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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar especificamente sobre suas normas (art. 24, I, CRFB).<br />

Nos termos do art. 24, I, da Constituição da República, <strong>de</strong>vidamente anotado pela jurisprudência<br />

da Corte Suprema Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentemente sobre:<br />

I – <strong>direito</strong> tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”<br />

Lei n. 7.737/2004 do Estado do Espírito Santo. Garanti a <strong>de</strong> meia-entrada aos doadores regulares <strong>de</strong> sangue. Acesso a<br />

locais públicos <strong>de</strong> cultura, esporte e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral<br />

para legislar sobre <strong>direito</strong> econômico. Controle das doações <strong>de</strong> sangue e comprovante da regularida<strong>de</strong>. Secretaria <strong>de</strong><br />

Estado da Saú<strong>de</strong>. Consti tucionalida<strong>de</strong> (ADI 3.512, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 15.02.2006, Plenário, DJ <strong>de</strong><br />

23.06.2006).<br />

Direito monetário: competência legislati va privati va da União: critérios <strong>de</strong> conversão em URV dos valores fixados em<br />

cruzeiro real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respecti vos servidores, que<br />

impe<strong>de</strong> a incidência <strong>de</strong> diferente legislação local a respeito. (...) A regra que confia privati vamente à União legislar sobre<br />

“sistema monetário” (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o <strong>direito</strong> monetário, para esse efeito, da esfera<br />

material do <strong>direito</strong> econômico, que o art. 24, I, da CR inclui no campo da competência legislati va concorrente da União, do<br />

Estados e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral (RE 291.188, Rel. Min. Sepúlv<strong>ed</strong>a Pertence, julgado em 08.10.2002, Primeira Turma, DJ <strong>de</strong><br />

14.11.2002).<br />

Destarte, no sistema jurídico pátrio, po<strong>de</strong>mos conceber a autonomia do Direito Econômico. Neste<br />

sentido, <strong>de</strong>stacamos o magistério <strong>de</strong> Celso Ribeiro Bastos. 22<br />

Merece <strong>de</strong>staque que, no campo do Direito comparado, a autonomia conferida pela Constituição<br />

da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil ao Direito Econômico é reconhecida pelos doutrinadores<br />

lusitanos, sendo uma constante em países <strong>de</strong> colonização ibérica. Neste sentido, <strong>de</strong>stacamos:<br />

A sistemati zação doutrinária e cientí fica do Direito Econômico como disciplina jurídica autônoma tomou corpo<br />

primeiramente na Alemanha, sob a Consti tuição <strong>de</strong> Weimar, e não por acaso, pois foi esta Consti tuição a primeira a<br />

inserir a vida econômica <strong>de</strong> forma específica e <strong>de</strong>senvolvida como objeto da lei fundamental. (...) Resta acrescentar que a<br />

disciplina <strong>de</strong> Direito Econômico tem começado igualmente a afirmar-se no Brasil e noutros países da América<br />

Latina, bem como sob influência da doutrina portuguesa, nos países africanos <strong>de</strong> língua oficial portuguesa<br />

(grifamos). 23<br />

Ante todo o exposto, resta claro que a autonomia do <strong>direito</strong> econômico, quanto ramo jurídico,<br />

está plenamente garantida e consagrada na Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

Em que pese tamanha autonomia constitucional, a aca<strong>de</strong>mia pátria ainda não <strong>de</strong>u ao Direito<br />

Econômico a <strong>de</strong>vida importância, sendo raros os cursos <strong>de</strong> graduação que lecionam a matéria.<br />

Merece <strong>de</strong>staque o esforço <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s doutrinadores na área, a quem <strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong><br />

economicistas que, por mérito acadêmico próprio, em muito contribuem com a sua pesquisa<br />

acadêmica para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> uma doutrina genuinamente brasileira. Dentre estes, insta<br />

salientar os Doutores e Mestres Eros Roberto Grau, Diogo <strong>de</strong> Figueir<strong>ed</strong>o Moreira Neto, Marcos<br />

Juruena Villela Souto, Alexandre dos Santos Aragão, Paula Andrea Forgioni, Hermes Marcelo Huck,<br />

<strong>de</strong>ntre outros.<br />

10. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO ECONÔMICO<br />

O Direito é um conjunto <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> conduta, enten<strong>de</strong>ndo-se estas como os valores axiológicos<br />

juridicamente protegidos que fundamentam o or<strong>de</strong>namento legal. Por sua vez, a norma se traduz em

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