Lei Complementar nº 58, de 21 de dezembro de 2009 - Prefeitura ...
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Art. 17. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal po<strong>de</strong>rá manter programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoempresarial, po<strong>de</strong>ndo instituir incubadoras <strong>de</strong> empresas, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvermicroempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong> vários setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.Parágrafo único – O Município será responsável pela implementação do programa <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento empresarial referido no caput <strong>de</strong>ste artigo, por si ou em parceria com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>pesquisa e apoio a microempresas e a empresas <strong>de</strong> pequeno porte, órgãos governamentais, agências<strong>de</strong> fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos <strong>de</strong> inovação tecnológica e instituições <strong>de</strong>apoio.Art. 18. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal po<strong>de</strong>rá criar minidistritos industriais, em local a serestabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados.Art. 19. O Po<strong>de</strong>r Público Municipal po<strong>de</strong>rá apoiar iniciativas <strong>de</strong> criação e implementação<strong>de</strong> parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área <strong>de</strong> terreno situadano Município para essa finalida<strong>de</strong>.Parágrafo único – Para consecução dos objetivos <strong>de</strong> que trata o presente artigo, o Município po<strong>de</strong>rácelebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicosespecíficos, com órgãos da Administração direta ou indireta, fe<strong>de</strong>ral ou estadual, bem como comorganismos internacionais, instituições <strong>de</strong> pesquisa, universida<strong>de</strong>s, instituições <strong>de</strong> fomento,investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e<strong>de</strong>stes com empresas cujas ativida<strong>de</strong>s estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.CAPÍTULO VIIIDO ACESSO AOS MERCADOSSeção IDos objetivos e do âmbito <strong>de</strong> aplicaçãoArt. 20. Nas contratações públicas <strong>de</strong> bens e serviços da Administração Pública Municipaldireta e indireta <strong>de</strong>verá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para asmicroempresas-ME e empresas <strong>de</strong> pequeno porte-EPP objetivando:I - a promoção do <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;II - a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às microempresas e empresas <strong>de</strong>pequeno porte;III - o incentivo à inovação tecnológica;IV – o fomento do <strong>de</strong>senvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.§ 1° Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública municipaldireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, associeda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s controladas direta ou indiretamente peloMunicípio.§ 2° As instituições privadas que recebam recursos <strong>de</strong> convênio <strong>de</strong>verão envidar esforços paraimplementar e comprovar o atendimento <strong>de</strong>sses objetivos nas respectivas prestações <strong>de</strong> contas.Seção IIDas ações municipais <strong>de</strong> gestão