Curso_de_direito_do_trabalho(2)
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ISBN 978-85-472-0666-6<br />
Moura, Marcelo<br />
<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> / Marcelo Moura. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.<br />
1. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> 2. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> - Brasil I. Título.<br />
CDU-34:331<br />
Índices para catálogo sistemático:<br />
1. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> 34:331<br />
Direção editorial Flávia Alves Bravin<br />
Gerência editorial Thaís <strong>de</strong> Camargo Rodrigues<br />
Gerência <strong>de</strong> concurso Roberto Navarro<br />
Editoria <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> Íris Ferrão<br />
Assistência editorial Thiago Fraga | Verônica Pivisan Reis<br />
Coor<strong>de</strong>nação geral Clarissa Boraschi Maria<br />
Preparação <strong>de</strong> originais Maria Izabel Barreiros Bitencourt Bressan (coord.) | Carolina Massanhi<br />
Arte e diagramação Claudirene <strong>de</strong> Moura Santos Silva | Mônica Landi<br />
Revisão <strong>de</strong> provas Cecília Devus | Ivani Aparecida Martins Cazarim | Willians Calazans <strong>de</strong> Vasconcelos<br />
<strong>de</strong> Melo<br />
Conversão para E-pub Guilherme Henrique Martins Salva<strong>do</strong>r<br />
Serviços editoriais Elaine Cristina da Silva | Kelli Priscila Pinto<br />
Capa Guilherme P. Pinto<br />
Data <strong>de</strong> fechamento da edição: 11-4-2016<br />
Dúvidas?<br />
Acesse www.editorasaraiva.com.br/<strong>direito</strong><br />
Nenhuma parte <strong>de</strong>sta publicação po<strong>de</strong>rá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia<br />
autorização da Editora Saraiva. A violação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s autorais é crime estabeleci<strong>do</strong> na Lei n. 9.610/98<br />
e puni<strong>do</strong> pelo artigo 184 <strong>do</strong> Código Penal.
SUMÁRIO<br />
APRESENTAÇÃO<br />
NOTA À 2ª EDIÇÃO<br />
PARTE I - Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
CAPÍTULO 1 - História <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. A história <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da humanida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.1. A escravidão<br />
1.2. A servidão no sistema feudal<br />
1.3. As corporações <strong>de</strong> ofício: <strong>trabalho</strong> livre?<br />
1.4. A Revolução Industrial: início <strong>do</strong> capitalismo e <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> assalaria<strong>do</strong><br />
1.5. O Esta<strong>do</strong> social<br />
1.6. A ação da “classe trabalha<strong>do</strong>ra”: primeiras leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
1.7. A Revolução <strong>de</strong> 1848: a primavera <strong>do</strong>s povos<br />
1.8. A segunda Revolução Industrial e a reafirmação <strong>do</strong> liberalismo econômico<br />
1.9. O embrião <strong>do</strong> sindicalismo<br />
1.9.1. Na Europa<br />
1.9.2. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
1.10. O avanço da legislação trabalhista<br />
1.11. A internacionalização da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: a fundação da OIT<br />
1.12. A constitucionalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.13. O nascimento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.14. A Guerra Fria e seus <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos com influência no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.15. Os anos 1970 e a crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Bem-Estar Social<br />
1.16. O Consenso <strong>de</strong> Washington<br />
1.17. Documentos internacionais <strong>de</strong> reação à política neoliberal<br />
2. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no Brasil<br />
2.1. A formação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.2. As primeiras leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
2.3. A década <strong>de</strong> 1930 e a profusão <strong>de</strong> normas trabalhistas
2.4. A Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong> 1943<br />
2.5. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> nosso tempo: prevalência <strong>do</strong> enfoque econômico<br />
2.5.1. A Constituição <strong>de</strong> 1988<br />
2.5.2. As novas leis <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> globalização<br />
CAPÍTULO 2 - Enquadramento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e <strong>de</strong>finição<br />
2. Natureza jurídica<br />
3. Objeto<br />
3.1. Relação individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3.1.1. Trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s<br />
3.1.2. Extensão da legislação trabalhista aos não subordina<strong>do</strong>s<br />
3.2. Relações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4. Conceito<br />
5. Autonomia<br />
6. Relação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> com outras disciplinas<br />
6.1. Relação com o <strong>direito</strong> constitucional<br />
6.2. Relação com o <strong>direito</strong> administrativo<br />
6.3. Relação com o <strong>direito</strong> civil<br />
6.4. Relação com o <strong>direito</strong> empresarial<br />
6.5. Relação com o <strong>direito</strong> tributário<br />
6.6. Relação com o <strong>direito</strong> penal<br />
6.7. Relação com o <strong>direito</strong> previ<strong>de</strong>nciário<br />
6.8. Relação com o <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
CAPÍTULO 3 - Fontes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Conceito<br />
2. Classificação<br />
2.1. Fontes materiais (substanciais) e formais<br />
2.2. Fontes formais heterônomas e autônomas<br />
2.2.1. Fontes heterônomas<br />
2.2.2. Fontes autônomas<br />
CAPÍTULO 4 - Interpretação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Escolas <strong>de</strong> hermenêutica<br />
2. Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação
2.1. Interpretação gramatical (ou literal)<br />
2.2. Interpretação lógica (ou racional)<br />
2.3. Interpretação sistemática<br />
2.4. Interpretação teleológica (ou finalística)<br />
2.5. Interpretação histórica<br />
2.6. Interpretação comparativa<br />
3. Tipos <strong>de</strong> interpretação<br />
3.1. Quanto à origem<br />
3.1.1. Autêntica<br />
3.1.2. Doutrinária<br />
3.1.3. Jurispru<strong>de</strong>ncial<br />
3.2. Quanto ao resulta<strong>do</strong>: <strong>de</strong>clarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra), restritiva, extensiva e ab-rogante<br />
3.2.1. Declarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra)<br />
3.2.2. Restritiva<br />
3.2.3. Extensiva<br />
3.2.4. Ab-rogante<br />
4. Integração <strong>do</strong> <strong>direito</strong>: reconhecimento e supressão das lacunas<br />
4.1. Lacunas normativas<br />
4.2. Lacunas ontológicas e axiológicas<br />
4.3. Instrumentos <strong>de</strong> superação das lacunas<br />
4.4. Instrumentos quase lógicos<br />
4.4.1. Analogia<br />
4.4.2. Indução amplifica<strong>do</strong>ra<br />
4.4.3. Interpretação extensiva<br />
4.5. Instrumentos institucionais<br />
4.5.1. Costume<br />
4.5.2. Princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong> e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.5.3. Equida<strong>de</strong><br />
CAPÍTULO 5 - Eficácia das normas trabalhistas: no tempo e no espaço<br />
1. Eficácia no tempo<br />
1.1. Início <strong>de</strong> vigência da norma<br />
1.2. Eficácia da lei nova às relações contratuais em curso<br />
2. Eficácia no espaço
2.1. Lei fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal: competências legislativas<br />
2.2. Trabalho no exterior: lei material aplicável<br />
CAPÍTULO 6 - Princípios<br />
1. Evolução <strong>do</strong> tema<br />
2. Regras, princípios e postula<strong>do</strong>s normativos<br />
3. Tríplice função<br />
4. Princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.1. Princípio da proteção ou protetor<br />
4.2. In dubio pro operario<br />
4.3. Norma mais favorável<br />
4.3.1. Teoria da acumulação (ou atomista)<br />
4.3.2. Teoria <strong>do</strong> conglobamento (ou <strong>do</strong> conjunto)<br />
4.3.3. Teoria <strong>do</strong> conglobamento por instituto (ou teoria da incindibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s institutos)<br />
4.4. Condição mais benéfica<br />
4.5. Continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.6. Primazia da realida<strong>de</strong><br />
4.7. Irrenunciabilida<strong>de</strong> (indisponibilida<strong>de</strong>) <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas<br />
PARTE II - Direito individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
CAPÍTULO 1 - Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e conceito<br />
2. Natureza jurídica <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Contratualistas e acontratualistas<br />
2.2. Dirigismo contratual<br />
3. Características <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3.1. Consensualida<strong>de</strong><br />
3.2. Negócio jurídico <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong><br />
3.3. Sinalagmático<br />
3.4. Intuitu personae<br />
3.5. Trato sucessivo<br />
3.6. Contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
3.7. Onerosida<strong>de</strong><br />
3.8. Alterida<strong>de</strong>
3.9. A<strong>de</strong>são<br />
3.10. Contrato complexo<br />
4. Requisitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.1. Elementos essenciais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.1.1. Capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s agentes (partes ou sujeitos)<br />
4.1.2. Objeto lícito<br />
4.1.3. Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei<br />
4.1.4. Prova <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.2. Elementos naturais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.3. Elementos aci<strong>de</strong>ntais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: condição, termo e mo<strong>do</strong> (ou encargo)<br />
4.3.1. Classificações da condição<br />
4.3.2. Classificação <strong>de</strong> termo<br />
4.3.3. Mo<strong>do</strong> ou encargo<br />
5. Vícios <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
6. Duração e forma <strong>do</strong> contrato<br />
7. Contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
7.1. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
7.1.1. Contratos a termo por <strong>de</strong>terminação legal<br />
7.1.1.1. Técnico estrangeiro<br />
7.1.1.2. Contrato <strong>de</strong> safra<br />
7.1.1.3. Contrato temporário<br />
7.1.1.4. Contrato por obra certa<br />
7.1.1.5. Contrato <strong>de</strong> artista<br />
7.1.1.6. Contrato <strong>do</strong> atleta profissional<br />
7.2. Da cláusula <strong>de</strong> experiência<br />
7.2.1. Renovação da cláusula <strong>de</strong> experiência<br />
7.2.2. Experiência prévia<br />
7.3. Prazo <strong>do</strong> contrato a termo<br />
7.3.1. Prorrogação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 2 anos<br />
7.3.2. Forma e efeito da prorrogação<br />
7.3.3. Posição isolada: contrato a termo po<strong>de</strong> atingir 4 anos<br />
7.3.4. Exceção da Lei n. 9.601/1998<br />
7.3.5. Intervalo entre os contratos a termo
7.3.6. Soma <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontínuos: acessio temporis<br />
CAPÍTULO 2 - Emprega<strong>do</strong> e figuras afins<br />
1. Trabalha<strong>do</strong>r autônomo<br />
2. O trabalha<strong>do</strong>r eventual<br />
3. Trabalha<strong>do</strong>r avulso e portuário<br />
4. Estagiário<br />
5. Trabalha<strong>do</strong>r voluntário<br />
6. Cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
6.1. Natureza jurídica da cooperativa e o <strong>trabalho</strong> coopera<strong>do</strong><br />
6.2. Características da cooperativa: ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego<br />
6.3. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
7. Emprega<strong>do</strong><br />
7.1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />
7.2. A pessoalida<strong>de</strong><br />
7.3. Não eventualida<strong>de</strong><br />
7.3.1. Doméstico. Trabalho contínuo<br />
7.4. Dependência (subordinação)<br />
7.4.1. A parassubordinação e a coor<strong>de</strong>nação<br />
7.4.2. Subordinação estrutural, integrativa ou reticular<br />
7.5. Onerosida<strong>de</strong><br />
8. Não discriminação<br />
9. Emprega<strong>do</strong>s especiais<br />
9.1. Trabalho em <strong>do</strong>micílio<br />
9.2. Doméstico<br />
9.2.1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
9.2.2. Direitos <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
9.2.3. Direitos previstos na legislação ordinária<br />
9.2.4. Justa causa. Aplicação ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
9.2.5. Rescisão indireta. Faltas cometidas pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico<br />
9.2.6. Prescrição para o <strong>do</strong>méstico<br />
9.3. Emprega<strong>do</strong> rural<br />
9.3.1. Direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
9.4. Servi<strong>do</strong>res públicos
9.4.1. Estatutários<br />
9.4.2. Celetistas<br />
9.4.3. Regime <strong>de</strong> emprego público e a posição <strong>do</strong> STF<br />
9.4.4. O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> regime especial. Competência da justiça comum. Posição <strong>do</strong> STF<br />
9.5. Mãe social (ou mãe crecheira)<br />
9.6. Índio<br />
9.7. Aprendiz<br />
CAPÍTULO 3 - Emprega<strong>do</strong>r<br />
1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
2. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong><br />
3. Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção, disciplinar e regulamentar<br />
4. Esta<strong>do</strong> estrangeiro<br />
5. Grupo econômico: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da holding<br />
5.1. Subordinação entre as empresas<br />
5.2. Solidarieda<strong>de</strong> passiva ou ativa? A tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único<br />
6. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res rurais<br />
7. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res urbanos<br />
8. Sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />
8.1. Requisitos e efeitos da sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />
8.2. Sucessão – hipóteses<br />
8.3. Ausência <strong>de</strong> sucessão: exceções à regra geral<br />
8.4. Sucessão e falência<br />
8.5. Sucessão e recuperação judicial<br />
8.6. A posição <strong>do</strong> STF<br />
8.7. Falência e competência <strong>do</strong> juízo universal<br />
8.8. Sucessão e recuperação extrajudicial<br />
CAPÍTULO 4 - Terceirização<br />
1. Denominação e fundamentos<br />
2. Hipóteses <strong>de</strong> terceirização e responsabilida<strong>de</strong>s<br />
2.1. Trabalho temporário<br />
2.2. Terceirização na ativida<strong>de</strong>-meio<br />
2.3. Frau<strong>de</strong> na terceirização<br />
2.4. Terceirização na administração pública
2.5. Empreitada e subempreitada<br />
2.5.1. Responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> empreiteiro principal<br />
2.5.2. Formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo: subempreiteiro e empreiteiro principal<br />
2.5.3. Dono da obra: ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
2.5.4. Denunciação da li<strong>de</strong> contra o subempreiteiro<br />
CAPÍTULO 5 - Remuneração<br />
1. Conceito <strong>de</strong> remuneração e salário<br />
2. Natureza jurídica <strong>do</strong> salário: teorias salariais<br />
3. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário<br />
3.1. Salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo versus salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra<br />
3.2. Salário-tarefa<br />
4. Componentes <strong>do</strong> salário<br />
4.1. Complexo salarial<br />
4.2. Salário-base<br />
4.3. Comissões e percentagens<br />
4.4. Gratificações ajustadas<br />
4.5. Abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
4.6. Ajuda <strong>de</strong> custo e diárias para viagem<br />
4.6.1. Ajuda <strong>de</strong> custo<br />
4.6.2. Diárias para viagem<br />
4.6.3. Critérios <strong>de</strong> distinção<br />
4.7. Adicionais salariais<br />
5. Gorjeta<br />
5.1. Conceito <strong>de</strong> gorjeta<br />
5.2. Repercussão da gorjeta<br />
6. Outras parcelas: salariais e não salariais<br />
6.1. Décimo terceiro salário<br />
6.1.1. Aquisição e pagamento<br />
6.1.2. Adiantamento<br />
6.2. Gueltas<br />
6.3. Prêmios<br />
6.4. “Bicho”<br />
6.5. Luvas
6.6. Direito <strong>de</strong> arena<br />
6.7. Stock options<br />
6.8. Salário-família<br />
6.9. Quebra <strong>de</strong> caixa<br />
6.10. Participação nos lucros<br />
6.10.1. Escorço histórico<br />
6.10.2. Efetivação <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
7. Salário in natura (ou salário-utilida<strong>de</strong>)<br />
7.1. Denominação: salário in natura ou salário-utilida<strong>de</strong>?<br />
7.2. Requisitos<br />
7.3. Percentuais <strong>do</strong> salário in natura<br />
7.3.1. Trabalha<strong>do</strong>r urbano<br />
7.3.2. Trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
7.4. Utilida<strong>de</strong>s que não são salário<br />
7.5. Habitação e alimentação<br />
7.6. Habitação coletiva<br />
8. Pagamento <strong>do</strong> salário<br />
8.1. Época própria para pagamento: correção monetária<br />
8.1.1. Periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento<br />
8.1.2. Pagamento em dia útil<br />
8.2. Pagamento em moeda corrente<br />
8.3. Prova <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> salário<br />
8.3.1. Prova <strong>do</strong>cumental<br />
8.3.2. Depósito em conta bancária<br />
8.4. Pagamento das comissões<br />
8.4.1. Exigibilida<strong>de</strong> da comissão quan<strong>do</strong> “ultimada a transação”<br />
8.4.2. Insolvência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r<br />
8.4.3. Cláusula star <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re<br />
8.4.4. Venda a prazo<br />
9. Equiparação salarial e isonomia<br />
9.1. Equiparação e isonomia <strong>de</strong> tratamento<br />
9.2. Salário equitativo<br />
9.3. Requisitos da equiparação salarial
9.3.1. Critério da localida<strong>de</strong><br />
9.3.2. Produtivida<strong>de</strong>, perfeição técnica e tempo na função<br />
9.4. Obstáculos à equiparação salarial<br />
9.4.1. Quadro <strong>de</strong> carreira<br />
9.4.2. Reenquadramento<br />
9.4.3. Trabalha<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong><br />
10. Proteção ao salário<br />
10.1. Intangibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> salarial<br />
10.2. Descontos váli<strong>do</strong>s<br />
10.2.1. Adiantamento salarial<br />
10.2.2. Descontos previstos em lei<br />
10.2.3. Descontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />
10.2.4. Descontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> negociação coletiva<br />
10.2.5. Os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong><br />
10.2.6. Descontos autoriza<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong><br />
10.3. Truck system<br />
11. Salário mínimo<br />
11.1. Salário mínimo nacional. Proibição <strong>de</strong> sua vinculação para qualquer fim<br />
11.2. Piso salarial estadual<br />
11.3. Salário mínimo, salário normativo, salário profissional e piso salarial<br />
11.4. Salário mínimo e jornada reduzida<br />
11.5. Salário mínimo para a remuneração variável<br />
11.6. Percentual em dinheiro e in natura<br />
11.6.1. Composição <strong>do</strong> salário mínimo<br />
11.6.2. Percentuais <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong><br />
11.7. Salário mínimo e <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio<br />
11.8. Nulida<strong>de</strong> da cláusula que reduz o salário mínimo<br />
11.9. Prescrição para reclamar diferenças relativas ao salário mínimo<br />
CAPÍTULO 6 - Alteração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: dirigismo contratual<br />
2. Requisitos para a alteração contratual<br />
3. Exceções à regra da inalterabilida<strong>de</strong>: jus variandi<br />
3.1. Conceito e classificação <strong>do</strong> jus variandi
3.2. Hipóteses <strong>de</strong> jus variandi extraordinário<br />
4. Transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
4.1. Transferência <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Brasil e para o exterior<br />
4.2. Cargo <strong>de</strong> confiança e disposição contratual<br />
4.3. Extinção <strong>do</strong> estabelecimento<br />
4.4. Adicional nas transferências provisórias<br />
4.5. Despesas com a transferência<br />
CAPÍTULO 7 - Suspensão e interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Suspensão e interrupção: noção introdutória<br />
1.1. Contratos a termo<br />
2. Suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Serviço militar ou outro encargo público<br />
2.2. Serviço militar e efeito sobre a aquisição das férias<br />
2.3. Suspensão disciplinar<br />
2.4. Auxílio-<strong>do</strong>ença<br />
2.5. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
2.5.1. Prazo da aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
2.5.2. Retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> e seu substituto<br />
2.6. Suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />
2.7. Greve<br />
2.8. Prisão cautelar<br />
2.9. Eleição para diretor <strong>de</strong> S/A<br />
2.10. Qualificação profissional<br />
2.10.1. Suspensão contratual<br />
2.10.2. Requisitos da qualificação profissional<br />
2.10.3. Negociação coletiva: exigência para a suspensão<br />
2.10.4. Renovação da suspensão<br />
2.10.5. Ajuda compensatória<br />
2.10.6. Direito aos benefícios<br />
2.10.7. Rescisão contratual<br />
2.10.8. Descaracterização da suspensão<br />
2.10.9. Prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco meses<br />
2.11. Violência <strong>do</strong>méstica
2.12. Licença não remunerada: dirigente sindical<br />
3. Interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3.1. Críticas à <strong>de</strong>nominação legal<br />
3.2. Características da interrupção<br />
3.3. Hipóteses <strong>de</strong> interrupção<br />
3.3.1. Hipóteses <strong>do</strong> art. 473 da CLT<br />
3.3.1.1. Falecimento <strong>de</strong> parentes<br />
3.3.1.2. Casamento<br />
3.3.1.3. Nascimento <strong>de</strong> filho<br />
3.3.1.4. Doação <strong>de</strong> sangue<br />
3.3.1.5. Alistamento eleitoral<br />
3.3.1.6. Serviço militar<br />
3.3.1.7. Exames vestibulares<br />
3.3.1.8. Comparecimento em juízo<br />
3.3.1.9. Evento internacional <strong>de</strong> dirigente sindical<br />
CAPÍTULO 8 - Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e classificação<br />
2. Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes (sem culpa)<br />
2.1. Despedida sem justa causa individual<br />
2.2. Despedida sem justa causa coletiva<br />
2.3. Distrato<br />
2.4. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
2.4.1. Direito potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
2.4.2. Obrigação legal incompatível com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 483, § 1º, da CLT410)<br />
2.4.3. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> em empresa individual<br />
2.4.4. Outras hipóteses legais<br />
2.5. Rompimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato a termo<br />
3. Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes (com culpa)<br />
3.1. Justa causa: infrações cometidas pelo emprega<strong>do</strong><br />
3.1.1. Justa causa e falta grave<br />
3.1.2. Critérios <strong>de</strong> aplicação das penalida<strong>de</strong>s<br />
3.1.2.1. Requisitos ou elementos objetivos<br />
3.1.2.2. Requisitos ou elementos subjetivos
3.1.2.3. Elementos ou requisitos circunstanciais<br />
3.2. Hipóteses <strong>de</strong> justa causa<br />
3.2.1. Ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (art. 482, a, da CLT)<br />
3.2.2. Incontinência <strong>de</strong> conduta e mau procedimento (art. 482, b, da CLT)<br />
3.2.2.1. Incontinência <strong>de</strong> conduta<br />
3.2.2.2. Mau procedimento<br />
3.2.3. Negociação habitual (art. 482, c, da CLT)<br />
3.2.4. Con<strong>de</strong>nação criminal (art. 482, d, da CLT442)<br />
3.2.5. Desídia (art. 482, e, da CLT447)<br />
3.2.6. Embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, f, da CLT)<br />
3.2.6.1. Embriaguez habitual<br />
3.2.6.2. Embriaguez em serviço<br />
3.2.6.3. Uso <strong>de</strong> entorpecentes<br />
3.2.7. Violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> da empresa (art. 482, g, da CLT)<br />
3.2.8. Indisciplina e insubordinação (art. 482, h, da CLT)<br />
3.2.8.1. Ato <strong>de</strong> indisciplina<br />
3.2.8.2. Ato <strong>de</strong> insubordinação<br />
3.2.9. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego (art. 482, i, da CLT)<br />
3.2.10. Ofensas físicas ou morais contra colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 482, j, da CLT462)<br />
3.2.11. Ofensas físicas ou morais contra o emprega<strong>do</strong>r (art. 482, k, da CLT463)<br />
3.2.12. Prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar (art. 482, l, da CLT)<br />
3.2.13. Atos atentatórios à segurança nacional (art. 482, parágrafo único, da CLT473)<br />
3.2.14. Outras justas causas<br />
3.3. Rescisão indireta: infrações contratuais praticadas pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
3.3.1. Requisitos da rescisão indireta<br />
3.3.2. Hipóteses <strong>de</strong> rescisão indireta (art. 483 da CLT)<br />
3.3.2.1. Serviços não tolera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> (art. 483, a, da CLT475)<br />
3.3.2.2. Rigor excessivo (art. 483, b, da CLT481)<br />
3.3.2.3. Perigo manifesto <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável (art. 483, c, da CLT)<br />
3.3.2.4. Descumprimento <strong>de</strong> obrigações pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 483, d, da CLT484)<br />
3.3.2.5. Ofensa moral e assédio sexual (art. 483, e, da CLT485)<br />
3.3.2.6. Ofensa física contra o emprega<strong>do</strong> (art. 483, f, da CLT487)<br />
3.3.2.7. Redução salarial (art. 483, g, da CLT488)
3.3.2.8. Intervenção <strong>do</strong> responsável legal<br />
3.3.3. Rescisão indireta e sustação da prestação <strong>do</strong>s serviços (art. 483, § 3º, da CLT)<br />
3.3.4. Julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta<br />
3.3.4.1. Emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />
3.3.4.2. Emprega<strong>do</strong> trabalhan<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />
3.4. Culpa recíproca<br />
4. Cessação pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.1. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
4.2. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física sem continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio<br />
4.3. Aposenta<strong>do</strong>ria (voluntária e por invali<strong>de</strong>z)<br />
4.3.1. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária: efeitos no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.3.1.1. Aposenta<strong>do</strong>ria espontânea e a posição <strong>do</strong> STF<br />
4.3.2. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
4.4. Falência da empresa<br />
4.4.1. Falência e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.4.2. Privilégio <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />
4.4.3. Concordata<br />
4.5. Extinção da empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento<br />
4.6. Força maior<br />
4.6.1. Conceito <strong>de</strong> força maior<br />
4.6.2. Imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> força maior<br />
4.6.3. Força maior e extinção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.7. Factum principis<br />
4.8. Término <strong>do</strong> contrato a prazo<br />
CAPÍTULO 9 - Aviso prévio<br />
1. Cabimento e natureza jurídica<br />
2. Prazo <strong>do</strong> aviso prévio: 30 a 90 dias<br />
3. Omissões da Lei n. 12.506/2011<br />
3.1. Eficácia da lei nova nos contratos em curso<br />
3.2. Aviso prévio concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
3.3. Contratos com duração inferior a <strong>do</strong>is anos<br />
3.4. Emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos e entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos<br />
4. Aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> aviso não concedi<strong>do</strong>
4.1. Aviso prévio trabalha<strong>do</strong> em casa<br />
4.2. Aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>: natureza salarial ou in<strong>de</strong>nizatória?<br />
4.3. Outras hipóteses: rescisão antecipada <strong>do</strong>s contratos a termo, justa causa, culpa recíproca, extinção<br />
da empresa/estabelecimento, força maior, factum principis, morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
pessoa física e falência da empresa<br />
5. Aviso prévio com salário variável<br />
6. Aviso prévio na rescisão indireta<br />
7. O aviso prévio e as horas extras<br />
8. Reajuste salarial no curso <strong>do</strong> aviso prévio<br />
9. Redução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio<br />
10. Reconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> aviso prévio<br />
11. Rescisão indireta e justa causa no curso <strong>do</strong> aviso prévio<br />
CAPÍTULO 10 - Assistência na rescisão contratual<br />
1. Homologação da rescisão contratual: emprega<strong>do</strong> com mais <strong>de</strong> um ano<br />
2. Eficácia da quitação<br />
3. Órgãos aptos à homologação<br />
4. Pagamento em dinheiro ou cheque<br />
5. Compensação<br />
5.1. Limite legal: uma remuneração<br />
5.2. Compensação além <strong>do</strong> limite legal<br />
5.3. Dívidas <strong>de</strong> natureza civil<br />
6. Prazos para pagamento<br />
6.1. Aviso trabalha<strong>do</strong> e in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong><br />
6.2. Entes públicos<br />
6.3. Redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> dias <strong>do</strong> aviso prévio<br />
6.4. Aviso prévio “trabalha<strong>do</strong> em casa”<br />
6.5. Forma <strong>de</strong> pagamento e efeitos quanto à multa legal<br />
6.6. Massa falida: inaplicabilida<strong>de</strong> da multa<br />
6.7. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo<br />
7. Gratuida<strong>de</strong> da homologação<br />
8. Multa por atraso: art. 477, § 8º, da CLT<br />
9. Multa por atraso em juízo: art. 467 da CLT<br />
9.1. Requisitos para incidência da multa
9.2. Alcance da expressão “verbas rescisórias”<br />
9.3. Falência e recuperação judicial<br />
9.4. Entes públicos: incidência da multa<br />
9.5. Con<strong>de</strong>nação da multa ex officio<br />
CAPÍTULO 11 - Estabilida<strong>de</strong> e garantia no emprego<br />
1. Estabilida<strong>de</strong> relativa e absoluta<br />
2. Transação da estabilida<strong>de</strong><br />
3. Opção retroativa pelo FGTS<br />
4. Rescisão contratual <strong>do</strong> estável<br />
4.1. Necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inquérito<br />
4.2. Conversão da reintegração em in<strong>de</strong>nização<br />
4.3. Extinção da empresa: in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada<br />
4.4. Cargo <strong>de</strong> confiança: ausência <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />
4.5. In<strong>de</strong>nização na estabilida<strong>de</strong> relativa<br />
4.6. Despedida obstativa<br />
4.7. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável<br />
4.8. In<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />
4.8.1. Cálculo da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> estável<br />
5. Garantias no emprego<br />
5.1. Proteção geral à <strong>de</strong>spedida e as garantias especiais no emprego<br />
5.2. Espécies <strong>de</strong> garantia no emprego<br />
5.2.1. Dirigente sindical<br />
5.2.1.1. Garantia no emprego somente para os dirigentes e seus suplentes<br />
5.2.1.2. Exigência <strong>do</strong> inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />
5.2.1.3. Extinção da empresa: fim da estabilida<strong>de</strong><br />
5.2.1.4. Candidatura no aviso prévio<br />
5.2.1.5. Dirigente <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> patronal: posição <strong>do</strong> STF<br />
5.2.1.6. Eleição: requisito da garantia no emprego<br />
5.2.1.7. Comunicação por escrito ao emprega<strong>do</strong>r<br />
5.2.1.8. Perda <strong>do</strong> mandato na transferência<br />
5.2.1.9. Obstáculos ao exercício da ativida<strong>de</strong>: penalida<strong>de</strong><br />
5.2.2. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
5.2.3. Membros da CIPA
5.2.3.1. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
5.2.3.2. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res<br />
5.2.3.3. Despedida arbitrária<br />
5.2.4. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CCP<br />
5.2.4.1. Comissão constituída na empresa e no sindicato<br />
5.2.4.2. Termo inicial da garantia e <strong>de</strong>spedida<br />
5.2.5. Membro <strong>do</strong> conselho cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS<br />
5.2.5.1. Garantia <strong>de</strong> emprego<br />
5.2.5.2. Procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida<br />
5.2.6. Membro <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social<br />
5.2.7. Emprega<strong>do</strong> reabilita<strong>do</strong> ou com necessida<strong>de</strong>s especiais<br />
5.2.8. Porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> vírus HIV<br />
5.2.9. Perío<strong>do</strong> pré-eleitoral<br />
5.2.10. Servi<strong>do</strong>res públicos<br />
5.2.10.1. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: administração direta, autárquica e fundacional<br />
5.2.10.2. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />
5.2.10.3. Servi<strong>do</strong>res públicos: regra transitória <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />
5.2.11. Aprendiz<br />
5.2.12. Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.2.12.1. Caracterização <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong><br />
5.2.12.2. Estabilida<strong>de</strong> sem afastamento previ<strong>de</strong>nciário<br />
5.2.12.3. Aci<strong>de</strong>nte nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
5.2.13. Gestante<br />
5.2.13.1. Proteção contra a <strong>de</strong>spedida sem justa causa<br />
5.2.13.2. Demanda ajuizada após o termo final da garantia: abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> – <strong>do</strong>utrina vs.<br />
jurisprudência<br />
5.2.13.3. Gestação e contrato a termo<br />
5.2.13.4. Guarda Judicial: garantia <strong>do</strong> emprego no falecimento da genitora<br />
5.2.14. Programa <strong>de</strong> Proteção ao Emprego (PPE)<br />
CAPÍTULO 12 - Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS)<br />
1. Introdução<br />
2. Natureza jurídica<br />
3. Contribuintes
4. Recolhimento<br />
4.1. Incidência e prazo <strong>do</strong>s recolhimentos<br />
4.2. Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nulo com a administração pública<br />
5. Beneficiários<br />
6. Levantamento <strong>do</strong> FGTS<br />
7. In<strong>de</strong>nização pela rescisão contratual<br />
PARTE III - Direito tutelar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
CAPÍTULO 1 - I<strong>de</strong>ntificação profissional<br />
1. Obrigatorieda<strong>de</strong> da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (CTPS)<br />
2. Histórico da CTPS<br />
3. Emissão da CTPS<br />
3.1. Órgãos responsáveis<br />
3.2. Comparecimento pessoal<br />
3.3. Requisitos<br />
3.3.1. Circunstâncias especiais<br />
3.3.1.1. CTPS <strong>de</strong> estrangeiro<br />
3.3.1.2. CTPS <strong>de</strong> asila<strong>do</strong> e permanente<br />
3.3.1.3. CTPS <strong>de</strong> fronteiriço<br />
3.3.1.4. CTPS <strong>de</strong> refugia<strong>do</strong> com Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro<br />
3.3.1.5. CTPS <strong>de</strong> refugia<strong>do</strong> sem Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro<br />
3.3.1.6. CTPS <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pessoal diplomático e consular <strong>de</strong> países que mantêm convênio <strong>de</strong><br />
reciprocida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada no Brasil<br />
3.3.1.7. CTPS <strong>de</strong> artista ou <strong>de</strong>sportista<br />
3.3.1.8. CTPS <strong>de</strong> cientista, professor, técnico ou profissional <strong>de</strong> outra categoria, sob regime <strong>de</strong><br />
contrato ou a serviço <strong>do</strong> governo brasileiro<br />
3.4. Emissão da CTPS na falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
4. Entrega da CTPS<br />
4.1. Colaboração <strong>do</strong>s sindicatos<br />
5. Anotações na CTPS<br />
5.1. Anotações relativas à Previdência Social<br />
5.1.1. INSS – anotações<br />
5.1.2. Falecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
5.1.3. Anotações sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>
5.2. Anotações relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.2.1. Apresentação da CTPS pelo emprega<strong>do</strong>. Prova <strong>de</strong> fato negativo<br />
5.2.2. Prazo para anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.2.3. Condições gerais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.2.4. Condições especiais<br />
5.2.5. Valida<strong>de</strong> das anotações<br />
5.2.6. Procedimento por falta <strong>de</strong> anotação<br />
5.2.7. Anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras<br />
5.2.8. Anotação da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
5.2.9. Anotação da condição <strong>de</strong> avulso e coopera<strong>do</strong><br />
5.2.10. Formalida<strong>de</strong> das anotações<br />
5.2.11. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS e esgotamento <strong>do</strong> espaço para anotações<br />
5.2.11.1. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS<br />
5.2.11.2. Esgotamento <strong>do</strong>s espaços para anotações<br />
5.2.12. Anotações por órgãos públicos<br />
5.2.13. O valor das anotações<br />
5.3. Das reclamações por falta ou recusa <strong>de</strong> anotação<br />
5.3.1. Reclamação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> sindicato<br />
5.3.2. Procedimento da reclamação<br />
5.3.2.1. Reclamação administrativa. Efeitos. Ausência <strong>de</strong> coisa julgada<br />
5.3.2.2. Anotação ou entrega da CTPS. Cumprimento da obrigação. Meios <strong>de</strong> coerção<br />
5.3.2.3. Remessa <strong>do</strong>s autos à Justiça <strong>do</strong> Trabalho (art. 39 da CLT). Princípio da inércia da jurisdição<br />
6. Infrações trabalhistas relativas à CTPS<br />
6.1. Multa por exposição ou venda <strong>de</strong> CTPS falsa<br />
6.2. Multa por extravio ou inutilização da CTPS<br />
6.3. Multa por retenção da CTPS por mais <strong>de</strong> 48 horas<br />
6.4. Multa por recusa na anotação da CTPS<br />
6.5. Multa por ausência <strong>de</strong> CTPS<br />
6.6. Multa por cobrança in<strong>de</strong>vida pela entrega da CTPS<br />
6.7. Autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela cobrança das multas<br />
7. Crimes relaciona<strong>do</strong>s à emissão, falsificação e uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da CTPS<br />
7.1. Tipo trabalhista – <strong>de</strong>spreocupação com a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s ilícitos penais<br />
7.2. Pena
7.3. Falsida<strong>de</strong> material (formal) e i<strong>de</strong>ológica (<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>)<br />
7.4. Papel assina<strong>do</strong> em branco. Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica<br />
7.5. Comunicação às autorida<strong>de</strong>s<br />
7.5.1. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e ao Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />
7.5.2. Competência para processamento da ação penal<br />
8. Registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
8.1. Ficha <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>: <strong>do</strong>cumento obrigatório<br />
8.2. Trabalha<strong>do</strong>r rural por pequeno prazo<br />
8.3. Multa por falta <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
CAPÍTULO 2 - Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Fundamentos e história<br />
2. Jornada e horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3. Horas extras não remuneradas: cinco minutos antes e <strong>de</strong>pois<br />
4. Horas in itinere<br />
5. Micro e pequena empresa<br />
6. Turnos <strong>de</strong> revezamento<br />
7. Jornada reduzida: regime <strong>de</strong> tempo parcial<br />
8. Jornada extraordinária<br />
8.1. Acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada<br />
8.1.1. Acor<strong>do</strong> individual ou coletivo<br />
8.1.2. Semana inglesa<br />
8.1.3. Semana espanhola<br />
8.1.4. Semana francesa<br />
8.1.5. Banco <strong>de</strong> horas<br />
8.1.6. Cálculo <strong>do</strong> salário-hora<br />
8.1.6.1. Salário-hora <strong>do</strong> mensalista<br />
8.1.6.2. Salário-hora <strong>do</strong> diarista<br />
8.2. Rescisão contratual: pagamento das horas extras não compensadas<br />
8.3. Trabalho a tempo parcial: proibição <strong>de</strong> horas extras<br />
8.4. Supressão <strong>de</strong> horas extras<br />
8.5. Prorrogação <strong>de</strong> jornada em ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
8.6. Prorrogação da jornada por necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />
8.6.1. Conceito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa
8.6.2. Força maior: pagamento <strong>de</strong> adicional (art. 7º, XVI, da CF)<br />
8.6.2.1. Força maior: limite <strong>de</strong> horas extras<br />
9. Emprega<strong>do</strong>s excluí<strong>do</strong>s<br />
9.1. Ativida<strong>de</strong> externa e função <strong>de</strong> confiança<br />
9.2. Anotação na CTPS e na ficha <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
9.3. Ficha ou papeleta <strong>de</strong> controle individual<br />
9.4. Trabalho em <strong>do</strong>micílio<br />
9.5. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da exclusão<br />
9.6. Supressão da gratificação <strong>de</strong> função<br />
9.7. Repartição <strong>de</strong> lucros e cargo <strong>de</strong> confiança<br />
10. Trabalho noturno<br />
10.1. Adicional noturno e turnos <strong>de</strong> revezamento<br />
10.2. Hora noturna<br />
10.3. Jornada noturna<br />
10.3.1. Prorrogação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno<br />
10.4. Tratamentos especiais<br />
10.4.1. Menor<br />
10.4.2. Mulher<br />
10.4.3. Bancários<br />
10.4.4. Rural<br />
10.4.5. Petroleiros<br />
10.4.6. Advoga<strong>do</strong>s<br />
CAPÍTULO 3 - Intervalos: intrajornada e interjornadas<br />
1. Intervalos intrajornada<br />
1.1. Intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)<br />
1.1.1. Finalida<strong>de</strong> e natureza <strong>do</strong> repouso (intervalo não remunera<strong>do</strong>)<br />
1.1.2. Redução ou supressão <strong>do</strong> intervalo por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Pagamento <strong>de</strong> horas extras<br />
1.1.3. Redução <strong>do</strong> intervalo com autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
1.1.4. Redução <strong>do</strong> intervalo por negociação coletiva<br />
1.1.5. Intervalo concedi<strong>do</strong> no fim da jornada<br />
1.1.6. Jornada contratual <strong>de</strong> 6 horas: prorrogação <strong>de</strong> horário e <strong>direito</strong> ao intervalo <strong>de</strong> 1 hora<br />
1.1.7. Intervalo intrajornada. Dispensa <strong>de</strong> marcação. Ônus da prova<br />
1.1.8. Intervalo <strong>do</strong> motorista: inconstitucionalida<strong>de</strong>
1.2. Intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
1.2.1. Finalida<strong>de</strong> e natureza <strong>do</strong> repouso (intervalo remunera<strong>do</strong>)<br />
1.2.2. Digita<strong>do</strong>r. Analogia<br />
1.2.3. Consequências jurídicas da supressão <strong>do</strong> intervalo<br />
1.2.4. Outros intervalos remunera<strong>do</strong>s<br />
2. Intervalos interjornadas<br />
2.1. Tempo e finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intervalo<br />
2.2. Descumprimento <strong>do</strong> intervalo<br />
2.3. Intervalo <strong>de</strong> 11 horas após as 24 horas <strong>de</strong> repouso semanal<br />
2.4. Intervalos especiais<br />
CAPÍTULO 4 - Repouso semanal remunera<strong>do</strong><br />
1. Finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> repouso<br />
2. Repouso preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos<br />
3. Empresas <strong>do</strong> comércio varejista – Lei n. 10.101/2000<br />
4. Autorização prévia para <strong>trabalho</strong> no dia <strong>de</strong> repouso<br />
5. Remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em repousos e feria<strong>do</strong>s<br />
5.1. Trabalho no dia <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso: pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong><br />
5.2. Assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong>: requisitos para o pagamento <strong>do</strong> repouso. Justificativas para a<br />
ausência<br />
6. Atesta<strong>do</strong> médico<br />
7. Regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzi<strong>do</strong><br />
8. Feria<strong>do</strong>s nacionais e religiosos<br />
CAPÍTULO 5 - Férias<br />
1. Fundamentos<br />
2. Histórico<br />
2.1. Pequenas divergências históricas quanto ao início <strong>do</strong> <strong>direito</strong> no Brasil<br />
2.1.1. Lei n. 4.982/1925 ou Lei n. 4.582/1925?<br />
2.1.2. O Brasil foi realmente o segun<strong>do</strong> país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r tal <strong>direito</strong> a um grupo <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res?<br />
2.2. Férias nas Constituições<br />
3. A aplicação da Convenção n. 132 da OIT<br />
3.1. Vigência no Brasil<br />
3.2. Aplicar a CLT ou a Convenção n. 132 da OIT?
4. Domésticos e avulsos<br />
5. Férias <strong>de</strong> professores e marítimos<br />
6. Contagem e duração das férias – dias corri<strong>do</strong>s (art. 130 da CLT) ou dias úteis (Convenção n. 132 da<br />
OIT, art. 6.1)?<br />
6.1. Aquisição das férias. Descontos <strong>do</strong>s dias faltosos<br />
7. Trabalho a tempo parcial: aquisição e duração das férias<br />
8. Faltas abonadas para fins <strong>de</strong> férias<br />
9. Serviço militar e efeitos sobre a aquisição das férias<br />
10. Perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />
10.1. Afastamento com perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />
10.2. Perío<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong> anterior ao afastamento<br />
11. Perío<strong>do</strong> concessivo e fracionamento das férias<br />
11.1. Breve histórico<br />
11.2. Fracionamento das férias: situações excepcionais<br />
11.2.1. O fracionamento das férias e a Convenção n. 132 da OIT<br />
11.2.2. Menores <strong>de</strong> 18 anos e maiores <strong>de</strong> 50 anos<br />
12. Comunicação e registro das férias<br />
12.1. Comunicação com antecedência <strong>de</strong> 30 dias<br />
12.2. Registro das férias na CTPS e no registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
13. Fixação da época das férias. Interesse empresarial e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
13.1. Restrições quanto aos menores e emprega<strong>do</strong>s da mesma família<br />
14. Desrespeito ao perío<strong>do</strong> concessivo das férias<br />
14.1. Remuneração <strong>do</strong>brada<br />
14.1.1. Emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Remuneração <strong>do</strong>brada. Não cabimento<br />
14.2. Reclamação para fixação das férias: multa diária pelo <strong>de</strong>scumprimento da obrigação<br />
15. Proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nas férias<br />
16. Das férias coletivas<br />
16.1. Fracionamento das férias coletivas<br />
16.1.1. Menores <strong>de</strong> 18 anos e maiores <strong>de</strong> 50 anos<br />
16.1.2. Estudantes, membros da mesma família e as férias coletivas<br />
16.2. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e ao sindicato da categoria<br />
16.3. Férias coletivas proporcionais. Emprega<strong>do</strong>s com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> casa<br />
16.3.1. Nova contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias
16.4. Anotação das férias coletivas na CTPS<br />
17. Remuneração das férias<br />
17.1. Pagamento da remuneração vigente na época <strong>de</strong> gozo das férias<br />
17.2. Componentes salariais que integram o cálculo <strong>do</strong> pagamento das férias<br />
17.3. Abono das férias<br />
17.3.1. O terço constitucional <strong>de</strong> férias (CF/1988) e o abono facultativo (art. 143 da CLT)<br />
17.3.2. Vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e concessão <strong>do</strong> abono<br />
17.3.3. Trabalho a tempo parcial<br />
17.3.4. Natureza jurídica <strong>do</strong> abono e <strong>do</strong> terço constitucional <strong>de</strong> férias<br />
17.3.4.1. Abono <strong>de</strong> férias especial<br />
18. Época <strong>de</strong> pagamento das férias<br />
19. Dos efeitos da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
19.1. Férias integrais<br />
19.2. Férias proporcionais e justa causa<br />
19.3. Férias proporcionais e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
19.4. Natureza das férias na cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
20. Do início da prescrição da reclamação sobre férias<br />
21. Férias <strong>do</strong> marítimo<br />
21.1. Anotação das férias <strong>do</strong> marítimo<br />
21.2. Etapa como pagamento das férias<br />
CAPÍTULO 6 - Segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
1. Introdução. Meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e fontes normativas<br />
1.1. Meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como <strong>direito</strong> fundamental<br />
1.2. Da competência para legislar sobre <strong>direito</strong> ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.3. As Convenções da OIT sobre meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />
2. Competência para regular a saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Conceito <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.2. Competência e regras para elaboração das normas sobre saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
2.2.1. Competência para processamento das multas<br />
2.2.2. Competência das Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego<br />
3. Da responsabilida<strong>de</strong> das empresas<br />
4. Da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
5. Convênios para fiscalização das normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>
6. Da inspeção prévia<br />
7. Do embargo e da interdição<br />
8. Dos serviços especializa<strong>do</strong>s em saú<strong>de</strong> e segurança no <strong>trabalho</strong><br />
9. CIPA: regulamentação, composição e funcionamento<br />
9.1. Regulamentação da CIPA: NR n. 5 <strong>do</strong> MT<br />
9.1.1. Objetivo e constituição da CIPA<br />
9.1.2. Da composição e organização<br />
10. Do equipamento <strong>de</strong> proteção individual<br />
11. Das medidas preventivas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
11.1. Exames médicos<br />
11.2. Notificação ao MTb sobre <strong>do</strong>enças ocupacionais<br />
12. Edificações<br />
13. Iluminação<br />
14. Conforto térmico<br />
15. Instalações elétricas<br />
16. Da movimentação, armazenagem e manuseio <strong>de</strong> materiais<br />
17. Máquinas e equipamentos<br />
18. Cal<strong>de</strong>iras, fornos e recipientes sob pressão<br />
19. Prevenção da fadiga<br />
19.1. Fadiga no <strong>trabalho</strong><br />
19.2. O peso máximo: homens adultos, mulheres e menores<br />
19.3. Ergonomia no <strong>trabalho</strong><br />
19.3.1. Assentos e ativida<strong>de</strong> em pé<br />
20. Ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />
20.1. Caracterização da ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
20.2. Prorrogação <strong>de</strong> horário em ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
20.3. Proteção ao <strong>trabalho</strong> da mulher e <strong>do</strong> menor<br />
20.4. Rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />
20.4.1. Quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres: competência <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho<br />
20.4.2. Críticas aos critérios da NR n. 15<br />
20.5. Eliminação da insalubrida<strong>de</strong><br />
20.5.1. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
20.6. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>
20.6.1. Proibição <strong>de</strong> vinculação ao salário mínimo<br />
20.6.2. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Incidência: posição <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> TST<br />
21. Ativida<strong>de</strong>s perigosas<br />
21.1. Caracterização da ativida<strong>de</strong> perigosa<br />
21.1.1. Energia elétrica: regulamentação<br />
21.1.2. Radiação ionizante<br />
21.1.3. Vigilante<br />
21.2. Adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />
21.3. Opção pelo adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />
21.4. Vigilante: <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong>s adicionais já concedi<strong>do</strong>s<br />
22. Regras comuns à insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong><br />
22.1. Cessação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> aos adicionais<br />
22.1.1. Ação revisional ou pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão<br />
22.2. Perícia para apuração da insalubrida<strong>de</strong> e da periculosida<strong>de</strong><br />
22.2.1. Médico ou engenheiro <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
22.2.2. Perícia e revelia<br />
22.2.3. Requisição <strong>de</strong> perícia ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
22.2.4. Substituição processual pelo sindicato<br />
22.2.5. Perícia realizada ex officio<br />
22.2.5.1. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>do</strong>s honorários periciais<br />
22.2.5.2. Demandas infundadas: nossa crítica<br />
22.3. Termo inicial <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s adicionais<br />
22.4. Rótulo das embalagens<br />
22.5. Outras medidas especiais <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
22.6. Do <strong>de</strong>scumprimento às normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
CAPÍTULO 7 - Normas especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Bancários<br />
1.1. Do enquadramento como bancário<br />
1.2. O divisor mensal <strong>de</strong> 180 horas<br />
1.3. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário: dia útil não trabalha<strong>do</strong><br />
1.4. O intervalo intrajornada <strong>do</strong> bancário<br />
1.5. Trabalho noturno<br />
1.6. Da função <strong>de</strong> confiança bancária
1.6.1. A gratificação <strong>de</strong> função bancária: base <strong>de</strong> incidência<br />
1.7. Prorrogação da jornada bancária<br />
1.8. Extensão da jornada especial a outros emprega<strong>do</strong>s<br />
1.8.1. Rol <strong>de</strong> profissões <strong>do</strong> art. 226 da CLT: abrangência <strong>do</strong> texto legal<br />
1.8.2. Motoristas, telefonistas <strong>de</strong> mesa e vigias<br />
2. Telefonistas e similares<br />
2.1. Campo <strong>de</strong> aplicação: ativida<strong>de</strong>s similares às <strong>de</strong>finidas na norma<br />
2.2. Digita<strong>do</strong>r, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> telex e telemarketing<br />
2.3. Jornada reduzida e flexível<br />
2.4. Horas extras e <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />
2.5. Pausa para o opera<strong>do</strong>r<br />
2.6. Emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horário variável<br />
2.6.1. Jornadas variáveis: 7 horas por dia e 36 horas por semana<br />
2.6.2. Intervalos intrajornada e interjornadas<br />
2.7. Escalas <strong>de</strong> serviço<br />
2.8. Horário para refeição<br />
2.9. Exclusão <strong>do</strong> pessoal <strong>de</strong> navios e aeronaves<br />
3. Músicos profissionais<br />
4. Opera<strong>do</strong>res cinematográficos861<br />
4.1. Jornada reduzida<br />
4.2. Horas exce<strong>de</strong>ntes<br />
4.3. Exibição noturna<br />
5. Motorista profissional<br />
5.1. Enquadramento legal<br />
5.2. Deveres <strong>do</strong> motorista<br />
5.3. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.3.1. Prorrogação da jornada<br />
5.3.2. Exclusão <strong>do</strong>s intervalos<br />
5.3.3. Intervalos: refeição, repouso e semanal<br />
5.3.4. Horas extras: adicional<br />
5.3.5. Trabalho noturno<br />
5.3.6. Compensação da jornada<br />
5.3.7. Tempo <strong>de</strong> espera
5.3.8. Viagens <strong>de</strong> longa distância<br />
5.3.8.1. Longa distância e repouso semanal<br />
5.3.9. Veículo para<strong>do</strong><br />
5.3.10. Tempo <strong>de</strong> reserva: revezamento <strong>de</strong> motoristas<br />
5.3.11. Força maior<br />
5.3.12. Repouso <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> veículo<br />
5.3.13. Veículo embarca<strong>do</strong><br />
5.3.14. Turno <strong>de</strong> 12x36<br />
5.4. Remuneração: proibições<br />
6. Ferroviários<br />
6.1. Enquadramento como ferroviário<br />
6.2. Classificação<br />
6.3. Tempo <strong>de</strong> serviço efetivo871<br />
6.4. Prorrogação da jornada872<br />
6.4.1. Horas extras por razões <strong>de</strong> urgência<br />
6.4.2. Remuneração das horas extras<br />
6.4.3. Frações <strong>de</strong> hora<br />
6.5. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estações <strong>de</strong> interior<br />
6.6. Regimes especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
6.6.1. Extranumerário, sobreaviso e prontidão<br />
6.6.2. Extranumerário<br />
6.6.3. Sobreaviso<br />
6.6.3.1. Uso <strong>de</strong> bip, telefone celular e similares<br />
6.6.4. Prontidão<br />
6.6.5. Perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> alimentação<br />
6.7. Cabineiros em estações <strong>de</strong> tráfego intenso<br />
6.8. Telegrafistas em estações <strong>de</strong> tráfego intenso<br />
6.9. Classificação das estações<br />
7. Marítimo<br />
7.1. Conceito e trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s<br />
7.2. Jornada<br />
7.2.1. Jornada contínua ou intermitente<br />
7.2.2. Horas extraordinárias
7.2.2.1. Trabalho em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />
7.2.2.2. Limite <strong>de</strong> horas extras<br />
7.2.2.3. Compensação da jornada extraordinária<br />
7.2.2.4. Livros <strong>de</strong> anotação e horas extras e outras ocorrências<br />
7.3. Recurso administrativo <strong>de</strong> tripulante<br />
8. Dos trabalha<strong>do</strong>res em frigoríficos<br />
9. Trabalha<strong>do</strong>res em minas <strong>de</strong> subsolo<br />
9.1. Jornada <strong>de</strong> 6 horas<br />
9.2. Deslocamento entre a boca e o interior da mina<br />
9.3. Horas extras<br />
9.4. Alimentação obrigatória<br />
9.5. Intervalo intrajornada<br />
9.6. Comunicação <strong>de</strong> ocorrências compromete<strong>do</strong>ras à saú<strong>de</strong><br />
9.7. Transferência para o <strong>trabalho</strong> em superfície<br />
9.8. Vedação para o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> menores e mulheres<br />
10. Jornalista profissional<br />
10.1. Enquadramento legal: jornalista e empresa jornalística<br />
10.2. Jornalista e radialista<br />
10.3. Jornada<br />
10.3.1. Trabalho noturno<br />
10.4. Horas extras<br />
10.4.1. Divisor mensal<br />
10.4.2. Serviço externo e cargos <strong>de</strong> confiança<br />
10.5. Repouso semanal<br />
10.6. Intervalo interjornadas<br />
10.7. Registro profissional<br />
10.7.1. Registro profissional e exigência <strong>de</strong> diploma: a posição <strong>do</strong> STF<br />
10.7.2. Registro <strong>do</strong>s diretores-proprietários<br />
10.7.3. Jornalistas não profissionais: registro<br />
10.8. Escolas <strong>de</strong> jornalismo<br />
10.9. Atraso <strong>de</strong> salários: suspensão das ativida<strong>de</strong>s da empresa<br />
11. Professores<br />
11.1. Dispensa <strong>de</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho
11.2. Qualificação profissional<br />
11.3. <strong>Curso</strong>s livres: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação legal<br />
11.4. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
11.4.1. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: “janelas”<br />
11.4.2. Salário mínimo <strong>de</strong> professor e jornada legal<br />
11.4.3. Redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> aula<br />
11.4.4. A controvérsia da hora-aula<br />
11.5. Trabalho aos <strong>do</strong>mingos<br />
11.6. Remuneração e ausências<br />
11.7. Aulas exce<strong>de</strong>ntes<br />
11.8. Exames e férias escolares<br />
11.8.1. Férias escolares e <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> professor<br />
11.8.2. Férias <strong>do</strong> professor<br />
11.8.3. Dispensa ao término <strong>do</strong> ano letivo<br />
11.9. Remuneração digna e pontual<br />
12. Químicos<br />
12.1. Profissão <strong>de</strong> químico<br />
12.2. CTPS <strong>de</strong> químico: substituição pela carteira profissional<br />
12.3. Exercício ilegal da profissão<br />
12.4. Ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>do</strong> químico<br />
12.5. Obrigatorieda<strong>de</strong> da admissão <strong>de</strong> químicos<br />
12.6. Lau<strong>do</strong>s técnicos<br />
12.7. Ensino <strong>de</strong> química<br />
12.8. Químico responsável<br />
12.9. Ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s químicos<br />
12.10. Fiscalização <strong>do</strong> exercício da profissão<br />
12.10.1. Sindicatos: órgãos auxiliares na fiscalização da profissão<br />
12.11. Falsificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />
12.12. Faltas praticadas pelo químico<br />
12.13. Químicos estrangeiros<br />
12.14. Direção técnica<br />
CAPÍTULO 8 - Trabalho da mulher<br />
1. Fundamentos históricos da limitação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino (e <strong>do</strong> menor)
2. Proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino na atualida<strong>de</strong><br />
3. Trabalho em oficinas familiares<br />
4. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher: 8 horas<br />
5. Proteção contra atitu<strong>de</strong>s que restringem o <strong>trabalho</strong> feminino<br />
5.1. Anúncio <strong>de</strong> emprego<br />
5.2. Ida<strong>de</strong>, sexo, cor, situação familiar ou esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z<br />
5.3. Remuneração<br />
5.4. Atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong><br />
5.5. Concursos públicos<br />
5.6. Revista íntima<br />
6. Medidas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> feminino<br />
7. Adicional noturno e hora noturna<br />
8. Intervalos<br />
8.1. Interjornadas: 11 horas<br />
8.2. Intrajornada: 1 a 2 horas<br />
8.3. Intervalo especial: 15 minutos antes da sobrejornada<br />
9. Repouso semanal: 24 horas<br />
9.1. Trabalho aos <strong>do</strong>mingos: escala <strong>de</strong> revezamento<br />
10. Ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> feminino<br />
11. Emprego <strong>de</strong> força muscular feminina<br />
12. Formação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino<br />
13. Proteção à gravi<strong>de</strong>z e ao casamento<br />
14. Licença-maternida<strong>de</strong><br />
14.1. Licença-maternida<strong>de</strong> é distinta da garantia no emprego<br />
14.2. Pagamento durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença: responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Interrupção ou<br />
suspensão contratual?<br />
14.3. O salário-maternida<strong>de</strong>: carência e valor <strong>do</strong> benefício<br />
14.3.1. Decisão <strong>do</strong> STF: beneficio não é limita<strong>do</strong> ao teto da Previdência Social<br />
14.4. Prorrogação da licença-maternida<strong>de</strong> por 60 dias<br />
14.5. Início <strong>do</strong> afastamento<br />
14.6. Aumento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso: atesta<strong>do</strong> médico<br />
14.7. Parto antecipa<strong>do</strong>: 120 dias <strong>de</strong> licença<br />
14.7.1. Falecimento da genitora
14.8. Privilégios durante a gravi<strong>de</strong>z<br />
14.9. Mãe a<strong>do</strong>tante: licença-maternida<strong>de</strong><br />
14.9.1. Emprega<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante<br />
14.10. Or<strong>de</strong>m médica e rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
14.11. Aborto não criminoso: afastamento<br />
14.12. Intervalo para amamentação<br />
14.12.1. Sala <strong>de</strong> amamentação<br />
CAPÍTULO 9 - Trabalho da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente<br />
1. Tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />
2. Evolução histórica<br />
3. O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor nas Constituições <strong>do</strong> Brasil<br />
4. Vedação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ao menor <strong>de</strong> 16 anos: EC n. 20/1998<br />
4.1. Contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso quan<strong>do</strong> da promulgação da EC n. 20/1998<br />
5. Trabalho em oficinas familiares<br />
6. Trabalho <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 16 anos<br />
6.1. Trabalho proibi<strong>do</strong>: reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
6.2. Emancipação legal: relação <strong>de</strong> emprego com economia própria<br />
6.3. O <strong>trabalho</strong> educativo <strong>do</strong> ECA e a menorida<strong>de</strong> trabalhista<br />
7. Proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno<br />
8. Trabalhos perigosos, insalubres e prejudiciais à moral<br />
8.1. Autorização judicial para trabalhar<br />
9. Trabalho prejudicial ao menor: mudança <strong>de</strong> função<br />
9.1. Competência <strong>do</strong> Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Trabalho?<br />
9.2. Culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
10. Proibição <strong>de</strong> repousar no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
11. Duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />
11.1. Intervalo interjornadas<br />
11.2. Prorrogação da jornada <strong>do</strong> menor<br />
11.3. Somatório das jornadas em empregos diferentes<br />
12. Emprego sem prejuízo <strong>do</strong> estu<strong>do</strong><br />
12.1. Compatibilida<strong>de</strong> com a frequência das aulas<br />
13. Cuida<strong>do</strong>s com o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
14. Contrato <strong>de</strong> aprendizagem
14.1. Conceito e natureza jurídica<br />
14.2. Prazo <strong>do</strong> contrato<br />
14.3. Ida<strong>de</strong> e salário mínimo<br />
14.4. Jornada e prorrogação<br />
14.5. Cessação <strong>do</strong> contrato<br />
14.5.1. Extinção normal <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> aprendiz<br />
14.5.2. Justa causa e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
15. Rescisão contratual <strong>do</strong> menor: presença <strong>do</strong> responsável<br />
16. Prescrição<br />
CAPÍTULO 10 - Nacionalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da proporcionalida<strong>de</strong><br />
2. Equiparação aos brasileiros<br />
3. Proporção <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s brasileiros<br />
4. Isonomia entre estrangeiros e brasileiros<br />
5. Admissão <strong>de</strong> estrangeiro<br />
6. Relatório anual <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
7. Autorização para trabalhar no Brasil<br />
CAPÍTULO 11 - Fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Competência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
2. Dupla visita <strong>do</strong>s auditores fiscais<br />
3. Procedimento especial <strong>de</strong> fiscalização<br />
4. Livro <strong>de</strong> inspeção e ação fiscaliza<strong>do</strong>ra<br />
5. Auto <strong>de</strong> infração<br />
6. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> auditor fiscal<br />
7. Comunicação das infrações<br />
8. Provas requeridas pelo autua<strong>do</strong><br />
9. Prorrogação <strong>do</strong> prazo para <strong>de</strong>fesa e recurso<br />
10. Imposição das multas: autorida<strong>de</strong> competente<br />
11. Recursos <strong>de</strong> multas trabalhistas<br />
12. Avocatória e recurso ex officio<br />
13. Cobrança amigável e ação judicial<br />
CAPÍTULO 12 - Prescrição e <strong>de</strong>cadência<br />
1. Prescrição: teoria clássica
2. Prescrição: teoria mo<strong>de</strong>rna<br />
3. Prescrição: conceito<br />
4. Decadência: conceito<br />
5. Ações imprescritíveis. Perpétuas<br />
5.1. Prova <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários<br />
6. Prazos <strong>de</strong> prescrição. Prescrição bienal, quinquenal e total<br />
7. Causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição<br />
8. Prescrição. Declaração <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> Trabalho<br />
8.1. Tese <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição<br />
8.2. Tese da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC/1973 (CPC/2015, art. 332, § 1º) na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho. Nossa posição<br />
9. Decadência. Reconhecimento <strong>de</strong> ofício<br />
10. Prescrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
11. Prescrição <strong>do</strong> menor<br />
12. Prescrição. Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Posição <strong>do</strong> TST<br />
13. Prescrição <strong>do</strong> avulso<br />
14. Prescrição <strong>do</strong> rural<br />
15. Prescrição e Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia<br />
PARTE IV - Direito coletivo<br />
CAPÍTULO 1 - Da organização sindical<br />
1. Enquadramento por categoria e a CF<br />
2. Categoria econômica e categoria profissional<br />
3. Categoria profissional diferenciada<br />
4. Associações profissionais<br />
5. Prerrogativas <strong>do</strong>s sindicatos<br />
6. Deveres <strong>do</strong>s sindicatos<br />
7. Requisitos para reconhecimento <strong>do</strong> sindicato<br />
7.1. Unicida<strong>de</strong> sindical<br />
7.2. Base territorial <strong>do</strong> sindicato<br />
7.3. Registro sindical<br />
8. Condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sindicato<br />
9. Diretoria <strong>do</strong> sindicato<br />
9.1. Delega<strong>do</strong>s sindicais
10. Deliberações da assembleia<br />
11. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sindicatos<br />
12. Entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior<br />
13. Garantias <strong>do</strong> dirigente sindical<br />
13.1. Perda <strong>do</strong> mandato na transferência<br />
13.2. Ativida<strong>de</strong> sindical: licença não remunerada<br />
14. Preferências para o sindicaliza<strong>do</strong><br />
15. Contribuições ao sindicato: autorização para <strong>de</strong>sconto no salário<br />
16. Gestão <strong>do</strong> sindicato<br />
16.1. Peculato: malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio<br />
16.2. Penalida<strong>de</strong>s impostas às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />
17. Incorporação <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> ente sindical<br />
18. Designações: sindicato, fe<strong>de</strong>ração e confe<strong>de</strong>ração<br />
19. Vedação ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica<br />
20. Filiação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos<br />
CAPÍTULO 2 - Do enquadramento e da contribuição sindical<br />
1. Denominação <strong>do</strong>s sindicatos <strong>de</strong> categorias similares ou conexas<br />
2. Indústrias artesanais e enquadramento sindical<br />
3. Plano básico <strong>de</strong> enquadramento sindical<br />
4. Contribuição sindical<br />
4.1. Fixação <strong>do</strong> imposto e natureza jurídica<br />
4.2. Sujeitos passivos da contribuição<br />
4.3. Cálculo da contribuição sindical<br />
4.4. Critério da ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante<br />
4.5. Desconto no salário<br />
4.6. Repasse da contribuição ao sindicato<br />
4.7. Autônomos<br />
4.8. Profissionais liberais<br />
4.8.1. Opção <strong>de</strong> recolhimento<br />
4.8.2. Advoga<strong>do</strong><br />
4.9. Recolhimento nos bancos oficiais<br />
4.10. Contribuição <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res: época própria<br />
4.11. Rateio da contribuição sindical: reconhecimento das centrais sindicais
4.12. Inexistência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais e recolhimento da contribuição<br />
4.13. Aplicação da contribuição sindical<br />
4.14. Multa pelo atraso na contribuição sindical<br />
4.15. Contribuição sindical: prova da quitação na admissão<br />
4.16. Emprega<strong>do</strong> que não estiver trabalhan<strong>do</strong><br />
4.17. Divulgação <strong>do</strong>s recolhimentos às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />
4.18. Cobrança da contribuição sindical<br />
4.19. Quitação da contribuição: requisito para concorrências públicas<br />
4.20. Quitação da contribuição sindical: requisito para exercício da ativida<strong>de</strong><br />
4.21. Contribuição sindical: isenção <strong>de</strong> taxas para o recolhimento<br />
CAPÍTULO 3 - Negociação coletiva e <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve<br />
1. Conceito <strong>de</strong> convenção e acor<strong>do</strong> coletivo<br />
1.1. Convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.2. Acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.3. Fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações: ausência <strong>de</strong> sindicato<br />
2. Quórum para aprovação <strong>de</strong> convenção e acor<strong>do</strong><br />
3. Cláusulas convencionais: conteú<strong>do</strong> e classificação<br />
4. Vigência <strong>do</strong>s instrumentos normativos<br />
4.1. Depósito da norma coletiva e início da vigência<br />
4.2. Ultrativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas<br />
4.3. Publicação e vigência <strong>do</strong> acórdão normativo<br />
4.3.1. Publicação <strong>do</strong> acórdão<br />
4.3.2. Vigência <strong>do</strong> acórdão<br />
5. Prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia e revogação<br />
6. Negociação coletiva<br />
6.1. Negociação coletiva obrigatória<br />
6.2. Participação das entida<strong>de</strong>s sindicais na negociação coletiva<br />
6.3. Empresas sem enquadramento sindical<br />
7. Aplicação <strong>do</strong> princípio da norma coletiva mais favorável<br />
8. Comissão <strong>de</strong> empresa<br />
9. Multas normativas<br />
10. Nulida<strong>de</strong> da norma coletiva<br />
10.1. Incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição <strong>de</strong> 1988
10.2. Competência funcional da ação anulatória <strong>de</strong> cláusula coletiva<br />
11. Controvérsias acerca da interpretação das normas coletivas: competência<br />
12. Greve<br />
12.1. História <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve<br />
12.1.1. No estrangeiro<br />
12.1.2. No Brasil<br />
12.2. Conceito e legitimida<strong>de</strong><br />
12.3. Negociação coletiva prévia<br />
12.4. Notificação aos interessa<strong>do</strong>s<br />
12.5. Greve em ativida<strong>de</strong> essencial<br />
12.6. Direitos <strong>do</strong>s grevistas<br />
12.7. Participação da Justiça <strong>do</strong> Trabalho: greve abusiva<br />
12.8. Greve <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r (lockout)<br />
12.9. Greve <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos<br />
REFERÊNCIAS
À Leninha, minha companheira <strong>de</strong> todas as horas, compreensiva, amável, incansável. A você, mais<br />
<strong>do</strong> que nunca, eu <strong>de</strong>dico este <strong>trabalho</strong>.<br />
A nossos frutos, Gabriel, Julia e Isabela, esperança <strong>de</strong> um futuro melhor.<br />
A meus pais, Helena e Eron.<br />
Ao Mário Sérgio e à Sayonara, que me apresentaram ao Direito <strong>do</strong> Trabalho, e ao Luiz Fernan<strong>do</strong>,<br />
por me iniciar no mágico mun<strong>do</strong> da sala <strong>de</strong> aula.<br />
A meus queri<strong>do</strong>s colabora<strong>do</strong>res na 19ª Vara <strong>do</strong> Trabalho <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, que me enchem <strong>de</strong><br />
orgulho pelo amor e <strong>de</strong>dicação ao <strong>trabalho</strong>.<br />
Ao Alail<strong>do</strong> Durval Moreira, gran<strong>de</strong> educa<strong>do</strong>r, responsável por iluminar o caminho <strong>de</strong> milhares <strong>de</strong><br />
jovens.<br />
A meus alunos, que recebam em <strong>do</strong>bro tu<strong>do</strong> que me <strong>de</strong>ram nesses 20 anos <strong>de</strong> magistério.
APRESENTAÇÃO<br />
É comum a afirmação <strong>de</strong> que o Direito <strong>do</strong> Trabalho não vem conseguin<strong>do</strong> acompanhar as<br />
constantes transformações pelas quais vem passan<strong>do</strong> a socieda<strong>de</strong> contemporânea. Esta informação só<br />
representa meia-verda<strong>de</strong>, pois a maioria <strong>do</strong>s institutos <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho, com esteio no<br />
princípio da proteção, continua muitíssimo atual, particularmente se consi<strong>de</strong>rarmos as enormes<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s observadas na maioria das socieda<strong>de</strong>s, incluída a brasileira.<br />
Não vemos razão para ocorrer transformações radicais no Direito <strong>do</strong> Trabalho e, em especial, no<br />
mo<strong>de</strong>lo trabalhista que promove a proteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong>s presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços em situação<br />
análoga. A pauta econômica imposta pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> crescimento não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> pano <strong>de</strong><br />
fun<strong>do</strong> para a precarização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> humano.<br />
O trabalha<strong>do</strong>r merece ser visto como indivíduo que integra a ativida<strong>de</strong> econômico-produtiva da<br />
empresa, mas sem as responsabilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>do</strong>no <strong>do</strong> negócio. O lucro que <strong>de</strong>corre da ativida<strong>de</strong><br />
empresarial não é distribuí<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma equitativa, entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res. Dessa forma,<br />
não po<strong>de</strong>m recair sobre o emprega<strong>do</strong> os riscos da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />
A crise por que passam os países da Europa, em especial França e Itália, que exerceram enorme<br />
influência na formação e no crescimento <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho no Brasil, está provocan<strong>do</strong> a<br />
mudança <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo trabalhista tradicional, com redução <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais conquista<strong>do</strong>s em longo<br />
processo histórico. Tais mudanças não po<strong>de</strong>m servir <strong>de</strong> exemplo para o Brasil a partir <strong>de</strong> uma<br />
simples transposição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> lá para cá. Além <strong>de</strong> a realida<strong>de</strong> brasileira ser totalmente diferente,<br />
qualquer mudança que não tenha como foco a humanização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ten<strong>de</strong> a se tornar ineficaz ou<br />
injusta com o passar <strong>do</strong>s anos.<br />
Neste nosso <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, preten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>monstrar que há lugar para convivência<br />
<strong>do</strong> velho com o novo, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rupturas radicais. É possível interpretar o Direito <strong>do</strong><br />
Trabalho tradicional adaptan<strong>do</strong>-o às novas relações surgidas em razão das transformações sociais e<br />
tecnológicas <strong>de</strong> nossos tempos.<br />
Para se alcançar este propósito, o estu<strong>do</strong> da <strong>do</strong>utrina tradicional terá <strong>de</strong>staque nesta obra, fazen<strong>do</strong><br />
uma espécie <strong>de</strong> ponte com os autores atuais, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a análise crítica e a jurisprudência <strong>do</strong><br />
TST com seu enorme papel na interpretação <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. Neste particular, criamos um<br />
<strong>de</strong>staque <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA, que aparecerá em diversos pontos <strong>de</strong> nosso<br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
O livro está dividi<strong>do</strong> em quatro gran<strong>de</strong>s blocos. Na primeira parte, cui<strong>do</strong>u-se da introdução ao
Direito <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a análise histórica até a interpretação <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. Na segunda<br />
parte, estudamos o Direito Individual <strong>do</strong> Trabalho. Na terceira parte, estudamos o Direito Tutelar <strong>do</strong><br />
Trabalho. Por fim, na quarta parte, estudamos os institutos <strong>de</strong> Direito Coletivo.<br />
Esperamos atingir nosso propósito e oxalá tal pretensão não seja por <strong>de</strong>mais ambiciosa.
NOTA À 2ª EDIÇÃO<br />
Esta edição está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Lei Complementar n. 150, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015 (Domésticos),<br />
com a Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou os arts.<br />
428 e 433 da CLT, com a Lei n. 13.154, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, que alterou o art. 235-C da CLT, com a<br />
Lei n. 13.172, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2015 (<strong>de</strong>sconto em folha), e com a Lei n. 13.171, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro<br />
<strong>de</strong> 2015 (amplia o conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r rural).<br />
As alterações da jurisprudência <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2015 e <strong>do</strong> início <strong>de</strong> 2016 também estão inseridas e<br />
adaptadas ao texto da obra.<br />
Os impactos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015 foram aborda<strong>do</strong>s em temas próprios.<br />
Bons estu<strong>do</strong>s e boa leitura.
PARTE I<br />
Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>
CAPÍTULO 1<br />
História <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. A história <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da humanida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1.1. A escravidão<br />
Na socieda<strong>de</strong> primitiva as pessoas se agrupavam em tribos, <strong>de</strong>finidas pre<strong>do</strong>minantemente por<br />
razões geográficas. O <strong>trabalho</strong> e os afazeres <strong>do</strong>mésticos eram dividi<strong>do</strong>s entre os membros <strong>do</strong> grupo,<br />
conforme suas habilida<strong>de</strong>s e sexo, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>stinada normalmente ao homem a tarefa da caça. O<br />
primeiro <strong>trabalho</strong> artesanal <strong>do</strong> qual se tem notícia foi a confecção <strong>de</strong> armamentos grosseiros <strong>de</strong> caça,<br />
também usa<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>fesa contra ataques <strong>de</strong> animais maiores. Inicialmente confecciona<strong>do</strong>s a partir<br />
<strong>de</strong> ossos <strong>de</strong> animais, que se partiam facilmente, e, posteriormente, no perío<strong>do</strong> paleolítico 1, com uso<br />
<strong>de</strong> pedras lascadas, o homem começou a confeccionar lanças e macha<strong>do</strong>s.<br />
Quan<strong>do</strong> o homem primitivo conseguiu, com base na experiência, lapidar o sílex e <strong>de</strong>le formatar o<br />
macha<strong>do</strong>, que fixa<strong>do</strong> em um pedaço <strong>de</strong> pau facilitou sua ascendência sobre outras espécies,<br />
certamente não tinha consciência das consequências <strong>de</strong>ste ato para a espécie humana. Esse fato<br />
fundamental que se seguiu da <strong>de</strong>scoberta <strong>do</strong> fogo, <strong>do</strong> arco e da flecha, permitiu <strong>do</strong>minar um raio <strong>de</strong><br />
espaço suficientemente importante e <strong>de</strong>cisivo para sua sobrevivência e evolução. Po<strong>de</strong>mos dizer com<br />
segurança que, nesse momento, tivemos a fundação da técnica e da tecnologia pelo homem 2.<br />
Nestas socieda<strong>de</strong>s mais simples o homem dava muita importância ao <strong>do</strong>mínio sobre a terra, on<strong>de</strong><br />
mantinha suas relações familiares, sociais e <strong>de</strong> sobrevivência. A subsistência era extraída da terra e da<br />
caça. Nos conflitos surgi<strong>do</strong>s da invasão <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s alheias os <strong>de</strong>rrota<strong>do</strong>s eram mortos, e assim<br />
ocorreu por muitos séculos. Em da<strong>do</strong> momento os vitoriosos perceberam que seria mais útil<br />
escravizar os venci<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> então se iniciou novo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> relações sociais.<br />
Os mais fortes e melhores guerreiros, bem como os chefes das tribos, faziam significativo número<br />
<strong>de</strong> escravos e sequer conseguiam utilizar to<strong>do</strong>s em suas tarefas pessoais. Assim, passaram a negociálos<br />
3.<br />
A socieda<strong>de</strong> escravagista atingiu gran<strong>de</strong>s proporções entre egípcios, gregos e romanos. Segadas<br />
Vianna 4 relata que na Grécia havia fábricas <strong>de</strong> flautas, facas, ferramentas e <strong>de</strong> móveis, on<strong>de</strong> o
<strong>trabalho</strong> era to<strong>do</strong> suporta<strong>do</strong> por escravos. Em Roma havia escravos <strong>de</strong> todas as classes, pastores,<br />
gladia<strong>do</strong>res, músicos, filósofos e poetas.<br />
Aristóteles (384 a.C. até 322 a.C.), um <strong>do</strong>s maiores filósofos da Grécia Antiga, chegou a afirmar<br />
que a aquisição <strong>de</strong> cultura <strong>de</strong>pendia <strong>do</strong> ócio que, por sua vez, só era possível pela presença <strong>do</strong>s<br />
escravos, sobran<strong>do</strong> tempo para o aperfeiçoamento <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> seus proprietários. O gran<strong>de</strong> filósofo<br />
previu que a escravidão só po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>saparecer quan<strong>do</strong> a lança<strong>de</strong>ira <strong>do</strong> tear se movimentasse<br />
sozinha. Premonitória a visão <strong>de</strong> Aristóteles 5.<br />
Algumas ativida<strong>de</strong>s, contu<strong>do</strong>, eram <strong>de</strong>senvolvidas por homens libertos, como a educação e as<br />
artes. Alguns artistas, todavia, também eram escravos.<br />
Inúmeros fatores contribuíram para o fim da socieda<strong>de</strong> escravagista, mas em especial a queda <strong>do</strong><br />
Império Romano <strong>do</strong> Oci<strong>de</strong>nte, que tornou insustentável o custo <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong>s escravos e a<br />
a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Cristianismo como religião oficial <strong>de</strong> Roma, por volta <strong>de</strong> 380 d.C. Para os cristãos a<br />
escravidão era moralmente reprovável.<br />
No dia 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 325, o impera<strong>do</strong>r Constantino interferiu num conflito eclesiástico. Para<br />
pacificá-lo, ele convi<strong>do</strong>u os bispos cristãos para um concílio em Niceia, nas proximida<strong>de</strong>s da atual<br />
Istambul. A meta <strong>de</strong>sse encontro, <strong>do</strong> qual participaram mais <strong>de</strong> 300 representantes, não era a<br />
imposição <strong>do</strong> Cristianismo como religião estatal, mas sim o estabelecimento <strong>de</strong> uma paz religiosa, a<br />
fim <strong>de</strong> estabilizar o Império Romano.<br />
Após longos <strong>de</strong>bates, Constantino I aceitou o consenso segun<strong>do</strong> o qual Deus e Jesus constituiriam<br />
uma mesma entida<strong>de</strong>. Com a assinatura <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>finição pelos religiosos presentes, teve fim a<br />
perseguição <strong>do</strong>s cristãos.<br />
Porém, notícias ainda melhores esperavam os a<strong>de</strong>ptos da fé cristã, pois em 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 380<br />
o impera<strong>do</strong>r bizantino Teodósio I (347-395) promulgou um <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> o Cristianismo<br />
religião <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e punin<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> cultos pagãos 6.<br />
A <strong>de</strong>cadência da escravidão em Roma não significou o seu fim no Oci<strong>de</strong>nte, que permaneceu por<br />
muitos séculos em diversos países, por motivações das mais distintas. Em 1452 o papa Nicolau, por<br />
exemplo, autorizava o rei <strong>de</strong> Portugal a combater e escravizar to<strong>do</strong>s os muçulmanos. Em 1488, rei<br />
Fernan<strong>do</strong>, o católico, oferecia <strong>de</strong>z escravos ao papa Inocêncio VIII, que os distribuía entre os<br />
car<strong>de</strong>ais da Igreja 7.<br />
Na Ida<strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rna (1453-1798) 8 a escravidão incrementou-se com o <strong>de</strong>scobrimento da América.<br />
Os espanhóis escravizavam 9 os indígenas, enquanto portugueses, ingleses, franceses e holan<strong>de</strong>ses,<br />
além <strong>de</strong>stes, traziam escravos da África para suas colônias e territórios recém-conquista<strong>do</strong>s, entre<br />
estes o Brasil.<br />
No ano <strong>de</strong> 476 – há certo consenso histórico quanto a esta data – caiu o último impera<strong>do</strong>r romano,
Rômulo Augusto, dan<strong>do</strong> fim ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Antiguida<strong>de</strong>, inician<strong>do</strong>-se a Ida<strong>de</strong> Média.<br />
1.2. A servidão no sistema feudal<br />
A Ida<strong>de</strong> Média caracterizou-se pela economia ruralizada. No campo religioso o Cristianismo se<br />
<strong>de</strong>stacou. No campo econômico o sistema <strong>de</strong> produção era feudal, com socieda<strong>de</strong> hierarquizada, sem<br />
perspectivas <strong>de</strong> ascensão <strong>do</strong>s servos.<br />
Nas socieda<strong>de</strong>s medievais os senhores feudais faziam gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> prisioneiros,<br />
principalmente entre os bárbaros 10 e infiéis, comercializan<strong>do</strong>-os nos merca<strong>do</strong>s. O sistema feudal, no<br />
Oci<strong>de</strong>nte, eclodiu após a crise <strong>do</strong> Império Romano. O choque <strong>de</strong> culturas entre os valores romanos e<br />
germânicos (“bárbaros”) foi a base <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> sistema feudal, que se baseava na valorização da<br />
terra. Seu princípio básico era a obrigação servil e possuía as seguintes características: a) produção<br />
autossuficiente; b) técnica rudimentar; c) po<strong>de</strong>r político local: concentra<strong>do</strong> nas mãos <strong>do</strong>s senhores<br />
feudais, <strong>do</strong>nos das terras que exerciam controle sobre as pessoas que nelas trabalhavam: os servos;<br />
estes, por sua vez, pagavam com produtos o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> usar a terra e recebiam, em troca, proteção<br />
militar <strong>de</strong> seus senhores; d) socieda<strong>de</strong> estamental: cada indivíduo estava preso a seu status, sem<br />
possibilida<strong>de</strong>, portanto, <strong>de</strong> ascensão 11.<br />
Os servos não eram escravos na completa acepção <strong>do</strong> termo, mas havia muitos pontos <strong>de</strong> contato<br />
entre ambos os regimes, escravidão e servidão, especialmente em razão das restrições impostas à<br />
liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s servos. O senhor da terra po<strong>de</strong>ria mobilizá-lo para a guerra, sem que este pu<strong>de</strong>sse se<br />
opor, como, da mesma forma, po<strong>de</strong>ria ce<strong>de</strong>r o servo, sob contrato, para os <strong>do</strong>nos <strong>de</strong> pequenas<br />
fábricas já existentes. Ao servo era proibi<strong>do</strong> recorrer aos juízes contra o senhor da terra, salvo se<br />
este quisesse se apossar <strong>do</strong>s ara<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s animais <strong>do</strong> servo. Em situação ainda inferior ao servo<br />
estavam os cotters (mora<strong>do</strong>res em cabanas), antigos servos, que por um motivo qualquer haviam<br />
perdi<strong>do</strong> o ara<strong>do</strong>, os animais e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> uso da terra <strong>de</strong> seu senhor 12.<br />
A distinção entre a escravidão e a servidão era sutil, como explica Süssekind 13:<br />
A obrigação <strong>de</strong> o servo cultivar a terra a que pertencia era irredimível, não se resolven<strong>do</strong> por sucessão no feu<strong>do</strong>. A evolução foi<br />
sutil: o escravo era coisa, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu amo; o colono era pessoa pertencente à terra. Sen<strong>do</strong> ‘pessoa’, sujeito <strong>de</strong> <strong>direito</strong>,<br />
podia transmitir por herança, seus animais e objetos pessoais: mas transmitia também a condição <strong>de</strong> servo 14.<br />
No México, os índios foram feitos servos <strong>de</strong> seus coloniza<strong>do</strong>res 15.<br />
Na Espanha <strong>de</strong>senvolveu-se a mita, regime no qual os indígenas eram submeti<strong>do</strong>s a <strong>trabalho</strong><br />
obrigatório por sorteio, mas havia remuneração, com expressas vedações ao truck system16, jornada<br />
<strong>de</strong> oito horas, assistência médica, meio salário durante o afastamento por aci<strong>de</strong>nte e proibição <strong>de</strong><br />
vários tipos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a menor <strong>de</strong> 18 anos e mulheres.<br />
As normas da mita, conhecidas como Legislação das Índias, <strong>de</strong> Felipe II (Or<strong>de</strong>nanças <strong>de</strong> 1574),
eram absolutamente surpreen<strong>de</strong>ntes para sua época 17. Segun<strong>do</strong> Miguel <strong>de</strong> La Madrid, tais normas<br />
representam a primeira legislação protetora <strong>de</strong> uma classe social, mas que não operam na realida<strong>de</strong><br />
atual 18.<br />
A servidão começou a <strong>de</strong>saparecer com o fim da Ida<strong>de</strong> Média por diversas motivações: a) as<br />
epi<strong>de</strong>mias e a atração <strong>do</strong>s servos para as cruzadas da Igreja Católica davam ensejo à fuga <strong>do</strong>s servos<br />
ou à sua alforria; b) na Inglaterra, as classes superiores preferiram cercar os pastos, para reduzir o<br />
número <strong>de</strong> pastores, permitin<strong>do</strong> a exploração direta <strong>de</strong>ste meio <strong>de</strong> produção, dispensan<strong>do</strong> o uso <strong>de</strong><br />
servos; c) na França, a revolução varreu os últimos vestígios da servidão na Europa, que ainda<br />
permaneceu na Rússia até quase o século XX19.<br />
A partir <strong>do</strong> século XI a socieda<strong>de</strong> medieval, alicerçada no regime feudal, passou a dar lugar à<br />
socieda<strong>de</strong> urbana, fundada no comércio e na indústria rudimentar. Ressurgiram os municípios<br />
(comunas), com certa autonomia 20.<br />
Além <strong>do</strong>s fatores acima <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s para o fim da servidão, Arruda e Piletti, referi<strong>do</strong>s por Souto<br />
Maior 21, <strong>de</strong>screvem outras razões, a seguir resumidas: com o fim das invasões bárbaras, a lógica da<br />
proteção (<strong>do</strong> <strong>do</strong>no da terra a seu servo) se dissolve. Por consequência, também, as realida<strong>de</strong>s locais<br />
se estabilizam e há crescimento da população e aumento da circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias, a partir <strong>do</strong>s<br />
exce<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>s feu<strong>do</strong>s. O incremento <strong>do</strong> comércio provoca um aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda que os feu<strong>do</strong>s,<br />
por sua baixa produtivida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> regime servil), não conseguem aten<strong>de</strong>r. Os senhores<br />
feudais aumentam as obrigações <strong>do</strong>s servos e estes, por sua vez, começam a aban<strong>do</strong>nar as terras,<br />
tornan<strong>do</strong>-se mendigos ou bandi<strong>do</strong>s. O cenário da servidão começava a ruir.<br />
1.3. As corporações <strong>de</strong> ofício: <strong>trabalho</strong> livre?<br />
O primeiro efeito da quebra <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> servidão foi a marginalização <strong>do</strong>s ex-servos e <strong>do</strong>s<br />
filhos mais novos <strong>do</strong>s senhores feudais (estes últimos não herdavam as proprieda<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s senhores,<br />
pois só os primogênitos tinham esse <strong>direito</strong>). Os filhos mais novos <strong>do</strong>s senhores feudais, com o título<br />
<strong>de</strong> cavalheiros, saíram em busca <strong>de</strong> dinheiro, participan<strong>do</strong> <strong>de</strong> torneios, fazen<strong>do</strong> sequestro <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s<br />
senhores feudais e tentan<strong>do</strong> casamentos vantajosos.<br />
Os problemas sociais só começaram a ser soluciona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> esses marginaliza<strong>do</strong>s passaram a<br />
ser convoca<strong>do</strong>s para participar das Cruzadas Religiosas da Igreja Católica. Tais Cruzadas saíam em<br />
combate aos muçulmanos, que controlavam o Mediterrâneo e parte da Península Ibérica. Por trás <strong>do</strong><br />
intuito religioso havia também o interesse financeiro <strong>de</strong> conquista <strong>de</strong> territórios. Várias foram as<br />
consequências das Cruzadas, como surgimento das companhias mercantis, crescimento das cida<strong>de</strong>s e<br />
difusão <strong>do</strong> espírito <strong>de</strong> lucro, que serviria, no futuro, como base para o capitalismo.
No que tange ao nosso interesse mais imediato, a retomada da vida nos centros urbanos foi o fator<br />
mais importante para a mo<strong>de</strong>rnização das formas <strong>de</strong> produção.<br />
Nas cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stacaram-se os artesãos e os comerciantes, mais tar<strong>de</strong> chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> burgueses. Estas<br />
camadas sociais, para conquista <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e liberda<strong>de</strong>s, formaram confrarias. Os comerciantes<br />
formaram as guildas, os artesãos, num segun<strong>do</strong> momento, criaram associações <strong>de</strong>nominadas<br />
“corporações <strong>de</strong> ofício” ou “corporações <strong>de</strong> artesãos” 22.<br />
Os artesãos mantinham assistentes, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s aprendizes, que se aproximavam daqueles para<br />
apren<strong>de</strong>r o ofício. Após ficar pronto para a execução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, terminada sua formação, o<br />
aprendiz abria sua própria oficina ou, não ten<strong>do</strong> economia para tanto, continuava a trabalhar para seu<br />
mestre ou para outro mestre, mas <strong>de</strong>sta feita na condição <strong>de</strong> jornaleiro. Este último era um<br />
trabalha<strong>do</strong>r que recebia por dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> sua remuneração consi<strong>de</strong>rada salário.<br />
As corporações <strong>de</strong> ofício integravam não só os mestres artesãos, mas também seus aprendizes <strong>de</strong><br />
jornaleiros. Estas agremiações extrapolavam a simples reunião <strong>de</strong> pessoas com interesses comuns,<br />
pois criavam regras a ser respeitadas por sujeitos e instituições que não as integravam. Claro<br />
exemplo da importância das corporações <strong>de</strong> ofício se percebe no fato histórico cita<strong>do</strong> por Leo<br />
Huberman, ocorri<strong>do</strong> em 1498, numa cida<strong>de</strong> alemã, quan<strong>do</strong> os chefes da Igreja <strong>de</strong> São João<br />
precisaram obter a autorização da corporação <strong>de</strong> pa<strong>de</strong>iros para po<strong>de</strong>r preparar o próprio pão com o<br />
trigo e fermento que cultivavam em suas terras 23.<br />
As corporações atuavam com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentar as relações sociais <strong>de</strong> sua época, ten<strong>do</strong> em<br />
vista suas largas atribuições. Controlavam o preço das merca<strong>do</strong>rias, garantiam a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
produtos e serviços, prestavam assistência aos <strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s e aposenta<strong>do</strong>s. To<strong>do</strong>s estes benefícios,<br />
para seus integrantes e para a socieda<strong>de</strong> em geral, eram uma retribuição pelos monopólios das<br />
corporações em cada área <strong>de</strong> produção e ativida<strong>de</strong>.<br />
O espírito <strong>de</strong> fraternida<strong>de</strong> (e não <strong>de</strong> concorrência) que orientou, no princípio, as corporações <strong>de</strong><br />
ofício aos poucos foi ruin<strong>do</strong> pela luta pelo po<strong>de</strong>r. A colaboração entre os mestres tornou-se coisa <strong>do</strong><br />
passa<strong>do</strong> e surgiram camadas <strong>de</strong> corporações, prevalecen<strong>do</strong> as mais po<strong>de</strong>rosas no controle <strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong>.<br />
Com o abuso das corporações, os reis passaram a intervir. Tais interferências na liberda<strong>de</strong> das<br />
corporações, que se tornaram verda<strong>de</strong>iro po<strong>de</strong>r paralelo, aconteceram com forte resistência. Estes<br />
conflitos assumiram enormes proporções, a exemplo da ocorrida em Lyon, na França, que funcionou<br />
como estopim para o fim <strong>de</strong>stas agremiações.<br />
No dia 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1791 a assembleia da Revolução aprovava um projeto <strong>de</strong> Viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Novilles suprimin<strong>do</strong> todas as corporações. No dia 17 <strong>de</strong> julho <strong>do</strong> mesmo ano a Lei Chapelier<br />
consi<strong>de</strong>rou as corporações atentatórias aos <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> homem e <strong>do</strong> cidadão 24.
1.4. A Revolução Industrial: início <strong>do</strong> capitalismo e <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> assalaria<strong>do</strong><br />
Todas as formas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> até aqui examinadas, com as limitações a que um curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> se propõe, são consi<strong>de</strong>radas prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> humano como vemos na atualida<strong>de</strong>.<br />
Nada, até então, era realmente Direito <strong>do</strong> Trabalho.<br />
O <strong>trabalho</strong> livre propriamente dito, como expressão típica <strong>do</strong> capitalismo, em oposição aos<br />
regimes da escravidão e da servidão, e por que não dizer também das corporações <strong>de</strong> ofício, surgiu a<br />
partir <strong>do</strong> final <strong>do</strong> século XVIII, por ocasião da Revolução Industrial. O salário, como fruto <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> livre, já existia, pontualmente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antiguida<strong>de</strong>, como expusemos anteriormente. A<br />
diferença, no sistema capitalista, resi<strong>de</strong> na continuida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços pelo contrata<strong>do</strong>,<br />
estabelecen<strong>do</strong>-se uma relação dura<strong>do</strong>ura com seu contratante, contrapon<strong>do</strong>-se à figura <strong>do</strong> jornaleiro<br />
nas corporações <strong>de</strong> ofício, que só recebiam por dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O <strong>trabalho</strong> assalaria<strong>do</strong>, como expressão da socieda<strong>de</strong> capitalista <strong>de</strong> produção, insere o presta<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> serviços em uma unida<strong>de</strong> organizada, com o intuito específico <strong>de</strong> lucro, <strong>de</strong>nominada empresa, a<br />
qual subordina sua mão <strong>de</strong> obra.<br />
Na verda<strong>de</strong>, as bases para o capitalismo se iniciaram na Revolução Comercial <strong>do</strong> século XV,<br />
quan<strong>do</strong> o eixo econômico produtivo foi transferi<strong>do</strong>, gradualmente, <strong>do</strong> campo para a cida<strong>de</strong>. Nessa<br />
época espalhou-se um costume <strong>de</strong> trocas, concentra<strong>do</strong>, pre<strong>do</strong>minante, nestas cida<strong>de</strong>s (burgos). O<br />
comércio proporcionou a concentração <strong>de</strong> riquezas nos países da Europa Oci<strong>de</strong>ntal. Posteriormente,<br />
o surgimento das máquinas, já no século XVIII, fez alterar o mo<strong>de</strong>lo produtivo, migran<strong>do</strong>-se o<br />
processo <strong>de</strong> produção artesanal para o industrial.<br />
O <strong>trabalho</strong> mo<strong>de</strong>rno é fruto <strong>de</strong>ssa Revolução Industrial, que ocorreu primeiramente na Inglaterra,<br />
em mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XVIII. Alguns fatores são <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s para que essa Revolução Industrial e,<br />
consequentemente, o capitalismo tenham se inicia<strong>do</strong> na Inglaterra. Em primeiro lugar os relatos<br />
históricos apontam para a invenção das máquinas a vapor, alteran<strong>do</strong> o processo produtivo, na<br />
Inglaterra 25. Em segun<strong>do</strong> lugar, a concentração e o excesso <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra nas cida<strong>de</strong>s, em razão da<br />
expulsão <strong>do</strong>s camponeses por iniciativa <strong>do</strong>s nobres ingleses. Da Inglaterra a Revolução irradiou-se<br />
para outros países da Europa.<br />
A Revolução Francesa, muito embora tenha inspiração filosófica nos i<strong>de</strong>ais <strong>do</strong> Iluminismo, em<br />
especial na consciência <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que colocava em xeque os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Absolutismo, teve seu<br />
principal impulso em fatores econômicos. Os últimos anos da década <strong>de</strong> 1780 tinham si<strong>do</strong> ruins para<br />
a França <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista econômico, situação agravada por uma safra ruim em 1788-1789,<br />
precedida, na década passada, <strong>de</strong> enormes gastos feitos pelo país em razão <strong>de</strong> seu envolvimento na<br />
guerra da in<strong>de</strong>pendência americana 26.
No campo político a França ainda mantinha as bases da estrutura feudal, em particular quanto aos<br />
privilégios concedi<strong>do</strong>s à nobreza. A produção era essencialmente agrícola, sen<strong>do</strong> esta uma das fortes<br />
razões para a Revolução Industrial só ter chega<strong>do</strong> à França mais tardiamente 27.<br />
A crise econômica foi responsável pela criação <strong>de</strong> uma massa faminta <strong>de</strong> <strong>de</strong>sprivilegia<strong>do</strong>s. Esta<br />
massa, inflada pela burguesia crescente que tinha claro interesse na mudança <strong>do</strong> regime político,<br />
tomou a Bastilha em 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1789. A Bastilha era uma prisão estatal e os revoltosos<br />
intencionavam encontrar lá armas para que pu<strong>de</strong>ssem tomar o po<strong>de</strong>r. Este movimento se espalhou<br />
rapidamente pelo campo levan<strong>do</strong> à queda da estrutura social <strong>do</strong> feudalismo ruralista francês algumas<br />
semanas <strong>de</strong>pois da tomada da Bastilha. A classe média burguesa não havia toma<strong>do</strong> a Bastilha, mas<br />
teve participação direta na organização política <strong>do</strong> movimento e, por fim, escreveu o manifesto<br />
formal da Revolução: a Declaração <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong> Cidadão 28.<br />
O movimento revolucionário continuou a surtir efeitos políticos e, finalmente, em 1792, entre<br />
agosto e setembro, a Monarquia foi <strong>de</strong>rrubada pela Burguesia, com apoio <strong>do</strong>s “sansculottes”<br />
(movimento disforme, sobretu<strong>do</strong> urbano, <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res pobres, pequenos artesãos, lojistas,<br />
artífices e pequenos empresários) 29.<br />
A Revolução Burguesa aten<strong>de</strong>u aos interesses da própria burguesia e, ao fim e ao cabo, a classe<br />
popular, que foi o verda<strong>de</strong>iro pulmão da revolução, não teve seus anseios atendi<strong>do</strong>s.<br />
1.5. O Esta<strong>do</strong> social<br />
A liberda<strong>de</strong> individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> bastaria para assegurar a harmonia coletiva, não fosse a enorme<br />
<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> entre o trabalha<strong>do</strong>r e aquele que explora sua prestação <strong>de</strong> serviços. Necessária,<br />
portanto, a intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a partir <strong>de</strong> leis que tutelem as relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, regulan<strong>do</strong> os<br />
mínimos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a esta classe trabalha<strong>do</strong>ra.<br />
O Esta<strong>do</strong> Liberal, fruto da revolução política, econômica e social <strong>do</strong> final <strong>do</strong> século XVIII, tornouse<br />
mero especta<strong>do</strong>r da exploração <strong>de</strong>senfreada da mão <strong>de</strong> obra, sob o pretexto <strong>de</strong> manter os i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong>, ambos meramente formais. A <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> sistema liberal, na qual prevalecia<br />
a ditadura <strong>do</strong> capitalismo, <strong>de</strong>man<strong>do</strong>u uma radical mudança no papel <strong>de</strong> mero especta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
O Esta<strong>do</strong> passaria a intervir, como representante <strong>do</strong>s interesses coletivos (da massa <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res oprimida), para conter e reprimir os interesses priva<strong>do</strong>s, buscan<strong>do</strong> manter o equilíbrio<br />
entre os fatores <strong>de</strong> produção, promoven<strong>do</strong> uma melhor distribuição das riquezas – base <strong>do</strong> bem-estar<br />
social.<br />
A <strong>do</strong>utrina intervencionista tomou corpo.<br />
Inicialmente com medidas para manter a saú<strong>de</strong> e a higiene no <strong>trabalho</strong>, com <strong>de</strong>staque para a
iniciativa inglesa. A Inglaterra, cujas conquistas sociais estavam à frente <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais países da<br />
Europa, concebeu a primeira lei trabalhista <strong>de</strong> que se tem notícia: Moral and Health Act, <strong>de</strong> 1802, que<br />
fixava a jornada <strong>de</strong> 12 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para crianças e proibia-lhes o <strong>trabalho</strong> noturno 30.<br />
1.6. A ação da “classe trabalha<strong>do</strong>ra”: primeiras leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
A aprovação das primeiras leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> não surgiu espontaneamente, como bem<br />
relata Souto Maior 31, Além <strong>do</strong> próprio interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitar os conflitos sociais, as<br />
primeiras reações <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, que consi<strong>de</strong>ravam o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> uma prisão, ocorreram<br />
com <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> máquinas e paralisações no <strong>trabalho</strong>.<br />
No ano <strong>de</strong> 1779 iniciaram-se estes movimentos, que se intensificaram a partir <strong>de</strong> 1811, ganhan<strong>do</strong> a<br />
<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> “Ludismo”, em razão <strong>do</strong> nome <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus lí<strong>de</strong>res: “Ned Ludd”. As máquinas, na<br />
visão da época, eram <strong>de</strong>struídas por serem consi<strong>de</strong>radas as causa<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s males à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res. No mesmo ano <strong>de</strong> 1779 é editada na Inglaterra uma lei que proíbe qualquer associação<br />
<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. No ano <strong>de</strong> 1812, em reação à <strong>de</strong>struição das máquinas, o parlamento inglês aprovou<br />
uma lei punin<strong>do</strong> com pena <strong>de</strong> morte a <strong>de</strong>struição <strong>de</strong> máquinas.<br />
No ano <strong>de</strong> 1791, em 17 <strong>de</strong> junho, na França, foi aprovada a Lei Chapelier, que proibia os<br />
trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> uma mesma profissão <strong>de</strong> se organizarem coletivamente.<br />
Uma mudança radical no cenário legislativo surge quan<strong>do</strong> Francis Place, aluno <strong>de</strong> James Hill,<br />
busca apoio para legalização <strong>do</strong>s sindicatos. Em 1823, Place forma uma comissão parlamentar que<br />
levou à aprovação <strong>de</strong> uma lei, em 1824, preven<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> coalização <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Contu<strong>do</strong>, no ano <strong>de</strong> 1826, uma grave crise econômica ocorrida na Inglaterra impediu os<br />
trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> usufruir <strong>de</strong>stas liberda<strong>de</strong>s 32.<br />
Não se po<strong>de</strong> negar a importância <strong>de</strong> Robert Owen na formação <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho. Este<br />
empresário visionário se recusava a explorar seus trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>sumana. Owen se casa<br />
com Mis Doll, filha <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> industrial escocês e, em 1800, assume a direção da Mid Lamark,<br />
uma das gran<strong>de</strong>s indústrias da Grã-Bretanha, mudan<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus mais <strong>de</strong> 1.300<br />
emprega<strong>do</strong>s. Recusou-se a contratar crianças, reduziu a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, intensificou a inspeção<br />
das condições <strong>de</strong> higiene no <strong>trabalho</strong> e abre um estabelecimento no qual ven<strong>de</strong> a seus emprega<strong>do</strong>s<br />
gêneros alimentícios com preços 30% abaixo <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> 33. Em 1813 Owen se torna o<br />
único proprietário da empresa, mas não suporta por muito tempo a concorrência exercida por outros<br />
empresários que, por não terem os custos trabalhistas cria<strong>do</strong>s por Owen, conseguiam preços<br />
melhores. Assim, o pai da legislação trabalhista 34 consegue convencer o governo a impor a outros<br />
patrões estas garantias trabalhistas que havia implementa<strong>do</strong> com sucesso em sua empresa.
Após a aprovação da primeira lei inglesa <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, em 1802, seguiram-se as leis <strong>de</strong><br />
1819 (ida<strong>de</strong> para <strong>trabalho</strong> das crianças nas fábricas), <strong>de</strong> 1833 (inspeção nas oficinas) e <strong>de</strong> 1844<br />
(medidas <strong>de</strong> segurança no <strong>trabalho</strong>); na Alemanha, com Bismarck, criou-se um verda<strong>de</strong>iro código <strong>de</strong><br />
segurida<strong>de</strong> social 35.<br />
Na França, cujo avanço legislativo fora senti<strong>do</strong> mais lentamente, registra-se a primeira lei <strong>de</strong><br />
proteção em 22 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1841, proibin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> nas usinas e em manufaturas <strong>de</strong> crianças com<br />
menos <strong>de</strong> 8 anos, limitan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> em 8 horas por dia para crianças menores <strong>de</strong> 12 anos, além <strong>de</strong><br />
fixar para os a<strong>do</strong>lescentes, <strong>de</strong> 12 a 16 anos, jornada <strong>de</strong> 12 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
1.7. A Revolução <strong>de</strong> 1848: a primavera <strong>do</strong>s povos<br />
A concepção liberal da formação <strong>do</strong> conhecimento humano, que acabou prevalecen<strong>do</strong> na maioria<br />
<strong>do</strong>s países, e o nosso não é uma exceção, sempre negligenciou a importância da Revolução <strong>de</strong> 1848,<br />
conhecida como “Primavera <strong>do</strong>s Povos”.<br />
Em que consistiu esta revolução?<br />
A Revolução <strong>de</strong> 1848, <strong>de</strong> iniciativa popular, daí seu nome, <strong>de</strong>correu da insurreição <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res oprimi<strong>do</strong>s nas fábricas, como fruto <strong>do</strong> <strong>de</strong>scontrole <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> quanto ao uso da mão <strong>de</strong><br />
obra como simples meio <strong>de</strong> produção. As i<strong>de</strong>ias liberais da Revolução Francesa, <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />
igualda<strong>de</strong>, tornaram-se simples programas i<strong>de</strong>ológicos, sem qualquer conteú<strong>do</strong> prático, servin<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
estofo para a revolta popular a que ora nos referimos.<br />
O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> miséria da população, tanto no campo quanto nas cida<strong>de</strong>s, como resulta<strong>do</strong> da<br />
exploração da classe trabalha<strong>do</strong>ra pela burguesia ascen<strong>de</strong>nte, foi o estopim <strong>de</strong>ste movimento.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista i<strong>de</strong>ológico, não há como se negar a influência teórica <strong>do</strong> Manifesto comunista,<br />
<strong>de</strong> Marx e Engels, publica<strong>do</strong> em 1848. Contu<strong>do</strong>, a razão principal <strong>do</strong> movimento ter se torna<strong>do</strong> uma<br />
verda<strong>de</strong>ira revolução popular <strong>de</strong> caráter global, tem clara relação com a internacionalização das<br />
organizações operárias, que permitiu a aglutinação <strong>de</strong> forças necessária à integração <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os cantos.<br />
A revolução eclodiu nos primeiros meses <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 1848. Na França, a república popular foi<br />
proclamada em 24 <strong>de</strong> fevereiro; na Alemanha chegou em 2 <strong>de</strong> março; no dia 6 <strong>de</strong> março já havia<br />
chega<strong>do</strong> à Bavária; em 11 <strong>de</strong> março em Berlim; em 13 <strong>de</strong> março em Viena; em 14 <strong>de</strong> março à<br />
Hungria; em 18 <strong>de</strong> março em Milão; portanto, em poucas semanas, com ajuda <strong>do</strong> melhor meio <strong>de</strong><br />
comunicação da época – os serviços <strong>do</strong> Banco Rothschild –, em toda a Europa não havia mais um só<br />
governo que não fosse <strong>de</strong> origem popular. Esta revolução teve inclusive influência no Brasil, na<br />
insurreição <strong>de</strong> Pernambuco, também em 1848 36.
O movimento, entretanto, não tinha objetivos muito claros e tampouco li<strong>de</strong>ranças bem formadas e<br />
organizadas. Estes fatores facilitaram a <strong>de</strong>rrubada <strong>do</strong>s governos revolucionários. A experiência<br />
trazida por esta revolução serviu, sobremaneira, para o amadurecimento da consciência coletiva e<br />
expôs a fragilida<strong>de</strong> da concepção liberal, que voltou a prevalecer com a queda <strong>do</strong>s governos<br />
populares.<br />
1.8. A segunda Revolução Industrial e a reafirmação <strong>do</strong> liberalismo econômico<br />
A principal consequência da <strong>de</strong>rrota popular, com a queda <strong>do</strong>s governos revolucionários <strong>de</strong> 1848,<br />
foi a perda <strong>de</strong> esperança <strong>de</strong> ascensão política <strong>de</strong>sta camada social. Essa <strong>de</strong>scrença se agravou com a<br />
opulência econômica da Europa a partir <strong>de</strong> 1851, principalmente em razão da criação das estradas <strong>de</strong><br />
ferro, <strong>do</strong>s trens a vapor e <strong>do</strong> telégrafo, que aumentaram as fronteiras <strong>do</strong> capitalismo. Os governos <strong>de</strong><br />
então não tardaram a atribuir este crescimento ao liberalismo econômico, <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong>, portanto,<br />
qualquer forma <strong>de</strong> intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ativida<strong>de</strong> econômica.<br />
A influência <strong>do</strong> liberalismo provocou retrocesso nas políticas <strong>de</strong> proteção aos emprega<strong>do</strong>s, com<br />
modificação <strong>de</strong> algumas leis, a exemplo da Inglaterra que promoveu a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s quanto à<br />
rescisão contratual. Em 1860 os princípios <strong>do</strong> liberalismo se exacerbaram. A fixação <strong>do</strong> salário<br />
passou a ser regida pela livre negociação entre patrões e operários. Ocorreu um natural<br />
rebaixamento <strong>do</strong> valor das remunerações, particularmente em razão da enorme massa <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s pressionan<strong>do</strong> o valor <strong>do</strong>s salários para baixo 37.<br />
O outro la<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste liberalismo econômico exacerba<strong>do</strong> se viu na tolerância quanto aos movimentos<br />
operários, até que em 1864, na França, é aprovada lei que prevê liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> coalização, sem que<br />
isso autorize a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, que continua proibida e até punida criminalmente 38.<br />
1.9. O embrião <strong>do</strong> sindicalismo<br />
1.9.1. Na Europa<br />
Na Inglaterra os sindicatos e as greves não eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ilegais. O movimento <strong>de</strong><br />
organização sindical se intensificou na França, a partir da participação <strong>do</strong>s franceses na Exposição<br />
Universal <strong>de</strong> Londres, em 1862. Nesta visita, autorizada por Napoleão III, os trabalha<strong>do</strong>res franceses<br />
tiveram contato com o “unionismo” e com o resulta<strong>do</strong> da prática das Convenções Coletivas <strong>de</strong><br />
Trabalho 39.<br />
Este espírito <strong>de</strong> organização sindical inspira<strong>do</strong> na experiência inglesa recebeu forte influência<br />
política das i<strong>de</strong>ias marxistas, que propunham a fixação da classe trabalha<strong>do</strong>ra no po<strong>de</strong>r. Os
movimentos grevistas se internacionalizaram, principalmente em razão <strong>do</strong>s Congressos da<br />
Internacional Socialista, organiza<strong>do</strong>s, inicialmente, por Karl Marx, a partir <strong>de</strong> 1864. Tais<br />
movimentos serviram a um propósito muito além das reivindicações, pois faziam parte <strong>de</strong> um<br />
projeto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ascensão da classe trabalha<strong>do</strong>ra. Estas greves tomaram conta <strong>de</strong> toda a Europa,<br />
atingin<strong>do</strong> seu ápice na Inglaterra (1871-1873), conforme explica Hobsbawn, cita<strong>do</strong> por Souto<br />
Maior 40.<br />
1.9.2. Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte a formação <strong>do</strong> sindicalismo teve trajetória um pouco<br />
diferente. A luta entre o norte e o sul <strong>do</strong> país, ten<strong>do</strong> como pano <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da escravidão pelo<br />
sul, ainda em 1850, foi se agravan<strong>do</strong> até gerar a conhecida Guerra Civil entre estas regiões <strong>do</strong> país<br />
(1861-1865). Com o fim da guerra, aboliu-se a escravidão e o país inicia seu processo <strong>de</strong><br />
industrialização pelo norte, que concentrava a maioria da população não oriunda da escravidão. Este<br />
processo levou à concentração <strong>de</strong> riquezas nas mãos <strong>de</strong> poucos empresários, facilitan<strong>do</strong> a formação<br />
<strong>de</strong> trusts (união <strong>de</strong> diversas empresas em empreendimentos comuns). Esta concentração também<br />
incrementou a produção <strong>de</strong> forma mais racional e planejada, ten<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s expoentes o mítico<br />
empresário Rockefeller, que criou uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> dutos lhe permitin<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> quase toda a<br />
distribuição <strong>do</strong> petróleo nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
A escassez <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra provocou um movimento <strong>de</strong> imigração <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res da Europa,<br />
que aceitaram ganhar menores salários e a cumprir jornada extensa. Neste quadro inicia-se o<br />
movimento operário em 1860, com a organização <strong>de</strong>nominada “Cavaleiros <strong>do</strong> Trabalho”, li<strong>de</strong>rada<br />
pelo ex-pastor Stephans, que atingiu seu ápice em 1866, com quase 700.000 participantes 41.<br />
O sindicalismo americano seguiu o mo<strong>de</strong>lo britânico <strong>de</strong> organização por profissões. Mo<strong>de</strong>lo<br />
posteriormente segui<strong>do</strong> também pelo Brasil.<br />
As greves organizadas pelos sindicatos se intensificaram a partir <strong>de</strong> 1877, sempre com conflitos<br />
muito intensos entre operários e patrões, muitos <strong>de</strong>les com enorme violência.<br />
1.10. O avanço da legislação trabalhista<br />
O incremento <strong>do</strong>s movimentos grevistas no final <strong>do</strong> século XIX e início <strong>do</strong> século XX pressionou<br />
a expansão da legislação trabalhista.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ainda incipiente, concentrou suas regras <strong>de</strong> proteção na limitação da jornada<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e nas condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no ambiente laboral, além da preocupação especial com<br />
mulheres e crianças, até então os mais explora<strong>do</strong>s.
Além <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> jornada, outros motivos como a preferência pelo <strong>trabalho</strong> infantil e pelo da<br />
mulher (mais dóceis e mal remunera<strong>do</strong>s), a admissão <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r motivada tão só por questões<br />
econômicas (<strong>de</strong> merca<strong>do</strong>), a indiferença quanto à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res no que<br />
diz respeito a <strong>do</strong>enças e aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, foram <strong>de</strong>cisivos na formação das normas <strong>de</strong> proteção<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e, finalmente, <strong>do</strong> próprio Direito <strong>do</strong> Trabalho 42.<br />
Souto Maior 43 nos traz um apanha<strong>do</strong> das principais conquistas legislativas, a seguir expostas.<br />
Na data <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1900 a Lei Espanhola proibiu a contratação <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 10 anos. Em<br />
1901 é publicada na França, em 30 <strong>de</strong> março, lei reduzin<strong>do</strong> a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> mulheres e<br />
crianças. Na Áustria, em 1902, foi aprovada uma lei regulamentan<strong>do</strong> associações profissionais na<br />
agricultura. Na Alemanha, em 30 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1903, lei estabelece a contratação <strong>de</strong> crianças a partir<br />
<strong>de</strong> 12 anos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a compatibilida<strong>de</strong> com a frequência escolar. Na Itália, em 8 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />
1904, a Lei n. 407 ampliou a exigência que já existia na legislação quanto à escolarida<strong>de</strong> mínima para<br />
a contratação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra infantil.<br />
Na França, em 1912, entra em vigor o Co<strong>de</strong> du Travail (Código <strong>do</strong> Trabalho).<br />
Em 17 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1905, na Bélgica, é estabeleci<strong>do</strong> o repouso semanal remunera<strong>do</strong>, como também<br />
na França, em 13 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1905 (com exclusão <strong>do</strong>s ferroviários e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em<br />
transportes marítimos e fluviais), e na Itália, pela Lei n. 489, <strong>de</strong> 1907 (repouso semanal e nos feria<strong>do</strong>s<br />
no comércio, no serviço público e na indústria).<br />
Na Europa como um to<strong>do</strong> se seguiram inúmeras aprovações <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>,<br />
praticamente todas cuidan<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e ida<strong>de</strong> mínima para trabalhar<br />
e algumas sobre organização sindical e exercício da greve.<br />
1.11. A internacionalização da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: a fundação da OIT<br />
Os precursores da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> uma legislação internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> foram <strong>do</strong>is industriais: o<br />
inglês Robert Owen e o francês Daniel Le Gran<strong>de</strong>. O primeiro, em 1818, preconizou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
uma ação internacional para melhoria das condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nas empresas, ten<strong>do</strong> como ponto <strong>de</strong><br />
partida as experiências vividas em sua própria indústria. O segun<strong>do</strong>, entre 1840 e 1855, dirigiu-se aos<br />
governantes franceses e aos <strong>do</strong>s principais países da Europa propon<strong>do</strong> a criação <strong>de</strong> uma legislação<br />
industrial internacional 44.<br />
A primeira conferência internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> foi convocada em Berlim, em 1890, presentes<br />
representantes <strong>de</strong> diversos países da Europa, na qual houve a sugestão <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma repartição<br />
internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A contribuição da Igreja para a criação <strong>de</strong> parâmetros internacionais quanto às relações <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong> veio com a aprovação da Encíclica Rerum Novarum, na data <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1891, pelo<br />
papa Leão XIII. Este <strong>do</strong>cumento religioso-político resgata os <strong>direito</strong>s humanos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
conclama os patrões a remunerarem dignamente seus emprega<strong>do</strong>s e con<strong>de</strong>na a exploração<br />
<strong>de</strong>senfreada da mão <strong>de</strong> obra. Por outro la<strong>do</strong>, a Encíclica combate o socialismo. Afirma ser natural<br />
que o trabalha<strong>do</strong>r consiga, reduzin<strong>do</strong> suas <strong>de</strong>spesas, adquirir seus bens. Informa que pensar diferente,<br />
como a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> pregada pelo socialismo, vai contra a natureza humana e aumentará ainda<br />
mais o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> pobreza <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Por fim, a Encíclica acredita no papel da colaboração<br />
entre capital e <strong>trabalho</strong> (patrões e trabalha<strong>do</strong>res), e não no conflito 45.<br />
Com o fim da 1ª Gran<strong>de</strong> Guerra Mundial foi assina<strong>do</strong> um acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> paz entre os alia<strong>do</strong>s e a<br />
Alemanha. Este acor<strong>do</strong>, intitula<strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes, data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1919, representou<br />
uma etapa relevante rumo à institucionalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> internacional. No que tange ao Direito <strong>do</strong><br />
Trabalho, o art. 23 <strong>de</strong>ste pacto estabeleceu que os países velassem pelas boas condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
se comprometessem a sustentar as organizações internacionais necessárias à implementação <strong>de</strong>ste<br />
i<strong>de</strong>al. O Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes reconhece, expressamente, que o mo<strong>de</strong>lo capitalista <strong>de</strong> produção<br />
<strong>de</strong>sprezou as condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, aumentan<strong>do</strong> o abismo social entre patrões e emprega<strong>do</strong>s.<br />
A parte XIII <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes é consi<strong>de</strong>rada a constituição jurídica da Organização<br />
Internacional <strong>do</strong> Trabalho (OIT), complementada pela Declaração da Filadélfia (1944) e pelas<br />
reformas da Reunião <strong>de</strong> Paris (1945), conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento 46.<br />
A OIT, em suas reuniões regulares, chamadas <strong>de</strong> Assembleias Gerais, assumiu um papel <strong>de</strong><br />
li<strong>de</strong>rança na organização mundial <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cuidan<strong>do</strong>, em suas Convenções, Recomendações e<br />
Resoluções, <strong>de</strong> nortear a evolução <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho no panorama global.<br />
Nas palavras <strong>de</strong> Mário <strong>de</strong> La Cueva:<br />
o <strong>direito</strong> internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> quer ser algo distinto; [...] busca um novo conceito <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional: a regulamentação<br />
internacional das condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Esta pretensão <strong>de</strong> universalida<strong>de</strong> obe<strong>de</strong>ce à essência mesma <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em<br />
cuja entranha existe um autêntico conceito universal <strong>de</strong> justiça 47.<br />
A Conferência Geral da OIT realizada na Filadélfia, em 1944, marcou o início <strong>de</strong>sta<br />
regulamentação em matéria trabalhista, até então <strong>de</strong> exclusiva produção <strong>do</strong>s próprios países.<br />
1.12. A constitucionalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Para Arnal<strong>do</strong> Süssekind, a primeira Constituição a inserir em seu texto <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />
foi a da Suíça, <strong>de</strong> 1874, emendada em 1896. O sau<strong>do</strong>so professor <strong>de</strong>staca, ainda, que:<br />
A Constituição <strong>do</strong> México, <strong>de</strong> 1917, esta sim, armou um quadro significativo <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, muitos <strong>do</strong>s<br />
quais foram repeti<strong>do</strong>s nas Cartas Magnas <strong>de</strong> alguns países latino-americanos 48.<br />
No início <strong>do</strong> século XX as constituições <strong>de</strong> diversos países passaram a prever <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s
trabalha<strong>do</strong>res. As Constituições <strong>do</strong> México, <strong>de</strong> 1917, e a Constituição da Alemanha (<strong>de</strong>nominada<br />
Constituição <strong>de</strong> Weimar), <strong>de</strong> 1919, são indicadas como precursoras <strong>de</strong>ste fenômeno <strong>de</strong><br />
constitucionalização <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais 49.<br />
Este fenômeno expandiu-se por to<strong>do</strong> o planeta. Na Europa são exemplos as Constituições da<br />
Alemanha, Espanha, França, Itália, Portugal e Suíça. Na Ásia, a China e o Japão. Na América Latina, a<br />
Argentina, o México, o Uruguai e a Venezuela 50.<br />
No Brasil, o fenômeno da constitucionalização <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais se iniciou com a Constituição<br />
promulgada em 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934, sustentáculo político <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo implanta<strong>do</strong> por Getúlio<br />
Vargas. A partir <strong>de</strong>sta, todas as <strong>de</strong>mais constituições <strong>do</strong> país passaram incluir em seus textos normas<br />
<strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais e coletivos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. Assim se <strong>de</strong>u com as Constituições <strong>de</strong> 10<br />
<strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, a <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946, consi<strong>de</strong>rada por muitos a melhor <strong>de</strong> todas, a <strong>de</strong><br />
1967, alterada profundamente pela EC n. 1 <strong>de</strong> 1969 e, por fim, a <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988.<br />
1.13. O nascimento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes, a formação e evolução da OIT, a expansão e internacionalização <strong>de</strong><br />
normas <strong>de</strong> proteção trabalhista, seguida <strong>do</strong> fenômeno <strong>de</strong> constitucionalização <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais,<br />
constituíram o panorama i<strong>de</strong>al para a criação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
A autonomia <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> surge a partir <strong>de</strong> sua ótica protetiva, distinguin<strong>do</strong>-o, por<br />
conseguinte, da igualda<strong>de</strong> formal <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil. Os princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, estrutura<strong>do</strong>s a<br />
partir da i<strong>de</strong>ia básica <strong>de</strong> proteção ao emprega<strong>do</strong>, evoluíram significativamente nos anos 1940 e 1950.<br />
Exemplos <strong>de</strong>sta evolução são representa<strong>do</strong>s pelas obras <strong>de</strong> J. Jesus Castorena, no México, em 1942,<br />
na fase embrionária <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> <strong>direito</strong> operário. Em 1947, Paul Durant e R. Jaussaud se referiam ao<br />
particularismo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, evitan<strong>do</strong> falar em autonomia, com receio <strong>de</strong> que tal afirmação<br />
levasse ao isolamento da disciplina recém-nascida. O mestre Mario <strong>de</strong> La Cueva, que tanta influência<br />
teve no <strong>direito</strong> brasileiro, <strong>de</strong>staca, em 1949, que o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nasce da força da união <strong>do</strong><br />
proletaria<strong>do</strong> 51.<br />
Também contribuiu para a formação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a aprovação, em 1948, da Declaração<br />
Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos, que <strong>de</strong>staca, em seu art. XXIII, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> ser humano ao<br />
<strong>trabalho</strong>, à escolha <strong>do</strong> emprego, às condições justas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e à proteção contra o <strong>de</strong>semprego;<br />
quanto ao salário, o <strong>direito</strong> à isonomia <strong>de</strong> remuneração a to<strong>do</strong> ser humano, sem distinção.<br />
A Declaração <strong>de</strong> Princípios Sociais da América (1945), que antece<strong>de</strong>u à Declaração Universal <strong>de</strong><br />
Direitos Humanos (1948), foi ainda mais contun<strong>de</strong>nte no reconhecimento <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais<br />
trabalhistas <strong>de</strong> forma autônoma. Em seu art. XIV, a <strong>de</strong>claração americana proclama o <strong>direito</strong> ao
<strong>trabalho</strong> em condições dignas e à remuneração compatível à capacida<strong>de</strong> e habilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada<br />
trabalha<strong>do</strong>r, com preservação <strong>do</strong> seu nível <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> sua família; no art. XV há a preocupação com<br />
o <strong>direito</strong> ao <strong>de</strong>scanso, em benefício <strong>do</strong> melhoramento espiritual, cultural e físico <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r; o<br />
art. XVI, por fim, cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> preconizar o <strong>direito</strong> à previdência social para o trabalha<strong>do</strong>r aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong><br />
ou i<strong>do</strong>so.<br />
Em 1948, a 9ª Conferência Interamericana produziu a Carta Interamericana <strong>de</strong> Garantias Sociais,<br />
que normatizou uma série <strong>de</strong> princípios já preconiza<strong>do</strong>s na Ata <strong>de</strong> Chapultepec, na qual foi aprovada<br />
a Declaração <strong>de</strong> Princípios Sociais da América, no México, em 1945.<br />
A Carta Interamericana, produzida em 1948, <strong>de</strong>talhou diversos princípios enfocan<strong>do</strong> a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r quanto à sua vocação natural, cui<strong>do</strong>u da isonomia salarial, proteção à saú<strong>de</strong>, limitações à<br />
jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, da mulher, <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> rural, entre outros; no campo da<br />
organização coletiva preconizou o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve e <strong>de</strong> associação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Por to<strong>do</strong>s<br />
estes avanços, concordarmos com Souto Maior 52 quan<strong>do</strong> afirma que a Declaração Universal <strong>do</strong>s<br />
Direitos Humanos, com seu espírito liberal, foi um retrocesso, se comparada à Carta Interamericana,<br />
aprovada no mesmo ano. Ignorou-se, na Declaração Universal, to<strong>do</strong> o arcabouço <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> social, traduzidas na Convenção Interamericana.<br />
A Convenção Europeia, aprovada em 1950, da mesma forma que a Declaração Universal <strong>do</strong>s<br />
Direitos Humanos, também foi tímida quanto ao reconhecimento <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais.<br />
1.14. A Guerra Fria e seus <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos com influência no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Com o acirramento da Guerra Fria e diante <strong>do</strong>s avanços das i<strong>de</strong>ologias socialistas nos países<br />
latino-americanos, particularmente a partir da Revolução Cubana <strong>de</strong> 1959, os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s<br />
aban<strong>do</strong>nam a política <strong>de</strong> boa vizinhança com os países latinos, passan<strong>do</strong> a estimular a ascensão <strong>de</strong><br />
governos mais alia<strong>do</strong>s com sua política liberal. Tal apoio leva à formação <strong>de</strong> inúmeros regimes<br />
ditatoriais na América Latina. No campo econômico, os EUA estimulam o capitalismo nestes países,<br />
com apoio financeiro por meio <strong>de</strong> empréstimos concedi<strong>do</strong>s por organismos como o BID e o FMI.<br />
A visão liberal <strong>do</strong>s EUA teve clara influência no refluxo <strong>do</strong>s movimentos político-jurídicos <strong>de</strong><br />
consolidação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais. Isso porque, na visão norte-americana, os <strong>direito</strong>s sociais<br />
constituem <strong>direito</strong>s humanos <strong>de</strong> segunda geração e, como tais, lhe são nega<strong>do</strong>s a eficácia horizontal.<br />
Ou seja, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para sua implementação progressiva, condicionada à<br />
vonta<strong>de</strong> política <strong>de</strong> cada país. Atualmente esta visão se consi<strong>de</strong>ra ultrapassada, mas serviu, na época,<br />
para justificar a falta <strong>de</strong> eficácia imediata <strong>de</strong> muitos <strong>direito</strong>s consagra<strong>do</strong>s em diplomas<br />
internacionais, alguns já referi<strong>do</strong>s.
Esta influência norte-americana fez-se sentir na aprovação <strong>do</strong> Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, <strong>de</strong><br />
1960, com total omissão em seu texto no que diz respeito aos <strong>direito</strong>s sociais, representan<strong>do</strong> uma<br />
completa mudança quanto à Declaração Universal aprovada em 1948.<br />
1.15. Os anos 1970 e a crise <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Bem-Estar Social<br />
O perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> pós-guerra e os anos que se seguiram (1950 e 1960) foram tempos <strong>de</strong> plena<br />
pungência econômica para os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s que não receberam ataques em seu território durante a<br />
guerra, ao contrário <strong>de</strong> seus alia<strong>do</strong>s. O enorme crescimento econômico na socieda<strong>de</strong> americana<br />
nestes anos proporcionou aos emprega<strong>do</strong>s o pagamento <strong>de</strong> altos salários, em contratos <strong>de</strong> longa<br />
duração. Todavia, acirrava-se o abismo social entre os emprega<strong>do</strong>s e os excluí<strong>do</strong>s (negros, latinos e<br />
mulheres não sindicalizadas).<br />
Neste contexto, os anos 1960 são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s pelos movimentos civis <strong>de</strong> promoção da igualda<strong>de</strong>,<br />
que encontraram seu ápice no ano <strong>de</strong> 1968, no qual se <strong>de</strong>staca o assassinato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is <strong>de</strong>fensores <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s civis: Martin Luther King e Robert Kennedy.<br />
No plano social, a ampliação <strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> comunicação, a ação da mídia, o afastamento<br />
histórico <strong>do</strong>s horrores da guerra, vão constituin<strong>do</strong> uma socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> massa e não <strong>de</strong> classes. O pacto<br />
social vai se <strong>de</strong>sfazen<strong>do</strong>.<br />
A entrada <strong>do</strong> Japão no merca<strong>do</strong> internacional, na segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XX, contribuiu para o<br />
afrouxamento <strong>do</strong> pacto social. O mo<strong>de</strong>lo japonês era basea<strong>do</strong> na flexibilida<strong>de</strong> salarial, com ganhos<br />
por produtivida<strong>de</strong>, custos operacionais mais baixos e, consequentemente, obten<strong>do</strong>-se mais lucro. Este<br />
mo<strong>de</strong>lo, posteriormente, passou a ser conheci<strong>do</strong> como Toyotismo, em referência à monta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
veículos Toyota.<br />
O mo<strong>de</strong>lo então vigente nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s e na Europa ainda mantinha as vantagens trabalhistas<br />
e, consequentemente, as sociais, conquistadas ao longo <strong>de</strong> toda a história <strong>do</strong>s movimentos<br />
reivindicatórios <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. Os pactos coletivos eram <strong>de</strong> longa duração, com altos salários e<br />
estabilida<strong>de</strong> no emprego. Este mo<strong>de</strong>lo, em referência à monta<strong>do</strong>ra Ford, <strong>de</strong> origem americana, era<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong> Fordista. Obviamente, os lucros obti<strong>do</strong>s pelos empresários eram menores <strong>do</strong> que no<br />
mo<strong>de</strong>lo Toyotista. Os países da Europa e os Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, para aumentar a competitivida<strong>de</strong>,<br />
passaram a transferir a produção para países da América Central e <strong>do</strong> Sul, on<strong>de</strong> as conquistas sociais<br />
ainda não haviam se consolida<strong>do</strong>, favorecen<strong>do</strong> a exploração da mão <strong>de</strong> obra.<br />
Neste contexto impõe-se toda uma construção teórica que <strong>de</strong>staca a ina<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> aos novos paradigmas <strong>de</strong> produção, num cenário <strong>de</strong> competição globalizada.<br />
Como afirma Souto Maior:
Não há exagero algum, portanto, em dizer que o neoliberalismo é a linha teórica que fundamenta a globalização econômica para<br />
o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir os <strong>direito</strong>s trabalhistas e a organização da classe trabalha<strong>do</strong>ra, evitan<strong>do</strong> antagonismos. Há, evi<strong>de</strong>ntemente, a<br />
busca <strong>de</strong> instrumentos jurídicos a favorecer esta i<strong>de</strong>ologia, que nos termos trabalhistas gerou a retórica da ‘flexibilização’ e uma<br />
tendência à criminalização <strong>do</strong>s movimentos sociais 53.<br />
1.16. O Consenso <strong>de</strong> Washington<br />
Os anos 1980 são conheci<strong>do</strong>s pelo endividamento <strong>do</strong>s países sub<strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, entre eles o Brasil.<br />
Os empréstimos concedi<strong>do</strong>s pelo Banco Mundial geravam sucessivas renegociações das dívidas e,<br />
por conseguinte, a aceitação da interferência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> banco nas políticas econômicas <strong>do</strong>s países<br />
endivida<strong>do</strong>s.<br />
O ápice <strong>de</strong>ste processo se <strong>de</strong>u em 1989, no mês <strong>de</strong> novembro, em Washington. Ali se reuniram,<br />
numa reunião informal, representantes <strong>do</strong> BID, <strong>do</strong> governo <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s, economistas e<br />
políticos <strong>do</strong>s países latino-americanos, “com o objetivo <strong>de</strong> avaliar as chamadas reformas econômicas<br />
<strong>de</strong> primeira geração, <strong>de</strong>senvolvidas na América Latina durante o processo <strong>de</strong> negociação das dívidas<br />
nos países nos anos 1980” 54. Como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta reunião foram sugeridas <strong>de</strong>z reformas aos países<br />
latino-americanos, que passaram a ser conhecidas como “Consenso <strong>de</strong> Washington”. Neste<br />
<strong>do</strong>cumento se propõe um afastamento <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> da economia, com estímulo às privatizações e rígi<strong>do</strong><br />
regime fiscal.<br />
1.17. Documentos internacionais <strong>de</strong> reação à política neoliberal<br />
No ano <strong>de</strong> 1988, o protocolo <strong>de</strong> São Salva<strong>do</strong>r, conhecida como Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos<br />
Humanos, reafirmou os <strong>direito</strong>s sociais aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>s no Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica <strong>de</strong> 1969,<br />
resgatan<strong>do</strong>-se a vocação da Carta Interamericana <strong>de</strong> Garantias Sociais, <strong>de</strong> 1948.<br />
No ano <strong>de</strong> 1998, em 10 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, foi assinada, na cida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, a Declaração<br />
Sociolaboral <strong>do</strong> Mercosul, com <strong>de</strong>staque a inúmeras conquistas sociais: eliminação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
força<strong>do</strong>, não discriminação, promoção da igualda<strong>de</strong>, tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> infantil, proteção <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>semprega<strong>do</strong>s, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, só para <strong>de</strong>stacar os principais.<br />
Na Europa, em 1989, é publicada a Carta Comunitária <strong>do</strong>s Direitos Sociais Fundamentais <strong>do</strong>s<br />
Trabalha<strong>do</strong>res. Segue-se, em 1996, a revisão da Carta Social Europeia <strong>de</strong> 1961, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> inúmeros<br />
<strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, fenômeno que se repete em tantos outros <strong>do</strong>cumentos como a<br />
Carta <strong>de</strong> Direitos Fundamentais <strong>de</strong> 2000 e 2007.<br />
2. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no Brasil
2.1. A formação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A formação e evolução <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>m ser analisadas <strong>de</strong>scontextualizadas <strong>do</strong><br />
cenário internacional. Os fenômenos a seguir narra<strong>do</strong>s terão, em regra, alguma relação com as<br />
ocorrências mundiais no mesmo momento. É claro que a realida<strong>de</strong> brasileira também produziu<br />
situações autônomas, sem interferência <strong>do</strong>s fenômenos mundiais, até mesmo em razão <strong>do</strong> atraso <strong>do</strong><br />
país.<br />
A abolição da escravatura (13-5-1888) e a Proclamação da República (15-11-1889) são <strong>do</strong>is fatos<br />
históricos <strong>de</strong> suma importância para o início <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no Brasil. A realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
livre provocou a formação <strong>de</strong> novos paradigmas sociais.<br />
Antes da República, a primeira Constituição <strong>do</strong> país (25-3-1824), logo após a in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong><br />
Brasil (7-9-1822), foi elaborada por um Conselho <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e nos foi outorgada por D. Pedro I. Esta<br />
Constituição, seguin<strong>do</strong> o espírito liberal vin<strong>do</strong> da Europa, não tratou <strong>de</strong> qualquer <strong>direito</strong> social,<br />
diante da política <strong>de</strong> não interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, em seu art. 179, imitou a Lei Chapellier<br />
(1791) e proibiu as corporações <strong>de</strong> ofício.<br />
A ausência da pauta social se repetiu na primeira Constituição Republicana (24-2-1891), ainda sob<br />
forte influência <strong>do</strong> liberalismo 55.<br />
A partir <strong>de</strong> 1900, a concentração <strong>de</strong> indústrias no Rio <strong>de</strong> Janeiro e em São Paulo forma o estofo<br />
necessário ao surgimento, <strong>de</strong> forma mais intensa, <strong>de</strong> movimentos grevistas <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. Até<br />
1920, nos ensina Amauri Mascaro Nascimento que as greves eram fruto da ação <strong>do</strong>s Anarquistas, sob<br />
influência <strong>do</strong>s imigrantes italianos, portugueses e espanhóis, que <strong>de</strong>fendiam uma socieda<strong>de</strong> “sem<br />
governos, sem leis, constituídas por fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res que produzam segun<strong>do</strong> suas<br />
capacida<strong>de</strong>s e consumam segun<strong>do</strong> suas necessida<strong>de</strong>s” 56. As associações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, contu<strong>do</strong>,<br />
ainda não tinham organização suficiente para alterar o quadro <strong>de</strong> exploração da mão <strong>de</strong> obra.<br />
Diante da formação <strong>do</strong> operaria<strong>do</strong>, fruto <strong>do</strong> crescente processo <strong>de</strong> industrialização, não<br />
<strong>de</strong>moraram a surgir, ainda que <strong>de</strong> forma incipiente, as primeiras leis <strong>de</strong> regulação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no<br />
Brasil.<br />
2.2. As primeiras leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
A obra <strong>de</strong> Evaristo <strong>de</strong> Moraes, Apontamentos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> operario (assim mesmo, sem acento), <strong>de</strong><br />
1905, é tida como o primeiro esforço <strong>do</strong>utrinário sobre o tema no Brasil 57.<br />
O professor Evaristo aponta como primeira legislação trabalhista brasileira o Decreto n. 1.313, <strong>de</strong><br />
1891 58, regulan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> das crianças e <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>lescentes 59. Outros autores também indicam esta<br />
como sen<strong>do</strong> a primeira legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no Brasil. Segun<strong>do</strong> Amauri, este <strong>de</strong>creto proibiu o
<strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong>s menores <strong>de</strong> 15 anos e limitou a 7 horas a jornada <strong>do</strong>s menores 60.<br />
O Decreto n. 979, <strong>de</strong> 1903, e o Decreto Legislativo n. 1.637, <strong>de</strong> 1907, são as duas primeiras normas<br />
sobre organização coletiva, sen<strong>do</strong> a primeira sobre os sindicatos rurais e a segunda sobre os<br />
urbanos. A norma sobre sindicatos urbanos, em seu art. 8º, dizia que os sindicatos que dirimissem os<br />
conflitos entre patrões e operários, por meio <strong>de</strong> conselhos permanentes <strong>de</strong> conciliação e arbitragem,<br />
po<strong>de</strong>riam servir <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> consulta sobre os assuntos da profissão 61.<br />
O Decreto n. 1.150, <strong>de</strong> 1904, instituiu privilégios para pagamento <strong>de</strong> dívidas provenientes <strong>de</strong><br />
salários <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais.<br />
As lições <strong>de</strong> Evaristo <strong>de</strong> Moraes, propagadas em 1905, recaem sobre o projeto <strong>do</strong> Código Civil,<br />
que viria a ser aprova<strong>do</strong> somente em 1916. Diz o autor:<br />
O capítulo que o projeto <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong>dica ao <strong>trabalho</strong> assalaria<strong>do</strong> não vai muito além das Or<strong>de</strong>nações <strong>do</strong> Reino, nem das<br />
leis <strong>do</strong> Império. A “locação <strong>de</strong> serviços” continua a lembrar aquele dito <strong>de</strong> um romancista e poeta francês que comparou à<br />
servidão feudal o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> operário mo<strong>de</strong>rno, agravada a situação <strong>de</strong> agora com o escárnio <strong>do</strong> industrialismo pomposo e<br />
impru<strong>de</strong>nte, que suga a vida, a liberda<strong>de</strong> e a honra, e, muitas vezes, dispensa ao operário tratamento inferior aos cachorros <strong>de</strong> boa<br />
raça...62.<br />
De fato, a locação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 não atendia às exigências <strong>de</strong> seu perío<strong>do</strong><br />
histórico e ao estágio <strong>de</strong> amadurecimento das relações entre o capital e o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> então.<br />
Em 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1923, é aprovada a Lei Elói Chaves, marco na consagração da noção <strong>de</strong><br />
segurida<strong>de</strong> social, uma vez que cria a Caixa <strong>de</strong> Aposenta<strong>do</strong>ria e Pensões para aos ferroviários e, a<br />
reboque, a estabilida<strong>de</strong> com 10 anos no emprego.<br />
A Lei n. 4.982, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1925, dispôs sobre a concessão <strong>de</strong> 15 dias <strong>de</strong> férias aos<br />
trabalha<strong>do</strong>res da indústria, <strong>do</strong> comércio, aos bancários e às instituições <strong>de</strong> beneficência.<br />
O Decreto n. 17.934-A, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1927, instituiu o Código <strong>de</strong> Menores que dispôs, em<br />
seu Capítulo IX, sobre normas <strong>de</strong> proteção, proibin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 12 anos, bem como o<br />
<strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos que não tivesse ao menos instrução primária, entre outras restrições.<br />
2.3. A década <strong>de</strong> 1930 e a profusão <strong>de</strong> normas trabalhistas<br />
Os anos 1930, impulsiona<strong>do</strong>s pela Revolução <strong>de</strong> 1930, pela qual Getúlio Vargas foi conduzi<strong>do</strong> à<br />
Presidência da República, foram <strong>de</strong> enorme expansão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Nesse perío<strong>do</strong> as<br />
conquistas aprovadas no âmbito da OIT foram objeto <strong>de</strong> diversas leis no Brasil, em sua maioria <strong>de</strong><br />
iniciativa da Presidência da República, diante da política trabalhista <strong>de</strong> Getúlio Vargas.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da análise <strong>do</strong> viés político <strong>de</strong>ssas iniciativas, é consenso que esse perío<strong>do</strong><br />
histórico representou um marco na evolução das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ao menos <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista<br />
legislativo.
Para Amauri, nesse perío<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m jurídica trabalhista formou a fisionomia que mantém até<br />
hoje 63.<br />
Esta opinião é corroborada por Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk, que indicam os seguintes<br />
pontos culminantes <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong> histórico, caracteriza<strong>do</strong> “pela intensificação febril da legislação<br />
ordinária”: o advento das Constituições <strong>de</strong> 1934, 1937, 1946, 1967 e a EC n. 1/1969, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
amplo espaço à regulamentação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; a legislação sobre organização sindical, com <strong>de</strong>staque<br />
para a criação das Comissões Mistas <strong>de</strong> Conciliação (1932), para solução <strong>de</strong> conflitos coletivos, e a<br />
instituição da própria Justiça <strong>do</strong> Trabalho (1939), que só passou a funcionar em 1º <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1941;<br />
novas leis sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (1944 e 1967); lei sobre greve e lock out (1946), <strong>de</strong>pois<br />
substituídas pelas leis <strong>de</strong> 1964 e, por fim, pela Lei n. 7.783/1989 64.<br />
Arnal<strong>do</strong> Lopes Süssekind <strong>de</strong>staca três momentos bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos anos 1930 65.<br />
O primeiro, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1930 (criação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e<br />
Comércio) até a Constituição <strong>de</strong> 1934. Nesse perío<strong>do</strong>, sob a coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s ministros <strong>do</strong> governo<br />
provisório, Lin<strong>do</strong>lfo Collor e Salga<strong>do</strong> Filho, inúmeros <strong>de</strong>cretos-leis trataram <strong>de</strong> temas como:<br />
organização sindical, carteira profissional, jornada <strong>de</strong> 8 horas, Comissões Mistas <strong>de</strong> Conciliação,<br />
<strong>trabalho</strong> da mulher, convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, criação das Juntas <strong>de</strong><br />
Conciliação e Julgamento, férias anuais e seguro obrigatório <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O segun<strong>do</strong>, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1934 a 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, que coincidiu com a vigência da<br />
Constituição <strong>de</strong> 1934. Coube ao Congresso Nacional legislar sobre diversos temas trabalhistas, com<br />
<strong>de</strong>staque para as Leis n. 63/1935 e n. 185/1936, que serão tratadas a seguir.<br />
O terceiro, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1941, durante a vigência da<br />
Constituição <strong>de</strong> 1937, no qual se <strong>de</strong>stacou a organização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> coletivo, particularmente das<br />
entida<strong>de</strong>s sindicais.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1937, em especial, incorporou ao sistema jurídico brasileiro o corporativismo<br />
italiano, com algumas modificações. Como bem explica o professor Amauri: “Ficamos a meio<br />
caminho, com uma estrutura construída para que futuramente o sistema se tornasse idêntico ao<br />
peninsular” 66. Segun<strong>do</strong> as i<strong>de</strong>ias <strong>do</strong> corporativismo em voga na Itália, os sindicatos <strong>de</strong>veriam<br />
permanecer sob o controle <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, atuan<strong>do</strong> em colaboração com as ações estatais.<br />
Entre os mecanismos <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> sindicato, se <strong>de</strong>staca a unicida<strong>de</strong> sindical por profissão (um só<br />
sindicato, na mesma categoria profissional, na mesma base territorial), conforme o Decreto-Lei n.<br />
1.402/1939.<br />
2.4. A Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong> 1943
A profusão <strong>de</strong> leis trabalhistas observada na década <strong>de</strong> 1930 gerou um emaranha<strong>do</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>na<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
normas.<br />
A primeira organização <strong>de</strong>ssas leis se <strong>de</strong>u com a Lei n. 62/1935, aplicável aos industriários e<br />
comerciários, regulan<strong>do</strong> diversos institutos jurídico-trabalhistas: in<strong>de</strong>nização por tempo <strong>de</strong> serviço;<br />
estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal; suspensão contratual; sucessão; responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo Esta<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> a cessação da ativida<strong>de</strong> empresarial for motivada por ato estatal (factum principis); aviso<br />
prévio; rescisão antecipada <strong>de</strong> contrato a termo; nulida<strong>de</strong> das cláusulas contratuais <strong>de</strong> infringência às<br />
normas protetivas; rescisão contratual; justa causa e prescrição <strong>de</strong> 1 ano para reclamar a<br />
in<strong>de</strong>nização 67.<br />
A Lei n. 185/1940 instituiu o salário mínimo, cuja primeira tabela foi publicada em 1940.<br />
Finalmente, foi promulgada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943 68, a Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho (CLT), reunin<strong>do</strong> os temas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>direito</strong> coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
<strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A legislação previ<strong>de</strong>nciária, infelizmente, ficou <strong>de</strong> fora <strong>de</strong>sta<br />
consolidação e <strong>de</strong> todas as alterações posteriores da CLT.<br />
O <strong>trabalho</strong> da Comissão composta pelos Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Trabalho Luiz Augusto Rego Monteiro,<br />
Arnal<strong>do</strong> Lopes Süssekind, Dorval Lacerda e José Segadas Vianna 69 foi além da simples consolidação<br />
<strong>de</strong> leis vigentes à época. A construção <strong>do</strong>s conceitos sobre <strong>de</strong>spersonalização da figura jurídica <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r (art. 2º da CLT) e a composição, no texto <strong>do</strong> art. 442 da CLT, das noções <strong>de</strong><br />
contratualida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego e <strong>do</strong> contrato-realida<strong>de</strong>, são exemplos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da<br />
comissão <strong>de</strong> juristas.<br />
Não obstante algumas inovações, o principal <strong>trabalho</strong> da comissão foi realmente o <strong>de</strong> consolidar<br />
as leis já existentes. Na execução <strong>de</strong>ssa tarefa a comissão a<strong>do</strong>tou, segun<strong>do</strong> Süssekind 70, quatro<br />
procedimentos distintos, a saber:<br />
a) sistematização, com pequenas alterações das normas <strong>de</strong> proteção individual que foram, em<br />
geral, inspiradas nas Convenções da OIT e na encíclica papal Rerum Novarum: <strong>de</strong>cretos legislativos<br />
<strong>de</strong> 1930 a 1934, leis <strong>de</strong> 1934 a 1937 e Decretos-Leis <strong>de</strong> 1937 a 1941;<br />
b) compilação, sem alteração, da legislação <strong>de</strong> “véspera”, a<strong>do</strong>tada em razão <strong>do</strong>s preceitos<br />
constitucionais ainda vigentes: <strong>de</strong>cretos-leis e regulamentos <strong>de</strong> 1939 e 1940 concernentes à Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho; Decretos-Leis <strong>de</strong> 1939 a 1942 sobre organização sindical;<br />
c) atualização e complementação <strong>de</strong> disposições superadas ou incompletas, constantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos<br />
legislativos, <strong>de</strong>cretos regulamentares e portarias, sobre: segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, contrato<br />
coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e processo <strong>de</strong> multas administrativas;<br />
d) elaboração <strong>de</strong> novas normas, ten<strong>do</strong> como fonte material as conclusões <strong>do</strong> Primeiro Congresso<br />
Brasileiro <strong>de</strong> Direito Social (São Paulo, 1941), além <strong>de</strong> pareceres <strong>de</strong> Oliveira Vianna e Oscar
Saraiva, como consultores jurídicos <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e, por fim, alguns pronunciamentos<br />
da recém-instalada Justiça <strong>do</strong> Trabalho; foram cria<strong>do</strong>s o Título I – Introdução, e os Capítulos I, II, III<br />
e IV, <strong>do</strong> Título IV – Disposições Gerais, remuneração, alteração, suspensão, interrupção <strong>do</strong> contrato<br />
individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, com a consequente adaptação das disposições inseridas nos Capítulos V, VI,<br />
VII e VIII, <strong>do</strong> mesmo título, sobre rescisão, aviso prévio, estabilida<strong>de</strong> e força maior.<br />
Não obstante os esforços da comissão, a CLT já foi aprovada carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong><br />
atualizações, que foram ocorren<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> tempo.<br />
2.5. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> nosso tempo: prevalência <strong>do</strong> enfoque econômico<br />
A partir <strong>de</strong> 1964 a política econômica, subordinada ao combate da inflação como meta prioritária,<br />
passou a influenciar as leis trabalhistas, com reflexos até mesmo na legislação atual. As leis <strong>de</strong><br />
política salarial passaram a se sobrepor à negociação coletiva e às <strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
O ano <strong>de</strong> 1966 marca o começo da extinção <strong>do</strong> regime da estabilida<strong>de</strong>, com a aprovação da Lei n.<br />
5.107 (FGTS). Por sua vez, em 1970, a Lei Complementar n. 7 (PIS) entrou em vigor com a<br />
finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a participação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no <strong>de</strong>senvolvimento das empresas.<br />
A Lei n. 4.330/1964 regulamentou o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, com sérias restrições ao seu exercício<br />
legítimo. A Lei n. 6.514/1977 modificou o Capítulo <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho na CLT e o<br />
Decreto-Lei n. 1.535/1977 alterou o regime das férias.<br />
2.5.1. A Constituição <strong>de</strong> 1988<br />
A aprovação da Constituição da República, em 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988, foi o fato culminante <strong>de</strong> um<br />
processo <strong>de</strong> re<strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> longo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> obscurantismo político, com<br />
reflexos na cultura, na economia e nas relações sociais, em especial quanto às organizações <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1988 foi um marco tanto na consagração, em seu art. 7º, <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais<br />
<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais, como também e, principalmente, foi a responsável<br />
por um novo processo <strong>de</strong> amadurecimento <strong>do</strong> movimento sindical brasileiro, em razão da autonomia<br />
sindical, ainda que relativa, consagrada em seu art. 8º.<br />
A cultura das leis <strong>de</strong> política salarial foi aos poucos substituída pela negociação coletiva, ten<strong>do</strong> os<br />
sindicatos como atores. O ápice <strong>de</strong>ste momento ocorreu em 1994, com o advento <strong>do</strong> plano <strong>de</strong><br />
estabilização da economia (Plano Real), que suprimiu o processo <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> política<br />
salarial, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> aos sindicatos o papel exclusivo <strong>de</strong> estabelecer reajustes salariais, por negociação<br />
coletiva, ressalva<strong>do</strong> somente o reajuste, por lei, <strong>de</strong> forma periódica, <strong>do</strong> salário mínimo (art. 7º, IV, da
CF).<br />
2.5.2. As novas leis <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> globalização<br />
O processo <strong>de</strong> globalização <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los econômicos tornou tênues as barreiras territoriais entre<br />
os Esta<strong>do</strong>s. As importações <strong>de</strong> produtos industrializa<strong>do</strong>s, principalmente como resulta<strong>do</strong> da abertura<br />
<strong>do</strong> merca<strong>do</strong> brasileiro, expuseram a fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> nosso mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> produção industrial, além das<br />
dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exportação, seja em razão da carência <strong>de</strong> infraestrutura a<strong>de</strong>quada, seja pela falta <strong>de</strong><br />
competitivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s produtos nacionais.<br />
Como resposta à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptações à nova realida<strong>de</strong> econômica global, inúmeras leis<br />
foram aprovadas, com <strong>de</strong>staque para as seguintes: contrato provisório (por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>), mas<br />
em condições especiais – Lei n. 9.601/1998; compensação <strong>de</strong> jornada extraordinária na modalida<strong>de</strong><br />
“banco <strong>de</strong> horas”; contrato a tempo parcial, <strong>de</strong> 25 horas por semana – art. 58-A da CLT; suspensão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para fins <strong>de</strong> qualificação profissional – art. 476-A da CLT; instituição das<br />
Comissões <strong>de</strong> Conciliação Prévia – Lei n. 9.958/2000, arts. 625-A a 625-H, da CLT; <strong>de</strong>scaracterização<br />
salarial <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> prestações in natura – art. 458, § 2º, da CLT; aprovação da Lei <strong>de</strong><br />
Recuperação <strong>de</strong> Empresas e Falência – Lei n. 11.101/2005, limitan<strong>do</strong> o privilégio <strong>do</strong> crédito<br />
trabalhista na falência.
CAPÍTULO 2<br />
Enquadramento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e <strong>de</strong>finição<br />
O <strong>de</strong>bate que envolve a aceitação da <strong>de</strong>nominação “<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”, na atualida<strong>de</strong>, serve mais a<br />
fins acadêmicos, <strong>de</strong> investigação <strong>do</strong> tema, <strong>do</strong> que propriamente para aten<strong>de</strong>r a qualquer necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> nome. Já está consagrada, ao menos no <strong>direito</strong> nacional, a <strong>de</strong>nominação que inclusive<br />
confere nome a este nosso curso: “<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Em abono ao que dizemos, lembram Moraes Filho e Flores <strong>de</strong> Moraes que este estu<strong>do</strong> se limita a<br />
um interesse histórico, pois cada <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>marca uma etapa <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 71. Esta também é a opinião <strong>de</strong> Arnal<strong>do</strong> Süssekind quan<strong>do</strong> afirma que<br />
inúmeras expressões empregadas em diversas etapas da evolução <strong>do</strong> sistema jurídico <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> caíram em <strong>de</strong>suso<br />
por força das próprias características e extensão que hoje configuram o novo ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> 72.<br />
Moraes Filho e Flores <strong>de</strong> Moraes 73 afirmam que a primeira <strong>de</strong>nominação da disciplina foi “<strong>direito</strong><br />
industrial”. Os autores fazem referência à publicação <strong>de</strong> obra com este nome, em 1860, <strong>de</strong> autoria <strong>de</strong><br />
Renouard, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-o como o conjunto <strong>de</strong> relações legais e jurídicas que se criam entre os homens<br />
pela produção das coisas e pela aplicação das coisas ao serviço humano. Nesta matéria eram<br />
incluí<strong>do</strong>s temas como proprieda<strong>de</strong> industrial, assim como as relações entre patrões e operários. Na<br />
França, chamava-se legislação industrial o estu<strong>do</strong> das leis <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> entre emprega<strong>do</strong>s e<br />
emprega<strong>do</strong>res. Entre nós, o Decreto n. 17.329/1926 instituiu a ca<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> “<strong>direito</strong> industrial e<br />
legislação operária”, posteriormente alterada para “<strong>direito</strong> industrial e legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
A <strong>de</strong>nominação foi per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> relevância à medida que as legislações <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passaram a<br />
abranger também o comércio e a ativida<strong>de</strong> rural. A<strong>de</strong>mais, a abrangência <strong>de</strong> temas alheios à estrita<br />
relação entre patrão e emprega<strong>do</strong> levou ao aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> nome.<br />
A <strong>de</strong>nominação “<strong>direito</strong> operário”, que substituiu a <strong>de</strong>nominação “<strong>direito</strong> industrial”, teve a<br />
vantagem <strong>de</strong> cuidar especificamente das relações entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res. Justificou-se o<br />
nome, inicialmente, pois a maioria das normas protetivas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r surgiu <strong>do</strong>s conflitos entre<br />
patrões e operários, no perío<strong>do</strong> histórico pós-Revolução Industrial.<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente, as duas únicas <strong>de</strong>nominações que ainda importam para o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> tema são:
“<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>” e “<strong>direito</strong> social”. Para os que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a existência <strong>de</strong>sta última, preten<strong>de</strong>m<br />
posicioná-la como um terceiro gênero, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> público e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>. A<br />
<strong>de</strong>nominação abrangeria, portanto, um conjunto <strong>de</strong> normas e princípios que se referem às relações<br />
individuais e coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, à previdência social, à assistência social aos necessita<strong>do</strong>s, à<br />
proteção à família e ao amparo ao pequeno agricultor 74.<br />
Entre nós, o maior <strong>de</strong>fensor <strong>do</strong> <strong>direito</strong> social, como um tertium genus <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, foi Cesarino Jr.<br />
Até hoje está em ativida<strong>de</strong> prestigia<strong>do</strong> instituto jurídico que mantém viva sua relação com o <strong>direito</strong><br />
social (Instituto <strong>de</strong> Direito Social Cesarino Jr.).<br />
Além da proteção ao economicamente débil, o professor Cesarino Jr. <strong>de</strong>staca, em seu conceito, a<br />
importância <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação da norma <strong>de</strong> <strong>direito</strong> social. Diz o mestre que o conteú<strong>do</strong> material da<br />
norma, inserida na legislação trabalhista, na Constituição, ou em qualquer outro texto legal, <strong>de</strong>ve<br />
antever esta ampla proteção ao economicamente fraco. Conclui o jurista, com sua <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> social:<br />
é o complexo <strong>de</strong> princípios e leis imperativas, cujo objetivo imediato é, ten<strong>do</strong> em vista o bem comum, auxiliar a satisfazer<br />
convenientemente às necessida<strong>de</strong>s vitais próprias e <strong>de</strong> suas famílias, às pessoas físicas para tanto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seu <strong>trabalho</strong> 75.<br />
Essa amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção, inclusive no que diz respeito à estabilização das relações sociais,<br />
quan<strong>do</strong> prestigia<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> digno, a nosso ver, é a nota distintiva entre o <strong>direito</strong> social e o <strong>direito</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho, em obra cuja continuida<strong>de</strong> está a cargo <strong>de</strong> Antonio Carlos Flores <strong>de</strong><br />
Moraes, <strong>de</strong>sfere duras críticas ao conceito <strong>de</strong> <strong>direito</strong> social, acusan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong><br />
equívoco e ambíguo, pois social já tem foro <strong>de</strong> cidadania na teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> com vários outros significa<strong>do</strong>s. Há quem<br />
admita até que a expressão <strong>direito</strong> social se equivale a <strong>direito</strong> natural, anterior e superior ao <strong>direito</strong> positivo. Na <strong>de</strong>nominação<br />
<strong>direito</strong> social, a qualificação não po<strong>de</strong> ser aplicada nem a um círculo <strong>de</strong> pessoas (ou sujeitos sociais), nem a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> fato ou a ativida<strong>de</strong>s específicas, porque qualquer pessoa é um sujeito individual e social ao mesmo tempo, ten<strong>do</strong> repercussões<br />
sociais a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer indivíduo 76.<br />
Ainda que a <strong>de</strong>nominação “<strong>direito</strong> social” seja muito abrangente, como dizem seus críticos, tem a<br />
vantagem <strong>de</strong> indicar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, que seu objeto vai além <strong>do</strong> exame da simples relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Críticas à parte, no Brasil a <strong>de</strong>nominação não foi bem aceita, muito<br />
provavelmente, a meu ver, porque o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> sempre ficou distante da noção <strong>de</strong><br />
previdência social que a <strong>de</strong>nominação mais ampla pretendia abranger.<br />
A <strong>de</strong>nominação “<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”, por sua vez, foi consagrada em diversas Constituições,<br />
inclusive a brasileira, conforme art. 22, I: “compete privativamente à União legislar sobre: <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>”.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind, em sua contribuição à clássica obra Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> 77, além<br />
<strong>de</strong>le próprio, indica mais <strong>de</strong> 30 autores, em diversos países, que a<strong>do</strong>tam tal <strong>de</strong>nominação, entre os
quais, no Brasil, a<strong>do</strong>tam-na: Orlan<strong>do</strong> Gomes, Elson Gottschalk, Amauri Mascaro Nascimento, José<br />
Martins Catharino, Délio Maranhão, Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho, Roberto Barretto Pra<strong>do</strong>, Octavio<br />
Bueno Magno, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, Hugo Gueiros Bernar<strong>de</strong>s, Messias Pereira Donato e Barata<br />
Silva.<br />
É precisa a conceituação <strong>do</strong> sau<strong>do</strong>so Süssekind:<br />
É que se há um ramo da ciência jurídica, constituí<strong>do</strong> em unida<strong>de</strong> orgânica e <strong>do</strong>utrinária, que visa a regular e proteger o <strong>trabalho</strong>,<br />
como ativida<strong>de</strong> profissional (presta<strong>do</strong> com subordinação jurídica a emprega<strong>do</strong>r, ou, <strong>de</strong> forma autônoma, por trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminadas categorias sujeitas a regulamentações especiais), bem como as relações coletivas e os conflitos que <strong>de</strong>le resultem –<br />
afigura-se-nos óbvio que ele <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho 78.<br />
A crítica <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>nominação seria mais abrangente <strong>do</strong> que o objeto <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><br />
Trabalho, pois se concentra no <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>, não é suficiente para afastar seu uso. Cada vez<br />
mais a legislação trabalhista vem se esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res não subordina<strong>do</strong>s. A própria<br />
Constituição da República, em seu art. 7º, XXXIV, prevê a equiparação entre os trabalha<strong>do</strong>res avulsos<br />
e aqueles com vínculo <strong>de</strong> emprego. A<strong>de</strong>mais, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> estuda toda e qualquer forma <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> humana, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> afastar, ou aproximar, sua incidência protetiva sobre tais<br />
ativida<strong>de</strong>s.<br />
2. Natureza jurídica<br />
Seguin<strong>do</strong> a tradição romana, o <strong>direito</strong> nacional se divi<strong>de</strong> em público e priva<strong>do</strong> 79. O primeiro,<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a traçar as formas <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> governo, os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e suas responsabilida<strong>de</strong>s<br />
diante <strong>do</strong>s cidadãos. O segun<strong>do</strong> regula as relações entre os particulares. Na atualida<strong>de</strong>, esta dicotomia<br />
não mais aten<strong>de</strong> às novas relações sociais, em que o indivíduo, isoladamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ou reuni<strong>do</strong><br />
em associações, mantém relações jurídicas com o Esta<strong>do</strong>, inclusive <strong>de</strong> cunho obrigacional. Também<br />
não aten<strong>de</strong> à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s particulares diante <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s grupos e corporações <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, claman<strong>do</strong> a intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
Há uma constante interpenetração entre a esfera <strong>do</strong> público e <strong>do</strong> particular. Nesta linha <strong>de</strong><br />
raciocínio também se inserem as preocupações <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O enquadramento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> público é sustenta<strong>do</strong> pela<br />
interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> nas relações <strong>de</strong> emprego, tutelan<strong>do</strong> diversos interesses trabalhistas,<br />
impedin<strong>do</strong> a renúncia ou a transação por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, e <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> mínimo <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A limitação, pelo Esta<strong>do</strong>-legisla<strong>do</strong>r, da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, bem<br />
como a existência <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> caráter administrativo, relacionadas à saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, justificaria<br />
esta natureza pública <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Este enquadramento acabou não prevalecen<strong>do</strong> no <strong>direito</strong>
asileiro.<br />
Sob o enfoque da teoria <strong>do</strong>s interesses, a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> visa preservar interesse particular<br />
(<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>), e não público; mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r contrata emprega<strong>do</strong>s, sob o regime da<br />
CLT, não há prevalência <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre o interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Sob o enfoque da<br />
teoria da natureza das relações, a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não transforma a relação privada em<br />
pública. Finalmente, sob o enfoque da teoria da natureza <strong>do</strong>s sujeitos, o Esta<strong>do</strong> não participa da<br />
relação jurídica entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, pois, simplesmente, tutela, à distância, os interesses<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Mesmo quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> participa da relação jurídica, como emprega<strong>do</strong>r, não se<br />
utiliza <strong>de</strong> sua natureza para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> império. Na contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s o Esta<strong>do</strong><br />
pratica atos <strong>de</strong> gestão, igualan<strong>do</strong>-se ao particular, sem a prática <strong>de</strong> qualquer cláusula exorbitante no<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, diferentemente <strong>do</strong> que costuma ocorrer nos chama<strong>do</strong>s contratos<br />
administrativos.<br />
Para os partidários da classificação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como pertencente ao <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, a<br />
interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>scaracteriza o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; inúmeros ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong><br />
sentem a mão forte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a dirigir as relações jurídicas, como acontece, por exemplo, no <strong>direito</strong><br />
<strong>de</strong> família, sem <strong>de</strong>scaracterizar sua natureza. Esta também é a hipótese <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A este<br />
fenômeno jurídico se convencionou chamar “dirigismo contratual”. A existência <strong>de</strong> um mínimo<br />
existencial nos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, composto por normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, in<strong>de</strong>rrogáveis e<br />
irrenunciáveis, não representa a transposição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para o <strong>direito</strong> público.<br />
Prevalece na <strong>do</strong>utrina o enquadramento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> 80,<br />
mas com <strong>de</strong>rrogações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, na qual a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> se faz presente na tutela <strong>do</strong><br />
interesse <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, com a aprovação <strong>de</strong> leis imperativas, traçan<strong>do</strong> os contornos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
emprego e <strong>de</strong> algumas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Nem público, nem priva<strong>do</strong>. A nosso ver, parece mais correta, ainda que não seja majoritária, a<br />
concepção unitarista <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>fendida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1943, por Arnal<strong>do</strong> Süssekind 81, entre<br />
outros tantos juristas, nacionais e estrangeiros.<br />
Diante da interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em tutelar as relações privadas, nota-se o matiz <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />
público; já em razão da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, ainda que limitada, para a formação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, traduz-se a natureza privatista <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A<strong>do</strong>tam-na, com algumas variações,<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes, Elson Gottschalk, Antonio Lamarca, Dorval Lacerda, Joaquim Pimenta, Régis<br />
Teixeira e Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho, que cita to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais 82.<br />
Maurício Godinho Delga<strong>do</strong>, muito embora reconheça a tese hegemônica, que classifica o <strong>direito</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, mostra simpatia pela tese unitarista, quan<strong>do</strong> afirma:<br />
A concepção unitária, mais correta <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista científico, integra-se, naturalmente, ao <strong>de</strong>bate sobre a classificação <strong>do</strong> ramo<br />
juslaboral no Direito Público, Priva<strong>do</strong> ou Social. Ou seja, o Direito <strong>do</strong> Trabalho é um ramo jurídico unitário que se enquadra no
campo <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong> (posição hegemônica) – embora haja autores que preferiram realizar este enquadramento no Direito<br />
Público, ou, ainda, no Direito Social 83.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como <strong>direito</strong> misto resulta <strong>do</strong> conúbio indissolúvel entre o público e o<br />
priva<strong>do</strong>, na feliz síntese <strong>de</strong> Perez Botija. A maioria <strong>de</strong> seus a<strong>de</strong>ptos não reconhece a unida<strong>de</strong><br />
conceitual <strong>de</strong> um novo ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> surgi<strong>do</strong> da união entre os institutos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público e<br />
priva<strong>do</strong>. Reconhecem, outrossim, a convivência harmônica <strong>de</strong>stes mesmos institutos. Há intervenção<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em da<strong>do</strong>s momentos (fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, normas <strong>de</strong> segurança, salário mínimo etc.)<br />
e liberda<strong>de</strong> contratual, como instituto <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> (contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />
Na <strong>do</strong>utrina existem aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a formação <strong>de</strong> um terceiro gênero (tertium genus),<br />
entre o público e o priva<strong>do</strong>, com ampla proteção <strong>do</strong> hipossuficiente. Trata-se <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> “<strong>direito</strong><br />
social”. Sobre esta posição nos reportamos ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> tópico anterior que trata da “<strong>de</strong>nominação e<br />
<strong>de</strong>finição” <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
3. Objeto<br />
3.1. Relação individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
As relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> constituem o objeto <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A relação<br />
individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o negócio jurídico estabeleci<strong>do</strong>, voluntariamente, entre emprega<strong>do</strong>s e<br />
emprega<strong>do</strong>res, firman<strong>do</strong> <strong>direito</strong>s e obrigações para ambos os sujeitos, observa<strong>do</strong>s os patamares<br />
mínimos previstos em lei (contrato mínimo legal). Tal relação jurídica se formaliza pelo contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> (art. 29 da CLT), que po<strong>de</strong> se configurar tácita ou expressamente, verbalmente ou por<br />
escrito, exigin<strong>do</strong>-se, somente, que transpareça a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos contratantes (art. 442 da CLT).<br />
3.1.1. Trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s<br />
No que tange às relações individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, os presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviço sem subordinação<br />
jurídica a qualquer toma<strong>do</strong>r (trabalha<strong>do</strong>res autônomos, eventuais e avulsos) são estuda<strong>do</strong>s pelo<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como maneira <strong>de</strong> afastar o alcance das normas <strong>de</strong> proteção trabalhista e não para<br />
abrangê-los. Ainda que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho tenha amplia<strong>do</strong> sua competência para apreciar os<br />
conflitos acerca <strong>de</strong>stas espécies <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 114, I, da CF), que são gênero da relação<br />
<strong>de</strong> emprego, não se po<strong>de</strong> afirmar que o <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> também tenha tamanha<br />
amplitu<strong>de</strong>, salvo algumas exceções, como o trabalha<strong>do</strong>r avulso.
3.1.2. Extensão da legislação trabalhista aos não subordina<strong>do</strong>s<br />
Percebem-se movimentos atuais <strong>de</strong> extensão das normas protetivas trabalhistas para outros<br />
trabalha<strong>do</strong>res não emprega<strong>do</strong>s, cuja natureza da prestação <strong>de</strong> serviços os aproxima da relação <strong>de</strong><br />
emprego, chama<strong>do</strong>s por parcela da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> parassubordina<strong>do</strong>s (mais sobre o tema no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>).<br />
Contu<strong>do</strong>, os exemplos legislativos, no Brasil e no exterior 84, ainda são insuficientes a ponto <strong>de</strong> se<br />
afirmar que o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> já abrange toda espécie <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não subordina<strong>do</strong>. No Brasil,<br />
po<strong>de</strong>mos citar como exemplos <strong>de</strong>sta extensão <strong>de</strong> objeto: a equiparação entre emprega<strong>do</strong>s e<br />
trabalha<strong>do</strong>res avulsos (art. 7º, XXXIV, da CF), a abrangência da lei <strong>do</strong> rurícola a trabalha<strong>do</strong>res rurais<br />
não emprega<strong>do</strong>s, como os boias-frias, que trabalham eventualmente (art. 17 da Lei n. 5.889/1973) e a<br />
extensão <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego para os pesca<strong>do</strong>res profissionais durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> pesqueira para a preservação <strong>de</strong> espécie (art. 1º da Lei n. 10.779/2003).<br />
3.2. Relações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
As relações coletivas compreen<strong>de</strong>m:<br />
a) atuação <strong>do</strong>s sindicatos representativos das categorias econômicas (emprega<strong>do</strong>res) e<br />
profissionais (emprega<strong>do</strong>s) na criação <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> conduta nestes limites <strong>de</strong> abrangência<br />
(convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>);<br />
b) as relações jurídicas entre os sindicatos e associa<strong>do</strong>s;<br />
c) a atuação judicial da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses representa<strong>do</strong>s por tais entida<strong>de</strong>s (art. 8º, III, da CF),<br />
concretizan<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s sociais previstos no art. 7º, caput, da CF.<br />
4. Conceito<br />
Determinar o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é obra <strong>de</strong> síntese sistemática, que representa o<br />
coor<strong>de</strong>namento lógico <strong>do</strong>s institutos jurídicos que pressupõem o conceito fundamental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Esta noção, <strong>de</strong>stacada por Barassi 85, bem explica o foco <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong>sta disciplina: “o <strong>trabalho</strong><br />
humano”. O <strong>trabalho</strong> humano ocorre, na gran<strong>de</strong> maioria <strong>do</strong>s países, sob o manto da subordinação.<br />
Eis, portanto, o objeto imediato <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho: “o <strong>trabalho</strong> humano subordina<strong>do</strong>”.<br />
Na indústria, no comércio, no setor <strong>de</strong> serviços e em qualquer outra ativida<strong>de</strong> produtiva <strong>de</strong> caráter<br />
priva<strong>do</strong>, o <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> interessa não somente ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas também<br />
o <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mediante vínculo <strong>de</strong> emprego. O servi<strong>do</strong>r público stricto<br />
sensu (funcionário público), ao manter com a administração pública um vínculo estatutário (regi<strong>do</strong>
que é por um estatuto jurídico), não interessa diretamente ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. É fato que o<br />
servi<strong>do</strong>r celetista, que mantém com a administração um vínculo contratual <strong>de</strong> emprego, também é<br />
abrangi<strong>do</strong> pelo <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A prestação <strong>de</strong> serviços é regulada, concretamente, por cada contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> firma<strong>do</strong>, ou<br />
estabeleci<strong>do</strong> tacitamente pela repetição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ao mesmo toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. A contratualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ve estar presente no conceito <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Este contrato, todavia, não é infenso às<br />
intervenções <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, impon<strong>do</strong>-lhe restrições com o intuito <strong>de</strong> tutelar o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Diante <strong>de</strong>stas premissas, esboçamos o conceito a seguir.<br />
Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é o conjunto <strong>de</strong> regras e princípios que regula as relações jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />
individual e coletivo, entre trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res, isoladamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ou através <strong>de</strong><br />
seus entes sindicais representativos. No âmbito individual, o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> contextualiza a<br />
relação jurídica <strong>de</strong> emprego, que é a base <strong>de</strong>sta relação jurídica. O ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, tempera<strong>do</strong><br />
pelas normas in<strong>de</strong>rrogáveis e irrenunciáveis, <strong>de</strong>fine os contornos <strong>de</strong>ste contrato.<br />
No âmbito coletivo o negócio jurídico é firma<strong>do</strong> entre os sindicatos, legítimos representantes (ou<br />
presentantes 86) das categorias profissional e econômica. O ajuste, que dá forma ao contrato coletivo,<br />
tem eficácia erga omnes, e conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> norma, pois fixa regras <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong> observância<br />
obrigatória, nos limites <strong>de</strong> tais representações, para to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s e empresas das respectivas<br />
categorias convenentes. O Esta<strong>do</strong>, nestes negócios coletivos, mantém sua conduta equidistante, diante<br />
da presunção <strong>de</strong> livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s entes coletivos nestes ajustes.<br />
5. Autonomia<br />
Entre os diversos critérios para <strong>de</strong>finir a autonomia <strong>de</strong> uma ciência, <strong>de</strong>staca-se aquele que leva em<br />
conta o objeto próprio, a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> méto<strong>do</strong> específico, além <strong>de</strong> extensão (alcance) <strong>do</strong> estu<strong>do</strong>.<br />
No que tange ao objeto, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um olhar característico para as relações <strong>de</strong> trato<br />
subordina<strong>do</strong> (emprego) e aquelas que se aproximam da relação <strong>de</strong> emprego (<strong>trabalho</strong> avulso,<br />
eventual, autônomo e parassubordina<strong>do</strong>s) fez nascer este ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> com sua ín<strong>do</strong>le protetiva.<br />
Quanto à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> construiu uma gama <strong>de</strong> princípios e institutos<br />
próprios, além da <strong>do</strong>utrina especializada interpretar as relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com prevalência <strong>do</strong><br />
coletivo sobre o individual (art. 8º da CLT), diferencian<strong>do</strong>-se da ótica individualista e liberal <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> civil.<br />
O estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é suficientemente amplo (extenso), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o alcance <strong>do</strong><br />
seu objeto (vi<strong>de</strong> item próprio acima), a ponto <strong>de</strong> se consolidar como disciplina in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> civil, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se originou.
A autonomia não se confun<strong>de</strong> com isolamento. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é um ramo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da<br />
ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, mas se relaciona com todas as outras áreas jurídicas, bem assim com outras áreas<br />
<strong>do</strong> conhecimento (sociologia, antropologia, economia, ciência política etc.).<br />
Há quem aprecie a autonomia <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> com outro enfoque, analisan<strong>do</strong> a disciplina<br />
sob três ângulos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência: o <strong>do</strong>utrinário, o legislativo e o didático 87.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong>utrinário, há farta bibliografia sobre o tema, aqui e alhures, diversas vezes<br />
citada nesta obra. A construção <strong>de</strong> princípios próprios, que serão analisa<strong>do</strong>s oportunamente, como<br />
<strong>de</strong>corrência da ín<strong>do</strong>le protetiva <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, também acrescenta argumentos à tese da<br />
autonomia.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista legislativo, expusemos, na análise histórica da disciplina, a enorme gama <strong>de</strong> leis<br />
sobre matéria trabalhista, inclusive nas sucessivas Constituições <strong>do</strong> Brasil.<br />
Por fim, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista didático, ou acadêmico, a disciplina <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> está presente<br />
em to<strong>do</strong>s os currículos <strong>de</strong> graduação em ciências jurídicas, além <strong>de</strong> constituir matéria principal <strong>de</strong><br />
cursos <strong>de</strong> especialização, em nível <strong>de</strong> pós-graduação (lato e stricto sensu).<br />
Não importa o ângulo que se aprecie a matéria; o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> constitui ramo autônomo <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong>.<br />
6. Relação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> com outras disciplinas<br />
6.1. Relação com o <strong>direito</strong> constitucional<br />
Inaugurou-se com a Constituição da Suíça, <strong>de</strong> 1874, o processo <strong>de</strong> constitucionalização <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s sociais, expandin<strong>do</strong>-se, a partir <strong>de</strong>sta iniciativa, por toda a Europa. No Brasil, a Constituição<br />
<strong>de</strong> 1934 foi a primeira a cuidar <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, o que se repetiu em todas as<br />
Constituições brasileiras, com <strong>de</strong>staque para a <strong>de</strong> 1988, que separou os <strong>direito</strong>s sociais individuais<br />
<strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (art. 7º) <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s coletivos (art. 8º). Estes <strong>direito</strong>s não constituem somente<br />
normas programáticas, pois atuam diretamente nos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, limitan<strong>do</strong> a autonomia <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes.<br />
A supremacia da norma constitucional <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le trabalhista limita a atuação <strong>do</strong>s contratantes, bem<br />
como direciona o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional, além <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> filtro para controle<br />
<strong>do</strong>s atos normativos que porventura contrariem os <strong>direito</strong>s previstos na Constituição.<br />
A vonta<strong>de</strong> política da Constituição <strong>de</strong> 1988 em <strong>de</strong>stacar o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é tamanha que consta<br />
em seu art. 1º, como um <strong>do</strong>s fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil, o inciso IV: “os valores<br />
sociais <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e da livre-iniciativa”.
6.2. Relação com o <strong>direito</strong> administrativo<br />
O Esta<strong>do</strong>-legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>legou para o Ministério <strong>do</strong> Trabalho uma série <strong>de</strong> atos normativos em<br />
matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (vi<strong>de</strong> o capítulo sobre as fontes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>). Além <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong><br />
normativa, o Ministério <strong>do</strong> Trabalho também é responsável pela fiscalização <strong>do</strong> ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
e pelo cumprimento das normas trabalhistas. Paralelamente a esta ativida<strong>de</strong> normativo-fiscaliza<strong>do</strong>ra,<br />
o Ministério <strong>do</strong> Trabalho atua como árbitro em conflitos trabalhistas, sempre que for suscita<strong>do</strong> a<br />
intervir como tal.<br />
O Esta<strong>do</strong> também age como emprega<strong>do</strong>r. Nesse aspecto não será um emprega<strong>do</strong>r comum, como<br />
veremos no capítulo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> público.<br />
6.3. Relação com o <strong>direito</strong> civil<br />
O <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>, que é objeto <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, teve sua origem na antiga teoria<br />
civilista da locatio operarum, que consistia no arrendamento <strong>de</strong> serviços, no qual uma pessoa<br />
(presta<strong>do</strong>ra) colocava seu <strong>trabalho</strong> à disposição <strong>de</strong> outro (toma<strong>do</strong>r). No início, esta concepção<br />
figurou em diversas codificações oci<strong>de</strong>ntais, com <strong>de</strong>staque para o Código <strong>de</strong> Napoleão, <strong>de</strong> 1804, que<br />
inclui o contrato <strong>de</strong> labor entre as figuras <strong>de</strong> arrendamento (arts. 1.708 e 1.710). No Brasil, o Código<br />
Civil referiu-se à locação <strong>de</strong> serviços nos arts. 1.216 e seguintes, ao la<strong>do</strong> da empreitada (arts. 1.237 e<br />
s.), conforme Godinho 88.<br />
O <strong>direito</strong> civil sempre teve intensa comunicação com o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo após este ter<br />
si<strong>do</strong> reconheci<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma autônoma. Particularmente quanto aos estu<strong>do</strong>s contratuais, a legislação<br />
trabalhista e, em particular, a CLT sofreram forte influência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil, como se nota da redação<br />
<strong>do</strong> art. 442 da CLT 89.<br />
As transformações sofridas pelo <strong>direito</strong> civil nas últimas décadas foram diretamente sentidas no<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que prontamente importou institutos como a “boa-fé objetiva” e a “proibição <strong>de</strong><br />
conduta contraditória”. Atualmente, o <strong>direito</strong> civil assumiu a solidarieda<strong>de</strong> como um <strong>de</strong> seus<br />
preceitos, atribuin<strong>do</strong> à proprieda<strong>de</strong> e à empresa <strong>de</strong>stacada função social, aban<strong>do</strong>nan<strong>do</strong> o<br />
individualismo liberal que sempre o caracterizou. Estas mudanças estão cada vez mais aproximan<strong>do</strong><br />
os <strong>do</strong>is ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />
6.4. Relação com o <strong>direito</strong> empresarial<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> sempre se utilizou <strong>de</strong> institutos <strong>do</strong> então <strong>direito</strong> comercial (hoje <strong>direito</strong> da<br />
empresa), ao tratar <strong>de</strong> figuras jurídicas correlatas na relação <strong>de</strong> emprego. Nem sempre o estu<strong>do</strong>
compara<strong>do</strong> ten<strong>de</strong> a aproximar os <strong>do</strong>is ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Muitas vezes a comparação serve para tornar<br />
mais nítida a distinção quanto à forma <strong>de</strong> tratamento conferi<strong>do</strong> por cada ramo <strong>do</strong> conhecimento <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong>.<br />
A sucessão trabalhista, disciplinada pelos arts. 10 e 448 da CLT, é instituto tipicamente trabalhista,<br />
muito diferente da sucessão empresarial; nesta, os sujeitos <strong>do</strong> negócio po<strong>de</strong>m distribuir as<br />
responsabilida<strong>de</strong>s e obrigações por ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s; a sucessão trabalhista, bem ao contrário,<br />
atribui responsabilida<strong>de</strong> ampla ao sucessor, excluin<strong>do</strong>, em princípio, a <strong>do</strong> sucedi<strong>do</strong>.<br />
A formação <strong>de</strong> grupo econômico, na esfera trabalhista, se forma por indícios, não se exigin<strong>do</strong>,<br />
como seu correlato no <strong>direito</strong> civil-empresarial, o controle acionário (arts. 1.097 e 1.098 <strong>do</strong> CC) 90.<br />
A teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica da socieda<strong>de</strong>, consagrada no art. 50 <strong>do</strong> CC,<br />
ten<strong>de</strong> a não se aplicar na esfera trabalhista, cuja <strong>do</strong>utrina e jurisprudência a<strong>do</strong>tam,<br />
pre<strong>do</strong>minantemente, a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração menor, <strong>do</strong> art. 28 da Lei n. 8.078/1990 (CDC).<br />
Outros conceitos como o <strong>de</strong> empresário (art. 966 <strong>do</strong> CC), <strong>de</strong> estabelecimento (art. 1.142 <strong>do</strong> CC),<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sócios (arts. 986 e s.) e constituição <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s (arts. 991, 996, 997, entre<br />
outros), são plenamente utiliza<strong>do</strong>s no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sempre com as adaptações pertinentes aos<br />
institutos e princípios <strong>de</strong>ste ramo especial <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />
6.5. Relação com o <strong>direito</strong> tributário<br />
O <strong>trabalho</strong>, subordina<strong>do</strong> ou não, é fonte <strong>de</strong> tributação, tanto <strong>de</strong> imposto sobre a renda como <strong>de</strong><br />
contribuição previ<strong>de</strong>nciária, para tratarmos somente daquelas retenções cuja natureza tributária é<br />
indiscutível. A cobrança das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias é da competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
(art. 114, VIII, da CF), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais créditos sejam <strong>de</strong>correntes das sentenças trabalhistas em<br />
pecúnia, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s judiciais (Súmula 368, I, <strong>do</strong> TST). Os créditos trabalhistas possuem natureza<br />
preferencial quanto aos créditos tributários na recuperação judicial e na falência, ao menos até o<br />
limite <strong>de</strong> 150 salários mínimos por trabalha<strong>do</strong>r (art. 83, I, da LRF). As contribuições para o PIS, que<br />
levam em consi<strong>de</strong>ração o faturamento da empresa, também estão relacionadas, ainda que<br />
indiretamente, à questão tributária.<br />
6.6. Relação com o <strong>direito</strong> penal<br />
A legislação trabalhista tipifica inúmeras condutas criminosas, como aquelas relacionadas à<br />
falsificação e ao uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da CTPS, conforme se lê no art. 49 da CLT, que faz expressa remissão<br />
ao art. 299 <strong>do</strong> CP. O uso da teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> penal, que <strong>de</strong>fine os crimes e as condutas das
partes, também terá aplicação quanto à <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> tais ilícitos em se<strong>de</strong> trabalhista.<br />
No senti<strong>do</strong> inverso, o Código Penal prevê em seus arts. 197 a 207, no Título IV, <strong>de</strong> sua Parte<br />
Especial, os crimes contra a organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cujas condutas ali tipificadas exercem direta<br />
influência nas relações individuais e, principalmente, coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
6.7. Relação com o <strong>direito</strong> previ<strong>de</strong>nciário<br />
Provavelmente o <strong>direito</strong> previ<strong>de</strong>nciário é o ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> (material) que possui relação mais<br />
estreita com o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Os benefícios previ<strong>de</strong>nciários concedi<strong>do</strong>s a emprega<strong>do</strong>s<br />
repercutem diretamente na relação <strong>de</strong> emprego. O gozo <strong>de</strong>sses benefícios, em regra, suspen<strong>de</strong> o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 475 da CLT). A concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário<br />
conce<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> 12 meses, a partir <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 118 da Lei n.<br />
8.213/1991). São inúmeros os exemplos <strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> interseção.<br />
6.8. Relação com o <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Não basta existir o <strong>direito</strong>. É essencial que ele seja respeita<strong>do</strong>. O <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
surgiu da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concretização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Um processo novo, simples, com<br />
prevalência da oralida<strong>de</strong>, sem tecnicismos, nasceu para prover as partes <strong>de</strong> instrumental a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à<br />
solução <strong>do</strong>s conflitos trabalhistas.<br />
O caráter eminentemente social <strong>de</strong>stes conflitos acabou por influenciar o sistema processual <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> e seus princípios. O princípio da proteção ao emprega<strong>do</strong> também se manifesta no processo<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Esta é, a nosso ver, a principal influência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no campo <strong>do</strong> processo.<br />
O princípio protetivo se faz presente no tratamento <strong>de</strong>sigual conferi<strong>do</strong> às partes no plano legal,<br />
diminuin<strong>do</strong> o abismo existente entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Citem-se os seguintes exemplos: a) as<br />
consequências diversas quanto à ausência das partes à audiência (art. 844 da CLT); b) assistência<br />
judiciária somente para o emprega<strong>do</strong> (arts. 14 e 16 da Lei n. 5.584/1970); c) pagamento das custas<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r na hipótese <strong>de</strong> sucumbência recíproca.
CAPÍTULO 3<br />
Fontes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Conceito<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista semântico, fonte significa a origem <strong>de</strong> um fato, <strong>de</strong> uma pessoa ou <strong>de</strong> um objeto.<br />
No senti<strong>do</strong> jurídico, fonte é o lugar <strong>de</strong> on<strong>de</strong> dimana, tem origem o <strong>direito</strong>.<br />
As fontes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> consi<strong>de</strong>radas em sua substância encontram-se, potencialmente, na consciência<br />
<strong>do</strong> povo; consi<strong>de</strong>radas, porém, em sua manifestação exterior e formal, encontram-se no Esta<strong>do</strong>, que<br />
as atualiza, <strong>de</strong>las extrain<strong>do</strong> normas positivas, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> vida, forma e obrigatorieda<strong>de</strong> 91.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, particularmente, tem fontes autônomas, produzidas sem a interferência <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, paralelamente às fontes estatais. As fontes <strong>de</strong> origem estatal e as autônomas são reconhecidas<br />
pela Constituição da República. Aliás, a própria Constituição, especialmente em seu art. 7º, constitui<br />
fonte formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, além <strong>de</strong> disciplinar, em seu art. 22, I92, como serão produzidas as<br />
leis em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. As fontes autônomas têm seu reconhecimento no art. 7º, XXVI93, da CF.<br />
2. Classificação<br />
Na classificação das fontes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> os autores não encontram uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
tratamento.<br />
A <strong>do</strong>gmática jurídica, atenta aos valores liberais <strong>de</strong> segurança e certeza, propôs a classificação das<br />
fontes conforme o maior ou menor grau <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que gozem as normas, com base em sua<br />
origem ou mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> formação.<br />
Há quem classifique as fontes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em primárias (ou <strong>de</strong> criação) e imperativas,<br />
como fazem Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 94. As primeiras são as que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da vonta<strong>de</strong> das<br />
partes. Segun<strong>do</strong> os autores, o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é a única e exclusiva fonte voluntária da relação <strong>de</strong><br />
emprego. Esta fonte tem sua capacida<strong>de</strong> produtiva limitada pela produção <strong>de</strong> outras fontes que, pela<br />
sua natureza, são <strong>de</strong>nominadas imperativas. Estas, por sua vez, são divididas em quatro categorias<br />
quanto à origem <strong>de</strong> sua produção: as estatais (leis em senti<strong>do</strong> amplo), as profissionais (acor<strong>do</strong>s e<br />
convenções coletivas), as mistas (sentenças normativas, pois, embora produzidas pelo Esta<strong>do</strong>-juiz, o
dissídio coletivo é <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong>s entes sindicais) e internacionais (trata<strong>do</strong>s internacionais<br />
ratifica<strong>do</strong>s pelo Brasil).<br />
2.1. Fontes materiais (substanciais) e formais<br />
Dentro da enorme divergência na classificação, a distinção entre as fontes formais e materiais<br />
po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada um porto seguro. Atribui-se ao jurista francês François Geny 95 esta divisão.<br />
As fontes materiais ou substanciais consistem no conjunto <strong>de</strong> elementos materiais (biológicos,<br />
psicológicos e fisiológicos), históricos (prática <strong>de</strong> certos hábitos), racionais (representação da razão<br />
humana sobre a experiência da vida), ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> elementos i<strong>de</strong>ais (aspirações <strong>do</strong> ser humano). To<strong>do</strong>s<br />
estes fatores, relaciona<strong>do</strong>s ao ser humano, ora como indivíduo, ora em socieda<strong>de</strong>, compõem a fonte<br />
material que contribui para a formação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. A estes fatores, Maria Helena Diniz 96 acrescenta<br />
os naturais (clima e solo, por exemplo), os <strong>de</strong>mográficos, os higiênicos (os perigos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terioração<br />
<strong>do</strong> meio ambiente que <strong>de</strong>ram origem as leis antipoluição), os políticos, os econômicos e os morais,<br />
mas também os valores <strong>de</strong> cada época, que prefiro chamar <strong>de</strong> atemporais, quais sejam: a segurança, a<br />
or<strong>de</strong>m, a paz social e a justiça, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> surgem as normas jurídico-positivas.<br />
Bezerra Leite 97 lembra que o <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> encontra sua fonte substancial nos fatos<br />
sociais, políticos, econômicos, culturais, éticos e morais <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> povo em da<strong>do</strong> momento<br />
histórico.<br />
As fontes formais significam a elaboração técnica <strong>do</strong>s elementos materiais, por meio <strong>de</strong> formas<br />
solenes, que se expressam por leis, normas consuetudinárias, <strong>de</strong>cretos regulamenta<strong>do</strong>res etc.98.<br />
São os mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> mediante os quais o jurista conhece e <strong>de</strong>screve o<br />
fenômeno jurídico. É a fonte que dá forma ao <strong>direito</strong>, indican<strong>do</strong> os <strong>do</strong>cumentos que lhe revelam a<br />
vigência, possibilitan<strong>do</strong> sua aplicação aos casos concretos, apresentan<strong>do</strong>-se, portanto, como fontes <strong>de</strong><br />
cognição 99.<br />
2.2. Fontes formais heterônomas e autônomas<br />
a) Conceito <strong>de</strong> fontes formais heterônomas: são aquelas produzidas por sujeitos alheios à vonta<strong>de</strong><br />
das partes, e sua força normativa se impõe, estabelecen<strong>do</strong> a norma <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong> observância<br />
obrigatória na relação <strong>de</strong> emprego. Exemplo: a lei ordinária que fixa o salário mínimo é produzida<br />
pelo Esta<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> processo legislativo, <strong>de</strong> iniciativa da União. Assim, o Esta<strong>do</strong> (terceiro), por<br />
meio <strong>do</strong> Legislativo, produzirá uma fonte que se aplicará a todas as relações jurídicas <strong>de</strong> emprego,<br />
portanto, a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res no território nacional.
) Conceito <strong>de</strong> fontes formais autônomas: são produzidas pelos próprios interessa<strong>do</strong>s na<br />
construção da norma. As fontes autônomas existem tanto no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (convenções, acor<strong>do</strong>s<br />
coletivos e regulamentos empresariais) como no <strong>direito</strong> civil (contrato). Neste senti<strong>do</strong> as lições <strong>de</strong><br />
Caio Mário da Silva Pereira, ao <strong>de</strong>finir o ato jurídico, e sua espécie, o negócio jurídico, como fonte<br />
<strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil 100.<br />
2.2.1. Fontes heterônomas<br />
a) Constituição da República. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> reconhece a hierarquia entre as fontes <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong>, encontran<strong>do</strong> na Constituição o topo <strong>de</strong>sta pirâmi<strong>de</strong>, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> as <strong>de</strong>mais normas extraem sua<br />
valida<strong>de</strong>. Na Constituição está o arcabouço <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, conheci<strong>do</strong> como<br />
“<strong>direito</strong>s sociais”, inseri<strong>do</strong> no art. 7º e seus incisos. O art. 10 <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais<br />
Transitórias também trata <strong>de</strong> proteções trabalhistas.<br />
O art. 8º, por sua vez, disciplina as relações coletivas e os requisitos <strong>de</strong> constituição das<br />
organizações sindicais <strong>de</strong> 1º grau (sindicatos).<br />
O art. 37 e seus incisos estabelecem regras no âmbito da administração pública e particularmente<br />
<strong>de</strong> seus servi<strong>do</strong>res, entre estes os emprega<strong>do</strong>s públicos, regi<strong>do</strong>s pela CLT, em tu<strong>do</strong> que não contrariar<br />
os princípios constitucionais que orientam a administração em geral. O art. 39, § 3º, esten<strong>de</strong> aos<br />
servi<strong>do</strong>res públicos diversos <strong>direito</strong>s sociais previstos no art. 7º.<br />
b) Emendas constitucionais. No que diz respeito ao processo <strong>de</strong> alteração das normas<br />
constitucionais, mais dificultoso que o ordinário, po<strong>de</strong>-se classificar nossa Constituição como rígida.<br />
Essa dificulda<strong>de</strong> imposta para alteração das normas constitucionais é um fenômeno mo<strong>de</strong>rno e se faz<br />
presente na quase totalida<strong>de</strong> das Constituições contemporâneas 101.<br />
O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> reforma encontra limitações expressamente <strong>de</strong>finidas no art. 60 da CF, ou <strong>de</strong> forma<br />
implícita, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>rivarem das proibições expressas ao Po<strong>de</strong>r Constituinte Deriva<strong>do</strong>. São<br />
proibições expressas as previstas nos incisos I, II e III e §§ 1º a 5º <strong>do</strong> art. 60 da CF. São implícitas as<br />
proibições <strong>de</strong> supressão das restrições expressas e a vedação à alteração <strong>do</strong> titular <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
constituinte <strong>de</strong>riva<strong>do</strong> reforma<strong>do</strong>r 102.<br />
Há quem entenda que a proibição <strong>de</strong> Emenda Constitucional ten<strong>de</strong>nte a abolir “garantias<br />
individuais” não se limita a proteger o art. 5º, e seus incisos, da CF. Tal proibição, sen<strong>do</strong> parte da<br />
<strong>do</strong>utrina, também protege a restrição a <strong>direito</strong>s individuais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> “<strong>direito</strong>s<br />
sociais”, previstos no rol <strong>do</strong> art. 7º, e incisos, da CF 103. Citemos o exemplo da EC n. 20/1998, que<br />
<strong>de</strong>u nova redação aos incisos XII e XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da CF.<br />
c) Leis. É competência privativa da União legislar sobre <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CF).
