0006072-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇAExequente: Joel Amaro SilvaAdvogado: Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 4458)Executado: Cooperativa Estanífera de Mineradores <strong>da</strong>Amazônia Legal - CemalAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de pedido de execução provisória deSENTENÇA proposto por JOEL AMARO SILVA em facede COOPERATIVA ESTANÍFERA DE MINERADORES DAAMAZONIA LEGAL - CEMAL, onde se pretende o recebimentode multa e honorários de advogado. DECIDO. O pedido nãomerece sequer ter seguimento, pois as verbas que se pretendecobrar ain<strong>da</strong> não transitou em julgado, estando suspensa porforça <strong>da</strong> apelação recebi<strong>da</strong>. Atente-se o Exequente que orecebimento <strong>da</strong> apelação apenas no efeito suspensivo deveuseexclusivamente a garantir a força <strong>da</strong> liminar de reintegração,<strong>da</strong> qual não faz parte os pleitos trazidos na inicial. Ademais, opleito trazido, onde se pretende o recebimento de verba, na<strong>da</strong>tem de provisório tendo clara natureza satisfativa. Desta forma,por não ter utilizado o instrumento adequado é forçoso concluirque o autor não possui interesse processual, justificando oindeferimento <strong>da</strong> petição inicial. De qualquer forma, como orequerente carece de interesse processual, deve a inicial serindeferi<strong>da</strong> por ausência de condições <strong>da</strong> ação. DISPOSITIVO.ANTE O EXPOSTO, com base nos artigos 267, I e 295 inciso III,ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, via de conseqüência,JULGO EXTINTO o feito. Custas de lei. P. R. I. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juizde DireitoProc.: 0005848-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante: José Custódio SoeiroAdvogado: Dilene Marly Granzotto. (RO 4024), Eunice deOliveira Santos (RO 4801)Impugnado: Edival Mota MonteiroAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)DECISÃO:Vistos. Diga o autor/impugnado sobre a impugnaçãoapresenta<strong>da</strong> no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento noestado em que se encontra. Intime-se. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz deDireitoProc.: 0074330-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Marinette Terezinha FernandesAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591), JulianaMaia Ratti. (RO 3280)Requerido: Antônio Ferreira Neto, Divina Tomé FerreiraAdvogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B), Joséde Oliveira Heringer. (OAB/RO 575), Cloves Gomes de Souza(OAB/RO 385-B)DESPACHO:Vistos. Conforme edital publicado no DJ n. 150/2008, do dia14/08/2008, doravante, este juízo utilizará os serviços deleiloeiros privados para os procedimentos de hasta pública,tendo optado pela empresa “Leilões Judiciais Serranos”. Assim,determino que as hastas públicas seja realiza<strong>da</strong> pela empresa“Serrano Leiloeiros Judiciais”, nomeando a Sra. ELAINE DASILVA PINHEIRO, inscrita na JUCER sob o n. 011, comoLeiloeira Oficial deste juízo. O valor <strong>da</strong> taxa a ser utiliza<strong>da</strong> é de10%, quando a hasta for bem móvel, e 6%, quando se tratarde bem imóvel, ambas sobre o valor <strong>da</strong> arrematação, ficandoa empresa com a incumbência de realizar to<strong>da</strong>s as tarefas queantecedem a soleni<strong>da</strong>de, bem como a própria hasta pública eos honorários do leiloeiro serão adimplidos pelo arrematante.Observe-se que o juízo tem considerado preço vil aquele inferiora 60% do valor <strong>da</strong> avaliação e que, nos termos do art. 23, §2º <strong>da</strong>Lei n. 6. 830/80. Deve-se atentar ain<strong>da</strong>, que após a realizaçãode atos pela “Leilões Judiciais Serranos”, caso o Devedorresolva adimplir a dívi<strong>da</strong> diretamente com o Credor, DEVERÁO CREDOR EXIGIR DO DEVEDOR UM ACRÉSCIMO DE 2%DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO para pagamento <strong>da</strong>comissão do leiloeiro nomeado pelo juízo, sob pena de não serfin<strong>da</strong><strong>da</strong> a execução com a continui<strong>da</strong>de do feito para cobrançados honorários. De qualquer forma, encaminhe-se o feito paraescaninho próprio aguar<strong>da</strong>ndo o leiloeiro tomar as providênciaspertinentes para a realização <strong>da</strong>s hastas públicas. Intime-se.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieirados Santos Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 373Proc.: 0005947-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Acm Agroindustria e Comércio Lt<strong>da</strong> Nova MinaAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: Celso Jorge <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Segundo posição mais recente do STJ, a intimaçãopara pagamento é necessária antes <strong>da</strong> imposição de multaprevista no CPC, art. 475-J. To<strong>da</strong>via, é suficiente que anotificação seja realiza<strong>da</strong> na pessoa do advogado. Nessesentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE.1. A Corte Especial, firmou orientação no sentido de serdispensável a intimação pessoal do devedor para pagamentodo débito de forma espontânea, sendo suficiente para tantoa sua intimação na pessoa de seu advogado. 2. Não tendohavido intimação na pessoa do advogado, exclui-se a multa doart. 475-J do CPC. 3. Agravo regimental provido parcialmente.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE NSTRUMENTO- 1306772. Relatora MARIA ISABEL GALLOTI. Publicadodo DJE do dia 15/02/2011). Assim, ante a notícia do trânsitoem julgado, intime-se o requerido, via DJ, para pagamentovoluntário <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> exigi<strong>da</strong> ou dos valores que entenderpertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar a multaprevista no CPC, art. 475-J. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0007491-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Vanessa S. de Souza Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. RONDOBRÁS AUTO PEÇAS LTDA, ingressou com apresente Ação Monitória, em face de VANESSA S. DE SOUZAMODAS. Procedi<strong>da</strong> a tentativa de citação via carta, esta retornoucom a informação de que a destinatária mudou-se (fl. 16-verso).Requeri<strong>da</strong> a citação editalícia <strong>da</strong> ré, o autor quedou-se inerte empagar as custas de publicação (fl. 21). Intimado, pessoalmentepara <strong>da</strong>r regular prosseguimento ao feito em 48 horas, sobpena de extinção, quedou-se inerte (fl. 24). Em conseqüência,com fun<strong>da</strong>mento no artigo 267, incisos III e §1º do Código deProcesso Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor osatos e diligências que lhe compete, abandonando a causa pormais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado.P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado e observa<strong>da</strong>s asformali<strong>da</strong>des legais, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009079-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Confecções Ariquemes Lt<strong>da</strong> Americana Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)Executado: Daiane Paulino Carneiro de PáduaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. CONFECÇÕES ARIQUEMES LTDA - AMERICANAMODAS, ingressou com a presente Ação de execução, emface de DAIANE PAULINO CARNEIRO. Procedi<strong>da</strong> a tentativade citação, o Sr. Meirinho não obteve êxito pelas razõesexpostas às fls. 19. O autor requereu à fl. 20 a suspensão dofeito à localização do endereço atual <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Decorridoo prazo de suspensão, intimou-se o autor via DJ, no prazo de5 dias. Ante sua inércia, foi intimado pessoalmente para <strong>da</strong>rregular prosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena deextinção. Ain<strong>da</strong> assim, continuou inerte, deixando de promoveros atos que lhe competem. Em conseqüência do exposto, ecom fun<strong>da</strong>mento no artigo 267, incisos III e § 1º do Código deProcesso Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autor osatos e diligências que lhe compete, abandonando a causa pormais de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários de advogado.Determino ain<strong>da</strong> a liberação <strong>da</strong> penhora/arresto, caso tenhasido realiza<strong>da</strong>. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado eobserva<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquive-se. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juizde DireitoProc.: 0010202-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano São PauloAdvogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)Requerido: Maria Rosa dos Anjos OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. BANCO PANAMERICANO SÃO PAULO, ingressoucom a presente Ação de Busca e Apreensão, em face deMARIA ROSA DOS ANJOS OLIVEIRA. Procedi<strong>da</strong> a tentativade citação bem como a busca e apreensão do bem, o sr.Meirinho não obteve êxito pelas razões expostas às fls. 25.Intimado, pessoalmente para <strong>da</strong>r regular prosseguimento aofeito em 48 horas, sob pena de extinção, quedou-se inerte.Em conseqüência, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 267, incisos IIIe § 1º do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, pornão promover o autor os atos e diligências que lhe compete,abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Sem custase honorários de advogado. Determino ain<strong>da</strong> a liberação<strong>da</strong> penhora/arresto, caso tenha sido realiza<strong>da</strong>. P. R. I. C.Certificado o trânsito em julgado e observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>deslegais, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011171-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Bv Financeira S. a Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Fábio Vinicius Lessa Carvalho (AM 5614)Requerido: Fabio Santos RodriguesAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, ingressou com a presente Ação de Buscae Apreensão, em face de FABIO SANTOS RODRIGUES. Orequerido foi citado e a apreensão do veículo foi sucedi<strong>da</strong> (fls.26/29). O prazo para constestação transcorreu sem manifestaçãodo réu (fl. 30). Intimado, via DJ e, após, pessoalmente, para<strong>da</strong>r regular prosseguimento ao feito em 48 horas, sob penade extinção, a autora quedou-se inerte. Em conseqüência,com fun<strong>da</strong>mento no artigo 267, incisos III e §1º do Código deProcesso Civil, julgo extinto o feito, por não promover o autoros atos e diligências que lhe compete, abandonando a causaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 374por mais de 30 (trinta) dias. Determino ain<strong>da</strong> a liberação <strong>da</strong>constrição realiza<strong>da</strong> às fls. 26/2<strong>8.</strong> Sem custas e honoráriosde advogado. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado eobserva<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des legais, arquive-se. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juizde DireitoProc.: 0043632-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Hélio Alves NetoAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:Vistos. Expeça-se Carta Precatória para intimação dorepresentante do INSS responsável pelo EADJ, para proceder,no prazo de 30 dias, a implementação do benefício, sob penade sua conduta ser considera<strong>da</strong> ato atentatório ao exercício <strong>da</strong>jurisdição, com aplicação de multa em montante de 20% do valor<strong>da</strong> causa, sem desconsiderar outras penali<strong>da</strong>des de naturezaadministrativa e criminal, nos termos do art. 14, parágrafo únicodo CPC. Na diligência, deve o Sr. Oficial de Justiça identificara pessoa responsável pelo cumprimento <strong>da</strong> ordem, parafins de responsabilização por eventual descumprimento. Naoportuni<strong>da</strong>de, cite-se para opor embargos em trinta (artigo 1-B<strong>da</strong> Lei n. 9494/97) dias (artigo 730, CPC). Se não o fizer ou seconcor<strong>da</strong>r com o cálculo apresentado pelo exeqüente, desdelogo expeça-se requisição de pagamento no prazo de sessentadias, à autori<strong>da</strong>de cita<strong>da</strong> para a causa, independentemente deprecatório, sob pena de seqüestro. Defiro o desentranhamentodos documentos requeridos, mediante cópia. Intime-se ecumpra-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0002827-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: M. L. de J.Advogado: José Hugo Gonçalves. (RO 281)Requerido: M. K. M. de J.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Designo nova <strong>da</strong>ta para tentativa de conciliação parao dia 21 de junho de 2011, às 10 horas. Cite-se o requeridoe intime-se, através de oficial de <strong>justiça</strong>, para comparecer àaudiência. Concedo as benesses do art. 172, § 2º, do CPC.Expeça-se o necessário para intimação <strong>da</strong> parte autora, eseu defensor, bem como o Ministério Público. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juizde DireitoProc.: 0018166-76. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: José Pinto de Souza, Silvia Vargas Fortes deSousaAdvogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)Requerido: Cleonil<strong>da</strong> Mendes de Souza, Claudionor CardosoSantiago, Elivaldo Pereira de Jesus, Filomena Maria de JesusAdvogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093),Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212), Manoel Messias Flores. (OAB/RO 28), Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093),Dênio Franco Silva. (OAB/RO 4212), Defensoria Pública.DESPACHO:Vistos. O executado, intimado <strong>da</strong> SENTENÇA, não apresentourecurso, tampouco efetuou o pagamento <strong>da</strong> condenação.Transita<strong>da</strong> em julgado a DECISÃO condenatória, não énecessário que a parte venci<strong>da</strong>, pessoalmente ou por seuadvogado, seja intima<strong>da</strong> para cumpri-la. Cabe ao vencidocumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sobpena de ver sua dívi<strong>da</strong> automaticamente acresci<strong>da</strong> de 10%(STJ - REsp 954859/RS). Desta forma, expeça-se man<strong>da</strong>dode penhora. Do auto de penhora e de avaliação, intimeseo executado, na pessoa de seu advogado, ou, na faltadeste, pessoalmente, por man<strong>da</strong>do ou correio, para oferecerimpugnação, em querendo, no prazo de 15 dias. Expeça-seo necessário. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0012187-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: F. L. F. F. L. F.Advogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: G. A. <strong>da</strong> F.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)DESPACHO:Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas,especificando-as e justificando a necessi<strong>da</strong>de, em 5 dias, sobpena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieirados Santos Juiz de DireitoProc.: 0001914-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. de O. S. E. O. dos S.Advogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Requerido: E. S. dos S.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Designo nova <strong>da</strong>ta para tentativa de conciliação parao dia 21 de junho de 2011, às 9 horas e 30 minutos. Cite-se orequerido e intime-se para comparecer à audiência. Concedoas benesses do art. 172, § 2º, do CPC. Expeça-se o necessáriopara intimação <strong>da</strong> parte autora, e seu defensor, bem como oMinistério Público. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0125890-42. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Luis Zizuino <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Donizeti Elias de Souza. (RO 266-B), AntônioManoel Araújo de Souza. ( OAB/RO 1375), Danilo José Santosde Lucena Lima. (RO 4224), Janice de Souza Barbosa. (RO3347), Reynner Alves Carneiro. (RO 2777)DESPACHO:Vistos. Intime-se para pagamento do remanescente. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0001079-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: DepósitoRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 375Requerido: Gilson Santos SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Providencie o autor o necessário para a citação dorequerido, nos termos do DESPACHO de fl. 50, no prazode 5 dias, sob pena de extinção do feito, vez que a relaçãoprocessual ain<strong>da</strong> não se formou. Intime-se. Ariquemes-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juizde DireitoProc.: 0001522-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Divórcio ConsensualRequerente: H. M. R. T. C. M. de O. R.Advogado: Alexandre Bonácul Rodrigues (MS 13. 474)SENTENÇA:Vistos HEDERSON MEDEIROS RAMOS e THATIANICRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS propuseramação de divórcio consensual alegando separaram-se demaneira amistosa e faticamente, o que permanece até hoje,havendo impossibili<strong>da</strong>de de reconciliação. Da união nasceu umfilho, Gabriel Oliveira Medeiros Ramos. A cônjuge virago resideatualmente nos Estados Unidos e abriu mão dos móveis e bensadquiridos na constância do casamento. Ambos não possuemdívi<strong>da</strong>s a serem sal<strong>da</strong><strong>da</strong>s. O cônjuge varão e a cônjuge viragorenunciam ao direito de receber pensão alimentícia. Da guar<strong>da</strong>,requereu-se que o filho menor fique sob os cui<strong>da</strong>dos do cônjugevarão. O Ministério Público requereu a intimação dos autorespara emen<strong>da</strong>r a inicial, para junta<strong>da</strong> de certidão de nascimentodo filho menor. O Juízo determinou que viesse aos autos acertidão de casamento atualiza<strong>da</strong>. Juntaram documentos. OMinistério Público opinou pela parcial procedência do pedido,para decretar o divórcio e homologar o acordo realizado emrelação à guar<strong>da</strong> do filho que possuem, para que este continuecom o genitor. É o breve RELATÓRIO, passo a decidir. Com oadvento <strong>da</strong> EC/66, <strong>da</strong>ndo nova re<strong>da</strong>ção ao art. 226 <strong>da</strong> CF/88,não se faz mais necessário o lapso temporal para o divórcio,podendo agora, qualquer pessoa casa<strong>da</strong>, ingressar com pedidode divórcio direto litigioso ou consensual, independentementedo tempo anteriormente previsto. Destarte, com fulcro nosincisos I e III do art. 269 do CPC c/c Art. 226 <strong>da</strong> CF/88, julgoprocedente o pedido inicial. Homologo o acordo entabuladoacerca <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> do menor, e decreto o divórcio <strong>da</strong>s partes,pondo termo aos deveres de coabitação e fideli<strong>da</strong>de recíprocacomo também ao regime matrimonial de bens. A guar<strong>da</strong> domenor Gabriel Oliveira Medeiros Ramos, ficará com o genitorHederson Medeiros Ramos. A mulher voltará a usar o nomede solteira, qual seja, “Thathiani Cristina Marques de Oliveira.“Inscreva-se e averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civilonde se realizou a soleni<strong>da</strong>de do matrimônio, conforme certidãoanexa ao feito. Sem custas e honorários. P. R. I. C. Após otrânsito em julgado, expeçam-se os man<strong>da</strong>dos necessários earquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0003683-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Almin<strong>da</strong> Salvador Paulino, Adriana Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong>Costa, Adrielle Vitória Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> CostaAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos, etc. Almerin<strong>da</strong> Salvador Paulino propõe a presente açãodeclaratória contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, aduzindo, em síntese, que tem direito aobeneficio de aposentadoria por i<strong>da</strong>de e pensão por morte, umavez que, desde pequena, vinha trabalhando na zona rural emcompanhia dos pais, primeiro em Minas Gerais, em regime deeconomia familiar e depois, na companhia de seu companheiroEdival Gomes <strong>da</strong> Costa, já falecido, , na zona rural de Ariquemes,RO, onde se radicaram continuando no campo em regime deeconomia familiar. Representa, também, suas netas AdrianaAlmei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Costa e Adriele Vitória Almei<strong>da</strong> <strong>da</strong> Costa, querequerem pensão por morte em face do óbito de AdmilsonGomes <strong>da</strong> Costa, falecido em 29/11/2006, pai <strong>da</strong>s requerentese filho <strong>da</strong> primeira autora. Alega que computados os termosdos trabalhos rurais, mais o tempo de contribuição com queconta, faz jus à aposentadoria. Não houve processoadministrativo(fls. 50)l. Pleiteia, ain<strong>da</strong>, o beneficio <strong>da</strong> pensãopor morte do marido falecido em 05/02/2002, na condição desegurado, em face do qual figura e guar<strong>da</strong> relação dedependência. Juntou os documentos de fls. 07/3<strong>8.</strong> Citado, orequerido não apresentou contestação, mas interveio noprocesso alegando em síntese, que a autora não comprovou oexercício de ativi<strong>da</strong>de rural na forma e pelo período exigidosem lei para fins de reconhecimento, nos termos do parágrafo2º, do art. 55 <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91, não se admitindo provaexclusivamente testemunhal. Diz, ain<strong>da</strong>, que não se provou aindispensável quali<strong>da</strong>de de segurado especial, na <strong>da</strong>ta doóbito, e disserta sobre os requisitos para concessão de pensãopor morte, não atendidos, e <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de comprovaçãode União Estável. Retorna a autora as fls. 91 impugnando osargumento do requerido e reafirmando seu ponto de vista.Quanto ao pedido de pensão por morte este se comprova pelosdocumentos juntados aos autos. Reitera o pedido deantecipação de tutela. Designa<strong>da</strong> audiência de Instrução eJulgamento, colheram-se os depoimentos <strong>da</strong>s autoras e deduas testemunhas. (fls. 80)As alegações finais <strong>da</strong> autora vierama fls. 93 de forma remissiva, ausente qualquer pronunciamentodo requerido. É o RELATÓRIO, Decido. A autora ajuizou apresente ação com o objetivo de obter os benefícios deaposentadoria por i<strong>da</strong>de como trabalhadora rural e pensão pormorte de seu companheiro. Deve-se considerar queaposentadoria por i<strong>da</strong>de é devi<strong>da</strong> para as trabalhadoras ruraisque completarem 55 anos de i<strong>da</strong>de e o período de carênciaexigido, conforme o art. 48 par. 1º <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91. Deconformi<strong>da</strong>de com a tabela constante no art. 146 <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong>213/91 deveria autora comprovar o efetivo exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>derural e o ponto nevrálgico consiste em comprovar este período.Como veremos a seguir a autora não conseguiu fazer estaprova. A Certidão de óbito anexa<strong>da</strong> à fls. 11 denota que Ednalexercia a profissão de mecânico, sendo assim esse documentonão aproveita à autora, nem tampouco o documento oriundo doSindicato dos Camponeses, uma vez que to<strong>da</strong>s as informaçõesali constantes partiram do próprio interessado. Da mesmamaneira o documento de fls. 25. A testemunha Florindoesclarece que a autora trabalhou apenas de 1992 a 199<strong>8.</strong>Olívia declara que a autora mora na ci<strong>da</strong>de há 10 (dez) anos equando o marido faleceu estavam morando na rua. Tais fatoscontradizem as alegações <strong>da</strong> autora que afirma que moravame trabalhavam nas lides rurais, em modelo de economia familiar,até a <strong>da</strong>ta do óbito. A autora não conseguiu provardocumentalmente que exerceu a profissão de lavradora desdeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 376desde a infância, muito menos que a exerceu pelo período de150 meses ou 12 anos e 06 meses. A prova testemunhalapresenta<strong>da</strong> não pode ser leva<strong>da</strong> a serio porque sequer fazmenção de que a requeri<strong>da</strong> deixou a lide rural e que seu maridomu<strong>da</strong>ra de profissão. Ademais, o STJ através <strong>da</strong> sumula 149,já se pronunciara no sentido de que: “A prova exclusivamentetestemunhal não basta à comprovação <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de rurícola,para efeito de obtenção do beneficio previdenciário”. Alem domais os documentos para comprovação do tempo de serviçodevem ser contemporâneos à prestação do serviço: “Não éadmissível prova exclusivamente testemunhal para efeito decomprovação do tempo de serviço, sendo necessário provamaterial em forma de documentação contemporânea àprestação do serviço cujo o tempo se pretende provar” (TRF 1ºRegião ac. 92. 01. 01385-0/MG Relator Juiz Catão Alves. “Osrequisitos necessário à obtenção do beneficio de aposentadoriapor i<strong>da</strong>de ao rurícola são o limite mínimo de i<strong>da</strong>de e acomprovação do efetivo exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de rural, no períodoimediatamente anterior ao requerimento, em numero de mesesidêntico a carência do referido beneficio, ain<strong>da</strong> que descontínuos”(TRF 3º Região unânime 99, in adcoas 89219). No presentecaso como se observou a autora não conseguiu provar o efetivoexercício laboral rural, em numero de meses idênticos ao <strong>da</strong>carência. Os documentos apresentados não tem valia, poisnão comprovam o tempo de serviço <strong>da</strong> autora no períododeclarado até seu casamento e tempo posterior, porquanto nãosão contemporâneos a prestação do serviço cujo o tempo sepretende provar. Jurisprudência neste sentido é vasta. O pedidode aposentadoria <strong>da</strong> autora esta fa<strong>da</strong>do ao insucesso,constatando-se que, administrativamente, bem analisa<strong>da</strong> amatéria, o requerido indeferiu o pedido de aposentadoria pori<strong>da</strong>de, com inteira razão. Pelos fatos narrados e discutidostorna-se inócuo falar-se <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de recolhimento <strong>da</strong>scontribuições atinentes, para somar-se ao tempo de serviçocomo pleiteado, nos termos do decreto 3. 048/99 art. 128 par.1º, uma vez que, prefacialmente a autora não comprovou oexercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de rural. Relativamente a pensão por mortesegue ela, também o caminho do insucesso. A pensão pormorte é o beneficio pago a família do trabalhador quando elemorre. Para a concessão de pensão por morte, não há tempomínimo de contribuição, mas e necessário que o óbito tenhaocorrido enquanto o trabalhador tinha quali<strong>da</strong>de de segurado.Se o óbito ocorrer após a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de do segurado, osdependentes terão direito a pensão desde que o trabalhadortenha cumprido ate o dia <strong>da</strong> morte, os requisitos para obtenção<strong>da</strong> aposentadoria pela previdência social. Para que a autorativesse direito a este beneficio era necessário que o óbitoocorresse enquanto o trabalhador tinha essa quali<strong>da</strong>de, a desegurado, o que, evidentemente não sucedeu no caso. O poderexecutivo, como se vê <strong>da</strong>s manchetes dos jornais( ver<strong>da</strong>deconheci<strong>da</strong>) está profun<strong>da</strong>mente preocupado com a multiplicaçãode pedidos de pensão, muitas vezes sem qualquer fun<strong>da</strong>mento,fato que compromete sobremaneira os cofres <strong>da</strong> Previdência.No presente caso, referindo-se ao pedido <strong>da</strong> autora Almerin<strong>da</strong>,verificou-se que o de cujus não tinha quali<strong>da</strong>de de seguradoespecial, pois ao analisar as alegações <strong>da</strong> petição inicial,verifica-se que na Certidão de óbito a profissão declara<strong>da</strong> foi ade mecânico, o que contraria não só os termos iniciais mas oart. 74 <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91. Além do mais, a prova testemunhaldemonstra que o de cujus trabalhava com minérios no garimpoe em várias firmas comercias, como a Excel Comércio deMadeiras Lt<strong>da</strong>., A. C. R. <strong>da</strong> Silva EPP, E. H. Mineração eTransportes Lt<strong>da</strong>. O Pedido de pensão formulado por Adriana eAdrielle, filhas de Edmilson Gomes <strong>da</strong> Costa e netas <strong>da</strong> primeirarequerente, também não pode prosperar, pois o de cujus nãotinha a quali<strong>da</strong>de de segurado na <strong>da</strong>ta do óbito, pois se verificaque o último vínculo foi na <strong>da</strong>ta de 30/09/2002 e que o adventomorte ocorreu em 17/11/2006, pois passado o período decarência os dependentes do contribuinte não tem direito àpensão por morte. Aliás, o único recolhimento no valor de R$70, 00 e relativo a 31/08/2009, não pode restabelecer a condiçãode quali<strong>da</strong>de de segurado. Seria uma incongruência. Orecolhimento post mortem, entretanto, não assegura aodependente o direito à percepção de pensão por morte.“Constitucional. Previdenciário. Pensão por Morte. Regime deEconomia Familiar. Descaracterização. Contribuinte individual.Per<strong>da</strong> <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de segurado. Inscrição post mortem.Contribuições recolhi<strong>da</strong>s após o óbito. Manutenção <strong>da</strong>quali<strong>da</strong>de de segurado. Impossibili<strong>da</strong>de. A ausência derecolhimento pelo período de 03 (três), entre junho de 1996 ejunho de 1999, sem prova de desemprego, <strong>da</strong> percepção debenefícios ou <strong>da</strong> ocorrência de algum mal incapacitante,importou na per<strong>da</strong> <strong>da</strong> quali<strong>da</strong>de de segurado do de cujus. Apartir <strong>da</strong> edição <strong>da</strong> Instrução normativa 15/2007 e <strong>da</strong> 20/2007que a revogou, O INSS deixou expressamente consignado quenão seriam considera<strong>da</strong>s, para efeito de manutenção <strong>da</strong>quali<strong>da</strong>de de segurado, a inscrição realiza<strong>da</strong> pelos dependentesapós a morte do segurado e as contribuições por eles verti<strong>da</strong>sapós a extemporânea inscrição (art. 282, 2º) dispondo em seuart. 282, 1º, que a permanência <strong>da</strong> situação de seguradoperante a Previdência Social dependeria do recolhimento emvi<strong>da</strong>, até a <strong>da</strong>ta do falecimento. Impossibili<strong>da</strong>de de os pretensosbeneficiários de pensão por morte recuperarem por ele, a póssua extinção, esse atributo, e, ain<strong>da</strong>, pretenderem que essacondição retroaja a <strong>da</strong>ta do fato preenchidos todos os requisitosexigidos pela legislação previdenciária. Os riscos a que oautônomo se submeteu após haver perdido a sua quali<strong>da</strong>de desegurado, não estavam cobertos sob o ponto de vista do direitoprevidenciário, de forma que lhes assegurassem algum amparopessoal por parte <strong>da</strong> Previdência. Portanto, a concessão dequalquer benefício <strong>da</strong> mesma natureza previdenciária a seusdependentes, na decorrência <strong>da</strong>quele não haver resistido vivo,seria, no mínimo, um contra-senso jurídico” ( Apel. Improvi<strong>da</strong>,TRF 3 “ Ac. 200603990306082, Juiz Nelson Bernardes, NonaTurma, DJF3, <strong>da</strong>ta 10/12/2008, pág. 581)No mesmo sentido:TRF 1 Ac. 9301282488, Juiz Amílcar Machado (Conv), Segun<strong>da</strong>Turma, DJ <strong>da</strong>ta 19/08/1999, pág. 21). E também, entre outros:( TRF 4, Apelreex 2004404010474401, Fernando Quadros <strong>da</strong>Silva, Quinta Turma, DE 16/11/2009)E como bem ponderou oDr. Nelson Bernardes, Juiz do TRF 3, a concessão do benefíciode pensão por morte aos dependentes, levando-se em contarecolhimento post mortem, seria, no mínimo, um contra-sensojurídico. ( TRF3 “ AC 200603990306082, Juiz Nelson Bernardes,Nona Turma, DJF3, Data 10/12/2008, p. 581)Posto isto econsiderando tudo mais que dos autos consta julgoimprocedentes os pedidos de aposentadoria pleiteado pelaautora bem como improcedente os pedidos de pensão pormorte formulados na inicial, conforme os fun<strong>da</strong>mentos expostos.Deixo de condenar as autoras no pagamento <strong>da</strong>s custas edespesas processuais, mais honorários de advogado, porserem presumi<strong>da</strong>mente pobres, no sentido jurídico dotermosTransita<strong>da</strong> esta em julgado e observa<strong>da</strong> as formali<strong>da</strong>deslegais, Arquivem-se. P. R I. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 377Proc.: 0006124-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Arrolamento SumárioArrolante: Deuseli Silveira Gomes de AraújoAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Arrolado: Otelino <strong>da</strong> Silveira Gomes, Onofra Maria <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Recebo o feito para processamento. Nomeio a parterequerente para funcionar como inventariante. Processe-se oarrolamento, providenciando, caso ain<strong>da</strong> não se tenha trazidocom a inicial: Declaração de bens e herdeiros, esboço de partilhaamigável ou pedido de adjudicação;Comprovação relativa aosbens inventariados, negativas fiscais, bem como negativa <strong>da</strong>Receita Federal, inclusive do imposto sobre a ren<strong>da</strong>, oficiandose,se necessário. Recolhimento de custas e impostos. Casoo requerente já tenha apresentado os documentos, colha-semanifestação do Ministério Público. Intime-se. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0006119-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudia Nunes RodriguesAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. Nos últimos julgados o e. TJ/RO entendeu ser do TRF aatribuição para apreciar o Conflito de Competência entre o juízocomum e o juízo <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> pública estadual quando exercema competência federal delega<strong>da</strong>. Nesse sentido, dentre outros:Ementa. Processo Civil. Embargos De Declaração Em ConflitoNegativo de Competência. Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>Pública. Vara Cível. Ambos os Juízes com competência federaldelega<strong>da</strong>. Nuli<strong>da</strong>de de Acórdão. Órgão Incompetente parajulgamento. Competência afeta ao Tribunal Regional Federal(Conflito de Competência n. 0017025-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 000.Relator: Desembargador ROWILSON TEIXEIRA). Na mesmaoportuni<strong>da</strong>de, ficou determinado que o juízo cível aprecieos pleitos urgentes até que a DECISÃO do conflito. Assim,expeça-se precatória para citação, com as advertências deestilo, para contestar no prazo de 60 dias. Após o decursodo prazo <strong>da</strong> contestação, suspen<strong>da</strong>-se a tramitação do feitoaguar<strong>da</strong>ndo DECISÃO acerca dos Conflitos já suscitados.Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0004877-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de AlimentosExequente: L. B. A.Advogado: Advogado Não InformadoExecutado: S. J. A.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Conforme informado pela representante do autor, oexecutado efetuou o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> alimentar. Posto istoe com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de ProcessoCivil, julgo extinta a presente execução ante o pagamento dodébito executado. Sem custas. Ante o pedido de extinção feitopelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta <strong>da</strong>ta. P. R. I. C.e, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0002248-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Solange Tatiana SchiliveAdvogado: Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Executado: Luciana Rogéria Mazer, Leocir José Orben, Rita deCássia OrbenAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433),Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. O exequente quedou-se inerte quanto à determinaçãode fl. 30. Não é váli<strong>da</strong> a homologação de transação celebra<strong>da</strong>sem a participação do Procurador de uma <strong>da</strong>s partes.Conforme fl. 28, apenas a executa<strong>da</strong> Luciana constituiuinstrumento de procuração outorgado ao advogado. Devemas partes providenciar a procuração em nome dos requeridosLeocir e Rita, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> FranklinVieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001790-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. A. R.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido: P. D. R. <strong>da</strong> S. L. R. F. R. J. K. R. <strong>da</strong> S. S. A. P. <strong>da</strong> S.DESPACHO:Vistos. A requerente informou endereço para citação <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong> Aman<strong>da</strong> Pereira <strong>da</strong> Silva. Cite-se para contestarcom as advertências de estilo, no endereço fornecido. Designoaudiência para tentativa de conciliação na <strong>da</strong>ta de 10 de junhode 2011 às 11 horas. Intime-se a requerente e os demaisrequeridos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001597-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Israel de AlcântaraAdvogado: Rafaela Pammy Fernandes Silveira. (RO 4. 319)Requerido: Silverio Antonio de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos ISRAEL DE ALCÂNTARA propôs ação cautelar de buscae apreensão em face de SILVÉRIO ANTÔNIO DE SOUZA,alegando que o vendera o veículo para o requerido e que estese comprometera a assumir as parcelas faltantes e ain<strong>da</strong> ovalor <strong>da</strong>do de entra<strong>da</strong> e pelas parcelas pagas pelo autor e queeste não cumpriu o estipulado, o que decorreu <strong>da</strong> inclusão donome do autor no SERASA. Requereu a busca e apreensão doveículo. A liminar foi indeferi<strong>da</strong> (fl. 17) por falta de comprovaçãode existência do acordo descrito na inicial. Intimado o autorpara emen<strong>da</strong>r a inicial, não trouxe aos autos quaisquerdocumentos que constatassem a veraci<strong>da</strong>de do alegado. (fl. 21)Intimado a manifestar-se acerca do interesse para prosseguirno feito, o autor requereu a desistência do mesmo, bem comodesentranhamento dos documentos originais e substituiçãopor cópias. Posto isto, julgo extinto o feito, com fun<strong>da</strong>mento noartigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, ante a desistênciado requerente. Defiro o pedido de desentranhamento, devendoo autor providenciar as cópias a substituírem os documentosoriginais. Sem custas e honorários. P. R. I. C. Ante o pedido deextinção feito pelo autor, antecipo o trânsito em julgado nesta<strong>da</strong>ta. Arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 378Proc.: 0001330-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio Everaldo JocaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a CeronAriquemesAdvogado: Fábio Antônio Moreira. (OAB/RO 1553)DESPACHO:Vistos. Indefiro a produção de prova testemunhal requeri<strong>da</strong>à fl. 38 por ser intempestiva (fl. 37). Quanto à tempestivi<strong>da</strong>de<strong>da</strong> contestação, certifica<strong>da</strong> à fl. 40, intime-se o autor para,querendo, manifestar-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0077720-73. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Simone dos Reis DavelAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. O médico Dr. Fabiano Belchior deu-se por suspeito paraexercer a função de perito do Juízo, por ter exercido a ativi<strong>da</strong>dede médico assistente <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong> autora, Maria Davel, conformefl. 74-v. Intime-se o Dr. Paulo César Meleip para designar <strong>da</strong>tae horário para realização <strong>da</strong> perícia, COM URGÊNCIA, emvista do processo estar tramitando desde o ano de 2008 e nemsequer ter sido realiza<strong>da</strong> a prova pericial para constatação<strong>da</strong> invalidez alega<strong>da</strong>. Deve o perito informar a <strong>da</strong>ta comantecedência mínima de 20 dias a fim de que haja tempo hábilpara intimação <strong>da</strong>s partes acerca <strong>da</strong> perícia. Ariquemes-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos SantosJuiz de DireitoProc.: 0088487-83. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Maria Edna Martins LisboaAdvogado: Delmário de Santana Souza. (OAB/RO 1531)Requerido: José Benedito FilhoAdvogado: Caroline Carranza Fernandes Arnuti (RO 1915)DESPACHO:Vistos. Ante a informação de que o executado se nega aentregar os semovente, expeça-se o necessário para remoção,devendo o credor ficar atento para distribuição do man<strong>da</strong>do aooficial de <strong>justiça</strong>, devendo agen<strong>da</strong>r a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> diligência com omeirinho, providenciando os meios necessários para efetivação<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Antes <strong>da</strong> expedição do man<strong>da</strong>do, oficie-se aoIDARON para que emita a Guia para transporte dos animais,que se encontram no nome do executado, para o nome docredor. Expeça-se o necessário. Ariquemes-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006079-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Wilson de SáAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Lurdes MorvanAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:DESPACHO /CARTA (AR/MP)(Citação e Intimação)Nome:LURDES MORVANEnd.: Rua Papoulas, n. 2. 995, Setor 4,Ariquemes/ROVistos. Trata-se de ação de cobrança peloprocedimento sumário. Designo audiência de conciliaçãopara o dia 21/06/2011, às 10h30min, à qual as partes deverãocomparecer - pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos,com poderes para transigir, DEVENDO O ADVOGADO DOAUTOR PROVIDENCIAR A VINDA DO CONSTITUINTE. Citesea parte requeri<strong>da</strong>, com antecedência mínima de dez (10) diasdo dia <strong>da</strong> audiência. Deverá constar na carta/man<strong>da</strong>do que,deverá a parte ré: 1) Comparecer à audiência, pessoalmente oupor procurador, acompanha<strong>da</strong> de advogado;2) Apresentar, naprópria audiência, contestação oral ou escrita, acompanha<strong>da</strong>de documentos, rol de testemunhas e pedido de outras provas,descriminando-as. Ambos sob pena de presumirem ver<strong>da</strong>deirasas alegações fáticas conti<strong>da</strong>s na inicial. Caso seja requeri<strong>da</strong>perícia na contestação, os quesitos e assistentes técnicosdevem ser apresentados em segui<strong>da</strong>. Resultando negativaa citação por AR, de plano expeça-se man<strong>da</strong>do. Intimem-se.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> FranklinVieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0006078-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: UsucapiãoRequerente: Natal Oss, Maria Auxiliadora Roveta OssAdvogado: Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)Requerido: Antônio Pedro do CoutoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Constatando interesse público na medi<strong>da</strong>, de ofíciorealizei diligência no sitio <strong>da</strong> Receita Federal e localizeiendereço onde pode ser localizado o requerido. Assim,providencie o autor o necessário para a citação do requerido.Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial. Intimese.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> FranklinVieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010630-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sonia Margareth dos Santos CamposAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010628-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Joaquim <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010494-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jurandir NogueiraAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 379Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010457-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Magalhães de OliveiraAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010456-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Denira Nunes LeãoAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011580-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José DetesAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011579-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sônia Maria de Lima, Phablo José de Lima <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011543-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleon Coelho de SouzaAdvogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011247-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Romário <strong>da</strong> Silva Santos, Fabiana <strong>da</strong> SilvaSantosAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011225-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Nonato MacielAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011219-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Beatriz Lopes Ferreira AndradeAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011216-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alcides Pereira dos SantosAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011125-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Darly Dias SottéAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011124-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Delcy Furtado de AndradeAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 380Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011121-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Pinheiro GomesAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0011067-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Conceição FerreiraAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010918-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rivan<strong>da</strong> Nogueira SilvaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010442-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lucil<strong>da</strong> Schmitt dos SantosAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010293-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mirian SanchesAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010263-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eni dos Santos RodriguesAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010262-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivone Pereira SatilhoAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010220-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio SabinoAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010219-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ismael Pereira GontijoAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010214-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gildete Alves dos AnjosAdvogado: José Roberto Migliorança. (RO 3000)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010177-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reinaldo Barbosa dos SantosAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 381DESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010036-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Antônio Moreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Ezilei Cipriano Veiga (RO 3. 213)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010023-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adão Eduardo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010021-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Castorina de Andrade AraújoAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009997-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Filomena Teixeira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Renato Santos Cordeiro. (RO 3779)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009871-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Heliathan Lopes <strong>da</strong> Silva, Douglas Lopes SilvaAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009676-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Souza Lopes, Núbia Souza Lopes,Luciane Souza LopesAdvogado: Rafael Burg. (OAB/RO 4304)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009626-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcionílio de Brito LimaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009625-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Galvão Martins FilhoAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009623-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Hil<strong>da</strong> Alves CorreiaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009622-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lidia de Jesus GonçalvesAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009563-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimundo Nonato SilvaAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 382Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009536-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marlene AlvesAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008339-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kelly Cristina Azarias SoaresAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009527-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elisabete Apareci<strong>da</strong> AlvesAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009320-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Célia Saraiva de SouzaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009316-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antônio Palmiro de SouzaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009315-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Domingos Argemiro dos SantosAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009244-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Izabel de Araújo CorreaAdvogado: Dilson José Martins. (OAB/RO 3258)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009243-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Izabel de Araújo CorreaAdvogado: Dilson José Martins. (OAB/RO 3258)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0009241-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvino LauermanAdvogado: Dilson José Martins. (OAB/RO 3258)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008962-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ailtom <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. O feito já foi extinto. Certificado o trânsito em julgado,sem propositura de recurso, arquivem-se os autos. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0008935-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luci Belém de AssunçãoAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 383Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008914-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josenildo Soares PrimoAdvogado: Rosana Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 3930)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008902-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Miguel Ferreira SobrinhoAdvogado: Dilson José Martins. (OAB/RO 3258)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008895-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdenor Alves <strong>da</strong> Silva, Iraci Lopes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008893-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adelvanio Carlos PereiraAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008889-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Margari<strong>da</strong> Melo MendesAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008875-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia Saturnino <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008638-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gleiciellen de Oliveira PaulaAdvogado: Sérgio Muniz Neves ( 00)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008538-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Gloria Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008490-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jandira Cecilia de OliveiraAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008446-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ademir Fernando GouvêaAdvogado: Geusa Lemos (RO 4526)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0008395-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elisangela Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 384DESPACHO:Vistos. Aguarde-se, em suspensão, o resultado do Conflitode Competência. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0003641-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Marcos de Aquino FernandesAdvogado: Jean Noujain Neto. (OAB/RO 1684), Juliano PintoRibeiro (RO 3. 940)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634), PauloVinício Porto de Aquino... não Usar Este Ca<strong>da</strong>stro (OAB/RO2723)SENTENÇA:Vistos. MARCOS DE AQUINO FERNANDES qualifica<strong>da</strong> nosautos, propôs cobrança em face de SEGURADORA LÍDERDOS CONSÓRCIOS DPVAT, qualifica<strong>da</strong> nos autos, pretendendoo recebimento do saldo remanescente do seguro DPVAT.Segundo a inicial, o autor foi vítima de acidente de transito,onde resultou invalidez permanente, tendo direito norecebimento de indenização no valor de R$ 13. 500, 000. Comonão tinha conhecimento de seus direitos recebeu quantiainferior. Pede a condenação para ser indenizado nos valorescomplementares ao que já recebeu. Juntou os documentos. Arequeri<strong>da</strong> apresentou contestação alegando, em resumo,preliminar de carência de ação. No mérito, reafirma a satisfaçãoem face do pagamento administrativo. Sustenta que não secomprovou a invalidez. Discute sobre o limite <strong>da</strong> indenização ea proporcionali<strong>da</strong>de entre a extensão <strong>da</strong> lesão e o valor <strong>da</strong>indenização. Sustenta a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prova pericial.Comenta sobre a aplicação <strong>da</strong> correção monetária, juros ehonorários de advogado. Pediu a improcedência dos pedidos.Juntou documentos. Não veio o pagamento dos honoráriospericiais. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pedido decobrança <strong>da</strong> diferença do seguro obrigatório (DPVAT) em razãode acidente de trânsito sofrido pelo autor. A requeri<strong>da</strong> levantoua preliminar de carência de ação em virtude do pagamentoanterior. A preliminar apresenta<strong>da</strong> não merece prosperar. Arequeri<strong>da</strong> levantou a preliminar de carência de ação, pelacircunstância de a autora não ter formulado pedidoadministrativo. Esta circunstância, não impugna<strong>da</strong> pela autora,não afasta o seu interesse no processo. O pedido administrativonão condiciona o acesso ao Poder Judiciário. Na ver<strong>da</strong>de, aimpugnação apresenta<strong>da</strong> pela ré demonstra a sua resistênciaem pagar os valores demonstrando que a atitude <strong>da</strong> autora aobuscar a guari<strong>da</strong> do judiciário está justifica<strong>da</strong>. O mérito reclamaa comprovação <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> invalidez alega<strong>da</strong> na inicial.Do ônus <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> invalidez. Em regra, por decorrência dodisposto no CPC, art. 333, inciso I, o ônus de fazer ademonstração <strong>da</strong> invalidez é do autor. To<strong>da</strong>via, atento ànecessi<strong>da</strong>de de esclarecimentos e o requerimento de provapericial, o juízo determinou que a requeri<strong>da</strong> que suportasse oshonorários periciais, sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong>condição de saúde alega<strong>da</strong> na inicial. Esta DECISÃO ficoupreclusa, pois não se apresentou qualquer impugnação sobreela. Apesar disso, a seguradora não realizou o depósito doshonorários. Por conseqüência, a condição de saúde alega<strong>da</strong>na inicial, presume-se real, sendo desnecessária a comprovaçãoefetiva. Com base nestes parâmetros, passamos a analisar ovalor <strong>da</strong> indenização. Os documentos apresentados e aalegação trazi<strong>da</strong> na inicial, evidenciam a existência do sinistro.As demais alegações fáticas, nota<strong>da</strong>mente onde se afirmouque o comprometimento resultou em encurtamento <strong>da</strong> pernadireito com limitação de 40% <strong>da</strong> função do Membro InferiorDireito (fl. 4), presume-se ver<strong>da</strong>deiras. O laudo de exame apósrelatar uma fratura nos ossos <strong>da</strong> perna direito concluiu acircunstância informa<strong>da</strong> na inicial (fl. 12). Na ausência decomprovação em sentido contrário, compromisso imputado àseguradora, é pertinente concluir que a lesão relata<strong>da</strong>efetivamente existe. Desta forma, deve a requeri<strong>da</strong> sercompeli<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong> indenização pertinente. Paratanto, deve-se levar em consideração os percentuais dispostosna legislação. A legislação em vigor na época dos fatos, com asmodificações determina<strong>da</strong>s pela Lei n. 11. 482/07, em vigordesde 31/05/2007, estabelece, em seu art. 3º, inciso II, que emcaso de invalidez permanente a indenização será de ATÉ R$13. 500, 00. A partícula ATÉ, constante no DISPOSITIVO, deixaclaro que não é qualquer invalidez que permite a indenizaçãototal. Não é razoável equiparar o enrijecimento de um dedo quetambém gera invalidez permanente com a per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ouinferiores, por exemplo, pois são seqüelas que se traduzem emconseqüências diversas na pessoa ofendi<strong>da</strong>. Ocorre que,apesar de especificar que a indenização vai ser de ATÉ umvalor especifico, o legislador não disponibilizou critério precisopara o julgador liqui<strong>da</strong>r o montante <strong>da</strong> indenização. Nesteparticular, levando em consideração as conseqüênciassuporta<strong>da</strong>s pela vítima, é forçoso reconhecer que a tabeladisponibiliza<strong>da</strong> em anexo à Lei n. 11. 945, de 4 de junho de2009 traz critérios razoáveis para o estabelecimento dosvalores. Nesse sentido: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT). COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE.ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATO GERADOR DAOBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEBILIDADE E DEFORMIDADEDE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADE PARA O TRABALHONÃO COMPROVADA. VERBA LIMITADA AO TABELAMENTODE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL. 01. As resoluções doCNSP, em razão <strong>da</strong> hierarquia <strong>da</strong>s normas, não têm o condãode modificar as disposições <strong>da</strong> Lei nº 6. 194/74. <strong>02.</strong> Contudo,não positiva<strong>da</strong> nos autos a invalidez permanente do autor, queo incapacite definitivamente para o trabalho, a indenizaçãodeve ser aquela prevista na Tabela do CNSP, porquanto, nahipótese, o valor não deve alcançar, necessariamente, aquantia equivalente a quarenta salários mínimos, conformeexegese do artigo 3º, <strong>da</strong> Lei referi<strong>da</strong>. 03. Recurso conhecido eimprovido. (20<strong>0601</strong>10944700ACJ, Relator SANDOVALOLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do D. F., julgado em 20/11/2007, DJ13/02/2008 p. 2412)Ora. O prejuízo que se descreve no laudopericial foi a fratura nos ossos <strong>da</strong> perna direito. Alia<strong>da</strong> àconclusão de que a debili<strong>da</strong>de é permanente, esta descriçãopermite concluir que o requerente tem direito ao recebimento<strong>da</strong> indenização. Na tabela do DPVAT, não se encontra aprevisão específica, mas, por analogia, o máximo que seconsegue chegar é equiparar a lesão à “Fratura não consoli<strong>da</strong><strong>da</strong>de um fêmur”, onde se estabelece o equivalente a 50% do valortotal, sendo razoável ser adotado até mesmo na ausência deoutros critérios. Para o estabelecimento do valor, também sedeve observar que a natureza do DPVAT tem cunhoeminentemente social, decorrente <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de socialpara cobrir os riscos <strong>da</strong> circulação dos veículos em geral,prestando-se como um alento para o sinistrado, mas não seEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 385destinando a restabelecer a sua per<strong>da</strong>. Este restabelecimentodeve ser buscado perante a pessoa que deu causa ao acidente,em ação própria. De qualquer forma, o valor <strong>da</strong> indenizaçãodeveria corresponder a 50% do valor total, levando-se emconsideração a quantia de R$ 13. 500, 00, descontando-se aquantia recebi<strong>da</strong> administrativamente. O valor de R$ 13. 500,00 deve ser corrigido monetariamente desde a época em quefoi realizado o pagamento administrativo até a <strong>da</strong>ta dopagamento efetivo, pagando-se a quantia pertinente ao autor.Em relação aos juros, como se comprovou pedido administrativo,os juros, de 1% ao mês, serão devidos desde a <strong>da</strong>ta dopagamento em valor inferior. DISPOSITIVO. Ante o exposto epor tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmenteprocedente o pedido <strong>da</strong> requerente, com resolução do mérito,nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civile artigo 3º <strong>da</strong> Lei n. 6. 194/74, para condenar a requeri<strong>da</strong> apagar a quantia corresponde a 50% (cinqüenta por cento) <strong>da</strong>quantia correspondente a R$ 13. 500, 00, corrigidosmonetariamente desde a <strong>da</strong>ta do evento, e com juros mensaisde 1%, desde a <strong>da</strong>ta do pagamento anterior. Como a requeri<strong>da</strong>foi venci<strong>da</strong>, deverá suportar as custas processuais e honoráriosde advogado, que fixo em 15% do valor <strong>da</strong> condenação.Transita<strong>da</strong> em julgado, intime-se, via DJ, para pagamentovoluntário no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o pagamentovoluntário, o valor <strong>da</strong> condenação sofrerá um acréscimo de10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J, aguar<strong>da</strong>ndo-sepedido do credor para <strong>da</strong>r início ao processo de execução e,neste caso, os honorários ficam acrescidos em mais 5%. Casoo pedido de execução não seja proposto, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0003280-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S. AAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)Requerido: Gedeão Ferreira MoreiraSENTENÇA:Vistos. B. V. FINANCEIRA S/A qualificado nos autos, ajuizoupedido de Busca e Apreensão em face de GEDEÃO FERREIRAMOREIRA, qualificado nos autos, alegando, que ajustou coma parte ré um financiamento para aquisição de um veículo, queficou vinculado pela alienação fiduciária em garantia. Comonão pagou as parcelas prometi<strong>da</strong>s. Pediu a busca e apreensãoliminarmente e, ao final, consoli<strong>da</strong>r a posse plena e exclusivado veículo em favor do autor. O veículo foi apreendido empoder do réu que, citado, não contestou a deman<strong>da</strong>. A autorapediu o julgamento do feito. É o RELATÓRIO. DECIDO. A lidecomporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II,do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu emrevelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria defato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa,restituindo a coisa deposita<strong>da</strong>. Não bastasse isso, o pedidoinicial se apóia em prova documental inequívoca que justificouo deferimento <strong>da</strong> liminar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 66 <strong>da</strong> Lei n. 4.728/65 e no Decreto-lei n. 911/69, julgo procedente o pedidoinicial, declarando rescindido o contrato e consoli<strong>da</strong>ndo odomínio e a posse plena e exclusiva do bem para o requerente,cuja apreensão liminar torno definitiva. Expeça-se o necessáriopara levantamento <strong>da</strong>s restrições determina<strong>da</strong>s, faculta<strong>da</strong> aven<strong>da</strong> pelo autor, na forma do artigo 2º e 3º, § 5º, do Decretolein. 911/69. Deixo de condenar o requerido no pagamentode custas e honorários, já que não apresentou resistência àpretensão. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, arquivese.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> FranklinVieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001993-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Carlos Alberto GeraldoAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. CARLOS ALBERTO GERALDO ingressou com ação decobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOSCONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Segundo a inicial, oautor foi vítima de acidente automobilístico, tendo resultadodebili<strong>da</strong>de permanente, pois resultou per<strong>da</strong> de mobili<strong>da</strong>de dededo <strong>da</strong> mão esquer<strong>da</strong>. Fez cobrança administrativa, masrecebeu quantia inferior à devi<strong>da</strong>. Pede o pagamento <strong>da</strong>diferença. Juntou documentos. Despachando a inicial, o juízodeterminou que a seguradora antecipasse o pagamento doshonorários periciais, sob pena de presumir desistência <strong>da</strong>prova. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestação alegando, emresumo, preliminar de carência de ação. No mérito, reafirma asatisfação em face do pagamento administrativo. Sustenta quenão se comprovou a invalidez. Discute sobre o limite <strong>da</strong>indenização e a proporcionali<strong>da</strong>de entre a extensão <strong>da</strong> lesão eo valor <strong>da</strong> indenização. Sustenta a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> provapericial. Comenta sobre a aplicação <strong>da</strong> correção monetária,juros e honorários de advogado. Pediu a improcedência dospedidos. Juntou documentos. Não veio o pagamento doshonorários periciais. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se depedido de cobrança <strong>da</strong> diferença do seguro obrigatório (DPVAT)em razão de acidente de trânsito sofrido pelo autor. A requeri<strong>da</strong>levantou a preliminar de carência de ação em virtude dopagamento anterior. A preliminar apresenta<strong>da</strong> não mereceprosperar. A requeri<strong>da</strong> levantou a preliminar de carência deação, pela circunstância de a autora não ter formulado pedidoadministrativo. Esta circunstância, não impugna<strong>da</strong> pela autora,não afasta o seu interesse no processo. O pedido administrativonão condiciona o acesso ao Poder Judiciário. Na ver<strong>da</strong>de, aimpugnação apresenta<strong>da</strong> pela ré demonstra a sua resistênciaem pagar os valores demonstrando que a atitude <strong>da</strong> autora aobuscar a guari<strong>da</strong> do judiciário está justifica<strong>da</strong>. O mérito reclamaa comprovação <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> invalidez alega<strong>da</strong> na inicial.Do ônus <strong>da</strong> prova <strong>da</strong> invalidez. Em regra, por decorrência dodisposto no CPC, art. 333, inciso I, o ônus de fazer ademonstração <strong>da</strong> invalidez é do autor. To<strong>da</strong>via, atento ànecessi<strong>da</strong>de de esclarecimentos e o requerimento de provapericial, o juízo determinou que a requeri<strong>da</strong> que suportasse oshonorários periciais, sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong>condição de saúde alega<strong>da</strong> na inicial. Esta DECISÃO ficoupreclusa, pois não se apresentou qualquer impugnação sobreela. Apesar disso, a seguradora não realizou o depósito doshonorários. Por conseqüência, a condição de saúde alega<strong>da</strong>na inicial, presume-se real, sendo desnecessária a comprovaçãoefetiva. Com base nestes parâmetros, passamos a analisar ovalor <strong>da</strong> indenização. Os documentos apresentados e aalegação trazi<strong>da</strong> na inicial, evidencia a existência do sinistro.As demais alegações fáticas, nota<strong>da</strong>mente onde se afirmouEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 386que o comprometimento resultou em “(.. ) redução de amplitudede flexão de 1º dedo de mão esquer<strong>da</strong> em 50% e de extrensãoem 50% também (... )” (fl. 4), presume-se ver<strong>da</strong>deiras. O laudode exame (fl. 20) após relatar uma “redução incruenta e fixaçãotrasóssea com dois fios de Kirschner” conclui pelocomprometimento informado na inicial. Na ausência decomprovação em sentido contrário, compromisso imputado àseguradora, é pertinente concluir que a lesão relata<strong>da</strong>efetivamente existe. Desta forma, deve a requeri<strong>da</strong> sercompeli<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong> indenização pertinente. Paratanto, deve-se levar em consideração os percentuais dispostosna legislação. A legislação em vigor na época dos fatos, com asmodificações determina<strong>da</strong>s pela Lei n. 11. 482/07, em vigordesde 31/05/2007, estabelece, em seu art. 3º, inciso II, que emcaso de invalidez permanente a indenização será de ATÉ R$13. 500, 00. A partícula ATÉ, constante no DISPOSITIVO, deixaclaro que não é qualquer invalidez que permite a indenizaçãototal. Não é razoável equiparar o enrijecimento de um dedocomo é o caso dos autos e que também gera invalidezpermanente, com a per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completade ambos os membros superiores ou inferiores, por exemplo,pois são seqüelas que se traduzem em conseqüências diversasna pessoa ofendi<strong>da</strong>. Ocorre que, apesar de especificar que aindenização vai ser de ATÉ um valor especifico, o legisladornão disponibilizou critério preciso para o julgador liqui<strong>da</strong>r omontante <strong>da</strong> indenização. Neste particular, levando emconsideração as conseqüências suporta<strong>da</strong>s pela vítima, éforçoso reconhecer que a tabela disponibiliza<strong>da</strong> em anexo àLei n. 11. 945, de 4 de junho de 2009 traz critérios razoáveispara o estabelecimento dos valores. Nesse sentido: CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DE VALORREMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO COMO FATOGERADOR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DEBILIDADE EDEFORMIDADE DE MEMBRO INFERIOR. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. VERBA LIMITADAAO TABELAMENTO DE ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL.01. As resoluções do CNSP, em razão <strong>da</strong> hierarquia <strong>da</strong>snormas, não têm o condão de modificar as disposições <strong>da</strong> Leinº 6. 194/74. <strong>02.</strong> Contudo, não positiva<strong>da</strong> nos autos a invalidezpermanente do autor, que o incapacite definitivamente para otrabalho, a indenização deve ser aquela prevista na Tabela doCNSP, porquanto, na hipótese, o valor não deve alcançar,necessariamente, a quantia equivalente a quarenta saláriosmínimos, conforme exegese do artigo 3º, <strong>da</strong> Lei referi<strong>da</strong>. 03.Recurso conhecido e improvido. (20<strong>0601</strong>10944700ACJ, RelatorSANDOVAL OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais do D. F., julgado em 20/11/2007,DJ 13/02/2008 p. 2412)Ora. O prejuízo que se descreve nolaudo pericial foi a diminuição de função de 1º dedo <strong>da</strong> mão. Natabela do DPVAT, não se encontra a previsão específica, mas,por analogia, o máximo que se consegue chegar é equiparar alesão à “Per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completa de qualquerum dentre os outros dedos <strong>da</strong> mão”, onde se estabelece oequivalente a 10% do valor total, sendo razoável ser adotadoaté mesmo na ausência de outros critérios. Para oestabelecimento do valor, também se deve observar que anatureza do DPVAT tem cunho eminentemente social,decorrente <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de social para cobrir os riscos <strong>da</strong>circulação dos veículos em geral, prestando-se como um alentopara o sinistrado, mas não se destinando a restabelecer a suaper<strong>da</strong>. Este restabelecimento deve ser buscado perante apessoa que deu causa ao acidente, em ação própria. Dequalquer forma, o valor <strong>da</strong> indenização deveria corresponder a10% do valor total, levando-se em consideração a quantia deR$ 13. 500, 00, descontando-se a quantia recebi<strong>da</strong>administrativamente. O valor de R$ 13. 500, 00 deve sercorrigido monetariamente desde a época em que foi realizadoo pagamento administrativo até a <strong>da</strong>ta do pagamento efetivo,pagando-se a quantia pertinente ao autor. Em relação aosjuros, como se comprovou pedido administrativo, os juros, de1% ao mês, também serão devidos desde o pagamento inferior.DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo o mais que constados autos, julgo parcialmente procedente o pedido <strong>da</strong>requerente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 3º <strong>da</strong> Lei n. 6.194/74, para condenar a requeri<strong>da</strong> a pagar a quantiacorresponde a 10% (cinqüenta por cento) <strong>da</strong> quantiacorrespondente a R$ 13. 500, 00, corrigidos monetariamentedesde a <strong>da</strong>ta do evento, e com juros mensais de 1%, desde a<strong>da</strong>ta do pagamento anterior, descontando-se os valores jáadimplidosComo a requeri<strong>da</strong> foi venci<strong>da</strong>, deverá suportar ascustas processuais e honorários de advogado, que fixo em15% do valor <strong>da</strong> condenação. Transita<strong>da</strong> em julgado, intimese,via DJ, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.Caso não ocorra o pagamento voluntário, o valor <strong>da</strong> condenaçãosofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art.475-J, aguar<strong>da</strong>ndo-se pedido do credor para <strong>da</strong>r início aoprocesso de execução e, neste caso, os honorários ficamacrescidos em mais 5%. Caso o pedido de execução não sejaproposto, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001198-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sidinai Mota Santos SenaAdvogado: Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)Requerido: Losango Promoções de Ven<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Advogado: Walter Gustavo <strong>da</strong> Silva Lemos ( 655-A), ViníciusSilva Lemos. (OAB/RO 2281)SENTENÇA:Vistos. Trata-se de pedido de Indenização proposta por SIDINAIMOTA SANTOS SENA em face do LOSANGO PROMOÇÕESDE VENDAS LTDA. Afirma a autora que foi surpreendi<strong>da</strong> comnegativação decorrente de dívi<strong>da</strong>s em um contrato nãosolicitado na instituição requeri<strong>da</strong>. Afirma que nunca fez contatocom a requeri<strong>da</strong> e também nunca solicitou serviços nainstituição-ré. To<strong>da</strong>via, este determinou a sua negativação.Afirma que a negativação lhe trouxe constrangimento evergonha, estando impossibilitado de efetuar novoscompromissos. Pediu condenação por <strong>da</strong>nos morais. Pediuantecipação de tutela. Juntou documentos. A tutela foiantecipa<strong>da</strong>. Citado o réu apresentou contestação, onde afirmaque a requerente contratou os serviços <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> e, inclusive,realizou pagamentos parciais. O endereço fornecido no contratoé o mesmo constante na inicial. Afirma que não existe <strong>da</strong>nomoral. Pediu a improcedência do pedido. Juntou apenasdocumentos pessoais. Instados a apresentar provas, as partesafirmaram que não pretendem a produção de outras evidências.Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se depedido de indenização por <strong>da</strong>nos morais. A questão a serapresenta<strong>da</strong> diz respeito à pertinência <strong>da</strong> negativação, já quenão se impugnou a afirmação. O requerido afirma que o autorcontratou serviços. To<strong>da</strong>via, não se dispôs a construir evidênciasneste sentido. Juntamente com a contestação veio apenasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 387documentos produzidos unilateralmente pelo próprio requerido.Na<strong>da</strong> mais. Não se tendo comprovado que o autor contratou osserviços, ônus que o sistema processual impõe à parte quealega, to<strong>da</strong>s as conseqüências advin<strong>da</strong>s do inexistente contratosão indevi<strong>da</strong>s, nota<strong>da</strong>mente a inscrição em ca<strong>da</strong>stros restritivos.É bem ver<strong>da</strong>de que, caso terceira pessoa tenha utilizado osdocumentos <strong>da</strong> autora para contratar os serviços <strong>da</strong> ré, trouxeprejuízo para ambos, autor e ré. No entanto, ain<strong>da</strong> que estacircunstância se confirme, não afasta a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré.É que a norma que exclui a responsabili<strong>da</strong>de prevê culpaEXCLUSIVA do consumidor ou de terceiro. No caso emapreciação, a desídia <strong>da</strong> ré ao não se utilizar os meiosnecessários para constatar a veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informaçõestrazi<strong>da</strong>s pelo contratante, traz para a empresa, uma grandeparcela de responsabili<strong>da</strong>de no evento. Portanto, se houveculpa de terceiro, EXCLUSIVA NÃO FOI, devendo a ré suportaros ônus de sua desídia. Nesse sentido, temos julgado váriasações e algumas delas são submeti<strong>da</strong>s ao crivo do e. TJ/RO,que também vem se manifestando no mesmo sentido. EMENTA:DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DÉBITOCONTRAÍDO POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO.FALTA DE ZELO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. CRITÉRIOS DEQUANTIFICAÇÃO. “A instituição bancária que negligencia odever de conferir documentação e <strong>da</strong>dos pessoais, possibilitandoa concessão de crédito a terceiro frau<strong>da</strong>dor, responde pelos<strong>da</strong>nos deflagrados, bem como pela negativação indevi<strong>da</strong> <strong>da</strong>vítima que passou a ser vista como inadimplente por ato ilícitode terceiro. Incumbe ao banco o dever de zelo pela segurançade terceiros. Caracteriza<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> instituiçãobancária pelos <strong>da</strong>nos deflagrados, configurando, via deconseqüência, o correspondente dever de indenizar. Aquantificação <strong>da</strong> reparação dos <strong>da</strong>nos deve observar oscritérios pertinentes ao caso concreto, não comportandomodificação se atende os moldes adotados em precedentes <strong>da</strong>corte. DECISÃO: “POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.(Apelação n. 0133440-16. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0005. Relator: JuizGLODNER LUIZ PAULETTO. Revisor: DesembargadorMARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA. Publicado no DJ do dia13/10/2010). É bem ver<strong>da</strong>de que a negativação, apesar derespeitáveis opiniões em contrário, é um exercício regular dedireito e traz benefícios ao mercado. To<strong>da</strong>via, quando o exercícioé realizado de forma abusiva, sem observância <strong>da</strong> cautelanecessária, ocorre abuso no direito. Nos casos de negativação,o <strong>da</strong>no moral ocorre in re ipsa, presumindo-se, independentementede comprovação efetiva. Nesse sentido: EMENTA:NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. “Nocaso de <strong>da</strong>no moral decorrente de negativação indevi<strong>da</strong>,especialmente quando tacitamente reconhecido pelo réu, édispensável a prova do efetivo prejuízo, bastando para tanto, ademonstração do fato lesivo que enseja o reconhecimento doprejuízo extrapatrimonial auferido, ou, em outras palavras, tratasede <strong>da</strong>no moral puro ou in re ipsa”. (Apelação Cível n. 100.001. 2005. 015133-<strong>8.</strong> Relator: Desembargador Miguel MônicoNeto. DECISÃO: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTOAO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ”.Publica<strong>da</strong> no DJ do dia 13/03/2007). Destarte, a indenização émedi<strong>da</strong> que se impõe, restando estabelecer o seu valor. Parafixação do quantum deve-se levar em conta o efeito <strong>da</strong>noso,bem como as condições econômicas <strong>da</strong>s partes, buscando nãogerar enriquecimento sem causa e nem valor inexpressivo aponto de não reparar o mal sofrido. Os julgados reconhecem ainexistência de critérios objetivos para a fixação do valor <strong>da</strong>indenização. To<strong>da</strong>via, são uníssonos em reconhecer que o valora ser imputado deve prestar de alento ao ofendido e como critérioeducativo ao ofensor, para buscar meios de evitar a repetição <strong>da</strong>conduta agressiva. À propósito, tenho conhecido váriosprocessos onde se tem demonstrado que as empresasencontram-se desorganiza<strong>da</strong>s, contratando em nome depessoas indevi<strong>da</strong>mente para, em segui<strong>da</strong>, jogarem seus nomesnos arquivos de inadimplentes. Neste caso, em conformi<strong>da</strong>decom o julgado abaixo, tendo sido necessária a propositura deuma deman<strong>da</strong>, os valores a serem avaliados sofrem modificação,partindo-se de 40 salários mínimos como valor razoável para oencontro de um valor pertinente. Nesse sentido, recente julgadodo e. TJ/RO: EMENTA: DANO MORAL. MANUTENÇÃOINDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVILINDENIZÁVEL. VALOR DA REPARAÇÃO. FATORESOBJETIVOS DE FIXAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.JURISDIÇÃO FORMAL E JURISDIÇÃO INFORMAL.FINALIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTIMENTO DEREPARAÇÃO E ESTIMULO PARA REPENSAR A CONDUTAOFENSIVA. “É devi<strong>da</strong> a indenização por <strong>da</strong>nos morais aoconsumidor que teve seu nome apontado e mantido nos órgãosde proteção ao crédito, mesmo após ter efetivado o pagamento<strong>da</strong>s parcelas que renegociou por meio <strong>da</strong> empresa que éresponsável pela cobrança. Reconheci<strong>da</strong> a ofensa que causa ador moral, embora não se tenha algum preço previamenteestabelecido, o julgador deve fixar a indenização respectiva emum valor com características que faça supor que satisfaça avítima, no sentido de que se sinta repara<strong>da</strong>, bem como deixe oofensor impelido a ponto de meditar a não mais cometer o ilícito,já que a condenação tem também o caráter punitivo. No âmbitojurisdicional, o valor não pode ser inferior à quarenta saláriosmínimos, considerados o patamar menor para que sejamdiscutidos os conflitos no âmbito do sistema judicial formal. Osconflitos menores, porque de pouca repercussão nos vetoresbásicos <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, são resolvidos em juízos informais.Majora-se, por isso, o valor fixado em primeiro grau. DECISÃO:“POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO EDAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR”. (Apelação (RecursoAdesivo) n. 0196251-87. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001. Relator:Desembargador SANSÃO SALDANHA. Revisor:Desembargador MOREIRA CHAGAS. Publicado no DJ do dia11/10/2010). De qualquer forma, partindo do parâmetro descritono julgado, considerando que a agressão resultou emnegativação sem outras conseqüências excepcionais, que aautora não se apresenta como pessoa de posses e que nãotentou a resolução do conflito através de orgãos do Executivo,como é o caso do Procon, entendo como justa e suficiente aindenização no valor pleiteado na inicial. DISPOSITIVO. Antetodo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Código deProcesso Civil, acolher o pedido do autor para condenar aLOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA ao pagamentode R$ 10. 000, 00 (dez mil), por <strong>da</strong>nos morais. Sobre este valorincidirá atualização monetária e juros de 1% ao mês, desdehoje até a <strong>da</strong>ta do efetivo pagamento. Resta confirma<strong>da</strong> a tutelaantecipa<strong>da</strong>. A requeri<strong>da</strong> suportará as custas e despesasprocessuais e honorários de advogado, este último fixado em15% sobre o valor <strong>da</strong> condenação. Transita<strong>da</strong> em julgado,intime-se a ré para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 388Caso não ocorra o pagamento voluntário, o valor <strong>da</strong> condenaçãosofrerá um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art.475-J, aguar<strong>da</strong>ndo-se pedido do credor para <strong>da</strong>r início aoprocesso de execução. P. R. I. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001136-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G. de M.Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido: T. C. N. de M.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de ação onde o GENEIR DE MORAIS postuladeclaração negatória de paterni<strong>da</strong>de em face de THALLYSONCRISTIANO NASCIMENTO DE MORAIS, representado por suamãe. Afirma o autor que tem dúvi<strong>da</strong>s sobre a paterni<strong>da</strong>de doréu. Citado, as partes entabularam a realização de uma períciaDNA. A perícia de DNA demonstrou que o autor é pai biológicodo réu. O Ministério Público manifestou-se pela improcedênciado pedido. O requerente pediu desistência. É o RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de pedido de declaração negatória depaterni<strong>da</strong>de. Todos os elementos dos autos evidenciam queo autor é pai biológico do réu. A perícia de DNA, conclui, comuma margem de erro desprezível, que o autor é o pai do réu.Na ver<strong>da</strong>de, o que deu início aos autos foi a dúvi<strong>da</strong> existentena imaginação do autor, pois se afastou <strong>da</strong> mãe do autorain<strong>da</strong> no período de gravidez. Além <strong>da</strong> dúvi<strong>da</strong>, na<strong>da</strong> mais oautor apresentou. A defesa, por sua vez, apresentou-se coma certeza, submetendo-se à perícia sem nenhum receio, poissabia que o pai fora o único parceiro sexual <strong>da</strong> mãe enquantoestiveram juntos. De qualquer forma, o processo teve esseobjetivo: afastar a incerteza, atestando, de forma concreta,induvidosa que o autor é pai biológico de seu filho. Por último,no estágio em que se encontra o feito, considerando quese trata de ação de estado, emergindo o interesse públicona medi<strong>da</strong>, não é o caso de desistência <strong>da</strong> ação, mas dereconhecimento <strong>da</strong> improcedência do feito. DISPOSITIVO.Ante todo o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do Códigode Processo Civil, julgo improcedente o pedido mantendo-seo assento de nascimento como já consta. Sem custas, porserem pobres na forma <strong>da</strong> lei. P. R. I. C., arquivando-se, apóso trânsito em julgado. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0007722-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ferreira e Passarelli Lt<strong>da</strong> InfomusicAdvogado: Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)Requerido: J. P. F. Indústria e Comércio de ComponentesEletrônicos Lt<strong>da</strong> MeteoroAdvogado: Ricardo Costa Almei<strong>da</strong> (SP 142989)DESPACHO:Vistos etc. Recebo o recurso em seus regulares efeitos. Comas contrarrazões, ou sem elas, decorrido o prazo, subam osautos ao e. TJ/RO. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0005257-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Dirce Apareci<strong>da</strong>Advogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Marluce GuimarãesAdvogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)DESPACHO:Vistos. Conforme comprovante adiante, a diligência surtiuefeito bloqueando a quantia deseja<strong>da</strong>, tendo sido determina<strong>da</strong>a transferência para conta em nome do juízo, MOTIVO PELOQUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Deveo cartório tomar as seguintes providências: Intimar a partedevedora através de seu advogado, via publicação no DJ, para<strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong> penhora e para, querendo, impugná-lano prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará paraentrega dos valores ao credor. Caso não tenha advogado, aintimação deverá ser realiza<strong>da</strong> por AR. O credor, por sua parte,deverá requerer o que entender de direito para recebimento doseu crédito. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001398-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Márcio Luis FerrariAdvogado: Vinicius Vecchi de Carvalho Ferreira. (RO 4466)Requerido: Adelmar <strong>da</strong> Silva RaposoAdvogado: Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), LucienePeterle (OAB/RO 2760)DECISÃO:Vistos. Trata-se de processo ordinário em fase de cumprimentode SENTENÇA. O devedor apresenta impugnação aos valoresapresentados pelo Credor. Instado, o credor reconhece oequívoco e apresenta os valores que entendeu pertinentes.DECIDO. A impugnação apresenta<strong>da</strong> merece prosperar,até mesmo pelo reconhecimento do excesso, que atribuiua equívoco na forma de incidência dos juros. No caso emapreciação, não vislumbro a ocorrência de má-fé, que não sepresume emergindo a necessi<strong>da</strong>de de prova robusta nestesentido. Com efeito, os juros de mora preVistos no CPC, art.475-J somente tem curso à partir de intimação para pagamento.No caso em avaliação, é forçoso reconhecer que o prazo parapagamento voluntário já se venceu, pois o próprio devedor napeça de fl. 58 já reconhecia a sua obrigação de pagar, mas nãose dispôs ao pagamento no prazo de 15 dias. Desta forma, ovalor apresentado pelo Credor à fl. 78, onde totalizou a quantiade R$ 60. 927, 71 é pertinente. Em relação ao bem penhorado,a constrição é pertinente. Caso terceira pessoa se veja atingidopela constrição, deverá ela postular em juízo não se podendoatribuir esta tarefa ao devedor, pois lhe falta legitimi<strong>da</strong>de parapedir em nome de terceiro. De qualquer forma, desentranhe-seo man<strong>da</strong>do para que o Meirinho informe o valor <strong>da</strong> avaliaçãoque disse ter feito. Em segui<strong>da</strong>, remeta-se para hastas públicas.Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0001100-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Luiz Antônio de Sá TelesAdvogado: Valdecir Batista (OAB/SC 25025)Embargado: Luiz Cláudio de Araújo WagnerAdvogado: Suzana Avelar de Santana. (OAB/RO 3746)DESPACHO:Vistos. Conforme comprovante adiante, a diligência surtiuefeito bloqueando a quantia deseja<strong>da</strong>, tendo sido determina<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 389a transferência para conta em nome do juízo, MOTIVO PELOQUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. Deveo cartório tomar as seguintes providências: Intimar a partedevedora através de seu advogado, via publicação no DJ, para<strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong> penhora e para, querendo, impugná-lano prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará paraentrega dos valores ao credor. Caso não tenha advogado, aintimação deverá ser realiza<strong>da</strong> por AR. O credor, por sua parte,deverá requerer o que entender de direito para recebimento doseu crédito. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0054383-21. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Acm Agroindustria e Comércio Lt<strong>da</strong> Nova MinaAdvogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)Requerido: Irenilde Pereira LisboaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:Vistos. Tendo em vista a insignificância dos valores bloqueados,que não chegam a 1% do valor do débito e sequer cobrem ascustas processuais, conforme detalhamento que segue, procedicom o desbloqueio, sendo forçoso concluir que a determinaçãode bloqueio não encontrou valores para satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, intime-se o credor para que promova atos em buscado recebimento do seu crédito no prazo de 10 dias, sob penade arquivamento. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0012727-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: NotificaçãoNotificante: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Lt<strong>da</strong>Advogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Notificado: Claudemir Costa CordeiroAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Trata-se de ação proposta por ADMINISTRADORADE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIM LTDA em face deCLAUDEMIR COSTA CORDEIRO, onde se busca a notificaçãojudicial. O requerido não foi localizado para citação. A partir deentão, a autora vem sendo insta<strong>da</strong> a fornecer endereço paraa citação. Instado a movimentar o feito, o autor pleiteou fosseoficiado à Receita Federal para a busca do endereço, tendo apretensão indeferi<strong>da</strong>. Mais uma vez foi instado a providenciara citação, mas apenas pleiteou novamente a expedição deofíciosDECIDO. Todos os elementos dos autos evidenciam queo autor não tem mais interesse no feito, pois não compareceumais adequa<strong>da</strong>mente aos autos. A sua manifestação, como já selançou na DECISÃO de fl. 43 visa tão somente atribuir ao juízoum ônus que lhe é particular: a localização do requerido. Nestecaso, é forçoso presumir que o requerente desinteressou-se <strong>da</strong>lide e, como ain<strong>da</strong> não se constituiu o processo, desnecessárioa toma<strong>da</strong> de outras providências para a extinção do feito.Dispositvo. Assim, com fulcro no artigo 267, incisos II e III e§ 1º, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito,sem satisfação do mérito, por não ter promovido os atos ediligências que lhe competia, abandonando o processo. Semcustas. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se, comas cautelas devi<strong>da</strong>s. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0123200-74. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Donizeti Elias de Souza. (RO 266-B), Danilo JoséSantos de Lucena Lima. (RO 4224), Reynner Alves Carneiro.(RO 2777)Executado: Casa de Carne Dois Irmãos Lt<strong>da</strong>, HemersonCarlos Andrade, Cláudio Roberto Gonçalves, Ednalva FerreiraAndrade GonçalvesAdvogado: Sônia Mara Schroder (OAB/RO 432B), Sônia MaraSchroder (RO 432), Sônia Mara Schroder (RO 432), SôniaMara Schroder (RO 432)DESPACHO:Vistos. Tendo em vista a insignificância dos valores bloqueados,que não chegam a 1% do valor do débito e sequer cobrem ascustas processuais, conforme detalhamento que segue, procedicom o desbloqueio, sendo forçoso concluir que a determinaçãode bloqueio não encontrou valores para satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, intime-se o credor para que promova atos em buscado recebimento do seu crédito no prazo de 10 dias, sob penade arquivamento. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0004596-57. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Reynner Alves Carneiro. (RO 2777)Requerido: Auto Posto Bom Conselho Lt<strong>da</strong>, Edilza Maria SouzaCampos de Oliveira, Gabriel Sousa Campos de Oliveira, SheilaReinheimer Souza Campos de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Tendo em vista a insignificância dos valores bloqueados,que não chegam a 1% do valor do débito e sequer cobrem ascustas processuais, conforme detalhamento que segue, procedicom o desbloqueio, sendo forçoso concluir que a determinaçãode bloqueio não encontrou valores para satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, intime-se o credor para que promova atos em buscado recebimento do seu crédito no prazo de 10 dias, sob penade arquivamento. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0010347-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: M. E. Alves de Miran<strong>da</strong> - Colégio DinâmicoEducação BásicaAdvogado: Andreciliana Dias dos Santos (RO 4430), AdrianaTabosa Valério. (RO 4441)Executado: Vera Maria de Moura, Rogaciano Magalhães <strong>da</strong>CunhaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Tendo em vista a insignificância dos valores bloqueados,que não chegam a 1% do valor do débito e sequer cobrem ascustas processuais, conforme detalhamento que segue, procedicom o desbloqueio, sendo forçoso concluir que a determinaçãode bloqueio não encontrou valores para satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, intime-se o credor para que promova atos em buscado recebimento do seu crédito no prazo de 10 dias, sob penade arquivamento. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 390Proc.: 0009674-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Hospital <strong>da</strong>s Clínicas de Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Requerido: João de Deus SoaresAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Tendo em vista a insignificância dos valores bloqueados,que não chegam a 1% do valor do débito e sequer cobrem ascustas processuais, conforme detalhamento que segue, procedicom o desbloqueio, sendo forçoso concluir que a determinaçãode bloqueio não encontrou valores para satisfação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Assim, intime-se o credor para que promova atos em buscado recebimento do seu crédito no prazo de 10 dias, sob penade arquivamento. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0002894-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Infoshop Comércio e Serviços Lt<strong>da</strong>Advogado: Juliane Silveira <strong>da</strong> Silva Araújo Moreira. (RO 268)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. Por ora, mantém-se a DECISÃO prolata<strong>da</strong>. é que osargumentos apresentados na descrição dos fatos não alcançaa pretensão pretendi<strong>da</strong>. No caso, descreveu-se tão somenteum desajuste referente ao plano de autenticação de ADSL quejustificou o pedido de impedimento de restrição decorrentedos valores cobrados por este serviço. A extensão pretendi<strong>da</strong>em relação a outros serviços não está inclusa no desajustecontratual informado. Intime-se. Ariquemes-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Franklin Vieira dos Santos Juiz de DireitoDelvi Andrade de Oliveira FerrandoDiretor de Cartório4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelCOMARCA DE ARIQUEMES4ª Vara CívelJuiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: aqs4civel@tj. ro. gov. brProc.: 0000585-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jirlei <strong>da</strong> Silva SouzaAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108),Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Jirlei <strong>da</strong> Silva Souza, representado por sua genitora,qualificado nos autos, propôs a presente pretensão deconcessão de benefício assistencial em face do InstitutoNacional de Seguri<strong>da</strong>de SOCIAL - INSS. Aduz ser portador dedeficiência mental. Requereu o benefício administrativamente,o qual foi indeferido. Pede a procedência do pedido declaratórioe concessão do benefício assistencial. Juntou os documentosde fls. 13/2<strong>8.</strong> DESPACHO saneador à fl. 63. O INSS interveionos autos às fls. 65/72. Requer a improcedência do pleito, aoargumento de que o autor não comprovou os requisitos relativosà ren<strong>da</strong> familiar mínima, nem sua incapaci<strong>da</strong>de para o trabalhoe para a vi<strong>da</strong> independente. Laudo pericial às fls. 94, do qualas partes foram intima<strong>da</strong>s a se manifestar. RELATÓRIO <strong>da</strong>assistente social às fls. 100/104. O representante do MinistérioPúblico se manifestou às fls. 106/107, opinando favoravelmenteao deferimento do pedido. É o breve RELATÓRIO. DECIDO.O artigo 203, V, <strong>da</strong> Constituição Federal, que prevê aconcessão e pagamento do benefício auxílio assistencial,foi regulamentado pela Lei Orgânica de Previdência Social(LOAS, Lei nº 8742/1993). Referi<strong>da</strong> lei trouxe a definição doconceito de assistência social, que está exposto em seu artigo1º, considerando que esta é um direito do ci<strong>da</strong>dão e dever doEstado, que deverá prover os mínimos sociais, para garantir oatendimento às necessi<strong>da</strong>des básicas. Para a concessão dobenefício, é necessário preencher alguns critérios cumulativos:a) não estar os possíveis beneficiários recebendo benefício deespécie alguma ou vinculados a nenhum regime de previdência,ou pela Previdência Social oficial (§ 4º, do art. 20); b) a ren<strong>da</strong>mensal per capita <strong>da</strong> família deverá ser inferior a ¼ do saláriomínimovigente na <strong>da</strong>ta do requerimento (§ 3º, do art. 20).Para a divisão <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> familiar, e preenchimento do segundorequisito exigido pela lei, é considerado o número de pessoasque vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o cônjuge, ocompanheiro, os pais, os filhos e irmãos emancipados. Parafins de conceituação de família, nos termos do artigo 20, <strong>da</strong>Lei nº 8742/1993, dispõe o artigo 1º, parágrafo único, alíneaa do Decreto nº 1330, de 8 de dezembro de 1994, que estaserá “a uni<strong>da</strong>de mononuclear, vivendo sob o mesmo teto cujaeconomia é manti<strong>da</strong> pela contribuição de seus integrantes”.Ficou comprovado que o requerente é incapaz, portador dedeficiência mental, epilepsia, distúrbio de comportamento comhiperativi<strong>da</strong>de e déficit de atenção, de acordo com laudo médicopericial (fls. 94). O RELATÓRIO social, por sua vez, demonstrouque o requerente reside com sua mãe e um irmão de 12 anos,sendo que a mesma é do lar e que sobrevivem do programade bolsa família, no valor de R$ 134, 00 (fls. 100/103). Destaforma, comprovou que a sua ren<strong>da</strong> mensal não ultrapassa olimite imposto pela Lei, fazendo jus ao benefício assistencial.aju<strong>da</strong>ndo nas despesas <strong>da</strong> fama e ela ente tambes sfilho menorde i<strong>da</strong>de. o sustento. Ante o exposto e por tudo o mais queconsta dos autos, julgo procedente o pedido de JIRLEI DA SILVASOUZA, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS ao pagamento do benefício assistencial (LOAS),correspondente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, a partirdo requerimento administrativo (22/11/2006 - fls. 25), nos termosdo artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, artigo 203,V, <strong>da</strong> Constituição Federal e Lei nº 8742/1993, artigo 20. Sobreas parcelas venci<strong>da</strong>s incidirá correção monetária a partir dovencimento de ca<strong>da</strong> prestação do benefício, procedendoseà atualização em consonância com os índices legalmenteestabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre omês que deveria ter sido pago e o mês do referido pagamento,bem como a incidência de juros de mora de 0, 5% ao mês,nos termos <strong>da</strong> Lei 11. 960/09, a partir <strong>da</strong> citação. Sem custas.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários médicos e<strong>da</strong> assistente social, ambos no valor de R$ 234, 80, bem comodos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)do valor <strong>da</strong> condenação, excluí<strong>da</strong>s as prestações vincen<strong>da</strong>s,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 391ante o teor <strong>da</strong>s Súmulas n. 111 e 178, do Superior Tribunalde Justiça. DECISÃO não sujeita a reexame necessário, nostermos do artigo 475, § 2º, do CPC. P. R. I. Após o trânsitoem julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias. Não havendoprovocação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>, arquive-se. Ariquemes-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0008229-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: NotificaçãoNotificante: Administradora de Consórcio Nacional Gazin Lt<strong>da</strong>Advogado: Pedro Roberto Romão. (SP 209. 551)Notificado: José Carlos Ribeiro <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoCarta Precatória devolvi<strong>da</strong> - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta Precatória distribuí<strong>da</strong> naComarca de Sonora-MS, sem cumprimento.Proc.: 0011352-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto LanzaAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a)Oficial de Justiça de fl. 38, no tocante a intimação do autor paracomparecer à perícia designa<strong>da</strong> para o dia <strong>02.</strong> 07. 2011 às 10:00 horas: (teor seguinte): “.... deixei de proceder a intimaçãode Roberto Lanza, vem virtude de ser informa<strong>da</strong> pela Sra.Delaide, residente no local a três (03) meses, que não conhecetal pessoa nem por ouvir falar, diligenciei junto aos vizinhose não obtive êxito na localização do requerente, no escritório<strong>da</strong> advoga<strong>da</strong> do requerente me foi dito que o mesmo poderiaser localizado através do telefone 9903-5220, mas nas váriastentativas ouvia a mensagem <strong>da</strong> operadora, “este telefoneencontra-se indisponível... ”.Proc.: 0048790-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lúcia Figueredo Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Galmirete Egidio <strong>da</strong> Silva. (OAB/PR 4<strong>8.</strong> 042),Siliomar Guelfi Torres (PR 46. 153), Paulo Sérgio Marin (PR54. 236)Executado: M e Z Industria e Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876), José CarlosFogaça. (OAB/RO 2960)Prosseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso.Proc.: 0001570-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Panificadora Popular Lt<strong>da</strong>Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: W. O. Comércio de Peças e Serviços Lt<strong>da</strong> CarecaAuto CenterAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl. 30: (teor): “... deixei de proceder a penhora,avaliação, intimação e depósito de bens de proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> réCareca Auto Center devido a empresa indica<strong>da</strong> estar fecha<strong>da</strong>(no endereço indicado existe um estabelecimento fechado) enão obter êxito na localização de bens penhoráveis de suaproprie<strong>da</strong>de, bem como não localizei o seu representante legal,Sr. Saulo <strong>da</strong> Silva de Oliveira... ”Proc.: 0002095-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Confecções Ariquemes Lt<strong>da</strong> Americana Mo<strong>da</strong>sAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Naiandra de Jesus Facco OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento - Decorri<strong>da</strong> SuspensãoFica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse noprosseguimento do feito, com a providência de acordo com ocaso, face o decurso do prazo para embargos.Proc.: 0068608-80. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Passagem força<strong>da</strong>/servidãoRequerente: Jaurú Transmissora de Energia Lt<strong>da</strong>Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (DF7669); Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)Requerido: Bruno Emanoel Godinho Sampaio, Erica CristinaFuzaAdvogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890), EdelsonInocêncio ( 128-B)Retorno do TJ:a) Ficam as partes intima<strong>da</strong>s sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça.Proc.: 0005948-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Rondobrás Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/RO 4075)Requerido: Jacó BeckerCarta precatória - retirar:-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0000433-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jeane Schuster <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim. (RO 2. 968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DpvatAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)Perícia e Honorários:a) Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong>s <strong>da</strong> perícia designa<strong>da</strong> para o dia 0<strong>8.</strong> 0<strong>8.</strong> 2011 às11: 30 horas, a ser realiza<strong>da</strong> pelo Dr. Valter Akira Miasato, noHospital Monte Sinai, nesta ci<strong>da</strong>de.b) Fica a parte requeri<strong>da</strong> intima<strong>da</strong>, por via de seu advogado,para no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto os honoráriospericias arbitrados no importe de R$ 500, 00 (quinhentos reais).Caso concordes, depositar o referido valor judicialmente, emigual prazo.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 392Proc.: 0129489-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Ação Civil de Improbi<strong>da</strong>de AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de Justiça Vistos.Requerido: Ernandes Santos Amorim, Daniela Santana Amorim,Osmar Santos Amorim, Darci Pereira Lima, Luiz FernandesRibas Motta, Emilio Azevedo de Oliveira, Joanilson Ferreira <strong>da</strong>Silva, Antonival Pereira de Amorim, Construcenter Construçõese Pré Mol<strong>da</strong>dos Lt<strong>da</strong>, Francisco José Rangel Nunes, JoséMartins <strong>da</strong> Silva, Elias Cappatto, Construron Construções Lt<strong>da</strong>Center Wood Indústria e Comércio de Madeiras Lt<strong>da</strong>, ErnaniRodrigues Campos, Jair Franco <strong>da</strong> Silva, Antenor Elias <strong>da</strong> RochaJúnior, Starmad Lt<strong>da</strong>-me, Mazinho Garcia <strong>da</strong> Silva, Alberto dosSantos Sena, Nelson Ney Campos Costa, Rangel e MatiasConst. Civil e Transportes Lt<strong>da</strong>, Saluana Construções Lt<strong>da</strong> ArcArquitetura, Pedro José Bertoli, Construsul Construções Lt<strong>da</strong>Norsul Construções Lt<strong>da</strong>, Hamilton Aragão <strong>da</strong> Silva, Marilândia<strong>da</strong>s Graças Teixeira, Luiz Carlos RamosAdvogado: Advogado Não Informado , Nelson Canedo Motta(RO 2721), Advogado Não Informado , Edelson Inocêncio.(OAB/RO 128), João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030),Lucas Fernando Mioto. (RO 4187), Daniella Soares Passarelli(PR 42. 514), Advogado Não Informado , Alex Souza de MoraesSarkis. (OAB/RO 1423), Alan Souza de Morais Sarkis. (RO2682), Francisco Armando Feitosa Lima. (RO 3835), AdvogadoNão Informado , João Francisco dos Santos. (OAB/RO 3926),Advogado Não Informado , Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. 1. Indefiro o pedido de fls. 302/305, uma vez queficou claramente demonstrado nos autos, como bem ressaltao representante do Ministério Público, que Antenor Elias <strong>da</strong>Rocha vendeu o veículo no mesmo dia em que foi notificado<strong>da</strong> presente ação (18/12/2009). 2. Ao Ministério Público parase manifestar quanto aos réus que ain<strong>da</strong> não foram citados,conforme certidão de fls. 317. 3. Intime-se o requerido PedroBertolli a apresentar, no prazo de 10 dias, a documentação doveículo Hilux. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0001098-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: P. B. de L.Advogado: Rafael Miyajima Defensor Público. ( 0)Requerido: H. F. <strong>da</strong> S. P. S. <strong>da</strong> S. Z. F. <strong>da</strong> S. E. F. <strong>da</strong> S. L. F. <strong>da</strong> S.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Ao autor para promover a citação dos demais réus.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0003729-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigo de SouzaAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)Requerido: Banco Carrefour S. a.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 24 de agostode 2011, às 08: 30 horas. 2. Intimem-se os procuradores<strong>da</strong>s partes para que compareçam à soleni<strong>da</strong>de designa<strong>da</strong>.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0114297-16. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dinésio PereiraAdvogado: Viviane Matos Triches (RO 4695), Cleonice <strong>da</strong> SilvaLacheski (RO 4703)Requerido: Lucenio SchrammelAdvogado: Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), LucienePeterle (OAB/RO 2760), Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572)DESPACHO:Intime-se o requerente para se manifestar sobre a petição defls. 83/84 e nota<strong>da</strong>mente, sobre a proposta de quitação dodébito em duas parcelas, sendo a primeira para julho. Prazo de10 dias para manifestação, pena de o silêncio ser interpretadocomo concordância tácita quanto à proposta de pagamento eacarretar homologação do acordo. Ariquemes-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juízade DireitoProc.: 0114840-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Wiro Luiz ZimmermannAdvogado: William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272)Executado: Lucenio SchrammelAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Autorizo a renovação <strong>da</strong> diligência desde que o advogadosubscritor <strong>da</strong> petição de fls. 64/65 acompanhe a diligência,posto que a palavra do Oficial de Justiça tem fé pública e nãohá nos autos elementos para duvi<strong>da</strong>r de suas informações.Dessa forma, acompanhando a diligência, o advogado poderáauxiliar na localização <strong>da</strong> parte e/ou constatar o acerto <strong>da</strong>certidão anterior. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de DireitoProc.: 0074141-30. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução fiscalExequente: Caixa Econômica FederalAdvogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcantara (OAB/RO1273)Executado: Comércio e Indústria de Madeiras e CereaisContinental Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. À Caixa Econômica Federal para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento no feito,no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0003525-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivo Sevilha, Leonardo Alves Vitorino, DarciPalhano Bonfim, Adilson Alves dos Santos, Márcio AugustoVolpi, Catielli Amorim de OliveiraAdvogado: Cézar Benedito Volpi (RO 533)Requerido: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/a AriquemesAdvogado: Monamares Gomes Grossi. (RO 903)DESPACHO:Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 24 de agostode 2011, às 09: 30 horas. 2. Intimem-se os procuradores<strong>da</strong>s partes para que compareçam à soleni<strong>da</strong>de designa<strong>da</strong>.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 393Proc.: 0032492-75. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Edna Maria de Souza OliveiraAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Designo audiência de instrução para o dia 24 deagosto de 2011, às 10 horas. 2. O rol de testemunhas deveráser apresentado no prazo de 10 dias. Ariquemes-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0002872-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Reinaldo Andrade SassuiAdvogado: Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)Requerido: Empresa União Cascavel Transporte e TurismoLt<strong>da</strong> EucaturAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Ratifico os atos já praticados. 2. Designo audiênciapreliminar para o dia 24 de agosto de 2011, às 09: 00 horas. 3.Intimem-se os procuradores <strong>da</strong>s partes para que compareçamà soleni<strong>da</strong>de designa<strong>da</strong>. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0013059-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Malucia Mendes InacioAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. A requerente, às fls. 50/54, alegou omissão <strong>da</strong>SENTENÇA, pois não analisou o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>,formulado na audiência de instrução. Os embargos foraminterpostos dentro do prazo de 5 dias previsto no artigo 536 doCódigo de Processo Civil. É o breve RELATÓRIO, decido. Osembargos de declaração têm previsão no artigo 535 do CPC,podendo ser interposto quando houver na SENTENÇA ouacórdão, obscuri<strong>da</strong>de, contradição ou omissão. Com razão aautora. Desta forma, conheço dos embargos, na forma do artigo535 do Código de Processo Civil, e os acolho, para constarna parte dispositiva <strong>da</strong> SENTENÇA o seguinte parágrafo:“Concedo a antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela, determinandoa imediata implementação do benefício concedido à autora”.Intime-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0005005-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rogerio Pereira dos SantosAdvogado: Luciana Pereira <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 4422)Requerido: Cleuza Apareci<strong>da</strong> dos SantosAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. As partes entabularam acordo, requerendo a suahomologação. Posto isto e por tudo o mais que dos autosconsta, homologo o acordo firmado entre as partes, para quesurta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo269, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas ehonorários. P. R. C. SENTENÇA transita<strong>da</strong> em julgado nesta<strong>da</strong>ta, ante a preclusão lógica (CPC, artigo 503). Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0002116-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: N. de S.Advogado: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias. (OAB/RO1147), Evanete Revay. (OAB/RO 1061)Requerido: C. M. R.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia25 de agosto de 2011, às 10: 30 horas. 2- O rol de testemunhasdeverá ser apresentado no prazo de 10 dias contados destaintimação. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0008540-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Nadiaço Distribuidora de Ferro e Aço Lt<strong>da</strong>Advogado: E<strong>da</strong>mari de Souza (RO 4616)Requerido: Adriana Paulino de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos. O curador especial, nomeado à executa<strong>da</strong>, intima<strong>da</strong>por edital, apresentou impugnação, por negativa geral.DECIDO. A executa<strong>da</strong> não demonstrou qualquer irregulari<strong>da</strong>deprocedimental nos autos de cumprimento de SENTENÇA,tampouco penhora inváli<strong>da</strong> ou excesso de execução. Postoisto e por tudo o mais que dos autos consta, não acolho aimpugnação, determinando o prosseguimento <strong>da</strong> execuçãoem todos os seus termos. Expeça-se alvará, em favor doexequente. Intime-se o exequente a indicar outros bens,passíveis de penhora. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0007713-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Orlando Cesareto JúniorAdvogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. Considerando o interesse público, que versam os autos,e em busca <strong>da</strong> ver<strong>da</strong>de real, designo audiência de instruçãopara o dia 24 de agosto de 2011, às 11 horas. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0006049-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilson Gomes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:R. e A. Defiro a gratui<strong>da</strong>de processual. 1. A inicial pedeantecipação de tutela para que o requerido0 restabeleça obenefício auxílio-doença, ao ao requerente. Para a concessão<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, necessário a presença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 394alegação e fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícilreparação. O <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação, a princípiose encontra presente, já que dependeria do benefício para suasubsistência. Porém, a verossimilhança de suas alegações, porora, não restou demonstra<strong>da</strong> (incapaci<strong>da</strong>de). Assim, indefiro atutela antecipa<strong>da</strong> pedi<strong>da</strong> pelo requerente. 2. Cite-se o requeridoa responder aos termos desta. Ariquemes-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0094943-15. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não InformadoExecutado: Matheus Comércio de Materiais Esportivos Lt<strong>da</strong>,Rozane Dalpra de Oliveira, Angela Maria Stuzata VieiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD, e, desde já a pesquisa via RENAJUD. 2. Nãoforam encontrados ativos financeiros, no entanto, foi localizadoum veículo em nome <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>. 3. Ao exequente paraindicar a localização do bem. 4. Após, expeça-se man<strong>da</strong>dode penhora. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0013886-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Ótica Nacional Lt<strong>da</strong>Advogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Alba Produtos Ópticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Conforme comprovante adiante, a diligência surtiuefeito bloqueando a quantia deseja<strong>da</strong>, tendo sido determina<strong>da</strong> atransferência para conta em nome do juízo, MOTIVO PELO QUALCONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. 2. Intime-se a partedevedora através de seu advogado, via publicação no DJ, para<strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong> penhora e para, querendo, impugná-la noprazo de 15 dias. 3. Caso não haja impugnação, expeça-se alvarápara levantamento dos valores.. Ariquemes-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0010567-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: MonitóriaRequerente: Pinheiro e Trin<strong>da</strong>de Lt<strong>da</strong> - Casas CoimbraAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074),E<strong>da</strong>mari de Souza (RO 4616)Requerido: Ana Paula Chacon AzevedoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Retifique-se a classe para cumprimento de SENTENÇA.2. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito. 3. Conformecomprovante adiante, a diligência surtiu efeito bloqueandoPARTE <strong>da</strong> quantia deseja<strong>da</strong>, tendo sido determina<strong>da</strong> atransferência para conta em nome do juízo, MOTIVO PELOQUAL CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA. 4. Intimesea parte devedora através de seu advogado, via publicaçãono DJ, para <strong>da</strong>r conhecimento <strong>da</strong> penhora e para, querendo,impugná-la no prazo de 15 dias. 5. Caso não haja impugnação,expeça-se alvará para levantamento dos valores.. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0125339-62. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Hivo Ferreira BorgesAdvogado: Luciana Pereira <strong>da</strong> Silva. (OAB/RO 4422)Requerido: Centro de Formação de Condutores Marques Lt<strong>da</strong>.MEAdvogado: Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)DESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD. 2. Tendo em vista a inexistência de saldo abloquear, dê-se vistas ao exeqüente para, em 5 dias, indicarbens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0011144-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Hospital <strong>da</strong>s Clínicas de Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla MariaZamarchi (OAB/RO 3901)Executado: Raimundo Gonçalves GomesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD, e pesquisa via RENAJUD. 2. Tendo em vista ainexistência de saldo a bloquear, bem como veículos em nomedo executado, dê-se vistas ao exeqüente para, em 5 dias,indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0000065-20. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Enoque Barbosa SouzaAdvogado: Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)Executado: Renato de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD. 2. Tendo em vista a inexistência de saldo abloquear, dê-se vistas ao exeqüente para, em 5 dias, indicarbens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0010637-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Hospital <strong>da</strong>s Clínicas de Ariquemes Lt<strong>da</strong>Advogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla MariaZamarchi (OAB/RO 3901)Executado: Gilson RigonAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD, e, desde já a pesquisa via RENAJUD. 2. Nãoforam encontrados ativos financeiros, no entanto, foi localizadoum veículo em nome <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>. 3. Ao exequente paraindicar a localização do bem. 4. Após, expeça-se man<strong>da</strong>dode penhora. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 395Proc.: 0013382-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado ComCobrança (CRequerente: Elizeu <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: Paulo Sérgio Zanotelli FeierAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Retifique-se a classe para cumprimento deSENTENÇA. 2. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, viaconvênio BACENJUD. 3. Tendo em vista a inexistência desaldo a bloquear, dê-se vistas ao exeqüente para, em 5 dias,indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0004121-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Mercedes Benz do Brasil S. A.Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (RO 4658), CynthiaDurante. (MT 10. 282)Requerido: Robson de Jesus AlvesAdvogado: Karla Andrea Passos (OAB/DF 11895)DESPACHO:Vistos. 1. Retifique-se a classe para cumprimento deSENTENÇA. 2. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, viaconvênio BACENJUD. 3. Tendo em vista o ínfimo saldobloqueado, já liberado, dê-se vistas ao exeqüente para,em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena dearquivamento. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0007126-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: José Sebastião BotelhoAdvogado: Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)Executado: Jorge Luiz Teixeira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Manoel Messias Flores. ( OAB/RO 28)DESPACHO:Vistos. 1. Defiro o pedido de bloqueio “on line”, via convênioBACENJUD. 2. Tendo em vista o ínfimo saldo bloqueado, jáliberado, dê-se vistas ao exeqüente para, em 5 dias, indicar benspassíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz deDireitoProc.: 0003123-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Despejo (Cível)Requerente: Hozébio Matheus <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Uesp - Uni<strong>da</strong>de de Ensino Superior eProfissionalizanteAdvogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 2368),William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272)DESPACHO:Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 16 de agostode 2011, às 09: 00 horas. 2. Intimem-se os procuradores<strong>da</strong>s partes para que compareçam à soleni<strong>da</strong>de designa<strong>da</strong>.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0000270-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Lap Top Informática e Tecnologia Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Levi Gustavo Alves de Freitas (RO 4634)Requerido: Manoel Caetano <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos. 1. Defiro pedido de restrição, via sistema RENAJUD,feito nesta <strong>da</strong>ta. 2. Ao exequente para indicar o endereçoonde se encontra o bem, para possibilitar a penhora. 3. Após,expeça-se man<strong>da</strong>do. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0002818-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Orlando Aparecido de AssisAdvogado: Paulo César dos Santos. (RO 4768)Requerido: Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos SaAdvogado: Hugo W. Kikuchi. (OAB/RO 3613), Luiz CarlosFerreira Moreira (OAB/RO 1433)DESPACHO:Vistos. 1. Designo audiência preliminar para o dia 23 de agostode 2011, às 10: 00 horas. 2. Intimem-se os procuradores<strong>da</strong>s partes para que compareçam à soleni<strong>da</strong>de designa<strong>da</strong>.Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0078252-33. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Estado de Rondônia S/AAdvogado: Paulo Raimundo Vieira Zacarias (RO 274-A)SócioEducando: Benjamim Mourão Neto, Rubens Miloch, BRComércio e Indústria de Materiais para Construção Lt<strong>da</strong>Advogado: Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211)DESPACHO:Vistos 1. O exequente postulou pelo arquivamento do feito.2. Em que pese se tratar de execução de título extrajudicial,cuja suspensão do feito é admiti<strong>da</strong>, consoante disposto no art.791, III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J§ 5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parteexequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, sefor o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momentoem até 6 meses, independente do pagamento de taxa dedesarquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0005915-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Apareci<strong>da</strong> dos SantosAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. MARIA APARECIDA DOS SANTOS, qualifica<strong>da</strong> à fl.3 dos autos, propôs pretensão declaratória c/c condenatóriapara fins de Concessão de Benefício Previdenciário em face deINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega,em suma, que sempre foi trabalhadora rural, em modelo deeconomia familiar. É portador de lombalgia crônica, que causadeformi<strong>da</strong>des posturais na coluna, pernas e tronco, o que aimpede de exercer as ativi<strong>da</strong>des. Requer a concessão dobenefício previdenciário aposentadoria por invalidez. Juntou osEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 396documentos de fls. 10/36. DESPACHO saneador às fls. 41. Orequerido interveio nos autos às fls. 43/52. Laudo pericial às fls.62/71, do qual as partes foram devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong>s para semanifestarem. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. A requerentealega que está incapacita<strong>da</strong> para o trabalho, por ser portadorad de lombalgia crônica, que causa deformi<strong>da</strong>des posturais nacoluna, pernas e tronco, incapaci<strong>da</strong>de permanente, fazendojus ao benefício aposentadoria por invalidez. Da invalidezpermanente. Antes de discutir a quali<strong>da</strong>de de segura<strong>da</strong>especial <strong>da</strong> requerente, necessário avaliar se a mesmase encontra impossibilita<strong>da</strong> para exercer duas funções. Aperícia realiza<strong>da</strong> demonstrou que a autora apresenta quadrosesporádicos de lombalgia com resposta satisfatória aos AINH.Exame físico (neuro-muscular-esquelético) sem alterações.Exame radiológico <strong>da</strong> coluna vertebral monstra alteraçõescompatíveis com processo de envelhecimento normal doesqueleto, compatível com sua i<strong>da</strong>de. O perito, não constatouinvalidez, nem incapaci<strong>da</strong>de laboral. Em resposta aos quesitosformulados pelo INSS, o perito concluiu que a doença <strong>da</strong> autoranão possui tratamento, mas não a impede de exercer ativi<strong>da</strong>deshabituais e laborativas. Isto posto e por tudo o mais que constados autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido <strong>da</strong> autora, tendoem vista que não ficou demonstra<strong>da</strong> a sua incapaci<strong>da</strong>de parao trabalho, nos termos do artigo 269, I, e artigo 42, § 2º, Lei<strong>8.</strong> 213/91. Sem custas. Condeno a autora ao pagamento dehonorários de advogado que fixo em R$ 500, 00, nos termosdo artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser observa<strong>da</strong> a Lei 1.060/50DECISÃO não sujeita a reexame necessário a teordo art. 475, I do CPC. P. R. I. e, após o trânsito em julgado,arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0017946-9<strong>8.</strong> 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado: Regina Célia Santos Terra Cruz. (OAB/RO 1100)Executado: Frey Rondônia Florestal S/a, Hugo Waldemar Frey,Arival Antonio ZardoAdvogado: Mauro César Gonçalves Benites. (OAB/MT 12035), LuizRoberto Debowiski (OAB/RO 211), Advogado Não InformadoDESPACHO:1. R. e A. 2. Ratifico o DESPACHO de fls. 319. 3. Intime-se oexecutado. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0001397-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Madeireira Real Lt<strong>da</strong>Advogado: Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)Executado: Sinara Fernan<strong>da</strong> de AndradeAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos 1. A exequente postulou pela suspensão do feito. 2.Em que pese se tratar de execução de título extrajudicial, cujasuspensão do feito é admiti<strong>da</strong>, consoante disposto no art. 791,III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J §5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parteexequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, sefor o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momentoem até 6 meses, independente do pagamento de taxa dedesarquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0012320-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: A. C. R. Santos Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)Executado: Jéssica Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos 1. O exequente postulou a suspensão do feito. 2. Emque pese se tratar de execução de título extrajudicial, cujasuspensão do feito é admiti<strong>da</strong>, consoante disposto no art.791, III do CPC, aplico, por analogia, o disposto no art. 475-J§ 5º do CPC, haja vista a inexistência de prejuízo para a parteexequente, e determino o arquivamento do feito, podendo, sefor o caso, requerer o desarquivamento a qualquer momentoem até 6 meses, independente do pagamento de taxa dedesarquivamento. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0013518-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa Bmc S. a. OsascoAdvogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Alex Sandro Benedito RufinoAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. Determina<strong>da</strong> a intimação pessoal do exequente paraprovidenciar o an<strong>da</strong>mento do feito, este, devi<strong>da</strong>mente intimado,manteve-se inerte. Em conseqüência, com fun<strong>da</strong>mento noartigo 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito.Sem custas e honorários de advogado. P. R. I. e, certificadoo trânsito em julgado, arquive-se, observa<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>deslegais. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0001773-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Izael <strong>da</strong> Costa FerreiraAdvogado: Valdeni Orneles de Almei<strong>da</strong> Paranhos. (RO 4108)Requerido: Brasil Telecon Celular S. AAdvogado: Rochilmer Melo <strong>da</strong> Rocha Filho (RO 635), AlessandraMondini Carvalho. (OAB/RO 4240)SENTENÇA:Vistos etc. IZAEL DA COSTA FERREIRA, qualificado à fl. 3 dosautos, propôs pretensão de indenização por <strong>da</strong>nos morais c/pedido de tutela antecipa<strong>da</strong> em face de 14 BRASIL TELECOMCELULAR S/A, aduzindo, em resumo, que contratou serviçosde Internet <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, porém não obteve o resultadoesperado, além de ter lhe sido cobrado valores indevidos.Depois de várias ligações e tentativas, procurou o Procon, onderealizou acordo com a ré, com o cancelamento do contrato edos débitos. Mesmo assim, ao tentar realizar compras, foiimpedido, pois seu nome esta inscrito no SERASA. Requer opagamento de indenização por <strong>da</strong>nos morais. Pede, em tutelaantecipa<strong>da</strong>, a retira<strong>da</strong> imediata de seu nome do órgão derestrição de crédito. Juntou os documentos de fls. 16/32. Atutela antecipa<strong>da</strong> foi deferi<strong>da</strong> à fl. 33. O requerido apresentoucontestação às fls. 37/43, não negando os fatos, alegando, emsuma, simples aborrecimento. Em audiência preliminar (fls. 62)não foi possível realizar acordo entre as partes, que pleitearamo julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. É o breve RELATÓRIO.DECIDO. 1. Trata-se de pedido de indenização por <strong>da</strong>nosmorais em virtude <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> ter efetuado a inscrição indevi<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 397do nome <strong>da</strong> autora nos ca<strong>da</strong>stros de restrição ao crédito, o quelhe causou inúmeros prejuízos. 1. 1 A responsabili<strong>da</strong>de civil,conforme conceitua Caio Mário <strong>da</strong> Silva Pereira, ‘consiste naefetivação <strong>da</strong> reparabili<strong>da</strong>de abstrata do <strong>da</strong>no em relação a umsujeito passivo <strong>da</strong> relação jurídica que se forma. Reparação esujeito passivo compõem o binômio <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de civil,que então se enuncia como o princípio que subordina areparação à sua incidência na pessoa do causador do <strong>da</strong>no”. Oartigo 186 do Código Civil estabelece que: “aquele que, poração ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violardireito e causar prejuízo a outrem, ain<strong>da</strong> que exclusivamentemoral, comete ato ilícito”. São pressupostos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>decivil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c)relação de causali<strong>da</strong>de; d) <strong>da</strong>no experimentado pela vítima. Oartigo 3º, do CDC, dispõe: “Fornecedor é to<strong>da</strong> pessoa física oujurídica, pública ou priva<strong>da</strong>, nacional ou estrangeira, bem comoos entes despersonalizados, que desenvolvem ativi<strong>da</strong>des deprodução, montagem, criação, construção, transformação,importação, exportação, distribuição ou comercialização deprodutos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquerbem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço équalquer ativi<strong>da</strong>de forneci<strong>da</strong> no mercado de consumo, medianteremuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, decrédito e securitária, salvo as decorrentes <strong>da</strong>s relações decaráter trabalhista”. O art. 14 do CDC, ain<strong>da</strong> prevê: “Ofornecedor de serviços responde, independentemente <strong>da</strong>existência de culpa, pela reparação dos <strong>da</strong>nos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequa<strong>da</strong>s sobresua fruição e riscos”. Assim, quanto à responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>, entende-se que por se tratar de uma relação deconsumo, é objetiva, sendo prescindível a discussão quanto àexistência de culpa. Na responsabili<strong>da</strong>de civil a atitude culposaou dolosa do agente causador do <strong>da</strong>no é de menor relevância,pois desde que exista relação de causali<strong>da</strong>de entre o <strong>da</strong>noexperimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever deindenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente. Ateoria do risco é a <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de objetiva, segundo estateoria, aquele que, através de sua ativi<strong>da</strong>de, cria um risco de<strong>da</strong>no para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ain<strong>da</strong> quesua ativi<strong>da</strong>de ou comportamento sejam isentos de culpa.Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantiae segurança sobre o objeto do negócio jurídico. A requeri<strong>da</strong>exerce ativi<strong>da</strong>de que pode por em risco a incolumi<strong>da</strong>de dosclientes, além do de outrem. Assim, em sendo a responsabili<strong>da</strong>decivil <strong>da</strong> ré, objetiva, basta o nexo de causali<strong>da</strong>de entre ocomportamento do agente e o <strong>da</strong>no experimentado pela vítima,para que esta tenha direito a ser indenizado por aquele.Passemos a analisar o nexo causal. 1. 2 Restou incontroversonos autos que houve <strong>da</strong>no moral ao requerente, em razão <strong>da</strong>inscrição, indevi<strong>da</strong>, de seu nome no SERASA, pela requeri<strong>da</strong>.O autor demonstrou que realizou acordo com a requeri<strong>da</strong>, juntoao PROCON/Juizado Especial Cível, onde ficou pactuado quehaveria cancelamento do contrato e de todos os débitospresentes e futuros existentes em nome do autor, conformedocumento de fls. 25, que não foi impugnado. Pelo contrário, arequeri<strong>da</strong> reconhece a realização do acordo. Desta forma, onome do autor foi negativado, pelo que consta dos autos, apósa realização do acordo, portanto, de forma indevi<strong>da</strong>. Ressalteseque a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivoou modificativo do direito do autor, ônus que lhe competia(artigo 333, II, do CPC). Pelo contrário, junto à contestaçãosomente anexou as procurações e substabelecimentos, alémde espelhos que na<strong>da</strong> provam, dispensando a produção deoutras provas na audiência preliminar (fl. 62). Ademais, a provaseria somente documental, to<strong>da</strong>via, a requeri<strong>da</strong> não juntouqualquer documento impeditivo do direito do autor. Assim,presente o nexo causal, a requeri<strong>da</strong> é civilmente responsávelpelo ato ilícito cometido contra a requerente, devendo ressarciros <strong>da</strong>nos morais por ele sofrido. 2. O fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>reparabili<strong>da</strong>de pelo <strong>da</strong>no moral está em que, a par do patrimônioem sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantesde sua personali<strong>da</strong>de, não podendo conformar-se a ordemjurídica em que sejam impunemente atingidos. Abrange todoatentado à reputação <strong>da</strong> vítima, à sua autori<strong>da</strong>de legítima, aoseu pudor, à sua segurança e tranqüili<strong>da</strong>de, ao seu amorpróprioestético, à integri<strong>da</strong>de de sua inteligência, a suasafeições etc. Indenizar é suprir em espécie ou pecuniariamente,à vítima, a per<strong>da</strong> que sofreu. Assim é que o <strong>da</strong>no à proprie<strong>da</strong>designifica proporcionar ao lesado coisa idêntica ou quantiaequivalente. O <strong>da</strong>no à pessoa repara-se mediante um capitalou uma pensão que supra à vítima a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>delaboral. O arbitramento <strong>da</strong> indenização pelo <strong>da</strong>no moral deveatender às circunstâncias de ca<strong>da</strong> caso, as posses do ofensore a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que seconverta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que setorne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômicado ofensor é um dos elementos <strong>da</strong> quantificação, não pode serleva<strong>da</strong> ela ao extremo de se defender que as suas máscondições o eximam do dever ressarcitório. Segundo definiçãodo desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, doTJ/RS, “o <strong>da</strong>no moral abrange o abalo dos sentimentos,quaisquer bens ou interesses pessoais como liber<strong>da</strong>de, nome,família, honra, integri<strong>da</strong>de física, desgostos, angústias,estresse, tristeza, sofrimento, constrangimento, incomo<strong>da</strong>çãoe per<strong>da</strong> de tempo”. O requerido, ante a sua ação (negativaçãoindevi<strong>da</strong>), mesmo diante de tantos contatos, para solução doproblema, e, principalmente, ante o acordo realizado atravésdo PROCON, demonstrou a sua boa-fé do autor e a tentativade resolver de forma amigável, o que indubitavelmente causouestresse e incomo<strong>da</strong>ção ao autor. A fixação a título de <strong>da</strong>nomoral deve observar a condição econômica do ofensor e doofendido, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social,as funções lenitiva, preventiva e punitiva <strong>da</strong> reparação, arazoabili<strong>da</strong>de e proporcionali<strong>da</strong>de, conforme DECISÃO naApelação 0121649-59. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00<strong>02.</strong> Assim, uma vez querepercussão do fato ocorreu na comuni<strong>da</strong>de, junto aos amigose conhecidos do requerente, e, principalmente levando-se emconsideração os atos praticados pelo autor para tentar resolvero problema, para que também não haja enriquecimento ilícito,para que haja parâmetro entre a honra ofendi<strong>da</strong> e o potencial<strong>da</strong>no material sofrido, arbitro o valor <strong>da</strong> indenização em R$ 10.000, 00. 3. O autor requer a aplicação <strong>da</strong> multa, estabeleci<strong>da</strong>no contrato. No entanto, deve executar o acordo não cumprido,não cabendo a fixação dos valores, nesta deman<strong>da</strong>. Posto istoe por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTEo pedido para condenar 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/Aao pagamento de R$ 10. 000, 00 (dez mil reais), a título deindenização por <strong>da</strong>nos morais a IZAEL DA COSTA FERREIRA,acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetáriaa partir desta DECISÃO, com fulcro no artigo 5º, inciso X, <strong>da</strong>Constituição <strong>da</strong> República, c/c artigo 186 e artigo 269, inciso I,do Código de Processo Civil, art. 3º e 14, do Código de Defesado Consumidor. Condeno ain<strong>da</strong> a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>sEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 398custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em20% sobre o valor <strong>da</strong> condenação. P. R. I. C., e, após o trânsitoem julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Não havendomanifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0003348-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento SumárioRequerente: Eduardo Batista MartinsAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino... não Usar EsteCa<strong>da</strong>stro (OAB/RO 2723)SENTENÇA:Vistos. EDUARDO BATISTA MARTINS, qualificado nos autos,propôs pretensão de cobrança em face de BRADESCO AUTO/RE CIA. DE SEGUROS. Alega, em resumo, que sofreu acidentede trânsito o qual o deixou gravemente ferido, resultandosequelas permanentes. Requer o pagamento <strong>da</strong> diferença doseguro obrigatório DPVAT, já que recebeu apenas a quantia deR$ 1. 350, 00. Juntou os documentos de fls. 7/115. A requeri<strong>da</strong>apresentou contestação às fls. 113/127. Impugnação àcontestação às fls. 174/175. É o breve RELATÓRIO. DECIDO.Trata-se de pedido de cobrança de diferença de indenizaçãode seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsitosofrido pelo autor. 1. Das preliminares. A requeri<strong>da</strong> alegoupreliminares de falta de interesse e ilegitimi<strong>da</strong>de de partepassiva. Sem razão a requeri<strong>da</strong>. Qualquer seguradora integrantedo convênio operacional <strong>da</strong>s seguradoras tem legitimi<strong>da</strong>depara figurar no pólo passivo. Neste sentido o entendimento denosso E. Tribunal de Justiça: “ (...) A indenização do seguroobrigatório DPVAT pode ser cobra<strong>da</strong> de qualquer seguradoraque opere no consórcio de seguradoras, sendo legítima aação proposta em face <strong>da</strong> apelante, ain<strong>da</strong> que esta levantea tese de pagamento do seguro por outra empresa (100. 001.2005. 018212-8 Apelação Cível - Rito Sumário, Relator: Des.Moreira Chagas)”. A preliminar de carência de ação por ter oautor recebido, em sede administrativa, também não mereceprosperar. O autor reconhece ter recebido parte do valor,tanto é que somente pleiteia a diferença. Desta forma, rejeitoas preliminares ventila<strong>da</strong>s. 2. No mérito. A requeri<strong>da</strong>, em suacontestação, nega o direito do requerente em receber o seguro,alegando ausência de provas do <strong>da</strong>no. O DPVAT é um segurode caráter obrigatório introduzido pela Lei n. 6. 194 de 19 dedezembro de 1974, com alterações pela Lei n. <strong>8.</strong> 441/92. Tema finali<strong>da</strong>de de amparar as vítimas de “acidentes de trânsito”causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, emtodo o território nacional, em vias terrestres, independentede quem seja a culpa desses acidentes. A contratação deveser feita por todos os proprietários de veículos na época dolicenciamento do veículo novo ou <strong>da</strong> renovação anual domesmo, conforme o calendário de ca<strong>da</strong> Detran <strong>da</strong> Federação.O não pagamento do seguro implica que o veículo não estádevi<strong>da</strong>mente licenciado. A lei que trata do pagamento doseguro obrigatório prevê que este é devido quando ocorreracidentes de trânsito em vias terrestres, abertas à circulação.O artigo 5º <strong>da</strong> Lei n. 6. 194/74, com re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lein. <strong>8.</strong> 441/92, dispõe que: “O pagamento <strong>da</strong> indenização seráefetuado mediante simples prova do acidente e do <strong>da</strong>nodecorrente, independentemente <strong>da</strong> existência de culpa, haja ounão resseguro, aboli<strong>da</strong> qualquer franquia de responsabili<strong>da</strong>dedo segurado”. O acidente encontra-se comprovado através <strong>da</strong>Certidão de Ocorrência e documentos de fls. 7/15, documentosestes que comprovam que o acidente de trânsito foi a causa <strong>da</strong>ssequelas sofri<strong>da</strong>s pelo autor. Ademais, a requeri<strong>da</strong> pagou partedo valor pela via administrativa, tornando tal fato incontroverso.O artigo 7º determina, ain<strong>da</strong>, que: “A indenização por pessoavitima<strong>da</strong> por veículo não identificado, com seguradora nãoidentifica<strong>da</strong>, seguro não realizado ou vencido, será paga nosmesmos valores, condições e prazos dos demais casos por umConsórcio constituído obrigatoriamente, por to<strong>da</strong>s as Socie<strong>da</strong>desSeguradoras que operem no seguro objeto desta Lei”. Temse,também, que comprovado o pagamento, a Socie<strong>da</strong>deSeguradora que houver pago a indenização poderá, medianteação própria, haver do responsável a importância efetivamenteindeniza<strong>da</strong>, nos termos do artigo 8º <strong>da</strong> Lei. Ao presente casonão se aplica a nova re<strong>da</strong>ção do artigo 3º, inciso I, <strong>da</strong> Lei n.6. 194/74, alterado pela Lei n. 11. 482/2007, já que o acidenteocorreu em 19/6/2005. Assim, deve ser aplicado ao caso oteto fixado anteriormente, ou seja, até 40 salários mínimos.Ressalte-se ain<strong>da</strong> ser prescindível qualquer discussão acerca<strong>da</strong> competência do CNSP, tabelas <strong>da</strong> SUSEP, já que a própria leinão dá margem à sua aplicação. Os documentos apresentadospelo autor comprovam satisfatoriamente que houve a per<strong>da</strong>do baço, sendo dispensável a realização de perícia. Ademais,trata-se de fato incontroverso. Inequívoco que a per<strong>da</strong> do órgãogera invalidez permanente, principalmente, porque não existetratamento ou forma de recuperação, causando per<strong>da</strong> <strong>da</strong>sfunções metabólica e hematológicas. Neste sentido: EMENTA.Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 100. 001. 200<strong>8.</strong>031404-9 Apelação Origem: 00120080314049 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível). Relator: Desembargador Moreira Chagas.Seguro obrigatório. Pedido administrativo. Desnecessi<strong>da</strong>de.Falta de interesse de agir. Ausência de laudo especificando ograu de invalidez permanente. Per<strong>da</strong> do baço. Indenização. Éde desnecessário preceder a via administrativa para postular acobrança do seguro obrigatório na esfera judicial, porquanto oordenamento constitucional exige apenas a lesão ou ameaça adireito. Presente, portanto, o interesse de agir. Especificando olaudo pericial que houve a per<strong>da</strong> do baço decorrente de acidentede trânsito, resta caracteriza<strong>da</strong> a debili<strong>da</strong>de permanente <strong>da</strong>vítima ante a remoção de um órgão interno de seu corpo,fazendo jus à indenização do seguro obrigatório. à indenizaçãodo seguro obrigatório em virtude dessa debili<strong>da</strong>de não serti<strong>da</strong> por completa, uma vez que a função do baço pode sersubstituí<strong>da</strong> por outro órgão do corpo, deve ser fixa<strong>da</strong> em valorsuficiente e justo para compensar a pessoa lesiona<strong>da</strong> pelaper<strong>da</strong> sofri<strong>da</strong>. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estesautos, acor<strong>da</strong>m os Desembargadores <strong>da</strong> 1ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformi<strong>da</strong>de<strong>da</strong> ata de julgamentos e <strong>da</strong>s notas taquigráficas em, PORUNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOSTERMOS DO VOTO DO RELATOR”. Ante o exposto e por tudoo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedidode EDUARDO BATISTA MARTINS, reconhecendo o direitoao recebimento <strong>da</strong> diferença do seguro obrigatório DPVAT,condenando a requeri<strong>da</strong> BRADESCO AUTO/RE CIA. DESEGUROS ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos,vigentes à época do acidente (R$ 300, 00), descontando o valorpago pela via administrativa (R$ 1. 350, 00), o que totaliza ovalor de R$ 10. 650, 00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais),acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citação(artigo 405 do CC) e correção monetária a partir do ajuizamento<strong>da</strong> ação (Lei n. 6. 899/81), com fulcro nos artigos 269, incisoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 399I do Código de Processo Civil, e artigos 3º, 5º, 7º e 8º <strong>da</strong> Lein. 6. 194/74. Condeno a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais e honorários de advogado que fixo em 20% sobreo valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, <strong>da</strong> CPC.P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório,por 30 dias, a provocação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>. Na<strong>da</strong> sendorequerido, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0010315-49. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. <strong>da</strong>s V. F. N. F. A.Advogado: Beatriz Rodrigues Bernardo (MG 119610)Requerido: P. Q. dos S.Advogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093),Jonis Tôrres Tatagiba. (RO 4. 318)SENTENÇA:Vistos etc. SANDRA DAS VIRGENS FRANCELINA AGUIAR eNELSON FAGUNDES AGUIAR, qualificados à fl. 3 dos autos,propuseram o presente pedido de guar<strong>da</strong> em face de PEDROQUIRINO DOS SANTOS. Alegam, em resumo, que são tiosmaternos <strong>da</strong>s menores Karolayne e Sabrina, que passaram aresidir com o casal, após o falecimento <strong>da</strong> genitora, sendo Sabrinafilha do requerido. Pretendem a regularização <strong>da</strong> situaçãode fato. Juntaram os documentos de fls. 19/41. O requeridoapresentou contestação, às fls. 45/53, não concor<strong>da</strong>ndo como pedido de guar<strong>da</strong>. Anexou os documentos de fls. 54/59.RELATÓRIO social e a audiência foram realiza<strong>da</strong>s nos autosde busca e apreensão, em apenso. As partes apresentaramalegações finais. O Ministério Público opinou pela procedênciado pedido inicial (fls. 115/116). É o breve RELATÓRIO. DECIDO.Os requerentes ingressaram com o presente pedido de guar<strong>da</strong>de suas sobrinhas Karolayne e Sabrina, sob o argumento de queas menores estão residindo com estes, desde o falecimento <strong>da</strong>mãe. O genitor reside em outro Estado, sendo que as menoresresidiam com a mãe, desde a separação do casal. Observandoo RELATÓRIO psicossocial (fls. 62/67) constatou-se, atravésdos relatos colhidos, trata-se de uma família de agricultorescom hábitos simples e de uma rotina intensa de trabalho,com consciência de que as irmãs não podem ser separa<strong>da</strong>s,para não lhes causar ain<strong>da</strong> mais sofrimento. Os autores ain<strong>da</strong>desejam continuar a cui<strong>da</strong>r <strong>da</strong>s sobrinhas a fim de impedir queas redes sociais/familiares/comunitárias sejam rompi<strong>da</strong>s e lhecausem <strong>da</strong>nos de difíceis de serem remediados. As menoresestão no seio <strong>da</strong> família natural, que dispõe de estrutura sóciofamiliarpara gerenciar os cui<strong>da</strong>dos <strong>diário</strong>s <strong>da</strong>s menores. Aassistente social e a psicologa ressaltaram a importância denão desmembrar o grupo de irmãs, principalmente diante<strong>da</strong> abrupta per<strong>da</strong> <strong>da</strong> mãe. No caso em questão, importanteressaltar que o requerido pretende somente ter sob sua guar<strong>da</strong>,a menor Sabrina, o que significaria separação <strong>da</strong>s irmãs.A testemunha Joaquim Cordeiro <strong>da</strong> Silva, ouvido às fls. 69,relatou que conhece os autores há mais de 12 anos, sempretrabalhando na lavoura. A família tem princípio morais e éticos;todos os filhos frequentam a escola. João Batista Ramilo (fl.70) declarou que conheceu o casal, bem como as menores,pois são vizinhos; as meninas são bem trata<strong>da</strong>s e que semprepassavam as férias no lote. Não obstante, a princípio, tanto osrequerentes quanto o requerido possuam condições de exercera guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s crianças, fator importante a ser salientado nestecaso é a não separação <strong>da</strong>s menores. Além disso, o genitorestava residindo em outro Estado, não mantendo contatocontínuo com a filha, que sem dúvi<strong>da</strong>s, permanecia maistempo com os tios, ora requerentes. Assim, o que deve seranalisado em situações como esta, onde as duas partes têmpreocupação no bem estar <strong>da</strong> criança, é o que melhor atendeas necessi<strong>da</strong>des dos menores. Desta forma, a manutenção <strong>da</strong>situação de fato (guar<strong>da</strong> com os tios) trará melhores condiçõesàs crianças, que já estão acostuma<strong>da</strong>s e a<strong>da</strong>pta<strong>da</strong>s ao lar dostios maternos. Saliente-se que ambos demonstraram interessee preocupação com as crianças, mas a intenção do genitor ésomente ter sob sua guar<strong>da</strong> a menor Sabrina, separando-a <strong>da</strong>irmã. Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, julgoPROCEDENTE o pedido dos requerentes, deferindo-lhes aguar<strong>da</strong> <strong>da</strong>s menores SABRINA FRANCELINA DOS SANTOS eKAROLAYNE FRANCELINA, uma vez que tal situação atendemelhor às necessi<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s crianças, com fulcro no artigo 269,inciso I, do Código de Processo Civil, Sem custas. Condenoo requerido ao pagamento dos honorários de advogado quefixo em R$ 800, 00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20,§ 4º, do CPC, devendo ser observado, no caso de eventualcobrança, o disposto na Lei 1. 060/50. P. R. I. C., arquivandose,após o trânsito em julgado. Ariquemes-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0010223-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Busca e ApreensãoRequerente: P. Q. dos S.Advogado: Jonis Tôrres Tatagiba. (RO 4. 318)Requerido: N. F. A. S. <strong>da</strong>s V. F.Advogado: Beatriz Rodrigues Bernardo (MG 119610)SENTENÇA:Vistos. PEDRO QUIRINO DOS SANTOS, qualificado à fl. 3dos autos, propôs a presente pretensão cautelar de buscae apreensão de menor em face de NELSON FAGUNDESAGUIAR e SANDRA DAS VIRGENS FRANCELINA, tambémqualificados. Pretende a busca e apreensão de sua filha,Sabrina, que atualmente estão morando com os requeridos,tios maternos, diante do falecimento <strong>da</strong> mãe. A liminar foiindeferi<strong>da</strong> às fls. 15. Em audiência de conciliação (fl. 18) nãofoi possível realizar acordo entre as partes. RELATÓRIOpsicossocial às fls. 47/48 e 62/67. Audiência de instrução àsfls. 68, onde foram ouvi<strong>da</strong>s duas testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelosrequeridos. Alegações finais às fls. 75/81 e fls. 83/90. Parecerministerial às fls. 92/93. É o breve RELATÓRIO. DECIDO. Oprocesso acautelatório serve para garantir o bom resultado doprocesso definitivo, já que a medi<strong>da</strong> cautelar não tem um fimem si mesma, mas sim em relação a uma providência definitivaque há de sobrevir e cujos efeitos antecipa, para que assimpossa evitar-se o <strong>da</strong>no que derivaria <strong>da</strong> demora na prolação <strong>da</strong>futura SENTENÇA de mérito. A deman<strong>da</strong> cautelar não atingenem soluciona o mérito <strong>da</strong> causa principal, mas contém umapretensão de segurança, traduzi<strong>da</strong> num pedido de medi<strong>da</strong>concreta para eliminar o perigo de <strong>da</strong>no. Esse pedido constitui omérito <strong>da</strong> cautelar, figurando como requisitos do deferimento dopedido a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.Para a providência cautelar basta que a existência do direitoapareça verossímil, segundo um cálculo de probabili<strong>da</strong>des,se possa prever que a providência principal declarará o direitoem sentido favorável àquele que solicita a medi<strong>da</strong> cautelar. Oautor pretende a busca e apreensão de sua filha Sabrina. Afumaça do bom direito não restou demonstra<strong>da</strong>, posto que oRELATÓRIO psicossocial demonstrou que as menores estãono seio <strong>da</strong> família natural, que dispõe de estrutura sócio-Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 400familiar para gerenciar os cui<strong>da</strong>dos <strong>diário</strong>s <strong>da</strong>s menores. Aassistente social e a psicóloga ressaltaram a importância denão desmembrar o grupo de irmãs, principalmente diante <strong>da</strong>abrupta per<strong>da</strong> <strong>da</strong> mãe. Ante o exposto, julgo improcedente opedido cautelar do requerente, ante a ausência dos requisitosnecessários, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código deProcesso Civil. Sem custas. Condeno o autor ao pagamentode honorários advocatícios, fixados em R$ 500, 00 (quinhentosreais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, devendo serobservado, no caso de eventual cobrança, o disposto na Lei1. 060/50. P. R. I. C, e, após o trânsito em julgado, arquivese.Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> EdilsonNeuhaus Juiz de DireitoProc.: 0007268-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moacir de OliveiraAdvogado: Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)Requerido: Robson Luis de PaivaAdvogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)SENTENÇA:Vistos. MOACIR DE OLIVEIRA, qualificado à fl. 3 dos autos,propôs pretensão declaratória em face de ROBSON LUIZDE PAIVA, alegando em resumo que vendeu o caminhãodescrito na inicial, recebendo, como parte do pagamento,uma caminhonete objeto de financiamento, cujas parcelasremanescentes seriam pagas pelo requerido. To<strong>da</strong>via, o réudeixou de arcar com as parcelas do financiamento, assumi<strong>da</strong>sno contrato, recusando-se, ain<strong>da</strong>, a entregar o CRV. Requerseja declara<strong>da</strong> a existência do contrato, a condenação doréu ao pagamento <strong>da</strong>s parcelas do financiamento, que estãoem atraso e a entrega do documento do veículo. Juntou osdocumentos de fls. 10/19. O requerido contestou o pedidoàs fls. 35/37, reconhecendo a existência do contrato; que ofinanciamento está sendo pago e que somente não entregoua documentação do veículo, uma vez que o autor deixou deentregar o CRV do caminhão. Impugnação à contestação àsfls. 43/45. Em audiência preliminar (fl. 48) não foi possívelrealizar acordo entre as partes, ocasião em que especificaramas provas que pretendem produzir, sendo designa<strong>da</strong> audiênciade instrução e julgamento. Na audiência de instrução ejulgamento (fl. 49) constatou-se que as partes não arrolaramtestemunhas. O autor apresentou alegações finais às fls. 50/53e o requerido, apesar de não intimado, não o fez. É o breveRELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de pretensão de declaração<strong>da</strong> existência de negócio jurídico realizado entre as partes. Ocaso dos autos dispensa maiores discussões. O requerido,em sua contestação, reconhece o negócio jurídico, nãonegando os fatos narrados pelo autor na inicial, o que os tornaincontroversos. Com relação a documentação (CRV) tambémnão nega que efetivamente não o entregou, alegando exceçãodo contrato não cumprido. To<strong>da</strong>via, não produziu qualquerprova nesse sentido. No tocante ao pedido de obrigação depagar as parcelas do financiamento que estão pendentes, oréu simplesmente aduz que as mesmas estão devi<strong>da</strong>mentequita<strong>da</strong>s. No entanto, também neste caso, não trouxe qualquertipo de prova. O ônus <strong>da</strong> prova compete ao réu, quanto aosfatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor,o que não foi feito (CPC, artigo 333, II). Ante o exposto e portudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedidodo requerente, para declarar a existência do negócio jurídicomencionado na inicial, realizado entre requerente e requerido,bem como para condenar o réu à obrigação de entregar oCertificado de Registro <strong>da</strong> caminhonete, e obrigação de pagaras parcelas do financiamento que estão em atraso, com fulcrono artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face <strong>da</strong>sucumbência condeno o requerido ao pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais e R$ 800, 00 (oitocentos reais) de honorários aoadvogado <strong>da</strong> parte ex-adversa, nos termos do artigo 20, § 4º,do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-se emcartório, por 30 dias, a provocação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>. Na<strong>da</strong>sendo requerido, arquive-se. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Edilson Neuhaus Juiz de DireitoProc.: 0013899-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0002Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Karine de Paula Rodrigues.Advogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Universo On Line Sa UolAdvogado: Fábia Carla Varea Nakad. (OAB/RO 2606)SENTENÇA:Vistos. KARINE DE PAULA RODRIGUES, qualifica<strong>da</strong> à fl. 3dos autos, propôs pretensão declaratória de inexistência decontrato, com inexistência de débito e <strong>da</strong>nos morais em facede UNIVERSO ON LINE S/A. Alega, em resumo, que ao retirarum extrato de sua conta corrente constatou que a requeri<strong>da</strong>estava realizando descontos em sua conta bancária. Nuncamanteve qualquer tipo de relação negocial com a ré. Requereua declaração de inexistência do contrato e <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, repetiçãodo indébito e <strong>da</strong>nos morais. Em tutela antecipa<strong>da</strong>, requer, asuspensão dos descontos. Juntou os documentos de fls. 14/21.A tutela antecipa<strong>da</strong> foi deferi<strong>da</strong> à fl. 2<strong>8.</strong> A requeri<strong>da</strong> apresentoucontestação às fls. 24/29, alegando, em resumo, que os valorescobrados se referem a serviços que foram contratados pelaautora. Em audiência preliminar (fl. 46) não foi possível realizaracordo entre as partes, ante a ausência de procurador <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong>. A autora juntou documentos novos, dos quais a ré foiintima<strong>da</strong> a se manifestar e não o fez. É o breve RELATÓRIO.DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado, nos termosdo artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que amatéria de mérito, embora seja de direito e de fato, dispensa aprodução de provas em audiência. 1. Trata-se de ação com afinali<strong>da</strong>de de declarar a inexistência de contrato, não pactuadopela autora, segundo alegado na inicial. A ação do agente ficouclaramente demonstra<strong>da</strong>, ante os extratos juntados pela autora,comprovando os descontos (fls. 15/21), fato este que se tornouincontroverso uma vez que não foi negado pelo réu. O artigo 3ºdo CDC dispõe: “Fornecedor é to<strong>da</strong> pessoa física ou jurídica,pública ou priva<strong>da</strong>, nacional ou estrangeira, bem como os entesdespersonalizados, que desenvolvem ativi<strong>da</strong>des de produção,montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ouprestação de serviços. §1º Produto é qualquer bem, móvel ouimóvel, material ou imaterial. §2º Serviço é qualquer ativi<strong>da</strong>deforneci<strong>da</strong> no mercado de consumo, mediante remuneração,inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito esecuritária, salvo as decorrentes <strong>da</strong>s relações de carátertrabalhista”. O art. 14 do CDC, ain<strong>da</strong> prevê: “O fornecedorde serviços responde, independentemente <strong>da</strong> existência deculpa, pela reparação dos <strong>da</strong>nos causados aos consumidorespor defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como porinformações insuficientes ou inadequa<strong>da</strong>s sobre sua fruição eriscos”. A requeri<strong>da</strong> se enquadra como fornecedora de serviçose a autora como destinatária final, portanto, consumidoraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 401(arts. 2º e 3º do CDC), respondendo objetivamente pelos<strong>da</strong>nos que seus agentes causarem a terceiro, conforme art.14 do CDC, não havendo necessi<strong>da</strong>de de se perquirir sobre aexistência de culpa. Com a aplicação do CDC ao caso, ocorrea inversão do ônus <strong>da</strong> prova, cabendo a empresa requeri<strong>da</strong>demonstrar que a autora mantém o contrato de financiamento.A requeri<strong>da</strong> alega que o negócio jurídico é devido, existindocontrato válido, no entanto, não junta aos autos o contratoassinado pela autora, documento este que deveria estaranexado à contestação, já que não se trata de documentonovo. A requeri<strong>da</strong> deveria ser cautelosa na prestação deseus serviços, se cercando de to<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s para evitaro uso indevido de documentos por terceiros. A requerenteao retirar o extrato de sua conta bancária, constatou que osdescontos estavam sendo realizados desde o mês de junhode 2010, ficando priva<strong>da</strong> destes valores. Ressalte-se que aré não comprovou qualquer outra fato impeditivo, modificativoou extintivo do direito <strong>da</strong> autora, ônus que lhe pertencia (CPC,artigo 333, II). Pelo contrário, não juntou documentos novos,tampouco o contrato envolvendo as partes, com a solicitaçãodo serviço, dispensando outras provas, ante a ausência naaudiência preliminar. Restou, portanto, incontroverso nosautos a inexistência do contrato, envolvendo a autora e arequeri<strong>da</strong>. 2. Danos morais. O fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> reparabili<strong>da</strong>depelo <strong>da</strong>no moral está em que, a par do patrimônio em sentidotécnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de suapersonali<strong>da</strong>de, não podendo conformar-se à ordem jurídicaem que sejam impunemente atingidos. Segundo definição dodesembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJ/RS, “o <strong>da</strong>no moral abrange o abalo dos sentimentos, quaisquerbens ou interesses pessoais como liber<strong>da</strong>de, nome, família,honra, integri<strong>da</strong>de física, desgostos, angústias, estresse,tristeza, sofrimento, constrangimento, incomo<strong>da</strong>ção e per<strong>da</strong>de tempo”. A requeri<strong>da</strong>, ante a sua ação, gerou, sem dúvi<strong>da</strong>s,constrangimento, incomo<strong>da</strong>ção, per<strong>da</strong> de tempo e estresse àautora. Considerados tais aspectos e também para que nãohaja enriquecimento ilícito, para que haja parâmetro entre ahonra ofendi<strong>da</strong> e o potencial <strong>da</strong>no sofrido, arbitro o valor <strong>da</strong>indenização em R$ 3. 000, 00 (três mil reais). Posto isto e portudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deKARINE DE PAULA RODRIGUES para declarar a inexistênciade contrato de prestação de serviços entre esta e UNIVERSOON LINE S/A, bem como para declarar a inexigibili<strong>da</strong>de dodébito e a condenação <strong>da</strong> ré ao pagamento de <strong>da</strong>nos moraisque fixo em R$ 3. 000, 00 (três mil reais), acrescidos dejuros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partirdesta DECISÃO. Condeno ain<strong>da</strong> ao pagamento dos valorescobrados, indevi<strong>da</strong>mente, em dobro, o que atinge a quantia deR$ 218, 60 (duzentos e dezoito reais e sessenta centavos),acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir <strong>da</strong> citaçãoe correção monetária a partir dos efetivos descontos, tudo comfun<strong>da</strong>mento no artigo 269, inciso I, do Código de ProcessoCivil, art. 3º, 14 e 42, do Código de Defesa do Consumidor.Condeno a requeri<strong>da</strong> ao pagamento <strong>da</strong>s custas e despesasprocessuais e verba honorária que fixo em 20% (vinte porcento) sobre o valor <strong>da</strong> condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, aguarde-seem cartório, por 30 dias, a provocação <strong>da</strong> parte, arquivando-seem segui<strong>da</strong>. Ariquemes-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Edilson Neuhaus Juiz de DireitoMaria Apª Góis DibEscrivã1º Cartório CriminalCOMARCA DE CACOAL1ª VARA CRIMINALProc.: 0101168-65. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Ministério Público do Estado de Rondônia Vistos.Denunciado: Edvan Ferreira dos Santos, Ricardo Freitas LimaAdvogado: Advogado não informado ( não informado), AdelinoCataneo (OAB/RO 150-B)SENTENÇA:SENTENÇA CRIMINALOs acusados Ricardo Freitas Lima eEdvan Ferreira dos Santos, “Ralado”, foram denunciados peloMinistério Público, como incursos nas penas dos artigos 180 e155, par. 4º I e IV (segundo réu) e art. 155 par. 4º I e IV (primeiroréu), do Código Penal brasileiro. Narra a denúncia que, em dianão informado na denuncia, ano de 2005, nesta ci<strong>da</strong>de ecomarca, o réu Edvan teria recebido, em proveito próprio, umaparelho de som que sabia ser produto de crime anterior, jáque furtado pela pessoa de Paulo Henrique. Consta, ain<strong>da</strong> queEdvan teria encomen<strong>da</strong>do o furto de uma TV 20 polega<strong>da</strong>s,ocorrido no dia 02/10/2005, indicando a residência em quedeveria ser subtraí<strong>da</strong> <strong>da</strong> vítima Hercoles <strong>da</strong> Silva, assimproporcionando a consumação do crime. Quanto ao réu RicardoFreitas, consta que teria arrombado uma residência e delasubtraído <strong>da</strong>s vítimas Hercoles <strong>da</strong> Silva e Renata Barbosa umatelevisão 20 polega<strong>da</strong>s, em companhia de Gilson Fogo. Adenúncia foi recebi<strong>da</strong> em 08/04/2008 (fl. 03). Citadospessoalmente (fl. 127), os réus ofertaram respostas às fls. 133,e fora interrogados às fls. 128/132. Recebi<strong>da</strong> a denuncia, ainstrução ocorreu às fls. 150/151 e 181/183. Interrogatório àsfls. 128/132. As partes apresentaram suas alegações finais, emque o Ministério Público insistiu na condenação dos réus, e adefesa, na absolvição apenas do réu Edvan Ferreira dosSantos. É este o RELATÓRIO. DECIDO. I “ RÉU EDVANFERREIRAI. I “ Delito do art. 180 do CPDiante do que constados autos, entendo que não há provas bastantes e seguraspara se concluir, com segurança, acerca <strong>da</strong> efetiva materiali<strong>da</strong>dee autoria do réu Edvan, no tocante ao delito de receptação quelhe foi imputado na denúncia. A prova é vacilante, e trazrelevantes dúvi<strong>da</strong>s acerca <strong>da</strong> existência de crime anterior “furto perpetrado pela pessoa de Paulo Henrique “, de que teriasido a res, por ele recebi<strong>da</strong>, produto. Com efeito, em seuinterrogatório na fase judicial, o réu, conquanto tenha, de início,chegado a afirmar que o aparelho de som, por ele adquirido aPaulo Henrique, era <strong>da</strong> mulher deste (Gisele), adiante, nomesmo depoimento, afirmou que não sabia que o bem erafurtado, e que sempre o via na residência do casal Paulo eGisele. Não há dúvi<strong>da</strong>s de que Paulo Henrique efetivamenteconviveu maritalmente com a suposta vítima Gisele, de quem,segundo a denúncia, teria sido subtraído o bem. Os depoimentosnos autos apontam tal circunstância. De resto, naquelaresidencia estava mesmo a coisa supostamente furta<strong>da</strong> eposteriormente recepta<strong>da</strong>. Ocorre que a própria vítima Gisele,ouvi<strong>da</strong> em juízo (fl. 181), culminou por afirmar que o som era doPaulo, ele comprou sozinho”. Disse, ain<strong>da</strong>, que “sumiu o somlá de casa”, “meu marido disse que tinha vendido por R$ 40,00”, “soube que estava na casa de Edvan”, e que há seis ousete anos era casa<strong>da</strong> com a testemunha Paulo (pessoa queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 402teria vendido o aparelho ao réu). Não há como fazer prevalecer,pois, a versão trazi<strong>da</strong> no IP, tanto mais porque não chega a sercontrária ao depoimento em juízo. Paulo Henrique, por suavez, também confirmou que o som era mesmo dele. Ademais,certo é o fato de que o casal ain<strong>da</strong> vivia maritalmente, quandoPaulo recolheu, <strong>da</strong> residencia comum, e posteriormenteentregou, a Edvan, o aparelho, para viabilizar o consumo dedrogas. Assim sendo, sem embargo <strong>da</strong> desnecessáriadiscussão acerca do alcance <strong>da</strong>quele bem no regime decomunhão de bens inerente à união estável manti<strong>da</strong> entrePaulo Henrique e Gisele, é certo que tais depoimentos trazemfun<strong>da</strong><strong>da</strong>s dúvi<strong>da</strong>s acerca <strong>da</strong> presença de furto anteriorperpetrado por Paulo Henrique, tendo por vítima Gisele e porobjeto o som encontrado em sua residência “ inviável acaracterização de furto de coisa própria -, o que afasta acondenação de Edvan, pelo delito de receptação dolosa dobem a ele entregue espontaneamente por Paulo Henrique. Nãohá crime anterior provado nos autos, de maneira que aabsolvição é medi<strong>da</strong> que se impõe. I. II “ DELITO DO ART. 155DO CPAcerca do delito de furto, atribuído a Edvan à guisa deman<strong>da</strong>nte “ já que teria encomen<strong>da</strong>do o furto de uma TV <strong>da</strong>vítima Hercoles, e indicado a residencia em que deveria ela sersubtraí<strong>da</strong> -, uma vez mais não residem nos autos provasbastantes para fun<strong>da</strong>mentar um decreto condenatório. O réunegou categoricamente que tenha encomen<strong>da</strong>do tal crime, ouindicado a residencia em que deveria ser praticado (fl. 132).Afirmou, ain<strong>da</strong>, que aquela TV foi adquiri<strong>da</strong> por sua ex-esposa,e não por ele réu. Neste tocante, a acusação tem por fulcro,apenas, a palavra do correu Ricardo, que teria afirmado,durante o IP (fl. 59) que furtou por chamado de Edvan, pessoaque também indicou a residência para o crime e que,posteriormente, recebeu a TV subtraí<strong>da</strong>. Ocorre que o própriocorreu Ricardo, em juízo, passou a afirmar que apenas “acha”que foi ver<strong>da</strong>deiro o fato de que Edvan indicou a casa <strong>da</strong> vítimapara ser furta<strong>da</strong> a TV. Não há convicção, pois. Ao lado <strong>da</strong>vacilante palavra do correu, no particular resta, apenas, apalavra igualmente frágil <strong>da</strong> pessoa de Gilson, que afirmou, emsede inquisitorial, que teria, a mando de Edvan, participado dofurto na residencia <strong>da</strong> vítima Hercoles. Este depoimento sequerfoi ratificado em juízo, e é, pois, igualmente destituído decredibili<strong>da</strong>de, também porque oriundo de pessoa não isenta.Na<strong>da</strong> na fase judicial corrobora a acusação de furto, à guisa deman<strong>da</strong>nte, que pesa sobre o réu Edvan, de maneira que aabsolvição, também por este delito, é medi<strong>da</strong> que se impõe. II- RÉU RICARDO FREITAS LIMANo tocante ao crime de furtoatribuído ao réu Ricardo Freitas Lima, a materiali<strong>da</strong>de do delitoencontra-se comprova<strong>da</strong> mediante o auto de apreensão de fl.10 e 34, avaliação de fl. 15 e restituição de fl. 16 e 18, além dosdepoimentos do réu e <strong>da</strong>s testemunhas ouvi<strong>da</strong>s em juízo, quedão conta <strong>da</strong> efetiva subtração de coisa alheia móvel “ TV -, derazoável valor econômico. De início, entretanto, cumpre afastara incidência <strong>da</strong> qualificadora do arrombamento “ art. 155, par.4º I do CP -, já que os autos carecem de laudo técnico queaponte, extreme de dúvi<strong>da</strong>s, tal circunstancia qualificadora.Resta, pois, a imputação relativa ao furto qualificado peloconcurso de agentes (par. 4º IV). E certo é que, tratando-se demo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de qualifica<strong>da</strong> de crime, e conduta através do qual oréu subtraiu <strong>da</strong> vítima bem em valor que não pode ser taxadode irrisório (fl. 15) “ de resto a única TV <strong>da</strong>quela residência -,não se há de falar, aqui, em ausência de ofensivi<strong>da</strong>de, ou delitode bagatela, à luz <strong>da</strong> reali<strong>da</strong>de social e econômica do país. Deoutro norte, a autoria do fato, atribuí<strong>da</strong> a Ricardo Freitas Lima,resulta igualmente prova<strong>da</strong> à luz <strong>da</strong>s circunstâncias colhi<strong>da</strong>sdo caderno processual. Com efeito, o réu confessou a autoriado furto tanto em sede policial quanto em juízo (fl. 59 e 130),apontando as circunstâncias em que o mesmo ocorreu. Afirmouque, em 2005, foi chamado por Edvan “Ralado”, que disse paraele Ricardo, juntamento com a pessoa de Gilson, subtrair obem <strong>da</strong> residência de Hercoles, tendo assim procedido o réu,que do imóvel retirou a TV, e a levou para a casa de “Ralado”,visando ao consumo de entorpecente. A cita<strong>da</strong> confissão foicorrobora<strong>da</strong> pelos depoimentos judiciais de Valgeir (fl. 181),que presenciou a res no local indicado pelo réu (casa deEdvan), dos PMs Marcos (fl. 24) e Isac (fl. 182), <strong>da</strong> vítimaHercoles (fl. 183), que afirmou o furto, o local onde foi encontra<strong>da</strong>a coisa, e a autoria do fato, e, finalmente, <strong>da</strong> palavra do próprioGilson, que afirmou ter furtado a res mediante o auxilio direto ecompanhia de Ricardo, assim arrombando e adentrando,ambos, a residencia <strong>da</strong> vítima, para recolher o bem (fl. 62). Há,pois, relevância causal <strong>da</strong> ação do réu, e pleno domínio do fato;trata-se, pois, de coautor do delito. E não há dúvi<strong>da</strong>s, pois, deque o réu efetivamente teve a posse mansa e pacífica <strong>da</strong> coisasubtraí<strong>da</strong>, até que, pelos policiais, fosse localiza<strong>da</strong>. Quanto àqualificadora relativa ao concurso de pessoas, está igualmentecaracteriza<strong>da</strong> nos autos, mediante o teor dos depoimentos <strong>da</strong>stestemunhas e <strong>da</strong> confissão do réu, que dão conta de queaquele perpetrou a conduta mediante a companhia e auxílio deGilson. Desta forma, não restam dúvi<strong>da</strong>s acerca <strong>da</strong> açãoperpetra<strong>da</strong> pelo acusado. Sua conduta amol<strong>da</strong>-se,perfeitamente, à figura abstrata descrita no art. 155 “caput” c/cpar. 4º IV do Código Penal. Reconheci<strong>da</strong> a autoria, a condenaçãoé de rigor, já que presente, também, o necessário elementosubjetivo do fato típico, e ausentes quaisquer causasexcludentes de ilicitude ou de culpabili<strong>da</strong>de. Ora se reconhecea incidência <strong>da</strong>s atenuantes <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> confissão (art. 65),já que perpetra<strong>da</strong> em juízo em forma espontânea. Diante doexposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGOPROCEDENTE em parte a denúncia, para ABSOLVER O RÉUEDVAN FERREIRA DOS SANTOS, qualificado às fls. 03, <strong>da</strong>imputação relativa aos delitos de furto qualificado e receptação,contra as vítimas Hercoles <strong>da</strong> Silva e Renata Barbosa, eCONDENAR O RÉU RICARDO FREITAS LIMA, brasileiro,solteiro, prestador de serviços gerais, nascido aos 30/03/1985,em Pimenta Bueno/RO, filho de João Ribeiro Freitas e DenilvaBotelho, nas sanções do art. 155, caput e par. 4º IV do CódigoPenal brasileiro, quanto às vítimas Hercoles <strong>da</strong> Silva e RenataBarbosa “ 2º fato. Posto isto, passo à dosimetria <strong>da</strong> respectivapena a ser aplica<strong>da</strong>, em estrita observância ao disposto nosartigos 59 e 68 do Código Penal. Em atenção aos ditames doart. 59 do Código Penal, observo que, pelo que consta dosautos, o réu não apresentou CULPABILIDADE superior àquelanecessária à incidência do próprio tipo penal, não tendoextrapolado o que já é constitutivo do crime qualificado. Ao quese colhe dos autos, na época dos fatos não registravaANTECEDENTES que ora possam ser valorados negativamente.Poucos elementos se coletaram sobre sua personali<strong>da</strong>de ecomportamento social; os motivos do crime não se encontramsuficientemente esclarecidos nos autos, havendo indícios deque a conduta prestava-se a angariar lucro fácil, visando aoconsumo de substância entorpecente; as circunstâncias dodelito se encontram relata<strong>da</strong>s e foram considera<strong>da</strong>s quando <strong>da</strong>análise <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> autoria; suas consequências sãoas normais à hipótese, os bens foram recuperados (fl. 16/18), eas vítimas não contribuíram para a prática delituosa. AssimEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 403sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e aopagamento de 10 (dez) dias-multa, ca<strong>da</strong> um no valorcorrespondente ao mínimo legal “ Código Penal, art. 49 eparágrafo 1º. Na segun<strong>da</strong> fase deste método trifásico, não vejopresentes circunstâncias agravantes; presentes estão,entretanto, as circunstâncias atenuantes <strong>da</strong> confissão e <strong>da</strong>i<strong>da</strong>de, que, embora reconheci<strong>da</strong>s, ora não serão valora<strong>da</strong>s,tendo em vista o teor <strong>da</strong> Súmula STJ “ 231 (pena base já nomínimo legal), permanecendo, pois, a pena anteriormentefixa<strong>da</strong>. Na última fase, vejo inexistente qualquer causa especialde aumento ou diminuição de pena. Assim, permanece a penade 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) diasmulta,ora reputa<strong>da</strong> definitiva em relação ao delito. Fixo oregime aberto para o início do cumprimento <strong>da</strong> pena privativade liber<strong>da</strong>de. Nos termos do art. 44 do Código Penal, verificonos autos a presença dos requisitos necessários à substituição<strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de fixa<strong>da</strong>, já que esta não ultrapassou4 (quatro) anos, não houve violência ou grave ameaça àpessoa, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais jáanalisa<strong>da</strong>s lhe são favoráveis, apontando ser bastante talsubstituição. Portanto, substituo a pena privativa de liber<strong>da</strong>defixa<strong>da</strong> por uma restritiva de direitos e multa, qual seja, prestaçãode serviços à comuni<strong>da</strong>de e pagamento de 30 (trinta) diasmulta, de maneira que o valor total <strong>da</strong> multa a ser paga pelo réuserá o correspondente a 40 (quarenta) dias-multa, ca<strong>da</strong> um novalor correspondente ao mínimo legal (em face <strong>da</strong> cumulaçãocom a condenação à pena pecuniária já referi<strong>da</strong> acima),devendo o juízo <strong>da</strong>s execuções penais deliberar acerca <strong>da</strong>forma de cumprimento e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de a ser beneficia<strong>da</strong>. Tendoem vista tratar-se de réu primário e que não registraantecedentes, e não se vislumbrar, por hora, os requisitos <strong>da</strong>prisão cautelar, além de que não foi ao réu comina<strong>da</strong> penaprivativa de liber<strong>da</strong>de, concedo-lhe, nestes autos, o direito derecorrer em liber<strong>da</strong>de, nos termos do art. 594 do Código deProcesso Penal brasileiro, se por outro motivo não estiverpreso. Expeça-se o necessário. Com fun<strong>da</strong>mento no art. 4º <strong>da</strong>Lei Estadual n. 301/90, e tendo em vista o que consta dosautos, isento o réu do pagamento <strong>da</strong>s custas processuais. Apóso trânsito em julgado desta SENTENÇA, adotem-se asseguintes providências: a) lance-se o nome do réu RicardoFreitas no rol dos culpados; b) comunique-se ao TribunalRegional Eleitoral o teor <strong>da</strong> presente condenação, para fins dodisposto no art. 15, III <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong> República; c) proce<strong>da</strong>seao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária(multa), em conformi<strong>da</strong>de com o disposto no art. 686 do Códigode Processo Penal; d) expeça-se guia de execução criminal,para o encaminhamento do réu ao juízo <strong>da</strong>s Execuções Penais.Sem custas. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Bruno MagalhãesR. dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0000830-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Cleyton <strong>da</strong> Silva Bezerra, Romacir Teixeira <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Advogado Não Informado , Luis Henrique CorrêaRolim (RO 3693)DECISÃO:D E C I S Ã O . CLEYTON DA SILVA BEZERRA e ROMANCIRTEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, denunciados pelaprática, em tese, dos crimes tipificado no artigo 121, § 2º, inc.I e IV (1º fato) e 121, § 2º inc. IV na forma no art. 70 todosdo CP. Após o recebimento <strong>da</strong> denúncia (art. 406, caput, ) enos termos do § 1º. art. 406, CPP, os réus foram citados (fl.180) para apresentarem defesa escrita, no prazo de 10 dias.Regularmente citados veio à resposta por meio de AdvogadoConstituído. É o relato. Decido. O procedimento adequadoao novo rito estabelecido pela Lei 11. 689 em vigor desde09. 0<strong>8.</strong> 0<strong>8.</strong> Por ocasião do recebimento <strong>da</strong> denúncia coubeao Magistrado analisar se a peça vestibular não é inepta, oufaltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício<strong>da</strong> ação, bem como se há justa causa para a acusação (art.406, caput, c. c. 394, § § 4º e 5º c. c. 395 e 396, caput, CPP,respectivamente <strong>da</strong> lei 11. 689/08 e 11719/08), o que foi feito,<strong>da</strong>ndo ensejo o recebimento (f. 3). Há quem enten<strong>da</strong>, à luzdo artigo 409 e 410, CPP (lei 11. 689/08) que não se aplicaa fase de absolvição sumária (art. 397, CPP, Lei 11. 719/08)no procedimento do júri, uma vez que não há previsão na Lei11. 689/0<strong>8.</strong> Mesmo reconhecendo a modéstia deste julgado,penso diferente. Registre-se que as disposições dos artigos395 a 397 do CPP aplicam-se a todos os procedimentos penaisde primeiro grau, ain<strong>da</strong> que não regulados neste Código,conforme dispõe o artigo 394, § 4º c. c. os § 5º e 2º, CPP (Lei11. 719/08). Não bastasse, se há lacuna na lei 11. 689/08,aplica-se subsidiariamente a Lei 11. 719/08, conforme dispõe oart. 394, § 5º. Suprimir esta etapa sob o argumento de se tratarde procedimento especial e que traz no seu bojo o artigo 415,CPP, que disciplina em tese, a mesma matéria, não me parececoerente e fere a amplitude <strong>da</strong> defesa (rt. 5º, XXXVIII, a, CF).Não há se confundir ampla defesa (procedimento comum) coma plenitude <strong>da</strong> defesa (júri). Conforme Guilherme Souza Nucciamplo é algo vasto, largo, copioso, enquanto pleno equivalea completo, perfeito, absoluto. Busca-se no procedimento doJúri a mais completa e perfeita defesa, valendo-se de todos osinstrumentos preVistos em lei, no caso o § 4º, artigo 394, CPP.E mais. As hipóteses do artigo 397 não são absolutamenteidênticas com as do artigo 415, CPP. Com essas consideraçõese após o recebimento <strong>da</strong> denúncia passo a observar se é ou nãoo caso de absolvição sumária nos termos do artigo 406, caput,c. c. 397, CPP. Absolve-se sumariamente o acusado quandoverificar: I - a existência manifesta de causa excludente <strong>da</strong>ilicitude do fato;II - a inexistência manifesta de causa excludente<strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de do agente, salvo inimputabili<strong>da</strong>de;III - que ofato narrado evidentemente não constitui crime; ouI V - extintaa punibili<strong>da</strong>de do agente. Para esta fase a lei se contenta comindícios de autoria, capaz de fazer emergir a justa causa parao prosseguimento <strong>da</strong> ação penal, como in casu. As provascoleta<strong>da</strong>s no caderno investigatório trazem indícios de autoriaque, durante a instrução, podem até ser afastados, <strong>da</strong>ndoensejo, quem sabe, a impronúncia. To<strong>da</strong> matéria afeta aosindícios de autoria ou participação e de mérito serão analisadosapós o encerramento <strong>da</strong> primeira fase do tribunal do júri. Adefesa não concordou com o articulado na denúncia, arroloutestemunhas e requereu a restituição <strong>da</strong> motocicleta Hon<strong>da</strong>/Biz125 ES, placa NDG 1294. Da Restituição de veículo. A defesaingressou em Juízo pleiteando a restituição <strong>da</strong> motocicletaapreendi<strong>da</strong> por ocasião do cumprimento do man<strong>da</strong>do debusca e apreensão salientando, em síntese, que é legítimoproprietários do bem apreendido e que veículo não foi utilizadona prática criminosa. Com o pedido junta documentos. Comvista ao MP pugna pelo deferimento (fl. 272-3). É o relato.Decido. O requerente comprovou a proprie<strong>da</strong>de do veículo eEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 404ele não esta relacionado ao fato tido como criminoso, portanto,a motocicleta não interessa ao processo e não se encaixa nashipóteses de confisco (art. 119 e 779 CPP, c. c. 91, CP), tornandoa apreensão prescindível à apuração do fato criminoso. Nessequadrante o artigo 118, CPP, contrário senso, estabelece queas coisas apreendi<strong>da</strong>s poderão ser restituí<strong>da</strong>s quando não maisinteressam ao processo, como in casu. Em suma, não vejoóbice para o deferimento do pedido. ISTO POSTO, com baseno artigo 118 c. c. 120, caput, CPP, defiro o pedido de restituição<strong>da</strong> motocicleta Hon<strong>da</strong>/Biz 125 ES, placa NDG 1294 que deveráser entregue ao requerente ou ao seus familiares. Intime-se aautori<strong>da</strong>de policial para que tome as providências necessárias.Da resposta à acusaçãoNo mais, compulsando os autos nãovislumbro a existência manifesta de nenhuma hipótese previstano artigo 397, CPP, obstativa do prosseguimento <strong>da</strong> açãopenal. Portanto, não é o caso de absolvição sumária, matériaque poderá ser reanalisa<strong>da</strong> após a instrução e na fase do artigo413 a 419, CPP (Lei 11. 689/08). Até mesmo a desclassificaçãopara outro crime, será revisto na fase própria, isso por carênciade outros elementos nesta fase. Com suporte no artigo 410,CPP, designo o dia 14. 07. 2011, às 08: 300 horas audiênciade instrução, debates e julgamento. Da audiência (art. 411 e§§). Na soleni<strong>da</strong>de serão inquiridos, nesta ordem, ressalvadoa necessi<strong>da</strong>de de se expedir precatória (art. 400 c. 222 e 394,§ 5º), o ofendido, se possível, as testemunhas de acusaçãoe as de defesa, esclarecimentos dos peritos (mediante préviorequerimento <strong>da</strong>s partes e indicação dos quesitos ou questões,que deverão constar no man<strong>da</strong>do - 400, § 2º e 159, 5º, I, c. c.394, § 5º e 411, § 1º CPP), acareações, reconhecimento depessoas e coisas, seguindo-se com o interrogatório, debates (20minutos) e SENTENÇA de pronúncia, impronúncia, absolviçãosumária ou desclassificação, se possível (411, §§ 1º a 9º). Doocorrido será lavrado termo próprio, assinado pelo juiz e pelaspartes, contendo breve resumo (405, CPP c. c. 394, § 5º). Oregistro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido etestemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravaçãomagnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusiveaudiovisual, destina<strong>da</strong> a obter maior fideli<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações(405, §§ 1º e 2º c. c. 394, § 5º). Quanto a degravação, por setratar de procedimento que pode ser submetido ao Conselho deSENTENÇA, será obrigatória, sem prejuízo no artigo 91 e §§<strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judiciais. A prova será produzi<strong>da</strong> numasó audiência, indeferindo-se as irrelevantes, impertinentes ouprotelatórias (411, § 2º, CPP). Nenhum ato será adiado, salvoquando imprescindível a prova faltante, com possibili<strong>da</strong>de decondução coercitiva de quem deva comparecer, aplicando-semulta, sem prejuízo de responder por desobediência (art 411, §7º c. c. 218, 219 e 453, CPP). Nos termos do artigo 401, § 2º,CPP c. c. 494, § 5º as partes poderão desistir <strong>da</strong> inquirição dequalquer <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s, ressalva<strong>da</strong>s a hipótesedo artigo 209 (testemunha do juízo e referi<strong>da</strong>s). A testemunhaque comparecer será inquiri<strong>da</strong>, independente <strong>da</strong> suspensão<strong>da</strong> audiência, observando-se em qualquer caso a ordemestabeleci<strong>da</strong> no caput do artigo 411, CPP (§ 78). Cumprase.Intime-se as testemunhas. Ciência às partes. Cacoal-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Bruno Magalhães R. dosSantos Juiz de DireitoProc.: 0043007-57. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério PúblicoAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Cleyton <strong>da</strong> Silva Bezerra, Jacson Guarnieri dosSantosAdvoga<strong>da</strong> - Ivone Ferreira Magalhães OAB/RO 1916DESPACHO:1 - Indefiro o pedido de redesignação <strong>da</strong> audiência previstapara o dia 31. 05. 2011; 2 - Alguns dos acusados estão pesose a redesignação <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de acarretá prejuízo a eles;3 - Lado outro, o acusado Gean foi interrogado (fl. 247-8),portanto, na referi<strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de é suficiente a presença de seuprocurador;Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Bruno Magalhães R. dos Santos Juiz de DireitoProc.: 0069600-26. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)EDITAL DE INTIMAÇÃORÉU: EDIMAR LIMA TÁXI, brasileiro, nascido aos <strong>22.</strong> 09. 1985em Cacoal-RO, filho de Jonas Taxi e Altaira do Rosário Taxi.ADVOGADO: Defensoria PúblicaFinali<strong>da</strong>de: Intimar o réu acima mencionado para comparecerperante o Plenário do Tribunal do Júri, no dia 04 de JULHO de2011, às 07: 30 horas, oportuni<strong>da</strong>de em que será submetido ajulgamento.2º Cartório Criminal2ª VARA CRIMINALProc.: 0105123-36. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Neiva Giron, Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469), Promotorde Justiça ( Doc. não informado)Denunciado: Jefferson Claiton de SouzaAdvogado: Adelino Cataneo (RO 150-B)SENTENÇA:Vistos, etc. JEFFERSON CLAITON DE SOUZA, já qualificadonos autos, foI denunciado pelo Ministério Público, pela práticado seguinte fato delituoso: No dia <strong>22.</strong> 09. 2008, por volta <strong>da</strong>s09h15min, na Rua Santos Dumont, nº 2790, Bairro Novo Cacoal,Município e Comarca de Cacoal/RO, o denunciado JEFERSONCLAITON DE SOUZA, com pleno domínio dos fatos e ânimo deassenhoramento definitivo, mediante escala<strong>da</strong>, subtraiu para sia quantia R$ 2. 450, 00 (dois mil e quatrocentos e cinquentareais), pertencentes à vítima Neiva Giron. No dia dos fatoso denunciado adentrou o quarto <strong>da</strong> vítima por uma janela esubtraiu de sua bolsa a quantia de R$ 2. 450, 00 (dois mil equatrocentos e cinquenta reais). Em segui<strong>da</strong>, ele saiu pelamesma janela e escalou o muro <strong>da</strong> casa, que <strong>da</strong>va acessoao Colégio Carlos Gomes, por onde fugiu levando o dinheiro.Pediu o Ministério Público a condenação do réu como incursonas sanções do art. 155, § 4º, II, do CP. A denúncia foi recebi<strong>da</strong>em 29. 06. 2009 (fl. 32), vindo acompanha<strong>da</strong> do IP. 626/07. Oacusado foi devi<strong>da</strong>mente citado (fl. 33v), apresentando defesapreliminar nas fls. 44/45. Durante a instrução processual foramouvi<strong>da</strong>s 4 (quatro) testemunhas (fls. 64/65 e 77), bem comoo réu interrogado (fl. 66). Foram convertidos os debates oraisem memoriais por escrito, sendo que o Ministério Público e aDefensoria pleitearam a absolvição do acusado, por insuficiênciade provas. Vieram para os autos os antecedentes do acusado.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 405É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. A materiali<strong>da</strong>de estácomprova<strong>da</strong> pela portaria de fl. 07; pelo RELATÓRIO de fl. 08;pelo registro de ocorrência de fls. 09/10, bem como pela provatestemunhal produzi<strong>da</strong>. Com relação à autoria, o réu quandoouvido em juízo, nega o fato, afirmando que nesta épocaestava em Alta Floresta. Durante a instrução processual, nãofoi ouvi<strong>da</strong> qualquer pessoa que pudesse confirmar a autoria docrime de furto por parte do acusado. Em que pese existir umapresunção de que o réu realmente foi quem furtou a residência<strong>da</strong> vítima, inclusive com indícios na fase policial, os mesmos nãovieram a se confirmar em juízo, sendo assim, condenar alguémsomente com base em indícios, não confirmados efetivamenteem juízo, é atentar contra o sistema penal brasileiro. Portanto,o fato de o réu ter sido visto pulando o muro <strong>da</strong> escola quefaz divisa com a residência <strong>da</strong> vítima, não serve por si só paraembasar um decreto condenatório. Assim, o julgador não podeformar um convencimento condenatório com base apenas emprobabili<strong>da</strong>des. É preciso a certeza <strong>da</strong> prática criminosa. Oque não existe no caso sub judice, vez que não há uma provaconcreta de que o acusado sabia que o som era furtado ou quepoderia ter desconfiado que o mesmo era produto de crime.Sendo assim, inexistindo prova contundente do crime imputadoao réu Jefferson, não resta outra solução senão absolvição domesmo por força do art. 386, VII, do CPP., conforme expostopelo Ministério Público e Defesa em suas alegações finais.Diante o exposto, julgo improcedente a denúncia feita peloMinistério Público contra JEFFERSON CLAITON DE SOUZA,absolvendo-o <strong>da</strong> imputação que lhes foi feita nestes autos,com base no art. 386, VII, do CPP. Sem pagamento de custas.Concedo ao réu o direito de apelar em liber<strong>da</strong>de. P. R. I., apóso trânsito em julgado, proce<strong>da</strong>-se as comunicações de praxee arquivem-se. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de DireitoProc.: 0010104-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Sidnei Alves SantanaSENTENÇA:Vistos, etc. SIDNEI ALVES SANTANA, já qualificado nos autos;foi denunciado pela Promotora de Justiça como incurso naspenas do artigo 155, § 1º, do CP, pelo fato assim narrado nadenúncia: No dia 25 de dezembro de 2010, em horário nãoesclarecido nos autos, mas certo que pela madruga<strong>da</strong>, naresidência localiza<strong>da</strong> na Rua São Luiz, nº 1380, Centro nestaci<strong>da</strong>de e Comarca, o denunciado SIDNEI ALVES SANTANA,subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 01(uma) Câmera Digital Marca Sony, modelo Cyber Shot de 14. 1mega pixels, com capa de proteção e carregador; 01 caixa de tipolonga-vi<strong>da</strong>, contendo 1l (um litro) de leite marca Italac; 02 (dois)sabonetes de 90g, <strong>da</strong> marca Lux Luxo; 02 (dois) sabonetes de90g <strong>da</strong> marca Ypê; 01 (um) pão de forma, fechado, com massade 0, 524 kg; 01 (uma) uni<strong>da</strong>de de óleo de soja, contendo900ml; 01 (uma) fronha para travesseiro usa<strong>da</strong>; 02 (duas)toalhas de mesa; 01 (um) lençol; 01 (uma) caixa de alimentoà base de soja <strong>da</strong> Marca Ades, objetos pertencentes à vítimaZILA MIRANDA MAY. Segundo consta, o denunciado, durantea madruga<strong>da</strong> adentrou na despensa, a qual fica aparta<strong>da</strong> dorestante <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> residência, ocasião em que de lá subtraiu ascoisas acima descritas, as quais foram avalia<strong>da</strong>s em R$ 829, 51(oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos). Apolícia militar, pela manhã, prendeu em flagrante o denunciadona posse dos referidos objetos. Auto de prisão em flagrante (fls.02/06). Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 10). Laudo deavaliação (fls. 22/23). A denúncia foi recebi<strong>da</strong> em 19/01/2011(fl. 46), vin<strong>da</strong> acompanha<strong>da</strong> do IP nº 623/10 (fls. 06/31). Citadoo acusado (fl. 75v), foi apresenta<strong>da</strong> resposta à acusação,por meio <strong>da</strong> Defensoria Pública (fl. 77). Não sendo o casode absolvição sumária, foi designa<strong>da</strong> audiência de instruçãoe julgamento (fl. 78). Durante a instrução processual foramouvi<strong>da</strong>s a vítima e o policial militar que atendeu a ocorrência(fl. 86), segui<strong>da</strong> do interrogatório do réu (fl. 87). O MinistérioPúblico, em suas alegações finais, pugna pela condenação doacusado nos exatos termos <strong>da</strong> denúncia, devendo ser levadoem consideração os antecedentes do acusado (fl. 85), ratifica<strong>da</strong>na fl. 106. Já a defesa pugna pela condenação do réu no delitode furto simples, sendo excluí<strong>da</strong> a causa de aumento de penado repouso noturno, bem como requer a aplicação <strong>da</strong> pena nomínimo legal (fl. 85), ratifica<strong>da</strong> na fl. 107. Veio para os autos osdocumentos de fls. 88/89. Foram atualizados os antecedentes(fls. 90/103). É o breve RELATÓRIO. Passo a decidir. Amateriali<strong>da</strong>de do delito de furto restou comprova<strong>da</strong> pelo autode prisão em flagrante de fls. 07/10; pelo auto de apresentaçãoe apreensão de fls. 15 e 16; pelo laudo de avaliação de fls.22/23; pelo termo de restituição de fl. 29, bem como pelaprova testemunhal produzi<strong>da</strong>. Na delegacia (fl. 10), o acusadopermaneceu em silêncio, já em juízo, confessou o delito, bemcomo afirmou que faz tal ato para trocar os produtos por droga(fl. 87). A confissão do acusado restou comprova<strong>da</strong> pela provatestemunhal, a testemunha ouvi<strong>da</strong>, o Sr. José, confirma que osobjetos foram localizados com o acusado sendo que o mesmo éque levou a polícia até a residência <strong>da</strong> vítima (fl. 86). Além disto,a própria vítima confirma a veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> denúncia, bem como aconfissão, confirma, ain<strong>da</strong>, que o acusado se utilizou <strong>da</strong> máquinafotográfica para tirar fotografia, fl. 86. Requer a defesa a exclusão<strong>da</strong> causa de aumento de pena do repouso noturno, afirmandoque não restou comprovado nos autos o horário em que o fatoocorreu. Em que pese o brilhantismo <strong>da</strong>s alegações <strong>da</strong> defesado réu, examinando o interrogatório do mesmo, este afirma quequando entrou na casa <strong>da</strong> vítima, estava escuro ain<strong>da</strong>, todomundo estava dormindo, fl. 87. Além disto, a vítima confirma queficou acor<strong>da</strong><strong>da</strong> até por volta <strong>da</strong>s duas <strong>da</strong> manhã, com certezao acusado ingressou na sua residência depois deste horário.Nucci, ao comentar a causa de aumento de pena, define repousonoturno o período que medeia o início <strong>da</strong> noite, com o pôr do sol,e o surgimento do dia, com o alvorecer. (NUCCI, Guilherme deSouza, Código Penal Comentado, 10. ed. rev., atual e ampl.,São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 741. Ora, opróprio acusado admite que quando entrou na residência ain<strong>da</strong>estava escuro, bem como que todos <strong>da</strong> casa estavam dormindo,sendo assim, afasto a tese defensiva e mantenho a referi<strong>da</strong>causa de aumento de pena do repouso noturno. Examinandoos autos não vislumbro nenhuma excludente ou dirimente emfavor do acusado, devendo o mesmo ser responsabilizadopor ter subtraído, durante o repouso noturno, coisa alheiamóvel, para si. Devendo, ain<strong>da</strong>, ser aplica<strong>da</strong> a agravante <strong>da</strong>reincidência e a atenuante <strong>da</strong> confissão. Diante o exposto,JULGO PROCEDENTE a denúncia feita pelo Ministério Públicocontra SIDNEI ALVES SANTANA, já qualificado nos autos, paraCONDENÁ-LO pela prática do delito descrito no artigo 155, §1º, do CP. Passo a dosar lhe a penaCulpabili<strong>da</strong>de – acentua<strong>da</strong>.Plenamente imputável, tinha pleno conhecimento <strong>da</strong> ilicitudede suas ações, logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentesEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 406assim os elementos integralizadores <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de,pressuposto <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de. Registra antecedentes criminais(fls. 90/104), bem como é reincidente específico, portanto taisfatos serão considerados quando <strong>da</strong> 2ª etapa <strong>da</strong> dosimetria <strong>da</strong>pena. Demonstra personali<strong>da</strong>de normal. Não existe elementopara detalhar a conduta social. Os motivos do crime foi abusca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio. Ascircunstâncias, normais ao tipo penal. As conseqüências foramde pequena gravi<strong>da</strong>de, vez que os objetos furtados foramdevolvidos para a vítima. A vítima não concorreu para a práticado ilícito. Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, paramelhor reprovabili<strong>da</strong>de e prevenção do delito, fixo a pena-baseno mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão e doze(12) dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente àépoca do crime. Compenso a agravante <strong>da</strong> reincidência coma atenuante <strong>da</strong> confissão, mantendo a pena no patamarjá fixado. Aplico a causa especial de aumento de pena, dorepouso noturno e aumento a mesma em 1/3, para encontrarum (01) ano e quatro (04) meses de reclusão e dezesseis (16)dias-multa, no valor já fixado, a qual torno definitiva em face <strong>da</strong>ausência de outras causas modificadoras <strong>da</strong> mesma. O regimede cumprimento de pena será o semi-aberto, em face <strong>da</strong>scircunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes doacusado, inclusive sendo o réu reincidente, de acordo com oart. 33, § 3º do CP. Pelas mesmas razões que fixo o regime<strong>da</strong> pena no semi-aberto, entendo afasta<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> substituição <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de por restritivade direito, medi<strong>da</strong> socialmente não recomendável. Umavez solto, deu mostra que encontrará os mesmos estímulospara continuar delinqüindo. Não concedo ao réu o direito deapelar em liber<strong>da</strong>de, expeça-se guia de execução provisóriaimediatamente. Após o trânsito em julgado para as partes,lancem o seu nome no rol dos culpados, expeça-se Cartade Guia e o necessário para a execução <strong>da</strong> pena imposta;comunique ao TRE - ART. 15, III, CF e aos demais órgão depraxe, bem como proce<strong>da</strong> aos cálculos <strong>da</strong> pena, devendo serrealiza<strong>da</strong> a detração em face do tempo que já está preso emulta, intimando-o para pagamento em 10 dias; restitua-seos objetos ain<strong>da</strong> apreendidos, mediante termo nos autos ecomprovação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. Após, arquive-se. Dispenso oréu <strong>da</strong>s custas processuais, vez que foi assistido por defensorpúblico. P. R. I. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de DireitoProc.: 0012651-45. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça ( NULL)Denunciado: Dione Silvio RangelAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos, etc. Dione Silva Rangel, já qualificado nos autos, foidenunciado pelo Ministério Público, pela prática dos seguintesfatos delituosos: 1º FATO: No dia 15 de fevereiro de 2009, porvolta <strong>da</strong> 12: 50 horas, na Rua Formosa, próximo ao Posto Real,na ci<strong>da</strong>de de Ministro Andreazza, o Denunciado DIONE SILVARANGEL CONDUZIA seu veículo automotor, em via pública,com concentração de álcool por litro de ar expelido pelospulmões, uni<strong>da</strong>de esta equivalente aos 6 decigramas por litro desangue, conforme o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6488/200<strong>8.</strong>Segundo consta nos autos, ao ser abor<strong>da</strong>do pela guarniçãopolicial, Dione encontrava-se em visível estado de embriaguezalcoólica e fazia arranca<strong>da</strong>s bruscas com sua motocicleta, emalta aceleração. Ao ser submetido ao teste de alcoolemia (fls.09), se constatou que estava com teor alcoólico de 0, 79 mg/l porlitro de ar expelido pelos pulmões. 2º FATO: No mesmo dia, locale horário acima mencionado, o Denunciado DIONE SILVARANGEU DESACATOU funcionário público no exercício <strong>da</strong>função. Conforme os autos, o Denunciado, ao ser abor<strong>da</strong>do pelapolícia, proferiu palavras de baixo calão, desacatando-os,momento em que lhe foi <strong>da</strong><strong>da</strong> voz de prisão, e ele ofereceuresistência, sendo necessário o uso de força física para imobilizálo.Auto de Prisão em Flagrante Delito às fls. 02; Auto deResistência e Prisão às fls. 08; Teste de Alcoolemia às fls. 09; eRegistro de Ocorrência às fls. 11 e 12. Pugnou o MinistérioPúblico pela condenação do acusado como incurso nas sançõesprevistas no art. 306, <strong>da</strong> Lei 9503/97 (alterado pela Lei 11.705/2008) e art. 331, c/c art. 69, ambos do CP. A denúncia foirecebi<strong>da</strong> em 19. 11. 2009 (fl. 53), vin<strong>da</strong> acompanha<strong>da</strong> do IP nº004/09 (fls. 05/51), ain<strong>da</strong> na fase policial, o acusado foi posto emliber<strong>da</strong>de. O réu foi regularmente citado (fl. 57v) sendoapresenta<strong>da</strong> resposta escrita por intermédio de Defensor Público(fl. 59), não argüindo qualquer preliminar ou circunstância quepudesse absolvê-lo sumariamente, bem bom não arroloutestemunhas. No decorrer <strong>da</strong> instrução processual foram ouvi<strong>da</strong>strês (03) testemunhas e interrogado o réu (fls. 68, 86, 107 e 111).Ofereci<strong>da</strong>s as alegações finais por memoriais, o MinistérioPúblico, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos<strong>da</strong> denúncia, já a defesa, requereu que fosse reconhecido aatipici<strong>da</strong>de em relação ao crime previsto no primeiro fato, bemcomo fosse reconheci<strong>da</strong> a insuficiência de provas, já em relaçãoao desacato, pugna, pela absolvição por insuficiência de provas(fls. 117/119 e 120/123). Vieram para os autos os antecedentesdo acusado. É o breve RELATÓRIO. Decido. Em face <strong>da</strong>plurali<strong>da</strong>de de delitos, passo a análise individual dos mesmos.Da embriaguez ao volante (1º fato)Alega a defesa que o fatopraticado pelo réu é atípico, pois o réu estava apenas acelerandosua moto para<strong>da</strong>. O acusado, quando ouvido, tanto na delegacia,quanto em juízo, afirma que estava apenas acelerando a suamotocicleta (fls. 10 e 111). As testemunhas ouvi<strong>da</strong>s, Ismael eTiago, confirmam que o acusado realmente estava acelerandosua motocicleta, sendo que faze policial, afirmam que o mesmoestava fazendo arranca<strong>da</strong>s bruscas (fl. 07/08). Já em juízo,Ismael afirma que o acusado fazia manobras bruscas próximo aum bar (fl. 68); já Tiago, afirma que o mesmo estava apenasacelerando sua motocicleta, sendo que estava parado, mascolocou em risco as pessoas ali, porque a moto poderia arrancarbruscamente (fl. 107). Em que pese, haver indícios de que antes<strong>da</strong> abor<strong>da</strong>gem o acusado já havia pilotado a sua motocicletaembriagado, pois o mesmo afirma que ingeriu duas latinhas decerveja antes de pilotar a moto, tais indícios não se confirmaram.Primeiro porque o mesmo não foi abor<strong>da</strong>do quando estavapilotando sua motocicleta, segundo porque nenhuma <strong>da</strong>stestemunhas ouvi<strong>da</strong>s afirma que viu o acusado antes <strong>da</strong>abor<strong>da</strong>gem pilotando sua motocicleta em visível estado deembriaguez. Sendo assim, por não estar preenchido um doselementos do tipo penal, qual seja: estar dirigindo em via pública,não resta outra solução senão acolher a tese defensiva ereconhecer o fato como atípico. Do crime de desacato (2º fato)Amateriali<strong>da</strong>de e autoria do delito de desacato imputado aoacusado, restaram comprova<strong>da</strong>s pelo Auto de Prisão emFlagrante (fls. 08/10); pelo auto de resistência e prisão (fl. 13);pelo teste de alcoolemia (fl. 14); pelo registro de ocorrência (fls.16/17); pelos laudos de exame de corpo de delito (fls. 27/30),Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 407bem como pela prova oral produzi<strong>da</strong>. O réu quando ouvido nadelegacia, afirma que não xingou os policiais, porém queresistiu a prisão, pois não sabia o motivo pelo qual estavasendo preso (fl. 10). Já em juízo, afirmou que pelo o que selembra não ofendeu os policiais, sendo que afirma que haviamais de duas mil pessoas no local (fl. 111). Porém, pelosdepoimentos colhidos, é perfeitamente conclusivo que o réutenha de fato praticado o crime de desacato narrado na denúncia.A testemunha Ismael, (fl. 68) disse: (...) quando a guarniçãochegou a ele e foi conversar, ele veio para cima com palavras debaixo calão, (...), sendo que no decorrer confirma o seudepoimento prestado na fl. 07 do processo, em que diz,textualmente: que solicitado que o mesmo parasse com o fatoquando este veio a desacatar os policiais com palavras do tipo“VÃO TOMAR NO CU, SEUS POLICIAIS DE MERDA, VOCÊSNÃO PRENDEM NINGUÉM BANDOS DE FILHOS DA PUTA”. Odepoimento de Ismael, foi confirmado pelas declarações deTiago, que tanto na fase policial, quanto em juízo, confirma odesacato praticado pelo acusado, conforme se vê nas fls. 08 e107. A defesa alega a falta de provas para embasar um decretocondenatório, porém, pelas provas já analisa<strong>da</strong>s, verifica-se querestou comprovado a materiali<strong>da</strong>de do delito de desacato, bemcomo que foi Dione o autor do referido delito, caindo por terra areferi<strong>da</strong> tese defensiva. Nem mesmo a embriaguez justifica aconduta do acusado, merecendo assim a reprovação do Estado.Além disto, o próprio réu afirma que havia várias pessoas nolocal, inclusive que estava com um cunhado, porém, não trouxepara o processo qualquer testemunha que pudesse confirmarsua versão, ônus que lhe cabia. Destaque-se, ain<strong>da</strong>, que não foitrazido para o feito qualquer fato que pudesse desmerecer odepoimento dos policiais, o próprio acusado afirma que não tinhaqualquer problema com os mesmos (fl. 111). Destarte, inexistindoqualquer causa excludente <strong>da</strong> antijuridici<strong>da</strong>de ou que isente oréu de pena, impõe-se sua condenação. Diante o exposto, julgoparcialmente procedente a denúncia feita pelo Ministério Públicocontra DIONE SILVA RANGEL, já qualificado nos autos, paraCONDENÁ-LO pela prática do delito previsto no artigo 331 doCP e ABSOLVÊ-LO pela prática do delito descrito no primeirofato <strong>da</strong> denúncia, com base no art. 386, III, do CPP. Passo adosar lhe a penaCulpabili<strong>da</strong>de – acentua<strong>da</strong>. Plenamenteimputável, tinha pleno conhecimento <strong>da</strong> ilicitude de suas ações,logo exigia-se-lhe conduta diversa, presentes assim os elementosintegralizadores <strong>da</strong> culpabili<strong>da</strong>de, pressuposto <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de.O acusado possui antecedentes, inclusive já foi condenado,porém, por fato posterior a este. Demonstra personali<strong>da</strong>denormal. Não existe elemento para detalhar a conduta social. Osmotivos do crime são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias,normais ao tipo penal. As conseqüências foram normais ao tipopenal. A vítima não concorreu para a prática do ilícito. Destaforma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para melhorreprovabili<strong>da</strong>de e prevenção do delito, fixo a pena-base nomínimo legal, ou seja, em seis (06) meses de detenção, torno amesma em definitiva, pela ausência de outras causasmodificadoras <strong>da</strong> mesma. O regime de cumprimento de penaserá o aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, ‘c’ do CP. Comfun<strong>da</strong>mento no art. 44 e seus parágrafos do CP, considerando ascircunstâncias já analisa<strong>da</strong>s para a fixação <strong>da</strong> pena – base,substituo a pena privativa de liber<strong>da</strong>de pela pena de prestaçãopecuniária, no valor de dois salários mínimos, a ser doado àPolicia Civil desta comarca para atender o ofício nº 001/2011,devendo a referi<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de prestar contas, no prazo de 10 (dez)dias após o seu recebimento (art. 43, I, c. c. 45, § § 1º e 2º, CP).Há fiança deposita<strong>da</strong>, no valor de R$ 830, 00 (fl. 23). Tal valordeverá ser repassado para a Polícia Civil, conforme jádeterminado a substituição <strong>da</strong> pena, devendo o réu apenascomplementar a diferença. Deixo de condenar o acusado nascustas processuais, em face do mesmo ter sido assistido pelaDefensoria Pública. Concedo ao acusado o direito de apelar emliber<strong>da</strong>de. P. R. I. Cumpra-se, após o trânsito em julgado,proce<strong>da</strong>m-se as comunicações de estilo; expeça-se o necessáriopara a execução <strong>da</strong> pena imposta; lance o nome do réu no roldos culpados. Após, arquive-se. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de DireitoProc.: 0003254-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Inquérito Policial (Réu Solto)Autor: Delegacia de Polícia Civil de CacoalAdvogado: Delegado de PolíciaIndiciado: Ramon de Oliveira FernandesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Tendo em vista a certidão de fl. 33-v, redesigno a presente paradia 02/06/2011, às 10: 45 horas, saindo os presentes intimados.Intime-se a vítima via edital. O acusado deverá ser intimadopessoalmente, eis que cumpre pena atualmente na Casa doAlbergado, bem como seja oficiado seja oficiado àquele órgãoinformando a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência e solicitando que o mesmo sejaapresentado para a soleni<strong>da</strong>de. Na<strong>da</strong> mais. Cacoal, 28 de abrilde <strong>2011.</strong> (a) Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito.EDITAL DE INTIMAÇÃOAUTOS DE N.: 00032542520108220007INDICIADO: RAMON DE OLIVEIRA FERNANDESVÍTIMA: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro,nascido aos 12/04/75, natural de Colatina/ES, filha de TerezaTeixeira <strong>da</strong> Silva e de José Luiz <strong>da</strong> Silva, último endereço nosautos: Rua Dorvi Gomes, 4002, Bairro Josino Brito.FINALIDADE: INTIMAR a vítima acima qualifica<strong>da</strong> para aaudiência designa<strong>da</strong> para o dia 02 DE JUNHO DE 2011, ÀS10: 45 HORAS.1º Cartório Cível1ª VARA CÍVELProc.: 0000126-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Justificação (Cível)Requerente: José CostaAdvogado: José Costa (RO 698)DESPACHO:Vistos Intime-se o autor para manifestar-se quanto aodocumento de fls. 23/2<strong>8.</strong> Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> João Valério Silva Neto Juiz de DireitoProc.: 0064117-49. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Real Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Executado: Distribuidora de Alimentos Ki-joia Lt<strong>da</strong>, Carlos deOliveira FilhoAdvogado: Advogado não informadoFinali<strong>da</strong>de: Intimação dos advogados <strong>da</strong>s partes do seguinteDESPACHO: “(...) Considerando a desistência <strong>da</strong> ação porEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 408parte do autor, JULGO EXTINTA a presente ação, sem examede mérito, o que faço com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, VIII, doCPC. Defiro pedido de desentranhamento dos títulos à autora,mediante cópias e certidão. Custas na forma <strong>da</strong> Lei. Porconseqüência, determino o arquivamento. P. R. I. C. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> João Valério SilvaNeto Juiz de Direito”EDITAL INTIMAÇÃOPRAZO: 20 DIAS.INTIMAÇÃO DE: 01) DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS KI-JOIA LTDA, CNPJ 07. 387. 958/0001-26; 02) CARLOS DEOLIVEIRA FILHO, CPF 755. 02<strong>8.</strong> 956-56; ambos atualmenteem lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos requeridos supracitadosdo teor <strong>da</strong> SENTENÇA proferi<strong>da</strong> nos autos, em trâmite na1ª Vara Cível de Cacoal/RO, nos seguintes termos: “(...)Considerando a desistência <strong>da</strong> ação por parte do autor, JULGOEXTINTA a presente ação, sem exame de mérito, o que façocom fun<strong>da</strong>mento no art. 267, VIII, do CPC. Defiro pedido dedesentranhamento dos títulos à autora, mediante cópias ecertidão. Custas na forma <strong>da</strong> Lei. Por conseqüência, determinoo arquivamento. P. R. I. C. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> João Valério Silva Neto Juiz de Direito”Processo: 0064117-49. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Classe: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Real Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Executado: Distribuidora de Alimentos Ki-Joia Lt<strong>da</strong>Valor <strong>da</strong> Ação: R$4. 226, 69 (quatro mil duzentos e vinte e seisreais e sessenta e nove centavos). Em <strong>22.</strong> 04. 2009.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal doexecutado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almei<strong>da</strong>, Rua DosPioneiros, 2425-Centro, Cep: 76. 963‐726 Fone: Fax (069)3441-4145.Cacoal-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong> (a) João Valério Silva NetoJuiz SubstitutoEDITAL DE VENDA JUDICIALA Juíza de Direito <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Cacoal/RO, torna público que será realiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> do bem a seguirdescrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0080131-74. 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0007Classe: Execução fiscalProcedimento: Execuções e embargosParte Autora: Fazen<strong>da</strong> NacionalAdvogado: Procurador Federal OAB 0201ª Ven<strong>da</strong> Judicial: 17. 06. 11 às 09: 00 horas2ª Ven<strong>da</strong> Judicial: 01. 07. 11 às 09: 00 horasDESCRIÇÃO DO BEM: “uma fração de 2, 42000 há (doishectares, quarenta e dois ares), do imóvel rural constituídopelo Lote 12, Gleba 08, setor Prosperi<strong>da</strong>de, nesta Comarcade Cacoal/RO, devi<strong>da</strong>mneto matriculado no CRI sob n° 5.562, situado na BR-364, defronte a escola Agrícola, ao ladoimediatamente à esquer<strong>da</strong>, do Sr. Pedro Ferrazin, contendocomo benfeitorias uma casa em madeira em péssimo estadode conservação, em estado de abandono, tendo a vegetaçãocrescido; sem pastagens, fundos com o Rio Machado; Avaliadoem R$-20. 000, 00 (vinte mil reais), terreno sujeito a alagamentodurante o período chuvoso, ou seja, de dezembro a abril. ”OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal doexecutado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.Sobrevindo feriado nas <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong> judicial,esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superiorà avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> no mesmo dia,hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados porquem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almei<strong>da</strong>, Rua DosPioneiros, 2425-Centro, Cep: 7<strong>8.</strong> 976-902 Fone: Fax (069)441-4145.Cacoal-RO, 24 de maio de 2011(a) João Valério Silva Neto - Juiz de DireitoEDITAL INTIMAÇÃOPRAZO: 20 (VINTE) DIAS.DE: F S COMÉRCIO DE MÁQUINAS DE COSTURA LTDA ME,na pessoa de seu representante legal, atualmente em lugarincerto e não sabido.FINALIDADE: INTIMAÇÃO <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> acima, de queo leilão dos bens penhorados foram designados para o dia 17.06. 11 e 01. 07. 11, às 09 horas, respectivamente.Processo: 0080131-74. 200<strong>8.</strong> 8<strong>22.</strong> 0007Classe: Execução fiscalProcedimento: Execuções e embargosParte Autora: Fazen<strong>da</strong> NacionalAdvogado: Procurador Federal OAB 020Parte Ré: F S Comércio de Máquinas de Costura Lt<strong>da</strong> MESede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almei<strong>da</strong>. Rua dosPioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong> 976-9<strong>02.</strong> Fone:Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 24 de maio de 2011(a) João Valério Silva Neto - Juiz de DireitoProc.: 0008780-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Socorro Macedo OliveiraAdvogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Norazi Braz de Mendonça - OAB/RO 2814FINALIDADE: Intimação do advogado <strong>da</strong> parte autora para,no prazo de cinco dias, se manifestar quanto à certidão do Sr.Oficial de Justição, tendo em vista a não intimação de to<strong>da</strong>s astestemunhas arrola<strong>da</strong>s. Cacoal/RO, 25. 05. 11. João ValérioSilva Neto - Juiz de Direito.2ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelJuiz de Direito, Áureo Virgílio QueirozEscrivão Judicial, José Vanir de Pieri2ª Vara Cível, cwl2civel@tj. ro. gov. brOBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SERFEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNETProc.: 0075459-86. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO DE 30 DIASDE: JOÃO CARLOS PEREIRA DA SILVA e LUCINETEMOREIRA MENDES, Brasileiros (a), CPF 110. 357. 904-59Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 409e CPF 981. 336. 757-15, respectivamente, atualmenem lugarincerto ou não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃOpara os termos <strong>da</strong> ação de Açãomonitória, abaixo identifica<strong>da</strong>, para pagar, dentro do prazode quinze (15) dias, o principal e cominações legais, e,querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, casoEFETUE O PAGAMENTO, ficará isento de custas e honoráriosadvocatícios.ADVERTÊNCIA: O não cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou o nãooferecimento de embargos implicará em constituição de TítuloExecutivo Judicial, convertendo-se o man<strong>da</strong>do inicial emexecutivo. Em razão de pronto pagamento, desobriga-se o (a)devedor (a) de custas e honorários.Prazo: 15(quinze) dias contados após o transcurso do prazodeste edital.Processo: 0075459-86. 2009. 8<strong>22.</strong> 0007Classe: MonitóriaProcedimento: Procedimentos Especiais de JurisdiçãoContenciosaExeqüente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Júlio César Pettarin SicheroliValor <strong>da</strong> Ação: R$ 2. 760, 00 – em 21. 10. 2008Cacoal, 24 de março de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio QueirozJuiz(a) de DireitoSede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almei<strong>da</strong>, sitona Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro, Cacoal/RO – Cep 7<strong>8.</strong>976-902 – fone/fax (69) 3441-4145/2297/3382.José Vanir di PieriEscrivão JudicialProc.: 0061150-31. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: UsucapiãoRequerente: Carlos José RecoAdvogado: Kelly <strong>da</strong> Silva Martins Strellow (OAB/RO 1560)DESPACHO:Vistos etc. Por motivos de for intimo a patrona do autor requereua redesignação <strong>da</strong> audiência. Desse modo, defiro o requerimentode fl. 67, e redesigno audiência de instrução e julgamento para odia 10 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 10H00M, que se realizará nasala de audiência <strong>da</strong> 2º Vara Cível de Cacoal, sito na Rua dosPioneiros, nº 2425, Cacoal. No mais, registro que à parte autoradeverá trazer, independentemente de intimação três testemunhasque demonstrem a posse do imóvel litigioso. Consigno, ain<strong>da</strong>,que a certidão de inteiro teor deverá ser junta<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>audiênica. Registro, ain<strong>da</strong>, que fica sob responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>autora em comunicar/intimar seu cliente <strong>da</strong> redesignação <strong>da</strong>audiência. Int. Cacoal-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0041950-04. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Anaeróbicos do Brasil Adesivos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Vladimir Prado Coelho (OAB/SC 20191-A), HenriqueJosé Boaventura Vieira (OAB/SC 17. 391)Executado: Fort Ven<strong>da</strong>s Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>.Prosseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,face a certidão de fls. 103-verso, que certifica o transito emjulgado <strong>da</strong> SENTENÇA.Proc.: 0001601-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Varejão <strong>da</strong>s Fábricas Confecções e Calçados Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Executado: Claudemir Alves <strong>da</strong> FonsecaAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Vistos etc. Considerando que as tentativas de bloqueio juntoao BACENJUD e ao RENAJUD restaram negativas, conformeespelhos anexos, intime-se a parte exequente para queindique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora.Em não havendo manifestação do exequente, DETERMINO asuspensão do processo até 02/08/2011, afim de que diligenciea existência de bens passíveis de penhora. Após o prazo, sena<strong>da</strong> for requerido, o que deverá ser certificado nos autos,intime-se pessoalmente a parte autora para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento aofeito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio QueirozJuiz de DireitoProc.: 0002079-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Irineu KipertAdvogado: Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Requerido: Karina FerreiraAdvogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC2632)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong>s a especificarem provas.Proc.: 0136638-26. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Associação Educacional de CacoalAdvogado: Valter Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 237), MarcusAurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Requerido: Sueli <strong>da</strong> Silva Miran<strong>da</strong> de SouzaAdvogado: Denir Borges Tomio (RO 3. 983)DESPACHO:Vistos etc. Diante <strong>da</strong> certidão de fl. 107, expeça-se alvará delevantamento <strong>da</strong> quantia bloquea<strong>da</strong> às fl. 107, a saber, R$ 357,15, a favor do exequente. No mesmo feito, intime-o para <strong>da</strong>ran<strong>da</strong>mento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias requerendoo que entender de direito, sob pena de extinção. Silente,intime-se na forma do artigo 267, §1º, do CPC. Int. Cacoal-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz deDireitoProc.: 0001526-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Dircelene Benetti A<strong>da</strong>miAdvogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), ValdireneRodrigues <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4124)Executado: Luiz Carlos Pereira Costa SartorioAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Defiro parcialmente o requerimento de fl. 1<strong>8.</strong>Determino a citação por edital do Executado, a saber, LuizCarlos Pereira Costa Sartório. Consoante o requerimento depenhora e averbação do imóvel, por ora indefiro eis que ain<strong>da</strong>não há citação váli<strong>da</strong> nos autos. Cacoal-RO, terça-feira, 17 demaio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 410Proc.: 0001526-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Dircelene Benetti A<strong>da</strong>miAdvogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), ValdireneRodrigues <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4124)Executado: Luiz Carlos Pereira Costa SartorioAdvogado: Advogado Não InformadoEdital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0008491-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Euromotos Comércio e Serviços Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Executado: Ademir Silva CarvalhoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos e etc. A penhora on line, via Bacenjud, requeri<strong>da</strong> nosautos, não deve prosperar, tendo em vista que ain<strong>da</strong> não houvecitação do executado. Desta forma, abra-se vista ao autor pararequerer o que de direito. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0056661-4<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S. A. Ag. de Belém PaAdvogado: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)Executado: M. S. Fernandes Indústria Sorvetes Me, MariaSalomé Fernandes <strong>da</strong> Silva, Raimundo Oradilzio <strong>da</strong> SilvaDECISÃO:Vistos etc. Suspendo o processo até o dia 02/02/2012. Decorridoo prazo, intime-se o exequente para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito(DJ). Silenciando, o que deverá ser certificado nos autos,intime-se pessoalmente à parte autora para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento aofeito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, artigo 267,§1º, do CPC. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0009419-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G. V. S.Advogado: Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442)Requerido: J. C. A.Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (RO 1193)DESPACHO:Vistos etc. Considerando que o requerido tomou ciência doexame conforme verifica-se na fl. 50-v. e na<strong>da</strong> requereu. Intimesea autora (DJ) para se manifestar sobre o exame juntado àsfls. 46-50.. Após, ao Ministério Público para manifestação. Emsegui<strong>da</strong>, retorne os autos conclusos para SENTENÇA. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juizde DireitoProc.: 0001425-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ouro Verde Indústria e Comércio de SuplementosAlimentar Para Animal Lt<strong>da</strong>.Advogado: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Olsen Notario Guaitolini(OAB-RO 3744)Executado: Silvio Severino DiasAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Por ora indefiro o pedido de suspensão, porque nãohouve a citação váli<strong>da</strong> do executado, não estando à relaçãoprocessual configura<strong>da</strong>. Ademais, o prazo requerido violao artigo 265, § 3° do CPC. Desse modo, concedo ao autoro prazo de 15 (quinze) dias para juntar nos autos o acordorealizado extrajudicialmente, sob pena de extinção. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juizde DireitoProc.: 0110197-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)Executado: A. C. Druzian Comércio e Serviços de InformáticaLt<strong>da</strong> Me, A<strong>da</strong>lto de Carvalho Druzian, A<strong>da</strong>ir Carvalho DruzianAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. O exequente pleiteia a expedição de man<strong>da</strong>do derestituição, entretanto, não informa nos autos a localizaçãodo referido bem. Desse modo, intime-se o exequente para noprazo de 15 (quinze) dias informe nos autos a localização doreferido bem, sob pena de indeferimento do requerimento. Int.Cacoal-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0001107-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ladir Luiz NiscrakAdvogado: Ana Paula Morais <strong>da</strong> Rosa (OAB/RO 1793), MarliTeresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO COM FORÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistosetc. Recebo os autos no estado em que se encontram e fixoa competência deste Juízo. Custas ao final. Designo o dia02 DE AGOSTO DE 2011, ÀS 09H00M para a audiência detentativa de conciliação. Nessa audiência, deverão comparecer- pessoalmente ou representa<strong>da</strong>s por prepostos, com poderespara transigir -, ocasião em que, não obti<strong>da</strong> a conciliação, o (s)réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanha<strong>da</strong> dedocumentos e rol de testemunhas. Requeri<strong>da</strong> a perícia, ofertarse-á(ão)desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),em seu favor, pedido contraposto, desde que fun<strong>da</strong>do nosmesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas aspretensões será conjunto. Ausente, injustifica<strong>da</strong>mente, a parteré, repurtar-se-ão ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial(CPC, art. 319), salvo se o contrário resultar a prova dos autos.A impugnação do valor <strong>da</strong> causa, se houver, será decidi<strong>da</strong> deplano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventualcontrovérsia sobre a natureza <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, capaz de autorizar aconversão do procedimento sumário em ordinário. A conversãoocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notávelcomplexi<strong>da</strong>de. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADODE INTIMAÇÃO para o requerente LADIR LUIZ NISZCRAK,podendo ser encontrado na Rua Joaquim Rangel, n° 1982,Bairro Bandeirantes, Cacoal/RO. DEPREQUE-SE A CITAÇÃOE INTIMAÇÃO do requerido INSS, observando o seguinteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 411endereço: Av. Presidente Vargas, n° 1035, Centro, Ji-Paraná/RO. Local <strong>da</strong> audiência: Sala de audiências <strong>da</strong> 2º Vara Cível,localiza<strong>da</strong> no Fórum Ministro José Américo de Almei<strong>da</strong>, sito naRua dos Pioneiros, nº. 2425, Centro, Cacoal. Autorizo o uso<strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.Intimem-se. Cacoal-RO, terça-feira, 26 de abril de <strong>2011.</strong> ÁureoVirgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0009861-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Claudio AlvesAdvogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723), RodrigoMari Salvi (OAB/RO 4428)DECISÃO:Vistos em saneador. As partes estão regularmente representa<strong>da</strong>spor advogado. No que tanger a preliminar pretendi<strong>da</strong> de carência<strong>da</strong> ação resultante <strong>da</strong> falta de interesse de agir, sob alegaçãode houve a efetivação do pagamento <strong>da</strong> indenização de formalegítima e sem a consignação de qualquer ressalva, o queconfiguraria o ato jurídico perfeito, por si só não se justifica<strong>da</strong>.Vejamos. O autor ingressou com pedido de indenização viaesfera administrativa e que os valores foram informados ecalculados pela requeri<strong>da</strong>, sem participação do autor, que selimitou a <strong>da</strong>r quitação dos valores recebidos, sem estender-sesobre a extensão de seus direitos, razão pela qual afasto apreliminar e a rejeito. Não há outras preliminares ou questõesprejudiciais para serem analisa<strong>da</strong>s, dou o feito por saneado.Desta feita, na forma do art. 130 c/c art. 355, ambos do CPC,determino que o autor exiba aos autos laudo do IML a fim de queprove a alega<strong>da</strong> invalidez. Lado outro, determino que a ré exibaaos autos cópia do procedimento administrativo que contém aperícia médica realiza<strong>da</strong> na parte autor a fim de que o alegadograu de invalidez. Prazo: 15 (quinze) dias, sob as advertênciasdo art. 359 do mesmo estatuto processual. Sendo apresentadoo laudo do IML (autor) e o procedimento administrativo (pelarequeri<strong>da</strong>), declaro encerra<strong>da</strong> a instrução processual, abrindovista as partes para que no prazo sucessivo de 15 (quinze) diasapresentem alegações finais, devendo se manifestar inclusivesobre os documentos juntados. Int. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0053811-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: M. e A. L. M.Advogado: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504), MiguelAntônio Paes de Barros (OAB/RO 301)Executado: D. M. do N. S.Advogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl: 47-verso, onde informa não ter localizado benspassiveis de penhora.Proc.: 0001395-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: DOUGLAS ROSAAdvogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DpvatS. a.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723), RodrigoMari Salvi (OAB/RO 4428)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong>s a especificarem provas.Proc.: 0067936-23. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nunes & Pontes Comercio de Perfumes eCosméticos Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Luana Freitas Neves <strong>da</strong> Rocha (OAB-RO 3726)Requerido: Editora de Catalogos San Remo Lt<strong>da</strong>Advogado: Elisangela Queiroz Cavalcante (OAB-SP 291616),Glaura de Araujo Beneduzzi ( 157976)DESPACHO:Vistos etc. Compulsando os autos, vejo que possui razão arequerente, conforme faz prova às fl. 151-153 e fl. 116 e 117.Desse modo, em respeito ao devido processo legal, tornosem efeito todos os atos praticados a partir do DESPACHOde fl. 11<strong>8.</strong> Reabro o prazo para que as partes apresentem asprovas que pretendem produzir justificando sua pertinênciae finali<strong>da</strong>de. Registro que a escrivania deverá ficar atenta àcorreta publicação. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0002176-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de AlimentosExequente: B. P. G.Advogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3. 763)Executado: E. G. G.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Indefiro o pedido de fl. 21, uma vez que não háestabili<strong>da</strong>de na relação processual que permita que o feitoseja suspenso, considerando que não há citação váli<strong>da</strong> doexecutado. Assim, se há acordo entre as partes deverá serjuntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Silenciando,o que deverá ser certificado nos autos, tornem conclusos paraextinção. Int. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0002735-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Moraes de Freitas FilhoAdvogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Requerido: Banco Itaucard S. A. Ag. de Poá SpAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3. 519), DaguimarL. N. Cavalcante (OABRO 4120)DECISÃO:DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃOVistos etc. Custas ao final. Trata-se de ação derepetição de indébito c/c indenização por <strong>da</strong>nos morais propostapor JOSÉ MORAES DE FREITAS FILHO em face do BANCOITAÚCARD S/A, com pedido liminar de tutela antecipa<strong>da</strong>, nosentido de que seja determinado ao requerido que proce<strong>da</strong>a exclusão do seu nome junto aos órgãos de proteção SPC/SERASA, sob o argumento de que o débito que gerou suainscrição no rol de maus pagadores foi devi<strong>da</strong>mente quitadopelo autor. Brevemente relatados, DECIDO o pedido liminar.A liminar versa sobre a existência ou não do débito oriundo deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 412relação jurídica entre as partes. No caso vertente, constato quea origem <strong>da</strong> obrigação está sendo questiona<strong>da</strong>, ou seja, o autorefetuou a quitação plena o débito junto ao requerido, e este porsua vez, o negativou pelo pagamento já realizado. Em virtudedessas considerações, sabe-se que a antecipação de tutelapressupõe a verossimilhança <strong>da</strong> alegação, além do fun<strong>da</strong>doreceio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitosdevem ser concomitantes e demonstrados por meio de provainequívoca. Em relação à verossimilhança <strong>da</strong>s alegações, quena<strong>da</strong> mais é do que a probabili<strong>da</strong>de de existência do direitopassa-se, necessariamente, pela análise do dever do autor empagar o valor que lhe é cobrado. No caso vertente, em sede decognição sumária, verifica-se que o débito, tem probabili<strong>da</strong>dede não poder ser cobrado, uma vez que o autor adimpliu comsua obrigação, como faz prova pelo documento de fl. 40, asaber: comprovante de pagamento de títulos. De outro lado,o fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação éinegável, vez que está sendo cobrado indevi<strong>da</strong>mente e, seunome foi inscrito nos órgão de proteção SPC/SERASA (fl. 23).Assim sendo, DEFIRO o pedido liminar de tutela antecipa<strong>da</strong>,para que o requerido PROVIDENCIE junto ao SPC/SERASAa exclusão no nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, dosseus ca<strong>da</strong>stros. To<strong>da</strong>via, em caso de não cumprimento destaDECISÃO, desde já determino a aplicação de multa diária aorequerido, no valor de R$ 100, 00 (cem reais), com base artigo461, § 4º, do Código de Processo Civil, até o limite de 20 (vinte)dias. Cite-se o requerido supramencionado para responder aação supra identifica<strong>da</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias. Nãosendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pela parte autora (Código deProcesso Civil, artigos 285 e 319). SIRVA-SE A PRESENTECOMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para BANCOITAÚCARD S/A, observando o seguinte endereço: Rua/Av.Alame<strong>da</strong> Pedro Calil, n° 43, Vila Acácias, CEP: <strong>8.</strong> 557-105, Poá/SP. Intime-se o autor (DJ) <strong>da</strong> presente DECISÃO. Pautado noprincípio <strong>da</strong> efetivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação jurisdicional e a fim deviabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase desaneamento/julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, salvo em caso depedido incidental urgente, autorizo o Sr. Escrivão ou substitutoimediato a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com avin<strong>da</strong> <strong>da</strong> contestação, desde que acompanha<strong>da</strong> de documentosque não digam respeito à representação processual ou venhacontendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e,no caso desta vir subsia<strong>da</strong> de documentos novos, consequentevista a parte ré; b) apresenta<strong>da</strong> a contestação ou depois <strong>da</strong>réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provasque pretendem produzir, justificando a pertinência e a finali<strong>da</strong>de,sob pena de indeferimento e julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 25 de abril de <strong>2011.</strong> Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0002735-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Moraes de Freitas FilhoAdvogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Requerido: Banco Itaucard S. A. Ag. de Poá SpAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3. 519), DaguimarL. N. Cavalcante (OABRO 4120)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0008488-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Alimentos - ProvisionaisRequerente: S. L. C. B.Advogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564), Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301), RosimeiryMaria de Lima (OAB/RO 2504)Requerido: M. N. B.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Em que pese a requerente ter juntado aos autoso endereço do requerido Marcizo Nogueira Borges à fl. 71,o mesmo é incompleto, pois além de haver duplici<strong>da</strong>de denúmeros, não informa bairro nem comarca onde o requeridoatualmente reside. Portanto, intime-se a requerente por DJpara que traga aos autos o endereço completo do requerido,devendo constar nome <strong>da</strong> rua ou aveni<strong>da</strong>, número <strong>da</strong>residência, bairro e ci<strong>da</strong>de. Prazo de 5 (cinco) dias, sob penade extinção. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ÁureoVirgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0052787-89. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: João José MaiaAdvogado: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)Requerido: Ciclo Cairu Lt<strong>da</strong>, Eugênio Odilon Ribeiro, EuflavioOdilon RibeiroAdvogado: José Angelo de Almei<strong>da</strong> (RO 309), Vanessa Tavares<strong>da</strong> Silva Sanches (RO 1821), Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO2800), Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)DESPACHO:Vistos etc. Os peticionantes Eugênio e Euflávio, por meio dorequerimento de fl. 680-681 e documentos de fl. 682-714,formulam novo pedido de retira<strong>da</strong> definitiva do ca<strong>da</strong>stro (dossiê)<strong>da</strong> empresa junto a JUNTA COMERCIAL <strong>da</strong> 8ª AlteraçãoContratual ti<strong>da</strong> como inexistente. Requerem, ain<strong>da</strong>, a aplicaçãode multa, sob o fun<strong>da</strong>mento de que a DECISÃO deste juízonão fora cumpri<strong>da</strong>. Sem razão. Diversamente do que sustentaos peticionantes, a r. SENTENÇA foi devi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong>pela JUCER. A eliminação física <strong>da</strong> Oitava Cláusula, que éo pretende os peticionantes, é requerimento jurídicamenteimpossível, conforme já pontuado no r. DESPACHO de fl. 669 edevi<strong>da</strong>mente explicado pela JUCER, consoante Ofício n. 0008/GAB/JUCER (fl. 644-645). Portanto, tenho que os documetnosde fl. 650-651, onde é feita expressa menção a ato inexistentepor ordem judicial, bem como o que consta a CertidãoSimplifica<strong>da</strong> de fl. 677 comprovam, à evidência, a satisfação<strong>da</strong> obrigação pela JUCER. Assim, indefiro o requerimento defl. 680-681. Transitado em julgado a presente DECISÃO e,noticiando-se a ausência de recurso de agravo, arquive-se.Cacoal-RO, quarta-feira, 13 de abril de <strong>2011.</strong> Áureo VirgílioQueiroz Juiz de DireitoProc.: 0003714-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: ArrestoArrestante: Francisco Macedo de QueirozAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Arrestado: Construtora Construdias Lt<strong>da</strong>DECISÃO:Vistos etc. Trata-se de ação cautelar de arresto ajuiza<strong>da</strong>por FRANCISCO MACEDO DE QUEIROZ em face deCONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA representa<strong>da</strong> por seusócio José Ademir F. Dias. Nos termos do art. 814 do CPC, paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 413a concessão do arresto é essencial: a) prova literal <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>líqui<strong>da</strong> e certa; b) prova documental ou justificação de algumdos fatos mencionados no art. 813 do CPC. No caso em apreço,existe uma prova literal de dívi<strong>da</strong> líqui<strong>da</strong> e certa, representa<strong>da</strong>pela Nota Promissória de fl. 0<strong>8.</strong> No entanto, tal exigibili<strong>da</strong>de,nota promissória, diz respeito à pessoa física e não a pessoajurídica. Pelo que se vê no empenho de fl. 10 os valorescreditícios ali descritos são <strong>da</strong> pessoa jurídica, que são figurasdistintas. Nesse cerne pontuo que para a desconsideração <strong>da</strong>pessoa jurídica é necessária a comprovação de que está vemsendo utiliza<strong>da</strong> para fins fraudulentos ou diversos <strong>da</strong>quelespara os quais foi constituí<strong>da</strong>, permitindo que o credor deobrigação assumi<strong>da</strong> pela pessoa jurídica alcance o patrimônioparticular de seus sócios ou administradores, mas não o éna forma inversa, como se mostrou o caso em testilha (art.50, CC). Desse modo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DEARRESTO, uma vez que não preencheu os requisitos legaisexigidos pelos artigos 813-814 e incisos, do CPC. Aguarde-seo prazo recursal, decorrido o que deverá ser certificado nosautos, arquive-se. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito.Proc.: 0003715-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: ArrestoArrestante: Francisco José <strong>da</strong> SilvaAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Arrestado: Construtora Construdias Lt<strong>da</strong>DECISÃO:Vistos etc. Trata-se de ação cautelar de arresto ajuiza<strong>da</strong>por FRANCISCO MACEDO DE QUEIROZ em face deCONSTRUTORA CONSTRUDIAS LTDA representa<strong>da</strong> por seusócio José Ademir F. Dias. Nos termos do art. 814 do CPC, paraa concessão do arresto é essencial: a) prova literal <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>líqui<strong>da</strong> e certa; b) prova documental ou justificação de algumdos fatos mencionados no art. 813 do CPC. No caso em apreço,existe uma prova literal de dívi<strong>da</strong> líqui<strong>da</strong> e certa, representa<strong>da</strong>pela Nota Promissória de fl. 09. No entanto, tal exigibili<strong>da</strong>de,nota promissória, diz respeito à pessoa física e não a pessoajurídica. Pelo que se vê no empenho de fl. 10 os valorescreditícios ali descritos são <strong>da</strong> pessoa jurídica, que são figurasdistintas. Nesse cerne pontuo que para a desconsideração <strong>da</strong>pessoa jurídica é necessária a comprovação de que está vemsendo utiliza<strong>da</strong> para fins fraudulentos ou diversos <strong>da</strong>quelespara os quais foi constituí<strong>da</strong>, permitindo que o credor deobrigação assumi<strong>da</strong> pela pessoa jurídica alcance o patrimônioparticular de seus sócios ou administradores, mas não o éna forma inversa, como se mostrou o caso em testilha (art.50, CC). Desse modo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR DEARRESTO, uma vez que não preencheu os requisitos legaisexigidos pelos artigos 813-814 e incisos, do CPC. Aguarde-seo prazo recursal, decorrido o que deverá ser certificado nosautos, arquive-se. Int. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0002049-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: F. J. M. R. S. G.Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)DESPACHO:Vistos etc. Com o apensamento dos autos <strong>da</strong> separaçãojudicial consensual, verifico que há instrumento procuratório noqual o requerente Fernando Jesus Matana outorga poderes derepresentação processual ao patrono. Assim, oportunizo pelaúltima vez a emen<strong>da</strong> à inicial, no prazo de 10 (dez) dias e sobpena de indeferimento, devendo trazer aos autos instrumentoprocuratório no qual a requerente Rosemar Santana Góisdá poderes de representação processual ao patrono dorequerente Fernando, bem com comprove o pagamento <strong>da</strong>scustas processuais, visto que as custas de desarquivamentodo processo de separação já foram pagas, ou requeira o quede direito. Int. Cacoal-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0000413-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Maria Alaide GomesAdvogado: Flávia Apareci<strong>da</strong> Flores (OAB/RO 3111)Requerido: Admilson Barbosa de Oliveira, Serafim Ferreira <strong>da</strong>SilvaAdvogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373), Jorge Ronaldodos Santos (OAB/RO 1211), Janete Balbinot (OAB/RO 4555)DESPACHO:Vistos etc. A preliminar argui<strong>da</strong> na contestação de fl. 58-60,será resolvi<strong>da</strong> no bojo <strong>da</strong> SENTENÇA. Ademais, ain<strong>da</strong> nãofoi oportunizado as partes a produção de provas. No mais, aliminar deferi<strong>da</strong> não deu o direito a reintegração de posse, mastão somente determinou que a construção fosse paralisa<strong>da</strong> atéDECISÃO final, no afã de evitar quaisquer ônus desnecessáriosas partes. Assim, determino que as partes sejam insta<strong>da</strong>s aespecificarem as provas que pretendem produzir justificandosua pertinência e finali<strong>da</strong>de. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0000918-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. A. M. L. K. C.Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (RO 3857)DESPACHO:Vistos etc. Analisando deti<strong>da</strong>mente os autos vejo que defato foi concedi<strong>da</strong> aos requerentes a gratui<strong>da</strong>de judiciária,conforme DESPACHO de fl. 27. Desse modo, transita<strong>da</strong> emjulgado a SENTENÇA de fls. 35-39, arquive-se. Int. Cacoal-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz deDireitoProc.: 0003649-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Bussola Comércio de Materiais Para ConstruçãoLt<strong>da</strong>Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083)Requerido: Luiz Teixeira de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) diase sob pena de indeferimento, a fim adequar o valor <strong>da</strong> causa,visto que não há previsão contratual <strong>da</strong> multa por inadimplênciaimposta, ou requeiro o que de direito. Int. Cacoal-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz deDireitoProc.: 0009672-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. P. de S.Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 414Requerido: M. A. de F.Advogado: Anelise Justino (RO 197)DECISÃO:DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃOVistos em saneador. Como se trata de ação de reconhecimentoe dissolução de união estável c/c partilha de bens, o qual foicontesta<strong>da</strong>, vislumbro a dificul<strong>da</strong>de <strong>da</strong> obtenção de transação(Código de Processo Civil, artigo 331, § 3º), razão porquedispenso a designação de audiência preliminar. No entanto, naforma do art. 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, tentarse-áconciliar as partes por ocasião <strong>da</strong> audiência de instruçãoe julgamento, de modo que não haverá qualquer prejuízo àspartes. Superado esse ponto, as partes estão regularmenterepresenta<strong>da</strong>s por advogado. Não há preliminares ou questõesprejudiciais para serem analisa<strong>da</strong>s. Assim, declaro saneado ofeito. Como pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) qual operíodo de União Estável <strong>da</strong>s partes; b) qual a participação <strong>da</strong>spartes na aquisição do patrimônio descrito na inicial. Determinoa produção de prova testemunhal requeri<strong>da</strong> pela requeri<strong>da</strong>. Emque pese à parte autora não ter depositado o rol, concedo atéo dia 8 DE JULHO DE 2011 para que o deposite em cartóriocom qualificação e endereço, sob pena de preclusão. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o 10DE AGOSTO DE 2011, ÁS 11H30M. SIRVA-SE A PRESENTECOMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, que deverão comparecerà audiência acima designa<strong>da</strong>, que se realizará na salade audiências <strong>da</strong> 2ª Vara Cível de Cacoal, sito na Rua dosPioneiros, nº 2425, Centro, Cacoal, observando os seguintesendereços e <strong>da</strong>dos: 1) Requerente Leandro Pereira de Souza:podendo ser encontrado na Rua Francisco Guimarães, nº. 1541,Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta Comarca;2) Requeri<strong>da</strong> Marlene Arru<strong>da</strong>de Matos: podendo ser encontra<strong>da</strong> na Rua Tomaz de Aquino,nº. 4094, Bairro Josino Brito, nesta Comarca;3)Testemunhasarrola<strong>da</strong>s pela requeri<strong>da</strong>: a) Nelma Moreira <strong>da</strong> Silva, podendoser encontra<strong>da</strong> na Rua Joaquim Tourino <strong>da</strong> Silva, nº 4021, BairroJosino Brito; b) Elzi Maria de Jesus, podendo ser encontra<strong>da</strong>na Rua Crispim de Jesus, nº 4021, Bairro Limoeiro; e c) Sidáliade Souza, podendo ser encontra<strong>da</strong> na Rua José Tomaz deAquino, nº 4095, Bairro Josino Brito, todos em Cacoal. Expeçaseoportunamente o cartório man<strong>da</strong>do de intimação <strong>da</strong>stestemunhas eventualmente arrola<strong>da</strong>s pelo requerente paraserem ouvi<strong>da</strong>s nesta comarca. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativasdo artigo 172, do CPC. Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 6 de maiode <strong>2011.</strong> Áureo Virgílio Queiroz Juiz de DireitoProc.: 0002078-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elias Ribeiro de MedeirosAdvogado: Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Requerido: André do Nascimento, Instaladora São Luiz Lt<strong>da</strong>Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0069297-75. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: V & G Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)Executado: Tatiana <strong>da</strong> Silva CruzCertidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl: 42-verso, onde informa ter realizado a citaçãopor hora certa e não ter localizado bens à penhora.Proc.: 0009288-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: E. R. Perez Comércio e Representação Lt<strong>da</strong>, LuisEduardo Vieira PerezAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça: lFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl: 42-verso, onde informa ter realizado a citaçãoe não ter localizado bens passiveis de penhora.José Vanir di PieriEscrivão Judicial3ª VARA CÍVEL3º Cartório CívelCOMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: ELSON PEREIRA DE OLIVEIRA BASTOSESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDESENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl3civel@tj. ro. gov. brProc.: 0019079-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: B. A. Gondim Serviços - MeAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Requerido: Tefé Construções Lt<strong>da</strong>Advogado: Fernando <strong>da</strong> Silva Azevedo (OAB/RO 1293)INTIMAÇÃO: Face transcurso de prazo, fica a parte autora,através de seu advogado, intimado para se manifestar erequerer a extinção face pagamento, no prazo de 03 dias.Proc.: 0075116-95. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Restituição de coisa (área cível)Requerente: Maria Oneide Coutinho Souza SilveiraAdvogado: Vera Lúcia Nunes de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 1833),Diogenes Nunes de Almei<strong>da</strong> Neto (OAB/RO 3831)Requerido: Consórcio Nacional Mamoré S. C. Lt<strong>da</strong>Intimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, intime-se o credorpara informar bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 03 dias.Proc.: 0007224-67. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Maria Raimun<strong>da</strong> Martins TorresAdvogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Executado: Antônio <strong>da</strong> Silva SouzaAdvogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), ValdineiSantos Souza Ferres ( 3175)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 415INTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado para que apresente bensdo devedor passíveis de penhora ou requeira o que de direito,no prazo de 03 dias.Proc.: 0114537-92. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (MT 5320)Executado: E. M. Gomes de Araújo & Cia Lt<strong>da</strong>., Edilene MariaGomes AraújoINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredor atravésde seu advogado, intimado para manifestar-se, apresentandobens passíveis de penhora, no prazo de 03 dias.Proc.: 0091308-06. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco Hon<strong>da</strong> S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Maria Lucília Gomes (OAB/RO 2210), LucianoBoabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)Requerido: Ednun Junior Ferreira de CastroIntimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredor atravésde seu advogado (a), intimado para manifestar-se, informandoa localização do bem, bem como para <strong>da</strong>r prosseguimento aofeito, no prazo de 03 dias.Proc.: 0030622-77. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Busca e apreensão (área cível)Requerente: Banco Finasa S. A. Ag. de Barueri SpAdvogado: Luiz Flaviano Volnistein (RO 2. 609), Lorena Cristinados Santos Melo (RO. 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)Requerido: Guilherme Souza GuimarãesINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado para impulsionar o feito, noprazo de 03 dias.Proc.: 0061242-72. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação monitóriaRequerente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong>SorecAdvogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido: Daniella de Almei<strong>da</strong> TavaresAdvogado: Advogado Não InformadoINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado (a), intimado para apresentar bensdo devedor passíveis de penhora ou requerer o que de direito,no prazo de 05 dias.Proc.: 0090522-59. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de título judicialRequerente: Auto Posto Soberano Lt<strong>da</strong>Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B),Valnei Gomes <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 2479)Requerido: Aldo de Andrade SilvaIntimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica o credoratravés de seu advogado (a), intimado a se manifestar erequerer o que de direito, no prazo de 03 dias.Proc.: 0003024-17. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rodrigo Aparecido RodriguesAdvogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido: Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S. A.Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (RO 2723)Custas Finais:Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> para efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custas finaisno valor de R$ 522, 62, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa.Proc.: 0008364-83. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Ação monitóriaRequerente: Amoca Lt<strong>da</strong>.Advogado: Claudia Machado dos Santos Gonçalves (OAB/RO1344)Requerido: Lucilene Chaves do Nascimento, RebenaldoGonzaga de OliveiraAdvogado: Advogado não informado ( não informado)DESPACHO:Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnaçãoa penhora proposta pela parte requeri<strong>da</strong>, no prazo legal.Proc.: 0008944-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Richardson PalácioAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101)Requerido: Banco BMG S. A.Intimação:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o DepósitoJudicial de fl. 82, efetuado pela parte requeri<strong>da</strong>, no valor deR$600, 00.Proc.: 0062645-13. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: InventárioInventariante: L. C. P. <strong>da</strong> S.Advogado: José Junior Barreiros (RO 1405)Inventariado: E. de N. M. <strong>da</strong> S.Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)INTIMAÇÃO:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a resposta do ofícionº 758/2010, o qual solicitava informações junto ao BancoBradesco.Proc.: 0051298-46. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Blitz Comercio de Vestuário Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (RO 2940)Executado: Vera Lúcia de Jesus SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado, para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0088828-50. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Ribeiro Indústria e Comércio de Sucatas Lt<strong>da</strong>Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido: Argemiro de Souza PortoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 416Advogado: Advogado Não InformadoIntimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado para manifestar-se, noprazo de 03 (três) dias, informando bens do devedor passíveisde penhora.Proc.: 0094590-81. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong>SorecAdvogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Executado: José de Oliveira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado(a), intimado para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0044754-91. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução contra devedor insolventeExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Executado: José Luiz Borlina e Silva, Conscal - ConstruçõesCacoal Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado não informado ( não informado)INTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado, para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0113587-15. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A. Ag. de Osasco SpAdvogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)Executado: D. R. R. Comércio de Móveis Lt<strong>da</strong> Me, RobertoMartins de Castro, Renata Soares Cardoso de CastroAdvogado: Advogado Não InformadoINTIMAÇÃO:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0113983-26. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: José Nax de Góis JúniorAdvogado: José Nax de Gois Júnior (RO 2220)Requerido: Amarildo Araújo MartinsAdvogado: Advogado não informado (RO 2222222)Intimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado, para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0105428-83. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Bússola Comércio de Material para ConstruçãoLt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940)Requerido: Edna Abreu MenezesAdvogado: Advogado Não Informado (NBO 020)Intimação:Face transcurso de prazo sem manifestação, fica ocredoratravés de seu advogado, intimado para manifestar-se,informando bens do devedor passíveis de penhora, no prazode 05 dias.Proc.: 0008867-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josiani Ferreira LimaAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido: Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil. (RO 2894)INTIMAÇÃO: Fica o advogado do autor intimado doDESPACHO, para que a partir desta <strong>da</strong>ta providencie asinformações necessárias quanto a movimentação do recursono STJ, conforme DESPACHO a seguir:DESPACHO:1. Aguarde-se os deslinde do recurso interposto. 2. A fim defavorecer o regular an<strong>da</strong>mento, intime-se a parte autora ainformar nos autos, a ca<strong>da</strong> seis meses, a movimentação dorecurso no STJ. Cacoal-RO, terça-feira, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de DireitoProc.: 0082800-03. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: N. S. F. dos S. K. F. S.Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)Executado: G. J. dos S.Advogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)DECISÃO:“1... Inexitosa a tentativa de localizar ativos financeiros, intimeseo credor a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, indicando bens passíveisde constrição... ”EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasDO EXECUTADO: FERROFORTE MAT. PARA CONSTRUÇÃOLTDA - ME, CNPJ 03663170000144, atualmente em localincerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias,o <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, contados <strong>da</strong> dilação do prazo do Edital, a dívi<strong>da</strong>a seguir identifica<strong>da</strong>, com juros, correção e encargos legais,ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes paraGARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob penade serem penhorados tantos bens quantos bastarem paracumprimento integral <strong>da</strong> obrigação.Processo: 0000244-36. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0007Classe: Execução FiscalProcedimento: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> NacionalValor <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong>: R$ 11. 160, 57Executado: FERROFORTE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA- MESede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almei<strong>da</strong>. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Cacoal RO, 24/05/11(a) JOÃO VALÉRIO SILVA NETOJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 417EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasDO EXECUTADO: MILENE MOTA MACEDO CARRASCO ME,CNPJ 03352758000187, atualmente em local incerto e nãosabido.Finali<strong>da</strong>de: Citação para PAGAR no prazo de 5 (cinco) dias,o <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, contados <strong>da</strong> dilação do prazo do Edital, a dívi<strong>da</strong>a seguir identifica<strong>da</strong>, com juros, correção e encargos legais,ou no mesmo prazo, nomear bens à penhora, suficientes paraGARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob penade serem penhorados tantos bens quantos bastarem paracumprimento integral <strong>da</strong> obrigação.Processo: 0000307-61. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0007Classe: Execução FiscalProcedimento: Execução FiscalExeqüente: União FederalValor <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong>: R$ 23. 969, 65Executado: MILENE MOTA MACEDO CARRASCO MESede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almei<strong>da</strong>. 3ª VaraCível. Av. Porto Velho, 2728, Centro, Cacoal-RO, CEP 76963-859 - Fone: (69) 3443-5036Cacoal RO, 24/05/11(a) JOÃO VALÉRIO SILVA NETOJuiz de DireitoProc.: 0018242-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pedro Simão de LimaAdvogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)Executado: Arena Serviços de Informática e EmpreendimentosImobiliarios Lt<strong>da</strong>Advogado: Miguel Antonio Paes de Barros (OAB/RO 301)INTIMAÇÃO:Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte requeri<strong>da</strong>, por seu advogado, intima<strong>da</strong>de que foi efetuado bloqueio via Bacenjud em sua contabancária, sendo o valor convolado em penhora, bem como paraque, querendo, interponha embargos no prazo de 15 dias.Proc.: 0003671-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: E. R. Perez Comércio e Representação Lt<strong>da</strong>Advogado: Flávio Kloos (OAB/RO 4537), Abdiel AfonsoFigueiraRequerido: Natielly Karlailly BalbinoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1. Atendidos os pressupostos do art. 1102B, do CPC, determinoa citação do(a) devedor(a) para pagamento do débito cobrado,bem como <strong>da</strong>s custas e honorários advocatícios, no prazo de15 dias (CPC, art. 1102B). 2. Fixo honorários advocatíciosem 10% do valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. 3. Advirta-se que, em caso depagamento, ficará o devedor(a) isento(a) <strong>da</strong>s custas processuaise honorários advocatícios. 4. No prazo de 15 (quinze dias),poderá o(a) devedor(a) oferecer embargos. 5. Não cumpri<strong>da</strong>a obrigação, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivojudicial”, seguindo-se os atos de execução. Valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>: R$1. 691, 62 (um mil seiscentos e noventa e um reais e sessentae dois centavos). Pub. via DJE. SERVE COMO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃOCacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003640-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Essência Boutique Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)Requerido: Apareci<strong>da</strong> Caldeira DominguesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1. Atendidos os pressupostos do art. 1102B, do CPC, determinoa citação do(a) devedor(a) para pagamento do débito cobrado,bem como <strong>da</strong>s custas e honorários advocatícios, no prazo de 15dias (CPC, art. 1102B). 2. Fixo honorários advocatícios em 10%do valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. 3. Advirta-se que, em caso de pagamento,ficará o devedor(a) isento(a) <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios. 4. No prazo de 15 (quinze dias), poderá o(a)devedor(a) oferecer embargos. 5. Não cumpri<strong>da</strong> a obrigação,“constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”,seguindo-se os atos de execução. Valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>: R$ 5. 100, 00( Cinco Mil e Cem Reais). Pub. via DJE. SERVE COMO COMOCARTA/MANDADO DE CITAÇÃOCacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0065110-63. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução <strong>da</strong> obrigação de fazer/não fazerExequente: Distribuidora de Bebi<strong>da</strong>s Cone Sul Lt<strong>da</strong>Advogado: Deborah May Dumpierre , Éder Timótio PereiraBastos (RO 2. 930)Executado: Tatianne Garcia de SouzaAdvogado: Advogado não informado ( não informado)DESPACHO:DESPACHO Em razão do insucesso <strong>da</strong> tentativa de bloqueioon line (BACENJUD), intime-se o credor para que, em cincodias, impulsione o feito. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0086350-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito do Centro Sul RondonienseSicoob CredipAdvogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1667), KátiaSimone Nobre (OAB/RO 3490)Executado: R. R. D. Comercio de Móveis Lt<strong>da</strong> Me, Martins deCastro, Renata Soares Cardoso de CastroAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimento aofeito, em 10 dias, vez que a tentativa de bloqueio BACENJUDrestou infrutífera, em razão de insuficiência de saldo. Inexistemveículos em nome <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> RENATA SOARES CARDOSODE CASTRO, conforme consulta RENAJUD, sendo quecom relação aos requeridos RRD COMERCIO DE MOVEISe MARTINS DE CASTRO, existe um veiculo, mas já constadiversas restrições do bem. Indefiro o pedido para obtenção deinformações fiscais via INFOJUD, vez que somente deve serdeferi<strong>da</strong> em hipóteses excepcionais, o que não está presenteno caso em tela. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0088465-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong>SorecAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 418Executado: Michelle Paula CarvalhoAdvogado: Defensoria PúblicaIntimação:Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte autora, por via de seu advogado, noprazo de 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestaçãopor negativa geral, apresenta<strong>da</strong> através do curador de ausente,querendo, apresentar réplica.Proc.: 0044864-85. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: Claiton César DuweAdvogado: Euclides Bragard Belo (RO 67)Requerido: José Moisés Paião, Marlene Apareci<strong>da</strong> CostaPaiãoAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)DECISÃO:Trata-se de impugnação ao cumprimento de SENTENÇA (fls.426/434). Os requeridos, em síntese, alegam haver excesso deexecução. Primeiro, no que tange aos honorários advocatíciosde sucumbência, uma vez que, diante <strong>da</strong> sucumbênciarecíproca, as respectivas verbas se compensariam. Segundo,relativamente à atualização do valor <strong>da</strong> condenação, que,segundo os impugnantes, haveria de ser realizado contandosecomo termo inicial a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> SENTENÇA, não <strong>da</strong> citação,como assim procedeu o impugnado. Em resposta, o impugnadoassevera que os honorários fixados na SENTENÇA pertencemao advogado, podendo ser executado no feito ou em processoautônomo, não havendo que se falar em compensação. Noque toca à atulização, por outro lado, pontua que os juros demora são devidos a partir do evento <strong>da</strong>noso, tendo em vistatrata-se de responsabili<strong>da</strong>de extracontratual. Fixado o debate,decido. A impugnação procede em parte. Explico. Concernenteao honorários advocatícios, é evidente, cristalino, que não háse falar em compensação. Essa verba não é <strong>da</strong> parte, é doprofissional. E mais, no caso, a SENTENÇA e o acórdão bemdelinearam essa questão, de maneira que o retorno ao pontosoa como medi<strong>da</strong> procrastinatória. Seria outra a conclusão sea DECISÃO expressamente ordenasse a compensação, o que,de qualquer modo, contrariaria entendimento jurisprudencialpacífico quanto à impossibili<strong>da</strong>de desse proceder, tendo claroque os honorários são devidos aos advogados, não às partes.Diferente é a conclusão na quadra <strong>da</strong> atualização <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>.Aqui há inquestionável excesso. Com efeito, a condenaçãoimportou no arbitramento de indenização por <strong>da</strong>no moral,sem na<strong>da</strong> falar sobre a correção incidente sobre aquele valor.Sendo assim, é de se compreender que o montante fixado jáfora considerado atualizado naquele momento, repercutindoa correção somente a partir <strong>da</strong> SENTENÇA. É certo quepredomina o entendimento no sentido de que a correçãomonetária deve ser apura<strong>da</strong>, no caso de reparação de <strong>da</strong>no,desde o evento <strong>da</strong>noso, mas isso tem pertinência à reparaçãomaterial, não abarca o ressarmimento de ordem moral. Há ain<strong>da</strong>um terceiro ponto que merece destaque para evitar-se novadiscussão. Os impugnantes pretendem atualizar o valor já pagoao impugnado e, assim, deduzirem esse montante atualiza<strong>da</strong><strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> remanescente. Esse proceder, à to<strong>da</strong> evidência,não prospera. Os valores quitados devem ser deduzidos <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong> sem nenhuma atualização, isto é, considerado-se ovalor real do montante efetivamente pago. Não há lógica ourazão para concluir-se de outro modo, sob pena de a diferença- atualização indevi<strong>da</strong> do que foi pago - repercutir sobre adívi<strong>da</strong>, diminuindo-a sem causa ou efetivo pagamento. Nessestermos, julgo parcialmente procedente a impugnação aocumprimento de SENTENÇA, para reconhecer o excesso deexecução relativamente à atualização <strong>da</strong> indenização arbitra<strong>da</strong>,que deve ser calcula<strong>da</strong> a partir <strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> SENTENÇAde fls. 173/176. Os honorários advocatícios são devidos nopercentual estabelecido na DECISÃO. Os valores pagosnão devem ser atualizados para apuração de eventual saldodevedor. O credor deverá apresentar planilha atualiza<strong>da</strong> dodébito, de conformi<strong>da</strong>de com esta DECISÃO, no prazo de dezdias, requerendo o que entender de direito. Fixo os honoráriosadvocatícios devidos nesta fase em 5% (cinco por cento) dovalor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, devidos ao(s) patrono(s) do impugnado. Int. viaDJE. Cacoal-RO, terça-feira, 26 de abril de <strong>2011.</strong> Elson Pereirade Oliveira Bastos Juiz de DireitoO<strong>da</strong>ir Paulo FernandesEscrivão Judicial4ª VARA CÍVELJUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MARIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃ: IVALDETE C. G. BRANDANIENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl4civel@tj. ro. gov. brTELEFONE/FAX: 069-3443-1668ENDEREÇO: AV. PORTO VELHO, Nº. 2728, CENTRO.Proc.: 0005523-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Antônio Ruiz dos Santos JúniorAdvogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS. aAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com apoiono art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, comresolução do mérito, PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇAajuiza<strong>da</strong> por ANTONIO RUIZ SANTOS JUNIOR e, via deconseqüência, CONDENO SEGURADORA LIDER DOSCONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT a pagar a quantia deR$ 13. 055, 00(treze mil e cinquenta e cinco reais), corrigi<strong>da</strong>monetariamente a partir do ajuizamento <strong>da</strong> ação e juros de morade 1% (um porcento), a contar <strong>da</strong> citação, conforme súmula nº08 do TJ/RO, além <strong>da</strong>s custas processuais e honorários deadvogado que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor <strong>da</strong>condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0005619-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Paulo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 13/10/2011 às 08 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dosfatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 0<strong>8.</strong>Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 419Proc.: 0000821-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Apareci<strong>da</strong> Feitosa CarlosAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: Bcs Seguros S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), MicheleLuana Sanches (OAB/RO 2910)DESPACHO:DESPACHO Homologo o acordo de fls. 290/291, para todosos fins de direito. Aguarde-se a junta<strong>da</strong> do depósito judicial,conforme noticiado no acordo. Após, voltem os autosconclusosCacoal-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0000270-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: ExibiçãoRequerente: Elias Moisés SilvaAdvogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido: Banco Santander SaDESPACHO:DESPACHO Intime-se a autora para que, em 10 dias, manifestesequanto ao conteúdo <strong>da</strong> contestação e documentos juntadosaos autos. Cacoal-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0000706-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: Marcelo Machado SalomãoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0000709-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: Isac de Oliveira CaranhaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Em razão do insucesso <strong>da</strong> tentativa de bloqueioon line (BACENJUD e RENAJUD), intime-se o credor para queimpulsione o feito, no prazo: 5 dias. Cacoal-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004036-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pedro Gomes de AraujoAdvogado: Rodolfo Scher <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2048), TeofiloAntonio <strong>da</strong> Silva (RO 1415)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat S. a.Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/SP 267. 910), PauloVinício Porto de Aquino (RO 2. 723)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGOcom apoio no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil,PROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇA ajuiza<strong>da</strong> porPEDROGOMES DE ARAUJO e, via de conseqüência, CONDENOSEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURODPVAT a pagar a quantia de R$ 11. 812, 50, a ser corrigi<strong>da</strong>monetariamente a partir do ajuizamento <strong>da</strong> ação e juros demora de 12% (doze porcento) ao ano, a contar <strong>da</strong> citação,conforme súmula nº 08 do TJ/RO, além <strong>da</strong>s custas processuaise honorários de advogado que fixo em 15 % (quinze por cento)do valor <strong>da</strong> condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0000722-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Elias Malek Hanna , Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)Executado: Osni Ferreira <strong>da</strong> Silva Me, Osni Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido OSNI FERREIRA DA SILVA, conforme consultaRENAJUD e a tentativa de bloqueio BACENJUD restouinfrutífera, em razão de insuficiência de saldo. Não foi possívela pesquisa via BACENJUD e RENAJUD <strong>da</strong> pessoa jurídica,vez que o CNPJ está incorreto. Intime-se o exequente paraprovidencias que o caso requer. Cacoal-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0001742-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mazzuti Comércio de Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)Executado: Wilson Ferreira EvangelistaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0002345-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Romeu Rodrigues MoreiraAdvogado: Abdiel Afonso Figueira (RO 3092)Requerido: Adão Venzel do NascimentoAdvogado: Luiz Carlos Ribeiro <strong>da</strong> Fonseca (RO 920), ElianySampaio Maldonado <strong>da</strong> FonsecaDESPACHO:DESPACHO Não procede a alegação do autor acerca <strong>da</strong>intempestivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> contestação, vez que foi protocola<strong>da</strong>dentro do prazo, pois a contagem do prazo inicia com a efetivajunta<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>do, que foi em 02/12/2010 e a contestaçãoprotocola<strong>da</strong> no dia 12/12/2010, portanto, tempestiva. Parteslegítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designo audiência deconciliação, instrução e julgamento para o dia 05. 10. 2011,às 10 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dos fatosalegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados paraindicarem as provas que pretendem produzir, apresentando rolde testemunhas no prazo legal, vez que, na soleni<strong>da</strong>de, nãohavendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução, com depoimentoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 420pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, em segui<strong>da</strong>, o julgamento<strong>da</strong> causa. O rol de testemunhas deverá ser apresentado noprazo legal. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0002461-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Odinei <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DpvatS. a.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (RO 2. 723)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com apoiono art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, comresolução do mérito, IMPROCEDENTE a AÇÃO DE COBRANÇAajuiza<strong>da</strong> porODINEI DA SILVA. Condeno o requerente aopagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$500, 00 (quinhentos reais), tendo em conta a natureza <strong>da</strong> lide,o tempo de solução <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e a reali<strong>da</strong>de do presenteprocesso. Deixo de condenar o autor ao pagamento <strong>da</strong>scustas, em razão <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judicial concedi<strong>da</strong> por ocasiãodo DESPACHO inicial. Expeça-se alvará para levantamento<strong>da</strong> quantia deposita<strong>da</strong> às fls 60, em favor do médico perito.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0002958-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alcidiney Cleir BinowAdvogado: Deborah May (OAB/RO 4372), Eder Timotio PereiraBastos (OAB/RO 1586)Requerido: Prefeitura Municipal de CacoalAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo comfulcro no art. 269 – I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTEa ÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuiza<strong>da</strong> por ALCIDINEY CLEIRBINOW, e via de consequência CONDENO o MUNICÍPIODE CACOAL a pagar a quantia de R$ 12. 500, 00 (doze mil equinhentos reais) pelos <strong>da</strong>nos materiais e estéticos e a quantiade R$ 15. 000, 00 (quinze mil reais) a título de <strong>da</strong>nos morais,valores estes já atualizados até esta <strong>da</strong>ta. CONDENO ain<strong>da</strong> orequerido ao pagamento de custas e honorários de advogadoque fixo em R$ 2. 500, 00 (dois mil e quinhentos reais) quantiatambém já atualiza<strong>da</strong> e obti<strong>da</strong> consoante os critérios do art.20 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se,Intimem-se.Proc.: 0003666-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Vitor DinizAdvogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DpvatS. aAdvogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, com apoiono art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO,com resolução do mérito, IMPROCEDENTE a AÇÃO DECOBRANÇA ajuiza<strong>da</strong> porJOSÉ VITOR DINIZ. Condeno orequerente ao pagamento de honorários advocatícios, quearbitro em R$ 500, 00 (quinhentos reais), tendo em conta anatureza <strong>da</strong> lide, o tempo de solução <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e a reali<strong>da</strong>dedo presente processo. Concedo a gratui<strong>da</strong>de judicial ao autor,nos termos <strong>da</strong> lei federal n. 1. 060/50. Expeça-se alvará paralevantamento <strong>da</strong> quantia deposita<strong>da</strong> às fls 60, em favor domédico perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0003881-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cavalliéri & Cavalliéri S. c Lt<strong>da</strong>Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC. 2. 632)Requerido: Oi Brasil Telecom Empresa de Telefonia S. a.Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato <strong>da</strong> CostaCavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Alessandra MondiniCarvalho (OAB/RO 4240)DESPACHO:DESPACHO Não foi possível o bloqueio via BACENJUD, vezque o CNPJ <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> está incorreto. Intime-se o exequentepara providencias que o caso requer, em 5 dias. Cacoal-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juizde DireitoProc.: 0006391-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Coliseu Fashion Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO 4099)Requerido: Elizangela Priscila de AguiarAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Em razão do insucesso <strong>da</strong> tentativa de bloqueioon line (BACENJUD), intime-se o credor para que, em cincodias, impulsione o feito. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006508-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Julio Alves dos SantosAdvogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 03/10/2011 às 09 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e aadvoga<strong>da</strong> para audiência, bem como para apresentarem rol detestemunhas no prazo legal. Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0006683-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Cordeiro AnteroAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 13/10/2011 às 10 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dosfatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 0<strong>8.</strong>Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 421Proc.: 0006396-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Coliseu Fashion Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Flávia Repiso Mesquita (OAB/RO 4099)Requerido: Tatiana Fernandes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Em razão do insucesso <strong>da</strong> tentativa de bloqueioon line (BACENJUD), intime-se o credor para que, em cincodias, impulsione o feito. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006854-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adão Manoel NetoAdvogado: Marli Teresa Munarini (OAB/RO 2297)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 03/10/2011 às 10 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e oadvogado para audiência, bem como para apresentarem rol detestemunhas no prazo legal. Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0006992-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lourdes Marina de OliveiraAdvogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286), PaulaDaiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 03/10/2011 às 10: 30 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 09.Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007029-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: D. P. Damiani MEAdvogado: Ivanilde Gua<strong>da</strong>gnin (OAB/RO 4. 406)Executado: Ro Flex Industria e Comercio de Móveis Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Retifique-se, no SAP, o polo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>,incluindo-se a executa<strong>da</strong> JANAINA SOARES DOS SANTOS.Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito, em10 dias, vez que a tentativa de bloqueio BACENJUD restouinfrutífera, em razão de insuficiência de saldo. Inexistemveículos em nome do requerido, RO FLEX IND. COMERCIODE MOVEIS LTDA, conforme consulta RENAJUD, sendo quecom relação a requeri<strong>da</strong> JANAINA SOARES DOS SANTOS,existe um veiculo, mas já consta restrição do bem. Cacoal-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juizde DireitoProc.: 0007224-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Jacinta <strong>da</strong> Silva BragaAdvogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)DESPACHO:DESPACHO Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia05. 10. 2011, às 08 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasoleni<strong>da</strong>de, não havendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução,com depoimento pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, emsegui<strong>da</strong>, o julgamento <strong>da</strong> causa. Intimem-se as testemunhasarrola<strong>da</strong>s às fls 45Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007400-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong> SorecAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Executado: Gicellia de Paula VasconcelosAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007239-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construnova Comércio de Materiais de ConstruçãoLt<strong>da</strong> MeAdvogado: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Notário Olsen Guaitolini(OAB/RO 3744), Katia Carlos Ribeiro (RO 2402)Requerido: Dutra Móveis Lt<strong>da</strong>.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGOcom apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil,procedente a ação de cobrança ajuiza<strong>da</strong> por CONSTRUNOVACOMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e, viade conseqüência condeno DUTRA MOVEIS LTDA, a pagar aoautor a quantia de R$ 5. 389, 12, corrigi<strong>da</strong> desde a citação, maisjuros de mora em 1% ao mês, além de honorários advocatíciosque fixo em 15% a ser calculado sobre o valor <strong>da</strong> condenação,montante definido segundo os critério elencados no CódigoProcesso Civil. As Custas finais também serão arca<strong>da</strong>s pelorequerido. Transitando em julgado esta DECISÃO, o autordeverá requerer o de direito, no prazo legal, sob pena dearquivamento, o que desde já determino em caso de inércia.Publique-se. Registre-se. Intime-seProc.: 0007152-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong>SorecAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 422Executado: Evelyn Karine Moraes de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007533-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong>SorecAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Executado: Lorrani <strong>da</strong> Silva Lino, Gilmar Antonio LinoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Em razão do insucesso <strong>da</strong> tentativa de bloqueioon line (BACENJUD e RENAJUD), intime-se o credor para queimpulsione o feito, no prazo de 5 dias. Cacoal-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0008028-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A.Advogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)Requerido: Thaisa Cristina Pereira OliveiraSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo comapoio no art. 269, III, do Código de Processo Civil, extinto opresente feito, em razão do acordo entabulado entre as partes,via de conseqüência, independentemente do recolhimento decustas adicionais, determino, após o trânsito em julgado <strong>da</strong>DECISÃO o arquivamento do processo. Expeça-se alvará emfavor <strong>da</strong> autora e/ou seu advogado, para levantamento dosvalores depositados às fls 31 e 33.Proc.: 0001894-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Ezequias Pereira AmorimAdvogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3. 763)Requerido: Banco Bradesco S. A.SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,com fulcro nos art. 359, 844 e art. 269, inciso I, todos do Códigode Processo Civil, PROCEDENTE a presente ação, a fim deconfirmar a liminar concedi<strong>da</strong>, para que o requerido entregueextrato bancário <strong>da</strong> conta 0032507-4 em nome de MARIALENICE DE OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 162130842-15,no prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já consignado que assimnão atuando, será construí<strong>da</strong> a presunção de que a entrega nãoaconteceu por serem os mesmos provas contrárias aos seusinteresses. Cpmdeno o requerido ao pagamento de honoráriosde advogado, que fixo em R$ 1. 000, 00, valor já devi<strong>da</strong>menteatualizado, além <strong>da</strong>s custas processuais. Publique-se, Registresee intimem-se.Proc.: 0001622-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Divórcio ConsensualRequerente: C. A. G. F. R. J. P. G.Advogado: Sidnei Sotele (OAB/RO 4192)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam HOMOLOGO,por SENTENÇA, com fulcro no art. 269 III, Código processoCivil, o acordo entabulado entre as partes (fls 03/06) e, comcom base no artigo 226 <strong>da</strong> Constituição Federal, alterado pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 66/2010 e art. 1571, IV do CódigoCivil, DECRETO o DIVORCIO de CLAUDINEI APARECIDOGALMASSI e FABIANA ROBERTA JONJOB PORFIRIOGALMASSI. e, via de conseqüência, declaro dissolvido ovínculo matrimonial existentes entre ambos, bem como osdeveres de fideli<strong>da</strong>de, respeito e coabitação. Determino aexpedição de man<strong>da</strong>do para que seja promovi<strong>da</strong> a averbaçãodeste divorcio, consignando que o cônjuge virago voltará a usaro nome de solteira, qual seja: FABIANA ROBERTA JONJOBPORFIRIO. Sem custas, expeçam-se os indispensáveisman<strong>da</strong>dos de averbação. Oficie-se à Prefeitura Municipal deMinistro Andreazza, para efetuar os descontos dos alimentos(50% do salário Mínimo) diretamente <strong>da</strong> folha de pagamentode CLAUDINEI APARECIDO GALMASSI, depositando-se naconta poupança nº 7669-3, junto ao Banco do Brasil, agencia4000-2, em nome de FABIANA ROBERTA JONJOB PORFÍRIOGALMASSI. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0003269-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sara Simone Rocha Muniz CardosoAdvogado: Iris Christina Gurgel do Amaral Pini (RO 844)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Trata-se de pedido de beneficio previdenciário e,em antecipação de tutela, a autora requer a implantação <strong>da</strong>pensão por morte. Em sede de cognição sumária, possível nomomento, não vislumbro a presença dos elementos suficientesao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimentodo pedido de antecipação <strong>da</strong> tutela formulado pela autora, atépor quê nota<strong>da</strong>mente a matéria está liga<strong>da</strong> ao mérito <strong>da</strong> causae com ela será aprecia<strong>da</strong>. No caso em apreço, configura-seperfeitamente a hipótese prevista no art. 273, § 2º do CódigoProcesso Civil, que ve<strong>da</strong> a antecipação <strong>da</strong> tutela quandohouver perigo de irreversibili<strong>da</strong>de do provimento antecipado.Defiro a gratui<strong>da</strong>de judicial. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>, para que,tomando ciência dos termos <strong>da</strong> inicial, ofereça, caso queira,contestação ao pedido, no prazo legal. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz deDireitoProc.: 0003661-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Hon<strong>da</strong> S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1894)Requerido: Claudeci Vieira LopesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Emende-se a inicial, a fim de juntar aos autos odocumento original de recolhimento <strong>da</strong>s custas, pois é peçaque deve obrigatoriamente compor o processo por se trataremde requisito ínsito à sua vali<strong>da</strong>de e admissibili<strong>da</strong>de, sendo quea cópia reprográfica não supre tal requisito, até por quê ilegível,no caso dos autos. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 423Proc.: 0008198-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mara Eliza do Nascimento ManarelliAdvogado: Thiago Caron Fachetti (RO 4252)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 13/10/2011 às 09 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes, ocasião em queanalisarei a necessi<strong>da</strong>de de nova perícia. Intime-se o autor e oadvogado para audiência, bem como para apresentarem rol detestemunhas no prazo legal. Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0008505-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Euromotos Comércio e Serviços Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Executado: Dejamil <strong>da</strong> Silva LotericoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006097-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: C L F Comércio e Indústria de Decoração Lt<strong>da</strong> E.P. P.Advogado: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)Requerido: Marlene Francisca Pereira de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Intime-se o exequente para <strong>da</strong>r prosseguimentoao feito, em 10 dias, vez que inexistem veículos em nomedo requerido, conforme consulta RENAJUD e a tentativade bloqueio BACENJUD restou infrutífera, em razão deinsuficiência de saldo. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003564-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosangela <strong>da</strong> Silva CoutinhoAdvogado: Julin<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2146), Greyce KellenRomio Soares Cabral (OAB/RO 3839)Requerido: Fun<strong>da</strong>ção Nacional de SaúdeAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,com escora no art. 109, inciso I <strong>da</strong> Constituição Federal c/ccom art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil, EXTINTOO PRESENTE FEITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitando em julgado esta DECISÃO, ARQUIVEM-SE estesautos, sem custas adicionais.Proc.: 0000220-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hilgert & Cia Lt<strong>da</strong>.Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)Requerido: Alessandro Natali <strong>da</strong> Silva, Antonio Soares <strong>da</strong> Silva,F. C. ComÉrcio e Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Os requeridos ALESSANDRO NATALI DA SILVAe ANTONIO SOARES DA SILVA foram devi<strong>da</strong>mente citados,conforme certidão de fl. 52v, deixando transcorrer o prazo semapresentar resposta. Por esta razão, decreto a revelia, nostermos do art. 319, CPC. Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento parao dia 04. 10. 2011, às 10 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasoleni<strong>da</strong>de, não havendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução,com depoimento pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, emsegui<strong>da</strong>, o julgamento <strong>da</strong> causa. Intimem-se as testemunhasarrola<strong>da</strong>s às fls 07Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0000713-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S. A.Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: Genesio MasquietoAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo, comfulcro no art. 794 II, CPC, extinto o presente feito, em face <strong>da</strong>composição e novação promovi<strong>da</strong> entre as partes. Transitandoem julgado esta DECISÃO, determino o arquivamento destesautos. SENTENÇA registra<strong>da</strong> automaticamente no SAP.Publique-se. Intime-seProc.: 0002016-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Universo Comércio de Móveis e Decoração Lt<strong>da</strong>.Advogado: Fernando <strong>da</strong> Silva Azevedo (OAB/RO 1293)Requerido: Benedito Antônio <strong>da</strong> CunhaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extintoo presente feito, com julgamento do mérito, com fun<strong>da</strong>mentono art. 269, II do Código de Processo Civil, face a liqui<strong>da</strong>çãodo débito. Transitando e julgado esta DECISÃO, arquivem-seestes autos, sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0002964-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Silvanir Nettogundolf KristoffersenAdvogado: Helena Maria Fermino (RO 3442)Requerido: Dem Partido DemocratasAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,com fulcro nos art. 359, 844 e art. 269, inciso I, todos doCódigo de Processo Civil, PROCEDENTE a presente ação,a fim de confirmar a liminar concedi<strong>da</strong>, para que a requeri<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 424entregue a lista de filiados, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficadesde já consignado que assim não atuando, será construí<strong>da</strong>a presunção de que a entrega não aconteceu por serem osmesmos provas contrárias aos seus interesses. o requeridoao pagamento de honorários de advogado, que fixo em R$1. 000, 00, valor já devi<strong>da</strong>mente atualizado, além <strong>da</strong>s custasprocessuais. Publique-se, Registre-se e intimem-se.Proc.: 0005558-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Urselina Rodrigues de OliveiraAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO comfun<strong>da</strong>mento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil,EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, em razãodo pedido do autor e, via de conseqüência, independentementedo recolhimento de custas adicionais, determino, após o trânsitoem julgado <strong>da</strong> DECISÃO o arquivamento do processo. Autorizoo desentranhamento de documentos, quando solicitados,mediante cópia nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0005339-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: InventárioInventariante: M. A. de P.Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119), ValdireneRodrigues <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4124)DESPACHO:DESPACHO Intime-se o inventariante para trazer aos autos osdocumentos pessoais dos genitores do de cujus, especialmenteeventual certidão de óbito de ETELVINA MARIA DAS DORES eALFREDO ANTONIO DE PAULA ( ver fls 14). Prazo de 10 diaspara as providências acima. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006510-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Cimopar Móveis Lt<strong>da</strong> Loja de Cacoal RoAdvogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Requerido: Lidia Atsumi SekigamiAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGOextinto o presente feito, com apoio no art. 269, inc. III doCódigo de Processo Civil e, via de consequencia, determinoseu arquivamento, após o trânsito em julgado. Autorizo odesentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,ficando copia nos autos. Sem custas. Publique-se. Registrese.Intime-seProc.: 0006558-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia Assis <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)Requerido: Caixa Seguradora S. A.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Diante do conteúdo dos documentos acostadosàs fls 28/32, o depósito dos valores perseguidos na inicialforam realizados antes <strong>da</strong> interposição <strong>da</strong> presente ação, o queindica eventual per<strong>da</strong> de objeto. Assim, esclareça a autora opedido de fls 27, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, a autoradeverá efetuar o recolhimento <strong>da</strong>s custas iniciais, que foramdeferi<strong>da</strong>s para pagamento ao final. Cacoal-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006106-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: For Babies Comércio de Confecção Infantil Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Olsen Notario Guaitolini(OAB-RO 3744), Katia Carlos Ribeiro (RO 2402)Requerido: Tania Cristina Maia Sette SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO comapoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, procedentea ação de cobrança ajuiza<strong>da</strong> por FOR BABIES COMERCIO DECONFECÇÃO INFANTIL LTDA e, via de conseqüência condenoTANIA CRISTINA MAIA SETTE, a pagar ao autor a quantia deR$ 1. 474, 23, corrigi<strong>da</strong> desde a citação, mais juros de moraem 1% ao mês, além de honorários advocatícios que fixo em20% a ser calculado sobre o valor <strong>da</strong> condenação, montantedefinido segundo os critérios elencados no Código ProcessoCivil. As Custas finais também serão arca<strong>da</strong>s pela requeri<strong>da</strong>.Transitando em julgado esta DECISÃO, o autor deverá requerero de direito, no prazo legal, sob pena de arquivamento, o quedesde já determino em caso de inércia. Publique-se. Registrese.Intime-seProc.: 0005558-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Urselina Rodrigues de OliveiraAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA: Isto posto e por tudo mais que dos autos constam,JULGO com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inc. VIII do Código deProcesso Civil, EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DEMÉRITO, em razão do pedido do autor e, via de conseqüência,independentemente do recolhimento de custas adicionais,determino, após o trânsito em julgado <strong>da</strong> DECISÃO oarquivamento do processo. Autorizo o desentranhamento dedocumentos, quando solicitados, mediante cópia nos autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Proc.: 0000278-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaExequente: Blitz Comercio de Vestuário Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)Executado: Kristiane Katrine Delcolli SchitikoskiFinali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0008193-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: F. C. T. de L.Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)Requerido: M. <strong>da</strong>s G. A. L.Advogado: Advogado Não InformadoFinali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar os man<strong>da</strong>dos de Inscriçãoe Averbaçãol expedidos.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 425Proc.: 0003954-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (ES 12660)Requerido: Industria e Comercio de Alimentos Amazon Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidãodo(a) Oficial de Justiça de fl 46/verso.Proc.: 0003955-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (RO 3. 519)Requerido: Industria e Comercio de Alimentos Amazon Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidãodo(a) Oficial de Justiça de fl. 49/versoProc.: 0004666-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Márcio Aparecido Rodrigues <strong>da</strong> CunhaAdvogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)Requerido: Silmara Cristiane Bosso, Ricardo RodriguesFinali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0007058-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Ademir BianquiAdvogado: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Olsen Notario Guaitolini(OAB-RO 3744)Requerido: Miquéias Ferrão <strong>da</strong> Silva, Francisca Cândi<strong>da</strong> deAssis FerrãoFinali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0002433-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Petry Industria e Comércio de Alimentos Lt<strong>da</strong>Advogado: Eriseu Petry (RO 2791. ), Luiz Mario Luigi Junior(OAB/RO 3721)Requerido: Elisangela Farias <strong>da</strong> Silva MeFinali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>,bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0001881-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carmelo ErmenegildoAdvogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)Requerido: Banco do Brasil S. A. Ag. de Cacoal RoAdvogado: Gustavo Amato Pissini (OAB-MS 12473), ÉrikaCamargo Gerhardt (OAB/RO 1911)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado <strong>da</strong> parte autora, para manifestarinteresse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, comas providências de acordo com o caso.Proc.: 0009818-20. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jonathan Fernando Augusto MarianoAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DpvatS. a.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação,querendo, apresentar Réplica.Proc.: 0009821-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leidiane dos Santos Monteiro SilvaAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação,querendo, apresentar Réplica.Proc.: 0009827-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Luz SantosAdvogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATS. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289)Finali<strong>da</strong>de: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação,querendo, apresentar Réplica.Proc.: 0006684-82. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria Eugenia PereiraAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 13/10/2011 às 10: 30 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 09.Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007055-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alberto Belmont DefantAdvogado: Julin<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2146), Greyce KellenRomio Soares Cabral (OAB/RO 3839)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 11/10/2011 às 10: 30 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 139.Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 426Proc.: 0007184-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Construnova Comércio de Materiais de ConstruçãoLt<strong>da</strong> MeAdvogado: Joozi Aman<strong>da</strong> Priscila Olsen Notario Guaitolini(OAB-RO 3744), Katia Carlos Ribeiro (RO 2402)Requerido: Paulo César Pupo CastroAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10.10. 2011, às 08 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dos fatosalegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados paraindicarem as provas que pretendem produzir, apresentando rolde testemunhas no prazo legal, vez que, na soleni<strong>da</strong>de, nãohavendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução, com depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, em segui<strong>da</strong>, o julgamento<strong>da</strong> causa. O rol de testemunhas deverá ser apresentado noprazo legal. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007692-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio Oliveira SantosAdvogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 11/10/2011 às 09 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dosfatos alegados pelas partes. Intime-se o autor e o advogadopara audiência, bem como as testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 0<strong>8.</strong>Intime-se ain<strong>da</strong> o INSS Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0008041-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Joaquina Rodrigues BacelarAdvogado: Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083), CláudiaJackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (AL 5932)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 11/10/2011 às 10 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor eo advogado para audiência. As testemunhas comparecerãoindependemente de intimação (fls 55)Intime-se ain<strong>da</strong> o INSSCacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milanie Silva Juiz de DireitoProc.: 0001047-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: MonitóriaRequerente: Thiago Ermes Cabral de OliveiraAdvogado: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO3564)Requerido: Alexandra Chagas de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Para realização do bloqueio via BacenJud énecessária a citação do devedor e a conversão <strong>da</strong> monitóriaem título executivo, o que não ocorreu no caso dos autos.Expeça-se man<strong>da</strong>do objetivando a citação do devedor. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e SilvaJuiz de DireitoProc.: 0006303-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ubaldino Lino Taman<strong>da</strong>réAdvogado: Deborah May Dumpierre , Éder Timótio PereiraBastos (RO 2930)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 31. 10. 2011 às 09 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>sas provas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor,o advogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0009847-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Francismar Vieira CândidoAdvogado: Helena Maria Fermino e X C L U I R (RO 3442)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 11/10/2011 às 08 hs, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, o INSS e oadvogado para audiência. Cacoal-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006650-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wilian Gomes Beling, Vinicius Gomes Beling,Yasmim Gomes BelingAdvogado: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO2209), Tamires Boone Villa (OAB/RO 477E), Roseane MariaVieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209), Tamires Boone Villa(OAB/RO 477E)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 24/10/2011 às 09horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, o advogadoe o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>s no prazolegal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário JoséMilani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006680-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Lorisvaldo Ribeiro PessoaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 24/10/2011 às 08horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intimem-se as testemunhasarrola<strong>da</strong>s às fls 08, autor, o advogado e o INSS. Cacoal-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juizde DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 427Proc.: 0002910-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia Litting JoaquimAdvogado: Herisson Moreschi Richter (RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 27. 10. 2011 às 08 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>sas provas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor,o advogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003355-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivaldete Gregório Vi<strong>da</strong>lAdvogado: Pedro Amado dos Santos (OAB / DF 29155),Marcelo Penteado Rodrigues (RO 3083)Requerido: Zechut Kadosh Serviços Médico Hospitalar Lt<strong>da</strong>.,Ana Elena DuarteAdvogado: Cândido Ocampo Fernandes. (OAB/RO 780),Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831), Cândido OcampoFernandes (OAB/RO 780)DESPACHO:DESPACHO Mantenho a gratui<strong>da</strong>de judicial, pois a requeri<strong>da</strong>não trouxe elementos aos autos que possibilitem a revogação<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>. Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia14. 10. 2011, às 09: 40 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasoleni<strong>da</strong>de, não havendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução,com depoimento pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, emsegui<strong>da</strong>, o julgamento <strong>da</strong> causa. O rol de testemunhas deveráser apresentado no prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003713-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. M. de J.Advogado: Suely Maria Rodrigues Ferro (RO 2961)Requerido: J. R. de O. L. R. de O. C. R. R. de O. S. R. de O.Advogado: Advogado Não Informado , Ivanilde Gua<strong>da</strong>gnin(OAB/RO 4. 406)SENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo comfulcro no art. 269-I do Código de Processo Civil, PROCEDENTEa AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL proposta porANTONINHA MARIA DE JESUS contra os herdeiros de JOABRODRIGUES DE OLIVEIRA, e via de consequência DECLAROexistência de união estável entre ANTONINHA MARIA DEJESUS e JOAB RODRIGUES DE OLIVEIRA no período de2000 a 2009, incidente todos os efeitos preVistos na legislação.Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de custas ouhonorários em face <strong>da</strong> fragili<strong>da</strong>de econômica. Publique-se,Registre, Intimem-se.Proc.: 0004282-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 27. 10. 2011 às 09 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>sas provas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor,o advogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004858-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Antonio Barboza RamosAdvogado: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872), HerissonMoreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Designo perícia para análise <strong>da</strong> real situaçãode saúde do autor. Nomeio perito do juízo e médico, Dr IvoAntônio Manfredinho, no Hospital Regional de Cacoal, a fim deque examine o requerente e respon<strong>da</strong> aos quesitos formuladospelas partes. Oficie-se o Hospital Regional de Cacoal, a fim deque realize o agen<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> perícia, informando este juízoa <strong>da</strong>ta e horário. No mesmo oficio, consigne que deverá seragen<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>da</strong>ta com prazo razoável para que as partes sejamintima<strong>da</strong>s. Intime-se o perito acima nomeado, devendo omesmo encaminhar o laudo a este juízo, no prazo de 10 dias,após a realização <strong>da</strong> perícia. Com a resposta do oficio e a <strong>da</strong>tadesigna<strong>da</strong> para perícia, intimem-se as partes e encaminhemseos quesitos formulados (fls 10) e àqueles eventualmenteindicados pelo INSS. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0004995-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nelson PereiraAdvogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Passo à análise <strong>da</strong> preliminar de violação do direitoao acesso à <strong>justiça</strong>. É pacífico o entendimento jurisprudencialque, no procedimento citatório comum, não ocorre cerceamentode defesa ou inépcia <strong>da</strong> inicial se os documentos que instruem apetição inicial não acompanham o man<strong>da</strong>do de citação ou a cartaprecatória, até porque, constato que o requerido compareceuao feito, exercendo o direito de contraditório e ampla defesa,tendo, inclusive, prerrogativas inerentes à autarquia, portanto,se não o fez, não é possível o reconhecimento de violação dosprincípios constitucionais arguidos. (AC 93. 01. 30093-1/MG;APELAÇÃO CIVEL Relator: JUIZ JIRAIR ARAM MEGUERIAN- Convocado: JUIZ ANTÔNIO SÁVIO O. CHAVES (CONV. )Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 03/02/2000DJ p. 06)Portanto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA NAPEÇA CONTESTATÓRIA. Designo audiência de instrução ejulgamento para o dia 06/10/2011 às 08horas, quando serãocolhi<strong>da</strong>s as provas dos fatos alegados pelas partes. Intimemseas testemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 09, autor, o advogado eo INSS. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 428Proc.: 0001629-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Couto Frio Refrigeração Lt<strong>da</strong>. -MEAdvogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara RodriguesNogueira de Rezende (OAB/RO 1571)DESPACHO:DESPACHO Não cabem embargos de declaração contraDESPACHO, até por quê, no presente caso, não háomissão ou contradição a ser sana<strong>da</strong>, pois foi determina<strong>da</strong> acomplementação do valor do preparo, efetuado a menor, demodo que cabe à parte verificar, por ocasião do recurso, o valorexato a ser recolhido. Verifico que houve o recolhimento <strong>da</strong>complementação, o que torna inútil a peça de fls 98/99. Sana<strong>da</strong>a irregulari<strong>da</strong>de, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunalde Justiça, com as nossas homenagens. Cacoal-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz deDireitoProc.: 0005045-29. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tony Pablo de Castro Chaves, Samara Gnoattode Castro Chaves, Lucca Tony Gnoatto de Castro ChavesAdvogado: Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147), BernardoSchmidt Penna (OAB/MG 91971), Tony Pablo de Castro Chaves(RO 2147), Bernardo Schmidt Penna (OAB/MG 91971), TonyPablo de Castro Chaves (RO 2147), Bernardo Schmidt Penna(OAB/MG 91971)Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Ag. de São Paulo SpAdvogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)DESPACHO:DESPACHO Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17.10. 2011, às 08 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provas dos fatosalegados pelas partesIntimem-se as partes e advogados paraindicarem as provas que pretendem produzir, apresentando rolde testemunhas no prazo legal, vez que, na soleni<strong>da</strong>de, nãohavendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução, com depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, em segui<strong>da</strong>, o julgamento<strong>da</strong> causa. O rol de testemunhas deverá ser apresentado noprazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0005157-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A<strong>da</strong>o Moreira de FreitasAdvogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 06. 10. 2011 às 10: 30 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, oadvogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0005401-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcilene Roseli Costa Garcia, Cleid Rodriguesde Oliveira LimaAdvogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1280)Requerido: Estado de RondôniaSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGOcom apoio no art. 269, inc. I do Código de Processo Civil,TOTALMENTE IMPROCEDENTE a AÇÃO TRABALHISTAproposta por MARCILENE ROSELI COSTA GARCIA e CLEIDRODRIGUES DE OLIVEIRA, contra o ESTADO DE RONDÔNIAe via de consequência condeno as autoras ao pagamentode custas processuais de forma solidária e proporcional.Transitando em julgado esta DECISÃO, arquivem-se estesautos. Publique-se, registre-se, intimem-se.Proc.: 0005764-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dereci Fagundes dos SantosAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 24/10/2011 às 10: 30 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>sas provas dos fatos alegados pelas partes. Intimem-se astestemunhas arrola<strong>da</strong>s às fls 08, autor, o advogado e o INSS.Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milanie Silva Juiz de DireitoProc.: 0006002-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luis Elival de AlbuquerqueAdvogado: Abdiel Afonso FigueiraRequerido: Jorge Rue<strong>da</strong> GrijoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Partes legítimas e bem representa<strong>da</strong>s. Designoaudiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia10. 10. 2011, às 09: 40 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partesIntimem-se as partes eadvogados para indicarem as provas que pretendem produzir,apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vez que, nasoleni<strong>da</strong>de, não havendo acordo, será realiza<strong>da</strong> a instrução,com depoimento pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhas e, emsegui<strong>da</strong>, o julgamento <strong>da</strong> causa. Intimem-se as testemunhasarrola<strong>da</strong>s às fls 32. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003679-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: G. J. K. D. dos S.Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)DESPACHO:DESPACHO O acordo realizado às fls 03/05 merece algunsesclarecimentos, de modo que designo audiência para o dia12. 07. 2011, às 10 horas. Intimem-se as partes, por intermédiode sua advoga<strong>da</strong>, para comparecerem em juízo na <strong>da</strong>ta acimadesigna<strong>da</strong>. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0003700-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aguinel Pinheiro Lacer<strong>da</strong>Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (RO 1105)Requerido: José Antenor de Jesus FilhoAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 429DESPACHO:DECISÃO O art. 134 do Código Nacional de Trânsito pormenorizaas providências que devem ser observa<strong>da</strong>s por ocasião <strong>da</strong>negociação do veículo, in verbis: No caso de transferência deproprie<strong>da</strong>de, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgãoexecutivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trintadias, cópia autentica<strong>da</strong> do comprovante de transferência deproprie<strong>da</strong>de, devi<strong>da</strong>mente assinado e <strong>da</strong>tado, sob pena deter que se responsabilizar soli<strong>da</strong>riamente pelas penali<strong>da</strong>desimpostas e suas reincidências até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> comunicação. Doarrazoado, se constata que a providência acima menciona<strong>da</strong>não foi adota<strong>da</strong> pelo autor, a quem competia, vez que nãoinformou esta providência nos autos. Assim, ausentes osrequisitos, nego o pedido de antecipação de tutela, no aguardode eventual resposta do requerido. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong>,para que, tomando ciência dos termos <strong>da</strong> inicial, ofereça, casoqueira, contestação ao pedido, no prazo e com as advertênciaslegais. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> MárioJosé Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0000507-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Henrique Dias de Almei<strong>da</strong>Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)Impetrado: Secretário Municipal de Saúde de Cacoal ROSENTENÇA:Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, julgo comfulcro no art. 269-I do Código de Processo Civil combinadocom o art. 1º <strong>da</strong> Lei 12. 016/2009, IMPROCEDENTE o pedidoprotocolado por HENRIQUE DIAS DE ALMEIDA e via deconsequência DENEGO A SEGURANÇA pretendi<strong>da</strong> pelaausência de requisitos legais. Deixo de condenar o impetranteao pagamento de custas ou honorários de advogado por seremincabíveis a espécie. Publique-se, Registre-se, Intimem-se.Proc.: 0006682-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento SumárioRequerente: Júlia Marli Pereira ValliAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 24/10/2011 às 10horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasdos fatos alegados pelas partes. Intimem-se as testemunhasarrola<strong>da</strong>s às fls 08, autor, o advogado e o INSS. Cacoal-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juizde DireitoProc.: 0006850-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong>s Dores Barros <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 31. 10. 2011 às 08 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, oadvogado e o INSS. Intimem-se as testemunhas arrola<strong>da</strong>s àsfls 64Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário JoséMilani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0006951-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nilza Leitão RodriguesAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 27. 10. 2011 às 10: 30 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s asprovas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, oadvogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0007818-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Ribeiro dos SantosAdvogado: Glaucia Palharim de Souza (RO 4560)Requerido: Unisul Universi<strong>da</strong>de do Sul de Santa Catarina,Socie<strong>da</strong>de Regional de Educação e Cultura Lt<strong>da</strong> SorecAdvogado: Tatiana Meneghel (OAB/RO 3083), Advogado NãoInformadoDESPACHO:DESPACHO O prazo para contestar tem início a partir <strong>da</strong>junta<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>do de citação ou AR nos autos. Deste modo,tempestiva a contestação, vez que a contestação foi protocola<strong>da</strong>em 02/02/2011, <strong>da</strong>ta anterior à junta<strong>da</strong> do AR (06/04/2011 - fls115), portanto, dentro do prazo legal. Partes legítimas e bemrepresenta<strong>da</strong>s. Designo audiência de conciliação, instrução ejulgamento para o dia 14. 10. 2011, às 08 horas, quando serãocolhi<strong>da</strong>s as provas dos fatos alegados pelas partesIntimem-seas partes e advogados para indicarem as provas que pretendemproduzir, apresentando rol de testemunhas no prazo legal, vezque, na soleni<strong>da</strong>de, não havendo acordo, será realiza<strong>da</strong> ainstrução, com depoimento pessoal <strong>da</strong>s partes e testemunhase, em segui<strong>da</strong>, o julgamento <strong>da</strong> causa. O rol de testemunhasdeverá ser apresentado no prazo legal. Cacoal-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milani e Silva Juiz deDireitoProc.: 0008012-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Willians Félix de SouzaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 27. 10. 2011 às 10 horas, quando serão colhi<strong>da</strong>sas provas dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor,o advogado e o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>sno prazo legal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Mário José Milani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0008087-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adilson Rodrigues de SousaAdvogado: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 06/10/2011 às 09horas, quando serão colhi<strong>da</strong>s as provasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 430dos fatos alegados pelas partes. Intime-se o autor, o advogadoe o INSS. As testemunhas deverão ser arrola<strong>da</strong>s no prazolegal. Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário JoséMilani e Silva Juiz de DireitoProc.: 0008605-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0007Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Ramos dos Santos CruzAdvogado: Glória Chris Gordon (OAB/RO 276E)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO: Verifico a necessi<strong>da</strong>de de realização períciapara análise <strong>da</strong> real situação de saúde do autor. Diante doconteúdo do ofício nº 406/HRC, nomeio perita do juízo amédica oftalmologista, Dra Adriana Vieira de Almei<strong>da</strong>, lota<strong>da</strong>no Hospital Regional de Cacoal, a fim de que examine orequerente e respon<strong>da</strong> os quesitos a serem formulados pelaspartes. Intime-se o autor e requerido para formularem quesitos,no prazo de 5 dias. Oficie-se o Hospital Regional de Cacoal,a fim de que realize o agen<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> perícia, informandoeste juízo a <strong>da</strong>ta e horário. No mesmo oficio, consigne quedeverá ser agen<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>da</strong>ta com prazo razoável para que aspartes sejam intima<strong>da</strong>s. Intime-se a perita acima nomeado,devendo a mesma encaminhar o laudo a este juízo, no prazode 10 dias, após a realização <strong>da</strong> perícia. Com a resposta dooficio e a <strong>da</strong>ta designa<strong>da</strong> para perícia, intimem-se as partes eencaminhem-se os quesitos formulados, consignando que osquesitos normalmente formulados pelo INSS são de interessedeste juízo, devendo serem encaminhados juntamente com oOfício para que seja viabiliza<strong>da</strong> a avaliação técnica solicita<strong>da</strong>.Cacoal-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Mário José Milanie Silva Juiz de DireitoIvaldete C. G. Bran<strong>da</strong>niEscrivãCOMARCA DE CEREJEIRAS1º CARTÓRIO1º Cartório1ª VARA COMARCA DE CEREJEIRASSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:cjs1civel@tj. ro. gov. brJUIZ: Elisangela NogueiraESCRIVÃO: Carlos Vi<strong>da</strong>l de BritoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILREGISTRO CIVILESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE CEREJEIRASMUNICÍPIO DE CORUMBIARAFRANCISCO MANFREDO DO AMARAL ALMEIDAOficial Titular do Registro CivilLivro: D-3 Folhas: 007 V Edital n. 8590927520255 2011 6 00003 007 0000859 27Faço saber que pretendem casar-se e apresentam documentosexigidos pelo artigo 180 n. I a IV do Código Civil Brasileiro.ZEQUIAS LOPES DA SILVA com MARLI MARIA DE FREITASQUEVEDO.Ele, solteiro, natural de Araputanga - MT, onde nasceu no dia24 de agosto de 1983, residente e domiciliado à Aveni<strong>da</strong> Gov.Jorge Teixeira, 2270, no Distrito de Vitória <strong>da</strong> União, nestemunicípio de Corumbiara - RO. Filho Legítimo de PAULOLOPES DA SILVA e dona MARIA DAS GRAÇAS MENDESSILVA.Ela, viúva, natural de Belo Horizonte - MG, onde nasceu no dia07 de maio de 1970, residente e domicilia<strong>da</strong> á Aveni<strong>da</strong> Gov.Jorge Teixeira, 2270, no Distrito de Vitória <strong>da</strong> União, nestemunicípio de Corumbiara - RO. Filha legítima de ANTONIORAIMUNDO DE FREITAS e dona NAIR MARIA DE FREITAS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em Cartório no lugarde costume neste ofício.Obs: O regime adotado é o de COMUNHÃO PARCIAL DEBENS. Os contraentes em virtude do casamento passarama usar os nome de: ZEQUIAS LOPES DA SILVA com MARLIMARIA DE FREITAS QUEVEDO DA SILVACORUMBIARA - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS CAVATTIComarca de Cerejeiras – Estado de RondôniaCNPJ: 05. 911. 185/0001-00 - Rua Portugal, 2401, Centro, CEP76997-000 – CEREJEIRAS-RO,Telefone (69) 3342-3146Maria Bernardeti Cavatti – OFICIALA/TABELIÃ – ATO N º209/2009/TJ/ROE D I T A L D E P R O C L A M A SMatrícula: 0958280155 2011 6 00016 010 0005510 05Maria Bernardeti Cavatti, Oficial do Serviço Registral <strong>da</strong>sPessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ROBSON RICARDO DA SILVA E CREONICE DE OLIVEIRAFERREIRA;SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteiro, com 25 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: motorista, nascidoaos 19/06/1985 (dezenove de junho de um mil novecentos eoitenta e cinco), em Cuiabá - MT, residente e domiciliado naAveni<strong>da</strong> Brasil, 2247, nesta ci<strong>da</strong>de de Cerejeiras - RO. Filhode GENESIO RICARDO DA SILVA, brasileiro, casado, naturalde Minas Gerais, com 48 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: taxista,e MIRTHS DA SILVA RICARDO, brasileira, casa<strong>da</strong>, naturalde Cuiabá – MT, com 48 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: zeladora,residentes e domiciliados na Rua Professora Lucia de Almei<strong>da</strong>,quadra 10, nº 23 em Várzea Grande - MT.SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira, com 27 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: comerciária, nasci<strong>da</strong>aos 13/03/1984 (treze de março de um mil novecentos eoitenta e quatro), em Arenápolis - MT, residente e domicilia<strong>da</strong>na Aveni<strong>da</strong> Brasil, 2247, nesta ci<strong>da</strong>de de Cerejeiras-RO.Filha de FRANCISCO DOMINGOS FERREIRA, brasileiro,casado, natural de São José <strong>da</strong> Lagoa-AL, com 54 anos dei<strong>da</strong>de, lavrador, e MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira,casa<strong>da</strong>, natural de Barros-CE, com 50 anos de i<strong>da</strong>de, lavradora,residentes e domiciliados na Aveni<strong>da</strong> Brasil, 2247, nesta ci<strong>da</strong>dede Cerejeiras - RO.Os contraentes em virtude do casamento passarão a assinar:ROBSON RICARDO DA SILVA E CREONICE DE OLIVEIRAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 431FERREIRA, ambos permanecem com os nomes de solteiros.Declaramos na forma do Art. 1528 <strong>da</strong> Lei Federal 10406/02,que recebemos deste serviço registral, o encarte dosesclarecimentos a respeito dos fatos que podem ocasionar ainvali<strong>da</strong>de do casamento, bem como sobre os diversos regimesde bens e confirmamos para nosso casamento o regime deComunhão Parcial de Bens.Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que será afixado neste Cartório no lugar de costumee no Cartório de Registro Civil <strong>da</strong> ci<strong>da</strong>de de Várzea Grande-MT e publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça. O regime adotado é o deComunhão Parcial de Bens.Cerejeiras - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Maria Bernardeti CavattiOficiala do Registro CivilProc.: 0001119-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Wilson CristAdvogado: Valmir Burdz (RO 2086)Requerido: Banco do Brasil S/A, Ativos S/a. Securitizadora deCréditos FinaceirosAdvogado: Não InformadoDECISÃO:Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco)dias, informem se possuem provas a serem produzi<strong>da</strong>s,indicando-as e justificando de sua necessi<strong>da</strong>de e pertinência,sob pena de preclusão ou indeferimento. Havendo requerimentotempestivo indicando provas ou decorrido o prazo e configura<strong>da</strong>a inércia <strong>da</strong>(s) parte(s), certifique-se e volte concluso o feito.Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0022142-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdyr Benedicto NavarroAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido: Banco CNH Capital S/AAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657-B), MariaLucilia Gomes ( 2210)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito,nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a parteautora ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais e honoráriosadvocatícios, que fixo equitativamente em R$ 1. 000, 00 (ummil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I.Após o trânsito em julgado, procedi<strong>da</strong>s as baixas e anotaçõesnecessárias, arquive-se. Cerejeiras-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0014290-80. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Zaqueu Luiz <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Eber Coloni Meira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4046)Executado: Carlos José SperottoAdvogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)DESPACHO:Vistos etc. Considerando a manifestação do executado, abra-sevista ao exequente. Após, tornem conclusos para deliberação.Cerejeiras-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ElisângelaNogueira Juíza de DireitoProc.: 0002274-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Feliciana Antunes <strong>da</strong> Silva LopesAdvogado: José Roberto Migliorança (SP 201. 041)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssAdvogado: Procurador Federal (NBO 020)DESPACHO:Vistos etc. Recebo a apelação em ambos os efeitos, nostermos do art. 520, caput, do CPC. Abra-se vista à apela<strong>da</strong> paraapresentação <strong>da</strong>s contra-razões recursais. Após, remetam-seos autos ao e. TRF 1ª Região. Cerejeiras-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0001173-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Renan Brandt de MattosAdvogado: Andréa Melo Romão Comim (SSP/RO 3960),Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180)DECISÃO:Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatórioDPVAT, visando o recebimento de diferença do valor <strong>da</strong>indenização devi<strong>da</strong> pago a menor. 1. Cita<strong>da</strong>, a parte requeri<strong>da</strong>apresentou contestação arguindo preliminarmente a carência <strong>da</strong>ação por ausência do interesse de agir, aduzindo que o requerentenão possui interesse processual, uma vez que já houve asatisfação <strong>da</strong> indenização na esfera administrativa. Apesar <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong> ter afirmado que o requerente deu quitação geral àindenização a título de Seguro Obrigatório, isto não inviabilizariao direito do requerente à diferença entre o valor pago e oefetivamente devido. Segundo a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça: Igualmente consoli<strong>da</strong>do o entendimento deque o recibo de quitação passado de forma geral, mas relativo aobtenção de parte do direito legalmente assegurado, não traduzrenúncia a este direito e, muito menos, extinção <strong>da</strong> obrigação.Precedente do STJ. (RESP 129182/SP, DJU: 30/03/1998, p.: 45.Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER). (grifei)Nesse sentidotem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADOEM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO.VALIDADE. LEI N. 6. 194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDOREMANESCENTE. O valor de cobertura do seguro obrigatóriode responsabili<strong>da</strong>de civil de veículo automotor (DPVAT) é dequarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legalespecífico, não se confundindo com índice de reajuste e,destarte, não havendo incompatibili<strong>da</strong>de entre a norma especial<strong>da</strong> Lei n. 6. 194/74 e aquelas que ve<strong>da</strong>m o uso do salário mínimocomo parâmetro de correção monetária. Precedente <strong>da</strong> 2ª Seçãodo STJ (REsp n. 146. 186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. AldirPassarinho Junior, por maioria, julgado em 12. 12. 2001). II. Orecibo <strong>da</strong>do pelo beneficiário do seguro em relação à indenizaçãopaga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença emrelação ao montante que lhe cabe de conformi<strong>da</strong>de com a leique rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido.(Processo REsp 296675/SP; Recurso Especial 2000/0142166-2,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 432Relator(a) Ministro Aldir Passarinho Junior, Órgão Julgador T4– 4ªTurma, Data do Julgamento 20/08/2002, Data <strong>da</strong> Publicação/Fonte DJ 23. 09. 2002 p. 367, RJADCOAS vol. 40 p. 122, RSTJvol. 179 p. 358)Na esteira <strong>da</strong> jurisprudência menciona<strong>da</strong>, rejeitoa preliminar suscita<strong>da</strong>. 2. Levantou ain<strong>da</strong> a preliminar deincompetência em razão <strong>da</strong> matéria, isto em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>dede realização de perícia médica, aduzindo que seria provaindispensável à comprovação <strong>da</strong> ocorrência de invalidezpermanente e de seu eventual agravamento. Como é cediço, arealização de exame pericial é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> nos processos que corrempelo procedimento instituído pela Lei 9. 099/95. O requerente,em síntese, sustenta a tese de que é desnecessária a realizaçãode outra perícia médica, já que a requeri<strong>da</strong> reconheceu ainvalidez do requerente ao efetuar o pagamento parcial <strong>da</strong>indenização e não ter contestado o laudo médico. A jurisprudênciatem decidido que, apesar de não ser admiti<strong>da</strong> perícia em sededos juizados especiais, constatado a existência de provassuficientes para o deslinde <strong>da</strong> causa, passa a ser competente oJuizado especial. Nesse sentido: JECCDF-003549 - CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETA DEBILIDADEPERMANENTE E ENFERMIDADE INCURÁVEL. Suficiênciaprobatória de laudo do IML local. Desnecessi<strong>da</strong>de de perícia.Complexi<strong>da</strong>de afasta<strong>da</strong>. Competência do Juizado EspecialCível. SENTENÇA cassa<strong>da</strong>. (Processo nº 200<strong>8.</strong> 05. 1. 010830-0(384325), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais do DF, Rel. Fernando Antônio Tavernard Lima.unânime, DJe 2<strong>8.</strong> 10. 2009). JECCCE-000346 - RECURSOCIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO(DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA ESFERAADMINISTRATIVA. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAVERBA INDENIZATÓRIA, AO LIMITE DE 40 SALÁRIOSMÍNIMOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIAL CÍVEL PARA ANÁLISE DE CAUSA COMPLEXA, ADEPENDER DE PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Aincompetência absoluta do Juizado Especial Cível pode ocorrerem razão <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa, quando se fizer necessáriaa produção de prova pericial, a qual não é admiti<strong>da</strong> no JuizadoEspecial, conforme se extrai <strong>da</strong> interpretação teleológica docaput do art. 3º, <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95. To<strong>da</strong>via, não é o caso destesautos. As provas necessárias à responsabilização <strong>da</strong> parte résão pertinentes à ocorrência do acidente de trânsito e à existênciade lesão permanente, provas estas que constam dos autos.PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SINISTRO OCORRIDOANTES DA MP 451/200<strong>8.</strong> INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º DOCPC. APLICAÇÃO DA LEI 6. 194/74. Encargos legais. Correçãomonetária a contar do pagamento parcial com índice pelo INPCe juros de mora, à taxa de 1% ao mês, segundo preceitua aLegislação Civilista em vigor, nota<strong>da</strong>mente do artigo 406, c/cartigo 161, § 1º do CTN. Pedido indenizatório julgado procedente.SENTENÇA reforma<strong>da</strong>. (Recurso Inominado nº 120-9<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong>06. 0170/1, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis eCriminais/CE, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães.unânime, DJ 2<strong>8.</strong> 05. 2010). JECCDF-004642 - CIVIL. PROCESSOCIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.COMPETÊNCIA DO JUIZADO. FALTA DE INTERESSE DEAGIR, INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.APLICAÇÃO DO CDC. PAGAMENTO PARCIAL NÃO OBSTAPROPOSITURA DE AÇÃO PARA RECEBIMENTO DADIFERENÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA. 1. A incompetência absoluta do Juizado EspecialCível pode ocorrer em razão <strong>da</strong> complexi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> causa, quandose fizer necessária a produção de prova pericial, a qual não éadmiti<strong>da</strong> no Juizado Especial, conforme se extrai <strong>da</strong> interpretaçãoteleológica do caput do art. 3º, <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95. Há nos autosprovas suficientes para o deslinde <strong>da</strong> causa, mormente quantoao laudo pericial do IML, constatando-se a per<strong>da</strong> <strong>da</strong> visão doolho esquerdo <strong>da</strong> autora. Preliminares de complexi<strong>da</strong>de ecerceamento de defesa afasta<strong>da</strong>s. 2. A existência de quitaçãogenérica não obsta a propositura de ação para recebimento <strong>da</strong>diferença devi<strong>da</strong> a título de verba securitária, já que esta (aquitação) se afigura nula em face do disposto no artigo 51, I e IV,do CDC, pois implica renúncia a direito do consumidor e o colocaem situação de desvantagem exagera<strong>da</strong>. 3. A prova <strong>da</strong> lesãopermanente é suficiente para que a recorri<strong>da</strong> faça jus aorecebimento do valor total <strong>da</strong> indenização fixa<strong>da</strong> pela Lei 11.482/2007, qual seja: R$ 13. 500, 00 (treze mil e quinhentosreais). Precedentes. 4. Correta a aplicação <strong>da</strong>s Súmulas 43 e 54do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de afronta aosdireitos ao contraditório e à ampla defesa preVistos pela CF/88,art. 5º, LV. 6. Recurso conhecido e improvido. SENTENÇAmanti<strong>da</strong> por seus próprios fun<strong>da</strong>mentos. Condeno a recorrenteao pagamento de custas e honorários estes arbitrados em 10%(dez por cento) do valor <strong>da</strong> condenação, artigo 55 <strong>da</strong> Lei 9.099/95. (Processo nº 2009. 01. 1. 007984-0 (419035), 1ª TurmaRecursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 05. 05. 2010).JECCDF-003055 - CIVIL - AÇÃO DE COBRANCA - SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO COMINVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARES DEINCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL REJEITADAS - SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DECÁLCULO - DIREITO AO RECEBIMENTO À COBERTURALEGALMENTE DEVIDA - RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. É competente paraprocessar e julgar a deman<strong>da</strong> o juizado do foro do local onde oréu mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ouescritório. Inteligência do art. 4º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. 2. A ausênciade prévio pedido administrativo não constitui motivo para afastaro dever de indenizar. 3. Não se mostrando complexa a questãocontroverti<strong>da</strong> e sendo prescindível a realização de prova pericialpara o desate <strong>da</strong> lide, mormente pela existência de laudo deexame realizado por órgão oficial (IML), deve-se afastar aalega<strong>da</strong> incompetência do juizado especial civil para apreciar amatéria relativa a seguro obrigatório (DPVAT). 4. Se o processoestá devi<strong>da</strong>mente instruído com o laudo do Instituto MédicoLegal (IML), firmado por dois peritos, desnecessária a realizaçãode perícia técnica no sentido de aferir-se o grau de invalidez. 5.“A Lei nº 11. 482 de 31. 05. 2007, decorrente <strong>da</strong> conversão <strong>da</strong>Medi<strong>da</strong> Provisória nº 340, de 29. 12. 2006, que estabeleceunovos valores para as indenizações, desvincula<strong>da</strong>s do saláriomínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência”(precedente desta Corte). 6. Possibili<strong>da</strong>de de vinculação dosalário mínimo como critério de cálculo do valor <strong>da</strong> indenizaçãoe não como fator de correção. O art. 3º <strong>da</strong> Lei nº 6. 194/74, queestabelecia o critério de fixação de indenização em saláriosmínimos, não foi revogado pelas Leis nºs 6. 205/75 e 6. 423/77,pelo que se afasta a aplicação <strong>da</strong>s resoluções do CNSP quandocontrárias à legislação. 7. Nessa conformi<strong>da</strong>de, verificado oevento <strong>da</strong>noso, devi<strong>da</strong>mente comprovado nos autos, a coberturasecuritária deverá ser no montante equivalente a 40 (quarenta)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 433salários mínimos, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 6. 194/74. <strong>8.</strong> Recursoconhecido e improvido. SENTENÇA manti<strong>da</strong>. (ACJ nº20070110059072, 1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisCíveis e Criminais do DF, Rel. Silva Lemos. j. <strong>02.</strong> 06. 2009, DJ17. 06. 2009, p. 178). No entanto, como regra, to<strong>da</strong>s as provasdevem submeter-se ao contraditório, devendo também serproduzi<strong>da</strong>s diante do juiz, na fase instrutória, sendo que emalguns casos se faz necessária a produção imediata <strong>da</strong> provapericial, o que não é o caso, já que em se tratando de lesãopermanente, poderá a parte contrária solicitar contra-prova. Nãoobstante isto, antes de analisar a necessi<strong>da</strong>de de designarperícia médica, o que acarretaria incompetência deste juízo,intime-se a requeri<strong>da</strong> para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, oprocedimento administrativo referente ao pedido do requerente,conforme requerido à fl. 44, juntando-se, inclusive, cópia dolaudo médico que conste no processo administrativo. Após,voltem conclusos para deliberação. Cerejeiras-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0001845-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Elmar Pereira LoticiAdvogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)Requerido: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), EdmarQueiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)DESPACHO:Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 92/106, verificaseque não foi junta<strong>da</strong> planilha do contrato n. 094-97-0391/5,tendo a instituição financeira solicita<strong>da</strong> limitado-se a informar,sobre o referido contrato, que não existe débito. Assim, expeçaseofício ao Banco <strong>da</strong> Amazônia SA (BASA) solicitando, noprazo de 5 (cinco) dias, cópia <strong>da</strong> planilha do contrato nº 094-97-0391/5, no qual Elmar Pereira Lotici figura/figurou comoavalista, bem como as <strong>da</strong>tas de inclusão e eventual exclusãodo nome deste no SPC e SERASA em relação a tais débitos, afim de verificar se foi regular a inclusão do nome do requerentenos ca<strong>da</strong>stros dos órgão de proteção ao crédito referente a taloperação (contrato nº 094-97-0391/5), nos termos do art. 130do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusospara SENTENÇA. Cerejeiras-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0016691-52. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Mônica Ramos SampaioAdvogado: Não InformadoExecutado: Jenivaldo Francisco GuimarãesAdvogado: Não InformadoSENTENÇA:Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termosdo artigo 267, III, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55<strong>da</strong> LJE). Desde já autorizo emissão de certidão de crédito àexequente, caso requeira. P. R. I. Transita<strong>da</strong> em julgado,arquive-se. Cerejeiras-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0001891-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Carta Precatória (Juizado Cível)Requerente: Cristina Filomena MarciniakAdvogado: Não InformadoRequerido: Benedito GolumbaAdvogado: Não InformadoDESPACHO:Vistos etc. Cumpra-se, conforme determinação do juízodeprecante, servindo cópia <strong>da</strong> precatória como man<strong>da</strong>do.Após, devolva-se a origem.Proc.: 0001389-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Eliene Santos AlvesAdvogado: Andréa Melo Romão Comim (SSP/RO 3960),Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios DpvatAdvogado: Não InformadoDECISÃO:Não obstante isto, antes de analisar a necessi<strong>da</strong>de de designarperícia médica, o que acarretaria incompetência deste juízo,intime-se a requeri<strong>da</strong> para juntar, no prazo de 15 (quinze)dias, o procedimento administrativo referente ao pedido <strong>da</strong>requerente, juntando-se, inclusive, cópia do laudo médico queconste no processo administrativo. Após, voltem conclusospara deliberação. Cerejeiras-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de DireitoProc.: 0003881-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Vanildo Santana <strong>da</strong> Silva, Lucas Lima Amaral,Cleomar Teixeira <strong>da</strong> Silva, Celso Lima Amaral, Mauricio Luiz<strong>da</strong> SilvaAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia , NãoInformadoDESPACHO:Vistos etc. Recebo a presente apelação, nos seus legais ejurídicos efeitos. Considerando que já foram apresenta<strong>da</strong>s asrazões recursais, abra-se vista ao apelado para contra-arrazoar,pelo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de subir o recurso sem amanifestação <strong>da</strong> parte, nos termos dos artigos 600 e 601, ambosdo Código de Processo Penal. Decorrido o prazo legal, subamos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,com as homenagens e cautelas de estilo. Cerejeiras-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza de DireitoCarlos Vi<strong>da</strong>l de BritoEscrivão Judicial2º CARTÓRIO2º CartórioSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: cjs2vara@tjro. jus. brJUÍZA: Márcia Regina Gomes SerafimEscrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão JudicialProc.: 0000467-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Helio Prata RitterAdvogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 434Requerido: Moto SportAdvogado: Valdete Minski (RO 3595)DESPACHO:Diante do exposto, intime-se o patrono <strong>da</strong> parte autora à sanara irregulari<strong>da</strong>de aponta<strong>da</strong>, assiando a exordial, em prazomáximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçãodo feito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza deDireitoProc.: 0006553-60. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Rescisão de contratoRequerente: Espólio de Maurício Carlos CorrêaAdvogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (RO2353)Requerido: Genoir Mazzutti, Edson Vilmar TimAdvogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066), Xirlei CamposAlmei<strong>da</strong> (OAB/RO 3157), Advogado Não InformadoDESPACHO:Avoco os autos. Considerando que a magistra<strong>da</strong> titular <strong>da</strong>2ª Vara Genérica não se encontra na Comarca, e diante <strong>da</strong>impossibili<strong>da</strong>de de conciliar a pauta de audiência <strong>da</strong>s duasvaras, redesigno a soleni<strong>da</strong>de para o dia 09/11/2011, às 11horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza deDireitoProc.: 0013924-75. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: IndenizaçãoRequerente: Edivaldo Lemes InfranAdvogado: Luiz Antonio Rocha (RO 14845)Requerido: Gilmar Cavalcante Paula, Marcos Cavalcante dePaula, Gevanilson Silva BarrosAdvogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)DESPACHO:Avoco os autos. Considerando que a magistra<strong>da</strong> titular <strong>da</strong>2ª Vara Genérica não se encontra na Comarca, e diante <strong>da</strong>impossibili<strong>da</strong>de de conciliar a pauta de audiência <strong>da</strong>s duasvaras, redesigno a soleni<strong>da</strong>de para o dia 09/11/2011, às 09horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elisângela Nogueira Juíza deDireitoProc.: 0001728-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINALPrazo: quinze (15) diasAutos nº: 0001728-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Solto)Assunto: AmeaçaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: José SoaresAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Citar o denunciado JOSÉ SORAES, vulgo “ZÉ”,brasileiro, CPF nº 225. 247. 899-34, nascido aos 06/07/1953,natural de Salto do Lontra/PR, filho de João Soares e deBárbara Pereira <strong>da</strong> Cruz, atualmente em lugar incerto, paraque, através de advogado, apresente sua defesa no prazode 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo ointeresse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendi<strong>da</strong>s e arrolar até 5 (cinco)testemunhas qualificando-as e requerendo a sua intimação,quando necessário, conforme denúncia do Ministério Público,cujos tópicos principais seguem transcritos: ”(...) No dia 29de maio de 2010, pela tarde, na Rua Goiás, nº 2. 466, nestaci<strong>da</strong>de e comarca de Cerejeiras, JOSÉ SOARES, ameaçou porpalavras de causar mal injusto e grave à sua ex-companheiraOrzeni Batista Rodrigues, consistente em dizer que: “vaimatá-la”. Segundo foi apurado, o denunciado, por não aceitara separação, se dirigiu a residência <strong>da</strong> vítima e passou aameaçá-la, proferindo as referi<strong>da</strong>s palavras. Ante o exposto,denuncio José Soares, como incurso nas penas do artigo 147,caput, do Código Penal, com as formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Lei Maria <strong>da</strong>Penha, motivo pelo qual o Ministério Público requer que sejarecebi<strong>da</strong> e autua<strong>da</strong> esta, seja instaurado o devido processopenal, citando o denunciado, ouvindo a vítima arrola<strong>da</strong> e, porfim, seja aquele interogado e condenado nas penas do artigoacima mencionado. (...) Cerejeiras, 11 de abril de <strong>2011.</strong> (a)Jarbas Sampaio Cordeiro – Promotor de Justiça. ”Cerejeiras - RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Osmar GuarnieriEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, Av. <strong>da</strong>s Nações, nº 2225– Centro – Cerejeiras/RO Cep: 76. 997-000 - Fone: (0XX) 693342-2283.Proc.: 0000729-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPrazo: quinze (15) diasAutos nº: 0000729-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Classe: Inquérito Policial (Réu Solto)Assunto: Posse de Drogas Para ConsumoIndicia<strong>da</strong>: Mônica Félix dos ReisAdvogado: Não informadoFINALIDADE: NOTIFICAR a indicia<strong>da</strong>, MÔNICA FELIX DOSREIS, brasileira, convivente, nasci<strong>da</strong> aos 27/01/1986, naturalde Campo Grande/MS, filha de Georgina Felix dos Reis,atualmente em lugar incerto, para, no prazo de dez dias, atravésde advogado, apresentar defesa prévia, por escrito, podendoarguir preliminares e invocar to<strong>da</strong>s as razões de defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provas quepretender produzir e arrolar até cinco testemunhas, conformedenúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguemtranscritos: “(...) No dia 21 de setembro de 2010, durantea madruga<strong>da</strong>, na rua Panamá, esquina com a rua EspíritoSanto, nesta ci<strong>da</strong>de e comarca de Cerejeiras, Mônica Felixdos Reis, trazia consigo, para consumo pessoal, um invólucrode droga, <strong>da</strong> espécie “cocaína”, sem autorização. (...) Ante oexposto, denuncio Mônica Felix dos Reis, como incursa naspena do artigo 28, caput, <strong>da</strong> Lei nº 11. 343/06, requerendo sejarecebi<strong>da</strong> e autua<strong>da</strong> esta, instaurado o devido processo penal,procedendo a citação <strong>da</strong> denuncia<strong>da</strong> e oitiva <strong>da</strong>s testemunhasarrola<strong>da</strong>s, nos termos <strong>da</strong>s normas processuais, e, por fim, sejaaquela interroga<strong>da</strong> e condena<strong>da</strong> nas penas do artigo acimamencionado. Cerejeiras, 02 de março de <strong>2011.</strong> (a) JarbasSampaio Cordeiro- Promotor de Justiça. ”ADVERTÊNCIA: Caso decorra o prazo sem manifestação,ser-lhe-á nomeado Defensor Público para apresentar defesapreliminar.Cerejeiras - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Osmar GuarnieriEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, Av. <strong>da</strong>s Nações, nº 2225– Centro – Cerejeiras/RO Cep: 76. 997-000 - Fone: (0XX) 693342-2283.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 435Proc.: 0002364-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINALPrazo: quinze (15) diasAutos nº: 0002364-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário (Réu Solto)Assunto: DesobediênciaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenuncia<strong>da</strong>: Luzinete Apareci<strong>da</strong> de MouraAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Citar a denuncia<strong>da</strong> LUZINETE APARECIDADE MOURA, brasileira, solteira, doméstica, CPF nº 003. 803.712-27, filha de Juvenal Soares de Moura e de Iraci Guardia,atualmente em lugar incerto, para que, através de advogado,apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, podendoarguir preliminares e alegar tudo o interesse à sua defesa,oferecer documentos e justificações, especificar as provaspretendi<strong>da</strong>s e arrolar até 8 (oito) testemunhas qualificando-ase requerendo a sua intimação, quando necessário, conformedenúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguemtranscritos: ”(...) No dia 23 de outubro de 2008, em horárioimpreciso, nesta ci<strong>da</strong>de de Cerejeiras/RO, Luzinete Apareci<strong>da</strong>de Moura, livre e consciente, exerceu direito de que foi priva<strong>da</strong>por DECISÃO judicial. Segundo restou apurado, a denuncia<strong>da</strong>,por ocasião dos fatos, foi nomea<strong>da</strong> depositária judicial de umbem móvel, qual seja, uma antena parabólica, marca Century,sendo, posteriormente, deferi<strong>da</strong> a adjudicação do bem à parteexequente, que não foi cumpri<strong>da</strong> em razão do bem não ter sidolocalizado. Ou seja, a denuncia<strong>da</strong> dispôs do bem que lhe foraconfiado sem prévia autorização legal, pois, apesar do bem serde sua proprie<strong>da</strong>de, em razão <strong>da</strong> penhora judicial, ela estavaimpedi<strong>da</strong> de abrir mão do objeto a ela confiado. Ante o exposto,denuncio LUZINETE APARECIDA DE MOURA, como incursonas penas do artigo 359 do Código Penal, motivo pelo qualo Ministério Púbico requer que seja recebi<strong>da</strong> e autua<strong>da</strong> esta,instaurado o devido processo penal, procedendo a citação,interrogatório, nos termos <strong>da</strong>s normas processuais, e, por fim,seja aquela condenado nas penas do artigo acima mencionado.(...) Cerejeiras, 04 de novembro de 2010. (a)Pablo HernandezViscardi – Promotor de Justiça. ”Cerejeiras - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Osmar GuarnieriEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, Av. <strong>da</strong>s Nações, nº 2225– Centro – Cerejeiras/RO Cep: 76. 997-000 - Fone: (0XX) 693342-2283.Proc.: 0002413-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINALPrazo: quinze (15) diasAutos nº: 0002413-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Classe: Ação Penal – Procedimento Sumário (Réu Solto)Assunto: ReceptaçãoAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Osvaldo Siani Batista FilhoAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Citar o denunciado OSVALDO SIANI BATISTAFILHO, brasileiro, convivente, motorista, portador <strong>da</strong> CI RG nº739. 209 SSP/RO, nascido aos 06/09/1980, natural de QuatroMarcos/MT, filho de Osvaldo Siani Batista e de ConceiçãoApareci<strong>da</strong> dos Santos Batista, atualmente em lugar incerto,para que, através de advogado, apresente sua defesa no prazode 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo ointeresse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendi<strong>da</strong>s e arrolar até 5 (cinco)testemunhas qualificando-as e requerendo a sua intimação,quando necessário, conforme denúncia do Ministério Público,cujos tópicos principais seguem transcritos: ”(...) Em <strong>da</strong>ta nãoespecifica<strong>da</strong> nos autos, mas no mês de maio de 2010, nestaci<strong>da</strong>de e Comarca, o denunciado OSVALDO SIANI BATISTAFILHO, adquiriu de Sandro Alves dos Santos, conhecido pelaalcunha de “Nego D’Água”, um veículo GM/S, cor verde, placaIQQ 6669, que pela desproporção entre o valor (R$ 21. 378,00) e o preço pago (R$ 10. 000, 00), e pelas condições dequem foi oferecido o veículo, devia presumir-se obti<strong>da</strong> por meiocriminoso. (...) Destarte, pelo exposto, denuncio Osvaldo SianiBatista Filho, como incurso nas penas do artigo 180, § 3º, doCódigo Penal; requerendo que, recebi<strong>da</strong> e autua<strong>da</strong> esta, sejao denunciado citado para o interrogatório e, enfim, para ver-seprocessado até final julgamento que o condene, ouvindo-se astestemunhas a seguir arrola<strong>da</strong>s, as quais deverão comparecerpara depor em juízo em dia e hora a serem designado, sobas cominações legais. (...) Cerejeiras/RO, 25 de fevereiro de<strong>2011.</strong> (a) Jarbas Sampaio Cordeiro – Promotor de Justiça.Cerejeiras - RO, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Osmar GuarnieriEscrivão JudicialSede do Juízo: Fórum de Cerejeiras, Av. <strong>da</strong>s Nações, nº 2225– Centro – Cerejeiras/RO Cep: 76. 997-000 - Fone: (0XX) 693342-2283.Proc.: 0001431-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013EDITAL DE CITAÇÃO EINTIMAÇÃOPRAZO: TRINTA (30) DIASFinali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO do ESPÓLIO DE DEJANIRA MARIADE JESUS, que era brasileira, solteira, do lar, portadora <strong>da</strong>CTPS 12. 333 série 00003/RO, faleci<strong>da</strong> aos 23/10/2004, porseu representante legal, na forma do artigo 862 do Código deProcesso Civil, e INTIMAÇÃO para comparecer á Audiênciade Justificação, designa<strong>da</strong> para o dia 15/08/2011, às 11 horas,horas, na sede deste Juízo, na companhia de advogado, na qualpoderá contraditar as testemunhas e reinquiri-las e manifestarsesobre os documentos.Processo: 0001431-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Classe: Justificação (Cível)Assunto: PosseRequerente: Maria de Lourdes Dias FigueiredoAdv.: Defensoria PúblicaRequerido: Espólio de Dejanira Maria de JesusValor <strong>da</strong> Ação: R$ 2. 000, 00Cerejeiras-RO, 25 de Maio de 2011Osmar GuarnieriEscrivão JudicialAssina por ordem <strong>da</strong> Mma. Juíza de DireitoSede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Aveni<strong>da</strong> <strong>da</strong>s Nações,2. 225 - CEP: 76. 997-0000 - (Fax) Fone: (069) 3342-2283 e3342-2235.Proc.: 0008202-65. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CEREJEIRASJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARAJuiz(a) de Direito: Márcia Regina Gomes SerafimEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 436IntimaçãoParte: Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Lt<strong>da</strong> eValdemar Alcântara CarvalhoAdvogado(s): Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) eFernando Milani e Silva (OAB/RO 186)Processo: n. 0008202-65. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Auto Posto Dois Irmãos Lt<strong>da</strong>Executado: Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Lt<strong>da</strong> eValdemar Alcântara CarvalhoAdvogado(s): Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) eFernando Milani e Silva (OAB/RO 186)FICAM INTIMADOS os Executados Indústria e Comércio deLaticínios Unibom Lt<strong>da</strong> e Valdemar Alcântara Carvalho, bemcomo seu(s) Advogado(s), para recolhimento do débito relativoa Custas Processuais Finais nos autos mencionado, no valorde R$ 1. 653, 29 (um mil, seiscentos e cinquenta e três reais evinte nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deencaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong> Pública para inscriçãoem Dívi<strong>da</strong> Ativa.Obs.: Valores atualizados em 06/05/<strong>2011.</strong>Cerejeiras, 25/05/<strong>2011.</strong>Osmar Guarnieri - Escrivão JudicialProc.: 0016250-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CEREJEIRASJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARAJuiz(a) de Direito: Márcia Regina Gomes SerafimIntimaçãoParte: Maria de Lourdes |BalabanAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado de RondôniaProcesso: n. 0016250-71. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Execução de Título ExtrajudicialAssunto: ChequeExequente: Auto Posto Dois Irmãos Lt<strong>da</strong>Executa<strong>da</strong>: Maria de Lourdes BalabanAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado de RondôniaFICA INTIMADA a Executa<strong>da</strong> Maria de Lourdes Balaban, bemcomo seu(s) Advogado(s), para recolhimento do débito relativoa Custas Processuais Finais nos autos mencionado, no valorde R$ 484, 89 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitentae nove centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deencaminhamento do débito à Fazen<strong>da</strong> Pública para inscriçãoem Dívi<strong>da</strong> Ativa.Obs.: Valores atualizados em 06/05/<strong>2011.</strong>Cerejeiras, 25/05/<strong>2011.</strong>Osmar Guarnieri - Escrivão JudicialProc.: 0003565-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013COMARCA DE CEREJEIRASJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARAJuiz(a) de Direito: Márcia Regina Gomes SerafimIntimaçãoParte: Alessandro Barbosa FerreiraAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado de RondôniaProcesso: n. 0003565-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0013Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Assunto: Furto QualificadoAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alessandro Barbosa FerreiraAdvogado(s): Defensoria Pública do Estado de RondôniaFICA INTIMADA o Denunciado Alessandro Barbosa Ferreira,para recolhimento do débito relativo a 20 (vinte) dias-multa aque foi condenado nos autos mencionado, no valor de R$ 362,90 (trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), noprazo de 10 (dez) dias, sob pena de encaminhamento do débitoà Fazen<strong>da</strong> Pública para inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa.Obs.: Valores atualizados em 06/05/<strong>2011.</strong>Cerejeiras, 25/05/<strong>2011.</strong>Osmar Guarnieri - Escrivão JudicialOsmar GuarnieriEscrivão JudicialCOMARCA DE COLORADO DO OESTE1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, RuaHumaitá, 3879 CEP: 76. 993-000 Fone: Fax (69) 3341-3021 e3341-30<strong>22.</strong>SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIAINTERNETEndereço <strong>eletrônico</strong>: www. tjro. jus. brJuiz: gabcolcri@tjro. jus. brEscrivã: klo1criminal@tjro. jus. brProc.: 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 diasAutos de Ação Penal nº: 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Acusado: JOSÉ MUNHOZ DA CUNHA, brasileiro, casado,portador <strong>da</strong> CIRG nº 1. 404. 745 SSP/PR e inscrito no CPF/MFnº 210. 575. 839-87, estando em lugar incerto e não sabido,filho de Joaquim Barbosa <strong>da</strong> Cunha e de Anna Munhoz <strong>da</strong>Cunha, nascido em Campo Mourão-PR aos 04/1101955.FINALIDADE: Citação do Acusado, para, no prazo de dez(10) dias, oferecer resposta por escrito à acusação, atravésde Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará nanomeação de um defensor <strong>da</strong>tivo, conforme denúncia doMinistério Público do Estado de Rondônia, como incurso naspenas do Artigo 299, c. c. o Artigo 71, do Código Penal, peloseguinte fato: “ Consta dos inclusos autos de inquérito policialque no período de julho de 2006 a junho de 2007, nesta ci<strong>da</strong>dee Comarca de Colorado do Oeste-RO, os denunciados MARIASALETE DA TRINDADE, CLAUDEVIL CRIVELARO, ABNERDONADON JOSÉ MUNHOZ DA CUNHA E SEBASTIÃONUNES DE MORAIS, inseriram declarações falsas oudiversas <strong>da</strong>s quais deveriam ser escritas, em documentospúblicos, quais sejam, folhas de frequências, com o fim decriar obrigação a alterar a ver<strong>da</strong>de sobre fato juridicamenterelevante. Segundo consta, a primeira denuncia<strong>da</strong>, emboraestivesse contrata<strong>da</strong> pela Prefeitura desta ci<strong>da</strong>de, desde o anode 1998, durante o período compreendido entre junho/2006e junho/2007, não cumpriu sua carga horária de 40 horassemanais, comparecendo ao seu posto de trabalho tão somenteàs quartas-feiras, mesmo assim, alterou a ver<strong>da</strong>de e, de formacontinua<strong>da</strong>, assinou suas folhas de ponto como se estivessecumprido a carga horária exigi<strong>da</strong> em contrato, de forma integral.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 437Durante este período, a denuncia<strong>da</strong> cumulou cargos públicos,já que, sem ser exonera<strong>da</strong> do vínculo com a Prefeitura local,assumiu o posto de “Assessora Especial V”, na Prefeitura <strong>da</strong>ci<strong>da</strong>de de Vilhena/RO, o qual também exigia o cumprimento de40 horas semanais. Confrontando as folhas de ponto, verificaseque a denuncia<strong>da</strong> teria trabalhado nas mesmas <strong>da</strong>tas, diase horários, em postos de trabalho distantes, aproxima<strong>da</strong>mente,80km (oitenta quilômetros-Colorado do Oeste/Vilhena), o quenão deixa dúvi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações inseri<strong>da</strong>sno reporto documento. Os demais denunciados, que tambémexerciam cargos públicos nesta Comarca, como superiores <strong>da</strong>denuncia<strong>da</strong> MARIA, agindo em forma revesa<strong>da</strong>, mesmo tendoconhecimento <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des conti<strong>da</strong>s nas respectivasfolhas de ponto, atestavam a presença <strong>da</strong> denuncia<strong>da</strong> emseu posto de trabalho, inserindo nas folhas seus carimbos eassinaturas. Agindo de tal forma, a denuncia<strong>da</strong> causou <strong>da</strong>nosao erário público, já que cumulou o pagamento de ambas asPrefeituras, sem prestar o devido serviço e cumprir a cargahorária de sua função. Pelos atos de improbi<strong>da</strong>de, todos osdenunciados respondem ação civil pública nesta Comarca,sendo ain<strong>da</strong> que a denuncia<strong>da</strong> também responde pelos crimescometidos na Comarca de Vilhena/RO”.(a. ) ACIR TEIXEIRA GRÉCIAJuiz de DireitoProc.: 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 diasAutos de Ação Penal nº: 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Acusado: JOSÉ MUNHOZ DA CUNHA, brasileiro, casado,portador <strong>da</strong> CIRG nº 1. 404. 745 SSP/PR e inscrito no CPF/MFnº 210. 575. 839-87, estando em lugar incerto e não sabido,filho de Joaquim Barbosa <strong>da</strong> Cunha e de Anna Munhoz <strong>da</strong>Cunha, nascido em Campo Mourão-PR aos 04/1101955.FINALIDADE: Citação do Acusado, para, no prazo de dez(10) dias, oferecer resposta por escrito à acusação, atravésde Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará nanomeação de um defensor <strong>da</strong>tivo, conforme denúncia doMinistério Público do Estado de Rondônia, como incurso naspenas do Artigo 299, c. c. o Artigo 71, do Código Penal, peloseguinte fato: “ Consta dos inclusos autos de inquérito policialque no período de julho de 2006 a junho de 2007, nesta ci<strong>da</strong>dee Comarca de Colorado do Oeste-RO, os denunciados MARIASALETE DA TRINDADE, CLAUDEVIL CRIVELARO, ABNERDONADON JOSÉ MUNHOZ DA CUNHA E SEBASTIÃONUNES DE MORAIS, inseriram declarações falsas oudiversas <strong>da</strong>s quais deveriam ser escritas, em documentospúblicos, quais sejam, folhas de frequências, com o fim decriar obrigação a alterar a ver<strong>da</strong>de sobre fato juridicamenterelevante. Segundo consta, a primeira denuncia<strong>da</strong>, emboraestivesse contrata<strong>da</strong> pela Prefeitura desta ci<strong>da</strong>de, desde o anode 1998, durante o período compreendido entre junho/2006e junho/2007, não cumpriu sua carga horária de 40 horassemanais, comparecendo ao seu posto de trabalho tão somenteàs quartas-feiras, mesmo assim, alterou a ver<strong>da</strong>de e, de formacontinua<strong>da</strong>, assinou suas folhas de ponto como se estivessecumprido a carga horária exigi<strong>da</strong> em contrato, de forma integral.Durante este período, a denuncia<strong>da</strong> cumulou cargos públicos,já que, sem ser exonera<strong>da</strong> do vínculo com a Prefeitura local,assumiu o posto de “Assessora Especial V”, na Prefeitura <strong>da</strong>ci<strong>da</strong>de de Vilhena/RO, o qual também exigia o cumprimento de40 horas semanais. Confrontando as folhas de ponto, verificaseque a denuncia<strong>da</strong> teria trabalhado nas mesmas <strong>da</strong>tas, diase horários, em postos de trabalho distantes, aproxima<strong>da</strong>mente,80km (oitenta quilômetros-Colorado do Oeste/Vilhena), o quenão deixa dúvi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações inseri<strong>da</strong>sno reporto documento. Os demais denunciados, que tambémexerciam cargos públicos nesta Comarca, como superiores <strong>da</strong>denuncia<strong>da</strong> MARIA, agindo em forma revesa<strong>da</strong>, mesmo tendoconhecimento <strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des conti<strong>da</strong>s nas respectivasfolhas de ponto, atestavam a presença <strong>da</strong> denuncia<strong>da</strong> emseu posto de trabalho, inserindo nas folhas seus carimbos eassinaturas. Agindo de tal forma, a denuncia<strong>da</strong> causou <strong>da</strong>nosao erário público, já que cumulou o pagamento de ambas asPrefeituras, sem prestar o devido serviço e cumprir a cargahorária de sua função. Pelos atos de improbi<strong>da</strong>de, todos osdenunciados respondem ação civil pública nesta Comarca,sendo ain<strong>da</strong> que a denuncia<strong>da</strong> também responde pelos crimescometidos na Comarca de Vilhena/RO”.(a. ) ACIR TEIXEIRA GRÉCIAJuiz de DireitoProc.: 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Autos de Ação Penal nº 0016509-06. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéus: Maria Salete <strong>da</strong> Trin<strong>da</strong>de, Claudevil Crivelaro, AbnerDonadon, José Munhoz <strong>da</strong> Cunha e Sebastião Nunes deMorais.Advogados: Drº Valmir Júnior Rodrigues Fornazari (DefensorPúblico), Drº Lídio Luis Chaves Barbosa OAB/RO nº 513-A, DrºMarcio Augusto Chaves Barbosa OAB/RO nº 3659, Drª MicheleCristina Marcelo OAB/RO nº 3441.OBJETIVO: INTIMAÇÃO dos Advogados para compareceremnaaudiência de instrução, a realizar-se neste Juízo, DESIGNADApara o dia 29 de junho de 2011, às 8 horas, bem como <strong>da</strong>expedição de Carta precatória para a Comarca de Vilhena-RO, com a finali<strong>da</strong>de de proceder a inquirição <strong>da</strong> testemunhado rol <strong>da</strong> Defesa (do Acusado Claudevil Crivelaro), DanielPietrângelo.(a) Vera Lúcia Brasil <strong>da</strong> Cruz SantanaEscrivã CriminalVera Lúcia Brasil <strong>da</strong> Cruz SantanaEscrivã Criminal1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELPrimeiro Juizado Especial Cível de Colorado do Oeste, ROEmail: jecivelcol@tjro. jus. brJuiz de Direito <strong>da</strong> Vara Cível: Cristiano Gomes MazziniProc: 1000112-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFRANCISCO NETO DA SILVA LOPES(Adjudicante)Advogado(s): Cibeli Simoes dos Santos(OAB 4579 RO)BANCO DIBENS S/A(Adjudicado)FINALIDADE: Intimar a parte autora <strong>da</strong> R. SENTENÇA proferi<strong>da</strong>nos autos supra e que segue transcrita.SENTENÇA: “Vistos etc... Dispensado o RELATÓRIO, nostermos do art. 38 <strong>da</strong> Lei n° 9. 099/95. Aduziu a parte requerenteque adquiriu, em novembro de 2007, um veículo Parati, no valorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 438total de R$ 42. 338, 58, pagando como entra<strong>da</strong> a quantia de R$12. 000, 00 e financiando o restante, no valor de R$ 30. 338,58 junto ao requerido Banco Dibens S/A, perfazendo um totalde 42 parcelas de R$ 1. 160, 49, chegando, pois, ao valor finalfinanciado de R$ 4<strong>8.</strong> 740, 5<strong>8.</strong> Disse que, quando <strong>da</strong> finalização<strong>da</strong> operação de financiamento, o requerido não lhe repassouuma cópia do contrato e, por isso, nunca tomou conhecimentode to<strong>da</strong>s as cláusulas nele constantes, sendo que, atualmenteveio a saber que o requerido havia embutido indevi<strong>da</strong>mentenos custos <strong>da</strong> operação de seu financiamento algumas taxashoje reconheci<strong>da</strong>mente iligais, tais como, “taxa de retorno” e“taxa de admissão de crédito”, as quais o requerente não teveconhecimento prévio de sua cobrança. Requereu, desta forma,a devolução em dobro dos valores indevi<strong>da</strong>mente cobradosa título de “taxa de retorno” e “taxa de admissão de crédito”,conforme cálculo trazido com a inicial, bem como, a indenizaçãopelos <strong>da</strong>nos morais sofridos pela cobrança ilegal. Analisandoos autos verifico que o requerido, embora devi<strong>da</strong>mente citado,não apresentou contestação no prazo legal, devendo, portanto,sofrer os efeitos <strong>da</strong> revelia, nos termos do art. 330, II, do CPC.O maior efeito <strong>da</strong> revelia é a presunção de veraci<strong>da</strong>de dos fatosnarrados na exordial. Cabia ao requerido contestar os fatosrelatados pela autora e juntar aos autos qualquer documentocapaz de ilidir as afirmações do mesmo, tais como, o contratode financiamento de veículo firmado com o reclamante edevi<strong>da</strong>mente assinado pelo mesmo, ou ain<strong>da</strong>, a comprovaçãode que não houve a cobrança ilegal <strong>da</strong>s taxas menciona<strong>da</strong>s nainicial. Dessarte, convenço-me <strong>da</strong>s alegações expedi<strong>da</strong>s pelaparte autora a respeito <strong>da</strong> abusivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> “taxa de retomo” e <strong>da</strong>“taxa de admissão de crédito’’, sendo certo que, mesmo que taiscláusulas estivessem previstas contratualmente, to<strong>da</strong> cláusulacontratual manifestamente abusiva é passível de nubili<strong>da</strong>de,na forma do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e,no caso em tela, mais precisamente, nos incisos, IlI, IV e XII,verbis: | Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, ascláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos eservidos que:III - transfiram responsabili<strong>da</strong>des a terceiros;IV - estabeleçamobrigações considera<strong>da</strong>s iníquas, abusivas, que coloquem oconsumidor em desvantagem exagera<strong>da</strong>, ou sejamincompatíveis com a boa-fé ou a eqüi<strong>da</strong>de; (grifo nosso)XII -obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança desua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra ofornecedor: ” (grifo nosso). | Seguramente, a atribuição desteônus (o de pagar pela taxa de abertura de crédito e pelacomissão <strong>da</strong><strong>da</strong> aos lojistas pela realização <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>) aoconsumidor está incompatível com a legislação consumerista,conforme artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor,litteris: Art. 39 - É ve<strong>da</strong>do ao fornecedor de produtos ou serviços,dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidorvantagem manifestamente excessiva;” (grifo)| Destarte, acobrança de tais taxas é abusiva e imoral, uma vez que oscustos advindos legalmente <strong>da</strong> lucrativi<strong>da</strong>de dos bancos efinanceiras já são suficientes para cobrir to<strong>da</strong> e qualquerdespesa, além do que, a denomina<strong>da</strong> “taxa de retorno”, consisteem espécie de “comissão” ou “prêmio” conferido ao terceiro -neste caso o revendedor de veículos automotores - que captao cliente e intermedeia a contração do financiamento, medianteo recebimento de um preço, consubstanciado em um percentualcalculado sobre o valor do contrato e embutido na taxa de juros,que varia “pela cara do freguês”, de acordo com uma tabelaforneci<strong>da</strong> pelas financeiras. Contudo, o valor desse serviço éarcado pelo consumidor nas prestações diluí<strong>da</strong>s pelofinanciamento, alterando significativamente o custo final dobem adquirido e, em alguns casos, a patamares excessivos,conforme se vê <strong>da</strong> tabela jungi<strong>da</strong> aos autos, a qual se refere àaplicação <strong>da</strong> “taxa de retorno” pratica<strong>da</strong> pelo requerido. Nessesentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de MatoGrosso: | DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DEINSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO CIVILPÚBLICA - PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DA TAXA DERETORNO NOS CONTRATOS DE CRÉDITO - VALOR NÃODISCRIMINADO - LESÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ -POSSÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA - RECOLHIMENTODAS TABELAS - VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA -EVIDENCIADO O RISCO DE LESÃO AO CONSUMIDOR -COMINAÇÃO DE MULTA EM VALOR ADEQUADO - EFICÁCIADA DECISÃO LIMITADA À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO DESPROVIDO. A taxa deretorno, que corresponde à comissão em favor de terceirointermediador <strong>da</strong> contratação do crédito, encontra-se camufla<strong>da</strong>no contrato sem que seu valor discriminado seja informado aoconsumidor, implicando ofensa ao principio <strong>da</strong> boa-fé objetiva.A cobrança <strong>da</strong> taxa de retorno, diretamente do consumidor,contribui para a onerosi<strong>da</strong>de excessiva do contrato. Diante <strong>da</strong>verossimilhança <strong>da</strong> lesão aos direitos do consumidor, aproibição <strong>da</strong> cobrança <strong>da</strong> taxa de retorno e a ordem derecolhimento <strong>da</strong>s tabelas reguladoras são medi<strong>da</strong>s necessáriase adequa<strong>da</strong>s. As multas aplica<strong>da</strong>s para o caso dedescumprimento <strong>da</strong>s ordens judiciais se mostram adequa<strong>da</strong>s ealcançam o escopo coercitivo. A eficácia <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> deve estarrestrita aos limites territoriais do Tribunal de Justiça Estadualconsoante precedentes do STJ. (TJMT - Agravo de Instrumenton° 139045/2008 - classe CNJ- 202, Quarta Câmara Cível,Relator: Márcio Vi<strong>da</strong>l, Julgado em 17/08/2009). | Pelo exposto,reconheço como abusivas, e por esse motivo declaro nulas ascláusulas contratuais que prevêem a cobrança de ‘’tarifa decobrança” e “taxa de admissão de crédito”, na forma do art. 122do Código Civil Brasileiro, c/c 51, incisos III, IV e XII, do CDC.Quanto ao pedido de indenização por <strong>da</strong>no moral, tenho queeste é de ser julgado improcedente, senão vejamos. Danomoral se traduz em lesão causa<strong>da</strong> a uma pessoa, atingindo-lhea honra, a saúde, a moral, o bom nome, que não seja suscetívelde valor econômico, causando-lhe constrangimentos edesgosto. A cobrança e o respectivo pagamento por bens ouserviços não solicitados constitui, de fato, desrespeito contratual,mas não tem potencial para atingir a honra, a saúde, a moral ouo bom nome de quem quer que seja, mormente quando, comono caso vertente, o fato não saiu <strong>da</strong> esfera do conhecimento<strong>da</strong>s partes. Entendimento contrário, por evidente, banaliza oconceito de <strong>da</strong>no moral conforme preconizado na lei. Eis amanifestação jurisprudencial atinente a fatos e pedidosanálogos ao deste processo: | (TJRS-315607) ACÃO DERESTITUICÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃOSOLICITADOS. PACOTE INTELIGENTE. Incontroverso odever de repetir os valores cobrados em razão dos serviçosintegrantes do chamado Pacote Inteligente”, ante a ausênciade contratação. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.Caso concreto que, no entanto, não autoriza condenação <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong> por <strong>da</strong>no moral. Mero dissabor. Dano moral descabido.Pretensão indenizatória afasta<strong>da</strong>. Apelo desprovido. ” (ApelaçãoCível n° 70022258628, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. JoséAquino Flores de Camargo. j. 12. 12. 2007, DJ 14. 01. 2008);Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 439(TJSC-120083) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADACOM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DEINDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TELEFONIACONVENCIONAL - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃOSOLICITADOS PELO CLIENTE - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES -RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTECOBRADOS - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.42 DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MEROABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. A cobrança indevi<strong>da</strong> por serviçosnão contratados pela autora não enseja <strong>da</strong>no moral passível dereparação, uma vez que tal situação não passa de merodissabor <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> moderna, que não extrapola o limite doprevisível entre as relações estabeleci<strong>da</strong>s pelas prestadorasde serviços de telefonia. Constatado que os serviços nuncaforam solicitados, é indevi<strong>da</strong> a sua cobrança, e mostra-secorreta a condenação na devolução em dobro dos valorescobrados, por força do disposto no art. 42, parágrafo único, doCDC. ” (Apelação Cível n° 2007. 030237-6, 2ª Câmara deDireito Civil do TJSC, Rel. Mazoni Ferreira. unânime, DJ 21.<strong>02.</strong> 2008). Esclareço, por fim, que os efeitos <strong>da</strong> revelia não sãoabsolutos e, além disso, de acordo com o art. 20 <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95, pode o magistrado entender em sentido contrário,como ocorre quanto ao pedido de <strong>da</strong>no moral. Por fim, quantoao pedido de fixação de multa pelo descumprimento <strong>da</strong>DECISÃO na Ação Civil Pública de Cuiabá proposta pelaAdecom, tal pleito também é improcedente, pois, conforme écediço, a ACP faz coisa julga<strong>da</strong> apenas no território onde foiprolata<strong>da</strong>, nos termos do art. 16 <strong>da</strong> Lei n. 7. 347/85, senãovejamos. Art. 16 - A SENTENÇA civil fará coisa julga<strong>da</strong> ergaomnes, nos limites <strong>da</strong> competência territorial do órgão prolator.Em consequência, com fulcro no art. 269, inciso I, c/c 330,inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 42, p. único,do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar orequerido BANCO DIBENS S/A a restituir ao requerente, emdobro e devi<strong>da</strong>mente corrigidos até o dia do efetivo pagamento,a quantia de R$ 6. 