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Decreto-Lei n.º 86/2012 - Diário da República Electrónico

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<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong> 1777ASSEMBLEIA DA REPÚBLICAResolução <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong> n.<strong>º</strong> 42/<strong>2012</strong>Adoção pela Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong> <strong>da</strong>s iniciativas europeiasconsidera<strong>da</strong>s prioritárias para efeito de escrutínio reforçado,no âmbito do programa de trabalho <strong>da</strong> Comissão Europeiapara <strong>2012</strong>.A Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong> resolve, nos termos do n.<strong>º</strong> 5do artigo 166.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição, adotar as seguintes setetemáticas e iniciativas para efeitos de escrutínio reforçadodeste Parlamento durante o ano de <strong>2012</strong>:1 — Análise anual sobre o crescimento — 2013 (n.<strong>º</strong> 1).2 — Pacote para o emprego (n.<strong>º</strong> 28):a) Rumo a uma retoma geradora de emprego;b) Pacote específico de flexissegurança;c) Reforma <strong>da</strong> rede dos serviços europeus de emprego(EURES) e <strong>da</strong> sua base jurídica.3 — Mercado interno de energia (n.<strong>º</strong> 38).4 — Revisão <strong>da</strong> diretiva «Avaliação do impacto ambiental»(n.<strong>º</strong> 45).5 — Pacote legislativo relativo à nova geração de controlosfronteiriços (n.<strong>º</strong> 57):a) Sistema de entra<strong>da</strong>/saí<strong>da</strong> (SES);b) Programa de viajantes registados (PVR);c) Alteração ao código <strong>da</strong>s fronteiras Schengen.6 — Criação de um quadro para o ordenamento do espaçomarítimo (n.<strong>º</strong> 111).7 — Boa governação em matéria de paraísos fiscais(n.<strong>º</strong> 120).Aprova<strong>da</strong> em 16 de março de <strong>2012</strong>.A Presidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong>, Maria <strong>da</strong>Assunção A. Esteves.Resolução <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong> n.<strong>º</strong> 43/<strong>2012</strong>Recomen<strong>da</strong> ao Governo que, no âmbito <strong>da</strong> revisão do Regulamenton.<strong>º</strong> 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de16 de setembro de 2009, promova uma atualização do quadroregulatório que enforma a ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s agências de notaçãofinanceira.A Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong> resolve, nos termos do n.<strong>º</strong> 5do artigo 166.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição, recomen<strong>da</strong>r ao Governoque, no âmbito <strong>da</strong> revisão do Regulamento n.<strong>º</strong> 1060/2009,promova um novo enquadramento <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s agênciasde rating, nomea<strong>da</strong>mente no sentido de:1) Se criarem melhores condições no mercado paraque novas agências possam surgir e ganhar dimensão,nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> revisão <strong>da</strong> legislação que regulaa entra<strong>da</strong> e permanência no mercado <strong>da</strong>s agências de notação,por forma a permitir um procedimento mais célerede registo de novas agências, devendo simultaneamentemodificar -se as regras do BCE, que apenas reconhecema quatro agências, incluindo as três grandes, o estatuto deexternal credit assessement institution (ECAI);2) Se encontrarem medi<strong>da</strong>s que garantam a independênciados reguladores e supervisores, para assegurar opoder adequado para exigir informação aos emitentes epara analisar os produtos transacionados;3) Se reverem as imposições de efeitos quase automáticosàs notações;4) Se garantir um funcionamento transparente, reguladoe competitivo <strong>da</strong>s agências de notação, afastando, porém,modelos de rotação obrigatória ou de limitação de quotasde mercado;5) Se criarem alternativas ao atual modelo issuers pay;6) Se separar formalmente a estrutura de análise <strong>da</strong>estrutura política empresarial e de gestão;7) Se garantir a independência <strong>da</strong>s agências de notaçãoe <strong>da</strong>s suas metodologias, afastando a possibili<strong>da</strong>de docontrolo ou harmonização metodológica pelo EuropeanSecurities and Markets Authority (ESMA);8) Permitir a isenção <strong>da</strong> obrigação de recurso à notaçãopor parte dos emitentes, fomentando a responsabilizaçãodos compradores pelo risco e os vendedores pelas informaçõesao mercado.Aprova<strong>da</strong> em 16 de março de <strong>2012</strong>.A Presidente <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong> <strong>República</strong>, Maria <strong>da</strong>Assunção A. Esteves.PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<strong>Decreto</strong>-<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> <strong>86</strong>/<strong>2012</strong>de 10 de abrilO <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 92/2010, de 26 de julho, estabelece osprincípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício<strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des de serviços realiza<strong>da</strong>s em território nacional,transpondo para a ordem jurídica interna a Diretivan.<strong>º</strong> 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.De harmonia com o disposto no artigo 3.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong>--<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 92/2010, de 26 de julho, e conforme consta doanexo a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 desse artigo 3.<strong>º</strong>, aquele diplomaaplica -se às ativi<strong>da</strong>des de serviços presta<strong>da</strong>s noâmbito dos equipamentos de diversões aquáticas, cujainstalação e o funcionamento se encontram regulamentadospelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 de março, alterado pelo<strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 79/2009, de 2 de abril, pelo que se impõemalguns ajustes ao regime atual, designa<strong>da</strong>mente a revisãodos respetivos procedimentos.Aproveita -se ain<strong>da</strong> a oportuni<strong>da</strong>de para atualizar referênciaslegislativas e institucionais.Foi ouvi<strong>da</strong> a Associação Nacional de Municípios Portugueses.Foi promovi<strong>da</strong> a audição do Conselho Nacional doConsumo.Assim:Nos termos <strong>da</strong> alínea a) do n.