Consequentemente, somente a lei fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong> criar normas em matéria trabalhista. Pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong> vício<br />
<strong>de</strong> origem, por falta <strong>de</strong> competência legislativa, leis estaduais e municipais que estabeleçam regras<br />
em <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, salvo quan<strong>do</strong> houver <strong>de</strong>legação da lei fe<strong>de</strong>ral específica. A principal lei<br />
fe<strong>de</strong>ral sobre matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é a CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452/1943. O Decreto-Lei,<br />
que aprovou a CLT, é interpreta<strong>do</strong>, hoje, com o mesmo grau hierárquico <strong>de</strong> lei ordinária.<br />
Salvo a reserva constitucional para os temas trata<strong>do</strong>s em lei complementar, a matéria trabalhista<br />
será abordada, normalmente, por lei ordinária fe<strong>de</strong>ral, cuja aprovação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> maioria simples<br />
(art. 47 da CF) 104.<br />
c.1) Lei complementar. O STF, em reitera<strong>do</strong>s julgamentos, reafirmou sua posição <strong>de</strong> que não<br />
existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, mas tão somente matérias específicas <strong>de</strong><br />
competência (ADC n. 1, Relator Ministro Moreira Alves; STF-Pleno, RE 377457/PR, Rel. Min.<br />
Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong> 19-12-2008).<br />
O tema, já resolvi<strong>do</strong> na jurisprudência, não é nada pacífico na <strong>do</strong>utrina, haven<strong>do</strong>, no âmbito <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> constitucional, ar<strong>do</strong>rosos <strong>de</strong>fensores da hierarquia entre tais normas 105.<br />
Ainda que não haja, para o STF, hierarquia entre as fontes normativas referidas, as matérias<br />
reservadas à lei complementar não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> lei ordinária, seja em razão das restrições<br />
impostas pela própria Constituição, seja em razão <strong>do</strong> quorum qualifica<strong>do</strong> para aprovação daquela.<br />
Para a aprovação da lei complementar se exige maioria absoluta (art. 69 da CF) 106.<br />
Portanto, somente quan<strong>do</strong> não houver atribuição expressa na Constituição da República <strong>de</strong> que a<br />
matéria trabalhista será tratada em lei complementar é que se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que houve vício <strong>de</strong><br />
origem no processo legislativo 107. Nesta hipótese, a lei complementar será recebida como se lei<br />
ordinária fosse 108.<br />
d) Medidas provisórias. O Presi<strong>de</strong>nte da República, a quem compete editar tais medidas, que têm<br />
força <strong>de</strong> lei pelo prazo <strong>de</strong> 60 dias, <strong>de</strong>ve observar os requisitos <strong>do</strong> art. 62 da CF. A urgência e<br />
relevância são condições necessárias para sua edição. O prazo <strong>de</strong> 60 dias po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong>, por<br />
igual perío<strong>do</strong>, uma única vez, se a MP não for votada nas duas casas <strong>do</strong> Congresso no prazo inicial<br />
(art. 62, § 7º). Algumas medidas provisórias vigoram por muitos anos, até que, finalmente, sejam<br />
aprovadas. É o caso da redação da MP n. 2.164-41, <strong>de</strong> 2001, que alterou a redação <strong>do</strong> art. 58 da CLT,<br />
incluin<strong>do</strong> o art. 58-A, traçan<strong>do</strong> novos limites à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
e) Atos regulamenta<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo. No uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r regulamenta<strong>do</strong>r, o Executivo não<br />
po<strong>de</strong> criar normas <strong>de</strong> conduta, mas tão só dar fiel execução à lei e <strong>de</strong>terminar diretrizes para o<br />
funcionamento da Administração Pública, por meio <strong>de</strong> atos administrativos, conforme a competência<br />
fixada na Constituição da República.<br />
e.1) Decretos regulamentares. Compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República aprovar regulamentos, por
meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos, com o intuito <strong>de</strong> dar fiel execução à lei (art. 84, IV, da CF). São exemplos <strong>de</strong>stes<br />
<strong>de</strong>cretos os que aprovaram os regulamentos <strong>do</strong> FGTS (Decreto n. 99.684/1990) e <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r<br />
Doméstico (Decreto n. 3.361/2000), estabelecen<strong>do</strong> diretrizes para o cumprimento das Leis n.<br />
8.036/1990 e 5.859/1972, respectivamente.<br />
e.2) Decretos autônomos. A existência <strong>de</strong> regulamentos autônomos sob a égi<strong>de</strong> da Constituição <strong>de</strong><br />
1988 sempre foi bastante discutível. Carvalho Filho 109 afirma que nossa Constituição só admitiu ao<br />
chefe <strong>do</strong> Executivo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> editar regulamento com o intuito <strong>de</strong> dar fiel execução à lei (art. 84,<br />
IV). Contu<strong>do</strong>, o próprio autor ressalva que a atual redação <strong>do</strong> art. 84, VI110, pela EC n. 32/2001,<br />
reforça o entendimento <strong>do</strong>s simpatizantes da existência <strong>do</strong> regulamento autônomo. Di Pietro 111, por<br />
exemplo, aceita o regulamento autônomo, mas somente nas hipóteses <strong>do</strong> art. 84, VI, da CF, e, ainda<br />
assim, com “in<strong>de</strong>pendência bastante restrita, porque as normas <strong>do</strong> <strong>de</strong>creto não po<strong>de</strong>rão implicar<br />
aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos” 112. Alexandre <strong>de</strong> Moraes é mais<br />
contun<strong>de</strong>nte:<br />
O Direito brasileiro, a partir da EC n. 32/2001, passou a admitir – sem margens para dúvidas – constitucionalmente os “<strong>de</strong>cretos<br />
autônomos <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Executivo”. O autor equipara este <strong>de</strong>creto aos <strong>de</strong>mais atos normativos primários, afirman<strong>do</strong>, inclusive, que<br />
as Constituições Estaduais po<strong>de</strong>m repetir a mesma regra em seus textos 113.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a competência atualmente atribuída ao Presi<strong>de</strong>nte da República para editar Decretos<br />
Autônomos nas matérias e com as restrições <strong>do</strong> art. 84, VI, da CF, é possível que, sem exorbitar<br />
<strong>de</strong>stes limites, encontremos algum <strong>de</strong>creto presi<strong>de</strong>ncial que também regule <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Citese<br />
o exemplo <strong>do</strong> Decreto n. 1.572/1995 114, que estabeleceu regras sobre mediação em negociação<br />
coletiva no âmbito <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
e.3) Portarias. Compete ao Ministro <strong>do</strong> Trabalho editar portarias com o intuito específico <strong>de</strong><br />
regulamentar a execução <strong>do</strong>s <strong>de</strong>cretos e regulamentos acima cita<strong>do</strong>s (art. 87, II, da CF), bem como<br />
outros atos administrativos <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 87, IV, da CF).<br />
e.4) Instruções normativas. Os secretários <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como os <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, por previsão nos <strong>de</strong>cretos, ou por outro ato <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho, também exercem<br />
papel <strong>de</strong> editar instruções na área <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
e.5) Normas regulamenta<strong>do</strong>ras. Conhecidas pela sigla “NR” são atos responsáveis pela<br />
regulamentação em matéria <strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho.<br />
e.6) Atos <strong>de</strong>claratórios. De competência <strong>do</strong> diretor <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Fiscalização <strong>do</strong> Trabalho,<br />
aprovam os prece<strong>de</strong>ntes administrativos, espécie <strong>de</strong> jurisprudência administrativa que orienta os atos<br />
da fiscalização em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Apesar <strong>de</strong> estes atos não vincularem o Po<strong>de</strong>r Judiciário, nem<br />
ostentarem força <strong>de</strong> lei, funcionam como subsídio para a prática <strong>do</strong>s Departamentos <strong>de</strong> Recursos<br />
Humanos das Empresas, pois representam a opinião da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
e.7) Resoluções. São, em regra, atos <strong>de</strong> órgãos <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, vinculan<strong>do</strong> a própria
Administração, mas com efeitos no público em geral. Exemplo são as resoluções <strong>do</strong> Conselho<br />
Deliberativo <strong>do</strong> FGTS – CODEFAT, que estabelecem as instruções para a concessão <strong>do</strong> seguro<strong>de</strong>semprego.<br />
e.8) Notas técnicas. Interpretam atos regulamentares, como Portarias e NRs, funcionan<strong>do</strong> como<br />
parecer <strong>de</strong> matéria estritamente técnica, orientan<strong>do</strong> os órgãos da Administração em matéria <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
f) Convenções da OIT. São aprovadas por trata<strong>do</strong>s multilaterais, <strong>de</strong> âmbito internacional,<br />
forma<strong>do</strong>s nas Assembleias Gerais da Organização Internacional <strong>do</strong> Trabalho, das quais participam os<br />
países que a<strong>de</strong>riram a este organismo, como o Brasil. Tais trata<strong>do</strong>s integram o or<strong>de</strong>namento jurídico<br />
nacional no mesmo grau <strong>de</strong> lei ordinária, sofren<strong>do</strong> a filtragem da Constituição da República, não<br />
prevalecen<strong>do</strong> na hipótese <strong>de</strong> contrariarem esta última. A única hipótese em que se vislumbra o<br />
Trata<strong>do</strong> Internacional prevalecen<strong>do</strong> sobre a norma constitucional diz respeito àqueles que versam<br />
sobre <strong>direito</strong>s humanos e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ratifica<strong>do</strong>s pelo mesmo quorum das Emendas Constitucionais<br />
(art. 5º, § 3º, da CF) 115.<br />
Os trata<strong>do</strong>s só passam a ter eficácia no <strong>direito</strong> nacional <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ratifica<strong>do</strong>s pelo Brasil, em ato<br />
jurídico complexo, que comporta: a) aprovação pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo<br />
(art. 49, I, da CF); b) publicação por Decreto <strong>do</strong> Executivo, <strong>de</strong> competência privativa <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />
República (neste caso, trata-se <strong>de</strong> uma hipótese <strong>de</strong> Decreto Autônomo <strong>do</strong> Executivo, diferente <strong>do</strong><br />
Decreto Regulamentar <strong>de</strong> uma lei, edita<strong>do</strong> também pelo Executivo).<br />
g) Sentenças normativas. O Po<strong>de</strong>r Judiciário Trabalhista exerce a função atípica <strong>de</strong> criar normas<br />
<strong>de</strong> conduta no âmbito das categorias e empresas. Tal função atípica <strong>do</strong> Judiciário é suscitada via<br />
dissídio coletivo. O dissídio (dissensão, <strong>de</strong>savença) é uma ação <strong>de</strong> competência originária <strong>do</strong>s<br />
Tribunais <strong>do</strong> Trabalho que, por meio <strong>do</strong> Pleno ou <strong>de</strong> suas Seções Especializadas, fixam as diretrizes<br />
<strong>de</strong> comportamento no âmbito da categoria ou da empresa, conforme o caso.<br />
Os acórdãos normativos, com base no princípio da equida<strong>de</strong> (justiça), atuam na ausência<br />
normativa (lacunas) crian<strong>do</strong> novas regras <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada categoria. A<br />
sentença normativa está para a categoria, assim como a lei está para a socieda<strong>de</strong>. A sentença<br />
normativa po<strong>de</strong> fixar, por exemplo, que, em <strong>de</strong>terminada categoria, da<strong>do</strong> o excesso <strong>de</strong> horas extras,<br />
estas passem a ser remuneradas com adicional <strong>de</strong> 70% a partir da 2ª hora trabalhada. Com esta regra,<br />
<strong>de</strong> observância obrigatória em toda a categoria <strong>do</strong>s sindicatos suscitantes <strong>do</strong> dissídio, preten<strong>de</strong>-se<br />
reduzir a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horas extras prestadas, mediante a coerção econômica representada pela<br />
elevação <strong>do</strong> valor da hora trabalhada em jornada extraordinária.<br />
h) Costume. Ao observamos prece<strong>de</strong>ntes históricos, particularmente <strong>do</strong> <strong>direito</strong> romano, fonte <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> oci<strong>de</strong>ntal, veremos que na origem <strong>do</strong> <strong>direito</strong> não havia norma escrita. O comportamento
tradicional em cada circunstância <strong>de</strong>terminava a conduta humana.<br />
Com o passar <strong>do</strong> tempo o costume foi per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sua importância em razão da constituição <strong>de</strong><br />
normas escritas, positivadas. Contu<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> olvidar que a<br />
fonte substancial suprema <strong>do</strong> <strong>direito</strong> se encontra na consciência comum <strong>do</strong> povo, manifestan<strong>do</strong>-se, inicialmente, sob a forma <strong>de</strong><br />
costume, que, no dizer <strong>de</strong> Savigny, é indício exterior <strong>de</strong> <strong>direito</strong> positivo, ou melhor, o primeiro indício exterior <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />
positivo 116.<br />
Para a caracterização <strong>do</strong> costume como fonte <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong>vem ser observa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is requisitos: um<br />
externo (elemento material ou <strong>de</strong> fato), que consiste no uso, no hábito, na prática reiterada <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminada conduta; outro interno (elemento psicológico), que consiste na convicção <strong>de</strong> que a<br />
observância da norma costumeira correspon<strong>de</strong> a uma necessida<strong>de</strong> jurídica (opinio juris et<br />
necessitatis), disto resultan<strong>do</strong> sua obrigatorieda<strong>de</strong> 117.<br />
Reiteração da conduta e necessida<strong>de</strong> jurídica, este é o binômio que caracteriza o costume.<br />
No <strong>direito</strong> anglo-americano o costume, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> pela jurisprudência, é fonte imediata <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
comum. Nos sistemas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> legislativo, como o nosso, ora o costume é admiti<strong>do</strong> como fonte<br />
supletiva (para suprir as lacunas das normas constituídas), ora rege as relações jurídicas diretamente,<br />
quan<strong>do</strong> o sistema normativo assim autoriza (o art. 5º, caput, da Lei n. 5.889/1973, prevê que o<br />
intervalo intrajornada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural ocorrerá “observa<strong>do</strong>s os usos e costumes da região”).<br />
Na convivência com a lei po<strong>de</strong>-se classificar o costume como praeter legem, com caráter supletivo<br />
na omissão da lei; secundum legem, quan<strong>do</strong> seu preceito não previsto em lei é por ela reconheci<strong>do</strong>,<br />
ou quan<strong>do</strong> exterioriza o senti<strong>do</strong> da norma (função interpretativa); e contra legem, quan<strong>do</strong> cria uma<br />
norma contrária à da lei, ou produz a não aplicação da norma legal por seu <strong>de</strong>suso 118.<br />
Quanto ao costume contra legem, o projeto <strong>de</strong> Código <strong>de</strong> Aplicação das Normas Jurídicas, <strong>de</strong><br />
autoria <strong>de</strong> Harol<strong>do</strong> Valladão, previa a revogação da lei por força <strong>do</strong> costume, ou pelo <strong>de</strong>suso<br />
confirma<strong>do</strong> pela jurisprudência 119. O referi<strong>do</strong> projeto não se converteu em lei, <strong>de</strong> forma que no<br />
sistema jurídico brasileiro não se interpreta o costume como forma <strong>de</strong> revogação da lei.<br />
Maria Helena Diniz 120 reconhece que a maioria da <strong>do</strong>utrina rejeita o costume contra legem, mas<br />
admite a prevalência <strong>do</strong> costume sobre a lei em casos excepcionais, como o <strong>de</strong> <strong>de</strong>sajuste entre a<br />
realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos e o coman<strong>do</strong> normativo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fundada na justiça.<br />
i) Doutrina e jurisprudência<br />
Não há dúvida que o pensamento <strong>do</strong>s estudiosos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> tem um enorme papel na construção das<br />
<strong>de</strong>mais fontes formais. Contu<strong>do</strong>, a <strong>do</strong>utrina é <strong>do</strong>tada <strong>de</strong> um menor grau <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong>, ten<strong>do</strong> em<br />
vista sua própria origem, razão pela qual não possui força vinculante.<br />
Quanto à <strong>do</strong>utrina, muitos autores não a classificam como fonte <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, conforme ensina<br />
Miguel Reale:
A <strong>do</strong>utrina, por conseguinte, não é fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong> (pela falta <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r normativo), mas nem por isso <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser uma das molas<br />
propulsoras, e a mais racional das forças diretoras, <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico 121.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é a lição <strong>de</strong> Tercio Sampaio Ferraz Jr.:<br />
Na verda<strong>de</strong>, a <strong>do</strong>utrina, como a jurisprudência, aliás com um grau <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong> maior, po<strong>de</strong> ser responsável pelo aparecimento<br />
<strong>de</strong> standards jurídicos, fórmulas interpretativas gerais que resultam <strong>de</strong> valorações capazes <strong>de</strong> conferir certa uniformida<strong>de</strong> a<br />
conceitos vagos e ambíguos como mulher honesta, justa causa, <strong>trabalho</strong> noturno, ruí<strong>do</strong> excessivo etc. Os standards não são<br />
normas, são fórmulas valorativas que uniformizam a intepretação <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s conceitos, mas sem a força <strong>de</strong> fonte <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> 122.<br />
A jurisprudência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> romano, não tinha o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> constituir, por si só, o jus civile,<br />
pois este resultava <strong>do</strong>s costumes e das leis 123. Esta razão também se esten<strong>de</strong> ao <strong>direito</strong><br />
contemporâneo e a jurisprudência não costuma ser classificada como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Tal assertiva,<br />
no atual sistema jurídico brasileiro, merece interpretação menos restritiva, particularmente quan<strong>do</strong><br />
nos referimos às Súmulas Vinculantes.<br />
O <strong>direito</strong> brasileiro tem sua origem na família romano-germânica. Por outro la<strong>do</strong>, há o controle<br />
constitucional difuso, <strong>de</strong> clara inspiração norte-americana. Neste panorama, merece <strong>de</strong>staque a<br />
tendência contemporânea <strong>do</strong> Brasil na valorização <strong>do</strong>s prece<strong>de</strong>ntes, como forma <strong>de</strong> atribuir maior<br />
previsibilida<strong>de</strong> à jurisprudência, como também para servir <strong>de</strong> mecanismo <strong>de</strong> contenção para<br />
<strong>de</strong>mandas repetitivas (igualmente <strong>de</strong> origem nos países anglo-saxões, que se utilizam <strong>do</strong> sistema da<br />
common law).<br />
Os países <strong>de</strong> origem anglo-saxã (common law) transferiram para o <strong>direito</strong> brasileiro diversas<br />
experiências, em especial quanto ao sistema <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes, cuja principal influência resultou na<br />
criação das Súmulas Vinculantes <strong>do</strong> STF.<br />
A jurisprudência, como conjunto <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais num mesmo senti<strong>do</strong>, não constitui,<br />
num primeiro momento, fonte formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Contu<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> passa a ter força vinculante, como<br />
no caso das Súmulas Vinculantes <strong>do</strong> STF, assume caráter normativo, passan<strong>do</strong> à classificação <strong>de</strong><br />
fonte formal heterônoma.<br />
2.2.2. Fontes autônomas<br />
a) Convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Negócio jurídico no qual os sindicatos, representantes <strong>de</strong><br />
categorias com interesses opostos, chegam a um ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Esse negócio jurídico traduz-se<br />
num <strong>do</strong>cumento, subscrito, respectivamente, pelo(s) sindicato(s) da categoria profissional<br />
(emprega<strong>do</strong>s) e categoria(s) econômica(s) (emprega<strong>do</strong>r). Neste instrumento normativo os sindicatos<br />
estabelecem regras a serem observadas no âmbito da categoria respectiva, por to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s<br />
e emprega<strong>do</strong>res.<br />
b) Acor<strong>do</strong>s coletivos. São instrumentos normativos, tais quais as convenções coletivas. O que
muda é a abrangência e os signatários. O acor<strong>do</strong> é assina<strong>do</strong> por uma ou mais empresas, com o<br />
sindicato profissional respectivo, vinculan<strong>do</strong> os signatários. Normalmente os acor<strong>do</strong>s apresentam<br />
benefícios se compara<strong>do</strong>s à norma da convenção coletiva. Contu<strong>do</strong>, em alguns casos, a lei permite<br />
que o acor<strong>do</strong> promova uma flexibilização da legislação trabalhista, mesmo que em prejuízo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>. São exemplos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s neste senti<strong>do</strong>: o banco <strong>de</strong> horas (art. 59, § 2º, da CLT) e<br />
redução salarial (art. 7º, VI, da CF).<br />
c) Regulamentos empresariais. As empresas po<strong>de</strong>m estabelecer regras próprias, <strong>de</strong> observância<br />
interna, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mais benéficas a seus emprega<strong>do</strong>s se comparadas à legislação, aos acor<strong>do</strong>s e<br />
convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. As regras fixadas no regulamento se integram ao contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. As alterações <strong>do</strong> regulamento só vigorarão para os emprega<strong>do</strong>s admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois da<br />
mudança, salvo se for um benefício, situação em que a nova regra po<strong>de</strong> também ser aplicada aos<br />
emprega<strong>do</strong>s antigos (Súmula 51 <strong>do</strong> TST).<br />
Há divergência <strong>do</strong>utrinária quanto à sua classificação como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. A maioria <strong>do</strong>s<br />
estudiosos aponta sua natureza <strong>de</strong> fonte. Moraes Filho e Flores <strong>de</strong> Moraes estão entre os que<br />
“colocam o regulamento <strong>de</strong> empresa como fonte normativa <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não o<br />
dissolven<strong>do</strong>, atomisticamente, nos concretos contratos individuais” 124. No mesmo senti<strong>do</strong> Amauri<br />
Mascaro Nascimento ao afirmar que<br />
no regulamento <strong>de</strong> empresa os trabalha<strong>do</strong>res são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ut universi e não ut singuli, como observa Ardau, porque to<strong>do</strong> o<br />
grupo social é estrutura<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> uma exigência global em relação à finalida<strong>de</strong> comum125.<br />
Délio Maranhão 126 não o consi<strong>de</strong>ra fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. Para o autor, na parte <strong>do</strong> regulamento que<br />
dispõe sobre condições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, tais cláusulas a<strong>de</strong>rem automaticamente a ele, na<br />
figura <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são. Esta opinião, atualmente, é minoritária, ao menos no Brasil.
CAPÍTULO 4<br />
Interpretação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Escolas <strong>de</strong> hermenêutica<br />
Hermenêutica jurídica é o ramo da ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> que cuida da interpretação das normas e<br />
preceitos jurídicos, com vistas a <strong>de</strong>terminar-lhes a vigência, teor e alcance, bem como estabelecer os<br />
parâmetros para a solução <strong>de</strong> conflitos entre as normas. A hermenêutica <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
portanto, tem este mesmo propósito.<br />
A interpretação é um processo evolutivo, adaptan<strong>do</strong>-se às realida<strong>de</strong>s sociais <strong>de</strong> cada tempo. O<br />
estu<strong>do</strong> das diversas escolas <strong>de</strong> hermenêutica nos ajuda a enten<strong>de</strong>r este processo.<br />
A Escola Exegética, <strong>de</strong> origem francesa, baseia-se no pressuposto <strong>de</strong> que o intérprete é escravo da<br />
lei. Para estes, a literalida<strong>de</strong> da norma esgota a interpretação, não permitin<strong>do</strong> qualquer papel criativo<br />
por parte <strong>de</strong> quem busca <strong>de</strong>finir o alcance da lei. Esta escola também põe em <strong>de</strong>staque a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
legisla<strong>do</strong>r, que <strong>de</strong>u origem à lei.<br />
A Escola Histórica, difundida por Savigny, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o <strong>direito</strong> é produto da história e surge da<br />
consciência <strong>do</strong> povo. Savigny afirma que as codificações <strong>de</strong>sprezam a vonta<strong>de</strong> coletiva, além <strong>de</strong><br />
evitarem a evolução <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, diante da estática das normas. Este estu<strong>do</strong> teve a vantagem <strong>de</strong><br />
reconhecer que o <strong>direito</strong> não existe somente na lei. Critica-se a Escola Histórica pela falta <strong>de</strong> precisão<br />
no conceito <strong>de</strong> “consciência <strong>do</strong> povo”.<br />
A Escola <strong>do</strong> Direito Livre parte da premissa <strong>de</strong> que é impossível ao legisla<strong>do</strong>r abranger todas as<br />
situações concretas. De fato é, mas a solução encontrada por esta Escola foi entregar ao intérprete<br />
(leia-se, ao juiz) o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> construir o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com cada situação concreta. Este grau <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> dá margem ao arbítrio e retira <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> intepretação sua legitimida<strong>de</strong>.<br />
São pressupostos <strong>de</strong>sta Escola: a constante mutação <strong>do</strong> fenômeno social, a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
acompanhar estas mutações, a insuficiência <strong>do</strong>s silogismos e <strong>de</strong> construções lógicas, a<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> plenitu<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m jurídica, o reconhecimento <strong>de</strong> que a vonta<strong>de</strong> da lei é uma<br />
mística e a afirmação <strong>de</strong> que o <strong>direito</strong> não é exclusivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r 127.<br />
Para a Escola <strong>do</strong> Concretismo ou Concretismo Interpretativo o juiz inicia sua avaliação a partir <strong>do</strong><br />
caso concreto, em direção à norma, e busca elementos para dar senti<strong>do</strong> e fundamento à sua <strong>de</strong>cisão.
Assim, a interpretação passa a ter um senti<strong>do</strong> prático-jurídico.<br />
2. Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação<br />
Nunca haverá uniformida<strong>de</strong> nos critérios <strong>de</strong> classificação <strong>de</strong> qualquer sistema jurídico. Esta<br />
polêmica também ocorre nos méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação. Ainda assim, para fins didáticos, passamos a<br />
propor a classificação que nos parece mais assente na <strong>do</strong>utrina.<br />
Méto<strong>do</strong>s (ou técnicas) <strong>de</strong> interpretação: gramatical (ou literal), lógica (ou racional), sistemática,<br />
teleológica (ou finalística), histórica e comparativa.<br />
2.1. Interpretação gramatical (ou literal)<br />
Trata-se da visão estritamente literal <strong>do</strong> texto legal. O méto<strong>do</strong> é incompleto na medida em que<br />
confia tão só na redação da norma, estan<strong>do</strong> sujeita, portanto, aos equívocos <strong>de</strong>correntes da natureza<br />
humana, sem contar o fato <strong>de</strong> que o legisla<strong>do</strong>r, muitas vezes, não possui o conhecimento técnico<br />
necessário, nem o assessoramento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao processo legislativo.<br />
São inúmeros os exemplos <strong>de</strong> distorções provocadas por este méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretação. Citemos<br />
um, <strong>do</strong>s mais graves: o regramento da dispensa discriminatória, Lei n. 9.029/1995, art. 4º, I, prevê:<br />
O rompimento da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por ato discriminatório, nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta Lei, além <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à reparação pelo dano moral,<br />
faculta ao emprega<strong>do</strong> optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mediante<br />
pagamento das remunerações <strong>de</strong>vidas, corrigidas monetariamente, acrescidas <strong>do</strong>s juros legais.<br />
A menção ao ressarcimento integral <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento nos reporta ao instituto da<br />
reintegração, e não readmissão como aparece no texto legal.<br />
2.2. Interpretação lógica (ou racional)<br />
Este méto<strong>do</strong> busca encontrar a razão da lei (ratio legis), superan<strong>do</strong>-se os equívocos gramaticais<br />
em que se baseia a técnica gramatical, atingin<strong>do</strong>-se, assim, o verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong> da norma jurídica<br />
(mens legis). Não importa, nesta técnica, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>u origem à lei, mas sim a<br />
intenção da norma. A interpretação da regra <strong>do</strong> art. 405, I, da CLT, a seguir transcrita, é um bom<br />
exemplo <strong>de</strong> como se po<strong>de</strong> superar a incompletu<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto legal.<br />
Art. 405. Ao menor não será permiti<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong>:<br />
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes <strong>de</strong> quadro para esse fim aprova<strong>do</strong> pelo Diretor Geral <strong>do</strong><br />
Departamento <strong>de</strong> Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A intenção da regra acima é proteger a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> menor, cujo corpo e mente ainda estão<br />
em formação. Contu<strong>do</strong>, a lei não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> obstáculo para o aprimoramento profissional <strong>do</strong>
emprega<strong>do</strong>-aprendiz. Quan<strong>do</strong> o ingresso em área <strong>de</strong> risco for indispensável para o aprendiza<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
menor, se permitirá tal <strong>trabalho</strong>. Esta é a melhor forma <strong>de</strong> se interpretar a lei, segun<strong>do</strong> sua razão e<br />
não literalmente.<br />
2.3. Interpretação sistemática<br />
Neste méto<strong>do</strong> se interpreta a norma levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração to<strong>do</strong> o contexto jurídico em que ela<br />
está inserida. A análise <strong>de</strong> uma norma isoladamente po<strong>de</strong> levar a um senti<strong>do</strong> diverso daquele<br />
pretendi<strong>do</strong> pelo sistema normativo que lhe dá sustentação. Tomemos como exemplo o regramento<br />
legal da transferência, inscrito no art. 469 da CLT. A regra se insere no Capítulo III, <strong>do</strong> Título IV, da<br />
CLT, que trata da alteração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Assim, não se po<strong>de</strong> ignorar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, como<br />
regra geral, a transferência <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, requisito <strong>de</strong> toda e qualquer<br />
alteração contratual, inclusive a transferência (salvo as exceções <strong>do</strong>s §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 469, acima<br />
cita<strong>do</strong>).<br />
2.4. Interpretação teleológica (ou finalística)<br />
Este méto<strong>do</strong> visa controlar as consequências da previsão legal. Estas consequências são sempre<br />
valorativas e estes valores, conforme escolha política <strong>do</strong> próprio <strong>direito</strong>, <strong>de</strong>vem privilegiar a<br />
finalida<strong>de</strong> social da norma e as exigências <strong>do</strong> bem comum, ainda que nem sempre seja possível<br />
aten<strong>de</strong>r a estes propósitos.<br />
Estes propósitos, que se buscam alcançar na interpretação teleológica, têm previsão na própria Lei<br />
<strong>de</strong> Introdução às Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro (art. 5º) 128. A CLT, em seu art. 8º, tem norte ainda<br />
mais abrangente, levan<strong>do</strong> em conta a prevalência <strong>do</strong> interesse social 129. A interpretação trabalhista dá<br />
ainda mais atenção ao coletivo <strong>do</strong> que os <strong>de</strong>mais ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Neste senti<strong>do</strong>, mesmo uma<br />
alteração contratual prejudicial a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, nula em princípio (art. 468 da CLT), po<strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>rada válida se a coletivida<strong>de</strong> se beneficiar, no to<strong>do</strong>.<br />
2.5. Interpretação histórica<br />
A vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, como já se disse acima, não <strong>de</strong>ve ser levada em consi<strong>de</strong>ração na<br />
interpretação da norma, mas somente a razão (vonta<strong>de</strong>) da lei, ou seja, o resulta<strong>do</strong> alcança<strong>do</strong> pelo<br />
legisla<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, muitas vezes, o processo legislativo é útil para que se possa atingir o real<br />
senti<strong>do</strong> da norma. Os <strong>trabalho</strong>s da Assembleia Nacional Constituinte, os projetos <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> emenda<br />
constitucional etc., servem para revelar a melhor interpretação da norma.
2.6. Interpretação comparativa<br />
O cientista não vive isoladamente e o produto <strong>de</strong> sua ciência, consequentemente, também sofre<br />
influências <strong>do</strong> seu meio. A interpretação comparativa leva em consi<strong>de</strong>ração o <strong>de</strong>senvolvimento da<br />
ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> em outras socieda<strong>de</strong>s, relacionan<strong>do</strong> os fenômenos ocorri<strong>do</strong>s em culturas jurídicas<br />
semelhantes, com o intuito <strong>de</strong> auxiliar o intérprete a encontrar a ratio legis (razão da lei).<br />
Recentemente, os novos tipos contratuais <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que passaram a reconhecer uma<br />
figura intermediária entre o emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r autônomo, especialmente em alguns países<br />
da Europa, vêm impactan<strong>do</strong> a noção <strong>de</strong> subordinação jurídica ainda vigorante no Brasil. Este é um<br />
bom exemplo da interpretação comparativa.<br />
3. Tipos <strong>de</strong> interpretação<br />
Com o uso <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interpretação atingimos a finalida<strong>de</strong> da norma, traduzin<strong>do</strong>-se seu real<br />
senti<strong>do</strong>. Mesmo após o uso <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s acima estuda<strong>do</strong>s continua a existir espaço para<br />
<strong>de</strong>codificações. Conforme se <strong>de</strong>codifique <strong>de</strong> um mo<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> outro, teremos interpretação <strong>de</strong>clarativa<br />
ou especifica<strong>do</strong>ra, restritiva, extensiva e ab-rogante. Os sujeitos que atuam para atingir estes<br />
resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>finem a classificação como autêntica, <strong>do</strong>utrinária ou jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
3.1. Quanto à origem<br />
3.1.1. Autêntica<br />
Quan<strong>do</strong> a interpretação é feita pelo próprio legisla<strong>do</strong>r. Não se consi<strong>de</strong>ra interpretação autêntica<br />
aquela oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, já que este não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />
típico. São exemplos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> interpretação as regras <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da CLT, que explicita o<br />
conceito <strong>de</strong> grupo econômico e art. 501 da CLT ao conceituar força maior.<br />
3.1.2. Doutrinária<br />
Oriunda <strong>do</strong>s estudiosos <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, por meio <strong>de</strong> obras jurídicas publicadas, ou ainda sob a forma <strong>de</strong><br />
pareceres ou consultas. Tal interpretação não tem força vinculante, já que não é consi<strong>de</strong>rada fonte<br />
formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas é <strong>de</strong> suma importância na construção da jurisprudência e até<br />
mesmo na prevenção <strong>de</strong> litígios. O parecer <strong>de</strong> um especialista po<strong>de</strong> evitar ações judiciais no futuro.<br />
3.1.3. Jurispru<strong>de</strong>ncial
A reiteração <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong>s Tribunais, num mesmo senti<strong>do</strong>, forma a jurisprudência. No campo<br />
trabalhista, a jurisprudência consolidada pelos Tribunais é consubstanciada em Súmulas. Estas<br />
representam a posição pre<strong>do</strong>minante sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> tema já amplamente <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> pelos<br />
Tribunais. As Súmulas <strong>do</strong> TST são aprovadas por Resoluções <strong>do</strong> Tribunal, após estu<strong>do</strong>s da Comissão<br />
<strong>de</strong> Jurisprudência <strong>do</strong> mesmo órgão (art. 165 <strong>do</strong> Regimento Interno <strong>do</strong> TST, aprova<strong>do</strong> pela Resolução<br />
n. 1.295/2008).<br />
As Seções Especializadas, como órgãos <strong>do</strong> TST, editam suas Orientações Jurispru<strong>de</strong>nciais,<br />
representan<strong>do</strong> o entendimento pre<strong>do</strong>minante nestes órgãos. Futuramente, e após preencherem os<br />
requisitos previstos no Regimento Interno <strong>do</strong> TST, tais orientações po<strong>de</strong>m ser convertidas em<br />
Súmulas. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho também emitem suas Súmulas, uniformizan<strong>do</strong> o<br />
entendimento no âmbito da jurisdição regional (Estadual). Tais Súmulas não têm a mesma força que<br />
as produzidas pelo TST, mas servem como orientação <strong>do</strong> pensamento da corte regional, conferin<strong>do</strong><br />
maior previsibilida<strong>de</strong> a seus julgamentos (art. 896, § 3º, da CLT).<br />
3.2. Quanto ao resulta<strong>do</strong>: <strong>de</strong>clarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra), restritiva, extensiva e abrogante<br />
3.2.1. Declarativa (ou especifica<strong>do</strong>ra)<br />
Não é cauteloso se afirmar que uma norma clara dispensa qualquer interpretação. Contu<strong>do</strong>, na<br />
interpretação <strong>de</strong>clarativa o texto legal correspon<strong>de</strong> exatamente à sua intenção, não permitin<strong>do</strong> duplo<br />
senti<strong>do</strong> e dispensan<strong>do</strong> o esforço <strong>do</strong> intérprete para alcançar a finalida<strong>de</strong> da norma. A regra <strong>do</strong> art. 29,<br />
caput, da CLT é um bom exemplo <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>clarativo.<br />
3.2.2. Restritiva<br />
Ocorre quan<strong>do</strong> o texto da norma traduz uma i<strong>de</strong>ia mais ampla, mais abrangente <strong>do</strong> que pretendia a<br />
regra legal. Cabe ao intérprete, nestes casos, reduzir o alcance da norma, a fim <strong>de</strong> atingir seu<br />
verda<strong>de</strong>iro senti<strong>do</strong>. A regra <strong>do</strong> art. 463, parágrafo único, da CLT consi<strong>de</strong>ra como “não feito” o<br />
pagamento <strong>de</strong> salário que não seja em moeda corrente no país. Percebe-se, aqui, que a intenção da lei<br />
foi a <strong>de</strong> evitar abusos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Dizer que a quitação <strong>do</strong> salário em moeda estrangeira<br />
consi<strong>de</strong>ra-se como sem efeito é ignorar a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos. O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve sofrer<br />
multas trabalhistas por <strong>de</strong>scumprimento da regra e até ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, em juízo, a ressarcir o<br />
emprega<strong>do</strong> por eventuais prejuízos na conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, mas não<br />
se po<strong>de</strong> ignorar o fato <strong>de</strong> que o pagamento foi feito. A interpretação restritiva <strong>do</strong> texto, portanto,
evita o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e aten<strong>de</strong> perfeitamente à finalida<strong>de</strong> da norma.<br />
3.2.3. Extensiva<br />
Nesta técnica se observa que o legisla<strong>do</strong>r disse menos <strong>do</strong> que <strong>de</strong>veria ter dito e a norma merece ser<br />
interpretada no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se ampliar seu alcance. Partimos <strong>de</strong> uma norma e a esten<strong>de</strong>mos a casos que<br />
estão compreendi<strong>do</strong>s implicitamente em sua redação, ou mesmo no espírito da norma. É o que<br />
ocorre na redação <strong>do</strong> art. 462 da CLT, que enumera os <strong>de</strong>scontos váli<strong>do</strong>s no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
As hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>scritas na lei são meros exemplos, caben<strong>do</strong> ao intérprete vislumbrar<br />
outros <strong>de</strong>scontos que, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> espírito da norma, possam ser feitos no salário, sempre no interesse<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> sua família. Neste senti<strong>do</strong>, ver a redação da Súmula 342 <strong>do</strong> TST.<br />
3.2.4. Ab-rogante<br />
Uma norma jurídica po<strong>de</strong> ser revogada expressa ou tacitamente. Há revogação expressa quan<strong>do</strong> a<br />
norma posterior cuida no seu texto <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar revogada a norma anterior, citan<strong>do</strong> os dispositivos<br />
que <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> vigorar. Há revogação tácita quan<strong>do</strong> a norma posterior tiver trata<strong>do</strong> inteiramente <strong>do</strong><br />
tema aborda<strong>do</strong> na norma pretérita, ou quan<strong>do</strong> o regramento legal novo for totalmente incompatível<br />
com a norma anterior.<br />
A interpretação ab-rogante está ligada à i<strong>de</strong>ia da revogação tácita. Portanto, a revogação só<br />
transparece a partir da visão <strong>do</strong> intérprete. É o que se observou por ocasião da promulgação da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> diversas normas celetistas não foram recepcionadas, como, por<br />
exemplo, o adicional <strong>de</strong> horas extras, <strong>de</strong> 20%, da norma <strong>do</strong> art. 59, § 1º, da CLT, eleva<strong>do</strong> a, no<br />
mínimo, 50% (art. 7º, XVI, da CF).<br />
4. Integração <strong>do</strong> <strong>direito</strong>: reconhecimento e supressão das lacunas<br />
4.1. Lacunas normativas<br />
Há quem i<strong>de</strong>ntifique quatro casos <strong>de</strong> lacunas no <strong>direito</strong> normativo 130:<br />
a) quan<strong>do</strong> a lei (ou o <strong>direito</strong>) proporciona ao intérprete apenas uma orientação geral, por exemplo,<br />
quan<strong>do</strong> alu<strong>de</strong> à boa-fé, à noção <strong>de</strong> bom pai <strong>de</strong> família, à equida<strong>de</strong>, ao justo, aos conceitos moldáveis<br />
às circunstâncias concretas;<br />
b) quan<strong>do</strong> a norma é totalmente omissa: I) intencionalmente, porque o problema, ao sobrevir a lei,<br />
não se achava suficientemente amadureci<strong>do</strong> para a solução; II) ou, apenas, porque a solução não foi
prevista; III) ou, ainda, porque a questão não chegou a ser praticamente suscitada até a superveniência<br />
da norma;<br />
c) quan<strong>do</strong> as normas, contradizen<strong>do</strong>-se, tornam-se, reciprocamente, ineficazes.<br />
d) quan<strong>do</strong> a norma existente é inaplicável, por abranger casos ou consequências que o legisla<strong>do</strong>r<br />
não teria contempla<strong>do</strong> se uma coisa ou outra houvesse conheci<strong>do</strong>.<br />
Em to<strong>do</strong>s os casos acima, compete ao intérprete encontrar uma norma para a <strong>de</strong>cisão: uma norma<br />
integrativa, nos três primeiros casos, e uma norma modificativa, no último caso.<br />
4.2. Lacunas ontológicas e axiológicas<br />
A <strong>do</strong>utrina aponta outros tipos <strong>de</strong> lacunas, além das normativas: as ontológicas e as axiológicas.<br />
Há lacuna ontológica quan<strong>do</strong> a norma jurídica positivada (transcrita na lei) não encontra mais<br />
correspondência com o ato social (a norma encontra-se <strong>de</strong>satualizada diante <strong>do</strong> contexto social).<br />
Exemplo <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> lacuna está na proteção legal concedida ao maior <strong>de</strong> 50 anos, impedin<strong>do</strong> a<br />
concessão <strong>de</strong> suas férias em mais <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong>, conforme regra <strong>do</strong> art. 134, § 2º, da CLT 131. Na<br />
atualida<strong>de</strong>, este limite legal <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so e suas<br />
eventuais alterações.<br />
Na lacuna axiológica observa-se que a aplicação da norma, pura e simples, gera um resulta<strong>do</strong><br />
injusto ou não <strong>de</strong>seja<strong>do</strong> pelo <strong>direito</strong>. Exemplo <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> lacuna se lê no art. 133, IV, da CLT,<br />
cuja regra faz o emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong>r o <strong>direito</strong> às férias se ficar afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego, receben<strong>do</strong><br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário por mais <strong>de</strong> 6 meses. Esta norma conduz ao seguinte raciocínio: se o<br />
emprega<strong>do</strong> estiver muito <strong>do</strong>ente, ou mesmo em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> coma por mais <strong>de</strong> 6 meses, per<strong>de</strong>rá o<br />
<strong>direito</strong> às férias. O resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta interpretação viola o senti<strong>do</strong> da norma <strong>do</strong> art. 133 132, e os<br />
princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A legislação trabalhista, tal qual posta em 1943, merece integração frequente <strong>de</strong> suas lacunas<br />
ontológicas e axiológicas, além das normativas. Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, o Enuncia<strong>do</strong> n. 66 da 1ª<br />
Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, TST, Brasília, 23-11-2007, a seguir<br />
transcrito:<br />
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES<br />
ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante <strong>do</strong> atual estágio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> processo comum e da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se conferir aplicabilida<strong>de</strong> à garantia constitucional da duração razoável <strong>do</strong> processo, os artigos 769 e 889 da CLT<br />
comportam interpretação conforme a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, permitin<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong> normas processuais mais a<strong>de</strong>quadas à<br />
efetivação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Aplicação <strong>do</strong>s princípios da instrumentalida<strong>de</strong>, efetivida<strong>de</strong> e não retrocesso social.<br />
4.3. Instrumentos <strong>de</strong> superação das lacunas
A discussão que envolve os mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> integração <strong>do</strong> <strong>direito</strong> diz respeito aos instrumentos técnicos<br />
postos à disposição <strong>do</strong> intérprete para efetuar o procedimento <strong>de</strong> colmatação da lacuna. Na verda<strong>de</strong>,<br />
tais instrumentos têm dupla utilida<strong>de</strong>, pois servem à constatação da existência da lacuna, como<br />
também ao seu preenchimento.<br />
Os instrumentos <strong>de</strong> superação das lacunas nem sempre têm uma só função no <strong>direito</strong>. O costume,<br />
por exemplo, serve para atuar na omissão da norma, mas, por vezes, funciona como a própria<br />
norma. A advertência, como meio <strong>de</strong> punição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na relação <strong>de</strong> emprego, que <strong>de</strong>corre tão<br />
só da prática trabalhista, é um bom exemplo <strong>de</strong> como o costume é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como fonte <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. O<br />
costume <strong>de</strong> se permitirem pequenos atrasos no horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sempre foi tolera<strong>do</strong>, mesmo não<br />
existin<strong>do</strong> qualquer disposição legal a este respeito. Com o advento da Lei n. 10.243/2001, que inclui o<br />
§ 1º no art. 58 da CLT 133, este costume se transformou em fonte formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Para efeitos <strong>de</strong> organização <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> lacunas a<strong>do</strong>tamos a classificação<br />
proposta por Tercio Sampaio 134 entre instrumentos quase lógicos: analogia, indução amplifica<strong>do</strong>ra e<br />
interpretação extensiva, e instrumentos institucionais: costumes, princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e<br />
equida<strong>de</strong>.<br />
4.4. Instrumentos quase lógicos<br />
São instrumentos quase lógicos a analogia, a indução amplifica<strong>do</strong>ra e a interpretação extensiva.<br />
4.4.1. Analogia<br />
Consiste no uso <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> indução para que se possa alcançar, a partir <strong>de</strong> uma norma<br />
prevista, sua extensão para situação análoga ou semelhante, mas não prevista, originariamente, na<br />
norma (analogia legis). Exemplo <strong>de</strong>ste méto<strong>do</strong> é a aplicação <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> art. 71, § 4º, da CLT 135,<br />
por analogia, para o pagamento <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong>correntes da supressão <strong>de</strong> outros intervalos não<br />
previstos na regra <strong>do</strong> art. 71.<br />
Quan<strong>do</strong> não se encontra no or<strong>de</strong>namento jurídico vigente qualquer regra que possa ser aplicada,<br />
por analogia, ao caso concreto, a solução pelo intérprete se infere <strong>do</strong>s princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>,<br />
inspira<strong>do</strong>res <strong>do</strong> sistema jurídico no seu to<strong>do</strong>, ou, em especial, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (analogia juris).<br />
Há quem negue aplicação a este méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> lacunas. Segun<strong>do</strong> esta corrente <strong>do</strong>utrinária, o<br />
uso <strong>de</strong> um princípio para suprir lacuna não é um processo <strong>de</strong> analogia, mas sim a incidência direta<br />
<strong>do</strong> princípio em questão 136.<br />
As jurisprudências <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> TST i<strong>de</strong>ntificam as seguintes referências à analogia:
Súmula 612 <strong>do</strong> STF: “Ao trabalha<strong>do</strong>r rural não se aplicam, por analogia, os benefícios previstos na Lei n. 6.367, <strong>de</strong> 19-10-1976”.<br />
Súmula 229 <strong>do</strong> TST: “SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 244, § 2º, da CLT, as horas <strong>de</strong> sobreaviso<br />
<strong>do</strong>s eletricitários são remuneradas à base <strong>de</strong> 1/3 sobre a totalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial”.<br />
Súmula 346 <strong>do</strong> TST: “DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os<br />
digita<strong>do</strong>res, por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalha<strong>do</strong>res nos serviços <strong>de</strong> mecanografia (datilografia<br />
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm <strong>direito</strong> a intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos a cada 90 (noventa) <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
consecutivo”.<br />
4.4.2. Indução amplifica<strong>do</strong>ra<br />
O méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> indução amplifica<strong>do</strong>ra é uma alternativa à imprecisa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> analogia juris.<br />
Explica-nos Tercio Sampaio:<br />
Em geral, a <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a analogia legis parte <strong>de</strong> um único preceito legal e aplica-o a casos semelhantes. Já a analogia<br />
juris parte <strong>de</strong> vários preceitos, obten<strong>do</strong>, por indução, princípios que lhe são comuns, os quais, então, são aplica<strong>do</strong>s aos casos não<br />
direta e expressamente previstos pelos dispositivos legais 137.<br />
A imprecisão <strong>de</strong>sta noção <strong>de</strong> analogia faz com que alguns estudiosos digam se tratar <strong>de</strong> outro meio<br />
<strong>de</strong> integração: os princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />
Para Tercio Sampaio a analogia juris é a conjugação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is méto<strong>do</strong>s lógicos: a indução e a<br />
<strong>de</strong>dução. Segun<strong>do</strong> o autor:<br />
Com base em casos particulares, obtém-se uma generalização da qual resultam princípios os quais se aplicam, então,<br />
<strong>de</strong>dutivamente, a outros casos. É essa conjugação que chamamos <strong>de</strong> indução amplifica<strong>do</strong>ra 138.<br />
4.4.3. Interpretação extensiva<br />
Sobre este instrumento <strong>de</strong> integração <strong>de</strong> lacunas nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da hermenêutica <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, especificamente ao subtítulo “Méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Interpretação”.<br />
4.5. Instrumentos institucionais<br />
Os instrumentos institucionais são: costumes, princípios gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e equida<strong>de</strong>.<br />
Sobre o conceito <strong>de</strong> “costumes” e “princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong>”, que assumem a híbrida função <strong>de</strong><br />
fonte formal e instrumento <strong>de</strong> colmatação das lacunas, nos reportamos ao estu<strong>do</strong> das “fontes <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong>”, quanto ao primeiro, e <strong>do</strong>s “princípios”, quanto ao segun<strong>do</strong>. Resta-nos, portanto, apreciar<br />
estes institutos jurídicos sob o enfoque da função integra<strong>do</strong>ra.<br />
4.5.1. Costume<br />
Quanto ao costume, é certo dizer que sua função integra<strong>do</strong>ra só atua quan<strong>do</strong> há lacuna legal
(integração praeter legem), salvo se o costume for a própria fonte formal <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, como vimos no<br />
capítulo das “fontes”. A lei, em princípio, prece<strong>de</strong> hierarquicamente ao costume. O uso <strong>do</strong> costume<br />
como instrumento <strong>de</strong> supressão <strong>de</strong> lacuna é expressamente menciona<strong>do</strong> no art. 8º 139 da CLT, junto a<br />
outros instrumentos também estuda<strong>do</strong>s nesta obra.<br />
4.5.2. Princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong> e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Quanto aos princípios gerais <strong>do</strong> <strong>direito</strong> e <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é comum seu uso como<br />
instrumento <strong>de</strong> superação das lacunas. A forma como este processo se dá no <strong>direito</strong>, bem sobre a<br />
eficácia normativa <strong>do</strong>s princípios, será estudada em capítulo próprio, mais adiante.<br />
4.5.3. Equida<strong>de</strong><br />
Enfim, o estu<strong>do</strong> da equida<strong>de</strong>.<br />
A noção valorativa <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> está ligada à i<strong>de</strong>ia <strong>do</strong> justo, em harmonia com as situações <strong>de</strong> cada<br />
caso. O juízo equitativo é sempre particulariza<strong>do</strong>, sem preocupações generalizantes <strong>de</strong> se construir<br />
uma proposição geral <strong>do</strong> que se consi<strong>de</strong>ra justo. Por isso não é classificada como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />
Existe sim um padrão médio <strong>de</strong> justiça, mas que sempre se a<strong>de</strong>quará ao caso concreto, levan<strong>do</strong>-se<br />
em conta o contexto social em que se aplica. A justiça é o i<strong>de</strong>al <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Contu<strong>do</strong>, a particularização<br />
<strong>do</strong> que é justo, caso a caso, permite espaço para arbitrarieda<strong>de</strong>s por parte <strong>do</strong> intérprete. Para coibir a<br />
face nefasta <strong>do</strong> arbítrio, o julgamento por equida<strong>de</strong> só ocorrerá quan<strong>do</strong> a lei expressamente autorizar.<br />
Nosso <strong>direito</strong>, em diversas oportunida<strong>de</strong>s, admite o julgamento por equida<strong>de</strong>. Citem-se, como<br />
exemplos, a autorização <strong>do</strong> art. 723 <strong>do</strong> CPC/2015 140 quanto aos procedimentos <strong>de</strong> jurisdição<br />
voluntária, e os arts. 2º e 11 da Lei n. 9.307/1996 141, regulan<strong>do</strong> a arbitragem. No processo <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, o julgamento em ação sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852, I, § 1º, da CLT) 142 e em<br />
dissídio coletivo (art. 114, § 2º, da CF) 143 também representa exemplos <strong>de</strong> julgamento por equida<strong>de</strong>.
CAPÍTULO 5<br />
Eficácia das normas trabalhistas: no tempo e no espaço<br />
1. Eficácia no tempo<br />
1.1. Início <strong>de</strong> vigência da norma<br />
Enten<strong>de</strong>r a eficácia da norma trabalhista no tempo é respon<strong>de</strong>r a seguinte indagação: quan<strong>do</strong> a<br />
norma entra em vigor?<br />
O art. 1º da LINDB estabelece que, em regra, a lei entra em vigor 45 dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publicada<br />
oficialmente. Este perío<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ve ser conta<strong>do</strong> antes da vigência da lei, é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> vacatio legis.<br />
Caso a lei brasileira seja admitida em Esta<strong>do</strong> estrangeiro, este perío<strong>do</strong> será aumenta<strong>do</strong> para 3 meses<br />
(art. 1º, § 1º, da LINDB). Isto ocorre porque a vacatio legis tem o objetivo <strong>de</strong> dar conhecimento ao<br />
público da existência da lei, e, obviamente, se a lei for admitida no estrangeiro, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
mais tempo para sua publicida<strong>de</strong>.<br />
As alterações nos textos <strong>de</strong> leis em vigor, ainda que parciais, são consi<strong>de</strong>radas leis novas (art. 1º, §<br />
4º, da LINDB). Antes <strong>de</strong> a lei entrar em vigor, ou seja, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacatio legis, a correção em seu<br />
texto é consi<strong>de</strong>rada lei nova, e o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> vacatio legis será conta<strong>do</strong> novamente, a partir da<br />
publicação da alteração da lei (art. 1º, § 3º, da LINDB).<br />
1.2. Eficácia da lei nova às relações contratuais em curso<br />
A norma jurídica, em regra, é constituída para reger situações futuras, e não retroativamente.<br />
A vigência para o futuro aten<strong>de</strong> ao coman<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 5º, XXXVI, da CF: “a lei não prejudicará o<br />
<strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Igual regra se lê no art. 6º da LINDB: “a<br />
lei nova terá efeito imediato e geral, respeita<strong>do</strong>s o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.<br />
A vigência imediata da lei nova aos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso também foi prevista na CLT,<br />
nas disposições finais e transitórias: “Art. 912. Os dispositivos <strong>de</strong> caráter imperativo terão aplicação<br />
imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência <strong>de</strong>sta Consolidação”.<br />
É bem verda<strong>de</strong> que os institutos da coisa julgada, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> e <strong>do</strong> ato jurídico perfeito
não são mais intocáveis. Tais institutos vêm sen<strong>do</strong> flexibiliza<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> estão em jogo valores<br />
superiores aos que resultaram na própria consagração <strong>de</strong> tais <strong>direito</strong>s. É o caso da relativização da<br />
coisa julgada prevista no art. 884, § 5º, da CLT 144.<br />
E o que é o ato jurídico perfeito? O próprio legisla<strong>do</strong>r tem a resposta, no art. 6º, § 1º, da LINDB:<br />
“reputa-se ato jurídico perfeito o já consuma<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.<br />
Resguardam-se, portanto, os efeitos futuros <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s na vigência da lei velha.<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> trato sucessivo, é composto por obrigações <strong>de</strong> crédito e débito<br />
permanentes. As relações obrigacionais trabalhistas se renovam dia a dia, mês a mês, ano a ano, mas<br />
as condições contratuais que foram estabelecidas no início <strong>do</strong> contrato não po<strong>de</strong>m ser alteradas,<br />
salvo para beneficiar o emprega<strong>do</strong> (princípio da inalterabilida<strong>de</strong> contratual in pejus). As obrigações<br />
contratuais não po<strong>de</strong>m ser alteradas, mas isso não se aplica às novas disposições legais. Não há ato<br />
jurídico perfeito diante da alteração da lei, mesmo que a mudança prejudique o emprega<strong>do</strong> 145.<br />
O <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele já incorpora<strong>do</strong> ao patrimônio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, também será respeita<strong>do</strong> pelo advento da nova lei. O conceito legal <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong><br />
está previsto no art. 6º, § 2º, da LINDB:<br />
Consi<strong>de</strong>ram-se adquiri<strong>do</strong>s assim os <strong>direito</strong>s que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo <strong>do</strong><br />
exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio <strong>de</strong> outrem.<br />
A garantia da segurança jurídica, justifica<strong>do</strong>ra da noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>, sempre aten<strong>de</strong>u à<br />
proteção <strong>do</strong> patrimônio individual, sem maiores preocupações com o caráter social <strong>do</strong> exercício<br />
<strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> perante terceiros. Esta visão foi alterada com o Código Civil <strong>de</strong> 2002, com clara<br />
influência na noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong>. Haverá, portanto, <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> seu exercício<br />
não for <strong>de</strong>sprendi<strong>do</strong> da finalida<strong>de</strong> social que se lhe po<strong>de</strong> atribuir, em especial quanto à proprieda<strong>de</strong> e<br />
aos contratos.<br />
Flávio Tartuce lembra que o art. 2.035 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 permite a aplicação retroativa da<br />
lei nova quanto aos preceitos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, em especial “para assegurar a função social da<br />
proprieda<strong>de</strong> e <strong>do</strong>s contratos” 146. O autor afirma que este dispositivo <strong>do</strong> Código “consagra o<br />
princípio da retroativida<strong>de</strong> motivada ou justificada”. Ainda, segun<strong>do</strong> o insigne professor paulista,<br />
po<strong>de</strong>-se aplicar tal princípio para qualquer ato jurídico celebra<strong>do</strong> anteriormente à vigência <strong>do</strong> novo<br />
código, inclusive os negócios jurídicos, entre os quais eu incluo o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
2. Eficácia no espaço<br />
2.1. Lei fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal: competências legislativas
Estudar a eficácia da norma jurídica no espaço significa <strong>de</strong>finir o local da lei material que se<br />
aplicará às relações jurídicas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A União tem competência privativa para legislar sobre<br />
matéria trabalhista (art. 22, I, da CF). Consequentemente, será consi<strong>de</strong>ra inconstitucional, por vício <strong>de</strong><br />
origem, qualquer lei trabalhista que não seja fe<strong>de</strong>ral. A lei trabalhista, portanto, tem eficácia em to<strong>do</strong><br />
o território nacional.<br />
A competência privativa da União para legislar sobre <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>legação<br />
legislativa para os Esta<strong>do</strong>s-membros, conforme prevê o art. 22, parágrafo único, da CF: “Lei<br />
complementar po<strong>de</strong>rá autorizar os Esta<strong>do</strong>s a legislar sobre questões específicas das matérias<br />
relacionadas neste artigo”. Assim sen<strong>do</strong>, lei complementar po<strong>de</strong> autorizar que qualquer Esta<strong>do</strong>, ou<br />
to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s indistintamente, legisle sobre temas específicos em matéria trabalhista. O limite<br />
<strong>de</strong>sta <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong> pelos Esta<strong>do</strong>s, sob a cominação <strong>de</strong> ferir-se o parágrafo único <strong>do</strong><br />
art. 22, antes referi<strong>do</strong>.<br />
Exemplo vívi<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>legação em se<strong>de</strong> trabalhista é representa<strong>do</strong> pela LC n. 103/2000, que<br />
<strong>de</strong>legou aos Esta<strong>do</strong>s-membros e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral a fixação <strong>do</strong> piso salarial referi<strong>do</strong> no art. 7º, V,<br />
da CF: “piso salarial proporcional à extensão e à complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Existem situações isoladas <strong>de</strong> leis estaduais e municipais que criam garantias trabalhistas para<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas públicas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista apontadas especificamente nas<br />
referidas leis. Estas leis per<strong>de</strong>m seu caráter <strong>de</strong> generalida<strong>de</strong>, pois não se aplicam a to<strong>do</strong>s os<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada localida<strong>de</strong> (Esta<strong>do</strong> ou Município). Diante <strong>de</strong>sta premissa, há quem<br />
interprete tais leis como sen<strong>do</strong> Regulamentos Empresariais, portanto, fontes formais <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, sem<br />
a pecha da inconstitucionalida<strong>de</strong> formal acima referida. Agrada-me tal tese, ainda que não seja o<br />
entendimento <strong>do</strong>utrinário pre<strong>do</strong>minante. A maioria prefere, simplesmente, reconhecer a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais e municipais em matéria trabalhista, por afronta ao art. 22, I,<br />
da CF, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicá-las.<br />
2.2. Trabalho no exterior: lei material aplicável<br />
A LINDB prevê em seu art. 9º que “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei <strong>do</strong> país<br />
em que se constituírem” e em seu § 2º que “A obrigação resultante <strong>do</strong> contrato reputa-se constituída<br />
no lugar em que residir o proponente”. A Lei <strong>de</strong> Introdução consagrou a regra locus regit actum,<br />
aplican<strong>do</strong>-se as leis <strong>do</strong> local em que foram constituídas, como bem lembra Tartuce 147.<br />
Quanto ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sempre vigorou no Brasil o princípio da lex loci executionis.<br />
Segun<strong>do</strong> este princípio, a lei material aplicável ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> será a <strong>do</strong> país <strong>de</strong> execução <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou seja, on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> estiver trabalhan<strong>do</strong>, e não on<strong>de</strong> foram constituídas
as obrigações. Neste senti<strong>do</strong> sempre caminhou a jurisprudência <strong>do</strong> TST, até o cancelamento da<br />
Súmula 207, pela Resolução n. 181/2012, DEJT divulga<strong>do</strong> em 19, 20 e 23-4-2012.<br />
A nosso ver, o cancelamento da súmula não muda a regra <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> material. A<br />
referida súmula tinha respal<strong>do</strong> no Decreto n. 18.871/1929, que promulgou a Convenção <strong>de</strong> Direito<br />
Internacional Priva<strong>do</strong> <strong>de</strong> Havana (Código Bustamante), cujo art. 198 impõe a prevalência da<br />
legislação <strong>do</strong> local da prestação <strong>de</strong> serviços em <strong>de</strong>trimento daquela <strong>de</strong> on<strong>de</strong> foi tão somente<br />
celebra<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O Código Bustamante continua a ser a regra a disciplinar estes<br />
conflitos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> intertemporal, não obstante o cancelamento da Súmula 207 <strong>do</strong> TST.<br />
O princípio da lex loci executionis só é excepciona<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> brasileiro for<br />
transferi<strong>do</strong> para trabalhar no exterior. Nesta circunstância aplicar-se-á a lei brasileira quan<strong>do</strong> a<br />
legislação <strong>do</strong> país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino for menos favorável ao emprega<strong>do</strong>. O art. 3º, II, da Lei n. 7.064/1982<br />
garante<br />
a aplicação da legislação brasileira <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quan<strong>do</strong><br />
mais favorável <strong>do</strong> que a legislação territorial, no conjunto <strong>de</strong> normas e em relação a cada matéria.<br />
Neste senti<strong>do</strong> já <strong>de</strong>cidiu o TST, interpretan<strong>do</strong> a Lei n. 7.064/1982, nos seguintes termos:<br />
a contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> no Brasil, para a prestação <strong>de</strong> serviços em nosso território, ainda que as obrigações contratadas sejam<br />
eventual e transitoriamente cumpridas em outros países (transferências provisórias) mantém a expectativa <strong>de</strong> que retorne e que as<br />
obrigações recíprocas voltem a ser adimplidas no Brasil em caráter permanente, pois aqui ocorre a fixação jurídica <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong><br />
emprego. Também o <strong>direito</strong> compara<strong>do</strong> reforça o entendimento <strong>de</strong> que o reclamante possui as garantias mínimas previstas na lei<br />
brasileira, pois o artigo 6º da Convenção <strong>de</strong> Roma <strong>de</strong> 1980 <strong>de</strong>termina a aplicação da lei <strong>do</strong> país on<strong>de</strong> o trabalha<strong>do</strong>r efetua<br />
habitualmente o seu <strong>trabalho</strong>, ainda que esteja emprega<strong>do</strong> temporariamente em outro país (Processo: RR – 107121/2003-900-04-<br />
00.0, 7ª T., Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, j. 4-2-2009, DEJT 13-2-2009).<br />
Com esse entendimento, a 7ª Turma <strong>do</strong> TST <strong>de</strong>terminou o pagamento <strong>de</strong> FGTS e multa <strong>de</strong> 40%<br />
sobre os salários recebi<strong>do</strong>s no exterior por emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que o cancelamento da Súmula 207 só ocorreu para que não causasse qualquer<br />
confusão quanto ao critério da Lei n. 7.064/1982. Assim, são duas as situações: a) ao emprega<strong>do</strong> que<br />
<strong>trabalho</strong>u no exterior, mas que não foi transferi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Brasil, aplica-se a lei <strong>do</strong> local da execução <strong>do</strong><br />
contrato, ou seja, a lei <strong>do</strong> país on<strong>de</strong> este trabalha ou <strong>trabalho</strong>u; b) ao emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
Brasil, aplica-se a lei <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino ou a legislação brasileira, a que for mais favorável ao emprega<strong>do</strong>.
CAPÍTULO 6<br />
Princípios<br />
1. Evolução <strong>do</strong> tema<br />
Não se faz ciência sem princípios. Costuma-se mesmo <strong>de</strong>finir ciência como o conjunto <strong>de</strong><br />
conhecimentos or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>s coerentemente segun<strong>do</strong> princípios 148.<br />
No passa<strong>do</strong>, o princípio era i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como instrumento <strong>de</strong> interpretação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, em especial<br />
como mecanismo <strong>de</strong> superação das lacunas existentes no or<strong>de</strong>namento jurídico. Não lhe atribuía<br />
eficácia normativa autônoma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da norma que o interpretava. Esta visão restritiva da<br />
função <strong>do</strong>s princípios se percebe no art. 8º da CLT, cujo texto mantém sua redação original.<br />
Na atualida<strong>de</strong>, a teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> consagrou a noção <strong>de</strong> que o princípio não possui somente<br />
função supletiva. Após longo processo <strong>de</strong> evolução <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s princípios, consoli<strong>do</strong>u-se sua<br />
classificação como norma jurídica. É correto, portanto, atribuir eficácia normativa aos princípios,<br />
que po<strong>de</strong>m ser chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> normas-princípios, em confronto às <strong>de</strong>nominadas normas-regras.<br />
Existem, consequentemente, duas categorias <strong>de</strong> normas jurídicas.<br />
A distinção entre princípios e regras, no <strong>direito</strong> brasileiro, sofreu forte influência <strong>do</strong> pensamento<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>is gran<strong>de</strong>s filósofos, cujos estu<strong>do</strong>s difundiram-se no Brasil entre os anos 1980 e 1990: Ronald<br />
Dworkin e Robert Alexy. O primeiro foi responsável por estu<strong>do</strong>s seminais sobre o tema, no final da<br />
década <strong>de</strong> 1970. O segun<strong>do</strong> or<strong>de</strong>nou a teoria <strong>do</strong>s princípios em categorias mais próximas da<br />
perspectiva romano-germânica 149.<br />
Definin<strong>do</strong>-se o princípio como norma jurídica in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, este passou a constituir mais uma<br />
fonte formal <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />
2. Regras, princípios e postula<strong>do</strong>s normativos<br />
A partir da noção <strong>de</strong> que o mo<strong>de</strong>lo normativo basea<strong>do</strong> exclusivamente em regras era insuficiente<br />
para suprir to<strong>do</strong>s os conflitos reais, Dworkin focou seus estu<strong>do</strong>s na superação <strong>de</strong>sta inconsistência.<br />
Para tanto, iniciou seu <strong>trabalho</strong> por críticas feitas ao mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regras estabeleci<strong>do</strong> por Hart.<br />
Nas palavras <strong>do</strong> próprio crítico: “Quero lançar um ataque geral contra o positivismo e usarei a
versão <strong>de</strong> H. L. Hart como alvo, quan<strong>do</strong> um alvo específico se fizer necessário” 150.<br />
Explica Dworkin:<br />
os <strong>do</strong>is conjuntos <strong>de</strong> padrões (princípios e regras) apontam para <strong>de</strong>cisões particulares acerca da obrigação jurídica em<br />
circunstâncias específicas, mas distinguem-se quanto à natureza da orientação que oferecem. As regras são aplicáveis à maneira <strong>do</strong><br />
tu<strong>do</strong>-nada. Da<strong>do</strong>s os fatos que uma regra estípula, então ou a regra é válida, e neste caso a resposta que ela oferece <strong>de</strong>ve ser<br />
aceita, ou não é válida, e neste caso em nada contribui para a <strong>de</strong>cisão 151.<br />
Ronald Dworkin reconheceu o mérito <strong>de</strong> Hart ao criar um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regras sofistica<strong>do</strong>, mas<br />
criticava a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que os casos difíceis sempre seriam resolvi<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r discricionário <strong>do</strong> juiz<br />
que, na ausência <strong>de</strong> uma regra para resolvê-los, criaria uma regra específica para o caso concreto.<br />
Quan<strong>do</strong> a regra não se aplicava ao caso concreto cedia lugar para a discricionarieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz e,<br />
consequentemente, abriam-se as portas à arbitrarieda<strong>de</strong>. O mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> Hart, portanto, não<br />
era <strong>de</strong>mocrático. Dworkin propôs uma análise valorativa <strong>do</strong>s conflitos, particularmente nos casos<br />
difíceis, com base na aplicação <strong>de</strong> princípios.<br />
Descreve o filósofo:<br />
Essa primeira diferença entre regras e princípios traz consigo uma outra. Os princípios possuem uma dimensão que as regras não<br />
têm – a dimensão <strong>do</strong> peso ou importância. Quan<strong>do</strong> os princípios se intercruzam (por exemplo, a política <strong>de</strong> proteção aos<br />
compra<strong>do</strong>res <strong>de</strong> automóveis se opõe aos princípios <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato), aquele que vai resolver o conflito tem <strong>de</strong> levar em<br />
conta a força relativa <strong>de</strong> cada um. Esta não po<strong>de</strong> ser, por certo, uma mensuração exata e o julgamento que <strong>de</strong>termina que um<br />
princípio ou uma política particular é mais importante que outra frequentemente será objeto <strong>de</strong> controvérsia. Não obstante, essa<br />
dimensão é uma parte integrante <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> um princípio, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que faz senti<strong>do</strong> perguntar que peso ele tem ou quão<br />
importante ele é 152.<br />
A regra nos impõe normas <strong>de</strong> conduta, estabelecen<strong>do</strong> padrões pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s. Os princípios nos<br />
propiciam critérios para tomar posições diante <strong>de</strong> situações a priori in<strong>de</strong>terminadas quan<strong>do</strong> estas<br />
vierem a se concretizar.<br />
Robert Alexy, no mesmo senti<strong>do</strong>, afirma que a regra prevê uma consequência jurídica <strong>de</strong>finitiva<br />
para cada situação, operan<strong>do</strong>-se pelo mecanismo da subsunção (a<strong>de</strong>quação da lei ao caso concreto).<br />
Já o princípio estabelece preceitos <strong>de</strong> otimização, <strong>de</strong> maneira mais ampla possível, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as<br />
possibilida<strong>de</strong>s jurídicas e <strong>de</strong> fato. Realizam-se em diversos graus, combinan<strong>do</strong> estes <strong>do</strong>is fatores,<br />
mediante a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses. O conflito <strong>de</strong> regras é soluciona<strong>do</strong> por hierarquia. Já o conflito<br />
<strong>de</strong> princípios é soluciona<strong>do</strong>, caso a caso, conforme a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses.<br />
El punto <strong>de</strong>cisivo para la distinción entre reglas e principios es que los principios son normas que or<strong>de</strong>nan que algo sea realiza<strong>do</strong><br />
en la mayor medida posible, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> las posibilida<strong>de</strong>s jurídicas e reales existentes. Por lo tanto, los principios son mandatos <strong>de</strong><br />
optimización, que están caracteriza<strong>do</strong>s por el hecho <strong>de</strong> que pue<strong>de</strong>n ser cumpli<strong>do</strong>s en diferente gra<strong>do</strong> y que la medida <strong>de</strong>bida <strong>de</strong> su<br />
cumplimiento no sólo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> las posibilida<strong>de</strong>s reales sino también <strong>de</strong> las jurídicas. El ámbito <strong>de</strong> las posibilida<strong>de</strong>s jurídicas es<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por los principios e reglas opuestos. En cambio, las reglas son normas que sólo pue<strong>de</strong>n ser cumplidas o no. Si una<br />
regla es válida, entonces <strong>de</strong> hacerse exactamente lo que ella exige, ni más ni menos. Por lo tanto, las reglas contienen<br />
<strong>de</strong>terminaciones en el ámbito <strong>de</strong> lo fáctica y jurídicamente posible. Esto significa que la diferencia entre reglas e principios es<br />
cualitativa y no <strong>de</strong> gra<strong>do</strong>. Toda norma es o bien una regla o un principio 153.<br />
Humberto Ávila 154 traça um caminho diferente para distinguir regras <strong>de</strong> princípios. O autor
discorda das construções <strong>de</strong> Alexy e Dworkin no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os princípios po<strong>de</strong>m e <strong>de</strong>vem ser<br />
pon<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s e as regras não. Para o autor, tanto as regras como os princípios possuem dimensões <strong>de</strong><br />
peso, e por isso ambos po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração.<br />
A<strong>de</strong>mais, para Humberto, a distinção entre regras e princípios passa por outros aspectos. As regras<br />
preveem diretamente a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong> um comportamento e só indiretamente visam à obtenção <strong>de</strong> um<br />
fim; os princípios visam, inversamente, diretamente à obtenção <strong>de</strong> um fim, e só indiretamente<br />
influem nos mo<strong>do</strong>s comportamentais ou nas atribuições <strong>de</strong> competência necessárias para tal fim.<br />
Ainda, segun<strong>do</strong> Humberto Ávila, e neste ponto está a gran<strong>de</strong> inovação <strong>de</strong> sua tese, a prevalência <strong>de</strong><br />
uma norma sobre outra, ou <strong>de</strong> um princípio sobre outro, <strong>de</strong>ve levar em conta critérios <strong>de</strong><br />
operacionalida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>finiu como “postula<strong>do</strong>s normativos aplicativos”, ou normas <strong>de</strong> segun<strong>do</strong><br />
grau, ou metanormas.<br />
As normas <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, re<strong>de</strong>finidas como postula<strong>do</strong>s normativos aplicativos, diferenciam-se das regras e <strong>do</strong>s princípios<br />
quanto ao nível e quanto à função. Enquanto os princípios e as regras são o objeto da aplicação, os postula<strong>do</strong>s estabelecem os<br />
critérios <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s princípios e das regras. E enquanto os princípios e as regras servem <strong>de</strong> coman<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>terminar<br />
condutas obrigatórias, permitidas e proibidas, ou condutas cuja a<strong>do</strong>ção seja necessária para atingir fins, os postula<strong>do</strong>s servem como<br />
parâmetros para realização <strong>de</strong> outras normas 155.<br />
São exemplos <strong>de</strong> postula<strong>do</strong>s normativos aplicativos, segun<strong>do</strong> o autor, a proporcionalida<strong>de</strong>, a<br />
razoabilida<strong>de</strong> e a igualda<strong>de</strong> 156.<br />
Como visto, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> padrão tradicional <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> conduta, o <strong>direito</strong> contemporâneo também<br />
se vale <strong>do</strong>s princípios e <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s normativos para a solução <strong>do</strong>s conflitos em juízo.<br />
3. Tríplice função<br />
Os princípios inspiram o legisla<strong>do</strong>r, orientam o intérprete e suprem as lacunas <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. As<br />
normas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, portanto, são constituídas por inspiração <strong>do</strong>s princípios. O<br />
intérprete, incluí<strong>do</strong> o juiz, também se vale <strong>do</strong> princípio para atingir a finalida<strong>de</strong> social da norma. As<br />
omissões das normas jurídicas (as lacunas) são supridas pelos princípios.<br />
O art. 8º, caput, da CLT, <strong>de</strong>staca a função supletiva <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong>stes na omissão <strong>de</strong> normas legais ou contratuais.<br />
4. Princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Sen<strong>do</strong> o princípio uma proposição geral, sistematiza<strong>do</strong>ra e posto na sustentação <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, os <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> também assim se posicionam. Portanto, <strong>de</strong>vem se a<strong>de</strong>quar à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> princípio<br />
somente aquelas proposições inquestionáveis, <strong>de</strong> consenso.
4.1. Princípio da proteção ou protetor<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nasceu da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fixar limites à exploração da mão <strong>de</strong> obra<br />
empregada, diante das linhas <strong>de</strong> produção em série estabelecidas pela Revolução Industrial. Assim, o<br />
princípio da proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, ou simplesmente princípio protetor, constitui a espinha <strong>do</strong>rsal<br />
<strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Trata-se <strong>de</strong> princípio basilar que orienta as relações jurídicas individuais <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como a interpretação <strong>de</strong>ste ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong>.<br />
O princípio da proteção se expressa por meio <strong>de</strong> três regras distintas: in dubio pro operario, norma<br />
mais favorável e condição mais benéfica 157. Para a maioria da <strong>do</strong>utrina nacional estas regras, antes<br />
referidas, são tratadas como princípios, chaman<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> subprincípios 158. Trataremos, pois, as<br />
regras <strong>do</strong> professor uruguaio Américo Plá Rodriguez, como princípios, vistos a seguir.<br />
4.2. In dubio pro operario<br />
Na dúvida quanto ao alcance ou à intenção <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> proteção trabalhista, esta <strong>de</strong>ve ser<br />
interpretada favoravelmente ao emprega<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> uma manifestação, no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s<br />
princípios <strong>do</strong> in dubio pro reo (<strong>direito</strong> penal) e favor <strong>de</strong>bitoris (<strong>direito</strong> civil). Rejeita-se a aplicação <strong>de</strong><br />
tal princípio no campo processual, por ferir o princípio da igualda<strong>de</strong>. Atualmente, a enorme gama <strong>de</strong><br />
técnicas <strong>de</strong> interpretação, acompanhada <strong>de</strong> farta jurisprudência, vem tornan<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária a<br />
atuação <strong>de</strong>ste princípio. Leia-se: o princípio existe, é aplicável no <strong>direito</strong> nacional, mas ten<strong>de</strong> a cair<br />
em <strong>de</strong>suso.<br />
4.3. Norma mais favorável<br />
Haven<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma norma jurídica potencialmente aplicável a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s,<br />
valerá, para a relação jurídica com o emprega<strong>do</strong>r, aquela que se mostrar mais favorável aos<br />
interesses daqueles. Na interpretação <strong>de</strong>ste princípio se <strong>de</strong>ve ter em conta a coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res a quem a norma se aplica no caso concreto. Para se <strong>de</strong>finir qual norma jurídica se<br />
apresenta mais favorável, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> fixou algumas regras (ou técnicas), que serão<br />
analisadas a seguir.<br />
4.3.1. Teoria da acumulação (ou atomista)<br />
Na comparação entre <strong>do</strong>is estatutos jurídicos se extrai, quanto a cada tema, a norma mais<br />
favorável. Assim, comparan<strong>do</strong>-se, por exemplo, a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o acor<strong>do</strong> coletivo<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong>-se encontrar na convenção uma cláusula mais benéfica disciplinan<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong>
horas extras e no acor<strong>do</strong> uma norma mais favorável quanto ao adicional noturno. Observa-se que a<br />
noção <strong>de</strong> conjunto se per<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong>-se o contexto em que cada instrumento normativo foi<br />
aprova<strong>do</strong>. Particularmente se consi<strong>de</strong>rarmos que a origem <strong>de</strong>stas fontes autônomas é a negociação<br />
coletiva, <strong>de</strong>spreza-se, na teoria atomista, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos envolvi<strong>do</strong>s na formação <strong>de</strong>ste<br />
negócio jurídico, quais sejam, os sindicatos e as empresas. O intérprete acaba toman<strong>do</strong> o lugar da<br />
fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />
4.3.2. Teoria <strong>do</strong> conglobamento (ou <strong>do</strong> conjunto)<br />
Nesta teoria as normas jurídicas potencialmente aplicáveis são comparadas no seu conjunto. A<br />
análise <strong>de</strong> <strong>do</strong>is estatutos jurídicos, como o cotejo entre uma lei e a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
po<strong>de</strong> por vezes gerar um resulta<strong>do</strong> impróprio, já que não se leva em consi<strong>de</strong>ração o contexto em que<br />
cada uma das normas foi aprovada. A<strong>de</strong>mais, a<strong>do</strong>tar-se uma <strong>de</strong>cisão entre condições laborais<br />
díspares há <strong>de</strong> gerar, na maioria das vezes, um resulta<strong>do</strong> arbitrário, já que a lei foi constituída para<br />
ser aplicada em toda uma comunida<strong>de</strong>, ao passo que a convenção coletiva inci<strong>de</strong> somente em uma<br />
categoria profissional.<br />
4.3.3. Teoria <strong>do</strong> conglobamento por instituto (ou teoria da incindibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s institutos)<br />
Esta teoria supera as críticas anteriores, na medida em que a comparação entre <strong>do</strong>is estatutos<br />
jurídicos é feita por conjunto <strong>de</strong> matérias. Não se comparam temas diferentes (como na teoria<br />
atomista), nem tampouco to<strong>do</strong> o diploma normativo, por todas as suas cláusulas, como na teoria <strong>do</strong><br />
conglobamento. Nesta teoria a análise observa o conjunto <strong>de</strong> cláusulas que se refere a um mesmo<br />
instituto jurídico-trabalhista. Comparam-se, entre os <strong>do</strong>is estatutos jurídicos, qual será mais favorável<br />
ao emprega<strong>do</strong> no regime normativo da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, da rescisão <strong>do</strong> contrato, das férias, <strong>do</strong><br />
salário etc.<br />
Esta é a teoria mais aceita no <strong>direito</strong> nacional, ao ponto <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> consagrada pelo próprio<br />
legisla<strong>do</strong>r, como se lê no art. 3º, II, da Lei n. 7.064/1982 159, que garante a aplicação da legislação<br />
brasileira <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta lei, quan<strong>do</strong><br />
mais favorável <strong>do</strong> que a legislação territorial, no conjunto <strong>de</strong> normas e em relação a cada matéria.<br />
4.4. Condição mais benéfica<br />
A regra da norma mais favorável trata da solução <strong>de</strong> <strong>do</strong>is estatutos normativos em conflito, já o<br />
princípio da condição mais benéfica<br />
pressupõe a existência <strong>de</strong> uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e <strong>de</strong>termina que ela seja respeitada, na medida em que
seja mais favorável ao emprega<strong>do</strong> que a norma aplicável 160.<br />
Enquanto a regra da norma mais favorável busca <strong>de</strong>finir qual o <strong>direito</strong> aplicável, comparan<strong>do</strong> duas<br />
normas vigentes num mesmo momento, a regra (princípio) da condição mais benéfica trata <strong>de</strong><br />
sucessão <strong>de</strong> normas, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> pela aplicação daquela mais benéfica ao emprega<strong>do</strong>, mesmo que não<br />
seja a norma posterior. Não se aplica aqui a noção básica <strong>de</strong> hermenêutica, segun<strong>do</strong> a qual norma<br />
posterior revoga a anterior. No <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> se po<strong>de</strong> afirmar que: a norma posterior só<br />
revogará a anterior, na aplicação para um mesmo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se for para beneficiar o<br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
É o caso <strong>de</strong> uma condição contratual estabelecida sem ajuste expresso, mas cuja repetição, no dia a<br />
dia, condicionou sua permanência no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A<strong>do</strong>temos, por exemplo, a situação <strong>de</strong><br />
uma empresa que permita que seus emprega<strong>do</strong>s gozassem <strong>de</strong> um intervalo intrajornada <strong>de</strong> 15<br />
minutos, além <strong>do</strong> intervalo para refeição e <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> 1 hora. Tal situação contratual não po<strong>de</strong> ser<br />
substituída por outra <strong>de</strong>sfavorável ao emprega<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> princípio em questão.<br />
A jurisprudência trabalhista consagrou o princípio da condição mais benéfica, como se observa da<br />
redação das Súmulas 51 161 e 288 162 <strong>do</strong> TST.<br />
4.5. Continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A vocação natural <strong>de</strong> to<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é encontrar seu termo (fim) na aposenta<strong>do</strong>ria,<br />
vigoran<strong>do</strong>, sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo, até este evento. Tal intenção foi consagrada na Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, art. 7º, I, ainda que a referida norma careça <strong>de</strong> regulamentação por lei complementar.<br />
Partin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>sta premissa, po<strong>de</strong>mos afirmar que o rompimento <strong>do</strong> contrato é exceção. Pela mesma<br />
razão, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> vigoram, em regra, sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo, sen<strong>do</strong> imprescindível<br />
o aviso prévio comunican<strong>do</strong> sua <strong>de</strong>núncia. Consequentemente, haven<strong>do</strong> dúvida quanto à iniciativa <strong>do</strong><br />
término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, incumbe ao emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar que este se rompeu por vonta<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, porque, em princípio, não é este seu interesse. Tal princípio foi consagra<strong>do</strong> na<br />
jurisprudência trabalhista por meio da Súmula 212 <strong>do</strong> TST.<br />
4.6. Primazia da realida<strong>de</strong><br />
Segun<strong>do</strong> este princípio, a formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, constante das anotações na CTPS, e<br />
outros <strong>do</strong>cumentos não prevalecem sobre a realida<strong>de</strong>. Os fatos, que <strong>de</strong>terminam a verda<strong>de</strong>ira<br />
formação e condições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego, se sobrepõem à verda<strong>de</strong> meramente formal<br />
consubstanciada na <strong>do</strong>cumentação. Tanto assim, que a jurisprudência <strong>do</strong> TST só conce<strong>de</strong> eficácia<br />
relativa (juris tantum) às anotações constantes da CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (Súmula 12 <strong>do</strong> TST) 163.
O emprega<strong>do</strong>r mantém sob seu controle e guarda a quase totalida<strong>de</strong> da <strong>do</strong>cumentação referente ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, controle <strong>de</strong> ponto, recibos diversos). O emprega<strong>do</strong>, por<br />
sua vez, não ten<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r diretivo e estan<strong>do</strong> subordina<strong>do</strong> ao seu emprega<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong><br />
outros meios probatórios para <strong>de</strong>monstrar como os fatos realmente aconteceram, contrarian<strong>do</strong> a<br />
formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstrar frau<strong>de</strong>s ou coação na<br />
confecção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos, bastan<strong>do</strong> que prove que a realida<strong>de</strong> conflita com o que consta na<br />
<strong>do</strong>cumentação. Decorre, assim, da ín<strong>do</strong>le protetiva <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, esta possibilida<strong>de</strong> da<br />
verda<strong>de</strong> real (verda<strong>de</strong> substancial) se sobrepor à verda<strong>de</strong> meramente formal estampada na<br />
<strong>do</strong>cumentação produzida ao longo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
4.7. Irrenunciabilida<strong>de</strong> (indisponibilida<strong>de</strong>) <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas<br />
A legislação trabalhista é composta <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le imperativa, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, como<br />
aquelas que tratam <strong>de</strong> higiene e segurança <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Quanto a essas normas, que integram a<br />
relação <strong>de</strong> emprego, forman<strong>do</strong> um núcleo rígi<strong>do</strong>, não há lugar para renúncia ou transação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, mesmo que, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista estritamente patrimonial, pareça ser mais favorável ao<br />
emprega<strong>do</strong> a transação ten<strong>de</strong>nte a recair sobre <strong>direito</strong> indisponível. Tomemos como exemplo um<br />
emprega<strong>do</strong> que queira transacionar o intervalo intrajornada para repouso e alimentação; ainda que o<br />
emprega<strong>do</strong>r pague por este intervalo, a transação não será consi<strong>de</strong>rada válida (Súmula 437, II, <strong>do</strong><br />
TST) 164, salvo na condição especial <strong>do</strong>s motoristas (art. 71, § 5º, da CLT) 165. Quanto às cláusulas<br />
dispositivas, assim consi<strong>de</strong>radas aquelas em que se permite a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
contratantes, po<strong>de</strong> haver renúncia ou transação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que no interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 468 da<br />
CLT). Portanto, po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> negociar sua jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, seu salário e <strong>de</strong>mais condições<br />
contratuais disponíveis, observa<strong>do</strong>s os limites antes referi<strong>do</strong>s.
PARTE II<br />
Direito individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>
CAPÍTULO 1<br />
Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e conceito<br />
O legisla<strong>do</strong>r se utiliza <strong>de</strong> uma expressão muito mais ampla <strong>do</strong> que o próprio objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> prevê que o “contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o acor<strong>do</strong> tácito ou expresso,<br />
correspon<strong>de</strong>nte à relação <strong>de</strong> emprego” (art. 442 da CLT).<br />
Trabalho é <strong>de</strong>signação abrangente que se refere a toda relação jurídica cujo objeto é uma<br />
obrigação <strong>de</strong> fazer. Já o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diz somente respeito à ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Daí por<br />
que proce<strong>de</strong> a crítica segun<strong>do</strong> a qual o nome mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> seria “contrato <strong>de</strong> emprego”, que melhor<br />
indica o objeto <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> pacto.<br />
Portanto, contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o negócio jurídico no qual sobressai o ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, em que<br />
uma pessoa física põe sua mão <strong>de</strong> obra à disposição <strong>de</strong> outra pessoa física ou jurídica, ou ente sem<br />
personalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo ou<br />
por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
2. Natureza jurídica <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Contratualistas e acontratualistas<br />
A expressão “acor<strong>do</strong> tácito ou expresso” junto à “relação <strong>de</strong> emprego”, ambas utilizadas no texto<br />
<strong>do</strong> art. 442 da CLT, resulta em contradição, só explicada pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se contemporizarem<br />
duas correntes teóricas antagônicas, ambas buscan<strong>do</strong> influenciar a redação legal, a saber:<br />
contratualistas e acontratualistas.<br />
As correntes contratualistas foram as primeiras na busca da explicação da natureza jurídica da<br />
relação <strong>de</strong> emprego. Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> 166 lembra as teorias contratualistas originárias,<br />
atreladas a uma ótica civilista:<br />
a) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> arrendamento: o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> compreen<strong>de</strong>ria o<br />
arrendamento <strong>de</strong> serviços, pelo qual uma das partes colocaria seu <strong>trabalho</strong> à disposição <strong>de</strong> outra
(locatio operarum), ao la<strong>do</strong> da locatio operis (arrendamento <strong>de</strong> obra), em que uma das partes se<br />
comprometeria perante outra a executar uma obra ou empreendimento. Diversos códigos seguiram<br />
esta concepção, entre os quais o brasileiro, <strong>de</strong> 1916.<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 167 explicam que a empreitada é a locatio operis. O contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ou, antes, a locação <strong>de</strong> serviços, a locatio operarum. Os autores apontam os critérios <strong>de</strong><br />
distinção entre a empreitada e o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e discutem sua valida<strong>de</strong>: 1º) remuneração: na<br />
empreitada o pagamento se faz por obra feita, ou por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peça, não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o tempo<br />
gasto, como no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ocorre que também existe contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> remunera<strong>do</strong> por<br />
peça ou tarefa, tornan<strong>do</strong> falho o critério <strong>de</strong> distinção; 2º) o fim <strong>do</strong> contrato: a empreitada é um<br />
contrato <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>, ao passo que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é um contrato <strong>de</strong> meio, pois só interessa a<br />
prestação <strong>do</strong>s serviços. O critério também é falho, pois po<strong>de</strong> haver contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que se<br />
comprometa com o resulta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a remuneração fixada com base em tal critério (salário tarefa);<br />
3º) profissionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: se o emprega<strong>do</strong>r é um profissional, o contrato será <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, qualquer que seja seu fim ou forma <strong>de</strong> remuneração. O critério é subjetivo e muito vago;<br />
4º) vínculo <strong>de</strong> subordinação: este é o critério mais aceito. A distinção entre a empreitada e o contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> está na assunção <strong>do</strong>s riscos da ativida<strong>de</strong>, quanto ao primeiro, e da presença da<br />
subordinação jurídica quanto ao segun<strong>do</strong>, no qual o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços (emprega<strong>do</strong>) trabalha sob<br />
as or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> seu toma<strong>do</strong>r (emprega<strong>do</strong>r);<br />
b) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> compra e venda: esta teoria se assenta no fato <strong>de</strong> que a mão <strong>de</strong><br />
obra é alienada ao toma<strong>do</strong>r, se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu presta<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> Carnelutti chega<strong>do</strong> a fazer uma<br />
analogia com a energia elétrica; o erro da teoria, contu<strong>do</strong>, estava no fato <strong>de</strong> não conseguir explicar<br />
os momentos on<strong>de</strong> havia pagamento <strong>de</strong> salários, como nas férias, sem haver “alienação” da prestação<br />
<strong>de</strong> serviços;<br />
c) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> mandato: o mandato é instituto tipicamente civilista, pelo qual<br />
uma pessoa executa uma ativida<strong>de</strong>, ou tarefa, a man<strong>do</strong> <strong>de</strong> outrem, mediante remuneração ou <strong>de</strong> forma<br />
gratuita; o emprega<strong>do</strong>, então, seria o mandatário <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. Todavia, a teoria não explica o<br />
vínculo jurídico que une o mandatário (presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços) e o terceiro (beneficiário ou<br />
<strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong> serviço). A relação jurídica <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário <strong>do</strong>s serviços seria com o mandante<br />
(emprega<strong>do</strong>r) ou com o mandatário (emprega<strong>do</strong>) que lhe prestou os serviços? A<strong>de</strong>mais, o mandato<br />
po<strong>de</strong> ser revoga<strong>do</strong> unilateralmente pelo mandante, sem que o mandatário possa se opor. Já o<br />
mandatário (emprega<strong>do</strong>) não po<strong>de</strong>ria revogar o mandato. Estas são as mais aparentes<br />
incompatibilida<strong>de</strong>s entre os <strong>do</strong>is institutos: mandato e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
d) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>: um fator afasta estes <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> contrato, qual<br />
seja, a figura da affectio societatis, caracterizada pela comum intenção <strong>do</strong>s sócios <strong>de</strong> compartilhar
<strong>do</strong>s lucros, e dividir as perdas, assumin<strong>do</strong> os riscos <strong>do</strong> negócio. Já no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> existe a<br />
figura <strong>do</strong> subordinante (emprega<strong>do</strong>r) e <strong>do</strong> subordina<strong>do</strong> (emprega<strong>do</strong>), que presta seus serviços em<br />
troca <strong>de</strong> salário, sem qualquer vinculação com o resulta<strong>do</strong> e o sucesso <strong>do</strong> negócio, <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Para os contratualistas mo<strong>de</strong>rnos a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, livre e consciente, é elemento<br />
essencial à formação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A vonta<strong>de</strong> existe ainda que para o emprega<strong>do</strong> a<strong>de</strong>rir ou<br />
rejeitar, no to<strong>do</strong> ou em parte, as condições contratuais muitas vezes impostas pelo emprega<strong>do</strong>r, diante<br />
<strong>de</strong> sua superiorida<strong>de</strong> econômica.<br />
Segun<strong>do</strong> os acontratualistas, a prestação <strong>de</strong> serviços, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da manifestação <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong>, é o traço característico da relação <strong>de</strong> emprego.<br />
Duas teorias acontratualistas se sobressaem: a teoria da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e a institucionalista.<br />
Para a teoria da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a relação empregatícia seria uma situação jurídica objetiva,<br />
cristalizada entre trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r, para a prestação <strong>de</strong> serviços subordina<strong>do</strong>s,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> ato ou causa <strong>de</strong> sua origem e <strong>de</strong>tonação 168. A prestação <strong>de</strong> serviços, portanto,<br />
seria o elemento essencial e gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e obrigações na or<strong>de</strong>m jurídica 169.<br />
Segun<strong>do</strong> a teoria institucionalista a empresa como instituição, a qual o emprega<strong>do</strong> se integra e<br />
colabora com sua mão <strong>de</strong> obra, se impõe objetivamente a um certo conjunto <strong>de</strong> pessoas e cuja<br />
permanência e <strong>de</strong>senvolvimento não se submetem à vonta<strong>de</strong> particular <strong>de</strong> seus membros<br />
componentes 170.<br />
Os autores da CLT tentaram temperar o conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a partir das duas teorias<br />
acima expostas, mas o resulta<strong>do</strong> traduzi<strong>do</strong> no texto legal, atualmente interpreta<strong>do</strong>, tem sobreleva<strong>do</strong> o<br />
aspecto da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, consagran<strong>do</strong> a teoria contratualista. Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, a<br />
<strong>do</strong>utrina majoritária.<br />
2.2. Dirigismo contratual<br />
As normas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> tutelam a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong> automaticamente ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e impedin<strong>do</strong> que haja negociação sobre elas. O contrato mínimo legal –<br />
representa<strong>do</strong> por um conjunto <strong>de</strong> normas irrenunciáveis – <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> pelos contratantes,<br />
mesmo quan<strong>do</strong> estes não manifestem, expressamente, tal intenção.<br />
A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação com a amplitu<strong>de</strong> que pre<strong>do</strong>minou nos códigos jurídicos, com reflexos<br />
nas relações contratuais, vem sofren<strong>do</strong>, no <strong>direito</strong> comum, limitações pela ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a exemplo<br />
<strong>do</strong> que sempre aconteceu no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Estas limitações são representadas por imposições<br />
legais sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> alguns contratos. Este fenômeno jurídico se convencionou chamar
“dirigismo contratual”.<br />
Amauri Mascaro Nascimento o conceitua como uma “política jurídica <strong>de</strong>stinada a restringir a<br />
autonomia negocial na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> contrato” 171. Destaca o autor que a <strong>de</strong>cadência da<br />
autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e o dirigismo contratual são peculiares a mais <strong>de</strong> um ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, embora<br />
na gênese <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> já estivesse presente, o que não ocorreu nos <strong>de</strong>mais setores on<strong>de</strong><br />
hoje aparece 172.<br />
Estes <strong>de</strong>staques se fazem necessários para se perceber que a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tutelan<strong>do</strong> a<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sempre que em seu prejuízo (art. 468 da CLT), não é uma<br />
característica isolada <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. É certo que em outros ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> as razões que<br />
impõem o dirigismo contratual não são diferentes das que se observam no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: tutelar<br />
o sujeito <strong>do</strong> contrato quan<strong>do</strong> sua situação <strong>de</strong> hipossuficiência jurídica não permitir sua livre<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, como ocorre, por exemplo, nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são em relações <strong>de</strong><br />
consumo.<br />
A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada livre, na esfera trabalhista, quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> estiver em condições <strong>de</strong> exprimir, ausente <strong>de</strong> me<strong>do</strong>s, coações ou pressões <strong>de</strong> seu<br />
emprega<strong>do</strong>r, suas verda<strong>de</strong>iras intenções quanto ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; isto só será<br />
possível com a intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, legislan<strong>do</strong> e tutelan<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, limitan<strong>do</strong> esta<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> quanto a <strong>direito</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s mínimos para a garantia da dignida<strong>de</strong><br />
humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (saú<strong>de</strong>, segurança, salário mínimo etc.).<br />
3. Características <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3.1. Consensualida<strong>de</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, inevitável,<br />
assim, sua <strong>de</strong>finição como um negócio jurídico consensual. A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> livre e<br />
consciente, como elemento essencial <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, permite esta conclusão.<br />
A existência <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que a<strong>de</strong>rem automaticamente ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
limitan<strong>do</strong> a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, não <strong>de</strong>scaracteriza sua<br />
consensualida<strong>de</strong>. A imperativida<strong>de</strong> das normas que garantem o mínimo necessário para a manutenção<br />
da dignida<strong>de</strong> humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, impostas pelo Esta<strong>do</strong>, por meio da lei, é da própria ín<strong>do</strong>le <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São exemplos <strong>de</strong>stas normas as que impõem o salário mínimo, as que preservam<br />
as condições <strong>de</strong> segurança no <strong>trabalho</strong> e as que impe<strong>de</strong>m a negociação quanto aos intervalos <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso.
3.2. Negócio jurídico <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong><br />
Os interesses jurídicos que são objetos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o caracterizam como <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />
priva<strong>do</strong>. Mesmo quan<strong>do</strong> o contratante é o Esta<strong>do</strong>, este não pratica atos <strong>de</strong> império, mas sim <strong>de</strong> gestão,<br />
negocian<strong>do</strong> com o emprega<strong>do</strong> sem as prerrogativas inerentes às pessoas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público.<br />
3.3. Sinalagmático<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é composto por cláusulas contratuais recíprocas e que se equivalem<br />
juridicamente. Esta retributivida<strong>de</strong> é analisada em seu conjunto e não cláusula a cláusula. Não fosse<br />
assim, o <strong>de</strong>sequilíbrio inerente a alguns fenômenos contratuais trabalhistas, como a interrupção<br />
contratual (salário sem <strong>trabalho</strong>), <strong>de</strong>scaracterizaria o sinalagma.<br />
3.4. Intuitu personae<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é personalíssimo quanto à figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A obrigação <strong>de</strong> trabalhar é<br />
assumida por um indivíduo especificamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, mesmo que este não possua qualida<strong>de</strong>s<br />
especiais. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, eventual substituição da mão <strong>de</strong><br />
obra resulta em novo vínculo <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong> caráter temporário, com o substituto. A novação<br />
subjetiva (modificação <strong>de</strong> sujeito <strong>do</strong> contrato) só é permitida quanto ao emprega<strong>do</strong>r, ainda assim<br />
quan<strong>do</strong> não caracterizar frau<strong>de</strong> ou violação a interesses trabalhistas.<br />
3.5. Trato sucessivo<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é manti<strong>do</strong> com relações <strong>de</strong> “débito e crédito” permanentes. As obrigações e<br />
<strong>direito</strong>s <strong>de</strong> ambos os sujeitos da relação <strong>de</strong> emprego se repetem, continuamente, durante a vigência<br />
<strong>do</strong> contrato.<br />
3.6. Contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
Quanto ao objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a obrigação principal assumida pelo emprega<strong>do</strong> consiste<br />
num facere (fazer), numa ativida<strong>de</strong> humana. Este fazer se distingue <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais tipos <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>.<br />
Como explica Octavio Bueno Magano:<br />
Suce<strong>de</strong> que ele não é o único contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, pois convive ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> mandato, <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, da empreitada e <strong>de</strong> outros,<br />
pertencentes ao mesmo gênero. Deles, contu<strong>do</strong>, se distingue por correspon<strong>de</strong>r a uma facienda necessitas, em que a ativida<strong>de</strong> não
constitui apenas uma prestação obrigacional, mas a prestação principal 173.<br />
O fazer, portanto, é o núcleo da relação <strong>de</strong> emprego, sua essência, o objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s dá origem ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas este não se aperfeiçoa sem o <strong>trabalho</strong>.<br />
3.7. Onerosida<strong>de</strong><br />
Vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre o “emprega<strong>do</strong>”.<br />
3.8. Alterida<strong>de</strong><br />
Trata-se <strong>de</strong> característica inerente ao próprio conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r e i<strong>de</strong>ntificada pela i<strong>de</strong>ia da<br />
assunção <strong>do</strong>s riscos da empresa. O presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços não se responsabiliza pelo resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu<br />
<strong>trabalho</strong>, nem assume os riscos <strong>do</strong> negócio, sujeitan<strong>do</strong>-se, outrossim, às or<strong>de</strong>ns <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
diante <strong>do</strong> vínculo subordina<strong>do</strong>.<br />
3.9. A<strong>de</strong>são<br />
O emprega<strong>do</strong> não tem plena liberda<strong>de</strong> quanto à <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, seja<br />
em razão da interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, impedin<strong>do</strong> sua renúncia ou transação quanto a <strong>direito</strong>s mínimos,<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s indisponíveis, seja pela superiorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, impon<strong>do</strong> ao presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
serviços as condições contratuais. A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, inerente ao próprio<br />
conceito <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, restringe-se a algumas poucas cláusulas contratuais ou, em alguns<br />
casos, a aceitar ou rejeitar to<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> que lhe é impingi<strong>do</strong>. Conforme a lição <strong>de</strong> Riva<br />
Sanseverino:<br />
para o conceito <strong>de</strong> contrato, o elemento essencial resi<strong>de</strong> na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> consentir na constituição <strong>do</strong> vínculo e não na liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> consentimento para a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> vínculo 174.<br />
3.10. Contrato complexo<br />
Esta característica, <strong>de</strong>stacada por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 175, diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se associar a outros contratos que lhe são acessórios. São exemplos <strong>de</strong>stes<br />
pactos acessórios: o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o comodato <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial,<br />
mandato etc. Em regra, a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> gerará o fim <strong>do</strong> contrato acessório. Nada<br />
obsta, contu<strong>do</strong>, que os sujeitos <strong>do</strong> contrato acessório, não mais emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r,<br />
mantenham o vínculo jurídico, mesmo após a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como, por exemplo,
o comodato ou mesmo um pacto <strong>de</strong> locação <strong>de</strong> imóvel.<br />
4. Requisitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
4.1. Elementos essenciais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como espécie <strong>de</strong> negócio jurídico, só se configura validamente se<br />
observa<strong>do</strong>s seus elementos essenciais (ou jurídico-formais), a saber: capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s agentes, objeto<br />
lícito e possível e forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei (art. 104, I a III, <strong>do</strong> CC). Mauricio Godinho<br />
Delga<strong>do</strong> acrescenta a estes elementos tradicionais a higi<strong>de</strong>z da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, que também<br />
chama <strong>de</strong> “consenso váli<strong>do</strong>” 176.<br />
Os elementos essenciais (ou jurídico-formais) são requisitos <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato, enquanto os<br />
elementos fáticos configuram a relação <strong>de</strong> emprego (prestação <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong> caráter pessoal,<br />
onerosa, não eventual e sob <strong>de</strong>pendência).<br />
4.1.1. Capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s agentes (partes ou sujeitos)<br />
O emprega<strong>do</strong>r será pessoa jurídica, que, portanto, é agente capaz. Sen<strong>do</strong> pessoa física também terá<br />
capacida<strong>de</strong> plena, mesmo sen<strong>do</strong> este menor <strong>de</strong> 18 anos, pois o próprio exercício da empresa já é<br />
causa <strong>de</strong> emancipação legal (art. 5º, V, <strong>do</strong> CC). A importância <strong>do</strong> exame da capacida<strong>de</strong> da parte diz<br />
respeito à figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Quanto às condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos, restrições e efeitos <strong>de</strong> sua contratação, nos<br />
reportamos ao estu<strong>do</strong> específico sobre o menor, feito nesta obra, on<strong>de</strong> abordamos a adaptação da<br />
teoria civilista das nulida<strong>de</strong>s quan<strong>do</strong> aplicada ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
4.1.2. Objeto lícito<br />
O objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é a prestação <strong>de</strong> serviços pelo emprega<strong>do</strong>, pela qual este <strong>de</strong>ve ser<br />
dignamente remunera<strong>do</strong>, ou seja, receben<strong>do</strong> ao menos o salário mínimo. A licitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
como elemento essencial <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato, impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> trabalhe em ativida<strong>de</strong><br />
ilícita, como aquela <strong>de</strong>scrita na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 199 da SDI-1/TST, que não reconhece o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> quan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviços for aproveitada no “jogo <strong>do</strong> bicho”.<br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista interpreta que o objeto ilícito da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> gerará<br />
nulida<strong>de</strong>, na medida da consciência e da contribuição <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r com a ilicitu<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong>.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, uma faxineira <strong>de</strong> uma casa clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo ilegal teria um contrato
absolutamente váli<strong>do</strong>, pois seu <strong>trabalho</strong> não contribuiu para o núcleo da ativida<strong>de</strong> ilegal.<br />
Da mesma forma, emprega<strong>do</strong> motorista ou motociclista que trabalhe em empresa <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong><br />
valores – que se utilize <strong>de</strong> pacotes lacra<strong>do</strong>s –, <strong>de</strong>sconhecen<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>stes pacotes, não po<strong>de</strong> ter<br />
seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nega<strong>do</strong> caso se <strong>de</strong>scubra, posteriormente à sua prestação <strong>de</strong> serviços, que<br />
transportava, em verda<strong>de</strong>, drogas ilícitas, pois lhe faltou a consciência quanto ao objeto transporta<strong>do</strong>.<br />
4.1.3. Forma prescrita ou não <strong>de</strong>fesa em lei<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é consensual e informal. Portanto, para sua configuração basta a livre<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, não se exigin<strong>do</strong>, em regra, formalida<strong>de</strong>s previstas em lei. A redação <strong>do</strong> art.<br />
442, supra, permite que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se configure tacitamente, ou seja, pela simples<br />
tolerância na prestação <strong>de</strong> serviços não eventuais, com caráter oneroso e pessoal, ten<strong>do</strong> o toma<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong>s serviços a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer seu po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong>. A forma escrita só é elemento<br />
essencial <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguns contratos a termo (a prazo), como, por exemplo, na hipótese <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r temporário (Lei n. 6.019/1974).<br />
A formalida<strong>de</strong> também aparece em algumas cláusulas contratuais, para evitar frau<strong>de</strong>s e tutelar os<br />
interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. São exemplos <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> tutela, exigin<strong>do</strong> maiores formalida<strong>de</strong>s na<br />
prática <strong>do</strong> ato: a) o “contrato escrito celebra<strong>do</strong> entre as partes, com testemunhas e notificação<br />
obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais, para retirar a natureza salarial da cessão,<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim como bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção<br />
para a subsistência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural e <strong>de</strong> sua família” (art. 9º, § 5º, da Lei n. 5.889/1973); b)<br />
assistência <strong>do</strong> responsável legal <strong>de</strong> menor para assinatura <strong>de</strong> recibo <strong>de</strong> quitação das verbas<br />
rescisórias (art. 439 da CLT); c) forma escrita (recibo) como prova <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários <strong>de</strong><br />
to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, maiores ou menores <strong>de</strong> 18 anos (art. 464 da CLT).<br />
A formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato não po<strong>de</strong> servir <strong>de</strong> obstáculo ao reconhecimento <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />
trabalhistas, mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar a forma prevista em lei. Diretriz<br />
contrária a esta i<strong>de</strong>ia se observa na temática <strong>do</strong> concurso público. A ausência <strong>de</strong> realização <strong>de</strong><br />
concurso, mesmo quan<strong>do</strong> a Administração contrata trabalha<strong>do</strong>res em caráter permanente, impe<strong>de</strong> o<br />
reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, ainda que presentes to<strong>do</strong>s os pressupostos fáticos <strong>de</strong><br />
configuração <strong>do</strong> emprego.<br />
O interesse social, traduzi<strong>do</strong> na exigência <strong>do</strong> concurso público, conferin<strong>do</strong> legitimida<strong>de</strong> e<br />
moralida<strong>de</strong> ao ato administrativo que gerou a contratação, se sobrepõe ao interesse particular,<br />
<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser reconheci<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ainda assim, diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />
restituir o trabalha<strong>do</strong>r ao status quo ante (situação jurídica anterior à contratação), por ser inviável a<br />
<strong>de</strong>volução da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong>spendida, a jurisprudência atribui alguns efeitos a este ato nulo
pratica<strong>do</strong> pela Administração, a saber: pagamento <strong>do</strong>s salários como contraprestação ao <strong>trabalho</strong> e<br />
recolhimentos ao FGTS (Súmula 363 <strong>do</strong> TST).<br />
4.1.4. Prova <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exige formalida<strong>de</strong> especial para a configuração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Contu<strong>do</strong>, na ausência <strong>de</strong> pacto expresso po<strong>de</strong> haver dúvida quanto à sua existência e mesmo no que<br />
diz respeito às cláusulas que o integram. Para suprir tal omissão, prevê o art. 447 da CLT:<br />
Na falta <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuí<strong>do</strong><br />
os interessa<strong>do</strong>s na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s preceitos jurídicos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s à sua legitimida<strong>de</strong>.<br />
Na omissão quanto à prova <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, presume-se que em seu conteú<strong>do</strong> estarão<br />
inseridas todas as obrigações e <strong>direito</strong>s que <strong>de</strong>correm <strong>do</strong> próprio exercício da função. Só não serão<br />
presumidas as condições contratuais especiais. A obrigação que se presume assumida pelo<br />
emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> abranger disposições ilegais, contrárias aos bons costumes ou alheias às<br />
funções exercidas normalmente pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 447, acima citada, <strong>de</strong>ve ser interpretada em sintonia com a norma <strong>de</strong>scrita no art.<br />
456 da CLT:<br />
A prova <strong>do</strong> contrato individual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito<br />
e suprida por to<strong>do</strong>s os meios permiti<strong>do</strong>s em <strong>direito</strong>. Parágrafo único. A falta <strong>de</strong> prova ou inexistin<strong>do</strong> cláusula expressa e tal<br />
respeito, enten<strong>de</strong>r-se-á que o emprega<strong>do</strong> se obrigou a to<strong>do</strong> e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.<br />
A anotação na CTPS é o meio hábil <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração da existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Tal<br />
anotação, que será feita em 48 horas <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 29, caput,<br />
da CLT), possui presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>, admitin<strong>do</strong>-se, portanto, prova em contrário (vi<strong>de</strong><br />
estu<strong>do</strong> sobre a i<strong>de</strong>ntificação profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e o valor probante das anotações na CTPS).<br />
Na ausência <strong>de</strong> tal anotação, qualquer meio idôneo <strong>de</strong> prova (art. 332 <strong>do</strong> CPC) po<strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a<br />
existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
É inaplicável na esfera trabalhista a regra <strong>do</strong> art. 227 <strong>do</strong> CC, que veda a prova exclusivamente<br />
testemunhal para a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> contratos que ultrapassem o valor <strong>de</strong> 10 salários mínimos. A<br />
própria redação <strong>do</strong> art. 456 da CLT, que permite o uso <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os meios <strong>de</strong> prova para suprir a falta<br />
<strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na CTPS, é suficiente para afastar a aplicação da regra<br />
civilista 177.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 12 <strong>do</strong> TST: CARTEIRA PROFISSIONAL. As anotações apostas pelo emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não<br />
geram presunção juris et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.
4.2. Elementos naturais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
São elementos naturais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> aqueles que ten<strong>de</strong>m a aparecer em sua estrutura e<br />
dinâmicas <strong>do</strong> dia a dia, ainda que não sejam essenciais à configuração ou valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. Surge como elemento natural, por excelência, a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 178. Mesmo quan<strong>do</strong> o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não contém cláusula específica quanto à jornada, o regramento legal a<strong>de</strong>rirá<br />
automaticamente à relação contratual. Também transparecem como elementos naturais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>: o salário e os intervalos intrajornadas.<br />
4.3. Elementos aci<strong>de</strong>ntais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: condição, termo e mo<strong>do</strong> (ou<br />
encargo)<br />
É característica comum à condição e ao termo o fato <strong>de</strong> ambos influenciarem o negócio jurídico<br />
trabalhista quanto à sua eficácia e não no que diz respeito à sua valida<strong>de</strong>. Esta, outrossim, é regulada<br />
pelos elementos essenciais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, acima trata<strong>do</strong>s.<br />
A condição é evento futuro e incerto quanto à sua realização, enquanto o termo é evento futuro e<br />
certo quanto ao seu acontecimento, ainda que possa ser incerto quanto ao momento (termo incerto).<br />
4.3.1. Classificações da condição<br />
a) Condição suspensiva e resolutiva: a cláusula contratual que subordina o início <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong><br />
contrato à sua ocorrência é <strong>de</strong>nominada condição suspensiva. Em senti<strong>do</strong> contrário, quan<strong>do</strong> o<br />
contrato surte efeitos naturalmente até o implemento da condição lhe retirar os efeitos é <strong>de</strong>nominada<br />
condição resolutiva. Esta última po<strong>de</strong> ainda ser classificada em expressa ou tácita; a primeira se<br />
opera <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> interpelação judicial e a segunda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da referida<br />
interpelação para surtir efeitos (art. 474 <strong>do</strong> CC).<br />
A condição resolutiva expressa acarreta a rescisão <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> quan<strong>do</strong><br />
ocorrer o inadimplemento da prestação prevista em lei ou no próprio contrato. São exemplos <strong>de</strong><br />
condição resolutiva expressa: a) a cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> que estava<br />
prestan<strong>do</strong> serviço militar obrigatório não manifestar seu interesse em retornar no prazo <strong>de</strong> 30 dias a<br />
contar da baixa da obrigação militar (art. 472, § 1º, da CLT); b) a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
substituto quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>, em razão da cessação <strong>de</strong> sua aposenta<strong>do</strong>ria<br />
por invali<strong>de</strong>z (art. 475, § 2º, da CLT). Este segun<strong>do</strong> exemplo é cita<strong>do</strong> tanto por Godinho 179 como por
Belmonte 180.<br />
Subenten<strong>de</strong>-se em to<strong>do</strong> contrato bilateral, como o <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, uma cláusula resolutiva tácita, por<br />
força da qual a inexecução <strong>de</strong> uma parte dá à outra o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> pedir a rescisão <strong>do</strong> contrato. No<br />
<strong>direito</strong> comum tal resolução se opera ope judicis (por meio <strong>de</strong> sentença judicial) 181.<br />
A condição resolutiva tácita se tornará <strong>de</strong> rara incidência no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> caso seja leva<strong>do</strong> a<br />
efeito, no campo trabalhista, o requisito imposto pela regra civilista da interpelação judicial (art. 474<br />
<strong>do</strong> CC). Vemos como exemplo <strong>de</strong>sta condição a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Inquérito Judicial para rompimento<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> estável <strong>de</strong>cenal por falta grave (arts. 494 e 853 da CLT) e <strong>do</strong> dirigente<br />
sindical (Súmula 197 <strong>do</strong> STF e Súmula 379 <strong>do</strong> TST), conforme referências no art. 543 da CLT. O<br />
emprega<strong>do</strong> não estável também só po<strong>de</strong> obter o rompimento <strong>do</strong> contrato, por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
pela via judicial (rescisão indireta, art. 483 da CLT), sen<strong>do</strong>, portanto, mais uma hipótese <strong>de</strong> condição<br />
resolutiva tácita. A resolução <strong>do</strong> contrato, em ambos os casos, só ocorrerá com a sentença judicial <strong>de</strong><br />
natureza constitutiva negativa.<br />
Alexandre Agra Belmonte lembra que, além da classificação acima, as “condições materializadas<br />
através das cláusulas autolimitativas da vonta<strong>de</strong>” 182 po<strong>de</strong>m ser ainda classificadas em casuais, mistas,<br />
simplesmente potestativas, puramente potestativas e captatórias. As permitidas em lei são as causais,<br />
as mistas e as simplesmente potestativas.<br />
b) Condição causal: prossegue o autor explican<strong>do</strong> que as condições causais “<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>do</strong> acaso,<br />
<strong>de</strong> um fato alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito” 183. Cito como exemplo: o recebimento <strong>de</strong> uma gratificação<br />
ao ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r condicionada ao sucesso das vendas <strong>de</strong> toda a equipe na qual se insere o emprega<strong>do</strong>.<br />
c) Condição simplesmente potestativa e potestativa pura: a condição potestativa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> sujeito, sen<strong>do</strong> simplesmente potestativa aquela que “somente <strong>de</strong> forma relativa subordina o evento<br />
ao arbítrio <strong>de</strong> uma das partes” 184. Exemplo: o emprega<strong>do</strong>r só pagará a participação nos lucros<br />
quan<strong>do</strong> terminar o balanço semestral.<br />
A condição potestativa ou potestativa pura (vedada pelo <strong>direito</strong>) é aquela que vincula a realização<br />
<strong>do</strong> evento ao arbítrio exclusivo <strong>de</strong> uma das partes. Exemplos: a) o emprega<strong>do</strong>r só pagará<br />
participação nos lucros se sobrar algum dinheiro após a retirada <strong>de</strong> pro labore pelos sócios; b) a<br />
jurisprudência trabalhista resolveu atribuir eficácia à cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo que condicionava o<br />
reajuste salarial à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em negociar, tornan<strong>do</strong>-a condição potestativa pura. Neste<br />
senti<strong>do</strong>:<br />
Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 26 da SDI1T: BANERJ. PLANO BRESSER. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 91. NÃO É<br />
NORMA PROGRAMÁTICA (DJ 09.12.2003) É <strong>de</strong> eficácia plena e imediata o “caput” da cláusula 5ª <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong><br />
Trabalho <strong>de</strong> 1991/1992 celebra<strong>do</strong> pelo Banerj contemplan<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> diferenças salariais <strong>do</strong> Plano Bresser, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o<br />
percentual <strong>de</strong> 26,06% nos meses <strong>de</strong> janeiro a agosto <strong>de</strong> 1992, inclusive.
d) Condição mista: as condições mistas são aquelas que “<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, simultaneamente, da vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> uma das partes e <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiro ou outro fator alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito” 185. É mista porque<br />
resulta da mistura da condição casual com a potestativa. Exemplo: o emprega<strong>do</strong>r só fornecerá novas<br />
ferramentas a seus emprega<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o fabricante substituir as antigas. Neste exemplo a condição é<br />
válida, uma vez que a mistura envolveu uma condição simplesmente potestativa (permitida) com a<br />
casual.<br />
e) Condição captatória: a condição captatória condiciona<br />
a instituição <strong>de</strong> her<strong>de</strong>iro, ou legatário, a que este disponha, também por testamento, em benefício <strong>do</strong> testa<strong>do</strong>r ou terceiro: faz-se, na<br />
verda<strong>de</strong>, buscan<strong>do</strong> a captação em proveito próprio, e retiran<strong>do</strong> <strong>de</strong> outrem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposição. É nula a disposição (art.<br />
1.900, I, <strong>do</strong> Código Civil) 186.<br />
Pela própria explicação se percebe a falta <strong>de</strong> interesse direto com a relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
4.3.2. Classificação <strong>de</strong> termo<br />
a) Termo certo: a certeza da realização <strong>do</strong> evento é a principal característica <strong>do</strong> “termo” e seu<br />
traço distintivo com a condição, cujo acontecimento não se po<strong>de</strong> assegurar. Existem termos com<br />
prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>terminada a data <strong>do</strong> acontecimento. Exemplo: contrato <strong>de</strong> experiência,<br />
pois mesmo quan<strong>do</strong> ocorre sua prorrogação automática, sabe-se ao certo quan<strong>do</strong> terminará. Este tipo<br />
<strong>de</strong> evento se <strong>de</strong>nomina “termo certo”.<br />
b) Termo incerto: quan<strong>do</strong> o acontecimento, ainda que certo quanto à sua realização, é incerto<br />
quanto ao momento em que ocorrerá; é classifica<strong>do</strong> como “termo incerto”. Exemplo: o contrato <strong>de</strong><br />
safra, cujo fim só se po<strong>de</strong> estimar, pois <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da variação e da sazonalida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong><br />
agrária, sujeitan<strong>do</strong>-se seu termo final às condições climáticas, <strong>de</strong> terreno, <strong>de</strong> plantio etc.<br />
c) Termo inicial ou final: o termo po<strong>de</strong> ainda ser classifica<strong>do</strong> em inicial ou final. Será inicial<br />
quanto à data estabelecen<strong>do</strong> o começo <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> ato ou <strong>de</strong> um negócio jurídico e será final<br />
quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>finida a data <strong>do</strong> término <strong>do</strong>s efeitos. Exemplo: o contrato <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r temporário,<br />
espécie <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, começa e termina em datas previamente estabelecidas.<br />
d) Termo suspensivo e resolutivo: quanto à eficácia <strong>do</strong> ato, po<strong>de</strong>-se dizer que o termo é suspensivo<br />
quan<strong>do</strong> o evento certo suspen<strong>de</strong> a eficácia <strong>do</strong> ato até seu implemento. Exemplo: o contrato <strong>de</strong><br />
experiência só se iniciará na data “x”. O termo é resolutivo quan<strong>do</strong> a eficácia <strong>do</strong> negócio jurídico<br />
trabalhista só terminar com seu advento. Exemplo: o emprega<strong>do</strong>r firma com seus emprega<strong>do</strong>s<br />
acor<strong>do</strong> individual <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada somente até o Natal.<br />
4.3.3. Mo<strong>do</strong> ou encargo<br />
O ato subordina<strong>do</strong> a encargo é eficaz e, diante <strong>de</strong> sua natureza obrigacional, a não ocorrência <strong>do</strong>
evento acarreta o <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> negócio. O encargo não é a obrigação em si, mas o mo<strong>do</strong> como o<br />
sujeito se obrigou a cumprir a prestação.<br />
Como explica Belmonte:<br />
é um ônus imposto a uma liberalida<strong>de</strong>, por exemplo, o empréstimo <strong>de</strong> um imóvel ao emprega<strong>do</strong> João, para nele permanecer e<br />
enquanto tomar conta <strong>do</strong> bem”. Prossegue o autor, distinguin<strong>do</strong>-o da condição: “a diferença entre o encargo e a condição é que<br />
nesta existe incerteza quanto à realização <strong>do</strong> evento, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> produzir efeitos se a condição se realizar (condição<br />
resolutiva) ou passan<strong>do</strong> a produzi-los, se ela vier a se verificar (condição suspensiva), enquanto no encargo é ela uma obrigação<br />
que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da realização <strong>de</strong> um ato material, existin<strong>do</strong> incerteza apenas quanto ao momento e po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o negócio ser <strong>de</strong>sfeito,<br />
por inadimplemento, se o encargo não for realiza<strong>do</strong> 187.<br />
5. Vícios <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A aplicação da teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s, que impõe o reconhecimento <strong>do</strong>s vícios contratuais<br />
somente com efeitos ex nunc, justifica a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> até o momento da<br />
<strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong>. O emprega<strong>do</strong>r não se beneficiará da contratação feita com um menor<br />
absolutamente incapaz. Muito pelo contrário. A prestação <strong>de</strong> serviços subordinada <strong>de</strong> um menor, com<br />
menos <strong>de</strong> 14 anos ou entre 14 e 16 anos sem as características da aprendizagem, resulta em<br />
reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego, com to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, sem prejuízo das<br />
consequências administrativas (multas) e penais aplicáveis ao caso concreto.<br />
Em contraponto à clássica teoria civilista, a teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s tem como<br />
características: a) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong>spendida pelo emprega<strong>do</strong> e,<br />
consequentemente, a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno <strong>do</strong>s contratantes ao status quo ante (situação fáticojurídica<br />
anterior); b) o reconhecimento <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas ao emprega<strong>do</strong> como única forma <strong>de</strong><br />
se retribuir sua prestação <strong>de</strong> serviços, evitan<strong>do</strong>-se o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; c) a<br />
prevalência atribuída pela or<strong>de</strong>m jurídica ao valor-<strong>trabalho</strong>, inclusive na Constituição da<br />
República 188.<br />
Amauri Mascaro Nascimento nos lembra que é praticamente unânime a <strong>do</strong>utrina trabalhista no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a teoria civil das invalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve sofrer adaptações em sua aplicação no contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 189. O autor a<strong>de</strong>re às razões acima elencadas por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> e acrescenta<br />
que o princípio da conservação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também é fundamento para se amenizar o<br />
rigor da tese civilista.<br />
No âmbito trabalhista a apreciação <strong>do</strong> ato absolutamente nulo é orientada pelo princípio da<br />
proteção, <strong>de</strong> forma que a <strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>ve prejudicar o emprega<strong>do</strong>. Extraem-se,<br />
portanto, alguns efeitos <strong>de</strong>ste ato. Neste senti<strong>do</strong> o exemplo da Súmula 363 <strong>do</strong> TST, que, diante da<br />
ausência <strong>de</strong> concurso público – forma essencial à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato com a administração pública<br />
–, garante ao emprega<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s salários e FGTS. O ato nulo, portanto, gerou efeitos.
Da mesma forma, a ausência <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> contratante, com 12 ou 13 anos <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong>, surte efeitos no âmbito trabalhista, configuran<strong>do</strong>-se a relação <strong>de</strong> emprego, a fim <strong>de</strong> se proteger<br />
o menor, absolutamente incapaz, como acima menciona<strong>do</strong>. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a partir da<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, será rompi<strong>do</strong>, mas o ato nulo não irá retroagir, como <strong>de</strong>terminaria a regra<br />
geral das nulida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil (efeitos ex tunc). Neste caso, orientan<strong>do</strong>-se pelo princípio<br />
protetor, maximiza<strong>do</strong> pela condição <strong>do</strong> menor, o ato nulo só teria efeitos ex nunc, ou seja, da<br />
<strong>de</strong>claração <strong>do</strong> ato para a frente (teoria da irretroativida<strong>de</strong> das nulida<strong>de</strong>s no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 386 <strong>do</strong> TST: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA<br />
Preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego entre policial militar e empresa<br />
privada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> eventual cabimento <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong> disciplinar prevista no Estatuto <strong>do</strong> Policial Militar.<br />
Súmula 363 <strong>do</strong> TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em<br />
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferin<strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao pagamento da contraprestação<br />
pactuada, em relação ao número <strong>de</strong> horas trabalhadas, respeita<strong>do</strong> o valor da hora <strong>do</strong> salário mínimo, e <strong>do</strong>s valores referentes aos<br />
<strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS.<br />
Súmula 430 <strong>do</strong> TST: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO<br />
NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> nulo por ausência <strong>de</strong> concurso público, quan<strong>do</strong> celebra<strong>do</strong> originalmente com ente da<br />
Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.<br />
Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 199 da SDI1: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. É<br />
nulo o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> celebra<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> inerente à prática <strong>do</strong> jogo <strong>do</strong> bicho, ante a ilicitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu<br />
objeto, o que subtrai o requisito <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> para a formação <strong>do</strong> ato jurídico.<br />
6. Duração e forma <strong>do</strong> contrato<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é <strong>do</strong> tipo consensual, não sen<strong>do</strong> a forma um elemento essencial para sua<br />
configuração. A dispensa <strong>de</strong> forma especial permite que o contrato se configure expressa ou<br />
tacitamente (por mera tolerância da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>).<br />
Esta informalida<strong>de</strong> é permitida especialmente nos contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quais sejam,<br />
aqueles em que só é possível a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> momento <strong>de</strong> seu início e não <strong>do</strong> fim. Esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
contratação materializa o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego, consagra<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina<br />
e pela jurisprudência (Súmula 212 <strong>do</strong> TST).<br />
O contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser estabeleci<strong>do</strong> verbalmente ou por escrito, mas não <strong>de</strong><br />
forma tácita (por simples tolerância da prestação <strong>de</strong> serviços). O pacto verbal po<strong>de</strong> muito bem ser<br />
expresso, quan<strong>do</strong> os contratantes, <strong>de</strong> maneira clara, se obrigam a cumprir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por<br />
prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. É o exemplo <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> safra pactua<strong>do</strong> verbalmente. A gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> pacto verbal é a prova. A CTPS é o meio probatório <strong>do</strong> contrato escrito, mas se estipula<strong>do</strong><br />
verbalmente admitir-se-á qualquer tipo <strong>de</strong> prova, particularmente a testemunhal.
O contrato a termo só assumirá forma escrita quan<strong>do</strong> a lei assim o exigir, como são exemplos o<br />
contrato <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r temporário (Lei n. 6.019/1974), <strong>do</strong> artista (Lei n. 6.533/1978) e <strong>do</strong> atleta<br />
profissional (Lei n. 9.615/1998).<br />
7. Contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
Prevê o art. 443, § 1º: “Consi<strong>de</strong>ra-se como <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> cuja<br />
vigência <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> termo prefixa<strong>do</strong> ou da execução <strong>de</strong> serviços especifica<strong>do</strong>s ou ainda da<br />
realização <strong>de</strong> certo acontecimento suscetível <strong>de</strong> previsão aproximada”.<br />
Qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato a termo, o traço principal que o configura será sempre<br />
a transitorieda<strong>de</strong>. Portanto, nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> não basta o consenso entre os<br />
contratantes, pois também é necessário o preenchimento das circunstâncias legais que o justifiquem.<br />
7.1. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
Os contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> se apresentam em número representativo no <strong>direito</strong> brasileiro.<br />
Valentin Carrion 190 distingue as circunstâncias que justificam a contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>:<br />
I) contrato <strong>de</strong> estímulo a novos empregos (Lei n. 9.601/1998); II) (a) transitorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
objeto <strong>do</strong> ajuste (§ 2º, a, <strong>do</strong> art. 443 da CLT); (b) da ativida<strong>de</strong> empresarial (§ 2º, b, <strong>do</strong> art. 443 da<br />
CLT); (c) em razão <strong>de</strong> um contrato sujeito à prova, referin<strong>do</strong>-se à experiência (§ 2º, c, <strong>do</strong> art. 443 da<br />
CLT); ou (d) <strong>de</strong>terminação legal: técnico estrangeiro, resi<strong>de</strong>nte no exterior, admiti<strong>do</strong> para <strong>trabalho</strong>s<br />
especializa<strong>do</strong>s no Brasil, em caráter transitório (DL n. 691/1969), o contrato <strong>de</strong> safra (art. 14 da Lei n.<br />
5.889/1973) e <strong>de</strong> obra certa com construtor (Lei n. 2.956/1956).<br />
Concordamos com a classificação <strong>do</strong> consagra<strong>do</strong> autor. O <strong>de</strong>staque feito para a Lei n. 9.601/1998<br />
se justifica pelo fato <strong>de</strong> esta norma ter representa<strong>do</strong> uma quebra <strong>de</strong> paradigma, no tocante ao critério<br />
da transitorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para a contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
Como se observa <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> art. 1º da Lei n. 9.601/1998:<br />
As convenções e os acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rão instituir contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que trata o art.<br />
443 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />
As ativida<strong>de</strong>s empresariais <strong>de</strong> caráter transitório (§ 2º, b, <strong>do</strong> art. 443 da CLT) dizem respeito<br />
àquelas que exploram <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> nicho <strong>de</strong> negócio que só acontece em <strong>de</strong>terminadas épocas <strong>do</strong> ano<br />
ou cujo evento só ocorrerá uma única vez. São exemplos as empresas criadas para explorar a<br />
exposição <strong>de</strong> produtos em <strong>de</strong>terminada exposição ou congresso.<br />
A continuida<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> empresarial após o motivo que <strong>de</strong>terminou sua existência e,
consequentemente, a contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sconfigura a exceção legal, passan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> a ter <strong>direito</strong> ao contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. Segun<strong>do</strong> esta lógica, uma empresa<br />
criada para explorar feiras e congressos diversos, mesmo que cada evento tenha duração específica,<br />
não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada ativida<strong>de</strong> transitória para os fins <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
7.1.1. Contratos a termo por <strong>de</strong>terminação legal<br />
7.1.1.1. Técnico estrangeiro<br />
O técnico estrangeiro, resi<strong>de</strong>nte no exterior, admiti<strong>do</strong> para <strong>trabalho</strong>s especializa<strong>do</strong>s no Brasil, em<br />
caráter transitório, será contrata<strong>do</strong> a prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (DL n. 691/1969). A previsão é antiga, mas<br />
ainda está vigoran<strong>do</strong>, ainda que não tenha mais tanto interesse prático quanto da época <strong>de</strong> rara<br />
especialização <strong>do</strong>s profissionais brasileiros.<br />
7.1.1.2. Contrato <strong>de</strong> safra<br />
O contrato <strong>de</strong> safra (art. 14 da Lei n. 5.889/1973) tem seu termo final limita<strong>do</strong> pelo fim da safra.<br />
Trata-se <strong>de</strong> termo incerto, porque suscetível <strong>de</strong> previsão aproximada. O fim da safra <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
condições climáticas que fogem ao controle <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A referida lei prevê uma in<strong>de</strong>nização ao<br />
final <strong>do</strong> contrato para o safrista, na base <strong>de</strong> 1/12 <strong>do</strong> salário, por mês <strong>de</strong> serviço, ou fração igual a 15<br />
dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que esta in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser exigível, na medida em que a<br />
Constituição da República, em seu art. 7º, III, esten<strong>de</strong>u o FGTS para to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, urbanos e<br />
rurais 191.<br />
7.1.1.3. Contrato temporário<br />
As empresas têm a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratar diretamente seus trabalha<strong>do</strong>res temporários, se<br />
utilizan<strong>do</strong> <strong>de</strong> contratos a termo, diante da necessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra.<br />
Po<strong>de</strong>m também fazê-lo por meio <strong>de</strong> uma empresa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário, mas, nesta hipótese, a<br />
contratação fica limitada ao prazo <strong>de</strong> 3 meses (art. 10 da Lei n. 6.019/1974).<br />
Nenhum emprega<strong>do</strong> temporário po<strong>de</strong> ser contrata<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 3 meses, salvo autorização<br />
expressa <strong>do</strong> órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Isso ocorre porque a contratação temporária se<br />
dá na ativida<strong>de</strong>-fim <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Um hospital, por exemplo, contrata médicos para suprir a
necessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> serviços (pelo aumento da <strong>de</strong>manda) ou<br />
substituição eventual <strong>do</strong> pessoal regular e permanente (por ocasião <strong>de</strong> férias) (art. 2º da Lei n.<br />
6.019/1974).<br />
A contratação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra por empresa interposta não exclui a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contratante,<br />
diante <strong>de</strong> eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário<br />
(neste senti<strong>do</strong> a Súmula 331 <strong>do</strong> TST). A falência da empresa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário também gera a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços (empresa cliente), <strong>de</strong> forma solidária com a empresa <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> temporário, conforme prevê o art. 16 da Lei n. 6.019/1974.<br />
7.1.1.4. Contrato por obra certa<br />
A Lei n. 2.959/1956 prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação, a prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s por<br />
obra certa. Trata-se <strong>de</strong> contrato específico para área <strong>de</strong> construção civil, conforme prevê seu art. 1º,<br />
cujo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ser necessariamente construtor, responsável por anotar a condição <strong>de</strong><br />
contratação por obra certa na CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A Lei n. 2.959/1956 possui apenas quatro artigos, sen<strong>do</strong> que os arts. 3º e 4º tratam, respectivamente,<br />
<strong>de</strong> multa por <strong>de</strong>scumprimento da obrigação <strong>de</strong> anotar a condição especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na CTPS e<br />
sobre a vigência da lei na data <strong>de</strong> publicação. Sobram, portanto, para tratar especificamente da<br />
contratação, os arts. 1º e 2º.<br />
O art. 1º cuida da anotação da CTPS, como vimos. O art. 2º trata <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, cuja regra merece<br />
ser transcrita a seguir:<br />
Rescindi<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em face <strong>do</strong> término da obra ou serviço, ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong><br />
serviço, ficar-lhe-á assegurada a in<strong>de</strong>nização por tempo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na forma <strong>do</strong> artigo 478 da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho, com 30% (trinta por cento) <strong>de</strong> redução.<br />
Prevê o art. 478 da CLT: “A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela rescisão <strong>de</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
será <strong>de</strong> 1 (um) mês <strong>de</strong> remuneração por ano <strong>de</strong> serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior<br />
a 6 (seis) meses”.<br />
Trata-se, como se nota, da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> regula<strong>do</strong> pelo regime da estabilida<strong>de</strong>,<br />
substituí<strong>do</strong> pelo regime <strong>do</strong> FGTS, <strong>de</strong>finitivamente, após a CF. Por esta razão, enten<strong>de</strong>mos que a<br />
in<strong>de</strong>nização prevista no art. 2º da lei, e acima referida, não mais subsiste em nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico, ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, tão somente, <strong>direito</strong> ao levantamento <strong>do</strong> FGTS <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r pelo tempo que <strong>trabalho</strong>u. Neste senti<strong>do</strong>: Amauri 192, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Lei n.<br />
5.107/1966 a in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> contrato por obra certa já havia si<strong>do</strong> revogada; Sergio Pinto Martins 193,<br />
afirman<strong>do</strong> que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS é in<strong>de</strong>vida nesta hipótese, porque não houve<br />
<strong>de</strong>spedida por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>,
conforme art. 18 da Lei n. 8.036/1990.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> posição inusitada:<br />
Enten<strong>de</strong>mos que, após a extensão <strong>do</strong> FGTS a esses trabalha<strong>do</strong>res não mais persiste esta in<strong>de</strong>nização, porém, a <strong>do</strong> artigo 479 da<br />
CLT, nos termos <strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Regulamento da Lei n. 8.036/90 194.<br />
Ambas as regras dizem respeito à rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo, mas não é esta a<br />
hipótese <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização da Lei n. 2.959/1956. Haven<strong>do</strong> rescisão antecipada será <strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização<br />
prevista no art. 479 da CLT, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 481 <strong>do</strong> mesmo diploma, conforme o caso.<br />
Contu<strong>do</strong>, não conseguimos concordar com a autora quan<strong>do</strong> afirma ser <strong>de</strong>vida a mesma in<strong>de</strong>nização<br />
na extinção natural <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> obra certa.<br />
7.1.1.5. Contrato <strong>de</strong> artista<br />
O contrato <strong>do</strong> artista e <strong>do</strong> técnico em espetáculos e diversões é solene, pois confecciona<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
forma padronizada, conforme instruções expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (arts. 9º e 10 da Lei<br />
n. 6.533/1978). O contrato <strong>do</strong> artista po<strong>de</strong> ser por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (art. 10, II, da Lei n. 6.533/1978)<br />
e in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (art. 10, parágrafo único, da Lei n. 6.533/1978). Sen<strong>do</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, se<br />
aplicarão as regras gerais <strong>de</strong> contratação por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> previstas na CLT. Esta afirmação é<br />
enfatizada pelo texto <strong>do</strong> art. 35 da lei <strong>do</strong> artista: “aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos<br />
<strong>de</strong> Diversões as normas da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, exceto naquilo que for regula<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma<br />
diferente nesta Lei”.<br />
7.1.1.6. Contrato <strong>do</strong> atleta profissional<br />
O contrato <strong>do</strong> atleta profissional foi objeto <strong>de</strong> inúmeras modificações, atualizan<strong>do</strong>-o às<br />
necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto no Brasil. As maiores mudanças foram implementadas pela Lei n.<br />
12.395/2011, que alterou inúmeros dispositivos da Lei n. 9.615/1998, conhecida como Lei Pelé, em<br />
homenagem ao gran<strong>de</strong> atleta, i<strong>de</strong>aliza<strong>do</strong>r da lei.<br />
O contrato <strong>do</strong> atleta profissional se dá por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, com vigência nunca inferior a 3<br />
meses, nem superior a 5 anos (art. 30 da Lei Pelé). Este contrato po<strong>de</strong> ser renova<strong>do</strong> in<strong>de</strong>finidamente,<br />
conforme autoriza<strong>do</strong> pelo parágrafo único <strong>do</strong> mesmo artigo:<br />
Não se aplica ao contrato especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sportivo <strong>do</strong> atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943.<br />
A rescisão <strong>do</strong> contrato especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> esportivo antes <strong>de</strong> seu termo, sem justa causa, não será<br />
regida pelos arts. 479 e 481 da CLT.<br />
A Lei n. 12.395/2011 alterou o art. 28 da Lei Pelé, e, em seu inciso I, criou a figura jurídica da
cláusula in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>sportiva, <strong>de</strong>vida exclusivamente à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sportiva a qual está vincula<strong>do</strong> o atleta, nas<br />
seguintes hipóteses: a) transferência <strong>do</strong> atleta para outra entida<strong>de</strong>, nacional ou estrangeira, durante a vigência <strong>do</strong> contrato especial<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sportivo; b) por ocasião <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> atleta às ativida<strong>de</strong>s profissionais em outra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sportiva, no<br />
prazo <strong>de</strong> até 30 (trinta) meses.<br />
Esta cláusula, que tem a clara intenção <strong>de</strong> impedir a “fuga” <strong>de</strong> talentos esportivos, particularmente<br />
para o exterior, tem seus valores <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> art. 28, acima cita<strong>do</strong>:<br />
O valor da cláusula in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>sportiva a que se refere o inciso I <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo será livremente pactua<strong>do</strong> pelas partes<br />
e expressamente quantifica<strong>do</strong> no instrumento contratual: I – até o limite máximo <strong>de</strong> 2.000 (duas mil) vezes o valor médio <strong>do</strong><br />
salário contratual, para as transferências nacionais; II – sem qualquer limitação, para as transferências internacionais.<br />
Em contrapartida, a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sportiva que tomar a iniciativa <strong>de</strong> romper o contrato antes <strong>de</strong> seu<br />
termo, ficará responsável por pagar ao atleta-emprega<strong>do</strong> uma cláusula compensatória <strong>de</strong>sportiva (art.<br />
28, II, da lei citada). Esta compensação incidirá nas hipóteses previstas no art. 28, § 5º, III a V, a seguir<br />
transcritos:<br />
III – com a rescisão <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> inadimplemento salarial, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sportiva emprega<strong>do</strong>ra,<br />
nos termos <strong>de</strong>sta Lei; IV – com a rescisão indireta, nas <strong>de</strong>mais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e V – com a dispensa<br />
imotivada <strong>do</strong> atleta.<br />
Art. 28, § 3º, da Lei Pelé:<br />
O valor da cláusula compensatória <strong>de</strong>sportiva a que se refere o inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo será livremente pactua<strong>do</strong> entre as<br />
partes e formaliza<strong>do</strong> no contrato especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sportivo, observan<strong>do</strong>-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes<br />
o valor <strong>do</strong> salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total <strong>de</strong> salários mensais a que teria <strong>direito</strong> o<br />
atleta até o término <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato.<br />
A legislação trabalhista terá aplicação subsidiária no contrato <strong>do</strong> atleta, como se observa <strong>do</strong><br />
disposto no art. 28, § 4º, da Lei Pelé: “Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da<br />
legislação trabalhista e da Segurida<strong>de</strong> Social, ressalvadas as peculiarida<strong>de</strong>s constantes <strong>de</strong>sta Lei”.<br />
7.2. Da cláusula <strong>de</strong> experiência<br />
O objeto (principal) <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é a prestação <strong>de</strong> serviços pessoal, não eventual,<br />
onerosa, subordinada e sob o risco <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A experiência é, em si mesma, uma cláusula <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não possuin<strong>do</strong> objeto autônomo, <strong>de</strong>svincula<strong>do</strong> daquele 195.<br />
A cláusula <strong>de</strong> experiência, inserta na quase totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, é<br />
faculda<strong>de</strong> das partes, particularmente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A finalida<strong>de</strong> da cláusula <strong>de</strong> experiência é<br />
permitir que no prazo previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT (até 90 dias), os sujeitos <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se conheçam e se testem reciprocamente, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser rescindi<strong>do</strong> a seu fim, sem<br />
pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por qualquer das partes.<br />
Esta finalida<strong>de</strong> da experiência faz com que muitos autores o <strong>de</strong>nominem contrato <strong>de</strong> prova, como<br />
lembra Süssekind 196, ainda que o próprio reconheça tratar-se <strong>de</strong> contrato sujeito a termo (prazo) e
não à condição (aprovação na experiência). Esta nomenclatura – contrato <strong>de</strong> prova – aten<strong>de</strong> à<br />
corrente <strong>do</strong>utrinária que atribui à experiência a natureza <strong>de</strong> condição resolutiva, <strong>de</strong> forma que o<br />
emprega<strong>do</strong>r teria que <strong>de</strong>monstrar que o emprega<strong>do</strong> não passou por sua “provação”, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />
<strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo.<br />
O prazo <strong>de</strong> 90 dias da cláusula <strong>de</strong> experiência, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 445, parágrafo único, da CLT, fez<br />
com que prevalecesse a tese da natureza jurídica <strong>de</strong> contrato a termo ou com prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
(Carrion: “Prevalece o entendimento <strong>de</strong> que o contrato <strong>de</strong> prova, na legislação brasileira, é um<br />
contrato por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>” 197).<br />
Preferimos dizer que se trata <strong>de</strong> cláusula contratual que fixa o termo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência e<br />
não um contrato <strong>de</strong> experiência, com apoio na <strong>do</strong>utrina citada.<br />
Não se trata, portanto, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> prova ou sujeito à condição resolutiva, mas sim <strong>de</strong> uma<br />
cláusula fixan<strong>do</strong> um prazo (termo certo) ao fim <strong>do</strong> qual o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> passará a vigorar sem<br />
<strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo ou se extinguirá naturalmente, sem <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> parte a parte, sem<br />
que seus sujeitos necessitem se manifestar neste senti<strong>do</strong>.<br />
7.2.1. Renovação da cláusula <strong>de</strong> experiência<br />
Há quem <strong>de</strong>fenda a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renovação da cláusula <strong>de</strong> experiência quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />
volta a trabalhar para o mesmo emprega<strong>do</strong>r, na mesma função, pois não po<strong>de</strong>ria ser submeti<strong>do</strong> à<br />
nova experimentação. Caso o emprega<strong>do</strong>r lhe imponha esta condição, segun<strong>do</strong> esta tese, a cláusula<br />
seria consi<strong>de</strong>rada nula e o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> vigoraria sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início,<br />
ignoran<strong>do</strong>-se, assim, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência equivocadamente imposto.<br />
A tese é juridicamente sustentável, pois os sujeitos não mais precisam se conhecer e se<br />
experimentar reciprocamente. Contu<strong>do</strong>, é razoável pactuar-se nova cláusula <strong>de</strong> experiência se o<br />
contrato anterior já tiver ocorri<strong>do</strong> há tempo suficiente, que justifique ao emprega<strong>do</strong>r pôr em dúvida<br />
se o emprega<strong>do</strong> ainda está apto para exercer as funções, particularmente se no interregno tiver<br />
ocorri<strong>do</strong> mudança técnica consi<strong>de</strong>rável em suas ativida<strong>de</strong>s.<br />
7.2.2. Experiência prévia<br />
O cuida<strong>do</strong> com o potencial emprega<strong>do</strong>, com pouca experiência ou inexperiente, levou à alteração<br />
<strong>do</strong> art. 442 da CLT, pela Lei n. 11.644/2008, que passou a ser assim redigi<strong>do</strong>: “Para fins <strong>de</strong><br />
contratação, o emprega<strong>do</strong>r não exigirá <strong>do</strong> candidato a emprego comprovação <strong>de</strong> experiência prévia<br />
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>”.<br />
Buscou-se materializar o princípio da igualda<strong>de</strong>, previsto no art. 5º, I, da CF: “To<strong>do</strong>s são iguais
perante a lei, sem distinção <strong>de</strong> qualquer natureza...”.<br />
Observa-se no Brasil uma enorme dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o jovem conseguir ocupar uma vaga no merca<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A norma <strong>do</strong> art. 442-A visa tutelar o interesse <strong>de</strong>ssa camada etária da população,<br />
impedin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> exigir experiência superior a 6 meses.<br />
A regra admite exceções à medida que se exige mais experiência para certas funções específicas:<br />
advoga<strong>do</strong>s, gerentes etc. No senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>stas exceções <strong>de</strong>staca o texto constitucional, em seu art. 5º,<br />
XIII: “é livre o exercício <strong>de</strong> qualquer <strong>trabalho</strong>, ofício ou profissão, atendidas as qualificações<br />
profissionais que a lei estabelecer”. A exceção, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> se transformar em regra geral,<br />
frustran<strong>do</strong>-se, assim, a intenção legal.<br />
Também foi <strong>de</strong>talhada, com a alteração legal, a proteção geral contida no art. 1º da Lei n.<br />
9.029/1995:<br />
Fica proibida qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito <strong>de</strong> acesso à relação <strong>de</strong> emprego, ou sua manutenção, por<br />
motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ressalvadas, neste caso, as hipóteses <strong>de</strong> proteção ao menor previstas no inciso XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral (grifos nossos).<br />
A proteção legal foi ampliada com a redação conferida ao art. 1º da Lei n. 9.029/1995 pelo Estatuto<br />
da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015), nos seguintes termos: “Art. 1º É<br />
proibida a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito <strong>de</strong> acesso à relação <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, ou <strong>de</strong> sua manutenção, por motivo <strong>de</strong> sexo, origem, raça, cor, esta<strong>do</strong> civil, situação<br />
familiar, <strong>de</strong>ficiência, reabilitação profissional, ida<strong>de</strong>, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as<br />
hipóteses <strong>de</strong> proteção à criança e ao a<strong>do</strong>lescente previstas no inciso XXXIII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral”.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 188 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO. O contrato <strong>de</strong> experiência po<strong>de</strong> ser<br />
prorroga<strong>do</strong>, respeita<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias.<br />
Súmula 212 <strong>do</strong> TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus <strong>de</strong> provar o término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> nega<strong>do</strong>s a<br />
prestação <strong>de</strong> serviço e o <strong>de</strong>spedimento, é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego constitui presunção<br />
favorável ao emprega<strong>do</strong>.<br />
7.3. Prazo <strong>do</strong> contrato a termo<br />
A regra geral <strong>do</strong> art. 445, caput, da CLT prevê que “O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
não po<strong>de</strong>rá ser estipula<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, observada a regra <strong>do</strong> art. 451”. Já o art. 451 da<br />
CLT estabelece que: “O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> que, tácita ou expressamente, for<br />
prorroga<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma vez passará a vigorar sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo”.
7.3.1. Prorrogação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 2 anos<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a termo ou por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, como é mais conheci<strong>do</strong>, tem duração<br />
máxima <strong>de</strong> 2 anos, salvo quan<strong>do</strong> a lei estabelecer, <strong>de</strong> forma expressa, prazo inferior, como é o<br />
exemplo <strong>do</strong> contrato (cláusula) <strong>de</strong> experiência, acima menciona<strong>do</strong>.<br />
A permissão para prorrogação <strong>do</strong> contrato a termo por apenas uma vez (art. 451) não autoriza que<br />
sua duração possa se esten<strong>de</strong>r a 4 anos (<strong>do</strong>is anos prorroga<strong>do</strong>s por mais <strong>do</strong>is). O limite é <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />
anos e a prorrogação ocorrerá <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>ste lapso temporal. Este é o entendimento da maioria da<br />
<strong>do</strong>utrina 198.<br />
A jurisprudência também interpreta que a prorrogação <strong>do</strong> contrato só po<strong>de</strong> acontecer <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />
seu prazo máximo, como se observa da Súmula 188 <strong>do</strong> TST, que cuida <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> experiência.<br />
Assim, caso o contrato seja fixa<strong>do</strong> por 6 meses, por exemplo, e as partes resolvam prorrogá-lo<br />
por mais 2 meses, este encontrará seu termo final em 8 meses, sem outra possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão.<br />
Não precisa ser atingi<strong>do</strong>, obrigatoriamente, o limite <strong>de</strong> 2 anos. As regras <strong>do</strong>s arts. 445 e 451 <strong>de</strong>vem<br />
ser assim interpretadas, sistematicamente. Em outra hipótese, caso o contrato seja firma<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />
início, com prazo <strong>de</strong> 2 anos, não haverá possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação, diante da limitação imposta<br />
pelo art. 451, caput.<br />
7.3.2. Forma e efeito da prorrogação<br />
A interpretação <strong>do</strong> art. 451 da CLT <strong>de</strong>ve ser feita em sintonia com o art. 445 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />
legal.<br />
A prorrogação <strong>do</strong> contrato a termo po<strong>de</strong> ser tácita ou expressa, mas como explica Mauricio<br />
Godinho Delga<strong>do</strong> 199:<br />
a hipótese <strong>de</strong> sua ocorrência (prorrogação) <strong>de</strong>ve constar <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> contratual originário (30 dias, prorrogáveis,<br />
automaticamente, por mais 60, por exemplo), sob pena <strong>de</strong> ser necessária uma manifestação expressa das partes nesta direção<br />
(assinatura <strong>de</strong> um a<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contratual, por exemplo).<br />
Não há qualquer obrigação <strong>de</strong> que a prorrogação seja por igual perío<strong>do</strong> da estipulação inicial (30<br />
dias não precisam ser prorroga<strong>do</strong>s por iguais 30 dias). Caso não haja previsão expressa quanto ao<br />
tempo <strong>de</strong> prorrogação, mas somente cláusula genérica <strong>de</strong> que o contrato a termo se prorrogará<br />
automaticamente, presume-se que a extensão se dará por igual perío<strong>do</strong>.<br />
A prorrogação por mais <strong>de</strong> uma vez <strong>do</strong> contrato a termo o transforma em contrato por prazo<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> (ou sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo, como prefiro dizer). Consequentemente, o<br />
emprega<strong>do</strong> passará a fazer jus ao aviso prévio e a receber a in<strong>de</strong>nização (ou multa) <strong>de</strong> 40% sobre o<br />
FGTS, <strong>de</strong>vida na dispensa sem justa causa.
7.3.3. Posição isolada: contrato a termo po<strong>de</strong> atingir 4 anos<br />
Por ser amplamente propagada, merece menção a opinião <strong>de</strong> Valentin Carrion 200, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> tese<br />
isolada, assim resumida: “O contrato a termo, se for uma das hipóteses autorizadas por lei (art. 443, §<br />
2º, da CLT), po<strong>de</strong> ser prorroga<strong>do</strong> uma vez (art. 451), alcançan<strong>do</strong> 4 anos; 2 no primeiro contrato,<br />
prorroga<strong>do</strong> por mais 2”. Contu<strong>do</strong>, o próprio autor ressalva que “Süssekind e Amauri enten<strong>de</strong>m que o<br />
limite total seria <strong>de</strong> 2 anos...”.<br />
Mesmo diante da redação original <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> art. 445, preven<strong>do</strong> duração <strong>de</strong> 4 anos para o contrato<br />
por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o STF editou a Súmula 195 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme: “contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> para obra certa, ou <strong>de</strong> prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, transforma-se em contrato <strong>de</strong> prazo<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> prorroga<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 4 (quatro) anos”.<br />
Ou seja, o próprio STF entendia que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a termo não po<strong>de</strong>ria ultrapassar os 4<br />
(quatro) anos, prazo máximo <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação, atualmente <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, por meio<br />
<strong>do</strong> Decreto-Lei n. 229/1967, que alterou o art. 445 da CLT.<br />
7.3.4. Exceção da Lei n. 9.601/1998<br />
A Lei n. 9.601/1998, que instituiu o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> “contrato provisório”, com o propósito <strong>de</strong><br />
estímulo à criação <strong>de</strong> novos empregos (art. 1º, caput), expressamente exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
aplicação <strong>do</strong> art. 451 da CLT, conforme redação <strong>do</strong> art. 1º, II, § 2º da referida lei.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, pelo tempo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> contrato provisório (<strong>do</strong>is anos) não há limite à<br />
prorrogação. Esta previsão legal causa enorme instabilida<strong>de</strong> no emprego, permitin<strong>do</strong>, em tese, que<br />
um contrato provisório firma<strong>do</strong> com base na referida lei atinja até mesmo 23 prorrogações; para que<br />
este fato ocorra, basta que o contrato seja firma<strong>do</strong>, inicialmente, por 30 dias e seja prorroga<strong>do</strong> a cada<br />
mês, atingin<strong>do</strong> seu termo final (2 anos) após 23 prorrogações.<br />
O dispositivo legal acima cita<strong>do</strong> (Lei n. 9.601/1998) provoca discriminação no âmbito <strong>do</strong><br />
estabelecimento empresarial, ferin<strong>do</strong> o princípio da isonomia <strong>de</strong> tratamento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que<br />
outros emprega<strong>do</strong>s, nas mesmas funções e condições contratuais, também admiti<strong>do</strong>s por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas sem sujeição às regras <strong>de</strong>sta lei especial, não se submeterão a tamanha<br />
insegurança.<br />
7.3.5. Intervalo entre os contratos a termo<br />
Toda a lógica <strong>do</strong> contrato a termo visa aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s temporárias <strong>de</strong> contratação.<br />
Partin<strong>do</strong>-se da premissa da prestação <strong>de</strong> serviços transitória, não teria senti<strong>do</strong> que logo após o<br />
término <strong>do</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> outro fosse pactua<strong>do</strong>, também a termo. Tal atitu<strong>de</strong>
<strong>de</strong>monstraria, claramente, que o emprega<strong>do</strong>r tinha necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação permanente <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> e não transitória.<br />
Por esta razão a regra <strong>do</strong> art. 452 da CLT, prevê que: “consi<strong>de</strong>ra-se por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> to<strong>do</strong><br />
contrato que suce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, salvo se a<br />
expiração <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>u da execução <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s ou da realização <strong>de</strong> certos<br />
acontecimentos”. A <strong>de</strong>ste artigo é muito eficaz para coibir a frau<strong>de</strong> no uso <strong>do</strong> contrato a termo para<br />
substituição <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra regular e permanente.<br />
Somente o <strong>trabalho</strong> temporário, realiza<strong>do</strong> nos mol<strong>de</strong>s da Lei n. 6.019/1974, art. 2º, po<strong>de</strong> substituir<br />
a mão <strong>de</strong> obra permanente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas, ainda assim, a necessida<strong>de</strong> será transitória, não<br />
fugin<strong>do</strong> ao objeto da contratação a prazo:<br />
<strong>trabalho</strong> temporário é aquele presta<strong>do</strong> por pessoa física a uma empresa, para aten<strong>de</strong>r à necessida<strong>de</strong> transitória <strong>de</strong> substituição <strong>de</strong><br />
seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário <strong>de</strong> serviços (art. 2º, da citada lei).<br />
Entre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contratação a termo, existem aquelas on<strong>de</strong> o fim <strong>do</strong> contrato é suscetível<br />
<strong>de</strong> previsão aproximada (art. 443, § 1º, da CLT), que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina termo incerto (sobre este<br />
tema e os <strong>de</strong>mais elementos aci<strong>de</strong>ntais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, vi<strong>de</strong> tópico específico nesta obra).<br />
Nestas hipóteses <strong>de</strong> termo, como é exemplo o contrato <strong>de</strong> safra, cujo final da colheita <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
fatores externos imprevisíveis (sol, chuva, enchentes etc.), os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, sucessivos po<strong>de</strong>m não respeitar o intervalo <strong>de</strong> seis meses entre um e outro.<br />
Igualmente, quan<strong>do</strong> o final <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> serviço especializa<strong>do</strong>, como o conserto <strong>de</strong><br />
uma máquina, ou o final <strong>de</strong> uma consultoria, também po<strong>de</strong>rão ocorrer contratos sucessivos sem<br />
respeitar o intervalo <strong>de</strong> seis meses.<br />
Penso que tais exceções <strong>de</strong>vem ser orientadas pelo toque da imprevisibilida<strong>de</strong>. Sen<strong>do</strong> possível ao<br />
emprega<strong>do</strong>r vislumbrar a <strong>de</strong>mora no término <strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>verá esten<strong>de</strong>r o contrato pelo tempo<br />
suficiente para a conclusão <strong>do</strong>s <strong>trabalho</strong>s, sem precisar se valer <strong>de</strong> um novo contrato, sem ser<br />
observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> intervalo.<br />
7.3.6. Soma <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontínuos: acessio temporis<br />
A norma <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 453 da CLT 201 consagra a figura jurídica chamada <strong>de</strong> acessio temporis,<br />
que numa tradução livre representaria a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> acesso no tempo, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> conexão entre <strong>do</strong>is<br />
perío<strong>do</strong>s contratuais. Exatamente esta a intenção da regra legal quan<strong>do</strong> prevê a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que anteriormente <strong>trabalho</strong>u para o mesmo emprega<strong>do</strong>r. A norma tinha uma<br />
importância muito gran<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> pre<strong>do</strong>minava no <strong>direito</strong> nacional o regime da estabilida<strong>de</strong>, pois o<br />
emprega<strong>do</strong> que trabalhasse em perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontínuos para o mesmo emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>ria adquirir<br />
estabilida<strong>de</strong> no emprego, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que alcançasse 10 anos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, ainda que
intercala<strong>do</strong>s (art. 492 da CLT) 202.<br />
A soma <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>scontínuos não serve somente para aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>.<br />
Como explica Russomano 203, “... os perío<strong>do</strong>s são soma<strong>do</strong>s, quer para fins <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, quer<br />
para fins <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, quer para qualquer outro fim da lei trabalhista”. Segun<strong>do</strong> esta ótica, caso o<br />
regulamento empresarial, ou norma coletiva, contenha cláusula garantin<strong>do</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong> que contar com 5 anos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a mesma empresa, por exemplo, o emprega<strong>do</strong>r<br />
não po<strong>de</strong>rá lhe negar o <strong>direito</strong> se os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> forem <strong>de</strong>scontínuos. A norma <strong>do</strong> art. 453,<br />
portanto, tem resgatada sua atualida<strong>de</strong> para a aplicação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> fontes autônomas:<br />
acor<strong>do</strong>s, convenções coletivas, sentenças normativas e regulamentos empresariais, preven<strong>do</strong><br />
gratificações, prêmios, bonificações etc., <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a concessão tenha como pressuposto fático o<br />
“tempo <strong>de</strong> casa”.<br />
A própria norma prevê as circunstâncias sob as quais o tempo anterior não será soma<strong>do</strong> ao tempo<br />
atual para fins trabalhistas: a) quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> receber in<strong>de</strong>nização pela rescisão contratual <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> anterior; ou b) tiver se aposenta<strong>do</strong> voluntariamente e retornar ao mesmo<br />
emprega<strong>do</strong>r após a jubilação. Ao receber in<strong>de</strong>nização quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> primeiro contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> o emprega<strong>do</strong> é compensa<strong>do</strong> pela perda <strong>do</strong> emprego, razão pela qual não se beneficiará da<br />
contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço referente a este contrato específico, caso venha a ser readmiti<strong>do</strong> na<br />
empresa.
CAPÍTULO 2<br />
Emprega<strong>do</strong> e figuras afins<br />
1. Trabalha<strong>do</strong>r autônomo<br />
O núcleo da relação <strong>de</strong> emprego é a subordinação jurídica, que torna o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />
seu emprega<strong>do</strong>r, estan<strong>do</strong> vincula<strong>do</strong> ao mesmo pelo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e protegi<strong>do</strong> pelas normas<br />
trabalhistas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />
É exatamente a ausência <strong>de</strong> subordinação que <strong>de</strong>fine o trabalha<strong>do</strong>r autônomo. A ausência <strong>de</strong>ste<br />
pressuposto ou requisito da relação <strong>de</strong> emprego impe<strong>de</strong> a formalização <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e o<br />
exclui da proteção <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O autônomo muitas vezes trabalha com pessoalida<strong>de</strong>, onerosida<strong>de</strong>, não eventualida<strong>de</strong>, fixan<strong>do</strong>-se a<br />
um só toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, mas, ainda assim, não se sujeita ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>de</strong> seu cliente,<br />
<strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> estar sob sua órbita <strong>de</strong> coman<strong>do</strong>. Seu contrato <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços po<strong>de</strong> até lhe<br />
exigir exclusivida<strong>de</strong>, mas, se o autônomo mantiver sua liberda<strong>de</strong> quanto à recusa <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns que não<br />
lhe convêm e, principalmente, se assumir os riscos <strong>de</strong> sua própria ativida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá ser<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> assim conceitua o autônomo: “aquele que exerce, habitualmente e por<br />
conta própria, ativida<strong>de</strong> profissional remunerada, exploran<strong>do</strong>, assim, em proveito próprio, sua força<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> mesma” 204.<br />
Este presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços é o que mais se aproxima da figura jurídica <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, pois as<br />
distinções acima postas, <strong>de</strong> forma didática, nem sempre são fáceis <strong>de</strong> se apurar na prática.<br />
2. O trabalha<strong>do</strong>r eventual<br />
A não eventualida<strong>de</strong> é um <strong>do</strong>s pressupostos da relação jurídica <strong>de</strong> emprego. O trabalha<strong>do</strong>r<br />
eventual, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços esporádico, episódico, absolutamente<br />
casual, não preenche o requisito da habitualida<strong>de</strong> para ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Qual o critério para se consi<strong>de</strong>rar o <strong>trabalho</strong> eventual? A <strong>do</strong>utrina tem algumas teses a tal respeito.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros filia-se à corrente segun<strong>do</strong> a qual “eventual é o <strong>trabalho</strong> que não se
insere no âmbito das ativida<strong>de</strong>s normais da empresa” 205, como é o caso <strong>do</strong> técnico chama<strong>do</strong><br />
momentaneamente para reparar o eleva<strong>do</strong>r <strong>de</strong> um estabelecimento comercial.<br />
Amauri Mascaro Nascimento consi<strong>de</strong>ra eventual o “<strong>trabalho</strong> que, embora exercita<strong>do</strong><br />
continuamente e em caráter profissional, o é para <strong>de</strong>stinatários que variam no tempo” 206, <strong>de</strong> tal mo<strong>do</strong><br />
que se torna impossível a fixação jurídica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em relação a qualquer <strong>de</strong>les. O autor,<br />
contu<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> frisar, tal qual Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, que a ausência <strong>de</strong> fixação a um só<br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços ocorre porque o <strong>trabalho</strong> é caracteriza<strong>do</strong> por “tarefas ocasionais <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le<br />
passageira”. Amauri afirma que se o eventual passar a exercer continuamente sua ativida<strong>de</strong> para um<br />
só toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços tornar-se-á emprega<strong>do</strong>. O autor chama essa fixação a um só toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
continuida<strong>de</strong>, lembran<strong>do</strong> que outros a <strong>de</strong>nominam ineventualida<strong>de</strong> ou, ainda, permanência. Por fim,<br />
o autor critica a falta <strong>de</strong> objetivida<strong>de</strong> da legislação brasileira que po<strong>de</strong>ria ter fixa<strong>do</strong> um limite para a<br />
eventualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como, por exemplo, 30 dias.<br />
Sergio Pinto Martins parece concordar com Amauri Mascaro Nascimento. Diz o autor: “Não se<br />
fixa o eventual a nenhuma empresa, enquanto o emprega<strong>do</strong> presta serviços a uma única fonte <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, como regra geral”. E discorda <strong>de</strong> Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />
Não é possível, contu<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>rar como eventual o fato <strong>de</strong> que o <strong>trabalho</strong> não se insere na vida normal da empresa. Existem<br />
trabalha<strong>do</strong>res que prestam serviços a empresa, embora não estejam incorpora<strong>do</strong>s em sua ativida<strong>de</strong> normal. É o caso <strong>do</strong> eletricista<br />
que trabalha na indústria automobilística. Apesar <strong>de</strong> essa indústria não ter por ativida<strong>de</strong> questões <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>, mas a produção<br />
<strong>de</strong> veículos automotores, o trabalha<strong>do</strong>r que presta serviços com habitualida<strong>de</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> 207.<br />
Maurício Godinho Delga<strong>do</strong>, após reconhecer a enorme polêmica em torno da <strong>de</strong>finição <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r eventual, indica a existência <strong>de</strong> quatro principais teorias sobre o tema, e afirma que “a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aglutinação <strong>de</strong>, pelo menos, <strong>do</strong>is <strong>de</strong>sses critérios no exame da relação jurídica<br />
concreta, é que irá permitir a mais firme seleção da hipótese jurídica encontrada” 208. São as<br />
seguintes as teorias resumidas pelo autor:<br />
a) teoria <strong>do</strong> evento: seria eventual o trabalha<strong>do</strong>r admiti<strong>do</strong> na empresa em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
evento (indica Russomano como um <strong>de</strong> seus a<strong>de</strong>ptos);<br />
b) teoria <strong>do</strong>s fins da empresa (referida pelo autor como a mais prestigiada): eventual será o<br />
trabalha<strong>do</strong>r chama<strong>do</strong> a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa, as quais, por essa<br />
mesma razão, será esporádica e <strong>de</strong> estreita duração (indica Délio Maranhão como a<strong>de</strong>pto);<br />
c) teoria da <strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong>: eventual seria o trabalha<strong>do</strong>r ocasional, esporádico, que labora sem<br />
caráter <strong>de</strong> permanência para um toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços;<br />
d) teoria da fixação jurídica ao toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços: eventual é o trabalha<strong>do</strong>r que não se fixa a<br />
uma fonte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, enquanto o emprega<strong>do</strong> é o trabalha<strong>do</strong>r que se fixa numa fonte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (cita<br />
Amauri Mascaro Nascimento como seu a<strong>de</strong>pto).<br />
Godinho 209 indica os seguintes exemplos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r eventual: o boia-fria (volante rural),
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que leva<strong>do</strong> a cada dia para uma fazenda distinta; o “chapa”, <strong>de</strong>scarrega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> caminhão,<br />
aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a cada dia, a motoristas e empresas distintas; a diarista <strong>do</strong>méstica, que vá à residência uma<br />
vez por semana ou quinzenalmente.<br />
3. Trabalha<strong>do</strong>r avulso e portuário<br />
Há razoável consenso <strong>do</strong>utrinário em classificar-se o <strong>trabalho</strong> avulso como espécie <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
eventual 210. É certo que avulso e eventual não se fixam a um só toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, e nisso há um<br />
traço comum entre ambos. Contu<strong>do</strong>, há uma distinção clara entre estas duas figuras. O eventual é<br />
aquele que presta seus serviços esporádicos diretamente a seu toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. O avulso presta<br />
seus serviços com a intermediação <strong>do</strong> sindicato ou <strong>do</strong> Órgão Gestor <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra (OGMO).<br />
No início, o <strong>trabalho</strong> avulso estava relaciona<strong>do</strong> diretamente à intermediação da mão <strong>de</strong> obra pelo<br />
sindicato. Com a Lei n. 8.630/1993 – Lei <strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rnização <strong>do</strong>s Portos –, foi aboli<strong>do</strong> este monopólio<br />
sindical. Esta intermediação pelo sindicato foi indicada pela primeira vez, segun<strong>do</strong> Sergio Pinto<br />
Martins, pela Portaria n. 3.107/1971:<br />
enten<strong>de</strong>-se como trabalha<strong>do</strong>r avulso, no âmbito <strong>do</strong> sistema geral da previdência social, to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r sem vínculo<br />
empregatício que, sindicaliza<strong>do</strong> ou não, tenha a concessão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> natureza trabalhista executada por intermédio da<br />
respectiva entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe 211.<br />
Atualmente, a Lei n. 8.212/1991 – Lei <strong>de</strong> Custeios da Previdência Social –, art. 12, VI, assim <strong>de</strong>fine<br />
o avulso: “quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços <strong>de</strong> natureza urbana<br />
ou rural <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no regulamento”. O regulamento (Decreto n. 3.048/1999), em seu art. 9º, VI, assim<br />
complementa:<br />
como trabalha<strong>do</strong>r avulso – aquele que, sindicaliza<strong>do</strong> ou não, presta serviço <strong>de</strong> natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem<br />
vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória <strong>do</strong> órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, nos termos da Lei n. 8.630, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong><br />
fevereiro <strong>de</strong> 1993, ou <strong>do</strong> sindicato da categoria, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s: a) o trabalha<strong>do</strong>r que exerce ativida<strong>de</strong> portuária <strong>de</strong> capatazia,<br />
estiva, conferência e conserto <strong>de</strong> carga, vigilância <strong>de</strong> embarcação e bloco; b) o trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> estiva <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalha<strong>do</strong>r em alvarenga (embarcação para carga e <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> navios); d) o<br />
amarra<strong>do</strong>r <strong>de</strong> embarcação; e) o ensaca<strong>do</strong>r <strong>de</strong> café, cacau, sal e similares; f) o trabalha<strong>do</strong>r na indústria <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> sal; g) o<br />
carrega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> bagagem em porto; h) o prático <strong>de</strong> barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classifica<strong>do</strong>r, o movimenta<strong>do</strong>r e o<br />
empacota<strong>do</strong>r <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias em portos.<br />
Diante <strong>de</strong>stes elementos, Sergio Pinto Martins assim <strong>de</strong>fine o trabalha<strong>do</strong>r avulso:<br />
pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, <strong>de</strong> natureza urbana ou rural, a diversas pessoas, sen<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> ou<br />
não, com intermediação obrigatória <strong>do</strong> sindicato da categoria profissional ou <strong>do</strong> órgão gestor <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra 212.<br />
A <strong>de</strong>finição proposta por Sergio Pinto Martins continua atual, mas merece uma ressalva. A Lei n.<br />
12.815/2013 revogou, integralmente, a Lei n. 8.630/1993, passan<strong>do</strong> a regular a exploração da<br />
ativida<strong>de</strong> portuária pela União, diretamente ou mediante <strong>de</strong>legação.<br />
A Nova Lei <strong>do</strong>s Portos, como passa a ser chamada, suprimiu a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong>
mão <strong>de</strong> obra pelos sindicatos no âmbito portuário, atribuin<strong>do</strong> exclusivamente ao OGMO esta função.<br />
Isto não significa que, no meio rural, em ativida<strong>de</strong>s como ensacamento <strong>de</strong> café, cacau, sal e similares,<br />
referidas no art. 9º, VI, <strong>do</strong> Regulamento da Previdência como <strong>trabalho</strong> avulso, não continuem a ser<br />
intermediadas pelo sindicato. A figura <strong>do</strong> OGMO só existe nos portos e não no meio rural.<br />
A Lei n. 12.815/2013 mantém os <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res portuários antes existentes: com<br />
vínculo <strong>de</strong> emprego e sem vínculo <strong>de</strong> emprego, que <strong>de</strong>nomina trabalha<strong>do</strong>r portuário e trabalha<strong>do</strong>r<br />
portuário avulso, respectivamente.<br />
Com a saída <strong>do</strong> sindicato, o OGMO passa a ser responsável por gerir toda a mão <strong>de</strong> obra<br />
portuária, sem que isto represente reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego com o trabalha<strong>do</strong>r<br />
portuário avulso (art. 34 da Lei <strong>do</strong>s Portos).<br />
Aos sindicatos ficou <strong>de</strong>finida a atribuição <strong>de</strong> negociar com os opera<strong>do</strong>res portuários com o intuito<br />
<strong>de</strong> estabelecer regras em convenção ou acor<strong>do</strong>, conforme o art. 43 da Lei.<br />
Outra novida<strong>de</strong> trazida com a Lei <strong>do</strong>s Portos, cuja eficácia ainda será posta a prova, é a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> os trabalha<strong>do</strong>res avulsos constituírem cooperativas para atuar como opera<strong>do</strong>res<br />
portuários (art. 29 da Lei <strong>do</strong>s Portos).<br />
Os opera<strong>do</strong>res portuários são responsáveis pela operação das ativida<strong>de</strong>s no porto, mas não estão<br />
dispensa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> constituírem um OGMO em cada porto organiza<strong>do</strong>, para cuidar da mão <strong>de</strong> obra, seja<br />
empregada, seja avulsa (art. 32 da Lei). Fica a dúvida quanto à necessida<strong>de</strong> das cooperativas <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res avulsos também constituírem OGMO para gerir a mão <strong>de</strong> obra, que será, ao que tu<strong>do</strong><br />
indica, avulsa, composta pelos próprios membros da cooperativa. A meu ver, a cooperativa não está<br />
dispensada <strong>de</strong> criar o OGMO, pois a operação portuária não se confun<strong>de</strong> com a contratação <strong>de</strong><br />
pessoal. A Lei <strong>do</strong>s Portos quis manter em to<strong>do</strong>s os portos um OGMO, exatamente para <strong>de</strong>scentralizar<br />
a gestão da mão <strong>de</strong> obra, tornan<strong>do</strong> mais eficiente a ativida<strong>de</strong> portuária.<br />
O OGMO é responsável pela mão <strong>de</strong> obra, mas o art. 22 da Lei <strong>do</strong>s Portos prevê que:<br />
O opera<strong>do</strong>r portuário respon<strong>de</strong>rá perante: [...] IV – o trabalha<strong>do</strong>r portuário pela remuneração <strong>do</strong>s serviços presta<strong>do</strong>s e respectivos<br />
encargos; V – o órgão local <strong>de</strong> gestão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> avulso pelas contribuições não recolhidas; VI – os órgãos<br />
competentes pelo recolhimento <strong>do</strong>s tributos inci<strong>de</strong>ntes sobre o <strong>trabalho</strong> portuário avulso.<br />
Ainda que a lei não diga expressamente, parece-me haver indicação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária<br />
entre o opera<strong>do</strong>r portuário e o OGMO quanto aos trabalha<strong>do</strong>res portuários e portuários avulsos.<br />
4. Estagiário<br />
O estágio visa a integrar o estudante e a prática profissional. Nesta relação jurídica se <strong>de</strong>staca o<br />
fim educacional. Portanto, o contrato <strong>de</strong> estágio não é um contrato <strong>de</strong> emprego. Neste senti<strong>do</strong> o art. 1º<br />
da Lei n. 11.788/2008 – Lei <strong>do</strong> Estágio – diz que:
Estágio é ato educativo escolar supervisiona<strong>do</strong>, <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que visa à preparação para o <strong>trabalho</strong><br />
produtivo <strong>de</strong> educan<strong>do</strong>s que estejam frequentan<strong>do</strong> o ensino regular em instituições <strong>de</strong> educação superior, <strong>de</strong> educação profissional,<br />
<strong>de</strong> ensino médio, da educação especial e <strong>do</strong>s anos finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens<br />
e adultos.<br />
O contrato <strong>de</strong> estágio é formal, consequentemente, só existe sob a forma escrita, com os requisitos<br />
previstos na Lei <strong>do</strong> Estágio, cuja não observância po<strong>de</strong>rá acarretar no reconhecimento <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong><br />
emprego, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os pressupostos <strong>de</strong>sta relação jurídica.<br />
Trata-se, ainda, <strong>de</strong> contrato a termo, que não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 anos, salvo para o porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência (art. 11 da Lei <strong>de</strong> Estágio).<br />
O art. 3º da Lei n. 11.788/2008 estabelece os requisitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> estágio, a saber:<br />
O estágio, tanto na hipótese <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 2º <strong>de</strong>sta Lei (obrigatório) quanto na prevista no § 2º <strong>do</strong> mesmo dispositivo (não<br />
obrigatório), não cria vínculo empregatício <strong>de</strong> qualquer natureza, observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos: I – matrícula e frequência<br />
regular <strong>do</strong> educan<strong>do</strong> em curso <strong>de</strong> educação superior, <strong>de</strong> educação profissional, <strong>de</strong> ensino médio, da educação especial e nos anos<br />
finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional da educação <strong>de</strong> jovens e adultos e atesta<strong>do</strong>s pela instituição <strong>de</strong> ensino; II<br />
– celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> compromisso entre o educan<strong>do</strong>, a parte conce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> estágio e a instituição <strong>de</strong> ensino; III –<br />
compatibilida<strong>de</strong> entre as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo <strong>de</strong> compromisso.<br />
A eventual remuneração <strong>do</strong> estagiário a qualquer título, ou mesmo a concessão <strong>de</strong> auxíliotransporte,<br />
não tem natureza salarial, não contribuin<strong>do</strong> para o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong><br />
emprego (art. 12 da Lei 11.788/2008).<br />
A jornada <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em estágio será <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> entre a instituição <strong>de</strong> ensino, a<br />
parte conce<strong>de</strong>nte e o aluno estagiário ou seu representante legal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar <strong>do</strong> termo <strong>de</strong><br />
compromisso ser compatível com as ativida<strong>de</strong>s escolares (art. 10 da Lei n. 11.788/2008).<br />
De qualquer forma, o ajuste quanto à jornada <strong>de</strong>ve observar, como parâmetros, os seguintes<br />
critérios:<br />
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso <strong>de</strong> estudantes <strong>de</strong> educação especial<br />
e <strong>do</strong>s anos finais <strong>do</strong> ensino fundamental, na modalida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> educação <strong>de</strong> jovens e adultos<br />
(inciso I <strong>do</strong> art. 10 da Lei n. 11.788/2008);<br />
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso <strong>de</strong> estudantes <strong>do</strong> ensino superior, da<br />
educação profissional <strong>de</strong> nível médio e <strong>do</strong> ensino médio regular (inciso II <strong>do</strong> art. 10 da Lei n.<br />
11.788/2008);<br />
c) O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos perío<strong>do</strong>s em que não estão<br />
programadas aulas presenciais, po<strong>de</strong>rá ter jornada <strong>de</strong> até 40 (quarenta) horas semanais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
isso esteja previsto no projeto pedagógico <strong>do</strong> curso e da instituição <strong>de</strong> ensino (§ 1º <strong>do</strong> art. 10 da Lei<br />
n. 11.788/2008);<br />
d) Se a instituição <strong>de</strong> ensino a<strong>do</strong>tar verificações <strong>de</strong> aprendizagem periódicas ou finais, nos<br />
perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> avaliação, a carga horária <strong>do</strong> estágio será reduzida pelo menos à meta<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong>
estipula<strong>do</strong> no termo <strong>de</strong> compromisso, para garantir o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> estudante (§ 2º <strong>do</strong> art. 10<br />
da Lei n. 11.788/2008).<br />
É assegura<strong>do</strong> ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano,<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> recesso <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, a ser goza<strong>do</strong> preferencialmente durante suas férias escolares<br />
(art. 13 da Lei n. 11.788/2008). O recesso <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>verá ser remunera<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o<br />
estagiário receber bolsa ou outra forma <strong>de</strong> contraprestação (§ 1º). Os dias <strong>de</strong> recesso previstos neste<br />
artigo serão concedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> maneira proporcional, nos casos <strong>de</strong> o estágio ter duração inferior a 1<br />
(um) ano (§ 2º).<br />
5. Trabalha<strong>do</strong>r voluntário<br />
Um <strong>do</strong>s requisitos da relação <strong>de</strong> emprego é a onerosida<strong>de</strong>. Presume-se oneroso o contrato se o<br />
trabalha<strong>do</strong>r sempre teve intenção <strong>de</strong> receber contraprestação por seu <strong>trabalho</strong>, e prestou os serviços<br />
no âmbito <strong>de</strong> sua profissão (profissionalismo). A exceção é o <strong>trabalho</strong> gratuito, como aqueles<br />
exerci<strong>do</strong>s a título religioso, <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> ou voluntário.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se serviço voluntário a ativida<strong>de</strong> não remunerada, prestada por pessoa física a entida<strong>de</strong><br />
pública <strong>de</strong> qualquer natureza, ou a instituição privada <strong>de</strong> fins não lucrativos, que tenha objetivos<br />
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou <strong>de</strong> assistência social, inclusive<br />
mutualida<strong>de</strong> (art. 1º da Lei n. 9.608/1998).<br />
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação <strong>de</strong> natureza trabalhista<br />
previ<strong>de</strong>nciária ou afim (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.608/1998).<br />
O serviço voluntário será exerci<strong>do</strong> mediante a celebração <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são entre a entida<strong>de</strong>,<br />
pública ou privada, e o presta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> serviço voluntário, <strong>de</strong>le <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> constar o objeto e as condições<br />
<strong>de</strong> seu exercício (art. 2º da Lei n. 9.608/1998). A ausência <strong>de</strong>ste termo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, todavia, não torna<br />
nulo o serviço voluntário, tampouco resultan<strong>do</strong> em vínculo <strong>de</strong> emprego entre os envolvi<strong>do</strong>s. Tratase,<br />
como se nota, <strong>de</strong> requisito <strong>de</strong> mera prova <strong>do</strong> convênio, e não sen<strong>do</strong> da essência <strong>do</strong> ato em si<br />
mesmo.<br />
O pagamento feito ao trabalha<strong>do</strong>r voluntário não tem o caráter <strong>de</strong> retribuição por seu <strong>trabalho</strong>,<br />
que, como se sabe, é gratuito. Este pagamento é admiti<strong>do</strong> para se ressarcirem ao trabalha<strong>do</strong>r os<br />
gastos, comprovadamente feitos no exercício <strong>do</strong> voluntaria<strong>do</strong>, e autoriza<strong>do</strong>s pela entida<strong>de</strong> a que o<br />
mesmo está vincula<strong>do</strong>, sem que se lhe possa atribuir natureza salarial (neste senti<strong>do</strong> o art. 3º da Lei<br />
<strong>do</strong> Trabalho Voluntário).<br />
6. Cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>
6.1. Natureza jurídica da cooperativa e o <strong>trabalho</strong> coopera<strong>do</strong><br />
Existe uma pluralida<strong>de</strong> normativa acerca <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por cooperativa, que tem como núcleo o art.<br />
442, parágrafo único, da CLT: “qualquer que seja o ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> cooperativa, não<br />
existe vínculo empregatício entre ela e seus associa<strong>do</strong>s, nem entre estes e os toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços<br />
daquela”.<br />
A Lei n. 12.690/2012 teve a intenção inicial <strong>de</strong> revogar o parágrafo único <strong>do</strong> art. 442 da CLT.<br />
Contu<strong>do</strong>, o art. 30 que promovia tal revogação foi veta<strong>do</strong>, pelas seguintes razões: “O dispositivo da<br />
CLT que se preten<strong>de</strong> revogar disciplina a matéria <strong>de</strong> forma ampla e suficiente, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>snecessária<br />
regra específica para as cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. A lei foi sancionada com este veto. Portanto, o art.<br />
442, parágrafo único, da CLT continua íntegro. Curiosamente, o texto sanciona<strong>do</strong> contém a seguinte<br />
contradição: a lei nova regulamenta as cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas seu art. 30 foi veta<strong>do</strong> por se<br />
enten<strong>de</strong>r que não havia qualquer necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação das cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ora!<br />
Vetasse então a Presi<strong>de</strong>nte da República toda a Lei!<br />
A mens legis da CLT foi reproduzida na redação <strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 12.690/2012, in verbis:<br />
A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho po<strong>de</strong> ser: I – <strong>de</strong> produção, quan<strong>do</strong> constituída por sócios que contribuem com <strong>trabalho</strong> para a<br />
produção em comum <strong>de</strong> bens e a cooperativa <strong>de</strong>tém, a qualquer título, os meios <strong>de</strong> produção; e II – <strong>de</strong> serviço, quan<strong>do</strong><br />
constituída por sócios para a prestação <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s a terceiros, sem a presença <strong>do</strong>s pressupostos da relação <strong>de</strong><br />
emprego.<br />
O regramento anterior sobre cooperativa, incluída a Lei n. 5.764/1971, também não foi revoga<strong>do</strong>.<br />
Muito pelo contrário. O art. 1º da Lei n. 12.690/2012 assim dispõe: “A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho é<br />
regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n. 5.764, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1971, e<br />
10.406, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2002 – Código Civil”. Em verda<strong>de</strong>, as leis aqui citadas tratam sobre<br />
cooperativas <strong>de</strong> forma geral, enquanto a Lei n. 12.690/2012 cuida somente das cooperativas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
Conforme o Código Civil, as socieda<strong>de</strong>s são classificadas em não personalizadas e personalizadas,<br />
estas se subclassifican<strong>do</strong> em empresária e simples, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o objeto <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>. Como<br />
explica Marcos Ehrhardt Jr., com apoio em Fábio Ulhoa Coelho, a distinção entre simples e<br />
empresárias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da forma <strong>de</strong> organização da exploração da ativida<strong>de</strong> econômica, ou seja, “o<br />
mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> explorar o seu mo<strong>do</strong> social”. Prossegue o autor:<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se empresária a socieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> em sua atuação são articula<strong>do</strong>s os fatores <strong>de</strong> produção que caracterizam a ativida<strong>de</strong><br />
empresarial: capital, mão <strong>de</strong> obra, insumo e tecnologia, mediante um <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo Código Civil, nos arts. 966 a<br />
982, a saber: socieda<strong>de</strong> em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, limitada ou autônoma 213.<br />
As socieda<strong>de</strong>s simples (arts. 997 a 1.038 <strong>do</strong> CC) exploram ativida<strong>de</strong>s econômicas <strong>de</strong> natureza<br />
intelectual, sejam científicas, literárias ou artísticas. Normalmente são constituídas por profissionais<br />
liberais que atuam numa mesma área (socieda<strong>de</strong>s uniprofissionais) ou por presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços
técnicos. Ensina Ehrhardt Jr.:<br />
Estas pessoas jurídicas não empreen<strong>de</strong>m ativida<strong>de</strong> empresarial, pois o <strong>trabalho</strong>, ainda que realiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> profissional e<br />
habitual, é presta<strong>do</strong> diretamente por um <strong>do</strong>s sócios, razão pela qual sua criação exige apenas o registro no Cartório <strong>do</strong> Registro<br />
Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas e não no <strong>do</strong> Registro Público <strong>de</strong> Empresas Mercantis 214.<br />
A atuação <strong>de</strong> seus membros ocorre sem empresarieda<strong>de</strong>, pois não existe intermediação <strong>de</strong> fatores<br />
<strong>de</strong> produção, diferente da socieda<strong>de</strong> empresária.<br />
Pelos motivos acima, as cooperativas, entre estas as <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> serviço, que interessam ao<br />
nosso estu<strong>do</strong>, são <strong>de</strong>finidas no Código Civil como socieda<strong>de</strong>s simples (art. 982, parágrafo único, <strong>do</strong><br />
CC).<br />
Sem conflitos com as disposições <strong>do</strong> Código Civil, o art. 3º da Lei n. 5.764/1971 estabelece que:<br />
“celebram contrato <strong>de</strong> ‘socieda<strong>de</strong>’ cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a<br />
contribuir com bens ou serviços para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica, <strong>de</strong> proveito comum,<br />
sem objetivo <strong>de</strong> lucro” (grifei).<br />
As normas específicas <strong>do</strong> Código Civil quanto à cooperativa (arts. 1.093 a 1.096 <strong>do</strong> CC) não são<br />
disposições gerais e naquilo em que conflitarem com a Lei n. 5.764/1971 <strong>de</strong>vem prevalecer, diante da<br />
regra da revogação tácita (art. 2º, § 1º, da LINDB).<br />
As pessoas reunidas em cooperativa têm a intenção <strong>de</strong> unir forças com o intuito <strong>de</strong> aumentar o<br />
resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu <strong>trabalho</strong>, conseguin<strong>do</strong> melhor estrutura administrativa <strong>de</strong> apoio, maior quantida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> clientes, garantin<strong>do</strong>, com esta união, um incremento na remuneração <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong> seus<br />
integrantes, proporcionalmente ao número <strong>de</strong> quotas <strong>de</strong> cada coopera<strong>do</strong>. Trata-se aqui <strong>de</strong> sua dupla<br />
qualida<strong>de</strong>, a <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos clientes e aos próprios coopera<strong>do</strong>s.<br />
6.2. Características da cooperativa: ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego<br />
A intenção legal foi somente a <strong>de</strong> resgatar o cooperativismo, sem que se possa falar em qualquer<br />
inovação, pois se existe uma associação <strong>de</strong> pessoas com interesse comum, sem que um explore a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>do</strong> outro com o objetivo <strong>de</strong> lucro, jamais po<strong>de</strong>ria haver vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />
Esta intenção já aparecia claramente no art. 90 da Lei n. 5.764/1971: “qualquer que seja o tipo <strong>de</strong><br />
cooperativa, não existe vínculo <strong>de</strong> emprego entre ela e seus associa<strong>do</strong>s”. A cooperativa, para bem<br />
exercer sua função, terá emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> apoio administrativo, como, por exemplo, os recepcionistas<br />
e opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelefonia <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> táxi, que ficam em sua se<strong>de</strong> receben<strong>do</strong> ligações<br />
<strong>do</strong>s clientes e repassan<strong>do</strong> as chamadas para os taxistas. Quanto a estes trabalha<strong>do</strong>res a cooperativa<br />
respon<strong>de</strong>rá como emprega<strong>do</strong>r (art. 91 da Lei n. 5.764/1971 e art. 2º, § 1º, da CLT).<br />
Para que a cooperativa não sirva como instrumento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, mascaran<strong>do</strong> verda<strong>de</strong>iro contrato <strong>de</strong><br />
emprego, é imprescindível que sejam respeita<strong>do</strong>s os princípios <strong>do</strong> cooperativismo, quais sejam,
interesses conjuga<strong>do</strong>s com fim comum, ausência <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> lucrativa, <strong>de</strong>liberação coletiva pelos<br />
coopera<strong>do</strong>s, livre a<strong>de</strong>são, retorno e repartição das sobras, impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência das<br />
quotas para terceiros (mesmo por sucessão hereditária), só para citar os mais <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s.<br />
A Lei n. 12.690/2012, em seu art. 3º, <strong>de</strong>u <strong>de</strong>staque aos princípios <strong>do</strong> cooperativismo:<br />
A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores: I – a<strong>de</strong>são voluntária e livre; II – gestão <strong>de</strong>mocrática; III<br />
– participação econômica <strong>do</strong>s membros; IV – autonomia e in<strong>de</strong>pendência; V – educação, formação e informação; VI –<br />
intercooperação; VII – interesse pela comunida<strong>de</strong>; VIII – preservação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s sociais, <strong>do</strong> valor social <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e da livreiniciativa;<br />
IX – não precarização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; X – respeito às <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> assembleia, observa<strong>do</strong> o disposto nesta Lei; XI –<br />
participação na gestão em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto em lei e no Estatuto Social.<br />
A não precarização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, preconizada no inciso IX, acima transcrito, é materializada na<br />
vedação <strong>de</strong> uso da cooperativa para intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, como se percebe da redação <strong>de</strong><br />
seu art. 5º: “A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho não po<strong>de</strong> ser utilizada para intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra<br />
subordinada”.<br />
O próprio objeto social da cooperativa po<strong>de</strong> indicar sua intenção <strong>de</strong> servir <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong><br />
frau<strong>de</strong>, como naquelas cuja finalida<strong>de</strong>, que envolve <strong>de</strong>s<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> assessoramento em<br />
informática, passan<strong>do</strong> por área <strong>de</strong> educação e segurança, até marketing, sem qualquer conexão entre<br />
as ativida<strong>de</strong>s e seus sujeitos, sem que se possa aferir o fim comum. A previsão legal segun<strong>do</strong> a qual a<br />
cooperativa po<strong>de</strong> exercer qualquer tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> (art. 90 da Lei n. 5.764/1971) não representa<br />
autorização para a inclusão em seu objeto social <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s profissionais absolutamente<br />
<strong>de</strong>sconexas.<br />
Observa<strong>do</strong>s os princípios acima <strong>de</strong>linea<strong>do</strong>s, que caracterizam uma verda<strong>de</strong>ira cooperativa <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, nada obsta que a socieda<strong>de</strong> simples legitimamente constituída seja utilizada na terceirização<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços (Súmula 331, III, <strong>do</strong> TST), ou mesmo executan<strong>do</strong><br />
serviços liga<strong>do</strong>s à própria finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que realmente não haja ingerência <strong>do</strong><br />
contratante a ponto <strong>de</strong> subordinar os coopera<strong>do</strong>s, tornan<strong>do</strong>-os emprega<strong>do</strong>s. Esta possibilida<strong>de</strong>, que já<br />
<strong>de</strong>fendíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira edição <strong>de</strong> nossa CLT, ficou bem clara na redação <strong>do</strong> art. 4º, II, da Lei n.<br />
12.690/2012, referin<strong>do</strong>-se à prestação <strong>de</strong> serviços especializa<strong>do</strong>s a terceiros. Esta é a restrição para a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços pela cooperativa: os serviços <strong>de</strong>vem ser especializa<strong>do</strong>s.<br />
O art. 7º, caput, da CF não restringe os <strong>direito</strong>s sociais que prevê em seus incisos aos<br />
trabalha<strong>do</strong>res subordina<strong>do</strong>s. Muito pelo contrário, pois o inciso XXXIV <strong>do</strong> art. 7º prevê a<br />
equiparação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res com vínculo empregatício permanente aos trabalha<strong>do</strong>res avulsos.<br />
A extensão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s aos trabalha<strong>do</strong>res coopera<strong>do</strong>s, mesmo diante da ausência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong><br />
emprego, foi promovida pelo art. 7º da Lei n. 12.690/2012, conforme transcrição a seguir:<br />
Art. 7º A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho <strong>de</strong>ve garantir aos sócios os seguintes <strong>direito</strong>s, além <strong>de</strong> outros que a Assembleia Geral venha a<br />
instituir:<br />
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência <strong>de</strong>ste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas <strong>de</strong>
forma proporcional às horas trabalhadas ou às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas;<br />
II – duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quan<strong>do</strong> a<br />
ativida<strong>de</strong>, por sua natureza, <strong>de</strong>mandar a prestação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por meio <strong>de</strong> plantões ou escalas, facultada a compensação <strong>de</strong><br />
horários;<br />
III – repouso semanal remunera<strong>do</strong>, preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos;<br />
IV – repouso anual remunera<strong>do</strong>;<br />
V – retirada para o <strong>trabalho</strong> noturno superior à <strong>do</strong> diurno;<br />
VI – adicional sobre a retirada para as ativida<strong>de</strong>s insalubres ou perigosas;<br />
VII – seguro <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a<br />
cooperativa sejam eventuais, salvo <strong>de</strong>cisão assemblear em contrário.<br />
§ 2º A Cooperativa <strong>de</strong> Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento <strong>de</strong> recursos, com base em critérios que <strong>de</strong>vem<br />
ser aprova<strong>do</strong>s em Assembleia Geral, para assegurar os <strong>direito</strong>s previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e<br />
outros que a Assembleia Geral venha a instituir.<br />
6.3. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
O art. 55 da Lei n. 5.764/1971 estabelece que os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que sejam eleitos<br />
diretores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativas criadas por eles gozarão das garantias asseguradas aos<br />
dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT. O emprega<strong>do</strong>, portanto, não per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta qualida<strong>de</strong>, passa<br />
a dirigir socieda<strong>de</strong> cooperativa criada por emprega<strong>do</strong>s.<br />
A Lei n. 5.764/1971 não fixa o número <strong>de</strong> dirigentes da cooperativa, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />
estatuto fazê-lo. Tampouco o art. 55 da citada lei faz referência ao art. 522 da CLT a ponto <strong>de</strong> se<br />
consi<strong>de</strong>rar que houve remissão ao número <strong>de</strong> 7 dirigentes previstos para a entida<strong>de</strong> sindical.<br />
A Súmula 369, II, <strong>do</strong> TST só prevê estabilida<strong>de</strong> aos 7 dirigentes sindicais menciona<strong>do</strong>s no art. 522<br />
da CLT. Cabe ao intérprete saber se esta restrição também se esten<strong>de</strong>ria aos dirigentes <strong>de</strong><br />
cooperativas <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s. Enten<strong>de</strong>mos que a restrição imposta pela jurisprudência ao caso<br />
particular <strong>do</strong>s dirigentes sindicais não se esten<strong>de</strong> aos dirigentes <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />
Portanto, to<strong>do</strong>s os diretores da cooperativa terão <strong>direito</strong> à garantia <strong>de</strong> emprego prevista no art. 543, §<br />
3º, da CLT 215.<br />
O entendimento <strong>do</strong>minante é o <strong>de</strong> que essa garantia provisória <strong>de</strong> emprego se <strong>de</strong>stina apenas aos<br />
diretores <strong>de</strong> cooperativas criadas pelos emprega<strong>do</strong>s, não alcançan<strong>do</strong> os suplentes, nem os membros<br />
<strong>do</strong> Conselho Fiscal. Isto porque o texto <strong>do</strong> art. 543, § 3º, da CLT, aplicável diante da remissão feita<br />
pelo art. 55 da Lei n. 5.764/1971, é norma que <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente. Neste senti<strong>do</strong> a<br />
OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST e, quanto ao dirigente <strong>de</strong> cooperativa, a OJ 253 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
Também diante da expressa remissão feita no art. 55 da Lei n. 5.764/1971 ao art. 543 da CLT, o<br />
dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s só fará jus à garantia <strong>de</strong> emprego se comunicar seu<br />
emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas <strong>do</strong> registro da candidatura e, se for eleito, da sua
eleição e posse, ou se a comunicação for feita no curso <strong>do</strong> mandato (art. 543, § 5º, da CLT c/c a<br />
Súmula 369, I, <strong>do</strong> TST).<br />
Da mesma forma, o diretor <strong>de</strong> cooperativa só po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> se o emprega<strong>do</strong>r ajuizar<br />
inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave, conforme se exige para o dirigente sindical (art. 543, § 3º, da<br />
CLT e Súmula 379 <strong>do</strong> TST).<br />
O dirigente <strong>de</strong> cooperativa terá seu tempo <strong>de</strong> mandato previsto no estatuto da socieda<strong>de</strong><br />
cooperativa (art. 21, V, da Lei n. 5.764/1971), mas não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser superior a quatro anos (art. 47 da<br />
mesma lei). Quanto ao dirigente sindical, nem a lei ordinária (art. 543, § 3º, da CLT) nem a<br />
Constituição da República (art. 8º, VIII) <strong>de</strong>finiram o tempo <strong>do</strong> mandato, só fixan<strong>do</strong> que a proteção se<br />
esten<strong>de</strong>rá até 1 ano após o término <strong>de</strong>ste.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 331, II, <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] II – A contratação irregular <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou<br />
fundacional (art. 37, II, da CF/1988).<br />
Súmula 369 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – É assegurada a estabilida<strong>de</strong> provisória ao<br />
emprega<strong>do</strong> dirigente sindical, ainda que a comunicação <strong>do</strong> registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora <strong>do</strong> prazo<br />
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ciência ao emprega<strong>do</strong>r, por qualquer meio, ocorra na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
II – O art. 522 da CLT foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Fica limitada, assim, a estabilida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o art. 543<br />
§ 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número <strong>de</strong> suplentes.<br />
OJ 253 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI N. 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE<br />
NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei n. 5.764/71 assegura a garantia <strong>de</strong> emprego apenas aos emprega<strong>do</strong>s eleitos diretores <strong>de</strong><br />
Cooperativas, não abrangen<strong>do</strong> os membros suplentes.<br />
OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO<br />
INEXISTÊNCIA. Membro <strong>de</strong> conselho fiscal <strong>de</strong> sindicato não tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII<br />
da CF/1988, porquanto não representa ou atua na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s da categoria respectiva, ten<strong>do</strong> sua competência limitada à<br />
fiscalização da gestão financeira <strong>do</strong> sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).<br />
7. Emprega<strong>do</strong><br />
7.1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />
O conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> se estabelece a partir da própria relação <strong>de</strong> emprego, e está assim<br />
previsto no art. 3º, caput, da CLT: “Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong> toda pessoa física que prestar serviços<br />
<strong>de</strong> natureza não eventual a emprega<strong>do</strong>r, sob a <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>ste e mediante salário”.<br />
Extraímos <strong>do</strong> conceito legal os 5 elementos fático-jurídicos (ou requisitos) da relação <strong>de</strong> emprego:<br />
<strong>trabalho</strong> por pessoa física, pessoalida<strong>de</strong>, não eventualida<strong>de</strong>, subordinação jurídica e onerosida<strong>de</strong>.<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk acrescentam o requisito da exclusivida<strong>de</strong>, ainda que não
previsto no art. 3º da CLT, mas fazem a seguinte ressalva: “não é propriamente condição da existência<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas, sim, <strong>de</strong>corrência normal <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> subordinação que este contrato<br />
cria para o emprega<strong>do</strong>” 216. No <strong>direito</strong> brasileiro po<strong>de</strong>-se dizer que a exigência <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 8 horas (art. 58 da CLT e art. 7º, XIII, da CF) acaba constituin<strong>do</strong> o requisito <strong>de</strong><br />
exclusivida<strong>de</strong>, pois o emprega<strong>do</strong>, nestas condições, não teria como trabalhar para outro emprega<strong>do</strong>r.<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é um contrato <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>. Portanto, a prestação <strong>de</strong> serviços é elemento<br />
essencial a sua caracterização. O conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste facere não importa para a caracterização <strong>do</strong> vínculo<br />
<strong>de</strong> emprego, mas sim o “mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> concretização <strong>de</strong>sta obrigação <strong>de</strong> fazer. A prestação laborativa há<br />
<strong>de</strong> se realizar pela pessoa física, pessoalmente, subordinadamente, com não eventualida<strong>de</strong> e sob<br />
intuito oneroso” 217.<br />
7.2. A pessoalida<strong>de</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é infungível com relação à figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (e fungível quanto à figura<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r). O <strong>trabalho</strong> não é <strong>de</strong> qualquer pessoa, mas sim <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>terminada. Esta é a<br />
razão pela qual o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> se fazer substituir por outro presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, por<br />
vonta<strong>de</strong> própria, senão com o consentimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Eventual substituição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou com a sua concordância, forma um novo vínculo <strong>de</strong> emprego,<br />
mesmo que provisório, com o substituto, pois a relação principal, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> permanente, fica<br />
suspensa ou interrompida (conforme o motivo da substituição), mas subsiste paralelamente à<br />
substituição.<br />
7.3. Não eventualida<strong>de</strong><br />
Segun<strong>do</strong> o critério pre<strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina trabalhista, a não eventualida<strong>de</strong> é <strong>de</strong>finida como a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços que atenda às necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e aos fins normais da empresa 218.<br />
Não se trata <strong>de</strong> um critério objetivo, que leve em consi<strong>de</strong>ração os dias <strong>de</strong> comparecimento ao<br />
<strong>trabalho</strong>. O critério é relativo. Importa saber se a prestação <strong>de</strong> serviços aten<strong>de</strong> aos fins <strong>do</strong> negócio,<br />
ou da ativida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> quanto tempo o emprega<strong>do</strong> pôs-se à disposição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o porteiro <strong>de</strong> um estabelecimento comercial <strong>de</strong> diversão,<br />
como cinema ou similar, que só funcione duas vezes por semana, estar-se-á diante <strong>de</strong> um <strong>trabalho</strong><br />
habitual a prestação <strong>de</strong> serviços somente nestes dias.<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 219 chamam-na continuida<strong>de</strong>, que confere estabilida<strong>de</strong> à<br />
relação <strong>de</strong> emprego. Os autores lembram que a maioria <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> está baseada na<br />
continuida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços, daí sua importância.
