É indispensável à estabilida<strong>de</strong> do país, à consolidação da paz e da<strong>de</strong>mocracia que os órgãos <strong>de</strong> soberania da Nação, especificamente ossurgidos das eleições gerais <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1992, disponham <strong>de</strong> uma <strong>Lei</strong>Fundamental clara no que se refere aos contornos essenciais do sistemapolítico, as competências dos órgãos <strong>de</strong> soberania da Nação, à organização efuncionamento do Estado, até que o futuro órgão legislativo <strong>de</strong>cida e concretizeo exercício das suas competências <strong>de</strong> revisão constitucional e aprovação daConstituição da República <strong>de</strong> Angola.A presente <strong>Lei</strong> <strong>de</strong> Revisão <strong>Constitucional</strong> introduz, genericamente, asseguintes alterações principais:· Altera a <strong>de</strong>signação do Estado para República <strong>de</strong> Angola, do órgãolegislativo para Assembleia Nacional e retira a <strong>de</strong>signação Popular da<strong>de</strong>nominação dos Tribunais;· No título II, sobre direitos e <strong>de</strong>veres fundamentais, introduz alguns novosartigos visando o reforço do reconhecimento e garantias dos direitos eliberda<strong>de</strong>s fundamentais, com base nos principais tratadosinternacionais sobre direitos humanos à que Angola já a<strong>de</strong>riu;· No título III, sobre os órgãos do Estado introduzemse alterações <strong>de</strong>fundo que levaram à reformulação <strong>de</strong> toda a anterior redacção. Osentido da alteração é o da clara <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Angola como Estado<strong>de</strong>mocrático, <strong>de</strong> direito assente num mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização do Estadobaseado na separação <strong>de</strong> funções e inter<strong>de</strong>pendências dos órgãos <strong>de</strong>soberania e num sistema político semipresi<strong>de</strong>ncialista que reserva aoPresi<strong>de</strong>nte da República um papel activo e actuante. Introduzemse <strong>de</strong>igual modo e no mesmo sentido, substanciais alterações na parterespeitante à administração da justiça, à organização judiciária e<strong>de</strong>finemse os contornos essenciais do estatuto constitucional dosmagistrados judiciais e do Ministério Público;· A matéria referente à fiscalização da Constituição por um Tribunal<strong>Constitucional</strong>, assim como o processo, competências e limites darevisão <strong>Constitucional</strong> passam a ser especificamente tratados num títuloà parte da <strong>Lei</strong> <strong>Constitucional</strong>, <strong>de</strong>pois do título <strong>de</strong>dicado à DefesaNacional.· Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 51° da <strong>Lei</strong><strong>Constitucional</strong> e no uso da faculda<strong>de</strong> que me é conferida pela alínea q)do artigo 47° da mesma <strong>Lei</strong>, a Assembleia do Povo aprova e eu assino efaço publicar o seguinte:
Artigo 1°São aprovadas as alterações a <strong>Lei</strong> <strong>Constitucional</strong> constantes do diplomaanexo que faz parte integrante da presente <strong>Lei</strong>.Artigo 2°A presente <strong>Lei</strong> entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízodo disposto nos artigos seguintes.Artigo 3°1. A Assembleia do Povo Mantémse em funcionamento até a investidurados Deputados da Assembleia Nacional, eleitos no quadro <strong>de</strong> realização daseleições legislativas <strong>de</strong> 29 e 30 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1992.2. As Assembleias Populares Provinciais cessam o seu mandato com ainvestidura dos Deputados da Assembleia Nacional mencionados no númeroanterior.Artigo 4°1. No período <strong>de</strong> transição referido no artigo anterior, o Presi<strong>de</strong>nte daRepública é o Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia do Povo e o Chefe do Governo.2. Nas ausências ou impedimentos temporários do Presi<strong>de</strong>nte daAssembleia do Povo, as suas reuniões são dirigidas por um membro daComissão Permanente <strong>de</strong>signado pelo Presi<strong>de</strong>nte da Assembleia do Povo.Artigo 5°1. O mandato do Presi<strong>de</strong>nte da República vigente à data <strong>de</strong> publicação dapresente <strong>Lei</strong>, consi<strong>de</strong>rase válido e prorrogado até à tomada <strong>de</strong> posse doPresi<strong>de</strong>nte da República eleito nas eleições Presi<strong>de</strong>nciais <strong>de</strong> 29 e 30 <strong>de</strong>Setembro <strong>de</strong> 1992.2. Em caso <strong>de</strong> morte ou impedimento permanente do actual Presi<strong>de</strong>nte daRepública, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo <strong>de</strong>signa <strong>de</strong> entreos seus membros e por período não superior a 30 dias, quem exerceráprovisoriamente o cargo, competindo à Assembleia do Povo sob proposta daComissão Permanente eleger um Presi<strong>de</strong>nte da República interino até aoempossamento do Presi<strong>de</strong>nte da República eleito nas próximas eleiçõespresi<strong>de</strong>nciais por sufrágio universal directo e secreto.