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resolução coffito nº 367, de 18 de junho de 2009 - Crefito | Conselho ...

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07/07/2010 COFFITO - <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Fisiote…RESOLUÇÃO Nº. <strong>367</strong>Publicado/Atualizado em 25/6/<strong>2009</strong> 13:12:02CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONALRESOLUÇÃO COFFITO nº. <strong>367</strong>, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2009</strong>(DOU nº. 114, Seção 1, em <strong>18</strong>/6/<strong>2009</strong>, página 76)Adota o Referencial Nacional <strong>de</strong> HonoráriosFisioterapêuticos como padrão mínimoremuneratório-<strong>de</strong>ontológico para o exercícioprofissional do Fisioterapeuta.O Plenário do <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Fisioterapia e Terapia Ocupacional,no uso das atribuições conferidas pelo art. 5º da Lei nº. 6.316, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1975, em sua <strong>18</strong>3ª Reunião Plenária Extraordinária, realizadano dia 20 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> <strong>2009</strong>, em sua subse<strong>de</strong>, situada na Rua Napoleão <strong>de</strong>Barros, nº 471, Vila Clementino, São Paulo-SP,CONSIDERANDO que é seu <strong>de</strong>ver zelar e trabalhar, por todos os meiosao seu alcance, pelo perfeito <strong>de</strong>sempenho ético da Fisioterapia e peloprestígio e bom conceito <strong>de</strong>ssa profissão e dos que a exercem legalmente(Art. 5º, inciso XII, da Lei n.º 6.316, <strong>de</strong> 17.12.75);CONSIDERANDO que para exercer a Fisioterapia <strong>de</strong> maneira digna, ofisioterapeuta <strong>de</strong>ve ter boas condições <strong>de</strong> trabalho e manter-se atualizado,aperfeiçoando seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais embenefício da socieda<strong>de</strong> brasileira e do <strong>de</strong>senvolvimento do exercício da suaprofissão;CONSIDERANDO que é <strong>de</strong>ver do fisioterapeuta apoiar as iniciativas quevisem à <strong>de</strong>fesa dos legítimos interesses da classe;CONSIDERANDO que o fisioterapeuta <strong>de</strong>ve assumir o seu papel na<strong>de</strong>terminação dos padrões <strong>de</strong>sejáveis do ensino e do exercício daFisioterapia;CONSIDERANDO que é proibido ao fisioterapeuta prestar sua ativida<strong>de</strong>profissional por preço ínfimo e utilizar-se <strong>de</strong> referenciais <strong>de</strong> honoráriosincompatíveis com a dignida<strong>de</strong> profissional;CONSIDERANDO que o REFERENCIAL NACIONAL DE HONORÁRIOSFISIOTERAPÊUTICOS (RNHF) foi <strong>de</strong>senvolvido a partir <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>quadoestudo técnico-administrativo, realizado pela Associação <strong>de</strong> Fisioterapeutasdo Brasil, <strong>de</strong>monstrando, objetivamente, os custos e os preços para osprocedimentos fisioterapêuticos;CONSIDERANDO que o fisioterapeuta <strong>de</strong>ve utilizar-se <strong>de</strong> um referencial<strong>de</strong> honorários próprio <strong>de</strong> sua classe que represente critérios objetivos <strong>de</strong>comportamento <strong>de</strong>ontológico;RESOLVE:<strong>coffito</strong>.org.br/publicacoes/pub_print.as… 1/2


07/07/2010 COFFITO - <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Fisiote…Art. 1º – Adotar o Referencial Nacional <strong>de</strong> Honorários Fisioterapêuticos(RNHF) como padrão mínimo remuneratório-<strong>de</strong>ontológico para o exercícioprofissional do fisioterapeuta perante os serviços fisioterapêuticos prestadospor intermédio do Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> vigente no país.Art. 2º – Os <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> Fisioterapia e Terapia Ocupacionaladotarão todas as medidas fiscalizatórias <strong>de</strong> caráter educativo, preventivo epunitivo, a fim <strong>de</strong> se fazer cumprir os dispositivos da presente resolução.Parágrafo único – As medidas que serão adotadas pelos <strong>Conselho</strong>sRegionais para atingir os objetivos institucionais da presente resoluçãoobservarão as circunstâncias impostas pelo exercício profissional <strong>de</strong> acordocom os critérios <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong>, aferidos pela situaçãoeconômica dos beneficiários do Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> no Brasil.Art. 3º – O presi<strong>de</strong>nte do COFFITO instituirá a Comissão MistaPermanente <strong>de</strong> Referencial Fisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionaispara, conjuntamente com as entida<strong>de</strong>s associativas da Fisioterapia e daTerapia Ocupacional, manter fórum <strong>de</strong> avaliação e reavaliação dosparâmetros científicos orientadores do Referencial Nacional <strong>de</strong> HonoráriosFisioterapêuticos e Terapêuticos Ocupacionais, observando-se, <strong>de</strong>ntreoutros, o disposto na Resolução 54.21/2001 da Organização Mundial daSaú<strong>de</strong>, que recomenda a adoção, pelos países membros, da ClassificaçãoInternacional <strong>de</strong> Funcionalida<strong>de</strong>, Incapacida<strong>de</strong> e Saú<strong>de</strong> (CIF).Parágrafo único – Os <strong>Conselho</strong>s Regionais <strong>de</strong> Fisioterapia e TerapiaOcupacional instituirão suas respectivas Comissões Mistas Permanentespara a adoção <strong>de</strong> procedimentos que possam subsidiar, <strong>de</strong> formacompartilhada, as ações próprias da Comissão Mista Permanente doCOFFITO.Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.ELINETH DA CONCEIÇÃO DA SILVA BRAGADiretora-SecretáriaROBERTO MATTAR CEPEDAPresi<strong>de</strong>nte do <strong>Conselho</strong><strong>coffito</strong>.org.br/publicacoes/pub_print.as… 2/2

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