O requisito da habitualida<strong>de</strong> da prestação <strong>de</strong> serviços caminha no senti<strong>do</strong> inverso <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
eventual, que é sua imagem invertida no espelho. Por esta razão, o estu<strong>do</strong> feito neste mesmo capítulo,<br />
quanto à caracterização da eventualida<strong>de</strong>, serve à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> não eventualida<strong>de</strong>. Recomendamos a<br />
leitura, portanto, <strong>do</strong> tópico atinente ao “trabalha<strong>do</strong>r eventual”.<br />
7.3.1. Doméstico. Trabalho contínuo<br />
O critério da CLT não aten<strong>de</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico, diante da exigência <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> seus<br />
serviços <strong>de</strong> forma ininterrupta: “Ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele que presta<br />
serviços <strong>de</strong> natureza contínua...” – art. 1º da Lei Complementar n. 150, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015.<br />
Paulo Emílio Ribeiro <strong>de</strong> Vilhena 220 pon<strong>de</strong>ra que a permanência é requisito <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, mas a continuida<strong>de</strong> constitui exigência mais rigorosa, aplicável apenas ao <strong>trabalho</strong><br />
<strong>do</strong>méstico.<br />
Para a caracterização <strong>do</strong> elemento “continuida<strong>de</strong>” no <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico é necessário que a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços se dê “por mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) dias por semana”, conforme o art. 1º da referida lei.<br />
Antes da LC n. 150/2015, que traçou o critério objetivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em três dias na semana para a<br />
caracterização <strong>do</strong> requisito da continuida<strong>de</strong>, o labor acima <strong>de</strong> três dias na semana era exigi<strong>do</strong> pela<br />
jurisprudência trabalhista para formação <strong>de</strong>ste vínculo especial. Neste senti<strong>do</strong> a posição <strong>do</strong> TST:<br />
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA.<br />
Demonstrada a divergência jurispru<strong>de</strong>ncial, há <strong>de</strong> ser da<strong>do</strong> provimento ao Agravo <strong>de</strong> Instrumento para <strong>de</strong>terminar o processamento<br />
<strong>do</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista. Agravo <strong>de</strong> Instrumento provi<strong>do</strong>. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA<br />
DOMÉSTICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Emprega<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>méstico é a pessoa física que presta, com pessoalida<strong>de</strong>, onerosida<strong>de</strong> e subordinadamente, serviços <strong>de</strong> natureza contínua e <strong>de</strong><br />
finalida<strong>de</strong> não lucrativa à pessoa ou à família, em função <strong>do</strong> âmbito resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>stas. Evi<strong>de</strong>ncian<strong>do</strong>-se o labor por somente três<br />
vezes por semana, configura-se o caráter <strong>de</strong>scontínuo da prestação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, fora, portanto, <strong>do</strong> pressuposto específico da Lei n.<br />
5859/72. Recurso <strong>de</strong> Revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 137800-73.2007.5.05.0030, 4ª Turma, rel. Min. Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, j.<br />
10-4-2013, DEJT 24-5-2013).<br />
VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRÊS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE<br />
CONTINUIDADE. O quadro fático <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> pelo E. Tribunal Regional é <strong>de</strong> que a reclamante prestava serviços à reclamada em<br />
frequência que variava entre duas e três vezes por semana, razão pela qual reconheceu o vínculo <strong>de</strong> emprego, ao fundamento <strong>de</strong><br />
que caracterizada a não eventualida<strong>de</strong>. Entretanto, nos termos <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> artigo 1º da Lei 5.859, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1972, o<br />
elemento continuida<strong>de</strong> é essencial ao reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico, não se confundin<strong>do</strong> com a não<br />
eventualida<strong>de</strong> ou habitualida<strong>de</strong>, prevista no artigo 3º da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, para efeito da configuração <strong>do</strong><br />
vínculo <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r comum. A continuida<strong>de</strong> pressupõe ausência <strong>de</strong> interrupção. Para a não eventualida<strong>de</strong> ou<br />
habitualida<strong>de</strong>, basta que o fato seja usual, frequente e, assim, coadunan<strong>do</strong>-se com a interrupção. A natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
é habitual e diária, porquanto os afazeres <strong>do</strong> lar são ininterruptos. Sob tal ângulo, não se po<strong>de</strong> admitir que o <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> em<br />
apenas <strong>do</strong>is ou três dias na semana possa ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> contínuo, nos termos <strong>do</strong> dispositivo <strong>de</strong> lei já cita<strong>do</strong>. Emerge, ainda, <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>poimentos testemunhais colaciona<strong>do</strong>s no acórdão regional que a reclamante trabalhava no restante da semana para a sogra da<br />
reclamada (<strong>do</strong>is dias – terças e quintas) e aos sába<strong>do</strong>s para a cunhada; e que a reclamada contava com empregada <strong>do</strong>méstica<br />
<strong>de</strong>vidamente registrada em gran<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> em que a reclamante busca o vínculo. Conforme <strong>de</strong>nuncia<strong>do</strong> pela própria<br />
reclamante, encontra-se ausente à hipótese em exame requisito fundamental estampa<strong>do</strong> na Lei 5.859/72, notadamente o elemento
continuida<strong>de</strong>. O fato <strong>de</strong> a autora laborar para a reclamada apenas três dias, e para a sogra e cunhada, outros dias <strong>de</strong>monstra a<br />
<strong>de</strong>scontinuida<strong>de</strong> da prestação <strong>do</strong> serviço. O <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r diarista, a bem da verda<strong>de</strong>, presta seus serviços a diversos<br />
toma<strong>do</strong>res, <strong>de</strong>scaracterizan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, o elemento “continuida<strong>de</strong>”, implican<strong>do</strong>, portanto, na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer<br />
o vínculo empregatício com cada um <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res <strong>do</strong> serviço. Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis ao<br />
obreiro diarista é teratológica. Aliás, a jurisprudência da Corte é firme no entendimento <strong>de</strong> que a realização <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> durante<br />
alguns dias da semana não caracteriza o vínculo <strong>de</strong> emprego, ante a falta da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço estabelecida no art. 1º da Lei<br />
5.859/72, na hipótese <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico, ou da não eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 3º da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 2373700-05.2008.5.09.001, 2ª Turma, rel. Des. convocada Maria das<br />
Graças Silvany Doura<strong>do</strong> Laranjeira, j. 3-4-2013, DEJT 12-4-2013).<br />
Este critério distintivo entre a continuida<strong>de</strong> (<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico) e não eventualida<strong>de</strong> (<strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r não <strong>do</strong>méstico) não era unânime na <strong>do</strong>utrina. Neste senti<strong>do</strong> expõe Sergio Pinto Martins:<br />
“Não vejo como fazer a distinção entre continuida<strong>de</strong>, prevista no art. 1º da Lei n. 5.859/72 para<br />
caracterizar emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, e não eventualida<strong>de</strong>, encontrada na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
art. 3º da CLT” 221. A discussão <strong>do</strong>utrinária, todavia, foi superada pelo teor <strong>do</strong> art. 1º da LC n.<br />
150/2015.<br />
7.4. Dependência (subordinação)<br />
Ao longo <strong>do</strong> tempo, a noção <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência assumiu diversas acepções, até o amadurecimento da<br />
relação entre <strong>de</strong>pendência – contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> – emprega<strong>do</strong>r.<br />
Sergio Pinto Martins 222 enumera várias acepções da subordinação, enfatizan<strong>do</strong> que só a jurídica é<br />
essencial para a configuração da relação <strong>de</strong> emprego. Destaco, a seguir, as que consi<strong>de</strong>ro mais<br />
importantes:<br />
a) econômica: segun<strong>do</strong> a qual o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria economicamente <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. A<br />
afirmação nem sempre é verda<strong>de</strong>ira, pois o emprega<strong>do</strong> rico não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, mas,<br />
ainda assim, está vincula<strong>do</strong> a ele por um contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ten<strong>do</strong> que aceitar as or<strong>de</strong>ns advindas<br />
daquele, e cumprir suas obrigações contratuais;<br />
b) técnica: a subordinação técnica se sustenta na premissa segun<strong>do</strong> a qual o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tém os<br />
conhecimentos técnicos da ativida<strong>de</strong> que explora e, por isso, o emprega<strong>do</strong> lhe seria <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte.<br />
Ocorre que em muitos casos o emprega<strong>do</strong> é o especialista, e nem por isso <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se submeter às<br />
or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r;<br />
c) moral: obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> cooperar, com eficiência e lealda<strong>de</strong>, para o fim econômico<br />
da empresa;<br />
d) social: a subordinação <strong>de</strong>fine o status social <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, que se põe em posição<br />
hierarquicamente inferior a seu emprega<strong>do</strong>r na socieda<strong>de</strong>;<br />
e) hierárquica: segun<strong>do</strong> Amauri 223, esta acepção da subordinação tem inspiração nazista, que tinha
o trabalha<strong>do</strong>r inseri<strong>do</strong> num complexo e em posição inferior diante <strong>de</strong> seu superior;<br />
f) pessoal: explica Amauri 224 que o objeto <strong>do</strong> contrato é mo<strong>do</strong> como o <strong>trabalho</strong> é presta<strong>do</strong>, e não o<br />
trabalha<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> a diferença a mesma que há entre a pessoa e a sua ativida<strong>de</strong>;<br />
g) jurídica: que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, limitan<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, e <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as or<strong>de</strong>ns para cumprimento pelo emprega<strong>do</strong>. No contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
estão, portanto, os limites e os fundamentos da subordinação.<br />
A subordinação jurídica é o principal elemento da relação <strong>de</strong> emprego e, consequentemente, <strong>do</strong><br />
conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>. A <strong>de</strong>pendência ao emprega<strong>do</strong>r é o que distingue o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>s outros<br />
tipos <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, v.g., autônomos, eventuais e avulsos. Diz-se ser jurídica a subordinação,<br />
pois se dá nos limites da lei e <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O emprega<strong>do</strong> não está sujeito ao cumprimento<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns manifestamente ilegais ou alheias ao que foi pactua<strong>do</strong>, <strong>de</strong> maneira tácita ou expressa. O<br />
secretário <strong>de</strong> um escritório <strong>de</strong> advocacia, por exemplo, po<strong>de</strong>, legitimamente, se recusar a limpar o<br />
ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou a prestar serviços particulares a seus superiores, sem que esta recusa importe<br />
em falta motiva<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> rompimento culposo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 482 da CLT).<br />
7.4.1. A parassubordinação e a coor<strong>de</strong>nação<br />
Na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna (pós-industrial) diversas formas <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, ainda<br />
i<strong>de</strong>ntificadas com o <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ste vêm se afastan<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong> um terceiro gênero<br />
(tertium genus), num intermédio entre o <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> e o autônomo, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
parassubordina<strong>do</strong>. Trata-se <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> com pessoalida<strong>de</strong> e continuida<strong>de</strong>, mas no lugar da<br />
subordinação, tem-se a coor<strong>de</strong>nação como sua principal característica.<br />
Como explica Amauri Mascaro Nascimento:<br />
Coor<strong>de</strong>nação é uma extensão da subordinação com <strong>de</strong>senho mais flexível. Põe-se na linha evolutiva <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> subordinação<br />
e no senti<strong>do</strong> <strong>do</strong> afastamento o quanto possível <strong>do</strong> status subjectionis em que se achava o trabalha<strong>do</strong>r na socieda<strong>de</strong> préindustrial<br />
225.<br />
Algumas ativida<strong>de</strong>s, como o tele<strong>trabalho</strong>, ou serviços qualifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> consultoria, em que a<br />
autonomia técnica acaba minimizan<strong>do</strong> o rigor da subordinação, são exemplos <strong>de</strong>sta nova<br />
conformação <strong>de</strong> relação jurídica entre trabalha<strong>do</strong>r e toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços. Não há, ainda, no <strong>direito</strong><br />
brasileiro, regulamentação sobre este tipo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ao ponto <strong>de</strong> ser possível não <strong>de</strong>finir estes<br />
profissionais como emprega<strong>do</strong>s. Tampouco se po<strong>de</strong> dizer que as formas <strong>de</strong> produção econômica, na<br />
socieda<strong>de</strong> brasileira, estão suficientemente amadurecidas para se permitir tal tipo <strong>de</strong> regulamentação,<br />
sem que isto represente retrocesso social e <strong>de</strong>sregulamentação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>, abrin<strong>do</strong><br />
brechas para a exploração da mão <strong>de</strong> obra subempregada. Certo é que o <strong>direito</strong> não po<strong>de</strong> ignorar as<br />
mo<strong>de</strong>rnas formas <strong>de</strong> relação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a merecer um tratamento especial na socieda<strong>de</strong>
contemporânea.<br />
7.4.2. Subordinação estrutural, integrativa ou reticular<br />
O intenso processo <strong>de</strong> terceirização pelo qual passa o mun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno, sob a justificativa da<br />
competitivida<strong>de</strong> no atual cenário econômico <strong>de</strong> globalização, obrigou o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a se<br />
adaptar à nova realida<strong>de</strong>, a fim <strong>de</strong> manter hígi<strong>do</strong> o princípio da proteção. Neste contexto, a<br />
subordinação tradicional, com or<strong>de</strong>ns diretas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, como requisito para<br />
configuração da relação <strong>de</strong> emprego, ganhou outro olhar.<br />
De acor<strong>do</strong> com este novo prisma, surge o tipo intitula<strong>do</strong> subordinação estrutural, integrativa ou<br />
reticular, que se caracteriza pela<br />
dispensabilida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m direta (da subordinação direta) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para a formação <strong>do</strong> vínculo entre os efetivos<br />
beneficiários <strong>do</strong>s serviços e contrata<strong>do</strong>s. Esse novo conceito é normalmente invoca<strong>do</strong> diante <strong>de</strong> situações <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s que, apesar <strong>de</strong> aparentemente ‘-meio’, são estruturalmente ligadas (por isso se fala em subordinação ‘estrutural’) aos<br />
propósitos finais <strong>do</strong> empreendimento (por isso o nome ‘integrativa’). Trata-se <strong>de</strong> uma nova forma <strong>de</strong> organização produtiva, cuja<br />
raiz se encontra a empresa-re<strong>de</strong> (daí, por outro la<strong>do</strong>, a adjetivação “reticular”), que se irradia por meio <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong><br />
expansão e fragmentação 226.<br />
Um excelente exemplo <strong>de</strong> subordinação estrutural se encontra nas empresas <strong>de</strong> telecomunicações,<br />
que interpretam como ativida<strong>de</strong>-meio todas as funções relacionadas à instalação e manutenção da<br />
re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transmissão. Trata-se, a nosso ver, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> estruturalmente ligada ao fim <strong>do</strong> negócio.<br />
7.5. Onerosida<strong>de</strong><br />
A onerosida<strong>de</strong> está na intenção <strong>de</strong> se receber pela prestação <strong>de</strong> serviços. Mesmo que a ativida<strong>de</strong><br />
seja prestada por anos a fio, sem o pagamento <strong>de</strong> qualquer contraprestação, presume-se oneroso o<br />
contrato se o trabalha<strong>do</strong>r sempre teve intenção onerosa e prestou os serviços no âmbito <strong>de</strong> sua<br />
profissão (profissionalismo). A exceção é o <strong>trabalho</strong> gratuito, como aqueles exerci<strong>do</strong>s a título<br />
religioso, <strong>de</strong> carida<strong>de</strong> ou voluntário (art. 1º da Lei n. 9.608/1998).<br />
Conforme lembra Amauri Mascaro Nascimento 227, a onerosida<strong>de</strong> é a própria bilateralida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. De fato, o pagamento <strong>de</strong> salário em contraprestação aos serviços presta<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong> é o melhor exemplo da comutativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A obrigação <strong>de</strong> trabalhar<br />
tem como correspon<strong>de</strong>nte lógico, em senti<strong>do</strong> oposto, a obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pagar salário.<br />
As férias representam exceção a esta lógica, mas sobre este tema trataremos oportunamente.<br />
8. Não discriminação
Prevê art. 3º, paragrafo único, da CLT: “não haverá distinções relativas à espécie <strong>de</strong> emprego e à<br />
condição <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, nem entre o <strong>trabalho</strong> intelectual, técnico e manual”.<br />
O dispositivo consolida<strong>do</strong>, muito à frente <strong>de</strong> seu tempo, consagrou o princípio da não<br />
discriminação. Trata-se <strong>de</strong> <strong>direito</strong> fundamental, que conforma até mesmo o legisla<strong>do</strong>r constituinte,<br />
impon<strong>do</strong>-lhe limites e contornos na atuação normativa. A legislação infraconstitucional, em<br />
particular o art. 1º da Lei n. 9.029/1995, veda a discriminação pelos seguintes motivos: “sexo,<br />
origem, raça, cor, esta<strong>do</strong> civil, situação familiar ou ida<strong>de</strong>, ressalvadas, neste caso, as hipóteses <strong>de</strong><br />
proteção ao menor previstas no art. 7º, XXXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral”. A enumeração legal é<br />
meramente exemplificativa, já que não se admite restrição ao princípio da não discriminação.<br />
O tratamento isonômico previsto na CLT foi também consagra<strong>do</strong> no art. 7º, XXXII, da CF:<br />
“proibição <strong>de</strong> distinção entre <strong>trabalho</strong> manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais<br />
respectivos”.<br />
9. Emprega<strong>do</strong>s especiais<br />
9.1. Trabalho em <strong>do</strong>micílio<br />
Trabalho em <strong>do</strong>micílio é aquele realiza<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> vigilância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Em<br />
princípio, pela dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle, este tipo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se insere na exceção <strong>do</strong> art. 62, I, da CLT.<br />
O fato <strong>de</strong> a execução <strong>do</strong> serviço ocorrer fora <strong>do</strong> estabelecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r não obsta,<br />
todavia, que este crie mecanismos <strong>de</strong> controle da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por meios remotos,<br />
particularmente por processos eletrônicos <strong>de</strong> câmeras <strong>de</strong> ví<strong>de</strong>o ou sistemas <strong>de</strong> conexão à re<strong>de</strong> virtual<br />
<strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res. Tal vigilância, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> invadir a privacida<strong>de</strong>, nem a intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>. Equilibrar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle da ativida<strong>de</strong>, com a preservação da vida íntima <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a particularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong> em seu <strong>do</strong>micílio, é um <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>safios <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> mo<strong>de</strong>rno (art. 7º, X, da CF).<br />
O art. 6º da CLT <strong>de</strong>fine o <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio:<br />
Art. 6º Não se distingue entre o <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong> no estabelecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, o executa<strong>do</strong> no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e<br />
o realiza<strong>do</strong> a distância, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam caracteriza<strong>do</strong>s os pressupostos da relação <strong>de</strong> emprego<br />
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> coman<strong>do</strong>, controle e supervisão se equiparam, para fins <strong>de</strong><br />
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos <strong>de</strong> coman<strong>do</strong>, controle e supervisão <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> alheio.<br />
A Lei n. 12.551/2011, publicada no DOU <strong>de</strong> 16-12-2011, com vigência imediata neste dia, alterou a<br />
redação <strong>do</strong> caput e incluiu o parágrafo único no art. 6º da CLT. Quanto ao caput, assim estava<br />
redigi<strong>do</strong> o então art. 6º: “Não se distingue entre o <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong> no estabelecimento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r e o executa<strong>do</strong> no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja caracterizada a relação <strong>de</strong>
emprego”. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio já constava da redação legal, como se observa <strong>do</strong><br />
texto original.<br />
O art. 83 da CLT também conceitua <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio nos seguintes termos:<br />
Art. 83. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário mínimo ao trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este como o executa<strong>do</strong> na habitação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
ou em oficina <strong>de</strong> família, por conta <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r que o remunere.<br />
A atual redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 6º não dá importância ao local on<strong>de</strong> o <strong>trabalho</strong> é realiza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que presentes os pressupostos da relação <strong>de</strong> emprego. Para tal fim, o parágrafo único <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />
artigo admite como prova os meios telemáticos, como comunicações eletrônicas, ou o registro <strong>de</strong><br />
acesso à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> informática, ambos <strong>de</strong> fácil controle pelo emprega<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, a aceitação <strong>de</strong>stes<br />
meios probatórios, em juízo ou fora <strong>de</strong>le, sempre <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento e<br />
autenticida<strong>de</strong> da origem. A certeza quanto à segurança <strong>de</strong> sites não certifica<strong>do</strong>s pelo protocolo ICP,<br />
bem como a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s emissores e receptores <strong>de</strong> e-mail por assinaturas eletrônicas, ou pelo<br />
uso <strong>de</strong> criptografia, são essenciais para a aceitação <strong>de</strong>stes meios probatórios.<br />
A nosso ver, a simples impugnação quanto à origem ou autenticida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas comunicações<br />
eletrônicas é suficiente para impor a quem as produz em juízo o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da<br />
informação. Não se po<strong>de</strong>m aplicar nestes casos as regras <strong>do</strong> art. 429, I e II, <strong>do</strong> CPC/2015, quanto à<br />
distribuição <strong>do</strong> ônus da prova.<br />
Ao contrário <strong>do</strong> que vem sen<strong>do</strong> alar<strong>de</strong>a<strong>do</strong> por alguns, o fato <strong>de</strong> haver a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />
<strong>de</strong> horário, por qualquer meio, no <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não significa ter ocorri<strong>do</strong> inversão da<br />
presunção legal <strong>do</strong> art. 62, I. O <strong>trabalho</strong>, nestas condições, é ativida<strong>de</strong> externa que, em princípio,<br />
continua a ser incompatível com o controle <strong>de</strong> horário. A prova <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> jornada<br />
extraordinária no próprio <strong>do</strong>micilio é ônus <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A expressão: “realiza<strong>do</strong> a distância”, constante da atual redação <strong>do</strong> caput, vislumbra a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> não preste<br />
serviços em seu <strong>do</strong>micílio. Parece-me que o legisla<strong>do</strong>r quis abranger as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tele<strong>trabalho</strong>,<br />
realizadas em qualquer localida<strong>de</strong>. Ainda nesta hipótese, o emprega<strong>do</strong> é classifica<strong>do</strong> como<br />
trabalha<strong>do</strong>r externo, na forma <strong>do</strong> art. 62, I, da CLT.<br />
Por fim, uma dica <strong>de</strong> português. O <strong>trabalho</strong> se realiza “em <strong>do</strong>micílio” e não “a <strong>do</strong>micílio”. Veja<br />
uma forma simples <strong>de</strong> diferenciá-los:<br />
A expressão “em <strong>do</strong>micílio” significa “no <strong>do</strong>micílio” <strong>de</strong> alguém, ou seja “em algum lugar”; já que a preposição “em” expressa<br />
“lugar” (estar em). Assim: Serviço <strong>de</strong> entrega em <strong>do</strong>micílio. Aten<strong>de</strong>-se em <strong>do</strong>micílio. Corta-se cabelo em <strong>do</strong>micílio. A expressão<br />
“a <strong>do</strong>micílio” está associada à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> locomoção, já que a preposição “a” expressa movimento, da mesma forma que os verbos<br />
anteriores a ela também passam a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> movimento. Assim: Esta drogaria leva os medicamentos a <strong>do</strong>micílio. Levamos compras<br />
a <strong>do</strong>micílio 228.
9.2. Doméstico<br />
9.2.1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico aquele que presta serviços <strong>de</strong> forma contínua, subordinada,<br />
onerosa e pessoal e <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito resi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>stas,<br />
por mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) dias por semana (art. 1º da LC n. 150/2015).<br />
Também se consi<strong>de</strong>ram unida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>mésticas os imóveis <strong>de</strong> lazer como casa <strong>de</strong> veraneio e fazenda,<br />
bem como os meios <strong>de</strong> transporte da família, como carro ou até mesmo um jato particular. Não<br />
importa a formação profissional ou o grau <strong>de</strong> profissionalismo da ativida<strong>de</strong> exercida no lar. Para ser<br />
caracterizada como tal, basta o <strong>trabalho</strong> no meio resi<strong>de</strong>ncial, <strong>de</strong> forma contínua e pessoal.<br />
9.2.2. Direitos <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
Apesar <strong>de</strong> a CLT não se aplicar ao <strong>do</strong>méstico, conforme expressa exclusão <strong>de</strong> seu art. 7º, a, alguns<br />
benefícios nela previstos foram estendi<strong>do</strong>s, ao longo <strong>do</strong> tempo, ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>do</strong> lar.<br />
A emancipação social <strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos começou com o rol <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong> art. 7º, parágrafo<br />
único, da CF. Quan<strong>do</strong> da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988 havia uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> art. 7º<br />
que não se estendia ao <strong>do</strong>méstico. A atual redação <strong>do</strong> parágrafo único, altera<strong>do</strong> pela EC n. 72/2013,<br />
ampliou consi<strong>de</strong>ravelmente este rol. São os seguintes os <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos previstos na<br />
Constituição da República: IV – salário mínimo, fixa<strong>do</strong> em lei, nacionalmente unifica<strong>do</strong>, capaz <strong>de</strong><br />
aten<strong>de</strong>r a suas necessida<strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua família com moradia, alimentação, educação,<br />
saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe<br />
preservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo, sen<strong>do</strong> vedada sua vinculação para qualquer fim; VI – irredutibilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo; VII – garantia <strong>de</strong> salário, nunca<br />
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII – décimo terceiro salário com<br />
base na remuneração integral ou no valor da aposenta<strong>do</strong>ria; X – proteção <strong>do</strong> salário na forma da lei,<br />
constituin<strong>do</strong> crime sua retenção <strong>do</strong>losa; XIII – duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> normal não superior a oito horas<br />
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada,<br />
mediante acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; XV – repouso semanal remunera<strong>do</strong>,<br />
preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos; XVI – remuneração <strong>do</strong> serviço extraordinário superior, no<br />
mínimo, em cinquenta por cento à <strong>do</strong> normal; XVII – gozo <strong>de</strong> férias anuais remuneradas com, pelo<br />
menos, um terço a mais <strong>do</strong> que o salário normal; XVIII – licença à gestante, sem prejuízo <strong>do</strong><br />
emprego e <strong>do</strong> salário, com a duração <strong>de</strong> cento e vinte dias; XIX – licença paternida<strong>de</strong>, nos termos<br />
fixa<strong>do</strong>s em lei; XXI – aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, sen<strong>do</strong> no mínimo <strong>de</strong> trinta
dias, nos termos da lei; XXII – redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, higiene e segurança; XXIV – aposenta<strong>do</strong>ria; XXVI – reconhecimento das convenções e<br />
acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; XXX – proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e<br />
<strong>de</strong> critério <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou esta<strong>do</strong> civil; XXXI – proibição <strong>de</strong> qualquer<br />
discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; e<br />
XXXIII – proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito e <strong>de</strong> qualquer<br />
<strong>trabalho</strong> a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, a partir <strong>de</strong> quatorze anos.<br />
Além <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s acima, a EC n. 72/2013, proclaman<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma simplificação<br />
tributária quanto ao <strong>do</strong>méstico, lhe garantiu, conforme regulamentação em lei, a proteção contra a<br />
<strong>de</strong>spedida arbitrária (art. 7º, I, da CF), seguro-<strong>de</strong>semprego (art. 7º, II, da CF), FGTS (art. 7º, III, da<br />
CF), adicional noturno (art. 7º, IX, da CF), salário-família (art. 7º, XII, da CF), creche (art. 7º, XXV,<br />
da CF) e seguros contra aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 7º, XXVIII, da CF).<br />
9.2.3. Direitos previstos na legislação ordinária<br />
As Leis n. 10.208/2001 e 11.324/2006 promoveram uma série <strong>de</strong> atualizações na Lei n. 5.859/1972,<br />
passan<strong>do</strong> a prever <strong>direito</strong>s antes só <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a emprega<strong>do</strong>s não <strong>do</strong>mésticos. A LC n. 150/2015, por<br />
sua vez, revogou expressamente a Lei n. 5.859/1972, promoven<strong>do</strong> ampla equiparação entre os<br />
trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>mésticos e não <strong>do</strong>mésticos.<br />
A<strong>de</strong>mais, o art. 19 da referida LC prevê a aplicação subsidiária da CLT, atendidas as peculiarida<strong>de</strong>s<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico.<br />
A nosso ver, po<strong>de</strong>-se falar em revogação tácita <strong>do</strong> art. 7º, a, da CLT, que excluía o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>méstico <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> incidência das normas <strong>do</strong> mesmo diploma legal.<br />
A LC n. 150/2015 regulamentou uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, alguns <strong>do</strong>s quais já previstos na<br />
Constituição da República, outros tantos consagra<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina e pela jurisprudência. Merecem<br />
<strong>de</strong>staque os seguintes <strong>direito</strong>s: a) a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico não exce<strong>de</strong>rá 8 (oito)<br />
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais (art. 2º); b) a concessão <strong>de</strong> intervalo para repouso ou<br />
alimentação pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitin<strong>do</strong>-se,<br />
mediante prévio acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, sua redução a 30 (trinta) minutos<br />
(art. 13); c) adicional para <strong>trabalho</strong> noturno (art. 14); d) intervalo interjornadas <strong>de</strong> 11 horas (art. 15);<br />
e) <strong>de</strong>scanso semanal remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,<br />
preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong> em feria<strong>do</strong>s (art. 16); f) férias anuais<br />
remuneradas <strong>de</strong> 30 (trinta) dias e abono <strong>de</strong> férias (art. 17); g) vedação <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos no salário <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> por fornecimento <strong>de</strong> alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por <strong>de</strong>spesas<br />
com transporte, hospedagem e alimentação em caso <strong>de</strong> acompanhamento em viagem (art. 18); h)
FGTS, inclusive com in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% na dispensa sem justa causa (arts. 21 e 22); i) aviso prévio<br />
(art. 23, § 1º); j) licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 dias (art. 25); k) seguro-<strong>de</strong>semprego (art. 26).<br />
9.2.4. Justa causa. Aplicação ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
Diante da expressa exclusão <strong>do</strong> art. 7º, a, da CLT, o tratamento legal da justa causa, previsto no art.<br />
482 <strong>do</strong> mesmo diploma, sempre foi <strong>de</strong> discutível aplicação para o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico. A<br />
Lei n. 10.208/2001 passou a prever que: “Consi<strong>de</strong>ra-se justa causa para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei as<br />
hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e <strong>do</strong> seu parágrafo único, da<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho” (art. 6º-A, § 2º). Este artigo foi acrescenta<strong>do</strong> à Lei n. 5.859/1972,<br />
até então vigente.<br />
Posteriormente, a Lei Complementar n. 150, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2015, que revogou a Lei n.<br />
5.859/1972, passou a prever, expressamente, as hipóteses <strong>de</strong> justa causa, em seu art. 27, a saber:<br />
Art. 27. Consi<strong>de</strong>ra-se justa causa para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei:<br />
I – submissão a maus-tratos <strong>de</strong> i<strong>do</strong>so, <strong>de</strong> enfermo, <strong>de</strong> pessoa com <strong>de</strong>ficiência ou <strong>de</strong> criança sob cuida<strong>do</strong> direto ou indireto <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>;<br />
II – prática <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>;<br />
III – incontinência <strong>de</strong> conduta ou mau procedimento;<br />
IV – con<strong>de</strong>nação criminal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> transitada em julga<strong>do</strong>, caso não tenha havi<strong>do</strong> suspensão da execução da pena;<br />
V – <strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções;<br />
VI – embriaguez habitual ou em serviço;<br />
VII – (VETADO);<br />
VIII – ato <strong>de</strong> indisciplina ou <strong>de</strong> insubordinação;<br />
IX – aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego, assim consi<strong>de</strong>rada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s;<br />
X – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso <strong>de</strong> legítima<br />
<strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
XI – ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico ou sua família, salvo em caso<br />
<strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
XII – prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar.<br />
9.2.5. Rescisão indireta. Faltas cometidas pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico<br />
Ten<strong>do</strong> em vista o princípio da isonomia, sempre admitimos a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, ainda que a Lei n. 10.208/2001 não tenha se referi<strong>do</strong> ao art. 483 da CLT. Tal<br />
entendimento, a nosso ver, se mostrava compatível com a admissão da justa causa para o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>méstico.<br />
Na primeira edição <strong>de</strong>ste nosso curso, reproduzimos esse entendimento, que <strong>de</strong>fendíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
2011 em nossa CLT Comentada:<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico também po<strong>de</strong> cometer faltas que ensejem o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por sua culpa. Assim
ocorren<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong>, com fulcro no art. 483, caput, da CLT, postular, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a rescisão indireta <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, inclusive com a opção <strong>de</strong> paralisar a prestação <strong>de</strong> serviços, na hipótese da alínea g, da referida norma, por<br />
força <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 483. Entendimento contrário, propon<strong>do</strong> a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 483 na relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>méstico,<br />
importaria em <strong>de</strong>srespeito ao princípio da igualda<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> princípio protetor, impon<strong>do</strong>-se ao emprega<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>méstico um ônus <strong>de</strong>masia<strong>do</strong>.<br />
A LC n. 150/2015 consagrou o entendimento acima exposto e passou a prever, no parágrafo único<br />
<strong>do</strong> art. 27, as hipóteses <strong>de</strong> rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico, a saber:<br />
Parágrafo único. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser rescindi<strong>do</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong>:<br />
I – o emprega<strong>do</strong>r exigir serviços superiores às forças <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, <strong>de</strong>fesos por lei, contrários aos bons costumes ou<br />
alheios ao contrato;<br />
II – o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico for trata<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ou por sua família com rigor excessivo ou <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>gradante;<br />
III – o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico correr perigo manifesto <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável;<br />
IV – o emprega<strong>do</strong>r não cumprir as obrigações <strong>do</strong> contrato;<br />
V – o emprega<strong>do</strong>r ou sua família praticar, contra o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico ou pessoas <strong>de</strong> sua família, ato lesivo à honra e à boa<br />
fama;<br />
VI – o emprega<strong>do</strong>r ou sua família ofen<strong>de</strong>r o emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico ou sua família fisicamente, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa,<br />
própria ou <strong>de</strong> outrem;<br />
VII – o emprega<strong>do</strong>r praticar qualquer das formas <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica ou familiar contra mulheres <strong>de</strong> que trata o art. 5º da Lei<br />
n. 11.340, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2006.<br />
9.2.6. Prescrição para o <strong>do</strong>méstico<br />
O art. 7º, XXIX, da CF, que trata <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> prescrição <strong>de</strong> créditos trabalhistas, se aplica aos<br />
<strong>do</strong>mésticos, ainda que não tenha si<strong>do</strong> expressamente previsto no art. 7º, parágrafo único, da CF.<br />
Esta afirmação é confirmada pela atual redação <strong>do</strong> art. 43 da LC n. 150/2015: “O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação<br />
quanto a créditos resultantes das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prescreve em 5 (cinco) anos até o limite <strong>de</strong> 2<br />
(<strong>do</strong>is) anos após a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Antes <strong>de</strong> o texto legal ser claro quanto à aplicação da prescrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, dizíamos o<br />
seguinte, na primeira edição <strong>de</strong>ste curso:<br />
Tal omissão (da Constituição da República), segun<strong>do</strong> pensamento da maioria da <strong>do</strong>utrina, não impe<strong>de</strong> a aplicação da regra<br />
constitucional à relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>méstico. O silêncio da norma foi eloquente. A omissão <strong>do</strong> art. 7º, parágrafo único, foi<br />
proposital. Não po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong> outra forma, pois o art. 7º, caput, da CF cuida <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais.<br />
Prescrição, em se<strong>de</strong> trabalhista, não é forma <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e sim <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> sua exigibilida<strong>de</strong>. Por esta razão o<br />
parágrafo único <strong>do</strong> art. 7º não propôs tal extensão aos <strong>do</strong>mésticos. Trata-se <strong>de</strong> uma questão <strong>de</strong> lógica.<br />
A<strong>de</strong>mais, outro entendimento importaria em aplicação da prescrição regulada no Código Civil, art. 205 (10 anos), uma vez que<br />
nenhum <strong>do</strong>s prazos <strong>do</strong> art. 206 se aplica ao <strong>do</strong>méstico. Aplicar a prescrição <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos, exatamente para o trabalha<strong>do</strong>r que a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral previu, originariamente, menor número <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, seria ferir a própria intenção da norma constitucional <strong>do</strong> art.<br />
7º, parágrafo único.<br />
9.3. Emprega<strong>do</strong> rural
Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong> rural a pessoa física que presta serviços em proprieda<strong>de</strong> rural ou prédio<br />
rústico, <strong>de</strong> forma não eventual e onerosa, sob a <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r rural (art. 2º da Lei n.<br />
5.889/1973). Prédio rústico é aquele <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à ativida<strong>de</strong> agrária, situa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>de</strong> área<br />
rural.<br />
A Lei <strong>do</strong> Rurícola traz uma extensão especial <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s nela previstos aos trabalha<strong>do</strong>res rurais<br />
sem vínculo <strong>de</strong> emprego, leiam-se eventuais, conforme previsão <strong>do</strong> art. 17, in verbis: “As normas da<br />
presente Lei são aplicáveis, no que couber, aos trabalha<strong>do</strong>res rurais não compreendi<strong>do</strong>s na <strong>de</strong>finição<br />
<strong>do</strong> art. 2º, que prestem serviços a emprega<strong>do</strong>r rural”.<br />
9.3.1. Direitos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
O trabalha<strong>do</strong>r rural obteve sua equiparação ao trabalha<strong>do</strong>r urbano pela norma <strong>do</strong> art. 7º, caput, da<br />
CF. Não obstante tal equiparação, diversas regras especiais continuam a contemplar um tratamento<br />
diferencia<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r rural, mas sem significar discriminação. As normas específicas visam<br />
aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s da ativida<strong>de</strong> rural e dizem respeito, basicamente, aos seguintes temas,<br />
previstos na Lei n. 5.889/1973: duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> diurno e noturno, contrato <strong>de</strong> safra, contrato<br />
temporário e fornecimento <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>.<br />
Quanto à jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão<br />
computa<strong>do</strong>s, como <strong>de</strong> efetivo exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa<br />
diária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />
Social (art. 6º).<br />
Quanto ao <strong>trabalho</strong> noturno: para os efeitos da Lei n. 5.889/1973, consi<strong>de</strong>ra-se <strong>trabalho</strong> noturno o<br />
executa<strong>do</strong> entre as vinte e uma horas <strong>de</strong> um dia e as cinco horas <strong>do</strong> dia seguinte, na lavoura, e entre as<br />
vinte horas <strong>de</strong> um dia e as quatro horas <strong>do</strong> dia seguinte, na ativida<strong>de</strong> pecuária. To<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno<br />
será acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal (art. 7º e parágrafo<br />
único).<br />
Quanto ao contrato <strong>de</strong> safra: expira<strong>do</strong> normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a<br />
título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, importância correspon<strong>de</strong>nte a 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) <strong>do</strong><br />
salário mensal, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Consi<strong>de</strong>ra-se contrato <strong>de</strong><br />
safra o que tenha sua duração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> variações estacionais da ativida<strong>de</strong> agrária (art. 14 e<br />
parágrafo único).<br />
Quanto ao <strong>trabalho</strong> temporário: o produtor rural pessoa física po<strong>de</strong>rá realizar contratação <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r rural por pequeno prazo para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza temporária. A<br />
contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural por pequeno prazo que, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1 (um) ano, superar 2<br />
(<strong>do</strong>is) meses fica convertida em contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se os
termos da legislação aplicável (art. 14-A e § 1°) (Ver mais <strong>de</strong>talhes na Lei n. 5.889/1973).<br />
Quanto à utilida<strong>de</strong> fornecida no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: salvo as hipóteses <strong>de</strong> autorização legal ou<br />
<strong>de</strong>cisão judiciária, só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>scontadas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> rural as seguintes parcelas, calculadas<br />
sobre o salário mínimo: a) até o limite <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) pela ocupação da moradia; b) até o<br />
limite <strong>de</strong> 25% (vinte por cento) pelo fornecimento <strong>de</strong> alimentação sadia e farta, atendi<strong>do</strong>s os preços<br />
vigentes na região; c) adiantamentos em dinheiro. Rescindi<strong>do</strong> ou fin<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />
emprega<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>socupar a casa <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias. O Regulamento da Lei n.<br />
5.889/1973 especificará os tipos <strong>de</strong> morada para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução (§ 2° <strong>do</strong> art. 16 <strong>do</strong> Decreto n.<br />
73.626/74). A cessão pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim como bens<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção para sua subsistência e <strong>de</strong> sua família, não integra o salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong>s como tais, em contrato escrito celebra<strong>do</strong> entre as partes, com<br />
testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais (art. 9º e § 3º, 4º<br />
e 5º).<br />
9.4. Servi<strong>do</strong>res públicos<br />
O Esta<strong>do</strong> se relaciona com seus servi<strong>do</strong>res por meio <strong>de</strong>, pelo menos, quatro regimes jurídicos:<br />
estatutário, trabalhista ou celetista, regime <strong>de</strong> emprego público e regime especial 229.<br />
9.4.1. Estatutários<br />
Os estatutários são aqueles regi<strong>do</strong>s por estatuto jurídico próprio, com vínculo jurídico <strong>de</strong> caráter<br />
administrativo com a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, além das Fundações e<br />
Autarquias Públicas em cada ente fe<strong>de</strong>rativo. É o caso da União Fe<strong>de</strong>ral, cujos servi<strong>do</strong>res civis são<br />
regi<strong>do</strong>s pela Lei n. 8.112/1990.<br />
Trata-se <strong>de</strong> um regime jurídico mais rígi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res públicos efetivos, investi<strong>do</strong>s<br />
em cargos públicos, também chama<strong>do</strong>s, tradicionalmente, <strong>de</strong> “funcionários públicos”. São<br />
classifica<strong>do</strong>s como servi<strong>do</strong>res públicos stricto sensu. Tal regime também se aplica às Fundações e<br />
Autarquias Públicas Fe<strong>de</strong>rais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que constituídas como Pessoas Jurídicas <strong>de</strong> Direito Público.<br />
Estes servi<strong>do</strong>res são expressamente excluí<strong>do</strong>s da abrangência da legislação trabalhista, conforme art.<br />
7º, c e d, da CLT.<br />
9.4.2. Celetistas<br />
Os celetistas, cuja <strong>de</strong>nominação faz alusão à CLT, são os emprega<strong>do</strong>s da Administração que, muito
embora sujeitos ao ingresso por concurso público (art. 37, II, da CF), são regi<strong>do</strong>s pelas normas da<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
As empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista possuem servi<strong>do</strong>res sob este regime.<br />
Como ocupam um emprego, e não um cargo, também são conheci<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong><br />
“emprega<strong>do</strong>s públicos” e são classifica<strong>do</strong>s como servi<strong>do</strong>res públicos lato sensu. Ainda que não<br />
ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, sujeitam-se às mesmas proibições e respeitam os mesmos princípios<br />
<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em geral, estabeleci<strong>do</strong>s na CF, art. 37 e incisos que lhe são pertinentes.<br />
A estes servi<strong>do</strong>res, sem dúvida, não se aplica a exclusão das alíneas c e d <strong>do</strong> art. 7º da CLT.<br />
9.4.3. Regime <strong>de</strong> emprego público e a posição <strong>do</strong> STF<br />
O regime <strong>de</strong> emprego público nada mais é <strong>do</strong> que o regime celetista aplica<strong>do</strong> à Administração<br />
Fe<strong>de</strong>ral Direta, Autárquica e Fundacional. Tal regime foi instituí<strong>do</strong> pela Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.962/2000,<br />
com o intuito <strong>de</strong> flexibilizar as contratações pela União, e passou a conviver com o regime<br />
estatutário da Lei n. 8.112/1990.<br />
A convivência <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is regimes só foi possível porque a EC n. 19/1998 acabou com a exigência<br />
<strong>de</strong> que cada ente da Fe<strong>de</strong>ração tivesse um só regime jurídico para reger a relação com seus<br />
servi<strong>do</strong>res. Contu<strong>do</strong>, o E. STF <strong>de</strong>feriu parcialmente cautelar, com efeito ex nunc, para suspen<strong>de</strong>r a<br />
eficácia <strong>do</strong> art. 39, caput, da CF, com a redação imposta pela EC n. 19/1998 (ADI 2135-4, DJU 14-8-<br />
2007).<br />
Com a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF, voltou a vigorar a antiga redação <strong>do</strong> art. 39, caput, da CF, que exigia o<br />
regime jurídico único. Consequentemente, o <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> regime <strong>de</strong> emprego público só subsistiu no<br />
intervalo entre a edição da Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 9.962/2000 e a concessão da cautelar na ADI 2135-4, DJU<br />
14-8-2007. A <strong>de</strong>cisão na ADI só teve efeito ex nunc e as contratações ocorridas na vigência da<br />
referida lei foram respeitadas.<br />
As exclusões das alíneas c e d, <strong>do</strong> art. 7º da CLT, não se aplicam a este tipo <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r.<br />
9.4.4. O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> regime especial. Competência da justiça comum. Posição <strong>do</strong> STF<br />
O regime especial diz respeito às contratações por excepcional interesse público, as quais estão<br />
previstas no art. 37, IX, da CF e regulamentadas, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, pela Lei n. 8.747/1995. Tais<br />
contratações, pela própria excepcionalida<strong>de</strong> que as regem, não observam o concurso público, muito<br />
embora haja previsão, no caso específico da Lei n. 8.747/1995, <strong>de</strong> processo seletivo simplifica<strong>do</strong>.<br />
Trata-se <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> temporária da Administração, ditada por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública. A<br />
<strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong> regime especial, não tipicamente trabalhista, com respeito aos princípios
que orientam a administração pública em geral, sujeita à apreciação <strong>de</strong> eventuais conflitos entre o<br />
servi<strong>do</strong>r e a Administração da Justiça Comum, e não à Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Nesse senti<strong>do</strong> vem se<br />
manifestan<strong>do</strong> o STF (vi<strong>de</strong> Informativo 526, abaixo <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Conflito <strong>de</strong> competência e servi<strong>do</strong>r regi<strong>do</strong> por regime especial.<br />
Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, o Tribunal, por maioria, conheceu <strong>de</strong> conflito negativo <strong>de</strong> competência, e <strong>de</strong>clarou a competência da<br />
Justiça estadual para julgar reclamação trabalhista proposta por servi<strong>do</strong>r regi<strong>do</strong> por regime especial (Lei estadual 1.674/84) contra o<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Amazonas – Seduc – Secretaria <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> da Educação e Qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ensino. Na espécie, o TST, ao analisar recurso <strong>de</strong><br />
revista interposto contra acórdão que <strong>de</strong>ra parcial provimento a recurso ordinário, <strong>de</strong>clinara <strong>de</strong> sua competência para a justiça estadual<br />
com base em sua Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 263 da SBDI [“A relação jurídica que se estabelece entre o Esta<strong>do</strong> ou Município e o<br />
servi<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong> para exercer funções temporárias ou <strong>de</strong> natureza técnica, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> lei especial, é <strong>de</strong> natureza administrativa<br />
razão pela qual a competência é da Justiça comum, até mesmo para apreciar a ocorrência <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>svirtuamento <strong>do</strong> regime<br />
especial (CF/1967, art. 106; CF/1988, art. 37, IX)”] – v. Informativo 429. Invocou-se o entendimento fixa<strong>do</strong> pelo Supremo em vários<br />
prece<strong>de</strong>ntes no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a competência para julgar a controvérsia, que envolve servi<strong>do</strong>r estadual regi<strong>do</strong> por regime especial<br />
disciplina<strong>do</strong> por lei local editada com fundamento no art. 106 da Emenda Constitucional 1/69, é da Justiça estadual. A Min. Ellen<br />
Gracie, em voto-vista, reportou-se a recentes pronunciamentos <strong>de</strong>sta Corte (RE 573202/AM, j. 20.8.2008; Rcl 5381/AM, DJE <strong>de</strong><br />
8.8.2008; CC 7514/AM, DJE <strong>de</strong> 11.10.2007), e, ainda, ao RE 367638/AM (DJU <strong>de</strong> 28.3.2003), reconhecen<strong>do</strong> que as admissões<br />
fundadas em lei disciplina<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> regime jurídico próprio <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res admiti<strong>do</strong>s em caráter temporário, da<strong>do</strong> o caráter indisponível<br />
da contratação, atraem a competência da Justiça comum para o seu julgamento. Venci<strong>do</strong>s os Ministros Marco Aurélio, relator<br />
Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso, que admitiam o conflito e assentavam a competência da Justiça Trabalhista para julgamento <strong>do</strong><br />
feito. Os primeiros, ao fundamento <strong>de</strong> que a competência, no caso, haveria <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida a partir da pretensão <strong>de</strong>duzida pelo<br />
reclamante, qual seja, a existência <strong>de</strong> vínculo empregatício e as verbas trabalhistas <strong>de</strong>le <strong>de</strong>correntes. O último, por <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que a<br />
competência da Justiça Trabalhista seria firmada quan<strong>do</strong> da propositura da ação, aplican<strong>do</strong>-se, ao caso, a regra <strong>do</strong> art. 87 <strong>do</strong> CPC<br />
Reformulou o voto proferi<strong>do</strong> anteriormente o Min. Carlos Britto. CC 7201/AM, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min<br />
Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 29.10.2008. Pleno (Informativo 526 <strong>do</strong> STF).<br />
OJ 205 da SDI1 <strong>do</strong> TST (cancelada pela Resolução n. 156/2009).<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST já se posicionou em senti<strong>do</strong> contrário, mas resolveu cancelar a OJ 205 da SDI1, a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-se ao<br />
posicionamento <strong>do</strong> STF. Este era o teor da OJ cancelada: COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE<br />
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. I – Inscreve-se na competência material<br />
da Justiça <strong>do</strong> Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalha<strong>do</strong>r e ente público se há controvérsia acerca <strong>do</strong> vínculo empregatício. II<br />
– A simples presença <strong>de</strong> lei que disciplina a contratação por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional<br />
interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para <strong>de</strong>slocar a competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho se se alega<br />
<strong>de</strong>svirtuamento em tal contratação, mediante a prestação <strong>de</strong> serviços à Administração para atendimento <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> permanente e<br />
não para acudir a situação transitória e emergencial.<br />
9.5. Mãe social (ou mãe crecheira)<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se mãe social aquela que, <strong>de</strong>dican<strong>do</strong>-se à assistência ao menor aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, exerça o<br />
encargo em nível social, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> casas-lares (art. 2º da Lei n. 7.644/1987).<br />
Enten<strong>de</strong>-se como casa-lar a unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial sob responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mãe social, que abrigue<br />
até 10 (<strong>de</strong>z) menores (art. 3º da citada lei).<br />
Ten<strong>do</strong> em vista a função social exercida pela mãe social, a Lei n. 7.644/1987 lhe reconhece a<br />
qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> empregada, mesmo não existin<strong>do</strong>, propriamente, um emprega<strong>do</strong>r. As instituições que<br />
prestam serviços <strong>de</strong> assistência ao menor aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>, ainda que possam ser potenciais<br />
emprega<strong>do</strong>res, não exercem, sobre a mãe social, os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> man<strong>do</strong> tradicionais, sen<strong>do</strong> difícil o
enquadramento <strong>de</strong>stas instituições como emprega<strong>do</strong>res. No máximo serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>res equipara<strong>do</strong>s, conforme o conceito <strong>do</strong> art. 2º, § 1º, da CLT.<br />
A condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> é ratificada pela exclusivida<strong>de</strong> exigida no <strong>trabalho</strong> da mãe-crecheira,<br />
como se lê no art. 4º, III, da Lei n. 7.644/1987.<br />
São garanti<strong>do</strong>s à mãe social os seguintes <strong>direito</strong>s, conforme previsto no art. 5º da lei citada:<br />
I – anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social;<br />
II – remuneração, em valor não inferior ao salário mínimo;<br />
III – repouso semanal remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;<br />
IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas funções;<br />
V – 30 (trinta) dias <strong>de</strong> férias anuais remuneradas nos termos <strong>do</strong> que dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho;<br />
VI – benefícios e serviços previ<strong>de</strong>nciários, inclusive, em caso <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurada obrigatória;<br />
VII – gratificação <strong>de</strong> Natal (13º salário);<br />
VIII – Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço ou in<strong>de</strong>nização, nos termos da legislação pertinente.<br />
A CLT tem aplicação subsidiária à relação jurídica <strong>de</strong> emprego da mãe social, mas exclusivamente<br />
aos títulos e capítulos menciona<strong>do</strong>s no art. 19 da Lei n. 7.644/1987, a saber:<br />
às relações <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> previstas nesta Lei, no que couber, aplica-se o disposto nos capítulos I e IV <strong>do</strong> Título II, Seções IV, V e<br />
VI <strong>do</strong> Capítulo IV <strong>do</strong> Título III e nos Títulos IV e VII, to<strong>do</strong>s da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT.<br />
O art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.644/1987 prevê que: “em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão sem justa causa, a<br />
mãe social será in<strong>de</strong>nizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço, com os acréscimos previstos em lei”. A nosso sentir, o referi<strong>do</strong><br />
artigo atraiu a incidência <strong>de</strong> todas as regras referentes à <strong>de</strong>spedida sem justa causa, inclusive a<br />
in<strong>de</strong>nização prevista no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990, fixada em 40%.<br />
Quanto às punições ao emprega<strong>do</strong>, o art. 14, da lei citada, prevê as penalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> advertência<br />
(inciso I), suspensão (inciso II) e <strong>de</strong>missão (inciso III). Curiosamente, a lei prevê a advertência, que<br />
só tem existência, para outros emprega<strong>do</strong>s, por força da praxe trabalhista.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 230 <strong>de</strong>staca <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TRT da 3ª Região (MG), preven<strong>do</strong> a extensão da<br />
Lei n. 7.644/1987 ao pai social, com amparo no art. 5º, I, da CF, que cuida da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero.<br />
Concordamos com esta posição da jurisprudência.<br />
9.6. Índio<br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 3º, I, da Lei n. 6.001/1973, índio ou silvícola é to<strong>do</strong> indivíduo <strong>de</strong> origem e<br />
ascendência pré-colombiana que se i<strong>de</strong>ntifica e é i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como pertencente a um grupo étnico<br />
cujas características culturais o distinguem da socieda<strong>de</strong> nacional.<br />
O art. 4º da citada lei classifica os índios conforme seu grau <strong>de</strong> integração social, em (I) Isola<strong>do</strong>s –<br />
Quan<strong>do</strong> vivem em grupos <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong> que se possuem poucos e vagos informes através <strong>de</strong>
contatos eventuais com elementos da comunhão nacional; (II) Em vias <strong>de</strong> integração – Quan<strong>do</strong>, em<br />
contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das<br />
condições <strong>de</strong> sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> existência comuns aos<br />
<strong>de</strong>mais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitan<strong>do</strong> cada vez mais para o próprio<br />
sustento; (III) Integra<strong>do</strong>s – Quan<strong>do</strong> incorpora<strong>do</strong>s à comunhão nacional e reconheci<strong>do</strong>s no pleno<br />
exercício <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua<br />
cultura.<br />
Os índios integra<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>m exercer qualquer ativida<strong>de</strong> laborativa, como já o fazem em diversas<br />
regiões <strong>do</strong> país. Já os índios não integra<strong>do</strong>s, bem como as comunida<strong>de</strong>s da qual façam parte, ficarão<br />
sob a tutela da União, sen<strong>do</strong> nulos os atos pratica<strong>do</strong>s, ou os negócios jurídicos firma<strong>do</strong>s entre eles e<br />
outros cidadãos, salvo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não lhe seja prejudicial, e da extensão <strong>do</strong>s seus efeitos (arts. 7º e 8º da referida lei).<br />
Qualquer índio po<strong>de</strong>rá requerer a revogação <strong>do</strong> regime tutelar, investin<strong>do</strong>-se plenamente na<br />
capacida<strong>de</strong> civil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preencha os seguintes requisitos previstos no art. 9º da lei citada: I – ida<strong>de</strong><br />
mínima <strong>de</strong> 21 anos; II – conhecimento da língua portuguesa; III – habilitação para o exercício <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> útil, na comunhão nacional; IV – razoável compreensão <strong>do</strong>s usos e costumes da comunhão<br />
nacional.<br />
O processo <strong>de</strong> revogação da tutela da União terá instrução sumária, ouvi<strong>do</strong>s o órgão <strong>de</strong> assistência<br />
ao índio e o Ministério Público, transcreven<strong>do</strong>-se a sentença concessiva no registro civil (art. 9º,<br />
parágrafo único, da referida lei).<br />
O art. 6º, III, <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 tratava o índio como relativamente incapaz, daí to<strong>do</strong> o<br />
cuida<strong>do</strong> da Lei n. 6.001/1973 quanto à sua tutela pela União.<br />
O atual Código Civil (2002) afirma que a capacida<strong>de</strong> civil <strong>do</strong> índio será regulada por lei especial<br />
(art. 4º, parágrafo único). Flávio Tartuce 231 expressamente afirma que essa lei é o Estatuto <strong>do</strong> Índio,<br />
Lei n. 6.001/1973. Com esse entendimento, persiste a tutela da União, mesmo após a Constituição <strong>de</strong><br />
1988 232.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, Pinto Ferreira 233 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a Constituição da República, art. 232, ao<br />
conferir legitimida<strong>de</strong> ad causam para os índios e comunida<strong>de</strong>s ingressarem em juízo na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />
seus interesses, estaria lhes retiran<strong>do</strong> a pecha <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>. Ao que parece, tal entendimento é<br />
isola<strong>do</strong>.<br />
9.7. Aprendiz<br />
O contrato <strong>de</strong> aprendizagem é um contrato especial, que po<strong>de</strong> ser firma<strong>do</strong> tanto pelo menor, a
partir <strong>de</strong> 14 anos, como pelo maior, até 24 anos, na forma <strong>do</strong> art. 428 da CLT. Ainda que não seja um<br />
contrato exclusivo <strong>de</strong> menores, pre<strong>do</strong>mina o interesse <strong>de</strong>stes, que são maioria a se utilizar <strong>de</strong>ste tipo<br />
<strong>de</strong> contratação. Assim sen<strong>do</strong>, optei por tratar <strong>do</strong> aprendiz, e todas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua<br />
contratação, juntamente ao estu<strong>do</strong> da tutela <strong>do</strong> menor.
CAPÍTULO 3<br />
Emprega<strong>do</strong>r<br />
1. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
Não há qualquer equívoco na expressão “consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong>r a empresa” 234. Quis a lei<br />
<strong>de</strong>spersonalizar a figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, vinculan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> à empresa, um ente sem<br />
personalida<strong>de</strong>. José Augusto Rodrigues Pinto prefere a expressão “<strong>de</strong>si<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r” 235. Desta forma, o emprega<strong>do</strong> está garanti<strong>do</strong> pelo conjunto <strong>de</strong> bens corpóreos e<br />
incorpóreos que compõe esta universalida<strong>de</strong> que é a empresa.<br />
Não importa para o emprega<strong>do</strong> quem esteja à frente da empresa (<strong>do</strong> negócio, da ativida<strong>de</strong><br />
econômica), pois aquele estará sempre vincula<strong>do</strong> a esta ativida<strong>de</strong> e, portanto, livre <strong>de</strong> eventuais<br />
alterações societárias que possam prejudicar seus <strong>direito</strong>s. O emprega<strong>do</strong>r é, portanto, a empresa, e<br />
não a pessoa física ou jurídica titular <strong>do</strong> negócio (ver arts. 10 e 448 da CLT). Este conceito se aplica,<br />
inclusive, às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas. Mesmo integran<strong>do</strong> a administração<br />
pública indireta, representam uma forma <strong>de</strong> interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ativida<strong>de</strong> econômica privada.<br />
A<strong>de</strong>mais, estas socieda<strong>de</strong>s são pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, ainda que constituídas com capital<br />
público (art. 173, § 1º, da CF).<br />
2. Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r equipara<strong>do</strong><br />
O conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>linea<strong>do</strong> no art. 2º, caput, tem como um <strong>do</strong>s seus elementos a<br />
assunção <strong>do</strong>s riscos <strong>de</strong> negócio. O legisla<strong>do</strong>r, no § 1º 236, <strong>de</strong>stacou que, sem exercer ativida<strong>de</strong><br />
econômica, pessoas físicas, associações civis ou mesmo entes da Fe<strong>de</strong>ração (União, Esta<strong>do</strong>s,<br />
Municípios e Distrito Fe<strong>de</strong>ral), que venham a contratar emprega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>m também ser<br />
emprega<strong>do</strong>res. Não há fim lucrativo, mas permanece o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong>os,<br />
igualmente, como emprega<strong>do</strong>res.<br />
A Lei n. 10.256/2001 introduziu no art. 25-A da Lei Previ<strong>de</strong>nciária (Lei n. 8.212/1991) a figura <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r rural equipara<strong>do</strong>.
3. Po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção, disciplinar e regulamentar<br />
O conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r é inerente ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção. Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong>r aquele que<br />
admite, assalaria e dirige. A direção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r não está ligada à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> gerir o negócio.<br />
Dirigir significa comandar os emprega<strong>do</strong>s. O elemento humano é um <strong>do</strong>s mais importantes fatores<br />
<strong>de</strong> sucesso empresarial, daí por que se dá tanta importância ao po<strong>de</strong>r diretivo.<br />
Em contraposição ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção se opõe o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong> se<br />
recusar a cumprir or<strong>de</strong>ns manifestamente ilegais, contrárias aos bons costumes e alheias ao contrato.<br />
O limite da subordinação é o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e este também impõe contornos ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
direção e coman<strong>do</strong>.<br />
Há quem tente explicar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>. Outros procuram sustentar<br />
este po<strong>de</strong>r na responsabilida<strong>de</strong> que assume o chefe da empresa. Fato é que se trata <strong>de</strong> um <strong>direito</strong><br />
reconheci<strong>do</strong> pela or<strong>de</strong>m jurídica, como explicam Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 237.<br />
Decorrência lógica <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção é o po<strong>de</strong>r disciplinar. Para exercer seu po<strong>de</strong>r o<br />
emprega<strong>do</strong>r precisa <strong>de</strong> força, e esta se mostra como a ameaça <strong>de</strong> punição: advertência, suspensão e<br />
justa causa.<br />
O po<strong>de</strong>r disciplinar também dá concretu<strong>de</strong> ao po<strong>de</strong>r regulamentar, que é corolário <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
direção. O po<strong>de</strong>r regulamentar consiste na capacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r criar regras <strong>de</strong> conduta no<br />
âmbito <strong>de</strong> sua empresa. As normas previstas nos regulamentos necessitam <strong>de</strong> sanções para coibir seu<br />
<strong>de</strong>scumprimento.<br />
O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção, além <strong>de</strong> ser limita<strong>do</strong> pelo contrato e pela or<strong>de</strong>m jurídica, também o é pela<br />
própria finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r. O emprega<strong>do</strong>r que extrapola seu uso comete abuso e motiva o<br />
rompimento <strong>do</strong> contrato por rescisão indireta. Exemplo <strong>de</strong>ste abuso está na aplicação <strong>de</strong> suspensão,<br />
como punição ao emprega<strong>do</strong>, superior ao prazo <strong>de</strong> 30 dias. O art. 474 da CLT limitou a suspensão a<br />
30 dias. Ultrapassa<strong>do</strong> este limite haverá <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> da direção, configuran<strong>do</strong>-se o abuso que<br />
torna a punição ineficaz ou, no mínimo, mais amena.<br />
O po<strong>de</strong> disciplinar <strong>de</strong>ve ser usa<strong>do</strong> com parcimônia. O efeito didático da punição <strong>de</strong>ve substituir seu<br />
caráter punitivo, dan<strong>do</strong> mais efetivida<strong>de</strong> ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong>.<br />
4. Esta<strong>do</strong> estrangeiro<br />
As pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público externo, como, por exemplo, esta<strong>do</strong>s estrangeiros e<br />
organismos internacionais que ostentam tal natureza, po<strong>de</strong>m contratar emprega<strong>do</strong>s. Neste caso, por<br />
estarem pratican<strong>do</strong> atos <strong>de</strong> negócio, e não <strong>de</strong> império, sujeitam-se à legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> brasileira,
se aqui contratarem emprega<strong>do</strong>s.<br />
5. Grupo econômico: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> da holding<br />
A lei exige para a configuração <strong>do</strong> grupo econômico urbano a existência <strong>de</strong> uma empresa<br />
controla<strong>do</strong>ra (holding), também <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> empresa mãe. A <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, vem minimizan<strong>do</strong><br />
o rigor <strong>de</strong>ste dispositivo <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da CLT 238.<br />
Sérgio Pinto Martins afirma que o grupo econômico melhor se visualiza quan<strong>do</strong> existe uma<br />
empresa mãe e empresas filhas, mas não chega a dizer que a empresa mãe é indispensável 239.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> esclarece que “ainda que se insista na tese <strong>do</strong> nexo relacional<br />
hierárquico entre as empresas, está sedimenta<strong>do</strong> como indiferente ser o controle exerci<strong>do</strong> por pessoa<br />
jurídica ou pessoa física” 240.<br />
5.1. Subordinação entre as empresas<br />
Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a tese <strong>de</strong> que o grupo econômico urbano se forma por simples<br />
coor<strong>de</strong>nação entre seus integrantes, <strong>de</strong>nominan<strong>do</strong>-o <strong>de</strong> grupo econômico horizontal 241.<br />
Parece-nos, todavia, que o exercício <strong>do</strong> controle por uma empresa ou até mesmo por uma pessoa<br />
física é elemento fundamental da caracterização <strong>do</strong> grupo econômico urbano e traça uma linha <strong>de</strong><br />
distinção com o grupo econômico rural. Como afirma Godinho: “É importante perceber que, em<br />
contraponto ao texto literal celetista (que parece favorecer, como visto, a tese <strong>do</strong> nexo relacional<br />
hierárquico: art. 2º, § 2º, da CLT), o texto literal da Lei n. 5.889/73 claramente favorece a tese <strong>do</strong> nexo<br />
relacional <strong>de</strong> simples coor<strong>de</strong>nação” 242. No mesmo senti<strong>do</strong> Russomano, afirman<strong>do</strong> que: “Como se<br />
<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto claro da lei, isso é o que importa: a subordinação <strong>de</strong> uma empresa a outra ou a<br />
subordinação <strong>de</strong> várias empresas a uma administração central e superior” 243.<br />
5.2. Solidarieda<strong>de</strong> passiva ou ativa? A tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único<br />
A solidarieda<strong>de</strong> não se presume, pois <strong>de</strong>corre da lei ou da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes (art. 265 <strong>do</strong><br />
CC). Há solidarieda<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> na mesma obrigação concorre mais <strong>de</strong> um cre<strong>do</strong>r (solidarieda<strong>de</strong> ativa)<br />
ou mais <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (solidarieda<strong>de</strong> passiva), cada um com <strong>direito</strong>, ou obriga<strong>do</strong>, à dívida toda (art.<br />
264 <strong>do</strong> CC).<br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista, majoritariamente, vê na regra <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da CLT a figura da<br />
solidarieda<strong>de</strong> passiva, em que todas as empresas que compõem o grupo econômico respon<strong>de</strong>m,
igualmente, por qualquer obrigação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s das empresas <strong>do</strong> grupo 244. No mesmo senti<strong>do</strong><br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, citan<strong>do</strong> diversos autores, afirma que a tese majoritária na <strong>do</strong>utrina só vê no<br />
texto celetista a solidarieda<strong>de</strong> passiva 245.<br />
A <strong>do</strong>utrina i<strong>de</strong>ntifica, ainda que <strong>de</strong> forma minoritária, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
grupo econômico exigir a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste grupo, indistintamente<br />
e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> com quem se forme o vínculo <strong>de</strong> emprego. Nesta hipótese todas as empresas<br />
são potencialmente cre<strong>do</strong>ras da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>stes emprega<strong>do</strong>s, forman<strong>do</strong> um<br />
emprega<strong>do</strong>r único (tese da solidarieda<strong>de</strong> ativa) 246.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, também a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único, lembra que:<br />
A empresa contratante seria a “empresa aparente”. A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r único é inarredável, não só em função da mens<br />
legislatoris contida no item 53 da Exposição <strong>de</strong> Motivos da CLT, mas também da própria ratio legis, qual seja, a <strong>de</strong> proteger o<br />
crédito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r 247.<br />
A nosso ver, a jurisprudência foi influenciada pela tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único ao aprovar a Súmula<br />
129 <strong>do</strong> TST. Com base nesta súmula, o TST não autoriza o reconhecimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para o emprega<strong>do</strong> que preste serviços, na mesma jornada, a mais <strong>de</strong> uma empresa <strong>do</strong><br />
grupo econômico. Assim, estaria a súmula permitin<strong>do</strong> a exploração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong><br />
por mais <strong>de</strong> uma empresa integrante <strong>do</strong> grupo econômico, como se fossem um só emprega<strong>do</strong>r.<br />
Percebe-se, neste ponto, que <strong>do</strong>utrina e jurisprudência apontam soluções diferentes. Para o TST, há<br />
solidarieda<strong>de</strong> ativa, além da passiva, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong>, portanto, a tese <strong>do</strong> grupo econômico como<br />
emprega<strong>do</strong>r único. Para boa parte da <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, o grupo econômico só configura a<br />
solidarieda<strong>de</strong> passiva das empresas que o compõem, bem como da empresa controla<strong>do</strong>ra 248.<br />
Na formação <strong>do</strong> grupo econômico rural o legisla<strong>do</strong>r foi mais bran<strong>do</strong> e permitiu sua configuração<br />
mediante uma mera coor<strong>de</strong>nação entre as empresas que o compõem. Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />
por uma empresa mãe, nem subordinação a ela. Esta é a conclusão a que chega por interpretação <strong>do</strong><br />
art. 3º, § 2º, da Lei n. 5.889/1973.<br />
Portanto, o grupo econômico urbano se forma por subordinação a uma empresa controla<strong>do</strong>ra e o<br />
grupo econômico rural se forma por coor<strong>de</strong>nação entre as empresas que o compõem.<br />
6. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res rurais<br />
Antecipan<strong>do</strong>-se ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a legislação previ<strong>de</strong>nciária, especificamente no art. 25-A da<br />
Lei n. 8.212/1991, regulamentou a figura jurídica <strong>do</strong> consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res rurais.<br />
Segun<strong>do</strong> a referida norma, equiparam-se a emprega<strong>do</strong>r rural o consórcio simplifica<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
produtores rurais, pessoas físicas, reuni<strong>do</strong>s para a contratação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s comuns, cuja mão <strong>de</strong><br />
obra será gerida por um <strong>do</strong>s integrantes <strong>do</strong> consórcio, especificamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para tal fim,
mediante <strong>do</strong>cumento registra<strong>do</strong> em cartório <strong>de</strong> títulos e <strong>do</strong>cumentos. Os produtores rurais integrantes<br />
<strong>do</strong> consórcio são solidariamente responsáveis pelas obrigações previ<strong>de</strong>nciárias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
contrata<strong>do</strong>s nestes mol<strong>de</strong>s (§ 3º <strong>do</strong> art. 25-A, supra).<br />
A regra da constituição <strong>do</strong> consórcio, ainda que estabelecida em lei previ<strong>de</strong>nciária, se aplica para<br />
fins trabalhistas. Desta forma, instituí<strong>do</strong> o consórcio, os emprega<strong>do</strong>res também serão solidariamente<br />
responsáveis para fins trabalhistas. Como a legislação equiparou o consórcio a um emprega<strong>do</strong>r,<br />
como se viu no tópico supra, a solidarieda<strong>de</strong> referida será tanto passiva como ativa. Ou seja, tanto os<br />
consorcia<strong>do</strong>s terão responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento <strong>de</strong> dívidas trabalhistas como po<strong>de</strong>rá qualquer<br />
integrante <strong>do</strong> consórcio se aproveitar da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> quaisquer emprega<strong>do</strong>s<br />
contrata<strong>do</strong>s 249.<br />
7. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res urbanos<br />
A <strong>do</strong>utrina vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser possível a extensão da figura jurídica <strong>do</strong> consórcio <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>res rurais para a realida<strong>de</strong> urbana. Segun<strong>do</strong> Godinho, o instituto <strong>do</strong> consórcio asseguraria<br />
aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos um patamar <strong>de</strong> cidadania jurídico-econômica, conectan<strong>do</strong>-os à figura <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r único 250.<br />
Para Mauricio Mazur 251 a figura seria muito útil em serviços <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> ocasional e <strong>de</strong> curta<br />
duração nas cida<strong>de</strong>s.<br />
Segun<strong>do</strong> Otavio Calvet, não há impedimento legal para a aplicação <strong>do</strong> instituto no meio urbano e,<br />
haven<strong>do</strong> manifestação expressa <strong>do</strong>s contratantes (requisito obrigatório para a formação <strong>do</strong><br />
consórcio), seria perfeitamente possível a sua a<strong>do</strong>ção 252.<br />
Em prefácio ao livro <strong>de</strong> Otavio Calvet, também tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rir à tese <strong>de</strong><br />
extensão <strong>do</strong> consórcio rural para a realida<strong>de</strong> urbana. Situações como a <strong>de</strong> pequenas ou<br />
microempresas, ou, ainda, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res pessoas físicas, que se aproveitam, <strong>de</strong> forma comum e<br />
indivisível, da mão <strong>de</strong> obra <strong>do</strong> mesmo emprega<strong>do</strong>, por um mesmo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se<br />
enquadram perfeitamente no instituto jurídico comenta<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 191 da SDI1 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL<br />
RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão legal específica, o contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> construção civil entre o <strong>do</strong>no<br />
da obra e o empreiteiro não enseja responsabilida<strong>de</strong> solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro<br />
salvo sen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no da obra uma empresa construtora ou incorpora<strong>do</strong>ra.<br />
Súmula 93 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. Integra a remuneração <strong>do</strong> bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na<br />
venda <strong>de</strong> papéis ou valores mobiliários <strong>de</strong> empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa ativida<strong>de</strong> no horário e<br />
no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com o consentimento, tácito ou expresso, <strong>do</strong> banco emprega<strong>do</strong>r.<br />
Súmula 129 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. A prestação <strong>de</strong> serviços a mais <strong>de</strong> uma empresa <strong>do</strong><br />
mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não caracteriza a coexistência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
salvo ajuste em contrário.
Súmula 239 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, exceto quan<strong>do</strong> a empresa<br />
<strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo econômico ou a terceiros.<br />
Súmula 331 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por<br />
empresa interposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamente com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (Le<br />
n. 6.019, <strong>de</strong> 3-1-1974). II – A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com os<br />
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com o<br />
toma<strong>do</strong>r a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância (Lei n. 7.102, <strong>de</strong> 20-6-1983) e <strong>de</strong> conservação e limpeza, bem como a <strong>de</strong> serviços<br />
especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexistente a pessoalida<strong>de</strong> e a subordinação direta. IV – O<br />
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços<br />
quanto àquelas obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial. V – Os<br />
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respon<strong>de</strong>m subsidiariamente, nas mesmas condições <strong>do</strong> item IV, caso<br />
evi<strong>de</strong>nciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, <strong>de</strong> 21-6-1993, especialmente na fiscalização <strong>do</strong><br />
cumprimento das obrigações contratuais e legais da presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço como emprega<strong>do</strong>ra. A aludida responsabilida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>corre<br />
<strong>de</strong> mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilida<strong>de</strong><br />
subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços abrange todas as verbas <strong>de</strong>correntes da con<strong>de</strong>nação referentes ao perío<strong>do</strong> da prestação laboral.<br />
8. Sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />
8.1. Requisitos e efeitos da sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res<br />
A ín<strong>do</strong>le protetiva <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> impe<strong>de</strong> que fenômenos como fusões, cisões e<br />
incorporações, ou transações comerciais <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> empresas, prejudiquem os <strong>direito</strong>s<br />
adquiri<strong>do</strong>s pelos emprega<strong>do</strong>s (neste senti<strong>do</strong> o art. 10 da CLT 253). Enten<strong>de</strong>m-se como <strong>direito</strong>s<br />
adquiri<strong>do</strong>s quaisquer benefícios ou regras contratuais pactuadas tácita ou expressamente, verbalmente<br />
ou por escrito, individual ou coletivamente.<br />
Os novos sócios da socieda<strong>de</strong> ou os adquirentes ficam obriga<strong>do</strong>s a observar to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s<br />
estabeleci<strong>do</strong>s antes da alteração societária. Partin<strong>do</strong> <strong>de</strong>stas premissas, não gera efeito jurídicotrabalhista<br />
cláusula contratual promoven<strong>do</strong> a limitação da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sucessor, em favor <strong>do</strong><br />
sucedi<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> uso <strong>de</strong>sta ressalva para apuração das responsabilida<strong>de</strong>s entre ambos na<br />
esfera cível; a ausência <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong>sta cláusula alcança, inclusive, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> extintos<br />
antes da sucessão. Como explica Amauri Mascaro Nascimento:<br />
a limitação da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista ao ce<strong>de</strong>nte fixada por contrato entre duas instituições tem valida<strong>de</strong> entre elas com base<br />
no princípio pacta sunt servanda. Todavia, não modifica as regras legais trabalhistas sobre a matéria 254.<br />
Pietro Gaspari, cita<strong>do</strong> por Cesarino Jr. como o melhor tratadista que já cui<strong>do</strong>u <strong>do</strong> tema da sucessão<br />
<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res, explica-nos que:<br />
Por continuida<strong>de</strong> da empresa, como pressuposto da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r-se a perdurante<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, não obstante as mudanças relativas à pessoa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> organismo técnico-econômico. Praticamente a regra<br />
da continuida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá invocar-se todas as vezes que se conservem em bloco, nas suas correlações organizativas, os elementos<br />
to<strong>do</strong>s da empresa: imóveis, maquinários, marcas <strong>de</strong> fábrica, patentes <strong>de</strong> invenção e, sobretu<strong>do</strong>, o “aviamento”, que constitui o<br />
elemento vital, a alma <strong>do</strong> conjunto. Não se po<strong>de</strong>rá, ao invés, recorrer a ela todas as vezes que, embora hajam si<strong>do</strong> transmiti<strong>do</strong>s os<br />
elementos da empresa, sejam eles utiliza<strong>do</strong>s para um fim técnico e econômico diverso daqueles para que eram usa<strong>do</strong>s pela firma<br />
alienante 255.
Para a configuração da sucessão, como se observa da síntese <strong>de</strong> Gaspari, acima <strong>de</strong>scrita, exige-se<br />
que o novo emprega<strong>do</strong>r se mantenha na mesma ativida<strong>de</strong> econômica (mesma finalida<strong>de</strong> social, a<br />
farmácia não po<strong>de</strong> se transformar em comércio <strong>de</strong> alimentos, por exemplo) e que não haja solução<br />
<strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> no negócio (não po<strong>de</strong> haver paralisação da ativida<strong>de</strong>). A permanência ou não <strong>do</strong><br />
pessoal é elemento secundário e subsidiário para a configuração da sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res 256.<br />
8.2. Sucessão – hipóteses<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 257 distingue as situações-tipo tradicionais <strong>de</strong> sucessão, das situaçõestipo<br />
novas, fruto da evolução <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial. Entre os tipos <strong>do</strong>gmáticos tradicionais o<br />
autor enumera: a) as alterações na estrutura societária, ou <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> fusão, incorporação, cisão<br />
e outros correlatos, que já <strong>de</strong>stacamos acima, ou, ainda, a transformação <strong>de</strong> pessoa física em jurídica<br />
e vice-versa; b) a substituição <strong>do</strong> antigo titular passivo da relação empregatícia (o emprega<strong>do</strong>r) por<br />
outra pessoa física ou jurídica, por aquisição <strong>de</strong> estabelecimentos isola<strong>do</strong>s, em conjunto ou da<br />
totalida<strong>de</strong> da empresa, ou ainda quan<strong>do</strong> a transferência <strong>do</strong> negócio ocorra a título provisório.<br />
Entre as situações-tipo novas, fruto da releitura jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> conceito tradicional <strong>de</strong><br />
sucessão, provocada pela mudança <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> empresarial <strong>do</strong>s últimos anos, com especial relevo<br />
para os processos <strong>de</strong> privatização, o autor <strong>de</strong>staca que: a) qualquer mudança intra ou interempresarial<br />
não po<strong>de</strong>rá afetar os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da continuida<strong>de</strong> efetiva da prestação<br />
laborativa; b) a separação <strong>de</strong> bens, obrigações e relações jurídicas <strong>de</strong> um complexo empresarial, com<br />
o fito <strong>de</strong> transferir parte relevante <strong>do</strong>s ativos saudáveis para outro titular (<strong>direito</strong>s, obrigações e<br />
relações jurídicas), preservan<strong>do</strong>-se o restante <strong>do</strong>s bens, obrigações e relações jurídicas no antigo<br />
complexo – agora significativamente empobreci<strong>do</strong> –, afeta, sim, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> significativo, os contratos<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, produzin<strong>do</strong> a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular 258. Esta última situaçãotipo<br />
foi consagrada pela jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio das OJs 261 e 202 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
Ocorre também sucessão nas seguintes circunstâncias: a) arrendamento <strong>do</strong> negócio, ainda que a<br />
título precário e enquanto durar esta situação, salvo se o mesmo ocorrer com frau<strong>de</strong>, hipótese em que<br />
o arrendante continua obriga<strong>do</strong>; b) a mudança da natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público para <strong>direito</strong><br />
priva<strong>do</strong> (privatização); c) a substituição na concessão <strong>de</strong> serviço público – como em linhas <strong>de</strong><br />
transporte <strong>de</strong> passageiros –, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manti<strong>do</strong>s os mesmos elementos <strong>do</strong> negócio (ônibus, linhas,<br />
pontos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> contas, garagens etc.).<br />
8.3. Ausência <strong>de</strong> sucessão: exceções à regra geral<br />
A) Doméstico
Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> sustenta a exclusão da regra da sucessão para a relação <strong>de</strong> emprego<br />
<strong>do</strong>méstica com base em três sóli<strong>do</strong>s argumentos: a) a CLT não é aplicável ao <strong>do</strong>méstico, salvo as<br />
exceções expressas na lei; b) a sucessão trabalhista se baseia no conceito <strong>de</strong> empresa e na continuação<br />
<strong>de</strong>sta por conta <strong>do</strong> sucessor, elemento este obviamente inaplicável ao âmbito <strong>do</strong>méstico; c) a<br />
pessoalida<strong>de</strong> da figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>méstico, peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> relação jurídica,<br />
diferentemente <strong>do</strong> que ocorre nos contratos <strong>de</strong> emprego não <strong>do</strong>mésticos, impe<strong>de</strong> a transferência da<br />
relação <strong>de</strong> emprego para outro emprega<strong>do</strong>r 259.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros também nega a sucessão trabalhista no âmbito <strong>do</strong>méstico diante da alta<br />
confiança <strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong> que, por si só, i<strong>de</strong>ntifica a característica intuitu personae <strong>do</strong><br />
ajuste 260.<br />
B) Emprega<strong>do</strong>r pessoa física<br />
Da mesma forma como na relação <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>méstica sobressai a pessoalida<strong>de</strong> da figura <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r e não só <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, tal fato também ocorre quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r é pessoa física ou<br />
firma individual. A morte <strong>de</strong>ste emprega<strong>do</strong>r provoca a extinção da ativida<strong>de</strong> empresarial,<br />
inviabilizan<strong>do</strong> a sucessão. Na hipótese <strong>do</strong>s her<strong>de</strong>iros levarem a frente o empreendimento, esta<br />
novação subjetiva fica condicionada à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s que, não aquiescen<strong>do</strong> com a<br />
mudança, po<strong>de</strong>m se recusar a permanecer sob a subordinação <strong>de</strong>stes novos emprega<strong>do</strong>res,<br />
facultan<strong>do</strong>-se àqueles o pleito <strong>de</strong> rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 483, § 2º, da CLT).<br />
C) Sucessão e grupo econômico<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da OJ 411 da SDI1 <strong>do</strong> TST, firmou o entendimento, ao qual<br />
a<strong>de</strong>rimos, basea<strong>do</strong> na seguinte premissa: o sucessor não se integra, automaticamente, ao grupo<br />
econômico, pelo simples fato <strong>de</strong> ter adquiri<strong>do</strong> empresa que faça parte <strong>de</strong> um grupo.<br />
A sucessora assume os negócios antes <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s pela sucedida, mas isto não a obriga a<br />
continuar fazen<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> mesmo grupo econômico. Todavia, se após a sucessão, a sucessora não<br />
<strong>de</strong>ixar clara sua intenção <strong>de</strong> querer se retirar <strong>do</strong> grupo, a interpretação será em senti<strong>do</strong> contrário. Ou<br />
seja, a ausência <strong>de</strong> ato inequívoco <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> grupo econômico por parte <strong>do</strong> sucessor será<br />
interpretada como sua manutenção no grupo, afastan<strong>do</strong>-se, assim, a tese vitoriosa na jurisprudência,<br />
conforme a OJ acima referida.<br />
8.4. Sucessão e falência<br />
Atenção especial merece o tratamento conferi<strong>do</strong> pela Lei n. 11.101/2005 (Lei <strong>de</strong> Recuperação<br />
Judicial e Falência – LRF) aos efeitos da sucessão. O art. 141, II, da referida norma expressamente<br />
estabelece que não haverá sucessão na alienação judicial da empresa falida. Mesmo na ocorrência <strong>de</strong>
venda separada <strong>de</strong> ativos, a referida norma exclui, mais uma vez <strong>de</strong> forma expressa, a ocorrência <strong>de</strong><br />
sucessão. Confira-se o texto:<br />
Na alienação conjunta ou separada <strong>de</strong> ativos, inclusive <strong>de</strong> empresa ou <strong>de</strong> suas filiais, promovida por qualquer das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
que trata este artigo: II – o objeto da alienação estará livre <strong>de</strong> qualquer ônus e não haverá sucessão <strong>do</strong> arrematante nas obrigações<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, inclusive as <strong>de</strong> natureza tributária, as <strong>de</strong>rivadas da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Até mesmo na hipótese <strong>de</strong> aproveitamento <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> fali<strong>do</strong> pelo arrematante, que<br />
adquiriu a empresa nas condições <strong>de</strong>sta lei, formar-se-á um novo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com este,<br />
confirman<strong>do</strong>-se que, sob qualquer aspecto, não ocorre sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res. Este é o teor <strong>do</strong><br />
art. 141, § 2º, a seguir transcrito: “emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r contrata<strong>do</strong>s pelo arrematante serão<br />
admiti<strong>do</strong>s mediante novos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o arrematante não respon<strong>de</strong> por obrigações<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato anterior”.<br />
8.5. Sucessão e recuperação judicial<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre na falência, a <strong>do</strong>utrina diverge no que tange à ocorrência ou não <strong>de</strong><br />
sucessão quan<strong>do</strong> da alienação judicial (em hasta pública) ocorrida na recuperação judicial. O art. 60,<br />
parágrafo único, da LRF não faz expressa menção à exclusão da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> arrematante<br />
quanto aos créditos trabalhistas, só mencionan<strong>do</strong> os tributários. Tal omissão causou a referida<br />
divergência na interpretação da lei.<br />
Contu<strong>do</strong>, a nosso ver, não ocorre a sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res também na recuperação judicial.<br />
Pensamento em senti<strong>do</strong> contrário importaria na seguinte contradição: diante <strong>de</strong> uma interpretação<br />
literal <strong>do</strong> art. 60, parágrafo único, antes referi<strong>do</strong>, haveria sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res na hipótese <strong>de</strong><br />
recuperação, mas não haveria na hipótese <strong>de</strong> falência.<br />
Assim, os interessa<strong>do</strong>s na arrematação <strong>de</strong> ativos, ou da própria empresa, teriam total <strong>de</strong>sinteresse<br />
em fazê-lo no plano <strong>de</strong> recuperação e esperariam a quebra <strong>de</strong>sta, com a <strong>de</strong>cretação da falência, em<br />
que não teriam qualquer responsabilida<strong>de</strong> trabalhista, tributária ou <strong>de</strong> qualquer natureza. Seria um<br />
total <strong>de</strong>sprestígio da recuperação judicial da socieda<strong>de</strong> empresária em favor da falência, provocan<strong>do</strong>se<br />
uma inversão da mens legis 261.<br />
8.6. A posição <strong>do</strong> STF<br />
O Pleno <strong>do</strong> STF, por maioria, em 27-5-2009, julgou improce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em Ação<br />
Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT (ADI 3934-DF)<br />
contra os arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei n. 11.101/2005, que regulam a<br />
recuperação judicial, a extrajudicial e a falência <strong>do</strong> empresário e da socieda<strong>de</strong> empresária.
Sustentava o requerente ofensa aos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF. O I. Ministro<br />
Relator, Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, enten<strong>de</strong>u que não haveria qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na LRF,<br />
particularmente <strong>do</strong> art. 60, parágrafo único, ao excluir a responsabilida<strong>de</strong> trabalhista <strong>do</strong>s<br />
compra<strong>do</strong>res da empresa em recuperação, por meio <strong>de</strong> Leilão Judicial. Entre outros argumentos,<br />
<strong>de</strong>stacou o Relator que:<br />
[...] o legisla<strong>do</strong>r teria opta<strong>do</strong> por estabelecer que adquirentes <strong>de</strong> empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos<br />
trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria prejuízo aos trabalha<strong>do</strong>res, já que a exclusão da sucessão tornaria mais<br />
interessante a compra da empresa e ten<strong>de</strong>ria a estimular maiores ofertas pelos interessa<strong>do</strong>s na aquisição, o que aumentaria a<br />
garantia <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, em razão <strong>de</strong> o valor pago ficar à disposição <strong>do</strong> juízo da falência e ser utiliza<strong>do</strong> para pagar<br />
prioritariamente os créditos trabalhistas. Além <strong>do</strong> mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a continuação da ativida<strong>de</strong><br />
empresarial, preservan<strong>do</strong> empregos.<br />
Prosseguiu o relator:<br />
[...] os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígi<strong>do</strong>s, mormente porque o legisla<strong>do</strong>r,<br />
ao concebê-los, teria opta<strong>do</strong> por dar concreção a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s valores constitucionais, quais sejam, a livre-iniciativa e a função<br />
social da proprieda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros, com mesma <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> axiológica, por julgá-los mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s ao tratamento da<br />
matéria (Informativo 548 <strong>do</strong> STF).<br />
8.7. Falência e competência <strong>do</strong> juízo universal<br />
O STF, no julgamento <strong>do</strong> RE 583955/RJ, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, 28-5-2009, também<br />
divulga<strong>do</strong> no Informativo 548, <strong>de</strong>finiu a competência <strong>do</strong> juízo universal da falência para apreciação<br />
<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os processos que <strong>de</strong>mandam quantias líquidas. Mantiveram-se na competência da justiça <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> os processos somente até o momento da liquidação da sentença con<strong>de</strong>natória. Constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
maneira líquida o crédito trabalhista, a competência para o cumprimento da sentença transferir-se-á<br />
ao juízo da falência.<br />
8.8. Sucessão e recuperação extrajudicial<br />
A recuperação extrajudicial, consi<strong>de</strong>rada uma fase prévia da recuperação judicial ou da falência,<br />
consiste numa alternativa ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r para redimensionar suas dívidas, por meio <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong><br />
pagamentos, diminuin<strong>do</strong> os riscos <strong>de</strong> inadimplemento. O plano <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong>s<br />
cre<strong>do</strong>res e não existe a figura <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r judicial. A regulação <strong>do</strong> procedimento se encontra<br />
nos arts. 161 a 167 da LRF (Lei n. 11.101/2005). O art. 161, § 1º, da LRF expressamente exclui a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res trabalhistas participarem <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> pagamentos, razão pela qual não há<br />
qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se falar em sucessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res neste procedimento legal.<br />
O TST, conforme OJ 408 da SDI1, firmou o entendimento <strong>de</strong> que o sucessor da empresa em<br />
liquidação extrajudicial não se beneficia <strong>do</strong>s privilégios previstos em lei para estas empresas. Ou
seja, as vantagens previstas para as empresas em liquidação extrajudicial cessam com a sucessão.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 202 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PETROMISA. SUCESSÃO. PETROBRAS. LEGITIMIDADE. Em virtu<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão tomada em<br />
assembleia, a Petrobras é a real sucessora da Petromisa, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que recebeu to<strong>do</strong>s os bens móveis e imóveis da extinta<br />
Petromisa.<br />
OJ 225 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA<br />
Celebra<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda<br />
concessionária), no to<strong>do</strong> ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens <strong>de</strong> sua<br />
proprieda<strong>de</strong>: I – em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na<br />
condição <strong>de</strong> sucessora, respon<strong>de</strong> pelos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> subsidiária da<br />
primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraí<strong>do</strong>s até a concessão; II – no tocante ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> extinto antes da<br />
vigência da concessão, a responsabilida<strong>de</strong> pelos <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res será exclusivamente da antecessora.<br />
OJ 261 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em<br />
que os emprega<strong>do</strong>s trabalhavam para o banco sucedi<strong>do</strong>, são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> sucessor, uma vez que a este foram transferi<strong>do</strong>s os<br />
ativos, as agências, os <strong>direito</strong>s e <strong>de</strong>veres contratuais, caracterizan<strong>do</strong> típica sucessão trabalhista.<br />
OJ 408 da SDI1 <strong>do</strong> TST: JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. É<br />
<strong>de</strong>vida a incidência <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora em relação aos débitos trabalhistas <strong>de</strong> empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos mol<strong>de</strong>s<br />
<strong>do</strong>s arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor respon<strong>de</strong> pela obrigação <strong>do</strong> sucedi<strong>do</strong>, não se benefician<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer privilégio a este<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong>.<br />
OJ 411 da SDI1 <strong>do</strong> TST: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO<br />
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA<br />
INEXISTÊNCIA. O sucessor não respon<strong>de</strong> solidariamente por débitos trabalhistas <strong>de</strong> empresa não adquirida, integrante <strong>do</strong> mesmo<br />
grupo econômico da empresa sucedida, quan<strong>do</strong>, à época, a empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra direta era solvente ou idônea economicamente<br />
ressalvada a hipótese <strong>de</strong> má-fé ou frau<strong>de</strong> na sucessão.<br />
OJ 59 da SBDI1T <strong>do</strong> TST: INTERBRAS. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE. A Petrobras não po<strong>de</strong> ser responsabilizada<br />
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a União é a real sucessora, nos termos <strong>do</strong> art<br />
20 da Lei n. 8.029, <strong>de</strong> 12-4-1990 (atual art. 23, em face da renumeração dada pela Lei n. 8.154, <strong>de</strong> 28-12-1990).
CAPÍTULO 4<br />
Terceirização<br />
1. Denominação e fundamentos<br />
O vocábulo terceirização resulta <strong>de</strong> neologismo oriun<strong>do</strong> da palavra terceiro, assim compreendi<strong>do</strong><br />
como intermediário, interveniente. O termo foi construí<strong>do</strong> para a área <strong>de</strong> administração, indican<strong>do</strong> a<br />
<strong>de</strong>scentralização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s da empresa para um terceiro 262. É da essência <strong>do</strong> fenômeno da<br />
terceirização a transferência para terceiros <strong>de</strong> serviços ou ativida<strong>de</strong>s secundárias, liga<strong>do</strong>s às<br />
capacida<strong>de</strong>s periféricas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
O fundamento da terceirização é diminuir os custos com a gestão <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, melhoran<strong>do</strong> a<br />
produtivida<strong>de</strong> e manten<strong>do</strong> o foco na ativida<strong>de</strong> principal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Com o passar <strong>do</strong> tempo a terceirização tornou-se o próprio problema para os empresários, e não<br />
uma solução para outros problemas; isto ocorreu porque se per<strong>de</strong>u o controle sobre a linha <strong>de</strong><br />
produção, ocorren<strong>do</strong> terceirizações e quarteirizações (quan<strong>do</strong> o terceiro também terceiriza) sem fim.<br />
2. Hipóteses <strong>de</strong> terceirização e responsabilida<strong>de</strong>s<br />
A terceirização surgiu como reação à limitação imposta às sucessivas reedições <strong>de</strong> contratos a<br />
termo. Explica-nos Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 263 que, antes da universalização <strong>do</strong> FGTS, a<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> era muito onerosa. Como alternativa a estas in<strong>de</strong>nizações, os<br />
emprega<strong>do</strong>res passaram a abusar <strong>do</strong>s contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, pois antes <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<br />
229/1967 não havia limitação para sucessão <strong>do</strong>s contratos a prazo, conforme a atual regra <strong>do</strong> art. 451<br />
da CLT.<br />
Como alternativa à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> constante renovação <strong>do</strong>s contratos a termo, ten<strong>do</strong> em vista a<br />
limitação imposta pela redação <strong>do</strong> art. 451 da CLT (só é permitida uma prorrogação <strong>do</strong> contrato a<br />
termo) foram criadas inúmeras empresas para prestar serviços a outras e, com isso, fugir da<br />
aquisição da estabilida<strong>de</strong>, pois o trabalha<strong>do</strong>r não se fixava ao toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços.<br />
A regulamentação <strong>de</strong>stas empresas só ocorreu em 1974, com a aprovação da Lei n. 6.019.
2.1. Trabalho temporário<br />
Sobre o <strong>trabalho</strong> temporário nos reportamos ao estu<strong>do</strong> feito nesta obra quanto às diversas espécies<br />
<strong>de</strong> contrato a termo. O <strong>trabalho</strong> temporário é um <strong>de</strong>les. Trata-se <strong>de</strong> intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra,<br />
pela qual uma empresa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (empresa interposta ou presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços) se<br />
obriga a repor as necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra transitória <strong>de</strong> outra empresa (cliente ou toma<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
serviços). É a única hipótese <strong>de</strong> terceirização na ativida<strong>de</strong>-fim que não é consi<strong>de</strong>rada ilegal.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> da empresa toma<strong>do</strong>ra, ou cliente, quanto aos créditos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> da<br />
presta<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. Este <strong>de</strong>ver nasce da culpa da empresa cliente, por<br />
não ter vigia<strong>do</strong> a<strong>de</strong>quadamente a empresa interposta. A responsabilida<strong>de</strong> aquiliana (baseada na culpa)<br />
<strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços obriga-lhe a in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong> da presta<strong>do</strong>ra pelos prejuízos que<br />
sofreu. Esta responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r é chamada pela <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> subsidiária (Súmula 331, IV, <strong>do</strong><br />
TST).<br />
2.2. Terceirização na ativida<strong>de</strong>-meio<br />
A jurisprudência, por meio da Súmula 331 <strong>do</strong> TST 264, consagrou a distinção entre terceirização<br />
em ativida<strong>de</strong>-meio e ativida<strong>de</strong>-fim. A ativida<strong>de</strong>-meio está relacionada com os serviços ou ativida<strong>de</strong>s<br />
periféricas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> como foco a fim <strong>do</strong> seu negócio. A ativida<strong>de</strong>-fim é o próprio foco<br />
<strong>do</strong> negócio para o qual foi constituída a empresa. Em uma indústria têxtil, por exemplo, a confecção<br />
<strong>de</strong> roupas é ativida<strong>de</strong>-fim, enquanto a manutenção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> informática é meio. A terceirização<br />
na ativida<strong>de</strong>-fim só é lícita na hipótese <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário, como acima visto, sem que isto<br />
represente exclusão da responsabilida<strong>de</strong> da empresa cliente.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, pela Súmula 331, III, estabeleceu <strong>do</strong>is requisitos para a valida<strong>de</strong> da<br />
terceirização que não seja na ativida<strong>de</strong>-fim: a) que o serviço ou ativida<strong>de</strong> objeto da terceirização seja<br />
realmente periférico (ativida<strong>de</strong>-meio); b) que tais serviços tenham que ser presta<strong>do</strong>s por empresa<br />
especializada.<br />
A terceirização na ativida<strong>de</strong>-meio não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, mas<br />
sua responsabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> advir da falta <strong>de</strong> vigilância da empresa interposta. Trata-se, como<br />
consagra<strong>do</strong> na Súmula 331, IV, <strong>do</strong> TST, <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> secundária ou subsidiária.<br />
2.3. Frau<strong>de</strong> na terceirização<br />
A intermediação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra regular e permanente da empresa, por meio <strong>de</strong> empresa<br />
interposta, ou por qualquer outro meio, em princípio é ilegal, ressalvan<strong>do</strong>-se a hipótese <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>
temporário.<br />
Até mesmo a cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é utilizada como instrumento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, agin<strong>do</strong> como<br />
substituto da empresa interposta, conferin<strong>do</strong> à relação jurídica uma máscara <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, como se a<br />
cooperativa estivesse oferecen<strong>do</strong> seus serviços à empresa. Fosse assim, não haveria frau<strong>de</strong>, mas<br />
somente uma relação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil fundada na prestação <strong>de</strong> serviços pela socieda<strong>de</strong> cooperativa.<br />
Retirada a empresa interposta, ou a cooperativa, sobra a pessoa física presta<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s serviços, que<br />
<strong>de</strong>veria ser, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, empregada da empresa apontada como cliente. Esta é exatamente a<br />
solução encontrada pela Súmula 331, I, <strong>do</strong> TST, para corrigir a frau<strong>de</strong>.<br />
A terceirização ilegal atrai a responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s aqueles que concorreram para o<br />
ilícito. Este é o pensamento <strong>de</strong> alguns, com fulcro no art. 942 <strong>do</strong> Código Civil:<br />
Os bens <strong>do</strong> responsável pela ofensa ou violação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> outrem ficam sujeitos à reparação <strong>do</strong> dano causa<strong>do</strong>; e, se a ofensa<br />
tiver mais <strong>de</strong> um autor, to<strong>do</strong>s respon<strong>de</strong>rão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os<br />
autores, os coautores e as pessoas <strong>de</strong>signadas no art. 932.<br />
2.4. Terceirização na administração pública<br />
A administração pública, direta e indireta, faz uso indiscrimina<strong>do</strong> da terceirização <strong>de</strong> serviços,<br />
pre<strong>do</strong>minantemente pelas cooperativas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como forma <strong>de</strong> burlar a exigência constitucional<br />
<strong>de</strong> realização <strong>de</strong> concurso público para ocupação <strong>de</strong> cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF).<br />
A atitu<strong>de</strong> da administração está amparada pelas Súmulas 331, II, e 363, ambas <strong>do</strong> TST. A<br />
jurisprudência citada nega reconhecimento ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com a administração pública,<br />
quan<strong>do</strong> não precedida por concurso público.<br />
Sen<strong>do</strong> o ente público o verda<strong>de</strong>iro emprega<strong>do</strong>r, outra saída não terá o presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, a não<br />
ser postular o vínculo <strong>de</strong> emprego em face <strong>de</strong>ste e esperar o resulta<strong>do</strong> (provavelmente a <strong>de</strong>manda não<br />
terá sucesso).<br />
Em outros casos a subordinação é imposta pela empresa interposta e até pelos “<strong>do</strong>nos” da<br />
cooperativa. Nestas hipóteses, o vínculo <strong>de</strong> emprego será configura<strong>do</strong> com aquele que po<strong>de</strong> ser<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como emprega<strong>do</strong>r. Para estas pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> não existe qualquer<br />
obstáculo para reconhecimento <strong>do</strong> vínculo.<br />
Diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer o vínculo <strong>de</strong> emprego com a administração pública,<br />
não se po<strong>de</strong> negar ter ocorri<strong>do</strong> terceirização típica. A administração pública também será<br />
responsabilizada, <strong>de</strong> forma subsidiária, caso <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que vigiou a<strong>de</strong>quadamente a<br />
empresa interposta ou a cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (Súmula 331, V e VI, <strong>do</strong> TST).<br />
A administração costuma opor resistência ao reconhecimento <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> subsidiária,<br />
com fundamento na Lei n. 8.666/1993, em seu art. 71, § 1º, que exclui da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista
o toma<strong>do</strong>r (ente público), caso a empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra (presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços públicos) tenha si<strong>do</strong><br />
contratada por procedimento licitatório. O E. STF acolheu pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> na ADC 16, para<br />
reconhecer a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 71, § 1º.<br />
A ADC 16, contu<strong>do</strong>, não exclui a hipótese <strong>de</strong> responsabilização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que fique<br />
claramente <strong>de</strong>monstrada a culpa <strong>do</strong> ente público por não vigiar a empresa interposta (esta foi a<br />
solução encontrada pelo TST, Súmula 331, V e VI).<br />
2.5. Empreitada e subempreitada<br />
Na área da construção civil é muito comum uma empresa <strong>de</strong> porte gran<strong>de</strong> ou médio, responsável<br />
pela execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada obra, repassar parte <strong>do</strong>s serviços para outra empresa, normalmente <strong>de</strong><br />
menor porte. Trata-se da figura jurídica da subempreitada, cuja divisão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s é tratada<br />
no art. 455 da CLT:<br />
Nos contratos <strong>de</strong> subempreitada respon<strong>de</strong>rá o subempreiteiro pelas obrigações <strong>de</strong>rivadas <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que celebrar,<br />
caben<strong>do</strong>, todavia, aos emprega<strong>do</strong>s, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas<br />
obrigações por parte <strong>do</strong> primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva<br />
contra o subempreiteiro e a retenção <strong>de</strong> importâncias a este <strong>de</strong>vidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.<br />
2.5.1. Responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> empreiteiro principal<br />
Sempre que o empreiteiro principal resolver terceirizar o objeto <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>, que consiste na<br />
empreitada, surge a figura da subempreitada. Assim,<br />
a subempreitada é conhecida como contrato <strong>de</strong> marchandage e o subempreiteiro é o marchan<strong>de</strong>ur. Exige-se, por isso, para a<br />
subempreitada, a reunião <strong>de</strong> três partes contratantes: a) o empreiteiro principal; b) o marchan<strong>de</strong>ur; c) os operários os artífices que<br />
executam o <strong>trabalho</strong> 265.<br />
A <strong>de</strong>finição da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> empreiteiro principal, diante <strong>do</strong> inadimplemento das<br />
obrigações <strong>do</strong> subempreiteiro, não é tema <strong>do</strong>s mais pacíficos na <strong>do</strong>utrina.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> explica que <strong>do</strong>utrina e jurisprudência tendiam a consi<strong>de</strong>rar a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 455 da CLT como solidária, mas atualmente, a partir da Súmula 331, IV, <strong>do</strong><br />
TST, “engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da<br />
terceirização, passan<strong>do</strong>-se a consi<strong>de</strong>rar como subsidiária a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> empreiteiro<br />
principal, em casos <strong>de</strong> subempreitada” 266.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins 267 enfatizan<strong>do</strong> que o art. 455 da CLT não<br />
representaria autorização legal para <strong>de</strong>manda direta em face <strong>do</strong> empreiteiro principal, pois a norma<br />
não cuida <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>. Também assim Saad 268, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong><br />
empreiteiro principal.
A <strong>do</strong>utrina tradicional sempre viu na redação <strong>do</strong> art. 455 da CLT a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização<br />
legal <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> solidária, como se percebe das lições <strong>de</strong> Russomano 269, F.A. <strong>de</strong><br />
Oliveira 270 e Délio Maranhão 271. Como se vê, o tema não é pacífico, mas a corrente indicada por<br />
Godinho, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, ten<strong>de</strong> a prevalecer.<br />
2.5.2. Formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo: subempreiteiro e empreiteiro principal<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, na fonte citada, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ser necessária a formação <strong>de</strong> litisconsórcio<br />
passivo entre empreiteiro principal e subempreiteiro, permitin<strong>do</strong>-se, assim, a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> empreiteiro<br />
principal diante das alegações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> inadimplemento das obrigações pelo subempreiteiro.<br />
Explica o autor que a presença <strong>de</strong> ambos no polo passivo é exigência sedimentada na Súmula 331, IV,<br />
<strong>do</strong> TST 272.<br />
A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação <strong>do</strong> litisconsórcio é <strong>de</strong>fendida, além <strong>do</strong> próprio Godinho, pela maioria<br />
da <strong>do</strong>utrina 273.<br />
Sergio Pinto Martins 274, em senti<strong>do</strong> contrário ao da <strong>do</strong>utrina majoritária, muito embora entenda<br />
ser necessário o inadimplemento das obrigações cobradas em face <strong>do</strong> subempreiteiro como<br />
antece<strong>de</strong>nte lógico da responsabilização <strong>do</strong> empreiteiro principal, dispensa a formação <strong>do</strong><br />
litisconsórcio passivo, que, na sua visão, é facultativo.<br />
Também enten<strong>de</strong>mos que a hipótese legal é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> subsidiária, mas a<strong>de</strong>rimos ao<br />
pensamento <strong>de</strong> Martins, dispensan<strong>do</strong> a formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo, que só ocorrerá por<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> autor (litisconsórcio passivo facultativo).<br />
A Súmula 331, IV, <strong>do</strong> TST, cuidan<strong>do</strong> das hipóteses <strong>de</strong> terceirização típicas, exige a presença <strong>do</strong><br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços e das empresas terceirizadas, pois o litisconsórcio é indispensável para aferição<br />
da culpa in eligen<strong>do</strong> e in vigilan<strong>do</strong>, que fundamenta a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
serviços. Mesmo nestas hipóteses, o litisconsórcio passivo não é necessário, a nosso ver, mas uma<br />
condição para o cre<strong>do</strong>r cobrar <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços os créditos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />
empresa presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços, no mesmo processo. Fosse um litisconsórcio passivo necessário, a<br />
valida<strong>de</strong> da relação jurídica processual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ria da citação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os litisconsortes necessários<br />
(art. 114 <strong>do</strong> CPC/2015), o que não é o caso.<br />
Na hipótese <strong>de</strong> subempreitada, a responsabilização <strong>do</strong> empreiteiro principal <strong>de</strong>corre <strong>do</strong><br />
inadimplemento das obrigações pelo subempreiteiro, diante da culpa presumida pelo simples<br />
<strong>de</strong>scumprimento das obrigações pelo emprega<strong>do</strong>r (subempreiteiro). Desnecessária, portanto, a<br />
formação <strong>de</strong> litisconsórcio passivo, facultan<strong>do</strong>-se ao empreiteiro principal a ação <strong>de</strong> regresso em<br />
face <strong>do</strong> subempreiteiro, como prevê o art. 455, parágrafo único.
A ausência <strong>do</strong> subempreiteiro no polo passivo não impe<strong>de</strong> que o empreiteiro principal, aciona<strong>do</strong><br />
diretamente, produza sua <strong>de</strong>fesa para contrariar a presunção <strong>de</strong> sua culpa. Ainda que a participação<br />
<strong>do</strong> subempreiteiro no processo possa facilitar a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> empreiteiro principal, não se trata <strong>de</strong><br />
hipótese <strong>de</strong> litisconsórcio passivo necessário.<br />
2.5.3. Dono da obra: ausência <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
A jurisprudência trabalhista negou a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>no da obra, por enten<strong>de</strong>r que este não<br />
exerce ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> construção, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser equipara<strong>do</strong> ao empreiteiro principal,<br />
pois não terceiriza qualquer serviço ou ativida<strong>de</strong>. Este é o entendimento consagra<strong>do</strong> pela OJ 191 da<br />
SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
Concordamos com a tese consagrada pela jurisprudência.<br />
Não se po<strong>de</strong> atribuir ao simples contratante, <strong>de</strong>stinatário da obra contratada, responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte <strong>do</strong> empreiteiro contrata<strong>do</strong> e seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
O cliente, que contratou a empreitada, não concorreu, sequer indiretamente, para o inadimplemento<br />
das obrigações <strong>do</strong> empreiteiro emprega<strong>do</strong>r.<br />
O <strong>do</strong>no da obra po<strong>de</strong> até exercer ativida<strong>de</strong> empresarial, mas o objeto <strong>de</strong> seu negócio não guarda<br />
qualquer relação com o objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> empreitada. Não se trata <strong>de</strong> terceirização <strong>de</strong> qualquer<br />
tipo <strong>de</strong> serviço, mas sim <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> resulta<strong>do</strong>: obra certa, com total responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
empreiteiro por seus atos, sem que se possa transferir ao cliente alguma parcela <strong>de</strong> tal<br />
responsabilida<strong>de</strong>.<br />
2.5.4. Denunciação da li<strong>de</strong> contra o subempreiteiro<br />
A ação <strong>de</strong> regresso <strong>do</strong> empreiteiro principal em face <strong>do</strong> subempreiteiro não po<strong>de</strong> ser movida no<br />
próprio processo no qual o emprega<strong>do</strong> cobra seus <strong>direito</strong>s. Tal atitu<strong>de</strong> representaria aceitação da<br />
figura processual da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong>, fundamentada no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> regresso (art. 125, II, <strong>do</strong><br />
CPC/2015), na Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Aceitação <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiros<br />
provocaria a apreciação <strong>de</strong> li<strong>de</strong> reflexa, entre empreiteiro principal e subempreiteiro, que não se<br />
insere na competência material prevista no art. 114 da CF (em senti<strong>do</strong> contrário: F.A. <strong>de</strong> Oliveira<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a competência material da Justiça <strong>do</strong> Trabalho e a competência funcional <strong>do</strong> juiz da ação<br />
principal 275).<br />
O não cabimento da <strong>de</strong>nunciação da li<strong>de</strong> já foi tema pacifico na jurisprudência trabalhista, ten<strong>do</strong> o<br />
TST edita<strong>do</strong> a OJ 227 da SBDI1, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> incompatível com o processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> tal<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção <strong>de</strong> terceiro. Contu<strong>do</strong>, após o advento da EC n. 45/2004, o TST resolveu
cancelar a OJ (DJ <strong>de</strong> 22-11-2005), <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> abertas as portas da interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
A ação <strong>de</strong> regresso será ajuizada pelo empreiteiro principal, em face <strong>do</strong> subempreiteiro, na Justiça<br />
Comum Estadual, com fundamento na teoria da responsabilida<strong>de</strong> civil (arts. 186 e 927 <strong>do</strong> Código<br />
Civil).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 331, IV, <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...] IV – O inadimplemento das<br />
obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços quanto àquelas<br />
obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial.<br />
OJ 191 da SDI1 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL<br />
RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão legal específica, o contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> construção civil entre o <strong>do</strong>no<br />
da obra e o empreiteiro não enseja responsabilida<strong>de</strong> solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro<br />
salvo sen<strong>do</strong> o <strong>do</strong>no da obra uma empresa construtora ou incorpora<strong>do</strong>ra.
CAPÍTULO 5<br />
Remuneração<br />
1. Conceito <strong>de</strong> remuneração e salário<br />
O legisla<strong>do</strong>r preten<strong>de</strong>u fazer uma distinção entre salário – como contraprestação ao <strong>trabalho</strong> paga<br />
diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r – e remuneração – na qual se integram os pagamentos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
terceiros, ou seja, a gorjeta.<br />
O conceito legal está construí<strong>do</strong> na regra <strong>do</strong> art. 457 da CLT, nos seguintes termos:<br />
“compreen<strong>de</strong>m-se na remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, além <strong>do</strong> salário<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> e pago diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, como contraprestação <strong>do</strong> serviço, as gorjetas que<br />
receber”.<br />
Com esta estrutura bipartite – salário e remuneração –, que não existe no <strong>direito</strong> estrangeiro,<br />
procurou o legisla<strong>do</strong>r retirar a natureza salarial da gorjeta; esta estrutura, criação infeliz <strong>do</strong><br />
legisla<strong>do</strong>r pátrio, traz a falsa impressão <strong>de</strong> que existem outros pagamentos que advêm <strong>de</strong> terceiros,<br />
além da gorjeta, o que não é verda<strong>de</strong>. Existem, outrossim, inúmeros pagamentos feitos ao<br />
emprega<strong>do</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r, que não se inserem no conceito <strong>de</strong> salário, diante <strong>de</strong> sua natureza<br />
in<strong>de</strong>nizatória.<br />
A escolha <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, estabelecen<strong>do</strong> a distinção vista no caput <strong>do</strong> art. 457, resultou na formação<br />
<strong>de</strong> duas correntes: a primeira, <strong>de</strong> viés subjetivista, toma por base a fonte da qual provém o<br />
pagamento: sen<strong>do</strong> salário aquele oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e remuneração o conjunto <strong>de</strong> pagamentos<br />
feitos por terceiros; a segunda, não analisa a regra <strong>do</strong> art. 457 sob o prisma da fonte paga<strong>do</strong>ra, mas<br />
quanto à amplitu<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is institutos, apontan<strong>do</strong> remuneração como gênero e salário como espécie<br />
ou, ainda, reconhecen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is vocábulos como sinônimos 276.<br />
2. Natureza jurídica <strong>do</strong> salário: teorias salariais<br />
O conceito legal, previsto no art. 457, caput, da CLT, a<strong>do</strong>tou a concepção objetivista, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong><br />
salário como contraprestação ao <strong>trabalho</strong>, ignoran<strong>do</strong> as circunstâncias em que não há <strong>trabalho</strong>, mas<br />
ainda assim é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário.
A teoria da contraprestação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> levou em consi<strong>de</strong>ração a correspondência absoluta entre<br />
<strong>trabalho</strong> e salário, mas falha ao não explicar a natureza jurídica <strong>do</strong>s pagamentos salariais on<strong>de</strong> não<br />
há <strong>trabalho</strong>.<br />
A CLT, em seu art. 4º (consi<strong>de</strong>ra-se como <strong>de</strong> serviço efetivo o perío<strong>do</strong> em que o emprega<strong>do</strong> esteja<br />
à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns, salvo disposição especial<br />
expressamente consignada), a<strong>do</strong>tou a teoria da disponibilida<strong>de</strong>, que representou um significativo<br />
avanço quanto à teoria da contraprestação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Evoluiu-se para ser consi<strong>de</strong>rada a obrigação<br />
<strong>de</strong> pagar salário não só nos momentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, mas também naqueles em que o<br />
emprega<strong>do</strong> está aguardan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns, pon<strong>do</strong> sua mão <strong>de</strong> obra à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo<br />
não executan<strong>do</strong> qualquer serviço. Ainda assim, esta teoria só consi<strong>de</strong>rou salário o tempo à disposição<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não explican<strong>do</strong> a natureza jurídica <strong>do</strong>s pagamentos feitos nas interrupções<br />
contratuais.<br />
Já a teoria da contraprestação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ampliou os fundamentos <strong>de</strong> retribuição para<br />
abranger circunstâncias on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> sequer está à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, como nos<br />
<strong>de</strong>scansos obrigatórios, a exemplo <strong>do</strong> repouso semanal, férias etc. Esta teoria abrange também<br />
paralisações nos serviços <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> nas quais seu <strong>trabalho</strong> é proibi<strong>do</strong>, mas permanece a<br />
obrigação <strong>de</strong> pagar salário, como na interrupção contratual por motivo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença nos primeiros 15<br />
dias <strong>de</strong> afastamento. Esta teoria é a mais aceita para explicar os fenômenos <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas incorre no erro <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar to<strong>do</strong>s os pagamentos feitos ao emprega<strong>do</strong> como<br />
salário.<br />
Como se sabe, a retribuição pelo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> possui, pre<strong>do</strong>minantemente, natureza<br />
salarial, mas existem outros pagamentos – também <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> contrato –, que têm natureza<br />
in<strong>de</strong>nizatória, como a ajuda <strong>de</strong> custo e diárias para viagem que não excedam <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>; neste senti<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 457, § 2º, da CLT: “Não se incluem nos salários as ajudas <strong>de</strong><br />
custo, assim como as diárias para viagem que não excedam <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário<br />
percebi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>”.<br />
Como explica Amauri Mascaro Nascimento:<br />
Ampliou-se o pressuposto <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> salário que não se restringiu à contraprestação ou à disponibilida<strong>de</strong>, passan<strong>do</strong> a<br />
abranger, também, as paralisações remuneradas <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, com o que a <strong>do</strong>utrina direcionou-se numa diretriz excessivamente<br />
larga, a da correspondência entre salário e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para afirmar que aquele é o conjunto <strong>de</strong> pagamentos efetua<strong>do</strong>s<br />
neste. É fácil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo ver que nem to<strong>do</strong>s os pagamentos a que o emprega<strong>do</strong>r está obriga<strong>do</strong>, como as in<strong>de</strong>nizações, po<strong>de</strong>m ser<br />
enquadra<strong>do</strong>s no conceito <strong>de</strong> salário, o que prejudica a amplitu<strong>de</strong> da teoria 277.<br />
Os argumentos trazi<strong>do</strong>s por Amauri, e acima alinha<strong>do</strong>s, justificam a crítica feita à teoria que <strong>de</strong>fine<br />
salário como o conjunto <strong>de</strong> percepções econômicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pois a amplitu<strong>de</strong> da tese também<br />
acaba por abranger parcelas que não possuem vinculação com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, e até mesmo
enefícios sociais, como salário-família, seguro-<strong>de</strong>semprego e outros.<br />
Parece-nos mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> à or<strong>de</strong>m jurídica nacional o conceito construí<strong>do</strong> por Amauri Mascaro<br />
Nascimento, que passamos a a<strong>do</strong>tar:<br />
salário é conjunto <strong>de</strong> prestações econômicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em contraprestação ao <strong>trabalho</strong>, por sua disponibilida<strong>de</strong> e nas<br />
interrupções e intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, excluin<strong>do</strong>-se as prestações com natureza <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, as vantagens<br />
assistenciais e gastos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à capacitação profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r 278.<br />
3. Modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário<br />
3.1. Salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo versus salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra<br />
O emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser remunera<strong>do</strong> exclusivamente pelo tempo que põe à disposição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, constituin<strong>do</strong> a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo (hora, dia, semana, quinzena<br />
ou mês) ou por sua produção; o salário por produção é fixa<strong>do</strong> pela quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peças a serem<br />
produzidas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> tempo gasto para tanto (salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra ou peça); ou<br />
exclusivamente por comissão, que também é um salário por produção, sen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />
remunera<strong>do</strong> pela venda <strong>de</strong> um produto ou serviço (comissionista próprio ou puro é aquele que não<br />
recebe salário fixo).<br />
O salário por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo enfatiza a alterida<strong>de</strong> (risco <strong>do</strong> negócio), manten<strong>do</strong> com o<br />
emprega<strong>do</strong>r toda a responsabilida<strong>de</strong> pelo resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s serviços <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Já o salário por<br />
produção estimula a competitivida<strong>de</strong>, mas, por outro la<strong>do</strong>, aumenta as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
3.2. Salário-tarefa<br />
Esta forma <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário tem o mérito <strong>de</strong> combinar o critério temporal com o <strong>de</strong><br />
produção. É fixa<strong>do</strong> no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o tempo para cumprimento da tarefa. Caso o emprega<strong>do</strong><br />
conclua sua ativida<strong>de</strong> antes <strong>do</strong> tempo fixa<strong>do</strong> no contrato (dia, semana, quinzena etc.), será libera<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
serviço. Em senti<strong>do</strong> contrário, se o tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à tarefa se mostrar <strong>de</strong>masiadamente curto, <strong>de</strong><br />
forma <strong>de</strong>sarrazoada, o excesso <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>spendidas pelo emprega<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> serviço<br />
extraordinário e como tal <strong>de</strong>ve ser remunera<strong>do</strong> (OJ 235 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 340 <strong>do</strong> TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O emprega<strong>do</strong>, sujeito a controle <strong>de</strong> horário, remunera<strong>do</strong> à base <strong>de</strong><br />
comissões, tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo <strong>trabalho</strong> em horas extras, calcula<strong>do</strong> sobre o valorhora<br />
das comissões recebidas no mês, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como divisor o número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas.<br />
OJ 235 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O emprega<strong>do</strong> que recebe salário por produção e
trabalha em sobrejornada tem <strong>direito</strong> à percepção apenas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras, exceto no caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> corta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cana<br />
a quem é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento das horas extras e <strong>do</strong> adicional respectivo.<br />
4. Componentes <strong>do</strong> salário<br />
4.1. Complexo salarial<br />
O art. 457, § 1º, da CLT enumera as parcelas salariais, a saber: “integram o salário não só a<br />
importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,<br />
diárias para viagens e abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r”.<br />
Diante <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário acima <strong>de</strong>scrito, todas as parcelas enumeradas no § 1º <strong>do</strong> art. 457,<br />
acima transcrito, possuem natureza salarial, mas o rol não é exaustivo. Qualquer pagamento feito ao<br />
emprega<strong>do</strong> que não se enquadre no rol legal, mas que seja habitual e em razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, como retribuição e não como in<strong>de</strong>nização, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> salário.<br />
As parcelas referidas no § 1º, acima, como outras que tenham características <strong>de</strong> salário, compõem<br />
o que se convencionou chamar <strong>de</strong> complexo salarial, expressão que exclui as percepções econômicas<br />
a título <strong>de</strong> gorjetas, que fazem parte da remuneração, mas não são salário, e também as in<strong>de</strong>nizações.<br />
O salário-base, trata<strong>do</strong> a seguir, é representa<strong>do</strong> pela parte fixa, distinguin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
componentes <strong>do</strong> complexo salarial, chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> complementos salariais (comissões, percentagens,<br />
gratificações ajustadas, diárias para viagens, abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r).<br />
Os complementos salariais distinguem-se <strong>do</strong> salário-base por suas características próprias,<br />
<strong>de</strong>stacadas por Amauri Mascaro Nascimento 279:<br />
a) acessorieda<strong>de</strong>, pois não po<strong>de</strong>m ser a forma exclusiva <strong>de</strong> pagamento, à exceção da comissão,<br />
como veremos logo abaixo;<br />
b) periodicida<strong>de</strong> específica, pois ao contrário <strong>do</strong> salário-base, po<strong>de</strong>m ser atribuí<strong>do</strong>s em intervalos<br />
maiores, não necessariamente mensais;<br />
c) plurinormativida<strong>de</strong> diante da origem nas mais diversas fontes, como acor<strong>do</strong>s, convenções<br />
coletivas, sentenças normativas, regulamentos <strong>de</strong> empresa, usos e costumes e <strong>do</strong> próprio contrato<br />
individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
d) multicausalida<strong>de</strong>, que torna impossível uma enumeração taxativa, como, por exemplo, os<br />
adicionais legais – insalubrida<strong>de</strong>, noturno, horas extras –, gratificações – por produtivida<strong>de</strong>,<br />
assiduida<strong>de</strong> etc.;<br />
e) condicionalida<strong>de</strong>, pois são obrigações sob condição, permitin<strong>do</strong> sua supressão, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong>
<strong>de</strong>saparecimento <strong>de</strong> sua causa. Quanto a este último aspecto, <strong>de</strong>staca Amauri:<br />
Há complementos salariais mensais e com habitualida<strong>de</strong> tal que o emprega<strong>do</strong> passa a contar com os mesmos para seus gastos<br />
normais e contínuos. Nesse caso, o aspecto econômico tem prevaleci<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> promover a comunicação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong><br />
salário-base para cálculos que <strong>de</strong>ste resultam e, mais ainda, incorporação e perda <strong>de</strong> condicionalida<strong>de</strong> 280.<br />
4.2. Salário-base<br />
A parcela fixa, chamada <strong>de</strong> “salário-base”, é a parte principal <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> percepções<br />
econômicas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O núcleo <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário-base está na noção <strong>de</strong> “obrigação<br />
principal”, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> pactuação <strong>do</strong> salário. Tanto é salário-base aquele fixa<strong>do</strong><br />
por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo como aquele fixa<strong>do</strong> por produção.<br />
Como explica Amauri Mascaro Nascimento: “... a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> salário-base é associada à<br />
noção <strong>de</strong> salário regular, normal, periódico, portanto a obrigação salarial principal” 281. Só não<br />
concordamos com a afirmação <strong>do</strong> ilustre mestre paulista <strong>de</strong> que também compõem o salário-base as<br />
comissões <strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r que ganha apenas estas, pois esta não foi a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, como se<br />
observa <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 457 da CLT.<br />
4.3. Comissões e percentagens<br />
As comissões são pagamentos feitos aos emprega<strong>do</strong>s em razão da venda <strong>de</strong> um produto ou da<br />
execução <strong>de</strong> um serviço. Ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>de</strong> loja e monta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> móveis na residência <strong>do</strong>s compra<strong>do</strong>res<br />
são <strong>do</strong>is exemplos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res que po<strong>de</strong>m ser remunera<strong>do</strong>s à base <strong>de</strong> comissões.<br />
Nada obsta que o emprega<strong>do</strong> receba somente as comissões, sem ter qualquer parcela fixa que<br />
retribua o seu <strong>trabalho</strong>; são os chama<strong>do</strong>s comissionistas puros. Para estes o emprega<strong>do</strong>r tem a<br />
obrigação <strong>de</strong> garantir o salário mínimo (art. 7º, VII, da CF), sempre que as comissões não forem<br />
suficientes a atingir tal valor. Nestes casos, o emprega<strong>do</strong>r não está obriga<strong>do</strong> a pagar o salário<br />
mínimo integral, mas somente complementar a diferença.<br />
Na falta sobre o percentual fixa<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> comissão, <strong>de</strong>ve ser pago ao emprega<strong>do</strong> o valor que o<br />
costume local ordinariamente prevê, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as condições econômicas <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> e as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s produtos vendi<strong>do</strong>s ou serviços executa<strong>do</strong>s<br />
(art. 460 da CLT). A ausência <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> comissão po<strong>de</strong> gerar enorme controvérsia<br />
quanto a seu valor, <strong>de</strong> forma que não é recomendável tal omissão.<br />
O <strong>direito</strong> à comissão surge quan<strong>do</strong> realizada a transação, ou seja, o negócio <strong>de</strong> compra e venda,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> fato <strong>de</strong> o cliente pagar ou não o preço ajusta<strong>do</strong>. Esta é a melhor interpretação<br />
<strong>do</strong> art. 466 da CLT 282, conforme será analisa<strong>do</strong> em tópico específico, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>
pagamento <strong>do</strong> salário.<br />
Alguns autores não fazem distinção entre comissões e percentagens, como é o caso <strong>de</strong><br />
Süssekind 283; outros, contu<strong>do</strong>, fazem clara diferenciação.<br />
O legisla<strong>do</strong>r não se utiliza <strong>de</strong> expressões inúteis. Não se po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar como sinônimos os<br />
vocábulos “comissões” e “percentagens”. A<strong>de</strong>rimos à <strong>do</strong>utrina que prefere distinguir ambas as<br />
parcelas, como <strong>de</strong>monstramos a seguir.<br />
Sérgio Pinto Martins 284 explica que a comissão refere-se a um valor <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, como, por<br />
exemplo: R$ 5,00 por produto vendi<strong>do</strong>, já a percentagem inci<strong>de</strong> sobre as vendas em percentual, e não<br />
em valores (2% sobre as vendas, por exemplo). Mesma distinção é feita por Castellões, quan<strong>do</strong><br />
afirma que “a percentagem não se confun<strong>de</strong> com a comissão, eis que esta última po<strong>de</strong> ser avençada<br />
em bases não percentuais, mas em valor fixo por unida<strong>de</strong> ou quantida<strong>de</strong> vendida” 285.<br />
4.4. Gratificações ajustadas<br />
Em senti<strong>do</strong> próprio, gratificação é uma liberalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, paga ocasionalmente como<br />
bonificação ao emprega<strong>do</strong>. Esta não tem natureza salarial. O que torna a gratificação salário é seu<br />
ajuste, expresso, quan<strong>do</strong> prevista expressamente no contrato individual, acor<strong>do</strong> coletivo, convenção<br />
coletiva, sentença normativa, regulamento empresarial ou qualquer outra fonte normativa; e tácito,<br />
quan<strong>do</strong> a repetição no tempo torna obrigatório seu pagamento, integran<strong>do</strong>-a ao salário como<br />
complemento salarial.<br />
Como <strong>de</strong>staca Arnal<strong>do</strong> Süssekind, a dificulda<strong>de</strong> atinente à conceituação da gratificação como<br />
salário consiste na aferição, em cada caso, “da existência ou não <strong>de</strong> um contrato pelo qual a empresa<br />
obrigue-se a concedê-la em <strong>de</strong>terminadas épocas e condições. Se existe esta obrigação, a gratificação<br />
é salário; caso contrário, representará uma liberalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r” 286.<br />
Não existe um critério legal que preveja com qual periodicida<strong>de</strong> a gratificação, tacitamente<br />
ajustada, se tornará salário. A <strong>do</strong>utrina oferece <strong>do</strong>is critérios distintos para apuração <strong>de</strong>stas<br />
controvérsias: um <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le subjetiva, outro <strong>de</strong> caráter objetivo.<br />
Explica Süssekind que pelo critério subjetivo “cumpre aferir qual a intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no<br />
que tange às gratificações concedidas. Se elas são conferidas por ato arbitrário <strong>do</strong> patrão, com o<br />
característico <strong>de</strong> liberalida<strong>de</strong>, não será possível imprimir-lhe o caráter obrigacional contra a vonta<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> quem as conce<strong>de</strong>” 287.<br />
Para o critério objetivo, prossegue Süssekind, “haverá ajuste tácito sempre que a conduta <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua intenção, transformar a gratificação numa remuneração<br />
adicional <strong>de</strong> caráter normal, com a qual passa a contar o emprega<strong>do</strong>. A habitualida<strong>de</strong>, a
periodicida<strong>de</strong>, e a uniformida<strong>de</strong> com que são concedidas as gratificações, estabelecem a presunção<br />
<strong>de</strong> que o patrão contraiu a obrigação <strong>de</strong> conferi-las <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que configuradas as condições a que<br />
costuma subordinar o seu pagamento”.<br />
O critério objetivo prevalece no <strong>direito</strong> nacional, inclusive na jurisprudência, como se percebe da<br />
redação da Súmula 152 <strong>do</strong> TST 288.<br />
4.5. Abonos pagos pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
Explica Amauri Mascaro Nascimento que “em nosso Direito, abono é um adiantamento salarial,<br />
uma antecipação <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> salários, eventual, não continua<strong>do</strong>, para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>terminadas<br />
situações <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>do</strong> salário” 289. Percebe-se, com este conceito, que abono é um<br />
pagamento <strong>de</strong> natureza emergencial, circunstancial e, portanto, com tendência a ser provisório, salvo<br />
se a fonte normativa que o instituir <strong>de</strong>terminar sua incorporação, em <strong>de</strong>finitivo, ao salário. Passa<strong>do</strong> o<br />
momento que motivou sua concessão, em regra o abono <strong>de</strong>saparecerá, e não mais comporá o<br />
complexo salarial.<br />
Os abonos tanto po<strong>de</strong>m ser fixa<strong>do</strong>s pelo ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, individual ou coletivamente, como por<br />
lei, regulamento empresarial ou sentença normativa. Nada obsta que o emprega<strong>do</strong>r o conceda mesmo<br />
sem qualquer ajuste expresso, por ato <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>; a ausência <strong>de</strong> ajuste, contu<strong>do</strong>, não retira <strong>do</strong><br />
abono sua natureza salarial.<br />
Após o plano <strong>de</strong> estabilização da economia, <strong>de</strong> 1994, os abonos salariais previstos em lei, no<br />
<strong>direito</strong> brasileiro, tornaram-se incomuns, e ten<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>saparecer.<br />
4.6. Ajuda <strong>de</strong> custo e diárias para viagem<br />
4.6.1. Ajuda <strong>de</strong> custo<br />
A ajuda <strong>de</strong> custo é parcela <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória, paga pelo emprega<strong>do</strong>r para ressarcir o<br />
emprega<strong>do</strong> com gastos no <strong>trabalho</strong>. Qualquer que seja seu valor não terá natureza salarial, pois não é<br />
paga como retribuição ao <strong>trabalho</strong>, mas sim com o intuito <strong>de</strong> ressarcir o emprega<strong>do</strong>. Mesmo quan<strong>do</strong><br />
a ajuda <strong>de</strong> custo tem um valor fixo, com periodicida<strong>de</strong> mensal, não será salário.<br />
A fim <strong>de</strong> se evitar qualquer tipo <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, a ajuda <strong>de</strong> custo <strong>de</strong>ve ser paga em contraprestação aos<br />
gastos com as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que comprovará ao emprega<strong>do</strong>r as <strong>de</strong>spesas feitas. O valor<br />
da ajuda <strong>de</strong> custo po<strong>de</strong> ser até mesmo maior <strong>do</strong> que o salário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja correspondência com<br />
os gastos feitos no <strong>trabalho</strong>, na execução normal das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.
A ajuda <strong>de</strong> custo repõe o combustível gasto pelo emprega<strong>do</strong>, as <strong>de</strong>spesas com fotocópias <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>cumentos, com reposição <strong>de</strong> material utiliza<strong>do</strong> nas tarefas diárias, e outras típicas da execução <strong>do</strong><br />
serviço.<br />
Para exemplificar a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que ajuda <strong>de</strong> custo é tipificada pela sua natureza, e não pelo seu valor,<br />
um emprega<strong>do</strong> que mantenha um cartão <strong>de</strong> crédito corporativo, sem limite <strong>de</strong> gastos, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>se<br />
que sua função é recepcionar e acompanhar to<strong>do</strong>s os fornece<strong>do</strong>res da empresa na qual trabalha,<br />
custean<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> hospedagem, alimentação e <strong>de</strong>mais necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s mesmos, tais valores<br />
gastos, por mais eleva<strong>do</strong>s que sejam, não possuem natureza salarial.<br />
4.6.2. Diárias para viagem<br />
As diárias para viagem são pagamentos feitos pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, com caráter<br />
habitual ou eventual, ten<strong>do</strong> em vista o custeio <strong>de</strong> viagens inerentes ou não à função exercida na<br />
empresa.<br />
Diferentemente da ajuda <strong>de</strong> custo, não há prestação <strong>de</strong> contas quanto aos gastos feitos em viagem,<br />
pois seu valor é fixa<strong>do</strong> previamente, sem que o emprega<strong>do</strong>r exija a comprovação das <strong>de</strong>spesas. Por<br />
esta razão há limitação quanto ao valor pago: só possuem natureza salarial diárias que ultrapassem o<br />
percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário 290, medida esta objetivamente prevista pelo legisla<strong>do</strong>r para evitar<br />
abusos por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, evitan<strong>do</strong> que este esconda na diária verda<strong>de</strong>ira parcela retributiva<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Ultrapassa<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 50%, to<strong>do</strong> o valor pago a título <strong>de</strong> diárias será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
salário (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 101 <strong>do</strong> TST).<br />
O limite imposto pelo art. 457, § 2º, da CLT não é absoluto. A presunção <strong>de</strong> natureza salarial das<br />
diárias que ultrapassarem o percentual <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> admite prova em contrário.<br />
Será ônus <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r contrariar tal presunção (art. 374, IV, <strong>do</strong> CPC/2015), <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> que as<br />
viagens, em número excessivo ou para localida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> alto custo <strong>de</strong> vida, po<strong>de</strong>m ultrapassar,<br />
excepcionalmente ou ordinariamente, o limite legal, sem que isto represente qualquer frau<strong>de</strong>. Nestes<br />
casos a diária não assumiria natureza salarial, pois mantida sua intenção inicial <strong>de</strong> reposição <strong>do</strong>s<br />
gastos com a viagem.<br />
4.6.3. Critérios <strong>de</strong> distinção<br />
As diárias se <strong>de</strong>stinam ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com a viagem, mas se diferenciam da ajuda <strong>de</strong><br />
custo; a diferenciação não está somente na viagem.<br />
a) As diárias são pagamentos complessivos (ou seja, um só valor engloban<strong>do</strong> todas as <strong>de</strong>spesas),<br />
enquanto a ajuda <strong>de</strong> custo exige a discriminação exata <strong>do</strong>s gastos;
) as diárias não sofrem controle <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, enquanto a ajuda <strong>de</strong> custo é estritamente<br />
controlada por recibos;<br />
c) as diárias são <strong>de</strong>stinadas às <strong>de</strong>spesas com viagem tão somente, enquanto a ajuda <strong>de</strong> custo visa<br />
ressarcir uma <strong>de</strong>spesa especificamente indicada, mas em qualquer circunstância;<br />
d) as diárias para viagem são pagas em valores fixos, estimadas <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o gasto médio em<br />
viagens, e po<strong>de</strong> até mesmo aparecer, rotineiramente, no recibo <strong>de</strong> pagamento em rubrica própria; a<br />
ajuda <strong>de</strong> custo, porque visa ressarcir os gastos comprova<strong>do</strong>s, tem valores variáveis, vincula<strong>do</strong>s a<br />
estes gastos.<br />
4.7. Adicionais salariais<br />
A <strong>de</strong>nominação “adicional” é tradicionalmente utilizada pela <strong>do</strong>utrina para <strong>de</strong>finir um pagamento<br />
feito ao emprega<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com natureza <strong>de</strong> retribuição ao <strong>trabalho</strong> em<br />
condições mais gravosas para sua saú<strong>de</strong>. Percebe-se este traço comum nos adicionais.<br />
O pagamento procura compensar o serviço em condições prejudiciais ao emprega<strong>do</strong>, seja em<br />
razão da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (adicional <strong>de</strong> horas extras e noturno), seja por exposição a agentes<br />
nocivos (adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>) ou em situação <strong>de</strong> risco (adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>), ou, ainda,<br />
em razão <strong>do</strong> afastamento <strong>de</strong> seu ambiente familiar (adicional <strong>de</strong> transferência).<br />
Os adicionais legais possuem natureza salarial, mas não são incorpora<strong>do</strong>s, em <strong>de</strong>finitivo, ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Cessa<strong>do</strong> o motivo pelo qual o adicional é pago, também cessará seu pagamento.<br />
O patrimônio imaterial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (saú<strong>de</strong>, convivência com a família e amigos) é posto em<br />
relevo, em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> seu patrimônio material. Há, sem dúvida, perda remuneratória, mas que se<br />
justifica pela proteção a outros bens jurídicos mais valiosos.<br />
Quanto às horas extras habitualmente prestadas, a supressão está condicionada ao pagamento <strong>de</strong><br />
uma in<strong>de</strong>nização, uma única vez, para compensar a perda salarial. O cálculo <strong>do</strong> valor da in<strong>de</strong>nização<br />
está previsto na Súmula 291 <strong>do</strong> TST.<br />
Os adicionais salariais estão também vincula<strong>do</strong>s a outros temas – saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, <strong>trabalho</strong><br />
noturno, transferência, horas extras –, por isso a abordagem <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong> cada um <strong>de</strong>stes adicionais<br />
será feita <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os temas pertinentes.<br />
Alguns pagamentos costumam ser equivocadamente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como adicionais, mas não o são. É o<br />
caso, v.g., <strong>do</strong>s adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço e por produtivida<strong>de</strong>. Na verda<strong>de</strong>, são gratificações<br />
ajustadas, com nítida natureza salarial, vincula<strong>do</strong>s seus pagamentos ao tempo <strong>de</strong> serviço e à<br />
produtivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Este entendimento é corrobora<strong>do</strong> pelo TST (Súmula 225).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 207 <strong>do</strong> STF: As gratificações habituais, inclusive a <strong>de</strong> natal, consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente convencionadas, integran<strong>do</strong> o salário.<br />
Súmula 209 <strong>do</strong> STF: O salário-produção, como outras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> salário-prêmio, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que verificada a condição a<br />
que estiver subordina<strong>do</strong>, e não po<strong>de</strong> ser suprimi<strong>do</strong> unilateralmente, pelo emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> pago com habitualida<strong>de</strong>.<br />
Súmula 459 <strong>do</strong> STF: No cálculo da in<strong>de</strong>nização por <strong>de</strong>spedida injusta, incluem-se os adicionais, ou gratificações, que, pela<br />
habitualida<strong>de</strong>, se tenham incorpora<strong>do</strong> ao salário.<br />
Súmula 52 <strong>do</strong> TST: TEMPO DE SERVIÇO. O adicional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço (quinquênio) é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nas condições estabelecidas no<br />
art. 19 da Lei n. 4.345, <strong>de</strong> 26-6-1964, aos contrata<strong>do</strong>s sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive<br />
para o fim <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Súmula 91 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO COMPLESSIVO. Nula é a cláusula contratual que fixa <strong>de</strong>terminada importância ou percentagem para<br />
aten<strong>de</strong>r englobadamente vários <strong>direito</strong>s legais ou contratuais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Súmula 101 <strong>do</strong> TST: DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos in<strong>de</strong>nizatórios, as<br />
diárias <strong>de</strong> viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, enquanto perdurarem as viagens.<br />
Súmula 115 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O valor das horas extras habituais integra a remuneração<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para o cálculo das gratificações semestrais.<br />
Súmula 152 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO. O fato <strong>de</strong> constar <strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gratificação o caráter <strong>de</strong><br />
liberalida<strong>de</strong> não basta, por si só, para excluir a existência <strong>de</strong> ajuste tácito.<br />
Súmula 202 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO. Existin<strong>do</strong>, ao mesmo tempo, gratificação<br />
por tempo <strong>de</strong> serviço outorgada pelo emprega<strong>do</strong>r e outra da mesma natureza prevista em acor<strong>do</strong> coletivo, convenção coletiva ou<br />
sentença normativa, o emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.<br />
Súmula 203 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo <strong>de</strong> serviço<br />
integra o salário para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
Súmula 225 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE<br />
As gratificações por tempo <strong>de</strong> serviço e produtivida<strong>de</strong>, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo <strong>do</strong> repouso semanal<br />
remunera<strong>do</strong>.<br />
Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />
horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />
antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />
Súmula 318 <strong>do</strong> TST: DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />
mensalista, a integração das diárias no salário <strong>de</strong>ve ser feita toman<strong>do</strong>-se por base o salário mensal por ele percebi<strong>do</strong> e não o valor <strong>do</strong><br />
dia <strong>de</strong> salário, somente sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a referida integração quan<strong>do</strong> o valor das diárias, no mês, for superior à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mensal.<br />
OJ 43 da SBDI1T <strong>do</strong> TST: SUDS. GRATIFICAÇÃO. CONVÊNIO DA UNIÃO COM ESTADO. NATUREZA SALARIAL<br />
ENQUANTO PAGA. A parcela <strong>de</strong>nominada “Complementação SUDS” paga aos servi<strong>do</strong>res em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> convênio entre o Esta<strong>do</strong> e a<br />
União Fe<strong>de</strong>ral tem natureza salarial, enquanto paga, pelo que repercute nos <strong>de</strong>mais créditos trabalhistas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
5. Gorjeta<br />
5.1. Conceito <strong>de</strong> gorjeta<br />
O pagamento feito por terceiros ao emprega<strong>do</strong>, como retribuição a um serviço que foi presta<strong>do</strong> ao<br />
cliente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, é qualifica<strong>do</strong> como gorjeta.<br />
O legisla<strong>do</strong>r abrangeu tanto as gorjetas espontaneamente concedidas pelos clientes como aquelas<br />
compulsoriamente incluídas na conta (art. 457, § 3º, da CLT 291).<br />
O cliente não está obriga<strong>do</strong> a pagar os adicionais incluí<strong>do</strong>s na conta, mas, se o fizer, sua natureza<br />
<strong>de</strong> gorjeta é inegável. A nosso ver, a imposição <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gorjeta, incluída como adicional na
conta, a <strong>de</strong>scaracterizaria como tal, mas a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong> não fazer tal distinção supera<br />
nosso inconformismo que, <strong>de</strong> toda sorte, fica aqui registra<strong>do</strong>. Aliás, semelhante ressalva faz o mestre<br />
Pinho Pedreira, na apresentação <strong>de</strong> sua clássica obra A gorjeta, igualmente registran<strong>do</strong> que a<br />
discussão restou superada pela inclusão <strong>do</strong> § 3º no art. 457, ora comenta<strong>do</strong>.<br />
A inclusão <strong>de</strong> adicionais nas contas como gorjeta, e não como salário, também consta da redação<br />
da Súmula 354 <strong>do</strong> TST, pon<strong>do</strong> uma pá <strong>de</strong> cal na discussão.<br />
A gorjeta se distingue da gratificação <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>do</strong> agente que a conce<strong>de</strong>: a gratificação é<br />
bonificação paga pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong> e possui natureza salarial; a gorjeta é paga por<br />
terceiro, também em bonificação ao emprega<strong>do</strong>, mas não tem natureza <strong>de</strong> salário, ainda que<br />
componha a remuneração paga ao emprega<strong>do</strong>. O terceiro, aqui <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como cliente, não possui<br />
qualquer vínculo contratual com o emprega<strong>do</strong> e este é o maior traço distintivo da gorjeta.<br />
O fato <strong>de</strong> muitas vezes os emprega<strong>do</strong>s combinarem com seus emprega<strong>do</strong>res cláusula contratual<br />
preven<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> parcela oriunda <strong>de</strong> terceiro (a gorjeta) não lhe atribui natureza salarial. Ao<br />
<strong>de</strong>finirmos a natureza jurídica <strong>do</strong> salário como sen<strong>do</strong> as retribuições <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r em<br />
razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, lembramos a crítica da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> que nem to<strong>do</strong>s os pagamentos<br />
vin<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r são salário; também aqui afirmamos que nem toda remuneração auferida pelo<br />
emprega<strong>do</strong> é salário, pois a gorjeta, que advém <strong>de</strong> terceiro, não se insere no complexo salarial.<br />
5.2. Repercussão da gorjeta<br />
A gorjeta, mesmo não sen<strong>do</strong> salário, terá sua estimativa – previsão aproximada <strong>do</strong> valor a ser<br />
recebi<strong>do</strong> – fixada na CTPS pela média (art. 29, § 1º, da CLT). Haven<strong>do</strong> divergência entre o valor<br />
fixa<strong>do</strong> na CTPS, prevalecerá a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, ou seja, o valor efetivamente recebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong><br />
gorjeta. Contu<strong>do</strong>, diante da expressa menção da média <strong>de</strong> gorjetas na CTPS passa a ser <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a estimativa anotada não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong> (art. 818 da CLT e art.<br />
373, I, <strong>do</strong> CPC/2015).<br />
A gorjeta não se insere no complexo salarial. Está justificada, por conseguinte, a redação da<br />
Súmula 354 <strong>do</strong> TST, que não a consi<strong>de</strong>ra para o cálculo <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas<br />
extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
Sobre tais exclusões, explica Sergio Pinto Martins:<br />
Não haverá integração nos DSRs, pois, se o pagamento é mensal, já engloba aqueles valores (§ 2º <strong>do</strong> art. 7º da Lei n. 605/49),<br />
além <strong>do</strong> que faz parte da remuneração e não é calculada sobre o salário; no aviso prévio, pois este é calcula<strong>do</strong> sobre o salário <strong>do</strong><br />
mês <strong>de</strong> rescisão e não sobre a remuneração. Também não integrará: o adicional noturno, que é calcula<strong>do</strong> sobre a hora diurna; o<br />
adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> que tem por base o salário mínimo; o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> que emprega o salário contratual <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> no seu cômputo e não a remuneração; horas extras, que são calculadas sobre a hora normal 292.
A aceitação das restrições feitas pela Súmula 354 <strong>do</strong> TST não é unânime. Colham-se as críticas <strong>de</strong><br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira sobre o tema:<br />
Em verda<strong>de</strong> cria-se uma “remuneração atípica”, excepcionan<strong>do</strong>-a para o pagamento <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> adicional noturno, horas<br />
extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>, <strong>do</strong> que se po<strong>de</strong> concluir que integrará para os cálculos <strong>de</strong> férias, 13º salário e <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>pósitos fundiários. Melhor seria que o “milagre” fosse feito por inteiro, alijan<strong>do</strong>-se a incidência na sua totalida<strong>de</strong>, retiran<strong>do</strong>-lhe a<br />
natureza salarial 293.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 354 <strong>do</strong> TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong><br />
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as<br />
parcelas <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
6. Outras parcelas: salariais e não salariais<br />
6.1. Décimo terceiro salário<br />
6.1.1. Aquisição e pagamento<br />
O décimo terceiro salário foi instituí<strong>do</strong>, originariamente, como gratificação <strong>de</strong> Natal, paga ao<br />
final <strong>do</strong> ano por algumas empresas, com o intuito <strong>de</strong> auxiliar nas compras <strong>de</strong> Natal.<br />
A Lei n. 4.090/1962 instituiu o <strong>direito</strong> para to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res. O pagamento <strong>do</strong> décimo<br />
terceiro salário <strong>de</strong>ve ser feito até o dia 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> cada ano, conforme exigência prevista no<br />
Regulamento da Lei <strong>do</strong> Décimo Terceiro, Decreto n. 57.155/1965, em seu art. 1º.<br />
O décimo terceiro salário é adquiri<strong>do</strong> mês a mês, na proporção <strong>de</strong> 1/12 a cada mês, computan<strong>do</strong>se<br />
15 dias trabalha<strong>do</strong>s como sen<strong>do</strong> um mês (art. 1º da Lei n. 4.090/1962 e mesmo artigo <strong>do</strong><br />
Regulamento acima referi<strong>do</strong>).<br />
O valor <strong>do</strong> décimo terceiro consi<strong>de</strong>ra a remuneração paga no mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (art. 1º, § 1º, da<br />
Lei n. 4.090/1962 c/c o art. 1º, parágrafo único, <strong>do</strong> Regulamento). Diante <strong>de</strong>sta regra, todas as<br />
parcelas salariais habitualmente pagas ao emprega<strong>do</strong> integram o valor da remuneração <strong>do</strong> 13º<br />
salário.<br />
Assim, integram o cálculo <strong>do</strong> décimo terceiro salário: a) as horas extras habituais (Súmula 45 <strong>do</strong><br />
TST); b) adicional noturno (Súmula 60 <strong>do</strong> TST), <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> e o <strong>de</strong><br />
transferência; c) a gratificação semestral (Súmula 253 <strong>do</strong> TST).<br />
Para os emprega<strong>do</strong>s que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada<br />
na base <strong>de</strong> 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis <strong>de</strong>vidas nos meses trabalha<strong>do</strong>s
até novembro <strong>de</strong> cada ano. A esta gratificação se somará a que correspon<strong>de</strong>r à parte <strong>do</strong> salário<br />
contratual fixo (art. 2º <strong>do</strong> Regulamento).<br />
O décimo terceiro salário é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> inclusive na rescisão contratual, qualquer que seja o motivo,<br />
salvo a justa causa, e será calcula<strong>do</strong> nos mesmos critérios acima <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s (art. 1º, § 3º, I e II, da Lei<br />
n. 4.090/1962). O Regulamento (art. 7º) é ainda mais claro neste senti<strong>do</strong>:<br />
Ocorren<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, salvo na hipótese <strong>de</strong> rescisão com justa causa, o emprega<strong>do</strong> receberá a gratificação<br />
<strong>de</strong>vida, nos termos <strong>do</strong> art. 1º, calculada sobre a remuneração <strong>do</strong> respectivo mês.<br />
Na rescisão contratual por culpa recíproca o 13º salário será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pela meta<strong>de</strong> (Súmula 14 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
O art. 1º, § 3º, da Lei n. 4.090/1962 prevê o pagamento proporcional da gratificação, por ocasião<br />
da rescisão contratual, caso o emprega<strong>do</strong> não tenha ainda completa<strong>do</strong> os 12 meses <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
6.1.2. Adiantamento<br />
Entre os meses <strong>de</strong> fevereiro e novembro <strong>de</strong> cada ano, o emprega<strong>do</strong>r pagará, como adiantamento<br />
da gratificação, <strong>de</strong> uma só vez, meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário recebi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no mês anterior (art. 3º<br />
<strong>do</strong> Regulamento).<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento<br />
será calcula<strong>do</strong> na base da soma das importâncias variáveis <strong>de</strong>vidas nos meses trabalha<strong>do</strong>s até o<br />
anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento (art. 3º, § 1º, <strong>do</strong> Regulamento).<br />
O emprega<strong>do</strong>r não estará obriga<strong>do</strong> a pagar o adiantamento no mesmo mês a to<strong>do</strong>s os seus<br />
emprega<strong>do</strong>s (art. 3º, § 2º).<br />
A importância que o emprega<strong>do</strong> houver recebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> adiantamento será <strong>de</strong>duzida <strong>do</strong> valor<br />
da gratificação <strong>de</strong>vida (art. 3º, § 3º).<br />
Nos casos em que o emprega<strong>do</strong> for admiti<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> ano, ou, durante este, não permanecer à<br />
disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r durante to<strong>do</strong>s os meses, o adiantamento correspon<strong>de</strong>rá à meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> 1/12<br />
da remuneração, por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias (art. 3º, § 4º).<br />
O adiantamento será pago ao ensejo das férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sempre que este o requerer no mês<br />
<strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ano (art. 4º <strong>do</strong> Regulamento).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 14 <strong>do</strong> TST: CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 484 da CLT), o<br />
emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />
Súmula 45 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar, habitualmente presta<strong>do</strong>, integra o cálculo<br />
da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, <strong>de</strong> 13-7-1962.<br />
Súmula 60 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I –<br />
O adicional noturno, pago com habitualida<strong>de</strong>, integra o salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos.
Súmula 157 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO. A gratificação instituída pela Lei n. 4.090, <strong>de</strong> 13-7-1962, é <strong>de</strong>vida na resilição contratual <strong>de</strong><br />
iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />
horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />
antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />
6.2. Gueltas<br />
As gueltas são pagamentos feitos por terceiros (fabricantes, fornece<strong>do</strong>res) com o estrito objetivo<br />
<strong>de</strong> estimular as vendas <strong>de</strong> produtos ou serviços.<br />
Sergio Pinto Martins 294 afirma que, no Brasil, as gueltas apareceram na década <strong>de</strong> 1960. Segun<strong>do</strong><br />
o autor, os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res <strong>de</strong> remédios e similares recebiam “comissões” <strong>de</strong> fabricantes ou <strong>de</strong><br />
fornece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> medicamentos. Esta prática se esten<strong>de</strong>u, e passou a ser comum na área <strong>de</strong> turismo, no<br />
comércio em geral e no setor <strong>de</strong> serviços.<br />
Sua natureza jurídica é controvertida. Há quem afirme que se trata <strong>de</strong> mero incentivo pago por<br />
terceiro, sem natureza salarial ou remuneratória. Outros dizem tratar-se <strong>de</strong> parcela salarial quan<strong>do</strong> o<br />
próprio emprega<strong>do</strong>r se encarrega <strong>de</strong> arrecadar a guelta junto a terceiros e se responsabiliza por<br />
repassá-la aos emprega<strong>do</strong>s.<br />
Contu<strong>do</strong>, parece-nos correta a equiparação feita entre a guelta e a gorjeta, já que ambas são pagas<br />
por terceiro, como bonificação a uma venda ou serviço bem presta<strong>do</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, Alice Monteiro<br />
<strong>de</strong> Barros 295.<br />
A semelhança com a gorjeta atribui à guelta natureza <strong>de</strong> remuneração, com reflexos somente nas<br />
parcelas referidas na Súmula 354 <strong>do</strong> TST:<br />
as gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong> serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as parcelas <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso<br />
semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
O TST se inclinou pela equiparação da guelta à gorjeta, atribuin<strong>do</strong>-lhe, portanto, natureza<br />
remuneratória, mas com as restrições da Súmula 354 <strong>do</strong> TST, como se nota nos acórdãos a seguir<br />
transcritos:<br />
GUELTAS. INTEGRAÇÃO. Esta Corte tem se posiciona<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a parcela <strong>de</strong>nominada gueltas equipara-se às<br />
gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualida<strong>de</strong>, como vantagem pecuniária a título <strong>de</strong> incentivo ao emprega<strong>do</strong>,<br />
impon<strong>do</strong>-se a aplicação por analogia <strong>do</strong> entendimento exara<strong>do</strong> na Súmula 354 <strong>de</strong>ste Tribunal Superior. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que<br />
se conhece parcialmente e a que se dá provimento (RR 70200-82.2009.5.03.0139, 7ª Turma, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 29-<br />
8-2012, DEJT 10-9-2012).<br />
Dada a similitu<strong>de</strong> das – gueltas – em relação às gorjetas, já que ambas são pagas por terceiros, impõe-se aplicar, analogicamente,<br />
a Súmula 354 <strong>do</strong> TST, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que – as gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong> serviço ou oferecidas<br />
espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as parcelas <strong>de</strong><br />
aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e parcialmente provi<strong>do</strong>
(RR 241-95.2012.5.03.0049, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani <strong>de</strong> Fontan Pereira, j. 5-6-2013, DEJT 14-6-2013).<br />
6.3. Prêmios<br />
Os prêmios são pagamentos prometi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r como incentivo à sua produtivida<strong>de</strong>.<br />
Assemelham-se às gueltas, sen<strong>do</strong> que os prêmios são pagos pelo próprio emprega<strong>do</strong>r.<br />
Sen<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> ajuste entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r e ten<strong>do</strong> pagamento regular (habitual),<br />
assumem natureza salarial. Quan<strong>do</strong> o pagamento for sazonal, como ocorre nas campanhas <strong>de</strong><br />
estímulo às vendas, <strong>de</strong> forma que não se possa <strong>de</strong>finir a habitualida<strong>de</strong>, tem natureza somente<br />
remuneratória. Contu<strong>do</strong>, como ensina Rodrigues Pinto: “a força atrativa <strong>do</strong> salário está pronta a se<br />
fazer sentir, em conjugação com a habitualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento, para transmudar uma inicial natureza<br />
<strong>de</strong> remuneração em salário” 296.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> que acima foi exposto, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> afirma que<br />
no perío<strong>do</strong> em que for pago com habitualida<strong>de</strong> o prêmio <strong>de</strong>verá produzir os reflexos em FGTS, aviso prévio, 13º salário, férias<br />
etc. (Súmula 209 <strong>do</strong> STF), compon<strong>do</strong> também o correspon<strong>de</strong>nte salário <strong>de</strong> contribuição (efeito expansionista circular <strong>do</strong>s<br />
salários) 297.<br />
O autor lembra que se trata <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> salário condição, cujo pagamento está vincula<strong>do</strong> ao<br />
implemento da meta ou objetivo estabeleci<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. A cláusula unilateral institui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong><br />
prêmio não po<strong>de</strong> ser suprimida, mas nem sempre o <strong>direito</strong> será alcança<strong>do</strong>.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 298, na mesma esteira <strong>de</strong> Godinho, afirma que a natureza salarial <strong>do</strong><br />
prêmio está condicionada à sua habitualida<strong>de</strong> e que seu cancelamento gera alteração contratual lesiva<br />
ao emprega<strong>do</strong>. A autora distingue o prêmio <strong>de</strong> outras parcelas salariais semelhantes: não é<br />
gratificação, porque esta <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos externos à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (exemplo: gratificação<br />
<strong>de</strong> função); não é participação nos lucros, porque o recebimento <strong>do</strong> prêmio só está condiciona<strong>do</strong> ao<br />
<strong>de</strong>sempenho <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (prêmio individual), ou <strong>de</strong> sua equipe (prêmio coletivo), e não ao lucro<br />
da empresa.<br />
Conclui-se que o prêmio é parcela paga em razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, pelo emprega<strong>do</strong>r, cuja<br />
natureza salarial está condicionada à habitualida<strong>de</strong>; não po<strong>de</strong> ser suprimi<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
classifica-se em prêmio individual e coletivo, conforme os objetivos sejam <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> uma<br />
coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> qual faz parte.<br />
6.4. “Bicho”<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se o “bicho” prática comum no meio <strong>do</strong> futebol, pela qual a agremiação esportiva<br />
emprega<strong>do</strong>ra promete certo pagamento a seus atletas como estímulo para que atinjam <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>
objetivo, normalmente relaciona<strong>do</strong> à vitória em uma competição ou partida.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros afirma que o “bicho” po<strong>de</strong> ser pago inclusive se o resulta<strong>do</strong> não for<br />
alcança<strong>do</strong> pelos atletas, “mas pela atuação da equipe, recompensan<strong>do</strong> o espírito <strong>de</strong> colaboração entre<br />
seus integrantes” 299.<br />
A parcela tem natureza retributiva, pois <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas não tem natureza<br />
salarial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se seu caráter eventual. Todavia, como ensinam Martins Catharino e Alice<br />
Monteiro <strong>de</strong> Barros 300, o “bicho” é uma espécie <strong>de</strong> prêmio. Sen<strong>do</strong> assim, po<strong>de</strong>rá assumir natureza<br />
salarial a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua estipulação. A promessa <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> “bicho” a cada<br />
vitória e, <strong>de</strong> forma escalonada, em da<strong>do</strong> campeonato torna a parcela salário.<br />
A legislação <strong>do</strong> atleta profissional resolveu atrair o prêmio e, consequentemente, sua espécie, o<br />
“bicho”, como parcela salarial, conforme art. 31, § 1º, da Lei n. 9.615/1998: “São entendi<strong>do</strong>s como<br />
salário, para efeitos <strong>do</strong> previsto no caput, o abono <strong>de</strong> férias, o décimo terceiro salário, as<br />
gratificações, os prêmios e <strong>de</strong>mais verbas inclusas no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
6.5. Luvas<br />
A parcela <strong>de</strong>nominada “luvas” existia na regulamentação <strong>do</strong> atleta profissional, sen<strong>do</strong> pagas ao<br />
atleta por seu emprega<strong>do</strong>r, previamente à sua contratação, diante <strong>de</strong> seu reconhecimento profissional.<br />
Sua previsão era expressa na Lei n. 6.354/1976, art. 12: “enten<strong>de</strong>-se por luvas a importância paga pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r ao atleta, na forma <strong>do</strong> que for convenciona<strong>do</strong>, pela assinatura <strong>do</strong> contrato”.<br />
José Martins Catharino 301 falava em luvas como reconhecimento <strong>de</strong> um “fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”, isto<br />
é, <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>sportivo já apresenta<strong>do</strong> pelo atleta que será contrata<strong>do</strong>, estabelecen<strong>do</strong> um paralelo com<br />
o “fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> comércio”, que é o valor <strong>do</strong> ponto adquiri<strong>do</strong> pelo locatário.<br />
As luvas <strong>de</strong>sapareceram da prática <strong>de</strong>sportiva, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> revogada a Lei n. 6.354/1976. A atual<br />
regulamentação <strong>do</strong> atleta (Lei n. 9.615/1998) não possui previsão semelhante.<br />
6.6. Direito <strong>de</strong> arena<br />
A imagem <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e, em particular, <strong>do</strong> atleta é bem jurídico pessoal, intransferível. Nada<br />
obsta, contu<strong>do</strong>, que a divulgação <strong>de</strong> um espetáculo <strong>do</strong> qual participe seja objeto <strong>de</strong> cobrança a<br />
terceiros, retribuin<strong>do</strong>-se ao atleta alguma espécie <strong>de</strong> pagamento, como ocorre nos jogos <strong>de</strong> futebol.<br />
Esta é a essência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena, consagra<strong>do</strong>, inclusive, no art. 5º, XXVIII, a, da CF: “XXVIII –<br />
são assegura<strong>do</strong>s, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à<br />
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas”.
O art. 42, caput, da Lei n. 9.615/1988 (Lei Pelé), com a redação que foi imposta pela Lei n.<br />
12.395/2011, assim <strong>de</strong>finiu o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena:<br />
Pertence às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prática <strong>de</strong>sportiva o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena, consistente na prerrogativa exclusiva <strong>de</strong> negociar, autorizar ou<br />
proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução <strong>de</strong> imagens, por qualquer meio ou<br />
processo, <strong>de</strong> espetáculo <strong>de</strong>sportivo <strong>de</strong> que participem.<br />
Muito já se discutiu quanto à natureza jurídica <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> por conta <strong>de</strong><br />
sua participação no espetáculo <strong>de</strong> futebol (<strong>direito</strong> <strong>de</strong> arena). A atual redação <strong>do</strong> art. 42, § 1º, da Lei n.<br />
9.615/1998 pacificou a controvérsia, retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento sua natureza salarial:<br />
Salvo convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />
<strong>de</strong>sportivos audiovisuais serão repassa<strong>do</strong>s aos sindicatos <strong>de</strong> atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas<br />
profissionais participantes <strong>do</strong> espetáculo, como parcela <strong>de</strong> natureza civil. (Redação dada pela Lei n. 12.395, <strong>de</strong> 2011) (grifei).<br />
6.7. Stock options<br />
A expressão em língua inglesa ficou conhecida no Brasil para fazer menção à possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s adquirirem ações <strong>de</strong> sua empresa, como forma <strong>de</strong> compor sua remuneração. Tal<br />
parcela, inicialmente <strong>de</strong>stinada à remuneração <strong>do</strong>s executivos das empresas, tem se estendi<strong>do</strong> para<br />
outros níveis na empresa.<br />
Segun<strong>do</strong> o Barron’s Dictionary of Legal Terms, o termo stock option significa:<br />
a outorga a um indivíduo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprar, em uma data futura, ações <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> por um preço especifica<strong>do</strong> ao tempo<br />
em que a opção lhe é conferida, e não ao tempo em que as ações são adquiridas 302.<br />
A valorização das ações da empresa importa em imediato aumento <strong>de</strong> ganhos pelo emprega<strong>do</strong>,<br />
mas, em senti<strong>do</strong> oposto, a <strong>de</strong>svalorização po<strong>de</strong> representar redução imediata <strong>de</strong> seu patrimônio no<br />
momento <strong>de</strong> sua venda. A nosso ver, a força atrativa <strong>do</strong> salário não po<strong>de</strong> negar ao instituto natureza<br />
salarial, particularmente porque a opção se dá em condições estabelecidas como pacto acessório ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo que assim não se diga expressamente no ato da opção <strong>de</strong> compra das<br />
ações.<br />
Neste senti<strong>do</strong> se posicionou o juiz paulista Marcos Neves Fava, em <strong>de</strong>cisão citada em muitas<br />
referências feitas ao tema:<br />
A promessa <strong>de</strong> venda, pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> ações da companhia a preço prefixa<strong>do</strong>, para que o emprega<strong>do</strong> opte por sua compra a<br />
qualquer tempo, auferin<strong>do</strong> lucro sem enfrentar qualquer risco implica em retribuição <strong>de</strong> natureza salarial, impon<strong>do</strong>-se a integração<br />
<strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> na operação em to<strong>do</strong>s os títulos contratuais pertinentes (34ª VT/SP, processo 2.339/99).<br />
Como se po<strong>de</strong> extrair <strong>do</strong> próprio teor da <strong>de</strong>cisão, a natureza salarial ou não <strong>de</strong>sta cláusula<br />
contratual <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> como se estabeleceu a opção pelo emprega<strong>do</strong>. Sobre as diversas variações <strong>de</strong><br />
opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações, merece transcrição a opinião <strong>de</strong> Adriana Calvo (artigo cita<strong>do</strong>), que ao<br />
fim afirma tratar-se <strong>de</strong> mera expectativa <strong>de</strong> ganho, que lhe retira a natureza salarial:<br />
O sistema <strong>de</strong> stock options consiste no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprar lotes <strong>de</strong> ações por um preço fixo <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. A
empresa confere ao seu titular o <strong>direito</strong> <strong>de</strong>, num <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo, subscrever ações da empresa para o qual trabalha ou na<br />
gran<strong>de</strong> maioria da sua controla<strong>do</strong>ra no exterior, a um preço <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>terminável, segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s por<br />
ocasião da outorga, através <strong>de</strong> um plano previamente aprova<strong>do</strong> pela assembleia geral da empresa.<br />
A opção po<strong>de</strong> ser comprada ou vendida (call option ou put option), ou po<strong>de</strong> ser outorgada por um indivíduo pela empresa<br />
(employee stock option) ou po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um contrato <strong>de</strong> natureza mercantil (call option or put option).<br />
Há ainda diversos tipos <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações originários <strong>do</strong> sistema americano, tais como: plano <strong>de</strong> ações<br />
fantasmas (phantom stocks), o plano <strong>de</strong> ações por <strong>de</strong>sempenho (performance stock) e o fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> ações (equity pool).<br />
O plano <strong>de</strong> ações fantasma é a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> por socieda<strong>de</strong>s anônimas <strong>de</strong> capital fecha<strong>do</strong> que não oferecem ações em bolsa ou por<br />
aquelas que não têm interesse em oferecer ações em bolsa. Neste sistema, é criada uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valor, corrigida por diferentes<br />
indica<strong>do</strong>res <strong>de</strong> crescimento da empresa.<br />
No plano <strong>de</strong> ações por <strong>de</strong>sempenho (performance stock), a empresa oferece um lote <strong>de</strong> ações liga<strong>do</strong> a uma meta num certo<br />
perío<strong>do</strong>. Neste sistema, quan<strong>do</strong> os objetivos corporativos são alcança<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo fixa<strong>do</strong>, os emprega<strong>do</strong>s recebem em<br />
dinheiro o equivalente ao número <strong>de</strong> ações.<br />
O fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> ações (equity pool) é um fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> cotas, sen<strong>do</strong> que os emprega<strong>do</strong>s são aloca<strong>do</strong>s com um número <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
cotas que valorizam conforme o <strong>de</strong>sempenho da empresa.<br />
Em geral, o plano <strong>de</strong> stock options contém os seguintes elementos: (1) preço <strong>de</strong> exercício – preço pelo qual o emprega<strong>do</strong> tem o<br />
<strong>direito</strong> <strong>de</strong> exercer sua opção (exercise price); (2) prazo <strong>de</strong> carência – regras ou condições para o exercício das opções (vesting) e;<br />
(3) termo <strong>de</strong> opção – prazo máximo para o exercício da opção <strong>de</strong> compra da ação (expiration date): O preço <strong>de</strong> exercício é o<br />
preço <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> da ação na data da concessão da opção, sen<strong>do</strong> comum estabelecer-se um <strong>de</strong>sconto ou um prêmio sobre o valor<br />
<strong>do</strong> merca<strong>do</strong>.<br />
Neste aspecto, vale <strong>de</strong>stacar que o referi<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto ou prêmio não po<strong>de</strong> ser tão significativo que elimine o risco da<br />
operação futura, pois implicaria em gratuida<strong>de</strong> na concessão <strong>do</strong> plano, critério típico <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong>.<br />
Quanto ao prazo <strong>de</strong> carência é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como um número mínimo <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço na empresa, que costuma variar <strong>de</strong> 3 (três) a<br />
5 (cinco) anos. A prática <strong>de</strong> merca<strong>do</strong> é <strong>de</strong> um prazo máximo <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> opção que varia <strong>de</strong> 5 (cinco) a 10 (<strong>de</strong>z) anos da data da<br />
concessão da opção <strong>de</strong> compra.<br />
No ato da assinatura <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> stock option, o emprega<strong>do</strong> não possui automaticamente o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprar ações da sua<br />
emprega<strong>do</strong>ra ou da controla<strong>do</strong>ra da sua emprega<strong>do</strong>ra.<br />
Na verda<strong>de</strong>, o emprega<strong>do</strong> possui somente uma mera expectativa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, que só po<strong>de</strong>rá se materializar em <strong>direito</strong> subjetivo após<br />
o final <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> carência fixa<strong>do</strong> pelo plano.<br />
O plano <strong>de</strong> stock option nada mais representa que a concessão futura <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />
sujeitos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> (emprega<strong>do</strong>s da companhia ou <strong>de</strong> suas subsidiárias), que adquirem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exercer a compra <strong>de</strong> ações,<br />
mediante o pagamento <strong>de</strong> um preço prefixa<strong>do</strong>.<br />
É importante ressaltar que é somente uma expectativa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, já que as variações <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> po<strong>de</strong>m afetar o valor das ações<br />
no momento da negociação. O emprega<strong>do</strong> irá verificar a existência <strong>de</strong> lucro ou não na revenda das ações, se o valor futuro da<br />
ação tiver um valor maior que o valor <strong>de</strong> emissão.<br />
Doutrina e jurisprudência são escassas quanto ao tema, e não há uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, mas<br />
os acórdãos a seguir <strong>de</strong>terminam certa tendência na jurisprudência a negar natureza salarial ao<br />
instituto jurídico ora trata<strong>do</strong>:<br />
STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO. CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratan<strong>do</strong>-se as <strong>de</strong>nominadas stock options<br />
<strong>de</strong> incentivo ao emprega<strong>do</strong> no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> seus misteres, condiciona<strong>do</strong>, porém, a regras estabelecidas e não sen<strong>do</strong><br />
gratuito, visto que sujeito a preço, embora com <strong>de</strong>sconto, tem-se que não guardam tais opções <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações da empresa<br />
caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (TRT da 2ª Região, RO 42364, Proc. n. 42364-<br />
2002-902-02-00, rel. Des. Anelia Li Chum, DOE 5-12-2003).<br />
O acórdão acima transcrito foi cita<strong>do</strong> por Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 303, confirman<strong>do</strong> a tendência
jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> não admitir a natureza salarial <strong>do</strong> instituto.<br />
Stock option plan. Natureza comercial. O exercício da opção <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações pelo emprega<strong>do</strong> envolve riscos, pois ele tanto<br />
po<strong>de</strong>rá ganhar como per<strong>de</strong>r na operação. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> operação financeira no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> ações e não <strong>de</strong> salário. Não há<br />
pagamento pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência da prestação <strong>de</strong> serviços, mas risco <strong>do</strong> negócio. Logo, não po<strong>de</strong> ser<br />
consi<strong>de</strong>rada salarial a prestação. (TRT 2ª Região, RO 20010255561, rel. Des. Sérgio Pinto Martins, DOE 8-4-2003) (Acórdão<br />
cita<strong>do</strong> por Adriana Calvo, na fonte já mencionada).<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> já se posicionou o TST:<br />
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. I. [...] STOCK<br />
OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza salarial da parcela quan<strong>do</strong> a vantagem percebida está<br />
<strong>de</strong>svinculada da força <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> disponibilizada e se insere no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>liberativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não se visualizan<strong>do</strong> as ofensas<br />
aos arts. 457 e 458 da CLT. [...] (TST; RR 3273/1998-064-02-00; 4ª Turma; rel. Min. Antônio José <strong>de</strong> Barros Levenhagen; j. 15-<br />
3-2006, DJU 31-3-2006).<br />
6.8. Salário-família<br />
A nomenclatura que dá título a este tópico – “salário-família” – induz a erro. Não se trata <strong>de</strong><br />
salário, mas sim <strong>de</strong> prestação previ<strong>de</strong>nciária, <strong>de</strong>vida, por conseguinte, pelo INSS. O emprega<strong>do</strong>r é o<br />
responsável por seu pagamento ao emprega<strong>do</strong>, mas há restituição integral <strong>do</strong> valor pelo INSS, por<br />
isso se diz que a autarquia previ<strong>de</strong>nciária suporta, em última instância, o ônus <strong>do</strong> benefício.<br />
A Lei Previ<strong>de</strong>nciária (Lei n. 8.213/1991, nos arts. 65 a 70) cuida expressamente <strong>de</strong> regular o<br />
benefício. Os emprega<strong>do</strong>s que possuírem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes com até 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, ou inváli<strong>do</strong>s, têm<br />
<strong>direito</strong> ao benefício, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem junto ao emprega<strong>do</strong>r a frequência escolar e a vacinação<br />
regular, confirme “cartão <strong>de</strong> vacinação” da criança.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 254 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial <strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao salário-família<br />
coinci<strong>de</strong> com a prova da filiação. Se feita em juízo, correspon<strong>de</strong> à data <strong>de</strong> ajuizamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, salvo se comprova<strong>do</strong> que<br />
anteriormente o emprega<strong>do</strong>r se recusara a receber a respectiva certidão.<br />
Súmula 344 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL. O salário-família é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res rurais somente<br />
após a vigência da Lei n. 8.213, <strong>de</strong> 24-7-1991.<br />
6.9. Quebra <strong>de</strong> caixa<br />
A parcela <strong>de</strong>nominada “quebra <strong>de</strong> caixa” não tem previsão em lei, sen<strong>do</strong> comumente estabelecida<br />
por negociação coletiva ou por sentença normativa.<br />
Trata-se <strong>de</strong> parcela paga aos emprega<strong>do</strong>s que manuseiam dinheiro, cheques, cartões <strong>de</strong> crédito e<br />
outras formas <strong>de</strong> circulação financeira, objetivan<strong>do</strong> compensar eventuais perdas ao emprega<strong>do</strong>r<br />
resultantes <strong>de</strong> equívocos <strong>de</strong> pagamentos feitos por terceiros (clientes), e atendi<strong>do</strong>s por estes mesmos
caixas.<br />
Com o tempo, a parcela foi <strong>de</strong>svirtuada <strong>de</strong> sua natureza in<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong>, passan<strong>do</strong> a ser paga habitualmente, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente das diferenças apuradas no caixa<br />
opera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>. Consequentemente, este pagamento habitual e <strong>de</strong>svincula<strong>do</strong> <strong>do</strong>s danos<br />
causa<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> transmu<strong>do</strong>u sua natureza para salário, conforme entendimento consolida<strong>do</strong><br />
na Súmula 247 <strong>do</strong> TST: “Quebra <strong>de</strong> caixa. Natureza jurídica. A parcela paga aos bancários sob a<br />
<strong>de</strong>nominação ‘quebra <strong>de</strong> caixa’ possui natureza salarial, integran<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
serviços, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais”.<br />
6.10. Participação nos lucros<br />
6.10.1. Escorço histórico<br />
A participação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s nos lucros <strong>de</strong> empresa faz parte da própria história da evolução <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Sergio Pinto Martins 304 faz um excelente resumo histórico da evolução da<br />
participação nos lucros, a seguir <strong>de</strong>scrito.<br />
A primeira notícia que se tem <strong>de</strong> participação nos lucros é atribuída a Albert Gallatin, secretário <strong>do</strong><br />
Tesouro <strong>de</strong> Thomas Jefferson (ex-presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>s EUA), que distribuiu entre seus emprega<strong>do</strong>s, em<br />
1794, parte <strong>do</strong>s lucros nas indústrias <strong>de</strong> vidro.<br />
Napoleão Bonaparte, em 1812, distribuiu, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto, os lucros aos artistas da Comédie<br />
Française, mediante participação na receita.<br />
Monsieur Léclaire, em 1842, proprietário <strong>de</strong> um pequeno ateliê <strong>de</strong> pintura em Paris, distribuiu boa<br />
parte <strong>do</strong>s lucros obti<strong>do</strong>s na exploração <strong>de</strong> seu negócio a seus emprega<strong>do</strong>s. Foi persegui<strong>do</strong> pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s da época por ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> nocivo à coletivida<strong>de</strong>.<br />
Robert Owen, na Escócia, no início <strong>do</strong> século XX, também teve experiência <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong><br />
lucros a seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
A Constituição <strong>do</strong> México, em 1917, previu esta participação.<br />
No Brasil, a Constituição da República <strong>de</strong> 1946, art. 157, IV, menciona a participação obrigatória e<br />
direta <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r nos lucros da empresa, na forma que a lei <strong>de</strong>terminar. Nenhuma lei foi editada<br />
especificamente com o fim <strong>de</strong> regular a participação nos lucros na vigência <strong>de</strong>sta Constituição.<br />
As Constituições seguintes repetiram a regra, mas permaneceu a falta <strong>de</strong> regulamentação: 1967, art.<br />
158; EC n. 1/1969, art. 165, V, e finalmente, a Constituição <strong>de</strong> 1988, em seu art. 7º, XI, regulamenta<strong>do</strong>,<br />
inicialmente, pela MP n. 794/1994 e, atualmente, pela Lei n. 10.101/2000.
6.10.2. Efetivação <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
Dispôs o art. 7º, XI, da CF, conferin<strong>do</strong> o seguinte <strong>direito</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais:<br />
“participação nos lucros, ou resulta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>svinculada da remuneração, e, excepcionalmente,<br />
participação na gestão da empresa, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei”.<br />
O art. 621 da CLT prevê:<br />
As Convenções e os Acor<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento <strong>de</strong> comissões<br />
mistas <strong>de</strong> consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma <strong>de</strong><br />
constituição, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano <strong>de</strong> participação, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />
A Lei n. 10.101/2000 ratificou o papel das comissões <strong>de</strong> empresa na fixação da participação nos<br />
lucros (art. 2º, I), mas <strong>de</strong>terminou a inclusão <strong>de</strong> um representante <strong>do</strong> sindicato da categoria<br />
profissional; a lei também permitiu que o emprega<strong>do</strong>r negociasse diretamente com o sindicato,<br />
conforme sua opção, esvazian<strong>do</strong> o papel da comissão <strong>de</strong> empresa (art. 2º, II, da Lei n. 10.101/2000).<br />
Na prática as empresas têm preferi<strong>do</strong> negociar diretamente com o sindicato, pois o tema da<br />
participação nos lucros per<strong>de</strong>u o papel <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque e se tornou somente mais uma cláusula da<br />
negociação coletiva.<br />
A participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s da empresa é <strong>de</strong>svinculada da remuneração; significa dizer<br />
que não tem natureza salarial e seu pagamento está vincula<strong>do</strong> à manutenção da cláusula da<br />
negociação coletiva. Portanto, não chegan<strong>do</strong> as partes a qualquer acor<strong>do</strong>, não está o emprega<strong>do</strong>r<br />
obriga<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>s lucros.<br />
Além da norma constitucional acima citada, o art. 3º da Lei n. 10.101/2000 confirma a ausência <strong>de</strong><br />
natureza salarial da participação nos lucros, que sequer sofre incidência <strong>de</strong> encargos trabalhistas.<br />
Advirta-se que se a participação for paga sem a interferência da comissão mista ou <strong>do</strong> sindicato terá<br />
natureza salarial, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>finida como gratificação (art. 457, § 1º, da CLT).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 390 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA<br />
DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA<br />
ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acor<strong>do</strong> coletivo ou norma regulamentar que condiciona a<br />
percepção da parcela participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s ao fato <strong>de</strong> estar o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em vigor na data prevista para a<br />
distribuição <strong>do</strong>s lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento da parcela <strong>de</strong> forma proporcional aos<br />
meses trabalha<strong>do</strong>s, pois o ex-emprega<strong>do</strong> concorreu para os resulta<strong>do</strong>s positivos da empresa.<br />
OJ 15 da SDI1T <strong>do</strong> TST: ENERGIPE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCORPORAÇÃO ANTERIOR À CF/1988<br />
NATUREZA SALARIAL. A parcela participação nos lucros, incorporada ao salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> anteriormente à CF/88, possu<br />
natureza salarial e gera reflexos em todas as verbas salariais.<br />
OJ 73 da SDI1T <strong>do</strong> TST: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS<br />
PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A <strong>de</strong>speito da vedação<br />
<strong>de</strong> pagamento em periodicida<strong>de</strong> inferior a um semestre civil ou mais <strong>de</strong> duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n
10.101, <strong>de</strong> 19-12-2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999 a abril <strong>de</strong><br />
2000, fixa<strong>do</strong> no acor<strong>do</strong> coletivo celebra<strong>do</strong> entre o Sindicato <strong>do</strong>s Metalúrgicos <strong>do</strong> ABC e a Volkswagen <strong>do</strong> Brasil Ltda., não retira a<br />
natureza in<strong>de</strong>nizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia<br />
privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).<br />
7. Salário in natura (ou salário-utilida<strong>de</strong>)<br />
7.1. Denominação: salário in natura ou salário-utilida<strong>de</strong>?<br />
A expressão salário in natura, utilizada pelo próprio texto legal 305, não escapa à critica <strong>de</strong> José<br />
Martins Catharino, cita<strong>do</strong> por Julio Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Carmo 306, quan<strong>do</strong> afirma que, salvo quanto ao<br />
conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 506 da CLT 307, os pagamentos ditos in natura são quase sempre fornecidas em<br />
produtos, e não no seu esta<strong>do</strong> natural, daí por que é mais correta a expressão “salário-utilida<strong>de</strong>”.<br />
Doutrina e jurisprudência se utilizam, indistintamente, das duas expressões, como sinônimas.<br />
7.2. Requisitos<br />
Para que a utilida<strong>de</strong> fornecida pelo emprega<strong>do</strong>r seja consi<strong>de</strong>rada salário, basta se observar se<br />
<strong>de</strong>corre <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como um benefício, uma retribuição ao <strong>trabalho</strong> (pelo <strong>trabalho</strong>); em<br />
senti<strong>do</strong> oposto, para que não tenha natureza salarial, <strong>de</strong>ve ser fornecida como instrumento para<br />
realização <strong>do</strong> serviço ou para apoio no <strong>trabalho</strong> (para o <strong>trabalho</strong>).<br />
A <strong>do</strong>utrina aponta, ainda, outros critérios para a caracterização <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong>, a saber: a)<br />
fornecimento gratuito <strong>do</strong> bem ou com pagamento <strong>de</strong> valor irrisório, <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> no salário, na vã<br />
tentativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar seu uso gratuito; b) seu caráter geral <strong>de</strong> fornecimento, sen<strong>do</strong> oferecida,<br />
indistintamente, a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s ou a grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s que se encontrem nas mesmas<br />
condições; c) ajuste expresso ou tácito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja periodicida<strong>de</strong> no fornecimento da utilida<strong>de</strong>.<br />
Sistematizan<strong>do</strong>-se as características acima, a utilida<strong>de</strong>, para ser consi<strong>de</strong>rada salário, <strong>de</strong>ve ser<br />
fornecida indistintamente aos emprega<strong>do</strong>s em geral, em retribuição ao <strong>trabalho</strong>, habitualmente, <strong>de</strong><br />
forma gratuita, mediante ajuste tácito ou expresso.<br />
A expressão “outras prestações in natura” <strong>de</strong>ixa claro que o rol legal tem natureza meramente<br />
exemplificativa, admitin<strong>do</strong>-se como salário qualquer bem forneci<strong>do</strong> em razão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, com as características acima referidas.<br />
A vedação <strong>de</strong> integração ao salário <strong>de</strong> drogas nocivas engloba tanto aquelas proibidas por lei,<br />
como as toleradas socialmente (bebidas, cigarro etc.). O fornecimento <strong>de</strong> tais drogas, <strong>de</strong> forma<br />
habitual, gratuita e geral aos emprega<strong>do</strong>s, não configurará salário, mesmo diante da vantagem
econômica com seu fornecimento, pois <strong>de</strong>ixa o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> gastar parte <strong>de</strong> seu salário para manter<br />
o vício.<br />
7.3. Percentuais <strong>do</strong> salário in natura<br />
7.3.1. Trabalha<strong>do</strong>r urbano<br />
O texto <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 458 da CLT 308 indica <strong>do</strong>is critérios para apuração <strong>do</strong> valor da utilida<strong>de</strong> para<br />
os emprega<strong>do</strong>s que percebem mais <strong>do</strong> que um salário mínimo: a) a razoabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s valores<br />
atribuí<strong>do</strong>s às utilida<strong>de</strong>s; b) os percentuais das parcelas que compõem o salário mínimo: 30% em<br />
dinheiro e 70% in natura (arts. 81 e 82 da CLT).<br />
A redação <strong>de</strong>ste dispositivo legal é <strong>de</strong> 1967, conforme Decreto-Lei n. 229, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro.<br />
Nesta época não existiam outros critérios para fixação das parcelas in natura, daí por que a<br />
referência aos componentes <strong>do</strong> salário mínimo, conforme interpretação feita pela Portaria n. 19/1952<br />
<strong>do</strong> MTE.<br />
Todavia, a referência aos componentes <strong>do</strong> salário mínimo violava o critério da razoabilida<strong>de</strong>,<br />
previsto igualmente no texto <strong>do</strong> art. 458, § 1º. Basta imaginarmos a hipótese <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que<br />
recebia, como parcela <strong>do</strong> salário, uma habitação ampla em área nobre <strong>de</strong> sua cida<strong>de</strong>. O emprega<strong>do</strong>r,<br />
não obstante o eleva<strong>do</strong> valor <strong>de</strong>ste benefício, só po<strong>de</strong>ria consi<strong>de</strong>rar o valor <strong>de</strong> tal benefício com base<br />
no salário mínimo e assim estabelecer a composição salarial.<br />
A título <strong>de</strong> exemplo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a Portaria n. 19/1952 fixou, para o Rio <strong>de</strong> Janeiro, o<br />
percentual <strong>de</strong> 25% sobre o salário mínimo a título <strong>de</strong> habitação, a moradia ampla em área nobre da<br />
cida<strong>de</strong>, como acima menciona<strong>do</strong>, levaria em consi<strong>de</strong>ração somente o salário mínimo, ignoran<strong>do</strong>-se<br />
o real valor da utilida<strong>de</strong>.<br />
Atribuin<strong>do</strong> razoabilida<strong>de</strong> à fixação <strong>do</strong>s critérios das parcelas in natura, para os emprega<strong>do</strong>s que<br />
recebem mais <strong>do</strong> que o mínimo legal, o TST editou a Súmula 258. A referida súmula, em sua redação<br />
original (DJ <strong>de</strong> 31-10-1986), passou a prever que “os percentuais fixa<strong>do</strong>s em lei relativos ao salário<br />
in natura apenas pertinem às hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> percebe salário mínimo, apuran<strong>do</strong>-se,<br />
nas <strong>de</strong>mais, o real valor da utilida<strong>de</strong>”. A redação <strong>de</strong>sta súmula permanece quase inalterada, até hoje,<br />
só ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> substituída a expressão “apenas se referem” por “apenas pertinem”, na redação vigente,<br />
sem qualquer mudança <strong>de</strong> conteú<strong>do</strong> (Resolução Administrativa n. 121/2003 <strong>do</strong> TST).<br />
Contu<strong>do</strong>, após a aprovação da Súmula 258 <strong>do</strong> TST, sobreveio a alteração promovida no art. 458 da<br />
CLT pela Lei n. 8.860/1994, introduzin<strong>do</strong> os §§ 3º e 4º, fixan<strong>do</strong> os percentuais <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> a título <strong>de</strong><br />
habitação e alimentação em 25% e 20%, respectivamente, e inci<strong>de</strong>ntes sobre o salário contratual.
A aplicação <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> “real valor da utilida<strong>de</strong>” para apuração <strong>do</strong>s benefícios concedi<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com natureza salarial, passou a admitir que, ao<br />
menos quanto à habitação e à alimentação, existem critérios legais.<br />
O critério <strong>do</strong> “real valor da utilida<strong>de</strong>” continua a valer para outras prestações in natura, mas não<br />
para habitação e alimentação que <strong>de</strong>vem respeitar os percentuais <strong>de</strong> 25% e 20%, respectivamente,<br />
sobre o salário contratual 309.<br />
7.3.2. Trabalha<strong>do</strong>r rural<br />
O trabalha<strong>do</strong>r rural, diante das peculiarida<strong>de</strong>s das condições <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> (no campo, distante<br />
<strong>do</strong>s olhos <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s agentes <strong>de</strong> vigilância social), tem maiores restrições quanto à concessão <strong>de</strong><br />
salário-utilida<strong>de</strong>, bem <strong>de</strong>stacadas por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 310, a saber:<br />
a) rol taxativo <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, diferentemente <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r urbano,<br />
que possui um rol exemplificativo, como se percebe da redação <strong>do</strong> art. 458, caput, da CLT; para o<br />
rural são possíveis as seguintes utilida<strong>de</strong>s: moradia, 20%, e alimentação, 25%;<br />
b) o salário-utilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> rural inci<strong>de</strong> somente sobre o salário mínimo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor<br />
<strong>do</strong> salário percebi<strong>do</strong> pelo trabalha<strong>do</strong>r (art. 9º, caput, da Lei n. 5.889/1973);<br />
c) as utilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ser previamente autorizadas, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> (art. 9º, § 1º, da Lei n.<br />
5.889/1973);<br />
d) possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> habitação e suprimentos para o plantio <strong>de</strong> subsistência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observa<strong>do</strong>s os seguintes requisitos <strong>do</strong> art. 9º, § 5º, da Lei n. 5.889/1973:<br />
A cessão pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> moradia e <strong>de</strong> sua infraestrutura básica, assim, como, bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à produção para sua<br />
subsistência e <strong>de</strong> sua família, não integram o salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracteriza<strong>do</strong>s como tais, em contrato escrito<br />
celebra<strong>do</strong> entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res rurais.<br />
7.4. Utilida<strong>de</strong>s que não são salário<br />
A concessão <strong>de</strong> benefícios pelo emprega<strong>do</strong>r, por força <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> costume, assumin<strong>do</strong>,<br />
portanto, natureza salarial, sofreu enorme estímulo com as exclusões promovidas pelos incisos I a<br />
VIII <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 458 311.<br />
Antes <strong>de</strong>sta alteração <strong>do</strong> texto pelas Leis n. 10.243/2001 (que incluiu os incisos I a VII) e<br />
12.761/2012 (que incluiu o inciso VIII), os emprega<strong>do</strong>res eram onera<strong>do</strong>s com a concessão <strong>de</strong> tais<br />
benefícios, <strong>de</strong>sestimulan<strong>do</strong> a contribuição da empresa para a melhoria da condição social <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res como propõe o art. 7º, caput, da CF.<br />
No caso <strong>do</strong> inciso VIII, que instituiu o vale-cultura, a Lei n. 12.761/2012 tem a clara intenção <strong>de</strong>
estimular o acesso a programas <strong>de</strong> cultura, conforme prevê seu art. 2º:<br />
O Programa <strong>de</strong> Cultura <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r tem os seguintes objetivos: I – possibilitar o acesso e a fruição <strong>do</strong>s produtos e serviços<br />
culturais; II – estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e III – incentivar o acesso a eventos e espetáculos<br />
culturais e artísticos.<br />
A concessão <strong>do</strong> vale-cultura é obrigatória para o trabalha<strong>do</strong>r que perceba até 5 salários mínimos<br />
por mês (art. 7º da referida lei), no valor <strong>de</strong> R$ 50,00 por mês (art. 8º da lei citada). O art. 8º, § 1º, da<br />
Lei n. 12.761/2012 permite o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> até 10% <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> vale, ou seja, até R$ 5,00 por mês. A<br />
não ocorrência <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto não retira a natureza in<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong> benefício.<br />
O rol <strong>de</strong> benefícios <strong>do</strong> § 2º tem natureza taxativa, uma vez que cuida <strong>de</strong> exceções à regra geral,<br />
qual seja, <strong>de</strong> que a concessão <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> forma gratuita e habitual, possui natureza salarial.<br />
Outras leis, fora da CLT, po<strong>de</strong>rão, da mesma forma, excluir a natureza salarial <strong>de</strong> outras parcelas<br />
porventura concedidas.<br />
A negociação coletiva também tem si<strong>do</strong> um eficaz instrumento <strong>de</strong> estímulo à concessão <strong>de</strong><br />
benefícios aos emprega<strong>do</strong>s, retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong>s mesmos sua natureza salarial, conforme normas expressas<br />
em Acor<strong>do</strong>s e Convenções Coletivas <strong>de</strong> Trabalho. Tal qual a lei, a norma coletiva necessita, <strong>de</strong> forma<br />
clara e inequívoca, retirar a natureza salarial <strong>do</strong> benefício que venha a prever. Caso contrário, a<br />
parcela, mesmo que prevista em fonte autônoma, possuirá natureza salarial.<br />
7.5. Habitação e alimentação<br />
Vi<strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, acima, sobre os “percentuais <strong>do</strong> salário in natura”.<br />
7.6. Habitação coletiva<br />
A regra <strong>do</strong> art. 458, § 4º, da CLT prevê:<br />
Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> habitação coletiva, o valor <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong> a ela correspon<strong>de</strong>nte será obti<strong>do</strong> mediante a divisão <strong>do</strong> justo valor<br />
da habitação pelo número <strong>de</strong> coabitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial por mais <strong>de</strong><br />
uma família.<br />
A fixação <strong>do</strong> valor da concessão <strong>de</strong> moradia, como salário-utilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao critério da<br />
razoabilida<strong>de</strong>, como se observa da redação <strong>do</strong> próprio § 1º, acima. Assim, é justo que o valor da<br />
habitação coletiva tenha seu real valor <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, apura<strong>do</strong> na divisão entre os comora<strong>do</strong>res.<br />
Trata-se <strong>de</strong> instituto útil para economia <strong>de</strong> custos <strong>de</strong> empresas que <strong>de</strong>slocam significativo número<br />
<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> suas cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> origem, por consi<strong>de</strong>rável tempo, sen<strong>do</strong> necessária a concessão<br />
<strong>de</strong>sta moradia. A vedação <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> uma só moradia por famílias diferentes respeita a dignida<strong>de</strong><br />
humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sua intimida<strong>de</strong> e privacida<strong>de</strong>, além <strong>de</strong> contribuir para a boa convivência em
família.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 241 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, forneci<strong>do</strong> por força <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
tem caráter salarial, integran<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
Súmula 258 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixa<strong>do</strong>s em lei relativos ao salário in natura apenas<br />
se referem às hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> percebe salário mínimo, apuran<strong>do</strong>-se, nas <strong>de</strong>mais, o real valor da utilida<strong>de</strong>.<br />
Súmula 367 <strong>do</strong> TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO<br />
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I – A habitação, a energia elétrica e o veículo forneci<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong><br />
indispensáveis para a realização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não têm natureza salarial, ainda que, no caso <strong>de</strong> veículo, seja ele utiliza<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong> também em ativida<strong>de</strong>s particulares. II – O cigarro não se consi<strong>de</strong>ra salário utilida<strong>de</strong> em face <strong>de</strong> sua nocivida<strong>de</strong> à saú<strong>de</strong>.<br />
OJ 133 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI N. 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em<br />
27-11-1998. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante <strong>do</strong> programa <strong>de</strong> alimentação ao trabalha<strong>do</strong>r, instituí<strong>do</strong> pela Lei n<br />
6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.<br />
OJ 413 da SDI-1 <strong>do</strong> TST: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU<br />
ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferin<strong>do</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a a<strong>de</strong>são<br />
posterior <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao Programa <strong>de</strong> Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r – PAT – não altera a natureza salarial da parcela, instituída<br />
anteriormente, para aqueles emprega<strong>do</strong>s que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 <strong>do</strong> TST.<br />
8. Pagamento <strong>do</strong> salário<br />
8.1. Época própria para pagamento: correção monetária<br />
8.1.1. Periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento<br />
A estipulação <strong>de</strong> época própria para pagamento <strong>de</strong> salário é critério que garante segurança quanto<br />
a momento <strong>de</strong> seu pagamento.<br />
Prevê o art. 459 da CLT:<br />
Art. 459. O pagamento <strong>do</strong> salário, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, não <strong>de</strong>ve ser estipula<strong>do</strong> por perío<strong>do</strong> superior a 1<br />
(um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quan<strong>do</strong> o pagamento houver si<strong>do</strong> estipula<strong>do</strong> por<br />
mês, <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong>, o mais tardar, até o quinto dia útil <strong>do</strong> mês subsequente ao venci<strong>do</strong>.<br />
A periodicida<strong>de</strong> no pagamento é uma das características <strong>do</strong> salário. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se seu caráter<br />
alimentar e a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> poupança por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a Convenção n. 95 da OIT prevê que<br />
o pagamento <strong>do</strong> salário será feito em intervalos regulares (art. 12.1). O Brasil ratificou a referida<br />
Convenção, através <strong>do</strong> Decreto-legislativo n. 24, <strong>de</strong> 29-5-1956, e tornou público o ato por meio <strong>do</strong><br />
Decreto <strong>do</strong> Executivo n. 41.721, <strong>de</strong> 22-6-1957.<br />
A periodicida<strong>de</strong> mensal referida no § 1º <strong>do</strong> art. 459 da CLT só encontra exceções nos pagamentos<br />
que <strong>de</strong>pendam <strong>do</strong> implemento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada condição, que po<strong>de</strong> não ocorrer mensalmente; são<br />
exemplos <strong>de</strong>stes pagamentos as comissões, percentagens e gratificações referidas no caput <strong>do</strong> art.<br />
459, cujo rol é meramente exemplificativo.
As parcelas fixas <strong>do</strong> salário, como o salário-base, não po<strong>de</strong>m ser pagas fora da periodicida<strong>de</strong><br />
mensal, pois não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer condição.<br />
8.1.2. Pagamento em dia útil<br />
O § 1º <strong>do</strong> art. 459, acima referi<strong>do</strong>, introduzi<strong>do</strong> pela Lei n. 7.859/1989, alterou o prazo legal <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong>s salários, <strong>do</strong> 10º dia útil (antigo parágrafo único <strong>do</strong> art. 459), para o 5º dia útil <strong>do</strong> mês<br />
subsequente ao venci<strong>do</strong>. A alteração teve o objetivo <strong>de</strong> reduzir a perda <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>do</strong> salário<br />
em época na qual o Brasil observava altos índices <strong>de</strong> inflação (que chegou a 84,32% no mês <strong>de</strong><br />
março <strong>de</strong> 1990).<br />
O art. 465 da CLT prevê:<br />
O pagamento <strong>do</strong>s salários será efetua<strong>do</strong> em dia útil e no local <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> horário <strong>do</strong> serviço ou imediatamente após o<br />
encerramento <strong>de</strong>ste, salvo quan<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> por <strong>de</strong>pósito em conta bancária, observa<strong>do</strong> o disposto no artigo anterior.<br />
A disposição ora contida no art. 465 já havia si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> normatização pelo Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, antes mesmo da redação conferida pela Lei n. 9.528/1997, como ser verá a seguir.<br />
Para fins <strong>de</strong> pagamento prevalece o entendimento <strong>de</strong> que o sába<strong>do</strong> é dia útil e <strong>de</strong>ve ser incluí<strong>do</strong> no<br />
prazo <strong>de</strong> 5 dias úteis previsto em lei. A Instrução Normativa n. 1/1989, <strong>do</strong> Secretário <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong><br />
Trabalho, só exclui da contagem <strong>de</strong>ste prazo os dias <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>s e os <strong>do</strong>mingos, incluin<strong>do</strong>,<br />
expressamente, o sába<strong>do</strong> (art. 1º, I, da IN n. 1/1989). Exige também, em seu art. 1º, II, que o dinheiro<br />
<strong>de</strong>va estar disponível ao emprega<strong>do</strong> o mais tardar até o 5º dia útil.<br />
Caso a empresa não exerça regularmente ativida<strong>de</strong> nos dias <strong>de</strong> sába<strong>do</strong> e não se utilize <strong>de</strong> sistema<br />
eletrônico que permita o <strong>de</strong>pósito automático <strong>do</strong>s salários nesses dias, parece razoável que <strong>de</strong>va<br />
antecipar o pagamento para sexta-feira quan<strong>do</strong> o sába<strong>do</strong> for o 5º dia útil, pois a prorrogação para<br />
segunda importará em <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> termo legal.<br />
O dispositivo <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 459 da CLT também é utiliza<strong>do</strong> como critério para incidência da mora<br />
solvendi. Cumprin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r o prazo <strong>de</strong> 5 dias úteis, não haverá mora na prestação e,<br />
consequentemente, não incidirá correção monetária; ultrapassa<strong>do</strong> este prazo, que é uma concessão<br />
para o emprega<strong>do</strong>r, conta-se a correção monetária a partir <strong>do</strong> 1º dia útil <strong>do</strong> mês subsequente ao<br />
venci<strong>do</strong>, conforme critério estabeleci<strong>do</strong> pela Súmula 381 <strong>do</strong> TST.<br />
Esta correção, calculada com base na TRD, ou em índice que vier a substituí-lo, não incidirá<br />
automaticamente nos salários em atraso, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> da iniciativa da parte em propor a respectiva<br />
ação na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Os juros <strong>de</strong> mora, que representam acréscimo pecuniário no capital, incidirão a partir da<br />
propositura da ação e não <strong>do</strong> vencimento da obrigação, como no art. 459 da CLT.<br />
Quanto aos juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> débitos trabalhistas a Lei n. 8.177/1991 dispõe, em seu art. 39, que sua
incidência se dará <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento, na base <strong>de</strong> 1% ao mês.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 381 <strong>do</strong> TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. Art. 459 DA CLT. O pagamento <strong>do</strong>s salários até o 5º dia útil <strong>do</strong> mês<br />
subsequente ao venci<strong>do</strong> não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção<br />
monetária <strong>do</strong> mês subsequente ao da prestação <strong>do</strong>s serviços, a partir <strong>do</strong> dia 1º.<br />
Súmula 439 <strong>do</strong> TST: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas<br />
con<strong>de</strong>nações por dano moral, a atualização monetária é <strong>de</strong>vida a partir da data da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arbitramento ou <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> valor. Os<br />
juros inci<strong>de</strong>m <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento da ação, nos termos <strong>do</strong> art. 883 da CLT.<br />
OJ 159 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: Data <strong>de</strong> pagamento. Salários. Alteração. Diante da inexistência <strong>de</strong> previsão expressa em contrato ou em<br />
instrumento normativo, a alteração <strong>de</strong> data <strong>de</strong> pagamento pelo emprega<strong>do</strong>r não viola o art. 468, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong> o parágrafo<br />
único <strong>do</strong> art. 459, ambos da CLT.<br />
OJ 302 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial, serão corrigi<strong>do</strong>s pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.<br />
OJ 400 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. Art. 404<br />
DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> inadimplemento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> pagamento em dinheiro não<br />
integram a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> renda, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho<br />
in<strong>de</strong>nizatório conferi<strong>do</strong> pelo art. 404 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 aos juros <strong>de</strong> mora.<br />
OJ 7 <strong>do</strong> TP <strong>do</strong> TST: JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. I – Nas con<strong>de</strong>nações impostas à Fazenda<br />
Pública, inci<strong>de</strong>m juros <strong>de</strong> mora segun<strong>do</strong> os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto <strong>de</strong> 2001, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong><br />
art. 39 da Lei n. 8.177, <strong>de</strong> 1°-3-1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2001 a junho <strong>de</strong> 2009, conforme <strong>de</strong>termina o<br />
art. 1º-F da Lei n. 9.494, <strong>de</strong> 10-9-1997, introduzi<strong>do</strong> pela Medida Provisória n. 2.180-35, <strong>de</strong> 24-8-2001; II – A partir <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong><br />
2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência <strong>do</strong>s índices oficiais <strong>de</strong> remuneração básica e juros<br />
aplica<strong>do</strong>s à ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, por força <strong>do</strong> art. 5º da Lei n. 11.960, <strong>de</strong> 29-6-2009. III – A a<strong>de</strong>quação <strong>do</strong> montante da con<strong>de</strong>nação<br />
<strong>de</strong>ve observar essa limitação legal, ainda que em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> precatório.<br />
8.2. Pagamento em moeda corrente<br />
O <strong>direito</strong> brasileiro preserva o cumprimento <strong>do</strong>s contratos cuja obrigação seja em dinheiro,<br />
exigin<strong>do</strong>-se o uso da moeda nacional. No caso <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a regra está prevista no art. 463<br />
da CLT: “A prestação, em espécie, <strong>do</strong> salário será paga em moeda corrente <strong>do</strong> País. Parágrafo único.<br />
O pagamento <strong>do</strong> salário realiza<strong>do</strong> com inobservância <strong>de</strong>ste artigo consi<strong>de</strong>ra-se como não feito”.<br />
A parcela em espécie <strong>do</strong> salário, que <strong>de</strong>ve ser paga em moeda nacional, correspon<strong>de</strong> ao percentual<br />
<strong>de</strong> 30%, ao menos, <strong>do</strong> salário (art. 82, parágrafo único, da CLT).<br />
A previsão legal está em consonância com a Convenção n. 95 da OIT, ratificada pelo Decreto-Lei<br />
n. 24/1956 e promulgada pelo Decreto n. 41.721/1957, estabelecen<strong>do</strong> que o salário <strong>de</strong>ve ser pago em<br />
moeda <strong>de</strong> curso força<strong>do</strong> (art. 3.1).<br />
A obrigação <strong>de</strong> pagamento em moeda corrente serve para permitir imediato acesso ao salário<br />
pago pelo emprega<strong>do</strong>r. Desta forma, consi<strong>de</strong>ram-se em atraso pagamentos feitos com cheques <strong>de</strong><br />
outra praça, diante da <strong>de</strong>mora na sua compensação, tornan<strong>do</strong> indisponível o salário; também<br />
provocam mora os <strong>de</strong>pósitos feitos em conta corrente, mas não se permitin<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />
compareça à instituição bancária em horário que possibilite o saque <strong>do</strong> numerário.
A disposição <strong>do</strong> parágrafo único: “consi<strong>de</strong>ra-se como não feito”, foi rigorosa <strong>de</strong>mais e seu<br />
conteú<strong>do</strong> merece interpretação restritiva. A finalida<strong>de</strong> da norma não coinci<strong>de</strong> com a literalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
seu texto. Pagamentos feitos sem a observância <strong>do</strong>s requisitos <strong>de</strong>ste artigo não se consi<strong>de</strong>ram como<br />
“não feitos”, mas po<strong>de</strong>m reputar ao emprega<strong>do</strong>r os encargos da mora. Sen<strong>do</strong> a falta cometida<br />
repetidamente po<strong>de</strong> ocasionar a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou seja, o rompimento<br />
contratual por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 483, d, da CLT).<br />
Quanto ao pagamento por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta bancária, e seus requisitos, observe-se o teor<br />
da regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme Portaria n. 3.281/1984, a seguir transcrita.<br />
A Portaria n. 3.281, <strong>de</strong> 7-12-1984, <strong>do</strong> Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 913 da<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, e Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que os arts. 145, 463 e 465 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho objetivam<br />
proteger os interesses imediatos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> seus salários e férias, a fim <strong>de</strong> que possa dispor <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />
o seu tempo após o término <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, para ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>svinculadas <strong>do</strong>s interesses empresariais; consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o<br />
pagamento <strong>do</strong> salário em cheque não contraria a lei fe<strong>de</strong>ral; consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a utilização <strong>de</strong> cheque constitui um <strong>do</strong>s imperativos<br />
da vida mo<strong>de</strong>rna; consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, que se torna imprescindível a adaptação da lei à evolução tecnológica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
contrarie os princípios que a inspiraram, resolve:<br />
Art. 1º As empresas situadas em perímetro urbano po<strong>de</strong>rão efetuar o pagamento <strong>do</strong>s salários e da remuneração das férias através<br />
<strong>de</strong> conta bancária, aberta para esse fim em nome <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong> e com o consentimento <strong>de</strong>ste, em estabelecimento <strong>de</strong> crédito<br />
próximo ao local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou em cheque emiti<strong>do</strong> diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r em favor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, salvo se o<br />
trabalha<strong>do</strong>r for analfabeto, quan<strong>do</strong> o pagamento somente po<strong>de</strong>rá ser efetua<strong>do</strong> em dinheiro.<br />
Parágrafo único. As condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sistema previsto neste artigo serão estipuladas em convênio entre a empresa e<br />
o estabelecimento <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a que o emprega<strong>do</strong> possa utilizar a importância <strong>de</strong>positada <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o<br />
disposto nos arts. 145, 459, parágrafo único, e 465, to<strong>do</strong>s da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Art. 2º Os pagamentos efetua<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 1º obrigam o emprega<strong>do</strong>r a assegurar ao emprega<strong>do</strong>:<br />
a) horário que permita o <strong>de</strong>sconto imediato <strong>do</strong> cheque;<br />
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento <strong>de</strong> crédito exija a utilização <strong>do</strong> mesmo;<br />
c) condição que impeça qualquer atraso no recebimento <strong>do</strong>s salários e da remuneração das férias.<br />
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogadas as disposições em contrário.<br />
8.3. Prova <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> salário<br />
8.3.1. Prova <strong>do</strong>cumental<br />
O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>tém praticamente toda a <strong>do</strong>cumentação atinente ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Tais<br />
<strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong>vem ser armazena<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, e sempre que for exigida<br />
sua exibição para qualquer fim.<br />
No que diz respeito aos salários, a lei exige prova <strong>do</strong>cumental para prova <strong>de</strong> seu pagamento,<br />
conforme se lê no art. 464 da CLT: “o pagamento <strong>do</strong> salário <strong>de</strong>verá ser efetua<strong>do</strong> contra recibo,<br />
assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>; em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não<br />
sen<strong>do</strong> esta possível, a seu rogo”.
A regra <strong>do</strong> art. 464, acima transcrita, impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r que efetivou seu pagamento se<br />
valha <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova a que tenha acesso, particularmente a testemunhal. Este meio <strong>de</strong><br />
prova, ainda que muito presente nos processos trabalhistas, não po<strong>de</strong> ser admiti<strong>do</strong> para a<br />
<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> salário, diante da expressa disposição <strong>de</strong>ste artigo.<br />
A <strong>do</strong>utrina autoriza a prova testemunhal para <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários ao<br />
<strong>do</strong>méstico, pois o art. 7º, a, da CLT exclui a aplicação <strong>do</strong> art. 464 312. Parece-nos que tal entendimento<br />
é também autoriza<strong>do</strong> pela simplicida<strong>de</strong> da relação <strong>do</strong>méstica, on<strong>de</strong> é muito comum a omissão <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r quanto à formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assinatura <strong>de</strong> recibos, o que não significa, necessariamente,<br />
ausência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários.<br />
A aplicação ou não <strong>de</strong> prova testemunhal para a prova <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico <strong>de</strong>ve<br />
ser aferida pelo juiz no caso concreto, com o fim <strong>de</strong> se evitarem abusos pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
Perceben<strong>do</strong> o juiz que os recibos quanto à retribuição mensal foram <strong>de</strong>vidamente emiti<strong>do</strong>s, mas<br />
não o foram os <strong>de</strong> férias e 13º salário, <strong>de</strong>ve impedir a prova testemunhal, se valen<strong>do</strong> das regras <strong>de</strong><br />
experiência comum, subministradas pela observação <strong>do</strong> que ordinariamente acontece (art. 375 <strong>do</strong><br />
CPC/2015). Na experiência da praxe trabalhista, o que ordinariamente acontece é a não concessão <strong>de</strong><br />
férias e/ou 13º salário no âmbito <strong>do</strong>méstico, daí a ausência <strong>de</strong> recibos. Nada obsta, contu<strong>do</strong>, que o<br />
emprega<strong>do</strong>, em interrogatório ou <strong>de</strong>poimento pessoal, confesse o recebimento <strong>de</strong> 13º salário e/ou<br />
recebimento/concessão das férias.<br />
8.3.2. Depósito em conta bancária<br />
O pagamento em dinheiro, mediante assinatura <strong>de</strong> recibo, mostra-se exceção na atualida<strong>de</strong>.<br />
Normalmente o pagamento é feito em conta bancária, aberta pelo emprega<strong>do</strong>r em favor <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, com este fim específico.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 464, parágrafo único, da CLT equiparou o <strong>de</strong>pósito em conta bancária a recibo, nos<br />
seguintes termos:<br />
Terá força <strong>de</strong> recibo o comprovante <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>, com o<br />
consentimento <strong>de</strong>ste, em estabelecimento <strong>de</strong> crédito próximo ao local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A Portaria n. 3.281/1984, cujo art. 1º foi transcrito no tópico acima, ao mesmo tempo que autoriza<br />
o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> salário em conta bancária, ou seu pagamento em cheque, veda, expressamente, o uso<br />
<strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> quanto ao analfabeto. Com a inclusão <strong>do</strong> parágrafo único no art. 464, introduzi<strong>do</strong><br />
pela Lei n. 9.528/1997, foi inserida na própria CLT a autorização para <strong>de</strong>pósito em conta bancária,<br />
mas sem qualquer menção ao analfabeto. Diante da omissão, <strong>de</strong>ve ser aplicada a vedação contida no<br />
art. 1º da Portaria n. 3.281/1984, proibin<strong>do</strong>, expressamente, o <strong>de</strong>pósito em conta bancária para o<br />
analfabeto, cujo pagamento <strong>de</strong>ve ser feito somente em dinheiro e com as exigências <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.