<strong>º</strong> 1 do artigo 198.<strong>º</strong> <strong>da</strong> Constituição,o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.<strong>º</strong>ObjetoO presente diploma procede à simplificação do regimede instalação e funcionamento de recintos com diversõesaquáticas, previsto no <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 demarço, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 79/2009, de 2 de abril,a fim de o conformar com o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 92/2010, de26 de junho, que transpôs a Diretiva n.<strong>º</strong> 2006/123/CE, do


1778 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong>Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro,relativa aos serviços no mercado interno.Artigo 2.<strong>º</strong>Alteração ao <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 de marçoOs artigos 4.<strong>º</strong>, 6.<strong>º</strong>, 7.<strong>º</strong>, 9.<strong>º</strong>, 12.<strong>º</strong>, 13.<strong>º</strong>, 14.<strong>º</strong>, 15.<strong>º</strong>, 16.<strong>º</strong>,18.<strong>º</strong>, 20.<strong>º</strong>, 23.<strong>º</strong>, 26.<strong>º</strong> e 28.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31de março, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 79/2009, de 2 deabril, passam a ter a seguinte re<strong>da</strong>ção:«Artigo 4.<strong>º</strong>[...]1 — A instalação de recintos com diversões aquáticasobedece ao Regime Jurídico <strong>da</strong> Urbanização e Edificação(RJUE), aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 555/99,de 16 de dezembro, republicado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 26/2010, de 30 de março, e posteriormente alteradopela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 28/2010, de 2 de setembro, com as especifici<strong>da</strong>desestabeleci<strong>da</strong>s no presente diploma.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 6.<strong>º</strong>[...]Qualquer interessado pode requerer à câmara municipalinformação prévia sobre a possibili<strong>da</strong>de de instalaçãode um recinto com diversões aquáticas, aplicando -se,com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto no RJUE.Artigo 7.<strong>º</strong>Obras sujeitas a controlo prévio municipalA instalação ou modificação de recintos de diversõesaquáticas sujeitas a licenciamento municipal oua comunicação prévia à câmara municipal seguem ostermos do RJUE, com parecer do Instituto Portuguêsdo Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), <strong>da</strong> direçãoregional <strong>da</strong> economia, do delegado de saúde regional e<strong>da</strong> Autori<strong>da</strong>de Nacional de Proteção Civil (ANPC), semprejuízo de outros pareceres <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes<strong>da</strong> administração central.Artigo 9.<strong>º</strong>Obras não sujeitas a controlo prévio municipal1 — As obras nos recintos com diversões aquáticas,quando não estejam sujeitas a licenciamento municipalou a comunicação prévia à câmara municipal, nostermos do RJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.2 — Para os efeitos previstos no número anterior,o interessado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimentoinstruído com as peças escritas ou desenha<strong>da</strong>snecessárias à caracterização <strong>da</strong> obra, assina<strong>da</strong>s por técnicolegalmente habilitado, acompanha<strong>da</strong>s de termode responsabili<strong>da</strong>de em como se observaram na suaelaboração as normas técnicas de construção, bem comoas normas legais e regulamentares aplicáveis, podendoo IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentos ou documentoscomplementares, a prestar, caso o requerente assim oenten<strong>da</strong>, no prazo de 20 dias.3 — A autorização deve ser emiti<strong>da</strong> no prazo de20 dias a contar <strong>da</strong> receção do requerimento, dos elementoscomplementares referidos no número anterior oudo termo do prazo nele referido, sob pena de se entendercomo tacitamente deferido.Artigo 12.<strong>º</strong>[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — A emissão <strong>da</strong> licença de funcionamento é sempreprecedi<strong>da</strong> de vistoria a efetuar por uma comissãocomposta por representantes do IPDJ, I. P., câmara municipal,ANPC, direção regional <strong>da</strong> economia e delegadode saúde regional, nos termos do artigo seguinte.Artigo 13.<strong>º</strong>[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — A vistoria deve realizar -se no prazo de 30 dias acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do requerimento referidono n.<strong>º</strong> 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em<strong>da</strong>ta a acor<strong>da</strong>r com o interessado.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 14.<strong>º</strong>[...]1 — A licença de funcionamento é emiti<strong>da</strong> peloIPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> vistoria referi<strong>da</strong> no artigo anterior, mediante aexibição do alvará de autorização de utilização emitidopela câmara municipal.2 — O decurso do prazo referido no número anteriorsem que a licença de funcionamento seja emiti<strong>da</strong>confere o direito a presumir que o pedido de licença seencontra deferido.Artigo 15.<strong>º</strong>DeferimentoA não realização <strong>da</strong> vistoria no prazo fixado no n.<strong>º</strong> 2do artigo 13.<strong>º</strong> ou a falta de decisão final no prazo referidono artigo anterior valem como deferimento dopedido de licença de funcionamento.Artigo 16.