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Instruções Gerais para a Apuração de Acidentes Envolvendo Viaturas

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§ 5º No caso da impossibilida<strong>de</strong> da quitação da dívida, o Cmt/Ch/Dir da OM <strong>de</strong>verá<br />

proce<strong>de</strong>r conforme previsto no § 2º do art. 17 <strong>de</strong>stas IG.<br />

Art. 21. A in<strong>de</strong>nização dos danos causados a terceiros será efetuada pelo valor concluído<br />

pela sindicância.<br />

Parágrafo único. O dano causado a veículo <strong>de</strong> terceiro será in<strong>de</strong>nizado na sua totalida<strong>de</strong>,<br />

limitado ao valor <strong>de</strong> mercado do veículo, <strong>de</strong>scontado o valor do salvado (material aproveitável).<br />

Art. 22. A SEF, por intermédio da Diretoria <strong>de</strong> Gestão Orçamentária, efetuará a provisão<br />

diretamente à OM que proce<strong>de</strong>u a sindicância e/ou IPM, mediante solicitação do Comando da Região<br />

Militar (Cmdo RM) enquadrante.<br />

Parágrafo único. A solicitação <strong>de</strong> recurso orçamentário e financeiro <strong>para</strong> a in<strong>de</strong>nização a<br />

terceiros <strong>de</strong>verá ser instruída conforme legislação em vigor.<br />

Art. 23. A OM que proce<strong>de</strong>u a sindicância, após realizar o pagamento relativo à<br />

in<strong>de</strong>nização dos danos a terceiros, <strong>de</strong>verá remeter uma via do recibo correspon<strong>de</strong>nte ao Cmdo RM<br />

enquadrante.<br />

Parágrafo único. Caso não haja acordo com o proprietário do veículo <strong>de</strong> terceiro, relativo<br />

ao valor da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida, a OM <strong>de</strong>verá comunicar ao Procurador Regional da Fazenda Nacional<br />

(mo<strong>de</strong>lo constante do Anexo D) e ao Cmdo RM (mo<strong>de</strong>lo constante do Anexo E), que tomarão as<br />

providências <strong>de</strong>correntes.<br />

Art. 24. Quando ficar comprovado que o veículo <strong>de</strong> terceiro foi o causador do aci<strong>de</strong>nte, a<br />

in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser efetuada pelo seu proprietário, conforme legislação em vigor.<br />

§ 1º Ocorrendo o previsto no caput <strong>de</strong>ste artigo, o responsável <strong>de</strong>verá ser informado pela<br />

OM encarregada das averiguações, oficialmente, sobre o fato.<br />

§ 2º Caso haja a negativa do pagamento, ou do recebimento da comunicação oficial,<br />

<strong>de</strong>verá ser o caso levado à condução do Cmdo RM enquadrante.<br />

Art. 25. Caso a sindicância conclua que o aci<strong>de</strong>nte foi provocado pela viatura pertencente<br />

ao EB, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> motivos que isentem <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> seu condutor, os prejuízos serão<br />

imputados à Fazenda Nacional.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS<br />

Art. 26. A utilização <strong>de</strong> viaturas operacionais em ativida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong>verá ser<br />

expressamente autorizada pelo Cmt/Ch/Dir da OM.<br />

Art. 27. Para o transporte <strong>de</strong> produtos perigosos por meio <strong>de</strong> viaturas pertencentes ao EB,<br />

tais como explosivos, munições, combustíveis, produtos químicos e outros, a OM encarregada <strong>de</strong> realizar<br />

o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar um plano <strong>de</strong> contingência <strong>para</strong> o caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trânsito.<br />

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelos chefes dos órgãos <strong>de</strong> direção setorial, sob<br />

cuja gestão encontrar-se o material danificado.<br />

14 - Boletim do Exército nº 05, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010.

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