464.<br />
8.4. Pagamento das comissões<br />
8.4.1. Exigibilida<strong>de</strong> da comissão quan<strong>do</strong> “ultimada a transação”<br />
Dispõe o caput <strong>do</strong> art. 466 que o pagamento das comissões e percentagens só é exigível <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />
“ultimada a transação”. Esta expressão, posta em <strong>de</strong>staque, sempre foi objeto <strong>de</strong> muita crítica na<br />
<strong>do</strong>utrina. Para alguns significava a conclusão <strong>do</strong> negócio, com a aceitação da proposta, e outros<br />
pressupunham sua completa execução, inclusive com o pagamento <strong>do</strong> preço, como explica Alice<br />
Monteiro <strong>de</strong> Barros 313.<br />
Tal divergência foi pacificada com o advento da Lei n. 3.207/1957, em seu art. 3º, ao dispor que a<br />
transação é consi<strong>de</strong>rada aceita se o emprega<strong>do</strong>r não recusar a proposta por escrito, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 dias<br />
para as vendas no Esta<strong>do</strong>, e em 90 dias para as vendas feitas para fora <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> ou para o Exterior.<br />
Ainda que os prazos pareçam muito longos para os dias atuais, este é o padrão legal.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, não recusada pelo emprega<strong>do</strong>r a proposta, consi<strong>de</strong>ra-se ultimada a transação e<br />
<strong>de</strong>vida a comissão ao emprega<strong>do</strong>, mesmo que o compra<strong>do</strong>r não cumpra sua parte e <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> pagar o<br />
preço combina<strong>do</strong>. Entendimento em senti<strong>do</strong> contrário importaria em transferência <strong>do</strong> risco <strong>do</strong><br />
negócio para o emprega<strong>do</strong>, transforman<strong>do</strong>-o, outrossim, em trabalha<strong>do</strong>r autônomo.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Russomano, disposta a seguir:<br />
Se, posteriormente, por motivo alheio à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir o compromisso <strong>de</strong> entrega da<br />
merca<strong>do</strong>ria; se a merca<strong>do</strong>ria enviada sofre extravio; se, chegan<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>stino, é recusada pelo compra<strong>do</strong>r; se, aceita pelo<br />
compra<strong>do</strong>r, este <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar o preço – é claro que o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ficar sem receber o que é seu. Caso contrário, ele<br />
estaria corren<strong>do</strong>, juntamente com o empresário, os riscos <strong>do</strong> negócio, que são atribuí<strong>do</strong>s, exclusivamente, à empresa (art. 2º) 314.<br />
8.4.2. Insolvência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r<br />
A mesma Lei n. 3.207, em seu art. 7º, admitiu uma hipótese na qual a comissão ou percentagem<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong>, qual seja, a insolvência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r; sen<strong>do</strong> autoriza<strong>do</strong>,<br />
inclusive, o estorno daquelas comissões ou percentagens já pagas ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Insolvência possui senti<strong>do</strong> inequívoco no <strong>direito</strong> e representa a total impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />
em cumprir as obrigações legais, bem como aquelas assumidas contratualmente. É preciso que se<br />
esclareça, portanto, que o simples inadimplemento por parte <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r não justifica a supressão<br />
das comissões, mas somente a insolvência; esta não precisa <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração judicial, mas recai sobre o<br />
emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> insta<strong>do</strong> ao pagamento das comissões, o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar a condição <strong>de</strong><br />
insolvência <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r.
8.4.3. Cláusula star <strong>de</strong>l cre<strong>de</strong>re<br />
Esta cláusula é comumente inserida nos contratos <strong>de</strong> comissão, estabelecen<strong>do</strong> que o comissário<br />
(ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r) fica constituí<strong>do</strong> responsável solidário diante <strong>do</strong> inadimplemento <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r; a<br />
<strong>do</strong>utrina proíbe a aplicação <strong>de</strong>sta cláusula nos contratos <strong>de</strong> emprego. A responsabilida<strong>de</strong> solidária <strong>do</strong><br />
ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r só seria possível diante <strong>de</strong> expressa disposição contratual que, sen<strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r-emprega<strong>do</strong>,<br />
importaria em transferência <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> negócio, vedada pelo princípio protetor.<br />
8.4.4. Venda a prazo<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> transação cujo pagamento <strong>do</strong> preço é feito em parcelas (prestações), as<br />
comissões ou percentagens serão <strong>de</strong>vidas ao vencimento <strong>de</strong> cada prestação, como prevê o § 1º <strong>do</strong> art.<br />
466: “Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e<br />
comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação”.<br />
O art. 5º, § 1º, da Lei n. 3.207/1957 contém disposição no mesmo senti<strong>do</strong>: “Nas transações em que<br />
a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será<br />
exigível <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> recebimento das mesmas”.<br />
Diante <strong>de</strong>stas regras, caso o emprega<strong>do</strong>r antecipe, <strong>de</strong> uma só vez, o pagamento das comissões ao<br />
emprega<strong>do</strong>, fica autoriza<strong>do</strong> seu estorno se o compra<strong>do</strong>r, ao longo das prestações, tornar-se<br />
inadimplente; o <strong>de</strong>sconto das comissões, nesta hipótese, será proporcional às prestações não pagas<br />
pelo compra<strong>do</strong>r. Em senti<strong>do</strong> contrário, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 315 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> só<br />
per<strong>de</strong>rá o <strong>direito</strong> às comissões nas vendas a prazo se tiver agi<strong>do</strong> com <strong>do</strong>lo ou má-fé na transação; <strong>do</strong><br />
contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a autora que terá <strong>direito</strong> às comissões integrais, não obstante o inadimplemento <strong>do</strong><br />
compra<strong>do</strong>r. Ressalvada a opinião da autora, esta não é, contu<strong>do</strong>, a intenção da lei.<br />
9. Equiparação salarial e isonomia<br />
9.1. Equiparação e isonomia <strong>de</strong> tratamento<br />
O art. 461, caput, da CLT 316 consagra, ao mesmo tempo, o princípio isonômico, por prever, em<br />
norma geral, a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento jurídico proclamada no art. 7º, XXX, da CF 317 e, <strong>de</strong> forma<br />
específica, também sofre influência <strong>do</strong> princípio antidiscriminatório, que proíbe diferenciação<br />
salarial entre emprega<strong>do</strong>s que exercem a mesma função.<br />
O respeito ao princípio geral da não discriminação é também particulariza<strong>do</strong>, em se<strong>de</strong> trabalhista,<br />
nas regras <strong>do</strong>s incisos XXXI e XXXII <strong>do</strong> art. 7º, respectivamente: “proibição <strong>de</strong> qualquer
discriminação no tocante a salário e critérios <strong>de</strong> admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência” e<br />
“proibição <strong>de</strong> distinção entre <strong>trabalho</strong> manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais<br />
respectivos”.<br />
Quanto à sutil diferença entre os princípios da isonomia e da não discriminação, Mauricio<br />
Godinho Delga<strong>do</strong> explica que o primeiro (isonomia) é mais amplo, impreciso e até pretensioso,<br />
“buscan<strong>do</strong> igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto <strong>de</strong><br />
contato entre si” 318.<br />
A não discriminação é princípio <strong>de</strong> resistência, <strong>de</strong> proteção, <strong>de</strong>negatório <strong>de</strong> conduta que consi<strong>de</strong>ra<br />
gravemente censurável. Daí por que enten<strong>de</strong>mos que a regra geral <strong>do</strong> art. 461 abrange ambos os<br />
princípios, mas com pre<strong>do</strong>minância para a antidiscriminação.<br />
9.2. Salário equitativo<br />
Outra norma que sofreu influência <strong>do</strong> princípio isonômico se encontra no art. 460 da CLT 319. A<br />
regra <strong>de</strong>ste artigo é supletiva e, portanto, terá aplicabilida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> da falta <strong>de</strong> estipulação quanto ao<br />
salário ou falta <strong>de</strong> prova quanto ao valor combina<strong>do</strong>. Trata-se <strong>de</strong> norma protetiva, pois impe<strong>de</strong> que o<br />
emprega<strong>do</strong>r lance mão <strong>de</strong> pagar o salário mínimo ou o piso salarial da categoria, na falta <strong>de</strong><br />
estipulação <strong>do</strong> salário contratual, mesmo saben<strong>do</strong> que o salário pago para a função, no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, seja bem superior ao mínimo.<br />
A norma impe<strong>de</strong> que trabalha<strong>do</strong>res em iguais condições sejam remunera<strong>do</strong>s com salários<br />
diferentes.<br />
Existin<strong>do</strong> na empresa função semelhante, será pago o salário <strong>de</strong>sta função; não haven<strong>do</strong>, observarse-á<br />
o que costumeiramente se pagava na empresa para esta função ou, na omissão, o valor <strong>de</strong><br />
merca<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua complexida<strong>de</strong> e o porte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Para aplicação da “equivalência salarial” (expressão utilizada por Sergio Pinto Martins), prevista<br />
no art. 460 consolida<strong>do</strong>, a lei impõe duas condições alternativas: a falta <strong>de</strong> estipulação <strong>do</strong> salário ou,<br />
mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> fixa<strong>do</strong>, ausência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> seu montante.<br />
9.3. Requisitos da equiparação salarial<br />
9.3.1. Critério da localida<strong>de</strong><br />
O legisla<strong>do</strong>r exige que o <strong>trabalho</strong> igual seja presta<strong>do</strong> para o mesmo emprega<strong>do</strong>r e na mesma<br />
localida<strong>de</strong> (art. 461, caput, da CLT).
Trabalhar para o mesmo emprega<strong>do</strong>r é, sem dúvida, o critério que não traz qualquer polêmica,<br />
salvo quanto à figura <strong>do</strong> grupo econômico. Para aqueles que enten<strong>de</strong>m que a regra <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da<br />
CLT, que cuida <strong>de</strong> grupo econômico, também consagra a tese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único, seria possível a<br />
equiparação salarial entre emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas diferentes, mas que compõem o mesmo grupo<br />
econômico. A <strong>do</strong>utrina é divergente quanto a esta possibilida<strong>de</strong>, ainda que a jurisprudência consagre<br />
a figura jurídica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r único, como se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da Súmula 129 <strong>do</strong> TST (vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong><br />
sobre o emprega<strong>do</strong>r, especificamente quanto ao grupo econômico).<br />
O critério da localida<strong>de</strong> sofreu gran<strong>de</strong> transformação na jurisprudência, evoluin<strong>do</strong> da noção <strong>de</strong><br />
município (mais restrita) para a <strong>de</strong> região metropolitana (mais ampla), conforme Súmula 6, item X,<br />
<strong>do</strong> TST.<br />
Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma mesma região metropolitana, trabalhan<strong>do</strong> para o mesmo emprega<strong>do</strong>r em<br />
municípios distintos, po<strong>de</strong>m ser equipara<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais requisitos legais.<br />
O conceito <strong>de</strong> região metropolitana é vago e passível <strong>de</strong> críticas. Ainda assim é mais justo que o<br />
critério <strong>do</strong> município. Consi<strong>de</strong>ram-se pertencentes à mesma região metropolitana os municípios que<br />
possuem fatores sociais, políticos e econômicos semelhantes, numa mesma região geográfica.<br />
Segun<strong>do</strong> estes critérios, municípios limítrofes, fronteiriços, mas em Esta<strong>do</strong>s diferentes <strong>do</strong> país,<br />
po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como mesma região metropolitana.<br />
9.3.2. Produtivida<strong>de</strong>, perfeição técnica e tempo na função<br />
O § 1º <strong>do</strong> art. 461 da CLT 320 explicita a noção <strong>de</strong> “<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> igual valor” referida no caput <strong>do</strong><br />
artigo em análise.<br />
Trata-se <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com igual produtivida<strong>de</strong> e mesma perfeição técnica e que, portanto, <strong>de</strong>ve ser<br />
retribuí<strong>do</strong> com o mesmo salário. Em regra, os critérios <strong>de</strong>ste artigo não se aplicam aos trabalha<strong>do</strong>res<br />
intelectuais; todavia, ocorren<strong>do</strong> elementos objetivos que permitam a comparação entre trabalha<strong>do</strong>res<br />
intelectuais ou artistas, também serão aproveita<strong>do</strong>s os critérios <strong>de</strong>sta norma, quais sejam:<br />
produtivida<strong>de</strong> e perfeição técnica (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 6, item VII, <strong>do</strong> TST).<br />
O legisla<strong>do</strong>r levou em consi<strong>de</strong>ração a experiência na função como critério que po<strong>de</strong> rejeitar a<br />
equiparação salarial. Nega-se o pleito equiparatório quan<strong>do</strong> o paradigma, o mo<strong>de</strong>lo a quem se<br />
preten<strong>de</strong> equiparar, exerce a função há mais <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos que o emprega<strong>do</strong> pretensamente<br />
discrimina<strong>do</strong>. Não há aqui discriminação, pois segun<strong>do</strong> o critério legal o emprega<strong>do</strong> mais antigo<br />
<strong>de</strong>ve receber maior salário.<br />
O tempo <strong>de</strong> serviço se conta na função exercida e não no emprego, uma vez que tempo <strong>de</strong> casa não<br />
representa, necessariamente, experiência na função (Súmula 6, item II, <strong>do</strong> TST).
Também não importa a nomenclatura <strong>do</strong> cargo, mas sim o que concretamente o emprega<strong>do</strong><br />
executa no dia a dia da prestação <strong>de</strong> serviços, ou seja, sua efetiva função (Súmula 6, item III, <strong>do</strong> TST).<br />
9.4. Obstáculos à equiparação salarial<br />
9.4.1. Quadro <strong>de</strong> carreira<br />
Os §§ 2º e 3º <strong>do</strong> art. 461 da CLT 321 tratam <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> carreira organiza<strong>do</strong>. Sua existência, por si<br />
só, não representa obstáculo à equiparação salarial. É preciso que os critérios <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira<br />
sejam efetivamente respeita<strong>do</strong>s. As promoções <strong>de</strong>vem seguir, alternadamente e para cada função, os<br />
critérios <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> e merecimento. O merecimento, por sua vez, <strong>de</strong>ve se pautar por elementos<br />
objetivos, como pontualida<strong>de</strong>, assiduida<strong>de</strong>, aperfeiçoamento profissional por meio <strong>de</strong> cursos etc.<br />
A estes requisitos substanciais se une outro meramente formal, mas que tem si<strong>do</strong> prestigia<strong>do</strong> pela<br />
jurisprudência: a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira organiza<strong>do</strong> (Súmula 6, item I,<br />
<strong>do</strong> TST). Este requisito formal não traz qualquer segurança <strong>de</strong> observância <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong><br />
promoção. A rigor, nem mesmo sob o aspecto formal este requisito é eficaz. O Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, através <strong>de</strong> seus órgãos regionais, não faz qualquer juízo <strong>de</strong> valor quanto à existência <strong>do</strong>s<br />
elementos essenciais. Não ocorre, efetivamente, qualquer “homologação”, mas sim um “<strong>de</strong>pósito” <strong>do</strong><br />
quadro <strong>de</strong> carreira, receben<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r a chancela <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O ato é<br />
automático, inútil, e representa um resquício <strong>do</strong> intervencionismo <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho nas<br />
relações individuais e coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
9.4.2. Reenquadramento<br />
A existência <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> carreira organiza<strong>do</strong> representa obstáculo à equiparação salarial, mas<br />
não ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reenquadramento, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> se sentir preteri<strong>do</strong> em eventual promoção<br />
ou quan<strong>do</strong> discordar da forma como o emprega<strong>do</strong>r interpretou os critérios <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira<br />
(neste senti<strong>do</strong> as Súmulas 19 e 127 <strong>do</strong> C. TST).<br />
Em senti<strong>do</strong> oposto ao da orientação das Súmulas 19 e 127 está a OJ 125 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, que<br />
enten<strong>de</strong> não ser <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> novo enquadramento por “simples <strong>de</strong>svio funcional”, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>vidas ao emprega<strong>do</strong> “apenas as diferenças salariais respectivas”. O aparente confronto entre as<br />
súmulas referidas e a OJ 125 se resolve pela i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que esta última se refere a um <strong>de</strong>svio<br />
provisório, precário e sem os <strong>de</strong>mais requisitos <strong>do</strong> quadro <strong>de</strong> carreira, daí ser nega<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong><br />
o <strong>direito</strong> ao reenquadramento.<br />
Sobre o entendimento da OJ 125 já se manifestou F. A. <strong>de</strong> Oliveira, nos seguintes termos:
É que neste caso existirão exigências objetivas e subjetivas para que o trabalha<strong>do</strong>r possa ser enquadra<strong>do</strong> como ocupante <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> cargo ou função. E o simples <strong>de</strong>svio não seria mol<strong>de</strong> a fixá-lo na função sem que aten<strong>de</strong>sse às exigências estatutárias.<br />
Todavia, temos para nós que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função haverá <strong>de</strong> ser sempre precário, varian<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as<br />
necessida<strong>de</strong>s da empresa. O <strong>de</strong>svio com animus <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>scaracterizaria o simples <strong>de</strong>svio que pressupõe a precarieda<strong>de</strong> da<br />
alteração 322.<br />
9.4.3. Trabalha<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong><br />
O paradigma, que serve <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo para fins <strong>de</strong> equiparação salarial, é i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como o<br />
emprega<strong>do</strong> que, não obstante o exercício <strong>de</strong> idêntica função, ganhe salário superior a outro colega<br />
nas mesmas condições. O preceito legal <strong>do</strong> art. 461, § 4º, da CLT 323, que se inspirou no princípio da<br />
não discriminação, impe<strong>de</strong> este tipo <strong>de</strong> prática na empresa e norteia os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> equiparação<br />
salarial.<br />
Na hipótese <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> readapta<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r não está promoven<strong>do</strong> diferenciações<br />
ilegítimas, mas sim dignifican<strong>do</strong> a pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, aproveitan<strong>do</strong>-o em nova função, sem<br />
prejuízo <strong>do</strong> salário anteriormente recebi<strong>do</strong>. O emprega<strong>do</strong>, diante <strong>de</strong>stas circunstâncias, po<strong>de</strong> vir a<br />
receber salário superior, sem discriminação quanto aos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s que exerçam idêntica<br />
função, mas sim por respeito ao princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
O exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada função pelo emprega<strong>do</strong> readapta<strong>do</strong> não <strong>de</strong>corre única e<br />
exclusivamente da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos da relação <strong>de</strong> emprego, senão pela realida<strong>de</strong> que se impõe ao<br />
emprega<strong>do</strong>r, exigin<strong>do</strong> seu aproveitamento em outras ativida<strong>de</strong>s.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 202 <strong>do</strong> STF: Na equiparação <strong>de</strong> salário, em caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> igual, toma-se em conta o tempo <strong>de</strong> serviço na função, e não no<br />
emprego.<br />
Súmula 223 <strong>do</strong> TFR: Emprega<strong>do</strong> – Desvio Funcional – Direito a Diferença Salarial – Quadro <strong>de</strong> Pessoal Organiza<strong>do</strong> em Carreira. O<br />
emprega<strong>do</strong>, durante o <strong>de</strong>svio funcional, tem <strong>direito</strong> a diferença salarial, ainda que o emprega<strong>do</strong>r possua quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong><br />
em carreira.<br />
Súmula 6 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação <strong>do</strong> item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em<br />
razão <strong>de</strong> erro material – DEJT divulga<strong>do</strong> em 12, 15 e 16-6-2015. I – Para os fins previstos no § 2º <strong>do</strong> art. 461 da CLT, só é váli<strong>do</strong> o<br />
quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira quan<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, excluin<strong>do</strong>-se, apenas, <strong>de</strong>ssa exigência o<br />
quadro <strong>de</strong> carreira das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público da administração direta, autárquica e fundacional aprova<strong>do</strong> por ato administrativo da<br />
autorida<strong>de</strong> competente (ex-Súmula 6 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20-12-2000). II – Para efeito <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> salários em<br />
caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> igual, conta-se o tempo <strong>de</strong> serviço na função e não no emprego (ex-Súmula 135 – RA 102/1982, DJ 11-10-1982 e<br />
DJ 15-10-1982). III – A equiparação salarial só é possível se o emprega<strong>do</strong> e o paradigma exercerem a mesma função, <strong>de</strong>sempenhan<strong>do</strong><br />
as mesmas tarefas, não importan<strong>do</strong> se os cargos têm, ou não, a mesma <strong>de</strong>nominação (ex-OJ da SBDI-1 n. 328 – DJ 9-12-2003). IV –<br />
É <strong>de</strong>snecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço <strong>do</strong><br />
estabelecimento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o pedi<strong>do</strong> se relacione com situação pretérita (ex-Súmula 22 – RA 57/1970, DO-GB 27-11-1970). V – A<br />
cessão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à ce<strong>de</strong>nte, se<br />
esta respon<strong>de</strong> pelos salários <strong>do</strong> paradigma e <strong>do</strong> reclamante (ex-Súmula 111 – RA 102/1980, DJ 25-9-1980). VI – Presentes os<br />
pressupostos <strong>do</strong> art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>snível salarial tenha origem em <strong>de</strong>cisão judicial que<br />
beneficiou o paradigma, exceto: a) se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> vantagem pessoal ou <strong>de</strong> tese jurídica superada pela jurisprudência <strong>de</strong> Corte<br />
Superior; b) na hipótese <strong>de</strong> equiparação salarial em ca<strong>de</strong>ia, suscitada em <strong>de</strong>fesa, se o emprega<strong>do</strong>r produzir prova <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> fato<br />
modificativo, impeditivo ou extintivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, consi<strong>de</strong>rada irrelevante, para<br />
esse efeito, a existência <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço na função superior a <strong>do</strong>is anos entre o reclamante e to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais<br />
emprega<strong>do</strong>s paradigmas componentes da ca<strong>de</strong>ia equiparatória, à exceção <strong>do</strong> paradigma imediato. VII – Des<strong>de</strong> que atendi<strong>do</strong>s os<br />
requisitos <strong>do</strong> art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> intelectual, que po<strong>de</strong> ser avalia<strong>do</strong> por sua perfeição técnica<br />
cuja aferição terá critérios objetivos (ex-OJ da SBDI-1 n. 298 – DJ 11-8-2003). VIII – É <strong>do</strong> empre-
ga<strong>do</strong>r o ônus da prova <strong>do</strong> fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (ex-Súmula 68 – RA 9/1977, DJ 11-2-<br />
1977). IX – Na ação <strong>de</strong> equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5<br />
(cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento (ex-Súmula 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21-11-2003). X – O conceito <strong>de</strong> “mesma<br />
localida<strong>de</strong>” <strong>de</strong> que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que<br />
comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana (ex-OJ da SBDI-1 n. 252 – inserida em 13-3-2002).<br />
Súmula 19 <strong>do</strong> TST: QUADRO DE CARREIRA. A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é competente para apreciar reclamação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que<br />
tenha por objeto <strong>direito</strong> funda<strong>do</strong> em quadro <strong>de</strong> carreira.<br />
Súmula 27 <strong>do</strong> TST: QUADRO DE CARREIRA. Quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira, aprova<strong>do</strong> pelo órgão competente<br />
excluída a hipótese <strong>de</strong> equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.<br />
Súmula 275, I, <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I – Na ação que objetive corrigir<br />
<strong>de</strong>svio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento.<br />
OJ 125 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. O simples <strong>de</strong>svio funcional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não gera<br />
<strong>direito</strong> a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> função haja inicia<strong>do</strong> antes da<br />
vigência da CF/1988.<br />
OJ 296 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM<br />
IMPOSSIBILIDADE. Sen<strong>do</strong> regulamentada a profissão <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica<br />
realizada pelo Conselho Regional <strong>de</strong> Enfermagem, impossível a equiparação salarial <strong>do</strong> simples aten<strong>de</strong>nte com o auxiliar <strong>de</strong><br />
enfermagem.<br />
OJ 297 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA<br />
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. Art. 37, XIII, DA CF/1988. O art. 37, XIII, da CF/1988, veda a equiparação <strong>de</strong> qualquer<br />
natureza para o efeito <strong>de</strong> remuneração <strong>do</strong> pessoal <strong>do</strong> serviço público, sen<strong>do</strong> juridicamente impossível a aplicação da norma<br />
infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quan<strong>do</strong> se pleiteia equiparação salarial entre servi<strong>do</strong>res públicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
terem si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>s pela CLT.<br />
OJ 383 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA<br />
TOMADORA. ISONOMIA. Art. 12, A, DA LEI N. 6.019, DE 3-1-1974. A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa<br />
interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com ente da Administração Pública, não afastan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, pelo princípio da isonomia, o<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s terceiriza<strong>do</strong>s às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contrata<strong>do</strong>s pelo toma<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong>s serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presente a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> funções. Aplicação analógica <strong>do</strong> art. 12, a, da Lei n. 6.019, <strong>de</strong> 3-1-1974.<br />
OJ 418 da SDI1 <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR<br />
INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E<br />
MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> cargos e salários que, referenda<strong>do</strong> por norma<br />
coletiva, prevê critério <strong>de</strong> promoção apenas por merecimento ou antiguida<strong>de</strong>, não aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, portanto, o requisito <strong>de</strong> alternância <strong>do</strong>s<br />
critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.<br />
10. Proteção ao salário<br />
10.1. Intangibilida<strong>de</strong> e irredutibilida<strong>de</strong> salarial<br />
A proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é sustentada pelo princípio da intangibilida<strong>de</strong><br />
salarial. Este princípio é mais específico que o da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
A irredutibilida<strong>de</strong> é corolário <strong>do</strong> princípio da inalterabilida<strong>de</strong> contratual lesiva (art. 468 da CLT), e<br />
impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r, ou mesmo o legisla<strong>do</strong>r, promova atos com vistas à redução <strong>do</strong> valor<br />
nominal <strong>do</strong> salário, com a única exceção da negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF).<br />
A intangibilida<strong>de</strong> restringe as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> salário, protegen<strong>do</strong>-o contra<br />
<strong>de</strong>scontos ilegais ou abusivos pratica<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, ou por terceiros estranhos à relação <strong>de</strong>
emprego (instituições financeiras, agentes <strong>de</strong> crédito, sindicatos etc.). A intangibilida<strong>de</strong> protege o<br />
salário até mesmo contra <strong>de</strong>cisões judiciais, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser objeto <strong>de</strong> constrição, arresto, sequestro<br />
ou qualquer medida inominada que impeça o acesso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a seu uso e gozo (art. 833, IV, <strong>do</strong><br />
CPC/2015), salvo as exceções expressas no § 2º <strong>do</strong> art. 833 <strong>do</strong> CPC/2015.<br />
10.2. Descontos váli<strong>do</strong>s<br />
O caput <strong>do</strong> art. 462 da CLT 324 enumera algumas hipóteses em que o <strong>de</strong>sconto é permiti<strong>do</strong>:<br />
adiantamentos, previsão em lei ou contrato coletivo.<br />
O rol legal é meramente exemplificativo, tanto que o próprio § 1º <strong>do</strong> art. 462 da CLT cuida <strong>de</strong> mais<br />
uma hipótese: a <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
Acrescentem-se, ainda, os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial e aqueles autoriza<strong>do</strong>s pelo<br />
emprega<strong>do</strong> para fazer face a benefícios em seu favor ou <strong>de</strong> sua família (quanto a esta última<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto a Súmula 342 <strong>do</strong> TST enumera diversas possibilida<strong>de</strong>s).<br />
10.2.1. Adiantamento salarial<br />
O adiantamento salarial é praxe no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong>corre tanto da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
como <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Os adiantamentos po<strong>de</strong>m ser regularmente previstos ou eventuais; é exemplo da primeira hipótese<br />
o pagamento <strong>de</strong> salário pratica<strong>do</strong> em duas parcelas, sen<strong>do</strong> uma na primeira quinzena e a outra ao fim<br />
<strong>do</strong> mês; é exemplo da segunda hipótese o requerimento <strong>de</strong> pagamento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> salário<br />
feita pelo próprio emprega<strong>do</strong>. Para esta segunda hipótese a solicitação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, que não está obriga<strong>do</strong> a alterar a periodicida<strong>de</strong> combinada no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O<br />
emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> ou não conce<strong>de</strong>r o adiantamento eventual, também chama<strong>do</strong>, vulgarmente, <strong>de</strong><br />
“vale”.<br />
10.2.2. Descontos previstos em lei<br />
Os <strong>de</strong>scontos previstos em lei in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> previsão no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e se apresentam em<br />
duas modalida<strong>de</strong>s: a) <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações legalmente impostas, que normalmente dizem<br />
respeito a impostos e contribuições obrigatórias; b) <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> ao<br />
menos uma das partes contratantes.<br />
São exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obrigações legais:<br />
a) as retenções a título <strong>de</strong> Imposto sobre a Renda; b) as Contribuições Previ<strong>de</strong>nciárias (art. 30, I, a,
da Lei n. 8.212/1991); c) a Contribuição Sindical (esta última, que não tem natureza tributária, é a<br />
única fonte <strong>de</strong> custeio <strong>do</strong> sistema sindical obrigatória a associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, conforme art.<br />
578 e seguintes da CLT).<br />
São exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da iniciativa <strong>de</strong> ao menos um <strong>do</strong>s contratantes:<br />
a) compensação entre dívidas <strong>de</strong> natureza trabalhista, líquidas, vencidas e exigíveis no limite <strong>de</strong> um<br />
salário, feitas pelo emprega<strong>do</strong>r na rescisão contratual (art. 477, § 5º, da CLT);<br />
b) <strong>do</strong> aviso prévio quan<strong>do</strong> este não for cumpri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 487, § 2º, da<br />
CLT;<br />
c) <strong>de</strong> até 6% <strong>do</strong> salário para custeio <strong>do</strong> vale-transporte (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.<br />
7.418/1985 c/c o art. 9º, I, <strong>do</strong> Decreto n. 95.247/1967);<br />
d) <strong>de</strong> até 20% para custeio da alimentação fornecida pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 2º, I, <strong>do</strong> Decreto n.<br />
5/1991);<br />
e) prestações para aquisição <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> habitacional, com autorização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 1º da Lei<br />
n. 5.725/1971);<br />
f) autorização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> empréstimo<br />
concedi<strong>do</strong> por instituição financeira, no limite <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> salário (arts. 1º e 2º da Lei n. 10.820/2003<br />
c/c o art. 2º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto n. 4.840/2003, que <strong>de</strong>finem a margem consignável);<br />
g) faltas injustificadas ao <strong>trabalho</strong> (art. 473 da CLT, interpreta<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> inverso, ou seja, a<br />
contrário senso);<br />
h) suspensão disciplinar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> até 30 dias (art. 474 da CLT);<br />
i) multa pecuniária prevista como sanção para o atleta profissional <strong>de</strong> futebol, autorizan<strong>do</strong>-se<br />
<strong>de</strong>sconto no seu salário <strong>de</strong> até 40% (art. 48 da Lei n. 9.615/1998 e art. 15, § 1º, da Lei n. 6.354/1976);<br />
esta norma, por ser restritiva, não comporta interpretação analógica e não po<strong>de</strong> ser estendida para<br />
outras profissões.<br />
10.2.3. Descontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina aponta o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> pensão alimentícia como exemplo <strong>de</strong><br />
autorização legal 325.<br />
Nossa opinião é que se trata <strong>de</strong> autorização judicial, e não legal, tanto que a <strong>de</strong>terminação po<strong>de</strong> ser<br />
provisória, quan<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>terminar o juiz.<br />
Assim como a pensão <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> autorização judicial, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> sentença transitada em julga<strong>do</strong><br />
a cobrança <strong>de</strong> custas judiciais e con<strong>de</strong>nação criminal pecuniária <strong>de</strong> multa. A <strong>do</strong>utrina indica estas<br />
espécies <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto como autorizadas por lei. Mais uma vez nos parece que a fonte é a <strong>de</strong>cisão
judicial.<br />
Descontos autoriza<strong>do</strong>s por lei ocorrem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão ou <strong>de</strong>terminação judicial,<br />
automaticamente, por imposição legal ou por iniciativa <strong>de</strong> ao menos um <strong>do</strong>s contratantes, o que não é<br />
o caso <strong>de</strong>stes tipos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos.<br />
A<strong>de</strong>mais, emprega<strong>do</strong> que respon<strong>de</strong> à execução <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong> custas ou con<strong>de</strong>nação pecuniária<br />
criminal po<strong>de</strong> se opor ao <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em folha <strong>de</strong> pagamento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que tais<br />
<strong>de</strong>scontos não se inserem nas exceções à cláusula legal da impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário. Sen<strong>do</strong><br />
assim, não se po<strong>de</strong> falar em possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora nestes casos e, consequentemente, <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />
legítimos pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
10.2.4. Descontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> negociação coletiva<br />
A <strong>de</strong>nominação “Contrato Coletivo”, prevista no art. 462, caput, se refere aos Acor<strong>do</strong>s e<br />
Convenções Coletivas <strong>de</strong> Trabalho que, firma<strong>do</strong>s com a participação das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>m prever <strong>de</strong>scontos salariais com causas específicas; são exemplos: os <strong>de</strong>scontos<br />
sindicais, como as contribuições assistenciais (que visam ressarcir os gastos com a negociação<br />
coletiva) e confe<strong>de</strong>rativas (art. 8º, IV, da CF). Tais contribuições são obrigatórias somente aos<br />
associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato, como veremos a seguir.<br />
O custeio <strong>do</strong> sistema sindical brasileiro é feito por meio <strong>de</strong> pelo menos quatro tipos <strong>de</strong> receitas,<br />
consagradas no or<strong>de</strong>namento jurídico, a saber: a) contribuição sindical, <strong>de</strong> natureza compulsória,<br />
prevista em lei e amparada constitucionalmente (arts. 578 a 610 da CLT e art. 8º, IV, da CF); b)<br />
contribuição confe<strong>de</strong>rativa, com previsão constitucional e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação em assembleia<br />
da categoria (art. 8º, IV, da CF), ainda assim <strong>de</strong>vida somente aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindica<strong>do</strong> (PN 119 da<br />
SDC <strong>do</strong> TST e Súmula 666 <strong>do</strong> STF); c) mensalida<strong>de</strong> associativa, exigível daqueles que tomarem a<br />
iniciativa <strong>de</strong> se associarem ao sindicato; d) a contribuição assistencial, em regra <strong>de</strong>vida quan<strong>do</strong> da<br />
assinatura da Convenção ou Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong> Trabalho, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcir a entida<strong>de</strong><br />
sindical <strong>do</strong>s gastos com a negociação coletiva, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, outrossim, <strong>de</strong> aprovação em assembleia<br />
da categoria. Quanto a esta última, encontra previsão genérica no art. 513, e, da CLT, e só po<strong>de</strong> ser<br />
imposta aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato 326.<br />
10.2.5. Os <strong>de</strong>scontos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong><br />
Os <strong>de</strong>scontos nos salários em razão <strong>de</strong> danos causa<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> estão expressamente<br />
autoriza<strong>do</strong>s no art. 462, § 1º, da CLT: “Em caso <strong>de</strong> dano causa<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>sconto será<br />
lícito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esta possibilida<strong>de</strong> tenha si<strong>do</strong> acordada ou na ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>”.
Tais <strong>de</strong>scontos po<strong>de</strong>rão ocorrer em duas circunstâncias específicas:<br />
a) provoca<strong>do</strong>s por <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>: vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>de</strong> causar dano ao patrimônio<br />
material ou mesmo imaterial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; os danos à imagem da empresa, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atos<br />
como divulgação pública <strong>de</strong> fatos mentirosos, que maculem sua reputação, com intenção <strong>de</strong>liberada<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> causar tal prejuízo, também po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos nos salários <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja possível a mensuração <strong>do</strong> dano, além da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ser rompi<strong>do</strong> pela prática <strong>de</strong> justa causa (art. 482, k, da CLT);<br />
b) causa<strong>do</strong>s por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, seja por imprudência, negligência ou imperícia, só po<strong>de</strong>m<br />
ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto diante <strong>de</strong> prévia disposição no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A OJ 251 <strong>do</strong> TST enten<strong>de</strong> que “é lícito o <strong>de</strong>sconto salarial referente à <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheques sem<br />
fun<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo”.<br />
Valentin Carrion faz importante observação no que tange aos <strong>de</strong>scontos causa<strong>do</strong>s por culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>:<br />
Dano causa<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> é <strong>de</strong>scontável; seria iníquo, entretanto, que to<strong>do</strong>s os danos culposos causa<strong>do</strong>s assim o fossem em<br />
<strong>trabalho</strong>s em que habitualmente ocorrem pelo manuseio e que integrem o risco normal <strong>do</strong> empreendimento. Aí se exige, por isso,<br />
<strong>do</strong>lo ou culpa grave 327.<br />
10.2.6. Descontos autoriza<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong><br />
Interpretan<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 462 da CLT, o TST, por meio da Súmula 342, passou a permitir<br />
<strong>de</strong>scontos autoriza<strong>do</strong>s por escrito pelo emprega<strong>do</strong>, mesmo que não previstos em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que para<br />
custeio <strong>de</strong> benefícios ao próprio emprega<strong>do</strong> ou a pessoas <strong>de</strong> sua família; a interpretação judicial<br />
preserva, portanto, o princípio da intangibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário. O traço distintivo <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>sconto é a<br />
ausência <strong>de</strong> autorização legal, daí ser imprescindível a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes.<br />
Dois são os requisitos para este tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto: a) autorização por escrito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a forma escrita ser suprida por outros meios probatórios que <strong>de</strong>monstrem a manifestação<br />
inequívoca <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>; b) que o <strong>de</strong>sconto proporcione um benefício ao emprega<strong>do</strong> ou<br />
à sua família.<br />
Valentin Carrion enten<strong>de</strong> nula a autorização concedida pelo emprega<strong>do</strong> no início <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, diante da presunção <strong>de</strong> coação. O autor, contu<strong>do</strong>, se curva ao entendimento pre<strong>do</strong>minante e<br />
afirma: “Todavia, curvamo-nos ao entendimento <strong>do</strong> Col. TST, ainda mais que, geralmente, os valores<br />
são ínfimos se compara<strong>do</strong>s aos benefícios advin<strong>do</strong>s” 328.<br />
São exemplos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos autoriza<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>: a) to<strong>do</strong>s os benefícios arrola<strong>do</strong>s na<br />
Súmula 342 <strong>do</strong> TST; b) outros benefícios que possam ser cria<strong>do</strong>s pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos<br />
contratantes.
10.3. Truck system<br />
O sistema <strong>de</strong> troca, ou truck sistem, consiste na retribuição ao <strong>trabalho</strong> somente com bens, sem<br />
qualquer pagamento em dinheiro. No Brasil chegou a ser chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> barracão, quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> trabalhava em troca <strong>de</strong> alimentação e moradia, particularmente no meio rural.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros também retrata que “este sistema retributivo consiste no pagamento <strong>do</strong><br />
salário por meio <strong>de</strong> vales, bônus ou equivalentes capazes <strong>de</strong> propiciar a aquisição <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias<br />
pelo emprega<strong>do</strong> em estabelecimentos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> terceiros” 329.<br />
Sobre este regime <strong>de</strong> pagamento, veda<strong>do</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, já se referiram<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk:<br />
A proibição <strong>de</strong> pagamento total in natura constitui uma das mais importantes medidas <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> salário contra os abusos <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Seu objetivo é impedir o conheci<strong>do</strong> truck sistem em uma <strong>de</strong> suas mais frequentes modalida<strong>de</strong>s. Fornecen<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong> gêneros <strong>de</strong> primeira necessida<strong>de</strong>, o emprega<strong>do</strong>r eximia-se <strong>de</strong> qualquer pagamento in pecunia com o que tornava mais<br />
intensa a <strong>de</strong>pendência econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a ponto <strong>de</strong> reduzi-lo à condição <strong>de</strong> servo. Entre nós, o pagamento há <strong>de</strong> ser em<br />
dinheiro, pelo menos em parte 330.<br />
O legisla<strong>do</strong>r resolveu expor expressa proibição ao truck sistem, traduzi<strong>do</strong> na atual redação <strong>do</strong>s §§<br />
2º e 3º <strong>do</strong> art. 462 da CLT:<br />
§ 2º É veda<strong>do</strong> à empresa que mantiver armazém para venda <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias aos emprega<strong>do</strong>s ou serviços estima<strong>do</strong>s a<br />
proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que os emprega<strong>do</strong>s se utilizem <strong>do</strong><br />
armazém ou <strong>do</strong>s serviços § 3º Sempre que não for possível o acesso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s a armazéns ou serviços não manti<strong>do</strong>s pela<br />
Empresa, é lícito à autorida<strong>de</strong> competente <strong>de</strong>terminar a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas a<strong>de</strong>quadas, visan<strong>do</strong> a que as merca<strong>do</strong>rias sejam<br />
vendidas e os serviços presta<strong>do</strong>s a preços razoáveis, sem intuito <strong>de</strong> lucro e sempre em benefício <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 342 <strong>do</strong> TST: DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 DA CLT. Descontos salariais efetua<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, com a<br />
autorização prévia e por escrito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, para ser integra<strong>do</strong> em planos <strong>de</strong> assistência o<strong>do</strong>ntológica, médico-hospitalar, <strong>de</strong> seguro<br />
<strong>de</strong> previdência privada, ou <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> cooperativa, cultural ou recreativo-associativa <strong>de</strong> seus trabalha<strong>do</strong>res, em seu benefício e <strong>de</strong><br />
seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar <strong>de</strong>monstrada a existência <strong>de</strong> coação ou <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>feito<br />
que vicie o ato jurídico.<br />
Súmula 368 <strong>do</strong> TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO<br />
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é competente para <strong>de</strong>terminar o recolhimento das contribuições<br />
fiscais. A competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, quanto à execução das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias, limita-se às sentenças con<strong>de</strong>natórias<br />
em pecúnia que proferir e aos valores, objeto <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong>, que integrem o salário <strong>de</strong> contribuição. II – É <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelo recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias e fiscais, resultante <strong>de</strong> crédito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>nação judicial, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser calculadas, em relação à incidência <strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos fiscais, mês a mês, nos termos <strong>do</strong> art. 12-A da Le<br />
n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. III – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos previ<strong>de</strong>nciários, o critério <strong>de</strong> apuração<br />
encontra-se disciplina<strong>do</strong> no art. 276, § 4º, <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999 que regulamentou a Lei n. 8.212/1991 e <strong>de</strong>termina que a<br />
contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, no caso <strong>de</strong> ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplican<strong>do</strong>-se as alíquotas previstas no art. 198<br />
observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>do</strong> salário <strong>de</strong> contribuição.<br />
OJ 251 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o <strong>de</strong>sconto salarial referente à<br />
<strong>de</strong>volução <strong>de</strong> cheques sem fun<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.<br />
11. Salário mínimo
11.1. Salário mínimo nacional. Proibição <strong>de</strong> sua vinculação para qualquer fim<br />
A CLT, em seu art. 76, prevê, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua redação original (1943), o seguinte conceito <strong>de</strong> salário<br />
mínimo:<br />
Salário mínimo é a contraprestação mínima <strong>de</strong>vida e paga diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r a to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, inclusive ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r rural, sem distinção <strong>de</strong> sexo, por dia normal <strong>de</strong> serviço, e capaz <strong>de</strong> satisfazer, em <strong>de</strong>terminada época e região <strong>do</strong> País,<br />
as suas necessida<strong>de</strong>s normais <strong>de</strong> alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.<br />
Não existe mais o salário mínimo por região, como prevê a regra <strong>do</strong> art. 76, acima transcrito.<br />
Tampouco os componentes <strong>do</strong> salário mínimo são somente os 5 previstos no texto consolida<strong>do</strong>.<br />
A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 prevê como <strong>direito</strong> social, em seu art. 7º, IV, salário mínimo,<br />
nacionalmente unifica<strong>do</strong>, para aten<strong>de</strong>r às seguintes necessida<strong>de</strong>s vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua<br />
família: moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência<br />
social.<br />
Diante <strong>do</strong> texto constitucional, observamos as seguintes características <strong>do</strong> salário mínimo: a)<br />
unifica<strong>do</strong> nacionalmente; b) sujeito a reajustamento periódico que preserve seu po<strong>de</strong>r aquisitivo; c)<br />
proibição <strong>de</strong> sua vinculação para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF); d) atendimento <strong>de</strong> 9 necessida<strong>de</strong>s<br />
vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
A unificação nacional e o reajustamento periódico são preserva<strong>do</strong>s por Lei Fe<strong>de</strong>ral, que fixa o<br />
salário mínimo, editada to<strong>do</strong> ano, por iniciativa da União, ten<strong>do</strong> em vista sua competência privativa<br />
para legislar em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CF).<br />
No ano <strong>de</strong> 2015, foi aprovada a Lei n. 13.152, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015 (DOU <strong>de</strong> 30-7-2015), que<br />
estabeleceu política <strong>de</strong> valorização <strong>do</strong> salário mínimo, preven<strong>do</strong> reajustes anuais, a vigorar <strong>de</strong> 2016 a<br />
2019.<br />
O art. 1º, § 4º, da referida lei, fixou o seguinte:<br />
A título <strong>de</strong> aumento real, serão aplica<strong>do</strong>s os seguintes percentuais:<br />
I – em 2016, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo<br />
IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2014;<br />
II – em 2017, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2015;<br />
III – em 2018, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2016;<br />
e<br />
IV – em 2019, será aplica<strong>do</strong> o percentual equivalente à taxa <strong>de</strong> crescimento real <strong>do</strong> PIB, apurada pelo IBGE, para o ano <strong>de</strong> 2017.<br />
A proibição da vinculação para qualquer fim já foi, inclusive, objeto da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong><br />
STF. O objetivo, tanto da Constituição quanto da Súmula, é evitar que o salário mínimo se transforme<br />
em fator <strong>de</strong> in<strong>de</strong>xação da economia, provocan<strong>do</strong> um processo inflacionário, conti<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1994,<br />
com a estabilização da economia.<br />
O atendimento às necessida<strong>de</strong>s vitais básicas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o valor nominal <strong>do</strong>
salário mínimo, ainda está longe <strong>de</strong> ser atingida.<br />
11.2. Piso salarial estadual<br />
O art. 7º, V, da CF prevê piso salarial proporcional à extensão e complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A<br />
Constituição da República estabelece que: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação<br />
entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, ten<strong>do</strong> em vista o equilíbrio <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento e <strong>do</strong> bem-estar em âmbito nacional” (art. 22, parágrafo único, da CF). A Lei<br />
Complementar n. 103/2000 autoriza os Esta<strong>do</strong>s e Distrito Fe<strong>de</strong>ral a fixar piso salarial estadual,<br />
mediante lei <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Executivo (art. 1º). Fixa<strong>do</strong>, no âmbito estadual, o piso salarial, este passa<br />
a ser a remuneração mínima <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no referi<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, salvo negociação coletiva.<br />
11.3. Salário mínimo, salário normativo, salário profissional e piso salarial<br />
A expressão salário mínimo <strong>de</strong>ve sempre ser reservada como referência à contraprestação mínima<br />
paga pelo emprega<strong>do</strong>r, nacionalmente unifica<strong>do</strong> por lei fe<strong>de</strong>ral.<br />
O salário normativo é a contraprestação mínima para <strong>de</strong>terminada categoria profissional, fixa<strong>do</strong><br />
por negociação coletiva ou, frustrada a composição, por sentença normativa. Godinho traça uma<br />
distinção entre o salário normativo e o salário convencional, afirman<strong>do</strong> que o primeiro é resulta<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> sentença normativa e o segun<strong>do</strong> é fruto <strong>de</strong> negociação 331.<br />
O salário profissional é resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> diversas leis especiais que conce<strong>de</strong>ram tratamento<br />
diferencia<strong>do</strong> a algumas categorias, preven<strong>do</strong> um mínimo <strong>de</strong> contraprestação para estas ativida<strong>de</strong>s.<br />
São exemplos <strong>de</strong> salário profissional:<br />
a) o advoga<strong>do</strong>, cuja Lei n. 8.906/1994, em seu art. 19, prevê salário mínimo profissional a ser<br />
fixa<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong>, convenção coletiva ou sentença normativa;<br />
b) os médicos e auxiliares, cuja remuneração está atrelada ao salário mínimo (art. 5º da Lei n.<br />
3.999/1961);<br />
c) técnicos em radiologia, na base <strong>de</strong> “2 (<strong>do</strong>is) salários mínimos profissionais da região” (art. 16<br />
da Lei n. 7.418/1985; e<br />
d) engenheiros, químicos, arquitetos, veterinários (médicos) e agrônomos (engenheiros) que<br />
também têm salário profissional fixa<strong>do</strong> com base no salário mínimo (arts. 5º e 6º da Lei n. 4.950-<br />
A/1966).<br />
No nosso ponto <strong>de</strong> vista somente o salário profissional <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> é constitucional, por ser o<br />
único não vincula<strong>do</strong> ao salário mínimo.
O TST, aos poucos, vem atualizan<strong>do</strong> sua jurisprudência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Súmula 4 <strong>do</strong> STF, que<br />
proíbe a vinculação ao salário mínimo, sem qualquer exceção, tal qual ocorreu com a Súmula 228 <strong>do</strong><br />
TST, que teve sua redação alterada pela Resolução n. 148/2008. Atualmente, a Súmula 228 encontrase<br />
com sua eficácia suspensa. Contu<strong>do</strong>, ainda persistem posições da jurisprudência em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong><br />
com a Súmula Vinculante 4, como é exemplo a OJ 71 da SBDI2 <strong>do</strong> TST.<br />
O art. 7º, V, da CF prevê piso salarial proporcional à extensão e complexida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Não<br />
prevê se tal fixação ocorreria por lei, negociação coletiva ou sentença normativa. Por esta razão<br />
ainda subsistem todas estas formas <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> um patamar salarial mínimo. Na atualida<strong>de</strong>, a<br />
expressão piso salarial ora se apresenta como um mínimo fixa<strong>do</strong> por lei, ora por negociação<br />
coletiva, como sinônima <strong>de</strong> salário normativo, ou salário mínimo convencional como prefere<br />
Godinho 332.<br />
11.4. Salário mínimo e jornada reduzida<br />
O salário mínimo nacional remunera o trabalha<strong>do</strong>r que cumpre jornada <strong>de</strong> 8 horas e duração<br />
semanal <strong>de</strong> 44 horas.<br />
Haven<strong>do</strong> jornada reduzida, conforme o regime <strong>de</strong> tempo parcial <strong>do</strong> art. 58-A da CLT, o salário<br />
mínimo será proporcional ao número <strong>de</strong> horas trabalhadas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para tanto o valor-hora<br />
trabalha<strong>do</strong>. Mesma regra se aplica quanto ao piso salarial fixa<strong>do</strong> em lei estadual ou ao salário<br />
normativo (vi<strong>de</strong> OJ 358 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). A regra só não se aplica ao emprega<strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público,<br />
cujo salário <strong>de</strong>ver ser manti<strong>do</strong> inaltera<strong>do</strong>, ainda que ocorra redução da jornada. Este entendimento é<br />
fruto <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação da jurisprudência <strong>do</strong> TST, em 16-2-2016, que resolveu alterar a OJ n. 358 da SDI-<br />
1. A atual redação da referida OJ foi provocada pela jurisprudência <strong>do</strong> STF (RE 565621), que não<br />
permitiu que o emprega<strong>do</strong> público recebesse menos que o salário mínimo.<br />
11.5. Salário mínimo para a remuneração variável<br />
To<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s que recebem remuneração variável (pecistas, comissionistas ou tarefeiros),<br />
sem que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> preveja uma parcela fixa, terão sempre garanti<strong>do</strong> o salário mínimo<br />
quan<strong>do</strong> o resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não atingir este valor (neste senti<strong>do</strong> o art. 7º, VII, da<br />
CF: “garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”).<br />
11.6. Percentual em dinheiro e in natura
11.6.1. Composição <strong>do</strong> salário mínimo<br />
Salário-utilida<strong>de</strong> é o bem concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r como contraprestação aos serviços<br />
presta<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>. O salário mínimo po<strong>de</strong> ser pago integralmente em dinheiro, fato comum<br />
nos gran<strong>de</strong>s centros urbanos, ou 70% em utilida<strong>de</strong>s e 30% em dinheiro.<br />
Esta divisão, prevista no art. 82, parágrafo único 333, tem a intenção <strong>de</strong> coibir o truck sistem, no<br />
qual o emprega<strong>do</strong> ven<strong>de</strong>ria sua força <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> somente por moradia e/ou alimentação, não<br />
receben<strong>do</strong> qualquer quantia em espécie.<br />
Não existe mais o salário mínimo por região, mencionada na norma <strong>do</strong> art. 82 da CLT. O<br />
parâmetro atual é o salário mínimo nacional.<br />
11.6.2. Percentuais <strong>do</strong> salário-utilida<strong>de</strong><br />
As utilida<strong>de</strong>s que compõem o salário mínimo (70% <strong>do</strong> salário) têm seus percentuais <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s pelo<br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho na Portaria n. 19/1952, que prevê o valor <strong>de</strong> cada utilida<strong>de</strong> conforme as<br />
regiões <strong>do</strong> país. Exemplificativamente para o Rio <strong>de</strong> Janeiro, a referida Portaria estabelece o<br />
percentual <strong>de</strong> 50% para alimentação, 25% para habitação, 13% para vestiário, 6% para higiene e 6%<br />
para transporte. O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá fornecer, in natura, uma ou mais parcelas <strong>do</strong> salário mínimo,<br />
mas não todas, senão a soma <strong>do</strong>s percentuais ultrapassará 70% e não será respeitada a obrigação<br />
legal <strong>de</strong> pagar ao menos 30% em dinheiro.<br />
11.7. Salário mínimo e <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>micílio<br />
O trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio, mesmo ten<strong>do</strong> seu <strong>trabalho</strong> longe <strong>do</strong> âmbito <strong>de</strong> vigilância <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, também tem <strong>direito</strong> ao salário mínimo (neste senti<strong>do</strong>, ver o art. 83 da CLT 334).<br />
Exatamente por estar fora <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong> controle direto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é que este tipo <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r normalmente é remunera<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peça (pecista).<br />
Concordamos com Russomano 335 quan<strong>do</strong> afirma que o disposto legal <strong>do</strong> art. 83 da CLT é<br />
totalmente <strong>de</strong>snecessário, pois mesmo que não existisse, estaria garanti<strong>do</strong> a este tipo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o<br />
pagamento <strong>do</strong> salário mínimo por força <strong>do</strong>s arts. 76 e 78 da CLT. Só não é <strong>de</strong> to<strong>do</strong> inútil porque<br />
serviu a conceituar o trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio.<br />
11.8. Nulida<strong>de</strong> da cláusula que reduz o salário mínimo<br />
Prevê o art. 117 da CLT: “Será nulo <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r às sanções <strong>do</strong> art.<br />
120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabeleci<strong>do</strong> na região, zona ou subzona, em que tiver <strong>de</strong> ser cumpri<strong>do</strong>”.<br />
A norma acima transcrita proíbe redução <strong>do</strong> salário mínimo por estipulação no contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ou por negociação coletiva. O texto legal merece interpretação restritiva, pois somente a<br />
cláusula contratual ou <strong>de</strong> norma coletiva que imponha a redução será nula e não to<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
O salário mínimo remunera uma jornada <strong>de</strong> 8 horas por dia e 44 por semana; assim, haven<strong>do</strong><br />
estipulação contratual <strong>de</strong> jornada reduzida, como na regra <strong>do</strong> art. 58-A da CLT, o pagamento <strong>do</strong><br />
salário mínimo observará o valor da hora trabalhada. Consequentemente, po<strong>de</strong>rá haver emprega<strong>do</strong><br />
ganhan<strong>do</strong> menos que o valor nominal mensal a título <strong>de</strong> salário mínimo ou piso salarial, sem que<br />
isso represente qualquer infringência à norma <strong>do</strong> art. 117 da CLT (neste senti<strong>do</strong> a OJ 358 da SBDI1<br />
<strong>do</strong> TST).<br />
11.9. Prescrição para reclamar diferenças relativas ao salário mínimo<br />
O art. 119 da CLT cuida <strong>de</strong> norma específica quanto ao exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação envolven<strong>do</strong> o<br />
respeito ao salário mínimo. Prevê o referi<strong>do</strong> artigo que “prescreve em 2 (<strong>do</strong>is) anos a ação para<br />
reaver a diferença, conta<strong>do</strong>s, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong>”.<br />
A reclamação (ação) referida no artigo cita<strong>do</strong> observará o prazo prescricional <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da<br />
CLT, bem como a jurisprudência <strong>do</strong> TST. Portanto, segun<strong>do</strong> a norma constitucional ora citada,<br />
observar-se-á o prazo <strong>de</strong> cinco anos a contar <strong>do</strong> ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>scumpriu a regra <strong>de</strong><br />
pagamento <strong>do</strong> salário mínimo, mas sempre adstrito ao prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
Como o salário mínimo é fixa<strong>do</strong> por lei, sua redução importará em prescrição parcial, e nunca<br />
total. Assim, os últimos cinco anos <strong>de</strong> diferenças salariais serão sempre alcança<strong>do</strong>s pela ação (neste<br />
senti<strong>do</strong> a parte final da Súmula 294 <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF: Salvo os casos previstos na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o salário mínimo não po<strong>de</strong> ser usa<strong>do</strong> como<br />
in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> vantagem <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r público ou <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, nem ser substituí<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão judicial.<br />
Súmula 370 <strong>do</strong> TST: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS N. 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Ten<strong>do</strong> em<br />
vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da<br />
categoria para uma jornada <strong>de</strong> 4 horas para os médicos e <strong>de</strong> 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as<br />
exce<strong>de</strong>ntes à oitava, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja respeita<strong>do</strong> o salário mínimo/horário das categorias.<br />
Súmula 358 <strong>do</strong> TST: RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI N. 7.394, DE 29-10-1985. O salário profissional <strong>do</strong>s<br />
técnicos em radiologia é igual a 2 (<strong>do</strong>is) salários mínimos e não a 4 (quatro).
Súmula 301 <strong>do</strong> TST: AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS. O fato <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> não possuir<br />
diploma <strong>de</strong> profissionalização <strong>de</strong> auxiliar <strong>de</strong> laboratório não afasta a observância das normas da Lei n. 3.999, <strong>de</strong> 15-12-1961, uma vez<br />
comprovada a prestação <strong>de</strong> serviços na ativida<strong>de</strong>.<br />
Súmula 294 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> ação que<br />
envolva pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestações sucessivas <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a prescrição é total, exceto quan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à parcela<br />
esteja também assegura<strong>do</strong> por preceito <strong>de</strong> lei.<br />
Súmula 258 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixa<strong>do</strong>s em lei relativos ao salário in natura apenas<br />
se referem às hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> percebe salário mínimo, apuran<strong>do</strong>-se, nas <strong>de</strong>mais, o real valor da utilida<strong>de</strong>.<br />
Súmula 228 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, data da<br />
publicação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> será calcula<strong>do</strong> sobre o salário básico<br />
salvo critério mais vantajoso fixa<strong>do</strong> em instrumento coletivo.<br />
OJ 208 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: RADIOLOGISTA. GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. REDUÇÃO. LEI N. 7.923/89. A alteração da<br />
gratificação por <strong>trabalho</strong> com raios X, <strong>de</strong> quarenta para <strong>de</strong>z por cento, na forma da Lei n. 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
porque passou a incidir sobre o salário incorpora<strong>do</strong> com todas as <strong>de</strong>mais vantagens.<br />
OJ 358 da SDI1 <strong>do</strong> TST: Alterada em 16-2-2016. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA<br />
REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO. I – Haven<strong>do</strong> contratação para cumprimento <strong>de</strong> jornada<br />
reduzida, inferior à previsão constitucional <strong>de</strong> oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento <strong>do</strong> piso salarial ou<br />
<strong>do</strong> salário mínimo proporcional ao tempo trabalha<strong>do</strong>. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida<br />
remuneração <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzida. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
OJ 71 da SBDI2 <strong>do</strong> TST: AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO<br />
Art. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação <strong>do</strong> salário profissional em múltiplos <strong>do</strong> salário mínimo não afronta o art. 7º, IV, da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, só incorren<strong>do</strong> em vulneração <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> preceito constitucional a fixação <strong>de</strong> correção automática <strong>do</strong> salário pelo<br />
reajuste <strong>do</strong> salário mínimo.
CAPÍTULO 6<br />
Alteração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>: dirigismo contratual<br />
É importante repetirmos os argumentos expendi<strong>do</strong>s em outro momento <strong>de</strong>ste <strong>Curso</strong> sobre o<br />
dirigismo contratual.<br />
As normas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> tutelam a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong> automaticamente ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e impedin<strong>do</strong> que haja negociação sobre elas. O contrato mínimo legal –<br />
representa<strong>do</strong> por um conjunto <strong>de</strong> normas irrenunciáveis – <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> pelos contratantes,<br />
mesmo quan<strong>do</strong> estes não manifestem, expressamente, tal intenção.<br />
A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação com a amplitu<strong>de</strong> que pre<strong>do</strong>minou nos códigos jurídicos, com reflexos<br />
nas relações contratuais, vem sofren<strong>do</strong>, no <strong>direito</strong> comum, limitações pela ação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a exemplo<br />
<strong>do</strong> que sempre aconteceu no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Estas limitações são representadas por imposições<br />
legais sobre o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> alguns contratos. Este fenômeno jurídico se convencionou chamar<br />
“dirigismo contratual”.<br />
Amauri Mascaro Nascimento o conceitua como uma “política jurídica <strong>de</strong>stinada a restringir a<br />
autonomia negocial na <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong> contrato” 336. Destaca o autor que a <strong>de</strong>cadência da<br />
autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e o dirigismo contratual são peculiares a mais <strong>de</strong> um ramo <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, embora<br />
na gênese <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> já estivessem presentes, o que não ocorreu nos <strong>de</strong>mais setores on<strong>de</strong><br />
hoje aparecem.<br />
Estes <strong>de</strong>staques se fazem necessários para se perceber que a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tutelan<strong>do</strong> a<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sempre que em seu prejuízo (art. 468 da CLT), não é uma<br />
característica isolada <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. É certo que em outros ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> as razões que<br />
impõem o dirigismo contratual não são diferentes das que se observam no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: tutelar<br />
o sujeito <strong>do</strong> contrato quan<strong>do</strong> sua situação <strong>de</strong> hipossuficiência jurídica não permitir sua livre<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, como ocorre, por exemplo, nos contratos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são em relações <strong>de</strong><br />
consumo.<br />
A manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada livre, na esfera trabalhista, quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> estiver em condições <strong>de</strong> exprimir, ausente <strong>de</strong> me<strong>do</strong>s, coações ou pressões <strong>de</strong> seu
emprega<strong>do</strong>r, suas verda<strong>de</strong>iras intenções quanto ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; isto só será<br />
possível com a intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, legislan<strong>do</strong> e tutelan<strong>do</strong> a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, limitan<strong>do</strong> esta<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> quanto a <strong>direito</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s mínimos para a garantia da dignida<strong>de</strong><br />
humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (saú<strong>de</strong>, segurança, salário mínimo etc.).<br />
2. Requisitos para a alteração contratual<br />
A norma <strong>de</strong>ste artigo é inspirada no princípio da inalterabilida<strong>de</strong> contratual lesiva, que impe<strong>de</strong><br />
modificação das condições ou cláusulas contratuais que prejudiquem o emprega<strong>do</strong>. Este princípio,<br />
tipicamente trabalhista, tem origem no princípio civilista da inalterabilida<strong>de</strong> contratual, como explica<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 337.<br />
A alteração das condições contratuais também é chamada <strong>de</strong> novação objetiva. Novação representa<br />
mudança, modificação; objetiva, porque ocorre no conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato.<br />
A norma inserida no art. 468 da CLT 338 prescreve, além <strong>do</strong> requisito da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
alteração contratual in pejus, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mútuo consentimento para sua valida<strong>de</strong>. Em verda<strong>de</strong>, a<br />
consensualida<strong>de</strong> é um requisito secundário, pois, mesmo que a alteração receba concordância <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, será consi<strong>de</strong>rada nula sempre que em prejuízo para o emprega<strong>do</strong>.<br />
Explica Russomano que o dispositivo legal<br />
parte <strong>do</strong> pressuposto <strong>de</strong> que há erro e coação sempre que o emprega<strong>do</strong> concorda com uma alteração contrária aos seus interesses.<br />
E por <strong>do</strong>is motivos: a) porque a situação econômica instável <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é convite a que lhe imponham condições novas, nem<br />
sempre justas; b) porque, no fun<strong>do</strong>, o comum é que ninguém vá concordar, livremente, com algo que lhe trará prejuízos.<br />
Prossegue o mestre:<br />
Mesmo quan<strong>do</strong> o prejuízo não foi previsto, nem pelo emprega<strong>do</strong>, nem pelo emprega<strong>do</strong>r; quan<strong>do</strong> é remoto – ainda assim gera<br />
nulida<strong>de</strong> da cláusula. O dispositivo é largo no seu enuncia<strong>do</strong>. [...] Presume-se a existência <strong>do</strong> vício <strong>de</strong> consentimento. Sem dúvida,<br />
é uma particularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho, porque, em princípio, os vícios <strong>de</strong> consentimento não se presumem, provam-se 339.<br />
A apreciação <strong>do</strong> prejuízo é apurada em concreto. Aparentemente, uma mudança nas condições <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong> resultar em prejuízo para o emprega<strong>do</strong>, mas, quan<strong>do</strong> apurada a alteração<br />
em to<strong>do</strong>s os seus matizes, observar-se-á a ausência <strong>de</strong> prejuízo direto ou indireto. Cite-se como<br />
exemplo a redução <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> que gozava <strong>de</strong> duas horas para almoço, cuja<br />
alteração contratual, <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> próprio emprega<strong>do</strong>, aparenta lhe ser prejudicial e, portanto,<br />
nula; todavia, analisa<strong>do</strong> o requerimento em sua inteireza, observa-se que a redução <strong>do</strong> intervalo para<br />
uma hora objetivou a redução da jornada ao final, permitin<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> matricular-se em curso<br />
superior noturno <strong>de</strong> seu interesse. Houve benefício indireto e não prejuízo. Contu<strong>do</strong>, a presunção <strong>de</strong><br />
vício <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> é <strong>de</strong>sfavorável ao emprega<strong>do</strong>r, recain<strong>do</strong> sobre este o ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que a<br />
alteração proporcionou tal beneficio ao emprega<strong>do</strong>, daí por que é recomendável que se revista <strong>de</strong>
to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s, guardan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r as provas necessárias à valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />
Não obstante a rigi<strong>de</strong>z da inalterabilida<strong>de</strong> contratual trabalhista, inspirada na regra pacta sunt<br />
servanda (os contratos <strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s), manten<strong>do</strong> com o emprega<strong>do</strong>r os riscos <strong>do</strong> negócio, a<br />
legislação trabalhista pen<strong>de</strong>u, em alguns momentos históricos, a permitir a alteração contratual,<br />
inspiran<strong>do</strong>-se na cláusula rebus sic stantibus que, em regra, é afastada pelo <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Godinho 340 cita como exemplo a norma <strong>do</strong> art. 503 da CLT, permitin<strong>do</strong> a redução salarial em casos<br />
<strong>de</strong> prejuízos comprova<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O dispositivo legal não foi recepciona<strong>do</strong> pela<br />
Constituição da República, que em seu art. 7º, VI, fixou a regra da irredutibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário,<br />
ressalvan<strong>do</strong> sua redução somente por negociação coletiva.<br />
3. Exceções à regra da inalterabilida<strong>de</strong>: jus variandi<br />
3.1. Conceito e classificação <strong>do</strong> jus variandi<br />
O emprega<strong>do</strong> tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se opor às alterações contratuais que lhe sejam prejudiciais, como<br />
manifestação <strong>do</strong> seu legítimo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência (jus resistentiae). Todavia, este <strong>direito</strong> vem sen<strong>do</strong><br />
mitiga<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> me<strong>do</strong> <strong>de</strong> perda <strong>do</strong> emprego, por não regulamentada a norma geral <strong>de</strong> proteção<br />
inscrita no art. 7º, I, da CF (a jurisprudência majoritária insiste em não conce<strong>de</strong>r efeito imediato a<br />
esta norma constitucional quanto aos contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />
Ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se opõem as possibilida<strong>de</strong>s expressamente previstas em<br />
lei, <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r modificar as condições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>nominadas pelo <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> jus variandi.<br />
A <strong>do</strong>utrina classifica o jus variandi em normal e excepcional, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> ordinário, ou<br />
extraordinário. Esta última classificação, que a<strong>do</strong>tamos, é atribuída a Márcio Túlio Viana, utilizada<br />
em diversos pontos <strong>de</strong> sua obra 341.<br />
O jus variandi ordinário é interpreta<strong>do</strong> como sen<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r,<br />
unilateralmente, alterar aspectos secundários <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não regula<strong>do</strong>s por norma<br />
jurídica heterônoma (lei e sentença normativa) ou autônoma (convenções, acor<strong>do</strong>s coletivos,<br />
contrato individual e regulamento empresarial). O exercício <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r não gera<br />
qualquer prejuízo para o emprega<strong>do</strong>. Citem-se como exemplos a mudança da equipe <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> ou o mecanismo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> seu salário (antes pago em dinheiro, mediante recibo e<br />
<strong>de</strong>pois por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito em conta corrente).<br />
O jus variandi extraordinário consiste nas exceções, expressas em lei ou na or<strong>de</strong>m jurídica como<br />
um to<strong>do</strong>, claramente i<strong>de</strong>ntificadas, nas quais é autoriza<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r alterar o contrato <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong> sem prejuízo para o emprega<strong>do</strong>, mas nem por isso são consi<strong>de</strong>radas ilícitas, muito pelo<br />
contrário.<br />
3.2. Hipóteses <strong>de</strong> jus variandi extraordinário<br />
Russomano 342 classifica as alterações permitidas em três espécies: I – Relativas à função; II –<br />
Relativas ao salário; III – Relativas ao lugar da prestação <strong>de</strong> serviço. Acrescentamos a estas a<br />
alteração relativa ao horário.<br />
Quanto à primeira (função), o parágrafo único <strong>do</strong> art. 468 343 autoriza ao emprega<strong>do</strong>r a reversão<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para sua função <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o exercício da função <strong>de</strong> confiança, com perda<br />
salarial da respectiva gratificação inerente à função; esta perda só não é observada quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> exerceu a função <strong>de</strong> confiança por pelo menos 10 anos, hipótese em que não per<strong>de</strong>rá a<br />
gratificação paga pelo seu exercício. Isto não significa que o emprega<strong>do</strong>r está impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> exercer<br />
seu jus variandi, retiran<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> da função (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 372 <strong>do</strong> TST, preven<strong>do</strong> a<br />
manutenção da gratificação após 10 anos <strong>de</strong> exercício da função <strong>de</strong> confiança).<br />
Pensamos, com Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 344, que não se insere no jus variandi a promoção <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>. Ato <strong>de</strong> promoção é bilateral e, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A<br />
promoção, que normalmente envolve majoração salarial, importa em assunção <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>s<br />
que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> não se sentir capaz <strong>de</strong> assumir, ou mesmo não querer tal ônus para sua vida<br />
pessoal que po<strong>de</strong> escolher não sofrer; não custa lembrar que a promoção para exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong><br />
confiança <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT resulta em <strong>trabalho</strong> sem limites <strong>de</strong> horário, conforme pensamento<br />
majoritário da <strong>do</strong>utrina.<br />
Quanto à segunda (salário), a irredutibilida<strong>de</strong> salarial, como corolário <strong>do</strong> princípio da<br />
inalterabilida<strong>de</strong> contratual lesiva, impe<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r promova atos com vistas à redução <strong>do</strong><br />
valor nominal <strong>do</strong> salário, com a única exceção da negociação coletiva (art. 7º, VI, da CF). Portanto, o<br />
jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r restou limita<strong>do</strong> pela norma constitucional referida, não sen<strong>do</strong><br />
recepcionada qualquer outra possibilida<strong>de</strong> por norma infraconstitucional heterônoma que preveja<br />
redução salarial, por qualquer motivo, mesmo na hipótese <strong>do</strong> art. 503 da CLT 345, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
inconstitucional pela maioria da <strong>do</strong>utrina.<br />
Quanto à terceira (prestação <strong>de</strong> serviço), nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da transferência <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>s, disciplinada nos arts. 469 e 470 da CLT.<br />
Quanto à quarta (duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>), nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. No<br />
que diz respeito ao <strong>trabalho</strong> noturno (art. 73 da CLT), se insere no jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência para o horário diurno (Súmula 265 <strong>do</strong> TST), mesmo com perda <strong>do</strong>
adicional noturno. Esta alteração, mesmo com prejuízo para o salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, visa proteger<br />
sua saú<strong>de</strong>, bem jurídico <strong>de</strong> valor mais eleva<strong>do</strong> que o patrimônio material.<br />
Merece <strong>de</strong>staque, ainda, a supressão ou alteração <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s previstos em regulamento<br />
empresarial. Este, como fonte autônoma <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> integrar suas<br />
disposições aos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> mais sofrer alteração por ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. As<br />
alterações nestes regulamentos que também representarem novação (mudança) das condições<br />
contratuais, só po<strong>de</strong>m ocorrer em benefício <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A alteração <strong>do</strong> regulamento em prejuízo<br />
das condições anteriormente fixadas só é válida para os emprega<strong>do</strong>s admiti<strong>do</strong>s após a modificação<br />
(Súmula 51 <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 308 da SDI1 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE<br />
CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO. O retorno <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada<br />
inicialmente contratada não se insere nas vedações <strong>do</strong> art. 468 da CLT, sen<strong>do</strong> a sua jornada <strong>de</strong>finida em lei e no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
firma<strong>do</strong> entre as partes.<br />
Súmula 222 <strong>do</strong> TFR: Prorrogação da Jornada Diária <strong>de</strong> Trabalho – Alteração Unilateral <strong>do</strong> Contrato – Limite <strong>de</strong> Horário Semanal<br />
Avença<strong>do</strong>. A prorrogação da jornada diária <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não constitui alteração unilateral <strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que manti<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong><br />
horário semanal avença<strong>do</strong>.<br />
Súmula 51 <strong>do</strong> TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. Art. 468 DA CLT. I<br />
– As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens <strong>de</strong>feridas anteriormente, só atingirão os trabalha<strong>do</strong>res admiti<strong>do</strong>s<br />
após a revogação ou alteração <strong>do</strong> regulamento. II – Haven<strong>do</strong> a coexistência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is regulamentos da empresa, a opção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
por um <strong>de</strong>les tem efeito jurídico <strong>de</strong> renúncia às regras <strong>do</strong> sistema <strong>do</strong> outro.<br />
Súmula 87 <strong>do</strong> TST: PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se o emprega<strong>do</strong>, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previ<strong>de</strong>nciária privada<br />
criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a <strong>de</strong>dução <strong>de</strong> seu valor <strong>do</strong> benefício a que faz jus por norma regulamentar<br />
anterior.<br />
Súmula 92 <strong>do</strong> TST: APOSENTADORIA. O <strong>direito</strong> à complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, cria<strong>do</strong> pela empresa, com requisitos próprios<br />
não se altera pela instituição <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário por órgão oficial.<br />
Súmula 97 <strong>do</strong> TST: APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO. Instituída complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por ato da empresa<br />
expressamente <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação, as condições <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>vem ser observadas como parte integrante da norma.<br />
Súmula 152 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO. AJUSTE TÁCITO. O fato <strong>de</strong> constar <strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> gratificação o caráter <strong>de</strong><br />
liberalida<strong>de</strong> não basta, por si só, para excluir a existência <strong>de</strong> ajuste tácito.<br />
Súmula 186 <strong>do</strong> TST: LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA. A licença-prêmio, na<br />
vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não po<strong>de</strong> ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da<br />
empresa.<br />
Súmula 265 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE<br />
SUPRESSÃO. A transferência para o perío<strong>do</strong> diurno <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> implica a perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao adicional noturno.<br />
Súmula 288 <strong>do</strong> TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I – A complementação <strong>do</strong>s proventos da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria é regida pelas normas em vigor na data da admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se as alterações posteriores <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
mais favoráveis ao beneficiário <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. II - Na hipótese <strong>de</strong> coexistência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is regulamentos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência<br />
complementar, instituí<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ou por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada, a opção <strong>do</strong> beneficiário por um <strong>de</strong>les tem efeito<br />
jurídico <strong>de</strong> renúncia às regras <strong>do</strong> outro.<br />
Súmula 372 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação <strong>de</strong><br />
função por <strong>de</strong>z ou mais anos pelo emprega<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não po<strong>de</strong>rá retirar-lhe<br />
a gratificação ten<strong>do</strong> em vista o princípio da estabilida<strong>de</strong> financeira. II – Manti<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> no exercício da função comissionada, não<br />
po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reduzir o valor da gratificação.<br />
Súmula 391, II, <strong>do</strong> TST: PETROLEIROS. LEI N. 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS<br />
E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I – [...]. II – A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/1972<br />
possibilitan<strong>do</strong> a mudança <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violan<strong>do</strong> os arts. 468 da CLT e 7
VI, da CF/1988.<br />
4. Transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
4.1. Transferência <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> Brasil e para o exterior<br />
O dispositivo <strong>do</strong> art. 469 da CLT 346 cuida somente das transferências que ocorram <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong><br />
Brasil.<br />
A transferência <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res para o exterior é disciplinada pela Lei n. 7.064/1982. A referida<br />
lei, em seu art. 4º, dispõe que o adicional <strong>de</strong> transferência será fixa<strong>do</strong> mediante “ajuste escrito” entre<br />
emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r.<br />
Na falta <strong>do</strong> ajuste, aplica-se subsidiariamente o percentual <strong>de</strong> 25% previsto no § 3º <strong>do</strong> art. 469 da<br />
CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a legislação <strong>do</strong> país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino não estabeleça percentual mais favorável. O art. 3º, II,<br />
da referida lei garante “a aplicação da legislação brasileira <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, naquilo que não<br />
for incompatível com o disposto nesta lei, quan<strong>do</strong> mais favorável <strong>do</strong> que a legislação territorial, no<br />
conjunto <strong>de</strong> normas e em relação a cada matéria”.<br />
A transferência é espécie <strong>de</strong> alteração contratual e, como tal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r em juízo sua reversão liminar, quan<strong>do</strong> abusiva, diante da previsão <strong>do</strong><br />
art. 659, IX, da CLT 347.<br />
Só se consi<strong>de</strong>ra transferi<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a alteração da local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> provocar,<br />
necessariamente, a mudança <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>micílio. Não se consi<strong>de</strong>ra transferência o ato unilateral <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r que provoque meros transtornos ou incômo<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>, sempre que for possível<br />
manter-se no mesmo <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong> início <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A simples alteração <strong>do</strong> local <strong>de</strong><br />
prestação <strong>de</strong> serviços, como a mudança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> uma filial para a outra, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> mesmo<br />
município, não se constitui transferência, sen<strong>do</strong>, portanto, permitida.<br />
Não é a noção geográfica <strong>do</strong> município que irá <strong>de</strong>finir se ocorreu ou não a transferência. Esta se<br />
caracteriza pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio, provocadas pela distância ou mesmo pelas<br />
dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> transporte, que impossibilitem a observância das obrigações contratuais<br />
anteriormente previstas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ocorrer pela mudança <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> município ou para fora <strong>de</strong>ste.<br />
4.2. Cargo <strong>de</strong> confiança e disposição contratual<br />
A transferência é qualificada como alteração contratual, mas as exceções <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 469 da<br />
CLT – cargo <strong>de</strong> confiança e condição contratual – in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois
se inserem nas possibilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r alterar o contrato unilateralmente (jus variandi). O<br />
emprega<strong>do</strong> será removi<strong>do</strong> mesmo que não seja <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>.<br />
A regra <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>correu da alteração legal implementada pela Lei n. 6.203/1975. Conforme<br />
explica Rodrigues Pinto 348, o novo texto legal acompanhou a jurisprudência da época, que coibia<br />
abusos na transferência disciplinada com base na “cláusula contratual”, tanto na implícita como na<br />
explicita, autorizan<strong>do</strong> a remoção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sem sua concordância.<br />
Passou a exigir, com a nova regra, a real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço como pressuposto da<br />
transferência; surgiram duas correntes interpretativas <strong>do</strong> novo texto: a) a primeira, restringin<strong>do</strong> a<br />
exigência legal da “necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço” aos emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à condição contratual,<br />
implícita ou expressa, autorizan<strong>do</strong> a transferência, exatamente como previa a jurisprudência da<br />
época 349; b) a segunda, <strong>de</strong> que o texto legal teria se sensibiliza<strong>do</strong> pelo entendimento cristaliza<strong>do</strong> pela<br />
jurisprudência (Súmula 43 <strong>do</strong> TST), ten<strong>do</strong> estendi<strong>do</strong> a exigência da real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço<br />
também para os emprega<strong>do</strong>s ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança 350. Esta segunda tese é a que vem<br />
prevalecen<strong>do</strong> na interpretação da exigência <strong>de</strong> real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço.<br />
Conclusão: para a valida<strong>de</strong> da transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> art. 469 da CLT, sem<br />
sua concordância, o emprega<strong>do</strong>r precisa <strong>de</strong>monstrar a real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço na localida<strong>de</strong> para<br />
a qual preten<strong>de</strong> removê-lo. Consi<strong>de</strong>ra-se abusiva a transferência e, portanto, ilegal, caso o<br />
emprega<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>monstre a real necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A transferência abusiva <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança, ou que tenha como condição contratual esta<br />
possibilida<strong>de</strong>, também po<strong>de</strong> ser revertida liminarmente, por <strong>de</strong>cisão judicial, na forma <strong>do</strong> art. 659,<br />
IX, da CLT.<br />
Valentin Carrion explica que “por real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço entenda-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<br />
empresa <strong>de</strong>senvolver a ativida<strong>de</strong> a contento, sem o concurso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que transfere” 351.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind dá o seguinte exemplo: “Um servente não <strong>de</strong>ve ser transferi<strong>do</strong> contra a sua<br />
vonta<strong>de</strong>, pois em qualquer cida<strong>de</strong> fácil será contratar trabalha<strong>do</strong>r para este mister” 352.<br />
4.3. Extinção <strong>do</strong> estabelecimento<br />
Trata a norma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 469 da CLT <strong>de</strong> exercício legítimo e extraordinário <strong>do</strong> jus variandi <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. O emprega<strong>do</strong> que se negar à transferência diante da extinção <strong>do</strong> estabelecimento no qual<br />
trabalhava po<strong>de</strong>rá ter o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> rompi<strong>do</strong> por prática <strong>de</strong> justa causa, consubstanciada na<br />
regra <strong>do</strong> art. 482, h, da CLT.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind explica que a regra foi instituída na preservação da empresa,<br />
evitan<strong>do</strong> que seu patrimônio seja sensivelmente afeta<strong>do</strong> pela subtração das in<strong>de</strong>nizações resultantes da <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong> estabelecimento extinto. Pressupõe, por isso mesmo, que a extinção <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s estabelecimentos da empresa corresponda a um
interesse legítimo da sua economia 353.<br />
O autor consi<strong>de</strong>ra abuso a extinção arbitrária <strong>do</strong> estabelecimento, ou seja, não motivada por razões<br />
econômicas.<br />
O emprega<strong>do</strong> estável po<strong>de</strong> optar entre concordar com a transferência ou, recusan<strong>do</strong>-a, receber<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada pela extinção <strong>do</strong> estabelecimento (art. 492 da CLT). Exceção feita para extinção<br />
<strong>do</strong> estabelecimento por motivo <strong>de</strong> força maior, pois, neste caso, a in<strong>de</strong>nização só será <strong>de</strong>vida pela<br />
meta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu valor (art. 502 da CLT).<br />
O dirigente sindical, como não po<strong>de</strong> ser transferi<strong>do</strong> (art. 543, § 1º, da CLT), também fará jus à<br />
in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte a seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia no emprego, mas sem qualquer <strong>do</strong>bra <strong>do</strong> valor<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, pois não há previsão legal para tanto.<br />
Sergio Pinto Martins 354 equipara à extinção <strong>do</strong> estabelecimento o término da obra <strong>de</strong> construção<br />
civil, autorizan<strong>do</strong> a transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para outra obra sem a sua concordância.<br />
4.4. Adicional nas transferências provisórias<br />
A transferência provisória também não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A interpretação<br />
quanto à transitorieda<strong>de</strong> da transferência surge da seguinte expressão, contida no § 3º <strong>do</strong> art. 469 da<br />
CLT: “enquanto durar essa situação”, que consta <strong>do</strong> final <strong>do</strong> parágrafo ora referi<strong>do</strong>.<br />
São <strong>do</strong>is os requisitos da transferência provisória: a) pagamento <strong>de</strong> adicional salarial <strong>de</strong> 25%,<br />
enquanto perdurar a transferência; b) <strong>de</strong>monstração da real necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />
Enten<strong>de</strong>-se provisória a transferência mesmo quan<strong>do</strong> não for clara esta intenção entre os sujeitos<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o retorno à localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem. A <strong>de</strong>finição da<br />
transferência como <strong>de</strong>finitiva ou provisória não está ligada ao tempo em que o emprega<strong>do</strong><br />
permanece transferi<strong>do</strong>, mas sim à estabilida<strong>de</strong> ou não da transferência. Como explica Martins: “A lei<br />
não fixa o prazo da transferência provisória. Dessa forma, cada caso em concreto terá que ser<br />
verifica<strong>do</strong> para que se possa analisar se a transferência é realmente provisória ou <strong>de</strong>finitiva” 355.<br />
A jurisprudência exige o pagamento <strong>do</strong> adicional mesmo para os ocupantes <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança,<br />
ou que se sujeitem à cláusula contratual <strong>de</strong> transferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja provisória (neste senti<strong>do</strong> a<br />
OJ 113 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
Valentin Carrion 356, em posição minoritária, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o pagamento <strong>do</strong> adicional também para as<br />
transferências <strong>de</strong>finitivas, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o natural aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
transferi<strong>do</strong>s (moradia, escola etc.).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 221 <strong>do</strong> STF: A transferência <strong>de</strong> estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja <strong>de</strong> força maior, não<br />
justifica a transferência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />
Súmula 43 <strong>do</strong> TST: TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>do</strong> art. 469 da CLT, sem<br />
comprovação da necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />
OJ 113 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE<br />
TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> exercer cargo <strong>de</strong><br />
confiança ou a existência <strong>de</strong> previsão <strong>de</strong> transferência no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui o <strong>direito</strong> ao adicional. O pressuposto legal<br />
apto a legitimar a percepção <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> adicional é a transferência provisória.<br />
4.5. Despesas com a transferência<br />
O custeio das <strong>de</strong>spesas com o <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>de</strong> sua família, para outra localida<strong>de</strong>,<br />
é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, tanto nas transferências provisórias como nas <strong>de</strong>finitivas, na melhor<br />
interpretação <strong>do</strong> art. 470 da CLT: “As <strong>de</strong>spesas resultantes da transferência correrão por conta <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r”.<br />
Valentin Carrion 357 exige que o numerário correspon<strong>de</strong>nte aos gastos com a transferência <strong>de</strong>va<br />
ser coloca<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> antes <strong>de</strong> sua viagem. Ainda que concor<strong>de</strong>mos com tal<br />
exigência, não constitui ilegalida<strong>de</strong> o ressarcimento das <strong>de</strong>spesas após a comprovação <strong>do</strong>s gastos,<br />
permitin<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r saber exatamente o valor <strong>do</strong> reembolso.<br />
O pagamento das <strong>de</strong>spesas tem clara natureza in<strong>de</strong>nizatória e não se confun<strong>de</strong> com o adicional <strong>de</strong><br />
transferência. O adicional é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, como parcela salarial, enquanto o emprega<strong>do</strong> permanecer<br />
transferi<strong>do</strong> (§ 3º <strong>do</strong> art. 469 da CLT). O custeio das <strong>de</strong>spesas não se integra ao salário, diante <strong>de</strong> sua<br />
natureza in<strong>de</strong>nizatória, e só é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por ocasião da transferência e no retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A mudança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para localida<strong>de</strong> que não resulte em alteração necessária <strong>do</strong> seu<br />
<strong>do</strong>micilio obriga o emprega<strong>do</strong>r somente ao custeio da diferença quanto ao vale-transporte. A Súmula<br />
29 <strong>do</strong> TST dispõe que o emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> ao “suplemento salarial correspon<strong>de</strong>nte ao acréscimo<br />
da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte”. Não obstante a improprieda<strong>de</strong> da locução utilizada: “suplemento salarial”,<br />
a parte final cuida <strong>de</strong> esclarecer que não se trata <strong>de</strong> parcela salarial, quan<strong>do</strong> dispõe: “correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao acréscimo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte”. A súmula referida foi aprovada pela Resolução<br />
Administrativa n. 57, <strong>de</strong> 1970, quan<strong>do</strong> ainda não existia regulamentação quanto ao vale-transporte.<br />
Atualmente, basta que o emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> da mudança <strong>de</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, requeira a alteração <strong>do</strong><br />
valor <strong>do</strong> seu vale-transporte.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 29 <strong>do</strong> TST: TRANSFERÊNCIA. Emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong>, por ato unilateral <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, para local mais distante <strong>de</strong> sua<br />
residência, tem <strong>direito</strong> a suplemento salarial correspon<strong>de</strong>nte ao acréscimo da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> transporte.
CAPÍTULO 7<br />
Suspensão e interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Suspensão e interrupção: noção introdutória<br />
Na suspensão, como também na interrupção, o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> continua vigoran<strong>do</strong>, mas as<br />
obrigações principais não são exigíveis, ou só são exigíveis em parte. É elemento comum aos <strong>do</strong>is<br />
fenômenos contratuais a suspensão da principal obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>: o <strong>trabalho</strong>.<br />
Na interrupção permanece a obrigação <strong>de</strong> pagar salário, mesmo não haven<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como<br />
a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Na suspensão contratual o emprega<strong>do</strong>r não tem obrigação <strong>de</strong> suportar o pagamento <strong>de</strong> salário, e o<br />
tempo <strong>de</strong> afastamento não é computa<strong>do</strong> para fins contratuais; em alguns casos esta segunda<br />
característica é relativizada, como no aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e serviço militar, que são hipóteses <strong>de</strong><br />
suspensão contratual, mas com contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> afastamento para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O aci<strong>de</strong>nte só se torna suspensão contratual a partir <strong>do</strong> 16º dia <strong>de</strong> afastamento, mas o serviço militar<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início se caracteriza como suspensão.<br />
Prevê o art. 471 da CLT que “ao emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego, são asseguradas, por ocasião <strong>de</strong><br />
sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham si<strong>do</strong> atribuídas à categoria a que pertencia<br />
na empresa”. A redação <strong>de</strong>ste dispositivo é muito mais abrangente <strong>do</strong> que seu real alcance. Cumpre<br />
ao intérprete, portanto, interpretá-lo restritivamente, pois não são garantidas, em quaisquer<br />
circunstâncias, as vantagens da categoria quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O <strong>direito</strong> ou não à<br />
vantagem, prevista em norma coletiva (acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa), <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>do</strong> teor<br />
da norma. Em princípio, são garantidas todas as vantagens ao emprega<strong>do</strong> cujo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
foi interrompi<strong>do</strong>, como na hipótese <strong>de</strong> férias. Quanto ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso, as vantagens<br />
lhe serão ou não atribuídas, conforme o tipo <strong>de</strong> afastamento.<br />
1.1. Contratos a termo<br />
Prevê o art. 472, § 2º, da CLT: “Nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o tempo <strong>de</strong> afastamento, se<br />
assim acordarem as partes interessadas, não será computa<strong>do</strong> na contagem <strong>do</strong> prazo para a respectiva
terminação”.<br />
Interpretada a contrário senso, a regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 472 estabelece que eventual afastamento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> suspensão ou interrupção, não prorroga os contratos por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, salvo se os contratantes dispuserem em senti<strong>do</strong> contrário 358.<br />
Em nossa opinião, nem mesmo o advento <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> prorroga o contrato a termo.<br />
Caso o emprega<strong>do</strong> sofra aci<strong>de</strong>nte faltan<strong>do</strong>, por exemplo, 40 dias para terminar o prazo <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, nos primeiros 15 dias <strong>de</strong> afastamento, o emprega<strong>do</strong>r pagará os salários (interrupção<br />
contratual) e nos 25 dias restantes o emprega<strong>do</strong> gozará <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário (suspensão<br />
contratual), se encerran<strong>do</strong> o contrato, normalmente, nos 20 dias restantes, mesmo que continue o<br />
emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 359 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>veria ser<br />
prorroga<strong>do</strong> ao menos até findar a causa suspensiva ou interruptiva <strong>do</strong> contrato. Seu entendimento<br />
prevaleceu na jurisprudência <strong>do</strong> TST, que permite a prorrogação <strong>do</strong> contrato a termo até o fim da<br />
estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (Súmula 378, III, <strong>do</strong> TST), e pelo<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> da gestante (Súmula 244, III, <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 244 <strong>do</strong> TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> gravídico pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
não afasta o <strong>direito</strong> ao pagamento da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da estabilida<strong>de</strong> (art. 10, II, b, <strong>do</strong> ADCT). II – A garantia <strong>de</strong> emprego à<br />
gestante só autoriza a reintegração se esta se <strong>de</strong>r durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e<br />
<strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. III – A empregada gestante tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no<br />
art. 10, II, b, <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese <strong>de</strong> admissão mediante contrato por tempo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
Súmula 378 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. I – É<br />
constitucional o art. 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> provisória por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 meses após a cessação<br />
<strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença ao emprega<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>. II – São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 dias e<br />
a consequente percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário,<br />
salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, <strong>do</strong>ença profissional que guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
emprego. III – O emprega<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> goza da garantia provisória <strong>de</strong> emprego<br />
<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991.<br />
2. Suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Serviço militar ou outro encargo público
O afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> pela prestação <strong>de</strong> serviço militar obrigatório, – para os homens com<br />
18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> –, ou pelo exercício <strong>de</strong> outro encargo público, está previsto no art. 472 da CLT:<br />
Art. 472. O afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> das exigências <strong>do</strong> serviço militar, ou <strong>de</strong> outro encargo público, não constituirá<br />
motivo para alteração ou rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. § 1º Para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> a<br />
voltar a exercer o cargo <strong>do</strong> qual se afastou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigências <strong>do</strong> serviço militar ou <strong>de</strong> encargo público, é indispensável que<br />
notifique o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ssa intenção, por telegrama ou carta registrada, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da<br />
data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação <strong>do</strong> encargo a que estava obriga<strong>do</strong>.<br />
O serviço militar obrigatório é hipótese <strong>de</strong> suspensão atípica, pois, embora não haja pagamento <strong>de</strong><br />
salário (art. 60, § 1º, da Lei n. 4.375/1964), permanece a obrigação <strong>de</strong> recolher o FGTS durante o<br />
afastamento (art. 28, I, <strong>do</strong> Decreto n. 99.684/1990 – regulamento <strong>do</strong> FGTS), além da contagem <strong>do</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 4º, parágrafo único, da CLT).<br />
A proibição <strong>de</strong> alteração contratual em prejuízo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, prevista no art. 468 da CLT, se<br />
esten<strong>de</strong> ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão motivada por serviço militar. A proibição <strong>de</strong> rescisão contratual,<br />
referida no caput <strong>do</strong> art. 472, é obstáculo em toda e qualquer hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual. Na<br />
suspensão, como na interrupção, as partes ficam impedidas <strong>de</strong> resilir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
(<strong>de</strong>spedida e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão), mas nada impe<strong>de</strong> o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por justa<br />
causa, bastan<strong>do</strong> que a falta possa ser cometida fora da empresa, como acontece em algumas hipóteses<br />
arroladas no art. 482 da CLT.<br />
O afastamento diz respeito ao serviço militar obrigatório, que é hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual, e<br />
não o serviço militar voluntário, como o das mulheres. Penso, diante da omissão da norma <strong>do</strong> art.<br />
472, que as mulheres que tenham intenção <strong>de</strong> prestar serviço militar terão que pedir <strong>de</strong>missão <strong>do</strong><br />
emprego.<br />
Valentin Carrion 360 e Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 361 lembram hipóteses <strong>de</strong> serviço militar que<br />
são caracterizadas como interrupção contratual, pois são abonadas as faltas: exercícios ou manobras<br />
<strong>de</strong> reservistas convoca<strong>do</strong>s, exercícios <strong>de</strong> apresentação das reservas ou cerimônia cívica <strong>do</strong> Dia <strong>do</strong><br />
Reservista, conforme art. 60, § 4º, da Lei n. 4.375/1964, com a redação <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 715/1969.<br />
A expressão legal: “outro encargo público”, referida no caput <strong>do</strong> art. 472, significa que existem<br />
outras espécies <strong>de</strong> afastamento que também resguardam o emprego por ocasião da volta <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>; todavia, não significa que tais afastamentos sejam também <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s como suspensão<br />
contratual; por exemplo: os dias abona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> comparecer como mesário em dia<br />
<strong>de</strong> eleição ou como jura<strong>do</strong> no Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 441 <strong>do</strong> CPP) é hipótese <strong>de</strong> encargo público<br />
caracteriza<strong>do</strong> como interrupção contratual.<br />
2.2. Serviço militar e efeito sobre a aquisição das férias
Somente o serviço militar obrigatório permite a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> férias<br />
e não o ato voluntário, fora da obrigação legal, <strong>de</strong> se querer seguir a carreira militar.<br />
Há uma aparente contradição entre a regra <strong>do</strong> art. 132 da CLT 362, que condiciona o <strong>direito</strong> à<br />
apresentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 90 dias da baixa, e a regra <strong>do</strong> art. 472, § 1º, que exige a notificação<br />
ao emprega<strong>do</strong>r em 30 dias da baixa.<br />
Sérgio Pinto Martins 363 não vê tal contradição e consi<strong>de</strong>ra que a regra <strong>do</strong> art. 472, § 1º, da CLT<br />
trata tão só da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong>r da intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> retornar ao<br />
serviço (prazo <strong>de</strong> 30 dias); manifestada esta intenção no referi<strong>do</strong> prazo, a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço anterior ao serviço militar só ocorrerá com o comparecimento ao estabelecimento ou a<br />
empresa em 90 dias da baixa.<br />
Também assim Carrion 364, opinan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se colocar à disposição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 30 dias e reassumir o emprego em 90 dias para adquirir o <strong>direito</strong> à<br />
contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ao ingresso no serviço militar, para fins <strong>de</strong> férias. No mesmo<br />
senti<strong>do</strong> Adamovich 365.<br />
Concordamos que não há contradição entre os arts. 132 e 472, § 1º, ambos da CLT. O emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ve comunicar o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua intenção em retornar ao emprego no prazo <strong>de</strong> até 30 dias<br />
<strong>de</strong>pois da baixa, mas a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual anterior ao ingresso no serviço militar só<br />
ocorrerá se este reassumir o emprego em 90 dias <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> baixa.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 463 <strong>do</strong> STF: Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e estabilida<strong>de</strong>, conta-se o tempo em que o emprega<strong>do</strong> esteve afasta<strong>do</strong>, em serviço<br />
militar.<br />
2.3. Suspensão disciplinar<br />
A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por no máximo 30 dias, é uma das hipóteses <strong>de</strong> punição, como<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Sua previsão consta <strong>do</strong> art. 474 da CLT, em<br />
interpretação inversa: “A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos importa<br />
na rescisão injusta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
O legisla<strong>do</strong>r, através da norma contida no artigo referi<strong>do</strong>, criou ao menos um critério objetivo<br />
para sua aplicação: o limite temporal <strong>de</strong> 30 dias. A punição que ultrapassar este limite presume-se<br />
abusiva.<br />
Diante da <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> no uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar, o emprega<strong>do</strong>r acaba por cometer<br />
uma falta grave, daí por que autorizada a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A rescisão ou
<strong>de</strong>spedida indireta só é viável se o emprega<strong>do</strong> tomar a iniciativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandar, em juízo, contra seu<br />
emprega<strong>do</strong>r, o que é pouco provável <strong>de</strong> acontecer, seja em razão <strong>do</strong> temor reverencial, seja pelo<br />
receio da perda <strong>do</strong> emprego. Caso proponha a <strong>de</strong>manda, a presunção lhe é favorável e receberá as<br />
verbas resilitórias, bastan<strong>do</strong>, para tanto, provar que a suspensão ultrapassou 30 dias.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que na suspensão disciplinar o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar os salários, o limite<br />
<strong>de</strong> 30 dias já é, a nosso ver, exagera<strong>do</strong> 366.<br />
A mesma pon<strong>de</strong>ração e princípios aplica<strong>do</strong>s à justa causa também se esten<strong>de</strong>m à suspensão.<br />
Segun<strong>do</strong> o entendimento majoritário sobre o tema, o julga<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> <strong>do</strong>sar a suspensão; em juízo<br />
só cabe a sua confirmação ou anulação. Valentin Carrion 367 se posiciona neste senti<strong>do</strong>, ainda que<br />
reconheça a polêmica sobre a (im)possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz <strong>do</strong>sar a penalida<strong>de</strong> aplicada pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r. Também pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz <strong>do</strong>sar a punição 368.<br />
2.4. Auxílio-<strong>do</strong>ença<br />
A expressão auxílio-<strong>do</strong>ença já indica, por si só, que o emprega<strong>do</strong> não está mais receben<strong>do</strong> seu<br />
salário, e sim o benefício previ<strong>de</strong>nciário respectivo. A CLT, em seu art. 476 369, se utiliza <strong>de</strong><br />
terminologia ultrapassada. Os termos “seguro- -<strong>do</strong>ença” e “auxílio-enfermida<strong>de</strong>”, utiliza<strong>do</strong>s na<br />
norma celetista, <strong>de</strong>notam a concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários. Atualmente estas locuções são<br />
representadas pelo beneficio <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença, previsto na Lei n. 8.213/1991, arts. 59 a 63 e Decreto<br />
n. 3.048/1999, arts. 71 a 80.<br />
O afastamento por <strong>do</strong>ença po<strong>de</strong> se dividir em <strong>do</strong>is momentos: a) até o 15º dia, como hipótese <strong>de</strong><br />
interrupção contratual, cujo pagamento é suporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r; b) a partir <strong>do</strong> 16º dia, como<br />
hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual, pois não é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> salário, passan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
beneficiário da Previdência Social, receben<strong>do</strong>, portanto, o correspon<strong>de</strong>nte benefício <strong>de</strong> auxílio<strong>do</strong>ença.<br />
2.5. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
2.5.1. Prazo da aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
Para fins trabalhistas, o legisla<strong>do</strong>r classificou a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z como suspensão<br />
contratual 370, não estan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> ao pagamento <strong>de</strong> salário no prazo da suspensão,<br />
nem a contar o tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Contu<strong>do</strong>, o prazo <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, diante da aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, estará sempre vincula<strong>do</strong> às leis<br />
previ<strong>de</strong>nciárias, conforme regra <strong>de</strong>scrita no caput <strong>do</strong> art. 475 da CLT.
Em razão da atual legislação previ<strong>de</strong>nciária, que regulamenta a concessão da aposenta<strong>do</strong>ria por<br />
invali<strong>de</strong>z, particularmente da regra <strong>do</strong> art. 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será concedi<strong>do</strong><br />
enquanto perdurar a incapacida<strong>de</strong> para o <strong>trabalho</strong>, não existin<strong>do</strong> mais a limitação temporal <strong>de</strong> 5 anos<br />
prevista na legislação anterior.<br />
Na legislação anterior, era pacífico o entendimento <strong>de</strong> que atingi<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 5 anos a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z tornava-se <strong>de</strong>finitiva. Nesta hipótese, a suspensão era convolada<br />
automaticamente em extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com pagamento ao emprega<strong>do</strong> das verbas<br />
resilitórias, salvo o aviso prévio e a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS, pois ausente a culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r ou sua iniciativa na terminação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Sobre o tema explicam Carlos Alberto Pereira <strong>de</strong> Castro e João Batista Lazzari:<br />
A concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da verificação da condição <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> mediante exame médicopericial<br />
a cargo da Previdência Social, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o segura<strong>do</strong>, a suas expensas, fazer-se acompanhar <strong>de</strong> médico <strong>de</strong> sua confiança –<br />
§ 1º <strong>do</strong> art. 42 da Lei n. 8.213/91 371.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Valentin Carrion: “Inexiste no <strong>direito</strong> positivo atual a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>finitiva<br />
por invali<strong>de</strong>z; a qualquer tempo, mesmo após 5 anos (prazo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> anterior), po<strong>de</strong> ser cancelada,<br />
caso readquira a capacida<strong>de</strong> laborativa” 372.<br />
O acórdão a seguir transcrito, da lavra <strong>do</strong> Desembarga<strong>do</strong>r Alexandre Teixeira <strong>de</strong> Freitas, <strong>do</strong> TRT<br />
da 1ª Região, discorre no mesmo senti<strong>do</strong>:<br />
Nem o art. 475 da CLT, nem o art. 47, I, da Lei n. 8.213/91, estabelecem a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em<br />
gozo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário por invali<strong>de</strong>z, após o prazo <strong>de</strong> 05 anos. O que estabelece o art. 475 da CLT é a suspensão <strong>do</strong>s<br />
efeitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> durante o prazo em que o emprega<strong>do</strong> estiver em gozo benefício previ<strong>de</strong>nciário por invali<strong>de</strong>z, na<br />
forma da legislação previ<strong>de</strong>nciária. Por sua vez, o art. 47 da Lei n. 8.213/91 <strong>de</strong>termina que, passa<strong>do</strong>s 5 anos, se o segura<strong>do</strong> tiver<br />
recupera<strong>do</strong> a capacida<strong>de</strong> laborativa, haverá a cessação da concessão <strong>do</strong> benefício. Com isso, o emprega<strong>do</strong> retomará as suas<br />
funções no seu emprego normalmente. A legislação não faz qualquer referência quanto às consequências advindas para o<br />
segura<strong>do</strong>, caso não seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> apto ao <strong>trabalho</strong>, após o <strong>de</strong>curso <strong>do</strong>s 5 anos (Processo: 01142-2004-341-01-00-0).<br />
2.5.2. Retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> e seu substituto<br />
Mesmo após o prazo <strong>de</strong> 5 anos, previsto no <strong>direito</strong> anterior, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z po<strong>de</strong> ser<br />
cancelada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que recupere o emprega<strong>do</strong> sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, atestada por lau<strong>do</strong> médico<br />
oficial, em uma das perícias periódicas a que se obriga o segura<strong>do</strong> por força da natureza <strong>de</strong> seu<br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />
Recuperada a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, este não tem <strong>direito</strong> subjetivo ao retorno, pois<br />
a legislação atribuiu ao emprega<strong>do</strong>r obrigação alternativa. Conforme previsão <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 475 da<br />
CLT, o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> optar entre o restabelecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> ex-aposenta<strong>do</strong>,<br />
ou sua dispensa com pagamento das in<strong>de</strong>nizações previstas em lei (aviso prévio, FGTS e in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong> 40%). Sen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva (<strong>de</strong>cenal), fará jus à in<strong>de</strong>nização
<strong>do</strong>brada, na forma <strong>do</strong> art. 497 da CLT.<br />
O emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> como substituto <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja inequívoca a ciência <strong>do</strong><br />
motivo da contratação, tem o término <strong>do</strong> contrato sujeito à condição resolutiva: o fim da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> substituí<strong>do</strong>. Nesta hipótese não será <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização ao substituto, receben<strong>do</strong><br />
este, ao final <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, somente seu 13º salário incompleto (proporcional), as férias<br />
proporcionais e eventual sal<strong>do</strong> salarial, a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da data da extinção <strong>do</strong> pacto.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 217 <strong>do</strong> STF: Tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar ao emprego, ou ser in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> em caso <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, o aposenta<strong>do</strong> que<br />
recupera a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco anos, a contar da aposenta<strong>do</strong>ria, que se torna <strong>de</strong>finitiva após esse prazo.<br />
Súmula 160 <strong>do</strong> TST: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, mesmo após cinco anos, o<br />
trabalha<strong>do</strong>r terá <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar ao emprego, faculta<strong>do</strong>, porém, ao emprega<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>nizá-lo na forma da lei.<br />
Súmula 440 <strong>do</strong> TST: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO<br />
CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE<br />
ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o <strong>direito</strong> à manutenção <strong>de</strong> plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> assistência médica ofereci<strong>do</strong>s pela empresa ao<br />
emprega<strong>do</strong>, não obstante suspenso o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário ou <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z.<br />
2.6. Suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />
O emprega<strong>do</strong>r que tiver a intenção <strong>de</strong> rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />
po<strong>de</strong>rá suspendê-lo pelo prazo <strong>de</strong> 30 dias (art. 853 da CLT), propon<strong>do</strong>, neste intervalo, o Inquérito<br />
Judicial para apuração da falta grave. A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é facultativa 373 e tem a finalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> impedir sua interferência na colheita das provas que virão a fundamentar o inquérito.<br />
Durante a suspensão contratual não haverá pagamento <strong>de</strong> salários e tal condição perdurará até a<br />
solução <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> inquérito, ou seja, até o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença.<br />
A procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, diante <strong>do</strong> reconhecimento da<br />
falta grave, provocará, <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (sentença constitutiva<br />
negativa). Nesta hipótese não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s salários ao emprega<strong>do</strong> pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão, nem<br />
pagamento <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização ao final <strong>do</strong> processo (também não está autoriza<strong>do</strong> o<br />
levantamento <strong>do</strong> FGTS para os não estáveis). O aviso prévio, as férias e 13º salários proporcionais<br />
não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, conforme arts. 487, caput (aviso), 147 (férias), ambos da CLT, e art. 3º da Lei n.<br />
4.090/1962 (13º salário).<br />
2.7. Greve<br />
A greve é um <strong>direito</strong> constitucionalmente garanti<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> (art. 9º, caput, da CF), embora
nem sempre tenha si<strong>do</strong> assim (sobre o tema, leia-se a história <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na parte<br />
introdutória <strong>de</strong>ste livro). O livre exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve não significa que o emprega<strong>do</strong> não<br />
terá ônus <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> sua escolha.<br />
O legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional, no art. 7º da Lei n. 7.783/1989 (Lei <strong>de</strong> Greve), assim dispôs:<br />
“Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspen<strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as relações obrigacionais, durante o perío<strong>do</strong>, ser regidas pelo acor<strong>do</strong>, convenção,<br />
lau<strong>do</strong> arbitral ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong> Trabalho” (grifei).<br />
A suspensão contratual resulta em sustação <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s salários durante a greve, mas nada<br />
obsta que os sujeitos envolvi<strong>do</strong>s negociem o pagamento <strong>de</strong>ste perío<strong>do</strong>, convolan<strong>do</strong> o fenômeno em<br />
interrupção contratual.<br />
2.8. Prisão cautelar<br />
Não cabe ao emprega<strong>do</strong>r e tampouco à Justiça <strong>do</strong> Trabalho analisar os aspectos que envolvem a<br />
prisão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas seu afastamento provoca, naturalmente, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
cumprimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A prisão po<strong>de</strong> até mesmo ser injusta e, ao final, o Judiciário<br />
<strong>de</strong>cidirá pela soltura <strong>do</strong> acusa<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, não há como se restituírem os sujeitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ao status quo ante, nem tampouco se po<strong>de</strong> impor ao emprega<strong>do</strong>r qualquer ônus <strong>de</strong>corrente<br />
<strong>de</strong>sta prisão, razão pela qual não haverá pagamento <strong>de</strong> salários neste perío<strong>do</strong>, caracterizan<strong>do</strong>-se o<br />
afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> como suspensão contratual.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> tratan<strong>do</strong> da prisão provisória, explica que: “...a prisão meramente<br />
provisória não extingue o contrato, embora inviabilize seu cumprimento pelo emprega<strong>do</strong>; em<br />
consequência, ocorre aqui suspensão <strong>do</strong> pacto empregatício (art. 472, caput, e § 1º, combina<strong>do</strong> com<br />
art. 483, § 1º, ab initio, da CLT)” 374.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, no mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que: “o perío<strong>do</strong> em que o emprega<strong>do</strong> ficou<br />
afasta<strong>do</strong>, aguardan<strong>do</strong> julgamento na Justiça Comum ou Militar ou respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a inquérito, é <strong>de</strong><br />
suspensão contratual” 375.<br />
2.9. Eleição para diretor <strong>de</strong> S/A<br />
O emprega<strong>do</strong> eleito para ocupar cargo <strong>de</strong> direção, na Socieda<strong>de</strong> Anônima na qual trabalha, tem<br />
seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso, segun<strong>do</strong> a posição consolidada na Súmula 269 <strong>do</strong> TST.<br />
Antes da edição da Súmula 269 <strong>do</strong> TST, já se enten<strong>de</strong>u que a eleição para o cargo <strong>de</strong> diretor não<br />
prejudicava o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, resultan<strong>do</strong> em interrupção contratual, com fundamento no art. 499
da CLT 376. A <strong>do</strong>utrina neste senti<strong>do</strong> dizia que os serviços continuavam a ser presta<strong>do</strong>s como Diretor,<br />
mudan<strong>do</strong>-se somente as atribuições e o título <strong>do</strong> cargo, mas manti<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 377.<br />
Por fim, também existia a posição <strong>do</strong>s que <strong>de</strong>fendiam a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, em <strong>de</strong>corrência da eleição para diretor. O emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> esta tese, passaria a respon<strong>de</strong>r<br />
como se emprega<strong>do</strong>r fosse, daí a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por sua<br />
iniciativa, uma vez que a candidatura ao cargo <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> sua própria vonta<strong>de</strong>.<br />
2.10. Qualificação profissional<br />
2.10.1. Suspensão contratual<br />
A instituição <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> qualificação profissional, introduzi<strong>do</strong> no art. 476 por intermédio da<br />
MP n. 2.164-41/2001, trouxe para o <strong>direito</strong> positivo, ainda que em caráter provisório (MP), nova<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual. Trata-se <strong>de</strong> suspensão, pois, ainda que seja feito algum<br />
pagamento ao emprega<strong>do</strong>, sob a forma <strong>de</strong> auxílio ou bolsa <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, esta retribuição não terá<br />
natureza salarial, como se observa da redação <strong>do</strong> art. 476-A, § 3º, da CLT 378, também acrescenta<strong>do</strong><br />
pela MP antes mencionada.<br />
A <strong>do</strong>utrina explica que a inovação prevê o aproveitamento <strong>de</strong> momentos <strong>de</strong> crise empresarial, ou<br />
baixa <strong>de</strong>manda <strong>do</strong> setor. Substitui-se a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por sua qualificação profissional. A<br />
MP não condiciona a qualificação profissional à crise, mas o provável é que a empresa se aproveite<br />
<strong>de</strong> momentos <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>manda para, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, proporcionar ao<br />
emprega<strong>do</strong> reciclagem e aperfeiçoamento profissional.<br />
Gustavo Felipe Barbosa Garcia 379, com apoio em Sergio Pinto Martins, lembra que a linha<br />
seguida pela Medida Provisória foi a mesma <strong>do</strong> <strong>direito</strong> estrangeiro, <strong>de</strong>nominada lay off. Segun<strong>do</strong> o<br />
autor, a expressão em inglês representa a paralisação temporária <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, com remuneração pelo<br />
afastamento, manten<strong>do</strong>-se os trabalha<strong>do</strong>res, ao invés <strong>de</strong> dispensá-los, aguardan<strong>do</strong> o reaquecimento<br />
das ativida<strong>de</strong>s às quais a empresa está vinculada.<br />
A expressa remissão ao art. 471 da CLT, feita no caput <strong>do</strong> art. 476-A, garante ao emprega<strong>do</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> finda a qualificação profissional prevista neste artigo, o retorno ao emprego, com to<strong>do</strong>s os<br />
<strong>direito</strong>s que foram atribuí<strong>do</strong>s à sua categoria ou aos <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s da sua empresa.<br />
2.10.2. Requisitos da qualificação profissional<br />
O caput <strong>do</strong> art. 476-A condiciona a valida<strong>de</strong> da suspensão a <strong>do</strong>is requisitos formais: previsão em<br />
convenção e acor<strong>do</strong> coletivo e aquiescência formal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que, a nosso ver, <strong>de</strong>ve ser
necessariamente escrita, pois se trata <strong>de</strong> condição especial <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão.<br />
Os efeitos da suspensão no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> serão disciplina<strong>do</strong>s pela negociação coletiva,<br />
salvo as regras já estabelecidas neste art. 476 e seus parágrafos, como o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a cinco meses,<br />
a renovação da suspensão, obrigações <strong>do</strong>s contratantes etc. Nada obsta, assim, que o acor<strong>do</strong> ou a<br />
convenção coletiva estendam à suspensão características da interrupção contratual, como a contagem<br />
<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço ou a manutenção <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> FGTS que, em princípio, não são previstos<br />
na suspensão contratual.<br />
Como ensina Godinho, “o principal efeito da suspensão <strong>do</strong> contrato – sustação ampla das<br />
recíprocas obrigações contratuais durante o perío<strong>do</strong> suspensivo – também ocorre, é claro, na<br />
hipótese regulada pelo art. 476-A da CLT” 380, com as peculiarida<strong>de</strong>s previstas no próprio artigo.<br />
2.10.3. Negociação coletiva: exigência para a suspensão<br />
A suspensão contratual para qualificação profissional não é valida se firmada em acor<strong>do</strong> escrito<br />
entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Tanto o caput quanto o § 1º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT exigiram,<br />
expressamente, a intervenção sindical que resultará na assinatura <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo, específico para<br />
a empresa que negocia os termos da qualificação profissional, ou <strong>de</strong> convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
preven<strong>do</strong> as condições gerais para aplicação da suspensão.<br />
Não bastasse a negociação coletiva, a empresa também <strong>de</strong>verá notificar o sindicato profissional a<br />
cada suspensão que venha a promover. A ausência <strong>de</strong>sta notificação não gera nulida<strong>de</strong>, nem retira a<br />
eficácia <strong>do</strong> ato. Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> instrumento para controle pelo sindicato quanto à aplicação<br />
correta <strong>do</strong> instituto da suspensão contratual para qualificação, evitan<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> falsos<br />
motivos, cria<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r para se ver livre <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> salário e <strong>de</strong>mais encargos.<br />
2.10.4. Renovação da suspensão<br />
A suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong> ocorrer com o mínimo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is meses e o máximo <strong>de</strong><br />
cinco, conforme prevê o § 2º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 381. A norma se inspira no critério geral <strong>de</strong><br />
prorrogação <strong>do</strong>s contratos a termo, previsto no art. 451 da CLT: somente é aceita uma prorrogação<br />
da suspensão <strong>do</strong> contrato para qualificação profissional no prazo <strong>de</strong> 16 meses. O art. 451 é<br />
regramento aplicável para regular os efeitos da prorrogação, em caráter supletivo, diante <strong>de</strong> eventual<br />
omissão da norma coletiva que instituir a suspensão para qualificação profissional. Assim sen<strong>do</strong>,<br />
prorrogada por mais <strong>de</strong> uma vez a suspensão, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis meses, passará a paralisação a<br />
ser interpretada como interrupção contratual, que é a regra. Este resulta<strong>do</strong> (interrupção contratual)<br />
também é previsto no § 6º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT, mas por outra circunstância.
2.10.5. Ajuda compensatória<br />
O vocábulo “po<strong>de</strong>rá”, utiliza<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 382, indica que a concessão <strong>de</strong><br />
ajuda compensatória mensal, pelo emprega<strong>do</strong>r, é facultativa, cujo valor será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em negociação<br />
coletiva. Como não possui natureza salarial, nada impe<strong>de</strong> que o valor seja inferior ao salário<br />
mínimo, ainda que não seja recomendável.<br />
Além da ajuda prevista no § 3º, o Esta<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>rá ao emprega<strong>do</strong> uma “bolsa <strong>de</strong> qualificação<br />
profissional”, que seguirá os mesmos critérios para concessão <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego, salvo quanto<br />
à rescisão contratual e será custeada pelo Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r – FAT (art. 3-A da Lei n.<br />
7.998/1990).<br />
2.10.6. Direito aos benefícios<br />
O dispositivo <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 383 ameniza os efeitos da suspensão contratual,<br />
permitin<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong>r conceda outros benefícios ao emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>. Quanto a tais<br />
benefícios, afirma Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 384 que não possuem natureza salarial. Lembra<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que, além da ajuda compensatória mensal, prevista no § 3º <strong>do</strong> art. 476-A<br />
da CLT, o emprega<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> os benefícios <strong>de</strong> alimentação<br />
previstos no PAT – Programa <strong>de</strong> Alimentação <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 3º, § 3º, da Lei n.<br />
6.321/1976, limitada esta extensão ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> cinco meses <strong>de</strong> qualificação profissional. Este<br />
benefício também não terá natureza salarial (OJ 133 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
2.10.7. Rescisão contratual<br />
A regra <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 385 não cria, propriamente, uma hipótese <strong>de</strong> garantia no<br />
emprego, mas aumenta as penalizações sobre o emprega<strong>do</strong>r que quiser romper o contrato suspenso<br />
ou três meses após o retorno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A multa pela rescisão contratual no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
suspensão, que será prevista em norma coletiva, será cumulada com as verbas rescisórias típicas da<br />
dispensa, tais como aviso prévio e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS. A nosso ver, mesmo que<br />
ocorra o curso <strong>de</strong> formação, mas sem a paralisação da prestação <strong>de</strong> serviços, estará <strong>de</strong>scaracterizada<br />
a suspensão.<br />
Ocorren<strong>do</strong> a rescisão contratual no curso da suspensão, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores<br />
<strong>de</strong> seu seguro-<strong>de</strong>semprego o que tiver recebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> bolsa <strong>de</strong> qualificação profissional (art. 8º-<br />
B da Lei n. 7.998/1990). Igualmente, se o emprega<strong>do</strong> estiver receben<strong>do</strong> a bolsa no momento da<br />
rescisão contratual o pagamento será suspenso (art. 7º-A da Lei n. 7.998/1990).
2.10.8. Descaracterização da suspensão<br />
A ausência <strong>de</strong> qualificação profissional no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão, ou a exigência <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
durante o prazo <strong>de</strong> suspensão contratual, <strong>de</strong>scaracterizará o instituto. Dispõe o § 6º <strong>do</strong> art. 476-A da<br />
CLT 386 que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> interrompi<strong>do</strong>. Esta regra é salutar, pois evita que<br />
este instrumento <strong>de</strong> qualificação profissional seja utiliza<strong>do</strong> para fraudar as obrigações típicas <strong>de</strong> um<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Transformada a suspensão em interrupção, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s salários e to<strong>do</strong>s os<br />
benefícios inerentes a este fenômeno contratual, como contribuição ao FGTS e retenções<br />
previ<strong>de</strong>nciárias.<br />
2.10.9. Prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> cinco meses<br />
O texto <strong>do</strong> § 7º <strong>do</strong> art. 476-A da CLT 387 permite a prorrogação da suspensão para além <strong>do</strong>s cinco<br />
meses previstos no art. 476-A, caput. Durante a prorrogação o emprega<strong>do</strong> não fará mais jus à bolsa<br />
<strong>de</strong> qualificação custeada pelo Esta<strong>do</strong>, nos termos da Lei n. 7.998/1990, art. 3-A. O pagamento <strong>do</strong><br />
auxílio ficará sob o encargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas isto não torna a retribuição um salário; o<br />
pagamento tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ajuda <strong>de</strong> custo e não <strong>de</strong> contraprestação pelo <strong>trabalho</strong> que continua<br />
suspenso.<br />
2.11. Violência <strong>do</strong>méstica<br />
A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim <strong>de</strong> proteger a integrida<strong>de</strong> física da mulher vítima<br />
<strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar prevê, no art. 9º § 2º, que<br />
o juiz assegurará à mulher em situação <strong>de</strong> violência <strong>do</strong>méstica e familiar, para preservar sua integrida<strong>de</strong> física e psicológica: [...] II<br />
– manutenção <strong>do</strong> vínculo trabalhista, quan<strong>do</strong> necessário o afastamento <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por até seis meses.<br />
O afastamento previsto em lei, pelo prazo <strong>de</strong> até 6 meses, impe<strong>de</strong> a resilição contratual por<br />
iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, bem como a justa causa por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego. Para tanto, o juízo que<br />
conce<strong>de</strong>r tal afastamento <strong>de</strong>ve comunicar, formalmente, ao emprega<strong>do</strong>r da empregada vítima <strong>de</strong><br />
violência. Pensamos que tal comunicação po<strong>de</strong> também ser feita pela própria empregada, envian<strong>do</strong> a<br />
seu emprega<strong>do</strong>r cópia da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou seu afastamento.<br />
O legisla<strong>do</strong>r se omitiu quanto à obrigação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário durante o afastamento. Há <strong>de</strong><br />
prevalecer, portanto, a regra geral: na quebra da bilateralida<strong>de</strong>, com ausência <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não<br />
subsiste a obrigação patronal <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salário. No mesmo senti<strong>do</strong>, acrescenta Sergio Pinto<br />
Martins: “como o legisla<strong>do</strong>r não fez distinção, o intérprete não po<strong>de</strong> querer ver na lei <strong>de</strong>terminação<br />
no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> mandar pagar salários” 388.
2.12. Licença não remunerada: dirigente sindical<br />
Nada obsta a existência <strong>de</strong> cláusula contratual autorizan<strong>do</strong> o afastamento <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong>,<br />
sem remuneração, caracterizan<strong>do</strong> a licença não remunerada. Para o dirigente sindical, contu<strong>do</strong>, existe<br />
previsão expressa neste senti<strong>do</strong>, conforme regra <strong>do</strong> art. 543, § 2º, da CLT: “Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> licença<br />
não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o emprega<strong>do</strong><br />
se ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no <strong>de</strong>sempenho das funções a que se refere este artigo”.<br />
A regra geral, inscrita no § 2º, é <strong>de</strong> não pagamento <strong>de</strong> salário com o tempo gasto em ativida<strong>de</strong><br />
sindical, que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença não remunerada. Normalmente as convenções coletivas da<br />
categoria preveem o afastamento remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong> dirigente sindical (ao menos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da<br />
entida<strong>de</strong>). Na ausência <strong>de</strong> disposição em norma coletiva, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> individual entre emprega<strong>do</strong> e<br />
emprega<strong>do</strong>r, o abono <strong>do</strong> dia faltoso ou a remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
O fato <strong>de</strong> não haver remuneração pelo tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à ativida<strong>de</strong> sindical não significa que a<br />
ausência <strong>do</strong> dirigente representa falta contratual. A norma <strong>de</strong>ste parágrafo autoriza a ausência, só não<br />
obriga o emprega<strong>do</strong>r a remunerar este afastamento.<br />
3. Interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
3.1. Críticas à <strong>de</strong>nominação legal<br />
A <strong>de</strong>nominação “interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>” é muito mais ampla <strong>do</strong> que os efeitos<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> tal fenômeno. Em verda<strong>de</strong>, a única interrupção que ocorre é da prestação <strong>do</strong>s<br />
serviços, pois to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais efeitos e obrigações <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> são manti<strong>do</strong>s, salvo em<br />
raras exceções. Melhor seria que o legisla<strong>do</strong>r tivesse escolhi<strong>do</strong> outro nomen juris para o fenômeno,<br />
como, por exemplo, “paralisação da prestação <strong>de</strong> serviços” ou “interrupção da prestação <strong>de</strong><br />
serviços”. Todavia, a <strong>de</strong>nominação legal, que dá título ao Capítulo IV da CLT – Da Suspensão e da<br />
Interrupção –, acabou <strong>do</strong>minan<strong>do</strong> a discussão, razão pela qual a ela também vamos a<strong>de</strong>rir em to<strong>do</strong> o<br />
estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> tema.<br />
3.2. Características da interrupção<br />
A interrupção contratual é sempre <strong>de</strong>finida em lei ou em outras fontes normativas (acor<strong>do</strong><br />
coletivo, convenção coletiva e sentença normativa). Não se presume a interrupção contratual, pois na<br />
ausência da prestação <strong>de</strong> serviços, quebrada a bilateralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a regra é
interpretar-se como suspensão contratual.<br />
Durante o afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> classifica<strong>do</strong> como interrupção contratual o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<br />
<strong>de</strong> trabalhar, recebe seu salário, ao mesmo tempo que este perío<strong>do</strong> é computa<strong>do</strong> para o tempo <strong>de</strong><br />
serviço para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
3.3. Hipóteses <strong>de</strong> interrupção<br />
Todas as hipóteses <strong>do</strong> art. 473 da CLT dizem respeito ao fenômeno da interrupção contratual.<br />
Contu<strong>do</strong>, existem outras hipóteses <strong>de</strong> interrupção não previstas no artigo referi<strong>do</strong>, ou mesmo na<br />
CLT. O rol <strong>de</strong>ste artigo não é taxativo, e sempre que uma norma, on<strong>de</strong> quer que esteja, permitir o<br />
pagamento <strong>de</strong> salário sem o correspon<strong>de</strong>nte <strong>trabalho</strong>, estará tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> interrupção contratual.<br />
As hipóteses <strong>de</strong> interrupção contratual, não previstas no art. 473 da CLT serão estudadas junto a<br />
cada tema específico, mas são indicadas a seguir:<br />
a) o repouso semanal remunera<strong>do</strong>, <strong>de</strong> 24 horas consecutivas, nos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s (arts. 7º e 9º<br />
da Lei n. 605/1949);<br />
b) as férias na proporção <strong>do</strong> art. 130 da CLT;<br />
c) os intervalos intrajornadas remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, conforme previsão <strong>do</strong>s arts. 72, 253<br />
e 298 da CLT;<br />
d) lock out, assim entendi<strong>do</strong> como a paralisação das ativida<strong>de</strong>s, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, para<br />
frustrar as negociações ou dificultar o atendimento das reivindicações <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, geran<strong>do</strong> o<br />
<strong>direito</strong> à percepção <strong>de</strong> salários durante este perío<strong>do</strong> (art. 17 e parágrafo único da Lei n. 7.783/1989);<br />
e) salário-maternida<strong>de</strong> pago pelo emprega<strong>do</strong>r durante os 120 dias <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> (vi<strong>de</strong><br />
estu<strong>do</strong> sobre a proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher);<br />
f) o aborto não criminoso (art. 395 da CLT);<br />
g) as duas horas por dia, ou os últimos 7 dias <strong>do</strong> aviso prévio trabalha<strong>do</strong>, que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong><br />
se ausentar para buscar outro emprego, na forma <strong>do</strong> art. 488, parágrafo único, da CLT;<br />
h) a participação <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s nas reuniões <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong><br />
Previdência Social (art. 3º, § 6º, da Lei n. 8.213/1991) e no Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS (art. 3º, § 7º,<br />
da Lei n. 8.036/1990);<br />
i) o art. 98 da Lei n. 9.504/1997 prevê o <strong>de</strong>scanso, em <strong>do</strong>bro, <strong>do</strong>s dias trabalha<strong>do</strong>s como mesários,<br />
ou nas juntas eleitorais, por ocasião das eleições, vedada a conversão <strong>de</strong>stes dias em pagamento em<br />
dinheiro;<br />
j) o afastamento por 9 dias <strong>do</strong> professor, por motivo <strong>de</strong> gala ou luto, nas hipóteses <strong>do</strong> art. 320, § 3º,
da CLT;<br />
k) o comparecimento em juízo como testemunha (art. 822 da CLT);<br />
l) os primeiros 15 dias <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 59 da Lei n. 8.213/1991) e por <strong>do</strong>ença;<br />
m) a licença-maternida<strong>de</strong> (art. 392 da CLT);<br />
n) a licença-paternida<strong>de</strong> (art. 10, II, § 1º, <strong>do</strong> ADCT);<br />
o) factum principis, entendi<strong>do</strong> como ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que provoque a paralisação <strong>do</strong>s serviços,<br />
conforme o art. 486 da CLT; a in<strong>de</strong>nização, na hipótese <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ficará a<br />
cargo <strong>do</strong> governo responsável, mas o salário durante a paralisação é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r;<br />
p) motivo <strong>de</strong> segurança nacional: o afastamento por motivo <strong>de</strong> segurança nacional (§§ 3º a 5º <strong>do</strong><br />
art. 472 da CLT 389), na visão <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 3/1966, que justificava esta violência que consistia no<br />
afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, estava diretamente liga<strong>do</strong> a eventual envolvimento político <strong>de</strong>ste,<br />
contrário ao regime militar instaura<strong>do</strong> <strong>de</strong> maneira autoritária em 1964.<br />
Os §§ 3º a 5º, a nosso ver, não foram recepciona<strong>do</strong>s pela Constituição da República.<br />
Também assim se posiciona Gustavo Felipe Barbosa Garcia, explican<strong>do</strong> que:<br />
No atual regime <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> Democrático <strong>de</strong> Direito, não mais vigora a <strong>do</strong>utrina da segurança nacional, substituída pela<br />
preservação <strong>do</strong> interesse público e social, sem afrontar a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e os diferentes <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
fundamental. Cabe <strong>de</strong>stacar que a atual “segurança pública”, conforme previsão <strong>do</strong> art. 144 da Constituição <strong>de</strong> 1988, também não<br />
se confun<strong>de</strong> com a antiga sistemática da “segurança nacional”, que se tornou incompatível com o atual regime político, funda<strong>do</strong><br />
na <strong>de</strong>mocracia e no pluralismo (art. 1º da CF). Assim, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se que as vetustas disposições <strong>do</strong>s §§ 3º, 4º e 5º <strong>do</strong> art. 472 da<br />
CLT encontram-se revogadas, por manifesta incompatibilida<strong>de</strong> com a or<strong>de</strong>m constitucional em vigor 390.<br />
Segun<strong>do</strong> Sergio Pinto Martins 391, a Lei n. 8.630/1993, em seu art. 76, revogou o Decreto-Lei n.<br />
3/1966, que introduziu os §§ 3º a 5º no art. 472, cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong> afastamento por motivo <strong>de</strong> segurança<br />
nacional. Por esta razão o autor enten<strong>de</strong> que foram também revoga<strong>do</strong>s estes parágrafos na CLT.<br />
Ainda que se admita, por hipótese, que os dispositivos referi<strong>do</strong>s vigoram em nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico, merece menção o fato <strong>de</strong> que a interrupção contratual referida no § 5º só permanecerá por<br />
90 dias. Segun<strong>do</strong> Russomano 392, este é o prazo para que se termine o inquérito administrativo que<br />
apura os atos atentatórios à segurança nacional <strong>do</strong> qual o emprega<strong>do</strong> é acusa<strong>do</strong>. O referi<strong>do</strong> autor<br />
chega a afirmar, na mesma obra, que, não concluí<strong>do</strong> o inquérito neste prazo, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<br />
retornar ao serviço. Exatamente no mesmo senti<strong>do</strong> opina Sergio Pinto Martins 393.<br />
Concluí<strong>do</strong> o inquérito administrativo pela prática <strong>de</strong> atos atentatórios à segurança nacional, o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> será <strong>de</strong>sconstituí<strong>do</strong> por justa causa 394. Sobre esta hipótese <strong>de</strong> justa causa nos<br />
reportamos ao estu<strong>do</strong> específico sobre a terminação contratual e aos questionamentos quanto à<br />
atualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 482, parágrafo único, da CLT.<br />
3.3.1. Hipóteses <strong>do</strong> art. 473 da CLT
O art. 473 da CLT concentra a maioria das hipóteses <strong>de</strong> interrupção contratual, conforme se lê, a<br />
seguir:<br />
O emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer ao serviço sem prejuízo <strong>do</strong> salário: I – até 2 (<strong>do</strong>is) dias consecutivos, em caso <strong>de</strong><br />
falecimento <strong>do</strong> cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte, irmão ou pessoa que, <strong>de</strong>clarada em sua carteira <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e previdência<br />
social, viva sob sua <strong>de</strong>pendência econômica; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> casamento; III – por um dia, em<br />
caso <strong>de</strong> nascimento <strong>de</strong> filho no <strong>de</strong>correr da primeira semana; IV – por um dia, em cada 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em caso <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>ação voluntária <strong>de</strong> sangue <strong>de</strong>vidamente comprovada; V – até 2 (<strong>do</strong>is) dias consecutivos ou não, para o fim <strong>de</strong> se alistar eleitor,<br />
nos termos da lei respectiva; VI – no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> tempo em que tiver <strong>de</strong> cumprir as exigências <strong>do</strong> Serviço Militar referidas na letra<br />
c <strong>do</strong> art. 65 da Lei n. 4.375, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1964; VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizan<strong>do</strong> provas <strong>de</strong><br />
exame vestibular para ingresso em estabelecimento <strong>de</strong> ensino superior; VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quan<strong>do</strong> tiver que<br />
comparecer a juiz. IX – pelo tempo que se fizer necessário, quan<strong>do</strong>, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representante <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical, estiver<br />
participan<strong>do</strong> <strong>de</strong> reunião oficial <strong>de</strong> organismo internacional <strong>do</strong> qual o Brasil seja membro.<br />
3.3.1.1. Falecimento <strong>de</strong> parentes<br />
Na hipótese <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> parente ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>do</strong> inciso I <strong>do</strong> art. 473 da CLT, chamada <strong>de</strong><br />
licença nojo, só se po<strong>de</strong> interpretar que o afastamento <strong>de</strong> 2 dias ali previsto diz respeito aos dias<br />
imediatamente seguintes ao falecimento; estes dias são utiliza<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> para a “guarda <strong>do</strong>s<br />
mortos”, para o luto e para se recuperar psicologicamente. Sergio Pinto Martins 395 esten<strong>de</strong> o <strong>direito</strong><br />
<strong>de</strong> afastamento em razão <strong>do</strong> filho natimorto.<br />
A lei não autoriza a ausência no dia <strong>do</strong> falecimento, mas é praxe o emprega<strong>do</strong>r dispensar este dia,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que são parentes ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes muito próximos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A contagem <strong>do</strong><br />
afastamento se faz em dias corri<strong>do</strong>s, mesmo que se inicie num final <strong>de</strong> semana.<br />
A anotação da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve constar da CTPS, nos termos <strong>do</strong> art. 40, II, da CLT.<br />
O art. 16 da Lei n. 8.213/1991 indica os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes referi<strong>do</strong>s no inciso I, supra: cônjuge,<br />
companheira, companheiro, filho não emancipa<strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 21 anos ou inváli<strong>do</strong> além <strong>de</strong>sta ida<strong>de</strong>; o<br />
irmão não emancipa<strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 21 anos ou acima <strong>de</strong>sta ida<strong>de</strong> se inváli<strong>do</strong>; o entea<strong>do</strong> e o menor sob<br />
a tutela <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> equiparam-se a filho (art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).<br />
3.3.1.2. Casamento<br />
O inciso II <strong>do</strong> art. 473 da CLT cuida da licença gala, <strong>de</strong>stinada às bodas, nos dias seguintes à<br />
celebração <strong>do</strong> casamento. Para algumas religiões, como a judaica, os nubentes passam vários dias em<br />
festa. Na tradição católica a celebração só se realiza em um dia e os outros <strong>do</strong>is <strong>de</strong> afastamento<br />
autoriza<strong>do</strong>s por lei po<strong>de</strong>m ser utiliza<strong>do</strong>s para a viagem <strong>de</strong> núpcias.<br />
O próprio dia da união civil não é dispensa<strong>do</strong>, ainda que, na prática, o emprega<strong>do</strong>r acabe também<br />
liberan<strong>do</strong> este dia. O casamento religioso terá efeito civil (art. 226, § 3º, da CF). Também tem a<br />
proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> a união estável entre homem e mulher (art. 226, § 4º, da CF). Todavia, a união
estável não possui um dia específico para celebração. Aliás, sua caracterização <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
convivência com status <strong>de</strong>finitivo, razão pela qual é inaplicável o afastamento <strong>de</strong> 3 dias.<br />
Ainda que não haja expressa previsão constitucional, muito se tem <strong>de</strong>bati<strong>do</strong> quanto à extensão <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s acima previstos para as uniões homoafetivas (entre pessoas <strong>do</strong> mesmo sexo). Esta tendência<br />
se baseia em respeito aos princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana e <strong>do</strong> pluralismo<br />
(art. 1º, III a V, da CF), a promoção <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s sem preconceito (art. 3º, IV, da CF), o princípio<br />
da isonomia (art. 5º da CF), além da própria diretriz mencionada no preâmbulo da Constituição, no<br />
qual a liberda<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> são consi<strong>de</strong>radas como valores supremos para a construção <strong>de</strong> uma<br />
socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista e sem preconceitos 396.<br />
Uma vez reconhecida, judicialmente, a união homoafetiva, os emprega<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão pleitear em<br />
seus empregos o <strong>direito</strong> ao afastamento previsto neste inciso.<br />
3.3.1.3. Nascimento <strong>de</strong> filho<br />
O afastamento <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 473 da CLT é <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> licença-paternida<strong>de</strong>. Este um dia,<br />
previsto na norma, era <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao registro civil da criança. Com o advento da Constituição da<br />
República o repouso passou a ser <strong>de</strong> 5 dias, como estabelecem os arts. 7º, XIX, e 10, § 1º, <strong>do</strong> ADCT.<br />
Os cinco dias são posteriores ao nascimento; isto porque se o afastamento por um dia ocorria ao<br />
longo da semana, os cinco dias previstos na norma constitucional <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s da mesma<br />
forma. Caso não seja libera<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no dia <strong>do</strong> nascimento <strong>de</strong> seu filho, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />
trabalhar neste dia. Queren<strong>do</strong> se ausentar sem a concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> um<br />
<strong>do</strong>s seus cinco dias <strong>de</strong> seu afastamento previstos no art. 10, § 1º, <strong>do</strong> ADCT.<br />
A licença também é <strong>de</strong>vida ao pai a<strong>do</strong>tante, casa<strong>do</strong> ou solteiro, pois tanto o pai quanto a mãe<br />
po<strong>de</strong>m exercer o po<strong>de</strong>r familiar, que veio a substituir o pátrio po<strong>de</strong>r.<br />
A legislação trabalhista já promoveu ampla equiparação entre a mãe biológica e a<strong>do</strong>tiva, mas falta<br />
fazê-lo quanto ao homem; enquanto não ocorrer a equiparação formal, cabe ao intérprete tal função.<br />
3.3.1.4. Doação <strong>de</strong> sangue<br />
A norma <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 473 da CLT estimula a <strong>do</strong>ação <strong>de</strong> sangue, mas ao mesmo tempo tem o<br />
cuida<strong>do</strong> <strong>de</strong> prevenir o comércio <strong>de</strong> sangue por <strong>do</strong>a<strong>do</strong>res. Sabe-se que existem práticas ilegais, muitas<br />
vezes utilizadas por bancos <strong>de</strong> sangue, <strong>de</strong> fazer algum pagamento para fins <strong>de</strong> <strong>do</strong>ação. O abono <strong>de</strong><br />
somente um dia a cada 12 meses <strong>de</strong>monstra a cautela <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r. Caso se <strong>de</strong>scubra que a <strong>do</strong>ação<br />
não foi gratuita, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> outras<br />
sanções que lhe possam ser aplicadas.
3.3.1.5. Alistamento eleitoral<br />
O art. 48 da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) é mais abrangente que a norma <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art.<br />
473 da CLT, pois permite a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, com pagamento <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, para fins <strong>de</strong><br />
alistamento ou para requerer transferência. Enten<strong>de</strong>mos que estas ausências <strong>de</strong>vem ser autorizadas,<br />
também, quan<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segunda via <strong>do</strong> título eleitoral, que exige o comparecimento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> em sua zona eleitoral.<br />
3.3.1.6. Serviço militar<br />
O inciso VI <strong>do</strong> art. 473 da CLT cuida <strong>do</strong> afastamento previsto no art. 65, c, da Lei n. 4.375/1964,<br />
que trata <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> Reservista: “apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixa<strong>do</strong>s,<br />
para fins <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> apresentação das reservas ou cerimônia cívica <strong>do</strong> Dia <strong>do</strong> Reservista”. Como<br />
se percebe <strong>do</strong> texto legal, não se trata <strong>do</strong> serviço militar inicial a que se sujeitam os homens, presta<strong>do</strong><br />
por classes constituídas <strong>de</strong> brasileiros nasci<strong>do</strong>s entre 1º <strong>de</strong> janeiro e 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, no ano em que<br />
completarem 19 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, conforme art. 3º da referida lei (hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual).<br />
Dispõe ainda o art. 60, § 4º, da referida lei que to<strong>do</strong> convoca<strong>do</strong> matricula<strong>do</strong> em Órgão <strong>de</strong><br />
Formação <strong>de</strong> Reserva que seja obriga<strong>do</strong> a faltar a suas ativida<strong>de</strong>s civis, por força <strong>de</strong> exercício ou<br />
manobras, terá suas faltas abonadas para to<strong>do</strong>s os efeitos.<br />
3.3.1.7. Exames vestibulares<br />
A previsão <strong>de</strong> abono <strong>do</strong>s dias faltosos quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> estiver prestan<strong>do</strong> exame vestibular,<br />
referida no inciso VII <strong>do</strong> art. 473 da CLT, não se esten<strong>de</strong> às provas <strong>de</strong> ingresso em instituições <strong>de</strong><br />
ensino fundamental ou médio, concursos públicos ou similares. Sen<strong>do</strong> assim, o emprega<strong>do</strong>r que<br />
abonar o dia em que o emprega<strong>do</strong> estiver realizan<strong>do</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> exame, que não será o<br />
vestibular, não fica obriga<strong>do</strong> a continuar tal prática quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> realizar outra prova.<br />
Todavia, se dispensar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> qualquer emprega<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> exame que não seja<br />
vestibular, fica obriga<strong>do</strong> a esten<strong>de</strong>r este tratamento para outros emprega<strong>do</strong>s nas mesmas condições,<br />
<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o princípio da isonomia.<br />
3.3.1.8. Comparecimento em juízo<br />
A CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua redação original, já continha previsão que abonava o dia <strong>de</strong> ausência para<br />
comparecimento como testemunha (art. 822 da CLT), mas antes da inclusão <strong>do</strong> inciso VIII no art. 476-<br />
A, a CLT era omissa quanto ao comparecimento <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> como parte.
A jurisprudência trabalhista, antes da inclusão <strong>do</strong> inciso VIII, construiu a tese <strong>de</strong> que as horas<br />
<strong>de</strong>spendidas para comparecimento em juízo como parte não po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto no salário<br />
(Súmula 155 da TST). A súmula faz menção ao “comparecimento necessário”. Passível <strong>de</strong> críticas a<br />
expressão utilizada pela jurisprudência, pois to<strong>do</strong> comparecimento da parte em juízo é, em princípio,<br />
obrigatório, como dispõe o art. 843 da CLT, cuja ausência gera as consequências previstas no art.<br />
844.<br />
O texto legal, incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.853/1999, seguiu o norte da jurisprudência, só dispensan<strong>do</strong> o<br />
tempo necessário ao comparecimento como parte, que dificilmente ultrapassa mais <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> (manhã ou tar<strong>de</strong>). Portanto, o emprega<strong>do</strong> não está libera<strong>do</strong> o dia inteiro, mas sim o tempo<br />
necessário a participar da audiência. Tal diretriz, ainda que não conste expressamente <strong>do</strong> texto que<br />
cuida da ausência da testemunha (art. 822 da CLT), também a esta se aplica, pois a dispensa diz<br />
respeito ao tempo gasto na audiência e não a to<strong>do</strong> o dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Esta interpretação é a que melhor<br />
traduz a intenção da norma.<br />
Não importa para dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se o comparecimento em juízo resultou ou não em<br />
<strong>de</strong>poimento pessoal. Em razão <strong>do</strong> procedimento uno da audiência trabalhista, na maioria das vezes a<br />
parte só fica saben<strong>do</strong> que não prestará <strong>de</strong>poimento pessoal no próprio dia <strong>do</strong> comparecimento em<br />
juízo e pelas mais diversas circunstâncias.<br />
Inclui-se no tempo gasto o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> ida e volta à audiência 397.<br />
O CPC/2015, no seu art. 463, parágrafo único, contém disposição semelhante à CLT, liberan<strong>do</strong> a<br />
testemunha para comparecimento em juízo, nos seguintes termos:<br />
A testemunha, quan<strong>do</strong> sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda <strong>de</strong> salário nem<br />
<strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
3.3.1.9. Evento internacional <strong>de</strong> dirigente sindical<br />
A participação <strong>de</strong> dirigente sindical em evento internacional <strong>de</strong>ve estar relacionada à ativida<strong>de</strong><br />
sindical ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Também serão abonadas as horas <strong>de</strong> ida e volta,<br />
pois, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> evento internacional, o dispêndio no <strong>de</strong>slocamento po<strong>de</strong> ser até mesmo maior<br />
que aquele gasto na participação <strong>do</strong> evento.<br />
A norma <strong>do</strong> inciso IX <strong>do</strong> art. 476-A da CLT, introduzida pela Lei n. 11.304/2006, está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, na vertente liberda<strong>de</strong> associativa, prevista no <strong>direito</strong> nacional,<br />
ao menos em parte, pela Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 8º.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 15 <strong>do</strong> TST: ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença, para a percepção <strong>do</strong><br />
salário-enfermida<strong>de</strong> e da remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, <strong>de</strong>ve observar a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s médicos estabelecida
em lei.<br />
Súmula 155 <strong>do</strong> TST: AUSÊNCIA AO SERVIÇO. As horas em que o emprega<strong>do</strong> falta ao serviço para comparecimento necessário<br />
como parte, à Justiça <strong>do</strong> Trabalho não serão <strong>de</strong>scontadas <strong>de</strong> seus salários.
CAPÍTULO 8<br />
Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Denominação e classificação<br />
Diversas são as terminologias para se referir ao fim <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. E muitas as<br />
classificações quanto aos motivos que levam a esse fim. Não há unanimida<strong>de</strong> quanto ao tema, e todas,<br />
<strong>de</strong> alguma forma, representam, a seu mo<strong>do</strong>, um ponto <strong>de</strong> vista quanto a este fenômeno contratual.<br />
Maurício Godinho Delga<strong>do</strong> 398 usa a expressão “terminação” <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho 399 se utiliza da expressão “cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 400 usam a expressão “dissolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Classificam, assim, as hipóteses <strong>de</strong> dissolução: a) resolução, por inexecução <strong>do</strong> contrato por culpa ou<br />
não <strong>do</strong>s contratantes; b) a resilição ou rescisão (usan<strong>do</strong> as duas como sinônimas), por iniciativa <strong>do</strong>s<br />
contratantes; c) caducida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> ocorre o fim <strong>do</strong> contrato em razão <strong>de</strong> um acontecimento natural:<br />
c.1) pela morte; c.2) por força maior; c.3) na verificação <strong>de</strong> acontecimento futuro, certo ou incerto, a<br />
que foi subordinada sua eficácia.<br />
Délio Maranhão 401 se utiliza da <strong>de</strong>nominação “extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>” para se referir à<br />
extinção normal <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que consiste em sua execução; e da expressão “dissolução<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>” para se referir ao que chamou <strong>de</strong> mo<strong>do</strong>s anormais <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Quanto à dissolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o autor classifica em (a) resilição, por<br />
iniciativa das partes; (b) resolução, quan<strong>do</strong> há inexecução faltosa <strong>de</strong> qualquer das partes ou quan<strong>do</strong> o<br />
contrato é subordina<strong>do</strong> a uma condição resolutiva; (c) revogação, que é um mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> dissolução<br />
própria <strong>do</strong>s contratos a título gratuito, dizen<strong>do</strong> que, excepcionalmente, a lei po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r esse<br />
<strong>direito</strong> em relação a um contrato oneroso, como ocorre com o mandato; (d) rescisão, que não<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da natureza <strong>do</strong> contrato e se verifica no caso <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>; e (e) força maior, que provoca a<br />
dissolução <strong>do</strong> contrato pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua execução.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind 402 usa a expressão “terminação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”, e propõe a seguinte<br />
classificação: a) resolução, que reúne a prova da falta da grave para rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong><br />
estável (em juízo), ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, força maior ou nulida<strong>de</strong> impeditiva <strong>do</strong><br />
prosseguimento da relação <strong>de</strong> emprego; b) resilição unilateral correspon<strong>de</strong>nte ao exercício <strong>de</strong> <strong>direito</strong>
potestativo, mediante aviso prévio à outra parte (<strong>de</strong>spedida); c) rescisão, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r<br />
resolve pôr fim ao contrato, por justa causa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pronunciamento judicial; d)<br />
extinção, seja pelo implemento da condição resolutiva estipulada para o termo <strong>do</strong> contrato (prazo,<br />
obra, tarefa), seja pela extinção da empresa ou morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> o contrato for intuitu<br />
personae em relação a ele, seja, enfim, pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Todas as divergências acima postas me fazem dar razão a Sergio Pinto Martins 403 que utiliza a<br />
expressão “cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”, por ser “genérica, neutra e técnica” e afirma que “se o<br />
emprego das expressões resolução, resilição e rescisão é incerto e discutível entre os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res,<br />
mais confun<strong>de</strong> <strong>do</strong> que esclarece; <strong>de</strong>ve ser aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>”.<br />
Concordamos com o autor e, para simplificar o estu<strong>do</strong> da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
preferimos a seguinte classificação: a) pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes, sem culpa ou infração<br />
contratual, nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida sem justa causa, distrato, pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão e rompimento<br />
antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato a termo; b) pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes, por culpa ou infração contratual,<br />
nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> justa causa (infração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>), rescisão indireta (infração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r)<br />
e culpa recíproca (infração <strong>de</strong> ambos); c) pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, nas modalida<strong>de</strong>s morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, morte <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física sem<br />
continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio, aposenta<strong>do</strong>ria voluntária e por invali<strong>de</strong>z (hipóteses para discussão),<br />
falência da empresa, extinção da empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento, força maior, factum principis e pelo<br />
fim <strong>do</strong> contrato a termo.<br />
2. Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes (sem<br />
culpa)<br />
2.1. Despedida sem justa causa individual<br />
O <strong>direito</strong> brasileiro ainda não conta com efetiva proteção à <strong>de</strong>spedida sem justa causa, como<br />
proclama<strong>do</strong> no art. 7º, I, da CF. Até que seja regulamentada a referida norma constitucional, os<br />
emprega<strong>do</strong>res têm ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar a iniciativa <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s, sem justa<br />
causa. Só há restrição, ainda assim relativa, para a dispensa coletiva, que examinaremos a seguir, e<br />
para os emprega<strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> ou garantia no emprego (tema <strong>de</strong> outro capítulo <strong>de</strong>ste<br />
livro).<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente se busca atribuir ampla efetivida<strong>de</strong> às normas constitucionais, inclusive a esta<br />
inscrita no art. 7º, I. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atribuir eficácia imediata a esta norma, que protege a<br />
<strong>de</strong>spedida arbitrária, esbarra, todavia, na ausência <strong>de</strong> parâmetros para a concretização <strong>de</strong>sta garantia.
Como dizer que um emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> sem justa causa? Como po<strong>de</strong>m ser cria<strong>do</strong>s<br />
obstáculos à sua dispensa? Parece-nos que a forma <strong>de</strong> se compatibilizar a ausência <strong>de</strong><br />
regulamentação legal, com a proteção geral inscrita na norma constitucional, é dizer que o<br />
emprega<strong>do</strong>r não possui ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensar. O exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resillir o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>do</strong> com bom senso, sem abusos e sem uso indiscrimina<strong>do</strong>. A <strong>de</strong>spedida<br />
abusiva, além <strong>de</strong> ser coibida pela Lei n. 9.029/1995, é nula e garante ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />
reintegração ao emprego.<br />
No senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que a interpretação<br />
majoritária ten<strong>de</strong> a negar eficácia imediata ao dispositivo <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF, mas revela o autor que o<br />
“texto máximo repele a dispensa arbitrária, que seria aquela efetivada sem o suporte <strong>de</strong> uma<br />
fundamentação minimamente relevante” 404.<br />
A <strong>de</strong>spedida sem justa causa <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> aviso prévio, proporcional ao termo <strong>de</strong><br />
serviços, conforme art. 7º, XXI, da CF e art. 1º da Lei n. 12.506/2011.<br />
Além <strong>do</strong> aviso prévio, o emprega<strong>do</strong> faz jus a receber as seguintes verbas resilitórias: 13º salário,<br />
férias, levantamento <strong>do</strong> FGTS e in<strong>de</strong>nização ou multa <strong>de</strong> 40% inci<strong>de</strong>nte sobre os <strong>de</strong>pósitos feitos na<br />
conta <strong>do</strong> FGTS. Conforme o tempo <strong>de</strong> emprego, fará jus ao seguro-<strong>de</strong>semprego.<br />
2.2. Despedida sem justa causa coletiva<br />
O art. 7º, I, da CF, ainda sem regulamentação, tem permiti<strong>do</strong> certa liberda<strong>de</strong> na <strong>de</strong>spedida<br />
individual, afasta<strong>do</strong>s os abusos, como visto no tópico anterior.<br />
Todavia, nas dispensas coletivas não se po<strong>de</strong> opor a falta <strong>de</strong> regulamentação <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF,<br />
inseri<strong>do</strong> nos rol <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s individuais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, pois os <strong>direito</strong>s coletivos, outrossim, estão<br />
dispostos no art. 8º. Com supedâneo nesta última norma constitucional citada, em especial no inciso<br />
VI: “é obrigatória a participação <strong>do</strong>s sindicatos nas negociações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;”, algumas<br />
<strong>de</strong>cisões da Justiça <strong>do</strong> Trabalho vêm enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que é nula a dispensa coletiva que não seja precedida<br />
<strong>de</strong> negociação com o sindicato (neste senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST RO DC 309/2009-000-15-00.4, acórdão<br />
da lavra <strong>do</strong> Min. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>).<br />
O julgamento acima referi<strong>do</strong>, da mais alta corte trabalhista, chegou ao STF, que, em julgamento <strong>do</strong><br />
Pleno, pelo voto <strong>do</strong> Min. Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral da matéria, em <strong>de</strong>cisão<br />
assim ementada:<br />
Contrato <strong>de</strong> Trabalho. Rompimento. Negociação coletiva. Exigência na origem. Recurso Extraordinário. Repercussão geral<br />
verificada. Possui repercussão geral controvérsia acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia negociação coletiva com o sindicato <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res para dispensa <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em massa (STF, ARE 647.651, rel. Min. Marco Aurélio. DJe 30-4-2013).<br />
Consi<strong>de</strong>rada nula a dispensa coletiva, por carência <strong>de</strong> negociação prévia com o sindicato, os
emprega<strong>do</strong>s dispensa<strong>do</strong>s terão restabeleci<strong>do</strong> seus contratos <strong>de</strong> emprego, com efeitos ex tunc.<br />
2.3. Distrato<br />
O distrato resulta da manifestação bilateral e concordante <strong>do</strong>s sujeitos da relação <strong>de</strong> emprego com<br />
o objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Não há previsão legal para o<br />
distrato na legislação brasileira, mas a <strong>do</strong>utrina admite, ao menos em tese, tal possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Godinho afirma que “<strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista técnico-jurídico é praticamente inviável a realização <strong>do</strong><br />
distrato trabalhista” 405, por violação aos princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; todavia, o próprio autor<br />
reconhece que a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes em <strong>de</strong>sfazer o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, não<br />
po<strong>de</strong> ser ignorada, mas seus efeitos se equivalem a uma dispensa sem justa causa.<br />
De forma diferente pensa Sergio Pinto Martins 406, que acredita ser possível as partes negociarem<br />
as verbas <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> distrato, só manten<strong>do</strong> preserva<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s relativos às férias e salários;<br />
o autor lembra, ainda, que o FGTS não po<strong>de</strong>rá ser levanta<strong>do</strong> nesta hipótese, pois o art. 20 da Lei n.<br />
8.036/1990 (FGTS) não prevê tal possibilida<strong>de</strong>.<br />
A rigor, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista prático, a experiência mais próxima que se conhece <strong>do</strong> distrato é a<strong>de</strong>são<br />
<strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> a planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão voluntária, conheci<strong>do</strong>s pela sigla PDV. A jurisprudência <strong>do</strong> TST,<br />
por meio da OJ 356 da SDI1 407, impe<strong>de</strong> a transação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas típicos neste negócio<br />
jurídico. Também é restrita a quitação <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> distrato, como se observa da OJ 270 da SDI1 <strong>do</strong><br />
TST 408.<br />
Diante <strong>do</strong> que acima posto, parece-nos que a figura <strong>do</strong> distrato está mais distante, <strong>do</strong> que próxima,<br />
da realida<strong>de</strong> trabalhista.<br />
2.4. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
2.4.1. Direito potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
O rompimento contratual por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> representa um <strong>direito</strong> potestativo seu. São<br />
qualifica<strong>do</strong>s como potestativos os <strong>direito</strong>s cujo exercício sujeita outrem a situação jurídica contra a<br />
qual não po<strong>de</strong> oferecer resistência; é a hipótese <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão formula<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>,<br />
sem que o emprega<strong>do</strong>r tenha <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se opor. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é suficiente<br />
para pôr fim ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> romper o contrato é mais rara que a <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O
princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego faz presumir que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ten<strong>de</strong> a se<br />
extinguir na aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Por isso que a jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da<br />
Súmula 212 409, sempre presume que emprega<strong>do</strong> foi <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, quan<strong>do</strong> o motivo da<br />
cessação não estiver esclareci<strong>do</strong>. Presunção relativa, que, por conseguinte, admite prova em<br />
contrário, cujo ônus recai sobre o emprega<strong>do</strong>r.<br />
O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão não impõe ao emprega<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização, diante <strong>do</strong><br />
princípio protetor, mas este <strong>de</strong>ve avisar seu emprega<strong>do</strong>r com antecedência <strong>de</strong> 30 dias (aviso prévio).<br />
A ausência <strong>do</strong> aviso prévio importará no <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> salário relativo ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 dias. Como<br />
veremos no estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> aviso prévio, não se aplica a ampliação <strong>do</strong> seu número <strong>de</strong> dias, previsto na Lei<br />
n. 12.506/2011, quan<strong>do</strong> cabe ao emprega<strong>do</strong> concedê-lo a seu emprega<strong>do</strong>r.<br />
O emprega<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r o aviso prévio a seu emprega<strong>do</strong>r, e receber pelo salário<br />
respectivo, também receberá as férias e 13º salário, mas não levantará o FGTS e tampouco receberá<br />
a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% (<strong>de</strong>vida na dispensa sem justa causa).<br />
2.4.2. Obrigação legal incompatível com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 483, § 1º, da CLT 410)<br />
Obrigações legais incompatíveis com a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprego são aquelas assumidas por<br />
iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, como o exercício <strong>de</strong> mandato eleitoral, ou outras que este não po<strong>de</strong> se<br />
escusar a cumprir, como comparecer como jura<strong>do</strong> no Tribunal <strong>do</strong> Júri (art. 441 <strong>do</strong> CPP). Claro que,<br />
diante da imposição legal, a própria legislação disciplinará sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong><br />
salários. Nada dispon<strong>do</strong> a lei a respeito, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> obrigação legal, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá ser remunera<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção contratual.<br />
São exemplos: o comparecimento como testemunha (art. 822 da CLT) e o serviço como mesário no<br />
perío<strong>do</strong> eleitoral.<br />
Quan<strong>do</strong> a obrigação legal <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a exemplo da candidatura a cargo<br />
eletivo incompatível com a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, será hipótese <strong>de</strong> suspensão<br />
contratual.<br />
A opção pela suspensão ou extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sem que o<br />
emprega<strong>do</strong>r possa interferir, razão pela qual é <strong>de</strong>finida como <strong>direito</strong> potestativo (sujeição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r à situação jurídica contra a qual não po<strong>de</strong> se opor).<br />
Escolhen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não haverá pagamento <strong>de</strong> salário<br />
enquanto durar a obrigação legal, mas ficará garanti<strong>do</strong> o emprego ao final <strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>sta<br />
obrigação. Optan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> pela rescisão contratual, a <strong>do</strong>utrina interpreta o ato como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão, mas sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r aviso prévio ao emprega<strong>do</strong>r diante da premente<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir a obrigação legal 411 (pela dispensa <strong>do</strong> aviso prévio nesta hipótese: Godinho
e Carrion.<br />
2.4.3. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> em empresa individual<br />
Prevê o art. 483, § 2º, da CLT: “No caso <strong>de</strong> morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r constituí<strong>do</strong> em empresa<br />
individual, é faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
Este dispositivo <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> em sintonia com o art. 485 da CLT, que cuida <strong>de</strong> morte <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r com extinção da empresa.<br />
A morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física, empresa unipessoal, conforme previsão <strong>de</strong>ste § 2º,<br />
pressupõe a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s negócios por outras pessoas interessadas na ativida<strong>de</strong>, como, por<br />
exemplo, na sucessão por her<strong>de</strong>iros <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A situação <strong>do</strong> art. 485 pressupõe o fim da<br />
empresa, não haven<strong>do</strong> sucessão por qualquer her<strong>de</strong>iro ou terceiro interessa<strong>do</strong> na continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
negócio.<br />
Não concordan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> com a sucessão ocorrida, pela natureza pessoal <strong>do</strong> vínculo que<br />
mantinha com o proprietário faleci<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá tomar a iniciativa <strong>de</strong> romper o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
sen<strong>do</strong> tal ato consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. Da mesma forma que o § 1º <strong>do</strong> art. 483, supra, a<br />
<strong>do</strong>utrina dispensa o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r aviso prévio e pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização prevista no art.<br />
480 da CLT, quan<strong>do</strong> se tratar, nesta última hipótese, <strong>de</strong> contrato a termo 412.<br />
2.4.4. Outras hipóteses legais<br />
O rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher por or<strong>de</strong>m médica, previsto no art. 394 da CLT,<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aprendiz (inciso IV <strong>do</strong> art. 433 da CLT) e o <strong>do</strong> estável (art. 500 da CLT), são hipóteses<br />
especiais <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão tratadas junto a cada tema, separadamente, neste livro.<br />
2.5. Rompimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato a termo<br />
As regras <strong>do</strong>s arts. 479 a 481 da CLT 413 tratam das in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong>vidas no rompimento<br />
antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato a termo (sobre esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratação vi<strong>de</strong> art. 443, §§ 1º e 2º, da<br />
CLT, além <strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em tópico específico).<br />
O art. 479 da CLT trata da in<strong>de</strong>nização quan<strong>do</strong> as partes não ajustaram o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> rescisão<br />
antecipada, mas esta acaba acontecen<strong>do</strong>. O art. 481 cuida da in<strong>de</strong>nização quan<strong>do</strong> as partes resolveram<br />
prever, <strong>de</strong> forma expressa, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a termo.<br />
Nas duas hipóteses haverá, ainda, o pagamento <strong>de</strong> férias e 13º salário, ainda que proporcionais, pelo<br />
tempo <strong>de</strong> contrato até a rescisão.
Não há dúvida quanto a ser <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o aviso prévio na hipótese <strong>de</strong> rescisão disciplinada pelo art.<br />
481, como já fora consolida<strong>do</strong> pela Súmula 163 <strong>do</strong> TST, pon<strong>do</strong> fim a antigo dissenso <strong>do</strong>utrinário<br />
sobre o assunto.<br />
A divergência prevalece, contu<strong>do</strong>, no tocante ao rompimento antecipa<strong>do</strong> não previsto no contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme art. 479 da CLT. Parece-nos que não será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o aviso prévio nesta última<br />
hipótese, porque o regramento legal não se coaduna com os rompimentos <strong>do</strong>s contratos por prazo<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. O aviso prévio é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na hipótese <strong>do</strong> art. 481, pois a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser a mesma<br />
que <strong>do</strong>s contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o que não ocorre na regra <strong>do</strong> art. 479. Enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o<br />
aviso prévio só é cabível para o rompimento antecipa<strong>do</strong> previsto no art. 481 414.<br />
A redação <strong>do</strong> art. 480, § 1º, impõe ao emprega<strong>do</strong> o pagamento da mesma in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, caso tome a iniciativa <strong>de</strong> romper o contrato a termo, ou seja, 1/2 <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />
até o final <strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>. Toman<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a mesma iniciativa <strong>de</strong> rompimento na<br />
hipótese <strong>do</strong> art. 481, sua manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> será interpretada como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não<br />
fazen<strong>do</strong> jus, portanto, ao aviso prévio, levantamento <strong>de</strong> FGTS e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%, só ten<strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
ao 13º salário e férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>.<br />
Percebe-se que a hipótese <strong>do</strong> art. 481 é muito mais vantajosa para o emprega<strong>do</strong>, pois este não terá<br />
que in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong>r, só <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> receber in<strong>de</strong>nização.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 125 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE TRABALHO. Art. 479 DA CLT. O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalha<strong>do</strong>r optante pelo<br />
FGTS admiti<strong>do</strong> mediante contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 30, § 3º, <strong>do</strong> Decreto n. 59.820, <strong>de</strong> 20-12-1966.<br />
Súmula 163 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas <strong>do</strong>s contratos<br />
<strong>de</strong> experiência, na forma <strong>do</strong> art. 481 da CLT.<br />
3. Cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pela iniciativa <strong>do</strong>s contratantes (com<br />
culpa)<br />
3.1. Justa causa: infrações cometidas pelo emprega<strong>do</strong><br />
3.1.1. Justa causa e falta grave<br />
A <strong>do</strong>utrina costuma distinguir justa causa e falta grave, ainda que alguns apontem as duas<br />
expressões como sinônimas. Majoritariamente, a distinção é aceita. Enten<strong>de</strong>-se por justa causa a<br />
conduta <strong>do</strong>losa ou culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não estável que justifique o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong>, sem <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização. Já a falta grave é uma justa causa praticada com maior<br />
intensida<strong>de</strong>, que justifica o rompimento culposo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se às formalida<strong>de</strong>s<br />
legais.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista formal, a distinção está no modus operandi <strong>do</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
A justa causa, aplicada aos não estáveis, ocorre in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> procedimento judicial,<br />
bastan<strong>do</strong> que a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se enquadre em um <strong>do</strong>s tipos trabalhistas <strong>do</strong> art. 482 da CLT.<br />
A falta grave, praticada pelos estáveis, suficiente ao rompimento culposo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
só po<strong>de</strong> ser apurada mediante o procedimento <strong>de</strong> Inquérito previsto nos arts. 853 a 855 da CLT. A<br />
referência à falta grave no art. 499, § 1º, da CLT 415, quan<strong>do</strong> quis a lei tratar <strong>do</strong>s estáveis, e justa<br />
causa, no art. 499, § 2º, na menção aos não estáveis, reforça a distinção formal entre os <strong>do</strong>is institutos<br />
jurídicos. A terminologia falta grave também é utilizada para o dirigente sindical, diante da expressa<br />
menção ao termo no art. 543, § 3º, da CLT 416 e art. 8º, VIII, da CF; tanto assim, que a jurisprudência<br />
esten<strong>de</strong>u ao dirigente sindical o requisito <strong>do</strong> Inquérito para rompimento <strong>de</strong> seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
por falta grave (Súmula 379 <strong>do</strong> TST).<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista substancial, a distinção está na intensida<strong>de</strong>. Para o reconhecimento da falta grave,<br />
além <strong>do</strong> procedimento <strong>do</strong> Inquérito, é necessário que o ato culposo seja intensamente grave, quer por<br />
sua natureza, quer por sua repetição. Sobre esta diferenciação substancial merece <strong>de</strong>staque a citação<br />
feita por Valentin Carrion, <strong>do</strong> sau<strong>do</strong>so Dorval Lacerda: “para resolução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
estável exige-se falta grave, ou seja, uma justa causa <strong>de</strong> superior intensida<strong>de</strong>” 417.<br />
Não obstante a distinção teórica entre os <strong>do</strong>is institutos, parece-nos que, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista prático, a<br />
jurisprudência não vem prestigian<strong>do</strong> esta dicotomia, cuidan<strong>do</strong> <strong>de</strong> tratar falta grave e justa causa como<br />
sinônimos. Aliás, parte da <strong>do</strong>utrina também não vê interesse na distinção, tratan<strong>do</strong> os institutos como<br />
equivalentes 418.<br />
3.1.2. Critérios <strong>de</strong> aplicação das penalida<strong>de</strong>s<br />
Os autores costumam apontar um número variável <strong>de</strong> requisitos para apuração <strong>do</strong> ato faltoso que<br />
resulta em justa causa.<br />
Dorval Lacerda 419 relaciona os seguintes: previsão legal, prejuízo ao <strong>de</strong>nunciante, veracida<strong>de</strong>,<br />
atualida<strong>de</strong>, gravida<strong>de</strong>, vínculo etiológico e conexida<strong>de</strong> com o serviço.<br />
Mozart Victor Russomano 420 explica que três elementos configuram a justa causa: gravida<strong>de</strong>,<br />
atualida<strong>de</strong> e imediação entre a falta e a rescisão.<br />
Wagner Giglio enten<strong>de</strong> que a gravida<strong>de</strong> da falta é o único requisito, sen<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais “fatores
externos, importantes, mas estranhos à infração em si mesma” 421.<br />
A <strong>do</strong>utrina classifica os requisitos acima a partir <strong>de</strong> <strong>do</strong>is critérios básicos <strong>de</strong> aplicação das<br />
penalida<strong>de</strong>s: um subjetivo e outro objetivo. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 422 ainda acrescenta um<br />
terceiro critério, que chama <strong>de</strong> circunstancial. A classificação utilizada por Godinho, além <strong>de</strong><br />
a<strong>de</strong>quada, se aproxima da exaustão, por isso passamos a a<strong>do</strong>tá-la.<br />
3.1.2.1. Requisitos ou elementos objetivos<br />
Quanto aos requisitos ou elementos objetivos <strong>de</strong> aplicação da falta grave, Godinho 423 indica a<br />
gravida<strong>de</strong> e a tipicida<strong>de</strong>.<br />
A tipicida<strong>de</strong> significa a a<strong>de</strong>quação da prática faltosa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a um <strong>do</strong>s tipos taxativamente<br />
previstos na legislação trabalhista, pois não se admite justa causa ou falta grave que não esteja<br />
prevista em lei.<br />
Os tipos trabalhistas não indicam condutas rígidas como na esfera penal. A referência a expressões<br />
genéricas, tais como “mau procedimento” ou “incontinência <strong>de</strong> conduta”, confirma a plasticida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
tipos da justa causa trabalhista. Ainda assim, a ação ou omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> precisa estar<br />
enquadrada em um <strong>do</strong>s padrões arrola<strong>do</strong>s na legislação, seja no art. 482, seja em qualquer outro<br />
previsto em lei.<br />
A gravida<strong>de</strong> é i<strong>de</strong>ntificada pela falta com tal grau <strong>de</strong> intensida<strong>de</strong> que resulte na quebra <strong>de</strong> confiança<br />
<strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong>. A falta que fundamenta a justa causa, portanto, não é aquela relevável, que<br />
se sujeita ao perdão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou objeto <strong>de</strong> punições menos severas como a advertência ou a<br />
suspensão.<br />
3.1.2.2. Requisitos ou elementos subjetivos<br />
Consistem na intenção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> se observa sua vonta<strong>de</strong> livre e consciente <strong>de</strong> praticar<br />
a falta (<strong>do</strong>lo), ou a ação/omissão <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> sua culpa, sob a forma <strong>de</strong> negligência, imprudência<br />
ou imperícia. A apuração <strong>de</strong>sta culpa é feita em concreto, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração as condições<br />
em que o fato/ato ocorreu, além <strong>do</strong>s antece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (faltas contratuais anteriores, tempo<br />
no emprego etc.), sua situação pessoal no momento da falta (problemas pessoais, <strong>de</strong> família etc.) e<br />
sua condição pessoal (grau <strong>de</strong> cultura, posição na empresa etc.).<br />
Nem sempre se po<strong>de</strong> atribuir a culpa ao emprega<strong>do</strong>, mesmo que este tenha cometi<strong>do</strong> algum erro; a<br />
imperícia, por exemplo, po<strong>de</strong> ser resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> formação técnica oferecida pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />
que <strong>de</strong>verá assumir a responsabilida<strong>de</strong> pelo equívoco.<br />
A justa causa só será reconhecida quan<strong>do</strong> o ato faltoso for grave (elemento objetivo) e <strong>de</strong>correr <strong>de</strong>
culpa exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (elemento subjetivo).<br />
3.1.2.3. Elementos ou requisitos circunstanciais<br />
Estes elementos dizem respeito ao uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar no caso concreto. Como dito<br />
anteriormente, a classificação como “circunstanciais”, que é muito a<strong>de</strong>quada, é atribuída a Mauricio<br />
Godinho Delga<strong>do</strong> 424. Passemos a enumerá-los, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que, apesar <strong>de</strong> a<strong>do</strong>tarmos a classificação<br />
<strong>de</strong> Godinho, nem sempre seguimos suas explicações ou seus argumentos.<br />
A) Nexo causal: a punição aplicada <strong>de</strong>ve estar relacionada diretamente com a falta ocorrida. Este<br />
requisito facilita o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e, quanto ao aspecto didático da punição, permite<br />
uma reavaliação, pelo próprio emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> sua conduta pessoal. Este requisito condiciona outros<br />
como a imediatida<strong>de</strong>, que impe<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong>r a aplicação <strong>de</strong> uma punição sobre fato já passa<strong>do</strong>.<br />
Wagner Giglio, discorren<strong>do</strong> sobre este requisito, i<strong>de</strong>ntifica na <strong>do</strong>utrina uma série <strong>de</strong> outras<br />
<strong>de</strong>nominações. Como explica o autor:<br />
O neologismo <strong>do</strong> título “<strong>de</strong>terminância” indica aquilo que os autores <strong>de</strong>nominam <strong>de</strong> “caráter <strong>de</strong>terminante <strong>do</strong> ato faltoso”,<br />
“relação causa-efeito entre o ato faltoso e <strong>de</strong>spedimento” ou “vínculo etiológico”. Forjamos a expressão “<strong>de</strong>terminância” por<br />
amor à síntese. A prática faltosa <strong>de</strong>ve ser, realmente, a causa efetiva <strong>do</strong> <strong>de</strong>spedimento, <strong>de</strong>ve ser consequência <strong>do</strong> ato faltoso. E<br />
isso porque é veda<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r valer-se <strong>de</strong> uma infração qualquer para se livrar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que seria <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>, por<br />
outros motivos, mesmo que nenhuma falta houvesse pratica<strong>do</strong> 425.<br />
B) A<strong>de</strong>quação ou proporcionalida<strong>de</strong>: alguns autores distinguem a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong>,<br />
mas prefiro utilizar os <strong>do</strong>is vocábulos como sinônimos. A<strong>de</strong>quação ou proporcionalida<strong>de</strong> significa a<br />
escolha correta da punição para a falta praticada, sem abusos ou uso <strong>de</strong>sproporcional <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
disciplinar. Para que seja respeitada a proporcionalida<strong>de</strong> entre a falta e a punição, indispensável<br />
sejam leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração o caso concreto, as condições pessoais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e o momento<br />
da ocorrência da falta.<br />
Segun<strong>do</strong> o entendimento majoritário sobre o tema, o julga<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> <strong>do</strong>sar a suspensão; em<br />
juízo só cabe a sua confirmação ou anulação. Valentin Carrion 426 se posiciona neste senti<strong>do</strong>, ainda<br />
que reconheça a polêmica sobre a (im)possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz <strong>do</strong>sar a penalida<strong>de</strong> aplicada pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
C) Imediatida<strong>de</strong>: a aplicação da punição <strong>de</strong>ve ocorrer logo após o emprega<strong>do</strong>r tomar<br />
conhecimento da falta praticada pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
A imediatida<strong>de</strong> significa uma pronta resposta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. A<br />
inércia configura perdão tácito e, consequentemente, resulta na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição quanto à<br />
falta que aconteceu no passa<strong>do</strong>. Caso a apuração da falta <strong>de</strong>mandar a instauração <strong>de</strong> procedimento<br />
interno <strong>de</strong> auditoria, ou similar, consi<strong>de</strong>ra-se respeitada a imediatida<strong>de</strong> se o emprega<strong>do</strong>r não tardar
em tomar a iniciativa <strong>de</strong> iniciar o procedimento investigatório. Mesmo que a punição só aconteça seis<br />
meses após a apuração da falta, por exemplo, ainda assim se consi<strong>de</strong>ra respeitada a imediatida<strong>de</strong>,<br />
pois a iniciativa investigatória <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r impe<strong>de</strong> que se consi<strong>de</strong>re ter ocorri<strong>do</strong> perdão tácito.<br />
D) Non bis in i<strong>de</strong>m: cada falta somente po<strong>de</strong> ser punida uma única vez. Mesmo que faltas diferentes<br />
ocorram simultaneamente, o emprega<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá sofrer uma única punição. Pensemos na hipótese<br />
<strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> que, ao mesmo tempo, pratica ofensa física contra um colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e ofensa<br />
moral contra seu gerente, no momento em que este repreendia o ofensor. A simultaneida<strong>de</strong> das faltas<br />
não permite que o emprega<strong>do</strong>r aplique duas punições, ao mesmo tempo. Godinho 427 <strong>de</strong>nomina este<br />
requisito <strong>de</strong> singularida<strong>de</strong> punitiva.<br />
E) Não discriminação: o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong> pesos diferentes para aplicar a<br />
punição quanto à mesma falta, sob pena <strong>de</strong> ferir o princípio geral da não discriminação. Salvo quanto<br />
à função exercida pelo emprega<strong>do</strong>, particularmente <strong>de</strong> confiança, exigir <strong>de</strong>ste uma conduta diferente<br />
<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> então o tratamento diferencia<strong>do</strong> na aplicação da punição não po<strong>de</strong><br />
ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ato discriminatório. O emprega<strong>do</strong> ocupante da função <strong>de</strong> confiança que pratica<br />
conduta faltosa po<strong>de</strong> e, a nosso ver, <strong>de</strong>ve ser puni<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma mais severa que os <strong>de</strong>mais<br />
emprega<strong>do</strong>s.<br />
Os antece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong> envolvi<strong>do</strong> no ato faltoso po<strong>de</strong>m interferir na aplicação da<br />
punição, como no exemplo daquele que nunca faltou ao <strong>trabalho</strong> e foi adverti<strong>do</strong>, em contraposição<br />
ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sidioso, que faltou diversas vezes, e nesta última falta, após diversas advertências,<br />
acabou sen<strong>do</strong> suspenso.<br />
F) Caráter pedagógico: <strong>do</strong>utrina e jurisprudência vêm substituin<strong>do</strong> o caráter punitivo <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
disciplinar por uma postura mais pedagógica na aplicação da punição.<br />
O po<strong>de</strong>r disciplinar, no lugar <strong>de</strong> se valer somente <strong>de</strong> reprimendas à conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, passa a<br />
ter o papel <strong>de</strong> alinhar o faltoso com a política empresarial, para que este possa se reintegrar ao<br />
ambiente corporativo. Tal postura exige <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r tolerância quanto às faltas leves, como<br />
atrasos e <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas internas como uso <strong>do</strong> crachá, esclarecen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> da<br />
importância <strong>do</strong> cumprimento das normas como instrumento <strong>de</strong> boa convivência.<br />
Somente após a ambientação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e não aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às solicitações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é que<br />
este passará ao segun<strong>do</strong> momento, mais enérgico, consistin<strong>do</strong> na aplicação <strong>de</strong> punições, tais como<br />
advertências e, por fim, a justa causa.<br />
3.2. Hipóteses <strong>de</strong> justa causa<br />
3.2.1. Ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> (art. 482, a, da CLT)
A <strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por si só, não conduz à caracterização da improbida<strong>de</strong> prevista<br />
neste tipo trabalhista. Para que seja consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como tal, o ato ímprobo (<strong>de</strong>sonesto) <strong>de</strong>ve causar<br />
prejuízo patrimonial ao emprega<strong>do</strong>r. Esta é a forma <strong>de</strong> se distinguir o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tipo<br />
genérico <strong>de</strong> mau procedimento.<br />
Como explica Russomano:<br />
A improbida<strong>de</strong> é um esta<strong>do</strong> pessoal e íntimo. Está no jogo das intenções individuais. Nessa fase é impossível prová-la. Por isso, a<br />
lei não estipulou como justa causa a improbida<strong>de</strong> em si mesma, mas os atos que revelem as condições subjetivas <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
ímprobo 428.<br />
Defen<strong>de</strong>m que o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> só se caracteriza diante <strong>do</strong> dano sofri<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />
entre outros, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> e Wagner Giglio 429. O primeiro explica que se reservou o<br />
“conceito trabalhista <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, por exclusão, somente para as manifestações <strong>de</strong>sonestas <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> que constituam atenta<strong>do</strong> ao patrimônio ou, mais exatamente, a bens materiais” 430.<br />
Giglio 431 admite, ainda, que o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> se caracterize quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> praticar um<br />
atenta<strong>do</strong> contra o patrimônio <strong>do</strong> colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Também <strong>de</strong>ixa claro que danos ao patrimônio<br />
imaterial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r possam ser tipifica<strong>do</strong>s como ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Portanto, o furto <strong>de</strong> bens<br />
pessoais <strong>de</strong> colegas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e ofensas à boa fama da empresa, espalhan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />
informações nocivas à imagem <strong>de</strong>sta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, concretamente, estes atos representem prejuízo ao<br />
bom nome <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>m ser caracteriza<strong>do</strong>s como improbida<strong>de</strong>.<br />
Partin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>stas premissas, o arrependimento eficaz <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao restituir ao emprega<strong>do</strong>r,<br />
no mesmo dia, sem que este perceba, o numerário que havia subtraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> caixa da empresa, impe<strong>de</strong><br />
que se caracterize o ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, pois nenhuma redução patrimonial causou ao emprega<strong>do</strong>r.<br />
Nada obsta, por outro la<strong>do</strong>, que seja dispensa<strong>do</strong> por justa causa, pela prática <strong>de</strong> mau procedimento.<br />
3.2.2. Incontinência <strong>de</strong> conduta e mau procedimento (art. 482, b, da CLT)<br />
A regra da alínea b <strong>do</strong> art. 482 da CLT contém <strong>do</strong>is tipos trabalhistas distintos: incontinência <strong>de</strong><br />
conduta e mau procedimento. A conjunção coor<strong>de</strong>nativa alternativa “ou”, utilizada no texto legal,<br />
traduz esta i<strong>de</strong>ia. Além da interpretação literal <strong>do</strong> texto, a <strong>do</strong>utrina conceitua as duas condutas como<br />
distintas, apesar <strong>de</strong> próximas no seu conteú<strong>do</strong>.<br />
3.2.2.1. Incontinência <strong>de</strong> conduta<br />
A <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> forma unânime, associa incontinência <strong>de</strong> conduta a um comportamento sexual<br />
<strong>de</strong>sregra<strong>do</strong> que, pela sua própria natureza, po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Vinculan<strong>do</strong> a incontinência <strong>de</strong> conduta ao comportamento sexual: Lamarca, Bento Faria e Valentin
Carrion 432, este último citan<strong>do</strong> os <strong>de</strong>mais; Sergio Pinto Martins 433; Russomano 434, Wagner<br />
Giglio 435 e Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 436. A citação exaustiva serve para confirmar a afirmação<br />
inicial <strong>de</strong> que a <strong>do</strong>utrina é unânime no mesmo senti<strong>do</strong>.<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente é possível se configurar o comportamento sexual <strong>de</strong>sregra<strong>do</strong> pelo uso constante <strong>de</strong><br />
pornografia na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res, ou na frequência a casas <strong>de</strong> prostituição ou similares.<br />
Este tipo trabalhista, sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, sofreu forte influência <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
conserva<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> contexto social <strong>de</strong> sua aprovação, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que sua previsão data da<br />
redação original da CLT (1943).<br />
Enten<strong>do</strong> que o tipo trabalhista da incontinência <strong>de</strong> conduta, no tocante ao comportamento sexual <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> para a justa causa se interferir no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na<br />
produtivida<strong>de</strong> da empresa e na convivência com os colegas. Neste senti<strong>do</strong> a opinião <strong>de</strong> Mauricio<br />
Godinho Delga<strong>do</strong> 437, com apoio na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Dorval Lacerda e Antonio Lamarca, ambos no<br />
mesmo senti<strong>do</strong>.<br />
3.2.2.2. Mau procedimento<br />
O mau procedimento é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> por alguns como “conduta culposa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que atinja a<br />
moral, sob o ponto <strong>de</strong> vista geral, excluí<strong>do</strong> o sexual, prejudican<strong>do</strong> o ambiente laborativo ou as<br />
obrigações contratuais <strong>do</strong> obreiro” 438.<br />
Não obstante a conceituação <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, o tipo trabalhista <strong>do</strong> mau<br />
procedimento é muito mais amplo <strong>do</strong> que proposto pelo autor, não se vinculan<strong>do</strong> ao aspecto somente<br />
moral.<br />
Conforme explica Valentin Carrion:<br />
A figura <strong>do</strong> mau procedimento é tão ampla que po<strong>de</strong>ria abranger todas as outras e, na prática, serve para focalizar qualquer ato <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> que, pela sua gravida<strong>de</strong>, impossibilite a continuação <strong>do</strong> vínculo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não acolhi<strong>do</strong> precisamente nas <strong>de</strong>mais<br />
figuras, nem excluí<strong>do</strong> por algumas <strong>de</strong>las ao dar exato limite a <strong>de</strong>terminada conduta 439.<br />
Outro elemento que distingue os <strong>do</strong>is tipos trabalhistas diz respeito à repetição da falta.<br />
A incontinência <strong>de</strong> conduta, como é caracterizada por uma vida sexual <strong>de</strong>sregrada, não po<strong>de</strong> ser<br />
retratada num único ato; o mau procedimento, ao contrário, po<strong>de</strong> ser caracteriza<strong>do</strong> a partir <strong>de</strong> uma<br />
única prática faltosa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com a gravida<strong>de</strong> necessária para tanto. Citan<strong>do</strong> um<br />
exemplo: um vigilante responsável pela guarda <strong>de</strong> um <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias não comparece ao<br />
<strong>trabalho</strong>, sem qualquer justificativa, facilitan<strong>do</strong>, com sua ausência, a ação <strong>de</strong> criminosos; esta única<br />
falta ao <strong>trabalho</strong>, diante <strong>de</strong> sua gravida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ser tipificada como mau procedimento.<br />
3.2.3. Negociação habitual (art. 482, c, da CLT)
Prevê o art. 483, c, da CLT: “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, e quan<strong>do</strong> constituir ato <strong>de</strong> concorrência à empresa para a qual trabalha o emprega<strong>do</strong>, ou<br />
for prejudicial ao serviço”.<br />
O núcleo <strong>de</strong>ste tipo trabalhista exige que a prática <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> represente concorrência a seu<br />
emprega<strong>do</strong>r. Esta concorrência é caracterizada por uma conduta continuada que cause prejuízos ao<br />
emprega<strong>do</strong>r ou ao serviço ofereci<strong>do</strong> da empresa. Não se caracteriza por um ato isola<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
concorrência.<br />
A simples atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>-ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r oferecer a clientes diversos <strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
produtos que, em princípio, não oferecem concorrência direta, também po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada<br />
negociação habitual, diante da parte final <strong>de</strong>sta alínea: “ou for prejudicial ao serviço”. Neste senti<strong>do</strong><br />
Valentin Carrion: “Ocorre, também, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> utiliza seu tempo <strong>de</strong> serviço na venda <strong>de</strong><br />
produtos próprios, em evi<strong>de</strong>nte prejuízo ao seu <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> colegas” 440.<br />
A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, tácita ou expressa, quanto aos atos <strong>de</strong> concorrência <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, exclui a possibilida<strong>de</strong> da justa causa 441.<br />
3.2.4. Con<strong>de</strong>nação criminal (art. 482, d, da CLT 442)<br />
A con<strong>de</strong>nação criminal que tipifica a justa causa <strong>de</strong>ve impor ao emprega<strong>do</strong> privações à sua<br />
liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma que torne impraticável seu comparecimento ao <strong>trabalho</strong>.<br />
Portanto, haven<strong>do</strong> suspensão <strong>do</strong> cumprimento da pena imposta pela sentença (sursis), o<br />
comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> torna-se possível e não haverá justa causa pelo tipo trabalhista <strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>nação criminal.<br />
A <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> ilícito penal cometi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, a justa causa po<strong>de</strong>rá operar-se por outro<br />
tipo trabalhista, como, por exemplo, pela prática <strong>de</strong> mau procedimento (alínea b <strong>do</strong> art. 482).<br />
Como explica Wagner Giglio: “o emprega<strong>do</strong> con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> criminalmente não po<strong>de</strong> trabalhar e a<br />
prestação <strong>de</strong> serviços é sua principal obrigação; assim, a falta <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
constituiria infração contratual (ou ato faltoso) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, da qual <strong>de</strong>rivaria a justa causa” 443.<br />
Valentin Carrion 444 lembra que a con<strong>de</strong>nação criminal transitada em julga<strong>do</strong> dispensa o inquérito<br />
judicial para o estável <strong>de</strong> que trata o art. 494 da CLT.<br />
Situação <strong>de</strong>licada, que não vem receben<strong>do</strong> o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> cuida<strong>do</strong> da <strong>do</strong>utrina, diz respeito à prisão<br />
cautelar (preventiva, em flagrante ou <strong>do</strong>miciliar), que impossibilite o comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
por 30 dias (se a privação por inferior a 30 dias a finalida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>saconselha a rescisão, conforme<br />
Gomes-Gottschalk e Délio Maranhão, ambos cita<strong>do</strong>s por Carrion 445.<br />
A nosso ver, somente a sentença con<strong>de</strong>natória transitada em julga<strong>do</strong> permite a rescisão contratual
por justa causa. Qualquer outro tipo <strong>de</strong> prisão cautelar, arbitrária ou legítima, não po<strong>de</strong> fundamentar<br />
a justa causa, pois falta o elemento subjetivo, consistente no <strong>do</strong>lo ou culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em querer<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comparecer. O legisla<strong>do</strong>r criou o critério objetivo <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença<br />
con<strong>de</strong>natória exatamente para consolidar a i<strong>de</strong>ia da culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na ausência ao emprego.<br />
Basta imaginarmos a hipótese <strong>de</strong> uma prisão cautelar que, pela morosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Judiciário, ultrapasse<br />
o prazo <strong>de</strong> 30 dias, impedin<strong>do</strong> o comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Seria puni-lo duplamente<br />
consi<strong>de</strong>rar que houve justa causa.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong> da prisão provisória, explica que: “... a prisão meramente<br />
provisória não extingue o contrato, embora inviabilize seu cumprimento pelo emprega<strong>do</strong>; em<br />
consequência, ocorre aqui suspensão <strong>do</strong> pacto empregatício (art. 472, caput, e § 1º, combina<strong>do</strong> com<br />
art. 483, § 1º, ab initio, da CLT)” 446.<br />
3.2.5. Desídia (art. 482, e, da CLT 447)<br />
A <strong>de</strong>sídia se configura como infração grave trabalhista, pois se <strong>de</strong>duz sua caracterização por<br />
atitu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sleixadas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e pela falta <strong>de</strong> zelo com suas atribuições.<br />
A <strong>do</strong>utrina costuma presumir a falta <strong>de</strong> cuida<strong>do</strong>, <strong>de</strong> zelo, pelos atrasos e ausências reiteradas.<br />
Como diz Godinho 448, trata-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> negligente, relapso e culposamente improdutivo. A<br />
forma mais comum <strong>de</strong> <strong>de</strong>sídia <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> faltas e atrasos reitera<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Normalmente, só após a gradação das penalida<strong>de</strong>s, com o uso <strong>de</strong> advertências e suspensões, é<br />
possível a aplicação <strong>de</strong>sta justa causa. Excepcionalmente, um só ato, culposamente grave, po<strong>de</strong> gerar<br />
o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por <strong>de</strong>sídia, mas esta hipótese é muito rara. É preciso que este<br />
ato isola<strong>do</strong> seja <strong>de</strong> tal forma grave que o <strong>de</strong>sleixo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> venha a provocar a <strong>de</strong>sídia.<br />
3.2.6. Embriaguez habitual ou em serviço (art. 482, f, da CLT)<br />
Na alínea f <strong>do</strong> art. 482 da CLT o legisla<strong>do</strong>r cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> duas condutas distintas, ainda que ambas<br />
envolvam o uso <strong>de</strong> bebidas alcoólicas, quais sejam: embriaguez habitual ou em serviço.<br />
3.2.6.1. Embriaguez habitual<br />
A embriaguez habitual vem sen<strong>do</strong> tratada como <strong>do</strong>ença, assim reconhecida pela Organização<br />
Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (OMS), <strong>de</strong> forma que sua tipificação como falta grave per<strong>de</strong>u a atualida<strong>de</strong>.<br />
Não se está a dizer que o tipo trabalhista não é mais aplicável; contu<strong>do</strong>, antes da justa causa, o<br />
emprega<strong>do</strong>r precisa permitir que o emprega<strong>do</strong> se recupere, e até mesmo seja encaminha<strong>do</strong> ao INSS
para gozo <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença. Após estas etapas, e insistin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> em manter-se<br />
costumeiramente embriaga<strong>do</strong>, inevitável será o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por justa causa.<br />
A embriaguez habitual só se insere no tipo trabalhista <strong>de</strong> justa causa se o esta<strong>do</strong> etílico <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> alguma forma interferir no seu ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou prejudicar suas funções.<br />
Ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> hábito <strong>de</strong> se embriagar <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> serviço, diariamente, mas sem que compareça<br />
ao <strong>trabalho</strong> embriaga<strong>do</strong> e nem em esta<strong>do</strong> etílico que prejudique sua ativida<strong>de</strong>, não se po<strong>de</strong>rá dizer<br />
que há motivo para justa causa.<br />
O art. 4º, II, <strong>do</strong> Código Civil estabelece que o “ébrio habitual” é relativamente incapaz. Esta norma<br />
tem influência na esfera trabalhista não para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaracterizar a justa causa, pois a CLT tem<br />
regra própria, mas serve para <strong>de</strong>monstrar o novo status jurídico <strong>do</strong> alcoólico, impedin<strong>do</strong> que sofra<br />
discriminação por seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
3.2.6.2. Embriaguez em serviço<br />
A embriaguez em serviço, por outro la<strong>do</strong>, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prática repetida <strong>de</strong> manter-se<br />
embriaga<strong>do</strong>. Basta que o emprega<strong>do</strong> compareça uma única vez em serviço em esta<strong>do</strong> etílico aparente,<br />
prejudican<strong>do</strong> suas atribuições e passan<strong>do</strong> uma péssima imagem no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Claro que,<br />
por se tratar <strong>de</strong> ato isola<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r, atento ao caráter pedagógico <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar,<br />
aplicar uma penalida<strong>de</strong> mais branda ao emprega<strong>do</strong>. Esta possibilida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, ficará ao arbítrio <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, avalian<strong>do</strong> o caso concreto, a função exercida pelo emprega<strong>do</strong>, as razões da embriaguez<br />
(datas festivas, falecimento <strong>de</strong> pessoa da família etc.) e o impacto <strong>de</strong>ste evento no ambiente <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
O conceito <strong>de</strong> embriaguez <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela Associação Médica Britânica e cita<strong>do</strong> por Almeida Júnior,<br />
auxilia na aplicação <strong>de</strong>ste tipo trabalhista: “A palavra embriaguez será usada para significar que o<br />
indivíduo está <strong>de</strong> tal forma influencia<strong>do</strong> pelo álcool, que per<strong>de</strong>u o governo <strong>de</strong> suas faculda<strong>de</strong>s ao<br />
ponto <strong>de</strong> tornar-se incapaz <strong>de</strong> executar com prudência o <strong>trabalho</strong> a que se consagre no momento” 449.<br />
O emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que maior <strong>de</strong> 18 anos, tem liberda<strong>de</strong> para ingerir bebidas alcoólicas durante o<br />
intervalo para almoço. Este intervalo, como se <strong>de</strong>duz da regra <strong>do</strong> art. 71, § 2º, da CLT, não é<br />
computa<strong>do</strong> na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, portanto, o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> “em serviço”<br />
para a prática <strong>de</strong> justa causa. Claro que, ao ingerir quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bebida suficiente a interferir no seu<br />
esta<strong>do</strong> natural e prejudicar o <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong>rá incorrer em justa causa.<br />
3.2.6.3. Uso <strong>de</strong> entorpecentes<br />
Não há tipo legal trabalhista sobre as consequências <strong>do</strong> uso <strong>de</strong> entorpecentes no ambiente <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong>, ou mesmo fora <strong>de</strong>le.<br />
Tanto no caso <strong>de</strong> embriaguez habitual, como em serviço, a <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que uso <strong>de</strong><br />
entorpecentes se equivale ao álcool para a configuração da justa causa 450.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, aplicam-se todas as observações acima feitas quanto à embriaguez, para o<br />
emprega<strong>do</strong> que faça uso <strong>de</strong> entorpecentes, uma única vez, em serviço, ou habitualmente, <strong>de</strong>ntro ou<br />
fora <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
3.2.7. Violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> da empresa (art. 482, g, da CLT)<br />
Ao conceituar segre<strong>do</strong>, elemento fundamental para o entendimento <strong>do</strong> tipo trabalhista <strong>de</strong> “violação<br />
<strong>de</strong> segre<strong>do</strong>” da empresa, Wagner Giglio assim o <strong>de</strong>fine: “segre<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa é tu<strong>do</strong> que sen<strong>do</strong><br />
referente à produção ou negócio e <strong>do</strong> conhecimento <strong>de</strong> poucos, não <strong>de</strong>ve, pela vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />
<strong>de</strong>tentores, ser viola<strong>do</strong>” 451.<br />
Deste conceito extraem-se <strong>do</strong>is importantes elementos na caracterização <strong>do</strong> tipo trabalhista, um<br />
objetivo, que diz respeito à natureza <strong>do</strong> segre<strong>do</strong>, pois envolve assuntos importantes ao negócio <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r; outro subjetivo, pois se exige que o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixe clara sua intenção <strong>de</strong><br />
manutenção <strong>do</strong> segre<strong>do</strong>. Só há <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> se manter o sigilo quan<strong>do</strong> ficar explícito para o emprega<strong>do</strong><br />
que o tema não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> divulgação fora daquele pequeno círculo <strong>de</strong> conhece<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
segre<strong>do</strong>. Não há, portanto, justa causa, se o emprega<strong>do</strong> não tinha a obrigação <strong>de</strong> manter o assunto em<br />
segre<strong>do</strong>.<br />
Mesmo que o segre<strong>do</strong> tenha chega<strong>do</strong> ao conhecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>ntalmente, mas sen<strong>do</strong><br />
inequívoca a intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> guardar sigilo, o emprega<strong>do</strong> que divulgar o segre<strong>do</strong><br />
incorrerá em justa causa 452.<br />
A justa causa se caracteriza pela violação <strong>do</strong> segre<strong>do</strong>, mesmo que não se observe prejuízo<br />
imediato ao emprega<strong>do</strong>r. Neste senti<strong>do</strong> o conceito <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento: “é a divulgação<br />
não autorizada <strong>de</strong> patentes <strong>de</strong> invenção, méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim,<br />
<strong>de</strong> to<strong>do</strong> fato, ato ou coisa que, <strong>de</strong> uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não <strong>de</strong>va<br />
ser torna<strong>do</strong> público, sob pena <strong>de</strong> causar prejuízo remoto, provável ou imediato à empresa” 453.<br />
3.2.8. Indisciplina e insubordinação (art. 482, h, da CLT)<br />
A alínea h <strong>do</strong> art. 482 da CLT trata <strong>de</strong> <strong>do</strong>is tipos trabalhistas que possuem um ponto em comum: a<br />
<strong>de</strong>sobediência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
3.2.8.1. Ato <strong>de</strong> indisciplina
O ato <strong>de</strong> indisciplina <strong>de</strong>riva <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m regulamentar, geral, <strong>de</strong>stinada a um<br />
grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s nas mesmas condições ou a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> um estabelecimento ou<br />
empresa.<br />
O ato <strong>de</strong> indisciplina po<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a regras previstas em lei, acor<strong>do</strong>s e<br />
convenções coletivas, regulamentos empresariais ou mesmo às disposições <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A ausência <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong> uniforme ou o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> circular<br />
interna preven<strong>do</strong> rotinas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, são exemplos <strong>de</strong> faltas que po<strong>de</strong>m ser tipificadas como atos <strong>de</strong><br />
indisciplina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com intensida<strong>de</strong> suficiente para configuração da justa causa.<br />
Atento ao aspecto pedagógico <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá se utilizar das gradações<br />
da pena, permitin<strong>do</strong> a ressocialização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, somente se utilizan<strong>do</strong> da justa causa como<br />
último recurso.<br />
3.2.8.2. Ato <strong>de</strong> insubordinação<br />
O ato <strong>de</strong> insubordinação se caracteriza pela <strong>de</strong>sobediência à or<strong>de</strong>m direta, ten<strong>do</strong> como <strong>de</strong>stinatário<br />
um só emprega<strong>do</strong> ou grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />
São exemplos as or<strong>de</strong>ns conferidas a um grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s para anteciparem a previsão <strong>de</strong><br />
manutenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> equipamento, ou <strong>de</strong> que não se esqueçam <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligar as luzes ao final <strong>do</strong><br />
expediente.<br />
A or<strong>de</strong>m po<strong>de</strong> ter como <strong>de</strong>stinatário emprega<strong>do</strong> específico, como, por exemplo, a <strong>de</strong>terminação<br />
para pendurar o crachá em volta <strong>do</strong> pescoço ou para ajeitar o uniforme.<br />
3.2.9. Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego (art. 482, i, da CLT)<br />
A configuração <strong>de</strong>sta justa causa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da conjugação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is elementos: um objetivo, que<br />
consiste no afastamento <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e outro subjetivo, basea<strong>do</strong> na inequívoca intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
em aban<strong>do</strong>nar o emprego. Quanto a este último elemento ou requisito, Sergio Pinto Martins 454<br />
repudia o equívoco da expressão animus aban<strong>do</strong>nandi, que não existe, pois o ânimo <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar<br />
quer dizer animus <strong>de</strong>reliquendi.<br />
Quanto ao elemento objetivo – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar –, a jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da Súmula<br />
32, fixou o entendimento <strong>de</strong> que ausência ao <strong>trabalho</strong> pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 dias configura aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong><br />
emprego, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>, neste lapso temporal, não justifique o motivo <strong>de</strong> sua ausência.<br />
O prazo <strong>de</strong> 30 dias foi fixa<strong>do</strong> pela jurisprudência em analogia aos arts. 474 455 e 853 456 da CLT 457.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira cita somente o art. 474 como fonte analógica <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 dias 458.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 459 refere-se à Súmula 32 <strong>do</strong> C. TST, mas aponta como fonte analógica
<strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 dias o art. 472, § 1º, da CLT 460, mas na referência a esta fonte normativa é voz isolada<br />
na <strong>do</strong>utrina.<br />
Quanto ao elemento subjetivo – intenção <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar –, é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o ônus da prova, na<br />
forma <strong>do</strong> art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, <strong>do</strong> CPC/2015, pois o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação<br />
<strong>de</strong> emprego constitui presunção favorável ao emprega<strong>do</strong> (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 212 <strong>do</strong> TST). A<br />
presunção se inverte, passan<strong>do</strong> a ser <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> o ônus da prova, quan<strong>do</strong> este faltar, sem<br />
justificativa, por 30 dias; nesta hipótese o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar que não teve intenção <strong>de</strong><br />
aban<strong>do</strong>nar o emprego 461.<br />
O prazo <strong>de</strong> 30 dias fixa<strong>do</strong> pela jurisprudência conduz somente a uma presunção e não precisa ser<br />
observa<strong>do</strong> se o emprega<strong>do</strong>, pela prática <strong>de</strong> outros atos (como ser admiti<strong>do</strong> em outro emprego),<br />
<strong>de</strong>ixar clara sua intenção <strong>de</strong> não retornar.<br />
Sob outra mirada, po<strong>de</strong> ser que o emprega<strong>do</strong> fique ausente por 30 dias ou mais, sem que tenha<br />
intenção <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar o emprego, como no exemplo <strong>de</strong> internação em um Centro <strong>de</strong> Tratamento<br />
Intensivo, sem que algum parente tenha a iniciativa <strong>de</strong> contatar o emprega<strong>do</strong>r. O emprega<strong>do</strong> não teve<br />
intenção <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar o emprego e, nesta hipótese, <strong>de</strong>verá o emprega<strong>do</strong>r reconsi<strong>de</strong>rar a dispensa<br />
por justa causa.<br />
Não se confun<strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego com aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> serviço, pois neste o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixa<br />
<strong>de</strong> comparecer por um dia ou mais, sem atingir o lapso <strong>de</strong> 30 dias. Tais ausências po<strong>de</strong>m resultar em<br />
justa causa por mau procedimento ou <strong>de</strong>sídia, mas não por aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 15 <strong>do</strong> TST: ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença, para a percepção <strong>do</strong><br />
salário-enfermida<strong>de</strong> e da remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, <strong>de</strong>ve observar a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s médicos estabelecida<br />
em lei.<br />
Súmula 32 <strong>do</strong> TST: ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego se o trabalha<strong>do</strong>r não retornar ao serviço no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias após a cessação <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário nem justificar o motivo <strong>de</strong> não o fazer.<br />
Súmula 62 <strong>do</strong> TST: ABANDONO DE EMPREGO. O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ajuizar inquérito em face <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> que incorre em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego é conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> momento em que o emprega<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>u seu retorno ao<br />
serviço.<br />
Súmula 73 <strong>do</strong> TST: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência <strong>de</strong> justa causa, salvo a <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego, no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong><br />
prazo <strong>do</strong> aviso prévio da<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, retira <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> qualquer <strong>direito</strong> às verbas rescisórias <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória.<br />
Súmula 212 <strong>do</strong> TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus <strong>de</strong> provar o término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> nega<strong>do</strong>s a<br />
prestação <strong>de</strong> serviço e o <strong>de</strong>spedimento, é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego constitui presunção<br />
favorável ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Súmula 155 <strong>do</strong> TST: AUSÊNCIA AO SERVIÇO. As horas em que o emprega<strong>do</strong> falta ao serviço para comparecimento necessário<br />
como parte, à Justiça <strong>do</strong> Trabalho não serão <strong>de</strong>scontadas <strong>de</strong> seus salários.<br />
3.2.10. Ofensas físicas ou morais contra colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 482, j, da CLT 462)
O texto da alínea j <strong>do</strong> art. 482 da CLT cuida <strong>de</strong> ofensas físicas e morais praticadas contra o colega<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, no estabelecimento empresarial ou fora <strong>de</strong>ste, quan<strong>do</strong> em serviço. No tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />
ao intervalo intrajornada o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> praticar a falta, mas po<strong>de</strong>rá nas horas in itinere,<br />
referidas no art. 58, § 2º, da CLT. Também será possível sua prática no tempo gasto no vestiário ou<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à marcação <strong>do</strong> ponto (art. 58, § 1º, da CLT).<br />
Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> configuração <strong>do</strong>s tipos penais <strong>de</strong> injúria, calúnia ou difamação, em se<br />
tratan<strong>do</strong> da ofensa moral; basta que o emprega<strong>do</strong>, por qualquer meio, provoque ofensas a qualquer<br />
pessoa no <strong>trabalho</strong>.<br />
A ofensa enseja<strong>do</strong>ra da justa causa po<strong>de</strong> ser praticada contra um colega, visitante ou mesmo um<br />
cliente. Qualquer pessoa que estiver no serviço.<br />
Parece-nos possível a caracterização <strong>de</strong>sta justa causa quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> jornal,<br />
cartaz, panfleto, e-mail ou qualquer outro meio, tornar pública informação ofensiva à honra <strong>de</strong><br />
colega <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Caso o emprega<strong>do</strong> obtenha a informação compromete<strong>do</strong>ra da honra <strong>de</strong> colega ou<br />
outra pessoa no próprio local <strong>do</strong> serviço, mas divulgue o fato fora <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> expediente, ainda<br />
assim terá pratica<strong>do</strong> justa causa.<br />
Também incorrerá em justa causa o emprega<strong>do</strong> que praticar a ofensa nas imediações da empresa,<br />
como, por exemplo, na rua <strong>de</strong> acesso ao estabelecimento ou no ponto <strong>de</strong> ônibus próximo. Para tanto,<br />
basta que a agressão esteja relacionada a fatos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O ato po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> grave mesmo sem ter provoca<strong>do</strong> qualquer lesão, pois o ato <strong>de</strong> agredir<br />
que é puni<strong>do</strong> com justa causa e não o resulta<strong>do</strong> da agressão.<br />
A legítima <strong>de</strong>fesa é exclu<strong>de</strong>nte da justa causa, mas o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se utilizar <strong>de</strong> meios<br />
mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para repelir a injusta agressão; o excesso <strong>de</strong> força na legítima <strong>de</strong>fesa po<strong>de</strong>rá motivar a<br />
justa causa que, nesta hipótese, será aplicada a ambos, agressor e agredi<strong>do</strong>.<br />
3.2.11. Ofensas físicas ou morais contra o emprega<strong>do</strong>r (art. 482, k, da CLT 463)<br />
Todas as consi<strong>de</strong>rações feitas ao tipo trabalhista da alínea j, que também cuida da ofensa moral ou<br />
física, se esten<strong>de</strong>m a esta alínea k.<br />
O tipo trabalhista da alínea j se refere à ofensa contra qualquer pessoa, o que já abrangeria o<br />
emprega<strong>do</strong>r e seus prepostos. Portanto, <strong>de</strong>snecessária a distinção feita na alínea k quanto à ofensa<br />
dirigida ao emprega<strong>do</strong>r.<br />
Só há justificativa legal para a distinção quan<strong>do</strong> se trata da ofensa moral praticada contra o<br />
emprega<strong>do</strong>r. A imagem <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r também compõe seu patrimônio e atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que<br />
manchem o bom nome da empresa são prejudiciais aos negócios, justifican<strong>do</strong> este tratamento em
separa<strong>do</strong>.<br />
Como explica Wagner Giglio:<br />
as ofensas à boa fama da empresa encontram fundamento no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> lealda<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, que têm por obrigação cooperar<br />
para o bom nome da emprega<strong>do</strong>ra, prejudica<strong>do</strong> pelas ofensas. Não seria possível manter um emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>trator que colaborasse<br />
para difamar a empresa 464.<br />
3.2.12. Prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar (art. 482, l, da CLT)<br />
O jogo, segun<strong>do</strong> Gaston Arexy, consiste em “uma convenção pela qual uma ou várias pessoas<br />
procuram reciprocamente obter um ganho <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> seja da <strong>de</strong>streza, seja da prática<br />
<strong>do</strong>s joga<strong>do</strong>res, seja somente da sorte ou azar” 465.<br />
O jogo <strong>de</strong> azar, único proscrito pelo <strong>direito</strong>, é aquele em que o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
pre<strong>do</strong>minantemente da sorte. A habilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s joga<strong>do</strong>res, nos jogos <strong>de</strong> azar, é elemento secundário<br />
para se atingir o resulta<strong>do</strong>. Os joga<strong>do</strong>res não participam <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>, mas apostam sobre ele. São<br />
exemplos <strong>de</strong>stes jogos: a roleta e a loteria. Não se po<strong>de</strong> dizer que o cartea<strong>do</strong> seja jogo <strong>de</strong> azar, pois a<br />
habilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> joga<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> suplantar a falta <strong>de</strong> sorte.<br />
O legisla<strong>do</strong>r, ao prever o tipo trabalhista <strong>de</strong>sta alínea l, só quis punir a prática constante <strong>de</strong> jogos<br />
<strong>de</strong> azar, por acreditar que esta conduta mina a confiança <strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong>.<br />
Alguns autores não distinguem se o jogo <strong>de</strong> azar visa à obtenção <strong>de</strong> lucro ou não, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que<br />
sua prática, qualquer que seja a modalida<strong>de</strong>, incorre em justa causa. Esta é a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto<br />
Martins 466. O autor também critica o texto legal afirman<strong>do</strong> que “a expressão é pleonástica, pois a<br />
prática envolve costume, uma constância no <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong>. A falta grave ocorre<br />
quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> continuamente pratica jogos <strong>de</strong> azar”. É pertinente a crítica <strong>do</strong> autor, mas ao<br />
menos o tom enfático <strong>do</strong> texto legal serve para evi<strong>de</strong>nciar que não se preten<strong>de</strong> punir o joga<strong>do</strong>r<br />
eventual.<br />
Outros, como Wagner Giglio, afirmam que é necessário o intuito <strong>do</strong> lucro, isto é, “o escopo <strong>de</strong><br />
ganhar um bem economicamente apreciável” 467.<br />
Na atualida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> o Esta<strong>do</strong> passou a autorizar e até a proporcionar uma gama variada <strong>de</strong> jogos<br />
<strong>de</strong> azar (loterias oficiais passaram a ser mais uma fonte <strong>de</strong> arrecadação), ganhou relevância a<br />
discussão entre jogos veda<strong>do</strong>s ou não por lei para a caracterização da justa causa.<br />
Uma primeira linha <strong>de</strong> interpretação não faz qualquer distinção entre jogo ilegal ou não, manten<strong>do</strong><br />
a tradição da CLT quanto aos efeitos maléficos <strong>do</strong>s jogos <strong>de</strong> azar. Entre estes, Sérgio Pinto<br />
Martins 468; Wagner Giglio 469 e Russomano 470. Este último assim resume a preocupação <strong>do</strong><br />
legisla<strong>do</strong>r:<br />
O trabalha<strong>do</strong>r que joga tem um convite permanente à <strong>de</strong>sonestida<strong>de</strong>. Mesmo que daí não advenham, <strong>de</strong> imediato, prejuízos para o<br />
emprega<strong>do</strong>r, os riscos são tantos, tantas são as probabilida<strong>de</strong>s que esses prejuízos se concretizem, que o emprega<strong>do</strong>r,
precavidamente, po<strong>de</strong>rá dispensar o joga<strong>do</strong>r habitual.<br />
Uma segunda linha <strong>de</strong> argumentação <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a justa causa só ocorrerá nos jogos ilegais; entre<br />
estes está Amauri Mascaro Nascimento, afirman<strong>do</strong> que “São jogos <strong>de</strong> azar apenas aqueles assim<br />
<strong>de</strong>scritos pela legislação contravencional em vigor no país. Ex: jogo <strong>do</strong> bicho, rifas não autorizadas,<br />
apostas em corridas <strong>de</strong> cavalos fora <strong>de</strong> local autoriza<strong>do</strong> etc.” 471.<br />
Existe, ainda, uma terceira linha <strong>de</strong> interpretação, proposta por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, que<br />
busca relativizar o rigor legal. O autor confirma que a prática <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar, em regra, ten<strong>de</strong> a<br />
afetar o ambiente <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, mesmo sen<strong>do</strong> lícitos os jogos. Todavia, enten<strong>de</strong> que sua<br />
prática só po<strong>de</strong> resultar em justa causa se for potencialmente lesiva ao ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Nas<br />
palavras <strong>de</strong> seu magistério:<br />
a prática constante <strong>de</strong> jogos <strong>de</strong> azar, mesmo proibi<strong>do</strong>s em lei, porém realiza<strong>do</strong>s a léguas <strong>de</strong> distância <strong>do</strong> ambiente laborativo, sem<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afetação <strong>de</strong>ste ambiente, embora se trate <strong>de</strong> contravenção penal, que possa conduzir à punição estatal <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, não autoriza o rompimento <strong>do</strong> pacto por justa causa, regra geral 472.<br />
Concordamos com esta terceira linha interpretativa, porque mais consentânea com a realida<strong>de</strong><br />
atual, na qual se observa certa dificulda<strong>de</strong> em vincular o jogo, por si só, a uma prática venal.<br />
Percebe-se, inclusive, o uso <strong>de</strong> jogos para distração <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em horário <strong>de</strong> intervalo, e até<br />
mesmo para integração das equipes, em dinâmicas <strong>de</strong> grupo realizadas por iniciativa da própria<br />
empresa. Por isso que o jogo <strong>de</strong> azar só po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> justa causa, ou <strong>de</strong> falta<br />
grave, quan<strong>do</strong> prejudicar a ativida<strong>de</strong> empresarial, ou for expressamente proibi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
3.2.13. Atos atentatórios à segurança nacional (art. 482, parágrafo único, da CLT 473)<br />
A justa causa por atos atentatórios à segurança nacional foi inserida no nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico por meio <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 3/1966, após o golpe militar <strong>de</strong> 1964. Teve por escopo<br />
disciplinar “as relações jurídicas <strong>do</strong> pessoal que integra o sistema <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s portuárias”, coibin<strong>do</strong><br />
os atos subversivos contrários ao regime recentemente implanta<strong>do</strong>. O dispositivo legal, como se vê,<br />
foi estabeleci<strong>do</strong> para disciplinar uma situação excepcional e envolven<strong>do</strong> a ativida<strong>de</strong> portuária.<br />
Contu<strong>do</strong>, como foi incluí<strong>do</strong> no texto da CLT, acabou abrangen<strong>do</strong> toda e qualquer categoria<br />
profissional.<br />
De qualquer forma, a medida excepcional <strong>de</strong>cretada em 1966 não resistiu ao tempo, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
ser recepcionada pela nova or<strong>de</strong>m constitucional. Sobre os motivos da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
Decreto-Lei n. 3/1966, vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre a interrupção contratual, em tópico específico.<br />
3.2.14. Outras justas causas<br />
Além <strong>do</strong>s motivos elenca<strong>do</strong>s no art. 482 da CLT, Valentin Carrion 474 cita outras hipóteses <strong>de</strong> justa
causa, a saber: a) ferroviário, que recusa prorrogação horária (art. 240 da CLT); b) aprendiz que não<br />
frequenta ou não aproveita o curso (art. 432 da CLT); c) bancário que acumula dívidas (art. 508 da<br />
CLT), revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 12.347/2010; d) grevista que pratica excessos (art. 722 e seguintes da CLT<br />
e arts. 14 e 15 da Lei n. 7.783/1989); e) não observância <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> segurança no <strong>trabalho</strong> (art. 158<br />
da CLT); f) faltas passíveis <strong>de</strong> pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão para o emprega<strong>do</strong> público (Lei n. 8.027/1990); g)<br />
<strong>de</strong>claração falsa ou uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> vale- -transporte (art. 7º, § 3º, <strong>do</strong> Decreto n. 95.247/1987).<br />
3.3. Rescisão indireta: infrações contratuais praticadas pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
3.3.1. Requisitos da rescisão indireta<br />
A rigor, os requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais referentes à justa causa obreira,<br />
também se aplicam à rescisão indireta por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Como não se trata <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong><br />
po<strong>de</strong>r disciplinar pelo emprega<strong>do</strong>, algumas adaptações precisam ser feitas.<br />
Quanto aos requisitos objetivos, aplicam-se tanto a tipicida<strong>de</strong> como a apuração da gravida<strong>de</strong> da<br />
falta. No que tange à gravida<strong>de</strong>, a jurisprudência vem se afastan<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que qualquer falta<br />
contratual ensejaria a resolução contratual, exigin<strong>do</strong>-se, portanto, o prejuízo iminente ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Exemplificativamente, a Justiça <strong>do</strong> Trabalho não vem acolhen<strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta com<br />
base no não recolhimento <strong>do</strong> FGTS, por falta <strong>de</strong> prejuízo imediato ao emprega<strong>do</strong> que ainda está<br />
trabalhan<strong>do</strong>.<br />
Os requisitos subjetivos também precisam <strong>de</strong> adaptação. Não se analisa a ocorrência <strong>de</strong> <strong>do</strong>lo ou<br />
culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quanto à falta praticada. Para sua configuração basta o ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> na prática<br />
<strong>do</strong> ato faltoso, sem que se analise a intenção. A<strong>de</strong>mais, os atos pratica<strong>do</strong>s pelos prepostos <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, gerentes e outros ocupantes <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> confiança, são atribuí<strong>do</strong>s ao próprio<br />
empresário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong>ste ter ou não conferi<strong>do</strong> po<strong>de</strong>res específicos para a prática <strong>do</strong> ato<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> faltoso. O risco <strong>do</strong> negócio, atribuí<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r, lhe transfere a responsabilida<strong>de</strong>.<br />
Não há apuração da falta em concreto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as condições econômicas da empresa ou o<br />
histórico <strong>de</strong> bom paga<strong>do</strong>r <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A análise da falta é feita em abstrato, pouco importan<strong>do</strong> as<br />
características <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>r ou as circunstâncias da falta. Fatores econômicos, políticos e<br />
sociais, transitórios ou permanentes, não são relevantes para a apreciação da rescisão indireta.<br />
No que tange aos requisitos circunstanciais, são afasta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> imediato, to<strong>do</strong>s aqueles que dizem<br />
respeito ao exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, quais sejam: non bis in i<strong>de</strong>m, não<br />
discriminação e o caráter pedagógico da aplicação da punição (estes requisitos são aplicáveis<br />
somente às faltas praticadas pelo emprega<strong>do</strong>).