<strong>º</strong>[...]1 — Deferido o pedido de licença de funcionamento,o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do requerimentopelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxasdevi<strong>da</strong>s, de montante a fixar por portaria do membrodo Governo competente.2 — A falta de emissão do alvará previsto no númeroanterior confere ao interessado, desde que munido doalvará de autorização de utilização, o direito de presumirque o seu pedido de alvará se encontra deferido e,consequentemente, proceder ao início <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desmediante comunicação ao IPDJ, I. P.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong> 1779d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .e) A <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua emissão.Artigo 18.<strong>º</strong>Vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença1 — A licença de funcionamento deve ser renova<strong>da</strong>,oficiosamente, pelo IPDJ, I. P., a ca<strong>da</strong> três anos, noseguimento de nova vistoria a realizar nos termos dosn. os 1, 3 e 4 do artigo 13.<strong>º</strong>2 — Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referi<strong>da</strong>no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisãoexpressa de manutenção ou revogação <strong>da</strong> licençade recinto, esta mantém -se váli<strong>da</strong>, sem prejuízo <strong>da</strong> realizaçãode vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.3 — A concessão de nova licença de recinto por alteração<strong>da</strong>s condições que fun<strong>da</strong>ram a atribuição <strong>da</strong>licença original implica a realização de nova vistorianos termos do artigo 13.<strong>º</strong>, devendo o IPDJ, I. P., promoversimultaneamente, no prazo de 15 dias a contar<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do requerimento, a consulta <strong>da</strong>senti<strong>da</strong>des com responsabili<strong>da</strong>des nas áreas dos serviços,equipamentos e infraestruturas instala<strong>da</strong>s no recinto,sem prejuízo do disposto no artigo 29.<strong>º</strong>Artigo 20.<strong>º</strong>[...]1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .6 — Compete à ANPC a fiscalização <strong>da</strong>s instalaçõesem matérias relaciona<strong>da</strong>s com a segurança contra incêndiosem edifícios.Artigo 23.<strong>º</strong>[...]Sem prejuízo <strong>da</strong>s contraordenações previstas noregulamento a aprovar, constituem contraordenações,puníveis com coimas de € 250 a € 44 000, os seguintescomportamentos:a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 26.<strong>º</strong>[...]1 — É <strong>da</strong> competência do presidente do IPDJ, I. P., aaplicação <strong>da</strong>s coimas de valor inferior a € 22 000.2 — É <strong>da</strong> competência do membro do Governo <strong>da</strong>tutela a aplicação <strong>da</strong>s coimas de valor igual ou superiora € 22 000 e <strong>da</strong>s sanções acessórias.3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Artigo 28.<strong>º</strong>[...]1 — Pelas vistorias e inspeções realiza<strong>da</strong>s ao abrigodo disposto no presente diploma são devi<strong>da</strong>s taxas,cujo montante será fixado por portaria dos membrosdo Governo responsáveis pelas áreas <strong>da</strong>s finanças, dodesporto, <strong>da</strong> economia, do mar, do ambiente, do ordenamentodo território e <strong>da</strong> saúde.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »Artigo 3.<strong>º</strong>Aditamento ao <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 de marçoÉ aditado ao <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 de março,alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 79/2009, de 2 de abril, oartigo 19.<strong>º</strong> -A, com a seguinte re<strong>da</strong>ção:«Artigo 19.<strong>º</strong> -ATramitação desmaterializa<strong>da</strong>Os procedimentos administrativos previstos nosartigos anteriores que não devam ser tramitados nostermos do artigo 8.<strong>º</strong> -A do RJUE são -no no balcão únicoeletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong>do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 92/2010, de 26 de julho, acessívelatravés do Portal <strong>da</strong> Empresa, sem prejuízo <strong>da</strong> utilizaçãode outros meios legalmente admissíveis.»Artigo 4.<strong>º</strong>Republicação1 — É republicado em anexo, que faz parte integrantedo presente diploma, o <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 demarço, com a re<strong>da</strong>ção atual.2 — Para efeitos de republicação onde se lê «InstitutoNacional do Desporto» ou «IND» deve ler -se «InstitutoPortuguês do Desporto e Juventude, I. P.» ou «IPDJ, I. P.»,onde se lê «delegação regional do Ministério <strong>da</strong> Economia»deve ler -se «direção regional <strong>da</strong> economia» e onde se lê «delegadoregional de saúde» deve ler -se «delegado de saúderegional» e onde se lê «Serviço Nacional de Bombeiros»ou «SNB» dever ler -se «Autori<strong>da</strong>de Nacional de ProteçãoCivil» ou «ANPC».Artigo 5.<strong>º</strong>Norma revogatóriaSão revogados os artigos 10.<strong>º</strong> e 17.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 65/97, de 31 de março, alterado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 79/2009, de 2 de abril.Artigo 6.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao<strong>da</strong> sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 defevereiro de <strong>2012</strong>. — Pedro Passos Coelho — Luís FilipeBruno <strong>da</strong> Costa de Morais Sarmento — Paulo deSacadura Cabral Portas — Miguel Bento Martins CostaMacedo e Silva — Miguel Fernando Cassola de Miran<strong>da</strong>Relvas — Álvaro Santos Pereira — Maria de AssunçãoOliveira Cristas Machado <strong>da</strong> Graça — Paulo José deRibeiro Moita de Macedo.Promulgado em 28 de março de <strong>2012</strong>.Publique -se.O Presidente <strong>da</strong> <strong>República</strong>, ANÍBAL CAVACO SILVA.Referen<strong>da</strong>do em 4 de abril de <strong>2012</strong>.O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.