041, 70 (seis mil e quarenta e um reais esetenta centavos) pagos a título de “taxa de retorno” e “tarifa deadmissão de crédito” cobra<strong>da</strong>s indevi<strong>da</strong>mente no contrato definanciamento de veículo firmado com o requerente em14/12/2007. A correção monetária deve ser considera<strong>da</strong> a partir<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do efetivo desembolso, a qual estipulo como sendo a<strong>da</strong>ta do início do contrato, ou seja; 14/12/2007. Já em relaçãoao juros legais, fixo-os em 1% (um por cento) ao mês, a seremcomputados a partir <strong>da</strong> citação. Sem custas ou honorários,nesta fase, inexistente litigância de má-fé. Certificado o trânsitoem julgado, em razão <strong>da</strong> condenação na prestação de obrigaçãode quantia certa, aguarde-se por 15 (quinze) dias o cumprimentoespontâneo <strong>da</strong> condenação, ciente a reclama<strong>da</strong> de que, nãocumprindo a DECISÃO neste prazo, o montante apurado seráacrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nostermos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, expedindosedesde logo, a pedido do credor, man<strong>da</strong>do de penhora eavaliação. PRIC. ”Proc: 1000183-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGilvan Rocha Filho(Autor)Advogado(s): Gilvan Rocha Filho(OAB 2650 RO)Pemaza S/A(Réu)Advogado(s): Carlos Luiz Pacagnan(OAB 107B RO)FINALIDADE: Intimar as partes, ateravés de seus advogados,<strong>da</strong> R. SENTENÇA proferi<strong>da</strong> nos autos e que segue transcrita.SENTENÇA: “GILVAN ROCHA FILHO, ingressou com ação dereparação por <strong>da</strong>nos morais cumula<strong>da</strong> com obrigação de fazerem desfavor de PEMAZA S/A, alegando, em síntese, que, nodia 19/03/2010, adquiriu junto à requerente, 04 (quatro) pneus<strong>da</strong> marca Goodyear, tendo contratado ain<strong>da</strong> os serviços deinstalação do produto, balanceamento e alinhamento dospneus em seu veículo. Relata que os pneus possuem umagarantia de 05 (cinco) anos, no caso de defeito de fabricação,conforme termo de garantia trazido aos autos. Porém, aduzque em lapso temporal menor que 01 (um) ano, os pneuspassaram a apresentar defeitos. Narra ain<strong>da</strong> que a requeri<strong>da</strong>inspecionou os pneus e constatou haver defeito na emen<strong>da</strong>dos pneus, aduzindo o requerente que os pneus estão comdesgastes acima do normal. Alega que a requeri<strong>da</strong> se nega atrocar os pneus e pretende cobrar valor proporcional à utilizaçãodos pneus. Finalmente requer indenização pelo valor quepagou pelos pneus, ou ain<strong>da</strong> a troca dos mesmos e indenizaçãopor <strong>da</strong>no moral. Devi<strong>da</strong>mente cita<strong>da</strong>, a requeri<strong>da</strong> contestou opedido no prazo legal, argumentando, resumi<strong>da</strong>mente, emsede de preliminar, ilegitimi<strong>da</strong>de de parte e incompetência dojuízo para julgamento <strong>da</strong> causa. No mérito a requeri<strong>da</strong> aduzque o requerente não fez prova de suas alegações, não tendoobtido êxito em provar o alegado defeito de fabricação, aduzindoque é necessária à realização de prova pericial, atestando deforma robusta e consistente, que o produto comercializadopossui defeito de fabricação. Aduz que o requerente utilizou oveículo sem os cui<strong>da</strong>dos necessários, com excesso de peso,irregulari<strong>da</strong>de na calibragem, alinhamento irregular no veículo,fatos que teriam causado os problemas apresentados.Impugnação à contestação, refutando os argumentos dorequerido e reiterando a inicial. Após, vieram-me os autosconclusos. Este o RELATÓRIO. Decido. Estando os autosdocumentados, prescindindo-se de novas provas, passo aojulgamento antecipado <strong>da</strong> lide, nos moldes do art. 330, I, doCPC. Além do mais, o feito encontra-se em ordem e emcondições se ser proferi<strong>da</strong> a SENTENÇA já tendo elementossuficientes para resolução <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Inicialmente, cabeanalisar as matérias preliminares argui<strong>da</strong>s pela requeri<strong>da</strong>, asquais merecem rejeição. Inicialmente, a requeri<strong>da</strong> alega que éilegítima para responder à presente deman<strong>da</strong>, aduzindo que aresponsabili<strong>da</strong>de é do fabricante do pneu. Verifica-se nos autosque o requerente traz situação de vício no produto adquirido. Orequerido aduz em sua contestação, que em razão <strong>da</strong> previsãodo art. 13 do CDC, apenas o fabricante seria responsável.Contudo, o que se verifica é que a requeri<strong>da</strong> faz confusãoquanto ao vício e defeito do produto. A situação apresenta<strong>da</strong> napresente deman<strong>da</strong>, nos remete à previsão constate no art. 18do CDC, sendo assim, legítima a requeri<strong>da</strong> para responder àpresente ação, pois, segundo se observa nos autos o vícioapresentado nos pneus os tornou inadequados para uso, tantoque o requerente recentemente trocou os pneus por novos,face a impossibili<strong>da</strong>de de continuar transitando com os pneusadquiridos <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, tendo em vista que um dos pneus foiperfurado. A requeri<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> alega incompetência deste juízopara julgar a presente deman<strong>da</strong>, aduzindo necessi<strong>da</strong>de deperícia técnica complexa para resolução <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, o quenão seria possível no juizado especial cível. Sobre tal alegaçãoinsta observar o art. 35 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, que permite aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 440apresentação de parecer técnico no procedimento dos juizadosespeciais. Acerca de tal tema o FONAJE se manifestou noEnunciado 12, esclarecendo ser admissível a perícia informalnos juizados, assim, é admissível a perícia que não envolvematéria complexa nos juizados. Apenas por tal razão, já seriaafasta<strong>da</strong> a alegação de incompetência <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, tendo emvista que eventual perícia não deman<strong>da</strong>ria complexi<strong>da</strong>de parasua conclusão. Porém, a alegação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> cai por terradefinitivamente pelo fato de que a presente deman<strong>da</strong> já possuielementos suficientes para seu julgamento, não sendoprescindível a prova pericial. Supera<strong>da</strong>s as preliminares, passoà análise do mérito. Inicialmente, esclareço que a relação emcomento está inseri<strong>da</strong> no âmbito consumerista, eis que trata-sede compra e ven<strong>da</strong>, na qual a ré se enquadra como fornecedorade produtos e/ou prestadora de serviços e o autor comoconsumidor final. Nesse diapasão, a requeri<strong>da</strong> só não seráresponsabiliza<strong>da</strong> se provar a culpa exclusiva do consumidor,que não colocou o produto no mercado e, por fim, que emborahaja colocado o produto no mercado o defeito inexiste, tudo,nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem, o requerente em sua inicial pede substituição dospneus ou ressarcimento do valor pago pelos mesmos eindenização por <strong>da</strong>no moral, tendo em vista, os problemasapresentados nos pneus adquiridos pelo mesmo. Na presentedeman<strong>da</strong>, foi determina<strong>da</strong> a inversão do ônus <strong>da</strong> prova, tendoem vista a relação de consumo existente entre as partes, assim,cabia à requeri<strong>da</strong> provar que o requerente não tem o direitoque alega. Segundo se observa <strong>da</strong> nota fiscal junta<strong>da</strong> aosautos, os pneus foram adquiridos em 19/03/2010, com prazode garantia de 05 (cinco) anos. Assim, o vício apresentado foiverificado dentro do prazo garantido. A requeri<strong>da</strong> alegou comomatéria de defesa que o requerente utilizou o veículo sem oscui<strong>da</strong>dos necessários, com excesso de peso, irregulari<strong>da</strong>de nacalibragem e alinhamento irregular no veículo. Sob tal aspecto,insta observar que na inicial o requerente afirma que os serviçosde instalação dos pneus, balanceamento e alinhamento dospneus em seu veículo foram contratados junto à requeri<strong>da</strong>,sendo que tal afirmação em momento algum foi contestadopela requeri<strong>da</strong>, assim, tornando-se fato incontroverso nos autosnos moldes do art. 334, inciso III do CPC. Dessa forma, verificaseque foi a requeri<strong>da</strong> quem realizou a instalação, balanceamentoe alinhamento dos pneus no veículo do requerente, sendo quecaso existisse qualquer irregulari<strong>da</strong>de em tais aspectos, amesma não se eximiria <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de, pois se existissequalquer irregulari<strong>da</strong>de na instalação, balanceamento ealinhamento dos pneus a requeri<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> seria responsabiliza<strong>da</strong>,já que tais serviços foram prestados pela mesma. Também éimportante observar, que o requerente alegou em sua inicialque os pneus apresentam desgaste além do normal,considerando que um pneu novo tem 8 mm (oito milímetros) deespessura, e que os pneus estão atualmente com a espessurade aproxima<strong>da</strong>mente 4 mm (quatro milímetros), aduzindo ain<strong>da</strong>que os pneus ro<strong>da</strong>ram aproxima<strong>da</strong>mente 1<strong>8.</strong> 000 km (dezoitomil quilômetros), fatos que novamente não foram contestadospela requeri<strong>da</strong>, e que são incontroversos. Tais fatos jádemonstram a procedência do pedido do requerente, pois éinconcebível que pneus que possuem 05 (cinco) anos degarantia, ou seja, o produto deveria ser utilizado satisfatoriamentepelo consumidor por prazo superior ao <strong>da</strong> garantia (respeitadosos limites de ro<strong>da</strong>gem), e tendo ro<strong>da</strong>do apenas 1<strong>8.</strong> 000 km(dezoito mil quilômetros), aliado ao fato de que estão sendoutilizados a menos de 01 (um) ano já apresentam desgaste demais de 50% (cinquenta por cento) de sua espessura enquantonovo. Ademais, conforme se pode observar <strong>da</strong>s fotos anexa<strong>da</strong>saos autos, os pneus estão demasia<strong>da</strong>mente desgastados, atéapresentando rachaduras, sendo que tais provas também nãoforam impugna<strong>da</strong>s pela requeri<strong>da</strong>, o que deixa claro o altodesgaste dos pneus. Quanto à alegação de que o requerentenão tomou os cui<strong>da</strong>dos necessários, com excesso de peso nospneus, tal argumento se mostra totalmente inócuo, pois, arequeri<strong>da</strong> não fez qualquer prova de suas alegações, além doque, se tal alegação fosse admiti<strong>da</strong> seria reconhecer que ospneus não servem para a finali<strong>da</strong>de que foram criados.Finalmente, quanto à cobrança de valor proporcional aodesgaste do pneu, exigido pela requeri<strong>da</strong>, trata-se de medi<strong>da</strong>totalmente abusiva, já que, o desgaste de mais de 50%(cinquenta por cento) dos pneus se deu em razão de vício doproduto e não em razão <strong>da</strong> conduta do requerente. Portanto,por todos os elementos constantes nos autos patente é aprocedência <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. A responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>pelos <strong>da</strong>nos morais e materiais causados à parte autora é denatureza objetiva, uma vez que decorreram de relação deconsumo basea<strong>da</strong> na teoria do risco. Assim, descabe atémesmo a comprovação de culpa. Renomados autores defendema teoria de presunção do <strong>da</strong>no moral, implicando nadesnecessi<strong>da</strong>de de sua prova para configuração do dever deindenizar. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO “o <strong>da</strong>nomoral existe “in re ipsa”; deriva inexoravelmente do próprio fatoofensivo, de tal modo que, prova<strong>da</strong> a ofensa, “ipso facto” estádemonstrado o <strong>da</strong>no moral à guisa de uma presunção natural,uma presunção “homunis” ou “facti”, que decorre <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong>experiência comum. ” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programade responsabili<strong>da</strong>de civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros EditoresLt<strong>da</strong>, 1999, p. 20). Em casos semelhantes, o entendimentoassente <strong>da</strong> Jurisprudência pátria é no sentido de que é devi<strong>da</strong>indenização pelos <strong>da</strong>nos morais causados quando a parterequeri<strong>da</strong> vende/coloca no comércio produto com defeito,independente de prova do <strong>da</strong>no, senão vejamos: DEFESA DOCONSUMIDOR - COMPRA DE VEÍCULO - DEFEITO DEFABRICAÇÃO - FABRICANTE - RESPONSABILIDADEOBJETIVA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - “AçãoOrdinária - Veículo com defeitos - Prova pericial - Vício defabricação constatado - Restituição <strong>da</strong> quantia paga -Possibili<strong>da</strong>de - Per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos - Ausência de provas -Descabimento - Lucros cessantes não comprovados.Estabelece o art. 12, § 3º, do Código do Consumidor aresponsabili<strong>da</strong>de objetiva do fabricante, construtor, produtor ouimportador, pelos defeitos do produto, os quais, para seeximirem <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de, têm o ônus de comprovar uma<strong>da</strong>s causas excludentes ali referi<strong>da</strong>s. Consistindo a teoria <strong>da</strong>quali<strong>da</strong>de no fun<strong>da</strong>mento único que o sistema do Código deDefesa do Consumidor instituiu para a responsabili<strong>da</strong>decontratual ou extracontratual dos fornecedores e, impondo-lhesa lei, no mercado de consumo, um dever de quali<strong>da</strong>de dosprodutos e serviços prestados, tem-se que, descumpridosestes deveres e quebra<strong>da</strong> a relação de confiança entre aspartes, com a inadequação do produto ou serviço aos fins quedeles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os <strong>da</strong>nosdecorrentes, cabendo ao consumidor a escolha <strong>da</strong> forma comque pretende a respectiva reparação, conforme a regra conti<strong>da</strong>no art. 18, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 078/90. ”. (TAMG - AC 364. 988-9- 7ª C. Cív. - Rel. Juiz Unias Silva - DJMG 27. 05. 2003 - p.27/8). Configurou-se o <strong>da</strong>no moral, diante <strong>da</strong>s dificul<strong>da</strong>des econstrangimentos que o requerente enfrentou, em razão dosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 441problemas de fabricação apresentados nos pneus A ConstituiçãoFederal, por seu artigo 5º, inciso X, dispõe que “são invioláveisa intimi<strong>da</strong>de, a vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, a honra e a imagem <strong>da</strong>s pessoas,assegurado o direito à indenização pelo <strong>da</strong>no material ou moraldecorrente de sua violação;”. Como bem dispõe o art. 186 doCódigo Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar <strong>da</strong>no aoutrem, ain<strong>da</strong> que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Por sua vez, o art. 927, caput, do mesmo codex, reza que“Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar <strong>da</strong>no aoutrem, fica obrigado a repará-lo”. Demonstrado que o <strong>da</strong>nonão se teria produzido se não houvesse ocorrido o ato praticadopelo agente, resta comprovado o nexo causal; e, em assimsendo, terá o agente de responder, necessariamente, por todosos <strong>da</strong>nos causados à vítima, inclusive os de natureza moral,independente de efetiva prova <strong>da</strong> ocorrência <strong>da</strong> lesão, ante oacima asseverado. Não obstante, a indenização será feitacomo forma de compensação em dinheiro, mesmo porque areparação natural é impossível quando o fato <strong>da</strong>noso importarna destruição do objeto, ou em circunstâncias tais que importemna impossibili<strong>da</strong>de de restabelecer a situação anterior ao <strong>da</strong>no.Como se tem entendido, a compensação em pecúnia pretendeproporcionar à vítima benesses outras que reequilibrem oupelo menos amenizem os prejuízos e as conseqüências<strong>da</strong>nosas experimenta<strong>da</strong>s, em face <strong>da</strong>s conseqüências nefastasdo ato praticado. Ao arbitrar o valor <strong>da</strong> indenização, deve o Juizobservar o grau de culpa, as possibili<strong>da</strong>des de pagamento doagente, devendo a indenização ser arbitra<strong>da</strong> em valor razoável,em vista <strong>da</strong> humilhação e constrangimento sofridos, valorcompatível com a condição <strong>da</strong> vítima. Levemos em conta alição doutrinária do Mestre CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:“O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do <strong>da</strong>no moraldeverá fazer âncora na razoabili<strong>da</strong>de, levando-se em contafatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas àvítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos nadoutrina que “a vítima de uma lesão a alguns <strong>da</strong>queles direitossem cunho patrimonial efetivo, ofendi<strong>da</strong> em um bem jurídicoque em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que osintegrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhecompense a dor ou o sofrimento, a ser arbitra<strong>da</strong> pelo juiz,atendendo as circunstâncias de ca<strong>da</strong> caso, e tendo em vista asposses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tãogrande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tãopequena que se torne inexpressiva. ” (CAIO MÁRIO DA SILVAPEREIRA, Instituições, Ed. Forense, Rio, 1972, v. II, nº 176).Lado outro, deve também o valor arbitrado servir como fatoreducativo, visando impedir o ofensor de praticar outros atoscausadores de lesão. Assim, considerando as condições sociaise econômicas <strong>da</strong>s partes, fixo a indenização no patamar de R$1. 000, 00 (mil reais), valor este que entendo ser capaz deamenizar o <strong>da</strong>no moral sofrido, bem como servir para dissuadiro requerido <strong>da</strong> prática de novos atos como o presente. Ademais,tendo em vista que o requerente já adquiriu novos pneus,conforme noticiado nos autos, condeno à requeri<strong>da</strong> a ressarciro valor total dos pneus, ou seja, R$1. 121, 16 (mil cento e vintee um reais e dezesseis centavos), conforme nota fiscal anexa<strong>da</strong>aos autos. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para: a) condenarPEMAZA S/A, a pagar a GILVAN ROCHA FILHO, a título deindenização por <strong>da</strong>nos morais, o valor de R$ 1. 000, 00 (milreais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, desde a citação, até a <strong>da</strong>ta do efetivopagamento; b) condenar o réu ao pagamento de R$1. 121, 16(mil cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) a título de<strong>da</strong>nos materiais, corrigidos monetariamente e com juros demora, desde a citação, até a <strong>da</strong>ta do efetivo pagamento. Como trânsito em julgado, deverá a requeri<strong>da</strong> cumprir a SENTENÇAno prazo legal, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobreo valor <strong>da</strong> condenação, independentemente de intimação.Decorridos seis meses sem cumprimento voluntário e semrequerimento de execução, arquivem-se. P. R. I. C. ”Proc: 1000726-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSimoni Rocha(Requerente)Advogado(s): Simoni Rocha(OAB 2966 RO)Magazine Luiza S. A. (Requerido)Advogado(s): Maycon Cristian Pinho(OAB 2030 RO)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> demov. 73, informando depósito judicial.Proc: 1000184-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMarilene <strong>da</strong> Silva de Oliveira(Autor)Advogado(s): Gilvan Rocha Filho(OAB 2650 RO)Hipercard - Banco Múltiplo S/A(Réu)Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)FINALIDADE: Intimar aa partes, através de seus advogados,<strong>da</strong> R. SENTENÇA proferi<strong>da</strong> nos autos e que segue transcrita.SENTENÇA: “Vistos etc... RELATÓRIO dispensado, na formado art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9. 099/95. Tratam estes autos do pedido dereparação por <strong>da</strong>nos morais, sendo que a requerente afirma tersofrido lesão em decorrência de ato praticado pela requeri<strong>da</strong>e este, por sua vez, sustenta que não houve <strong>da</strong>no moral, poisa parte autora estava inadimplente, agindo em conformi<strong>da</strong>decom Resolução do Banco. Em sede de contestação o requeridoarguiu preliminar de nuli<strong>da</strong>de de citação, a qual passo a analisar.1- Da Nuli<strong>da</strong>de <strong>da</strong> citação: Segundo o contestante, a citaçãoocorri<strong>da</strong> nos autos deve ser declara<strong>da</strong> nula pois fora recebi<strong>da</strong>por pessoa que não possuía poderes para tal ato. Contudo,razão não lhe assiste. De início, convém esclarecer que orequerido foi citado e compareceu nos autos manejando suacontestação e juntando documentos, tempestivamente. Nostermos do art. 213 do CPC citação é ato pelo qual se chamaa juízo o réu ou o interessado para se defender, portanto,percebe-se que não há qualquer nuli<strong>da</strong>de no feito pois o réu foracitado e compareceu aos autos, não havendo nenhum prejuízo.Segundo o espirito <strong>da</strong> Lei n. 9. 099/95 os atos processuaisserão válidos sempre que preencherem as finali<strong>da</strong>des para asquais forem realizados e não se pronunciará qualquer nuli<strong>da</strong>desem que tenha havido prejuízo (art. 13). Adota-se, nessecaso, a Teoria <strong>da</strong> Aparência, considerando váli<strong>da</strong> a citação depessoa jurídica por meio de funcionário que se apresenta aOficial de Justiça, sem mencionar qualquer ressalva quanto àinexistência de poderes para representação em juízo. Assim,hei por bem rejeitar a preliminar em comento. Supera<strong>da</strong> apreliminar acima, passo ao julgamento do mérito. A análise dosautos leva à procedência do pedido, eis que a responsabili<strong>da</strong>decivil <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> quanto ao <strong>da</strong>no moral emerge de formacristalina, uma vez que a conduta negligente deste foi o fatordecisivo para a ocorrênca dos fatos. O art. 6º, incisos VI eVIII do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 442efetiva prevenção e reparação dos <strong>da</strong>nos a si causados, com afacilitação <strong>da</strong> defesa dos seus direitos, inclusive com a inversãodo ônus <strong>da</strong> prova a seu favor. No caso em tela, a conduta <strong>da</strong>requeri<strong>da</strong> restou demonstra<strong>da</strong> diante dos documentos juntadosaos autos, os quais comprovam que a parte requerente teve apermanência do seu nome no ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes, porum débito que alega jamais ter contraído. Como a parte a parterequerente negou ter realizado negócios jurídicos com o bancorequerido, competia a este fazer prova acerca <strong>da</strong> existência<strong>da</strong>quele contrato, mas deste ônus não se desincumbiu. Aliás,em análise deti<strong>da</strong> dos autos, dessume-se que o Banco nãologrou comprovar que o autor de fato efetuou a dívi<strong>da</strong> queensejou a negativação do seu nome, pois nem ao menos juntoua cópia do cartão de crédito em nome <strong>da</strong> parte autora, <strong>da</strong> faturacorrespondente ao débito ou do pedido de cartão de crédito.Ora, não há exercício regular de direito quando se cobra umdébito inexistente. A imagem <strong>da</strong> parte requerente foi seriamenteabala<strong>da</strong>, uma vez que, ficou impedi<strong>da</strong> de fazer uma simplesoperação de crédito cotidiana, o que, de resto, é consequênciainarredável para todos aqueles que têm ca<strong>da</strong>stros negativos juntoàquelas instituições. Pelas provas produzi<strong>da</strong>s nestes autos, nãoexiste controvérsia sobre o fato em si, haja vista ser evidenteque a permanência <strong>da</strong> negativação efetivamente ocorreu.Assim, vislumbro esta a conduta ilícita <strong>da</strong> ré na manutenção <strong>da</strong>inscrição indevi<strong>da</strong> do nome <strong>da</strong> parte requerente e o nexo causalentre esta e o resultado lesivo. A responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>pelos <strong>da</strong>nos morais causados a autora é de natureza objetiva,uma vez que decorreram de ato ilícito, qual seja a manutençãoindevi<strong>da</strong> do seu nome em ca<strong>da</strong>stros de restrição de crédito, pelonão pagamento de fatura em seu nome relativa ao cartão decrédito que já foi pago. Assim, descabe até, a comprovação deculpa. Renomados autores defendem a teoria de presunção do<strong>da</strong>no moral, implicando na desnecessi<strong>da</strong>de de sua prova paraconfiguração do dever de indenizar. Nas palavras de SÉRGIOCAVALIERI FILHO “o <strong>da</strong>no moral existe “in re ipsa”; derivainexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que,prova<strong>da</strong> a ofensa, “ipso facto” está demonstrado o <strong>da</strong>no morala guisa de uma presunção natural, uma presunção “homunis”ou “facti”, que decorre <strong>da</strong>s regras <strong>da</strong> experiência comum. ”(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabili<strong>da</strong>decivil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores Lt<strong>da</strong>, 1999, p. 20).O <strong>da</strong>no moral atinge, fun<strong>da</strong>mentalmente, bens incorpóreos, aexemplo <strong>da</strong> imagem, <strong>da</strong> honra, <strong>da</strong> privaci<strong>da</strong>de, <strong>da</strong> auto-estima.Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificul<strong>da</strong>de emprovar a lesão. Daí, a desnecessi<strong>da</strong>de de a vítima provar a efetivaexistência <strong>da</strong> lesão. Assim, considerando as condições sociais eeconômicas <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>, fixo a indenização no patamarde R$ 2. 500, 00 (Dois mil e quinhentos reais), valor que entendoser capaz de amenizar o <strong>da</strong>no moral sofrido, bem como servirpara dissuadir a parte requeri<strong>da</strong> <strong>da</strong> prática de novos atos comoo presente. Quanto ao próprio débito que originou a inscrição <strong>da</strong>parte requerente no SERASA, declaro-o inexistente. Por fim, aparte autora requereu a incidência <strong>da</strong> multa arbitra<strong>da</strong> alhures,tendo em vista que, mesmo intimado, o requerido não retirou onome <strong>da</strong> parte dos órgãos restritivos de crédito. Vê-se, pois, queo requerido foi citado no dia 12/03 e até o presente momento nãoretirou o nome <strong>da</strong> parte dos órgãos restritivos de crédito, assim,em muito superado o prazo de 48 horas, do qual dispunha aparte para aquele ato. Diante do exposto, resolvendo o mérito,nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e o faço para condenarHipercard Banco Múltiplo S/A. a pagar a parte autora, Marilene<strong>da</strong> Silva de Oliveira, <strong>da</strong>nos morais, no valor de R$ 2. 500, 00(Dois mil e quinhentos reais), já corrigidos; Condenar ain<strong>da</strong> nopagamento a título de astreintes no valor de R$ 1. 500, 00, tendoem vista que mesmo intima<strong>da</strong> não retirou o nome <strong>da</strong> autora dosórgãos restritivos, já corrigidos; Confirmar a liminar deferi<strong>da</strong> noinício do processo, para a exclusão do nome <strong>da</strong> parte autorade todos os ca<strong>da</strong>stros de negativação em que o nome deleconstar do fato apurado nestes autos, fixando novo prazo de 48horas, sob pena de nova multa no importe de R$ 150, 00, até omontante de R$ 3. 000, 00. Sem custas e sem honorários, nestafase. Certificado o trânsito em julgado, em razão <strong>da</strong> condenaçãona prestação de obrigação de quantia certa, aguarde-se por 15(quinze) dias o cumprimento espontâneo <strong>da</strong> condenação, cientea requeri<strong>da</strong> de que, não cumprindo a DECISÃO neste prazo,o montante apurado será acrescido de multa no percentual de10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código deProcesso Civil, expedindo-se desde logo, a pedido do credor,man<strong>da</strong>do de penhora e avaliação. PRIC. ”Proc.: 0022185-32. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Vangivaldo Bispo Filho..Advogado: Vangivaldo Bispo Filho.. (RO 2732)Executado: Antonio CarolaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Desentranhe-se a certidão de fl. 109 dos autos, já que a mesmadiz respeito a outro processo, devendo ser junta<strong>da</strong> no respectivofeito. Tendo em vista que o exequente apresentou demonstrativoatualizado do débito, totalizando o valor de R$13. 163, 94(treze mil, cento e sessenta e três reais e noventa e quatrocentavos) defiro o bloqueio judicial em aplicação financeira,conforme ordem à frente, consulta que será realiza<strong>da</strong> no CPF/MF do executado, ou seja, 820. 48<strong>8.</strong> 278-53. Aguarde-se emcartório por cinco dias e, após, voltem conclusos para consulta.Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoRaimundo Nonato Nunes MoraesEscrivã Judicial1ª VARA CÍVEL1º Cartório Cívelemail: colcivel@tjro. jus. brFórum: Joel Quaresma de MouraJuiz de Direito <strong>da</strong> Vara Cível: Cristiano Gomes MazziniColorado do Oeste-RORua Humaitá, n. 3879OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969 RUAHUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76. 993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 5. 980 -Livro: D-012, Folhas:095.Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código CivilEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 443Brasileiro, JOSÉ APARECIDO DA SILVA e SANDRA VAZCASTANHA.Ele, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Boa Esperança -Estado do Paraná, nascido em 01. 03. 1977, profissão: Pedreiro,estado civil: Solteiro, Maior e Capaz, residente e domiciliadona: Rua Guarani, nº. 2990, nesta Ci<strong>da</strong>de de Colorado do Oeste- RO, filho de Jose Paulo <strong>da</strong> Silva e Maria Martins <strong>da</strong> Silva.Ela, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Colorado do Oeste- Estado de Rondônia, nasci<strong>da</strong> em 25. 0<strong>8.</strong> 1982, profissão: DoLar, estado civil: Solteira, Maior e Capaz, residente e domicilia<strong>da</strong>na: Rua Guarani, nº. 2990, nesta Ci<strong>da</strong>de de Colorado do Oeste- RO, filha de Jair Alves Castanha e Maria de Souza Vaz.Os noivos em virtude do casamento continuarão a assinar osmesmos nomes.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 23 de Maio de <strong>2011.</strong>VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969RUA HUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76. 993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 5. 979 - Livro: D-012, Folhas:094Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código CivilBrasileiro, AMERICO DA COSTA e MARCIA DE FÁTIMASCHNEIDER.Ele, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Coronel Vivi<strong>da</strong>- Estado do Paraná, nascido em 30. 04. 1966, profissão:Borracheiro, estado civil: Solteiro, Maior e Capaz, residentee domiciliado na: Aveni<strong>da</strong> Marechal Rondon, nº. 3109, nestaCi<strong>da</strong>de de Colorado do Oeste - RO, filho de Antonio <strong>da</strong> Costae Margari<strong>da</strong> Pereira <strong>da</strong> Costa.Ela, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Toledo - Estado doParaná, nasci<strong>da</strong> em 07. <strong>02.</strong> 1973, profissão: Costureira, estadocivil: Divorcia<strong>da</strong>, residente e domicilia<strong>da</strong> na: Aveni<strong>da</strong> MarechalRondon, nº. 3109, nesta Ci<strong>da</strong>de de Colorado do Oeste - RO, filhade João Augusto Schneider e Tereza de Almei<strong>da</strong> Schneider.Os noivos em virtude do casamento continuarão a assinar osmesmos nomes.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 23 de Maio de <strong>2011.</strong>VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969 RUAHUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76. 993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 5. 978 - Livro: D-012, Folhas:093.Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código CivilBrasileiro, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e ANDREIADOS SANTOS ANTUNES.Ele, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Guaporema - Estadodo Paraná, nascido em <strong>02.</strong> 07. 1966, profissão: Lavrador,estado civil: Solteiro, Maior e Capaz, residente e domiciliadona: Rua Rio Grande do Sul, nº. 4846, nesta Ci<strong>da</strong>de de Coloradodo Oeste - RO, filho de Benedito Rodrigues <strong>da</strong> Silva e JosefaAlexandrina <strong>da</strong> Silva.Ela, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de São Paulo - Estadode São Paulo, nasci<strong>da</strong> em 10. 01. 1975, profissão: Do Lar,estado civil: Solteira, Maior e Capaz, residente e domicilia<strong>da</strong>na: Rua Rio Grande do Sul, nº. 4846, nesta Ci<strong>da</strong>de de Coloradodo Oeste - RO, filha de Samuel Antunes e Maria Pereira dosSantos.A noiva em virtude do casamento passará a assinar: Andreiados Santos Antunes <strong>da</strong> Silva.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 23 de Maio de <strong>2011.</strong>VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOASNATURAIS E TABELIONATO DE NOTASESTADO DE RONDÔNIACOMARCA DE COLORADO DO OESTETELEFAX (0xx69) 3341-2416 – FONE (0xx69) 3341-3969RUA HUMAITÁ, nº 3837, SALA “B” – CENTRO, CEP: 76. 993-000EDITAL DE PROCLAMAS Nº. 5. 981 -Livro: D-012, Folhas:096.Faço saber que pretendem casar-se e apresentaramdocumentos exigidos pelo Artigo 1525 a 1532 do Código CivilBrasileiro, EDMILSON RODRIGUES DE ALMEIDA e ELZIMARGREI COELHO.Ele, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Alto Santa Helena,Município de Governador Vala<strong>da</strong>res - Estado de Minas Gerais,nascido em 24. 11. 1969, profissão: Radialista, estado civil:Divorciado, residente e domiciliado na: Rua Bahia, nº. 4499,nesta Ci<strong>da</strong>de de Colorado do Oeste - RO, filho de EridesRodrigues Ferreira e Delina Almei<strong>da</strong> Ferreira.Ela, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, natural de Jaurú - Estado deMato Grosso, nasci<strong>da</strong> em <strong>22.</strong> 05. 1979, profissão: FuncionáriaPública, estado civil: Solteira, Maior e Capaz, residente edomicilia<strong>da</strong> na: Rua Bahia, nº. 4499, nesta Ci<strong>da</strong>de de Coloradodo Oeste - RO, filha de Noel Coelho e Evanil<strong>da</strong> Grei Coelho.Os noivos em virtude do casamento continuarão a assinar osmesmos nomes.O Regime adotado é o de: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para se fixar em Cartório no lugar decostume.Colorado do Oeste - RO, 24 de Maio de 2011VILSON DE SOUZA BRASILTABELIÃO-REGISTRADOR.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 444Proc.: 0000267-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: N. G. Pagangrizo MeAdvogado: Newton Schramm de Souza.. (RO 2947), Aman<strong>da</strong>Iara Tachini de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146), Antônio EduardoSchramm de Souza (RO 4001)Requerido: Nativa Indústria e Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Indefiro o pedido de fl. 102, uma vez que as informações que sepretende obter estão acoberta<strong>da</strong>s pelo sigilo. Nesse sentido, eisa jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSODE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO– PENHORA ON LINE – IMPOSSIBILIDADE – EXPEDIÇÃODE OFÍCIOS – BUSCA DE BENS – INDEFERIMENTO – Arealização <strong>da</strong> penhora só pode ocorrer após a váli<strong>da</strong> citação doexecutado e a manutenção do inadimplemento - A requisiçãode informações à Delegacia <strong>da</strong> Receita Federal, visando ainformações acerca <strong>da</strong>s últimas declarações do Imposto deRen<strong>da</strong>, não pode ser deferi<strong>da</strong>, sob pena de quebra do sigilo.(TJMG – AI 1. 0024. 0<strong>8.</strong> 006361-3/001 – 9ª C. Cív. – Rel.Osmando Almei<strong>da</strong> – DJe 16. 11. 2009) Colorado do Oeste-RO,quinta-feira, 3 de março de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juizde DireitoProc.: 0000536-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleide Vânia AlvesAdvogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),Gilvan Rocha Filho (RO 2. 650), Daisy Crisostimo Cavalcanti(OAB/RO 4146)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)DESPACHO:Intime-se a autora para que se manifeste acerca dos cálculos<strong>da</strong> contadora e <strong>da</strong> impugnação aos cálculos maneja<strong>da</strong> peloEstado de Rondônia, devendo responder as alegações alidispostas no prazo de 10 dias, sob pena de homologação.Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, quinta-feira, 19 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0019966-17. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Cezar Benedito Volpe.. (RO 533)Executado: Sergio Santos DinizAdvogado: Ana Carolina Almei<strong>da</strong> Diniz.. (RO 3241)DESPACHO:Conforme convencionado entre as partes e, diante <strong>da</strong> afirmaçãodo exequente, o qual invocou o art. 792 do CPC e concedeumoratória parcial ao executado, defiro a suspensão até31/11/2014, determinando: a) que os autos sejam remetidosà contadoria para apresentação do valor <strong>da</strong>s custas devi<strong>da</strong>s,conforme acordo. Não há que se falar em isenção em razão deacordo, pois não as execuções não se aplica o disposto no §7ºdo art. 6º <strong>da</strong> Lei Estadual 301/90. b) intime-se para pagamento<strong>da</strong>s custas no prazo de 05 dias. c) após o pagamento, ao arquivo,para que lá aguarde até 31/11/2004 ou anterior provocação <strong>da</strong>spartes. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 21 de julho de 2009.Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002767-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InterdiçãoInterditante: Ivanildo Costa Martins, Sebastião Costa MartinsAdvogado: Defensoria Pública.. ( não informado)Interditado: Maria CostaAdvogado: Defensoria Pública.. ( não informado)Certidão do Oficial Partidor:DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO.AUTOS: 0002767-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012CLASSE: InterdiçãoREQUERENTE: Ivanildo Costa Martins e outrosADVOGADO Defensoria PúblicaINTERDITADA: Maria CostaADVOGADO: Defensoria PúblicaEDITAL- Para conhecimentoPara conhecimento Público <strong>da</strong> R. SENTENÇA que decretou ainterdição de MARIA COSTA, portadora <strong>da</strong> CIRG nº 000489324SSP/RO e inscrita no sob o nº CPF nº 640. 251. 362-87, filhade Palmira <strong>da</strong> Costa, residente e domicilia<strong>da</strong> na Av. Amazonas,nº 5809, em Colorado do Oeste-RO, prolata<strong>da</strong> às fls. 100/100-vº dos autos em epígrafe, a seguir transcrita: Sebastião CostaMartins, Ivanildo Costa Martins e, por fim, Antônio <strong>da</strong> Costa,devi<strong>da</strong>mente qualificado nestes Autos, requereu a interdiçãode Maria Costa, igualmente qualifica<strong>da</strong>, aduzindo que ainterditan<strong>da</strong> é sua irmã, e não tem condições de conduzir aprópria vi<strong>da</strong>, pois sofre de doença mental que a incapacita paraos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil. Juntou documentos. Instala<strong>da</strong> audiênciapeculiar, como se infere <strong>da</strong> ata de fls. 55/57, colheu-se asimpressões <strong>da</strong> interditan<strong>da</strong> com o seu depoimento. Determina<strong>da</strong>a junta<strong>da</strong> de prova empresta<strong>da</strong>, referente às condiçõesmentais <strong>da</strong> interditan<strong>da</strong>, vindo o laudo nas fls. 60/61. Foramrealizados diversos estudos sociais e juntados documentoscomprovando o estado mental de confusão <strong>da</strong> interditan<strong>da</strong> esua agressivi<strong>da</strong>de. A seguir, o Ministério Público manifestouse.Houve substituição no pólo ativo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, de comumacordo. É o RELATÓRIO. Decido. Pelos elementos constantesdos autos, prescindo de outras provas a serem produzi<strong>da</strong>s,razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Arequeri<strong>da</strong> deve, realmente, ser interdita<strong>da</strong>, pois, pelo que constados autos concluiu-se que é portadora de incapaci<strong>da</strong>de mental,impressão que se pôde colher ain<strong>da</strong> em seu interrogatóriojudicial (fls. 55/57), onde o se pode examinar a interditan<strong>da</strong> naforma do artigo 1. 771 do Código Civil, de modo que se concluiser a mesma desprovi<strong>da</strong> de capaci<strong>da</strong>de de fato, não tendo onecessário discernimento para a prática dos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil. Arealização <strong>da</strong> perícia médica junta<strong>da</strong> neste feito confirma o quese apurou nos Autos, e todo este conjunto probatório enseja oconvencimento deste Juízo para o deferimento <strong>da</strong> pretensãoinicial. Outrossim, percebe-se que a mesma também vemdemonstrando comportamento agressivo, razão pela qual, suainternação em estabelecimento adequado, para tratamento,também é de rigor. POSTO ISSO, e por tudo mais que dosautos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de Maria Costa,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmenteos atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atualCódigo Civil, e de acordo com o artigo 1. 775, Parágrafo 3ºdo mesmo Códex, nomeio-lhe Curador Antônio <strong>da</strong> Costa. Naforma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2ºdo artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publiqueseesta DECISÃO por três vezes apenas no Diário <strong>da</strong> Justiça,com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto noartigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente noEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 445Registro Civil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Como conseqüência<strong>da</strong> DECISÃO, declaro extinto o processo com julgamento demérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Isento de custas,por ser beneficiária <strong>da</strong> Justiça Gratuita. Decreto a internaçãocompulsória <strong>da</strong> interdita<strong>da</strong>, pelo prazo mínimo de 06 meses,com a finali<strong>da</strong>de de ser submeti<strong>da</strong> a tratamento ambulatorialna ala psiquiátrica do Hospital de Base em Porto Velho/RO,tendo em vista que Maria Costa tem se comportado de formaimpertinente e agressiva com diversas pessoas, colocando emrisco sua, e de terceiros, integri<strong>da</strong>de física, sendo que a medi<strong>da</strong>respeita a obrigação que o Estado deve manter em ofereceraos seus ci<strong>da</strong>dãos o alcance <strong>da</strong> digni<strong>da</strong>de. Por fim, requisitojunto ao Hospital de Base em Porto Velho/Ala Psiquiátrica vagapara a interdita<strong>da</strong>, que lá deverá permanecer pelo prazo mínimode 6 meses, ou até que tenha alta médica fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>. Nomesmo expediente, deverá ser promovidoProc.: 0012608-64. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InventárioInventariante: Valdoir Antônio Pires, Cledes Apareci<strong>da</strong> PiresGuarnieri, Osmar Guarnieri, José Antônio Pires, Margaretti deFátima <strong>da</strong> Costa Pires, Losmarí de Fátima Pires Jacobsen, JairAntônio Pires, Denize <strong>da</strong> Silva Vaz Pires, João Vilmar Pires,Eliana de Souza Pires, Josiane Apareci<strong>da</strong> PiresAdvogado: Gilvan Rocha Filho (RO 2. 650)Inventariado: Antônio Correia PiresAdvogado: Advogado Não InformadoIntimaçãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar acerca <strong>da</strong> avaliação junta<strong>da</strong>nos autos.Proc.: 0022897-85. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: UsucapiãoRequerente: Claudio Martins dos ReisAdvogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Requerido: Emidio Ferreira de Souza, Maria Clemencia deAssisAdvogado: Sérgio Cristiano Correa (OAB/RO 3492)SENTENÇA:Trata-se de ação de usucapião extraordinário de bem imóvelproposta por CLAUDIO MARTINS DOS REIS contra EMIDIOFERREIRA DE SOUSA e MARIA CLEMENCIA DE ASSIS.Aduziu o autor que possui o imóvel rural, localizado na Linha 01,Lote 14, Gleba 41, de proprie<strong>da</strong>de dos requeridos, há mais devinte anos, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem nenhumaoposição. Esclareceu que realizou benfeitorias no imóvel e,inclusive, pagou todos os impostos nestes anos. Em razãodisso, deseja usucapir o referido imóvel. Juntou documentos.Devi<strong>da</strong>mente citados por edital (fl. 26), os requeridos nãocompareceram aos autos, razão pela qual foi-lhes nomeadocurador especial, o qual apresentou contestação por negativageral (fls. 58/59). Foram ain<strong>da</strong> citados os confinantes, os quaisnão compareceram aos autos. De igual modo, foram intima<strong>da</strong>sa Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual, Municipal e Nacional, os quaisnão tiveram interesse em participar do presente feito. Por fim,aportaram aos autos parecer ministerial aduzindo que, emvirtude de otimização <strong>da</strong> intervenção do Ministério Público, nãovislumbra necessi<strong>da</strong>de de sua intervenção neste feito. Após,vieram-me os autos. Decido. Os autos estão em ordem e aptosa prolação <strong>da</strong> SENTENÇA, não havendo preliminar para seraprecia<strong>da</strong> ou qualquer vício procedimental. Cui<strong>da</strong>-se de açãode usucapião de bem imóvel rural proposta por CLAUDIOMARTINS DOS REIS contra EMIDIO FERREIRA DE SOUSAe MARIA CLEMENCIA DE ASSIS. Aduziu o autor que possuio imóvel rural, localizado na Linha 01, Lote 14, Gleba 41, deproprie<strong>da</strong>de dos requeridos, há mais de vinte anos, de formamansa e pacífica, ou seja, sem nenhuma oposição. Disse, ain<strong>da</strong>,que realizou benfeitorias no imóvel e, inclusive, pagou todosos impostos nestes anos. Em razão disso, desejam usucapir oreferido imóvel. Aduziu que realizou inúmeras benfeitorias noreferido imóvel, tornando-o produtivo com seu trabalho e de suafamília. Pois bem. Com efeito, reza o art. 1238 do Código Civil queaquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe a proprie<strong>da</strong>de,independente de título ou boa-fé, podendo requerer ao juiz queassim o declare por SENTENÇA, a qual servirá de título parao registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma,verifico que são requisitos para a aquisição do imóvel rural:possuir o imóvel como seu por quinze anos ininterruptos e quenão haja oposição nesse período. No caso em tela, verifico queo requerente preencheu todos os requisitos transcritos acima,razão pela qual a ação deve ser julga<strong>da</strong> procedente, senãovejamos. O lapso temporal restou devi<strong>da</strong>mente comprovadopor meio dos documentos de fls. 10/14, os quais denotam quedesde o ano de 1989 o autor é o legítimo possuidor de imóvelem testilha. Quanto à oposição, entendo que, in casu, estanão ocorreu, uma vez que o simples fato de o autor ajuizara presente ação, pela farta documentação acosta<strong>da</strong>, bemcomo pelas benfeitorias realiza<strong>da</strong>s, demonstram que nuncaexistiu oposição na posse do autor. Destarte, o requerentecomprovou satisfatoriamente que sua posse foi exerci<strong>da</strong> demodo manso e pacífico, tornado-a produtiva, positivandoassim o atendimento de todos os requisitos <strong>da</strong> usucapião. Issoposto, julgo procedente o pedido inicial e o faço para declararo domínio do autor sobre a área descrita na inicial, tudo deconformi<strong>da</strong>de com os preceitos do art. 1238 e seguintes doCódigo Civil de 20<strong>02.</strong> Esta SENTENÇA servirá de título paramatrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis<strong>da</strong> Comarca. Isentos de custas e honorários advocatícios, porser beneficiários <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Expeça-se man<strong>da</strong>do pararegistro. P. R. I. Cumpra-se. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz deDireitoProc.: 0002368-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Ação Civil de Improbi<strong>da</strong>de AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça.. (RO 111111111)Requerido: Mirian Donadon Campos, Associação BeneficenteMarcos Donadon-AMD, Abner DonadonAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Trata-se de pretensão declaratória de ato de improbi<strong>da</strong>deadministrativa, com pedido liminar, maneja<strong>da</strong> pelo MinistérioPúblico em desfavor de Mirian Donadon Campos, AssociaçãoBeneficente Marcos Donadon e Abner Donadon. Devi<strong>da</strong>mentenotificado, o requerido Associação Marcos Donadon apresentoudefesa colacionando vasta documentação comprobatóriade suas ativi<strong>da</strong>des. Aliás, vasta não, exagera<strong>da</strong>mentenumerosa (140 volumes, aproxima<strong>da</strong>mente 2<strong>8.</strong> 000 páginas).Compulsando-as, observo que são listas e mais listas comnome de pessoas, com os respectivos exames e tratamentosrealizados pela AMD, intitulados de: cópias <strong>da</strong>s ordens deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 446serviço; RELATÓRIO com nome do paciente; cópias dosprotocolos de entrega dos resultados de exame e cópias dospedidos médicos. Desde já, observo que a documentaçãojunta<strong>da</strong> é totalmente impertinente, indiscreta e antiética,fato confirmado por várias normas legais que colaciono,comentando. Partindo <strong>da</strong> premissa que a AMD conta com ummédico responsável para seu regular funcionamento, ao permitirque esses exames e prontuários viessem para o processo,acabou por infringir vários artigos <strong>da</strong> Resolução do CFM nº1. 246, DE 8 DE JANEIRO DE 1988, quais sejam: “Art. 11. Omédico deve manter sigilo quanto às informações confidenciaisde que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. OMesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casosem que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúdedo trabalhador ou <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de. “; “Art. 1<strong>02.</strong> Revelar fatode que tenha conhecimento em virtude do exercício de suaprofissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorizaçãoexpressa do paciente. Parágrafo único: Permanece essaproibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento públicoou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimentocomo testemunha. Nesta hipótese, o médico compareceráperante a autori<strong>da</strong>de e declarará seu impedimento. Art. 103.Revelar segredo profissional referente a paciente menor dei<strong>da</strong>de, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desdeque o menor tenha capaci<strong>da</strong>de de avaliar seu problema e deconduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvoquando a não revelação possa acarretar <strong>da</strong>nos ao paciente.Art. 104. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibirpacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou nadivulgação de assuntos médicos em programas de rádio,televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagensem jornais, revistas ou outras publicações leigas. Art. 105.Revelar informações confidenciais obti<strong>da</strong>s quando do examemédico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentesde empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser emrisco a saúde dos empregados ou <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong>de. “; “Art.10<strong>8.</strong> Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários,papeletas e demais folhas de observações médicas sujeitasao segredo profissional, por pessoas não obriga<strong>da</strong>s ao mesmocompromisso. Art. 109. Deixar de guar<strong>da</strong>r o segredo profissionalna cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial”.Há, ain<strong>da</strong>, a Lei nº 10. 205, de 21 de março de 2001, a qual trata<strong>da</strong> política nacional de sangue, componentes e hemoderivadosque apregoa o sigilo como direito do doador, fato que tambémpode ser a<strong>da</strong>ptado para a presente situação, observe-se:“Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes eHemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:VI - proteção <strong>da</strong> saúde do doador e do receptor medianteinformação ao candi<strong>da</strong>to à doação sobre os procedimentosa que será submetido, os cui<strong>da</strong>dos que deverá tomar e aspossíveis reações adversas decorrentes <strong>da</strong> doação, bem comoqualquer anomalia importante identifica<strong>da</strong> quando dos testeslaboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;”. Ademais,diante <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> Portaria MS nº 675, de 30 de março de2006, que aprova a Carta dos Direitos dos Usuários <strong>da</strong> Saúde,consoli<strong>da</strong>ndo direitos e deveres do exercício <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia nasaúde em todo o País, a qual apregoa o sigilo e confidenciali<strong>da</strong>decomo Princípios reguladores do atendimento ao paciente, nãoé possível compactuar com a permanência <strong>da</strong> documentaçãonos autos. O ordenamento jurídico procura, em todos os casosexemplificados, proteger a imagem e a intimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s pessoas.O processo é público, e por sua publici<strong>da</strong>de, qualquer ci<strong>da</strong>dãoque queira consultá-lo poderá saber que uma determina<strong>da</strong>pessoa se submeteu àquele tratamento dentário, ou a umexame de sangue qualquer. A publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong><strong>da</strong> à vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>spessoas que foram atendi<strong>da</strong>s pela AMD é totalmente reprovávele deve ser corrigi<strong>da</strong> com sua imediata devolução, devolvendosea documentação à requeri<strong>da</strong> (AMD) que deverá tomar asdevi<strong>da</strong>s precauções para que as informações que ali estão nãosejam mais vilipendia<strong>da</strong>s. Finalmente, a documentação emna<strong>da</strong> importa para o deslinde do feito, uma vez que na inicialnão se questiona a prestação efetiva do serviço, o que sequestiona é a quebra de princípios inerentes à AdministraçãoPública e que, em tese, teriam sido malferidos. Assim, peloque foi exposto acima, determino a devolução <strong>da</strong>s peçasjungi<strong>da</strong>s pelo requerido AMD, como já havia sido anunciadoacima, devolvendo-os a AMD, respeitando-se o devido sigilono ato <strong>da</strong> entrega, com exceção única e exclusiva <strong>da</strong> cópia doprocesso administrativo n. 001/2006, que é pertinente e poderáser junta<strong>da</strong> aos autos. De igual modo, determino a intimação<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> Associação Marcos Danadon para que junte aosautos original de sua defesa prévia e procuração, tendo emvista que os documentos de fls. 546/552, tratam-se de cópia,no prazo de cinco dias, sob pena de desentranhamento. Porfim, observo que nem todos os requeridos foram notificados,razão pela qual determino seja aberta vista ao MinistérioPúblico para que se manifeste, mormente no tocante àquelesnão localizados. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002071-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InventárioInventariante: Vanusa Costa Gomes, Huddy Alisson RochaPrado, Paulo Sergio Ferreira Prado JuniorAdvogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Roniéder TrajanoSoares Silva (OAB/RO 3694)Inventariado: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong>s audiências designa<strong>da</strong>snos autos apensos, bem como, aguarde-se o prazo deapresentação <strong>da</strong>s primeiras declarações. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0000774-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Kaiqui Junior Teotonio VargasAdvogado: José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO), Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Recebo a ação e defiro a gratui<strong>da</strong>de. Trata-se de ação em quese visa a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo203, V, <strong>da</strong> CF/88, amparo social, maneja<strong>da</strong> pelo (a) menor KaiquiJunior Teotonio Vargas, devi<strong>da</strong>mente representado (a) por suagenitora contra o INSS. Requer a antecipação dos efeitos <strong>da</strong>tutela para determinar ao órgão previdenciário o pagamentoimediato de um salário mínimo mensal. A Constituição Federalde 1988, em seu art. 203, V, menciona que a assistência socialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 447será presta<strong>da</strong> a quem dela necessitar, independentemente decontribuição à seguri<strong>da</strong>de social e que será garantido o valorde um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadorade deficiência que comprove não possuir meios de provera própria manutenção ou de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família.Nesse passo, é de todo oportuno destacar a Lei nº <strong>8.</strong> 743/93que regulamenta o artigo constitucional acima mencionadoe dispõe em seu artigo 20, parágrafos 2º e 3º os requisitosnecessários para obtenção do benefício assistencial: Art. 20.O benefício de prestação continua<strong>da</strong> é a garantia de 1 (um)salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e aoidoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção e nem de têlaprovi<strong>da</strong> por sua família. (...) Parágrafo 2º: Para efeito deconcessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiênciaé aquela incapacita<strong>da</strong> para a vi<strong>da</strong> independente e para otrabalho; Parágrafo 3º: Considera-se incapaz de prover amanutenção <strong>da</strong> pessoa portadora de deficiência ou idosa afamília cuja ren<strong>da</strong> mensal per capita seja inferior a 1/4 (umquarto) do salário mínimo. Pois bem, no caso em comento, acondição de deficiente física <strong>da</strong> parte autora restou plenamentecomprova<strong>da</strong> nos autos por meio dos RELATÓRIO s médicos,no entanto, não há nos autos o reconhecimento <strong>da</strong> condiçãode miserabili<strong>da</strong>de, devendo o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong> serdiferi<strong>da</strong> para momento futuro. Nesse diapasão, determino queo Serviço Social deste Juízo proce<strong>da</strong> ao estudo do caso demodo a comprovar a miserabili<strong>da</strong>de do autor, juntando inclusivefotografias, se possível. Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Cite-se,na forma requeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal.Intime-se. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002640-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Miran<strong>da</strong> SoaresAdvogado: Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Requerido: Empresa Gontijo de Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Gustavo Henrique de Queiroz Machado (OAB/MG127. 829), CrÍstia Daniele Barbosa (OAB/MG 84. 514), SilasMelo Moraes (OAB/MG 9<strong>8.</strong> 553), JosÉ Walter de Queiroz (OAB/MG 19. 094), Maycon Cristian Pinho.. (OAB/RO 2030A)DESPACHO:Em sede de contestação, a requeri<strong>da</strong> pugnou pela denunciação<strong>da</strong> lide em face de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros,sob a argumetação de que possui um contrato de segurocom este. Pois bem. A denunciação <strong>da</strong> lide é uma forma deintervenção força<strong>da</strong> de terceiro em um processo já pendenteque cabimento à vista <strong>da</strong> afirmação, pelo denunciante <strong>da</strong>existência de um dever legal ou contratual de garantia dodenunciado de sua posição jurídica. Com litisdenunciação,convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliandoo denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmoterceiro se propõe uma deman<strong>da</strong> de regresso para aeventuali<strong>da</strong>de de o denunciante sucumbir na causa. Quanto aomomento para a denunciação, se o denunciante for autor, temque denunciar a lide na petição inicial. Sendo o réu, no prazopara a defesa, conjuntamente com a contestação. Diante doexposto, preenchidos os requisitos legais dispostos no art. 70 eseguintes do CPC, defiro o pedido de denunciação de lide. Nostermos do art. 72 do CPC suspendo a marcha processual. CiteseBradesco Auto/Re Companhia de Seguros para contestar alide no prazo legal, com as advertências de praxe. O endereçose encontra melhor descrito na fl. 129. Expeça-se o necessário.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002837-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Rosinéia MartinsAdvogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Sandro RicardoSalonski Martins (OAB/RO 1084)DESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>.Consigne-se que em casos análogos se mostra desnecessáriaa realização de conclusão dos autos, pois, a manifestaçãodo parquet é acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação que serárealiza<strong>da</strong>, assim, em tais casos, após a manifestação doparquet, aguarde-se a audiência em cartório. Colorado doOeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0002840-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Clarindo Ferreira PradoAdvogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A)DESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>.Consigne-se que em casos análogos se mostra desnecessáriaa realização de conclusão dos autos, pois, a manifestaçãodo parquet é acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação que serárealiza<strong>da</strong>, assim, em tais casos, após a manifestação doparquet, aguarde-se a audiência em cartório. Colorado doOeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0001505-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Osvaldo Antônio de Sales, Maria Barbosa SalesAdvogado: Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido: Miguel de Lima FilhoAdvogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)DESPACHO:Intime-se, pessoalmente, a parte autora para impulsionar ofeito, em 48 horas, sob pena de extinção. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0001981-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Cooperativa de Crédito do Centro Sul RondonienseSicoob CredipAdvogado: Éder Timótio Pereira Bastos (RO 2930), DeborahMay Dumpierre (RO 4372), Moacir Nascimento de Barros..(RO 1747)Requerido: Silvana F. O. MartinsAdvogado: Valmir Junior Rodrigues Fornazari Vistos.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 448DESPACHO:Intimem-se as partes para que especifiquem as provas quepretendem produzir, fazendo-o de forma pormenoriza<strong>da</strong>, noprazo preclusivo de 05 dias. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz deDireitoProc.: 0000884-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A), Valmir Burdz.. (RO 2086)Requerido: Jarbas Francisco ValienteAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, -constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial- (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000854-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleusa <strong>da</strong> Rocha dos SantosAdvogado: Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Emende-se a inicial, novamente, no prazo de dez dias, parao fim de juntar aos autos os documentos indispensáveis àpropositura <strong>da</strong> ação, de modo a comprovar efetivo exercíciode ativi<strong>da</strong>de rural e o cumprimento do período de carência(início de prova material) a fim de demonstrar o preenchimentodos requisitos legais que asseguram o direito à percepção dobenefício pretendido. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000844-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), ValmirBurdz.. (RO 2086), Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO3694)Executado: João Maria de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, -constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial- (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000834-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: D. N.Advogado: Valmir Junior Rodrigues Fornazari Vistos.Requerido: E. G. S.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Tratam os autos de ação de reconhecimento e dissolução deunião estável. Recebi<strong>da</strong> a inicial, foi designa<strong>da</strong> audiência deconciliação a qual restou infrutífera. No DESPACHO de fl. 66,foi preferi<strong>da</strong> DECISÃO mantendo-se o requerido na possedo veículo Gol, nomeando-o depositário fiel do mesmo. Emaudiência para tentativa de conciliação (fl. 82), foi constatadoque o requerido não vem pagando o financiamento do veículoque se encontra em nome <strong>da</strong> requerente, estando esta, assim,em vias de sofrer uma busca e apreensão do veículo, pordesídia <strong>da</strong>quele. Desta feita, indefiro o pedido de fl. 82, quantoa suspensão do feito, por entender desnecessário. Por outrolado, revogo a DECISÃO de fl. 66, parcialmente, no sentido dereverter a posse do veículo Gol, para a parte autora, tendo emvista que o veículo se encontra alienado em seu nome o quelhe causa certo prejuízo. Esclareço que as parcelas relativasao financiamento do veículo serão de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>parte autora, inclusive, aquelas venci<strong>da</strong>s. Intime-se o requeridoacerca <strong>da</strong> presente DECISÃO, iniciando-se o seu prazo paracontestação. Fixo o prazo de 24 horas para a devolução doveículo Gol, sob pena de crime de desobediência e busca eapreensão. No mais, persiste a DECISÃO de fl. 66, em seusulteriores termos. Decorrido o prazo, sem o cumprimentovoluntário, que deverá ser informado pela parte autora, expeçaseman<strong>da</strong>do de busca e apreensão. Colorado do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0000782-<strong>02.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marta Mendes <strong>da</strong> Silva MarçalAdvogado: José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO), Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Cite-se para contestar no prazo legal, lembrando a necessi<strong>da</strong>dede remessa de autos para vista, diante <strong>da</strong> prerrogativa dosprocuradores do INSS. Outrossim, com relação ao pedidode antecipação de tutela, sendo a concessão inaudita alterapars medi<strong>da</strong> excepcional, não havendo risco de frustração<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, no caso de oitiva prévia <strong>da</strong> parte contrária, difiroEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 449sua análise para após a contestação. Cumpra-se. Coloradodo Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000781-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marlene Gessi de Oliveira CoelhoAdvogado: José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Cite-se para contestar no prazo legal, lembrando a necessi<strong>da</strong>dede remessa de autos para vista, diante <strong>da</strong> prerrogativa dosprocuradores do INSS. Outrossim, com relação ao pedidode antecipação de tutela, sendo a concessão inaudita alterapars medi<strong>da</strong> excepcional, não havendo risco de frustração<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, no caso de oitiva prévia <strong>da</strong> parte contrária, difirosua análise para após a contestação. Cumpra-se. Coloradodo Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002838-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Alvir RodriguesAdvogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)DESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>.Consigne-se que em casos análogos se mostra desnecessáriaa realização de conclusão dos autos, pois, a manifestaçãodo parquet é acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação que serárealiza<strong>da</strong>, assim, em tais casos, após a manifestação doparquet, aguarde-se a audiência em cartório. Colorado doOeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0000779-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adonicio Alves NogueiraAdvogado: José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Cite-se para contestar no prazo legal, lembrando a necessi<strong>da</strong>dede remessa de autos para vista, diante <strong>da</strong> prerrogativa dosprocuradores do INSS. Outrossim, com relação ao pedidode antecipação de tutela, sendo a concessão inaudita alterapars medi<strong>da</strong> excepcional, não havendo risco de frustração<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, no caso de oitiva prévia <strong>da</strong> parte contrária, difirosua análise para após a contestação. Cumpra-se. Coloradodo Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000777-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Batista de SouzaAdvogado: José Roberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO), Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Cite-se para contestar no prazo legal, lembrando a necessi<strong>da</strong>dede remessa de autos para vista, diante <strong>da</strong> prerrogativa dosprocuradores do INSS. Outrossim, com relação ao pedidode antecipação de tutela, sendo a concessão inaudita alterapars medi<strong>da</strong> excepcional, não havendo risco de frustração<strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, no caso de oitiva prévia <strong>da</strong> parte contrária, difirosua análise para após a contestação. Cumpra-se. Coloradodo Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> CristianoGomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000994-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Carta Precatória (Cível)Exequente: Charlene Pneus Lt<strong>da</strong>Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)Executado: Ediam Marques ZabotAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Cumpra-se, servindo a presente como man<strong>da</strong>do. Após, devolvaseà origem com nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0000974-32. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: J. A. de A.Advogado: Advogado Não InformadoRequerido: I. N. do S. S.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Cumpra-se, servindo a presente como man<strong>da</strong>do. Após, devolvaseà origem com nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoProc.: 0000991-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cláudia Apareci<strong>da</strong> Correia de SouzaAdvogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Requerido: Boza e Rodrigues Comércio de Confecções eCalçados Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Emende-se a requerente a inicial, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos os fatosque originaram a presente deman<strong>da</strong>, já que não constam nainicial. Ao que parece a segun<strong>da</strong> lau<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial não foi junta<strong>da</strong>no processo. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000900-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Valmir Burdz.. (RO 2086), Renato Avelino deOliveira Neto (RO 3249), Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Requerido: Adeir Souza OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 450DESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000895-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694),Valmir Burdz.. (RO 2086)Requerido: Gofer Ind. e Com. de Madeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000885-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A), Valmir Burdz.. (RO 2086)Requerido: Juliana T. de S. SantanaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000124-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Embargos à ArremataçãoEmbargante: Roberto Demário Cal<strong>da</strong>sAdvogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Embargado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Destaco inicialmente que consideraria a peça intempestiva,em razão do descumprimento às normas que regem o usodo serviço de protocolo integrado. Entretanto, em razãode reitera<strong>da</strong>s decisões do Egrégio Tribunal de Justiça, asquais consideraram as <strong>da</strong>tas do protocolo tempestivo comováli<strong>da</strong>, independentemente do cumprimento do procedimentoestabelecido, analiso o incidente. O recurso é próprio etempestivo, bem como foram recolhi<strong>da</strong>s as custas. Recebo aapelação em ambos os efeitos (art. 520, CPC). Proce<strong>da</strong>-se acitação do requerido para, caso queira, ofereça contrarrazõesao recurso no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões,remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado deRondônia, com as nossas homenagens. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0030150-66. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: N. G. de L.Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (RO 2732)Executado: N. M. de M.Advogado: Dejamir Ferreira <strong>da</strong> Costa.. (RO 1724)DESPACHO:De fato, a assistência judiciária gratuita é providência que podeser requeri<strong>da</strong> e deferi<strong>da</strong> a qualquer tempo, de forma que, parasua escorreita análise, é necessário que o pedido seja instruídopor Declaração de Pobreza, razão pela qual fixo o prazo de 5dias para que a parte instrumentalize seu pedido. Intime-se,via DJe. Colorado do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0002842-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Sueli José PradoAdvogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A)DESPACHO:Designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2011,às 10: 15 horas, devendo ser intimados para o ato autor einventariante, todos através de seus advogados, e o MinistérioPúblico, haja vista a existência de interesse de incapaz. Apósa manifestação do MP, aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong>audiência designa<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 20de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 451Proc.: 0002765-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Ibraim Rosa JuniorAdvogado: Gilvan Rocha Filho (RO 2. 650)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 94A)DESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>.Consigne-se que em casos análogos se mostra desnecessáriaa realização de conclusão dos autos, pois, a manifestaçãodo parquet é acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação que serárealiza<strong>da</strong>, assim, em tais casos, após a manifestação doparquet, aguarde-se a audiência em cartório. Colorado doOeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0002268-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Habilitação de CréditoRequerente: Kleverson Aparecido CostaAdvogado: Wagner Aparecido Borges (RO 3089)Requerido: Espólio de Paulo Sergio Ferreira PradoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Aguarde-se em cartório a realização <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>.Consigne-se que em casos análogos se mostra desnecessáriaa realização de conclusão dos autos, pois, a manifestaçãodo parquet é acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação que serárealiza<strong>da</strong>, assim, em tais casos, após a manifestação doparquet, aguarde-se a audiência em cartório. Colorado doOeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0002121-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: V. C. G.Advogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084), LuizAntonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Renato Avelinode Oliveira Neto (RO 3249)Requerido: H. A. R. P. P. S. F. P. J.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:PELA TERCEIRA VEZ DETERMINO: CUMPRA-SEINTEGRALMENTE A SENTENÇA DE FL. 36, BEM COMO, ODESPACHO DE FL. 49, DESAPENSANDO E ARQUIVANDO APRESENTE DEMANDA. Colorado do Oeste-RO, sexta-feira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0024878-23. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Rogério Amâncio de Oliveira, Lázaro Amâncio deOliveira, Fábio Amâncio de Oliveira, Valdir Amâncio de Oliveira,Laudir Amâncio de OliveiraAdvogado: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO3088), Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966), Ledelaynne TogoOliveira de Souza (OAB/RO 3088), Simoni Rocha.. (OAB/RO2966), Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088),Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966), Ledelaynne Togo Oliveirade Souza (OAB/RO 3088), Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966),Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088), SimoniRocha.. (OAB/RO 2966)Requerido: Almerindo Mota TeixeiraAdvogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)Prosseguimento do Feito:Fica a parte Exequente intima<strong>da</strong>, por via de seu(s)procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimentodo feito, no prazo de 48 horas, com a providência de acordocom o caso, para <strong>da</strong>r prosseguimento no feito.Proc.: 0001447-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ana de Freitas LopesAdvogado: Denns Deivy Souza Garate (RO 4396)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito: Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, porvia de seu(s) procurador(es), para manifestar interesse noprosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com aprovidência de acordo com o caso, face a certidão de fls. 34(Informo que, o Requerido (INSS) foi devi<strong>da</strong>mente citado coma junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> Carta Precatória no dia 22/09/2010, decorrendo oprazo para contestar no 23. 09. 2010. Após, conforme fl. 34 foi<strong>da</strong>do vista dos atuso ao Requerido, devolvendo os autos semna<strong>da</strong> requerer).Proc.: 0019063-74. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Romildo Alves de FreitasAdvogado: José Morello Scariott.. (RO 1066), Xirlei CamposAlmei<strong>da</strong> (RO 3157)Requerido: Lucívio José Gomes RochaSENTENÇA:Vistos e Examinados. Romildo Alves de Freitas, devi<strong>da</strong>mentequalificado nos Autos, ingressou com a presente Ação deInexistência de débito cumula<strong>da</strong> com repetição de indébito,indenização por <strong>da</strong>nos morais e antecipação de tutela contraLucívio José Gomes Rocha, igualmente qualificado, alegando,em aperta<strong>da</strong> síntese, que jamais possuiu conta corrente emestabelecimentos bancários, porém ao tentar adquirir umveículo verificou que seu nome estava protestado em razãode inadimplemento do cheque nº 831887, no valor de R$2.310, 00, protestado na <strong>da</strong>ta de 10/03/2008 pelo requerido.O requerente pediu ain<strong>da</strong> em sua inicial inversão do ônus<strong>da</strong> prova, aduzindo que o protesto do título teria advindo derelação consumerista. Foi deferi<strong>da</strong> antecipação de tutela parao fim de determinar a exclusão do nome do requerente dosca<strong>da</strong>stros de restrição ao crédito, determinando expediçãode ofício ao Juiz Corregedor do Cartório de Protestos <strong>da</strong>Comarca de Fortaleza/CE, tendo em vista que o cheque setratava de emissão do Banco do Estado do Ceará S. A, e oprotesto fora realizado em tal ci<strong>da</strong>de. Devi<strong>da</strong>mente citado, (fl.86) o réu não contestou a ação. Intimado a especificar provas,o requerente pediu julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, nos moldesdo art. 330, inciso II do CPC. Não há matérias preliminares aserem analisa<strong>da</strong>s e o feito encontra-se em condições de serdevi<strong>da</strong>mente julgado, já estando este juízo com a convicçãoforma<strong>da</strong> acerca do presente caso concreto. É o RELATÓRIO.DECIDO. Versam os presentes autos de ação de inexistênciade débito cumula<strong>da</strong> com repetição de indébito e indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais. Não há questões prejudiciais à análise domérito para serem decidi<strong>da</strong>s nesta oportuni<strong>da</strong>de. O requerentepediu em sua inicial inversão do ônus <strong>da</strong> prova, o que indefiro,tendo em vista que não há relação de consumo entre as partes,não existindo qualquer fun<strong>da</strong>mento legal para tanto. ConcedoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 452a gratui<strong>da</strong>de requeri<strong>da</strong> pelo requerente em sua inicial. O réunão contestou a ação, porém em atenção ao art. 324, foidetermina<strong>da</strong> a intimação do requerente para especificar provas,oportuni<strong>da</strong>de em que informou não ter mais provas a produzir erequereu julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. O art. 319 do CPC dizque se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão ver<strong>da</strong>deirosos fatos afirmados pelo autor. Contudo, a presunção trazi<strong>da</strong>pelo artigo citado é iuris tantum, podendo ser afasta<strong>da</strong> quandooutras circunstâncias formarem a convicção do juízo emsentido contrário. Na presente deman<strong>da</strong>, a revelia do requeridonão importa a procedência do pedido, tendo em vista que nãoextraio dos autos o direito afirmado pelo deman<strong>da</strong>nte. Paraque o <strong>da</strong>no seja indenizável é necessário que se vislumbre nocaso concreto três elementos, quais sejam, o <strong>da</strong>no, o ato ilícitoe o nexo de causali<strong>da</strong>de. Na presente deman<strong>da</strong> exclui-se aresponsabili<strong>da</strong>de do requerido, tendo em vista a inexistênciade nexo de causali<strong>da</strong>de entre sua conduta e os <strong>da</strong>nos alegadospelo autor. Segundo as alegações do autor, o mesmo jamaisabriu conta corrente em instituições financeiras, não tendo emqualquer oportuni<strong>da</strong>de requerido talões de cheques. Aduz quea assinatura constante no cheque não é sua, o que tambémocorre com o seu número <strong>da</strong> carteira de identi<strong>da</strong>de constantena folha de cheque de fl. 26. A emissão de cheques, bem como,a conferência dos <strong>da</strong>dos do emitente é de responsabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>instituição financeira saca<strong>da</strong>. O requerente se trata de terceiroque apenas recebeu o título de crédito que estava em circulaçãono mercado, não podendo ser responsabilizado pela veraci<strong>da</strong>deou não do cheque emitido, já que a conferência de tais <strong>da</strong>doscabe ao banco, que é quem emite talonário de cheques. Ajurisprudência tem entendido que a responsabili<strong>da</strong>de civil é<strong>da</strong>s instituições financeiras em razão de abertura de contacorrente e consequente emissão de cheques, com base emdocumentos falsos, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL– INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – BANCO – ABERTURADE CONTA CORRENTE – DOCUMENTO FALSO – EMISSÃODE CHEQUE SEM FUNDOS – INSCRIÇÃO DE NOME –CADASTRO DE INADIMPLENTES – CANCELAMENTO DOPROTESTO – VALOR – FIXAÇÃO – Correm por conta do bancoos riscos inerentes à sua ativi<strong>da</strong>de, devendo ele responder pelos<strong>da</strong>nos causados a terceiros em caso de inclusão de nome noSerasa e no SPC, em razão <strong>da</strong> abertura de conta corrente combase em documento falso. - O cancelamento do protesto, após oconhecimento de que o CPF constante do cheque não pertenciaa seu emitente, conduz à atenuação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>de pelos<strong>da</strong>nos advindos, não ilidindo a responsabili<strong>da</strong>de do bancopela abertura de conta corrente mediante uso de documentosfalsos. - Para a fixação do quantum indenizatório, deve ojulgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência,considerando, também, os princípios <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de e<strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de. (TAMG – AP 0403136-5 – (86575) –Alfenas – 2ª C. Cív. – Rel. Juiz Pereira <strong>da</strong> Silva – J. 09. 12.2003)Banco – Prestação de serviços – Contrato fraudulento– Responsabili<strong>da</strong>de Civil. Envolvido o nome do consumidorem abertura de conta corrente em agência bancária, tementendido esta Colen<strong>da</strong> Câmara que a responsabili<strong>da</strong>de pelofato é <strong>da</strong> instituição financeira. Decorrendo o negócio jurídicode relação de consumo e sendo objetiva a responsabili<strong>da</strong>de dobanco. (1ª TACvSP, Ap. 884. 223-9, 4ª Câm. Rel. Des. PauloRoberto de Santana, j. 9-3-2005). O art. 186 do Código Civilexige expressamente a presença de nexo causal, ao atribuir aobrigação de reparar o <strong>da</strong>no àquele que, por ação ou omissãovoluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo aoutrem. No presente caso, não foi a atuação do requerido quecausou o alegado prejuízo do requerente. Ademais, o requerido,apesar de não ter tal obrigação, sequer tinha meios de saber sea assinatura e o número <strong>da</strong> carteira de identi<strong>da</strong>de constantesno cheque eram falsas ou não, demonstrado mais uma vez, ainexistência de responsabili<strong>da</strong>de do requerido. Posto isso, julgoIMPROCEDENTE o pedido formulado por Romildo Alves deFreitas contra Lucívio José Gomes Rocha, tendo em vista queo mesmo não é responsável pelos <strong>da</strong>nos alegados pelo autor,nos termos <strong>da</strong> FUNDAMENTAÇÃO supra. Declaro resolvidoo mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas ehonorários, <strong>da</strong><strong>da</strong> a gratui<strong>da</strong>de. Apesar <strong>da</strong> improcedência <strong>da</strong>deman<strong>da</strong>, verifico que o cheque de fl. 26 <strong>da</strong>ta de 16/12/2001, jáestando prescrita qualquer ação de cobrança que poderia serintenta<strong>da</strong> contra o autor, dessa forma, determino a exclusãodefinitiva do nome do requerente dos ca<strong>da</strong>stros de proteção aocrédito. Oficie-se o Juiz Corregedor do Cartório de Protestos <strong>da</strong>Comarca de Fortaleza/CE para que cumpra tal determinação.Autorizo o levantamento dos documentos juntados, comexceção <strong>da</strong> procuração, mediante substituição por cópias.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos, com as devi<strong>da</strong>sbaixas na distribuição. Publique-se, registre-se e intimem-se. P.R. I. C. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000773-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wélliton Fernando Teixeira dos SantosAdvogado: Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Recebo a ação e defiro a gratui<strong>da</strong>de. Trata-se de ação emque se visa a obtenção do benefício assistencial previsto noartigo 203, V, <strong>da</strong> CF/88, amparo social, maneja<strong>da</strong> pelo (a)Wélliton Fernando Teixeira dos Santos contra o INSS. Requera antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela para determinar ao órgãoprevidenciário o pagamento imediato de um salário mínimomensal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, V,menciona que a assistência social será presta<strong>da</strong> a quem delanecessitar, independentemente de contribuição à seguri<strong>da</strong>desocial e que será garantido o valor de um salário mínimode benefício mensal à pessoa portadora de deficiência quecomprove não possuir meios de prover a própria manutençãoou de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família. Nesse passo, é de todooportuno destacar a Lei nº <strong>8.</strong> 743/93 que regulamenta o artigoconstitucional acima mencionado e dispõe em seu artigo 20,parágrafos 2º e 3º os requisitos necessários para obtençãodo benefício assistencial: Art. 20. O benefício de prestaçãocontinua<strong>da</strong> é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal àpessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta)anos ou mais e que comprovem não possuir meios de provera própria manutenção e nem de tê-la provi<strong>da</strong> por sua família.(...) Parágrafo 2º: Para efeito de concessão deste benefício, apessoa portadora de deficiência é aquela incapacita<strong>da</strong> para avi<strong>da</strong> independente e para o trabalho; Parágrafo 3º: Consideraseincapaz de prover a manutenção <strong>da</strong> pessoa portadora dedeficiência ou idosa a família cuja ren<strong>da</strong> mensal per capita sejainferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Pois bem, no caso emcomento, a condição de deficiente física <strong>da</strong> parte autora restoucomprova<strong>da</strong> nos autos por meio dos RELATÓRIO s médicosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 453juntados, no entanto, não há nos autos o reconhecimento<strong>da</strong> condição de miserabili<strong>da</strong>de, devendo o pedido de tutelaantecipa<strong>da</strong> ser diferido para momento futuro. Nesse diapasão,determino que o Serviço Social deste Juízo proce<strong>da</strong> ao estudodo caso de modo a comprovar a miserabili<strong>da</strong>de do autor,juntando inclusive fotografias, se possível. Prazo de 15 (quinze)dias. 2 - Cite-se, na forma requeri<strong>da</strong> na inicial, para responder,no prazo legal. Intime-se. Colorado do Oeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000783-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vanete de Oliveira AlvesAdvogado: Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:1 – Recebo a emen<strong>da</strong>. Defiro a Gratui<strong>da</strong>de;2 – Cite-se, na formarequeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal, devendoapresentar desde logo os quesitos que entender pertinente.3- Após decorrido o prazo <strong>da</strong> contestação, que é de 60 dias(CPC, art. 188), intimem-se as partes para que especifiquemas provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias,justificando sua pertinência de forma pormenoriza<strong>da</strong>, sobpena de preclusão e consequente julgamento conforme oestado do processo. 4- Verifico que para o caso em tela arealização <strong>da</strong> prova pericial é necessária e, por isso, desdejá, nomeio o Dr. RODOLPHO GUSTAVO E. S. C. P. BLANCO,para realização <strong>da</strong> perícia, devendo o mesmo responder aosquesitos a serem formulados pelas partes. O expert deverá,ain<strong>da</strong>, informar ao Juízo a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia, paraintimação <strong>da</strong>s partes, com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias. Saliento, ain<strong>da</strong>, que o expert somente deverá serintimado após a contestação do requerido. Após a designação<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> perícia pelo expert, intimem-se as partes para,caso queiram, acompanhar o ato e nomear assistente técnico.Inclusive, intimando-se a parte autora para apresentar os seusquesitos. Consigno, ain<strong>da</strong>, que a perícia deverá ser feita deforma gratuita, vez que o autor postula através <strong>da</strong> assistênciajudiciária gratuita. 5- Por fim, quanto ao pedido de tutelaantecipa<strong>da</strong>, hei por bem diferir a apreciação do mesmo paramomento posterior a triangularização <strong>da</strong> relação processual,com a citação e oitiva do requerido. Intimem-se, expedindo-seo necessário. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000978-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vantuil Francisco CardosoAdvogado: Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:1 – Recebo a inicial. Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Cite-se, na formarequeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal;2 –Consigne-se no man<strong>da</strong>do que, não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos articuladospelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 – A parte autora pedeem sua inicial antecipação <strong>da</strong> tutela para o fim de que arequeri<strong>da</strong> se abstenha de proceder atos de cobrança relativosaos débitos descritos na notificação de irregulari<strong>da</strong>de, bemcomo, se abstenha de suspender o fornecimento de energiaelétrica em razão de tais débitos. Pois bem. Conforme o art.273, parágrafo 7º do CPC, quando o juiz verificar, que a parterequereu tutela antecipa<strong>da</strong>, porém o caso concreto demonstraque a tutela cautelar é providência mais adequa<strong>da</strong>, tal medi<strong>da</strong>poderá ser concedi<strong>da</strong>, tendo em vista sua fungibili<strong>da</strong>de. O art.798 autoriza a concessão de liminar quando houver fun<strong>da</strong>doreceio que uma parte, antes do julgamento <strong>da</strong> lide, cause aodireito <strong>da</strong> outra lesão grave e de difícil reparação. Na situaçãoapresenta<strong>da</strong> vislumbro a possibili<strong>da</strong>de de grave lesão a umdos direitos fun<strong>da</strong>mentais, qual seja, a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoahumana. É pacífico o entendimento de que o corte de energiaelétrica, em razão de atraso no pagamento <strong>da</strong> conta, é medi<strong>da</strong>ilegal, sendo que o fornecedor de energia elétrica deve buscaroutros meios para receber o débito. Nesse sentido, vejamos: EM E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO -MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE NO FORNECIMENTODE ENERGIA ELÉTRICA, POR FALTA DE PAGAMENTO -ILEGALIDADE - MEIOS INADEQUADOS PARA COBRANÇADE DÍVIDA - RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Sendo ofornecimento de energia elétrica serviço essencial à digni<strong>da</strong>dedo ci<strong>da</strong>dão, o corte no seu fornecimento afigura-se ilegal,sobretudo quando este visa impelir o usuário inadimplente aquitar sua dívi<strong>da</strong> que, se existente, deve ser cobra<strong>da</strong> pelas viasadequa<strong>da</strong>s. (Apelação Cível - Lei Especial - N. 2004. 010101-5/0000-00- Brasilândia, 21. 12. 2004, Primeira Turma Cível)“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIAELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA.CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticadopelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até aresponder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resultaem reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pelaempresa concessionária fornecedora de energia e consistentena interrupção do fornecimento <strong>da</strong> mesma. 3. A energia é,na atuali<strong>da</strong>de, um bem essencial à população, constituindoseserviço público indispensável subordinado ao princípio <strong>da</strong>continui<strong>da</strong>de de sua prestação, pelo que se torna impossívela sua interrupção. 4. Os arts. 22 e 42, do Código de Defesado Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias deserviço público. 5. O corte de energia, como forma de compeliro usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites<strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. 6. Não há de se prestigiar atuação <strong>da</strong> Justiçapriva<strong>da</strong> no Brasil, especialmente, quando exerci<strong>da</strong> por credoreconômica e financeiramente mais forte, em largas proporções,do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, aosprincípios constitucionais <strong>da</strong> inocência presumi<strong>da</strong> e <strong>da</strong> ampladefesa. 7. O direito do ci<strong>da</strong>dão de se utilizar dos serviçospúblicos essenciais para a sua vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>de deve serinterpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.Recurso improvido. ”(STJ - RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA (ROMS) - Nº 8915 - MA - REL.JOSÉ DELGADO - 1ª TURMA - J. 12/05/1998 - DJ. 17/08/1998P. 23). Por tais razões, concedo liminarmente e inaudita alterapars a medi<strong>da</strong> cautelar para o fim de determinar que a requeri<strong>da</strong>se abstenha de cobrar extrajudicialmente o débito discutido napresente deman<strong>da</strong>, bem como, de suspender o fornecimentode energia elétrica <strong>da</strong> parte autora, até DECISÃO final <strong>da</strong> lide.Caso a requeri<strong>da</strong> já tenha procedido o corte no fornecimento<strong>da</strong> energia elétrica determino que a mesma proce<strong>da</strong> a religaçãoimediata <strong>da</strong> energia, sem qualquer custo para a parte autora,sob pena de atribuição de multa diária. 4 – Com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong>contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação. 5Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 454– Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazode 5 dias, desde que de forma pormenoriza<strong>da</strong>, justificando suapertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme oestado do processo. 6 – Expeça-se o necessário para a citaçãodo requerido. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000990-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva SantosAdvogado: Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:1 – Recebo a inicial. Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Cite-se, na formarequeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal;2 –Consigne-se no man<strong>da</strong>do que, não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos articuladospelo autor (CPC, arts. 285 e 319). 3 – A parte autora pede emsua inicial antecipação <strong>da</strong> tutela para o fim de que a requeri<strong>da</strong>se abstenha de proceder atos de cobrança relativos aos débitosdescritos na notificação de irregulari<strong>da</strong>de, bem como, seabstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica emrazão de tais débitos. Pois bem. Conforme o art. 273, parágrafo7º do CPC, quando o juiz verificar, que a parte requereu tutelaantecipa<strong>da</strong>, porém o caso concreto demonstra que a tutelacautelar é providência mais adequa<strong>da</strong>, tal medi<strong>da</strong> poderá serconcedi<strong>da</strong>, tendo em vista sua fungibili<strong>da</strong>de. O art. 798 autorizaa concessão de liminar quando houver fun<strong>da</strong>do receio que umaparte, antes do julgamento <strong>da</strong> lide, cause ao direito <strong>da</strong> outralesão grave e de difícil reparação. Na situação apresenta<strong>da</strong>vislumbro a possibili<strong>da</strong>de de grave lesão a um dos direitosfun<strong>da</strong>mentais, qual seja, a digni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> pessoa humana. Épacífico o entendimento de que o corte de energia elétrica, emrazão de atraso no pagamento <strong>da</strong> conta, é medi<strong>da</strong> ilegal, sendoque o fornecedor de energia elétrica deve buscar outros meiospara receber o débito. Nesse sentido, vejamos: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADODE SEGURANÇA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA, POR FALTA DE PAGAMENTO - ILEGALIDADE- MEIOS INADEQUADOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDA -RECURSO E REEXAME IMPROVIDOS. Sendo o fornecimentode energia elétrica serviço essencial à digni<strong>da</strong>de do ci<strong>da</strong>dão, ocorte no seu fornecimento afigura-se ilegal, sobretudo quandoeste visa impelir o usuário inadimplente a quitar sua dívi<strong>da</strong> que,se existente, deve ser cobra<strong>da</strong> pelas vias adequa<strong>da</strong>s. (TJ/RO -Apelação Cível - N. 2004. 010101-5/0000-00- Brasilândia, 21. 12.2004, Primeira Turma Cível) “ADMINISTRATIVO. MANDADODE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1.É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energiaelétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essaviolação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimoato administrativo praticado pela empresa concessionáriafornecedora de energia e consistente na interrupção dofornecimento <strong>da</strong> mesma. 3. A energia é, na atuali<strong>da</strong>de, umbem essencial à população, constituindo-se serviço públicoindispensável subordinado ao princípio <strong>da</strong> continui<strong>da</strong>de de suaprestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. Osarts. 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-seàs empresas concessionárias de serviço público. 5. O corte deenergia, como forma de compelir o usuário ao pagamento detarifa ou multa, extrapola os limites <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de. 6. Não há dese prestigiar atuação <strong>da</strong> Justiça priva<strong>da</strong> no Brasil, especialmente,quando exerci<strong>da</strong> por credor econômica e financeiramente maisforte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assimfosse admitido, aos princípios constitucionais <strong>da</strong> inocênciapresumi<strong>da</strong> e <strong>da</strong> ampla defesa. 7. O direito do ci<strong>da</strong>dão de se utilizardos serviços públicos essenciais para a sua vi<strong>da</strong> em socie<strong>da</strong>dedeve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles seutiliza. Recurso improvido. ”(STJ - RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA (ROMS) - Nº 8915 - MA - REL.JOSÉ DELGADO - 1ª TURMA - J. 12/05/1998 - DJ. 17/08/1998P. 23). Por tais razões, concedo liminarmente e inaudita alterapars a medi<strong>da</strong> cautelar para o fim de determinar que a requeri<strong>da</strong>se abstenha de cobrar extrajudicialmente o débito discutido napresente deman<strong>da</strong>, bem como, de suspender o fornecimentode energia elétrica <strong>da</strong> parte autora, até DECISÃO final <strong>da</strong> lide.Caso a requeri<strong>da</strong> já tenha procedido o corte no fornecimento<strong>da</strong> energia elétrica determino que a mesma proce<strong>da</strong> a religaçãoimediata <strong>da</strong> energia, sem qualquer custo para a parte autora,sob pena de atribuição de multa diária. 4 – Com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong>contestação, dê-se vistas a parte autora para impugnação. 5– Empós, intimem-se para especificação de provas, no prazode 5 dias, desde que de forma pormenoriza<strong>da</strong>, justificando suapertinência, sob pena de preclusão e julgamento conforme oestado do processo. 6 – Expeça-se o necessário para a citaçãodo requerido. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0026380-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemarioSecco (RO 724)Requerido: SCPC-Serviço Central de Proteção ao CréditoAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos.. (RO 1. 733), EstevanSoletti (OAB/MT 10063)DESPACHO:Intimem-se as partes para que especifiquem as provas quepretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando suapertinência de forma pormenoriza<strong>da</strong>, sob pena de preclusãoe consequente julgamento conforme o estado do processo.Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000453-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InventárioInventariante: Il<strong>da</strong> Ferreira BentoAdvogado: Isaias Alves dos Santos.. (XXXXXX 249-B)Inventariado: Antônio Bento de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Abra-se vista ao inventariante para que se manifeste sobre amanifestação ministerial de fl. 137-v. Colorado do Oeste-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juizde DireitoProc.: 0000151-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a.Advogado: Edson Bovo (OAB/SP 136468), Ronaldo Bovo(OAB/SP 300707)Requerido: Valdemar Fetisch, Marli Terezinha FetischEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 455Advogado: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins(OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)DECISÃO:Com razão a parte autora. Decorrido o prazo de 60 (sessenta)dias, termo este que impedia a imissão provisória na posse <strong>da</strong>área descrita na petição inicial, concedido em sede de agravode instrumento, oportunizando aos requeridos a colheita desua safra, entendo que aqueles riscos deixaram de ocorrer,razão pela qual determino a manifestação <strong>da</strong> parte ré para quemanifeste-se acerca do decurso do prazo, antes de determinarnova imissão na posse. Prazo de 05 dias. Expeça-se onecessário. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000423-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Arrolamento SumárioArrolante: Apareci<strong>da</strong> Ponce Nichio, Cláudio Nichio, MariaApareci<strong>da</strong> Marques Pereira, Ademir Nichio, Maria de FátimaGualberto Nichio, Edson Nicchio, Maria Luzanira FerreiraNicchio, Cleide Nichio, Esmael José Dias, Cleonice NichioAlves, Roberto Guedes Alves, Cleuza Nichio Falope, NelsonCarlos <strong>da</strong> Silva, Clarice Nichio Vieira, José Gonçalves Ramos,Devanir Nichio, Elisângela Ferreira de Souza, Luiz CarlosNichio, Valdir Ponce NichioAdvogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Arrolado: Agenor NichioAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Verifique-se a quitação no site <strong>da</strong> SEFIN, certificando-sea consulta. Após, expeça-se o formal. Fica a inventarianteintima<strong>da</strong> para, no prazo de 05 dias, recolher o formal. Após,arquivem-se. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000454-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Carlos Roberto Lopes de OliveiraAdvogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Executado: Cerealista Estrela Dalva Lt<strong>da</strong>. Me., Eulália <strong>da</strong> SilvaRussi, Silvano Ferreira SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Antes de qualquer outra providência, tendo em vista ainterposição de recurso, cuja admissibili<strong>da</strong>de será analisa<strong>da</strong>após, intime-se a parte autora para retornar os títulos originaisaos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de prejuízo ao recursointerposto. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000463-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosinéia MartinsAdvogado: Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido: B2w Companhia Global do Varejo Americanas. comAdvogado: Marcelo Estebanez Martins (OABRO 3208)DESPACHO:Intimem-se as partes para que especifiquem as provas quepretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificando suapertinência de forma pormenoriza<strong>da</strong>, sob pena de preclusãoe consequente julgamento conforme o estado do processo.Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000499-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: UsucapiãoRequerente: Bruno Ferreira ZamboneAdvogado: Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Requerido: Thais Maciel Villela de Marco, Jairim César NovaisAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Revogo o DESPACHO de fl. 73. Expeça-se carta precatóriapara intimação do requerido Fernando Alves de Oliveira para,caso queira, se manifeste nos autos. Colorado do Oeste-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juizde DireitoProc.: 0000772-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edna Fuga ManochioAdvogado: Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 – Recebo a ação. Defiro a Gratui<strong>da</strong>de;2 – Cite-se, na formarequeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal. 3- Apósdecorrido o prazo <strong>da</strong> contestação, que é de 60 dias (CPC, art.188), intimem-se as partes para que especifiquem as provasque pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificandosua pertinência de forma pormenoriza<strong>da</strong>, sob pena depreclusão e consequente julgamento conforme o estado doprocesso. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000853-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José ManoelAdvogado: Marcos <strong>da</strong> Silva Borges (SSP-SP 2<strong>02.</strong> 149), JoséRoberto Migliorança.. (SP - RO 201. 041/RO-3000/RO)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 – Recebo a ação. Defiro a Gratui<strong>da</strong>de;2 – Cite-se, na formarequeri<strong>da</strong> na inicial, para responder, no prazo legal. 3- Apósdecorrido o prazo <strong>da</strong> contestação, que é de 60 dias (CPC, art.188), intimem-se as partes para que especifiquem as provasque pretendem produzir, no prazo de cinco dias, justificandosua pertinência de forma pormenoriza<strong>da</strong>, sob pena depreclusão e consequente julgamento conforme o estado doprocesso. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000893-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249),Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694), Valmir Burdz..(RO 2086)Requerido: Auriluce Moreira PinhoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 456ação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0000897-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694),Valmir Burdz.. (RO 2086), Renato Avelino de Oliveira Neto (RO3249)Requerido: Gercino Jacinto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1 - A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong>ao procedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> comprova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que aação monitória é pertinente (CPC, art. 1102a). 2 - Defiro, pois,de plano, a expedição do man<strong>da</strong>do, com o prazo de 15 dias,nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1102b), anotandose,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu o cumpra, ficará isentode custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1. 102c, §1º)fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em10% (dez por cento) do valor <strong>da</strong> causa atualizado. 3 - Conste,ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do que, nesse prazo, o réu poderá oferecerembargos, e, caso não haja o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ou ooferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, otítulo executivo judicial” (CPC, art. 1. 102c). 4 - Cite-se na formarequeri<strong>da</strong>. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0023839-8<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Rescisão de contratoRequerente: Reginaldo ZamboneAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), XirleiCampos Almei<strong>da</strong> (RO 3157), Josemário Secco (RO 34. 968),Valmir Burdz.. (RO 2086), Leandro Augusto <strong>da</strong> Silva (RO3392)Requerido: João Pereira de AguiarAdvogado: Moacir Nascimento de Barros (RO 1747)DESPACHO:Ratifico a DECISÃO de fl. 166, permaneçam os autos suspensosaté o julgamento <strong>da</strong> apelação nos autos n. 1002101-27. 2007.<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012. Colorado do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Cristiano Gomes Mazzini Juiz de DireitoProc.: 0023723-53. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Ademir Miran<strong>da</strong>, Sandra Mara FelisbertoAdvogado: Margareth <strong>da</strong> Silva Hernandes (OAB 21268)Executado: EUCATUR - Empresa União Cascavel deTransportes e Turismo Lt<strong>da</strong>., HDI Seguros S/AAdvogado: Edson Ferreira do Nascimento (RO 296-B), GilbertoPiselo do Nascimento (OAB-RO 78-B), Alexandre Foti (OAB/PR 42058), Carlos Henrique Piacentini (OAB/PR 41922),Veruschka Rocha Lima (OAB/RJ 81130), Carlos MaximianoMafra de Laet (OAB/RJ 15311), A<strong>da</strong>m Miran<strong>da</strong> Sá Stehling(OAB/RJ 133055), Roger Felipe de Almei<strong>da</strong> Slosaski (OAB/RJ152. 713), João Luiz Cunha dos Santos (OAB/RJ 157. 956),Joaquim Fábio Mielli Camargo.. (MT 2680), Felipe de Almei<strong>da</strong>Slosaski (OAB/RJ 152. 713), Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB/RO 3511)DESPACHO:À contadoria para que atualize os cálculos de fls. 951. Após,intimem-se as partes acerca dos cálculos acima, no prazocomum de 05 (cinco) dias. Por fim, conclusos. Colorado doOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Cristiano GomesMazzini Juiz de DireitoProc.: 0000885-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil Lt<strong>da</strong>Advogado: Sandro Ricardo Salonsk Martins.. (RO 1. 084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249), Luiz Antonio Xavierde Souza Rocha.. (RO 93-A), Valmir Burdz.. (RO 2086)Requerido: Juliana T. de S. SantanaAdvogado: Advogado Não InformadoFica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para, no prazo de 5 (cinco) dias, intima<strong>da</strong> a retirar o editalexpedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar suapublicação, sob pena de não realização do ato.Proc.: 0000681-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: NotificaçãoNotificante: Arilson Batista BrancoAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos (RO 541-A)Notificado: Consórcio Nacional VolkswagenAdvogado: Advogado Não InformadoFINALIDADE: Intimar parte notificando por seu procurador, parano prazo de cinco dias, comparecer em cartório recebendo osautos em mãos do autor nos termos do Art. 872 do CPC;Proc.: 0000939-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InventárioInventariante: Fabiana Carla <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Valmir Burdz.. (RO 2086)Inventariado: Maria Apareci<strong>da</strong> Silva, João Carlos <strong>da</strong> Silva, LuisMateus de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial Partidor:FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de cincodias, comparecer em cartório para prestar compromisso deinventariante (assinar Termo de Compromisso).Proc.: 0000263-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira S. a.Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)Requerido: Antônio Carlos Real dos Santos, Ana Lúcia Toniazzodos SantosAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)FINALIDADE: In timar a parte autora para, querendo, impugnara contestação de fls. 92/105, no prazo de 15 dias.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 457Proc.: 0000962-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvio de OliveiraAdvogado: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900), Antonio deAlencar Souza (OAB/RO 1904), Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103), José Eudes Alves Pereira (RO 2897)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Paulo VinÍcio Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Rubia Andrea Brambila (OAB/RO 4418)Finali<strong>da</strong>de:Intimar o advogado <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>, que conforme requeridoos autos encontran-se desarquivados e disponiveis pelo prazode 05 (cinco) dias.Proc.: 0000932-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. I. F.Advogado: Valmir Junior Rodrigues Fornazari Vistos.Requerido: G. F.Advogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial Partidor:EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPRAZO: 30 diasREFERENTEAUTOS 0000932-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012CLASSE Divórcio LitigiosoREQUERENTE Adriana Izidorio FelipeADVOGADO Defensoria PublicaREQUERIDA Ginaldo Felipe, brasileiro, casado, atualmenteem lugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de01 - CITAR: parte requeri<strong>da</strong> acima qualifica<strong>da</strong> dos termos <strong>da</strong>presente ação contra ele imposta.02 - INTIMAR: para querendo, apresentar contestação no prazode 15 dias, contados, após o decurso do prazo do edital03- DESPACHO: “1 - Recebo a ação. Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Citesena forma requeri<strong>da</strong>, anotando-se no edital, este com prazode trinta (30) dias, que o prazo <strong>da</strong> contestação, de quinze (15)dias, será contado após o prazo do edital. Nomeio, desde logo,a DPE, curadora <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>, acaso esta não respon<strong>da</strong>ao edital, devendo ser intima<strong>da</strong>, após o decurso do prazo,para exercer o seu múnus. 2 - Ciência ao Ministério Público.Colorado do Oeste-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito”Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP: 76.993-000-Colorado do Oeste-RO, Fone (069) 3341-3021/3022 –e-mail: colcivel@tjro. jus. brCristiano Gomes MazziniJuiz de DireitoAutenticaçãoCertifico ser autentica a assinatura do Dr. Cristiano GomesMazzini, Juiz de Direito <strong>da</strong> Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Coloradodo Oeste-RO, 24 de Maio de <strong>2011.</strong>Geral<strong>da</strong> Marta de Souza Gomes CardosoEscrivã judicial em substituiçãoProc.: 0001692-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Auto Posto Bordiga & Rebelatto Lt<strong>da</strong>.Advogado: Simoni Rocha.. (OAB/RO 2966)Executado: José Carlos de Almei<strong>da</strong> MEAdvogado: Advogado Não InformadoFinali<strong>da</strong>deIntimar a parte autora através de seu advogado para no prazode 05 (cinco) dias <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito.Proc.: 0032342-64. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: InventárioInventariante: Raimundo Bispo de OliveiraAdvogado: Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)Inventariado: Sebastiana Cardoso de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoFinali<strong>da</strong>de:Intimar o inventariante através de seu advogado para que semanifeste sobre o parecer ministerial de fl. 211-v. Prazo decinco dias.Proc.: 0000266-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdir Cecílio <strong>da</strong> CostaAdvogado: Antônio de Alencar Souza.. (] dni)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino OAB/RO 2723 eRúbia Andréia Brambila OAB/RO 43. 677CertidãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de10 dias, intima<strong>da</strong> a impugnar a contestação apresenta<strong>da</strong> pelorequerido.Proc.: 0037678-83. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Ação ordináriaRequerente: Lauri Martins <strong>da</strong> SilvaAdvogado: André Luis de Almei<strong>da</strong> Avelar (MT 9. 721-A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social-INSSAdvogado: Advogado Não InformadoCertidãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intima<strong>da</strong>a se manifestar sobre o comprovante de implantação debenefício juntado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena dearquivamento.Proc.: 0002699-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: MonitóriaRequerente: Supermercado CCA Lt<strong>da</strong>-MEAdvogado: Maycon Cristian Pinho.. (OAB/RO 2030A)Requerido: Independência S. a.Advogado: Rafaela Geiciani Messias Batistute (PR 49466)CertidãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intima<strong>da</strong> arecolher as custas processuais, no valor de R$ 260, 26, noprazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa.Proc.: 0002056-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leunice Marques Segantini, Marlene MarquesSegantiniAdvogado: Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)Requerido: Bradesco Auto Re Companhia de SegurosAdvogado: Renato Tadeu Rondina Man<strong>da</strong>liti. (OAB/SP 115.762)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 458Certidão:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intima<strong>da</strong> arecolher as custas processuais, no valor de R$ 623, 86, noprazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa.Proc.: 0000679-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Antoninho StolbergAdvogado: Cezar Benedito Volpe.. (RO 533)Executado: Valdecir Francisco MackowiakAdvogado: Valmir Burz OAB/RO 2086 Cláudio Costa CamposOAB/RO 3508CertidãoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), intima<strong>da</strong> a semanifestar quanto aos bens nomeados à penhora, às fls. 18dos autos, no prazo de 05 dias.Proc.: 0000868-70. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. F. M.Advogado: Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)Requerido: Ednelson Leite CoelhoAdvogado: Advogado Não InformadoEDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃOPRAZO: 30 dias.Finali<strong>da</strong>de:01- CITAR: parte requeri<strong>da</strong> acima qualifica<strong>da</strong> dos termos <strong>da</strong>presente ação contra sí imposta. 02- INTIMAR: para querendoapresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 03-ADVERTIR de que, não sendo a ação contesta<strong>da</strong> no prazoassinalado, presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatosarticulados pela parte autora na inicial (artigo 285 CPC)04 -DESPACHO: 1- Recebo a ação. Processe-se em SEGREDODE JUSTIÇA, devendo tal circunstância ser anota<strong>da</strong> na capados autos e eventuais publicações no DJ constar apenas asiniciais <strong>da</strong>s partes. 2. Cite-se os requeridos, para, querendo,apresentar contestação, no prazo legal, desde que o faça porintermédio de advogado. Em relação ao terceiro requerido,Ednelson Leite Coelho, cite-se por edital, conforme requerido.Nomeio, desde logo, a DPE, curadora do terceiro requerido,acaso este não respon<strong>da</strong> ao edital, devendo ser intima<strong>da</strong>, apóso decurso do prazo, para exercer o seu múnus. 3. Expeça-seo necessário. Intime-se o Ministério Público. Sede do Juízo:Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 - CEP:76. 993-000, Fone (069) 3341-3022 Colorado do Oeste-RO,11 DE MAIO DE 2011 CRISTIANO GOMES MAZZIN -Juiz deDireitoProc.: 0025701-26. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0012Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Colcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Coloradodo Oeste Lt<strong>da</strong>Advogado: Valmir Burdz.. (RO 2086), Claudio Costa Campos(OAB/RO 3508)Executado: Odir José BuzanelloAdvogado: Advogado Não InformadoFINALIDADE: Intimar parte interessa<strong>da</strong> para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mentoao feito, no prazo de cinco dias, diante do decurso do prazosem apresentação de embargos.Geral<strong>da</strong> Marta de S. G. CardosoChefe de Cartório1º CartórioCOMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE1º CARTÓRIOProc.: 0001395-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Auto Mecânica São Miguel Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Paulo Ferreira de Souza (RO 243/B)Executado: J. de Oliveira - InformáticaSENTENÇA:Vistos, etc. Considerando a não localização de bens passíveisde penhora do (a) Executado (a), uma vez que as tentativas dorenajud e penhora on line restaram infrutíferas, com fun<strong>da</strong>mentono art. 53, § 4º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, JULGO EXTINTO processoautorizando em conseqüência, os necessários levantamentos.Ademais, fora concedido ao exequente prazo para que indicassebens passíveis de penhora o mesmo quedou-se inerte. Havendopedido de Certidão de Crédito, de dívi<strong>da</strong> (Fonaje n. 75/76) e/oudesentranhamento do título pela Exequente, desde já, defiro.Consigno que o exequente deverá retirar os documentos noprazo de 15 dias. P. R. I. CApós o trânsito em julgado, arquivemse.Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0002052-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Bionor CorreiaDESPACHO:DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia24/06/2011, às 08: 00 horas. O autor será intimado na pessoade seu advogado. FINALIDADE: CITAÇÃO do (s) requerido(a) (s) acima, de todos os termos constantes na petiçãoinicial, cuja cópia segue anexa, e após INTIME-O (S) para quecompareça na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, naSala de Audiências do Juizado Especial Cível <strong>da</strong> 1ª Vara destaComarca, para audiência de CONCILIAÇÃO. Neste ato ficaráVossa Senhoria, cientificado (a) que a defesa poderá ser feitaoral ou escrita a deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência deconciliação. O não comparecimento à audiência de conciliação,considerar-se-ão ver<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong>Lei 9. 099/95). Para a audiência de Instrução e Julgamento,poderá ser apresenta<strong>da</strong> até 03 (três) testemunhas, independentede intimação ou requerer-lhe a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). FICAAUTORIZADO PELO MM. JUIZ DESTA COMARCA AO OFICIALDE JUSTIÇA PROCEDER DE ACORDO COM O PARÁGRAFO2º DO ART. 172 DO CPC, QUANDO NECESSÁRIO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. ANEXO: Cópia <strong>da</strong> Inicial. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0002056-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Genivaldo KlitzkeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 459DESPACHO:DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia17/06/2011, às 08: 00 horas. O autor será intimado na pessoade seu advogado. FINALIDADE: CITAÇÃO do (s) requerido(a) (s) acima, de todos os termos constantes na petiçãoinicial, cuja cópia segue anexa, e após INTIME-O (S) para quecompareça na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, naSala de Audiências do Juizado Especial Cível <strong>da</strong> 1ª Vara destaComarca, para audiência de CONCILIAÇÃO. Neste ato ficaráVossa Senhoria, cientificado (a) que a defesa poderá ser feitaoral ou escrita a deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência deconciliação. O não comparecimento à audiência de conciliação,considerar-se-ão ver<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong>Lei 9. 099/95). Para a audiência de Instrução e Julgamento,poderá ser apresenta<strong>da</strong> até 03 (três) testemunhas, independentede intimação ou requerer-lhe a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). FICAAUTORIZADO PELO MM. JUIZ DESTA COMARCA AO OFICIALDE JUSTIÇA PROCEDER DE ACORDO COM O PARÁGRAFO2º DO ART. 172 DO CPC, QUANDO NECESSÁRIO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. ANEXO: Cópia <strong>da</strong> Inicial. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0026227-73. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Ação penal (juizado especial)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Vistos.Denunciado: A<strong>da</strong>ir José <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (RO 338-B)SENTENÇA:Vistos etc. A<strong>da</strong>ir José <strong>da</strong> Silva já qualificado, foi denunciado,processado e condenado pelo crime capitulado no artigo 311doCP, à pena de 08 meses de detenção, no regime aberto, sendosubstituí<strong>da</strong> a pena privativa de liber<strong>da</strong>de por uma restritiva dedireitos, consistente na prestação de serviços a comuni<strong>da</strong>de.Analisando os autos, constatei que o infrator cumpriuintegralmente a pena imposta. Relatei. Decido. Compulsandoos autos, percebo que o apenado cumpriu integralmente a penaprivativa de liber<strong>da</strong>de imposta, não havendo pendências nosautos. Diante do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADEdo sentenciadoA<strong>da</strong>ir José <strong>da</strong> Silva pelo cumprimento <strong>da</strong>pena privativa de liber<strong>da</strong>de. P. R. I. C. Após as anotaçõesnecessárias, ARQUIVE-SE OS AUTOS. Ciência ao MinistérioPúblico. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0029243-64. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (JuizadoCriminalAutor: Antonio Marcio Batista dos Santos, Ministério Público doEstado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO 00)Denunciado: Adonias Santos SantanaAdvogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)SENTENÇA:Vistos etc. Adonias Santos Santana já qualificado, foidenunciado, processado e condenado pelo crime capituladono artigo 147 CP, à pena de 01 (um) mes de detenção noregime aberto, sendo substituí<strong>da</strong> a pena privativa de liber<strong>da</strong>depor uma restritiva de direitos, consistente na prestação deserviços a comuni<strong>da</strong>de. Analisando os autos, constatei que oinfrator cumpriu integralmente a pena imposta. Relatei. Decido.Compulsando os autos, percebo que o apenado cumpriuintegralmente a pena privativa de liber<strong>da</strong>de imposta, nãohavendo pendências nos autos. Diante do exposto, declaroEXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Adonias SantosSantana pelo cumprimento <strong>da</strong> pena privativa de liber<strong>da</strong>de.P. R. I. C. Após as anotações necessárias, ARQUIVE-SE OSAUTOS. Ciência ao Ministério Público. Espigão do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> RochaJuiz de DireitoProc.: 0002057-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Juliana BoninDESPACHO:DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Designo audiência de conciliação para o dia24/06/2011, às 08: 00 horas. O autor será intimado na pessoade seu advogado. FINALIDADE: CITAÇÃO do (s) requerido(a) (s) acima, de todos os termos constantes na petiçãoinicial, cuja cópia segue anexa, e após INTIME-O (S) para quecompareça na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, naSala de Audiências do Juizado Especial Cível <strong>da</strong> 1ª Vara destaComarca, para audiência de CONCILIAÇÃO. Neste ato ficaráVossa Senhoria, cientificado (a) que a defesa poderá ser feitaoral ou escrita a deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência deconciliação. O não comparecimento à audiência de conciliação,considerar-se-ão ver<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong>Lei 9. 099/95). Para a audiência de Instrução e Julgamento,poderá ser apresenta<strong>da</strong> até 03 (três) testemunhas, independentede intimação ou requerer-lhe a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). FICAAUTORIZADO PELO MM. JUIZ DESTA COMARCA AO OFICIALDE JUSTIÇA PROCEDER DE ACORDO COM O PARÁGRAFO2º DO ART. 172 DO CPC, QUANDO NECESSÁRIO. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. ANEXO: Cópia <strong>da</strong> Inicial. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0003860-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Angela PiresRequerido: Eliseu José FacioAdvogado: Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)SENTENÇA:Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 295,V, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamentodos documentos que instruiu a inicial, mediante substituiçãopor cópia. P. R. I. C. Com o trânsito, arquive-se.Proc.: 0038333-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Célia Rodrigues de Paiva - MEAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Executado: Márcia Apareci<strong>da</strong> Pinto Ferreira, Marcelo MarquesFerreiraSENTENÇA:Vistos, etc. Defiro fls. 44/45. Por SENTENÇA, para que produzaseus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo a queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 460chegaram as partes, para que se cumpra e guarde o que alise contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO OPROCESSO, com fun<strong>da</strong>mento, no art. 794, inciso II, do códigode Processo CivilFica autorizado, os necessário levantamentos.P. R. I. C. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquive-se. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong>Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001272-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Enedir Pereira de MoraesAdvogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)Executado: Aparecido José HoffmanSENTENÇA:Vistos, etc. Defiro fls. 30. Considerando a satisfação integral<strong>da</strong> obrigação, face o pagamento integral do débito, comfun<strong>da</strong>mento no art. 794, I, do Código de Processo Civil, JULGOEXTINTO, o processo, autorizando, em consequência, osnecessário levantamentos. P. R. I. C. Independente de trânsito,após as anotações de praxe, arquive-se. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong>Rocha Juiz de DireitoProc.: 0003425-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: InterdiçãoRequerente: Ana Lúcia Batista AlvesAdvogado: Roxane Ferreto Lorenzon (RO 4311), RomenigueGobbi Góis (OAB/RO 4629)Requerido: Germano Pereira AlvesDESPACHO:Vistos, etc... Tendo em vista que o médico que examinouo interditando avaliou que o mesmo prescinde de períciacom especialista em neurologia, oficie à Secretaria e Saúdesolicitando o agen<strong>da</strong>mento de perícia com este especialista.Sendo informado a <strong>da</strong>ta para realização <strong>da</strong> perícia, intimem-seas partes. Com a chega<strong>da</strong> do laudo, vista às partes, ao M. P. econcluso. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0000011-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Jocemara Klingelfus Carvalho SilvaRequerido: B2w Cia Global do Varejo Shoptime, SamsungEletrônica <strong>da</strong> Amazônia Lt<strong>da</strong>.DESPACHO:Vistos, etc... Considerando a justificativa <strong>da</strong> autora às fls. 36/37,defiro o pedido e redesigno audiência de conciliação para o dia17 de Junho de 2011, às 08: 30 horas. Expeça-se o necessário.C. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0000024-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de AlimentosExequente: J. A. L. C.Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)Executado: R. A. C.Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510), RonilsonWesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688)DESPACHO:Vistos, etc... Excepcionalmente designo audiência peculiarcom as partes. Intime-se a genitora <strong>da</strong> autora e o Executadopara comparecerem em audiência que designo para o dia 03de junho de 2011, às 10h: 30min. Serve este DESPACHO comman<strong>da</strong>do de intimação para a representante <strong>da</strong> autora, srªElisangela Fagundes Lima. O Executado fica intimado atravésdo Advogado, Drº Aécio de Castro Barbosa. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong>Rocha Juiz de DireitoProc.: 0012437-85. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução <strong>da</strong> obrigação de fazer/não fazerExequente: Evaldo dos Santos PomarAdvogado: Mariza Soares Nascimento Pomar (OAB/RO 3712),Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)Executado: Dagoberto Pereira dos Santos, Márcia RafaelaGallo, Paulo dos SantosAdvogado: Valdecir Martins <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1209)SENTENÇA:Vistos, etc. Defiro fls. 213/214. Por SENTENÇA, para queproduza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordoa que chegaram as partes, para que se cumpra e guarde o queali se contém e declara, ficando, de ora em diante, EXTINTO OPROCESSO, com fun<strong>da</strong>mento, no art. 794, inciso II, do códigode Processo CivilFica autorizado, os necessário levantamentos.Segue o desbloqueio do renajud. Expeça-se alvará <strong>da</strong> quantiapenhora<strong>da</strong> às fls. 211, em favor do exequente. P. R. I. C.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquive-se. Espigão do Oeste-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juizde DireitoProc.: 0003995-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO 00)Denunciado: Ademilson Moreira, Osmar MoreiraAdvogado: Ailton Felisbino Teixeira (OAB/RO 4427), DefensoriaPública do Estado de RondôniaDECISÃO:Vistos, etc... Conforme certificado pela Senhora Escrivã ainstrução criminal restou concluí<strong>da</strong>, pois a testemunha residentena Comarca de Rolim de Moura já foi ouvi<strong>da</strong>. Assim, com achega<strong>da</strong> <strong>da</strong> carta precatória acima menciona<strong>da</strong> dê-se vistasàs partes para os derradeiros colóquios. Junte cópias do HCimpetrado, bem como <strong>da</strong>s informações presta<strong>da</strong>s. Espigão doOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong>Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001530-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Center Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO4688)Executado: Nilza Gonçalves de SouzaDECISÃO:Vistos, Etc... A pessoa jurídica recorrente interpôs recurso deapelação sem preparo, postulando os benefícios <strong>da</strong> AssistênciaJudiciária gratuita. Como é cediço, o artigo 42, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº9. 099/95 diz que o preparo será feito, independentemente deintimação, nas quarenta e oito horas, seguintes à interposição,sob pena de deserção. Assim, como o recorrente não efetuouo preparo dentro do prazo legal, deve ser negado o seguimentodo recurso interposto. Por outro lado, como cediço, a declaraçãode pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art.4°, Lei n° 1. 060/50; entretanto, o julgador, para averiguar aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 461reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assertiva, pode diligenciar ou exigir a junta<strong>da</strong> dedocumentos comprobatórios <strong>da</strong> hipossuficiência econômica, eaté indeferir a pretensão, por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões pauta<strong>da</strong>s emelementos de convicção contrários à miserabili<strong>da</strong>de apenasalega<strong>da</strong>, sendo indispensável a comprovação <strong>da</strong> efetivanecessi<strong>da</strong>de (art. 5o, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferidoo benefício. No caso especifico dos autos, não há presunçãode hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica defim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presumesecapaz econômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> empresarial e processual. Por isso, apenas situação deperplexi<strong>da</strong>de ou excepcionali<strong>da</strong>de comprova<strong>da</strong> pode justificara gratui<strong>da</strong>de em seu favor, não bastando a assertiva deinsuficiência de recursos. No caso, não houve demonstraçãode estado de penúria ou extrema dificul<strong>da</strong>de financeira, poisa recorrente deixou de trazer aos autos balancete ou qualqueroutro documento que pudesse atestar a saúde financeira<strong>da</strong> empresa-apela<strong>da</strong>, não demonstrando a momentâneadificul<strong>da</strong>de econômica exigi<strong>da</strong> pela lei. Por isso, sem provas deinsuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo,não há gratui<strong>da</strong>de possível. Afinal, é do texto constitucional acláusula vinculativa à gratui<strong>da</strong>de àqueles que “comprovareminsuficiência de recursos” (art. 5°, LXXIV, <strong>da</strong> CF). Nestesentido, confira: “Ao contrário do que ocorre relativamenteàs pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar ainsuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fatode se encontrar em situação inviabilizadora <strong>da</strong> assunção dosônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Rcl-ED-AgR n° 1.905- SP, Tribunal Pleno, rei. Min. Marco Aurélio, j”A assistênciajudiciária gratuita pode ser pleitea<strong>da</strong> a qualquer tempo, desdeque comprova<strong>da</strong> a condição de necessitado. É suficiente asimples afirmação do estado de pobreza para a obtenção dobenefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiverfun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões, conforme disposto no art. 5o <strong>da</strong> Lei 1. 060/50”(STJ - AgRg no REsp 984. 328/SP, rei. Min. Napoleão NunesMaia Filho, j. 18/03/2010, DJe 26/04/2010). Aliás, também nãofaltam precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios no sentidodo indeferimento desse benefício, com fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões (art.5o <strong>da</strong> Lei n° 1. 060/50), extraí<strong>da</strong>s, por exemplo, <strong>da</strong> condiçãode ren<strong>da</strong> e de patrimônio do litigante alia<strong>da</strong> ao fato de nãoestar isenta de recolhimento de imposto de ren<strong>da</strong>. Soma-sea isso o fato de que não há presunção de hipossuficiênciaeconômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo,mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capazeconômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> empresariale processual. Portanto, com relação às pessoas jurídicas comfins lucrativos, a sistemática ê diversa, pois o ônus probandié <strong>da</strong> apelante. Em suma, admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que asmesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>dede arcarem com os encargos processuais, sem comprometera existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de. A comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>dejurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente: a)declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeis registradosna junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ousubscritos por Diretores, etc”. Nesse sentido: STF - Ia Turma- AI-AgR n° 506. 815- DF, Rei. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence,j. 23/11/04, DJU 17/12/04; STF - 2a Turma - AI-AgR n° 562.364-MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06;STF - 2a Turma - AI-AgR n° 657. 629-SP, Rei. Min. Eros Grau,j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF - 2a Turma- AI-AgR n° 667.523-RJ, Rei. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE11/04/08). Assim,como no presente caso não houve demonstração de estadode penúria ou extrema dificul<strong>da</strong>de financeira e, por isso, semprovas de insuficiência de recursos para os ônus econômicosdo processo, não há gratui<strong>da</strong>de possível. Ante o exposto, julgodeserto o recurso de apelação interposto. Arquive-se. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001527-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Center Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO4688)Executado: Evaneide Rufino de SouzaDECISÃO:Vistos, Etc... A pessoa jurídica recorrente interpôs recurso deapelação sem preparo, postulando os benefícios <strong>da</strong> AssistênciaJudiciária gratuita. Como é cediço, o artigo 42, §1º, <strong>da</strong> Lei nº9. 099/95 diz que o preparo será feito, independentemente deintimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição,sob pena de deserção. Assim, como o recorrente não efetuouo preparo dentro do prazo legal, deve ser negado o seguimentodo recurso interposto. Por outro lado, como cediço, a declaraçãode pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art.4º, Lei nº 1. 060/50; entretanto, o julgador, para averiguar areali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> assertiva, pode diligenciar ou exigir a junta<strong>da</strong> dedocumentos comprobatórios <strong>da</strong> hipossuficiência econômica, eaté indeferir a pretensão, por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões pauta<strong>da</strong>s emelementos de convicção contrários à miserabili<strong>da</strong>de apenasalega<strong>da</strong>, sendo indispensável a comprovação <strong>da</strong> efetivanecessi<strong>da</strong>de (art. 5o, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferidoo benefício. No caso especifico dos autos, não há presunçãode hipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica defim lucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presumesecapaz econômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> empresarial e processual. Por isso, apenas situação deperplexi<strong>da</strong>de ou excepcionali<strong>da</strong>de comprova<strong>da</strong> pode justificara gratui<strong>da</strong>de em seu favor, não bastando a assertiva deinsuficiência de recursos. No caso, não houve demonstraçãode estado de penúria ou extrema dificul<strong>da</strong>de financeira, poisa recorrente deixou de trazer aos autos balancete ou qualqueroutro documento que pudesse atestar a saúde financeira<strong>da</strong> empresa-apela<strong>da</strong>, não demonstrando a momentâneadificul<strong>da</strong>de econômica exigi<strong>da</strong> pela lei. Por isso, sem provas deinsuficiência de recursos para os ônus econômicos do processo,não há gratui<strong>da</strong>de possível. Afinal, é do texto constitucional acláusula vinculativa à gratui<strong>da</strong>de àqueles que “comprovareminsuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, <strong>da</strong> CF). Nestesentido, confira: ”Ao contrário do que ocorre relativamenteàs pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar ainsuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fatode se encontrar em situação inviabilizadora <strong>da</strong> assunção dosônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF, Rcl-ED-Agr. 1.905- SP, Tribunal Pleno, rei. Min. Marco Aurélio). ”A assistênciajudiciária gratuita pode ser pleitea<strong>da</strong> a qualquer tempo, desdeque comprova<strong>da</strong> a condição de necessitado. É suficiente asimples afirmação do estado de pobreza para a obtenção dobenefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiverfun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões, conforme disposto no art. 5o <strong>da</strong> Lei 1. 060/50”(STJ - AgRg no REsp 984. 328/SP, rei. Min. Napoleão NunesEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 462Maia Filho, j. 18/03/2010, DJe 26/04/2010). Aliás, também nãofaltam precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios no sentidodo indeferimento desse benefício, com fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões (art.5º <strong>da</strong> Lei n§ 1. 060/50), extraí<strong>da</strong>s, por exemplo, <strong>da</strong> condiçãode ren<strong>da</strong> e de patrimônio do litigante alia<strong>da</strong> ao fato de nãoestar isenta de recolhimento de imposto de ren<strong>da</strong>. Soma-sea isso o fato de que não há presunção de hipossuficiênciaeconômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo,mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capazeconômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> empresariale processual. Portanto, com relação às pessoas jurídicas comfins lucrativos, a sistemática ê diversa, pois o ônus probandié <strong>da</strong> apelante. Em suma, admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que asmesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>dede arcarem com os encargos processuais, sem comprometera existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de. A comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>dejurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente: a)declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeis registradosna junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ousubscritos por Diretores, etc”. Nesse sentido: STF - Ia Turma- AI-AgR n§ 506. 815- DF, Rei. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence,j. 23/11/04, DJU 17/12/04; STF - 2a Turma - AI-AgR n§ 562.364-MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06;STF - 2a Turma - AI-AgR n§ 657. 629-SP, Rei. Min. Eros Grau,j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF - 2a Turma- AI-AgR n§ 667.523-RJ, Rei. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE11/04/08). Assim,como no presente caso não houve demonstração de estadode penúria ou extrema dificul<strong>da</strong>de financeira e, por isso, semprovas de insuficiência de recursos para os ônus econômicosdo processo, não há gratui<strong>da</strong>de possível. Ante o exposto, julgodeserto o recurso de apelação interposto. Arquive-se. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001531-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Center Mo<strong>da</strong>sAdvogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO4688)Executado: Sirlene Maria ColombariDECISÃO:Vistos, Etc... A pessoa jurídica recorrente interpôs recurso deapelação sem preparo, postulando os benefícios <strong>da</strong> AssistênciaJudiciária gratuita. Como é cediço, o artigo 42, § 1º, <strong>da</strong> Lei nº9. 099/95 diz que o preparo será feito, independentemente deintimação, nas quarenta e oito horas, seguintes à interposição,sob pena de deserção. Assim, como o recorrente não efetuouo preparo dentro do prazo legal, deve ser negado o seguimentodo recurso interposto. Por outro lado, como cediço, a declaraçãode pobreza goza de presunção relativa, nos termos do art. 4º, Leinº 1. 060/50; entretanto, o julgador, para averiguar a reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>assertiva, pode diligenciar ou exigir a junta<strong>da</strong> de documentoscomprobatórios <strong>da</strong> hipossuficiência econômica, e até indeferira pretensão, por fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões pauta<strong>da</strong>s em elementos deconvicção contrários à miserabili<strong>da</strong>de apenas alega<strong>da</strong>, sendoindispensável a comprovação <strong>da</strong> efetiva necessi<strong>da</strong>de (art. 5º,LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. No casoespecifico dos autos, não há presunção de hipossuficiênciaeconômica em relação à pessoa jurídica de fim lucrativo,mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capazeconômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> empresariale processual. Por isso, apenas situação de perplexi<strong>da</strong>de ouexcepcionali<strong>da</strong>de comprova<strong>da</strong> pode justificar a gratui<strong>da</strong>de emseu favor, não bastando a assertiva de insuficiência de recursos.No caso, não houve demonstração de estado de penúria ouextrema dificul<strong>da</strong>de financeira, pois a recorrente deixou detrazer aos autos balancete ou qualquer outro documento quepudesse atestar a saúde financeira <strong>da</strong> empresa-apela<strong>da</strong>, nãodemonstrando a momentânea dificul<strong>da</strong>de econômica exigi<strong>da</strong>pela lei. Por isso, sem provas de insuficiência de recursospara os ônus econômicos do processo, não há gratui<strong>da</strong>depossível. Afinal, é do texto constitucional a cláusula vinculativaà gratui<strong>da</strong>de àqueles que “comprovarem insuficiência derecursos” (art. 5§, LXXIV, <strong>da</strong> CF). Neste sentido, confira: “Aocontrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, nãobasta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar emsituação inviabilizadora <strong>da</strong> assunção dos ônus decorrentes doingresso em juízo” (STF, Rcl-ED-AgR n§ 1. 905- SP, TribunalPleno, rei. Min. Marco Aurélio, j””A assistência judiciária gratuitapode ser pleitea<strong>da</strong> a qualquer tempo, desde que comprova<strong>da</strong> acondição de necessitado. É suficiente a simples afirmação doestado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado aojuiz indeferir a pretensão, se tiver fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões, conformedisposto no art. 5o <strong>da</strong> Lei 1. 060/50” (STJ - AgRg no REsp 984.328/SP, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/03/2010, DJe26/04/2010). ”Aliás, também não faltam precedentes dos Tribunaisde Justiça Pátrios no sentido do indeferimento desse benefício,com fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s razões (art. 5o <strong>da</strong> Lei n§ 1. 060/50), extraí<strong>da</strong>s,por exemplo, <strong>da</strong> condição de ren<strong>da</strong> e de patrimônio do litigantealia<strong>da</strong> ao fato de não estar isenta de recolhimento de impostode ren<strong>da</strong>. Soma-se a isso o fato de que não há presunção dehipossuficiência econômica em relação à pessoa jurídica de fimlucrativo, mas, ao contrário, ativa e não extinta, presume-se capazeconômica e financeiramente, para os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> empresariale processual. Portanto, com relação às pessoas jurídicas comfins lucrativos, a sistemática ê diversa, pois o ônus probandié <strong>da</strong> apelante. Em suma, admite-se a concessão <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que asmesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibili<strong>da</strong>dede arcarem com os encargos processuais, sem comprometera existência <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de. A comprovação <strong>da</strong> miserabili<strong>da</strong>dejurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira <strong>da</strong>enti<strong>da</strong>de, de maneira contextualiza<strong>da</strong>. Exemplificativamente: a)declaração de imposto de ren<strong>da</strong>; b) livros contábeis registradosna junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ousubscritos por Diretores, etc”. Nesse sentido: STF - Ia Turma- AI-AgR n§ 506. 815- DF, Rei. Min. Sepúlve<strong>da</strong> Pertence,j. 23/11/04, DJU 17/12/04; STF - 2a Turma - AI-AgR n§ 562.364-MG, Rei. Min. Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06;STF - 2a Turma - AI-AgR n§ 657. 629-SP, Rei. Min. Eros Grau,j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF - 2a Turma- AI-AgR n§ 667.523-RJ, Rei. Min. Eros Grau, j. 04/03/08, DJE11/04/08). Assim,como no presente caso não houve demonstração de estadode penúria ou extrema dificul<strong>da</strong>de financeira e, por isso, semprovas de insuficiência de recursos para os ônus econômicosdo processo, não há gratui<strong>da</strong>de possível. Ante o exposto, julgodeserto o recurso de apelação interposto. Arquive-se. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 463Proc.: 0014324-07. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Pedido de providência (área cível)Requerente: Carlito Figueiredo de MeirelesAdvogado: Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)Requerido: Jose Ilton <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583), CelmaAléssio de Barros (OAB/RO 3612)SENTENÇA:Vistos, etc... Como o acordo de fls. 18 não foi homologado, oacordo de fls. 10 prevalece, já que devimente homolgado peloJuízo. Como já houve cumprimento <strong>da</strong>quele acordo, JULGOEXTINTO O PROCESSO, determino o arquivamento dosautos. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0004582-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosa Sobreira BordinhãoAdvogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDECISÃO:Vistos, etc... 1. Considerando a manifestação do Perito às fls.21, declaro impedido. 2. Em sendo assim, na forma do art. 421,CPC, para realização <strong>da</strong> prova pericial nomeio como perito omédico MARCOS EDUARDO FERNANDES, Ortopedista eTraumatologista, podendo ser encontrado to<strong>da</strong>s as quinta-feirano Hospital Memorial desta comarca, para periciar a autorana <strong>da</strong>ta por ele designar. 3. O senhor perito deverá exercerseu mister independentemente de assinatura de termo decompromisso, agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honoráriospericiais em R$234, 80 (texto máximo permitido pela Resoluçãon. 558 do Conselho de Justiça Federal) que deverão sercusteados pelo requerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficientedo autor. O laudo deverá ser entregue quinze (15) dias apósa realização do exame. 4. Como quesito do Juízo, o Senhorexperto deverá responder se o autor está incapacitado total ouparcialmente, permanente ou temporariamente para ativi<strong>da</strong>dehabitual e/ou para o trabalho. 6. O perito deverá responderaos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação eindicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo decinco (5) dias. Encaminhem os quesitos apresentados pelaspartes. 7. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> como encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentandomotivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo decinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todosdo Código de Processo Civil. <strong>8.</strong> Intime-se o INSS para procedercom o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias,sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. 9. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃODE MANDADO/CARTA. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0000417-57. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Serafina Schulz PossimoserAdvogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), ValdineiSantos Souza Ferres (RO 3175)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDECISÃO:DESPACHO SANEADOR: 1. Trata-se de Ação para concessãode benefício previdenciário – Auxílio Doença, com pedidosucessivo de Aposentadoria por Invalidez - intenta<strong>da</strong> porSerafina Schulz Possimoser e endereça<strong>da</strong> ao INSTITUTONACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Compulsando osautos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e<strong>da</strong>s condições <strong>da</strong> ação e fixo como prova a ser produzi<strong>da</strong>: quea autora é incapacitado total ou parcialmente, permanente outemporariamente para ativi<strong>da</strong>de habitual e/ou para o trabalho;<strong>da</strong>ta do início <strong>da</strong> enfermi<strong>da</strong>de ou lesão apresenta<strong>da</strong> pela autora.3. Defiro a produção de provas documentais, testemunhais epericiais. Nomeio perito o médico REGISMAR CARDOSO DEARAÚJO, clínico geral, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>deMista de Saúde, neste município, para periciar a autora na <strong>da</strong>tapor ela designa<strong>da</strong>. 4. O senhor perito deverá exercer seu misterindependentemente de assinatura de termo de compromisso,agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honorários periciais emR$234, 80 (texto máximo permitido pela Resolução n. 558 doConselho de Justiça Federal) que deverão ser custeados pelorequerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente do autor. O laudodeverá ser entregue quinze (15) dias após a realização doexame. 5. O perito deverá responder aos quesitos formuladospelas partes (fls. 53/57), cuja apresentação e indicação deassistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5)dias. 6. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> como encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentandomotivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo decinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todosdo Código de Processo Civil. 7. Intime-se o INSS para procedercom o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias,sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001939-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Celia SchultzAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... 1. Antes de apreciar o pedido liminar deconcessão de auxilio ou aposentadoria por invalidez, é mistera realização de perícia médica, já que os atestados médicosjuntados pela requerente foram produzidos unilateralmente,sem judicialização. 2. Em sendo assim, na forma do art. 421,CPC, para realização <strong>da</strong> prova pericial nomeio como perito omédico RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, Ortopedistae Traumatologista, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>de Mistade Saúde, desta comarca, para periciar a autora na <strong>da</strong>ta porele designar. 3. O senhor perito deverá exercer seu misterindependentemente de assinatura de termo de compromisso,agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honorários periciais emR$234, 80 (texto máximo permitido pela Resolução n. 558do Conselho de Justiça Federal) que deverão ser custeadospelo requerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente do autor. Olaudo deverá ser entregue quinze (15) dias após a realizaçãodo exame. 4. Como quesito do Juízo, o Senhor experto deveráresponder se o autor está incapacitado total ou parcialmente,permanente ou temporariamente para ativi<strong>da</strong>de habitual e/oupara o trabalho. 6. O perito deverá responder aos quesitosformulados pelas partes, cuja apresentação e indicação deassistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5)dias. 7. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> como encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentandoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 464motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo decinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todosdo Código de Processo Civil. <strong>8.</strong> Intime-se o INSS para procedercom o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias,sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. 9. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃODE MANDADO/CARTA. 10. CITE-SE com as advertênciaslegais. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001945-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Deolin<strong>da</strong> Binow SchulzAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... 1. Antes de apreciar o pedido liminar deconcessão de auxilio ou aposentadoria por invalidez, é mistera realização de perícia médica, já que os atestados médicosjuntados pela requerente foram produzidos unilateralmente,sem judicialização. 2. Em sendo assim, na forma do art. 421,CPC, para realização <strong>da</strong> prova pericial nomeio como perito omédico RAIMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, Ortopedistae Traumatologista, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>de Mistade Saúde, desta ci<strong>da</strong>de, para periciar a autora na <strong>da</strong>ta porele designar. 3. O senhor perito deverá exercer seu misterindependentemente de assinatura de termo de compromisso,agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honorários periciais emR$234, 80 (texto máximo permitido pela Resolução n. 558do Conselho de Justiça Federal) que deverão ser custeadospelo requerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente do autor. Olaudo deverá ser entregue quinze (15) dias após a realizaçãodo exame. 4. Como quesito do Juízo, o Senhor experto deveráresponder se o autor está incapacitado total ou parcialmente,permanente ou temporariamente para ativi<strong>da</strong>de habitual e/oupara o trabalho. 6. O perito deverá responder aos quesitosformulados pelas partes, cuja apresentação e indicação deassistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias.Encaminhem os quesitos às fls. 11/12, e os depositados emcartório pelo requerido. 7. Intime-se o senhor perito para dizer seconcor<strong>da</strong> com o encargo. Caso não concorde deverá justificarapresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição,tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 423,146, 138, III, todos do Código de Processo Civil. <strong>8.</strong> Intime-se oINSS para proceder com o depósito dos honorários periciais noprazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condiçãode saúde alega<strong>da</strong> pelo autor na inicial. 9. Intimem-se. VIASDESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. 10. CITE-SE comas advertências legais. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001952-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vera Regina SchutzAdvogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... 1. Antes de apreciar o pedido liminar de concessãode Aposentadoria por invalidez, é mister a realização de períciamédica, já que os atestados médicos juntados pela requerenteforam produzidos unilateralmente, sem judicialização. 2. Emsendo assim, na forma do art. 421, CPC, para realização<strong>da</strong> prova pericial nomeio como perito o médico RAIMUNDONONATO ALMEIDA JUNIOR, Ortopedista e Traumatologista,podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>de Mista de Saúde, destaci<strong>da</strong>de, para periciar a autora na <strong>da</strong>ta por ele designar. 3. Osenhor perito deverá exercer seu mister independentementede assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé deseu grau. Fixo os honorários periciais em R$234, 80 (textomáximo permitido pela Resolução n. 558 do Conselho deJustiça Federal) que deverão ser custeados pelo requerido,<strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente do autor. O laudo deveráser entregue quinze (15) dias após a realização do exame. 4.Como quesito do Juízo, o Senhor experto deverá responder seo autor está incapacitado total ou parcialmente, permanente outemporariamente para ativi<strong>da</strong>de habitual e/ou para o trabalho.6. O perito deverá responder aos quesitos formulados pelaspartes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicosdeverá ser feita no prazo de cinco (5) dias. Encaminhem osquesitos depositados em cartório pelo requerido. 7. Intime-seo senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo. Casonão concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo,impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias,nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Códigode Processo Civil. <strong>8.</strong> Intime-se o INSS para proceder com odepósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sobpena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. 9. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃODE MANDADO/CARTA. 10. CITE-SE com as advertênciaslegais. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0004670-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Mário LooseAdvogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDECISÃO:DESPACHO SANEADOR: 1. Trata-se de Ação para concessãode benefício previdenciário – Auxílio Doença, com pedidosucessivo de Aposentadoria por Invalidez - intenta<strong>da</strong> porJosé Mário Loose e endereça<strong>da</strong> ao INSTITUTO NACIONALDE SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Compulsando os autos,verifica-se a presença dos pressupostos processuais e <strong>da</strong>scondições <strong>da</strong> ação e fixo como prova a ser produzi<strong>da</strong>: queo autor é incapacitado total ou parcialmente, permanente outemporariamente para ativi<strong>da</strong>de habitual e/ou para o trabalho.3. Para o deslinde <strong>da</strong> questão é mister a realização de períciamédica, razão porque, na forma do art. 421, CPC, pararealização <strong>da</strong> prova pericial nomeio o Médico Psiquiatra queatende nesta ci<strong>da</strong>de, independentemente de compromisso. Omunicípio de espigão DOeste, através <strong>da</strong> Secretária de Saúdedeverá fornecer os meios para realização <strong>da</strong> perícia. 4. Nostermos do art, 433 do CPC, fixo o prazo de trinta (30) dias paraapresentação do laudo pericial, contados a partir <strong>da</strong> intimaçãodo perito. 5. Intimem-se as partes para os fins do artigo 421, §1º,do CPC. Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentado pelarequeri<strong>da</strong> às fls. 3<strong>8.</strong> 6. Intime a Senhora Secretária Municipalde Saúde para indicar o Médico que realizara a perícia. 7. Após,entregue os autos ao Experto para a realização dos trabalhos.Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> LeonelPereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 465Proc.: 0000130-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jean de Oliveira BergerAdvogado: Márcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469), ValdineiSantos Souza Ferres (RO 3175)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDECISÃO:Vistos em saneador, Trata-se de ação para concessão deAuxílio Doença, com pedido sucessivo de Aposentadoria porInvalidez na quali<strong>da</strong>de de trabalhadora rural, onde o requeridocitado, apresentou contestação intempestivamente às fls. 20/23.Compulsando os autos observo que não há preliminares aserem analisa<strong>da</strong>s, bem como inexistem questões processuaispendentes. Portanto, dou o feito por saneado. Defiro a produçãode prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora.Determino que o autor junte aos autos início de prova documental,a fim de que a requerente comprove o exercício de ativi<strong>da</strong>derural, já que o documento (fls. 13/15) apresentado na inicialnão possue valor probatório. Designo desde já audiência deinstrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 12: 00 horas, afim de que a requerente comprove o exercício de ativi<strong>da</strong>de rural.O rol de testemunha deverá ser apresentado nos termos do art.407 do CPC. IC. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0000349-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: ProvidênciaRequerente: Islaine Maria <strong>da</strong> SilvaRequerido: Ailton PereiraDESPACHO:Vistos, etc... Junte-se o resultado de exame nos autos. Desdejá designo audiência de conciliação para o dia 21/06/2011, às 8:00 horas. SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.Sede do Juízo - FÓRUM Min. MIGUEL SEABRA FAGUNDESRua Vale Formoso, 1954, Fórum, Bairro Vista Alegre, Espigãodo Oeste-RO, CEP 76. 974-000/fone (069) 3481-2279 /Espigãodo Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0001931-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ana Maria de Jesus Almei<strong>da</strong>Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO4688), Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos etc.... Defiro por ora a <strong>justiça</strong> gratuita. Defiro a priori<strong>da</strong>dena tramitação. Indefiro por ora a liminar pleitea<strong>da</strong>, já que, deplano não vislumbro a plausibili<strong>da</strong>de do direito invocado. Citesecom as advertências legais. Expeça-se o necessário. IC.Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> LeonelPereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0028473-0<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Gasparin & Takata Lt<strong>da</strong> - Me (relojoaria e ÓticaPrecisão)Advogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Executado: Rosemary Regina Cardoso PimentaDESPACHO:Vistos, etc... Tendo em vista que o acordo de fls. 61/62 englobaoutro processo, qual seja, o de n. 00309154420088220008,onde o acordo que não foi cumprido já está sendo executado,remeta-se este processo ao arquivo. C. Espigão do Oeste-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juizde DireitoProc.: 0030915-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Gasparin & Takata Lt<strong>da</strong> - Me (relojoaria e ÓticaPrecisão)Advogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Executado: Rosemary Regina Cardoso PimentaDESPACHO:Vistos, etc... Desentranhe-se o man<strong>da</strong>do de fls. 63 paraefetivo cumprimento, pois o acordo constante dos autos jáfoi descumprido pelo Executado, conforme noticiado peloExequente, o que originou o man<strong>da</strong>do em questão. Se houveoutro acordo entre as partes, este não foi comunicado ao Juízo.C. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0016290-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ilário KlitzkeAdvogado: Lucas Vendrusculo (RO 2666), Vinícius de PaulaVieira (OAB/RO 3517)Requerido: Chaulet & Bettin Lt<strong>da</strong> Me, Nei<strong>da</strong> Chaulet, AdroaldoBettinDESPACHO:Vistos, etc... À impugnação. Na oportuni<strong>da</strong>de a parte deverádizer se pretende produzir provas, justificando a utili<strong>da</strong>de econveniência, ou requer o julgamento antecipado <strong>da</strong> lide.Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> LeonelPereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0000582-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: InventárioInventariante: Fabiana Barcelos PereiraAdvogado: Marcelo Vendrusculo ( 304B), Vinícius de PaulaVieira (OAB/RO 3517)Inventariado: Espólio de Antônio Argaly CostaAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO338B)DESPACHO:Vistos, etc... Fls. 75. Defiro a suspensão apenas por dias trintadias. Decorrido o prazo, manifeste-se a inventariante. I. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0002021-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. S.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: D. C. C.DESPACHO:Vistos, etc... Fls. 50. Por ora indefiro o pedido dedesentranhamento do man<strong>da</strong>do de busca e apreensão, é quejá houve tentativa de apreensão do veículo, sendo que o Oficialde Justiça responsável pela diligência certificou que o bem nãofoi localizado, e que segundo informações do arren<strong>da</strong>tário obem foi vendido e levado para o Estado de Mato Grosso. Assim,para análise do pedido de desentranhamento do man<strong>da</strong>do,determino que a parte esclareça se o bem objeto <strong>da</strong> buscaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 466poderá ser encontrado no endereço indicado. Se não, requeirao prosseguimento na forma que lhe for de direito. Prazo de 10dias para manifestação. I. C. Espigão do Oeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0003310-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Pemaza S/A - Espigão do OesteAdvogado: Lucas Vendrusculo (RO 2666)Requerido: Eduardo Nivaldo SteclerDESPACHO:Vistos, etc... Fls. 36/37. Expeça-se man<strong>da</strong>do de penhora,avaliação e intimação. Indefiro, pois, o pedido de remoção dobem, tendo em vista que a Execução deve ser promovi<strong>da</strong> deforma menos onerosa para o devedor, nos termos do artigo 620do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira<strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0038497-61. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rodrigo Herbst KundeAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Considerando a manifestação do Perito, às fls.57, expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do Município, napessoa <strong>da</strong> Secretária Municipal de Saúde para que providencieo agen<strong>da</strong>mento dos exames e consultas solicita<strong>da</strong> pelo médicoperito, no prazo de 30 dias. Devendo ain<strong>da</strong>, ser comunicadoeste juízo a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização dos procedimentos. Com achega<strong>da</strong>, encaminhem-se os autos para realização <strong>da</strong> perícia,independente de novo DESPACHO. IC. Espigão do Oeste-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juizde DireitoProc.: 0001615-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Leonira Kempim SchulzAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Considerando a manifestação a autora às fls.82, expeça-se ofício com urgêcia à Secretaria de Saúde doMunicípio, na pessoa <strong>da</strong> Secretária Municipal de Saúde paraque providencie o agen<strong>da</strong>mento dos exames e consultassolicita<strong>da</strong> pelo médico perito, no prazo de 30 dias. Devendoain<strong>da</strong>, ser comunicado este juízo a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização dosprocedimentos. Com a chega<strong>da</strong>, encaminhem-se os autospara realização <strong>da</strong> perícia, independente de novo DESPACHO.IC. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de DireitoProc.: 0002836-84. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Almerin<strong>da</strong> Laurette LitigAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Considerando a manifestação a autora às fls.86, expeça-se ofício com urgêcia à Secretaria de Saúde doMunicípio na pessoa <strong>da</strong> Secretária Municipal de Saúde paraque providencie o agen<strong>da</strong>mento dos exames e consultassolicita<strong>da</strong> pelo médico perito às fls. 87/93, no prazo de 30 dias.Devendo ain<strong>da</strong>, ser comunicado este juízo a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realizaçãodos procedimentos. Com a chega<strong>da</strong>, encaminhem-se os autospara realização <strong>da</strong> perícia, independente de novo DESPACHO.IC. Espigão do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Leonel Pereira <strong>da</strong> Rocha Juiz de Direito2º Cartório2º CARTÓRIOProc.: 0001597-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Restituição de Coisas Apreendi<strong>da</strong>s (Juizado Criminal)Requerente: Creuza Ramos NogueiraAdvogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaDECISÃO:Vistos, etc... Trata-se de pedido de restituição de Bem Móvelapreendido (aparelhos de som), por uso irregular e sem adocumentação para o funcionamento exigi<strong>da</strong> pela autori<strong>da</strong>decompetente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinoufavoravelmente ao pedido, alegando que restou devi<strong>da</strong>mentecomprova<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de dos objetos, além do que este éprescindível para comprovação <strong>da</strong> autoria e materiali<strong>da</strong>dedelitiva. (fls. 14). Relatei o necessário. DECIDO. O art. 120,caput, do CPP, autoriza de imediato a restituição <strong>da</strong> coisa aoreclamante, por termo nos autos, desde que não exista dúvi<strong>da</strong>quanto ao seu direito de proprie<strong>da</strong>de e não sirva para o deslindeprocessual. A restituição de coisas apreendi<strong>da</strong>s deve atender adois pontos necessariamente: a comprovação <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>dedo bem e a ausência de interesse para o deslinde do processo.O primeiro requisito, ou seja o <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de foi comprovadosatisfatoriamente, através dos documentos de fls. 07/08, pois aposse dos bens era <strong>da</strong> requerente no momento <strong>da</strong> apreensão.No que se refere ao segundo requisito (interesse de agir),assiste razão o orgão ministerial, pois não tem sustentáculo paraindeferimento do pedido de restituição, já que a comprovação<strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de e autoria do delito prescindem <strong>da</strong> presençados objetos, além do que já foi feito transação penal no TCoriundo <strong>da</strong> apreensão dos objetos, indícios estes suficientes deautoria e materiali<strong>da</strong>de delitiva. Posto isto, DEFIRO o pedidoinicial e determino a devolução dos objetos apeendidos nosautos nº 0001514-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008 descritos na inicial àrequerente Creuza Ramos Nogueira, nos termos do art. 120 doCódigo de Processo Penal. Expeça-se alvará de liberação dosobjetos descritos às fls. 07 e 0<strong>8.</strong> Intimem-se. Após arquivem-seos autos. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001940-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Solange Desabado KernerAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Indefiro por ora o pedido deantecipação de tutela, em relação ao imediato restabelecimentodo auxílio doença ou implantação <strong>da</strong> aposentadoria porinvalidez, eis que depende de perícia para tanto. Defiro aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 467antecipação <strong>da</strong> prova pericial e na forma do art. 421, CPC,determino a realização <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong>. Nomeioperito o médico RAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR,ortopedista, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>de Mista deSaúde, na Rua Paraná, Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta, para periciara autora na <strong>da</strong>ta por ele designa<strong>da</strong>. O senhor perito deveráexercer seu mister independentemente de assinatura de termode compromisso, agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honoráriospericiais em R$234, 80 (teto máximo permitido pela Resoluçãon. 558 do Conselho de Justiça Federal) que deverão sercusteados pelo requerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficientedo autor. O perito deverá responder aos quesitos formuladospelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentestécnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias. Intime-seo senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo. Casonão concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo,impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias,nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código deProcesso Civil. Nos termos do art, 433 do CPC, fixo o prazo detrinta (30) dias para apresentação do laudo pericial, contados apartir <strong>da</strong> intimação do perito. Como quesito do Juízo, o Senhorexperto deverá responder se a requerente está incapacita<strong>da</strong>permanentemente para o trabalho ou para a ativi<strong>da</strong>de habitual.Intimem-se as partes para os fins do artigo 421, §1º, do CPC.Rol de quesitos <strong>da</strong> autora fls. 10. Quanto ao requerido estedepositou em cartório os quesitos que o perito deverá responder,assim supri<strong>da</strong> está fase, devendo o requerido somente serintimado quanto ao local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia.Intimem-se nos moldes acima. Intime-se o INSS para procedercom o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias,sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Após, entregue os autos ao Experto paraa realização dos trabalhos. Cite-se. Intimem-se. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0001942-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Iraci Bezerra de Melo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Indefiro por ora o pedido deantecipação de tutela, em relação ao imediato restabelecimentodo auxílio doença ou implantação <strong>da</strong> aposentadoria porinvalidez, eis que depende de perícia para tanto. Defiro opedido de antecipação <strong>da</strong> prova pericial e na forma do art.421, CPC, determino a realização <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong>.Nomeio perito o médico RAYMUNDO NONATO ALMEIDAJUNIOR, ortopedista, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>deMista de Saúde, na Rua Paraná, Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta, parapericiar a autora na <strong>da</strong>ta por ele designa<strong>da</strong>. O senhor peritodeverá exercer seu mister independentemente de assinaturade termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. Fixoos honorários periciais em R$234, 80 (teto máximo permitidopela Resolução n. 558 do Conselho de Justiça Federal) quedeverão ser custeados pelo requerido, <strong>da</strong>do a situação dehipossuficiente do autor. O perito deverá responder aos quesitosformulados pelas partes, cuja apresentação e indicação deassistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5)dias. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> com oencargo. Caso não concorde deverá justificar apresentandomotivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo decinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todosdo Código de Processo Civil. Nos termos do art, 433 do CPC,fixo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudopericial, contados a partir <strong>da</strong> intimação do perito. Como quesitodo Juízo, o Senhor experto deverá responder se a requerenteestá incapacita<strong>da</strong> permanentemente para o trabalho ou para aativi<strong>da</strong>de habitual. Intimem-se as partes para os fins do artigo421, §1º, do CPC. Rol de quesitos <strong>da</strong> autora fls. 10. Quanto aorequerido este depositou em cartório os quesitos que o peritodeverá responder, assim supri<strong>da</strong> está fase, devendo o requeridosomente ser intimado quanto ao local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>perícia. Intimem-se nos moldes acima. Intime-se o INSS paraproceder com o depósito dos honorários periciais no prazode 15 dias, sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição desaúde alega<strong>da</strong> pelo autor na inicial. Intimem-se. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Após, entregue os autosao Experto para a realização dos trabalhos. Cite-se. Intimemse.Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001979-04. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eva Alves de SouzaAdvogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Defiro o pedido de antecipação<strong>da</strong> prova pericial e na forma do art. 421, CPC, determino arealização <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong>. Nomeio perito o médicoRAYMUNDO NONATO ALMEIDA JUNIOR, ortopedista,podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>de Mista de Saúde, na RuaParaná, Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta, para periciar a autora na <strong>da</strong>tapor ele designa<strong>da</strong>. O senhor perito deverá exercer seu misterindependentemente de assinatura de termo de compromisso,agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honorários periciais emR$234, 80 (teto máximo permitido pela Resolução n. 558 doConselho de Justiça Federal) que deverão ser custeados pelorequerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente do autor. Operito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes,cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deveráser feita no prazo de cinco (5) dias. Intime-se o senhor peritopara dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo. Caso não concordedeverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimentoou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termosdos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código de ProcessoCivil. Nos termos do art, 433 do CPC, fixo o prazo de trinta(30) dias para apresentação do laudo pericial, contados apartir <strong>da</strong> intimação do perito. Como quesito do Juízo, o Senhorexperto deverá responder se a requerente está incapacita<strong>da</strong>permanentemente para o trabalho ou para a ativi<strong>da</strong>de habitual.Intimem-se as partes para os fins do artigo 421, §1º, do CPC.Rol de quesitos <strong>da</strong> autora fls. 0<strong>8.</strong> Quanto ao requerido estedepositou em cartório os quesitos que o perito deverá responder,assim supri<strong>da</strong> está fase, devendo o requerido somente serintimado quanto ao local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong> perícia.Intimem-se nos moldes acima. Intime-se o INSS para procedercom o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias,sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong>pelo autor na inicial. Intimem-se. VIAS DESTE SERVIRÃO DEMANDADO/CARTA. Após, entregue os autos ao Experto paraEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 468a realização dos trabalhos. Cite-se. Intimem-se. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0002001-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clarin<strong>da</strong> Losi WruckAdvogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - InssDESPACHO:Vistos, etc... Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Indefiro por ora o pedido deantecipação de tutela, em relação ao imediato restabelecimentodo auxílio doença ou implantação <strong>da</strong> aposentadoria porinvalidez, eis que depende de perícia para tanto. Defiro opedido de antecipação <strong>da</strong> prova pericial e na forma do art.421, CPC, determino a realização <strong>da</strong> prova pericial requeri<strong>da</strong>.Nomeio perito o médico RAYMUNDO NONATO ALMEIDAJUNIOR, ortopedista, podendo ser encontrado na Uni<strong>da</strong>deMista de Saúde, na Rua Paraná, Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta, parapericiar a autora na <strong>da</strong>ta por ele designa<strong>da</strong>. O senhor peritodeverá exercer seu mister independentemente de assinaturade termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. Fixoos honorários periciais em R$234, 80 (teto máximo permitidopela Resolução n. 558 do Conselho de Justiça Federal) quedeverão ser custeados pelo requerido, <strong>da</strong>do a situação dehipossuficiente do autor. O perito deverá responder aos quesitosformulados pelas partes, cuja apresentação e indicação deassistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5)dias. Intime-se o senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> com oencargo. Caso não concorde deverá justificar apresentandomotivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo decinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todosdo Código de Processo Civil. Nos termos do art, 433 do CPC,fixo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudopericial, contados a partir <strong>da</strong> intimação do perito. Como quesitodo Juízo, o Senhor experto deverá responder se a requerenteestá incapacita<strong>da</strong> permanentemente para o trabalho ou para aativi<strong>da</strong>de habitual. Intimem-se as partes para os fins do artigo421, §1º, do CPC. Rol de quesitos <strong>da</strong> autora fls. 07. Quanto aorequerido este depositou em cartório os quesitos que o peritodeverá responder, assim supri<strong>da</strong> está fase, devendo o requeridosomente ser intimado quanto ao local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização <strong>da</strong>perícia. Intimem-se nos moldes acima. Intime-se o INSS paraproceder com o depósito dos honorários periciais no prazode 15 dias, sob pena de presumir aceitação <strong>da</strong> condição desaúde alega<strong>da</strong> pelo autor na inicial. Intimem-se. VIAS DESTESERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Após, entregue os autosao Experto para a realização dos trabalhos. Cite-se. Intimemse.Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0002028-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: L. M. dos S.Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO4688)Requerido: E. C. <strong>da</strong> S.DESPACHO:Vistos, etc... Autos em segredo de <strong>justiça</strong>. Defiro o pagamento<strong>da</strong>s custas ao final. Designo audiência de tentativa dereconciliação para o dia 17 de agosto de 2011, às 08 horas.Fixo alimentos provisórios em 01(um) do salário mínimo, para arequerente e 01(um) salário mínimo para a filha menor do casal,devidos a partir <strong>da</strong> citação. A parte autora viveu maritalmentecom a parte requeri<strong>da</strong>, sendo impossível o prosseguimento <strong>da</strong>vi<strong>da</strong> comum. Acrescentou que após sua saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> casa, todos osbens móveis e imóveis ficaram sob a posse e manutenção <strong>da</strong>parte requeri<strong>da</strong>. Alude receio de desvio dos bens e dilapi<strong>da</strong>çãodo patrimônio comum, requerendo o arrolamento dos citadosbens, nomeando-se depositário para o bens arrolados. Informaque viveu em união estável com o requerido desde abril de2009, sendo que em 26 de junho de 2010 a união foi oficializa<strong>da</strong>,conforme certidão de casamento fls. 21. Decido. Efetivamenteconstata-se que as partes estão separa<strong>da</strong>s de fato, posto queingressara a autora com a presente ação, inclusive a requerenteinforma que está residindo na casa de seu genitor. Portanto,diante <strong>da</strong> documentação trazi<strong>da</strong> aos autos, definitivamentevê-se fun<strong>da</strong>mento no receio <strong>da</strong> parte autora, quanto àpossibili<strong>da</strong>de de dilapi<strong>da</strong>ção de patrimônio do qual, ain<strong>da</strong>, sediscutirá a comunhão entre as partes. Constatamos, portanto,a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculumin mora. Diante de todo o exposto e analisado, DEFIRO,liminarmente, o arrolamento dos bens do casal indicados àsfls. 11, 12, 13 e 14, determinando seja o requerido nomeadodepositário fiel dos mesmos. DEVENDO SER LAVRADO AUTODE DEPÓSITO O MAIS CIRCUNSTANCIADO POSSÍVEL,descrevendo o estado dos bens de forma detalha<strong>da</strong>, sendo queno caso de veículos e máquinas deverá constar os acessórios,defeitos, quilometragem, etc., além de depositar os bens comquem estiver com a sua respectiva posse. O DEPOSITÁRIODEVERÁ SER ADVERTIDO DE QUE NÃO PODERÁ ALIENAROU REMOVER OS BENS ARROLADOS SEM EXPRESSAAUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO, além de adotar to<strong>da</strong>s asmedi<strong>da</strong>s cabíveis para a preservação dos bens, mantê-los emlocal coberto, etc., SOB PENA DE CARACTERIZAR O DELITODE DESOBEDIÊNCIA Á ORDEM JUDICIAI, além <strong>da</strong>s demaissanções cabíveis à espécie. A citação deverá ser procedi<strong>da</strong>após efetivado o arrolamento dos bens, para que a parterequeri<strong>da</strong>, em querendo, conteste a ação, em cinco (5) dias,indicando provas, sob pena de presumirem-se aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos alegados pela parte autora, caso não sejacontesta<strong>da</strong> a ação. Quanto ao pedido de separação de corpos,a requerente pugnou pelo afastamento do requerido do lar,domicílio ou local de convivência do casal, entretanto, a mesmadeixou o lar, inexistindo perigo, além do que não há nos autosmaiores informações sobre sua necessi<strong>da</strong>de de permanecerna residência, até maiores informações deixo de determinaro afastamento do infrator <strong>da</strong> residência onde o casal vivia,vez que restou prejudicado tal pedido, tendo em vista que arequerente informou que já se retirou do lar e está residindo nacasa de seu genitor com a filha do casal. Intime-se. Expeça-seman<strong>da</strong>do. Na audiência, não havendo conciliação, começaráa fluir o prazo para contestação (art. 297 do CPC), e que nãosendo contesta<strong>da</strong> a ação ser-lhe-á decreta<strong>da</strong> a revelia em seuslimitados efeitos (artigo 320, II do Código de Processo Civil).Ciência ao M. P. Intimem-se, as partes para comparecerem naaudiência acima designa<strong>da</strong>. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José CardosoJuiz de DireitoProc.: 0038471-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Valdecir de LimaAdvogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 469Requerido: Silvia Antunes Cordeiro OliveiraAdvogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira ( 2946)DECISÃO:Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Penhora interpostapor Silvia Antunes Cordeiro Oliveira em face de Valdecir deLima, na qual alega a impugnante que a penhora realiza<strong>da</strong>através do sistema Renajud no veículo Nissan/Frontier 4 X 4,é errônea uma vez que o veículo é arren<strong>da</strong>do à impugnantee ain<strong>da</strong> com parcelas em atraso, o que impede a penhora.Às fls. 60/61 manifestou-se o impugnado, aduzindo que arequeri<strong>da</strong>, ora impugnante não trouxe provas do arren<strong>da</strong>mentodo veículo, alegando que o documento de fls. 58, juntado pelaimpugnante, não demonstra o alegado, uma vez que nãofaz nem menção ao veículo além de ser parcela de 2010, ouseja, de quase 01 anos atrás. Às fls. 62, o Juiz ao receber aimpugnação emprestou-lhe efeito suspensivo, determinando oprosseguimento nos mesmos autos e para tentar solucionar alide, designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera(fls. 72). É o breve RELATÓRIO. Decido. O feito comportajulgamento antecipado, vez que a matéria discuti<strong>da</strong> é somentede direito, dispensando a produção de provas, na forma doartigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. Em quepese a alegação <strong>da</strong> impugnante de que a penhora é errônea,cumpre ressaltar que nos termos do art. 475-L, inc. III do CPC,a característica de erronei<strong>da</strong>de é basea<strong>da</strong> na avaliação, o quenão é o caso dos autos, já que o veículo conta apenas compenhora através do sistema Renajud. Quanto à alegação deque o veículo é arren<strong>da</strong>do e que está com parcelas em atraso,o que segundo a impugnante impediria a penhora, entendoque no caso de eventual penhora sobre veículo financiado,apesar do devedor não ser o proprietário do veículo, o direitodo devedor fiduciante é passível de constrição. Assim, apesardo devedor não deter a posse direta do veículo, existe umaexpectativa de se tornar proprietário em caso de pagamento<strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de do contrato, sendo que este passaria a ser oproprietário do bem. Nesse sentido, vejamos: “Admissívela penhora sobre eventuais direitos do devedor fiduciante,relativamente a bem que se encontra alienado fiduciariamente,ressaltando, to<strong>da</strong>via, que o próprio veículo é impenhorável,uma vez que pesa sobre o mesmo o gravame oriundo de umcontrato de alienação fiduciária em garantia. ´Se o executadonão possui bens livres e desembaraçados, pode a penhora,para garantia do juízo e do crédito do exeqüente, recair sobreos direitos <strong>da</strong>s prestações pagas e referentes ao automóvelque se encontra alienado fiduciariamente. A constrição não irárecair propriamente sobre o bem, mas, sim, sobre os direitos dodevedor fiduciante ´ (Ap. 304. 036-2- 1ªCâmara Cível - TAMG- Rel. Gouvêa Rios). (Agravo de Instrumento 0396203-8, 9ªCâmara Cível, rel. Des. Osmando Almei<strong>da</strong>, j. Em 25/02/2003).PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DODEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1.Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienaçãofiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que éapenas possuidor, com responsabili<strong>da</strong>de de depositário, mas àinstituição financeira que realizou a operação de financiamento.2. É possível, entretanto, que a constrição executiva recaiasobre os direitos que o executado detém no contrato dealienação fiduciária. Precedentes <strong>da</strong> 5ª Turma. 3. O devedorfiduciante possui expectativa do direito à futura reversão dobem alienado, em caso de pagamento <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>,ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussãopor parte do credor, que é passível de penhora, nos termos doart. 11, VIII, <strong>da</strong> Lei <strong>da</strong>s Execuções Fiscais (Lei n. º 6. 830/80),que permite a constrição de “direitos e ações”. 4. Recursoespecial provido. (REsp 795635/PB. Rel. Min. Castro Meira, j.27. 06. 2006). PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA.DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [... ] II - Obem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio doDEVEDOR, não pode ser objeto de penhora. Na<strong>da</strong> impede,contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos docontrato sejam constritos. Recurso não conhecido. (STJ. REsp679821 / DF. Rel. Min. Felix Fischer, j. 23. 11. 2004). Contudo,no caso dos autos, a impugnante não comprovou a condiçãode arren<strong>da</strong>mento do veículo (Nissan/Frontier 4 X 4, placa GWQ9614 RO), sendo que o documento de fls. 58 não demonstraa alegação, uma vez que não faz nem menção ao veículoobjeto de financiamento. Assim, ante a ausência de provas, etudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE aimpugnação à penhora interposta por Silva Antunes CordeiroOliveira em face de Valdecir de Lima, mantendo a penhorarealiza<strong>da</strong> sobre o veículo Nissan/Frontier 4X4 placa GWQ9614 RO, determinando-se o prosseguimento <strong>da</strong> execução nosmoldes legais. P. R I. C. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0002027-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de AlimentosExequente: G. <strong>da</strong> S. S.Advogado: Aécio de Castro Barbosa (RO 4510)Executado: H. H. S.DESPACHO:Vistos, etc... Autos em segredo de Justiça. Defiro a gratui<strong>da</strong>deprocessual. 1- Considerando que existem 03 (três) prestaçõesde alimentos em atraso, cite-se o (a) devedor (a) acimamenciona<strong>da</strong> para, em três (03) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong> (R$ 797, 07 – setecentos e noventa e sete reais e setecentavos), referente ao meses de março, abril e maio de 2011,provar que o fez ou justificar a impossibili<strong>da</strong>de de efetuá-lo,SOB PENA DE PRISÃO. 2 - Conste ain<strong>da</strong> que o mesmo deveráefetuar também o pagamento <strong>da</strong>s parcelas que vencerem,sem pagamento, durante o curso <strong>da</strong> execução, de acordocom a súmula 309 do STJ. 3 - SERVE A PRESENTE COMOMANDADO, no (s) endereço (s) declinado (s) na cópia <strong>da</strong>petição inicial em anexo. 4 - Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativasdo art. 172 do CPC e respectivos parágrafos. 5 - Caso oExecutado não efetue ou comprove o pagamento ou justifiquea impossibili<strong>da</strong>de de fazê-lo, desde já, decreto a prisão civildo devedor pelo prazo de 60(sessenta) dias, nos termos doartigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo aescrivania certificar e expedir o man<strong>da</strong>do de prisão sem outradeterminação. Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz deDireitoProc.: 0002029-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Instituto Nacional do Seguro Social - InssEmbargado: Francisca Rodrigues LaraDESPACHO:Vistos e examinados. Se, no prazo legal (30 dias - artigo 730 doCPC, modificado pela Lei 9. 494/1997) o que a escrivã certificará,recebo os embargos à Execução, suspendendo o processoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 470de execução. Intime-se o embargado para impugnação, noprazo legal, manifestando inclusive sobre a proposta de fls. 05,penúltimo parágrafo. Intime-se a embargante através de seuadvogado do processo de execução de SENTENÇA. Espigãodo Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> WanderleyJosé Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0002031-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Marcelo Vala<strong>da</strong>resAdvogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428), Marco CesarKobayashi (OAB/RO 4351)Requerido: Weliton Fábio <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia08/07/2011, às 07h 45min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareçana <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala deAudiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, paraaudiência de CONCILIAÇÃO;ADVERTÊNCIA: a) Fica VossaSenhoria cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ouescrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instruçãoe julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação;b) O nãocomparecimento à audiência de conciliação serão consideradoscomo ver<strong>da</strong>deiros os fatos narrados pela parte autora napeça inicial (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c) Para a audiência deinstrução e julgamento, poderão ser apresenta<strong>da</strong>s até 03 (três)testemunhas independente de intimação ou requerer-lhes aintimação até 05 (cinco) dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º,<strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DEINTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (PARAAS PARTES), conforme o caso, observando o (s) endereço (s)declinado (s) acima. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art.172 do CPC e respectivos parágrafosIntimem-se. O requerenteatravés de seu advogado via DJE. Espigão do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José CardosoJuiz de DireitoProc.: 0002051-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Alindimar HaaseDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 08 dejulho de 2011, às 9h15min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareçana <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala deAudiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, paraaudiência de CONCILIAÇÃO; ADVERTÊNCIA: a) Fica VossaSenhoria cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ouescrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instruçãoe julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação; b) O nãocomparecimento à audiência de conciliação, considerar-se-ãover<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c)Para a audiência de instrução e julgamento, poderão serapresenta<strong>da</strong>s até 03 (três) testemunhas independente deintimação ou requerer-lhes a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVEA PRESENTE COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃOE DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES), conforme o caso,observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia <strong>da</strong>petição inicial em anexo. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas doart. 172 do CPC e respectivos parágrafos. Intimem-se, sendoque o requerente deverá ser intima<strong>da</strong> através <strong>da</strong> Procuradoraconstituí<strong>da</strong> nos autos através do DJE. Espigão do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José CardosoJuiz de DireitoProc.: 0048048-36. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de título extrajudicialExequente: José Mattei MarcolinoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Executado: Maria Delma Souza <strong>da</strong> Silva, Marcos DanielCorreiaDESPACHO:Vistos, etc. Defiro fls. 64, tornando sem efeito a arrematação defls. 62. Expeça-se man<strong>da</strong>do de penhora/intimação/avaliação eRemoção do bem indicado às fls. 64. Após, diga a exequente.Int. C. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0025792-65. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)Requerente: José Lázaro MilagreAdvogado: Antonio de Alencar Souza (RO 1. 904), RegianeAlves Martins (OAB/RO 3103), José Eudes Alves Pereira (RO2. 897), Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)Requerido: Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão do Oeste-ROAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO338B)DESPACHO:Vistos, etc... Intime-se o requerido através de seu advogadopara manifestar a respeito <strong>da</strong> petição de fls. 294/295, informandose houve aceitação <strong>da</strong> proposta do requerente. Intime-se.Cumpra-se. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0024179-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente: Daniel SchramAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Condenado: Pedro FantecelleDESPACHO:Vistos, etc. Defiro a Adjudicação do bem penhorado às fls. 26pelo valor <strong>da</strong> avaliação. Expeça-se o Auto de Adjudicação.Entregue-o ao credor. Após, diga a exequente acerca deprosseguimento. Expeça-se o necessário. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0002053-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Carla Gonçalves <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 08de julho de 2011, às 9h. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareçaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 471na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala deAudiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, paraaudiência de CONCILIAÇÃO; ADVERTÊNCIA: a) Fica VossaSenhoria cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ouescrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instruçãoe julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação; b) O nãocomparecimento à audiência de conciliação, considerar-se-ãover<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c)Para a audiência de instrução e julgamento, poderão serapresenta<strong>da</strong>s até 03 (três) testemunhas independente deintimação ou requerer-lhes a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVEA PRESENTE COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃOE DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES), conforme o caso,observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia <strong>da</strong>petição inicial em anexo. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas doart. 172 do CPC e respectivos parágrafos. Intimem-se, sendoque o requerente deverá ser intima<strong>da</strong> através <strong>da</strong> Procuradoraconstituí<strong>da</strong> nos autos através do DJE. Espigão do Oeste-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José CardosoJuiz de DireitoProc.: 0002054-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Edilaine Salvador GozerDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia 08 dejulho de 2011, às 8h30min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareça na<strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala de Audiênciasdo Juizado Especial Cível desta Comarca, para audiênciade CONCILIAÇÃO; ADVERTÊNCIA: a) Fica Vossa Senhoriacientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ou escrita edeverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instrução e julgamento,caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação; b) O não comparecimentoà audiência de conciliação, considerar-se-ão ver<strong>da</strong>deiras asalegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c) Para a audiênciade instrução e julgamento, poderão ser apresenta<strong>da</strong>s até 03(três) testemunhas independente de intimação ou requererlhesa intimação até 05 (cinco) dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong>(Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVE A PRESENTE COMOCARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (PARAAS PARTES), conforme o caso, observando o (s) endereço (s)declinado (s) na cópia <strong>da</strong> petição inicial em anexo. Autorizo o uso<strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos.Intimem-se, sendo que a parte requerente deverá ser intima<strong>da</strong>através <strong>da</strong> Procuradora constituí<strong>da</strong> nos autos através do DJE.Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0002055-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Rafael Marcelo Bragard Albuquerque BeneditoAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Elizângela Sanábria LucasDESPACHO:Vistos, etc. Designo audiência de Conciliação para o dia 08 dejulho de 2011, às 8h15min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareçana <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala deAudiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, paraaudiência de CONCILIAÇÃO; ADVERTÊNCIA: a) Fica VossaSenhoria cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ouescrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instruçãoe julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação; b) O nãocomparecimento à audiência de conciliação, considerar-se-ãover<strong>da</strong>deiras as alegações iniciais (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c)Para a audiência de instrução e julgamento, poderão serapresenta<strong>da</strong>s até 03 (três) testemunhas independente deintimação ou requerer-lhes a intimação até 05 (cinco) diasantes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVEA PRESENTE COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃOE DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES), conforme o caso,observando o (s) endereço (s) declinado (s) na cópia <strong>da</strong> petiçãoinicial em anexo. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172do CPC e respectivos parágrafos. Intimem-se, sendo que aparte requerente deverá ser intima<strong>da</strong> através do Procuradorconstituído nos autos. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0010673-9<strong>8.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S/A - Agência de Espigão doOeste-ROAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)Executado: Francisco de Arru<strong>da</strong>Advogado: Advogado não InformadoDESPACHO:Vistos, etc. O executado não foi intimado <strong>da</strong> penhora (fls. 93/94).Não foi encontrado no endereço <strong>da</strong> inicial, conforme respostado AR de fls. 104 verso. Assim, traga o exequente o endereçocorreto e atual do executado ou manifeste-se em termos deprosseguimento. I. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001402-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Carta Precatória (Juizado Cível)Requerente: Wilson de Souza FerreiraAdvogado: Marcelo Vendrusculo (RO 304-B), Juliano NardonNielsen (PR 39750), Priscila Vieira de Camargo Nielsen (PR49642)Requerido: Purific do Brasil Lt<strong>da</strong>DESPACHO:Vistos, etc. Designo o dia 05 de julho de 2011, às 8h paraoitiva <strong>da</strong>s testemunhas abaixo. 1 - Alexandre Medeiros Pereira,residente e domiciliado na Rua Goiás n° 1657, nesta;2 - TiagoRogério <strong>da</strong> Silva, residente e domiciliado na Rua Campo Mourãon° 2214, nesta;3 - Antônio S Tolomeu, residente e domiciliadona Rua Are n° 3655, Bairro Vista Alegrem nesta. Comuniquesea origem. Intime-se as testemunhas e os patronos dosautos. Serve cópia como Man<strong>da</strong>do de intimação. Espigão doOeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0017652-0<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. M. S.Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Mariselma GomesBraga (RO 2276)Requerido: M. D. <strong>da</strong> S. M. S.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 472Advogado: Ana Rita Côgo (RO 660), Inês <strong>da</strong> Consolação Côgo(RO 3412)DESPACHO:Vistos, etc. 1. O autor ingressou com Investigação dePaterni<strong>da</strong>de e revisional de alimentos. 2. No decorrer do feitofoi determinado a realização do exame de DNA, vindo aos autosa resposta em fls. 49. 3. Designou-se em segui<strong>da</strong> audiência deconciliação, sendo que as partes não compareceram apesar deintima<strong>da</strong>s. 4. Determino que o (a) Oficial de <strong>justiça</strong> verifique ecertifique se o menor ain<strong>da</strong> encontra-se no endereço de fls. 23(tendo em vista o constante em fls. 24 e fls. 26, quinto parágrafo).5. Após, intimem-se as partes acerca do resultado do examede DNA. 6. E, seus procuradores para dizerem se possuemprovas a produzir com relação a revisional de alimentos. Prazode 05 dias. 7. Não vindo manifestação, dê-se vista ao MinistérioPúblico. SERVE ESTA COMO MANDADO para cumprimentodo item 4. I. C. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001411-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Carta Precatória (Juizado Cível)Requerente: Valdirene Ferreira BeltrameAdvogado: Valdete Minski (RO 3595)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONDESPACHO:Vistos, etc. Designo o dia 05 de julho de 2011, às 8h40minpara oitiva <strong>da</strong> testemunha abaixo. 1 - Jandres Oliveira dosSantos, Policial Militar, que pode ser encontrado no Quartel <strong>da</strong>Polícia Militar de Espigão do Oeste. Comunique-se a origem.Requisite-se a testemunha. Serve cópia como Ofício, bastandonumeração. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maiode <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001948-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: José Quirino dos ReisAdvogado: Marcelo Vendrusculo (RO 304-B)Requerido: V. S. Vidros e PersianasDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia08/07/2011, às 08 horas. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO do requeridoacima, de todos os termos constantes na petição inicial, cujacópia segue anexa, e após INTIME-O para que compareçana <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, na Sala deAudiências do Juizado Especial Cível desta Comarca, paraaudiência de CONCILIAÇÃO;ADVERTÊNCIA: a) Fica VossaSenhoria cientificado que a defesa poderá ser feita ora oral ouescrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência de instruçãoe julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação;b) O nãocomparecimento à audiência de conciliação serão consideradoscomo ver<strong>da</strong>deiros os fatos narrados pela parte autora na peçainicial (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c) Para a audiência de instrução ejulgamento, poderão ser apresenta<strong>da</strong>s até 03 (três) testemunhasindependente de intimação ou requerer-lhes a intimação até 05(cinco) dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta marca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95).SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO ECARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES),conforme o caso, observando o (s) endereço (s) declinado (s)acima. Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC erespectivos parágrafosIntimem-se. O requernete através de seuadvogado, via DJE. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001961-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria de Fátima <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Diogo Rogério <strong>da</strong> Rocha Moletta (OAB/RO 3403)Requerido: Jaclano Pereira dos SantosDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia04/07/2011, às 10horas30min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO dorequerido acima, de todos os termos constantes na petiçãoinicial, cuja cópia segue anexa, e após INTIME-O para quecompareça na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, naSala de Audiências do Juizado Especial Cível desta Comarca,para audiência de CONCILIAÇÃO;ADVERTÊNCIA: a) FicaVossa Senhoria cientificado que a defesa poderá ser feita oraoral ou escrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência deinstrução e julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação;b)O não comparecimento à audiência de conciliação serãoconsiderados como ver<strong>da</strong>deiros os fatos narrados pela parteautora na peça inicial (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95); c) Para aaudiência de instrução e julgamento, poderão ser apresenta<strong>da</strong>saté 03 (três) testemunhas independente de intimação ourequerer-lhes a intimação até 05 (cinco) dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>tamarca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVE A PRESENTECOMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃOE DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES), conforme o caso,observando o (s) endereço (s) declinado (s) acima. Autorizoo uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivosparágrafosIntimem-se. A parte autora através de seu adovgado,via DJE. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0002022-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Indústria e Comércio de Madeiras Absoluta Lt<strong>da</strong>Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)Requerido: Lipold Comércio de Madeiras Lt<strong>da</strong> MeDESPACHO:Vistos, etc... Designo audiência de Conciliação para o dia08/08/2011, às 08 horas15min. Proce<strong>da</strong> a CITAÇÃO dorequerido acima, de todos os termos constantes na petiçãoinicial, cuja cópia segue anexa, e após INTIME-O para quecompareça na <strong>da</strong>ta acima, na Rua Vale Formoso nº 1954, naSala de Audiências do Juizado Especial Cível desta Comarca,para audiência de CONCILIAÇÃO;ADVERTÊNCIA: a) FicaVossa Senhoria cientificado que a defesa poderá ser feita oraoral ou escrita e deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a audiência deinstrução e julgamento, caso seja rejeita<strong>da</strong> a conciliação;b)O não comparecimento à audiência de conciliação serãoconsiderados como ver<strong>da</strong>deiros os fatos narrados pela parteautora na peça inicial (Art. 20 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95);c) Para aaudiência de instrução e julgamento, poderão ser apresenta<strong>da</strong>saté 03 (três) testemunhas independente de intimação ourequerer-lhes a intimação até 05 (cinco) dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>tamarca<strong>da</strong> (Art. 34, § 1º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95). SERVE A PRESENTECOMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CARTA DE CITAÇÃOE DE INTIMAÇÃO (PARA AS PARTES), conforme o caso,observando o (s) endereço (s) declinado (s) acima. Autorizoo uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivosparágrafosIntimem-se. O requerente através de seu advogado,via DJE. Espigão do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 473Proc.: 0038005-69. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: K. F. P. Z.Advogado: Inês <strong>da</strong> Consolação Côgo (RO 3412), Ana RitaCôgo (OAB/RO 660)Requerido: C. B. Z.DESPACHO:Vistos, etc.. Considerando a desistência <strong>da</strong> parte autora emrelação a ação de alimentos e com anuência do requeridofls. 44, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inciso VIII, do Códigode Processo Civil, Homologo a desistência quanto a ação deAlimentos. Quanto ao pedido de apensamento ao processo<strong>da</strong> 1ª Vara de nº. 0002333-63. 2010, manifestarei após achega<strong>da</strong> do RELATÓRIO. O feito deve prosseguir quanto aopedido de reconvenção. Defiro o pedido de realização de novoRELATÓRIO social, ao núcleo psicossocial desta Comarcapara realização do mesmo, com as partes envolvi<strong>da</strong>s nesteprocesso, deverá ser realizado RELATÓRIO com a mãedo menor que pode ser encontra<strong>da</strong> através de sua genitoraMarinês Carneiro de Olin<strong>da</strong> que trabalha na Avenorte; com opai e o menor que residem em uma aldeia indígena, onde aassistente social desta Comarca deverá entrar em contato coma Coordenação Regional <strong>da</strong> Funai de Ji-Paraná na pessoa <strong>da</strong>chefe do setor de Assistência de nome Simone, para inclusivedisponibilizar transporte. Oficie-se a Coordenação Regional <strong>da</strong>Funai de Ji-Paraná na pessoa <strong>da</strong> chefe do setor de Assistênciasocial para providênciar a realização do RELATÓRIO social eacompanhar assistente social na realização do RELATÓRIO,inclusive disponibilizando transporte para tanto. Expeça-se onecessário. C. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0038615-37. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Admilson Alves de SouzaAdvogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), FlávioKloos (OAB/RO 4537)Executado: Adebaldo Ulkowski SouzaDESPACHO:Vistos, etc. Aguarde-se a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição original (fls. 28/29).Prazo de 05 dias. Após, retorne os autos concluso. I. C. Nãosendo apresenta<strong>da</strong> no prazo, determino a intimação pessoaldo autor para <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito, no prazo de 48horas, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se onecessário. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0004068-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Maria do Carmo dos SantosAdvogado: Ana Rita Côgo (RO 660), Inês <strong>da</strong> Consolação Côgo(RO 3412)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:Vistos, etc... Intime-se o Município de Espigão do Oeste, parainformar a este juízo se no período de 2007, 2008 e 2009 afuncionária Maria do Carmo dos Santos, foi cedi<strong>da</strong>/empresta<strong>da</strong>para prestar serviços junto ao Fórum desta comarca, bem comose foi autorizado a referi<strong>da</strong> funcionária a realizar RELATÓRIOs sociais dentro do seu expediente de trabalho, ou se foisubsidiado pelo Municipio a realização dos RELATÓRIO sdescritos nos autos, com transporte, alimentação, etc... Alémdisso, poderá prestar outras informações que julgar pertinentes.Devendo informar, ain<strong>da</strong>, o cargo e a função <strong>da</strong> funcionáriajunto ao Município e se os RELATÓRIO s dos autos que faziamparte de suas atribuições, como servidora. Prazo de 10 dias.Int. Serve cópia de ofício. C. Espigão do Oeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0000387-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comercial de Petróleo Sete de Setembro Lt<strong>da</strong>Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)Executado: Adriana Gomes LopesDESPACHO:Vistos, etc... Defiro fls. 1<strong>8.</strong> Diante <strong>da</strong> citação <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>e a informação de fls. 18, PROCEDA-SE A PENHORA EAVALIAÇÃO E REMOÇÃO do bem indicado abaixo, paragarantir a satisfação do crédito e acessórios. Efetua<strong>da</strong> apenhora, deve-se observar o art. 666 e seus parágrafos, doCPC, devendo o (s) bem (s) serem depositado (s) nas mãosdo credor, ou seu Advogado e só na impossibili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong>a qual deve ser certifica<strong>da</strong> pelo oficial, poderá ser depositadocom o devedor. Bem indicado: 01(uma) moto CG-Hon<strong>da</strong> 150cor preta, placa NCP 6277. SERVE A PRESENTE COMOMANDADO, observando o (s) endereço (s) declinado acima,sendo certo que o valor <strong>da</strong> causa é ( R$257, 13 duzentos ecinquenta e sete reais e treze centavos). Autorizo o uso <strong>da</strong>sprerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos, ediante <strong>da</strong> certidão de fls. 16vº, autorizo a requisição de ForçaPolicial para acompanhar a diligência do oficial de <strong>justiça</strong> e senecessário autorizo o arrombamento <strong>da</strong> residência <strong>da</strong> devedora.I. C. Após, diga o autor. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0000963-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Comercial de Peças e Acessórios Decar Lt<strong>da</strong>Advogado: Ana Rita Côgo (RO 660)Executado: José de Queiroz SobrinhoDESPACHO:Vistos, etc... Defiro fls. 17. PROCEDA-SE A PENHORA EAVALIAÇÃO E REMOÇÃO do bem indicado abaixo, paragarantir a satisfação do crédito e acessórios. Efetua<strong>da</strong> apenhora, deve-se observar o art. 666 e seus parágrafos, doCPC, devendo o (s) bem (s) serem depositado (s) nas mãosdo credor, ou seu Advogado e só na impossibili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> aqual deve ser certifica<strong>da</strong> pelo oficial, poderá ser depositado como devedor. Bem indicado: 01(uma) moto Bross-cor vermelha,placa nº final 4763, em nome <strong>da</strong> esposa do executado,entranto, podendo ser encontra<strong>da</strong> com o executado. SERVEA PRESENTE COMO MANDADO, observando o (s) endereço(s) declinado acima, sendo certo que o valor <strong>da</strong> causa é ( R$6.562, 52seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquentae dois centavos). Autorizo o uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 doCPC e respectivos parágrafos. I. C. Após, diga o autor. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0001027-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Alessandro Martins <strong>da</strong> CruzAdvogado: Marco Cesar Kobayashi (SP 267910), Rodrigo MariSalvi (OAB/RO 4428)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 474Embargado: Auto Posto Quero Quero Lt<strong>da</strong> EPPAdvogado: Ana Rita Côgo (RO 660)DESPACHO:Vistos, etc. Designo audiência de conciliação, instrução ejulgamento para o dia 12 de julho de 2011, às 8h40min (artigo740 do CPC). Intimem-se as partes e patronos. Serve cópiadesta DECISÃO como MANDADO de intimação às partes. Oendereço do Fórum: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum, BairroVista Alegre, Espigão do Oeste-RO, CEP 76. 974-000 fone(069) 3481-2279 e-mail: eoe2vara@tjro. jus. br.. Espigão doOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0001516-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ginaldo Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428), Marco CesarKobayashi (OAB/RO 4351)Executado: Severino Afonso <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos, etc... Após cumprir a determinação de citação e intimação<strong>da</strong>s partes, aguar<strong>da</strong>r a audiência já designa<strong>da</strong>. C. Espigão doOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0001791-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Klipel & Fonseca Lt<strong>da</strong> Epp ContruoesteAdvogado: Aline Correa de Freitas (RO 2161)Executado: Ginaldo Soares <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos, etc. Expeça-se man<strong>da</strong>do de execução. Devendo osbens eventualmente penhorados serem entregues ao credorou seu advogado, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 666 do CPC.Cite-se o (s) executado (s) ACIMA mencionados e no endereçoCONSTANTE DA INICIAL para, no prazo de 03 (três) dias,efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>. Não efetuado o pagamento,munido <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> presente DECISÃO QUE SERVE COMOMANDADO, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder deimediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrandoseo respectivo auto e de tais atos intimando, na mesmaoportuni<strong>da</strong>de, o (s) executado (s). Advertindo que o prazopara querendo embargar será de 15 dias a contar <strong>da</strong> junta<strong>da</strong>do man<strong>da</strong>do. Bem indicado: 01 automóvel Ford Fiesta, corpreta, placa NCW 0077, de proprie<strong>da</strong>de do executadoDesignoaudiência de conciliação para o dia 08 de julho de 2011, às9h30min. Intime-se. O endereço do Fórum: Rua Vale Formoso,1954, Fórum, Bairro Vista Alegre, Espigão do Oeste-RO, CEP76. 974-000 fone (069) 3481-2279 e-mail: eoe2vara@tjro. jus.br. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0020045-42. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Rescisão de contratoRequerente: Jaber Gheller RampanelliAdvogado: Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)Requerido: Edgar Bezerra <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Jefferson Magno dos Santos (RO 2736)DESPACHO:Vistos, etc. Excepcionalmente e diante <strong>da</strong>s circunstânciasdo processo, concedo prazo até o dia 25 de agosto de 2011,para o exequente comunicar o cumprimento <strong>da</strong> obrigação ourequerer o que ententer de direito para o prosseguimento. Na<strong>da</strong>sendo peticionado até a <strong>da</strong>ta acima, intime-se pessoalmenteà parte para <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento sob pena extinção, no prazo de48(quarenta e oito) horas, independente de novo DESPACHOnos autos. I. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0010232-49. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Santana & Bortolato Lt<strong>da</strong> (Americana Mo<strong>da</strong>s)Advogado: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660), Inês <strong>da</strong> ConsolaçãoCôgo (RO 3412)Executado: Celio SilveiraDESPACHO:Vistos, etc... Defiro fls. 17. Desconstituo a penhora e adjudicaçãode fls. 30 e 35. PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃOE REMOÇÃO dos bens indicados abaixo, para garantir asatisfação do crédito e acessórios. Efetua<strong>da</strong> a penhora, deveseobservar o art. 666 e seus parágrafos, do CPC, devendoo (s) bem (s) serem depositado (s) nas mãos do credor, ouseu Advogado e só na impossibili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> a qual deveser certifica<strong>da</strong> pelo oficial, poderá ser depositado com odevedor. Bem indicado: 01(uma) vaca e 02(dois) bezerros quepodem ser encontrados na residência do executado. SERVE APRESENTE COMO MANDADO, observando o (s) endereço (s)declinado acima, sendo certo que o valor <strong>da</strong> causa é ( R$900,51 novecentos reais e cinquenta e um centavos). Autorizo o uso<strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivos parágrafos,compareça também no IDARON para verificar a existência dossemoventes em nome do executado e ocorrendo a penhoraproce<strong>da</strong> sua indisponibili<strong>da</strong>de, perante tal órgão. I. C. Após,diga o autor. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0001889-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)Autor: Delegado de Polícia Civil - Espigão do OesteRequerido: João Augusto Lamberti Vilas BoasDECISÃO:Vistos, etc... Trata-se de pedido de revogação de prisãopreventiva do requerente JOÃO AUGUSTO LAMBERTI VILASBOAS. Instado a se manifestar o Ministério Público pugna peloindeferimento do pedido (fls. 50/51). O requerente foi presopreventivamente pela suposta prática do crime de Tráfico deDrogas (art. 33 <strong>da</strong> lei 11. 340/06), no dia 11 de maio de <strong>2011.</strong>Os fatos conforme narrados dão conta que a Ordem Públicaain<strong>da</strong> está em risco, pois o requerente é contumaz na praticadelitiva, sobretudo homicídio, conforme certidão de antecedentede folhas 52/55, e está sendo investigado como sendo perigosotraficante de drogas nesta ci<strong>da</strong>de. No momento em que foi presofoi encontrado com diversos objetos de origem suspeita e nãocomprova<strong>da</strong> pelo requerente. Os fatos alegados pela defesa,são atinentes a matéria de mérito que serão analisa<strong>da</strong>s emmomento oportuno, que não é o caso. Insta salientar que a práticareitera<strong>da</strong> de crimes, coloca em risco a Ordem Pública, fato esteque fun<strong>da</strong>menta uma prisão cautelar do acusado. Sabe-se quea necessi<strong>da</strong>de de se prevenir a reprodução de novos crimes émotivação bastante e suficiente para se prender o acusado ouindiciado, em sede de prisão preventiva pauta<strong>da</strong> na garantia <strong>da</strong>ordem pública, nesse sentido, em DECISÃO recente no HC 95.118/SP, cuja relatora era a Ministra Ellen Gracie, a Segun<strong>da</strong> Turmado STF decidiu que: ”a garantia <strong>da</strong> ordem pública se especializaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 475na necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prisão para evitar a reiteração de práticascriminosas graves, objetivamente considera<strong>da</strong>s com base emelementos colhidos nos autos <strong>da</strong> ação penal”, entendimentoeste repetido nos julgamentos dos habeas corpus nºs: 94.999/SP, 94. 828/SP e 93. 913/SC. Vale ressaltar, também, quefamília constituí<strong>da</strong>, residência fixa e emprego lícito não obstama decretação <strong>da</strong> prisão cautelar, ademais, as alegações sequerforam comprova<strong>da</strong>s pelo requerente. Desta maneira, vislumbroque ain<strong>da</strong> não há mu<strong>da</strong>nça nos fatos que levaram a decretação<strong>da</strong> prisão preventiva do requerente JOÃO AUGUSTO LAMBERTIVILAS BOAS, devendo o pedido de revogação ser indeferido emanti<strong>da</strong> a segregação <strong>da</strong> sua liber<strong>da</strong>de, para GARANTIA DAORDEM PÚBLICA, nos termos do art. 312 do CPP. Espigãodo Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Wanderley JoséCardoso Juiz de DireitoProc.: 0002058-80. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0008Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/A - Espigão do OesteAdvogado: Lucas Vendrusculo (RO 2666)Executado: Antônio Coelho CoutinhoDESPACHO:Vistos etc. Nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil,CITE-SE a (s) parte executa<strong>da</strong> (s) para que tome conhecimento<strong>da</strong> presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar <strong>da</strong>citação, pague o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme consta nainicial, cuja cópia segue anexa, acresci<strong>da</strong> de correção monetáriae juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honoráriosadvocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento)sobre o débito atualizado, salvo em caso de embargos, osquais poderão ser elevados. Havendo o pagamento voluntárioe totalno prazo mencionado no parágrafo anterior, a (s) parte(s) devedora (s) terá (ão) o benefício de redução <strong>da</strong> verbahonorária para a metade <strong>da</strong> que ora é arbitra<strong>da</strong>. To<strong>da</strong>via,decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORAE AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir asatisfação do crédito e acessórios. Efetua<strong>da</strong> a penhora, deveseobservar o art. 666 e seus parágrafos, do CPC, devendoo (s) bem (s) serem depositado (s) nas mãos do credor, ouseu Advogado e só na impossibili<strong>da</strong>de fun<strong>da</strong><strong>da</strong> a qual deve sercertifica<strong>da</strong> pelo oficial, poderá ser depositado com o devedor.Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executa<strong>da</strong>(s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar <strong>da</strong>junta<strong>da</strong> aos autos do man<strong>da</strong>do de citação. Contudo, se nesseprazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente ecomprovando o depósito de 30% (trinta por cento)do valor <strong>da</strong>execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) a (s) parte (s) executa<strong>da</strong> (s) requererem seja (m) admitido(s) a pagar (em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,acresci<strong>da</strong>s de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês. No mais, consigne-se as seguintes observações: a)em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça,deverá intimar o patrono do exeqüente, se <strong>da</strong> comarcafor, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias,independentemente de nova intimação, sob pena de extinçãoe arquivamento; eb) na hipótese de serem penhorados bensimóveis e sendo a parte requeri<strong>da</strong> casa<strong>da</strong>, intimar o cônjuge.SERVE CÓPIA COMO MANDADO, observando o (s) endereço(s) declinado (s) na cópia <strong>da</strong> petição inicial em anexo. Autorizoo uso <strong>da</strong>s prerrogativas do art. 172 do CPC e respectivosparágrafos. Espigão do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Wanderley José Cardoso Juiz de DireitoProc.: 0012003-96. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 00082 ª Vara: Juízo CívelEDITAL DE INTIMAÇÃODA SENTENÇA DE IN-TERDIÇÃO E CURATELAA 25 de maio de 2011, em atendimento ao disposto na própriaSENTENÇA infra transcrita, faço remessa ao Diário <strong>da</strong> Justiça,para a 3ª (terceira e última) <strong>da</strong>s 03 (três) publicações necessárias– com intervalo de no mínimo 10 (dez) dias entre as mesmas,- a presente SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA, nosautos de/a Interdição e Curatela de nº 0012003-96. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong><strong>22.</strong> 0008, em que são partes ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA eCLAUDIONOR BORGES DA SILVA, conforme parte expositivaseguinte:SENTENÇA: “Vistos, … ISTO POSTO, e por tudo mais que dosautos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de CLAUDIONORBORGES DA SILVA, declarando-o(a) absolutamente incapazde exercer pessoalmente os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil, na forma doartigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com oartigo 1. 775, Parágrafo 3º do mesmo Códex, nomeio-lheCurador o(a) requerente ANA CLÁUDIA ALVES DA SILVA. Naforma do artigo 1. 184, combinado com o que dispõe o § 2º doartigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-seesta DECISÃO por três vezes apenas no Diário <strong>da</strong> Justiça, comintervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no RegistroCivil (art. 29, V, Lei 6. 015/73). Oficie-se. P. R. I. C. ”.E, para que chegue ao conhecimento <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>e de terceiros, e não possam, no futuro, alegar ignorância,determinou o MM. Juiz que se expedisse o presente, compostode três (03) vias de igual forma e teor que terá o seu originalafixado no átrio do Fórum local, e as demais publica<strong>da</strong>s naforma legal. DADO E PASSADO nesta ci<strong>da</strong>de e comarca deEspigão do Oeste, Estado de Rondônia, a 25 (vinte e cinco) demaio (05) do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ___________,Maria Auxiliadora <strong>da</strong> Silva Santos, Escrivã Judicial, subscrevi.SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua ValeFormoso, 1. 954, Espigão do Oeste - CEP 76. 974-000 - Fone:(0XX69) 3481-2279.COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaJuíza de Direito: Silvana Maria de FreitasEndereço Eletrônico: silvana@tjro. jus. brEscrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAISEndereço Eletrônico: ritamorais@tjro. jus. brProc.: 0002373-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: Israel Crispim RibeiroAdvogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Requerido: Circunscrições Regionais de Trânsito de GuajaráMirim CiretranDECISÃO:Cite-se. Designe-se audiência de conciliação. A tutelaantecipa<strong>da</strong> não será concedi<strong>da</strong> por ausência de perigo naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 476demora, vez que a negociação entre as partes ocorreu em 2005e, portanto, a solução pode esperar o an<strong>da</strong>mento do feito. Int.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoRita de Cássia de Brito MoraisEscrivã2ª VARA CRIMINAL2º Cartório CriminalAção: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei AntitóxicosAutor: Delegado de Polícia CivilCondenado: Edilson Sanders ArriatesAdvogado: Susana Cury El Chabib Filha (RO 521-A)48 horas:Processo 0002185-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Finali<strong>da</strong>de: Intimar o réu acima indicado a efetuar o pagamento<strong>da</strong> multa no valor corrigido de R$ 133, 66 (quatro mil, setecentose cinco reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 5 (cinco)dias. Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o valordevido será encaminhado eletronicamente à Fazen<strong>da</strong> Públicapara inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.Guajará -Mirim, 17 de maio de <strong>2011.</strong>Neusa de Cássia Souza RibeiroDiretora de CartórioNeusa de Cássia Souza RibeiroEscrivã Judicial Titular1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJuizado Especial CívelJuiz(a) de Direito: Silvana Maria de FreitasE-mail: silvana@tjro. jus. brProc: 1001782-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEuzébio Hilário de Oliveira(Requerente)Advogado(s): Euzébio Hilário de Oliveira (OAB 2588 RO)14 Brasil Telecom Celular S/A(Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB4240 RO)Por isso, julgo procedentes os embargos a fim de liberar apenhora on line (mov. 67), determinando a expedição de alvaráà embargante. Oficie-se à CEF para que transfira os valoresdepositados no mov. 51 para a conta do embargado, conta nº3102559-5, agência 0390-5 do Banco do Brasil S/A, enviadonoso comprovante. Sem custas e honorários. Após, na<strong>da</strong> maishavendo, retornem conclusos para extinção pelo pagamento.P. R. I. Guajará-Mirim, 02 de maio de <strong>2011.</strong> Juiz José AugustoAlves MartinsProc: 1000660-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialFrancisca Francileide de Aguiar(Autor)Advogado(s): Luís de Menezes Bezerra (OAB 497A RO)LEONEL FERREIRA VARGAS(Réu)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intima<strong>da</strong> sobrea Audiência de Conciliação designa<strong>da</strong> para o dia 14/07/2011,às 9: 20 horas.Proc: 1000656-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialFrancisca Francineide de A. Barbalho(Autor)Advogado(s): Luís de Menezes Bezerra (OAB 497A RO)Ismênia de Souza Nunes(Réu)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, intima<strong>da</strong> sobrea Audiência de Conciliação designa<strong>da</strong> para o dia 14/07/2011,às 9: 40 horas.Proc: 1000197-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRicardo Lira Maia(Requerente)Advogado(s): Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino(OAB 308-B RO)Avon Cosméticos Lt<strong>da</strong>(Requerido), SPC Brasil - ServiçoNacional de Proteção ao Crédito(Requerido)Advogado(s): OAB: 3133 RO, Daniel Penha de Oliveira(OAB3434 RO), OAB: 9<strong>8.</strong> 709 SPAssim, julgo extinto processo, na forma do art. 51, I <strong>da</strong> Lei9. 099/95. Revogo a antecipação de tutela anteriormentedeferi<strong>da</strong>. Condeno a autora a arcar com as custas processuais,consoante determina o enunciado 28 do Fórum Nacional deJuizados Especiais. Anote-se que o processo só poderá serdesarquivado, mediante o pagamento <strong>da</strong> respectiva taxa ediligências do oficial de <strong>justiça</strong>.P. R. I. C. Arquive-se. Guajará-Mirim, 09 de maio de <strong>2011.</strong>Juiz José Augusto Alves MartinsProc: 1001665-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCleonice Norberto de Oliveira Fochezatto(Autor)Advogado(s): Marilza Gomes de Almei<strong>da</strong> Barros(OAB 3797RO)Facul<strong>da</strong>de Educacional <strong>da</strong> Lapa FAEL(Réu)Advogado(s): Francisco Lopes <strong>da</strong> Silva(OAB 3772 RO), OAB:44164 PR, Audrey Cavalcante Sal<strong>da</strong>nha (OAB 570A RO)Fica a parte requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de15 dias, intima<strong>da</strong> para o cumprimento <strong>da</strong> obrigação, nos termos<strong>da</strong> SENTENÇA abaixo:SENTENÇA: Diante do exposto, julgo procedente o pedido paracondenar Facul<strong>da</strong>de Educacional <strong>da</strong> Lapa - FAEL a pagar aautora indenização no valor de R$ 10. 00, 00, a título de <strong>da</strong>nosmorais, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês apartir desta <strong>da</strong>ta. CONDENO, ain<strong>da</strong>, a ré na obrigação de emitiro diploma, concedendo-lhe novo prazo de 48 horas, a contar <strong>da</strong>publicação <strong>da</strong> SENTENÇA, confirmando a liminar já deferi<strong>da</strong>,que fica integralmente confirma<strong>da</strong> nesta <strong>da</strong>ta. Observo que jáfoi atingido o valor máximo <strong>da</strong> multa arbitra<strong>da</strong> liminarmente. Porisso, diante <strong>da</strong> insuficiência <strong>da</strong> multa anteriormente estipula<strong>da</strong>,aplico a partir <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> SENTENÇA nova multa diáriano valor de R$ 800, 00 até o limite de R$ 80. 000, 00. Condeno,ain<strong>da</strong>, a requeri<strong>da</strong> por litigância de má-fé a multa de 1% sobreo valor <strong>da</strong> causa, nos termos do art. 17, II, do CPC, por teralterado a ver<strong>da</strong>de dos fatos, portando-se de forma antiéticae desleal nos autos. Fica o vencido ciente que terá o prazo de15 dias para cumprimento voluntário <strong>da</strong> SENTENÇA quanto ao<strong>da</strong>no moral, após o trânsito em julgado, sob pena de incidênciaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 477de multa de 10% sobre o valor total devido, independentementede nova intimação para pagamento.Sem custas ou honorários, diante dos termos <strong>da</strong> Lei 9. 099/95.P. R. I. Guajará-Mirim, 30 de março de <strong>2011.</strong>Juíza Silvana Maria de FreitasProc: 1001156-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Petição (Juizado Cível)Hélio Garcia de Menezes(Requerente)Advogado(s): José Varsio Rodrigues Sol(OAB 180A RO),Angelica Caminha Alves (OAB 2020 RO)Banco Pine S/A(Requerido)Advogado(s): Dayan Roberto dos Santos Cavalcante(OAB1679 RO), Jorge Monteiro Vicente (OAB 401-A RO)Fica a parte requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de15 dias, intima<strong>da</strong> para comprovar o cumprimento <strong>da</strong> obrigação,nos termos do DESPACHO abaixo:DESPACHO: Vistos, 1. Considerando o novo entendimentodo STJ para o cumprimento <strong>da</strong> SENTENÇA (Lei 11. 232/05),intime-se o vencido, através de seu advogado, a comprovar ocumprimento <strong>da</strong> obrigação em 15 dias, sob pena de incidênciade multa de 10% sobre o valor total devido.2. Não cumpri<strong>da</strong> a obrigação, retornem conclusos paraDESPACHO do pedido do autor. G. Mirim, 10 de maio de<strong>2011.</strong>Juiz José Augusto Alves Martins1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelJuíza de Direito: Silvana Maria de FreitasEndereço Eletrônico: silvana@tjro. jus. brEscrivã Judicial RITA DE CÁSSIA DE BRITO MORAISEndereço Eletrônico: ritamorais@tj. ro. gov. brREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 079Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:GILDOMAR PESSOA MELGAR e SECY SILVA QUINTÃO,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:solteiro, com 34 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: Autonomo, natural:município de Guajara-Mirim - RO, nascido aos 26/07/1976(vinte e seis de julho de mil novecentos e setenta e seis), filhode SIXTO GUITIERREZ MELGAR e NAZARÉ DE SOUZAPESSOA, Residente AV. OSVALDO CRUZ, 1506, SANTALUZIA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: SIXTO GUITIERREZ MELGAR e NAZARÉDE SOUZA PESSOA ambos de nacionali<strong>da</strong>de brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira, com 29 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: Do Lar, natural:município de Costa Marques - RO, nasci<strong>da</strong> aos 15/06/1981(quinze de junho de mil novecentos e oitenta e um), filha deERVIO MERCADO QUINTÃO e MARIA HELENA SILVALOPES, Residente AV. OSVALDO CRUZ 1506, SANTA LUZIA,Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: ERVIO MERCADO QUINTÃO e MARIAHELENA SILVA LOPES ambos de nacionali<strong>da</strong>de brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: GILDOMAR PESSOA MELGAR e SECYSILVA QUINTÃO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 078Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃO ARAGÃO e DAIANE PAIVARODRIGUES,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:solteiro, com 18 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: Agricultor, natural:município de Nossa Senhora Da Gloria - SE, nascido aos13/06/1992 (treze de junho de mil novecentos e noventa e dois),filho de GEILSON VIEIRA ARAGAO e MARINEZ MACULADADA CONCEIÇAO, Residente RM PROSPERO COMARA S/NRAM RUBIRA PST-02 Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: GEILSON VIEIRA ARAGAO e MARINEZMACULADA DA CONCEIÇAO ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira, com 19 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: Do Lar, natural:município de Guajara-Mirim - RO, nasci<strong>da</strong> aos 20/11/1991(vinte de novembro de mil novecentos e noventa e um), filha deJOSÉ DA SILVA RODRIGUES e VANEIDE PAIVA DE AMORIM(faleci<strong>da</strong>), Residente AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO, 5438,ESMERALDA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e VANEIDEPAIVA DE AMORIM, faleci<strong>da</strong> ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ANTONIO JOSE DA CONCEIÇÃOARAGÃO e DAIANE PAIVA RODRIGUES ARAGÃO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 077Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:OSVALDO JOEL NUÑES SAENZ e BARBARITA CARRANZAALPIRE,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:solteiro, com 39 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: PEDREIRO, natural:Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 478município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascido aos 30/03/1972(trinta de março de mil novecentos e setenta e dois), filhode CONSUELO NUÑES SAENZ (faleci<strong>da</strong>), ResidenteAV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO, 5711, JARDIM DASESMERALDA, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: CONSUELO NUÑES SAENZ, faleci<strong>da</strong>;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estadocivil: solteira, com 41 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: DO LAR,natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nasci<strong>da</strong> aos12/01/1970 (doze de janeiro de mil novecentos e setenta),filha de GREGÓRIO ALPIRE e PURA CARRANZA, ResidenteAV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO, 5711, JARDIM DASESMERALDAS, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: GREGÓRIO ALPIRE e PURA CARRANZAambos de nacionali<strong>da</strong>de brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: OSVALDO JOEL NUÑES SAENZ eBARBARITA CARRANZA ALPIRE NUÑES.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 16 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 076Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:EDVALDO LEÃO DOS SANTOS e ELINEIDE FERREIRA DEOLIVEIRA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:solteiro, com 31 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: PADEIRO, natural:município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascido aos 22/09/1979(vinte e dois de setembro de mil novecentos e setenta e nove),filho de DOMINGOS LEÃO DE MELO (falecido) e MARIACONCEIÇÃO DOS SANTOS, Residente AV. CAPITÃO ALIPIOSILVA, 2070, LIBERDADE, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: DOMINGOS LEÃO DE MELO, falecido eMARIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, residente, Guajará-Mirim - RO;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira, com 23 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: DO LAR, natural:município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nasci<strong>da</strong> aos 09/02/1988(nove de fevereiro de mil novecentos e oitenta e oito), filha deMANOEL EDÉSIO BISPO DE OLIVEIRA e MARIA FRANCISCAFERREIRA, Residente AV. CAPITÃO ALIPIO SILVA, 2070,LIBERDADE, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: MANOEL EDÉSIO BISPO DE OLIVEIRAe MARIA FRANCISCA FERREIRA ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: EDVALDO LEÃO DOS SANTOS eELINEIDE FERREIRA DE OLIVEIRA LEÃO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 13 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 075Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:ANTÔNIO ZACARIAS DE FREITAS e ELIZÂNGELA PEREIRADA CUNHA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:solteiro, com 25 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: SERVIÇOS GERAIS,natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascido aos05/11/1985 (cinco de novembro de mil novecentos e oitentae cinco), filho de FRANCISCO LIMA DE FREITAS (falecido) eELIANA ZACARIAS DE FREITAS, Residente AV. 1º DE MAIO,5265, PROSPERO, Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: FRANCISCO LIMA DE FREITAS, falecidoe ELIANA ZACARIAS DE FREITAS ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, residente, Guajará-Mirim - RO;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:solteira, com 18 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: DO LAR, natural:município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nasci<strong>da</strong> aos 02/08/1992(dois de agosto de mil novecentos e noventa e dois), filhade EDEGELSON VANDER DA CUNHA e NILIDETE SILVAPEREIRA, Residente AV. 1º DE MAIO, 5265, PROSPERO,Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: EDEGELSON VANDER DA CUNHAe NILIDETE SILVA PEREIRA ambos de nacionali<strong>da</strong>debrasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: ANTÔNIO ZACARIAS DE FREITAS eELIZÂNGELA PEREIRA DA CUNHA ZACARIAS.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 13 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALREGISTRO CIVIL DE GUAJARÁ-MIRIM - ROE D I T A L D E P R O C L A M A SPROCESSO Nº. 080Joel Luiz Antunes de Chaves, Oficial do Serviço Registral<strong>da</strong>s Pessoas Naturais desta ci<strong>da</strong>de, na forma <strong>da</strong> lei, etc. Fazsaber que pretendem casar-se, em seu cartório os nubentes:AURISON DA SILVA FLORENTINO e JANAÍNA PEREIRA DESOUZA,SENDO ELE DE NACIONALIDADE: brasileiro, estado civil:divorciado, com 39 anos de i<strong>da</strong>de, profissão: ADVOGADO,natural: município de GUAJARÁ-MIRIM - RO, nascido aos11/12/1971 (onze de dezembro de mil novecentos e setenta eum), filho de JOÃO FLORENTINO DA SILVA FILHO (falecido)e ISAMAR DA SILVA FLORENTINO, Residente AV. XV DENOVEMBRO, 2000, SERRARIA, Guajará-Mirim - RO.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 479Pais qualificados: JOÃO FLORENTINO DA SILVA FILHO,falecido e ISAMAR DA SILVA FLORENTINO ambos denacionali<strong>da</strong>de brasileira;SENDO ELA DE NACIONALIDADE: brasileira, estado civil:divorcia<strong>da</strong>, com 38 anos de i<strong>da</strong>de, , profissão: ADVOGADA,natural: município de RONDON - PR, nasci<strong>da</strong> aos 02/02/1973(dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e três), filha deAURO SOARES DE SOUZA e ALZEIR PEREIRA DE SOUZA,Residente AV. XV DE NOVEMBRO, 2000, SERRARIA,Guajará-Mirim - RO.Pais qualificados: AURO SOARES DE SOUZA e ALZEIRPEREIRA DE SOUZA ambos de nacionali<strong>da</strong>de brasileira;Os contraentes em virtude do casamento assinam os nomesapós o casamento: AURISON DA SILVA FLORENTINO eJANAÍNA PEREIRA DE SOUZA FLORENTINO.Apresentaram os documentos exigidos pelo Art. 1525 e incisosdo Código Civil Brasileiro. Se alguém tiver conhecimento deexistir algum impedimento legal, acuse-o para os fins de direito.E para constar e chegar este ao conhecimento de todos, lavroo presente que ser afixado no lugar de costume e publicado naimprenssa.Guajará-Mirim - RO, 20 de maio de <strong>2011.</strong>O OFICIALProc.: 0000142-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: J. B. M.Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Requerido: T. A. M.SENTENÇA:Jonas Brito Mendonça, representa<strong>da</strong> por sua genitora, ingressoucom a presente ação de investigação de paterni<strong>da</strong>de c/c alimentosem face de Teodorico Arza Masapaija, alegando, em síntese, quesua mãe manteve um relacionamento amoroso com o requerido,ocasião em que ficou grávi<strong>da</strong>. Pleiteou o reconhecimento <strong>da</strong>paterni<strong>da</strong>de e alimentos. Juntou documentos. Em audiênciapreliminar, as partes aceitaram se submeter ao exame deDNA e fizeram acordo quanto aos alimentos, para o caso deo exame <strong>da</strong>r positivo. Veio aos autos o resultado do exame deDNA (fls. 20/9). As partes não apresentaram objeção ao laudopericial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido,nos termos do acordo em audiência (fls. 33). É o RELATÓRIO.Passo a decidir. Trata-se o presente de Ação de Investigaçãode Paterni<strong>da</strong>de c/c alimentos. Não há questões prejudiciais àanálise do mérito. O pedido de reconhecimento de paterni<strong>da</strong>deé procedente, em razão do resultado positivo do exame de DNA.Portanto, não cabe mais discussão quanto a este tema. Emaudiência as partes pactuaram que, acaso positivo o DNA, osalimentos seriam fixados em 30% do salário mínimo. Posto isso,julgo procedente a presente ação para declarar o réu TeodoricoArza Masapaija pai do autor que passará a chamar-se JonasBrito Arza. Expeça-se o necessário para a inclusão dos <strong>da</strong>dospaternos (fl. 17) no registro de nascimento do autor. Quanto aosalimentos, ficou estipulado que serão pagos pelo réu, na formado item “1” do acordo de fls. 17. Providencie-se a abertura <strong>da</strong>conta corrente, devendo a parte autora levar pessoalmente.Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e despesasprocessuais, além de honorários de advogado, diante doacordo firmado entre as partes. Expeça-se o necessário e,obedeci<strong>da</strong>s às formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se os autos. P.R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001515-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaRequerente: Angel Gabriel Andrade AránguizAdvogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Requerido: Prefeito Municipal de Guajará MirimSENTENÇA:Angel Gabriel Andrade Aránguiz, qualificado(a) na inicial,impetrou o presente man<strong>da</strong>do de segurança, apontando comoautori<strong>da</strong>de coatora o Prefeito Municipal de Nova Mamoré/RO,aduzindo ter sido aprovado(a), dentro do limite de vagas, emconcurso público para o cargo de Orientador Educacional áreaurbana e que decorrido o tempo legal <strong>da</strong> homologação docertame, ain<strong>da</strong> não foi convocado(a), caracterizando a violaçãoao seu direito líquido e certo. Juntou os documentos de fls.10/<strong>22.</strong> A liminar foi deferi<strong>da</strong>, consoante DECISÃO de fls. 23.A autori<strong>da</strong>de coatora foi notifica<strong>da</strong> (fls. 25/v), apresentandoinformações às fls. 26/7, sustentando a existência demera expectativa de direito, não havendo a necessi<strong>da</strong>deadministrativa de nomear mais servidores para o Quadro,pois a folha de pagamento encontra-se no limite não havendoprevisão orçamentária para novas contratações. O MinistérioPúblico, em parecer lançado às fls. 29/37 manifestou-se pelaconcessão <strong>da</strong> ordem. É o RELATÓRIO. Decido. Como se inferedo Edital n. º 001/2007 o Município de Guajará Mirim, realizouconcurso público para provimento de diversos cargos, entreeles de Orientador Educacional área urbana, para o qual foioferecido 03 vagas. O autor muito embora tenha sido aprovadoem 3º lugar, até o presente momento não foi nomeado para ocargo, não obstante a vali<strong>da</strong>de do concurso tenha se esgotadoem maio de 2. 011. Pelo exame <strong>da</strong>s alegações do impetrante,bem como dos documentos apresentados na exordial, nota-seque ele foi aprovação dentro do número de vagas no concursoem questão, sem que até a presente <strong>da</strong>ta tenha havido suanomeação. O entendimento esposado pela autori<strong>da</strong>de coatoravigorou durante muito tempo, mas atualmente está superado pornovo entendimento jurisprudencial que considera existir direitosubjetivo à nomeação quando o candi<strong>da</strong>to é aprovado dentrodo número de vagas, como in casu. A nova orientação coadunasecom o princípio <strong>da</strong> boa-fé e <strong>da</strong> confiança, uma vez que aabertura de um concurso público gera nos candi<strong>da</strong>tos legítimaexpectativa de investidura no cargo, caso sejam aprovados,e uma vez reconheci<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de de contratação pelaadministração pública, com a abertura do concurso, não hárazão para, depois de preenchi<strong>da</strong>s as vagas abertas, desistir<strong>da</strong>s nomeações, frustrando legítima expectativa gera<strong>da</strong> nocandi<strong>da</strong>to aprovado e, consequentemente, causando graveinsegurança jurídica. Logo, havendo vagas e sendo estaspreenchi<strong>da</strong>s, possui o candi<strong>da</strong>to aprovado direito adquiridoà nomeação.. Nesse sentido, confiram-se alguns julgados:“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO- APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERODE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO ECERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSOPROVIDO. 1. Em conformi<strong>da</strong>de com jurisprudência pacíficadesta Corte, o candi<strong>da</strong>to aprovado em concurso público, dentrodo número de vagas previstas em edital, possui direito líquidoe certo à nomeação e à posse. 2. A partir <strong>da</strong> veiculação, peloinstrumento convocatório, <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de a Administraçãoprover determinado número de vagas, a nomeação e posse,que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com anecessi<strong>da</strong>de do serviço público, tornam-se vinculados, gerando,em contraparti<strong>da</strong>, direito subjetivo para o candi<strong>da</strong>to aprovadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 480dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.3. Recurso ordinário provido. ” (RMS 20718/SP, 6ª Turma, Min.Rel. Paulo Medina, DJ 03/03/2008). ”RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO.NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO. EDITAL.NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDOE CERTO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Emconformi<strong>da</strong>de com a jurisprudência que vem se firmando na3ª Seção do STJ, o candi<strong>da</strong>to aprovado em concurso público,dentro do número de vagas previstas em edital, possui direitolíquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes <strong>da</strong> 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir<strong>da</strong> veiculação, pelo instrumento convocatório, <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>dede a Administração prover determinado número de vagas, anomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários,de acordo com a necessi<strong>da</strong>de do serviço público, tornam-sevinculados, gerando, em contraparti<strong>da</strong>, direito subjetivo parao candi<strong>da</strong>to aprovado dentro do número de vagas previstasem edital. 4. Recurso ordinário conhecido e provido, paraconceder a ordem apenas para determinar ao Estado de MinasGerais que preencha o número de vagas previstas no Edital.” (22597/MG, 6ª Turma, Min. Rel. Jane Silva, DJ 25/08/2008).Em princípio, prestado concurso público e devi<strong>da</strong>menteaprovado, o candi<strong>da</strong>to possui apenas expectativa de direito ànomeação. A Administração Pública não fica obriga<strong>da</strong> a efetuara nomeação do aprovado no cargo ou emprego disputado,pois o respectivo provimento deste <strong>da</strong>r-se-á de acordo coma conveniência e oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Administração, observa<strong>da</strong>,to<strong>da</strong>via, a ordem de classificação dos candi<strong>da</strong>tos, bem comoo prazo de vali<strong>da</strong>de do concurso. A jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça desenvolveu-se no sentido de que a meraexpectativa de direito convola-se em direito líquido e certo nomomento em que o candi<strong>da</strong>to é aprovado dentro do númerode vagas previstas no instrumento convocatório do concurso,uma vez caracteriza<strong>da</strong> a omissão <strong>da</strong> Administração Públicaem efetuar a nomeação do candi<strong>da</strong>to. Vejamos: RECURSOORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. 1. Oprincípio <strong>da</strong> morali<strong>da</strong>de impõe obediência às regras insculpi<strong>da</strong>sno instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que aoferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgi<strong>da</strong>entre os candi<strong>da</strong>tos. 2. A partir <strong>da</strong> veiculação expressa <strong>da</strong>necessi<strong>da</strong>de de prover determinado número de cargos, através<strong>da</strong> publicação de edital de concurso, a nomeação e posse decandi<strong>da</strong>to aprovado dentro <strong>da</strong>s vagas oferta<strong>da</strong>s, transmu<strong>da</strong>-sede mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal oato omissivo <strong>da</strong> Administração que não assegura a nomeaçãode candi<strong>da</strong>to aprovado e classificado até o limite de vagasprevistas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recursoprovido para determinar a investidura <strong>da</strong> recorrente no cargode Médico Generalista para o qual foi devi<strong>da</strong>mente aprova<strong>da</strong>.(RMS 26. 507/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 18/09/2008, DJe 20/10/2008) [grifou-se]Conclui-se que, a Administração Pública incorreu em omissão,porque o concurso público não está mais dentro do prazo devali<strong>da</strong>de, pois foi homologado em 16 de maio de 2007, sendoprorrogado uma vez por igual período, tendo como prazo finalo dia 16/5/<strong>2011.</strong> Na esteira de raciocínio do Ministério Público,tendo o impetrante classificado dentro do número de vagasofereci<strong>da</strong>s, tem ele direito subjetivo á nomeação. Considerandoo entendimento acima esposado, verifica-se a existênciado direito líquido e certo a ser amparado pelo presenteman<strong>da</strong>mus. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,confirmando a liminar para compelir o impetrado a nomear eempossar a impetrante, no prazo 10 (dez) dias a contar <strong>da</strong>intimação desta SENTENÇA. Sem custas e honorários, esteincabível na espécie (Súmula 105 do STJ). DECISÃO sujeita areexame necessário. Após o transcurso do prazo para recursovoluntário, encaminhem-se os autos ao TJRO para análise. P.R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0003832-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução FiscalExequente: Município de Guajará-Mirim ROAdvogado: José Antônio Barbosa <strong>da</strong> Silva (RO 1340), SamaelFreitas Guedes (RO 2596)Executado: Paulo Sal<strong>da</strong>nha SobrinhoSENTENÇA:Cui<strong>da</strong>m os presentes autos de Ação de Execução Fiscalajuiza<strong>da</strong> pelo Município de Guajará-Mirim RO, em facede Paulo Sal<strong>da</strong>nha Sobrinho, regi<strong>da</strong> de acordo com oprocedimento previsto na Lei Federal n. 6. 830/80, objetivandoo pagamento de crédito tributário, tendo como causa de pedira certidão <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> ativa acosta<strong>da</strong> aos autos. Coompulsandoatentamente os autos, concluo que outra alternativa não hásenão a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vezque o apontado contribuinte veio a óbito em 1997, conformecertidão retro. Em sendo assim, impossível que se considere aresponsabili<strong>da</strong>de tributária do de cujus quanto à dívi<strong>da</strong> tributáriaem questão, tendo em vista que o IPTU tem como fato geradora proprie<strong>da</strong>de, domínio útil ou posse, nos termos do art. 32,do Código Tributário Nacional. A propósito, assim decidiu oEgrégio Tribunal Regional Federal <strong>da</strong> 1ª Região, nos julgamentoabaixos transcritos, em hipóteses como a presente, in verbis:”EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTODO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO, AOSHERDEIROS OU AO CÔNJUGE MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido deque, constatado que o falecimento <strong>da</strong> parte executa<strong>da</strong> ocorreraantes do ajuizamento <strong>da</strong> execução fiscal, não é possível aregularização do polo passivo <strong>da</strong> ação mediante habilitação deherdeiros ou do cônjuge meeiro. 2. A agravante (União) repeteo mesmo argumento expresso por ocasião de sua apelação, nosentido de que a execução fiscal ajuiza<strong>da</strong> após o falecimentodo devedor pode ser regulariza<strong>da</strong> mediante redirecionamento3.Agravo regimental <strong>da</strong> União improvido” (AR na Apelação Cíveln. 2006. 39. 00. 002145-0/PA, 5ª Turma, Rel. Selene Mariade Almei<strong>da</strong>. j. 09. <strong>02.</strong> 2009, unânime, e-DJF1 27. <strong>02.</strong> 2009, p.302). ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DEOCUPAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. 1. Falecido oexecutado antes do ajuizamento <strong>da</strong> execução fiscal, impossívela regularização do pólo passivo <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>. Precedentes. 2.Apelação e remessa oficial provi<strong>da</strong>s”. (Apelação Cível nº 2003.37. 00. 012521-4/MA, 5ª Turma do TRF <strong>da</strong> 1ª Região, Rel. JoãoBatista Moreira. j. 20. <strong>02.</strong> 2008, unânime, e-DJF1 14. 03. 2008,p. 213). De outra sorte, vale ressaltar, que inviável a substituiçãoprocessual, no caso em comento, tendo em vista que o vícioquanto à identificação do sujeito passivo do débito atinge nãosó a relação processual, mas também o lançamento do tributo.Diante do exposto, pelos fun<strong>da</strong>mentos expendidos, julgo extintaa presente execução, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, inc. VI, doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 481Código Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios.SENTENÇA não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo emvista o disposto no art. 475, § 2º, do Estatuto Processual Civil.Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P. R. I.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0056230-53. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Município de Guajará-Mirim ROAdvogado: José Antônio Barbosa <strong>da</strong> Silva (RO 1340), SamaelFreitas Guedes (RO 2596)Requerido: Melhem Irmãos & CiaAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)SENTENÇA:A parte autora postulou a extinção do feito, tendo em vistao pagamento do débito pelo executado, obtendo, portanto,êxito na execução. Posto isso, julgo extinto o processo, nostermos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e, porconsequência determino o arquivamento do presente feito. P.R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0072255-49. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Iracele Sampaio <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Aliomar Alberto Matta de Morhy (RO 587/A), Aurison<strong>da</strong> Silva Florentino (RO 308), Janaina Pereira de Souza (RO1502)Requerido: Francisco Valnézio Bezerra PinheiroAdvogado: Rodrigo Otávio Veiga de Bargas ( 2. 829), MárcioMelo Nogueira (OAB/RO 2827), Rosalina Alves Nantes (MT7515)SENTENÇA:O presente feito aguar<strong>da</strong>va providencias <strong>da</strong> parte autora.Determina<strong>da</strong> sua intimação, a mesma não foi encontra<strong>da</strong> noendereço fornecido na inicial, vindo a notícia de que houvemu<strong>da</strong>nça de endereço. O parágrafo único do art. 238 do CPC,acrescentado pela Lei nº 11. 382/06 diz que: Presumem-seváli<strong>da</strong>s as comunicações e intimações dirigi<strong>da</strong>s ao endereçoresidencial ou profissional declinado na inicial, contestação ouembargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereçosempre que houver modificação temporária ou definitiva.A exequente, alterou seu endereço sem cumprir com suaobrigação de informar tal fato ao juízo, impondo-se a aplicaçãodo DISPOSITIVO supra. Assim, dou por váli<strong>da</strong> a intimação defl. 221 e, por isso, com fun<strong>da</strong>mento nos artigos 238, parágrafoúnico e 267, inciso III e § 1º, ambos do Código de Processo Civil,julgo extinto o feito, ante a inércia <strong>da</strong> parte em providenciar oprosseguimento dos autos. Libere-se os bens penhorados. P.R. I. e após as formali<strong>da</strong>des legais arquive-se, com as cautelasdevi<strong>da</strong>s. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0058985-50. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Daniele Gurgel do Amaral (RO 1221)Executado: R. L. Queiroz Importadora e Exportadora Lt<strong>da</strong>,Rildo Lima Queiroz, Silvane Fandinho CamposAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)DESPACHO:Não se tratando de único bem de família e estandodesembaraçado de constrição anterior, autorizo a penhora eavaliação do imóvel indicado. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0002486-75. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elaine Silva Nascimento AndradeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Bv Financeira S. a. Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990), Luciano Mello deSouza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira(RO 2173)DECISÃO:A exceção apresenta<strong>da</strong> é totalmente protelatória, uma vez queos procedimentos legais foram adotados. Aparentemente oprocesso não foi lido pelo impugnante. Consta à fl. 79 DECISÃOdeterminando a intimação do Banco (devi<strong>da</strong>mente publicado,fl. 79-v), via seu advogado, sob pena de multa de 10%. Aoinvés de depositar a quantia, o Banco optou por questionar aaplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> multa. Portanto, tendo transcorrido o prazo de10 dias sem o depósito <strong>da</strong> condenação, é sim devi<strong>da</strong> a multa.Diante disso, rejeito liminarmente a impugnação e determinoo prosseguimento do feito. Diga o exequente o que pretende.Int. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001935-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: NotificaçãoNotificante: Renata Valéira Dias MachadoAdvogado: Renato Rodrigues (RO 3848)Requerido: Leonardo Themoteo MonteiroDESPACHO:1. Intime-se a requeri<strong>da</strong>. 2. Feita a intimação e decorri<strong>da</strong>s 48horas, entreguem-se os autos ao requerente independentementede traslado, nos termos do art. 872 do CPC. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria deFreitas Juíza de DireitoProc.: 0000239-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de AlimentosExequente: K. M. D. R.Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Executado: R. Q. R.SENTENÇA:Em petição retro, a parte autora postulou a extinção do feito,tendo em vista o pagamento do débito pelo executado, obtendo,portanto, êxito na execução. Posto isso, julgo extinto o processo,nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, e,por consequência determino o arquivamento do presente feito.P. R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0048448-5<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Ação Civil de Improbi<strong>da</strong>de AdministrativaRequerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estadode RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRequerido: João Cuelhas, Johnny Oldenburg VelasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 482Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A)DESPACHO:Aten<strong>da</strong>-se a cota ministerial. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0048296-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução FiscalExequente: Município de Guajará-Mirim ROAdvogado: Samael Freitas Guedes (RO 2596)Executado: Luiz Madeira SampaioDECISÃO:1. Preenchidos os requisitos legais, defiro a arremataçãodo imóvel penhorado. Expeça-se a carta. 2. Certifique-se oarrematante que, de posse <strong>da</strong> carta de adjudicação, poderáse dirigir aos órgãos responsáveis (Cartório e Prefeitura) esolicitar a transferência do imóvel para seu nome, arcandocom as despesas respectivas, mas sem ônus quanto aosdébitos em atraso até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> arrematação. 3. Inexistindoirregulari<strong>da</strong>des ou manifestação, retorne cl. para extinção pelopagamento. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0003465-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Henrique Torres MenezesAdvogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)Requerido: Mbm Seguradora Sa, Seguradora Líder dosConsórcios de Seguro DpvatAdvogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143. 370), Nelson <strong>da</strong>Costa Araújo Filho (OAB/MS 3. 512), Lucimar Cristina GimenezCano (OAB/MS 6. 611), Izabel Cristina Delmondes Ocampos(OAB/MS 7. 394), Luciana Vérissimo Gonçalves (OAB/MS <strong>8.</strong>270), Rosalina Alves Nantes (MT 7515), Rodrigo Mari Salvi (4. 428)DECISÃO:1. Se no prazo, recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 520,VII, do CPC). 2. Vista ao recorrido para, querendo, apresentarcontrarrazões. 3. Com ou sem elas, encaminhe-se ao e.Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciaçãodo apelo, com as sau<strong>da</strong>ções deste Juízo. Guajará -Mirim-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0000661-96. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: A. C. de Albuquerque Importação e ExportaçãoAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)Requerido: Delcilene Rubira FogaçaDESPACHO:1. Expeça-se alvará para levantamento do valor retro informado.2. Após, suspen<strong>da</strong>-se o feito por 6 meses. 3. Decorrido o prazosupra, intime-se o autora para se manifestar quanto a quitaçãodo débito. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0062211-97. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Samir Mussa BouchabkiAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Centro Educacional Mundo Encantado Lt<strong>da</strong>, KátiaÉrica Rodrigues FloresDESPACHO:Proce<strong>da</strong>-se a inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa e, após arquive-se.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001708-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: Luiz Fernando Mansilla SolizAdvogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133)Requerido: Luiz Fernando Mansilla Soliz JúniorDESPACHO:1. Custas ao final. 2. Designo audiência de tentativa deconciliação para o dia 04/07/11 às 09: 00 horas. 3. Cite-se eintime-se. O autor na soleni<strong>da</strong>de supra deverá apresentar seucontracheque. 4. O prazo para resposta, que é de quinze dias,fluirá <strong>da</strong> audiência supra. Acaso não seja contestado o pedidopresumir-se-ão ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial. 5.Ciência ao Ministério Público. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0001908-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Atalíbio José PegoriniAdvogado: João Evangelista Minari (SP 47. 681-B)Impetrado: Célio Targino de MeloDESPACHO:Cumpra-se a escrivania o item 3 do DESPACHO inicial.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002820-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Gecildo Alves BarrosoAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Município de Guajará-Mirim ROSENTENÇA:Em petição retro, o Patrono <strong>da</strong> parte autora postulou aextinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito pelosexecutados, obtendo, portanto, êxito na execução. Posto isso,julgo extinto o processo, nos termos do art. 794, inciso I, doCódigo de Processo Civil, e, por consequência determino oarquivamento do presente feito. P. R. I. Guajará -Mirim-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0062203-23. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Samir Mussa BouchabkiAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Centro Educacional Mundo Encantado Lt<strong>da</strong>, KatiaErika Rodrigues FlôresDESPACHO:DESPACHO realizado nos autos em apenso. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria deFreitas Juíza de DireitoProc.: 0000970-83. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de AlimentosExequente: L. M. B.Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 483Executado: H. B. F.SENTENÇA:A parte autora pede a extinção do feito, tendo em vista opagamento <strong>da</strong>s pensões em atraso pelo executado. Posto isso,JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 794, incisoI, do Código de Processo Cível, e, por conseqüência determinoo ARQUIVAMENTO do presente feito. P. R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria deFreitas Juíza de DireitoProc.: 0007251-31. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Fábio Talamás de AzevedoAdvogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)Requerido: João Anastácio Sampaio de CastroAdvogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/AC.2. 632)DESPACHO:Intime-se o devedor pessoalmente, no endereço indicado à fl.206. Expeça-se o necessário. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0005484-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Caline <strong>da</strong> SilvaRequerido: Juliano Oliveira SantosSENTENÇA:Caline <strong>da</strong> Silva, representa<strong>da</strong> por sua genitora, ingressoucom a presente ação de investigação de paterni<strong>da</strong>de em facede Juliano Oliveira Santos, alegando, em síntese, que suamãe manteve um relacionamento amoroso com o requerido,ocasião em que ficou grávi<strong>da</strong>. Pleiteou o reconhecimento <strong>da</strong>paterni<strong>da</strong>de e alimentos. Juntou documentos. Em audiênciapreliminar, as partes aceitaram se submeter ao exame deDNA e fizeram acordo quanto aos alimentos, para o caso deo exame <strong>da</strong>r positivo. Veio aos autos o resultado do examede DNA (fls. 11/7). As partes não apresentaram objeção aolaudo pericial. O Ministério Público opinou pela procedência dopedido, nos termos do acordo em audiência. É o RELATÓRIO.Passo a decidir. Trata-se o presente de Ação de Investigaçãode Paterni<strong>da</strong>de e, não há questões prejudiciais à análisedo mérito. O pedido de reconhecimento de paterni<strong>da</strong>de éprocedente, em razão do resultado positivo do exame de DNA.Portanto, não cabe mais discussão quanto a este tema. Postoisso, julgo procedente a presente ação para declarar o réuJuliano Oliveira Santos pai <strong>da</strong> autora que passará a chamarseCaline <strong>da</strong> Silva Oliveira. Expeça-se o necessário para ainclusão dos <strong>da</strong>dos paternos (fl. 09) no registro de nascimento<strong>da</strong> autora. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas edespesas processuais, além de honorários de advogado, diantedo acordo firmado entre as partes. Expeça-se o necessário e,obedeci<strong>da</strong>s às formali<strong>da</strong>des legais, arquivem-se os autos. P.R. I. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0083065-15. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Luis de Menezes BezerraExecutado: Francislei Gonçalves de OliveiraAdvogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)DESPACHO:1. Expeça-se alvará para levantamento. 2. Não havendomanifestação em 05 dias, retorne para extinção pelo pagamento.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0004521-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moisés TomázAdvogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (RO. 1. 534)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia CeronSENTENÇA:Trata-se de ação de indenização por <strong>da</strong>nos materiais e moraisproposta por Moisés Tomáz em face de Ceron S/A. Alega, emsíntese, que em sua proprie<strong>da</strong>de rural, no dia 03. 11. 2009,por volta <strong>da</strong>s 20: 30 horas, <strong>da</strong><strong>da</strong> às péssimas condições <strong>da</strong>rede de distribuição de energia, morreram 07 animais suínosadultos, devido a uma descarga elétrica, sofrendo grandesprejuízos. Tal fato, além do abalo financeiro, causor-lhe abalomoral e, por isso, postula a procedência dos pedidos. Juntoudocumentos, inclusive o laudo técnico expondo o fato ocorrido.Cita<strong>da</strong>, a requeri<strong>da</strong> não apresentou contestação, que<strong>da</strong>ndo-seinerte. Pleiteou o autor às fls. 23/6 o julgamento antecipado<strong>da</strong> lide. Este juízo entendeu necessário uma avaliação indiretados animais, em razão <strong>da</strong> gritante divergência em relação aosvalores atribuídos a eles (fl. 27). O laudo foi apresentado às fls.29/30. O autor não aceitou o RELATÓRIO anexado pelo Perito,em razão do tempo que se passou <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do fato até o dia<strong>da</strong> avaliação. É o RELATÓRIO. Decido. Busca o requerenteo ressarcimento pelos <strong>da</strong>nos morais e materiais provocadospela conduta supostamente ilegal <strong>da</strong> ré. Narra a inicial, que oautor teve 7 animais suínos mortos, em razão do rompimentode um fio de alta tensão, por falta de manutenção adequa<strong>da</strong>.Postulou administrativamente o reembolso dos prejuízo queobteve após o fato ocorrido, tanto que foi realizado até umlaudo técnico para comprovar sua alegações, porém a CERONna<strong>da</strong> fez para custear seus prejuízos. A requeri<strong>da</strong> é revel, poisoportuniza<strong>da</strong> a se defender a mesma quedou-se inerte, na<strong>da</strong>trazendo aos autos para comprovar que o relatado pelo autorna inicial, é simplesmente mera alegação. Cumpre-se ressaltarque apesar <strong>da</strong> revelia, foi determinado maior esclarecimentoquanto ao <strong>da</strong>no material. Segundo estabelece o art. 14 do CDC:“O fornecedor de serviços responde, independentemente <strong>da</strong>existência de culpa, pela reparação dos <strong>da</strong>nos causados aosconsumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços,bem como por informações insuficientes ou inadequa<strong>da</strong>s sobresua fruição e riscos”. Compulsando os autos, observa-se oslaudos apresentados, tanto pelo veterinário, como pelo perito<strong>da</strong> polícia civil (fls. 17/9), demonstram que realmente o autorperdeu seus porcos eletrocutados, em razão do rompimentode um cabo de alta tensão que estava remen<strong>da</strong>do. Dentreos 7 suínos mortos, 03 eram matrizes em estado adiantadode gestação. O autor apresentou, ain<strong>da</strong>, à fl. 20, outro laudoelaborado pelo veterinário <strong>da</strong> Emater, com avaliação de seusprejuízos nove meses depois de ter perdido os animais, levandoem consideração o valor dos mesmos após terem parido edesmamado, perfazendo a somatória de R$ 13. 820, 00. Estejuízo determinou uma avaliação indireta para confrotar os laudosapresentados pelo autor. To<strong>da</strong>via, este não concordou com ovalor atribuído aos animais (R$ 3. 520, 00) uma vez que o peritonão levou em consideração o tempo transcorrido desde a <strong>da</strong>tado fato. Entendo que o valor adequado in casu não pode serEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 484o mencionado na inicial, tampouco o valor do último laudo quenão considerou a evolução do rebanho. Não poderá ser o valorinicial pelos seguintes motivos: o autor demorou a ingressarcom a ação. Veja-se que entre o fato (03. 11. 09) e o ingresso<strong>da</strong> ação (14. 10. 10) trancorreu mais de 11 meses. Portanto,durante esse período não se pode considerar que a Ceronestivesse em mora. Além disso, o requerente não computouem seus cálculos qualquer despesa com a manutenção dosanimais, tais como alimentação/ração, vacinas, veterinárioetc. Evidentemente, o autor não pode ficar no prejuízo se olaudo constatou que o fio remen<strong>da</strong>do pela Ceron se rompeu ematou sua criação de porcos. Apenas o que se deve observarque é que a indenização não será nos patamares pretendidos.Como não existe nos autos os valores <strong>da</strong>s despesas com orebanho, bem como considerando que já se passaram 7 mesesdo ajuizamento <strong>da</strong> ação, considero que a reparação do <strong>da</strong>nomaterial deva ser feita no valor de R$ <strong>8.</strong> 000, 00. Este valor levaem consideração parte <strong>da</strong> evolução do rebanho, descontandoseparcialmente o valor estimado para custear as despesasinerentes à criação dos animais. Quanto ao <strong>da</strong>no moral, nãohá nenhum elemento nos autos que permita aferir que o autortenha sofrido abalo sério, grave, a ponto de caracterizar ilícitocivil e ensejar a reparação por ofensa moral, a má prestaçãodo serviço, por si só, não caracteriza <strong>da</strong>no moral, haja vistaque nem todos os dissabores experimentados pelo consumidorsão passíveis de indenizações. Para que tal ocorra, é precisoque fique perfeitamente delineado o abalo psíquico ao qual oconsumidor tenha sido submetido. Sem essa indicação, não háse falar em configuração de eventual <strong>da</strong>no. O que ocorreu foi umgrande prejuízo que já está sendo reparado pela indenizaçãomaterial. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedidopara, condenar somente em <strong>da</strong>no material a CERON S/A apagar a quantia de R$ <strong>8.</strong> 000, 00, corrigi<strong>da</strong> monetariamentedesde a <strong>da</strong>ta do ajuizamento <strong>da</strong> ação e com juros legais apartir <strong>da</strong> citação. Condeno a Ceron a suportar os honoráriosprocessuais que arbitro em 10% do valor <strong>da</strong> causa, bem comoa recolher as custas processuais. P. R. I. Guajará -Mirim-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0001142-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de AlimentosExequente: W. G. P.Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Executado: M. G. P.SENTENÇA:Vistos etc, Wesley Gonzales Pone, devi<strong>da</strong>mente representadopor sua genitora, propôs execução de alimentos, em face deseu pai Miguel Guaregia Poñez, pretendendo os meses denov/dez/09 e jan/10. A justificativa apresenta<strong>da</strong> foi recusa<strong>da</strong> e,devido condições peculiares e transitórias, expedido man<strong>da</strong>dode prisão domiciliar que foi, posteriormente, revogado. Foiexpedido man<strong>da</strong>do de prisão, que incluía os alimentos de atédez/10. Preso em abr/11 o réu cumpriu o prazo de prisão nesta<strong>da</strong>ta. O processo tramita pelo rito do art. 733, do CPC, sendoesgota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s possíveis para satisfação do débitoalimentar, sem sucesso. Não é mais possível neste processonova prisão. Assim, resta patente a per<strong>da</strong> do interesse deagir, posto que o esgota<strong>da</strong>s as medi<strong>da</strong>s judiciais cabíveis. Dequalquer sorte, observo que a verba alimentar ora pleitea<strong>da</strong>poderá ser objeto de execução pelo rito do art. 732, do CPC,em autos apartados. Por isso, diante <strong>da</strong> falta de interesse deagir, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, comfun<strong>da</strong>mento no art. 267, VI, do CPC. Sem custas ou honorários.P. R. I. e arquive-se. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Juíza Silvana Maria de FreitasProc.: 0002259-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edilaine RosaAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de SeguroDpvatAdvogado: Luciana Vérissimo Gonçalves (OAB/MS <strong>8.</strong> 270),Nelson <strong>da</strong> Costa Araújo Filho (OAB/MS 3. 512), Lucimar CristinaGimenez Cano (OAB/MS 6. 611), Izabel Cristina DelmondesOcampos (OAB/MS 7. 394), Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2. 723), Rosalina Alves Nantes (MT 7515)SENTENÇA:Edilaine Rosa, Samuel Rosa <strong>da</strong> Silva e Kaylaine Rosa <strong>da</strong>Silva, estes representados por sua genitora, ajuizaram açãode cobrança de seguro obrigatório em face de SeguradoraLíder dos Consórcios de Seguro Dpvat, narrando que em 25.07. 09, seu companheiro e genitor, respectivamente, foi vítimafatal de acidente de trânsito. Pretendem indenização R$ 10.125, 00. Juntou documentos (fls. 08/18). Citado, o requeridoapresentou contestação, suscita preliminarmente ausência decomprovante de residência, requisito para fixação do Foro. Nomérito, alegou ser desnecessário ajuizar tal pedido, podendoter sido realizado administrativamente; falta de esclarecimentoquanto a atual companheira e filhos do falecido, bem como quea Lei nº 11. 482/07, revogou a legislação anterior e estabeleceuo valor indenizatório em R$ 13. 500, 00, acresce que a correçãomonetária e juros devem incidir somente a partir do ajuizamento<strong>da</strong> ação (fls. 22/31). Réplica às fls. 37/39. Intima<strong>da</strong>s as partes,para produção de novas provas, o requerido pleiteou odepoimento pessoal <strong>da</strong> autora. Saneado o feito, foi afasta<strong>da</strong> apreliminar, bem como deferi<strong>da</strong> a oitiva <strong>da</strong> autora e testemunhas(fl. 44/5). Em audiência, foi ouvi<strong>da</strong> a primeira autora e umatestemunha (fls. 50/2). Alegações finais remissivas pelas partes.O Ministério Público opinou pela procedência parcial, vez quedeverá ser pago aos requerentes a quantia de R$ 13. 500, 00,referente ao Seguro DPVT. É o RELATÓRIO. Decido. A prioricumpre-se ressaltar que a preliminar quanto a fixação do Forojá foi afasta<strong>da</strong> no DESPACHO saneador. Rebatendo o alegadopelo requerido quando a ausência do pedido administrativo,esclareço que existe orientação pacífica no TJRO no sentidode que o pedido administrativo prévio é uma mera facul<strong>da</strong>deem se tratando de DPVAT: “A Lei n. 6. 194/74 faculta aobeneficiário de seguro obrigatório requerer diretamente <strong>da</strong>seguradora a indenização, porém, a falta desse procedimentonão impede o acesso à via judicial. ” (AC 100. 001. 2003.003459-0, Rel. Desembargador Sansão Sal<strong>da</strong>nha, julg. 12.05. 04)Quando ao pagamento do segurado, atualmente coma edição <strong>da</strong> Lei 11. 482/07 restou supera<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a divergênciajurisprudencial existente em torno <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de fixaçãodo valor <strong>da</strong> indenização em salários mínimos. Referi<strong>da</strong> Leiestabeleceu novo valor, desatrelando-o do salário mínimo. Porisso, a condenação há que ser exatamente no valor definidoem Lei, abati<strong>da</strong> a quantia que a parte autora diz pertencerà Elizângela Araújo <strong>da</strong> Silva, com com o falecido ain<strong>da</strong> eracasado formalmente, apesar de viver em união estável coma autora Ediliane há mais de 10 anos. A Lei dispõe sobre ovalor <strong>da</strong> indenização, nos seguintes termos: Art. 3º - Os <strong>da</strong>nosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 485pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Leicompreendem as indenizações por morte, invalidez permanentee despesas de assistência médica e suplementares, nosvalores que se seguem, por pessoa vitima<strong>da</strong>: (... )I - R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;Art.4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com odisposto no art. 792 <strong>da</strong> Lei no 10. 406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil. A documentação exigi<strong>da</strong> que continua a ser amesma, vez que não houve alteração neste particular. O art. 5º<strong>da</strong> Lei n° 6. 194/74 dispõe: Art. 5º O pagamento <strong>da</strong> indenizaçãoserá efetuado mediante simples prova do acidente e do <strong>da</strong>nodecorrente, independentemente <strong>da</strong> existência de culpa, haja ounão resseguro, aboli<strong>da</strong> qualquer franquia de responsabili<strong>da</strong>dedo segurado. E a documentação é a seguinte: a) certidão deóbito, registro <strong>da</strong> ocorrência no órgão policial competente e aprova de quali<strong>da</strong>de de beneficiários no caso de morte;In casu,todos os documentos exigidos estão nos autos. A certidão deóbito à fl. 08, registro de ocorrência (fls. 09/11) e a prova de queos requerentes são companheira e filhos, respectivamente, dode cujus (fls. 08 e 51/2 e 16/7). É importante esclarecer aosautores, que era desnecessário dividir o valor <strong>da</strong> indenizaçãocom a Sra. Elizangela, antiga esposa do falecido, uma vez quefoi comprovado nos autos que antes do fato que resultou nofalecimento de seu companheiro, a Sra. Edilaine já vivia emunião estável com ele, tanto que ambos tiveram dois filhos, umcom 10 anos e outro com 7 anos de i<strong>da</strong>de, bem como na certidãode óbito constou que o de cujus deixou uma companheira,sendo tal fato corroborado pela testemunha (fl. 52). Contudo, aSENTENÇA não pode <strong>da</strong>r mais do que aquilo que foi pedido,sob pena de nuli<strong>da</strong>de e, por isso, a condenação será apenas<strong>da</strong> quantia pleitea<strong>da</strong> R$ 10. 125, 00. Comprovado nos autosque o Sr. Ederson faleceu vítima de acidente automobilísticoem 25. 07. 09 e presentes todos os documentos exigidos pelalegislação pertinente, conforme já mencionado, resta evidente aprocedência <strong>da</strong> ação, sendo desnecessário maiores delongas.Quanto à forma de correção, aplico a Súmula 08 do TJRO: “Naindenização do seguro obrigatório por acidente de veículos,decorrente de DECISÃO judicial, a correção monetária incidedo ajuizamento <strong>da</strong> ação, se não houve pedido administrativo,e os juros moratórios <strong>da</strong> citação. “Considerando a ausência deprova quando ao pedido administrativo, a correção passará aincidir a partir do ajuizamento <strong>da</strong> ação (12. 05. 10). Quanto aosjuros incidirão a partir <strong>da</strong> citação. Posto isso, julgo procedentea ação de cobrança condenando a Seguradora Líder dosConsórcios de Seguro DPVAT a pagar aos autores a quantiade R$ 10. 125, 00, corrigidos monetariamente a partir de 12.05. 10 e juros de 1% ao mês desde a citação. Sendo 25% paracompanheira Edilaine Rosa, sendo 25% para Samuel Rosa <strong>da</strong>Silva e 25% para Kaylaine Rosa <strong>da</strong> Silva. A parte que cabe amenor Kaylaine, fica deposita<strong>da</strong> em conta poupança até suamaiori<strong>da</strong>de civil. Perante a Distribuição inclua no pólo ativo osfilhos do de cujus (fls. 15/6). Condeno a ré ao pagamento <strong>da</strong>scustas e demais despesas processuais, além de honoráriosadvocatícios que arbitro em 15% sobre o valor <strong>da</strong> condenação.Expeça-se o necessário. P. R. I. Guajará -Mirim-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001185-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Adriano Paiva dos Santos, Wanderley Pereira deSouza, Wanusa Pereira de Souza, Wanilza Pereira de Souza,Wanil<strong>da</strong> Pereira de SouzaAdvogado: Jordão Demétrio Almei<strong>da</strong> ( 2754)DESPACHO:Digam os autores sobre a informação <strong>da</strong> CEF sobre ainexistência de conta corrente, em 05 dias, sob pena deextinção. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002355-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: InventárioInventariante: A. O. de L. M.Advogado: Defensoria Pública de Guajará Mirim (RO -)Inventariado: J. O. de M.DESPACHO:Vistos etc, 1. O valor <strong>da</strong> causa deve representar o valor total dosbens inventariados, sobre o qual incidirá tributos causa mortis.Ficam dispensa<strong>da</strong>s as custas. 2. Nomeio inventariante AvaneteOrdene de Lima Mendonça, que prestará compromisso emcinco dias e as primeiras declarações em 20 dias, atribuindoaos bens seu real valor de mercado. 3. As certidões negativasde tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal)já estão nos autos. 4. Citem-se, após, os herdeiros nãorepresentados - se for o caso - o Ministério Público, bem comoa Fazen<strong>da</strong> Pública, devendo ser encaminhados os autos, pormedi<strong>da</strong> de economia processual, manifestando-se esta sobreos valores atribuídos aos bens do espólio na forma do artigo 1.002 do C. P. C. 5. Havendo concordância, quanto as primeirasdeclarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venhamas últimas declarações, e sobre ela digam, em dez dias. 6. Seconcordes, ao cálculo e digam, em cinco dias. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0002359-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Executado: Fun<strong>da</strong>ção Dom Rey - Rádio EducadouraDESPACHO:Vistos etc., Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias,efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nos termos do art. 652, CPC.Transcorrido o prazo de 03 dias, sem que haja o pagamentodo débito, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder à penhorade bens do devedor com a respectiva avaliação, lavrandoseo auto e intimando o executado (art. 652, §1º do CPC).Arbitro honorários em 10%, salvo embargos. Cientifique-se odevedor que o débito for pago em 03 dias, a verba honoráriaserá reduzi<strong>da</strong> pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafoúnico do CPC. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002363-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Divórcio ConsensualRequerente: M. D. T. R. <strong>da</strong> S. D.Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189558)DESPACHO:Ao MP. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002362-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 486Executado: Jhonnatan Viana de MatosDESPACHO:Vistos etc., Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias,efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nos termos do art. 652, CPC.Transcorrido o prazo de 03 dias, sem que haja o pagamentodo débito, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder à penhorade bens do devedor com a respectiva avaliação, lavrandoseo auto e intimando o executado (art. 652, § 1º do CPC).Arbitro honorários em 10%, salvo embargos. Cientifique-se odevedor que o débito for pago em 03 dias, a verba honoráriaserá reduzi<strong>da</strong> pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafoúnico do CPC. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002338-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa Bmc S. aAdvogado: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (RO 4120)Requerido: Ambrósio Oliveira LuzAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A)DESPACHO:Apense-se à revisional e retornem conclusos. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0002457-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: UsucapiãoRequerente: Fapor Fábrica de Portas Ind. com. Imp. e Exp.Lt<strong>da</strong>Advogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (RO. 1. 534)Requerido: Espólio de Antônio Lucas de AraújoDESPACHO:Para que o espólio possa ser parte no processo é necessárioque exista inventário em an<strong>da</strong>mento com a indicação doinventariante que receberá a citação. Esclareça o autor. Devemain<strong>da</strong> ser indicados todos os confinantes (Súmula 391 do STF:o confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a açãode usucapião);Consta que o imóvel estava onerado ao Bancodo Brasil quando foi adquirido pelo autor, portanto, há que serincluído também o Banco do Brasil no pólo passivo <strong>da</strong> ação,tendo em vista seu evidente interesse na lide. Emende-se.Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0002358-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Executado: Diane Alves CabralDESPACHO:Vistos etc., Cite-se o executado para, no prazo de 03 dias,efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, nos termos do art. 652, CPC.Transcorrido o prazo de 03 dias, sem que haja o pagamentodo débito, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder à penhorade bens do devedor com a respectiva avaliação, lavrandoseo auto e intimando o executado (art. 652, § 1º do CPC).Arbitro honorários em 10%, salvo embargos. Cientifique-se odevedor que o débito for pago em 03 dias, a verba honoráriaserá reduzi<strong>da</strong> pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafoúnico do CPC. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0009642-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Banco Bradesco S/a.Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541)Requerido: Indústria e Comércio de Madeira São Luiz Exp. eImp. Lt<strong>da</strong>, Maria Arimar Ferreira Mendes, Francisco Chavesdos SantosAdvogado: Flávio Conesuque Filho (RO 1. 009)DESPACHO:Defiro o desentranhamento requerido à fl. 206, mediante asubstituição por cópias. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0000042-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alvará JudicialRequerente: Lusia Marques Dutra Xavier, João XavierSENTENÇA:Lusia Marques Dutra Xavier, João Xavier, Maria Elizete Con<strong>da</strong>quide Souza e Maria <strong>da</strong> Costa Santos postularam autorizaçãojudicial para lavratura de seu assento de nascimento de DanielCorreia de Souza, alegando em resumo que ele nasceu noBrasil e nunca foi registrado. Juntou documentos. Em audiênciaforam inquiridos o requerente e duas testemunhas, bemcomo foi solicitado pesquisa de antecedentes, anomástica epapiloscópica (fl. 15/6). Adveio resposta às fls. 25/6. O Cartóriode Presidente Médici informou inexistir certidão em nome deDaniel (fl. 31). O Ministério Público opinou pela procedência dopedido. É o sucinto RELATÓRIO. Passo a decidir. Busca-se oregistro extemporâneo de nascimento. É certo que este Juízovem adotando posição restritiva quanto ao registro de pessoasque se dizem nasci<strong>da</strong>s no Brasil, mas que apresentam indíciosde serem Bolivianos que buscam apenas o registro nestepaís para usufruir futuramente de vantagens previdenciáriasque não estão disponíveis em sua pátria. No entanto, pelasprovas colhi<strong>da</strong>s, o requerente demonstrou que efetivamentenasceu no Brasil, bem como não possui qualquer documento.Assim, comprova<strong>da</strong> a inexistência do documento pretendido, oregistro de nascimento é medi<strong>da</strong> imprescindível para viabilizara expedição de todos os demais documentos necessáriosà vi<strong>da</strong> cível. Diante do exposto, julgo procedente o pedidoformulado na petição inicial, para determinar a lavratura doassento de nascimento do autor, com os <strong>da</strong>dos constantes àfl. 04, com exceção no nome do pai que não se fez presentepara confirmar a paterni<strong>da</strong>de. Altere-se o polo ativo paraDaniel Correia de Souza, sendo este maior de i<strong>da</strong>de, podendoresponder pelos atos processuais. Sem custas processuaise honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. P. R. I. earquive-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001132-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcelo Santos CoelhoAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101)Requerido: Banco Finasa Bmc S. aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constandoexpressamente, ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 487Proc.: 0001130-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josimar Ribeiro BragadoAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Dibens S. aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constando,expressamente ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001008-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Jorge Mercado FreitasAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Daycoval S. aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constandoexpressamente, ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001133-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcus Valério Martins OliveiraAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil S. aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constandoexpressamente, ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001772-81. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Habilitação para CasamentoRequerente: Walceene Santos PereiraAdvogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)Requerido: David <strong>da</strong> Silva dos SantosAdvogado: Hélio Fernandes Moreno (RO 227-B), David Noujain(RO 84-B)SENTENÇA:Em petição retro, as partes em comum acordo pleitearam quefosse decreta<strong>da</strong> a nuli<strong>da</strong>de do casamento celebrado entre aspartes, em 17. 12. 04. O MP opinou pelo deferimento do pedido.Posto isso, homologo o acordo firmado entre as partes paraque surta seus legais e jurídicos efeitos, e, por consequência,julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos doart. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se onecessário. P. R. I. e arquive-se. Guajará -Mirim-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza deDireitoProc.: 0001001-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Jorge Mercado FreitasAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S/aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constandoexpressamente, ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0048751-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Bernardo Pereira LimaAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Espólio de Edivaldo Alves GonçalvesDESPACHO:Atualize-se o autor o débito. Após, retorne cl. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0000888-52. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Gmac SaAdvogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173)Requerido: Pio Renato FaccioniAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A),Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de Castro Inacio ( 4553)DESPACHO:Intimem-se as partes a dizerem se pretendem produzir outrasprovas, devendo justificar sua conveniência e necessi<strong>da</strong>de.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0058831-1<strong>8.</strong> 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública EstadualAdvogado: Emílio César Abelha Ferraz (RO 234-B)Executado: Seringal e Agropecuária Guarajus Imp. e Exp Lt<strong>da</strong>.,Espólio de Aristeu Batista dos SantosAdvogado: Darco Assad Azzi Santos (AC 1. 609), Laed AlvaresSilva (RO 263-A), Daniel Rodrigues de Araújo ( 4. 101), DalletePassos de Souza ( 567-E), Paulo Cezar R. de Araújo ( 3. 182)DESPACHO:1. Aten<strong>da</strong>-se a escrivania o pleiteado pela Fazen<strong>da</strong> à fl.272. 2. Esclareço a Fazen<strong>da</strong> que o ofício indicado à fl. 252já foi respondido no processo em apenso. 3. Manifeste-se.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0002122-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível)Requerente: Guaira Industria e comércio Improtação eExportaçãoAdvogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Requerido: Francisco Osvaldo Gonçalves DiasAdvogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 488SENTENÇA:Em petição retro, o Patrono <strong>da</strong> parte autora postulou a extinçãodo feito, tendo em vista o pagamento do débito pelo executado,obtendo, portanto, êxito na execução. Posto isso, julgo extintoo processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código deProcesso Civil, e, por consequência determino o arquivamentodo presente feito. Intime-se o devedor, pessoalmente, para, noprazo de 5 dias, comprovar o recolhimento <strong>da</strong>s custas. Nãoo fazendo, proce<strong>da</strong>-se sua inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa. P. R. I.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0003318-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: M. W. Gomes Oliveira Comércio Importação eExprtaçãoAdvogado: Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (OAB/RO1679)Executado: Associação Folclórica e Cultural Boi-BumbáMalhadinhoDECISÃO:1. Defiro a suspensão pelo prazo requerido. 2. Fica o requerenteciente que após o transcurso do prazo, não havendo petiçãode prosseguimento os autos serão extintos por abandono,independentemente de nova intimação. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0032786-74. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública EstadualAdvogado: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)Executado: Espólio de Aristeu Batista dos Santos, Seringale Agropecuária Guarajus Imp. e Exp Lt<strong>da</strong>., Odeti Leite dosSantosAdvogado: Darco Assad Azzi Santos (AC 1. 609), Laed AlvaresSilva (RO 263-A)DESPACHO:Os demais atos processuais deste feito seguirão nos autos nº0058831-1<strong>8.</strong> 1997. 8<strong>22.</strong> 0015. Suspen<strong>da</strong>-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0030374-53. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Roberto Carlos Aguiar de FariasAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Prefeitura Municipal de Guajará Mirim-RODESPACHO:Considerando a informação retro, manifeste-se o autor.Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SilvanaMaria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001005-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Jorge Mercado FreitasAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bmg S. aDECISÃO:Vistos, etc. O recurso é deserto. Segundo o art. 511 doCPC, o preparo deve ser recolhido no ato <strong>da</strong> interposição dorecurso. Veja-se que a gratui<strong>da</strong>de foi indeferi<strong>da</strong>, constandoexpressamente, ao final <strong>da</strong> DECISÃO, o dever de recolheras custas. Por isso, estando deserto o recurso, nego-lheseguimento. Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0001585-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Adão Ferreira SalesAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Lojas Esplana<strong>da</strong>s Ponte Irmão & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior ( 1. 111),Atevaldo Gomes Mota , Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)DESPACHO:Conquanto não exista DESPACHO nos autos, foi constatadona consulta ao Bacen Jud que no dia 16/05/11, o Juiz queestava respondendo pela vara, Dr. José Augusto Alves Martins,constatou a existência de quantia suficiente para a quitaçãodo débito e determinou a transferência para conta vincula<strong>da</strong>a este Juízo, tanto que já está em cartório a confirmação <strong>da</strong>penhora. Por isso, para regularizar a situação, converto o valorbloqueado em penhora. Intime-se o executado. Certifica<strong>da</strong> ainexistência de embargos, desde já fica autorizado o alvará,devendo o autor ser cientificado que, se na<strong>da</strong> for requerido em05 dias o feito será extinto pelo pagamento. Int. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoProc.: 0070152-64. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Rodão Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Kelly Edilene Eguez MacêdoDESPACHO:Conquanto não exista DESPACHO nos autos, foi constatadoque no dia 05. 05. 11 foi feita consulta ao Bacen Jud pelo Juizque estava respondendo pela vara, Dr. José Augusto AlvesMartins, e foi constata<strong>da</strong> a inexistência de qualquer valor (doc.anexo). Diga o Exequente o que pretende em prosseguimento.Int. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Silvana Maria de Freitas Juíza de DireitoProc.: 0048754-27. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Genival Pedroso <strong>da</strong> RosaAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Município de Guajará-Mirim RODESPACHO:Conquanto não exista DESPACHO nos autos, foi constatadona consulta ao Bacen Jud que no dia 16/05/11, o Juiz queestava respondendo pela vara, Dr. José Augusto Alves Martins,constatou a existência de quantia suficiente para a quitação dodébito e determinou a transferência para conta vincula<strong>da</strong> a esteJuízo, tanto que já está em cartório a confirmação <strong>da</strong> penhora.Por isso, consumado o sequestro, autorizo a expedição dealvará. Alerto a parte autora que se na<strong>da</strong> for requerido em 05dias o feito será extinto pelo pagamento. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Silvana Maria de FreitasJuíza de DireitoRita de Cássia de Brito MoraisEscrivãEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4892ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelJuiz de Direito José Augusto Alves Martinsjoseaugusto@tjro. jus. brgum2civel@tjro. jus. brtelefones: 3541-2438, 2389 ramal: 230 fax: 3541-2013Proc.: 0001544-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: Evanildo RibeiroAdvogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Requerido: Raone Venâncio Ribeiro, Evanildo Ribeiro JuniorAdvogado: Gilson Souza Borges (RO 1533)SENTENÇA: Evanildo Ribeiro, qualificado na inicial, ingressoucom a presente ação de Exoneração de pensão alimentícia emface de Raône Venâncio Ribeiro e Evanildo Ribeiro Júnior tambémqualificado(a), argumentando, em síntese, que o(a) primeirorequerido(a) passou a residir com ele (autor) e que o segundorequerido completou a maiori<strong>da</strong>de, sendo totalmente capaz deprover seu sustento, não havendo necessi<strong>da</strong>de de manutenção<strong>da</strong> pensão alimentícia. Com a inicial vieram os documentos defls. 7/13. Citado(a), o requerido Evanildo Ribeiro Júnior não seopôs ao pedido inicial, concor<strong>da</strong>ndo com a exoneração dosalimentos em relação a sua pessoa.. Já o requerido Raône,se opôs a pretensão de exoneração, afirmando que brevementeretornará ao convívio materno, fazendo jus ao recebimento <strong>da</strong>pensão. Impugnação às fls. 46/4<strong>8.</strong> No decorrer <strong>da</strong> instruçãoforam ouvi<strong>da</strong>s testemunhas (fls. 82/85). O autor se manifestou asfls. 93, concor<strong>da</strong>ndo com a manutenção <strong>da</strong> pensão em relaçãoao filho Raône, postulando a exoneração somente em relação aEvanildo. O Ministério Público opinou pela parcial procedênciado pedido, com a exoneração <strong>da</strong> pensão referente ao requeridoEvanildo Ribeiro. É o RELATÓRIO. Decido. Trata-se a presentede ação de exoneração de pensão alimentícia, pretendendoo autor a exoneração de sua obrigação alimentar em relaçãoaos filhos Evanildo e Raôni, argumentando a maiori<strong>da</strong>de doprimeiro, e que o segundo passou a residir consigo. No decorrer<strong>da</strong> instrução restou demonstrado que o réu Evanildo realmenteatingiu a maiori<strong>da</strong>de civil, extinguindo-se o poder familiar e odever de sustento. Também não restou demonstrado a existênciade qualquer causa excepcional que justifique a manutenção<strong>da</strong> pensão alimentícia, mesmo porque houve concordância dorequerido. Quanto ao filho Raône, a prova testemunhal deixoupatente que ele voltou a residir com a mãe, ain<strong>da</strong> necessitandodos alimentos para auxílio. O autor concordou com a manutenção<strong>da</strong> pensão em relação ao filho Raône (fls. 93). PELO EXPOSTO,e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no artigo269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoinicial, exonerando o autor do pagamento <strong>da</strong> pensão alimentíciaem relação ao requerido Evanildo Ribeiro Júnior, mantendo aobrigação em relação ao filho Raône Venâncio Ribeiro. Semcustas e honorários. Oficie-se ao órgão empregador do autor,comunicando <strong>da</strong> presente DECISÃO. P. R. I. e arquive-se.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0073892-64. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221), MichelFernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO)Executado: Linder Lidia MendesCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidãode fl. 121: Certifico que decorreu o prazo suspensivo do feito,conforme r. DESPACHO de fl. 120. O referido é ver<strong>da</strong>de. Doufé. Guajará -Mirim, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Juserina Fátima Flôres- Escrivã JudicialProc.: 0048228-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: N. E. Bouchabki Material de Construção Imp. eCom.Advogado: Audrey Cavalcante Sal<strong>da</strong>nha (OAB/RO 570A)Executado: Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Lt<strong>da</strong>,Paulo Zeed Sobrinho, Rosemary Rodrigues NeryAdvogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de sua Advoga<strong>da</strong>,no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> do Oficio de fl(s). 86, nos autosacima mencionados.Proc.: 0001396-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Angélica Caminha AlvesAdvogado: Angélica Caminha Alves (OAB/RO 2020)Requerido: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaSENTENÇA:Vistos. etc. De acordo com as informações constantes àsfls. 33/34 a RPV foi devi<strong>da</strong>mente cumpri<strong>da</strong>, sendo o valordepositado na conta corrente <strong>da</strong> autora. O valordepositadorepresenta o quantum devido. Intima<strong>da</strong>, a autora nãoapresentou manifestação, presumindo-se pelo recebimentodo crédito. Posto isto e com fulcro no artigo 794, inciso I, doCódigo de Processo Civil, julgo extinta a execução ante ocumprimento <strong>da</strong> obrigação pelo executado. P. R. I. e arquivese.Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0049421-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: N. E. Bouchabki Materias de ConstruçãoImportação e ComércioAdvogado: Audrey Cavalcante Sal<strong>da</strong>nha (OAB/RO 570A)Requerido: Transterra Transporte Rodoviário de Cargas Lt<strong>da</strong>,Paulo Zeed Sobrinho, Rosemary Rodrigues NeryEdital-Fica a parte Autora, por via de seu Advoga<strong>da</strong>, no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, noprazo de 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0005245-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Plínio de Borba MartinsAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Junior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco BradescoAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne BotelhoCordeiro (OAB/RO 4370)Alvará Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazode 05 dias, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0002327-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: InventárioRequerente: Belchior Martins Fernandes, Gilsilene MartinsFernandes, Gelsonita Martins Fernandes, José Neto MartinsEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 490Fernandes, Moisés Martins Fernandes, Belarmino Martins deAraújo, Belizário Martins de Araújo, Manoel Martins Fernandes,Francisco Flavio Martins FernandesAdvogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)Requerido: Benedito Fernandes de Araújo, Benilde Martins <strong>da</strong>SilvaDESPACHO: Recebo como Arrolamento Sumário. Processeseo arrolamento, providenciando-se a certidão negativa dedébitos fiscais federais, bem como a negativa <strong>da</strong> ReceitaFederal e recolhimento <strong>da</strong>s custas judiciais. Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0002377-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: InventárioRequerente: Izaura Melo dos SantosAdvogado: Alexandrina Melo de Araújo (AC 401)Requerido: José Gonçalves dos SantosDESPACHO: 1. Por falta de previsão legal, o inventário negativoé de construção <strong>da</strong> praxe forense com fins específicos, mascom a necessária prova do justo interesse jurídico, sem o qualo pleito não tem fun<strong>da</strong>mento de prosseguimento. 2. É pois,imperativo, que o interessado prove, ab inittio, a necessi<strong>da</strong>dede instaurar-se o procedimeto pretendido. Assim, considerandoo teor do art. 1. 055 do CPC, esclareça a autora o seu pedido.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.Guajará -Mirim-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0004096-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Ribamar Inácio Aguiar, Calixto dos Reis Ferreira,Luiz Carlos Rodrigues dos Santos, Antônio Barroso VianaAdvogado: Bruno Santiago Pires (RO 3482)Requerido: Mesa Diretora <strong>da</strong> Câmara Municipal de NovaMamoréAdvogado: Jean Noujain Neto (RO 1684)DESPACHO: Nos termos do art. 337, do CPC, determino aorequerido, seja juntado aos autos o Regimento Interno <strong>da</strong>Câmara Municipal de Nova Mamoré, devi<strong>da</strong>mente atualizado.Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002389-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: S. O. dos S.Advogado: Gigliane Portugal de Castro (SSP/RO 3133)Requerido: L. G. dos S.DESPACHO: Correrá em segredo de <strong>justiça</strong>. O membro doMinistério Público atuará no presente feito. Designo audiênciaprévia de conciliação (art. 125, inciso IV, do CPC) para o dia04/7/2011 às 9 horas. Cite-se o(a) requerido(a) para responderao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertênciasdos artigos 285 e 319 do CPC, e intime-se-o(a) a comparecerà audiência, podendo ser acompanhado(a) por seu advogado,anotando-se que o prazo para contestar será contado a partir<strong>da</strong> audiência. Realize-se estudo social do caso, devendo serapresentado o RELATÓRIO a este juízo antes <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>deacima designa<strong>da</strong>. Intime-se a requerente por meio de seupatrono, para comparecimento ao ato. Guajará -Mirim-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0000952-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Arrolamento SumárioRequerente: Nilo Estevo Borges, Irací <strong>da</strong> Conceição Borges,Francisca Estevo de Oliveira, José <strong>da</strong> Conceição Borges, LeudoEstevo de Oliveira, Francisco Estevo <strong>da</strong> Conceição, FranciscoCastro de Oliveira, Edival Estevo de Oliveira, Noelia Estevo deOliveira, Edson Estevo de Oliveira, Josefa Estevo de Oliveira,José Estevo de Oliveira, Marcilene Lima <strong>da</strong> Conceição, ArturRodrigues RebouçasAdvogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo (OAB/RO1534)Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> para retirar o carta deadjudicação expedi<strong>da</strong>.Proc.: 0003342-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento SumárioRequerente: Tamires Molina CortezAdvogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios de SeguroDpvatPetição: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazode 5 (cinco) dias, intima<strong>da</strong> a falar sobre a petição e documentos<strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> de fls. 137/141: ... informa que procedeu ocumprimento voluntário <strong>da</strong> SENTENÇA no importe de R$ 4.431, 49, sendo R$ 3. 853, 47 o valor principal, e R$ 578, 02referente aos honorários de sucumbência.Proc.: 0002209-25. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Consignação em PagamentoRequerente: João Altemio PereiraAdvogado: José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)Requerido: Emerson Abreu Me Armazem Eletro e MóveisNovos e Semi NovosDECISÃO:1. Realize-se o depósito judicial do valor, devi<strong>da</strong>mente corrigidoe acrescido de juros de 12% ao ano. 2. Após, cite-se a ré,através de edital, para receber, lavrando-se termo, pena de, senão comparecer, ou se comparecer e não receber, ser efetuadoo depósito. 3. Comparecendo o réu e recebendo, os honoráriosadvocatícios, de 10% do depósito, e as custas e despesas desua responsabili<strong>da</strong>de deverão ser retidos no ato, descontandosedo montante do pagamento. 4. O prazo para contestar, nocaso de não recebimento, será de 10 (dez) dias, contados<strong>da</strong> intimação <strong>da</strong> efetivação <strong>da</strong> consignação. 5. Conste doman<strong>da</strong>do que, não contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitoscomo ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285e 319). 6. Uma vez procedido o depósito dos valores, concedoa tutela antecipa<strong>da</strong> para levantamento do protesto em relaçãoaos títulos especificados às fls. 8, mesmo porque tal fato nãotrará qualquer prejuízo ao réu. Intime-se. Guajará -Mirim-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0011768-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Ação civil públicaRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Antônio Bento do Nascimento, Araújo & NascimentoLt<strong>da</strong>, Abmael Rodrigues de Araújo, Manoel do NascimentoEstevão, Município de Guajará-Mirim ROAdvogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734), CleudeZeed Estevão (RO 1210), José de Almei<strong>da</strong> Júnior ( 1370),Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 491Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong> ( 3593), Ademir Dias dosSantos (RO 3774)DECISÃO:O réu Antônio Bento do Nascimento apresentou impugnaçãoaos cálculos de fls. 632/633, insurgindo-se contra o valor <strong>da</strong>scustas processuais, afirmando, em síntese, que não poderia tersido utilizado como base de cálculo o valor integral do contratoanulado. O Ministério Público apresentou manifestação àsfls. 650/652, requerendo a improcedência <strong>da</strong> impugnação. Adespeito do alegado pelo réu Antônio Bento do Nascimento,tem que a questão é de fácil solução, não prescindindode maiores digressões. Sobre o recolhimento <strong>da</strong>s custasprocessuais, o artigo 6º, <strong>da</strong> Lei Estadual nº 301/90, e bastanteclaro, não admitindo interpretação extensiva, estabelecendoque: “Art. 6º “ O recolhimento de despesa forense será feito <strong>da</strong>seguinte forma: I - 1, 5% (um e meio por cento) sobre o valor<strong>da</strong> causa no momento <strong>da</strong> distribuição ou, na falta desta, antesdo DESPACHO inicial;(...) II I - 1, 5% (um e meio por cento)sobre o valor <strong>da</strong> causa, ao ser satisfeita a execução e/ou aprestação jurisdicional. Verifica-se, pois, que o DISPOSITIVOlegal toma como base para o cálculos <strong>da</strong>s custas processuaiso valor <strong>da</strong> causa, não havendo que se perquirir, nesta fase doprocesso, sobre o valor do contrato questionado ou o efetivoprejuízo causado ao Município. Conforme bem mencionadopelo Ministério Público, as questões referentes ao valor <strong>da</strong>causa deveriam ter sido discuti<strong>da</strong>s em momento oportuno eatravés de procedimento próprio, não podendo o requeridopretender, por via obliqua, a discussão de matéria já atingi<strong>da</strong>pela preclusão. Demais disso, o valor atribuído a causaencontra-se em consonância com o disposto no art. 259, V,do CPC, não havendo que se falar em qualquer ilegali<strong>da</strong>dena sua fixação. Em razão do exposto, indefiro o pedido defls. 637/644, homologando os cálculos de fls. 632/633, porse encontrarem em consonância com a determinação judiciale com a norma que rege a matéria. Em relação ao ofício defls. 653/654, <strong>da</strong> JUCER, esclareço que a alteração dos atosconstitutivos <strong>da</strong> empresa Araújo & Nascimento devem serpromovi<strong>da</strong>s pelo próprio réu Antônio Bento do Nascimento, assuas expensas, devendo ele ingressar na socie<strong>da</strong>de recebendoas cotas referentes aos sócios Abmael Rodrigues de Araújoe Manoel do Nascimento Estevão. Oficie-se a JUCER, ematenção as subscritoras do Ofício de fls. 653/654, apenas paraconhecimento. Int. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0050172-20. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO)Executado: Kunitoshi Mitsutake, Toshiko MitsutakeAdvogado: Carlos Dobbis (RO 127), Maria do Carmo EguezCal<strong>da</strong>s Bezerra (OAB/RO 681)DESPACHO: Mantenho a DECISÃO agrava<strong>da</strong> por seuspróprios fun<strong>da</strong>mentos. Aguarde-se o julgamento do agravo.Guajará -Mirim-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAugusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0070004-53. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Djair Ferreira Ramos, Djair Ferreira RamosTeodósio Júnior, Rita de Cássia Teodósio <strong>da</strong> Silva RamosAdvogado: Maria <strong>da</strong> Conceição Ambrósio dos Reis (RO 674),Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527), Maria <strong>da</strong> ConceiçãoAmbrósio dos Reis (RO 674), Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527), Maria <strong>da</strong> Conceição Ambrósio dos Reis (RO 674),Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)Requerido: Hope Esperança Complexo HospitalarAdvogado: Djalma Alexandre Galindo (OAB/PE 12893), CláudioMoura Alves de Paula (OAB/PE 16755), Alexandre dos SantosNogueira (OAB/RO 2892)DECISÃO:Djair Ferreira Ramos e outros, interpuseram o presente recursode embargos de declaração, alegando a existência de omissãona SENTENÇA combati<strong>da</strong>, porque não fun<strong>da</strong>mentado o motivo<strong>da</strong> não realização <strong>da</strong> audiência de instrução para oitiva desuas testemunhas, bem como a ausência de intervenção doMinistério Público. É a síntese. Decido. Inicialmente cumpreesclarecer que os presentes embargos preenchem todos ospressupostos de admissibili<strong>da</strong>de, motivo pelo qual deve serconhecido. No mérito, diz o art. 535 do CPC: Art. 535 “ Cabemembargos de declaração quando: I - houver na SENTENÇA ouno acórdão, obscuri<strong>da</strong>de, ou contradição;II - for omitido pontosobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. ConsoanteDISPOSITIVO supra, os embargos de declaração podem terpor objetivo corrigir obscuri<strong>da</strong>de, contradição ou omissão naDECISÃO combati<strong>da</strong>. O objetivo dos embargos de declaraçãoé a revelação do ver<strong>da</strong>deiro sentido <strong>da</strong> DECISÃO, não sendoadmissível para corrigir uma DECISÃO erra<strong>da</strong>, que culminariano efeito modificativo <strong>da</strong> DECISÃO impugna<strong>da</strong>. A modificação<strong>da</strong> SENTENÇA através de embargos de declaração somente épossível como conseqüência do efeito secundário do recurso,ou seja, quando em decorrência <strong>da</strong> omissão, contradiçãoou obscuri<strong>da</strong>de, nascer a necessi<strong>da</strong>de de modificação dodecisum. No caso concreto, ao contrário do alegado pelosembargantes, não existe na SENTENÇA combati<strong>da</strong> qualquerobscuri<strong>da</strong>de, contradição ou omissão a ser sana<strong>da</strong>. Pelosargumentos expendidos verifica-se que os embargantes, nareali<strong>da</strong>de, encontram-se inconformados com a SENTENÇA,pretendendo sua modificação. Contudo, conforme mencionadoalhures, este recurso não é próprio para esse fim, devendo aembargante socorrer-se <strong>da</strong>s vias adequa<strong>da</strong>s para salvaguar<strong>da</strong>rseus direitos. Nesse sentido: “Em princípio, não se admitemembargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretextode esclarecer ou complementar o julgado anterior, na reali<strong>da</strong>debuscam altera-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365 e RT 527/240).E mais: “Os embargos de declaração não devem revestirsede caráter infringente. A maior elastici<strong>da</strong>de que se lhesreconhece, excepcionalmente, em casos de erro materialevidente ou de manifesta nuli<strong>da</strong>de do acórdão (RTJ 89/548,94/1. 167, 103/1. 210, 11/351), não justifica, sob pena de gravedisfunção jurídico-processual essa mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de recurso, asua inadequa<strong>da</strong> utilização com o propósito de questionar acorreção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituiçãodo ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689,158/993, 159/638). Por outro lado, no que tange a produçãode provas, o DESPACHO de fls. 262, determinou que as partesespecificassem suas provas, tendo os autores se manifestadoàs fls. 268, pugnando apenas pela junta<strong>da</strong> de documentosnovos, não fazendo qualquer menção a prova testemunhal oudepoimento pessoal. Demais disso, nos termos do art. 343,do CPC, o depoimento pessoal é prova que compete a partecontrária, não cabendo a parte requerer o próprio depoimentopessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247). Acrescente-se queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 492as provas a serem produzi<strong>da</strong>s foram determina<strong>da</strong>s através doDESPACHO saneador de fls. 276, do qual não houve qualquerrecurso. Além disso, encerra<strong>da</strong> a instrução, os autoresvoltaram a se manifestar nos autos, se limitando a postular aprocedência do pedido, não arguindo qualquer nuli<strong>da</strong>de emrelação a instrução processual. No que tange a intervençãodo Ministério Público, a princípio mostra-se desnecessária,estando o menor representado por seus genitores e advogadosparticulares, não restando demonstrado a existência de prejuízopela ausência do parquet. PELO EXPOSTO, e por tudo maisque dos autos constam, inexistindo na SENTENÇA combati<strong>da</strong>obscuri<strong>da</strong>de, contradição ou omissão a serem sana<strong>da</strong>s, julgoIMPROCEDENTE os presentes embargos, mantendo incólumea SENTENÇA anteriormente proferi<strong>da</strong>. P. R. I. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto AlvesMartins Juiz de DireitoProc.: 0000381-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: MonitóriaExequente: Pemaza S. aAdvogado: Francisco Fernandes Filho (SP 189558)Executado: P. dos Santos Indústria Comércio Import. e ExportSENTENÇA:Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento deSENTENÇA. Regularmente processa<strong>da</strong> a execução, foiefetua<strong>da</strong> penhora e leilão de bens com resultado negativo.Até mesmo o bloqueio de dinheiro pelo sistema BACENJUDrestou infrutífero. Embora devi<strong>da</strong>mente intimado (fls. 51), oexequente permaneceu inerte, na<strong>da</strong> requerendo conformese infere <strong>da</strong> certidão de fls. 53. A falta de interesse do autorno prosseguimento do feito é evidente, em face do abandono<strong>da</strong> causa, não podendo o processo permanecer paralisadoindefini<strong>da</strong>mente, sobrecarregando e onerando a máquinajudiciária. Em consequência, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 267,inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto ofeito, sem julgamento de mérito, ante a inércia <strong>da</strong> parte emprovidenciar o prosseguimento do feito. Libere-se os benspenhorados (fls. 40). Sem custas e verba honorária. P. R. I.e após o transito em julgado arquive-se.. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0002357-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: MonitóriaRequerente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Requerido: Gp Comércio Imp. e Exp. Lt<strong>da</strong>DESPACHO:DESPACHO /MANDADOR. e A. 1. Defiro a expedição deman<strong>da</strong>do de pagamento ou de entrega <strong>da</strong> coisa, no prazo dequinze dias (art. 1. 102a, CPC), consigne-se no man<strong>da</strong>do queo seu cumprimento pelo réu o isentará de custas e honoráriosadvocatícios. Se necessário for, expeça-se carta precatóriacom prazo de 30 dias. Advirta-se que se não forem opostosembargos, no referido prazo, constituir-se-á, de pleno direitoo título executivo judicial, convertendo-se o man<strong>da</strong>do inicialem man<strong>da</strong>do executivo. 2. Defiro ao Sr. Meirinho proceder àsdiligências na forma do § 2º, do artigo 172, do código de ProcessoCivil. Intime-se e expeça-se o necessário. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0002356-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Executado: Aglapiton Antônio Pacheco AndradeDESPACHO:DESPACHO /MANDADO1. Cite-se o executado para, no prazode 3 (três) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>;2. O Oficial deJustiça deverá permanecer com a cópia do man<strong>da</strong>do e, nãosendo efetuado o pagamento no prazo acima, proceder apenhora e avaliação de bens do devedor passíveis de garantira execução, de tudo <strong>da</strong>ndo ciência ao executado;3. Recaindoa penhora em bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge doexecutado. 4. O executado, independentemente de penhora,depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio deembargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze)dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> aos autos do man<strong>da</strong>dode citação;5. Fixo honorários em 10% do valor executado,advertindo-se o requerido que este percentual será reduzidoà metade no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)dias (art. 652-A do CPC). 6. Defiro ao Sr. Meirinho procederàs diligências na forma do parágrafo 2º, do art. 172 do CPC.Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002361-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Executado: Moab Moura DuarteDESPACHO:DESPACHO /MANDADO1. Cite-se o executado para, no prazode 3 (três) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>;2. O Oficial deJustiça deverá permanecer com a cópia do man<strong>da</strong>do e, nãosendo efetuado o pagamento no prazo acima, proceder apenhora e avaliação de bens do devedor passíveis de garantira execução, de tudo <strong>da</strong>ndo ciência ao executado;3. Recaindoa penhora em bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge doexecutado. 4. O executado, independentemente de penhora,depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio deembargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze)dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> aos autos do man<strong>da</strong>dode citação;5. Fixo honorários em 10% do valor executado,advertindo-se o requerido que este percentual será reduzidoà metade no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)dias (art. 652-A do CPC). 6. Defiro ao Sr. Meirinho procederàs diligências na forma do parágrafo 2º, do art. 172 do CPC.Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002360-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Osmildo Xavier Rebouças MeAdvogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)Executado: Diane Alves CabralDESPACHO:DESPACHO /MANDADO1. Cite-se o executado para, no prazode 3 (três) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>;2. O Oficial deJustiça deverá permanecer com a cópia do man<strong>da</strong>do e, nãosendo efetuado o pagamento no prazo acima, proceder apenhora e avaliação de bens do devedor passíveis de garantira execução, de tudo <strong>da</strong>ndo ciência ao executado;3. RecaindoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 493a penhora em bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge doexecutado. 4. O executado, independentemente de penhora,depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio deembargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze)dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> aos autos do man<strong>da</strong>dode citação;5. Fixo honorários em 10% do valor executado,advertindo-se o requerido que este percentual será reduzidoà metade no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três)dias (art. 652-A do CPC). 6. Defiro ao Sr. Meirinho procederàs diligências na forma do parágrafo 2º, do art. 172 do CPC.Intime-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0007060-54. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Arrolamento SumárioInventariante: Alberto Assad Azzi SantosAdvogado: Luzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378)Inventariado: Espólio de Milton Pereira SantosCarlos Anes de SouzaAdvogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)Maria Odete <strong>da</strong> Silva MazziniAdvogado: Luiz Cavalcante de Souza Júnior (OAB/RO 3439)Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)DESPACHO: Conforme mencionado no DESPACHO de fls.1. 189, o presente feito já se encontra sentenciado, sendoque possível interesse de terceiro deverá ser postulado emprocedimento próprio. Assim sendo, cumpra-se o DESPACHOde fls. 1. 189. Int. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0001458-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Clélio de Oliveira LobatoRequerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO287)DESPACHO: Comprove o autor o depósito judicial <strong>da</strong>s faturasvenci<strong>da</strong>s a partir do mês de dezembro/2010, conformedeterminado na DECISÃO de fls. 62/63. Prazo de 5 (cinco) dias,pena de revogação <strong>da</strong> antecipação de tutela. Advirto o autor,ain<strong>da</strong>, que esta será a última intimação sua para comprovaçãodos depósitos, devendo a obrigação ser cumpri<strong>da</strong> mensalmente,independente de admoestação. Em caso de novo atraso, aDECISÃO de fls. 62/63 será revoga<strong>da</strong>. Após o cumprimento <strong>da</strong>determinação supra, intime-se o requerido para dizer se possuiinteresse na audiência de conciliação. Int. Guajará -Mirim-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0001647-16. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudionor Leme <strong>da</strong> RochaAdvogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)Requerido: Banco Bradesco Ag Pinheiro MachadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intima<strong>da</strong> sobre acertidão de fl. 19: Certifico que, conforme junta<strong>da</strong> de aviso derecebimento postal à fl. 18/v., transcorreu in albis o prazo paracontestar/responder à presente ação. O referido é ver<strong>da</strong>de.Dou fé. Guajará -Mirim, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Juserina FátimaFlôres - Escrivã JudicialProc.: 0003943-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Olímpio SantiagoAdvogado: João de Castro Inácio Sobrinho (RO 433-A),Francisco Inácio Pinto Neto , Marisâmia Apareci<strong>da</strong> de CastroInacio ( 4553)Requerido: Banco Itaúcard S. aAdvogado: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (RO 2173)DESPACHO: 1. Recebo o recurso de apelação em seuspróprios efeitos. 2. Intime-se o apelado para apresentar ascontrarrazões no prazo legal. 3. Após, encaminhe-se os autosao TJ/RO. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0000403-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Handerson dos Santos de Andrade, Maria Emíliade Souza SalazarAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Edmundo Salvatierra Guzman, Município deGuajará-Mirim ROAdvogado: Cândido Ocampo Fernandes (RO 780)DESPACHO: Considerando a natureza <strong>da</strong> obrigação solidária(acórdão de fls. 438), esclareçam as partes se a acordoapresentado (fls. 444/445), refere-se a quitação total <strong>da</strong>obrigação. Prazo de 5 dias. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002352-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: Justino Neri FerreiraAdvogado: Ana Paula Gomes <strong>da</strong> Silva (RO 3596)Requerido: Márcia Cristiane Landivar Ferreira, JonathanLandivar Neri, Jean Cley Landivar Neri, Martha LandivarJustinianoDESPACHO: R. e A. O processamento desta ocorrerá emsegredo de <strong>justiça</strong>. 1. Designo audiência de conciliação, parao dia 13/6/2011 às 16 horas. 2. Cite-se o(a) requerido(a) pararesponder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com asadvertências dos artigos 285 e 319 do CPC, e intime-se-o(a)a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado(a) porseu advogado, anotando-se que o prazo para contestar serácontado a partir <strong>da</strong> audiência. Intime-se a(o) requerente, bemcomo seu patrono, para comparecimento ao ato. 3. A citação seráfeita por via postal, mediante AR, salvo se, de modo contrário,a parte autora o requerer. 4. O Ministério Público atuará nofeito. Intime-se e expeça-se o necessário. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoProc.: 0004785-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Michel Fernandes Barros ( Sob o Nº 1790/RO),Aline Fernandes Barros (RO 2708)Executado: Antonio Cabral RibeiroAdvogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)DESPACHO: Nos termos do art. 685-C, do CPC, defiro o pedidode alienação por iniciativa particular, deferindo o prazo de 90(noventa) dias para sua realização. O Valor <strong>da</strong> comissão a serpaga pelo adquirente/arrematante ao leiloeiro privado, nosmoldes do artigo 3º, § 2º <strong>da</strong> Lei nº 6. 830/80, será de 10% deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 494comissão se o bem for móvel e 6% se imóvel. Havendo acordoou pagamento do débito, a partir desta <strong>da</strong>ta, será cobra<strong>da</strong>comissão de 2% do valor acertado, para o leiloeiro, a fim decobrir suas despesas na preparação dos editais e divulgação<strong>da</strong> praça. Observe-se que este Juízo tem considerado preçovil aquele igual ou inferior a 60% do valor <strong>da</strong> avaliação. Assim,promova o requerente os atos necessários a ven<strong>da</strong> por iniciativaparticular, devendo ultimar os atos no prazo acima fixado.Intimem-se. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0002679-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alvará JudicialRequerente: Rafaela Lucas Costa de Araújo, Letícia LucasCosta de AraújoAdvogado: Airisnete Figueirêdo de Araújo ( 3344)DESPACHO: Intimem-se os autores, como requerido peloMinistério Público. Guajará -Mirim-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> José Augusto Alves Martins Juiz de DireitoProc.: 0000391-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0015Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: F. E. M. A.Advogado: Aurison <strong>da</strong> Silva Florentino (OAB/RO 308B)Requerido: J. B. L. M.Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)DESPACHO: Esclareçam as partes se possuem outras provasa serem produzi<strong>da</strong>s, justificando sua necessi<strong>da</strong>de, pena deindeferimento. Prazo de 5 (cinco) dias. Int. Guajará -Mirim-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> José Augusto Alves MartinsJuiz de DireitoJuserina Fátima FloresEscrivã Judicial1º Cartório CriminalCOMARCA DE JARU1ª VARA CRIMINALProc.: 0001067-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Manoel Alves MessiasAdvogado: Dilson José Martins (OAB/RO 576A), EdisonJaborandy Guinancio (RJ 8<strong>8.</strong> 578)SENTENÇA:O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciouMANOEL ALVES MESSIAS, já qualificado nos autos, <strong>da</strong>ndo-ocomo incurso nas penas dos artigo 217-A, na forma do artigo71, ambos do Código Penal. De acordo com a denúncia, em<strong>da</strong>ta incerta, antes do dia 25 de dezembro de 2009, na RuaBenjamim Constant, 1132, setor 07, nesta ci<strong>da</strong>de e comarca, odenunciado, aproveitando-se <strong>da</strong> ausência <strong>da</strong> genitora <strong>da</strong>vítima, teve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com suasobrinha Natiele Nunes Ribeiro, à época com doze anos dei<strong>da</strong>de, consistente na prática de sexo oral com a menor. Atocontínuo, o denunciado penetrou parcialmente o pênis navagina <strong>da</strong> vítima. Apurou-se ain<strong>da</strong>, que tais atos forampresenciados por um dos irmãos <strong>da</strong> vítima, de cinco anos dei<strong>da</strong>de. Consta ain<strong>da</strong> que o denunciado esperava a genitora <strong>da</strong>vítima sair para o trabalho e após dirigia-se até a residênciadela para praticar os atos descritos acima, os quais ocorrerampor diversas vezes. A denúncia foi recebi<strong>da</strong> em 07 de junho de2010, fl 06. O réu foi citado e notificado às fls 58/59, tendoapresentado resposta inicial às fls 45/47 através de advogadoconstituído. O Juízo decidiu pelo prosseguimento do feito, fl 56.Durante a instrução foi ouvi<strong>da</strong> a vítima Natieli Nunes Ribeiro (fl74) e inquiri<strong>da</strong>s as testemunhas Valdeci Ribeiro de Jesus (fl71); Rosimeire Trin<strong>da</strong>de Silva (fl 72); Marta Rosicléia Saraivado Nascimento (fls 73/119); Rosângela Ovídio Pereira (fl 75);Luzia Alves Nunes (fl 79); Joaci Alves Nunes (fl 80); FranciscoJ. M. Padilha (fl 93) e Tiago Luiz <strong>da</strong> Silva (fl 116). Após, o réu foiinterrogado (fl 127). Em alegações finais às fls 129/133, oMinistério Público requereu a condenação do réu nos termos<strong>da</strong> denúncia. A defesa apresentou alegações finais às fls134/154, pugnando pela absolvição. É o RELATÓRIO, decido.Do ponto de vista processual, vale lembrar que na nossasistemática legal vige o princípio do livre convencimentomotivado. No caso em espécie, maior importância decorre detal princípio, vez que a regra nos crimes sexuais é a dificul<strong>da</strong>dena coleta de provas, seja em razão do fato, eis que normalmentenão há testemunhas presenciais, seja pelo constrangimento <strong>da</strong>vítima, familiares e eventuais testemunhas. Pois bem. O pedidodeduzido na inicial é procedente. A materiali<strong>da</strong>de delitivaencontra-se comprova<strong>da</strong> nos autos através <strong>da</strong> ocorrênciapolicial fl 11; certidão de nascimento <strong>da</strong> vítima à fl 13; laudo deexame de corpo de delito de fls 14/15 e pelos depoimentos queintegram os autos. Da mesma forma, apesar <strong>da</strong> negativa doréu, a autoria é certa. Ao ser interrogado em juízo, fl 127, o réuafirmou que os fatos narrados na denúncia não são ver<strong>da</strong>deiros,declarando que não esteve na casa <strong>da</strong> vítima no dia dos fatos.Segundo ele, a vítima induzi<strong>da</strong> por seu pai, está inventandotudo, por causa <strong>da</strong> inveja que ele tem do seu patrimônio. Relataque na época do fato o pai de Natieli já vivia com outra mulhere que sua irmã, mãe de Natieli, sempre teve um relacionamentoconturbado com ele. Afirma ain<strong>da</strong> que a mesma sofreuagressões físicas e que o pai <strong>da</strong> vítima teria ficado chateadoem razão de aconselhar sua irmã a se separara dele. Manoel,ouvido na fase policial, declarou que reside próximo <strong>da</strong> casa desua irmã Luzia Alves e que por várias vezes encontrou suasobrinha Natieli sozinha em casa tomando conta de seusirmãos menores, e em to<strong>da</strong>s as vezes que ia à casa de suairmã, sua sobrinha lhe pedia dinheiro para comprar lanches naescola, e então atendia ao seu pedido e também <strong>da</strong>va dinheiropara seus outros sobrinhos. Destacou que em determina<strong>da</strong>ocasião não pode <strong>da</strong>r o dinheiro solicitado por sua sobrinha,isso no mês de dezembro do ano anterior, quando a vítimaestava sozinha em casa com seus irmãos, tendo ela fichadomuito chatea<strong>da</strong> e proferiu a seguinte chantagem ao interrogado:“que se não desse dinheiro a ela, iria fazer alguma coisa paraprejudicá-lo”. Esclarece ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong>va dinheiro para a vítimae para seus outros sobrinhos sem querer na<strong>da</strong> em troca, quena ver<strong>da</strong>de era de “bom coração”. Por fim esclarece que todosseus irmãos, menos Luzia, sempre tiveram uma boa convivênciacom o genitor <strong>da</strong> vítima, o senhor Valdeci. Nega ter praticadoqualquer abuso sexual em desfavor de sua sobrinha, tudo nãopassa de invenção <strong>da</strong> mesma, diante do fato de ter lhe negadodinheiro na última vez em que ela solicitara. Afirma que Valdecinão tem motivos para ter induzido a vítima a inventar os fatosem apuração. Nas declarações do acusado, vê-se que ele seEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 495contradiz, pois em um primeiro momento, fase policial, disse teruma boa relação com o pai <strong>da</strong> vítima, já em juízo, tenta justificara atitude de Natieli como induzi<strong>da</strong> pelo pai por ter inveja dele.Ain<strong>da</strong> na fase policial, declara que sempre <strong>da</strong>va dinheiro àsobrinha e seus irmãos, contudo, em juízo declara que aconvivência com a sobrinha foi de aproxima<strong>da</strong>mente cincoanos apenas, demonstrando a convivência até a proximi<strong>da</strong>dedo fato ocorrido. Já Natieli, relatou na fase policial que Manoelfoi até sua casa e aproveitando-se que estava sozinha com osirmãos menores, pegou-a pelo braço e levou-a até o quarto,onde tirou a parte de baixo <strong>da</strong> roupa de ambos e, ato contínuo,tapou-lhe a boca com a mão e em segui<strong>da</strong> fez sexo oral namesma, por fim, passou a penetrar com seu pênis na vagina <strong>da</strong>informante, colocando-o parcialmente, não sabendo informarse houve ejaculação. A vítima ain<strong>da</strong> relata que, após cometer oabuso, o acusado disse em tom ameaçador para não dizer praninguém o que tinha acontecido. A vítima não soube dizer porquantas vezes foi abusa<strong>da</strong> e nem quando a primeira vezocorreu. Em juízo, a vítima confirma os abusos sofridos, sóesclarecendo que não houve a prática de atos libidinososdiversos <strong>da</strong> conjunção carnal. Destacou ain<strong>da</strong> que contou àsua mãe, mas esta não acreditou. A mãe de Natieli por sua vez,senhora Luzia Alves Nunes, na fase policial e judicial, negouque tenha ocorrido os fatos narrados na denúncia, afirmandoque tudo não passa de invenção de seu ex-companheiroValdeci. Justifica que tais afirmações tem o intuito de prejudicála,bem como a seu irmão Manoel, com quem o acusado nuncateve bom relacionamento. Outrossim, informa que nunca notoucomportamento estranho na filha, nem foi informa<strong>da</strong> pela vítimade nenhum abuso sofrido, do contrário, teria tomadoprovidências. Por sua vez, Rosimeire, madrasta de Natieli,disse na fase policial que sua entea<strong>da</strong> foi passar férias em suacasa e desde que chegou queixava-se de dores na barriga eem sua vagina, então questionou a origem dessas dores, maisa entea<strong>da</strong> hesitava em responder e ficava cala<strong>da</strong>. As dorestornaram a ocorrer cerca de 20 dias depois, com maisintensi<strong>da</strong>de, e novamente questionou a menina para levá-la aomédico, foi quando Natieli disse que acreditava que as doresque estava sentindo era em razão de abusos que estavasofrendo por parte de seu tio. Disse ain<strong>da</strong> Rosimeire que Natielilhe narrou os fatos com detalhes, relatando que o tio chegavaem sua casa quando ela estava sozinha, a levava para o quarto,fechava a janela, tirava sua roupa, passava “cuspi” no pênis epenetrava em sua vagina. Com isso, Rosimeire afirma queimediatamente narrou os fatos ao seu amásio e então procuramo Conselho Tutelar de Vale do Anary/RO, para as providênciasnecessárias. Em juízo, Rosimeire novamente afirmou que suaentea<strong>da</strong> Natiele lhe confidenciou os abusos que sofria por partedo acusado. O médico responsável pelo exame pericial Dr.Francisco J. M. Padilha, respondeu que o laudo atesta que aperician<strong>da</strong> era virgem, porém o seu hímem era complacete, oque pode resultar em ter sido realizado o ato sexual, semcontudo haver a ruptura himenal. Destacou ain<strong>da</strong> que a vítimaapresentava vermelhidão na parte superior ao hímen, mas nãoentendeu como sendo indicador exclusivo de ter mantidorelação sexual, visto que a criança tinha secreção vaginal, quepode ser até mesmo decorrente do parto. Segundo o médico, émuito difícil que a vítima tenha sido submeti<strong>da</strong> à violênciasexual, mas que tal hipótese também não pode ser afasta<strong>da</strong>,pelo que o mesmo se recor<strong>da</strong> do laudo, uma manipulaçãovulval ou vaginal decorrente de esfregação. Pelos depoimentosem destaque, verifica-se que as declarações <strong>da</strong> vítima, seu paie madrasta são harmônicos entre si. Ressalta-se ain<strong>da</strong> odepoimento <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong> menor à fl 79, onde diz que a filha nãoera namoradeira. Embora as testemunhas de defesa, cujasdeclarações se encontram às fls 52/54, afirmem que o acusadoé pessoa de boa convivência, não o exime de suaresponsabili<strong>da</strong>de. Desse modo, mesmo diante <strong>da</strong> negativa doréu e dos argumentos <strong>da</strong>dos, a autoria do crime restou certanos autos, pois há provas aptas a reconhecer, sem deixarqualquer margem de dúvi<strong>da</strong>, que ele praticou as condutasdelituosas descrita na inicial. Verifica-se no decorrer doprocesso que o acusado insiste em justificar a acusação emrazão de problemas de convivência com o pai <strong>da</strong> vítima, masna<strong>da</strong> nesse sentido restou comprovado. Nas declarações dosconselheiros tutelares, fls 116 e 119, verifica-se que a vítima eseu genitor sempre narraram os fatos de forma harmônica,sem contradições. Não pode se falar então em mero incentivodo pai à vítima para prejudicar o tio. Vale destacar ascontradições por parte do acusado, que primeiramente afirmater uma boa relação com Valdeci, em segui<strong>da</strong> cita umdescontentamento em relação à morte de sua cachorra queteria sido provoca<strong>da</strong> pelo mesmo, mas que não registrouocorrência deste feito. Com isso, é visível a tentativa do réu emdenegrir a imagem do pai <strong>da</strong> vítima, como forma de se afastar<strong>da</strong> autoria do delito. Sendo assim, não há que se falar emabsolvição por negativa do fato conforme requereu a defesa.Há que se reconhecer também, a causa de aumento de penaprevista no artigo 226, inciso II do Código Penal, uma vez queo agente é tio <strong>da</strong> vítima, o que está demonstrado nos autospelas cópias dos documentos pessoais do réu e <strong>da</strong> vítima, fls13 e 35. Quanto a continui<strong>da</strong>de delitiva, não restou provadonos autos por quantas vezes o delito teria ocorrido, razão pelaqual não pode ser reconheci<strong>da</strong>. Não havendo causas queexcluam a ilicitude do agir do réu, ou que dirima sua culpabili<strong>da</strong>de,a condenação é medi<strong>da</strong> que se impõe. Isso posto, julgoprocedente, em parte, a pretensão estatal deduzi<strong>da</strong> na inicialpara CONDENAR MANOEL ALVES MESSIAS, qualificado nosautos, como incurso nas penas do artigo 217-A c/c artigo 226,inciso II, ambos do Código Penal. Passo a analisar ascircunstâncias judicias e fixar a pena. O réu agiu com alto graude culpabili<strong>da</strong>de, eis que tinha consciência <strong>da</strong> ilicitude de suaconduta, <strong>da</strong> reprovabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mesma e por isso podia edeveria ter atuado de forma diversa. Sua conduta éextremamente reprovável. Antecedentes criminais, ao queconsta dos autos, o acusado não registra. Conduta social, pelasdeclarações <strong>da</strong>s testemunhas de defesa, é pessoa trabalhadorae de boa convivência em seu meio; a personali<strong>da</strong>de não podeser aferi<strong>da</strong>, já que não houve avaliação técnica. O motivo foi asatisfação de sua lascívia, em detrimento <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de sexualde uma criança. As circunstâncias do crime são relevantesporque se aproveitou do fato de que a vítima não podia fugir desuas investi<strong>da</strong>s, <strong>da</strong><strong>da</strong> a desproporcionali<strong>da</strong>de de forças, otemor <strong>da</strong> mesma e as circunstancias em que o crime ocorreu;as consequências nestes crimes são sempre graves, poisdeixam traumas. O comportamento <strong>da</strong> vítima não contribuiupara a prática do crime. Assim, pela primeira violação ao artigo217-A do Código Penal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos dereclusão. Não há circunstancias atenuantes ou agravantes aserem considera<strong>da</strong>s. Reconheço a causa de aumento de penaprevisto no artigo 226, inciso II do Código Penal (tio), razãopela qual majoro a pena em ½ (metade), tornando-a de 12(doze) anos de reclusão, a qual torno DEFINITIVA nessepatamar, face a ausência de outras circunstâncias queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 496influenciem na sua dosimetria. Nos termos do artigo 33, § 2º,alínea “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para ocumprimento <strong>da</strong> pena. Após o trânsito em julgado, lance onome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia para fins deexecução penal e comunique-se ao TRE. Considerando que oréu respondeu ao processo solto e compareceu aos atos paraos quais foi intimado, concedo-lhe o direito de recorrer emliber<strong>da</strong>de. Custas pelo condenado. P. R. I. Jaru-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Kerley Regina Ferreira de Arru<strong>da</strong> AlcântaraJuíza de DireitoProc.: 0052039-69. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Sérgio dos Santos SouzaAdvogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (RO 3974)DESPACHO:Recebo o recurso de fl 162, eis que próprio e tempestivo.Remeta-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, paraapresentação <strong>da</strong>s razões. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Kerley Regina Ferreira de Arru<strong>da</strong> Alcântara Juíza deDireitoProc.: 0003952-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Evandro Alves AraujoAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)SENTENÇA:O Ministério Público do Estado de Rondônia denunciouEVANDRO ALVES ARAÚJO, já qualificado nos autos, <strong>da</strong>ndo-ocomo incurso nas penas do delito descrito no artigo 129, §9º do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I <strong>da</strong> Lei 11. 340/06.De acordo com a denúncia, no dia 11 de setembro de 2010,por volta <strong>da</strong>s 18h40min, na Rua Sebastião Cabral de Souza,1620, setor 04, nesta ci<strong>da</strong>de e comarca, o denucnaido agrediufisicamente sua ex-namora<strong>da</strong> Franciele <strong>da</strong> Fonseca Silva,causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame deCorpo de Delito. Segundo apurado, réu e vítima namoraram poraproxima<strong>da</strong>mente dois anos, até ela por fim ao relacionamento,após um mês, ele tentou reatar o namoro e diante <strong>da</strong> recusa <strong>da</strong>vítima, desferiu vários socos em seu rosto e evadiu-se do local.Em audiênica preliminar, a vítima informou que iria manter arepresentação criminal em face de Evandro, fl 32. A denúnciafoi recebi<strong>da</strong> em 09 de dezembro de fl 2010, fl 05. O réu foicitado e notificado (fls 37/38), e apresentou resposta inicialàs fls 41/43 através de advogado constituído. Após a análise<strong>da</strong> resposta inicial, este juízo decidiu pelo prosseguimentodo feito (fl 45). Durante a instrução criminal foram ouvi<strong>da</strong>sas informantes Franciele <strong>da</strong> Fonseca Silva (fl 59) e Maria doCarmo Fonseca (fl 60) e inquiri<strong>da</strong> a testemunha José Netto (fl61). O réu foi interrogado à fl 62. Em alegações finais orais àfl 63, o Ministério Público requereu a condenação do réu nosexatos termos <strong>da</strong> denúncia. A defesa por sua vez, pugnou pelaaplicação <strong>da</strong> pena mínima, levando-se em consideração aatenuante <strong>da</strong> confissão e as circunstâncias judiciais favoráveis.É o RELATÓRIO. Decido. A materiali<strong>da</strong>de do delito restoucomprova<strong>da</strong> pela ocorrência policial de fls 08/09; boletim deocorrência policial de fls 10/11; laudo de exame de corpo dedelito lesão corporal de fl 12 e pelos depoimentos que integramos autos. A autoria delitiva, assim como materiali<strong>da</strong>de, restouefetivamente prova<strong>da</strong>, contando inclusive com a confissão doacusado. Ao ser interrogado em juízo, Evandro declarou queos fatos narrados na denúncia são ver<strong>da</strong>deiros, e que no diados fatos estava transtornado, tanto que não sabe se deu umsoco ou um tapa no rosto de Franciele. Disse ain<strong>da</strong> que houvediscussão verbal e troca de ofensas entre ele e a vítima, tendotambém admitido que em outra ocasião já havia <strong>da</strong>do umempurrão em Franciele. A confissão do acusado é corrobora<strong>da</strong>pelas declarações <strong>da</strong> vítima, que relata que namorou Evandro,mas aproxima<strong>da</strong>mente um mês após o fim do relacionamento,ele foi até sua casa querendo a reconciliação, porém, comorecusou, ele lhe agrediu fisicamente, ficando inclusive comhematomas. A mãe de Franciele, afirma que estava próxima eouviu um barulho de soco, então viu que o acusado agredia suafilha. No mais, a testemunha José Netto, confirmou que acusadoe vítima tiveram um relacionamento, e que Evandro chegou alhe falar que havia <strong>da</strong>do uns empurrões em Franciele. No mais,o laudo de exame de corpo de delito dão conta <strong>da</strong>s agressõessofri<strong>da</strong>s pela vítima. Assim, não havendo causas que excluama antijuridici<strong>da</strong>de do agir do réu ou diminuam sua culpabili<strong>da</strong>de,a condenação é medi<strong>da</strong> que se impõe. Isso posto, julgoprocedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAREVANDRO ALVES ARAÚJO, já qualificado nos autos, porinfração ao delito descrito no artigo 129, § 9º do Código Penalc/c artigo7º, inciso I <strong>da</strong> Lei 11. 340/06. Passo à Dosimetria <strong>da</strong>penaCircunstâncias Judiciais: A culpabili<strong>da</strong>de, é acentua<strong>da</strong>, poistinha consciência <strong>da</strong> ilicitude e reprovabili<strong>da</strong>de de sua conduta,por isso deveria agir de forma diversa. Antecedentes criminais,ao que consta nos autos, não registra. A conduta social, peloque se extrai dos autos, é boa; a personali<strong>da</strong>de mostrou-senormal; circunstâncias normais à espécie; as consequênciasforam graves, já que a vítima restou lesiona<strong>da</strong>. Ao que constados autos, o comportamento <strong>da</strong> vítima não contribuiu para ocrime. Assim, para o delito narrado na denúncia, fixo a penabaseem 03 (três) meses de detenção, a qual torno DEFINITIVAnesse patamar, face a ausência de outras circunstancias queinfluenciem na sua dosimetria. Reconheço as atenuantes doartigo 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, contudo,deixo de aplicá-las em razão <strong>da</strong> pena já ter sido fixa<strong>da</strong> em seumínimo legal. Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento<strong>da</strong> pena (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal). Diante do quedispõe os artigos 17 e 41 <strong>da</strong> Lei 11. 340/2006, verifico que o réupreenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do artigo44 do Código Penal, razão pela qual faz jus à substituição <strong>da</strong>pena privativa de liber<strong>da</strong>de aplica<strong>da</strong> por uma pena restritivade direito, a qual será especifica<strong>da</strong> em audiência admonitória.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dosculpados, comunique-se ao TRE e arquive-se com as cautelasde praxe. Custas pelo condenado. P. R. I. Jaru-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Kerley Regina Ferreira de Arru<strong>da</strong> AlcântaraJuíza de DireitoProc.: 0003491-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Aristides Lorenço de CorduvaAdvogado: Francisco César Trin<strong>da</strong>de Rego (OAB/RO 75A)SENTENÇA:O Ministério Público ofereceu denúncia contra ARISTIDESLORENÇO DE CORDUVA, qualificado à fl 03 dos autos,<strong>da</strong>ndo-o como incurso nas penas do artigo 155, § 3º do CódigoPenal. De acordo com a denúncia, em <strong>da</strong>tas incertas no anode 2007, nas empresas denomina<strong>da</strong>s Asa Norte Ind. Mad. Lt<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 497e Radial Norte Ind. Mad. Lt<strong>da</strong>, localiza<strong>da</strong>s respectivamente naBR 364, km 428 e Linha 625, km 01, ambas nesta ci<strong>da</strong>de ecomarca, o denunciado subtraiu para si energia elétrica emface <strong>da</strong>s Centrais Elétricas de Rondônia-Ceron. Segundoapurado, o denunciado é proprietário <strong>da</strong>s empresas acimacita<strong>da</strong>s e em razão do baixo consumo de energia elétricanos estabelecimentos comerciais, funcionáiros <strong>da</strong> Ceroninspecionaram o local e constataram a inversão dos fios detensão <strong>da</strong> fase A com a fase C, na entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> chave de aferição,deixando de medir aproxima<strong>da</strong>mente 66, 66%, diminuinodo oconsumo. A denúncia foi recebi<strong>da</strong> em 02 de fevereiro de 2010,fl 05. O réu foi citado e notificado às fls 80/81, apresentouresposta inicial às fls 82/90 através de advogado constituído,juntando termo de parcelamento e confissão de dívi<strong>da</strong> (fls91/92). O juízo decidiu pelo prosseguimento do feito, fl 112.Durante a instrução foram inquiri<strong>da</strong>s as testemunhas GeraldoAlves Trin<strong>da</strong>de (fl 142), Enésio do Carmo Santana (fl 144),Vânia Cristina <strong>da</strong> Silva (fl 149) e Ezequias Caetano <strong>da</strong> Silva (fl150). Após, o réu foi interrogado (fl 151). Em alegações finaisorais o Ministério Público requereu a condenação do réu nosexatos termos <strong>da</strong> denúncia. A defesa por sua vez, requereu aabsolvição do acusado, tendo em vista que a quitação do débitose deu de forma concomitante ao recebimento <strong>da</strong> denúncia epela falta de provas. Não sendo este o entendimento do juízo,requer o reconhecimento <strong>da</strong> prescrição virtual. Relatei. Decido.A materiali<strong>da</strong>de delitiva encontra-se comprova<strong>da</strong> nos autosatravés do laudo de exame em local de furto de energia defls 11/12; autorização para inspeção de fl 16; RELATÓRIO deocorrência <strong>da</strong> CERON de fl 17 e ficha de inspeção de fl <strong>22.</strong> Quantoa autoria, deve ser observado os seguintes pontos. Afirma adenúncia que Aristides Lorenço de Corduva, em <strong>da</strong>tas incertasno ano de 2007, nas empresas denomina<strong>da</strong>s Asa Norte e RadialNorte, subtraiu energia elétrica em face <strong>da</strong> CERON. Consta queo denunciado é proprietário <strong>da</strong>s empresas menciona<strong>da</strong>s, tendofuncionários <strong>da</strong> CERON se deslocado até lá e feito inspeção,onde foi constata<strong>da</strong> a inversão de fios de tensão, <strong>da</strong> fase A coma fase C, na entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> chave de aferição, deixando de mediraproxima<strong>da</strong>mente 66, 66% e diminuindo assim o consumo <strong>da</strong>sempresas. Observa-se nos laudos de inspeção formuladospela CERON, que a inspeção foi devi<strong>da</strong>mente autoriza<strong>da</strong> peloacusado, muito embora nos documentos de fls 17, 19 e 20,não consta nenhuma assinatura do responsável, nem mesmose comprova a possibili<strong>da</strong>de de ter o acusado apresentado ouindicado um técnico para acompanhar a diligência procedi<strong>da</strong>pela empresa de energia elétrica. Nos autos, o que há contra oacusado, é a presunção de que, tendo sido ele beneficiado coma diminuição do consumo, deve ser ele o autor do ilícito penal.Embora exista essa presunção, no direito penal brasileiro,para impor a condenação, deve haver prova incontroversa <strong>da</strong>autoria delitiva. O próprio funcionário <strong>da</strong> CERON, ouvido nafase policial e judicial, Onésimo do Carmo Santana, afirmouque o acusado não apresentou qualquer informação sobrequem teria efetuado a alteração dos fios. Todos os empregados<strong>da</strong> empresa ouvidos em juízo, afiançaram que nos relógiosde energia elétrica apenas os servidores <strong>da</strong> CERON eramquem tinham acesso aos mesmos. E afirmaram que nuncasouberam do acusado ou de nenhuma ordem sua no sentidode determinar qualquer manipulação dos quadros de energiaelétrica <strong>da</strong>s empresas. Aqui nos autos, há tão somente provaunilateral feita pela CERON, sem ter possibilitado ao acusadoacompanhar com técnicos de conhecimento na área, paraavaliar o trabalho <strong>da</strong> empresa. De fato, os fios foram invertidos,tendo havido uma diminuição do consumo de energia em doismeses, mas o acusado não criou nenhum óbice à inspeção<strong>da</strong> CERON, o que também deve servir de presunção em favordele, já que se não se opôs ao ato adminsitrativo <strong>da</strong> inspeção,é porque poderia julgar regular os atos inspecionados. Observoain<strong>da</strong>, que no dia 10 de março de 2008, foi feito termo deparcelamento de débito assinado inclusive, pelo servidor <strong>da</strong>CERON que determinou a verificação nas empresas. Segundoconsta dos autos, a CERON teve o débito quitado pelo acusadono dia 03 de março de 2010, a denúncia do Ministério Públicofoi recebi<strong>da</strong> no dia 02 de fevereiro de 2010, assim, não é casode aplicação <strong>da</strong> prescrição virtual, vez que o débito, quando dorecebimento <strong>da</strong> ação, não estava devi<strong>da</strong>mente quitado, sendoque nesse caso, importaria se houvesse condenação, o quenão é o caso, apenas na diminuição <strong>da</strong> pena. Assim sendo, porausência de provas, o réu deve ser absolvido, não podendosubsistir condenação fun<strong>da</strong><strong>da</strong> tão somente em presunção.Isso posto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVERARISTIDES LORENÇO DE CORDUVA, já qualificado nosautos, do fato delituoso que lhe é imputado na denúncia, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 386, inciso VII do Código de ProcessoPenal. Transita<strong>da</strong> em julgado esta, faça-se as comunicaçõespertinentes e arquive-se. Sem custas. Publique-se, registre-see intimem-se. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> KerleyRegina Ferreira de Arru<strong>da</strong> Alcântara Juíza de DireitoProc.: 0002202-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Transferência entre estabelecimentos penaisRequerente: M. A. de S.Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)DESPACHO:Indefiro o pedido em decorrência <strong>da</strong> superlotação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>deprisional. Ademais, trata-se de apenado que necessita deatendimentos psiquiátricos o que dificulta ain<strong>da</strong> mais aconcessão <strong>da</strong> vaga, haja visto que não dispomos de médicocom especiali<strong>da</strong>de de clínico geral na Uni<strong>da</strong>de e psiquiatrana Comarca. Ciencia à parte. Após, arquive-se. Jaru-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Kerley Regina Ferreira deArru<strong>da</strong> Alcântara Juíza de DireitoProc.: 0001289-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaCondenado: Fredison Angelo de OliveiraAdvogado: Verônica Batista do Nascimento (RO 1725)DESPACHO:Homologo os cálculos de liqui<strong>da</strong>ção penal realizado nos autos,para que surtam seus efeitos legais. Encaminhe cópia aocondenado. Jaru-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> KerleyRegina Ferreira de Arru<strong>da</strong> Alcântara Juíza de DireitoProc.: 0002048-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 diasAutos nº: 0002048-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003De: JOÃO OLIVEIRA DOS SANTOS, vulgo “Marrone”, brasileiro,convivente, vaqueiro, filho de João de Oliveira Pinto e MariaApareci<strong>da</strong> dos Santos, portador <strong>da</strong> CTPS de n. 357. 046, série001-RO, inscrito no CPF n. 020. 309. 742-42; atualmente emlugar incerto e não sabido.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 498FINALIDADE:1-CITAR para defender(em)-se na Ação Penal nº 0002048-51.<strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003, conforme Denúncia do Ministério Público,por violação do artigo Art. 157, §3º do CP, pelo seguinte fatoresumido: “[... ] em 1º de maio de 2011, por volta <strong>da</strong> 00h10m,na Linha 619, Km 15, nesta ci<strong>da</strong>de e comarca os denunciadosNilton dos Santos, João Oliveira dos Santos e terceira pessoanão identifica<strong>da</strong>, com uni<strong>da</strong>de de desígnios, mútua cooperaçãoe mediante violência exerci<strong>da</strong> com armas de fogo subtraíram umrelógio de pulso, um aparelho celular e a quantia de R$30, 00 (trintareais), pertencentes à vítima José Belarmino de Souza, ação <strong>da</strong>qual redundou, nesta, lesão corporal de natureza grave. [... ]. ”; 2 -NOTIFICAR para, no prazo de 10 dias, responder à acusação porescrito. Na Resposta Inicial, o acusado poderá arguir preliminarese alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentose justificações, especificar as provas que pretende produzir earrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,quando necessário; 3 - INTIMAR de que transcorrido o prazo de10 dias, sem apresentação <strong>da</strong> Resposta, ou se o acusado nãoconstituir Defensor, fica, desde já, nomea<strong>da</strong> a Defensoria Pública,para oferecê-la em igual prazo.Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua RaimundoCantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 76890-000 / Fone(PABX): (069) 3521-2393, e-mail: jaw1criminal@tj. ro. gov. br.Jaru, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Kerley Regina Ferreira de Arru<strong>da</strong> AlcântaraJuíza de DireitoProc.: 0000666-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003GABARITO nº 75/2011Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arru<strong>da</strong> AlcântaraProc.: 0000666-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Classe: Ação PenalAutor: Ministério PúblicoRéu: Lázaro Firmino <strong>da</strong> Silva FilhoAdvogado: Clemerson Luiz Martins (OAB MT 11223/B)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o(s) advogado(s) acima citado(s) paraapresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nostermos do art. 104 <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 666/1993(a) Ozir de Oliveira AlvesEscrivão SubstitutoGilson <strong>da</strong> Silva BarbosaEscrivão1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELGabarito do Juizado Especial Cível de Jaru/Ro. PROJUDIProc: 1000018-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de Título ExtrajudicialIvoneide de Araújo Sousa(Exequente)Advogado(s): Eunice Braga Leme(OAB 1172 RO)Edson Alves Rubim(Executado)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHOabaixo transcrito.DESPACHO: Em última hipótese para receber o saldoremanescente de seu crédito (R$ 1. 825, 00), a exequenterequereu nova tentativa de penhora on line e consulta aosistema Renajud (mov. 101), contudo, não apresentoujustificativa plausível para o deferimento de tais pedidos (mov.101). Destarte, após analisar os autos, verificouse que já foirealiza<strong>da</strong> consulta perante o RENAJUD, ocasião em que foilocaliza<strong>da</strong> em nome do executado, uma motocicleta placa NCD0697, com gravame de alienação fiduciária, motivo pelo qualnão foi inseri<strong>da</strong> a restrição de circulação (mov. 16). Convémsalientar, que a parte exequente pode obter informaçõessobre a existência de veículos em nome do executado, juntoà CIRETRAN desta ci<strong>da</strong>de. Ante o exposto e com base nosprincípios <strong>da</strong> economia e celeri<strong>da</strong>de processuais, DEFIRO,apenas, a nova tentativa de bloqueio de valores junto aosistema BACENJUD. Deste modo, procedi com a realização<strong>da</strong> penhora on line, porém, em consulta ao Bacenjud, o valorencontrado foi ínfimo, motivo pelo qual foi desbloqueado.Assim, NÃO FOI FEITO NENHUM BLOQUEIO no sistemaBACENJUD. Por esta razão e considerando os limites deatuação judicial, cumprase o seguinte:1 Intimese a parte exequente, via advogado(a), para queno derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indique bens livrese desembaraçados <strong>da</strong> parte devedora ou requeira o queentender de direito. Caso o advogado(a) permaneça silente,intimese a parte exequente, apenas, por carta AR para que dêprosseguimento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Ademais, cientifiquese a parte credora de que o detalhamento<strong>da</strong> consulta realiza<strong>da</strong> está arquivado no cartório deste Juizado,podendo ser liberado, apenas, mediante ordem Judicial.2 Ain<strong>da</strong>, na hipótese de inércia <strong>da</strong> parte credora, intimese aparte devedora por man<strong>da</strong>do, para que requeira a extinçãodeste feito no prazo de 03 (três) dias, face o abandono <strong>da</strong>causa pela parte credora, conforme Súmula 240 do STJ (REspnº 261. 789/MG). Caso a parte devedora permaneça silente,presumirseá a concordância pela extinção do feito nos termossupra mencionados.Cumprase.Jaru-RO, 20 de Maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000549-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de Título ExtrajudicialVANILZA ALVES DE OLIVEIRA(Exequente)Advogado(s): Magali Ferreira <strong>da</strong> Silva(OAB 646-A RO)Edineia Lucas de Lima(Executado)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHOabaixo transcrito.DESPACHO: Compulsando os autos verifica-se que trata-se deexecução extrajudicial embasa<strong>da</strong> por nota promissória. Consta<strong>da</strong> inicial que a executa<strong>da</strong> efetuou o pagamento parcial dereferi<strong>da</strong> nota promissória, no valor de R$ 50, 00 (cinqüenta reais),restando saldo remanescente, devi<strong>da</strong>mente atualizado, de R$402, 14 (quatrocentos e dois reais e quatorze centavos) Assim,verifica-se que referido documento não preenche os requisitosnecessários à configurar-se título executivo, conforme previstono art. 54, inciso II e §4º do Decreto Lei 2. 044/1908 e art. 585,inciso I do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, viasua advoga<strong>da</strong>, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçao pedido, posto que o rito solicitado é incompatível com o títuloapresentado, bem como há impossibili<strong>da</strong>de de conversão emcobrança, tendo em vista a impossibili<strong>da</strong>de de aproveitamentodos atos processuais. Neste sentido é o entendimento do TJ/MG: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 499CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADEDE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Não seadmite a conversão do processo de execução em processo deconhecimento, porquanto seria o próprio pedido mediato queestaria sendo modificado radicalmente. (APELAÇÃO CÍVEL N°1. 0543. 07. 000111- 9/001 - COMARCA DE RESPLENDOR -REL.: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA) (grifei) Sob pena deindeferimento e consequente extinção do feito, nos termos dosartigos 283, 284, parágrafo único, 295, inciso VI e 267, inciso I,todos do Código de Processo Civil.Cumpra-se.Jaru, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000519-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Rodrigues Lanis - ME(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)Elias de Jesus Dias(Requerido)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de <strong>justiça</strong>onde informa que não citou o requerido pois não o localizou noendereço indicado.Proc: 1000430-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelErisvaldo Deoclides de Oliveira(Requerente)Gazin Ind. e Com. de Móveis e EletrodomésticosLt<strong>da</strong>(Requerido)Advogado(s): Julio Cesar Tissiani Bonjorno(OAB 33390 PR)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do requerido <strong>da</strong> r. SENTENÇAabaixo transcrita.SENTENÇA: RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 <strong>da</strong>Lei 9. 099/95.Trata-se de ação ajuiza<strong>da</strong> por Erisvaldo Deoclides de Oliveira emface de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e EletrodomésticosLt<strong>da</strong> em que o autor pretende a condenação <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> nadevolução do valor pago pelo microcomputador adquirido queapresentou defeito durante o período <strong>da</strong> garantia. Aduziu que,adquiriu <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> Gazin um Microcomputador, Celeron DCE 3300 (movimento n. 01) e que o mesmo apresentou defeito.Informou que encaminhou o mesmo para a assistência técnica eo mesmo continua com defeito. Alegou que adquiriu o aparelhoà vista, pagando o valor de R$ 1. 099, 00 (mil e noventa e novereais) (movimento n. 01). Alega que, por diversas vezes, tentouresolver a situação, sem contudo obter sucesso. Requer adevolução do valor pago. A requeri<strong>da</strong> em contestação (movimenton. 09), alegou que o aparelho foi <strong>da</strong>nificado pelo mau uso eque não foi consertado pois não estava coberto pela garantia.Alegou, ain<strong>da</strong>, que de acordo com o laudo do técnico o produtofoi violado por terceira pessoa não autoriza<strong>da</strong>, motivo pelo qualhouve a exclusão <strong>da</strong> garantia. Alegou, também, que não houveirregulari<strong>da</strong>de na assistência, mesmo porque ocorreu dentro doprazo estabelecido. Por fim, alegou que a culpa foi exclusiva doconsumidor. Requer a improcedência <strong>da</strong> ação. Trata-se de relaçãode consumo, assim a presente deman<strong>da</strong> se submete aos ditamesdo no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos2º e 3º <strong>da</strong> Lei n° <strong>8.</strong> 078/90. Ao autor cabe a prova constitutiva doseu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de ProcessoCivil. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assisteo direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus,de modo que o litigante assume o risco de perder a causa senão provar os fatos alegados dos quais depende a existênciado direito subjetivo que pretende resguar<strong>da</strong>r através <strong>da</strong> tutelajurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegadoe não provado é o mesmo que fato inexistente. Efetivamente,constitui ônus do autor demonstrar as circunstâncias básicas eessenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, demodo concreto, coerente e seguro, os elementos que possamdesconstituir a proposição formula<strong>da</strong> pelo deman<strong>da</strong>nte. O ônus<strong>da</strong> prova não é a responsabili<strong>da</strong>de de demonstrar cabal, definitivae irrefutavelmente a veraci<strong>da</strong>de de determina<strong>da</strong>s alegações,mas sim a de trazer aos autos elementos que transmitamconfiabili<strong>da</strong>de às declarações feitas em juízo. Compete livrementeao magistrado, no sistema <strong>da</strong> persuasão racional, decidir seestes elementos são ou não conclusivos. Consta dos autos quea parte autora adquiriu um microcomputador <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>Gazin. No entanto, o mesmo apresentou defeito e, apesar de tersido enviado para a assistência técnica, o aparelho apresentao mesmo defeito. Ocorre que, de acordo com o RELATÓRIOtécnico, digitalizado pela parte requeri<strong>da</strong>, o aparelho teve a per<strong>da</strong><strong>da</strong> garantia pois a CPU estava com os lacres abertos e a placamãe com os conectores satas arrancados, o que comprometemo funcionamento do mesmo. Ao teor do exposto, DECLAROIMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autoraErisvaldo Deoclides de Oliveira em face de Gazin Indústria eComércio de Móveis e Eletrodomésticos Lt<strong>da</strong>. Desta forma,resta resolvido o presente feito com a apreciação do mérito nostermos do art. 269, inciso I do Código de processo Civil e, via deconsequência, determino o arquivamento dos presentes autos.Incabível a condenação em custas e honorários nesta instância(art. 55 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95).P. R. I. Cumpra-se.Arquive-se após o trânsito.Jaru, 11 de maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000517-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Rodrigues Lanis - ME(Autor)Advogado(s): Daiane Dias(OAB 2156 RO)Vera Lúcia <strong>da</strong> Cunha Alves(Requerido)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre a certidão do oficial de <strong>justiça</strong>onde informa que não citou o requerido pois não o localizou noendereço indicado.Proc: 1000331-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Petição (Juizado Cível)Lúcio Ferreira de Lima(Requerente)Advogado(s): Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO)Banco Citicard S. A. (Requerido)Advogado(s): Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci(OAB 4571 RO)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do requerido do r. DESPACHOabaixo transcrito.DESPACHO: Recebo o recurso no efeito devolutivo (mov. 29).À parte recorri<strong>da</strong> para contrarrazões.Após, à Turma Recursal.Cumprase.Jaru-RO, 20 de Maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 500Proc: 1000507-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Petição (Juizado Cível)Marcia Cristina <strong>da</strong> Silva Israel(Requerente)Advogado(s): Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria(OAB 4352 RO)B. V. Financeira S. A(Requerido)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHOabaixo transcrito.DESPACHO: Recebo a emen<strong>da</strong> (mov. 11).Com efeito, a certidão do SPC, digitaliza<strong>da</strong> no movimento 11dos autos, comprova que o nome <strong>da</strong> autora já foi excluídodo ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes. Assim, verifica-se que nãose encontra presente todos os requisitos ensejadores àconcessão <strong>da</strong> tutela de urgência, qual seja, o periculum inmora. Por esta razão, INDEFIRO a medi<strong>da</strong> pleitea<strong>da</strong>. Ademais,acerca <strong>da</strong> audiência de conciliação, recente entendimentofirmado no 3° Encontro Estadual dos Juizados Especiais deRondônia, estabeleceu a desnecessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização deaudiência quando se verificar, pela natureza <strong>da</strong> matéria, nãohaver qualquer prejuízo às partes. Confira: “Prescindem <strong>da</strong>sessão de conciliação, que alude o art. 16 <strong>da</strong> lei 9. 099/95, asações de masssa propostas perante o Juizado Especial Cível,sempre que a matéria nelas versa<strong>da</strong> for essencialmente dedireito e a composição entre as partes já se tenha reveladoinócua em casos idênticos. ” Com efeito, este enunciado estáem perfeita harmonia com os Princípios norteadores <strong>da</strong> Lei n°9. 099/95, quais sejam: Simplici<strong>da</strong>de, Informali<strong>da</strong>de, EconomiaProcessual e Celeri<strong>da</strong>de (art. 2º). Deste modo, considerando anatureza <strong>da</strong> presente ação, constata-se que a não realização deaudiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes,tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório,posto que para este resguardo, o Juízo fixará prazo para aparte apresentar sua defesa. Ante o exposto, cumpram-se asseguintes determinações:1) Cancele-se a audiência agen<strong>da</strong><strong>da</strong>.2) Posteriormente, cite-se a parte requeri<strong>da</strong> (preferencialmentepor AR), para que a mesma apresente defesa e demaisdocumentos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serdecreta<strong>da</strong> a sua revelia. Frisa-se que a contagem do prazo paraa defesa, iniciar-se-á <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> intimação e não <strong>da</strong> junta<strong>da</strong> <strong>da</strong>carta/man<strong>da</strong>do nos autos, conforme teor do Enunciado 13 doFONAJE;3) Decorrido in albis o prazo para a digitalização <strong>da</strong> defesa,certifique-se e voltem os autos conclusos para SENTENÇA.4) Contudo, com a apresentação <strong>da</strong> contestação, intime-se aparte autora, via advogado(a), para que apresente réplica noprazo de 03 (três) dias.5) Com a manifestação <strong>da</strong>s partes ou decorridos os prazosin albis, certifique-se e voltem os autos conclusos paraSENTENÇA.Este DESPACHO deverá ser parte integrante <strong>da</strong> carta/man<strong>da</strong>dode citação.Cumpra-se.Jaru-RO, 20 de Maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000298-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de Título ExtrajudicialDeusdete Pereira Cardoso(Exequente)Advogado(s): Joilson Santos de Almei<strong>da</strong>(OAB 3505 RO)MARIA ANGELICA JOSIANE FERREIRA DE ALMEIDA(Executado)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor do r. DESPACHOabaixo transcrito.DESPACHO: Considerando os Princípios <strong>da</strong> Economia e <strong>da</strong>Celeri<strong>da</strong>de Processual, procedi com a realização <strong>da</strong> penhoraon line, porém, em consulta ao Bacenjud, não foi encontradovalor à ser bloqueado, face a informação de que a executa<strong>da</strong>não possui relacionamento com instituição financeira. Destemodo, NÃO FOI FEITO NENHUM BLOQUEIO no sistemaBACENJUD. Por esta razão e considerando os limites deatuação judicial, cumprase o seguinte: 1 Intimese a parteexequente, via advogado(a), para que indique bens livres edesembaraçados <strong>da</strong> parte devedora ou requeira o que entenderde direito no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o advogado(a)permaneça silente, intimese a parte exequente, apenas, porcarta AR para que dê prosseguimento ao feito em 48 horas,sob pena de extinção. Ademais, cientifiquese a parte credorade que o detalhamento <strong>da</strong> consulta realiza<strong>da</strong> está arquivado nocartório deste Juizado, podendo ser liberado, apenas, medianteordem Judicial. 2 Ain<strong>da</strong>, na hipótese de inércia <strong>da</strong> parte credora,intimese a parte devedora por man<strong>da</strong>do, para que requeira aextinção deste feito no prazo de 03 (três) dias, face o abandono<strong>da</strong> causa pela parte credora, conforme Súmula 240 do STJ(REsp nº 261. 789/MG). Caso a parte devedora permaneçasilente, presumirseá a concordância pela extinção do feito nostermos supra mencionados.Cumprase.Jaru-RO, 20 de Maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000548-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de Título ExtrajudicialNorival Costa Lôbo(Exequente)Advogado(s): Magali Ferreira <strong>da</strong> Silva(OAB 646-A RO)CONSTRUTORA DOIS IRMÃOS(Executado)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o procurador do autor <strong>da</strong> r. SENTENÇAabaixo transcrita.SENTENÇA: Vistos etc.RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 <strong>da</strong> Lei n° 9.099/95.Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial propostapor Norival Costa Lôbo em face de Construtora Dois Irmãos,aonde o autor alega que possui uma dívi<strong>da</strong> para receber <strong>da</strong>parte requeri<strong>da</strong>, referente a contrato de prestação de serviçosno valor de R$ 3. 270, 00 (três mil duzentos e setenta reais),devi<strong>da</strong>mente atualizado. Alegou que tentou receber, no entantonão foi frutífera. Compulsando os autos constatou-se que estejuízo não é competente para o processamento <strong>da</strong> presenteação, conforme será demonstrado a seguir. No presente caso,tem-se que a parte autora reside na comarca de Porto Velho/RO, conforme consta <strong>da</strong> petição inicial e do ca<strong>da</strong>stro junto aosistema PROJUDI (movimento n. 01), razão pela qual percebeseque este juízo é incompetente para o processamento dofeito. Nesse sentido, prevê o Enunciado 89 do Fonaje que ojuízo pode reconhecer a incompetência territorial no sistemade juizados especiais cíveis. Desta feita, o foro competentepara processar e julgar a presente ação é o <strong>da</strong> comarca dePorto Velho/RO, foro do domicílio do autor. Ante o exposto,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 501DECLARO EXTINTO o presente processo, sem julgamento demérito, nos termos do art. 51, inciso III <strong>da</strong> Lei 9. 099/95.P. R. I. Cumpra-se.Arquivem-se com o trânsito.Jaru, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoProc: 1000257-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAna Claudia Pereira dos Santos(Requerente)Advogado(s): Fabricio Moura Ferreira(OAB 3762 RO), FelipeCardoso <strong>da</strong> Freiria(OAB 4352 RO)Brasil Telecom S. A - OI(Requerido)Advogado(s): MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO),Wernomagno Gleik de Paula(OAB 3999 RO)Finali<strong>da</strong>de: Intimar os procuradores <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> r. SENTENÇAabaixo transcrita.SENTENÇA: Vistos etc...RELATÓRIO dispensado na forma <strong>da</strong> Lei.Em síntese, as partes divergem sobre a cobrança de valoresem conta telefônica. Está incontroverso que o plano contratadopela requerente foi de 400 minutos, tanto que apresentou afatura do mês de março do corrente ano, na qual consta essainformação e não há questionamento <strong>da</strong> franquia. A requerenteentende que a cobrança <strong>da</strong>s ligações dos meses de novembro edezembro/2010 e janeiro/2011 tudo na fatura do mês de fevereironão seria devido, posto que aquelas foram pagas regularmentee, nas respectivas épocas, não vieram as cobranças <strong>da</strong>s ligaçõesquestiona<strong>da</strong>s na fatura de fevereiro de <strong>2011.</strong>Veja na inicial, in verbis:(... )”.Em que pese a desorganização <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> em nãoencaminhar de forma discrimina<strong>da</strong>s nas respectivas faturas,aquilo que fora, em ca<strong>da</strong> época, utilizado pelo consumidor,a alegação de pagamento <strong>da</strong>s faturas pretéritas, não ilide aobrigação de pagar por serviço, ain<strong>da</strong> que venha em faturadiversa. Alia-se a isso, o fato de que a requerente a apresentaa conta de março retifica<strong>da</strong>. Pois bem, disso decorre o fato deque a requerente contratou o plano de 400 minutos, tanto quena<strong>da</strong> reclama<strong>da</strong> na fatura de março deste ano. Ademais, mostraque, em ver<strong>da</strong>de, ocorreu o acúmulo <strong>da</strong> cobrança dos valores<strong>da</strong>s ligações dos meses de novembro e dezembro do ano de2010 e janeiro de 2011, as quais vieram to<strong>da</strong>s na fatura do mêsde fevereiro de <strong>2011.</strong> Mais uma vez digo que a desorganização<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, não afasta a obrigação de pagar as ligações, atémesmo por que, caso não houvesse contratado o plano deveriapagar os excedentes de qualquer forma. Por fim, digo que emrelação ao pedido de <strong>da</strong>no moral formulado em audiência épor demais intempestivo processualmente, violando o devidoprocesso legal, uma vez que não constava na inicial, quando arequerente deu entra<strong>da</strong> na ação, sem advogado, e, agora, comadvogado veio com essa inovação incabível! Ao teor do exposto,DECLARO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelarequerente em desfavor <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, ambas qualifica<strong>da</strong>s nosautos, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos <strong>da</strong>ídecorrentes. P. R. I. Cumpra-se.Oportunamente, não havendo recurso ou com o trânsito,arquivem-se.Jaru, em 20 de Maio de <strong>2011.</strong>Flávio Henrique de MeloJuiz de DireitoJUIZado <strong>da</strong> INFÂNCIA E JUVENTUDE2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 0001669-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: Antonio Soares GomesAdvogado: Simone Santos Silva ( OAB/RO 2957)Requerido: Sirlene Amaral ElerAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA: Vistos etc. Antônio Soares Gomes, ajuizou pedidode GUARDA dos menores Leiliane Amaral Gomes, BrunoAmaral Gomes e Selena Amaral Gomes, em face <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>Sirlene Amaral Eler, afirmando ser genitor dos menores e queos mesmos encontram-se em sua guar<strong>da</strong> face a requeri<strong>da</strong>ter sido presa nesta comarca. As fls. 25 foi concedi<strong>da</strong> aguar<strong>da</strong> provisória dos menores ao autor. A requeri<strong>da</strong>, cita<strong>da</strong>pessoalmente ( fls. 31), não contestou o feito ( fls. 35) e emrazão <strong>da</strong> mesma encontrar-se presa nesta comarca, foi-lhenomeado curador especial o qual manifestou-se às fls. 36.Juntado aos autos RELATÓRIO de estudo social ( fls. 32/34),este conclui que o melhor para os adolescentes é ficaremna guar<strong>da</strong> do requerente. O ministério Público, manifesta-sefavoravelmente a concessão <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> menor nos termos<strong>da</strong> peça inicial (fls. 38/39). É o breve RELATÓRIO. Decido.Realmente a concessão <strong>da</strong> guar<strong>da</strong> dos menores em favor dorequerente, genitor dos mesmos, vai ao encontro do interessesdos menores, vez que a genitora dos mesmos encontra-secumprindo pena no presídio desta comarca. Isto posto, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para o fim de conceder a guar<strong>da</strong>de Leiliane Amaral Gomes, Bruno Amaral Gomes e SelenaAmaral Gomes ao requerente Antônio Soares Gomes. Semcustas, conforme art. 141, § 2º, <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 069/90. Publique-se,registre-se e intimem-se. Expeça-se termo de guar<strong>da</strong> definitivae, após, se na<strong>da</strong> pendente, arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoVera Ângela Iuliano AlvesDiretora de Cartório1º Cartório Cível1ª VARA CÍVELLIVRO D-003 FLS. 088EDITAL DE PROCLAMAS Nº: 1. 264095901 01 55 2011 6 00003 088 0001264 38Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo Art. 1. 525, incisos I, III, IV, do CódigoCivil Brasileiro: MARCOS AURELIO VALENTIM e GESSIANERAMOS DE MELO.Ele, brasileiro, natural de Belo Horizonte - MG, nascido nodia vinte e três (23) de maio (05) de um mil, e novecentos esetenta e oito (1978), profissão agricultor, estado civil solteiro,residente e domiciliado na Linha 632, km 70, neste Distrito deTarilândia, Município Jaru - RO, filho de José Valentim Sobrinhoe Orondina <strong>da</strong> Silva Valentim.Ela, brasileira, natural de Central de Minas- MG, nasci<strong>da</strong> no diadez (10) de maio (05) de um mil, novecentos e noventa e três(1993), profissão agricultora, estado civil solteira, residente eEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 502domicilia<strong>da</strong> na Linha 632, km 70, neste Distrito de Tarilândia,Município de Jaru -RO, filha de José Araújo de Melo e deClemil<strong>da</strong> Ramos <strong>da</strong> SilvaO REGIME A SER ADOTADO É O DE COMUNHÃO PARCIALDE BENS.Tarilândia, Jaru-RO, 03 de Maio de <strong>2011.</strong>Termo: 090 Livro D - 001Folha: 090MATRÍCULA: 130336 01 55 2011 6 00001 090 0000090 01Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo Artigo 1. 525, incisos I, III, IV e V doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes.REGINALDO SANTIAGO LIMA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,natural de Ariquemes/RO, nascido em 07/07/1987, instrutor detrânsito, solteiro, residente e domiciliado na Rua Seringueira, nº1480, centro, Município de Governador Jorge Teixeira/RO, filhode Eliezer Batista Lima e Lídia Felipe Santiago Lima, ambosbrasileiros.DANUZIA BARBOSA DE SOUZA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,natural de Jaru/RO, nasci<strong>da</strong> em 20/05/1993, do lar, solteira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Seringueira, nº 1480, centro,Município de Governador Jorge Teixeira/RO, filha de Aparecidode Souza e Maria Rosa Barbosa, ambos brasileiros.O contraente continuará a chamar-se: REGINALDO SANTIAGOLIMA.A contraente passará a chamar-se: DANUZIA BARBOSA DESOUZA LIMA.Declaram para tanto, estarem de livre vontade e, para todosos fins de direito que foram esclarecidos pelo RegistradorCivil do Registro Civil <strong>da</strong>s Pessoas naturais de GovernadorJorge Teixeira/RO (conforme art. 1. 528/CCB), acerca dosfatos que podem ocasionar invali<strong>da</strong>de do casamento, bemcomo, sobre os diversos regimes de bens, suas variações eefeitos, supera<strong>da</strong> to<strong>da</strong> e qualquer dúvi<strong>da</strong> a respeito, optandopelo regime <strong>da</strong> Comunhão Parcial de Bens, de acordo com oartigo 1. 658 <strong>da</strong> Lei nº 10. 406 de 10 de janeiro de 20<strong>02.