A imediatida<strong>de</strong> na apuração da falta é atenuada na rescisão indireta. A situação <strong>de</strong> subordinação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> limita sua pronta atuação na apuração da falta empresarial. A ausência <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> não resulta em perdão tácito ao emprega<strong>do</strong>r, mesmo que este pratique sucessivas<br />
infrações contratuais. O temor quanto à perda <strong>do</strong> emprego, diante da peculiarida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a rescisão<br />
indireta só ocorre por <strong>de</strong>cisão judicial, justifica a tardia iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Ocorrerá perdão<br />
tácito, excepcionalmente, se uma única falta empresarial, isolada, só for objeto <strong>de</strong> manifestação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> muito <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> sua ocorrência. O tempo que <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> entre a falta e a<br />
iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> só po<strong>de</strong>rá ser estabeleci<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as circunstâncias <strong>do</strong> caso<br />
concreto e, aí sim, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração to<strong>do</strong>s os fatores que, em tese, funcionaram como<br />
inibi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sua iniciativa.<br />
O nexo causal entre a falta e a rescisão, a proporcionalida<strong>de</strong> e a a<strong>de</strong>quação é requisito<br />
circunstancial que se aplica à rescisão indireta. Sobre estes requisitos nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da<br />
justa causa.<br />
3.3.2. Hipóteses <strong>de</strong> rescisão indireta (art. 483 da CLT)<br />
3.3.2.1. Serviços não tolera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> (art. 483, a, da CLT475)<br />
A) Serviços superiores às forças físicas e “intelectuais”<br />
Serviços superiores às forças são aqueles além <strong>do</strong>s limites físicos <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. Na análise<br />
<strong>de</strong>ste critério, o legisla<strong>do</strong>r fixou parâmetros objetivos, levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a natureza feminina<br />
(art. 390 da CLT) e <strong>do</strong> menor (art. 405, § 5º, da CLT), quan<strong>do</strong> compara<strong>do</strong> ao homem adulto (art. 198<br />
da CLT). Estes limites <strong>de</strong> emprego da força física po<strong>de</strong>rão ser reduzi<strong>do</strong>s por negociação coletiva, ou<br />
pelas dificulda<strong>de</strong>s pessoais <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. Fora da hipótese <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> força nos artigos<br />
acima <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>ve apreciar, no caso concreto, se houve abuso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, exigin<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> serviços superiores às suas forças.<br />
A <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que a norma <strong>de</strong>sta alínea a também veda a exigência <strong>de</strong> serviços superiores às<br />
forças intelectuais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, além das físicas mencionadas no texto legal 476. Portanto, a<br />
atribuição <strong>de</strong> tarefas incompatíveis com a capacida<strong>de</strong> intelectual ou formação educacional <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> também po<strong>de</strong> motivar a rescisão indireta.<br />
B) Or<strong>de</strong>ns ou serviços ilegais<br />
Os serviços ou or<strong>de</strong>ns ilegais po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> resistência pelo emprega<strong>do</strong>, mas sua inércia<br />
quanto ao cumprimento da or<strong>de</strong>m, ou mesmo a execução <strong>do</strong> serviço ilegal, não importa em perdão<br />
tácito. Como explica Wagner Giglio, “basta a or<strong>de</strong>m, ainda que não cumprida, para caracterizar a
justa causa, embora esta não se <strong>de</strong>sfigure pelo cumprimento” 477.<br />
Não haverá convalidação da ilegalida<strong>de</strong> pela tolerância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (perdão tácito). Sabe-se que<br />
a iniciativa obreira na rescisão indireta fica tolhida pela sujeição ao emprega<strong>do</strong>r, máxime pelo temor<br />
da perda <strong>do</strong> emprego.<br />
Quanto a este tipo trabalhista específico, a <strong>do</strong>utrina consagrou o entendimento <strong>de</strong> que serviços<br />
ilegais, aqui, <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que “po<strong>de</strong>m configurar crime ou contravenção<br />
penal” 478. Lamarca, cita<strong>do</strong> por Giglio na obra referida, esclarece que a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve “residir no<br />
serviço em si”, citan<strong>do</strong> o exemplo <strong>do</strong> ourives que manda o emprega<strong>do</strong> substituir a pedra preciosa por<br />
uma falsa joia.<br />
C) Serviços ou or<strong>de</strong>ns contrários aos bons costumes<br />
O costume, como fonte <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, se traduz na reiteração <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> hábito com aceitação<br />
social. Explica Saad que “<strong>trabalho</strong> contrário aos bons costumes é aquele que ofen<strong>de</strong> a moral pública,<br />
como a venda <strong>de</strong> impressos da classe ‘pornô’ a menores” 479. O conceito <strong>de</strong> moral pública não é<br />
jurídico, pois pertence à sociologia. Tal noção varia <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a região e o momento histórico.<br />
O que é contrário aos bons costumes no interior <strong>do</strong> país po<strong>de</strong> não ser num gran<strong>de</strong> centro urbano. O<br />
que no passa<strong>do</strong> era tipo como <strong>de</strong>sonroso ou imoral hoje goza <strong>de</strong> maior aceitação social.<br />
Trata-se <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> justa causa muito rara na prática, particularmente diante <strong>do</strong> aspecto<br />
subjetivo da avaliação <strong>do</strong> ato “contrário aos bons costumes”. Giglio cita a seguinte situação:<br />
Nas casas <strong>de</strong> tolerância, as mulheres que ali exercem a prostituição afrontam os bons costumes, mas as serventes, os porteiros,<br />
cozinheiros e garçons que ali prestam serviços, não. Justa causa, para estes últimos elementos, existiria se uma servente <strong>de</strong> hotel<br />
recebesse or<strong>de</strong>m para exercer o comércio amoroso com um <strong>do</strong>s hóspe<strong>de</strong>s 480.<br />
D) Serviços alheios ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> rege as relações entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, com as limitações<br />
impostas pela legislação trabalhista. Nas omissões <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> aparecem as maiores<br />
dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interpretação quanto ao que po<strong>de</strong> ou não ser exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, particularmente<br />
diante da informalida<strong>de</strong> que o caracteriza.<br />
O emprega<strong>do</strong> só se obriga a serviços compatíveis com sua função (neste senti<strong>do</strong> os arts. 447 e 456,<br />
parágrafo único, ambos da CLT). Fora <strong>de</strong>ste parâmetro, que diz respeito à natureza das or<strong>de</strong>ns que<br />
são direcionadas ao emprega<strong>do</strong>, há espaço para a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Pequenos<br />
<strong>de</strong>svios nas atribuições inicialmente pactuadas não ensejam resolução contratual por culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. O distanciamento entre o que foi combina<strong>do</strong> e as <strong>de</strong>terminações <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r precisa<br />
ser relevante a ponto <strong>de</strong> configurar uma falta grave. Exemplificativamente, exigir <strong>de</strong> um secretário,<br />
eventualmente, que se pague uma conta pessoal, é um <strong>de</strong>svio que não importa em resolução<br />
contratual, salvo se o emprega<strong>do</strong>r tornar a excepcionalida<strong>de</strong> uma prática.
3.3.2.2. Rigor excessivo (art. 483, b, da CLT481)<br />
A noção <strong>de</strong> rigor excessivo não é absoluta, mas relativa. Leva-se em consi<strong>de</strong>ração o padrão médio<br />
da socieda<strong>de</strong> e também o contexto empresarial. O que não se admite é o tratamento discriminatório.<br />
O emprega<strong>do</strong>r, portanto, po<strong>de</strong> ser rigoroso com seus emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um padrão social <strong>de</strong><br />
razoabilida<strong>de</strong>, sem que isto resulte em resolução contratual.<br />
Valentin Carrion assim <strong>de</strong>fine o tipo trabalhista <strong>de</strong>sta alínea: “repreensões ou medidas disciplinares<br />
que por falta <strong>de</strong> fundamento, repetição injustificada ou <strong>de</strong>sproporção com o ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
evi<strong>de</strong>nciem perseguição ou intolerância; implicância ao dar or<strong>de</strong>ns ou a exigência anormal em sua<br />
execução” 482.<br />
O rigor excessivo como prática empresarial para estimular o cumprimento <strong>de</strong> metas, expon<strong>do</strong> ao<br />
ridículo aqueles que não acompanham o padrão da empresa, ignoran<strong>do</strong> o capital humano e as<br />
peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada indivíduo, po<strong>de</strong> configurar o que vem sen<strong>do</strong> chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> “assédio moral<br />
organizacional”. Esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assédio, além <strong>de</strong> ensejar a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, também é passível <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação judicial por dano moral.<br />
3.3.2.3. Perigo manifesto <strong>de</strong> mal consi<strong>de</strong>rável (art. 483, c, da CLT)<br />
O tipo trabalhista <strong>de</strong>sta alínea é composto por <strong>do</strong>is elementos fundamentais: a existência <strong>de</strong> um<br />
perigo iminente, ou seja, que esteja próximo <strong>de</strong> acontecer, e o risco <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> sofra um<br />
mal consi<strong>de</strong>rável. Submeter o emprega<strong>do</strong> a situações <strong>de</strong> risco que po<strong>de</strong>m ser evitadas, porque<br />
<strong>de</strong>snecessárias, enseja a rescisão contratual por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Não se trata <strong>do</strong> risco normal referente a algumas ativida<strong>de</strong>s, como no caso <strong>do</strong>s eletricistas,<br />
frentistas e pilotos <strong>de</strong> aeronaves. O risco que enseja rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é ti<strong>do</strong><br />
por anormal 483.<br />
São exemplos <strong>de</strong> riscos anormais: o <strong>trabalho</strong> sem o uso <strong>de</strong> EPI (Equipamento <strong>de</strong> Proteção<br />
Individual), a execução <strong>de</strong> serviços em localida<strong>de</strong>s perigosas como encostas <strong>de</strong> morros assorea<strong>do</strong>s<br />
ou em comunida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>minadas por facções criminosas.<br />
3.3.2.4. Descumprimento <strong>de</strong> obrigações pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 483, d, da CLT484)<br />
Este é o tipo trabalhista mais comum e também o <strong>de</strong> maior abrangência. Por mais que a falta<br />
contratual <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r seja apreciada em abstrato, não se po<strong>de</strong> ignorar que somente a falta grave<br />
po<strong>de</strong> ensejar a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, assim entendida aquela que ocasionar um<br />
dano ao emprega<strong>do</strong>. A ausência <strong>de</strong> recolhimentos à Previdência Social é um bom exemplo, pois
<strong>de</strong>ixa o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sampara<strong>do</strong> quanto à proteção oferecida pelo Esta<strong>do</strong>, ressalva<strong>do</strong>s os benefícios<br />
previ<strong>de</strong>nciários que dispensam qualquer carência. A falta <strong>de</strong> anotação da CTPS ou o não<br />
recolhimento <strong>do</strong> FGTS não ensejam prejuízo imediato, não geran<strong>do</strong> <strong>direito</strong> à rescisão indireta.<br />
A mora salarial contumaz, que ocorre na inadimplência <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> salários por 3 (três)<br />
meses (art. 2º, § 1º, <strong>do</strong> DL n. 368/1968), é a principal causa <strong>de</strong> resolução contratual, pois o<br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir sua obrigação primária. O pagamento <strong>do</strong>s salários atrasa<strong>do</strong>s em<br />
audiência não eli<strong>de</strong> a moral salarial que dá ensejo à rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (Súmula<br />
13 <strong>do</strong> TST). O atraso reitera<strong>do</strong> no pagamento <strong>de</strong> salários, mesmo sem acumular três meses, também<br />
po<strong>de</strong>rá ensejar a rescisão indireta. A impontualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r provoca uma enorme<br />
instabilida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> cumprir seus compromissos.<br />
Além das cláusulas expressamente previstas no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, existem aquelas que a<strong>de</strong>rem<br />
automaticamente à relação <strong>de</strong> emprego, mesmo não estan<strong>do</strong> previstas, como a exigência <strong>de</strong> se<br />
observar o salário mínimo. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>stas normas mínimas <strong>de</strong> amparo ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />
que integram o chama<strong>do</strong> contrato mínimo legal, também dá margem à resolução contratual por culpa<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 13 <strong>do</strong> TST: MORA. O só pagamento <strong>do</strong>s salários atrasa<strong>do</strong>s em audiência não ili<strong>de</strong> a mora capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a rescisão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
3.3.2.5. Ofensa moral e assédio sexual (art. 483, e, da CLT485)<br />
Não se exige a “boa fama” <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para que este possa ser ofendi<strong>do</strong>. Mesmo os emprega<strong>do</strong>s<br />
que não gozam <strong>de</strong> boa reputação social têm o <strong>direito</strong> à <strong>de</strong>spedida indireta na hipótese <strong>de</strong> sofrerem<br />
ofensa moral.<br />
A ofensa po<strong>de</strong> ocorrer <strong>de</strong>ntro ou fora <strong>do</strong> serviço, tanto que as pessoas da família <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
são também <strong>de</strong>stinatárias da proteção legal. Tal qual ocorre com a justa causa disciplinada no art.<br />
482, j e k, não há necessida<strong>de</strong> da conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r preencher os tipos penais <strong>de</strong> injúria, calúnia<br />
ou difamação. Na esfera trabalhista basta a ofensa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que com gravida<strong>de</strong> suficiente a ensejar o<br />
rompimento culposo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A relação <strong>de</strong> emprego, por ser interpessoal, ainda que pautada pelo profissionalismo, é passível <strong>de</strong><br />
gerar pequenos <strong>de</strong>sentendimentos, que não provocam, necessariamente, a resolução contratual por<br />
culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r disciplinar para humilhar e subjugar o emprega<strong>do</strong>, com<br />
palavras ofensivas e mesmo <strong>de</strong> baixo calão, aí sim enseja rescisão ou <strong>de</strong>spedida indireta.
O tipo trabalhista <strong>de</strong>sta alínea e vem sen<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina para enquadramento da conduta<br />
<strong>de</strong>finida como assédio sexual. O tipo penal está <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 216-A <strong>do</strong> Código Penal, e serve <strong>de</strong><br />
orientação para a conceituação <strong>do</strong> assédio em se<strong>de</strong> trabalhista. É o seguinte o teor da norma penal:<br />
“Constranger alguém com o intuito <strong>de</strong> obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecen<strong>do</strong>-se o<br />
agente da sua condição <strong>de</strong> superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício <strong>de</strong> emprego,<br />
cargo ou função”.<br />
Segun<strong>do</strong> Rogério Sanches,<br />
a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> posicionamento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, a tentativa po<strong>de</strong>rá ou não ser admitida. Se apenas um ato <strong>de</strong> assédio for o bastante,<br />
admite-se o conatus (tentativa), ainda que <strong>de</strong> difícil configuração. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o <strong>de</strong>lito como habitual, obviamente, não será<br />
possível a tentativa 486.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da polêmica na esfera penal, em se<strong>de</strong> trabalhista basta um único ato tenta<strong>do</strong>,<br />
uma investida isolada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou gerente, mesmo que frustrada, para configurar a resolução<br />
contratual por sua culpa.<br />
A atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em tomar qualquer iniciativa, ainda que isolada, na tentativa <strong>de</strong> obter<br />
favorecimento sexual, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> sua posição hierárquica, é intolerável. Mesmo que o emprega<strong>do</strong><br />
assedia<strong>do</strong> aceite o convite para um encontro pessoal, este fato, por si só, não é capaz <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o<br />
assédio sexual. A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em princípio, é fruto <strong>do</strong> temor da perda <strong>do</strong> emprego<br />
ou <strong>de</strong> perseguição no <strong>trabalho</strong>. Portanto, aceitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a investida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, a este<br />
ainda incumbe <strong>de</strong>monstrar que foi livre e consciente a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sob<br />
pena <strong>de</strong> se configurar o assédio sexual.<br />
3.3.2.6. Ofensa física contra o emprega<strong>do</strong> (art. 483, f, da CLT487)<br />
Qualquer tipo <strong>de</strong> contato físico é veda<strong>do</strong> na relação <strong>de</strong> emprego, salvo se inerente à ativida<strong>de</strong><br />
exercida pelo emprega<strong>do</strong> (como no exemplo <strong>do</strong> atleta profissional <strong>de</strong> futebol). A agressão física, por<br />
si só, ainda que <strong>de</strong> natureza leve, é totalmente incompatível com a continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
emprego. O laço <strong>de</strong> respeito e <strong>de</strong> confiança se <strong>de</strong>sfaz com a agressão.<br />
A ofensa praticada por prepostos, como gerentes e superiores hierárquicos, é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Neste senti<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong> art. 932, III, <strong>do</strong> Código Civil: “São também responsáveis<br />
pela reparação civil: III – o emprega<strong>do</strong>r ou comitente, por seus emprega<strong>do</strong>s, serviçais e prepostos,<br />
no exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> que lhes competir, ou em razão <strong>de</strong>le”. Portanto, a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> superior<br />
autoriza a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato, sen<strong>do</strong> também passível <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais,<br />
através <strong>de</strong> reclamação trabalhista a ser proposta na Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Nada obsta, como é muito<br />
comum no dia a dia <strong>do</strong> Judiciário, que o emprega<strong>do</strong> cumule os pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> rescisão indireta e<br />
in<strong>de</strong>nização por dano moral.
O uso <strong>de</strong> força física pelo emprega<strong>do</strong>r ou superior hierárquico, com o intuito <strong>de</strong> impedir ou fazer<br />
cessar agressões praticadas contra qualquer emprega<strong>do</strong>, é exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
utiliza<strong>do</strong>s os meios mo<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para repelir a injusta agressão. O excesso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na <strong>de</strong>fesa<br />
da integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> sua própria, também dá ensejo à rescisão indireta<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Nesta hipótese, a solução mais consentânea com o caso concreto será a<br />
rescisão contratual por culpa recíproca, diante da culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> agressor e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que<br />
se exce<strong>de</strong>u na legítima <strong>de</strong>fesa. Em analogia ao Código Penal, que afirma não haver ilicitu<strong>de</strong> na<br />
legítima <strong>de</strong>fesa (art. 23, II, <strong>do</strong> CP), po<strong>de</strong>mos afirmar que não haverá motivo para rescisão indireta.<br />
3.3.2.7. Redução salarial (art. 483, g, da CLT488)<br />
Quan<strong>do</strong> a remuneração estiver vinculada à produção, a redução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ofereci<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r importará em alteração contratual prejudicial ao emprega<strong>do</strong>. Note-se que a regra não<br />
pune o emprega<strong>do</strong>r pelos <strong>de</strong>sníveis na produção, imposição natural da queda na <strong>de</strong>manda pelos<br />
produtos ou serviços da empresa. Somente é punível, com a rescisão indireta, a redução sensível <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, seu ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> em alterar o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, resultan<strong>do</strong> em perda salarial consi<strong>de</strong>rável.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 489 lembra que a Lei <strong>do</strong>s Ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res Emprega<strong>do</strong>s impõe limites que<br />
impe<strong>de</strong>m a redução salarial. Prevê o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 3.207/1957 que o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong><br />
reduzir a zona <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r, mas manten<strong>do</strong> a média remuneratória <strong>do</strong>s<br />
últimos 12 meses.<br />
3.3.2.8. Intervenção <strong>do</strong> responsável legal<br />
Prevê o art. 408 da CLT: “Ao responsável legal <strong>do</strong> menor é faculta<strong>do</strong> pleitear a extinção <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o serviço possa acarretar para ele prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física ou<br />
moral”.<br />
A rescisão contratual prevista no art. 408 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial.<br />
A <strong>de</strong>cisão judicial não impõe o “aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> emprego”, mas sim a rescisão contratual, que ocorre<br />
por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, na forma <strong>do</strong> art. 483 da CLT. O menor fará jus à respectiva in<strong>de</strong>nização,<br />
<strong>de</strong>corrente da rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (verbas resilitórias). Russomano 490 também<br />
enten<strong>de</strong> que a hipótese é <strong>de</strong> “<strong>de</strong>spedida indireta”, com base nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> art. 483 da CLT.<br />
Não se exige o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial para que surta seus efeitos no contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. A violação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>man<strong>do</strong>u a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-juiz, tem<br />
eficácia imediata na relação <strong>de</strong> emprego. A intervenção <strong>do</strong> Judiciário, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>
iniciativa <strong>do</strong> menor, <strong>de</strong>vidamente assisti<strong>do</strong>, ou mesmo <strong>do</strong> seu responsável na tutela <strong>de</strong> seus interesses<br />
(art. 408, acima), respeitan<strong>do</strong>-se o princípio da inércia.<br />
O Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o interesse individual indisponível em conflito<br />
(art. 127, caput, da CF), além <strong>do</strong> interesse público i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> pela violação da or<strong>de</strong>m jurídica <strong>de</strong><br />
tutela <strong>do</strong> menor, também po<strong>de</strong>rá postular a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 83, V, da LC<br />
n. 75/1993).<br />
3.3.3. Rescisão indireta e sustação da prestação <strong>do</strong>s serviços (art. 483, § 3º, da CLT)<br />
O § 3º 491 <strong>do</strong> art. 483 da CLT só prevê duas hipóteses em que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> escolher não<br />
trabalhar, enquanto espera o julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta: <strong>de</strong>scumprimento das<br />
obrigações <strong>do</strong> contrato (art. 483, d, da CLT) e redução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> o salário for fixa<strong>do</strong> por<br />
produção (art. 483, g, da CLT).<br />
Quanto às <strong>de</strong>mais hipóteses arroladas no art. 483, alíneas a, b, c, e e f, existem, pelo menos, três<br />
teses: a) o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá, necessariamente, <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, pleitean<strong>do</strong> a resolução <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá permanecer trabalhan<strong>do</strong>, pois não tem a opção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar<br />
o emprego; c) o emprega<strong>do</strong>, no caso concreto, po<strong>de</strong>rá optar entre <strong>de</strong>ixar ou não o <strong>trabalho</strong>, diante da<br />
omissão <strong>do</strong> texto legal.<br />
A primeira interpretação (a) – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar – é sustentada pela maioria da <strong>do</strong>utrina. Defen<strong>de</strong><br />
esta corrente que o legisla<strong>do</strong>r escolheu quais seriam as hipóteses menos graves, que não impe<strong>de</strong>m a<br />
permanência no emprego (alíneas d e g <strong>do</strong> art. 483), exigin<strong>do</strong>-se nas <strong>de</strong>mais, mais intensas, que o<br />
emprega<strong>do</strong>, ao postular a resolução contratual em juízo, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> trabalhar, pois as circunstâncias das<br />
faltas contratuais não permitem sua manutenção no emprego.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind 492, como a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>sta linha interpretativa, explica que:<br />
O art. 483, no seu § 3º, esclarece que nas hipóteses previstas nas alíneas d e g o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá pleitear na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho a resolução <strong>do</strong> contrato com os consectários legais “permanecen<strong>do</strong> ou não no serviço até final <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo”. A<br />
contrario sensu induz-se que, nos <strong>de</strong>mais casos, a gravida<strong>de</strong> da falta patronal não justifica a permanência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, que<br />
pleiteia a resolução <strong>do</strong> seu contrato.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Saad:<br />
Nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta previstos no artigo sob estu<strong>do</strong> (art. 483 da CLT) tem o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastar-se <strong>do</strong><br />
serviço para fazer as supracitadas postulações porque se presume que a falta cometida pelo emprega<strong>do</strong>r (ou por seus prepostos)<br />
tem a natureza daquelas que não permitem o prosseguimento da prestação <strong>de</strong> serviços 493.<br />
Também pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parar <strong>de</strong> trabalhar nas <strong>de</strong>mais faltas opinam Alice Monteiro <strong>de</strong><br />
Barros: “... <strong>de</strong>verá se afastar <strong>do</strong> serviço, comunican<strong>do</strong> o fato na petição inicial”; Sergio Pinto<br />
Martins: “Nas hipóteses das alíneas a, b, c, e e f <strong>do</strong> art. 483 da CLT, enten<strong>de</strong>r-se-ia que o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>veria afastar-se <strong>do</strong> emprego e propor a ação com as reparações respectivas, sob pena <strong>de</strong> ser
caracteriza<strong>do</strong> o perdão da falta” 494; e Russomano:<br />
Se, entre as numerosas formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta, em duas, apenas em duas, é licito ao emprega<strong>do</strong> continuar no emprego<br />
enquanto tramita, em juízo, sua reclamação, essas duas hipóteses constituem exceção à regra geral, isto é, à regra <strong>de</strong> que o<br />
trabalha<strong>do</strong>r indiretamente <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>ixar o emprego, para somente <strong>de</strong>pois ajuizar a ação cabível contra o emprega<strong>do</strong>r 495.<br />
A segunda linha <strong>de</strong> interpretação (b) – permanecer trabalhan<strong>do</strong> – é <strong>de</strong>fendida por Evaristo <strong>de</strong><br />
Moraes Filho e Antonio Carlos Flores <strong>de</strong> Moraes: “Apesar da gravida<strong>de</strong> das faltas enumeradas, o<br />
emprega<strong>do</strong> terá que continuar em serviço para pleitear a rescisão contratual, com exceção <strong>do</strong>s casos<br />
previstos nas letras d e g” 496.<br />
A terceira linha <strong>de</strong> interpretação (c) – o emprega<strong>do</strong>, no caso concreto, po<strong>de</strong>rá optar entre <strong>de</strong>ixar ou<br />
não o <strong>trabalho</strong>, é <strong>de</strong>fendia por Valentin Carrion 497, Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 498 e Mauricio<br />
Godinho Delga<strong>do</strong> 499.<br />
Explica Valentin Carrion que<br />
O texto introduzi<strong>do</strong> no § 3º não significa que somente nos casos das letras d e g seja permiti<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> continuar<br />
trabalhan<strong>do</strong> após ajuizar reclamação que visa ao reconhecimento judicial da justa causa; nestes casos a lei expressamente permite;<br />
nos <strong>de</strong>mais, cada situação será livremente apreciada pelo julga<strong>do</strong>r; outra conclusão levaria ao absur<strong>do</strong> <strong>de</strong> obrigar-se o emprega<strong>do</strong><br />
a <strong>de</strong>mitir-se, e arcar com os riscos <strong>de</strong> não conseguir carrear aos autos a prova esperada, muitas vezes testemunhal, tão<br />
imprevisível.<br />
Diz Francisco Antonio: “Assim, preferível que se <strong>de</strong>ixe ao alvedrio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> afastar-se ou<br />
não. Ele, somente ele, po<strong>de</strong>rá, vivencian<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong>, dizer se conseguirá ou não permanecer<br />
trabalhan<strong>do</strong>”. “A análise fria <strong>do</strong> dispositivo levará ao inusita<strong>do</strong> <strong>de</strong>, ao invés <strong>de</strong> proteger o<br />
emprega<strong>do</strong>, obrigá-lo a aceitar injunções <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para não per<strong>de</strong>r o emprego”.<br />
Ensina Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que<br />
o trabalha<strong>do</strong>r que alegue a prática <strong>de</strong> grave transgressão empresarial, propon<strong>do</strong> ação com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta, po<strong>de</strong><br />
escolher entre afastar-se ou não <strong>do</strong> emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual (alíneas a até g <strong>do</strong><br />
art. 483 da CLT). É evi<strong>de</strong>nte que sua escolha pela permanência no <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong> influir, negativamente, na avaliação que o juiz<br />
fará sobre a infração grave que imputa ao emprega<strong>do</strong>r.<br />
Mesmo não sen<strong>do</strong> majoritária, preferimos esta terceira linha <strong>de</strong> interpretação que, diga-se, é a<br />
mais aceita no dia a dia da Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Só o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá, no caso concreto, aferir se<br />
seu afastamento facilitará a produção da prova necessária à rescisão indireta; somente o caso<br />
concreto po<strong>de</strong>rá trazer elementos para sua escolha e, ainda, para <strong>de</strong>cidir se suportará o tempo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>mora <strong>do</strong> processo sem receber os salários pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento.<br />
3.3.4. Julgamento <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta<br />
3.3.4.1. Emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />
Diante <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta, com o emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço, três situações po<strong>de</strong>m
ocorrer: a) o juiz acolhe o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta e consi<strong>de</strong>ra rompi<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na<br />
data em que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> trabalhar, com efeitos pecuniários daí <strong>de</strong>correntes; b) o juízo<br />
julga improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida indireta e, consequentemente, interpreta a iniciativa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, na data <strong>de</strong> seu afastamento; c) julga-se improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> rescisão indireta, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que houve aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego na data em que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />
trabalhar. Esta última opção não me parece razoável, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o emprega<strong>do</strong> nunca teve<br />
intenção <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>nar o emprego, faltan<strong>do</strong> o elemento subjetivo na configuração <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> justa causa 500.<br />
As <strong>de</strong>mais opções acima aventadas são bem aceitas pela jurisprudência.<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável, o perío<strong>do</strong> em que ficou afasta<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
suspensão contratual, e este terá o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar ao emprego quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da<br />
sentença que julgou improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta.<br />
3.3.4.2. Emprega<strong>do</strong> trabalhan<strong>do</strong>: efeitos da sentença<br />
Continuan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a trabalhar, as hipóteses acima oferecidas também ocorrerão, com o<br />
<strong>de</strong>talhe <strong>de</strong> que incumbirá ao juízo fixar a data <strong>de</strong> término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Como explica<br />
Godinho: “a data extintiva <strong>do</strong> pacto será fixada pela sentença, seja com base no dia da publicação da<br />
<strong>de</strong>cisão judicial, seja com suporte no trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>cisum, seja por outro critério<br />
específico eleito pelo julga<strong>do</strong>r” 501.<br />
Sergio Pinto Martins afirma que, “caso o emprega<strong>do</strong> continue trabalhan<strong>do</strong>, a sentença <strong>de</strong>verá fixar<br />
a data em que se consi<strong>de</strong>rará o contrato rescindi<strong>do</strong>, que <strong>de</strong>veria ocorrer no seu trânsito em julga<strong>do</strong><br />
ou não na data em que a ação foi proposta, se houver pedi<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>” 502.<br />
Na praxe trabalhista, a data mais aceita tem si<strong>do</strong> o dia da propositura da ação.<br />
3.4. Culpa recíproca<br />
Ocorre culpa recíproca quan<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, simultaneamente, praticam faltas<br />
graves, tipificadas, respectivamente, nos arts. 482 e 483 da CLT.<br />
Para a configuração da culpa recíproca, além da simultaneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve haver nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />
entre as faltas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprezível o fato das condutas não possuírem a mesma intensida<strong>de</strong>. Basta que<br />
ambas sejam <strong>de</strong> tal forma grave, preenchen<strong>do</strong> cada qual algum tipo específico <strong>de</strong> justa causa.<br />
O excesso pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ao repelir injusta agressão física praticada por emprega<strong>do</strong> é<br />
exemplo <strong>de</strong> ato faltoso recíproco, motivan<strong>do</strong> a rescisão contratual na forma <strong>de</strong>ste artigo.
O art. 484 da CLT dispõe que “haven<strong>do</strong> culpa recíproca no ato que <strong>de</strong>terminou a rescisão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o tribunal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzirá a in<strong>de</strong>nização à que seria <strong>de</strong>vida em caso <strong>de</strong><br />
culpa exclusiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, por meta<strong>de</strong>”; a regra legal ao dispor que a in<strong>de</strong>nização será paga<br />
pela meta<strong>de</strong> está se referin<strong>do</strong> àquela <strong>de</strong>vida aos estáveis <strong>de</strong>cenais, no valor <strong>de</strong> 1 mês <strong>de</strong> remuneração<br />
por cada ano <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (arts. 478 503 e 492 504 da CLT).<br />
Passan<strong>do</strong> a ser obrigatório o regime <strong>do</strong> FGTS, a in<strong>de</strong>nização antes prevista para o estável foi<br />
substituída pelo pagamento <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS ao emprega<strong>do</strong> não estável (art. 18 da Lei n.<br />
8.036/1990), garanti<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> art. 478 para aqueles que ainda são estáveis.<br />
Com a culpa recíproca só é <strong>de</strong>vida meta<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> art. 478 para os estáveis e 20% sobre<br />
o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> FGTS para os não estáveis (art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990).<br />
Também só é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> aviso prévio, das férias proporcionais e <strong>do</strong> aviso prévio para<br />
estáveis e não estáveis, conforme entendimento da Súmula 14 <strong>do</strong> TST.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 14 <strong>do</strong> TST: CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 484 da CLT), o<br />
emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />
4. Cessação pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prosseguimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong><br />
4.1. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é <strong>de</strong> natureza personalíssima com relação ao emprega<strong>do</strong>, razão pela qual<br />
sua morte é causa <strong>de</strong> cessação da relação <strong>de</strong> emprego. A substituição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> importa em nova<br />
relação jurídica contratual <strong>de</strong> emprego com o substituto. Os her<strong>de</strong>iros ou sucessores não têm como<br />
assumir a relação <strong>de</strong> emprego, mas os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>, pela cessação contratual,<br />
serão pagos aos mesmos.<br />
A morte não é culpa <strong>do</strong>s contratantes, mas a <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a<strong>do</strong>tou a teoria <strong>do</strong> risco integral <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, responsabilizan<strong>do</strong>-o por todas as verbas, como se tivesse ocorri<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedida sem justa<br />
causa.<br />
São <strong>de</strong>vidas as seguintes verbas pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>: aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS<br />
e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%. Caso tenha trabalha<strong>do</strong> 6 meses, o emprega<strong>do</strong> também faz jus ao seguro<strong>de</strong>semprego.
4.2. Morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física sem continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio<br />
Prevê o art. 485 da CLT: “Quan<strong>do</strong> cessar a ativida<strong>de</strong> da empresa, por morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, os<br />
emprega<strong>do</strong>s terão <strong>direito</strong>, conforme o caso, à in<strong>de</strong>nização a que se referem os arts. 477 e 497”.<br />
O texto se refere à morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física, pois se fosse o emprega<strong>do</strong>r uma empresa,<br />
a morte <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sócios, em princípio, em nada interferiria na continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />
A circunstância <strong>de</strong>ste artigo é distinta daquela mencionada no art. 483, § 2º, da CLT, na qual não<br />
ocorre o encerramento da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 485 da CLT pressupõe o fim da ativida<strong>de</strong> empresarial, não haven<strong>do</strong> sucessão por<br />
qualquer her<strong>de</strong>iro ou terceiro interessa<strong>do</strong> na continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> negócio.<br />
A responsabilida<strong>de</strong> integral atribuída ao emprega<strong>do</strong>r, bem retratada neste artigo, sequer exclui o<br />
evento morte. Subsiste o pagamento da in<strong>de</strong>nização integral aos emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> forma simples se<br />
não estável (art. 477 da CLT), e em <strong>do</strong>bro se estável (art. 497 da CLT). A referência da CLT ao estável<br />
diz respeito à estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva e não aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> garantia no emprego, como a gestante e<br />
o dirigente sindical.<br />
Os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> garantia no emprego, diante da extinção <strong>do</strong> contrato pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
pessoa física, receberão a mesma in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s não estáveis, acrescida <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s salários<br />
referentes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> que ainda não se exauriu.<br />
Atualmente, aos não estáveis, são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os seguintes <strong>direito</strong>s: aviso prévio, 13º e férias, FGTS e<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS. Aos estáveis: o aviso prévio, 13º e férias, e in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> art.<br />
478 da CLT. Os que tiverem parte <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> emprego regi<strong>do</strong> pela estabilida<strong>de</strong> e parte no sistema<br />
<strong>do</strong> FGTS, receberão in<strong>de</strong>nização mista, conforme visto anteriormente.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 44 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. A cessação da ativida<strong>de</strong> da empresa, com o pagamento da in<strong>de</strong>nização, simples ou em <strong>do</strong>bro<br />
não exclui, por si só, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao aviso prévio.<br />
4.3. Aposenta<strong>do</strong>ria (voluntária e por invali<strong>de</strong>z)<br />
4.3.1. Aposenta<strong>do</strong>ria voluntária: efeitos no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Os efeitos da aposenta<strong>do</strong>ria voluntária ou espontânea no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sempre foram<br />
regula<strong>do</strong>s pela legislação trabalhista, em interpretação sistemática com a lei previ<strong>de</strong>nciária.<br />
Atualmente, a concessão <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria voluntária não é a causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong>.<br />
Arion Sayão Romita 505 faz um histórico da evolução da legislação previ<strong>de</strong>nciária, que<br />
<strong>de</strong>screvemos a seguir.<br />
A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/1960) silenciava sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> ou<br />
não <strong>do</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para concessão <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Tal omissão foi suprida pelo Decreto-Lei n. 66/1966, cujo art. 9º acrescentou o § 7º ao art. 32 da Lei<br />
n. 3.807, segun<strong>do</strong> o qual a aposenta<strong>do</strong>ria por tempo <strong>de</strong> serviço seria <strong>de</strong>vida a contar da data <strong>do</strong><br />
comprova<strong>do</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> emprego ou efetivo afastamento da ativida<strong>de</strong>. A Lei n. 5.890/1973<br />
introduziu mudanças na legislação previ<strong>de</strong>nciária, em seu art. 10, § 3º, mas sem mudar a diretriz<br />
anterior, exigin<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para o requerimento <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria (incisos I e II<br />
da norma referida).<br />
Na vigência da Lei n. 5.890, foi alterada a redação <strong>do</strong> art. 453 da CLT, pela Lei n. 6.204/1975, que<br />
acrescentou ao dispositivo celetista sua parte final: “...ou se aposenta<strong>do</strong> espontaneamente”, impedin<strong>do</strong><br />
que o tempo anterior à aposenta<strong>do</strong>ria fosse computa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> da readmissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na<br />
mesma empresa. Com esta alteração no art. 453 per<strong>de</strong>u eficácia a Súmula 21 <strong>do</strong> TST, que tinha o<br />
seguinte teor: “O emprega<strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> ao cômputo <strong>do</strong> tempo anterior à aposenta<strong>do</strong>ria,<br />
se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar”. Esta súmula foi cancelada pela Resolução n.<br />
30/1994 <strong>do</strong> TST (DJ 12, 16 e 18-5-1994).<br />
A interpretação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os dispositivos legais acima menciona<strong>do</strong>s conduzia à conclusão <strong>de</strong> que a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria voluntária era causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Com o advento da Lei n. 6.887/1980, que <strong>de</strong>u nova redação à Lei Previ<strong>de</strong>nciária n. 3.807/1960,<br />
alteran<strong>do</strong> seu art. 5º, § 3º, bem como <strong>do</strong> art. 10, § 3º, da Lei n. 5.890/1973, passou a ser possível o<br />
requerimento <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong> emprego, ainda que<br />
o texto legal comportasse, à época, forte cizânia <strong>do</strong>utrinária.<br />
A Lei n. 6.850/1981, em seu art. 3º, retornou com a exigência da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
para concessão da aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Sobreveio a Lei n. 8.213/1991, que institui o plano <strong>de</strong> benefícios da previdência social, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong><br />
que a aposenta<strong>do</strong>ria por tempo <strong>de</strong> serviço terá seu início da mesma forma que a aposenta<strong>do</strong>ria por<br />
ida<strong>de</strong> (art. 54).<br />
O art. 49, da Lei n. 8.213, ao tratar da aposenta<strong>do</strong>ria por ida<strong>de</strong>, dispôs em seu inciso I, b, que a<br />
aposenta<strong>do</strong>ria seria <strong>de</strong>vida “da data <strong>do</strong> requerimento, quan<strong>do</strong> não houver <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong><br />
emprego...”. Nunca, até esta lei, uma norma previ<strong>de</strong>nciária foi tão clara em permitir a aposenta<strong>do</strong>ria<br />
sem que fosse necessária a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
Esta mudança <strong>de</strong> paradigma foi brevemente interrompida pela MP n. 381, que alterava o art. 49 da
Lei n. 8.213, exigin<strong>do</strong>, novamente, a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a aposenta<strong>do</strong>ria; esta<br />
diretriz foi seguida pelas MPs n. 408/1994 e 446/1994, mas nenhuma <strong>de</strong>las foi aprovada pelo<br />
Congresso Nacional. Voltou a vigorar, portanto, a redação original <strong>do</strong> art. 49, I, b, permitin<strong>do</strong> a<br />
convivência da aposenta<strong>do</strong>ria com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Com o advento da Lei n. 9.528/1997, o art. 453 recebeu <strong>do</strong>is novos parágrafos, sen<strong>do</strong> que o § 2º<br />
<strong>de</strong>clara, <strong>de</strong> forma expressa, que a aposenta<strong>do</strong>ria conduz ao rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
<strong>de</strong>rrogan<strong>do</strong>, tacitamente, o art. 49, I, b, da Lei n. 8.213/1991, lei <strong>de</strong> mesma hierarquia.<br />
Esta nova realida<strong>de</strong> legal levou o TST a editar sua OJ 177 da SDI1, <strong>de</strong> 8-11-2000, com o seguinte<br />
teor:<br />
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS: A aposenta<strong>do</strong>ria espontânea extingue o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> continua a trabalhar na empresa após a concessão <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário. Assim sen<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>vida a multa <strong>de</strong> 40%<br />
<strong>do</strong> FGTS em relação ao perío<strong>do</strong> anterior à aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Em 28-10-2003, o Tribunal Pleno <strong>de</strong>cidiu, por maioria, manter o entendimento conti<strong>do</strong> na<br />
Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 177, <strong>de</strong> que a aposenta<strong>do</strong>ria espontânea extingue o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> continuava a trabalhar na empresa.<br />
4.3.1.1. Aposenta<strong>do</strong>ria espontânea e a posição <strong>do</strong> STF<br />
O § 1º <strong>do</strong> art. 453, introduzi<strong>do</strong> pela Lei n. 9.528/1997, passou a permitir que o emprega<strong>do</strong> fosse<br />
readmiti<strong>do</strong> em empresa pública ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, após sua aposenta<strong>do</strong>ria voluntária,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se submetesse a novo concurso público. O STF <strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
referi<strong>do</strong> artigo, em julgamento <strong>do</strong> Tribunal Pleno, acolhen<strong>do</strong> a pretensão formulada na ADI<br />
1.770/DF (rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 1º-12-2006). Com este julgamento, tornou-se inviável o<br />
retorno ao serviço público para a mesma entida<strong>de</strong> pela qual se aposentou, além <strong>de</strong> consolidar-se o<br />
entendimento <strong>de</strong> que aposenta<strong>do</strong>ria não seria mais causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
Estes julgamentos levaram ao cancelamento da OJ 177 da SDI1 <strong>do</strong> TST (DJ 30-10-2006).<br />
A<strong>de</strong>quan<strong>do</strong> o TST sua jurisprudência ao entendimento <strong>do</strong> STF, editou a OJ 361 da SDI1 <strong>do</strong> TST,<br />
afirman<strong>do</strong> que a aposenta<strong>do</strong>ria espontânea não é causa da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (DJ 20, 21<br />
e 23-5-2008).<br />
O STF, aprecian<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 3º da MP n. 1.596-14/1997, convertida na Lei n.<br />
9.528/1997, que adicionou ao art. 453 um § 2º, julgou proce<strong>de</strong>nte a pretensão formulada na ADI<br />
1.721/DF, conforme julgamento <strong>do</strong> Tribunal Pleno (rel. Min. Carlos Britto, DJ 17-8-2007). Segun<strong>do</strong><br />
este julgamento, restabeleceu-se o entendimento <strong>do</strong> art. 49, I, b, da Lei n. 8.213/1991, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> ser<br />
a aposenta<strong>do</strong>ria causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Os referi<strong>do</strong>s julgamentos, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 453 da CLT,
foram divulga<strong>do</strong>s no Informativo 444 <strong>do</strong> STF, cujo teor é transcrito a seguir:<br />
O Tribunal, por maioria, julgou proce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuizada pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT<br />
e pelo Parti<strong>do</strong> Comunista <strong>do</strong> Brasil – PC <strong>do</strong> B para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 453 da Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho – CLT, que estabelece que, na aposenta<strong>do</strong>ria espontânea <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
economia mista, é permitida sua readmissão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendi<strong>do</strong>s aos requisitos constantes <strong>do</strong> art. 37, XVI, da CF, e condicionada<br />
à prestação <strong>de</strong> concurso público. Na linha <strong>do</strong> que <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> no julgamento da cautelar, enten<strong>de</strong>u-se que o dispositivo impugna<strong>do</strong> é<br />
inconstitucional, sob o ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> qualquer das duas posições a<strong>do</strong>tadas acerca <strong>do</strong> alcance da vedação <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong><br />
proventos e <strong>de</strong> vencimentos: em relação a que sustenta que a referida vedação abrange, também, os emprega<strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, por permitir, sem restrição, a readmissão <strong>de</strong>stes por concurso público, com a<br />
acumulação <strong>de</strong> remuneração <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e salários em qualquer caso; e quanto a que exclui esses emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ssa<br />
vedação, por pressupor a extinção <strong>do</strong> vínculo empregatício como consequência da aposenta<strong>do</strong>ria espontânea, ensejan<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ssa<br />
forma, a <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa, sem in<strong>de</strong>nização. Venci<strong>do</strong>, em parte, o Min. Marco Aurélio que, reportan<strong>do</strong>-se<br />
aos fundamentos expendi<strong>do</strong>s no caso anterior quanto à constitucionalida<strong>de</strong> da extinção <strong>do</strong> vínculo empregatício em <strong>de</strong>corrência da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria espontânea, julgava parcialmente proce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> apenas da expressão<br />
“<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendi<strong>do</strong>s aos requisitos constantes <strong>do</strong> art. 37, inciso XVI, da Constituição”, contida no dispositivo impugna<strong>do</strong>, ao<br />
fundamento <strong>de</strong> que o aludi<strong>do</strong> inciso XVI <strong>do</strong> art. 37 da CF não se esten<strong>de</strong> aos empregos públicos (ADI 1.770/DF, rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, j. 11-10-2006).<br />
O Tribunal, por maioria, julgou proce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta ajuizada pelo Parti<strong>do</strong> <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res – PT, pelo<br />
Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT e pelo Parti<strong>do</strong> Comunista <strong>do</strong> Brasil – PC <strong>do</strong> B para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> §<br />
2º <strong>do</strong> art. 453 da CLT – adiciona<strong>do</strong> pelo art. 3º da Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 –, que estabelece<br />
que o ato <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> benefício <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria a emprega<strong>do</strong> que não tiver completa<strong>do</strong> trinta e cinco anos <strong>de</strong> serviço, se<br />
homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção <strong>do</strong> vínculo empregatício. Enten<strong>de</strong>u-se que a norma impugnada é inconstitucional<br />
por instituir modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa, sem in<strong>de</strong>nização (CF, art. 7º, I), <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a própria<br />
eventual vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> permanecer com seu emprega<strong>do</strong>, bem como o fato <strong>de</strong> que o <strong>direito</strong> à aposenta<strong>do</strong>ria<br />
previ<strong>de</strong>nciária, uma vez objetivamente constituí<strong>do</strong>, se dá na relação jurídica entre o segura<strong>do</strong> <strong>do</strong> Sistema Geral <strong>de</strong> Previdência e o<br />
INSS, portanto às expensas <strong>de</strong> um sistema atuarial-financeiro geri<strong>do</strong> por este. Venci<strong>do</strong> o Min. Marco Aurélio que julgava<br />
improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong>, reputan<strong>do</strong> razoável o dispositivo analisa<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em conta a situação concreta tanto <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>sequilibra<strong>do</strong> pela oferta excessiva <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra e a escassez <strong>de</strong> emprego, quanto da previdência social, agravada<br />
pela assunção <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias precoces. Prece<strong>de</strong>nte cita<strong>do</strong>: RE 449420/PR (DJU <strong>de</strong> 14-10-2005) (ADI 1.721/DF, rel. Min.<br />
Carlos Britto, j. 11-10-2006).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 361 da SDI1 <strong>do</strong> TST: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE<br />
40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO. A aposenta<strong>do</strong>ria espontânea não é causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se o<br />
emprega<strong>do</strong> permanece prestan<strong>do</strong> serviços ao emprega<strong>do</strong>r após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o emprega<strong>do</strong><br />
tem <strong>direito</strong> à multa <strong>de</strong> 40% <strong>do</strong> FGTS sobre a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos efetua<strong>do</strong>s no curso <strong>do</strong> pacto laboral.<br />
4.3.2. Aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z<br />
Conforme estuda<strong>do</strong> no tópico sobre a suspensão contratual, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z é causa<br />
<strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (recomendamos a leitura <strong>do</strong> tópico específico).<br />
Não existe a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z tornar-se <strong>de</strong>finitiva, como já vimos.<br />
Portanto, não será hipótese <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.
Fabio Zambitte Ibrahim 506 levanta a hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r tomar a iniciativa <strong>de</strong> romper o<br />
contrato, in<strong>de</strong>nizan<strong>do</strong> integralmente o emprega<strong>do</strong> afasta<strong>do</strong>, caso a empresa seja fechada. A hipótese<br />
não é <strong>de</strong> rompimento contratual por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r – até porque a resilição contratual não<br />
po<strong>de</strong> ocorrer com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso –, mas sim <strong>de</strong> fim <strong>do</strong> contrato por encerramento<br />
das ativida<strong>de</strong>s empresariais, que trataremos a seguir.<br />
Portanto, a aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z não é causa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
4.4. Falência da empresa<br />
4.4.1. Falência e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O art. 449 da CLT, a seguir transcrito, cuida <strong>do</strong>s efeitos da “concordata” (que não existe mais) e da<br />
falência no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />
Art. 449. Os <strong>direito</strong>s oriun<strong>do</strong>s da existência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> subsistirão em caso <strong>de</strong> falência, concordata ou dissolução da<br />
empresa. § 1º Na falência constituirão créditos privilegia<strong>do</strong>s a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> e a totalida<strong>de</strong> das<br />
in<strong>de</strong>nizações a que tiver <strong>direito</strong>. § 2º Haven<strong>do</strong> concordata na falência, será faculta<strong>do</strong> aos contratantes tornar sem efeito a rescisão<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e consequente in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r pague, no mínimo, a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s salários que seriam<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> durante o interregno.<br />
A concordata não mais existe diante da nova Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência, <strong>de</strong> n. 11.101/2005. Para<br />
alguns houve a substituição <strong>de</strong>ste instituto pelo da recuperação judicial 507.<br />
Diante da recuperação judicial ou da falência os contratos bilaterais são manti<strong>do</strong>s, entre estes os<br />
contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 117 da LRF).<br />
A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> manter ou não os contratos bilaterais fica a cargo <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r judicial.<br />
Contu<strong>do</strong>, na prática, é comum o administra<strong>do</strong>r tomar a iniciativa <strong>de</strong> extinção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> diante da falência. Esta manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo que justificada pela<br />
falência, não <strong>de</strong>sobriga ao pagamento das verbas resilitórias típicas da dispensa sem justa causa. O<br />
emprega<strong>do</strong> também receberá suas verbas resilitórias normalmente na hipótese <strong>de</strong> extinção da<br />
empresa. Numa ou noutra hipótese, os pagamentos pelo fali<strong>do</strong> seguirão a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>de</strong>scrita<br />
na Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência. Neste senti<strong>do</strong>, Amauri Mascaro Nascimento, após <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a<br />
manutenção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diante da falência, explica que<br />
se a empresa cessar a sua ativida<strong>de</strong>, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também estão fin<strong>do</strong>s com o encerramento da mesma, ten<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> <strong>direito</strong> às verbas rescisórias e <strong>de</strong>mais créditos trabalhistas que serão, segun<strong>do</strong> o seu valor, classifica<strong>do</strong>s como créditos<br />
privilegia<strong>do</strong>s ou quirografários 508.<br />
4.4.2. Privilégio <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />
Atualmente, os privilégios <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estão disciplina<strong>do</strong>s
na Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência – LRF, <strong>de</strong> n. 11.101/2005, especificamente nos arts. 83, I e VI, c, e<br />
151. Diante da falência, os créditos trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s ficam assim classifica<strong>do</strong>s:<br />
a) superprivilegia<strong>do</strong>s: créditos <strong>de</strong> caráter estritamente salarial, venci<strong>do</strong>s três meses antes da<br />
<strong>de</strong>cretação da falência, que prece<strong>de</strong>m à or<strong>de</strong>m disposta no art. 83 da LRF, limita<strong>do</strong>s a 5 salários<br />
mínimos por trabalha<strong>do</strong>r que serão pagos tão logo haja disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa (art. 151 da LRF);<br />
b) créditos concursais com privilégio: <strong>de</strong>correntes da legislação trabalhista e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, que serão pagos antes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res, mas com limitação <strong>de</strong> 150 salários mínimos<br />
por trabalha<strong>do</strong>r (art. 83, I, da LRF);<br />
c) créditos concursais sem privilégio: são créditos quirografários, pagos sem qualquer privilégio,<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> que exce<strong>de</strong>rem o limite <strong>de</strong> 150<br />
salários mínimos (art. 83, VI, c, da LRF).<br />
Sérgio Pinto Martins 509 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> critério <strong>do</strong> privilégio levan<strong>do</strong><br />
em conta número <strong>de</strong> salários mínimos. Para o autor há afronta ao art. 7º, IV, <strong>do</strong> CF, que veda o uso <strong>do</strong><br />
salário mínimo como parâmetro para qualquer fim. Este entendimento foi inclusive consagra<strong>do</strong> pela<br />
aprovação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF.<br />
Ainda segun<strong>do</strong> Martins, ocorreu a <strong>de</strong>rrogação tácita <strong>do</strong> art. 449, § 1º, da CLT pela LRF.<br />
Concordamos com o autor. A legislação trabalhista, neste particular, restou <strong>de</strong>rrogada. O dispositivo<br />
<strong>do</strong> art. 148 da CLT 510, contu<strong>do</strong>, resta íntegro, pois só cuida <strong>de</strong> atribuir natureza salarial às férias<br />
<strong>de</strong>vidas pelo fali<strong>do</strong>.<br />
Quaisquer críticas quanto à inconstitucionalida<strong>de</strong> da LRF, quan<strong>do</strong> limitou os privilégios <strong>do</strong>s<br />
créditos trabalhistas <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s por ocasião <strong>de</strong> falência, foram superadas pela posição <strong>do</strong> STF em favor<br />
<strong>do</strong> critério da LRF.<br />
O Pleno <strong>do</strong> STF, por maioria, em 27-5-2009, julgou improce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em Ação<br />
Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pelo Parti<strong>do</strong> Democrático Trabalhista – PDT (ADI<br />
3.934/DF) contra os arts. 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei n. 11.101/2005, que<br />
regulam a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência <strong>do</strong> empresário e da socieda<strong>de</strong> empresária.<br />
4.4.3. Concordata<br />
Diante <strong>do</strong>s novos critérios <strong>de</strong> privilégios <strong>do</strong>s créditos trabalhistas e <strong>de</strong> não mais existir a<br />
concordata na nova Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência, enten<strong>de</strong>mos que ocorreu <strong>de</strong>rrogação tácita <strong>do</strong> §<br />
2º <strong>do</strong> art. 449 pela Lei n. 11.101/2005 511.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 173 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES: Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com
a cessação das ativida<strong>de</strong>s da empresa, os salários só são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até a data da extinção.<br />
4.5. Extinção da empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento<br />
A extinção da empresa, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, impe<strong>de</strong> o prosseguimento <strong>do</strong> negócio e, por<br />
conseguinte, <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A extinção po<strong>de</strong> ser motivada pela morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pela falência da empresa, por força<br />
maior, por factum principis e por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Somente esta última hipótese nos<br />
interessa neste momento.<br />
A iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em encerrar sua ativida<strong>de</strong> empresarial não po<strong>de</strong> causar qualquer ônus<br />
ao emprega<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s ao emprega<strong>do</strong>, como se estivesse sen<strong>do</strong><br />
dispensa<strong>do</strong> sem justa causa.<br />
A extinção <strong>do</strong> estabelecimento só será motivo <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se a empresa<br />
não tiver filial. Ou seja, a empresa exerce sua ativida<strong>de</strong> em um só estabelecimento. Em senti<strong>do</strong><br />
oposto, se a empresa tiver mais <strong>de</strong> um estabelecimento, a extinção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les permite que o<br />
emprega<strong>do</strong> seja transferi<strong>do</strong> para qualquer outro. A hipótese será <strong>de</strong> transferência, disciplinada pelo<br />
art. 469 da CLT, e não <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, sem justificativa<br />
plausível, outrossim, po<strong>de</strong> resultar em justa causa para rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
4.6. Força maior<br />
4.6.1. Conceito <strong>de</strong> força maior<br />
O conceito <strong>de</strong> força maior encontra disciplina legal no art. 501 da CLT, a seguir transcrito:<br />
Enten<strong>de</strong>-se como força maior to<strong>do</strong> acontecimento inevitável, em relação à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, e para a realização <strong>do</strong> qual<br />
este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º A imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r exclui a razão <strong>de</strong> força maior. § 2º À ocorrência<br />
<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível <strong>de</strong> afetar, em tais condições, a situação econômica e<br />
financeira da empresa não se aplicam as restrições <strong>de</strong>sta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.<br />
O conceito <strong>de</strong> força maior previsto no art. 501 da CLT abrangeu a noção <strong>de</strong> caso fortuito e será<br />
representada por qualquer acontecimento, natural ou <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fato <strong>de</strong> terceiros, para o qual o<br />
emprega<strong>do</strong>r não concorreu, nem teria como prever ou evitar. O Código Civil também parece ter<br />
aproxima<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is institutos jurídicos, como se percebe da regra a seguir transcrita:<br />
Art. 393. O <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não respon<strong>de</strong> pelos prejuízos resultantes <strong>de</strong> caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por<br />
eles responsabiliza<strong>do</strong>. Parágrafo único. O caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era<br />
possível evitar ou impedir.
Para <strong>de</strong>monstrar que o conceito trabalhista não distinguiu força maior <strong>de</strong> caso fortuito, nos<br />
valemos da insuspeita opinião <strong>de</strong> Sérgio Cavalieri Filho, para quem: “A imprevisibilida<strong>de</strong>, portanto,<br />
é o elemento indispensável para a caracterização <strong>do</strong> caso fortuito, enquanto a inevitabilida<strong>de</strong> o é da<br />
força maior” 512. São elementos constitutivos da força maior trabalhista tanto a inevitabilida<strong>de</strong> (art.<br />
501) quanto a imprevisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> evento.<br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista também não tem dúvidas <strong>de</strong> que o conceito <strong>de</strong> força maior <strong>de</strong>sse artigo<br />
abrangeu o caso fortuito, pelos mesmos motivos que acima expusemos 513.<br />
Cavalieri Filho afirma que o art. 393, parágrafo único, <strong>do</strong> CC praticamente consi<strong>de</strong>ra sinônimas as<br />
expressões caso fortuito e força maior, ainda que a <strong>do</strong>utrina distinga os <strong>do</strong>is fenômenos. Razão<br />
assiste, portanto, a Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, quan<strong>do</strong> afirma que<br />
Cotejan<strong>do</strong>-se os conceitos <strong>de</strong> força maior da lei civil e da CLT, <strong>de</strong> pronto se verifica que são idênticos; distinguem-se, apenas, nos<br />
seus efeitos. A primeira <strong>de</strong>sobriga o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r da obrigação contratual; a segunda manda pagar ao emprega<strong>do</strong> meta<strong>de</strong> da<br />
in<strong>de</strong>nização prevista em lei514.<br />
4.6.2. Imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> força maior<br />
A imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r exclui a força maior e lhe impõe a responsabilida<strong>de</strong> sobre seus<br />
efeitos. A falta <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> estabelecimento empresarial, que resulta em incêndio por este<br />
motivo, é cita<strong>do</strong> por Sergio Pinto Martins 515 como exemplo <strong>de</strong> imprevidência.<br />
O <strong>de</strong>sleixo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r só será relevante quan<strong>do</strong> for <strong>de</strong>terminante para a exclusão da força<br />
maior. Assim, se era inevitável a ocorrência <strong>do</strong> fato, mesmo que tivesse si<strong>do</strong> previ<strong>de</strong>nte o<br />
emprega<strong>do</strong>r, seu <strong>de</strong>scaso não será exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> força maior.<br />
4.6.3. Força maior e extinção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A força maior como causa da extinção <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é disciplinada pelo art. 502 da<br />
CLT, a seguir transcrito:<br />
Ocorren<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior que <strong>de</strong>termine a extinção da empresa, ou <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s estabelecimentos em que trabalhe o<br />
emprega<strong>do</strong>, é assegurada a este, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>, uma in<strong>de</strong>nização na forma seguinte: I – sen<strong>do</strong> estável, nos termos <strong>do</strong>s arts.<br />
477 e 478; II – não ten<strong>do</strong> <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong>, meta<strong>de</strong> da que seria <strong>de</strong>vida em caso <strong>de</strong> rescisão sem justa causa; III – haven<strong>do</strong><br />
contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, aquela a que se refere o art. 479 <strong>de</strong>sta Lei, reduzida igualmente à meta<strong>de</strong>.<br />
A discussão que envolve a imprevidência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, como fator <strong>de</strong>terminante para exclusão<br />
<strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior, ganha relevo quanto à in<strong>de</strong>nização; esta será reduzida à meta<strong>de</strong> na<br />
extinção da empresa por motivo <strong>de</strong> força maior, tanto para os estáveis quanto aos não estáveis.<br />
A teoria <strong>do</strong> risco inerente ao negócio não retira a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r nem mesmo<br />
quanto ao motivo <strong>de</strong> força maior.<br />
Sen<strong>do</strong> estável o emprega<strong>do</strong>, a extinção da empresa motivada por acontecimento inevitável e
imprevisível impõe ao emprega<strong>do</strong>r o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> forma simples, e não <strong>do</strong>brada,<br />
como se <strong>de</strong>duz da remissão aos arts. 477 e 478 e não ao art. 497.<br />
Ao não estável será paga meta<strong>de</strong> das verbas <strong>de</strong>vidas pela dispensa sem justa causa, ou seja, 20% da<br />
in<strong>de</strong>nização sobre o FGTS. Para aqueles que não conseguiram adquirir a estabilida<strong>de</strong>, mas possuem<br />
tempo trabalha<strong>do</strong> neste regime, será ainda <strong>de</strong>vida meta<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização prevista nos arts. 477 e 478<br />
da CLT.<br />
Na rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo, por motivo <strong>de</strong> força maior, também será <strong>de</strong>vida<br />
meta<strong>de</strong> da in<strong>de</strong>nização referida no art. 479 da CLT. Haven<strong>do</strong> cláusula assecuratória <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
recíproco <strong>de</strong> rescisão antecipada, na forma <strong>do</strong> art. 481 da CLT, a in<strong>de</strong>nização será paga na mesma<br />
razão que a <strong>de</strong>vida para os não estáveis, como acima referi<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 221 <strong>do</strong> STF: A transferência <strong>de</strong> estabelecimento, ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja <strong>de</strong> força maior, não<br />
justifica a transferência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />
4.7. Factum principis<br />
O art. 486 da CLT prevê o factum principis nos seguintes termos:<br />
No caso <strong>de</strong> paralisação temporária ou <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, motivada por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral, ou<br />
pela promulgação <strong>de</strong> lei ou resolução que impossibilite a continuação da ativida<strong>de</strong>, prevalecerá o pagamento da in<strong>de</strong>nização, que<br />
ficará a cargo <strong>do</strong> governo responsável.<br />
O factum principis trabalhista é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como ato <strong>de</strong> império da administração pública,<br />
interferin<strong>do</strong> na iniciativa privada, provocan<strong>do</strong> a paralisação temporária ou <strong>de</strong>finitiva da ativida<strong>de</strong><br />
empresarial. O fato <strong>do</strong> príncipe po<strong>de</strong>, ainda, impedir o exercício <strong>de</strong> toda uma ativida<strong>de</strong> (proibição <strong>de</strong><br />
fabricação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, por exemplo), quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> um ato normativo geral (lei em<br />
senti<strong>do</strong> amplo).<br />
O fato <strong>do</strong> príncipe é ti<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina trabalhista como espécie <strong>de</strong> força maior 516. É requisito da<br />
configuração da força maior a ausência <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r na ocorrência <strong>do</strong> evento, mas no<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> fica mantida a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quanto ao pagamento da<br />
in<strong>de</strong>nização (art. 502 da CLT).<br />
No factum principis o legisla<strong>do</strong>r resolveu retirar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a responsabilida<strong>de</strong> pelo<br />
pagamento da in<strong>de</strong>nização, conferin<strong>do</strong> um tratamento diferente da força maior típica.<br />
O pagamento da in<strong>de</strong>nização, como se percebe <strong>do</strong> texto legal, será <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ente da<br />
fe<strong>de</strong>ração responsável pela edição <strong>do</strong> ato normativo ou da lei, ou seja, o Município, o Esta<strong>do</strong> ou a
União, conforme a origem <strong>do</strong> ato, mas só será <strong>de</strong>vida se a extinção da empresa <strong>de</strong>correr <strong>do</strong> fato <strong>do</strong><br />
príncipe.<br />
A in<strong>de</strong>nização referida no texto legal é aquela <strong>do</strong> art. 478 (um mês <strong>de</strong> remuneração por ano <strong>de</strong><br />
serviço) para os ainda estáveis. Para os não estáveis, a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pelo Esta<strong>do</strong> será <strong>de</strong> 40%<br />
sobre o FGTS, conforme art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990.<br />
4.8. Término <strong>do</strong> contrato a prazo<br />
Sobre esta espécie <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, especialmente sobre os contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.
CAPÍTULO 9<br />
Aviso prévio<br />
1. Cabimento e natureza jurídica<br />
O aviso só é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nos contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, como se extrai da expressão: “não<br />
haven<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong>”, utilizada pelo art. 487 da CLT.<br />
Não faz senti<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>r-se aviso, <strong>de</strong> 30 dias, num contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, já se<br />
sabia da data <strong>de</strong> seu fim, como ocorre nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
Russomano <strong>de</strong>staca que alguns julgamentos se “inclinam a admitir aviso prévio naqueles contratos<br />
por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> cuja duração é prevista com precisão relativa. Por exemplo: construção <strong>de</strong><br />
uma casa” 517. Tal possibilida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, não tem aceitação <strong>do</strong>utrinária. Os contratos por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> também são aqueles cujo fim é suscetível <strong>de</strong> previsão aproximada ou que <strong>de</strong>pendam da<br />
realização <strong>de</strong> certos acontecimentos (art. 443, § 1º, da CLT).<br />
A relativa insegurança quanto à data exata <strong>do</strong> término <strong>do</strong> contrato a termo, como na hipótese<br />
acima, não retira a previsibilida<strong>de</strong> aproximada <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> contrato, afastan<strong>do</strong>, portanto, a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> aviso prévio 518.<br />
Também não se exige forma especial para a comunicação <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que seja<br />
recomendável a forma escrita 519.<br />
O aviso prévio consiste numa manifestação unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação da<br />
outra parte. Po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como <strong>de</strong>claração receptícia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong> natureza constitutiva e com<br />
efeitos ex nunc. Declaração receptícia, pois só <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s sujeitos, não admitin<strong>do</strong><br />
a oposição <strong>do</strong> outro. De natureza constitutiva, pois rompe o contrato <strong>de</strong> emprego. Com efeitos ex<br />
nunc, porque não tem eficácia para o passa<strong>do</strong> e sim para o futuro, para a frente.<br />
A <strong>do</strong>utrina aponta sua natureza multidimensional ou tridimensional que se traduz: a) na <strong>de</strong>claração<br />
<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> romper o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) na fixação <strong>de</strong> prazo para término <strong>do</strong><br />
contrato; c) no pagamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio, seja mediante retribuição pelo <strong>trabalho</strong>, seja<br />
sob a forma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao aviso quan<strong>do</strong> este não for cumpri<strong>do</strong>.<br />
Defen<strong>de</strong>m a natureza tridimensional <strong>do</strong> aviso prévio, entre outros autores: Godinho 520 e Martins 521.
2. Prazo <strong>do</strong> aviso prévio: 30 a 90 dias<br />
A Lei n.12.506/2011 (DOU <strong>de</strong> 13-10-2011) foi sancionada com o seguinte teor:<br />
Art. 1º O aviso prévio, <strong>de</strong> que trata o Capítulo VI <strong>do</strong> Título IV da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo<br />
Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, será concedi<strong>do</strong> na proporção <strong>de</strong> 30 (trinta) dias aos emprega<strong>do</strong>s que contem até 1<br />
(um) ano <strong>de</strong> serviço na mesma empresa.<br />
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acresci<strong>do</strong>s 3 (três) dias por ano <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> na mesma<br />
empresa, até o máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, perfazen<strong>do</strong> um total <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias.<br />
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />
Como se percebe, não houve revogação expressa <strong>de</strong> qualquer dispositivo da CLT, mas ocorreu,<br />
outrossim, revogação tácita <strong>do</strong> art. 487, I e II, cujos incisos previam prazo inferior ao ora<br />
estabeleci<strong>do</strong> para o aviso prévio. Estes incisos, na verda<strong>de</strong>, não haviam si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong>s pela CF,<br />
art. 7º, XXI, que fixou o prazo <strong>do</strong> aviso prévio em, no mínimo, 30 dias.<br />
A nova regra, contu<strong>do</strong>, trouxe efetivida<strong>de</strong> ao referi<strong>do</strong> coman<strong>do</strong> constitucional que, segun<strong>do</strong><br />
entendimento <strong>do</strong>utrinário pre<strong>do</strong>minante, entendia não ser autoaplicável a norma <strong>do</strong> art. 7º, XXI, da<br />
CF, que cuida <strong>do</strong> aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço. Explicava Gustavo Felipe Barbosa<br />
Garcia, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> tema antes <strong>de</strong> sua regulamentação legal, que:<br />
Na realida<strong>de</strong>, não é a integralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso XXI <strong>do</strong> art. 7º, uma norma <strong>de</strong> eficácia limitada, mas apenas a previsão, específica, <strong>de</strong><br />
aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço. Isto porque o prazo mínimo, <strong>de</strong> 30 dias quanto ao aviso prévio, apresenta-se<br />
plenamente eficaz e autoaplicável 522.<br />
A <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> forma praticamente uníssona, sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação <strong>do</strong><br />
art. 7º, XXI, da CF, para que sua efetivida<strong>de</strong>, além <strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 30 dias, se fizesse sentir nos<br />
contratos <strong>de</strong> emprego.<br />
No senti<strong>do</strong> da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação se manifestaram os seguintes autores:<br />
Godinho: “A proporcionalida<strong>de</strong> da duração <strong>do</strong> aviso ao tempo <strong>de</strong> serviço, mencionada no art. 7º,<br />
XXI, da Constituição, tem si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada pela jurisprudência regra jurídica sem eficácia imediata,<br />
enquanto não regulada em lei” 523.<br />
Saad: “Trata-se <strong>de</strong> norma constitucional parcialmente autoaplicável. É-o no ponto que <strong>de</strong>termina o<br />
mínimo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> aviso: 30 dias” 524.<br />
Rodrigues Pinto: “a proporcionalida<strong>de</strong> a ser estabelecida <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar ou<br />
ordinária, ainda não promulgada, estamos viven<strong>do</strong>, conjunturalmente, sob o critério da duração<br />
mínima <strong>de</strong> trinta dias, salvo disposição mais favorável ao emprega<strong>do</strong> em instrumento normativo <strong>de</strong><br />
produção profissional ou em contrato individual” 525.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros: “A duração <strong>do</strong> aviso prévio será, no mínimo, <strong>de</strong> 30 dias, haven<strong>do</strong><br />
previsão constitucional para aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço (art. 7º, XXI). Acontece<br />
que a matéria não é autoaplicável, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> regulamentação” 526.
Süssekind: “...a eficácia da norma <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> lei que irá fixar esta proporcionalida<strong>de</strong>. Contu<strong>do</strong>,<br />
convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos po<strong>de</strong>m e têm (sobretu<strong>do</strong> os acor<strong>do</strong>s entre o sindicato <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res e empresa) estipula<strong>do</strong> a progressão <strong>do</strong> aviso prévio em função <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s” 527.<br />
A extensa lista <strong>de</strong> autores serve para justificar a tese <strong>de</strong> que, antes da regulamentação legal, a<br />
norma <strong>do</strong> art. 7º, XXI, da CF não possuía eficácia plena; exatamente por esta razão, não se po<strong>de</strong><br />
admitir eficácia retroativa à Lei n. 12.506/2011, para atingir os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> já fin<strong>do</strong>s, como<br />
vêm <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> alguns.<br />
Se toda a <strong>do</strong>utrina propagava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação da norma constitucional, retiran<strong>do</strong>lhe<br />
sua eficácia plena, como se po<strong>de</strong> agora, diante da lei regulamenta<strong>do</strong>ra, querer-lhe atribuir efeito<br />
retroativo? A lei não po<strong>de</strong> retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, causan<strong>do</strong> insegurança<br />
jurídica qualquer interpretação em senti<strong>do</strong> contrário. Não se po<strong>de</strong> sustentar sua retroativida<strong>de</strong> com<br />
supedâneo no princípio da norma mais favorável, pois este só inci<strong>de</strong> na dúvida entre duas regras<br />
potencialmente aplicáveis à mesma situação <strong>de</strong> fato, o que, obviamente, não é o caso.<br />
Irany Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Martins 528 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m igual posição afirman<strong>do</strong> que o legisla<strong>do</strong>r<br />
constituinte transferiu para o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional a regulamentação da norma <strong>do</strong> art. 7º,<br />
XXI, da CF, que só ocorreu com a Lei n. 12.506/2011, razão pela qual não admitem efeito retroativo à<br />
citada lei.<br />
Não se está aqui a ignorar a existência da teoria da eficácia horizontal <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais,<br />
que permitiria a efetivação na relação <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s assim <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 7º da<br />
CF, entre estes aquele previsto no inciso XXI. Contu<strong>do</strong>, também não se po<strong>de</strong> negar que esta tese não<br />
logrou êxito em convencer a <strong>do</strong>utrina majoritária, nem tampouco a jurisprudência <strong>do</strong> TST, que<br />
editou a OJ 84 da SDI1, em senti<strong>do</strong> contrário (a OJ referida foi cancelada pela Resolução n.<br />
186/2012, em razão da promulgação da Lei n. 12.506, que regulamentou a norma constitucional antes<br />
referida). Assim, admitir-se a eficácia retroativa da regulamentação legal, sob o fundamento <strong>de</strong> que o<br />
<strong>direito</strong> já estava consagra<strong>do</strong> na Constituição, com eficácia plena, seria contrariar o que restou<br />
sedimenta<strong>do</strong> antes da promulgação da Lei n. 12.506/2011.<br />
A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>ve atuar na interpretação <strong>de</strong>sta norma com coerência, e a jurisprudência com a<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem exerce a função pacifica<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s conflitos <strong>de</strong> interesse, particularmente<br />
em temas <strong>de</strong> tamanha repercussão e importância como o que ora tratamos.<br />
A impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retroação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> fundamental consagra<strong>do</strong> no art. 7º, XXI, longe <strong>de</strong> negarlhe<br />
efetivida<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong> às aspirações <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>mocrático <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, pois respeita a vonta<strong>de</strong> da lei<br />
que, somente agora, permitiu a concretização <strong>do</strong> aviso prévio proporcional.<br />
A interpretação retroativa ten<strong>de</strong>ria a substituir a vonta<strong>de</strong> da lei pela <strong>do</strong> juiz, tumultuan<strong>do</strong> a
distribuição <strong>de</strong> funções prevista constitucionalmente. A atuação da jurisprudência, antes da vigência<br />
da Lei n. 12.506/2011, buscan<strong>do</strong> aplicar, com critérios razoáveis, a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aviso, era<br />
perfeitamente aceitável, mas não agora que o tema já está regulamenta<strong>do</strong>. Interpretação diversa<br />
representaria criticável ativismo judicial, gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> insegurança e prejudican<strong>do</strong> a previsibilida<strong>de</strong><br />
que <strong>de</strong>ve pautar a jurisprudência, diante <strong>de</strong> seu escopo <strong>de</strong> pacificação social.<br />
Estevão Mallet529 justifica a irretroativida<strong>de</strong> da lei nova por respeito ao ato jurídico perfeito,<br />
invocan<strong>do</strong>, entre outros argumentos, a regra <strong>do</strong> art. 912 da CLT.<br />
3. Omissões da Lei n. 12.506/2011<br />
3.1. Eficácia da lei nova nos contratos em curso<br />
A lei entrou em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, como proclamou seu art. 2º, ou seja, começou a<br />
viger em 13-10-2011. Consequentemente, passou a incidir imediatamente sobre os contratos <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> em curso, mas, a nosso ver, não quanto àqueles contratos on<strong>de</strong> a notificação <strong>de</strong> aviso prévio<br />
já foi emitida pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
Mesmo que o emprega<strong>do</strong> esteja trabalhan<strong>do</strong> no prazo <strong>do</strong> aviso prévio, a lei nova não incidirá, pois<br />
o fim <strong>do</strong> contrato já havia si<strong>do</strong> <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> por termo prefixa<strong>do</strong>, diante da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />
manifestada antes da vigência da lei que modificou seu prazo para até 90 dias. Neste senti<strong>do</strong>,<br />
Süssekind:<br />
O aviso prévio tem, portanto, natureza potestativa e receptiva, geran<strong>do</strong> seus efeitos ao final <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> a partir da<br />
formalização da comunicação, com a correspon<strong>de</strong>nte ciência da parte a quem se dirige. Daí por que o prazo fluí<strong>do</strong> integra sempre<br />
o tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, ainda que a <strong>de</strong>spedida verifica-se sem o aviso prévio ou o emprega<strong>do</strong>r pague antecipadamente<br />
os correspon<strong>de</strong>ntes salários e dispense a prestação <strong>de</strong> serviços (art. 487, § 1º, da CLT). A resilição <strong>do</strong> contrato só se efetiva no<br />
tempo previsto para o aviso prévio <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> 530.<br />
Estêvão Mallet531 lembra, inclusive, que o próprio Ministério <strong>do</strong> Trabalho, no Memoran<strong>do</strong><br />
Circular n. 10/2011, <strong>de</strong> 27-10-2011, itens 10 e 11, da Secretaria <strong>de</strong> Relações <strong>de</strong> Trabalho, nega a<br />
eficácia da lei nova aos avisos prévios da<strong>do</strong>s antes <strong>de</strong> 13-10-2011, exatamente nos termos em que<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos acima.<br />
A eficácia imediata da nova lei <strong>do</strong> aviso prévio aos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso, sem<br />
retroativida<strong>de</strong> quanto às notificações <strong>de</strong> dispensa já expedidas, conforme <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos acima, foi<br />
confirmada pela aprovação da Súmula 441 <strong>do</strong> TST.<br />
3.2. Aviso prévio concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão
A ampliação <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio não alterou a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto. Quan<strong>do</strong> concedi<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>, objetiva permitir que o emprega<strong>do</strong>r substitua a mão <strong>de</strong> obra perdida, ou mesmo<br />
redistribua o serviço entre os <strong>de</strong>mais; a alteração <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio não atinge esta<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terminação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A intenção da norma constitucional <strong>do</strong> art. 7º,<br />
XXI, da CF, agora regulamentada, foi dificultar a <strong>de</strong>spedida, tornan<strong>do</strong>-a mais onerosa, com o intuito<br />
<strong>de</strong> proteger o emprega<strong>do</strong>, daí por que a ampliação <strong>do</strong> prazo para até 90 dias só se aplica aos avisos<br />
concedi<strong>do</strong>s pelos emprega<strong>do</strong>res.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos opina Arnal<strong>do</strong> Süssekind: “Para compensar a abolição,<br />
como regra, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> no serviço. É um meio <strong>de</strong> proteger o emprega<strong>do</strong> mais antigo,<br />
tornan<strong>do</strong> mais onerosa sua <strong>de</strong>spedida, tal como ocorre em diversos países” 532. De forma explícita<br />
quanto à interpretação da Lei n. 12.506, Ferrari e Martins: “se o emprega<strong>do</strong> solicitar <strong>de</strong>missão, o<br />
emprega<strong>do</strong>r só po<strong>de</strong>rá exigir o cumprimento <strong>do</strong> aviso prévio <strong>de</strong> 30 dias, pouco importa se o<br />
emprega<strong>do</strong> tenha um ano ou mais <strong>de</strong> serviço” 533.<br />
3.3. Contratos com duração inferior a <strong>do</strong>is anos<br />
Outro tema que suscita dúvidas diz respeito à contagem <strong>do</strong> aviso prévio nos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
com duração superior a um ano, mas inferior a <strong>do</strong>is anos. A norma <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 1º, da<br />
Lei n. 12.506/2011, estabelece que “serão acresci<strong>do</strong>s 3 (três) dias por ano <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> na<br />
mesma empresa...”.<br />
A dúvida surge quanto ao ano incompleto. Consigo prever duas alternativas para a omissão da<br />
norma: na primeira, o emprega<strong>do</strong> não teria <strong>direito</strong> a qualquer acréscimo quanto ao ano incompleto,<br />
numa interpretação literal <strong>do</strong> artigo cita<strong>do</strong>; na segunda, que achamos consentânea com o espírito da<br />
inovação e com os princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong> receberá o aviso<br />
proporcionalmente aos meses trabalha<strong>do</strong>s. Assim, caso tenha trabalha<strong>do</strong> 1 ano e 6 meses numa<br />
empresa, terá <strong>direito</strong> a 30 dias <strong>de</strong> aviso prévio – correspon<strong>de</strong>ntes ao primeiro ano trabalha<strong>do</strong> –, e 1,5<br />
dia pelo perío<strong>do</strong> incompleto <strong>de</strong> seis meses. Trata-se da mesma regra aplicada para o perío<strong>do</strong><br />
incompleto <strong>de</strong> férias na rescisão contratual (art. 146, parágrafo único, da CLT).<br />
3.4. Emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong>mésticos e entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos<br />
O texto <strong>do</strong> art. 1º da Lei n. 12.506/2011 prevê que “será concedi<strong>do</strong> na proporção <strong>de</strong> 30 (trinta) dias<br />
aos emprega<strong>do</strong>s que contem até 1 (um) ano <strong>de</strong> serviço na mesma empresa”. O parágrafo único, por<br />
sua vez, também prevê que: “... serão acresci<strong>do</strong>s 3 (três) dias por ano <strong>de</strong> serviço presta<strong>do</strong> na mesma<br />
empresa, até o máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, perfazen<strong>do</strong> um total <strong>de</strong> até 90 (noventa) dias”.
A palavra “empresa” aparece nos <strong>do</strong>is únicos dispositivos da nova norma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o<br />
art. 2º cuida somente <strong>do</strong> início <strong>de</strong> vigência da lei.<br />
Da referência à empresa, parece-nos que há uma expressa exclusão <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res <strong>do</strong>mésticos,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a ausência <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong> lucrativa no ambiente resi<strong>de</strong>ncial da família (art. 1º da Lei n.<br />
5.859/1972).<br />
Portanto, no âmbito <strong>do</strong>méstico, o aviso prévio continuará como está, ou seja, somente com os 30<br />
dias da norma constitucional <strong>do</strong> art. 7º, XXI. Não houve, a nosso ver, regulamentação legal da norma<br />
constitucional para os <strong>do</strong>mésticos.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aviso prévio ao <strong>do</strong>méstico, Irany<br />
Ferrari e Melchía<strong>de</strong>s Martins 534, argumentan<strong>do</strong> que a Constituição da República, por meio da norma<br />
contida no art. 7º, igualou os trabalha<strong>do</strong>res rurais e <strong>do</strong>mésticos aos urbanos. Contrariamente ao que<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, esta ten<strong>de</strong> a ser a posição <strong>do</strong>minante.<br />
No que diz respeito às entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, a interpretação é outra. O art. 2º, § 1º, da CLT<br />
equipara as entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos à empresa, para fins trabalhistas. Portanto, da mesma forma<br />
que as empresas se sujeitam à regulamentação <strong>do</strong> aviso prévio proporcional, as entida<strong>de</strong>s sem fins<br />
lucrativos também estão abrangidas pela Lei n. 12.506/2011.<br />
Consequentemente, o aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço se aplica às dispensas sem<br />
justa causa promovidas pelas entida<strong>de</strong>s sem fins lucrativos, mas não inci<strong>de</strong> na relação <strong>de</strong> emprego<br />
<strong>do</strong>méstica.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 441 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE. O <strong>direito</strong> ao aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço<br />
somente é assegura<strong>do</strong> nas rescisões <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />
2011.<br />
4. Aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> aviso não concedi<strong>do</strong><br />
O aviso prévio, como obrigação legal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e também <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>termina o final<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo quan<strong>do</strong> in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Quan<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer ficção jurídica para se concluir que o contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> só terminará no fim <strong>do</strong> aviso prévio.<br />
Quan<strong>do</strong> in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> propõe uma ficção que consiste na projeção <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong><br />
aviso prévio no tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os fins, exatamente como se o<br />
emprega<strong>do</strong> tivesse trabalha<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong>. Exemplificativamente, um emprega<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> no dia
30-4-2010, sem cumprimento <strong>do</strong> aviso prévio (que lhe será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> no momento <strong>de</strong> quitação das<br />
verbas rescisórias), terá o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> projeta<strong>do</strong> para 30-5-2010. A data a ser anotada na<br />
CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong> àquela <strong>do</strong> aviso prévio projeta<strong>do</strong>, qual seja: 30-5-2010 (neste<br />
senti<strong>do</strong> a OJ 82 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). A projeção po<strong>de</strong>rá atingir até 90 dias, conforme previsão <strong>do</strong> art.<br />
1º, parágrafo único, da Lei n. 12.506/2011.<br />
O emprega<strong>do</strong>r não tem escolha entre conce<strong>de</strong>r o aviso prévio <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>nizada ou trabalhada.<br />
Não se trata <strong>de</strong> obrigação alternativa na qual o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r se <strong>de</strong>sonera cumprin<strong>do</strong> uma das prestações à<br />
sua disposição (art. 252 <strong>do</strong> CC). Só existe uma prestação, que consiste na notificação à outra parte,<br />
com a antecedência prevista em lei, da intenção <strong>de</strong> romper o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Não sen<strong>do</strong><br />
cumprida esta única prestação, a parte omissa pagará à outra uma in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao<br />
aviso não cumpri<strong>do</strong>. Serve <strong>de</strong> exemplo <strong>de</strong> obrigação alternativa, para firmar a explicação acima, a<br />
faculda<strong>de</strong> atribuída ao emprega<strong>do</strong>r entre manter uma sala especial para a guarda <strong>do</strong>s filhos <strong>de</strong> suas<br />
empregadas ou fazer um convênio com creches para o mesmo fim (art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT).<br />
No caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, o pagamento da in<strong>de</strong>nização ocorre mediante <strong>de</strong>sconto em suas verbas<br />
resilitórias, no valor correspon<strong>de</strong> ao aviso prévio que este não conce<strong>de</strong>u a seu emprega<strong>do</strong>r (§ 2º <strong>do</strong><br />
art. 487). O <strong>de</strong>sconto ficará restrito ao limite <strong>de</strong> 30 dias, mesmo que tenha trabalha<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um ano.<br />
Como dito acima, há uma quebra na bilateralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aviso prévio com o advento da Lei n.<br />
12.506/2011, pois seu objetivo foi tornar mais onerosa a <strong>de</strong>spedida, como forma <strong>de</strong> tornar efetiva a<br />
norma <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF, <strong>de</strong> proibição da dispensa arbitrária ou sem justa causa, regulamentan<strong>do</strong> o<br />
aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço (art. 7º, XXI, da CF). Ainda que se admita outra<br />
interpretação, autorizan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> aviso prévio <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> aviso prévio não<br />
concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, haveria frontal <strong>de</strong>scumprimento da norma <strong>do</strong> art. 477, § 5º, da CLT, que<br />
limita a compensação na rescisão ao valor <strong>de</strong> uma remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte ao aviso é <strong>de</strong>vida porque há dano. Ao emprega<strong>do</strong>, pois<br />
não terá o prazo previsto em lei para obter novo emprego. Quanto mais tempo na empresa, mas<br />
dificulda<strong>de</strong> terá em se recolocar no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, daí por que a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>ve ser<br />
calculada proporcionalmente a seu tempo <strong>de</strong> casa, na forma <strong>do</strong> art. 1º, parágrafo único, da Lei n.<br />
12.506/2011. No caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, a in<strong>de</strong>nização pelo aviso que não lhe foi concedi<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>, no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, fica limitada a 30 dias, pelos motivos acima expostos. A<strong>de</strong>mais,<br />
o emprega<strong>do</strong>r tem mais facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reposição da mão <strong>de</strong> obra perdida, pois <strong>de</strong>tém uma enorme<br />
oferta <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res sem emprego, razão pela qual seu dano é menor e tarifa<strong>do</strong> pelo prazo <strong>de</strong> 30<br />
dias.<br />
4.1. Aviso prévio trabalha<strong>do</strong> em casa
Vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre a assistência na rescisão contratual.<br />
4.2. Aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>: natureza salarial ou in<strong>de</strong>nizatória?<br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista não é unânime quanto à natureza <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>. Os que lhe<br />
atribuem caráter salarial partem da premissa <strong>de</strong> que a in<strong>de</strong>nização paga pelo emprega<strong>do</strong>r não retira a<br />
natureza alimentar <strong>do</strong> aviso. Há uma substituição da retribuição <strong>do</strong> aviso trabalha<strong>do</strong> pela in<strong>de</strong>nização<br />
paga, mas, excepcionalmente, atribui-se caráter salarial a esta in<strong>de</strong>nização 535.<br />
A Previdência Social passou a admitir a natureza salarial <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> com o<br />
advento <strong>do</strong> Decreto n. 6.727/2009, que revogou o art. 214, § 9º, V, f, <strong>do</strong> Regulamento da Previdência<br />
(Decreto n. 3.048/1999). O dispositivo revoga<strong>do</strong> expressamente excluía a incidência <strong>de</strong> contribuição<br />
previ<strong>de</strong>nciária, confirman<strong>do</strong> a natureza in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>sta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aviso. Com sua revogação,<br />
passou-se a interpretar que a Previdência Social também reconhece a natureza salarial <strong>do</strong> aviso<br />
prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>. Há quem entenda, todavia, que a ausência <strong>de</strong> previsão <strong>do</strong> aviso in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> como<br />
parcela <strong>do</strong> salário <strong>de</strong> contribuição (art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991), impe<strong>de</strong> a incidência <strong>de</strong><br />
contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre tal parcela. A<strong>de</strong>rimos a esta tese. O Decreto tem po<strong>de</strong>r<br />
regulamentar. A base <strong>de</strong> incidência das contribuições só po<strong>de</strong> ser extraída <strong>do</strong> que estabelece a Lei n.<br />
8.212/1991 que, no particular, é omissa quanto ao aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>. A incidência ou não <strong>de</strong><br />
contribuição previ<strong>de</strong>nciária não repercute, necessariamente, na <strong>de</strong>finição da natureza trabalhista <strong>do</strong><br />
instituto <strong>do</strong> aviso prévio.<br />
Os que negam natureza salarial ao aviso in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> alegam que, se a parcela <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser<br />
adimplida por meio <strong>de</strong> labor, per<strong>de</strong>u a natureza <strong>de</strong> salário 536. Todavia, não nos convencem tais<br />
argumentos, particularmente quan<strong>do</strong> se percebe que a jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da Súmula<br />
305, <strong>de</strong>termina que se recolha FGTS sobre o aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>; somente salário sofre<br />
incidência <strong>de</strong> FGTS. Forçoso, portanto, concluirmos por sua natureza salarial. A<strong>de</strong>mais, a CLT<br />
contém inúmeras hipóteses <strong>de</strong> salário sem contraprestação <strong>de</strong> serviços (art. 473). Não se po<strong>de</strong> retirar<br />
a natureza <strong>de</strong> salário <strong>do</strong> aviso in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo simples fato <strong>de</strong> não ser pago em retribuição ao<br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
4.3. Outras hipóteses: rescisão antecipada <strong>do</strong>s contratos a termo, justa causa, culpa<br />
recíproca, extinção da empresa/estabelecimento, força maior, factum principis,<br />
morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física e falência da empresa<br />
Nos contratos a termo, sem cláusula assecuratória <strong>de</strong> <strong>direito</strong> recíproco <strong>de</strong> rescisão antecipada, a<br />
in<strong>de</strong>nização a ser paga será regida pelos arts. 479 e 480 da CLT, sem exigência <strong>de</strong> aviso prévio.
Quan<strong>do</strong> existir previsão contratual <strong>de</strong> rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo, o aviso prévio será<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, além da in<strong>de</strong>nização prevista no art. 481 da CLT.<br />
Rompen<strong>do</strong>-se o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não haverá pagamento <strong>de</strong> aviso<br />
prévio. Não seria razoável se exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a notificação prévia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para<br />
rompimento <strong>do</strong> contrato quan<strong>do</strong> o próprio <strong>de</strong>u causa à sua extinção. Em senti<strong>do</strong> contrário, a falta<br />
praticada pelo emprega<strong>do</strong>r confere ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao recebimento <strong>do</strong> aviso prévio (§ 4º <strong>do</strong><br />
art. 487 da CLT).<br />
Na culpa recíproca só é <strong>de</strong>vida meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> aviso prévio (Súmula 14 <strong>do</strong> TST). Este entendimento é<br />
consentâneo com a rescisão contratual que <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> culpa <strong>de</strong> ambos os sujeitos <strong>do</strong> contrato<br />
(emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r). Não era justa a posição da jurisprudência que, antes da alteração<br />
promovida na Súmula 14 <strong>do</strong> TST, pela Resolução 121/2003, negava ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao aviso<br />
na culpa recíproca.<br />
A extinção da empresa ou estabelecimento também confere ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao aviso<br />
prévio que, pelo rompimento abrupto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, será sempre in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> 537. Mantida no<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a teoria <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela condução <strong>do</strong> negócio, a extinção da<br />
empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento, salvo por motivo <strong>de</strong> força maior, será sempre causa <strong>de</strong> pagamento<br />
<strong>de</strong> aviso prévio (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 44 <strong>do</strong> TST).<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 538 explica que a força maior, cujo elemento central <strong>do</strong> conceito consiste<br />
na imprevisibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acontecimento, é incompatível com o aviso prévio. Entendimento em<br />
contrário, prossegue a autora, <strong>de</strong>sconfiguraria o conceito <strong>de</strong> força maior. A ausência <strong>de</strong><br />
conhecimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> evento, na força maior, torna impossível a concessão <strong>do</strong> aviso prévio.<br />
Alice sustenta sua tese na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> Hirose Pimpão, Martins Neto e Russomano, to<strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s pela<br />
autora.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o Min. Carlos Alberto Reis <strong>de</strong> Paula 539, em <strong>trabalho</strong> publica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong><br />
ainda ocupava o cargo <strong>de</strong> Juiz Presi<strong>de</strong>nte da 16ª Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento <strong>de</strong> Belo<br />
Horizonte/MG, confirman<strong>do</strong> a incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto <strong>do</strong> aviso prévio com a<br />
imprevisibilida<strong>de</strong> inerente à força maior.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fine o factum principis como modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> força maior 540. Para esta corrente<br />
o tratamento <strong>do</strong>utrinário seria o mesmo da força maior, não sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o aviso prévio na extinção<br />
<strong>do</strong> negócio motivada por fato <strong>do</strong> príncipe.<br />
Para outros, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que no factum principis a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da extinção da<br />
empresa ficará a cargo <strong>do</strong> governo responsável (art. 486), e ten<strong>do</strong> o aviso prévio, nesta hipótese,<br />
feição in<strong>de</strong>nizatória, o governo também suportaria seu pagamento 541.<br />
Optamos, contu<strong>do</strong>, por uma terceira vertente interpretativa. O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser
esponsabiliza<strong>do</strong> pelo aviso prévio, pois a norma <strong>do</strong> art. 486, que atribui ao Esta<strong>do</strong> a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento da in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente, não incluin<strong>do</strong><br />
em seu alcance o aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> 542.<br />
A morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> também se insere na regra geral <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que<br />
não po<strong>de</strong> subtrair <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r o pagamento <strong>do</strong> aviso prévio, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a ausência <strong>de</strong> culpa<br />
quanto ao rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 487, caput, da CLT). Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 543<br />
nega tal <strong>direito</strong> ao emprega<strong>do</strong>, argumentan<strong>do</strong> que a extinção <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> circunstância alheia à<br />
vonta<strong>de</strong> das partes.<br />
Quanto à morte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pessoa física nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre a cessação <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A falência da empresa também será causa <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ocorra<br />
extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Em princípio os contratos bilaterais, sen<strong>do</strong> exemplo <strong>de</strong>stes o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não se extinguem naturalmente pela falência, como se percebe da norma <strong>do</strong> art.<br />
117 da Lei n. 11.101/2005.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 14 <strong>do</strong> TST: CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 484 da CLT), o<br />
emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>do</strong> décimo terceiro salário e das férias proporcionais.<br />
Súmula 44 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. A cessação da ativida<strong>de</strong> da empresa, com o pagamento da in<strong>de</strong>nização, simples ou em <strong>do</strong>bro<br />
não exclui, por si só, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao aviso prévio.<br />
Súmula 163 <strong>do</strong> TST. AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas <strong>do</strong>s contratos<br />
<strong>de</strong> experiência, na forma <strong>do</strong> art. 481 da CLT.<br />
Súmula 182 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI N. 6.708, DE 30-10-1979. O tempo <strong>do</strong> aviso<br />
prévio, mesmo in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, conta-se para efeito da in<strong>de</strong>nização adicional prevista no art. 9º da Lei n. 6.708, <strong>de</strong> 30-10-1979.<br />
Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />
horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />
antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />
Súmula 276 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O <strong>direito</strong> ao aviso prévio é irrenunciável pelo emprega<strong>do</strong><br />
O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> cumprimento não exime o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pagar o respectivo valor, salvo comprovação <strong>de</strong> haver o presta<strong>do</strong>r<br />
<strong>do</strong>s serviços obti<strong>do</strong> novo emprego.<br />
Súmula 305 <strong>do</strong> TST: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O<br />
pagamento relativo ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio, trabalha<strong>do</strong> ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.<br />
Súmula 348 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE. É inválida<br />
a concessão <strong>do</strong> aviso prévio na fluência da garantia <strong>de</strong> emprego, ante a incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is institutos.<br />
Súmula 354 <strong>do</strong> TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong><br />
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as<br />
parcelas <strong>de</strong> aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
Súmula 371 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO<br />
DESTE. A projeção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para o futuro, pela concessão <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, tem efeitos limita<strong>do</strong>s às<br />
vantagens econômicas obtidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong><br />
auxílio-<strong>do</strong>ença no curso <strong>do</strong> aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> o benefício<br />
previ<strong>de</strong>nciário.<br />
Súmula 380 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. Art. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista<br />
no caput <strong>do</strong> art. 132 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002 à contagem <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio, excluin<strong>do</strong>-se o dia <strong>do</strong> começo e incluin<strong>do</strong> o <strong>do</strong>
vencimento.<br />
OJ 82 da SDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS: A data <strong>de</strong> saída a ser anotada na CTPS <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à <strong>do</strong><br />
término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
OJ 367 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO<br />
REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS. O prazo <strong>de</strong> aviso prévio <strong>de</strong> 60 dias, concedi<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> norma coletiva que<br />
silencia sobre alcance <strong>de</strong> seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo <strong>de</strong> serviço, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 487 da<br />
CLT, repercutin<strong>do</strong> nas verbas rescisórias.<br />
5. Aviso prévio com salário variável<br />
Prevê o art. 487, § 3º, da CLT: “Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> salário pago na base <strong>de</strong> tarefa, o cálculo, para os<br />
efeitos <strong>do</strong>s parágrafos anteriores, será feito <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a média <strong>do</strong>s últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong><br />
serviço”.<br />
O salário correspon<strong>de</strong>nte ao aviso prévio será compatível com os pagamentos feitos até o<br />
momento da rescisão. Sen<strong>do</strong> variável a remuneração, o cálculo <strong>do</strong> aviso prévio <strong>de</strong>ve levar em<br />
consi<strong>de</strong>ração a média <strong>do</strong>s últimos <strong>do</strong>ze meses.<br />
A alusão legal a uma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> salário variável (salário-tarefa) não po<strong>de</strong> excluir outras<br />
formas <strong>de</strong> remuneração variável, como aquela fixada por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> obra ou peça. Portanto, a regra<br />
<strong>de</strong>ste parágrafo se aplica tanto ao emprega<strong>do</strong> que recebe por produção (unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peça ou obra)<br />
como para os que são remunera<strong>do</strong>s por tarefa.<br />
A média <strong>de</strong>ve ser feita com base no percentual <strong>de</strong> produção e não pelo valor <strong>do</strong> salário em si, pois<br />
este sofre perda <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo ao longo <strong>de</strong> 12 meses. Exemplificativamente, o cálculo <strong>do</strong> aviso<br />
prévio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que seja remunera<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> peças produzidas <strong>de</strong>ve levar em<br />
consi<strong>de</strong>ração a média das peças feitas nos últimos 12 meses, convertida em reais no momento da<br />
rescisão contratual. Desta forma não haverá perda salarial para o emprega<strong>do</strong>.<br />
6. Aviso prévio na rescisão indireta<br />
O art. 487, § 4º, da CLT exige o pagamento <strong>do</strong> aviso prévio na <strong>de</strong>spedida indireta, mais conhecida<br />
como rescisão indireta.<br />
O texto original da CLT não continha este parágrafo, que só foi incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 7.108/1983.<br />
Antes <strong>de</strong>sta regra a situação imposta ao emprega<strong>do</strong> que postulava a rescisão indireta era<br />
extremamente injusta. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> rompi<strong>do</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r não proporcionava<br />
ao emprega<strong>do</strong> um integral ressarcimento das verbas <strong>de</strong>vidas. Ou seja, ocorria a rescisão indireta,<br />
mas o emprega<strong>do</strong> não era in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> pelo aviso prévio.<br />
Com a introdução <strong>de</strong>ste § 4º no art. 487, a Súmula 31 <strong>do</strong> TST, que negava ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong>
ao aviso prévio na rescisão indireta, foi <strong>de</strong>vidamente cancelada pela Resolução n. 31/1994 <strong>do</strong> TST.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a alteração legal ocorreu em 5-7-1983, o TST tar<strong>do</strong>u em proce<strong>de</strong>r ao referi<strong>do</strong><br />
cancelamento.<br />
7. O aviso prévio e as horas extras<br />
O art. 487, § 5º, da CLT prevê que “O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso<br />
prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>”.<br />
Este § 5º, incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 10.280, <strong>de</strong> 11-4-2001, reproduziu o entendimento que havia se<br />
consagra<strong>do</strong> na jurisprudência trabalhista <strong>de</strong> que as parcelas <strong>de</strong> natureza salarial são computadas no<br />
cálculo <strong>do</strong> aviso prévio, pois a remuneração <strong>do</strong> salário neste perío<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ter valor diferente <strong>do</strong><br />
que foi pago ao longo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O cálculo das horas extras, que incidirão no aviso<br />
prévio, levará em consi<strong>de</strong>ração a média <strong>do</strong>s 12 meses imediatamente anteriores à notificação <strong>do</strong><br />
aviso. Além das horas extras, os adicionais legais, como insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>, também<br />
integram o cálculo <strong>do</strong> aviso prévio.<br />
8. Reajuste salarial no curso <strong>do</strong> aviso prévio<br />
O art. 487, § 6º, da CLT prevê:<br />
O reajustamento salarial coletivo, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> aviso prévio, beneficia o emprega<strong>do</strong> pré-avisa<strong>do</strong> da <strong>de</strong>spedida, mesmo<br />
que tenha recebi<strong>do</strong> antecipadamente os salários correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> aviso, que integra seu tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s<br />
os efeitos legais.<br />
Traduzin<strong>do</strong>-se o teor da norma, po<strong>de</strong>-se dizer que o emprega<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> em 10-3-2010, com<br />
aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, terá <strong>direito</strong> ao reajuste salarial ocorri<strong>do</strong> no mês seguinte, vigente a partir <strong>de</strong><br />
1º-4-2010, mesmo quan<strong>do</strong> não está mais trabalhan<strong>do</strong> para a empresa; isto porque a projeção <strong>do</strong> prazo<br />
<strong>do</strong> aviso prévio, por exemplo, por 30 dias, produz efeitos no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> até 9-4-2010,<br />
alcançan<strong>do</strong> o reajuste referi<strong>do</strong>.<br />
O emprega<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> no mês que antece<strong>de</strong> sua data-base tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> receber uma<br />
in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>do</strong> seu salário (art. 9º da Lei n. 6.708/1979 e art. 9º da Lei n.<br />
7.238/1984). O pagamento <strong>de</strong>sta in<strong>de</strong>nização não exclui o <strong>direito</strong> ao reajuste salarial a que tiver<br />
<strong>direito</strong> na data-base, no mês seguinte à sua dispensa, diante da projeção legal <strong>do</strong> aviso prévio (neste<br />
senti<strong>do</strong> a Súmula 314 <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 314 <strong>do</strong> TST: INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão<br />
contratual no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30 (trinta) dias que antece<strong>de</strong> à data-base, observa<strong>do</strong> a Súmula 182 <strong>do</strong> TST, o pagamento das verbas
escisórias com o salário já corrigi<strong>do</strong> não afasta o <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização adicional prevista nas Leis n. 6.708, <strong>de</strong> 30.10.1979 e 7.238, <strong>de</strong><br />
28-10-1984.<br />
9. Redução <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio<br />
Prevê o art. 488 da CLT:<br />
O horário normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, durante o prazo <strong>do</strong> aviso, e se a rescisão tiver si<strong>do</strong> promovida pelo emprega<strong>do</strong>r, será<br />
reduzi<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo <strong>do</strong> salário integral. Parágrafo único. É faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> trabalhar sem a<br />
redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que po<strong>de</strong>rá faltar ao serviço, sem prejuízo <strong>do</strong> salário integral,<br />
por 1 (um) dia, na hipótese <strong>do</strong> inciso I, e por 7 (sete) dias corri<strong>do</strong>s, na hipótese <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 487 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
Aqui temos mais um exemplo <strong>de</strong> obrigação alternativa. O emprega<strong>do</strong>, dispensa<strong>do</strong> sem justa causa,<br />
adimplirá a obrigação <strong>de</strong> cumprir o aviso prévio seja reduzin<strong>do</strong> seu labor em duas horas por dia,<br />
seja <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalhar nos sete últimos dias corri<strong>do</strong>s. Caso opte por esta segunda alternativa, o<br />
prazo para homologação da rescisão contratual não se alterará, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r proce<strong>de</strong>r à<br />
quitação somente ao final <strong>do</strong> aviso prévio.<br />
A ampliação <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio pela Lei n. 12.506/2011 também amplia a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
dias que o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ficar sem trabalhar. Por exemplo, durante o aviso prévio <strong>de</strong> 90 dias, que é<br />
o tempo máximo a ser concedi<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ficar 21 dias sem trabalhar ao final <strong>do</strong> aviso<br />
(7 dias para o aviso <strong>de</strong> 30 dias, e 21 dias para o aviso <strong>de</strong> 90 dias).<br />
A redução <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> aviso prévio tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proporcionar ao emprega<strong>do</strong> a busca <strong>de</strong><br />
outro emprego, tanto que a norma só se aplica ao aviso concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r na <strong>de</strong>spedida.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, é ilegal a substituição <strong>de</strong>sta redução pelo pagamento <strong>de</strong> horas extras (neste senti<strong>do</strong> a<br />
Súmula 230 <strong>do</strong> TST). Caso o emprega<strong>do</strong>r cometa esta ilegalida<strong>de</strong>, continuará obriga<strong>do</strong> ao<br />
pagamento integral <strong>do</strong> aviso prévio, sem <strong>direito</strong> à compensação das horas extras, como forma <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização por ter frustra<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong> regra <strong>de</strong> proteção ao emprega<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 230 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE<br />
TRABALHO. É ilegal substituir o perío<strong>do</strong> que se reduz da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, no aviso prévio, pelo pagamento das horas<br />
correspon<strong>de</strong>ntes.<br />
10. Reconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> aviso prévio<br />
Prevê o art. 489 da CLT:<br />
Da<strong>do</strong> o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsi<strong>de</strong>rar o
ato, antes <strong>de</strong> seu termo, à outra parte é faculta<strong>do</strong> aceitar ou não a reconsi<strong>de</strong>ração. Parágrafo único. Caso seja aceita a<br />
reconsi<strong>de</strong>ração ou continuan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> expira<strong>do</strong> o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio<br />
não tivesse si<strong>do</strong> da<strong>do</strong>.<br />
O aviso prévio, conforme conceito <strong>de</strong>scrito acima, é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como <strong>de</strong>claração receptícia <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong>, que surte seus efeitos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da aquiescência (concordância) da outra parte.<br />
Todavia, manifestada a intenção <strong>de</strong> romper o contrato por uma das partes, a reconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong>s<br />
efeitos <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância da outra parte, tornan<strong>do</strong>-a, portanto, um ato<br />
bilateral.<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 489 nos conduz à conclusão <strong>de</strong> que a concordância com a<br />
reconsi<strong>de</strong>ração <strong>do</strong> aviso prévio po<strong>de</strong> ser tácita, bastan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> continue a trabalhar após<br />
o prazo <strong>do</strong> aviso prévio que foi reconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que se o emprega<strong>do</strong>r só tomou conhecimento da gravi<strong>de</strong>z da empregada após a<br />
concessão <strong>do</strong> aviso prévio, a reconsi<strong>de</strong>ração da dispensa, e <strong>do</strong> aviso, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concordância da empregada, diante <strong>do</strong> interesse social <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> emprego.<br />
11. Rescisão indireta e justa causa no curso <strong>do</strong> aviso prévio<br />
As regras <strong>do</strong>s arts. 490 544 e 491 545 da CLT só ratificam a intenção <strong>do</strong> art. 487, § 1º, ao <strong>de</strong>terminar<br />
a integração <strong>do</strong> tempo <strong>do</strong> aviso prévio ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. Sen<strong>do</strong> o<br />
aviso prévio parte <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, seus sujeitos também po<strong>de</strong>rão praticar infrações<br />
contratuais em seu curso.<br />
O emprega<strong>do</strong> conce<strong>de</strong>rá o aviso prévio quan<strong>do</strong> pedir <strong>de</strong>missão, mas a ocorrência <strong>de</strong> falta grave<br />
praticada pelo emprega<strong>do</strong>r, durante este aviso, faculta ao emprega<strong>do</strong> formular pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> rescisão<br />
indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A rescisão indireta, todavia, só se opera pela via judicial, caben<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong> mover a respectiva <strong>de</strong>manda logo após a falta praticada pelo emprega<strong>do</strong>r. Nesta hipótese,<br />
fica o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> <strong>de</strong> cumprir o restante <strong>do</strong> aviso prévio e, confirman<strong>do</strong>-se quaisquer<br />
das faltas enumeradas no art. 483 da CLT, fará jus ao pagamento <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> restante <strong>do</strong> aviso<br />
prévio, das férias e 13º salários, além <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong> FGTS e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%. Sen<strong>do</strong> estável<br />
será <strong>de</strong>vida in<strong>de</strong>nização na forma <strong>do</strong>s arts. 477, 478 e 497 da CLT.<br />
O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá romper o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pela justa causa praticada pelo emprega<strong>do</strong> no<br />
curso <strong>do</strong> aviso prévio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a falta esteja tipificada em qualquer das alíneas <strong>do</strong> art. 482 da CLT<br />
ou em outros tipos trabalhistas <strong>de</strong>scritos em lei. Nesta hipótese o emprega<strong>do</strong> não per<strong>de</strong>rá somente o<br />
restante <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> aviso prévio, mas também a in<strong>de</strong>nização a que teria <strong>direito</strong> pela dispensa sem<br />
justa causa, conforme verbas acima <strong>de</strong>scritas (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 73 <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 73 <strong>do</strong> TST: DESPEDIDA. JUSTA CAUSA. A ocorrência <strong>de</strong> justa causa, salvo a <strong>de</strong> aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego, no <strong>de</strong>curso <strong>do</strong><br />
prazo <strong>do</strong> aviso prévio da<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, retira <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> qualquer <strong>direito</strong> às verbas rescisórias <strong>de</strong> natureza in<strong>de</strong>nizatória.
CAPÍTULO 10<br />
Assistência na rescisão contratual<br />
1. Homologação da rescisão contratual: emprega<strong>do</strong> com mais <strong>de</strong> um ano<br />
O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou recibo <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> rescisão, <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, firma<strong>do</strong> por<br />
emprega<strong>do</strong> com mais <strong>de</strong> 1 (um) ano <strong>de</strong> serviço, só será váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> feito com a assistência <strong>do</strong><br />
respectivo Sindicato ou perante a autorida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social (art.<br />
477, § 1º, da CLT).<br />
Lembra Carrion que a expressão legal mais <strong>de</strong> um ano “tem si<strong>do</strong> ignorada para levar-se em<br />
consi<strong>de</strong>ração o espaço <strong>de</strong> um ano, simplesmente; na verda<strong>de</strong> serão suficientes 11 meses e o cômputo<br />
<strong>do</strong> aviso prévio para que incida a exigência legal” 546. O autor também <strong>de</strong>staca que o ato<br />
administrativo exige a presença física <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e, em caso <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> seus beneficiários<br />
habilita<strong>do</strong>s para tanto, nos termos das IN n. 3/2002 e 12/2009, ambas <strong>do</strong> MTE/SRT.<br />
A exigência <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 477 da CLT não se aplica aos emprega<strong>do</strong>s da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s<br />
Municípios, das Fundações e das Autarquias Públicas, cujo Termo <strong>de</strong> Rescisão Contratual possui<br />
presunção <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, dispensada a homologação, conforme art. 1º, I, <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 779/1969.<br />
As rescisões contratuais <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e empresas públicas se<br />
sujeitam às exigências <strong>de</strong>ste § 1º.<br />
Antes da LC n. 150/2015, não se aplicava a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> homologação aos <strong>do</strong>mésticos, diante da<br />
expressa exclusão da CLT, art. 7º, a, bem como pelo disposto na IN n. 3/2002, art. 3º, com a redação<br />
da IN SRT/MTE 4/2006 547. Atualmente, o art. 19 da referida lei prevê a aplicação subsidiária da CLT<br />
naquilo que não contrariar as peculiarida<strong>de</strong>s inerentes ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico.<br />
A regra <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 477 da CLT, que condiciona a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão ou recibo <strong>de</strong><br />
quitação da rescisão (TRCT) à homologação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> ato, não merece ser interpretada<br />
literalmente.<br />
A homologação exigida neste parágrafo po<strong>de</strong> se dar, à escolha <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, alternativamente,<br />
no sindicato ou no órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Não há uma preferência para o sindicato<br />
profissional como quis o legisla<strong>do</strong>r no art. 500 da CLT. A preferência só existirá se norma coletiva<br />
assim estabelecer.
Para os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com mais <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> vigência a homologação não é requisito da<br />
essência <strong>do</strong> ato, mas sim <strong>de</strong> mera prova <strong>de</strong> seu acontecimento. Sen<strong>do</strong> assim, a ausência <strong>de</strong><br />
homologação não torna nulo ou inváli<strong>do</strong> o ato <strong>de</strong> pagamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r consiga<br />
<strong>de</strong>monstrar que o emprega<strong>do</strong> recebeu os valores rescisórios.<br />
Para que o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstre que quitou as verbas rescisórias, mesmo sem a homologação da<br />
rescisão contratual, é preciso prova contun<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> pagamento, como <strong>de</strong>pósito em conta corrente <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> ou cópia <strong>do</strong> cheque administrativo emiti<strong>do</strong> pelo banco. Não se admite a simples<br />
assinatura <strong>do</strong> TRCT ou testemunhas que digam ter presencia<strong>do</strong> o pagamento em dinheiro.<br />
Interpretação diferente se refere ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável, na forma <strong>do</strong> art. 500 da CLT,<br />
para quem a homologação da rescisão contratual é essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />
Sergio Pinto Martins é ainda mais rigoroso na interpretação da norma <strong>do</strong> art. 477 da CLT, quan<strong>do</strong><br />
afirma que “não tem nenhum valor o fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ter assina<strong>do</strong> termo <strong>de</strong> quitação não<br />
homologa<strong>do</strong>, a não ser que confirme o seu recebimento em juízo” 548.<br />
Quanto à assistência na rescisão contratual <strong>do</strong> menor o tratamento legal é diferente, conforme art.<br />
439 da CLT, cujo estu<strong>do</strong> será feito no tópico pertinente à tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor.<br />
2. Eficácia da quitação<br />
O instrumento <strong>de</strong> rescisão ou recibo <strong>de</strong> quitação, qualquer que seja a causa ou forma <strong>de</strong> dissolução<br />
<strong>do</strong> contrato, <strong>de</strong>ve ter especificada a natureza <strong>de</strong> cada parcela paga ao emprega<strong>do</strong> e discrimina<strong>do</strong> o<br />
seu valor, sen<strong>do</strong> válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (art. 477, § 2º, da CLT).<br />
A regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 477 da CLT conce<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> à quitação relativamente às parcelas<br />
consignadas no Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho (TRCT). O alcance <strong>de</strong>sta regra já foi<br />
menos rigoroso, quan<strong>do</strong> ainda vigorava em nossa jurisprudência a Súmula 41 <strong>do</strong> TST, com o<br />
seguinte teor: “A quitação, nas hipóteses <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 477 da CLT concerne exclusivamente<br />
aos valores discrimina<strong>do</strong>s no <strong>do</strong>cumento respectivo” Esta direção da jurisprudência trabalhista foi<br />
revista pela Súmula 330 <strong>do</strong> TST, conforme a Resolução n. 22/1993 <strong>do</strong> TST. A Súmula 330 <strong>do</strong> TST<br />
passou a interpretar que a quitação conferida no ato <strong>de</strong> rescisão contratual diz respeito às “parcelas” e<br />
não aos “valores” pagos. Esta nova interpretação dá margem a verda<strong>de</strong>iras renúncias no ato <strong>de</strong><br />
quitação, bastan<strong>do</strong>, para tanto, que se confira um valor aleatório a qualquer parcela discriminada no<br />
TRCT, como, por exemplo, horas extras.<br />
O art. 18, § 3º, da Lei n. 8.036/1990 exime o emprega<strong>do</strong>r somente quanto aos valores<br />
discrimina<strong>do</strong>s no TRCT, inclusive quanto à in<strong>de</strong>nização ou multa <strong>de</strong> 40%, mas tal interpretação não<br />
po<strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r a todas as verbas resilitórias, diante da redação <strong>do</strong> art. 477, § 2º, da CLT.
3. Órgãos aptos à homologação<br />
Quan<strong>do</strong> não existir na localida<strong>de</strong> nenhum <strong>do</strong>s órgãos previstos neste artigo, a assistência será<br />
prestada pelo representante <strong>do</strong> Ministério Público ou, on<strong>de</strong> houver, pelo Defensor Público e, na falta<br />
ou impedimento <strong>de</strong>ste, pelo Juiz <strong>de</strong> Paz (art. 477, § 3º, da CLT).<br />
O texto <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 477 da CLT não impõe uma or<strong>de</strong>m na substituição <strong>do</strong>s órgãos próprios para<br />
o ato <strong>de</strong> assistência na homologação.<br />
Na ausência <strong>de</strong> órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>legacia regional <strong>do</strong> sindicato da<br />
categoria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, tanto po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r comparecer perante o Ministério Público ou<br />
Defensor.<br />
A única or<strong>de</strong>m é estabelecida quanto ao Juiz <strong>de</strong> Paz que fica por último. O texto legal não faz<br />
menção ao Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, pois a CLT, quan<strong>do</strong> se refere a este órgão, utiliza-se da<br />
ultrapassada expressão “Procura<strong>do</strong>ria da Justiça <strong>do</strong> Trabalho”, como na referência feita no art. 793<br />
da CLT. Não obstante a omissão <strong>do</strong> texto legal, será válida a homologação procedida na presença <strong>de</strong><br />
Procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Trabalho.<br />
4. Pagamento em dinheiro ou cheque<br />
O pagamento a que fizer jus o emprega<strong>do</strong> será efetua<strong>do</strong> no ato da homologação da rescisão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em dinheiro ou em cheque visa<strong>do</strong>, conforme acor<strong>de</strong>m as partes, salvo se o<br />
emprega<strong>do</strong> for analfabeto, quan<strong>do</strong> o pagamento somente po<strong>de</strong>rá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º,<br />
da CLT).<br />
O dispositivo <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 477 da CLT merece ser interpreta<strong>do</strong> na atualida<strong>de</strong>.<br />
É muito comum o emprega<strong>do</strong>r fazer <strong>de</strong>pósito na conta corrente <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s valores<br />
relativos às verbas resilitórias, comprovan<strong>do</strong> o pagamento, posteriormente, no ato <strong>de</strong> homologação.<br />
Tal prática funciona como equivalente ao pagamento em dinheiro ou cheque visa<strong>do</strong> e merece ser<br />
prestigiada, pois torna os valores disponíveis antes mesmo da homologação.<br />
5. Compensação<br />
5.1. Limite legal: uma remuneração<br />
Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r o equivalente a<br />
um mês <strong>de</strong> remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 477, § 5º, da CLT).
Ultrapassa<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 477 da CLT, fixa<strong>do</strong> no valor <strong>de</strong> uma<br />
remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ajuizar <strong>de</strong>manda, em face <strong>do</strong> exemprega<strong>do</strong>,<br />
na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, para cobrar o valor que enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />
Caso o emprega<strong>do</strong>r seja aciona<strong>do</strong>, em juízo, por alguma obrigação não adimplida, po<strong>de</strong>rá<br />
apresentar reconvenção para cobrança da dívida trabalhista <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que exceda ao valor objeto<br />
<strong>de</strong> compensação na rescisão.<br />
Em síntese: a compensação <strong>de</strong>ve ocorrer entre dívidas <strong>de</strong> mesma natureza, ou seja, dívidas<br />
trabalhistas, conforme Súmula 18 <strong>do</strong> TST e no limite <strong>de</strong> uma remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Sobre a<br />
compensação aplicável na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, ou seja, em juízo, o réu <strong>de</strong>verá arguir a prejudicial na<br />
oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa (art. 767 da CLT e Súmula 48 <strong>do</strong> TST).<br />
5.2. Compensação além <strong>do</strong> limite legal<br />
Esta estreita limitação ao valor <strong>de</strong> uma remuneração só é aplicável à compensação que ocorre na<br />
rescisão contratual. Fora <strong>de</strong>ste momento, as dívidas <strong>de</strong> natureza trabalhista são compensáveis<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> valor que alcançarem. Neste senti<strong>do</strong> Russomano:<br />
Quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> matéria que escape ao âmbito <strong>de</strong>ste dispositivo (por exemplo, compensação <strong>do</strong> salário <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> com<br />
adiantamentos feitos pelo emprega<strong>do</strong>r) a restrição não po<strong>de</strong>rá se admitida e, em consequência, os créditos e débitos serão<br />
compensa<strong>do</strong>s com a amplitu<strong>de</strong> autorizada pelos fatos e pelas provas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenham natureza trabalhista, como se <strong>de</strong>clara,<br />
expressamente, na Súmula n. 18 549.<br />
5.3. Dívidas <strong>de</strong> natureza civil<br />
Não se admite compensação <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong> natureza civil, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />
empréstimo entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r. Esta também é a interpretação <strong>do</strong> Código Civil, quan<strong>do</strong><br />
exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas, <strong>de</strong> coisas fungíveis (art. 369) e entre duas prestações <strong>de</strong><br />
mesmo gênero e qualida<strong>de</strong> (art. 370). Bem fungível é aquele substituível por outro <strong>de</strong> mesma espécie,<br />
qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong> (art. 85 <strong>do</strong> CC).<br />
Sobre a compensação <strong>de</strong> dívidas cíveis explica Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros: “o emprega<strong>do</strong>r não<br />
po<strong>de</strong>rá efetuar nenhuma compensação com o salário, pois dívidas <strong>de</strong> natureza civil não se<br />
compensam com créditos trabalhistas. Resta, portanto, ao emprega<strong>do</strong>r cobrar o <strong>direito</strong> na área<br />
civil” 550.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira ao interpretar a Súmula 18 <strong>do</strong> TST:<br />
No processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a compensação é gizada a débitos trabalhistas. E salutar foi a preocupação da Súmula, posto que, sen<strong>do</strong><br />
o salário <strong>de</strong> natureza alimentar, a compensação nos mol<strong>de</strong>s comuns po<strong>de</strong>ria trazer consequências danosas para o emprega<strong>do</strong> e<br />
seus familiares 551.
A Lei n. 10.802/2003, em sua redação primitiva, permitia a retenção no salário <strong>de</strong> até 30% <strong>de</strong> seu<br />
valor mensal, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> empréstimo bancário feito pelo emprega<strong>do</strong>, com intermediação <strong>de</strong> seu<br />
emprega<strong>do</strong>r, inci<strong>de</strong>ntes sobre as parcelas mencionadas nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei n.<br />
10.802/2003 c/c art. 2º, §§ 1º e 2º, <strong>do</strong> Decreto n. 4.840, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2003, que <strong>de</strong>finem a<br />
margem consignável <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto.<br />
Dizíamos, em razão da redação primitiva <strong>de</strong>sta lei que:<br />
Contu<strong>do</strong>, a legislação acima referida não altera o limite <strong>de</strong> uma remuneração para fins <strong>de</strong> compensação na rescisão contratual. A<br />
dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não é justificativa para compensação na rescisão <strong>de</strong> todas as parcelas vincendas <strong>do</strong> empréstimo, pois se<br />
trata <strong>de</strong> dívida <strong>de</strong> natureza civil. Para estas dívidas, <strong>de</strong> natureza não trabalhista, mesmo como pacto acessório à relação <strong>de</strong><br />
emprego, não se admite a compensação na rescisão, nem no valor <strong>de</strong> um salário. Neste senti<strong>do</strong> a orientação da Lei n.<br />
10.820/2003, ao dispor em seu art. 13:<br />
“Em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> término da amortização <strong>do</strong> empréstimo, ressalvada<br />
disposição contratual em contrário, serão manti<strong>do</strong>s os prazos e encargos originalmente previstos, caben<strong>do</strong> ao mutuário efetuar o<br />
pagamento mensal das prestações diretamente à instituição consignatária”.<br />
Todavia, a atual redação da Lei n. 10.820, conforme a Lei n. 13.172, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2015,<br />
permite a compensação <strong>do</strong> empréstimo nas verbas rescisórias, com as seguintes peculiarida<strong>de</strong>s:<br />
Art. 1º Os emprega<strong>do</strong>s regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong><br />
maio <strong>de</strong> 1943, po<strong>de</strong>rão autorizar, <strong>de</strong> forma irrevogável e irretratável, o <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento ou na sua remuneração<br />
disponível <strong>do</strong>s valores referentes ao pagamento <strong>de</strong> empréstimos, financiamentos, cartões <strong>de</strong> crédito e operações <strong>de</strong> arrendamento<br />
mercantil concedi<strong>do</strong>s por instituições financeiras e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> arrendamento mercantil, quan<strong>do</strong> previsto nos respectivos<br />
contratos.<br />
§ 1º O <strong>de</strong>sconto menciona<strong>do</strong> neste artigo também po<strong>de</strong>rá incidir sobre verbas rescisórias <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r, se assim<br />
previsto no respectivo contrato <strong>de</strong> empréstimo, financiamento, cartão <strong>de</strong> crédito ou arrendamento mercantil, até o limite <strong>de</strong> 35%<br />
(trinta e cinco por cento), sen<strong>do</strong> 5% (cinco por cento) <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente para:<br />
I – a amortização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas contraídas por meio <strong>de</strong> cartão <strong>de</strong> crédito; ou<br />
II – a utilização com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> saque por meio <strong>do</strong> cartão <strong>de</strong> crédito.<br />
6. Prazos para pagamento<br />
6.1. Aviso trabalha<strong>do</strong> e in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong><br />
A regra <strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 477 da CLT estabelece prazos para pagamento das verbas resilitórias,<br />
conforme a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aviso prévio: a) até o primeiro dia útil após o término <strong>do</strong> aviso prévio<br />
trabalha<strong>do</strong>; b) até 10 dias corri<strong>do</strong>s conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Em qualquer das duas hipóteses, o prazo para homologação da rescisão contratual conta-se com a<br />
exclusão <strong>do</strong> dia da notificação <strong>do</strong> aviso prévio e inclusão <strong>do</strong> dia final <strong>do</strong> prazo (OJ 162 da SBDI1 <strong>do</strong><br />
TST).
6.2. Entes públicos<br />
Os entes públicos se submetem ao prazo <strong>do</strong> art. 477, § 6º, da CLT, pois não existe qualquer<br />
previsão legal <strong>de</strong> tratamento diferencia<strong>do</strong> quanto a estas pessoas. O Decreto- Lei n. 779/1969 só trata<br />
<strong>de</strong> prerrogativas quanto aos prazos processuais.<br />
A jurisprudência trabalhista, consolidada pela OJ 238 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, afirma que o ente público,<br />
ao celebrar contratos <strong>de</strong> emprego, não pratica atos <strong>de</strong> império, sujeitan<strong>do</strong>-se, portanto, à multa <strong>do</strong> art.<br />
477, § 8º, da CLT.<br />
6.3. Redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> dias <strong>do</strong> aviso prévio<br />
A redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> dias trabalha<strong>do</strong>s no aviso prévio, previsto no art. 488, parágrafo único, da<br />
CLT, não altera a contagem <strong>do</strong> art. 477, supra. A redução legal é uma faculda<strong>de</strong> atribuída ao<br />
emprega<strong>do</strong> para que consiga outra colocação no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Este benefício não reflete nos<br />
prazos para cumprimento <strong>de</strong> obrigações trabalhistas.<br />
6.4. Aviso prévio “trabalha<strong>do</strong> em casa”<br />
O “aviso prévio trabalha<strong>do</strong> em casa”, prática extremamente con<strong>de</strong>nável pela jurisprudência,<br />
representa burla ao instituto jurídico referi<strong>do</strong> e à sua finalida<strong>de</strong>. A legislação só admite duas<br />
hipóteses <strong>de</strong> aviso: o <strong>trabalho</strong> ou o in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, cujos prazos são conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma diferente, como<br />
acima foi visto.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, portanto, por meio da OJ 14 da SBDI-1, conce<strong>de</strong> à burla por parte <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r o mesmo efeito <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, contan<strong>do</strong>-se o prazo para pagamento das<br />
verbas resilitórias conforme art. 477, § 6º, b, da CLT (10 dias corri<strong>do</strong>s após a dispensa).<br />
6.5. Forma <strong>de</strong> pagamento e efeitos quanto à multa legal<br />
Duas divergências pairam sobre o alcance da regra <strong>de</strong>ste <strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 477 da CLT no que se<br />
refere à forma <strong>de</strong> pagamento.<br />
A primeira, diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incidência da multa quan<strong>do</strong> o pagamento é tempestivo,<br />
mas a homologação da rescisão contratual ocorrer após o prazo legal. A jurisprudência vem<br />
enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que ocorre mora nestes casos, pois o emprega<strong>do</strong> só terá acesso à in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%<br />
sobre o FGTS após a homologação.<br />
A segunda, diz respeito ao pagamento da multa na hipótese <strong>de</strong> quitação incompleta das verbas
escisórias. Não nos parece ser esta a mens legis (intenção da lei). A multa foi criada com a intenção<br />
<strong>de</strong> evitar a mora no pagamento das verbas resilitórias. Eventual pagamento incompleto não dá ensejo,<br />
segun<strong>do</strong> a jurisprudência, à multa referida.<br />
6.6. Massa falida: inaplicabilida<strong>de</strong> da multa<br />
A Súmula 388 <strong>do</strong> TST enten<strong>de</strong> inaplicável a multa à massa falida. Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira<br />
mostra preocupação com este posicionamento da jurisprudência, afirman<strong>do</strong> que “o caminho<br />
protecionista às avessas toma<strong>do</strong> pela mais alta corte trabalhista é preocupante”. Prossegue o autor: “É<br />
possível que o próximo passo seja a eliminação <strong>do</strong>s 40% sobre o FGTS...” 552.<br />
6.7. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo<br />
Em boa hora o TST cancelou a OJ 351 da SBDI1, conforme Resolução n. 163/2009. A referida OJ<br />
tinha a seguinte redação: “MULTA. Art. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS<br />
RECONHECIDAS EM JUÍZO. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quan<strong>do</strong> houver<br />
fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.<br />
A orientação causava muitas dúvidas em sua aplicação, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>, até então, duras críticas da<br />
<strong>do</strong>utrina. A expressão “fundada controvérsia”, referida na OJ cancelada, é ambígua e permitia o<br />
<strong>de</strong>scumprimento da norma legal.<br />
7. Gratuida<strong>de</strong> da homologação<br />
O ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalha<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>r (art.<br />
477, § 7º, da CLT).<br />
O sindicato tem obrigação legal <strong>de</strong> prestar assistência gratuita. Para cumprir tal mister o sindicato<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s já recebe a contribuição que tem, entre seus objetivos, a assistência jurídica aos<br />
emprega<strong>do</strong>s (CLT, art. 592, II, a). A Lei n. 7.855/1989 introduziu o § 7º no art. 477, para dissipar<br />
qualquer dúvida na interpretação <strong>do</strong> art. 592.<br />
A referência à assistência gratuita tem como <strong>de</strong>stinatário o sindicato como órgão homologa<strong>do</strong>r.<br />
O órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, obviamente, só po<strong>de</strong> prestá-la gratuitamente, pois<br />
oferece um serviço público, custea<strong>do</strong> por impostos.<br />
8. Multa por atraso: art. 477, § 8º, da CLT
O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>s prazos <strong>do</strong> art. 477, § 6º, da CLT impõe ao emprega<strong>do</strong>r o pagamento <strong>de</strong><br />
duas multas. A multa <strong>de</strong> 160 BTN (atualmente <strong>de</strong> 160 UFIR´S) é <strong>de</strong>stinada à União. A multa no valor<br />
<strong>de</strong> um salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é <strong>de</strong>stinada ao próprio emprega<strong>do</strong> (art. 477, § 8º, da CLT).<br />
A multa <strong>de</strong>stinada ao emprega<strong>do</strong> é equivalente ao valor <strong>do</strong> seu salário. Como se trata <strong>de</strong> uma<br />
sanção, há quem entenda que correspon<strong>de</strong> somente ao salário base, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 457, § 1º, da CLT,<br />
como sen<strong>do</strong> a importância fixa estipulada.<br />
9. Multa por atraso em juízo: art. 467 da CLT<br />
9.1. Requisitos para incidência da multa<br />
Em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, haven<strong>do</strong> controvérsia sobre o montante das verbas<br />
rescisórias, o emprega<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a pagar ao trabalha<strong>do</strong>r, à data <strong>do</strong> comparecimento à Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, a parte incontroversa <strong>de</strong>ssas verbas, sob pena <strong>de</strong> pagá-las acrescidas <strong>de</strong> cinquenta por cento<br />
(art. 467 da CLT) 553.<br />
O art. 467 da CLT, em sua redação original, cuidava <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> 100% sobre os salários<br />
incontroversos (a tal <strong>do</strong>bra salarial). Com a alteração implementada pela Lei n. 10.272/2001, o<br />
dispositivo passou a punir o emprega<strong>do</strong>r inadimplente com multa <strong>de</strong> 50% sobre as verbas rescisórias<br />
incontroversas.<br />
O texto original também continha a seguinte disposição: “Em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, motivada pelo emprega<strong>do</strong>r ou pelo emprega<strong>do</strong>...”. Esta referência à iniciativa da rescisão<br />
<strong>de</strong>sapareceu na atual redação <strong>do</strong> artigo, geran<strong>do</strong> a conclusão <strong>de</strong> que, não importan<strong>do</strong> o motivo da<br />
rescisão contratual, será <strong>de</strong>vida a multa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que presentes os requisitos legais.<br />
A norma legal cuida <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos para aplicação da multa: a) ausência <strong>de</strong> controvérsia quanto<br />
às verbas resilitórias; b) não pagamento das verbas resilitórias quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro comparecimento<br />
em juízo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Quanto ao primeiro requisito, não basta que o réu ofereça uma <strong>de</strong>fesa vazia, sem qualquer<br />
fundamento ou, mesmo que bem sustentada, <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer qualquer esforço para <strong>de</strong>monstrar sua<br />
tese 554. A controvérsia, que justifica o não pagamento da multa, há <strong>de</strong> ser fundada e <strong>de</strong>vidamente<br />
<strong>de</strong>monstrada. Mesmo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r nega a existência <strong>de</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, mas as provas<br />
produzidas em juízo conduzem à sua configuração, não se po<strong>de</strong> dizer que a controvérsia foi fundada;<br />
todavia, fazen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r total esforço probatório para <strong>de</strong>monstrar sua tese, que não resulta<br />
vitoriosa, <strong>de</strong>ve, por conseguinte, ser <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento da multa. A incidência, ou não, da<br />
multa, com base no requisito da “controvérsia”, <strong>de</strong>ve ser apreciada segun<strong>do</strong> o pru<strong>de</strong>nte arbítrio <strong>do</strong>
juiz, em cada caso.<br />
Quanto ao segun<strong>do</strong> requisito, <strong>de</strong> não pagamento quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> primeiro comparecimento em juízo,<br />
não é justificável qualquer prorrogação <strong>do</strong> prazo por dificulda<strong>de</strong>s financeiras, pois é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
o risco <strong>do</strong> negócio.<br />
9.2. Alcance da expressão “verbas rescisórias”<br />
Não é unívoco o alcance da expressão “verbas rescisórias”. Para alguns significa o pagamento <strong>de</strong><br />
todas as verbas que constam <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Rescisão <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho (TRCT). Para outros,<br />
aos quais fazemos coro, a multa só é <strong>de</strong>vida sobre as verbas que realmente <strong>de</strong>corram <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />
rescisão contratual, merecen<strong>do</strong> o nome <strong>de</strong> rescisórias ou resilitórias.<br />
Sergio Pinto Martins faz um <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> rol <strong>de</strong>stas verbas: sal<strong>do</strong> <strong>de</strong> salários, aviso prévio, férias<br />
vencidas e proporcionais acrescidas <strong>de</strong> 1/3, 13º salário, in<strong>de</strong>nização por tempo <strong>de</strong> serviço (arts. 477,<br />
478 e 497 da CLT), in<strong>de</strong>nização adicional <strong>do</strong> art. 9º da Lei n. 7.238/1984, in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> art. 479 da<br />
CLT e in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 20% (culpa recíproca) ou 40% (dispensa sem justa causa) sobre o FGTS 555.<br />
9.3. Falência e recuperação judicial<br />
Não é <strong>de</strong>vida a multa pela empresa falida, pois a massa falida não tem autorização para pagar, na<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho, as verbas resilitórias <strong>de</strong>vidas. Tal pagamento é feito no juízo universal da<br />
falência e, ainda assim, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> à or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> privilégios prevista na Lei n. 11.101/2005.<br />
A não aplicação da multa <strong>do</strong> art. 467 ao fali<strong>do</strong> é também o entendimento <strong>do</strong> TST, conforme<br />
Súmula 388 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme.<br />
As empresas em recuperação judicial também não sofrerão a incidência da multa. O <strong>de</strong>ferimento<br />
<strong>do</strong> processamento da recuperação judicial provoca imediata suspensão <strong>do</strong>s processos que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m<br />
quantia líquida, como é caso da pretensão <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> verbas resilitórias (arts. 6º, caput, e 53,<br />
III, da Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência – Lei n. 11.101/2005). Estan<strong>do</strong> suspenso o processo, também<br />
estará a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamento das verbas resilitórias em audiência e, consequentemente, a<br />
exigibilida<strong>de</strong> da multa.<br />
Todavia, ultrapassa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> 180 dias, o processo seguirá normalmente,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se exigir o pagamento da multa quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r não quitar as verbas resilitórias na<br />
audiência <strong>de</strong>signada. A partir <strong>do</strong> <strong>de</strong>ferimento <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> recuperação e, no prazo improrrogável<br />
<strong>de</strong> 60 dias, será elabora<strong>do</strong> o plano <strong>de</strong> recuperação, conforme art. 53, caput, da LRF. Neste plano,<br />
portanto, <strong>de</strong>verá estar previsto o pagamento das verbas resilitórias, observada a or<strong>de</strong>m preferencial
<strong>do</strong>s créditos trabalhistas.<br />
Sen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>manda<strong>do</strong> em face <strong>de</strong> dívida ilíquida, ou seja, não haven<strong>do</strong> discriminação<br />
<strong>de</strong> valores quanto às verbas resilitórias <strong>de</strong>vidas, parece-nos que não haverá suspensão <strong>do</strong> processo<br />
até a apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> (art. 6º, § 1º, da LRF). Sen<strong>do</strong> assim, <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> pelo<br />
pagamento <strong>de</strong> verbas resilitórias cujos valores não foram discrimina<strong>do</strong>s, como ocorre no<br />
procedimento ordinário trabalhista, não haverá suspensão <strong>do</strong> processo, sen<strong>do</strong> exigível, portanto, a<br />
multa.<br />
As teses quanto à não incidência da multa na recuperação judicial e na falência, que ora<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, não são pacíficas na <strong>do</strong>utrina 556.<br />
9.4. Entes públicos: incidência da multa<br />
A redação original <strong>do</strong> art. 467 da CLT não fazia qualquer exclusão quanto à natureza jurídica <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Fosse Pessoa Jurídica <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> Direito Público, da Administração<br />
Direta ou Indireta, se contratasse emprega<strong>do</strong>s e, portanto, com submissão ao regime da CLT, estaria<br />
sujeito à multa prevista neste artigo.<br />
A MP n. 2.180-35/2001, cuja primeira edição foi antes da alteração promovida no caput <strong>do</strong> art. 467,<br />
passou a excluir as pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público da aplicação da multa, cujo parágrafo único<br />
passou a ter a seguinte redação: “O disposto no caput não se aplica à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas”.<br />
Doutrina e jurisprudência tecem severas críticas à alteração legal, alegan<strong>do</strong> que a discriminação<br />
promove uma diferenciação entre emprega<strong>do</strong>s priva<strong>do</strong>s e públicos, <strong>de</strong>sprotegen<strong>do</strong> estes últimos.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 557 lembra que a fixação <strong>de</strong> privilégios estatais é possível na or<strong>de</strong>m<br />
jurídica, mas não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>srespeitar o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, como na hipótese <strong>do</strong><br />
privilégio inseri<strong>do</strong> pela MP n. 2.180-35/2001.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 558 afirma que a regra inserida pela MP n. 2.180-35 há <strong>de</strong> encontrar<br />
resistência em se<strong>de</strong> trabalhista, pois falta razoabilida<strong>de</strong> na exclusão <strong>do</strong>s entes públicos que, inclusive,<br />
<strong>de</strong>smerece a própria sobrevivência da família.<br />
A jurisprudência trabalhista, consolidada pela OJ 238 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, afirma que o ente público<br />
ao celebrar contratos <strong>de</strong> emprego não pratica atos <strong>de</strong> império, sujeitan<strong>do</strong>-se, portanto, à multa <strong>do</strong> art.<br />
477 da CLT; pela similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, este entendimento po<strong>de</strong> ser estendi<strong>do</strong> à multa <strong>do</strong> art. 467, a<br />
nosso ver.<br />
9.5. Con<strong>de</strong>nação da multa ex officio
Mesmo não sen<strong>do</strong> o entendimento pre<strong>do</strong>minante na jurisprudência, vozes <strong>de</strong> peso na <strong>do</strong>utrina<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> da aplicação da multa <strong>do</strong> art. 467 da CLT, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
Sergio Pinto Martins afirma que<br />
po<strong>de</strong> o art. 467 da CLT ser aplica<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício isto é, sem provocação, pois é norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, um coman<strong>do</strong> dirigi<strong>do</strong> ao<br />
juiz e não à parte, além <strong>do</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r necessita das verbas rescisórias para fazer face às <strong>de</strong>spesas que irá ter no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>semprego 559.<br />
O próprio autor, reconhecen<strong>do</strong> a divergência sobre o assunto, recomenda que o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
con<strong>de</strong>nação na multa conste da petição inicial.<br />
Valentin Carrion também afirma que “a con<strong>de</strong>nação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> requerimento na petição inicial,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser pleiteada até o julgamento” 560. O autor, <strong>de</strong> certa forma, exige que o pedi<strong>do</strong> seja<br />
formula<strong>do</strong>, ainda que elasteça a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo.<br />
Sem sombra <strong>de</strong> dúvidas, Wagner Giglio é o autor que com mais veemência <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação da<br />
multa <strong>do</strong> art. 467 ex officio, fundamentan<strong>do</strong> na existência <strong>do</strong> princípio da extrapetição em se<strong>de</strong><br />
trabalhista. Explica o autor:<br />
O <strong>direito</strong> positivo já contém alguns preceitos autorizan<strong>do</strong> que o julga<strong>do</strong>r conceda mais <strong>do</strong> que o pleitea<strong>do</strong>, ou coisa diversa<br />
daquela que foi pedida. E a jurisprudência vem acolhen<strong>do</strong> e amplian<strong>do</strong> as hipóteses <strong>de</strong> ultra e extra petição. Caso típico <strong>de</strong><br />
ultrapetição é a disposição <strong>do</strong> art. 467 da CLT. [...] Mais <strong>do</strong> que autoriza<strong>do</strong>, o julga<strong>do</strong>r fica constrangi<strong>do</strong> a assim proce<strong>de</strong>r, pois a<br />
<strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que este preceito é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, dirigi<strong>do</strong> ao magistra<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> como <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r, haja ou não<br />
pedi<strong>do</strong> expresso <strong>de</strong> acréscimo <strong>de</strong> 50% na con<strong>de</strong>nação, na peça vestibular 561.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 18 <strong>do</strong> TST: COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, está restrita a dívidas <strong>de</strong> natureza trabalhista.<br />
Súmula 48 <strong>do</strong> TST: COMPENSAÇÃO. A compensação só po<strong>de</strong>rá ser arguida com a contestação.<br />
Súmula 69 <strong>do</strong> TST: RESCISÃO DO CONTRATO. A partir da Lei n. 10.272/2001, haven<strong>do</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e sen<strong>do</strong><br />
revel e confesso quanto à matéria <strong>de</strong> fato, <strong>de</strong>ve ser o emprega<strong>do</strong>r con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na<br />
primeira audiência, com acréscimo <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento).<br />
Súmula 330 <strong>do</strong> TST: QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo emprega<strong>do</strong>, com assistência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong> sua<br />
categoria, ao emprega<strong>do</strong>r, com observância <strong>do</strong>s requisitos exigi<strong>do</strong>s nos parágrafos <strong>do</strong> art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em<br />
relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor da<strong>do</strong> à parcela ou<br />
parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo <strong>de</strong> quitação e, consequentemente, seus reflexos<br />
em outras parcelas, ainda que estas constem <strong>de</strong>sse recibo. II – Quanto a <strong>direito</strong>s que <strong>de</strong>veriam ter si<strong>do</strong> satisfeitos durante a vigência <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a quitação é válida em relação ao perío<strong>do</strong> expressamente consigna<strong>do</strong> no recibo <strong>de</strong> quitação.<br />
Súmula 388 <strong>do</strong> TST: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à<br />
penalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 467 e nem à multa <strong>do</strong> § 8º <strong>do</strong> art. 477, ambos da CLT.<br />
OJ 14 da SDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. Em<br />
caso <strong>de</strong> aviso prévio cumpri<strong>do</strong> em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida.<br />
OJ 162 da SDI1 <strong>do</strong> TST: MULTA. Art. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL<br />
DE 2002. A contagem <strong>do</strong> prazo para quitação das verbas <strong>de</strong>correntes da rescisão contratual prevista no art. 477 da CLT exclu<br />
necessariamente o dia da notificação da <strong>de</strong>missão e inclui o dia <strong>do</strong> vencimento, em obediência ao disposto no art. 132 <strong>do</strong> Código Civil<br />
<strong>de</strong> 2002 (art. 125 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916).<br />
OJ 238 da SDI1 <strong>do</strong> TST: MULTA. Art. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. Submete-se a<br />
multa <strong>do</strong> art. 477 da CLT a pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois se<br />
nivela a qualquer particular, em <strong>direito</strong>s e obrigações, <strong>de</strong>spojan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> jus imperii ao celebrar um contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
OJ 16 da SDC <strong>do</strong> TST: TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE. É contrária ao espírito da<br />
lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua <strong>do</strong> Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação <strong>de</strong> rescisão<br />
contratual, a ser paga pela empresa a favor <strong>do</strong> sindicato profissional.
CAPÍTULO 11<br />
Estabilida<strong>de</strong> e garantia no emprego<br />
1. Estabilida<strong>de</strong> relativa e absoluta<br />
São normas <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, em senti<strong>do</strong> amplo, todas aquelas que têm como objetivo evitar ou<br />
restringir a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em qualquer <strong>de</strong> suas modalida<strong>de</strong>s. Em senti<strong>do</strong> mais<br />
restrito, “a estabilida<strong>de</strong> é um óbice oposto à livre <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r por ato unilateral <strong>do</strong><br />
empresário” 562.<br />
É nesta acepção mais restrita que a estabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser subdividida em relativa ou imprópria e<br />
absoluta ou própria.<br />
Na estabilida<strong>de</strong> relativa, ou imprópria, a <strong>de</strong>spedida é meramente dificultada pela obrigação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar. É o caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> regi<strong>do</strong> pelas regras da estabilida<strong>de</strong>, mas que ainda<br />
não alcançou 10 anos <strong>de</strong> emprego. Diz-se que é imprópria a estabilida<strong>de</strong> neste perío<strong>do</strong>, pois não há<br />
uma vedação absoluta à dispensa, mas sim um ônus previsto para esta iniciativa patronal, que consiste<br />
no pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização. Somente no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência (12 primeiros meses) nenhuma<br />
in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>vida.<br />
Na estabilida<strong>de</strong> absoluta, ou própria 563, há uma total impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato<br />
por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo que este esteja disposto a pagar in<strong>de</strong>nização, ressalvada,<br />
somente, a prática <strong>de</strong> falta grave pelo emprega<strong>do</strong>. É a hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que, antes da<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988, completou <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> emprego, sem ter opta<strong>do</strong> pelo regime <strong>do</strong> FGTS<br />
instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 5.107/1966.<br />
Russomano não concorda com a classificação a<strong>do</strong>tada pela <strong>do</strong>utrina. Nas palavras <strong>do</strong> mestre:<br />
“Aquilo que nós chamamos <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> e que, correntemente, a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>signa por estabilida<strong>de</strong><br />
absoluta ou própria, não possui graus: É o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> permanecer no emprego, mesmo<br />
contra a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> empresário, enquanto inexistir causa relevante que justifique sua <strong>de</strong>spedida. A<br />
estabilida<strong>de</strong>, pois, é negação, não apenas <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, mas também <strong>de</strong> fato, da prerrogativa patronal <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spedir imotivadamente. Dentro <strong>de</strong>sse conceito e na exata medida <strong>do</strong> termo, toda estabilida<strong>de</strong> é<br />
absoluta e, quan<strong>do</strong> não o for, não será estabilida<strong>de</strong>” 564.<br />
Portanto, o termo estabilida<strong>de</strong> absoluta, como quer boa parte da <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong>signa o obstáculo à
<strong>de</strong>spedida imotivada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que completar 10 anos <strong>de</strong> emprego. A estabilida<strong>de</strong> relativa, que<br />
ocorre antes <strong>do</strong>s 10 anos completa<strong>do</strong>s, não impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>spedida, mas a onera com pagamento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>vida pelo emprega<strong>do</strong>r na <strong>de</strong>spedida imotivada.<br />
Diante da conceituação acima, não se <strong>de</strong>ve utilizar o termo “estabilida<strong>de</strong> relativa” para <strong>de</strong>signar<br />
garantias temporárias, como a da gestante e <strong>do</strong> dirigente sindical. A estas a jurisprudência <strong>de</strong>stinou a<br />
<strong>de</strong>nominação “estabilida<strong>de</strong> provisória”, diante <strong>de</strong> sua limitação temporal, ainda que a <strong>do</strong>utrina prefira<br />
o nome “garantia no emprego”.<br />
Os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontínuos em que o emprega<strong>do</strong> tiver trabalha<strong>do</strong> na mesma empresa são soma<strong>do</strong>s<br />
para fins <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, salvo se o emprega<strong>do</strong> cometer falta grave, receber in<strong>de</strong>nização<br />
legal ou se aposentar espontaneamente (art. 453 da CLT).<br />
2. Transação da estabilida<strong>de</strong><br />
O emprega<strong>do</strong> estável ou que tenha trabalha<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> contrato no regime da estabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong><br />
transacionar com seu emprega<strong>do</strong>r o <strong>direito</strong> à sua in<strong>de</strong>nização. Tal transação <strong>de</strong>ve ser revestida das<br />
mesmas formalida<strong>de</strong>s previstas para o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável (art. 500 da CLT 565), a fim <strong>de</strong><br />
ser preservada a livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A jurisprudência firmou em 60% o valor mínimo da in<strong>de</strong>nização a ser recebida pelo emprega<strong>do</strong><br />
(Súmula 54 <strong>do</strong> TST). Este mínimo representa uma intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-juiz na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
manifestação <strong>do</strong>s sujeitos <strong>do</strong> contrato quanto à transação da estabilida<strong>de</strong>. A tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, fixan<strong>do</strong><br />
este patamar mínimo, preserva a justa in<strong>de</strong>nização à estabilida<strong>de</strong> garantida pelo emprega<strong>do</strong>. Sem este<br />
pagamento não se po<strong>de</strong> falar em renúncia à estabilida<strong>de</strong>.<br />
O mesmo percentual está atualmente previsto no art. 14, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 (FGTS). Esta<br />
norma permite ao emprega<strong>do</strong> a transação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior à sua opção pelo regime <strong>do</strong><br />
FGTS (se o fez antes <strong>de</strong> 1988). Também permite a transação <strong>do</strong> tempo trabalha<strong>do</strong> pelo regime da<br />
estabilida<strong>de</strong> até a Constituição <strong>de</strong> 1988, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> não optou pelo FGTS, mas passou a ser<br />
regi<strong>do</strong> por este regime, obrigatoriamente, com a promulgação da Constituição.<br />
3. Opção retroativa pelo FGTS<br />
O regime <strong>do</strong> FGTS foi instituí<strong>do</strong>, como opção à estabilida<strong>de</strong>, pela Lei n. 5.107/1966. Os<br />
emprega<strong>do</strong>s que não optaram imediatamente pelo regime <strong>do</strong> FGTS, teriam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo<br />
no prazo <strong>de</strong> 365 dias da vigência da lei, perante a Justiça <strong>do</strong> Trabalho, em típico procedimento <strong>de</strong><br />
jurisdição voluntária (art. 1º, § 3º, da Lei n. 5.107/1966).
O <strong>direito</strong> à opção retroativa pelo FGTS foi renova<strong>do</strong> na Lei n. 8.036/1966, que prevê em seu art.<br />
14, § 4º: “Os trabalha<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão, a qualquer momento, optar pelo FGTS com efeito retroativo a<br />
1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 ou à data <strong>de</strong> sua opção quan<strong>do</strong> posterior àquela”.<br />
Fazen<strong>do</strong> a opção retroativa, que importa em recolhimento <strong>de</strong> FGTS pelo emprega<strong>do</strong>r, o<br />
emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong>, se a possuía, ou per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se não completou 10 anos sob este regime até a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
A opção retroativa não se aplica ao trabalha<strong>do</strong>r rural, pois este só passou a ter <strong>direito</strong> ao FGTS a<br />
partir <strong>de</strong> 1º-1-1990, quan<strong>do</strong> o regime já era obrigatório a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, salvo os estáveis. A<br />
vedação à opção retroativa pelo rurícola está expressa no texto <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto n. 99.684, que<br />
regulamenta o FGTS.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 54 <strong>do</strong> TST: OPTANTE. Rescindin<strong>do</strong> por acor<strong>do</strong> seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong> estável optante tem <strong>direito</strong> ao mínimo<br />
<strong>de</strong> 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> total da in<strong>de</strong>nização em <strong>do</strong>bro, calculada sobre o maior salário percebi<strong>do</strong> no emprego. Se houver<br />
recebi<strong>do</strong> menos <strong>do</strong> que esse total, qualquer que tenha si<strong>do</strong> a forma <strong>de</strong> transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.<br />
Súmula 98 <strong>do</strong> TST: FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE. I – A equivalência entre os regimes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço e da estabilida<strong>de</strong> prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sen<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s valores a<br />
título <strong>de</strong> reposição <strong>de</strong> diferenças. II – A estabilida<strong>de</strong> contratual ou a <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> regulamento <strong>de</strong> empresa são compatíveis com o<br />
regime <strong>do</strong> FGTS. Diversamente ocorre com a estabilida<strong>de</strong> legal (<strong>de</strong>cenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS.<br />
4. Rescisão contratual <strong>do</strong> estável<br />
4.1. Necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inquérito<br />
Prevê o art. 494 da CLT:<br />
O emprega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta grave po<strong>de</strong>rá ser suspenso <strong>de</strong> suas funções, mas a sua <strong>de</strong>spedida só se tornará efetiva após o<br />
inquérito em que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso <strong>de</strong>ste artigo, perdurará até a<br />
<strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo.<br />
O emprega<strong>do</strong>r que tiver a intenção <strong>de</strong> rescindir o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />
po<strong>de</strong>rá suspendê-lo pelo prazo <strong>de</strong> 30 dias (art. 853), propon<strong>do</strong>, neste intervalo, o Inquérito Judicial<br />
para apuração da falta grave. A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é facultativa e tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impedir<br />
sua interferência na colheita das provas que virão a fundamentar o inquérito.<br />
Durante a suspensão contratual não haverá pagamento <strong>de</strong> salários e tal condição perdurará até a<br />
solução <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> inquérito, ou seja, até o transito em julga<strong>do</strong> da sentença.<br />
A procedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, diante <strong>do</strong> reconhecimento da<br />
falta grave, provocará, <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (sentença constitutiva
negativa). Nesta hipótese não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s salários ao emprega<strong>do</strong> pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão, nem<br />
pagamento <strong>de</strong> qualquer in<strong>de</strong>nização ao final <strong>do</strong> processo (também não está autoriza<strong>do</strong> o<br />
levantamento <strong>do</strong> FGTS para os não estáveis). O aviso prévio, as férias e o 13º salário proporcionais<br />
não serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, conforme arts. 487, caput (aviso), 147 (férias), ambos da CLT, e art. 3º da Lei n.<br />
4.090/1962 (13º salário).<br />
A improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituição da relação jurídica <strong>de</strong> emprego mantém o contrato<br />
íntegro, ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> <strong>direito</strong> à reintegração no emprego. Nesta hipótese, automática e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão,<br />
acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong>s reajustes salariais, <strong>do</strong>s juros e correção monetária <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o ajuizamento da ação (art.<br />
39, § 1º, da Lei n. 8.177/1991), além das vantagens obtidas pela categoria durante seu afastamento.<br />
Negan<strong>do</strong>-se o emprega<strong>do</strong>r a reintegrar o emprega<strong>do</strong>, o juiz, <strong>de</strong> ofício ou a requerimento, fixará<br />
multa-diária (astreintes), até que seja cumprida a obrigação <strong>de</strong> fazer (art. 729 da CLT).<br />
O texto legal usa o vocábulo “readmissão” (readmiti-lo), mas se <strong>de</strong>ve ler “reintegração”, pois só<br />
nesta é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, como prevê a norma <strong>do</strong> art. 495<br />
da CLT: “Reconhecida a inexistência <strong>de</strong> falta grave praticada pelo emprega<strong>do</strong>, fica o emprega<strong>do</strong>r<br />
obriga<strong>do</strong> a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria <strong>direito</strong> no perío<strong>do</strong> da<br />
suspensão”.<br />
Diante da natural <strong>de</strong>mora no resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda, a <strong>do</strong>utrina majoritária<br />
admite que o emprega<strong>do</strong> preste serviços para outro emprega<strong>do</strong>r, mesmo com caráter subordina<strong>do</strong>,<br />
pois não existe outro meio <strong>de</strong> manter sua subsistência a não ser seu <strong>trabalho</strong>. O <strong>trabalho</strong> para outro<br />
emprega<strong>do</strong>r não <strong>de</strong>sonera o primeiro emprega<strong>do</strong>r, que ajuizou o inquérito, <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s<br />
salários na hipótese <strong>de</strong> não ser reconhecida a falta grave 566.<br />
Caso a Justiça <strong>do</strong> Trabalho reconheça a culpa recíproca os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento não<br />
serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s 567.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 403 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência o prazo <strong>de</strong> trinta dias para instauração <strong>do</strong> inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta<br />
grave, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />
Súmula 62 <strong>do</strong> TST: ABANDONO DE EMPREGO. O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> ajuizar inquérito em face <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> que incorre em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego é conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> momento em que o emprega<strong>do</strong> preten<strong>de</strong>u seu retorno ao<br />
serviço.<br />
4.2. Conversão da reintegração em in<strong>de</strong>nização<br />
Prevê o art. 496 da CLT:
Quan<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável for <strong>de</strong>saconselhável, da<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong> resultante <strong>do</strong> dissídio,<br />
especialmente quan<strong>do</strong> for o emprega<strong>do</strong>r pessoa física, o tribunal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá converter aquela obrigação em in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong>vida nos termos <strong>do</strong> artigo seguinte.<br />
A improcedência da pretensão formulada no Inquérito leva à reintegração imediata <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
com pagamento <strong>do</strong>s salários e <strong>de</strong>mais vantagens <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento.<br />
A regra <strong>de</strong>ste artigo prevê que o grau <strong>de</strong> animosida<strong>de</strong>, entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, diante <strong>do</strong><br />
inquérito ajuiza<strong>do</strong>, atribui ao julga<strong>do</strong>r o arbítrio <strong>de</strong> converter a obrigação <strong>de</strong> fazer (reintegrar) em<br />
dar (pagar a in<strong>de</strong>nização), consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />
Trata-se <strong>de</strong> norma dirigida ao julga<strong>do</strong>r que in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> da parte 568.<br />
Esta norma, junto com aquela inscrita no art. 467 da CLT, autoriza a aplicação, no processo <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong> princípio da ultra ou extrapetição, que permite ao juiz, nestes casos excepcionais, julgar<br />
além ou fora <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST (Súmula 396, II) abona a possibilida<strong>de</strong> da conversão da obrigação <strong>de</strong><br />
fazer em dar, sem haver pedi<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, sequer consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que há julgamento ultrapetita ou<br />
extrapetita.<br />
A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida na hipótese <strong>de</strong> improcedência <strong>do</strong> inquérito correspon<strong>de</strong>rá ao pagamento<br />
<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, na forma <strong>do</strong> art. 497 da CLT. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória (garantia no emprego), como a gestante, dirigente sindical,<br />
cipeiro etc., são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mas sem qualquer <strong>do</strong>bra. A<br />
conversão da obrigação <strong>de</strong> reintegrar em pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente,<br />
não se permitin<strong>do</strong> a aplicação analógica para as garantias <strong>de</strong> emprego acima exemplificadas 569.<br />
Russomano 570 adverte que a conversão em in<strong>de</strong>nização é medida extrema e excepcional. A falta <strong>de</strong><br />
prudência <strong>do</strong> juiz po<strong>de</strong>rá incentivar uma verda<strong>de</strong>ira indústria <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações duplas.<br />
A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada é <strong>de</strong>vida até a primeira sentença proferida na causa, conforme Súmula 28<br />
<strong>do</strong> TST.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST foi uniformizada a partir <strong>do</strong>s inquéritos para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />
julga<strong>do</strong>s improce<strong>de</strong>ntes, mas nada obsta que se a<strong>do</strong>te a mesma interpretação para os porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
garantia <strong>de</strong> emprego injustamente dispensa<strong>do</strong>s. Nestes casos, como ocorre com os estáveis, a<br />
conversão da reintegração em in<strong>de</strong>nização simples (sem <strong>do</strong>bra) correspon<strong>de</strong>rá aos salários e <strong>de</strong>mais<br />
vantagens da categoria até a primeira <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou a conversão (sentença),<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />
Fica ressalvada a hipótese da estabilida<strong>de</strong> se exaurir antes da sentença, circunstância na qual a<br />
in<strong>de</strong>nização será limitada ao fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> estabilitário e não ao primeiro julgamento que<br />
<strong>de</strong>terminou a conversão (Súmula 396, I, <strong>do</strong> TST).
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 28 <strong>do</strong> TST: INDENIZAÇÃO. No caso <strong>de</strong> se converter a reintegração em in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada, o <strong>direito</strong> aos salários é<br />
assegura<strong>do</strong> até a data da primeira <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou essa conversão.<br />
Súmula 396 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO<br />
AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I – Exauri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s<br />
ao emprega<strong>do</strong> apenas os salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data da <strong>de</strong>spedida e o final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, não lhe<br />
sen<strong>do</strong> assegurada a reintegração no emprego. II – Não há nulida<strong>de</strong> por julgamento extra petita da <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>ferir salário quan<strong>do</strong> o<br />
pedi<strong>do</strong> for <strong>de</strong> reintegração, da<strong>do</strong>s os termos <strong>do</strong> art. 496 da CLT.<br />
4.3. Extinção da empresa: in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada<br />
Sobre a extinção da empresa e estabelecimento preveem, respectivamente, os arts. 497 e 498,<br />
ambos da CLT:<br />
Art. 497. Extinguin<strong>do</strong>-se a empresa, sem a ocorrência <strong>de</strong> motivo <strong>de</strong> força maior, ao emprega<strong>do</strong> estável <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> é garantida a<br />
in<strong>de</strong>nização por rescisão <strong>do</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, paga em <strong>do</strong>bro.<br />
Art. 498. Em caso <strong>de</strong> fechamento <strong>do</strong> estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, sem ocorrência <strong>de</strong><br />
motivo <strong>de</strong> força maior, é assegura<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s estáveis, que ali exerçam suas funções, <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização, na forma <strong>do</strong><br />
artigo anterior.<br />
A extinção da empresa ou <strong>do</strong> estabelecimento, sem motivo <strong>de</strong> força maior, não exime o<br />
emprega<strong>do</strong>r da responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento da in<strong>de</strong>nização ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Presume-se que a extinção <strong>de</strong>ve ser atribuída à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, seja por sua má<br />
administração, seja porque <strong>de</strong>cidiu encerrar o negócio. O motivo não precisa ser comprova<strong>do</strong>, pois<br />
basta a extinção da empresa ou estabelecimento, uma vez que o risco <strong>do</strong> negócio é inerente à<br />
caracterização da figura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 2º da CLT).<br />
Na extinção <strong>do</strong> estabelecimento o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá aceitar a transferência para outra filial da<br />
empresa, mas não está obriga<strong>do</strong> a fazê-lo. Sua recusa não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada resistência injusta,<br />
sen<strong>do</strong> inviável qualquer punição, ou mesmo justa causa.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind 571 enten<strong>de</strong> que a mudança para outra unida<strong>de</strong> empresarial que não importe em<br />
alteração <strong>do</strong> <strong>do</strong>micilio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não se caracterizan<strong>do</strong> como transferência (art. 469),<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Parece-nos que a norma quis impedir a transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, assim entendida aquela<br />
alteração <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que provoque, necessariamente, a mudança <strong>de</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>.
Ofereci<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> emprego em outra filial, mas na mesma localida<strong>de</strong>, sem alteração <strong>de</strong> suas<br />
condições contratuais, a recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> ser interpretada como resistência in<strong>de</strong>vida,<br />
passível <strong>de</strong> justa causa. Carrion afirma que “o reaproveitamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em outra função,<br />
ina<strong>de</strong>quada ou em outra localida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser imposto” 572. A contrario sensu, o autor parece<br />
admitir que a mudança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para outra filial, nas mesmas condições contratuais e na mesma<br />
localida<strong>de</strong>, ocorrerá in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua aquiescência.<br />
A Súmula 369, IV, prevê a extinção da garantia no emprego, quan<strong>do</strong> extinta a ativida<strong>de</strong> empresarial<br />
na base territorial <strong>do</strong> sindicato; não exercen<strong>do</strong> mais a empresa suas ativida<strong>de</strong>s, não haverá razão para<br />
o exercício da ativida<strong>de</strong> sindical <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável, razão pela qual se extingue seu contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. Enten<strong>de</strong>mos que subsiste o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ao emprega<strong>do</strong> pelos salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até<br />
o fim <strong>de</strong> sua estabilida<strong>de</strong> provisória (art. 543, § 3º, da CLT).<br />
A força maior, exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> em outros ramos <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, não exonera o<br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, quan<strong>do</strong> esta for o motivo da extinção da ativida<strong>de</strong><br />
empresarial ou <strong>do</strong> estabelecimento. Acerca da in<strong>de</strong>nização também na força maior, vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong><br />
sobre a cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 173 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com<br />
a cessação das ativida<strong>de</strong>s da empresa, os salários só são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até a data da extinção.<br />
4.4. Cargo <strong>de</strong> confiança: ausência <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />
A impossibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança atingir a estabilida<strong>de</strong> foi expressamente<br />
prevista no art. 499 da CLT:<br />
Não haverá estabilida<strong>de</strong> no exercício <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> diretoria, gerência ou outros <strong>de</strong> confiança imediata <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
ressalva<strong>do</strong> o cômputo <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. § 1º Ao emprega<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> pela estabilida<strong>de</strong> que<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer cargo <strong>de</strong> confiança, é assegurada, salvo no caso <strong>de</strong> falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja<br />
anteriormente ocupa<strong>do</strong>.<br />
O texto <strong>do</strong> art. 499, acima, cuida <strong>de</strong> hipóteses em que não se adquirirá estabilida<strong>de</strong>, não obstante<br />
alcancem os ocupantes <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança 10 anos na mesma empresa. Os ocupantes <strong>de</strong> função<br />
<strong>de</strong> confiança imediata <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, como o gerente e diretor emprega<strong>do</strong>, são aqueles <strong>de</strong>positários<br />
da máxima fidúcia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; representam-no em sua ausência e falam em seu nome com os<br />
<strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s. São aqueles <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s na exclu<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT.<br />
O emprega<strong>do</strong> eleito diretor <strong>de</strong> S/A tem seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> suspenso durante seu mandato,<br />
conforme entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula 269 <strong>do</strong> TST. O tempo <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong>ste mandato não
será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>.<br />
Deixan<strong>do</strong> o exercício da função <strong>de</strong> confiança, po<strong>de</strong>rá ser reverti<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong> origem.<br />
4.5. In<strong>de</strong>nização na estabilida<strong>de</strong> relativa<br />
Prevê o art. 499, § 2º, da CLT: “Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, que só tenha exerci<strong>do</strong><br />
cargo <strong>de</strong> confiança e que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço na mesma empresa, é garantida a<br />
in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço nos termos <strong>do</strong>s arts. 477 e 478”.<br />
O texto <strong>do</strong> § 2º não prevê obstáculo à dispensa, mas somente obrigação <strong>de</strong> pagamento da<br />
in<strong>de</strong>nização, por isto a hipótese é <strong>de</strong>finida como estabilida<strong>de</strong> relativa (sobre a distinção quanto à<br />
estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva vi<strong>de</strong> tópico acima). Este ônus consiste no pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> um<br />
salário por ano trabalha<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma simples, sem qualquer <strong>do</strong>bra, mesmo com 10 anos <strong>de</strong> emprego.<br />
O cálculo da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> forma simples se <strong>de</strong>duz da referência aos arts. 477 e 478 da CLT 573.<br />
4.6. Despedida obstativa<br />
A caracterização da <strong>de</strong>spedida obstativa consta <strong>do</strong> art. 499, § 3º, da CLT: “A <strong>de</strong>spedida que se<br />
verificar com o fim <strong>de</strong> obstar ao emprega<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sujeitará o emprega<strong>do</strong>r a<br />
pagamento em <strong>do</strong>bro da in<strong>de</strong>nização prescrita nos arts. 477 e 478”.<br />
A regra <strong>do</strong> § 3º, acima transcrito, representava um meio <strong>de</strong> coerção para impedir que o<br />
emprega<strong>do</strong>r obstasse o implemento <strong>do</strong>s requisitos da estabilida<strong>de</strong>.<br />
A jurisprudência firmou o entendimento <strong>de</strong> que é obstativa à estabilida<strong>de</strong> a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
com 9 anos <strong>de</strong> emprego (este foi, durante muitos anos, o entendimento da Súmula 26 <strong>do</strong> TST,<br />
cancelada pela Resolução n. 121/2003). O cancelamento da súmula não <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> mudança da<br />
jurisprudência, mas sim da falta <strong>de</strong> atualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tema, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que nenhum trabalha<strong>do</strong>r,<br />
admiti<strong>do</strong> após a Constituição <strong>de</strong> 1988, po<strong>de</strong>rá adquirir estabilida<strong>de</strong> no emprego.<br />
A tese jurispru<strong>de</strong>ncial, contu<strong>do</strong>, continua aceita para as garantias no emprego, ten<strong>do</strong> inclusive<br />
amparo no art. 129 <strong>do</strong> CC/2002:<br />
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obsta<strong>do</strong> pela parte a quem<br />
<strong>de</strong>sfavorecer, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem<br />
aproveita o seu implemento.<br />
4.7. Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável<br />
As formalida<strong>de</strong>s quanto ao pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão formula<strong>do</strong> por emprega<strong>do</strong> estável constam <strong>do</strong> art.
500 da CLT: “O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável só será váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> feito com a<br />
assistência <strong>do</strong> respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autorida<strong>de</strong> local competente <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social ou da Justiça <strong>do</strong> Trabalho”.<br />
A homologação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> estável, pelos entes indica<strong>do</strong>s no caput <strong>do</strong> art. 500, é<br />
requisito essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato.<br />
Da redação <strong>do</strong> texto se <strong>de</strong>duz que há uma preferência para a homologação pelo órgão sindical, que<br />
só ocorrerá no Ministério ou Justiça <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> inexistir o sindicato na localida<strong>de</strong> 574.<br />
Tal interpretação impe<strong>de</strong> o acesso à justiça. Caso o emprega<strong>do</strong> escolha o judiciário trabalhista para<br />
homologar seu pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, não será extinto o processo sob a alegação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>veria<br />
comparecer em seu sindicato para tal fim. Neste senti<strong>do</strong>: “Sempre se enten<strong>de</strong>u que a Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho é competente mesmo que exista sindicato na localida<strong>de</strong>” 575. Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> esta tese<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira:<br />
se a or<strong>de</strong>m não for obe<strong>de</strong>cida, ainda que exista sindicato na base territorial, o ato será perfeitamente váli<strong>do</strong>. De resto, os atos<br />
emana<strong>do</strong>s pelos órgãos judiciários, ainda que em jurisdição voluntária, têm eficácia superior. É anulável a homologação, judicial ou<br />
não, como to<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> jurisdição voluntária (art. 486). [...] A via judicial é a reclamação trabalhista 576.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 220 <strong>do</strong> STF: A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida a emprega<strong>do</strong> estável, que não é readmiti<strong>do</strong>, ao cessar sua aposenta<strong>do</strong>ria, <strong>de</strong>ve ser paga<br />
em <strong>do</strong>bro.<br />
Súmula 403 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência o prazo <strong>de</strong> trinta dias para instauração <strong>do</strong> inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta<br />
grave, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />
Súmula 28 <strong>do</strong> TST: INDENIZAÇÃO. No caso <strong>de</strong> se converter a reintegração em in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>brada, o <strong>direito</strong> aos salários é<br />
assegura<strong>do</strong> até a data da primeira <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>terminou essa conversão.<br />
Súmula 77 <strong>do</strong> TST: PUNIÇÃO. Nula é a punição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> se não precedida <strong>de</strong> inquérito ou sindicância internos a que se<br />
obrigou a empresa por norma regulamentar.<br />
4.8. In<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />
A in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong>s estáveis está prevista, inicialmente, no art. 477 da CLT:<br />
É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não existin<strong>do</strong> prazo estipula<strong>do</strong> para a terminação <strong>do</strong> respectivo contrato, e quan<strong>do</strong> não haja ele<br />
da<strong>do</strong> motivo para cessação das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> haver <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r uma in<strong>de</strong>nização, paga na base da maior<br />
remuneração que tenha percebi<strong>do</strong> na mesma empresa.<br />
A redação original <strong>de</strong>ste artigo cuidava somente da in<strong>de</strong>nização pela dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
estável. O caput <strong>do</strong> art. 477 prevê o pagamento <strong>de</strong> uma remuneração, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, por ano<br />
trabalha<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>. Somente com a redação da Lei n. 5.584/1970 foram introduzi<strong>do</strong>s no<br />
texto <strong>do</strong> art. 477 diversos parágrafos regulamentan<strong>do</strong> a homologação da rescisão contratual.<br />
Com a introdução <strong>do</strong> FGTS, pela Lei n. 5.107/1966, o regime da estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser o único
a regular as rescisões contratuais. A a<strong>de</strong>são ao FGTS, como opção pelo emprega<strong>do</strong>, surgiu para, aos<br />
poucos, substituir o regime da estabilida<strong>de</strong>. A opção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sempre foi a única forma <strong>de</strong><br />
a<strong>de</strong>são ao novo regime instituí<strong>do</strong> por lei, mas como esta manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> ocorria no curso<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com emprega<strong>do</strong>s que ainda não haviam atingi<strong>do</strong> a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>cenal (10<br />
anos <strong>de</strong> emprego), eram raros os casos <strong>de</strong> livre a<strong>de</strong>são; sempre existia o risco da perda <strong>do</strong> emprego,<br />
que acabava pressionan<strong>do</strong> os emprega<strong>do</strong>s a a<strong>de</strong>rirem ao FGTS.<br />
Por mais que a opção trouxesse prejuízos econômicos ao emprega<strong>do</strong>, a jurisprudência trabalhista<br />
firmou o entendimento <strong>de</strong> que os <strong>do</strong>is regimes – estabilida<strong>de</strong> e FGTS – se equivalem juridicamente<br />
(Súmula 98 <strong>do</strong> TST).<br />
Com a promulgação da Constituição da República, em 5-10-1988, o regime <strong>do</strong> FGTS <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />
ser uma opção e se tornou obrigatório (art. 7º, III, da CF). Os emprega<strong>do</strong>s que se tornaram estáveis<br />
antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, por terem trabalha<strong>do</strong> 10 anos para o mesmo emprega<strong>do</strong>r sem opção<br />
pelo FGTS, tiveram preserva<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> no emprego. Da mesma forma, os<br />
emprega<strong>do</strong>s que trabalharam alguns anos no regime da estabilida<strong>de</strong>, não chegan<strong>do</strong> a atingir os 10<br />
anos, terão <strong>direito</strong> à in<strong>de</strong>nização mista: parte pelo regime da estabilida<strong>de</strong> e parte pelo regime <strong>do</strong><br />
FGTS, obrigatório após a promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988. Acompanhemos o seguinte<br />
exemplo: emprega<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> em 3-9-1982, sem ter opta<strong>do</strong> pelo FGTS, <strong>trabalho</strong>u seis anos<br />
completos até 5-10-1988; a partir daí passou a ser regi<strong>do</strong> pelo FGTS, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> em 20-4-<br />
2010. Por ocasião da dispensa, este emprega<strong>do</strong> fará jus a 6 remunerações, pelo regime da<br />
estabilida<strong>de</strong>, além <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a promulgação da Constituição <strong>de</strong><br />
1988 até a rescisão contratual, acresci<strong>do</strong>s da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40%.<br />
O art. 7º, I, da CF prevê proteção contra a <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos e<br />
limites <strong>de</strong> lei complementar. Esta lei, mesmo após tantos anos da promulgação da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, ainda não foi editada. Enquanto não regulamentada a norma <strong>do</strong> art. 7º, I, a<br />
in<strong>de</strong>nização pela dispensa no regime <strong>do</strong> FGTS foi aumentada para 40% (art. 10, I, <strong>do</strong> ADCT).<br />
Quan<strong>do</strong> o regime <strong>do</strong> FGTS era opcional, a Lei n. 5.107/1966, em seu art. 6º, caput e § 1º, previa uma<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 10% sobre o montante <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> FGTS. Atualmente, a previsão da<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% está inscrita na Lei n. 8.036/1990 (FGTS), no seu art. 18, § 1º.<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente se busca atribuir ampla efetivida<strong>de</strong> às normas constitucionais, inclusive à inscrita<br />
no art. 7º, I. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atribuir eficácia imediata à norma <strong>do</strong> art. 7º, I, que protege a<br />
<strong>de</strong>spedida arbitrária, esbarra, todavia, na ausência <strong>de</strong> parâmetros para a concretização <strong>de</strong>sta garantia.<br />
Como dizer que um emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser dispensa<strong>do</strong> sem justa causa? Como po<strong>de</strong>m ser cria<strong>do</strong>s<br />
obstáculos à sua dispensa? Parece-nos que a forma <strong>de</strong> se compatibilizar a ausência <strong>de</strong><br />
regulamentação legal, com a proteção geral inscrita na norma constitucional, é dizer que o
emprega<strong>do</strong>r não possui ampla liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensar. O exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resilir o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser pratica<strong>do</strong> com bom senso, sem abusos e sem uso indiscrimina<strong>do</strong>. A <strong>de</strong>spedida<br />
abusiva, além <strong>de</strong> ser coibida pela Lei n. 9.029/1995, é nula e garante ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />
reintegração ao emprego.<br />
No senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que a interpretação<br />
majoritária ten<strong>de</strong> a negar eficácia imediata ao dispositivo <strong>do</strong> art. 7º, I, da CF, mas revela o autor que o<br />
“texto máximo repele a dispensa arbitrária, que seria aquela efetivada sem o suporte <strong>de</strong> uma<br />
fundamentação minimamente relevante” 577.<br />
4.8.1. Cálculo da in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> estável<br />
O valor da in<strong>de</strong>nização varia <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o tempo <strong>de</strong> casa e a forma <strong>de</strong> remuneração, conforme<br />
prevê o art. 478 da CLT:<br />
A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela rescisão <strong>de</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> será <strong>de</strong> 1 (um) mês <strong>de</strong> remuneração por ano <strong>de</strong> serviço<br />
efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º O primeiro ano <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> contrato por prazo<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência, e, antes que se complete, nenhuma in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>vida. § 2º Se o<br />
salário for pago por dia, o cálculo da in<strong>de</strong>nização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. § 3º Se pago por hora, a in<strong>de</strong>nização<br />
apurar-se-á na base <strong>de</strong> 200 (duzentas) horas por mês. § 4º Para os emprega<strong>do</strong>s que trabalhem a comissão ou que tenham <strong>direito</strong> a<br />
percentagens, a in<strong>de</strong>nização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong><br />
serviço. § 5º Para os emprega<strong>do</strong>s que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a in<strong>de</strong>nização será calculada na base média <strong>do</strong> tempo<br />
costumeiramente gasto pelo interessa<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> seu serviço, calculan<strong>do</strong>-se o valor <strong>do</strong> que seria feito durante 30 (trinta)<br />
dias.<br />
A in<strong>de</strong>nização prevista neste artigo, para os emprega<strong>do</strong>s garanti<strong>do</strong>s com estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva<br />
(<strong>de</strong>cenal), só se aplica àqueles que não fizeram opção pelo FGTS, na vigência da Lei n. 5.107/1966 e<br />
nem opção retroativa, prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 8.036/1990.<br />
Como bem <strong>de</strong>staca Carrion 578, o termo remuneração, que é bem mais abrangente que salário,<br />
engloba to<strong>do</strong>s os pagamentos recebi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>, à exceção das in<strong>de</strong>nizações. A remuneração<br />
tida como base para a in<strong>de</strong>nização será calculada pela média <strong>do</strong>s 12 meses que antece<strong>de</strong>m a <strong>de</strong>spedida<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Incluem-se no cálculo da remuneração as parcelas salariais mencionadas nos arts. 457 e 458 da<br />
CLT e outras que se a<strong>de</strong>quem às <strong>de</strong>finições legais.<br />
Nenhuma in<strong>de</strong>nização será <strong>de</strong>vida aos estáveis no primeiro ano <strong>de</strong> contrato por prazo<br />
in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no § 1º, que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência. Contu<strong>do</strong>, aviso prévio,<br />
férias e 13º salário são <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s inclusive no primeiro ano <strong>de</strong> experiência.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 207 <strong>do</strong> STF: As gratificações habituais, inclusive a <strong>de</strong> natal, consi<strong>de</strong>ram-se tacitamente convencionadas, integran<strong>do</strong> o salário.<br />
Súmula 24 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Insere-se no cálculo da in<strong>de</strong>nização por antiguida<strong>de</strong> o salário relativo a serviço
extraordinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que habitualmente presta<strong>do</strong>.<br />
Súmula 60 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I –<br />
O adicional noturno, pago com habitualida<strong>de</strong>, integra o salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos. II – Cumprida integralmente a<br />
jornada no perío<strong>do</strong> noturno e prorrogada esta, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese <strong>do</strong> art. 73, § 5º, da<br />
CLT.<br />
Súmula 132 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, pago em caráter<br />
permanente, integra o cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e <strong>de</strong> horas extras. II – Durante as horas <strong>de</strong> sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> não se encontra em<br />
condições <strong>de</strong> risco, razão pela qual é incabível a integração <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> sobre as mencionadas horas.<br />
Súmula 148 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO NATALINA. É computável a gratificação <strong>de</strong> Natal para efeito <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização.<br />
5. Garantias no emprego<br />
5.1. Proteção geral à <strong>de</strong>spedida e as garantias especiais no emprego<br />
O atual regime constitucional prevê, em seu art. 7º, I, proteção contra a <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem<br />
justa causa, nos termos e limites <strong>de</strong> lei complementar, que até hoje não foi editada. Diante da omissão<br />
<strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, a referida norma constitucional tem sua eficácia limitada, para usarmos da<br />
classificação, já tradicional, <strong>do</strong> professor José Afonso da Silva. Segun<strong>do</strong> o ilustre constitucionalista,<br />
as normas <strong>de</strong> eficácia limitada são aquelas que não produzem, com sua entrada em vigor, to<strong>do</strong>s os<br />
efeitos que lhes são essenciais, porque o constituinte, por qualquer motivo, não estabeleceu a<br />
normativida<strong>de</strong> necessária, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> tal tarefa para o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional 579.<br />
A ausência <strong>de</strong> normativida<strong>de</strong> ampla, que ampare a <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa, não<br />
impediu que o próprio legisla<strong>do</strong>r constituinte estabelecesse algumas garantias especiais, com<br />
limitação temporal. O regime geral <strong>de</strong> proteção ao emprego só será regulamenta<strong>do</strong> por lei<br />
complementar, mas nada impe<strong>de</strong> o legisla<strong>do</strong>r infraconstitucional <strong>de</strong> proteger emprega<strong>do</strong>s em<br />
circunstâncias especiais, pelo simples processo legislativo <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> lei ordinária.<br />
5.2. Espécies <strong>de</strong> garantia no emprego<br />
5.2.1. Dirigente sindical<br />
5.2.1.1. Garantia no emprego somente para os dirigentes e seus suplentes<br />
A Convenção n. 98 da OIT (1949), ratificada pelo Brasil, prevê que os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>verão gozar<br />
<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada proteção quanto a quaisquer atos atentatórios à liberda<strong>de</strong> sindical em matéria <strong>de</strong><br />
emprego (art. 1º). A proteção, conforme o art. 2º da referida Convenção, <strong>de</strong>ve impedir a dispensa,<br />
bem como a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação e o exercício da ativida<strong>de</strong> sindical.
A Lei n. 5.107/1966 (FGTS), em seu art. 22, já previa a garantia <strong>de</strong> emprego ao emprega<strong>do</strong><br />
sindicaliza<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> sua candidatura ao cargo <strong>de</strong> direção, inclusive como suplente, até o<br />
final <strong>de</strong> seu mandato, caso eleito, ressalvada a dispensa pela prática <strong>de</strong> falta grave.<br />
A Lei n. 5.911/1973 conferiu a atual redação ao § 3º 580 <strong>do</strong> art. 543 da CLT, amplian<strong>do</strong> a garantia<br />
para um ano após o final <strong>do</strong> mandato. Esta mesma proteção foi repetida pelo art. 8º, VIII581, da CF.<br />
A garantia <strong>de</strong>stinada ao dirigente sindical está restrita aos 7 membros da diretoria e seus suplentes,<br />
como já interpretou o TST, através da Súmula 369, II. Exatamente por ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> com a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente, os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal também não gozam <strong>de</strong> garantia (OJ 365 da<br />
SBDI1 <strong>do</strong> TST), e tampouco os <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais, pois estes são nomea<strong>do</strong>s pela diretoria eleita (OJ<br />
369 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
5.2.1.2. Exigência <strong>do</strong> inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave<br />
O rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com garantia sindical, sem <strong>direito</strong> a<br />
qualquer in<strong>de</strong>nização, só ocorrerá diante <strong>do</strong> cometimento <strong>de</strong> falta grave, “<strong>de</strong>vidamente apurada nos<br />
termos <strong>de</strong>sta consolidação” (§ 3º <strong>do</strong> art. 543 da CLT).<br />
O termo falta grave só é utiliza<strong>do</strong> na CLT para os estáveis <strong>de</strong>cenais (art. 494 da CLT) e para os<br />
dirigentes sindicais (art. 543, § 3º, da CLT). O modus operandi <strong>de</strong> apuração da falta grave para os<br />
estáveis <strong>de</strong>cenais, como para o dirigente sindical, é o mesmo, qual seja, por meio <strong>do</strong> Inquérito para<br />
apuração <strong>de</strong> falta grave disciplina<strong>do</strong> nos arts. 853 a 855 da CLT (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 379 <strong>do</strong> TST).<br />
5.2.1.3. Extinção da empresa: fim da estabilida<strong>de</strong><br />
A extinção da empresa ou mesmo <strong>do</strong> estabelecimento empresarial na localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> o dirigente<br />
exerce seu mandato importa em perda <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> (Súmula 369, V, <strong>do</strong> TST). No mesmo senti<strong>do</strong> a<br />
posição <strong>do</strong> STF, conforme acórdão a seguir transcrito:<br />
A garantia constitucional assegurada ao emprega<strong>do</strong> enquanto no cumprimento <strong>de</strong> mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se <strong>de</strong>stina<br />
a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical <strong>de</strong> que se investe, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> existir, entretanto, se<br />
extinta a empresa emprega<strong>do</strong>ra (RE 222.334, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 30-10-2001, DJ 8-3-2002).<br />
Tais entendimentos <strong>de</strong>ixam claro que a extinção da empresa impõe o fim da estabilida<strong>de</strong>, mas não<br />
cremos que isto ocorra sem ônus para o emprega<strong>do</strong>r. Defen<strong>de</strong>mos a tese <strong>de</strong> que nesta hipótese o<br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong>, com pagamento correspon<strong>de</strong>nte aos salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s até<br />
o fim <strong>de</strong> sua estabilida<strong>de</strong>, por aplicação analógica <strong>do</strong>s arts. 497 e 498 da CLT, mas sem pagamento<br />
<strong>do</strong>bra<strong>do</strong>, pois tal sanção é <strong>de</strong>vida somente para os estáveis <strong>de</strong>cenais 582.
5.2.1.4. Candidatura no aviso prévio<br />
Não será possível a aquisição da garantia <strong>de</strong> emprego quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> se candidatar ao cargo<br />
no prazo <strong>do</strong> aviso prévio trabalha<strong>do</strong> ou in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> (Súmula 369, V, <strong>do</strong> TST). Tal previsão impe<strong>de</strong> o<br />
abuso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em se candidatar quan<strong>do</strong> já sabe<strong>do</strong>r que seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> está no fim.<br />
Tal diretriz está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a jurisprudência <strong>do</strong> TST que nega o <strong>direito</strong> à garantia no emprego no<br />
curso <strong>de</strong> contratos a termo, como <strong>de</strong> experiência, temporário, ou por qualquer outra razão <strong>de</strong><br />
transitorieda<strong>de</strong> da ativida<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> serviço.<br />
5.2.1.5. Dirigente <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> patronal: posição <strong>do</strong> STF<br />
A Constituição da República, ao garantir estabilida<strong>de</strong> provisória ao emprega<strong>do</strong> que se candidatar<br />
ao cargo <strong>de</strong> direção ou representação sindical (art. 8º, VIII), não fez distinção se o sindicato<br />
representa a categoria profissional (emprega<strong>do</strong>s) ou se representa a categoria econômica<br />
(emprega<strong>do</strong>res). A <strong>do</strong>utrina, majoritariamente, restringe a aplicação da norma constitucional<br />
somente ao emprega<strong>do</strong> eleito para representar o sindicato profissional, pois neste caso sua tarefa<br />
po<strong>de</strong>rá gerar conflitos com seu emprega<strong>do</strong>r, necessitan<strong>do</strong>, portanto, da proteção legal.<br />
O entendimento <strong>do</strong>utrinário majoritário, <strong>de</strong> que a garantia <strong>de</strong> emprego só se aplica ao dirigente <strong>do</strong><br />
sindicato profissional, é <strong>de</strong>fendida, por exemplo, por Arnal<strong>do</strong> Süssekind, Evaristo <strong>de</strong> Moraes,<br />
Amauri Mascaro Nascimento, Arion Romita e José Martins Catharino, to<strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s por Eduar<strong>do</strong><br />
Gabriel Saad 583, que também a<strong>de</strong>re a esta tese.<br />
Não obstante as manifestações da <strong>do</strong>utrina majoritária, o STF já se manifestou no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />
garantia prevista no art. 8º, VIII, da CF também atinge o emprega<strong>do</strong> eleito para representar seu<br />
emprega<strong>do</strong>r no sindicato da categoria econômica, normalmente um diretor ou ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong><br />
confiança. Segue a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF:<br />
Interpretação restritiva <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 8º da CF: impossibilida<strong>de</strong>. Inexistência <strong>de</strong> norma legal ou constitucional que<br />
estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res. Não per<strong>de</strong> a condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r<br />
que, malgra<strong>do</strong> ocupe cargo <strong>de</strong> confiança na empresa emprega<strong>do</strong>ra, exerça mandato sindical como representante da categoria<br />
econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso <strong>do</strong> mandato. In<strong>de</strong>nização e consectários legais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
data da <strong>de</strong>spedida até um ano após o final <strong>do</strong> mandato (RE 217.355, 2ª Turma, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29-8-2000, DJ 2-2-<br />
2001).<br />
Pensamos que a <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF só <strong>de</strong>ve prevalecer nas hipóteses em que se observa uma mudança<br />
substancial na direção da socieda<strong>de</strong> empresarial, <strong>de</strong> forma que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser da<br />
confiança máxima <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e, com isso, passe a ter o emprego ameaça<strong>do</strong>; a sucessão<br />
empresarial ou mudança radical na direção <strong>do</strong> negócio provavelmente colocará em risco o emprego<br />
<strong>de</strong> alguém que era <strong>de</strong>positário da máxima confiança da antiga diretoria.