1780 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong>ANEXO(a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 do artigo 4.<strong>º</strong>)CAPÍTULO IÂmbitoArtigo 1.<strong>º</strong>ObjetoO presente diploma regula a instalação e o funcionamentodos recintos com diversões aquáticas.Artigo 2.<strong>º</strong>Noção1 — São recintos com diversões aquáticas os locaisve<strong>da</strong>dos, com acesso ao público, destinados ao uso de equipamentosrecreativos, cuja utilização implique o contactodos utentes com a água, independentemente de se tratarde enti<strong>da</strong>de pública ou priva<strong>da</strong> e <strong>da</strong> sua exploração visarou não fins lucrativos.2 — Não são considerados recintos com diversões aquáticasaqueles que unicamente disponham de piscinas de usocomum, nomea<strong>da</strong>mente as destina<strong>da</strong>s à prática de natação,de competição, de lazer ou recreação.3 — Os equipamentos recreativos referidos no n.<strong>º</strong> 1,quando sejam instalados em piscinas de uso coletivo, empraias, rios ou lagos, deverão obedecer às normas previstasno regulamento a aprovar, nos termos do artigo 3.<strong>º</strong>CAPÍTULO IIInstalação e funcionamento dos recintoscom diversões aquáticasSECÇÃO IRegime aplicávelArtigo 3.<strong>º</strong>RegulamentaçãoAs normas necessárias à regulamentação <strong>da</strong>s condiçõestécnicas e de segurança dos recintos com diversões aquáticasconstarão de regulamento a aprovar.Artigo 4.<strong>º</strong>Regime aplicável à instalação1 — A instalação de recintos com diversões aquáticasobedece ao Regime Jurídico <strong>da</strong> Urbanização e Edificação(RJUE), aprovado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 555/99, de 16 dedezembro, republicado pelo <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 26/2010, de 30de março, e posteriormente alterado pela <strong>Lei</strong> n.<strong>º</strong> 28/2010,de 2 de setembro, com as especifici<strong>da</strong>des estabeleci<strong>da</strong>s nopresente diploma.2 — Os pedidos de licenciamento relativos à instalaçãodos recintos com diversões aquáticas devem ser instruídosnos termos <strong>da</strong> legislação referi<strong>da</strong> no número anterior eain<strong>da</strong> com os elementos que vierem a ser exigidos peloregulamento previsto no artigo 3.<strong>º</strong>SECÇÃO IIProcesso de licenciamentoSUBSECÇÃO ILocalizaçãoArtigo 5.<strong>º</strong>LocalizaçãoSempre que a instalação de um recinto com diversõesaquáticas envolva a realização de operação urbanísticasujeita a controlo prévio, a apreciação em razão <strong>da</strong> localizaçãoé efetua<strong>da</strong> exclusivamente nos termos do RJUE, noâmbito do pedido de informação prévia ou do procedimentoaplicável à operação urbanística.Artigo 6.<strong>º</strong>Pedido de informação préviaQualquer interessado pode requerer à câmara municipalinformação prévia sobre a possibili<strong>da</strong>de de instalação deum recinto com diversões aquáticas, aplicando -se, com asnecessárias a<strong>da</strong>ptações, o disposto no RJUE.SUBSECÇÃO IILicenciamento <strong>da</strong> construçãoArtigo 7.<strong>º</strong>Obras sujeitas a controlo prévio municipalA instalação ou modificação de recintos de diversõesaquáticas sujeitas a licenciamento municipal ou a comunicaçãoprévia à câmara municipal seguem os termos doRJUE, com parecer do Instituto Português do Desporto eJuventude, I. P. (IPDJ, I. P.), <strong>da</strong> direção regional <strong>da</strong> economia,do delegado de saúde regional e <strong>da</strong> Autori<strong>da</strong>de Nacionalde Proteção Civil (ANPC), sem prejuízo de outros pareceres<strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des competentes <strong>da</strong> administração central.Artigo 8.<strong>º</strong>Parecer do IPDJ, I. P., e ANPC1 — Os pareceres do IPDJ, I. P., e <strong>da</strong> ANPC destinam -sea verificar a adequação do recinto projetado ao uso pretendido,bem como a observância <strong>da</strong>s normas estabeleci<strong>da</strong>s nopresente diploma e demais legislação complementar.2 — Quando desfavoráveis ou sujeitos a condição, ospareceres do IPDJ, I. P., e <strong>da</strong> ANPC são vinculativos.Artigo 9.