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Portaria n.º 739-B/2009 - Diário da República Electrónico

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4356-(10) Diário <strong>da</strong> República, 1.ª série — N.º 131 — 9 de Julho de <strong>2009</strong>d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar osequipamentos, os povoamentos florestais ou as instalaçõesco -financia<strong>da</strong>s, durante o período de cinco anos acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de celebração do contrato ou até ao termo<strong>da</strong> operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, semprévia autorização do gestor do PRODER;f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 16.º[…]1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprovadospelo gestor, após audição <strong>da</strong> comissão de gestão, ehomologados pelo Ministro <strong>da</strong> Agricultura, do DesenvolvimentoRural e <strong>da</strong>s Pescas, e indicam, nomea<strong>da</strong>mente,o seguinte:a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 17.º[…]1 — As direcções regionais de agricultura e pescas(DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidosde apoio, do qual consta a apreciação do cumprimentodos critérios de elegibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> operação e do beneficiário,a aplicação dos factores referidos no artigo 14.ºe o apuramento do montante do custo total elegível, eprocedem à hierarquização dos pedidos de apoio emfunção <strong>da</strong> pontuação obti<strong>da</strong> no cálculo <strong>da</strong> valia global<strong>da</strong> operação.2 — São solicitados aos candi<strong>da</strong>tos, quando se justifique,pelas DRAP, os documentos exigidos no formuláriodo pedido ou elementos complementares, constituindo afalta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta,fun<strong>da</strong>mento para a não aprovação do pedido.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — O secretariado técnico avalia a uniformi<strong>da</strong>dede aplicação dos critérios de selecção em função doprincípio <strong>da</strong> coesão territorial e <strong>da</strong> dotação orçamentalreferi<strong>da</strong> no respectivo aviso de abertura.5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisãopelo gestor, após audição <strong>da</strong> comissão de gestão, sendoa mesma comunica<strong>da</strong> aos candi<strong>da</strong>tos pelas DRAP, noprazo máximo de 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de recepçãodo parecer prevista no n.º 3.Artigo 20.º[…]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Em casos excepcionais e devi<strong>da</strong>mente justificadoso gestor pode autorizar a prorrogação dos prazosestabelecidos no número anterior.Artigo 21.º[…]1 — A apresentação dos pedidos de pagamentoefectua -se através do preenchimento e envio de formulárioelectrónico disponível no sítio <strong>da</strong> Internet doIFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitosa confirmação por via electrónica, considerando -se a<strong>da</strong>ta de envio como a <strong>da</strong>ta de apresentação do pedidode pagamento.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativosa despesas efectua<strong>da</strong>s por transferência bancária,débito em conta ou cheque, comprovados por extractobancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuaise nos números seguintes.4 — Quando previsto no contrato de financiamento,pode ser apresentado um pedido de pagamento a títulode adiantamento sobre o valor do investimento, mediantea constituição de caução correspondente a 110 %do montante do adiantamento.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — O pagamento é proporcional à realização <strong>da</strong> operação,nos termos <strong>da</strong>s condições contratuais, devendo omontante <strong>da</strong> última prestação representar, pelo menos,20 % <strong>da</strong> despesa total elegível <strong>da</strong> operação.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .8 — (Revogado.)Artigo 22.ºAnálise dos pedidos de pagamento1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementoscomplementares, constituindo a falta de entrega dosmesmos ou a ausência de resposta fun<strong>da</strong>mento para anão aprovação do pedido.3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resultao apuramento <strong>da</strong> despesa elegível, o montante a pagarao beneficiário e a vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> despesa constante dorespectivo pedido de pagamento.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, asDRAP comunicam a vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> despesa ao IFAP, I. P.Artigo 24.º[…]1 — A operação está sujeita a acções de controlo apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> celebração de contrato de financiamento,nomea<strong>da</strong>mente para verificação do respeito don.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,do Conselho, de 20 de Setembro.2 — Para além do disposto no número anterior, aoperação está sujeita a controlo até 24 meses após opagamento final.3 — As acções de controlo podem ser efectua<strong>da</strong>s semaviso prévio, sendo o beneficiário notificado para sepronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivorelatório <strong>da</strong> visita.

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