5.2.1.6. Eleição: requisito da garantia no emprego<br />
A eleição é requisito essencial para aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória. O dirigente sindical,<br />
porque eleito, <strong>de</strong>monstra ascendência sobre seus pares, po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> mobilização e aglutinação <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res. Por estas razões o emprega<strong>do</strong> eleito, para ficar imune às pressões que possa sofrer <strong>de</strong><br />
seu emprega<strong>do</strong>r, necessita da garantia no emprego. O processo eleitoral é, <strong>de</strong>finitivamente,<br />
pressuposto legal da garantia <strong>de</strong> emprego, inclusive diante <strong>do</strong> teor da norma <strong>do</strong> art. 8º, VIII, da CF.<br />
Exatamente porque não se submetem ao crivo da votação que os <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais não possuem<br />
a mesma garantia <strong>do</strong> dirigente eleito.<br />
Já os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal, mesmo ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong>s ao processo eleitoral, não são<br />
porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> garantia no emprego por não exercerem cargo <strong>de</strong> direção (vi<strong>de</strong> art. 522 da CLT).<br />
5.2.1.7. Comunicação por escrito ao emprega<strong>do</strong>r<br />
A comunicação ao emprega<strong>do</strong>r, no prazo e forma <strong>do</strong> § 5º 584 <strong>do</strong> art. 543 da CLT, é requisito<br />
essencial para a aquisição da estabilida<strong>de</strong> provisória <strong>do</strong> dirigente sindical (neste senti<strong>do</strong> a Súmula<br />
369, I, <strong>do</strong> TST). A intenção da norma é tão só <strong>de</strong> dar ciência ao emprega<strong>do</strong>r da candidatura e da<br />
eleição; portanto, a comunicação feita pelo sindicato ou mesmo pelo emprega<strong>do</strong> candidato e também<br />
na hipótese <strong>de</strong> eleição aten<strong>de</strong> à exigência legal.<br />
A norma <strong>de</strong>ste § 5º restou recepcionada pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong> compatível com a regra<br />
<strong>do</strong> art. 8º, VIII, da CF, como já interpretou o STF, como <strong>de</strong>monstra o seguinte julga<strong>do</strong>:<br />
A formalida<strong>de</strong> prevista no art. 543, § 5º, da CLT – ciência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r da candidatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> – não se mostrou<br />
incompatível com a norma <strong>do</strong> inciso VIII <strong>do</strong> art. 8º da CF, isto diante <strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong> (RE 224.667, 2ª Turma, rel.<br />
Min. Marco Aurélio, j. 13-4-1999, DJ 4-6-1999).<br />
A estabilida<strong>de</strong> provisória não se constitui com a comunicação ao emprega<strong>do</strong>r, mas sim pelo ato <strong>de</strong><br />
inscrição da candidatura e sua eventual eleição. A ausência <strong>de</strong> comunicação, contu<strong>do</strong>, obsta o<br />
conhecimento pelo emprega<strong>do</strong>r e torna insubsistente a garantia no emprego.<br />
Mesmo sem ter havi<strong>do</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong>r, mas <strong>de</strong>monstran<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> que aquele<br />
tomou ciência inequívoca da candidatura ou da eleição, estará mantida a garantia no emprego; é o<br />
caso, v. g., <strong>de</strong> ampla divulgação na mídia quanto à eleição <strong>do</strong> dirigente sindical, <strong>de</strong> forma que o<br />
emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>ria alegar <strong>de</strong>sconhecer o fato.<br />
5.2.1.8. Perda <strong>do</strong> mandato na transferência<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se transferência a mudança <strong>de</strong> localida<strong>de</strong> que importe, necessariamente, na alteração <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>micílio pelo emprega<strong>do</strong> (art. 469 da CLT). A transferência é espécie <strong>de</strong> alteração contratual e,
como tal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois é ato bilateral.<br />
A transferência <strong>do</strong> dirigente sindical o afasta <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> representação, sen<strong>do</strong>, portanto, vedada<br />
pela norma <strong>do</strong> art. 543, caput. A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com a transferência importará em<br />
perda <strong>do</strong> mandato, como prevê o § 1º <strong>do</strong> art. 543 da CLT: “O emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong>rá o mandato se a<br />
transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita”.<br />
Com a perda <strong>do</strong> mandato, o emprego não estará mais protegi<strong>do</strong>.<br />
5.2.1.9. Obstáculos ao exercício da ativida<strong>de</strong>: penalida<strong>de</strong><br />
O emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong> impedir a sindicalização <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e tampouco sua participação no<br />
movimento sindical (art. 543, § 6º, da CLT 585). Tais condutas, como outras que representem<br />
interferência na liberda<strong>de</strong> sindical (art. 8º da CF), são passíveis <strong>de</strong> multa, na forma <strong>do</strong> art. 553 da<br />
CLT, sem prejuízo <strong>de</strong> ações in<strong>de</strong>nizatórias por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> prejudica<strong>do</strong>. As ações também<br />
po<strong>de</strong>rão ser movidas pelo sindicato, como substituto da categoria, em razão da violação a interesse<br />
coletivo, qual seja, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação. Da mesma forma o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho terá<br />
legitimida<strong>de</strong> para tutelar, em juízo, os mesmos <strong>direito</strong>s coletivos. A reparação por estas práticas<br />
antissindicais será buscada na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, diante <strong>do</strong> disposto no art. 114, III, da CF.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 197 <strong>do</strong> STF: O emprega<strong>do</strong> com representação sindical só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> mediante inquérito em que se apure falta grave.<br />
Súmula 369 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – É assegurada a estabilida<strong>de</strong> provisória ao<br />
emprega<strong>do</strong> dirigente sindical, ainda que a comunicação <strong>do</strong> registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora <strong>do</strong> prazo<br />
previsto no art. 543, § 5º, da CLT, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ciência ao emprega<strong>do</strong>r, por qualquer meio, ocorra na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
II – O art. 522 da CLT foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Fica limitada, assim, a estabilida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong> o art. 543<br />
§ 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número <strong>de</strong> suplentes. III – O emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> categoria diferenciada eleito dirigente<br />
sindical só goza <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se exercer na empresa ativida<strong>de</strong> pertinente à categoria profissional <strong>do</strong> sindicato para o qual foi eleito<br />
dirigente. IV – Haven<strong>do</strong> extinção da ativida<strong>de</strong> empresarial no âmbito da base territorial <strong>do</strong> sindicato, não há razão para subsistir a<br />
estabilida<strong>de</strong>. V – O registro da candidatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a cargo <strong>de</strong> dirigente sindical durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aviso prévio, ainda que<br />
in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, não lhe assegura a estabilida<strong>de</strong>, visto que inaplicável a regra <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 543 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Súmula 379 <strong>do</strong> TST: DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O<br />
dirigente sindical somente po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência <strong>do</strong>s arts. 494 e<br />
543, § 3º, da CLT.<br />
OJ 365 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO<br />
INEXISTÊNCIA. Membro <strong>de</strong> conselho fiscal <strong>de</strong> sindicato não tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII<br />
da CF/1988, porquanto não representa ou atua na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s da categoria respectiva, ten<strong>do</strong> sua competência limitada à<br />
fiscalização da gestão financeira <strong>do</strong> sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).<br />
OJ 369 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical não é<br />
beneficiário da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou<br />
ocupem cargos <strong>de</strong> direção nos sindicatos, submeti<strong>do</strong>s a processo eletivo.<br />
5.2.2. Dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s
O art. 55 da Lei n. 5.764/1971 estabelece que “os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que sejam eleitos<br />
diretores <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos<br />
dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT”. O emprega<strong>do</strong>, portanto, não per<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esta qualida<strong>de</strong>,<br />
passa a dirigir socieda<strong>de</strong> cooperativa criada por emprega<strong>do</strong>s.<br />
A Lei n. 5.764/1971 não fixa o número <strong>de</strong> dirigentes da cooperativa, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> liberda<strong>de</strong> para o<br />
estatuto fazê-lo. Tampouco o art. 55 da citada lei faz referência ao art. 522 da CLT a ponto <strong>de</strong> se<br />
consi<strong>de</strong>rar que houve remissão ao número <strong>de</strong> 7 dirigentes previstos para a entida<strong>de</strong> sindical.<br />
A Súmula 369, II, <strong>do</strong> TST só prevê estabilida<strong>de</strong> aos sete dirigentes sindicais menciona<strong>do</strong>s no art.<br />
522 da CLT. Cabe ao intérprete saber se esta restrição também se esten<strong>de</strong>ria aos dirigentes <strong>de</strong><br />
cooperativas <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que a restrição imposta pela jurisprudência ao caso particular <strong>do</strong>s dirigentes sindicais<br />
não se esten<strong>de</strong> aos dirigentes <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s. Portanto, to<strong>do</strong>s os diretores da<br />
cooperativa terão <strong>direito</strong> à garantia <strong>de</strong> emprego prevista no art. 543, § 3º, da CLT 586.<br />
O entendimento <strong>do</strong>minante é o <strong>de</strong> que essa garantia provisória <strong>de</strong> emprego se <strong>de</strong>stina apenas aos<br />
diretores <strong>de</strong> cooperativas criadas pelos emprega<strong>do</strong>s, não alcançan<strong>do</strong> os suplentes, nem os membros<br />
<strong>do</strong> Conselho Fiscal. Isto porque o texto <strong>do</strong> art. 543, § 3º, da CLT, aplicável diante da remissão feita<br />
pelo art. 55 da Lei 5.764/1971, é norma que <strong>de</strong>ve ser interpretada restritivamente. Neste senti<strong>do</strong> a OJ<br />
365 <strong>do</strong> TST e, quanto ao dirigente <strong>de</strong> cooperativa, a OJ 253 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
Também diante da expressa remissão feita no art. 55 da Lei n. 5.764/1971 ao art. 543 da CLT, o<br />
dirigente <strong>de</strong> cooperativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s só fará jus à garantia <strong>de</strong> emprego se comunicar seu<br />
emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas <strong>do</strong> registro da candidatura e, se for eleito, da sua<br />
eleição e posse, ou se a comunicação for feita no curso <strong>do</strong> mandato (art. 543, § 5º, da CLT c/c a<br />
Súmula 369, I, <strong>do</strong> TST).<br />
Da mesma forma, o diretor <strong>de</strong> cooperativa só po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> se o emprega<strong>do</strong>r ajuizar<br />
inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave, conforme se exige para o dirigente sindical (art. 543, § 3º, da<br />
CLT e Súmula 379 <strong>do</strong> TST).<br />
O dirigente <strong>de</strong> cooperativa terá seu tempo <strong>de</strong> mandato previsto no estatuto da socieda<strong>de</strong><br />
cooperativa (art. 21, V, da Lei n. 5.764/1971), mas não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser superior a quatro anos (art. 47 da<br />
mesma lei). Quanto ao dirigente sindical, nem a lei ordinária (art. 543, § 3º, da CLT) nem a<br />
Constituição da República (art. 8º, VIII) <strong>de</strong>finiram o tempo <strong>do</strong> mandato, só fixan<strong>do</strong> que a proteção se<br />
esten<strong>de</strong>rá até 1 ano após o término <strong>de</strong>ste.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 253 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI N. 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE<br />
NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei n. 5.764/1971 assegura a garantia <strong>de</strong> emprego apenas aos emprega<strong>do</strong>s eleitos diretores <strong>de</strong>
Cooperativas, não abrangen<strong>do</strong> os membros suplentes.<br />
5.2.3. Membros da CIPA<br />
5.2.3.1. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
No caso <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s eleitos para cargo <strong>de</strong> representação na CIPA, o art. 165 587 da CLT foi<br />
recepciona<strong>do</strong> pela Constituição da República, que até mesmo tratou <strong>de</strong>sta garantia no art. 10, II, a 588,<br />
<strong>do</strong> ADCT, mas não totalmente, permitin<strong>do</strong>, assim, o uso da regra da CLT.<br />
Sobre o fenômeno da recepção, explica Guilherme Peña <strong>de</strong> Moraes que “o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
vigência da nova Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante a<br />
alteração <strong>do</strong> fundamento imediato <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>” 589. Exatamente esta a hipótese <strong>do</strong> art. 165 da CLT.<br />
Quis o legisla<strong>do</strong>r constitucional proteger o emprega<strong>do</strong> que possui po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação, tanto<br />
que eleito para o cargo na CIPA.<br />
As Súmulas 339, I, <strong>do</strong> TST e 676 <strong>do</strong> STF não fizeram distinção se o representante foi eleito como<br />
titular ou suplente, uma vez que no lugar <strong>do</strong> titular, interinamente, o substituto exercerá todas as suas<br />
atribuições, sujeitan<strong>do</strong>-se, portanto, às mesmas pressões, sen<strong>do</strong> igualmente <strong>de</strong>stinatário da proteção<br />
legal. Carrion 590 restringe a garantia <strong>do</strong> suplente somente enquanto estiver no exercício da função,<br />
ainda que não seja esta a posição <strong>do</strong> TST.<br />
5.2.3.2. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res<br />
Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res na CIPA serão indica<strong>do</strong>s pelo próprio, como prevê a NR n.<br />
5.6.1. O próprio mecanismo <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> tais representantes já indica que são emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> total<br />
confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e, por isso mesmo, não precisariam ser alcança<strong>do</strong>s pela proteção legal.<br />
Destaque-se, todavia, que o art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT prevê a garantia no emprego para “emprega<strong>do</strong><br />
eleito para cargo <strong>de</strong> direção...”. Portanto, para ser <strong>de</strong>stinatário da norma constitucional basta o<br />
preenchimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos: a) ser emprega<strong>do</strong>; e b) ser eleito para exercer o mandato <strong>de</strong><br />
representação na CIPA.<br />
A Constituição não distinguiu se o representante é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Frise-se, por<br />
oportuno, que só se po<strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r tal proteção ao representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res se este for eleito<br />
para exercer o cargo <strong>de</strong> direção e não indica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Como não há exigência <strong>de</strong>sta<br />
eleição para o representante patronal, o preenchimento <strong>do</strong> requisito ficará condiciona<strong>do</strong> à submissão<br />
ou não ao processo eleitoral facultativo e, em última análise, à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em se utilizar
<strong>de</strong> tal procedimento, o que não é comum na praxe trabalhista.<br />
Em suma, só se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> garantia no emprego o representante <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>res, se ele se submeter a processo eleitoral para ocupação <strong>do</strong> seu cargo. Este<br />
entendimento, que é minoritário, se torna particularmente relevante quan<strong>do</strong> ocorrer sucessão <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>res e o representante da empresa <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>positário da confiança <strong>do</strong> sucessor.<br />
Contra esta proteção para o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res se posicionam: Godinho 591; Saad 592;<br />
Carrion 593 e Barros 594.<br />
5.2.3.3. Despedida arbitrária<br />
O representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CIPA não po<strong>de</strong> sofrer <strong>de</strong>spedida arbitrária, assim consi<strong>de</strong>rada,<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 165 da CLT, a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou<br />
financeiro.<br />
O motivo disciplinar tem previsão legal, estan<strong>do</strong> justificada a dispensa se o emprega<strong>do</strong> se<br />
enquadrar em quaisquer das circunstâncias <strong>do</strong> art. 482 da CLT.<br />
Os <strong>de</strong>mais motivos (técnico, econômico e financeiro) permitem diversas interpretações,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o senti<strong>do</strong> aberto <strong>do</strong>s termos utiliza<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r.<br />
Em linhas gerais, motivo técnico diz respeito à ativida<strong>de</strong> produtiva, como por exemplo processo<br />
<strong>de</strong> automação que provoque diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> postos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Motivo econômico envolve uma série <strong>de</strong> variantes que envolvem custos <strong>de</strong> produção, valor da<br />
mão <strong>de</strong> obra, investimentos, cenário político e econômico que po<strong>de</strong>m levar uma empresa à crise,<br />
motivan<strong>do</strong> a rescisão contratual <strong>do</strong>s cipeiros. O motivo econômico, contu<strong>do</strong>, não po<strong>de</strong> permitir a<br />
transferência <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> negócio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para o emprega<strong>do</strong>. A crise econômica <strong>de</strong>ve ser<br />
motivada por fatores alheios à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> administra<strong>do</strong>r e não por sua má administração.<br />
Há quem entenda que após a Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 7º, I) só po<strong>de</strong> haver <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> cipeiro<br />
por motivo disciplinar (justa causa), não ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais motivos 595. Não é esta<br />
a posição que prevalece na <strong>do</strong>utrina, sustentan<strong>do</strong> a maioria a subsistência <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os motivos<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>s acima 596.<br />
A <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> cipeiro ocorrerá sem a formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 853 da CLT (Inquérito para apuração <strong>de</strong><br />
falta grave). Todavia, o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>ste emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se revestir das garantias <strong>do</strong> art.<br />
500 da CLT, que prevê a assistência <strong>do</strong> ato pelo sindicato <strong>de</strong> classe 597.<br />
Extinto o estabelecimento no qual trabalha o emprega<strong>do</strong> não subsistirá sua garantia. A CIPA existe<br />
para prevenir aci<strong>de</strong>ntes e manter as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>. Desaparecen<strong>do</strong> o<br />
estabelecimento não há mais razão para preservação da garantia ao emprega<strong>do</strong> (Súmula 339, II, <strong>do</strong>
TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 676 <strong>do</strong> STF: A garantia da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT, também se aplica ao suplente <strong>do</strong> cargo<br />
<strong>de</strong> direção <strong>de</strong> comissões internas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes (CIPA).<br />
Súmula 339 <strong>do</strong> TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I – O suplente da CIPA goza da garantia <strong>de</strong><br />
emprego prevista no art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT a partir da promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. II – A estabilida<strong>de</strong> provisória <strong>do</strong><br />
cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s membros da CIPA, que somente tem razão <strong>de</strong> ser quan<strong>do</strong><br />
em ativida<strong>de</strong> a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a <strong>de</strong>spedida arbitrária, sen<strong>do</strong> impossível a reintegração e in<strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> estabilitário.<br />
OJ 6 da SBDI2 <strong>do</strong> TST: AÇÃO RESCISÓRIA. CIPEIRO SUPLENTE. ESTABILIDADE. ADCT DA CF/88, Art. 10, II, A<br />
SÚMULA N. 83 DO TST. Rescin<strong>de</strong>-se o julga<strong>do</strong> que nega estabilida<strong>de</strong> a membro suplente <strong>de</strong> CIPA, representante <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, por<br />
ofensa ao art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT da CF/88, ainda que se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão anterior à Súmula 339 <strong>do</strong> TST. Incidência da Súmula n. 83<br />
<strong>do</strong> TST.<br />
5.2.4. Representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CCP<br />
5.2.4.1. Comissão constituída na empresa e no sindicato<br />
O § 1º 598 <strong>do</strong> art. 625-B da CLT cuida da garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> representante eleito pelos<br />
emprega<strong>do</strong>s. O dispositivo está inseri<strong>do</strong> no contexto da norma que regulamenta somente a comissão<br />
da empresa (art. 625-B), mas a <strong>do</strong>utrina faz uma interpretação extensiva, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o texto legal<br />
quis atribuir tal garantia também para os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na Comissão constituída no<br />
sindicato ou intersindical. O sistema <strong>de</strong> garantia é uno e não faria qualquer senti<strong>do</strong> interpretar-se a<br />
proteção somente para o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na empresa e excluir o representante eleito<br />
para participar da Comissão no sindicato. A <strong>do</strong>utrina, como dito, não faz esta distinção, preservan<strong>do</strong><br />
a garantia no emprego em ambos os casos: Godinho 599; Garcia 600; Nascimento 601 e Martins 602.<br />
5.2.4.2. Termo inicial da garantia e <strong>de</strong>spedida<br />
Sergio Pinto Martins 603 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> posição restritiva da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista na norma<br />
acima citada, afirman<strong>do</strong> que o texto legal só garante o emprego a partir da posse e não da<br />
candidatura. Tal posição é praticamente isolada na <strong>do</strong>utrina.<br />
A interpretação <strong>do</strong> texto <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ve ser teleológica, preservan<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> da garantia no<br />
emprego, e não meramente literal da norma. Negar ao dirigente a garantia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> sua candidatura<br />
representaria um <strong>de</strong>sestímulo à participação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, frustran<strong>do</strong> a própria razão <strong>de</strong> ser da<br />
Comissão, que exige composição paritária 604.<br />
A garantia no emprego, portanto, se inicia com a candidatura <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong>
epresentante na CCP, e não somente com sua eleição.<br />
A menção ao termo falta grave, ao final <strong>do</strong> § 1º, não significa que o representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
só po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> mediante Inquérito, tal qual o dirigente sindical.<br />
A falta grave referida no texto legal é interpretada como justa causa disciplinada no art. 482 da<br />
CLT, dispensada a formalida<strong>de</strong> prevista no art. 494 da CLT, que só é extensiva ao dirigente sindical,<br />
conforme Súmula 379 <strong>do</strong> TST. Em senti<strong>do</strong> contrário, exigin<strong>do</strong> o Inquérito para apurar a falta grave<br />
<strong>do</strong> representante <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s na CCP: Gustavo F. B. Garcia 605. A posição <strong>do</strong> autor, contu<strong>do</strong>, é<br />
minoritária.<br />
5.2.5. Membro <strong>do</strong> conselho cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS<br />
5.2.5.1. Garantia <strong>de</strong> emprego<br />
Prevê o art. 3º, caput, da Lei n. 8.036/1990: “O FGTS será regi<strong>do</strong> por normas e diretrizes<br />
estabelecidas por um Conselho Cura<strong>do</strong>r, composto por representação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res,<br />
emprega<strong>do</strong>res e órgãos e entida<strong>de</strong>s governamentais, na forma estabelecida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo”.<br />
O art. 3º, § 3º 606, da Lei n. 8.036/1990 prevê mandato <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, admitida uma recondução. Dizse<br />
recondução, e não eleição, porque os representantes são indica<strong>do</strong>s pelas Centrais Sindicais, e não<br />
eleitos.<br />
Atualmente, seis Centrais Sindicais indicam seus representantes, titulares e suplentes, conforme<br />
informação extraída <strong>do</strong> site <strong>do</strong> FGTS 607:<br />
• Força Sindical;<br />
• Central Única <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res;<br />
• União Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res;<br />
• Central <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res e Trabalha<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> Brasil;<br />
• Central Geral <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong> Brasil;<br />
• Nova Central Sindical <strong>de</strong> Trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Por sua vez, o § 9º <strong>do</strong> art. 3º, acima referi<strong>do</strong>, dispõe sobre a garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong>s<br />
representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS (CCFGTS):<br />
Aos membros <strong>do</strong> Conselho Cura<strong>do</strong>r, enquanto representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilida<strong>de</strong><br />
no emprego, da nomeação até um ano após o término <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> representação, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s por motivo <strong>de</strong><br />
falta grave, regularmente comprovada através <strong>de</strong> processo sindical.<br />
5.2.5.2. Procedimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida
Na leitura <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 3º da Lei n. 8.036/1990, acima transcrito, percebem-se algumas<br />
semelhanças com a garantia <strong>do</strong> dirigente sindical: a) proteção aos titulares e suplentes <strong>de</strong><br />
representação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s; b) referência à “falta grave” como motivo da <strong>de</strong>spedida; c)<br />
“processo sindical”, que só po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong> como inquérito judicial, previsto no art. 853 da<br />
CLT, e também exigi<strong>do</strong> para o dirigente sindical, conforme Súmula 379 <strong>do</strong> TST.<br />
A <strong>do</strong>utrina é omissa quanto à referência à necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inquérito judicial para a dispensa <strong>de</strong>ste<br />
representante. Não manifestam opinião no senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, nem contrária. A única voz<br />
que encontramos sobre o assunto é também favorável à interpretação que fazemos acima: diz<br />
Gustavo Felipe Barbosa Garcia 608: “...enten<strong>de</strong>-se que o referi<strong>do</strong> processo ‘sindical’ é justamente o<br />
inquérito judicial para apuração <strong>de</strong> falta grave, o qual é exigi<strong>do</strong> para a dispensa <strong>do</strong> representante<br />
‘sindical’”.<br />
A jurisprudência é escassa sobre o assunto. Isto porque os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no<br />
Conselho Cura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> FGTS são indica<strong>do</strong>s pelas Centrais Sindicais <strong>de</strong> Trabalha<strong>do</strong>res. O processo<br />
político faz com que, na maioria das vezes, se indiquem sindicalistas, que já não mantêm, há muito<br />
tempo, qualquer relação jurídica <strong>de</strong> emprego. Por esta razão, provavelmente, o tema da garantia <strong>de</strong><br />
emprego não é objeto <strong>de</strong> maiores questionamentos, diante da ausência <strong>de</strong> viés prático quanto a esta<br />
garantia.<br />
5.2.6. Membro <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social<br />
Em 2003, por força <strong>do</strong> Decreto n. 4.874, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> novembro, foram cria<strong>do</strong>s os Conselhos <strong>de</strong><br />
Previdência Social – CPS, unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scentralizadas <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social –<br />
CNPS. São canais <strong>de</strong> diálogo social que funcionam no âmbito das Gerências Executivas <strong>do</strong> Instituto<br />
Nacional <strong>do</strong> Seguro Social – INSS. Têm por objetivo, assim como o CNPS, apresentar propostas<br />
para melhorar a gestão e a política previ<strong>de</strong>nciárias. São instâncias colegiadas e têm caráter<br />
consultivo e <strong>de</strong> assessoramento, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> encaminhar propostas para serem <strong>de</strong>liberadas no âmbito <strong>do</strong><br />
CNPS.<br />
Os conselhos buscam ampliar o diálogo entre a gerência-executiva <strong>do</strong> INSS e a socieda<strong>de</strong>,<br />
permitin<strong>do</strong> que as necessida<strong>de</strong>s específicas <strong>de</strong> cada localida<strong>de</strong> no que diz respeito ao <strong>de</strong>bate <strong>de</strong><br />
políticas públicas e <strong>de</strong> legislação previ<strong>de</strong>nciárias sejam atendidas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> mais eficiente. Os CPS<br />
são compostos por 10 conselheiros, sen<strong>do</strong> 2 representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, 2 <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, 2<br />
<strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e pensionistas e 4 <strong>do</strong> Governo, os quais se reúnem ao menos uma vez por bimestre.<br />
Cada representante tem como principal atribuição i<strong>de</strong>ntificar características da Previdência que<br />
possam ser aperfeiçoadas; fazer propostas para melhorar a gestão <strong>do</strong> sistema previ<strong>de</strong>nciário;<br />
facilitar o <strong>de</strong>senvolvimento e solidificação da gestão <strong>de</strong>mocrática e próxima <strong>do</strong>s cidadãos, além <strong>de</strong>
exercer o controle social sobre a administração pública 609.<br />
A representação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no Conselho Nacional <strong>de</strong> Previdência Social (CNPS) segue a<br />
mesmíssima lógica <strong>do</strong>s representantes no CCFGTS.<br />
Os representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, são indica<strong>do</strong>s pelas centrais sindicais e<br />
confe<strong>de</strong>rações nacionais, conforme art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.213/1991: “Os representantes <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e seus respectivos suplentes serão<br />
indica<strong>do</strong>s pelas centrais sindicais e confe<strong>de</strong>rações nacionais”.<br />
O art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 fixa o mandato <strong>do</strong>s representantes: “Os membros <strong>do</strong> CNPS e<br />
seus respectivos suplentes serão nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, ten<strong>do</strong> os representantes<br />
titulares da socieda<strong>de</strong> civil mandato <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser reconduzi<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> imediato, uma<br />
única vez”.<br />
A garantia <strong>de</strong> emprego, prevista no art. 3º, § 7º, da Lei n. 8.213/1991, tem redação praticamente<br />
idêntica à da Lei n. 8.036/1990, que cuida <strong>do</strong>s representantes no CCFGTS. A garantia está assim<br />
prevista:<br />
Aos membros <strong>do</strong> CNPS, enquanto representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em ativida<strong>de</strong>, titulares e suplentes, é assegurada a<br />
estabilida<strong>de</strong> no emprego, da nomeação até um ano após o término <strong>do</strong> mandato <strong>de</strong> representação, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s<br />
por motivo <strong>de</strong> falta grave, regularmente comprovada através <strong>de</strong> processo judicial.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, todas as consi<strong>de</strong>rações acerca <strong>do</strong>s representantes no CCFGTS valem também para os<br />
representantes no CNPS.<br />
5.2.7. Emprega<strong>do</strong> reabilita<strong>do</strong> ou com necessida<strong>de</strong>s especiais<br />
A Lei n. 8.213/1991, em seu art. 93, contém disposição que alguns autores i<strong>de</strong>ntificam como<br />
espécie <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> especial, posta nos seguintes termos:<br />
A empresa com 100 (cem) ou mais emprega<strong>do</strong>s está obrigada a preencher <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento) a 5% (cinco por cento) <strong>do</strong>s seus<br />
cargos com beneficiários reabilita<strong>do</strong>s ou pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, habilitadas, na seguinte proporção:<br />
I – até 200 emprega<strong>do</strong>s 2%;<br />
II – <strong>de</strong> 201 a 500 3%;<br />
III – <strong>de</strong> 501 a 1.000 4%;<br />
IV – <strong>de</strong> 1.001 em diante 5%.<br />
§ 1º A dispensa <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r reabilita<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiente habilita<strong>do</strong> ao final <strong>de</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 90<br />
(noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, só po<strong>de</strong>rá ocorrer após a contratação <strong>de</strong> substituto <strong>de</strong> condição<br />
semelhante.<br />
§ 2º O Ministério <strong>do</strong> Trabalho e da Previdência Social <strong>de</strong>verá gerar estatísticas sobre o total <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e as vagas<br />
preenchidas por reabilita<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ficientes habilita<strong>do</strong>s, fornecen<strong>do</strong>-as, quan<strong>do</strong> solicitadas, aos sindicatos ou entida<strong>de</strong>s<br />
representativas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
Como se percebe da leitura <strong>do</strong> § 1º, acima transcrito, a empresa só po<strong>de</strong> dispensar o emprega<strong>do</strong>,<br />
com a condição <strong>de</strong> contratar outro trabalha<strong>do</strong>r também reabilita<strong>do</strong> ou porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> alguma
necessida<strong>de</strong> especial.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina vê na regra <strong>do</strong> art. 93, § 1º, supra, espécie <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego. Neste senti<strong>do</strong>:<br />
Gustavo Felipe Barbosa Garcia 610:<br />
o § 1º, acima transcrito, na realida<strong>de</strong>, estabelece verda<strong>de</strong>ira hipótese <strong>de</strong> garantia no emprego, ainda que com certas peculiarida<strong>de</strong>s.<br />
Assim, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>-se a tese, francamente majoritária, <strong>de</strong> que a inobservância <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> dispositivo não gera mera imposição <strong>de</strong><br />
penalida<strong>de</strong> administrativa, mas a reintegração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong> in<strong>de</strong>vidamente.<br />
Diz Luciano Martinez 611 que: “a estabilida<strong>de</strong> aqui é impessoal porque não se dirige a sujeitos<br />
especificamente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, mas a um contingente numérico <strong>de</strong> indivíduos que estejam na<br />
situação-tipo. A se<strong>de</strong> legal da vantagem é o § 1º <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.213/91”.<br />
Também assim Sergio Pinto Martins 612: “A regra <strong>do</strong> art. 93 da Lei n. 8.213 não é uma garantia<br />
individual, mas para um grupo <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong>ficientes. Compreen<strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego, sem prazo<br />
<strong>de</strong>fini<strong>do</strong>”.<br />
Não há, a nosso ver, garantia <strong>de</strong> emprego propriamente dita, mas sim uma condição especial para a<br />
<strong>de</strong>spedida, que <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> substituto em idênticas condições.<br />
A nossa discordância, quanto aos autores acima referi<strong>do</strong>s, tem por base <strong>do</strong>is argumentos: o<br />
primeiro, pelo fato <strong>de</strong> que todas as garantias efetivas ao emprego, previstas na legislação, são<br />
limitadas no tempo, exatamente porque não se po<strong>de</strong> admitir uma garantia atemporal, por lei<br />
ordinária, antes que seja regulamenta<strong>do</strong> o art. 7º, I, da CF. O segun<strong>do</strong>, porque a garantia no emprego<br />
– e este é o argumento primordial – impe<strong>de</strong> a <strong>de</strong>spedida, salvo a prática <strong>de</strong> falta grave ou justa causa,<br />
conforme o caso, ou por motivo técnico-econômico na hipótese <strong>do</strong> cipeiro, o que não ocorre com a<br />
hipótese ora estudada.<br />
5.2.8. Porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> vírus HIV<br />
Tema assaz polêmico diz respeito à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispensa, sem justa causa, <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
vírus HIV (ou SIDA, na sigla brasileira).<br />
Sergio Pinto Martins 613 nega estabilida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong> soropositivo, alegan<strong>do</strong> falta <strong>de</strong><br />
disposição legal que o proteja.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 614 chama atenção para julga<strong>do</strong> <strong>do</strong> TST/SDC, negan<strong>do</strong> provimento a<br />
recurso ordinário contra acórdão normativo que reconhecia a estabilida<strong>de</strong> para o porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus.<br />
O autor <strong>de</strong>sta obra já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apreciar o tema, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus que havia si<strong>do</strong> dispensa<strong>do</strong>. Trecho da sentença é transcrito a seguir:<br />
DO DIREITO AO EMPREGO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O <strong>direito</strong> ao emprego <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
vírus HIV não se insere, expressamente, no rol das garantias previstas constitucional e infraconstitucionalmente. Isto não significa<br />
dizer que merecem <strong>de</strong>sprezo os princípios constitucionais da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana (art. 1º, III e IV) e da não discriminação<br />
(art. 3º, IV). Os valores insertos na Constituição da República não representam simples normas programáticas, mas normas <strong>de</strong>
efetivação <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s cuja tutela o Esta<strong>do</strong>-juiz não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar. Os princípios possuem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> qualquer outra<br />
regra positivada, eficácia normativa suficiente a atrair a justa repreensão <strong>do</strong> Judiciário diante <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>scumprimentos.<br />
Os <strong>direito</strong>s à vida, à dignida<strong>de</strong> humana e ao <strong>trabalho</strong>, levam à presunção <strong>de</strong> que qualquer dispensa imotivada <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
contamina<strong>do</strong> com o vírus HIV é discriminatória e atenta contra os princípios constitucionais invoca<strong>do</strong>s alhures.<br />
A <strong>do</strong>utrina não discrepa <strong>de</strong>ste ponto <strong>de</strong> vista:<br />
“Não se po<strong>de</strong> modificar ou restringir a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s ou <strong>de</strong> tratamento em matéria <strong>de</strong> emprego ou ocupação,<br />
discriminan<strong>do</strong> nas relações <strong>de</strong> emprego o porta<strong>do</strong>r da AIDS, eis que tal isonomia <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é assunto <strong>de</strong> interesse público,<br />
por tratar-se <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos e <strong>de</strong> exercício da cidadania.<br />
Os <strong>direito</strong>s reconheci<strong>do</strong>s à pessoa humana <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> atributos que formam a essência <strong>de</strong> sua personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser<br />
tutela<strong>do</strong>s, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus da AIDS não per<strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s inerentes à<br />
personalida<strong>de</strong>, manten<strong>do</strong> sua cidadania e liberda<strong>de</strong>s públicas, sem distinções.<br />
A regra da igualda<strong>de</strong> formal con<strong>de</strong>na a discriminação baseada nas condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, objetivan<strong>do</strong> valorizar o ser<br />
humano, em respeito aos seus <strong>direito</strong>s fundamentais.<br />
Com efeito, ‘a discriminação que se baseia em atributo, qualida<strong>de</strong>, nota intrínseca ou extrínseca <strong>do</strong> indivíduo, como o sexo, a<br />
raça, a nacionalida<strong>de</strong>, o cre<strong>do</strong> religioso etc., é inconstitucional. Prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> STF: Ag 110.846 (AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ<br />
119/465. Fatores que autorizariam a <strong>de</strong>sigualização não ocorrentes no caso. R. E. conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>’ (STF, no RE n.<br />
161.243/DF, Ac. da 2ª T, rel. Min. Carlos Velloso, in DJU <strong>de</strong> 19-12-1997)” (MAURO CESAR MARTINS DE SOUZA, Revista<br />
da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, n. 212, p. 16).<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>s princípios antes referi<strong>do</strong>s, o art. 4º, I, da Lei n. 9.029/95, conce<strong>de</strong> ao autor <strong>direito</strong> à<br />
reintegração ao emprego diante <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida discriminatória, como no caso <strong>do</strong>s autos.<br />
Ante o exposto, <strong>de</strong>claro nula a dispensa <strong>do</strong> autor, seja em razão <strong>de</strong> sua dispensa discriminatória, seja por violação aos princípios<br />
constitucionais acima aventa<strong>do</strong>s. Determino sua reintegração, com efeitos pecuniários retroativos à data da dispensa, com<br />
pagamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os salários e vantagens <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, compensan<strong>do</strong>-se os valores recebi<strong>do</strong>s pelo autor a titulo<br />
<strong>de</strong> rescisão contratual (Vara <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong> Itaperuna/RJ, Processo 761-2007).<br />
5.2.9. Perío<strong>do</strong> pré-eleitoral<br />
A estabilida<strong>de</strong> no perío<strong>do</strong> pré-eleitoral é medida que privilegia o princípio <strong>de</strong>mocrático da<br />
eleições, em qualquer nível, coibin<strong>do</strong> a prática <strong>de</strong> nepotismo ou <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s revanchistas nas<br />
admissões e contratações no âmbito público.<br />
A garantia <strong>de</strong> emprego em questão tem se<strong>de</strong> no art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, a seguir transcrito:<br />
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servi<strong>do</strong>res ou não, as seguintes condutas ten<strong>de</strong>ntes a afetar a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
oportunida<strong>de</strong>s entre candidatos nos pleitos eleitorais:<br />
[...]<br />
V – nomear, contratar ou <strong>de</strong> qualquer forma admitir, <strong>de</strong>mitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios<br />
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servi<strong>do</strong>r público, na circunscrição <strong>do</strong><br />
pleito, nos três meses que o antece<strong>de</strong>m e até a posse <strong>do</strong>s eleitos, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, ressalva<strong>do</strong>s:<br />
a) a nomeação ou exoneração <strong>de</strong> cargos em comissão e <strong>de</strong>signação ou dispensa <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> confiança;<br />
b) a nomeação para cargos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>do</strong>s Tribunais ou Conselhos <strong>de</strong> Contas e <strong>do</strong>s órgãos da<br />
Presidência da República;<br />
c) a nomeação <strong>do</strong>s aprova<strong>do</strong>s em concursos públicos homologa<strong>do</strong>s até o início daquele prazo;<br />
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável <strong>de</strong> serviços públicos essenciais, com prévia e<br />
expressa autorização <strong>do</strong> Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo;<br />
e) a transferência ou remoção ex officio <strong>de</strong> militares, policiais civis e <strong>de</strong> agentes penitenciários.
O referi<strong>do</strong> no inciso V <strong>do</strong> art. 73, supra transcrito, impe<strong>de</strong> a dispensa imotivada <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
públicos e, portanto, tem aplicação em se<strong>de</strong> trabalhista.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST <strong>de</strong>finiu a exata dimensão da interpretação da expressão “na circunscrição<br />
<strong>do</strong> pleito”, contida no art. 73, V, da lei eleitora. Significa dizer que os agentes públicos <strong>de</strong> qualquer<br />
ente da fe<strong>de</strong>ração estão proibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à dispensa no âmbito da circunscrição on<strong>de</strong> se realiza<br />
a eleição. Assim, a título <strong>de</strong> exemplo, ocorren<strong>do</strong> eleições municipais, nenhum emprega<strong>do</strong> público<br />
daquela localida<strong>de</strong>, mesmo que seu vínculo seja com empresa pública fe<strong>de</strong>ral, po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong><br />
sem justa causa no perío<strong>do</strong> pré-eleitoral.<br />
Observe-se a jurisprudência <strong>do</strong> TST, a seguir transcrita, representan<strong>do</strong> a posição já consolidada da<br />
corte superior trabalhista no senti<strong>do</strong> acima <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 51 da SDI1 <strong>do</strong> TST: LEGISLAÇÃO ELEITORAL. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Aos<br />
emprega<strong>do</strong>s das empresas públicas e das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista regi<strong>do</strong>s pela CLT aplicam-se as vedações dispostas no art. 15<br />
da Lei n. 7.773, <strong>de</strong> 8-6-1989.<br />
ESTABILIDADE PRÉ-ELEITORAL ABRANGÊNCIA. Cinge-se a controvérsia à <strong>de</strong>finição da abrangência <strong>do</strong> art. 73, V, da Le<br />
n. 9.504/97, para saber se, no caso <strong>de</strong> eleições municipais, as restrições nele insertas aplicam-se também à administração estadual. A<br />
leitura da referida norma revela uma limitação ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r público, por meio da proibição da <strong>de</strong>missão sem justa<br />
causa <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res, no perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os três meses que antece<strong>de</strong>m a eleição e a posse <strong>do</strong>s eleitos. Não se verifica<br />
todavia, restrição explícita ao âmbito da autorida<strong>de</strong> administrativa sujeita a essa regra. Assim, no caso das eleições municipais, a<br />
vedação dirige-se a qualquer agente público, que tenha emprega<strong>do</strong>s no município on<strong>de</strong> será realiza<strong>do</strong> o pleito – esse é o senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
termo “circunscrição <strong>do</strong> pleito”. A exceção ficaria por conta <strong>de</strong> localida<strong>de</strong>s sem governo municipal, como é o caso <strong>de</strong> Brasília. É<br />
notório que órgãos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> âmbito estadual, e até fe<strong>de</strong>ral, também se envolvem, mesmo que indiretamente, nas eleições<br />
municipais, ten<strong>do</strong> em vista interesses partidários. Nesse contexto, a estabilida<strong>de</strong> em exame <strong>de</strong>ve ter a maior abrangência possível, a fim<br />
<strong>de</strong> evitar possíveis pressões políticas sobre o emprega<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista <strong>de</strong> que se conhece parcialmente e a que se nega<br />
provimento (TST, RR 124140-83.2004.5.04.0017, 7ª Turma, rel. Min. Pedro Paulo Manus, j. 9-6-2010, DEJT 18-6-2010).<br />
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. 1. A estabilida<strong>de</strong> pré-eleitoral prevista no art<br />
73, V, da Lei 9.504/97 é perfeitamente aplicável aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, integrante da Administração Pública<br />
Indireta Estadual, incidin<strong>do</strong>, por analogia, o entendimento consubstancia<strong>do</strong> na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 51 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST. 2. O<br />
art. 73, V, da Lei 9.504/97 revela limitação ao po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r público durante o perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre os três<br />
meses que antece<strong>de</strong>m a eleição e a posse <strong>do</strong>s eleitos. A finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo é assegurar não só a isonomia entre os<br />
candidatos ao pleito eleitoral, como também garantir a estabilida<strong>de</strong> no emprego para evitar que o emprega<strong>do</strong> fique sujeito às pressões<br />
políticas. Desse mo<strong>do</strong>, o conteú<strong>do</strong> da expressão – circunscrição <strong>do</strong> pleito –, contida no menciona<strong>do</strong> dispositivo, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong><br />
da forma mais abrangente possível, sen<strong>do</strong> irrelevante se o emprega<strong>do</strong> tem vínculo jurídico com entida<strong>de</strong> estadual ou municipal. Isto<br />
porque o objetivo da norma é coibir eventuais abusos políticos que possam ser pratica<strong>do</strong>s pelo agente público na disputa <strong>de</strong> cargo<br />
eletivo, em todas as esferas administrativas. 3. In casu, verifica-se que a <strong>de</strong>cisão regional está em consonância com o consubstancia<strong>do</strong><br />
no art. 73, V, da Lei 9.504/97, ten<strong>do</strong> em vista que firmou<br />
entendimento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o dispositivo disciplina eleições nos níveis fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal, e sua incidência abrange todas<br />
as entida<strong>de</strong>s integrantes da administração pública, inclusive socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista (TST, AIRR 158600-87.2008.5.15.0005, 7<br />
Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 15-8-2012, DEJT 17-8-2012).<br />
5.2.10. Servi<strong>do</strong>res públicos
5.2.10.1. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: administração direta, autárquica e fundacional<br />
Os celetistas, cuja <strong>de</strong>nominação faz alusão à CLT, são os emprega<strong>do</strong>s da Administração que, muito<br />
embora sujeitos ao ingresso por concurso público (art. 37, II, da CRFB), são regi<strong>do</strong>s pelas normas da<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Como ocupam um emprego, e não um cargo, também são conheci<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong><br />
“emprega<strong>do</strong>s públicos” e são classifica<strong>do</strong>s como servi<strong>do</strong>res públicos lato sensu. Ainda que não<br />
ocupantes <strong>de</strong> cargos públicos, sujeitam-se às mesmas proibições e respeitam os mesmos princípios<br />
<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res em geral, estabeleci<strong>do</strong>s na CF no art. 37 e nos incisos que lhe são pertinentes.<br />
Normalmente as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista possuem servi<strong>do</strong>res sob este<br />
regime, ten<strong>do</strong> em vista que possuem natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> (art. 173, § 2º, da CF: “§ 2º<br />
As empresas públicas e as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong> privilégios fiscais<br />
não extensivos às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>”).<br />
Contu<strong>do</strong>, conforme o art. 39, caput, da CF, to<strong>do</strong>s os entes fe<strong>de</strong>rativos: União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios,<br />
Distrito Fe<strong>de</strong>ral, suas Fundações e Autarquias Públicas, têm liberda<strong>de</strong> para escolher entre o<br />
regimento estatutário (vincula<strong>do</strong> a um estatuto aprova<strong>do</strong> por lei) ou celetista (vincula<strong>do</strong> à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho).<br />
Aos estatutários, que são ocupantes <strong>de</strong> cargo público, e não <strong>de</strong> emprego público, a Constituição da<br />
República, no seu art. 41, garantiu a estabilida<strong>de</strong> no emprego: “São estáveis após três anos <strong>de</strong> efetivo<br />
exercício os servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s para cargo <strong>de</strong> provimento efetivo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso<br />
público”. Não há idêntica previsão constitucional para os emprega<strong>do</strong>s públicos, ainda que ocupantes<br />
<strong>de</strong> emprego na administração direta, fundacional ou autárquica.<br />
Todavia, o TST, por meio da Súmula 390, I, <strong>de</strong> sua jurisprudência, enten<strong>de</strong>u por esten<strong>de</strong>r tal<br />
estabilida<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r celetista da administração direta, autárquica e fundacional, negan<strong>do</strong> a mesma<br />
estabilida<strong>de</strong> ao servi<strong>do</strong>r celetista das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 390 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU<br />
FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA<br />
INAPLICÁVEL. I – O servi<strong>do</strong>r público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilida<strong>de</strong><br />
prevista no art. 41 da CF/1988.<br />
5.2.10.2. Servi<strong>do</strong>res públicos celetistas: empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista<br />
Os servi<strong>do</strong>res públicos celetistas das empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não
possuem estabilida<strong>de</strong> no emprego, pois a estes não se aplica a regra <strong>do</strong> art. 41 da CF, acima citada.<br />
Este entendimento restou consagra<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> TST, Súmula 390, II, confirmada pela<br />
jurisprudência <strong>do</strong> STF, <strong>de</strong>stacada a seguir.<br />
O fato <strong>de</strong> não ter estabilida<strong>de</strong> no emprego, todavia, não significa que a <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
públicos po<strong>de</strong> ocorrer sem qualquer motivação. O STF, em histórico julgamento, enten<strong>de</strong>u pela<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motivação da dispensa <strong>de</strong>stes emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s por concurso público (art. 37,<br />
II, da CF), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as empresas sejam presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviços públicos (RE 589.998, Plenário, rel.<br />
Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, j. 20-3-2013, Informativo 699). Diante <strong>de</strong>ste julgamento, faz-se mister o<br />
cancelamento da OJ 247 da SDI1, em senti<strong>do</strong> contrário à interpretação <strong>do</strong> STF.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 390 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU<br />
FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA<br />
INAPLICÁVEL. [...] II – Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa pública ou <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, ainda que admiti<strong>do</strong> mediante<br />
aprovação em concurso público, não é garantida a estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF/1988.<br />
OJ 247 da SDI-1 <strong>do</strong> TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA<br />
PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I – A <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresa pública e <strong>de</strong><br />
socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, mesmo admiti<strong>do</strong>s por concurso público, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato motiva<strong>do</strong> para sua valida<strong>de</strong>; II – A valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> da Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a<br />
empresa <strong>do</strong> mesmo tratamento <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Fazenda Pública em relação à imunida<strong>de</strong> tributária e à execução por precatório, além das<br />
prerrogativas <strong>de</strong> foro, prazos e custas processuais.<br />
Servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, admiti<strong>do</strong>s por concurso público, não gozam da estabilida<strong>de</strong><br />
preconizada no art. 41 da CF, mas sua <strong>de</strong>missão <strong>de</strong>ve ser sempre motivada. Essa a conclusão <strong>do</strong> Plenário ao, por maioria, prover<br />
parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão <strong>do</strong> TST<br />
em que discuti<strong>do</strong> se a recorrente teria o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar formalmente o ato <strong>de</strong> dispensa <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s. Na espécie, o TST<br />
reputara inválida a <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> da recorrente, ao fundamento <strong>de</strong> que “a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> da<br />
ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” – v. Informativo 576. (...)<br />
No mérito, prevaleceu o voto <strong>do</strong> min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, relator. Salientou que, relativamente ao <strong>de</strong>bate sobre a equiparação da<br />
ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE <strong>de</strong> 26-2-2010), confirmara o seu caráter <strong>de</strong> presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
serviços públicos, e <strong>de</strong>clarara recepcionada, pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente, a Lei 6.538/1978, que instituiu o monopólio das<br />
ativida<strong>de</strong>s postais, excluí<strong>do</strong>s <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> serviço postal apenas a entrega <strong>de</strong> encomendas e impressos. Asseverou, em passo<br />
seguinte, que o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s estatais, admiti<strong>do</strong>s por concurso, aplicar-se-ia não<br />
apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista que prestariam serviços públicos, em<br />
razão <strong>de</strong> não estarem alcançadas pelas disposições <strong>do</strong> art. 173, § 1º, da CF, na linha <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Tribunal. Observou<br />
que, embora a rigor, as <strong>de</strong>nominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, elas se submeteriam a regime<br />
híbri<strong>do</strong>, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto <strong>de</strong> limitações que teriam por escopo a realização <strong>do</strong> interesse público. Assim, no caso<br />
<strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, dar-se-ia <strong>de</strong>rrogação parcial das normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> em favor <strong>de</strong> certas regras <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público. Citou como<br />
exemplo <strong>de</strong>ssas restrições, as quais seriam <strong>de</strong>rivadas da própria Constituição, a submissão <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>ssas empresas ao teto<br />
remuneratório, a proibição <strong>de</strong> acumulação <strong>de</strong> cargos, empregos e funções, e a exigência <strong>de</strong> concurso para ingresso em seus quadros<br />
Ressaltou que o fato <strong>de</strong> a CLT não prever realização <strong>de</strong> concurso para a contratação <strong>de</strong> pessoal <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a integrar o quadro <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>s das referidas empresas significaria existir mitigação <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por<br />
normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, ten<strong>do</strong> em conta essas entida<strong>de</strong>s integrarem a administração pública indireta, sujeitan<strong>do</strong>-se, por isso, aos<br />
princípios contempla<strong>do</strong>s no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva <strong>de</strong> ser integralmente aplicável aos emprega<strong>do</strong>s da<br />
recorrente o regime celetista no que diz respeito à <strong>de</strong>missão. Afirmou que o objetivo maior da admissão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s das estatais por<br />
meio <strong>de</strong> certame público seria garantir a primazia <strong>do</strong>s princípios da isonomia e da impessoalida<strong>de</strong>, a impedir escolhas <strong>de</strong> ín<strong>do</strong>le pessoal<br />
ou <strong>de</strong> caráter puramente subjetivo no processo <strong>de</strong> contratação. Pon<strong>de</strong>rou que a motivação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> dispensa, na mesma linha <strong>de</strong><br />
argumentação, teria por objetivo resguardar o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> eventual quebra <strong>do</strong> postula<strong>do</strong> da impessoalida<strong>de</strong> por parte <strong>do</strong> agente<br />
estatal investi<strong>do</strong> <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>mitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a <strong>de</strong>spedida fosse não só motivada, mas também
precedida <strong>de</strong> procedimento formal, assegura<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao contraditório e à ampla <strong>de</strong>fesa. Rejeitou, ainda, o argumento<br />
<strong>de</strong> que se estaria a conferir a esses emprega<strong>do</strong>s a estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, nos termos <strong>de</strong> orientação já fixada pelo Supremo, que teria<br />
ressalva<strong>do</strong>, apenas, a situação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos aprova<strong>do</strong>s em concurso público antes da EC 19/1998. Aduziu que o<br />
paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o <strong>de</strong>sligamento <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s públicos estaria, da mesma forma<br />
indissociavelmente liga<strong>do</strong> à observância <strong>do</strong> princípio da razoabilida<strong>de</strong>, porquanto não se vedaria aos agentes <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> apenas a<br />
prática <strong>de</strong> arbitrarieda<strong>de</strong>s, contu<strong>do</strong> se imporia a<strong>de</strong>mais o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir com pon<strong>de</strong>ração, <strong>de</strong>cidir com justiça e, sobretu<strong>do</strong>, atuar com<br />
racionalida<strong>de</strong>. Assim, a obrigação <strong>de</strong> motivar os atos <strong>de</strong>correria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente<br />
<strong>do</strong> fato <strong>de</strong> os agentes estatais lidarem com a res publica, ten<strong>do</strong> em vista o capital das empresas estatais – integral, majoritária ou<br />
mesmo parcialmente – pertencer ao Esta<strong>do</strong>, isto é, a to<strong>do</strong>s os cidadãos. Esse <strong>de</strong>ver, além disso, estaria liga<strong>do</strong> à própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />
Democrático <strong>de</strong> Direito, no qual a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>cisões administrativas teria como pressuposto a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que seus<br />
<strong>de</strong>stinatários as compreen<strong>de</strong>ssem e o <strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>ssem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong><br />
consubstanciaria, impen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>monstrar não apenas que a administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira<br />
legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, a reger o processo administrativo no âmbito da<br />
administração pública fe<strong>de</strong>ral [...]. Salientou que, na hipótese <strong>de</strong> motivação <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>missórios das estatais, não se estaria a falar <strong>de</strong><br />
uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas <strong>de</strong> uma que <strong>de</strong>ixasse clara tanto sua legalida<strong>de</strong> extrínseca quanto sua valida<strong>de</strong><br />
material intrínseca, sempre à luz <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver <strong>de</strong> confundir a garantia da<br />
estabilida<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> motivar os atos <strong>de</strong> dispensa, nem <strong>de</strong> imaginar que, com isso, os emprega<strong>do</strong>s teriam ‘dupla garantia’ contra<br />
a dispensa imotivada, visto que, concretizada a <strong>de</strong>missão, eles teriam <strong>direito</strong>, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação<br />
trabalhista. Ao frisar a equiparação da <strong>de</strong>missão a ato administrativo, repeliu a alegação <strong>de</strong> que a dispensa praticada pela ECT<br />
prescindiria <strong>de</strong> motivação, por configurar ato inteiramente discricionário, e não vincula<strong>do</strong>, e que a empresa teria plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
escolha no que se refere ao seu conteú<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stinatário, mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> realização e, ainda, à sua conveniência e oportunida<strong>de</strong>. Justificou que a<br />
natureza vinculada ou discricionária <strong>do</strong> ato administrativo seria irrelevante para a obrigatorieda<strong>de</strong> da motivação da <strong>de</strong>cisão. Além disso<br />
o que configuraria a exigibilida<strong>de</strong> da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />
oportunida<strong>de</strong> pela administração, mas o conteú<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora<br />
exposto <strong>de</strong>correria da aplicação, à espécie, <strong>do</strong>s princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalida<strong>de</strong> e<br />
isonomia, cujo escopo seria o <strong>de</strong> evitar o favorecimento e a perseguição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s públicos, seja em sua contratação, seja em seu<br />
<strong>de</strong>sligamento. O min. Teori Zavascki <strong>de</strong>stacou que a espécie seria <strong>de</strong> provimento parcial <strong>do</strong> extraordinário, e não <strong>de</strong>sprovimento<br />
conforme o relator teria explicita<strong>do</strong> na parte dispositiva <strong>de</strong> seu voto, proferi<strong>do</strong> em assentada anterior. Suce<strong>de</strong> que a Corte estaria a<br />
afastar a estabilida<strong>de</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 41 da CF, mas também a exigir <strong>de</strong>missão motivada. Por outro la<strong>do</strong>, negar provimento ao<br />
recurso significaria manter o acórdão recorri<strong>do</strong>, que sufragaria a estabilida<strong>de</strong>. No ponto, o relator reajustou seu voto (RE 589.998<br />
Plenário, rel. Min. Ricar<strong>do</strong> Lewan<strong>do</strong>wski, j. 20-3-2013, Informativo 699) (grifos nossos).<br />
5.2.10.3. Servi<strong>do</strong>res públicos: regra transitória <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong><br />
A Constituição da República, no art. 19 <strong>do</strong> ADCT, prevê que:<br />
Os servi<strong>do</strong>res públicos civis da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, da administração direta, autárquica e<br />
das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continua<strong>do</strong>s, e que não<br />
tenham si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s na forma regulada no art. 37 da Constituição, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estáveis no serviço público.<br />
A regra transitória acima citada gerou uma estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva para os servi<strong>do</strong>res celetistas que,<br />
quan<strong>do</strong> da promulgação da Constituição <strong>de</strong> 1988, ocupassem emprego público, há pelo menos 5<br />
(cinco) anos, mesmo não cumprin<strong>do</strong> a exigência <strong>do</strong> concurso público.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 19 <strong>do</strong> ADCT não excepcionou a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regime jurídico, razão pela qual se<br />
aplica tanto ao regime estatutário quanto ao celetista. Neste senti<strong>do</strong> tanto a jurisprudência <strong>do</strong> STF (RE<br />
289.321) quanto <strong>do</strong> TST (OJ 364 da SDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
A estabilida<strong>de</strong>, todavia, não se aplica aos servi<strong>do</strong>res que ocuparam o cargo ou o emprego em<br />
caráter <strong>de</strong> confiança, conforme previsão <strong>do</strong> art. 19, § 2º, <strong>do</strong> ADCT:<br />
O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos <strong>de</strong> confiança ou em comissão, nem aos que a<br />
lei <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livre exoneração, cujo tempo <strong>de</strong> serviço não será computa<strong>do</strong> para os fins <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, exceto se se tratar<br />
<strong>de</strong> servi<strong>do</strong>r.
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 364 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT<br />
Fundação instituída por lei e que recebe <strong>do</strong>tação ou subvenção <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público para realizar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ainda<br />
que tenha personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>, ostenta natureza <strong>de</strong> fundação pública. Assim, seus servi<strong>do</strong>res regi<strong>do</strong>s pela CLT são<br />
beneficiários da estabilida<strong>de</strong> excepcional prevista no art. 19 <strong>do</strong> ADCT.<br />
A estabilida<strong>de</strong> prevista no art. 19 <strong>do</strong> ADCT requer tempo <strong>de</strong> serviço, à época da promulgação da Carta <strong>de</strong> 1988, igual a cinco<br />
anos. [...] A cessação <strong>de</strong> relação jurídica regida pela CLT, no tocante a servi<strong>do</strong>r público que não <strong>de</strong>tenha a estabilida<strong>de</strong>, prescin<strong>de</strong> da<br />
formalização <strong>de</strong> processo administrativo e, portanto, <strong>do</strong> contraditório” (RE 289.321, 1ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 2-12-2010<br />
DJE 2-6-2011).<br />
5.2.11. Aprendiz<br />
Luciano Martinez 615 vislumbra hipótese <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> no contrato <strong>de</strong> aprendiz. Segun<strong>do</strong> o autor,<br />
o fato da legislação expressamente excluir a possiblida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong>s arts. 479 e 480 da CLT a<br />
este tipo <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, importaria em impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rompimento antecipa<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu<br />
contrato a termo, daí a regra da estabilida<strong>de</strong>. Ou seja, o contrato <strong>de</strong> aprendiz só po<strong>de</strong>ria se extinto em<br />
seu termo e não antecipadamente, ressalvan<strong>do</strong>, obviamente, o cometimento <strong>de</strong> infração contratual<br />
grave (justa causa).<br />
Pensamos diferente: a rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo <strong>do</strong> aprendiz, nas hipóteses <strong>do</strong>s<br />
incisos I, III e IV <strong>do</strong> art. 433 da CLT não obrigará ao pagamento das in<strong>de</strong>nizações previstas nos arts.<br />
479 e 480 da CLT. Trata-se da aplicação da seguinte figura jurídica: extinção antecipada <strong>de</strong> contrato a<br />
termo sem in<strong>de</strong>nização (mais <strong>de</strong>talhes sobre o que dizemos no capítulo pertinente sobre o contrato <strong>de</strong><br />
aprendiz).<br />
5.2.12. Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
5.2.12.1. Caracterização <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte e <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong><br />
O emprega<strong>do</strong> que sofre aci<strong>de</strong>nte no <strong>trabalho</strong> e se afasta por mais <strong>de</strong> 15 dias, por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
médica, tem <strong>direito</strong> à percepção <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário, conforme prevê o art. 59 da Lei n.<br />
8.213/1991:<br />
O auxílio-<strong>do</strong>ença será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao segura<strong>do</strong> que, haven<strong>do</strong> cumpri<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> for o caso, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> carência exigi<strong>do</strong> nesta Lei,<br />
ficar incapacita<strong>do</strong> para o seu <strong>trabalho</strong> ou para a sua ativida<strong>de</strong> habitual por mais <strong>de</strong> 15 (quinze) dias consecutivos.<br />
O auxílio é concedi<strong>do</strong> pelo INSS, fican<strong>do</strong> suspenso o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a partir <strong>do</strong> 16º dia (art.<br />
60 da Lei n. 8.213/1991).<br />
O tempo gasto no percurso <strong>de</strong> ida e volta <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em regra, não é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> o infortúnio ocorri<strong>do</strong> neste
percurso (art. 21, da Lei n. 8.213/1991).<br />
O emprega<strong>do</strong> que sofre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ou se afasta <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença<br />
ocupacional, tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> no emprego, a contar <strong>do</strong> retorno <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte, conforme prevê<br />
o art. 118 da Lei n. 8.213/91: “O segura<strong>do</strong> que sofreu aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> tem garantida, pelo prazo<br />
mínimo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses, a manutenção <strong>do</strong> seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na empresa, após a cessação <strong>do</strong><br />
auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> percepção <strong>de</strong> auxílio-aci<strong>de</strong>nte”.<br />
Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é o que ocorre pelo exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a serviço da empresa, provocan<strong>do</strong><br />
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou<br />
temporária, da capacida<strong>de</strong> para o <strong>trabalho</strong> (art. 19 da Lei n. 8.213/1991).<br />
Outras causas são equiparadas, ou enquadradas como aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme previsto nos<br />
arts. 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991:<br />
Art. 20. Consi<strong>de</strong>ram-se aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior, as seguintes entida<strong>de</strong>s mórbidas:<br />
I – <strong>do</strong>ença profissional, assim entendida a produzida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pelo exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> peculiar a <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong><br />
e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e da Previdência Social;<br />
II – <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, assim entendida a adquirida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada em função <strong>de</strong> condições especiais em que o <strong>trabalho</strong> é<br />
realiza<strong>do</strong> e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.<br />
§ 1º Não são consi<strong>de</strong>radas como <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />
a) a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa;<br />
b) a inerente a grupo etário;<br />
c) a que não produza incapacida<strong>de</strong> laborativa;<br />
d) a <strong>do</strong>ença endêmica adquirida por segura<strong>do</strong> habitante <strong>de</strong> região em que ela se <strong>de</strong>senvolva, salvo comprovação <strong>de</strong> que é<br />
resultante <strong>de</strong> exposição ou contato direto <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 2º Em caso excepcional, constatan<strong>do</strong>-se que a <strong>do</strong>ença não incluída na relação prevista nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo resultou<br />
das condições especiais em que o <strong>trabalho</strong> é executa<strong>do</strong> e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rála<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Art. 21. Equiparam-se também ao aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, para efeitos <strong>de</strong>sta Lei:<br />
I – o aci<strong>de</strong>nte liga<strong>do</strong> ao <strong>trabalho</strong> que, embora não tenha si<strong>do</strong> a causa única, haja contribuí<strong>do</strong> diretamente para a morte <strong>do</strong><br />
segura<strong>do</strong>, para redução ou perda da sua capacida<strong>de</strong> para o <strong>trabalho</strong>, ou produzi<strong>do</strong> lesão que exija atenção médica para a sua<br />
recuperação;<br />
II – o aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong> no local e no horário <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em consequência <strong>de</strong>:<br />
a) ato <strong>de</strong> agressão, sabotagem ou terrorismo pratica<strong>do</strong> por terceiro ou companheiro <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
b) ofensa física intencional, inclusive <strong>de</strong> terceiro, por motivo <strong>de</strong> disputa relacionada ao <strong>trabalho</strong>;<br />
c) ato <strong>de</strong> imprudência, <strong>de</strong> negligência ou <strong>de</strong> imperícia <strong>de</strong> terceiro ou <strong>de</strong> companheiro <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
d) ato <strong>de</strong> pessoa privada <strong>do</strong> uso da razão;<br />
e) <strong>de</strong>sabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> força maior;<br />
III – a <strong>do</strong>ença proveniente <strong>de</strong> contaminação aci<strong>de</strong>ntal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong>;<br />
IV – o aci<strong>de</strong>nte sofri<strong>do</strong> pelo segura<strong>do</strong> ainda que fora <strong>do</strong> local e horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />
a) na execução <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou na realização <strong>de</strong> serviço sob a autorida<strong>de</strong> da empresa;<br />
b) na prestação espontânea <strong>de</strong> qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;<br />
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> financiada por esta <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus planos para melhor<br />
capacitação da mão <strong>de</strong> obra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> meio <strong>de</strong> locomoção utiliza<strong>do</strong>, inclusive veículo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>;
d) no percurso da residência para o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong>ste para aquela, qualquer que seja o meio <strong>de</strong> locomoção, inclusive<br />
veículo <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> segura<strong>do</strong>.<br />
§ 1º Nos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a refeição ou <strong>de</strong>scanso, ou por ocasião da satisfação <strong>de</strong> outras necessida<strong>de</strong>s fisiológicas, no local<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou durante este, o emprega<strong>do</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> no exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 2º Não é consi<strong>de</strong>rada agravação ou complicação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a lesão que, resultante <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> outra origem, se<br />
associe ou se superponha às consequências <strong>do</strong> anterior.<br />
5.2.12.2. Estabilida<strong>de</strong> sem afastamento previ<strong>de</strong>nciário<br />
É muito comum – ainda que con<strong>de</strong>nável – a prática empresarial <strong>de</strong> não comunicação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ao INSS, a fim <strong>de</strong> evitar a concessão <strong>de</strong> auxílio- -<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário e,<br />
consequentemente, obstar o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> no retorno.<br />
Destaque-se que é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo que a<br />
autarquia previ<strong>de</strong>nciária possa tomar ciência <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong> por iniciativa <strong>de</strong> terceiros, ou <strong>do</strong> próprio<br />
aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>. Neste senti<strong>do</strong> o art. 22 da Lei n. 8.213/1991, a seguir transcrito:<br />
Art. 22. A empresa <strong>de</strong>verá comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da<br />
ocorrência e, em caso <strong>de</strong> morte, <strong>de</strong> imediato, à autorida<strong>de</strong> competente, sob pena <strong>de</strong> multa variável entre o limite mínimo e o limite<br />
máximo <strong>do</strong> salário-<strong>de</strong>-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.<br />
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong> ou seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, bem como o sindicato a<br />
que corresponda a sua categoria.<br />
§ 2º Na falta <strong>de</strong> comunicação por parte da empresa, po<strong>de</strong>m formalizá-la o próprio aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>, seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, a entida<strong>de</strong><br />
sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autorida<strong>de</strong> pública, não prevalecen<strong>do</strong> nestes casos o prazo previsto neste<br />
artigo.<br />
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela falta <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto neste<br />
artigo.<br />
§ 4º Os sindicatos e entida<strong>de</strong>s representativas <strong>de</strong> classe po<strong>de</strong>rão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas<br />
previstas neste artigo.<br />
Esta exigência quanto à comunicação <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> fez o TST alterar sua jurisprudência<br />
sobre o assunto, mas não o suficiente para abranger as situações nas quais a empresa se nega a<br />
comunicar o aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A previsão a que nos referimos está na Súmula 378, II, <strong>do</strong> TST:<br />
São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença<br />
aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, <strong>do</strong>ença profissional que guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
A concessão <strong>do</strong> benefício após a <strong>de</strong>spedida, em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença profissional posteriormente<br />
constatada, resolveu somente parte <strong>do</strong> problema.<br />
A situação mais comum, e ainda mais prejudicial ao emprega<strong>do</strong>, não foi contemplada pela Súmula<br />
378 <strong>do</strong> TST. Estou me referin<strong>do</strong> à circunstância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>liberadamente se negar a<br />
comunicar o aci<strong>de</strong>nte, frustran<strong>do</strong> a concessão <strong>do</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, com o claro propósito <strong>de</strong><br />
prejudicar a aquisição <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego pelo emprega<strong>do</strong>. Neste caso, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar o
aci<strong>de</strong>nte em si, em não a ausência <strong>do</strong> benefício por <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A questão se resolve pela<br />
aplicação <strong>do</strong> art. 129 <strong>do</strong> Código Civil:<br />
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obsta<strong>do</strong> pela parte a quem<br />
<strong>de</strong>sfavorecer, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem<br />
aproveita o seu implemento.<br />
Em conclusão: o emprega<strong>do</strong> que sofreu o aci<strong>de</strong>nte cujo afastamento médico for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> por mais<br />
<strong>de</strong> 15 dias, para fins <strong>de</strong> sua recuperação ou reabilitação, terá <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntária, mesmo<br />
que o emprega<strong>do</strong>r não comunique o aci<strong>de</strong>nte à autarquia previ<strong>de</strong>nciária.<br />
5.2.12.3. Aci<strong>de</strong>nte nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
Sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que a estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>ria prevalecer<br />
nos contratos a termo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r não tivesse responsabilida<strong>de</strong> quanto ao infortúnio. A<br />
previsibilida<strong>de</strong> inerente ao fim <strong>do</strong> contrato não permitiria sua prorrogação, salvo ajuste em contrário<br />
(art. 472, § 2º, da CLT 616).<br />
Todavia, este não foi o entendimento que acabou prevalecen<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> TST,<br />
conforme redação <strong>de</strong> sua Súmula 378, III, <strong>de</strong>stacada a seguir.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 378 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI N. 8.213/1991. I – É<br />
constitucional o artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 que assegura o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> provisória por perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 meses após a<br />
cessação <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença ao emprega<strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>. II – São pressupostos para a concessão da estabilida<strong>de</strong> o afastamento superior a<br />
15 dias e a consequente percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença aci<strong>de</strong>ntário, salvo se constatada, após a <strong>de</strong>spedida, <strong>do</strong>ença profissional que<br />
guar<strong>de</strong> relação <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com a execução <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego. III – O emprega<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por<br />
tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> goza da garantia provisória <strong>de</strong> emprego <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.<br />
5.2.13. Gestante<br />
5.2.13.1. Proteção contra a <strong>de</strong>spedida sem justa causa<br />
Prevê o art. 391 da CLT: “Não constitui justo motivo para a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da<br />
mulher o fato <strong>de</strong> haver contraí<strong>do</strong> matrimônio ou <strong>de</strong> encontrar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z”.<br />
No plano infraconstitucional, além da regra <strong>do</strong> artigo ora comenta<strong>do</strong>, o Brasil ratificou a<br />
Convenção n. 103/1952 da OIT, que cuida da proteção à maternida<strong>de</strong>.<br />
A proteção ao emprego da mulher grávida levou o legisla<strong>do</strong>r constituinte, antes mesmo da<br />
regulamentação geral quanto à dispensa <strong>de</strong> to<strong>do</strong> e qualquer emprega<strong>do</strong> (art. 7º, I, da CF), a proibir a<br />
<strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa da mulher, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação da gravi<strong>de</strong>z até cinco meses
após o parto (art. 10, II, b, <strong>do</strong> ADCT).<br />
A <strong>do</strong>méstica, inicialmente excluída <strong>de</strong>sta garantia (interpretação sistemática <strong>do</strong>s arts. 7º, parágrafo<br />
único, e 10, II, b, <strong>do</strong> ADCT, ambos da CF), hoje tem a mesma proteção da empregada não <strong>do</strong>méstica.<br />
Primeiramente, conforme previsão <strong>do</strong> art. 4º-A da Lei n. 5.859/1972, e, atualmente, pela redação <strong>do</strong><br />
art. 25, parágrafo único, da LC n. 150/2015, que passou a tratar <strong>do</strong> tema.<br />
A expressão: “confirmação da gravi<strong>de</strong>z” é interpretada pela <strong>do</strong>utrina majoritária como sen<strong>do</strong> o<br />
momento da concepção. Na ocasião em que o exame médico-laboratorial estabelecer, <strong>de</strong> forma<br />
aproximada, o tempo <strong>de</strong> vida <strong>do</strong> feto, a garantia <strong>de</strong> emprego da gestante será contada a partir da<br />
concepção, que coinci<strong>de</strong> com o termo inicial da proteção constitucional.<br />
Mesmo que emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>sconhecessem o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z na ocasião da rescisão<br />
contratual, a garantia <strong>de</strong> emprego tem que ser respeitada, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r reconsi<strong>de</strong>rar a<br />
manifestação unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> que resultou na dispensa da empregada, restabelecen<strong>do</strong> o contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com efeitos retroativos à dispensa nula. A responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r pela<br />
manutenção <strong>do</strong> emprego é objetiva e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua culpa, sen<strong>do</strong> irrelevante que tenha<br />
dispensa<strong>do</strong> a empregada sem conhecimento <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z (Súmula 244, I, <strong>do</strong> TST).<br />
Há manutenção <strong>do</strong> emprego mesmo quan<strong>do</strong> a gravi<strong>de</strong>z ocorre no curso <strong>do</strong> aviso prévio. Esta<br />
afirmação bem exemplifica a responsabilida<strong>de</strong> objetiva <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. O aviso prévio, que integra o<br />
tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT), faz parte <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> (OJ 82 da SBDI1 <strong>do</strong> TST), ainda que seja substituí<strong>do</strong> pela in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
correspon<strong>de</strong>nte (aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>). Consequentemente, é nula a <strong>de</strong>spedida da gestante que só<br />
ficou grávida no perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> aviso prévio ou <strong>de</strong> projeção legal <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
Esta posição sempre foi controvertida na <strong>do</strong>utrina, mas foi reproduzida no texto <strong>do</strong> art. 391-A da<br />
CLT:<br />
A confirmação <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z advin<strong>do</strong> no curso <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ainda que durante o prazo <strong>do</strong> aviso prévio<br />
trabalha<strong>do</strong> ou in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>, garante à empregada gestante a estabilida<strong>de</strong> provisória prevista na alínea b <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong><br />
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br />
5.2.13.2. Demanda ajuizada após o termo final da garantia: abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> – <strong>do</strong>utrina vs.<br />
jurisprudência<br />
A clara intenção da norma constitucional é a proteção ao emprego e não o pagamento <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia provisória. A in<strong>de</strong>nização pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, que é<br />
medida substitutiva, só ocorrerá quan<strong>do</strong> o conflito entre emprega<strong>do</strong>r e empregada gerar um grau <strong>de</strong><br />
animosida<strong>de</strong> que torne incompatível o restabelecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 496 da CLT).<br />
Para a empregada dispensada ter <strong>direito</strong> à tutela constitucional, diante da omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r
em restabelecer o contrato voluntariamente, <strong>de</strong>ve mover <strong>de</strong>manda, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, ainda no<br />
prazo <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Só se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que a gestante agiu <strong>de</strong> boa-fé, exercen<strong>do</strong> legitimamente<br />
o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, se esta <strong>de</strong>mandar em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r antes <strong>do</strong> termo final <strong>de</strong> sua garantia no<br />
emprego, ou seja, até 5 meses após o parto.<br />
Aguardan<strong>do</strong> o término da garantia <strong>de</strong> emprego – cujo prazo não é pequeno – e só <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> em<br />
face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r após tal prazo, sem nenhuma justificativa plausível, presume-se que a empregada<br />
exerceu <strong>de</strong> forma abusiva seu <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação. Assim prevê o art. 187 <strong>do</strong> Código Civil: “Também<br />
comete ato ilícito o titular <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> que, ao exercê-lo, exce<strong>de</strong> manifestamente os limites<br />
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.<br />
O ato abusivo pratica<strong>do</strong> pela empregada, que só busca a tutela <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>- -juiz para obter<br />
vantagem econômica, é rechaça<strong>do</strong> pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, lhe negan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> aos salários<br />
correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong> provisória, aos quais faria jus se a <strong>de</strong>manda fosse<br />
ajuizada na vigência <strong>de</strong> sua garantia <strong>de</strong> emprego.<br />
O uso abusivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, quan<strong>do</strong> a empregada preten<strong>de</strong> receber somente a in<strong>de</strong>nização<br />
pelo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> provisória, diante <strong>de</strong> sua omissão em pleitear, oportunamente, a<br />
reintegração ao emprego, <strong>de</strong>ve receber uma só resposta <strong>do</strong> Judiciário: a improcedência 617.<br />
Situação absolutamente diversa resulta da <strong>de</strong>mora na prestação jurisdicional. Ten<strong>do</strong> a empregada<br />
pleitea<strong>do</strong> a reintegração <strong>do</strong> emprego quan<strong>do</strong> ainda vigente sua estabilida<strong>de</strong> provisória, mas se<br />
exaurin<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>sta garantia antes <strong>do</strong> provimento judicial ser acolhi<strong>do</strong>, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à reclamante o<br />
pagamento <strong>do</strong>s salários e <strong>de</strong>mais vantagens, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a dispensa nula até o termo final da garantia<br />
(Súmula 244, II, <strong>do</strong> TST).<br />
Contrariamente ao <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, o TST editou a OJ 399 da SBDI1, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que basta<br />
ser ajuizada a <strong>de</strong>manda <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo prescricional, mesmo após o término da estabilida<strong>de</strong><br />
provisória, sem que tal ato represente abuso <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />
5.2.13.3. Gestação e contrato a termo<br />
A intenção da norma constitucional, como também da disciplina <strong>do</strong> presente artigo, é proteger o<br />
rompimento <strong>do</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, na vigência da garantia no emprego.<br />
Dissemos na edição anterior da minha CLT comentada que: “em hipótese alguma a garantia <strong>de</strong><br />
emprego da gestante irá prevalecer no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência”. Baseamos nossa afirmação na<br />
redação então vigente da Súmula 244, III, <strong>do</strong> TST. Neste tipo <strong>de</strong> contratação, que é exceção à regra<br />
geral, a empregada tinha total ciência <strong>do</strong> início e fim <strong>do</strong> contrato, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> subsistir a garantia <strong>de</strong><br />
emprego como causa <strong>de</strong> prorrogação <strong>do</strong> contrato a termo que, não obstante a gravi<strong>de</strong>z, se expirará,
naturalmente, no prazo estipula<strong>do</strong> para seu fim (no máximo 90 dias, conforme art. 445, parágrafo<br />
único, da CLT).<br />
Salvo regras especiais, como a cláusula <strong>de</strong> experiência (parágrafo único, <strong>do</strong> art. 445, da CLT), o<br />
prazo <strong>do</strong> contrato a termo será <strong>de</strong> até 2 (<strong>do</strong>is) anos – art. 445, caput. Além da observância <strong>do</strong> prazo, a<br />
valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato a termo, que é exceção à contratação por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, está vinculada à<br />
observância <strong>do</strong>s motivos <strong>de</strong> transitorieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 443, §§ 1º e 2º, da CLT.<br />
Já dizíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a primeira edição da nossa CLT comentada que:<br />
A nosso ver, é compatível a garantia <strong>de</strong> emprego da gestante com um contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, começan<strong>do</strong> e<br />
terminan<strong>do</strong> a estabilida<strong>de</strong> provisória <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> contrato a termo; nesta hipótese, contu<strong>do</strong>, fica veda<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r<br />
rescindir antecipadamente o contrato a termo (art. 479 da CLT), mesmo diante da fixação <strong>de</strong> cláusula contratual assecuratória <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> recíproco <strong>de</strong> rescisão antecipada, como possibilita o art. 481 da CLT. No mesmo senti<strong>do</strong>, quanto ao respeito <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong><br />
contrato, é a opinião <strong>de</strong> Raymun<strong>do</strong> Antonio Carneiro Pinto (Súmulas, maio-2008, p. 213).<br />
A posição que sempre <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, ainda que fosse minoritária na <strong>do</strong>utrina, restou vitoriosa na<br />
jurisprudência, como se percebe da atual redação da Súmula 244, III, <strong>do</strong> TST.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> que foi dito acima, os sujeitos <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por expresso ajuste<br />
<strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, po<strong>de</strong>m estabelecer cláusula excluin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> da contagem <strong>do</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço no contrato a termo (art. 472, § 2º, da CLT); se tal fato ocorrer, provocará a<br />
prorrogação <strong>do</strong> termo final <strong>do</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 244 <strong>do</strong> TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O <strong>de</strong>sconhecimento <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> gravídico pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
não afasta o <strong>direito</strong> ao pagamento da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>corrente da estabilida<strong>de</strong> (art. 10, II, b, <strong>do</strong> ADCT). II – A garantia <strong>de</strong> emprego à<br />
gestante só autoriza a reintegração se esta se <strong>de</strong>r durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e<br />
<strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s correspon<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>. III – A empregada gestante tem <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no<br />
art. 10, inciso II, alínea b, <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese <strong>de</strong> admissão mediante contrato por<br />
tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
OJ 399 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO<br />
PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO<br />
INDENIZAÇÃO DEVIDA. O ajuizamento <strong>de</strong> ação trabalhista após <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego não configura abuso<br />
<strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, pois este está submeti<strong>do</strong> apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida a<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a dispensa até a data <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> estabilitário.<br />
OJ 30 da SDC <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS<br />
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos <strong>do</strong> art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT, a proteção à maternida<strong>de</strong> foi erigida à hierarquia constitucional, pois<br />
retirou <strong>do</strong> âmbito <strong>do</strong> <strong>direito</strong> potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedir arbitrariamente a empregada em esta<strong>do</strong> gravídico<br />
Portanto, a teor <strong>do</strong> art. 9º da CLT, torna-se nula <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong> a cláusula que estabelece a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renúncia ou transação<br />
pela gestante, das garantias referentes à manutenção <strong>do</strong> emprego e salário.<br />
5.2.13.4. Guarda Judicial: garantia <strong>do</strong> emprego no falecimento da genitora<br />
A Lei Complementar n. 146, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2014 (DOU <strong>de</strong> 26-6-2014, edição extra), que entrou
em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, prevê, em seu art. 1º: “O <strong>direito</strong> prescrito na alínea b <strong>do</strong> inciso II<br />
<strong>do</strong> art. 10 <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o<br />
falecimento da genitora, será assegura<strong>do</strong> a quem <strong>de</strong>tiver a guarda <strong>do</strong> seu filho”.<br />
Portanto, aquele que assumir a guarda judicial da criança, seja o pai em guarda exclusiva, ou<br />
qualquer outra pessoa, terá to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s inerentes à estabilida<strong>de</strong> constitucional.<br />
A nosso ver, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>cisão judicial que conce<strong>de</strong>r a guarda, o pai, automaticamente,<br />
gozará da estabilida<strong>de</strong> no emprego prevista no art. 10, II, b, da CF, a partir <strong>do</strong> falecimento da<br />
genitora. Caso assim não se enten<strong>de</strong>sse, até que viesse a <strong>de</strong>cisão sobre a guarda, muito provavelmente<br />
o tempo <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> já teria se exauri<strong>do</strong>, e nenhuma proteção teria si<strong>do</strong> estendida ao pai.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, posiciona-se o professor Gustavo Felipe Barbosa Garcia:<br />
A guarda é <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais (art. 22 da Lei n. 8.069/1990). Por isso, ocorren<strong>do</strong> o falecimento da mãe, automaticamente a<br />
guarda passa a ser exercida, em regra, apenas pelo pai, situação que só po<strong>de</strong> ser modificada por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, nos<br />
casos que justifiquem a colocação em família substituta (art. 28 da Lei n. 8.069/1990) 618.<br />
Ten<strong>do</strong> em vista que a guarda é <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s pais, eventual obstáculo ofereci<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r quanto à transferência da estabilida<strong>de</strong> para o pai, gerará <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, pois a guarda exclusiva <strong>do</strong> pai se opera <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong> com o falecimento da mãe,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial na esfera cível.<br />
De qualquer forma, seja quanto ao pai, seja quanto a qualquer outro que conseguir a guarda<br />
judicial, o <strong>direito</strong> à garantia no emprego retroagirá à data <strong>do</strong> falecimento da mãe, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong>-se o<br />
lapso temporal já <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> enquanto a genitora estava viva. A proteção, que se inicia com a<br />
confirmação da gravi<strong>de</strong>z (concepção) prosseguirá até 5 (cinco) meses após o parto, conforme art. 10,<br />
II, b, <strong>do</strong> ADCT/CF/88.<br />
Na hipótese <strong>de</strong> aquisição da guarda judicial por <strong>de</strong>cisão judicial, somente após o final <strong>do</strong> prazo da<br />
garantia o emprega<strong>do</strong> tutor, que por ventura tiver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong>, terá assegura<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao salário<br />
e <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s pertinentes ao perío<strong>do</strong> da estabilida<strong>de</strong>, conforme Súmula 244, II, <strong>do</strong> TST.<br />
5.2.14. Programa <strong>de</strong> Proteção ao Emprego (PPE)<br />
A Lei n. 13.189, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2015, DOU <strong>de</strong> 20-11-2015, institui o Programa <strong>de</strong> Proteção<br />
ao Emprego. A referida lei, fruto <strong>de</strong> conversão da Medida Provisória n. 680/2015, prevê, para as<br />
empresas que a<strong>de</strong>rirem ao programa, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> jornada, com a correspon<strong>de</strong>nte<br />
redução <strong>de</strong> salário. Para os emprega<strong>do</strong>s abrangi<strong>do</strong>s pelo PPE, há previsão <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> emprego,<br />
além <strong>de</strong> compensação pecuniária pela perda salarial.<br />
Nos termos <strong>do</strong> art. 2º, caput, da referida lei, po<strong>de</strong>m a<strong>de</strong>rir ao programa “as empresas <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
setores em situação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> econômico-financeira que celebrarem acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>
específico <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> jornada e <strong>de</strong> salário”.<br />
A dificulda<strong>de</strong> financeira da empresa, que é um <strong>do</strong>s pressupostos para sua a<strong>de</strong>são ao PPE, está assim<br />
<strong>de</strong>finida no art. 3º, VI, da referida lei:<br />
VI – comprovar a situação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> econômico-financeira, fundamentada no Indica<strong>do</strong>r Líqui<strong>do</strong> <strong>de</strong> Empregos – ILE,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apura<strong>do</strong> com base nas informações<br />
disponíveis no Cadastro Geral <strong>de</strong> Emprega<strong>do</strong>s e Desemprega<strong>do</strong>s – CAGED, sen<strong>do</strong> que o ILE consiste no percentual representa<strong>do</strong><br />
pela diferença entre admissões e <strong>de</strong>missões acumulada nos <strong>do</strong>ze meses anteriores ao da solicitação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao PPE dividida<br />
pelo número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s no mês anterior ao início <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong>.<br />
A previsão em acor<strong>do</strong> coletivo protege a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> PPE, pois se insere na exceção legal à<br />
regra da irredutibilida<strong>de</strong> salarial, prevista no art. 7º, V, da CF.<br />
O acor<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no art. 5º, caput, da Lei n. 13.189/2015, <strong>de</strong>ve ser específico para a redução, não<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> abranger outros temas (§ 2º). Além disso, a aprovação <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> será feita em assembleia<br />
específica <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res abrangi<strong>do</strong>s pela redução (§ 1º).<br />
A redução <strong>de</strong> salário e jornada encontra limites no art. 5º, caput, da referida lei:<br />
O acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> específico para a<strong>de</strong>são ao PPE, celebra<strong>do</strong> entre a empresa e o sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />
representativo da categoria da ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante da empresa, po<strong>de</strong> reduzir em até 30% (trinta por cento) a<br />
jornada e o salário.<br />
Diante da a<strong>de</strong>são ao PPE, os emprega<strong>do</strong>s que tenham seus salários reduzi<strong>do</strong>s obterão garantia no<br />
emprego pelo prazo da redução da jornada e mais 1/3 <strong>de</strong>ste tempo. Neste senti<strong>do</strong> é regra <strong>do</strong> art. 5º, §<br />
1º, V, da referida lei: “perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia no emprego, que <strong>de</strong>ve ser equivalente, no mínimo, ao<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> jornada acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> um terço”.<br />
Prevê, ainda, o art. 5º, IV, da referida lei: “perío<strong>do</strong> pretendi<strong>do</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são ao PPE e <strong>de</strong> redução<br />
temporária da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que <strong>de</strong>ve ter duração <strong>de</strong> até seis meses, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser prorroga<strong>do</strong><br />
por perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seis meses, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o perío<strong>do</strong> total não ultrapasse vinte e quatro meses”.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, exemplificativamente, caso um emprega<strong>do</strong> seja abrangi<strong>do</strong> por este programa, com<br />
redução <strong>de</strong> salário e jornada por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 meses, que é o mínimo previsto no art. 5º, IV,<br />
supracita<strong>do</strong>, terá garantia <strong>de</strong> emprego por 8 meses a contar da a<strong>de</strong>são ao programa, pela inteligência<br />
<strong>do</strong> art. 5º, § 1º, V, acima transcrito.<br />
Como compensação à perda salarial pela a<strong>de</strong>são ao PPE, a Lei n. 13.189/2015, em seu art. 4º, prevê<br />
que:<br />
Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que a<strong>de</strong>rirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzi<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 5º, fazem jus a uma<br />
compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco<br />
por cento) <strong>do</strong> valor máximo da parcela <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego, enquanto perdurar o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> redução temporária da jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
A compensação, como se percebe da redação legal, não será paga por to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia<br />
no emprego, mas tão somente durante o tempo <strong>de</strong> redução salarial.
CAPÍTULO 12<br />
Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço (FGTS)<br />
1. Introdução<br />
Segun<strong>do</strong> informa Sergio Pinto Martins 619, os Constituintes <strong>de</strong> 1934 já pensavam na criação <strong>de</strong> um<br />
fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> reserva <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na base <strong>de</strong> um or<strong>de</strong>na<strong>do</strong> por ano, para proteger o emprega<strong>do</strong> na<br />
hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>saparecimento da empresa.<br />
Esta intenção só foi levada a efeito com a aprovação <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações trabalhistas previsto<br />
no art. 46 da Lei n. 3.470/1958, regulamenta<strong>do</strong> pelo Decreto n. 53.787/1964. As empresas, segun<strong>do</strong><br />
esta regulamentação, recolhiam parte <strong>de</strong> seu faturamento para este fun<strong>do</strong> específico, em percentuais<br />
relaciona<strong>do</strong>s à folha <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>r.<br />
O FGTS só foi instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 5.107/1966. O art. 31 <strong>de</strong>sta lei <strong>de</strong>terminou o início <strong>de</strong> sua<br />
vigência no primeiro dia <strong>do</strong> mês seguinte à publicação <strong>do</strong> Regulamento. O Decreto Regulamentar n.<br />
59.820/1966 foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União em 27-12-1966, razão pela qual a Lei <strong>do</strong> FGTS<br />
só começou a vigorar em 1º-1-1967.<br />
O art. 1º da Lei <strong>do</strong> FGTS preservou o regime da estabilida<strong>de</strong>, pois condicionava a a<strong>de</strong>são ao FGTS<br />
à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Na prática o que se observou foi quase uma imposição à a<strong>de</strong>são ao FGTS,<br />
obstan<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> pelos emprega<strong>do</strong>s que não tinham 10 anos <strong>de</strong> emprego quan<strong>do</strong><br />
da promulgação da lei.<br />
A Lei n. 5.958/1973, previu o <strong>direito</strong> à opção retroativa para os emprega<strong>do</strong>s que não tomaram tal<br />
iniciativa no prazo <strong>de</strong> 365 dias previsto no art. 1º da Lei n. 5.107/1966. Segun<strong>do</strong> o art. 1º, da Lei n.<br />
5.958/1973:<br />
Aos atuais emprega<strong>do</strong>s, que não tenham opta<strong>do</strong> pelo regime instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 5.107, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1966, é assegura<strong>do</strong><br />
o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> fazê-lo com efeitos retroativos a 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que haja concordância por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Fazen<strong>do</strong> a opção retroativa, que importa em recolhimento <strong>de</strong> FGTS pelo emprega<strong>do</strong>r, o<br />
emprega<strong>do</strong> per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à estabilida<strong>de</strong>, se a possuía (condicionada à transação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> da<br />
estabilida<strong>de</strong>, como foi explica<strong>do</strong> no capítulo sobre estabilida<strong>de</strong>, antes <strong>de</strong>ste), ou per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> se não completou 10 anos sob este regime até a promulgação
da Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
O emprega<strong>do</strong> estável também tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> optar retroativamente, mas sem transação da<br />
estabilida<strong>de</strong>, ou seja, manteria a estabilida<strong>de</strong> e optaria pelo FGTS no perío<strong>do</strong> posterior a 10 anos.<br />
Esta é a interpretação a que se chega <strong>do</strong> art. 1º, § 2º, da Lei n. 5.958/1973: “Os efeitos da opção<br />
exercida por emprega<strong>do</strong> que conte <strong>de</strong>z ou mais anos <strong>de</strong> serviço po<strong>de</strong>rão retroagir à data em que o<br />
mesmo completou o <strong>de</strong>cênio na empresa”.<br />
A opção retroativa não se aplica ao trabalha<strong>do</strong>r rural, pois este só passou a ter <strong>direito</strong> ao FGTS a<br />
partir <strong>de</strong> 1º-1-1990, quan<strong>do</strong> o regime já era obrigatório a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s, salvo os estáveis. A<br />
vedação à opção retroativa pelo rurícola está expressa no texto <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto n. 99.684/1990,<br />
que regulamenta o FGTS.<br />
Em 2-6-1981, a Lei n. 6.919 esten<strong>de</strong>u o <strong>direito</strong> ao FGTS aos diretores não emprega<strong>do</strong>s das<br />
empresas.<br />
Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente seu art. 7º, III, <strong>de</strong>sapareceu o regime híbri<strong>do</strong> (FGTS<br />
e estabilida<strong>de</strong>), passan<strong>do</strong> o FGTS a se tornar o único regime <strong>de</strong> proteção ao emprego.<br />
A Lei n. 7.839/1989 regulamentou o FGTS, mas durou alguns poucos meses, e foi logo revogada<br />
pela Lei n. 8.036/1990, última a tratar sobre o tema, e que vigora atualmente.<br />
2. Natureza jurídica<br />
Existem diversas teses para explicar a natureza jurídica <strong>do</strong> FGTS. Para nós a que melhor explica<br />
sua natureza é aquela que o <strong>de</strong>fine como salário diferi<strong>do</strong>. De fato, a intenção <strong>do</strong> FGTS é<br />
proporcionar ao emprega<strong>do</strong> alguma forma <strong>de</strong> subsistência diante da perda <strong>do</strong> emprego. Dai ser<br />
correta a referência a salário, e diferi<strong>do</strong>, porque o senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> diferir é adiar, postergar. Portanto, o<br />
FGTS é recolhi<strong>do</strong>, mês após outro, para <strong>de</strong>pois, mais tar<strong>de</strong>, servir como salário ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Sergio Pinto Martins 620 faz minuciosa exposição quanto à natureza jurídica <strong>do</strong> FGTS, sob <strong>do</strong>is<br />
enfoques: <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Quanto ao emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fine-se o FGTS como: a) salário diferi<strong>do</strong>, conforme acima explicita<strong>do</strong>;<br />
b) salário socializa<strong>do</strong>, como se a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vesse tal valor ao emprega<strong>do</strong>, daí a razão <strong>de</strong> existência<br />
<strong>do</strong> FGTS, sen<strong>do</strong> a causa <strong>de</strong> pagamento o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; c) salário atual, on<strong>de</strong> parte <strong>do</strong> salário é<br />
<strong>de</strong>stinada pelo emprega<strong>do</strong>r ao FGTS, mas critica-se a teoria, pois o valor <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> não é recebi<strong>do</strong><br />
imediatamente, portanto, não é atual; d) prêmio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço 621; e)<br />
compensação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> na empresa, através <strong>de</strong>sta espécie <strong>de</strong> poupança<br />
forçada pelo emprega<strong>do</strong>r, ten<strong>do</strong> natureza jurídica diversa da in<strong>de</strong>nização da estabilida<strong>de</strong>, que<br />
compensa o dano pela perda <strong>do</strong> emprego.
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk falam em f) natureza <strong>de</strong> <strong>direito</strong> semipúblico,<br />
que se <strong>de</strong>sloca, gradualmente, <strong>do</strong> campo <strong>do</strong> Direito Priva<strong>do</strong> para o Direito Público, não sen<strong>do</strong>, ainda, totalmente uma in<strong>de</strong>nização<br />
<strong>de</strong> tipo previ<strong>de</strong>nciário, mas já <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser uma in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> tipo civil, mas suas causas e seus efeitos. Constituin<strong>do</strong>, por obra <strong>de</strong><br />
lei, um crédito vincula<strong>do</strong>, cuja disponibilida<strong>de</strong> se condiciona a consi<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> natureza individual e socioeconômica; na<br />
liberação <strong>de</strong>ste crédito intervêm várias autorida<strong>de</strong>s públicas, cada qual no seu setor <strong>de</strong> atribuições específicas. O titular <strong>de</strong>ste<br />
crédito possui um <strong>direito</strong> subjetivo social (semipúblico), sobre uma certa e <strong>de</strong>terminada quantia, gerida por um órgão público<br />
(CEF), titularida<strong>de</strong> esta similar à <strong>do</strong> benefício perante o INSS, o que possui um <strong>direito</strong> subjetivo público, sobre uma quantia<br />
in<strong>de</strong>terminada porque posta em con<strong>do</strong>mínio, e administrada por outro órgão público, que não individualiza em conta corrente os<br />
cre<strong>do</strong>res das prestações <strong>de</strong> benefício 622.<br />
Quanto ao emprega<strong>do</strong>r, Sergio Pinto Martins 623 <strong>de</strong>staca a existência <strong>de</strong> três principais teorias<br />
sobre a natureza jurídica <strong>do</strong> FGTS: teoria fiscal, parafiscal e da contribuição previ<strong>de</strong>nciária.<br />
a) Teoria fiscal: o art. 5º <strong>do</strong> CTN classifica os tributos em impostos, taxas e contribuições <strong>de</strong><br />
melhoria. Conforme o art. 16 <strong>do</strong> CTN, “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gera<strong>do</strong>r uma<br />
situação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> estatal específica, relativa ao contribuinte”. Seria a<br />
hipótese <strong>do</strong> FGTS, não fosse a proibição <strong>do</strong> art. 167, IV, da CF: “Art. 167. São veda<strong>do</strong>s: IV – a<br />
vinculação <strong>de</strong> receita <strong>de</strong> impostos a órgão, fun<strong>do</strong> ou <strong>de</strong>spesa...”.<br />
O conceito <strong>de</strong> taxa, espécie tributária, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 77 <strong>do</strong> CTN, é incompatível com a função <strong>do</strong><br />
FGTS. Assim <strong>de</strong>screve o art. 77 <strong>do</strong> CTN:<br />
As taxas cobradas pela União, pelos Esta<strong>do</strong>s, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, no âmbito <strong>de</strong> suas respectivas<br />
atribuições, têm como fato gera<strong>do</strong>r o exercício regular <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, <strong>de</strong> serviço<br />
público específico e divisível, presta<strong>do</strong> ao contribuinte ou posto à sua disposição.<br />
O FGTS não tem como fato gera<strong>do</strong>r o exercício <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas sim a vigência<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; tampouco há qualquer serviço público presta<strong>do</strong> com os valores <strong>do</strong> FGTS,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o financiamento habitacional, a que se <strong>de</strong>stina o FGTS,<br />
como serviço público.<br />
Por fim, o art. 81 <strong>do</strong> CTN <strong>de</strong>fine contribuição <strong>de</strong> melhoria:<br />
A contribuição <strong>de</strong> melhoria cobrada pela União, pelos Esta<strong>do</strong>s, pelo Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou pelos Municípios, no âmbito <strong>de</strong> suas<br />
respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra valorização imobiliária, ten<strong>do</strong> como<br />
limite total a <strong>de</strong>spesa realizada e como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor que da obra resultar para cada imóvel beneficia<strong>do</strong>.<br />
O próprio conceito <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria afasta sua aproximação com o FGTS.<br />
b) Teoria parafiscal: a contribuição parafiscal é a que fica ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Tem caráter<br />
compulsório, é incluí<strong>do</strong> num orçamento especial, com o <strong>de</strong>stino <strong>do</strong> produto da arrecadação para o<br />
custeio <strong>de</strong> certas ativida<strong>de</strong>s estatais, visan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>r necessida<strong>de</strong>s econômicas e sociais <strong>de</strong> certos<br />
grupos e categorias, com administração da receita por uma entida<strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralizada, com <strong>de</strong>legação<br />
Estatal 624.<br />
Neste contexto seria inserida a contribuição <strong>do</strong> FGTS, com administração feita pela CEF.<br />
c) Teoria da contribuição previ<strong>de</strong>nciária: segun<strong>do</strong> esta teoria, o FGTS não seria um tributo, mas
sim uma imposição estatal atípica, prevista na legislação ordinária. Sua aproximação com a natureza<br />
previ<strong>de</strong>nciária estaria na própria Lei n. 5.107/1966, que, em seu art. 20, prevê:<br />
Competirá à Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto nos artigos 2º e 6º <strong>de</strong>sta Lei,<br />
proce<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, em nome <strong>do</strong> Banco Nacional <strong>de</strong> Habitação, ao levantamento <strong>do</strong>s débitos porventura existentes e às respectivas<br />
cobranças administrativa ou judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições <strong>de</strong>vidas à Previdência<br />
Social.<br />
3. Contribuintes<br />
O recolhimento <strong>do</strong> FGTS é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>dução <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Conforme art. 15, § 1º da Lei n. 8.036/1990,<br />
enten<strong>de</strong>-se por emprega<strong>do</strong>r a pessoa física ou a pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, da administração pública<br />
direta, indireta ou fundacional <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res, da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, que admitir<br />
trabalha<strong>do</strong>res a seu serviço, bem assim aquele que, regi<strong>do</strong> por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como<br />
fornece<strong>do</strong>r ou toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da responsabilida<strong>de</strong> solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha<br />
obrigar-se.<br />
4. Recolhimento<br />
4.1. Incidência e prazo <strong>do</strong>s recolhimentos<br />
Para os fins previstos na Lei n. 8.036/1990, to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>res ficam obriga<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>positar,<br />
até o dia 7 <strong>de</strong> cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspon<strong>de</strong>nte a 8% da<br />
remuneração paga ou <strong>de</strong>vida, no mês anterior, a cada trabalha<strong>do</strong>r, incluídas na remuneração as<br />
parcelas <strong>de</strong> que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação <strong>de</strong> Natal a que se refere à Lei n.<br />
4.090/1962, com as modificações da Lei n. 4.749/1965 (art. 15, caput, da Lei n. 8.036/1990).<br />
O recolhimento é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, ainda, nos casos <strong>de</strong> afastamento para prestação <strong>do</strong> serviço militar<br />
obrigatório e licença por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990).<br />
Não se incluem na remuneração, para os fins recolhimento, as parcelas elencadas no § 9º <strong>do</strong> art. 28<br />
da Lei n. 8.212/1991, conforme art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.<br />
4.2. Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nulo com a administração pública<br />
É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> FGTS na conta vinculada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r cujo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> seja<br />
<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF, quan<strong>do</strong> manti<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao salário<br />
(art. 19-A da Lei n. 8.036/1990).<br />
O STF tem discuti<strong>do</strong> a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, conforme ventila<strong>do</strong>
no Informativo 609 da Suprema Corte:<br />
Contratação sem concurso público e <strong>direito</strong> ao FGTS – 1<br />
O Plenário iniciou julgamento <strong>de</strong> recurso extraordinário em que se discute a constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, <strong>do</strong> art. 19-A da Lei n.<br />
8.036/1990, acresci<strong>do</strong> pelo art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-41/1991, que assegura <strong>direito</strong> ao FGTS à pessoa que tenha si<strong>do</strong><br />
contratada sem concurso público. A Min. Ellen Gracie, após rejeitar as preliminares, <strong>de</strong>u provimento ao recurso, reconheceu a<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> aludi<strong>do</strong> dispositivo legal, por violação ao art. 37, II, e § 2º, da CF, e julgou improce<strong>de</strong>nte a reclamação<br />
trabalhista proposta na origem. Citou jurisprudência da Corte no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a nulida<strong>de</strong> da investidura impe<strong>de</strong> o surgimento <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s trabalhistas – resguarda<strong>do</strong>, como único efeito jurídico váli<strong>do</strong> resultante <strong>do</strong> pacto celebra<strong>do</strong>, o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong><br />
salário referente ao perío<strong>do</strong> efetivamente trabalha<strong>do</strong>, para evitar o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> –, não haven<strong>do</strong>, por<br />
conseguinte, <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>pósitos em conta vinculada a título <strong>de</strong> FGTS. Esclareceu que o FGTS não seria mera<br />
contraprestação estrita pelo <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong>, mas um <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais sociais (art. 7º, III, da CF), ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros<br />
como o da proteção contra a <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa causa, o seguro-<strong>de</strong>semprego, o décimo terceiro salário e o aviso<br />
prévio. Asseverou que os <strong>de</strong>pósitos em conta vinculada constituiriam <strong>direito</strong> trabalhista autônomo, que teria surgi<strong>do</strong> como uma<br />
alternativa à estabilida<strong>de</strong> no emprego, posteriormente se consolida<strong>do</strong> como <strong>direito</strong> <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong> e se erigi<strong>do</strong> à condição<br />
<strong>de</strong> <strong>direito</strong> fundamental social. Aduziu, ao final, que, reconhecida a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo, estaria automaticamente afastada a<br />
obrigação <strong>de</strong> recolhimento da contribuição ao FGTS pelo Esta<strong>do</strong> no que respeita às investiduras nulas.<br />
Em divergência, o Min. Dias Toffoli <strong>de</strong>sproveu o recurso por enten<strong>de</strong>r que o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 não afrontaria a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Salientou estar-se tratan<strong>do</strong>, na espécie, <strong>de</strong> efeitos residuais <strong>de</strong> um fato jurídico que existiu, não obstante nulo,<br />
inváli<strong>do</strong>. Mencionou que o Tribunal tem leva<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir a fatos nulos, mas existentes<br />
juridicamente, os efeitos. Ressaltou, ainda, que a manutenção <strong>de</strong>sse dispositivo legal como norma compatível com a Constituição<br />
consistiria, inclusive, em um <strong>de</strong>sestímulo aos Esta<strong>do</strong>s que queiram fazer burla ao concurso público. Após os votos da Min. Cármen<br />
Lúcia, que seguia a relatora, e <strong>do</strong>s Ministros Gilmar Men<strong>de</strong>s e Ayres Britto, que acompanhavam a divergência, pediu vista <strong>do</strong>s<br />
autos o Min. Joaquim Barbosa (RE 596.478/RR, rel. Min. Ellen Gracie, j. 17-11-2010).<br />
5. Beneficiários<br />
Os beneficiários são os trabalha<strong>do</strong>res, assim <strong>de</strong>scritos no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.036/1990:<br />
“consi<strong>de</strong>ra-se trabalha<strong>do</strong>r toda pessoa física que prestar serviços a emprega<strong>do</strong>r, a loca<strong>do</strong>r ou<br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, excluí<strong>do</strong>s os eventuais, os autônomos e os servi<strong>do</strong>res públicos civis e<br />
militares sujeitos a regime jurídico próprio”.<br />
Para efeito <strong>de</strong> FGTS, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista po<strong>de</strong>rão equiparar<br />
seus diretores não emprega<strong>do</strong>s aos <strong>de</strong>mais trabalha<strong>do</strong>res sujeitos ao regime <strong>do</strong> FGTS. Consi<strong>de</strong>ra-se<br />
diretor aquele que exerça cargo <strong>de</strong> administração previsto em lei, estatuto ou contrato social,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> cargo (art. 16 da Lei n. 8.036/1990).<br />
6. Levantamento <strong>do</strong> FGTS<br />
O FGTS po<strong>de</strong> ser levanta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, ou por seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, nas circunstâncias a seguir<br />
<strong>de</strong>scritas, e previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990:<br />
Art. 20. A conta vinculada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no FGTS po<strong>de</strong>rá ser movimentada nas seguintes situações:<br />
I – <strong>de</strong>spedida sem justa causa, inclusive a indireta, <strong>de</strong> culpa recíproca e <strong>de</strong> força maior;
II – extinção total da empresa, fechamento <strong>de</strong> quaisquer <strong>de</strong> seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> suas<br />
ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nas condições <strong>do</strong> art. 19-A, ou ainda falecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
individual sempre que qualquer <strong>de</strong>ssas ocorrências implique rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, comprovada por <strong>de</strong>claração escrita<br />
da empresa, suprida, quan<strong>do</strong> for o caso, por <strong>de</strong>cisão judicial transitada em julga<strong>do</strong>;<br />
III – aposenta<strong>do</strong>ria concedida pela Previdência Social;<br />
IV – falecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> o sal<strong>do</strong> pago a seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, para esse fim habilita<strong>do</strong>s perante a Previdência Social,<br />
segun<strong>do</strong> o critério a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> para a concessão <strong>de</strong> pensões por morte. Na falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, farão jus ao recebimento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> da<br />
conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indica<strong>do</strong>s em alvará judicial, expedi<strong>do</strong> a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inventário ou arrolamento;<br />
V – pagamento <strong>de</strong> parte das prestações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> financiamento habitacional concedi<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> Sistema Financeiro da<br />
Habitação (SFH), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) o mutuário conte com o mínimo <strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sob o regime <strong>do</strong> FGTS, na mesma empresa ou em empresas<br />
diferentes;<br />
b) o valor bloquea<strong>do</strong> seja utiliza<strong>do</strong>, no mínimo, durante o prazo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses;<br />
c) o valor <strong>do</strong> abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento <strong>do</strong> montante da prestação;<br />
VI – liquidação ou amortização extraordinária <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> financiamento imobiliário, observadas as condições<br />
estabelecidas pelo Conselho Cura<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ntre elas a <strong>de</strong> que o financiamento seja concedi<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> SFH e haja interstício<br />
mínimo <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos para cada movimentação;<br />
VII – pagamento total ou parcial <strong>do</strong> preço <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> moradia própria, ou lote urbaniza<strong>do</strong> <strong>de</strong> interesse social não construí<strong>do</strong>,<br />
observadas as seguintes condições:<br />
a) o mutuário <strong>de</strong>verá contar com o mínimo <strong>de</strong> 3 (três) anos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sob o regime <strong>do</strong> FGTS, na mesma empresa ou empresas<br />
diferentes;<br />
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;<br />
VIII – quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r permanecer três anos ininterruptos, a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1990, fora <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> FGTS,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o saque, neste caso, ser efetua<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> aniversário <strong>do</strong> titular da conta;<br />
IX – extinção normal <strong>do</strong> contrato a termo, inclusive o <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res temporários regi<strong>do</strong>s pela Lei n. 6.019, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong><br />
1974;<br />
X – suspensão total <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> avulso por perío<strong>do</strong> igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por <strong>de</strong>claração <strong>do</strong><br />
sindicato representativo da categoria profissional;<br />
XI – quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou qualquer <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes for acometi<strong>do</strong> <strong>de</strong> neoplasia maligna;<br />
XII – aplicação em quotas <strong>de</strong> Fun<strong>do</strong>s Mútuos <strong>de</strong> Privatização, regi<strong>do</strong>s pela Lei n. 6.385, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1976, permitida a<br />
utilização máxima <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> existente e disponível em sua conta vinculada <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong><br />
Tempo <strong>de</strong> Serviço, na data em que exercer a opção;<br />
XIII – quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou qualquer <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes for porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong> vírus HIV;<br />
XIV – quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou qualquer <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes estiver em estágio terminal, em razão <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença grave, nos termos<br />
<strong>do</strong> regulamento;<br />
XV – quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r tiver ida<strong>de</strong> igual ou superior a setenta anos;<br />
XVI – necessida<strong>de</strong> pessoal, cuja urgência e gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> <strong>de</strong>sastre natural, conforme disposto em regulamento,<br />
observadas as seguintes condições:<br />
a) o trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>verá ser resi<strong>de</strong>nte em áreas comprovadamente atingidas <strong>de</strong> Município ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral em situação <strong>de</strong><br />
emergência ou em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública, formalmente reconheci<strong>do</strong>s pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral;<br />
b) a solicitação <strong>de</strong> movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação <strong>do</strong> ato <strong>de</strong><br />
reconhecimento, pelo Governo Fe<strong>de</strong>ral, da situação <strong>de</strong> emergência ou <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> calamida<strong>de</strong> pública; e<br />
c) o valor máximo <strong>do</strong> saque da conta vinculada será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> regulamento;<br />
XVII – integralização <strong>de</strong> cotas <strong>do</strong> FI-FGTS, respeita<strong>do</strong> o disposto na alínea i <strong>do</strong> inciso XIII <strong>do</strong> art. 5º <strong>de</strong>sta Lei, permitida a<br />
utilização máxima <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> existente e disponível na data em que exercer a opção.
7. In<strong>de</strong>nização pela rescisão contratual<br />
A Lei n. 8.036/1990 prevê, em seu art. 18:<br />
Art. 18. Ocorren<strong>do</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ficará este obriga<strong>do</strong> a <strong>de</strong>positar na conta vinculada<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no FGTS os valores relativos aos <strong>de</strong>pósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda<br />
não houver si<strong>do</strong> recolhi<strong>do</strong>, sem prejuízo das cominações legais.<br />
§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> <strong>de</strong>spedida pelo emprega<strong>do</strong>r sem justa causa, <strong>de</strong>positará este, na conta vinculada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no FGTS,<br />
importância igual a quarenta por cento <strong>do</strong> montante <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>pósitos realiza<strong>do</strong>s na conta vinculada durante a vigência <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, atualiza<strong>do</strong>s monetariamente e acresci<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s respectivos juros.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> ocorrer <strong>de</strong>spedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, o percentual <strong>de</strong> que<br />
trata o § 1º será <strong>de</strong> 20 (vinte) por cento.
PARTE III<br />
Direito tutelar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>
CAPÍTULO 1<br />
I<strong>de</strong>ntificação profissional<br />
1. Obrigatorieda<strong>de</strong> da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (CTPS)<br />
A CTPS é <strong>do</strong>cumento obrigatório <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, conforme prevê o art. 13 da CLT, a seguir<br />
transcrito:<br />
Art. 13. A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício <strong>de</strong> qualquer emprego, inclusive <strong>de</strong> natureza<br />
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> profissional remunerada.<br />
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:<br />
I – proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime <strong>de</strong> economia familiar, assim entendi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s<br />
membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exerci<strong>do</strong> em condições <strong>de</strong> mútua <strong>de</strong>pendência e colaboração;<br />
II – em regime <strong>de</strong> economia familiar e sem emprega<strong>do</strong>, explore área não exce<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> módulo rural ou <strong>de</strong> outro limite que venha<br />
a ser fixa<strong>do</strong>, para cada região, pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />
§ 2º A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha <strong>de</strong> Declaração obe<strong>de</strong>cerão aos mo<strong>de</strong>los que o Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho e Previdência Social a<strong>do</strong>tar.<br />
§ 3º Nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não for emitida a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social po<strong>de</strong>rá ser admiti<strong>do</strong>, até 30 (trinta) dias, o<br />
exercício <strong>de</strong> emprego ou ativida<strong>de</strong> remunerada por quem não a possua, fican<strong>do</strong> a empresa obrigada a permitir o comparecimento<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao posto <strong>de</strong> emissão mais próximo.<br />
§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> § 3º:<br />
I – o emprega<strong>do</strong>r fornecerá ao emprega<strong>do</strong>, no ato da admissão, <strong>do</strong>cumento <strong>do</strong> qual constem a data da admissão, a natureza <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, o salário e a forma <strong>de</strong> seu pagamento;<br />
II – se o emprega<strong>do</strong> ainda não possuir a carteira na data em que for dispensa<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r Ihe fornecerá atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> que<br />
conste o histórico da relação empregatícia.<br />
2. Histórico da CTPS<br />
Instituída pelo Decreto n. 21.175/1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto n.<br />
22.035/1932, a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social tornou-se <strong>do</strong>cumento obrigatório para toda<br />
pessoa que venha a prestar algum tipo <strong>de</strong> serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na<br />
agricultura, na pecuária ou mesmo <strong>de</strong> natureza <strong>do</strong>méstica.<br />
A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um <strong>do</strong>s únicos <strong>do</strong>cumentos<br />
a reproduzir com tempestivida<strong>de</strong> a vida funcional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Assim, garante o acesso a alguns<br />
<strong>do</strong>s principais <strong>direito</strong>s trabalhistas, como seguro-<strong>de</strong>semprego, benefícios previ<strong>de</strong>nciários e FGTS.
No início surgiu como carteira profissional em 1932, suce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a carteira <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r agrícola,<br />
instituída por <strong>de</strong>cretos assina<strong>do</strong>s nos anos <strong>de</strong> 1904 a 1906. Já a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />
Social – CTPS, que substituiu a carteira profissional, foi criada pelo Decreto-Lei n. 926/1969. A<br />
CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e anotações<br />
sobre sua filiação ao Instituto Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social – INSS 625.<br />
3. Emissão da CTPS<br />
3.1. Órgãos responsáveis<br />
A emissão da CTPS fica por conta <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 14 da CLT:<br />
Art. 14. A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho ou, mediante convênio,<br />
pelos órgãos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. Parágrafo único. Inexistin<strong>do</strong> convênio com os<br />
órgãos indica<strong>do</strong>s ou na inexistência <strong>de</strong>stes, po<strong>de</strong>rá ser admiti<strong>do</strong> convênio com sindicatos para o mesmo fim.<br />
A CTPS é o <strong>do</strong>cumento mais importante da relação <strong>de</strong> emprego. Por esta razão e para permitir<br />
amplo acesso à sua emissão a legislação autorizou a realização <strong>de</strong> convênios com órgãos da<br />
administração pública direta ou indireta e, na falta <strong>de</strong>stes, com as entida<strong>de</strong>s sindicais, órgãos <strong>de</strong><br />
natureza privada.<br />
3.2. Comparecimento pessoal<br />
O comparecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é exigência para emissão <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, como se percebe <strong>do</strong><br />
art. 15 da CLT: “Para obtenção da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social o interessa<strong>do</strong><br />
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, on<strong>de</strong> será i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> e prestará as <strong>de</strong>clarações<br />
necessárias”.<br />
O comparecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mesmo menor <strong>de</strong> 18 anos, é pessoal. Permite-se que o menor,<br />
com 14 anos, já obtenha o <strong>do</strong>cumento, ainda que só possa ser admiti<strong>do</strong> em emprego na condição <strong>de</strong><br />
aprendiz. Diante <strong>de</strong> sua incapacida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, exige-se a presença <strong>de</strong> seu representante legal para<br />
que preste as <strong>de</strong>clarações previstas no art. 15, acima transcrito.<br />
3.3. Requisitos<br />
Os requisitos para emissão da CTPS estão <strong>de</strong>scritos no art. 16 da CLT:<br />
Art. 16. A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social (CTPS), além <strong>do</strong> número, série, data <strong>de</strong> emissão e folhas <strong>de</strong>stinadas às<br />
anotações pertinentes ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e as <strong>de</strong> interesse da Previdência Social, conterá:<br />
I – fotografia, <strong>de</strong> frente, mo<strong>de</strong>lo 3x4;
II – nome, filiação, data e lugar <strong>de</strong> nascimento e assinatura;<br />
III – nome, ida<strong>de</strong> e esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />
IV – número <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> naturalização ou data da chegada ao Brasil, e <strong>de</strong>mais elementos constantes da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
estrangeiro, quan<strong>do</strong> for o caso;<br />
Parágrafo único. A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS será fornecida mediante a apresentação <strong>de</strong>:<br />
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;<br />
b) qualquer <strong>do</strong>cumento oficial <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação pessoal <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, no qual possam ser colhi<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s referentes ao nome<br />
completo, filiação, data e lugar <strong>de</strong> nascimento.<br />
O trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve comparecer para prestar <strong>de</strong>clarações que dizem respeito às informações que<br />
<strong>de</strong>verão constar da CTPS, quais sejam: a qualificação civil <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, e outros complementares<br />
como: en<strong>de</strong>reço, número <strong>do</strong> CPF, <strong>do</strong> Título <strong>de</strong> Eleitor, da CNH e número <strong>do</strong> NIT/PIS (Portaria n.<br />
1/1997 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego – MTE). Contu<strong>do</strong>, só são <strong>do</strong>cumentos indispensáveis à<br />
sua emissão: duas fotos 3x4, <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, en<strong>de</strong>reço completo com CEP e extrato <strong>do</strong><br />
PIS – a ser retira<strong>do</strong> na Agência <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r ou na Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral 626.<br />
A atual CTPS, emitida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Portaria n. 1/1997 <strong>do</strong> MTE é <strong>do</strong>cumento mo<strong>de</strong>rno, à prova<br />
<strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s. Confeccionada em papel-moeda, tem suas folhas costuradas, a foto, impressão digital e<br />
assinatura digitalizadas. Também se observa uma distinção, quanto à cor das carteiras <strong>de</strong> brasileiros e<br />
estrangeiros, com o intuito <strong>de</strong> melhor controle <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> estrangeiro no Brasil.<br />
3.3.1. Circunstâncias especiais<br />
3.3.1.1. CTPS <strong>de</strong> estrangeiro<br />
A CTPS será fornecida ao estrangeiro nas situações abaixo transcritas, mediante apresentação <strong>de</strong> 2<br />
(duas) fotos 3x4, fun<strong>do</strong> branco, coloridas ou em preto e branco, iguais e recentes, e <strong>do</strong>cumentos no<br />
original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servi<strong>do</strong>r da Administração, em bom<br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação (sem rasuras e em condições <strong>de</strong> leitura), que contenham as informações<br />
necessárias ao preenchimento da qualificação civil <strong>do</strong> solicitante.<br />
Na expedição da primeira CTPS ao trabalha<strong>do</strong>r estrangeiro, o MTb fará também o seu<br />
cadastramento no PIS/PASEP.<br />
Abaixo, relacionamos todas as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> estrangeiros passíveis <strong>de</strong> solicitar CTPS e as<br />
características próprias <strong>de</strong> cada uma <strong>de</strong>las 627.<br />
3.3.1.2. CTPS <strong>de</strong> asila<strong>do</strong> e permanente<br />
Ao asila<strong>do</strong> político e estrangeiro com visto permanente, a CTPS será fornecida mediante
apresentação <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro – CIE original acompanhada <strong>de</strong> cópia<br />
frente/verso. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da CTPS será idêntico ao da CIE e será lança<strong>do</strong> no local reserva<strong>do</strong><br />
para “carimbos”, na CTPS, utilizan<strong>do</strong>-se mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> com a seguinte inscrição: “Válida<br />
até...”. Na falta da CIE original, excepcionalmente, o estrangeiro <strong>de</strong>verá apresentar o protocolo da<br />
solicitação da CIE na Polícia Fe<strong>de</strong>ral, a consulta <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação emitida pelo Sistema<br />
Nacional <strong>de</strong> Cadastramento <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Estrangeiros – SINCRE e o passaporte com seu respectivo<br />
visto (Portaria n. 4/1997). Nesse caso, o prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> será <strong>de</strong> até 180 (cento e oitenta) dias,<br />
prorrogável pelo mesmo perío<strong>do</strong>, conforme § 4º <strong>do</strong> art. 9º da Portaria n. 1/1997.<br />
3.3.1.3. CTPS <strong>de</strong> fronteiriço<br />
Fronteiriço é o estrangeiro natural e resi<strong>de</strong>nte em país limítrofe ao território nacional que po<strong>de</strong><br />
estudar ou exercer ativida<strong>de</strong> remunerada em município brasileiro fronteiriço ao seu país <strong>de</strong> origem,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autoriza<strong>do</strong> pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral. Para concessão da CTPS a estrangeiro fronteiriço, será<br />
exigida a apresentação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> especial para fronteiriço, forneci<strong>do</strong> pela<br />
autorida<strong>de</strong> local <strong>do</strong> Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> oficial emitida em seu<br />
país, prova <strong>de</strong> residência em localida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu país, contígua ao território nacional, <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
emprego ou contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e prova <strong>de</strong> que não possui antece<strong>de</strong>ntes criminais em seu país.<br />
Será aposto no local <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a “carimbos”, na CTPS, a inscrição “Fronteiriço” e no local<br />
próprio a seguinte anotação: “Permiti<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada no município<br />
fronteiriço ao país <strong>de</strong> que é natural o titular. Veda<strong>do</strong> ao titular afastar-se <strong>do</strong>s limites territoriais <strong>do</strong><br />
município fronteiriço ou, <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, internar-se no território brasileiro”. A CTPS concedida<br />
a estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situa<strong>do</strong>s no município limítrofe ao país <strong>de</strong><br />
nacionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> solicitante. O fronteiriço resi<strong>de</strong>nte em local cuja cida<strong>de</strong> limítrofe não possua Posto<br />
<strong>de</strong> Atendimento ou Sub<strong>de</strong>legacia <strong>do</strong> Trabalho autoriza<strong>do</strong>s a emitir CTPS para estrangeiros <strong>de</strong>verá ser<br />
atendi<strong>do</strong> no município mais próximo, fazen<strong>do</strong>-se constar no campo próprio da CTPS observação que<br />
caracterize as restrições da valida<strong>de</strong> ao município on<strong>de</strong> o estrangeiro tenha si<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong> pela<br />
Polícia Fe<strong>de</strong>ral.<br />
3.3.1.4. CTPS <strong>de</strong> refugia<strong>do</strong> com Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro<br />
Ao refugia<strong>do</strong> com CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação <strong>de</strong> CIE original<br />
acompanhada <strong>de</strong> cópia frente/verso. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da CTPS será idêntico ao da CIE e será<br />
lança<strong>do</strong> no local reserva<strong>do</strong> para “carimbos”, utilizan<strong>do</strong>-se mo<strong>de</strong>lo padroniza<strong>do</strong> com a seguinte<br />
inscrição: “Válida até...”.
3.3.1.5. CTPS <strong>de</strong> refugia<strong>do</strong> sem Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro<br />
Ao refugia<strong>do</strong> sem CIE será fornecida mediante apresentação <strong>de</strong> original <strong>do</strong> protocolo expedi<strong>do</strong><br />
pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral acompanha<strong>do</strong> <strong>de</strong> cópia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que contenha as informações necessárias ao<br />
preenchimento da qualificação civil <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, cópia da publicação no DOU <strong>do</strong> ato que conce<strong>de</strong><br />
status <strong>de</strong> refugia<strong>do</strong>. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da CTPS será idêntico ao <strong>do</strong> protocolo expedi<strong>do</strong> pela<br />
Polícia Fe<strong>de</strong>ral e será lança<strong>do</strong> no local reserva<strong>do</strong> para “carimbos”, utilizan<strong>do</strong>-se mo<strong>de</strong>lo<br />
padroniza<strong>do</strong>, com a seguinte inscrição: “Válida até...”.<br />
3.3.1.6. CTPS <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> pessoal diplomático e consular <strong>de</strong> países que mantêm<br />
convênio <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> remunerada no Brasil<br />
Ten<strong>do</strong> em vista acor<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s entre o governo <strong>do</strong> Brasil, Canadá, EUA, Grã-Bretanha,<br />
Argentina, Colômbia, Equa<strong>do</strong>r e Uruguai, observada a reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, gozam tais<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exercer ativida<strong>de</strong> remunerada em nosso território.<br />
Documentos: a) Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Estrangeiro – CIE fornecida pela Polícia Fe<strong>de</strong>ral<br />
(original); b) pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, forneci<strong>do</strong> pelo Ministério das<br />
Relações Exteriores e visa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
3.3.1.7. CTPS <strong>de</strong> artista ou <strong>de</strong>sportista<br />
Estrangeiros com visto temporário na condição <strong>de</strong> artista ou <strong>de</strong>sportista, conforme inciso III <strong>do</strong><br />
art. 13 da Lei n. 6.815/1980. São exigi<strong>do</strong>s os seguintes <strong>do</strong>cumentos para emissão da CTPS: a) extrato<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> visa<strong>do</strong> pela CGig, publica<strong>do</strong> no Diário Oficial da União; b) passaporte com<br />
respectivo visto. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da CTPS será idêntico ao <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> visa<strong>do</strong> pela<br />
Coor<strong>de</strong>nação Geral <strong>de</strong> Imigração – CGig e será lança<strong>do</strong> em local próprio, por meio <strong>de</strong> carimbo<br />
padroniza<strong>do</strong>, com a seguinte inscrição: “Válida até...”.<br />
3.3.1.8. CTPS <strong>de</strong> cientista, professor, técnico ou profissional <strong>de</strong> outra categoria, sob regime<br />
<strong>de</strong> contrato ou a serviço <strong>do</strong> governo brasileiro<br />
Estrangeiro com visto temporário na condição <strong>de</strong> cientista, professor, técnico ou profissional <strong>de</strong><br />
outra categoria, sob regime <strong>de</strong> contrato ou a serviço <strong>do</strong> governo brasileiro, conforme inciso V, <strong>do</strong><br />
art. 13, da Lei n. 6.815/1980: a) extrato <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> visa<strong>do</strong> pela CGig, publica<strong>do</strong> no Diário<br />
Oficial da União; b) passaporte com respectivo visto. O prazo <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> da CTPS será idêntico ao<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e será lança<strong>do</strong> no local reserva<strong>do</strong> para “carimbos”, utilizan<strong>do</strong>-se mo<strong>de</strong>lo
padroniza<strong>do</strong>, com a seguinte inscrição: “Valida<strong>de</strong> até...”.<br />
3.4. Emissão da CTPS na falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
O art. 17 da CLT permite a emissão da CTPS, ainda na falta <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento que i<strong>de</strong>ntifique o<br />
trabalha<strong>do</strong>r:<br />
Art. 17. Na impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação, pelo interessa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento idôneo que o qualifique, a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social será fornecida com base em <strong>de</strong>clarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavran<strong>do</strong>-se, na<br />
primeira folha <strong>de</strong> anotações gerais da carteira, termo assina<strong>do</strong> pelas mesmas testemunhas.<br />
§ 1º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos, as <strong>de</strong>clarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.<br />
§ 2º Se o interessa<strong>do</strong> não souber ou não pu<strong>de</strong>r assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a<br />
rogo.<br />
A CTPS é a i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Por este motivo a lei não lhe nega o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso à<br />
sua emissão, mesmo na falta <strong>de</strong> outros <strong>do</strong>cumentos que o i<strong>de</strong>ntifiquem. A <strong>de</strong>claração firmada por<br />
terceiros, i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r, supre a apresentação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
Note-se que o legisla<strong>do</strong>r não fez qualquer distinção quanto à valida<strong>de</strong> ou confecção <strong>de</strong>sta CTPS.<br />
Contu<strong>do</strong>, o Ministério <strong>do</strong> Trabalho, através da Portaria n. 1/1997, em seu art. 3º, limitou a valida<strong>de</strong> da<br />
CTPS emitida nestas condições a 3 (três) meses. Enten<strong>de</strong>mos que houve excesso no uso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r<br />
regulamentar pelo Executivo. Incumbe ao Executivo, através <strong>de</strong> seus atos regulamentares, como o<br />
Decreto (Presi<strong>de</strong>nte da República) e as Portarias (Ministros e Secretários <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>), conferir fiel<br />
execução à lei. Nestes atos interpretativos não há lugar para inovar ou restringir on<strong>de</strong> a lei não<br />
preten<strong>de</strong>u fazê-lo.<br />
É, portanto, ilegal a Portaria citada, neste aspecto 628.<br />
4. Entrega da CTPS<br />
O art. 25 da CLT disciplina a entrega da CTPS ao próprio interessa<strong>do</strong>, pessoalmente, mediante<br />
recibo. Da mesma forma que se exige o comparecimento pessoal para sua emissão, tal exigência se<br />
repete na entrega <strong>do</strong>cumento.<br />
A <strong>de</strong>terminação legal <strong>de</strong> entrega pessoal da CTPS impe<strong>de</strong> a atuação <strong>de</strong> intermediários, como<br />
<strong>de</strong>spachantes, que muitas vezes cobram excessivamente por um serviço obrigatório <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />
A exigência <strong>de</strong> entrega somente aos interessa<strong>do</strong>s não obsta que procura<strong>do</strong>res sejam habilita<strong>do</strong>s ao<br />
recebimento da CTPS na hipótese <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou outro motivo relevante que impeça o<br />
comparecimento <strong>do</strong> proprietário. A regra, contu<strong>do</strong>, é da entrega pessoal.
4.1. Colaboração <strong>do</strong>s sindicatos<br />
Os sindicatos po<strong>de</strong>rão participar da entrega da CTPS, conforme disciplina<strong>do</strong> no art. 26 da CLT:<br />
Art. 26. Os sindicatos po<strong>de</strong>rão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social pedidas por seus associa<strong>do</strong>s e pelos <strong>de</strong>mais profissionais da mesma classe. Parágrafo único. Não po<strong>de</strong>rão os<br />
sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social, cujo serviço nas respectivas se<strong>de</strong>s será fiscaliza<strong>do</strong> pelas Delegacias Regionais ou órgãos autoriza<strong>do</strong>s.<br />
Os sindica<strong>do</strong>s, como entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> 1º grau, representam os interesses individuais e<br />
coletivos da categoria, sejam os emprega<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s ou não (art. 8º, III, da CF).<br />
Desta forma, a responsabilida<strong>de</strong> pela entrega das carteiras <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> tanto po<strong>de</strong> se referir a<br />
emprega<strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s ou não ao sindicato.<br />
A função social que se atribui ao sindicato, exercen<strong>do</strong> um papel <strong>de</strong> colaboração com o Esta<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong>ste, em requerimento a ser dirigi<strong>do</strong> ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho.<br />
O dispositivo legal não confere ao ente sindical um <strong>direito</strong> subjetivo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> entrega das<br />
carteiras, já que o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> tal possibilida<strong>de</strong>, pelo Esta<strong>do</strong>, é tema que se insere no âmbito <strong>de</strong><br />
sua discricionarieda<strong>de</strong>.<br />
A emissão e entrega da CTPS é um serviço <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>direito</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong> cidadão em ida<strong>de</strong> ativa. Por<br />
este motivo, o sindicato que assume parte <strong>de</strong>ste serviço público, incumbin<strong>do</strong>-se da entrega da CTPS<br />
aos trabalha<strong>do</strong>res que representam, nada po<strong>de</strong> cobrar pelo serviço. A cobrança in<strong>de</strong>vida importará<br />
em aplicação <strong>de</strong> multa a ser imposta pelos órgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />
conforme art. 56 da CLT.<br />
5. Anotações na CTPS<br />
5.1. Anotações relativas à Previdência Social<br />
O art. 20 da CLT prevê que as anotações relativas à alteração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil e aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />
porta<strong>do</strong>r da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional <strong>de</strong><br />
Segurida<strong>de</strong> Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer <strong>do</strong>s órgãos emitentes.<br />
5.1.1. INSS – anotações<br />
As anotações referidas neste artigo são feitas pelo INSS – Instituto Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social,<br />
atual nome da instituição que substituiu o INPS. O INSS, como órgão responsável por gerir a<br />
previdência pública, comportan<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os benefícios previ<strong>de</strong>nciários, é o maior
interessa<strong>do</strong> na correção das anotações constantes na CTPS, a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso a estes<br />
benefícios. Somente as alterações <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> INSS, pois as anotações<br />
iniciais da qualificação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r são feitas pelo próprio órgão emissor da CTPS.<br />
5.1.2. Falecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, e na ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes habilita<strong>do</strong>s junto à<br />
Previdência Social para percepção <strong>do</strong>s benefícios previ<strong>de</strong>nciários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s em razão <strong>de</strong> sua morte,<br />
observar-se-á a or<strong>de</strong>m sucessória natural: filhos, pais, avós etc. A anotação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes na CTPS<br />
facilita a prova <strong>de</strong> tal condição não só para fins previ<strong>de</strong>nciários, como também para recebimento <strong>de</strong><br />
créditos trabalhistas <strong>de</strong>ixa<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong> faleci<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não existam bens sujeitos a<br />
inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei n. 6.858/1980).<br />
5.1.3. Anotações sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O art. 30 da CLT prevê que os aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> serão obrigatoriamente anota<strong>do</strong>s pelo Instituto<br />
Nacional <strong>de</strong> Segurida<strong>de</strong> Social na carteira <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>.<br />
As anotações feitas pela Previdência Social (INSS) quanto ao aci<strong>de</strong>nte não possuem eficácia<br />
absoluta, como preten<strong>de</strong>m alguns. Trata-se <strong>de</strong> anotação que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> comunicação feita pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, pelo próprio emprega<strong>do</strong>, pelo sindicato ou por qualquer outra pessoa. Portanto, tal<br />
anotação é passível <strong>de</strong> prova em contrário, como também são outras anotações procedidas na CTPS<br />
(Súmulas 225 <strong>do</strong> STF e 12 <strong>do</strong> TST).<br />
5.2. Anotações relativas ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
As anotações feitas pelo emprega<strong>do</strong>r na CTPS estão disciplinadas no art. 29 da CLT:<br />
Art. 29. A Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalha<strong>do</strong>r ao<br />
emprega<strong>do</strong>r que o admitir, o qual terá o prazo <strong>de</strong> quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data <strong>de</strong> admissão, a<br />
remuneração e as condições especiais, se houver, sen<strong>do</strong> facultada a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme<br />
instruções a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
§ 1º As anotações concernentes à remuneração <strong>de</strong>vem especificar o salário, qualquer que seja sua forma <strong>de</strong> pagamento, seja ele<br />
em dinheiro ou em utilida<strong>de</strong>s, bem como a estimativa da gorjeta.<br />
§ 2º As anotações na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas:<br />
a) na data base;<br />
b) a qualquer tempo, por solicitação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r;<br />
c) no caso <strong>de</strong> rescisão contratual; ou<br />
d) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comprovação perante a Previdência Social.<br />
§ 3º A falta <strong>de</strong> cumprimento pelo emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> disposto neste artigo acarretará a lavratura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração, pelo Fiscal <strong>do</strong>
Trabalho, que <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong> ofício, comunicar a falta <strong>de</strong> anotação ao órgão competente, para o fim <strong>de</strong> instaurar o processo <strong>de</strong><br />
anotação.<br />
§ 4º É veda<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r efetuar anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras à conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em sua Carteira <strong>de</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social.<br />
§ 5º O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> disposto no § 4º <strong>de</strong>ste artigo submeterá o emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>de</strong> multa prevista no art. 52 <strong>de</strong>ste<br />
Capítulo.<br />
5.2.1. Apresentação da CTPS pelo emprega<strong>do</strong>. Prova <strong>de</strong> fato negativo<br />
A rigor, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve fornecer um recibo ao emprega<strong>do</strong>, no ato <strong>de</strong> admissão, momento em<br />
que este entrega sua CTPS para receber as anotações referentes a seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O texto<br />
legal preten<strong>de</strong> fixar uma prova <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> prática. Como po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong><br />
exigir que seu emprega<strong>do</strong>r lhe forneça um recibo, se este último é quem <strong>de</strong>tém os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> direção<br />
e coman<strong>do</strong>? Preten<strong>de</strong> a lei, <strong>de</strong> maneira ilusória, que o emprega<strong>do</strong> exija um recibo no ato da<br />
admissão, on<strong>de</strong> a fragilida<strong>de</strong> da posição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, neste momento, não o coloca em situação <strong>de</strong><br />
exigir e sim <strong>de</strong> acatar. Por tal razão, na ausência <strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> na CTPS,<br />
presume-se a culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quanto a tal omissão. Como dito, o po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
permite a não admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> trazer sua CTPS.<br />
5.2.2. Prazo para anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O prazo <strong>de</strong> 48 horas para anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong>, eventualmente, suas condições<br />
especiais não é passível <strong>de</strong> prorrogação, salvo motivo <strong>de</strong> força maior (art. 13, § 3º, da CLT). A data a<br />
ser anotada é a da efetiva admissão e não 48 horas <strong>de</strong>pois. Este é o tempo necessário para serem<br />
feitas as anotações e não uma espécie <strong>de</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> experiência. O não cumprimento <strong>de</strong>ste prazo não<br />
resulta em qualquer valor em favor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mas somente em multa em favor da União, já que<br />
consiste em infração administrativa.<br />
Outras anotações, como férias, licenças médicas etc., só ocorrem no curso <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
e, obviamente, não po<strong>de</strong>m ser feitas em 48 horas. Para cumprimento <strong>de</strong>stas outras anotações a lei não<br />
prevê qualquer prazo. Todavia, a retenção <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento pelo emprega<strong>do</strong>r, para o fim <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />
qualquer anotação durante o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como por exemplo perío<strong>do</strong>s aquisitivo e<br />
concessivo <strong>de</strong> férias, não po<strong>de</strong>rá ultrapassar o prazo <strong>de</strong> 5 dias. Lei n. 5.553/1968, art. 2º, in verbis:<br />
Quan<strong>do</strong>, para a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> ato, for exigida a apresentação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, a pessoa que fizer a<br />
exigência fará extrair, no prazo <strong>de</strong> até 5 dias, os da<strong>do</strong>s que interessarem <strong>de</strong>volven<strong>do</strong> em seguida o <strong>do</strong>cumento ao seu exibi<strong>do</strong>r.<br />
A retenção da CTPS após 5 dias constitui contravenção penal, sujeita a pena <strong>de</strong> prisão simples <strong>de</strong> 1<br />
a 3 meses ou multa (art. 3º da Lei n. 5.553/1968). A infração será imputada ao sócio ou diretor da<br />
empresa e não ao preposto (art. 3º, parágrafo único, da referida lei).
5.2.3. Condições gerais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é a prova da relação <strong>de</strong> emprego. Ainda que este vínculo jurídico se possa<br />
provar em juízo, ou mesmo administrativamente (para fins previ<strong>de</strong>nciários), por outros meios, o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, anota<strong>do</strong> na CTPS, é a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong>talhada <strong>de</strong>sta relação jurídica. Como<br />
anotações gerais enten<strong>de</strong>m-se: a) nome, i<strong>de</strong>ntificação (CNPJ se pessoa jurídica) e en<strong>de</strong>reço <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r; b) data <strong>de</strong> admissão, função, remuneração (inclusive o percentual a título <strong>de</strong> gorjetas ou<br />
<strong>de</strong> outra parcela variável); c) a conta <strong>do</strong> FGTS; d) o número <strong>do</strong> PIS.<br />
5.2.4. Condições especiais<br />
Além das condições gerais acima referidas, representam condições especiais <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, entre outras: a) contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (Lei n. 6.019/1974); b) emprega<strong>do</strong> externo<br />
(art. 62, I, da CLT); c) concessão <strong>de</strong> benefícios previ<strong>de</strong>nciários; d) para alguns o contrato <strong>de</strong><br />
experiência (art. 443, c, da CLT).<br />
5.2.5. Valida<strong>de</strong> das anotações<br />
A inexistência das anotações, como nos casos especiais acima referi<strong>do</strong>s, não importa,<br />
necessariamente, em <strong>de</strong>scaracterização da condição. O mesmo ocorre quanto às condições gerais <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Os da<strong>do</strong>s constantes na CTPS não possuem presunção absoluta <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong><br />
(juris et <strong>de</strong> jure), mas sim relativa (juris tantum). Assim, admite-se prova em contrário <strong>de</strong> qualquer<br />
anotação que não corresponda à realida<strong>de</strong> (Ex.: anotada a função <strong>de</strong> garçom na CTPS, o emprega<strong>do</strong>,<br />
em juízo, consegue <strong>de</strong>monstrar que trabalhava como maître, por meio <strong>de</strong> prova testemunhal). A<br />
eficácia relativa das anotações foi consagrada pela jurisprudência (Súmulas 225 <strong>do</strong> STF e 12 <strong>do</strong> TST,<br />
abaixo <strong>de</strong>stacadas).<br />
5.2.6. Procedimento por falta <strong>de</strong> anotação<br />
A ausência <strong>de</strong> anotação constatada pela Fiscalização <strong>do</strong> Trabalho sujeita o emprega<strong>do</strong>r à multa <strong>do</strong><br />
art. 52, § 4º, da CLT. Na atualida<strong>de</strong>, a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não mais proce<strong>de</strong> à abertura <strong>de</strong><br />
procedimento para anotação da CTPS como previsto no § 3º. Até porque, recusan<strong>do</strong>-se o<br />
emprega<strong>do</strong>r a proce<strong>de</strong>r a anotação, por discordar o ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, nada<br />
mais se po<strong>de</strong>ria fazer na esfera <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, caben<strong>do</strong> ao Judiciário <strong>de</strong>cidir a matéria, por<br />
iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>de</strong> seu sindicato.
5.2.7. Anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras<br />
A CTPS não po<strong>de</strong> conter anotações que prejudiquem ou impeçam o acesso ao emprego. Práticas<br />
como anotar o motivo da justa causa ou uma repreensão escrita à atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> são ilegais,<br />
sujeitan<strong>do</strong>-se o infrator à multa <strong>de</strong> <strong>de</strong>z vezes o valor <strong>do</strong> maior salário pago pelo emprega<strong>do</strong>r (art. 3º,<br />
I, da Lei n. 9.029/1995).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 225 <strong>do</strong> STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.<br />
Súmula 12 <strong>do</strong> TST: Anotações. Emprega<strong>do</strong>r. Carteira Profissional. Jure et <strong>de</strong> Jure. Juris Tantum. As anotações apostas pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não geram presunção juris et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.<br />
OJ 82 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. A data <strong>de</strong> saída a ser anotada na CTPS <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à <strong>do</strong><br />
término <strong>do</strong> prazo <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>.<br />
5.2.8. Anotação da condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />
O art. 32 da CLT prevê que<br />
As anotações relativas a alterações no esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas<br />
mediante prova <strong>do</strong>cumental. As <strong>de</strong>clarações referentes aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário<br />
encarrega<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação profissional, a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> próprio <strong>de</strong>clarante, que as assinará. Parágrafo único. As Delegacias<br />
Regionais e os órgãos autoriza<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão comunicar ao Departamento Nacional <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> obra todas as alterações que<br />
anotarem nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />
As anotações mencionadas no artigo supra se referem às anotações <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
e à indicação <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, exigin<strong>do</strong>-se prova <strong>do</strong>cumental em ambos os casos. A exigência <strong>de</strong><br />
prova <strong>do</strong>cumental pelo INSS está em plena consonância com o Regulamento da Previdência Social<br />
que só admite a comprovação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, ou a condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por prova<br />
<strong>do</strong>cumental e, na ausência, mediante Justificação Administrativa com início <strong>de</strong> prova material,<br />
rejeitan<strong>do</strong>-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (arts. 142 e 143 <strong>do</strong> Decreto n.<br />
3.048/1999).<br />
A <strong>do</strong>utrina sempre admitiu que a justificativa também ocorresse judicialmente, mediante<br />
procedimento cautelar previsto nos arts. 861 a 866 <strong>do</strong> CPC/1973 629. O procedimento <strong>de</strong> justificação,<br />
tal qual posto, nas regras ora citadas <strong>do</strong> CPC/1973, não existe mais. Contu<strong>do</strong>, o requerimento ainda é<br />
possível, por força <strong>do</strong> art. 381, § 5º, <strong>do</strong> CPC/2015, que manda aplicar o rito da produção antecipada<br />
<strong>de</strong> provas 630.<br />
O STJ, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>finiu o cabimento da ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários (Súmula 242).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 242 <strong>do</strong> STJ: Cabe ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários.<br />
5.2.9. Anotação da condição <strong>de</strong> avulso e coopera<strong>do</strong><br />
O art. 34 da CLT prevê que<br />
tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> profissionais <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong>, exerci<strong>do</strong> por empreitada individual ou coletiva, com ou sem<br />
fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal <strong>de</strong><br />
sua cooperativa.<br />
A norma se refere ao trabalha<strong>do</strong>r avulso e ao coopera<strong>do</strong>. A referência ao sindicato profissional<br />
como responsável pelas anotações não <strong>de</strong>ixa margem a outra interpretação. Da mesma forma, a<br />
menção à cooperativa <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nos traz a noção <strong>de</strong> um labor sem vínculo empregatício 631.<br />
A anotação pelo sindicato profissional ou pela cooperativa, respectivamente, quanto ao <strong>trabalho</strong><br />
avulso ou coopera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>nota a interferência <strong>de</strong> entes priva<strong>do</strong>s (sindicatos e cooperativas) em<br />
colaboração com órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Em ambos os casos a anotação ocorre sem a fiscalização <strong>do</strong><br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, razão pela qual o valor das mesmas tem presunção relativa <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>.<br />
5.2.10. Formalida<strong>de</strong> das anotações<br />
O art. 33 da CLT cuida das formalida<strong>de</strong>s na anotação da CTPS, nos seguintes termos: “As<br />
Anotações nas fichas <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração e nas Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social serão feitas<br />
seguramente sem abreviaturas, ressalvan<strong>do</strong>-se no fim <strong>de</strong> cada assentamento as emendas, entrelinhas e<br />
quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas”.<br />
As anotações que são feitas manualmente, o que é rotina, ocasionam maior incidência <strong>de</strong> erros<br />
materiais, <strong>de</strong>correntes da própria natureza humana. Por esta razão o artigo ressalva a possibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> eventuais rasuras, que serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque pelos emprega<strong>do</strong>res ou pelos órgãos responsáveis<br />
pelas anotações, sem qualquer prejuízo ao emprega<strong>do</strong>.<br />
5.2.11. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS e esgotamento <strong>do</strong> espaço para anotações<br />
5.2.11.1. Imprestabilida<strong>de</strong> da CTPS<br />
Prevê o art. 21 da CLT que “em caso <strong>de</strong> imprestabilida<strong>de</strong> ou esgotamento <strong>do</strong> espaço <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a<br />
registros e anotações, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá obter outra carteira, conservan<strong>do</strong>-se o número e a série<br />
da anterior”.
Entenda-se por imprestabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, que justifica a emissão <strong>de</strong> uma nova via: a)<br />
<strong>de</strong>terioração por mau uso; b) <strong>de</strong>sgaste natural que torne impossível i<strong>de</strong>ntificar seu porta<strong>do</strong>r, sua foto<br />
ou qualquer outra informação importante; c) marcas ou anotações feitas impropriamente pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, como a referência à dispensa por justa causa; d) num passa<strong>do</strong> recente era comum a<br />
conduta <strong>de</strong> mal-intenciona<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res que cortavam com tesoura as pontas da CTPS, sob o<br />
argumento <strong>de</strong> que o corte servia para evitar “orelhas”, mas na verda<strong>de</strong> servia para i<strong>de</strong>ntificar maus<br />
emprega<strong>do</strong>s ou emprega<strong>do</strong>s inconvenientes na visão da empresa. Em to<strong>do</strong>s estes casos permite-se a<br />
substituição da CTPS por uma nova, manten<strong>do</strong>-se o número e série da anterior. No caso <strong>de</strong> extravio<br />
da nova CTPS e não haven<strong>do</strong> outra forma <strong>de</strong> se resgatar o número e série da anterior, nem mesmo<br />
nos registros <strong>do</strong> órgão emissor, utilizar-se-á um novo número e série.<br />
5.2.11.2. Esgotamento <strong>do</strong>s espaços para anotações<br />
Normalmente a CTPS é objeto <strong>de</strong> inúmeras anotações ao longo <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Os<br />
espaços <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às anotações <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, férias, benefícios previ<strong>de</strong>nciários, licenças,<br />
afastamentos e outros (anotações gerais) costumam ser suficientes para o preenchimento pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r e pelo INSS. Contu<strong>do</strong>, o esgotamento <strong>do</strong>s espaços específicos para cada campo <strong>de</strong><br />
anotação da CTPS é suficiente para obter uma nova via <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento.<br />
Assim, por exemplo, se no campo para anotação <strong>do</strong> “contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>” ainda existem espaços,<br />
mas no campo referente às “férias” não há mais lugar para anotação alguma, se justifica a emissão <strong>de</strong><br />
nova via da CTPS, manten<strong>do</strong>-se o número e série da anterior.<br />
5.2.12. Anotações por órgãos públicos<br />
Prevê o art. 31 da CLT: “aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social assegura<strong>do</strong><br />
o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> as apresentar aos órgãos autoriza<strong>do</strong>s, para o fim <strong>de</strong> ser anota<strong>do</strong> o que for cabível, não<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser recusada a solicitação, nem cobra<strong>do</strong> emolumento não previsto em lei”.<br />
Os emprega<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem fazer as anotações <strong>de</strong> praxe mesmo quan<strong>do</strong> não requeridas pelos<br />
emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> solicitar a CTPS a estes para tal finalida<strong>de</strong>, mas nunca reten<strong>do</strong> o <strong>do</strong>cumento<br />
por mais <strong>de</strong> 5 dias (vi<strong>de</strong> tópico sobre a anotação da CTPS, antes trata<strong>do</strong>).<br />
Os órgãos referi<strong>do</strong>s no art. 31 da CLT, como DRT, CEF e INSS, <strong>de</strong>verão proce<strong>de</strong>r às anotações<br />
requeridas pelo porta<strong>do</strong>r da CTPS e aquelas a que estão obriga<strong>do</strong>s por lei, como, por exemplo,<br />
benefícios previ<strong>de</strong>nciários, concessão <strong>de</strong> parcelas <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego etc. As anotações também<br />
serão feitas no prazo <strong>de</strong> 5 dias e <strong>de</strong> forma gratuita por se tratar <strong>de</strong> um serviço público.
5.2.13. O valor das anotações<br />
Prevê o art. 40 da CLT:<br />
Art. 40. As Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão <strong>de</strong> prova nos atos em que sejam<br />
exigidas carteiras <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> e especialmente: I – Nos casos <strong>de</strong> dissídio na Justiça <strong>do</strong> Trabalho entre a empresa e o emprega<strong>do</strong><br />
por motivo <strong>de</strong> salário, férias ou tempo <strong>de</strong> serviço; II – Perante a Previdência Social, para o efeito <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;<br />
III – Para cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou moléstia profissional.<br />
As anotações não têm valor somente para os fins previstos neste artigo, para a Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
e a Previdência Social. Valem também como <strong>do</strong>cumento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r para<br />
apresentação perante órgãos públicos e autorida<strong>de</strong>s.<br />
Os da<strong>do</strong>s constantes na CTPS não possuem presunção absoluta <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> (juris et <strong>de</strong> jure), mas<br />
sim relativa (juris tantum). Assim, admite-se prova em contrário <strong>de</strong> qualquer anotação que não<br />
corresponda à realida<strong>de</strong> (Ex.: anotada a função <strong>de</strong> garçom na CTPS, o emprega<strong>do</strong>, em juízo,<br />
consegue <strong>de</strong>monstrar que trabalhava como maître, por meio <strong>de</strong> prova testemunhal).<br />
A eficácia relativa das anotações foi consagrada pela jurisprudência (Súmulas 225 <strong>do</strong> STF e 12 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
5.3. Das reclamações por falta ou recusa <strong>de</strong> anotação<br />
5.3.1. Reclamação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> sindicato<br />
Prevê o art. 36 da CLT:<br />
Recusan<strong>do</strong>-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a <strong>de</strong>volver a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social<br />
recebida, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong> comparecer, pessoalmente ou intermédio <strong>de</strong> seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão<br />
autoriza<strong>do</strong>, para apresentar reclamação.<br />
A reclamação pela falta <strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou retenção in<strong>de</strong>vida da CTPS po<strong>de</strong>rá<br />
ser feita pelo emprega<strong>do</strong> ou por seu sindicato.<br />
O sindicato, que atua como substituto processual da categoria em questões judiciais ou<br />
administrativas (art. 8º, III, da CF), possui legitimida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>mandar na esfera da DRT/MTE,<br />
fazen<strong>do</strong> a reclamação referida. Contu<strong>do</strong>, o procedimento administrativo não é fase prévia <strong>do</strong><br />
ajuizamento <strong>de</strong> eventual ação trabalhista. Aliás, nem é usual que o emprega<strong>do</strong> ou o sindicato se utilize<br />
<strong>de</strong> tal procedimento administrativo. Ambos preferem <strong>de</strong>mandar, diretamente, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
5.3.2. Procedimento da reclamação<br />
O art. 37 da CLT prevê a lavratura <strong>de</strong> termo <strong>de</strong> reclamação, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-se a realização <strong>de</strong><br />
diligência para instrução <strong>do</strong> feito, observa<strong>do</strong>, se for o caso o disposto no § 2º <strong>do</strong> art. 29, notifican<strong>do</strong>-
se posteriormente o reclama<strong>do</strong> por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora<br />
previamente <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as <strong>de</strong>vidas anotações na Carteira<br />
<strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.<br />
Não comparecen<strong>do</strong> o reclama<strong>do</strong>, diz o art. 37, parágrafo único, que este será revel e confesso<br />
sobre os termos da reclamação feita, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as anotações ser efetuadas por <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong><br />
que tenha processa<strong>do</strong> a reclamação.<br />
Prevê o art. 38 da CLT que<br />
comparecen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r e recusan<strong>do</strong>-se a fazer as anotações reclamadas, será lavra<strong>do</strong> um termo <strong>de</strong> comparecimento, que<br />
<strong>de</strong>verá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora <strong>de</strong> sua lavratura, o nome e a residência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, asseguran<strong>do</strong>se-lhe<br />
o prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas, a contar <strong>do</strong> termo, para apresentar <strong>de</strong>fesa.<br />
Fin<strong>do</strong> o prazo para a <strong>de</strong>fesa, subirá o processo à autorida<strong>de</strong> administrativa <strong>de</strong> primeira instância,<br />
para se or<strong>de</strong>narem diligências, que completem a instrução <strong>do</strong> feito, ou para julgamento, se o caso<br />
estiver suficientemente esclareci<strong>do</strong>, conforme art. 38, parágrafo único, da CLT.<br />
5.3.2.1. Reclamação administrativa. Efeitos. Ausência <strong>de</strong> coisa julgada<br />
A pretensão administrava <strong>de</strong> anotação, retificação ou entrega da CTPS po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> aceitação<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão administrativa impon<strong>do</strong> o cumprimento das respectivas obrigações.<br />
A <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> administrativa para que sejam feitas anotações, retificações ou<br />
entrega <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento po<strong>de</strong> ou não ser acolhida pelo emprega<strong>do</strong>r. Mesmo nesta hipótese <strong>de</strong><br />
julgamento administrativo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a anotação, a recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r só traz consequências<br />
na esfera extrajudicial, ou seja, a anotação ocorrerá por ato <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e incidência <strong>de</strong> multa pelo<br />
<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> norma trabalhista.<br />
Em hipótese alguma se po<strong>de</strong> afirmar que houve coisa julgada, impedin<strong>do</strong> o acesso <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s – emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r – ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). O mesmo ocorre em<br />
caso <strong>de</strong> revelia no procedimento administrativo. A inércia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mesmo que<br />
<strong>de</strong>liberadamente, só po<strong>de</strong> gerar os efeitos <strong>de</strong> confissão para os fins administrativos acima referi<strong>do</strong>s.<br />
5.3.2.2. Anotação ou entrega da CTPS. Cumprimento da obrigação. Meios <strong>de</strong> coerção<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> retenção in<strong>de</strong>vida da CTPS, a presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e autoexecutorieda<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> ato administrativo não autoriza o uso da força. Os limites da <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong> administrativa<br />
só permitem a imposição <strong>de</strong> sanções pela não <strong>de</strong>volução da CTPS.<br />
Somente através <strong>do</strong> Judiciário, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> seu sindicato, esta entrega<br />
po<strong>de</strong>rá ser feita. Nesta hipótese o Juiz <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong> se valer <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> coerção para
cumprimento da obrigação <strong>de</strong> entrega <strong>de</strong> coisa certa, mesmo sem requerimento da parte (art. 538, §<br />
3º, <strong>do</strong> CPC/2015).<br />
A nosso ver, a imposição <strong>de</strong> multa-diária (astreintes), prevista na supracitada regra <strong>do</strong> CPC, só se<br />
aplica para inibir o <strong>de</strong>scumprimento das obrigações personalíssimas, impassíveis <strong>de</strong> adimplemento<br />
por terceiros.<br />
Para o cumprimento da tutela específica <strong>de</strong> anotação ou retificação da CTPS a multa é inaplicável,<br />
por se tratar <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer fungível, possível <strong>de</strong> ser cumprida por terceiros, como <strong>de</strong>termina<br />
o art. 39, § 2º, da CLT 632. Exatamente neste senti<strong>do</strong> e citan<strong>do</strong> a mesma hipótese que ora citamos:<br />
Sérgio Pinto Martins 633; em senti<strong>do</strong> contrário, pela aplicação da multa neste tipo <strong>de</strong> prestação<br />
fungível: Edilton Meireles e Leonar<strong>do</strong> Dias Borges, justifican<strong>do</strong> que “...essa anotação realizada pela<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong> acarretar sérias dificulda<strong>de</strong>s ao trabalha<strong>do</strong>r no momento <strong>de</strong> conseguir novo<br />
emprego. Daí por que, diante <strong>de</strong>stes casos, vem se tornan<strong>do</strong> lugar comum a aplicação <strong>de</strong> uma sanção<br />
pecuniária diária (astreintes) até que o réu cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir com sua obrigação” 634.<br />
5.3.2.3. Remessa <strong>do</strong>s autos à Justiça <strong>do</strong> Trabalho (art. 39 da CLT). Princípio da inércia da<br />
jurisdição<br />
O princípio da inércia (também <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> <strong>de</strong> princípio da <strong>de</strong>manda ou da ação) é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> pela<br />
impossibilida<strong>de</strong> da jurisdição atuar por iniciativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com as<br />
funções legislativa e executiva (administrativa).<br />
O Esta<strong>do</strong>-juiz só presta a jurisdição quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong>. Esta característica da jurisdição preserva a<br />
imparcialida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz, pressuposto <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> um processo váli<strong>do</strong>, pois impe<strong>de</strong> que o<br />
julga<strong>do</strong>r tome iniciativas para trazer a causa para si.<br />
A provocação <strong>do</strong> juiz, que dá início à jurisdição, observa as regras <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência e,<br />
<strong>de</strong>sta forma, faz respeitar o princípio <strong>do</strong> Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, da CF).<br />
A regra <strong>do</strong> art. 39 da CLT nos remete à origem da Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Outrora órgão integra<strong>do</strong> ao<br />
Executivo, só passou a compor o Po<strong>de</strong>r Judiciário a partir <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 9.797/1946. A redação<br />
<strong>do</strong> questiona<strong>do</strong> art. 39 é <strong>de</strong> 1967 (Decreto-Lei n. 229/1967). Ainda assim o texto legal foi redigi<strong>do</strong><br />
como se o Judiciário Trabalhista fosse um órgão <strong>do</strong> executivo, tal qual a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Esta premissa equivocada permitia que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho recebesse da fiscalização autos <strong>de</strong><br />
procedimento administrativo, como se Judiciário e Executivo fossem um só Po<strong>de</strong>r, com a mesma<br />
função precípua.<br />
Órgão jurisdicional in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1946, não po<strong>de</strong> a Justiça <strong>do</strong> Trabalho admitir que um<br />
processo se inicie por iniciativa oficial, sem <strong>de</strong>manda promovida pelos entes próprios <strong>de</strong>
epresentação das pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, na forma <strong>do</strong> art. 72 <strong>do</strong> CPC/2015. A regra <strong>do</strong><br />
art. 39, caput, da CLT não foi recepcionada pela Constituição da República por violar a<br />
in<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res da União, prevista em seu art. 2º.<br />
6. Infrações trabalhistas relativas à CTPS<br />
6.1. Multa por exposição ou venda <strong>de</strong> CTPS falsa<br />
Prevê o art. 51 da CLT: “Incorrerá em multa <strong>de</strong> valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo<br />
regional aquele que, comerciante ou não, ven<strong>de</strong>r ou expuser à venda qualquer tipo <strong>de</strong> carteira igual<br />
ou semelhante ao tipo oficialmente a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>”.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência), como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
a competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />
A Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />
fixou em 1.134,8541 UFIRs, a multa prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo, calculada por cada venda ou<br />
exposição <strong>de</strong> CTPS falsa.<br />
6.2. Multa por extravio ou inutilização da CTPS<br />
O art. 52 da CLT prevê que “o extravio ou inutilização da Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />
Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa <strong>de</strong> valor igual à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mínimo<br />
regional”. Não obstante a disposição <strong>de</strong>ste artigo, a multa prevista na Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, é<br />
somente <strong>de</strong> 189,1424 UFIR´s.<br />
6.3. Multa por retenção da CTPS por mais <strong>de</strong> 48 horas<br />
Prevê o art. 53 da CLT: “A empresa que receber Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social para<br />
anotar e a retiver por mais <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa <strong>de</strong> valor igual à meta<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> salário-mínimo regional”.<br />
A retenção da CTPS pelo prazo superior a 48 horas, previsto no art. 29 da CLT, constitui infração<br />
administrativa que sujeita o emprega<strong>do</strong>r à multa prevista na Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, <strong>de</strong><br />
189,1424 UFIR´s.<br />
A retenção da CTPS por prazo superior a 5 dias é tipificada como contravenção penal, com pena
<strong>de</strong> prisão simples <strong>de</strong> 1 a 3 meses ou multa (arts. 1º a 3º da Lei n. 5.553/1968).<br />
6.4. Multa por recusa na anotação da CTPS<br />
O art. 54 da CLT prevê que<br />
A empresa que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> intimada, não comparecer para anotar a Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>,<br />
ou cujas alegações para recusa tenham si<strong>do</strong> julgadas improce<strong>de</strong>ntes, ficará sujeita à multa <strong>de</strong> valor igual a 1 (um) salário mínimo<br />
regional.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência), como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
a competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />
A Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />
fixou em 378,2847 UFIRs a multa pelo não comparecimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ao órgão <strong>do</strong> Ministério<br />
<strong>do</strong> Trabalho.<br />
6.5. Multa por ausência <strong>de</strong> CTPS<br />
Conforme prevê o art. 55 da CLT: “Incorrerá na multa <strong>de</strong> valor igual a 1 (um) salário mínimo<br />
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos”.<br />
A multa acima referida é aplicável aos casos <strong>de</strong> emprego sem a <strong>de</strong>vida CTPS, conforme remissão<br />
ao art. 13 e seus parágrafos. Esta multa inci<strong>de</strong> pela simples ausência <strong>de</strong> CTPS e é cumulável com<br />
aquela <strong>de</strong>vida pela falta <strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, no prazo <strong>de</strong> 48 horas, <strong>do</strong> art. 29 da CLT.<br />
Portanto, por manter emprega<strong>do</strong> que não possua CTPS, o emprega<strong>do</strong>r se sujeita à multa <strong>de</strong><br />
378,2847 UFIR´s, cumulada com a multa <strong>de</strong> 278,2847 UFIR´s, pela não anotação da CTPS (Portaria n.<br />
290/1997 <strong>do</strong> MTb).<br />
6.6. Multa por cobrança in<strong>de</strong>vida pela entrega da CTPS<br />
Esta multa é dirigida ao sindicato que cumpre a função <strong>de</strong> entregar a CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
conforme leitura <strong>do</strong> art. 56 da CLT: “O sindicato que cobrar remuneração pela entrega <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong><br />
Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa <strong>de</strong> valor igual a 3 (três) vezes o salário mínimo<br />
regional”.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência) como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
a competência para divulgar o valor mensal da UFIR.
A Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />
fixou em 1.134,8541 UFIRs a multa para o sindicato que cobrar pelo serviços <strong>de</strong> entrega da CTPS.<br />
6.7. Autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela cobrança das multas<br />
As multas acima referidas serão aplicadas pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> primeira instância no Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, e pelas autorida<strong>de</strong>s regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, nos Esta<strong>do</strong>s e no Território <strong>do</strong><br />
Acre, conforme prevê o art. 48 da CLT.<br />
A Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho, órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, é a<br />
responsável por <strong>de</strong>terminar as diretrizes da fiscalização em to<strong>do</strong> o território nacional.<br />
As tarefas <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação e execução da fiscalização são afeitas ao Departamento <strong>de</strong> Fiscalização<br />
<strong>do</strong> Trabalho, órgão vincula<strong>do</strong> à Secretaria.<br />
A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização é <strong>de</strong>scentralizada pelas Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e<br />
Emprego (antigas Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho), no âmbito Estadual, e estas, por sua vez, se<br />
subdivi<strong>de</strong>m em Gerências e Agências Regionais, nos âmbitos <strong>do</strong>s Municípios.<br />
Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> são os Auditores Fiscais <strong>do</strong><br />
Trabalho.<br />
7. Crimes relaciona<strong>do</strong>s à emissão, falsificação e uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da CTPS<br />
O art. 49 da CLT prevê as condutas tipificadas como crimes referentes à emissão, falsificação e uso<br />
in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> da CTPS, nos seguintes termos:<br />
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação <strong>de</strong> Carteiras <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, consi<strong>de</strong>rar-se-á, crime<br />
<strong>de</strong> falsida<strong>de</strong>, com as penalida<strong>de</strong>s previstas no art. 299 <strong>do</strong> Código Penal: I – Fazer, no to<strong>do</strong> ou em parte, qualquer <strong>do</strong>cumento falso<br />
ou alterar o verda<strong>de</strong>iro; II – Afirmar falsamente a sua própria i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, filiação, lugar <strong>de</strong> nascimento, residência, profissão ou<br />
esta<strong>do</strong> civil e beneficiários, ou atestar os <strong>de</strong> outra pessoa; III – Servir-se <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, por qualquer forma falsifica<strong>do</strong>s; IV –<br />
falsificar, fabrican<strong>do</strong> ou alteran<strong>do</strong>, ou ven<strong>de</strong>r, usar ou possuir Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V –<br />
Anotar <strong>do</strong>losamente em Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social ou registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, ou confessar ou <strong>de</strong>clarar em juízo<br />
ou fora <strong>de</strong>le, data <strong>de</strong> admissão em emprego diversa da verda<strong>de</strong>ira.<br />
7.1. Tipo trabalhista – <strong>de</strong>spreocupação com a <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s ilícitos penais<br />
As condutas <strong>de</strong>scritas nos incisos <strong>do</strong> art. 49 da CLT são tipificadas em diversos artigos <strong>do</strong> CP.<br />
Ainda assim o legisla<strong>do</strong>r trabalhista escolheu remeter a sanção penal somente para o art. 299 <strong>do</strong> CP,<br />
que <strong>de</strong>fine o crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica. Nos incisos <strong>do</strong> art. 49 encontramos os seguintes crimes: I<br />
– falsida<strong>de</strong> material (art. 297 <strong>do</strong> CP); II – falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica (art. 299 <strong>do</strong> CP); III – uso <strong>de</strong>
<strong>do</strong>cumento falso (art. 304 <strong>do</strong> CP); IV – falsida<strong>de</strong> material; V – falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
7.2. Pena<br />
O legisla<strong>do</strong>r se preocupou com a tipificação <strong>do</strong>s ilícitos penais, mas não cominou as penas<br />
aplicáveis, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> as sanções para o art. 299 <strong>do</strong> CP. Este, por sua vez, comina pena <strong>de</strong> reclusão, <strong>de</strong><br />
um a cinco anos, se o <strong>do</strong>cumento é público e <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o <strong>do</strong>cumento for<br />
particular.<br />
7.3. Falsida<strong>de</strong> material (formal) e i<strong>de</strong>ológica (<strong>de</strong> conteú<strong>do</strong>)<br />
Há falsida<strong>de</strong> material quan<strong>do</strong> se altera a integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, transforman<strong>do</strong>-se suas<br />
características originais ou quan<strong>do</strong> se cria um <strong>do</strong>cumento semelhante ao verda<strong>de</strong>iro, mas sem os<br />
requisitos <strong>do</strong> original (Ex.: rasuras feitas na CTPS para alterar as informações ali constantes ou<br />
atesta<strong>do</strong> médico confecciona<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> e assina<strong>do</strong> pelo próprio, como se fosse o<br />
profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>).<br />
Como as condutas <strong>do</strong> art. 49 dizem respeito somente à alteração da CTPS, a hipótese sempre será<br />
<strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público (art. 297 <strong>do</strong> CP), e não <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento particular. Há na <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência divergência quanto à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>lito com o <strong>de</strong> estelionato 635.<br />
Há falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica quan<strong>do</strong> o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento não correspon<strong>de</strong>, na realida<strong>de</strong>, à<br />
narrativa ali contida, seja por omissão da verda<strong>de</strong>, seja por afirmação <strong>de</strong> fato que não guarda<br />
correspondência com a verda<strong>de</strong>, no to<strong>do</strong> ou em parte (Ex.: <strong>de</strong>claração que atesta bons antece<strong>de</strong>ntes<br />
subscrita pelo Chefe <strong>do</strong> Departamento Pessoal <strong>de</strong> uma empresa para terceiro que sequer foi<br />
emprega<strong>do</strong>).<br />
7.4. Papel assina<strong>do</strong> em branco. Falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica<br />
Rogério Sanches Cunha 636 cita hipótese muito comum no dia a dia da Justiça <strong>do</strong> Trabalho: abuso<br />
<strong>do</strong> papel em branco assina<strong>do</strong>. Citan<strong>do</strong> lição <strong>de</strong> Nelson Hungria, o autor explica que somente haverá<br />
falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica quan<strong>do</strong> o papel tiver si<strong>do</strong> confia<strong>do</strong> ao agente para posterior preenchimento. Esta<br />
é exatamente a hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r que, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> a CTPS para preenchimento <strong>do</strong> contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, no prazo <strong>de</strong> 48 horas <strong>do</strong> art. 29 da CLT, anote informações discrepantes daquelas<br />
ajustadas com o emprega<strong>do</strong>, como, por exemplo, salário e função. Por outro la<strong>do</strong>, se o agente<br />
(emprega<strong>do</strong>r) tiver se apossa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento, à revelia <strong>do</strong> signatário (emprega<strong>do</strong>), para fazer a<br />
anotação falsa, a hipótese será <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material.
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 17 <strong>do</strong> STJ: Quan<strong>do</strong> o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialida<strong>de</strong> lesiva, é por este absorvi<strong>do</strong>.<br />
Súmula 62 <strong>do</strong> STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />
Social, atribuí<strong>do</strong> à empresa privada.<br />
7.5. Comunicação às autorida<strong>de</strong>s<br />
7.5.1. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e ao Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />
As autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem ser comunicadas quanto às irregularida<strong>de</strong>s relacionadas à emissão ou<br />
anotação da CTPS, conforme prevê o art. 50 da CLT:<br />
Comprovan<strong>do</strong>-se falsida<strong>de</strong>, quer nas <strong>de</strong>clarações para emissão <strong>de</strong> Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas<br />
anotações, o fato será leva<strong>do</strong> ao conhecimento da autorida<strong>de</strong> que houver emiti<strong>do</strong> a carteira, para fins <strong>de</strong> <strong>direito</strong>.<br />
Além da comunicação ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho responsável pela emissão da<br />
CTPS, para que este possa i<strong>de</strong>ntificar e corrigir a frau<strong>de</strong> no <strong>do</strong>cumento original, <strong>de</strong>vem também ser<br />
informa<strong>do</strong>s os representantes <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho para apuração <strong>de</strong> eventual lesão a<br />
interesse coletivo ou a interesse público.<br />
7.5.2. Competência para processamento da ação penal<br />
A comunicação da infração, sen<strong>do</strong> ilícito penal, tem como <strong>de</strong>stinatário o Ministério Público<br />
Estadual, conforme assenta<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> STJ.<br />
Segun<strong>do</strong> a Súmula 62 <strong>do</strong> STJ, a competência para julgamento da respectiva ação penal será da<br />
Justiça Estadual; consequentemente, <strong>de</strong>ve ser feita a comunicação da anotação falsa ao Ministério<br />
Público Estadual.<br />
A ampliação <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, com a EC n. 45/2004, não lhe atribuiu<br />
competência penal. Neste senti<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> liminar na ADI 3.684/DF:<br />
COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência.<br />
Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acresci<strong>do</strong>s pela EC n. 45/2004. Ação direta <strong>de</strong><br />
inconstitucionalida<strong>de</strong>. Liminar <strong>de</strong>ferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da Constituição da República,<br />
acresci<strong>do</strong>s pela Emenda Constitucional n. 45, não atribui à Justiça <strong>do</strong> Trabalho competência para processar e julgar ações penais.<br />
A liminar <strong>de</strong>ferida pelo STF na ADI 3.684 vem servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> norte nos julgamentos <strong>de</strong> outros<br />
tribunais superiores, como se observa <strong>do</strong> aresto a seguir transcrito, <strong>do</strong> STJ, extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Informativo<br />
315 <strong>do</strong> STJ:<br />
JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. É certo que a EC n. 45/2004 ampliou sobremaneira a competência<br />
da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, ao possibilitar-lhe processar e julgar todas as ações <strong>de</strong>correntes da relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Consabi<strong>do</strong>,
também, que a nova redação <strong>do</strong> art. 114 da CF/1988 permitiu-lhe processar e julgar certos habeas corpus. Porém disso não se<br />
po<strong>de</strong> concluir que lhe atribuiu competência para processar e julgar ações penais, tais como as <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito previsto no art. 203 <strong>do</strong> CP<br />
(Frustração <strong>de</strong> <strong>direito</strong> assegura<strong>do</strong> por lei trabalhista), pois se estaria a violar o princípio <strong>do</strong> juiz natural, tal como já apregoa<strong>do</strong> pelo<br />
STF. Prece<strong>de</strong>nte cita<strong>do</strong> <strong>do</strong> STF: ADI 3.684-DF, DJ 1º-2-2007 (CC 59.978/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28-3-2007).<br />
A <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>staca que compete aos Juízes Fe<strong>de</strong>rais, na forma <strong>do</strong> art. 109, IV, da CRFB/88,<br />
processar e julgar os crimes pratica<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviços ou interesse da União, ou <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou<br />
empresas públicas, ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral 637.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, será da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, por meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>núncia oferecida pelo<br />
Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, o julgamento <strong>de</strong> crime por uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público falso em <strong>de</strong>manda<br />
ajuizada na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 62 <strong>do</strong> STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar o crime <strong>de</strong> falsa anotação na carteira <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e previdência<br />
social, atribuí<strong>do</strong> à empresa privada.<br />
8. Registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
Em todas as ativida<strong>de</strong>s será obrigatório para o emprega<strong>do</strong>r o registro <strong>do</strong>s respectivos<br />
trabalha<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a<br />
serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 41 da CLT).<br />
Além da qualificação civil ou profissional <strong>de</strong> cada trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>verão ser anota<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />
da<strong>do</strong>s relativos à sua admissão no emprego, duração e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a férias, aci<strong>de</strong>ntes e<br />
<strong>de</strong>mais circunstâncias que interessem à proteção <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r (art. 41, parágrafo único, da CLT).<br />
8.1. Ficha <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>: <strong>do</strong>cumento obrigatório<br />
A ficha <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, ou registro eletrônico que o substitua, é um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos<br />
obrigatórios <strong>de</strong> guarda <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, como também são os livros <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 628<br />
§ 1º, da CLT), os controles <strong>de</strong> horário e quadro <strong>de</strong> horário (art. 3º da Portaria n. 1.121/1995 <strong>do</strong><br />
MTb/GM).<br />
Não há necessida<strong>de</strong> da ficha <strong>de</strong> registro ser homologada pelo MTb, já que o art. 42 da CLT, que<br />
exigia tal requisito, foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 10.243/2001, mas o livro <strong>de</strong>ve ficar disponível para fins<br />
<strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
8.2. Trabalha<strong>do</strong>r rural por pequeno prazo
Conforme o art. 1º da Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o art. 14-A à Lei n. 5.889/1973, o<br />
contrato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural por pequeno prazo (<strong>de</strong> até <strong>do</strong>is meses <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano)<br />
<strong>de</strong>verá ser formaliza<strong>do</strong> mediante a inclusão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na GFIP, e: I) mediante a anotação na<br />
Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Emprega<strong>do</strong>s; ou II)<br />
mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, em que conste, no mínimo: a)<br />
expressa autorização em acor<strong>do</strong> coletivo ou convenção coletiva; b) i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> produtor rural e<br />
<strong>do</strong> imóvel rural on<strong>de</strong> o <strong>trabalho</strong> será realiza<strong>do</strong> e indicação da respectiva matrícula; c) i<strong>de</strong>ntificação<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, com indicação <strong>do</strong> respectivo Número <strong>de</strong> Inscrição <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r (NIT).<br />
8.3. Multa por falta <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
A empresa que mantiver emprega<strong>do</strong> não registra<strong>do</strong> incorrerá na multa <strong>de</strong> valor igual a 1 salário<br />
mínimo regional, por emprega<strong>do</strong> não registra<strong>do</strong>, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> igual valor em cada reincidência,<br />
conforme previsão <strong>do</strong> art. 47 da CLT. As <strong>de</strong>mais infrações referentes ao registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
sujeitarão a empresa à multa <strong>de</strong> valor igual à meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário mínimo regional, <strong>do</strong>brada na<br />
reincidência (art. 47, parágrafo único, da CLT).<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência) como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />
A Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />
fixou em 378,2847 UFIRs a multa prevista no caput <strong>de</strong>ste artigo, calculada por emprega<strong>do</strong> não<br />
registra<strong>do</strong>. O valor será <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> na hipótese <strong>de</strong> reincidência.<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 47 da CLT reduz à meta<strong>de</strong>, portanto a 189,1424 UFIRs, qualquer outra<br />
infração referente ao registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, como por exemplo: a) anotação <strong>de</strong> valor <strong>do</strong> salário<br />
diferente <strong>do</strong> real; b) omissão quanto à condição especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> – insalubre ou perigoso; c) não<br />
registro <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> férias etc.<br />
A multa por não anotação na ficha <strong>de</strong> registro é cumulável com a infração trabalhista específica.<br />
Exemplo: não concessão <strong>de</strong> férias (160,00 UFIRs, conforme art. 153 da CLT e Portaria n. 290/1997,<br />
<strong>do</strong> MTb), somada à multa pela não anotação das mesmas na ficha <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong><br />
(189,1424 UFIR´s, como acima menciona<strong>do</strong>).
CAPÍTULO 2<br />
Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Fundamentos e história<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> reconhece a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecerem limites à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, e<br />
a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se insere neste contexto. São diversos os fundamentos para limitação <strong>do</strong> dia <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>: <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m biológica, ao permitir a recuperação <strong>do</strong> organismo, evitan<strong>do</strong> a fadiga e o<br />
estresse, sen<strong>do</strong> fator <strong>de</strong> prevenção contra <strong>do</strong>enças relacionadas ao dia a dia <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
social, ao possibilitar o convívio mais intenso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com sua família e <strong>de</strong>mais pessoas <strong>do</strong><br />
seu círculo social; <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica, por gerar empregos, mesmo que <strong>de</strong> caráter temporário,<br />
diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição daquele que goza férias, além <strong>do</strong> aumento <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansa<strong>do</strong>.<br />
Des<strong>de</strong> a escravidão, passan<strong>do</strong> pelo regime feudal, pela proletarização da mão <strong>de</strong> obra e até os<br />
nossos tempos, a história <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> sempre foi a história <strong>do</strong> tempo que o homem<br />
dispunha para o <strong>trabalho</strong>, sempre a favor <strong>do</strong> outro, com o objetivo <strong>de</strong> receber seu pagamento.<br />
As primeiras organizações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res surgiram exatamente em razão da exploração<br />
<strong>de</strong>senfreada da mão <strong>de</strong> obra, como processo <strong>de</strong> reação ao <strong>trabalho</strong> excessivo, sem quaisquer limites à<br />
jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para os homens, e mais ainda quanto às mulheres e crianças (vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong><br />
histórico na primeira parte <strong>de</strong>ste livro).<br />
No Brasil, a CRFB <strong>de</strong> 1934 (art. 121, § 1º, c) foi a primeira a assegurar a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 8<br />
horas, seguida pela CRFB <strong>de</strong> 1937 (art. 137, i), pela <strong>de</strong> 1946 (art. 157, V), pela <strong>de</strong> 1967, com a<br />
Emenda <strong>de</strong> 1969 (art. 165, VI), até receber o atual tratamento.<br />
A CF <strong>de</strong> 1988, art. 7º, XIII, estabeleceu limite <strong>de</strong> 8 horas para a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> 44 horas<br />
para a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (nas Constituições anteriores o limite semanal era <strong>de</strong> 48 horas).<br />
2. Jornada e horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A jornada, <strong>de</strong>finida em senti<strong>do</strong> estrito, é o tempo gasto pelo emprega<strong>do</strong> para exercer sua ativida<strong>de</strong><br />
diária. O tempo <strong>de</strong> serviço no qual o emprega<strong>do</strong> está aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns é computa<strong>do</strong>
na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 4º da CLT), mas não o tempo em que está repousan<strong>do</strong> ou se alimentan<strong>do</strong><br />
(art. 71 da CLT).<br />
A CF <strong>de</strong> 1988, art. 7º, XIII, estabeleceu limite <strong>de</strong> 8 horas para a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> 44 horas<br />
para a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A CLT, em seu art. 58, prevê que a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, para os emprega<strong>do</strong>s em qualquer<br />
ativida<strong>de</strong> privada, não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 8 horas diárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja fixa<strong>do</strong> expressamente outro<br />
limite.<br />
Significa, então, que haverá hora extraordinária, que será paga ou compensada com redução da<br />
jornada em outro dia, sempre que for ultrapassa<strong>do</strong> um ou outro limite (8 horas por dia, ou 44 horas<br />
na semana).<br />
O Horário <strong>de</strong> Trabalho, que <strong>de</strong>ve ser exposto no estabelecimento empresarial, <strong>de</strong> forma visível,<br />
<strong>de</strong>limita o início e o fim <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Assim, o horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>, por<br />
exemplo, se inicia às 9:00 h e termina às 18:00 h, mas sua jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se uma<br />
hora <strong>de</strong> intervalo, é <strong>de</strong> 8 horas, já que o intervalo não é computa<strong>do</strong> na jornada, salvo para fins <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 21, IV, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).<br />
Horário, portanto, é representa<strong>do</strong> pelo início e fim <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, enquanto a jornada é o<br />
tempo efetivamente gasto pelo emprega<strong>do</strong> em prol <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>ns.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 431 <strong>do</strong> TST: SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (Art. 58, CAPUT, DA<br />
CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os emprega<strong>do</strong>s a que alu<strong>de</strong> o art. 58, caput, da<br />
CLT, quan<strong>do</strong> sujeitos a 40 horas semanais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário-hora.<br />
Súmula 370 <strong>do</strong> TST: MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS N. 3.999/1961 E 4.950-A/1966. Ten<strong>do</strong> em<br />
vista que as Leis n. 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da<br />
categoria para uma jornada <strong>de</strong> 4 horas para os médicos e <strong>de</strong> 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as<br />
exce<strong>de</strong>ntes à oitava, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja respeita<strong>do</strong> o salário mínimo/horário das categorias.<br />
3. Horas extras não remuneradas: cinco minutos antes e <strong>de</strong>pois<br />
Não serão <strong>de</strong>scontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações <strong>de</strong> horário no<br />
registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos, observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos<br />
diários (art. 58, § 1º, da CLT).<br />
A Lei n. 10.243/2001, que inseriu um § 1º no art. 58 da CLT, incorporou o entendimento que já<br />
havia se pacifica<strong>do</strong> na jurisprudência (Súmula 366 <strong>do</strong> TST).<br />
A interpretação <strong>do</strong> texto legal, segun<strong>do</strong> o TST, é <strong>de</strong> que o tempo gasto pelo emprega<strong>do</strong> que
começar a trabalhar 5 minutos mais ce<strong>do</strong>, ou que fique até mais tar<strong>de</strong> por 5 minutos, não será<br />
remunera<strong>do</strong>.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina, à qual a<strong>de</strong>rimos, enten<strong>de</strong> que o referi<strong>do</strong> dispositivo também autoriza o atraso <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> por 5 minutos 638.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 366 <strong>do</strong> TST: CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A<br />
JORNADA DE TRABALHO (nova redação) – Res. 197/2015 – DEJT divulga<strong>do</strong> em 14, 15 e 18-5-2015. Não serão <strong>de</strong>scontadas<br />
nem computadas como jornada extraordinária as variações <strong>de</strong> horário <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos, observa<strong>do</strong><br />
o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos diários. Se ultrapassa<strong>do</strong> esse limite, será consi<strong>de</strong>rada como extra a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> tempo que exce<strong>de</strong>r a<br />
jornada normal, pois configura<strong>do</strong> tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não importan<strong>do</strong> as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas pelo emprega<strong>do</strong> ao<br />
longo <strong>do</strong> tempo residual (troca <strong>de</strong> uniforme, lanche, higiene pessoal etc.).<br />
OJ 372 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 10.243, DE 27-<br />
6-2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei n. 10.243, <strong>de</strong> 27-6-2001, que<br />
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo que elastece o limite <strong>de</strong><br />
5 minutos que antece<strong>de</strong>m e suce<strong>de</strong>m a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para fins <strong>de</strong> apuração das horas extras.<br />
4. Horas in itinere<br />
O tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> até o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e para o seu retorno, por qualquer<br />
meio <strong>de</strong> transporte, não será computa<strong>do</strong> na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, salvo quan<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> local <strong>de</strong><br />
difícil acesso ou não servi<strong>do</strong> por transporte público, o emprega<strong>do</strong>r fornecer a condução (art. 58, §<br />
2º, da CLT).<br />
O art. 58, § 2º, representa o que o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>nomina horas in itinere ou jornada in<br />
itinere. Para a configuração da jornada in itinere é necessária a conjugação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is requisitos: local<br />
<strong>de</strong> difícil acesso ou não servi<strong>do</strong> por transporte público regular e fornecimento <strong>de</strong> transporte pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r.<br />
O emprega<strong>do</strong>r fornecen<strong>do</strong> o transporte em local <strong>de</strong> fácil acesso ou, mesmo que difícil acesso, mas<br />
que seja servi<strong>do</strong> por transporte público regular, na ida e volta para o <strong>trabalho</strong>, não configurará a<br />
jornada in itinere.<br />
Por vezes o emprega<strong>do</strong>r não computa o tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> ida e volta no transporte que<br />
fornece. Quan<strong>do</strong> isto ocorrer, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>do</strong> art. 58, § 2º, da CLT, o<br />
percurso será computa<strong>do</strong> como jornada extraordinária. Por exemplo: o emprega<strong>do</strong> cumpre jornada<br />
<strong>de</strong> 13:00 h às 22:00 h, com uma hora <strong>de</strong> intervalo, mas está obriga<strong>do</strong> a comparecer ao ponto <strong>de</strong><br />
encontro, no qual o transporte da empresa o pegará, às 12:30 h. O tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento até o<br />
<strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> 12:30 h até as 13:00 h (início da jornada), será remunera<strong>do</strong> como perío<strong>do</strong> extraordinário.
Nada obsta que este tempo seja objeto <strong>de</strong> compensação, mediante acor<strong>do</strong> escrito com o emprega<strong>do</strong>.<br />
A jurisprudência pacificou o entendimento segun<strong>do</strong> o qual a mera irregularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporte não<br />
constitui hora in itinere (Súmula 90 <strong>do</strong> TST, abaixo <strong>de</strong>stacada).<br />
O tempo gasto entre a portaria da empresa e o efetivo local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> hora in itinere, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ultrapassada a tolerância <strong>de</strong> 10 minutos referida no art. 58, §<br />
1º, da CLT e acima interpretada (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 429 <strong>do</strong> TST e OJ 36 da SBDI1T <strong>do</strong> TST).<br />
O percurso <strong>de</strong> ida e volta, irregular ou não, <strong>de</strong> difícil ou fácil acesso, é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong><br />
serviço efetivo para fins <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 21, IV, d, da Lei n. 8.213/1991).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 90 <strong>do</strong> TST: HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO. I – O tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, em condução fornecida<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r, até o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> difícil acesso, ou não servi<strong>do</strong> por transporte público regular, e para o seu retorno é<br />
computável na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. II – A incompatibilida<strong>de</strong> entre os horários <strong>de</strong> início e término da jornada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e os <strong>do</strong><br />
transporte público regular é circunstância que também gera o <strong>direito</strong> às horas in itinere. III – A mera insuficiência <strong>de</strong> transporte público<br />
não enseja o pagamento <strong>de</strong> horas in itinere. IV – Se houver transporte público regular em parte <strong>do</strong> trajeto percorri<strong>do</strong> em condução da<br />
empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcança<strong>do</strong> pelo transporte público. V – Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que as horas in<br />
itinere são computáveis na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o tempo que extrapola a jornada legal é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como extraordinário e sobre ele<br />
<strong>de</strong>ve incidir o adicional respectivo.<br />
Súmula 320 <strong>do</strong> TST: HORAS IN ITINERE. OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O fato <strong>de</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong>r cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte forneci<strong>do</strong>, para local <strong>de</strong> difícil acesso ou não servi<strong>do</strong> por<br />
transporte regular, não afasta o <strong>direito</strong> à percepção das horas in itinere.<br />
Súmula 429 <strong>do</strong> TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Art. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE<br />
A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Consi<strong>de</strong>ra-se à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, na forma <strong>do</strong> art. 4º da CLT, o tempo<br />
necessário ao <strong>de</strong>slocamento <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r entre a portaria da empresa e o local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que supere o limite <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z)<br />
minutos diários.<br />
OJ 36 da SBDI1T <strong>do</strong> TST: HORA IN ITINERE. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O LOCAL DO<br />
SERVIÇO. DEVIDA. AÇOMINAS. Configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
a partir da portaria da Açominas.<br />
5. Micro e pequena empresa<br />
Po<strong>de</strong>rão ser fixa<strong>do</strong>s, para as microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte, por meio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou<br />
convenção coletiva, em caso <strong>de</strong> transporte forneci<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, em local <strong>de</strong> difícil acesso ou<br />
não servi<strong>do</strong> por transporte público, o tempo médio <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, bem como a forma<br />
e a natureza da remuneração (art. 58, § 3º, da CLT).<br />
O § 3º foi inseri<strong>do</strong> no art. 58 da CLT por obra <strong>do</strong> Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC n.<br />
123/2006). O dispositivo legal, atento aos impactos econômicos que po<strong>de</strong>m provocar as horas<br />
extraordinárias, permite que, por acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, seja pré-estabeleci<strong>do</strong> o<br />
tempo gasto no percurso <strong>de</strong> ida e volta, bem como que seja retirada a natureza salarial <strong>de</strong>ste perío<strong>do</strong><br />
gasto pelo emprega<strong>do</strong>.
6. Turnos <strong>de</strong> revezamento<br />
A jornada <strong>de</strong> 6 horas, para os trabalha<strong>do</strong>res em turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, está prevista<br />
no art. 7º, XIV639, da Constituição da República, com ressalva para fixação <strong>de</strong> jornada diferente com<br />
a interveniência <strong>do</strong> sindicato, pela via da negociação coletiva.<br />
Algumas questões surgiram da interpretação <strong>do</strong> texto constitucional: a) o turno ininterrupto<br />
significaria ativida<strong>de</strong> empresarial ininterrupta, como nas indústrias, ou jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem<br />
intervalo; b) o turno <strong>de</strong> revezamento representaria uma constante mudança <strong>de</strong> horário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
ou o simples fato da empresa manter diversos turnos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, exatamente porque sua ativida<strong>de</strong><br />
econômica não permite a interrupção <strong>do</strong>s serviços.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind 640 lembra que a CLT em nenhum momento permitiu que os turnos <strong>de</strong><br />
revezamento fossem trabalha<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma ininterrupta. Afirma o sau<strong>do</strong>so jurista que a Lei n.<br />
5.811/1972 (petroleiros), em caráter especial, abriu exceção para uma jornada ininterrupta <strong>de</strong> 8 horas,<br />
que po<strong>de</strong> atingir 12 horas nas áreas <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> petróleo no mar e em locais <strong>de</strong> difícil acesso, pela<br />
peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nestas condições. O intervalo, nestes casos, dificilmente seria usufruí<strong>do</strong><br />
a<strong>de</strong>quadamente pelo emprega<strong>do</strong>. A<strong>de</strong>mais, a lei referida exigia que o emprega<strong>do</strong>r fornecesse<br />
alimentação gratuita ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Não foi intenção da norma constitucional <strong>do</strong> art. 7º, XIV, generalizar o turno ininterrupto sem<br />
qualquer intervalo intrajornada. A noção que se <strong>de</strong>ve ter <strong>de</strong> turno ininterrupto diz respeito ao<br />
constante revezamento <strong>de</strong> horário <strong>do</strong> mesmo emprega<strong>do</strong> que, em razão da imprevisibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />
jornada, com claros reflexos na sua vida particular, merece ter jornada <strong>de</strong> 6 horas, mas respeita<strong>do</strong>s<br />
os intervalos previstos no art. 71 da CLT. Este entendimento acabou vitorioso na jurisprudência <strong>do</strong><br />
TST, conforme Súmula 360.<br />
Assim, a CF, em seu art. 7º, XIV, ao estabelecer a jornada <strong>de</strong> 06 horas para os emprega<strong>do</strong>s que<br />
trabalhem em turno ininterrupto <strong>de</strong> revezamento quis proteger o emprega<strong>do</strong>. Para a caracterização<br />
<strong>do</strong> turno ininterrupto se leva em consi<strong>de</strong>ração o fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> se submeter a uma constante<br />
variação <strong>do</strong> horário <strong>do</strong>s turnos (por exemplo: 12:00 h às 18:00 h, 00:00 h às 6:00 h e 18:00 h às 00:00<br />
h).<br />
Por acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong> ser observada qualquer duração <strong>do</strong> turno <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, diferente das 6 horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeita<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> aos intervalos intrajornadas (art. 71 da<br />
CLT), interjornadas (art. 66 da CLT) e repouso semanal (art. 67 da CLT e Lei n. 605/1949). São<br />
exemplos <strong>de</strong> turnos <strong>de</strong> revezamento que costumam ser implementa<strong>do</strong>s por negociação coletiva:<br />
12x36, sen<strong>do</strong> 12 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por 36 <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso ou <strong>de</strong> 24x72, entre outros.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 675 <strong>do</strong> STF: Os intervalos fixa<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>scanso e alimentação durante a jornada <strong>de</strong> seis horas não <strong>de</strong>scaracterizam o sistema<br />
<strong>de</strong> turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento para o efeito <strong>do</strong> art. 7º, XIV, da Constituição.<br />
Súmula 110 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime <strong>de</strong> revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao<br />
repouso semanal <strong>de</strong> 24 horas, com prejuízo <strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 11 horas consecutivas para <strong>de</strong>scanso entre jornadas, <strong>de</strong>vem ser<br />
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.<br />
Súmula 360 <strong>do</strong> TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A<br />
interrupção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stinada a repouso e alimentação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não<br />
<strong>de</strong>scaracteriza o turno <strong>de</strong> revezamento com jornada <strong>de</strong> 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />
Súmula 391 <strong>do</strong> TST: PETROLEIROS. LEI N. 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E<br />
ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I – A Lei n. 5.811/1972 foi recepcionada pela CRFB/88 no que se refere à<br />
duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em regime <strong>de</strong> revezamento <strong>do</strong>s petroleiros. II – A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/1972<br />
possibilitan<strong>do</strong> a mudança <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violan<strong>do</strong> os arts. 468 da CLT e 7<br />
VI, da CRFB/88.<br />
Súmula 423 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE<br />
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio <strong>de</strong> regular<br />
negociação coletiva, os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s a turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento não tem <strong>direito</strong> ao pagamento da 7ª e 8ª horas<br />
como extras.<br />
Súmula 444 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em<br />
caráter excepcional, a jornada <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por trinta e seis <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente<br />
mediante acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, assegurada a remuneração em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s feria<strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>s. O emprega<strong>do</strong> não tem <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> adicional referente ao labor presta<strong>do</strong> na décima primeira e décima segunda<br />
horas.<br />
OJ 274 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. O<br />
ferroviário submeti<strong>do</strong> a escalas variadas, com alternância <strong>de</strong> turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CRFB/88.<br />
OJ 275 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL<br />
DEVIDOS. Inexistin<strong>do</strong> instrumento coletivo fixan<strong>do</strong> jornada diversa, o emprega<strong>do</strong> horista submeti<strong>do</strong> a turno ininterrupto <strong>de</strong><br />
revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.<br />
OJ 395 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O<br />
<strong>trabalho</strong> em regime <strong>de</strong> turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento não retira o <strong>direito</strong> à hora noturna reduzida, não haven<strong>do</strong> incompatibilida<strong>de</strong><br />
entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
OJ 396 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6<br />
HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo <strong>do</strong> salário hora <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
horista, submeti<strong>do</strong> a turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a alteração da jornada <strong>de</strong> 8 para 6 horas diárias, aplica-se o<br />
divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que assegura a irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
7. Jornada reduzida: regime <strong>de</strong> tempo parcial<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>trabalho</strong> em regime <strong>de</strong> tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco<br />
horas semanais (art. 58-A da CLT).<br />
O salário a ser pago aos emprega<strong>do</strong>s sob o regime <strong>de</strong> tempo parcial será proporcional à sua<br />
jornada, em relação aos emprega<strong>do</strong>s que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral (art. 58-A, §<br />
1º, da CLT).<br />
O regime <strong>de</strong> tempo parcial, introduzi<strong>do</strong> pela MP n. 2.164-41/2001 no art. 58 da CLT, crian<strong>do</strong> o art.<br />
58-A, trouxe para o campo legal uma prática que vinha sen<strong>do</strong> utilizada em algumas indústrias,<br />
particularmente na região <strong>do</strong> ABC, em São Paulo, por meio <strong>de</strong> negociação coletiva.<br />
Com o intuito <strong>de</strong> evitar as <strong>de</strong>spedidas nos meses <strong>de</strong> baixa <strong>de</strong>manda, as empresas buscavam os<br />
sindicatos, ou vice-versa, com o propósito <strong>de</strong> negociar a redução da jornada e, proporcionalmente, o
valor <strong>do</strong> salário, com a preservação <strong>do</strong>s empregos.<br />
A novida<strong>de</strong> <strong>do</strong> texto legislativo resi<strong>de</strong> na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> novas vagas <strong>de</strong> emprego, por<br />
admissão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s em regime <strong>de</strong> tempo parcial, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> negociação coletiva.<br />
Contu<strong>do</strong>, para os emprega<strong>do</strong>s já contrata<strong>do</strong>s antes da vigência da nova lei, exige-se a intervenção<br />
sindical para a redução da jornada, como se lê no art. 58, § 2º, da CLT: “Para os atuais emprega<strong>do</strong>s, a<br />
a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na<br />
forma prevista em instrumento <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> negociação coletiva”.<br />
Os emprega<strong>do</strong>s sob este regime têm um tratamento diferencia<strong>do</strong> quanto às férias (art. 130-A da<br />
CLT) e estão proibi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> prestar serviço extraordinário (art. 59, § 4º, da CLT). A proibição só não se<br />
esten<strong>de</strong> à prorrogação <strong>de</strong> jornada por motivo <strong>de</strong> força maior (art. 61 da CLT).<br />
Pensamos que a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> tempo parcial não é possível para os emprega<strong>do</strong>s que<br />
recebem o salário mínimo, pois a redução representaria afronta ao art. 7º, IV, da CRFB/88. Todavia,<br />
esta nossa opinião não prevalece na jurisprudência <strong>do</strong> TST, conforme OJ 358 da SDI1.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 358 da SDI1 <strong>do</strong> TST: Alterada em 16-2-2016. SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA<br />
REDUZIDA. POSSIBILIDADE. EMPREGADO SERVIDOR PÚBLICO. I – Haven<strong>do</strong> contratação para cumprimento <strong>de</strong> jornada<br />
reduzida, inferior à previsão constitucional <strong>de</strong> oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento <strong>do</strong> piso salarial ou<br />
<strong>do</strong> salário mínimo proporcional ao tempo trabalha<strong>do</strong>. II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida<br />
remuneração <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzida. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong><br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />
8. Jornada extraordinária<br />
8.1. Acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada<br />
A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser acrescida <strong>de</strong> horas suplementares, em número não<br />
exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 2 (duas), mediante acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, ou mediante contrato<br />
coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 59, caput, da CLT).<br />
O texto <strong>do</strong> art. 59, caput, da CLT estabelece uma quebra da regra geral da jornada <strong>de</strong> 8 horas,<br />
permitin<strong>do</strong>, regularmente, a prorrogação da jornada por duas horas, mediante pacto escrito<br />
individual, entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, ou por acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
As horas exce<strong>de</strong>ntes à 8ª diária serão remuneradas com adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50%, ou
compensadas com a correspon<strong>de</strong>nte diminuição da jornada em outro dia.<br />
Com o advento da Constituição da República <strong>de</strong> 1988, parte da <strong>do</strong>utrina passou a afirmar que só<br />
seria permitida a prorrogação <strong>de</strong> horário em duas situações: a) regularmente, mediante acor<strong>do</strong> que<br />
exija a compensação da jornada e não sua remuneração (art. 7º, XIII, da CF); b) excepcionalmente,<br />
mediante pagamento <strong>do</strong> adicional respectivo, sem qualquer acor<strong>do</strong>, dada a necessida<strong>de</strong> eventual <strong>do</strong><br />
labor extraordinário (art. 7º, XVI, da CF). Não obstante a<strong>do</strong>tarmos este posicionamento, com apoio<br />
em Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 641, não é este o pensamento da maioria.<br />
A <strong>do</strong>utrina majoritária, diferentemente da posição acima <strong>de</strong>fendida, enten<strong>de</strong> compatível com a<br />
Constituição da República o regime <strong>de</strong> prorrogação regular <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong> art. 59 da CLT, ou seja, <strong>de</strong><br />
2 horas extraordinárias por dia, mediante acor<strong>do</strong>, permitin<strong>do</strong> tanto a compensação como o<br />
pagamento das horas extras.<br />
O menor se submete a tratamento diferente, conforme art. 413, I, da CLT, cujo tema será analisa<strong>do</strong><br />
oportunamente, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> estu<strong>do</strong> das condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
8.1.1. Acor<strong>do</strong> individual ou coletivo<br />
Por obra <strong>do</strong> art. 7º, XIII, da CF 642, parte da <strong>do</strong>utrina passou a afirmar que somente por negociação<br />
coletiva seria permitida a prorrogação <strong>de</strong> jornada. Duas correntes <strong>do</strong>utrinárias se <strong>de</strong>stacaram na<br />
interpretação <strong>de</strong>sta norma constitucional: a) a primeira, baseada na literalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo,<br />
extremamente controvertida, <strong>de</strong>finiu que o texto só se referiu a “acor<strong>do</strong> e convenção coletiva <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>”, autorizan<strong>do</strong> a prorrogação exclusivamente por pacto coletivo; b) a segunda, majoritária,<br />
faz uma interpretação sistemática <strong>do</strong> inciso XIII <strong>do</strong> art. 7º, para lembrar que a Constituição da<br />
República quan<strong>do</strong> quis se referir exclusivamente à negociação coletiva o fez <strong>de</strong> forma expressa (art.<br />
7º, XIV643); portanto, a norma <strong>do</strong> art. 59 da CLT teria si<strong>do</strong> recepcionada pela CF. Neste senti<strong>do</strong>,<br />
inclusive, a Súmula 85 <strong>do</strong> TST, admitin<strong>do</strong> tanto o acor<strong>do</strong> individual como o acor<strong>do</strong> coletivo ou<br />
convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a prorrogação da jornada.<br />
8.1.2. Semana inglesa<br />
O regime tradicional <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, com compensação, exige, para a sua valida<strong>de</strong>,<br />
que o acréscimo extraordinário em um dia seja compensa<strong>do</strong> com a redução da jornada na mesma<br />
semana. Trata-se da a<strong>do</strong>ção da semana inglesa, pois normalmente o sába<strong>do</strong> é o dia em que as horas<br />
extras são compensadas. Exemplo: para uma jornada <strong>de</strong> 8 horas, o emprega<strong>do</strong> trabalha <strong>de</strong> 9 às 18<br />
horas, com uma hora <strong>de</strong> intervalo, mas, diante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, trabalha às<br />
segundas e quartas até às 20 horas, compensan<strong>do</strong> estas horas extras com a ausência no sába<strong>do</strong>, on<strong>de</strong>
trabalharia 4 (quatro) horas. Este regime foi recepciona<strong>do</strong> pela CRFB/88, admitin<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina e<br />
jurisprudência tanto o acor<strong>do</strong> individual quanto a negociação coletiva (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 85, I,<br />
<strong>do</strong> TST).<br />
8.1.3. Semana espanhola<br />
A semana espanhola correspon<strong>de</strong> à fixação <strong>de</strong> certa variação da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas sempre<br />
<strong>de</strong> forma que o somatório gere, ao final <strong>do</strong> mês, uma média <strong>de</strong> 44 horas semanais. É o que ocorre<br />
quan<strong>do</strong> numa semana se chega a 48 horas, e na outra não se passa <strong>de</strong> 40 horas.<br />
Contu<strong>do</strong>, esta interpretação <strong>do</strong> art. 7º, XIII, da CF é prejudicial ao emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> necessária,<br />
por conseguinte, a a<strong>do</strong>ção da negociação coletiva para validar a semana espanhola (neste senti<strong>do</strong> a<br />
OJ 323 da SDI1 <strong>do</strong> TST). Não fica excluída, porém, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s<br />
individuais para compensação <strong>de</strong> horas, em consonância com o previsto na Súmula 85, I, <strong>do</strong> TST.<br />
8.1.4. Semana francesa<br />
A semana francesa permite a ocorrência <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em 7 dias corri<strong>do</strong>s, como a que ocorre nas<br />
escalas <strong>de</strong> revezamento, <strong>de</strong> forma que o repouso semanal só ocorreria na semana seguinte. Todavia,<br />
a semana francesa não é admitida no <strong>direito</strong> brasileiro, que exige a ocorrência <strong>do</strong> repouso semanal, e<br />
não na semana seguinte. A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> tamanha flexibilida<strong>de</strong> representa direta afronta ao art. 7º, XV, da<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, conforme já pacifica<strong>do</strong> pela OJ 410 da SBDI-I <strong>do</strong> TST. Confira-se, logo a<br />
seguir, julgamento <strong>do</strong> TST aplican<strong>do</strong> esta jurisprudência:<br />
RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS 7 DIAS ININTERRUPTOS DE<br />
LABOR. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. O <strong>de</strong>scanso semanal remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser goza<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma semana <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, que compreen<strong>de</strong> o lapso temporal <strong>de</strong> sete dias. Perante a normativida<strong>de</strong> legal – arts. 7º, XV, da Carta Magna; 67 e 68<br />
da CLT; 1º e 10 da Lei n. 605/49; Decreto n. 27.048/49 e Portaria Ministerial n. 417/66 – o repouso ocorre, no máximo, após seis<br />
dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, recain<strong>do</strong> no sétimo dia. Descabida a concessão <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso semanal no oitavo dia, sob pena <strong>de</strong> pagamento em<br />
<strong>do</strong>bro. Inci<strong>de</strong> a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 410 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST. Saliente-se que a referida norma é infensa à negociação<br />
coletiva. Prece<strong>de</strong>ntes. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 843-21.2011.5.15.0071, 7ª Turma, rel. Min. Luiz Philippe<br />
Vieira <strong>de</strong> Mello Filho, j. 29-5-2013, DEJT 7-6-2013).<br />
8.1.5. Banco <strong>de</strong> horas<br />
A Lei n. 9.601/1998 quebrou o paradigma da compensação na mesma semana, alteran<strong>do</strong> o § 2º <strong>do</strong><br />
art. 59 da CLT, para permitir a compensação em 120 dias; posteriormente, pela redação da MP n.<br />
2.164-41/2001, as horas extras passaram a ser compensadas no prazo <strong>de</strong> até um ano 644 (banco <strong>de</strong><br />
horas).<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com a compensação na mesma semana, para que o emprega<strong>do</strong>r
possa se beneficiar <strong>de</strong>ste prazo <strong>de</strong> um ano para compensação da jornada, é indispensável a<br />
negociação coletiva. Este é o pensamento majoritário da <strong>do</strong>utrina 645.<br />
O TST, por meio da Resolução n. 174/2011, alterou a Súmula 85 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme,<br />
inserin<strong>do</strong> um item V em seu enuncia<strong>do</strong>, também passan<strong>do</strong> a exigir a participação <strong>do</strong> sindicato para<br />
autorizar a compensação da jornada pelo prazo <strong>de</strong> 1 ano (banco <strong>de</strong> horas), acompanhan<strong>do</strong> o<br />
pensamento majoritário da <strong>do</strong>utrina acima <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong>.<br />
8.1.6. Cálculo <strong>do</strong> salário-hora<br />
8.1.6.1. Salário-hora <strong>do</strong> mensalista<br />
O salário-hora normal, no caso <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> mensalista, será obti<strong>do</strong> dividin<strong>do</strong>-se o salário<br />
mensal correspon<strong>de</strong>nte à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o<br />
número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>ssa duração (art. 64 da CLT). Sen<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> dias inferior a 30 (trinta),<br />
a<strong>do</strong>tar-se-á para o cálculo, em lugar <strong>de</strong>sse número, o <strong>de</strong> dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por mês.<br />
Quan<strong>do</strong> o texto legal prevê que o emprega<strong>do</strong> é mensalista, está trazen<strong>do</strong> um elemento <strong>do</strong> cálculo<br />
<strong>de</strong> sua remuneração, ou seja, estabelece que o pagamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é fixa<strong>do</strong> por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
tempo. Na hipótese <strong>do</strong> texto legal, o tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r é o critério para aferição <strong>do</strong><br />
salário (mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista ou horista).<br />
Antes da CF/88, para se chegar ao valor <strong>do</strong> salário-hora, era utiliza<strong>do</strong> o seguinte critério: 30 dias<br />
no mês x 8 horas/dia = 240 horas/mês (8 horas por dia x 6 dias semana = 48 horas por semana).<br />
Assim, na apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> 1 hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dividiríamos o valor <strong>do</strong> salário mensal por 240<br />
horas.<br />
Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente <strong>do</strong> art. 7º, XIII, a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passou<br />
a ser <strong>de</strong> 44 horas. Consequentemente, com base numa regra <strong>de</strong> três simples, chegaremos ao novo<br />
divisor mensal (48 horas/semana está para 240 horas por mês, assim como 44 horas/semana estará<br />
para “x”; “X” = (240 x 44) ÷ 48 = 220 horas. O valor <strong>do</strong> salário-hora será o resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong><br />
salário mensal por 220 horas.<br />
Com base no mesmo critério, chegaremos ao divisor mensal <strong>do</strong> bancário, e <strong>de</strong> outras categorias<br />
com jornada <strong>de</strong> 6 horas (6 horas x 30 dias = 180 horas/mês).<br />
8.1.6.2. Salário-hora <strong>do</strong> diarista<br />
No caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diarista, o salário-hora normal será obti<strong>do</strong> dividin<strong>do</strong>-se o salário diário<br />
correspon<strong>de</strong>nte à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, estabeleci<strong>do</strong> no art. 58, pelo número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> efetivo
<strong>trabalho</strong> (art. 65 da CLT).<br />
Conforme os mesmos critérios <strong>do</strong> art. 64 da CLT, o salário-hora <strong>do</strong> diarista correspon<strong>de</strong> à divisão<br />
<strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário diário pelo número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas: Exemplo: salário diário =<br />
R$ 60,00 ÷ 4 horas trabalhadas no dia = R$ 15,00 (valor <strong>do</strong> salário-hora).<br />
8.2. Rescisão contratual: pagamento das horas extras não compensadas<br />
Na hipótese <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem que tenha havi<strong>do</strong> a compensação integral da<br />
jornada extraordinária, fará o trabalha<strong>do</strong>r jus ao pagamento das horas extras não compensadas,<br />
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º, da CLT). Estas horas extras<br />
serão calculadas com base na hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, acrescidas <strong>do</strong> adicional mínimo <strong>de</strong> 50% (art.<br />
7º, XVI, da CF), salvo ajuste normativo preven<strong>do</strong> adicional superior.<br />
8.3. Trabalho a tempo parcial: proibição <strong>de</strong> horas extras<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>trabalho</strong> a tempo parcial aquele no qual o emprega<strong>do</strong> cumpre duração semanal<br />
máxima <strong>de</strong> 25 horas, conforme art. 58-A da CLT. Como estudamos em outro tópico, o uso <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> parcial aten<strong>de</strong> aos momentos nos quais há <strong>de</strong>créscimo na <strong>de</strong>manda da empresa, servin<strong>do</strong><br />
como mecanismo <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong>s empregos. Em razão <strong>de</strong>sta lógica, não se justifica que os<br />
trabalha<strong>do</strong>res a tempo parcial cumpram horas extraordinárias, daí por que existe expressa vedação<br />
legal neste senti<strong>do</strong> (art. 59, § 4º, da CLT).<br />
Caso a empresa retome sua produção normal, o emprega<strong>do</strong> a tempo parcial terá recomposta a<br />
duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, com reposição <strong>do</strong> salário correspon<strong>de</strong>nte.<br />
8.4. Supressão <strong>de</strong> horas extras<br />
A força atrativa <strong>do</strong> salário faz com que parcelas pagas habitualmente, em retribuição ao <strong>trabalho</strong>,<br />
não possam ser suprimidas, diante <strong>do</strong> princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial, consagra<strong>do</strong> no art. 7º, VI,<br />
da CF.<br />
Quanto às horas extras, não obstante ostentem natureza salarial, não é intenção <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> manter seu pagamento, em <strong>de</strong>finitivo, pois isto consolidaria o regular exercício <strong>de</strong> labor<br />
além <strong>do</strong> horário, com claro prejuízo para a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Os adicionais salariais são pagos como compensação pelo exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> mais gravosa<br />
para a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. São exemplos os adicionais <strong>de</strong> horas extras, <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong>, entre outros. Exatamente para proteger a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é que não se
incorporam, em <strong>de</strong>finitivo, ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> negar que tais adicionais ampliam os ganhos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
particularmente quan<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong>s por muito tempo. Diante da perda patrimonial gerada pela<br />
supressão repentina <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras, a jurisprudência <strong>do</strong> TST, consolidada na Súmula<br />
291, exige o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> adicional.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 376 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. Art. 59 DA CLT. REFLEXOS. I – A limitação legal da jornada suplementar a<br />
duas horas diárias não exime o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> pagar todas as horas trabalhadas. II – O valor das horas extras habitualmente prestadas<br />
integra o cálculo <strong>do</strong>s haveres trabalhistas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da limitação prevista no caput <strong>do</strong> art. 59 da CLT.<br />
Súmula 372 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação <strong>de</strong><br />
função por <strong>de</strong>z ou mais anos pelo emprega<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não po<strong>de</strong>rá retirar-lhe<br />
a gratificação ten<strong>do</strong> em vista o princípio da estabilida<strong>de</strong> financeira. II – Manti<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> no exercício da função comissionada, não<br />
po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reduzir o valor da gratificação.<br />
Súmula 347 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo <strong>do</strong> valor das horas extras habituais<br />
para efeito <strong>de</strong> reflexos em verbas trabalhistas, observará o número <strong>de</strong> horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor <strong>do</strong><br />
salário-hora da época <strong>do</strong> pagamento daquelas verbas.<br />
Súmula 340 <strong>do</strong> TST: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O emprega<strong>do</strong>, sujeito a controle <strong>de</strong> horário, remunera<strong>do</strong> à base <strong>de</strong><br />
comissões, tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo <strong>trabalho</strong> em horas extras, calcula<strong>do</strong> sobre o valorhora<br />
das comissões recebidas no mês, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como divisor o número <strong>de</strong> horas efetivamente trabalhadas.<br />
Súmula 291 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. A supressão total ou parcial, pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> serviço suplementar presta<strong>do</strong> com habitualida<strong>de</strong>, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />
in<strong>de</strong>nização correspon<strong>de</strong>nte ao valor <strong>de</strong> 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou<br />
superior a seis meses <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviço acima da jor nada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos<br />
últimos 12 (<strong>do</strong>ze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra <strong>do</strong> dia da supressão.<br />
Súmula 264 <strong>do</strong> TST: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar é composta <strong>do</strong> valor da hora<br />
normal, integra<strong>do</strong> por parcelas <strong>de</strong> natureza salarial e acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> adicional previsto em lei, contrato, acor<strong>do</strong>, convenção coletiva ou<br />
sentença normativa.<br />
Súmula 215 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS NÃO CONTRATADAS EXPRESSAMENTE. ADICIONAL DEVIDO. Inexistin<strong>do</strong> acor<strong>do</strong><br />
escrito para prorrogação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o adicional referente às horas extras é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> na base <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por<br />
cento).<br />
Súmula 172 <strong>do</strong> TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo <strong>do</strong> repouso<br />
remunera<strong>do</strong> as horas extras habitualmente prestadas.<br />
Súmula 132 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, pago em caráter<br />
permanente, integra o cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e <strong>de</strong> horas extras. II – Durante as horas <strong>de</strong> sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> não se encontra em<br />
condições <strong>de</strong> risco, razão pela qual é incabível a integração <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> sobre as mencionadas horas.<br />
Súmula 85 <strong>do</strong> TST: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I – A compensação <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser ajustada por acor<strong>do</strong><br />
individual escrito, acor<strong>do</strong> coletivo ou convenção coletiva. II – O acor<strong>do</strong> individual para compensação <strong>de</strong> horas é váli<strong>do</strong>, salvo se<br />
houver norma coletiva em senti<strong>do</strong> contrário. III – O mero não atendimento das exigências legais para a compensação <strong>de</strong> jornada<br />
inclusive quan<strong>do</strong> encetada mediante acor<strong>do</strong> tácito, não implica a repetição <strong>do</strong> pagamento das horas exce<strong>de</strong>ntes à jornada normal diária<br />
se não dilatada a jornada máxima semanal, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> apenas o respectivo adicional. IV – A prestação <strong>de</strong> horas extras habituais<br />
<strong>de</strong>scaracteriza o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal <strong>de</strong>verão ser<br />
pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas <strong>de</strong>stinadas à compensação, <strong>de</strong>verá ser pago a mais apenas o adicional por <strong>trabalho</strong><br />
extraordinário. V – As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalida<strong>de</strong> “banco <strong>de</strong> horas”<br />
que somente po<strong>de</strong> ser instituí<strong>do</strong> por negociação coletiva.<br />
Súmula 45 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração <strong>do</strong> serviço suplementar, habitualmente presta<strong>do</strong>, integra o cálculo<br />
da gratificação natalina prevista na Lei n. 4.090, <strong>de</strong> 13-7-1962.<br />
Súmula 24 <strong>do</strong> TST: SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. Insere-se no cálculo da in<strong>de</strong>nização por antiguida<strong>de</strong> o salário relativo a serviço<br />
extraordinário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que habitualmente presta<strong>do</strong>.