<strong>º</strong>Obras não sujeitas a controlo prévio municipal1 — As obras nos recintos com diversões aquáticas,quando não estejam sujeitas a licenciamento municipal oua comunicação prévia à câmara municipal, nos termos doRJUE, carecem de autorização do IPDJ, I. P.2 — Para os efeitos previstos no número anterior, ointeressado deve dirigir ao IPDJ, I. P., um requerimentoinstruído com as peças escritas ou desenha<strong>da</strong>s necessáriasà caracterização <strong>da</strong> obra, assina<strong>da</strong>s por técnico legalmentehabilitado, acompanha<strong>da</strong>s de termo de responsabili<strong>da</strong>de emcomo se observaram na sua elaboração as normas técnicasde construção, bem como as normas legais e regulamen-


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong> 1781tares aplicáveis, podendo o IPDJ, I. P., solicitar esclarecimentosou documentos complementares, a prestar, caso orequerente assim o enten<strong>da</strong>, no prazo de 20 dias.3 — A autorização deve ser emiti<strong>da</strong> no prazo de 20 diasa contar <strong>da</strong> receção do requerimento, dos elementos complementaresreferidos no número anterior ou do termodo prazo nele referido, sob pena de se entender comotacitamente deferido.Artigo 10.<strong>º</strong>Projetos de obras dispensa<strong>da</strong>s de licenciamento municipal(Revogado.)SUBSECÇÃO IIILicenciamento do funcionamentoArtigo 11.<strong>º</strong>Início <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des1 — O início <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des dos recintos com diversõesaquáticas depende de licença de funcionamento a emitirpelo IPDJ, I. P.2 — O início <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de do recinto pode ser autorizadopor fases, aplicando -se a ca<strong>da</strong> uma o disposto na presentesubsecção.Artigo 12.<strong>º</strong>Requerimento1 — Concluí<strong>da</strong> a obra, o interessado deve requerer aemissão de licença de funcionamento ao presidente doIPDJ, I. P.2 — A emissão <strong>da</strong> licença de funcionamento é sempreprecedi<strong>da</strong> de vistoria a efetuar por uma comissão compostapor representantes do IPDJ, I. P., câmara municipal, ANPC,direção regional <strong>da</strong> economia e delegado de saúde regional,nos termos do artigo seguinte.Artigo 13.<strong>º</strong>Vistoria1 — A vistoria destina -se a verificar a adequação dorecinto, do ponto de vista funcional, às diversões aquáticas,bem como a observância <strong>da</strong>s normas estabeleci<strong>da</strong>s nopresente diploma e legislação complementar.2 — A vistoria deve realizar -se no prazo de 30 dias acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do requerimento referidono n.<strong>º</strong> 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em <strong>da</strong>taa acor<strong>da</strong>r com o interessado.3 — O IPDJ, I. P., pode solicitar a participação na vistoriade outras enti<strong>da</strong>des cuja intervenção se revele necessária.4 — Da vistoria será elaborado o respetivo auto, do qualse fará menção no livro de obra, devendo ser entregue umacópia <strong>da</strong>quele ao requerente.5 — Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorávelnão pode ser emiti<strong>da</strong> a licença de funcionamento.Artigo 14.<strong>º</strong>Licença de funcionamento1 — A licença de funcionamento é emiti<strong>da</strong> peloIPDJ, I. P., no prazo de 15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> realização<strong>da</strong> vistoria referi<strong>da</strong> no artigo anterior, mediantea exibição do alvará de autorização de utilização emitidopela câmara municipal.2 — O decurso do prazo referido no número anteriorsem que a licença de funcionamento seja emiti<strong>da</strong> confereo direito a presumir que o pedido de licença se encontradeferido.Artigo 15.<strong>º</strong>DeferimentoA não realização <strong>da</strong> vistoria no prazo fixado no n.<strong>º</strong> 2do artigo 13.<strong>º</strong> ou a falta de decisão final no prazo referidono artigo anterior valem como deferimento do pedido delicença de funcionamento.Artigo 16.