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lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009.

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L12010à data do óbito.§ 8 o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidosem arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios,garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.” (NR)“Art. 48. O adotado tem direito <strong>de</strong> conhecer sua origem biológica, bem como <strong>de</strong> obteracesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais inci<strong>de</strong>ntes,após completar 18 (<strong>de</strong>zoito) anos.Parágrafo único. O acesso ao processo <strong>de</strong> adoção po<strong>de</strong>rá ser também <strong>de</strong>ferido aoadotado menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistênciajurídica e psicológica.” (NR)“Art. 50. ...................................................................................................................................................................§ 3 o A inscrição <strong>de</strong> postulantes à adoção será precedida <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> preparaçãopsicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e daJuventu<strong>de</strong>, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução dapolítica municipal <strong>de</strong> garantia do direito à convivência familiar.§ 4 o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3 o <strong>de</strong>ste artigoincluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional emcondições <strong>de</strong> serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação daequipe técnica da Justiça da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, com apoio dos técnicosresponsáveis pelo programa <strong>de</strong> acolhimento e pela execução da política municipal <strong>de</strong>garantia do direito à convivência familiar.§ 5 o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional <strong>de</strong> crianças eadolescentes em condições <strong>de</strong> serem adotados e <strong>de</strong> pessoas ou casais habilitados àadoção.§ 6 o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais resi<strong>de</strong>ntes fora do País, quesomente serão consultados na inexistência <strong>de</strong> postulantes nacionais habilitados noscadastros mencionados no § 5 o <strong>de</strong>ste artigo.§ 7 o As autorida<strong>de</strong>s estaduais e fe<strong>de</strong>rais em matéria <strong>de</strong> adoção terão acesso integral aoscadastros, incumbindo-lhes a troca <strong>de</strong> informações e a cooperação mútua, para melhoriado sistema.§ 8 o A autorida<strong>de</strong> judiciária provi<strong>de</strong>nciará, no prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, ainscrição das crianças e adolescentes em condições <strong>de</strong> serem adotados que não tiveramfile:///C|/Users/accioli/Desktop/Lei_12010_<strong>de</strong>_<strong>29</strong>_<strong>de</strong>_<strong>julho</strong>_<strong>de</strong>_<strong>2009.</strong>htm (6 <strong>de</strong> 26)10/08/2009 09:41:45

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