OJ 233 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>fere<br />
horas extras com base em prova oral ou <strong>do</strong>cumental não ficará limitada ao tempo por ela abrangi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o julga<strong>do</strong>r fique<br />
convenci<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o procedimento questiona<strong>do</strong> superou aquele perío<strong>do</strong>.<br />
OJ 235 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. O emprega<strong>do</strong> que recebe salário por produção e<br />
trabalha em sobrejornada tem <strong>direito</strong> à percepção apenas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras, exceto no caso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> corta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cana<br />
a quem é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento das horas extras e <strong>do</strong> adicional respectivo.<br />
OJ 323 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. “SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE. É váli<strong>do</strong> o<br />
sistema <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> horário quan<strong>do</strong> a jornada a<strong>do</strong>tada é a <strong>de</strong>nominada “semana espanhola”, que altera a prestação <strong>de</strong> 48<br />
horas em uma semana e 40 horas em outra, não violan<strong>do</strong> os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acor<strong>do</strong> ou<br />
convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
OJ 394 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO<br />
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS<br />
DO FGTS. A majoração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong>, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas<br />
não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, <strong>do</strong> aviso prévio e <strong>do</strong> FGTS, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m.<br />
OJ 397 da SDI1 <strong>do</strong> TST: COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N<br />
340 DO TST. O emprega<strong>do</strong> que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem <strong>direito</strong> a horas extras pelo<br />
<strong>trabalho</strong> em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são <strong>de</strong>vidas as horas simples acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras. Em relação à<br />
parte variável, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> somente o adicional <strong>de</strong> horas extras, aplican<strong>do</strong>-se à hipótese o disposto na Súmula 340 <strong>do</strong> TST.<br />
OJ 403 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI N. 8.906, <strong>de</strong> 04.07.1994<br />
JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. O<br />
advoga<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para jornada <strong>de</strong> 40 horas semanais, antes da edição da Lei n. 8.906, <strong>de</strong> 4-7-1994, está sujeito ao<br />
regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem <strong>direito</strong> à jornada <strong>de</strong> 20 horas semanais ou 4 diárias.<br />
OJ 410 da SDI-1 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE<br />
TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão <strong>de</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong> após o<br />
sétimo dia consecutivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, importan<strong>do</strong> no seu pagamento em <strong>do</strong>bro.<br />
OJ 415 da SDI1 <strong>do</strong> TST: HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS<br />
VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A <strong>de</strong>dução das horas extras<br />
comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não po<strong>de</strong> ser limitada ao mês <strong>de</strong> apuração, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser integral e aferida<br />
pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o perío<strong>do</strong> imprescrito <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
8.5. Prorrogação <strong>de</strong> jornada em ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
Nas ativida<strong>de</strong>s insalubres, assim consi<strong>de</strong>radas as constantes <strong>do</strong>s quadros menciona<strong>do</strong>s no capítulo<br />
“Da Segurança e da Medicina <strong>do</strong> Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato <strong>do</strong> Ministro<br />
<strong>do</strong> Trabalho, quaisquer prorrogações só po<strong>de</strong>rão ser acordadas mediante licença prévia das<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes em matéria <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, as quais, para esse efeito, proce<strong>de</strong>rão aos<br />
necessários exames locais e à verificação <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e processos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, quer diretamente,<br />
quer por intermédio <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s sanitárias fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais, com quem entrarão<br />
em entendimento para tal fim (art. 60 da CLT).<br />
O <strong>trabalho</strong> em serviço extraordinário é, por si só, venal à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. O excesso <strong>de</strong><br />
horas em ativida<strong>de</strong> insalubre agrava a exposição da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> aos agentes nocivos. Assim,<br />
o Esta<strong>do</strong> controla <strong>de</strong> perto o excesso <strong>de</strong> horas nestas ativida<strong>de</strong>s, exigin<strong>do</strong> das empresas autorização<br />
(prévia) <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho para prorrogação <strong>de</strong> jornada.<br />
Somente será autorizada a prorrogação se o órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho enten<strong>de</strong>r ser<br />
extraordinária e excepcional a medida.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> que o dispositivo <strong>do</strong> art. 60 da CLT, acima transcrito, não foi
ecepciona<strong>do</strong> pelo art. 7º, XIII, da CF 646, permitin<strong>do</strong>-se a prorrogação mediante o preenchimento <strong>de</strong><br />
um único requisito: a negociação coletiva, dispensada, portanto, a autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho referida neste artigo.<br />
A Súmula 349 <strong>do</strong> TST consagrava a tese acima, pois dispensava a autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, validan<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> coletivo que autorizasse a compensação <strong>de</strong> jornada em ativida<strong>de</strong><br />
insalubre. A referida súmula, em boa hora, foi cancelada pela Resolução n. 175/2011.<br />
Saad sempre se posicionou contra o entendimento sumula<strong>do</strong>, aduzin<strong>do</strong> os seguintes argumentos:<br />
O Tribunal dá, como supedâneo a essa Súmula, o inciso XIII <strong>do</strong> art. 7º da Constituição. Divergimos e <strong>de</strong>ploramos essa linha<br />
jurispru<strong>de</strong>ncial. O <strong>trabalho</strong> suplementar po<strong>de</strong> acarretar <strong>de</strong>srespeito ao limite <strong>de</strong> tolerância <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a este ou aquele agente<br />
agressivo, caso em que sua saú<strong>de</strong> fica em risco. Em razão <strong>de</strong>ssa circunstância e a fim <strong>de</strong> evitar danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
afirmamos que, na hipótese, é preciso cumprir o art. 60 <strong>de</strong>sta Consolidação. Enten<strong>de</strong>mos, ainda, que a autorida<strong>de</strong> trabalhista não<br />
está impedida <strong>de</strong> proibir, a posteriori, o <strong>trabalho</strong> adicional na ativida<strong>de</strong> insalubre se ficar comprova<strong>do</strong> o risco à vida ou à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. O <strong>direito</strong> natural à vida justifica esse comportamento da autorida<strong>de</strong> 647.<br />
A 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> 23-11-2007, antes <strong>do</strong><br />
cancelamento da Súmula 349 <strong>do</strong> TST, aprovou enuncia<strong>do</strong>, <strong>de</strong> n. 49, contrário ao entendimento então<br />
pre<strong>do</strong>minante na jurisprudência. O cancelamento da Súmula <strong>de</strong>monstrou o acerto <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong><br />
aprova<strong>do</strong> pela 1ª Jornada, a seguir transcrito:<br />
Enuncia<strong>do</strong> 49: ATIVIDADE INSALUBRE. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O<br />
art. 60 da CLT não foi <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> pelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula <strong>de</strong> Convenção ou<br />
Acor<strong>do</strong> Coletivo que não observe as condições nele estabelecidas.<br />
8.6. Prorrogação da jornada por necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />
8.6.1. Conceito <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa<br />
Ocorren<strong>do</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa, po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exce<strong>de</strong>r <strong>do</strong> limite legal ou<br />
convenciona<strong>do</strong>, seja para fazer face a motivo <strong>de</strong> força maior, seja para aten<strong>de</strong>r à realização ou<br />
conclusão <strong>de</strong> serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto (art. 61,<br />
caput, da CLT).<br />
O excesso, nestas hipóteses, po<strong>de</strong>rá ser exigi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo<br />
e <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, à autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
ou, antes <strong>de</strong>sse prazo, justifica<strong>do</strong> no momento da fiscalização sem prejuízo <strong>de</strong>ssa comunicação (art.<br />
61, § 1º, da CLT).<br />
Segun<strong>do</strong> a regra legal, são três os tipos <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> imperiosa: a) força maior; b) execução <strong>de</strong><br />
serviço inadiável; c) serviço cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto.<br />
Para se inserir na situação excepcional <strong>do</strong> artigo acima cita<strong>do</strong> o fato não po<strong>de</strong> ser previsível, nem
ser uma situação que, muito embora ocasional, po<strong>de</strong>ria ter si<strong>do</strong> evitada pelo emprega<strong>do</strong>r. A CLT se<br />
ressente <strong>de</strong> um conceito <strong>de</strong>stes <strong>do</strong>is últimos motivos (letras b e c, acima), já que a força maior está<br />
conceituada no art. 501.<br />
Com exceção <strong>do</strong> motivo <strong>de</strong> força maior, a necessida<strong>de</strong> imperiosa motiva a prorrogação <strong>de</strong> jornada<br />
por mais 4 horas (até 12 horas, como diz o texto legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a jornada regular <strong>de</strong> 8<br />
horas).<br />
8.6.2. Força maior: pagamento <strong>de</strong> adicional (art. 7º, XVI, da CF)<br />
O § 2º 648 <strong>do</strong> art. 61 da CLT dispensa o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50% quan<strong>do</strong> as horas extras<br />
forem provocadas por motivo <strong>de</strong> força maior; nesta hipótese também não há limite para a<br />
prorrogação da jornada regular.<br />
A ausência <strong>do</strong> adicional, segun<strong>do</strong> vozes <strong>de</strong> peso da <strong>do</strong>utrina, viola o art. 7º, XVI, da CRFB/88, <strong>de</strong><br />
forma que não teria si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong> pela nova or<strong>de</strong>m constitucional <strong>de</strong> 1988 649. É esta a nossa<br />
posição, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o labor prorroga<strong>do</strong> por motivo <strong>de</strong> força maior ser também remunera<strong>do</strong> com o<br />
adicional constitucional <strong>de</strong>, no mínimo, 50%. Mesmo antes da CF, a prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong><br />
menor, por motivo <strong>de</strong> força maior, já era remunerada com adicional <strong>de</strong> 25% e hoje <strong>de</strong> 50% (art. 413,<br />
II, da CLT).<br />
8.6.2.1. Força maior: limite <strong>de</strong> horas extras<br />
O legisla<strong>do</strong>r não fixou limite <strong>de</strong> horas que po<strong>de</strong>m ser prorrogadas por motivo <strong>de</strong> força maior (§<br />
2º). A ausência <strong>de</strong> limitação não permite ao emprega<strong>do</strong>r exigir horas extras <strong>de</strong> forma indiscriminada.<br />
Devem prevalecer a razoabilida<strong>de</strong> e o bom senso. O emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso à informação<br />
e, consequentemente, o emprega<strong>do</strong>r tem a obrigação <strong>de</strong> justificar, <strong>de</strong> forma comprovada, o motivo<br />
<strong>de</strong> força maior.<br />
Quan<strong>do</strong> a força maior for responsável pela paralisação das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, este po<strong>de</strong>rá<br />
repor os dias para<strong>do</strong>s com horas extraordinárias, mas neste caso a lei impõe <strong>do</strong>is limites: (a) número<br />
não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> duas horas extras por dia (com pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> 50%, como já<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos no comentário acima); e (b) limitada à prorrogação <strong>de</strong> 45 dias por ano, intercala<strong>do</strong>s ou<br />
ininterruptos (§ 3º 650 <strong>do</strong> art. 61 da CLT).<br />
9. Emprega<strong>do</strong>s excluí<strong>do</strong>s
9.1. Ativida<strong>de</strong> externa e função <strong>de</strong> confiança<br />
Para que sejam inseri<strong>do</strong>s na exceção <strong>do</strong> art. 62 651 da CLT, não basta que os emprega<strong>do</strong>s exerçam<br />
ativida<strong>de</strong> externa (inciso I), mas também que esta seja incompatível com o controle <strong>de</strong> horário, como<br />
são exemplos: os ven<strong>de</strong><strong>do</strong>res-pracistas (Lei n. 3.207/1957) e os motoristas <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> carga.<br />
A função <strong>de</strong> confiança, referida no inciso II, é constituída pela combinação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos: a)<br />
po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> man<strong>do</strong> e b) recebimento <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função <strong>de</strong>, no mínimo, 40% sobre o salário. A<br />
falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>stes requisitos afasta o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste artigo, conferin<strong>do</strong>-lhe <strong>direito</strong> às horas extras e<br />
outros <strong>direito</strong>s previstos no Capítulo II da CLT, referente à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> se materializa pela presença <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s subordina<strong>do</strong>s, com a prerrogativa<br />
<strong>do</strong> superior <strong>de</strong> puni-los, promovê-los e até mesmo <strong>de</strong> dispensá-los. É bem verda<strong>de</strong> que nas gran<strong>de</strong>s<br />
empresas poucos possuem tantos po<strong>de</strong>res, <strong>de</strong> forma que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho necessita amenizar o<br />
rigor <strong>de</strong>sta norma e i<strong>de</strong>ntificar a função <strong>de</strong> confiança mesmo na ausência <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong>stes po<strong>de</strong>res. É<br />
preciso que o emprega<strong>do</strong> seja visto pelos <strong>de</strong>mais como um preposto <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas nem<br />
sempre reunirá to<strong>do</strong>s os po<strong>de</strong>res inerentes aos sócios <strong>do</strong> negócio.<br />
A gratificação <strong>de</strong> 40% po<strong>de</strong> ser paga em rubrica <strong>de</strong>stacada ou po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> ter um patamar<br />
salarial superior em 40% ao <strong>de</strong> seus subordina<strong>do</strong>s, ainda que não esteja em <strong>de</strong>staque no recibo <strong>de</strong><br />
pagamento a referida gratificação.<br />
O cargo <strong>de</strong> confiança bancária tem características diferentes, como se lê no estu<strong>do</strong> específico<br />
sobre bancário (art. 224 da CLT).<br />
9.2. Anotação na CTPS e na ficha <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
A condição <strong>de</strong> serviço externo precisa estar anotada na CTPS, bem como na ficha ou livro <strong>de</strong><br />
registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 62, I, da CLT). Tal anotação não é requisito da substância <strong>do</strong> ato e sim <strong>de</strong><br />
mera prova da condição especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Mesmo que não existam as anotações, mas<br />
ocorren<strong>do</strong>, na prática, o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos acima, o emprega<strong>do</strong> estará inseri<strong>do</strong> na<br />
exceção legal. Contu<strong>do</strong>, a ausência <strong>de</strong>sta anotação inverte a presunção legal, passan<strong>do</strong> a ser ônus <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar o serviço externo incompatível com o controle <strong>de</strong> horário.<br />
9.3. Ficha ou papeleta <strong>de</strong> controle individual<br />
A regulamentação administrava <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, através da Portaria n. 3.626/1991, art.<br />
13, parágrafo único, exige que o emprega<strong>do</strong> que exerce sua ativida<strong>de</strong> integralmente fora <strong>do</strong><br />
estabelecimento mantenha uma ficha (ou papeleta) individual <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> seu horário. Esta ficha
não chega a ser um controle realiza<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, pois o próprio emprega<strong>do</strong> é responsável<br />
por sua marcação, sem a supervisão patronal, mas constitui mais um requisito formal <strong>de</strong><br />
caracterização da ativida<strong>de</strong> externa.<br />
Deixan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> exigir o uso da papeleta individual, inverte-se a presunção legal,<br />
fazen<strong>do</strong> jus o emprega<strong>do</strong> às horas extras e outros <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> capítulo da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> na CLT<br />
(art. 58 e seguintes), se <strong>de</strong>monstrada a compatibilida<strong>de</strong> com o controle <strong>de</strong> horário. A <strong>do</strong>utrina,<br />
todavia, é absolutamente omissa quanto às consequências <strong>do</strong> não uso <strong>de</strong>sta papeleta, só fazen<strong>do</strong><br />
menção ao requisito legal (anotação na CTPS e na ficha <strong>de</strong> registro), exceção feita para Carrion, que<br />
manifesta opinião semelhante à nossa 652.<br />
9.4. Trabalho em <strong>do</strong>micílio<br />
O trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio está inseri<strong>do</strong> na exceção <strong>do</strong> art. 62, I, da CLT, já que trabalha longe da<br />
vigilância <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r. Sobre o tema nos reportamos ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, em tópico<br />
específico <strong>de</strong>sta obra.<br />
9.5. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da exclusão<br />
O art. 62, caput, da CLT promove uma rigorosa exclusão <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> proteção. Utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong><br />
fundamento <strong>de</strong> que os emprega<strong>do</strong>s enumera<strong>do</strong>s nos incisos I e II da norma referida não têm como<br />
sofrer controle da jornada, ou por exercerem cargo <strong>de</strong> confiança, o texto legal afastou estes<br />
trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> toda a proteção <strong>do</strong> Capítulo II da CLT, que cuida da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O capítulo referi<strong>do</strong> trata, inclusive, <strong>do</strong>s intervalos interjornadas (art. 66), <strong>do</strong> repouso semanal (art.<br />
67) e <strong>do</strong> adicional por <strong>trabalho</strong> noturno (art. 73).<br />
A nosso ver, a ausência <strong>de</strong> qualquer limite na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é inconstitucional, seja por<br />
afrontar o princípio da não discriminação, já que impõe um tratamento <strong>de</strong>sigual aos emprega<strong>do</strong>s<br />
excluí<strong>do</strong>s, seja por afastar estes emprega<strong>do</strong>s especiais <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong>ste capítulo,<br />
violan<strong>do</strong>, frontalmente, o art. 7º, IX, XIII, XV e XVI, da CF.<br />
Não obstante nossa opção pela inconstitucionalida<strong>de</strong>, não é este o entendimento da maioria da<br />
<strong>do</strong>utrina, nem tampouco da jurisprudência. Merece <strong>de</strong>staque, contu<strong>do</strong>, o Enuncia<strong>do</strong> n. 17 da 1ª<br />
Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> 23-11-2007, exatamente no<br />
senti<strong>do</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos:<br />
Enuncia<strong>do</strong> 17: LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO<br />
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.<br />
62 DA CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, consagrada nos incisos XIII e XV <strong>do</strong> art. 7º da Constituição da
República, confere, respectivamente, a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res, indistintamente, os <strong>direito</strong>s ao repouso semanal remunera<strong>do</strong> e à<br />
limitação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ten<strong>do</strong>-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.<br />
9.6. Supressão da gratificação <strong>de</strong> função<br />
Reportamo-nos ao tema da alteração contratual.<br />
9.7. Repartição <strong>de</strong> lucros e cargo <strong>de</strong> confiança<br />
Não haverá distinção entre emprega<strong>do</strong>s e interessa<strong>do</strong>s, e a participação em lucros e comissões,<br />
salvo em lucros <strong>de</strong> caráter social, não exclui o participante <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> Capítulo II da CLT,<br />
referente à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (neste senti<strong>do</strong> o art. 63 da CLT).<br />
O vocábulo: “interessa<strong>do</strong>s”, utiliza<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> art. 63 da CLT, diz respeito àqueles que vão<br />
participar <strong>do</strong> lucro. Os “lucros <strong>de</strong> caráter social”, também referi<strong>do</strong>s no texto legal, <strong>de</strong>correm <strong>do</strong><br />
resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> negócio, são divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s distribuí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza da socieda<strong>de</strong> e a<br />
participação <strong>de</strong> cada sócio e, no caso, também <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. O recebimento <strong>de</strong>stes lucros não<br />
transforma o emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> imediato, em ocupante <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, nem lhe retira o <strong>direito</strong><br />
às horas extras, adicional noturno e outras garantias <strong>do</strong> Capítulo II da CLT, relativo à duração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 372 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES. I – Percebida a gratificação <strong>de</strong><br />
função por <strong>de</strong>z ou mais anos pelo emprega<strong>do</strong>, se o emprega<strong>do</strong>r, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não po<strong>de</strong>rá retirar-lhe<br />
a gratificação ten<strong>do</strong> em vista o princípio da estabilida<strong>de</strong> financeira. II – Manti<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> no exercício da função comissionada, não<br />
po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r reduzir o valor da gratificação.<br />
Súmula 287 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco gerente<br />
<strong>de</strong> agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral <strong>de</strong> agência bancária, presume-se o exercício <strong>de</strong> encargo <strong>de</strong><br />
gestão, aplican<strong>do</strong>-se-lhe o art. 62 da CLT.<br />
OJ 332 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR<br />
TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO N. 816/1986 DO CONTRAN. O tacógrafo, por si só, sem a existência <strong>de</strong> outros elementos, não serve<br />
para controlar a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> que exerce ativida<strong>de</strong> externa.<br />
10. Trabalho noturno<br />
10.1. Adicional noturno e turnos <strong>de</strong> revezamento<br />
Salvo nos casos <strong>de</strong> revezamento semanal ou quinzenal, o <strong>trabalho</strong> noturno terá remuneração<br />
superior à <strong>do</strong> diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo <strong>de</strong> 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna (art. 73 da CLT).<br />
Não obstante a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 73, o adicional noturno também é obrigatório nos turnos<br />
<strong>de</strong> revezamento, diante da imposição da norma <strong>do</strong> art. 7º, IX, da CF, que não recepcionou a exceção<br />
legal.<br />
Na verda<strong>de</strong>, a regra <strong>do</strong> art. 73, caput, já não havia si<strong>do</strong> recepcionada pela CF/1946, art. 157, III, que<br />
exigia a remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno superior ao diurno, sem qualquer exceção. Observe-se que<br />
a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 73, pelo Decreto-Lei n. 9.666/1946, é anterior à CF/1946.<br />
A Súmula 130 <strong>do</strong> TST 653, que já foi cancelada, <strong>de</strong>monstrava a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma da<br />
CLT <strong>de</strong>s<strong>de</strong> aquela época. Seu cancelamento não indica mudança <strong>de</strong> posicionamento, mas somente a<br />
adaptação da jurisprudência à realida<strong>de</strong> atual, uma vez que a Súmula fazia menção à CF/1946 e não<br />
<strong>de</strong> 1988, que possui igual redação no seu art. 7º, IX.<br />
10.2. Hora noturna<br />
A hora <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno será computada como <strong>de</strong> 52 (cinquenta e <strong>do</strong>is) minutos e 30 (trinta)<br />
segun<strong>do</strong>s (art. 73, § 1º, da CLT).<br />
A redução da hora noturna para 52 m e 30 s é uma ficção jurídica que visa preservar a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. Com tal redução, permite-se que o emprega<strong>do</strong> trabalhe menos para cumprir a jornada <strong>de</strong><br />
8 horas.<br />
Observe-se a seguinte lógica: a cada 60 minutos sobram 7 m e 30 s, pois com 52 m e 30 s o<br />
emprega<strong>do</strong> já cumpriu uma hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a ficção jurídica <strong>de</strong> que a hora<br />
noturna tem somente 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s. Ao final da jornada noturna, que transcorre <strong>de</strong> 22:00<br />
h às 5:00 h, terão passa<strong>do</strong> 7 horas, mas receberá o correspon<strong>de</strong> a 8 horas, pois consi<strong>de</strong>ra-se que a<br />
cada 60 minutos sobram 7 m e 30 s. Portanto, ao final da jornada noturna, terão sobra<strong>do</strong>s mais 52 m e<br />
30 s (7 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s x 7 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> = 52 m e 30 s).<br />
10.3. Jornada noturna<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se noturno, para os efeitos <strong>de</strong>ste artigo, o <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas)<br />
horas <strong>de</strong> um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT).<br />
Nos horários mistos, assim entendi<strong>do</strong>s os que abrangem perío<strong>do</strong>s diurnos e noturnos, aplica-se às<br />
horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno, inclusive quanto à fixação jurídica da hora noturna, a jornada noturna (art.<br />
73, § 4º, da CLT).
10.3.1. Prorrogação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno<br />
Aplicam-se as disposições <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno quanto à jornada prorrogada (art. 73, § 5º, da CLT).<br />
Trabalhan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> integralmente no perío<strong>do</strong> noturno, em jornada <strong>de</strong> 22:00 h às 5:00 h, e<br />
esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> até às 6:00 h, 7:00 h ou 8:00 h, por exemplo, esta prorrogação será consi<strong>de</strong>rada<br />
continuação da jornada noturna, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser remunerada com o adicional <strong>de</strong> 20%, além <strong>do</strong> adicional<br />
<strong>de</strong> horas extras (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 60, II, <strong>do</strong> TST).<br />
10.4. Tratamentos especiais<br />
10.4.1. Menor<br />
Ao menor <strong>de</strong> 18 anos é proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno (arts. 404 da CLT e 7º, XXIII, da CF); a<br />
legislação <strong>do</strong> rural também contém tal proibição quanto ao menor (art. 8º da Lei n. 5.889/1973).<br />
10.4.2. Mulher<br />
A proibição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno da mulher (arts. 379 e 380 da CLT) não foi recepcionada pela<br />
CRFB/88, art. 5º, caput e I, que estabelecem o princípio geral da igualda<strong>de</strong> e, especificamente, da não<br />
discriminação entre homens e mulheres. De qualquer sorte, o texto <strong>do</strong> art. 7º, XXXIII, da CF não fez<br />
qualquer menção à mulher. Após a CRFB/88, os arts. 379 e 380 foram expressamente revoga<strong>do</strong>s pela<br />
Lei n. 7.855/1989.<br />
10.4.3. Bancários<br />
Os bancários também não po<strong>de</strong>m trabalhar em horário noturno (art. 224, § 1º, da CLT), com<br />
exceção daqueles que exercem função especial <strong>de</strong> confiança bancária (art. 224, § 2º, da CLT), os que<br />
trabalham em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong> cheques (art. 1º, caput, <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 546/1969) e<br />
outros casos especiais <strong>de</strong>correntes da ativida<strong>de</strong> bancária, mediante autorização <strong>do</strong> MTE (Decreto-Lei<br />
n. 546/69, art. 1º, § 4º) 654.<br />
10.4.4. Rural<br />
O trabalha<strong>do</strong>r rural possui adicional noturno <strong>de</strong> 25%, e não <strong>de</strong> 20%, como o urbano (art. 7º,<br />
parágrafo único, da Lei n. 5.889/1973); em compensação, não existe a ficção da hora noturna <strong>de</strong> 52<br />
minutos e 30 segun<strong>do</strong>s, ten<strong>do</strong> 60 minutos a hora noturna <strong>do</strong> rurícola; o horário noturno transcorre <strong>de</strong><br />
21:00 h às 5:00 h na lavoura e <strong>de</strong> 20:00 h às 4:00 h na pecuária (art. 7º, caput, da Lei n. 5.889/1973).
10.4.5. Petroleiros<br />
Os petroleiros são regi<strong>do</strong>s pela norma especial da Lei n. 5.811/1972. O art. 3º, I, da referida norma<br />
faz expressa menção à aplicação <strong>do</strong> adicional noturno <strong>do</strong> art. 73, caput, da CLT. O silêncio quanto à<br />
aplicação <strong>do</strong> § 1°, <strong>do</strong> art. 73 é eloquente e, consequentemente, interpreta<strong>do</strong> como uma intenção <strong>de</strong> não<br />
se aplicar a ficção legal da hora noturna reduzida (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 112 <strong>do</strong> TST).<br />
10.4.6. Advoga<strong>do</strong>s<br />
Os advoga<strong>do</strong>s têm horário noturno no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20:00 h às 5:00 h, com adicional legal <strong>de</strong> 25%<br />
sobre o valor da hora normal (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.906/1994). O tratamento legal <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> é<br />
semelhante ao <strong>do</strong> rural e <strong>do</strong> petroleiro. Consequentemente, a norma especial da Lei n. 8.906/1994,<br />
mais favorável que a CLT quanto à jornada e ao adicional noturno, não permite que seja estendida ao<br />
advoga<strong>do</strong> a ficção legal da hora noturna reduzida <strong>do</strong> art. 73, § 1º, da CLT. O tema, contu<strong>do</strong>, é bem<br />
escasso na <strong>do</strong>utrina, sen<strong>do</strong> extremamente controvertida a posição que ora <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 675 <strong>do</strong> STF: Os intervalos fixa<strong>do</strong>s para <strong>de</strong>scanso e alimentação durante a jornada <strong>de</strong> seis horas não <strong>de</strong>scaracterizam o sistema<br />
<strong>de</strong> turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento para o efeito <strong>do</strong> art. 7º, XIV, da Constituição.<br />
Súmula 402 <strong>do</strong> STF: Vigia noturno tem <strong>direito</strong> a salário adicional.<br />
Súmula 213 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> serviço noturno, ainda que sujeito o emprega<strong>do</strong> ao regime <strong>de</strong> revezamento.<br />
Súmula 60 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I –<br />
O adicional noturno, pago com habitualida<strong>de</strong>, integra o salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos. II – Cumprida integralmente a<br />
jornada no perío<strong>do</strong> noturno e prorrogada esta, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese <strong>do</strong> art. 73, § 5º, da<br />
CLT.<br />
Súmula 65 <strong>do</strong> TST: VIGIA. O <strong>direito</strong> à hora reduzida <strong>de</strong> 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s aplica-se ao vigia noturno.<br />
Súmula 112 <strong>do</strong> TST: TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO. O <strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> exploração<br />
perfuração, produção e refinação <strong>do</strong> petróleo, industrialização <strong>do</strong> xisto, indústria petroquímica e transporte <strong>de</strong> petróleo e seus<br />
<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, por meio <strong>de</strong> dutos, é regula<strong>do</strong> pela Lei n. 5.811, <strong>de</strong> 11-10-1972, não se lhe aplican<strong>do</strong> a hora reduzida <strong>de</strong> 52 minutos e 30<br />
segun<strong>do</strong>s prevista no art. 73, § 2º, da CLT.<br />
Súmula 140 <strong>do</strong> TST: VIGIA. É assegura<strong>do</strong> ao vigia sujeito ao <strong>trabalho</strong> noturno o <strong>direito</strong> ao respectivo adicional.<br />
Súmula 265 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE<br />
SUPRESSÃO. A transferência para o perío<strong>do</strong> diurno <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> implica a perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao adicional noturno.<br />
Súmula 354 <strong>do</strong> TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo emprega<strong>do</strong>r na nota <strong>de</strong><br />
serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para as<br />
parcelas <strong>de</strong> aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
Súmula 391 <strong>do</strong> TST: PETROLEIROS. LEI N. 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E<br />
ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO. I – A Lei n. 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/88 no que se refere à<br />
duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em regime <strong>de</strong> revezamento <strong>do</strong>s petroleiros. II – A previsão contida no art. 10 da Lei n. 5.811/1972<br />
possibilitan<strong>do</strong> a mudança <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violan<strong>do</strong> os arts. 468 da CLT e 7<br />
VI, da CF/1988.<br />
Súmula 444 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em<br />
caráter excepcional, a jornada <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por trinta e seis <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente<br />
mediante acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, assegurada a remuneração em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s feria<strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>s. O emprega<strong>do</strong> não tem <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> adicional referente ao labor presta<strong>do</strong> na décima primeira e décima segunda
horas.<br />
OJ 97 da SBDI1 <strong>do</strong> TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. O adicional noturno integra a base<br />
<strong>de</strong> cálculo das horas extras prestadas no perío<strong>do</strong> noturno.<br />
OJ 127 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORA NOTURNA REDUZIDA. SUBSISTÊNCIA APÓS A CF/1988. O art. 73, § 1º da CLT, que prevê<br />
a redução da hora noturna, não foi revoga<strong>do</strong> pelo inciso IX <strong>do</strong> art. 7º da CF/1988.<br />
OJ 259 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<br />
INTEGRAÇÃO. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve compor a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional noturno, já que também neste horário o<br />
trabalha<strong>do</strong>r permanece sob as condições <strong>de</strong> risco.<br />
OJ 360 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E<br />
NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalha<strong>do</strong>r que exerce suas<br />
ativida<strong>de</strong>s em sistema <strong>de</strong> alternância <strong>de</strong> turnos, ainda que em <strong>do</strong>is turnos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que compreendam, no to<strong>do</strong> ou em parte, o horário<br />
diurno e o noturno, pois submeti<strong>do</strong> à alternância <strong>de</strong> horário prejudicial à saú<strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> irrelevante que a ativida<strong>de</strong> da empresa se<br />
<strong>de</strong>senvolva <strong>de</strong> forma ininterrupta.<br />
OJ 388 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: JORNADA 12x36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO<br />
NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O emprega<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> à jornada <strong>de</strong> 12 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por 36 <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso<br />
que compreenda a totalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> noturno, tem <strong>direito</strong> ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da<br />
manhã.<br />
OJ 395 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. INCIDÊNCIA. O<br />
<strong>trabalho</strong> em regime <strong>de</strong> turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento não retira o <strong>direito</strong> à hora noturna reduzida, não haven<strong>do</strong> incompatibilida<strong>de</strong><br />
entre as disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
OJ 396 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6<br />
HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180. Para o cálculo <strong>do</strong> salário hora <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
horista, submeti<strong>do</strong> a turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a alteração da jornada <strong>de</strong> 8 para 6 horas diárias, aplica-se o<br />
divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que assegura a irredutibilida<strong>de</strong> salarial.
CAPÍTULO 3<br />
Intervalos: intrajornada e interjornadas<br />
1. Intervalos intrajornada<br />
1.1. Intervalo para repouso e alimentação (art. 71 da CLT)<br />
1.1.1. Finalida<strong>de</strong> e natureza <strong>do</strong> repouso (intervalo não remunera<strong>do</strong>)<br />
Prevê o art. 71 da CLT que em qualquer <strong>trabalho</strong> contínuo, cuja duração exceda <strong>de</strong> 6 horas, é<br />
obrigatória a concessão <strong>de</strong> um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, <strong>de</strong> 1<br />
hora e, salvo acor<strong>do</strong> escrito ou contrato coletivo em contrário, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 horas.<br />
No que diz respeito à jornada <strong>de</strong> 6 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, será obrigatório um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos<br />
quan<strong>do</strong> a duração ultrapassar 4 horas (art. 71, § 1º, da CLT).<br />
O intervalo previsto no art. 71 da CLT, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso ou alimentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, aten<strong>de</strong><br />
ao fundamento biológico referi<strong>do</strong> no preâmbulo <strong>de</strong>ste estu<strong>do</strong>. Como se trata <strong>de</strong> um intervalo não<br />
computa<strong>do</strong> como jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (§ 2º <strong>do</strong> art. 71 da CLT), por consequência, não é remunera<strong>do</strong><br />
pelo emprega<strong>do</strong>r, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o repouso semanal (art. 67 da CLT).<br />
1.1.2. Redução ou supressão <strong>do</strong> intervalo por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Pagamento <strong>de</strong><br />
horas extras<br />
Quan<strong>do</strong> o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedi<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, este ficará obriga<strong>do</strong> a remunerar o perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo <strong>de</strong> no<br />
mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art.<br />
71, § 4º, da CLT).<br />
Durante muito tempo prevaleceu a tese <strong>de</strong> que a redução ou supressão <strong>do</strong> intervalo pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r importaria em mera irregularida<strong>de</strong> administrativa, sem qualquer compensação ao<br />
emprega<strong>do</strong> pelo ilícito (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 88 <strong>do</strong> TST, já cancelada).<br />
Com o advento da Lei n. 8.923/1994, que introduziu o § 4º no art. 71 da CLT, passou a ser <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o
pagamento <strong>do</strong> tempo suprimi<strong>do</strong>, com o adicional <strong>de</strong> 50%. A jurisprudência <strong>do</strong> TST, neste particular,<br />
<strong>de</strong>termina o pagamento integral <strong>do</strong> intervalo, mesmo quan<strong>do</strong> ocorra somente sua redução, inclusive<br />
quanto ao trabalha<strong>do</strong>r rural (Súmula 437, I, <strong>do</strong> TST).<br />
Como o texto legal não afirma, expressamente, que o pagamento <strong>do</strong> adicional se faz a título <strong>de</strong><br />
horas extras, boa parte da <strong>do</strong>utrina passou a enten<strong>de</strong>r se tratar <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>nização pela supressão ou<br />
redução <strong>do</strong> intervalo. Este entendimento, contu<strong>do</strong>, restou supera<strong>do</strong> pela Súmula 437, I e III, <strong>do</strong> TST,<br />
que atribui natureza salarial ao pagamento das horas reduzidas ou suprimidas <strong>de</strong> intervalo. Portanto,<br />
a redução ou supressão <strong>do</strong> intervalo confere ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> horas extras<br />
pelo tempo integral <strong>de</strong> repouso, acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50%, com a <strong>de</strong>vida integração em <strong>de</strong>mais<br />
parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />
1.1.3. Redução <strong>do</strong> intervalo com autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
O limite mínimo <strong>de</strong> uma hora para repouso ou refeição po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong> por ato <strong>do</strong> Ministro<br />
<strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, quan<strong>do</strong> ouvi<strong>do</strong> o Serviço <strong>de</strong> Alimentação <strong>de</strong> Previdência Social,<br />
se verificar que o estabelecimento aten<strong>de</strong> integralmente às exigências concernentes à organização <strong>do</strong>s<br />
refeitórios, e quan<strong>do</strong> os respectivos emprega<strong>do</strong>s não estiverem sob regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> prorroga<strong>do</strong> a<br />
horas suplementares (art. 71, § 3º, da CLT).<br />
Não existe um parâmetro legal para aquilatar a redução <strong>do</strong> intervalo por ato <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho. Sergio Pinto Martins 655 aponta a redução <strong>de</strong> 30 minutos <strong>de</strong> intervalo como sen<strong>do</strong> o que<br />
vem ocorren<strong>do</strong>. Este parâmetro também é utiliza<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, como se lê no texto<br />
<strong>do</strong> art. 1º, § 3º, da Portaria n. 1.095/2010, a seguir transcrito: “Não será admitida a supressão, diluição<br />
ou in<strong>de</strong>nização <strong>do</strong> intervalo intrajornada, respeita<strong>do</strong> o limite mínimo <strong>de</strong> trinta minutos”.<br />
Este não é nosso ponto <strong>de</strong> vista, não obstante a regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. A<br />
redução <strong>de</strong> 15 minutos, a nosso ver, é suficiente para beneficiar o emprega<strong>do</strong>r que mantenha<br />
refeitório e que, por esta medida, evita o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s até restaurantes.<br />
1.1.4. Redução <strong>do</strong> intervalo por negociação coletiva<br />
A regra que prevê o intervalo é inatingível por negociação ou renúncia, por se tratar <strong>de</strong> norma <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m pública. Este entendimento restou consagra<strong>do</strong> na Súmula 437, II, <strong>do</strong> TST. A exceção é feita<br />
para o motorista, para o qual é permitida a redução <strong>do</strong> intervalo por negociação coletiva, nos termos<br />
<strong>do</strong> art. 71, § 5º, da CLT.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que possui a competência para autorizar a redução <strong>do</strong> intervalo (art. 71,<br />
§ 3º, da CLT), também consi<strong>de</strong>ra válida a negociação coletiva com vistas à redução <strong>do</strong> intervalo,
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preenchi<strong>do</strong>s os seguintes requisitos: a) os emprega<strong>do</strong>s não estejam sujeitos a regime <strong>de</strong><br />
prorrogação <strong>de</strong> horário; b) o estabelecimento respeite as exigências quanto à organização <strong>do</strong>s<br />
refeitórios; c) fixação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> intervalo intrajornada, respeita<strong>do</strong> o mínimo <strong>de</strong> 30 minutos<br />
(Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego n. 1.095/2010, art. 1º, §§ 2º e 3º, que revogou a<br />
Portaria n. 42/2007).<br />
1.1.5. Intervalo concedi<strong>do</strong> no fim da jornada<br />
A concessão <strong>de</strong> intervalo no final da jornada não aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> legal <strong>de</strong> permitir o repouso ou<br />
alimentação.<br />
Concedi<strong>do</strong> o intervalo no fim da jornada, consi<strong>de</strong>ra-se como não cumprida a regra legal e,<br />
consequentemente, incidirá a norma <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 71 da CLT, remuneran<strong>do</strong>-se o emprega<strong>do</strong> a título<br />
<strong>de</strong> horas extras, pelo tempo <strong>de</strong> intervalo concedi<strong>do</strong> extemporaneamente.<br />
A regra <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 71 da CLT prevê o <strong>direito</strong> ao intervalo quan<strong>do</strong> a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
ultrapassar 4 horas, o que permite a interpretação <strong>de</strong> que próximo da 4ª hora trabalhada, no meio da<br />
jornada regular <strong>de</strong> 8 horas, <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>do</strong> o intervalo. Entre a 5ª e a 6ª hora trabalhada é o limite<br />
para sua concessão. Numa jornada <strong>de</strong> 6 horas a interpretação é ainda mais rígida, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />
respeita<strong>do</strong> o intervalo <strong>de</strong> 15 minutos bem próximo da 4ª hora trabalhada. Esta é a interpretação mais<br />
consentânea com a mens legis. José Cairo Júnior 656 conclui no mesmo senti<strong>do</strong>, citan<strong>do</strong> o exemplo da<br />
Legislação da Bolívia, que veda o <strong>trabalho</strong> por mais <strong>de</strong> 5 horas contínuas, conforme art. 49 <strong>do</strong><br />
Decreto Supremo <strong>de</strong> 24-5-1939.<br />
1.1.6. Jornada contratual <strong>de</strong> 6 horas: prorrogação <strong>de</strong> horário e <strong>direito</strong> ao intervalo <strong>de</strong> 1 hora<br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista não é unívoca quanto ao <strong>direito</strong> a um intervalo maior <strong>de</strong> 15 minutos, quan<strong>do</strong><br />
ultrapassada, regularmente, a jornada contratual <strong>de</strong> 6 horas.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST pacificou o tema, através da Súmula 437, IV, <strong>do</strong> TST, que passou a<br />
enten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o intervalo intrajornada <strong>de</strong> uma hora quan<strong>do</strong> “ultrapassada habitualmente a jornada<br />
<strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”, “obrigan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r a remunerar o perío<strong>do</strong> para <strong>de</strong>scanso e<br />
alimentação não usufruí<strong>do</strong> como extra, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo adicional, na forma prevista no art.<br />
71, caput, § 4º, da CLT”.<br />
1.1.7. Intervalo intrajornada. Dispensa <strong>de</strong> marcação. Ônus da prova<br />
Reportamo-nos ao estu<strong>do</strong> sobre controle <strong>de</strong> horário, em tópico específico sobre o ônus da prova,<br />
logo após o exame <strong>do</strong>s intervalos.
1.1.8. Intervalo <strong>do</strong> motorista: inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, até a Resolução n. 186/2012, permitia a redução <strong>do</strong> intervalo <strong>do</strong>s<br />
motoristas, conforme OJ 342 da SDI1 <strong>do</strong> TST. Esta OJ foi cancelada pela resolução citada, mas isto<br />
não significou qualquer mudança no padrão jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />
O cancelamento da OJ ocorreu em razão da promulgação da Lei n. 12.619/2012, que inseriu o § 5º<br />
no art. 71 da CLT:<br />
Os intervalos expressos no caput e no § 1º po<strong>de</strong>rão ser fraciona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong>s entre o término da primeira hora<br />
trabalhada e o início da última hora trabalhada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previsto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ante a natureza<br />
<strong>do</strong> serviço e em virtu<strong>de</strong> das condições especiais <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a que são submeti<strong>do</strong>s estritamente os motoristas, cobra<strong>do</strong>res,<br />
fiscalização <strong>de</strong> campo e afins nos serviços <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> veículos ro<strong>do</strong>viários, emprega<strong>do</strong>s no setor <strong>de</strong> transporte coletivo <strong>de</strong><br />
passageiros, mantida a mesma remuneração e concedi<strong>do</strong>s intervalos para <strong>de</strong>scanso menores e fraciona<strong>do</strong>s ao final <strong>de</strong> cada<br />
viagem, não <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s da jornada.<br />
A regra <strong>do</strong> § 5º impe<strong>de</strong>, expressamente, a supressão <strong>do</strong> intervalo, mas permite seu fracionamento<br />
ao longo da jornada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, soma<strong>do</strong>s os intervalos fraciona<strong>do</strong>s, seja respeita<strong>do</strong> o tempo<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso previsto no caput e no § 1º <strong>do</strong> art. 71.<br />
Na prática, o fracionamento <strong>do</strong> intervalo só será possível se autoriza<strong>do</strong> por negociação coletiva.<br />
Contu<strong>do</strong>, a negociação não po<strong>de</strong>rá ignorar que o intervalo <strong>de</strong>ve ocorrer, em curtos perío<strong>do</strong>s, mas<br />
“ao final <strong>de</strong> cada viagem”, como prevê a regra <strong>do</strong> § 5º. Esse é um limite imposto para a negociação<br />
coletiva, portanto, infenso à autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sindicatos e empresas.<br />
O intervalo fraciona<strong>do</strong> tem a mesma natureza daquele previsto no art. 72 da CLT, pois o legisla<strong>do</strong>r<br />
não permitiu sua <strong>de</strong>dução ao final da jornada, portanto será remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. A nosso<br />
ver, caso o emprega<strong>do</strong>r conceda o intervalo <strong>de</strong> uma só vez, ou seja, sem fracionamento, prevalecerá<br />
a regra geral <strong>do</strong> art. 71, § 2º, da CLT, não sen<strong>do</strong> computa<strong>do</strong> na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e,<br />
consequentemente, sem pagamento ao emprega<strong>do</strong> por este perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />
O prece<strong>de</strong>nte aberto pela regra <strong>do</strong> § 5º é <strong>de</strong>veras perigoso. Outras categorias também executam<br />
<strong>trabalho</strong> peculiar como o <strong>de</strong> motorista, que torna difícil o gozo <strong>de</strong> intervalo contínuo, como é o caso<br />
<strong>do</strong>s vigilantes, mas nem por isso o legisla<strong>do</strong>r permitiu tamanha flexibilização.<br />
Intervalos <strong>de</strong> 10 minutos, ou menos, não atingirão a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> repouso, e tampouco <strong>de</strong><br />
alimentação. Como suprir estas necessida<strong>de</strong>s? O motorista é um trabalha<strong>do</strong>r menor, que po<strong>de</strong> ter<br />
ignora<strong>do</strong> seu <strong>direito</strong> ao <strong>de</strong>scanso? Parece-me que não.<br />
A norma, a nosso ver, é inconstitucional, pois não promove qualquer melhoria na condição social<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, como exige o art. 7º, caput, da CF. A<strong>de</strong>mais, a autorização da Constituição da<br />
República quanto à negociação coletiva no campo da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> diz respeito ao acréscimo<br />
e/ou redução da jornada (art. 7º, XIII e XIV), e não <strong>do</strong> intervalo para repouso e alimentação, que<br />
sequer faz parte da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 360 <strong>do</strong> TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A<br />
interrupção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stinada a repouso e alimentação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não<br />
<strong>de</strong>scaracteriza o turno <strong>de</strong> revezamento com jornada <strong>de</strong> 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.<br />
Súmula 437 <strong>do</strong> TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT<br />
I – Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial <strong>do</strong> intervalo intrajornada mínimo, para repouso e<br />
alimentação, a emprega<strong>do</strong>s urbanos e rurais, implica o pagamento total <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte, e não apenas daquele suprimi<strong>do</strong><br />
com acréscimo <strong>de</strong>, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 71 da CLT), sem prejuízo <strong>do</strong><br />
cômputo da efetiva jornada <strong>de</strong> labor para efeito <strong>de</strong> remuneração. II – É inválida cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
contemplan<strong>do</strong> a supressão ou redução <strong>do</strong> intervalo intrajornada porque este constitui medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
garanti<strong>do</strong> por norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza<br />
salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, quan<strong>do</strong> não<br />
concedi<strong>do</strong> ou reduzi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutin<strong>do</strong>, assim, no cálculo <strong>de</strong><br />
outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o gozo <strong>do</strong> intervalo<br />
intrajornada mínimo <strong>de</strong> uma hora, obrigan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r a remunerar o perío<strong>do</strong> para <strong>de</strong>scanso e alimentação não usufruí<strong>do</strong> como<br />
extra, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.<br />
1.2. Intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
1.2.1. Finalida<strong>de</strong> e natureza <strong>do</strong> repouso (intervalo remunera<strong>do</strong>)<br />
Prevê o art. 72 da CLT: “Nos serviços permanentes <strong>de</strong> mecanografia (datilografia, escrituração ou<br />
cálculo), a cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 90 (noventa) minutos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> consecutivo correspon<strong>de</strong>rá um repouso<br />
<strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos não <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s da duração normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
O intervalo previsto neste dispositivo tem por finalida<strong>de</strong> evitar lesões diante <strong>do</strong> esforço repetitivo<br />
das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no caput e, com isto, prevenir a aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças ocupacionais<br />
(LER/DORT).<br />
Trata-se <strong>de</strong> intervalo remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, uma vez que o tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso não altera a<br />
extensão da jornada. Os intervalos <strong>de</strong> 10 minutos, a cada 90 minutos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, são goza<strong>do</strong>s durante<br />
a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
1.2.2. Digita<strong>do</strong>r. Analogia<br />
As ativida<strong>de</strong>s mencionadas no caput <strong>do</strong> art. 72 da CLT não são mais frequentes no mun<strong>do</strong><br />
mo<strong>de</strong>rno. Por isso, outras profissões ou ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m igual esforço repetitivo que os <strong>de</strong><br />
mecanografia, também po<strong>de</strong>m ser enquadra<strong>do</strong>s neste dispositivo, por analogia. Exatamente esta a<br />
posição <strong>do</strong> TST que editou a Súmula 346 esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a proteção <strong>de</strong>ste artigo aos digita<strong>do</strong>res.<br />
O mesmo entendimento não se aplica aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> telemarketing, cuja ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> digitação<br />
não ocorre <strong>de</strong> forma continua, já que entremeada por atendimentos telefônicos aos clientes.<br />
O intervalo <strong>de</strong> 10 minutos, a cada 50 <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, previsto na NR 17, é uma norma <strong>de</strong> ergonomia e
não impõe uma obrigação ao emprega<strong>do</strong>r, uma vez que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho não tem<br />
competência para legislar em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CF).<br />
Confira-se o teor da NR 17.6.4., d, nos seguintes termos:<br />
Nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> processamento eletrônico <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve-se, salvo o disposto em convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
observar o seguinte: [...] d) nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve haver, no mínimo, uma pausa <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos para cada<br />
50 (cinquenta) minutos trabalha<strong>do</strong>s, não <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s da jornada normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
1.2.3. Consequências jurídicas da supressão <strong>do</strong> intervalo<br />
Defen<strong>de</strong>mos a tese <strong>de</strong> que a não concessão <strong>do</strong> intervalo previsto neste artigo importará em<br />
pagamento <strong>do</strong> tempo trabalha<strong>do</strong> como serviço extraordinário, mesmo que não haja acréscimo ao<br />
final da jornada (interpretação analógica da Súmula 437 <strong>do</strong> TST).<br />
Esta interpretação, contu<strong>do</strong>, é divergente na <strong>do</strong>utrina, como veremos a seguir.<br />
O entendimento <strong>do</strong>minante é no senti<strong>do</strong> da remuneração como horas extras somente quan<strong>do</strong><br />
excedida a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 657. Não excedida a jornada, pagar-se-á o tempo <strong>de</strong> intervalo não<br />
concedi<strong>do</strong> com base no valor da hora normal, sem qualquer acréscimo, uma vez que esta modalida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> pausa integra a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, consistin<strong>do</strong> em modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
interrupção contratual.<br />
A opinião <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> sintetiza a <strong>do</strong>utrina <strong>do</strong>minante:<br />
tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito a intervalo remunera<strong>do</strong>, a repercussão consistirá no pagamento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> como se fosse<br />
tempo efetivamente trabalha<strong>do</strong>. Ten<strong>do</strong> este lapso temporal natureza <strong>de</strong> componente da própria jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço obreiro para to<strong>do</strong>s os fins (trata-se <strong>de</strong> interrupção contratual, lembre-se), tal <strong>de</strong>srespeito ensejará o pagamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
correspon<strong>de</strong>nte como se fosse hora (ou fração <strong>de</strong>sta) efetivamente laborada 658.<br />
Prossegue o autor: “Esclareça-se que, caso o acréscimo <strong>do</strong> intervalo produzir a suplantação da<br />
jornada regular, o pagamento será feito, evi<strong>de</strong>ntemente, com o adicional <strong>de</strong> horas extras cabível”.<br />
1.2.4. Outros intervalos remunera<strong>do</strong>s<br />
Os trabalha<strong>do</strong>res em serviços frigoríficos (art. 253 da CLT), os mineiros (art. 298 da CLT), a<br />
mulher em perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> amamentação (art. 396 da CLT) também possuem <strong>direito</strong> a intervalos<br />
remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r, sem <strong>de</strong>dução da duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Sobre estes intervalos<br />
estudaremos em tópico específico <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> às condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Sergio Pinto Martins 659 diverge, em parte, da nossa opinião, quan<strong>do</strong> afirma que o intervalo da<br />
mulher (art. 396 da CLT) <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e, portanto, não será<br />
remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r. Segun<strong>do</strong> o autor, a lei não esclareceu se o intervalo seria ou não<br />
<strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da jornada, razão pela qual não cabe ao intérprete fazer esta distinção, recain<strong>do</strong> este<br />
repouso na regra geral da não remuneração e <strong>de</strong>dução da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.
Os intervalos concedi<strong>do</strong>s por liberalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois não previstos em lei, são<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, conforme art. 4º da CLT, e remunera<strong>do</strong>s como<br />
horas extraordinárias caso excedam a jornada regular <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 118 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 346 <strong>do</strong> TST: DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Os<br />
digita<strong>do</strong>res, por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalha<strong>do</strong>res nos serviços <strong>de</strong> mecanografia (datilografia<br />
escrituração ou cálculo), razão pela qual têm <strong>direito</strong> a intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) minutos a cada 90 (noventa) <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
consecutivo.<br />
Súmula 118 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Os intervalos concedi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r na jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunera<strong>do</strong>s como serviço extraordinário, se acresci<strong>do</strong>s ao<br />
final da jornada.<br />
2. Intervalos interjornadas<br />
2.1. Tempo e finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intervalo<br />
Prevê o art. 66 da CLT que entre 2 jornadas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> 11 horas<br />
consecutivas para <strong>de</strong>scanso.<br />
Trata-se <strong>de</strong> intervalo <strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong>, já que o <strong>de</strong>scanso não é suporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
Os intervalos interjornadas têm por objetivo aten<strong>de</strong>r a fundamentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m biológica,<br />
econômica, política e social. Biológica, pois a existência <strong>do</strong>s intervalos permite a recuperação <strong>do</strong><br />
organismo humano. Econômica, porque um emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansa<strong>do</strong> é mais produtivo e melhor<br />
aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> lucrativa <strong>do</strong> negócio. Política, porque é evita<strong>do</strong> maior número <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes,<br />
fazen<strong>do</strong> com que o Esta<strong>do</strong> tenha menos gastos com Segurida<strong>de</strong> Social. Social, já que os intervalos<br />
permitem a convivência com a família (fundamento social), mesmo por um curto lapso temporal.<br />
2.2. Descumprimento <strong>do</strong> intervalo<br />
A supressão <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> intervalo importará em pagamento <strong>do</strong> mesmo a titulo <strong>de</strong> horas<br />
extraordinárias, por analogia à regra <strong>do</strong> art. 71, § 4º, da CLT (Súmula 437 <strong>do</strong> TST).<br />
A redução <strong>do</strong> intervalo, contu<strong>do</strong>, não importará em pagamento das 11 horas previstas no artigo,<br />
como extras. Serão consi<strong>de</strong>radas como extraordinárias somente as horas <strong>de</strong> intervalo suprimidas.
Entendimento em senti<strong>do</strong> contrário geraria enriquecimento ilícito por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (basta<br />
imaginarmos que o emprega<strong>do</strong>r tenha concedi<strong>do</strong> 10 horas <strong>de</strong>ste intervalo e seja obriga<strong>do</strong> a pagar<br />
por 11 horas extras, ou seja, to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>). Esta é a interpretação da OJ 355 da SDI1 <strong>do</strong> TST, não<br />
se aplican<strong>do</strong> aqui a Súmula 437, I, <strong>do</strong> TST, que <strong>de</strong>termina o pagamento <strong>do</strong> intervalo integral, mesmo<br />
que suprimi<strong>do</strong> só parte <strong>do</strong> intervalo.<br />
2.3. Intervalo <strong>de</strong> 11 horas após as 24 horas <strong>de</strong> repouso semanal<br />
Nos turnos <strong>de</strong> revezamento <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong> o intervalo <strong>de</strong> 11 horas após o repouso semanal<br />
(Súmula 110 <strong>do</strong> TST). Temos, assim, o intervalo semanal <strong>de</strong> 24 horas, acresci<strong>do</strong> das 11 horas <strong>do</strong><br />
intervalo interjornada, totalizan<strong>do</strong> 35 horas.<br />
A nosso ver a interpretação da Súmula 110 <strong>do</strong> TST po<strong>de</strong> muito bem ser estendida para outras<br />
formas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como, por exemplo, o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> segunda a<br />
sába<strong>do</strong>, com repouso aos <strong>do</strong>mingos. Segun<strong>do</strong> esta tese, <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong> o repouso semanal (24<br />
horas) e, na sequência, o intervalo interjornada <strong>de</strong> 11 horas, para só então o emprega<strong>do</strong> retornar ao<br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
Sobre esta tese se manifesta Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>: “Fica aberta, assim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
esten<strong>de</strong>r-se a conduta interpretativa da Súmula 110 a todas as situações <strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeito ao intervalo<br />
interjornada <strong>de</strong> 11 horas, após consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o lapso <strong>do</strong> repouso semanal” 660.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong>, ainda que <strong>de</strong> forma mais tímida, Sergio Pinto Martins afirma que: “o verbete<br />
(S. 110 <strong>do</strong> TST) trata apenas <strong>de</strong> revezamento. Po<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, o TST enten<strong>de</strong>r que a regra aplica-se ao<br />
intervalo <strong>do</strong> art. 66 da CLT, pois a orientação é semelhante” 661.<br />
2.4. Intervalos especiais<br />
Algumas categorias possuem intervalo interjornadas diferencia<strong>do</strong>: a) serviços <strong>de</strong> telefonia e<br />
similares <strong>do</strong> art. 229 da CLT (17 horas); b) opera<strong>do</strong>res cinematográficos em horário noturno <strong>do</strong> art.<br />
235, caput, e § 2º, da CLT (12 horas); c) jornalista <strong>do</strong> art. 308 da CLT (10 horas). Esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<br />
interpretação da S. 110 <strong>do</strong> TST para estas ativida<strong>de</strong>s, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos no tópico acima, também<br />
<strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s estes intervalos especiais após o repouso semanal <strong>de</strong> 24 horas.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 110 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime <strong>de</strong> revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao<br />
repouso semanal <strong>de</strong> 24 horas, com prejuízo <strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 11 horas consecutivas para <strong>de</strong>scanso entre jornadas, <strong>de</strong>vem ser<br />
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.<br />
Súmula 437 <strong>do</strong> TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO Art. 71 DA CLT. I<br />
– Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou
a concessão parcial <strong>do</strong> intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a emprega<strong>do</strong>s urbanos e rurais, implica o<br />
pagamento total <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte, e não apenas daquele suprimi<strong>do</strong>, com acréscimo <strong>de</strong>, no mínimo, 50% sobre o valor da<br />
remuneração da hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 71 da CLT), sem prejuízo <strong>do</strong> cômputo da efetiva jornada <strong>de</strong> labor para efeito <strong>de</strong><br />
remuneração. II – É inválida cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou conven- ção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> contemplan<strong>do</strong> a supressão ou redução <strong>do</strong><br />
intervalo intrajornada porque este constitui medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, garanti<strong>do</strong> por norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública<br />
(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71<br />
§ 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1994, quan<strong>do</strong> não concedi<strong>do</strong> ou reduzi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutin<strong>do</strong>, assim, no cálculo <strong>de</strong> outras parcelas salariais. IV –<br />
Ultrapassada habitualmente a jornada <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o gozo <strong>do</strong> intervalo intrajornada mínimo <strong>de</strong> uma hora<br />
obrigan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r a remunerar o perío<strong>do</strong> para <strong>de</strong>scanso e alimentação não usufruí<strong>do</strong> como extra, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> respectivo<br />
adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.<br />
OJ 355 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO<br />
SOBREJORNADA. Art. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O <strong>de</strong>srespeito ao intervalo mínimo<br />
interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º <strong>do</strong> art. 71 da CLT e na Súmula 110<br />
<strong>do</strong> TST, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se pagar a integralida<strong>de</strong> das horas que foram subtraídas <strong>do</strong> intervalo, acrescidas <strong>do</strong> respectivo adicional.
CAPÍTULO 4<br />
Repouso semanal remunera<strong>do</strong><br />
1. Finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> repouso<br />
O repouso semanal, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso heb<strong>do</strong>madário, ou <strong>de</strong> intervalo intersemanal,<br />
aten<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os fundamentos referi<strong>do</strong>s no preâmbulo <strong>de</strong>ste estu<strong>do</strong> (<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m biológica, econômica,<br />
política e social). Trata-se <strong>de</strong> intervalo remunera<strong>do</strong>, logo, é hipótese <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
2. Repouso preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos<br />
O art. 67, caput, da CLT assegura a to<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> um <strong>de</strong>scanso semanal <strong>de</strong> 24 horas<br />
consecutivas, o qual, salvo motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>do</strong> serviço,<br />
<strong>de</strong>verá coincidir com o <strong>do</strong>mingo, no to<strong>do</strong> ou em parte.<br />
A Lei n. 605/1949, em seu art. 1º, revogou tacitamente o caput <strong>do</strong> art. 67, pois estabelece que o<br />
repouso semanal <strong>de</strong>va ocorrer “preferencialmente” aos <strong>do</strong>mingos. No mesmo senti<strong>do</strong> o art. 7º, XV,<br />
da CF. Consequentemente, o repouso po<strong>de</strong> ou não coincidir com os <strong>do</strong>mingos. Não mais se exige o<br />
motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa para que o repouso não ocorra no<br />
<strong>do</strong>mingo.<br />
Pelo menos uma vez a cada sete semanas o repouso semanal <strong>de</strong>ve recair, obrigatoriamente, no<br />
<strong>do</strong>mingo (Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 417/1966).<br />
3. Empresas <strong>do</strong> comércio varejista – Lei n. 10.101/2000<br />
As empresas <strong>do</strong> comércio varejista estão autorizadas ao funcionamento regular nos <strong>do</strong>mingos,<br />
observada a legislação municipal, nos termos <strong>do</strong> art. 30, I, da CF (art. 6º da Lei n. 10.101/2000). O<br />
repouso semanal remunera<strong>do</strong> nestas empresas <strong>de</strong>ve coincidir com o <strong>do</strong>mingo, pelo menos uma vez a<br />
cada três semanas (art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101/2000).<br />
O art. 6º-A da Lei n. 10.101/2000, com a redação dada pela Lei n. 11.603/2007, também passou a
permitir o <strong>trabalho</strong> em feria<strong>do</strong>s nas empresas <strong>do</strong> comércio varejista, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que negocia<strong>do</strong> em norma<br />
coletiva e observada a legislação municipal. Sobre este tema tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar um<br />
Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, muito antes da permissão legal para o <strong>trabalho</strong> em feria<strong>do</strong>s, mas já nos<br />
posicionan<strong>do</strong> no mesmo senti<strong>do</strong> da alteração legal acima referida, salvo quanto à exigência <strong>de</strong><br />
negociação coletiva que só foi inserida no texto legal bem após a nossa <strong>de</strong>cisão.<br />
No campo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Jurisprudência Temática, ao final <strong>de</strong>sta exposição, transcrevi a referida<br />
<strong>de</strong>cisão liminar, proferida nos autos <strong>do</strong> MS 1192/95-2, da 59ª Vara <strong>do</strong> Trabalho <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />
julga<strong>do</strong> em 15-9-2005.<br />
4. Autorização prévia para <strong>trabalho</strong> no dia <strong>de</strong> repouso<br />
A regra <strong>do</strong> art. 68 da CLT, exigin<strong>do</strong> autorização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho para a realização <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingo, também é tratada no art. 10 da Lei n. 605/1949 e no art. 7º <strong>do</strong> Decreto n.<br />
27.048/1949. No anexo que acompanha o Decreto cita<strong>do</strong>, já há expressa autorização para o <strong>trabalho</strong><br />
em feria<strong>do</strong>s (também estendida para os repousos), em diversas áreas, diante da peculiarida<strong>de</strong> das<br />
ativida<strong>de</strong>s: Indústria, Comércio, Transportes, Comunicação/Publicida<strong>de</strong>, Educação/Cultura, Serviços<br />
Funerários, Agricultura e Pecuária. Mesmo nestas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ser respeitada a Portaria n.<br />
417/1966, acima citada, que <strong>de</strong>termina o repouso no <strong>do</strong>mingo a cada sete semanas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
5. Remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em repousos e feria<strong>do</strong>s<br />
A remuneração <strong>do</strong> repouso semanal correspon<strong>de</strong>rá, conforme o art. 7º da Lei n. 605/1949: a) para<br />
os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> serviço, computadas as horas<br />
extraordinárias habitualmente prestadas; b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; c) para os que trabalham por<br />
tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspon<strong>de</strong>nte às tarefas ou peças feitas durante a semana,<br />
no horário normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, dividi<strong>do</strong> pelos dias <strong>de</strong> serviço efetivamente presta<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>r;<br />
d) para o emprega<strong>do</strong> em <strong>do</strong>micílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 da importância total<br />
da sua produção na semana.<br />
5.1. Trabalho no dia <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso: pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong><br />
Caso haja <strong>trabalho</strong> no dia <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso, ou em feria<strong>do</strong>s, a remuneração <strong>de</strong>ste dia<br />
correspon<strong>de</strong>rá ao valor calcula<strong>do</strong> conforme o art. 7º, acima referi<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma <strong>do</strong>brada (art. 9º da<br />
Lei n. 605/1949 c/c a Súmula 146 <strong>do</strong> TST). Fica dispensada a <strong>do</strong>bra na remuneração se o <strong>trabalho</strong> no
dia <strong>de</strong> repouso, ou em feria<strong>do</strong>, for compensa<strong>do</strong> com a correspon<strong>de</strong>nte folga em outro dia (art. 9º da<br />
Lei n. 605/1949).<br />
5.2. Assiduida<strong>de</strong> e pontualida<strong>de</strong>: requisitos para o pagamento <strong>do</strong> repouso.<br />
Justificativas para a ausência<br />
Só tem <strong>direito</strong> à remuneração o emprega<strong>do</strong> que na semana anterior tiver compareci<strong>do</strong> assídua e<br />
pontualmente (art. 6º da Lei n. 605/1949), salvo ausência <strong>de</strong>vidamente justificada.<br />
São motivos justifica<strong>do</strong>s (§ 1º <strong>do</strong> art. 6º da Lei n. 605/1949): a) os previstos no art. 473 e seu<br />
parágrafo único, da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho; b) a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente<br />
justificada, a critério da administração <strong>do</strong> estabelecimento; c) a paralisação <strong>do</strong> serviço nos dias em<br />
que, por conveniência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não tenha havi<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; d) a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, até<br />
três dias consecutivos, em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> seu casamento; e) a falta ao serviço com fundamento na lei<br />
sobre aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; f) a <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>vidamente comprovada.<br />
6. Atesta<strong>do</strong> médico<br />
A <strong>do</strong>ença será comprovada mediante atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> médico da instituição da Previdência Social a que<br />
estiver filiada o emprega<strong>do</strong>, e, na falta <strong>de</strong>ste e sucessivamente, <strong>de</strong> médico <strong>do</strong> Serviço Social <strong>do</strong><br />
Comércio ou da Indústria; <strong>de</strong> médico da empresa ou por ela <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>; <strong>de</strong> médico a serviço <strong>de</strong><br />
representação fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> assuntos <strong>de</strong> higiene ou <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública;<br />
ou não existin<strong>do</strong> estes, na localida<strong>de</strong> em que trabalhar, <strong>de</strong> médico <strong>de</strong> sua escolha (art. 6º, § 2º, da Lei<br />
n. 605/1949).<br />
A or<strong>de</strong>m legal foi abonada pela Súmula 15 <strong>do</strong> TST. Contu<strong>do</strong>, nada obsta que, mediante negociação<br />
coletiva, haja inversão da preferência legal, impon<strong>do</strong>-se ao emprega<strong>do</strong> que apresente atesta<strong>do</strong><br />
médico oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço hospitalar <strong>de</strong> confiança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou vincula<strong>do</strong> ao plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
suporta<strong>do</strong> por ele.<br />
7. Regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzi<strong>do</strong><br />
Nas empresas em que vigorar regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> reduzi<strong>do</strong>, a frequência exigida correspon<strong>de</strong>rá ao<br />
número <strong>de</strong> dias em que o emprega<strong>do</strong> tiver <strong>de</strong> trabalhar (art. 6º, § 3º, da Lei n. 605/1949).<br />
8. Feria<strong>do</strong>s nacionais e religiosos
O art. 70 da CLT, complementa<strong>do</strong> pela Lei n. 605/1949, art. 8º, veda o <strong>trabalho</strong> nos feria<strong>do</strong>s civis e<br />
religiosos.<br />
São feria<strong>do</strong>s civis, segun<strong>do</strong> a Lei n. 9.093/1995, art. 1º: (I) os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s em lei fe<strong>de</strong>ral; (II) a data<br />
magna <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fixada em lei estadual; (III) os dias <strong>do</strong> início e <strong>do</strong> término <strong>do</strong> ano <strong>do</strong> centenário <strong>de</strong><br />
fundação <strong>do</strong> município, fixa<strong>do</strong>s em lei municipal (este último inciso incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 9.335/1996).<br />
Os feria<strong>do</strong>s civis, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s em lei fe<strong>de</strong>ral, portanto, nacionais, em número <strong>de</strong> sete, são os<br />
seguintes: 1º <strong>de</strong> janeiro, 21 <strong>de</strong> abril, 1º <strong>de</strong> maio, 7 <strong>de</strong> setembro, 12 <strong>de</strong> outubro, 15 <strong>de</strong> novembro e 25 <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>zembro. Estes feria<strong>do</strong>s foram <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s pela Lei n. 10.607/2002, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 1º<br />
da Lei n. 662/1949. A única exceção é o feria<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro, dia <strong>de</strong> Nossa Senhora Aparecida,<br />
Padroeira <strong>do</strong> Brasil, que foi fixa<strong>do</strong> pela Lei n. 6.802/1980.<br />
A Lei n. 9.093/1995, em seu art. 4º, revogou, expressamente, o art. 11 da Lei n. 605/1949, passan<strong>do</strong><br />
a dispor que: “são feria<strong>do</strong>s religiosos os dias <strong>de</strong> guarda, <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s em lei municipal, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-feira da Paixão” (art. 2º da<br />
Lei n. 9.093/1995).<br />
Conclusão: são 7 os feria<strong>do</strong>s nacionais e 4 os municipais. Destes quatro, o município, mediante lei,<br />
só po<strong>de</strong>rá instituir três, uma vez que a Sexta-feira da Paixão já é um feria<strong>do</strong> municipal.<br />
Alguns questionam a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s dispositivos legais que fixam feria<strong>do</strong>s religiosos<br />
somente segun<strong>do</strong> a fé cristã. Nossa Senhora Aparecida, Sexta-feira da Paixão e 25 <strong>de</strong> Dezembro são<br />
exemplos <strong>de</strong>stes feria<strong>do</strong>s. Defen<strong>de</strong>m que, não obstante a hegemonia católica no Brasil, estes<br />
dispositivos afrontam o princípio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Laico, bem como da liberda<strong>de</strong> religiosa, violan<strong>do</strong> o art.<br />
5º, VI e VIII, da CF. Contu<strong>do</strong>, não se tem notícia <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
dispositivos legais acima cita<strong>do</strong>s, que fixaram os feria<strong>do</strong>s religiosos.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 201 <strong>do</strong> STF: Sessão Plenária <strong>de</strong> 13-12-1963: O ven<strong>de</strong><strong>do</strong>r pracista, remunera<strong>do</strong> mediante comissão, não tem <strong>direito</strong> ao<br />
repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
Súmula 461 <strong>do</strong> STF: É duplo, e não triplo, o pagamento <strong>do</strong> salário nos dias <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>scanso.<br />
Súmula 15 <strong>do</strong> TST: ATESTADO MÉDICO. A justificação da ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> motivada por <strong>do</strong>ença, para a percepção <strong>do</strong><br />
salário-enfermida<strong>de</strong> e da remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, <strong>de</strong>ve observar a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>do</strong>s atesta<strong>do</strong>s médicos estabelecida<br />
em lei.<br />
Súmula 27 <strong>do</strong> TST: É <strong>de</strong>vida a remuneração <strong>do</strong> repouso semanal e <strong>do</strong>s dias feria<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong> comissionista, ainda que pracista.<br />
Súmula 110 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO. No regime <strong>de</strong> revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao<br />
repouso semanal <strong>de</strong> 24 horas, com prejuízo <strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 11 horas consecutivas para <strong>de</strong>scanso entre jornadas, <strong>de</strong>vem ser<br />
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.<br />
Súmula 113 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário é dia útil não trabalha<strong>do</strong>, não dia <strong>de</strong> repouso<br />
remunera<strong>do</strong>. Não cabe a repercussão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras habituais em sua remuneração.<br />
Súmula 146 <strong>do</strong> TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>mingos e<br />
feria<strong>do</strong>s, não compensa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser pago em <strong>do</strong>bro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br />
Súmula 172 <strong>do</strong> TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo <strong>do</strong> repouso<br />
remunera<strong>do</strong> as horas extras habitualmente prestadas.<br />
Súmula 225 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE
As gratificações por tempo <strong>de</strong> serviço e produtivida<strong>de</strong>, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo <strong>do</strong> repouso semanal<br />
remunera<strong>do</strong>.<br />
Súmula 351 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 605, DE 5-1-1949 E ART<br />
320 DA CLT. O professor que recebe salário mensal à base <strong>de</strong> hora-aula tem <strong>direito</strong> ao acréscimo <strong>de</strong> 1/6 a título <strong>de</strong> repouso semanal<br />
remunera<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para esse fim o mês <strong>de</strong> quatro semanas e meia.<br />
OJ 103 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS. O adicional <strong>de</strong><br />
insalubrida<strong>de</strong> já remunera os dias <strong>de</strong> repouso semanal e feria<strong>do</strong>s.<br />
OJ 394 da SDI1 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO<br />
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS<br />
DO FGTS. A majoração <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong>, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas<br />
não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, <strong>do</strong> aviso prévio e <strong>do</strong> FGTS, sob pena <strong>de</strong> caracterização <strong>de</strong> bis in i<strong>de</strong>m.<br />
OJ 410 da SDI1 <strong>do</strong> TST: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE<br />
TRABALHO. Art. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão <strong>de</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong> após o sétimo<br />
dia consecutivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, importan<strong>do</strong> no seu pagamento em <strong>do</strong>bro.<br />
OJ 420 da SDI1 <strong>do</strong> TST: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE<br />
TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. É inváli<strong>do</strong> o instrumento normativo que<br />
regularizan<strong>do</strong> situações pretéritas, estabelece jornada <strong>de</strong> oito horas para o <strong>trabalho</strong> em turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento.<br />
DECISÃO LIMINAR (MS n. 1192/95-2, 59ª VT/RJ, proferida em 15-9-2005)<br />
Vistos etc.<br />
FORNECEDORA XXXXX impetrou Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> Segurança, preventivo, com pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> liminar, visan<strong>do</strong> coibir ato punitivo por<br />
pretensa infração trabalhista, apontan<strong>do</strong> como autorida<strong>de</strong> coatora o Ilmo. Sr. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE<br />
JANEIRO.<br />
Narra a impetrante que a I. autorida<strong>de</strong> impetrada vem autuan<strong>do</strong> empresas <strong>do</strong> comércio varejista, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, diante<br />
<strong>do</strong> funcionamento <strong>de</strong> suas lojas em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s. Instruiu a inicial com autos <strong>de</strong> infração ocorri<strong>do</strong>s nos municípios <strong>de</strong> Itaguaí<br />
Niterói e Nova Iguaçu (fls. 20/22), além <strong>de</strong> diversas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ste e <strong>de</strong> outros juízos (fl. 23 e seguintes). Sustenta a impetrante que a<br />
atitu<strong>de</strong> da fiscalização, que se vale <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> art. 70 da CLT, contraria as Leis n. 605/1949 e 10.101/2000, particularmente esta<br />
última, que possui regramento especial quanto à matéria.<br />
Da leitura <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s autos se percebe que não há qualquer autuação por <strong>trabalho</strong> em dias <strong>de</strong> <strong>do</strong>mingo, mas sim a constatação <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> art. 70 da CLT, uma vez terem si<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong>s diversos emprega<strong>do</strong>s trabalhan<strong>do</strong> em feria<strong>do</strong>s, sem autorização<br />
prévia da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ora impetrada. É bem verda<strong>de</strong> que empresas <strong>do</strong> comércio varejista em geral<br />
não teriam como funcionar nestes dias senão com seus emprega<strong>do</strong>s trabalhan<strong>do</strong>, logo, a proibição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stes acaba<br />
inviabilizan<strong>do</strong> a abertura das lojas.<br />
Para análise da presença <strong>do</strong> <strong>direito</strong> líqui<strong>do</strong> e certo na presente ação, ainda que em se<strong>de</strong> liminar, resta saber se a Lei n<br />
10.101/2000, especificamente em seu art. 6º, possui o alcance pretendi<strong>do</strong> pela impetrante. Ou seja: a referida norma só faz menção à<br />
autorização para <strong>trabalho</strong> no comércio varejista aos <strong>do</strong>mingos, silencian<strong>do</strong>-se quanto aos feria<strong>do</strong>s. A autorida<strong>de</strong> impetrada, ao que se<br />
observa <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> infração, vem interpretan<strong>do</strong> restritivamente tal autorização, sem qualquer extensão aos feria<strong>do</strong>s.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TRF, que antes da EC n. 45/2004 <strong>de</strong>tinha a competência para controle <strong>do</strong>s atos da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
vinha enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a autorização legal se esten<strong>de</strong> aos feria<strong>do</strong>s, conforme <strong>de</strong>cisões trazidas com a inicial. Tal entendimento, nos autos<br />
<strong>do</strong> processo n. MS 784.2005.222.01.00.7, 2ª VT/Nova Iguaçu, também é corrobora<strong>do</strong> pelo Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho (fls<br />
31/33).<br />
Este juízo já enfrentou esta controvérsia em outro processo, como se vê da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> fls. 24/26, cuja posição continua a manter.<br />
Doutrina e jurisprudência sempre conce<strong>de</strong>ram o mesmo tratamento aos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, seja quanto ao <strong>trabalho</strong>, ou o critério<br />
<strong>de</strong> remuneração e, ainda, <strong>de</strong> compensação <strong>de</strong>stes dias.<br />
Neste senti<strong>do</strong> a redação da súmula 146 <strong>do</strong> TST:<br />
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21-11-2003<br />
O <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, não compensa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser pago em <strong>do</strong>bro, sem prejuízo da remuneração relativa ao<br />
repouso semanal.<br />
Colha-se, quanto ao tema, a lição <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> (<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, p. 929), in verbis:<br />
“As duas figuras em análise (<strong>de</strong>scanso semanal e <strong>de</strong>scanso em feria<strong>do</strong>s) são muito próximas na or<strong>de</strong>m jurídica trabalhista. Conten<strong>do</strong><br />
estrutura jurídica similar, submetidas a regras idênticas ou afins, enquadram-se naquilo em que se <strong>de</strong>nomina dias <strong>de</strong> repouso. A esse<br />
propósito, <strong>de</strong>creto regulamenta<strong>do</strong>r da Lei n. 605, <strong>de</strong> 1949, trata, inclusive, <strong>de</strong> maneira igual as duas figuras jurídicas, engloban<strong>do</strong>-as<br />
sob o epíteto geral ‘dias <strong>de</strong> repouso’” (ilustrativamente, arts. 1º; 6º, caput; 7º, caput; 11, caput, <strong>do</strong> Decreto n. 27.048/1949).<br />
Portanto, não po<strong>de</strong> ser outra a interpretação <strong>do</strong> alcance da Lei n. 10.101/2000, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que seu art. 6º se refere ao repouso<br />
lato sensu, aqui incluí<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s.
Quanto ao perigo na <strong>de</strong>mora da prestação jurisdicional, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionamento da impetrante, nos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s que<br />
seguem à prolação <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão, justifica a concessão da liminar, particularmente porque o aguar<strong>do</strong> <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong>finitivo <strong>do</strong><br />
mandamus tornará a medida ineficaz quanto ao <strong>trabalho</strong> nos dias <strong>de</strong> repouso passa<strong>do</strong>s.<br />
Ante o exposto, conce<strong>do</strong> a liminar requerida, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> à Ilustre autorida<strong>de</strong> impetrada que se abstenha <strong>de</strong> autuar a impetrante por<br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s em dias <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que respeita<strong>do</strong>s os dispositivos legais pertinentes quanto à escala <strong>de</strong><br />
revezamento.<br />
Notifique-se a autorida<strong>de</strong> impetrada com cópia da peça inicial da presente ação, com os <strong>do</strong>cumentos que a acompanham, para, no<br />
prazo legal, fornecer suas informações.<br />
No retorno, vista ao MPT, com remessa <strong>do</strong>s autos, conforme Provimento n. 4/00, da CG/TST.<br />
Intimem-se.<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro, 15-9-2005.<br />
Marcelo Moura<br />
Juiz <strong>do</strong> Trabalho.
CAPÍTULO 5<br />
Férias<br />
1. Fundamentos<br />
To<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> anualmente ao gozo <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, sem prejuízo da<br />
remuneração (art. 129 da CLT).<br />
O repouso anual remunera<strong>do</strong> está presente em praticamente todas as legislações <strong>de</strong> países<br />
<strong>de</strong>mocráticos, guardadas as especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada Esta<strong>do</strong>. Sua concessão aten<strong>de</strong> aos seguintes<br />
fundamentos: <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m biológica, ao permitir a recuperação <strong>do</strong> organismo, evitan<strong>do</strong> a fadiga e o<br />
estresse, sen<strong>do</strong> fator <strong>de</strong> prevenção contra <strong>do</strong>enças relacionadas ao dia a dia <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />
social, ao possibilitar o convívio mais intenso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com sua família e <strong>de</strong>mais pessoas <strong>do</strong><br />
seu círculo social; <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica, por gerar empregos, mesmo que <strong>de</strong> caráter temporário,<br />
diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituição daquele que goza férias, além <strong>do</strong> aumento <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansa<strong>do</strong>. Godinho ressalta que as férias “têm se mostra<strong>do</strong> eficaz mecanismo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, uma vez que induzem à realização <strong>de</strong> intenso fluxo <strong>de</strong> pessoas<br />
e riquezas nas distintas regiões <strong>do</strong> país e <strong>do</strong> próprio globo terrestre” 662.<br />
Alguns autores ainda apontam fundamentos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cultural e política, abrin<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> seu<br />
horizonte para outras culturas, quanto ao primeiro, e funcionan<strong>do</strong> como um fator <strong>de</strong> equilíbrio entre<br />
o trabalha<strong>do</strong>r e o empresário, quanto ao segun<strong>do</strong> 663.<br />
2. Histórico<br />
Tamanha a importância <strong>do</strong> Instituto que a Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos, aprovada<br />
pela Assembleia Geral da ONU, em 1948, consagrou as férias remuneradas periódicas e o lazer<br />
como <strong>direito</strong>s fundamentais <strong>do</strong> homem que trabalha 664.<br />
O mestre Süssekind <strong>de</strong>staca, no contexto histórico, que o Brasil foi o segun<strong>do</strong> país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a<br />
conce<strong>de</strong>r as férias anuais remuneradas a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res (Ferroviários da<br />
Estrada <strong>de</strong> Ferro da Central <strong>do</strong> Brasil – 1889) e o sexto a estendê-lo a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
empresas particulares, em 1925 665. Este histórico é acompanha<strong>do</strong> por Amauri Mascaro
Nascimento 666, que menciona a generalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias por meio da Lei n. 4.582/1925 a<br />
to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> empresas privadas.<br />
Como bem explica Bolívar Viegas Peixoto, o <strong>direito</strong> a 15 dias <strong>de</strong> férias anuais remuneradas foi<br />
instituí<strong>do</strong> pela referida Lei n. 4.582/1925 para os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais,<br />
industriais, bancários e <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>/beneficência, nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral. A<br />
lei também previu tal <strong>direito</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas jornalísticas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedidas<br />
integralmente ou fracionadas 667.<br />
O Decreto n. 19.808/1931 suspen<strong>de</strong>u a aplicação da Lei n. 4.582, limitan<strong>do</strong> o parcelamento a<br />
perío<strong>do</strong>s não inferiores a 3 dias. O Decreto n. 23.103/1933 regulamentou o <strong>direito</strong> quanto aos<br />
emprega<strong>do</strong>s em estabelecimentos comerciais, bancários e instituições <strong>de</strong> assistência privada. O<br />
Decreto n. 3.768/1934 regulamentou as férias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da indústria, empresas jornalísticas, <strong>de</strong><br />
comunicação, transportes, serviços e serviços públicos, instituin<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 12 meses.<br />
Por meio da Lei n. 229/1936, o <strong>direito</strong> foi estendi<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> hotéis, restaurantes e<br />
similares. O Decreto-Lei n. 505, <strong>de</strong> 16-5-1938, passou a prever o <strong>direito</strong> aos emprega<strong>do</strong>s em usinas<br />
<strong>de</strong> açúcar e fábricas <strong>de</strong> álcool. Finalmente, o Decreto-Lei n. 5.452/1943, que aprovou a CLT, unificou<br />
a disciplina legal das férias 668.<br />
A Organização Internacional <strong>do</strong> Trabalho (OIT) prevê o <strong>direito</strong> nas Convenções <strong>de</strong> n. 52 e 132,<br />
ambas ratificadas pelo Brasil.<br />
2.1. Pequenas divergências históricas quanto ao início <strong>do</strong> <strong>direito</strong> no Brasil<br />
2.1.1. Lei n. 4.982/1925 ou Lei n. 4.582/1925?<br />
Não há dúvidas na <strong>do</strong>utrina que o ano <strong>de</strong> 1925 é indica<strong>do</strong> como o marco da extensão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às<br />
férias a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s da indústria, comércio e bancários. Todavia, há divergência quanto ao<br />
número da lei que conce<strong>de</strong>u tal <strong>direito</strong>. Não se trata, a meu ver, <strong>de</strong> um conflito quanto à data <strong>de</strong><br />
origem, mas somente <strong>de</strong> referência à norma que instituiu o <strong>direito</strong> às férias. To<strong>do</strong>s os autores<br />
confirmam que a lei foi promulgada em 24-12-1925. Contu<strong>do</strong>, alguns indicam seu número como<br />
sen<strong>do</strong> a Lei n. 4.982 e outros a Lei n. 4.582.<br />
Para Sergio Pinto Martins 669 e Bolívar Viegas Peixoto 670, o direto foi instituí<strong>do</strong> pela Lei n.<br />
4.582/1925. Já A. F. Cesarino Junior 671, que inclusive indica o <strong>de</strong>creto regulamenta<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> n.<br />
17.496/1926, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 672 e Vólia Bomfim Cassar 673 fazem referência à Lei n.<br />
4.982/1925.<br />
Em busca na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res 674, não foi possível dirimir tal divergência, por
ausência <strong>de</strong> referência a ambos os textos. Todavia, os relatos precisos a fatos históricos na obra <strong>de</strong><br />
Cesarino Jr., corroborada pela proximida<strong>de</strong> da publicação da lei e data <strong>de</strong> seu livro, nos convenceu<br />
<strong>de</strong> que a correta referência diz respeito à Lei n. 4.982/1925.<br />
Divergências históricas <strong>de</strong> la<strong>do</strong>, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 675 enfatiza que a falta <strong>de</strong> fiscalização<br />
dificultou a aplicação prática da Lei n. 4.982/1925, no que acompanha Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson<br />
Gottschalk ao afirmarem se tratar <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> “escassos resulta<strong>do</strong>s na sua malograda aplicação” 676.<br />
2.1.2. O Brasil foi realmente o segun<strong>do</strong> país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r tal <strong>direito</strong> a um grupo <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res?<br />
Como vimos acima, Arnal<strong>do</strong> Süssekind, um <strong>do</strong>s construtores <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho no Brasil,<br />
sen<strong>do</strong> inclusive coautor da CLT, aponta o Brasil como segun<strong>do</strong> país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r férias a<br />
um grupo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, no que é acompanha<strong>do</strong> por Amauri Mascaro Nascimento.<br />
Segun<strong>do</strong> Vólia Bomfim Cassar o Brasil foi o terceiro país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r férias anuais<br />
remuneradas <strong>de</strong> 15 dias, por meio <strong>do</strong> Aviso Ministerial <strong>de</strong> 18-12-1889, expedi<strong>do</strong> pelo Ministério da<br />
Cultura. Antes <strong>do</strong> Brasil, apenas Dinamarca (1821), que conce<strong>de</strong>u tal <strong>direito</strong> aos <strong>do</strong>mésticos, a França<br />
(1853) aos servi<strong>do</strong>res públicos e não aos emprega<strong>do</strong>s, por isto excluída da contagem, e Inglaterra<br />
(1872) aos operários da indústria 677. A autora, muito embora fundamente sua divergência, não indica<br />
as fontes <strong>do</strong>utrinárias nas quais baseou as referências históricas.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, por sua vez, com apoio em Elson Gottschalk 678, explica que as<br />
pesquisas <strong>de</strong>ste se basearam em da<strong>do</strong>s da obra <strong>de</strong> Etienne David, Lês conges payes en Droit Compare,<br />
1939, p. 6 e seguintes. Com fundamento nestas referências, Alice expõe o seguinte: a Dinamarca, com<br />
uma lei <strong>de</strong> 1821, concedia o <strong>direito</strong> aos <strong>do</strong>mésticos, a França aos funcionários públicos, por meio <strong>de</strong><br />
um <strong>de</strong>creto imperial <strong>de</strong> 1853, conce<strong>de</strong>u 15 dias <strong>de</strong> ausência. Entre 1900 e 1905 empresas comerciais e<br />
industriais <strong>de</strong> Frankfurt e Hamburgo concediam férias espontaneamente aos seus emprega<strong>do</strong>s. Em<br />
1909 e 1910, respectivamente, Islândia e Áustria legislaram sobre férias em favor <strong>do</strong>s aprendizes e<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> comércio. Outros países, como Suíça e Inglaterra, legislaram, em seguida, sobre<br />
férias para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s profissionais 679.<br />
Como se po<strong>de</strong> perceber <strong>do</strong> histórico acima, somente a partir <strong>de</strong> 1910 a Inglaterra legislou sobre<br />
férias, ainda assim para <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s profissionais. Consequentemente, razão assiste ao Mestre<br />
Süssekind quan<strong>do</strong> afirma que o Brasil foi o segun<strong>do</strong> país <strong>do</strong> mun<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r as férias anuais<br />
remuneradas a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> grupo <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res (Ferroviários da Estrada <strong>de</strong> Ferro da Central <strong>do</strong><br />
Brasil – 1889), pois antes disso somente a Dinamarca, em 1821, conce<strong>de</strong>u tal <strong>direito</strong> aos <strong>do</strong>mésticos.<br />
2.2. Férias nas Constituições
Com a eclosão da Primeira Gran<strong>de</strong> Guerra Mundial (1914) recru<strong>de</strong>sceram as iniciativas<br />
legislativas impulsionadas, até então, pelas necessida<strong>de</strong>s da industrialização. Os avanços no campo<br />
legislativo só foram retoma<strong>do</strong>s com o fim da Primeira Gran<strong>de</strong> Guerra. O Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Versalhes<br />
(1919) e a Convenção <strong>de</strong> Genebra (1921) foram o impulso <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> universalização <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
às férias já com sua roupagem complexa: repouso + remuneração 680.<br />
A primeira Constituição Brasileira a tratar sobre o tema foi a <strong>de</strong> 1934 (art. 121, § 1º, f), seguida<br />
pela Constituição <strong>de</strong> 1937 (art. 137, e), que, além <strong>de</strong> tratar <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 1 ano, usou a<br />
expressão: “licença anual remunerada”, da Constituição <strong>de</strong> 1946, que voltou a usar a expressão<br />
“férias anuais remuneradas” (art. 157, VII), da Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 158, VIII) e EC n. 1/1969<br />
(art. 165, VIII), que reproduziram a redação da Constituição <strong>de</strong> 1946 681.<br />
3. A aplicação da Convenção n. 132 da OIT<br />
3.1. Vigência no Brasil<br />
Costuma-se atribuir ao Decreto presi<strong>de</strong>ncial n. 3.197/1999 (DO <strong>de</strong> 6-10-1999) o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> iniciar a<br />
vigência da Convenção 132 da OIT no Brasil. Tal entendimento é propaga<strong>do</strong> por boa parte da<br />
<strong>do</strong>utrina 682. Concordamos com tal posição, pelos motivos a seguir alinha<strong>do</strong>s.<br />
O trata<strong>do</strong> internacional, após sua ratificação pelo Congresso Nacional (art. 49, I, da CF), integra o<br />
or<strong>de</strong>namento jurídico nacional no mesmo grau hierárquico <strong>de</strong> lei ordinária, prevalecen<strong>do</strong> sobre a lei<br />
nacional, diante da teoria monista (absoluta) a<strong>do</strong>tada pelo Brasil 683. Neste senti<strong>do</strong>, igualmente, a<br />
posição <strong>do</strong> STF (RE 71.154, Pleno, 4-8-1971, rel. Min. Oswal<strong>do</strong> Trigueiro, in Revista Trimestral <strong>de</strong><br />
Jurisprudência, n. 58).<br />
Destaca o professor Dolinger que o próprio CTN a<strong>do</strong>tou o monismo (absoluto) ao traduzir, em<br />
seu art. 98: “os trata<strong>do</strong>s e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária<br />
interna, e serão observa<strong>do</strong>s pela que lhes sobrevenha” 684.<br />
A a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> monismo (absoluto) também é <strong>de</strong>fendida por autores <strong>de</strong> renomada reputação no<br />
Direito Internacional, como Oscar Tenório e Harol<strong>do</strong> Valadão 685.<br />
Integran<strong>do</strong> nosso or<strong>de</strong>namento como lei ordinária, a vigência <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> internacional no plano<br />
interno só ocorrerá com a publicação <strong>do</strong> mesmo no diário oficial, como exige a Lei <strong>de</strong> Introdução às<br />
Normas <strong>do</strong> Direito Brasileiro (art. 1º da LINDB, com a redação da Lei n. 12.376/2010).<br />
Portanto, os efeitos <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> internacional no plano interno <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m da prática <strong>de</strong> ato jurídico<br />
complexo: a) ratificação pelo Congresso Nacional, por meio <strong>de</strong> Decreto Legislativo (art. 49, I, da<br />
CF); e b) promulgação <strong>de</strong>ste por meio <strong>de</strong> Decreto Presi<strong>de</strong>ncial (art. 84, VIII, da CF), <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s,
espectivamente, <strong>de</strong> Decreto <strong>de</strong> Ratificação e Decreto <strong>de</strong> Promulgação. Esta a opinião <strong>de</strong> Arnal<strong>do</strong><br />
Süssekind, com apoio em lições <strong>de</strong> Francisco Rezek, Celso <strong>de</strong> Albuquerque Mello e Hil<strong>de</strong>bran<strong>do</strong><br />
Accioly 686.<br />
A Convenção n. 132 da OIT foi ratificada pelo Brasil por meio <strong>do</strong> Decreto Legislativo n. 47/1981,<br />
instrumento este <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> na OIT, pelo Governo Brasileiro, em 23-9-2008. Tal ato surtiu efeitos,<br />
para o Brasil, no plano internacional, 1 ano após, como rege o Estatuto da OIT, ou seja, em 23-9-<br />
2009. Todavia, no plano interno, a referida Convenção somente começou a viger com sua<br />
promulgação, por meio <strong>do</strong> Decreto Presi<strong>de</strong>ncial n. 3.197, <strong>de</strong> 5-10-1999 (DO <strong>de</strong> 6-10-1999). Em<br />
senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a vigência no Brasil a partir <strong>de</strong> 23-9-2008, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os efeitos<br />
<strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito na OIT <strong>do</strong> Decreto <strong>de</strong> Ratificação, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 687.<br />
3.2. Aplicar a CLT ou a Convenção n. 132 da OIT?<br />
Seguin<strong>do</strong> o monismo absoluto, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> pelo Brasil, como visto acima, o resulta<strong>do</strong> da ratificação<br />
da Convenção n. 132 seria a imediata revogação <strong>do</strong>s artigos da CLT pertinentes ao tema <strong>do</strong> Trata<strong>do</strong>.<br />
Todavia, a <strong>do</strong>utrina trabalhista vem aplican<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma temperada, ora a Convenção n. 132, ora a<br />
CLT. Colha-se a lição <strong>de</strong> Amauri Mascaro Nascimento neste aspecto:<br />
Pensamos que a Convenção n. 132, interpretada sob a perspectiva <strong>do</strong> favor laboritoris, e diante <strong>do</strong> efeito <strong>de</strong>rrogatório <strong>do</strong> nosso<br />
sistema legal, exige a reformulação das diretrizes que vinham sen<strong>do</strong> aplicadas para que uma nova interpretação, resultante das<br />
duas normas interpenetradas, possa ser estabelecida 688.<br />
Alguns autores encontram a solução na aplicação da teoria <strong>do</strong> conglobamento, interpretan<strong>do</strong>-se a<br />
CLT como mais vantajosa. A Convenção 132, concluída em 1970, já havia inspira<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong><br />
novo capítulo celetista <strong>de</strong> férias, que passou a vigorar no Brasil em 1977 (arts. 129 a 153 da CLT). O<br />
diploma internacional, como explica Godinho, chega a apresentar menor número <strong>de</strong> regras<br />
favoráveis ao emprega<strong>do</strong> 689.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros concorda com a aplicação da norma nacional, mas sob outros<br />
fundamentos. A ilustre professora mineira explica que, excepcionalmente, <strong>de</strong>ve ser aplicada a teoria<br />
da acumulação, comparan<strong>do</strong>-se a CLT e a Convenção n. 132 norma por norma. Como a comparação<br />
ocorre entre <strong>do</strong>is diplomas <strong>de</strong> origens distintas, sustenta a professora que não haverá risco <strong>de</strong> se<br />
fracionar o or<strong>de</strong>namento jurídico nacional. A<strong>de</strong>mais, se a lei brasileira fosse mais favorável, seria<br />
<strong>de</strong>snecessária a sua ratificação, como sugere a própria OIT, conclui Alice 690.<br />
Neste particular, nos parece que a razão está com Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros. A aplicação da teoria<br />
da acumulação (ou atomista) em nada prejudicará a visão <strong>de</strong> conjunto da CLT. Cláusula por cláusula,<br />
artigo por artigo, merecem ser interpretadas a Convenção n. 132 e a CLT. A regra específica que se<br />
mostrar mais favorável será aplicada.
O TST, aliás, já optou pela Convenção n. 132, mesmo contrarian<strong>do</strong> regra da CLT, quan<strong>do</strong> a norma<br />
internacional se mostrou mais favorável ao emprega<strong>do</strong>. Exemplo <strong>de</strong>sta interpretação diz respeito às<br />
férias proporcionais na rescisão contratual. O texto da CLT, em seu art. 147, não permite a concessão<br />
das férias proporcionais ao emprega<strong>do</strong> que peça <strong>de</strong>missão com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego. O<br />
art. 11 da Convenção n. 132 da OIT, por sua vez, não distingue o motivo da cessação <strong>do</strong> contrato,<br />
permitin<strong>do</strong> o pagamento das férias proporcionais mesmo na condição exposta no art. 147 da CLT.<br />
Observa-se uma mudança radical na interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial quan<strong>do</strong> comparadas, no texto<br />
abaixo, a redação original e a atual da Súmula 261 <strong>do</strong> TST. A Convenção n. 132 da OIT claramente<br />
influenciou a nova redação da Súmula, aprovada pela Resolução n. 121/2003, in verbis:<br />
Súmula 261 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO<br />
O emprega<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço tem <strong>direito</strong> a férias proporcionais.<br />
Redação original: Férias proporcionais – Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão – Contrato vigente há menos <strong>de</strong> um ano. O emprega<strong>do</strong> que<br />
espontaneamente, pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, antes <strong>de</strong> completar <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong> serviço, não tem <strong>direito</strong> a férias proporcionais.<br />
Para a concessão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias a única exigência feita pela Convenção (art. 5.2) é o tempo <strong>de</strong><br />
emprego <strong>de</strong> 6 (seis) meses. Portanto, na ótica da Convenção n. 132 da OIT, emprega<strong>do</strong> que tenha<br />
pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong>missão, entre 6 (seis) e 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> emprego, fará jus às férias proporcionais. O<br />
TST nem mesmo impôs tal condição, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> às férias proporcionais no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>missão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> com qualquer tempo <strong>de</strong> casa.<br />
4. Domésticos e avulsos<br />
O <strong>direito</strong> às férias anuais remuneradas foi generaliza<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res com vínculo <strong>de</strong><br />
emprego a partir da CLT. Os <strong>do</strong>mésticos, originariamente excluí<strong>do</strong>s (art. 7º, a, da CLT), tiveram o<br />
<strong>direito</strong> a partir da edição da Lei n. 5.859/1972, inicialmente constituí<strong>do</strong> em 20 dias úteis, e<br />
posteriormente altera<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> para 30 dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias (art. 3º da referida lei).<br />
O art. 17 da LC n. 150/2015, que passou a regular o tema, revogan<strong>do</strong>, expressamente, a Lei n.<br />
5.859/1972, também prevê 30 dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias, além <strong>do</strong> adicional remuneratório <strong>de</strong> 1/3, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />
por ocasião <strong>de</strong> seu gozo.<br />
A Constituição da República buscou promover a equiparação entre trabalha<strong>do</strong>res avulsos e<br />
trabalha<strong>do</strong>res emprega<strong>do</strong>s (art. 7º, XXXIV). Os avulsos, trabalha<strong>do</strong>res não emprega<strong>do</strong>s, cuja mão <strong>de</strong><br />
obra é intermediada pelo sindicato, também têm <strong>direito</strong> às férias acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 1/3 (art.<br />
4º, III, d, da Lei n. 12.023/2009). A remuneração das mesmas é responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
serviços (art. 6º, I, da Lei n. 12.023/2009). Ao sindicato cabe receber os respectivos valores<br />
arrecada<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s toma<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços, referentes ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s avulsos, e repassá-los aos
mesmos no prazo <strong>de</strong> 72 horas úteis, conta<strong>do</strong>s da data da arrecadação (art. 5º, III, da Lei n.<br />
12.023/2009).<br />
5. Férias <strong>de</strong> professores e marítimos<br />
Reportamo-nos ao tratamento específico da matéria, no estu<strong>do</strong> das condições especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> para cada um <strong>de</strong>stes trabalha<strong>do</strong>res.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 261 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO<br />
O emprega<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço tem <strong>direito</strong> a férias proporcionais.<br />
6. Contagem e duração das férias – dias corri<strong>do</strong>s (art. 130 da CLT) ou dias<br />
úteis (Convenção n. 132 da OIT, art. 6.1)?<br />
O art. 130 da CLT trata <strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> férias, cujo cálculo leva em consi<strong>de</strong>ração a quantida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> faltas ao <strong>trabalho</strong>, conforme texto a seguir transcrito:<br />
Art. 130. Após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> a férias, na<br />
seguinte proporção: I – 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> não houver falta<strong>do</strong> ao serviço mais <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e<br />
quatro) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (<strong>de</strong>zoito) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 (<strong>do</strong>ze) dias corri<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> houver ti<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)<br />
faltas. § 1º É veda<strong>do</strong> <strong>de</strong>scontar, <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, as faltas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao serviço. § 2º O perío<strong>do</strong> das férias será<br />
computa<strong>do</strong>, para to<strong>do</strong>s os efeitos, como tempo <strong>de</strong> serviço.<br />
Na aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias, após 12 meses <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na proporção prevista no<br />
artigo supra, contam-se, inclusive, os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> interrupção e suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
(art. 131 da CLT), salvo circunstâncias excepcionais previstas nos arts. 132 e 133 da CLT.<br />
Os incisos <strong>do</strong> art. 130 se referem ao gozo <strong>de</strong> “dias corri<strong>do</strong>s”, ou seja, incluem-se os <strong>do</strong>mingos e<br />
feria<strong>do</strong>s. A redação original <strong>do</strong> art. 132, que antes tratava <strong>de</strong>ste <strong>direito</strong>, previa a concessão em dias<br />
úteis, no máximo <strong>de</strong> 15. O dispositivo foi posteriormente altera<strong>do</strong> para permitir no máximo 20 dias<br />
úteis, conforme redação da Lei n. 816/1949. Atualmente, na redação <strong>do</strong> art. 130, o máximo é <strong>de</strong> 30<br />
dias, porém corri<strong>do</strong>s.<br />
A Convenção n. 132 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio <strong>do</strong> Decreto n. 3.197/1999, prevê em<br />
seu art. 6º, 1, que no tempo <strong>de</strong> férias não <strong>de</strong>vem ser computa<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s oficiais ou costumeiros.<br />
Os trata<strong>do</strong>s internacionais, salvo os que cuidam <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s humanos, integram nosso or<strong>de</strong>namento<br />
jurídico no mesmo grau hierárquico <strong>de</strong> lei ordinária. Assim, em tese, o trata<strong>do</strong> teria modifica<strong>do</strong> o
critério <strong>de</strong> contagem das férias para excluir os feria<strong>do</strong>s. Contu<strong>do</strong>, não é esta a interpretação que<br />
prevalece na <strong>do</strong>utrina.<br />
O tema da aplicação da Convenção n. 132 da OIT é muito polêmico. Para alguns, a contagem <strong>do</strong><br />
tempo <strong>de</strong> férias com exclusão <strong>do</strong>s feria<strong>do</strong>s só seria aplicável àquelas legislações que conce<strong>de</strong>ssem<br />
três semanas <strong>de</strong> repouso, como prevê o art. 3.3 da Convenção, não ten<strong>do</strong> qualquer efeito em nosso<br />
or<strong>de</strong>namento que estabelece o gozo <strong>de</strong> 30 dias corri<strong>do</strong>s, incluí<strong>do</strong>s os feria<strong>do</strong>s, como explica Alice<br />
Monteiro <strong>de</strong> Barros 691.<br />
Para outros, a exemplo <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins 692, a interpretação sistemática da Constituição nos<br />
conduz à i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> três semanas é mínimo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o país conce<strong>de</strong>r perío<strong>do</strong><br />
superior, como se vê no art. 3.4 da referida norma internacional. Conclui o professor afirman<strong>do</strong> que,<br />
assim, os feria<strong>do</strong>s que ocorrerem no perío<strong>do</strong> mínimo <strong>de</strong> férias estabeleci<strong>do</strong> no país, que no caso <strong>do</strong><br />
Brasil é <strong>de</strong> 30 dias, não serão computa<strong>do</strong>s.<br />
A favor <strong>do</strong> critério da CLT <strong>de</strong> contagem das férias em dias corri<strong>do</strong>s: Süssekind, Maranhão, Vianna<br />
e Teixeira 693, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 694 e Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 695; a favor <strong>do</strong> critério da<br />
Convenção n. 132, com a contagem das férias excluin<strong>do</strong> os feria<strong>do</strong>s: Amauri Mascaro Nascimento 696<br />
e Sergio Pinto Martins 697.<br />
A<strong>de</strong>rimos aos argumentos acima expostos a favor <strong>do</strong> critério da CLT. Acrescentamos que a norma<br />
celetista é mais benéfica, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que 30 (trinta) dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias, mesmo em meses<br />
com excesso <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>s, será um perío<strong>do</strong> maior que três semanas <strong>de</strong> gozo das mesmas com<br />
exclusão <strong>de</strong> feria<strong>do</strong>s.<br />
6.1. Aquisição das férias. Descontos <strong>do</strong>s dias faltosos<br />
Fazen<strong>do</strong> uma comparação com o repouso semanal remunera<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>mos afirmar que a forma <strong>de</strong><br />
aquisição das férias é fundamentalmente diferente.<br />
O repouso não se per<strong>de</strong> pelas ausências, mas somente sua remuneração fica prejudicada. Já a<br />
aquisição das férias é claramente prejudicada pelas ausências. Rodrigues Pinto 698 consi<strong>de</strong>ra mais<br />
justo o critério <strong>de</strong> aquisição das férias, uma vez que sua concessão é proporcional à frequência e não<br />
condicionada ao comparecimento integral como no caso <strong>do</strong> repouso.<br />
Os incisos <strong>do</strong> art. 130 da CLT já preveem a redução <strong>do</strong>s dias <strong>de</strong> férias conforme o número <strong>de</strong> faltas<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Desta forma, nenhuma outra redução será permitida no gozo das férias, sen<strong>do</strong>,<br />
portanto, proibi<strong>do</strong> qualquer outro <strong>de</strong>sconto, conforme § 1º supra.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 46 <strong>do</strong> TST: ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não são consi<strong>de</strong>radas
para os efeitos <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> férias e cálculo da gratificação natalina.<br />
Súmula 89 <strong>do</strong> TST: FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consi<strong>de</strong>ram-se como ausências legais e não serão<br />
<strong>de</strong>scontadas para o cálculo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias.<br />
7. Trabalho a tempo parcial: aquisição e duração das férias<br />
Prevê o art. 130-A da CLT, a seguir transcrito:<br />
Art. 130-A. Na modalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> tempo parcial, após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />
emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> a férias, na seguinte proporção:<br />
I – <strong>de</strong>zoito dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;<br />
II – <strong>de</strong>zesseis dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;<br />
III – quatorze dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a quinze horas, até vinte horas;<br />
IV – <strong>do</strong>ze dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a <strong>de</strong>z horas, até quinze horas;<br />
V – <strong>de</strong>z dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal superior a cinco horas, até <strong>de</strong>z horas;<br />
VI – oito dias, para a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal igual ou inferior a cinco horas.<br />
Parágrafo único. O emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> sob o regime <strong>de</strong> tempo parcial que tiver mais <strong>de</strong> sete faltas injustificadas ao longo <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> aquisitivo terá o seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias reduzi<strong>do</strong> à meta<strong>de</strong>.<br />
Na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a tempo parcial o legisla<strong>do</strong>r não mencionou as férias em dias úteis ou<br />
corri<strong>do</strong>s. Nenhuma interpretação, contu<strong>do</strong>, po<strong>de</strong> nos conduzir a contrariar a regra geral, estabelecida<br />
no art. 130 e seus incisos. Logo, a omissão <strong>do</strong> art. 130-A é facilmente suprida pela regra geral. As<br />
férias <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em tempo parcial, <strong>de</strong>sta forma, também são gozadas em dias corri<strong>do</strong>s.<br />
O critério <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> entre as faltas e o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias é quebra<strong>do</strong> no regime <strong>de</strong><br />
tempo parcial. Como explica Rodrigues Pinto 699, em lugar da correlação entre número <strong>de</strong> faltas e<br />
aquisição <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, como se percebe na regra geral (art. 130 e seus incisos), no <strong>trabalho</strong> a<br />
tempo parcial (art. 130-A) a lei fixou em 7 (sete) dias o limite <strong>de</strong> tolerância com as faltas e, daí por<br />
diante, a perda linear <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> da duração prevista para a situação <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>.<br />
8. Faltas abonadas para fins <strong>de</strong> férias<br />
Não obstante a regra <strong>do</strong> art. 130 da CLT contar os dias <strong>de</strong> férias <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as ausências <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> ao longo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, o art. 131 da CLT, a seguir transcrito, <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ra<br />
alguns tipos <strong>de</strong> ausência para cômputo das férias.<br />
Art. 131. Não será consi<strong>de</strong>rada falta ao serviço, para os efeitos <strong>do</strong> artigo anterior, a ausência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>:<br />
I – nos casos referi<strong>do</strong>s no art. 473;<br />
II – durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo <strong>de</strong> maternida<strong>de</strong> ou aborto, observa<strong>do</strong>s os requisitos para<br />
percepção <strong>do</strong> salário-maternida<strong>de</strong> custea<strong>do</strong> pela Previdência Social;<br />
III – por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou enfermida<strong>de</strong> atestada pelo Instituto Nacional <strong>do</strong> Seguro Social – INSS, excetuada a<br />
hipótese <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 133;
IV – justificada pela empresa, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se como tal a que não tiver <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte salário;<br />
V – durante a suspensão preventiva para respon<strong>de</strong>r a inquérito administrativo ou <strong>de</strong> prisão preventiva, quanto for impronuncia<strong>do</strong> ou<br />
absolvi<strong>do</strong>; e<br />
VI – nos dias em que não tenha havi<strong>do</strong> serviço, salvo na hipótese <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 133.<br />
As hipóteses acima merecem as seguintes observações:<br />
I. A referência ao art. 473 da CLT é absolutamente <strong>de</strong>snecessária. Tal dispositivo indica situações<br />
<strong>de</strong> interrupção contratual on<strong>de</strong>, pela própria natureza da paralisação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, há contagem <strong>do</strong><br />
tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os fins contratuais, inclusive para férias.<br />
II. Sergio Pinto Martins 700 interpreta que a supressão da expressão “aborto não criminoso”,<br />
contida na redação anterior <strong>de</strong>ste artigo, autoriza o afastamento, com pagamento <strong>de</strong> salário, <strong>de</strong><br />
qualquer tipo <strong>de</strong> aborto; prossegue o autor lembran<strong>do</strong> que a norma <strong>de</strong>ste inciso é conflitante com a<br />
<strong>do</strong> art. 395 que, ao manter sua redação original, prevê o afastamento <strong>de</strong> duas semanas somente na<br />
hipótese <strong>de</strong> “aborto não criminoso”.<br />
III. Quisesse o legisla<strong>do</strong>r, neste inciso, referir-se somente ao afastamento nos primeiros 15 dias <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>ença ou aci<strong>de</strong>nte, teria feito expressamente. O silêncio normativo autoriza a interpretação <strong>de</strong> que,<br />
mesmo sen<strong>do</strong> hipótese <strong>de</strong> suspensão contratual, o afastamento a partir <strong>do</strong> 16º dia não prejudica a<br />
contagem <strong>de</strong> férias, exceção feita para o licenciamento por mais <strong>de</strong> 6 (seis) meses, previsto no art.<br />
133, IV, da CLT.<br />
IV. A empresa po<strong>de</strong>, para efeito <strong>de</strong> férias, abonar faltas que, por força <strong>de</strong> lei, seriam objeto <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sconto. O po<strong>de</strong>r diretivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r admite tal faculda<strong>de</strong>.<br />
V. Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> inquérito administrativo, inclusive para dispensa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável<br />
(art. 853 da CLT), o emprega<strong>do</strong> normalmente tem os <strong>de</strong>scontos <strong>do</strong>s salários. Contu<strong>do</strong>, diante da<br />
disposição <strong>de</strong>ste inciso, ainda assim conta-se o tempo <strong>de</strong> suspensão no perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias.<br />
VI. Quan<strong>do</strong> não há serviço e o emprega<strong>do</strong>r se condiciona ao pagamento <strong>de</strong> salário a hipótese é <strong>de</strong><br />
interrupção contratual e, consequentemente, tem efeitos na contagem para a aquisição das férias,<br />
salvo na paralisação <strong>do</strong>s serviços da empresa por 30 (trinta) dias. Nesta hipótese o afastamento<br />
substitui as férias, mas subsiste a obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r quanto ao pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong><br />
1/3 701.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 198 <strong>do</strong> STF: As ausências motivadas por aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não são <strong>de</strong>scontáveis <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias.<br />
Súmula 46 <strong>do</strong> TST: ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não são consi<strong>de</strong>radas<br />
para os efeitos <strong>de</strong> duração <strong>de</strong> férias e cálculo da gratificação natalina.<br />
Súmula 89 <strong>do</strong> TST: FALTA AO SERVIÇO. Se as faltas já são justificadas pela lei, consi<strong>de</strong>ram-se como ausências legais e não serão<br />
<strong>de</strong>scontadas para o cálculo <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias.
9. Serviço militar e efeitos sobre a aquisição das férias<br />
Somente o serviço militar obrigatório permite a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins <strong>de</strong> férias<br />
e não o ato voluntário, fora da obrigação legal, <strong>de</strong> se querer seguir a carreira militar.<br />
Há uma aparente contradição entre a regra <strong>do</strong> art. 132 da CLT, que condiciona o <strong>direito</strong> à<br />
apresentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 90 (noventa) dias da baixa, e a regra <strong>do</strong> art. 472, 1º, que exige a<br />
notificação ao emprega<strong>do</strong>r em 30 (trinta) dias da baixa.<br />
Sergio Pinto Martins 702 não vê tal contradição e consi<strong>de</strong>ra que a regra <strong>do</strong> art. 472, 1º, da CLT trata<br />
tão só da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong>r da intenção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> retornar ao<br />
serviço (prazo <strong>de</strong> 30 dias); manifestada esta intenção no referi<strong>do</strong> prazo, a contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço anterior ao serviço militar só ocorrerá com o comparecimento ao estabelecimento ou à<br />
empresa em 90 dias da baixa.<br />
Também assim Carrion 703, opinan<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve se colocar à disposição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r no prazo <strong>de</strong> 30 dias e reassumir o emprego em 90 dias para adquirir o <strong>direito</strong> à<br />
contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço anterior ao ingresso no serviço militar, para fins <strong>de</strong> férias. No mesmo<br />
senti<strong>do</strong> Adamovich 704.<br />
Concordamos que não há contradição entre os arts. 132 e 472, § 1º, ambos da CLT. O emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ve comunicar o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> sua intenção em retornar ao emprego no prazo <strong>de</strong> até 30 dias<br />
<strong>de</strong>pois da baixa, mas a contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contratual anterior ao ingresso no serviço militar só<br />
ocorrerá se este reassumir o emprego em 90 dias <strong>do</strong> ato <strong>de</strong> baixa.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 463 <strong>do</strong> STF: Para efeito <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e estabilida<strong>de</strong>, conta-se o tempo em que o emprega<strong>do</strong> esteve afasta<strong>do</strong>, em serviço<br />
militar.<br />
10. Perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />
O art. 133 da CLT, a seguir transcrito, prevê quais os afastamentos que prejudicam a aquisição <strong>de</strong><br />
férias.<br />
Não terá <strong>direito</strong> a férias o emprega<strong>do</strong> que, no curso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo:<br />
I – <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;<br />
II – permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção <strong>de</strong> salários, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias;<br />
III – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção <strong>do</strong> salário, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total <strong>do</strong>s<br />
serviços da empresa; e<br />
IV – tiver percebi<strong>do</strong> da Previdência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença por mais <strong>de</strong> 6 (seis) meses,
embora <strong>de</strong>scontínuos.<br />
§ 1º A interrupção da prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong>verá ser anotada na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />
§ 2º Iniciar-se-á o <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> novo perío<strong>do</strong> aquisitivo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, após o implemento <strong>de</strong> qualquer das condições<br />
previstas neste artigo, retornar ao serviço.<br />
§ 3º Para os fins previstos no inciso III <strong>de</strong>ste artigo a empresa comunicará ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, com<br />
antecedência mínima <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, as datas <strong>de</strong> início e fim da paralisação total ou parcial <strong>do</strong>s serviços da empresa, e, em<br />
igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos<br />
respectivos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
10.1. Afastamento com perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias<br />
As hipóteses <strong>do</strong>s incisos I, II e III têm em comum a paralisação <strong>do</strong>s serviços com percepção <strong>de</strong><br />
salários, configuran<strong>do</strong>, portanto, interrupção contratual. Na hipótese <strong>do</strong> inciso IV, o pagamento <strong>do</strong><br />
benefício, feito pela previdência social, não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> salário, já que este só emprega<strong>do</strong>r<br />
po<strong>de</strong> prover. Trata-se, consequentemete, <strong>de</strong> suspensão contratual.<br />
A regra <strong>do</strong> inciso I <strong>de</strong>ve ser interpretada em sintonia com a <strong>do</strong> art. 453 da CLT. Assim, a contagem<br />
<strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço numa mesma empresa, para fins <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong>ve incluir o perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> anterior, sempre que a nova admissão na empresa ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 dias da extinção <strong>do</strong><br />
antigo contrato.<br />
A percepção <strong>de</strong> licença remunerada por até 30 dias não prejudica a aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias,<br />
mas ultrapassan<strong>do</strong> este perío<strong>do</strong> o afastamento se equivale ao gozo das mesmas (inciso II). Desta<br />
forma, a remuneração <strong>de</strong>sta licença <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong>ve ser acrescida <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 1/3 previsto<br />
no art. 7º, XVII, da CF. Neste senti<strong>do</strong> Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, inclusive transcreven<strong>do</strong><br />
jurisprudência <strong>do</strong> TST embasan<strong>do</strong> sua opinião 705. Também citan<strong>do</strong> jurisprudência <strong>do</strong> TST neste<br />
senti<strong>do</strong>: Valentin Carrion 706. Esta, a nosso ver, a melhor posição.<br />
Ten<strong>do</strong> a empresa paralisa<strong>do</strong> suas ativida<strong>de</strong>s por mais <strong>de</strong> 30 dias, como dispõe a regra <strong>do</strong> inciso III,<br />
o emprega<strong>do</strong> tem seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> interrompi<strong>do</strong>, portanto, com percepção <strong>de</strong> salários. O<br />
adicional constitucional <strong>de</strong> 1/3 também é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> nesta hipótese, uma vez que este tempo se equivale<br />
às férias não gozadas 707. A falta <strong>de</strong> comunicação prevista no § 3º, supra, não significa a não<br />
incidência <strong>do</strong> inciso III, mas sim <strong>de</strong> mera infração administrativa 708.<br />
O afastamento por <strong>do</strong>ença, em razão <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou não, <strong>de</strong> forma alguma po<strong>de</strong> se equivaler ao<br />
gozo <strong>de</strong> férias. O dispositivo <strong>do</strong> inciso IV, que <strong>de</strong>termina a perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> às férias quan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong> está afasta<strong>do</strong> para gozo <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, viola o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana. A prevalecer o princípio <strong>de</strong>ve ser negada valida<strong>de</strong> à norma inscrita no inciso IV, que<br />
não merece ser aplicada. Com a mesma opinião <strong>de</strong>ste autor: Adamovich 709, afirman<strong>do</strong>, ainda, que<br />
este inciso contraria o art. 6º, 2, da Convenção n. 132 da OIT, a seguir transcrito:<br />
Em condições a serem <strong>de</strong>terminadas pela autorida<strong>de</strong> competente ou pelo órgão apropria<strong>do</strong> em cada país, os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>
incapacida<strong>de</strong> para o <strong>trabalho</strong> resultantes <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes não po<strong>de</strong>rão ser computa<strong>do</strong>s como parte <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> mínimo<br />
<strong>de</strong> férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3, <strong>do</strong> Artigo 3 da presente Convenção.<br />
Também critican<strong>do</strong> o teor <strong>do</strong> inciso IV, Russomano 710, que alinha os seguintes argumentos: a) o<br />
emprega<strong>do</strong> não <strong>de</strong>scansa durante o benefício; e b) recebe da previdência, em regra, benefício<br />
inferior a seu salário, exatamente quan<strong>do</strong>, em razão <strong>de</strong> sua <strong>do</strong>ença, necessita <strong>de</strong> maiores recursos<br />
financeiros.<br />
10.2. Perío<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong> anterior ao afastamento<br />
Tratamento comum às quatro situações enumeradas nos incisos I a IV diz respeito ao retorno <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> e à nova contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias. Segun<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> § 2º, supra, o<br />
emprega<strong>do</strong>, após os afastamentos acima <strong>de</strong>scritos, voltará ao marco zero <strong>de</strong> contagem das férias,<br />
como se fosse admiti<strong>do</strong> na data <strong>de</strong> seu retorno.<br />
A norma é absolutamente discriminatória, particularmente se consi<strong>de</strong>rarmos que o tempo <strong>de</strong><br />
serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> anterior à sua apresentação no serviço militar obrigatório é computa<strong>do</strong><br />
quan<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu retorno ao emprego (art. 132 da CLT). Sobre esta discriminação já se manifestaram<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk, nos seguintes termos:<br />
em que se diferencia, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista social, ético ou prático a interrupção por motivo <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>do</strong>ença comum<br />
daquela com fundamento em prestação <strong>de</strong> serviço militar? Ou por força <strong>de</strong> paralisação da indústria ou comércio no interesse<br />
exclusivo da empresa?<br />
Concluem os mestres dizen<strong>do</strong> que: “Admissível seria a recontagem <strong>do</strong> tempo, para novo perío<strong>do</strong><br />
aquisitivo, apenas nos itens I e II <strong>do</strong> art. 133, visto como se trata, ali, <strong>de</strong> interrupções <strong>do</strong> interesse<br />
exclusivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>” 711.<br />
11. Perío<strong>do</strong> concessivo e fracionamento das férias<br />
11.1. Breve histórico<br />
As férias serão concedidas por ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, em um só perío<strong>do</strong>, nos 12 (<strong>do</strong>ze) meses<br />
subsequentes à data em que o emprega<strong>do</strong> tiver adquiri<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> (art. 134, caput, da CLT).<br />
Como bem explica Bolívar Viegas Peixoto, o <strong>direito</strong> a 15 dias <strong>de</strong> férias anuais remuneradas foi<br />
instituí<strong>do</strong> pela Lei n. 4.582/1925 para os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimentos comerciais, industriais,<br />
bancários e <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>/beneficência, nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral. A lei também<br />
previu tal <strong>direito</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas jornalísticas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser concedidas integralmente<br />
ou fracionadas 712.
Posteriormente, o Decreto n. 19.808/1931 suspen<strong>de</strong>u a aplicação da Lei n. 4.582, limitan<strong>do</strong> o<br />
parcelamento a perío<strong>do</strong>s não inferiores a 3 (três) dias. O Decreto n. 23.103/1933 regulamentou o<br />
<strong>direito</strong> quanto aos emprega<strong>do</strong>s em estabelecimentos comerciais, bancários e instituições <strong>de</strong><br />
assistência privada. O Decreto n. 3.768/1934 regulamentou as férias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s da indústria,<br />
empresas jornalísticas, <strong>de</strong> comunicação, transportes, serviços e serviços públicos, instituin<strong>do</strong> o<br />
perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 12 meses.<br />
Por meio da Lei n. 229/1936, o <strong>direito</strong> foi estendi<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> hotéis, restaurantes e<br />
similares. O Decreto-Lei n. 505/1938 passou a prever o <strong>direito</strong> aos emprega<strong>do</strong>s em usinas <strong>de</strong> açúcar e<br />
fábricas <strong>de</strong> álcool. Finalmente, o Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, que aprovou a CLT,<br />
unificou a disciplina legal das férias 713.<br />
11.2. Fracionamento das férias: situações excepcionais<br />
Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (<strong>do</strong>is) perío<strong>do</strong>s, um <strong>do</strong>s quais não<br />
po<strong>de</strong>rá ser inferior a 10 (<strong>de</strong>z) dias corri<strong>do</strong>s (art. 134, § 1º, da CLT).<br />
Na redação anterior da CLT, o antigo art. 136 tratava <strong>do</strong> tema e permitia o fracionamento das<br />
férias, mas um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s não po<strong>de</strong>ria ser inferior a 7 dias. A atual redação, agora no art. 134, § 1º,<br />
ampliou o tempo mínimo para 10 dias.<br />
A lei não <strong>de</strong>talhou quais seriam os casos excepcionais on<strong>de</strong> seria permiti<strong>do</strong> o fracionamento<br />
referi<strong>do</strong> no art. 134, § 1º. Russomano enten<strong>de</strong>u que somente por motivo <strong>de</strong> força maior “que impeça<br />
o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> dá-las por inteiro ou, ao menos, que lhe cause sérios prejuízos econômicos” seria<br />
possível tal fracionamento 714. Arnal<strong>do</strong> Süssekind acrescenta que “esses prejuízos econômicos <strong>de</strong>vem<br />
justificar o fracionamento das férias <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s cujas funções sejam suscetíveis <strong>de</strong> reduzi-los<br />
ou evitá-los” 715.<br />
Délio Maranhão e Luiz Inácio Barbosa Carvalho se posicionam ao la<strong>do</strong> <strong>de</strong> Russomano, a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong>,<br />
portanto, à tese da força maior 716.<br />
Sergio Pinto Martins 717 e Valentin Carrion 718 permitem o fracionamento nas circunstâncias <strong>de</strong><br />
necessida<strong>de</strong> imperiosa, <strong>de</strong>finidas no art. 61 da CLT, amplian<strong>do</strong>, consequentemente, as hipóteses <strong>de</strong> seu<br />
cabimento.<br />
Godinho interpreta as “situações excepcionais” com outro senti<strong>do</strong>, em prol <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
sustentan<strong>do</strong> que: “a não especificação <strong>de</strong> tais casos pelo texto legal sugere que a lei preten<strong>de</strong>, na<br />
verda<strong>de</strong>, enfatizar a inviabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> fracionamento rotineiro ou repeti<strong>do</strong>, ao longo <strong>do</strong> contrato, <strong>do</strong><br />
prazo <strong>de</strong> gozo das férias anuais”. Prossegue o autor <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que a intenção da norma é restringir<br />
o jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, autorizan<strong>do</strong> o fracionamento das férias, observa<strong>do</strong>s os limites legais,
“caso tal medida resulte <strong>de</strong> comprova<strong>do</strong> interesse extracontratual obreiro” 719. Esta parece ser, a<br />
nosso ver, a interpretação que melhor aten<strong>de</strong> à finalida<strong>de</strong> social da norma, permitin<strong>do</strong>-se o<br />
fracionamento das férias no interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observada sua livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> e<br />
não só por necessida<strong>de</strong> imperiosa ou força maior pois estas circunstâncias mais aten<strong>de</strong>m ao interesse<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
11.2.1. O fracionamento das férias e a Convenção n. 132 da OIT<br />
A Convenção n. 132 da OIT, em seu art. 8º, 2, prevê que um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias fracionadas<br />
<strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a pelo menos 2 (duas) semanas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da discussão sobre<br />
revogação ou não da CLT, Godinho <strong>de</strong>screve que o art. 8º, 2, retrocita<strong>do</strong>, ressalva estipulação em<br />
contrário entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, portanto, não tem caráter imperativo e sim dispositivo.<br />
Prevalece, neste caso, a regra celetista 720.<br />
Amauri Mascaro 721, em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o efeito <strong>de</strong>rrogatório <strong>do</strong> nosso sistema<br />
juslaborista pela Convenção n. 132, interpretada esta sob a perspectiva <strong>do</strong> favor laboratoris. Alice<br />
Monteiro <strong>de</strong> Barros 722 também sustenta que houve alteração da legislação interna, fazen<strong>do</strong> coro às<br />
lições <strong>de</strong> Amauri. No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a <strong>de</strong>rrogação tácita <strong>do</strong> art. 134, § 1º, da CLT, pela<br />
norma da Convenção n. 132, Arion Sayão Romita 723.<br />
A<strong>de</strong>rimos à tese <strong>de</strong>fendida por Godinho, já que falta imperativida<strong>de</strong> à norma da Convenção n. 132,<br />
especificamente pelo que prevê o art. 8º, 2. Prevalece, a nosso ver, o prazo <strong>de</strong> 10 dias para um <strong>do</strong>s<br />
perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias fracionadas, previsto no art. 134, § 1º, da CLT, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a Convenção n.<br />
132 autoriza tratamento diferente <strong>do</strong> que prevê.<br />
11.2.2. Menores <strong>de</strong> 18 anos e maiores <strong>de</strong> 50 anos<br />
Aos menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e aos maiores <strong>de</strong> 50 (cinquenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, as férias serão<br />
sempre concedidas <strong>de</strong> uma só vez (art. 134, § 2º, da CLT).<br />
O art. 134, § 2º, da CLT não permite o fracionamento das férias <strong>do</strong> menor e, na visão da década <strong>de</strong><br />
40, <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele que alcançou 50 (cinquenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>. Colha-se a<br />
interpretação <strong>de</strong> Russomano sobre este dispositivo, bem ao tempo <strong>de</strong> sua acolhida pela <strong>do</strong>utrina: “os<br />
menores <strong>de</strong> 18 e os maiores <strong>de</strong> 50 anos, aqueles por insuficiência <strong>de</strong> constituição, estes por já<br />
estarem no <strong>de</strong>clínio da vida, não terão, contu<strong>do</strong>, suas férias divididas. A medida se justifica –<br />
prossegue o mestre – pela situação orgânica <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r moço <strong>de</strong>mais ou nos limites da<br />
velhice” 724.<br />
A norma <strong>do</strong> art. 134, § 2º, hoje se encontra <strong>de</strong>satualizada na referência aos 50 anos como sen<strong>do</strong> a
ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so. O <strong>de</strong>scompasso entre a regra e a realida<strong>de</strong> social importa em lacuna ontológica,<br />
carecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicação subsidiária <strong>do</strong> Estatuto <strong>do</strong> I<strong>do</strong>so – Lei n. 10.741, <strong>de</strong> 1º-10-2003. O referi<strong>do</strong><br />
Estatuto esten<strong>de</strong> sua proteção às pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º).<br />
Este <strong>de</strong>ve ser, por conseguinte, o parâmetro legal para a restrição <strong>de</strong> fracionamento das férias,<br />
suprin<strong>do</strong>-se a omissão ontológica da qual pa<strong>de</strong>ce o texto <strong>do</strong> art. 134, § 2º, quanto ao i<strong>do</strong>so.<br />
12. Comunicação e registro das férias<br />
12.1. Comunicação com antecedência <strong>de</strong> 30 dias<br />
A concessão das férias será participada, por escrito, ao emprega<strong>do</strong>, com antecedência <strong>de</strong>, no<br />
mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessa<strong>do</strong> dará recibo (art. 135, caput, da CLT).<br />
O prazo mínimo <strong>de</strong> comunicação ao emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> início <strong>de</strong> suas férias, como prevê o art. 135 da<br />
CLT, permite o planejamento <strong>do</strong> seu gozo, contribuin<strong>do</strong> para a socialização <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e<br />
incrementan<strong>do</strong> sua participação na vida familiar. Carrion 725, com apoio em Amaro Barreto, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong><br />
que a alteração unilateral da época <strong>de</strong> gozo das férias, sem motivo grave, permite ao emprega<strong>do</strong><br />
manter a data inicialmente comunicada, sem configurar ato <strong>de</strong> indisciplina.<br />
Sergio Pinto Martins também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a manutenção da data original das férias, que não po<strong>de</strong>m ser<br />
alteradas sem o consentimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este “sair na data comunicada sem que se<br />
configure indisciplina” 726.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> resistência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, diante da comunicação extemporânea <strong>de</strong> suas férias,<br />
também é objeto <strong>de</strong> comentários <strong>de</strong> Russomano: “sem a comunicação prévia ou sem prova escrita <strong>de</strong><br />
tal comunicação, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> se recusar a entrar <strong>de</strong> férias” 727.<br />
12.2. Registro das férias na CTPS e no registro <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
O emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá entrar no gozo das férias sem que apresente ao emprega<strong>do</strong>r sua Carteira<br />
<strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão (art. 135, § 1º, da<br />
CLT).<br />
A ausência justificada <strong>de</strong> apresentação da CTPS para as anotações previstas no art. 135, § 1º, da<br />
CLT, não trará qualquer prejuízo ao gozo das mesmas. Não obstante o teor da norma, o emprega<strong>do</strong><br />
não po<strong>de</strong> ser impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> iniciar suas férias simplesmente por não ter apresenta<strong>do</strong> sua CTPS para<br />
fins <strong>de</strong> anotação.<br />
Da mesma forma, a ausência <strong>de</strong> anotação no Registro <strong>de</strong> Emprega<strong>do</strong> (art. 135, § 2º, da CLT) só
conduz a uma presunção relativa <strong>de</strong> que as mesmas não foram usufruídas pelo emprega<strong>do</strong>. Trata-se<br />
<strong>de</strong> requisito ad probationem (que facilita a prova) e não da substância <strong>do</strong> ato.<br />
As micro e pequenas empresas estão dispensadas <strong>de</strong> anotar a ocasião das férias no Registro <strong>do</strong><br />
Emprega<strong>do</strong> (Lei Complementar n. 123, <strong>de</strong> 14-12-2006, art. 51, II e V). Esta norma, contu<strong>do</strong>, não<br />
dispensa a anotação na CTPS.<br />
13. Fixação da época das férias. Interesse empresarial e <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 136,<br />
caput, da CLT).<br />
Dentro <strong>do</strong>s 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> concessão das férias o emprega<strong>do</strong>r tem liberda<strong>de</strong> para escolher a<br />
época em que o emprega<strong>do</strong> as gozará, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> empresarial,<br />
respeita<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 134, caput, da CLT, bem como a comunicação com antecedência mínima <strong>de</strong><br />
30 dias (art. 135, caput, da CLT).<br />
A norma celetista <strong>do</strong> art. 136, todavia, não po<strong>de</strong> permitir abusos pelo emprega<strong>do</strong>r. A Convenção n.<br />
132 da OIT, em seu art. 10, 2, bem <strong>de</strong>staca que: “para fixar a ocasião <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> gozo das férias<br />
serão levadas em conta as necessida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> repouso e diversão ao<br />
alcance da pessoa empregada”. É imperativo que se contemporize o po<strong>de</strong>r empregatício <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r com o interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em gozar férias.<br />
13.1. Restrições quanto aos menores e emprega<strong>do</strong>s da mesma família<br />
O sistema legal trabalhista prevê três restrições legais à prerrogativa empresarial <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a<br />
ocasião <strong>de</strong> gozo das férias: (a) a fruição <strong>de</strong>ve recair no perío<strong>do</strong> concessivo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 134,<br />
caput, da CLT; (b) a <strong>do</strong> estudante menor (art. 136, § 2º, da CLT); e (c) a <strong>do</strong>s membros da mesma<br />
família (art. 136, § 1º, da CLT). As duas primeiras restrições (a e b) são imperativas (restrições<br />
absolutas) e a terceira (c) é subjetiva (relativa), pois condicionada ao interesse empresarial e adstrita<br />
à vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros da mesma família 728.<br />
Quanto às férias <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos, quis o legisla<strong>do</strong>r que o mesmo as fizesse coincidir com as<br />
escolares com o intuito <strong>de</strong> não prejudicar a educação até o nível médio, formação compatível com a<br />
ida<strong>de</strong> referida no texto legal; contu<strong>do</strong>, a lei não dispõe o grau <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> que permite sua<br />
aplicação, só importan<strong>do</strong> a ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Estan<strong>do</strong> o menor, assim, na faculda<strong>de</strong> ou no ensino<br />
fundamental, terá o <strong>direito</strong> previsto no § 2º, supra.<br />
O dispositivo (art. 136, § 2º, da CLT), interpreta<strong>do</strong> gramaticalmente, atribui uma faculda<strong>de</strong> ao
emprega<strong>do</strong>: “terá <strong>direito</strong> a fazer coincidir suas férias com as férias escolares”. Parece-nos, todavia,<br />
que não há aqui lugar para disposição <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, não obstante a literalida<strong>de</strong> da<br />
norma. A regra é imperativa e o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá fixar outra data para gozo das férias que<br />
não coincidin<strong>do</strong> com as escolares. Interpretação em senti<strong>do</strong> contrário favoreceria a pressão ao<br />
emprega<strong>do</strong>, tornan<strong>do</strong> inócua a proteção ao menor. Quanto ao caráter imperativo da norma: Godinho<br />
e Adamovich 729.<br />
Quanto às restrições <strong>do</strong> art. 136, §§ 1º e 2º, da CLT, Carrion 730 reclama da ausência <strong>de</strong> sanção<br />
específica para o <strong>de</strong>scumprimento pelo emprega<strong>do</strong>r, ressalvan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rescisão indireta<br />
por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 483 da CLT.<br />
14. Desrespeito ao perío<strong>do</strong> concessivo das férias<br />
14.1. Remuneração <strong>do</strong>brada<br />
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo <strong>de</strong> que trata o art. 134 da CLT, o emprega<strong>do</strong>r<br />
pagará em <strong>do</strong>bro a respectiva remuneração (art. 137, caput, da CLT).<br />
O pagamento das férias leva em consi<strong>de</strong>ração a remuneração <strong>do</strong> momento <strong>do</strong> seu gozo (art. 142),<br />
acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong> adicional (gratificação) constitucional <strong>de</strong> 1/3, previsto no art. 7º, XVII. Portanto, a <strong>do</strong>bra<br />
pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo concessivo <strong>de</strong> 12 meses após a aquisição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> (art. 134), <strong>de</strong>ve<br />
consi<strong>de</strong>rar também o adicional <strong>de</strong> 1/3 731.<br />
A <strong>do</strong>bra, ainda que tenha natureza in<strong>de</strong>nizatória, também funciona como mecanismo <strong>de</strong> pressão<br />
para obrigar o emprega<strong>do</strong>r ao cumprimento <strong>do</strong> prazo concessivo das férias.<br />
A remuneração <strong>do</strong>brada inci<strong>de</strong>, inclusive, sobre parte das férias que porventura tenha si<strong>do</strong><br />
concedida fora <strong>do</strong> prazo (Súmula 81 <strong>do</strong> TST). Sobre o tema colha-se o seguinte exemplo: “se o<br />
perío<strong>do</strong> concessório das férias terminou em 1º <strong>de</strong> outubro e elas foram concedidas (por 30 dias) em<br />
16 <strong>de</strong> setembro, tem-se que os primeiros quinze dias serão pagos pelo valor normal. Todavia, os<br />
restantes quinze dias <strong>de</strong>verão ser remunera<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro” 732.<br />
14.1.1. Emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Remuneração <strong>do</strong>brada. Não cabimento<br />
A CLT, em seu art. 7º, a, excluiu expressamente o <strong>do</strong>méstico <strong>de</strong> sua proteção. Somente com o<br />
advento da Lei n. 5.859/1972 este passou a ter alguns <strong>direito</strong>s, aí incluídas as férias <strong>de</strong> 20 dias úteis<br />
(vi<strong>de</strong> comentários ao art. 7º da CLT). O art. 3º da referida lei, com a redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n.<br />
11.324/2006, passou a prever o <strong>direito</strong> a 30 dias corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias, tal qual o trabalha<strong>do</strong>r não
<strong>do</strong>méstico.<br />
O Decreto n. 71.885/1973, regulamentan<strong>do</strong> a Lei n. 5.859/1972, passou a prever em seu art. 2º que:<br />
“excetuan<strong>do</strong> o capítulo referente a férias, não se aplicam ao <strong>do</strong>méstico as <strong>de</strong>mais disposições da<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho”. A interpretação <strong>de</strong>ste dispositivo passou a gerar controvérsias<br />
sobre o cabimento ou não da sanção <strong>de</strong> <strong>do</strong>bra das férias referida no art. 137 consolida<strong>do</strong>.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, opinan<strong>do</strong> pelo não cabimento <strong>do</strong> art. 137, caput, ao <strong>do</strong>méstico, ensina<br />
que o regulamento não po<strong>de</strong>ria invadir a reserva legal. Explica a autora que:<br />
O regulamento, ao excetuar <strong>do</strong> capítulo das férias, teve em mira incluir na esfera normativa <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>méstico apenas as<br />
disposições compatíveis com a Lei n. 5.859, <strong>de</strong> 1972. E se não bastasse, convém lembrar que a Constituição <strong>de</strong> 1988, quan<strong>do</strong><br />
esten<strong>de</strong> ao <strong>do</strong>méstico o <strong>direito</strong> às férias, não faz qualquer referência às proporcionais, tampouco à <strong>do</strong>bra. Não cabe invocar-se no<br />
tocante à <strong>do</strong>bra das férias o art. 137, por analogia, pois, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>, este processo <strong>de</strong> autointegração da lei fica<br />
afasta<strong>do</strong> 733.<br />
Evaristo <strong>de</strong> Moraes Filho e Antonio Carlos Flores <strong>de</strong> Moraes vão além e afirmam que: “O seu<br />
Regulamento baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n. 71.885, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1973, é pouco mais extenso, entran<strong>do</strong><br />
em contradição com a Lei no tocante ao regime <strong>de</strong> férias” 734. Sergio Pinto Martins também afasta a<br />
aplicação da <strong>do</strong>bra das férias ao <strong>do</strong>méstico com igual argumento <strong>de</strong> que o regulamento foi além <strong>do</strong><br />
previsto em lei, sen<strong>do</strong> nulo o art. 2º <strong>do</strong> Decreto acima transcrito 735.<br />
Valentin Carrion 736 também se posiciona contrariamente à aplicação da <strong>do</strong>bra às férias atrasadas<br />
<strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. Nega o autor valida<strong>de</strong> ao Decreto que regulamentou a lei <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico, “posto que<br />
exorbitou sua competência”, argumentan<strong>do</strong>, ainda, que a Lei n. 5.859/1972 é omissa quanto à <strong>do</strong>bra,<br />
bem como a Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
Poucos são aqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a aplicação <strong>do</strong> art. 137, caput, aos <strong>do</strong>mésticos, entre estes:<br />
Adamovich 737 e Godinho 738. O primeiro, ainda que reconheça a ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Decreto que<br />
regulamentou a Lei <strong>do</strong> Doméstico, sustenta que a falta <strong>de</strong> regulamentação na aplicação <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
po<strong>de</strong> dar margem a interpretações casuísticas, provocan<strong>do</strong> insegurança jurídica; por isso <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o<br />
uso da CLT no tocante à regulamentação das férias <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico. O segun<strong>do</strong>, sustentan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à<br />
<strong>do</strong>bra das férias com base no Decreto n. 71.885/1973, especificamente arts. 2º e 6º, sem, contu<strong>do</strong>,<br />
discutir a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> regulamento, como já explicita<strong>do</strong> pelos <strong>de</strong>mais autores antes<br />
cita<strong>do</strong>s.<br />
A LC n. 150/2015 expressamente revogou a Lei n. 5.859/1972. Consequentemente, o regulamento<br />
da lei per<strong>de</strong>u sua eficácia. Por outro la<strong>do</strong>, a referida lei complementar, muito embora tenha fixa<strong>do</strong> o<br />
prazo <strong>de</strong> concessão das férias em 12 meses após sua aquisição (art. 17, § 6º), silenciou-se quanto à<br />
aplicação da sanção <strong>de</strong> <strong>do</strong>bra remuneratória pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo. A nosso ver, o silêncio<br />
foi eloquente, <strong>de</strong>sautorizan<strong>do</strong>, portanto, a aplicação da <strong>do</strong>bra <strong>do</strong> art. 137 da CLT.<br />
Por tu<strong>do</strong> quanto exposto, estamos com a maioria da <strong>do</strong>utrina, na <strong>de</strong>fesa da não aplicação <strong>do</strong> art.
137, caput, da CLT, aos <strong>do</strong>mésticos, pelos seguintes argumentos, alinha<strong>do</strong>s cronologicamente: a)<br />
ilegalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Decreto Regulamentar, que extrapolou os limites <strong>de</strong> sua atuação, invadin<strong>do</strong> a reserva<br />
legal; b) impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> extensão <strong>de</strong> uma norma com caráter <strong>de</strong> sanção, sem que expressamente o<br />
legisla<strong>do</strong>r tenha feito tal referência (o Decreto n. 71.885/1973, em seu art. 2º, menciona to<strong>do</strong> o<br />
capítulo <strong>de</strong> férias da CLT, sen<strong>do</strong>, portanto, genérico e insuficiente para aplicar uma sanção); c)<br />
omissão da Lei n. 5.859/1972 quanto a esta sanção específica; d) omissão da Constituição da<br />
República, não obstante tenha estendi<strong>do</strong> aos <strong>do</strong>mésticos diversos <strong>direito</strong>s, não previu a <strong>do</strong>bra das<br />
férias (art. 7º, parágrafo único, da CF); e) omissão da LC n. 150/2015, que previu o prazo <strong>de</strong><br />
concessão das férias, mas silenciou-se quanto à aplicação da sanção <strong>de</strong> <strong>do</strong>bra remuneratória.<br />
14.2. Reclamação para fixação das férias: multa diária pelo <strong>de</strong>scumprimento da<br />
obrigação<br />
O Decreto-Lei n. 1.535, <strong>de</strong> 13-4-1977, introduziu a novida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r ao emprega<strong>do</strong> o <strong>direito</strong><br />
subjetivo <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o cumprimento <strong>de</strong> obrigação infungível, qual seja, a fixação da<br />
época das férias, hoje contida no art. 137, § 1º, da CLT:<br />
Venci<strong>do</strong> o menciona<strong>do</strong> prazo (12 meses para conce<strong>de</strong>r as férias, após sua aquisição), sem que o emprega<strong>do</strong>r tenha concedi<strong>do</strong> as<br />
férias, o emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá ajuizar reclamação pedin<strong>do</strong> a fixação, por sentença, da época <strong>de</strong> gozo das mesmas.<br />
Como a prestação <strong>de</strong> fazer específica (concessão das férias) somente po<strong>de</strong> ser cumprida pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r, a lei prevê a fixação <strong>de</strong> multa diária para a hipótese <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>scumprimento (art. 137, §<br />
2º, da CLT). Trata-se <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> astreintes, <strong>do</strong> <strong>direito</strong> francês, meio <strong>de</strong> coerção para cumprimento<br />
da tutela específica da obrigação <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r as férias. Sen<strong>do</strong> assim, é permitida a cominação da<br />
sanção <strong>de</strong> ofício, em reclamação trabalhista, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> requerimento da parte neste<br />
senti<strong>do</strong>. A fixação da multa ex officio está autorizada pela regra <strong>do</strong> art. 137, § 2º, muito antes <strong>do</strong><br />
CPC/1973 estabelecer tal possibilida<strong>de</strong> no art. 461, § 4º. Só não po<strong>de</strong> ser mais fixada em salários<br />
mínimos, diante da expressa vedação <strong>do</strong> art. 7º, IV, da CF c/c a Súmula 4 <strong>do</strong> E. STF.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 7 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />
remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />
Súmula 81 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. Os dias <strong>de</strong> férias goza<strong>do</strong>s após o perío<strong>do</strong> legal <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong>verão ser remunera<strong>do</strong>s em <strong>do</strong>bro.<br />
Súmula 328 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na<br />
vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo <strong>do</strong> terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />
OJ 386 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS<br />
137 E 145 DA CLT. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento em <strong>do</strong>bro da remuneração <strong>de</strong> férias, incluí<strong>do</strong> o terço constitucional, com base no art. 137<br />
da CLT, quan<strong>do</strong>, ainda que gozadas na época própria, o emprega<strong>do</strong>r tenha <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no art. 145 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />
legal.
15. Proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nas férias<br />
Durante as férias, o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá prestar serviços a outro emprega<strong>do</strong>r, salvo se estiver<br />
obriga<strong>do</strong> a fazê-lo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> regularmente manti<strong>do</strong> com aquele (art. 138 da<br />
CLT).<br />
A intenção <strong>do</strong> texto legal é evitar a fadiga <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em seu perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso anual. A<br />
norma tem a dupla intenção <strong>de</strong> manter íntegra a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> respeitar o contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, pois o emprega<strong>do</strong>r tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ter um emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansa<strong>do</strong> já que o remunera em<br />
suas férias, inclusive com adicional <strong>de</strong> 1/3. Valentin Carrion vê na regra total ineficácia por falta <strong>de</strong><br />
sanção expressa, e “discutível constitucionalida<strong>de</strong> por ferir a liberda<strong>de</strong> da pessoa” 739.<br />
Não vemos qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na proibição <strong>de</strong>ste artigo, muito pelo contrário. O<br />
exercício da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> profissão <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> em compatibilida<strong>de</strong> com o contrato<br />
assumi<strong>do</strong> junto ao emprega<strong>do</strong>r; as férias não têm natureza jurídica <strong>de</strong> prêmio, é verda<strong>de</strong>, mas não<br />
po<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> dispor <strong>de</strong> seu gozo em prejuízo <strong>do</strong> contrato que assumiu. A inação nas férias é, a<br />
meu ver, <strong>direito</strong> subjetivo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, objetivan<strong>do</strong> ter seu emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansa<strong>do</strong> e com<br />
condições <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> no retorno. O <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> durante as férias, salvo a expressa<br />
exceção <strong>do</strong> art. 138, é passível <strong>de</strong> justa causa, por força <strong>do</strong> art. 482, h, da CLT. A proibição legal diz<br />
respeito à manutenção <strong>de</strong> outro contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, razão por que não se esten<strong>de</strong> a serviços<br />
eventuais que não atrapalhem, em <strong>de</strong>masia, o <strong>de</strong>scanso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos são as lições <strong>de</strong> Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 740<br />
quan<strong>do</strong> sustentam a natureza dúplice das férias. Explicam os autores que o emprega<strong>do</strong>r tem uma<br />
obrigação <strong>de</strong> fazer, que consiste na concessão das férias, e outra <strong>de</strong> dar, consistente no ato <strong>de</strong> pagar a<br />
remuneração <strong>de</strong>stas; o emprega<strong>do</strong> tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exigir a concessão das férias e a obrigação <strong>de</strong> se<br />
abster <strong>de</strong> trabalhar para terceiros durante o gozo das férias, para ter suas energias restauradas, apto,<br />
portanto, a uma justa expectativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> melhor produção.<br />
Aryon Sayão Romita, em senti<strong>do</strong> contrário ao da <strong>do</strong>utrina majoritária, não vê nas férias qualquer<br />
finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recomposição da energia física <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>corrente da fadiga pelo <strong>trabalho</strong>, “mas<br />
para lhe permitir fazer o que <strong>de</strong>sejar durante um perío<strong>do</strong> razoavelmente longo (trinta dias), sem<br />
perda <strong>de</strong> remuneração”. A obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> remunerar as férias, na visão <strong>do</strong> autor,<br />
<strong>de</strong>riva <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> social. Chega o ilustre jurista carioca a afirmar que a finalida<strong>de</strong> das<br />
férias “está em propiciar ao emprega<strong>do</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se subtrair <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas<br />
não para recuperar energias físicas e psíquicas em benefício da produção após o retorno, e sim para<br />
se <strong>de</strong>dicar ao <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> que lhe aprouver, inclusive trabalhar se for o caso: a<br />
pretexto <strong>de</strong> proibir o <strong>trabalho</strong> ao emprega<strong>do</strong> em férias, o art. 138 da Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho expressamente o autoriza, ao ressalvar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fazê-lo ‘em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong> regularmente manti<strong>do</strong>’ com outro emprega<strong>do</strong>r” 741.<br />
16. Das férias coletivas<br />
Po<strong>de</strong>rão ser concedidas férias coletivas a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma empresa ou <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139, caput, da CLT).<br />
As férias coletivas têm por finalida<strong>de</strong> a melhor organização da ativida<strong>de</strong> empresarial, que po<strong>de</strong><br />
programar a paralisação <strong>de</strong> toda a empresa, <strong>de</strong> um estabelecimento ou mesmo <strong>de</strong> um <strong>de</strong>partamento,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as oscilações entre <strong>de</strong>manda e oferta <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> produtiva. O emprega<strong>do</strong>, neste<br />
momento, não tem qualquer interferência na marcação das férias.<br />
José Augusto Rodrigues Pinto leciona que<br />
o gozo <strong>de</strong> férias coletivas é uma prática bastante disseminada nos países industrializa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> hemisfério norte, que são<br />
condiciona<strong>do</strong>s pela divisão <strong>do</strong> ano em rígidas estações climáticas, as quais estreitam sobremaneira o perío<strong>do</strong> propício ao<br />
lazer 742.<br />
Atualmente, prossegue o mestre, as férias têm si<strong>do</strong> utilizadas para minimizar os efeitos <strong>de</strong> crises<br />
financeiras cíclicas <strong>de</strong> alguns setores da produção, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> contexto recessivo geral.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 743 lembra que o Decreto-Lei n. 1.535/1977 atribuiu tal faculda<strong>de</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong>r “em face <strong>de</strong> crise econômica capaz <strong>de</strong> permitir a suspensão provisória da produção <strong>de</strong><br />
certas empresas”.<br />
16.1. Fracionamento das férias coletivas<br />
As férias coletivas po<strong>de</strong>rão ser gozadas em 2 perío<strong>do</strong>s anuais <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que nenhum <strong>de</strong>les seja inferior<br />
a 10 dias corri<strong>do</strong>s, conforme art. 139, § 1º, da CLT.<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o fracionamento das férias individuais (art. 134, § 1º, da CLT),<br />
para as coletivas a lei não exigiu qualquer motivo excepcional. Aliás, a praxe <strong>de</strong>monstra que a cisão<br />
das férias coletivas é regra, enquanto nas individuais esta só ocorre excepcionalmente. Até porque a<br />
empresa não teria como suportar a paralisação <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, mesmo que parcialmente, por 30<br />
dias corri<strong>do</strong>s.<br />
Outra peculiarida<strong>de</strong> diz respeito ao tempo <strong>de</strong> cada perío<strong>do</strong> das férias fracionadas. A regra <strong>do</strong> art.<br />
134, § 1º, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> fracionamento das férias individuais, exige que pelo menos um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s<br />
fraciona<strong>do</strong>s não seja inferior a 10 dias. Na hipótese <strong>de</strong> férias coletivas, disciplinadas no art. 139, § 1º,<br />
nenhum <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s fraciona<strong>do</strong>s po<strong>de</strong> ter menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias <strong>de</strong> gozo.<br />
Continuamos a crer que cada perío<strong>do</strong> fraciona<strong>do</strong> das férias <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> 10 dias, e não <strong>de</strong> duas<br />
semanas, como dispõe o art. 8º, 2, da Convenção n. 132 da OIT.
16.1.1. Menores <strong>de</strong> 18 anos e maiores <strong>de</strong> 50 anos<br />
O art. 134, § 2º, da CLT não permite o fracionamento das férias <strong>do</strong> menor e, na visão da década <strong>de</strong><br />
40, <strong>do</strong> i<strong>do</strong>so, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> aquele que alcançou 50 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>.<br />
Há forte cizânia <strong>do</strong>utrinária sobre a extensão <strong>de</strong>sta proteção às férias coletivas. Alguns enten<strong>de</strong>m<br />
que a regra <strong>do</strong> art. 134, § 2º, trata <strong>de</strong> to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> férias, não especifican<strong>do</strong> se individuais ou<br />
coletivas, até porque tanto o menor quan<strong>do</strong> o i<strong>do</strong>so continua necessitan<strong>do</strong> da proteção legal quan<strong>do</strong><br />
da paralisação coletiva. Outra parte da <strong>do</strong>utrina justifica que o tratamento legal das férias coletivas<br />
está na Seção III da CLT, arts. 139 a 141, sem qualquer menção às restrições ora comentadas quanto<br />
ao menor e o i<strong>do</strong>so.<br />
Parte da <strong>do</strong>utrina se posiciona no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a proteção ao menor e ao i<strong>do</strong>so se esten<strong>de</strong> às<br />
férias coletivas: José Augusto Rodrigues Pinto 744, Sergio Pinto Martins 745, Francisco Antonio <strong>de</strong><br />
Oliveira 746, Ama<strong>do</strong>r Paes <strong>de</strong> Almei-da 86 e Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> 747 von Adamovich 748.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, permitin<strong>do</strong> a concessão <strong>de</strong> férias coletivas tanto ao menor quanto ao i<strong>do</strong>so,<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind, Octavio Bueno Magano e Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 749, sen<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is<br />
primeiros cita<strong>do</strong>s pelo terceiro. Godinho sintetiza os argumentos <strong>de</strong>sta tese nos seguintes termos: a) a<br />
vedação entra em choque com a noção <strong>de</strong> férias coletivas, crian<strong>do</strong> diferenciações injustificáveis em<br />
face <strong>de</strong> um critério eminentemente grupal; b) a generalização da proibição po<strong>de</strong>ria até mesmo<br />
comprometer a própria lógica <strong>do</strong> instituto das férias coletivas; c) a lei não teve intenção <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r<br />
tal vedação às férias coletivas, tanto que circunscreveu a proibição apenas à seção normativa que trata<br />
das férias individuais (arts. 134 a 138).<br />
Estamos com Süssekind, Magano e Godinho. Esten<strong>de</strong>r a proibição às férias coletivas, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
fora os i<strong>do</strong>sos e menores, provocaria uma <strong>de</strong>svirtuação <strong>do</strong> Instituto. Em alguns casos, basta<br />
imaginarmos um maior contingente <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos e i<strong>do</strong>sos, concentra<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s<br />
setores <strong>de</strong> uma empresa, para enten<strong>de</strong>rmos o inconveniente que tal interpretação causaria. A<strong>de</strong>mais, a<br />
interpretação <strong>do</strong> sistema legal trabalhista (arts. 134 a 138) nos faz acreditar que, realmente, não quis o<br />
legisla<strong>do</strong>r trazer tal restrição às férias coletivas, pois não há esta menção nos arts. 139 a 141 da CLT.<br />
16.1.2. Estudantes, membros da mesma família e as férias coletivas<br />
Como dito acima, as férias coletivas são fixadas no exclusivo interesse da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />
Na sua gênese, serviu para amenizar os efeitos <strong>de</strong> crises econômicas. Na atualida<strong>de</strong>, permite que o<br />
emprega<strong>do</strong>r possa organizar seu fluxo econômico, conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as férias à coletivida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>s no momento <strong>de</strong> menor <strong>de</strong>manda por seus produtos ou serviços.<br />
A própria natureza das férias coletivas, assim, inibe as restrições <strong>do</strong> art. 136, §§ 1º e 2º, da CLT,
que permitem aos membros da mesma família o gozo conjunto das férias, e que o estudante coincida<br />
seu gozo com o recesso escolar. Até porque os <strong>direito</strong>s ali previstos só dizem respeito às férias<br />
individuais. Não há como se compatibilizar o interesse grupal com o <strong>de</strong> alguns emprega<strong>do</strong>s<br />
estudantes e, eventualmente, com membros <strong>de</strong> uma mesma família. Assim não fosse, o emprega<strong>do</strong>r<br />
estaria obriga<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r férias coletivas em recesso escolar ou organizá-las ten<strong>do</strong> em vista os<br />
laços familiares <strong>de</strong> alguns poucos emprega<strong>do</strong>s.<br />
No senti<strong>do</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos: Godinho 750. Em senti<strong>do</strong> contrário, sustentan<strong>do</strong> que os estudantes e<br />
membros da mesma família mantêm seus <strong>direito</strong>s mesmo nas férias coletivas: Martins 751.<br />
16.2. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e ao sindicato da categoria<br />
Para os fins <strong>de</strong> férias coletivas, o emprega<strong>do</strong>r comunicará ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, com a antecedência mínima <strong>de</strong> 15 dias, as datas <strong>de</strong> início e fim das férias, precisan<strong>do</strong> quais<br />
os estabelecimentos ou setores abrangi<strong>do</strong>s pela medida, conforme art. 139, § 2º, da CLT. Em igual<br />
prazo, o emprega<strong>do</strong>r enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da<br />
respectiva categoria profissional, e provi<strong>de</strong>nciará a afixação <strong>de</strong> aviso nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 139,<br />
§ 3º, da CLT).<br />
A intenção <strong>do</strong>s §§ 2º e 3º <strong>do</strong> art. 139 da CLT é permitir um amplo controle <strong>do</strong>s atos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
seja pelo representante da categoria profissional, seja pelo órgão regional <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho. São atos administrativos pratica<strong>do</strong>s pelos emprega<strong>do</strong>res e o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sta<br />
formalida<strong>de</strong> (comunicação) não importa em nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concessão das férias coletivas. A ausência <strong>de</strong><br />
comunicação configura somente infração trabalhista, sujeita à multa <strong>de</strong> 756,5694 UFIRs, fixada pela<br />
Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 290/1997, para o <strong>de</strong>scumprimento das regras <strong>do</strong>s arts. 75 a 351<br />
da CLT.<br />
As micro e pequenas empresas estão dispensadas da comunicação ao órgão regional <strong>do</strong> Ministério<br />
<strong>do</strong> Trabalho, mas <strong>de</strong>vem comunicar aos sindicatos profissionais correspon<strong>de</strong>ntes (art. 52, V, da LC n.<br />
123/2006).<br />
16.3. Férias coletivas proporcionais. Emprega<strong>do</strong>s com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> casa<br />
Os emprega<strong>do</strong>s contrata<strong>do</strong>s há menos <strong>de</strong> 12 meses gozarão, na oportunida<strong>de</strong> das férias coletivas,<br />
suas férias proporcionais, inician<strong>do</strong>-se, então, novo perío<strong>do</strong> aquisitivo, conforme art. 140 da CLT.<br />
Os emprega<strong>do</strong>s que ainda não alcançaram 12 meses no emprego e, portanto, não adquiriram o<br />
<strong>direito</strong> ao gozo das férias individuais (art. 130, caput, da CLT), também farão jus às coletivas, mas <strong>de</strong>
forma proporcional. Isto porque as férias coletivas são constituídas e concedidas por mero interesse<br />
empresarial, justifican<strong>do</strong>-se, portanto, o ônus da empresa em suportar o pagamento àqueles que ainda<br />
não adquiriram o <strong>direito</strong> individualmente.<br />
A norma não esclarece como seriam calculadas tais férias proporcionais. Razoável, portanto, se<br />
utilizar, por analogia, o critério <strong>do</strong> art. 146, parágrafo único, que cuida <strong>do</strong> pagamento das férias<br />
proporcionais na extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Ou seja, as férias coletivas proporcionais <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> que não conta com 12 meses no emprego será apurada “<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 130, na<br />
proporção <strong>de</strong> 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) por mês <strong>de</strong> serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias”.<br />
Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk sintetizam com muita clareza as razões <strong>de</strong>ste dispostivo, in<br />
verbis:<br />
Do mesmo mo<strong>do</strong> que a lei prevê paralisação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, parcial ou total, com percepção <strong>do</strong> salário até trinta dias, sem perda <strong>do</strong><br />
<strong>direito</strong> a férias (art. 133, III, da CLT), também na opção pelas férias coletivas como uso da empresa, está implícita e<br />
explicitamente entendida a conveniência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>corren<strong>do</strong> daí o ônus econômico que possa resultar <strong>de</strong> tal ato [...].<br />
Assim, mesmo aqueles emprega<strong>do</strong>s que em face das férias individuais não fariam jus a trinta ou vinte e quatro dias, por exemplo,<br />
se a empresa opta pela a<strong>do</strong>ção das coletivas, em data <strong>de</strong> sua livre e conveniente escolha, <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>sfrutar o mesmo número <strong>de</strong><br />
dias <strong>de</strong> férias fixa<strong>do</strong>s ao máximo pela lei, sem <strong>direito</strong> algum <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> feriante restituição, compensação ou exclusão, daqueles<br />
que só teriam <strong>direito</strong>, individualmente, às férias <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze ou <strong>de</strong>zoito dias. [...] Esta conclusão resulta limpidamente <strong>do</strong> risco da<br />
ativida<strong>de</strong> econômica e da responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem o assume. [...]. Nem se faz mister <strong>de</strong>nominar-se tal situação <strong>de</strong><br />
disponibilida<strong>de</strong> remunerada, licença paga, ou qualquer outro título, pois se trata mesmo <strong>de</strong> férias coletivas” 752.<br />
Sergio Pinto Martins 753 <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego gozará<br />
“férias coletivas proporcionais”, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a empresa convocá-lo para trabalhar após o término das<br />
férias proporcionais..<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Valentin Carrion 754, que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> o gozo das férias coletivas proporcionais <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego, permitin<strong>do</strong> que o emprega<strong>do</strong>r convoque-o para<br />
trabalhar nos <strong>de</strong>mais dias. Caso o emprega<strong>do</strong>r não faça a convocação, o emprega<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
em licença remunerada).<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 755 também enten<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong> com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong><br />
emprego, por ocasião das coletivas, gozará <strong>de</strong> férias proporcionais, mas não permite a compensação<br />
caso o emprega<strong>do</strong> goze <strong>de</strong> férias a maior.<br />
Amauri Mascaro Nascimento 756 igualmente sustenta que o emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser prejudica<strong>do</strong> e,<br />
portanto, sofrer <strong>de</strong>scontos ou compensações por ter goza<strong>do</strong> <strong>de</strong> mais dias <strong>de</strong> férias <strong>do</strong> que teria<br />
<strong>direito</strong>. Permite o autor que o emprega<strong>do</strong> fique à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas, não sen<strong>do</strong> possível<br />
o <strong>trabalho</strong>, não será prejudica<strong>do</strong> no pagamento <strong>de</strong> seus salários.<br />
Em suma, o emprega<strong>do</strong> que não possui 12 meses <strong>de</strong> emprego gozará <strong>de</strong> férias proporcionais,<br />
observan<strong>do</strong>-se: a) o critério <strong>do</strong> art. 130 da CLT, por analogia; b) caso as férias coletivas sejam em<br />
maior número <strong>de</strong> dias que o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, este ficará à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; c) na
hipótese <strong>de</strong> não haver convocação, ou não ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r como exigir o <strong>trabalho</strong>, diante da<br />
paralisação da empresa ou <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pagará a remuneração <strong>do</strong>s dias<br />
para<strong>do</strong>s; d) o pagamento da remuneração observará os mesmos critérios <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s em<br />
férias coletivas, ou seja, com o acréscimo <strong>de</strong> 1/3, e não simplesmente como licença remunerada,<br />
como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m alguns.<br />
16.3.1. Nova contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias<br />
Quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> término das férias coletivas haverá nova contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias<br />
individuais (art. 140 da CLT).<br />
A <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> emprego, a contagem <strong>de</strong> novo perío<strong>do</strong> aquisitivo não trará qualquer<br />
proteção ao emprega<strong>do</strong>. Basta imaginarmos um emprega<strong>do</strong> com 11 meses <strong>de</strong> emprego quan<strong>do</strong> foi<br />
obriga<strong>do</strong> a gozar as férias coletivas <strong>de</strong> 10 dias. Ao término das férias coletivas este operário terá que<br />
trabalhar, novamente, o perío<strong>do</strong> integral <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> suas férias individuais, ou seja, 12 meses, ao<br />
fim <strong>do</strong> qual passa a fazer jus ao gozo <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso. Ou seja, o emprega<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>u, no<br />
to<strong>do</strong>, 23 meses para gozar somente 40 dias <strong>de</strong> férias, somadas as coletivas e as individuais. Sobre a<br />
interpretação <strong>de</strong>ste fenômeno explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> que:<br />
tais férias (coletivas) eliminam, caso gozadas, as férias proporcionais <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s admiti<strong>do</strong>s com menos <strong>de</strong> 12 meses,<br />
inician<strong>do</strong>-se, após a fruição das férias coletivas, novo perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> férias. Note-se que este último critério celetista po<strong>de</strong><br />
tanto favorecer como prejudicar o obreiro, conforme sua situação concreta no respectivo perío<strong>do</strong> aquisitivo 757.<br />
16.4. Anotação das férias coletivas na CTPS<br />
Quan<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s contempla<strong>do</strong>s com as férias coletivas for superior a 300, a<br />
empresa po<strong>de</strong>rá promover, mediante carimbo, anotações <strong>de</strong> que trata o art. 135, § 1º, da CLT (art.<br />
141, caput, da CLT).<br />
Na forma <strong>do</strong> art. 135, § 1º, da CLT, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve promover a anotação da concessão das<br />
férias na CTPS <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> antes <strong>do</strong> mesmo iniciar seu gozo. A regra <strong>do</strong> art. 135, § 1º, da CLT diz<br />
respeito às férias individuais que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ve observar a<br />
marcação manual (sem carimbo padroniza<strong>do</strong>), uma vez que não existe a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> anotação, ao<br />
mesmo tempo, <strong>de</strong> um número eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s.<br />
Exatamente pelo número eleva<strong>do</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s (superior a 300) a regra <strong>do</strong> art. 141, caput, da<br />
CLT permite a anotação por carimbo padroniza<strong>do</strong>, sem prejuízo <strong>de</strong> sua substituição por etiquetas ou<br />
qualquer outra forma padronizada, que facilite a anotação em massa da concessão das férias<br />
coletivas.<br />
A ausência <strong>de</strong> anotação na CTPS da concessão das férias não induz à conclusão <strong>do</strong> seu não gozo,
nem torna nulo o ato. Da mesma forma quanto às férias individuais (art. 135, § 1º, da CLT), o registro<br />
das férias coletivas na CTPS é requisito <strong>de</strong> mera prova <strong>do</strong> ato e não pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua<br />
concessão. A anotação facilita a prova e, não haven<strong>do</strong>, constitui ônus <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>monstrar que<br />
conce<strong>de</strong>u o <strong>direito</strong>. O aviso e recibo <strong>de</strong> férias também são <strong>do</strong>cumentos idôneos para comprovar a<br />
concessão das mesmas, sem prejuízo da <strong>de</strong>monstração por prova oral (<strong>de</strong>poimento <strong>do</strong> autor e<br />
testemunhal), caso seja o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>man<strong>do</strong> em juízo.<br />
O carimbo, cujo mo<strong>de</strong>lo será aprova<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, dispensará a referência ao<br />
perío<strong>do</strong> aquisitivo a que correspon<strong>de</strong>m, para cada emprega<strong>do</strong>, as férias concedidas (art. 141, § 1º, da<br />
CLT).<br />
O art. 141, § 1º, da CLT só exige a anotação na CTPS da concessão das férias, sen<strong>do</strong>, portanto,<br />
<strong>de</strong>snecessária a anotação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo. Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias coletivas a anotação <strong>do</strong><br />
perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong> tornaria o ato administrativo extremamente <strong>de</strong>sgastante. A<br />
empresa mantém esta e outras informações em seus registros, normalmente informatiza<strong>do</strong>s,<br />
facilitan<strong>do</strong> o acesso a estes da<strong>do</strong>s.<br />
Todavia, quan<strong>do</strong> da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong>r anotará na Carteira <strong>de</strong><br />
Trabalho e Previdência Social as datas <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s aquisitivos correspon<strong>de</strong>ntes às férias coletivas<br />
gozadas pelo emprega<strong>do</strong>, conforme art. 141, § 3º, da CLT.<br />
A ausência <strong>de</strong> anotação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias coletivas não dispensa o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
fornecer ao emprega<strong>do</strong> cópia <strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> gozo das férias (art. 141, § 2º, da CLT).<br />
Sergio Pinto Martins 758 nos dá notícia <strong>de</strong> que a Portaria n. 3.560/1979, que tratava <strong>de</strong> regulamentar<br />
os requisitos <strong>do</strong> carimbo padroniza<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> neste artigo, foi revogada pelo art. 15 da Portaria n.<br />
3.626/1991. Desta forma, há omissão quanto aos requisitos <strong>do</strong> carimbo padroniza<strong>do</strong>. A nosso ver,<br />
basta constar a informação <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> concessão das férias, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> os da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> aquisição das<br />
mesmas para registros internos da empresa, acessíveis ao emprega<strong>do</strong>, que po<strong>de</strong>rão constar <strong>do</strong> aviso<br />
<strong>de</strong> férias, bem como <strong>do</strong> recibo <strong>de</strong> quitação quanto ao pagamento das mesmas.<br />
A microempresa e a <strong>de</strong> pequeno porte estão dispensadas <strong>de</strong> comunicar ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho a<br />
concessão das férias coletivas (art. 51, V, da LC n. 123/2006). Também estão dispensadas <strong>de</strong> fazer as<br />
anotações pertinentes nas fichas e livros <strong>de</strong> registros <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s (art. 51, II, da LC n. 123/2006),<br />
mas continuam obrigadas a fazer as anotações das férias na CTPS <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s (art. 52, I, da<br />
LC n. 123/2006).<br />
17. Remuneração das férias
17.1. Pagamento da remuneração vigente na época <strong>de</strong> gozo das férias<br />
Quanto ao cálculo remuneratório das férias, prevê o art. 142 da CLT:<br />
Art. 142. O emprega<strong>do</strong> perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for <strong>de</strong>vida na data da sua concessão.<br />
§ 1º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, aplican<strong>do</strong>-se o valor<br />
<strong>do</strong> salário na data da concessão das férias.<br />
§ 2º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>do</strong> <strong>direito</strong> a férias,<br />
aplican<strong>do</strong>-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.<br />
§ 3º Quan<strong>do</strong> o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo emprega<strong>do</strong> nos 12<br />
(<strong>do</strong>ze) meses que prece<strong>de</strong>rem à concessão das férias.<br />
§ 4º A parte <strong>do</strong> salário paga em utilida<strong>de</strong>s será computada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a anotação na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência<br />
Social.<br />
§ 5º Os adicionais por <strong>trabalho</strong> extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computa<strong>do</strong>s no salário que servirá <strong>de</strong> base ao<br />
cálculo da remuneração das férias.<br />
§ 6º Se, no momento das férias, o emprega<strong>do</strong> não estiver perceben<strong>do</strong> o mesmo adicional <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, ou quan<strong>do</strong> o valor<br />
<strong>de</strong>ste não tiver si<strong>do</strong> uniforme será computada a média duo<strong>de</strong>cimal recebida naquele perío<strong>do</strong>, após a atualização das importâncias<br />
pagas, mediante incidência <strong>do</strong>s percentuais <strong>do</strong>s reajustamentos salariais supervenientes.<br />
O texto legal (art. 142, caput, da CLT) usou o vocábulo “remuneração” e não “salário”. Portanto, o<br />
pagamento das férias levará em consi<strong>de</strong>ração, além <strong>do</strong> salário, fixo ou variável, também as gorjetas<br />
recebidas pelo emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> estes os componentes legais da remuneração, conforme o art. 457,<br />
caput, da CLT. Esta é a interpretação, a contrario sensu, da Súmula 354 <strong>do</strong> TST.<br />
O legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>finiu a remuneração <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> sua concessão como critério <strong>de</strong> pagamento das<br />
férias, preservan<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r aquisitivo <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Eventual reajuste ou acréscimo<br />
salarial ocorri<strong>do</strong> no exato momento <strong>de</strong> seu gozo <strong>de</strong>verá integrar o pagamento das férias; confirma<br />
esta i<strong>de</strong>ia a Súmula 328 <strong>do</strong> TST.<br />
Qualquer que seja o critério <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, seja por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo (§ 1º,<br />
supra), por tarefa (§ 2º, supra) ou por produção (§ 3º, supra), a lei <strong>de</strong>finiu que os componentes<br />
salariais presentes no perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, ainda que não mais subsistam no momento <strong>de</strong> seu<br />
gozo, serão leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração para o seu pagamento. Neste senti<strong>do</strong>, igualmente, as Súmulas<br />
199 <strong>do</strong> E. STF e 149 <strong>do</strong> E. TST.<br />
17.2. Componentes salariais que integram o cálculo <strong>do</strong> pagamento das férias<br />
As utilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 142 (habitação, vestuário, alimentação etc.), os adicionais salariais <strong>do</strong><br />
§ 5º, além <strong>de</strong> outras parcelas salariais, como gratificações ajustadas, diárias que excedam <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong><br />
salário etc., se presentes no perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, serão computadas, pela média duo<strong>de</strong>cimal<br />
quan<strong>do</strong> variáveis, para o pagamento das mesmas (§ 6º, supra), uma vez que possuem natureza<br />
salarial.
Somente as gratificações ajustadas, porque habituais, assumem natureza salarial e integram o<br />
cálculo das férias. As gratificações eventuais, por ausência <strong>do</strong> requisito da habitualida<strong>de</strong>, não têm<br />
natureza salarial. Diante <strong>de</strong>sta lógica, não há razão, a nosso ver, para a manutenção da Súmula 253 <strong>do</strong><br />
TST, que não insere no cálculo das férias as gratificações semestrais. Temos que o ajuste das<br />
gratificações e sua repetição no tempo lhe conferem natureza salarial, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> sua inserção no<br />
pagamento das férias.<br />
Não nos convence o argumento da tese majoritária <strong>de</strong> que a gratificação semestral já está inserida<br />
no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, representan<strong>do</strong> bis in i<strong>de</strong>m o seu cômputo nas férias. A gratificação, sen<strong>do</strong><br />
semestral, só estará inserida no salário <strong>de</strong> <strong>do</strong>is meses num ano. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a média<br />
<strong>do</strong>s 12 meses <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das férias, essa gratificação <strong>de</strong>veria integrar a remuneração das<br />
férias no momento <strong>de</strong> sua concessão (pela média <strong>do</strong>s últimos 12 meses anteriores ao seu pagamento).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 199 <strong>do</strong> STF: O salário das férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> horista correspon<strong>de</strong> à média <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser inferior<br />
ao mínimo.<br />
Súmula 7 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />
remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />
Súmula 149 <strong>do</strong> TST: TAREFEIRO. FÉRIAS. A remuneração das férias <strong>do</strong> tarefeiro <strong>de</strong>ve ser calculada com base na média da<br />
produção <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, aplican<strong>do</strong>-se-lhe a tarifa da data da concessão.<br />
Súmula 253 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das<br />
horas extras, das férias e <strong>do</strong> aviso prévio, ainda que in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong>s. Repercute, contu<strong>do</strong>, pelo seu duodécimo na in<strong>de</strong>nização por<br />
antiguida<strong>de</strong> e na gratificação natalina.<br />
Súmula 328 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na<br />
vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo <strong>do</strong> terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />
OJ 50 da SDI1T <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO<br />
CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. O abono <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> instrumento normativo e o abono <strong>de</strong> 1/3<br />
(um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, <strong>de</strong>stinação e finalida<strong>de</strong>, constituin<strong>do</strong>-se bis in i<strong>de</strong>m seu<br />
pagamento simultâneo, sen<strong>do</strong> legítimo o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obter compensação <strong>de</strong> valores porventura pagos.<br />
17.3. Abono das férias<br />
17.3.1. O terço constitucional <strong>de</strong> férias (CF/1988) e o abono facultativo (art. 143 da CLT)<br />
É faculta<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong> converter 1/3 <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias a que tiver <strong>direito</strong> em abono<br />
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria <strong>de</strong>vida nos dias correspon<strong>de</strong>ntes (art. 143, caput,<br />
da CLT).<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1967, que reproduziu o texto da Constituição <strong>de</strong> 1946, somente se referia às
“férias anuais remuneradas”. A inovação da Constituição <strong>de</strong> 1988 tornou obrigatório o acréscimo <strong>de</strong><br />
1/3 sobre o salário das férias, mas não alterou a faculda<strong>de</strong> prevista no art. 143 da CLT, <strong>de</strong> converter<br />
1/3 <strong>de</strong>stas em pagamento ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Atualmente, o <strong>direito</strong> ao repouso anual está previsto no art. 7º, XVII, da CF, que introduziu no<br />
pagamento das férias o adicional <strong>de</strong> 1/3 inci<strong>de</strong>nte sobre o valor <strong>do</strong> salário normal <strong>do</strong> momento <strong>de</strong><br />
gozo das férias.<br />
A gratificação (<strong>de</strong>nominação utilizada por alguns para <strong>de</strong>finir o terço constitucional) e o abono<br />
são institutos com a mesma finalida<strong>de</strong>, mas com naturezas jurídicas distintas. A finalida<strong>de</strong> comum é a<br />
<strong>de</strong> propiciar ao emprega<strong>do</strong> um ganho financeiro, proporcionan<strong>do</strong> melhor gozo das férias. O abono<br />
(art. 143 da CLT) tem a natureza <strong>de</strong> <strong>direito</strong> potestativo modificativo, condicionada à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu titular. Já a gratificação prevista no art. 7º, XVII, da CF trata-se <strong>de</strong> <strong>direito</strong><br />
irrenunciável e, portanto, obrigação <strong>de</strong> caráter cogente para o emprega<strong>do</strong>r 759.<br />
Rodrigues Pinto 760 se posiciona, <strong>de</strong> forma veemente, contrário ao instituto <strong>do</strong> abono, por enten<strong>de</strong>r<br />
que não se justifica a melhoria financeira <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com verda<strong>de</strong>ira barganha <strong>de</strong> <strong>direito</strong> ao<br />
integral repouso semanal, particularmente após o art. 7º, XVII, da CF ter promovi<strong>do</strong> a melhoria <strong>do</strong><br />
valor da remuneração das férias.<br />
Adamovich 761 vai além e enten<strong>de</strong> que a norma <strong>do</strong> art. 143 se tornou incompatível com o<br />
dispositivo constitucional referi<strong>do</strong>. Po<strong>de</strong>r-se-ia até mesmo falar em <strong>de</strong>rrogação <strong>de</strong>ste dispositivo<br />
pelo art. 3º, 3, da Convenção n. 132 da OIT, que prevê o gozo <strong>de</strong>, no mínimo, três semanas <strong>de</strong> férias,<br />
já que, com o abono, o emprega<strong>do</strong> só gozaria 20 dias.<br />
Enten<strong>de</strong>mos, todavia, não obstante as opiniões acima expostas, que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dias ainda<br />
restantes, em número <strong>de</strong> 20, mesmo após a conversão <strong>de</strong> 1/3 das férias em pagamento, é suficiente ao<br />
repouso anual, sem prejuízo para o <strong>de</strong>scanso, socialização e recomposição das energias <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>. Atualmente, a jurisprudência é totalmente pacífica quanto à compatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is<br />
institutos jurídicos, como bem menciona Godinho 762.<br />
17.3.2. Vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e concessão <strong>do</strong> abono<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias individuais, a concessão <strong>do</strong> abono está condicionada ao exercício da<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, manifestada em até 15 dias antes <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo (art. 143, §<br />
1º, da CLT). Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias coletivas, contu<strong>do</strong>, há restrição à autonomia individual <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> condicionada sua concessão à assinatura <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 143,<br />
§ 2º, da CLT).<br />
É pertinente a crítica da <strong>do</strong>utrina quanto ao prazo previsto no § 1º <strong>do</strong> art. 143 da CLT, que
condiciona a solicitação <strong>do</strong> abono ao final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que o emprega<strong>do</strong>r<br />
ainda terá <strong>do</strong>ze meses para conce<strong>de</strong>r as férias. Nada obsta que a negociação coletiva flexibilize esta<br />
regra, uma vez que o requerimento, em prazo mais próximo <strong>do</strong> gozo das férias, trará gran<strong>de</strong><br />
segurança para o ato volitivo, uma vez que o emprega<strong>do</strong> optará ou não pelo abono, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />
os planos que tiver feito para suas férias e diante da proximida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu gozo.<br />
17.3.3. Trabalho a tempo parcial<br />
Mesmo sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, este não terá <strong>direito</strong> ao abono se estiver em jornada a<br />
tempo parcial, como <strong>de</strong>termina o § 3º <strong>do</strong> art. 143 da CLT. A restrição condiz com o curto perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
férias, <strong>de</strong> no máximo 18 dias, a que estão sujeitos os emprega<strong>do</strong>s sob este regime (art. 130-A, I, da<br />
CLT). Fosse permitida a conversão <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong>ste perío<strong>do</strong> em abono, o emprega<strong>do</strong> a tempo parcial<br />
gozaria, no máximo, 12 dias <strong>de</strong> férias.<br />
17.3.4. Natureza jurídica <strong>do</strong> abono e <strong>do</strong> terço constitucional <strong>de</strong> férias<br />
O abono <strong>de</strong> férias <strong>de</strong> que trata o art. 143 da CLT, bem como o concedi<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong> regulamento da empresa, <strong>de</strong> convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> vinte dias <strong>do</strong> salário, não integrará a remuneração <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para os efeitos da<br />
legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme prevê o art. 144 da CLT.<br />
A lei nem precisaria ter dito que o abono não possui natureza salarial, pois é evi<strong>de</strong>nte sua natureza<br />
in<strong>de</strong>nizatória, como se observa da dinâmica <strong>de</strong> seu pagamento. O abono é verda<strong>de</strong>ira in<strong>de</strong>nização ao<br />
emprega<strong>do</strong> diante da ausência <strong>de</strong> gozo <strong>de</strong> 1/3 das férias.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, o terço constitucional acresci<strong>do</strong> sobre as férias (art. 7º, XVII, da CF) sempre trouxe<br />
questionamentos quanto à sua natureza. Godinho 763 explica que a verba tem “níti<strong>do</strong> caráter<br />
acessório” e, como tal, assumirá a mesma natureza da parcela principal. Portanto, se o pagamento<br />
das férias <strong>de</strong>correu <strong>de</strong> seu regular gozo, ambos, as férias e o abono, terão natureza salarial. A<br />
contrario sensu, se as férias foram in<strong>de</strong>nizadas por ocasião da rescisão contratual, tanto estas quanto<br />
seu acessório, o abono, terão natureza in<strong>de</strong>nizatória.<br />
17.3.4.1. Abono <strong>de</strong> férias especial<br />
O abono <strong>de</strong> férias po<strong>de</strong> também ser estipula<strong>do</strong> em cláusula <strong>de</strong> contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em<br />
norma coletiva ou, ainda, em regulamento empresarial, além daquele previsto legalmente no art. 143<br />
da CLT.
O abono negocia<strong>do</strong>, ou estipula<strong>do</strong> no regulamento da empresa, que <strong>de</strong>nominamos “abono<br />
especial” também tem natureza in<strong>de</strong>nizatória, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não ultrapasse 20 dias das férias, pois,<br />
ultrapassa<strong>do</strong> este limite, terá clara natureza salarial.<br />
Tem-se, portanto, a seguinte dinâmica: o art. 143 da CLT permite a conversão <strong>de</strong> 10 dias das férias<br />
(1/3) em pagamento pelo emprega<strong>do</strong>r (abono), sobran<strong>do</strong>, ainda, 20 dias <strong>de</strong> férias para gozo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a regra geral. Aos emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, bem como aos entes<br />
sindicais, restam mais 10 dias que po<strong>de</strong>rão ser converti<strong>do</strong>s em abono, mediante negociação, ou<br />
escolha <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> previsão em regulamento, sobran<strong>do</strong> somente 10 dias <strong>de</strong><br />
gozo <strong>de</strong> férias. Esta possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se converter até 20 dias <strong>do</strong> pagamento das férias em abono<br />
muito se afasta <strong>do</strong> art. 3º, 3, da Convenção n. 132 da OIT, que prevê a concessão <strong>de</strong> pelo menos três<br />
semanas <strong>de</strong> férias.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 144 da CLT, ao qual acabamos <strong>de</strong> conferir uma interpretação muito pessoal, não<br />
escapou da crítica <strong>de</strong> Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk. Para estes autores a redação legal é<br />
obscura e dúbia a expressão: “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exceda <strong>de</strong> vinte dias <strong>de</strong> salário”, “pois o abono cria<strong>do</strong><br />
pelo art. 143 da CLT jamais passaria <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> salário” 764.<br />
Para que possamos superar o obstáculo interpretativo indica<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, a única solução<br />
razoável, que propomos acima, é a <strong>de</strong> afirmar que os 20 dias referi<strong>do</strong>s no texto dizem respeito tanto<br />
ao abono legal (10 dias) como à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão, em fontes autônomas (contrato individual,<br />
acor<strong>do</strong> coletivo, convenção coletiva e regulamento <strong>de</strong> empresa), <strong>de</strong> abono especial que não po<strong>de</strong>rá<br />
ultrapassar 10 dias; chega-se, assim, ao número <strong>de</strong> 20 dias <strong>de</strong> salário menciona<strong>do</strong>s no texto da norma<br />
<strong>do</strong> art. 144 da CLT.<br />
Ou seja, po<strong>de</strong>m ser converti<strong>do</strong>s até 20 dias <strong>de</strong> férias em abono, sen<strong>do</strong> 10 dias por previsão legal e<br />
10 dias por iniciativa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, emprega<strong>do</strong>res e sindicatos, que <strong>de</strong>nominamos <strong>de</strong> abono <strong>de</strong><br />
férias especial.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 50 da SDI1T <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. ABONO INSTITUÍDO POR INSTRUMENTO NORMATIVO E TERÇO<br />
CONSTITUCIONAL. SIMULTANEIDADE INVIÁVEL. O abono <strong>de</strong> férias <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> instrumento normativo e o abono <strong>de</strong> 1/3<br />
(um terço) previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 têm idêntica natureza jurídica, <strong>de</strong>stinação e finalida<strong>de</strong>, constituin<strong>do</strong>-se bis in i<strong>de</strong>m seu<br />
pagamento simultâneo, sen<strong>do</strong> legítimo o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> obter compensação <strong>de</strong> valores porventura pagos.<br />
18. Época <strong>de</strong> pagamento das férias<br />
Prevê o art. 145 da CLT:<br />
O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o <strong>do</strong> abono referi<strong>do</strong> no art. 143 serão efetua<strong>do</strong>s até 2 (<strong>do</strong>is) dias antes
<strong>do</strong> início <strong>do</strong> respectivo perío<strong>do</strong>. Parágrafo único. O emprega<strong>do</strong> dará quitação <strong>do</strong> pagamento, com indicação <strong>do</strong> início e <strong>do</strong> termo<br />
das férias.<br />
A remuneração das férias é paga antecipadamente ao seu gozo. Este fato permite que o emprega<strong>do</strong><br />
possa efetivamente usufruir das férias, pois o pagamento antecipa<strong>do</strong>, inclusive com o terço<br />
constitucional, favorece o planejamento <strong>do</strong>s gastos excepcionais <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s momentos <strong>de</strong> lazer<br />
nesta ocasião.<br />
O <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> prazo previsto no art. 145, exatamente por inviabilizar o gozo das férias,<br />
importa em pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua remuneração, por força da norma <strong>do</strong> art. 137 da CLT (neste<br />
senti<strong>do</strong> a OJ 386 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
Quanto ao recibo <strong>de</strong> quitação das férias, assina<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> no ato <strong>de</strong> seu pagamento, qual<br />
seja, até 2 dias antes <strong>do</strong> seu início, a lei só exige que se indique o termo inicial e final das férias. A<br />
norma não <strong>de</strong>termina que o emprega<strong>do</strong>r também conste <strong>do</strong> recibo o perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> cada uma<br />
das férias gozadas, informação a que o emprega<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong>. A praxe, contu<strong>do</strong>, sempre foi fazer<br />
constar tanto o perío<strong>do</strong> aquisitivo quanto o concessivo na notificação, que informa o início das férias<br />
(art. 135 da CLT) e, principalmente, no recibo <strong>de</strong> quitação (art. 145, parágrafo único, da CLT).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 386 SBDI-1 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS<br />
137 E 145 DA CLT. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento em <strong>do</strong>bro da remuneração <strong>de</strong> férias, incluí<strong>do</strong> o terço constitucional, com base no art. 137<br />
da CLT, quan<strong>do</strong>, ainda que gozadas na época própria, o emprega<strong>do</strong>r tenha <strong>de</strong>scumpri<strong>do</strong> o prazo previsto no art. 145 <strong>do</strong> mesmo diploma<br />
legal.<br />
19. Dos efeitos da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
19.1. Férias integrais<br />
Na cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, qualquer que seja a sua causa, será <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> a<br />
remuneração simples ou em <strong>do</strong>bro, conforme o caso, correspon<strong>de</strong>nte ao perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias cujo<br />
<strong>direito</strong> tenha adquiri<strong>do</strong>, conforme art. 146, caput, da CLT.<br />
O emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> à remuneração das férias já adquiridas. O legisla<strong>do</strong>r não fez qualquer<br />
distinção quanto aos motivos <strong>de</strong> cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, usan<strong>do</strong> a expressão “qualquer que<br />
seja sua causa”, aqui incluída a justa causa, motivada por ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Enten<strong>de</strong>m-se por
adquiridas aquelas férias cujo perío<strong>do</strong> aquisitivo se completou, antes da rescisão contratual.<br />
19.2. Férias proporcionais e justa causa<br />
Na cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, após 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço, o emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
haja si<strong>do</strong> <strong>de</strong>miti<strong>do</strong> por justa causa, terá <strong>direito</strong> à remuneração relativa ao perío<strong>do</strong> incompleto <strong>de</strong><br />
férias, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 130, na proporção <strong>de</strong> 1/12 (um <strong>do</strong>ze avos) por mês <strong>de</strong> serviço ou fração<br />
superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT).<br />
A redação <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 146 da CLT, a contrario sensu, exclui o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> receber pelas férias não adquiridas, ou seja, as proporcionais, quan<strong>do</strong> este ainda não completou 12<br />
meses <strong>de</strong> emprego.<br />
A partir <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego só per<strong>de</strong>rá as férias proporcionais, referentes ao perío<strong>do</strong><br />
aquisitivo em curso, quan<strong>do</strong> o rompimento contratual se <strong>de</strong>r por ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (art. 482<br />
da CLT).<br />
A primeira parte <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 146 da CLT, que só permite o pagamento das férias<br />
proporcionais, na rescisão contratual, quan<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>s 12 meses <strong>de</strong> emprego, foi <strong>de</strong>rrogada, a<br />
nosso ver, pela Convenção n. 132 da OIT, especificamente pelo art. 5.2, in verbis: “Cabe à autorida<strong>de</strong><br />
competente e ao órgão apropria<strong>do</strong> <strong>do</strong> país interessa<strong>do</strong> fixar a duração mínima <strong>de</strong> tal perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
serviço (para aquisição das férias), que não <strong>de</strong>verá em caso algum ultrapassar 6 (seis) meses”.<br />
Diante <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>rrogação pelo diploma internacional, o emprega<strong>do</strong> tem que receber as férias<br />
proporcionais mesmo com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego e qualquer que seja o motivo <strong>de</strong><br />
rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ressalvan<strong>do</strong>-se, somente, a justa causa.<br />
Há até mesmo quem premie o emprega<strong>do</strong> que cometeu ato faltoso, passível <strong>de</strong> justa causa, com o<br />
pagamento das férias proporcionais, sob o fundamento <strong>de</strong> que a Convenção n. 132 da OIT, no<br />
dispositivo <strong>do</strong> art. 11, sequer excepcionou este motivo. Tal entendimento permite o pagamento <strong>de</strong><br />
uma in<strong>de</strong>nização a emprega<strong>do</strong> que agiu com culpa, bonifican<strong>do</strong>, portanto, a prática <strong>de</strong> ilícito<br />
trabalhista. Isto porque têm natureza in<strong>de</strong>nizatória as férias não gozadas, seja porque o emprega<strong>do</strong>r<br />
não as conce<strong>de</strong>u, seja, como nesta hipótese, porque o emprega<strong>do</strong> ainda não adquiriu o <strong>direito</strong> à<br />
integralida<strong>de</strong> das férias. Logo, a justa causa sempre será motivo para excluir o pagamento das férias<br />
proporcionais (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 171 <strong>do</strong> TST).<br />
Mesmo entendimento não se aplica às férias integrais, simples, nem às vencidas, pois o ato faltoso<br />
pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pois da aquisição <strong>de</strong>stas férias, não po<strong>de</strong> retroagir para lhe prejudicar.<br />
O evento motiva<strong>do</strong>r da justa causa influencia somente os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s após sua ocorrência, como<br />
é o caso <strong>do</strong> aviso prévio, da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS e das férias proporcionais.