<strong>º</strong>Alvará1 — Deferido o pedido de licença de funcionamento,o respetivo alvará é emitido pelo IPDJ, I. P., no prazo de15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentação do requerimentopelo interessado, desde que se mostrem pagas as taxasdevi<strong>da</strong>s, de montante a fixar por portaria do membro doGoverno competente.2 — A falta de emissão do alvará previsto no númeroanterior confere ao interessado, desde que munido do alvaráde autorização de utilização, o direito de presumirque o seu pedido de alvará se encontra deferido e, consequentemente,proceder ao início <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des mediantecomunicação ao IPDJ, I. P.3 — Do alvará <strong>da</strong> licença de funcionamento devemconstar as seguintes indicações:a) A identificação do recinto;b) O nome <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de exploradora do recinto;c) As ativi<strong>da</strong>des a que o recinto se destina;d) A lotação do recinto para ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>desreferi<strong>da</strong>s na alínea anterior;e) A <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua emissão.(Revogado.)Artigo 17.<strong>º</strong>Intimação judicialArtigo 18.<strong>º</strong>Vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença1 — A licença de funcionamento deve ser renova<strong>da</strong>,oficiosamente, pelo IPDJ, I. P., a ca<strong>da</strong> três anos, no seguimentode nova vistoria a realizar nos termos dos n. os 1,3 e 4 do artigo 13.<strong>º</strong>2 — Caso o IPDJ, I. P., não realize a vistoria referi<strong>da</strong>no número anterior ou, no seu seguimento, não emita decisãoexpressa de manutenção ou revogação <strong>da</strong> licença derecinto, esta mantém -se váli<strong>da</strong>, sem prejuízo <strong>da</strong> realizaçãode vistorias extraordinárias por parte do IPDJ, I. P.3 — A concessão de nova licença de recinto por alteração<strong>da</strong>s condições que fun<strong>da</strong>ram a atribuição <strong>da</strong> licençaoriginal implica a realização de nova vistoria nos termosdo artigo 13.<strong>º</strong>, devendo o IPDJ, I. P., promover simultaneamente,no prazo de 15 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> apresentaçãodo requerimento, a consulta <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des comresponsabili<strong>da</strong>des nas áreas dos serviços, equipamentose infraestruturas instala<strong>da</strong>s no recinto, sem prejuízo dodisposto no artigo 29.<strong>º</strong>


1782 <strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong>Artigo 19.<strong>º</strong>Caduci<strong>da</strong>de <strong>da</strong> licença de funcionamento1 — A licença de funcionamento caduca se o recinto comdiversões aquáticas não iniciar a sua ativi<strong>da</strong>de no prazo deum ano a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de emissão do respetivo alvará.2 — Caduca<strong>da</strong> a licença de funcionamento, o alvará éapreendido pelo IPDJ, I. P., na sequência de notificaçãoao respetivo titular.3 — O titular <strong>da</strong> licença caduca<strong>da</strong> pode requerer a concessãode nova licença de funcionamento a conceder nostermos do n.<strong>º</strong> 3 do artigo anterior.Artigo 19.<strong>º</strong> -ATramitação desmaterializa<strong>da</strong>Os procedimentos administrativos previstos nos artigosanteriores que não devam ser tramitados nos termos doartigo 8.<strong>º</strong> -A do RJUE são -no no balcão único eletrónicodos serviços, referido nos artigos 5.<strong>º</strong> e 6.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal<strong>da</strong> Empresa, sem prejuízo <strong>da</strong> utilização de outros meioslegalmente admissíveis.CAPÍTULO IIIFiscalização e sançõesArtigo 20.<strong>º</strong>Enti<strong>da</strong>des com competência de fiscalização1 — A fiscalização do disposto no presente diploma erespetiva legislação complementar é <strong>da</strong> competência <strong>da</strong>scâmaras municipais, do IPDJ, I. P., <strong>da</strong> ANPC, dos delegadosde saúde regionais, <strong>da</strong>s direções regionais <strong>da</strong> economiae de outras enti<strong>da</strong>des administrativas e policiais no âmbito<strong>da</strong>s respetivas competências.2 — Ao IPDJ, I. P., compete fiscalizar o cumprimento<strong>da</strong>s normas relativas ao funcionamento e condições desegurança dos recintos com diversões aquáticas.3 — Às câmaras municipais compete fiscalizar o estadoe condições de segurança <strong>da</strong>s edificações e construçõesque integram o conjunto do recinto.4 — Aos delegados de saúde regionais compete a fiscalização<strong>da</strong>s condições higio -sanitárias <strong>da</strong>s instalaçõese equipamentos, cabendo -lhes, em especial, assegurar osníveis de quali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> água previstos no regulamentoprevisto no artigo 3.