</strong> Sealguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma <strong>da</strong>Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixado emlugar de costume.Governador Jorge Teixeira/RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>ALEX SANDRO BORTOLIN LISBOAProc.: 0001309-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Everaldo José SantanaAdvogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de Rondônia, EdvaldoTimóteo SouzaAdvogado: Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado deRondônia ( 00), Defensor Publico (RO. 000. )DECISÃO:DECISÃO Os presentes embargos de terceiro foramdeclarados improcedentes (fls. 137/141). O embargante eo embargado apelaram e seu os recursos foram recebidosapenas no efeito devolutivo (fls. 168). Agora, o embarganterequereu a reconsideração <strong>da</strong> DECISÃO, para que seu recursotambém seja recebido no efeito suspensivo (fls. 170/172). Poisbem. Considerando que no ordenamento jurídico inexisteregulamentação que a apelação nos embargos de terceirosserá recebi<strong>da</strong> apenas no efeito devolutivo, o requerimentoformulado pelo embargante merece acolhimento, posto que orecurso deve ser recebido no duplo efeito, evitando-se assimtumulto e prejuízo com o an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> principal.Nesse sentido pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DAEXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. A apelação interposta emembargos de terceiro, que foi recebi<strong>da</strong> em ambos os efeitos,implica na suspensão <strong>da</strong> execução também, para que seevitem prejuízos irreparáveis. (100249406115690011 MG1. 0024. 94. 061156-9/001(1), Relator: LUCIANO PINTO,Data de Jugamento: 30/03/2006, Data de Publicação:20/04/2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DETERCEIRO. IMPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO.RECEBIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.I - A apelação interposta em embargos de terceiro deve serrecebi<strong>da</strong> em seus efeitos suspensivo e devolutivo, haja vistainexistir texto de lei que atribua apenas efeito devolutivo,tendo em vista que os casos excepcionais de recebimento <strong>da</strong>apelação apenas no efeito devolutivo, são unicamente aquelespreVistos pelo art. 520, <strong>da</strong> Sistemática Processual, os quaisconstituem a exceção. II - Agravo provido. (AI 117722003MA, Relator: RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, Datade Jugamento: 22/10/2003, BALSAS). EMBARGOS DETERCEIRO - APELAÇÃO - RECEBIMENTO NO DUPLOEFEITO - ADMISSIBILIDADE. Admitido o efeito suspensivo àapelação em sede de embargos de terceiro, este efeito não temforça para obstar o regular prosseguimento de execução (TJSP- AI 1. 15<strong>8.</strong> 400-0/7 - 34ª Câm. - Rel. Des. EMANUEL OLIVEIRA- J. 14. 5. 2008). Portanto, assiste razão o embargante, motivopelo qual, os apelos interpostos passam a ser recebidos emambos efeitos, qual sejam, suspensivo e devolutivo. Com efeito,certifique-se nos autos <strong>da</strong> execução de n. 0042206-90. 2007.<strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 e após, certifique-se sobre o decurso dos prazospara contrarrazões. Em segui<strong>da</strong>, desapensem-se e enviem ospresentes autos ao TJRO. Cumpra-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001922-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Marcia Pereira Silveira Pêgo, Valdir TeixeiraPêgoAdvogado: Josué Leite (RO 625-A)SENTENÇA:SENTENÇA Vistos, etc., MÁRCIA PEREIRA SILVEIRA PÊGOE OUTRO, pleiteia alvará judicial para o registro de bem imóveljunto ao Cartório de Registro de imóveis de Jaru, sob oargumento que são detentores do imóvel rural Lote 22, <strong>da</strong>Gleba 055 do Projeto Integrado Padre Adolpho Rohl, situadoem Jaru/RO. Alegou-se que o genitor <strong>da</strong> requerente Marcia, oSr. Geraldo Rodrigues <strong>da</strong> Silveira, comprou o imóvel do Sr.Elias Vassoler e Maria Nerly Petri Vassoler, em dezembro de1999, mediante contrato de compra e ven<strong>da</strong> de imóvel rural erecebendo uma procuração dos vendedores para efetuar atransferência do bem. Narraram que em 02/03/2009, o genitor<strong>da</strong> requerente resolveu transferir tal proprie<strong>da</strong>de para a filha eo genro, que ora são os deman<strong>da</strong>ntes. Contudo, a mesma nãoconseguiu efetuar o registro do imóvel, por impedimento doCartório de Registro de Imóveis de Jaru, face a ven<strong>da</strong> de umdos vendedores no ano de 03/04/2005. Sustentam que o Oficialdo Cartório vem colocando transtorno, diante do fato que aven<strong>da</strong> do imóvel ocorreu há muitos anos atrás e antes <strong>da</strong> mortedo vendedor Elias. Requereu a expedição de alvará paraefetuar o registro de imóvel supramencionado (fls. 03/05).Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 503Juntou documentos (fls. 06/11). Foi oficiado ao Cartório deRegistro de Imóveis de Jaru, requisitando-se informaçõesacerca de eventual óbice para o registro do imóvel descrito nainicial (fls. 18/19), que respondeu ao Juízo às fls. 20/21. É osucinto RELATÓRIO. Decido. Como se sabe, a procuração éum instrumento onde representa-se alguém. Não há a menorpossibili<strong>da</strong>de de se representar uma pessoa morta. A Lei n. 10.406/2002 dispõe: “Art. 682. Cessa o man<strong>da</strong>to: (...) II - pelamorte ou interdição de uma <strong>da</strong>s partes;” Com efeito, a procuração perde a sua vali<strong>da</strong>de instantaneamente com a mortedo outorgante. Fazer uso dessa procuração sabendo que ooutorgante morreu pode configurar a má-fé. Dessa feita, comoo man<strong>da</strong>tário Elias Vassoler faleceu em 03/05/2005, cessou-senaquele dia os poderes outorgados na procuração <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Sr.Geraldo Rodrigues <strong>da</strong> Silveira (fls. 08) e, consequentemente, aEscritura lavra<strong>da</strong> em 02/03/2009, em nome do Sr. Elias Vassoleré nula de pleno direito, ou seja, como se pode utilizar umaprocuração de alguém que não é mais vivo???O Oficial deRegistro de Imóveis corretamente deixou de lavrar o registroalmejado pelos requerentes, pois, realmente não poderia terconsiderado as consignações <strong>da</strong> Escritura Pública de Comprae Ven<strong>da</strong>, que consta o Sr. Elias Vassoler e esposa comovendedores, representados no ato pelo Sr. Geraldo Rodrigues<strong>da</strong> Silveira, quando o vendedor não mais possuía qualquer tipode capaci<strong>da</strong>de, face sua morte. Assim é o que asseverapacificamente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADEDE ESCRITURA PÚBLICA REALIZADA VIA PROCURAÇÃO,APÓS A MORTE DO OUTORGANTE. ART. 1316 DO CC/1916.CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESENÇA DOSREQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADEDA ESCRITURA PÚBLICA. Com a morte do outorgante careciade capaci<strong>da</strong>de o man<strong>da</strong>tário para realização do ato, portanto,nula a escritura pública realiza<strong>da</strong> após o óbito do promitentevendedor. Art. 1316. II, do CC/1916. Precedentes desta Corte.NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. Aausência de testemunhas para firmar o contrato de compra even<strong>da</strong> representa mera irregulari<strong>da</strong>de, pois presentes osrequisitos essenciais do ajuste. No caso, a inexistência deassinaturas de testemunhas, restou supri<strong>da</strong> pelo reconhecimento<strong>da</strong>s assinaturas dos contratantes por autentici<strong>da</strong>de. Õnus <strong>da</strong>prova <strong>da</strong> parte autora para demonstrar que o pai sofria dedoença psiquiátrica capaz de macular a liber<strong>da</strong>de de contratar.APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº70018924613, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça doRS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em19/03/2008)COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR APOS ORECEBIMENTO DO PRECO. PEDIDO DE ALVARA PARA AOUTORGA DA ESCRITURA. INDEFERIMENTO DIANTE DANECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTARIO. AlvaráJudicial. Contrato particular de compra e ven<strong>da</strong>. Falecimentodo vendedor varão. Compromisso não averbado no registro deimoveis. Herdeiros menores. Indeclinável a abertura deinventario. O pedido tornou-se inviável. DECISÃO correta. Ocompromisso assumido pelo falecido varão só não foi honrado<strong>da</strong>do o seu falecimento, que impediu de outorgar a escrituradefinitiva. O contrato de compromisso de compra e ven<strong>da</strong> deimóvel, para total garantia do compromissário comprador, deveser inscrito no registro de imoveis, ao lado <strong>da</strong> transcriçãoimobiliária, seja a título particular ou publico. Indeclinável aabertura de inventario, declarando-se o bem compromissadopelo “de cujus”, que compõe o espolio e, também, a existência<strong>da</strong> obrigação, sempre ouvido o Ministério Publico, face aexistência de herdeiros menores. Recurso não provido. (TJPR- Apelação Cível: AC 462431 PR Apelação Cível – 0046243-1.Relator: Wanderlei Resende. Órgão Julgador: 4ª CâmaraCível). Não é demais consignar que as Diretrizes GeraisExtrajudiciais do TJRO, no seu capítulo II, item 22 dispõe: ” Nasescrituras de substabelecimento e naquelas em que as partesse fizerem representar por procurador substabelecido, otabelião exigirá a apresentação dos instrumentos de procuraçãoe substabelecimento, se estes não tiverem sido lavrados naspróprias notas do ofício, arquivando-os em pasta própria, comremissões recíprocas. Se foram lavrados há mais de 30 (trinta)dias, deverão estar acompanhados de certidão, de menos de30 (trinta) dias. ”Diante disso, é notável que o Tabelião ao lavrara Escritura de fls. 07, não cumpriu a regra exigi<strong>da</strong> pelasDiretrizes do Tribunal de Justiça. Resta evidente, portanto, quea obrigação relativa à celebração de escritura definitivacontraí<strong>da</strong> pelos de cujus quando vivo integra o acervohereditário, que se compõe não apenas dos direitos titularizadospelos inventariados, mas também <strong>da</strong>s obrigações por elescontraí<strong>da</strong>s. Com o falecimento de um dos promitentesvendedores a outorga de escritura definitiva de compra e ven<strong>da</strong>passou a ser uma obrigação do espólio, um encargo <strong>da</strong> herança,de modo que o seu cumprimento é de responsabili<strong>da</strong>de de seuinventariante, devendo a pretensão ser formula<strong>da</strong> perante ojuízo orfanológico, competente para o inventário. O art. 1. 245do Código Civil prevê que, transfere-se entre vivos a proprie<strong>da</strong>demediante o registro do título translativo no registro de imóvel,combinado com art. 1784, CC, aberta a sucessão, a herançatransmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, testamentáriose aos cedentes Desse modo, resta evidente que se um dosvendedores faleceu, a escritura não poderá ser feita, sem aabertura do inventário e como no caso em apreço do Oficial deRegistro Civil já noticiou que houve o inventário do patrimôniodeixado pelo de cujus Elias Vassoler, com formal de partilhaexpedido em 22/02/2007, obrigatoriamente terá que serpromovi<strong>da</strong> a sobrepartilha, habilitado-se o pedido com ocontrato de compra e ven<strong>da</strong>, que é o documento hábil para isto,a fim de se obter a carta de adjudicação, que viabilizará aescrituração <strong>da</strong> proprie<strong>da</strong>de. AÇÃO DE OUTORGA DEESCRITURA - FALECIMENTO DO PROMITENTE-VENDEDOR- INVENTÁRIO FINDO - BEM NÃO INVENTARIADO -NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. Tendo o promitentevendedorfalecido antes de efetuar a transferência do domíniodo imóvel perante o CRI, torna-se imperioso que o bem venhaa ser objeto de partilha, ou sobrepartilha, caso findo o inventário,a fim de que os sucessores cumpram o compromisso assumidopelo de cujus. (104330514785530021 MG 1. 0433. 05. 147855-3/002(1), Relator: OTÁVIO PORTES, Data de Jugamento:16/01/2008, Data de Publicação: 29/02/2008). AGRAVO DEINSTRUMENTO - Alvará - outorga de escritura definitiva deimóvel - Falecimento do vendedor - Ausência de manifestaçãodo Espólio, apesar de intimado para tanto - Procedimento dejurisdição voluntária que é mera autorização, não podendosuprir manifestação de vontade ante a omissão do Espólio -DECISÃO Manti<strong>da</strong>. Recurso Improvido. (AG 994092772855SP, Relator: Egidio Giacoia, Data de Jugamento: 23/03/2010,3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2010).Verifica-se que o pedido de alvará sempre deve versar sobrecausas de jurisdição voluntária, ou seja, é um processo quetrata de questões administrativas de direito privado (caráterconstitutivo/administrativo), onde não há dilação probatória.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 504Dessa feita, observa-se que o caso não se trata de matériameramente administrativa, pois é necessário asseverar direitossucessórios e, via de consequência, níti<strong>da</strong> a necessi<strong>da</strong>de dosrequerentes obter o reconhecimento dos seus direitos antes dese obter a autorização judicial, além do que, a matériaapresenta<strong>da</strong> prescinde de manifestação dos herdeiros do Sr.Elias Vassoler. Por tudo de consta nos autos, não há como estaação existir, pois, a via é inadequa<strong>da</strong> para o pedido pleiteado,uma vez que a sobrepartilha deve ser objeto de ação própria.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de alvará formuladopor Márcia Pereira Silveira Pêgo e outro, sem resolução demérito, com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, VI do CPC. Condeno osrequerentes ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais no prazode 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena deinscrição em dívi<strong>da</strong> ativa, que desde já fica autoriza<strong>da</strong> em casode omissão. Defiro o desentranhamento de documentos queacompanham a inicial, exceto a procuração, taxa judiciária e <strong>da</strong>OAB, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas <strong>da</strong> parte.P. R. I. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0001958-43. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente: Marcia Meire Siqueira de VasconcelosAdvogado: Defensor Público (RO 00)SENTENÇA:SENTENÇA Vistos, etc., Marcia Meira Siqueira de Vasconcelosajuizou ação de retificação, sob o argumento que em seuassentamento de civil, o nome de sua mãe restou consignado,posto que a mesma se chama Maura de Siqueira Vasconcelos,e na certidão acabou por constar como sendo Maura Moulaz deVasconcelos. Sustentou, ain<strong>da</strong>, que na certidão de nascimentode seus filhos o nome <strong>da</strong> avó materna também consta errado.Requereu a correção do nome de sua genitora em sua certidãode casamento e nas certidões de nascimento de seus filhos(fls. 03/05). Juntou documentos (fls. 06/19). Determinou-se aemen<strong>da</strong> à inicial, para a regularização <strong>da</strong> representação (fls.23/24). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedidoinicial, bem como, para se alterar também o nome <strong>da</strong> avómaterna na certidão de nascimento de Edinaldo Ygor Diqueira<strong>da</strong> Silva e José Cassemiro Junio de Siqueira Oliveira (fls. 27). Éo RELATÓRIO. Passo a decidir. De tudo o que consta nos autos,conclui-se que realmente houve contradição no assento decasamento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte e na certidão de nascimento de seusfilhos Edinaldo Yghor Siqueira <strong>da</strong> Silva e José Cassemiro Juniorde Siqueira Oliveira, no tocante a consignação de no <strong>da</strong> genitorae avó respectivamente, que na reali<strong>da</strong>de se chama Maura deSiqueira Vasconcelos, conforme as certidões acosta<strong>da</strong>s às fls.17 e 18 dos autos. Com efeito, a prova documental acosta<strong>da</strong>nos autos é robusta para ensejar o reconhecimento do pedidoformulado na inicial. Assim é o entendimento <strong>da</strong> jurisprudência:EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃODE NASCIMENTO. NOME. GENITORA. PROVA. DEFERE-SEA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, QUANDO AS PROVASDOS AUTOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ERRO NELEAPONTADO. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG,PROCESSO Nº: 1. 0024. <strong>02.</strong> 837115-1/001(1), RELATOR:ALMEIDA MELO, DATA DA PUBLICAÇÃO 28/10/2004).APELAÇÃO CÍVEL - REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃONO REGISTRO CÍVIL POR ERRO DE GRAFIA E OMISSÃONAS CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DOSDESCENDENTES - ASCENDENTES DE NACIONALIDADEITALIANA E ESPANHOLA - POSSIBILIDADE DA CORREÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Épossível a retificação de assentamento civil por erro de grafiaou omissão, bem como nos casos de aportuguesamento donome estrangeiro. (TJPR - Apelação Cível: AC 1817283 PRApelação Cível - 0181728-3. Relator: Costa Barros. Julgamento:16/11/2005. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Publicação:13/01/2006 DJ: 7037). Porém, esclarece-se que, como somentehouve pedido formulado pela requerente Marcia Meira Siqueirade Vasconcelos, única a apresentar procuração em favor dosdefensores públicos, a retificação deve se limitar para corrigir oerro constante apenas na sua certidão de casamento. Salienta-seque, o Juízo não pode acolher pedido feitos em nome de terceiros,que nem estão habilitados no feito, em que pese o MinistérioPúblico ter se manifestado favorável a retificação dos assentosdos filhos <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>nte. O fato <strong>da</strong> requerente ser genitora demenores, por si só não enseja que o Juízo acolha pretensãofeita aleatoriamente em nome destes, pois, obviamente que naexistência de interesse de correção do nome <strong>da</strong> avó maternanas respectivas certidões de nascimentos dos impúberes, osmesmos deveriam ter sido incluídos como requerentes na peçavestibular, bem como, deveriam ter apresentados os respectivosinstrumentos procuratórios. Resta agora o ajuizamento de açãoprópria, em nome dos interessados, para as retificações queentenderem devi<strong>da</strong>s. Ao teor do exposto, considerando que estãopresentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDODE RETIFICAÇÃO para proceder, na certidão de nascimento<strong>da</strong> requerente Marcia Meira Siqueira de Vasconcelos, a fim quese corrija o nome de sua genitora, passando a constar comoMAURA DE SIQUEIRA VASCONCELOS, conforme o pedidoformulado às fls. 05, a fim de que surtam seus jurídicos e legaisefeitos <strong>da</strong>í decorrente, salvo erro ou omissão, bem como direitosde terceiros, decorrente de informação inverídica <strong>da</strong> parterequerente. Custas suspensas de cobrança nos termos do art.12 <strong>da</strong> Lei n. 1. 060/50. Expeça-se o man<strong>da</strong>do de retificação, pormeio de carta precatória, nos termos do provimento n. 13/2009-CG, sem ônus para se obter a terceira via <strong>da</strong> respectiva certidão.P. R. I. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla RivaJuiz de DireitoProc.: 0043332-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Duarte & Duarte Lt<strong>da</strong>Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Executado: White Martins Gases Industrias do Norte S/AAdvogado: Bergson de Souza Bonfim (OAB/CE 14364), RobertoJarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gselmann<strong>da</strong> Costa. (RO 3511)DESPACHO:DESPACHO O débito em nome do autor foi declaradoinexistente (fls. 81/83), o que foi confirmado pelo TJRO (fls. 136).Contudo, o exequente noticia que o executado até o momentonão procedeu a baixa do protesto relativo a dívi<strong>da</strong> objeto dolitígio. Desse modo, se há interesse do exequente em ter o seunome limpo para efetuar a suas ativi<strong>da</strong>des comerciais deverápor conta própria proceder a baixa do protesto comprovadoàs fls. 174, cobrando o ressarcimento em desfavor <strong>da</strong> parteexecuta<strong>da</strong> nestes próprios autos. Intime-se o exequente, viaseu advogado, para tomar ciência acerca <strong>da</strong> deliberação eprodenciar o necessário para a devi<strong>da</strong> baixa do protesto, bemEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 505como, para, querendo, requerer o que de direito em relação asdespesas com a baixa, fazendo as devi<strong>da</strong>s comprovações nolapso de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquive-se. Cumpra-se.Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0002070-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: ExibiçãoRequerente: Jean Carlos dos SantosAdvogado: Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)Requerido: Tv Ci<strong>da</strong>de Repetidora do SbtAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:SENTENÇA Vistos etc., Houve a intimação <strong>da</strong> parte requerente,via seu advogado, para emen<strong>da</strong>r a inicial (especificar qualé o interesse secundário do Município e recolher as custasprocessuais). Contudo, o mesmo não atendeu as disposiçõespertinentes no prazo legal (certidão de fls. 18v), visto que opedido é impossível na forma que se apresenta, caminha ofeito para a extinção e o arquivamento. Nesse sentido: INICIAL.EMENDA. PRAZO. ATRASO INJUSTIFICADO. DEFEITONÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃODO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO. SENTENÇAMANTIDA. O não cumprimento do prazo fixado para emen<strong>da</strong>leva ao indeferimento <strong>da</strong> inicial com extinção do processosem análise do mérito, se não comprovado justo motivo. Naexegese do parágrafo único do art. 284 do Código de ProcessoCivil, determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial e o vício existentenão restar sanado, deve ser indeferi<strong>da</strong> a exordial e extinto oprocesso sem julgamento do mérito. ( Não Ca<strong>da</strong>strado, N.00000588736220098220010, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos,J. 10/08/2010)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA À INICIAL. ORIGINAL DO CONTRATO. NÃOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. O não atendimento<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> à inicial acarreta o indeferimento <strong>da</strong> inicial. ( NãoCa<strong>da</strong>strado, N. 00001563735820098220001, Rel. Juiz OsnyClaro de O. Junior, J. 12/01/2010)AGRAVO REGIMENTAL.RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Impõe-se o indeferimento <strong>da</strong> petição inicial na hipótese em que orequerente, devi<strong>da</strong>mente intimado, descumpre a determinação<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição inicial no prazo assinado. AgravoRegimental improvido. (AgRg na Rcl 2. 889/MG, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,DJe 04/05/2009)Ao teor do exposto, DECLARO O FEITOEXTINTO, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 284, parágrafoúnico, ambos do CPC, a fim de que surtam seus jurídicos elegais efeitos <strong>da</strong>í decorrentes. Defiro o desentranhamento dedocumentos que acompanham a inicial, exceto a procuração,taxa judiciária e <strong>da</strong> OAB, mediante cópia e recibo nos autos,às expensas <strong>da</strong> parte. Custas processuais pela parte autora,caso existam. Em caso positivo, intime-o para recolhimento,em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa, oque desde já defiro na hipótese de omissão. P. R. I. Cumpra-se.Decorrido o prazo recursal arquive-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0002072-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: H. S. B. C. Bank Brasil S. A. - Banco MúltiploAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),Patrícia Nantes Marconde do Amaral de Toledo Piza (OAB/SP98124), Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149. 225), FernandoLuz Pereira (OAB/SP 147. 020), Edney Martins Guilherme (SP177. 167), Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Daniel <strong>da</strong> Silva NovaisAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:SENTENÇA Vistos etc., Considerando que houve a intimação<strong>da</strong> parte requerente, via seu advogado às fls. 27, paraemen<strong>da</strong>r a inicial, a fim de apresentar a peça original dosubstabelecimento de poderes ao advogado e a comprovação<strong>da</strong> notificação por meio <strong>da</strong> Serventia extrajudicial, e a mesmamanteve-se inerte (fls. 27v), caminha o feito para a extinção.Conforme o Decreto-lei 911/69, a junta<strong>da</strong> do comprovante <strong>da</strong>efetiva constituição em mora do devedor é requisito essencialpara a propositura <strong>da</strong> ação de busca e apreensão em casode alienação fiduciária. Neste sentido: EMENDA À INICIAL.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA. CÓPIA DOCONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A junta<strong>da</strong> decópia do contrato de alienação fiduciária não autentica<strong>da</strong>não invali<strong>da</strong> a prova documental. Conforme disposto no §2ºdo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a mora decorre dosimples inadimplemento <strong>da</strong>s parcelas, entretanto, só pode sercomprova<strong>da</strong> com notificação extrajudicial, cuja formali<strong>da</strong>dedeverá ser observa<strong>da</strong>. A intimação deverá ser feita por aqueleque tem fé pública, por meio do Cartório Extrajudicial. (TJ/RO, Agravo de Instrumento N. 00000086024520108220000,Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos, J. 17/08/2010) (grifos nossos)AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCAE APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERMEDIAÇÃO DOCARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NECESSIDADE.DECRETO-LEI N. 911/69. RECURSO PROVIDO. 1. Optandoo credor em constituir o devedor fiduciário em mora por meiode carta registra<strong>da</strong>, deve ater-se, nos termos do art. 2º § 2ºdo Decreto-Lei 911/69, para que a notificação seja processa<strong>da</strong>pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos. 2. AgravoRegimental provido. (STJ. AgRg no REsp 596. 022/MG, Rel.Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010)AGRAVOREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. Aconcessão de medi<strong>da</strong> liminar em ação de busca e apreensãodecorrente do inadimplemento de contrato com garantia dealienação fiduciária está condiciona<strong>da</strong>, exclusivamente, à morado devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.911/69, poderá ser comprova<strong>da</strong> por carta registra<strong>da</strong> expedi<strong>da</strong>por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou peloprotesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimentala que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTATURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010)Além disso,na hipótese em que determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial e o vícioexistente não restar sanado, o que é o caso dos autos, deve serindeferi<strong>da</strong> a exordial e extinto o processo sem julgamento domérito. Senão, veja-se: INICIAL. EMENDA. PRAZO. ATRASOINJUSTIFICADO. DEFEITO NÃO SANADO. INDEFERIMENTODA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTOMÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O não cumprimento do prazofixado para emen<strong>da</strong> leva ao indeferimento <strong>da</strong> inicial com extinçãodo processo sem análise do mérito, se não comprovado justoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 506motivo. Na exegese do parágrafo único do art. 284 do Códigode Processo Civil, determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial e o vícioexistente não restar sanado, deve ser indeferi<strong>da</strong> a exordiale extinto o processo sem julgamento do mérito. (TJ/RO, N.00000588736220098220010, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos,J. 10/08/2010)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA À INICIAL. ORIGINAL DO CONTRATO. NÃOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. O não atendimento<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> à inicial acarreta o indeferimento <strong>da</strong> inicial.(TJ/RO, N. 00001563735820098220001, Rel. Juiz OsnyClaro de O. Junior, J. 12/01/2010)AGRAVO REGIMENTAL.RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Impõe-se o indeferimento <strong>da</strong> petição inicial na hipóteseem que o requerente, devi<strong>da</strong>mente intimado, descumpre adeterminação <strong>da</strong> emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição inicial no prazo assinado.Agravo Regimental improvido. (AgRg na Rcl 2. 889/MG, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em22/04/2009, DJe 04/05/2009)Ao teor do exposto, DECLARO OFEITO EXTINTO, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 284,p. único, ambos do CPC, a fim de que surtam seus jurídicos elegais efeitos <strong>da</strong>í decorrentes. Defiro o desentranhamento dedocumentos que instruem a inicial, exceto a procuração e taxade custas, mediante cópia e recibo nos autos, às expensas <strong>da</strong>parte requerente. Eventuais custas remanescentes devem serrecolhi<strong>da</strong>s pelo autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena deinscrição em dívi<strong>da</strong> ativa. Decorrido o prazo in albis, deverá aEscrivania proceder a inscrição, independentemente de novaconclusão. P. R. I. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursalarquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ElsiAntônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001090-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de AlimentosExequente: E. F. F.Advogado: Sidnei <strong>da</strong> Silva (RO 3187), Wernomagno Gleik dePaula (OAB/RO 3999), Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (PR 49161)Executado: M. F. N.Advogado: Advogado não Informado ( 3790)SENTENÇA:SENTENÇA Vistos, etc., A parte exequente foi intima<strong>da</strong>a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, via seu advogado (fls. 30), quepermaneceu silente. Expedido man<strong>da</strong>do de intimação pessoal<strong>da</strong> exequente, para se manifestar, verificou-se que a mesmanão mais reside no endereço declinado nos autos (certidão defls. 31v), o que faz incidir a aplicação do disposto no art. 238do CPC, ou seja, presume-se a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimação dirigi<strong>da</strong>ao endereço residencial declinado nos autos. É entendimentopredominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado deRondônia a possibili<strong>da</strong>de de extinção do processo de execuçãose a parte autora, pessoalmente intima<strong>da</strong> a manifestar-se,deixa de adotar as diligências necessárias ao an<strong>da</strong>mento dofeito, sendo plenamente cabível a aplicação <strong>da</strong> sanção previstano art. 267, III, do CPC. Nesse Sentido: EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. ABANDONODO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTODE OFÍCIO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.INDIFERENÇA. A extinção <strong>da</strong> execução de forma anormal,sem a implementação de sua satisfação, em virtude <strong>da</strong> inércia<strong>da</strong>s partes, é perfeitamente regular se efetiva<strong>da</strong> após a devi<strong>da</strong>intimação pessoal <strong>da</strong> parte e do seu advogado mediantepublicação em <strong>diário</strong> oficial. Em se tratando de execução nãoembarga<strong>da</strong>, é permissível ao juiz, de ofício, reconhecer oabandono <strong>da</strong> causa por inércia <strong>da</strong> parte, sendo desnecessárioneste caso requerimento <strong>da</strong> parte contrária. Não gera causaprocessual para a suspensão de execução o fato de estar a lideprincipal pendente de julgamento de recurso especial. (101. 003.2005. 002601-4 Apelação Cível. 2ª Câmara Cível do Tribunalde Justiça do Estado de Rondônia. Relator: DesembargadorMarcos Alaor D. Grangeia. Data: 11 de junho de 2008).(grifei)O mesmo entendimento é manifestado por HumbertoTheodoro Junior: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Extingue-se o processo, semresolução de mérito, quando o autor abandonar a causa pormais de 30 (trinta) dias e que<strong>da</strong>r-se silente após ser intimado,pessoalmente, a fim de <strong>da</strong>r prosseguimento ao feito em 48(quarenta e oito) horas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origemafirmou expressamente que a exeqüente foi intima<strong>da</strong> de acordocom o art. 267, III, § 1º, do CPC. Rever essa questão ensejariao reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 3. A Súmula 240não se refere à execução não embarga<strong>da</strong>. Precedentes doSTJ. (AgRg no Resp 936372/PB. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªTurma, julgado em 19/12/2008) (grifei). PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTOMERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. CITAÇÃO DOSRÉUS NÃO CONFIGURADA. REEXAME DOCUMENTAL.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. SÚMULA N. 240-STJ.HIPÓTESE DIVERSA. CPC, ART. 267, III, § 1O. INTIMAÇÃOPESSOAL DO AUTOR EFETUADA. EXTINÇÃO. I. Se arelação processual litigiosa não se instaurou, porque o Tribunalestadual, no concernente ao exame de documento extrajudicial,considerou o mesmo inaproveitável para firmar a ocorrência decitação dos réus, descabi<strong>da</strong> é a invocação <strong>da</strong> Súmula n. 240 doSTJ, bem como <strong>da</strong> revelia, eis que o pressuposto básico a tanto“ a integração dos réus ao processo “ está ausente. II. Intima<strong>da</strong>pessoalmente a parte a promover os atos necessários aoan<strong>da</strong>mento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo1o, do CPC, a extinção <strong>da</strong> lide é conseqüência <strong>da</strong> sua omissão,aqui verifica<strong>da</strong>. III. Recurso especial não conhecido. (REsp 440.813/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTATURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 25/08/2003, p. 314). Nopresente caso, é dispensável a intimação <strong>da</strong> parte contráriapara se manifestar conforme a súmula 240 do STJ, uma vezque apesar de ter sido intimado por edital, o executado nãose manifestou no feito. Assim pronunciou a jurisprudência:”PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PORABANDONO(ART. 267, III, § 1º, CPC). IMPOSSIBILIDADEDE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE.EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INTERESSE DO RÉU NASOLUÇÃO DO CONFLITO. SÚMULA, ENUNCIADO Nº 240.INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.HIPÓTESES DE EXECUÇÃO NÃO-EMBARGADA E DE RÉUREVEL. DOUTRINA. INTERESSE PREDOMINANTEMENTEPÚBLICO DO PROCESSO. RECURSO DESACOLHIDO.I - Nos termos <strong>da</strong> orientação deste Tribunal, não se facultaao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguiro processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento doréu, <strong>da</strong>do ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu noprosseguimento e solução <strong>da</strong> causa. Daí o verbete sumular nº240, segundo o qual ‘a extinção do processo, por abandono <strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 507causa pelo autor, depende de requerimento do réu’. II - Diversaé a situação, no entanto, quando se trata de execução nãoembarga<strong>da</strong>. III - O processo, em sua visão contemporânea, éinstrumento de realização do direito material e de efetivação<strong>da</strong> tutela jurisdicional, sendo de feição predominantementepública, que não deve prestar obséquios aos caprichos delitigantes desidiosos ou de má-fé. ” (STJ, REsp nº 261. 789/MG,rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 13. 9. 2000, DJ 16.10. 2000, p. 317, RSTJ 139/391). ”EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOALDO AUTOR REALIZADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO -EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - FALTA DE INTERESSE DORÉU - SÚMULA 240, STJ - NÃO INCIDÊNCIA -PRECEDENTES.Desnecessário o requerimento do réu para extinção doprocesso, se manifesta sua falta de interesse na solução <strong>da</strong>causa, afasta<strong>da</strong> a aplicação <strong>da</strong> Súmula 240/STJ. Comprova<strong>da</strong>nos autos a efetiva intimação pessoal do autor, e que<strong>da</strong>ndo-seo mesmo inerte, correta se mostra a SENTENÇA que extingueo processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo267, inciso III, do CPC. ” (TAMG, 3ª Câm. Cível, Ap. Cível nº4<strong>22.</strong> 767-2, rel. Juiz Edilson Fernandes, j. em 11. 2. 2004).”Execução de SENTENÇA - Extinção por abandono - Art.267, III, do CPC. Tratando-se de execução não embarga<strong>da</strong>, oabandono <strong>da</strong> causa pode ser causa de extinção, de ofício, doprocesso, independentemente de requerimento, anuência ouciência <strong>da</strong> parte contrária. ” (TAMG, 3ª Câm. Cível, Ap. Cível nº42<strong>8.</strong> 512-1, rel. Juíza Selma Marques, j. em 23. 6. 2004). 11: 42“(...) Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo,sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe deprovocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide,sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. (... )”. (EDcl no AgRg noREsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008). Ante oexposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, nos termos do art.267, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de que surtamos jurídicos e legais efeitos <strong>da</strong>í decorrentes. Custas suspensasde cobrança, nos termos do art. 12 <strong>da</strong> lei n. 1. 060/50. P. R.Cumpra-se. Arquivem-se. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0004355-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Fidis de Investimento S. a.Advogado: Marili Ribeiro Tabor<strong>da</strong> (OAB/PR 12293), Mag<strong>da</strong> LuizaRigo<strong>da</strong>nzo Egger (OABA/PR 25731), Denise Regina Ferrarini(OAB/PR 39427), Daniel Luiz Nascimento França (OAB/MG77936), Aline Plocharski Pedroso (OAB/PR 56176), Fábio LuizCustódio (OAB/SP 273810), Fabíola Borges Mesquita (OAB/SP 206337), Marlize Izuta de Lima (OAB/PR 13793), FrancieleA. Natel Glaser <strong>da</strong> Silva (OAB/PR 50586), Gilmar MaximinoBresciani (OAB/PR 52463), Michelly Cristina Alves NogueiraTallevi (OAB/PR 40863), Mirian Doretto Bacchi (OAB/PR40863), Ramiro João Preis Varaschin (OAB/PR 33850), RicardoGonçalves do Amaral (OAB/PR 50175), Rosângela MartinsFonseca (OAB/PR 32272), Valéria Galassi Huszca (OAB/SP196974), Viviane Maciel Ferreira (OAB/PR 42961), AlexandreMagno Calegari (MS 9103), Germana Destro Sanglard (OAB/MG 9<strong>8.</strong> 990), Daniela Palhares Turchet (OAB/MG 107. 176),Denise Carvalho Corrêa (OAB/MG 105. 546)Requerido: Batisti & Batisti Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:DESPACHO As partes alegam que houve a formulação de acordoe almejam homologação (fls. 74/76). O autor, posteriormente,requereu a expedição de comunicações necessárias, tendo emvista que um dos dois veículos objeto <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> se encontraapreendido na Polícia Rodoviária de Ji-Paraná (fls. 78). Poisbem. Verifica-se que a peça de fls. 74/76 (termo do acordo) nãose trata de peça original, pois <strong>da</strong>s assinaturas ali constantes,extrai-se que a única realmente firma<strong>da</strong> e não escanea<strong>da</strong> é<strong>da</strong> advogado do autor. No tocante a referi<strong>da</strong> peça de fls. 78, énotável que a mesma se trata de fax e, com efeito, é necessáriose atender a disposição <strong>da</strong> Lei. 9. 800/99: Art. 2° A utilizaçãode sistema de transmissão de <strong>da</strong>dos e imagens não prejudicao cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entreguesem juízo, necessariamente, até cinco dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de seutérmino. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, osoriginais deverão ser entregues, necessariamente, até cincodias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> recepção do material.. Portanto, a fim de queseja possível a apreciação de ambos pedidos formulados,intime-se a parte autora, via sua advoga<strong>da</strong>, para apresentaras petições originais do acordo de fls. 74/76 e do requerimentode fls. 78, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Jaru-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz deDireitoProc.: 0001539-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Socorro do NascimentoAdvogado: Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista doNascimento (RO 1725)Requerido: Avon Cosméticos Lt<strong>da</strong>Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP98709), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)DESPACHO:DESPACHO Junte-se a peça que se encontra na contra-capados autos. Após, intimem-se as partes, via seus advogados,para esclarecer se pretendem produzir prova testemunhal,justificando a necessi<strong>da</strong>de, utili<strong>da</strong>de e sua adequação e, emcaso positivo, já apresentar o seu rol de testemunhas (to<strong>da</strong>sdevi<strong>da</strong>mente qualifica<strong>da</strong>s, conforme dispõe o art. 407 do CPC),no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Caso as partesqueiram colaborar com a celeri<strong>da</strong>de do feito, devem protocolar,via advogados, uma manifestação <strong>da</strong>s questões incontroversas,<strong>da</strong>s quais podem requerer a homologação imediata, bem como,devem consignar as questões controverti<strong>da</strong>s. Salienta-se quesomente será objeto <strong>da</strong> instrução, as questões controverti<strong>da</strong>s.Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0044807-9<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Jaru - ROAdvogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765),Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501), José Pereira Tavares(OAB/RO 441), Everton Campos de Queiroz (RO 2982), GilsonSoares Raslan (OAB/RO 648A)Executado: W. W. O. Laboratório de Anl. Clínicas Lt<strong>da</strong>, ReginaMenegucci Domingues PereiraAdvogado: Orion Fonseca (RO 3144)DESPACHO:DESPACHO Verificou-se que a executa<strong>da</strong> Regina ain<strong>da</strong> nãofoi cita<strong>da</strong> e, agora, o exequente requereu a sua citação noEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 508endereço constante na exordial. Levando em conta que jáhouve a tentativa de citação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> devedora no endereçodeclinado e constatou-se que a mesma não mais residenaquele endereço (certidão de fls. 10), indefiro o requerimentoformulado pelo exequente às fls. 81. Dessa feita, intime-se oexequente, via procurador, por meio do Diário <strong>da</strong> Justiça, paradeclinar o atual endereço <strong>da</strong> executa<strong>da</strong> Regina Menegucci epromova a devi<strong>da</strong> citação, no prazo de 10 (dez) dias. Jaru-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz deDireitoProc.: 0002202-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: C. de C. R. de J. -. J.Advogado: José Ney Martins Júnior (RO 2280), Francisco deFreitas Nunes Oliveira (OAB 3913)Executado: G. P. de A.Advogado: Ronaldo de Oliveira Couto (SP 169. 248)DESPACHO:DESPACHO 1- Oficie-se à Caixa Econômica Federal, viae-mail, requisitando a transferência do depósito de fls. 84/85e seus acréscimos legais, sem qualquer ônus, para a containdica<strong>da</strong> pela exequente às fls. 112, no prazo de 05 (cinco)dias, devendo ser consignado que após a transferência a contajudicial deve ser bloquea<strong>da</strong>, observando futuros lançamentosde juros, impedindo-se qualquer movimentação financeira quegere ônus ou bônus, até que decorra o prazo estipulado peloBanco Central para a sua extinção. Junte nos autos cópia doenvio, recebimento e <strong>da</strong> resposta do e-mail. 2- Após, intime-seo exequente, via seu advogado, para: 1) apresentar a planilhaatualiza<strong>da</strong> do seu crédito, deduzindo-se o que foi bloqueadopor meio do sistema Bacenjud e o que consigna na SENTENÇAproferi<strong>da</strong> nos autos de embargos à execução de n. 0000762-3<strong>8.</strong><strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 e; 2) atender as deliberações consigna<strong>da</strong>s noitem 2 do DESPACHO defls. 92/93 (apresentar a matrícula doimóvel indicado à penhora, o mapa do mesmo e <strong>da</strong> área quedeve recair a penhora e dizer se almeja adjuciá-lo), no prazo de10 (dez) dias. Cumpra-se. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001987-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G.Advogado: Irineu Ribeiro <strong>da</strong> Silva (RO 133)Requerido: A. de O.DESPACHO:DESPACHO Vistos, etc., 1- Recebo a inicial, deferindo agratui<strong>da</strong>de nos termos do art. 12 <strong>da</strong> Lei nº 1. 060/50. 2- Processeseem segredo de <strong>justiça</strong>. 3- Desde já designo audiência detentativa de conciliação para o dia 22/06/<strong>2011.</strong> 2011 às 09: 30horas. 4- Intime-se a parte autora pessoalmente para se fazerpresente na soleni<strong>da</strong>de e, ain<strong>da</strong>, para acostar a sua certidãode nascimento até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> audiência designa<strong>da</strong>, uma vezque não se visualiza a referi<strong>da</strong> certidão nos autos. 5- Cite-see intime-se a parte requeri<strong>da</strong> para apresentar resposta até a<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de. DEVERÁ CONSTAR DA FINALIDADE DOMANDADO QUE A RESPOSTA DEVERÁ SER APRESENTADAATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, BEM COMO QUE AS PARTES,NA HIPÓTESE DE NÃO REALIZAÇÃO DE ACORDO, PODERÁREALIZAR A COLETA DO MATERIAL PARA O EXAME DEDNA, DEVENDO TRAZER O VALOR DE R$ 280, 00, SENDOOBRIGATÓRIO A PRESENÇA DA MÃE, DO SUPOSTO PAI EDA CRIANÇA. O Oficial de Justiça que for cumprir o man<strong>da</strong>do,deverá anotar a confirmação do endereço do requerido e aqualificação do mesmo, com a indicação do número do CPFe RG do mesmo. 5- Ciência ao MP. Intime-se a parte autorapessoalmente por man<strong>da</strong>do. Cumpra-se. Jaru-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0000859-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Município de Jaru - ROAdvogado: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765),Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501), Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A), José Pereira Tavares (OAB/RO 441), EvertonCampos de Queiroz (RO 2982)Embargado: Auto Posto Irmãos Leite Lt<strong>da</strong>Advogado: Armando Reigota (OAB/RO 122A)DESPACHO:DESPACHO 1- Intime-se o embargante, via seu Procurador,por meio do Diário <strong>da</strong> Justiça, para providenciar o transladode cópias <strong>da</strong>s peças <strong>da</strong> ação de execução de n. 0066159-49.200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003 que entender necessárias, no prazo de 05(cinco) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para análisedo pedido de admissibili<strong>da</strong>de do recurso de apelação. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla RivaJuiz de DireitoProc.: 0002464-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Agostinho LanaAdvogado: Aluísio Gonçalves de Santiago Júnior (RO 4727)Requerido: Paulo Cesar Pereira, Iracema Jose <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)DECISÃO:DESPACHO 1- Anote-se a priori<strong>da</strong>de de tramitação destefeito, face ao que estabelece o Estatuto do Idoso. 2- Condo agratui<strong>da</strong>de judiciária gratuita ao requerente, nos termos do art.12 <strong>da</strong> Lei n. 1. 060/50. 3- Levando em conta que o autor narrouque os requeridos se encontram residindo no seu imóvel desdeo ano de 2005, verifica-se a configuração <strong>da</strong> posse velha, ouseja, possui mais de 01 ano e 01 dia, o que afasta o receiode <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação. Ademais, extraiseque inexistem documentos que atestem a resistência dosrequeridos em manter a posse de forma indevi<strong>da</strong>, ou seja,não há provas <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong>s alegações feitas pelodeman<strong>da</strong>nte. Consigna-se que tal entendimento também foiconsoli<strong>da</strong>do pela súmula n. 487 STF: “Será deferi<strong>da</strong> a posse aquem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste forela disputa<strong>da</strong>. ”Sobre a questão, a jurisprudência asseverou:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃODE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA - POSSE VELHAADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DEDANO IRREPARÁVEL ANTE O TEMPO TRANSCORRIDO -RECURSO IMPROVIDO. (AG 7017455900 SP, Relator: FrancoCocuzza, Data de Jugamento: 11/09/2008, 5ª Câmara de DireitoPúblico, Data de Publicação: 23/09/2008). PROCESSO CIVIL.TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. MEDIDADE EFEITO PRÁTICO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. POSSEVELHA. ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ART. 273,CPC. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSODESACOLHIDO. I - Conquanto para alguns se possa afastar, emtese, o cabimento <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong> nas ações declaratórias,<strong>da</strong>dos o seu caráter exauriente e a inexistência de um efeitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 509prático imediato a deferir-se, a doutrina e a jurisprudência vêmadmitindo a antecipação nos casos de providência preventiva,necessária a assegurar o exame do mérito <strong>da</strong> deman<strong>da</strong>.II - Em relação à posse de mais de ano e dia (posse velha),não se afasta de plano a possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>,tornando-a cabível a depender do caso concreto. III - Tendo asinstâncias ordinárias antecipado os efeitos <strong>da</strong> tutela com basenas circunstâncias <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e no conjunto probatório dosautos, dos quais extraíram a verossimilhança <strong>da</strong>s alegaçõese o caráter inequívoco <strong>da</strong> prova produzi<strong>da</strong>, torna-se inviável oreexame do tema na instância especial. (ACÓRDÃO, Processo:1999/0004832-6, Superior Tribunal de Justiça, de 25 de Junhode 2002). Dessa feita, INDEFIRO o pedido de antecipação detutela pleiteado, devendo-se manter o estado de fato atual <strong>da</strong>scoisas até DECISÃO final, conforme determina o art. 1. 211do Código Civil. 4- Intime-se o autor, via seu advogado, paradeclinar no prazo de 10 (dez) dias, o presídio e o respectivoendereço de onde o requerido Paulo Cesar Pereira estárecluso, pois é seu ônus diligenciar e apresentar o endereçocompleto <strong>da</strong>queles que compõem o pólo passivo. Ressaltaseque o inciso II, do artigo 231 do Código de Processo Civildispõe que se fará a citação por edital quando ignorado, incertoou inacessível o lugar em que se encontrar o réu, extrai-se querealmente não houve a demonstração do exaurimento préviodos meios possíveis para a localização do requerido, condiçãonecessária para a realização do ato por meio de edital. 5-Cite-se a requeri<strong>da</strong> Iracema José <strong>da</strong> Silva, para, querendo,apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Jaru-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz deDireitoProc.: 0002071-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. V. Financeira S/A C. F. I.Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),Celi Gabriel Ferreira (OAB/SP 81273), Cintia Maria RamosFalcão (SP 195708), Fábio Ricardo <strong>da</strong> Silva Bemfica (OAB/SP 164448), Henrique dos Santos Alves (SP 115. 008), JoelmaApareci<strong>da</strong> Rodrigues dos Santos (CPF 124. 510), MarceloAugusto de Souza (SP 196847), Patricia Pazos Vilas Boas <strong>da</strong>Silva (SP 124899), Priscilla Luzia Lopes <strong>da</strong> Silva (SP 203976),Rodrigo Chamas (OAB/SP 174375), Patrícia Nantes Marcondedo Amaral de Toledo Piza (OAB/SP 98124), Moisés Batista deSouza (OAB/SP 149. 225), Fernando Luz Pereira (OAB/SP147020), Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)Requerido: Alyson Ritchiller Honorato SilvaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)SENTENÇA:SENTENÇA Vistos etc., A parte autora foi intima<strong>da</strong> aemen<strong>da</strong>r sua peça inicial, apresentando a peça original dosubstabelecimento no prazo legal, via seu advogado (fls. 21).Contudo, permaneceu inerte (fls. 21v), o faz o feito caminharparaa extinção. Nesse sentido: INICIAL. EMENDA. PRAZO.ATRASO INJUSTIFICADO. DEFEITO NÃO SANADO.INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM JULGAMENTO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Onão cumprimento do prazo fixado para emen<strong>da</strong> leva aoindeferimento <strong>da</strong> inicial com extinção do processo sem análisedo mérito, se não comprovado justo motivo. Na exegese doparágrafo único do art. 284 do Código de Processo Civil,determina<strong>da</strong> a emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> inicial e o vício existente nãorestar sanado, deve ser indeferi<strong>da</strong> a exordial e extinto oprocesso sem julgamento do mérito. ( Não Ca<strong>da</strong>strado, N.00000588736220098220010, Rel. Juiz Daniel Ribeiro Lagos,J. 10/08/2010)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EMENDA À INICIAL. ORIGINAL DO CONTRATO. NÃOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA.PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. O não atendimento<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> à inicial acarreta o indeferimento <strong>da</strong> inicial. ( NãoCa<strong>da</strong>strado, N. 00001563735820098220001, Rel. Juiz OsnyClaro de O. Junior, J. 12/01/2010)AGRAVO REGIMENTAL.RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.Impõe-se o indeferimento <strong>da</strong> petição inicial na hipótese em que orequerente, devi<strong>da</strong>mente intimado, descumpre a determinação<strong>da</strong> emen<strong>da</strong> <strong>da</strong> petição inicial no prazo assinado. AgravoRegimental improvido. (AgRg na Rcl 2. 889/MG, Rel. MinistroSIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009,DJe 04/05/2009)Ao teor do exposto, DECLARO O FEITOEXTINTO, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 284, parágrafoúnico, ambos do CPC, a fim de que surtam seus jurídicos elegais efeitos <strong>da</strong>í decorrentes. Defiro o desentranhamento dedocumentos que acompanham a inicial, exceto a procuração,taxa judiciária e <strong>da</strong> OAB, mediante cópia e recibo nos autos,às expensas <strong>da</strong> parte. Custas processuais pela parte autora,caso existam. Em caso positivo, intime-o para recolhimento,em 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa, oque desde já defiro na hipótese de omissão. P. R. I. Cumpra-se.Decorrido o prazo recursal arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0004866-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rosângela Freitas Gonçalves LorbieskiAdvogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074), VanessaAngélica de A. C. Wanderley ( 4722)Requerido: Capemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência SaAdvogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767), KindermanGonçalves (OAB/RO 1541), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), ErnestoBorges Filho (OAB/MS 379), Renato Chagas Corrêa <strong>da</strong> Silva(MS 5871), Vair Helena Arantes Paulista (OAB/GO 2<strong>8.</strong> 459-A),Marcos Vinicius Lucca Boligon (OAB/MT 12. 099-B), MarceloDavoli Lopes (OAB/SP 143. 370), Maristella de Farias MeloSantos (OAB/RJ 135132), Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ110459)SENTENÇA:SENTENÇA Vistos etc., ROSÂNGELA FREITAS GONÇALVESajuizou ação de ação de cobrança de seguro DPVAT em desfavorde CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIAS/A, onde o requerente pretende receber o seguro previsto naLei 6. 194/74, no caso de invalidez permanente. Segundo aautora, no dia 15/02/2008 foi vítima de acidente de trânsito,acarretando-lhe debili<strong>da</strong>de permanente no fêmur direito.Requer o pagamento <strong>da</strong> diferença <strong>da</strong> indenização, pois, apenasrecebeu administrativamente o valor de R$ 2. 362, 50, portanto,agora almeja receber o montante remanescente R$ 11. 137, 50(fls. 03/11). Juntou documentos (fls. 12/29). Recebi<strong>da</strong> a inicial,por se tratar de procedimento pelo rito sumário, foi designa<strong>da</strong>audiência de conciliação que restou infrutífera. Oportuni<strong>da</strong>deem que a parte requeri<strong>da</strong> apresentou contestação alegando aspreliminares de ilegitimi<strong>da</strong>de passiva e a falta de interesse deagir do autor e no mérito aduziu que a indenização já foi pagae que os valores pleiteados pela autora não são proporcionaiscom a invalidez que apresenta, bem como, que a provaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 510pericial é essencial, a correção monetária deve incidir desdeo ajuizamento <strong>da</strong> ação e os juros moratórios incidirem a partir<strong>da</strong> citação, requerendo ao final a improcedência dos pedidosiniciais. A autora impugnou a defesa, tendo o Juízo afastadoas preliminares argui<strong>da</strong>s pela deman<strong>da</strong><strong>da</strong> e determinado arealização <strong>da</strong> perícia médica (fls. 40/86). A parte requeri<strong>da</strong>juntou cópia autentica<strong>da</strong> dos documentos que instruem a suacontestação (fls. 95/114) e comprovou o depósito dos honoráriospericiais (fls. 94). O laudo de perícia médica foi acostado aosautos (fls. 120/122) e a parte requeri<strong>da</strong> manifestou às fls. 126e a parte autora às fls. 128/129. É o RELATÓRIO. Passo aFUNDAMENTAÇÃO. A simples apresentação de contestaçãodemonstra a necessi<strong>da</strong>de de intervenção do Estado-Juiz, nocaso em debate. Ademais, o binômio necessi<strong>da</strong>de-adequaçãoestão devi<strong>da</strong>mente apresentados nos autos, e por isso, restaevidente o interesse de agir do autor. Assim, rejeito a preliminarargui<strong>da</strong>. Razão não assiste ao autor, pois, a questão resolvesepelo ônus <strong>da</strong> prova. Ao contrário do que se imagina arequeri<strong>da</strong>, nos termos do art. 333, inciso II do CPC, a mesmaconseguiu demonstrar e comprovar os fatos desconstitutivos,modificativos e extintivos do direito do autor, pois, tendo emvista que a parte autora limitou-se a sustentar na petição iniciala ocorrência <strong>da</strong> debili<strong>da</strong>de permanente. É possível verificar-se,apenas, que houve o pagamento pela parte <strong>da</strong> ré, to<strong>da</strong>via, nãohá como se saber a que título fora recebido tal valor. Nestesentido, não há como lhe deferir o complemento <strong>da</strong> indenização,porquanto não comprovado ser portador de incapaci<strong>da</strong>depermanente, portanto, não atendidos os requisitos <strong>da</strong> Lei nº.6. 194/74. Vale dizer, que no registro de ocorrência, quando doacidente, envolvendo a autora, apenas consta que o mesmofoi vítima de acidente, não sendo possível extrair, de formaindelével, o efetivo grau de sua invalidez. Tem-se, portanto,que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatosconstitutivos do seu alegado direito, nos termos do art. 333,I, do Código de Processo Civil. Ademais, o laudo pericial foiconclusivo pela inexistência de qualquer invalidez apresenta<strong>da</strong>pela autora, pois, o Senhor Perito assim consignou: “(...) Nãose observa, ao exame físico, a existência de déficits funcionais,atrofias musculares ou deformi<strong>da</strong>des incapacitantes napericia<strong>da</strong>. Pelo exposto acima fica evidente que a pericia<strong>da</strong>não herdou sequelas incapacitantes e desempenha seutrabalho habitual sem restrições. “ (fls. 120)Não demonstrado aexistência de invalidez decorrente do acidente automobilístico,a parte requeri<strong>da</strong> não está obriga<strong>da</strong> a efetuar o pagamento<strong>da</strong> indenização postula<strong>da</strong> pelo autor. Neste sentido: AÇAODE COBRANÇA - ÓBITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO NÃOCOMPROVADO - PROVA INSUFICIENTE - PARA AMPARARA PROCEDENCIA DO PEDIDO - INDENIZAÇÃO DESEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) NÃO DEVIDA - PEDIDOJULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL - REVELIACONFIGURADA ART. 319 CPC- EFEITOS. “Os efeitos <strong>da</strong>revelia não incidem sobre o direito <strong>da</strong> parte, mas tão-somentequanto a matéria fática”. DILIGÊNCIA - APRESENTAÇÃO DEDOCUMENTOS - NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIADE FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO - ART 333, I CPC -DESINTERESSE DA PARTE EM PRODUZIR PROVA QUANDOOPORTUNIZADO NO PROCESSO. Nos termos do artigo 333, I,do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus <strong>da</strong> provaquanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, necessáriose faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos porele alegados, sob pena de não ser acolhi<strong>da</strong> sua pretensão.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC 0428452-0- Terra Boa - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unanime - J.04. 09. 2008). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS, CAUSADOSPOR VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - PROVA DADEBILIDADE PERMANENTE - DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO- ART. 333, I DO CPC. 1. Para fazer jus ao pedido de indenizaçãono limite máximo cabe ao Autor demonstrar que sua debili<strong>da</strong>deé permanente e definitiva. 2. Embora o seguro obrigatório tenhacaráter social e decorra de uma obrigação legal, a pretensão doAutor deve estar estriba<strong>da</strong> em prova irrefutável de que a lesãoimporta em invalidez permanente. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - AC 0497762-8 - ForoRegional de Colombo <strong>da</strong> Região Metropolitana de Curitiba -Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - Unanime - J. 25. 09.2008). Baseou-se-se a requeri<strong>da</strong>, na defesa, na necessi<strong>da</strong>dede meios de provas nota<strong>da</strong>mente, o pericial, eis que a cita<strong>da</strong>invalidez não restou apura<strong>da</strong> e nem comprova<strong>da</strong>, tratando-sede ônus processual <strong>da</strong> autora que não se desincumbiu. Porfim, não estando presentes os elementos <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong>decivil, no caso em espécie, face a inexistência de comprovação<strong>da</strong> invalidez alega<strong>da</strong>, mormente porque não há documento doInstituto Médico Legal atestando isso. Dessa feita, a requerentenão faz jus a perceber o valor pleiteado. Antes o exposto,DECLARO IMPROCEDENTEo pedido mediato formulado pelarequerente ROSANGELA FREITAS GONÇALVESem desfavorde CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIAS/A, resolvendo o feito com resolução do mérito e fun<strong>da</strong>mentono art. 269, I do Código de Processo Civil. Custas e honoráriossuspensos de cobrança, nos termos do art. 12 <strong>da</strong> Lei n. 1.060/50. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla RivaJuiz de DireitoProc.: 0004337-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento SumárioRequerente: Fabiano Medeiros <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Djanir Brasilense (OAB/RO 3381), Eric GeorgeTomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia <strong>da</strong> Silva. (RO 4153),Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769), Quenede Constâncio doNascimento ( 3631)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Estela Maris Anselmo Savoldi - OAB/RO 1755;PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO - OAB/RO 2723Intimar o patrono do autor para impugnar a contestaçãotempestiva, fls. 98/111, no prazo de 10 diasProc.: 0001342-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de AlimentosExequente: A. K. G. C.Advogado: Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)Executado: C. D. C.Advogado: Defensor Público (RO 00)Intimar o patrono do autor para em 10 dias manifestar <strong>da</strong>impugnação a execução de fls. 76/81Proc.: 0011090-71. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Ineri de Souza MunizAdvogado: Emilze Maria Almei<strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2868)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 511Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Valdinéia Maria Maifrede Motta (RO 664)Intimar a patrona do autor <strong>da</strong> informação do INSS que procedeuna implementação do Beneficio sob o n. NB153. 723. 225-5.Proc.: 0002100-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: MonitóriaRequerente: Auto Posto Central Lt<strong>da</strong>Advogado: Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista doNascimento (RO 1725)Requerido: Anderson Julio MilhomensAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o procurador do autor para no prazo de 05 dias retira aCP, e em 15 comprovar sua distribuição.Proc.: 0001808-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: N. M. de J. S.Advogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (RO 4352)Requerido: N. P. S.Advogado: Advogado não Informado ( 3790)Intimar o procurador do autor para em 48 horas retirar ecomprovar a publicação do edital.Proc.: 0000275-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Lourenço de Araújo FerreiraAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000286-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Osmar Soares FerreiraAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000294-74. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Alvely Vidigal <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000332-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Jose Pereira de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000344-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498-A)Executado: Rozinero Tomaz de SouzaAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000353-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Sivaldo Jesus dos SantosAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0000341-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução FiscalExequente: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)Executado: Francisco Antônio Diogenes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não InformadoIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0004203-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: InventárioInventariante: Inácio Conceição VirgílioAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), FranciscoCésar Trin<strong>da</strong>de Rego (OAB/RO 75A)Inventariado: Espólio de Etelvino VirgilioIntimar o patrono do autor <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0002434-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento SumárioRequerente: Hélio Mansueto CarminattiAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732), Fabrício MouraFerreira (OAB/RO 3762), Lionela Ferreira Correa (RO 2473)Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.Advogado: Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 635),Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato Cavalcante<strong>da</strong> Costa Júnior (OAB/RO 2004), Marlen de Oliveira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 2928), Sidnei <strong>da</strong> Silva (RO 3187)Intimar os patronos <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0004135-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: L. E. dos S. C. P. H.Advogado: Nayberth Henrique Alcuri A. Bandeira (RO 2854)Requerido: A. B. de O. J. dos S. O. C.Advogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Intimar os patronos <strong>da</strong>s partes <strong>da</strong> volta do processo do TJ/ROProc.: 0033334-1<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Malvina Terezinha de JesusAdvogado: Emilze Maria Almei<strong>da</strong> Silva (OAB/RO 2868)Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Antônio Raimundo Melo Gomes.Intimar o patrono do autor para no prazo de 05 dias retirarAlvará JudicialSueli Cavalieri BeltrãoEscrivã JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5122ª VARA CÍVEL2º Cartório CívelSugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente aoJuiz ou contate-nos via internet.Corregedoria: cgj@tj. gov. brJuiz: mailto: elsi@tj. govElsi Antônio Dalla RivaEscrivã: Vera Ângela Iuliano Alves, e-mail: veraalves@tj. gov. brProc.: 0004939-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cátia Honório de JesusAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos, etc. Catia Honorio de Jesus, qualifica<strong>da</strong>na inicial, ajuizou a presente ação condenatória para concessãoe cobrança de benefício previdenciário em face do InstitutoNacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que sempre foitrabalhadora rural, fazendo jus ao benefício de aposentadoriapor invalidez, em razão de seu frágil estado de saúde, em razãode dores crônicas que dificultam a movimentação de seu ombroesquerdo, bem como atrofia muscular, ficando, portanto, semcondições de exercer sua profissão. Juntou documentos (fls.12/53). Apesar de citado (fl. 62), o requerido não ofereceucontestação, consoante certidão de fl. 63. Durante a instrução,foi realiza<strong>da</strong> perícia médica, cujo laudo encontra-se às fls.83/85. Manifestação <strong>da</strong> parte autora às fls. 81/91, sendo que arequeri<strong>da</strong> quedou-se inerte, apesar de intima<strong>da</strong> (fl. 92v). Vieramos autos conclusos. É o breve RELATÓRIO. Decido.Primeiramente, considerando que os efeitos <strong>da</strong> revelia não seaplicam ao INSS e que as provas junta<strong>da</strong>s são suficientes parao livre convencimento do juízo, conheço diretamente do pedidona forma do art. 301, inciso I do Código de Processo Civil. Poisbem. Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão deaposentadoria de trabalhador rural acometido de invalidez pordoença que impede seu trabalho campesino. No caso dos autos,os documentos juntados constituem início razoável de provamaterial quanto ao efetivo exercício de ativi<strong>da</strong>de rural, conformeabaixo discriminados: - Comprovante de endereço residencial<strong>da</strong> zona rural (fl. 15);- Declaração de ativi<strong>da</strong>de rural do Sindicatoe controle de mensali<strong>da</strong>de (fls. 17/18); - Contrato de como<strong>da</strong>torural (fls. 19/20); - Contrato de compra e ven<strong>da</strong> de área rural (fl.21);- Título definitivo de proprie<strong>da</strong>de emitido pelo INCRA 9fl.27);- Notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 30/33);- Declaraçãodo Emater (fl. 34);- Certidão eleitoral constando a profissão de“agricultor” (fl. 37);Ademais, verifica-se que a Autarquia,implicitamente, reconheceu a quali<strong>da</strong>de de segurado especial<strong>da</strong> autora ao conceder o benefício de auxílio doença em 30/12/09(fl. 49), sendo que o mesmo não foi prorrogado por ausência deincapaci<strong>da</strong>de laborativa, não havendo, portanto, impugnação àsua ativi<strong>da</strong>de rurícola. Entretanto, a aposentadoria por invalidezé benefício previdenciário concedido ao segurado que ficarincapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação parao exercício de ativi<strong>da</strong>de que lhe garanta a subsistência (Lei nº <strong>8.</strong>213/91, art. 42 e seguintes). Por força do disposto no § 1º do art.42, <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Lei de Benefícios, a concessão <strong>da</strong> aposentadoriaestá condiciona<strong>da</strong> à prévio exame médico-pericial, a cargo <strong>da</strong>Previdência Social. Considerando que a perícia realiza<strong>da</strong>administrativamente pelo INSS concluiu que “não foi constata<strong>da</strong>,em exame realizado pela perícia médica do INSS, incapaci<strong>da</strong>depara o seu trabalho ou para a sua ativi<strong>da</strong>de habitual” (fl. 46), estejuízo determinou a realização de outro exame pericial, sob ocrivo do contraditório. Adiante, o laudo pericial de fls. 83/85concluiu que a invalidez <strong>da</strong> autora seria parcial, mas “A pericia<strong>da</strong>está, atualmente, incapacita<strong>da</strong> para os trabalhos típicos <strong>da</strong>lavoura”Adiante, o mesmo relata que “a pericia<strong>da</strong> poderá serhabilita<strong>da</strong> para funções que não exijam o uso prioritário domembro superior esquerdo, e que sejam com o menor esforçofísico possível e os mais sedentárias possível” (fl. 85). Entretanto,em que pese o resultado <strong>da</strong> perícia quanto a eventual a<strong>da</strong>ptação<strong>da</strong> parte autora, o juízo também deve ponderar as peculiari<strong>da</strong>des<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong>, sua formação profissional e grau deinstrução. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora exerceativi<strong>da</strong>de rurícola com sua família desde pequena e já conta do42 anos de i<strong>da</strong>de, realizando trabalhos braçais durante to<strong>da</strong> avi<strong>da</strong>. No caso de eventual a<strong>da</strong>ptação, <strong>da</strong><strong>da</strong>s as atuais exigênciasdo mercado de trabalho, a sra. Catia Honorario teria muitadificul<strong>da</strong>de em conseguir outro emprego ou adequar-se a outrostrabalhos. Ademais, ain<strong>da</strong> que parcial, o perito informa que aincapaci<strong>da</strong>de não é suscetível de reabilitação, desta feita, <strong>da</strong>dosas razões supracita<strong>da</strong>s, seria inviável a a<strong>da</strong>ptação em outraativi<strong>da</strong>de diversa <strong>da</strong>quela que exerceu durante anos. Em sendoassim, referi<strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de deve ser considera<strong>da</strong> como total epermanente, com respaldo <strong>da</strong> jurisprudência que ora colaciono:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.CARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA. QUALIDADE DESEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ABONO ANUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Muitoembora o laudo pericial ateste a incapaci<strong>da</strong>de parcial e definitivado autor, a moléstia por ele apresenta<strong>da</strong> em cotejo aos demaiselementos constantes dos autos, configura tal incapaci<strong>da</strong>decomo total e permanente, tendo em vista a patologia apresenta<strong>da</strong>pelo autor, seu grau de instrução, bem como as ativi<strong>da</strong>des porele exerci<strong>da</strong>s, que deman<strong>da</strong>m emprego de força física, não hácomo se deixar de reconhecer que é inviável sua reabilitaçãopara o exercício de outra ativi<strong>da</strong>de que lhe garanta a subsistência,devendo, portanto, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoriapor invalidez, nos termos do art. 42, <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 231/91. (...)Apelação do autor parcialmente provi<strong>da</strong> (AC 546383 - TRF <strong>da</strong>3ª Região - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u.,j. 19. 10. 04, DJU 29. 11. 04, p. 396). PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORARURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DESEGURADO. PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIALE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. JUROS.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. LAUDOPERICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. A aposentadoria porinvalidez, nos termos do art. 42 <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, é concedi<strong>da</strong>ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença,for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível dereabilitação para o exercício de ativi<strong>da</strong>de que lhe garanta asubsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessacondição. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessãodo benefício, a) a quali<strong>da</strong>de de segurado; b) a carência, quandoexigi<strong>da</strong>; e c) a incapaci<strong>da</strong>de para o trabalho, é devido o benefíciode aposentadoria por invalidez [...] 4. A concessão do benefíciode auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a trabalhadorrural independe do cumprimento <strong>da</strong> carência exigi<strong>da</strong> em lei(artigo 26, III, c/c artigo 39, I, <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91). 5. Laudo médicoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 513pericial (fls. 72/74), concluiu que a autora padece de hipertensãocrônica, em tratamento, com leves sinais de insuficiênciacardíaca leve e sua limitação laborativa é irreversível. 6. Limitaçãolaborativa parcial, porém irreversível, soma<strong>da</strong>s às condiçõespessoais <strong>da</strong> segura<strong>da</strong> para o exercício <strong>da</strong> sua profissão detrabalhadora rural, acrescentando-se o seu baixo grau deescolari<strong>da</strong>de, meio social em que vive, i<strong>da</strong>de avança<strong>da</strong>, níveleconômico e ativi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, sendo inviabiliza<strong>da</strong>, emfunção <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de, a<strong>da</strong>ptação em ativi<strong>da</strong>de profissional diversa<strong>da</strong>quela a que dedicou sua vi<strong>da</strong>, impõe-se a concessão <strong>da</strong>aposentadoria por invalidez. 7. O termo inicial do benefício deaposentadoria por invalidez, se não houve requerimento na viaadministrativa, é o <strong>da</strong> apresentação do laudo pericial em juízo,nos termos do art. 43 <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 213/91. Precedentes do STJ[...] Apelação provi<strong>da</strong>, nos termos dos itens 7, 8, 9 e 10. (AC2001. 3<strong>8.</strong> <strong>02.</strong> 001443-7/MG - TRF <strong>da</strong> 1ª Região)Ante do exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o InstitutoNacional do Seguro Social - INSS ao pagamento mensal dobenefício de aposentadoria por invalidez em favor <strong>da</strong> autoraCatia Honorario de Jesus, a ser calculado na forma do art. 44 <strong>da</strong>Lei nº <strong>8.</strong> 213/91, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de cessação do benefício deauxílio doença (09/01/09). Incidirá correção monetária a partir dovencimento de ca<strong>da</strong> prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ), a sercalcula<strong>da</strong> de acordo com a Lei 6. 899/81, bem como juros demora, os quais fixo em 1% ao mês, devidos a partir <strong>da</strong> citação.Também deverá ser pago décimo terceiro salário sobre obenefícios, na foram do art. 201, § 6º, <strong>da</strong> Constituição <strong>da</strong>República. Condeno ain<strong>da</strong>, o requerido, ao pagamento dehonorários advocatícios, verba esta que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s até a presente <strong>da</strong>ta,o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC, tendo em conta ozelo do profissional, a natureza e importância <strong>da</strong> causa, bemcomo o lugar, trabalho e tempo exigidos do causídico. Semcustas, face o disposto no § 1º, do art. 8º, <strong>da</strong> Lei nº <strong>8.</strong> 620/93.Após o processamento de eventual recurso voluntário, remetamseos autos à Superior Instância para o reexame necessário.Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0003727-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sandra Alves do Nascimento Soares <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Converto o julgamento em diligência. Considerando odocumento de fl. 20 e parecer de fl. 18v, oficie-se ao INSS paraque traga aos autos o extrato de eventuais contribuições emnome do sr. Marcilio Soares <strong>da</strong> Silva no período de 2006 a2007, consoante exigência do art. 15, inciso II <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91.Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0000056-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Eletrica do Madeira S. A. Ie MadeiraAdvogado: Eliane Maria de Oliveira (SP 137. 572), RogérioJosé Cella (SP 239958), Vinicius Vecchi de Cavalho Ferreira(RO 4466)Requerido: João Claudio GeromelAdvogado: Delmário de Santana Souza (RO 1531)DESPACHO:Equivoca<strong>da</strong>mente constou do man<strong>da</strong>do de Imissão <strong>da</strong> posseapenas um imóvel, quando na ver<strong>da</strong>de tanto o pedido inicialquanto o DESPACHO que concedeu a liminar refere-se a áreaobjeto <strong>da</strong> servidão. Considerando que o pedido inicial incluias duas matrículas (fl. 03/12), cumpra-se com a liminar de fls.96/97 na área de matrícula de n. 4. 729, conforme requeridoà fl. 119. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> ElsiAntônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001323-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Valmi José RochaAdvogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044),Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172)Embargado: Município de Jaru - RO, Sônia Maria PaivaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)SENTENÇA:Vistos, etc. Nesta <strong>da</strong>ta sentenciei o processo de execução queoriginou o presente embargos, extinguindo pelo cumprimento.Desta forma o presente feito perdeu seu objeto. Assim sendo,JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, naforma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas,conforme art. 8º, inciso IV <strong>da</strong> Lei 301/90. Junte-se cópia nosauto de execução. Publique-se, registre-se e intime-se. Na<strong>da</strong>pendente, desapense e arquive-se. Jaru-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0005081-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Carlos Alessandro ChananAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (PR 49161), FabrícioMoura Ferreira (OAB/RO 3762)Requerido: Cometa Center Car Comércio de Veículo Lt<strong>da</strong>,Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Lt<strong>da</strong>Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), José GirãoMachado Neto (OAB/RO 2664), Eduardo de Azevedo Barros(OAB/SP 32731), Simone Apareci<strong>da</strong> Giardina (OAB/SP174453), Eduardo Abacarub Gasparoto (OAB/SP 172884),Henrique Mendes de AraÚjo (OAB/SP 235311), RogÉrio LuizGuidugli Varga (SSP/SP 242434), Adriana Garcia Passos doSacramento (OAB/SP 162543), Adriana Macchia de Oliveira(OAB/SP 292361), BrasÍlio Lanzellotti Netto (OAB/SP 143648),Cecilia Dantas dos Santos Oliveira (OAB/SP 154242), ClaudiaYooko Naka<strong>da</strong> Yoshizato (OAB/SP 172720), Daniela SoaresMunari (OAB/SP 302137), Fernan<strong>da</strong> Helena Brasil (OAB/SP278488), Keli Moreno Smaniotti (OAB/SP 226660), LucianoSoldera (OAB/SP 230097), Maria Ines Secchi Bellini (OAB/SP 236432), Marcio Novaes Cavalcanti (OAB/SP 90604),Cristina Alvarenga Freire de Andrade Pierri (OAB/SP 167176),Paula Alvarenga Freire Moreira Lima (OAB/SP 244355), ThaisNovaes Cavalcanti (OAB/SP 155526)DESPACHO:Recebo a apelação de fls. 135/142 em ambos os efeitos.Venham as contrarrazões. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001737-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Eletrica do Madeira S. A. Ie MadeiraAdvogado: Eliane Maria de Oliveira (SP 137. 572), RogérioJosé Cella (SP 239958)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 514Requerido: Rosalino Braz Ribeiro, Maria <strong>da</strong> Conceição AlvesRibeiroAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO:Considerando o documento de fl. 90, concedo as benesses doart. 71 <strong>da</strong> Lei 10. 741/03, conforme requerido às fl. 129/130.Deverá o cartório proceder as diligências, anotando-se essacircunstância em local visível nos autos do processo. Expeçasealvará do valor depositado á fl. 67 em favor dos requeridos.Ademais, considerando a necessi<strong>da</strong>de de realização de perícia,para descrição e avaliação <strong>da</strong> área objeto <strong>da</strong> servidão, nomeiocomo perito o Engenheiro Civil Reginaldo José Colombo, queserá intimado para indicar o valor de seus honorários, bemcomo a <strong>da</strong>ta e horário para início dos trabalhos (com interregnode pelo menos 30 dias). Intimem-se as partes, para os fins do§ 1º do art. 421 do CPC. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0003500-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Auto Posto Irmãos Leite Lt<strong>da</strong>Advogado: Luciano Filla (RO 1586), Verônica Batista doNascimento (RO 1725)Requerido: Jr Transportes Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:A ativi<strong>da</strong>de executiva inicia-se com base no princípio dodesfecho único, qual seja, o de que há uma patente vantagemdo exequente (credor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> ou representante do credor) emrelação ao executado (devedor), sendo este contrabalançadopelo princípio <strong>da</strong> menor onerosi<strong>da</strong>de possível para o devedor.Aplicando esses dois postulados conflitantes, por meio <strong>da</strong>análise <strong>da</strong>s normas processuais e do princípio <strong>da</strong> ponderação,deve o magistrado <strong>da</strong>r o impulso oficial para que a execuçãose finalize com a satisfação do crédito. Ressalta-se que o juizquando age de ofício não viola qualquer garantia ou direitodo credor, pois, a princípio a vantagem do credor em relaçãoao devedor é indiscutível e, além disso, o juiz pode atuar como poder de ofício, sem o requerimento <strong>da</strong> parte, porque temo único dever de satisfazer o crédito exequendo. Determineia penhora on-line, contudo, não foram encontrados ativosfinanceiros em nome <strong>da</strong> parte executa<strong>da</strong>, tampouco foramlocalizados veículos passíveis de constrição em pesquisa aosistema RENAJUD (Recibo e Detalhamento anexos). Deixei deproceder a consulta via INFOJUD, uma vez que, em que peseas diligências desse juízo com base no princípio do impulsooficial, o acesso a estas informações extrapolam os registros dedomínio público, sendo que, não esgota<strong>da</strong>s as possibili<strong>da</strong>desdos atos executórios ou devi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, ensejariaem violação a privaci<strong>da</strong>de preconiza<strong>da</strong> no art. 5º, inciso X, <strong>da</strong>CF/88, consoante recente DECISÃO do STJ no REsp 1220307.Desta feita, intime-se a exequente para requerer o que dedireito de forma objetiva. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0000778-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Vailante PiresAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls 43: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Proc.: 0000766-75. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eva Antonio BorgesAdvogado: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Silvio JoséJeronymo Vian (OAB/RO 547A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 43: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Proc.: 0004426-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasO Juiz de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Jaru/RO,torna público a citação <strong>da</strong> parte a seguir descrita e referente aAção, que se menciona.Processo: 0004426-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Edileuza Alves dos Santos JesusAdvogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia -Comarca de Jaru/RORequerido: Deraldo Angelo de JesusAdvogado: Não InformadoResponsável pelas Despesas e Custas: Justiça GratuitaFINALIDADE: Proceder a Citação do requerido Deraldo Angelode Jesus, brasileiro, casado, demais qualificações ignora<strong>da</strong>s,atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos <strong>da</strong>presente ação, bem como para querendo contestar, no PRAZODE 15 DIAS, ficando ciente que não sendo contesta<strong>da</strong> a açãose presumirão aceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatosalegados pelo autor.OBSERVAÇÃO: O prazo para contestação começará a correr<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do escoamento do edital.Jaru/RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Elsi Antônio Dalla RivaJuiz de DireitoSede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes LealRua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000,Jaru / RO - Fone (PABX): 521-2393.Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz oucontate-nos via internet.Corregedoria: cgj@tj. gov. brJuiz: elsi@tj. gov. brEscrivã: veraalves@tj. gov. brProc.: 0000755-46. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José PaixãoAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 41: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 515Proc.: 0000713-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Divina Alfredo de OliveiraAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (RO 4352)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 38: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Proc.: 0000782-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria José de FariasAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 45: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Proc.: 0072471-12. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO 000)Requerido: José Amauri dos Santos, Roberto Emanuel Ferreira,Franco Cleyton Florêncio Bezerra, Ana Júlia Silva Martins,Mário Roberto Pereira de Souza, Elnea Cabral de Lima, JulioCesar Magalhães, Jorge Soares, Carlos Magno dos Santos,Sandro Valério Santos, Maria de Lourdes Ci<strong>da</strong>de Bezerra,Wilton Ferreira Azevedo Junior, Lázaro Firmino <strong>da</strong> Silva Filho,Fermino e Cia Lt<strong>da</strong>, Amós Apolinário <strong>da</strong> Silva, DinâmicaEngenharia - Ind. Comercio de Materiais de Construção Lt<strong>da</strong>,Nélio Alzenir Afonso Alencar, Maranhão Construções Lt<strong>da</strong>-ME,Norival Costa LôboAdvogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), O<strong>da</strong>ir Martini(OAB/RO 30B), Romilton Marinho Vieira (RO 633), AlexandreCamargo (RO 704), Clodoaldo Luis Rodrigues (RO 2720),Welser Rony Alencar Almei<strong>da</strong>. (OAB/RO 1506), Jacimar PereiraRigolon (OAB/RO 1740), Chrystiane Léslie Muniz Levatti (OAB/RO 998), Andréa Cristina Nogueira (OAB-RO 1237), CarlosPereira Lopes (RO 743), Carlos Eduardo Rocha Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3593), José de Almei<strong>da</strong> Júnior (OAB/RO 1370), WudsonSiqueira de Andrade (OAB/RO 1658), Ana Julia Martins Batista(OAB/RO 871), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), PauloFrancisco de Matos (OAB/RO 1688), Mário Roberto Pereirade Souza (OAB/AC 2. 073), Francisco Cesar Trin<strong>da</strong>de Rego(OAB/RO 75A), Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658),Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531), Alexandre Moraesdos Santos (OAB/RO 3044), Wudson Siqueira de Andrade (RO1658), Magali Ferreira <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 646A), Carlos PereiraLopes (RO 743), Defensor Público (RO 00), Advogado nãoInformado ( 3790), Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)DESPACHO:Atente-se a sra. Escrivã para as intimações como requeri<strong>da</strong>s.Intime-se a recolher a taxa dfa OAB. No mais, aguarde-seeventual cumprimento de carta precatória. Jaru-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0004942-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lafaiete Rodrigues de AraújoAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado- Ofício: Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> do Oficio de fl(s). 87, a qual o Perito solicita apresença <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong> em seu consultorio localizadona Av. Rio de Janeiro, n. 1350, Jaru/RO.- Certidão:Certifico que deixei de intimar o requerente para a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>perícia médica, em face que o mesmo não reside no endereçocitado na peça inaugural conforme certidão de fls. 77, e nosautos não consta endereço atualizado. O referido é ver<strong>da</strong>de edou fé. Jaru, 19 de maio de <strong>2011.</strong>- Intimação:Fica o Advogado <strong>da</strong> parte autora INTIMADO a apresentar seucliente ao perito no dia e hora solicitado pelo perito no Oficio defls. 87 informado acima.Proc.: 0001402-41. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Imissão na PosseRequerente: Cleiton do Nascimento CortijoAdvogado: Irineu Ribeiro <strong>da</strong> Silva (RO 133)Requerido: Paulo RodriguesAdvogado: Advogado Não InformadoCustas Finais:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custas finais novalor de R$ 181, 49, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa.Proc.: 0001780-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: InventárioInventariante: Maria <strong>da</strong>s Graças AnaniasAdvogado: Zilio Cesar Politano (RO 489-A), Cristiane Ribeiro<strong>da</strong> Silva Politano (RO 3499)Inventariado: Joaquim MáximoAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a providenciar as devi<strong>da</strong>s cópias para o formalde partilha expedido.Proc.: 0002102-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Auto Posto Central Lt<strong>da</strong>Advogado: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725),Luciano Filla (RO 1586)Requerido: André Luiz Morais CastroAdvogado: Advogado Não InformadoEdital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 15 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0001558-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Apareci<strong>da</strong> Antonia Pereira LaiaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 516Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lídia <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 349-E), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense(OAB/RO 3381)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDpvatAdvogado: Estela Maris Anselmo Savoldi.. (RO 1755), Nelson<strong>da</strong> Costa Araujo Filho (OAB/MS 3512), Lucimar CristinaGimenez Cano (OAB/MS 6611), Izabel Cristina DelmondesOcampos (MS 7. 394), Luciana Verissimo Gonçalves (MS <strong>8.</strong>270)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação tempestivade fls. 70/86, querendo, apresentar Réplica.Proc.: 0001819-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Auto Posto Irmãos Leite Lt<strong>da</strong>Advogado: Verônica Batista do Nascimento (RO 1725)Requerido: Edivaldo Pessoa NovaisAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 23-V: “Certifico e dou féque decorreu o prazo para contestação em 20/05/2011”.Proc.: 0000764-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Caetano <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999), Sidnei <strong>da</strong>Silva (OAB/RO 3187)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 49: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para contestação em 23/05/2011”.Proc.: 0001651-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Ailton Crispin Marçal, Joaquim Lucio <strong>da</strong> SilvaFilho, Jose Gonçalves de Oliveira, Lindomar Pinheiro deAraújo, Os<strong>da</strong>uro Barbosa <strong>da</strong> Silva, Marcos Antonio Ferreira dosSantos, Sebastião Inácio <strong>da</strong> Silva, Sidiney Siqueira, Valdecy deOliveira RochaAdvogado: Sidnei <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3187), Sidnei <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 3187), Sidnei <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3187), Sidnei <strong>da</strong>Silva (RO 3187), Sidnei <strong>da</strong> Silva (RO 3187), Sidnei <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 3187), Sidnei <strong>da</strong> Silva (RO 3187)Requerido: Associação Lider Taxi de Jaru e RegiãoAdvogado: Robislete de Jesus Barros (RO 3943)SENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc. Ailton Crispin Marçal; JoaquimLucio <strong>da</strong> Silva Filho; Jose Gonçalves de Oliveira; LindomarPinheiro de Araújo; Os<strong>da</strong>uro Barbosa <strong>da</strong> Silva; Marcos AntonioFerreira dos Santos e Sebastião Inácio <strong>da</strong> Silva, qualificadosna inicial, ajuizaram a presente ação cautelar inonima<strong>da</strong> emface <strong>da</strong> Associação Líder Táxi de Jaru e Região, igualmentequalificado, alegando, em síntese, que foram contempladoscom a permissão <strong>da</strong> Prefeitura Municipal de Theobroma paraexplorarem o serviço de transporte individual de passageiros,entretanto, afirmam que tal prestação estaria vincula<strong>da</strong> aassociação e ca<strong>da</strong>stro no registro <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, pelo que sesocorre <strong>da</strong>s vias judiciais, uma vez que não lograram êxito na viaadministrativa. O pedido de liminar foi apreciado e indeferido àsfls. 57/5<strong>8.</strong> Pedido de reconsideração à fls. 60/6, sendo que estejuízo manteve sua DECISÃO, consoante DESPACHO de fl. 65.Regularmente citado (fl. 64), o requerido arguiu preliminar às fls.67/69, sendo indeferi<strong>da</strong> pelo juízo, consoante DECISÃO de fls.107/108 e ofereceu contestação às fls. 70/83, pugnando pelaimprocedência <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> diante <strong>da</strong> falta <strong>da</strong> impossibili<strong>da</strong>dejurídica do pedido e falta de interesse processual. Parecerdo Ministério Público às fls. 109/11, requerendo audiência deinstrução para melhor apuração dos fatos. Vieram os autosconclusos. É o breve relato. Decido. Não há necessi<strong>da</strong>de deprodução de provas em audiência, vez que a matéria objetodesta lide é exclusivamente de direito. Sendo assim, conheçodiretamente do pedido, na forma do art. 330, I, do CPC. Apresente deman<strong>da</strong> visa permitir que os autores tornem-sesócios <strong>da</strong> Associação ora requeri<strong>da</strong>, para que possam efetuaro transporte de seus clientes no Município de Theobroma aJaru, sem quaisquer restrição. Entretanto, em que peses asalegações <strong>da</strong> parte autora, as mesmas não devem prosperar,senão, vejamos. Com base na Lei Municipal n. 262/2009do Município de Theobroma/RO, os autores receberam apermissão para explorar o serviço de transporte individual depassageiros em sua ci<strong>da</strong>de, consoante documentos de fls.16, 20, 23, 26, 30, 33, 37 e 40. Porém, tanto na Lei Municipalcomo nas concessões, não há qualquer obrigatorie<strong>da</strong>de paraque a parte autora possa efetivar tal ativi<strong>da</strong>de somente coma devi<strong>da</strong> inscrição na Associação de Táxi de Jaru e Região.Os requisitos para tal associação estão preVistos no EstatutoSocial de fls. 89/105, mais especificamente em seu art. 40 edemais parágrafos, onde, além <strong>da</strong> documentação exigi<strong>da</strong>, ocandi<strong>da</strong>to terá seu requerimento analisado e sua admissãoserá decidi<strong>da</strong> por voto através de assembleia. Em tempo, a livreassociação está disposta no art. 5º, inciso XX <strong>da</strong> ConstituiçãoFederal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, semdistinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no País a inviolabili<strong>da</strong>de do direitoà vi<strong>da</strong>, à liber<strong>da</strong>de, à igual<strong>da</strong>de, à segurança e à proprie<strong>da</strong>de,nos termos seguintes: [... ]XX - ninguém poderá ser compelidoa associar-se ou a permanecer associado. Desta feita, estejuízo não verificou qualquer abuso por parte <strong>da</strong> <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> aoacesso de seu quadro de membros e tampouco restou prova<strong>da</strong>que a exploração <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des dos autores dependeria deeventual associação. Em tempo, o boletim de ocorrência n.152-2011, juntado à fl. 43 demonstra que o litígio não residiriana proibição <strong>da</strong> parte autora em exercer suas ativi<strong>da</strong>des, masem utilizar as instalações dos associados, ou seja, em gozar<strong>da</strong>s benesses ofereci<strong>da</strong>s aos membros <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>.To<strong>da</strong>via, não pode o juízo intervir na livre associação, umavez que tal ato é ve<strong>da</strong>do pela Carta Magna, consoante incisoXVIII do art. 5º, onde diz que: “a criação de associações e, naforma <strong>da</strong> lei, a de cooperativas independem de autorização,sendo ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a interferência estatal em seu funcionamento”.Nesse sentido, o jurista José Afonso <strong>da</strong> Silva aponta que:“[... ] <strong>da</strong> análise dos citados DISPOSITIVO s constitucionais,podem-se extrair quatro direitos, quais sejam: a) o de criarassociações, o qual independe de autorização; b) o de aderira qualquer associação, visto que “ninguém será compelidoa associar-se”; c) o de desligar-se <strong>da</strong> associação, porqueninguém poderá ser obrigado a manter-se associado; e d) o deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 517dissolver espontaneamente a associação, já que o Estado nãopode compelir as associações a existirem” (Curso de direitoconstitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1993). Por tudoque consta nos autos, verifica-se que os autores não estãosujeitos à adesão <strong>da</strong> associação correspondente, uma vezque podem exercer suas ativi<strong>da</strong>des com total independência,ressaltando, desta forma, a característica primordial <strong>da</strong>liber<strong>da</strong>de e voluntarie<strong>da</strong>de de ingresso nos artigos já citados.O entra<strong>da</strong> na associação é livre e facultativa a todos quedesejarem, desde que preencham os requisitos dispostos emseu Estatuto Social, cujos atos se resolvem no âmbito interno,não havendo, portanto, possibili<strong>da</strong>de de intervenção do PoderJudiciário, determinando fazer ou deixar de fazer algo que nãoesteja previsto nas suas normas ou desaconselha<strong>da</strong>s pelaAssembléia Geral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido inicial, com resolução de mérito, consoante art. 808,inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamentode custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1. 000,00 (um mil reais), o que faço com base no art. 20, § 4º, doCPC. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito emjulgado, arquive-se. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0002468-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante: José Bento <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Impugnado: Wilkary Gonçalves LemkeAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO:Considerando que, apesar <strong>da</strong> Lei 1. 060/50 oportunizar apresente impugnação, a mesma não dita o procedimento desteincidente, aplico analogicamente o art. 261 do CPC. Apense-seao principal, certificando naquele, sem suspendê-lo, e intimeseo impugnado para manifestar-se querendo, em cinco dias.Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0002090-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: InventárioRequerente: Antônia Cândido Lopes de LimaAdvogado: Rosecleide Dutra Damasceno (OAB/RO 1266),Eunice Braga Leme (OAB-RO 1172)Inventariado: Joaquim Lopes de LimaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Feito à ordem! Em que pese as alegações <strong>da</strong> parte autora às fls.162/163, verifica-se que não foi atribuído valor a causa, o queensejaria na extinção do processo na forma do parágrafo únicodo art. 284 do Código de Processo Civil. Desta feita, revogo oDESPACHO de fl. 164. Intime-se a parte autora para que emendea inicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo atribuiro valor <strong>da</strong> causa ao proveito econômico pretendido, sob pena deser feito de ofício pelo juízo. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0004876-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: InventárioInventariante: Elton Jonas Lucas, Bruno Nicoli Lucas, AlexNicoli LucasAdvogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2982)Requerido: Espólio de Ana Maria Nicoli LucasAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Considerando o teor <strong>da</strong> petição de fl. 110/112 e documentode fls. 73/82, desconsidero a determinação para proceder orecolhimento do ITCD do imóvel doado ao cônjuge supérstite,com fulcro no art. 1659, inciso I do Código Civil. Entretanto,deverá o inventariante trazer os autos o formal de partilha,discriminando a divisão dos bens entre os herdeiros. Jaru-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz deDireitoProc.: 0004938-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvanira Apareci<strong>da</strong> Assis dos SantosAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Designo audiência de instrução para o dia 01 de junho de 2011,às 10: 30 horas. Expeça-se o necessário. Jaru-RO, sexta-feira,6 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0026842-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Odelino de Souza CruzAdvogado: Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoFica a parte autora, através de seu advogado, intimado doDESPACHO de fls. 145.- DESPACHO de fls. 145:Aguarde-se eventual pagamento, conforme DESPACHO defls. 142. Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi AntônioDalla Riva Juiz de Direito- DESPACHO de fls. 142:Verifica-se que o pedido de fl. 138 já foi apreciado e deferido poreste juízo à fl. 95, sendo a requeri<strong>da</strong> devi<strong>da</strong>mente intima<strong>da</strong> à fl.112, pelo que se deve aguar<strong>da</strong>r seu pagamento. Jaru-RO, sextafeira,15 de abril de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0040373-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wanderley Pereira CavalcanteAdvogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista doN. Souza (RO 1725)Requerido: Denilton Cebulski Linhares, Rio Branco Prestaçãode Serviços de Saúde Lt<strong>da</strong>Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (RO 780), Henriquede Souza Leite (OAB/RO 831), Luzinete Marciana <strong>da</strong> Cruz (RO2813), Emi Silva de Oliveira ( OAB/RO 2786), Francisco CésarTrin<strong>da</strong>de Rego (OAB/RO 75A)Carta precatória - Devolvi<strong>da</strong>:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> carta precatória devolvi<strong>da</strong>, devi<strong>da</strong>mentecumpri<strong>da</strong>.Proc.: 0001881-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: BFB Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), CelsoMarcon (OAB/ES 109990), Lilian Raquel Mendes DantasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 518Siqueira (OAB/RO 2173), Carlos Felyppe Tavares Pereira(OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB 8773),Ariston Teles de Carvalho Neto (BA 23. 557), Marina BelandiScheffer (AC 3232), Helaine Cristina Pinheiro Fernandes (CE14073), Josiene Nogueira Gama (CE 17446), Taísa FrançaResende Rocha (DF 13701), Gustavo Nascimento de Melo(PE 968A), Sammyer Moura Tenório Bitencourt (B 951), Lorenade Sousa Simões (BA 22934), Geraldo Magno de Sousa Filho(PI 4633), Marcio de Araújo Pena (BA 22777), Jaylton Jacksonde Freitas Lopes Junior (OAB/BA 24622), José dos Santos deOliveira (OAB/AP 1170), Elaine Bonfim de Oliveira (AM 336 A),Elisângela Pereira Daniel (OAB/AM 5725), Jabson <strong>da</strong> Silva Céo(OAB/AM 5803), Paulo Cesar Savergnini (OAB/ES 13732), EllenLaura Leite Mungo (OAB/MT 10604), Letícia Miguel Fontourade Mendonça (OAB/MA 7398), Ana Paula Barbosa <strong>da</strong> Rocha(PA 12. 306), João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (PA 14.042), Geison Luciano Gonçalves (MS 11203B), Eraldo BarretoJunior (MS 4338), Milena Carneiro de Oliveira e Souza Jorge(BA 4115), Claybson César Baía Alcântra (RR 505), EduardoGarcia Júnior (ES 11673), Rafael dos Santos Bermudes (IAB/MA7872), Leandro Nader de Araújo (ES 14. 496), Roberta GorettiGuarnier (ES 12. 366), Heleusa Vasconcelos Braga Silva (ES 10.784), Danubia Santana Bermond (ES 14407), Fernan<strong>da</strong> SouzaSilva (ES 14. 523), Karynna Franco Espinoso (ES 12243), RoniePeterson Santana (ES 8352), Poliane Souza Carvalho Silva(ES 8352), Thais <strong>da</strong> Penha (ES 14. 403), Maria Elisa Cal<strong>da</strong>sSantos (BA 25427), Nubia Conceição Moreira (TO 4311),Simony Vieira de Oliveira (TO 4093), Odimar Azenete MatteuciCampelo Mendonça (MA 7398), Frederico Dunice Pereira Brito(OAB/DF 21822), Priscila Fábio Dantas (BA 26. 687), MilenaNogueira Vinture (SP 243. 989), Janaína Rangel Monteiro (PB10995), Ivanile Lopes Lordão Segundo (PB 11241), Tatiane deLacer<strong>da</strong> Barros (RN 543A), Lady Kyane Silva Rocha Felix <strong>da</strong>Cunha (RN 7543), Cristina Ferraz Villaça Pugliesi (SP 152976),Renata Apareci<strong>da</strong> Martins Mendes (SP 228923), AntonioClaudio Ribeiro Gêge (ES 11521), Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786), Giovana Tessarolo Batista (ES 10724), Edson TeixeiraCicarini Junior (OAB/ES 11223), Americo Mello <strong>da</strong> Rocha (ES13. 417), Thiago <strong>da</strong> Silva Monteiro (PE 26. 491D), Guilhermede Arru<strong>da</strong> Cruz (MT 12. 642), Gilvan Soeiro de Souza (BA 20.773), Fernan<strong>da</strong> Mendes Bezerra Gomes (MA 20. 773), PauloRicardo dos Santos Bonciani (SP 243. 754), Henrique Lucianode Souza Silva (SP 272. 677), Marta Neres Rodrigues (GO28582), Mirabeau Madeiros e Santos Sobrinho (AL 8437), SueEllen Bal<strong>da</strong>ia Sampaio (OAB/MT 11. 366), Lucas NascimentoEvangelista (BA 2<strong>8.</strong> 640), Aline <strong>da</strong> Costa Amanajas (PA 10. 958),Lídia Maria <strong>da</strong> Silva Santos (ES 273-E), Neliza Scopel Picoli(ES 15. 875), João Renato de Andrade (SP 277. 238), Mariade Lourdes Monteiro de Souza (OAB/DF 30. 269), CleversonEugenio de Oliveira (SP 266. 469), Daniel Carlos Melo de Jesus(SP 267. 858), Juliana Sabino (SP 23<strong>8.</strong> 477), Rafael Noronha dePieri (SP 276. 237), Lucas Gui<strong>da</strong> de Souza (BA 25108), FelipeVelasques Amaral (OAB/MT 8714-E), Paulo Antonio Guerra(OAB-MT 9719-E), Antônio Luiz Ha<strong>da</strong>d Maia (OAB-MT 8535-E),Rita de Cassia Monteiro de Sousa (OAB-DF 7228-E), MariaAlves Chaves (OAB-DF 9107-E), Fernan<strong>da</strong> <strong>da</strong> Costa CâmaraSouto Casado (OAB-PB 9869-E), Alessandro <strong>da</strong> Silva Magol(OAB-SP 157399-E), Nejuska Apareci<strong>da</strong> Alves Medeiros (OAB-MT 9958-E), Anny Majory Oliveira Povoa (OAB - DF 8894-E),Mércia Ingrid <strong>da</strong> Silva Oliveira (OAB-DF 22021), Tânia MaraGonçalves de Oliveira (DF 29. 889), Deuzivam <strong>da</strong> Silva Souza (14031), Patricia Hiromi Yafuso Chan (SP 231. 398)Requerido: Daiany Cristina Costa de AndradeAdvogado: Advogado Não InformadoCustas Finais:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custas finais novalor de R$ 148, 84.Proc.: 0005308-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia <strong>da</strong> Silva Almei<strong>da</strong>Advogado: Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Designo audiência de instrução para o dia 01 de junho de 2011,às 11: 30 horas. Expeça-se o necessário. Jaru-RO, sexta-feira,6 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio Dalla Riva Juiz de DireitoProc.: 0001784-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasProcesso: 0001784-34. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0003Classe: UsucapiãoRequerente: Maria Onice CavaleiroAdvogado: Dr. Claudiomar Bonfá, OAB/RO 2373Requerido: I<strong>da</strong>lina Oliveira de SouzaAdvogado: Não informadoResponsável pelas Despesas e Custas: parte autoraFINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO dos requeridos abaixomencionados, atualmente em local incerto e não sabido, bemcomo de eventuais terceiros interessados ausentes, incertos edesconhecidos, para os termos <strong>da</strong> presente ação de usucapiãoreferente ao imóvel rural nº 69, setor II, do Projeto Fun<strong>diário</strong> JaruOuro Preto, denominado Sítio Cachoeirinha, localizado nestemunicípio, bem como para, querendo, contestar no prazo de15 dias. Ficando ciente de que, não sendo contesta<strong>da</strong> a ação,se presumirão aceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros, os fatosarticulados pelo autor. O prazo para contestação começará acorrer <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do escoamento do edital.Requeridos:1 – I<strong>da</strong>lina Oliveira de Souza, RG 16<strong>8.</strong> 677 SSP/RO;2 - José Belarmino de Souza, RG 227. 816 SSP/ RO e CPF220. 056. 502-00 e sua esposa, Edilze <strong>da</strong> Fonseca Silva;3 - Adão Belarmino de Souza, RG 229. 479 SSP/RO e CPF350. 426. 562-00 e sua esposa, Geracina Ferreira <strong>da</strong> Silva;4 – Maria de Souza Gasparini, RG 154. 876 SSP/RO e CPF312. 729. 082-91 e seu esposo, Marcelino Gasparini;5 – Eva Maria de Souza Siqueira RG 151. 610 SSP/RO eCPF 190. 569. 402-44 e seu esposo, Valdomiro dos SantosSiqueira.Jaru-RO, 28 de abril de <strong>2011.</strong>Elsi Antônio Dalla RivaJuiz de DireitoSede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - RuaRaimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 7<strong>8.</strong> 940-000 - Jaru/RO- Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juizde Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: cgj@tj. ro. gov. brJuiz: elsi@tj. ro. gov. brEscrivã: veraalves@tj. ro. gov. brEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 519Proc.: 0033865-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sidney TomazAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A)Requerido: Município de TheobromaAdvogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486),Delmário de Santana Souza (RO 1531)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a retirar as cópias autentica<strong>da</strong>s de título judicial.Proc.: 0002053-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: MonitóriaRequerente: K. L. M. Comércio de Combustíveis eRepresentações Lt<strong>da</strong>Advogado: Dilson José Martins (OAB/RO 576A)Requerido: Moacir Rodrigues de SouzaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls 28: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para Requerido efetuar pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>em juízo requerido na inicial”.Proc.: 0004307-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nelita Cezária FerreiraAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (RO 2968), Ana Lidia<strong>da</strong> Silva. (RO 4153), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769),Quenede Constâncio do Nascimento ( 3631), Djanir Brasilense(OAB/RO 3381)Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DOSEGURO DPVAT S/AAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Marco Cesar Kobayashi (SP 267910), Bruno Leonardo Moreirae Vieira Pinto (OAB/RO 3583), Nelson <strong>da</strong> Costa Araujo Filho(OAB/MS 3512), Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611), Izabel Cristina Delmondes Ocampos (MS 7. 394),Luciana Verissimo Gonçalves (MS <strong>8.</strong> 270)Laudo Pericial:Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazode 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls.126, a qual tem opinião do Perito é idêntica à emiti<strong>da</strong> peloDr. Juarez, ou seja, de que a Sra. Nelita Cezária Ferreira temdéficit funcional perene no membro superior direito, que afeta ouso do citado membro em cerca de 60% (sessenta por cento),sendo tal déficit não susceptível de reabilitação, não sendoa Examina<strong>da</strong> incapaz para o exercício de ativi<strong>da</strong>de que lhegaranta subsistência, to<strong>da</strong>via devendo exercer ativi<strong>da</strong>de quenão demandem o uso primordial do membro superior direito.Proc.: 0006817-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mádison LopesAdvogado: Nelma Pereira Guedes Alves (RO 1218)Requerido: Banco Bradesco S/ A.Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)Retorno do TJ:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça com Acórdão de fls. 214 que não admitiu orecurso especial.Proc.: 0001435-65. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria de Lourdes de Jesus SantosAdvogado: Francisco César Trin<strong>da</strong>de Rego. (OAB/RO 75A),Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Requerido: Governo do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado (NBO 020)Retorno do TJ:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre o retorno dos autosdo Tribunal de Justiça, com Acórdão de fls. 108 que porunanimi<strong>da</strong>de negou provimento ao recurso.Proc.: 0000359-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: UsucapiãoRequerente: Esmeraldo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1630)Requerido: José Fortunato de Oliveira, Maria Carolina deOliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoRetorno do TJ:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça com Acórdão que por unanimi<strong>da</strong>de negouprovimento ao recurso nos termos do relator.Proc.: 0002468-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante: José Bento <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)Impugnado: Wilkary Gonçalves LemkeAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (PR 49161), FabrícioMoura Ferreira (OAB/RO 3762)DESPACHO:Considerando que, apesar <strong>da</strong> Lei 1. 060/50 oportunizar apresente impugnação, a mesma não dita o procedimento desteincidente, aplico analogicamente o art. 261 do CPC. Apense-seao principal, certificando naquele, sem suspendê-lo, e intimeseo impugnado para manifestar-se querendo, em cinco dias.Jaru-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Elsi Antônio DallaRiva Juiz de DireitoProc.: 0001641-45. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wilkary Gonçalves LemkeAdvogado: Felipe Cardoso <strong>da</strong> Freiria (PR 49161), FabrícioMoura Ferreira (OAB/RO 3762)Requerido: Adelson Moreira de Souza, José Bento <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado Não Informado- Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazode 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre as contestaçõestempestivas de fls. 39/47 e 48/55, querendo, apresentarRéplica.- Impugnação <strong>da</strong> Assistência Judiciária:Fica a Parte Autora intima<strong>da</strong> de que foi protocolado Ação deimpugnação <strong>da</strong> Assistencia Judiciária sob n. 0002468-56. <strong>2011.</strong><strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003, apensa a esta.Proc.: 0002043-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Dayane Lopes LamburguiniAdvogado: Corina Fernandes Pereira (RO 2074)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 520Requerido: Capemisa Seguradora de Vi<strong>da</strong> e Previdência SaAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1755), Nelson <strong>da</strong> CostaAraujo Filho (OAB/MS 3512), Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611), Izabel Cristina Delmondes Ocampos (MS7. 394), Luciana Verissimo Gonçalves (MS <strong>8.</strong> 270), MarceloDavoli Lopes (OAB/SP 143. 370), Maristela de Farias MeloSantos (OAB/RJ 135. 132), Gustavo Corrêa Rodrigues (OAB/RJ 110459)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação tempestivade fls. 97/110, querendo, apresentar Réplica.Proc.: 0020827-35. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0003Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco do Brasil S/aAdvogado: Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658), OséiasVitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)Executado: Milton Borges RodriguesAdvogado: Carlos Pereira Lopes (RO 743)Ofício - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> do Oficio de do IDARON às fl(s). 284 queencaminha cópia <strong>da</strong> ficha de semoventes do Sr. Milton BorgesRodrigues.Vera Ângela Iuliano AlvesEscrivã JudicialCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE1º Cartório Criminal1ª VARA CRIMINALProc.: 0003733-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (Denunciado: Rodrigo Oliveira dos SantosAdvogado: Cesar E. Manduca (OAB/R 520)DESPACHO:“Assim, deixo de analisar o pedido de revogação neste momento,ficando para a fase de SENTENÇA a sua reapreciação.Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. ” Ouro Preto doOeste-RO, 18/5/2011 - Haruo Mizusaki - Juiz de DireitoProc.: 0039042-17. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaCondenado: Sérgio Francisco FilhoAdvogado: Dênio Franco <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 4. 212)EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 20 DIASDE: SÉRGIO FRANCISCO FILHO, brasileiro, separadojudicialmente, nascido aos 25/2/1972 em Afonso Cláudio/ES,pedreiro inscrito no CPF n. 409. 159. 482-49, portador de CI-RG n. 415743 SSP/RO, filho de Francisco Antonio Alves e MariaOliveira Alves. Atualmente em lugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: INTIMAR o acusado supraqualificado a efetuaro pagamento <strong>da</strong> pena de custas e de multa as quais foicondenado, sob pena de inscrição na Dívi<strong>da</strong> Ativa do Estado eposterior execução fiscal.Ouro Preto do Oeste, 20 de maio de <strong>2011.</strong>HARUO MIZUSAKIJuiz de DireitoProc.: 0003564-94. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Nilton Alves CintraAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)SENTENÇA:“Ante o exposto JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusadoNILTON ALVES CINTRA, qualificado nos autos, em virtude <strong>da</strong>ocorrência <strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva estatal, e ofaço com fun<strong>da</strong>mento no art. 107, inciso IV, c. c. os arts. 109,inciso II, e 110, todos do Código Penal. Sem custas. Após otrânsito em julgado, efetuem-se as comunicações de estilo.Encaminhe-se a arma apreendi<strong>da</strong> e munições para destruição.Oficie-se. P. R. I. ” Ouro Preto do Oeste-RO, 13/5/2011 - HaruoMizusaki Juiz de DireitoProc.: 0003564-94. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Nilton Alves CintraAdvogado: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2370)EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO 60 DIASDE: NILTON ALVES CINTRA, brasileiro, convivente, motorista,nascido aos 14/10/1956 no município de Jequié/BA, filho deAntero Alves Cintra e de Ana Maria de Jesus, residente na Av.2 de Julho, Bairro Mangueira, Costa Marques/ROFinali<strong>da</strong>de: INTIMAR o acusado supraqualificado <strong>da</strong>SENTENÇA de extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de exara<strong>da</strong> nos autos emepígrafe, cuja parte dispositiva é a seguinte: “Ante o expostoJULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado NILTON ALVESCINTRA, qualificado nos autos, em virtude <strong>da</strong> ocorrência<strong>da</strong> prescrição <strong>da</strong> pretensão punitiva estatal, e o faço comfun<strong>da</strong>mento no art. 107, inciso IV, c. c. os arts. 109, inciso II, e110, todos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito emjulgado, efetuem-se as comunicações de estilo. Encaminhe-sea arma apreendi<strong>da</strong> e munições para destruição. Oficie-se. P. R.I. ” Ouro Preto do Oeste-RO, 13/5/2011 - Haruo Mizusaki Juizde DireitoOuro Preto do Oeste, 20 de maio de <strong>2011.</strong>HARUO MIZUSAKIJuiz de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5211º JUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTEJUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDIProc: 1000379-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelS. R. <strong>da</strong> Silva & Cia Lt<strong>da</strong> - Me(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Rosimeri Salviano(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedente o pedido propostopor S. R. Da Silva & Cia Lt<strong>da</strong>-Me contra Rosimeri Salviano,condenando-a a pagar a importância constante nas notas,corrigi<strong>da</strong> e juros de mora de 1%, devidos desde a citação. P. R.I. Transita<strong>da</strong> em julgado e não havendo pagamento, expeça-seman<strong>da</strong>do de penhora, atualizando-se o débito com a multa de10% prevista no art. 475-J, do CPC. ”Proc: 1000373-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFrancisco Antonio Alves - 1(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Americel - Claro(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedente o pedidoproposto por Francisco Antonio Alves contra Americel-ClaroS/A, condenando-a a compensar o autor pelos <strong>da</strong>nos morais,no pagamento <strong>da</strong> importância de R$2. 000, 00, incidindo jurosde mora devidos desde a citação e correção monetária, a partir<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que foi arbitra<strong>da</strong> a indenização. Julgo improcedenteo pedido de <strong>da</strong>nos materiais. Via de consequencia, extingo oprocesso com resolução do mérito, nos termos do art. 269, Ido CPC. A requeri<strong>da</strong> terá o prazo de 15 dias para cumprir aobrigação, independente de nova intimação, sob pena de incidirem multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”Proc: 1000670-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título JudicialGilmar Martins de Souza(Requerente)Advogado(s): Rosimeire de Oliveira Daudt de Araújo(OAB 1390RO)João Batista Filho (Requerido)DESPACHO: ”Junte-se a SENTENÇA homologatóriaexecuta<strong>da</strong>. Por tratar-se de cumprimento de SENTENÇA, oexequente deverá observar o rito estabelecido no art. 475-J doCPC. Prazo de 5 dias. ”Proc: 1000681-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialC. R. ELETROMOVEIS LTDA(Exequente)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO)Domingos Gelson Camata(Executado)DESPACHO: ”O exequente deverá comprovar a natureza deME ou EPP. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ”Proc: 1000384-62. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJOÃO VENANCIO DE SOUZA - ME(Requerente)Advogado(s): Juliana Vieira Kogiso(OAB 1395 RO)Adevenir de Souza(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedente o pedidoproposto por João Venancio de Souza-Me contra Adevenir deSouza, condenando-o a pagar a importância constante no título,corrigi<strong>da</strong> e juros de mora de 1%, devidos desde a citação. P. R.I. Transita<strong>da</strong> em julgado e não havendo pagamento, expeça-seman<strong>da</strong>do de penhora, atualizando-se o débito com a multa de10% prevista no art. 475-J, do CPC. ”Proc: 1002688-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialFlavio Farias de Almei<strong>da</strong>(Exequente)Advogado(s): Joilson Santos de Almei<strong>da</strong>(OAB 3505 RO)Nil<strong>da</strong> Dornellas Alves(Executado)DESPACHO: ”(... )Considerando a notícia de que o bemadjudicado não foi localizado, o exequente deverá indicarsua localização ou em alternativa, outros bens passíveis depenhora, em conjunto com a planilha atualiza<strong>da</strong> dos valores,sob pena de extinção. Prazo de 5 dias. ”Proc: 1000191-47. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelIRACEMA DOS SANTOS(Requerente)Advogado(s): Joilson Santos de Almei<strong>da</strong>(OAB 3505 RO)Lojas Riachuelo S. A. (Requerido)Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcosantônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)Fica intimado o representante <strong>da</strong> parte autora, para apresentaras contrarrazões, no prazo legal.Proc: 1000342-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria do Socorros Correira de Oliveira(Requerente), MariaNadir de Oliveira(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Americel - Claro(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedentes os pedidospropostos por Maria do Socorro Correira de Oliveira e MariaNadir de Oliveira contra Americel-Claro S/A, condenando-aao pagamento de <strong>da</strong>nos materiais, no valor de R$949, 00,acrescido de correção monetária e juros legais a partir <strong>da</strong>citação e a compensar as autoras pelos <strong>da</strong>nos morais, nopagamento <strong>da</strong> importância de R$2. 000, 00, incidindo juros demora devidos desde a citação e correção monetária, a partir <strong>da</strong><strong>da</strong>ta em que foi arbitra<strong>da</strong> a indenização. Via de consequencia,extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC. A requeri<strong>da</strong> terá o prazo de 15 dias para cumprira obrigação, independente de nova intimação, sob pena deincidir em multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”Proc: 1001508-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJosé Domingos dos Santos(Requerente)Advogado(s): Francisco Alexandre de Godoy(OAB 1582 RO)Banco Bradesco S. a(Requerido)Advogado(s): OAB: 4570 RO, Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci(OAB4571 RO)Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> ao pagamento<strong>da</strong>s custas judiciais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscriçãoem dívi<strong>da</strong> ativa.Proc: 1001578-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialD. F. dos Santos Junior Me(Exequente)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)Dulcicleia Cirina de Oliveira(Executado)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 522DESPACHO: ”Incumbe à parte manter a atualização de seuca<strong>da</strong>stro perante a Secretaria. Considerando a inexistênciade manifestação quanto ao valor bloqueado, concluo pela nãooposição ao levantamento. Expeça-se Alvará de Levantamentoem favor do autor. Após, ante a inexistência de bens a garantiro crédito remanescente, arquivem-se. ”Proc: 1002530-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSilvério & Gomes Lt<strong>da</strong>(Adjudicante)Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA MENDES(OAB 2706 RO)Francisco Antônio de Oliveira(Adjudicado)Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte autora de que decorreuo prazo sem interposição de embargos.Proc: 1002294-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSilvério & Gomes Lt<strong>da</strong>(Adjudicante)Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA MENDES(OAB 2706 RO)Valdeni Pinheiro de Paula(Adjudicado)Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte autora para que informenovo endereço do requerido, no prazo de 5 dias, sob pena dearquivamento.Proc: 1000627-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelD. F. dos Santos Junior Me(Requerente)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)Jorge Bispo de Souza(Requerido)Fica a parte autora intima<strong>da</strong> a informar o endereço do requeridono prazo de 05 dias, uma vez que a correspondência retornoucom a informação “mudou-se”.Proc: 1000683-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialC. R. ELETROMOVEIS LTDA(Exequente)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO)Jonyelson Alves <strong>da</strong> Silva(Executado)DESPACHO: ”O exequente deverá comprovar a natureza deME ou EPP. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ”Proc: 1000456-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelNádia Apareci<strong>da</strong> Zani Abreu(Requerente)Advogado(s): Edemilson Evangelista de Abreu(OAB 2792 RO)Brasil Telecom S. A(Requerido)Fica intimado o advogado <strong>da</strong> autora a retirar em carório o alvaráde levantamento do valor depositado pela requeri<strong>da</strong>.Proc: 1002789-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelVANDERLEY BRAZ DOS REIS(Requerente)Advogado(s): Joilson Santos de Almei<strong>da</strong>(OAB 3505 RO)Samsung Eletrônica <strong>da</strong> Amazônia Lt<strong>da</strong>(Requerido), Eletro J.M. Lt<strong>da</strong> - Novalar Eletrodomésticos(Requerido)Advogado(s): José Mário Silva D´Angelo Braz(OAB 199916SP)Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO), Daniele ColtroRaposo(OAB 4369 RO)Ficam intima<strong>da</strong>s as partes, <strong>da</strong> certidão <strong>da</strong> escrivania, quesegue transcrita. FICA O ADVOGADO DO AUTOR INTIMADOA RETIRAR EM CARTÓRIO O ALVARÁ DE LEVANTAMENTOEXPEDIDO.“Observando a planilha apresenta<strong>da</strong> com a petição de execução<strong>da</strong> SENTENÇA (mov. 25), o valor do bloqueio realizado viaBacenJud (mov. 32) é menor, sendo que o depósito realizadopela executa<strong>da</strong> é o correto (mov. 34).Em cumprimento ao DESPACHO retro, será expedido alvaráde levantamento do valor depositado pela requeri<strong>da</strong> em favordo autor. Quanto ao bloqueio judicial, será expedido ofíciosolicitando a transferência para a conta <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>, conformeinformado em sua petição”.Proc: 1002529-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSilvério & Gomes Lt<strong>da</strong>(Adjudicante)Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA MENDES(OAB 2706 RO)Igor Correia Franco E. (Adjudicado)Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte autora de que decorreuo prazo sem oposição de embargos.Proc: 1000684-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialC. R. ELETROMOVEIS LTDA(Exequente)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO)Juciê Silva de Jesus(Executado)DESPACHO: ”O exequente deverá comprovar a natureza deME ou EPP. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ”Proc: 1000682-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialC. R. ELETROMOVEIS LTDA(Exequente)Advogado(s): Herbert Wender Rocha(OAB 3739 RO)JEFERSOM DE ALMEIDA FIDELES(Executado)DESPACHO: ”O exequente deverá comprovar a natureza deME ou EPP. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. ”Proc: 1000654-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLENILDA FERNANDES VIEIRA(Requerente)Advogado(s): Osiel Miguel <strong>da</strong> Silva(OAB 3307 RO)ELETROBRAZ- ELETROELETRONICOS LTDA-EPP(Requerido), CASA MAIS ELETRO LTDA(Requerido)DESPACHO: ”Junte-se aos autos parte do contrato ondeestão incluí<strong>da</strong>s as cláusulas e o comprovante de pagamentoreferente à última parcela, no prazo de 5 dias, sob pena deindeferimento. ”Proc: 1000199-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaurino de Freitas(Requerente)Advogado(s): Karima Faccioli Caram(OAB 3460 RO)Santander Financiamentos(Requerido)Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)SENTENÇA: ”(... )Em face do exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos de Maurino de Freitas em face de SantanderFinanciamentos, para condenar o requerido ao pagamentono valor de R$2. 000, 00, a título de <strong>da</strong>nos morais, incidindojuros de mora de 1%, devidos desde a citação e correçãomonetária, a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que foi arbitra<strong>da</strong> a indenização.Via de consequencia, extingo o processo nos termos do artigo269, I do CPC. Torno definitiva a liminar concedi<strong>da</strong>. P. R. I Arequeri<strong>da</strong> terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação,independente de nova intimação, sob pena de incidir em multade 10% prevista no artigo 475-J do CPC. ”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 523Proc: 1000660-93. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialLOURIVAL FLORENTINO(Requerente)Advogado(s): Maiby Francieli <strong>da</strong> Silva Locatelli Liberati(OAB4063 RO)Serasa S. A. (Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, ante a inexistência de legitimi<strong>da</strong>dede parte, condição <strong>da</strong> ação, julgo extinto o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Arquivem-se, independentemente do transito em julgado. ”Proc: 1000328-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialF. W. M. Comercio e Representações Lt<strong>da</strong> - ME(Exequente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Laércio Rodrigues e Silva(Executado)SENTENÇA: ”(... )Desta forma, indefiro a redesignação doato e via de consequencia extingo o processo por ausênciado exequente (art. 51, I <strong>da</strong> Lei 9. 099/95) e o condeno aopagamento <strong>da</strong>s custas do processo. P. R. I. Não havendopagamento, inscreva-se em dívi<strong>da</strong> ativa. Após, arquivem-se,independentemente do trânsito em julgado. ”Fica ain<strong>da</strong> intima<strong>da</strong> a parte autora para o recolhimento <strong>da</strong>scustas judiciais, no prazo de 5 dias, sob pena de inscrição emdívi<strong>da</strong> ativa.Proc: 1000378-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelS. R. <strong>da</strong> Silva & Cia Lt<strong>da</strong> - Me(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Luzia Santos de Lima(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedente o pedido propostopor S. R. Da Silva & Cia Lt<strong>da</strong>-ME contra Luzia Santos de Lima,condenando-a a pagar a importância constante nas notas,corrigi<strong>da</strong> e juros de mora de 1%, devidos desde a citação. P. R.I. Transita<strong>da</strong> em julgado e não havendo pagamento, expeça-seman<strong>da</strong>do de penhora, atualizando-se o débito com a multa de10% prevista no art. 475-J, do CPC. ”Proc: 1000416-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelDerico Lorenssetti(Requerente)Advogado(s): ANA PAULA VIEIRA MENDES(OAB 2706 RO)andreia de oliveira costa(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Posto isso, julgo procedente o pedidoproposto por Derico Lorensseti contra Andréia de Oliveira Costa,condenando-a a pagar a importância constante nos títulos,corrigi<strong>da</strong> e juros de mora de 1%, devidos desde a citação. P. R.I. Transita<strong>da</strong> em julgado e não havendo pagamento, conclusospara penhora, atualizando-se o débitocom a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC. ”Proc: 1000637-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSILVANA SILVESTRE VICENTIM(Requerente)Advogado(s): Maiby Francieli <strong>da</strong> Silva Locatelli Liberati(OAB4063 RO)Marcia Rita <strong>da</strong> Silva Moura(Requerido)Fica a parte autora intima<strong>da</strong> a informar o endereço <strong>da</strong> parterequeri<strong>da</strong>, no prazo de 05 dias, uma vez que a correspondênciaretornou com a informação “mudou-se”.Proc: 1001971-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelD. M. DA S. DE JESUS - ME(Requerente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Belmiro & Travain Lt<strong>da</strong> ME(Requerido), Apareci<strong>da</strong> de CássiaTravain(Requerido)Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte autora de que decorreuo prazo sem interposição de embargos.Proc: 1002531-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRITA APARECIDA CLEMENTINA DA SILVA(Autor)Advogado(s): Gilson Souza Borges(OAB 1533 RO)Graduar Metal Indústria e Comércio de Jóias Lt<strong>da</strong>(Réu)Fica intimado o advogado <strong>da</strong> autora a providenciar a distribuição<strong>da</strong> carta precatória para penhora de bens, no prazo de 5 dias,sob pena de arquivamento.Proc: 1000649-64. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Petição (Juizado Cível)custodio edson barbosa(Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURODPVAT SA(Requerido)SENTENÇA: ”(... )Constata-se que a capaci<strong>da</strong>de processual épressuposto processual de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ações junto Juízo, poreste motivo o incapaz não pode ser parte nos processos quetramitam no Especial. Ante o exposto, julgo extinto o processosem resolução de mérito. Arquivem-se, independentemente dotransito em julgado. ”Proc: 1000328-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialF. W. M. Comercio e Representações Lt<strong>da</strong> - ME(Exequente)Advogado(s): Nivea Magalhães Silva(OAB 1613 RO)Laércio Rodrigues e Silva(Executado)SENTENÇA: ”(... )Desta forma, indefiro a redesignação doato e via de consequencia extingo o processo por ausênciado exequente (art. 51, I <strong>da</strong> Lei 9. 099/95) e o condeno aopagamento <strong>da</strong>s custas do processo. P. R. I. Não havendopagamento, inscreva-se em dívi<strong>da</strong> ativa. Após, arquivem-se,independentemente do trânsito em julgado. ”Fica intima<strong>da</strong> a representante <strong>da</strong> parte autora ao pagamento<strong>da</strong>s custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena deinscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juizou contate-nos via internet, pelos endereços <strong>eletrônico</strong>s:Juiz: opojuiz@tjro. jus. brEscrivão: opo1civel@tjro. jus. brProc.: 0001207-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Maria <strong>da</strong>s Graças PaganiniAdvogado: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367), DanielaTurcinovic Bondezan (OAB/RO 3086)Executado: Adla Almei<strong>da</strong> Wensing Nazarko CoimbraAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 524SENTENÇA:Homologo o pedido de desistência e julgo extinta a execuçãocom fun<strong>da</strong>mento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas. Defiro o desentranhamento do título e demaisdocumentos, desde que substituídos por cópias. PRI. OuroPreto do Oeste, 13 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 782WELLIGTON CIPRIANO DA SILVA E GLEICIANNY DEOLIVEIRAO Contraente: brasileiro, solteiro, vigilante, natural de Ouro PretoOeste- RO, nascido aos 22/03/1988, filho de Vitor Francisco<strong>da</strong> Silva e Inês Cipriana <strong>da</strong> Silva, residente e domiciliado naRua Itamauru Goes de Siqueira, nº 091, Jd Aeroporto I, nestaci<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, solteira, balconista, natural de Mirante<strong>da</strong> Serra- RO, nasci<strong>da</strong> aos 19/09/1993, filha de Maria de OliveiraFigueiredo. Residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Campo Sales, nº37, Bairro Jd. Aeroporto, nesta Ci<strong>da</strong>deOs Contraentes após o casamento passarão a assinar:GLEICIANNY DE OLIVEIRA SILVA, ele sem alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 25 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 780VALDECI CONSALINE DE PAULA E MARIA APARECIDATRINDADEO Contraente: brasileiro, solteiro, motorista, natural de Barrade São Francisco- ES, nascido aos 24/09/1959, filho deOrides Cirilo de Paula e Lazir Consaline de Paula, residente edomiciliado na Rua Marques Freire, nº 203, Bairro Jd. AeroportoII, nesta ci<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, solteira, cozinheira, natural deNicolandia- MG, nasci<strong>da</strong> aos 26 de fevereiro de 1964, filhade Honorio Trin<strong>da</strong>de dos Santos e Judith Maria de Jesus,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Marques Freire, nº 203, BairroJd. Aeroporto II, nesta ci<strong>da</strong>de.Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: MARIAAPARECIDA TRINDADE DE PAULA, ele sem alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 20 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 781ISAIAS BARBOSA E LUZINETE FRUTUOSO DA SILVAO Contraente: brasileiro, solteiro, pensionista, natural de SãoRoque- ES, nascido aos 10/04/1957, filho de Alicio Barbosade Oliveira e Jamile Aly de Oliveira, residente e domiciliado naRua Acre, nº 121, Nova Ouro Preto nesta Ci<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, solteira, do lar, natural de Carnópolis- PR, nasci<strong>da</strong> aos 12/07/1967, filha de José Rosa <strong>da</strong> Silva eLucia Frutuoso <strong>da</strong> Silva, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Acre,nº 121, Nova Ouro Preto nesta Ci<strong>da</strong>deOs Contraentes após o casamento passarão a assinar:LUZINETE FRUTUOSO DA BARBOSA, ele sem alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 23 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 778ENIVAN DA SILVA ARAUJO E JULIANA LUCAS NALONO Contraente: brasileiro, solteiro, empresário, natural de Jaru-RO, nascido aos 09/02/1984, filho de Nilton Cabral de Araujo eVilma <strong>da</strong> Silva Araujo, residente e domiciliado na Rua ItamauruGoes de Siqueira, nº 25, nesta Ci<strong>da</strong>deA Contraente: brasileira, solteira, pe<strong>da</strong>goga, natural de OuroPreto do Oeste- RO, nasci<strong>da</strong> aos 29/05/1987, filha de NemesLucas <strong>da</strong> Silva e Eliane Pereira Nalon Silva, Residente edomiciliado na Rua Itamauru Goes de Siqueira, nº 25, nestaCi<strong>da</strong>deOs Contraentes após o casamento passarão a assinar: SEMALTERAÇAO.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 18 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 779LUAN RIZO TORRES E JOSIANE DOS SANTOS DEANDRADEO Contraente: brasileiro, solteiro, autônomo, nascido em OuroPreto do Oeste- RO, aos 28/06/1990, filho de Sinayr MartinsEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 525Torres e Santa Vanderleia Rizo, residente e domiciliado na RuaCosta e Silva, nº 484, Bairro Liber<strong>da</strong>de, nesta Ci<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, solteira, estagiaria do INSS, nasci<strong>da</strong>em Colorado do oeste- RO, no dia 22 /04/1994, filha de JoséCarlos de Andrade e Maria de Fátima dos Santos Andrade,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Jose Ednaldo de Jesus, nº 520,Bairro Novo Horizonte, nesta Ci<strong>da</strong>de;Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: ElaJosiane dos Santos Andrade Torres, ele não houve alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 18 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 780ISAIAS ALBUQUERQUE DA SILVA E LEIVA DOS SANTOSFERREIRAO Contraente: brasileiro, divorciado, comerciante, natural deViçosa-AL, nascido aos 11/03/1979, filho de Jose Pedro <strong>da</strong>Silva e Elidia Costa Albuquerque, residente e domiciliado naRua Floriano Peixoto, nº 96, Bairro União, nesta Ci<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, divorcia<strong>da</strong>, representante comercial,natural de Ouro Preto do Oeste- RO, nasci<strong>da</strong> aos 10/09/1977,filha de Viriato dos Santos Ferreira e Almerin<strong>da</strong> Dias Ferreira,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Sebastião Cabral de Souza, nº252, Bairro Nova Ouro Preto, nesta Ci<strong>da</strong>de.Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: Ela,LEIVA DOS SANTOS FERREIRA ALBUQUERQUI, ele nãohouve alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 19 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 776FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTI DE LIMA E FABIULALOPES DE OLIVEIRAO Contraente: brasileiro, divorciado, motorista, natural deRemigio- PB, nascido aos 30/09/1958, filho de José Cavalcantede Lima e Josefa Pereira <strong>da</strong> Silva, residente e domiciliado naRua Luiz Vaz de Camões, nº 240, Bairro Bela Floresta, nestaCi<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, divorcia<strong>da</strong>, cabeleireira, natural deSão Sebastião <strong>da</strong> Vala- MG, nasci<strong>da</strong> aos 28/04/1972, filhade Nilzon Lopes de Oliveira e Ivani Soares de Oliveira Lopes,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Luiz Vaz de Camôes, nº 240,Bairro Bela Floresta, nesta Ci<strong>da</strong>de.Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: Ela,Fabiula Lopes de Oliveira Cavalcanti, ele não houve alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 17 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 775DIONE DE ALMEIDA FERREIRA E JÉSSICA FERNANDALOPES GODOIO Contraente: brasileiro, solteiro, Serviços gerais, naturalde Ouro Preto do Oeste- RO, nascido aos 13/03/1991, filhode Valdete Souza Ferreira e Maura de Almei<strong>da</strong>, residente edomiciliado na Rua Luiz Carrilho, nº 430, Bairro Alvora<strong>da</strong>, nestaCi<strong>da</strong>de.A Contraente: brasileira, solteira, estu<strong>da</strong>nte, natural deMachadinho do Oeste- RO, nasci<strong>da</strong> aos 19/06/1993, filha deEliezer Godoi e Luciene Lopes Barbosa, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Alto Alegre, nº 695, B. Novo Horizonte, nesta Ci<strong>da</strong>de.Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: Ela,JÉSSICA FERNANDA LOPES GODOI FERREIRA, ele nãohouve alteração.Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 17 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE – ROAv. Gonçalves Dias, n° 3. 965 - Bairro UniãoFone/Fax: (69) 3461-4500 - CEP. 76920-000Oficial Belª. Lenise HentschkeEDITAL DE PROCLAMAS Nº 12. 774JESUSDETE CAETANO DA SILVA E SALETE VERÍSSIMONESTERACO Contraente: brasileiro, solteiro, autônomo, natural dePeaberu- PR, nascido aos 05 de maio de 1966, filho de AdelinoJosé Caetano e Josefa Maria de Jesus, residente e domiciliadona Rua Alto Alegre, nº 847, neste município de Ouro Preto doOeste- RO.A Contraente: brasileira, viúva, do lar, nasci<strong>da</strong> em Cianorte- PR, aos31 de março de 1964, filha de José Veríssimo e Francisca Maria <strong>da</strong>Conceição Veríssimo, residente e domiciliado na Rua Alto Alegre,nº 847, neste município de Ouro Preto do Oeste- RO.Os Contraentes após o casamento passarão a assinar: SALETEVERÍSSIMO NESTERAC, ELE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 526Regime do Casamento: Comunhão Parcial de Bens.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> lei, lavro o presente Edital, para ser afixado neste Ofício deRegistro Civil <strong>da</strong>s Pessoas Naturais, Bel. Lenise Hentschke –Oficial.Ouro Preto do Oeste- RO, 16 de Maio de 2011Lenise HentschkeOficialOFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS EDE NOTAS DO MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS - COMARCADE OURO PRETO DO OESTE - ROTel. (69)3465-1081 - Av. Afonso Pena, s/n - CNPJ 10. 890.160/0001-07Livro: D 002 Folhas: 116EDITAL DE PROCLAMAS Nº 529Faço saber que pretendem se casar sob o regime de ComunhãoParcial de Bens e apresentaram os documentos exigidos peloCódigo Civil Brasileiro, Artigo 1. 525, incisos I, III e IV, osContraentes:GERSON CARLOS DE OLIVEIRA NUNES, brasileiro, maior,capaz, solteiro, vaqueiro, natural de Ouro Preto do Oeste - RO,nascido aos 09/03/1990 (nove de março de mil novecentos enoventa), residente e domiciliado na Linha 37, Km 24, Lote 44,Gleba 12-D, Teixeirópolis - RO, filho de GILBERTO NUNES eEDINA MARQUES DE OLIVEIRA NUNES, naturais do Paraná,residentes e domiciliados na Linha 37, Km 24, Lote 44, Gleba12-D, Teixeirópolis - RO.MÔNICA RODRIGUES PEGÔ, brasileira, maior, capaz, solteira,estu<strong>da</strong>nte, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nasci<strong>da</strong> aos29/07/1992 (vinte e nove de julho de mil novecentos e noventae dois), residente e domicilia<strong>da</strong> na Linha 37, Km 20, Lote 05,Gleba 12-D, Teixeirópolis, filha de SEBASTIÃO FERREIRAPEGÔ, natural do Espírito Santo, e ESTELINA RODRIGUESCHAVES, natural do Espírito Santo, residente e domicilia<strong>da</strong> naLinha 37, Km 20, Lote 05, Gleba 12-D, Teixeirópolis - RO.Após o casamento os contraentes passarão a assinar: ele:GERSON CARLOS DE OLIVEIRA NUNES RODRIGUES; ela:MÔNICA RODRIGUES PEGÔ DE OLIVEIRA.Se alguém souber de algum impedimento oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado neste cartório, no lugarde costume e pelo Diário de Justiça do Estado de Rondônia.Teixeirópolis - RO, 23/05/2011Lilian Mariza Puerta Lula MacielOficial do Registro CivilProc.: 0000276-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Amazoncau Comércio de Cereais Lt<strong>da</strong>Advogado: Antônio Miguel dos Reis (OAB/RO 3177)Embargado: Maria <strong>da</strong>s Graças PaganiniAdvogado: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367), DanielaTurcinovic (OAB/RO 3086)DESPACHO:A penhora foi desconstituí<strong>da</strong> em razão <strong>da</strong> procedência dosembargos, sendo irrelevante a exequente desistir <strong>da</strong> penhora.Aguarde-se o trânsito em julgado e eventuais requerimentos.Na<strong>da</strong> sendo requerido, arquivem-se com as baixas de praxe.Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto- Juiz de Direito.Proc.: 0010187-91. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Enos EmídioAdvogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), EronaldoFernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste ROAdvogado: Procurador do Município de Ouro Preto do OesteSENTENÇA:Ante o exposto, julgo procedentes os embargos e o faço parareconhecer o excesso de execução, a qual deve prosseguir pelovalor apresentado pelo embargante. Extingo os embargos comfun<strong>da</strong>mento no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil.Condeno o embargado ao pagamento de custas processuaise honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500, 00(quinhentos reais). P. R. I. Após expeça-se o precatório. OuroPreto do Oeste, 19 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.Proc.: 0004586-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Guilherme Ferreira MartinsAdvogado: Eduardo Custódio Diniz (OAB/RO 3332), JormicezarFernandes <strong>da</strong> Rocha (OAB/RO 899), Deraldo Manoel PereiraFilho (OAB/RO 933)Requerido: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem - DER/ROAdvogado: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A),Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)DESPACHO:Defiro, uma vez que os fatos são os mesmos. Às partespara suas alegações finais, começando pelo autor, no prazosucessivo de dez dias. Ouro Preto do Oeste, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0004046-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Alvará JudicialRequerente: Nilton Alves de SouzaAdvogado: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170B)SENTENÇA:Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, inciso I, do Código de ProcessoCivil. Sem custas. Prestação de contas em 30 (trinta) dias.Expeça-se o alvará. PRI. Ouro Preto do Oeste, 19 de maio de<strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0012077-31. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Damasceno dos SantosAdvogado: Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3815), MarcosDonizetti Zani (OAB/RO 613)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/RO 1390)DESPACHO:Suspendo o processo por mais 6 (seis) meses. Ouro Preto doOeste, 10 de novembro de 2010. José Antonio Barretto - Juizde Direito.Proc.: 0005166-66. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do UrupáLt<strong>da</strong> - CredironEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 527Advogado: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/RO 1390)Executado: Eltemirian Felini, Zaide José ChavesAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Defiro a suspensão por trinta dias. Ouro Preto do Oeste, 18 demaio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0002427-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Decar Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de SouzaZeferino Tarrafa (OAB/RO 3370)Executado: Luiz Carlos SorrocheAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso.Proc.: 0001567-85. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Embargos à ExecuçãoRequerente: Fabiana Maria dos SantosAdvogado: Christina de Almei<strong>da</strong> Soares (OAB/RO 2542)Requerido: Banco Bradesco S/a - Osasco/spAdvogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)DESPACHO:Recebo os embargos, sem suspensão <strong>da</strong> execução, umavez que não há garantia do juízo. Intime-se o embargado amanifestar-se no prazo legal. Ouro Preto do Oeste, 12 de maiode <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0001616-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Paco Materiais Para Construção L<strong>da</strong>Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)Requerido: João Manoel Miran<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Título de crédito prescrito exige que o credor decline a causa deemissão na inicial <strong>da</strong> ação de cobrança ou monitória. Emendea inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. OuroPreto do Oeste, 13 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.Proc.: 0001317-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Boasafra Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Requerido: Claudivam Gomes BatistaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:A manifestação de fls. 51 não atende ao DESPACHO defls. 50. Observo que procurar economizar processual nãosignifica suprimir procedimentos imprescindíveis à pretensão<strong>da</strong> credora. A declaração de insolvência exige procedimentopróprio (CPC 754 e seguintes), não podendo ser inauguradona forma preconiza<strong>da</strong> pela requerente. Arquivem-se os autos,sem baixa. Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAntonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0007596-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Hospital São Lucas de Ouro Preto Lt<strong>da</strong>.Advogado: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613)Requerido: Zirley Barnardes <strong>da</strong> Cunha, Alcides Souza deAssunçãoAdvogado: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Antonio RamonViana Coutinho (OAB/RO 3518)SENTENÇA:Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, e ofaço primeiro para excluir a responsabili<strong>da</strong>de do réu Zirley, eem segui<strong>da</strong> para condenar o réu Alcides Souza de Assunçãoa pagar à autora Hospital São Lucas de Ouro Preto Lt<strong>da</strong>., aquantia de R$ 24. 948, 63 (vinte e quatro mil novecentos equarenta e oito reais e sessenta e três centavos), atualiza<strong>da</strong>monetariamente desde o dia em que o réu Zirley recebeualta médica e com juros de 1% ao mês desde a citação. Porconseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. O réuAlcides arcará com o pagamento <strong>da</strong>s custas processuais ehonorários advocatícios em favor dos advogados <strong>da</strong> autora,estes fixados em 10% do valor <strong>da</strong> condenação. A autora arcarácom honorários advocatícios em favor dos advogados do réuZirley, fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais). PRI. OuroPreto do Oeste, 16 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.Proc.: 0004127-34. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Boasafra Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)Executado: Ademar Francisco de Almei<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:A manifestação de fls. 42 não atende ao DESPACHO defls. 41. Observo que procurar economizar processual nãosignifica suprimir procedimentos imprescindíveis à pretensão<strong>da</strong> credora. A declaração de insolvência exige procedimentopróprio (CPC 754 e seguintes), não podendo ser inauguradona forma preconiza<strong>da</strong> pela requerente. Arquivem-se os autos,sem baixa. Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de <strong>2011.</strong> JoséAntonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0001617-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Paco Materiais Para Construção L<strong>da</strong>Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)Requerido: Joel França <strong>da</strong>s ChagasAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Título de crédito prescrito exige que o credor decline a causa deemissão na inicial <strong>da</strong> ação de cobrança ou monitória. Emendea inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. OuroPreto do Oeste, 13 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.Proc.: 0001607-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Paco Materiais Para Construção L<strong>da</strong>Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)Requerido: Edigar de Souza PortoAdvogado: Advogado Não InformadoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 528DESPACHO:Título de crédito prescrito exige que o credor decline a causa deemissão na inicial <strong>da</strong> ação de cobrança ou monitória. Emendea inicial no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. OuroPreto do Oeste, 13 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto -Juiz de Direito.Proc.: 0001507-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CiRequerente: Cláudia dos Santos CorrêaAdvogado: Lusimar Bernardes Viana (OAB/RO 2662)SENTENÇA:Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 109 e seguintes <strong>da</strong>LRP, julgo procedente o pedido e determino a retificação, afim de que no assento de nascimento <strong>da</strong> requerente consteque sua mãe é Marinal<strong>da</strong> Santana dos Santos, mantidos osdemais <strong>da</strong>dos inalterados. Por conseguinte, extingo o processocom resolução de mérito, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, incisoI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.PRI. Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de <strong>2011.</strong> José AntonioBarretto - Juiz de Direito.Proc.: 0005847-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Petição (Cível)Requerente: Marinete dos SantosAdvogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586), EronaldoFernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)SENTENÇA:Ante o exposto, com fun<strong>da</strong>mento no art. 109 e seguintes <strong>da</strong>LRP, julgo parcialmente procedente os pedidos, e o faço paradeterminar que seja lavrado o assento de óbito de José Salandinnascido em, 07 de outubro de 1932, na ci<strong>da</strong>de de Birigui/SP,filho de Francisco Salandin e Amélia Cabral. Conste que erabrasileiro, divorciado, eleitor e que recebia amparo social doINSS. Que não deixou bens e que deixou filhos. Quefaleceu em Ouro Preto do Oeste em 20 de abril de 2008, emrazão <strong>da</strong>s causas especifica<strong>da</strong>s na Declaração de Óbito. Porconseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, inciso I, do Código de ProcessoCivil. Expeça-se o man<strong>da</strong>do para cumprimento <strong>da</strong> DECISÃO,instruindo-o com cópias dos documentos de fls. 21/<strong>22.</strong> PRI.Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto- Juiz de Direito.Proc.: 0000767-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Rosilene de Souza RussoAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do InssSENTENÇA:Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando oINSS a pagar 01(um) salário mínimo de aposentadoria rural porinvalidez à autora ROSILENE DE SOUZA RUSSROSILENERUSSO, devidos desde 30/06/2005, <strong>da</strong>ta em que oauxíliodoença foi suspenso, observa<strong>da</strong> a incidência do prazoprescricional de cinco anos para a cobrança dos valores nãopagos nem reclamados, com juros de 1% ao mês e correçãoa partir do vencimento de ca<strong>da</strong> parcela, de acordo com a Lei6899/81. Consequentemente, exingo o processo com análisede mérito, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 269, inciso I do Códigode Processo Civil. Condeno-o ao pagamento de honorários, nabase de 10% sobre o valor <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s, conformeSúmula 111 do STJ. P. R. I. SENTENÇA sujeita ao duplo graude jurisdição, salvo se o total <strong>da</strong> condenação for inferior à 60(sessenta) salários mínimos ou se o autor desistir do valorexcedente à esse limite (na forma do art. 475 para. 2º doCPC). Ouro Preto do Oeste, 12 de maio de <strong>2011.</strong> José AntonioBarretto - Juiz de Direito.Proc.: 0019187-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Maura de Lima de SouzaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Virgilio (OAB/RO 3885)Executado: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do InssDESPACHO:A SENTENÇA condenou o réu ao pagamento de saláriomaterni<strong>da</strong>dee não a benefício de prestação continua<strong>da</strong>.Assim, intime-se a autora para que apresente novos cálculosobservando o número real de parcelas devi<strong>da</strong>s. Prazo de dezdias. Ouro Preto do Oeste, 13/05/<strong>2011.</strong> José Antonio Barretto- Juiz de Direito.Proc.: 0000867-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jove Pereira PardinhoAdvogado: Ermínio de Sousa Melo (OAB/RO 338A)Requerido: Osvaldo Bento <strong>da</strong> Hora, Algustina Hora <strong>da</strong> Silva,Geny Hora <strong>da</strong> Silva, Gessy Hora <strong>da</strong> Silva, Izaías Rosa <strong>da</strong> Hora,Adilson Bento <strong>da</strong> Hora, Maria Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Hora, Valdirei Bento<strong>da</strong> Hora, João Batista Bento <strong>da</strong> Hora, Rosil<strong>da</strong> Bento <strong>da</strong> Hora,Rosalina Rosa <strong>da</strong> HoraAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 53-v.Proc.: 0062357-40. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: André <strong>da</strong> Silva AmancioAdvogado: Ananias Pinheiro <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1382), ValdemirRodrigues Martins (OAB/RO 1651)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado de RondôniaCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl 74-v.Proc.: 0017257-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Ji Paraná Motos Lt<strong>da</strong> - OpoAdvogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)Requerido: Vicente de Paula CaixetaAdvogado: Defensor PúblicoSENTENÇA:Assim, tendo em vista a quitação <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> JULGO EXTINTOo processo, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794, inciso I, do Código deProcesso Civil. Expeça-se alvará descontando-se eventuais custasprocessuais. P. R. I. Arquivem-se os autos. Ouro Preto do Oeste, 19de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 529Proc.: 0007847-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marcia Ferreira Barros, Marcelino Ferreira BarrosAdvogado: Nádia Apareci<strong>da</strong> Zani Abreu (OAB/RO 300B)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do InssCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl 64: “Certifico para osdevidos fins que não foi possível a expedição <strong>da</strong> RPV, tendoem vista não constar nos autos o CPF <strong>da</strong> requerente MárciaFerreira Barros, bem como a comprovação <strong>da</strong> implantação dobenefício. ”Proc.: 0001744-49. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: D. M.Advogado: Nádia Apareci<strong>da</strong> Zani Abreu (OAB/RO 300B),Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)Requerido: E. S. B.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:O autor deve juntar cópia de seus documentos pessoais erecolher as custas processuais. Prazo de dez dias, sob penade indeferimento. Ouro Preto do Oeste, 20 de maio de <strong>2011.</strong>José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0000764-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Eugênio de LimaAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do InssDESPACHO:A perícia é apenas mais um dos elementos para convencimentodo juiz, e no caso dos autos, além <strong>da</strong> perícia ser em partefavorável ao autor, existem outros elementos que permitemprolatar SENTENÇA. Encerro a instrução. Intimem-se econclusos para SENTENÇA. Ouro Preto do Oeste, 20 de maiode <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0000864-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adelino Gomes GonzagaAdvogado: Wagner Alvares de Souza (OAB/RO 4514), JhonatanAparecido Magri (OAB/RO 4512)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do INSSSENTENÇA:Posto isto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS apagar 01(um) salário mínimo de aposentadoria rural por invalidezao autor ADELINO GOMES GONZAGA, devidos desde a <strong>da</strong>tade protocolo do benefício, com juros de 1% ao mês e correçãoa partir do vencimento de ca<strong>da</strong> parcela, de acordo com a Lei6899/81. Consequentemente, exingo o processo com análisede mérito, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 269, inciso I do Códigode Processo Civil. Condeno-o ao pagamento de honorários, nabase de 10% sobre o valor <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s, conformeSúmula 111 do STJ. P. R. I. SENTENÇA sujeita ao duplo graude jurisdição, salvo se o total <strong>da</strong> condenação for inferior à 60(sessenta) salários mínimos ou se o autor desistir do valorexcedente à esse limite (na forma do art. 475 para. 2º do CPC).Ouro Preto do Oeste, 20 de maio de <strong>2011.</strong> JOSÉ ANTONIOBARRETTJOSÉ BARRETTO - Juiz de Direito.Proc.: 0001684-76. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Laudenir Viana LealAdvogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes (OAB/RO2505)Requerido: Pedro Barreto LealAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Recolha as custas em dez dias, sob pena de indeferimento.No mesmo prazo deve se emen<strong>da</strong><strong>da</strong> a inicial a fim de que <strong>da</strong>narração se extraia conclusão lógica, uma vez que no processode separação judicial ficou estabelecido que a responsabili<strong>da</strong>depelo financiamento era do casal, soli<strong>da</strong>riamente. Também deveser comprova<strong>da</strong> existência do débito. Ouro Preto do Oeste, 20de maio de <strong>2011.</strong> José Antonio Barretto - Juiz de Direito.Proc.: 0001715-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Antonio de Almei<strong>da</strong>Advogado: Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia -DETRAN/ROAdvogado: Advogado Não InformadoCarta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0005614-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Nerias <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joilson Santos de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3505)Requerido: Welson Lima PaivaAdvogado: Defensor PúblicoRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0001484-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. do B. S.Advogado: Rebeca Cal<strong>da</strong>s Ferreira (OAB/AM 6586), AlexandreNiederauder de Mendonça Lima (OAB/RS 55249)Requerido: T. S. de C.Advogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial deJustiça de fl. 49: “Certifico que, em cumprimento ao presenteman<strong>da</strong>do, deixei de citar o requerido por não tê-lo encontrado.Segundo informações de terceiros, o mesmo reside na ci<strong>da</strong>dede Porto Velho. ”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 530Proc.: 0000965-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: MonitóriaRequerente: Paco Materiais Para Construção L<strong>da</strong>Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)Requerido: Elias <strong>da</strong> Silva FernandesAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão do Oficial de Justiça:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficialde Justiça de fl 33.Proc.: 0000284-27. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edite de Aguiar, Izabel de Azevedo Miran<strong>da</strong>, JoséCarlos Pereira, Marçal Gomes de SáAdvogado: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli ( OAB/RO3703)Requerido: Amagnífica Representações Indústria e ComércioImportação e Exportação de Produtos Lt<strong>da</strong>, Socie<strong>da</strong>deComercial e Importadora Hermes S. A, Socie<strong>da</strong>de Comercial eImportadora Hermes S. A.Advogado: Advogado Não InformadoCarta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Bel. Wilson Von HeimburgEscrivão Judicial2º Cartório CívelE-mail: opo2civel@tjro. jus. br2ª VARA CÍVELEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasDE: Sebastião de Nazareth Rosa, brasileiro, atualmente emlugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a açãoabaixo identifica<strong>da</strong>, ficando desde já advertido que não sendocontesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-á que o requerido aceita comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor em sua petiçãoinicial.Processo: 0001242-13. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0004Vara: 2ª Vara CívelClasse: Divórcio LitigiosoProcedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos eLeisParte Autora: Laurimar Xavier RosaAdvogado: Francisco Alexandre de Godoy. OAB 1582Sede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua CaféFilho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76. 920000- Fax: (69)3461-3813, Fone: (69)3461-2050.Ouro Preto do Oeste, 5 de Maio de <strong>2011.</strong>Maria Celeste Hoffman TeixeiraEscrivã JudicialAssina por determinação do JuizEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) diasDE: Dhioniton Marcos de Souza, brasileiro, casado, lavrador,filho de Devercino Constantino de Souza e Eva Silva de Souza,com endereço anterior na BR 364 em frente a Lami, em Ji-Paraná-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.Finali<strong>da</strong>de: CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a açãoabaixo identifica<strong>da</strong>, ficando desde já advertido que não sendocontesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-á que o requerido aceita comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor em sua petiçãoinicial.Processo: 0000006-26. <strong>2011.</strong> 8<strong>22.</strong> 0004Vara: 2ª Vara CívelClasse: Divórcio LitigiosoParte Autora: Valdirene Maria Cabral de SouzaAdvogado: Defensor PúblicoSede do Juízo: Fórum Jurista Teixeira de Freitas, Rua CaféFilho nº 127, Bairro União, Ouro Preto do Oeste-RO, 76. 920000- Fax: (69)3461-3813, Fone: (69)3461-2050.Ouro Preto do Oeste, 4 de Maio de <strong>2011.</strong>Maria Celeste Hoffman TeixeiraEscrivão JudicialAssina por determinação do JuizProc.: 0001121-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Consignação em PagamentoRequerente: Jaqueline ChastaiAdvogado: Ariane Maria Guarido. (OAB/RO 3367)Requerido: Claro S. aAdvogado: Advogado Não InformadoOfício - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> do Oficio de fl(s). 80-81Proc.: 0005553-81. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong>s Graças Braga NetoAdvogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes. (RO 2505)Requerido: Fernando Martins Gonçalves. , Pedro Riola dosSantos Júnior.Advogado: Fernando Martins Gonçalves. (RO 834), PedroRiola dos Santos Júnior. (AC 2195)DESPACHO:1. Cite-se e intime-se os Requeridos, para comparecerem àaudiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia10 de agosto de 2011, às 11 horas, advertindo-o de que o prazopara contestação, de 15 dias, contar-se-á à partir <strong>da</strong> audiência,consignando-se as advertências do art. 319, do CPC. 2. Intimesea Requerente. Ouro Preto do Oeste-RO, sexta-feira, 8 deabril de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de DireitoProc.: 0019364-50. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Manutenção de posseRequerente: Município de TeixeirópolisAdvogado: Procurador do MunicípioRequerido: Domingos Alves de Souza, Delmin<strong>da</strong> Ferreira <strong>da</strong>Silva, João Barbosa dos Santos, Naildes Alves SouzaAdvogado: Alcides Souza de Assunção (OAB/RO 1914),Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/RO 3518)SENTENÇA:MUNICÍPIO DE TEIXEIRÓPOLIS, ingressou com pretensão deManutenção de Posse em face de DOMINGOS ALVES DEEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 531SOUZA e os denunciados DELMINDA FERREIRA DA SILVA,NAILDES ALVES DE SOUZA E JOÃO BARBOSA DOSSANTOS, ambos já qualificados nos autos. Diz o requerente (f.03/06): a) que é proprietário do imóvel localizado na Rua MonteCastelo com Av. Afonso Pena, na ci<strong>da</strong>de de Teixeirópolis, sendoque a área é destina<strong>da</strong> a loteamento urbano particular, ondeexiste um campo de futebol; b) que em 09/03/2006 o requeridoiniciou uma construção no local, sem licença <strong>da</strong> Prefeitura; c)que mesmo após ter sido notificado se recusa em paralisar asobras. Juntou os documentos de f. 07/09. Em resposta, diz orequerido (f. 16/24): Em Preliminar, a ausência dos requisitos deação possessória. No no mérito: a) que a referi<strong>da</strong> área é umimóvel rural e não pertence ao perímetro urbano; b) que não háprocesso de desapropriação por parte do requerente. Requereua denunciação <strong>da</strong> lide de Delmin<strong>da</strong> Ferreira <strong>da</strong> Silva, NaildesAlves de Souza e João Barbosa dos Santos. Juntou documentosde f. 25/43. Os denunciados foram citados e apresentaramresposta (f. 50/57) alegando que: a)que sempre exerceram aposse sobre o imóvel e reconhecem a cadeia possessória até aven<strong>da</strong> para o requerido Domingos; b) que o autor não realizou adesapropriação <strong>da</strong> área, e não juntou nenhum documentocomprovando a sua proprie<strong>da</strong>de. Audiência de instrução (f. 73),sendo ouvi<strong>da</strong>s 02 testemunhas dos requeridos (f. 74/75).Alegações finais pelo autor (f. 90/94) e réu Domingos (f. 110/119).Em apenso, consta os autos de ação cautelar Nº0011088-30.2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004, sendo concedi<strong>da</strong> a liminar de reintegração deposse. É o RELATÓRIO. Decido. O possuidor tem direito a sermantido na posse em caso de turbação e restituído no caso deesbulho. A alegação de proprie<strong>da</strong>de ou de outro direito sobre acoisa não impede à concessão dos institutos (manutenção,reintegração), salvo quando as partes discutem a causafun<strong>da</strong>mentando-a no domínio ou quando é duvidosa a possedos litigantes. A ação deve ser julga<strong>da</strong> procedente. No ano de2002, houve um decreto expropriatório <strong>da</strong> área – Leis Municipais75/1998 e 165/2002 (f. 18/20). A primeira lei autorizou o Municípioadquirir uma área para a construção do estádio municipal e asegun<strong>da</strong> declarou de interesse público 24. 200 metros quadradosa ser desmembrado do imóvel rural lote 22, gleba 12-D, deproprie<strong>da</strong>de do Sr. Santos Pereira dos Santos, 103 hectares,conforme título definitivo do Incra (f. 21), croqui ( 22), notificação(f. 25) e avaliação (f. 26). O possuidor originário, ao que tudoindica, separou-se <strong>da</strong> Sra. Delmin<strong>da</strong>, que ficou com metade <strong>da</strong>terra. Pelo documento de f. 23/24, ela revendeu 1 alqueire parao Sr. Almir em 1994, compra<strong>da</strong> pelo ente público em 2002,consoante procuração <strong>da</strong> Sra. Delmin<strong>da</strong> (f. 23). Extrai-se <strong>da</strong>narrativa do autor que exerce a posse desde o ano de 2004,quando o DEVOP realizou serviços de melhoria na referi<strong>da</strong> áreapara ser construí<strong>da</strong> um campo de futebol. As testemunhasouvi<strong>da</strong>s na ação cautelar atestaram que o Município em parceiracom o DEVOP iniciou em 2004 a adequação do terreno e que “...todos naquele município sabem que o município destinava essaárea para construir esse campo... ” e “... que a terraplenagemaconteceu em meados de 2004, antes <strong>da</strong> campanha eleitoralmunicipal... to<strong>da</strong> a comuni<strong>da</strong>de de Teixeirópolis contribuiu comcombustível... ”. (f. 15, Sr. Alcendino Siqueira). O sobrinho <strong>da</strong>Sra. Delmin<strong>da</strong> atestou a ven<strong>da</strong> para o “prefeito” (f. 16, Sr. CarlosPereira dos Santos). O autor entrou com a ação em março de2006 e pelos depoimentos e documentos existentes,principalmente as fotos de f. 27/33, é visível que pelo menos aterraplanagem já tinha sido executa<strong>da</strong>, caracterizando-se amelhor posse, anterior e mais antiga. To<strong>da</strong>s as páginas acimaindica<strong>da</strong>s referem-se ao processo cautelar. Merece transcriçãoas declarações do sobrinho de Delmin<strong>da</strong>: “... na campanhaeleitoral de 2004, muitos moradores resolveram fazer doação decombustível para que nesse local fosse construído um campo defutebol. Que assim foi feita a terraplenagem dessa área. Sabeque essa área pertencia a uma tia do depoente chama<strong>da</strong>Delmin<strong>da</strong> Ferreira <strong>da</strong> Silva. Sabe que ela vendeu essa áreaonde seria construído o campo de futebol para o prefeito <strong>da</strong>época, Sr. Adão de Oliveira. Que Naildes Alves de Souza émulher <strong>da</strong>quele prefeito... Da<strong>da</strong> a palavra ao advogado <strong>da</strong> parteautora as perguntas respondeu: que na época foram as máquinasdo DEVOP que fizeram a terraplenagem. Que a população domunicípio vê esse local como sendo um campo de futebol. (f. 16,Sr. Carlos Pereira dos Santos) Adentrando aos autos principais,todo o imbróglio jurídico e factual surgiu em razão <strong>da</strong> compra de1 alqueire pelo Município em 2002, de um pe<strong>da</strong>ço de terravendi<strong>da</strong> ao Sr. Almir em 1994. Posteriormente, a Sra. Delmin<strong>da</strong>vendeu 06 alqueires para a Sra. Naildes (f. 30 e 35), que revendeu4 alqueires para o Sr. João Barbosa em 2001 (f. 29 e 31), querepassou ao requerido, Sr. Domingos Alves de Souza em 2006 afração ideal de 300 metros quadrados (f. 28). Não resta dúvi<strong>da</strong>que desde 2004 o Município detinha a posse do local e que aúltima área referi<strong>da</strong> acima, compra<strong>da</strong> pelo requerido apenas em2006, está destaca<strong>da</strong> <strong>da</strong> anteriormente vendi<strong>da</strong> ao entemunicipal, pois teve origem no desmembramento de 1 alqueiredo Sr. Almir – 1994 (f. 23/24). Se assim não fosse, os anteriorescompradores já teriam se insurgido contra o ente público –Naildes e João Barbosa. Tendo em vista a falta de especificaçãodetalha<strong>da</strong> nos contratos <strong>da</strong>s áreas adquiri<strong>da</strong>s pelos sucessivoscompradores e por último, pelo turbador. Também, não restoucomprovado que o pe<strong>da</strong>ço de terras adquirido refere- eespecificamente ao do requerido. A testemunha Luiz Xavier dosSantos esclarece bem a situação: “Trabalhava numa proprie<strong>da</strong>deque era vizinha à proprie<strong>da</strong>de dodo doa<strong>da</strong> para o município.Quando eles se separaram uma parte <strong>da</strong> terra ficou com a aDelmin<strong>da</strong> e é nessa parte que foi construído o campo de futebol.Primeiro, Delmin<strong>da</strong> vendeu a área para a Nailsa (Naildes ?),mulher de Adão. Desta, a área passou para o João e depois parao Domingos” (f. 74). Por outro lado, pelo laudo de constatação (f.123), fotos (f. 124/127), mapas de regularização fundiária (f.129/133), o campo de futebol já está inserido no contexto urbano,aplicando-se ao presente caso o principio do fato consumado.Pela dicção do art. 462 do CPC, o juiz deve levar em conta, aoprolatar a SENTENÇA, a modificação ocorri<strong>da</strong> no objeto litigioso.Ao que tudo indica, pelo documento de f. 27, art. 3º e procuraçãode f. 23 <strong>da</strong> ação cautelar, houve o pagamento do imóveldesapropriado, caso contrário, a Sra. Delmin<strong>da</strong> não faria aprocuração ao ente municipal. Quanto ao pedido de pagamentopela desapropriação, cabe ao requerido exercer seu direito pelavia própria, pois na presente ação apenas se está discutindoposse. Melhor seria se propusesse ação contra quem lhe vendeuo imóvel, tendo em vista a evicção. Na contestação de f. 50/57,ardilosamente, a Sra. Delmin<strong>da</strong> silencia quanto a ven<strong>da</strong> anteriorfeita ao Sr. Almir e ao Município, assim como a Sra. Naildes,esposa do exprefeito, que possui interesse na causa. Ante todoo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor econfirmo definitivamente a liminar concedi<strong>da</strong> na ação cautelar,reintegrando o requerente na posse do imóvel descrito na inicial(lote 01, quadra 33, setor 06) e, em conseqüência EXTINGOeste processo, com resolução do mérito, com fun<strong>da</strong>mento noart. 269, I, do Código de Processo Civil, assim como os autosde Ação Cautelar n. 0011088-30. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004, em apenso,com fun<strong>da</strong>mento no art. 267, III e VI (per<strong>da</strong> de objeto), doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 532mesmo Diploma Legal. Tendo em vista a litigância de má-fé(sonegação de informações), condeno os requeridossoli<strong>da</strong>riamente em custas e honorários advocatícios no importede 04 salários mínimos, já incluídos os autos <strong>da</strong> ação cautelar.P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Ouro Preto doOeste, 29 de abril de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David DeitosJuiz de DireitoProc.: 0002541-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (SP 261. 030), JulyandersonPozo Liberati (OAB/RO 4131), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040-A)Executado: Papelbraz Serviços de Reciclagem Lt<strong>da</strong>, Valdicimardos Santos Nascimento, Geni Rodrigues dos SantosNascimento, Vilson do NascimentoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1. Não cumprido com o DESPACHO de fls. 62, ao arquivo sembaixa. Intime-se. OPO, 22/03/<strong>2011.</strong> Maximiliano D. D. Deitos,Juiz de Direito.Proc.: 0002541-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Gustavo Amato Pissini (SP 261. 030), JulyandersonPozo Liberati (OAB/RO 4131), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911), Sandro Pissini Espindola (OAB/SP 198040-A)Executado: Papelbraz Serviços de Reciclagem Lt<strong>da</strong>, Valdicimardos Santos Nascimento, Geni Rodrigues dos SantosNascimento, Vilson do NascimentoAdvogado: Advogado Não InformadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fls. 73-vº: “Certifico e dou féque a petição retro não veio acompanha<strong>da</strong> do comprovante dedistribuição como consta. Ouro Preto do Oeste/RO, 24/05/<strong>2011.</strong>Maria Celeste Hoffmann - Escrivã Judicial pró-tempore”.Proc.: 0000610-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: M. I. <strong>da</strong> S. P.Advogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes. (RO 2505)Requerido: A. B. P.Advogado: Halmério Bandeira de Melo (OAB/RO 770)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação, querendo,apresentar Réplica.Proc.: 0036020-14. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Il<strong>da</strong> Barbosa dos SantosAdvogado: Pedro Riola dos Santos Júnior. (OAB/RO 2640),Fernando Martins Gonçalves. (RO 834)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do Inss ( 111111)Ofício - Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong>s do Oficio fl(s).. 88-89Proc.: 0059210-74. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Petrobrás Distribuidora S/aAdvogado: Marilene Mioto (RO 499-A), Maria Pereira dosSantos Pinheiro (OAB/RO 968), Helena Maria Bron<strong>da</strong>niSa<strong>da</strong>hiro (OAB/RO 942)Executado: Auto Posto Trevo Lt<strong>da</strong> Em Recuperação Judicial,N. A. MendesAdvogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José AlvesPereira Filho (OAB/RO 647)Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO1829), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)Prosseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, facea certidão de fls. (Certifico que decorreu o prazo <strong>da</strong> intimaçãoretro sem que houvesse nos presentes autos, manifestação <strong>da</strong>parte interessa<strong>da</strong>),Proc.: 0005241-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: InventárioInventariante: Andrews Fernandes StorqueAdvogado: Jack Douglas Gonçalves (RO 586), EronaldoFernandes Nobre (OAB/RO 1041), Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739)Inventariado: Espólio de Amilton Nogueira StorqueAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,face a certidão de fls. 55-vº (Certifico que decorreu o prazo<strong>da</strong> intimação retro sem que houvesse nos presentes autos,manifestação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>),Proc.: 0018170-44. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: Rosangela Pires MacielAdvogado: Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792),Nádia Apareci<strong>da</strong> Zani Abreu (OAB/RO 300B)Requerido: Ji-Paraná Motos Lt<strong>da</strong> (Cometa Motocenter)Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)Custas Judiciais Autor:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong>scustas processuais no valor de R$178, 94 (cento e setenta eoito reais e noventa e quatro centavos), sob pena de inscriçãona Dívi<strong>da</strong> Ativa.Proc.: 0018990-05. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de título judicialRequerente: Ilton <strong>da</strong> SilveiraAdvogado: Elcineide Costa Thomas. (OAB/RO 1661)Requerido: Luiz Carlos de OliveiraAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,face a certidão de fls. (Decurso de Prazo sem manifestação),Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 533Proc.: 0017890-73. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Reparação de <strong>da</strong>nosRequerente: Urubatan Mello de Almei<strong>da</strong>Advogado: Christina de Almei<strong>da</strong> Soares. (OAB/RO 2542)Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste RO, Instituto dePrevidência dos Serv. Púb. do Mun. Opo - IpsmAdvogado: Advogado Não InformadoCustas Judiciais Autor:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custasprocessuais finais no valor de R$ 430, 59 (quatrocentos e trintareais e cinquenta e nove centavos), sob pena de inscrição naDívi<strong>da</strong> Ativa.Proc.: 0001111-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Inácio BianchiniAdvogado: Ariane Maria Guarido. (OAB/RO 3367),Executado: Adla Almei<strong>da</strong> Wensing Nazarko CoimbraAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legaisefeitos, o pedido de desistência formulado pela requerente(f. 31) e, em conseqüência, EXTINGO este processo, semresolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do Código deProcesso Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentosacostados a inicial, mediante a substituição por fotocópias.Sem custas. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente dotrânsito em julgado. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 17 demaio de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de DireitoProc.: 0000880-45. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Execução de AlimentosExequente: J. de O. F.Advogado: Edelcides Apolinario de Alencar (RO 331. A),Maxwel Mota de Andrade. (RO 3670), Eliana Lemos de Oliveira(RO 4423)Executado: A. E. F.Advogado: Defensoria Pública do Estado de RondôniaSENTENÇA:Vistos. Requeri<strong>da</strong> a extinção do feito, conforme pedido de fls.67, EXTINGO o processo com resolução do mérito, fazendo-ocom base no art. 794, III do Código de Processo Civil. Semcustas. P. R. I. Após, arquive-se, independentemente do trânsitoem julgado. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 17 de maiode <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de DireitoProc.: 0003890-97. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. J. de Souza ConfecçõesAdvogado: Thiago Freire <strong>da</strong> Silva. (RO 3653)Requerido: Coimbra Importação e Exportação Lt<strong>da</strong>Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)DESPACHO:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando a pertinência e necessi<strong>da</strong>de, sem prejuízo deeventual julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. Ouro Preto do Oeste-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy DavidDeitos Juiz de DireitoProc.: 0001721-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ralnir Rocha FernandesAdvogado: Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes. (RO 2505)Requerido: Tato Veículos, Banco Bradesco S/a - Ag. OpoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Traga documentos do veículo, extrato do DETRAN e comprove ofalecimento alegado. Esclareça se continua usando do veículo.Comprove a posse. P. 15 dias. Intime-se. OPO, 19/05/<strong>2011.</strong>Maximiliano D. D., Deitos, Juiz de Direito.Proc.: 0003421-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Espólio de Luiz Esperidião de SáAdvogado: Nelson Tacaaqui Sakamoto (RO 152-B)Requerido: Osvaldo Honorato <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Antonio Fraccaro (RO 1941)DESPACHO:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando a pertinência e a necessi<strong>da</strong>de, sem prejuízo deeventual julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy DavidDeitos Juiz de DireitoProc.: 0001670-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: InventárioInventariante: Maria Conceição de FreitasAdvogado: Sônia Cristina Arrabal de Brito. (OAB/RO 1872)Inventariado: Espólio de Miguel Paulino de FreitasAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:1- Nomeio inventariante o requerente MARIA CONEIÇÃO DEFREITAS que prestará compromisso em cinco dias. Cumprato<strong>da</strong>s as determinações abaixo em 60 dias.2- Ausente matrícula dos imóveis. Havendo imóveis a inventariar,obrigatório o Certificado de Ca<strong>da</strong>stro expedido pelo INCRA, ateor do art. 22, § 2º, <strong>da</strong> Lei 4. 947/66 ou a matricula do imóveldevi<strong>da</strong>mente registrado em cartório, caso existente.3- Venha pagamento <strong>da</strong>s custas e do imposto. 4- Após, apartidora. Havendo retificações, vista a inventariante. 5-Após, ao M. P. Ouro Preto do Oeste, 19 de maio de de <strong>2011.</strong>Maximiliano Deitos Juiz de DireitoProc.: 0002281-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Josemar <strong>da</strong> Silva PereiraAdvogado: Karima Faccioli Caram (OAB/RO 3460)Requerido: Inst. de Prev. Social dos Serv. Púb. do Munic.mirante <strong>da</strong> SerraAdvogado: Procurador do Município de Mirante <strong>da</strong> SerraDESPACHO:Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,justificando a pertinência e a necessi<strong>da</strong>de, sem prejuízo deeventual julgamento antecipado <strong>da</strong> lide. Ouro Preto do Oeste-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Maximiliano Darcy DavidDeitos Juiz de DireitoProc.: 0001210-76. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: DepósitoRequerente: B. F. S.Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793), LorenaCristina dos Santos Melo (RO. 3479)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 534Requerido: E. S. M.Advogado: Advogado Não InformadoCustas Finais:Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> para efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custas finais novalor de R$ 398, 93 (trezentos e noventa e oito reais e noventae tres centavos), sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong> ativa.Proc.: 0002530-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jamil PinheiroAdvogado: Antônio Miguel dos Reis. (OAB/RO 3177), HerbertWender Rocha (OAB/RO 3739)Requerido: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador do Estado (NBO 020)DESPACHO:Designo audiência de conciliação, saneamento e depoimentopessoal <strong>da</strong>s partes, caso necessário, para o dia 10/08/2011 às10h. Ouro Preto do Oeste-RO, quarta-feira, 6 de abril de <strong>2011.</strong>Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de DireitoProc.: 0022034-27. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Ação monitóriaRequerente: Ouroaço Comércio de Aço e Ferro Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Américo Guedes de Paiva Neto (RO 1504), RosiclerCarminato Guedes de Paiva (RO 526)Requerido: Elicéia Ferreira Muniz NunesAdvogado: Advogado Não InformadoCarta precatória - Devolvi<strong>da</strong>:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> carta precatória devolvi<strong>da</strong>.Proc.: 0006034-7<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alex <strong>da</strong> Silva ParlotiAdvogado: Vanessa Sal<strong>da</strong>nha Vieira (OAB/RO 3587)Requerido: Alvarino Alexandre de LimaAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, facea certidão de fls. (Certifico que decorreu o prazo <strong>da</strong> intimaçãoretro, sem que houvesse nos presentes autos, manifestação <strong>da</strong>parte interessa<strong>da</strong>),Proc.: 0002375-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: HSBC - Bank Brasil S/A Banco MúltiploAdvogado: Juliano Domingues de Oliveira (OAB/MT 11670-B),Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2680)Requerido: G. Gomes e Cia Lt<strong>da</strong> Me Ou Milene Confecções,Gerson Gomes, Valnizia Brito Labor<strong>da</strong> GomesAdvogado: Advogado Não InformadoProsseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso, facea certidão de fls. 52-vº (Decurso de Prazo sem manifestação<strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>),Proc.: 0005574-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0004Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Conceição MendesAdvogado: Jhonatan Aparecido Magri (OAB/RO 4512), WagnerAlvares de Souza (OAB/RO 4514)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social I N S SAdvogado: Procurador do Inss ( 111111)Prosseguimento do Feito:Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s) procurador(es),para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazode 5 (cinco) dias, com a providência de acordo com o caso,face a certidão de fls. (Decurso de prazo <strong>da</strong> intimaçãoo, semmanifetação <strong>da</strong> parte interessa<strong>da</strong>. ),Maria Celeste Hoffmann TeixeiraEscrivã JudicialCOMARCA DE PIMENTA BUENO1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelCARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVELRua Cassemiro de Abreu, 237CEP. 76. 970-000-Pimenta Bueno-ROFones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216End. <strong>eletrônico</strong>: pbwcivel@tj. ro. gov. brCARTÓRIO PIMENTA BUENO Município e Comarca dePimenta Bueno Estado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMAS Livro D-017N.° 009493Fls. 059vFaço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. ° do Código CivilBrasileiro: JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e TERESINHA DOCARMO OLIVEIRA. Sendo ele, brasileiro, solteiro, natural emPIMENTA BUENO, Rondônia, nascido aos vinte e três dias domês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e um,sendo filho de DAGMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, natural doEstado de Minas Gerais, e de ELENICE MARTINS PEREIRA,natural do Estado em Goiás, profissão lavrador, residentee domiciliado neste Distrito na Linha 45, Lote 90, Gleba 2,Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Ouro Preto do Oeste,Rondônia, nasci<strong>da</strong> aos vinte e dois dias do mês de maio doano de mil novecentos e noventa e cinco, sendo filha de DACIMOREIRA DE OLIVEIRA, natural do Estado de Minas Gerais,e de MARIA MADALENA DO CARMO SANTOS, natural doEstado de Minas Gerais, profissão do lar, residente e domicilia<strong>da</strong>neste Distrito à Linha 80, Setor Dimba, Zona Rural, PimentaBueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é ver<strong>da</strong>de e dou fé.Pimenta Bueno, 23 de Maio de 2011Rosangela Maria <strong>da</strong> Silva Mazzali - OficialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 535CARTÓRIO PIMENTA BUENO Município e Comarca dePimenta Bueno Estado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMAS Livro D-017N. ° 009492Fls. 059Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. ° do Código CivilBrasileiro: EDEONILSON SOUZA MORAES e CARMEN LUCIAROSITA DA SILVA. Sendo ele, brasileiro, divorciado, natural emGuia Lopes de Laguna, Mato Grosso do Sul, nascido aos vintee cinco dias do mês de setembro do ano de mil novecentos esetenta e dois, sendo filho de AGENOR DO ESPÍRITO SANTOMORAES, e de MARIA LIONETE SOUZA MORAES, profissãotécnico judiciário, residente e domiciliado neste Distrito na RuaPrudente de Morais, 708, Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Recife, Pernambuco,nasci<strong>da</strong> aos vinte dias do mês de abril do ano de milnovecentos e sessenta, sendo filha de JOSÉ LUIZ DA SILVA, ede NIEDJA ROSITA DA SILVA, profissão professora, residentee domicilia<strong>da</strong> neste Distrito na Rua Prudente de Morais, 708,Pimenta Bueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é ver<strong>da</strong>de e dou fé.Pimenta Bueno, 23 de Maio de 2011Rosangela Maria <strong>da</strong> Silva Mazzali - OficialCARTÓRIO PIMENTA BUENO Município e Comarca dePimenta Bueno Estado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMAS D-017N. ° 009489Fls. 057vFaço saber que pretendem casar-se e apresentaram-me osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. ° do Código CivilBrasileiro: ADEILSON GOMES DA SILVA e JENIFER QUELIGONSCHOROWSKI. Sendo ele, brasileiro, divorciado, naturalem Tangara <strong>da</strong> Serra, Mato Grosso, nascido aos vinte e trêsdias do mês de novembro do ano de mil novecentos e setentae seis, sendo filho de JAUDIR GOMES DA SILVA, e de MARIAJOSÉ DA SILVA, profissão vigilante, residente e domiciliadoneste Distrito na Av. Florianopolis, 1070, Pimenta Bueno,Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de Pimenta Bueno,Rondônia, nasci<strong>da</strong> aos vinte e sete dias do mês de abril do anode mil novecentos e oitenta e oito, sendo filha de CLAUDEMIRGONSCHOROWSKI, natural do Estado de Paraná, e deROSEMEIRE SODRÉ DE BRITO, natural do Estado de Paraná,profissão conselheira, residente e domicilia<strong>da</strong> neste Distrito emRua Jose Rodrigues, s/n, Primavera de Rondônia, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é ver<strong>da</strong>de e dou fé.Pimenta Bueno, 19 de Maio de 2011Rosangela Maria <strong>da</strong> Silva Mazzali - OficialCARTÓRIO PIMENTA BUENO Município e Comarca dePimenta Bueno Estado de RondôniaEDITAL DE PROCLAMASLivro D-017N. ° 009490Fls. 058Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram-meos documentos exigidos pelo artigo 1. 525 n. ° do CódigoCivil Brasileiro: ISRAEL DE SOUZA VIEIRA e ELISAMASANTANA. Requerem a CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVELEM CASAMENTO. Sendo ele, brasileiro, divorciado, naturalem JARU, Rondônia, nascido aos vinte e seis dias do mêsde fevereiro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro,sendo filho de SEBASTIÃO GEREMIAS VIEIRA, e de MARIADE SOUZA VIEIRA, profissão serviços gerais, residente edomiciliado neste Distrito na Av. presidente Kennedy, 1425,Pimenta Bueno, Rondônia.Sendo ela, brasileira, solteira, natural de PIMENTA BUENO,Rondônia, nasci<strong>da</strong> aos três dias do mês de setembro do anode mil novecentos e oitenta e três, sendo filha de PEDROSANTANA, natural do Estado de Minas Gerais, e de MARIAFERREIRA SANTANA, natural do Estado de Minas Gerais,profissão do lar, residente e domicilia<strong>da</strong> neste Distrito à Av.presidente Kennedy, 1425, Pimenta Bueno, Rondônia.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugarde costume.O referido é ver<strong>da</strong>de e dou fé.Pimenta Bueno, 20 de Maio de 2011Rosangela Maria <strong>da</strong> Silva Mazzali - OficialProc.: 0002058-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: H. R. P.Advogado: Edmilson Lugon Alves Lopes (RO 4556)Requerido: M. A. de M. P.DESPACHO:DESPACHO SERVINDO DE MANDADO: 1. Recebo a emen<strong>da</strong>à inicial. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação,instrução e julgamento para a <strong>da</strong>ta de 1º de agosto de 2011,às 10h30min. 3. Cite-se o(a) requerido(a). Consigne-se noman<strong>da</strong>do que a contestação deverá ser apresenta<strong>da</strong> até a <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de, e que não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumirse-ãoaceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor(CPC, arts. 285 e 319). 5. 4. Intimem-se as partes para quecompareçam à audiência, acompanhados de seus advogadose de suas testemunhas, independentemente de prévio depósitode rol. 5. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parterequeri<strong>da</strong> contestar, desde que o faça por intermédio deadvogado, passando-se, em segui<strong>da</strong>, à oitiva <strong>da</strong>s testemunhas,alegações e à prolação <strong>da</strong> SENTENÇA. 6. Intimem-se, <strong>da</strong>ndoseciência ao Dr. Promotor de Justiça. Cumpra-se. Expeça-se onecessário. Autor: HILTON RODRIGUES PEREIRA, residentena Rua JK, 729, Centro em São Felipe D’Oeste/RO. Requeri<strong>da</strong>:MARIA APARECIDA DE MATOS PEREIRA, residente na RuaTheodoro Rodrigues <strong>da</strong> Silva, 748, Centro, em São FelipeD’Oeste/RO. Pimenta Bueno-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0001520-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. de P. C.Advogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos AntonioPancier (OAB/RO 3810)Requerido: P. R. C.SENTENÇA:SENTENÇA: E. DE P. C. ajuizou Ação de Divórcio Direto nãoconsensual por separação de fato (CC/2002, art. 1. 580, § 2º) em desfavor de P. R. C., alegando, em síntese, que o casalencontra-se separado de fato há mais de 07 (sete) anos, quehá bens móveis e imóveis a serem partilhados e a fixaçãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 536de pensão alimentícia para o filho menor do casal. Juntou osdocumentos às fls. 08/<strong>22.</strong> As partes, às fls. 33/35, noticiaramacordo extrajudicial. O Ministério Público manifestou-sefavoravelmente à homologação do acordo (fls. 37). É oRELATÓRIO. Decido. O requerimento satisfaz as exigênciasdo art. 1. 580, 2º do Código Civil de 2002, principalmente emrazão <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC/66 ao § 6º do art. 226<strong>da</strong> Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubili<strong>da</strong>de docasamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de préviaseparação judicial de por mais de 1 (um) ano ou de comprova<strong>da</strong>separação de fato por mais de 2 (dois) anos, de maneira quedeve ser deferido. Ante o exposto, julgo procedente o pedidohomologando o acordo efetuado às fls. 33/35 e decreto o divórciodo casal, com fun<strong>da</strong>mento art. 1. 580, 2º do Código Civil de 2002e § 6º do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federal e HOMOLOGO, paraque produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebradopelas partes às fls. 33/35. Em consequência, tendo a transaçãoefeito de SENTENÇA entre as partes, fica decretado o divórcioe EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na formado artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Defiro adispensa do prazo recursal. Voltará a mulher a usar o nome desolteira. Expeçam-se os necessários man<strong>da</strong>dos. Sem custasfinais, em face do acordo, conforme determina o Regimentode Custas deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, arquivem-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0002321-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Eroil<strong>da</strong> Rodrigues MoreiraAdvogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA:DECISÃO: 1. O Egrégio Tribunal de Justiça, que determinouno autos do Conflito de competência nrº 0000893-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong><strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0000, que este Juízo revolvesse as questões urgentesno processo n. 0006324-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009. Confira-se oteor <strong>da</strong> DECISÃO: Diante <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de priori<strong>da</strong>de detramitação, nos termos do art. 71 <strong>da</strong> Lei 10. 741/03, e, ain<strong>da</strong>,<strong>da</strong>do o caráter alimentar <strong>da</strong> verba pretendi<strong>da</strong>, nos termos doart. 120 do CPC, nomeio o Juízo <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarcade Pimenta Bueno para resolver as questões urgentes nopresente feito, o que faço em razão do precedente nos autosdo processo n. 0069353-16. 2010. 4. 01. 0000/RO, agravo deinstrumento, Relator Desembargador Federal Francisco deAssis Betti - TRF1. Assim, mesmo mantendo o entendimentode que a competência para processar e julgar as deman<strong>da</strong>scontra a autarquia federal é do Juizado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública,para evitar prejuízo à parte autora, determino o processamentodo feito nesta Vara Cível até DECISÃO definitiva quanto àcompetência, uma vez que a questão já foi remeti<strong>da</strong> para oTRF1, bem como para o STJ em alguns processos. 2. Orequerente postulou, na inicial, pela antecipação dos efeitos<strong>da</strong> tutela, para que seja restabelecido o auxílio-doença ouconcedi<strong>da</strong> aposentadoria rural por invalidez. Afirmou que teveseu pedido de auxílio-doença indeferido, ao argumento deque não foi constata<strong>da</strong> incapaci<strong>da</strong>de para o seu trabalho ouativi<strong>da</strong>de habitual. Analisando os documentos juntados aosautos, em especial os laudos médicos, verifica-se que não háinformações conclusivas sobre a incapaci<strong>da</strong>de permanentepara o trabalho, sendo certo que em quase todos os laudos areferência é de afastamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des laborais. Portanto,tais laudos não são suficientes para concluir pela incapaci<strong>da</strong>dedo paciente, conforme afirmado na inicial. Sendo assim,necessário se faz a complementação por meio de provas aserem colhi<strong>da</strong>s durante a instrução processual, que possamesclarecer se a parte autora está definitivamente incapacita<strong>da</strong>para a ativi<strong>da</strong>de laboral, em especial para aquelas ativi<strong>da</strong>desque exercia antes de ser acometido <strong>da</strong>s enfermi<strong>da</strong>des descritasna exordial. Por outro lado, o requerido é ente público e casovenha a ser julga<strong>da</strong> improcedente a ação torna-se praticamenteimpossível a devolução dos valores recebidos pela autora emrazão <strong>da</strong> antecipação. Diante o exposto, indefiro, por ora, opedido de antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela, ressalvando aanálise do mesmo caso venha a ser carrea<strong>da</strong>s novas provasaos autos que possam subsidiar tal pedido ou por ocasião<strong>da</strong> prolação <strong>da</strong> SENTENÇA. 3. A parte autora pugnou nainicial pela produção de prova médica pericial com pedido deantecipação <strong>da</strong> tutela a ser analisa<strong>da</strong> após a vin<strong>da</strong> do laudopericial, bem como prova testemunhal. 4. Analisando os autos,verifica-se que a perícia médica é indispensável, devendo talpedido ser deferido. Assim, em observância aos princípios <strong>da</strong>celeri<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> economia processual, desde já determino arealização de perícia com a finali<strong>da</strong>de de esclarecer se orequerente está incapacitado para o trabalho. Assim, nomeioperito judicial o Dr. ROBERTO CLÁUDIO CORREIA, brasileiro,médico podendo ser encontrado no Hospital e Materni<strong>da</strong>deSão Francisco. O senhor perito deverá exercer seu misterindependentemente de assinatura de termo de compromisso,agindo sob a fé de seu grau. Fixo os honorários periciais emR$234, 80 (teto máximo permitido pela Resolução n. 558 doConselho de Justiça Federal) que deverão ser custeados pelorequerido, <strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente <strong>da</strong> autora. Intimeseo senhor perito para dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo. Casonão concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo,impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias,nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código deProcesso Civil. Concor<strong>da</strong>ndo, deverá avaliar a capaci<strong>da</strong>delaboral <strong>da</strong> requerente, esclarecendo: a) se a enfermi<strong>da</strong>de oincapacita para o trabalho de forma permanente ou temporária?b) se a incapaci<strong>da</strong>de é parcial ou total? c) se o requerente estáimpossibilitado de exercer sua última ativi<strong>da</strong>de laboral? e, d)se há possibili<strong>da</strong>de de reabilitação para o exercício de outrasativi<strong>da</strong>des laborativas?. Também deverá responder os quesitosformulados pelo autor (fls. 11), bem como os que vierem aser formulados pelo requerido, para o que anoto o prazo de5 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> intimação deste DESPACHO.Intime-se o INSS para proceder com o depósito dos honoráriospericiais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação<strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong> pela autora na inicial. Nostermos <strong>da</strong> lei, poderão as partes indicar assistentes técnicos,no mesmo prazo delimitado no parágrafo anterior, que casoindicados deverão ofertar seus pareceres, no prazo de 10 (dez)dias, após a entrega de laudo. Consigne-se na intimação do Sr.Perito que o Laudo Pericial deverá ser entregue no prazo de15 (quinze) dias após a realização <strong>da</strong> perícia, devendo seremencaminha<strong>da</strong>s as cópias apresenta<strong>da</strong>s pela parte autora e quese encontram na contracapa dos autos. Aceito o encargo ecomprovado o pagamento dos honorários, venham os autosconclusos para designação de <strong>da</strong>ta para realização <strong>da</strong> perícia.5. Cite-se e intimem-se, devendo o Cartório observar o dispostono art. 222, c, do Código de Processo Civil, que coman<strong>da</strong> quea citação quando for ré pessoa de direito público não podeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 537ser por via postal. Expeça-se Carta Precatória para citação <strong>da</strong>parte ré que deve ser encaminha<strong>da</strong> à Seção Judiciária Federal<strong>da</strong> Comarca de Ji-Paraná/RO. 6. Consigne-se também naintimação do requerido a advertência de que na contestaçãodeverão ser especifica<strong>da</strong>s as provas que este pretende produzir,sob pena de preclusão. 7. Com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> contestação dêsevistas dos autos à parte autora para manifestação. <strong>8.</strong> Emsegui<strong>da</strong>, intimem-se as partes a ratificarem o pedido de provaspor ventura formulado anteriormente, ou especificarem outrasprovas que preten<strong>da</strong>m produzir, justificando sua finali<strong>da</strong>de epertinência, sob pena de indeferimento. 9. Defiro o pedido degratui<strong>da</strong>de. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0002119-69. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução FiscalExequente: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura eAgronomia - CREA/ROAdvogado: Procurador do CreaExecutado: José Bonifácio Caetano do NascimentoDECISÃO:DECISÃO: Trata-se de Embargos Infringentes interpostos peloConselho Regional de Engenharia, Arquitetura e AgronomiaCREA-RO nos autos <strong>da</strong> Ação de Execução Fiscal movi<strong>da</strong>em face de José Bonifácio Caetano do Nascimento. Orecorrente insurgiu-se contra a SENTENÇA de fls. 13/17 queextinguiu a execução fiscal em razão de considerar ínfimo ovalor executado. Alegou que o magistrado não pode substituiro gestor público na emissão de juízo de valor a respeito <strong>da</strong>quantia a ser cobra<strong>da</strong> pela autarquia, fun<strong>da</strong>mentando seupedido de reforma na Súmula nº 452 do Superior Tribunalde Justiça, requerendo o prosseguimento <strong>da</strong> ação. À fl. 26consta DESPACHO determinando a intimação do executadopara apresentar suas contrarrazões, sendo certo que decorreutal prazo sem qualquer manifestação <strong>da</strong>quele. É o breveRELATÓRIO. Decido. De acordo com o disposto no art. 34 <strong>da</strong>Lei nº 6. 830/80, nas execuções fiscais cujo valor seja igual ousuperior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional –OTN, só se admitirão embargos infringentes. É o caso dos autos,pois o valor <strong>da</strong>do à causa foi de R$ 410, 37 (duzentos e setentae oito reais e quarenta e quatro centavos), sendo certo que ovalor <strong>da</strong>s 50 (cinquenta) OTNs restou congelado em R$ 328,27, o qual, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro/2001, valoresse que deve ser observado na propositura <strong>da</strong> ação, sendocerto que neste caso importa, em R$ 606, 90. Ultrapassa<strong>da</strong> aanálise <strong>da</strong> adequação do recurso interposto, passo a análisedos fun<strong>da</strong>mentos do recurso. Em que pese o entendimentodeste Juízo de que a cobrança de valores pequenos éinviável, pois os custos do processo podem exceder o valorcobrado, no caso específico dos Conselhos que organizam efiscalizam o exercício <strong>da</strong>s profissões, não há outro meio senãoo recebimento e processamento <strong>da</strong>s execuções, mesmoaqueles de valores ditos “ínfimos”. Analisando os fun<strong>da</strong>mentosdo recurso, bem como, com base na ementa do julgadoadiante colacionados, verifica-se que na maioria dos casosas execuções dos referidos conselhos referem-se a cobrançade anui<strong>da</strong>des e multas, cujos valores estão preVistos em lei,não podendo a autarquia cobrar valor maior, nem aguar<strong>da</strong>rque se acumulem valores maiores, sob pena de prescrevemos créditos. Ora, não permitir que a autarquia execute osdevedores, em razão do valor ínfimo, seria compactuar com ainadimplência. A respeito, confira-se o julgado: PROCESSUALCIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS PROFISSIONAISOU AUTARQUIAS (INMETRO) - VALOR IRRISÓRIO OUPEQUENO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO - LEI Nº9. 469/97 - INAPLICABILIDADE. 1. Impossibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> extinçãode execução fiscal proposta por conselho profissional ouautarquia (INMETRO), de ofício, pelo Juízo a quo, com base naLei nº 9. 469/97, ain<strong>da</strong> que de pequeno valor, uma vez que a Leinº 9. 469/97 apenas conferiu às pessoas indica<strong>da</strong>s em seu art.1º a facul<strong>da</strong>de de requererem a extinção <strong>da</strong>s ações em cursoquando o valor for menor do que aquele estipulado no aludidodiploma legal, ou seja, traduz em mera facul<strong>da</strong>de outorga<strong>da</strong>às autarquias, fun<strong>da</strong>ções e empresas públicas federais, e nãouma obrigação a que estejam vinculados. 2. Não há previsãolegal para que as execuções fiscais ajuiza<strong>da</strong>s por conselhosprofissionais sejam extintas quando o valor for irrisório oupequeno, mormente diante <strong>da</strong> natureza dos valores por elescobrados (anui<strong>da</strong>des). De igual modo as fontes de ren<strong>da</strong> doINMETRO são decorrentes de multas ou cobrança de taxa,quase sempre em cifras de pequeno valor. 3. A Jurisprudência<strong>da</strong> Primeira e Segun<strong>da</strong> Turma do STJ vem consignando quea Lei 10. 522/2002 não autoriza a extinção <strong>da</strong> execução fiscale nem o reconhecimento de suposta falta de interesse de agirdo credor. (REsp 490. 864/RJ, DJ 23/08/2004, Ministra ElianaCalmon; REsp 31<strong>8.</strong> 155/RJ, DJ 27/09/2004, Ministro PeçanhaMartins; REsp 553. 425/MA, DJ 23/03/2004, Min. Teori AlbinoZavascki). 4. Precedentes deste Tribunal: (AC 2006. 36. <strong>02.</strong>002580-8/MT, Rel. Juíza Federal Anamaria Reys Resende(Conv. ), 7ª Turma, e-DJF1 22/08/2008, p. 379; AC 2006. 36. <strong>02.</strong>002130-7/MT, Rel. Des. Federal Antônio Ezequiel <strong>da</strong> Silva, 7ªTurma, DJ/II de 23/11/2007, p. 156; AC 2005. 36. 00. 000573-6/MT, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv. ), 8ª Turma,e-DJF1 18/07/2008, p. 243; AC 2006. 36. <strong>02.</strong> 000492-4/MT, Rel.Des. Federal Leomar Amorim, 8ª Turma, DJ/II de 30/03/2007,p. 115). 5. Apelação provi<strong>da</strong>. (AC 2006. 36. <strong>02.</strong> 000127-8/MT,Rel. Juiz Federal Itelmar Ray<strong>da</strong>n Evangelista (conv. ), SétimaTurma, e-DJF1 p. 418 de 27/02/2009)Face às consideraçõesalinha<strong>da</strong>s, dou provimento aos Embargos Infringentes e tornoinsubsistente a SENTENÇA de fls. 13/17, determinando, emconsequência, o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimese,devendo o executado ser intimado pessoalmente. Aguardeseo trânsito em julgado desta DECISÃO, após tornem os autosde embargos conclusos para deliberações e prosseguimento.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0002313-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gerasimo Poleze, Moacir DelmonicoAdvogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos AntonioPancier (OAB/RO 3810), Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)Requerido: Ronilton Francisco VieiraDESPACHO:DESPACHO: Regularizem os autores os instrumentos deprocuração (fls. 15/16), nos termos do art. 654, § 1º do CódigoCivil, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamentodo feito. Outrossim, regularize o cartório as folhas do processo,pois a partir terceira folha consta numeração em duplici<strong>da</strong>de, oque pode induzir em erro. Intime-se na pessoa do procuradorconstituído. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 538Proc.: 0037563-03. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nivaldo Martins de FariaAdvogado: Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951), AlexsandroKlingelfus (OAB/RO 2395)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSS (RO 0000)DESPACHO:Promova-se a alteração <strong>da</strong> classe processual. Cite-se nostermos do art. 730 do Código de Processo Civil. Decorridoo prazo legal sem manifestação, requisite-se o pagamento.Com o depósito do valor devido, expeça-se alvará em favor<strong>da</strong> credora e/ou seu patrono para levantamento do valordepositado, devendo a parte exequente comprová-lo em juízoem 30 (trinta) dias, conforme art. 447, caput e § 3º <strong>da</strong>s DiretrizesJudiciais, Provimento nº 12/2007-CG. Após, arquivem-se.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0009799-42. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Anulação e Substituição de Títulos ao PortadorRequerente: Brisa Indústria de Confecções Lt<strong>da</strong>-MEAdvogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1. 586), Eder TimótioPereira Bastos (RO 2930)Requerido: Toalheiro Ms Lt<strong>da</strong> EppAdvogado: Cleiry Antonio <strong>da</strong> Silva Avila (MS 6090)DESPACHO:Considerando que não houve nenhuma manifestação <strong>da</strong> parterequeri<strong>da</strong> e que a carta precatória ain<strong>da</strong> não chegou nesteJuízo, podendo ter sido extravia<strong>da</strong>, intime-se a requeri<strong>da</strong> adizer se pretende a repetição do ato (oitiva <strong>da</strong> testemunhas),sob pena de preclusão. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0028866-90. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Mazutti Comércio de Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Charles Bacan Júnior (OAB/RO 2823)Requerido: Geral<strong>da</strong> Rita <strong>da</strong>s Mercês SouzaDESPACHO:Defiro os pedidos de fls. 93. Pimenta Bueno-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca ClementeleJuíza de DireitoProc.: 0047275-27. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Antônio <strong>da</strong>s Graças Souza (RO 10B)Executado: José Linhares <strong>da</strong> Silva, José Linhares <strong>da</strong> Silva -MEAdvogado: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)DESPACHO:Verifica-se que houve a expedição de alvará em favor doexecutado, to<strong>da</strong>via o mesmo não foi intimado a retira-lo, játendo expirado sua <strong>da</strong>ta de vali<strong>da</strong>de. Assim, expeça-se novoalvará, intimando-se o executado a retira-lo e comprovarseu levantamento em 30 dias. Se necessário, intime-sepessoalmente. Em segui<strong>da</strong>, arquivem-se sem baixa, conformepleiteado às fls. 201. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0003607-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Silvio Antônio BressanAdvogado: Geisica dos Santos Tavares Alves (RO 3998)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:Considerando a manifestação <strong>da</strong> parte autora, intime-se operito nomeado a prestar os esclarecimentos que entendernecessários em cinco dias. Encaminhe-se cópia <strong>da</strong> manifestaçãode fls. 93/94, bem como dos documentos de fls. 29/32 e 33/37.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0000792-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Eurico Antônio de SouzaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (RO 4741)Requerido: B. F. B. Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Lilian Raquel M. Dantas Siqueira (OAB/RO 2. 173),Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)DESPACHO:Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo aorequerido o prazo de 10 dias para a junta<strong>da</strong> de todos osdocumentos pleiteados pelo autor. Pimenta Bueno-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> FonsecaClementele Juíza de DireitoProc.: 0068707-34. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Vera L. D. Bernarde Rações - MEAdvogado: Válter Henrique Gundlach (RO 1374)Executado: Antônio Eliziário Ferreira NepomucenoAdvogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)DESPACHO:Defiro, na íntegra, os pedidos de fls. 144. Pimenta Bueno-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> FonsecaClementele Juíza de DireitoProc.: 0002339-33. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: ANDERSON DOS SANTOS BRIZANTEAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Pedro LuizLepri Junior (PR 55483)Requerido: Consórcio Nacional Hon<strong>da</strong>DECISÃO:DECISÃO: Trata-se de Ação Declaratória de nuli<strong>da</strong>de dedébito cumula<strong>da</strong> com indenização por <strong>da</strong>nos morais compedido liminar de antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela propostapor ANDERSON DOS SANTOS BRIZANTE em face deCONSÓRCIO NACIONAL HONDA, propugnando pelaimediata retira<strong>da</strong> de seu nome do ca<strong>da</strong>stro de inadimplentes(SERASA/SPC). Sustenta o requerente que estão presentesos requisitos preVistos no art. 273 do Código de ProcessoCivil, pois, diante dos documentos apresentados é flagrante ainexistência do débito junto à requeri<strong>da</strong>, sendo assim, tem odireito a requerer a baixa <strong>da</strong> inserção no ca<strong>da</strong>stro de restrições.É o RELATÓRIO. A antecipação <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> –volta<strong>da</strong> à exclusão do nome do requerente ANDERSON DOSSANTOS BRIZANTE dos ca<strong>da</strong>stros de inadimplentes - mereceprosperar, pois não seria justo a parte ter restrições em seuEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 539crédito decorrentes de um débito que está sendo questionadoem juízo, diante dos elementos por ora colhidos dos autos. Defato, a narrativa do autor, alia<strong>da</strong> aos documentos acostados,apontam a verossimilhança de suas alegações, bem assimo perigo <strong>da</strong> demora no caso, vez que a negativação causarestrições no crédito do requerente. Ademais, não vislumbroperigo de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação com aconcessão <strong>da</strong> antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela, pois, emcaso de improcedência do pleito exordial a ré poderá reinseriro nome do autor no ca<strong>da</strong>stro de restrições creditícias. Outronão tem sido o entendimento do E. TJDFT, conforme verificaseno voto prolatado pela eminente Desembargadora MariaBeatriz Parrilha no AGI – 011163, julgado pela 3ª Turma Cível,verbis: (...) O mesmo não pode ser afirmado, no entanto, emrelação ao pedido de antecipação de tutela para a retira<strong>da</strong> donome do Agravante <strong>da</strong> lista de inadimplentes do SERASA.A permanência de seu nome nessa listagem, com certeza,causa-lhe prejuízos de difícil reparação, máxime quando ain<strong>da</strong>não se tem conhecimento se o Agravante deixou de cumprira obrigação decorrente do contrato, por ser o objeto de litígio.Além dos prejuízos que lhe poderão advir, a DECISÃO não éreversível, posto que o nome do Agravante poderá, a qualquertempo, ser novamente incluído naquele ca<strong>da</strong>stro. Diante doexposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutelapara determinar que o requerido CONSÓRCIO NACIONALHONDA proce<strong>da</strong> com a exclusão imediata do nome doautor ANDERSON DOS SANTOS BRIZANTE dos ca<strong>da</strong>strosnegativos dos órgãos de proteção ao crédito, referente aocontrato relacionado nos documentos de fls. 12/13, tambémrelacionado no referido documento. Consigne-se nasintimações dos requeridos a imposição de multa diária novalor de R$ 500, 00, em caso de descumprimento <strong>da</strong> presenteDECISÃO. Citem-se e intimem-se o requerido ANDERSONDOS SANTOS BRIZANTE dos termos <strong>da</strong> ação e <strong>da</strong> concessãode antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela. Consigne-se na citaçãoque, não sendo contesta<strong>da</strong> no prazo de 15 dias, após ajunta<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>do aos autos, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 doCPC). Com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> contestação dê-se vista dos autosà parte autora para manifestação. Após, intimem-se as partespara especificarem objetivamente as provas que pretendemproduzir, justificando sua pertinência e finali<strong>da</strong>de, sob penade indeferimento, consignando que eventual pedido de provasanteriormente formulado deverá ser ratificado, sob pena de serconsiderado que houve desistência tácita do mesmo. Intimese.Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> FonsecaClementele Juíza de DireitoProc.: 0002331-56. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alzerina Wagner CamporeisAdvogado: Lauro Paulo Klingelfus (RO 1951), AlexsandroKlingelfus (RO 2395)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDECISÃO:DECISÃO: 1. O Egrégio Tribunal de Justiça, que determinouno autos do Conflito de competência nrº 0000893-<strong>22.</strong> <strong>2011.</strong><strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0000, que este Juízo revolvesse as questões urgentesno processo n. 0006324-44. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009. Confira-se oteor <strong>da</strong> DECISÃO: Diante <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de priori<strong>da</strong>de detramitação, nos termos do art. 71 <strong>da</strong> Lei 10. 741/03, e, ain<strong>da</strong>,<strong>da</strong>do o caráter alimentar <strong>da</strong> verba pretendi<strong>da</strong>, nos termos doart. 120 do CPC, nomeio o Juízo <strong>da</strong> 1ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarcade Pimenta Bueno para resolver as questões urgentes nopresente feito, o que faço em razão do precedente nos autosdo processo n. 0069353-16. 2010. 4. 01. 0000/RO, agravo deinstrumento, Relator Desembargador Federal Francisco deAssis Betti - TRF1. Assim, mesmo mantendo o entendimentode que a competência para processar e julgar as deman<strong>da</strong>scontra a autarquia federal é do Juizado <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública,para evitar prejuízo à parte autora com a paralisação do feito,determino o processamento do feito nesta Vara Cível atéDECISÃO definitiva quanto à competência, uma vez que aquestão já foi remeti<strong>da</strong> para o TRF1, bem como para o STJ emalguns processos. 2. Trata-se de ação ordinária com pedido deconcessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença c/cantecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela. 3. Defiro à autora os benefícios<strong>da</strong> Assistência Judiciária Gratuita. Analisando os fatos narradosna inicial, bem como os documentos que a instruem, verifica-sea presença dos requisitos legais para a concessão <strong>da</strong> tutelaantecipa<strong>da</strong> para restabelecimento do auxílio-doença. Nostermos do art. 273 do Código de Processo Civil, poderá o Juizantecipar total ou parcialmente os efeitos <strong>da</strong> tutela, desde que,existindo prova inequívoca, se convença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong>alegação e haja fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícilreparação. É o caso dos autos. Analisando os documentos defls. 49/61, verifica-se que há vários laudos médicos atestandoa necessi<strong>da</strong>de de afastamento do requerente <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>deslaborais braçais, sendo certo que o laudo mais recente (fl.60), consta a seguinte informação: “Solicito afastamento <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong>des braçais ou que requeiram ortostase prolonga<strong>da</strong> deforma definitiva”. Por outro lado, a incapaci<strong>da</strong>de laboral <strong>da</strong>autora foi reconheci<strong>da</strong> pelo requerido diversas vezes, conformese constata dos documentos de fls. 19/45, estando esta emgozo de auxílio-doença desde o final do ano de 2006, sendocerto que tal incapaci<strong>da</strong>de persiste, conforme laudo de fl. 60.Importante frisar também que se trata de pessoa com 56 anosde i<strong>da</strong>de, o que dificulta a reabilitação para outros trabalhos,sendo este mais um motivo para concessão do benefício deauxílio-doença até DECISÃO final no processo. Assim, passo aanalisar o próximo requisito, que seria a quali<strong>da</strong>de de segura<strong>da</strong>.A condição de segura<strong>da</strong> <strong>da</strong> autora não está em discussão, umavez que foi reconheci<strong>da</strong> administrativamente, sendo certo queo indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença(fl. 46) se deu em razão <strong>da</strong> não constatação de incapaci<strong>da</strong>delaborativa e não em decorrência <strong>da</strong> ausência <strong>da</strong> condição desegura<strong>da</strong>. Por todos estes fatos, verifica-se a prova inequívocasuficiente para convencer esta Magistra<strong>da</strong> <strong>da</strong> verossimilhança<strong>da</strong>s alegações conti<strong>da</strong>s na inicial. Por outro lado, quanto aorequisito, contante no inciso “I” do art. 273 do CPC, ou seja,fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação, omesmo é presumível, pois se trata de verba alimentar, sendoassim, de rigor reconhecer que sua falta causará prejuízos àrequerente. Por to<strong>da</strong>s as provas documentais constantes nosautos, verifica-se que a autora encontra-se em tratamentomédico há bastante tempo, assim, até a necessi<strong>da</strong>de de sedeslocar para realizar as consultas, além <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de demedicamentos levam à conclusão de que a mesma realmentenecessita voltar a receber o auxílio-doença e a demora poderáser extremamente gravosa. Assim, presentes os requisitos doart. 273 do CPC, defiro o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong> pleiteado,determinando que o requerido volte a pagar à autora o benefíciode auxílio-doença, o qual deverá ser implantado no prazo deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 54010 dias a contar <strong>da</strong> intimação desta DECISÃO. 4. Consignoque a intimação do requerido quanto a esta DECISÃO deveráser instruí<strong>da</strong> com cópia dos documentos pessoais <strong>da</strong> autora,para facilitar a localização <strong>da</strong> inscrição deste. 5. Nos termosdo art. 461, § 4º, fixo multa no importe de R$ 500, 00 por dia,para o caso de descumprimento <strong>da</strong> ordem. 6. A parte autorapugnou na inicial pela produção de prova médica pericial etestemunhal. Analisando os autos, verifica-se que a períciamédica é indispensável, devendo tal pedido ser deferido. Assim,em observância aos princípios <strong>da</strong> celeri<strong>da</strong>de e <strong>da</strong> economiaprocessual, desde já determino a realização de perícia coma finali<strong>da</strong>de de esclarecer se a requerente está incapacita<strong>da</strong>para o trabalho, em especial considerando a última ativi<strong>da</strong>deexerci<strong>da</strong> (cozinheira) e suas possibili<strong>da</strong>des de reabilitação emrazão <strong>da</strong> i<strong>da</strong>de avança<strong>da</strong>. Nomeio perito o médico ROBERTOCLÁUDIO CORREIA, clínico geral e cardiologista, podendo serencontrado no Posto de Saúde Madre Teresa (antigo SESP),para periciar a autora em <strong>da</strong>ta a ser posteriormente designa<strong>da</strong>.O senhor perito deverá exercer seu mister independentementede assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé deseu grau. Fixo os honorários periciais em R$234, 80 (textomáximo permitido pela Resolução n. 558 do Conselho deJustiça Federal) que deverão ser custeados pelo requerido,<strong>da</strong>do a situação de hipossuficiente <strong>da</strong> autora. O laudo deveráser entregue quinze (15) dias após a realização do exame. Operito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes,cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deveráser feita no prazo de cinco (5) dias. Intime-se o senhor peritopara dizer se concor<strong>da</strong> com o encargo. Caso não concordedeverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimentoou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dosartigos 423, 146, 138, III, todos do Código de Processo Civil.Intime-se o INSS para proceder com o depósito dos honoráriospericiais no prazo de 15 dias, sob pena de presumir aceitação<strong>da</strong> condição de saúde alega<strong>da</strong> pela autora na inicial. Com acomprovação do pagamento e a aceitação do perito, tornem osautos conclusos para designação <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> perícia. 7. Cite-see intime-se, devendo o Cartório observar o disposto no art. 222,“c”, do Código de Processo Civil, que coman<strong>da</strong> que a citaçãoquando for ré pessoa de direito público não pode ser por viapostal. Expeça-se Carta Precatória para citação <strong>da</strong> parte réque deve ser encaminha<strong>da</strong> à Seção Judiciária Federal <strong>da</strong>Comarca de Jí-Paraná/RO. Consigne-se também na intimaçãodo requerido a advertência de que na contestação deverão serespecifica<strong>da</strong>s as provas que este pretende produzir, sob penade preclusão. Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca ClementeleJuíza de DireitoProc.: 0000259-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: A. B. <strong>da</strong> S.Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (RO512-A)Requerido: T. M.SENTENÇA:SENTENÇA: A. B. DA S. requereu Conversão de SeparaçãoJudicial em Divórcio (CC/2002, art. 1. 580) em face de T. M,alegando que o casal se separou há mais de um ano, porSENTENÇA judicial, e que não se descumpriu qualquerobrigação que tivesse sido assumi<strong>da</strong> com a separação.Desnecessária a tentativa de Conciliação, visto que járealiza<strong>da</strong> quando <strong>da</strong> separação. Citado via editalícia (fls. 18), asuplica<strong>da</strong> não contestou a ação, sendo-lhe nomeado curadorespecial (Art. 9º, II, CPC) – o qual se manifestou às fls. 18/verso. Pelo Digno Representante do Ministério Público foi ditoque não há interesse Ministerial em atuar no feito (fl. 20/21).Relatado, resumi<strong>da</strong>mente, decido. A ação é procedente. Aação é procedente. As alegações <strong>da</strong> inicial foram prestigia<strong>da</strong>spela ausência de contrarie<strong>da</strong>de, embora a revelia não induzapresunção de sua veraci<strong>da</strong>de (CPC, art. 320, II). Entretanto,o requerimento satisfaz as exigências do art. 1. 580, § 2º doCódigo Civil de 2002, principalmente em razão <strong>da</strong> nova re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela EC/66 ao § 6º do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federal,que dispõe sobre a dissolubili<strong>da</strong>de do casamento civil pelodivórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial depor mais de 1 (um) ano ou de comprova<strong>da</strong> separação de fatopor mais de 2 (dois) anos, de maneira que deve ser deferido.Ante o exposto, julgo procedente o pedido converto em divórcioa separação do casal, com fun<strong>da</strong>mento art. 1. 580, § 2º doCódigo Civil de 2002 e § 6º do art. 226 <strong>da</strong> Constituição Federal,restando dissolvido o vínculo conjugal. A mulher voltará a usaro nome de solteira. Custas indevi<strong>da</strong>s em face <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>deconcedi<strong>da</strong>. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transita<strong>da</strong> emjulgado, expeçam-se os necessários man<strong>da</strong>dos que deverãoenviados pela escrivania deste Juízo ao competente Cartório deRegistro Civil para inscrição e/ou averbação. Após, arquivemse.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0006471-70. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exceção de IncompetênciaExcipiente: Edson Aldo BarbieriAdvogado: Darildo Bissi Junior (ES 11757)Excepto: Francenildo Vieira <strong>da</strong> Silva, INSSAdvogado: Alexsandro Klingelfus (RO 2395), Procurador doInssDECISÃO:DECISÃO: Trata-se de exceção de incompetência interpostapor Edson Aldo Barbieri contra Francenildo Vieira <strong>da</strong> Silva eInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, emsíntese, que a competência para processar e julgar a presentedeman<strong>da</strong> é <strong>da</strong> Vara Federal <strong>da</strong> Comarca de Colatina/ES, ondeo excipiente reside e também há uma agência de atendimentoe concessão de benefícios. Ao final requereu o acolhimento dopedido, com a remessa dos autos à 1ª Vara Federal <strong>da</strong> Comarcade Colatina/ES. Juntou documentos (fls. 06/08). Intimados, osexceptos não se manifestaram. É o breve RELATÓRIO. Decido.A matéria trata<strong>da</strong> no presente feito é unicamente de direito,comportando o julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, na forma doartigo 330, I, do CPC. O excipiente alegou que a competênciapara processar e julgar a presente deman<strong>da</strong> é <strong>da</strong> Vara Federal<strong>da</strong> Comarca de Colatina/ES, onde reside o excipiente e estálocaliza<strong>da</strong> uma agência de concessão de benefícios do INSS.Não assiste razão ao excipiente. Nos termos do art. 109, § 3º <strong>da</strong>Constituição Federal, não havendo Vara Federal no domicílio dosegurado ou beneficiário, compete à <strong>justiça</strong> estadual processarjulgar as causas em que forem parte instituição de previdênciasocial e segurado. Sobre o tema, confira-se a ementa doseguinte julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUALCIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DAAUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 109, § 3º,DA CF/8<strong>8.</strong> INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIOEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 541DE TAUÁ-CE. 1. Conflito de Competência suscitado pelo JuízoFederal <strong>da</strong> 17ª Vara do Ceará (Juizado Especial Federal),localiza<strong>da</strong> em Juazeiro do Norte, ante o Juízo de Direito<strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Comarca de Tauá/CE, nos autos de Ação deConcessão Benefício Previdenciário - Aposentadoria Rural porI<strong>da</strong>de, ajuiza<strong>da</strong> contra o INSS. 2. Feito ajuizado na 2ª Vara<strong>da</strong> Comarca de Tauá/CE (Justiça Estadual), em função de sera Autora residente e domicilia<strong>da</strong> naquele Município, que nãoé sede de Vara Federal. 3. Serão processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s naJustiça Estadual, no domicílio dos segurados, as causas emque forem parte instituição de previdência e segurado, sempreque a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109,parágrafo 3º, <strong>da</strong> Constituição Federal em vigor). 4. “A criação deVara Federal em comarca vizinha não acaba com a competênciafederal delega<strong>da</strong> à Justiça Estadual. Entendimento firmado poresta Corte Superior”. (STJ, CC nº 66322/SP, Terceira Seção,Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. em 2<strong>8.</strong> <strong>02.</strong> 2007, publ.em DJ de 26. 03. 2007). 5. Conflito Negativo de Competênciaque se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado(Juízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara <strong>da</strong> Comarca de Tauá/CE). (CC1316 CE 2007. 05. 00. 076700-9, Relator: DesembargadorFederal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Substituto), Datade Jugamento: 08/01/2008, Pleno, Data de Publicação: Fonte:Diário <strong>da</strong> Justiça - Data: 11/02/2008 - Página: 671 - Nº: 27 -Ano: 2008)Assim, não há que se falar em incompetência desteJuízo, pois trata-se do foro de domicílio do segurado, sendocerto que esta Comarca não é sede de Vara Federal. Destafeita, não se aplica ao caso ora analisado o art. 94 do Códigode Processo Civil, conforme alegado pelo excipiente. Diante oexposto, rejeito a exceção de incompetência oposta por EdsonAldo Barbieri nos autos <strong>da</strong> ação movi<strong>da</strong> por Francenildo Vieira<strong>da</strong> Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, tendoaquele como litisconsorte, declarando que o Juízo <strong>da</strong> Comarcade Pimenta Bueno é competente para processar e julgar a açãode cobrança em apenso (autos nº 0043604-83. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong>0009). Sem custas ou honorários. Com o trânsito em julgado,translade-se cópia desta DECISÃO para os autos <strong>da</strong> ação emapenso (autos nº 0043604-83. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009), desapenseseestes autos e arquivem-se, prosseguindo-se naquelesautos. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0001853-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Rosa Cardoso FigueiredoAdvogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)Requerido: Josenete Odilon Ribeiro SiminhukDESPACHO:Aguarde-se o julgamento do agravo. Pimenta Bueno-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> FonsecaClementele Juíza de DireitoProc.: 0000020-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Enilson Farias de MatosAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil SaDESPACHO:DESPACHO: Para evitar posterior alegação de nuli<strong>da</strong>de,determino a intimação <strong>da</strong> parte autora para, querendo,manifestar-se sobre os documentos exibidos pela partecontrária (fls. 112/130), no prazo de 5 dias. Intime-se na pessoado procurador constituído. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca ClementeleJuíza de DireitoProc.: 0002115-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Consignação em PagamentoConsignante: Anésio RosalémAdvogado: Rubens Demarchi (RO 2127)Consignado: Banco CNH Capital S/AAdvogado: Jor<strong>da</strong>na Boldori (OAB/MT 13915), Marcelo BrasilSaliba (OAB/MT 11546A), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658)DESPACHO:DESPACHO: É de conhecimento desta Magistra<strong>da</strong> que oBanco requerido intentou a interposição de recurso especial,no entanto, não há comprovação de que este foi devi<strong>da</strong>menteprotocolizado no Juízo ad quem. Frise-se que à fl. 86-versofoi certificado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 84/85.Assim, presume-se que não houve o protocolo tempestivode recurso. Desta feita, determino que o Banco requeridocomprove o protocolo tempestivo do recurso cuja cópia estáacosta<strong>da</strong> às fls. 88/92, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo,com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. PimentaBueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves<strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0000505-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68Requerente: T. U. L. dos S.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )Requerido: S. L. dos S.Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894)DESPACHO:DESPACHO: Acolho o parecer Ministerial de fl. 39-verso. Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 02/08/2011,às 08h30min. Intimem-se as partes para comparecerem àsoleni<strong>da</strong>de, bem como para arrolarem suas testemunhas, noprazo de 10 dias. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria.Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0005673-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Adjudicante: Emilio ScolaroAdvogado: Sebastião Cândido Neto (RO 1826)Adjudicado: Josias Stre, Marival<strong>da</strong> Alencar Stre, Edimar Cosmo<strong>da</strong> Silva, Elizane Odísio dos Santos <strong>da</strong> Silva, Christiano Discher,Didirico Discher, Rosemeire Holander DischerAdvogado: Paulo César de Oliveira ( 685), Denir Borges Tomio(RONDONIA 3983), Rosane Corina Odisio do Santos. (RO1468)DESPACHO:As procurações de fls. 51/52 devem ser regulari<strong>da</strong>s, pois nãoconsta local e <strong>da</strong>ta. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0031700-66. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Microbrás Comércio de Produtos de InformáticaLt<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 542Advogado: Rosimeiry Maria de Lima (RO 1234), José Angelode Almei<strong>da</strong> (RO 309), Daniele Pontes Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 2567),Miguel Antonio Paes de Barros (RO 301)Executado: Pedro Henrique Borges Carvalho SoaresAdvogado: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (RO 2470),Cibele Thereza Barbosa Rissardo (RO 235-B)SENTENÇA:SENTENÇA: Trata-se de Execução de Execução de TítuloExtrajudicial em que Microbrás Comércio de Produtos deInformática Lt<strong>da</strong> move em face de Pedro Henrique BorgesCarvalho Soares. As partes, às fls. 129, noticiaram acordoextrajudicial. Decido. Diante <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes e licitudedo objeto, HOMOLOGO a transação, cujo teor consta na petiçãode fls. 129, e, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,com fun<strong>da</strong>mento ao artigo 269, III do Código de ProcessoCivil, julgo extinto o processo. Contudo, indefiro o pedido desuspensão do feito até integral cumprimento <strong>da</strong> obrigação, poisem caso de descumprimento, esta SENTENÇA servirá de títuloexecutivo judicial, sendo facultado o desarquivamento paraprosseguimento do feito, independentemente do pagamento decustas. Sem custas finais, face o acordo, conforme determina oRegimento de Custas deste Estado. P. R. I. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0071006-13. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Hevandro Scarcelli SeverinoAdvogado: Hevandro Scarcelli Severino (RO 3065)Executado: Associação de Produtores do Igarapé e RioComemoração AprircAdvogado: Siloé Soares Araújo de Arquirusal (SP 12<strong>8.</strong> 962),Ana Paula Gomes <strong>da</strong> Silva (RO 3596)SENTENÇA:SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de SENTENÇA emque é exequente Hevandro Scarcelli Severino e executa<strong>da</strong>Associação de Produtores do Igarapé e Rio ComemoraçãoAprirc. Informa a parte autora que não encontrou bens <strong>da</strong>executa<strong>da</strong> passíveis de penhora, requerendo a extinção dofeito. Homologo o pedido de desistência <strong>da</strong> parte autora (fls.78) e julgo extinto o processo, ex vi do artigo 267, VIII, doCódigo de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos dedocumentos mediante cópia e recibo nos autos. Procedi<strong>da</strong>s asbaixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-seos autos com as cautelas de praxe. Custas indevi<strong>da</strong>s. Publiquese.Registre-se. Intime-se. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca ClementeleJuíza de DireitoProc.: 0001408-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vitor Batista de Oliveira, Valdir Alves de Oliveira,Ivone Maria de Oliveira, Antônio José de Oliveira, JoãoFrancisco de Oliveira, Devanir Alves de Oliveira, Maria deFátima de Moura OliveiraAdvogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:DESPACHO: Intimem-se os autores a regularizar arepresentação processual, juntando aos autos cópiaautentica<strong>da</strong> dos documentos de fls. 14/15, devendo ser incluídoo documento na íntegra, pois somente foi junta<strong>da</strong> a primeirafolha. Intime-se na pessoa do procurador constituído. PimentaBueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves<strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0071006-13. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ananias Gomes <strong>da</strong> FonsecaAdvogado: Rubens Demarchi (RO 2127)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDESPACHO:Defiro o encaminhamento dos autos ao requerido,principalmente em razão <strong>da</strong> possibili<strong>da</strong>de de acordo, na formapleitea<strong>da</strong>. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0033166-32. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Rescisão de contratoRequerente: José Carlos Silveira <strong>da</strong> RosaAdvogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)Requerido: Cláudia Moreira Espíndola, Wania Maria de AndradeFigueiraAdvogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)DESPACHO:Intime-se a parte requeri<strong>da</strong> para que apresente contrarrazõesao agravo retido. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza deDireitoProc.: 0001360-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Ângela Maria de FreitasAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco do Brasil SaAdvogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4. 571)DESPACHO:Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo 10 diaspara que o requerido junte os documentos pleiteados peloautor. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0001131-14. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Sidnei Correia <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (RO 4741)Requerido: Banco do Brasil SaAdvogado: Gustavo Amato Pissini (RO 4. 567)DESPACHO:Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo 10 diaspara que o requerido junte os documentos pleiteados peloautor. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0000487-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cardoso & Fim Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (RO 4741)Requerido: Banco do Brasil S/aAdvogado: Gustavo Amato Pissini (RO 4. 567)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 543DESPACHO:Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo 10 diaspara que o requerido junte os documentos pleiteados peloautor. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0006251-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Itamar Gonçalves PinheiroAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Gmac SaAdvogado: Cynthia Durante (OAB/MT 10282), Manoel ArchanjoDama Filho (OAB/RO 4658), Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)DECISÃO:Recebo o recurso interposto em ambos os efeitos. À partecontrária para as contrarrazões. Em segui<strong>da</strong>, remetam-se osautos ao Tribunal de Justiça. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca ClementeleJuíza de DireitoProc.: 0001100-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Deusdeth Batista de SantanaAdvogado: Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765),Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (RO 4741)Requerido: Banco do Brasil SaAdvogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4. 571)DESPACHO:Considerando o pedido de dilação de prazo, concedo 10 diaspara que o requerido junte os documentos pleiteados peloautor. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoHarry Roberto SchirmerEscrivão Judicial2º Cartório Cível2ª VARA CÍVELProc.: 0002305-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cláudia Antonia Lagassi PintoAdvogado: Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A), Marcos AntonioPancier (OAB/RO 3810)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSDECISÃO:DECISÃO Desde a entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Lei 12. 153/09 econsequente implantação dos Juizados <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Públicavem sendo debati<strong>da</strong> a questão <strong>da</strong> competência para processare julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSSfigurar como parte. Mantenho convicção de que a competênciaé dos Juizados <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública, o que decorre não só <strong>da</strong>interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art.109, par. 3º e Lei n. 12. 153/09, mas principalmente <strong>da</strong> razãode existência de tais normas, consistente no amplo acesso aosmenos favorecidos aos seus direitos basilares, como são asverbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensãoou auxílio assistencial. Contudo, uma vez que a extinção dosfeitos ou a suscitação de conflito de competência nos mesmo,inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam odireito <strong>da</strong>s partes, que em na<strong>da</strong> contribuíram para o imbróglio e,inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO osautos e determino seu processamento, ao menos até definiçãopelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Embora setrate de incompetência absoluta, o que, em tese, invali<strong>da</strong>ria osatos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificadospelo Juízo competente, caso fixado não ser este. Defiro à parteautora os benefícios <strong>da</strong> Assistência Judiciária Gratuita. Tratasede Ação de Concessão de Benefício Previdenciário na quala autora alega que apresenta fortes dores no ombro direito eque piora com esforço, quadro clínico este que a incapacitade desempenhar ativi<strong>da</strong>de laborativa. Coligiu aos autos oslaudos médicos (fls. 12/14), os quais atestam a pretensaincapaci<strong>da</strong>de. Pede a antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela para ofim de que o réu seja compelido a pagar o auxílio-doença até ojulgamento final. É o que há de relevante. Decido. Após análise<strong>da</strong>s alegações e documentos juntados pela autora, bem assimguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as limitações inerentes a esta fase de “cogniçãosumária”, tenho que a antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tuteladeve ser deferi<strong>da</strong>, pois que estão presentes os pressupostosnecessários à sua concessão. Nesse passo, vislumbro provaidônea a ensejar o convencimento <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong>alegação, já que a situação aponta<strong>da</strong> pela requerente comonecessária à percepção do benefício previdenciário permanece,conforme se depreende dos laudos médicos constantes dosautos, os quais são coerentes e apresentam certa recenti<strong>da</strong>de,especialmente o juntado à fl. 13. O perigo de <strong>da</strong>no irreparávelou de difícil reparação decorre do risco a que a requerentefica sujeita, uma vez que, em razão de sua enfermi<strong>da</strong>de,não pode exercer ativi<strong>da</strong>de laboral visando ao seu sustento,fato este que, por certo, vulnera seu direito à vi<strong>da</strong>. À luz <strong>da</strong>sponderações supra, DEFIRO o pleito de antecipação dosefeitos <strong>da</strong> tutela e determino que o requerido, no prazo de 5(cinco) dias, estabeleça o benefício de auxílio-doença em favor<strong>da</strong> autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, nos termos doartigo 461, § 5º do CPC. Cite-se, expedindo-se Carta Precatóriapara citação <strong>da</strong> parte ré que deverá ser encaminha<strong>da</strong> à SeçãoJudiciária Federal <strong>da</strong> Comarca de Ji-Paraná/RO. Consigneseque, não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitoscomo ver<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts.285 e 319). Com a junta<strong>da</strong> <strong>da</strong> contestação dê-se vistas dosautos à parte autora para manifestação. Após, intimem-se aspartes para especificarem as provas, no prazo de 5 (cinco)dias, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0060320-93. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Busca e apreensão (área cível)Requerente: Banco Bradesco S/aAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (MS 7657/B)Requerido: Rozeli Maria dos SantosDESPACHO:DESPACHO Considerando a impossibili<strong>da</strong>de de arquivamentodos autos, caso haja algum valor remanescente depositadojudicialmente, conforme orientação do Tribunal de Justiça doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 544Estado de Rondônia, necessário se faz, a comprovação dolevantamento por documento expedido pela agência bancária.Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de05 dias, comprove em Juízo o levantamento dos valores, sobpena de destinação para conta única. Se necessário, intimesepessoalmente. Pimenta Bueno-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0035976-4<strong>8.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: UsucapiãoRequerente: Aguimar Antônio <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Izabel doCarmo de Jesus Martins (RO 2788), Deborah May Dumpierre(OAB/RO 4372)Requerido: Pedro José Guimarães Caldeira, Estado deRondôniaAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:DESPACHO Cumpra-se a parte final do DESPACHO de fls.177. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0066703-53. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Sebastião Cândido NetoAdvogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)Executado: José Donizete PicolliDESPACHO:DESPACHO: Considerando a impossibili<strong>da</strong>de de arquivamentodos autos, caso haja algum valor remanescente depositadojudicialmente, conforme orientação do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, necessário se faz, a comprovação dolevantamento por documento expedido pela agência bancária.Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de05 dias, comprove em Juízo o levantamento dos valores, sobpena de destinação para conta única. Se necessário, intimesepessoalmente. Pimenta Bueno-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0001945-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudécio Almei<strong>da</strong> dos Santos, Elenice Apareci<strong>da</strong>de Jesus Souza, Fabiana Barroso, Francisco Carlos Caetano,Jaime José Rodrigues, Jefson Milhomem <strong>da</strong> Silva, JOSÉ DEASSIS DE SOUZA, Maria Apareci<strong>da</strong> Colombari Justi, Maria <strong>da</strong>Gloria Dias dos Santos, NIVALDO AMANCIO RODRIGUESAdvogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), MárioMarcondes Nascimento (SC 770), Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118), Mário Marcondes Nascimento (SC 770),Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a), Mário MarcondesNascimento (SC 770), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO2118), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO2118), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), ReginaldoFerreira Lima (OAB/RO 2118), Luiz Valdemiro Soares Costa(PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), MárioMarcondes Nascimento (SC 770), Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118), Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a),Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Mário MarcondesNascimento (SC 770), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO2118), Luiz Valdemiro Soares Costa (PA 9487a)Requerido: Federal de SegurosDESPACHO:DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-separa responder em 15 dias. Consigne-se no man<strong>da</strong>do que,não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285e 319). Deverá o requerido, em sua contestação e o autorquando <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> réplica, declinarem as provas quepretendem produzir, justificando seu objeto, sua necessi<strong>da</strong>dee conveniência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo dejulgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-seo necessário. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0001747-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira SaAdvogado: Edson Bovo (SP 136. 468)Requerido: José Roberto de Oliveira, Simone YokoyamaOliveiraDESPACHO:DESPACHO Preenchido os requisitos, cumpra-se na formadepreca<strong>da</strong>, para tanto, servindo de man<strong>da</strong>do. Após, cumpri<strong>da</strong>sas formali<strong>da</strong>des legais, devolva-se à Comarca de origem,procedendo-se as baixas e comunicações necessárias.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0000021-77. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Enilson Farias de MatosAdvogado: Carlos Alberto Vieira <strong>da</strong> Rocha (OAB/MT 11. 101),Nelson Vieira <strong>da</strong> Rocha Júnior (OAB/RO 3765)Requerido: Banco Bmg S/aAdvogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76. 696)DESPACHO:DESPACHO: , Defiro o pedido. Expeça-se alvará paralevantamento do valor depositado às fls. 45, devendo a parteexequente comprová-lo em juízo em 30 (trinta) dias, conformeart. 447, caput e § 3º <strong>da</strong>s Diretrizes Judiciais, Provimento nº12/2007-CG. Após, recolhi<strong>da</strong> as custas, arquivem-seIntime-se.Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> ValdireneAlves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0037479-80. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Consignação em pagamentoRequerente: Rigonato Materiais Para Construção Lt<strong>da</strong>.Advogado: José Ângelo de Almei<strong>da</strong> (RO 309)Requerido: Fibralar Indústria e Comércio Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:DESPACHO: Expeça-se alvará para levantamento do valorencontrado, intimando-se a parte requeri<strong>da</strong> para retirá-lo ecomprová-lo em juízo em 30 (trinta) dias, conforme art. 447, capute § 3º <strong>da</strong>s Diretrizes Judiciais, Provimento nº 12/2007-CG, sobpena de destinação para conta única. Expeça-se o necessário.Int. Pimenta Bueno-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 545Proc.: 0017694-54. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Estado de RondôniaAdvogado: Antonio <strong>da</strong>s Graças Souza (RO 10-B)Executado: Paulo César Rebouças de CastroAdvogado: José Renato Mota (RO 1485), Leonardo ZanelatoGonçalves (RO 1485)DECISÃO:DECISÃO Defiro suspensão do feito pelo prazo requerido.Intimem-se. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0017737-69. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Alvará judicial (área família)Requerente: J. J. F. dos S.Advogado: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)DECISÃO:DECISÃO Considerando que o herdeiro Diego Rafael Ferreirados Santos atingiu a maiori<strong>da</strong>de, oficie-se à InstituiçãoBancária, na qual está depositado o valor, para que, no prazode 15 dias, informe a este Juízo, a existência do saldo. Emhavendo valores, expeça-se alvará para levantamento do valordepositado, em relação ao herdeiro supracitado, devendo estecomprová-lo em juízo em 30 (trinta) dias, conforme art. 447,caput e § 3º <strong>da</strong>s Diretrizes Judiciais, Provimento nº 12/2007-CG. Quanto ao herdeiro D. R. F. dos S., o valor só poderá serlevantado quando este atingir a maiori<strong>da</strong>de, devendo, portanto,o processo ficar suspenso pelo prazo necessário. Expeça-se onecessário. Ciência ao Ministério Público. Pimenta Bueno-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> FonsecaClementele Juíza de DireitoProc.: 0021589-96. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Nilton Dias Cabral, Velcira Prezilliuz PlasterAdvogado: André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)DESPACHO:DESPACHO Considerando a impossibili<strong>da</strong>de de arquivamentodos autos, caso haja algum valor remanescente depositadojudicialmente, conforme orientação do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, necessário se faz, a comprovação dolevantamento por documento expedido pela agência bancária.Assim, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de05 dias, comprove em Juízo o levantamento dos valores, sobpena de destinação para conta única. Se necessário, intimesepessoalmente. Pimenta Bueno-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juízade DireitoProc.: 0001946-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Claudinei Rodrigues <strong>da</strong> Silva, Diolino Alves deFreitas, Israel José Maria, João Batista de Moura, José CarlosRodrigues <strong>da</strong> Silva, Marilucia Crivelli, Sebastião Garcia <strong>da</strong>RosaAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), MárioMarcondes Nascimento (SC 770), Luiz Valdemiro SoaresCosta (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118),Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Mário Marcondes Nascimento (SC770), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO2118), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Mário Marcondes Nascimento (SC770), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO2118), Mário Marcondes Nascimento (SC 770), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a), Mário Marcondes Nascimento (SC770), Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118), Luiz ValdemiroSoares Costa (PA 9487a)Requerido: Sul América Companhia Nacional de SegurosGerais SaDESPACHO:DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita. Cite-separa responder em 15 dias. Consigne-se no man<strong>da</strong>do que,não sendo contesta<strong>da</strong> a ação, presumir-se-ão aceitos comover<strong>da</strong>deiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285e 319). Deverá o requerido, em sua contestação e o autorquando <strong>da</strong> apresentação <strong>da</strong> réplica, declinarem as provas quepretendem produzir, justificando seu objeto, sua necessi<strong>da</strong>dee conveniência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo dejulgamento antecipado. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-seo necessário. Pimenta Bueno-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0042662-51. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução de AlimentosExequente: C. R. <strong>da</strong> S. M. R. <strong>da</strong> S.Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (RO 2. 630)Executado: M. S. V. <strong>da</strong> S.Advogado: Rinaldo Queiroz Lacer<strong>da</strong> (OAB/MS 5968), NoelNunes de Andrade (RO 1586)DESPACHO:Ao Contador Judicial, para que ain<strong>da</strong> nesta <strong>da</strong>ta, com a máximaurgência confirme se os pagamentos noticiados nos autoscomprovam ou não a quitação integral do débito. Autorizo oAssessor desta Vara a levar em mãos os autos ao Contador,a fim de garantir maior agili<strong>da</strong>de. Após, conclusos. PimentaBueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves<strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoProc.: 0002118-50. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Distribuidora de Bebi<strong>da</strong>s Cone Sul Lt<strong>da</strong>Advogado: Noel Nunes de Andrade (RO 1586), Eder TimótioPereira Bastos (RO 2930)Executado: Sidilene dos Santos Gomes MeDESPACHO:DESPACHO Em razão de tratar-se de execução basea<strong>da</strong>em boleto bancário, necessário se faz, a apresentação doinstrumento de protesto, conforme entendimento recente doSTJ (REsp 1024691 (2008/0015183-5), Rel. Ministra NancyAndrighi, 3ª Turma, pub. DJe 12/04/2011). Assim, à exequentepara apresentar os instrumentos de protesto, no prazo de 10dias, ou requeira o que entender de direito. Intime-se. PimentaBueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves<strong>da</strong> Fonseca Clementele Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 546Proc.: 0002329-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0009Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marinete Zanette NovakowskiAdvogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)Requerido: Banco BmgDESPACHO:DESPACHO: Esclareça a parte autora se pretende pleitear osvalores que, supostamente, foram descontados indevi<strong>da</strong>mente.Em caso positivo, deverá adequar o seu pedido. Para aprovidência acima, anoto o prazo de 10 dias. Pimenta Bueno-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Valdirene Alves <strong>da</strong>Fonseca Clementele Juíza de DireitoSileide Niceia Pedrosa Ramalho Veche e SilvaEscrivã JudicialCOMARCA DE ROLIM DE MOURA1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA1ª Vara do Juizado Especial <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> PúblicaProc.: 0000710-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz. Pública )Requerente: João Gomes <strong>da</strong> Silva FilhoAdvogado: Defensor Público do Município de Rolim de MouraRequerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Tendo em vista o teor <strong>da</strong> certidão retro, recebo os embargos,negando porém provimento a eles, já que do juízo ao qualse atribuiu a competência o dever de se manifestar sobreos comandos proferidos antes <strong>da</strong> declinação. Em termosdiversos, não se verifica na DECISÃO impugna<strong>da</strong> ato omissivoalgum¹. O pronunciamento de que fala o embargante não édeterminado por lei (CPC, art. 113, § 2º), nem seria oportuno,a considerar a natureza precária de que se revestiria, <strong>da</strong>íque também a respeito <strong>da</strong> FUNDAMENTAÇÃO observou-seo preceito constitucional (CF/88, art. 5º, inc. II e 93, inc. IX).Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> EduardoFernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de DireitoProc.: 0000325-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Sumário(Juizado Faz. Pública )Requerente: Guanair NevesAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Município de Rolim de Moura ROAdvogado: Procurador do Municipio de Rolim de MouraSENTENÇA:Tendo em vista o teor do RELATÓRIO social (fl. 44), <strong>da</strong>ndoconta do sumiço do autor, verifica-se a superveniência defator impeditivo do regular an<strong>da</strong>mento do processo, de modoque, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, extingo o feito.Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura-RO, sexta-feira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraJuiz de Direito1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalJuízo <strong>da</strong> 1ª Vara Criminal <strong>da</strong> Comarca de Rolim de Moura-ROe-mail: rmm1criminal@tj. ro. gov. brGABARITOVara CriminalExpediente do dia 23 de Maio de 2011Juiz de Direito: Au<strong>da</strong>rzean Santana <strong>da</strong> SilvaPrazo do Edital 05 diasProc.: 00015229720108220010Denunciado: Robson Sabino <strong>da</strong> Silva.Adv.: JULINDA DA SILVA, OAB-RO 2146; LUCIANO DASILVEIRA VIEIRA 1643 OAB-RO 1643 E ROSEANE MARIAVIEIRA TAVARES FONTANA, OAB-RO 2209, com escritóriosna Comarca de Cacoal e Presidente Médici – RO.Finali<strong>da</strong>de: Intimar os advogados acima mencionados, para semanifestarem no prazo legal, se ain<strong>da</strong> estão constituidos comoassistentes do Ministério Público, nos autos supracitados, bemcomo intimá-los do Júri designado para 19/07/2011, às 08: 00horas. Au<strong>da</strong>rzean Santana <strong>da</strong> Silva, Juiz de Direito. Eu, NildoKetes, Escrivão Judicial, mandei lavrar o presente.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,Escrivão: rmm1criminal@tj. ro. gov. brJuiz: rmmjuiz@tj. ro. gov. brProc.: 0017726-42. 199<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO 1111111)Denunciado: Ailton Gino de Freitas, Valmir Gomes SantosAdvogado: Advogado não informado (RO 2222222)DECISÃO:INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DR. SEBASTIÃO CÂNDIDONETO - OAB-RO Nº 1826A defesa já fica intima<strong>da</strong> <strong>da</strong>SENTENÇA de pronúncia. Vista ao MP para manifestar sobre opedido de liber<strong>da</strong>de. Reservo o julgamento para o dia 28/7/2011,às 08 horas, caso não haja recurso <strong>da</strong> defesa. Com o trânsito,venham conclusos. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Au<strong>da</strong>rzean Santana <strong>da</strong> Silva Juiz de DireitoGABARITOVara CriminalExpediente do dia 24 de Maio de 2011Juiz de Direito: Au<strong>da</strong>rzean Santana <strong>da</strong> SilvaPrazo do Edital 05 diasProc.: 0000852-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Denunciados: Jandir Rodrigues de Lima.Adv.: Ronny Ton Zanotelli, OAB-RO 1393, com escritório naComarca de Rolim de Moura - ROFinali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado acima mencionado, para semanifestar no prazo legal, em relação a testemunha não ouvi<strong>da</strong>em Porto Velho-RO, Thalyssa Rodrigues Pereira, nos autossupracitados. Au<strong>da</strong>rzean Santana <strong>da</strong> Silva, Juiz de Direito. Eu,Nildo Ketes, Escrivão Judicial, mandei lavrar o presente.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,Escrivão: rmm1criminal@tj. ro. gov. brJuiz: rmmjuiz@tj. ro. gov. brNildo KetesEscrivão JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5471º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJuízo de Direito <strong>da</strong> Vara do Juizado Especial Cível <strong>da</strong> Comarcade Rolim de Moura, RO.e-mail: je_rmo@tj. ro. gov. brEscrivã Judicial: Maria Apareci<strong>da</strong> Ribeiro Santos LopesJuiz de Direito: Eduardo Fernandes Rodovalho de OliveiraProc: 1000253-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRosimar Miran<strong>da</strong> de Souza Oliveira Degam(Requerente)Advogado(s): ROSIMAR MIRANDA DE SOUZA OLIVEIRADEGAM(OAB 4025 RO)Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), OAB: 4351 ROIntimação dos procuradores <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong> acerca <strong>da</strong>penhora on line realiza<strong>da</strong> mov. 31, no valor de R$14. 648, 07,para querendo oferecer impugnação no prazo legal.Proc: 1000781-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJocimar Alves de Medeiros(Requerente)Advogado(s): SÉRGIO MARTINS(OAB 3215 RO)Agnaldo José Costa(Requerido)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora para, no prazo de 5 dias,informar o endereço <strong>da</strong> parte ré, sob pena de extinção.Proc: 1000465-90. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelSadiomar Fabris Junior(Requerente)Advogado(s): Daniel Redivo(OAB 3181 RO)Oliveira Gomes(Requerido)Advogado(s): RUBENS VIERA LOPES(OAB 273 RO)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte ré acerca do recurso interpostoem evento 18, devendo, caso queira, apresentar contrarrazõesno prazo de 10 dias.Proc: 1003049-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCarlos Alberto do Nascimento Oliveira(Requerente)Advogado(s): DANUBIA APARECIDA VIDAL PETROLINE(OAB3256 RO)Antonio Jorge Tenório <strong>da</strong> Silva(Requerido)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca do bloqueio “online” negativo (evento 47), devendo provideciar o regularan<strong>da</strong>mento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Proc: 1000769-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Joaquim Ramos <strong>da</strong> Cruz(Requerente)Advogado(s): VANDERLEI CASPRECHEN(OAB 2242 RO)Valdelir Marques <strong>da</strong> Silva(Requerido)Intimação do procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> DECISÃOde evento 61, a seguir transcrita: ”Razão assiste ao autor.Equivocado o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> SENTENÇA, pois que deferi<strong>da</strong>a adjudicação pelo valor <strong>da</strong> avaliação (mov. 54), e não pelo<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, como lá se fez constar. Desse modo, acolho osembargos a fim de que a parte dispositiva <strong>da</strong> SENTENÇApasse a ser a seguinte:“Adjudicados os bens pelo valor <strong>da</strong> avaliação e a consideraro resultado negativo <strong>da</strong>s diligências expropriadoras (eventos24, 33, 36, 43 e 44), razoável supor que na<strong>da</strong> além <strong>da</strong>quelesobjetos será legitimamente expropriado do patrimônio do réupara satisfação do remanescente, de modo que, nos termos do§ 4º do art. 53 <strong>da</strong> Lei nº 9. 099/95, extingo o feito. Arquivem-se.”.Proc: 1001442-19. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)A de Barros Eler M E(Autor)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO)14 Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB4240 RO)Intimar os procuradores <strong>da</strong>s partes acerca do bloqueio “online” (evento 62) em conta bancária de titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parteexecuta<strong>da</strong>, no valor de R$ 871, 72, perante ao Banco do BrasilS. A, devendo esta, caso queira, impugná-la no prazo de 15dias.Proc: 1001957-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLuciara Bueno Saman Rios(Requerente)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO),Romildo Eduardo Benedeti(OAB 4436 RO)Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON(Requerido)Advogado(s): Juvenilço Iriberto Decarli Junior(OAB 1193 RO)Intimar os procuradores <strong>da</strong>s partes para, no prazo de 10 dias,efetuarem o pagamento <strong>da</strong>s custas judiciais no valor de R$ 87,16, ca<strong>da</strong>, sob pena de inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.Proc: 1001093-79. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialAlysson Teixeira Andrade(Exequente)Advogado(s): SILVIO VIEIRA LOPES(OAB 72B RO)Sueli Pereira(Executado)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> designação deaudiência de concilçiação para o dia 20/6/2011, às 10 horas,devendo trazer o autor independente de intimação.Proc: 100<strong>0601</strong>-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAnderson <strong>da</strong> Silva Seemann Pereira(Autor)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO)Administratora de Consórcios Nacional Gazin Lt<strong>da</strong>(Réu)Advogado(s): OAB: 31997 PR, Julio Cesar TissianiBonjorno(OAB 33390 PR)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca do recursointerposto em evento 16, devendo, caso queira, apresentarcontrarrazões no prazo de 10 dias.Proc: 1000349-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz(Requerente)Advogado(s): DANIEL PAULO FOGAÇA HRYNIEWICZ(OAB2546 RO)Atlântico Fundo de Investimentos S/A(Requerido)Advogado(s): Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci(OAB 4571 RO)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora para comparecer em cartóriopara retirar alvará judicial de levantamento de importância.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 548Proc: 1001087-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialAlysson Teixeira Andrade(Exequente)Advogado(s): SILVIO VIEIRA LOPES(OAB 72B RO)Sergio Francisco de Lima(Executado)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> designaçãode audiência de concilçiação para o dia 20/6/2011, às 9h30minutos, devendo trazer o autor independente de intimação.Proc: 1001063-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialRomulo Pedro de Oliveira Filho(Exequente)Advogado(s): Fábio José Reato(OAB 2061 RO)Antônio Luiz <strong>da</strong> Silva(Executado)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> designaçãode audiência de concilçiação para o dia 16/6/2011, às 8h30minutos, devendo trazer o autor independente de intimação.Proc: 1001438-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialRosinaldo Alves Ferreira(Exequente), MárciaLorenzett(Exequente)Advogado(s): DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JÚNIOR(OAB 3214 RO)Carlos Alberto Glizt(Executado)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> SENTENÇAde evento 44, a seguir transcrita: ”Com fun<strong>da</strong>mento nos arts.2º, 6º, 51, §1º, e 53, § 4º, <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, e 267, inc. IV, doCPC, à vista do resultado negativo <strong>da</strong>s diligências (eventos 42,35, 30 e 21), extingo o feito, determinando no mais o imediatoarquivamento dos autos. ”Proc: 100<strong>0601</strong>-87. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAnderson <strong>da</strong> Silva Seemann Pereira(Autor)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO)Administratora de Consórcios Nacional Gazin Lt<strong>da</strong>(Réu)Advogado(s): OAB: 31997 PR, Julio Cesar TissianiBonjorno(OAB 33390 PR)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca do recursointerposto em evento 16, devendo, caso queira, apresentarcontrarrazões no prazo de 10 dias.Proc: 1002932-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Lua Nova Comunicação Visual(Requerente)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO)Junior Fabiano Rocha Lima(Requerido)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> consulta renajud(evento 46) e bloqueio “on line” negativo (evento 47), devendoprovideciar o regular an<strong>da</strong>mento do feito, no prazo de 5 dias,sob pena de extinção.Proc: 1001011-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEfrain Francisco do Prado(Requerente)Advogado(s): Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB 3941 RO)Fernando Mattos Fernandes(Requerido)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> designação deaudiência de concilçiação para o dia 18/7/2011, às 11 horas,devendo trazer o autor independente de intimação.Proc: 1001586-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título JudicialC. S. Giovanoni Confecções ME(Exequente)Advogado(s): Regiane Teixeira Struckel(OAB 3874 RO)GEISA ANJOS(Executado)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora para comparecer em cartóriopara retirar alvará judicial de levantamento de importância.Proc: 1001827-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelBrenner <strong>da</strong> Silva Braga(Requerente)Advogado(s): Herisson Moreschi Richter(OAB 3045 RO)Valéria Pereira Caobeli(Requerido)Advogado(s): Salvador luiz Paloni(OAB 299-A RO)Intimar o procurador <strong>da</strong> parte autora acerca <strong>da</strong> consulta renajud(evento 43) e bloqueio “on line” negativo (evento 44), devendoprovideciar o regular an<strong>da</strong>mento do feito, no prazo de 5 dias,sob pena de extinção.Proc: 1000572-37. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLurdes Agata Pereira(Requerente)Advogado(s): Daniel Redivo(OAB 3181 RO)Banco BMG S. A. (Requerido)Advogado(s): Iracema Souza de Gois(OAB 2044 RO), OAB:76696 MGIntimação dos procuradores <strong>da</strong>s partes acerca <strong>da</strong> DECISÃOde evento 26, a seguir transcrita: ”Na medi<strong>da</strong> em que deixou osubscritor <strong>da</strong> peça acima de assistir o recorrente na audiênciaconciliatória, bem assim de comprovar nos autosa outorga de man<strong>da</strong>do, ilegítimo o processamento do recurso(Lei nº 9. 099/95, art. 41, § 2º). Assim, certifique-se o trânsitoem julgado e arquivem-se. ”Proc: 1000749-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título JudicialErci Braga(Requerente)Advogado(s): SILVANA GOMES DE ANDRADE(OAB 2809RO)Banco Itaú Cartões S. a(Requerido)Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),Salvador luiz Paloni(OAB 299-A RO)Intimar os procuradores <strong>da</strong>s partes acerca do bloqueio “online” (evento 40) em conta bancária de titulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> parteexecuta<strong>da</strong>, no valor de R$ 600, 00, perante ao Banco do ItaúS. A, devendo esta, caso queira, impugná-la no prazo de 15dias.Proc.: 0073170-45. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de título extrajudicialExequente: SS Comércio de Som e Acessórios Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)Executado: Faronildo Gomes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO:Apresente o causídico novo cálculo, desta vez considerando otítulo que aqui se executa (fl. 26), manifestando-se ain<strong>da</strong> sobreadjudicação do bem penhorado e prosseguimento do feito.Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> EduardoFernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de DireitoMaria Apareci<strong>da</strong> Ribeiro Santos LopesEscrivã JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5491ª VARA CÍVELEDITAL DE PROCLAMAS CARTÓRIO DE REGISTRO CIVILDE ROLIM DE MOURA-RO NILSON FRANCISCO DA SILVAOficialFaz saber que pretende casar-se. Apresentaram-se osdocumentos exigidos pelo Art. 1. 525 do Código CivilBrasileiro.Nº 12. 586 – THIAGO COIMBRA FELIPE com DANIELLAFRANCO RAMOS, ele, solteiro, Médico, natural de Cacoal- RO. Filho de. NILTON FERREIRA FELIPE, e dona NILMACOIMBRA FELIPE Ela, solteira, Autônoma, natural de Ituiutaba- MG. Filha de. DANIEL RAMOS GARCIA, e dona MARIADIVINA FRANCO Residentes Neste Município.Nº 12. 588 – RICARDO NICOLAU NOGUEIRA com RAQUELESTOLANO DE ARRUDA, ele, solteiro, Funcionário Público,natural de Osasco – SP. Filho de. JOCELINO GOMESNOGUEIRA e dona ISABEL NICOLAU NOGUEIRA Ela, solteira,Funcionária Pública, natural de Boqueirão – PB. Filha de. JOSÉANTONIO DE ARRUDA FILHO, dona MARIA DAS NEVESESTOLANO DE ARRUDA. Residentes Neste Município.Nº 12. 587 – CLAYTON LUCIANO DA SILVA com SANDRAPEREIRA DE SOUZA, ele, solteiro, Comerciante, natural deMundo Novo – MS. Filho de. EMIDIO LUCIANO DA SILVA, edona CLEIDE PIZZOLIO DA SILVA Ela, solteira, Comerciante,natural de Presidente Prudente – SP. Filha de. DENILSONPEREIRA DE SOUZA, e dona JOSEFA PEREIRA DE SOUZA.Residentes Neste MunicípioNº 12. 590 – DIRLEI CARNEIRO FARIAS CIRINO comMEDIAN PEREIRA DA SILVA, ele, solteiro, Vendedor, naturalde Rolim de Moura - RO. Filho de. LUIZ INACIO CIRINO, edona DIONE CARNEIRO DE FARIAS CIRINO. Ela, solteira,Estu<strong>da</strong>nte, natural de Rolim de Moura - RO Filha de. ROGERIODOMINGOS DA SILVA, e dona APARECIDA GONÇALVESPEREIRA DA SILVA Residentes Neste Município.Nº 12. 591 – DANILO LIMA PIRES com PRISCILA SOARES DEALMEIDA, ele, solteiro, Entregador, natural de Pimenta Bueno -RO. Filho de. MIGUEL DA ROSA PIRES, e dona SONIA MARIALIMA DA COSTA PIRES Ela, solteira, Secretária, natural deRolim de Moura1-RO Filha de. JOSÉ ALCIDES SOARESDE ALMEIDA e dona ROSANGELA ABRÃO DE ALMEIDAResidentes em Neste Município.Nº 12. 592 – WILSON DA SILVA com MARLETE NAITZELWELMER, ele, solteiro, Autônomo, natural de Rio Bananal -ES. Filho de. EUGENIA QUEIRA DA SILVA Ela, solteira, Do lar,natural de Rolim de Moura - RO. Filha de. JULINHO WELMER, edona MARIA WELMER NAITZEL Residentes Neste Município.Nº 12. 593 – ELIAS GUTH com JAQUELINE JANETE DOCARMO, ele, solteiro, Frentista, natural de Alta Floresta doOeste - RO. Filho de. IRINEU JOSÉ GUTH, e dona ALTAIRCARVALHO GUTH. Ela, solteira, Professora, natural de Rolimde Moura - RO. Filha de. JOAQUIM MENDES DO CARMO,e dona ZÉLIA JANETE DO CARMO. Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 589 – JOSÉ FLAURINDO com SUELI SILVA DEARAUJO, ele, divorciado, Comprador, natural de ConselheiroPena - MG. Filho de. ABILIO FLAURINDO, e dona MARIA DAPENHA FLAURINDO Ela, divorcia<strong>da</strong>, Missionária, natural deIepê – Rancharia - SP. Filha de., LUIZ DE ARAUJO e donaELZITA SILVA DE ARAUJO Residentes Neste MunicípioNº 12. 594 – FABIANO SENA DOS SANTOS com ANDREZAPRESTES DOS SANTOS, ele, solteiro, Vendedor, natural deGuajará - Mirim-RO. Filho de. JOÃO BATISTA DOS SANTOS,e dona HILDA SENA DIAS. Ela, solteira, Estu<strong>da</strong>nte, naturalde Rolim de Moura-RO. Filha de. ADRIANA PRESTES DOSSANTOS Residentes Neste MunicípioNº 12. 596 – CLEIDSON DA SILVA MATOS com NOEME DASILVA STUART, ele, solteiro, Aju<strong>da</strong>nte de Pedreiro, natural dePorto Velho - RO Filho de. JOÃO RAMOS MATOS, e dona MARIAARLETE DA SILVA OLIVEIRA. Ela, solteira, Estu<strong>da</strong>nte, naturalde Rolim de Moura - RO. Filha de. LOURIVAL DE OLIVEIRASTUART, e dona IRANI DA SILVA STUART. Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 595 – VALDOIR MENEGILDO com MARCIA REGINADA SILVA, ele, divorciado, Agricultor, natural de Cruzeiro doIguaçu - PR. Filho de. VALDIR MENEGILDO, e dona ANTONIAMENEGILDO Ela, divorcia<strong>da</strong>, Do lar, natural de Rio Branco –MT. Filha de. NICOMEDES XAVIER DA SILVA, e dona RITARODRIGUES DA SILVA Residentes Neste Município.Nº 12. 599 – JARBAS APARECIDO PEREIRA GUALBERTOcom LAUDINEIA SIMÕES DE SOUZA, ele, solteiro, Servente,natural de Cacoal - RO. Filho de. JOÃO GUALBERTO NETOe dona BALBINA MARIA PEREIRA Ela, solteira, Do lar, naturalde Rolim de Moura - RO. Filha de. LAIR JOSÉ DE SOUZA,e dona AMBROSINAS SIMÕES DA SILVA Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 598 – AILTON COMINI PEREIRA com MAÍSA SILVASIQUEIRA, ele, solteiro, Atendente de Balcão, natural de AltaFloresta do Oeste - RO. Filho de. SEBASTIÃO DIAS PEREIRAe dona MARLENE COMINI PEREIRA Ela, solteira, Balconista,natural de Rolim de Moura - RO. Filha de. ABEL DE SIQUEIRA,e dona MARIA APARECIDA RAMOS SILVA Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 600 – JEFERSON JUSTO com TATIANE RODRIGUESMAXIMO, ele, solteiro, Técnico em Informática, natural deRolim de Moura - RO. Filho de. JOSÉ MARIO JUSTO e donaLEONICE DA SILVA LEMES JUSTO Ela, solteira, Psicóloga,natural de Rolim de Moura - RO. Filha de. JOSÉ MAXIMO, edona ROSANGELA RODRIGUES MAXIMO Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 601 – CARLOS PALÁCIOS DINIZ com DÉBORA SILVASALES, ele, solteiro, Técnico em Informática, natural deAriquemes - RO. Filho de. EUGÊNIO EVALDO DINIZ e donaCONCEIÇÂO APARECIDA DE OLIVEIRA PALÁCIOS DINIZEla, solteira, Estu<strong>da</strong>nte, natural de Cacoal - RO. Filha de.AURELIANO CERQUEIRA SALES, e dona MARIA DE FÁTIMASILVA SALES Residentes Neste Município.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 550Nº 12. 602 – ACASSIO BOONE DE OLIVEIRA com LETICIACARDOSO FERNANDES, ele, solteiro, Balconista, natural deRolim de Moura - RO. Filho de. JOSUE BATISTA DE OLIVEIRA edona VANDERLEIA BOONE DE OLIVEIRA Ela, solteira, Do lar,natural de Rolim de Moura - RO. Filha de. DAVI FERNANDES,e dona ODETE CARDOSO FERNANDES Residentes NesteMunicípio.Nº 12. 603 – DANIEL POLLETTI DA SILVA com ERICARODRIGUES NEPOMUCENO, ele, solteiro, Mecânico, naturalde Ariquemes - RO. Filho de. SAMUEL FELICIANO DA SILVAe dona MARCIMEIRE POLLETTI DA SILVA Ela, solteira,Operadora de Caixa, natural de Rolim de Moura - RO. Filhade. PEDRO ALVES NEPOMUCENO, e dona JOVENÍLIARODRIGUES DA SILVA Residentes Neste Município.OBS. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-se naforma <strong>da</strong> lei. Lavra o presente para ser afixado em cartório, nolugar de costume e publicado na imprensa local.ATA DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO SERVIÇOEXTRAJUDICIAL DE REGISTRO CIVIL E PESSOASNATURAIS DE ROLIM DE MOURA – 2011Atendendo ao disposto nos itens 1, 2, 2. 1 e 9 <strong>da</strong>s DiretrizesGerais Extrajudiciais, bem como ao constante no Ofício Circularn. 27/2011/DICSEN/DECOR/CG e Portaria n. 3/GAB/2011,promovi correição no Serviço Extrajudicial de Registro Civil ede Pessoas Naturais desta comarca no dia 23 de maio de <strong>2011.</strong>A correição teve início às 9h e terminou às 13h, e o MM. JuizCorregedor Permanente contou com o auxílio dos servidoresdo Poder Judiciário, Antônio Pereira Barbosa, Secretário deGabinete, Au<strong>da</strong> Caldeira de Almei<strong>da</strong>, Escrivã Judicial e MárcioBrito Marques, Chefe de Cartório <strong>da</strong> Contadoria Judicial.Iniciados os trabalhos constatou-se:1 – Inscrição: CNPJ/MF sob o nº 05. 920. 814/0001-682 – Local de funcionamento: Av. João Pessoa, 4707, Rolim deMoura3 – Instalações do Cartório: Próprias, adequa<strong>da</strong>s, seguras elimpas, embora modestas. O local apresenta-se adequado aoatendimento público e os arquivos estão em boa organização.4 – Horário de funcionamento: 7: 00 às 12: 00 e <strong>da</strong>s 14: 00 às17: 00 horas.5 – Trabalhos: O serviço encontra-se informatizado, respeitandoas normas legais de ca<strong>da</strong> ato, sem praxes viciosas. A serventiaconta com 3 computadores.6. 1 – Oficial: Nilson Francisco <strong>da</strong> Silva. Investidura na função:Ato n. 075/91 de 11/12/1991 – Publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça n.227/91, em 13/12/1991. Residência: Av. Morumbi, 3354, BairroNova Mora<strong>da</strong>, Rolim de Moura/RO. Telefone: 069. 9231-1134.6. 2 – Oficial Substituto: Wynistton dos Santos Silva, CTPS n.137. 577, Série 001-RO. Admissão: em 01 de março de 2007.Residência: Av. Morumbi, 3354, Bairro Nova Mora<strong>da</strong>, Rolimde Moura Investidura na função: em 02 de julho de 2007,conforme ofício n. 071/2002-CRC/RM-RO, de 15/08/2007, decomunicação a Juíza Corregedora. Residência: Av. Morumbi,3354, Bairro Nova Mora<strong>da</strong>, Rolim de Moura-RO. Telefone: 069.9262-9591.OBS.: O servidor Claudiomiro Correa Costa, foi demitido em06/02/2007, conforme livro de registro de empregado (f. 7verso).6. 3 – Auxiliar: Daniele Cristina Vicentini, CTPS 172722, série001-RO, RG n. 1. 007. 997 - SSP/RO, CPF 954. 249. 462-91.Admissão: 11 de Setembro de 2009. Residência: Av. Morumbi,3436, Bairro Nova Mora<strong>da</strong>, Rolim de Moura/RO.7 – Tabela de custas e emolumentos: Atualiza<strong>da</strong>, afixa<strong>da</strong> emlocal visível e de acesso ao público.8 – Valor dos emolumentos e custas: Recolhimento emconformi<strong>da</strong>de com a orientação <strong>da</strong> Corregedoria. Verificados osmeses de janeiro a abril de 2011, confrontando o recolhimentodos boletos com os livros caixa e estatística mensal, estandotudo em ordem. Os valores foram devi<strong>da</strong>mente recolhidos.9 – Livros do Cartório:9. 1 – Livro A (registro de nascimento): O respectivo livro éformado por folhas soltas, mas afixa<strong>da</strong>s em pastas bemorganiza<strong>da</strong>s. Foram vistoriados alguns livros, iniciando-se doLivro A-115, fls. 001, termo n. 045601, onde está assentadoo nascimento de Nikolas Manoel Vitorino Alves, cujo livro foivistoriado na última correição, até o último que está em uso,Livro A-116, Fls. 165, Termo n. 046165, onde está assentadoo nascimento de Thallyta Bittencourt. Por amostragem foramvistoriados os atos: a) Livro A-115, Fls. 105, Termo nº. 045706,consta averbação de reconhecimento voluntário <strong>da</strong> filiaçãode Caike Vinicius Martins; b) Livro A-115, fls. 231, Termo045831, a margem do assento consta averbação de óbito, nãohavendo erros a sanar; c) Livro A-115, Fls. 400, Termo 046000,correto, sem averbações. Todos os livros estão em ordem, comnumeração seqüencial. Índice informatizado nos programas<strong>eletrônico</strong>s Gênesis 1. 0 e GECAR.9. 2 – Livro B (registro de casamento): Vistoriados todos oslivros: iniciando-se do Livro n. B-41, Fls. 77, Termo n. 008077,ou seja, a partir o último ato vistoriado na correição anterior,até o Livro B-42, em an<strong>da</strong>mento, tendo como último registro oTermo de Casamento de n. 008227, fls. 27. Não se constatounenhuma irregulari<strong>da</strong>de.9. 3 – Livro B Auxiliar (registro de casamento religioso):Vistoriados os seguintes livros: iniciando-se no Livro B-17-AUX,fls. 135, termo n. 003335, ou seja, a partir do último vistoriadona última correição e o Livro B-17-AUX, em an<strong>da</strong>mento, tendocomo último registro o de n. 003367, fls. 167. Os livros estãoem ordem e bem organizados. Não foram identificados erros.9. 4 – Livro C (assento de óbito): Vistoriado o livro C-18, abertona última correição, a partir <strong>da</strong> f. 298, Termo 007098, até oTermo 007182, de f. 382, ain<strong>da</strong> em an<strong>da</strong>mento. Não foramconstata<strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des.9. 5 – Livro C Auxiliar (registro de natimortos): Vistoriado o Livrode n. C-02- AUX, em uso, tendo como último registro o de nº.000697, fls. 297. OBS.: nos termos n. 000682, f. 283; 000681,f. 281; 000682, f. 282; 000679, f. 279 e 000680, f. 280 não foiconsigna<strong>da</strong> a causa mortis dos fetos.9. 6 – Livro D (registro de proclamas): Vistoriado o livro n. D-32,que está em uso, tendo como último registro o termo 12. 596,fls. 196. Livro em ordem.9. 7 – Livro E (emancipação, interdição, ausência de demaisatos): Vistoriados os livros E-08, a partir <strong>da</strong> f. 38, que estavaem an<strong>da</strong>mento, até o E-09, fls. 54, termo 3254. Não foramencontra<strong>da</strong>s irregulari<strong>da</strong>des. Todos os livros estão em boascondições de exame e arquivamento.9. 8 – Livro de Registro Geral de Feitos: Aberto em 06. 0<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong>Último lançamento às fls. 53, n. de ordem 156, de 20/05/<strong>2011.</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 551Utilizado para registro de autos de habilitação de casamentos.Em ordem.10 – ARQUIVOS/CLASSIFICADORES:10. 1 – Foram apresenta<strong>da</strong>s as declarações de nascido vivo,bem como a Pasta de Ofícios ao Cartório Eleitoral, ao Ministériodo Exército, IBGE e INSS. Também foram apresenta<strong>da</strong>sDeclaração de Imposto de Ren<strong>da</strong> de Pessoa Física, do Titulardo Cartório, exercício de 2010; demonstrativo de receitasarreca<strong>da</strong><strong>da</strong>s (estatística mensal, com apresentação <strong>da</strong>sguias do FUJU); estatísticas dos selos – foi constatado que oCartório possui estoque de selos, estando em uso: CERTIDÃOo n. G1AA0925, NOTARIAL E REGISTRAL n. G1AA0017 eISENTO n. G1AA0422, ambos com a seguinte numeraçãofinal: G1AA2016; pastas de visitas e correições; pastas deofícios recebidos e expedidos; pastas de resoluções, portariase circulares <strong>da</strong> Corregedoria de Justiça e do Tribunal deJustiça; livro de Carga e Descarga à Promotoria de Justiça;Livro de protocolo de Habilitações de Casamento entregues noCartório Distribuidor do Fórum; Livro de Protocolos para órgãospúblicos situados no município.10. 2 – Verificado os carimbos, constatou a regulari<strong>da</strong>de e boaconservação dos mesmos.11- CONSIDERAÇÕES E DETERMINAÇÕES GERAIS:11. 1 - Nos trabalhos correcionais não houve acompanhamentodo Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, emboraoficiados.11. 2 – Foi verifica<strong>da</strong> a presença <strong>da</strong> ata <strong>da</strong> última correição narespectiva pasta de arquivo do Cartório.11. 3 – Tendo em vista a regulari<strong>da</strong>de dos serviços, forammanti<strong>da</strong>s as orientações lança<strong>da</strong>s em atas anteriores. O titular<strong>da</strong> serventia também foi orientado a manter a organização jáverifica<strong>da</strong>; organizar em pastas as declarações de imposto deren<strong>da</strong> ou documentos relativos. Analisando as declarações denascido vivo, foi observado que o registro n. 046083, refere-sea uma adoção.11. 4 – Determinou-se que o titular e demais servidores <strong>da</strong>serventia leiam e cumpram as normas <strong>da</strong>s Diretrizes GeraisExtrajudiciais e demais normas de regência.11. 5 – Não existem maiores irregulari<strong>da</strong>des a serem sana<strong>da</strong>s.11. 6 – Determina<strong>da</strong> a remessa de cópia desta ata à CorregedoriaGeral de Justiça e ao Oficial <strong>da</strong> Serventia, devendo este últimoafixá-la no mural, por 60 dias.NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se a presente correição,com a lavratura desta ata, que vai devi<strong>da</strong>mente assinado peloMM. Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciaisde Rolim de Moura, pela Escrivã Judicial, pelo Titular do Ofício,Secretário do Juízo e pelo Chefe de Serviço de Cartório <strong>da</strong>Contadoria Judicial. Eu, _________Antônio Pereira Barbosa,Secretário de Gabinete, a sua ordem, digitei e subscrevi.EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 diasDe: ALFREDO CEZAR TASSI, brasileiro, casado, comerciante,inscrito no CPP/MF sob nº 55<strong>8.</strong> 425. 779-68, atualmenteresidindo em local incertoFinali<strong>da</strong>de: Citar o Requerido acima qualificado, para ciência detodos os termos <strong>da</strong> ação infra caracteriza<strong>da</strong> e para acompanhálaaté o final.OBSERVAÇÃO: O prazo para contestar a ação, querendo, é dequinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital.Advertência: Não sendo a ação contesta<strong>da</strong> no prazo legal,presumir-se-ao aceitas como ver<strong>da</strong>deiros pelo réu. os fatosarticulados pela parte autora.Processo: 0020882-23. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Classe: Cobrança (Rito sumário)Valor: R$ <strong>8.</strong> 066, 97Requerente: Auto Posto Fortaleza Lt<strong>da</strong>Advogado: Dr. Edson Luiz Rolim OAB/RO 313-ARequerido: Alfredo Cezar TassiSede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep: 76. 940-000 - Fones:3442-2268, 3442-2374, Ramais: 229 e 230.email: rma1civel@tj. ro. gov. brRolim de Moura-RO, 5 de março de 2010.Michiely Apareci<strong>da</strong> Cabrera Valezi BenedetiJuiza de DireitoProc.: 0005119-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco do Estado de Rondônia S/A - BeronAdvogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)Executado: José Rodrigues dos SantosProsseguimento do Feito:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte autora intima<strong>da</strong>, por via de seu(s)procurador(es), para manifestar interesse no prosseguimentodo feito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a providência de acordocom o caso, face a certidão de fl. 39, adiante transcrita:CERTIDÃO“Certifico e dou fé que estes autos encontram-se arquivadossem baixa no distribuidor há mais de cinco anos. Nos termos<strong>da</strong> Lei 11. 051, art. 6º de 29 de dezembro de 2004, face aocorrência de prescrição intercorrente, determinou o MM. Juizque a escrivania desarquivasse todos os executivos arquivadoshá mais de cinco anos, fazendo abertura de vistas ao respectivoadvogado, para manifestação. Diante do que, desarquiveiestes autos, para providenciar abertura de vista a Fazen<strong>da</strong>Pública, para os fins de mister. Era o que tinha a certificar. Oreferido é ver<strong>da</strong>de. DOU FÉ. Rolim de Moura, 13/12/10. AUDACALDEIRA DE ALMEIDA, Escrivã Ad hoc. ”LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZAJuiz de DireitoCorregedor Permanente dos CartóriosExtrajudiciaisANTÔNIO PEREIRA BARBOSASecretário do GabineteMÁRCIO BRITO MARQUESChefe de Serviço de Cartório<strong>da</strong> Contadoria JudicialNILSON FRANCISCO DA SILVAOficial RegistradorAUDA CALDEIRA DE ALMEIDADiretora do Cartório <strong>da</strong> 1ª VaraCívelProc.: 0015208-16. 1997. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: IndenizaçãoRequerente: Gilson Luiz ZanotelliAdvogado: Hiram Cesar Silveira RO 547, Edilena Maria deCastro Gomes OAB/RO 1967Requerido: Valdir Correia, A<strong>da</strong>lto Francisco Marchioro,Município de Rolim de Moura ROAdvogado: Salvador Luiz Paloni OAB/RO 299A, LauroFranciele Silva Lopes RO 1005, Juarez Barreto Macedo Júnior(SP 150147), Procurador do MunicípioEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 552Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl 279-vº:“Certifico e dou fé que a apelação é tempestiva. RM, 20/01/11. ”Proc.: 0050698-79. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento SumárioRequerente: Claudiney Ferreira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Silvio Pinto Caldeira Junior OAB/RO 3933Requerido: Centauro Vi<strong>da</strong> e Previdência S/aAdvogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino OAB/RO 2733Retorno do TJ:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça.Proc.: 0006471-09. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Rescisão de contratoRequerente: Leonardo Fabiano Cipriano NascimentoAdvogado: Sílvio Vieira Lopes (SSP/RO 72-B), JoscianyCristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido: Consórcio Nacional Mamoré Lt<strong>da</strong>Edital - retirar:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital de Intimação doexecutado expedido à fl 72, bem como, no prazo de 10 dias,comprovar sua publicação em jornal local e providenciar orecolhimento <strong>da</strong> taxa para publicação no órgão oficial.Proc.: 0072084-39. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Rescisão de contratoRequerente: Aliane Antunes <strong>da</strong> Costa SimõesAdvogado: Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)Requerido: Antônio Salvador, Nelair Tereza SalvadorEdital - retirar:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital de Intimação dosrequeridos expedido à fl 46, bem como, no prazo de 10 dias,comprovar sua publicação em jornal local e providenciar orecolhimento <strong>da</strong> taxa para publicação no órgão oficial.Proc.: 0065484-36. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: IndenizaçãoRequerente: Florisbela LimaAdvogado: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)Requerido: Wellington Edemar de FreitasCarta precatória - Devolvi<strong>da</strong>:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> carta precatória devolvi<strong>da</strong> e,junta<strong>da</strong> às fls 98/148, para <strong>da</strong>r o devido an<strong>da</strong>mento ao feito.Proc.: 0023640-04. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roberto Carlos <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSOfício - Autor:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> do Oficio 125/hmrm/2011, juntado àfl 70, cujo teor segue adiante transcrito:“Em resposta ao Ofício nº 1014/2010, venho através desteinformar a Vossa Senhoria, que o paciente, ROBERTO CARLOSDA SILVA, foi agen<strong>da</strong>do e não compareceu na perícia nestenosocômio. Informamos ain<strong>da</strong> que não há outra <strong>da</strong>ta devido agrande deman<strong>da</strong> de solicitação de perícia. ”Proc.: 0014306-43. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento SumárioRequerente: Ana Paula Bergamin FurtadoAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Vivo S AAdvogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO <strong>da</strong> parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seuAdvogado, para, no prazo de 5 dias, apresentar, justifica<strong>da</strong>mente,as provas que pretende produzir, conforme DESPACHO de fl59-verso, adiante transcrito:DESPACHO:“Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação (art. 331, §3º, CPC). Digam as partes as provas que pretendem produzir,justificando a pertinência. Prazo 5 dias. ”Proc.: 0001695-34. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Depósito (área cível)Requerente: Canopus Administradora de Consórcios S. C.Lt<strong>da</strong>Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho OAB/RO 4. 658Requerido: A<strong>da</strong>ilton Gonçalves BiduDesarquivamento - Intimação:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre o desarquivamento dosautos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.Proc.: 0043435-30. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: DepósitoRequerente: B. F. S.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: F. S. C. de M. de C. L. M.Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, noprazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, trazendocomprovante <strong>da</strong> Distribuição <strong>da</strong> Carta Precatória, face decursodo prazo requerido, conforme certidão de fl 95-verso, adiantetranscrita:“Certifico e dou fé que decorreu o prazo de fl 95 semcomprovação <strong>da</strong> distribuição <strong>da</strong> Carta Precatória de fl 90. ”Proc.: 0002906-95. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento SumárioRequerente: Everton Carlos PereiraAdvogado: José Luís Torelli Gabaldi (SP 131. 254)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2. 723)SENTENÇA:Everton Carlos Pereira ingressou com a ação de cobrançacontra Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVATalegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico, queresultou em incapaci<strong>da</strong>de permanente de seu membro inferioresquerdo. Afirmou que recebeu R$ 675, 00, valor esse aquémdo importe que teria direito, pois nesses casos a legislaçãoprevê o pagamento <strong>da</strong> quantia de R$ 15. 200, 00. Requereu aprocedência do pedido para o fim de condenar a parte requeri<strong>da</strong>a integralizar o valor <strong>da</strong> indenização do seguro obrigatório, lhepagando a quantia de R$ 14. 525, 00. Devi<strong>da</strong>mente citado, oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 553réu apresentou resposta, arguindo, preliminarmente, a falta deinteresse de agir, já que o valor foi recebido extrajudicialmente.Pleiteou, ain<strong>da</strong>, a rejeição do pedido inicial, pois a pretensãodo requerente foi satisfeita, bem como obedeceu à legislaçãoaplicável ao caso. A parte autora pediu o acolhimento de suapretensão, já que o réu reconheceu o pedido do autor ao teceracerca do pagamento parcial do importe referente à indenizaçãodo seguro obrigatório. É o RELATÓRIO. Decido. O Código Civil,em seu art. 206, §3º, IX dispõe que em três anos a pretensãodo beneficiário contra o segurador. Nesse sentido, o seguintejulgado: ”CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DEDIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. NATUREZA.SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, IX, DO CÓDIGOCIVIL. I. “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido <strong>da</strong>indenização judicialmente fixa<strong>da</strong>” - Súmula n. 246-STJ. II. ODPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabili<strong>da</strong>decivil. III. “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT)prescreve em três anos” - Súmula n. 405-STJ. IV. Recursoespecial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmenteprovido”. (STJ. Resp. 1170587/PR. Órgão Julg.: 4ª Turma. Rel.:Min. Aldir Passarinho Júnior. Data do Julg.: 20/4/2010. Data<strong>da</strong> Pub.: 18/5/2010). A contagem desse prazo prescricionalinicia-se com a ciência inequívoca <strong>da</strong> invalidez, constata<strong>da</strong> pormeio de perícia extrajudicial. To<strong>da</strong>via, em que pese o termoinicial citado, o autor não juntou aos autos o laudo médicorealizado extrajudicialmente, ônus que lhe incumbia (CPC, art.283). Desse modo, aplicável ao caso em tela o raciocínio deque a ocorrência do ato ilícito que gerou o <strong>da</strong>no configura otermo inicial do prazo prescricional, conforme o texto do art.189 do mencionado codex, seja, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do sinistro. Aliás,tem-se o seguinte julgado: SEGURO OBRIGATÓRIO DEVEÍCULO (DPVAT). COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. O termoinicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança<strong>da</strong> diferença do pagamento a menor do seguro DPVAT é a<strong>da</strong>ta do fato. Transcorrido o prazo vintenário previsto no estáprescrita a ação. Recurso <strong>da</strong> ré provido para reconhecer aprescrição, prejudicado o apelo dos autores. (TJ/SP. Apel. n.990100449885. Órgão Julg.: 26ª Câmara de Direito Privado.Rel. Felipe Ferreira. Data do Julg.: 10/3/2010. Data <strong>da</strong> Pub.:25/3/2010). O acidente de trânsito ocorreu em 15/7/2005.Conforme documentação acosta<strong>da</strong> aos autos, o recebimentodo valor pela via administrativa foi realizado em 30/11/2007,suspendendo, portanto, o prazo prescricional. O recebimentodo valor referente ao seguro ocorreu na <strong>da</strong>ta menciona<strong>da</strong>,quando houve o reconhecimento parcial <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> (CC, art. 202,VI). Deveras, a partir dessa <strong>da</strong>ta, retomou a contagem do prazoprescricional. Assim, entre a <strong>da</strong>ta do sinistro e o recebimentopela via administrativa transcorreram 2 anos, 4 meses e 15 dias.Outrossim, a partir dessa <strong>da</strong>ta até a propositura <strong>da</strong> presenteação decorreram 2 anos, 7 meses e 8 dias, totalizando, portanto,4 anos, 11 meses e 23 dias. Logo, verifico que, em que peseo requerimento administrativo formulado, houve o decurso dotriênio prescricional. Dessa forma, considerando que com oadvento <strong>da</strong> Lei n. 11. 280/2006 houve a reforma processual,a qual conferiu ao magistrado o dever de declarar de ofícioa ocorrência <strong>da</strong> prescrição (art. 219, §5º, CPC) e, ante a suaocorrência no presente caso, conforme acima exposto, deve opresente feito ser extinto. Posto isso, declaro a prescrição <strong>da</strong>pretensão do autor Everton Carlos Pereira de cobrar eventualvalor remanescente referente ao seguro DPVAT em face <strong>da</strong>Seguradora Líder dos Consórcios Seguro DPVAT e, comoconsequência, julgo extinto o presente feito, com resolução domérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Atento ao princípio<strong>da</strong> causali<strong>da</strong>de condeno a parte autora às custas processuaise aos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1. 000,00, em observância ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC,suspendendo a sua exigibili<strong>da</strong>de, considerando a concessãodos benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária (f. 16). P. R. I. Com otrânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juizde DireitoProc.: 0028662-14. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> NacionalAdvogado:Executado: Pioneiros Comércio e Representação de ProdutosAlimentícios LTDA - EPPAdvogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta MartinsFerraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)DESPACHO:Defiro o pleito de f. 109. Intime-se a parte executa<strong>da</strong>, por meiode seu advogado, via DJ, a, no prazo de 5 dias, juntar aosautos a certidão de inteiro teor (matrícula) do imóvel. A direçãodo cartório deverá certificar eventual inércia <strong>da</strong> parte devedora.Em segui<strong>da</strong>, intime-se a parte exequente a, no prazo de 30 dias,requerer o que entender oportuno. Somente então, tornem osautos conclusos. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 13 de maiode <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0001392-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)Requerente: Daniel Rodrigues PereiraAdvogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT S. A.Advogado: Não InformadoSENTENÇA:Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos. Aduz oautor que necessita dos documentos que entregou à requeri<strong>da</strong>a fim de buscar, pela via judicial, o saldo (diferença) do seguroobrigatório que não lhe foi pago integralmente pela deman<strong>da</strong><strong>da</strong>.Contudo, inexiste nos autos prova <strong>da</strong> recusa <strong>da</strong> ré em fornecertais documentos ao autor. Logo, falece ao requerente interessede agir, já que, em princípio, não necessita do Poder Judiciáriopara ter acesso a esses documentos. Além disso, alguns dosdocumentos pretendidos pelo autor poderão ser adquiridospor outros meios (ex.: boletim de ocorrência, laudos periciais,prontuários), já que são mantidos em arquivo por órgãospúblicos ou de atendimento hospitalar. A propósito do tema,os seguintes julgados: Somente pode invocar a atuação doEstado-Juiz o titular de uma pretensão resisti<strong>da</strong> na órbita dodireito substancial. Falece direito à ação processual ao autorque não demonstra ter formalizado pedido administrativo paraa exibição de documentos inerentes ao contrato de compra even<strong>da</strong> de fumo em folha, por ausência de interesse em agir.PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. UNÂNIME. (TJ/RS - Apelação Cível Nº 70021502299,Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 18/10/2007).APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 554AUSÊNCIA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. FALTA DEINTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. PROCESSOEXTINTO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (TJ/RS - Apelação CívelNº 70021519715, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de FreitasIserhard, Julgado em 19/03/2008). De igual modo, TJRO, 2ªCâmara Cível, Ap. 0250285-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0001, rel. Des.Marcos Alaor. Outrossim, desde que aplicável à hipótese asnormas do Código de Defesa do Consumidor, caberia à ré,em sede de resposta na ação de conhecimento, apresentar osdocumentos que tivessem referência com o fato alegado nainicial. Logo, diante <strong>da</strong> ausência de interesse de agir (interesse/necessi<strong>da</strong>de) capaz de amparar a pretensão do autor, indefiroa petição inicial (CPC, art. 295, III) e, como conseqüência,extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 267, I).Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas. Rolim deMoura-RO, quarta-feira, 27 de abril de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0000768-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de AlimentosExequente: E. de A. P. R. de A. P.Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), VanderleiCasprechen (OAB/RO 2242), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO299A), Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)Executado: J. V. P.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Nos termos do art. 475-J, c/c o art. 732, ambos do CPC, intimeseo devedor a efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento domontante exigido, sob pena do valor cobrado ser acrescidode multa no percentual de 10%. Sirva-se como man<strong>da</strong>do decitação. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 2 de maio de <strong>2011.</strong>Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0001769-44. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de AlimentosExequente: J. C.Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509)Executado: T. C. J. C. C.Advogado: Maycon Douglas Machado (OAB/RO 2509),Advogado Não InformadoDECISÃO:Defiro a gratui<strong>da</strong>de processual. Cite-se o devedor para, em 3dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> alimentícia, provar que ofez ou justificar a impossibili<strong>da</strong>de de efetuá-lo, sob pena de lheser decreta<strong>da</strong> a prisão civil pelo prazo de 30 dias (CPC, art.733, § 1º). Nos termos <strong>da</strong> Súmula 309 do c. STJ, em casode inadimplência o alimentante deverá efetuar o pagamento<strong>da</strong>s três prestações anteriores ao ajuizamento <strong>da</strong> execução etambém <strong>da</strong>s que se vencerem no curso do processo. SIRVA-SE COMO MANDADO. Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 6 demaio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0000767-39. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de AlimentosExequente: E. de A. P. R. de A. P.Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242), SalvadorLuiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei Casprechen (OAB/RO2242)Executado: J. V. P.Advogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Cite-se o devedor para, em 3 dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong> alimentícia, provar que o fez ou justificar a impossibili<strong>da</strong>dede efetuá-lo, sob pena de lhe ser decreta<strong>da</strong> a prisão civilpelo prazo de 30 dias (CPC, art. 733, § 1º). Nos termos <strong>da</strong>Súmula 309 do c. STJ, em caso de inadimplência o alimentantedeverá efetuar o pagamento <strong>da</strong>s três prestações anteriores aoajuizamento <strong>da</strong> execução e também <strong>da</strong>s que se vencerem nocurso do processo. SIRVA-SE COMO MANDADO. Rolim deMoura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 2 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0003061-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ronaldo Duarte PeresAdvogado: Cíntia Goh<strong>da</strong> Ruiz de Lima Umehara (OAB/RO 4.227)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssSENTENÇA:Trata-se de ação previdenciária em que o autor reivindicao restabelecimento do benefício intitulado auxílio-doença,alegando, para tanto, ser segurado <strong>da</strong> previdência social, jáque, quando sadio, exercia ativi<strong>da</strong>de aboral (art. 11, inc. I, alínea“a”, <strong>da</strong> Lei <strong>8.</strong> 213/91). Aduz o autor que padece de doençatemporariamente incapacitante, fato esse já reconhecido pelopróprio réu. Deveras, segundo o requerente, o INSS já concedeua ele o benefício ora reivindicado. Contudo, ao ser submetido aperícia médica, o réu teria constatado que o autor está apto pararetornar ao trabalho, o que não é ver<strong>da</strong>deiro. Embora citado, oINSS não contestou a deman<strong>da</strong>. Laudo pericial (f. 30). Intimadossobre o laudo pericial, a parte autora requereu a antecipaçãodos efeitos <strong>da</strong> tutela; o réu, por sua vez, permaneceu inerte.Eis o RELATÓRIO. A DECISÃO. O feito comporta julgamentoantecipado, uma vez que, nos termos do art. 330, I, do CPC,embora a questão de mérito envolva matérias de direito e defato, não se vislumbra a necessi<strong>da</strong>de de produção de provasem audiência. Nesse sentido, os seguintes julgados: ”Nãocaracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado<strong>da</strong> lide quando não for necessária a produção de prova emaudiência” (STJ, 3ª Turma, REsp 829. 255/MA, Rel. MinistroSidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010). ”O julgamentoantecipado <strong>da</strong> lide não implica cerceamento de defesa, sedesnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria forexclusivamente de direito. O artigo 131, do CPC, consagra oprincípio <strong>da</strong> persuasão racional, habilitando-se o magistradoa valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas,jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e <strong>da</strong> legislaçãoque entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos,rejeitando diligências que delongam desnecessariamenteo julgamento, atuando em consonância com o princípio <strong>da</strong>celeri<strong>da</strong>de processual” (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl noREsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe3/8/2010). Pois bem. Nos termos do art. 59 <strong>da</strong> Lei n. <strong>8.</strong> 213/91,o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigidonesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para asua ativi<strong>da</strong>de habitual por mais de 15 dias consecutivos. Nocaso dos autos, o próprio INSS já reconheceu a condição deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 555segurado especial do autor, já que lhe concedeu o benefício,conforme se infere à f. 14. Contudo, o benefício foi concedidoaté o mês de Julho/2010, quando então foi cancelado. Osdocumentos anexados aos autos revelam que o cancelamentodo benefício ocorreu pelo fato de ser constatado, por meiode perícia médica, que o autor estaria apto para retornar aotrabalho. To<strong>da</strong>via, o laudo inserto à f. 30 demonstra que odeman<strong>da</strong>nte ain<strong>da</strong> se encontra incapacitado para desenvolvero trabalho que realizava. Com efeito, de acordo com esse laudopericial e demais documentos anexados aos autos, o autorpossui enfermi<strong>da</strong>de que o impossibilita de realizar esforçopara o exercício de sua ativi<strong>da</strong>de laboral. Isso posto, acolho apretensão do autor, o que faço com lastro no artigo 269, I, doCódigo de Processo Civil, e, como conseqüência, nos termos doart. 18, I, “e”, c/c o art. 59, ambos <strong>da</strong> Lei n. <strong>8.</strong> 213/91, condeno oINSS a restabelecer o benefício auxílio-doença anteriormenteconcedido a RONALDO DUARTE PERES. O benefício serádevido a contar do mês de Agosto/2010. A propósito, o benefíciode auxílio-doença cessado indevi<strong>da</strong>mente tem como termoinicial a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> cessação indevi<strong>da</strong>, pois não constitui novobenefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamenteinterrompi<strong>da</strong>. Nesse sentido, STJ, REsp. 200401644002,PAULO MEDINA, STJ - SEXTA TURMA, 17/09/2007). O valordo benefício deverá obedecer ao disposto no art. 61 <strong>da</strong> Lei n.<strong>8.</strong> 213/91. O benefício deverá ser pago ao autor pelo períodoque ele permanecer incapaz. O valor <strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>sdeverá ser corrigido na forma do disposto no art. 1º-F <strong>da</strong> Lei no9. 494/97, modificado pelo art. 5º <strong>da</strong> Lei n. 11. 960/2009. Nãoobstante o teor <strong>da</strong> Súmula n. 178 do STJ, isento o INSS dopagamento <strong>da</strong>s custas e demais despesas processuais, hajavista o disposto no art. 3º <strong>da</strong> Lei Estadual n. 301/90. Diante <strong>da</strong>singeleza <strong>da</strong> causa, arbitro os honorários advocatícios em 15%sobre o valor <strong>da</strong>s prestações venci<strong>da</strong>s, consoante os critériosconstantes do art. 20, § 4º, do CPC, observados os requisitosdo §3ª, alíneas “a “, “b” e “c”, do mesmo DISPOSITIVO legal,e em conformi<strong>da</strong>de com o enunciado <strong>da</strong> Súmula n. 111 doSTJ. Nos termos do art. 269, I, do CPC, resolvo o processocom exame de mérito. Esta SENTENÇA não está sujeitaao reexame necessário, <strong>da</strong>do que a condenação é de valorcerto não excedente a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, doCPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se o INSS por meio decorrespondência. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0011738-8<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Cleusa Calegarine DantasAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSDESPACHO:Proce<strong>da</strong>-se à alteração de classe. Ante o teor <strong>da</strong> certidãode f. 249, cumpra-se o item 2 <strong>da</strong> DECISÃO de f. 240vº(expedição de RPV). A direção do cartório deverá observar asnormas do Provimento n. 6/2006 do TJRO e as do Manual deProcedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios eRequisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Expedi<strong>da</strong>a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo de 60dias. Autorizado o pagamento e informados os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>(s)ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde queo(a) advogado(a) <strong>da</strong> parte credora tenha poderes específicospara receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome.Somente então, venham-me os autos conclusos para prolaçãode SENTENÇA de extinção. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juizde DireitoProc.: 0000637-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisco Sales <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssDECISÃO:O pedido de f. 74 resta exaurido, uma vez que foi proferi<strong>da</strong>SENTENÇA às fls. 71/73. Ante o teor <strong>da</strong> petição de f. 76/77 e,considerando o documento de f. 75, intime-se o requerido a, noprazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício previdenciário,nos termos <strong>da</strong> SENTENÇA prolata<strong>da</strong> às fls. 71/73 destesautos, informando à este juízo no prazo concedido. Consignesena intimação que a falta de implantação no prazo concedido,ocasionará a incidência de multa diária, no importe de R$ 500,00 por dia, em obediência aos princípios <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>dee <strong>da</strong> proporcionali<strong>da</strong>de, até o limite de R$ 5. 000, 00 (cincomil reais), valor este que será revertido em proveito do autor.Decorrido o prazo concedido, intime-se o autor a, no prazo de 5dias, requerer o que entender oportuno. Na<strong>da</strong> sendo pleiteado,certifique-se e, em segui<strong>da</strong>, arquivem-se os autos. Rolim deMoura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0039932-74. 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: José Carlos de SouzaAdvogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSDESPACHO:Proce<strong>da</strong>-se à alteração de classe. Ante o teor <strong>da</strong> certidãode f. 142Vº, cumpra-se a parte final <strong>da</strong> DECISÃO de f. 133(expedição de RPV). A direção do cartório deverá observar asnormas do Provimento n. 6/2006 do TJRO e as do Manual deProcedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios eRequisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Expedi<strong>da</strong>a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo de 60dias. Autorizado o pagamento e informados os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>(s)ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde queo(a) advogado(a) <strong>da</strong> parte credora tenha poderes específicospara receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome. ARPV DEVERÁ SER DIRIGIDA AO TJRO (COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL). Somente então, venham-me os autosconclusos para prolação de SENTENÇA de extinção. Rolim deMoura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0026422-52. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Alair Roqui de CarvalhoAdvogado: João Antônio Alves Godinho (RO 2010)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:DESPACHO:Em que pese a certidão de f. 158Vº, os embargos dedeclaração foram acolhidos, reconhecendo a ocorrênciaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 556de reexame necessário, subam os autos ao egrégio TRF 1ªRegião. Outrossim, ressalto que a obrigação reconheci<strong>da</strong> naSENTENÇA proferi<strong>da</strong> ain<strong>da</strong> não é exigível, por ser necessárioo citado reexame. Logo, indefiro o pleito referente à execução<strong>da</strong>s parcelas venci<strong>da</strong>s formulado às fls. 151/153. Rolim deMoura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0070602-<strong>22.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Francisco FilhoAdvogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSDECISÃO:Proce<strong>da</strong>-se à alteração de classe. Cite-se o ente executado,nos termos do art. 730 do CPC. Havendo a oposição deembargos, tornem conclusos. Caso contrário, certifique-see, em segui<strong>da</strong>, atualizem-se os valores exigidos de acordocom o Manual de orientação de procedimentos para oscálculos na Justiça Federal. Após, expeça-se requisiçãode pequeno valor. A direção do cartório deverá observar asnormas do Provimento n. 6/2006 do TJRO e as do Manual deProcedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios eRequisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Expedi<strong>da</strong>a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo de 60dias. Autorizado o pagamento e informados os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>(s)ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde queo(a) advogado(a) <strong>da</strong> parte credora tenha poderes específicospara receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome.Somente então, venham-me os autos conclusos para prolaçãode SENTENÇA de extinção. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juizde DireitoProc.: 0000781-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Falcões Indomáveis Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)Executado: Thelmo Wagner Custódio Fachini, Lucenil<strong>da</strong> Lopesde CamposAdvogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA:Conforme noticiado às fls. 28/29, a executa<strong>da</strong> Lucenil<strong>da</strong>Lopes de Campos satisfez a obrigação exigi<strong>da</strong> por meio destademan<strong>da</strong>, razão pela qual extingo a execução, o que faço comfun<strong>da</strong>mento no art. 794, I, do CPC. Torno ineficaz a penhorarealiza<strong>da</strong> nestes autos. Defiro o desentranhamento e restituiçãoà devedora Lucenil<strong>da</strong> Lopes de Campos do título executivoinserto aos autos, desde que substituído por cópia nos autos,às suas expensas. Sem custas processuais. P. R. I. Rolim deMoura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0056876-49. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Garcia Ramos <strong>da</strong> CruzAdvogado: João Antônio Alves Godinho (RO 2010), RejaneMaria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSDESPACHO:Proce<strong>da</strong>-se à alteração de classe. Ante o teor <strong>da</strong> certidão def. 126, cumpra-se o item 2 <strong>da</strong> DECISÃO de f. 119 (expediçãode RPV). A direção do cartório deverá observar as normasdo Provimento n. 6/2006 do TJRO e as do Manual deProcedimentos Relativos aos Pagamentos de Precatórios eRequisições de Pequeno valor na Justiça Federal. Expedi<strong>da</strong>a RPV, arquivem-se os autos, sem baixa, pelo prazo de 60dias. Autorizado o pagamento e informados os <strong>da</strong>dos <strong>da</strong>(s)ordem(ns) de pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Desde queo(a) advogado(a) <strong>da</strong> parte credora tenha poderes específicospara receber, o alvará poderá ser expedido em seu nome.Somente então, venham-me os autos conclusos para prolaçãode SENTENÇA de extinção. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juizde DireitoProc.: 0024093-96. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong> Luz Ribeiro dos SantosAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSDECISÃO:Recebo o apelo em seu duplo efeito. Ante o teor <strong>da</strong> certidão def. 60, ao TRF -1ª Região. Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoProc.: 0001382-29. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Neilsa <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssDECISÃO:Cite-se o INSS por meio de correspondência (carta registra<strong>da</strong>)ou mediante vista dos autos (TCT n. 8). Em caso de citação porcorrespondência, desnecessário é o encaminhamento de todosos documentos que instruem a inicial, já que os Procuradoresdo INSS poderão ter livre acesso aos autos. Com efeito, o c.STJ já firmou o entendimento segundo o qual, nas comarcasonde não houver escritório de representação judicial <strong>da</strong>Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede que a sua citação ou intimaçãosejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art. 237, II, do CPC, isto é, porcarta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados:TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756, rel. Juíza FederalMônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em 11/9/2006; AC 2003. 01.99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que a inépcia <strong>da</strong> inicial só seconfigura nos casos preVistos no art. 295, parágrafo único, doCPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>de de estar o Man<strong>da</strong>do deCitação ou a Carta Precatória Citatória acompanhados de cópiados documentos que instruem a petição inicial. Não se podeconfundir a notificação <strong>da</strong> ação de Man<strong>da</strong>do de Segurança,Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimentocomum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113, rel. Juiz Jirair AramMeguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 557Proc.: 0016603-67. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: J. Carlos <strong>da</strong> Silva - Farinha-MEAdvogado: João Carlos <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 1258)Requerido: Agrícola Rio Bahia Lt<strong>da</strong>Advogado: Defensor Público - Curador NomeadoCertidão <strong>da</strong> Escrivania:Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO do Advogado <strong>da</strong> parte autora de quefoi realizado penhora no rosto dos autos supra, conformeCertidão de fl 407, adiante transcrita:“Certifico e dou fé, no uso de minhas atribuições legais que, foirealiza<strong>da</strong> penhora no rosto destes autos, conforme determinadono DESPACHO de fls. 404, em favor dos autos n. 0022490-66-2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010, <strong>da</strong> 2ª Vara Cível, Ação de Execução detítulo extrajudicial, em que são partes: Exequente: Banco <strong>da</strong>Amazônia S/A – BASA e Executado: José Carlos <strong>da</strong> Silva, novalor de R$ 83. 766, 91 (oitenta e três mil, setecentos e sessentae seis reais e noventa e um centavos). Rolim de Moura, 21 demarço de <strong>2011.</strong> Arlin<strong>da</strong> Sandra de Souza, Chefe de Cartóriosubstituta. ”Proc.: 0041883-69. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de título judicialRequerente: Laureci Welmer, Lucas Welmer Lima, JéssicaWelmer LimaAdvogado: Rodrigo <strong>da</strong> Silva Azevedo (OAB/RO 2145)Requerido: Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2. 723)Desarquivamento - Intimação:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Requeri<strong>da</strong>, por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre odesarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar aoarquivo geral.Proc.: 0023470-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Ambrosina Simões <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO do Advogado <strong>da</strong> Requerente para queprovidencie cópia dos seus documentos pessoais bem comodos documentos <strong>da</strong> Autora, afim de instruir as Requisições dePagamento (RPV)s, expedi<strong>da</strong>s nos autos supra.Proc.: 0000646-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Dissolução e Liqui<strong>da</strong>ção de Socie<strong>da</strong>deRequerente: M. L. P. V. G. de J.Advogado: Rubens Vieira Lopes (RO 273), Lauro FrancieleSilva Lopes (RO 1005), Rubens Vieira Lopes (RO 273)Custas Judiciais Recolher.Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO dos Requerentes, por via de seusAdvogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar opagamento <strong>da</strong>s custas processuais no valor de R$ 159, 40(cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), conformeCálculo Judicial de fl 18/19, sob pena de inscrição na Dívi<strong>da</strong>Ativa. Ficam também intimados a Retirar o Termo de Guar<strong>da</strong>e Formal de Partilha, que serão expedidos por ocasião docomparecimentos dos Autores.Proc.: 0022544-27. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de título extrajudicialExequente: D. S. Zampieri & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)Executado: Alexandre Gonçalves de FigueiredoCarta precatória - Devolvi<strong>da</strong>:Finali<strong>da</strong>de: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> carta precatória devolvi<strong>da</strong>,negativa, <strong>da</strong> Comarca de Costa Marques.Proc.: 0004843-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Boasafra Comércio e Representações Lt<strong>da</strong>Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa OAB/RO 2027Executado: José Aurélio <strong>da</strong> PáduaOfício - Autor:Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO <strong>da</strong> parte Autora, por via de seuAdvogado, para, no prazo de 05 dias se manifestar acerca <strong>da</strong>Junta<strong>da</strong> do Ofício 313/2011, <strong>da</strong> Comarca de Nova Brasilândiado Oeste/RO, informando que, na Carta Precatória 0000544-56.<strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0020, extraí<strong>da</strong> dos Autos supraidentificados, houvea Citação do Executado e também foi procedido a Penhora eAvaliação de: 01(um) secador CALL n. 24. 200 Mod CBR, CV75,para 6. 000 quilos, semi-novo. secador deitado Avaliado em R$20. 000, 00 (vinte mil reais), conforme documentos juntados àsfls 36/40 dos autos supra.Proc.: 0059358-62. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizângela Ferreira PaixãoAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042),Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSLaudo Pericial:Finali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO <strong>da</strong> parte Autora, por via de seusAdvogados(as), para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobreo Laudo Pericial de fl 51, abaixo transcrito:Laudo Médico:Nome: ELIZANGELA FERREIRA PAIXÃOQuesitos:1 - ELIZANGELA FERREIRA PAIXÃO2 - 09/11/20103 - Bom estado4 - Bom estado (estava até fumando com muita destreza)5 - Bom6 - Normal7 - Não tem8 - Não tem9 - Não tem10 - Não11 - Tem sequela de hanseníases, mais não o incapacita parao trabalho.Proc.: 0078372-71. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de título extrajudicialExequente: A Natural Colors Lt<strong>da</strong>Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1. 929), EylleenPereira de Andrade Soares OAB/RO 1921Executado: Carlos Roberto Souza BicalhoFinali<strong>da</strong>de: INTIMAÇÃO <strong>da</strong> parte Autora, por via de seusAdvogados, para, no prazo de 5 dias, informar acerca doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 558adimplemento, pelo executado, <strong>da</strong> obrigação pactua<strong>da</strong> entre aspartes, tudo conforme DESPACHO de fl 47, adiante transcrito.DESPACHO:“Ante a proximi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta avença<strong>da</strong> para a quitação <strong>da</strong>última parcela do acordo entabulado, aguarde-se até o dia17/11/2010. Após, intime-se a parte exequente a, no prazo de5 (cinco) dias, informar acerca do adimplemento <strong>da</strong> obrigaçãopactua<strong>da</strong> entre as partes. Rolim de Moura/RO, 7 de outubro de2010. Leonardo Leite mattos e Souza, Juiz de Direito. ”Proc.: 0001184-89. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Misael Timoteo FerreiraAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Requerido: Inss. Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)DECISÃO:O feito tramitará pelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meiode correspondência (carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dosautos (TCT n. 8). Em caso de citação por correspondência,desnecessário é o encaminhamento de todos os documentosque instruem a inicial, já que os Procuradores do INSS poderãoter livre acesso aos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou oentendimento segundo o qual, nas comarcas onde não houverescritório de representação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong>impede que a sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>sna forma do art. 237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>.Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma,AC 200201990097756, rel. Juíza Federal Mônica NevesAguiar <strong>da</strong> Silva, j. em 11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4.Registre ain<strong>da</strong> que a inépcia <strong>da</strong> inicial só se configura noscasos preVistos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Logo,inexiste obrigatorie<strong>da</strong>de de estar o Man<strong>da</strong>do de Citação oua Carta Precatória Citatória acompanhados de cópia dosdocumentos que instruem a petição inicial. Não se podeconfundir a notificação <strong>da</strong> ação de Man<strong>da</strong>do de Segurança,Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimentocomum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113, rel. Juiz Jirair AramMeguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoProc.: 0001455-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Anesia de Jesus FonsecaAdvogado: Joaquim José <strong>da</strong> Silva Filho (OAB/RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssDECISÃO:Defiro os benefícios <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária, nos termosdo art. 12 <strong>da</strong> Lei n. 1. 060/50. Cite-se o INSS por meio decorrespondência (carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dosautos (TCT n. 8). Em caso de citação por correspondência,desnecessário é o encaminhamento de todos os documentosque instruem a inicial, já que os Procuradores do INSS poderãoter livre acesso aos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou oentendimento segundo o qual, nas comarcas onde não houverescritório de representação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong>impede que a sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>sna forma do art. 237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>.Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma,AC 200201990097756, rel. Juíza Federal Mônica NevesAguiar <strong>da</strong> Silva, j. em 11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4.Registre ain<strong>da</strong> que a inépcia <strong>da</strong> inicial só se configura noscasos preVistos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Logo,inexiste obrigatorie<strong>da</strong>de de estar o Man<strong>da</strong>do de Citação oua Carta Precatória Citatória acompanhados de cópia dosdocumentos que instruem a petição inicial. Não se podeconfundir a notificação <strong>da</strong> ação de Man<strong>da</strong>do de Segurança,Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimentocomum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113, rel. Juiz Jirair AramMeguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoProc.: 0001554-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Leide Cantão dos SantosAdvogado: Edmar Felix Melo Godinho ( 3351)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:O pedido de antecipação <strong>da</strong> tutela será analisado futuramente.Cite-se o INSS por meio de correspondência (carta registra<strong>da</strong>)ou mediante vista dos autos (TCT n. 8). Em caso de citação porcorrespondência, desnecessário é o encaminhamento de todosos documentos que instruem a inicial, já que os Procuradoresdo INSS poderão ter livre acesso aos autos. Com efeito, o c.STJ já firmou o entendimento segundo o qual, nas comarcasonde não houver escritório de representação judicial <strong>da</strong>Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede que a sua citação ou intimaçãosejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art. 237, II, do CPC, isto é, porcarta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados:TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756, rel. Juíza FederalMônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em 11/9/2006; AC 2003. 01.99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que a inépcia <strong>da</strong> inicial só seconfigura nos casos preVistos no art. 295, parágrafo único, doCPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>de de estar o Man<strong>da</strong>do deCitação ou a Carta Precatória Citatória acompanhados de cópiados documentos que instruem a petição inicial. Não se podeconfundir a notificação <strong>da</strong> ação de Man<strong>da</strong>do de Segurança,Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimentocomum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113, rel. Juiz Jirair AramMeguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoProc.: 0001138-03. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Zil<strong>da</strong> Calado de OliveiraAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssDECISÃO:Ratifico os atos já praticados neste processo, mormente aDECISÃO de antecipação dos efeitos <strong>da</strong> tutela. O feito tramitarápelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meio de correspondência(carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dos autos (TCT n. 8).Em caso de citação por correspondência, desnecessário éo encaminhamento de todos os documentos que instruem ainicial, já que os Procuradores do INSS poderão ter livre acessoaos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou o entendimentosegundo o qual, nas comarcas onde não houver escritório derepresentação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede queEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 559a sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art.237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema,os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756,rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que ainépcia <strong>da</strong> inicial só se configura nos casos preVistos no art.295, parágrafo único, do CPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>dede estar o Man<strong>da</strong>do de Citação ou a Carta Precatória Citatóriaacompanhados de cópia dos documentos que instruem apetição inicial. Não se pode confundir a notificação <strong>da</strong> ação deMan<strong>da</strong>do de Segurança, Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citaçãodo procedimento comum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113,rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattose Souza Juiz de DireitoProc.: 0001292-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gil<strong>da</strong>sio Cristão dos SantosAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssDECISÃO:Ratifico os atos já praticados neste processo, mormente emrelação à DECISÃO de antecipação <strong>da</strong> tutela. O feito tramitarápelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meio de correspondência(carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dos autos (TCT n. 8).Em caso de citação por correspondência, desnecessário éo encaminhamento de todos os documentos que instruem ainicial, já que os Procuradores do INSS poderão ter livre acessoaos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou o entendimentosegundo o qual, nas comarcas onde não houver escritório derepresentação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede quea sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art.237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema,os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756,rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que ainépcia <strong>da</strong> inicial só se configura nos casos preVistos no art.295, parágrafo único, do CPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>dede estar o Man<strong>da</strong>do de Citação ou a Carta Precatória Citatóriaacompanhados de cópia dos documentos que instruem apetição inicial. Não se pode confundir a notificação <strong>da</strong> ação deMan<strong>da</strong>do de Segurança, Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citaçãodo procedimento comum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113,rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattose Souza Juiz de DireitoProc.: 0005420-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ilaci Celsa Maria SilvaAdvogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)Requerido: INSSAdvogado: Procurador do Inss (NBO 020)DECISÃO:O feito tramitará pelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meiode correspondência (carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dosautos (TCT n. 8). Em caso de citação por correspondência,desnecessário é o encaminhamento de todos os documentosque instruem a inicial, já que os Procuradores do INSS poderãoter livre acesso aos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou oentendimento segundo o qual, nas comarcas onde não houverescritório de representação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong>impede que a sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>sna forma do art. 237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>.Aliás, sobre o tema, os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma,AC 200201990097756, rel. Juíza Federal Mônica NevesAguiar <strong>da</strong> Silva, j. em 11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4.Registre ain<strong>da</strong> que a inépcia <strong>da</strong> inicial só se configura noscasos preVistos no art. 295, parágrafo único, do CPC. Logo,inexiste obrigatorie<strong>da</strong>de de estar o Man<strong>da</strong>do de Citação oua Carta Precatória Citatória acompanhados de cópia dosdocumentos que instruem a petição inicial. Não se podeconfundir a notificação <strong>da</strong> ação de Man<strong>da</strong>do de Segurança,Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citação do procedimentocomum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113, rel. Juiz Jirair AramMeguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira,23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz deDireitoProc.: 0001176-15. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moizes Miran<strong>da</strong> AlvesAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho (OAB/RO 1042),Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:Ratifico os atos já praticados neste processo, mormente aDECISÃO que antecipou os efeitos <strong>da</strong> tutela. O feito tramitarápelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meio de correspondência(carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dos autos (TCT n. 8).Em caso de citação por correspondência, desnecessário éo encaminhamento de todos os documentos que instruem ainicial, já que os Procuradores do INSS poderão ter livre acessoaos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou o entendimentosegundo o qual, nas comarcas onde não houver escritório derepresentação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede quea sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art.237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema,os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756,rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que ainépcia <strong>da</strong> inicial só se configura nos casos preVistos no art.295, parágrafo único, do CPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>dede estar o Man<strong>da</strong>do de Citação ou a Carta Precatória Citatóriaacompanhados de cópia dos documentos que instruem apetição inicial. Não se pode confundir a notificação <strong>da</strong> ação deMan<strong>da</strong>do de Segurança, Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citaçãodo procedimento comum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113,rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattose Souza Juiz de DireitoProc.: 0001369-30. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moacir Leandro <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351), RejaneMaria de Melo Godinho (OAB/RO 1042)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do Inss (NBO 020)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 560DECISÃO:Ratifico os atos já praticados neste processo, mormente aDECISÃO que antecipou os efeitos <strong>da</strong> tutela. O feito tramitarápelo rito ordinário. Cite-se o INSS por meio de correspondência(carta registra<strong>da</strong>) ou mediante vista dos autos (TCT n. 8).Em caso de citação por correspondência, desnecessário éo encaminhamento de todos os documentos que instruem ainicial, já que os Procuradores do INSS poderão ter livre acessoaos autos. Com efeito, o c. STJ já firmou o entendimentosegundo o qual, nas comarcas onde não houver escritório derepresentação judicial <strong>da</strong> Autarquia Federal, na<strong>da</strong> impede quea sua citação ou intimação sejam promovi<strong>da</strong>s na forma do art.237, II, do CPC, isto é, por carta registra<strong>da</strong>. Aliás, sobre o tema,os seguintes julgados: TRF1, 2ª Turma, AC 200201990097756,rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar <strong>da</strong> Silva, j. em11/9/2006; AC 2003. 01. 99. 003775-4. Registre ain<strong>da</strong> que ainépcia <strong>da</strong> inicial só se configura nos casos preVistos no art.295, parágrafo único, do CPC. Logo, inexiste obrigatorie<strong>da</strong>dede estar o Man<strong>da</strong>do de Citação ou a Carta Precatória Citatóriaacompanhados de cópia dos documentos que instruem apetição inicial. Não se pode confundir a notificação <strong>da</strong> ação deMan<strong>da</strong>do de Segurança, Lei n. 1. 533/51, art. 7º, I, com a citaçãodo procedimento comum (TRF1, 2ª Turma, AC 9301237113,rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 26/02/1998). Rolim de Moura-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattose Souza Juiz de DireitoAu<strong>da</strong> Caldeira de Almei<strong>da</strong>Escrivã JudicialProc.: 0013281-97. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: Banco Bradesco S/AAdvogado: Luciano Portel Martins (MT 7497)Embargado: Município de Rolim de Moura ROAdvogado: Procurador Municipal ( 11111)DECISÃO:Trata-se de embargos de declaração em que o Município/embargado alega que a SENTENÇA de f. 149 contém omissão,pois não há menção aos honorários devidos pelo vencido. Comrazão o Município. Logo, acolho os embargos de declaração paraconsignar naquela SENTENÇA o seguinte parágrafo: Condenoo embargante ao pagamento de honorários advocatícios emfavor <strong>da</strong> Procuradoria do Município de Rolim de Moura, osquais arbitro em R$ 2. 000, 00, conforme previsto no art. 20,§ 4º, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Sem custas,eis que indevi<strong>da</strong>s à espécie, nos termos do art. 8º, IV, <strong>da</strong> LeiEstadual n. 301/90. Rolim de Moura-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de DireitoProc.: 0076213-5<strong>8.</strong> 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução fiscalExequente: Município de Rolim de Moura ROAdvogado: Procurador Municipal ( 11111)Executado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Luciano Portel Martins (MT 7497)DECISÃO:Rejeitados os embargos interpostos pelo devedor, diga ocredor para qual conta do Município o valor depositado naconta indica<strong>da</strong> à f. 27 deverá ser transferido. Informa<strong>da</strong> aconta, expeça-se alvará para transferência. Considerando odisposto no art. 655, I e art. 655-A, ambos do CPC, decretoa indisponibili<strong>da</strong>de de eventuais ativos financeiros porventuraexistentes em nome <strong>da</strong> parte devedora (bloqueio de valores online via BACENJUD), nos termos do que fora solicitado às fls.33/34. Antes, contudo, encaminhem-se os autos à contadoriapara apurar o real valor devido pelo devedor, deduzindo-se ovalor levantado pelo credor. Após, venham-me os autos. Rolimde Moura-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo LeiteMattos e Souza Juiz de DireitoAu<strong>da</strong> Caldeira de Almei<strong>da</strong>Escrivã Judicial2ª VARA CÍVELJuízo de Direito <strong>da</strong> 2ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Rolim deMoura - ROe-mail: rmm2civel@tj. ro. gov. brProc.: 0001929-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Filomena Medeiros MunizAdvogado: Valdinei Santos de Souza Ferres (OAB/RO 3175),Marcio Sugahara Azevedo (OAB/RO 4469)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSSFinali<strong>da</strong>de: Proceder a intimação dos procuradores <strong>da</strong> parteautora acerca do DESPACHO de fls. 15 abaixo descrito,bem como cientificá-los <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de Audiencia para Oitiva deTestemunhas designa<strong>da</strong> para o dia 20/6/2011 as 11: 00 horasna sala de Audiencias <strong>da</strong> 2ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Rolimde Moura.DESPACHO: Designo o dia 20 de Junho de 2011, às 11: 00horas, para oitiva <strong>da</strong>s testemunhas: Antônio Guntendorfer;Guilherme Batista de Jesus e Osvaldo Antônio Venturoso.Informe-se à origem. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, 20 deMaio de <strong>2011.</strong> Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de DireitoProc.: 0039460-34. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: IndenizaçãoRequerente: Luiz Carlos dos Reis, Maria Apareci<strong>da</strong> FerreiraMaciel dos ReisAdvogado: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)Requerido: Eraldo Santana de Almei<strong>da</strong>, Brasil Veículos Cia deSegurosAdvogado: Salvador Luiz Paloni (RO 299-A. ), VanderleiCasprechen (OAB/RO 2242), Marta Martins Ferraz Paloni(OAB/RO 1602), Maycon Douglas Machado (RO 2. 509), DanielFábio Jacob Nogueira (OAB/AM 3136), Ney Bastos SoaresJúnior (OAB/AM 4336), Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO 3185)Custas Finais:Ficam os Requeridos, por via de seus Advogados, no prazode 05 dias, intimados para efetuar o pagamento <strong>da</strong>s custasfinais no valor de R$ 1222, 73, sob pena de inscrição na dívi<strong>da</strong>ativa.Proc.: 0001866-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rolão Comércio de Material de Construção Lt<strong>da</strong>Advogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362), LarrúbiaDaviane Huppers (OAB/RO 3496)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 561Executado: Leandro Ney de CastroÉ o presente para intimar os procuradores <strong>da</strong> parte autoraquanto ao despcho de fl. 27 verso, a seguir transcrito:DESPACHO: Para apreciar o pedido de fl. 26 deverá haverquitação integral do débito, incluindo as custas. CALCULEM-SEas custas (1, 5% sobre o valor <strong>da</strong> causa atualizado). As custasserão 1, 5% porque já recolhido 1, 5% no início <strong>da</strong> lide (fl. 17).Considere-se que o Executado foi citado em 22/06/2010 (fl. 19,verso) e apenas agora quitou o débito, não havendo falar emcumprimento “voluntário” <strong>da</strong> obrigação. Intime-se o Executado,por A. R., para pagamento <strong>da</strong>s custas em 05 dias, para queo feito seja extinto e o bem penhorado liberado. Intime-se oexequente, na pessoa dos Procuradores constituídos nosautos (art. 236 do CPC e art. 50 <strong>da</strong>s DGJ), sendo pelo Diário<strong>da</strong> Justiça. Rolim de Moura, 23 de maio de <strong>2011.</strong> - Jeferson C.TESSILA de Melo - Juiz de Direito -Proc.: 0004908-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 diasDe: Júlio Ermelindo Sá de Barros, CPF n. 191. 354. 919-49.Finali<strong>da</strong>de: Citar o(s) Executado(s) acima qualificado(s), parano prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívi<strong>da</strong> no valor de R$1. 013, 44 (Mil e Treze Reais e Quarenta e Quatro Centavos),acresci<strong>da</strong>s de juros, correção monetária e demais encargos ou,no mesmo prazo, ofereça(m), bens de sua(s) proprie<strong>da</strong>de(s) àpenhora, suficiente(s) para assegurar a totali<strong>da</strong>de do débito,sob pena de lhe(s) ser(em) penhorado(s), bens, tantos quantosbastem para o cumprimento integral <strong>da</strong> obrigação.Ficando ciente(s), que após seguro o juízo, poderá(ão), opor,querendo, no prazo de trinta (30) dias, embargos à Execução.OBSERVAÇÃO: Fica Vossa Senhoria intima<strong>da</strong> <strong>da</strong> RestriçãoJudicial de Transferência inseri<strong>da</strong> no veículo Placa NPL1059,MT/ Hon<strong>da</strong>/NXR150 Bros ESDProcesso: 0004908-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Classe: Execução fiscalValor: R$ 1. 013, 44Parte Autora: Município de Rolim de MouraAdvogado(a): Procurador do MunicípioParte Ré: Júlio Ermelindo Sá de BarrosSede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. JoãoPessoa, 4555, Centro, CEP 76. 940-000, Rolim de Moura, RO,Brasil, (69) 3442-2268, ramal 216.Rolim de Moura, 25 de Maio de <strong>2011.</strong>(a) Jeferson Cristi Tessila de MeloJuiz de DireitoProc.: 0001373-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0010Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Lucia de JesusAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do InssPara intimar o procurdor <strong>da</strong> parte autora do DESPACHO defls. 59 a seguir transcrito: Ratifico os praticados pelo Juízode Direito <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Juizado Especial Cível <strong>da</strong>comarca de Rolim de Moura/RO, em especial a DECISÃO de fl.4<strong>8.</strong> Cite-se o INSS, pelo rito ordinário, bem como para cumprira DECISÃO de fl. 4<strong>8.</strong> Intimem-se a Requerente <strong>da</strong> perícia (fl.54), via man<strong>da</strong>do, em razão do prazo exíguo. Intimem-se napessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 236do CPC e art. 50 <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais e Judiciais). Rolim deMoura, 13 de maio de <strong>2011.</strong> - Jeferson C. TESSILA de Melo- Juiz de Direito -José Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro TemporeCOMARCA DE VILHENA1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações façam-nas pressoalmente ao Juizou contate-nos via internet. Endereço <strong>eletrônico</strong>: vha1criminal@tjro. jus. brJuiz de Direito: Luiz Antonio Peixoto de Paula LunaEscrivã Judicial: Fátima Maria MoreiraProc.: 0012002-25. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ermelindo Ribeiro dos Santos NetoAdvogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384),Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)Finali<strong>da</strong>de: 1) Intimar os Advogados supra do DESPACHO defl. 63, a seguir transcrito: “Vistos. Da análise dos elementoscolhidos nos autos até o presente momento, bem como <strong>da</strong>defesa, não verifico a existência de circunstâncias que excluamo crime ou mesmo isentem o acusado de pena, suficientes paraa absolvê-lo sumariamente. Designo audiência de instrução ejulgamento para o dia 03. 0<strong>8.</strong> 2011, às 9h. Intimem, inclusivedeprecando. Vilhena-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011 [a]Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito” 2) Intimaros Advogados supra <strong>da</strong> expedição de carta precatória paraComarca de Jaru/RO, com a finali<strong>da</strong>de de intimar o acusadoERMELINDO RIBEIROS DOS SANTOS NETO a comparecerna audiência de instrução de julgamento designa<strong>da</strong> para odia 03/08/2011, às 09 horas. As partes deverão acompanharo an<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> carta precatória no Juízo deprecadoindependentemente de intimação.Proc.: 0011826-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: R. A. M.Advogado: Luiz Pinheiro (OAB/MT 2621)Finali<strong>da</strong>de: Intimar o Advogado supra do DESPACHO de fl. 117,a seguir transcrito: “A situação demonstra peculiari<strong>da</strong>de atéentão não trazi<strong>da</strong> à tona. De bom alvitre que seja oportunizadoo seguimento do recurso para superior apreciação, o qualrecebo neste momento. Intime para apresentação de razõese também para que tenha conhecimento do teor <strong>da</strong> certidãodo sr. Oficial de Justiça quando <strong>da</strong> intimação do acusado.Com a vin<strong>da</strong> <strong>da</strong>s razões, intime o MP para apresentação decontra-razões. Haverá necessi<strong>da</strong>de de formação de execuçãoprovisória quando <strong>da</strong> remessa destes autos ao E. Tribunal deJustiça deste Estado. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de2011 [a] Luiz Antonio Peixoto de Paula Luna - Juiz de Direito”Fátima Maria MoreiraEscrivão JudicialEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5621º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE VILHENAJUIZ DE DIREITO: GILBERTO JOSÉ GIANNASICHFE DE CARTÓRIO: SILVANIA BERNARDICADASTRO 203. 487-5Proc: 1000067-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialLOJA TV COLOR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA(Exequente)Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)Ana Carla Andreola(Executado)INTIMAÇÃO: Autor <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito em 48 horas, facedecurso <strong>da</strong> suspensão deferi<strong>da</strong>.Proc: 1002763-14. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialComércio de Calçados Calce Pague(Exequente)Advogado(s): Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385RO)Antônio Gilson <strong>da</strong> Silva Lima(Executado)INTIMAÇÃO: Autor <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito em 48hs, facedecurso <strong>da</strong> suspensão deferi<strong>da</strong>.Proc: 1000384-71. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialMÓVEIS TV COLOR LTDA(Exequente)Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)Fátima Afonso(Executado)DESPACHO: “Diante do ofício juntado no item 96, digam aspartes em dez dias. ”Proc: 1002942-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialMarlete Santos Paes Me(Requerente)Advogado(s): Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385RO)ADRIANA REIS DE OLIVEIRA(Requerido)DESPACHO: “Vistos. Intime-se a parte reclamante a <strong>da</strong>ran<strong>da</strong>mento ao feito em cinco dias, apresentando o endereço <strong>da</strong>reclama<strong>da</strong> ou indicando bens à penhora, sob pena de extinção.Expeça-se o necessário. ”Proc: 1001954-5<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: ReclamaçãoLucinei Gomes <strong>da</strong> Silva(Requerente)Advogado(s): Watson Mueller(OAB 2835 RO), Roberto CarlosMailho(OAB 3047 RO)Banco GE Capital S. A. (Requerido)Advogado(s): Elvira Kelli de Almei<strong>da</strong> Cruz(OAB 1864 RO),OAB: 211647 SP, Israel Augusto Alves Freitas <strong>da</strong> Cunha(OAB2913 RO), Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)DESPACHO: “V. Intime-se o Banco Reclamado a apresentar,em vinte dias, o original do contrato a ser objeto de perícia, emface <strong>da</strong> manifestação do Sr. Perito, sob pena de preclusão <strong>da</strong>prova por inércia sua. C. ”Proc: 1001633-52. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialFREITAS E MACHADO CONFECÇÕES LTDA-ME(Exequente)Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385 RO)Maria Antônia de Luna(Executado)INTIMAÇÃO: Autor requerer o que de direito.Proc: 1000068-87. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Eduardo Coimbra Nepomuceno(Exequente)Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)E. S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRALTDA(Executado)DESPACHO: “Para que o pedido do exequente possa seranalisado é necessário a vin<strong>da</strong> aos autos <strong>da</strong> cópia do contratosocial <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>. Intime-se o exequente para trazer aosautos, em dez dias, a cópia do contrato social atualizado <strong>da</strong>executa<strong>da</strong>. ”Proc: 1001055-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialLeandro de Oliveira Thiem(Exequente)Advogado(s): José Luiz Paulucio(OAB 3457 RO), EustáquioMachado(OAB 3657 RO), Daniel Prudencio <strong>da</strong> Silva(OAB 3720RO)Ketson Aparecido de Lima(Executado)DESPACHO: “V. Intime-se O EMBARGADO a manifestar-sequanto aos embargos, em 15 dias. Cumpra-se. ”Proc: 1002058-79. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialCatarino Donizete Carvalho(Exequente)Advogado(s): Marcelo Longas Guedes de Paiva(OAB 211-BRO)Ivair Avelino Moretto(Executado)INTIMAÇÃO: Autor manifestar-se sobre nova avaliaçãorealiza<strong>da</strong>, sobre o veículo removido.Proc: 1002914-43. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelElias Rodrigues Araújo(Requerente)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DpvatS/A(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos. Compulsando os autos, verifico que aSeguradora reclama<strong>da</strong>, na contestação, alegou como prejudicialde mérito, a Prescrição, uma vez que o acidente ocorreu na<strong>da</strong>ta de 28/10/2003. O autor, por sua vez, alega que somenteefetuou o pedido do seguro DPVAT, na via administrativa, apósa ciência <strong>da</strong> sequela definitiva, que se caracterizou com a altadefinitiva.Pelo que consta, nos autos, o autor esteve em tratamentomédico até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> alta definitiva, sendo presumível queneste período efetuou tratamento, exames, fisioterapia, etc, eque estes procedimentos foram acompanhados por médicos.Assim, para comprovação do lapso temporal, faz necessárioque o autor apresente de laudo médico ou RELATÓRIO quedescreva o período do tratamento médico.O artigo 130 do CPC prevê: “Caberá ao juiz, de ofício ou arequerimento <strong>da</strong> parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, indeferindo as diligências inúteis oumeramente protelatórias. ” Assim, com fulcro no artigo supracitado, intime-se a parte autora para que apresente, no prazoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 563de vinte dias, apresentar o laudo médico que atestem de formadefinitiva a duração do tratamento médico e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciênciade sua invalidez permanente.Encaminhe-se cópia do laudo médico ao Profissional que olavrou para que apresente seu teor <strong>da</strong>tilografado, posto quenão foi possível a esse magistrado decifarar seu teor. Outrahipótese será ouvi-lo em audiência. Após, com os documentos,abra-se vista para a Seguradora manifestar-se.Regularizados os autos, venham conclusos para SENTENÇA.Cumpra-se. ”Proc: 1002483-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEdson Pereira <strong>da</strong> Silva(Requerente)Advogado(s): Jeverson Leandro Costa(OAB 3134 RO)Benedito Acarine(Requerido)Advogado(s): Cristiane Tessaro(OAB 1562 RO), Rubens DevetGênero(OAB 3543 RO), OAB: 654-a RODESPACHO: “V. Intime-se a parte reclamante a manifestarsenos autos, requerendo o que de direito, em face do ônusincidente sobre o bem penhorado, sob pena de desconstituição<strong>da</strong> penhora. Prazo ara manifestação: 5 dias.C. ”Proc: 1002486-61. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Petição (Juizado Cível)FELIPE LORENCO RIBEIRO (Autor)Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de10 (dez) dias, juntar aos autos cópia dos documentos deidentificação em formato PDF. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. ”Proc: 1003305-32. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelNIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA(Requerente)Banco Industrial do Brasil(Requerido), Ladiane Agostinho deSouza Me(Requerido)Advogado(s): OAB: 275073 SPEDITAL DE INTIMAÇÃO - prazo: 30 diasIntimação de MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA,filho de Nivaldo Barbosa de Oliveira, demais qualificaçõesdesconheci<strong>da</strong>, atualmente em lugar incerto e não sabido,para que no prazo de 10 (dez dias) aten<strong>da</strong> ao contido no r.DESPACHO que segue transcritoDESPACHO: “Considerando o falecimento do reclamante, osvalores relativos à condenação, já depositados deverão serliberados mediante alvará por ordem judicial em procedimentoinstaurado numa <strong>da</strong>s varas cíveis <strong>da</strong> comarca ou medianteapresentação de plano de partilha em arrolamento extrajudicial.Intimem-se os herdeiros para as providências de estilo, sendoaqueles sem endereço conhecido por edital. Cumpra-se. ”Proc: 1002039-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialComércio de Calçados Calce Pague(Exequente)Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385 RO)MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA(Executado)DESPACHO: “Expedi<strong>da</strong> intimação para penhora de bens<strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, constatou-se a existência apenas dos bensrelacionados na certidão <strong>da</strong> oficiala. (item 45)Intime-se a exequente para, em dez dias, indicar bens parapenhora, sob pena de extinção e arquivamento nos termos doartigo 53, §4º <strong>da</strong> Lei 9099/95. ”Proc: 1002909-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelUlis de Oliveira de Souza(Requerente)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DpvatS/A(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos. Compulsando os autos, verifico que aSeguradora reclama<strong>da</strong>, na contestação, alegou como prejudicialde mérito, a Prescrição. Pelos documentos acostados na inicialresta inequívoco que o autor é portador de sequela funcional,oriun<strong>da</strong> de acidente de trânsito. O Laudo Médico, <strong>da</strong>tado de09/06/2009, informa que o autor “ permaneceu em tratamentoaté 15/11/2006, onde recebeu alta médica”. Pelo que consta,então, o autor esteve em tratamento médico até a <strong>da</strong>ta acimamenciona<strong>da</strong>, sendo presumível que neste período efetuoutratamento, fisioterapia, exames, etc, sendo necessário o fimdo tratamento para que se caracterize que o autor tenha ciência<strong>da</strong> sequela definitiva. O artigo 130 do CPC prevê:“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong> parte, determinaras provas necessárias à instrução do processo, indeferindo asdiligências inúteis ou meramente protelatórias. ” Assim, comfulcro no artigo supra citado, intime-se a parte autora para queapresente, no prazo de vinte dias, apresentar o laudo médico,exames atestem de forma definitia a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência de suainvalidez permanente. Após, conclusos. Intimem-se. ”Proc: 1002487-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Petição (Juizado Cível)Luiz Carlos de Souza Araújo(Autor)Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos etc. Compulsando os autos, verificoque a Seguradora reclama<strong>da</strong>, na contestação, alegou comoprejudicial de mérito, a Prescrição. O Laudo Médico, <strong>da</strong>tado de03/08/2010, informa que o autor “ permaneceu em tratamentoaté 03/03/2008, onde recebeu alta médica”, pelo que constao autor esteve em tratamento médico até a <strong>da</strong>ta acimamenciona<strong>da</strong>, sendo presumível que neste período efetuoutratamento, fisioterapia, exames, etc, sendo necessário o fimdo tratamento para que se caracterize que o autor tinha ciência<strong>da</strong> sequela definitiva. O artigo 130 do CPC prevê: “Caberáao juiz, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong> parte, determinar asprovas necessárias à instrução do processo, indeferindo asdiligências inúteis ou meramente protelatórias. ” Assim, comfulcro no artigo supra citado, intime-se a parte autora para queapresente, no prazo de vinte dias, apresentar o laudo médico,exames atestem de forma definitiva a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência de suainvalidez permanente. ós, conclusos. Intimem-se. ”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 564Proc: 1000677-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialJ. P. Corozzola Me(Exequente)Advogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385 RO)ANGGIE NOHELLY ORNETA GORDON(Executado)DESPACHO: “Intime-se a exequente para indicar bens passíveisde penhora, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamentodo feito nos termos do artigo 53, §4º <strong>da</strong> Lei 9099/95. ”Proc: 1002485-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Petição (Juizado Cível)EMERSON DA SILVA RODRIGUES (Autor)Advogado: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos. Compulsando os autos, verifico quea Seguradora reclama<strong>da</strong>, na contestação, alegou comoprejudicial de mérito, a Prescrição. O Laudo Médico, <strong>da</strong>tado de03/08/2010, informa que o autor “permaneceu em tratamentomédico até 22 de agosto de 2008, onde recebeu alta médica”.Pelo que consta o autor esteve em tratamento médico até a<strong>da</strong>ta acima menciona<strong>da</strong>, sendo presumível que neste períodoefetuou acompanhamento médico, exames, etc, e estesprocedimentos foram acompanhados por médicos. Assim, paracomprovação do lapso temporal, faz necessário que o autorapresente de laudo médico ou RELATÓRIO que descreva operíodo do tratamento médico. O artigo 130 do CPC prevê:“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento <strong>da</strong> parte, determinaras provas necessárias à instrução do processo, indeferindo asdiligências inúteis ou meramente protelatórias. ” Assim, comfulcro no artigo supra citado, intime-se a parte autora para queapresente, no prazo de vinte dias, apresentar o laudo médicoque ateste de forma definitiva a duração do tratamento e a<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua conclusão. Após, abra-se vista para a Seguradoramanifestar sobre os documentos apresentados.Regularizados os autos, venham conclusos para SENTENÇA.Cumpra-se. ”Proc: 1000069-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Eduardo Coimbra Nepomuceno(Requerente)Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)E. S. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRALTDA(Requerido)DESPACHO: “Vistos. Intime-se o reclamante a manifestar-senos autos quanto ao não encontro do reclamado. Cumpra-se. ”Proc: 1002488-31. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Petição (Juizado Cível)BALÃO MÁGICO CONFECÇÕES INFANTIL LTDA -EPP(Adjudicante)Advogado(s): Aleteia Michel Rossi(OAB 3396 RO), Wilson LuizNegri(OAB 3757 RO)Alessandra Carla Gimenez Nunes(Adjudicado)DESPACHO: “Expedi<strong>da</strong> intimação para a executa<strong>da</strong>, constatouseque a mesma mudou-se de endereço sem comunicar oJuízo, motivo pelo qual tenho como váli<strong>da</strong> a intimação expedi<strong>da</strong>para o endereço conhecido. Intime-se a exequente para, emdez dias, indicar bens para penhora, sob pena de extinção earquivamento nos termos do artigo 53, §4º <strong>da</strong> Lei 9099/95. ”Proc: 1001512-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRaul Pereira(Requerente)Advogado(s): Marcelo Longas Guedes de Paiva(OAB 211-BRO)Margarete Roque de Moraes Costa(Requerido)DESPACHO: “Digam as partes, em dez dias, sobre o retorno<strong>da</strong> carta precatória. (item 26). ”Proc: 1001902-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialZirleide <strong>da</strong> Conceição Leite(Exequente)Advogado(s): Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385RO)Fabiane Pires Jacobsen(Executado)Advogado(s): OAB: 3473 ROINTIMAÇÃO: Audiência de conciliação designa<strong>da</strong> para dia 11de julho de 2011, às 8h20min.Proc: 1003292-33. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelLEANDRO GARCIA VICENTE(Requerente)Advogado(s): Roberto Carlos Mailho(OAB 3047 RO)Brasil Telecom S. A. (Requerido)Advogado(s): OAB: 111530 MG, OAB: 1501 RO, RENATO DACOSTA CAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), ALESSANDRAMONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO), OAB: 635 RODESPACHO: “V. Ciência à reclama<strong>da</strong> para manifestação <strong>da</strong>certidão <strong>da</strong> Sra. Chefe de Cartório, para manifestação emcinco dias. Cumpra-se. ”Proc: 1001686-33. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelMaria Luzia <strong>da</strong> Silveira(Requerente)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos. Para o deslinde <strong>da</strong> lide é necessário acomprovação do nexo causal entre o acidente noticiado naOcorrência Policial nº 330/09 e a sequela apresenta<strong>da</strong> pelaparte autora, destacando que a autora alega que o acidentede transito ocorreu na <strong>da</strong>ta de 18/11/2007. Assim, intime-sea parte autora para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o oDESPACHO constante no item 15.Intime-se também, a Seguradora reclama<strong>da</strong> para juntar aosautos cópia do processo administrativo.Após, abra-se vista para as partes manifestarem sobre osdocumentos apresentados. Regularizados os autos, venhamconclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. ”Proc: 1000160-94. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelValdeci Costa Pereira(Requerente)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “V. Ciência à parte reclamante, para manifestaçãodos documentos novos juntados aos autos. Cumpra-se. ”Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 565Proc: 1002713-51. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelElisângela Santana Lopes Mailho(Requerente)Advogado(s): Roberto Carlos Mailho(OAB 3047 RO)14 Brasil Telecom Celular S. A. (Requerido)Advogado(s): OAB: 1501 RO, ALESSANDRA MONDINICARVALHO(OAB 4240 RO)DESPACHO: “Com a impugnação à contestação foram juntadosnovos documentos. Intime-se a reclama<strong>da</strong> para, querendo,manifestar-se nos autos. “Proc: 1002567-44. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialValentina Vitoria Francisco D Orazio(Vítima do fato)Advogado(s): Eric José Gomes Jardina(OAB 3375 RO)João Luiz Vivian(Réu)DESPACHO: “Intime-se a exequente para indicar o atualendereço o executado ou a localização dos bens bloqueados,sob pena de arquivamento do feito nos termos do artigo 53, §4º<strong>da</strong> Lei 9099/95. ”Proc: 1002581-2<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título JudicialClauri Dias Olenchi ME(Autor)Advogado(s): Janete Festi Rodrigues Gonçalves(OAB 3385RO)Humberto Carlos Sarmento Nunes(Réu)DESPACHO: “Intime-se o exequente para indicar o atualendereço dos executados, no prazo de dez dias, sob penade arquivamento do feito nos termos do artigo 53, §4º <strong>da</strong> Lei9099/95. ”Proc: 1003363-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialMóveis TV Color Lt<strong>da</strong>(Exequente)Advogado(s): Ana Paula Zanchett(OAB 3180 RO)João Furtado Neto(Executado), Maria Apareci<strong>da</strong>Furtado(Executado)Advogado(s): OAB: 3436 RODESPACHO: “V. Intime-se a reclamante a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento aofeito em 48 horas, sob pena de extinção. C. ”Proc: 1002912-73. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento do Juizado Especial Cívelclaudenir santos de souza(Requerente)Advogado(s): Emerson Baggio(OAB 4272 RO)Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DpvatS/A(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO)DESPACHO: “Vistos. Compulsando os autos verifico que,entre os documentos que instruem a inicial, consta o boletimde ocorrência nº 1067/2007, referente a acidente de trânsitoocorrido na <strong>da</strong>ta de 15/09/2007, sendo que os nomes constantesno referido boletim são diversos do nome do Reclamante e,ain<strong>da</strong>, os laudos médicos apresentados pelo autor, afirmam quea <strong>da</strong>ta do acidente foi dia 06/03/2008 e não a <strong>da</strong>ta constante noboletim de ocorrência. Para o deslinde <strong>da</strong> lide, será necessárioque o autor comprove de forma eficaz a <strong>da</strong>ta do acidente e onexo entre a incapaci<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong> e o acidente.O artigo 130 do CPC prevê: “Caberá ao juiz, de ofício ou arequerimento <strong>da</strong> parte, determinar as provas necessárias àinstrução do processo, indeferindo as diligências inúteis oumeramente protelatórias. ” Assim, com fulcro no artigo supracitado, intime-se a parte autora para que, no prazo de vintedias, apresente os documentos necessários para analise dofeito, tais como: boletim de Ocorrência, ficha de atendimento,exames, etc. Após, abra-se vista para a parte reclama<strong>da</strong>manifestar sobre os documentos apresentados. Regularizadosos autos, venham conclusos.Cumpra-se. ”JUIZado <strong>da</strong> INFÂNCIA E JUVENTUDE2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 0012275-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas deProteçãoAutor: Comissariado de MenoresInfrator: Via Show Terra Lanchonete e Sonorização Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: DRA CARLA FALCÃO RODRIGUES ( OAB/RO616-ADESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento parao dia 07. 06. 2011, às 10h. Intimem-se. Ciência ao MinistérioPúblico. Vilhena-RO, quarta-feira, 16 de março de <strong>2011.</strong> SandraBeatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0012066-35. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas deProteçãoAutor: Comissariado de MenoresInfrator: Via Show Terra Lanchonete e Sonorização Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: DRA CARLA FALCÃO RODRIGUES ( OAB/RO616-A)DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 07 de junho de 2011, às 9h30min. Intimem-se aspartes e suas testemunhas. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 11 de março de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0005033-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: AdoçãoAdotante: J. H. M. de S. Z. R. <strong>da</strong> S. S.Advogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO3371), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657), José Luiz Paulúcio(OAB/RO 3457), Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)Requerido: S. M. M. S.DESPACHO: Acolho a cota ministerial de f. 59. Decreto a revelia<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> que cita<strong>da</strong> pessoalmente, não contestou o feito.Designo audiência para oitiva <strong>da</strong>s partes dia 0<strong>8.</strong> 06. 2011, às10horas. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 30de março de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0012063-80. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas deProteçãoAutor: Comissariado de MenoresInfrator: Eliana Pereira AlvesAdvogado: DR MARIO GARDINI ( OAB/RO 2941)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 566DESPACHO: Abra-se vistas ao advogado <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>para apresentação de alegações finais. Após, venham os autosconclusos para SENTENÇA. Vilhena-RO, quarta-feira, 4 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 DIASProc.: 0003317-92. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Adoção c/c Destituição do Poder FamiliarRequerente: R. L. de O. S. F. de S.Requerido: J. Q. O. P.FINALIDADE: Citar a requeri<strong>da</strong> JOSILAINE QUELI OLIVEIRAPIRES, filha de Antõnio Marcos Amancio Pires e de IzabelLeonel de Oliveira, demais qualificações ignora<strong>da</strong>s e atualmenteem lugar incerto e não sabido, dos termos <strong>da</strong> presente ação,e, para, querendo, constetar o feito no prazo legal, sob penade serem considerados como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegadosna inicial.Vilhena-RO, 25 de maio de 2011Marinês Tiegs NunesChefe do Comissariado Port. 014/2009Maria José Madeira GavazzoniEscrivão Judicial1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelSugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juizou contate-nos via internet.Endereço <strong>eletrônico</strong>: vha1civel@tjro. jus. brJuiz de Direito: Andresson Cavalcante FecuryEscrivã: Cleusa PereiraREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAv. Tancredo Neves nº 2655, Centro, Chupinguaia/RO, Fone:(069) 8108-4177, email: civilenotas_chupinguaia@tjro. jus. brLivro D-001 Folhas 005 Termo 005EDITAL DE PROCLAMAS Nº 005Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: ROBINEI RIBEIRO, solteiro, com vinte e nove (29) anos dei<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira, profissão produtor rural, naturalde Vilhena- RO, onde nasceu no dia 24 de abril de 1982,residente e domiciliado na Av. Getulio Vargas, s/nº, Centro, emBoa Esperança- RO, filho de VILMAR RIBEIRO e de MARLENERIBEIRO, residentes e domiciliados na Av. Getulio Vargas, s/n°, Centro, em Boa Esperança-RO.Ela MAYARA LUANA SOUZA DOS SANTOS, solteira, comdezoito (18) anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira, profissãofuncionária pública, natural de Vilhena- RO, onde nasceuno dia 17 de junho de 1992, residente e domicilia<strong>da</strong> na Av.Tancredo Neves, s/nº, Centro, em Boa Esperança- RO, filhade OSVALDO FERREIRA DOS SANTOS e de MARIA SONIAALVES DE SOUZA, residentes e domiciliados na Av. TancredoNeves, s/nº, Centro, em Boa Esperança- RO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de ROBINEI RIBEIRO.Que após o casamento, a declarante, passará a adotar o nomede MAYARA LUANA SOUZA DOS SANTOS RIBEIRO.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Chupinguaia-RO, 18 de maio de 2011Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAv. Tancredo Neves nº 2655, Centro, Chupinguaia/RO, Fone:(069) 8108-4177, email: civilenotas_chupinguaia@tjro. jus. brLivro D-001 Folhas 007 Termo 007EDITAL DE PROCLAMAS Nº 007Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: IVANILDO LOPES DA SILVA, solteiro, com vinte e dois (22)anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira, profissão auxiliar deserviços gerais, natural de Cuiabá-MT, onde nasceu no dia 28 deabril de 1989, residente e domiciliado na Chácara do Carijó, ZonaRural, em Chupinguaia-RO, filho de IRONILDO BORGES DASILVA e de SENAIR CAITANO LOPES, residentes e domiciliadosna Rua Da Agricultura, nº 824, Centro, em Jauru-MT.Ela: JOCIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS, solteira,com vinte e seis (26) anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira,profissão auxiliar de serviços gerais, natural do Distrito deLucialva, Município de Jauru-MT, onde nasceu no dia 12 desetembro de 1984, residente e domicilia<strong>da</strong> na Chácara do Carijó,Zona Rural, em Chupinguaia-RO, filha de EVA FERREIRALOPES DOS SANTOS, residente e domicilia<strong>da</strong> na Chácara doCarijó, Zona Rural, Chupinguaia-RO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuará a adotar onome de IVANILDO LOPES DA SILVA.Que após o casamento, a declarante, passará a adotar o nomede JOCIANE FERREIRA LOPES DOS SANTOS DA SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Chupinguaia-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail. comLIVRO D-026 FOLHA 006 TERMO 009206EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 206Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 567Código Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: ALDO CLODOALDO DE SOUSA, solteiro, com trinta eseis (36) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, serviçosgerais, natural de Bonito-MT, onde nasceu no dia 20 de maiode 1975, residente e domiciliado na Rua 1. 508 nº 2505, BairroCristo Rei, em Vilhena-RO, filho de RAIMUNDO CLODOALDODE SOUSA e de MARGARIDA REIS DE SOUSA;Ela: LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA, solteira, com vinte esete (27) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, faxineira,natural de Vilhena-RO, onde nasceu no dia 26 de novembrode 1983, residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua 1. 508 nº 2505, BairroCristo Rei, em Vilhena-RO, filha de GERALDO PEREIRA DASILVA e de MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de ALDO CLODOALDO DE SOUSA.Que após o casamento, a declarante, continuou a adotar onome de LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail. comLIVRO D-026 FOLHA 005 TERMO 009205EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 205Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: ARNALDO FERREIRA EVANGELISTA, solteiro, com trintae cinco (35) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, pedreiro,natural de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia 14 de setembrode 1975, residente e domiciliado na Rua Travessa Primavera,n° 7666, Bairro Belém, em Vilhena-RO, filho de IRINEUEVANGELISTA e de SEBASTIANA MARIA EVANGELISTA;Ela: ROSANA OLIVEIRA CAMPOS, solteira, com trinta e cinco(35) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, do lar, naturalde Cascavel-PR, onde nasceu no dia 13 de novembro de 1975,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Travessa Primavera, n° 7666,Bairro Belém, em Vilhena-RO, filha de JAIR DE OLIVEIRACAMPOS e de MARIA JOANA CAMPOS.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de ARNALDO FERREIRA EVANGELISTA.Que após o casamento, a declarante, continuou a adotar onome de ROSANA OLIVEIRA CAMPOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069) 3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail. comLIVRO D-026 FOLHA 004 TERMO 009204EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 204Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: JONATAS PINHEIRO DA MATA, solteiro, com vinte enove (29) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, auxiliarde serviços gerais, natural de Porto Velho-RO, onde nasceuno dia 13 de maio de 1982, residente e domiciliado na Av.Brigadeiro Eduardo Gomes nº 2830, Setor 23, em Vilhena-RO,filho de ARMANDO PINHEIRO DA MATA e de VANDA ALVESDA MATA;Ela: NAIR FERREIRA PEIXOTO, solteira, com trinta e quatro(34) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, serviçosgerais, natural de Rio Branco, Município de Cáceres-MT, ondenasceu no dia 01 de janeiro de 1977, residente e domicilia<strong>da</strong>na Rua Mangabeira nº 688, Bairro Bo<strong>da</strong>nese, em Vilhena-RO,filha de JOSÉ EUZÉBIO PEIXOTO e de MARIA FERREIRAPEIXOTO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de JONATAS PINHEIRO DA MATA.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede NAIR FERREIRA PEIXOTO DA MATA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069)3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail.comLIVRO D-026 FOLHA 003 TERMO 009203EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 203Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: VALDERI RIBEIRO DOS SANTOS, solteiro, com trinta (30)anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, serviços gerais,natural de Cacoal-RO, onde nasceu no dia 26 de maio de 1980,residente e domiciliado na Rua José Gomes Filho, n° 2126,Bairro Cristo Rei, em Vilhena-RO, filho de ADÃO PEREIRADOS SANTOS e de ALAIDE RIBEIRO DOS SANTOS;Ela: SIDINÉIA WEIRICH FOGAÇA, solteira, com trinta (30) anosde i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, do lar, natural de Toledo-PR, onde nasceu no dia 27 de dezembro de 1980, residente edomicilia<strong>da</strong> na Rua José Gomes Filho, n° 2126, Bairro CristoRei, em Vilhena-RO, filha de ARCEU CORTES FOGAÇA e deORTILIA WEIRICH.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 568Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de VALDERI RIBEIRO DOS SANTOS.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede SIDINÉIA WEIRICH FOGAÇA DOS SANTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069) 3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail. comLIVRO D-026 FOLHA 002 TERMO 009202EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 202Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: SIDNEI SCHMIDTKE, solteiro, com trinta e dois (32)anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, pedreiro, naturalde Iguatemí-MS, onde nasceu no dia 02 de junho de 1978,residente e domiciliado na Rua Santos Dumont nº 1668, BairroSão José, em Vilhena-RO, filho de RUDI SCHMIDTKE e deERENI TEREZINHA SCHMIDTKE;Ela: ELIZETE DA SILVA ALMEIDA, solteira, com vinte e sete(27) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, do lar, naturalde Cerejeiras-RO, onde nasceu no dia 12 de janeiro de 1984,residente e domicilia<strong>da</strong> na Rua Santos Dumont nº 1668, BairroSão José, em Vilhena-RO, filha de GENILDO PINHEIRO DEALMEIDA e de IVALDETE MARIA DA SILVA ALMEIDA.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de SIDNEI SCHMIDTKE.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede ELIZETE DA SILVA ALMEIDA SCHMIDTKE.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILOFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTRO CIVILAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAveni<strong>da</strong> Barão do Rio Branco nº 3208, Centro, Fone: (069) 3322-3654, Vilhena/RO, email: notascivilvilhena@hotmail. comLIVRO D-026 FOLHA 001 TERMO 009201EDITAL DE PROCLAMAS Nº 9. 201Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: EDVALDO GONÇALVES, divorciado, com quarenta e um(41) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, mecânico,natural de Governador Vala<strong>da</strong>res-MG, onde nasceu no dia 20de junho de 1969, residente e domiciliado na Rua 818 nº 6441,Bairro Alto Alegre, em Vilhena-RO, filho de SEBASTIÃO JOSÉGONÇALVES e de ENEDINA GONÇALVES;Ela: SUELY LAURA RAMOS DEIRÓ, viúva, com quarentae quatro (44) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,pe<strong>da</strong>goga, natural de Tapejara-PR, onde nasceu no dia 18 dejaneiro de 1967, residente e domicilia<strong>da</strong> na Av. Paraná nº 1609,Bairro Alto Alegre, em Vilhena-RO, filha de JOÃO FRANCISCORAMOS e de RAINILDA LUCHTENBERG RAMOS.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Separação de Bens Obrigatório, nos termos do artigo1. 641, inciso I do Código Civil Brasileiro.Que após o casamento, o declarante, continuou a adotar onome de EDVALDO GONÇALVES.Que após o casamento, a declarante, passou a adotar o nomede SUELY LAURA RAMOS DEIRÓ GONÇALVES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Vilhena-RO, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAv. Tancredo Neves nº 2655, Centro, Chupinguaia/RO, Fone:(069) 8108-4177, email: civilenotas_chupinguaia@tjro. jus. brLivro D-001 Folhas 004 Termo 004EDITAL DE PROCLAMAS Nº 004Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III, IV e V, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, divorciado, comcinquenta e quatro (54) anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira,profissão torneiro mecânico, natural de Riachão <strong>da</strong>s Neves-BA, onde nasceu no dia 24 de janeiro de 1957, residente edomiciliado na Av. 07 de Setembro nº 2772, Centro, emChupinguaia-RO, filho de MARIA PEREIRA DOS SANTOS,ela, já faleci<strong>da</strong>.Ela SANDRA REGINA PEREIRA ALVES, divorcia<strong>da</strong>, com trintae sete (37) anos de i<strong>da</strong>de, nacionali<strong>da</strong>de brasileira, profissãocomerciante, natural de Jesuita, em Formosa D’Oeste-PR, ondenasceu no dia 02 de novembro de 1973, residente e domicilia<strong>da</strong>na Av. 07 de Setembro nº 2772, Centro, em Chupinguaia-RO,filha de ROQUE PEREIRA e de LAURINDA RODRIGUESPEREIRA, residentes e domiciliados na Av. juruá, 124, PortoVelho/RO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuará a adotar onome de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS.Que após o casamento, a declarante, continuará a adotar onome de SANDRA REGINA PEREIRA ALVES.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Chupinguaia-RO, 16 de maio de 2011Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 569REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E NOTASAna Carolina Yokota dos SantosInterinaAv. Tancredo Neves nº 2655, Centro, Chupinguaia/RO, Fone:(069) 8108-4177, email: civilenotas_chupinguaia@tjro. jus. brLivro D-001 Folhas 006 Termo 006EDITAL DE PROCLAMAS Nº 006Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:Ele: VALDINEI DE OLIVEIRA, solteiro, com trinta e um (31)anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, mecânico industrial,natural do Distrito do Rio Branco, Município de Grandes Rios-PR, onde nasceu no dia 30 de março de 1980, residentee domiciliado na Av. 07 de Setembro nº 2581, Centro, emChupinguaia-RO, filho de RAFAEL DE OLIVEIRA NETO e deZENIRA DE OLIVEIRA, residentes e domiciliados na Av. DomPedro I, nº 2581, Centro, em Chupinguaia-RO.Ela: VANESSA BERTOLOMEU SCHWEIGERT, solteira, comvinte e um (21) anos de i<strong>da</strong>de, de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,auxiliar de serviços gerais, natural de Rolim de Moura-RO, ondenasceu no dia 27 de outubro de 1989, residente e domicilia<strong>da</strong>na Av. 07 de Setembro nº 2581, Centro, em Chupinguaia-RO, filha de ERNI SCHWEIGERT e de VANIRA DE FÁTIMABERTOLOMEU SCHWEIGERT, residentes e domiciliados naAv. Sete de Setembro, nº 2581, Centro, Chupinguaia-RO.Determinando que o regime de bens a viger a partir do mesmoseja o de Comunhão Parcial de Bens.Que após o casamento, o declarante, continuará a adotar onome de VALDINEI DE OLIVEIRA.Que após o casamento, a declarante, passará a adotar o nomede VANESSA BERTOLOMEU SCHWEIGERT DE OLIVEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado pela imprensa.Chupinguaia-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Ana Carolina Yokota dos SantosInterinaProc.: 0083422-95. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Edital de Ven<strong>da</strong> JudicialBem: Imóvel urbano denominado: lote 01, quadra 54, setor 03,medindo <strong>8.</strong> 000, 00 m2 (80, 00 m x 100, 00 m), localizado naRua Reinaldo Gonçalves, nesta.Avaliação: R$ 250. 000, 00 (duzentos e cinquenta mil reais) em24. 03. <strong>2011.</strong>Local: Forum Desembargador Leal Fagundes, Av. 520 n.4432.Data: Ficam designados os dias 05. 0<strong>8.</strong> 2011 e 26. 0<strong>8.</strong> 2011,às 09: 00 horas, para realização do 1º e 2º leilão/praça,respectivamente, pelo maior lance.Autos n. 00834<strong>22.</strong> 95. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de VilhenaAdv. Dr. Carlos Eduardo Machado Ferreira – OAB/RO 3. 691– ProcuradorExecutado: Agromade Santa Catarina t<strong>da</strong>Intimação: Pelo presente, ficam os interessados intimados <strong>da</strong>s<strong>da</strong>tas supra, na eventuali<strong>da</strong>de de não o serem pessoalmente.Informação: Nos autos não consta prova <strong>da</strong> existência de ônuse/ou recurso pendente.Sobrevindo feriado na <strong>da</strong>ta designa<strong>da</strong> para ven<strong>da</strong> judicial, estarealizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.Eu, Cleusa Pereira, escrivã, mandei digitar, digitei, subscrevi eassino por ordem do MM. Juiz de Direito.Vilhena-RO, 20. 05. <strong>2011.</strong>Edital de Citação - Prazo de 30(trinta)dias.Autos n. 0008379-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Execução de Título ExtrajudicialExequente: P. B. Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong>Adv. Dr. Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 e outrosExecutados: G. C. Cristaldo-ME, na pessoa de seu representantelegal e Gregório Cabral CristaldoCitação de: G. C. Cristaldo-ME, CNPJ 03. 410. 126/0001-22 e Gregório Cabral Cristaldo CPF/MF 200. 925. 201-20,atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação do(s) Executado(s) acima, para no prazode 03 (três) dias, efetuar(em) pagamento <strong>da</strong> importância deR$ 1. 279, 85(um mil duzentos e vinte e nove reais e oitentae cinco centavos), ficando advertido que o integral pagamentono prazo estipulado, a verba honorária será reduzi<strong>da</strong> pelametade, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhoradostantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução,obedecendo a gra<strong>da</strong>ção legal do art. 655 do CPC, qual seja:I-Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação eminstituição financeira; II-Veículos de via terrestre; III-Bensmóveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios e aeronaves; VI-Ações e quotas de socie<strong>da</strong>des empresárias; VII-Percentualdo faturamento de empresa devedora; VIII-Pedras e metaispreciosos; IX-Títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública <strong>da</strong> União, Estados eDistrito Federal com cotação em mercado; X-Títulos e valoresmobiliários com cotação em mercado; XI-Outros direitos (emsendo penhorados bens imóveis e sendo a parte devedoracasa<strong>da</strong>, Intimar, também o respectivo cônjuge). E, querendo,poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias,sendo este sem efeito suspensivo, bem como de que poderá,dentro desse prazo, requerer parcelamento do débito em 06parcelas mensais, acresci<strong>da</strong>s de correção monetária e jurosde 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça o créditodo exequente e comprove o depósito de 30% (trinta porcento) do valor em execução, inclusive custas e honorários deadvogadoSede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432,Vilhena-RO. Vilhena-RO, 07 de abril de <strong>2011.</strong>Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, o mandei digitar, subscrevo eassino por ordem do MM. Juiz de Direito.Edital de Citação - Prazo de 30(trinta)dias.Autos n. 0006756-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pato Branco Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong>-FilialAdv. Dr. Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 e outrosExecutado: Edimar Chaves dos SantosCitação de: Edimar Chaves dos Santos, CPF/MF 947. 253.492-91, atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação do(s) Executado(s) acima, para no prazode 03 (três) dias, efetuar(em) pagamento <strong>da</strong> importância deR$ 486, 23( quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e trêscentavos), ficando advertido que o integral pagamento no prazoestipulado, a verba honorária será reduzi<strong>da</strong> pela metade, sobpena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos de seusbens quantos bastem para garantir a execução, obedecendoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 570a gra<strong>da</strong>ção legal do art. 655 do CPC, qual seja: I-Dinheiro, emespécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II-Veículos de via terrestre; III-Bens móveis em geral; IV-Bens imóveis; V-Navios e aeronaves; VI-Ações e quotasde socie<strong>da</strong>des empresárias; VII-Percentual do faturamentode empresa devedora; VIII-Pedras e metais preciosos; IX-Títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública <strong>da</strong> União, Estados e Distrito Federalcom cotação em mercado; X-Títulos e valores mobiliárioscom cotação em mercado; XI-Outros direitos (em sendopenhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casa<strong>da</strong>,Intimar, também o respectivo cônjuge). E, querendo, poderáapresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sendoeste sem efeito suspensivo, bem como de que poderá, dentrodesse prazo, requerer parcelamento do débito em 06 parcelasmensais, acresci<strong>da</strong>s de correção monetária e juros de 1% (umpor cento) ao mês, desde que reconheça o crédito do exequentee comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor emexecução, inclusive custas e honorários de advogadoSede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432,Vilhena-RO. Vilhena-RO, 07 de abril de <strong>2011.</strong>Eu, Cleusa Pereira, Escrivã, o mandei digitar, subscrevo eassino por ordem do MM. Juiz de Direito.Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.Autos n. 0008706-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e AcessóriosLt<strong>da</strong>Adv. Dr Leandro Márcio Pedot AOB/RO 2022 e outrosRequerido: Mauro Augusto MartinowskiCitação de: Mauro Augusto Martinowski,CPF/MF 003. 690. 722-78, atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para no prazo de 15 (quinze) dias,efetuar pagamento <strong>da</strong> importância de R$ 797, 93(setecentose noventa e sete reais e noventa e três centavos), cálculo<strong>da</strong>tado de 12/08/2010 ou oferecer Embargos no mesmoprazo, ficando ciente de que ficará livre de pagar as custas ehonorários advocatícios no caso de cumpri-lo, caso contrário, aquantia será acresci<strong>da</strong> de honorários advocatícios arbitrados,provisoriamente, em R$ 350, 00, salvo embargos à execução,sob pena de ser convertido o man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>doexecutório.Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432,Vilhena-RO.Vilhena-RO, 07 de abril de 2011Eu Cleusa Pereira, Escrivã o mandei digitar e subscrevo porordem do MM Juiz de Direito.Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.Autos n. 0005653-06. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e AcessóriosLt<strong>da</strong>Adv. Dr Leandro Márcio Pedot AOB/RO 2022 e outrosRequerido: Adão de Jesus OliveiraCitação de: Adão de Jesus de Oliveira CPF/MF 700. 231. 902-72, atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarpagamento <strong>da</strong> importância de R$ 342, 35(trezentos e quarentae dois reais e trinta e cinco centavos), cálculo <strong>da</strong>tado de18/05/2011 ou oferecer Embargos no mesmo prazo, ficandociente de que ficará livre de pagar as custas e honoráriosadvocatícios no caso de cumpri-lo, caso contrário, a quantiaserá acresci<strong>da</strong> de honorários advocatícios arbitrados,provisoriamente, em R$ 100, 00, salvo embargos à execução,sob pena de ser convertido o man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>doexecutório.Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432,Vilhena-RO.Vilhena-RO, 07 de abril de 2011EuCleusa Pereira, Escrivã o mandei digitar e subscrevo porordem do MM Juiz de Direito.Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.Autos n. 0006752-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e AcessóriosLt<strong>da</strong>Adv. Dr Leandro Márcio Pedot OAB/RO 2022 e outrosRequerido: Eronias Lima SantosCitação de: Eronias Lima Santos CPF/MF 652. 304. 502-18,atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarpagamento <strong>da</strong> importância de R$ 7. 926, 28(sete mil novecentose vinte e seis reais e vinte oito centavos), cálculo <strong>da</strong>tado de18/06/2010 ou oferecer Embargos no mesmo prazo, ficandociente de que ficará livre de pagar as custas e honoráriosadvocatícios no caso de cumpri-lo, caso contrário, a quantiaserá acresci<strong>da</strong> de honorários advocatícios arbitrados, em 15%sobre o valor <strong>da</strong> causa, salvo embargos à execução, sob penade ser convertido o man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>do executório.Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n. 4432,Vilhena-RO.Vilhena-RO, 07 de abril de 2011EuCleusa Pereira, Escrivã o mandei digitar e subscrevo porordem do MM Juiz de Direito.Proc.: 0003423-54. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Ronnie Gordon Bar<strong>da</strong>lesAdvogado: Glória Chris Gordon (RO 3399)Requerido: Rodrigo Costa e SilvaFinali<strong>da</strong>de: Intimação r. DECISÃO proferi<strong>da</strong> às fls. 018 a seguirtranscrita:“Vistos, Já me declarei suspeito em todos os feitos em que orepresentante <strong>da</strong> empresa e sua procuradora estão atuando,sendo que no presente feito não poderia ser diferente. Assim,nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC, declaro-mesuspeito para atuar no presente feito. No mais, nos termosdo art. 336 <strong>da</strong>s Diretrizes Gerais Judicias, o feito deve serredistribuído para o substituto automático, assim vejamos: Art.336. Nas comarcas com mais de uma vara de igual competênciae havendo impedimento, incompatibili<strong>da</strong>de ou suspeiçãofirmado pelo magistrado, deverá este remeter os respectivosautos ao seu substituto legal, na forma <strong>da</strong> tabela de substituiçãoautomática, mediante redistribuição do feito. Assim, remetamseos autos ao cartório distribuidor para a redistribuição aoJuízo <strong>da</strong> 2ª Vara Cível desta Comarca (substituta automática),com as baixas de estilo. Vilhena-RO, terça-feira, 10 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 571Proc.: 0002344-40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta)dias.Autos n. 0002344. 40. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 – JUSTIÇAGRATUITAClasse: Divórcio DiretoRequerente: Francisco Jacó NetoAdv. Drª Beatriz Bianquini Ferreira Barlette – OAB/RO 3. 602Requeri<strong>da</strong>: Adélia Lucas de VasconcelosCitação de: Adélia Lucas de Vasconcelos, brasileira, separa<strong>da</strong>de fato, atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para no prazo 15 (quinze) dias contestar(em),querendo, a presente ação, sendo que se a mesma não forcontesta<strong>da</strong>, presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatosalegados pelo(a) autor(a).Proc.: 0003104-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta)dias. Justiça GratuitaAutos n. 0003104-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Divórcio Direto LitigiosoRequerente: Antônio Maria BatistaAdv. Drª Élia Oliveira Mello -Defensoria PúblicaRequerido(a): José Aparecido BatistaCitação de: José Aparecido Batista, atualmente em localincerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para no prazo 15 (quinze) dias contestar(em),querendo, a presente ação, sendo que se a mesma não forcontesta<strong>da</strong>, presumir-se-ão aceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatosalegados pelo(a) autor(a).Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. 520, n. 4432,Bairro Jardim América.Vilhena, RO, 20 de maio de 2011Eu, Cezar Eduardo <strong>da</strong> Costa Manso, Chefe de Cartório, mandeidigitar, subscrevi e assino por ordem do MM. Juiz de Direito.Cezar Eduardo <strong>da</strong> Costa Manso-Chefe de CartórioProc.: 0003773-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Edital de Citação e Intimação - Prazo de 30 (trinta)dias.Autos n. 0003773. 76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014 – JUSTIÇAGRATUITAClasse: Declaração de AusênciaRequerente: Selma Maria Lenhardt, Ilce Lenhardt doNascimento, Alice Lenhardt, Antonio Lenhardt, Carlos Lenhardt,Otílio Lenhardt, Clarice Maria Lenhardt e Francisco Lenhardt.Adv. Drª Maria Gonçalves de Souza Colombo – OAB/RO 3.371, Dr. José Luiz Paulúcio – OAB/RO 3. 457 e Dr. EustáquioMachado – OAB/RO 3. 657Requerido: Hugo LenhardtCitação e Intimação de: Hugo Lenhardt, brasileiro, casado, RGn. 1. 593. 714 SSP/PR, CPF n. 183. 379. 452. 49, Título Eleitoraln. 10996323/99, zona 004, seção 0005, CTPS n. 62728, série278ª, atualmente em local incerto.Finali<strong>da</strong>de: Citação para tomar conhecimento <strong>da</strong> presenteação, e Intimação para tomar ciência <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, bemcomo, para ingressar na posse de seus bens, nos termos doart. 1. 161 do CPC e <strong>da</strong> r. DECISÃO proferi<strong>da</strong> às fls. 032/033infra descrita:DECISÃO: “Vistos. SELMA MARIA LENHARDT e Outros,qualificados às fls. 03/04 dos autos, ingressaram com pedidode declaração de ausência de HUGO LENHARDT, aduzindoque a primeira requerente é casa<strong>da</strong> com o desaparecido, comquem tem sete filhos. Afirmam que na época dos fatos o casalresidia na ci<strong>da</strong>de de Juína/MT e, no dia 06/12/2001, em uma <strong>da</strong>ssaí<strong>da</strong>s rotineiras do requerido, ele saiu e nunca mais voltou, nãose sabendo mais notícias de seu paradeiro. Ressaltaram queno dia do desaparecimento o requerido tinha 68 anos de i<strong>da</strong>de.Juntou documentos às fls. 10/29. O representante do MinistérioPúblico, em seu parecer, pugnou pela arreca<strong>da</strong>ção dos valoresdepositados em instituição financeira em nome do desaparecidoe nomeação de curador. É o RELATÓRIO. Decido. Impõesea declaração <strong>da</strong> ausência. Com efeito, as assertivas dosautores foram corrobora<strong>da</strong>s pela prova documental que veioinstruindo a inicial, especialmente pelo registro de ocorrênciapolicial de fls. 22, bem como pelos documentos pessoais dorequerido, os quais comprovam que, na época dos fatos,ele contava com 68 anos de i<strong>da</strong>de. Destarte, os requisitoslegais restaram satisfeitos. Ante o exposto, com fulcro nosarts. 22, do CC e 1. 159, do CPC, DECLARO a ausência deHUGO LENHARDT, nascido em 06/08/1933, filho de ValentimLenhardt e Ana Lenhardt, portador do RG n. 1. 593. 714,SSP/PR e Título de eleitor n. 10996323/99 (Zona 004, Seção0005), inscrito no CPF n. 183. 379. 452-49. Por consequência,NOMEIO CURADOR a pessoa de SELMA MARIA LENHARDT,mediante termo de compromisso nos autos. Determino quese proce<strong>da</strong> a imediata arreca<strong>da</strong>ção dos bens do ausente,lavrando-se termo circunstanciado. Arreca<strong>da</strong>dos os bens,entregue-se-os à curadora mediante termo circunstanciado.Após, publique-se editais durante um ando, reproduzidos dedois em dois meses, anunciando a arreca<strong>da</strong>ção e chamandoo ausente a entrar na posse de seus bens (art. 1. 161, CPC).Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 104, <strong>da</strong>Lei 6. 015/73, determino a expedição de man<strong>da</strong>do ao Cartóriode Registro Civil para que proce<strong>da</strong> a averbação <strong>da</strong> declaração<strong>da</strong> ausência. Defiro os benefícios <strong>da</strong> <strong>justiça</strong> gratuita. Oficieseà Caixa Econômica Federal solicitando o saldo do PIS eFGTS em nome do ausente. Expeça-se o necessário. Intimemse.Vilhena-RO, sexta-feira, 30 de abril de 2010. AndressonCavalcante Fecury Juiz de Direito”.Proc.: 0000224-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Samia Estrela Pinheiro, Ângelo Fidelis TestaniExecutado: Luiz Fernando Rosolen, Renata Angélica ManhaRosolen, Guilherme Maia GraveAdv. Drª Neuza Detofol Foleto - OAB/RO 4. 313Finali<strong>da</strong>de: Intimação r. DESPACHO exarado às fls. 045 aseguir transcrito:“Vistos. Defiro o de boqueio de valores via Bacenjud. Nesteato, faço a junta<strong>da</strong> do recibo de protocolamento de Requisiçãode Informações do sistema Bacenjud, onde não foi possívela pesquisa em nome <strong>da</strong> executa<strong>da</strong> Renata Angelica ManhaRosolen, uma vez que o número do CPF, constante nosautos está incorreto. Tendo em vista a localização de ativosem contas do Executado Guilherme Maia Grave, bem como atransferência do valor para agência bancária vincula<strong>da</strong> ao Juízo,conforme Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais deTransferência para Bloqueio de Valores, determino a conversãodo bloqueio judicial em penhora. Intimem-se os executadosquanto à constrição judicial. Pratique-se o necessário. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 2 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de Direito”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 572Proc.: 0028567-9<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Transportes Diari Lt<strong>da</strong> - MeRequerido: Posto Sete Milhas Lt<strong>da</strong>Advogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Finali<strong>da</strong>de: Intimação r. DESPACHO exarado às fls. 169 aseguir transcrito:“Vistos. I - Recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art.520). II - Intime-se o apelado para responder no prazo legal. III- A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJ/RO. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 18 de abril de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de Direito”.Proc.: 0012673-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: D. C. D.Advogado: Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido: M. A. de O.Finali<strong>da</strong>de: Intimação r. SENTENÇA prolata<strong>da</strong> às fls. 040 aseguir transcrita:“Vistos. Analisando deti<strong>da</strong>mente os presentes autos, verifico aocorrência de erro material na SENTENÇA de fls. 38, constatávelictu oculi, no DISPOSITIVO <strong>da</strong> SENTENÇA, pois constou comosedo ação declaratória de concubinato, quando na ver<strong>da</strong>dese trata de ação de divórcio, devendo ser procedi<strong>da</strong> à devi<strong>da</strong>alteração. Pelo exposto, declaro o erro material existente naSENTENÇA, cujo DISPOSITIVO passa a ser assim lançado:”Em consquência, com fun<strong>da</strong>mento no art. 268, inciso III, doCPC, JULGO EXTINTA a ação de divórcio c/c regulamentaçãode guar<strong>da</strong> e fixação de alimentos de menor, promovi<strong>da</strong> porDOLORES CRISTINA DIEL DE OLIVEIRA contra MAUROARAUJO DE OLIVEIRA, devendo a requerente voltar a usaro nome de solteira, qual seja, DOLORES CRISTINA DIEL.Expeça-se o respectivo man<strong>da</strong>do de averbação. ”Na parteque não foi objeto <strong>da</strong> correção, permanece a SENTENÇAcomo lança<strong>da</strong> nos autos. Publique-se. Intimem-se. Expeçaseo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 10 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito”.Proc.: 0120909-70. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação ordináriaRequerente: Sérgio Zippin Filho, Francis Bóllis Zippin, MrianZippin, Josira ZippinAdvogado: Alceu Bóllis (PR 7685)Requerido: Darci Minozzo, Claudete Stockann MinozzoAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Finali<strong>da</strong>de: Intimação r. DESPACHO exarado às fls. 239 aseguir transcrito:“Vistos. Tendo em vista que o apelado/autor apresentou suascontrarrazões (fls. 233/238) fora do prazo legal (certidões defls. 232-vº), determino o seu desentranhamento, com entregaao apelado. Em segui<strong>da</strong>, remetam-se os autos ao Tribunal deJustiça de Rondônia. Intime-se. Vilhena-RO, terça-feira, 10 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito”.Proc.: 0008287-72. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: R & S Comércio e Transportes de Materiais ParaConstrução Lt<strong>da</strong>Advogado: Aman<strong>da</strong> Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), AndréaLeporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)Requerido: Jorge Ferreira de Almei<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias manifestarsequanto ao requerimento formulado (fls. 028), uma vez quetrata-se de parte diversa do presente feito.Proc.: 0001657-63. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)Requerido: Alicio FernandesFinali<strong>da</strong>de: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias manifestarsenos autos requerendo o que de direito, tendo em vista ocumprimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> e transcurso do prazo de contestaçãodo Requerido.Proc.: 0118789-20. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Usinas Itamarati S/aAdvogado: Solange Apareci<strong>da</strong> <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 1153)Executado: Lopes & Antunes Lt<strong>da</strong> - M EFinali<strong>da</strong>de: Intimação r. DESPACHO exarado às fls. 088 aseguir transcrito:“Vistos. 1. Intime-se a parte Exequente para apresentardemonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias,sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Pratique-seo necessário. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 9 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito”.Proc.: 0081888-19. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título judicialExequente: Fuzetti e Buratti Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)Executado: Associação dos Policiais e Bombeiros Militares <strong>da</strong>Ci<strong>da</strong>de de VilhenaFinali<strong>da</strong>de: Intimação - Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0092015-21. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título judicialExequente: Geral<strong>da</strong> Brigadão VolpiAdvogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)Executado: Jardina & Cia Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Intimação - Edital - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, no prazode 10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0002249-10. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ A - BASAAdvogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)Executado: Darlan CapraFinali<strong>da</strong>de: Intimação - Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 573Proc.: 0067877-82. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Terraplanagem Ottoni Lt<strong>da</strong>.Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)Requerido: Guiso Construções e Terraplenagens Lt<strong>da</strong>Finali<strong>da</strong>de: Intimação - Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0001879-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente: Luis Henrique Ceruti Ferreira, Felipe Otávio CerutiFerreira, Mariana Ceruti FerreiraAdvogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)Finali<strong>da</strong>de: Intimação - Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0085646-06. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Vilhena Monitoramento de Alarmes Inviolável Lt<strong>da</strong>Advogado: Watson Mueller (OAB/RO 2835)Executado: Brasil Telecom S. A. - filialFinali<strong>da</strong>de: Intimação - Alvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0051038-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)Executado: João Carlos Sinott BalbiDESPACHO:D E C I S Ã O Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entreas partes às fls. 40 e 41, para que dele surtam seus efeitoslegais. Expeça-se alvará em favor do autor, para levantamentodo valor bloqueado às fls. 31/32. Defiro o pedido de suspensãodo processo até o dia 10. 06. <strong>2011.</strong> Decorrido o prazo desuspensão e não havendo nenhum requerimento, façam osautos conclusos para extinção. Intimem-se, pratiquem-se onecessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0005400-1<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: P. B. Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong>Advogado: Sandro Signor (OAB/RO 2810), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)Executado: Letícia Maria VizioliSENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc... Considerando a satisfação dodébito executado nestes autos, como informado pelo Autor afls. 25, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA aexecução de Título Extrajudicial promovi<strong>da</strong> por PATO BRANCOCOMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA contra LETÍCIA MARIAVIZIOLI. Custas pela executa<strong>da</strong>. HOMOLOGO a desistênciado prazo recursal manifesta<strong>da</strong> a fls. 25. Liberem-se eventuaisconstrições. Autorizo o desentranhamento de documentos,mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos.Asssim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0034826-12. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Francisco Teodoro de SouzaDESPACHO:D E S P A C H OVistos, Intime-se a parte autora, para no prazode 10 (dez) dias, apresentar planilha atualiza<strong>da</strong> do débito.Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto aopedido de fls. 72. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003768-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Rosil<strong>da</strong> Teixeira BorgesAdvogado: Denns Deivy de Souza Garate (OAB/RO 4396)Requerido: Associação dos Sem Teto de Rondônia AssoseteAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (PR 37. 284)SENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc., HOMOLOGO por SENTENÇA oacordo realizado entre as partes às fls. 124/125, para que delesurtam seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, comfun<strong>da</strong>mento no art. 269, III, do Código de Processo Civil, JULGOEXTINTA a presente ação de manutenção de posse propostapor ROSILDA TEIXEIRA BORGES contra ASSOCIAÇÃO DOSSEM TETO DE RONDÔNIA - ASSOSETE. Sem custas. Autorizoo desentranhamento de documentos, mediante substituição porfotocópia e recibo nos autos. Retire-se de pauta a audiênciadesigna<strong>da</strong>. Transitado em julgado, arquivem-se os autos,com as cautelas necessárias. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0000084-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Sandro Signor (OAB/RO 2810), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)Executado: V. R. T. de SouzaSENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc... Considerando a satisfação dodébito executado nestes autos, como informado pelo Autor a fls.46, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a açãomonitória em fase de cumprimento de SENTENÇA promovi<strong>da</strong>por PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA contra V. R. T. DESOUZA. Custas pelo executado. HOMOLOGO a desistênciado prazo recursal manifesta<strong>da</strong> a fls. 46. Procedi a liberação <strong>da</strong>restrição de fls. 27/2<strong>8.</strong> Libere-se a penhora de fls. 45Autorizo odesentranhamento de documentos, mediante substituição porfotocópia e recibo nos autos. Asssim, arquivem-se os autoscom as cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO,sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0004612-04. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Eliane M. de Figueiredo Gomes Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Evander Dias (OAB/RO 2530), Vivian Bacaro NunesSoares (RO 2386), Viviane Dias Previato (RO 3259)Requerido: Comercio de Madeiras J. V. de Assis Lt<strong>da</strong> EppEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 574DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos. Defiro o pedido de fls. 42. Transcorrido oprazo, voltem os autos conclusos. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0040478-10. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Município de Vilhena - RoAdvogado: Tiago Cavalcanti Lima de Holan<strong>da</strong> (OAB/RO 3699)Requerido: Eder Barbosa Ferreira, Erivelton Luiz Gior<strong>da</strong>niAdvogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO93A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975), Hulgo MouraMartins (OAB/RO 4042), Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha(OAB/RO 93A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)DECISÃO:D E C I S Ã O I - Considerando a tempestivi<strong>da</strong>de e o recolhimentodo preparo recursal, recebo a apelação nos efeitos legais (CPC,art. 520). II - Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), noprazo legal. III - A seguir, com ou sem resposta, remetam-se osautos ao TJ/RO. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0001928-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: A. M. L.Advogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384),Jean Carlos Debastiani (OAB-RO 3022)Executado: S. L. de S.Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc., Considerando a satisfação dodébito executado nestes autos, conforme informado pela parteautora a fls. 15, JULGO EXTINTA a ação de execução dealimentos promovi<strong>da</strong> por ANDRIELLY MOREIRA LOPES, nesteato representa<strong>da</strong> por sua genitora Srª. CLÁUDIA MOREIRADOS REIS, em face de SÉRGIO LOPES DE SOUZA, nostermos do art. 794, I, do CPC. Procedimento isento de custas.Diante <strong>da</strong> extinção do processo pelo pagamento do débito,tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.I. Cumpra-se. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0011547-60. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza S/aAdvogado: Maria <strong>da</strong> Conceição Silva Abreu. (OAB/RO 2849)Requerido: Orélio Rodriguês <strong>da</strong> CostaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos. Defiro o pedido de suspensão requeridoa fls. 35. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parterequerente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feitosob pena de extinção. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003974-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Executado: Volmir MaffiDESPACHO:D E S P A C H OVistos. Defiro o pedido de fls. 51. Pratiqueseo necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0007612-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: P. B. Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong>Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Executado: Multi Oeste Transporte e Logística Lt<strong>da</strong> Epp,Alessandro do Carmo RosaAdvogado: Vilibaldo Arantes Pereira <strong>da</strong> Luz (SSP/SP 130652)DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO o parcelamento do débitopostulado pelo réu às fls. 19/20. Expeça-se alvará em favordo autor, para levantamento do valor depositado às fls. 28 e45, devendo este comprovar nos autos os valores efetivamentesacados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora,para manifestar-se no juízo deprecado, acerca do informadoàs fls. 33. Determino a suspensão destes autos, até o prazoprevisto para cumprimento do parcelamento. Cumpra-se.Pratique-se o necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maiode <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0045370-9<strong>8.</strong> 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Medi<strong>da</strong> cautelar inomina<strong>da</strong>Requerente: José Jor<strong>da</strong>niAdvogado: Roberley Rocha Finotti (OAB-RO 690), JeversonLeandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido: Banco <strong>da</strong> Amazônia S. AAdvogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB-RO 1096)DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos. INDEFIRO o pedido de suspensãomanejado pelo autor às fls. 439, uma vez que não constanos autos informações acerca dos efeitos do recebimento doagravo (CPC artigo 558, parágrafo único). Portanto, intime-se aparte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valoratualizado do débito. Decorrido o prazo sem manifestação,arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de DireitoProc.: 0086485-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ruth Pereira MatheusAdvogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemarioSecco (RO 724)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Karina Rocha Prado (OAB-RO 1776)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de DireitoProc.: 0067241-82. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: DepósitoRequerente: B. F. S.Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 575Requerido: J. R. <strong>da</strong> C.SENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc., A parte interessa<strong>da</strong> foipessoalmente intima<strong>da</strong> para impulsionar o feito, devendoretirar o edital de citação para publicação, porém permaneceuinerte conforme certidão de fls. 50-verso. Portanto, decorridoo prazo estabelecido sem a movimentação, caracteriza<strong>da</strong>está a desídia. Em consequência, nos termos do artigo 267,inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA aação de depósito promovi<strong>da</strong> por BANCO FINASA S/A contraJOÃO RODRIGUES DA CRUZ. Custas pela Autora. Procedi aliberação <strong>da</strong> restrição de fls. 39. Autorizo o desentranhamentode documentos mediante substituição por fotocópia e recibonos autos. Transita<strong>da</strong> em julgado e, com as cautelas de praxe,arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0006759-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e AcessóriosLt<strong>da</strong>.Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Sandro Signor(OAB/RO 2810), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Requerido: José Clemente MedeirosDESPACHO:D E C I S Ã O Intime-se pessoalmenta a parte autora, poroficial de <strong>justiça</strong>, para no prazo de 48 horas, impulsionar o feito,sob pena de extinção. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0050411-41. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação monitóriaRequerente: Tradição Administradora de Consórcio Lt<strong>da</strong>Advogado: Alberto Branco Junior (OAB/SP 86472)Requerido: Ana Poleze KnoblackAdvogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Defiro o pedido de fls. 94. Intimemse.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0085272-19. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Creuza Sales de MelloAdvogado: Advogado Não InformadoDECISÃO:D E C I S Ã O I - Considerando a tempestivi<strong>da</strong>de e a gratui<strong>da</strong>deprocessual, recebo a apelação nos efeitos legais (CPC, art.520). II - Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), noprazo legal. III - A seguir, com ou sem resposta, remetam-se osautos ao TJ/RO. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0055960-76. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAEmbargante: Elias Gomes Jardina, Jardina & Cia Lt<strong>da</strong>,Idecleuma Gomes JardinaAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)Embargado: Take<strong>da</strong> Comércio Lt<strong>da</strong>Advogado: Dilson José Martins (OAB-RO 576-A)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Cumpra-se o segundo parágrafo doDESPACHO de fls. 403. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0004015-9<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: João Pedro Carlesso AgostiniAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Executado: Eliziário Pires dos SantosDESPACHO:D E S P A C H OVistos. Cite-se a parte executa<strong>da</strong> parapagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora,nos termos do art. 652, § 1º, do CPC. Fixo honorários em15% sobre o valor do débito, advertindo a parte executa<strong>da</strong>,no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias,a verba honorária será reduzi<strong>da</strong> pela metade. Conste noman<strong>da</strong>do o prazo para a executa<strong>da</strong> opor embargos, bemcomo os benefícios do art. 745-A, do CPC. Caso o executadonão seja encontrado ou se oculte, proce<strong>da</strong>-se o arresto nosmoldes do art. 653 do CPC. Havendo penhora, manifeste-se aparte executa<strong>da</strong>, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.668, caput, do CPC. Após, diga a parte exequente quanto aointeresse de adjudicar o bem(ns) penhorado(s), pelo valor <strong>da</strong>avaliação (art. 685-A, CPC) ou se pretende que tal(is) bem(ns)seja(m) alienado(s) por sua própria iniciativa (art. 685-C, CPC).Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0006959-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de AlimentosExequente: I. L. V. S.Advogado: Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO1536)Executado: P. S.Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Cite-se o Executado no endereçoinformado às fls. 32. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003975-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Posto de Molas Noma Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), KellyMezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551), MarianneAlmei<strong>da</strong> e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)Requerido: Moacir Carlos de AngeliDESPACHO:D E S PA C H OVistos. 1. O pedido visa o cumprimento depretensão adequa<strong>da</strong> ao procedimento e vem devi<strong>da</strong>menteinstruí<strong>da</strong> com prova escrita e sem eficácia de título executivo,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a doCPC). 2. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong> para pagar a quantiaindica<strong>da</strong> na inicial, acresci<strong>da</strong> de juros e correção monetária, ouoferecer embargos no prazo de 15 dias (art. 1. 102c, do CPC).3. No man<strong>da</strong>do deve constar a observação de que o réu ficarálivre de pagar as custas e os honorários advocatícios no casode cumpri-lo, liqui<strong>da</strong>ndo o débito sem oposição (§1º do art. 1.102c, do CPC). Caso contrário, a quantia será acresci<strong>da</strong> deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 576honorários advocatícios que arbitro, provisoriamente, em R$500, 00(quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, doCPC. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003974-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: M. M. Varejão <strong>da</strong> Economia Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Requerido: Elvis Azevedo CamargoDESPACHO:D E S P A C H O Vistos. 1. O pedido visa o cumprimento depretensão adequa<strong>da</strong> ao procedimento e vem devi<strong>da</strong>menteinstruí<strong>da</strong> com prova escrita e sem eficácia de título executivo,de modo que a ação monitória é pertinente (art. 1. 102a doCPC). 2. Cite-se a parte requeri<strong>da</strong> para pagar a quantiaindica<strong>da</strong> na inicial, acresci<strong>da</strong> de juros e correção monetária, ouoferecer embargos no prazo de 15 dias (art. 1. 102c, do CPC).3. No man<strong>da</strong>do deve constar a observação de que o réu ficarálivre de pagar as custas e os honorários advocatícios no casode cumpri-lo, liqui<strong>da</strong>ndo o débito sem oposição (§1º do art. 1.102c, do CPC). Caso contrário, a quantia será acresci<strong>da</strong> dehonorários advocatícios que arbitro, provisoriamente, em 15%(quinze por cento), do valor <strong>da</strong> causa. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz deDireitoProc.: 0106840-72. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: R & S Comércio e Transportes de Materiais ParaConstrução Lt<strong>da</strong>Advogado: Marlene Lúcia Leporacci (OAB/RO 84A), Aman<strong>da</strong>Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)Executado: Maria Augustinha Varela MansanoDECISÃO:D E C I S Ã O Vistos. Defiro o pedido de suspensão requeridoa fls. 75. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a parteexequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feitosob pena de extinção. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0005598-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Município de Vilhena - RoAdvogado: Astrid Senn (SSP/RO 1448)Embargado: Aman<strong>da</strong> Leporacci VolpatoDECISÃO:D E C I S Ã O I - Considerando a tempestivi<strong>da</strong>de e o recolhimentodo preparo recursal, recebo a apelação nos efeitos legais (CPC,art. 520). II - Intime(m)-se o(s) apelado(s) a responder(em), noprazo legal. III- A seguir, com ou sem resposta, remetam-se osautos ao TJ/RO. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0002889-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: N. L. Mariano & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223), Andréa MeloRomão Comim (OAB/RO 3960)Requerido: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena- ASMUVAdvogado: Aman<strong>da</strong> Iara Tachini de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146),Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)DESPACHO:Vistos em saneamento. I) Da Preliminar de Inépcia <strong>da</strong> petiçãoinicialAlega a requeri<strong>da</strong> a inépcia <strong>da</strong> inicial pois o autor nãologrou comprovar a causa debendi. A preliminar não mereceguari<strong>da</strong>, uma vez que a petição está apta a receber a prestaçãojurisdicional. Dessume-se <strong>da</strong> preambular que o autor expôs oseu direito subjetivo (pagamento de soma em dinheiro com baseem prova escrita sem força executiva), pelos fatos narrados,qual seja, a alegação de que vendeu seus produtos a ré e esta,por sua vez, não efetuou o pagamento (liame jurídico), o quejustifica o pedido constante na inicial. Por tais motivos, rejeito apreliminar invoca<strong>da</strong>. II) Da Preliminar de ilegitimi<strong>da</strong>de passivaArequeri<strong>da</strong> aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo<strong>da</strong> deman<strong>da</strong>, sob a justificativa de que nunca negociou com oautor. Não assiste razão a deman<strong>da</strong><strong>da</strong>. Os vales acostadosaos autos às fls. 25/27 estão timbrados com a identificação<strong>da</strong> parte ré, bem como consta assinatura de pessoa aponta<strong>da</strong>como sendo secretária <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>. Assim, é clarividentea legitimi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> ré de ser aciona<strong>da</strong> nesta relação jurídicaprocessual. Portanto, não acolho esta preliminar argui<strong>da</strong>. III)Do Saneamento do feitoAs partes são legítimas e estão bemrepresenta<strong>da</strong>s nos autos (fls. 10 e 31). Presente às condições<strong>da</strong> ação e os pressupostos processuais de existência, vali<strong>da</strong>dee de desenvolvimento regular do processo. O feito encontraseescoimado de quaisquer vícios que possam inquiná-lo denuli<strong>da</strong>de. Dessa forma, dou o feito por saneado. Fixo comoponto controvertido <strong>da</strong> lide o descumprimento <strong>da</strong> obrigação depagar. IV) Das provasDefiro a produção <strong>da</strong> prova testemunhalpedi<strong>da</strong> pelo autor/embargado. Designo audiência de instruçãoe julgamento para o dia 24/08/2011, às 10h30. Faculto ao autor/embargado o prazo de 10 dias para arrolar suas testemunhas.Intimem-se as partes, seus procuradores, e as testemunhaseventualmente arrola<strong>da</strong>s nos autos. Intimem-se. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0008546-67. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Carta Precatória (Cível)Exequente: Ciclo Cairu Lt<strong>da</strong>Advogado: Fabiana Ribeiro Gonçalves (RO 28000/RO)Executado: Barboza & Barboza Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Intime-se pessoalmente a parte autora,com urgência, para no prazo de 48 horas impulsionar o feito,sob pena de devolução <strong>da</strong> carta precatória. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0008288-57. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Melquíades Von Rondon, Terezinha Hertz VonRondonAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (RO 2832), MarcosRogério Schmidt (OAB/RO 4032), Rafael Endrigo de FreitasFerri (RO 2832)Requerido: Em apuração, Brasil de Rondonia Ind. e Com. deVidros Lt<strong>da</strong>Advogado: O<strong>da</strong>ir Flauzino de Moraes (OAB/RO 115A),Fernando César Volpini (OAB/RO 610)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 577DESPACHO:Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,especificarem as provas que pretendem produzir, justificando anecessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de de sua produção. Vilhena-RO, sextafeira,20 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0045755-07. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Donizete FerreiraAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Requerido: Atlântico Fundo de Investimento em DireitosCreditórios Não PadronizadosAdvogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)DESPACHO:Vistos. INDEFIRO a fixação de honorários em fase deexecução de SENTENÇA, uma vez que o exequente cumpriuexpontaneamente a obrigação determina<strong>da</strong> na SENTENÇASENTENÇA, conforme se depreende no depósito de fls. 172.Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, vejamos: PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA.ARTIGO 475-J, DO CPC. IMPULSO DA PARTE. NECESSIDADE.DESPROVIMENTO. I. “Na hipótese em que o trânsito emjulgado <strong>da</strong> SENTENÇA condenatória com força de executiva(SENTENÇA executiva) ocorrer em sede de instância recursal(STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca deorigem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau,o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado,por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamentono prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,passará a incidir sobre o montante <strong>da</strong> condenação, a multa de10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Códigode Processo Civil. ” (REsp n. 940. 274/MS, Rel. para o acórdãoMin. João Otávio de Noronha, Corte Especial, maioria, DJe de31. 05. 2010, RSTJ vol. 219 p. 35). II. “Quanto à possibili<strong>da</strong>dede se fixar honorários advocatícios na fase de cumprimentode SENTENÇA, é cabível a verba sucumbencial em face donão-cumprimento voluntário por parte do devedor <strong>da</strong> obrigaçãoimposta. In casu, não são devidos honorários advocatícios,pois houve o depósito do valor <strong>da</strong> condenação pela ré, semque fosse apresenta<strong>da</strong> impugnação. ” (AgR-REsp n. 1. 060.935/RS, Rel. Min. Massami Uye<strong>da</strong>, Terceira Turma, Unânime,DJe de 03. 12. 2008) III. Agravo regimental desprovido. (AgRgno REsp 1119688/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHOJUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe25/02/2011)Assim, expeça-se alvará em favor dos advogadosdo autor, conforme os cálculos apresentados pela contadoria àsfs. 184/185. Efetue o que for necessário para o pagamento <strong>da</strong>scustas processuais, utilizando-se do valor depositado em contajudicial. Havendo saldo remanescente na conta judicial, expeçasealvará em favor <strong>da</strong> ré. Após, voltem os autos conclusos paraSENTENÇA. Intimem-se. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0002360-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Cia Itaúleasing de Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: A Defacci Transportes Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não Informado , Kátia Costa Teodoro(OAB/RO 661A)DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos Não houve resposta do Juízo de Sapezal-MT sobre a remessa a este Juízo dos autos n. 34/2010, código37807, relativo a ação revisional do contrato de financiamentodo veículo objeto desta lide. Pois bem, inegável que a açãorevisional é uma prejudicial <strong>da</strong> ação de busca e apreensão, umavez que o resultado do julgamento <strong>da</strong> revisional poderá influirna ação de busca e apreensão. De outra ban<strong>da</strong>, caso as açõescorram em juízos distintos, poderemos ter certamente decisõesconflitantes, o que abalaria a credibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>justiça</strong>. Conformea atual e vigente orientação jurisprudencial a ação revisionalfunciona como prejudicial à ação de busca e apreensão de bemalienado fiduciariamente, referente ao mesmo contrato, gerando,pois, a conexão por prejudiciali<strong>da</strong>de e impondo a reunião <strong>da</strong>smesmas para julgamento conjunto, conforme determina oartigo 106 do CPC. Nesse sentido: ”EMENTA: AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. COMPETÊNCIARELATIVA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Em princípio,seria imperioso o reconhecimento <strong>da</strong> conexão entre uma açãorevisional de contrato e uma ação de busca e apreensão nelefun<strong>da</strong><strong>da</strong>, em face <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de de objeto e <strong>da</strong> existência deuma relação de prejudiciali<strong>da</strong>de entre elas. To<strong>da</strong>via, se a parteagravante não forma o instrumento com os documentos quepermitiriam a verificação <strong>da</strong> identi<strong>da</strong>de de objeto e <strong>da</strong> cita<strong>da</strong>prejudiciali<strong>da</strong>de, não há como reconhecê-la. 2. Além disso, nãoobstante possa o julgador declinar de ofício de sua competênciacom fun<strong>da</strong>mento em regra de prevenção ou conexão, não sedeclarará a nuli<strong>da</strong>de dos atos decisórios até então exaradosno processo, já que não se trata de hipótese de incompetênciaabsoluta, mas relativa. Recurso não provido. ” (TJMG, 16ªCÂMARA CÍVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1. 0701.09. 264619-2/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNERWILSON)Veja-se que na ação revisional proposta em Sapezal-MT houve a concessão de tutela antecipa<strong>da</strong> mantendo o réu naposse do veículo em litígio. Diante <strong>da</strong> conexão <strong>da</strong>s ações e ofato de que não houve manifestação do Juízo de Sapezal-MTsobre o oficio de fls. 114, hei por bem determinar a remessadestes autos aquela comarca. Ante ao exposto, e para evitardecisões contraditórias, nos termos do art. 105, do CPC,DETERMINO a remessa desses autos ao Juízo <strong>da</strong> Vara Únicade Sapezal-MT, com as baixas de estilo. Vilhena-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0006900-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: M. U.Advogado: Klinger Nogueira <strong>da</strong> Rocha (RO 3724)Requerido: D. A. T.Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)DESPACHO:Vistos. O réu aguiu na audiência ocorri<strong>da</strong> às fls. 99, a preclusão<strong>da</strong> autora quanto ao direito de pleitear a prova testemunhal,uma vez que não arrolou as suas testemunhas. Não assisterazão ao réu, uma vez que o autor especificou o tipo de provaque pretendia ver realiza<strong>da</strong> na instrução processual no prazoque lhe foi concedido. Ademais, nos termos do art. 407 doCPC, as partes poderão arrolar suas testemunhas no prazo emque o juiz fixar, ou, no caso de omissão, até dez dias antes <strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 578audiência de instrução. Conforme se depreende às fls. 89, foideterminado por este Juízo a especificação de provas e não odepósito de rol <strong>da</strong>s testemunhas em cartório. Portanto, indefiroa pretensão maneja<strong>da</strong> pelo réu às fls. 99. No mais, designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011às 10h30. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias,arrolar as suas testemunhas, as quais deverão comparecerindependentemente de intimação, conforme manifestação defls. 92. Intimem-se as partes, advogados e as testemunhasarrola<strong>da</strong>s pelo réu às fls. 91. Intime-se o Ministério Público(CPC, art. 82, inciso I). Pratique-se o necessário. Vilhena-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0002094-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: G A Heckmann TransporteAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Requerido: Banco Fidis SaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DECISÃO:Vistos. INDEFIRO o pedido de tutela antecipa<strong>da</strong>, no sentidode liberar a garantia oferta<strong>da</strong> pelo autor no aditamento docontrato narrado nos autos, uma vez que não me convenso <strong>da</strong>verossimilhança <strong>da</strong> alegação inicial, de forma que o feito deveser melhor instruído para uma DECISÃO mais acerta<strong>da</strong>. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) defesa,constando no man<strong>da</strong>do as advertências legais. Apresenta<strong>da</strong>a resposta, vista à parte autora para se manifestar quanto acontestação e documentos apresentados (se for o caso).Pratique-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0012442-21. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Orlando Hanemann, Lúcia Regina GuimaraensZoegaAdvogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), TitâniaPinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), Urano Freire deMorais (OAB/RO 240B)Requerido: Distribuidora de Lubrificantes Irmãos Batista Lt<strong>da</strong>,Rodinox Indústria, Comércio e Matalurgia Lt<strong>da</strong> - EPP, HermesBalcon, Marli Barbosa BalconAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:D E S P A C H OVistos. Intimem-se as partes para, no prazo de10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir,justificando a necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de de sua produção. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de DireitoProc.: 0007417-27. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Unimed Vilhena - Cooperativa de TrabalhoMédicoAdvogado: Lauro Lúcio Lacer<strong>da</strong> (OAB/RO 3919)Requerido: Instituto Amazonian IamAdvogado: Rosângela Cipriano dos Santos (OAB-RO 4364)DESPACHO:Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal requeri<strong>da</strong> peloembargado às fls. 335, bem como o depoimento pessoal doembargante. Designo audiência de instrução e julgamentopara o dia 25/08/2011 às 9h30. Faculto ao embargado o prazode 10 dias para depositar o rol de testemunhas em cartório.Intimem-se as partes, advogados e testemunhas, consignandoa advertência ao embargante, do art. 343, § 1º e § 2º, do CPC.Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0000271-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022), Sandro Signor (OAB/RO 2810)Executado: O. P. do Lago & Cia Lt<strong>da</strong> MeDECISÃO:Vistos, INDEFIRO neste momento o pedido de desconsideração<strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica, uma vez que não vislumbro aocorrência de abuso <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica em relaçãoà empresa devedora, o que é caracterizado pelo desvio definali<strong>da</strong>de ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sóciose <strong>da</strong> pessoa jurídica (art. 50, do Código Civil). Esta DECISÃOpoderá ser revista, desde que preenchido os requisitos legaispara a desconsideração. Assim, intime-se o Exequente para,no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinçãoe arquivamento. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0012457-87. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: E. R. A. dos Santos Transportes Lt<strong>da</strong>, Eládio dosSantosAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos. Indefiro a citação por edital neste momento processual,uma vez que o exequente deverá requerer diligências nosentido de tentar localizar o paradeiro do executado, taiscomo, pesquisa no Infojud, bacenjud, renajud etc. Intime-seo exequente para, no prazo de 10 dias, promover a citaçãodo executado, sob pena de extinção do feito. Pratique-seo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0018780-84. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: Rovema Veículos e Máquinas Lt<strong>da</strong>.Advogado: Breno Dias de Paula (OAB-RO 399-B)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos. Designo os dias 05/08/2011 e 26/08/2011 às 09h paraa ven<strong>da</strong> judicial dos bens penhorados nos autos. Intimem-se,observando o disposto no art. 686, § 5º, do CPC. Após, intimesea parte exequente para, no prazo de 05 dias, impulsionaro feito, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003939-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Urano Freire de MoraisAdvogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 579Requerido: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/AAdvogado: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)DESPACHO:Vistos. Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de10 dias. Intimem-se. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 23 de maio de<strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0087064-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Scherer & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904)Executado: Hidrautest Indústria e Comércio de FerramentasDESPACHO:Vistos, INDEFIRO neste momento o pedido de desconsideração<strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica, uma vez que não vislumbro aocorrência de abuso <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica em relaçãoà empresa devedora, o que é caracterizado pelo desvio definali<strong>da</strong>de ou pela confusão patrimonial entre os bens dos sóciose <strong>da</strong> pessoa jurídica (art. 50, do Código Civil). Esta DECISÃOpoderá ser revista, desde que preenchido os requisitos legaispara a desconsideração. Assim, intime-se o Exequente para,no prazo de 5 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinçãoe arquivamento. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0001242-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>., Josemário Secco,Leandro Márcio PedotAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724), Sandro Signor (OAB/RO 2810),Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco (OAB/RO 724)Executado: Alessandro dos Santos Lima, Oziel Leandro deMouraAdvogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047)DESPACHO:Vistos. Analisando deti<strong>da</strong>mente os autos, verifico que o réuOziel Leandro de Moura não foi citado na ação monitória.Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, promovera citação do referido réu, e/ou esclarecer se pretende desistir<strong>da</strong> pretensão com relação a ele. Vilhena-RO, sexta-feira, 20 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0007774-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Vicente Leão Comércio de Combustível Lt<strong>da</strong>Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610), LyssiaSantos Hernandes (OAB/RO 3042)Requerido: Dominios Transportes Lt<strong>da</strong> MeDESPACHO:Vistos. Defiro a pesquisa de veículo em nome do executadopelo Sistema Renajud. Neste ato junto o resultado <strong>da</strong> pesquisa.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestarqualnto ao resultado <strong>da</strong> pesquisa, bem como esclarecer emqual dos veículos pretende que seja constritado. Vilhena-RO,quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0008497-26. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Marcelo Mendes <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos. Defiro a pesquisa de veículo em nome do executadopelo Sistema Renajud. Neste ato junto o resultado <strong>da</strong> pesquisa.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestarqualnto ao resultado <strong>da</strong> pesquisa, bem como esclarecer emqual dos veículos pretende que seja constritado. Vilhena-RO,quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0000260-71. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Posto de Molas Noma Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Executado: Moacir dos Santos MoraisDESPACHO:Vistos. Defiro a pesquisa de veículo em nome do executadopelo Sistema Renajud. Neste ato junto o resultado <strong>da</strong> pesquisa.Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestarquanto ao resultado <strong>da</strong> pesquisa. Vilhena-RO, quinta-feira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz deDireitoProc.: 0032704-94. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Alex André SmaniottoAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado: Edna Pereira de SouzaDESPACHO:Vistos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias,se manifestar quanto a não localização de veículos ca<strong>da</strong>stradosem nome <strong>da</strong> parte Executa<strong>da</strong>, conforme Detalhamento deRestrições de Veículos Automotores-RENAJUD, que nesteato faço a junta<strong>da</strong>, sob pena de extinção e arquivamento dofeito. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0084284-95. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Vanessa Gonçalves DiasDESPACHO:Vistos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias,se manifestar quanto a não localização de veículos ca<strong>da</strong>stradosem nome <strong>da</strong> parte Executa<strong>da</strong>, conforme Detalhamento deRestrições de Veículos Automotores-RENAJUD, que neste atofaço a junta<strong>da</strong>, sob pena de extinção e arquivamento destefeito. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0083514-05. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 580Executado: Sebastiaõ Nogueira RegoDESPACHO:Vistos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias,se manifestar quanto a não localização de veículos ca<strong>da</strong>stradosem nome <strong>da</strong> parte Executa<strong>da</strong>, conforme Detalhamento deRestrições de Veículos Automotores-RENAJUD, que neste atofaço a junta<strong>da</strong>, sob pena de extinção e arquivamento destefeito. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0050309-82. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Sandramara de Freita SilvaDESPACHO:Vistos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 dias,se manifestar quanto a não localização de veículos ca<strong>da</strong>stradosem nome <strong>da</strong> parte Executa<strong>da</strong>, conforme Detalhamento deRestrições de Veículos Automotores-RENAJUD, que neste atofaço a junta<strong>da</strong>, sob pena de extinção e arquivamento destefeito. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0015325-72. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adriano Alex BatistaAdvogado: Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)Requerido: Márcio Hernandes Alves LondonoDESPACHO:Vistos. Apesar do réu ter sido citado por edital, verifico que nãoforam esgota<strong>da</strong>s as diligências no sentido de localizar o seuparadeiro para possivel citação pessoal, tais como, pesquisano Infojud, bacenjud, cartório eleitoral, operadoras de telefonia,INSS etc. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias,promover a citação pessoal do réu, sob pena de extinção dofeito. Pratique-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoCleusa PereiraEscrivãProc.: 0083069-84. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: T. S. P.Advogado: Defensoria Pública de VilhenaRequerido: A. D. O.Advogado: Airo Antônio Maciel Pereira (OAB/RO 693)DECISÃO:Vistos O autor interpos embargos de declaração manifestamenteimprocedentes, pois pretende, na ver<strong>da</strong>de, a reforma/reconsideração <strong>da</strong> SENTENÇA de fls. 52/55, de forma queo indefiro de plano, por não haver nenhuma <strong>da</strong>s hipóteseselenca<strong>da</strong>s no art. 535, do CPC. A matéria já é pacifica<strong>da</strong> nosTribunais Superios, vejamos: Supremo Tribunal FederalRE563953 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SULMB. DECL.NO AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 29/03/2011 Órgão Julgador:Segun<strong>da</strong> TurmaPublicação: DJe-076 DIVULG 25-04-2011PUBLIC 26-04-2011EmentaDIREITO CONSTITUCIONALE PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGEVARÃO. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.INOVAÇÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIADE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração não constituemmeio processual cabível para reforma do julgado, não sendopossível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situaçõesexcepcionais. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federalé pacífica no sentido de que afronta o princípio constitucional<strong>da</strong> isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimentode pensão por morte <strong>da</strong> mulher, a comprovação de estadode invalidez. 3. A questão referente à comprovação <strong>da</strong>dependência econômica do cônjuge varão como condiçãopara adquirir a quali<strong>da</strong>de de pensionista não foi argüi<strong>da</strong> noagravo regimental, no qual a parte embargante se limitou alevantar argumentos em relação à categoria de dependente “obrigatório ou facultativo “, à fonte de custeio e à necessi<strong>da</strong>dede comprovação <strong>da</strong> condição de invalidez. 4. Os embargos dedeclaração devem apontar omissão, contradição ou obscuri<strong>da</strong>deno acórdão impugnado e não inovar matéria até então estranhaà discussão dos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados.DECISÃO. Rejeitados os embargos, nos termos do voto <strong>da</strong>Relatora. DECISÃO unânime. Ausentes, justifica<strong>da</strong>mente,neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello eJoaquim Barbosa. 2ª Turma, 29. 03. <strong>2011.</strong> Superior Tribunalde JustiçaEDcl no AgRg no RCDESP no AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 696. 211 - SP (2005/0124834-3)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA / ACORDÃO- DJ: 27/03/2006 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇAO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOSVÍCIOS DO ART. DO. REDISCUSSAO DE QUESTÕES DEMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revelam-se improcedentesos embargos declaratórios em que as questões levanta<strong>da</strong>straduzem inconformismo com o teor <strong>da</strong> DECISÃO embarga<strong>da</strong>,pretendendo rediscutir matérias já decidi<strong>da</strong>s, sem demonstraromissão, contradição ou obscuri<strong>da</strong>de (art. do ). 2. Embargosde declaração rejeitados. ACÓRDAO. Vistos e relatadosestes autos em que são partes as acima indica<strong>da</strong>s, decide aEgrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, porunanimi<strong>da</strong>de, rejeitar os embargos de declaração, nos termosdo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arru<strong>da</strong>,José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr.Ministro Relator. Brasília, 07 de março de 2006. MINISTROTEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Intimem-se. Vilhena-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante FecuryJuiz de DireitoProc.: 0009332-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Edevaldo José <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Beatriz Bianquini Ferreira Barlette (RO 3602)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONDESPACHO:Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia25/08/2011 às 10h30. Defiro a produção de provas em audiênciae o depoimento pessoal <strong>da</strong> ré, conforme manejou o autor àsfls. 84/85. Intimem-se as partes, advogados e testemunhas (fls.84/85, 90/91), consignando a advertência ao réu, do art. 343, §1º e § 2º, do CPC. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0053261-39. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: I. J. Diniz Transporte - MeEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 581Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:S E N T E N Ç A Vistos etc... A parte interessa<strong>da</strong> foi devi<strong>da</strong>menteintima<strong>da</strong> para impulsionar o feito, devendo informar a quebens deseja que recaia a penhora, porém permaneceu inerte.Portanto, decorrido o prazo estabelecido sem a movimentação,caracteriza<strong>da</strong> está a desídia. Em consequência, JULGOEXTINTA a ação de execução de título extrajudicial promovi<strong>da</strong>por BANCO BRADESCO S/A contra I. J. DINIZ TRANSPORTE-ME, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de ProcessoCivil. Custas pelo exequente. Autorizo o desentranhamento dedocumentos mediante substituição por fotocópia e recibo nosautos. Transita<strong>da</strong> em julgado e, com as cautelas de praxe,arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Vilhena-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0084672-95. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Ricardo PinhoAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:D E S P A C H OVistos. Expeça-se novo man<strong>da</strong>do de buscae apreensão do bem, a ser cumprido no endereço de fls.50. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0003825-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: José Pinto FrancisquiniAdvogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B), Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)Executado: Wilson Alves de AlcântaraAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos. A procuração de fls. 06 está rasura<strong>da</strong>. Assim, intime-seo autor para, no prazo de 15 dias, apresentar procuração semrasura, regularizando a sua capaci<strong>da</strong>de postulatória (CPC, art.37). Desde já, cite-se a parte executa<strong>da</strong> para pagamento noprazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos doart. 652, § 1º, do CPC. Fixo honorários em 10% sobre o valordo débito, advertindo a parte executa<strong>da</strong>, no caso de integralpagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária seráreduzi<strong>da</strong> pela metade. Conste no man<strong>da</strong>do o prazo para aexecuta<strong>da</strong> opor embargos, bem como os benefícios do art.745-A, do CPC. Caso o executado não seja encontrado ou seoculte, proce<strong>da</strong>-se o arresto nos moldes do art. 653 do CPC.Havendo penhora, manifeste-se a parte executa<strong>da</strong>, no prazo de10 (dez) dias, nos termos do art. 668, caput, do CPC. Após, digaa parte exequente quanto ao interesse de adjudicar o bem(ns)penhorado(s), pelo valor <strong>da</strong> avaliação (art. 685-A, CPC) ou sepretende que tal(is) bem(ns) seja(m) alienado(s) por sua própriainiciativa (art. 685-C, CPC). Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de DireitoProc.: 0003827-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lairce Martins de SouzaAdvogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Executado: José <strong>da</strong> Silva, Rosilei Dias Maciel <strong>da</strong> SilvaDESPACHO:Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias,apresentar o titulo executivo original, sob pena de indeferimento<strong>da</strong> prefacial (CPC, art. 283 e 284). Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0002267-31. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: R. S. V.Advogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), KellyMezzomo Crisóstomo Costa (OAB/RO 3551), MarianneAlmei<strong>da</strong> e Vieira de Freitas Pereira (SSP-RO 3046)Requerido: I. de S.Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos em juízo de retratação. Reexaminando a matériaguerrea<strong>da</strong>, concluo que a DECISÃO de fls. 168 bem resisteaos fun<strong>da</strong>mentos jurídicos explicitados no recurso em tela, demodo que a mantenho na íntegra. Intime-se. No mais, prossigasecom a citação. Pratique-se o necessário. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juizde DireitoProc.: 0003913-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. S. B.Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B), Hulgo MouraMartins (OAB/RO 4042)Requerido: R. P.Advogado: Elvira Kelli de Almei<strong>da</strong> Cruz (OAB/RO 1864)DESPACHO:Vistos Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,especificarem as provas que pretendem produzir, justificandoa necessi<strong>da</strong>de e utili<strong>da</strong>de de sua produção. Pratique-se onecessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0002856-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos à Execução FiscalEmbargante: D. T. G.Advogado: Denns Deivy de Souza Garate (OAB/RO 4396)Embargado: F. P. do M. de V. /. R.Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos Intime-se o embargante para, no prazo de 10 dias, semanifestar quanto a impugnação de fls. 17/19. Pratique-seo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0035749-72. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Recauchutadora de Pneus Rover Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado: E. T. M. Ba<strong>da</strong> Lt<strong>da</strong> MeDESPACHO:D E S P A C H OVistos. Defiro o pedido de Bloqueio de Valorespelo Sistema Bacenjud. Não foram localiza<strong>da</strong>s contas ativasem nome do executado, conforme detalhamento <strong>da</strong> ordemjudicial em anexo, no qual informa que o CPF pesquisado nãofoi encaminhado às instituições financeiras por inexistência deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 582relacionamentos. Assim, intime-se o exequente para, no prazode 10 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dosautos. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> AndressonCavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0004176-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Carta Precatória (Cível)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (OAB/RO )Réu: José Rozário BarrosoAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Vistos. Para o cumprimento do ato deprecado designo audiênciapara o dia 23/08/2011, às 09h. Intimem-se as testemunhas.Comunique-se o Juízo deprecante. Intime-se o MinistérioPúblico (CPC, 236, §2º). Intime-se. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson Cavalcante Fecury Juiz deDireitoProc.: 0004248-95. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: ArrestoRequerente: Agenildo Alves SoaresAdvogado: Jackeline Coelho <strong>da</strong> Rocha (RO 1521)Requerido: Claudeci Alves de CarvalhoAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DECISÃO:D E C I S Ã O Vistos Autorizo o diferimento <strong>da</strong>s custas.DEFIRO, liminarmente, o arresto de bens do requeridomediante a prestação de caução, na forma do art. 804, doCPC, com fun<strong>da</strong>mento no art. 813, II, alineas “a” e “b”, domesmo Código, atento à existência de relação jurídica entreas partes (CPC, art. 814, I), por meio dos documentos de fls.11/13, e de razoável receio de que o requerido esteja caindoem insolvência, alienando ou tentando alienar bens que possui.Presta<strong>da</strong> caução (CPC, art. 816, II), expeça-se man<strong>da</strong>do dearresto de tantos bens quantos bastem à cobertura do débito,observando-se o bem indicado às fls. 07. Cite-se o réu para,no prazo de 05 dias, contestar o feito indicando as provas quepretendem produzir (art. 802), sob pena de se presumiremaceitos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados pelo requerentecaso não seja a ação contesta<strong>da</strong> (CPC, art. 802, 285 e 319).Intimem-se. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0004186-55. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mayko Roberto Barros de OliveiraAdvogado: José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000suplementar)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHO:Vistos. Para apreciação do pedido liminar, imperioso que sejaintimado o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar nosautos se já é interditado, informando, no caso positivo, quemé o seu curador. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0068566-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Revisional de alimentosRevisionando: M. H. G. S.Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610)Revisionado: M. M. L. S.Advogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (PR 37. 284)DECISÃO:Vistos. Altere-se a classe <strong>da</strong> autuação para cumprimento deSENTENÇA. Analisando deti<strong>da</strong>mente os autos verifico queocorreu um erro material no DISPOSITIVO <strong>da</strong> SENTENÇA defls. 86/90, relativo a identificação <strong>da</strong>s partes, pois na parte emque houve a condenação <strong>da</strong>s custas e honorários constou aparte ré, quando, na ver<strong>da</strong>de, deveria constar a parte autora.Pelo exposto, declaro o erro material existente na SENTENÇA,cujo DISPOSITIVO passa a ser assim lançado: “(...) Condenoo autor nas custas e despesas processuais, bem comoem honorários de advogado, estes fixados em R$ 500, 00(quinhentos reais). ”Na parte que não foi objeto <strong>da</strong> correção,permanece a SENTENÇA como lança<strong>da</strong> nos autos. Intimemse.Intime-se o réu por meio de seu advogado para, no prazode 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de seracrescido multa de 10% sobre o valor do débito. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Andresson Cavalcante Fecury Juiz de DireitoProc.: 0141128-70. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação monitóriaRequerente: J. M. Ramos Fernandes & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Matipó Madeiras Lt<strong>da</strong> - Me- EppDESPACHO:Vistos A executa<strong>da</strong> não exerce mais suas ativi<strong>da</strong>des no localatribuído como de sua sede em seu contrato social, conformese observa às fls. 33, o que demonstra o encerramento irregularde suas ativi<strong>da</strong>des. Além disso, a executa<strong>da</strong> não declara oseu imposto de ren<strong>da</strong> há cinco anos (fls. 56), bem como nãovem honrando religiosamente com suas obrigações peranteos seus credores, conforme se depreende no presente feito.Diante dos fatos narrados, tenho por caracterizado o abuso <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de, razão pela qual impõe-se a desconsideração <strong>da</strong>personali<strong>da</strong>de jurídica prevista no art. 50 do CC/20<strong>02.</strong> A serassim, DEFIRO a desconsideração <strong>da</strong> personali<strong>da</strong>de jurídica<strong>da</strong> executa<strong>da</strong> a fim de que seu sócio seja incluído no polopassivo <strong>da</strong> presente deman<strong>da</strong>. Intime-se a parte exequentepara, no prazo de 05 dias, informar o endereço para citaçãodos sócios <strong>da</strong> empresa. Com a informação, cite-se. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Andresson CavalcanteFecury Juiz de DireitoCleusa PereiraEscrivã2º Cartório Cível2ª VARA CÍVELProc.: 0097167-11. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Arcilei Batista Santos do Nascimento, Mayra Silvado Nascimento, Andrew Silva Santos do Nascimento, MayconSilva do NascimentoAdvogado: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)Litisconsorte Passiv: Km Transportadora de Cargas Lt<strong>da</strong> Me,Bradesco Auto RE Companhia de SegurosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 583Advogado: Elci Jacques Andrade (OAB/MT 12924), RenatoTadeu Rondina Man<strong>da</strong>liti. (OAB/SP 115. 762), ReynaldoAugusto Ribeiro Amaral (RO 4507), Jhonatas Vieira <strong>da</strong> Silva(OAB/RO 4265), Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455),Alan Leon Krefta (OAB/RO 4083), José Edgar <strong>da</strong> Cunha BuenoFilho (RO 4570)SENTENÇA:Vistos. ARCILEI BATISTA SANTOS DO NASCIMENTO, MAYRASILVA DO NASCIMENTO, ANDREW SILVA SANTOS DONASCIMENTO, MAYCON SILVA DO NASCIMENTOingressaram com a presente ação de indenização por acidentede trânsito em face de KM TRANSPORTADORA DE CARGASLTDA - ME. Afirmaram que no dia 0<strong>8.</strong> 11. 2007, por volta <strong>da</strong>s16: 00 horas, na rodovia RO 399, altura do Km 08, zona ruralde Colorado do Oeste o condutor do veículo VW Gol 1. 0, placaNDL 6825, trafegava no sentido Vilhena/Colorado, enquanto ocaminhão trator VW 1<strong>8.</strong> 310, placa JZO1485 trafegava sentidoColorado/Vilhena, quando em uma curva no KM 08 (curva <strong>da</strong>banana) ocorreu o abalroamento entre os veículos, tendo avítima Sra. Francisca Silva do Nascimento, esposa e genitorados autores, vindo a óbito. Alegaram que o motorista docaminhão VW 1<strong>8.</strong> 310, de forma imperita adentrou a pista derolamento contrária a que trafegava, vindo a colidir com oveículo Gol no qual se encontrava a vítima. Aduziram que aculpa pelo sinistro foi de responsabili<strong>da</strong>de exclusiva do condutordo caminhão. Argumentaram que a vítima contribuía com osustento do lar, deixou um viúvo e três filhos, sendo doismenores. Disse que a vítima estava retornando de Porto Velhocom sua filha que havia participado do programa “Soletrando”<strong>da</strong> Rede Globo de Televisão. Juntaram documentos. Agratui<strong>da</strong>de judiciária foi deferi<strong>da</strong> fls. 39. Devi<strong>da</strong>mente citado orequerido apresentou contestação alegando ser o proprietáriodo caminhão envolvido no acidente. Disse que o motorista deseu caminhão lhe informou que no dia dos fatos estavatrafegando sentido Vilhena/RO quando na curva avistou oveículo Gol vindo sentido Colorado no meio <strong>da</strong> pista, tendo seassustado e freado o caminhão de forma brusca e como choviabastante o caminhão fez um L na pista, colidindo com o veículoGol. Alegou que o acidente foi uma fatali<strong>da</strong>de, eis que omotorista não tinha a intenção de causar o sinistro, tornando-seimpossível evitá-lo. Arguiu que possui seguro contra <strong>da</strong>noscausados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros eportanto se prova<strong>da</strong> a culpa, deverá a seguradora ressarcir osprejuízos. Denunciou a lide à Seguradora Bradesco Auto/RECompanhia de Seguros. Juntou documentos. Devi<strong>da</strong>mentecita<strong>da</strong>, a litisdenuncia<strong>da</strong> apresentou contestação aceitando adenunciação <strong>da</strong> lide, face á existência de contrato de seguroentre esta e o proprietário do caminhão envolvido no acidente.Afirmou que a segura<strong>da</strong> KM Transportadora de Cargas Lt<strong>da</strong>contratou com a seguradora seguro de responsabili<strong>da</strong>de civil, oqual garante o reembolso <strong>da</strong>s indenizações que o segurado forobrigado a pagar. Disse que se provado o acidente, o nexo decausali<strong>da</strong>de e o efetivo <strong>da</strong>no material e corporal no passageiro,a seguradora estará legitima<strong>da</strong> a reembolsar ao segurado asindenizações que tiver que arcar por conta do sinistro, até olimite <strong>da</strong> importância segura<strong>da</strong> na apólice de seguro contrata<strong>da</strong>.Alegou que sua obrigação é de reembolso ao segurado e nãode soli<strong>da</strong>rie<strong>da</strong>de. Aduziu que o limite <strong>da</strong> apólice, tratando-se de<strong>da</strong>nos corporais é de R$ 333. 000. 00 e de <strong>da</strong>nos morais R$100. 000, 00. Realiza<strong>da</strong> a audiência (fls. 342) a conciliaçãorestou infrutífera. As partes apresentaram alegações finaisremissivas à inicial. O Ministério Público apresentou alegaçõesfinais manifestando-se pela procedência parcial do pedidoinicial fls. 343/366. RELATEI. DECIDO. As partes são legítimase se encontram regularmente representa<strong>da</strong>s. O feito seencontra maduro para julgamento, após regular instruçãoprocessual. Houve denunciação à lide. Não há preliminares aserem ultrapassa<strong>da</strong>s. DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZARNostermos dos arts. 927 a 954 do CC, existirá obrigação deindenizar àquele que praticou ato ilícito conforme descrito noart. 186 do CC. A culpa e o risco são dois fun<strong>da</strong>mentos para aresponsabilização do agente, sendo que segundo a teoria <strong>da</strong>culpa, ou teoria subjetiva, cabe perquirir <strong>da</strong> subjetivi<strong>da</strong>de docausador, a fim de demonstrar-se, em concreto, se quis oresultado (dolo) ou se atuou com imprudência, imperícia ounegligência (culpa em sentido estrito). Para a caracterizaçãodo ato ilícito é necessário, portanto, que haja uma ação ouomissão voluntária, que viole norma protetora de interessesalheios ou um direito subjetivo individual e que o infrator tenhaconhecimento <strong>da</strong> ilicitude de seu ato, agindo com dolo, seintencionalmente procura lesar outrem ou culpa, se conscientedos prejuízos que advêm de seu ato, assume o risco deprovocar o evento <strong>da</strong>noso. A recomposição do <strong>da</strong>no causadocabe ao seu causador. Pela dinâmica do acidente demonstra<strong>da</strong>nos autos, não há indícios de culpa concorrente <strong>da</strong> vítima. Nomesmo sentido convergem to<strong>da</strong>s as demais provas. Constados documentos juntados com a inicial, em especial a períciarealiza<strong>da</strong> pela Polícia Civil, que a colisão somente ocorreudevido à manobra emprega<strong>da</strong> pelo condutor do caminhão <strong>da</strong>empresa requeri<strong>da</strong>, que ao proceder ao desvio direcional paraesquer<strong>da</strong>, ou seja, ao fazer a curva, causou um “L” no veículoe invadiu a contramão de direção, ocasionando o acidente queteve como consequência a morte <strong>da</strong> vítima, esposa e genitorados autores. Ao que se infere do documento acima mencionado,o motorista do caminhão não teve prudência na condução doveículo, o que ocasionou a morte <strong>da</strong> vítima. Sendo o motoristado caminhão empregado <strong>da</strong> empresa requeri<strong>da</strong>, esta éresponsável por seus atos. Neste sentido tem se posicionadoos Tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DETRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE- PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Quem permite que terceiroconduza seu veículo é responsável solidário pelos <strong>da</strong>noscausados culposamente pelo permissionário. - Recurso provido.(REsp. n. 343. 649-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,j. 05/02/2004, v. u., DJU 25/02/2004, p. 168).RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEICULO.DONO DO AUTOMOVEL. - O dono do automóvel que oempresta ao filho, sendo este o causador culposo do acidente,responde soli<strong>da</strong>riamente pelos <strong>da</strong>nos. Presunção de culpa nãoafasta<strong>da</strong> pela prova dos autos. - Primeiro recurso conhecido eprovido. - Segundo recurso não conhecido. (REsp. n. 116. 828-RJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27/05/1997, v. u., DJU24/11/1997, p. 61. 225). A população brasileira tem testemunhadoum número excessivo de violência no trânsito. Vilhena ostentao triste título de campeã de acidentes automobilísticos noEstado. Com efeito, os motoristas não desenvolvem os cui<strong>da</strong>dosnecessários ao estarem atrás de um volante. Assim sendo elevando-se em conta a configuração <strong>da</strong> culpa do motorista docaminhão na ocasião do sinistro, tenho que a primeira requeri<strong>da</strong>é responsável pela indenização pleitea<strong>da</strong>s pelos autores. Diz aSúmula 341 do STF: “É presumi<strong>da</strong> a culpa <strong>da</strong> patrão oucomitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Nomesmo sentido dispõe o artigo 932, III do Código Civil. DOSDANOS MORAIS O <strong>da</strong>no moral é uma prática vivencia<strong>da</strong> naEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 584socie<strong>da</strong>de desde o seu princípio. Entretanto, o seureconhecimento, sua inibição e principalmente a reparação, érecente. Para fixação do <strong>da</strong>no moral há várias facetas a seremperquiri<strong>da</strong>s antes de chegar-se a um quantum justo para to<strong>da</strong>sas partes envolvi<strong>da</strong>s na deman<strong>da</strong>. O valor deverá ser sopesadode forma a não onerar em demasia o réu e não parecer ínfimofrente aos sentimentos dos autores. O Superior Tribunal deJustiça decidiu: “A fixação de indenização por <strong>da</strong>nos morais,recomendável que o arbitramento seja feito com moderação,proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômicodos autores, e, ain<strong>da</strong>, ao porte <strong>da</strong> empresa recorri<strong>da</strong>, orientandoseo juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pelajurisprudência, com razoabili<strong>da</strong>de, valendo-se de suaexperiência e do bom-senso, atendo à reali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> e àspeculiari<strong>da</strong>des do caso (Resp 135. 202-0/SP, 4ª turma, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, em 19/5. 1998)”. E ain<strong>da</strong>: Na fixaçãodo <strong>da</strong>no moral, deverá o juiz, atentado-se ao nexo decausali<strong>da</strong>de inscrito no Código Civil, levar em conta critérios deproporcionali<strong>da</strong>de e de razoabili<strong>da</strong>de na apuração do “quantum”,atendi<strong>da</strong>s as condições do ofensor, do ofendido e do bemjurídico lesado (STJ, 4ª Turma, Resp 153. 549, Rel. Min. RuyAguiar, em 16/3/98). Hoje há uma tendência apreciável nosentido de considerar a ressarcibili<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>no moral emcasos como este, como forma de compensar a indesmentíveldor sofri<strong>da</strong> pelos autores em face <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> esposa/genitora.Não se trata, em sentido estrito, de pagar o pretium doloris. Oalcance <strong>da</strong> verba propiciará aos autores, ain<strong>da</strong> queindiretamente, meios de diminuir seu sofrimento e amenizarsuas angústias. O sofrimento produz no homem relevantesreflexos somáticos. Theobaldo Miran<strong>da</strong> Ramos, escrevendosobre psicologia e mais especificamente sobre as emoções,afirma: “Logo que o choque se produz, surgem representaçõesimperiosas que alteram, bruscamente, o curso normal de nossavi<strong>da</strong> psíquica. Ao mesmo tempo, experimentamos um abaloafetivo de grande intensi<strong>da</strong>de, agradável ou desagradável,geralmente penoso e difícil de suportar devido à sua violênciae inesperado aparecimento. Pouco a pouco, após o choqueinicial, verifica-se uma a<strong>da</strong>ptação, mais ou menos laboriosa,que tende a prolongar, sob a forma de um estado durável(sofrimento), a emoção primitiva ou a eliminar a lembrança <strong>da</strong>referi<strong>da</strong> emoção quando a mesma não-ação acarretaconseqüências sérias” (“Manual de Filosofia”, p. 138,Companhia Editora Nacional. ). O sofrimento sentido pelosautores face à per<strong>da</strong> de um ente querido, não há de seresquecido. Assim, os <strong>da</strong>nos morais a serem indenizados porcompensação, decorrem de todo o transtorno (social, familiar epsicológico) que o trágico acidente provocou aos autores.Portanto, há de se buscar um valor capaz de minimizar a dor eque expresse efetivamente um reparação extra patrimonial.Atenta ao princípio <strong>da</strong> razoabili<strong>da</strong>de, bem como firme najurisprudência estadual, fixo os <strong>da</strong>nos morais em 100 (cem)salários mínimos para ca<strong>da</strong> um dos autores, entendendo ser osuficiente para diminuir o sofrimento experimentado por estes,sem contudo contribuir para qualquer tipo de locupletamentoilícito. Estes valores deverão ser pagos de uma só vez. Tendoem vista que a indenização tem por base um ato ilícito, tambémnos ensina a jurisprudência que a correção monetária e osjuros de mora, à razão de 6% ao ano, devem incidir a partir <strong>da</strong><strong>da</strong>ta do evento <strong>da</strong>noso, ou seja, 0<strong>8.</strong> 11. 2007. DOSALIMENTOSPretendem os autores Maicon, Mayra e Andrew orecebimento de alimentos no importe de 50% do salário mínimovigente no país até a <strong>da</strong>ta em que a vítima completaria 70 anosde i<strong>da</strong>de. Ressaltaram que a vítima era jovem, na <strong>da</strong>ta do óbito(41 anos de i<strong>da</strong>de) e ain<strong>da</strong> tinha grande perspectiva de vi<strong>da</strong>.No presente caso constatei que ao tempo do óbito <strong>da</strong> genitora,Mayra e Andrew eram menores de i<strong>da</strong>de. Maycon tinha 18anos de i<strong>da</strong>de. O filho Maycon Silva do Nascimento quando doóbito tinha recém completado 18 anos de i<strong>da</strong>de e portanto, emtese, presume-se que ain<strong>da</strong> não podia prover seu própriosustento. integralmente. O genitor Sr. Arcilei Batista dos SantosNascimento conforme consta dos autos exerce ativi<strong>da</strong>delaborativa, sustenta os filhos e portanto não há que se falar emfixação de alimentos. Quanto aos filhos, entendo que osalimentos lhes são devidos, posto que foram privados <strong>da</strong>presença materna e necessário que possam receber osrecursos necessários para sua educação e manutenção,recursos estes que, com certeza, seriam fornecidos pelagenitora através de seu auxílio no trabalho doméstico.Inobstante jurisprudência que fixa o termo final do pensionamentoaos 21 anos, entendo que até os 24 anos subsiste o vínculo dedependência para com os pais. Uma formação em cursosuperior, e consequente habilitação para o trabalho, se <strong>da</strong>rianesta i<strong>da</strong>de. O termo inicial <strong>da</strong> pensão alimentícia deverácoincidir com a <strong>da</strong>ta do falecimento <strong>da</strong> vítima, ocorrido em 09.11. 2007, <strong>da</strong>ta em que, presumi<strong>da</strong>mente, os autores passarama dele necessitar. À falta de outros elementos nos autos acomprovar a ren<strong>da</strong> <strong>da</strong> vítima, genitora dos autores, fixo opensionamento em 1/3 do salário mínimo vigente para ca<strong>da</strong> umdos filhos, concluindo que a vítima percebia mensalmente aquantia de um salário mínimo como ren<strong>da</strong>. Fixo o termo final depensionamento dos filhos <strong>da</strong> vítima até que completem 24 anosde i<strong>da</strong>de. No mesmo sentido, vejamos as seguintes liçõesjurisprudenciais: “RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE.PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE. Tratandosede ressarcimento de <strong>da</strong>no material, a pensão será devi<strong>da</strong>enquanto razoável admitir-se, segundo o que comenteacontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação dolimite em vinte e quatro anos de i<strong>da</strong>de quando, presumivelmente,os beneficiários <strong>da</strong> pensão já poderão ter completado suaformação, inclusive curso superior. (Recurso Especial nº 61001.0/RJ, Rel. Eduardo Ribeiro, DJU 24. 04. 95, p. 10. 405)”. DALITISDENUNCIADAA partir <strong>da</strong> nova ordem instaura<strong>da</strong> peloCódigo Civil de 2002, passou-se a entender que a seguradoranão é mera devedora do seguro, mas também responsávelpela reparação dos <strong>da</strong>nos causados pelo segurado. Aseguradora responde diretamente, nos limites <strong>da</strong> apólice, porindenização decorrente de <strong>da</strong>nos causados pelo segurado aterceiros. Nestes autos, a litisdenuncia<strong>da</strong> não resistiu àpretensão do segurado, mas tão somente àquela deduzi<strong>da</strong>pelo autor em relação ao denunciante, o que é cabível.Ressalvou a observância, em caso de procedência do pedido,dos valores contratados pelo requerido. Sendo assim, diante<strong>da</strong> ausência de impugnação referente à lide secundária(denunciação), incabível a condenação <strong>da</strong> seguradora aopagamento de honorários advocatícios em favor <strong>da</strong> empresadenunciante. Vem muito a propósito este esclarecedor passode Pontos de Miran<strong>da</strong> (Tratado de Direito Privado, § 4. 973, 2,XLVI, pág. 55): Deveres do segurador. O segurador vincula-sea segurar a responsabili<strong>da</strong>de; portanto, a incolumizar ocontraente de quanto deva prestar ao terceiro, não se trata dedever de reembolso, e sim de dever de fazer indene à dívi<strong>da</strong> ocontraente. Tal é a contraprestação do segurador. Desta forma,a litisdenuncia<strong>da</strong> pagará diretamente aos autores o valor de R$100. 000, 00 a título de indenização por <strong>da</strong>nos morais,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 585atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do sinistro, ou seja, 0<strong>8.</strong> 11. 2007. Isto posto e portudo o que dos autos consta, bem como pelo retro exposto efun<strong>da</strong>mentado, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido de ARCILEI BATISTA DOS SANTOSDO NASCIMENTO, MAYRA SILVA DO NASCIMENTO,ANDREW SILVA SANTOS DO NASCIMENTO e MAYCONSILVA DO NASCIMENTO em face de KM Transportadora deCargas Lt<strong>da</strong>-ME e Bradesco Auto RE Companhia de Seguros.CONDENO o primeiro requerido ao pagamento a Mayra Silvado Nascimento, Andrew Silva Santos do Nascimento e MayconSilva do Nascimento, de pensão indenizatória com caráteralimentar, com base no art. 948, II, do Código Civil, que fixo em1/3 do salário mínimo atual para ca<strong>da</strong> um, iniciando-se com a<strong>da</strong>ta do falecimento <strong>da</strong> vítima, ocorrido em 0<strong>8.</strong> 11. 2007 eperdurando até que os autores completem 24 anos de i<strong>da</strong>de.Determino ao requerido a constituição de capital suficiente paraassegurar o pagamento de to<strong>da</strong>s as parcelas vincen<strong>da</strong>s edevi<strong>da</strong>s, na forma do art. 475-Q do CPC. CONDENO a requeri<strong>da</strong>Km Transportadora de Cargas Lt<strong>da</strong> Me ao pagamento, emparcela única, de indenização por <strong>da</strong>nos morais no valor de100 (cem) salários mínimos para ca<strong>da</strong> autor, atualizados apartir <strong>da</strong> citação <strong>da</strong> litisdenuncia<strong>da</strong>. Destes valores serãoabatidos aqueles pagos pela litisdenuncia<strong>da</strong>. CONDENOalitisdenuncia<strong>da</strong> Bradesco Auto RE Companhia de Seguros aopagamento, diretamente aos autores, do valor previsto naapólice de seguros, o valor de R$ 100. 000, 00 a título deindenização por <strong>da</strong>nos morais, atualizados monetariamente eacrescidos de juros legais a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do sinistro, ou seja,0<strong>8.</strong> 11. 2007. CONDENO o requerido Km Transportadora deCargas Lt<strong>da</strong> Me ao pagamento dos honorários advocatíciossucumbenciais, no patamar que fixo em 10% sobre o total desua sucumbência, sendo que com relação aos alimentoscomputar-se-ão as prestações venci<strong>da</strong>s até o trânsito emjulgado <strong>da</strong> DECISÃO, acresci<strong>da</strong>s de doze prestações vincen<strong>da</strong>s.DEIXO de condenar a litisdenuncia<strong>da</strong> ao pagamento dehonorários advocatícios, acatando entendimento do STJ, tendoem vista que não houve resistência à denunciação. CONDENOos requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais,que deverão ser pagas em até 15 dias após o trânsito emjulgado <strong>da</strong> SENTENÇA. Não ocorrendo, a inscrição em dívi<strong>da</strong>ativa será automática. P. R. C. Intimem-se. Após o trânsito emjulgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004550-32. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: InventárioRequerente: Nelcin<strong>da</strong> Peron Milani, Helen Ane Olmedo Suckel,Duilton José Suckel, Greice Keli Olmedo, Reixander VieiraAmaro, Nelson Olmedo Junior, Nelson Levino dos Santos,Alzira Milani dos Santos, Deniz Milani Battaglia, Cleci Milani deSouza, Alfredo Milani, Ivani Ferreira Dias, Valter MilaniAdvogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592),Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), UranoFreire de Moraes (OAB-RO 240-B), Antonio Manoel Rebello<strong>da</strong>s Chagas (OAB/RO 1592), Urano Freire de Moraes (OAB-RO240-B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969),Antonio Manoel Rebello <strong>da</strong>s Chagas (OAB/RO 1592), TitâniaPinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), Urano Freire deMoraes (OAB-RO 240-B), Antonio Manoel Rebello <strong>da</strong>s Chagas(OAB/RO 1592), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), Urano Freire de Moraes (OAB-RO 240-B), TitâniaPinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), Urano Freire deMoraes (OAB-RO 240-B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969), Urano Freire de Moraes (OAB-RO 240-B),Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969), AntonioManoel Rebello <strong>da</strong>s Chagas (OAB/RO 1592), Urano Freire deMoraes (OAB-RO 240-B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969)Inventariado: Ângelo Pasquale MilaniDESPACHO:Defiro o pedido de fls. 309/310 pelos argumentos retroexpostos, especialmente porque a inventariante está inerte nasolução do feito. Removo Nelcin<strong>da</strong> Peron Milani do encargo deinventariante. Nomeio inventariante Helen Ane Olmedo Suckel.Expeça-se termo de inventariante e no ato <strong>da</strong> assinatura dotermo, proce<strong>da</strong>-se a intimação <strong>da</strong> inventariante nos termos doDESPACHO de fls. 307. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juizade DireitoProc.: 0030103-47. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Romavil Transportes Rodoviários Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), WatsonMueller (OAB/RO 2835)Requerido: Piemonte Veículos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OABRO 3585)DESPACHO:Ciente <strong>da</strong> DECISÃO do ETJRO. Cumpra-se a parte final <strong>da</strong>SENTENÇA proferi<strong>da</strong> nestes autos. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0009659-27. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Joaquim Franco FerreiraAdvogado: Ana Carolina Almei<strong>da</strong> Diniz (OAB/RO 3241)Requerido: Banco Bamerindus do Brasil S/A, HSBC Bank BrasilS/A - Banco MúltiploAdvogado: Elenice Apareci<strong>da</strong> dos Santos (RO 2644), JoelmaOliveira Freitas (OAB/RO 4052), Walter Bernardo de AraújoSilva (OAB/RO 74B), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO3912), Luiz Carlos Pereira Portela (OAB/MS 6348-E), WalterGustavo <strong>da</strong> Silva Lemos (OAB/RO 655A)DESPACHO:Nos termos <strong>da</strong> DECISÃO proferi<strong>da</strong> pelo Ministro Dias Toffoli nosrecursos especiais nº 626307 e 591797, determino a suspensãodo presente feito até DECISÃO final quanto a questão discuti<strong>da</strong>nestes autos. Intimem-se as partes. Vilhena-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0074790-<strong>22.</strong> 2003. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Fábio Leandro Aquino MaiaAdvogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB-RO 1878)Executado: Banco do Brasil S/A, Edjalma Petronilo Gama,Espólio de Belmiro José <strong>da</strong> Costa Sobrinho, Ivone JustenBorgesAdvogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Regina CeliaSantos Terra Cruz (OAB/RO 1100), Donizeti Elias de Souza (RO266-B), Nelson Buganza JÚnior (SP 128870), Fábio LeandroAquino Maia (OAB-RO 1878), José Morello Scariott (OAB/RO1066)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 586DESPACHO:Considerando que existe inventário em an<strong>da</strong>menot junto à 4ºVara Cível em nome do executado, remetam-se os autos àquelaVara para seguimento <strong>da</strong> execução e habilitação do créditonos autos de inventário. Proce<strong>da</strong>m-se as baixas necessárias.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0037213-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Rondo Sport Comércio de Confecções Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Karen Keitmam CastroDESPACHO:Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ouestes são irrisórios, conforme tela anexa. De igual forma nãoforam encontrados veículos pelo sitema RENAJUD. Apresenteo Autor bens passíveis de penhora em nome do executadoem 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0103717-56. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Cezar Benedito VolpiAdvogado: Cezar Benedito Volpi (RO 533)Requerido: Lobianco e Oliveira Lt<strong>da</strong> - M E, Banco do Brasil S/AAdvogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (RO 3051), Advogado não Informado ( 3790)DESPACHO:Tendo em vista que apesar de intimado ao pagamento <strong>da</strong>scustas processuais, o executado Lobianco e Oliveira Lt<strong>da</strong> -ME quedou-se inerte. Proce<strong>da</strong> sua inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0083658-76. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. L. L.Advogado: Sandra Vitória Dias Córdova (OAB/RO 369B)Requerido: D. L. C. P. L.DESPACHO:Em SENTENÇA foi determina<strong>da</strong> a exclusão do nome do genitordo registro de nascimento do menor Anderson Luiz Lopes. OCartório por sua vez devolveu o man<strong>da</strong>do de averbação sob aalegação que não se fazia constar a determinação de exclusãodo nome dos avós paternos. Por óbvio, quando se determinaa exclusão do nome do genitor do registro de nascimentodo menor, por não ser este o genitor biológico do menor,consequentemente o nome dos genitores também devem serexcluídos do registro de nascimento. Assim sendo determinoque se cumpra o man<strong>da</strong>do de averbação nestes termos.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0000160-4<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Josemario Secco (RO 724), Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022), Sandro Signor (OAB/RO 2810)Requerido: Michele Cristina MarceloDESPACHO:Procedi a transferência dos valores bloqueados. Expeça-sealvará. Quando <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> do alvará, manifeste-se a parteautora quanto a eventual saldo remanescente, em 05 (cinco)dias. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004656-23. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Jeancarlos de Matos FreitasAdvogado: Defensoria Pública de VilhenaSENTENÇA:Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - Epp propôs ação monitória contraJeancarlos de Matos Freitas. O requerido foi citado por editalpara pagamento e não se manifestou. O Curador nomeado nãoopôs embargos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO.Considerando que não houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa,ou oferecimento de embargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269,I do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e, porconsequência, com fulcro no art. 1. 102-C do mesmo código,CONSTITUO DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVOJUDICIAL.. Condeno o réu ao pagamento de custas, despesase honorários de sucumbência dessa ação monitória, estesúltimos fixados em 10% sobre o valor atual do débito. P. R. I.C. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0007509-05. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Maria Salete de CamargoDESPACHO:Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ouestes são irrisórios, conforme tela anexa. De igual forma nãoforam encontrados veículos pelo sistema RENAJUD. Apresenteo Autor bens passíveis de penhora em nome do executadoem 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Defiro aexpedição de certidão, consignando-se que as informaçõesserão extraí<strong>da</strong>s do sistema SAP. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0005976-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Executado: Jefferson KuhnDESPACHO:Foram encontrados veículos em nome do executado, penhoradosvia RENAJUD. Expeça-se man<strong>da</strong>do de penhora sobre o bem.Após a junta<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>do, aguarde-se o transcurso do prazopara oposição de embargos. Sendo negativa a oposição deembargos, vistas ao exequente para que se manifeste em05 (cinco) dias. Não foram encontrados valores pelo sistemaBACENJUD, conforme tela anexa. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 587Proc.: 0003868-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Eliane M. de Figueiredo Gomes Lt<strong>da</strong> - MEAdvogado: Viviane Dias Previato (RO 3259), Evander Dias(OAB/RO 2530), Vivian Bacaro Nunes Soares (RO 2386)Requerido: Garcia e Moroz Transportes Lt<strong>da</strong>SENTENÇA:Eliane M. de igueiredo Gomes Lt<strong>da</strong> - ME propôs ação monitóriacontra Garcia e Moroz Transportes Lt<strong>da</strong>. O requerido foi citadopessoalmente para pagamento e não se manifestou. O autorpediu pela conversão do man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>do executivo.É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Considerando quenão houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa, ou oferecimento deembargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, comfulcro no art. 1. 102-C do mesmo código, CONSTITUO DEPLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.. Condenoo réu ao pagamento de custas, despesas e honorários desucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em10% sobre o valor atual do débito. P. R. I. C. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza deDireitoProc.: 0003665-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Doraci Barros de OliveiraAdvogado: Fabrício Leandro Gimenez (OAB/GO 26736)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Procurador do InssDESPACHO:Considerando que há audiência designa<strong>da</strong> para mesma hora,redesigno audiência para o dia 15. 06. 2011, às 7 horas.Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0005523-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Andre Smaniotto (RO 2681)Executado: Leonídia KlemesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )DESPACHO:O Autor propôs nos autos execução de SENTENÇA. Assim,aplico multa ao executado no valor de 10% sobre a condenaçãoe arbitro honorários em R$ 200, 00. Não foram encontradosvalores pelo sistema BACENJUD, nem mesmo veículos pelosistema RENAJUD, conforme telas anexas. Manifeste-se aparte autora em 05 (cinco) dias quanto ao prosseguimento dofeito. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0001031-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), SergioAntônio Bergamin Junior (RO 4728)Executado: Pamela Denise dos Santos de FariaDESPACHO:Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ouestes são irrisórios, conforme tela anexa. De igual forma nãoforam localizados veículos pelo sistema RENAJUD. Apresenteo Autor bens passíveis de penhora em nome do executadoem 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0002606-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado: Sônia de Jesus dos Santos AguiarSENTENÇA:Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - Epp propôs ação monitória contraSônia de Jesus dos Santos Aguiar. O requerido foi citadopessoalmente para pagamento e não se manifestou. É OBREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Considerando quenão houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa, ou oferecimento deembargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, comfulcro no art. 1. 102-C do mesmo código, CONSTITUO DEPLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condenoo réu ao pagamento de custas, despesas e honorários desucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em10% sobre o valor atual do débito. P. R. I. C. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza deDireitoProc.: 0000184-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gislene Auxiliadora Fontinelli AraújoAdvogado: Monica Silva <strong>da</strong> Costa (RO 3378), Deisiany SoteloVeiber (RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Requerido: Estado de RondôniaAdvogado: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)DESPACHO:Considerando que em 27. 06. 2011 esta magistra<strong>da</strong> seencontrará no período de férias, redesigno audiência para o dia<strong>22.</strong> 07. 2011, às 9 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004020-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong> FilialAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Clementina Donadon BatistaDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em R$200, 00. Não sendo pago o devido ou embargado o feito noprazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial a penhora de bens suficientespara garantia do crédito do autor. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004019-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Executado: Vanderlei FioriEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 588DESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em 10%sobre o valor <strong>da</strong> causa (art. 652-A), observa<strong>da</strong> a ressalva doparágrafo único do mesmo artigo. Não sendo pago o devidoou embargado o feito no prazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial apenhora de bens suficientes para garantia do crédito do autor.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004008-09. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural do Sul de RondôniaLt<strong>da</strong> Sicoob CredisulAdvogado: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins(OAB/RO 654A)Executado: Corrêa & Corrêa Lt<strong>da</strong>, Sandra Regina Silva, DayaneMesquita ValadãoAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em 10%sobre o valor <strong>da</strong> causa (art. 652-A), observa<strong>da</strong> a ressalva doparágrafo único do mesmo artigo. Não sendo pago o devidoou embargado o feito no prazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial apenhora de bens suficientes para garantia do crédito do autor.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004007-24. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural do Sul de RondôniaLt<strong>da</strong> Sicoob CredisulAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Requerido: Julio Cesar MacielDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em R$200, 00. Não sendo pago o devido ou embargado o feito noprazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial a penhora de bens suficientespara garantia do crédito do autor. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0011127-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Gleicy Ketly Sousa DiasAdvogado: Denns Deivy de Souza Garate (OAB/RO 4396),Raquel Lisboa Louback Vieira (OAB/RO 4493)Requerido: Marizete Loss Prezotto, Nilson PresottoAdvogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B), Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083), Armando Krefta (OAB/RO 321B), Alan LeonKrefta (OAB/RO 4083)DESPACHO:Defiro o requerido no item 2 <strong>da</strong> cota ministerial de fls. 95.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004149-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: InventárioRequerente: Sélia Bortolanza, Carlos Bortolanza, IlvaneteBortolanza, Ilvânio BortolanzaAdvogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378)Inventariado: Pasqualino Jose BortolanzaDESPACHO:Processe-se o presente feito pelo Estatuto do Idoso. Emende oautor a inicial juntando aos autos certidão de tributos municiáisem nome do “de cujus” (fls. 17) pois esta se encontra em nomede terceira pessoa. O documento de fls. 16 não tem valide poisnão se encontra <strong>da</strong>tado e não contém qualquer informaçãoacerca de tributos devidos pelo “de cujus”. Após, nomeio aviúva meeira Sra. Sélia Botolanza, como inventariante. Indefiroa gratui<strong>da</strong>de judiciária. Defiro outrossim o recolhimento<strong>da</strong>s custas ao final, ressaltando que o formal somente seráexpedido após o recolhimento <strong>da</strong>s custas. Expeça-se termode inventarianteVilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0003931-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: InventárioRequerente: Yoshico Kitawara, Clarice Yurika Kitawara Hasemi,Edna Mitiko Hassemi Kitawara Mori, Américo Yabuuti HaasemiKitawara, Claudia Sayuri Kitawara, Koody André HassemiKitawaraAdvogado: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R04193)Inventariado: Américo Mitsuzine KitawaraAdvogado: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R04193)DESPACHO:Processe-se o feito pelo estatuto do idoso. Intime-se a parteautora a emen<strong>da</strong>r a inicial quanto a qualificação do “de cujus”,nos termos <strong>da</strong> certidão de óbito de fls. 07, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial.Junte ain<strong>da</strong> aos autos em 05 (cinco) dias os documentos <strong>da</strong>herdeira Edna Mitiko. Após, estando regular a inicial, nomeioa autora como inventariante. Intime-se-a a assinar o termo.Intimem-se as Fazen<strong>da</strong>s. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0007712-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: UsucapiãoRequerente: Aldelícia Paulino de Campos SimiãoAdvogado: Daniel Prudencio <strong>da</strong> Silva (RO 3720)Requerido: Van<strong>da</strong> Hermes, Adolfo HermesAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999), RubensDevet Gênero (OAB/RO 3543)DESPACHO:Considerando que em 2<strong>8.</strong> 06. 2011 esta magistra<strong>da</strong> seencontrará no período de férias, redesigno audiência para o dia21. 07. 2011, às 9 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 589Proc.: 0005536-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Valdete Apareci<strong>da</strong> Perucci BenettiSENTENÇA:Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - Epp propôs ação monitória contraValdete Apareci<strong>da</strong> Perucci Benetti. O requerido foi citadopessoalmente para pagamento e não se manifestou. É OBREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Considerando quenão houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa, ou oferecimento deembargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, com fulcrono art. 1. 102-C do mesmo código, CONSTITUO DE PLENODIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.. Condeno o réu aopagamento de custas, despesas e honorários de sucumbênciadessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre ovalor atual do débito. P. R. I. C. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0002961-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sedrak Rodrigues <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Requerido: Município de Chupinguaia - RO, CiretranChupinguaia RoDESPACHO:Mantenho a DECISÃO que indeferiu a antecipação <strong>da</strong> tutela.Por consequência indefiro o pedido por ausência de previsãolegal, uma vez qaue o autor quedou-se inerte no primeiroparcelamento e neste caso deverá sal<strong>da</strong>r integralmente a dívi<strong>da</strong>(artigo 10, Lei 462/2005). Expeça-se o necessário. Vilhena-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juizade DireitoProc.: 0001676-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/aAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Executado: Ederson VincigueraAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Foram encontrados veículos em nome do executado,penhorados via RENAJUD. Expeça-se man<strong>da</strong>do de penhorasobre o bem. Após a junta<strong>da</strong> do man<strong>da</strong>do, aguarde-se otranscurso do prazo para oposição de embargos. Sendonegativa a oposição de embargos, vistas ao exequente paraque se manifeste em 05 (cinco) dias. Não foram encontradosvalores pelo sistema BACENJUD, conforme tela anexa. Nãoforam localizados valores pelo sistema BACENJUD, conformetela anexa. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0005526-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Shirley de Fátima GermojeschiSENTENÇA:Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - Epp propôs ação monitória contraShirley de Fátima Germojeschi. O requerido foi citadopessoalmente para pagamento e não se manifestou. É OBREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Considerando quenão houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa, ou oferecimento deembargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, comfulcro no art. 1. 102-C do mesmo código, CONSTITUO DEPLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.. Condenoo réu ao pagamento de custas, despesas e honorários desucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em10% sobre o valor atual do débito. P. R. I. C. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza deDireitoProc.: 0005486-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e AcessóriosLt<strong>da</strong>.Advogado: Sandro Signor (OAB/RO 2810), Josemário Secco(OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Requerido: Sandro GonçavlesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000. )SENTENÇA:Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Lt<strong>da</strong> propôsação monitória contra Snadro Gonçalves. O requerido foicitado pessoalmente para pagamento e não se manifestou. ÉO BREVÍSSIMO RELATÓRIO. DECIDO. Considerando quenão houve pagamento, entrega <strong>da</strong> coisa, ou oferecimento deembargos, com fun<strong>da</strong>mento no art. 269, I do CPC, JULGOPROCEDENTE a ação monitória e, por consequência, comfulcro no art. 1. 102-C do mesmo código, CONSTITUO DEPLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.. Condenoo réu ao pagamento de custas, despesas e honorários desucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em10% sobre o valor atual do débito. P. R. I. C. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza deDireitoProc.: 0011916-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Valdomiro DelabelaAdvogado: Roberto Carlos Martins Machado (RO 1263)Requerido: Tam Linhas Aérea S A FilialAdvogado: Marcela de Castro Vaz (OAB/SP 243. 029),Fernan<strong>da</strong> Rivé Machado (OAB/RS 62828), Sheila Oliveira deAraújo (OAB/RS 71151), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior(OAB/RO 1111)DESPACHO:Intimem-se as partes para querendo apresentarem alegaçõesfinais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, venhamconclusos para SENTENÇA. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0005223-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Nilza Leal <strong>da</strong> Silva, Pedro Leandro <strong>da</strong> SilvaFilhoAdvogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHO:Considerando que em 27. 06. 2011 esta magistra<strong>da</strong> seencontrará no período de férias, redesigno audiência para o diaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 59021. 07. 2011, às 11 horas. Intimem-se. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0084901-55. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ultralar Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Executado: Wagner BallinDESPACHO:Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ouestes são irrisórios, conforme tela anexa. De igual forma nãoforam localizados veículos pelo sistema RENAJUD, conformetela anexa. Apresente o Autor bens passíveis de penhora emnome do executado em 05 (cinco) dias, sob pena de extinçãodo feito. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0082998-82. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: W. A. Z.Advogado: Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059), AnaClaudia Moretti Oberst (RO 2678)Requerido: L. de M. M. V. de M. M. A. de M. M. R. de M. M. “.Advogado: Defensor Publico (RO. 000. )DESPACHO:Vistas ao Ministério Público. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0083705-55. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Rescisão de contratoRequerente: Rosani Terezinha Pires <strong>da</strong> Costa DonadonAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)Requerido: Terrara<strong>da</strong> Máquinas Agrícolas Lt<strong>da</strong>, C. N. H. LatinoAmericano Lt<strong>da</strong>Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305),Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Marcelo Mucci Loureirode Melo (OAB/SP 144. 880)DESPACHO:Levando-se em conta que o requerido procedeu ao depósitodos honorários periciais, determino sua intimação para que nodesigne <strong>da</strong>ta para a realização <strong>da</strong> perícia. Encaminhe-se cópiados quesitos. Intimem-se as partes, bem como assistentestécnicos. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0002336-6<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Sandro Signor(OAB/RO 2810), Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)Réu: Jairo Tenório CerqueiraDESPACHO:Não foram encontrados valores pelo sistema BACEN/JUD, ouestes são irrisórios, conforme tela anexa. Apresente o Autorbens passíveis de penhora em nome do executado em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. De igual forma nãoforam localizados valores pelo sistema RENAJUD conformetela anexa. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0003655-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Despejo (Cível)Requerente: Ivone Abrão de Freitas PereiraAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Mauritâni Ribeiro VieiraAdvogado: Klinger Nogueira <strong>da</strong> Rocha (RO 3724)DESPACHO:O alcance material desta lide foi a desocupação do imóvele rescisão do contrato de locação. Pela certidão de fls. 59,verifiquei que o requerido foi despejado compulsoriamente doimóvel. Intimem-se as partes para que apresentem alegaçõesfinais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0101857-30. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> NacionalAdvogado: José Francisco <strong>da</strong> Silva Cruz (OAB/RO 221)Executado: Carlos Antônio SchumannAdvogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A),Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223), Jeverson Leandro Costa(OAB/RO 3134), Robery Bueno <strong>da</strong> Silveira (SP 176234)DECISÃO: Versa o presente feito sobre ação de EXECUÇÃOFISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL, em face deCARLOS ANTÔNIO SCHUMANN. Após a efetivação <strong>da</strong>penhora o executado manifestou-se nos autos alegandoa 122). DA ALEGADA OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DADECADÊNCIA Estabelece o Código Tributário Nacional emseu art. 173 que “o direito de a Fazen<strong>da</strong> Pública constituiro crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ter sido efetuado;No caso dos autos odébito que originou a CDA foi a ausência de pagamento doITR referente ao exercício de 1995, constando como <strong>da</strong>ta dovencimento 01. 10. 1996. Assim, o lançamento poderia ter sidoefetuado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao dolançamento, ou seja, 01. 01. 1997, quando então se iniciou acontagem do prazo decadencial. A CDA que instrui o presentefeito <strong>da</strong>ta de 24. 09. 2001. Considerando que a CDA é de2001, conclui-se que a Fazen<strong>da</strong> não decaiu de seu direito,exercitável em 5 anos contados conforme art. 173, I do CTN.Desta feita, concluo não ter restado caracterizado o instituto<strong>da</strong> decadência. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DO INSTITUTODA PRESCRIÇÃO O DESPACHO inicial que determinou acitação do executado se deu em 06 de novembro de 2001 (fls.08), fato este que interrompeu o prazo prescricional, de acordocom o artigo 202 do CC, c/c artigo 174 CTN. O executado foidevi<strong>da</strong>mente citado em 10. 12. 2001. Desde o DESPACHO quedeterminou a citação do executado o feito não ficou paralisadopor período superior a cinco anos, ao contrário, teve regularprocessamento, inclusive com penhora de bens e portantoincabível a alegação <strong>da</strong> prescrição intercorrente. Em facedos argumentos acima explanados, entendo não ter restadocaracteriza<strong>da</strong> a decadência e a prescrição e por esta razãoafasto as referi<strong>da</strong>s alegações. Intimem-se as partes quantoa esta DECISÃO. Não havendo recursos, venham os autosconclusos para DECISÃO quanto a manifestação de fls. 94-9<strong>8.</strong>Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quinta-feira, 12 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 591Proc.: 0005223-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Nilza Leal <strong>da</strong> Silva, Pedro Leandro <strong>da</strong> SilvaFilhoAdvogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHO: Considerando que em 27. 06. 2011 estamagistra<strong>da</strong> se encontrará no período de férias, redesignoaudiência para o dia 21. 07. 2011, às 11 horas. Intimem-se.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de Direito.Proc.: 0000184-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gislene Auxiliadora Fontinelli AraújoAdvogado: Monica Silva <strong>da</strong> Costa (RO 3378), Deisiany SoteloVeiber (RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO: Considerando que em 27. 06. 2011 estamagistra<strong>da</strong> se encontrará no período de férias, redesignoaudiência para o dia <strong>22.</strong> 07. 2011, às 9 horas. Intimem-se.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de Direito.Proc.: 0003665-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Doraci Barros de OliveiraAdvogado: Fabrício Leandro Gimenez (OAB/GO 26736)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHO: Considerando que há audiência designa<strong>da</strong> paramesma hora, redesigno audiência para o dia 15. 06. 2011, às7 horas. Cumpra-se com urgência. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de Direito.Proc.: 0007712-64. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: UsucapiãoRequerente: Aldelícia Paulino de Campos SimiãoAdvogado: Daniel Prudencio <strong>da</strong> Silva (RO 3720)Requerido: Van<strong>da</strong> Hermes, Adolfo HermesAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999), RubensDevet Gênero (OAB/RO 3543)DESPACHO: Considerando que em 2<strong>8.</strong> 06. 2011 estamagistra<strong>da</strong> se encontrará no período de férias, redesignoaudiência para o dia 21. 07. 2011, às 9 horas. Intimem-se.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de Direito.Proc.: 0004149-2<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: InventárioRequerente: Sélia Bortolanza, Carlos Bortolanza, IlvaneteBortolanza, Ilvânio BortolanzaAdvogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), DeisianySotelo Veiber (OAB/RO 3051), Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Mônica Silva <strong>da</strong> Costa (OAB/RO 3378)Inventariado: Pasqualino Jose BortolanzaDESPACHO:Processe-se o presente feito pelo Estatuto do Idoso. Emende oautor a inicial juntando aos autos certidão de tributos municiáisem nome do “de cujus” (fls. 17) pois esta se encontra em nomede terceira pessoa. O documento de fls. 16 não tem valide poisnão se encontra <strong>da</strong>tado e não contém qualquer informaçãoacerca de tributos devidos pelo “de cujus”. Após, nomeio aviúva meeira Sra. Sélia Botolanza, como inventariante. Indefiroa gratui<strong>da</strong>de judiciária. Defiro outrossim o recolhimento<strong>da</strong>s custas ao final, ressaltando que o formal somente seráexpedido após o recolhimento <strong>da</strong>s custas. Expeça-se termode inventariante. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0003931-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: InventárioRequerente: Yoshico Kitawara, Clarice Yurika Kitawara Hasemi,Edna Mitiko Hassemi Kitawara Mori, Américo Yabuuti HaasemiKitawara, Claudia Sayuri Kitawara, Koody André HassemiKitawaraAdvogado: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R04193)Inventariado: Américo Mitsuzine KitawaraAdvogado: Sonia Maria Vieira de Moura Yamao (0AB/R04193)DESPACHO:Processe-se o feito pelo estatuto do idoso. Intime-se a parteautora a emen<strong>da</strong>r a inicial quanto a qualificação do “de cujus”,nos termos <strong>da</strong> certidão de óbito de fls. 07, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento <strong>da</strong> inicial.Junte ain<strong>da</strong> aos autos em 05 (cinco) dias os documentos <strong>da</strong>herdeira Edna Mitiko. Após, estando regular a inicial, nomeioa autora como inventariante. Intime-se-a a assinar o termo.Intimem-se as Fazen<strong>da</strong>s. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0002961-97. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sedrak Rodrigues <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Requerido: Município de Chupinguaia - RO, CiretranChupinguaia RoDESPACHO:Mantenho a DECISÃO que indeferiu a antecipação <strong>da</strong> tutela.Por consequência indefiro o pedido por ausência de previsãolegal, uma vez qaue o autor quedou-se inerte no primeiroparcelamento e neste caso deverá sal<strong>da</strong>r integralmente a dívi<strong>da</strong>(artigo 10, Lei 462/2005). Expeça-se o necessário. Vilhena-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juizade DireitoProc.: 0005554-36. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Márcia Cristina KronbauerAdvogado: Eric José Gomes Jardina (OAB RO 3375)Requerido: Restaurante DegustareAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084),Renato Avelino de Oliveira Neto (RO 3249)SENTENÇA:Márcia Cristina Kronbauer propôs Ação de Indenização porDanos Morais em face de RESTAURANTE DEGUSTARE.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 592Argüiu que em <strong>da</strong>ta não especifica<strong>da</strong>, serviu-se de “marmitex”adquirido junto à requeri<strong>da</strong> e preparado pela autora, quandoencontrou farpas e pe<strong>da</strong>ços de vidro nos alimentos. Quesofreu lesões em sua mucosa bucal devido à mastigaçãodo vidro. Que foi trata<strong>da</strong> com desprezo pelo proprietário doestabelecimento, não alcançando as partes composiçãoantes do ingresso em juízo. Ao final requereu a procedênciado pedido, com a condenação do requerido no pagamento deindenização por <strong>da</strong>nos morais. Juntou documentos. Requereua gratui<strong>da</strong>de judiciária. Devi<strong>da</strong>mente citado o requeridoapresentou contestação. Alegou preliminarmente a inépcia <strong>da</strong>inicial, pois não foi informa<strong>da</strong> a <strong>da</strong>ta do evento <strong>da</strong>noso. EmDESPACHO saneador, referi<strong>da</strong> preliminar restou afasta<strong>da</strong> (fl.86). No mérito, impugnou a inicial em todos os seus termos.Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Aparte autora apresentou impugnação à contestação. Realiza<strong>da</strong>audiência de instrução e julgamento, foram ouvi<strong>da</strong>s as partese 03 testemunhas. As partes apresentaram alegações finais.É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. DO MÉRITOAspartes são legítimas, capazes e se encontram regularmenterepresenta<strong>da</strong>s. O feito se encontra maduro para julgamento,após regular processamento. A preliminar argui<strong>da</strong> já foiafasta<strong>da</strong> em DESPACHO saneador. Compulsando os autos,verifico que a lide versou sobre os seguintes fatos: indenizaçãopor <strong>da</strong>nos morais decorrentes de eventual lesão sofri<strong>da</strong>pela autora devido à mastigação de alimento servido pelorequerido, contendo cacos de vidro. DA OBRIGAÇÃO DEINDENIZARNos termos dos arts. 927 a 954 do CC, existiráobrigação de indenizar àquele que praticou ato ilícito conformedescrito no art. 186 do CC. No mesmo sentido dispõe o Códigode Defesa do Consumidor, artigo 14 e seguintes. DA CULPADO REQUERIDO A culpa e o risco são os dois fun<strong>da</strong>mentospara a responsabilização do agente. Em se tratando de relaçãode consumo, o que se aplica neste caso, há que se perquirirse houve risco para os direitos do autor em razão <strong>da</strong> prestaçãodos serviços ineficiente ou defeituosa pelo requerido. Vamosaos fatos: Em <strong>da</strong>ta não precisa, a autora preparou embalagemde alimentos para “viagem” junto ao balcão de alimentos dorestaurante, tipo “self-service”. Disse que ao iniciar a mastigação,em seu local de trabalho, encontrou cacos de vidro na comi<strong>da</strong>,que provocaram lesões em sua mucosa <strong>da</strong> boca. O requeridoatua no ramo de alimentação. Sendo assim, sua prestação deserviços há que ser segura e eficiente ao consumidor. Entendoque, neste ramo de ativi<strong>da</strong>des, se espera do fornecedor deserviços que ofereça local apropriado, com lotação adequa<strong>da</strong>,alimentação saudável prepara<strong>da</strong> em ambiente livre de agentesnocivos à saúde dos consumidores. Segundo consta dos autos,o restaurante forneceu no dia dos fatos, várias outras refeições,assim como o faz diariamente. Não houve outros incidentesrelatados, bem como afirmou seu proprietário que não foramquebrados copos ou material de vidro naquela <strong>da</strong>ta. O cacode vidro eventualmente encontrado pela autora não foi juntadoaos autos. Requereu esta, em audiência de instrução, suajunta<strong>da</strong>, o que foi indeferido diante <strong>da</strong> preclusão. Assim, restoucomprometi<strong>da</strong> a prova <strong>da</strong> materiali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> alegação <strong>da</strong> autora.Não veio aos autos nenhuma outra prova material, tampoucotestemunhal por parte <strong>da</strong> autora, a reforçar suas assertivas.O fato de que havia no local garrafas e copos de vidro, porsi só, não induz à responsabilização do requerido, mesmoporque estes objetos são essenciais ao ramo de ativi<strong>da</strong>des dorequerido. Em todos os estabelecimentos comerciais do ramode entretenimento ou serviços, como bares, restaurantes,lanchonetes, casas noturnas, são utilizados copos e garrafasde vidro. A ci<strong>da</strong>de de Vilhena é conta com aproxima<strong>da</strong>mente70. 000 habitantes e o estabelecimento objeto deste feito ébastante frequentado pela população local, inclusive por estamagistra<strong>da</strong> e por todos os demais juízes <strong>da</strong> comarca. Em uma<strong>da</strong>s vezes em que me dirigi ao local, verifiquei que sobre obufê de sala<strong>da</strong>s não existe uma prateleira de vidro temperado,espesso, sobre a qual se depositam os temperos. Não hálâmpa<strong>da</strong>s logo acima do referido bufê. As lâmpa<strong>da</strong>s, fixa<strong>da</strong>sno teto, estão protegi<strong>da</strong>s por luminárias. Sobre o bufê de pratosquentes não existe nenhum tipo de prateleira suspensa e deigual forma, as lâmpa<strong>da</strong>s estão devi<strong>da</strong>mente encarta<strong>da</strong>s emluminárias. Não há como se imputar a responsabili<strong>da</strong>de doocorrido àquele cuja ação ou omissão não deu causa ao evento<strong>da</strong>noso, tampouco prestou serviço deficiente. Isto posto, nostermos do artigo 269, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE opedido de Márcia Cristina Kronbauer em face de RestauranteDegustare. CONDENO a autora ao pagamento de custas edespesas processuais, bem como honorários advocatíciossucumbenciais que fixo em R$ 1. 300, 00. Quanto às custasprocessuais, deixo de exigir seu recolhimento neste momento,face à gratui<strong>da</strong>de judiciária concedi<strong>da</strong>. Após o trânsito emjulgado, não existindo outros requerimentos, arquivem-se osautos. P. R. I. C. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0001724-62. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Acira Hasan Ab<strong>da</strong>lla, Carlos Eduardo MachadoFerreira, Fátima Hassan Ab<strong>da</strong>llaAdvogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB-RO 146)Requerido: Trip - Linhas AéreasAdvogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), EstevanSoletti (OAB/RO 3702), Ricardo Barros Cabral (OAB/SP220210)DESPACHO:Intime-se o procurador <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> a regularizar arepresentação processual em 05 (cinco) dias, sob pena derestar prejudicado seu recurso de apelação por ausência derepresentação processual. Havendo a regularização, remetamseos autos ao ETJRO. Que<strong>da</strong>ndo-se inerte o requerido,venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0002471-12. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Melquíades Von RondonAdvogado: Rafael Endrigo de Freitas Ferri (RO 2832), MarcosRogério Schmidt (OAB/RO 4032)Embargado: Caixa Econômica FederalAdvogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO1207), Mario Gomes de Sá Neto (RO 1426)DESPACHO:Tendo em vista que apesar de intima<strong>da</strong> a parte autora nãocomprovou o pagamento <strong>da</strong>s custas, determino sua inscriçãoem dívi<strong>da</strong> ativa. Após, arquivem-se os autos. Vilhena-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juizade DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 593Proc.: 0000348-07. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Cooperativa de Crédito Rural do Sul de RondôniaLt<strong>da</strong> Sicoob CredisulAdvogado: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins(OAB/RO 654A)Executado: Giuliano AlbertonAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Trata-se o presente feito de Cumprimento de SENTENÇAajuiza<strong>da</strong> por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SULDE RONDÕNIA LTDA SICOOB CREDISUL, em face deGIULIANO ALBERTON. Durante o trâmite regular do feito,as partes realizaram acordo amigável e requereram suahomologação (fls. 77/79). Ante o exposto, homologo o acordode fls. 77/79 para que produza seus jurídicos e legais efeitos,e via de conseqüência Julgo Extinto o Processo, nos termosdo art. 794, II do Código de Processo Civil. Sem custas finaisface ao disposto no artigo 6º, § 7º <strong>da</strong> Lei nº. 301/1990. P. R. I.Após, arquive-se. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004024-60. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong> FilialAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Ricardo de Aquino RodriguesDESPACHO:A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong> aoprocedimento e vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> porprova escrita (cf. doc. ) sem eficácia de título executivo, demodo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> a).Defiro, pois, de plano a expedição do man<strong>da</strong>do, com prazode 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong>b), anotando-se, nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu cumpra,ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong> c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de nãocumprimento,em R$ 200, 00. Conste, ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do,que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, nãocumprindo a obrigação ou não embargando, “constituir-se-á,de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c).Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004037-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Autovema Veículos Lt<strong>da</strong>Advogado: Maria Inês Spul<strong>da</strong>ro (OAB/RO 3306)Requerido: Rosileya Moreira de SousaDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. A pretensão visa ao cumprimentode obrigação adequa<strong>da</strong> ao procedimento e vem em petiçãodevi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> por prova escrita (cf. doc. ) sem eficáciade título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> a). Defiro, pois, de plano a expedição doman<strong>da</strong>do, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> b), anotando-se, nesse man<strong>da</strong>do, que, casoo réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para ocaso de não-cumprimento, em 10 % sobre o valor <strong>da</strong> causa.Conste, ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do, que, nesse prazo, o réu poderáoferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou nãoembargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivojudicial” (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c). Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0004292-17. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Departamento de Estra<strong>da</strong>s de Ro<strong>da</strong>gem eTransportes do Estado de Rondônia - DER/ROAdvogado: Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A)Embargado: Miriam Raimundo <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)DESPACHO:Recebo os embargos, sem suspender a execução. Intime-seo embargado para querendo apresentar impugnação no prazolegal. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, terça-feira, 24 demaio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0021555-3<strong>8.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação Reivindicatória (rito sumário)Requerente: Jandira Nicolau dos SantosAdvogado: Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Intime-se o INSS a implantar o benefício sob pena deresponsabili<strong>da</strong>de pessoal ao responspável pelo serviço.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0047332-20. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Marten<strong>da</strong>l Indústria e Comércio de Madeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chavesde Matos (RO 1733)Requerido: Jácomo Yoshio SangaleAdvogado: Josemario Secco (RO 724), Leandro Márcio Pedot(OAB/RO 2022)DESPACHO:Ao que consta dos autos foi expedido carta precatória paraintimação do autor ao pagamento <strong>da</strong>s custas processuais,que até a presente <strong>da</strong>ta não foi cumpri<strong>da</strong>. Compulsanto osautos constatei que o autor foi intimado por seu advogado aopagamento <strong>da</strong>s custas processuais, que<strong>da</strong>ndo-se inerte. Assim,desnecessária a intimação pessoal do autor ao pagamento<strong>da</strong>s custas. Solicite a devolução <strong>da</strong> carta precatória. Inscrevaseo requerido em dívi<strong>da</strong> ativa e após arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004020-23. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong> FilialAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Clementina Donadon BatistaDESPACHO:Avoco os autos. Analisando os autos constatei que quando<strong>da</strong> distribuição do feito constou de forma errônea a classe <strong>da</strong>ação como sendo execução de título extrajudicial. O presentefeito trata de ação monitória. Em virtude deste equívoco oEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 594DESPACHO inicial foi proferido como sendo execução detítulo extrajudicial. Assim sendo, determino que o Distribuidorproce<strong>da</strong> a alteração na distribuição e desde já revogo oDESPACHO de fls. 13. Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. A pretensãovisa ao cumprimento de obrigação adequa<strong>da</strong> ao procedimentoe vem em petição devi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> por prova escrita (cf.doc. ) sem eficácia de título executivo, de modo que a açãomonitória é pertinente (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> a). Defiro, pois, deplano a expedição do man<strong>da</strong>do, com prazo de 15 dias, nostermos pedidos na inicial (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> b), anotando-se,nesse man<strong>da</strong>do, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custase honorários advocatícios (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c, § 1º) fixados,entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, em R$200, 00. Conste, ain<strong>da</strong>, do man<strong>da</strong>do, que, nesse prazo, o réupoderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigaçãoou não embargando, “constituir-se-á, de pleno direito, o títuloexecutivo judicial” (CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c). Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0061863-4<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: Ronnie Gordon Bar<strong>da</strong>lesAdvogado: Glória Chris Gordon (RO 3399)Embargado: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaRetorno do TJ:Manifeste a parte interessa<strong>da</strong> sobre o retorno dos autos doTribunal de Justiça.Proc.: 0008978-86. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Roseli Bertolino Cândido CarvalhoAdvogado: Armando Krefta (OAB/RO 321B), Alan Leon Krefta(OAB/RO 4083)Requerido: Ademir AlvesSENTENÇA:Roseli Bertolino Cândido Carvalho, já qualifica<strong>da</strong> nos autos,ingressou com ação de anulação de negócio de compra e ven<strong>da</strong>c/c nuli<strong>da</strong>de de ato jurídico em face de ADEMIR ALVES. Alegouter celebrado com o requerido em 19. 03. 2010 contrato decompra e ven<strong>da</strong> de um imóvel urbano localizado no Municípiode Chupinguaia. Arguiu que o valor ajustado entre as partespara pagamento do negócio foi de R$ <strong>22.</strong> 000, 00, valor estepago com a entrega de um veículo marca Fiat, modelo palio ED,ano 1998/1998, combustível gasolina, cor cinza, 05 portas, placaNBC 1354, chassi 9BD178216W0603132. Disse que tentarvender o veículo recebido como pagamento do imóvel lhe foiinformado que pela tabela FIPE o veículo possuía como valor demercador R$ 10. 000, 00 e que referido veículo estava alienado.Aduziu que o valor do imóvel também está abaixo do preço demercado, eis que seu valor real é de R$ 40. 000, 00. Afirmou tersido engana<strong>da</strong> pelo requerido, tendo suportado grande prejuízofinanceiro, sendo portanto nulo de pleno direito o contrato firmado.Pugnou pela restituição do imóvel, mais per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos pelasdespesas que tive com o veículo. Juntou documentos fls. 12/25.A gratui<strong>da</strong>de judiciária foi deferi<strong>da</strong> (fls. 26). Devi<strong>da</strong>mente citadoo requerido não apresentou contestação, sendo-lhe decreta<strong>da</strong>a revelia (fls. 34). A parte autora apresentou alegações finais.RELATEIO. DECIDO. Não há preliminares a serem aprecia<strong>da</strong>sno presente feito. As partes são maiores e capazes, estando oautor devi<strong>da</strong>mente representado nos autos. Trata-se de ação deanulação de negócio de compra e ven<strong>da</strong> c/c nuli<strong>da</strong>de de atojurídico em que pretende o autor a restituição do imóvel objeto<strong>da</strong> ven<strong>da</strong>, bem como per<strong>da</strong>s e <strong>da</strong>nos pelas despesas advin<strong>da</strong>scom o veículo <strong>da</strong>do em pagamento pela aquisição do terreno.Cumpre ressaltar que a decretação <strong>da</strong> revelia não induz porsi só a procedência do pedido, este será analisado com baseno pedido constante dos autos. Analisando os autos, constateique o contrato juntado aos autos possui todos os requisitosnecessários de certeza e vali<strong>da</strong>de, quais sejam: capaci<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s partes, licitude do objeto, legitimação para sua realização,consentimento, causa, objeto e forma. No presente feito nãoconsta qualquer informação de que autora não tenha capaci<strong>da</strong>depara os atos <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> civil. A única informação havi<strong>da</strong> nos autosé de que se trata de pessoa simples e de pouca escolari<strong>da</strong>de.O fato de ser a autora pessoa de pouca escolari<strong>da</strong>de não lheretira a capaci<strong>da</strong>de para a celebração de contrato, até porqueao que se infere, o referido instrumento foi elaborado dentrodos requisitos exigidos por lei, inclusive com reconhecimento defirma, o que demonstra não ser a autora pessoa totalmente leiga.Pela qualificação do requerido também se extrai que se tratade pessoa de pouca instrução “ operador de máquinas. Não háqualquer notícia nos autos de ter havido vício no consentimento<strong>da</strong> autora quando <strong>da</strong> realização do contrato, ao contrário, o que seextrai é a ocorrência de consentimento mútuo para a realizaçãodo referido instrumento de compra e ven<strong>da</strong>. Desta feita, tenhoque a alegação de nuli<strong>da</strong>de do negócio jurídico não mereceprosperar, posto que como mencionado o contrato observoutodos os requisitos de vali<strong>da</strong>de e certeza, não havendo nos autosprova suficiente <strong>da</strong> ocorrência de dolo por parte do requerido.Dispõe o artigo 186 Código Civil: “São aunuláveis os negóciosjurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de errosubstancial que poderia ser percebido por pessoa de diligêncianormal, em face <strong>da</strong>s circunstâncias do negócio”. Não há que sefalar em erro na declaração de vontade, posto que no mundo dosnegócios incumbe à parte compradora e vendedora tomaremas cautelas necessárias no intuito de se inferir a real situaçãodos bens adquiridos/vendidos, como o estado de conservação,valor venal e documentação. Tenho ain<strong>da</strong> que as partes sãolivres para atribuírem valores aos bens de sua proprie<strong>da</strong>de.A autora quando <strong>da</strong> celebração do contrato consentiu com ovalor atribuído ao imóvel, posto que assinou o instrumento decontrato e formalizou a compra e ven<strong>da</strong>. Deste modo, eventualarrependimento posterior não enseja a nuli<strong>da</strong>de do negócio, emobservância ao princípio <strong>da</strong> segurança jurídica. No que ganteao valor do veículo <strong>da</strong>do como forma de pagamento pelaaquisição do terreno, de igual forma entendo que competia àautora tomar as cautelas necessárias no intuito de se acautelarquanto à veraci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s informações passa<strong>da</strong>s pelo vendedor,ora requerido. É notório que a autora não se cercou dessasmedi<strong>da</strong>s, já que sequer consultou o “site” do DETRAN nointuito de verificar se o veículo encontrava-se livre de ônus.A autora não foi diligente, sequer procurou uma reven<strong>da</strong> paraaferir o preço atribuído ao veículo e nem ao menos consultoua tabela FIPE. O que observei neste caso foi um descuido porparte <strong>da</strong> autora quando <strong>da</strong> realização do negócio jurídico. Deacordo com a qualificação <strong>da</strong>s partes não houve dispari<strong>da</strong>deentre estas pois tanto a autora quanto o requerido são pessoashumildes e detêm pouca escolari<strong>da</strong>de. Ademais, com aemancipação feminina as mulheres detêm pleno domínio dosnegócios de sua vi<strong>da</strong> civil, especialmente considerando quea autora já exerceu ativi<strong>da</strong>de remunera<strong>da</strong> (fls. 14/16). Assimsendo, não restou configurado nos autos má-fé por parte dorequerido quando <strong>da</strong> celebração do contrato. Pelo exposto,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 595JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuiza<strong>da</strong> por RoseliBertolino Cândido Carvalho em face de Ademir Alves. Condenoa autora ao pagamento de custas processuais, devendo fazêloem 15 dias após o trânsito em julgado. Que<strong>da</strong>ndo-se inerte,proce<strong>da</strong>-se sua inscrição automática em dívi<strong>da</strong> ativa. Condenoa autora ao pagamento dos honorários advocatícios que orafixo em 10% sobre o valor <strong>da</strong> causa. Deixo de exigir as custas ehonorários por ser a autora beneficiária <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária.P. R. C. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-seos autos. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> SandraBeatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004366-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Man<strong>da</strong>do de SegurançaImpetrante: Fátima Francisca Azevedo Bo<strong>da</strong>neseAdvogado: Gleice Regina Stein (RO 3577)Impetrado: Diretora <strong>da</strong> Escola Estadual de Ensino Fun<strong>da</strong>mentale Médio Zil<strong>da</strong> Frota UchoaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DECISÃO:Primeiramente determino a junta<strong>da</strong> aos autos dos documentosque acompanharam a inicial, os quais, por equívoco <strong>da</strong>Escrivania não foram juntados. Fátima Francisca AzevedoBo<strong>da</strong>neza ingressou com man<strong>da</strong>do de segurança com pedidoliminar em face de Juscely Martins <strong>da</strong>s Neves, diretora <strong>da</strong>EEEFM Gil<strong>da</strong> <strong>da</strong> Frota Uchoa. Disse que está lota<strong>da</strong> nareferi<strong>da</strong> escola desde 1997 na função de professora de línguaportuguesa e literatura. Que em 20. 05. 2011 foi impedi<strong>da</strong> deassumir suas funções sob o argumento de que não haveriamais vagas para o cargo <strong>da</strong> impetrante na referi<strong>da</strong> escola. Queexistem profissionais contratados em regime emergencial paracargos correlatos e, em tese, existe vaga para que permaneceno local. RELATEI. DECIDO. O man<strong>da</strong>do de segurança é omeio constitucional posto à disposição de to<strong>da</strong> pessoa física oujurídica, órgão com capaci<strong>da</strong>de processual, ou universali<strong>da</strong>dereconheci<strong>da</strong> por lei, para proteção de direito individual oucoletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas <strong>da</strong>ta, lesado ou ameaçado de lesão por ato deautori<strong>da</strong>de, seja de que categoria for e sejam quais forem asfunções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX e Lei nº 1. 533/51, art.1º). Desnecessárias delongas. Ante os elementos trazidos aosautos, bem como as relevantes alegações apresenta<strong>da</strong>s pelaimpetrante, podendo, ain<strong>da</strong>, resultar ineficaz a medi<strong>da</strong>, casovenha a ser deferi<strong>da</strong> só ao final, concedo a liminar pretendi<strong>da</strong>,para DETERMINAR que o impetrante seja manti<strong>da</strong> no cargo deprofessora de língua portuguesa e literatura, lota<strong>da</strong> na EEEFMZil<strong>da</strong> <strong>da</strong> Frota Ucho. Para o caso de descumprimento destaordem por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de coatora, bem como atraso paracumprimento do acima estabelecido, FIXO MULTA DIÁRIAno valor de R$ 100, 00 a serem revertidos à impetrante. Nostermos do art. 7, I e II <strong>da</strong> Lei n. 12. 016. 09, determino: I - que senotifique o coator do conteúdo <strong>da</strong> petição inicial, enviando-lhea segun<strong>da</strong> via apresenta<strong>da</strong> com as cópias dos documentos, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial<strong>da</strong> pessoa jurídica interessa<strong>da</strong>, enviando-lhe cópia <strong>da</strong> inicialsem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;Após,venham só autos conclusos. Após, vistas ao Ministério Público.Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer.Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004399-61. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: V. N. de O.Advogado: Fabrícia <strong>da</strong> Lamarta (OAB/RO 1199)Requerido: I. B.DESPACHO:Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. Trata-se o presente feito de açãode dissolução de socie<strong>da</strong>de de fato, alimentos e medi<strong>da</strong> protetivaem que figura como autora VILMÁRIA NUNES DE OLIVEIRA erequerido ILÁRIO BORGUI. Alegou ter convivido maritalmentecom o requerido pelo período de 14 anos e sempre foi vítima demaus tratos e que na última discussão havi<strong>da</strong> entre o casal orequerido a expulsou de casa juntamente com seu filho. Arguiuque atualmente encontra-se trabalhando e possui uma ren<strong>da</strong>de um salário mínimo, mas não é o suficiente para pagar asdespesas com aluguel e manter quatro filhos. É O BREVERELATÓRIO. Em que pese o feito encontre-se em sua faseinicial, os argumentos e documentos trazidos pela autora nãosuficientes à concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> liminar. A inteligência doart. 273 inc. I, diz que: “O juiz poderá, a requerimento <strong>da</strong> parte,antecipar, total ou parcialmente os efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong>no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, seconvença <strong>da</strong> verossimilhança <strong>da</strong> alegação e: I - haja fun<strong>da</strong>doreceio de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação”. Fixoalimentos provisionais no importe de 30% do salário mínimovigente. Expeça-se man<strong>da</strong>do ao Cartório de Registro deImóveis para que se proce<strong>da</strong> averbação de bloqueio de ven<strong>da</strong>e transferência do imóvel de proprie<strong>da</strong>de do reuqerido àsmargens <strong>da</strong> matrícula. Oficie-se ao IDARON desta ci<strong>da</strong>de paraque no prazo de 10 (dez) dias informe a quanti<strong>da</strong>de de cabeçasde gado registrado em nome de Ilário Borghi. Cite-se o requeridopara querendo apresentar contestação no prazo legal. Com acontestação havendo preliminares ou junta<strong>da</strong> de documentos,ao autor para impugnação. Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong>Juiza de DireitoProc.: 0010717-94. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Alceu Martins, Baltazar Prado Biudes, EdsonNeves, Elza Rodrigues <strong>da</strong> Silva, Gilmar Vedovoto Gervásio,Gonçalo Viana de Souza, Jair Simão de Matos, Joaquim Gomes<strong>da</strong> Silva, Leonir Colle, Maria Auxiliardora Farias de Brito, MariaHelena <strong>da</strong> Silva, Maria Helena Machado Crozatto, Maria LuciaSimões <strong>da</strong> Silva, Maria Luzia <strong>da</strong> Silveira, Marisa Ribeiro dosSantos, Nolivan Quini do Sacramento Kuhl, Sueny Apareci<strong>da</strong>dos Santos, Terezinha de Lima Costa, Uelinton Alves de Souza,Zil<strong>da</strong> de Fátima Maximiliano, Zil<strong>da</strong> Gonçalves de AssisAdvogado: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias(OAB/RO 2353)Requerido: Estado de RondôniaDESPACHO:Avoco os autos. Revogo o DESPACHO de fls. 1429, hajavista não ter sido oportunizado ao autor prazo para impugnara contestação. Assim, determino a intimação <strong>da</strong> parte autorapara querendo apresentar impugnação no prazo legal, facea junta<strong>da</strong> de documentos novos. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Sandra BeatrizMeren<strong>da</strong> Juiza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 596Proc.: 0002369-53. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Emerson Alves DamascenaAdvogado: Roberley Rocha Finotti (OAB-RO 690)Requerido: Rudnei Viana de SouzaDESPACHO:A contestação apresenta<strong>da</strong> é intempestiva conforme certidãode fls. 23-verso. Mantenho-a entretanto nos autos. Digao autor se pretende a produção de prova testemunhal ououtras, justificando-as. Após, venham os autos. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004071-34. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Diságua Distribuidora de Abrasivos Guarujá Lt<strong>da</strong>Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: José Roberto Venâncio de SouzaDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. A pretensão visa ao cumprimentode obrigação adequa<strong>da</strong> ao procedimento e vem em petiçãodevi<strong>da</strong>mente instruí<strong>da</strong> por prova escrita (cf. doc. ) sem eficáciade título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> a). Defiro, pois, de plano a expedição doman<strong>da</strong>do, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> b), anotando-se, nesse man<strong>da</strong>do, que, casoo réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios(CPC, art. 1. 1<strong>02.</strong> c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para ocaso de não-cumprimento, em R$ 200, 00. Conste, ain<strong>da</strong>, doman<strong>da</strong>do, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, eque, não cumprindo a obrigação ou não embargando, “constituirse-á,de pleno direito, o título executivo judicial” (CPC, art. 1.1<strong>02.</strong> c). Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25de maio de <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004074-86. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: João Pedro Carlesso AgostiniAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Executado: Claudionor Pereira QueirozDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em 10%sobre o valor <strong>da</strong> causa (art. 652-A), observa<strong>da</strong> a ressalva doparágrafo único do mesmo artigo. Não sendo pago o devidoou embargado o feito no prazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial apenhora de bens suficientes para garantia do crédito do autor.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004075-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Márcio Queiroz FioravanteAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Executado: Sérgio Henrique SilveiraDESPACHO:Custas iniciais recolhi<strong>da</strong>s. Cite-se o requerido nos termosdo art. 652 do CPC, modificado pela Lei nº 11. 382/06, pelosvalores apontados na inicial. Fixo de plano honorários em 10%sobre o valor <strong>da</strong> causa (art. 652-A), observa<strong>da</strong> a ressalva doparágrafo único do mesmo artigo. Não sendo pago o devidoou embargado o feito no prazo legal, proce<strong>da</strong>-se o oficial apenhora de bens suficientes para garantia do crédito do autor.Expeça-se o necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoProc.: 0004344-13. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Guar<strong>da</strong>Requerente: S. B.Advogado: Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059)Requerido: H. de O. A.DECISÃO:Defiro a gratui<strong>da</strong>de judiciária. Trata-se o presente feito de açãode regulamentação de guar<strong>da</strong> c/c medi<strong>da</strong> cautelar de guar<strong>da</strong> eposse provisória em que figura como autor Samuel Bertolino equeri<strong>da</strong> Hozana de Oliveira Alves, visando a guar<strong>da</strong> <strong>da</strong> menorJhully Bianca Oliveira Bertlino. Alegou que a menor Jhullyencontrava-se sob a guar<strong>da</strong> de fato <strong>da</strong> avó materna, que resideao lado de um bar, local que pertence à sua família e podeser usado como local de prostituição. Aduziu que conformealegações <strong>da</strong> criança esta recebeu doces e refrigerantes dehomens que se encontravam no bar e que presenciou a avómantendo relações sexuais. Que atualmente a menor encontrasesob a guar<strong>da</strong> de fato do genitor. RELATEI BREVEMENTE.DECIDO. A inteligência do art. 273 inc. I, diz que: “O juiz poderá,a requerimento <strong>da</strong> parte, antecipar, total ou parcialmenteos efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> no pedido inicial, desde queexistindo prova inequívoca, se convença <strong>da</strong> verossimilhança<strong>da</strong> alegação e: I - haja fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparávelou de difícil reparação”. Compulsando os autos, em sede decognição liminar, verifico que estão presentes os requisitosensejadores <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> pretendi<strong>da</strong>, preVistosem lei. ISTO POSTO, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIADA MENOR JHULLY BIANCA OLIVEIRA BERTOLINO, por 30(trinta) dias ao autor/genitor SAMUEL BERTOLINO. Cite-se aRequeri<strong>da</strong> para querendo apresentar contestação no prazolegal. Vistas ao Ministério Público. Após, venham conclusospara designação <strong>da</strong> audiência. Expeça-se termo de guar<strong>da</strong>provisória. Expeça-se. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Sandra Beatriz Meren<strong>da</strong> Juiza de DireitoMaria José Madeira GavazzoniEscrivã Judicial3ª VARA CÍVELCartório <strong>da</strong> 3ª vara CívelSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabralvinicius@tj. ro. gov. brESCRIVÃ: Genair Goretti de Moraisvha3civel@tj. ro. gov. brExpediente do dia 25/05/2011EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0005494-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 014Classe: Ação MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Pneus e Acessórios Lt<strong>da</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 597Advogado: Leandro Pedot OAB/RO 2022Requerido: Cosme Marcelino <strong>da</strong> SilvaValor <strong>da</strong> Ação: R$ 889, 34Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO de COSME MARCELINO DA SILVA,brasileiro, inscrito no CPF nº 901. 513. 562-20, residente edomiciliado em local incerto e não sabido, para no prazo de 15(cinco) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> importância de R$ 889, 34(oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos),ou oferecer Embargos, no mesmo prazo, sob pena de serconvertido o man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>do executório.ADVERTÊNCIA: Poderá o(a) Citado(a) oferecer embargos emigual prazo, que suspenderão a eficácia do man<strong>da</strong>do inicial.Cumprindo o(a) Requerido(a) o presente edital, ficará isento decustas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1. 102c, doCPC. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituirse-áde pleno direito em título executivo judicial, convertendoseo man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>do executivo e prosseguindosena forma de execução.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE VENDA JUDICIALPARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º doCPC.O Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Vilhena/RO,torna público que será realiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> dos bens a seguirdescrito e referente à Execução que se menciona.Autos: 0005483-05. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdv.: Antônio José dos Reis Júnior – Procurador EstadualExecutado: Juceli V. Machado MEValor <strong>da</strong> Ação: R$ 2. 578, 79DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):01 (um) maleiro simples, branco, com profundi<strong>da</strong>de de 35cm, medindo 500x655x350mm, usado, em bom estado deconservação, avaliado em R$ 106, 00 (cento e seis reais);01 (um) maleiro solteiro, branco, com profundi<strong>da</strong>de de 35cm, medindo 1000x655x350mm, usado, em bom estado deconservação, avaliado em R$ 174, 00 (cento e setenta e quatroreais);02(duas) mão francesa de 20x180x180mm, usa<strong>da</strong>, em bomestado de conservação, avalia<strong>da</strong> em R$ 21, 00 (vinte e umreais);01 (um) módulo de 40 cm, com prateleiras, branco, medindo400x2210x520mm, usado, em bom estado de conservação,avaliado em R$ 332, 00 (trezentos e trinta e dois reais);02 (duas) módulo banca<strong>da</strong> de 02 portas com prateleira, brancocom nogueira, medindo 800x713x520mm, usa<strong>da</strong>, em bomestado de conservação, avalia<strong>da</strong> em R$ 372, 00 (trezentos esetenta e dois reais);01 (uma) porta alumínio para moduladores, medindo395x2145x15mm, usado, em bom estado de conservação,avaliado em R$ 358, 00 (trezentos e cinqüenta e oito reais);01 (uma) porta avulsa, medindo 396x651x18mm, usa<strong>da</strong>,avalia<strong>da</strong> em R$ 33, 00 (trinta e três reais);01 (uma) prateleira para maleiro casal/solteiro menor, medindo968x15x336mm, usa<strong>da</strong>, em bom estado de conservação,avalia<strong>da</strong> em R$ 32, 00 (trinta e dois reais);01 (uma) prateleira para maleiro simples menor, medindo468x15x336mm, usa<strong>da</strong>, em bom estado de conservação,avalia<strong>da</strong> em R$ 16, 00 (dezesseis reais);01 (uma) prateleira suspensa linear, medindo 1000x25x350mm,usa<strong>da</strong>, em bom estado de conservação, avalia<strong>da</strong> em R$ 53, 00(cinqüenta e três reais);02 (dois) ro<strong>da</strong>forro linear, medindo 2400x28x60mm, em bomestado de conservação, avaliado em R$ 79, 00 (setenta e novereais);01 (um) tampo linear reto, branco, medindo 1600x28x540mm,usado, em bom estado de conservação, avaliado em R$ 95, 00(noventa e cinco reais);01 (um) gaveteiro em MDF, branco com nogueira, de 40 cm,com 04 gavetas, usado, em bom estado de conservação,avaliado em R$ 209, 00 (duzentos e nove reais).Total <strong>da</strong>s avaliações: R$ 1. 880, 00 (mil, oitocentos e oitentareais).1ª PRAÇA: 11/07/2011, às 09horas.2ª PRAÇA: 21/07/2011, às 09horas.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.Sobrevindo feriado nas <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong> judicial,esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ousuperior à avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> a fimde que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim América CEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 -Vilhena/RO- Fone (69) 321-2340Vilhena-RO, 19 de maio de 2011Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0002431-30. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Vilhena/ROAdvogado: Carlos Eduardo Machado Ferreira – OAB/RO nº3691Executado: Josue Antônio <strong>da</strong> SilvaValor <strong>da</strong> Ação: R$ 1. 322, 30FINALIDADE: CITAÇÃO de JOSUE ANTÔNIO DA SILVA,CPF nº 144. 09<strong>8.</strong> 799-87, demais qualificações ignora<strong>da</strong>s,atualmente em local incerto e não sabido, para no prazo de05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correçãomonetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º <strong>da</strong>Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantosde seus bens quantos bastem para a garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, equerendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>ELI DA COSTA JÚNIORJuiz SubstitutoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 598EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0001801-42. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de Rondônia.Advogado: Antônio José dos Reis Júnior – ProcuradorEstadualExecutado: M. A. Alves & Cia Lt<strong>da</strong> - MEValor <strong>da</strong> Ação: R$ 434, 36C. D. A.: 20070200008484FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA APARECIDA ALVES, CPF nº349. 60<strong>8.</strong> 482-00, na quali<strong>da</strong>de de co-responsável, atualmenteem local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco)dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetáriaou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º <strong>da</strong> Lei de Ex.Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bensquantos bastem para a garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, e querendo interporembargos no prazo de trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de 2011Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0008882-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Ação MonitóriaRequerente: Tend Tudo – Acessórios e Estofamentos paraCaminhões Lt<strong>da</strong>Advogado: Viviane Dias Previato OAB/RO 3259Requerido: Comércio de gêneros Alimentícios Silva Lt<strong>da</strong>Valor <strong>da</strong> Ação: R$ 5. 442, 82Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO de COMÉRCIO DE GÊNEROSALIMNETÍCIOS SILVA, empresa de direito privado, inscrita noCNPJ nº 84. 6<strong>22.</strong> 182/0001-22, na pessoa de seu representantelegal, com sede em local incerto e não sabido, para no prazode 15 (cinco) dias, efetuar o pagamento <strong>da</strong> importância de R$5. 442, 82 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais eoitenta e dois centavos), ou oferecer Embargos, no mesmoprazo, sob pena de ser convertido o man<strong>da</strong>do inicial emman<strong>da</strong>do executório.ADVERTÊNCIA: Poderá o(a) Citado(a) oferecer embargos emigual prazo, que suspenderão a eficácia do man<strong>da</strong>do inicial.Cumprindo o(a) Requerido(a) o presente edital, ficará isento decustas e honorários advocatícios, nos termos do art. 1. 102c, doCPC. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituirse-áde pleno direito em título executivo judicial, convertendoseo man<strong>da</strong>do inicial em man<strong>da</strong>do executivo e prosseguindosena forma de execução.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0065956-69. 1999. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> NacionalAdvogado: Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> NacionalExecutado: Base Construções e Acessoria Lt<strong>da</strong>Valor <strong>da</strong> Ação: R$ 161. 064, 42C. D. A.: 24698001861-88FINALIDADE: CITAÇÃO de LUIZ VIRGÍLIO DA COSTA, CPF nº20<strong>8.</strong> 949. 888-91 e SIDNEI GOMES DE MORAES, CPF nº 550.990. 171-34, na quali<strong>da</strong>de de co-responsáveis, atualmente emlocal incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) diaspagarem o débito acrescido de juros e correção monetáriaou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º <strong>da</strong> Lei de Ex.Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bensquantos bastem para a garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, e querendo interporembargos no prazo de trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340, 321-3184 e 321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de 2011Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasVara: 3ª Vara CívelProcesso: 0002455-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Vilhena-ROAdvogado: Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO nº3691Executado: VALDECIR PEREIRA SOARESValor <strong>da</strong> Ação: R$ 696, 62Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO de VALDECIR PEREIRA SOARES,CPF/MF nº 141. 379. 841-15, atualmente em local incerto enão sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débitoacrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazogarantir a execução (art. 8º <strong>da</strong> Lei de Ex. Fiscal), sob pena deser-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem paraa garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, e querendo, interpor embargos no prazode trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182.Vilhena-RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>ELI DA COSTA JÚNIORJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0001402-42. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Vilhena/ROAdvogado: Carlos Eduardo Machado Ferreira – OAB/RO nº3691Executado: Claudinete Apareci<strong>da</strong> FerreiraValor <strong>da</strong> Ação: R$ 602, 11Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 599FINALIDADE: CITAÇÃO <strong>da</strong> CLAUDINETE APARECIDAFERREIRA, CPF nº 031. 42<strong>8.</strong> 478-80, na pessoa de seurepres. legal, atualmente em local incerto e não sabido, parano prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de jurose correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução(art. 8º <strong>da</strong> Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhoradostantos de seus bens quantos bastem para a garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>,e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>ELI DA COSTA JÚNIORJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃO(Prazo: 30 dias)Processo: 0003437-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Divórcio LitigiosoRequerente: Geral<strong>da</strong> Querino <strong>da</strong> Silva dos PassosAdvogado: Defensoria PúblicaRequerido: Salvador Silva dos SantosValor <strong>da</strong> Ação: 545, 00FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido SALVADOR SILVADOS SANTOS, brasileiro, separado judicialmente, nascido nodia 09/07/1947, natural de Feira de Santana/BA, atualmenteem local incerto e não sabido, para tomar conhecimento <strong>da</strong>presente ação e querendo, apresentar contestação no prazo de15 (quinze) dias, desde que faça por intermédio de advogado.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado a ação, presumir-seãoaceitos pelo réu, como ver<strong>da</strong>deiros os fatos articulados peloautor.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340 e 3321-3182.Vilhena-RO, 19 de maio de 2011Eli <strong>da</strong> Costa JuniorJuiz SubstitutoEDITAL DE VENDA JUDICIALPARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DOCPC.O Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Vilhena/RO,torna público que será realiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> dos bens a seguirdescrito e referente à Execução que se menciona.Processo: 0016976-42. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DEVILHENAAdv.: Carlos Eduardo Machado Ferreira - ProcuradorMunicipalExecutado: BERNARDO JOSÉ COATI – MEValor <strong>da</strong> ação: R$2. 070, 07DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):01 (uma) furadeira de banca<strong>da</strong> marca HELMO com motor de ½cv, 3 fases, em bom estado de conservação e funcionamento,avalia<strong>da</strong> em R$700, 00 (setecentos reais); 01 (um) motoesmeril de 1cv, marca WEG, em bom estado de conservaçãoe funcionamento, avaliado em R$150, 00 (cento e cinquentareais); 01 (uma) morsa/torno de banca<strong>da</strong>, marca SCHULZ nº06,em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado emR$150, 00 (cento e cinquenta reais); 01 (uma) banca<strong>da</strong> parainstalação <strong>da</strong>s peças acima menciona<strong>da</strong>s em madeira de lei,em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado emR$150, 00 (cento e cinquenta reais). Total geral <strong>da</strong> avaliaçãoem R$ 1. 100, 00 (hum mil e cem reais).1ª PRAÇA: 11/07/2011, às 09horas2ª PRAÇA: 21/07/20111, às 09horas.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.Sobrevindo feriado nas <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong> judicial,esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ousuperior à avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> a fimde que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340Vilhena-RO, 19 de maio de 2011ELI DA COSTA JUNIORJuiz SubstitutoEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasVara: 3ª Vara CívelProcesso: 0001710-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Vilhena-ROAdvogado: Carlos Eduardo Machado Ferreira OAB/RO nº3691Executado: FERNANDO FERREIRA PINTOValor <strong>da</strong> Ação: R$ 860, 93Finali<strong>da</strong>de: CITAÇÃO de FERNANDO FERREIRA PINTO,CPF/MF nº 162. 985. 602-87, atualmente em local incerto enão sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débitoacrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazogarantir a execução (art. 8º <strong>da</strong> Lei de Ex. Fiscal), sob pena deser-lhe penhorados tantos de seus bens quantos bastem paraa garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, e querendo, interpor embargos no prazode trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182.Vilhena-RO, 17 de maio de <strong>2011.</strong>GENAIR GORETTI DE MORAISEscrivã JudicialEDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 diasProcesso: 0005599-40. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Município de Vilhena/ROAdvogado: Carlos Eduardo Machado Ferreira – OAB/RO nº3691Executado: Espolio de Nadir Ereno GraebinValor <strong>da</strong> Ação: R$ 17. 204, 63FINALIDADE: CITAÇÃO do Espolio de NADIR ERENOGRAEBIN, CPF nº 05<strong>8.</strong> 694. 202-53, na pessoa de seu repres.legal, atualmente em local incerto e não sabido, para no prazoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 600de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correçãomonetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º <strong>da</strong>Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantosde seus bens quantos bastem para a garantia <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, equerendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 76980-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3321-2340, 3321-3184 e 3321-3182.Vilhena-RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>ELI DA COSTA JÚNIORJuiz SubstitutoProc.: 0085476-63. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. F. de L. P.Advogado: Elenice Apareci<strong>da</strong> dos Santos (OAB/RO 2644)Requerido: A. K. <strong>da</strong> S. P.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO:Necessário que este processo fique suspenso até a DECISÃOdos autos de negatória de paterni<strong>da</strong>de que tramita em apenso,no intuito de se evitar decisões conflitantes. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0003701-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: A. F. de L. P.Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)Requerido: A. K. L. C.DESPACHO:Designo o dia 02/07/2011 às 8 horas para que as partescompareçam no Laboratório São Paulo, sito à Aveni<strong>da</strong>Liber<strong>da</strong>de, n. 2800, ao lado do Hospital Santa Helena, paraa realização do exame de DNA. Necessário que compareçamo autor, a menor e a genitora dela, com os respectivosdocumentos de identificação. O valor e a forma de pagamentodevem ser acertados pelo autor diretamente com o laboratório.Saliento que o prazo superior a 30 dias para a realização doexame servirá para o autor se programar para o pagamento,podendo comparecer com antecedência no referido laboratórioe se informar acerca do valor e forma de pagamentos. Intimemseas partes. Ciência ao Ministério Público. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0075772-41. 2000. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execuções especiaisExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ A - BASAAdvogado: Gilberto Silva Bonfim (RO 1. 127)Executado: São José Jacuri Agropecuária S. AAdvogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)DESPACHO:O prazo requerido já fluiu. Requeira o exequente, em 5 dias,sob pena de extinção. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de<strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0088220-<strong>02.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Recauchutadora de Pneus Rover Lt<strong>da</strong>Advogado: Greicis André Biazussi (OAB-RO 1542)Requerido: Jesus Aparecido SegantiniDESPACHO:Que o credor comprove o valor levantado pelo alvará queretirou. Prazo de 5 dias. Vilhena-RO, terça-feira, 17 de maio de<strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0002081-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: ArrestoArrestante: Dirceu RoverAdvogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542), Elias MalekHanna (OAB/RO 356B), O<strong>da</strong>ir Flauzino de Moraes (OAB/RO115A), Fernando César Volpini (OAB/RO 610)Arrestado: Aquiles MenegolAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Dirceu Rover e Aquiles Menegol noticiaram acordo extrajudicialnos autos <strong>da</strong> ação cautelar de arresto que o primeiro movecontra o segundo. Informaram os termos do acordo e pedirampela homologação judicial. Decido. Diante <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de<strong>da</strong>s partes, licitude do objeto e forma permiti<strong>da</strong> em lei, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 269, III do Código de Processo Civil,HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo celebradopelas partes, conforme petição de fls. 71 e 72/74. Oficie-se àCargil informando que <strong>da</strong> quantia total arresta<strong>da</strong>, qual seja 3.837 sacas de soja, a quantia de 2. 532 devem ser tranferi<strong>da</strong>spara Marlene Rover, esposa do autor Dirceu Rover, e 300 sacaslibera<strong>da</strong>s a favor do requerido Aquiles Menegol, considerandoque 1005 já foram transferi<strong>da</strong>s para Marlene Rover no ato documprimento do arresto. Sem custas, em virtude <strong>da</strong> transação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamentearquivem-se os autos. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de<strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0011635-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Bastistuci (SP 178033)Requerido: Robson de Oliveira Pneus - M EDESPACHO:Indefiro o pedido de ofício para localização do endereço dorequerido, porque cumpre ao autor declinar o endereço dele.Se to<strong>da</strong>s suas diligências forem infrutíferas, cabível, em tese,a citação por edital porquanto o requerido estaria em localignorado. Requeira o credor em 10 dias. Vilhena-RO, terçafeira,17 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0119165-06. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Dissolução de socie<strong>da</strong>deRequerente: Edson Emílio GonçalvesAdvogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)Executado: Diesel Azeredo Lt<strong>da</strong> - ME, Cesar Luis SachserAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)DECISÃO:Defiro o pedido do autor e determino a suspensão do processoaté 02/02/2012. Findo o prazo de suspensão, o autor deverápromover o an<strong>da</strong>mento do feito em 5 dias, independentementede nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se.Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> CostaJúnior Juiz SubstitutoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 601Proc.: 0093057-71. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: M. F. G.Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: O. G. J.Advogado: Antonio Paulo dos Santos (RO 199 - A), MarceloVagner Pena Carvalho (RO 1171)DESPACHO:Já há bens penhorados nos autos (fl. 169). Sobre esses bensdiga a autora em 5 dias. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maiode <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0055221-30. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Silki Comércio e Confecções Lt<strong>da</strong> - MeAdvogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1. 904), JoséEudes Alves Pereira (RO 2897)Executado: Vilma Delgado MoraesAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Indefiro o pedido uma vez que cabe à parte diligenciar acerca<strong>da</strong> localização do requerido. Requeira em 10 dias. Vilhena-RO,segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0127052-41. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação ordináriaRequerente: João Pedro Carlesso AgostiniAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Raul Augusto Bueno, Raquel Cristina de SouzaBueno PereiraAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Sobre a proposta de honorários do Sr. Perito digam as partesem 5 dias. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0054578-72. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Akio SaitoAdvogado: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134), MárioGardini (RO 2941)Executado: Dario Hernandes BarrosAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654-A)DECISÃO:Defiro o pedido do credor e determino a suspensão do processopor 90 dias. Findo o prazo de suspensão, o autor deverápromover o an<strong>da</strong>mento do feito em 5 dias, independentementede nova intimação, sob pena de extinção. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>feira,16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0101223-5<strong>8.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Juares Roque DallazemAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), NewtonSchramm de Souza (OAB/RO 2947)Executado: Romanci MonteiroSENTENÇA:Juares Roque Dallazem propôs “execução de título extrajudicial”contra Romanci Monteiro. O processo esteve suspenso a fimde diligenciar acerca de bens penhoráveis. Decorrido o prazo oautor foi intimado a se manifestar e quedou-se. Determina<strong>da</strong> aintimação pessoal não foi encontrado no endereço que informou.DECIDO. A comunicação de alteração de endereço é ônus <strong>da</strong>parte, devendo ser reputa<strong>da</strong> váli<strong>da</strong> a intimação encaminha<strong>da</strong>para o endereço constante dos autos. O exequente quedouseinerte por período juridicamente relevante. Esta condutaomissiva torna impraticável o prosseguimento <strong>da</strong> causa econfigura desídia <strong>da</strong> requerente, motivo pelo qual, com fulcrono art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil julgo extintoo processo. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> CostaJúnior Juiz SubstitutoProc.: 0004186-65. 2005. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Olge Comércio de Materiais de Informática eEletrônicos Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)Executado: Sílvio José MariaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Em segredo de Justiça em virtude de informações sigilosasoriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Receita Federal. Ao exequente por 5 dias. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa JúniorJuiz SubstitutoProc.: 0035390-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Marmentini & Ferreira Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Ivan Luiz BuzanelloDESPACHO:1- Giane Ferreira Marmentini não é parte neste processo,esclareça sua legitimi<strong>da</strong>de para querer ingressar. Prazo de 10dias. 2- Por decorrência <strong>da</strong> intitula<strong>da</strong> revogação contratual queimplicou na própria revogação ou, de outro turno, na renúnciado man<strong>da</strong>to de procuração, são assegurados ao advogadoos honorários proporcionais até a fase em que atuou pelaexequente. Na satisfação <strong>da</strong> execução ficarão reservadostais honorários ao causídico que inicialmente representou oexequente. Aguarde-se por 10 dias a substituição do advogadodo autor. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong>Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0000357-66. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S/A - Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Celso Marcon (OAB/ES 109990), Lilian RaquelMendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Joel Joaquim <strong>da</strong> SilvaSENTENÇA:Dibens Leasing S/A de Arren<strong>da</strong>mento Mercantil propôs açãode reintegração de posse de veículo contra Joel Joaquim<strong>da</strong> Silva. Instado a emen<strong>da</strong>r a inicial, o autor pediu pelasuspensão do feito e após requereu a extinção do processo.Decido. Considerando a expressa manifestação do autor, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 267, VIII do C. P. C. homologo o pedidode desistência e extingo o processo sem resolução do mérito.Sem custas finais. Defiro o desentranhamento dos documentosque instruíram a inicial desde que substituídos por cópiasEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 602que deverão ser autentica<strong>da</strong>s pela escrivania. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-seos autos. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong>Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0009507-0<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Associação Comercial e Industrial de Vilhena -ACIVAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Executado: Auto Escola Líder Cfc Lt<strong>da</strong>- MeSENTENÇA:ACIV - Associação Comercial e Industrial de Vilhena noticiouacordo extrajudicial nos autos <strong>da</strong> ação de execução que movecontra Auto Escola Líder CFC Lt<strong>da</strong> - Me. Pediu pela suspensãodo feito por período determinado e após informou o cumprimentodo acordo, pedindo pela extinção do feito. Decido. Diante <strong>da</strong>capaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, licitude do objeto e forma permiti<strong>da</strong> emlei, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 794, II do Código de ProcessoCivil, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo celebradopelas partes, conforme termo de fls. 39/40. Declaro levanta<strong>da</strong>a penhora. Defiro ao executado o desentranhamento doscheques que aparelharam a inicial, desde que substituídos porcópias autentica<strong>da</strong>s pela Escrivania e recibo nos autos. Semcustas em virtude <strong>da</strong> transação. Homologo a renúncia do prazorecursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-seos autos. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong>Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0083531-41. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Jorge Luiz <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Luizacred S. a Socie<strong>da</strong>de de Crédito Financiamentoe InvestimentoAdvogado: João Augusto Muniz (OAB/SP 203012-A), KarinnyMiran<strong>da</strong> Campos (OAB/RO 2413)DESPACHO:Junte-se a petição. O excesso de execução é matéria quepode ser objeto <strong>da</strong> impugnação (CPC, art. 475-L, V). Essesfun<strong>da</strong>mentos são relevantes e, em configurado tal excesso, faltajusta causa para o prosseguimento <strong>da</strong> execução nos termospropostos. Assim, de acordo com o art. 475-M, e considerandoos graves <strong>da</strong>nos que resultariam <strong>da</strong> persecução de créditoinexistente, suspendo a execução. Por decorrência distoesta impugnação deve ser processa<strong>da</strong> nos próprios autos <strong>da</strong>execução. Ao impugnado para responder em 15 dias. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0007211-13. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Panamericano S/AAdvogado: Leislie de Fátima Haenisch (OAB/GO 20099)Requerido: David Santos de SouzaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Banco Panamericano S/A propôs ação de busca e apreensãoem face de David Santos de Souza, com fun<strong>da</strong>mento noDecreto - Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial,que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Do pedidoinicial foi deferi<strong>da</strong> a busca e apreensão inaudita altera parte.O bem não foi localizado e o requerido não foi citado. Instado,o autor não se manifestou. Em cumprimento <strong>da</strong> regra do art.267, § 1º do CPC, foi determina<strong>da</strong> a intimação pessoal doautor a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, mas ele permaneceu inerte porperíodo juridicamente relevante. Decido. O impulso do autor aoprocesso é indispensável neste caso porque deveria declinaro atual endereço onde se encontra o bem a ser apreendidoou, em sendo o caso, requerer a conversão <strong>da</strong> ação paradepósito, ato impraticável de ofício pelo Juízo. Posto isso, porSENTENÇA fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no art. 267, III do CPC, declaro que a parteautora deixou de promover os atos que lhe competiam, motivoque impõem esta DECISÃO sem resolução do mérito. Desdejá defiro o desentranhamento dos documentos que instruírama inicial, desde que substituídos por cópias autentica<strong>da</strong>s pelaescrivania. Sem custas remanescentes ou honorários desucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transita<strong>da</strong>em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quarta-feira, 18de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0009310-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pato Branco Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong>Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Executado: Pedro Teixeira de VasconcelosAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Pato Branco Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong> propôs ação de execuçãode título extrajudicial contra Pedro Teixeira de Vasconcelos.O executado não foi encontrado para citação. Na<strong>da</strong> obstanteo credor se manifestou informando o recebimento do débitoe pedindo pela extinção do feito. Decido. Posto isso, anteexpressa manifestação do credor, com fun<strong>da</strong>mento no art. 794,I do CPC, julgo extinta a execução pela satisfação. Sem custasfinais porque ao que consta o executado adimpliu seu débitoem <strong>da</strong>ta anterior ao recebimento <strong>da</strong> inicial. Desnecessário odesentranhamento dos títulos que aparelharam a inicial, umavez que farão parte integrante deste processo já sentenciado.Homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registrese.Intimem-se. Arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SusbtitutoProc.: 0047780-27. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Marmentini & Ferreira Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: App Pousa<strong>da</strong> Portal <strong>da</strong> AmazôniaDESPACHO:1- Giane Ferreira Marmentini não é parte neste processo,esclareça sua legitimi<strong>da</strong>de para querer ingressar na lide eapresentar contestação. Prazo de 10 dias. 2- Por decorrência<strong>da</strong> intitula<strong>da</strong> revogação contratual que implicou na própriarevogação ou, de outro turno, na renúncia do man<strong>da</strong>to deprocuração, são assegurados ao advogado os honoráriosproporcionais até a fase em que atuou pela exequente. Nasatisfação <strong>da</strong> execução ficarão reservados tais honorários aocausídico que inicialmente representou o exequente. Aguardesepor 10 dias a substituição do advogado do autor. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 603Proc.: 0047747-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Ação monitóriaRequerente: Marmentini & Ferreira Lt<strong>da</strong> MERequerido: José Alves de SousaDESPACHO:Giane Ferreira Marmentini não é parte neste processo,esclareça sua legitimi<strong>da</strong>de para querer ingressar na lide eapresentar contestação. Prazo de 10 dias. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0003183-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Gláucia Reis <strong>da</strong> SilvaCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, ante a não manifestação <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>Proc.: 0061704-42. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Uni Pneus Serviços de Recapagem Lt<strong>da</strong> MEAdvogado: Marcelo Lucas <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3554), MicheleCristina Marcelo (OAB/RO 3441), Paula Schneider Tecchio(OAB/RO 3553)Executado: Cristiane Gua<strong>da</strong>gninCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta PrecatóriaProc.: 0059152-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jean FreitasAdvogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (RO3190)Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios dos SeguroDpvatAdvogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), RobertoJarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Paula Gurgel doAmaral Lima (OAB/RO 3327)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Intimar as partes para requererem o que entenderem dedireito, em 05 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos<strong>da</strong> instância superior.Proc.: 0009191-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Alison Luis Bueno Zamo, Mônica CarolinaRomano Rigomante ZamoAdvogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 4032), RafaelEndrigo de Freitas Ferri (RO 2832)Embargado: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ A - BASAAdvogado: Monamares Gomes (OAB/RO 903), Aman<strong>da</strong> IaraTachini de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146)Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé quedecorreu o prazo para “ “.Proc.: 0049718-23. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de AlimentosExequente: L. E. V. R. V.Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana CarolinaImthon Andreazza (OAB/MT 3130)Executado: V. A. V.Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta Precatória.Proc.: 0010457-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de AlimentosExequente: L. E. V. R. V.Advogado: Francisco Lopes <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3772), MariaBeatriz Imthon (OAB/RO 625), Francisco Lopes <strong>da</strong> Silva (OAB/RO 3772), Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Executado: V. A. V.Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta Precatória.Proc.: 0010458-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: L. E. V. R. V.Advogado: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Executado: V. A. V.Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta Precatória.Proc.: 0012296-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Agropoint Comércio de Produtos AgropecuáriosLt<strong>da</strong>Advogado: Beatriz Bianquini Ferreira Barlette (RO 3602)Executado: Marcos Rogério JacobowakiCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> certidão do Sr. Oficial de Justiça.Proc.: 0000586-26. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pato Branco Comércio de Petróleo Lt<strong>da</strong> FilialAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Requerido: Denis Aparecido PratesCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta de Intimação/Citação.Proc.: 0007560-16. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado: Angela Fernandes FigueiredoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 604Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> certidão do Sr. Oficial de Justiça.Proc.: 0004061-92. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Auto Posto Milênio Lt<strong>da</strong>Advogado: Vivian Bacaro Nunes Saores (OAB/RO 2386),Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)Requerido: Ademar MarquettCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta Precatória.Proc.: 0021031-36. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Escavasul Terraplanagem Lt<strong>da</strong>Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)Executado: Maria <strong>da</strong>s Graças Bezerra MachadoAdvogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3041)Alvará - Autor:Fica a parte executa<strong>da</strong>, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0028761-9<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Arrolamento de BensRequerente: Beloni Wilamowski, Pedro Osni de Castilhos,Ari de Castilho, João Francisco Castilhos, Antônio Inival deCastilhos, Ivalina de Castilhos Machado, Maria Tereza deCastilhos, Zelin<strong>da</strong> de Castilho de AndradeAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Inventariado: Clarice Apareci<strong>da</strong> CastilhosAlvará - Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> para retirar o Alvará expedido.Proc.: 0000580-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pato Branco Alimentos Lt<strong>da</strong>.Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Francisco Edmilson Veras TeixeiraCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, ante a não manifestação <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>.Proc.: 0000040-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vera Lúcia Tófolo, Nivaldo Passos LuzAdvogado: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051), CastroLima de Souza (OAB/RO 3048)Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Batistuci (OAB/RO 4571),Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento <strong>da</strong> Portaria 01-2010:Após impugnação à contestação intimar as partes parano prazo comum de 10 (dez) dias especificarem provas,inclusive arrolando testemunhas que preten<strong>da</strong>m ouvir, sob aconsequência de preclusão.Proc.: 0000952-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Pemaza S/aAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Executado: Osmar Pereira do LagoCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, ante a não manifestação <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>.Proc.: 0057842-92. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: V. B. G.Advogado: João Paulo <strong>da</strong>s Virgens Lima (RO 4072)Requerido: V. B. G. P. T. B. G. K. M. B. G.Advogado: Lilian Teixeira Paulino Luengo (SSP-SP 240838),Defensoria Pública do Estado de RondôniaCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acercados novos documentos juntados.Proc.: 0001043-5<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Lurdes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Pratika’s Marketing e Publici<strong>da</strong>de Lt<strong>da</strong>-me-jornalExtra de RondôniaCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acercados novos documentos juntados.Proc.: 0000945-73. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Pemaza S/aAdvogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562)Requerido: Rosa Maria Fernandes SantosCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta de Intimação/Citação.Proc.: 0006971-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Sérgio <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384),Jean Carlos Debastiani (OAB-RO 3022)Requerido: Americel S. A. (claro Região Centro Oeste)Advogado: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF13166), Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)Certidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, ante a não manifestação <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>.Proc.: 0001219-71. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Nexus Informática Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610), LyssiaSantos Hernandes (OAB/RO 3042)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 605Requerido: Franciely Santini MoraesCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)dias, ante a não manifestação <strong>da</strong> parte requeri<strong>da</strong>.Proc.: 0004712-56. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Greis Anselma Gomes <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Requerido: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportee Turismo Lt<strong>da</strong>Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B)Carta precatória - retirar:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> a retirar carta precatória expedi<strong>da</strong>, bem como,no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.Proc.: 0006976-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/ A - BASAAdvogado: Monamares Gomes Grossi (OAB-RO 903), Aman<strong>da</strong>Iara Tachini Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146)Executado: Alison Luis Bueno Zamo, Mônica Carolina RomanoRigomante ZamoAdvogado: Mônica Ângela Mafra Zaccarino (OAB/SP 71579)Certidão <strong>da</strong> Escrivania:Intimar a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovara distribuição <strong>da</strong> carta precatória no juízo deprecado.Proc.: 0050333-13. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Magazine Minozzo Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Executado: Gessé Coelho <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Defensor PúblicoCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em (10) dez dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> contestação.Proc.: 0001730-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Fuck Distribuidora de Auto Peças Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)Requerido: Ailton RabitoCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> devolução <strong>da</strong> Carta de Intimação/Citação.Proc.: 0001002-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mauro Luiz <strong>da</strong> CunhaAdvogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André R.S. Detofol (OAB/RO 4234)Requerido: Banco Bradesco Financiamentos SaCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em (10) dez dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> contestação.Proc.: 0003752-03. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Toyota do Brasil S/AAdvogado: Marili Ribeiro Tabor<strong>da</strong> (A - OAB/SP 141277),Mag<strong>da</strong> Luiza Rigo<strong>da</strong>nzo Egger (A- OAB/SC 21943), Fabíola B.Mesquita (OAB/SP 206337)Requerido: B. Col Debella MeCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acercados novos documentos juntados.Proc.: 0003270-55. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Juizado Cível)Requerente: Price Daniel Jorge <strong>da</strong> ConceiçãoAdvogado: Aleteia Michel Rossi (OAB/RO 3396), Charlton DailyGrabner (OAB/RO 228B), Cleonice Apareci<strong>da</strong> Rufato Grabner(OAB-RO 229-B), Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757)Requerido: Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/AAdvogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (RO 4507),Micilene de Jesus Nascimento (RO 3472), Advogado NãoInformadoDESPACHO:Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (art. 520,inciso IV, do CPC). Intime-se o apelado para contrarrazões.Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> CostaJúnior Juiz SubstitutoProc.: 0012722-89. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa Bmc S. a.Advogado: Mélanie Galindo Martinho (SSP RO 3479), LorenaCristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)Requerido: Projetus Engenharia ComercioAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Banco Finasa BMC S/A propôs ação de reintegração deposse contra Projetus Engenharia Comércio. Foi determina<strong>da</strong>a emen<strong>da</strong> para que o autor juntasse os originais ou cópiasautentica<strong>da</strong>s <strong>da</strong> procuração e susbtabelecimentos, to<strong>da</strong>via oautor pediu pela extinção do processo. Decido. Considerandoa expressa manifestação do autor desistindo do feito, comfun<strong>da</strong>mento no artigo 267, inciso VIII, do C. P. C. extingoo processo sem resolução do mérito. Sem custas finais.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruírama inicial desde que substituídos por cópias que deverão serautentica<strong>da</strong>s pela escrivania. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos.Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> CostaJúnior Juiz SubstitutoProc.: 0010834-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: J. A. B.Requerido: A. J. dos S.SENTENÇA:Josilene Acciari Barbosa propôs ação de conversão deseparação judicial em divórcio em face de Ademir José dosSantos, alegando que o casal se separou há mais de 1 anopor SENTENÇA judicial devi<strong>da</strong>mente averba<strong>da</strong> no registro, eque não se descumpriu qualquer obrigação que tivesse sidoassumi<strong>da</strong> com a separação. Desnecessária a tentativa deEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 606conciliação do Decreto - Lei nº 968/49, por ela já se haverrealizado no processo de separação. O requerido foi citado poredital e lhe foi nomeado curador que contestou por negativageral. Em manifestação o i. Representante do Ministério Públicoopinou pela procedência <strong>da</strong> ação para decretar o divórcio <strong>da</strong>spartes. É o RELATÓRIO. Decido. Não se aplica o efeito <strong>da</strong>revelia, disposto no art. 319 do CPC, ao revel que tenha sidocitado por edital, porquanto a contestação por negativa geraltorna os fatos controvertidos. (RT 497/118, RF 259/202). Na<strong>da</strong>obstante o pedido deve ser julgado de plano e procedente, poisos <strong>da</strong>dos existentes no processo provam a separação ocorri<strong>da</strong>há mais de um ano, sem notícias de descumprimento dequalquer obrigação porventura assumi<strong>da</strong> pelo requerente. Anteo exposto, julgo procedente o pedido e converto em divórcio aseparação do extinto casal Josilene Acciari Barbosa e AdemirJosé dos Santos, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 1. 580 do CódidoCivil 2. 0<strong>02.</strong> Transita<strong>da</strong> em julgado, expeça-se man<strong>da</strong>do deaverbação. Sem custas. P. R. I. C. Vilhena-RO, quinta-feira, 19de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0100688-95. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Arrolamento de bens (sucessões)Requerente: Geraldina Frank, Mauro Nei Frank, NeusaApareci<strong>da</strong> David Frank, Inêz de Fátima Frank, Ivone de FátimaFrank, Marcos Augusto Ferreira Neto, Maria Edinete FrankBaldin, Nadir Baldin, Osmar Paulo Frank, Oreana OdeteLaichter Frank, Jair José Frank, Eliandra Paese Frank, ElianeFrankAdvogado: Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB-RO 318/A)Arrolado: Lindolfo FrankSENTENÇA:Geraldina Frank propôs ação de arrolamento sumário dosbens deixados por seu esposo Lindolfo Frank, falecido em10/03/2000. Informou o único bem a ser partilhado e descreveutodos os herdeiros como sendo Mauro Nei Frank casado comNeuza Apareci<strong>da</strong> David, Inez de Fátima Frank, Ivone de FátimaFrank Ferreira casa<strong>da</strong> com Marcos Augusto Ferreira Neto,Maria Edinete Frank Baldin casa<strong>da</strong> com Nadir Baldin, OsmarPaulo Frank casado com Odete Laichter Frank, Jair José Frankcasado com Eliandra Paese Frank e Eliane Frank. Juntoucertidão de óbito e demais documentos. Todos os herdeirosrenunciaram suas quotas partes à viúva Geraldina Frank. Éo RELATÓRIO. Decido. Ante a manifestação <strong>da</strong> requerente,termos de renúncias, certidão de óbito, certidões negativasde tributos, Julgo por SENTENÇA, para que produza seusjurídicos e legais efeitos estes autos de arrolamento sumáriodos bens deixados por Lindolfo Frank, salvo erro ou omissãoe ressalvados direitos de terceiros. Pagas as custas, expeçasecarta de adjudicação em nome de Geraldina Frank. P. R.I. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO,quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0011920-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Volkswagen S/aAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Altair Alberto SenhorinSENTENÇA:Banco Volkswagen S/A propôs ação de busca e apreensão emface de Altair Alberto Senhorin, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 3ºdo Decreto - Lei nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial,que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Do pedidoinicial foi deferi<strong>da</strong> e cumpri<strong>da</strong> a busca e apreensão inauditaaltera parte, depositando-se o bem com a pessoa indica<strong>da</strong>pelo requerente. O réu foi citado. O autor se manifestouinformando o cumprimento <strong>da</strong> obrigação pelo requerido e pediupela extinção do processo. Decido. Acolho a manifestação doautor como pedido de desistência <strong>da</strong> ação, porque a regramenciona<strong>da</strong> por ele diz respeito a extinção de execução pelasatisfação. Na<strong>da</strong> obstante o requerido ter sido citado, devendoanuir com a desistência do pedido, ele é revel, o que conduziriaà procedência do pedido inicial que seria contrário ao interessede ambas as partes. Ademais, não haverá para ele sucumbêncianeste processo. Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 267, VIIIdo C. P. C. extingo o processo pela desistência sem resoluçãodo mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência. Declarolevanta<strong>da</strong> a busca e apreensão e determino que o banco-autorrestitua ao réu o veículo apreendido, ato já efetivado conforme‘recibo de entrega de veículo’ juntado nas fls. 51. Publique-se.Registre-se. Intime-se. Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se osautos. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong>Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0003878-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Requerido: Erivelton Luiz Gior<strong>da</strong>niSENTENÇA:Banco Bradesco S/A noticiou acordo extrajudicial nos autos <strong>da</strong>ação monitória que move em face de Erivelton Luiz Gior<strong>da</strong>ni.Informou os termos do acordo e pediu pela penhora de umimóvel em garantia do acordo. Requereu a homologaçãojudicial. Decido. Diante <strong>da</strong> capaci<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s partes, licitude doobjeto e forma permiti<strong>da</strong> em lei, com fun<strong>da</strong>mento no artigo 269,III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO em todos os seustermos o acordo celebrado pelas partes, conforme petição defls. 30/32. Na<strong>da</strong> impede que as partes transijam e que nostermos do acordo que ora homologo seja manti<strong>da</strong> a cláusula deoferta de garantia, não apenas processual, mas sim material.Portanto, mantenho o penhor sobre o imóvel descrito no termode acordo, do qual o executado/depositário fiel não poderá sedesfazer até cumprimento integral do acordo. Após o trânsitoem julgado <strong>da</strong> presente homologação o descumprimento<strong>da</strong> obrigação assumi<strong>da</strong> pelas partes enseja a execução deSENTENÇA judicial o que, inclusive, será isento de custasiniciais, de acordo com o regimento de custas do Tribunal deJustiça do Estado de Rondônia, to<strong>da</strong>via, por previsão legal,subsistirá a taxa de desarquivamento. Sem custas, em virtude<strong>da</strong> transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transita<strong>da</strong>em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quarta-feira, 18de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0009730-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco do Brasil S/aAdvogado: Karina de Almei<strong>da</strong> Bastistuci (SP 178033)Executado: A. Cavali Adesivos Me, André Cavali, Rita RosaniAlmei<strong>da</strong> de Melo CavaliSENTENÇA:Banco do Brasil S/A propôs ação de execução de títuloextrajudicial em face de A. Cavali Adesivos, André Cavali e RitaRosani Almei<strong>da</strong> de Melo. Os executados não foram encontradosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 607para citação. Instado, o credor quedou-se. Em cumprimento <strong>da</strong>regra do art. 267, § 1º do CPC, foi determina<strong>da</strong> a intimaçãopessoal do requerente a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, mas elepermaneceu inerte por período juridicamente relevante. Decido.O impulso do credor ao processo é indispensável neste casoporque deveria indicar o atual endereço dos executados ouentão promover a citação deles por outro meio legal, ato iniciale fun<strong>da</strong>mental para a satisfação do credor, porque a prestaçãojurisdicional no processo de execução sedimenta-se ou pelopagamento direto dos devedores, ou através de ven<strong>da</strong> judicialde bens penhorados. Atos impraticáveis de ofício pelo Juízo.Posto isso, por SENTENÇA fun<strong>da</strong><strong>da</strong> no art. 267, III do CPC,declaro que a parte autora deixou de promover os atos que lhecompetiam, motivo que impõem esta DECISÃO sem resoluçãodo mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO,quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0041940-70. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Barroco Decorações Lt<strong>da</strong>Advogado: João Batista <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB/RO 3516), AnaPaula Zanchett (OAB/RO 3180)Requerido: Kinara Artefatos de Alumínio Lt<strong>da</strong>, Banco BradescoS/AAdvogado: Aulo Augusto Prato (PR 20. 166), Elias Malek Hanna(OAB/RO 356-B)DESPACHO:Que a credora apresente o saldo atualizado e discriminado deseu crédito, abatendo-se os valores já levantados por alvará.Prazo de 5 dias. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong>Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoEDITAL DE VENDA JUDICIALPARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DOCPC.O Juiz de Direito <strong>da</strong> 3ª Vara Cível <strong>da</strong> Comarca de Vilhena/RO,torna público que será realiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> dos bens a seguirdescrito e referente à Execução que se menciona.Autos: 0007758-53. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Classe: Carta PrecatóriaExeqüente: Conselho Regional de Administração do Paraná -CRA/PRAdvogado: Heitor Wolff Junior OAB/PR 09726Executado: Antônio Carlos Guimarães WiszkaValor <strong>da</strong> Execução: R$ 1. 259, 75DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):- 01 (um) notebook Ac 5315-2914, celeron M. 2. 13/1GB/HD120,tela 15, 4, webcam, memória DDR 2, 2048 MB, avaliado em R$1. 500, 00 (um mil e quinhentos reais). - 01 (uma) impressoraMultifuncional HP Office Jet 13680, avalia<strong>da</strong> em R$ 320, 00(trezentos e vinte reais).1ª PRAÇA: 11/07/2011, às 09 horas2ª PRAÇA: 21/07/2011, às 09 horasOBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)executado(a), fica o(a) mesmo(a), intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se casado(a) for, por este meio.Sobrevindo feriado nas <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong> judicial,esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ousuperior à avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> a fimde que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. LuizMaziero, 4432, Jardim AméricaCEP: 7<strong>8.</strong> 995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-2340Vilhena-RO, 11 de maio de 2011Vinícius Bovo de Albuquerque CabralJuiz de DireitoProc.: 0000732-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014EM CORREIÇÃOAção: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Interligação Elétrica do Madeira SaAdvogado: Ronaldo Bovo (OAB/SP 300. 707), Edson Bovo(OAB/SP 136. 468)Requerido: Norberto Ribeiro de Mendonça NetoCertidão <strong>da</strong> Escrivania em cumprimento do artigo 125 <strong>da</strong>sDiretrizes Judiciais:Intimar a parte autora para, em (10) dez dias, manifestar-seacerca <strong>da</strong> contestação.Proc.: 0003482-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014EM CORREIÇÃOAção: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. E. V.Advogado: Valdete Tabalipa (OAB-RO 612A)Requerido: J. J. F. M. J. P. E. P. F.DESPACHO:Defiro a gratui<strong>da</strong>de. Esclareça o autor se o falecido possuíaoutros filhos conhecidos. Vilhena-RO, terça-feira, 17 de maiode <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0004332-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cautelar Inomina<strong>da</strong> (Cível)Requerente: Vinicius Paiva <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), JosemárioSecco (OAB/RO 724)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONDECISÃO:Vinicius Paiva <strong>da</strong> Silva propôs ação cautelar inomina<strong>da</strong> em facede Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás)arguindo,em síntese, que o réu esta na iminência de suspender ofornecimento de energia elétrica em sua residência. Adverteque em junho de 2010 foi notificado acerca de uma supostairregulari<strong>da</strong>de no medidor e que o débito vem sendo discutidoadministrativamente. Na<strong>da</strong> obstante recebeu comunicado verbal<strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> de suspensão do fornecimento <strong>da</strong> energia elétricaem caso de não pagamento do referido débito que encontra-seem discussão. Pede por liminar para que a ré se abstenha desuspender o fornecimento de energia elétrica na residência doautor. Juntou documentos. Decido. Nesta fase inicial, apenaspara apreciação <strong>da</strong> tutela de urgência pretendi<strong>da</strong> verifica-sea probabili<strong>da</strong>de do direito invocado pelo autor, uma vez quecomprova a existência de ação administrativa questionandoa cobrança de diferença de consumo de energia elétrica.Embora seja possível eventual diferença entre o consumofaturado e o consumo efetivo a suspensão do fornecimentode energia elétrica não pode ocorrer sem a devi<strong>da</strong> apreciação<strong>da</strong> defesa efetua<strong>da</strong> pelo requerente perante a concessionáriade energia elétrica. Por derradeiro, esse Juízo partilha doentendimento colacionado na inicial de que ordinariamente osdébitos originados de diferenças de consumo não permitemEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 608a imediata interrupção do fornecimento de energia elétrica.A situação é evidentemente perigosa porque a suspensão<strong>da</strong> energia elétrica na vi<strong>da</strong> atual causa <strong>da</strong>nos configuradospelo não funcionamento <strong>da</strong> iluminação e eletrodomésticospresentes em quase to<strong>da</strong>s as residências. Ademais, conformeconsagrados entendimentos, a suspensão do fornecimentode energia elétrica é cabível desde que se refira a uma dívi<strong>da</strong>recente, do mês anterior e não a prestações pretéritas: STJ-ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃODO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇADE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NOMEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção e aCorte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviçode fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento doconsumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitosantigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias decobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de diferençade consumo apura<strong>da</strong> em decorrência de fraude no medidor,consoante têm decidido reitera<strong>da</strong>mente ambas as Turmas quecompõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes. 3. AgravoRegimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumentonº 1200406/RS (2009/0111365-3), 2ª Turma do STJ, Rel.Eliana Calmon. j. 24. 11. 2009, unânime, DJe 07. 12. 2009).Considerando ain<strong>da</strong>, que o autor é consumidor hipossuficienteem virtude <strong>da</strong> concessionária, especialmente tratando deconhecimentos técnicos sobre distribuição e consumo deenergia é pertinente a inversão do ônus <strong>da</strong> prova em benefíciodo autor/consumidor. Posto isso, determino liminarmente que arequeri<strong>da</strong> se abstenha de suspender o fornecimento de energiaelétrica na uni<strong>da</strong>de consumidora código 0129914-0 bem comose abstenha de lançar o nome do requerente Vinícius Paiva <strong>da</strong>Silva em quaisquer ca<strong>da</strong>stros restritivos de crédito. Servindocópia desta DECISÃO como man<strong>da</strong>do que a ré seja intima<strong>da</strong>e no mesmo ato cita<strong>da</strong>, com urgência, pelo plantão forense,para cumprir esta ordem liminar e, para querendo, contestarem 5 dias, sendo adverti<strong>da</strong> de que se não o fazendo serãopresumidos ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegados pelo autor. Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0004273-11. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Rodrigo Moraes de Paula de Souza VeitAdvogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB-RO 1733)Requerido: Aline de Moura Ferreira de Freitas, Mario Sergio deMoura AzambujaDECISÃO:Rodrigo Moraes de Paula de Souza Veit intentou a presenteação de rescisão contratual conta Aline de Moura Ferreirade Freitas e Mario Sergio de Moura Azambuja, requerendoa concessão de tutela antecipa<strong>da</strong> para determinar que osrequeridos desocupem o imóvel onde exercem ativi<strong>da</strong>deodontólogicas em contrato de parceria com o autor. Decido.Para a concessão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>, dispõe o artigo 273do Código de Processo Civil, verbis: ”Art. 273. O juiz poderá,a requerimento <strong>da</strong> parte, antecipar, total ou parcialmente,os efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong> no pedido inicial, desde que,existindo prova inequívoca, se convença <strong>da</strong> verossimilhança<strong>da</strong> alegação e: I - haja fun<strong>da</strong>do receio de <strong>da</strong>no irreparável oude difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direitode defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1oNa DECISÃO que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modoclaro e preciso, as razões do seu convencimento. “§ 2o Não seconcederá a antecipação <strong>da</strong> tutela quando houver perigo deirreversibili<strong>da</strong>de do provimento antecipado”Fazendo um juízode cognição sumária, afigura-me ausentes os requisitos paraa concessão <strong>da</strong> tutela antecipa<strong>da</strong>. Não se encontra presente ofun<strong>da</strong>do receiro de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação, jáque a continui<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des profissionais dos requeridosno local onde a parceria profissional foi contrata<strong>da</strong> nenhumprejuízo trará ao autor, já que as despesas referente a parceiraencontram-se quita<strong>da</strong>s pelos requeridos, sendo consigna<strong>da</strong>sneste juízo (0001584-91. <strong>2011.</strong> 0014 ). O fato <strong>da</strong>s partesestarem em conten<strong>da</strong> por si só não constitui perigo de <strong>da</strong>noirreparável ou de difícil reparação ao autor, devendo aguar<strong>da</strong>ro deslinde do processo com contraditório e ampla defesa.Ademais, a concessão <strong>da</strong> tutela nos moldes pedidos pelo autor,poderá acarretar o que a doutrina denomina de periculum inmora in reverso, já que se concedi<strong>da</strong> poderá causar <strong>da</strong>nosirreparáveis ou de difícil reparação aos requeridos, uma vez quedesempenham ativi<strong>da</strong>de profisisional no local, não podendo omagistrado conceder a tutela, haja vista a ve<strong>da</strong>ção conti<strong>da</strong> no§2º do artigo 273 do CPC. Sobre a temática, assim preconizaAthos Gusmão Carneiro, em “Liminares na segurança individuale coletiva, <strong>da</strong> antecipação de tutela no processo civil”, 2ª edição,Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 48, “in verbis”: ”Em suma, porvezes a concessão de liminar poderá ser mais gravosa ao réudo que a não concessão ao autor. Portanto, tudo aconselhaao perquirir sobre o fumus boni iuris e o periculum in morae também sobre a proporcionali<strong>da</strong>de entre o <strong>da</strong>no invocadopelo impetrante e o <strong>da</strong>no que poderá sofrer o impetrado. ”.Com esses fun<strong>da</strong>mentos, indefiro o pedido de antecipação detutela. Citem-se os requeridos para responderem em 15 dias,advertindo-os que se não contestarem será declara<strong>da</strong> a reveliae serão presumidos como ver<strong>da</strong>deiros os fatos alegadospelo autor. Servirá esta DECISÃO como carta e/ou man<strong>da</strong>dode citação, a ser cumprido no endereço declinado na inicial.Vilhena-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> CostaJúnior Juiz SubstitutoProc.: 0011583-39. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Alvará JudicialRequerente: Anair BortoluzziAdvogado: José Francisco Cândido (OAB-RO 234-A)SENTENÇA:Anair Bortoluzzi postulou por Alvará Judicial para liberaçãode saldo existente em conta poupança na Caixa EconômicaFederal. Aduziu conviveu maritalmente com José Gerônimo <strong>da</strong>Silva durante dezoito anos, até o seu falecimento em 20/01/2009.Adverte que não tem conhecimento se o falecido foi casado ese ele estava separado judicialmente, só sabe dizer que eletinha quatro filhos, todos maiores e com paradeiro ignorados.Pede pela liberação do dinheiro para sal<strong>da</strong>r dívi<strong>da</strong>s contraí<strong>da</strong>scom o funeral. Juntou documentos. Oficiado ao INSS constatounão existirem dependentes habilitados. Decido. Não existemmotivos para a retenção do crédito, porque os herdeirospossuem legítimo interesse na causa e, conforme a Lei nº 6.858/80, o recebimento por dependentes ou sucessores devalores não recebidos em vi<strong>da</strong> pelos titulares, serão pagos emcotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento.Conforme dispõe o Código Civil de 2002, art. 1. 829: Art. 1.829 - A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aosEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 609descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,salvo se casado este com o falecido no regime <strong>da</strong> comunhãouniversal, ou no <strong>da</strong> separação obrigatória de bens (art. 1640,parágrafo único); ou se, no regime de comunhão parcial, oautor <strong>da</strong> herança não houver deixado bens particulares;II - aosascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjugesobreviventeConforme relatado, a autora afirmou que nãoteve filhos com seu falecido companheiro e que durante aconvivência que perdurou por 18 anos não teve conhecimentodo paradeiro dos filhos que o falecido afirmou ter. Assim, porquenão comprova<strong>da</strong> a existência de demais dependentes, a únicabeneficiária é a companheira sobrevivente. Ademais, conformerelatado pela autora, o valor levantado será utilizado paraquitar a dívi<strong>da</strong> contraí<strong>da</strong> com o funeral, conforme comprova adeclaração de fls. 06. Posto isso, com fun<strong>da</strong>mento ao artigo 2º<strong>da</strong> Lei 6. 858/80, julgo procedente o pedido de Anair Bortoluzzie, por consequência determino a expedição de alvará embenefício dela para o levantamento do saldo existente na contapoupança junto a Caixa Econômica Federal, cuja documentaçãointegra os autos nas fls. 08 e 09. Sem custas. P. R. I. Transita<strong>da</strong>em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quinta-feira, 19de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoGenair Goretti de MoraesEscrivã Juducial4ª VARA CÍVEL4º Cartório CívelE-mail: vha4civel@tj. ro. gov. brProc.: 0081465-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Cumprimento de SENTENÇAExequente: Eliandra RosoAdvogado: José Alexandre Casagrande (OAB-RO 379/B)Executado: Wilson José de Souza, Maria de Fátima Dib deSouzaDESPACHO: Designo hastas públicas para os dias 07/06/2011e 22/06/2011, às 09h. Intimem-se. Expeça-se o necessário.Vilhena-RO, terça-feira, 12 de abril de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa JúniorJuiz SubstitutoProc.: 0075198-37. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Investigação de paterni<strong>da</strong>de c/c alimentosRequerente: A. J. C.Advogado: Jean Carlos Debastiani (OAB-RO 3022), KersonNascimento de Carvalho (RO 3384)Requerido: T. P. <strong>da</strong> C.DESPACHO: Diga a parte autora. Vilhena-RO, segun<strong>da</strong>-feira,16 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0001790-0<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Mercantil Nova Era Lt<strong>da</strong>Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469)Requerido: Mercado Kamil Lt<strong>da</strong>Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que oprazo para CONTESTAÇÃO transcorreu em “in-albis “ “.Proc.: 0084933-60. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: MonitóriaRequerente: Ultralar Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Ronieder Trajano Soares Silva (OAB/MT 10660)Requerido: Ogaize Maria Santos BragaFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que oprazo para PAGAMENTO transcorreu em “in-albis” “.Proc.: 0072989-42. 2001. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: IndenizaçãoRequerente: Edigraf Editora Gráfica e Papelaria Lt<strong>da</strong>.Requerido: Banco do Brasil S/AAdvogado: Cezar Benedito Volpi (RO 533)Fica o Requerido, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de10 dias, comprovar sua publicação.Proc.: 0068704-25. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: DepósitoRequerente: Yamaha Administradora de Consórcio S/C Lt<strong>da</strong>Advogado: Edemilson Koji Mota<strong>da</strong> (OAB/SP 231. 147)Requerido: Gilson Neres AlvesFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que oprazo para IMPUGNAÇÃO transcorreu em “in-albis” “.Proc.: 0001191-69. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Município de Vilhena - RoAdvogado: Bartolomeu Alves <strong>da</strong> Silva (OAB 2046)Requerido: Telecomunicações de São Paulo Sa TelespFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que oprazo para CONTESTAÇÃO transcorreu em “in-albis” “.Proc.: 0001245-35. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479), MélanieGalindo Martinho (SSP RO 3479)Requerido: Anderson Marques LeiteSENTENÇA:I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensãofun<strong>da</strong><strong>da</strong> no Decreto Lei nº 911/69, onde BV Financeira S/ACrédito Financiamento e Investimento alega ter firmadocontrato com Anderson Marques Leite de garantia de alienaçãofiduciária de um veículo Marca Fiat - Uno Mille Eletronic, placaNBM 2949, ano 1994/1995, descrito em fl. 04. Sucede que orequerido não cumpriu o contrato celebrado e está a dever aquantia de R$3. 576, 20 (três mil, quinhentos e setenta e seisreais e vinte centavos). Diante do inadimplemento contratual,pediu a requerente a Busca e Apreensão do bem móvel <strong>da</strong>doem garantia. Deferi<strong>da</strong> a Medi<strong>da</strong> Liminar (fl. 21) e depositado oautomóvel nas mãos do requerente (fls. 24/25), e o requeridofoi citado à fl. 24 e deixou transcorreu “in albis” o prazo dedefesa. A parte autora requereu o julgamento antecipado àfl. 21. II - FUNDAMENTAÇÃO. Efetivamente, o requerido foiregularmente citado dos termos <strong>da</strong> Ação de Busca e Apreensão,não apresentando defesa nos autos. De fato, o réu tinha somenteEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 610o domínio, sendo que o ver<strong>da</strong>deiro proprietário do bem é aparte autora. Por outro lado, o Contrato de Financiamento paraAquisição de Bens consta nos autos, tendo sido comprova<strong>da</strong> amora pelos documentos juntado aos autos. Deferi<strong>da</strong> a Medi<strong>da</strong>Liminar de Busca e Apreensão, o automóvel <strong>da</strong>do em garantia foidepositado em mãos <strong>da</strong> requerente, ora proprietária fiduciária.Destarte, diante <strong>da</strong> contumácia do requerido, embora citado, aação é procedente. O caso é de se consoli<strong>da</strong>r a proprie<strong>da</strong>dee a posse plena e exclusiva do bem nas mãos <strong>da</strong> proprietáriafiduciária, ora requerente. Mas o credor não poderá vender obem por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito(RT 532/208). Em suma, a ação é procedente nos termos doart. 1º, §§ 4º, 5º e 6º cc. os arts. 2º e 3º, § 5º, todos do Decreto-Lei nº 911/69. A requerente poderá vender o bem objeto <strong>da</strong>garantia independentemente de leilão, hasta pública, avaliaçãoprévia ou qualquer outra medi<strong>da</strong> judicial. Não poderá, comodito, vender por preço vil. Deverá, outrossim, aplicar o produto<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> no pagamento de seu crédito, tudo conforme o art.1º, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69. Se o credor preferir aven<strong>da</strong> judicial, aplicar-se-ão os arts. 1. 113 a 1. 119 do Códigode Processo Civil, tudo consoante dispõe o art. 3º, § 5º doDecreto Lei nº 911/69. O credor não poderá ficar com o beme, na ver<strong>da</strong>de, tem a obrigação de vendê-lo para terceiro comescopo de quitar a dívi<strong>da</strong> do requerido. III - DISPOSITIVO Facedo exposto, julgo procedente o pedido forumulado na ação debusca e apreensão intenta<strong>da</strong> por BV Financeira S/A CréditoFinanciamento e Investimento contra Anderson Marques Leitee consequentemente declaro consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong>de e aposse plena e exclusiva do automóvel, descrito na petiçãoinicial, nas mãos <strong>da</strong> requerente e proprietária fiduciária,observando-se as determinações supra. Condeno o requeridoas custas do processo e honorários advocatícios, que em10% do valor <strong>da</strong> causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Vilhena-RO, terça-feira, 17 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong>Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0008522-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e ApreensãoRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (A/OAB/MT 11877)Requerido: Osmar Pereira do LagoDESPACHO:Deixo de receber o recurso de apelação, uma vez que éintempestivo, conforme certidão de fl. 42. Intime-se. Vilhena-RO, terça-feira, 17 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0067217-54. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), JulianoDomingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Joaquim Fábio MielliCamargo (OAB/MT 2680)Executado: Alex Sandro Sanchez de LimaDESPACHO:Para a realização de penhora a parte autora deverá apresentaro cálculo do débito atualizado. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 demaio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0001716-51. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Anastácia Proença CorreaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)Requerido: Espólio de Maurício Carlos CorreaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)DESPACHO:Intime-se a parte autora com urgência para fornecer o endereçoatual <strong>da</strong> testemunha Claudemir Rodrigues <strong>da</strong> Silva, no prazode cinco dias. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0004760-15. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tiago Viegas CarvalhoAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro MárcioPedot (OAB/RO 2022)Requerido: Trip - Linhas AéreasAdvogado: Itallo Gustavo de Almei<strong>da</strong> Leite (OAB/MT 7413),Carla Denes Ceconello Leite (OAB/MT 8840), Armando Krefta(OAB/RO 321B)DECISÃO:Recebo os embargos de declaração de fls. 72/73. Razão assisteao embargante, uma vez que a SENTENÇA foi omissa quantoa condenação de custas e honorários advocatícios. Declaro,pois, o tópico do DISPOSITIVO, passa a ter acrescentadoa seguinte re<strong>da</strong>ção: Condeno a requeri<strong>da</strong> ao pagamento decustas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$600, 00 (seiscentos reais). No mais, persiste a SENTENÇAtal qual como está lança<strong>da</strong>. Expeça-se alvará em favor doexequente do valor depositado à fl. 7<strong>8.</strong> Intimem-se. Expeça-seo necessário. Vilhena-RO, quarta-feira, 18 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0064844-89. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Kimad - Indústria e Comércio, Exportação eImportação de Madeiras Lt<strong>da</strong>Advogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Executado: Wilson Honorato PintoAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Tendo em vista a manifestação de fl. 173, de extinção, nostermos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo,sem a resolução do mérito. Custas na forma <strong>da</strong> lei. Defiro odesentranhamento do documentos de fl. 19, mediante fotocópianos autos. Transita<strong>da</strong> em julgado a presente DECISÃO,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0001656-7<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento eInvestimentoAdvogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)Requerido: Sandra Vitório Dias CórdovaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Tendo em vista o teor <strong>da</strong> petição de fl. 26, de extinção, nostermos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, semEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 611a resolução do mérito. Sem custas. Deixo de encaminhar ofícioao DETRAN, tendo em vista que não houve determinação derestrição judicial. Transita<strong>da</strong> em julgado a presente DECISÃO,arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0003969-12. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Osvaldo Martins <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO4001), Aman<strong>da</strong> Iara Tachini de Almei<strong>da</strong> (OAB/RO 3146),Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialDESPACHO:Osvaldo Martins <strong>da</strong> Silva ingressou com ação ordinária deconcessão de benefício previdenciário c/c pedido de tutelaantecipa<strong>da</strong> contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS,alegando em síntese que perdeu vários dedos de sua mãe direita,fato que impossibilita a realização de trabalho. Requereu emantecipação de tutela o pagamento do benefício no valor de umsalário mínimo. Junta documentos. É o RELATÓRIO. Decido.Os documentos apresentados pela parte autora indicam queo autor possui deficiência que o incapacitaria para o trabalho.No entanto, persiste a dúvi<strong>da</strong> quanto à irreversibili<strong>da</strong>de dequadro, que pode repercutir para o deferimento do benefíciopor invalidez. Assim, não há segurança para antecipação detutela pretendi<strong>da</strong>, qual seja, imediato pagamento do beneficio.Intime-se a parte autora para regularizar a procuração de fl. 08,no prazo de quinze dias, sob pena dos autos serem inexistentes.Defiro o pedido gratui<strong>da</strong>de processual. Cite-se para contestarno prazo legal, sob pena de revelia e confissão. Expeça-se onecessário. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli<strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0002661-3<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: B. I. S. A.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Celso Marcon (OAB/ES 109990)Requerido: J. C. R.SENTENÇA:Tendo em vista a manifestação de fl. 41, de extinção, nostermos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sema resolução do mérito. Custas na forma <strong>da</strong> lei. Transita<strong>da</strong> emjulgado a presente DECISÃO, arquivem-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0012737-5<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Finasa Bmc S. a.Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon(OAB/ES 109990)Requerido: Eurides SchmidtAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:III - DISPOSITIVO Face do exposto, julgo procedente a açãode busca e apreensão intenta<strong>da</strong> por Banco Finasa S/A contraEurides Schmidt e consequentemente declaro consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> aproprie<strong>da</strong>de e a posse plena e exclusiva do automóvel, descritona petição inicial, nas mãos <strong>da</strong> requerente e proprietáriafiduciária, observando-se as determinações supra. Condeno orequerido as custas do processo e honorários advocatícios, queem 10% do valor <strong>da</strong> causa. Publique-se. Registre-se. Intimemse.Cumpra-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 19 de maio de <strong>2011.</strong>Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0023883-33. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: José Candido Gonçalves Espindula JuniorSENTENÇA:Face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Códigode Processo Civil. Procedi<strong>da</strong>s as baixas, anotações ecomunicações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quintafeira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0053839-94. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Busca e ApreensãoRequerente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793)Requerido: Fábio Sena BentoSENTENÇA:Face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Códigode Processo Civil. Procedi<strong>da</strong>s as baixas, anotações ecomunicações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custasfinais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Apóso trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Proc.: 0012145-14. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Moacir Eloy Crocetta Batista & Cia Lt<strong>da</strong>Advogado: Alex Luís Luengo Lopes (OAB/RO 3282), André R.S. Detofol (OAB/RO 4234)Requerido: Brasil Telecom Celular S/AAdvogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 1501),Rochilmer Mello <strong>da</strong> Rocha Filho (OAB-RO 635)DESPACHO:Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento dedefesa, intimem-se as partes para que digam se pretendemproduzir outras provas, especificando pormenoriza<strong>da</strong>mente suautili<strong>da</strong>de, ou se concor<strong>da</strong>m com o julgamento antecipado <strong>da</strong>lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas,sem qualquer demonstração <strong>da</strong> sua utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> prova para o deslinde <strong>da</strong> controvérsia, não será admiti<strong>da</strong>por este juízo. Se porventura desejar a produção de provatestemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena depreclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-meos autos conclusos para julgamento. Vilhena-RO, quinta-feira,19 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 612Proc.: 0000359-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Dibens Leasing S/A - Arren<strong>da</strong>mento MercantilAdvogado: Celso Marcon (OAB/ES 109990), Lilian RaquelMendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)Requerido: Selma de Freitas Pimentel SenaAdvogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)SENTENÇA:Tendo em vista o teor <strong>da</strong> petição de fl. 51, de extinção, nostermos do art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sema resolução do mérito. Sem custas. Transita<strong>da</strong> em julgadoa presente DECISÃO, arquivem-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, sábado, 21de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0024082-60. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Mosaic Fertilizantes do Brasil S/AAdvogado: Ludovico Antônio Merighi (OAB/MT 905A)Executado: Carlos Cesar Amaral MarquesAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)SENTENÇA:Mosaic Fertizantes do Brasil S/A ingressou com execução detítulo extrajudicial contra Carlos Cesar Amaral Marques, ambosqualificados nos autos. As partes juntaram aos autos acordo defls. 306/311. Face do exposto, homologo o acordo estabelecidoentre as partes, nos termos do artigo 269, inciso III do Códigode Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legaisefeitos. Sem custas finais. Procedi<strong>da</strong>s baixas, anotações ecomunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publiquese.Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0011912-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Consignação em PagamentoRequerente: Roberto Carlos MularAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Losango Promoções de Ven<strong>da</strong>s Lt<strong>da</strong>Advogado: Vinícius Silva Lemos ( 2281)DESPACHO:Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento dedefesa, intimem-se as partes para que digam se pretendemproduzir outras provas, especificando pormenoriza<strong>da</strong>mente suautili<strong>da</strong>de, ou se concor<strong>da</strong>m com o julgamento antecipado <strong>da</strong>lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas,sem qualquer demonstração <strong>da</strong> sua utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> prova para o deslinde <strong>da</strong> controvérsia, não será admiti<strong>da</strong>por este juízo. Se porventura desejar a produção de provatestemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena depreclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-meos autos conclusos para julgamento. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0008961-50. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento SumárioRequerente: Francisco Assis Cruz, Elenice Apareci<strong>da</strong> dosSantosAdvogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)Requerido: Comércio de Madeiras Erlon Lt<strong>da</strong>DESPACHO:Indefiro o pedido de fls. 45/46, tendo em vista que o requeridoain<strong>da</strong> não foi citado, já que a parte autora não retirou o cartaprecatória para distribuição, conforme certidão de fl. 43 versoe DESPACHO de fl. 44. Intime-se a parte autora para <strong>da</strong>ran<strong>da</strong>mento ao feito, em cinco dias. Vilhena-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0003260-11. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ultralar Móveis Lt<strong>da</strong>Advogado: Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO 3694)Executado: Edson Pereira de AguiarDESPACHO:Trata-se de execução de título extrajudicial, razão pela qual nãohá que se falar em julgamento antecipado <strong>da</strong> lide, até porque oembargos de fl. 50 já foram decididos. Diga a credora. Vilhena-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior JuizSubstitutoProc.: 0000538-67. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Orlando HanemannAdvogado: Silvana Santos Turin (OAB/PR 10818)Requerido: Banco Bamerindus do Brasil S/aAdvogado: Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Gustavo <strong>da</strong>Silva Lemos (OAB/RO 655A)DESPACHO:Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento dedefesa, intimem-se as partes para que digam se pretendemproduzir outras provas, especificando pormenoriza<strong>da</strong>mente suautili<strong>da</strong>de, ou se concor<strong>da</strong>m com o julgamento antecipado <strong>da</strong>lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas,sem qualquer demonstração <strong>da</strong> sua utili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> prova para o deslinde <strong>da</strong> controvérsia, não será admiti<strong>da</strong>por este juízo. Se porventura desejar a produção de provatestemunhal, deverá apontar o rol nesta ocasião, sob pena depreclusão. Não havendo manifestação ou interesse, voltem-meos autos conclusos para julgamento. Vilhena-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoProc.: 0000445-41. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0014Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Bradesco Administradora Cartões de CréditoAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)Executado: Junior Materiais de Construções Lt<strong>da</strong> Me, SheilaJamithe Potenza Gomes, Audenir Jamaithe Ribeiro GomesSENTENÇA:Face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Códigode Processo Civil. Procedi<strong>da</strong>s as baixas, anotações ecomunicações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Eli <strong>da</strong> Costa Júnior Juiz SubstitutoArijoel Cavalcante dos SantosEscrivãoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 613PRIMEIRA ENTRÂNCIACOMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL1º Cartório Criminal (Juizado Esp. Criminal)Proc.: 0018140-3<strong>8.</strong> 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento especial criminalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Vistos.Infrator: João Jair GarciaAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Depositário dos bens apreendidos nos autos: Walmir de JesusAdvogado do depositário: Manoel Rivaldo de Araujo - AOB/RO315-BFINALIDADE: INTIMAR o advogado do depositário supracitadosobre o teor do DESPACHO de fl. 162 a seguir transcrito:“Indefiro o pedido de fls. 157/158, uma vez que o ofício de fl. 140já informou a inexistência de arquivos sobre eventual doaçãode bens no período em que o depositário em questão estavaem exercido. Nesse prisma, concedo o prazo de 30 dias parao depositário Walmir indicar ou entregar os bens que estavamsob sua guar<strong>da</strong>, o qual deverá ser intimado por meio de seuadvogado. Se decorrido o prazo sem manifestação, aten<strong>da</strong>-sea cota de fl. 155 para que seja procedi<strong>da</strong> a devi<strong>da</strong> investigaçãocriminal a respeito dos fatos. Alta Floresta DOeste-RO, terçafeira,11 de janeiro de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juiz deDireito”1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalProc.: 0000758-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Advogado: Antonio Janary Barros <strong>da</strong> Cunha (OAB/RO 3678)Edital - Publicar:Expediente do dia 25/05/2011Processo 0000758-90. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017060/10 de 28/03/2010Classificação Art. 147, “caput” CP c/c Lei 11. 340/06Parte Autora Ministério Público EstadualRéu Gil Guedes de OliveiraAdvogado Dr. Antônio Janary Barros Cunha OAB/RO 3678Finali<strong>da</strong>de: Intimar o advogado supracitado a apresentaralegações finais.Advogado: Dr. Antônio Janary Barros Cunha OAB/RO 3678,escritório profissional em Alta Floresta/RO.Maria Áurea Sal<strong>da</strong>nha G. FuzariEscrivã JudicialSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juizou contate-nos via internet. Endereço <strong>eletrônico</strong>:Juiz: afwjuiz@tj. ro. gov. brEscrivã: afw1criminal@tj. ro. gov. brSede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. MatoGrosso, 4281, Centro, Alta Floresta do Oeste-RO, 76. 954-000- Fone: 069 3641 22391º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL1º Cartório Cível (Juizado Esp. Cível)Proc.: 0011482-61. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Execução de título judicialExequente: Marcelo <strong>da</strong> Silva ArmiAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295/RO)Executado: Elaine Cristina MunhozAdvogado: Advogado não informado Vistos.DESPACHO :D E S P A C H O I. Defiro o pedido de fl. 73. Aguarde-sea manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias,dentro do qual deverá requerer o que de direito, sob pena deextinção e arquivamento. II. Certificado o decurso do prazo ouhavendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.III. Intime-se. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0008660-31. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Maria Cícera dos SantosAdvogado: Adriana Janes <strong>da</strong> Silva (RO 3. 166)Executado: Maria do Socorro Araújo SilvaAdvogado: Não InformadoSENTENÇA :S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicialem que pediu a exequente a extinção do feito por quitação,após levantamento via alvará, de valor bloqueado (fl. 37vº).Assim, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nostermos do art. 794, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários(art. 55 <strong>da</strong> LJE). Proce<strong>da</strong>-se aos levantamentos necessários.Publique-se. Registre-se. Transita<strong>da</strong> em julgado, dê-se baixae arquive-se independente de intimação pessoal <strong>da</strong>s partes(art. 51, § 1º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, por extensão e analogia). AltaFloresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> KarinaMiguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0009540-57. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Execução de título judicialRequerente: N. de Carvalho & Cia Lt<strong>da</strong> Epp Posto TigrãoAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Requerido: A<strong>da</strong>ir Assis VieiraAdvogado: Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O I. Defiro o pedido de fl. 66. Aguarde-sea manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias,dentro do qual deverá requerer o que de direito, sob pena deextinção e arquivamento. II. Certificado o decurso do prazo ouhavendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.III. Intime-se. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0024566-95. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: IndenizaçãoRequerente: Luiz Ávila BarbosaAdvogado: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)Requerido: Sueleni Apareci<strong>da</strong> FulanetiAdvogado: Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Arquive-se, autoriza<strong>da</strong>, independente de novaconclusão, a emissão de certidão de crédito a quem de direito,caso seja requeri<strong>da</strong>. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24de maio de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 614Proc.: 0010185-4<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente: Carlos Vieira dos SantosAdvogado: Não InformadoRequerido: Gonçalves & Autori Lt<strong>da</strong>Advogado: Não InformadoSENTENÇA :S E N T E N Ç A Trata-se de execução por título judicialem que pediu o exequente a extinção do feito por quitação dodébito (certidão fl. 40). Assim, julgo EXTINTO O PRESENTEPROCESSO, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.Sem custas ou honorários (art. 55 <strong>da</strong> LJE). Proce<strong>da</strong>-seaos levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se.Transita<strong>da</strong> em julgado, dê-se baixa e arquive-se independentede intimação pessoal <strong>da</strong>s partes (art. 51, § 1º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95,por extensão e analogia). Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0008296-59. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Claudinei José PrimãoAdvogado: Vanderlei Casprechen (RO 2242)Requerido: Banco Bradesco S/AAdvogado: Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Com a informação de fls. 75/76, demonstrandorestar resolvi<strong>da</strong> entre as partes a pendência existente nesteprocesso, concernente ao depósito em dobro do valor doacordo, arquive-se, após cumprimento do que for necessário.Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0018461-6<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: João Maria Dias GuimarãesAdvogado: Pedro Dias Guimarães (OAB/RO 1968)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O I. Face teor <strong>da</strong> certidão de fl. 110, receboo recurso tão somente em seu efeito devolutivo, com fulcrono art. 43 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. II. Intime-se o recorrido, atravésde seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazolegal, encaminhando-se para julgamento, decorrido o prazo,independente de nova conclusão. Alta Floresta DOeste-RO,terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza deDireitoProc.: 0015540-73. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Salete Tereza ReginatoAdvogado: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)Executado: Valdir Carvalho LeãoAdvogado: Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O I. Considerando o fato de que quem deu causaà desconstituição <strong>da</strong> penhora de fl. 21 foi a própria exequente eque tal desconstituição é uma pena por sua inércia e ausênciaao ato de ven<strong>da</strong> judicial (fl. 28), indefiro o pedido o pedido defl. 47, pois restaria inócua a aplicação <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de.Ressalte-se que a exequente foi intima<strong>da</strong> pessoalmente e,mesmo assim, não apresentou justificativa para sua ausênciaem <strong>da</strong>ta razoável, deixando para fazê-lo quase um ano depois.II. Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 5 (cinco) diasindicando outros bens à penhora ou requerendo o que dedireito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. III.Com a manifestação tempestiva ou certificado o decurso doprazo, voltem conclusos. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0007238-55. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente: Dilair de Mello LimaAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)Requerido: Eliane Maria GobiAdvogado: Não InformadoSENTENÇA :S E N T E N Ç A Dispensado o RELATÓRIO na forma do art.38 <strong>da</strong> Lei 9. 099/95. Trata-se de cumprimento de SENTENÇAem que foi deferi<strong>da</strong> a suspensão do processo e, decorrido oprazo, quedou-se a exequente inerte, conforme certidão de fl.59. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, incisoII <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, c/c. art. 267, inciso III do CPC. Sem custasou honorários (art. 55 <strong>da</strong> LJE). Proce<strong>da</strong>-se os levantamentosnecessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transita<strong>da</strong>em julgado, arquive-se, após cumprimento do necessário. AltaFloresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> KarinaMiguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0006056-97. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Galileu Pereira <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Não InformadoRequerido: Brasil Telecom S/aAdvogado: Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O I. Oficie-se novamente ao banco paraque, no prazo de 05 (cinco) dias cumpra e comprove o que foideterminado no DESPACHO de fl. 26, sob pena de incorrerem desobediência. II. Com o cumprimento, arquive-se. III.Decorrido o prazo e mantendo-se inerte a instituição bancária,oficie-se à Corregedoria do TJRO, comunicando o ocorrido earquive-se. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maiode <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0020428-<strong>22.</strong> 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Cumprimento de SENTENÇA (Juizado Cível)Requerente: Genis de Barros - MEAdvogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295/RO)Requerido: Vivo Teleron Celular S/AAdvogado: Advogado não informado Vistos.DESPACHO :D E S P A C H O I. Defiro o pedido de fl. 144 e autorizo a penhoraconforme requerido, que deverá incidir sobre 30% (trinta porcento) <strong>da</strong> ren<strong>da</strong> que for encontra<strong>da</strong> no caixa <strong>da</strong> executa<strong>da</strong>, poisem razão de tratar-se de empresário individual, recairá a penhorasobre frutos e rendimentos de seu trabalho, sujeitando-a aparalisação de suas ativi<strong>da</strong>des. Para tanto, deverá o Oficial deJustiça, no prazo de 30 (trinta) dias, promover tantas penhorasquantas forem necessárias até a satisfação do débito, devendoremover o valor e depositar em conta vincula<strong>da</strong> a este juízo,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 615junto ao Banco do Brasil, comprovando junto ao processo. II.Cumprindo com a determinação supra e resultando positiva apenhora sem oposição do executado, intime-se o exequentea realizar seu levantamento, desde já autorizado, via alvará,devendo <strong>da</strong>r quitação <strong>da</strong> quantia recebi<strong>da</strong>. Prazo: 10 (dez)dias. III. Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequentea se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o quede direito, sob pena de extinção e arquivamento. Alta FlorestaDOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina MiguelSobral Juíza de DireitoProc.: 0023821-81. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Regino Flores Gomes Miran<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoRequerido: Antônio Roberto VicentiniAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Redesigne-se audiência de conciliaçãoe expeça-se o necessário para citar o requerido no endereçoinformado pela parte autora (fl. 34), bem como intimá-lo(requerente) <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de, devendo conter o man<strong>da</strong>doas advertências legais. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina Miguel Sobral Juíza de DireitoJUIZado <strong>da</strong> INFÂNCIA E JUVENTUDE1º Cartório Cível (Infância e Juventude)Proc.: 0001564-2<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Processo de Apuração de Ato InfracionalAutor: M. P. do E. de R.Advogado: Promotor de JustiçaMenor infrator: L. L. C.Advogado: Advogado Não InformadoSENTENÇA :SENTENÇA DISPOSITIVO À luz <strong>da</strong>s ponderações supra,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa representaçãopara o efeito de CONDENAR Luciano Lelis Campos, cujosqualificativos constam dos autos, pelo cometimento do atoinfracional equiparado ao art. 21 <strong>da</strong> lei n. 7. 210/84. Comoconseqüência, e à vista dos elementos subjetivos ensejadoresdo convencimento do juízo para aplicação <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> sócioeducativa,ao grau de lesivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta <strong>da</strong> representa<strong>da</strong>,ao caráter de reprovação e a necessi<strong>da</strong>de de reeducação, bemcomo, os demais elementos objetivos constantes dos autos,aplico-lhe a medi<strong>da</strong> de prestação de serviço à comuni<strong>da</strong>de peloprazo de 1 (um) mês, em estabelecimento a ser determinadoposteriormente, devendo ser observado a jorna<strong>da</strong> máximade 08 horas semanais, para o cumprimento <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, nostermos do parágrafo único, do art. 117, do Estatuto <strong>da</strong> Criançae do Adolescente. Transita<strong>da</strong> em julgado, deverá o cartórioexpedir o necessário para a formação de autos de execuçãode medi<strong>da</strong> sócio-educativa, realizando as demais diligênciaslegais, arquivando-se oportunamente. Alta Floresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira CoutoJuiz de Direito1ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelProc.: 0000936-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Carta Precatória (Cível)Exequente: Banco <strong>da</strong> Amazônia S/A - BasaAdvogado: Angela Maria Dias Rondon Gil (RO 155-B. )Executado: Bomfim & Bomfim Lt<strong>da</strong>, Ernandes Bomfim deSouzaAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Cumpra-se. Após, à origem. Alta FlorestaDOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina MiguelSobral Juíza de DireitoProc.: 0001883-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Procedimento SumárioRequerente: Maria de Fátima Soares de SouzaAdvogado: Roberto Araújo Júnior (OAB/RO 4084)Requerido: França Advogados Associados ScAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O 1. Designo o dia 11/07/2011, às 10horas, paraa audiência preliminar (art. 331 do CPC). 2. Intimem-se, sendoque deverão estar presentes as partes e/ou procuradores compoderes para transigir. 3. Na oportuni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> intimação deverãoas partes informar se pretendem a produção de provas. AltaFloresta DOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> KarinaMiguel Sobral Juíza de DireitoProc.: 0000938-72. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Brasil de Rondonia Ind. e Com. de Vidros Lt<strong>da</strong>Advogado: Advogado Não InformadoRequerido: Edvaldo Luis Custódio MeAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Cumpra-se. Após, à origem. Alta FlorestaDOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina MiguelSobral Juíza de DireitoProc.: 0000932-65. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: A. A. dos S. A.Advogado: Advogado Não InformadoRequerido: C. A. A. dos S.Advogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :D E S P A C H O Cumpra-se. Após, à origem. Alta FlorestaDOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Karina MiguelSobral Juíza de DireitoProc.: 0020444-73. 2007. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)Executado: M. L. A. Neves de Oliveira Me, Antônio Vieira deOliveiraAdvogado: Advogado não informado Vistos.DESPACHO :DESPACHO 1) Requisitado o bloqueio de valores em relação aoexecutado, a ordem não foi cumpri<strong>da</strong> em razão de insuficiênciaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 616de fundos, tudo conforme recibos anexos. 2) Desta forma,defiro o pedido de suspensão até a <strong>da</strong>ta de 31/12/<strong>2011.</strong> 3)Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, proce<strong>da</strong>-sena forma do art. 267, § 1º do CPC. Alta Floresta DOeste-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoProc.: 0000350-<strong>02.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0017Ação: MonitóriaExequente: Sidney do NascimentoAdvogado: Aline Schlachta Barbosa (OAB/RO 4145)Executado: Construtora Saturno Lt<strong>da</strong> - EPPAdvogado: Advogado Não InformadoDESPACHO :DESPACHO 1) Requisitado o bloqueio de valores em relação aexecutado, a ordem não foi cumpri<strong>da</strong> em razão de insuficiênciade fundos, tudo conforme recibos anexos. 2) Quanto ao pedidode restrição via RENAJUD este resta prejudicado, eis que pormais que este juízo tente realizar o bloqueio por meio do sitio,o procedimento não se conclui. 3) Desta forma, requeira oexequente o que entender de direito no prazo de 5 dias. 4)Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, proce<strong>da</strong>-sena forma do art. 267, § 1º do CPC. Alta Floresta DOeste-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Leonardo Meira Couto Juizde DireitoGalileu Pereira <strong>da</strong> SilvaEscrivão JudicialCOMARCA DE ALVORADA D´OESTEVARA ÚNICAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvora<strong>da</strong> do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATON º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA0959350155 2011 6 00006 083 0001908 75Faço saber que pretendem se casar e apresentaram osdocumentos exigidos pelo Art. 1. 525, nº I, III e IV do código CivilBrasileiro os contraentes: JONATHAS FERMINO BARBOSA eDAIANE RAMIREZ DOS SANTOS:Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, mecânico, com 21 anosde i<strong>da</strong>de, natural de Sorocaba - SP, nascido aos vinte e quatrode janeiro de mil novecentos e noventa (24/01/1990), residentee domiciliado na Rua João Francisco <strong>da</strong> Silva, 4682, bairro AltoAlegre, neste município de Urupá - RO. Sendo filho de JOÃOBARBOSA DOS SANTOS, natural do estado do MS, nascidoem 12/08/1967, residente e domiciliado na Av. Afonso Pena,2007-B, Centro, município de Teixeirópolis - RO e de ANGELADE FÁTIMA FERMINO SANTOS, natural do estado do PR,faleci<strong>da</strong> em 31/08/1999.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, auxiliar de escritório,com 21 anos de i<strong>da</strong>de, natural de Ji-Paraná - RO, nasci<strong>da</strong>aos dezoito de agosto de mil novecentos e oitenta e nove(18/08/1989), residente e domicilia<strong>da</strong> na Av. Roberto Carlos deOliveira, 5108, bairro Santíssima Trin<strong>da</strong>de, neste município deUrupá - RO. Sendo filha de PAULO SOUZA DOS SANTOS,natural do estado do PR, nascido em 14/12/1969, residente edomiciliado no mesmo endereço <strong>da</strong> contraente e de SANDRARAMIREZ DOS SANTOS, natural do estado do PR, faleci<strong>da</strong>em 08/02/1993.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO,OPONHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARASER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTUME.Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: JONATHASFERMINO BARBOSA e DAIANE RAMIREZ DOS SANTOSBARBOSA. Pretendem adotar o regime <strong>da</strong> Comunhão Parcialde Bens.Urupá (RO), 24 de maio de 2011Francismara Vieira NunesOficiala e Tabeliã SubstitutaCertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta após o presente eRegistrado no Edital de proclamas, fixei um exemplar no atriodeste Cartório para conhecimento Público.Urupá – RO. 24 de maio de <strong>2011.</strong>CertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta decorreu no prazo legal<strong>da</strong> publicação do Edital de Proclamas afixado na <strong>da</strong>ta supramenciona<strong>da</strong>, em Relação ao Casamento.Urupá – RO. ___de________ de _____.VISTAAos_____dias do mês____________ De______. Faço vistadestes autos ao, Ministério Público. Eu,REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvora<strong>da</strong> do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATON º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA0959350155 2011 6 00006 082 0001907 77Faço saber que pretendem se casar e apresentaram osdocumentos exigidos pelo Art. 1. 525, nº I, II, III, e IV do códigoCivil Brasileiro os contraentes: FERNANDO ACOSTA DOSSANTOS e NEUSILENE PEDROSA DOS SANTOS:Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, trabalhador rural,com 23 anos de i<strong>da</strong>de, natural de Ouro Preto do Oeste - RO,nascido aos vinte e dois de agosto de mil novecentos e oitentae sete (22/08/1987), residente e domiciliado na Linha 15-A,Gleba 01, Lote 251, zona rural, no município de Alvora<strong>da</strong> doOeste - RO. Sendo filho de JAIR RODRIGUES DOS SANTOS,natural do estado de MG, nascido em 16/03/1960 e de MARCIAEFANTINA ACOSTA SANTOS, natural do estado do MS,nasci<strong>da</strong> em 11/06/1965, residentes e domiciliados no mesmoendereço do contraente.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, trabalhadora rural, com16 anos de i<strong>da</strong>de, natural de Urupá - RO, nasci<strong>da</strong> aos vintede maio de mil novecentos e noventa e cinco (20/05/1995),residente e domicilia<strong>da</strong> na Linha 16, Gleba 01, Lote 265, zonarural, distrito de Nova Aliança, neste município de Urupá -RO. Sendo filha de JOSÉ PEDROSA DOS SANTOS, naturaldo estado de MG, nascido em 27/10/1939 e de AUGUSTAEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 617FERREIRA DOS SANTOS, natural do estado de MG, nasci<strong>da</strong>em 06/08/1962, residentes e domiciliados no mesmo endereço<strong>da</strong> contraente.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO,OPONHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTEPARA SER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DECOSTUME. Eles, após o casamento, passaram a usar osnomes: FERNANDO ACOSTA DOS SANTOS e NEUSILENEPEDROSA DOS SANTOS. Pretendem adotar o regime <strong>da</strong>Comunhão Parcial de Bens.Urupá (RO), 23 de maio de 2011Francismara Vieira NunesOficiala e Tabeliã SubstitutaCertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta após o presente eRegistrado no Edital de proclamas, fixei um exemplar no atriodeste Cartório para conhecimento Público.Urupá – RO. 23 de maio de <strong>2011.</strong>CertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta decorreu no prazo legal<strong>da</strong> publicação do Edital de Proclamas afixado na <strong>da</strong>ta supramenciona<strong>da</strong>, em Relação ao Casamento.Urupá – RO. ___de________ de _____.VISTAAos_____dias do mês____________ De______. Faço vistadestes autos ao, Ministério Público. Eu,REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILESTADO DE RONDÔNIAMunicípio de Urupá - Comarca de Alvora<strong>da</strong> do OesteCartório de Registro Civil e Notas UrupáSamuel Lopes de Carvalho Junior – Oficial e Tabelião – ATON º 284/2009-PREDITAL DE PROCLAMASMATRÍCULA0959350155 2011 6 00006 084 0001909 73Faço saber que pretendem se casar e apresentaram osdocumentos exigidos pelo Art. 1. 525, nº I, II, III e IV docódigo Civil Brasileiro os contraentes: JOSIMAR DE SOUZABARBOSA e RAIANE TEIXEIRA DA SILVA:Ele: o contraente, é brasileiro, solteiro, vigilante, com 22 anosde i<strong>da</strong>de, natural de Ouro Preto do Oeste - RO, nascido aosdois de junho de mil novecentos e oitenta e oito (02/06/1988),residente e domiciliado na Linha TN-18, Gleba 01, Lote 110,zona rural, neste município de Urupá - RO. Sendo filho deJORGE RAMOS BARBOSA, natural do estado do PR, nascidoem 01/01/1964, residente e domiciliado na Linha 31, Km 16,Gleba 12-B, Lote 24, município de Teixeirópolis - RO e deENITA DE SOUZA PÔRTO, natural do estado do ES, nasci<strong>da</strong>em 03/05/1958, residente e domicilia<strong>da</strong> no mesmo endereçodo contraente.Ela: a contraente, é brasileira, solteira, do lar, com 16 anos dei<strong>da</strong>de, natural de Vitória - ES, nasci<strong>da</strong> aos quatorze de marçode mil novecentos e noventa e cinco (14/03/1995), residente edomicilia<strong>da</strong> na Linha TN-22, Gleba 01, Lote 89, zona rural, nestemunicípio de Urupá - RO. Sendo filha de ROGERIO MATIASDA SILVA, natural do estado do ES, nascido em 13/08/1972, acontraente declarou que o seu genitor está em lugar incerto enão sabido por vários anos, e de ADINA SENHORA TEIXEIRADA SILVA, natural do estado de MG, nasci<strong>da</strong> em 14/04/1975,residente e domicilia<strong>da</strong> na Linha Corrente, município deCujubim - RO.SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO,OPONHA-O NA FORMA DA LEI. LAVRO O PRESENTE PARASER FIXADO NESTA SERVENTIA NO LUGAR DE COSTUME.Eles, após o casamento, passaram a usar os nomes: JOSIMARDE SOUZA BARBOSA e RAIANE TEIXEIRA DA SILVA.Pretendem adotar o regime <strong>da</strong> Comunhão Parcial de Bens.Urupá (RO), 24 de maio de 2011Francismara Vieira NunesOficiala e Tabeliã SubstitutaCertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta após o presente eRegistrado no Edital de proclamas, fixei um exemplar no atriodeste Cartório para conhecimento Público.Urupá – RO. 24 de maio de <strong>2011.</strong>CertidãoCERTIFICO E DOU FÉ que nesta <strong>da</strong>ta decorreu no prazo legal<strong>da</strong> publicação do Edital de Proclamas afixado na <strong>da</strong>ta supramenciona<strong>da</strong>, em Relação ao Casamento.Urupá – RO. ___de________ de _____.VISTAAos_____dias do mês____________ De______. Faço vistadestes autos ao, Ministério Público. Eu,1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL1ª Vara Criminal - Juizado Especial Criminal - Escrivão Judicial-GEUDE DE OLIVEIRA LIMA. Comarca de Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO. End. Eletrônico adw1criminal@tj. ro. gov. brProc: 1000062-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)Delegacia de Policia Civil de Alvora<strong>da</strong> do Oeste Rondônia(Autor)José Carlos Rosa(Infrator)EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO: 05 DIASACUSADO: JOSÉ CARLOS ROSA, vulgo “Bacana” brasileiro,casado, portador do RG 5. 769. 654-0 SSP/PR, inscrito noCPF 750. 449. 789-49, nascido aos 25/10/1966, natural de SãoJoão Ivaí/PR, filho de José Rosa e Selvina Maria de Oliveira,residente na Linha 11, Km 20, Sítio São Luiz, Zona Rural,Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO.Finali<strong>da</strong>de: intimar às partes <strong>da</strong> r. SENTENÇA a seguirtranscrita: “Noticiam os autos a prática do delito de introduçãoou abandono de animais em proprie<strong>da</strong>de alheia, tipificado noart. 164 do Código Penal, praticado, em tese, por José CarlosRosa, tendo como vítima Selma Apareci<strong>da</strong> Rosa <strong>da</strong> Silva. Tratasede crime de ação penal priva<strong>da</strong>, o qual de inicia por meio <strong>da</strong>propositura <strong>da</strong> queixa crime (art. 167 CP). Analisando os autos,verifico que o fato ocorreu no dia 31. 01. 2010, portanto, há maisde 6 meses. Sabe-se que a vítima, em crimes de ação penalpriva<strong>da</strong> tem o prazo de 6 meses, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do fato (art.103 CP), para intentar a ação por meio de queixa crime, fatonão verificado nos autos. Diante <strong>da</strong> inércia <strong>da</strong> vítima, infere-seque decaiu o seu direito de propor a peça menciona<strong>da</strong>. Diantedisso e em observância a manifestação ministerial, declaroextinta a punibili<strong>da</strong>de do nacional José Carlos Rosa, o quefaço com fun<strong>da</strong>mento no art. art. 107, V, do Código Penal e,por consequência, determino o arquivamento do presente feito.Oficie-se a autori<strong>da</strong>de policial para que tenha mais diligênciacom relação ao encaminhamento de procedimentos de açãopenal priva<strong>da</strong>, em razão do prazo exíguo de 6 meses para aEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 618propositura de eventual queixa crime. Consigne no ofício, ain<strong>da</strong>,que a autori<strong>da</strong>de policial esclareça as partes quanto ao prazodecadencial. Proce<strong>da</strong>m-se as alterações e baixas necessáriasao caso em espécie. Cumpra-se.Alvora<strong>da</strong> do Oeste, 18 de Maio de <strong>2011.</strong> JOÃO VALÉRIO SILVANETO, Juiz de Direito Substituto”.1ª VARA CRIMINAL1º Cartório CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo: 5 diasProc.: 0000394-05. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Antenor Ribeiro <strong>da</strong> Silva, filho de RAiomundo Ribeiro <strong>da</strong>Silva e de Maria Augusta <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Defensor PúblicoFinali<strong>da</strong>de: Intimar o acusado supra <strong>da</strong> r. SENTENÇA a seguirtranscritaSENTENÇA : Considerando que o apenado cumpriuintegralmente a pena privativa de liber<strong>da</strong>de que lhe foraimposta, conforme atesta a folha de frequência de prestaçãode serviços à comuni<strong>da</strong>de inserta às fls. 25, o qual demonstraque o acusado cumpriu as 30 horas devi<strong>da</strong>s, declaro extintaa punibili<strong>da</strong>de de ANTENOR RIBEIRO DA SILVA, o que façocom fun<strong>da</strong>mento no art. 66, II, <strong>da</strong> Lei n. 7. 210/84. Deixo deacolher o pleito ministerial de fls. 26, <strong>da</strong>do que o documentode fls. 25 demonstra que o apenado cumpriu integralmente asua pena. Transita<strong>da</strong> em julgado esta DECISÃO, proce<strong>da</strong>m-seàs anotações necessárias junto ao IICC e TRE. A escrivaniadeverá observar o disposto no art. 202 <strong>da</strong> Lei n. 7. 210/84.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> doOeste-RO, sexta-feira, 13 de maio de <strong>2011.</strong> João Valério SilvaNeto Juiz de Direito.Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO, 25 de maio de 2011EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPrazo: 5 diasProc.: 0012725-24. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Gilmar Maciel Rosa, filho de Valdivino Maciel Rosa e deIrene Terezinha RosaAdvogado: Walter Matheus Bernardino Silva, OAB/RO 3716Finali<strong>da</strong>de: Intimar o réu e o advogado supra <strong>da</strong> r. SENTENÇAa seguir transcritaSENTENÇA : Às fls. 159 consta certidão noticiando eventualdireito ao benefício do indulto por parte do reeducando.Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 166vº pelaconcessão do benefício ao apenado. Pois bem. O apenadofoi condenado a uma pena de 5 anos e 8 meses, no regimeiNICIAl semi aberto, pela prática do delito previsto no art. 157,do Código Penal. O art. 1º, inciso XIII, do Decreto n. 7. 420, de31 de dezembro de 2010, menciona que o condenado à penaprivativa de liber<strong>da</strong>de, que esteja cumprindo pena em regimeaberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de2010, não sejam superiores a seis anos, se não reincidente,e a quatro anos se reincidente, desde que tenha cumprido umquarto <strong>da</strong> pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente,será agraciado com o indulto. O apenado não é reincidentee resta-lhe cumprir menos de 4 anos <strong>da</strong> pena privativa quelhe foi imposta, conforme se verifica no cálculo de pena de fls.114/115. Observando-se ain<strong>da</strong> o cálculo de pena, verifica-seque o reeducando já cumpriu mais de 1/4 de sua penali<strong>da</strong>de,percentual cumprido antes mesmo de 31 de dezembro de2010. O reeducando não foi punido por aplicação de sanção,homologa<strong>da</strong> por este Juízo, cometi<strong>da</strong> nos últimos doze meses,contados retroativamente à publicação do decreto em discussão.Diante disso e, considerando que o apenado preenche osrequisitos constantes no artigo referido, CONCEDO o benefíciodo indulto ao mesmo e, por conseqüência, DECLARO EXTINTAA PUNIBILIDADE em relação ao apenado Gilmar Maciel Rosa,o que faço com fun<strong>da</strong>mento no artigo 1º, XIII, do Decreto 7.420/2010 c. c. art. 107, inciso II, do Código Penal. Publique-se.Registre-se. Intimem-se. Proce<strong>da</strong>m-se as alterações e baixasnecessárias ao caso em espécie. Após, arquivem-se. Cumprase.Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, segun<strong>da</strong>-feira, 16 de maio de <strong>2011.</strong>João Valério Silva Neto Juiz de Direito.Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO, 25 de maio de 2011Proc.: 0003060-23. 2004. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Antônio Pedroso <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Antonio Ramon Viana Coutinho, OAB/RO 3518,Camila Batista Felici, OAB/RO 4844Finali<strong>da</strong>de: Intimar os advogados supra do r. DESPACHO aseguir transcritoDESPACHO : Intime-se a defesa do acusado, para que, noprazo improrrogável de 3 dias, indique o nome do médicosubscritor do laudo, indicado como testemunha de defesa,bem como seu endereço, sob pena de ser declarado precluso.Intimem-se. Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, terça-feira, 17de maio de <strong>2011.</strong> João Valério Silva Neto Juiz de Direito.Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO, 25 de maio de 2011Proc.: 0026626-69. 20<strong>02.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Ação penal (crime doloso contra vi<strong>da</strong>)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaSENTENÇA :Isso posto, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal,desclassifico a conduta pratica<strong>da</strong> pelo acusado VALDOCI DOSRAMOS COUTO o previsto no art. 129, § 1º, I e II, do CódigoPenal e, por consequência, CONDENO-O penas do delitomencionado. Dosimetria e fixação <strong>da</strong>s penas. Evidencia<strong>da</strong>s aautoria e a materiali<strong>da</strong>de do crime de lesão corporal grave eatento ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo àdosimetria e fixação <strong>da</strong> pena que será imposta ao acusado. Oréu agiu com culpabili<strong>da</strong>de, uma vez que, por ser plenamenteimputável, era conhecedor <strong>da</strong> ilicitude de seu ato, sendo-lhe,portanto, exigi<strong>da</strong> conduta diversa. Com relação à conduta sociale personali<strong>da</strong>de do acusado, os autos não trazem maioreselementos para se aferir tais circunstancias, razão pela qualas mesmas devem ser ti<strong>da</strong>s como favoráveis a ele. O acusadonão registra antecedentes criminais. As consequências de suaconduta foram graves, <strong>da</strong>do que a vítima sofreu perigo de morte,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 619bem como ficou impossibilita<strong>da</strong> de exercer suas ativi<strong>da</strong>deshabituais por período considerável de tempo. As circunstânciasdo crime são inerentes ao tipo penal e a vítima não contribuiupara o resultado delituoso. Por tudo isso, fixo ao réu a penabase de 1 ano e 3 meses de reclusão. Considerando que nãohá outras circunstâncias a serem considera<strong>da</strong>s, torno a penadefinitiva neste patamar, que deverá ser cumpri<strong>da</strong> no regimeiNICIAl aberto. Deixo de substituir a pena aplica<strong>da</strong>, <strong>da</strong>do quefoi cometi<strong>da</strong> com violência à pessoa. Isento o réu do pagamento<strong>da</strong>s custas processuais, já que foi defendido pela DefensoriaPública (art. 4º, II, § 1º, <strong>da</strong> Lei estadual n. 301/90), presumindoa lei, nesse caso, seja ele pobre e, portanto, beneficiário<strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>de judiciária. De outro norte, verifico que a penaaplica<strong>da</strong> ao acusado foi alcança<strong>da</strong> pelo instituto <strong>da</strong> prescrição,o qual desde já passo a analisá-la. Assim se afirma porquea pena aplica<strong>da</strong> ao acusado, qual seja, 1 (um) ano e 3 (três)meses de reclusão, prescreve em 4 anos, conforme disciplina oart. 109, V, do Código Penal. Considerando a pena aplica<strong>da</strong> e oprazo prescricional mencionado, verifico que o delito imputadoao acusado está prescrito, eis que entre a <strong>da</strong> pronúncia (ultimoato interruptivo), e a presente <strong>da</strong>ta já se passaram mais5 anos. Ante as ponderações supra, DECLARO EXTINTAA PUNIBILIDADE do acusado VALDOCI DOS SANTOSCOUTO, ante a ocorrência do instituto <strong>da</strong> prescrição, o quefaço com fun<strong>da</strong>mento nos artigos 107, IV, c. c art. 110, caput§ 1º do Código Penal. Registro que a declaração de extinçãode punibili<strong>da</strong>de somente terá eficácia após o trânsito emjulgado <strong>da</strong> desclassificação e condenação do acusado acimaopera<strong>da</strong>. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promovam-seas alterações, baixas e anotações necessárias. Cumpra-se,expedindo-se o necessário para tanto. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO,quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juízade DireitoProc.: 0000215-71. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Diego Santos <strong>da</strong> Costa, Gorete Costa Cavalcante,Alcilene de Lima ArinoAdvogado: Maria Helena de Paiva ( 3425-RO), Amadeu Alves<strong>da</strong> Silva Junior (OAB SP 237760)DECISÃO:DECISÃO Às fls. 144 a defesa dos acusados Diego, Goretee Alcilene requereram a concessão <strong>da</strong> liber<strong>da</strong>de provisória.Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 164/165pelo indeferimento do pleito dos acusados. Na mesma ocasiãorequereu a reconsideração <strong>da</strong> DECISÃO judicial realiza<strong>da</strong>por ocasião <strong>da</strong> audiência de instrução, em que este Juízodispensou a oitiva de algumas testemunhas de acusação. Poisbem. Os acusados foram presos em flagrante delito e estãosendo processados pela prática, em tese, do delito tipificadono artigo 33, caput, <strong>da</strong> Lei 11. 343/2006. O crime imputado aosrequerentes é grave e causa <strong>da</strong>nos irreparáveis à socie<strong>da</strong>de,sendo a custódia necessária nesse caso para o fim de garantira ordem pública, a conveniência <strong>da</strong> instrução processual e,enfim, o único meio eficaz para assegurar a segurança nomeio social. O delito imputado aos requerentes é <strong>da</strong>quelesque vem causando transtornos e <strong>da</strong>nos a nossa socie<strong>da</strong>de,especialmente aos jovens e adolescentes que são naturalmentemais influenciáveis e frágeis aos efeitos máleficos do uso deentorpecentes. Juntando-se a isto, a instrução processualain<strong>da</strong> não se findou. Assim e considerando que os motivosensejadores <strong>da</strong> prisão cautelar dos acusados permaneceminalterados, indefiro o pedido de liber<strong>da</strong>de provisória por elespostulado. Por outro lado, acolho o pleito ministerial no quepertine a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas de acusação dispensa<strong>da</strong>spor este Juízo. Diante disso, revogo a parte <strong>da</strong> DECISÃO defls. 144 que dispensou a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas de acusação.Por consequência, designo audiência de instrução para odia 10. 06. 2011 às 9 horas, para o fim de proceder a oitiva<strong>da</strong>s testemunhas de acusação Leiliane, Agenilton e Luciene.Intimem-se. Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, quarta-feira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de DireitoProc.: 0001891-8<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Everton Marcelo dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D111111111111111111)DECISÃO:DECISÃO Indefiro, por ora, o pleito do apenado constante às fls.39/46, no que pertine ao pedido de detração. Assim decido emrazão de que a SENTENÇA prolata<strong>da</strong> nos autos 0201385-65.2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011 pende de recurso, realizado pela defesa doacusado, sendo que o Tribunal de Justiça, nos autos referidos,poderá utilizar parte do período em que o apenado ficou presopreventivamente naqueles autos para o fim de declarar extintaa punibili<strong>da</strong>de em caso de confirmação <strong>da</strong> condenação. Declaroremidos os dias trabalhados internamente pelo reeducandonos meses de março e abril do corrente ano, constantes nosdocumentos de fls. 37 e 3<strong>8.</strong> Intimem-se. Dê-se ciência aoMinistério Público. Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, quartafeira,25 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza deDireitoProc.: 0000768-21. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Restituição de Coisas Apreendi<strong>da</strong>sRequerente: Carlos Sampaio TeixeiraAdvogado: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)DECISÃO:DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendi<strong>da</strong>com pedido liminar. Argumentou o requerente que é legítimoproprietário do bem apreendido nos autos 0001915-19. 2010. <strong>8.</strong><strong>22.</strong> 0011. Mencionou que o veículo é o único meio de locomoçãodo requerente, sendo que ele o utiliza para o fim de entregaras hortaliças que produz. Aduziu que o bem foi apreendidona residência do nacional Vanderlei de Oliveira Strelow, queo havia pego a título de empréstimo. Alegou, por fim, queestão presentes os requisitos necessários para a concessãode medi<strong>da</strong> liminar. Juntou os documentos de fls. 10/20 parao fim de comprovar o alegado. Instado, o Ministério Públicopostulou que o requerente trouxesse aos autos cópia integraldo inquérito policial em que o bem foi apreendido, bem comoque a autori<strong>da</strong>de policial fosse insta<strong>da</strong> para o fim de prestarEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 620informações sobre os fatos deduzidos na iNICIAl . Pois bem.Não vislumbro nos autos o requisito <strong>da</strong> fumaça do bom direito,<strong>da</strong>do que o requerente não comprovou de forma satisfatóriacomo se deu a apreensão do bem, o que poderia ser feito coma junta<strong>da</strong> de cópias do inquérito policial. Somando-se a isto,o bem foi apreendido no dia <strong>22.</strong> 12. 2010 e considerando olapso transcorrido, qual seja, mais de 5 meses desde a suaapreensão, não vislumbro o perigo <strong>da</strong> demora alegado. Diantedisso, indefiro o pedido liminar realizado na iNICIAl . Defiro ospleitos ministeriais constantes às fls. 21. Cumprido o acimadeterminado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público,para fins de manifestação. Após, tornem os autos conclusos.Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de<strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de DireitoProc.: 0000381-06. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução <strong>da</strong> PenaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaRéu: Sebastião NogueiraAdvogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)DESPACHO :DESPACHO Homologo o cálculo de pena constante às fls.43/44, a fim de que surta seus efeitos. Encaminhe-se cópiado cálculo de pena ao apenado, bem como ao diretor <strong>da</strong>Casa de Detenção local, para fins de arquivamento na pastaindividual do reeducando. Declaro remidos os dias trabalhadosinternamente pelo reeducando nos meses de fevereiro a abrildo corrente ano, constantes nos documentos de fls. 49, 51 e52 dos autos. Em observância ao teor do documento de fls.50, em que o reeducando postula pela progressão de regimeprisional, verifico que o apenado ain<strong>da</strong> não cumpriu o lapsotemporal exigido pela legislação para o fim de receber obenefício pleiteado. Dessa forma, intime-se o apenado, parao fim de informá-lo que a projeção do benefício de progressãodo regime fechado para o semi aberto está prevista para o dia07. 11. 2012, podendo referi<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta ser altera<strong>da</strong> com eventuaisremições por trabalho desenvolvido pelo reeducando. Dê-seciência ao Ministério Público, bem como à defesa do apenado.Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto. Alvora<strong>da</strong> doOeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela deOliveira Juíza de DireitoProc.: 0000375-96. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Especial <strong>da</strong> Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Claudio Helmer de Aquino, Maria Jose VazAdvogado: Amadeu Alves <strong>da</strong> Silva Junior (OAB SP 237760)DECISÃO:DECISÃO Às fls. 106/112 o Ministério Público requer areconsideração <strong>da</strong> DECISÃO colaciona<strong>da</strong> às fls. 93, no quepertine a dispensa <strong>da</strong> oitiva <strong>da</strong>s testemunhas arrola<strong>da</strong>s pelaacusação. Pois bem. Razão assiste ao Ministério Público emsua manifestação colaciona<strong>da</strong> às fls. 106/112, o qual adotocomo razão para o fim de revogar a parte <strong>da</strong> DECISÃO quedispensou a oitiva <strong>da</strong>s testemunhas de acusação Helber eFrancivan. Diante disso e considerando que há notícia nosautos de que a testemunha PC Helber foi transferi<strong>da</strong> para oMunicípio de Cacoal, determino que seja deprecado a sua oitivapara a comarca menciona<strong>da</strong>. Consigne-se no ato deprecado anecessi<strong>da</strong>de de cumprimento com urgência, <strong>da</strong>do que tratamsede réus presos preventivamente. Por outro lado, verifico quea testemunha Francivan não foi localiza<strong>da</strong> pelo senhor meirinhopor ocasião <strong>da</strong> tentativa de sua intimação, conforme se inferena certidão de fls. 91vº. Assim, determino que seja <strong>da</strong><strong>da</strong> vistados autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 5 dias,indique o endereço atualizado <strong>da</strong> testemunha referi<strong>da</strong>. Intimemse.Cumpra-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maiode <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza de DireitoProc.: 0011810-3<strong>8.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Delegacia de PolíciaAdvogado: Delegado de Polícia Civil de Alvora<strong>da</strong> do OesteCondenado: Sebastião Nogueira, Carlos Cesar Silva SantosAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D111111111111111111)DESPACHO :DESPACHO Considerando que o acusado Carlos Cesar SilvaSantos foi condenado por associação ao tráfico pelo Tribunalde Justiça, determino que o valor apreendido às fls. 55 sejarevertido para o pagamento de parte <strong>da</strong> pena multa a eleimposta. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para tanto.Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, quarta-feira, 25 de maio de <strong>2011.</strong>Kelma Vilela de Oliveira Juíza de DireitoProc.: 0022143-83. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Delegacia de PolíciaAdvogado: Delegado de Polícia Civil de Urupá (ALVORADA )Denunciado: João Ventura Nascimento Filho, ConceiçãoPereira de OliveiraAdvogado: Rose Anne Barreto, OAB/RO 3976Finali<strong>da</strong>de: Intimar a advoga<strong>da</strong> supra para, no prazo legal,apresentar as derradeiras alegações, referente aos autos emepígrafe.Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO, 25 de maio de 20111º JUIZADO ESPECIAL CÍVELComarca de Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO - Juizado Especial CívelEscrivão Judicial- Joel José de CastilhoEnd. <strong>eletrônico</strong>: adw1civel@tjro. jus. brProc: 1000061-36. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJose Antonio de Bastos Junior(Requerente)Atlântico Fundo de Investimento(Requerido)Advogado(s): Manuela Gsellmann <strong>da</strong> Costa(OAB 3511 RO)Finali<strong>da</strong>de: intimar o requerido do r. DESPACHO a seguirtranscrito: “Ante a certidão (movimento 23), intime-se oexecutado via DJ, para em 48 horas, excluir o nome do autordo ca<strong>da</strong>stro de restrição de crédito, conforme determinadona SENTENÇA (movimento 12), sob pena de não o fazendo,incorrer em multa diária no valor de R$ 100, 00 (cem reais) atéo limite de R$ 2. 000, 00 (dois mil reais) a ser revertido em favordo exeqüente. Intime-se. Após, com ou sem manifestação,tornem conclusos. Alvora<strong>da</strong> do Oeste/RO, 18 de maio de <strong>2011.</strong>JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, Juiz de Direito Substituto”.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6211ª VARA CÍVEL1º Cartório CívelProc.: 0001685-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cosme Cardoso RochaAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 69: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001683-07. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Evandro Correa CardosoAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 63: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001858-9<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vanderlei Galdino AlvesAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 60: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001855-46. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Barbosa IsraelAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 27: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001686-59. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elizeu CustódioAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Certidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parteAutora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong>sobre a certidão de fl 47: “Certifico que, o requerido foi CITADOregularmente, dos termos <strong>da</strong> presente ação e o prazo paraoferecer resposta, transcorreu sem manifestação. O referido éver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001852-91. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria <strong>da</strong>s Graças <strong>da</strong> Silva BastosAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 32: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001862-3<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Nair Alves de SouzaAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 27: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001853-76. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ana Angelina de Jesus DiasAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Certidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parteAutora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong>sobre a certidão de fl 26: “Certifico que, o requerido foi CITADOregularmente, dos termos <strong>da</strong> presente ação e o prazo paraoferecer resposta, transcorreu sem manifestação. O referido éver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001860-6<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Augusto <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 35: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001859-83. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleuza Carvalho de SouzaAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 26: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 622Proc.: 0001850-24. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Albertina de Oliveira FreitasAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 30: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001851-09. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Tereza Sutil RosaAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 48: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001849-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: João Victor Oliveira, Valdirene <strong>da</strong> Silva OliveiraAdvogado: Lilian Santiago Teixeira Nascimento (OAB/RO4511)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 27: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001681-37. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Terezinha Serafim ReculianoAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 48: “Certifico que, o requerido foi CITADO regularmente, dostermos <strong>da</strong> presente ação e o prazo para oferecer resposta,transcorreu sem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé.Proc.: 0001261-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Francisca Rafael CavalheiroAdvogado: Aparecido Modesto <strong>da</strong> Silva (RO 1610)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do Inss (OAB/RO 020)SENTENÇA :SENTENÇA Revogo o DESPACHO de fl. 100. O advogado <strong>da</strong>parte autora foi intimado, via DJ, a declinar o atual endereço <strong>da</strong>autora, mantendo-se inerte (fl. 98). Intima<strong>da</strong> por edital a cumpriro disposto no DESPACHO de fl. 97, o prazo transcorreu sem suamanifestação. O art. 267, § 1º, do CPC, determina a intimaçãopessoal <strong>da</strong> autora para que se manifeste no processo, sobpena de extinção do processo, nos casos dos incisos II e III domesmo artigo. In casu, a determinação do referido DESPACHOtratava-se de atualização de endereço <strong>da</strong> autora. Além disso,a intimação foi realiza<strong>da</strong> por meio de seu advogado, via DJ,bem como por edital. Conforme disposto no art. 238, parágrafoúnico, do CPC, é dever <strong>da</strong> parte autora manter atualizado seuendereço nos autos, entretanto, há informações nos autos deque a autora mudou-se para outra comarca no estado do Paraná,sem informar seu atual endereço, fato que poderia modificar acompetência do Juízo para julgar e processar o feito, <strong>da</strong>do queações previdenciárias têm com sua competência o domicíliodo autor. Somado a isso, o patrono <strong>da</strong> autora foi devi<strong>da</strong>menteintimado a atualizar o endereço <strong>da</strong> autora, o que não o fez,como certificado à fl. 98 dos autos. Ao ser intimado a promoveros atos e diligências que lhe competir, em não atendendo àdeterminação, resta configurado abandono de causa peloautor, caminhando, portanto, o feito, para a extinção. Ao teordo exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, nos termos do art. 267, III, do CPC, a fim de que surtamos seus jurídicos e legais efeitos <strong>da</strong>í decorrentes. Sem custase/ou honorários por ser a autora beneficiária <strong>da</strong> gratui<strong>da</strong>dejudiciária. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. Alvora<strong>da</strong> doOeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela deOliveira Juíza de DireitoProc.: 0008531-7<strong>8.</strong> 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução fiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado deRondônia ( 00)Executado: Nascimento & Farias Lt<strong>da</strong> MeAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D111111111111111111)DESPACHO :Vistos. Indefiro a consulta ao INFOJUD, por tratar-se de medi<strong>da</strong>excepcional. Realiza<strong>da</strong> a consulta junto ao RENAJUD foilocalizado um veículo de proprie<strong>da</strong>de do executado, entretantojá se encontra com restrição, conforme espelho em anexo.Assim, intimem-se o exequente a <strong>da</strong>r an<strong>da</strong>mento ao feito, noprazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sobpena de arquivamento do feito. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza deDireitoProc.: 0200990-73. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução FiscalExequente: Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública do Estado deRondônia ( 00)Executado: José Valney Calixto de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D111111111111111111)DESPACHO :Vistos. Foi realiza<strong>da</strong> a baixa <strong>da</strong> restrição existente junto aoRENAJUD. Assim, arquivem-se. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, terçafeira,24 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de Oliveira Juíza deDireitoProc.: 0000393-54. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução FiscalExequente: Departamento Estadual de Transito do Estado deRondônia-DETRAN /ROAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 623Executado: João Mascena do NascimentoAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D111111111111111111)DESPACHO :Vistos. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros <strong>da</strong> parteexecuta<strong>da</strong> pelo sistema BACEN-JUD restou infrutífera, conformeespelho em anexo. Foi localizado pelo sistema RENAJUDum veículo de proprie<strong>da</strong>de do executado, entretanto possuirestrição, conforme verifica-se do espelho em anexo. Oficie-seao IDARON requerendo informações quanto a existência desemoventes de proprie<strong>da</strong>de do executado. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, terça-feira, 24 de maio de <strong>2011.</strong> Kelma Vilela de OliveiraJuíza de DireitoProc.: 0000107-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Andréia Gomes de Farias SantanaAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/RO 4760)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de folha 89: “CERTIFICOque, o Requerido foi CITADO regularmente, dos termos <strong>da</strong>presente ação e o prazo para oferecer resposta transcorreusem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé. “Proc.: 0000046-84. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Juscelino Belicio de MeloAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/RO 4760)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de folha 64: “CERTIFICOque, o Requerido foi CITADO regularmente, dos termos <strong>da</strong>presente ação e o prazo para oferecer resposta transcorreusem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé “.Proc.: 0001682-<strong>22.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Walmir Couto SantosAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/RO 4760)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de folha 56: “CERTIFICOque, o Requerido foi CITADO regularmente, dos termos <strong>da</strong>presente ação e o prazo para oferecer resposta transcorreusem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé”.Proc.: 0000385-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução FiscalExequente: Departamento Estadual de Transito do Estado deRondônia-DETRAN /ROAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Executado: Elias DiasCertidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão defl 40: “Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento aoman<strong>da</strong>do n. º 651. 2011/001373-0 dirigi-me ao endereço nelecontido e, aí sendo deixei de penhorar bens do executado erazão de não ter encontrado bens livres. Relacionei os queguarnece sua residência: “01 Jogo de estofado de 2 peças,de 02 e 03 lugares; 01 Raque, 01 Aparelho de televisão de 21polega<strong>da</strong>s, marca Semp; 01 Toca CD Radio, marca Britânia; 01fogão a gás, 04 bocas, marca Dako, cor branca, com botijão;01 geladeira branca, biplex, 350 Cônsul; 01 conjunto de mesa,com tampo de granito e 04 cadeiras; 01 armário de aço, 06portas e 03 gavetas, cor branca, 01 guar<strong>da</strong> roupas com cincoportas, conjugado com penteadeira, com 04 gavetas; 01 tábuade passar roupas; 01 ferro elétrico; 01 ventilador, marrom e begee 01 cama de casal. Colhi sua nota retro. O referido é ver<strong>da</strong>de edou fé. Valparaiso, 04 de abril. O Oficial de Justiça. “Proc.: 0000600-19. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Carta Precatória (Cível)Requerente: Sebastião Edmilson de SouzaRequerido: Analice Vieira de SouzaAdvogado: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO3261)DESPACHO : “... Considerando que o Ministério Público nãotomou ciência deste ato, para que não haja nuli<strong>da</strong>des a seremargui<strong>da</strong>s, redesigno esta audiência para o dia 27 de maiode 2011, às 8h45min. Informe o Juízo deprecante sobre aredesignação <strong>da</strong> soleni<strong>da</strong>de. Ciência ao Ministério Público. Ospresentes saem intimados (...) Alvora<strong>da</strong> D’Oeste - RO, 16 demaio de <strong>2011.</strong> ” (a) João Valério Siva Neto. Juiz Substituto.Proc.: 0001632-93. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Paulino Jose <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Bradesco Seguros S. A.Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong>s do Oficio fl 143: “... O ClínicoGeral Doutor Issa Artur Godinho atenderá o requerido noHospital Municipal de Urupá, no dia 06/06/2011 às 9 horas <strong>da</strong>manhã... ”Proc.: 0012957-<strong>02.</strong> 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Cumprimento de SENTENÇARequerente: Comércio e Indústria Matsu<strong>da</strong> Importação eExportação Lt<strong>da</strong>Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972), RodrigoMarchetto. (OAB/RO 4292)Requerido: Armando Miguel de SouzaCertidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por viade seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> a semanifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 92-verso: “Certifico que procedendo as diligências necessárias,no endereço mencionado, deixei de proceder penhora emdesfavor do executado Armando Miguel de Souza em virtudede não ter localizado bens em seu nome que possam serpenhorados conforme verificado junto ao mesmo, no endereçomencionado, o qual informou não possuir bens em seu nomee, que o local onde reside é de proprie<strong>da</strong>de de terceiros; nãoobtive informações de bens em seu nome junto aos orgão comoCiretram e setor de ca<strong>da</strong>stro municipal. Como não há indicaçãode bens a serem penhorados, não foi possível efetuá-lo. Doufé. Alvora<strong>da</strong> D’Oeste, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 624Proc.: 0000689-42. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: InventárioInventariante: Nascimento Ferreira LopesAdvogado: João Miguel Araujo dos Santos (OAB/ES 5595)Certidão <strong>da</strong> Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seuAdvogado, no prazo de 05 dias, intima<strong>da</strong> sobre a certidão de fl29-verso: “Certifico e dou fé que o prazo deferido transcorreusem manifestação. O referido é ver<strong>da</strong>de. Dou fé. ”Proc.: 0000322-1<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Execução FiscalExequente: Departamento Estadual de Transito do Estado deRondônia-DETRAN /ROAdvogado: Michele <strong>da</strong> Silva Albuquerque Cavalcante Côco(OAB/RO 1327)Executado: Álvaro Mariano <strong>da</strong> SilvaDESPACHO : Vistos Defiro a expedição de precatória. Expeçaseo necessário. Alvora<strong>da</strong> do Oeste-RO, terça-feira, 10 de maiode <strong>2011.</strong> João Valério Silva Neto Juiz de DireitoProc.: 0000514-4<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0011Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Luzia <strong>da</strong> SilvaAdvogado: Marcos Antonio O<strong>da</strong> Filho (OAB/PR 48652)Requerido: Banco Fiat S/ARéplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), noprazo de 10 dias, intima<strong>da</strong> a se manifestar sobre a contestação,querendo, apresentar Réplica.COMARCA DE BURITISVARA ÚNICALIVRO D-010 FOLHA 294EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2. 994Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JOEL GOMES FERREIRA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileiro,agricultor, solteiro, natural de Nova Belém, em Mantena-MG,onde nasceu no dia 10 de julho de 1965, residente e domiciliadona Linha 07, PA São Domingos, Lote 60, Gleba 06, Zona Rural,em Buritis-RO, filho de MANOEL GOMES FERREIRA e deODETE MARIA FERREIRA; eLENI APARECIDA DE OLIVEIRA de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,agricultora, solteira, natural de Alto de Santa Helena, emGovernador Vala<strong>da</strong>res-MG, onde nasceu no dia 29 de abril de1967, residente e domicilia<strong>da</strong> na Linha 07, PA São Domingos,Lote 60, Gleba 06, Zona Rural, em Buritis-RO, filha de LEVIANACLETO DE SOUSA e de LOURDES LACERDA DEOLIVEIRA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG). Buritis-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeLIVRO D-010 FOLHA 293EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2. 993Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:ALEXANDRE DE OLIVEIRA GEROMINI, de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, militar, solteiro, natural de Icaraima-PR, onde nasceuno dia 27 de abril de 1987, residente e domiciliado na RuaEspírito Santo, s/n, Setor 08, em Buritis-RO, filho de HERSIOGEROMINI e de FÁTIMA SANTOS DE OLIVEIRA GEROMINI;eALINE MOREIRA BASTOS de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, dolar, solteira, natural de Ouro Preto do Oeste-RO, onde nasceuno dia 28 de julho de 1990, residente e domicilia<strong>da</strong> na RuaEspírito Santo, s/n, Setor 08, em Buritis-RO, filha de MARLETEMOREIRA BASTOS.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG). Buritis-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeLIVRO D-010 FOLHA 292EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2. 992Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:JUAREZ REZENDE DA SILVA, de nacionali<strong>da</strong>de brasileiro,agropecuarista, solteiro, natural de Nova Aurora-PR,onde nasceu no dia 02 de dezembro de 1973, residente edomiciliado na Projeto Minas Novas, Travessão Central, SitioÁguia Doura<strong>da</strong>, Km 87, Zona Rural, em Buritis-RO, filho deLIBERTINO REZENDE DA SILVA e de MARIA DA SILVA; eSIMONE LIMA CORDEIRO de nacionali<strong>da</strong>de brasileira, do lar,solteira, natural de Luiziana-PR, onde nasceu no dia 08 deabril de 1983, residente e domicilia<strong>da</strong> na Projeto Minas Novas,Travessão Central, Km 87, Sitio Águia Doura<strong>da</strong>, Zona Rural,em Buritis-RO, filha de JOSÉ DOMINGOS CORDEIRO e deANA CORDEIRO LIMA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG). Buritis-RO, 23 de maio de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscreventeLIVRO D-010 FOLHA 295EDITAL DE PROCLAMAS Nº 2. 995Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram osdocumentos exigidos pelo artigo 1. 525, incisos I, III e IV, doCódigo Civil Brasileiro, os contraentes:WALDEIR PEREIRA SANTOS FILHO, de nacionali<strong>da</strong>debrasileira, técnico bancário, solteiro, natural de Porto Velho-RO, onde nasceu no dia 29 de novembro de 1981, residente edomiciliado na Rua Oswaldo Cruz, 2336, Setor 05, em Buritis-RO, filho de WALDEIR PEREIRA SANTOS e de LUCILDAMARIA DE OLIVEIRA BARBOSA; eCLEIDIALÉIA ALVES COSTA de nacionali<strong>da</strong>de brasileira,vendedora, solteira, natural de Ariquemes-RO, onde nasceuEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 625no dia 09 de outubro de 1987, residente e domicilia<strong>da</strong> na RuaOswaldo Cruz, 2336, em Buritis-RO, filha de DARCI ALVESCOSTA e de MARIA ALVES COSTA.Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma<strong>da</strong> Lei. Lavro o presente Edital de Proclamas para ser afixadoem lugar de costume e publicado no Diário <strong>da</strong> Justiça Eletrônicodo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Provimento0007/2011-CG). Buritis-RO, 24 de maio de <strong>2011.</strong>Sylvana Santos FugulimEscrevente1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal)Proc.: 0014491-53. 2006. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Termo circunstanciado (crime detenção)Vítima do fato: Delegado de Polícia, Vera Lucia <strong>da</strong> Silva deOliveiraAdvogado: Delegado de Polícia (OAB/RO 99999), Advogadonão informado (OAB/RO 22222)Autor do fato: Deoclecio Joaquim de OliveiraAdvogado: Advogado não informado (OAB/RO 22222)SENTENÇA :Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado em desfavorde DEOCLÉCIO JOAQUIM DE OLIVEIRA. O MinistérioPúblico pugna pela extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de, ante o integralcumprimento <strong>da</strong> pena (fl. 77). Ante o exposto, Declaro extinta aPunibili<strong>da</strong>de do réu, o que faço nos termos do art. 89, §5º <strong>da</strong> Lei9. 099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, comas comunicações de estilo. P. R. Dispensa<strong>da</strong> a intimação doinfrator, nota<strong>da</strong>mente porque não sofrerá prejuízos, por medi<strong>da</strong>de economia processual, bem como priorizar o an<strong>da</strong>mento dosdemais processos. Expeça-se o necessárioBuritis-RO, terçafeira,3 de maio de <strong>2011.</strong> Ivens dos Reis Fernandes Juiz deDireitoProc.: 0008109-39. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (JuizadoCriminalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Comércio Exportação e Importação de MadeirasRovani Lt<strong>da</strong>., Valdir Rovani, Juarez RovaniAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes OAB/RO 2433Alegações finais Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogados, intima<strong>da</strong>s aapresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias.Proc.: 0026775-25. 200<strong>8.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo (JuizadoCriminalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: M. W. Perón Muller Epp, Miguel Wanderlei PerónMuller, Geremias Muller, Elia Maria Galina MilaniAdvogado: Alessandro de Jesus Perassi Perez OAB/RO 2383Alegações finais Partes:Ficam as partes, por via de seus Advogados, intima<strong>da</strong>s aapresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias.1º JUIZADO ESPECIAL CÍVELJuizado Especial CívelProc: 1000140-82. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Petição (Juizado Cível)CLÉRIO PAULO DA SILVA(Autor)Advogado(s): Michelle Souza Pires(OAB 4110 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Vistos etc.,Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT movi<strong>da</strong>por CLÉRIO PAULO DA SILVA em face de SEGURADORALÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A., partesqualifica<strong>da</strong>s nos autos. Considerando a desistência do pedido<strong>da</strong> parte autora, JULGO EXTINTO o feito, o que faço nos termosdo artigo 267, VIII do C. P. C, sem a resolução de mérito. P. R. I.Procedi<strong>da</strong>s as baixas, anotações e comunicações necessárias,arquivem-se os autos.Buritis/RO, 05 de maio de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000743-92. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelVanessa de Oliveira Penha(Requerente)Tam Linhas Aéreas S/A(Requerido)Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111RO)Vistos etc., Considerando o pagamento espontâneo do julgado(PROJUDI – mov. 13. 1) referente ao acordo homologadopor este Juízo, Arquivem-se os autos pelo cumprimento <strong>da</strong>SENTENÇA . Após, anotações e baixa necessária, remeta-seao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.Buritis (RO), 29 de abril de <strong>2011.</strong> IVENS DOS REISFERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000936-10. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelEuzenir de Souza Silva Oliveira(Autor)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.FUNDAMENTAÇÃOO cerne <strong>da</strong> questão diz respeito a cobrança <strong>da</strong> quantia de R$ 4.725, 00, a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT,em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/02/2010,que causou a debili<strong>da</strong>de permanente do joelho esquerdo etornozelo esquerdo do requerente. Nos termos do parágrafoprimeiro <strong>da</strong> Lei Regencial somente as pessoas físicas capazesserão admiti<strong>da</strong>s a propor ação perante o Juizado Especial,excluídos os cessionários de direito de pessoa jurídicas. Comefeito é ve<strong>da</strong>do o ajuizamento de ação, perante o JuizadoEspecial Civel, por incapaz, mesmo que representado por suagenitora. Atendimento ao artigo 8º, §§ 1º e 2º <strong>da</strong> Lei 9. 099/95.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 626DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE opedido iNICIAl para extinguir o processo sem julgamento domérito na forma do artigo 51, I <strong>da</strong> Lei 9. 099/95, por ilegitimi<strong>da</strong>deativa. Devendo a parte autora, caso queira, distribuir a açãona Vara Cível do Juízo comum. Sem custas e sem honoráriosnesta instância, na forma do art. 54 e art. 55 <strong>da</strong> LeiRegencial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO), 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000977-74. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Juizado Cível)JÚLIO CESAR ROSSO(Requerente)Advogado(s): Ademir Guizolf Adur(OAB 373-B RO)VERA LUCIA DE TAL(Representado)Vistos etc., Trata-se de homologação de acordo proposto porGERSON NUNES DA CRUZ e JÚLIO CESAR ROSSO. Aspartes se compuseram extrajudicialmente (PROJUDI – mov.10. 1) requerendo a homologação do acordo. Ante o exposto,sendo as partes capazes, e estando devi<strong>da</strong>mente representa<strong>da</strong>shomologo o acordo celebrado por elas, com fun<strong>da</strong>mento noArt. 840 do Código Civil, para que dele surtam os efeitos legaise jurídicos, e, por conseguinte, com fulcro no artigo 269, III doCPC, Extingo o feito com apreciação de mérito. Retire-se <strong>da</strong>pauta de audiência de instrução e julgamento designa<strong>da</strong> parao dia 16/06/2011, às 09: 00 horas.P. R. I. Procedi<strong>da</strong>s às anotações e baixa necessárias,arquivemse. Buritis (RO), 29 de abril de <strong>2011.</strong> IVENS DOSREIS FERNANDES -Juiz de DireitoProc: 1000492-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelOsmar Luiz Fuza(Requerente)Advogado(s): Ame<strong>da</strong>s Silveira Carvalho(OAB 376 RO)Gilson José <strong>da</strong> Silva(Requerido)Vistos etc.,Designo hasta pública para o dia 13/06/2011, às 09: 00 hr. e odia 20/06/2011, às 09: 00 hr.Intimem-se.Expeça-se o necessário.Buritis/RO, 03 de maio de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNDANDESJuiz de DireitoProc: 1000547-59. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGutembergue de Jesus Lourenço(Requerente)Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON(Requerido)Advogado(s): Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB 2682 RO),Charles Baccan Junior(OAB 2823 RO), Douglacir AntônioEvaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Claudete Solange Ferreira(OAB972 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95.FUNDAMENTAÇÃOAnalisando deti<strong>da</strong>mente o feito vê-se que o requerenteafirma estar sendo cobrado por uma quantia excessiva eindevi<strong>da</strong>, decorrente <strong>da</strong>s faturas de energia elétrica dos mesesmarço/2009, agosto/2009, e setembro/2009 de sua residência.A requeri<strong>da</strong> apresentou contestação rechaçando os argumento<strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento de que não há irregulari<strong>da</strong>desna aferição <strong>da</strong>s faturas apresenta<strong>da</strong>s pelo autor. Aduz queprocedeu a leitura e faturamento dos débitos de acordo com asnorma <strong>da</strong> Resolução <strong>da</strong> Aneel. O pedido é improcedente. Comefeito, o pedido do requerente esta estabelecido na retificação eadequação <strong>da</strong>s faturas dos meses de março/2009, agosto/2009e setembro/2009, porquanto não condizem com o realconsumo de energia de sua residência. Analisando o consumode energia elétrica do imóvel antes e posterior às faturas dosmeses de agosto/2009 e setembro/2009, não há diferençacapaz de insurgir a retificação <strong>da</strong>s faturas contesta<strong>da</strong>s. Veja-seque nos meses de maio/2009 a julho de 2009, período anterior<strong>da</strong>s faturas de agosto/2009 e setembro/2009, o consumo erade 855kWh, ao passo que o consumo posterior – outubro/2009a dezembro/2009) foi de 658kWh. É de se ressaltar que aleitura realiza<strong>da</strong> nos meses de março/2009, agosto/2009 esetembro/2009, objeto de discussão <strong>da</strong> ação, correspondeao consumo de 845 kWh, não caracterizando excesso ouexagero <strong>da</strong> faturas analisa<strong>da</strong>s em confronto com o consumoreferente aos meses anteriores e posteriores aos débitosmencionados. Assim, diante de to<strong>da</strong>s essas circunstâncias,não restou demonstra<strong>da</strong> a ocorrência de irregulari<strong>da</strong>des nomedidor de energia do imóvel do requerente, de forma quehá que se reconhecer como válido o débito questionado peloautor. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido <strong>da</strong> iNICIAl , porquanto não se vislumbra a ocorrênciade irregulari<strong>da</strong>des <strong>da</strong> faturas questiona<strong>da</strong>s. Revogo a tutelaantecipa<strong>da</strong> deferi<strong>da</strong> (Projudi – mov. 1<strong>8.</strong> 1). Eventuais depósitosconsignados deverão ser levantados em face <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> –Centrais Elétricas de Rondônia.Sem custas e sem honorários nos termos <strong>da</strong> lei.P. R. I. C.Buritis (RO), 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1001028-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelNair Theodoro Ladeira(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), LediButh(OAB 3080 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agirnão deve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamentodo valor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima deacidente automobilístico, bem como que a eleição pela viaadministrativa não exime <strong>da</strong> apreciação judicial, lesão ouameaça de direito, nos termos <strong>da</strong> Carta Magna. De igual forma,a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveisem razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de produção de prova pericial, nãoprospera, pois verifica-se que, neste caso, não é necessária arealização de perícia técnica, uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderáser comprova<strong>da</strong> através de RELATÓRIO médico fornecidopela uni<strong>da</strong>de pública de saúde, que descreverá, entre outrascircunstâncias, a debili<strong>da</strong>de permanente do membro superiorEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 627<strong>da</strong> autora. FUNDAMENTAÇÃO Analisando deti<strong>da</strong>mente, vê-seque a autora ajuizou o presente pleito para recebimento de R$9. 112, 50 a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT,em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em03/11/2009, que lhe causou debili<strong>da</strong>de permanente do membrosuperior (fratura de antebraço). A requeri<strong>da</strong> apresentoucontestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob ofun<strong>da</strong>mento de que o valor <strong>da</strong> indenização foi pago e sobreela outorga<strong>da</strong> quitação, bem como falta de comprovação porparte <strong>da</strong> requerente <strong>da</strong> invalidez permanente de membro.Aduz que o Governo Federal delegou competência para oConselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruçõese expedir circulares relativas à regulamentação <strong>da</strong>s operaçõesde seguro. Sustenta que não devem incidir juros e correçãomonetária sobre a condenação. Pleiteia a improcedência dopedido. Os documentos que instruem a iNICIAl provam àsacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pela autora, lhe deixaramsequelas permanentes e irrecuperáveis e que são decorrentesde acidente automobilístico, de forma que demonstrado estáo nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong> maiores in<strong>da</strong>gações.Como é cediço, a verba indenizatória do seguro DPVAT porinvalidez permanente é determina<strong>da</strong> de acordo com o grau deincapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovado através de laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>depública de saúde, contudo, é certo que a comarca de Buritisnão conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Aquestão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> carga probatória,nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong> invalidezpermanente de membro através do laudo de exame de corpode delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Deoutro vértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>de doantebraço, <strong>da</strong> requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casosde invalidez permanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) À época do acidente –03 de novembro de 2009 – estava em vigor a MP 451/2008de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na Lei 11.945/2009, que em seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela paracálculos <strong>da</strong> indenização em caso de invalidez permanente.De qualquer modo, mesmo que o acidente tivesse ocorridoantes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> MP, ain<strong>da</strong> assim a indenizaçãodeveria ser dosa<strong>da</strong> segundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessaforma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pela requerente se enquadra perfeitamente emuma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei em estudo,justo é que a indenização seja correspondente a 70% de R$13. 500, 00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assimafirma-se porque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de“per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completa de um dos membrossuperiores e/ou de uma <strong>da</strong>s mãos”, o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 70% de R$ 13.500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valor devidocorrespondente a indenização <strong>da</strong> per<strong>da</strong> anatômica/funcional doantebraço, com 85% de invalidez, conforme descrito no laudomedico de exame de corpo de delito – mov. 1 Projudi - deveráa requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente a diferença não paga, de R$5. 670, 00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), visto que arequeri<strong>da</strong>, efetuou a menor (R$2. 362, 50). DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoiNICIAl , para condenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente aquantia de R$ 5. 670, 00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) atítulo de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamentea partir do pagamento administrativo (01/06/2010), e acrescidode juros legais, estes devidos a partir <strong>da</strong> citação. Sem custase sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei. Após, otrânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar opagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art. 475-J, do Códigode Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000492-11. 2009. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelOsmar Luiz Fuza(Requerente)Advogado(s): Ame<strong>da</strong>s Silveira Carvalho(OAB 376 RO)Gilson José <strong>da</strong> Silva(Requerido)Lau<strong>da</strong> nº 1EDITAL DE VENDA JUDICIALO Juiz de Direito <strong>da</strong> torna público que será realiza<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>do bem a seguir descrito e referente à Execução que semenciona.Autor: OSMAR LUIZ FIUZARéu: GILSON JOSÉ DA SILVAVara: 1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)Processo: 1000492-11. 2009. 8<strong>22.</strong> 0021Classe: ExecuçãoDESCRIÇÃO DOS BENS:01 barracão de madeira, para instalações comerciais, localizadona Rua Corumbiaria, medindo 200 m², com cobertura emeternit, piso de madeira, avalia<strong>da</strong> em R$: 60. 000, 00 (sessentamil reais).VALOR TOTAL: R$: 60. 000, 00DATA PARA VENDA: 13 de junho de 2011 às 09 hsDATA PARA VENDA: 20 de junho de 2011 às 09 hs.OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado (a), fica este(a) intimado(a) por este edital.2 - Sobrevindo feriado nas <strong>da</strong>tas designa<strong>da</strong>s para ven<strong>da</strong>judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superiorà avaliação, prosseguir-se-á na segun<strong>da</strong> ven<strong>da</strong> no mesmo dia,hora e local, a fim de que estes sejam arrematados por quemmaior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.Sede do Juízo: Forum Juiz Jorge Luiz Gurgel do Amaral, RuaTaguatinga, Setor 03, Buritis-RO, 78967800 - Fax: (69)3238-2860 - Fone: (69)3238-2910 - Ramal:Buritis, 16 de maio de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz(a)de DireitoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 628Proc: 1000051-59. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Petição (Juizado Cível)Jandir Laurindo de Sousa(Requerente)Advogado(s): alessandro de jesus perassí peres(OAB 2383RO)Banco Bonsucesso(Requerido)Advogado(s): JULIO CEZAR CALAIS(OAB 3418 RO)Adv. Hivylle Rosane Brandão OAB/RJ 119. 748Adv. Abaeté de Paula de Oliveira OAB/RJ 129. 092Vistos.RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95.FUNDAMENTAÇÃOO cerne <strong>da</strong> discussão diz respeito à regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inscriçãodo requerente no ca<strong>da</strong>stro de pessoas inadimplentes - SPC,por indicação do requerido, conforme documentos juntadoscom a iNICIAl (documentos gerais- pdf. Item 1. 1 PROJUDI).Na iNICIAl , o requerente afirma que ao tentar efetuar comprasno comércio local, teve o crédito negado em razão do débitojunto ao requerido levado a efeito. Aduz que o único negóciojurídico pactuado com o requerido esta sendo devi<strong>da</strong>mentecumprido, pois trata-se de financiamento descontado emsua aposentadoria, bem como que desconhece o débitonegativado pelo contrato 40270229007364292. O requeridoapresentou contestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl, sob o fun<strong>da</strong>mento de que o débito <strong>da</strong> negativação ocorreu<strong>da</strong> contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco réu,em que o pagamento pode ser realizado através de faturasenvia<strong>da</strong>s a residência do autor, ou descontado na contasalário do requerente. Refuta os pedidos do requerente, sob aalegação de inexistem nos autos documentos que infirmem quea obrigação na reparação dos <strong>da</strong>nos ao autor partiram de atosdesta. Com efeito, havendo a restrição do nome do requerente,cabia ao requerido produzir provas capazes de afastar aarguição deduzi<strong>da</strong> na iNICIAl , já que não se poderia imporao requerente a prova de um fato negativo, ou seja, que nãomantém pendências com o requerido. Em outras palavras, erado requerido o ônus de demonstrar que o requerente mantevecom ele, uma relação jurídica obrigacional, circunstância quetornaria legítima, em caso de inadimplemento <strong>da</strong>s prestaçõescorrespondentes, a restrição leva<strong>da</strong> a efeito. Mas se assimnão procedeu, não pode agora favorecer-se de sua própriadesídia. Não havendo, pois, prova hábil a afastar as arguiçõesconti<strong>da</strong>s na iNICIAl , é de se reconhecer que a restrição éilegal. Assim, evidencia<strong>da</strong> a inexistência de relação jurídicaentre as partes e presente o nexo de causali<strong>da</strong>de entre aconduta <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> e o <strong>da</strong>no causado (presumido no casoconforme firme orientação jurisprudencial), deve aquele arcarcom os <strong>da</strong>nos morais decorrentes de sua atitude. Sopesando amajoração <strong>da</strong> indenização neste caso, nota<strong>da</strong>mente em razãodo caráter pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> condenação, para que condutasdeste tipo não possam se repetir, e ain<strong>da</strong>, a atual orientação doE. TJRO, em razão do volume de ações que abarrotam o PoderJudiciário contendo os mesmos fatos. Saliente-se que apesar<strong>da</strong>s reitera<strong>da</strong>s condenações ao caso específico, nota<strong>da</strong>mentea reincidência do requerido, condenado na ação movi<strong>da</strong> pelorequerente em trâmite neste Juizado Especial Cível, não foramprovidenciados meios de segurança ao consumidor. Por isso,considerando o abalo causado, a gravi<strong>da</strong>de, a natureza, arepercussão do <strong>da</strong>no, a reincidência específica do requerido,assim como a posição sócio-econômica <strong>da</strong>s partes, tudo aliadoao caráter educativo <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, tenho que o <strong>da</strong>no moral deveser valorado, em R$ 9. 000, 00 (nove mil reais). DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosna iNICIAl para confirmar a antecipação <strong>da</strong> tutela deferi<strong>da</strong>(Projudi – mov. <strong>8.</strong> 1), declarar a inexistência do débito novalor de R$ 1. 133, 98, contrato n. 4027029007364292, quedeu ensejo à inscrição do requerente no SPC, desobrigando-ode pagamento, bem assim condenar o requerido a pagar aorequerente a quantia de R$ 9. 000, 00 (nove mil reais), a títulode <strong>da</strong>nos morais, acrescidos de correção monetária e juros demora, contados <strong>da</strong> publicação desta SENTENÇA . Sem custase sem honorários nos termos <strong>da</strong> lei. Intime-se a requeri<strong>da</strong> paraproceder voluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenaçãona forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de multade 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.P. R. I. C.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000656-39. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelGilson <strong>da</strong> Cruz de Campos(Requerente)Banco Panamericano S. A. (Requerido)Advogado(s): Ledi Buth(OAB 3080 RO)ADV. DOS REQUERIDOS: Cloris Garcia Toffoli OAB/SP 66.416 e Oswaldo de oliveira Junior - OAB/SP 85. 115Vistos.RELATÓRIO dispensado na forma do art. 38 <strong>da</strong> Lei n. 9.099/95.FUNDAMENTAÇÃOO cerne <strong>da</strong> discussão diz respeito à regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong> inscriçãodo requerente no ca<strong>da</strong>stro de pessoas inadimplentes - SPC,por indicação do requerido, conforme documentos juntadoscom a iNICIAl (documentos gerais- pdf. Item 1. 1 PROJUDI).Na iNICIAl , o requerente afirma que ao tentar efetuar comprasno comércio local, teve o crédito negado em razão do débitojunto ao requerido levado a efeito. Aduz que o único negóciojurídico pactuado com o requerido esta sendo devi<strong>da</strong>mentecumprido, pois trata-se de financiamento descontado emsua aposentadoria, bem como que desconhece o débitonegativado pelo contrato 40270229007364292. O requeridoapresentou contestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl, sob o fun<strong>da</strong>mento de que o débito <strong>da</strong> negativação ocorreu<strong>da</strong> contratação do cartão de crédito oferecido pelo banco réu,em que o pagamento pode ser realizado através de faturasenvia<strong>da</strong>s a residência do autor, ou descontado na contasalário do requerente. Refuta os pedidos do requerente, sob aalegação de inexistem nos autos documentos que infirmem quea obrigação na reparação dos <strong>da</strong>nos ao autor partiram de atosdesta. Com efeito, havendo a restrição do nome do requerente,cabia ao requerido produzir provas capazes de afastar aarguição deduzi<strong>da</strong> na iNICIAl , já que não se poderia imporao requerente a prova de um fato negativo, ou seja, que nãomantém pendências com o requerido. Em outras palavras, erado requerido o ônus de demonstrar que o requerente mantevecom ele, uma relação jurídica obrigacional, circunstância quetornaria legítima, em caso de inadimplemento <strong>da</strong>s prestaçõescorrespondentes, a restrição leva<strong>da</strong> a efeito. Mas se assimnão procedeu, não pode agora favorecer-se de sua própriadesídia. Não havendo, pois, prova hábil a afastar as arguiçõesconti<strong>da</strong>s na iNICIAl , é de se reconhecer que a restrição éEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 629ilegal. Assim, evidencia<strong>da</strong> a inexistência de relação jurídicaentre as partes e presente o nexo de causali<strong>da</strong>de entre aconduta <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong> e o <strong>da</strong>no causado (presumido no casoconforme firme orientação jurisprudencial), deve aquele arcarcom os <strong>da</strong>nos morais decorrentes de sua atitude. Sopesando amajoração <strong>da</strong> indenização neste caso, nota<strong>da</strong>mente em razãodo caráter pe<strong>da</strong>gógico <strong>da</strong> condenação, para que condutasdeste tipo não possam se repetir, e ain<strong>da</strong>, a atual orientação doE. TJRO, em razão do volume de ações que abarrotam o PoderJudiciário contendo os mesmos fatos. Saliente-se que apesar<strong>da</strong>s reitera<strong>da</strong>s condenações ao caso específico, nota<strong>da</strong>mentea reincidência do requerido, condenado na ação movi<strong>da</strong> pelorequerente em trâmite neste Juizado Especial Cível, não foramprovidenciados meios de segurança ao consumidor. Por isso,considerando o abalo causado, a gravi<strong>da</strong>de, a natureza, arepercussão do <strong>da</strong>no, a reincidência específica do requerido,assim como a posição sócio-econômica <strong>da</strong>s partes, tudo aliadoao caráter educativo <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, tenho que o <strong>da</strong>no moral deveser valorado, em R$ 9. 000, 00 (nove mil reais). DISPOSITIVOPelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosna iNICIAl para confirmar a antecipação <strong>da</strong> tutela deferi<strong>da</strong>(Projudi – mov. <strong>8.</strong> 1), declarar a inexistência do débito novalor de R$ 1. 133, 98, contrato n. 4027029007364292, quedeu ensejo à inscrição do requerente no SPC, desobrigando-ode pagamento, bem assim condenar o requerido a pagar aorequerente a quantia de R$ 9. 000, 00 (nove mil reais), a títulode <strong>da</strong>nos morais, acrescidos de correção monetária e juros demora, contados <strong>da</strong> publicação desta SENTENÇA . Sem custase sem honorários nos termos <strong>da</strong> lei. Intime-se a requeri<strong>da</strong> paraproceder voluntariamente o pagamento do valor <strong>da</strong> condenaçãona forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias,após o trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de multade 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.P. R. I. C.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1001028-85. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelNair Theodoro Ladeira(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), LediButh(OAB 3080 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agirnão deve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamentodo valor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima deacidente automobilístico, bem como que a eleição pela viaadministrativa não exime <strong>da</strong> apreciação judicial, lesão ouameaça de direito, nos termos <strong>da</strong> Carta Magna. De igual forma,a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveisem razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de produção de prova pericial, nãoprospera, pois verifica-se que, neste caso, não é necessária arealização de perícia técnica, uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderáser comprova<strong>da</strong> através de RELATÓRIO médico fornecidopela uni<strong>da</strong>de pública de saúde, que descreverá, entre outrascircunstâncias, a debili<strong>da</strong>de permanente do membro superior<strong>da</strong> autora. FUNDAMENTAÇÃO Analisando deti<strong>da</strong>mente, vê-seque a autora ajuizou o presente pleito para recebimento de R$9. 112, 50 a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT,em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em03/11/2009, que lhe causou debili<strong>da</strong>de permanente do membrosuperior (fratura de antebraço). A requeri<strong>da</strong> apresentoucontestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob ofun<strong>da</strong>mento de que o valor <strong>da</strong> indenização foi pago e sobreela outorga<strong>da</strong> quitação, bem como falta de comprovação porparte <strong>da</strong> requerente <strong>da</strong> invalidez permanente de membro.Aduz que o Governo Federal delegou competência para oConselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruçõese expedir circulares relativas à regulamentação <strong>da</strong>s operaçõesde seguro. Sustenta que não devem incidir juros e correçãomonetária sobre a condenação. Pleiteia a improcedência dopedido. Os documentos que instruem a iNICIAl provam àsacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pela autora, lhe deixaramsequelas permanentes e irrecuperáveis e que são decorrentesde acidente automobilístico, de forma que demonstrado estáo nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong> maiores in<strong>da</strong>gações.Como é cediço, a verba indenizatória do seguro DPVAT porinvalidez permanente é determina<strong>da</strong> de acordo com o grau deincapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovado através de laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>depública de saúde, contudo, é certo que a comarca de Buritisnão conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Aquestão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> carga probatória,nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong> invalidezpermanente de membro através do laudo de exame de corpode delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Deoutro vértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>de doantebraço, <strong>da</strong> requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casosde invalidez permanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) À época do acidente –03 de novembro de 2009 – estava em vigor a MP 451/2008de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na Lei 11.945/2009, que em seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela paracálculos <strong>da</strong> indenização em caso de invalidez permanente.De qualquer modo, mesmo que o acidente tivesse ocorridoantes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> MP, ain<strong>da</strong> assim a indenizaçãodeveria ser dosa<strong>da</strong> segundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessaforma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pela requerente se enquadra perfeitamente emuma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei em estudo,justo é que a indenização seja correspondente a 70% de R$13. 500, 00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assimafirma-se porque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de“per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completa de um dos membrossuperiores e/ou de uma <strong>da</strong>s mãos”, o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 70% de R$ 13.500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valor devidoEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 630correspondente a indenização <strong>da</strong> per<strong>da</strong> anatômica/funcional doantebraço, com 85% de invalidez, conforme descrito no laudomedico de exame de corpo de delito – mov. 1 Projudi - deveráa requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente a diferença não paga, de R$5. 670, 00 (cinco mil seiscentos e setenta reais), visto que arequeri<strong>da</strong>, efetuou a menor (R$2. 362, 50). DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoiNICIAl , para condenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente aquantia de R$ 5. 670, 00 (cinco mil seiscentos e setenta reais) atítulo de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamentea partir do pagamento administrativo (01/06/2010), e acrescidode juros legais, estes devidos a partir <strong>da</strong> citação. Sem custase sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong> lei. Após, otrânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a ré efetuar opagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 15 (quinze)dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor<strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art. 475-J, do Códigode Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000941-32. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJuvenil José de Lima(Autor)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), LediButh(OAB 3080 RO)Vistos. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95. PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir nãodeve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamento dovalor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima de acidente,bem como que a eleição pela via administrativa não exime <strong>da</strong>apreciação judicial, lesão ou ameaça de direito, nos termos <strong>da</strong>Carta Magna. De igual forma, a preliminar de incompetênciados Juizados Especiais Cíveis em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de deprodução de prova pericial, não prospera, pois verifica-se que,neste caso, não é necessária a realização de perícia técnica,uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderá ser comprova<strong>da</strong> através deRELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>de pública de saúde,que descreverá, entre outras circunstâncias, a debili<strong>da</strong>depermanente <strong>da</strong> clavícula (fratura de clavícula, com tratamentoconservador) do autor. FUNDAMENTAÇÃO Analisandodeti<strong>da</strong>mente, vê-se que o autor ajuizou o presente pleito pararecebimento de R$ 7. 155, 00 a título de indenização de seguroobrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente detrânsito ocorrido em 16/01/2010, que lhe causou debili<strong>da</strong>depermanente <strong>da</strong> clavícula. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestaçãorechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento de queo valor <strong>da</strong> indenização foi pago e sobre ela outorga<strong>da</strong> quitação,bem como falta de comprovação por parte <strong>da</strong> requerente <strong>da</strong>invalidez permanente. Aduz que o Governo Federal delegoucompetência para o Conselho Nacional de Seguros Privadospara baixar instruções e expedir circulares relativas àregulamentação <strong>da</strong>s operações de seguro. Sustenta que nãodevem incidir juros e correção monetária sobre a condenação.Pleiteia a improcedência do pedido. Os documentos que instruema iNICIAl provam à sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pelaautora, lhe deixaram sequelas permanentes e irrecuperáveise que são decorrentes de acidente automobilístico, de formaque demonstrado está o nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong>maiores in<strong>da</strong>gações. Como é cediço, a verba indenizatória doseguro DPVAT por invalidez permanente é determina<strong>da</strong> deacordo com o grau de incapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovadoatravés de laudo de exame de corpo de delito e RELATÓRIOmédico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de pública de saúde, contudo, é certo quea comarca de Buritis não conta com referido órgão, o queautoriza a análise do pedido mediante laudo emitido por outroórgão público. A questão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> cargaprobatória, nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração<strong>da</strong> invalidez permanente de membro através do laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico expedidos pormédico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>depermanente sofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo5º <strong>da</strong> Lei 6. 174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesõesfísicas sofri<strong>da</strong>s pelo acidentado deverá ser feita pelo InstitutoMédico Legal <strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que acomarca de Buritis não conta com referido órgão, o que autorizaa análise do pedido mediante laudo emitido por outro órgãopúblico. De outro vértice, a fratura <strong>da</strong> clavícula, foi comprova<strong>da</strong>através do laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo adebili<strong>da</strong>de do requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casosde invalidez permanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) À época do acidente –16 de janeiro de 2010 – estava em vigor a MP 451/2008 de15/12/2008 converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na Lei 11.945/2009, que em seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela paracálculos <strong>da</strong> indenização em caso de invalidez permanente.De qualquer modo, mesmo que o acidente tivesse ocorridoantes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> MP, ain<strong>da</strong> assim a indenizaçãodeveria ser dosa<strong>da</strong> segundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessaforma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pela requerente se enquadra perfeitamente emuma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei em estudo,justo é que a indenização <strong>da</strong> fratura <strong>da</strong> clavícula - Per<strong>da</strong> <strong>da</strong>mobili<strong>da</strong>de de ombro, seja correspondente a 25% de R$ 13.500, 00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assim afirmaseporque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong>completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de de um dos ombros, cotovelos, punhosou dedo polegar” o que garante ao lesionado o recebimentode indenização correspondente a 25% de R$ 13. 500, 00,por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valor devidocorrespondente a indenização <strong>da</strong> fratura <strong>da</strong> clavícula. Com 60%de invalidez, conforme descrito no laudo medico de exame decorpo de delito – mov. 1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar aorequerente a diferença não paga, de R$ 1. 080, 00 (hum mil eoitenta reais), visto que a requeri<strong>da</strong>, efetuou a menor (R$ 945,00). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido iNICIAl , para condenar a requeri<strong>da</strong>a pagar ao requerente a quantia de R$ 1. 080, 00 (hum mil eoitenta reais) a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizadomonetariamente a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do ajuizamento <strong>da</strong> ação, eacrescido de juros legais, estes devidos a partir <strong>da</strong> citação.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong>lei. Após, o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a réefetuar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobreo valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art. 475-J, doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 631Cumpra-se. Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong> IVENS DOS REISFERNANDES - Juiz de DireitoProc: 1001022-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021 Ação: Procedimento doJuizado Especial CívelRonaldo Alves Monção(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): Ledi Buth(OAB 3080 RO)Vistos. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95. PRELIMINARES - A preliminar de carência <strong>da</strong> ação porfalta de interesse de agir não deve prosperar, uma vez que aquise discute o pagamento do valor remanescente a indenizaçãodevi<strong>da</strong> a vítima de acidente, bem como que a eleição pelavia administrativa não exime <strong>da</strong> apreciação judicial, lesão ouameaça de direito, nos termos <strong>da</strong> Carta Magna. De igual forma,a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveisem razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de produção de prova pericial, nãoprospera, pois verifica-se que, neste caso, não é necessáriaa realização de perícia técnica, uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong>poderá ser comprova<strong>da</strong> através de RELATÓRIO médicofornecido pela uni<strong>da</strong>de pública de saúde, que descreverá,entre outras circunstâncias, a per<strong>da</strong> completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de deum quadril, joelho ou tornozelo, neste caso fratura do tornozelodo autor. FUNDAMENTAÇÃO - Analisando deti<strong>da</strong>mente, vêseque o autor ajuizou o presente pleito para recebimento deR$ 7. 646, 39 a título de indenização de seguro obrigatórioDPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente de trânsitoocorrido em 27/09/2009, que lhe causou per<strong>da</strong> de mobili<strong>da</strong>dedo tornozelo. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestação rechaçandoos argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento de que o valor<strong>da</strong> indenização foi pago e sobre ela outorga<strong>da</strong> quitação,bem como falta de comprovação por parte do requerente <strong>da</strong>invalidez permanente de membro. Aduz que o Governo Federaldelegou competência para o Conselho Nacional de SegurosPrivados para baixar instruções e expedir circulares relativas àregulamentação <strong>da</strong>s operações de seguro. Sustenta que nãodevem incidir juros e correção monetária sobre a condenação.Pleiteia a improcedência do pedido Pleiteia a improcedênciado pedido. Os documentos que instruem a iNICIAl provamà sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pelo autor, lhe deixaramsequelas permanentes e irrecuperáveis e que são decorrentesde acidente automobilístico, de forma que demonstrado estáo nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong> maiores in<strong>da</strong>gações.Como é cediço, a verba indenizatória do seguro DPVAT porinvalidez permanente é determina<strong>da</strong> de acordo com o grau deincapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovado através de laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>depública de saúde, contudo, é certo que a comarca de Buritisnão conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Aquestão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> carga probatória,nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong> invalidezpermanente de membro através do laudo de exame de corpode delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Deoutro vértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>dedo tornozelo do requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casosde invalidez permanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) À época do acidente -27 de setembro de 2009 – estava em vigor a MP 451/2008de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na Lei 11.945/2009, que em seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela paracálculos <strong>da</strong> indenização em caso de invalidez permanente.De qualquer modo, mesmo que o acidente tivesse ocorridoantes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> MP, ain<strong>da</strong> assim a indenizaçãodeveria ser dosa<strong>da</strong> segundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessaforma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pelo requerente se enquadra perfeitamente emuma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei em estudo,justo é que a indenização seja correspondente a 25% de R$ 13.500, 00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assim afirmaseporque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong>completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de de um quadril, joelho e tornozelo”,o que garante ao lesionado o recebimento de indenizaçãocorrespondente a 25% de R$ 13. 500, 00, por per<strong>da</strong> do membro.Considerando que o valor devido correspondente a indenização<strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de do tornozelo, com 70%de invalidez conforme descrito no laudo medico de exame decorpo de delito – mov. 1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar aorequerente a diferença não paga, de R$ 558, 89 (quinhentos ecinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), visto que arequeri<strong>da</strong>, efetuou a menor (R$1. 803, 61). DISPOSITIVO Anteo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedidoiNICIAl , para condenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente aquantia de R$ 558, 89 (quinhentos e cinquenta e oito reais eoitenta e nove centavos) a título de seguro obrigatório DPVAT,atualizado monetariamente a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamentoadministrativo, e acrescido de juros legais, estes devidos apartir <strong>da</strong> citação. Sem custas e sem honorários nesta instância,na forma <strong>da</strong> lei. Após, o trânsito em julgado desta DECISÃO,deverá a ré efetuar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento), sobre o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art.475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se. Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong> IVENSDOS REIS FERNANDES -Juiz de DireitoProc: 1000938-77. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelJOELSON DA COSTA MOTA(Autor)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir nãodeve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamento dovalor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima de acidente,bem como que a eleição pela via administrativa não exime <strong>da</strong>apreciação judicial, lesão ou ameaça de direito, nos termos <strong>da</strong>Carta Magna. De igual forma, a preliminar de incompetênciaEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 632dos Juizados Especiais Cíveis em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de deprodução de prova pericial, não prospera, pois verifica-seque, neste caso, não é necessária a realização de períciatécnica, uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderá ser comprova<strong>da</strong>através de RELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>de públicade saúde, que descreverá, entre outras circunstâncias, adebili<strong>da</strong>de permanente <strong>da</strong> clavícula (fratura <strong>da</strong> clavícula) doautor. FUNDAMENTAÇÃO Analisando deti<strong>da</strong>mente, vê-se queo autor ajuizou o presente pleito para recebimento de R$ 10.800, 00, a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT,em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorridoem 18/04/2010, que lhe causou debili<strong>da</strong>de permanente <strong>da</strong>clavícula. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestação rechaçandoos argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento de que o valor<strong>da</strong> indenização foi pago e sobre ela outorga<strong>da</strong> quitação,bem como falta de comprovação por parte do requerente <strong>da</strong>invalidez permanente de membro. Aduz que o Governo Federaldelegou competência para o Conselho Nacional de SegurosPrivados para baixar instruções e expedir circulares relativas àregulamentação <strong>da</strong>s operações de seguro. Sustenta que nãodevem incidir juros e correção monetária sobre a condenação.Pleiteia a improcedência do pedido Pleiteia a improcedênciado pedido. Os documentos que instruem a iNICIAl provamà sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pelo autor, lhe deixaramsequelas permanentes e irrecuperáveis e que são decorrentesde acidente automobilístico, de forma que demonstrado estáo nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong> maiores in<strong>da</strong>gações.Como é cediço, a verba indenizatória do seguro DPVAT porinvalidez permanente é determina<strong>da</strong> de acordo com o grau deincapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovado através de laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>depública de saúde, contudo, é certo que a comarca de Buritisnão conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Aquestão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> carga probatória,nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong> invalidezpermanente de membro através do laudo de exame de corpode delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Deoutro vértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> clavicula do requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casosde invalidez permanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6.194/74, alterado pela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais) À época do acidente– 18 de abril de 2010 – estava em vigor a MP 451/2008 de15/12/2008 converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na Lei 11.945/2009, que em seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela paracálculos <strong>da</strong> indenização em caso de invalidez permanente.De qualquer modo, mesmo que o acidente tivesse ocorridoantes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> MP, ain<strong>da</strong> assim a indenizaçãodeveria ser dosa<strong>da</strong> segundo a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessaforma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pelo requerente se enquadra perfeitamenteem uma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei emestudo, justo é que a indenização seja correspondente a 25%de R$ 13. 500, 00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong>Assim afirma-se porque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong>à hipótese de “per<strong>da</strong> completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de de um dosombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”, o que garanteao lesionado o recebimento de indenização correspondente a25% de R$ 13. 500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerandoque o valor devido correspondente a indenização <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong>mobili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> clavícula, com 80% comprometido, conformedescrito no laudo medico de exame de corpo de delito – mov.1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente o valor deR$ 2. 700, 00 (dois mil e setecentos reais), visto que não teringressado via administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iNICIAl ,para condenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente a quantia deR$ 2. 700, 00 (dois mil e setecentos reais) a título de seguroobrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>tado ajuizamento <strong>da</strong> ação, e acrescido de juros legais, estesdevidos a partir <strong>da</strong> citação. Sem custas e sem honoráriosnesta instância, na forma <strong>da</strong> lei. Após, o trânsito em julgadodesta DECISÃO, deverá a ré efetuar o pagamento do valor <strong>da</strong>condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multade 10% (dez por cento), sobre o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>,conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO), 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000925-7<strong>8.</strong> 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelCleide Duquesne(Requerente)Banco BMG S/A(Requerido)Advogado(s): JULIO CEZAR CALAIS(OAB 3418 RO)ADV <strong>da</strong> requeri<strong>da</strong>: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MG 76. 696,Vistos. Tendo em vista a ausência de qualquer documentoenvolvendo relação de consumo entre as partes, conformenarrado na iNICIAl e descrito na contestação e considerandoque a parte autora alega ter contratado empréstimoconsignado no valor de R$ 4. 000, 00, a serem descontadosem sua folha de pagamento em 36 parcelas, e que foi alteradounilateralmente para pagamento em 60 (sessenta) parcelas,com juros exorbitantes, determino que o requerido, BancoBMG S. A, junte ao autos to<strong>da</strong> documentação existente no quese refere às partes, incluindo contratos, aditivos, avais, dentreoutros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de confissão erevelia quanto a matéria fática narra<strong>da</strong> na iNICIAl . Intimem-se.Cumpra-se. Buritis/RO, 03 de maio de <strong>2011.</strong> IVENS DOS REISFERNANDES - Juiz de DireitoProc: 1001023-63. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAntonio Matos <strong>da</strong> Silva(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): Alexandre Paiva Calil(OAB 2894 RO), MicheleLuana Sanches(OAB 2910 RO)Vistos. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir nãodeve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamento doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 633valor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima de acidente,bem como que a eleição pela via administrativa não exime <strong>da</strong>apreciação judicial, lesão ou ameaça de direito, nos termos <strong>da</strong>Carta Magna. De igual forma, a preliminar de incompetênciados Juizados Especiais Cíveis em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de deprodução de prova pericial, não prospera, pois verifica-se que,neste caso, não é necessária a realização de perícia técnica,uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderá ser comprova<strong>da</strong> através deRELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>de pública de saúde,que descreverá, entre outras circunstâncias, a debili<strong>da</strong>depermanente do pé, mais amputação de dois dedos do pé doautor. FUNDAMENTAÇÃO Analisando deti<strong>da</strong>mente, vê-se queo autor ajuizou o presente pleito para recebimento de R$ <strong>8.</strong>181, 45, a título de indenização de seguro obrigatório DPVAT,em razão de ter sido vítima de acidente de trânsito ocorridoem 13/03/2010, que lhe causou debili<strong>da</strong>de permanente do pé,mais amputação de dois dedos do pé. A requeri<strong>da</strong> apresentoucontestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob ofun<strong>da</strong>mento de que o valor <strong>da</strong> indenização foi pago e sobreela outorga<strong>da</strong> quitação, bem como falta de comprovação porparte do requerente <strong>da</strong> invalidez permanente de membro.Aduz que o Governo Federal delegou competência para oConselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruçõese expedir circulares relativas à regulamentação <strong>da</strong>s operaçõesde seguro. Sustenta que não devem incidir juros e correçãomonetária sobre a condenação. Pleiteia a improcedência dopedido Pleiteia a improcedência do pedido. Os documentos queinstruem a iNICIAl provam à sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>spelo autor, lhe deixaram sequelas permanentes e irrecuperáveise que são decorrentes de acidente automobilístico, de formaque demonstrado está o nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong>maiores in<strong>da</strong>gações. Como é cediço, a verba indenizatória doseguro DPVAT por invalidez permanente é determina<strong>da</strong> deacordo com o grau de incapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovadoatravés de laudo de exame de corpo de delito e RELATÓRIOmédico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de pública de saúde, contudo, é certo quea comarca de Buritis não conta com referido órgão, o queautoriza a análise do pedido mediante laudo emitido por outroórgão público. A questão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> cargaprobatória, nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong>invalidez permanente de membro através do laudo de exame decorpo de delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Deoutro vértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo médico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>dedo pé, mais a amputação de dois dedos do pé do requerente.O valor <strong>da</strong> indenização em casos de invalidez permanente,estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6. 194/74, alterado pela Leinº 11. 482/2007, será de ate R$ 13. 500, 00 (treze mil equinhentos reais) À época do acidente – 13 de março de 2010– estava em vigor a MP 451/2008 de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>,em 11 de junho de 2009, na Lei 11. 945/2009, que em seu art.31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela para cálculos <strong>da</strong> indenizaçãoem caso de invalidez permanente. De qualquer modo, mesmoque o acidente tivesse ocorrido antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong>MP, ain<strong>da</strong> assim a indenização deveria ser dosa<strong>da</strong> segundoa gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessa forma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>dee considerando que a debili<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong> pelo requerentese enquadra perfeitamente em uma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>sna tabela anexa à lei em estudo, justo é que a indenizaçãoseja correspondente a 70% de R$ 13. 500, 00, conformedeterminado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assim afirma-se porque, taldebili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong> anatômica e/oufuncional completa de um dos pés”, o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 50% de R$13. 500, 00, mais “per<strong>da</strong> anatômica e/ou funcional completade qualquer um dos dedos do pé” o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 10% de R$13. 500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valordevido correspondente a indenização <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>dedo pé, mais amputação de dois dedos do pé, conformedescrito no laudo medico de exame de corpo de delito – mov.1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente o valor deR$ 4. 131, 45 (quatro mil cento e trinta e um reais e quarenta ecinco centavos), tendo recebido via administrativo (R$ 5. 318,55). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido iNICIAl , para condenar a requeri<strong>da</strong>a pagar ao requerente a quantia de R$ 4. 131, 45 (quatro milcento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) a títulode seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamento administrativo (19/11/2010), eacrescido de juros legais, estes devidos a partir <strong>da</strong> citação.Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma <strong>da</strong>lei. Após, o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a réefetuar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobreo valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art. 475-J, doCódigo de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000942-17. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelInes Rufino de Souza(Autor)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Vistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveisem razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de produção de prova pericial, nãoprospera, pois verifica-se que, neste caso, não é necessária arealização de perícia técnica, uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> estácomprova<strong>da</strong> no Exame de Corpo de Delito – Lesão corporal,constante do movimento n. 1 que descreve, entre outrascircunstâncias, a debili<strong>da</strong>de permanente do tornozelo comrealização de cirurgia <strong>da</strong> requerente. Quanto a alega prescriçãodo prazo de 3 (três) anos, de rigor consignar que iniciase acontagem do prazo prescricional no caso de indenização deseguro DPVAT por invalidez permanente, no momento <strong>da</strong>ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente,caracteriza<strong>da</strong> pela declaração médica. No caso dos autos,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 634a requerente tornou-se ciente <strong>da</strong> invalidez de membro na<strong>da</strong>ta de 17/09/2010. (Projudi – mov. 1. 5, pág. 6 pdf) Afastoas preliminares argui<strong>da</strong>s. FUNDAMENTAÇÃO Analisandodeti<strong>da</strong>mente, vê-se que o autor ajuizou a presente ação pararecebimento de R$ 10. 800, 00 a título de indenização de seguroobrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente detrânsito ocorrido em 16/09/2006, que lhe causou debili<strong>da</strong>depermanente do tornozelo. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestaçãorechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong>ausência de comprovação por parte <strong>da</strong> requerente <strong>da</strong> invalidezpermanente do membro. Aduz que o Governo Federaldelegou competência para o Conselho Nacional de SegurosPrivados para baixar instruções e expedir circulares relativasà regulamentação <strong>da</strong>s operações de seguro. Alega que nãodevem incidir juros e correção monetária sobre a condenação.Pleiteia a improcedência do pedido. De outro vértice, osdocumentos que instruem a iNICIAl provam à sacie<strong>da</strong>de, que aslesões sofri<strong>da</strong>s pelo autor, lhe deixaram sequelas permanentese irrecuperáveis e que são decorrentes de acidente de trânsito,de forma que demonstrado está o nexo causal. Impende anotarque ao exigir o RELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>depública de saúde apresentado pelo autor (lesão corporal),demonstra as lesões graves e permanentes por ele sofri<strong>da</strong>s.Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6. 174/74 assinalaque a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>s pelo acidentadodeverá ser feita pelo Instituto Médico Legal <strong>da</strong> jurisdiçãodo acidente. No caso, como já consignado, há documentoindicando as lesões sofri<strong>da</strong>s pelo autor e a debili<strong>da</strong>de demembro. Estando sobejamente demonstra<strong>da</strong> a debili<strong>da</strong>depermanente em virtude de acidente automobilístico, torna-se,então, impositivo o pagamento de indenização ao beneficiário,considerando, para tanto, a gravi<strong>da</strong>de do acidente. O valor <strong>da</strong>indenização em casos de invalidez permanente, estabelecidono art. 3º II <strong>da</strong> lei 6. 194/74, será de 40 (quarenta) saláriosmínimos. A época do acidente – 16 de setembro de 2006 –não se encontrava em vigor a MP 451/2008 de 15/12/2008converti<strong>da</strong>, em 11 de junho de 2009, na lei 11. 945/2009, queem seu art. 31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela, o que não obstafixação <strong>da</strong> indenização em salário mínimo, sob o principio deque a lei não retroagia para prejudicar o direito do adquirido.De qualquer modo, a indenização deve ser dosa<strong>da</strong> segundo agravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Isso porque na interpretação <strong>da</strong> lei nãose pode ter pela existência de palavras inúteis. Salta aos olhos,portanto, que o legislador confiou ao magistrado a equalização<strong>da</strong> indenização, segundo a lesão sofri<strong>da</strong> pelo segurado.Assim, pouco importa se somente em dezembro de 2008 foia indenização tabela<strong>da</strong>. Mesmo antes, repita-se, o magistradojá estava autorizado a aplicar essa ou qualquer outra tabelaque julgasse adequa<strong>da</strong>, ou até mesmo arbitrar o valor segundooutros critérios não tabelados, desde que o fizesse de formafun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>. Conforme já mencionado, a lesão sofri<strong>da</strong> pelorequerente comprometeu, permanentemente, a funcionali<strong>da</strong>dedo tornozelo, com realização de cirurgia, ficando assim, com80% comprometido de suas funções básicas. Dessa forma,em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>de e considerando que a debili<strong>da</strong>deapresenta<strong>da</strong> pelo requerente se enquadra perfeitamenteem uma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>s na tabela anexa à lei emestudo, justo é que a indenização seja correspondente a 40(quarenta) salários mínimos à época dos fatos. Assim afirmaseporque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong>completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de de um quadril, joelho ou tornozelo”.Ressalte-se que, além <strong>da</strong> previsão legal, a apuração dovalor <strong>da</strong> indenização de acordo com o grau de invalidez éo entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça desteEstado, conforme ementa que segue: Apelação cível. SeguroDPVAT. Pagamento parcial administrativamente. Pedido decomplementação. Possibili<strong>da</strong>de. Sinistro ocorrido antes <strong>da</strong> lei11. 482/07. Indenização. Salário mínimo. A emissão de recibo<strong>da</strong>do pelo beneficiário de seguro em relação à indenizaçãopaga menor não inibe o direito de reivindicar, em juízo, o valor<strong>da</strong> diferença. O valor <strong>da</strong> indenização do seguro DPVAT parasinistros ocorridos antes <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> lei n. 11. 482, de 11 dejaneiro de 2007, deve ser fixado em salário mínimo, conformedisposto no art. 3º <strong>da</strong> lei n. 6. 194/74. É váli<strong>da</strong> a fixação dovalor <strong>da</strong> indenização do seguro obrigatório em saláriosmínimos, que não se confunde com a sua utilização como fatorde reajuste ve<strong>da</strong>do pela Constituição Federal. A Resoluções<strong>da</strong> Superintendência de Seguros Privados – SUSEP nãopode se sobrepor à lei, em face do princípio <strong>da</strong> hierarquia <strong>da</strong>snormas jurídicas - A indenização, portanto, corresponde a 40(quarenta) salários mínimos vigentes a época do laudo medico.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido iNICIAl para condenar a ré a pagarao autor o valor de R$ 10. 800, 00 (dez mil e oitocentos reais),a título de seguro obrigatório DPVAT, acrescido de juros ecorreção monetária legais, estes devidos a partir <strong>da</strong> citação.Após, o trânsito em julgado desta DECISÃO, deverá a réefetuar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobreo valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê o art. 475-J, doCódigo de Processo Civil. ”Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO) 29 de abril de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000256-8<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Petição (Juizado Cível)MARIA TEIXEIRA REZENDE(Autor)Advogado(s): Michelle Souza Pires(OAB 4110 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Réu)Advogado(s): Ledi Buth(OAB 3080 RO)Fica a partes intima<strong>da</strong> para apresentar contrarrazões derecursos.Proc: 1000120-91. <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelValdecir Pereira Kinupe(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Requerido)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Ação de CobrançaAutor: Valdecir Pereira KinupeRequeri<strong>da</strong>: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT – S. AVistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir nãodeve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamento doEste <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 635valor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima de acidente,bem como que a eleição pela via administrativa não exclui <strong>da</strong>apreciação judicial, lesão ou ameaça de direito, nos termos <strong>da</strong>Carta Magna. De igual forma, a preliminar de incompetênciados Juizados Especiais Cíveis em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de deprodução de prova pericial, não prospera, pois verifica-se que,neste caso, não é necessária a realização de perícia técnica,uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderá ser comprova<strong>da</strong> através deRELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>de pública de saúde,que descreverá, entre outras circunstâncias, a per<strong>da</strong> completa<strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de de um quadril, joelho ou tornozelo, neste casofratura do tornozelo direito do autor. FUNDAMENTAÇÃOAnalisando deti<strong>da</strong>mente, vê-se que o autor ajuizou o presentepleito para recebimento de R$ 6. 075, 00 a título de indenizaçãode seguro obrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima deacidente de trânsito ocorrido em 09/08/2010, que lhe causouper<strong>da</strong> de mobili<strong>da</strong>de do tornozelo. A requeri<strong>da</strong> apresentoucontestação rechaçando os argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob ofun<strong>da</strong>mento de que o valor <strong>da</strong> indenização foi pago e sobreela outorga<strong>da</strong> quitação, bem como falta de comprovação porparte do requerente <strong>da</strong> invalidez permanente de membro.Aduz que o Governo Federal delegou competência para oConselho Nacional de Seguros Privados para baixar instruçõese expedir circulares relativas à regulamentação <strong>da</strong>s operaçõesde seguro. Sustenta que não devem incidir juros e correçãomonetária sobre a condenação. Pleiteia a improcedência dopedido Pleiteia a improcedência do pedido. Os documentos queinstruem a iNICIAl provam à sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>spelo autor, lhe deixaram sequelas permanentes e irrecuperáveise que são decorrentes de acidente automobilístico, de formaque demonstrado está o nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong>maiores in<strong>da</strong>gações. Como é cediço, a verba indenizatória doseguro DPVAT por invalidez permanente é determina<strong>da</strong> deacordo com o grau de incapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovadoatravés de laudo de exame de corpo de delito e RELATÓRIOmédico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de pública de saúde, contudo, é certo quea comarca de Buritis não conta com referido órgão, o queautoriza a análise do pedido mediante laudo emitido por outroórgão público. A questão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> cargaprobatória, nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong>invalidez permanente de membro através do laudo de exame decorpo de delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. De outrovértice, a lesão de membro restou comprova<strong>da</strong> através do laudomedico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>de do tornozelodo requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casos de invalidezpermanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6. 194/74, alteradopela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13. 500, 00 (treze mil equinhentos reais) À época do acidente - 09 de agosto de 2010– estava em vigor a MP 451/2008 de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>,em 11 de junho de 2009, na Lei 11. 945/2009, que em seu art.31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela para cálculos <strong>da</strong> indenizaçãoem caso de invalidez permanente. De qualquer modo, mesmoque o acidente tivesse ocorrido antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong>MP, ain<strong>da</strong> assim a indenização deveria ser dosa<strong>da</strong> segundoa gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessa forma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>dee considerando que a debili<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong> pelo requerentese enquadra perfeitamente em uma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>sna tabela anexa à lei em estudo, justo é que a indenização sejacorrespondente a 25% de R$ 13. 500, 00, conforme determinadona MP 451/200<strong>8.</strong> Assim afirma-se porque, tal debili<strong>da</strong>de, éassemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong> completa <strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>dede um quadril, joelho e tornozelo”, o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 25% de R$13. 500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valordevido correspondente a indenização <strong>da</strong> per<strong>da</strong> <strong>da</strong> completa<strong>da</strong> mobili<strong>da</strong>de do tornozelo, com 80% de invalidez conformedescrito no laudo medico de exame de corpo de delito – mov.1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente a diferençanão paga, de R$ 1. 687, 50 (mil e seiscentos e oitenta e setereais e cinquenta centavos), visto que a requeri<strong>da</strong>, efetuou amenor (R$1. 687, 50). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iNICIAl , paracondenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente a quantia de R$1. 687, 50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquentacentavos) a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizadomonetariamente a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do pagamento administrativo(22/12/2010), e acrescido de juros legais, estes devidos a partir<strong>da</strong> citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, naforma <strong>da</strong> lei. Após, o trânsito em julgado desta DECISÃO,deverá a ré efetuar o pagamento do valor <strong>da</strong> condenação, noprazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez porcento), sobre o valor <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> atualiza<strong>da</strong>, conforme prevê oart. 475-J, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buritis (RO), 20 de maio de <strong>2011.</strong>IVENS DOS REIS FERNANDESJuiz de DireitoProc: 1000940-47. 2010. <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAna Bernardes <strong>da</strong> Silva(Autor)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT(Réu)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Intimação <strong>da</strong> parte autora para apresentar contrrazões derecurso no prazo legal.Proc: 1000128-6<strong>8.</strong> <strong>2011.</strong> <strong>8.</strong> <strong>22.</strong> 0021Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelFelipe Bruno Martins Vieira(Requerente)Advogado(s): ALBERTO BIAGGI NETTO(OAB 2740 RO)Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A.(Adjudicado)Advogado(s): PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO(OAB2723 RO), Ledi Buth(OAB 3080 RO)Ação de CobrançaAutor: Felipe Bruno Martins VieiraRequeri<strong>da</strong>: Seguradora Líder dos Consórcios do SeguroDPVAT – S. AVistos.RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 <strong>da</strong> Lei9099/95.PRELIMINARESA preliminar de carência <strong>da</strong> ação por falta de interesse de agir nãodeve prosperar, uma vez que aqui se discute o pagamento dovalor remanescente a indenização devi<strong>da</strong> a vítima de acidente,Este <strong>diário</strong> foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento <strong>eletrônico</strong> pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça doEstado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/vali<strong>da</strong>Diario.html sob o número 095 Ano 2011
DJE. N. 095/2011 - quinta-feira, 26 de maio de 2011 Tribunal de Justiça - RO 636bem como que a eleição pela via administrativa não exclui <strong>da</strong>apreciação judicial, lesão ou ameaça de direito, nos termos <strong>da</strong>Carta Magna. De igual forma, a preliminar de incompetênciados Juizados Especiais Cíveis em razão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de deprodução de prova pericial, não prospera, pois verifica-se que,neste caso, não é necessária a realização de perícia técnica,uma vez que a lesão sofri<strong>da</strong> poderá ser comprova<strong>da</strong> através deRELATÓRIO médico fornecido pela uni<strong>da</strong>de pública de saúde,que descreverá, entre outras circunstâncias, a debili<strong>da</strong>de <strong>da</strong>mão (fratura de mão) do autor. FUNDAMENTAÇÃO Analisandodeti<strong>da</strong>mente, vê-se que o autor ajuizou o presente pleito pararecebimento de R$ 11. 137, 50 a título de indenização de seguroobrigatório DPVAT, em razão de ter sido vítima de acidente detrânsito ocorrido em 26/10/2009, que lhe causou debili<strong>da</strong>de<strong>da</strong> mão. A requeri<strong>da</strong> apresentou contestação rechaçandoos argumentos <strong>da</strong> iNICIAl sob o fun<strong>da</strong>mento de que o valor<strong>da</strong> indenização foi pago e sobre ela outorga<strong>da</strong> quitação,bem como falta de comprovação por parte <strong>da</strong> requerente <strong>da</strong>invalidez permanente. Aduz que o Governo Federal delegoucompetência para o Conselho Nacional de Seguros Privadospara baixar instruções e expedir circulares relativas àregulamentação <strong>da</strong>s operações de seguro. Sustenta que nãodevem incidir juros e correção monetária sobre a condenação.Pleiteia a improcedência do pedido Pleiteia a improcedênciado pedido. Os documentos que instruem a iNICIAl provamà sacie<strong>da</strong>de, que as lesões sofri<strong>da</strong>s pelo autor, lhe deixaramsequelas permanentes e irrecuperáveis e que são decorrentesde acidente automobilístico, de forma que demonstrado estáo nexo causal. A questão não deman<strong>da</strong> maiores in<strong>da</strong>gações.Como é cediço, a verba indenizatória do seguro DPVAT porinvalidez permanente é determina<strong>da</strong> de acordo com o grau deincapaci<strong>da</strong>de devi<strong>da</strong>mente comprovado através de laudo deexame de corpo de delito e RELATÓRIO médico <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>depública de saúde, contudo, é certo que a comarca de Buritisnão conta com referido órgão, o que autoriza a análise dopedido mediante laudo emitido por outro órgão público. Aquestão debati<strong>da</strong> afeta à distribuição <strong>da</strong> carga probatória,nota<strong>da</strong>mente no que se infere <strong>da</strong> demonstração <strong>da</strong> invalidezpermanente de membro através do laudo de exame de corpode delito e RELATÓRIO médico expedidos por médico <strong>da</strong>uni<strong>da</strong>de pública de saúde, atestando a debili<strong>da</strong>de permanentesofri<strong>da</strong> pela parte. Acresça-se ain<strong>da</strong>, que o artigo 5º <strong>da</strong> Lei 6.174/74 assinala que a quantificação <strong>da</strong>s lesões físicas sofri<strong>da</strong>spelo acidentado deverá ser feita pelo Instituto Médico Legal<strong>da</strong> jurisdição do acidente, contudo, é certo que a comarca deBuritis não conta com referido órgão, o que autoriza a análisedo pedido mediante laudo emitido por outro órgão público.De outro vértice, a fratura <strong>da</strong> mão, foi comprova<strong>da</strong> atravésdo laudo medico (Projud mov. 1) descrevendo a debili<strong>da</strong>dedo requerente. O valor <strong>da</strong> indenização em casos de invalidezpermanente, estabelecido no art. 3º ll <strong>da</strong> lei 6. 194/74, alteradopela Lei nº 11. 482/2007, será de ate R$ 13. 500, 00 (treze mil equinhentos reais) À época do acidente – 26 de outubro de 2009– estava em vigor a MP 451/2008 de 15/12/2008 converti<strong>da</strong>,em 11 de junho de 2009, na Lei 11. 945/2009, que em seu art.31 previu a aplicação <strong>da</strong> tabela para cálculos <strong>da</strong> indenizaçãoem caso de invalidez permanente. De qualquer modo, mesmoque o acidente tivesse ocorrido antes <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong>MP, ain<strong>da</strong> assim a indenização deveria ser dosa<strong>da</strong> segundoa gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s lesões. Dessa forma, em vista <strong>da</strong> equi<strong>da</strong>dee considerando que a debili<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong> pela requerentese enquadra perfeitamente em uma <strong>da</strong>s hipóteses elenca<strong>da</strong>sna tabela anexa à lei em estudo, justo é que a indenização<strong>da</strong> fratura <strong>da</strong> mão, seja correspondente a 70% de R$ 13. 500,00, conforme determinado na MP 451/200<strong>8.</strong> Assim afirma-seporque, tal debili<strong>da</strong>de, é assemelha<strong>da</strong> à hipótese de “per<strong>da</strong>anatômica e/ou funcional completa de um dos membrossuperiores e/ou de uma <strong>da</strong>s mãos” o que garante ao lesionadoo recebimento de indenização correspondente a 70% de R$13. 500, 00, por per<strong>da</strong> do membro. Considerando que o valordevido correspondente a indenização <strong>da</strong> fratura <strong>da</strong> mão,conforme descrito no laudo medico de exame de corpo de delito– mov. 1 Projudi - deverá a requeri<strong>da</strong> pagar ao requerente a ovalor justo de R$ 7. 087, 50 (sete mil e oitenta e sete reais ecinquenta centavos) visto que a requeri<strong>da</strong> já efetuou a menor ovalor de (R$ 2. 362, 50). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido iNICIAl , paracondenar a requeri<strong>da</strong> a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.087, 50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) atítulo de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamentea partir <s