<strong>º</strong> e respetivos anexos.5 — Às direções regionais <strong>da</strong> economia compete fiscalizara conformi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s instalações de distribuiçãoe utilização de gás e energia elétrica com as regras desegurança aplicáveis.6 — Compete à ANPC a fiscalização <strong>da</strong>s instalações emmatérias relaciona<strong>da</strong>s com a segurança contra incêndiosem edifícios.Artigo 21.<strong>º</strong>Vistorias1 — O IPDJ, I. P., promove a realização de vistoriasanuais e de to<strong>da</strong>s as vistorias extraordinárias que entenderconvenientes.2 — As vistorias serão realiza<strong>da</strong>s por uma comissãocomposta por representantes <strong>da</strong>s seguintes enti<strong>da</strong>des:a) Um representante do IPDJ, I. P., que preside;b) Um representante <strong>da</strong> câmara municipal;c) Um representante <strong>da</strong> ANPC;d) O delegado de saúde regional;e) Um representante <strong>da</strong> direção regional <strong>da</strong> economia.3 — Quando <strong>da</strong> vistoria resultar que se encontram desrespeita<strong>da</strong>sas condições técnicas e de segurança, semprejuízo <strong>da</strong> coima que for aplicável, a enti<strong>da</strong>de responsávelpela exploração será notifica<strong>da</strong> para proceder às necessáriasalterações em prazo a fixar pela comissão referi<strong>da</strong> nonúmero anterior.4 — O recinto será imediatamente encerrado peloIPDJ, I. P., ouvi<strong>da</strong> a câmara municipal e a ANPC, quandoseja desrespeitado o prazo fixado nos termos do númeroanterior e, em qualquer caso, quando não esteja em condiçõesde se manter aberto ao público, em virtude de oferecerperigo para a segurança ou saúde dos utentes.Artigo 22.<strong>º</strong>Suspensão de ativi<strong>da</strong>des do recinto1 — Quando ocorram situações excecionais, que pelasua gravi<strong>da</strong>de possam pôr em risco a segurança ou a vi<strong>da</strong>dos utentes, bem como em caso de acidente ou de desrespeitopelas normas do presente diploma, deve desse facto<strong>da</strong>r -se de imediato conhecimento ao IPDJ, I. P.2 — Nos casos previstos no número anterior o IPDJ, I. P.,oficiosamente ou a solicitação de qualquer interessado,pode determinar a suspensão imediata do funcionamentodo recinto, até que uma vistoria extraordinária tenha lugar.3 — A vistoria extraordinária prevista no número anteriordeverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias.Artigo 23.<strong>º</strong>ContraordenaçõesSem prejuízo <strong>da</strong>s contraordenações previstas no regulamentoa aprovar, constituem contraordenações, puníveis comcoimas de € 250 a € 44 000, os seguintes comportamentos:a) O exercício de ativi<strong>da</strong>des próprias dos recintos comdiversões aquáticas sem o necessário licenciamento;b) A oposição à realização de inspeções e vistorias pelasenti<strong>da</strong>des competentes e a recusa de prestação a estasenti<strong>da</strong>des dos elementos por elas solicitados.Artigo 24.<strong>º</strong>Sanções acessórias1 — Quando a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração ao disposto nopresente diploma e legislação complementar o justifique,podem ser aplica<strong>da</strong>s as seguintes sanções acessórias:a) Interdição por um período até dois anos do exercíciode ativi<strong>da</strong>de diretamente relaciona<strong>da</strong> com a infraçãopratica<strong>da</strong>;b) Encerramento do recinto e cassação do alvará delicença de funcionamento.2 — Pode ser determina<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de <strong>da</strong> aplicaçãode qualquer sanção mediante:a) Afixação <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> decisão pelo período de 30 dias,no próprio recinto em lugar e forma bem visível;b) Publicação, pelo IPDJ, I. P., ou pela câmara municipalem jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordocom o lugar, a importância e os efeitos <strong>da</strong> infração.


<strong>Diário</strong> <strong>da</strong> <strong>República</strong>, 1.ª série — N.<strong>º</strong> 71 — 10 de abril de <strong>2012</strong> 1783Artigo 25.<strong>º</strong>Instrução dos processos de contraordenaçãoA instrução do procedimento de contraordenação incumbeao IPDJ, I. P., ou às câmaras municipais, relativamenteà violação <strong>da</strong>s normas do presente diploma edo regulamento a aprovar, cujo cumprimento lhes caibaassegurar no âmbito <strong>da</strong>s respetivas competências.Artigo 26.<strong>º</strong>Competência sancionatória1 — É <strong>da</strong> competência do presidente do IPDJ, I. P., aaplicação <strong>da</strong>s coimas de valor inferior a € 22 000.2 — É <strong>da</strong> competência do membro do Governo <strong>da</strong> tutelaa aplicação <strong>da</strong>s coimas de valor igual ou superior a€ 22 000 e <strong>da</strong>s sanções acessórias.3 — É <strong>da</strong> competência <strong>da</strong>s câmaras municipais a aplicação<strong>da</strong>s coimas devi<strong>da</strong>s pela violação <strong>da</strong>s normas cujocumprimento lhes caiba assegurar, independentemente dovalor em causa.Artigo 27.<strong>º</strong>Produto <strong>da</strong>s coimas1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, oproduto <strong>da</strong>s coimas por infração ao presente diploma e aoregulamento a aprovar reverte em 50 % para o Estado, 40 %para o IPDJ, I. P., e 10 % para a enti<strong>da</strong>de fiscalizadora.2 — O produto <strong>da</strong>s coimas aplica<strong>da</strong>s pelas câmarasmunicipais no âmbito <strong>da</strong> competência sancionatória a quese refere o n.<strong>º</strong> 3 do artigo anterior constitui receita dosmunicípios.Artigo 28.<strong>º</strong>Taxas1 — Pelas vistorias e inspeções realiza<strong>da</strong>s ao abrigodo disposto no presente diploma são devi<strong>da</strong>s taxas, cujomontante será fixado por portaria dos membros do Governoresponsáveis pelas áreas <strong>da</strong>s finanças, do desporto,<strong>da</strong> economia, do mar, do ambiente, do ordenamento doterritório e <strong>da</strong> saúde.2 — O disposto no número anterior não se aplica aosprocessos de contraordenação.CAPÍTULO IVDisposições finais e transitóriasArtigo 29.<strong>º</strong>Autorização de ativi<strong>da</strong>des diversas <strong>da</strong>s constantes<strong>da</strong> licença de funcionamentoExcecionalmente, o IPDJ, I. P., pode autorizar num recintocom diversões aquáticas a realização de ativi<strong>da</strong>desdiversas <strong>da</strong>quelas a que o recinto se destina.Artigo 30.<strong>º</strong>Regime transitório1 — No prazo de 60 dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> emvigor do regulamento previsto no artigo 3.<strong>º</strong>, serão realiza<strong>da</strong>svistorias a todos os recintos com diversões aquáticas, jálicenciados ou em vias de licenciamento, nos termos <strong>da</strong> lei.2 — As vistorias serão realiza<strong>da</strong>s por uma comissãocomposta nos termos do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 21.<strong>º</strong>3 — A vistoria a que se refere o n.<strong>º</strong> 1 destina -se a verificara adequação <strong>da</strong>s instalações ao uso previsto, ascondições de segurança e higiene dos referidos recintos eo cumprimento dos requisitos do ponto de vista de saúdepública, nos termos do regulamento a aprovar.4 — A comissão referi<strong>da</strong> no n.<strong>º</strong> 2 elaborará um autode vistoria, que conclua por uma <strong>da</strong>s seguintes situações:a) Pelo encerramento imediato do recinto e cassaçãodo respetivo alvará;b) Pela necessi<strong>da</strong>de de realização de obras de ajustamentocom vista à adequação do recinto às regras estabeleci<strong>da</strong>sno regulamento a aprovar, e prazo para a respetivarealização, o qual não poderá exceder três meses;c) Pela conformi<strong>da</strong>de do recinto com os requisitos exigidosno regulamento previsto no artigo 3.<strong>º</strong>5 — Findo o prazo estabelecido para a realização <strong>da</strong>sobras previstas nos termos <strong>da</strong> alínea b) do número anterior,haverá lugar a nova vistoria, a realizar no prazo de 30 dias,com vista ao encerramento do recinto ou à sua aberturapara funcionamento.6 — Nos casos previstos na alínea c) do n.<strong>º</strong> 4 do presenteartigo caberá ao IPDJ, I. P., a emissão do respetivo alvará.Artigo 31.<strong>º</strong>Norma revogatóriaSão revogados os artigos 57.<strong>º</strong> e 260.<strong>º</strong> do Regulamento<strong>da</strong>s Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos deEspetáculos e Divertimentos Públicos anexo ao <strong>Decreto</strong>Regulamentar n.<strong>º</strong> 34/95, de 16 de dezembro.Artigo 32.<strong>º</strong>Entra<strong>da</strong> em vigorO presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao<strong>da</strong> sua publicação.Secretaria-GeralDeclaração de Retificação n.<strong>º</strong> 19/<strong>2012</strong>Nos termos <strong>da</strong>s disposições conjuga<strong>da</strong>s <strong>da</strong> alínea r)do n.<strong>º</strong> 2 do artigo 2.<strong>º</strong> e do artigo 11.<strong>º</strong> do <strong>Decreto</strong> -<strong>Lei</strong>n.<strong>º</strong> 4/<strong>2012</strong>, de 16 de janeiro, declara -se que o <strong>Decreto</strong>Regulamentar Regional n.<strong>º</strong> 6/<strong>2012</strong>/A, de 17 de fevereiro,<strong>da</strong> Região Autónoma dos Açores, publicado no <strong>Diário</strong> <strong>da</strong><strong>República</strong>, 1.ª série, n.<strong>º</strong> 35, de 17 de fevereiro de <strong>2012</strong>,saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de emitente, assim se retifica:Onde se lê:«Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de janeirode <strong>2012</strong>.Publique -se.»deve ler -se:«Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de fevereirode <strong>2012</strong>.Publique -se.»Secretaria -Geral, 4 de abril de <strong>2012</strong>. — O Secretário--Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.

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