19.3. Férias proporcionais e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
O emprega<strong>do</strong> que for <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, ou cujo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> se extinguir em<br />
prazo pre<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> completar 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço, terá <strong>direito</strong> à remuneração<br />
relativa ao perío<strong>do</strong> incompleto <strong>de</strong> férias, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o disposto no art. 146 da CLT,<br />
conforme expressa remissão <strong>do</strong> art. 147 da CLT.<br />
A interpretação <strong>do</strong> art. 147 da CLT, por exclusão, impe<strong>de</strong> o pagamento das férias proporcionais ao<br />
emprega<strong>do</strong> que exerce seu <strong>direito</strong> potestativo <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong>missão, quan<strong>do</strong> não tiver 12 meses <strong>de</strong><br />
emprego. Este dispositivo, contu<strong>do</strong>, não mais prevalece em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, diante da<br />
ratificação pelo Brasil da Convenção n. 132 da OIT.<br />
O efeito <strong>de</strong>rrogatório da normatização específica da CLT, diante da ratificação da Convenção n.<br />
132 da OIT, já foi aborda<strong>do</strong> nesta obra. Lembramos ao leitor a conclusão a que chegamos: aplicação<br />
da regra específica que se mostrar mais favorável, seja da Convenção n. 132, seja da CLT.<br />
Exemplo <strong>de</strong>sta interpretação diz respeito às férias proporcionais na rescisão contratual. O texto da<br />
CLT, inscrito no art. 147, supra, não permite a concessão das férias proporcionais ao emprega<strong>do</strong> que<br />
peça <strong>de</strong>missão com menos <strong>de</strong> 12 meses <strong>de</strong> emprego. O art. 11 da Convenção n. 132 da OIT, por sua<br />
vez, não distingue o motivo da cessação <strong>do</strong> contrato, permitin<strong>do</strong> o pagamento das férias<br />
proporcionais mesmo nestas condições. A Convenção claramente influenciou a nova redação da<br />
Súmula 261 <strong>do</strong> TST, aprovada pela Resolução n. 121/2003.<br />
Observou-se uma mudança radical na interpretação jurispru<strong>de</strong>ncial, que passou a prever o<br />
pagamento das férias proporcionais, mesmo no pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão com menos <strong>de</strong> 12 meses no<br />
emprego.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 7 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS (mantida). A in<strong>de</strong>nização pelo não <strong>de</strong>ferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na<br />
remuneração <strong>de</strong>vida ao emprega<strong>do</strong> na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />
Súmula 10 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. É assegura<strong>do</strong> aos professores o pagamento <strong>do</strong>s salários no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares. Se<br />
<strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso <strong>de</strong>ssas férias, faz jus aos referi<strong>do</strong>s salários.<br />
Súmula 171 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na hipótese <strong>de</strong> dispensa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> por justa causa, a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sujeita o emprega<strong>do</strong>r ao pagamento da remuneração das férias<br />
proporcionais, ainda que incompleto o perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) meses (art. 147 da CLT).<br />
Súmula 261 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO<br />
O emprega<strong>do</strong> que se <strong>de</strong>mite antes <strong>de</strong> completar 12 (<strong>do</strong>ze) meses <strong>de</strong> serviço tem <strong>direito</strong> a férias proporcionais.<br />
Súmula 328 <strong>do</strong> TST: FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na<br />
vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo <strong>do</strong> terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.<br />
19.4. Natureza das férias na cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>
A regra <strong>do</strong> art. 148 da CLT atribuiu natureza salarial à remuneração das férias <strong>de</strong>vidas pela<br />
empresa falida, ainda quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida após a cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A remuneração das férias <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu regular gozo possui natureza salarial, mas o mesmo<br />
não se po<strong>de</strong> dizer quanto às férias in<strong>de</strong>nizadas por ocasião da rescisão contratual. Todavia, o<br />
legisla<strong>do</strong>r – art. 148 da CLT – conferiu natureza salarial às férias in<strong>de</strong>nizadas tão somente com a<br />
intenção <strong>de</strong> lhes esten<strong>de</strong>r os privilégios <strong>do</strong>s créditos trabalhistas para fins <strong>de</strong> falência (art. 449 da<br />
CLT).<br />
Com a alteração <strong>do</strong> art. 449, § 1º, pela Lei n. 6.449/1977, atribuin<strong>do</strong> privilégios à “totalida<strong>de</strong> das<br />
in<strong>de</strong>nizações” a que o emprega<strong>do</strong> tiver <strong>direito</strong>, tornou-se <strong>de</strong>snecessário o artificial caráter<br />
in<strong>de</strong>nizatório atribuí<strong>do</strong> às férias na redação <strong>do</strong> art. 148 da CLT. Sobre o tema, vale a crítica <strong>de</strong><br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “O legisla<strong>do</strong>r ren<strong>de</strong>u-se à imperfeição em prol da proteção <strong>do</strong><br />
hipossuficiente, quan<strong>do</strong> confere às férias in<strong>de</strong>nizadas a natureza jurídica <strong>de</strong> salário (art. 148 da<br />
CLT)” 765.<br />
Atualmente, os privilégios <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estão disciplina<strong>do</strong>s<br />
na Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência – LRF, <strong>de</strong> n. 11.101/2005, especificamente nos arts. 83, I e VI, c, e<br />
151. Diante da falência, os créditos trabalhistas <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s ficam assim classifica<strong>do</strong>s: a)<br />
superprivilegia<strong>do</strong>s: créditos <strong>de</strong> caráter estritamente salarial, venci<strong>do</strong>s três meses antes da <strong>de</strong>cretação<br />
da falência, que prece<strong>de</strong>m à or<strong>de</strong>m disposta no art. 83 da LRF, limita<strong>do</strong>s a 5 salários mínimos por<br />
trabalha<strong>do</strong>r e serão pagos tão logo haja disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caixa (art. 151 da LRF); b) créditos<br />
concursais com privilégio: <strong>de</strong>correntes da legislação trabalhista e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que serão<br />
pagos antes <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res, mas com limitação <strong>de</strong> 150 salários mínimos por trabalha<strong>do</strong>r (art.<br />
83, I, da LRF); c) créditos concursais sem privilégio: são créditos quirografários, pagos sem<br />
qualquer privilégio, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> que<br />
exce<strong>de</strong>rem o limite <strong>de</strong> 150 salários mínimos (art. 83, VI, c, da LRF).<br />
20. Do início da prescrição da reclamação sobre férias<br />
Na <strong>de</strong>manda que preten<strong>de</strong> obrigar o emprega<strong>do</strong>r a fixar as férias <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, mediante<br />
cominação <strong>de</strong> multa diária, na forma <strong>do</strong> art. 137, §§ 1º e 2º, da CLT, o prazo é <strong>de</strong> 5 anos a contar da<br />
lesão. Esta, por sua vez, só se caracteriza quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> cumprir o prazo <strong>de</strong> 12<br />
meses para conce<strong>de</strong>r as férias, na forma <strong>do</strong> art. 134 da CLT. Conta-se prazo <strong>de</strong> 5 anos porque o<br />
emprega<strong>do</strong> só tem interesse em <strong>de</strong>mandar para a fixação das férias com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em<br />
curso, já que após sua extinção não haverá gozo <strong>de</strong>stas, mas sim seu pagamento.<br />
Para a <strong>de</strong>manda que objetiva o pagamento das férias, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve observar a seguinte
interpretação <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da CF c/c o art. 149 da CLT 766, que tratam <strong>de</strong> prescrição: a) observar<br />
o prazo <strong>de</strong> 2 anos a contar da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) saber que a cada 5 anos, a contar<br />
<strong>do</strong> início da lesão (término <strong>do</strong> prazo concessivo), o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se exigir o cumprimento da obrigação<br />
foi atingi<strong>do</strong> pela prescrição. A <strong>de</strong>manda para pagamento das férias só será eficaz se observa<strong>do</strong>s estes<br />
<strong>do</strong>is critérios.<br />
Desta forma, as férias cujo prazo concessivo terminou 5 anos antes da extinção <strong>do</strong> contrato, não<br />
serão alcançadas pela ação, ainda que esta seja ajuizada no prazo <strong>de</strong> 2 anos da extinção <strong>do</strong> contrato.<br />
Tomemos o seguinte exemplo: emprega<strong>do</strong> adquiriu as férias em 15-3-2002 e seu emprega<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong>veria concedê-las, integralmente, até 15-3-2003, final <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> concessivo, mas não o fez; em<br />
16-3-2003 se inicia o prazo <strong>de</strong> prescrição quinquenal <strong>de</strong> cobrança <strong>de</strong>stas férias, encerran<strong>do</strong>-se em 16-<br />
3-2008. Este mesmo emprega<strong>do</strong> foi dispensa<strong>do</strong> em 20-4-2009 e ten<strong>do</strong> <strong>do</strong>is anos para ajuizar sua<br />
<strong>de</strong>manda, a contar da extinção <strong>do</strong> contrato, o fez em 15-1-2010, antes <strong>de</strong> terminar o prazo <strong>de</strong><br />
prescrição bienal. Ainda assim, a ação movida por este emprega<strong>do</strong> não terá eficácia para reparar a<br />
lesão quanto às férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> 2001/2002, mencionadas no exemplo, pois o prazo <strong>de</strong> prescrição<br />
quinquenal, a contar da data <strong>de</strong> ajuizamento da <strong>de</strong>manda (15-1-2010) só alcança os 5 anos anteriores,<br />
ou seja, até 15-1-2005.<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que afirmamos acima, o prazo prescricional das férias que foram gozadas, mas<br />
pagas <strong>de</strong> maneira incompleta, flui da data <strong>de</strong>ste pagamento e não <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> concessivo.<br />
Vejamos outro exemplo, enfocan<strong>do</strong> esta segunda hipótese: o emprega<strong>do</strong> recebeu suas férias em 2-<br />
9-2004, referentes ao perío<strong>do</strong> aquisitivo <strong>de</strong> 20-3-2003 até 20-3-2004. A contar <strong>do</strong> pagamento<br />
incompleto – digamos que não tenha recebi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> 1/3 sobre as férias –, flui o prazo<br />
quinquenal, que se encerra em 2-9-2009. Este mesmo emprega<strong>do</strong> foi dispensa<strong>do</strong> em 10-11-2009 e<br />
ajuizou sua <strong>de</strong>manda, tempestivamente, em 20-1-2010. Pergunta-se: conseguirá reparar a lesão quanto<br />
às férias? A resposta é negativa, pois expira<strong>do</strong> o prazo quinquenal em 2-9-2009, ocorreu a prescrição<br />
total quanto à pretensão <strong>de</strong> pagamento das férias 2003/2004, ainda que a <strong>de</strong>manda tenha respeita<strong>do</strong> a<br />
prescrição bienal, que flui da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
21. Férias <strong>do</strong> marítimo<br />
O tripulante ou embarcadiço é o marítimo que tem contrato para trabalhar em embarcação, ou seja,<br />
o tripulante é o marítimo em missão, quan<strong>do</strong> está embarca<strong>do</strong>, trabalhan<strong>do</strong> ou à disposição <strong>do</strong><br />
arma<strong>do</strong>r-emprega<strong>do</strong>r. Este, por sua vez, é o proprietário ou quem fretou (alugou) a embarcação.<br />
Sobre o marítimo e sua caracterização vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> em capítulo específico <strong>de</strong>sta obra.<br />
As disposições especiais <strong>do</strong>s arts. 150 a 152 da CLT são complementares às regras gerais <strong>do</strong>s
<strong>de</strong>mais dispositivos da CLT sobre férias, e serão sempre aplicáveis aos tripulantes quan<strong>do</strong> não forem<br />
incompatíveis com as normas específicas ora referidas. Os embarcadiços também se sujeitam às<br />
regras da Capitania <strong>do</strong>s Portos (Decreto-Lei n. 5.798/1940 e, atualmente, Lei n. 9.537/1997).<br />
O caput <strong>do</strong> art. 150 da CLT cria uma ruptura da regra <strong>de</strong> contagem <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo das<br />
férias. Exige a norma que o tempo <strong>de</strong> serviço trabalha<strong>do</strong> para um arma<strong>do</strong>r seja computa<strong>do</strong> para a<br />
aquisição <strong>de</strong> férias em outro arma<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> for transferi<strong>do</strong> <strong>de</strong> um para o outro.<br />
Trata-se <strong>de</strong> exceção à regra geral <strong>de</strong> contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> art. 4º da CLT.<br />
Os §§ 1º a 3º <strong>do</strong> art. 150 da CLT cuidam <strong>do</strong> parcelamento das férias. Inverte-se a regra geral da<br />
CLT, em que as férias são <strong>de</strong>terminadas pela vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e no seu prepon<strong>de</strong>rante<br />
interesse (art. 136). No caso <strong>do</strong> marítimo prepon<strong>de</strong>ra o seu interesse. O parcelamento das férias<br />
ocorrerá nas paradas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> estada, ou seja, quan<strong>do</strong> os navios aportarem por mais <strong>de</strong> 6 dias (§ 2º).<br />
Necessita-se <strong>de</strong> requerimento escrito <strong>do</strong> tripulante, com aquiescência <strong>do</strong> arma<strong>do</strong>r (§ 1º), antes <strong>do</strong><br />
início da viagem (§ 3º). Como se trata <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong> férias para uma categoria específica, não<br />
se po<strong>de</strong> exigir que o arma<strong>do</strong>r conceda pelo menos um <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias em 10 dias corri<strong>do</strong>s,<br />
pois inaplicável a regra <strong>do</strong> art. 134, § 1º, da CLT.<br />
O § 4º <strong>do</strong> art. 150 da CLT permite que o tripulante, no retorno das férias, seja <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> para outra<br />
embarcação (<strong>do</strong> mesmo arma<strong>do</strong>r), ou então seja indica<strong>do</strong> para serviços terrestres. Quan<strong>do</strong> estiver em<br />
serviços terrestres são mantidas as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seu contrato, particularmente a remuneração,<br />
razão pela qual po<strong>de</strong>mos afirmar que, mesmo não estan<strong>do</strong> embarca<strong>do</strong>, continua na condição <strong>de</strong><br />
marítimo, mas não po<strong>de</strong> ser qualifica<strong>do</strong> como tripulante.<br />
O § 5º <strong>do</strong> art. 150 da CLT prevê a suspensão das férias ou <strong>do</strong> início <strong>do</strong> gozo por interesse público.<br />
A noção <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> interesse não po<strong>de</strong> ser aquela que inspirava os gran<strong>de</strong>s movimentos <strong>de</strong><br />
navegação comercial <strong>de</strong> outras eras, como bem explicam Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk, com<br />
apoio nas lições <strong>de</strong> Ripert:<br />
as célebres repúblicas comerciais da ida<strong>de</strong> Média, tais como Gênova, Amalfi, Veneza etc., <strong>do</strong> Mediterrâneo e o Adriático, eram<br />
dirigidas por merca<strong>do</strong>res, para os quais o “interesse público” estava muito longe <strong>de</strong> ter o senti<strong>do</strong> atual, já que representava o<br />
próprio interesse comercial. Consequentemente, as normas trabalhistas que se encontravam nos velhos códigos marítimos<br />
medievais, na Or<strong>de</strong>nança Francesa <strong>de</strong> 1681, nos códigos comerciais que o tiveram como mo<strong>de</strong>lo, inclusive o nosso, eram, <strong>de</strong><br />
preferência, normas <strong>de</strong> Direito <strong>de</strong> Navegação e não <strong>de</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho Marítimo, no conceito mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong>sta expressão<br />
jurídica 767.<br />
Portanto, mo<strong>de</strong>rnamente, o interesse público que <strong>de</strong>ve nortear a suspensão das férias se vincula ao<br />
benefício social que a embarcação e seus tripulantes hão <strong>de</strong> favorecer com seu <strong>trabalho</strong>, diante da<br />
superveniência da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma atuação urgente <strong>de</strong>stes.<br />
O § 6º <strong>do</strong> art. 150 da CLT também subverte a regra geral, permitin<strong>do</strong> a acumulação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />
perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias pelo marítimo. Como a lei não traz qualquer vedação, o pagamento <strong>de</strong>stas férias,
quan<strong>do</strong> efetivamente gozadas, <strong>de</strong>ve observar a <strong>do</strong>bra <strong>do</strong> art. 137 da CLT. Dispõe o texto legal que a<br />
acumulação <strong>de</strong>ve ser requerida pelo sindicato, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong>, e pela<br />
empresa quan<strong>do</strong> não o for. A regra, quan<strong>do</strong> faz tal distinção, não foi recepcionada pelo art. 8º, III, da<br />
CF, que permite a atuação <strong>do</strong> sindicato na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses individuais e coletivos <strong>de</strong> toda a<br />
“categoria”, associa<strong>do</strong>s ou não.<br />
A<strong>de</strong>mais, entendimento em contrário representaria violação ao princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> filiação<br />
(art. 8º, V, da CF), pois só o trabalha<strong>do</strong>r associa<strong>do</strong> teria o apoio <strong>de</strong> seu sindicato no requerimento <strong>de</strong><br />
acumulação <strong>de</strong> férias. Logo, somente o sindicato po<strong>de</strong> fazer o requerimento e para toda a categoria,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição <strong>de</strong> associa<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 531 <strong>do</strong> STF: É inconstitucional o Decreto n. 51.668, <strong>de</strong> 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalha<strong>do</strong>res<br />
<strong>de</strong> transportes marítimos, fluviais e lacustres.<br />
OJ 391 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PORTUÁRIOS. SUBMISSÃO PRÉVIA DE DEMANDA A COMISSÃO PARITÁRIA. LEI N. 8.630, DE<br />
25-2-1993. INEXIGIBILIDADE. A submissão prévia <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda a comissão paritária, constituída nos termos <strong>do</strong> art. 23 da Lei n<br />
8.630, <strong>de</strong> 25-2-1993 (Lei <strong>do</strong>s Portos), não é pressuposto <strong>de</strong> constituição e <strong>de</strong>senvolvimento váli<strong>do</strong> e regular <strong>do</strong> processo, ante a<br />
ausência <strong>de</strong> previsão em lei.<br />
21.1. Anotação das férias <strong>do</strong> marítimo<br />
Enquanto não se criar um tipo especial <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rneta profissional para os marítimos, as férias serão<br />
anotadas pela Capitania <strong>do</strong> Porto na ca<strong>de</strong>rneta-matrícula <strong>do</strong> tripulante, na página das observações,<br />
conforme prevê o art. 151 da CLT.<br />
Ainda não há notícia <strong>de</strong> criação da ca<strong>de</strong>rneta especial profissional para os marítimos. Tampouco<br />
existe CTPS própria para esta categoria. Assim, mantém-se a anotação das férias na ca<strong>de</strong>rnetamatrícula<br />
<strong>de</strong> cada tripulante, a ser feita pela Capitania <strong>do</strong> Porto. Nada obsta, contu<strong>do</strong>, que a Capitania<br />
<strong>de</strong>legue tal atribuição para o arma<strong>do</strong>r emprega<strong>do</strong>r, sem prejuízo <strong>de</strong> continuar exercen<strong>do</strong> a<br />
fiscalização quanto às férias.<br />
21.2. Etapa como pagamento das férias<br />
A remuneração <strong>do</strong> tripulante, no gozo <strong>de</strong> férias, será acrescida da importância correspon<strong>de</strong>nte à<br />
etapa que estiver vencen<strong>do</strong>, conforme exigência <strong>do</strong> art. 152 da CLT.<br />
A “etapa” mencionada no texto <strong>do</strong> art. 152, acima referi<strong>do</strong>, é a alimentação fornecida<br />
obrigatoriamente pelo emprega<strong>do</strong>r 768. Portanto, o valor da alimentação no mês <strong>de</strong> concessão das<br />
férias <strong>de</strong>ve integrar seu pagamento.
A <strong>do</strong>utrina diverge quanto à natureza jurídica da alimentação.<br />
Gomes-Gottschalk 769 afirmam que a etapa, concedida por lei ou negociação coletiva, não tem<br />
natureza salarial.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 770 admite sua natureza salarial, particularmente porque há <strong>de</strong>terminação<br />
na CLT <strong>de</strong> sua inclusão no pagamento das férias.<br />
Estamos com Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros. A prestação fornecida (etapa) é gratuita, permanece<br />
quan<strong>do</strong> não há <strong>trabalho</strong> (<strong>de</strong>sembarque e férias, por exemplo), além <strong>de</strong> seu caráter habitual. Forçoso<br />
admitir sua natureza salarial.<br />
As férias <strong>do</strong> tripulante, vistas à luz da Constituição da República, <strong>de</strong>vem ser remuneradas, além <strong>do</strong><br />
salário e da etapa, com o adicional <strong>de</strong> 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF.<br />
Como não há norma proibin<strong>do</strong>, também é aplicável ao tripulante a conversão <strong>de</strong> 10 dias das férias<br />
em abono pecuniário (art. 143 da CLT). Na praxe, contu<strong>do</strong>, é pouco provável que ocorra, pois<br />
dificilmente o marítimo gozará férias <strong>de</strong> 30 dias a ponto <strong>de</strong> ser viável a conversão <strong>de</strong> 1/3 <strong>de</strong>stas em<br />
abono pecuniário e, ainda assim, ser preserva<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> razoável <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso. A peculiarida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> marítimo não permite o gozo <strong>de</strong> férias em tão longo perío<strong>do</strong>.
CAPÍTULO 6<br />
Segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
1. Introdução. Meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e fontes normativas<br />
A observância, em to<strong>do</strong>s os locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong> disposto neste capítulo, não <strong>de</strong>sobriga as<br />
empresas <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong> outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em<br />
códigos <strong>de</strong> obras ou regulamentos sanitários <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s ou Municípios em que se situem os<br />
respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas <strong>de</strong> convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art.<br />
154 da CLT).<br />
Além <strong>do</strong> <strong>direito</strong> interno, infraconstitucional, referi<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> art. 154, há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>stacar a<br />
superestrutura constitucional <strong>de</strong> proteção à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e da segurança no <strong>trabalho</strong>, além das<br />
normas internacionais – Convenções da OIT principalmente –, que integram o complexo normativo<br />
que cuida da saú<strong>de</strong> e <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Compõem este sistema <strong>de</strong> tutela: a) a Constituição<br />
da República; b) as fontes infraconstitucionais: CLT, leis ordinárias, Atos <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho;<br />
c) convenções, acor<strong>do</strong>s coletivos e sentenças normativas; d) as Convenções da OIT ratificadas pelo<br />
Brasil; e) os princípios que regem o <strong>direito</strong> ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> mo<strong>de</strong>rno não se preocupa somente com as normas internas que regulam a<br />
saú<strong>de</strong> e os cuida<strong>do</strong>s com a segurança no ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Presta-se o arcabouço jurídico<br />
nacional a interpretar o indivíduo trabalha<strong>do</strong>r inseri<strong>do</strong> no contexto <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> sua empresa e esta<br />
diante <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> socioambiental, constituin<strong>do</strong> o que se convencionou <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong><br />
“meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
A Lei <strong>de</strong> Política Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente – Lei n. 6.938/1981 –, em seu art. 3º, I, <strong>de</strong>fine meio<br />
ambiente como um conjunto <strong>de</strong> condições, leis, influências e interações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física, química e<br />
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.<br />
Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo enfatiza que este amplo conceito legal foi recepciona<strong>do</strong> pela<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988, <strong>de</strong> forma que são <strong>do</strong>is os objetos <strong>de</strong> tutela ambiental hoje presentes em nosso<br />
sistema normativo: “um, imediato – a qualida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ambiente em to<strong>do</strong>s os seus aspectos – e outro,<br />
mediato – a saú<strong>de</strong>, segurança e bem-estar <strong>do</strong> cidadão, expresso nos conceitos vida em todas as suas<br />
formas (Lei n. 6.938/81, art. 3º, I) e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida (CF, art. 225, caput)” 771.
O meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não conta com um conceito legal específico. Celso Antonio Pacheco<br />
Fiorillo o <strong>de</strong>fine como<br />
o local on<strong>de</strong> as pessoas <strong>de</strong>sempenham suas ativida<strong>de</strong>s laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está basea<strong>do</strong> na<br />
salubrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> meio e na ausência <strong>de</strong> agentes que comprometam a incolumida<strong>de</strong> físico-psíquica <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, celetistas, servi<strong>do</strong>res públicos,<br />
autônomos etc.) 772.<br />
Aryon Sayão Romita, com apoio na lei <strong>de</strong> política nacional <strong>do</strong> meio ambiente, art. 3º, I, acima<br />
cita<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fine meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como “o conjunto <strong>de</strong> condições, influências e interações <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em seu labor,<br />
qualquer que seja a sua forma” 773.<br />
Luiz Carlos Amorim Robortella, em sua síntese, afirma que “é o complexo <strong>de</strong> fatores físicos,<br />
químicos ou biológicos que atuam sobre o <strong>trabalho</strong> humano, em todas as suas formas” 774.<br />
1.1. Meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> como <strong>direito</strong> fundamental<br />
A noção <strong>de</strong> <strong>direito</strong> fundamental só po<strong>de</strong> ser analisada se contextualizada <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a realida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> cada país. É certo que existem valores universalmente consagra<strong>do</strong>s, como a liberda<strong>de</strong> e a<br />
igualda<strong>de</strong>, mas mesmo estes necessitam ser interpreta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> contexto<br />
sociocultural, on<strong>de</strong> encontram seu relevo e extensão.<br />
A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um valor ou <strong>direito</strong> como fundamental passa por duas características ou noções: a<br />
fundamentalida<strong>de</strong> formal e a material. Ingo Wolfgang Sarlet775 explica que estas noções foram<br />
construídas a partir das lições <strong>de</strong> Robert Alexy.<br />
Ainda, segun<strong>do</strong> Sarlet,<br />
a fundamentalida<strong>de</strong> formal encontra-se ligada ao <strong>direito</strong> constitucional positivo e resulta <strong>do</strong>s seguintes aspectos, <strong>de</strong>vidamente<br />
adapta<strong>do</strong>s ao nosso <strong>direito</strong> constitucional pátrio: a) situam-se no ápice <strong>de</strong> nosso sistema positivo e neste senti<strong>do</strong> são <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />
natureza supralegal; b) na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas constitucionais, encontram-se submeti<strong>do</strong>s aos limites formais e materiais (cláusulas<br />
pétreas) da reforma constitucional (art. 60 da CRFB/88); c) são normas diretamente aplicáveis e vinculam <strong>de</strong> forma imediata as<br />
entida<strong>de</strong>s públicas e privadas (art. 5º, § 1º, da CF) 776.<br />
A fundamentalida<strong>de</strong> material <strong>de</strong>corre da circunstância <strong>de</strong> serem os <strong>direito</strong>s fundamentais elementos<br />
constitutivos da Constituição material, conten<strong>do</strong> <strong>de</strong>cisões sobre a estrutura básica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e da<br />
socieda<strong>de</strong>.<br />
Inobstante não necessariamente ligada à fundamentalida<strong>de</strong> formal, é por intermédio <strong>do</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo (art. 5º, § 2º,<br />
da CRFB/88) que a noção da fundamentalida<strong>de</strong> material permite a abertura da Constituição a outros <strong>direito</strong>s fundamentais não<br />
constantes <strong>de</strong> seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como a <strong>direito</strong>s fundamentais situa<strong>do</strong>s fora <strong>do</strong><br />
catálogo, mas integrantes da Constituição formal 777.<br />
Dentro da Constituição formal estão os dispositivos que cuidam <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
mas, como veremos a seguir, fora <strong>do</strong> catálogo <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais explicitamente trata<strong>do</strong>s na
Constituição, como nas hipóteses <strong>do</strong>s Títulos I e II <strong>do</strong> seu texto.<br />
Romita, que não conjuga da tese <strong>de</strong> dimensões ou gerações <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, classifica-os<br />
em famílias. Nas palavras <strong>do</strong> próprio: “A metáfora das ‘gerações’ (conceito peculiar às ciências<br />
naturais), que produz a falsa noção <strong>de</strong> sucessão cronológica e sugere a caducida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s das<br />
gerações prece<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>ve ser abolida” 778. Neste contexto, o <strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
que o autor chama <strong>de</strong> “<strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> saudável”, está inseri<strong>do</strong> na família <strong>do</strong>s<br />
<strong>direito</strong>s <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong> (terceira família, naipe ou geração). Para o autor os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />
solidarieda<strong>de</strong> se revelam no aspecto que envolve a relação <strong>do</strong> indivíduo-trabalha<strong>do</strong>r e a socieda<strong>de</strong>,<br />
mais especificamente da coletivida<strong>de</strong> em que está inseri<strong>do</strong> no seu local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O <strong>direito</strong> ao meio ambiente ecologicamente equilibra<strong>do</strong> (art. 225, caput, da CF), <strong>de</strong> on<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre o<br />
<strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> saudável, <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma a se atribuir ao<br />
preceito a máxima efetivida<strong>de</strong> possível, impon<strong>do</strong>-se a conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
preservá-lo, bem como a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> em fiscalizar a observância <strong>de</strong>sta regra constitucional.<br />
De forma mais explícita, o art. 200, VIII, da CF dispõe que compete ao sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
colaborar na proteção <strong>do</strong> meio ambiente, nele compreendi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que em última análise é<br />
uma <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong>.<br />
Arremata o professor Romita, nos seguintes termos:<br />
A Constituição, no art. 170, inciso VI, inclui a “<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente” entre os princípios da or<strong>de</strong>m econômica, que tem por fim<br />
assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiça social. A aferição conjunta <strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s preceitos constitucionais<br />
(225, 200, VIII e 170, VI) permite a ilação <strong>de</strong> que a Carta Magna acolhe o conceito <strong>de</strong> meio ambiente em sua acepção<br />
unitária 779.<br />
Não obstante esta acepção unitária, a <strong>do</strong>utrina i<strong>de</strong>ntifica algumas espécies, aspectos ou<br />
características <strong>do</strong> meio ambiente, a saber: a) meio ambiente artificial (prédios, ruas e áreas urbanas);<br />
b) meio ambiente cultural (patrimônio artístico e arqueológico histórico <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong>); c) meio<br />
ambiente natural (o solo, a água, o ar, a flora e fauna); e d) meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (o local on<strong>de</strong><br />
se <strong>de</strong>senvolve a ativida<strong>de</strong> laboral, e que é protegi<strong>do</strong>, no Brasil, pela Carta <strong>de</strong> 1988, arts. 200, VIII, e<br />
7º, XXIII) 780.<br />
1.2. Da competência para legislar sobre <strong>direito</strong> ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Há enorme divergência <strong>do</strong>utrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial quan<strong>do</strong> o tema é a competência legislativa<br />
quanto ao meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Para alguns, o art. 22, I, da CF, que atribui competência<br />
privativa à União para legislar sobre <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, atrai também a matéria <strong>de</strong> meio ambiente <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. Este foi, inclusive, o entendimento <strong>do</strong> STF, no julgamento da ADI 1.893-9, na esteia <strong>do</strong> voto<br />
<strong>do</strong> Min. Marco Aurélio, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> inconstitucional a Lei n. 2.702/1997, <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong>
Janeiro, que dispôs sobre a política estadual <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> ambiental <strong>de</strong> proteção da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r. O julgamento da Suprema Corte baseou-se nos arts. 21, XXIV, 22, I, e 200, VIII, da CF.<br />
Parece-nos, contu<strong>do</strong>, que o julgamento <strong>do</strong> Excelso Pretório partiu <strong>de</strong> premissa equivocada.<br />
Instituí<strong>do</strong>, como menciona<strong>do</strong> no tópico anterior, que o <strong>direito</strong> ao meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> é fundamental, inseri<strong>do</strong> na família <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> solidarieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> terceira geração, não se<br />
po<strong>de</strong> conceber que a matéria é estritamente trabalhista e, consequentemente, afastada estará a<br />
competência privativa da União, nos termos <strong>do</strong> art. 22, I, da CF.<br />
Não importa se o tema é <strong>de</strong> meio ambiente artificial, cultural, natural ou <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, pois a<br />
competência será sempre comum da União, Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, nos termos <strong>do</strong> art.<br />
23, VI, da CF, para “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer <strong>de</strong> suas formas”.<br />
Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong> Melo comunga <strong>de</strong>ste entendimento, afirman<strong>do</strong> que: “a competência comum<br />
existe exatamente para que, com efetivida<strong>de</strong>, e numa ativida<strong>de</strong> conjugada entre a União, Esta<strong>do</strong>s e<br />
Municípios, se proteja o meio ambiente e se a combata a poluição e qualquer outro tipo <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>gradação <strong>do</strong> meio ambiente” 781.<br />
Walber <strong>de</strong> Moura Agra, explican<strong>do</strong> a noção <strong>de</strong> competência comum, cita exatamente o exemplo da<br />
Saú<strong>de</strong>, afirman<strong>do</strong> que<br />
Ela (a competência comum) é uma competência chamada horizontal ou cumulativa porque os entes realizam as mesmas funções,<br />
atuan<strong>do</strong> cada um <strong>de</strong> forma separada. A educação e a saú<strong>de</strong> são exemplos esclarece<strong>do</strong>res, porque tanto a União, como Esta<strong>do</strong>s e<br />
Municípios <strong>de</strong>vem garantir <strong>direito</strong>s, estabelecen<strong>do</strong> ativida<strong>de</strong>s para assegurar o seu atendimento 782.<br />
A nosso ver a competência para legislar em matéria <strong>de</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é comum entre<br />
os entes da Fe<strong>de</strong>ração, na forma <strong>do</strong> art. 23, VI, da CF, e não privativa da União, como dispõe o art. 22,<br />
I, da CF, pelas seguintes razões, em resumo: a) a matéria não é estritamente trabalhista, pois se trata<br />
<strong>de</strong> um <strong>direito</strong> fundamental; b) a Constituição da República a<strong>do</strong>tou um conceito <strong>de</strong> meio ambiente em<br />
sua concepção unitária, razão pela qual não existem espécies <strong>de</strong> proteção ambiental, mas apenas<br />
noções ou características, entre estas as <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; portanto, quan<strong>do</strong> o art. 23, VI,<br />
antes referi<strong>do</strong>, trata <strong>de</strong> competência comum para legislar sobre proteção ao meio ambiente, também<br />
envolve o meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; c) somente com a atuação conjunta, horizontal e <strong>de</strong> forma<br />
coor<strong>de</strong>nada, entre os diversos entes da Fe<strong>de</strong>ração, será possível a implementação <strong>de</strong> normas<br />
a<strong>de</strong>quadas a cada região <strong>do</strong> País, proporcionan<strong>do</strong> mecanismos efetivos <strong>de</strong> proteção ao meio<br />
ambiente, especificamente o <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
1.3. As Convenções da OIT sobre meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res<br />
Entre os textos internacionais aprova<strong>do</strong>s pela OIT e ratifica<strong>do</strong>s pelo Brasil, merecem <strong>de</strong>staque os
seguintes: a) a Convenção n. 148/1977, ratificada pelo Brasil em 14-1-1982 e promulgada pelo<br />
Decreto n. 93.413/1986, que trata da contaminação <strong>do</strong> ar, ruí<strong>do</strong> e vibrações; o art. 4º, I, da referida<br />
Convenção impõe ao Brasil, que a ratificou, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas para prevenir os riscos<br />
profissionais resultantes da contaminação <strong>do</strong> ar, ruí<strong>do</strong>s e vibrações; b) a Convenção n. 155/ 1981,<br />
ratificada pelo Brasil em 18-5-1992 e promulgada pelo Decreto n. 1.254/1994, trata <strong>de</strong> meio ambiente<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-o, em seu art. 3º, c, como “to<strong>do</strong>s os lugares on<strong>de</strong> os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>vem<br />
permanecer ou on<strong>de</strong> têm que comparecer, ou que estejam sob o controle direto ou indireto <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r”; c) a Convenção n. 161/1985, ratificada pelo Brasil em 18-5-1990, e promulgada pelo<br />
Decreto n. 127/1991, trata sobre os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong> e sobre o meio ambiente <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, obrigan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r a manter o emprega<strong>do</strong> informa<strong>do</strong> <strong>de</strong> como manter o ambiente<br />
seguro e salubre, preservan<strong>do</strong>, assim, a integrida<strong>de</strong> física e mental <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
2. Competência para regular a saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
2.1. Conceito <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Segun<strong>do</strong> Adamovich, “Medicina <strong>do</strong> Trabalho é o ramo da Ciência Médica que cuida da prevenção<br />
e <strong>do</strong> tratamento das <strong>do</strong>enças e outros males <strong>de</strong>correntes da ativida<strong>de</strong> laborativa ou a ela coliga<strong>do</strong>s”.<br />
Prossegue o autor, na mesma obra, <strong>de</strong>finin<strong>do</strong> que: a<br />
Segurança <strong>do</strong> Trabalho consiste no emprego <strong>de</strong> técnicas e tecnologias para preservação <strong>do</strong> meio ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, situan<strong>do</strong>-se melhor numa interseção a aludida Medicina <strong>do</strong> Trabalho e a Engenharia <strong>do</strong><br />
Trabalho 783.<br />
A <strong>de</strong>nominação utilizada pelo art. 155 da CLT, referin<strong>do</strong>-se à “Medicina <strong>do</strong> Trabalho”, encontra-se<br />
ultrapassada, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> substituída por “Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Trabalho”, expressão mais ampla e<br />
interdisciplinar.<br />
Arnal<strong>do</strong> Süssekind explica que, no âmbito da OIT, a Convenção <strong>de</strong> n. 160, <strong>de</strong> 1985, “visa fomentar<br />
a saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong> por meio <strong>de</strong> serviços preventivos e multidisciplinários”. Daí a substituição da<br />
antiga expressão “serviços <strong>de</strong> medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>” por “serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>”. Prossegue<br />
o autor:<br />
Estes serviços <strong>de</strong>vem representar o canal pelo qual os conhecimentos e a experiência adquiri<strong>do</strong>s em numerosas especialida<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong>vem se converter em ações práticas <strong>de</strong> melhoria <strong>do</strong> meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com a cooperação <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os interessa<strong>do</strong>s 784.<br />
2.2. Competência e regras para elaboração das normas sobre saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
Prevê o art. 155 da CLT:<br />
Art. 155. Incumbe ao órgão <strong>de</strong> âmbito nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>:
I – estabelecer, nos limites <strong>de</strong> sua competência, normas sobre a aplicação <strong>do</strong>s preceitos <strong>de</strong>ste Capítulo, especialmente os referi<strong>do</strong>s<br />
no art. 200;<br />
II – coor<strong>de</strong>nar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s relacionadas com a segurança e a medicina<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em to<strong>do</strong> o território nacional, inclusive a Campanha Nacional <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Trabalho;<br />
III – conhecer, em última instância, <strong>do</strong>s recursos, voluntários ou <strong>de</strong> ofício, das <strong>de</strong>cisões proferidas pelos Delega<strong>do</strong>s Regionais <strong>do</strong><br />
Trabalho, em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O órgão nacional referi<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 155, acima transcrito, cujas atribuições estão nos seus<br />
incisos I, II e III, é a Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho, órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, hoje<br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego. Segun<strong>do</strong> art. 14 <strong>do</strong> Decreto n. 5.063/2004, à Secretaria <strong>de</strong><br />
Inspeção <strong>do</strong> Trabalho compete: “II – formular e propor as diretrizes e normas <strong>de</strong> atuação da área <strong>de</strong><br />
segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r”.<br />
As normas sobre Saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> Trabalho, referida no inciso I <strong>do</strong> art. 155, serão editadas conforme as<br />
regras da Portaria n. 1.127/2003, que estabelece a meto<strong>do</strong>logia <strong>de</strong> regulamentação na área <strong>de</strong><br />
segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong> e em questões relacionadas às condições gerais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong><br />
competência da Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A referida Portaria terá como princípio básico a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> Sistema Tripartite Paritário – Governo,<br />
Trabalha<strong>do</strong>res e Emprega<strong>do</strong>res, e as normas <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e Segurança no Trabalho serão estabelecidas<br />
observan<strong>do</strong>-se as seguintes etapas:<br />
a) <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> temas a serem discuti<strong>do</strong>s;<br />
b) elaboração <strong>de</strong> texto técnico básico;<br />
c) publicação <strong>de</strong> texto técnico básico no Diário Oficial da União – DOU;<br />
d) instalação <strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Trabalho Tripartite – GTT;<br />
e) aprovação e publicação da norma no Diário Oficial da União – DOU.<br />
2.2.1. Competência para processamento das multas<br />
Os procedimentos administrativos <strong>de</strong>correntes da aplicação <strong>de</strong> multas pela fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
serão processa<strong>do</strong>s nas Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho, atual <strong>de</strong>nominação das Delegacias<br />
Regionais <strong>do</strong> Trabalho. Tal competência que lhes foi atribuída pela Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho n. 153/2009, que aprova os Regimentos Internos das Superintendências Regionais <strong>do</strong><br />
Trabalho e Emprego, revogan<strong>do</strong> as Portarias n. 762, 763 e 764, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000.<br />
Os recursos das <strong>de</strong>cisões proferidas em procedimentos administrativos, pelas Superintendências<br />
Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, serão submeti<strong>do</strong>s, em última instância, à Secretaria <strong>de</strong> Inspeção<br />
<strong>do</strong> Trabalho, situada em Brasília, DF.
2.2.2. Competência das Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego<br />
O art. 156 da CLT trata da competência das Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho, atuais<br />
Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, nos limites <strong>de</strong> sua jurisdição, e estabelece:<br />
I – promover a fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
II – a<strong>do</strong>tar as medidas que se tornem exigíveis, em virtu<strong>de</strong> das disposições <strong>de</strong>ste Capítulo, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> as obras e reparos que,<br />
em qualquer local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se façam necessárias;<br />
III – impor as penalida<strong>de</strong>s cabíveis por <strong>de</strong>scumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>.<br />
A Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 153/2009 aprova os Regimentos Internos das<br />
Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, nova <strong>de</strong>nominação das Delegacias Regionais<br />
<strong>do</strong> Trabalho, revogan<strong>do</strong> as Portarias n. 762, 763 e 764, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2000.<br />
No referi<strong>do</strong> Regimento Interno, à Seção <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no Trabalho, tratada no art. 14,<br />
compete:<br />
I – coor<strong>de</strong>nar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização relacionadas às condições <strong>de</strong><br />
segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />
II – subsidiar a Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho na elaboração <strong>de</strong> diretrizes para a inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> na sua área <strong>de</strong><br />
competência;<br />
III – coor<strong>de</strong>nar e supervisionar a elaboração <strong>do</strong> planejamento das ações da fiscalização relacionadas às condições <strong>de</strong> segurança e<br />
saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, observadas as políticas e diretrizes da Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho – SIT; e<br />
IV – <strong>de</strong>senvolver ações <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> agravos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em parceria com a Fundação Jorge Duprat Figueire<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong> Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho – FUNDACENTRO.<br />
No mesmo regimento, o art. 15, que trata da competência <strong>do</strong> Setor <strong>de</strong> Fiscalização <strong>de</strong> Segurança e<br />
Saú<strong>de</strong> no Trabalho, dispõe que lhe compete:<br />
I – assegurar a execução das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização das condições <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, garantin<strong>do</strong> o alcance das<br />
metas <strong>de</strong>finidas no plano anual <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da Superintendência e em projetos, programas e campanhas <strong>de</strong> iniciativa<br />
da SIT;<br />
II – manter serviço <strong>de</strong> orientação ao público sobre matéria relativa à legislação <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />
III – viabilizar e controlar as diligências e viagens relativas às ações <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>;<br />
IV – propor a distribuição <strong>do</strong> contingente <strong>de</strong> Auditores-Fiscais <strong>do</strong> Trabalho nas diversas jurisdições da Superintendência.<br />
3. Da responsabilida<strong>de</strong> das empresas<br />
Conforme prevê o art. 157 da CLT, cabe às empresas:<br />
I – cumprir e fazer cumprir as normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
II – instruir os emprega<strong>do</strong>s, através <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço, quanto às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> evitar aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
ou <strong>do</strong>enças ocupacionais;<br />
III – a<strong>do</strong>tar as medidas que lhes sejam <strong>de</strong>terminadas pelo órgão regional competente;<br />
IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />
A Portaria n. 3.214/1978 aprovou todas as Normas Regulamentares Urbanas sobre segurança e<br />
saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>. Entre as Normas Regulamentares (NRs), a <strong>de</strong> n. 1 trata <strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> empresa
como sen<strong>do</strong> “o estabelecimento ou o conjunto <strong>de</strong> estabelecimentos, canteiros <strong>de</strong> obras, frente <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e outras, constituin<strong>do</strong> a organização <strong>de</strong> que se utiliza o emprega<strong>do</strong>r para<br />
atingir seus objetivos” (item 1.6, c).<br />
Não precisava o texto legal informar que as empresas <strong>de</strong>vem cumprir as normas sobre segurança e<br />
medicina (saú<strong>de</strong>) <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A força normativa das Portarias <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, que tratam <strong>de</strong> tais normas,<br />
<strong>de</strong>corre da própria <strong>de</strong>legação da CLT, especialmente pelo que consta em seu art. 200.<br />
A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong>r instruir seus emprega<strong>do</strong>s quanto ao cumprimento <strong>de</strong> tais normas,<br />
mediante Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço especifica, <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> sua própria responsabilida<strong>de</strong> como condutor <strong>do</strong><br />
negócio, particularmente porque sua omissão po<strong>de</strong>rá ser interpretada como culpa, gera<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> à reparação civil diante <strong>de</strong> eventual aci<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>ença ocupacional.<br />
A inobservância das normas <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no Trabalho pelo emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> motivar a<br />
resolução contratual, na forma <strong>do</strong> art. 483 da CLT.<br />
4. Da responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 158 da CLT, cabe aos emprega<strong>do</strong>s:<br />
I – observar as normas <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, inclusive as instruções <strong>de</strong> que trata o item II <strong>do</strong> artigo anterior;<br />
II – colaborar com a empresa na aplicação <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />
Parágrafo único. Constitui ato faltoso <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a recusa injustificada:<br />
a) à observância das instruções expedidas pelo emprega<strong>do</strong>r na forma <strong>do</strong> item II <strong>do</strong> artigo anterior;<br />
b) ao uso <strong>do</strong>s equipamentos <strong>de</strong> proteção individual forneci<strong>do</strong>s pela empresa.<br />
A ocorrência da justa causa <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> recusa injustificada <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em cumprir as or<strong>de</strong>ns<br />
<strong>de</strong> serviço elaboradas pelo emprega<strong>do</strong>r com o intuito <strong>de</strong> prevenir <strong>do</strong>enças e aci<strong>de</strong>ntes no <strong>trabalho</strong><br />
(inciso II <strong>do</strong> art. 157 da CLT), particularmente quanto ao uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual.<br />
O ônus <strong>de</strong> comprovar tal recusa é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (art. 373, I, <strong>do</strong> CPC/2015), a fim <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r provocar<br />
o rompimento <strong>do</strong> contrato por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ocorrência <strong>de</strong> alguma<br />
lesão ou aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. O ato faltoso, motiva<strong>do</strong>r da resolução contratual, é a própria recusa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, assim, mesmo que esta não traga maiores consequências para o mesmo, ou seus colegas,<br />
no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a justa causa estará configurada.<br />
A Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> Serviço é um regulamento escrito <strong>de</strong> conduta e regras <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no<br />
Trabalho. Consequentemente, o seu <strong>de</strong>scumprimento, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, constitui <strong>de</strong>srespeito a<br />
uma diretriz geral, <strong>de</strong>stinada a diversos emprega<strong>do</strong>s. Portanto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m geral, regulamentar, a justa causa praticada pelo emprega<strong>do</strong> se enquadra como ato <strong>de</strong><br />
indisciplina, segun<strong>do</strong> o art. 482, h, da CLT.
A recusa no uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual, por sua vez, tanto po<strong>de</strong> ser ato <strong>de</strong><br />
indisciplina como <strong>de</strong> insubordinação. Haverá indisciplina quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> não cumprir seu uso,<br />
conforme regras pre<strong>de</strong>terminadas pelo emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinadas à segurança <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
trabalha<strong>do</strong>res. Haverá insubordinação quan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m partir diretamente <strong>de</strong> um superior<br />
hierárquico, dirigida especificamente ao emprega<strong>do</strong> que se recusa a usar o equipamento e este<br />
insistir na recusa. A insubordinação se caracteriza pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m direta e a<br />
indisciplina ocorre pelo <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral (art. 482, h, da CLT).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />
fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as<br />
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo<br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
5. Convênios para fiscalização das normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
Mediante convênio autoriza<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho, po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>legadas a outros órgãos<br />
fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais atribuições <strong>de</strong> fiscalização ou orientação às empresas quanto à<br />
fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 159 da CLT).<br />
A <strong>de</strong>legação da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização, em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, foi<br />
recepcionada pela CF, que autoriza a realização <strong>de</strong> convênios para tal fim. Há que se observar que tais<br />
convênios <strong>de</strong>vem ser feitos com órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração, e não com particulares. Os<br />
sindicatos, que exercem um importante múnus público, po<strong>de</strong>m (e <strong>de</strong>vem) colaborar para<br />
cumprimento das normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, até porque é também esta sua função<br />
institucional, atuan<strong>do</strong> nos interesses da categoria (art. 8º, III, da CF). Ainda assim, os convênios<br />
referi<strong>do</strong>s no art. 159 não po<strong>de</strong>rão ser feitos com sindicatos.<br />
Sobre o tema, colha-se a lição <strong>de</strong> Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad:<br />
os sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, nos últimos tempos, têm manifesta<strong>do</strong> seu interesse em participar, <strong>de</strong> maneira bem efetiva, da<br />
fiscalização trabalhista. Afirmam que <strong>de</strong>sejam auxiliar o Po<strong>de</strong>r Público na realização daquela ativida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra. Não vemos<br />
como o Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá dar acolhimento a tal pretensão. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, só admite <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições entre pessoas<br />
jurídicas <strong>de</strong> Direito Público Interno (União, Esta<strong>do</strong>s, Municípios, suas Autarquias e mesmo fundações criadas pelo Po<strong>de</strong>r Público),<br />
vedan<strong>do</strong>-o quan<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s convenentes for pessoa jurídica <strong>de</strong> Direito Priva<strong>do</strong>, como, no caso, o é o sindicato. De outra parte,<br />
salta aos olhos que o sindicato – como representante <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res – não teria a indispensável isenção <strong>de</strong> espírito para<br />
analisar e enquadrar eventuais infrações à lei trabalhista 785.<br />
Sergio Pinto Martins 786, no mesmo senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> Saad, lembra que o art. 23, parágrafo único, da CF,<br />
estabelece que lei complementar fixará normas para cooperação entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral e Municípios, <strong>de</strong>stacan<strong>do</strong> que não há previsão, contu<strong>do</strong>, para que haja convênio com os
sindicatos, que são entida<strong>de</strong>s privadas.<br />
6. Da inspeção prévia<br />
O art. 160 da CLT cuida da inspeção prévia nos seguintes termos:<br />
Art. 160. Nenhum estabelecimento po<strong>de</strong>rá iniciar suas ativida<strong>de</strong>s sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela<br />
autorida<strong>de</strong> regional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 1º Nova inspeção <strong>de</strong>verá ser feita quan<strong>do</strong> ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a<br />
empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />
§ 2º É faculta<strong>do</strong> às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, <strong>do</strong>s projetos <strong>de</strong> construção e<br />
respectivas instalações.<br />
A atual redação <strong>do</strong> texto legal ampliou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspeção prévia para aprovação das<br />
instalações <strong>de</strong> to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> estabelecimento. Na legislação anterior a regra era tratada no art. 162 que<br />
só exigia a inspeção para a ativida<strong>de</strong> industrial, como se lê da redação que segue:<br />
Nenhum estabelecimento industrial po<strong>de</strong>rá iniciar a sua ativida<strong>de</strong> sem haverem si<strong>do</strong> previamente inspecionadas e aprovadas as<br />
respectivas instalações pela autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A Norma Regulamentar n. 2 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, trata<br />
exatamente da inspeção prévia e estabelece que:<br />
2.1. To<strong>do</strong> estabelecimento novo, antes <strong>de</strong> iniciar suas ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>verá solicitar aprovação <strong>de</strong> suas instalações ao órgão regional<br />
<strong>do</strong> MTb.<br />
2.2. O órgão regional <strong>do</strong> MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação <strong>de</strong> Instalações – CAI [...].<br />
O órgão regional, referi<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> artigo como Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, é hoje a<br />
Superintendência Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />
7. Do embargo e da interdição<br />
O embargo e a interdição estão regula<strong>do</strong>s no art. 161 da CLT, nos seguintes termos:<br />
Art. 161. O Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho, à vista <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico <strong>do</strong> serviço competente que <strong>de</strong>monstre grave e iminente risco<br />
para o trabalha<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>rá interditar estabelecimento, setor <strong>de</strong> serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indican<strong>do</strong> na<br />
<strong>de</strong>cisão, tomada com a brevida<strong>de</strong> que a ocorrência exigir, as providências que <strong>de</strong>verão ser a<strong>do</strong>tadas para prevenção <strong>de</strong> infortúnios<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 1º As autorida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas <strong>de</strong>terminadas pelo Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong><br />
Trabalho.<br />
§ 2º A interdição ou embargo po<strong>de</strong>rão ser requeri<strong>do</strong>s pelo serviço competente da Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho e, ainda, por<br />
agente da inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou por entida<strong>de</strong> sindical.<br />
§ 3º Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s recorrer, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, para o órgão <strong>de</strong><br />
âmbito nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ao qual será faculta<strong>do</strong> dar efeito suspensivo ao<br />
recurso.<br />
§ 4º Respon<strong>de</strong>rá por <strong>de</strong>sobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após <strong>de</strong>terminada a interdição ou embargo, or<strong>de</strong>nar<br />
ou permitir o funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento ou <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s seus setores, a utilização <strong>de</strong> máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento <strong>de</strong> obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.<br />
§ 5º O Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> recurso, e após lau<strong>do</strong> técnico <strong>do</strong> serviço competente, po<strong>de</strong>rá levantar a<br />
interdição.<br />
§ 6º Durante a paralisação <strong>do</strong>s serviços, em <strong>de</strong>corrência da interdição ou embargo, os emprega<strong>do</strong>s receberão os salários como se<br />
estivessem em efetivo exercício.<br />
O Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, atual <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong> Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong><br />
Trabalho, à vista <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> técnico da fiscalização, po<strong>de</strong>rá embargar a obra ou interditar o<br />
estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.<br />
A Norma Regulamentar n. 3, aprovada pela Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 3.214/1978 e<br />
alterada pela Portaria n. 6/1983, cuida <strong>do</strong> Embargo e da Interdição. A referida NR prevê que:<br />
3.1. Embargo e interdição são medidas <strong>de</strong> urgência, a<strong>do</strong>tadas a partir da constatação <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que caracterize risco<br />
grave e iminente ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />
3.1.1. Consi<strong>de</strong>ra-se grave e iminente risco toda condição ou situação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que possa causar aci<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>ença relacionada<br />
ao <strong>trabalho</strong> com lesão grave à integrida<strong>de</strong> física <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial <strong>do</strong> estabelecimento, setor <strong>de</strong> serviço, máquina ou equipamento.<br />
3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.<br />
3.3.1. Consi<strong>de</strong>ra-se obra to<strong>do</strong> e qualquer serviço <strong>de</strong> engenharia <strong>de</strong> construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.<br />
3.4. Durante a vigência da interdição ou <strong>do</strong> embargo, po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>senvolvidas ativida<strong>de</strong>s necessárias à correção da situação <strong>de</strong><br />
grave e iminente risco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong> proteção a<strong>de</strong>quadas <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res envolvi<strong>do</strong>s.<br />
3.5. Durante a paralisação <strong>de</strong>corrente da imposição <strong>de</strong> interdição ou embargo, os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>vem receber os salários como se<br />
estivessem em efetivo exercício.<br />
Merecem <strong>de</strong>staque tanto o § 6° <strong>do</strong> art. 161 da CLT como o item 3.5 da Portaria Ministerial, pois em<br />
ambos há referência à manutenção <strong>do</strong>s salários diante da paralisação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em interdição ou<br />
embargo. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção contratual.<br />
Não obstante a disposição <strong>do</strong> § 6º, acima cita<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong> que se mantiver afasta<strong>do</strong> por mais<br />
<strong>de</strong> 30 dias, durante a interdição ou embargo, per<strong>de</strong>rá o <strong>direito</strong> às férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, conforme<br />
disposição <strong>do</strong> art. 133, III, da CLT.<br />
8. Dos serviços especializa<strong>do</strong>s em saú<strong>de</strong> e segurança no <strong>trabalho</strong><br />
Conforme o art. 162 da CLT:<br />
Art. 162. As empresas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com normas a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, estarão obrigadas a manter<br />
serviços especializa<strong>do</strong>s em segurança e em medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:<br />
a) classificação das empresas segun<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e a natureza <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s;<br />
b) o número mínimo <strong>de</strong> profissionais especializa<strong>do</strong>s exigi<strong>do</strong> <strong>de</strong> cada empresa, segun<strong>do</strong> o grupo em que se classifique, na forma da<br />
alínea anterior;<br />
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
d) as <strong>de</strong>mais características e atribuições <strong>do</strong>s serviços especializa<strong>do</strong>s em segurança e em medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, nas empresas.
A Norma Regulamentar n. 4, aprovada pela Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 3.214/1978, com<br />
sucessivas alterações, estabelece os critérios <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong>s serviços especializa<strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s<br />
no art. 162 da CLT e os profissionais respectivos. Os principais aspectos da norma ministerial são<br />
<strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s a seguir.<br />
4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e <strong>do</strong>s po<strong>de</strong>res Legislativo e Judiciário,<br />
que possuam emprega<strong>do</strong>s regi<strong>do</strong>s pela Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços<br />
Especializa<strong>do</strong>s em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e em Medicina <strong>do</strong> Trabalho, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover a saú<strong>de</strong> e proteger a<br />
integrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
4.2 O dimensionamento <strong>do</strong>s Serviços Especializa<strong>do</strong>s em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e em Medicina <strong>do</strong> Trabalho vincula-se à<br />
gradação <strong>do</strong> risco da ativida<strong>de</strong> principal e ao número total <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> estabelecimento, constantes <strong>do</strong>s Quadros I e II,<br />
anexos, observadas as exceções previstas nesta NR.<br />
O item 4.2.1 da norma regulamentar só consi<strong>de</strong>ra estabelecimento, para os fins <strong>de</strong>ste artigo da<br />
CLT, os canteiros <strong>de</strong> obras e as frentes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a partir <strong>de</strong> mil emprega<strong>do</strong>s. Abaixo <strong>de</strong>ste número<br />
não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como tal, mas sim como integrantes da empresa <strong>de</strong> engenharia principal<br />
responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializa<strong>do</strong>s em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e em<br />
Medicina <strong>do</strong> Trabalho.<br />
4.2.2 As empresas que possuam mais <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) <strong>de</strong> seus emprega<strong>do</strong>s em estabelecimentos ou setor com<br />
ativida<strong>de</strong> cuja gradação <strong>de</strong> risco seja <strong>de</strong> grau superior ao da ativida<strong>de</strong> principal <strong>de</strong>verão dimensionar os Serviços Especializa<strong>do</strong>s<br />
em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e em Medicina <strong>do</strong> Trabalho, em função <strong>do</strong> maior grau <strong>de</strong> risco, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no Quadro II<br />
<strong>de</strong>sta NR.<br />
4.2.3 A empresa po<strong>de</strong>rá constituir Serviço Especializa<strong>do</strong> em Engenharia <strong>de</strong> Segurança e em Medicina <strong>do</strong> Trabalho centraliza<strong>do</strong><br />
para aten<strong>de</strong>r a um conjunto <strong>de</strong> estabelecimentos pertencentes a ela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a distância a ser percorrida entre aquele em que se<br />
situa o serviço e cada um <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionan<strong>do</strong>-o em função <strong>do</strong> total <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> risco, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.<br />
9. CIPA: regulamentação, composição e funcionamento<br />
O art. 163 da CLT prevê que será obrigatória a constituição <strong>de</strong> Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong><br />
Aci<strong>de</strong>ntes (CIPA), <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com instruções expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, nos<br />
estabelecimentos ou locais <strong>de</strong> obra nelas especificadas.<br />
Cabe ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho a regulamentação da CIPA, conforme art. 163, parágrafo único, da<br />
CLT.<br />
Conforme o art. 164 da CLT, cada CIPA será composta <strong>de</strong> representantes da empresa e <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os critérios que vierem a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s na regulamentação <strong>do</strong> Ministério<br />
<strong>do</strong> Trabalho.<br />
Quanto às representações na CIPA, prevê, ainda, o art. 164 da CLT:<br />
§ 1º Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, titulares e suplentes, serão por eles <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, <strong>do</strong> qual participem,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> filiação sindical, exclusivamente os emprega<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.
§ 3º O mandato <strong>do</strong>s membros eleitos da CIPA terá a duração <strong>de</strong> 1 (um) ano, permitida uma reeleição.<br />
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> menos<br />
da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> número <strong>de</strong> reuniões da CIPA.<br />
§ 5º O emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signará, anualmente, <strong>de</strong>ntre os seus representantes, o Presi<strong>de</strong>nte da CIPA e os emprega<strong>do</strong>s elegerão, <strong>de</strong>ntre<br />
eles, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />
9.1. Regulamentação da CIPA: NR n. 5 <strong>do</strong> MT<br />
A regulamentação referida no caput e parágrafo único <strong>do</strong> art. 163, supra, foi levada a efeito pela<br />
Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 5, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, com as seguintes alterações:<br />
Portaria SSMT n. 33, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1983; Portaria SSST n. 25, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994;<br />
Portaria SSST n. 08, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999; Portaria SSST n. 15, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1999;<br />
Portaria SSST n. 24, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; Portaria SSST n. 25, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1999; Portaria<br />
SSST n. 16, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2001; Portaria SIT n. 14, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007.<br />
Os principais aspectos da NR 5 são <strong>de</strong>scritos a seguir.<br />
9.1.1. Objetivo e constituição da CIPA<br />
5.1 A Comissão Interna <strong>de</strong> Prevenção <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes – CIPA – tem como objetivo a prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong>enças <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a tornar compatível, permanentemente, o <strong>trabalho</strong> com a preservação da vida e a promoção da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem<br />
como outras instituições que admitam trabalha<strong>do</strong>res como emprega<strong>do</strong>s.<br />
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalha<strong>do</strong>res avulsos e às entida<strong>de</strong>s que lhes tomem<br />
serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamenta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> setores econômicos específicos.<br />
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município <strong>do</strong>is ou mais estabelecimentos <strong>de</strong>verá garantir a integração das CIPA e <strong>do</strong>s<br />
<strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s, conforme o caso, com o objetivo <strong>de</strong> harmonizar as políticas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>.<br />
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através <strong>de</strong> membros <strong>de</strong> CIPA ou <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s,<br />
mecanismos <strong>de</strong> integração com objetivo <strong>de</strong> promover o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e <strong>do</strong>enças<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ambiente e instalações <strong>de</strong> uso coletivo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contar com a participação da administração <strong>do</strong> mesmo.<br />
9.1.2. Da composição e organização<br />
5.6 A CIPA será composta <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o dimensionamento previsto no<br />
Quadro I <strong>de</strong>sta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.<br />
5.6.1 Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, titulares e suplentes, serão por eles <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s.<br />
5.6.2 Os representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, <strong>do</strong> qual participem,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> filiação sindical, exclusivamente os emprega<strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s.<br />
5.6.3 O número <strong>de</strong> membros titulares e suplentes da CIPA, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>crescente <strong>de</strong> votos recebi<strong>do</strong>s, observará o<br />
dimensionamento previsto no Quadro I <strong>de</strong>sta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos <strong>de</strong> setores<br />
econômicos específicos.
10. Do equipamento <strong>de</strong> proteção individual<br />
A empresa é obrigada a fornecer aos emprega<strong>do</strong>s, gratuitamente, equipamento <strong>de</strong> proteção<br />
individual a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> ao risco e em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação e funcionamento, sempre que as<br />
medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral não ofereçam completa proteção contra os riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes e danos à<br />
saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s (art. 166 da CLT).<br />
O equipamento <strong>de</strong> proteção só po<strong>de</strong>rá ser posto à venda ou utiliza<strong>do</strong> com a indicação <strong>do</strong><br />
Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 167 da CLT).<br />
O equipamento <strong>de</strong> proteção individual, <strong>de</strong> uso obrigatório pelo emprega<strong>do</strong> (art. 158, b, da CLT),<br />
não impe<strong>de</strong>, necessariamente, a ação <strong>do</strong> agente insalubre ou <strong>do</strong> risco no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
consequentemente, o fornecimento <strong>do</strong> equipamento não exclui o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong>s adicionais<br />
salariais respectivos (Súmula 289 <strong>do</strong> TST), nem a apuração <strong>de</strong> eventual responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizações por aci<strong>de</strong>nte no <strong>trabalho</strong>.<br />
O Certifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> Aprovação emiti<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, referi<strong>do</strong> no art. 167 da CLT,<br />
será expedi<strong>do</strong> pelo órgão nacional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego (NR n. 6, item 6.2).<br />
A Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 6 <strong>do</strong> MTE, que regulamenta o uso <strong>do</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção<br />
Individual – EPI, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, <strong>de</strong>fine, entre outros aspectos, o conceito<br />
<strong>de</strong> EPI (itens 6.1 e 6.2 da NR), a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu fornecimento (itens 6.3 e 6.4), a competência<br />
para recomendar o EPI (item 6.5), as atribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (item 6.6), as atribuições <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> (itens 6.7 e 6.8) e a certificação <strong>do</strong> EPI (item 6.9).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />
fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as<br />
medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo<br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
11. Das medidas preventivas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
11.1. Exames médicos<br />
Prevê o art. 168 da CLT:<br />
Art. 168. Será obrigatório exame médico, por conta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções<br />
complementares a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho:
I – na admissão;<br />
II – na <strong>de</strong>missão;<br />
III – periodicamente.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme art. 168, § 1º, da CLT, baixará instruções relativas aos casos<br />
em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da <strong>de</strong>missão; b) complementares.<br />
Outros exames complementares po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>do</strong>s, a critério médico, para apuração da<br />
capacida<strong>de</strong> ou aptidão física e mental <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para a função que <strong>de</strong>va exercer (art. 168, § 2º, da<br />
CLT).<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho estabelecerá, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o risco da ativida<strong>de</strong> e o tempo <strong>de</strong><br />
exposição, a periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s exames médicos (art. 168, § 3º, da CLT).<br />
O emprega<strong>do</strong>r manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação <strong>de</strong> primeiros<br />
socorros médicos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o risco da ativida<strong>de</strong> (art. 168, § 4º, da CLT).<br />
O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunica<strong>do</strong> ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r, observa<strong>do</strong>s os preceitos da ética médica (art. 168, § 5º, da CLT).<br />
Os exames médicos referi<strong>do</strong>s nos incisos <strong>do</strong> art. 168 serão realiza<strong>do</strong>s conforme as instruções<br />
expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Atualmente tais instruções constam da Norma<br />
Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 7, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978. A regulamentação pelo Ministério<br />
<strong>do</strong> Trabalho não po<strong>de</strong>rá exigir que o exame seja feito por instituições públicas, uma vez que a norma<br />
<strong>do</strong> art. 168 não permite tal distinção.<br />
O exame será médico e, portanto, po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> por instituição pública ou privada, a critério<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Destaca Saad 787 que a correta avaliação médica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, particularmente no momento <strong>de</strong><br />
sua admissão, é fator <strong>de</strong> caráter preventivo das <strong>do</strong>enças ocupacionais e <strong>do</strong>s aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
11.2. Notificação ao MTb sobre <strong>do</strong>enças ocupacionais<br />
Será obrigatória a notificação das <strong>do</strong>enças profissionais e das produzidas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições<br />
especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, comprovadas ou objeto <strong>de</strong> suspeita, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as instruções<br />
expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 169 da CLT).<br />
O dispositivo celetista obriga o emprega<strong>do</strong>r a fazer a comunicação <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais e<br />
relacionadas ao <strong>trabalho</strong> ao órgão local <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Esta comunicação, além <strong>de</strong> ser<br />
um fator inibi<strong>do</strong>r da ocorrência <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes ou <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais, também<br />
facilita o controle e a estatística das mesmas por parte <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />
Mo<strong>de</strong>rnamente, a Lei Previ<strong>de</strong>nciária equipara as <strong>do</strong>enças profissionais e relacionadas ao <strong>trabalho</strong>
ao aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. O rol <strong>de</strong> equiparação está localiza<strong>do</strong> no art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Percebase<br />
que o art. 20, I, <strong>de</strong>fine a <strong>do</strong>ença profissional e o inciso II a <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como se lê a seguir:<br />
Art. 20. Consi<strong>de</strong>ram-se aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong> artigo anterior, as seguintes entida<strong>de</strong>s mórbidas:<br />
I – <strong>do</strong>ença profissional, assim entendida a produzida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pelo exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> peculiar a <strong>de</strong>terminada ativida<strong>de</strong><br />
e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e da Previdência Social;<br />
II – <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, assim entendida a adquirida ou <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada em função <strong>de</strong> condições especiais em que o <strong>trabalho</strong> é<br />
realiza<strong>do</strong> e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.<br />
O § 1º <strong>do</strong> art. 20, por sua vez, exclui <strong>do</strong> enquadramento como <strong>do</strong>enças <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> uma série <strong>de</strong><br />
enfermida<strong>de</strong>s que não são consi<strong>de</strong>radas <strong>do</strong>enças <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e que, consequentemente, não sofrem tal<br />
equiparação:<br />
§ 1º Não são consi<strong>de</strong>radas como <strong>do</strong>ença <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>:<br />
a) a <strong>do</strong>ença <strong>de</strong>generativa;<br />
b) a inerente a grupo etário;<br />
c) a que não produza incapacida<strong>de</strong> laborativa;<br />
d) a <strong>do</strong>ença endêmica adquirida por segura<strong>do</strong> habitante <strong>de</strong> região em que ela se <strong>de</strong>senvolva, salvo comprovação <strong>de</strong> que é<br />
resultante <strong>de</strong> exposição ou contato direto <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Por fim, o § 2º da supracitada norma, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o legisla<strong>do</strong>r abranger<br />
todas as hipóteses <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças, prevê que: “Em caso excepcional, constatan<strong>do</strong>-se que a <strong>do</strong>ença não<br />
incluída na relação prevista nos incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo resultou das condições especiais em que o<br />
<strong>trabalho</strong> é executa<strong>do</strong> e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social <strong>de</strong>ve consi<strong>de</strong>rá-la<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
12. Edificações<br />
A construção das edificações que representam o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> está minuciosamente<br />
regulada na CLT, arts. 170 a 174.<br />
As edificações <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que<br />
nelas trabalhem.<br />
Os locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verão ter, no mínimo, 3 metros <strong>de</strong> pé-<strong>direito</strong>, assim consi<strong>de</strong>rada a altura<br />
livre <strong>do</strong> piso ao teto.<br />
Po<strong>de</strong>rá ser reduzi<strong>do</strong> esse mínimo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendidas às condições <strong>de</strong> iluminação e conforto<br />
térmico compatíveis com a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sujeitan<strong>do</strong>-se tal redução ao controle <strong>do</strong> órgão<br />
competente em matéria <strong>de</strong> segurança e medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Os pisos <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não <strong>de</strong>verão apresentar saliências nem <strong>de</strong>pressões que prejudiquem<br />
a circulação <strong>de</strong> pessoas ou a movimentação <strong>de</strong> materiais.<br />
As aberturas nos pisos e pare<strong>de</strong>s serão protegidas <strong>de</strong> forma que impeçam a queda <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong>
objetos.<br />
As pare<strong>de</strong>s, escadas, rampas <strong>de</strong> acesso, passarelas, pisos, corre<strong>do</strong>res, coberturas e passagens <strong>do</strong>s<br />
locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer às condições <strong>de</strong> segurança e <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> estabelecidas<br />
pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e manter-se em perfeito esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação e limpeza.<br />
O controle <strong>de</strong> um ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> hígi<strong>do</strong> e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong>s cuida<strong>do</strong>s <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s com as<br />
instalações que compõem o local <strong>de</strong> labor. Esta preocupação com as instalações, ainda que presente<br />
na CLT e na regulamentação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, não conseguiu avançar para a percepção <strong>de</strong><br />
acesso aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. As edificações em geral, no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
não se encontram adaptadas às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stes cidadãos, exatamente em razão da carência <strong>de</strong><br />
normas regula<strong>do</strong>ras exigin<strong>do</strong> as adaptações necessárias. Em raras ocasiões o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é<br />
adapta<strong>do</strong> ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
Gláucia Gomes Vergara Lopes, em estu<strong>do</strong> monográfico sobre o tema, lembra que a<br />
Recomendação n. 168 da OIT, que cuida da readaptação profissional e <strong>do</strong> emprego das pessoas<br />
porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, aprovada em junho <strong>de</strong> 1983, “repete a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
acesso, conservação e criação <strong>de</strong> emprego aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência”, i<strong>de</strong>ia já consagrada na<br />
Recomendação n. 99, <strong>de</strong> 1955. Destaca a autora, particularmente no que interessa ao artigo ora<br />
comenta<strong>do</strong>, que a Recomendação n. 168 propõe a<br />
eliminação gradual das barreiras e obstáculos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física e arquitetônica, incluin<strong>do</strong> os meios <strong>de</strong> transporte, o acesso e o livre<br />
movimento nos locais <strong>de</strong> formação e emprego <strong>do</strong>s porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com aplicação imediata às novas construções e<br />
instalações públicas e gradual para as <strong>de</strong>mais 788.<br />
No Brasil, a Constituição <strong>de</strong> 1988 constituiu o marco normativo <strong>de</strong> proteção ao porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência, cuidan<strong>do</strong>, inclusive, no art. 244, da edição <strong>de</strong> lei para adaptação <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros<br />
públicos, mas não tratou <strong>de</strong> mencionar os estabelecimentos priva<strong>do</strong>s.<br />
Somente em 2000, com a edição da Lei n. 10.098, a norma constitucional <strong>do</strong> art. 244 ganhou<br />
efetivida<strong>de</strong> plena, sen<strong>do</strong> traçadas por esta lei<br />
normas gerais e critérios básicos para a promoção <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> das pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência ou com mobilida<strong>de</strong><br />
reduzida, mediante a supressão <strong>de</strong> barreiras e <strong>de</strong> obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e<br />
reforma <strong>de</strong> edifícios e nos meios <strong>de</strong> transporte e <strong>de</strong> comunicação, condição indispensável para o sucesso <strong>de</strong> políticas <strong>de</strong> inserção<br />
<strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 789.<br />
A regulamentação específica sobre edificações incumbe ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que editou a<br />
Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 8, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, que, em linhas gerais, cuida<br />
da segurança das edificações, mas não conseguiu alcançar os <strong>de</strong>ficientes físicos, sen<strong>do</strong> omissa neste<br />
particular.<br />
13. Iluminação
Em to<strong>do</strong>s os locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verá haver iluminação a<strong>de</strong>quada, natural ou artificial, apropriada<br />
à natureza da ativida<strong>de</strong>. A iluminação <strong>de</strong>verá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim <strong>de</strong><br />
evitar ofuscamento, reflexos incômo<strong>do</strong>s, sombras e contrastes excessivos. O Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
estabelecerá os níveis mínimos <strong>de</strong> iluminamento a serem observa<strong>do</strong>s (art. 175, §§ 1º e 2º, da CLT).<br />
Lembra-nos Saad que<br />
A a<strong>de</strong>quada iluminação <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é problema da higiene industrial. É fator <strong>de</strong> particular <strong>de</strong>staque na prevenção <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes e, além disso, quan<strong>do</strong> convenientemente consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>, previne a fadiga visual. A boa iluminação <strong>de</strong> um local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
fica na <strong>de</strong>pendência da cor, da distribuição, da difusão, da direção da luz e da ausência <strong>de</strong> ofuscamento 790.<br />
A iluminação <strong>de</strong>ficiente <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser agente caracteriza<strong>do</strong>r <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, a partir da edição da<br />
Portaria n. 3.751, <strong>do</strong> MTE, <strong>de</strong> 23-11-1990. Tanto assim que a OJ 57 da SDI1T <strong>do</strong> TST passou a negar<br />
o <strong>direito</strong> ao respectivo adicional por iluminação insuficiente, a partir <strong>de</strong> 26-2-1991 quan<strong>do</strong>,<br />
efetivamente, as normas enseja<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> <strong>direito</strong> per<strong>de</strong>ram sua eficácia jurídica.<br />
Os níveis mínimos <strong>de</strong> iluminamento a serem observa<strong>do</strong>s nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> são os valores <strong>de</strong><br />
iluminâncias estabeleci<strong>do</strong>s na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO, como se lê no<br />
item 17.5.3.3 da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 17, abaixo transcrita.<br />
NR 17/MTE – ERGONOMIA.<br />
[...]<br />
17.5.3. Em to<strong>do</strong>s os locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve haver iluminação a<strong>de</strong>quada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à<br />
natureza da ativida<strong>de</strong>.<br />
17.5.3.1. A iluminação geral <strong>de</strong>ve ser uniformemente distribuída e difusa.<br />
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar <strong>de</strong>ve ser projetada e instalada <strong>de</strong> forma a evitar ofuscamento, reflexos incômo<strong>do</strong>s,<br />
sombras e contrastes excessivos.<br />
17.5.3.3. Os níveis mínimos <strong>de</strong> iluminamento a serem observa<strong>do</strong>s nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> são os valores <strong>de</strong> iluminâncias<br />
estabeleci<strong>do</strong>s na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.<br />
17.5.3.4. A medição <strong>do</strong>s níveis <strong>de</strong> iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 <strong>de</strong>ve ser feita no campo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> on<strong>de</strong> se realiza<br />
a tarefa visual, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> luxímetro com fotocélula corrigida para a sensibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> olho humano e em função <strong>do</strong> ângulo<br />
<strong>de</strong> incidência.<br />
17.5.3.5. Quan<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>r ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> o campo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal a 0,75m<br />
(setenta e cinco centímetros) <strong>do</strong> piso.<br />
14. Conforto térmico<br />
Os locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verão ter ventilação natural, compatível com o serviço realiza<strong>do</strong>. A<br />
ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições <strong>de</strong> conforto<br />
térmico. Se as condições <strong>de</strong> ambiente se tornarem <strong>de</strong>sconfortáveis, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalações<br />
gera<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> frio ou <strong>de</strong> calor, será obrigatório o uso <strong>de</strong> vestimenta a<strong>de</strong>quada para o <strong>trabalho</strong> em tais<br />
condições ou <strong>de</strong> capelas, anteparos, pare<strong>de</strong>s duplas, isolamento térmico e recursos similares, <strong>de</strong><br />
forma que os emprega<strong>do</strong>s fiquem protegi<strong>do</strong>s contra as radiações térmicas. As condições <strong>de</strong> conforto
térmico <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>vem ser mantidas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites fixa<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho (arts. 176 a 178 da CLT).<br />
Russomano, com sua pena crítica, afirma que as regras pertinentes a esta seção “ganham aspecto<br />
quase irônico, pelo total e impune <strong>de</strong>scumprimento das mesmas no interior <strong>do</strong> país, totalmente<br />
<strong>de</strong>sprotegi<strong>do</strong> pela insuficiência <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>” 791. Os comentários datam <strong>do</strong><br />
ano <strong>de</strong> 1993 (a primeira edição é <strong>de</strong> décadas antes), mas se mostram extremamente atuais. Ainda hoje,<br />
não obstante os esforços <strong>do</strong>s Auditores Fiscais, a fiscalização se mostra insuficiente e quase inócua,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a extensão territorial brasileira e a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pequenas e microempresas no<br />
Brasil.<br />
O conforto térmico no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é medida que também previne a fadiga <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r,<br />
evitan<strong>do</strong>-se, assim, a aquisição <strong>de</strong> <strong>do</strong>enças profissionais e afastamentos <strong>de</strong>snecessários, seja a título<br />
<strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> suporta<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, seja a título <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> passa a gozar <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />
Os anexos 3 e 9 da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 15 cuidam, respectivamente, <strong>do</strong> calor e <strong>do</strong> frio.<br />
Trabalho com exposição a esses agentes físicos dá <strong>direito</strong> ao adicional correspon<strong>de</strong>nte ao grau<br />
médio (20%). Vi<strong>de</strong> art. 253 da CLT.<br />
O item 17.5 da NR n. 17 <strong>do</strong> MTE, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978, cuida das condições<br />
ambientais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como se percebe <strong>do</strong>s <strong>de</strong>staques seguir.<br />
17.5.1. As condições ambientais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>vem estar a<strong>de</strong>quadas às características psicofisiológicas <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e à<br />
natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a ser executa<strong>do</strong>.<br />
17.5.2. Nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> on<strong>de</strong> são executadas ativida<strong>de</strong>s que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como:<br />
salas <strong>de</strong> controle, laboratórios, escritórios, salas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento ou análise <strong>de</strong> projetos, <strong>de</strong>ntre outros, são recomendadas as<br />
seguintes condições <strong>de</strong> conforto:<br />
a) níveis <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o estabeleci<strong>do</strong> na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;<br />
b) índice <strong>de</strong> temperatura efetiva entre 20 °C (vinte) e 23 °C (vinte e três graus centígra<strong>do</strong>s);<br />
c) velocida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ar não superior a 0,75m/s;<br />
d) umida<strong>de</strong> relativa <strong>do</strong> ar não inferior a 40 (quarenta) por cento.<br />
17.5.2.1. Para as ativida<strong>de</strong>s que possuam as características <strong>de</strong>finidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência ou<br />
correlação com aquelas relacionadas na NBR 10152, o nível <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> aceitável para efeito <strong>de</strong> conforto será <strong>de</strong> até 65 dB (A) e a<br />
curva <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong> (NC) <strong>de</strong> valor não superior a 60 dB.<br />
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2 <strong>de</strong>vem ser medi<strong>do</strong>s nos postos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> os níveis <strong>de</strong> ruí<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s próximos à zona auditiva e as <strong>de</strong>mais variáveis na altura <strong>do</strong> tórax <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
15. Instalações elétricas<br />
Somente profissional qualifica<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações<br />
elétricas e os que trabalharem em serviços <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong> ou instalações elétricas <strong>de</strong>vem estar<br />
familiariza<strong>do</strong>s com os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> socorro a aci<strong>de</strong>nta<strong>do</strong>s por choque elétrico (arts. 180 e 181 da
CLT).<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho disporá, como prevê o art. 179 da CLT, sobre as condições <strong>de</strong> segurança<br />
e as medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das<br />
fases <strong>de</strong> produção, transmissão, distribuição ou consumo <strong>de</strong> energia.<br />
Os cuida<strong>do</strong>s com o <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> risco, diante <strong>do</strong> ingresso ou <strong>do</strong> contato com<br />
instalações elétricas, levaram o Ministério <strong>do</strong> Trabalho e editar a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 10,<br />
aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 e alterada pelas Portarias n. 12/1983 e 598/2004.<br />
Diferentemente da legislação anterior, a matéria é regulamentada, quase que por inteiro, pelos atos<br />
normativos acima referi<strong>do</strong>s e não na CLT. Daí a importância da NR 10 <strong>do</strong> MTE.<br />
16. Da movimentação, armazenagem e manuseio <strong>de</strong> materiais<br />
Conforme art. 182 da CLT, o Ministério <strong>do</strong> Trabalho estabelecerá normas sobre:<br />
I – as precauções <strong>de</strong> segurança na movimentação <strong>de</strong> materiais nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, os equipamentos a serem obrigatoriamente<br />
utiliza<strong>do</strong>s e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção <strong>de</strong>sses equipamentos, inclusive exigências <strong>de</strong><br />
pessoal habilita<strong>do</strong>;<br />
II – as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem <strong>de</strong> materiais, inclusive quanto às condições <strong>de</strong> segurança e<br />
higiene relativas aos recipientes e locais <strong>de</strong> armazenagem e os equipamentos <strong>de</strong> proteção individual;<br />
III – a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> carga máxima permitida nos equipamentos <strong>de</strong> transporte, <strong>do</strong>s avisos <strong>de</strong> proibição <strong>de</strong> fumar<br />
e <strong>de</strong> advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saú<strong>de</strong> das substâncias em movimentação ou em <strong>de</strong>pósito, bem como das<br />
recomendações <strong>de</strong> primeiros socorros e <strong>de</strong> atendimento médico e símbolo <strong>de</strong> perigo, segun<strong>do</strong> padronização internacional, nos<br />
rótulos <strong>do</strong>s materiais ou substâncias armazena<strong>do</strong>s ou transporta<strong>do</strong>s.<br />
Parágrafo único. As disposições relativas ao transporte <strong>de</strong> materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte <strong>de</strong> pessoas<br />
nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
As pessoas que trabalharem na movimentação <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong>verão estar familiarizadas com os<br />
méto<strong>do</strong>s raciocinais <strong>de</strong> levantamento <strong>de</strong> cargas (art. 183 da CLT).<br />
As movimentações no ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, referente a coisas e pessoas, são objeto <strong>de</strong>sta seção e<br />
da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 11 <strong>do</strong> MTE, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978.<br />
17. Máquinas e equipamentos<br />
As máquinas e os equipamentos <strong>de</strong>verão ser <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> partida e parada e outros<br />
que se fizerem necessários para a prevenção <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, especialmente quanto ao risco<br />
<strong>de</strong> acionamento aci<strong>de</strong>ntal. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso <strong>de</strong><br />
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. Os reparos, limpeza e ajustes<br />
somente po<strong>de</strong>rão ser executa<strong>do</strong>s com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à<br />
realização <strong>do</strong> ajuste (arts. 185 e 186 da CLT).
Cabe ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> art. 186 da CLT, a regulamentação <strong>do</strong><br />
tema.<br />
Os cuida<strong>do</strong>s com o manuseio, conservação e manutenção <strong>de</strong> máquinas e equipamentos não diz<br />
respeito somente aos riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. O correto manuseio e manutenção das máquinas<br />
é fator <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> e, consequentemente, po<strong>de</strong> resultar em retribuição financeira aos<br />
emprega<strong>do</strong>s através <strong>de</strong> gratificações.<br />
No plano internacional a Convenção n. 119 da OIT, aprovada pela Assembleia Geral da OIT em<br />
1963, ratificada pelo Brasil por meio <strong>do</strong> Decreto-legislativo n. 232/1991 e promulgada pelo Decreto<br />
<strong>do</strong> Executivo <strong>de</strong> n. 1.255/1994, cuida da proteção <strong>do</strong> homem quanto às máquinas no <strong>trabalho</strong>.<br />
No plano interno o tema foi regulamenta<strong>do</strong> por meio da Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 12 <strong>do</strong> MTE,<br />
aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978.<br />
18. Cal<strong>de</strong>iras, fornos e recipientes sob pressão<br />
As cal<strong>de</strong>iras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong><br />
válvula e outros dispositivos <strong>de</strong> segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
compatível com a sua resistência (art. 187 da CLT).<br />
As cal<strong>de</strong>iras serão periodicamente submetidas a inspeções <strong>de</strong> segurança, por engenheiro ou<br />
empresa especializada, inscritos no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com as instruções que,<br />
para esse fim, forem expedidas. Toda cal<strong>de</strong>ira será acompanhada <strong>de</strong> “prontuário”, com<br />
<strong>do</strong>cumentação original <strong>do</strong> fabricante, abrangen<strong>do</strong>, no mínimo: especificação técnica, <strong>de</strong>senhos,<br />
<strong>de</strong>talhes, provas e testes realiza<strong>do</strong>s durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a<br />
pressão máxima <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria<br />
cal<strong>de</strong>ira. O proprietário da cal<strong>de</strong>ira <strong>de</strong>verá organizar, manter atualiza<strong>do</strong> e apresentar, quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong><br />
pela autorida<strong>de</strong> competente, o Registro <strong>de</strong> Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as<br />
indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. Os projetos <strong>de</strong><br />
instalação <strong>de</strong> cal<strong>de</strong>iras, fornos e recipientes sob pressão <strong>de</strong>verão ser submeti<strong>do</strong>s à aprovação prévia<br />
<strong>do</strong> órgão regional competente em matéria <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 188 da CLT).<br />
O legisla<strong>do</strong>r (art. 187, parágrafo único, da CLT), <strong>de</strong> forma pru<strong>de</strong>nte, atribui ao Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho a extensa regulamentação sobre o tema. Este, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1978, com a aprovação da Norma<br />
Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 13, passou a normatizar o uso <strong>de</strong> Cal<strong>de</strong>iras e Vasos <strong>de</strong> Pressão.<br />
19. Prevenção da fadiga
19.1. Fadiga no <strong>trabalho</strong><br />
Resten e Demarest792 afirmam que, em teoria, ninguém discute que se reduz sensivelmente a<br />
fadiga quan<strong>do</strong> se dá, ao emprega<strong>do</strong>, posto que corresponda às suas aptidões físicas e mentais. Mas<br />
lamentavelmente – acrescentam – a distribuição <strong>do</strong>s postos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na imensa maioria <strong>do</strong>s casos,<br />
é feita sob o signo <strong>do</strong> empirismo. As indústrias raramente são organizadas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> científico e as<br />
pequenas e médias empresas, que empregam 90% <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res franceses, consagram parte<br />
ínfima <strong>de</strong> seus lucros para melhorar as condições <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> 793.<br />
Estas pon<strong>de</strong>rações, feitas com base em da<strong>do</strong>s internacionais, são facilmente transpostas para o<br />
Brasil. Aqui também não existem da<strong>do</strong>s precisos sobre a distribuição <strong>de</strong> postos no <strong>trabalho</strong>, mas, <strong>de</strong><br />
forma mais grave que no exemplo francês, acima cita<strong>do</strong>, cerca <strong>de</strong> 50% <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res está no<br />
merca<strong>do</strong> informal, sem qualquer proteção trabalhista, quanto mais no que tange às condições <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. A fadiga, nestas ativida<strong>de</strong>s, se constitui em enorme preocupação social, diante da<br />
<strong>de</strong>senfreada exploração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> humano, com reflexos nos gastos com saú<strong>de</strong> pública.<br />
Resten e Demarest mencionam, ainda, como causas da fadiga: duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> superior a 40<br />
horas semanais; horas extraordinárias; intensida<strong>de</strong>, velocida<strong>de</strong> e condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; iluminação,<br />
cor, ruí<strong>do</strong> e temperatura <strong>do</strong> meio ambiente (17 graus é a consi<strong>de</strong>rada ótima); anomalias da visão, da<br />
audição, <strong>do</strong> aparelho muscular ou osteomuscular, <strong>do</strong> aparelho vascular e cardiopulmonar e<br />
insuficiência <strong>do</strong> sistema nervoso; má adaptação psicológica <strong>do</strong> homem ao seu métier; problemas<br />
estranhos ao <strong>trabalho</strong>, dificulda<strong>de</strong>s econômicas e sociais etc.794.<br />
A Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 17 cuida <strong>de</strong> diversas normas <strong>de</strong> ergonomia no <strong>trabalho</strong>, entre estas a<br />
movimentação <strong>de</strong> pesos com ou sem o uso <strong>de</strong> equipamentos.<br />
19.2. O peso máximo: homens adultos, mulheres e menores<br />
Prevê o art. 198 da CLT:<br />
É <strong>de</strong> 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> remover individualmente, ressalvadas as disposições<br />
especiais relativas ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor e da mulher. Parágrafo único. Não está compreendida na proibição <strong>de</strong>ste artigo a remoção<br />
<strong>de</strong> material feita por impulsão ou tração <strong>de</strong> vagonetes sobre trilhos, carros <strong>de</strong> mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Ministério <strong>do</strong> Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> serviços<br />
superiores às suas forças.<br />
A Convenção n. 127 da OIT, <strong>de</strong> 1967, promulgada pelo Decreto n. 67.339/1970, possui a seguinte<br />
área <strong>de</strong> aplicação: transporte manual e habitual <strong>de</strong> carga em to<strong>do</strong>s os setores da ativida<strong>de</strong> econômica.<br />
Esta convenção tem como conteú<strong>do</strong> básico: a) proibição <strong>de</strong> se exigir ou permitir transporte manual<br />
<strong>de</strong> carga cujo peso possa comprometer a segurança ou saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong>-se em conta<br />
todas as condições em que o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>va ser executa<strong>do</strong>; b) necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r
emprega<strong>do</strong> no transporte manual <strong>de</strong> carga receba formação satisfatória sobre os méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
que <strong>de</strong>ve utilizar, antes <strong>do</strong> início <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s; c) limitação <strong>do</strong> emprego <strong>de</strong> mulheres e menores<br />
<strong>de</strong> 18 anos no transporte manual <strong>de</strong> carga, exceto as <strong>de</strong> peso consi<strong>de</strong>ravelmente inferior ao admiti<strong>do</strong><br />
para adultos <strong>do</strong> sexo masculino.<br />
A redução <strong>do</strong> peso máximo a ser movimenta<strong>do</strong> pelas mulheres foi tratada no art. 390 da CLT, que<br />
se esten<strong>de</strong> aos menores por força <strong>do</strong> art. 405, § 5º, da CLT. A norma consolidada aten<strong>de</strong>u à exigência<br />
da Convenção n. 127, ao <strong>de</strong>finir o peso máximo <strong>de</strong> 20 (vinte) quilos para o <strong>trabalho</strong> contínuo e <strong>de</strong> 25<br />
(vinte e cinco) quilos para o <strong>trabalho</strong> ocasional.<br />
Uma breve nota: na excelente obra <strong>de</strong> Saad 795, inúmeras vezes citada neste livro, há um equívoco<br />
na referência à Convenção n. 137, no lugar da Convenção n. 127. O erro material em nada prejudica<br />
os comentários feitos pelo renoma<strong>do</strong> autor, pois este se baseou no conteú<strong>do</strong> da Convenção correta,<br />
qual seja, a <strong>de</strong> n. 127.<br />
19.3. Ergonomia no <strong>trabalho</strong><br />
19.3.1. Assentos e ativida<strong>de</strong> em pé<br />
Será obrigatória a colocação <strong>de</strong> assentos que assegurem postura correta ao trabalha<strong>do</strong>r, capazes <strong>de</strong><br />
evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe senta<strong>do</strong><br />
(art. 199 da CLT).<br />
Quan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>va ser executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> pé, os emprega<strong>do</strong>s terão à sua disposição assentos para<br />
serem utiliza<strong>do</strong>s nas pausas que o serviço permitir (parágrafo único <strong>do</strong> art. 199 da CLT).<br />
O cuida<strong>do</strong> com o assento a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>, como seu uso nas pausas quan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> se realiza em pé,<br />
foi objeto da Norma Regulamentar n. 17 <strong>do</strong> MTE, aprovada pela Portaria GM n. 3.214/1978.<br />
Merecem <strong>de</strong>staque os seguintes trechos da norma <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho:<br />
17.3.1. Sempre que o <strong>trabalho</strong> pu<strong>de</strong>r ser executa<strong>do</strong> na posição sentada, o posto <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ve ser planeja<strong>do</strong> ou adapta<strong>do</strong> para<br />
esta posição.<br />
17.3.2. Para <strong>trabalho</strong> manual senta<strong>do</strong> ou que tenha <strong>de</strong> ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis <strong>de</strong>vem<br />
proporcionar ao trabalha<strong>do</strong>r condições <strong>de</strong> boa postura, visualização e operação e <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos mínimos:<br />
a) ter altura e características da superfície <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> compatíveis com o tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, com a distância requerida <strong>do</strong>s olhos<br />
ao campo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com a altura <strong>do</strong> assento;<br />
b) ter área <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> fácil alcance e visualização pelo trabalha<strong>do</strong>r;<br />
c) ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s segmentos corporais.<br />
17.3.2.1. Para <strong>trabalho</strong> que necessite também da utilização <strong>do</strong>s pés, além <strong>do</strong>s requisitos estabeleci<strong>do</strong>s no subitem 17.3.2, os pedais<br />
e <strong>de</strong>mais coman<strong>do</strong>s para acionamento pelos pés <strong>de</strong>vem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como<br />
ângulos a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s entre as diversas partes <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em função das características e peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a<br />
ser executa<strong>do</strong>.
17.3.3. Os assentos utiliza<strong>do</strong>s nos postos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>vem aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos mínimos <strong>de</strong> conforto:<br />
a) altura ajustável à estatura <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e à natureza da função exercida;<br />
b) características <strong>de</strong> pouca ou nenhuma conformação na base <strong>do</strong> assento;<br />
c) borda frontal arre<strong>do</strong>ndada;<br />
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.<br />
17.3.4. Para as ativida<strong>de</strong>s em que os <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong>vam ser realiza<strong>do</strong>s senta<strong>do</strong>s, a partir da análise ergonômica <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />
ser exigi<strong>do</strong> suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
17.3.5. Para as ativida<strong>de</strong>s em que os <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong>vam ser realiza<strong>do</strong>s <strong>de</strong> pé, <strong>de</strong>vem ser coloca<strong>do</strong>s assentos para <strong>de</strong>scanso em<br />
locais em que possam ser utiliza<strong>do</strong>s por to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res durante as pausas.<br />
20. Ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />
20.1. Caracterização da ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
Serão consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou<br />
méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, exponham os emprega<strong>do</strong>s a agentes nocivos à saú<strong>de</strong>, acima <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong><br />
tolerância fixa<strong>do</strong>s em razão da natureza e da intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente e <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> exposição aos seus<br />
efeitos (art. 189 da CLT).<br />
Para a consi<strong>de</strong>ração da ativida<strong>de</strong> como insalubre <strong>de</strong>vem estar presentes <strong>do</strong>is requisitos,<br />
cumulativamente, a saber: a) realização <strong>de</strong> perícia no ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 195 da CLT); e b)<br />
enquadramento da ativida<strong>de</strong> ou operação como insalubre, nos termos da NR 15 <strong>do</strong> MTE. Este é o<br />
entendimento consagra<strong>do</strong> nas Súmulas 460 <strong>do</strong> STF e 248 <strong>do</strong> TST.<br />
Quanto ao trabalha<strong>do</strong>r rural o enquadramento <strong>de</strong>stas ativida<strong>de</strong>s se encontra na NR n. 5, aprovada<br />
pela Portaria n. 3.067/1988.<br />
Dizer que a ativida<strong>de</strong> está enquadrada na NR 15 <strong>do</strong> MTE, como insalubre, também não é suficiente<br />
para a caracterização da insalubrida<strong>de</strong>. É preciso que o emprega<strong>do</strong> trabalhe além <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong><br />
tolerância estabeleci<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
20.2. Prorrogação <strong>de</strong> horário em ativida<strong>de</strong> insalubre<br />
Sobre este tema nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da prorrogação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
20.3. Proteção ao <strong>trabalho</strong> da mulher e <strong>do</strong> menor<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu art. 7º, XXXIII, proibiu o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos em<br />
condições insalubres. Não fez qualquer ressalva quanto ao aprendiz. Contu<strong>do</strong>, isto não significa uma
proibição ao menor que, em condições <strong>de</strong> aprendiza<strong>do</strong>, necessite <strong>de</strong>, com a <strong>de</strong>vida supervisão,<br />
apren<strong>de</strong>r seu ofício em ativida<strong>de</strong> insalubre, ou até mesmo perigosa. Opinan<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, Saad<br />
acrescenta que “...para conciliar os interesses da coletivida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> menor, é mister assentar que tal<br />
aprendiza<strong>do</strong> será permiti<strong>do</strong> <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> competente verificar que a proteção <strong>do</strong> aprendiz<br />
neutraliza, por completo, a ação <strong>do</strong>s agentes insalubres ou perigosos” 796.<br />
Quanto à mulher, a Constituição da República consagrou, no art. 5º, caput, o princípio geral da<br />
igualda<strong>de</strong> perante a lei. A regra da não discriminação <strong>de</strong> gênero, na espécie trabalhista, também foi<br />
consagrada no art. 7º, XXX, da CF, que proíbe distinção <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função e critério<br />
<strong>de</strong> admissão em razão <strong>do</strong> sexo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Contu<strong>do</strong>, tais normas não significam o aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong><br />
proteções à maternida<strong>de</strong> e ignorar o fato <strong>de</strong> que, na socieda<strong>de</strong> brasileira, a liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para<br />
a mulher lhe impôs, em verda<strong>de</strong>, o cumprimento <strong>de</strong> uma dupla jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (em casa e no<br />
emprego). Sen<strong>do</strong> assim, a revogação <strong>do</strong> art. 387 da CLT, que proibia o <strong>trabalho</strong> da mulher em<br />
condições insalubres, representa um retrocesso na proteção à maternida<strong>de</strong> e à indispensabilida<strong>de</strong> da<br />
figura feminina na unida<strong>de</strong> familiar, sem que esta opinião represente qualquer rejeição às uniões<br />
entre casais <strong>de</strong> mesmo sexo.<br />
Comungan<strong>do</strong> da mesma opinião, Saad afirma que “Nosso legisla<strong>do</strong>r escolheu o pior caminho para<br />
<strong>de</strong>monstrar sua a<strong>de</strong>são ao princípio da igualda<strong>de</strong> entre o homem e a mulher. Fechou os olhos às<br />
condições personalíssimas da empregada e que a tornam sensível à ação <strong>do</strong>s agentes agressivos. É<br />
inegável que a mulher tem papel mui importante na concepção <strong>do</strong>s filhos; papel que po<strong>de</strong> ser<br />
seriamente afeta<strong>do</strong> pelos riscos físicos ou químicos <strong>de</strong> um ambiente insalubre <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. No <strong>direito</strong><br />
compara<strong>do</strong>, prevalece a tese <strong>de</strong> que a mulher, por essa razão, <strong>de</strong>ve ser protegida <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> to<strong>do</strong><br />
especial” 797.<br />
20.4. Rol <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho aprovará o quadro das ativida<strong>de</strong>s e operações insalubres e a<strong>do</strong>tará<br />
normas sobre os critérios <strong>de</strong> caracterização da insalubrida<strong>de</strong>, os limites <strong>de</strong> tolerância aos agentes<br />
agressivos, meios <strong>de</strong> proteção e o tempo máximo <strong>de</strong> exposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a esses agentes (art.<br />
190 da CLT).<br />
20.4.1. Quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s insalubres: competência <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho<br />
A competência <strong>de</strong>finida no art. 190 da CLT, para aprovação <strong>do</strong> quadro das ativida<strong>de</strong>s insalubres, é<br />
<strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho. A regra celetista está em consonância com o art. 87, II, da CF, que atribui<br />
aos Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> a competência para expedir instruções para execução das leis, <strong>de</strong>cretos e
egulamentos. Neste caso, a regulamentação <strong>do</strong> art. 190 veio por meio da Portaria n. 3.214/1978, que<br />
aprovou a Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 15. A competência <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho para a edição <strong>de</strong><br />
tais atos já foi pacificada pela Súmula 194 <strong>do</strong> STF.<br />
O art. 200 da CLT vai além e permite que o Ministro <strong>do</strong> Trabalho estabeleça “disposições<br />
complementares” às normas <strong>do</strong> capítulo da CLT, que cuida da Segurança e Medicina <strong>do</strong> Trabalho,<br />
compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os arts. 154 a 202.<br />
Não basta o perito <strong>de</strong>finir o ambiente como insalubre (art. 195 da CLT), sen<strong>do</strong> indispensável,<br />
ainda, que a ativida<strong>de</strong> exercida pelo emprega<strong>do</strong> esteja enquadrada como tal por meio da NR n. 15 <strong>do</strong><br />
MTE.<br />
Além das Súmulas 460 <strong>do</strong> STF e 248 <strong>do</strong> TST, este entendimento também prevaleceu na OJ 4 da<br />
SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
Seguem abaixo <strong>de</strong>staques da NR 15.<br />
NR n. 15/MTE – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES.<br />
15.1 São consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações insalubres as que se <strong>de</strong>senvolvem:<br />
15.1.1 Acima <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância previstos nos Anexos n. 1, 2, 3, 5, 11 e 12;<br />
15.1.2 (Revoga<strong>do</strong> pela Portaria MTE n. 3.751, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1990)<br />
15.1.3 Nas ativida<strong>de</strong>s mencionadas nos Anexos n. 6, 13 e 14;<br />
15.1.4 Comprovadas através <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, constantes <strong>do</strong>s Anexos n. 7, 8, 9 e 10.<br />
15.1.5 Enten<strong>de</strong>-se por “Limite <strong>de</strong> Tolerância”, para os fins <strong>de</strong>sta Norma, a concentração ou intensida<strong>de</strong> máxima ou mínima,<br />
relacionada com a natureza e o tempo <strong>de</strong> exposição ao agente, que não causará dano à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, durante a sua vida<br />
laboral.<br />
15.2 O exercício <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os subitens <strong>do</strong> item anterior, assegura ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
a percepção <strong>de</strong> adicional, inci<strong>de</strong>nte sobre o salário mínimo da região, equivalente a:<br />
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau máximo;<br />
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau médio;<br />
15.2.3 10% (<strong>de</strong>z por cento), para insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau mínimo;<br />
15.3 No caso <strong>de</strong> incidência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um fator <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, será apenas consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o <strong>de</strong> grau mais eleva<strong>do</strong>, para efeito <strong>de</strong><br />
acréscimo salarial, sen<strong>do</strong> vedada a percepção cumulativa.<br />
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminará a cessação <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional respectivo.<br />
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubrida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá ocorrer:<br />
a) com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m geral que conservem o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância;<br />
b) com a utilização <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> proteção individual.<br />
15.4.1.1 Cabe à autorida<strong>de</strong> regional competente em matéria <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, comprovada a insalubrida<strong>de</strong> por<br />
lau<strong>do</strong> técnico <strong>de</strong> engenheiro <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ou médico <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong>, fixar adicional <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> aos<br />
emprega<strong>do</strong>s expostos à insalubrida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> impraticável sua eliminação ou neutralização.<br />
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubrida<strong>de</strong> ficará caracterizada através <strong>de</strong> avaliação pericial por órgão competente,<br />
que comprove a inexistência <strong>de</strong> risco à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
15.5 É faculta<strong>do</strong> às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />
através das DRTs, a realização <strong>de</strong> perícia em estabelecimento ou setor <strong>de</strong>ste, com o objetivo <strong>de</strong> caracterizar e classificar ou<br />
<strong>de</strong>terminar ativida<strong>de</strong> insalubre.<br />
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a insalubrida<strong>de</strong>, o perito <strong>do</strong>
Ministério <strong>do</strong> Trabalho indicará o adicional <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />
15.6 O perito <strong>de</strong>screverá no lau<strong>do</strong> a técnica e a aparelhagem utilizadas.<br />
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> MTb nem a realização ex officio da perícia, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong><br />
pela Justiça, nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> não houver perito.<br />
20.4.2. Críticas aos critérios da NR n. 15<br />
A <strong>do</strong>utrina faz duras críticas aos critérios técnicos da NR n. 15. O Brasil, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição da NR n.<br />
15, ou seja, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a sua aprovação pela Portaria n. 3.214/1978, se vale <strong>do</strong>s Padrões da American<br />
Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH.<br />
Segun<strong>do</strong> o critério da ACGIH, são <strong>de</strong> duas classes os limites <strong>de</strong> tolerância: a) por média<br />
pon<strong>de</strong>rada, em que se aceita a concentração durante oito horas diárias ou 40 horas semanais; e b) <strong>de</strong><br />
curta duração, fixa<strong>do</strong> para que o emprega<strong>do</strong>, sem nada sofrer, possa ficar exposto ao agente<br />
agressivo até 15 minutos.<br />
A crítica <strong>de</strong> Saad ao critério acima traz a síntese da opinião da <strong>do</strong>utrina:<br />
Aqui, como em qualquer outra parte <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, o limite <strong>de</strong> tolerância correspon<strong>de</strong> àquilo que, em média, as pessoas po<strong>de</strong>m<br />
suportar sem dano para a saú<strong>de</strong>. Sen<strong>do</strong> um cálculo médio, temos <strong>de</strong> reconhecer a existência <strong>de</strong> pessoas que, expostas a agentes<br />
agressivos, situa<strong>do</strong>s aquém <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância, po<strong>de</strong>m a<strong>do</strong>ecer, po<strong>de</strong>m adquirir uma <strong>do</strong>ença profissional. Além disso, há a<br />
circunstância <strong>de</strong> que, na empresa mo<strong>de</strong>rna, o emprega<strong>do</strong> é, com lamentável frequência, exposto a mais <strong>de</strong> um agente agressivo,<br />
quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>veriam ser leva<strong>do</strong>s em consi<strong>de</strong>ração os efeitos cumulativos <strong>de</strong>sses agentes, e não os seus efeitos individuais 798.<br />
Mesmo segun<strong>do</strong> os padrões da ACGIH, a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela NR n. 15, ainda assim não foi acompanhada<br />
pela normatização <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho a evolução <strong>do</strong>s critérios técnicos no plano<br />
internacional, não obstante as alterações procedidas em seu texto. O exemplo cita<strong>do</strong> por Saad bem<br />
ilustra o que dissemos:<br />
citamos o caso <strong>do</strong> monômero <strong>de</strong> cloreto <strong>de</strong> vinila, utiliza<strong>do</strong> na fabricação <strong>de</strong> PVC. No anexo da NR n. 15, está estabeleci<strong>do</strong> para<br />
esse agente químico um limite <strong>de</strong> 156 ppm. Já há muitos anos a ACGIH a<strong>do</strong>ta como limite para essa mesma substância apenas 1<br />
ppm799.<br />
Como se vê, a discrepância da NR n. 15 para a realida<strong>de</strong> técnica atual é enorme, merecen<strong>do</strong>, isto<br />
sim, uma ampla modificação <strong>de</strong> seus padrões quanto aos limites <strong>de</strong> tolerância <strong>do</strong>s agentes insalubres.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 194 <strong>do</strong> STF: É competente o Ministro <strong>do</strong> Trabalho para a especificação das ativida<strong>de</strong>s insalubres.<br />
Súmula 460 <strong>do</strong> STF: Para efeito <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o<br />
enquadramento da ativida<strong>de</strong> entre as insalubres, que é ato da competência <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social.<br />
Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />
insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, repercute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao<br />
princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
OJ 4 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I – Não basta a constatação da insalubrida<strong>de</strong> por<br />
meio <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> ao respectivo adicional, sen<strong>do</strong> necessária a classificação da ativida<strong>de</strong><br />
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho. II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta <strong>de</strong><br />
lixo não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s insalubres, ainda que constatadas por lau<strong>do</strong> pericial, porque não se encontram <strong>de</strong>ntre as<br />
classificadas como lixo urbano na Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.
OJ 173 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO<br />
CALOR. I – Ausente previsão legal, in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r em ativida<strong>de</strong> a céu aberto, por sujeição à<br />
radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR n. 15 da Portaria n. 3214/78 <strong>do</strong> MTE). II – Tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />
o trabalha<strong>do</strong>r que exerce ativida<strong>de</strong> exposto ao calor acima <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar<br />
nas condições previstas no Anexo 3 da NR n. 15 da Portaria n. 3214/78 <strong>do</strong> MTE.<br />
20.5. Eliminação da insalubrida<strong>de</strong><br />
O adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> é pago ao emprega<strong>do</strong> como forma <strong>de</strong> compensar o <strong>trabalho</strong> em<br />
circunstância mais gravosa à sua saú<strong>de</strong>. O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, com sua ín<strong>do</strong>le protetiva, privilegia a<br />
saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> forma que o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> não se incorporará, em <strong>de</strong>finitivo,<br />
ao patrimônio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>. Cessa<strong>do</strong> o agente insalubre, também terminará o pagamento <strong>do</strong><br />
adicional.<br />
A eliminação <strong>do</strong>s efeitos <strong>do</strong>s agentes insalubres dificilmente ocorre com uso <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong><br />
proteção individual.<br />
A regra <strong>de</strong>ste art. 191 da CLT 800 é muito mais programática <strong>do</strong> que impositiva, uma vez que nem<br />
sempre será possível, por meios técnicos, a eliminação <strong>do</strong>s efeitos da insalubrida<strong>de</strong>. Ainda assim, a<br />
intenção <strong>do</strong> <strong>direito</strong> nacional é promover a eliminação ou, não sen<strong>do</strong> possível, a redução <strong>do</strong>s efeitos<br />
<strong>do</strong>s agentes insalubres.<br />
Colha-se a opinião <strong>de</strong> Russomano sobre o tema: “o objetivo <strong>do</strong> sistema legal brasileiro não é dar<br />
ao trabalha<strong>do</strong>r vantagem pecuniária; mas, sim, <strong>de</strong>fendê-lo da agressivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
e, sempre que seja viável, recolocar o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em nível <strong>de</strong> normalida<strong>de</strong> suportável” 801.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST reconhece que o simples fornecimento <strong>de</strong> EPI não é suficiente para<br />
suprimir os efeitos danosos <strong>do</strong> ambiente insalubre. É preciso que o emprega<strong>do</strong>r exija o uso <strong>do</strong><br />
equipamento e, ainda assim, po<strong>de</strong>m subsistir os efeitos <strong>do</strong> ambiente insalubre (Súmulas 80 e 289 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
A recusa injustificada no uso <strong>de</strong> Equipamento <strong>de</strong> Proteção Individual é motivo <strong>de</strong> justa causa (art.<br />
158, parágrafo único, b, da CLT).<br />
20.5.1. Comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 191 da CLT menciona a estipulação <strong>de</strong> prazos para que o emprega<strong>do</strong>r<br />
suprima o agente insalubre ou neutralize seus efeitos. Não existem meios técnicos seguros para se<br />
atingir este objetivo em todas as situações <strong>de</strong> fato. Desta forma, a atuação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r regulamentar <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho, fixan<strong>do</strong> prazos para a eliminação da insalubrida<strong>de</strong>, fica atrelada à<br />
possibilida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r conseguir fazê-lo.
Ten<strong>do</strong> em vista a colaboração entre os Agentes <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, a 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Material e<br />
Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho aprovou o Enuncia<strong>do</strong> 50, nos seguintes termos:<br />
ENUNCIADO 50. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada a insalubrida<strong>de</strong> em ação trabalhista, o juiz<br />
<strong>de</strong>ve oficiar à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho para que a autorida<strong>de</strong> administrativa faça cumprir o disposto no art. 191, parágrafo<br />
único, da CLT.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 80 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong> mediante fornecimento <strong>de</strong> aparelhos protetores aprova<strong>do</strong>s<br />
pelo órgão competente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo exclui a percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />
Súmula 289 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO. O simples<br />
fornecimento <strong>do</strong> aparelho <strong>de</strong> proteção pelo emprega<strong>do</strong>r<br />
não o exime <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da<br />
nocivida<strong>de</strong>, entre as quais as relativas ao uso efetivo <strong>do</strong> equipamento pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
OJ 4 da SDBI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. I – Não basta a constatação da insalubrida<strong>de</strong> por<br />
meio <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> pericial para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> ao respectivo adicional, sen<strong>do</strong> necessária a classificação da ativida<strong>de</strong><br />
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho. II – A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta <strong>de</strong><br />
lixo não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s insalubres, ainda que constatadas por lau<strong>do</strong> pericial, porque não se encontram <strong>de</strong>ntre as<br />
classificadas como lixo urbano na Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
20.6. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />
20.6.1. Proibição <strong>de</strong> vinculação ao salário mínimo<br />
Vi<strong>de</strong> estu<strong>do</strong> sobre o salário mínimo.<br />
20.6.2. Adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>. Incidência: posição <strong>do</strong> STF e <strong>do</strong> TST<br />
O exercício <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em condições insalubres, acima <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância estabeleci<strong>do</strong>s<br />
pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, assegura a percepção <strong>de</strong> adicional respectivamente <strong>de</strong> 40% (quarenta<br />
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>do</strong> salário mínimo da região, segun<strong>do</strong> se<br />
classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192 da CLT).<br />
Diante da redação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF e da ausência <strong>de</strong> normas regulamentan<strong>do</strong> a base<br />
<strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, a negociação coletiva <strong>de</strong>verá estabelecer tal base <strong>de</strong><br />
incidência. Todavia, em muitas negociações os sindicatos não conseguem chegar a um bom termo<br />
sobre o assunto. Nestas circunstâncias recaímos numa lacuna normativa que <strong>de</strong>ve ser superada pelos<br />
mecanismos <strong>de</strong> integração da norma jurídica.
O TST vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong> salário mínimo como base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong><br />
insalubrida<strong>de</strong>, até que o STF julgue o mérito da Reclamação Constitucional n. 6.266/DF, que gerou a<br />
alteração da redação da Súmula 228 <strong>do</strong> TST, atualmente com sua eficácia suspensa, ou que o<br />
legisla<strong>do</strong>r supra o vácuo legislativo. Ou seja, o TST vem <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> pela aplicação <strong>do</strong> art. 192 como<br />
forma <strong>de</strong> superar a lacuna normativa provocada pela edição da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> STF.<br />
Neste senti<strong>do</strong> o acórdão da 6ª Turma, da lavra <strong>do</strong> eminente Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />
seguin<strong>do</strong> a posição <strong>do</strong>minante no TST:<br />
RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO DA SÚMULA 228 DO<br />
C. TST POR DECISÃO DO E. STF. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA. CONTRARIEDADE À SÚMULA<br />
VINCULANTE 4 DO E. STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO<br />
BASE DE CÁLCULO, ATÉ EDIÇÃO DE LEI POSTERIOR SOBRE O TEMA. A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> E. STF que elaborou a Súmula<br />
Vinculante 4, conforme bem <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em <strong>de</strong>cisão mais recente daquela Corte Maior, não permite a imposição <strong>de</strong> outra base <strong>de</strong><br />
cálculo para o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, ainda que consi<strong>de</strong>rada inconstitucional a vinculação <strong>do</strong> pagamento ao salário mínimo. O<br />
E. STF enten<strong>de</strong>u que o art. 7º, IV, da CF, revoga a norma que a<strong>do</strong>ta o salário mínimo como base <strong>de</strong> cálculo para o adicional <strong>de</strong><br />
insalubrida<strong>de</strong>, mas não permite a atuação <strong>do</strong> judiciário em substituição para <strong>de</strong>terminar a base <strong>de</strong> cálculo, e não admite, também, a<br />
a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> outro referencial, não previsto em lei. Assim, enquanto não houver lei preven<strong>do</strong> a base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> adicional, o<br />
salário mínimo é o parâmetro a ser a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong> possível que o cálculo se faça sobre salário normativo ou salário<br />
profissional, por ausência <strong>de</strong> previsão legal. Tal entendimento possibilita a observância ao princípio da segurança jurídica que<br />
norteia o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Direito e o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 215600-37.2007.5.12.0046, j.<br />
9-2-2011, DEJT 18-2-2011).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 194 <strong>do</strong> STF: É competente o ministro <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para a especificação das ativida<strong>de</strong>s insalubres.<br />
Súmula 307 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> serviço insalubre, calcula<strong>do</strong> à base <strong>do</strong> salário mínimo da região, ainda que a<br />
remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acresci<strong>do</strong> da taxa <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />
Súmula 47 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. O <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por<br />
essa circunstância, o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />
Súmula 80 <strong>do</strong> TST: INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubrida<strong>de</strong> mediante fornecimento <strong>de</strong> aparelhos protetores aprova<strong>do</strong>s<br />
pelo órgão competente <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo exclui a percepção <strong>do</strong> respectivo adicional.<br />
Súmula 139 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Enquanto percebi<strong>do</strong>, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> integra a remuneração<br />
para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
Súmula 228 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (Súmula cuja eficácia está suspensa por <strong>de</strong>cisão<br />
liminar <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral). A partir <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, data da publicação da Súmula Vinculante 4 <strong>do</strong> Supremo Tribunal<br />
Fe<strong>de</strong>ral, o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> será calcula<strong>do</strong> sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixa<strong>do</strong> em instrumento<br />
coletivo.<br />
Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />
insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, reper cute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao<br />
princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
Súmula 293 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO<br />
NA INICIAL. A verificação mediante perícia <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em condições nocivas, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente insalubre diverso <strong>do</strong><br />
aponta<strong>do</strong> na inicial, não prejudica o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />
OJ 47 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base <strong>de</strong> cálculo da hora<br />
extra é o resulta<strong>do</strong> da soma <strong>do</strong> salário contratual mais o adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />
21. Ativida<strong>de</strong>s perigosas
21.1. Caracterização da ativida<strong>de</strong> perigosa<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 193 da CLT, são consi<strong>de</strong>radas ativida<strong>de</strong>s ou operações perigosas, na forma da<br />
regulamentação aprovada pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou<br />
méto<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, impliquem risco acentua<strong>do</strong> em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exposição permanente <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />
a:<br />
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;<br />
II – roubos ou outras espécies <strong>de</strong> violência física nas ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>de</strong> segurança pessoal ou patrimonial.<br />
Além da exposição a inflamáveis e explosivos, também se consi<strong>de</strong>ram ativida<strong>de</strong> perigosa a que<br />
importe em contato com energia elétrica, nos termos <strong>do</strong> inciso I, com a redação da Lei n.<br />
12.740/2012, e a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilante, conforme inciso II, acrescenta<strong>do</strong> ao art. 193 da CLT, pela lei<br />
citada.<br />
21.1.1. Energia elétrica: regulamentação<br />
Antes da referência à periculosida<strong>de</strong> constar no art. 193 da CLT, a previsão <strong>de</strong> seu pagamento<br />
<strong>de</strong>corria da Lei n. 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412/1986, pertinente à categoria <strong>do</strong>s<br />
eletricitários. Esta lei foi revogada expressamente pelo art. 3º da Lei n. 12.740/2012, per<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
eficácia, portanto, o <strong>de</strong>creto que a regulamentou. A revogação trará enormes prejuízos para a<br />
apuração, em juízo, e extrajudicialmente, da periculosida<strong>de</strong>, pois os parâmetros técnicos <strong>de</strong> seu<br />
enquadramento estavam <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no Decreto n. 93.412/1986, que incluía um quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e<br />
áreas <strong>de</strong> risco. O tratamento administrativo da matéria foi objeto da Norma Regula<strong>do</strong>ra n. 16,<br />
aprovada pela Portaria n. 3.214/1978 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que só regulamenta os padrões<br />
técnicos sobre contato com inflamáveis e explosivos, não servin<strong>do</strong> <strong>de</strong> parâmetro, portanto, para a<br />
eletricida<strong>de</strong>.<br />
Na ausência <strong>de</strong> regulamentação da periculosida<strong>de</strong> por contato com energia elétrica, surgem <strong>do</strong>is<br />
caminhos: no primeiro, será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s que<br />
mantiverem contato com energia elétrica, não se levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração o sistema elétrico <strong>de</strong><br />
potência; no segun<strong>do</strong>, ao qual a<strong>de</strong>rimos, <strong>de</strong>vem ser manti<strong>do</strong>s os mesmos parâmetros técnicos para<br />
apuração da periculosida<strong>de</strong> vigentes anteriormente à Lei n. 12.740/2012, mesmo diante da revogação<br />
da Lei n. 7.369/1985. O parâmetro técnico não necessita <strong>de</strong> uma norma legal que o balize. Antes<br />
mesmo da Lei n. 7.369/1985, o padrão <strong>do</strong> que se consi<strong>de</strong>rava risco já existia na engenharia e<br />
profissões afins. Os critérios <strong>de</strong>stes ramos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para fins jurídicos <strong>de</strong><br />
enquadramento da ativida<strong>de</strong> como perigosa.<br />
Os emprega<strong>do</strong>s que, por analogia, ingressem na mesma área <strong>de</strong> risco e executem os serviços
pertinentes aos eletricitários também serão enquadra<strong>do</strong>s na regra <strong>de</strong>ste artigo, qualquer que seja a<br />
ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (OJ 324 da SBDI1 <strong>do</strong> TST), como no caso <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res em<br />
empresas <strong>de</strong> telefonia que tenham contato com Sistema Elétrico <strong>de</strong> Potência (OJ 347 da SBDI1 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
21.1.2. Radiação ionizante<br />
O <strong>trabalho</strong> com radiação ionizante ou substâncias radioativas também é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> perigoso, nos<br />
termos das Portarias n. 3.393/1987 e 518/2003, ambas <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Nem sempre foi<br />
assim. A exposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a radiação ou substâncias radioativas já foi consi<strong>de</strong>rada como<br />
ativida<strong>de</strong> insalubre, na vigência da Portaria n. 496 <strong>do</strong> MT, como bem explica o histórico exposto no<br />
texto da OJ 345 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
21.1.3. Vigilante<br />
A Lei n. 12.740/2012 passou a enquadrar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vigilante como perigosa, introduzin<strong>do</strong>, no<br />
texto <strong>do</strong> art. 193, o inciso II. Este enquadramento legal é mais <strong>do</strong> que justo, mas a forma como o<br />
legisla<strong>do</strong>r resolveu disciplinar tal <strong>direito</strong> é totalmente equivocada. Todas as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas no<br />
inciso I são perigosas em razão <strong>de</strong> agentes físicos (inflamáveis, explosivos e energia elétrica). Esta<br />
periculosida<strong>de</strong> não guarda qualquer relação com o risco <strong>de</strong> segurança sofri<strong>do</strong> pelo vigilante, que<br />
<strong>de</strong>corre da ação humana que ameace o patrimônio <strong>de</strong> terceiros. O <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> risco (e não<br />
<strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> como quis a lei) <strong>de</strong>veria ter si<strong>do</strong> incluí<strong>do</strong> em outro lugar da CLT.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, a periculosida<strong>de</strong> <strong>do</strong> vigilante não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da especificação <strong>de</strong> qualquer padrão<br />
técnico, bastan<strong>do</strong> que este exerça sua ativida<strong>de</strong> nos termos da Lei n. 7.102/1983, art. 15. Vigia,<br />
porteiro, segurança, ou profissional com qualquer outra <strong>de</strong>nominação, que não exerça suas<br />
atribuições conforme a lei referida, não estará enquadra<strong>do</strong> em ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> risco para os fins<br />
previstos neste artigo.<br />
21.2. Adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong><br />
Prevê o art. 193, § 1º, da CLT que o <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> assegura ao<br />
emprega<strong>do</strong> um adicional <strong>de</strong> 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes <strong>de</strong><br />
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.<br />
A revogação da Lei n. 7.369/1985, pela Lei n. 12.740/2012, causou insegurança jurídica, mas, sob<br />
outro aspecto, corrigiu uma antiga injustiça. Em razão da norma <strong>do</strong> art. 1º da lei revogada, os
eletricitários e, por analogia, to<strong>do</strong>s que tivessem contato permanente com energia elétrica tinham<br />
<strong>direito</strong> ao cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 30% sobre o salário que percebessem, e não sobre o salário básico<br />
tão somente, como ocorria com aqueles que tinham contato com inflamáveis e explosivos. A única<br />
razão para tal distorção era a redação da lei revogada.<br />
A partir da Lei n. 12.740/2012, que entrou em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação (10-12-2012),<br />
conforme prevê seu art. 2º, o adicional <strong>de</strong> 30% será calcula<strong>do</strong> sobre o salário básico para todas as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas nos incisos I e II <strong>do</strong> art. 193 da CLT. Caberá ao TST modificar a redação da<br />
Súmula 191 <strong>de</strong> sua jurisprudência uniforme.<br />
A Súmula 361 <strong>do</strong> TST e a OJ 347 da SDI1 <strong>do</strong> TST também precisarão <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quações.<br />
Não faz jus ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> que, pelas condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, se<br />
submeta eventualmente ao ingresso em área <strong>de</strong> risco. Também não faz jus o emprega<strong>do</strong> que ingresse<br />
habitualmente em área <strong>de</strong> risco, mas por tempo extremamente reduzi<strong>do</strong>. A Súmula 364 <strong>do</strong> TST<br />
pacificou este entendimento, inclusive alteran<strong>do</strong> sua redação original, por meio da Resolução n.<br />
174/2011.<br />
21.3. Opção pelo adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong><br />
Incumbe ao emprega<strong>do</strong>r permitir que o emprega<strong>do</strong>, no momento da admissão, opte pelo adicional<br />
que lhe for mais favorável, <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, conforme autoriza o art. 193, § 2º,<br />
da CLT. Se não o fizer, que o próprio emprega<strong>do</strong>r lhe pague o adicional que, a seu ver, ofereça maior<br />
vantagem econômica ao emprega<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> em vista as normas legais e convencionais sobre a<br />
matéria.<br />
Quan<strong>do</strong> o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> adicional for feito em juízo, o emprega<strong>do</strong> não precisará fazer<br />
esta opção em sua petição inicial, facultan<strong>do</strong>-lhe formular pedi<strong>do</strong> subsidiário.<br />
21.4. Vigilante: <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong>s adicionais já concedi<strong>do</strong>s<br />
Prevê o § 3º <strong>do</strong> art. 193 da CLT que serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s ou compensa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> adicional outros da<br />
mesma natureza eventualmente já concedi<strong>do</strong>s ao vigilante por meio <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> coletivo. Este<br />
parágrafo foi incluí<strong>do</strong> no art. 193 pela Lei n. 12.740/2012, que também <strong>de</strong>u nova redação ao caput,<br />
além <strong>de</strong> lhe acrescentar o inciso II, para esten<strong>de</strong>r o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> aos vigilantes.<br />
Antes mesmo da alteração promovida no art. 193 da CLT, muitos sindicatos <strong>de</strong> vigilantes<br />
conseguiram incluir cláusulas em convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos preven<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao adicional<br />
ora legisla<strong>do</strong>. Estas negociações foram fontes materiais da alteração legal. Assim sen<strong>do</strong> e para evitar
o bis in i<strong>de</strong>m, aprovou-se o § 3º no art. 193 da CLT.<br />
Não sou contra a i<strong>de</strong>ia da inovação, mas não me parece que a CLT seja o melhor lugar para sua<br />
exposição. Trata-se <strong>de</strong> regra transitória que, daqui a alguns anos, estará totalmente obsoleta. Por esta<br />
razão, não <strong>de</strong>veria constar da CLT, mas tão somente na Lei n. 12.740/2012, acima referida. Esta é<br />
nossa crítica.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 212 <strong>do</strong> STF: Tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> serviço perigoso o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> posto <strong>de</strong> revenda <strong>de</strong> combustível líqui<strong>do</strong>.<br />
Súmula 39 <strong>do</strong> TST: PERICULOSIDADE. Os emprega<strong>do</strong>s que operam em bomba <strong>de</strong> gasolina têm <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong> (Lei n. 2.573, <strong>de</strong> 15-8-1955).<br />
Súmula 70 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> não inci<strong>de</strong> sobre os triênios pagos pela<br />
Petrobras.<br />
Súmula 132 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. I – O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, pago em caráter<br />
permanente, integra o cálculo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização e <strong>de</strong> horas extras. II – Durante as horas <strong>de</strong> sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> não se encontra em<br />
condições <strong>de</strong> risco, razão pela qual é incabível a integração <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> sobre as mencionadas horas.<br />
Súmula 191 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong> apenas sobre o salário<br />
básico e não sobre este acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />
ser efetua<strong>do</strong> sobre a totalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />
Súmula 361 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. O <strong>trabalho</strong><br />
exerci<strong>do</strong> em condições perigosas, embora <strong>de</strong> forma intermitente, dá <strong>direito</strong> ao emprega<strong>do</strong> a receber o adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
forma integral, porque a Lei n. 7.369, <strong>de</strong> 20-9-1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalida<strong>de</strong> em relação ao seu pagamento.<br />
Súmula 364 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE<br />
Tem <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> exposto permanentemente ou que, <strong>de</strong> forma intermitente, sujeita-se a condições<br />
<strong>de</strong> risco. In<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, apenas, quan<strong>do</strong> o contato dá-se <strong>de</strong> forma eventual, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o fortuito, ou o que, sen<strong>do</strong> habitual, dá-se por<br />
tempo extremamente reduzi<strong>do</strong>.<br />
Súmula 447 <strong>do</strong> TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA<br />
AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e <strong>de</strong>mais emprega<strong>do</strong>s em serviços auxiliares <strong>de</strong> transporte aéreo que, no momento <strong>do</strong><br />
abastecimento da aeronave, permanecem a bor<strong>do</strong> não têm <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> a que alu<strong>de</strong>m o art. 193 da CLT e o<br />
Anexo 2, item 1, c, da NR 16 <strong>do</strong> MTE.<br />
OJ 259 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE<br />
INTEGRAÇÃO. O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve compor a base <strong>de</strong><br />
cálculo <strong>do</strong> adicional noturno, já que também neste horário o trabalha<strong>do</strong>r permanece sob as condições <strong>de</strong> risco.<br />
OJ 347 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N. 7.369, DE 20-9-<br />
1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 93.412, DE 14-10-1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS<br />
INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong> aos emprega<strong>do</strong>s cabistas, instala<strong>do</strong>res e repara<strong>do</strong>res <strong>de</strong> linhas e aparelhos <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> telefonia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, no<br />
exercício <strong>de</strong> suas funções, fiquem expostos a condições <strong>de</strong> risco equivalente ao <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exerci<strong>do</strong> em contato com sistema elétrico<br />
<strong>de</strong> potência.<br />
OJ 385 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL<br />
NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> ao emprega<strong>do</strong> que <strong>de</strong>senvolve suas<br />
ativida<strong>de</strong>s em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele on<strong>de</strong> estão instala<strong>do</strong>s tanques para<br />
armazenamento <strong>de</strong> líqui<strong>do</strong> inflamável, em quantida<strong>de</strong> acima <strong>do</strong> limite legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como área <strong>de</strong> risco toda a área interna da<br />
construção vertical.<br />
OJ 402 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ARTS. 14 E 19 DA LEI N. 4.860, DE<br />
26.11.1965. INDEVIDO. O adicional <strong>de</strong> risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860, <strong>de</strong> 26-11-1965, aplica-se somente aos portuários que<br />
trabalham em portos organiza<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser conferi<strong>do</strong> aos que operam terminal privativo.
22. Regras comuns à insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong><br />
22.1. Cessação <strong>do</strong> <strong>direito</strong> aos adicionais<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong> cessará com a<br />
eliminação <strong>do</strong> risco à sua saú<strong>de</strong> ou integrida<strong>de</strong> física, nos termos <strong>de</strong>sta Seção e das normas expedidas<br />
pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 194 da CLT).<br />
O adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>, como o <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, e da mesma forma o noturno, <strong>de</strong> horas<br />
extras e qualquer outro <strong>de</strong> mesma natureza, só é pago em razão <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em circunstâncias lesivas<br />
à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong> risco à sua integrida<strong>de</strong> física (periculosida<strong>de</strong>). Portanto, seu pagamento,<br />
mesmo que perdure por muitos anos, não faz incorporar o adicional ao salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A jurisprudência não prevê qualquer in<strong>de</strong>nização pela supressão <strong>do</strong>s adicionais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e<br />
periculosida<strong>de</strong>, como fez com as horas extras (Súmula 291 <strong>do</strong> TST).<br />
A supressão <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, por eliminação <strong>do</strong> agente insalubre<br />
ou <strong>do</strong> risco, respectivamente, não é consi<strong>de</strong>rada, pela jurisprudência, como redução salarial, como se<br />
lê na Súmula 248 <strong>do</strong> TST, que cuida da reclassificação ou <strong>de</strong>scaracterização da insalubrida<strong>de</strong>.<br />
22.1.1. Ação revisional ou pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> revisão<br />
Sergio Pinto Martins 802 lembra que, sen<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> uma relação jurídica<br />
continuativa, a sentença que con<strong>de</strong>na ao pagamento <strong>do</strong> adicional po<strong>de</strong> ser modificada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
tenha ocorri<strong>do</strong> alteração no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 505, I, <strong>do</strong> CPC/2015.<br />
Concordamos com o autor, mas enten<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>snecessária a ação revisional para tal propósito,<br />
bastan<strong>do</strong> seja feito um simples pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> modificação da sentença nos autos da execução.<br />
Valentin Carrion 803, <strong>de</strong> maneira semelhante ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, admite que, ao la<strong>do</strong> da ação<br />
revisional movida pelo emprega<strong>do</strong>r em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é possível admitir-se a modificação da<br />
sentença via embargos à execução, diante da pretensão executória <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> cobran<strong>do</strong> o<br />
respectivo adicional.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />
insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, repercute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao<br />
princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.
22.2. Perícia para apuração da insalubrida<strong>de</strong> e da periculosida<strong>de</strong><br />
22.2.1. Médico ou engenheiro <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A caracterização e a classificação da insalubrida<strong>de</strong> e da periculosida<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> as normas <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho, far-se-ão através <strong>de</strong> perícia a cargo <strong>de</strong> Médico <strong>do</strong> Trabalho ou Engenheiro<br />
<strong>do</strong> Trabalho, registra<strong>do</strong>s no Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 195, caput, da CLT).<br />
A lei não fez qualquer distinção quanto ao técnico e o objeto da perícia. Assim, tanto o Médico,<br />
com especialida<strong>de</strong> em Medicina <strong>do</strong> Trabalho, como o Engenheiro, especialista em Segurança <strong>do</strong><br />
Trabalho, po<strong>de</strong>rão realizar a perícia <strong>de</strong> apuração da insalubrida<strong>de</strong> ou da periculosida<strong>de</strong> (neste senti<strong>do</strong><br />
a OJ 165 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Todavia, parece óbvio que o conhecimento técnico específico é<br />
indispensável, <strong>de</strong> sorte que não se aceitará um Engenheiro para a realização <strong>de</strong> um exame clínico no<br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
22.2.2. Perícia e revelia<br />
A perícia será sempre obrigatória, mesmo na hipótese <strong>de</strong> revelia, <strong>de</strong>corrente da ausência <strong>do</strong> réu à<br />
audiência (art. 844 da CLT). A confissão <strong>do</strong>s fatos relata<strong>do</strong>s na petição inicial, como efeito material<br />
da ausência <strong>do</strong> réu, não torna um ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> em insalubre, nem torna perigoso o<br />
local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que não oferece riscos acentua<strong>do</strong>s ao emprega<strong>do</strong>.<br />
A confissão ficta <strong>do</strong>s acontecimentos narra<strong>do</strong>s pelo reclamante não dispensa o enquadramento<br />
técnico da situação <strong>de</strong> fato. Portanto, mesmo na hipótese <strong>de</strong> revelia, mantém-se com o reclamante o<br />
ônus <strong>de</strong> provar o fato constitutivo <strong>do</strong> seu <strong>direito</strong>, seja o <strong>trabalho</strong> em condições insalubres, seja o<br />
perigoso, ou qualquer outra circunstância que <strong>de</strong>penda “<strong>do</strong> conhecimento especial <strong>de</strong> técnico”<br />
referida no art. 464, I, <strong>do</strong> CPC/2015.<br />
Assim, mesmo diante da revelia, o autor <strong>de</strong>verá requerer a produção <strong>de</strong> prova pericial (art. 818 da<br />
CLT c/c o art. 373, I, <strong>do</strong> CPC/2015). Neste senti<strong>do</strong> a opinião <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira: “O<br />
fato <strong>de</strong> a empresa não haver contesta<strong>do</strong> a ação, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada revel e com as consequências <strong>do</strong><br />
art. 844 da CLT, não se traduz em motivo que autorize a supressão <strong>de</strong> perícia. Esta é obrigatória por<br />
<strong>de</strong>terminação legal” 804.<br />
Só estará dispensada a produção <strong>de</strong> prova pericial se o réu, espontaneamente, incluir o adicional <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong> nos recibos <strong>de</strong> pagamento, mesmo sem a realização <strong>de</strong> perícia. Esta atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> réu é<br />
interpretada como reconhecimento expresso da condição perigosa (neste senti<strong>do</strong> a OJ 406 da SDI1 <strong>do</strong><br />
TST). Observe-se que o entendimento consagra<strong>do</strong> pela jurisprudência é diferente da hipótese <strong>de</strong><br />
confissão ficta provocada pela ausência <strong>do</strong> réu e acima tratada.
Na versão da OJ 406 o reconhecimento expresso da condição perigosa, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> pagamento<br />
<strong>do</strong> adicional, afasta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova pericial. Na revelia, a confissão ficta, <strong>de</strong>corrente da<br />
ausência <strong>do</strong> réu, não dispensa a produção <strong>de</strong> prova técnica, pois não há reconhecimento expresso da<br />
condição perigosa, ou mesmo insalubre.<br />
22.2.3. Requisição <strong>de</strong> perícia ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
É faculta<strong>do</strong> às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao<br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho a realização <strong>de</strong> perícia em estabelecimento ou setor <strong>de</strong>ste, com o objetivo <strong>de</strong><br />
caracterizar e classificar ou <strong>de</strong>limitar as ativida<strong>de</strong>s insalubres ou perigosas (art. 195, § 1º, da CLT).<br />
O dispositivo <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 195 da CLT prevê a realização <strong>de</strong> perícia administrativa, com o intuito<br />
<strong>de</strong> ser apurada a existência <strong>de</strong> ambiente insalubre ou perigoso, no âmbito <strong>do</strong> estabelecimento<br />
empresarial. A perícia feita por solicitação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho serve <strong>de</strong> subsídio para o<br />
emprega<strong>do</strong>r que, conhecen<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> seu ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>verá passar a pagar o<br />
respectivo adicional <strong>de</strong> remuneração a seus emprega<strong>do</strong>s, por insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>.<br />
Tema intrinca<strong>do</strong> é saber se diante <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> favorável <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e se recusan<strong>do</strong> o<br />
emprega<strong>do</strong>r ao pagamento <strong>do</strong> adicional, estaria ou não interrompida a prescrição para a <strong>de</strong>manda<br />
judicial com o mesmo objeto da perícia realizada.<br />
Enten<strong>de</strong>mos que há interrupção da prescrição somente se o emprega<strong>do</strong>r concordar com as<br />
conclusões <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial, mesmo não fazen<strong>do</strong> qualquer pagamento sob a rubrica <strong>de</strong> adicional.<br />
Dispõe o art. 202, VI, <strong>do</strong> CC, que a prescrição consi<strong>de</strong>ra-se interrompida “por qualquer ato<br />
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento <strong>do</strong> <strong>direito</strong> pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r”. Haven<strong>do</strong>,<br />
contu<strong>do</strong>, discordância quanto ao lau<strong>do</strong> <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, não se terá interrompi<strong>do</strong> a<br />
prescrição.<br />
O lau<strong>do</strong> pericial produzi<strong>do</strong> administrativamente po<strong>de</strong>rá ser aproveita<strong>do</strong> pelo juiz, diante <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>manda apresentada pelo sindicato como substituto processual (na forma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 195 da CLT)<br />
ou pelo próprio emprega<strong>do</strong>. A dispensa da prova pericial, quan<strong>do</strong> da apresentação <strong>do</strong> lau<strong>do</strong><br />
administrativo, encontra autorização na norma <strong>do</strong> art. 464, II, <strong>do</strong> CPC/2015, ao dispor que “o juiz<br />
in<strong>de</strong>ferirá a perícia quan<strong>do</strong>: II – for <strong>de</strong>snecessária em vista <strong>de</strong> outras provas produzidas”.<br />
22.2.4. Substituição processual pelo sindicato<br />
Arguida em juízo insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, seja por emprega<strong>do</strong>, seja por Sindicato em<br />
favor <strong>de</strong> grupo <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s, o juiz <strong>de</strong>signará perito habilita<strong>do</strong> na forma <strong>de</strong>ste artigo, e, on<strong>de</strong> não<br />
houver, requisitará perícia ao órgão competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 195, § 2º, da CLT).
O dispositivo <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 195 da CLT, mesmo antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, já garantia ao<br />
sindicato a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> substituto processual, autorizan<strong>do</strong>-o a <strong>de</strong>mandar em nome <strong>de</strong> seus<br />
associa<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 18 <strong>do</strong> CPC/2015. A norma <strong>do</strong> art. 8º, III, da CF, cuidan<strong>do</strong> da ampla<br />
representação profissional <strong>do</strong>s sindicatos, passou a ser interpretada como autorizan<strong>do</strong> a substituição<br />
processual em qualquer matéria, <strong>de</strong> interesse individual ou coletivo, judicial ou extrajudicialmente,<br />
abrangen<strong>do</strong> toda a categoria profissional, e não só os associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato. Neste senti<strong>do</strong> a<br />
jurisprudência <strong>do</strong> STF, a seguir <strong>de</strong>stacada:<br />
Esta Corte firmou o entendimento segun<strong>do</strong> o qual o sindicato tem legitimida<strong>de</strong> para atuar como substituto processual na <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong>s e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa. [...] Quanto à violação ao art. 5º, LXX e<br />
XXI, da Carta Magna, esta Corte firmou entendimento <strong>de</strong> que é <strong>de</strong>snecessária a expressa autorização <strong>do</strong>s sindicaliza<strong>do</strong>s para a<br />
substituição processual (RE 555.720-AgR, 2ª Turma, voto <strong>do</strong> Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, j. 30-9-2008, DJE 21-11-2008).<br />
Sindicato. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Comprovação da situação funcional <strong>de</strong> cada<br />
substituí<strong>do</strong> na fase <strong>de</strong> conhecimento. Prescindibilida<strong>de</strong>. É prescindível a comprovação da situação funcional <strong>de</strong> cada substituí<strong>do</strong>,<br />
na fase <strong>de</strong> conhecimento, nas ações em que os sindicatos agem como substituto processual (RE 363.860-AgR, 2ª Turma, rel. Min.<br />
Cezar Peluso, j. 25-9-2007, DJ 19-10-2007).<br />
O art. 8º, III, da CF estabelece a legitimida<strong>de</strong> extraordinária <strong>do</strong>s sindicatos para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r em juízo os <strong>direito</strong>s e interesses<br />
coletivos ou individuais <strong>do</strong>s integrantes da categoria que representam. Essa legitimida<strong>de</strong> extraordinária é ampla, abrangen<strong>do</strong> a<br />
liquidação e a execução <strong>do</strong>s créditos reconheci<strong>do</strong>s aos trabalha<strong>do</strong>res. Por se tratar <strong>de</strong> típica hipótese <strong>de</strong> substituição processual, é<br />
<strong>de</strong>snecessária qualquer autorização <strong>do</strong>s substituí<strong>do</strong>s (RE 210.029, Plenário, rel. p/o ac. Min. Joaquim Barbosa, j. 12-6-2006, DJ<br />
17-8-2007). No mesmo senti<strong>do</strong>: RE 193.503, RE 193.579, RE 208.983, RE 211.874, RE 213.111, rel. p/o ac. Min. Joaquim<br />
Barbosa, j. 12-6-2006, DJ 24-8-2007.<br />
Atualmente não existe órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho apto a aten<strong>de</strong>r às solicitações <strong>do</strong><br />
Judiciário, para realização <strong>de</strong> perícia oficial, como preten<strong>de</strong> o § 2º, acima. Os peritos são indica<strong>do</strong>s<br />
pelos juízes, entre os profissionais <strong>de</strong> sua confiança, cuja remuneração ficará sob encargo da parte<br />
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao final <strong>do</strong> processo (art. 790-B da CLT).<br />
Desfazen<strong>do</strong>-se o ambiente insalubre ou perigoso, como na hipótese <strong>de</strong> fechamento <strong>do</strong><br />
estabelecimento ou eliminação <strong>do</strong> agente, as situações pretéritas, motiva<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong><br />
adicional, po<strong>de</strong>rão ser apuradas por meio <strong>de</strong> prova pericial emprestada <strong>de</strong> outros processos, nos<br />
quais a insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong> foram oportunamente constatadas (neste senti<strong>do</strong> a OJ 278 da<br />
SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
22.2.5. Perícia realizada ex officio<br />
22.2.5.1. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> antecipação <strong>do</strong>s honorários periciais<br />
A <strong>de</strong>monstração <strong>do</strong> ambiente perigoso ou insalubre é ônus <strong>do</strong> reclamante (art. 818 da CLT e art.<br />
373, I, <strong>do</strong> CPC/2015). Consequentemente, omitin<strong>do</strong>-se o autor quanto ao requerimento <strong>de</strong> produção<br />
da prova pericial, o juízo <strong>de</strong>terminará sua realização, <strong>de</strong> ofício, conforme autoriza o art. 195, § 3º, da
CLT.<br />
Mesmo diante da <strong>de</strong>terminação emanada <strong>do</strong> juízo, aplica-se a regra <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s honorários<br />
periciais ao final <strong>do</strong> processo, pela parte sucumbente, nos termos <strong>do</strong> art. 790-B da CLT. Somente o<br />
assistente técnico será remunera<strong>do</strong> pela própria parte que o indicou (Súmula 341 <strong>do</strong> TST); po<strong>de</strong>-se<br />
falar, nesse caso, <strong>de</strong> antecipação <strong>de</strong> seus honorários, conforme prevê o art. 95 <strong>do</strong> CPC/2015 805.<br />
É inaplicável ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a regra <strong>do</strong> art. 95 <strong>do</strong> CPC/2015 quanto aos honorários <strong>do</strong><br />
perito, quan<strong>do</strong> a perícia for <strong>de</strong>terminada pelo juízo (neste senti<strong>do</strong>, a OJ 98 da SBDI2 <strong>do</strong> TST).<br />
22.2.5.2. Demandas infundadas: nossa crítica<br />
O entendimento <strong>do</strong>minante na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conquanto promova o amplo acesso à justiça,<br />
conferin<strong>do</strong> efetivida<strong>de</strong> ao art. 5º, XXXIV, da CF, que cuida da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> taxas, po<strong>de</strong>rá<br />
comprometer a i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> da prova pericial e estimular <strong>de</strong>mandas temerárias ou infundadas neste<br />
tema. Os peritos, com receio <strong>de</strong> não receberem seus honorários, diante da dispensa <strong>do</strong>s beneficiários<br />
da gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça (art. 790-B da CLT), via <strong>de</strong> regra emprega<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rão pen<strong>de</strong>r para apuração<br />
<strong>do</strong> ambiente insalubre ou perigoso em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> réu. Penso que um amplo regime <strong>de</strong> inversões<br />
probatórias, a partir <strong>de</strong> indícios e presunções, impon<strong>do</strong>-se ao réu o encargo <strong>de</strong> antecipar os<br />
honorários periciais, além <strong>de</strong> estimular o melhor <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> perito, cuida <strong>de</strong> resolver este problema.<br />
A<strong>de</strong>mais, a ausência <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong> honorários estimula postulações <strong>de</strong>scabidas e sem maiores<br />
fundamentos neste tema. Sabe<strong>do</strong>res os reclamantes que sequer suportarão qualquer pagamento, ao<br />
final, caso a <strong>de</strong>manda temerária não obtenha o fim colima<strong>do</strong>, não haverá uma maior preocupação em<br />
saber se o <strong>direito</strong> é ou não <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, antes <strong>de</strong> se aventurarem no ajuizamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas com<br />
nenhuma ou pouquíssimas chances <strong>de</strong> sucesso.<br />
Não se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r uma restrição à busca <strong>do</strong> Judiciário, mas sim <strong>de</strong> se exigir maior<br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s litigantes, como imposição <strong>do</strong> processo mo<strong>de</strong>rno.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 293 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO<br />
NA INICIAL. A verificação mediante perícia <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços em condições nocivas, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> agente insalubre diverso <strong>do</strong><br />
aponta<strong>do</strong> na inicial, não prejudica o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />
OJ 165 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E<br />
PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT. O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para<br />
efeito <strong>de</strong> caracterização e classificação da insalubrida<strong>de</strong> e periculosida<strong>de</strong>, bastan<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> seja o profissional<br />
<strong>de</strong>vidamente qualifica<strong>do</strong>.<br />
OJ 278 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A<br />
realização <strong>de</strong> perícia é obrigatória para a verificação <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.
Quan<strong>do</strong> não for possível sua realização, como em caso <strong>de</strong> fechamento da empresa, po<strong>de</strong>rá o julga<strong>do</strong>r utilizar-se <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong><br />
prova.<br />
OJ 406 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO<br />
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. O pagamento <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong> efetua<strong>do</strong> por mera liberalida<strong>de</strong> da empresa, ainda que <strong>de</strong> forma proporcional ao tempo <strong>de</strong> exposição ao risco ou em<br />
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna<br />
incontroversa a existência <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em condições perigosas.<br />
22.3. Termo inicial <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong>s adicionais<br />
Os efeitos pecuniários <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em condições <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong><br />
serão <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a contar da data da inclusão da respectiva ativida<strong>de</strong> nos quadros aprova<strong>do</strong>s pelo<br />
Ministro <strong>do</strong> Trabalho, respeitada, caso a caso, a prescrição (interpretação <strong>do</strong> art. 196 da CLT).<br />
O emprega<strong>do</strong> só terá <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> remuneração se, além da configuração <strong>do</strong> ambiente<br />
por perícia, a ativida<strong>de</strong> também estiver enquadrada como tal pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com sua competência referida no art. 190 da CLT, estará<br />
sempre incluin<strong>do</strong> novas ativida<strong>de</strong>s como insalubres ou perigosas, conforme quadro aprova<strong>do</strong> pela<br />
NR15 e suas sucessivas alterações.<br />
A questão polêmica, pacificada pela redação atual <strong>do</strong> art. 196, conforme Lei n. 6.514/1977, diz<br />
respeito à resposta à seguinte indagação: emprega<strong>do</strong> que exercia ativida<strong>de</strong> que só posteriormente ao<br />
<strong>trabalho</strong> foi consi<strong>de</strong>rada insalubre ou perigosa, por ato <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, terá <strong>direito</strong> ao<br />
adicional respectivo? A resposta é pela afirmativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong> o prazo prescricional, como<br />
se conclui pela referência que o art. 196 da CLT faz ao art. 11 da CLT.<br />
Não é dizer que o pagamento <strong>do</strong> adicional, para os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ainda vigentes, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá<br />
<strong>de</strong> ação judicial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (como previa o revoga<strong>do</strong> DL n. 389/1968), mas sim que a obrigação<br />
só exigível <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r se o enquadramento pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho ocorrer <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo<br />
prescricional <strong>do</strong> art. 11 da CLT (e também <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da CF).<br />
Consequentemente, o enquadramento pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho tem efeitos pretéritos à sua<br />
vigência, mas só alcançan<strong>do</strong> as prestações anteriores cinco anos à inclusão da ativida<strong>de</strong> como<br />
insalubre ou perigosa e, extinto o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, até <strong>do</strong>is anos após este fato.<br />
A OJ 172 da SBDI1 <strong>do</strong> TST prevê a imediata inserção em folha <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong> adicional<br />
reconheci<strong>do</strong> judicialmente.<br />
JURISPRUDÊNICIA TEMÁTICA<br />
Súmula 248 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a <strong>de</strong>scaracterização da<br />
insalubrida<strong>de</strong>, por ato da autorida<strong>de</strong> competente, repercute na satisfação <strong>do</strong> respectivo adicional, sem ofensa a <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ou ao
princípio da irredutibilida<strong>de</strong> salarial.<br />
OJ 172 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM<br />
FOLHA DE PAGAMENTO. Con<strong>de</strong>nada ao pagamento <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>, a empresa <strong>de</strong>verá inserir, mês<br />
a mês e enquanto o <strong>trabalho</strong> for executa<strong>do</strong> sob essas condições, o valor correspon<strong>de</strong>nte em folha <strong>de</strong> pagamento.<br />
22.4. Rótulo das embalagens<br />
Os materiais e substâncias emprega<strong>do</strong>s, manipula<strong>do</strong>s ou transporta<strong>do</strong>s nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
quan<strong>do</strong> perigosos ou nocivos à saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem conter, no rótulo, sua composição, recomendações <strong>de</strong><br />
socorro imediato e o símbolo <strong>de</strong> perigo correspon<strong>de</strong>nte, segun<strong>do</strong> a padronização internacional (art.<br />
197 da CLT).<br />
Os estabelecimentos que mantenham as ativida<strong>de</strong>s previstas neste artigo afixarão, nos setores <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> atingi<strong>do</strong>s, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos<br />
ou nocivos à saú<strong>de</strong> (art. 197, parágrafo único, da CLT).<br />
A preocupação com a integrida<strong>de</strong> física e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res também se esten<strong>de</strong> à<br />
sinalização <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e das embalagens que contêm produtos nocivos.<br />
As medidas or<strong>de</strong>nadas no artigo visam à proteção <strong>do</strong> homem no <strong>trabalho</strong>, mas servem elas,<br />
também, para resguardar a integrida<strong>de</strong> física <strong>de</strong> qualquer cidadão, na hipótese <strong>de</strong> ocorrer um aci<strong>de</strong>nte<br />
com o veículo que transporta as citadas substâncias por uma via pública.<br />
Além <strong>de</strong> tu<strong>do</strong> o que se sugere no art. 197 da CLT, é <strong>de</strong>sejável que a empresa promova treinamento<br />
especial <strong>de</strong> seus trabalha<strong>do</strong>res em socorros <strong>de</strong> urgência àqueles que forem atingi<strong>do</strong>s por materiais ou<br />
substâncias nocivas à saú<strong>de</strong> 806.<br />
A Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra n. 16 cuida <strong>do</strong> tema e atribui ao emprega<strong>do</strong>r a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />
<strong>de</strong>limitação das áreas <strong>de</strong> risco, no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, com a <strong>de</strong>vida sinalização.<br />
A falta <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada sinalização importa em culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, passível <strong>de</strong> responsabilização<br />
civil, caso ocorra algum dano à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong> por aci<strong>de</strong>nte ou incorreto manuseio<br />
<strong>do</strong>s produtos nocivos por falta <strong>de</strong> orientação, como prevê o art. 7º, XXVIII, da CF 807.<br />
22.5. Outras medidas especiais <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
O art. 200 da CLT especificou e <strong>de</strong>legou ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho a regulamentação quanto às<br />
normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e segurança no <strong>trabalho</strong>. A <strong>de</strong>legação é ampla, sen<strong>do</strong> o rol legal meramente<br />
exemplificativo.<br />
De um mo<strong>do</strong> geral, diante da ativida<strong>de</strong> regulamentar <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, por expressa
<strong>de</strong>legação <strong>do</strong> art. 200 consolida<strong>do</strong>, merecem <strong>de</strong>staque as Normas Regulamentares (NRs) 808.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 345 SBDI-1 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA<br />
DEVIDO. A exposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong><br />
periculosida<strong>de</strong>, pois a regulamentação ministerial (Portarias <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 3.393, <strong>de</strong> 17-12-1987, e 518, <strong>de</strong> 7-4-2003)<br />
ao reputar perigosa a ativida<strong>de</strong>, reveste-se <strong>de</strong> plena eficácia, porquanto expedida por força <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação legislativa contida no art. 200<br />
caput, VI, da CLT. No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 12-12-2002 a 6-4-2003, enquanto vigeu a Portaria n. 496 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, o emprega<strong>do</strong><br />
faz jus ao adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>.<br />
22.6. Do <strong>de</strong>scumprimento às normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong><br />
O art. 201 da CLT prevê especificamente as multas por <strong>de</strong>scumprimento às normas <strong>de</strong> segurança e<br />
saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência) como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />
A Portaria n. 290/1997, <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas,<br />
fixou em 378,2847 UFIRs a multa mínima prevista para as infrações <strong>do</strong>s arts. 154 a 200 da CLT,<br />
exatamente sobre o tema em <strong>de</strong>bate.<br />
Nas ocorrências <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 201 da CLT, o valor da multa será aplica<strong>do</strong> no<br />
máximo: 3.782,8472 UFIRs.
CAPÍTULO 7<br />
Normas especiais <strong>de</strong> tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Bancários<br />
1.1. Do enquadramento como bancário<br />
A regra geral <strong>de</strong> enquadramento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> como bancário é <strong>de</strong>finida pelo exercício <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> em bancos e casas bancárias. A <strong>do</strong>utrina nacional é escassa quanto à<br />
conceituação <strong>de</strong>stas instituições, mas o <strong>direito</strong> positivo regulamenta o tema nos seguintes termos:<br />
Consi<strong>de</strong>ram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que<br />
tenham, como ativida<strong>de</strong> principal ou acessória, a coleta, intermediação ou aplicação <strong>de</strong> recursos financeiros próprios ou <strong>de</strong><br />
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia <strong>de</strong> valor <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiros (art. 17 da Lei n. 4.595/1964).<br />
São instituições financeiras, além <strong>do</strong>s estabelecimentos bancários oficiais e priva<strong>do</strong>s, as<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> crédito, <strong>de</strong> financiamento, e investimento, as caixas econômicas e as cooperativas <strong>de</strong><br />
crédito 809. Com o advento da OJ 379 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> crédito<br />
não são mais equiparáveis a bancário para fins da jurisprudência trabalhista.<br />
As empresas <strong>de</strong> crédito, financiamento ou investimento, <strong>de</strong>nominadas financeiras, são tratadas<br />
como bancos para os fins <strong>de</strong>ste artigo (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 55 <strong>do</strong> TST).<br />
As empresas distribui<strong>do</strong>ras e corretoras <strong>de</strong> títulos e valores mobiliários não são consi<strong>de</strong>radas<br />
casas bancárias, pois não atuam, diretamente, no merca<strong>do</strong> financeiro. Sen<strong>do</strong> assim, seus emprega<strong>do</strong>s<br />
não se beneficiam da regra <strong>de</strong>ste artigo (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 119 <strong>do</strong> TST).<br />
Também não se beneficiam das disposições <strong>de</strong>ste artigo os emprega<strong>do</strong>s que, embora exerçam suas<br />
ativida<strong>de</strong>s em instituições financeiras ou <strong>de</strong> crédito, se enquadram em categoria profissional<br />
diferenciada, como, por exemplo, as secretárias, opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> mesas telefônicas, ascensoristas etc.<br />
Neste senti<strong>do</strong> o entendimento consagra<strong>do</strong> na Súmula 117 <strong>do</strong> TST.<br />
Os emprega<strong>do</strong>s da Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral – CEF, chama<strong>do</strong>s <strong>de</strong> economiários, só passaram a ser<br />
regi<strong>do</strong>s pela jornada <strong>de</strong>ste artigo a partir da Lei n. 7.430/1985, alteran<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.<br />
224 da CLT. Antes disso, com o advento da Lei n. 6.178/1979, os emprega<strong>do</strong>s da CEF teriam que<br />
optar entre os regimes <strong>do</strong>s Decretos-Leis n. 266/1967 e 943/1969, e da CLT 810.
As empresas <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s, em princípio, exercem ativida<strong>de</strong>-meio se comparadas à<br />
finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bancos. Em regra, portanto, não <strong>de</strong>veriam ter seus emprega<strong>do</strong>s enquadra<strong>do</strong>s no art.<br />
224 da CLT 811.<br />
Contu<strong>do</strong>, a Súmula 239 <strong>do</strong> TST acabou tornan<strong>do</strong> a exceção em regra geral, quan<strong>do</strong> em sua<br />
primeira parte dispõe que “é bancário o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que<br />
presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico...”. Em boa hora, portanto, o TST,<br />
incorporan<strong>do</strong> as OJs 64 e 126 da SBDI1, inseridas, respectivamente, em 13-9-1994 e 20-4-1998, na<br />
redação da súmula, cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> excepcionar a regra geral: “exceto quan<strong>do</strong> a empresa <strong>de</strong><br />
processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo<br />
econômico ou a terceiros”.<br />
Sergio Pinto Martins, que já fazia críticas à Súmula acima referida muito antes <strong>de</strong> sua alteração,<br />
explica que “em verda<strong>de</strong> o referi<strong>do</strong> verbete cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> um caso particular <strong>do</strong> Banco Banrisul,<br />
ocorri<strong>do</strong> no âmbito exclusivo <strong>de</strong>sta empresa, em que foi constatada a frau<strong>de</strong>” 812. Tais empresas não<br />
são, em regra, instrumento <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>, razão pela qual é pertinente a crítica <strong>de</strong> Martins contra a<br />
generalização da i<strong>de</strong>ia da Súmula.<br />
1.2. O divisor mensal <strong>de</strong> 180 horas<br />
Antes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, para se chegar ao valor <strong>do</strong> salário-hora, era utiliza<strong>do</strong> o<br />
seguinte critério: 30 dias no mês x 8 horas/dia = 240 horas/mês (8 horas por dia x 6 dias por semana<br />
= 48 horas por semana). Assim, na apuração <strong>do</strong> valor <strong>de</strong> 1 hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> dividiríamos o valor <strong>do</strong><br />
salário mensal por 240 horas.<br />
Com a Constituição <strong>de</strong> 1988, especificamente <strong>do</strong> art. 7º, XIII, a duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passou<br />
a ser <strong>de</strong> 44 horas. Consequentemente, com base numa regra <strong>de</strong> três simples, se chega ao novo divisor<br />
mensal (48 horas/semana está para 240 horas por mês, assim como 44 horas/semana estará para “X”;<br />
“X” = (240 x 44) ÷ 48 = 220 horas).<br />
O valor <strong>do</strong> salário-hora será o resulta<strong>do</strong> da divisão <strong>do</strong> salário mensal por 220 horas.<br />
Com base no mesmo critério, chegaremos ao divisor mensal <strong>do</strong> bancário, e <strong>de</strong> outras categorias<br />
com jornada <strong>de</strong> 6 horas (6 horas x 30 dias = 180 horas/mês). Neste senti<strong>do</strong> as Súmulas 124 e 343 <strong>do</strong><br />
TST.<br />
1.3. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário: dia útil não trabalha<strong>do</strong><br />
O sába<strong>do</strong> é dia normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para a maioria das categorias profissionais, tanto que a duração
semanal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como regra geral, é <strong>de</strong> 44 horas (8 horas <strong>de</strong> segunda a sexta e 4 horas no<br />
sába<strong>do</strong>, por exemplo).<br />
O bancário, todavia, só tem duração semanal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 30 horas, pois só trabalha <strong>de</strong> segunda a<br />
sexta, em jornada regular <strong>de</strong> 6 horas. Consequentemente, o sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário é um dia útil não<br />
trabalha<strong>do</strong>. Não se trata <strong>de</strong> dia <strong>de</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong>, pois o <strong>de</strong>scanso obrigatório<br />
ocorrerá em outro dia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> que ocorrer no sába<strong>do</strong>. Exatamente por não se<br />
equiparar ao repouso semanal, que as horas extras habitualmente trabalhadas durante a semana não<br />
refletem na remuneração <strong>do</strong> sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário (Súmula 113 <strong>do</strong> TST).<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário: Saad 813, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a supressão <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> no sába<strong>do</strong> ocorreu em<br />
razão da ativida<strong>de</strong> extenuante <strong>do</strong> bancário, sen<strong>do</strong> inegável, portanto, sua natureza <strong>de</strong> repouso; e<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 814, critican<strong>do</strong> a Súmula 113 <strong>do</strong> TST, sustentan<strong>do</strong> que a supressão <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> no sába<strong>do</strong> estribou-se em <strong>do</strong>is fatores importantes: produção e <strong>de</strong>sgaste físico <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, razão pela qual consi<strong>de</strong>ra injusta a não incidência <strong>de</strong> horas extras semanais no sába<strong>do</strong>.<br />
Em negociação coletiva, algumas convenções coletivas <strong>de</strong> bancários preveem o tratamento <strong>do</strong><br />
sába<strong>do</strong> como mais um repouso semanal, além <strong>do</strong> <strong>do</strong>mingo, para que pu<strong>de</strong>ssem incidir as horas extras<br />
sobre este dia.<br />
1.4. O intervalo intrajornada <strong>do</strong> bancário<br />
O intervalo <strong>de</strong> 15 minutos, previsto para alimentação (art. 224, § 1º, da CLT), é <strong>do</strong> tipo não<br />
remunera<strong>do</strong>, pois não se computa na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (OJ 178 da SBDI-1 <strong>do</strong> TST). A referência<br />
no texto <strong>de</strong>ste artigo ao intervalo é absolutamente <strong>de</strong>snecessária, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que já há norma na<br />
CLT tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo tema no art. 71, § 1º. Assim, to<strong>do</strong>s os comentários feitos naquele dispositivo<br />
se aplicam ao bancário.<br />
1.5. Trabalho noturno<br />
A disposição <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 224 da CLT, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a jornada <strong>de</strong> 6 (seis) horas só se aplica<br />
para o horário <strong>de</strong>scrito entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas), permite a interpretação <strong>de</strong> que é proibi<strong>do</strong><br />
para o bancário comum o <strong>trabalho</strong> noturno.<br />
1.6. Da função <strong>de</strong> confiança bancária<br />
Para que o emprega<strong>do</strong> bancário se insira na exceção <strong>do</strong> art. 224, § 2º, da CLT, é indispensável o<br />
preenchimento <strong>de</strong> <strong>do</strong>is requisitos, cumulativamente: (1) exercer função com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> e
eceber a (2) gratificação <strong>de</strong> no mínimo 1/3 sobre o salário.<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> confiança enquadra<strong>do</strong> no art. 62, II, da CLT, o<br />
ocupante <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança bancária não substitui o emprega<strong>do</strong>r, nem tem amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong><br />
gestão. Os amplos po<strong>de</strong>res são previstos somente para o gerente geral da agência, que se integra na<br />
regra <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT (Súmula 287 <strong>do</strong> TST).<br />
Para que se enquadre na exceção legal, basta ao bancário ser <strong>de</strong>positário <strong>de</strong> confiança especial <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Esta confiança se posiciona no intermédio entre aquela <strong>de</strong>positada no emprega<strong>do</strong><br />
comum e a que <strong>de</strong>tém o gerente geral, chefe <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento ou filial <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT. Cuidan<strong>do</strong><br />
da confiança (fidúcia) inerente a to<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, Russomano propõe uma classificação em<br />
4 graus: a) confiança geral em que repousa qualquer contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>; b) confiança especial <strong>do</strong><br />
art. 224, § 2º; c) confiança estrita <strong>do</strong> art. 499 da CLT; d) confiança excepcional, <strong>do</strong> art. 62, II, que<br />
também chamamos <strong>de</strong> confiança plena 815.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros comunga da mesma opinião <strong>de</strong> Russomano, lembran<strong>do</strong> que a<br />
enumeração legal é meramente exemplificativa e a exceção abrange “to<strong>do</strong>s os cargos que<br />
pressupõem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação, supervisão ou fiscalização, não exigin<strong>do</strong> a lei amplos po<strong>de</strong>res<br />
<strong>de</strong> man<strong>do</strong> e gestão (Súmula 102, I, <strong>do</strong> TST)” 816.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Carrion, quan<strong>do</strong> afirma que: “qualquer cargo <strong>de</strong> supervisão preenche a<br />
exigência; ter ou não ter subordina<strong>do</strong>s costuma ser a pedra <strong>de</strong> toque para sinalizar a chefia” 817.<br />
Merece atenção a advertência <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> não se <strong>de</strong>ixar levar<br />
por “pomposos nomen juris, com percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função, com único objetivo <strong>de</strong><br />
transformá-los em trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> oito horas” 818.<br />
A exceção legal só exclui o emprega<strong>do</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança bancária da jornada <strong>de</strong> 6<br />
horas e não <strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao pagamento <strong>de</strong> horas extras que ultrapassam a 8ª hora trabalhada no dia<br />
(Súmula 102, IV, <strong>do</strong> TST).<br />
1.6.1. A gratificação <strong>de</strong> função bancária: base <strong>de</strong> incidência<br />
Questão polêmica envolve o pagamento da gratificação <strong>de</strong> 1/3 como exclu<strong>de</strong>nte da jornada regular<br />
<strong>de</strong> 6 (seis) horas, conforme art. 224, § 2º, da CLT. Tal gratificação <strong>de</strong>ve ser calculada com base no<br />
salário básico e não no contratual. Neste senti<strong>do</strong> as lições <strong>de</strong> Russomano:<br />
O ponto <strong>de</strong> referência no cálculo da gratificação é o salário <strong>do</strong> cargo efetivo, que po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>nominar <strong>de</strong> salário básico, e não o<br />
salário contratual, isto é, o salário efetivamente auferi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>. A distinção é fundamental. A remuneração <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r, cada vez mais, se vem a<strong>do</strong>rnan<strong>do</strong> com uma série <strong>de</strong> penduricalhos: adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> ou periculosida<strong>de</strong>,<br />
adicional noturno permanente, adicional <strong>de</strong> horas extras habituais, adicional por tempo <strong>de</strong> serviço, etc. Estes adicionais não<br />
integram o salário <strong>do</strong> cargo efetivo 819.<br />
Também pela incidência da gratificação somente sobre o salário básico, dispõe Carrion: “Os
cargos <strong>de</strong> supervisão em geral, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que remunera<strong>do</strong>s com acréscimo <strong>de</strong> 1/3 <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> cargobase,<br />
não usufruem os privilégios <strong>de</strong> jornada reduzida...” 820.<br />
A base <strong>de</strong> incidência da gratificação <strong>de</strong> 1/3 é tema assaz polêmico, tanto que Francisco Antonio <strong>de</strong><br />
Oliveira <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que o adicional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço se integra ao cálculo <strong>de</strong>sta gratificação,<br />
lembran<strong>do</strong> que também assim <strong>de</strong>termina a Súmula 240 <strong>do</strong> TST.<br />
Estamos com Russomano e Carrion, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a gratificação <strong>de</strong> função <strong>de</strong>ve incidir somente<br />
sobre o salário base, <strong>de</strong>spi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer adicional ou acréscimo salarial, não obstante o TST tenha<br />
entendi<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> contrário no que tange ao adicional por tempo <strong>de</strong> serviço (Súmula 240 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 19 <strong>do</strong> STJ: Horário Bancário – Fixação – Competência. A fixação <strong>do</strong> horário bancário, para atendimento ao público, é da<br />
competência da União.<br />
Súmula 55 <strong>do</strong> TST: FINANCEIRAS. As empresas <strong>de</strong> crédito, financiamento ou investimento, também <strong>de</strong>nominadas financeiras<br />
equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos <strong>do</strong> art. 224 da CLT.<br />
Súmula 93 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. Integra a remuneração <strong>do</strong> bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na<br />
venda <strong>de</strong> papéis ou valores mobiliários <strong>de</strong> empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa ativida<strong>de</strong> no horário e<br />
no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com o consentimento, tácito ou expresso, <strong>do</strong> banco emprega<strong>do</strong>r.<br />
Súmula 102 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I – A configuração, ou não, <strong>do</strong> exercício da função <strong>de</strong> confiança a<br />
que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prova das reais atribuições <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é insuscetível <strong>de</strong> exame mediante<br />
recurso <strong>de</strong> revista ou <strong>de</strong> embargos. II – O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT e recebe gratificação<br />
não inferior a um terço <strong>de</strong> seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> seis. III – Ao bancário exercente<br />
<strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são <strong>de</strong>vidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no perío<strong>do</strong> em que se verificar o<br />
pagamento a menor da gratificação <strong>de</strong> 1/3. IV – O bancário sujeito à regra <strong>do</strong> art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 8<br />
(oito) horas, sen<strong>do</strong> extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V – O advoga<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco, pelo simples exercício da<br />
advocacia, não exerce cargo <strong>de</strong> confiança, não se enquadran<strong>do</strong>, portanto, na hipótese <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT. VI – O caixa<br />
bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo <strong>de</strong> confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço <strong>do</strong> salário <strong>do</strong><br />
posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII – O<br />
bancário exercente <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple<br />
percentual superior, não tem <strong>direito</strong> às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> função, se<br />
postuladas.<br />
Súmula 109 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadra<strong>do</strong> no § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT, que receba<br />
gratificação <strong>de</strong> função, não po<strong>de</strong> ter o salário relativo a horas extraordinárias compensa<strong>do</strong> com o valor daquela vantagem.<br />
Súmula 113 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL. O sába<strong>do</strong> <strong>do</strong> bancário é dia útil não trabalha<strong>do</strong>, não dia <strong>de</strong> repouso<br />
remunera<strong>do</strong>. Não cabe a repercussão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras habituais em sua remuneração.<br />
Súmula 117 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam <strong>do</strong> regime legal relativo aos bancários os<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />
Súmula 119 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas distribui<strong>do</strong>ras e corretoras <strong>de</strong> títulos e valores<br />
mobiliários não têm <strong>direito</strong> à jornada especial <strong>do</strong>s bancários.<br />
Súmula 124 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras <strong>do</strong> bancário<br />
se houver ajuste individual expresso ou coletivo no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o sába<strong>do</strong> como dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong>, será: a) 150<br />
para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à jornada <strong>de</strong> seis horas, prevista no caput <strong>do</strong> art. 224 da CLT; b) 200, para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s<br />
à jornada <strong>de</strong> oito horas, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT. II – Nas <strong>de</strong>mais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os<br />
emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à jornada <strong>de</strong> seis horas prevista no caput <strong>do</strong> art. 224 da CLT; b) 220, para os emprega<strong>do</strong>s submeti<strong>do</strong>s à<br />
jornada <strong>de</strong> oito horas, nos termos <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 224 da CLT.<br />
Súmula 239 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s que presta serviço a banco integrante <strong>do</strong> mesmo grupo econômico, exceto quan<strong>do</strong> a empresa<br />
<strong>de</strong> processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s presta serviços a banco e a empresas não bancárias <strong>do</strong> mesmo grupo econômico ou a terceiros.
Súmula 240 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. O adicional por<br />
tempo <strong>de</strong> serviço integra o cálculo da gratificação prevista no art. 224, § 2º, da CLT.<br />
Súmula 247 <strong>do</strong> TST: QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a <strong>de</strong>nominação “quebra <strong>de</strong><br />
caixa” possui natureza salarial, integran<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> presta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais.<br />
Súmula 257 <strong>do</strong> TST: VIGILANTE. O vigilante, contrata<strong>do</strong> diretamente por banco ou por intermédio <strong>de</strong> empresas especializadas, não<br />
é bancário.<br />
Súmula 287 <strong>do</strong> TST: JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco gerente<br />
<strong>de</strong> agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral <strong>de</strong> agência bancária, presume-se o exercício <strong>de</strong> encargo <strong>de</strong><br />
gestão, aplican<strong>do</strong>-se-lhe o art. 62 da CLT.<br />
OJ 178 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. INTERVALO DE 15 MINUTOS. NÃO COMPUTÁVEL NA JORNADA DE<br />
TRABALHO. Não se computa, na jornada <strong>do</strong> bancário sujeito a seis horas diárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o intervalo <strong>de</strong> quinze minutos para<br />
lanche ou <strong>de</strong>scanso.<br />
OJ 379 da SDI1 <strong>do</strong> TST: EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO<br />
IMPOSSIBILIDADE. Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> crédito não se equiparam a bancário, para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>do</strong> art. 224 da<br />
CLT, em razão da inexistência <strong>de</strong> expressa previsão legal, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as<br />
instituições financeiras e as cooperativas <strong>de</strong> crédito. Inteligência das Leis n. 4.594, <strong>de</strong> 29-12-1964, e 5.764, <strong>de</strong> 16-12-1971.<br />
1.7. Prorrogação da jornada bancária<br />
A duração normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s bancários po<strong>de</strong>rá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas<br />
diárias, não exce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong> 40 horas semanais, observa<strong>do</strong>s os preceitos gerais sobre a duração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> (art. 225 da CLT).<br />
É essencial que seja interpretada a noção <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong> que permite a prorrogação da<br />
jornada regular <strong>do</strong> bancário.<br />
O texto legal faz referência aos preceitos gerais sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, consequentemente a<br />
i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> excepcionalida<strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rá ser extraída <strong>do</strong> art. 61 (necessida<strong>de</strong> imperiosa) ao qual nos<br />
reportamos. É este o entendimento <strong>de</strong> Süssekind e Nélio Reis, ambos cita<strong>do</strong>s por Valentin Carrion.<br />
O próprio Valentin Carrion, contu<strong>do</strong>, interpreta <strong>de</strong> forma mais amena o art. 225 da CLT,<br />
enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> como excepcional, simplesmente, o horário que supera o normal 821. A prevalecer o<br />
entendimento <strong>de</strong> Carrion, a norma <strong>de</strong>ste artigo se tornará “letra morta”, pois qualquer motivo seria<br />
razoável para se permitir a prorrogação da jornada <strong>do</strong> bancário.<br />
A jurisprudência, infelizmente, vem amenizan<strong>do</strong> o rigor legal, permitin<strong>do</strong> até mesmo acor<strong>do</strong> para<br />
prorrogação <strong>de</strong> jornada, portanto, admitin<strong>do</strong> o exercício regular <strong>de</strong> horas exce<strong>de</strong>ntes à 6ª diária,<br />
dan<strong>do</strong> razão à opinião sustentada por Carrion e acima mencionada (Súmula 199, I, <strong>do</strong> TST).<br />
Sergio Pinto Martins afirma que o certo<br />
seria o bancário prorrogar sua jornada <strong>de</strong> forma excepcional, e não to<strong>do</strong>s os dias. Entretanto, se trabalha em horas extras to<strong>do</strong>s os<br />
dias, <strong>de</strong>ve recebê-las todas como extras, juntamente com o adicional, e não apenas duas horas, pois <strong>do</strong> contrário haveria<br />
locupletamento ilícito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em <strong>de</strong>trimento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> 822.<br />
A opinião <strong>de</strong> Martins se aplica mesmo quan<strong>do</strong> há acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, pois o
exercício regular <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong>scaracteriza o referi<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> (Súmula 85, IV, <strong>do</strong> TST).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 226 <strong>do</strong> TFR: Prorrogação da Jornada <strong>de</strong> Trabalho da Mulher Bancária – Aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Regra. Na prorrogação da<br />
jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher bancária, até oito horas diárias, não exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> quarenta horas semanais (CLT, art. 225), com<br />
observância <strong>do</strong> disposto no art. 59 e seu par. 1º da CLT, e inaplicável a regra <strong>do</strong> art. 374 <strong>de</strong>sse diploma legal.<br />
Súmula 199 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. I – A contratação <strong>do</strong> serviço suplementar, quan<strong>do</strong><br />
da admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r bancário, é nula. Os valores assim ajusta<strong>do</strong>s apenas remuneram a jornada normal, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidas as horas<br />
extras com o adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a<br />
admissão <strong>do</strong> bancário. II – Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no<br />
prazo <strong>de</strong> cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas.<br />
1.8. Extensão da jornada especial a outros emprega<strong>do</strong>s<br />
1.8.1. Rol <strong>de</strong> profissões <strong>do</strong> art. 226 da CLT: abrangência <strong>do</strong> texto legal<br />
O regime especial <strong>de</strong> 6 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também se aplica aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portaria e <strong>de</strong><br />
limpeza, tais como porteiros, telefonistas <strong>de</strong> mesa, contínuos e serventes, emprega<strong>do</strong>s em bancos e<br />
casas bancárias. A direção <strong>de</strong> cada banco organizará a escala <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> estabelecimento <strong>de</strong><br />
maneira a haver emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia hora após<br />
o encerramento <strong>do</strong>s <strong>trabalho</strong>s, respeita<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 6 horas diárias. (art. 226, caput e parágrafo<br />
único, da CLT).<br />
A regra <strong>do</strong> art. 226 da CLT esten<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> à proteção especial da jornada reduzida a alguns<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> setor administrativo liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r bancário. A <strong>do</strong>utrina<br />
opõe severas críticas ao dispositivo legal, traduzidas na síntese <strong>de</strong> Saad: “Não vemos razões <strong>de</strong><br />
or<strong>de</strong>m biológica, social ou econômica que justifiquem ou expliquem a inclusão <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
portaria e <strong>de</strong> limpeza” 823. No mesmo senti<strong>do</strong> Sergio Pinto Martins 824.<br />
O texto, com a redação da Lei n. 3.488/1958, se não primou pela técnica, ao menos serviu para<br />
dissipar qualquer dúvida no tocante ao cabimento <strong>de</strong>sta regra quanto aos profissionais que enumera,<br />
como explica Carrion: “Dizen<strong>do</strong> o art. 224 que a jornada <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em bancos é <strong>de</strong> 6 horas,<br />
era <strong>de</strong>snecessário o art. 226. Ou se é emprega<strong>do</strong> e se tem <strong>direito</strong> a jornada reduzida ou não se é” 825.<br />
Também assim Sergio Pinto Martins: “Não <strong>de</strong>veria haver jornada <strong>de</strong> seis horas para tais funções,<br />
pois não são tipicamente bancárias, mas o artigo é positivo no que diz respeito a esclarecer dúvida<br />
em senti<strong>do</strong> contrário” 826.<br />
O rol <strong>do</strong> art. 226 é meramente exemplificativo e outros trabalha<strong>do</strong>res, nas mesmas condições,<br />
também serão abrangi<strong>do</strong>s por esta norma.
A <strong>do</strong>utrina, contrariamente ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, se inclina a interpretar o dispositivo<br />
restritivamente, ou seja, o tratamento legal diferencia<strong>do</strong> só abrangerá as ativida<strong>de</strong>s similares à<br />
portaria e limpeza e não outras funções administrativas.<br />
Assim se posiciona, por exemplo, Sergio Pinto Martins, ao enunciar que:<br />
o pedreiro, o encana<strong>do</strong>r, o eletricista <strong>de</strong> banco (que não são emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portaria ou <strong>de</strong> limpeza) têm <strong>direito</strong> às vantagens da<br />
norma coletiva da categoria <strong>do</strong>s bancários, porém não se beneficiam da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s bancários, pois não se enquadram<br />
como emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portaria ou limpeza 827.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> a opinião <strong>de</strong> Valentin Carrion:<br />
não sen<strong>do</strong> o texto generaliza<strong>do</strong>, tem que ser interpreta<strong>do</strong> como restritivo, em face <strong>de</strong> sua redação: beneficia os emprega<strong>do</strong>s que,<br />
não executan<strong>do</strong> aquelas ativida<strong>de</strong>s típicas, possam ser classifica<strong>do</strong>s nas expressões usadas: portaria e limpeza. O texto ainda<br />
<strong>de</strong>sceu a exemplificações, tais como porteiros, telefonistas <strong>de</strong> mesa, contínuos e serventes 828.<br />
Também assim <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros:<br />
A jurisprudência tem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o pedreiro contrata<strong>do</strong> para prestar serviços a banco, como beneficiário da norma coletiva <strong>do</strong>s<br />
bancários, por pertencer ele a esta categoria profissional; entretanto, ele é excluí<strong>do</strong> da jornada prevista no art. 226 da CLT, o qual<br />
arrola taxativamente os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> bancos que, embora exerçam funções não relacionadas com a ativida<strong>de</strong>-fim <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s bancários e entre eles, não se encontra mencionada a função <strong>de</strong> pedreiro 829.<br />
Não concordamos com a tese <strong>do</strong>minante, pois acreditamos não ter si<strong>do</strong> esta a intenção da norma. A<br />
finalida<strong>de</strong> almejada foi tutelar os emprega<strong>do</strong>s administrativos não liga<strong>do</strong>s diretamente à ativida<strong>de</strong>fim<br />
<strong>do</strong> banco, sem qualquer distinção. A nosso ver não há razão para se restringir o alcance da<br />
norma somente aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portaria, limpeza e similares.<br />
A exemplificação legal, segun<strong>do</strong> enten<strong>de</strong>mos, não exclui outros emprega<strong>do</strong>s administrativos <strong>do</strong><br />
banco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stes se insira na ativida<strong>de</strong>-meio bancária. A opinião pre<strong>do</strong>minante na<br />
<strong>do</strong>utrina, conforme acima <strong>de</strong>scrito, importa em violação direta ao princípio da não discriminação.<br />
To<strong>do</strong>s os profissionais administrativos são merece<strong>do</strong>res <strong>de</strong> igual tratamento, aqui incluí<strong>do</strong>s os <strong>de</strong><br />
portaria e vigilância, como também os da área <strong>de</strong> informática, manutenção <strong>de</strong> equipamentos etc.,<br />
excluí<strong>do</strong>s da proteção legal segun<strong>do</strong> entendimento majoritário. Invoca-se, na espécie, a regra <strong>do</strong> art.<br />
7º, XXXII, da CF, que proíbe distinção entre <strong>trabalho</strong> manual, técnico e intelectual, “ou entre os<br />
profissionais respectivos”.<br />
1.8.2. Motoristas, telefonistas <strong>de</strong> mesa e vigias<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da discussão acima posta, os profissionais que se enquadrem em categorias<br />
profissionais diferenciadas, nos termos <strong>do</strong> art. 511 consolida<strong>do</strong>, não são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s bancários,<br />
nem tampouco se beneficiam <strong>do</strong> regime legal específico <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> para os bancários (neste senti<strong>do</strong> a<br />
Súmula 117 <strong>do</strong> TST). Nesta hipótese se incluem os motoristas, mesmo prestan<strong>do</strong> serviços exclusivos<br />
ao banco.
O telefonista <strong>de</strong> mesa tem jornada <strong>de</strong> seis horas também por amparo jurispru<strong>de</strong>ncial, conforme<br />
Súmula 178 <strong>do</strong> TST. Não se trata <strong>do</strong> telefonista <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> telefonia, pois este tem sua ativida<strong>de</strong><br />
regulamentada pelos arts. 227 a 231 da CLT, também com jornada <strong>de</strong> 6 (seis) horas.<br />
Os vigias que se beneficiam da jornada especial <strong>de</strong>ste artigo são aqueles cujas ativida<strong>de</strong>s mais se<br />
aproximam <strong>de</strong> um porteiro ou recepcionista. Não se trata <strong>do</strong> vigilante, que presta serviços <strong>de</strong><br />
segurança a banco, por intermédio <strong>de</strong> empresa regularmente constituída para tal fim, cuja ativida<strong>de</strong><br />
foi regulamentada pela Lei n. 7.102/1983. Neste senti<strong>do</strong> a Súmula 257 <strong>do</strong> TST.<br />
Valentin Carrion bem explica a distinção:<br />
O vigia usufrui regime especial em virtu<strong>de</strong> daquela expressão “emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> portarias, tais como”. É que o vigia se inclui nas<br />
ativida<strong>de</strong>s próprias da portaria; os porteiros não são os que ficam à porta, mas os que cuidam não só das portas, como <strong>do</strong> que por<br />
elas sai ou entra; porteiros são os vigias. A situação <strong>do</strong> vigilante já permite distinções, a partir da legislação que lhe <strong>de</strong>u vida<br />
própria; a Súmula 257 <strong>do</strong> TST exprime esta distinção 830.<br />
Prossegue o renoma<strong>do</strong> autor:<br />
Segun<strong>do</strong> a lei, vigilante é o emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> para proce<strong>de</strong>r à vigilância patrimonial das instituições financeiras e <strong>de</strong> outros<br />
estabelecimentos, públicos ou priva<strong>do</strong>s, bem como a segurança <strong>de</strong> pessoas físicas; realizar o transporte <strong>de</strong> valores ou garantir o<br />
transporte <strong>de</strong> qualquer outro tipo <strong>de</strong> carga. Vigia é o que exerce tarefas <strong>de</strong> observação e fiscalização no local, sem os requisitos<br />
formais, estritos <strong>do</strong>s vigilantes. Seus <strong>direito</strong>s são os comuns aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos, conforme sejam <strong>do</strong>mésticos ou não 831.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 117 <strong>do</strong> TST: BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não se beneficiam <strong>do</strong> regime legal relativo aos bancários os<br />
emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estabelecimento <strong>de</strong> crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.<br />
Súmula 178 <strong>do</strong> TST: TELEFONISTA. ART. 227 E PARÁGRAFOS DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista <strong>de</strong> mesa<br />
<strong>de</strong> empresa que não explora o serviço <strong>de</strong> telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.<br />
Súmula 257 <strong>do</strong> TST: VIGILANTE. O vigilante, contrata<strong>do</strong> diretamente por banco ou por intermédio <strong>de</strong> empresas especializadas, não<br />
é bancário.<br />
2. Telefonistas e similares<br />
2.1. Campo <strong>de</strong> aplicação: ativida<strong>de</strong>s similares às <strong>de</strong>finidas na norma<br />
Nas empresas que explorem o serviço <strong>de</strong> telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, <strong>de</strong><br />
radiotelegrafia ou <strong>de</strong> radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos opera<strong>do</strong>res a duração<br />
máxima <strong>de</strong> seis horas contínuas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por dia ou 36 horas semanais (art. 227, caput, da CLT).<br />
O caput <strong>do</strong> art. 227, referin<strong>do</strong>-se aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas que explorem serviços <strong>de</strong> telefonia,<br />
po<strong>de</strong> conduzir o intérprete à conclusão <strong>de</strong> que a jornada especial, inclusive <strong>de</strong> maneira flexível como<br />
prevê a norma, só se aplicaria às empresas que explorem esta ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma prepon<strong>de</strong>rante. A<br />
interpretação literal, contu<strong>do</strong>, não prevaleceu na <strong>do</strong>utrina e tampouco na jurisprudência. Esta, <strong>de</strong>
forma expressa, esten<strong>de</strong>u a proteção especial aos telefonistas que operem mesa com ramais, fora das<br />
empresas <strong>de</strong> telefonia, conforme prevê a Súmula 178 <strong>do</strong> TST.<br />
O entendimento <strong>do</strong>minante partiu da premissa segun<strong>do</strong> a qual os emprega<strong>do</strong>s responsáveis pela<br />
operação <strong>de</strong> mesa telefônica, atuan<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma ininterrupta, sofrem o mesmo <strong>de</strong>sgaste físico e<br />
psicológico daqueles que trabalham em empresas <strong>de</strong> telefonia. Por esta razão o serviço <strong>de</strong> telefonia<br />
precisa ser executa<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma contínua e exclusiva, sem estar combina<strong>do</strong> com atendimentos na<br />
recepção, consulta a arquivos, ou outros <strong>trabalho</strong>s que não se vinculem ao atendimento telefônico 832.<br />
O entendimento relativo ao telefonista, também prevalece para qualquer outra ativida<strong>de</strong><br />
mencionada no caput <strong>do</strong> art. 227, como explica Russomano: “quan<strong>do</strong> se verificar que a natureza <strong>do</strong><br />
serviço exige ativida<strong>de</strong> permanente <strong>do</strong> telefonista ou <strong>de</strong> outro trabalha<strong>do</strong>r enquadra<strong>do</strong> no art. 227,<br />
não se po<strong>de</strong>rá recusar-lhe as vantagens que essa norma assegura” 833.<br />
Os telefonistas que controlem o tráfego nas estações ferroviárias têm jornada <strong>de</strong> seis horas por<br />
interpretação analógica <strong>do</strong> art. 246 da CLT 834.<br />
2.2. Digita<strong>do</strong>r, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> telex e telemarketing<br />
A <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> forma pre<strong>do</strong>minante, e também a jurisprudência, não esten<strong>de</strong> a jornada especial <strong>do</strong><br />
art. 227 da CLT ao digita<strong>do</strong>r.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros afirma que “O recurso à analogia não po<strong>de</strong>rá, entretanto, ser invoca<strong>do</strong>,<br />
para concluir-se pela equiparação à telefonista, cujas ativida<strong>de</strong>s possuem peculiarida<strong>de</strong>s próprias,<br />
sabidamente <strong>de</strong>sgastantes, a merecer tratamento especial” 835. Também assim Sergio Pinto<br />
Martins 836.<br />
Pelos mesmos motivos acima <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong>s pela <strong>do</strong>utrina majoritária: ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> com as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas neste artigo e exercício <strong>de</strong> outras tarefas conjuntamente ao serviço <strong>de</strong> telefonia<br />
ou similares, a jurisprudência nega a aplicação <strong>do</strong> art. 227 aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> telex (OJ 213 da SBDI1<br />
<strong>do</strong> TST).<br />
A jurisprudência também negava tratamento especial aos trabalha<strong>do</strong>res em telemarketing,<br />
conforme entendimento que restou consagra<strong>do</strong> na OJ 273 da SBDI <strong>do</strong> TST, nos seguintes termos:<br />
A jornada reduzida <strong>de</strong> que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> televendas, que não exerce suas<br />
ativida<strong>de</strong>s exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa <strong>de</strong> transmissão, fazen<strong>do</strong> uso apenas <strong>do</strong>s<br />
telefones comuns para aten<strong>de</strong>r e fazer as ligações exigidas no exercício da função.<br />
A referida orientação jurispru<strong>de</strong>ncial foi cancelada pelo TST, conforme Resolução n. 175/2011.<br />
Esta mudança <strong>de</strong> rumos na jurisprudência trabalhista dá força ao que <strong>de</strong>fendíamos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a 1ª<br />
edição da nossa CLT comentada, conforme trecho que segue:<br />
Enten<strong>de</strong>mos contrariamente à posição <strong>do</strong>minante. O digita<strong>do</strong>r, que trabalhe exclusivamente nesta ativida<strong>de</strong>, a nosso ver po<strong>de</strong>rá se
enquadrar na regra <strong>do</strong> art. 227, analogicamente, diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sgaste semelhante ao sofri<strong>do</strong> pelos telefonistas 837.<br />
José Cairo Jr., também ressalvan<strong>do</strong> <strong>do</strong>utrina e jurisprudência <strong>do</strong>minantes, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> jornada especial<br />
para o digita<strong>do</strong>r com base no item 17.6.4 da Norma Regula<strong>do</strong>ra n. 17, que prevê 5 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
contínuo nesta função. O autor <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que as Normas Regulamentares <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho sobre saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a exemplo <strong>de</strong>sta, são normas abstratas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, por<br />
expressa <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> art. 200 da CLT, fazen<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> estatuto mínimo <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r nacional 838.<br />
Este não é, repita-se, o entendimento <strong>do</strong>minante, até porque esta <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> art. 200, interpretada<br />
como uma autorização para edição <strong>de</strong> normas jurídicas abstratas, estaria em conflito com a<br />
competência privativa da União para legislar sobre <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 22, I, da CLT).<br />
Também pela inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato administrativo <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho: Mário<br />
Gonçalves Jr.839, pelos mesmos fundamentos que ora sustentamos.<br />
O digita<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da polêmica quanto à jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, tem <strong>direito</strong> ao intervalo<br />
<strong>do</strong> art. 72 da CLT (sobre o tema nos reportamos ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s intervalos intrajornada).<br />
2.3. Jornada reduzida e flexível<br />
O tratamento especial dispensa<strong>do</strong> aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no art. 227 da CLT, sustenta-se em três<br />
pilares: a) limites variáveis à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: seis horas por dia ou trinta e seis horas semanais;<br />
b) adicional <strong>de</strong> 50% sobre a hora normal na jornada prorrogada por necessida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável (a<br />
regra geral, na CLT, antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, era <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong> 20%, como se<br />
lê no art. 59, § 2º, da CLT; atualmente, este adicional <strong>de</strong> 50% não representa mais qualquer benefício,<br />
pois é percentual <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res); c) remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e<br />
feria<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a negociação coletiva.<br />
A conjunção alternativa utilizada no caput <strong>do</strong> art. 227 (“ou” 840) permite a ilação <strong>de</strong> que o<br />
emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong> se utilizar <strong>de</strong> jornada variável, distribuin<strong>do</strong> as horas trabalhadas ao longo da<br />
semana, respeita<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong> 36 horas semanais. De qualquer forma o <strong>trabalho</strong> diário não po<strong>de</strong><br />
ultrapassar 7 horas ininterruptas, por expressa vedação <strong>do</strong> art. 229, caput, abaixo 841.<br />
2.4. Horas extras e <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />
Prevê o art. 227:<br />
§ 1º Quan<strong>do</strong>, em caso <strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável necessida<strong>de</strong>, forem os opera<strong>do</strong>res obriga<strong>do</strong>s a permanecer em serviço além <strong>do</strong> perío<strong>do</strong><br />
normal fixa<strong>do</strong> neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo exce<strong>de</strong>nte com acréscimo <strong>de</strong> 50% (cinquenta por<br />
cento) sobre o seu salário-hora normal.<br />
§ 2º O <strong>trabalho</strong> aos <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s e dias santos <strong>de</strong> guarda será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> extraordinário e obe<strong>de</strong>cerá, quanto à sua<br />
execução e remuneração, ao que dispuserem emprega<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>s em acor<strong>do</strong>, ou os respectivos sindicatos em contrato
coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A prorrogação <strong>de</strong> jornada prevista no § 1º <strong>de</strong>ste artigo só ocorrerá por “necessida<strong>de</strong> in<strong>de</strong>clinável”.<br />
Esta expressão não é utilizada pela CLT no capítulo da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas po<strong>de</strong>mos interpretála<br />
como sen<strong>do</strong> sinônimo <strong>de</strong> “necessida<strong>de</strong> imperiosa” tratada no art. 61, que só permite o labor<br />
extraordinário por serviço inadiável, força maior ou serviço cuja não execução possa acarretar<br />
prejuízo manifesto (vi<strong>de</strong> o estu<strong>do</strong> sobre as prorrogações da jornada por necessida<strong>de</strong> imperiosa). Esta<br />
também é a opinião <strong>de</strong> Sergio Pinto Martins 842 e Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 843.<br />
A remuneração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s será <strong>de</strong>finida em negociação coletiva. A<br />
referência, no texto <strong>do</strong> § 2º, a contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diz respeito às convenções coletivas ou<br />
acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A Lei n. 605/1949, regulamentan<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong> repouso semanal, atua <strong>de</strong> maneira<br />
complementar à previsão <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 227 da CLT. A lei <strong>do</strong> repouso proíbe o <strong>trabalho</strong> em dias <strong>de</strong><br />
repouso, salvo no caso <strong>de</strong> exigência técnica da empresa (art. 8º). É o caso, a nosso ver, <strong>do</strong>s serviços<br />
<strong>de</strong> telefonia, cuja ativida<strong>de</strong> ininterrupta justifica o <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
observada a remuneração <strong>do</strong>brada <strong>de</strong>stes dias, como prevê o art. 9º da Lei n. 605/1949 e a Súmula<br />
146 <strong>do</strong> TST.<br />
Em abono ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, o art. 7º <strong>do</strong> Decreto n. 27.048/1949, regulamentan<strong>do</strong> a Lei n.<br />
605/1949, conce<strong>de</strong> autorização permanente para funcionamento em dias <strong>de</strong> repouso às ativida<strong>de</strong>s<br />
constantes da relação anexa ao regulamento – o item IV, 1, <strong>do</strong> Anexo, relaciona as empresas <strong>de</strong><br />
comunicação telegráfica, radiotelegráfica e telefônica.<br />
A remuneração <strong>do</strong>brada <strong>do</strong> repouso, com base no art. 9º da lei referida, importou em <strong>de</strong>rrogação<br />
<strong>de</strong>ste tema no § 1º <strong>do</strong> art. 227, que só prevê adicional <strong>de</strong> 50%, mas mantida a necessida<strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>clinável, cuja previsão legal manteve-se intocada diante da lei <strong>do</strong> repouso.<br />
A negociação coletiva, todavia, po<strong>de</strong>rá estabelecer tratamento diferente quanto à remuneração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> nos repousos e feria<strong>do</strong>s, como prevê o § 2º, supra. O tema, contu<strong>do</strong>, não é pacífico na<br />
<strong>do</strong>utrina.<br />
Sergio Pinto Martins 844 enten<strong>de</strong> que a Lei n. 605/1949 <strong>de</strong>rrogou o § 2º <strong>do</strong> art. 227. Russomano, em<br />
posição semelhante à que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, enten<strong>de</strong> que a Lei n. 605/1949 só incidirá na ausência <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou seja, na falta <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong>s sujeitos coletivos em<br />
firmar as respectivas fontes <strong>de</strong> <strong>direito</strong> 845. Há até mesmo entendimento mais radical asseveran<strong>do</strong> que<br />
a compensação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ocorri<strong>do</strong> em <strong>do</strong>mingos ou feria<strong>do</strong>s não <strong>de</strong>sautorizaria o pagamento<br />
<strong>de</strong>stas horas como extras, como prevê o § 2º <strong>do</strong> art. 227 846.<br />
A nosso ver, a regra especial <strong>do</strong> art. 227, § 2º, convive, harmonicamente, com a Lei n. 605/1949,<br />
que atua <strong>de</strong> forma complementar nos temas que <strong>de</strong>monstramos acima.
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 146 <strong>do</strong> TST: TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O <strong>trabalho</strong> presta<strong>do</strong> em <strong>do</strong>mingos e<br />
feria<strong>do</strong>s, não compensa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ve ser pago em <strong>do</strong>bro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.<br />
Súmula 178 <strong>do</strong> TST: TELEFONISTA. ART. 227 E PARÁGRAFOS DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável à telefonista <strong>de</strong> mesa<br />
<strong>de</strong> empresa que não explora o serviço <strong>de</strong> telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT.<br />
OJ 213 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: TELEX. OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL. O opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> telex <strong>de</strong> empresa, cuja<br />
ativida<strong>de</strong> econômica não se i<strong>de</strong>ntifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia <strong>de</strong> jornada reduzida.<br />
2.5. Pausa para o opera<strong>do</strong>r<br />
Os opera<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>rão trabalhar, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> ininterrupto, na transmissão manual, bem como na<br />
recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quan<strong>do</strong> a velocida<strong>de</strong> for superior a 25<br />
palavras por minuto (art. 228 da CLT).<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter penoso e até mesmo extenuante das ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res, em<br />
quaisquer das modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritas neste artigo, o legisla<strong>do</strong>r impôs o limite <strong>de</strong> 25 palavras por<br />
minuto para o <strong>trabalho</strong> ininterrupto. A <strong>do</strong>utrina vê razoabilida<strong>de</strong> neste limite 847.<br />
O artigo ora referi<strong>do</strong> não prevê qual seria o tempo <strong>de</strong> paralisação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Para Russomano, a<br />
referência ao <strong>trabalho</strong> ininterrupto remete o intérprete ao horário variável, com jornada <strong>de</strong> 7 horas,<br />
<strong>do</strong> art. 229 da CLT. O intervalo, portanto, seria aquele disciplina<strong>do</strong> no art. 229, caput, da CLT.<br />
Para Sergio Pinto Martins, a regra <strong>do</strong> art. 228 se aplica aos emprega<strong>do</strong>s com jornada <strong>de</strong> 6 horas,<br />
<strong>do</strong> art. 227 848. Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, com apoio em Amaro Barreto, caminha no mesmo senti<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que: “A jornada <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res é a especial <strong>de</strong> 6 horas, exatamente por ser <strong>de</strong>sgastante.<br />
O art. 228 da CLT apenas se lhe impõe a interrupção, para refazimento das energias. E na omissão <strong>do</strong><br />
texto legal sobre qual seria esta interrupção, aplica-se, subsidiariamente, aquela prevista no art. 72 da<br />
CLT” 849.<br />
Estamos com Sergio Pinto Martins e Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros. A regra <strong>do</strong> art. 228 da CLT é<br />
aplicável aos trabalha<strong>do</strong>res com jornada <strong>de</strong> 6 horas <strong>do</strong> art. 227 da CLT. Como este intervalo tem por<br />
fim evitar a ocorrência <strong>de</strong> lesões, diante <strong>do</strong> esforço repetitivo da ativida<strong>de</strong>, sua natureza é a mesma<br />
daquela prevista no art. 72 da CLT, que merece aplicação subsidiária diante da omissão <strong>do</strong> art. 228: 10<br />
minutos <strong>de</strong> intervalo a cada 90 minutos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
2.6. Emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horário variável<br />
2.6.1. Jornadas variáveis: 7 horas por dia e 36 horas por semana
Para os emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a duração máxima <strong>de</strong> 7 horas<br />
diárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e 17 horas <strong>de</strong> folga, <strong>de</strong>duzin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>ste tempo 20 minutos para <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong> cada<br />
um <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, sempre que se verificar um esforço contínuo <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 3 horas. § 1º São<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s sujeitos a horários variáveis, além <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res, cujas funções exijam<br />
classificação distinta, os que pertençam a seções <strong>de</strong> técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e<br />
balcão. § 2º Quanto à execução e remuneração aos <strong>do</strong>mingos, feria<strong>do</strong>s e dias santos <strong>de</strong> guarda e às<br />
prorrogações <strong>de</strong> expediente, o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s a que se refere o parágrafo anterior será<br />
regi<strong>do</strong> pelo que se contém no § 1º <strong>do</strong> art. 227 da CLT (art. 229, da CLT).<br />
A expressão: “horários variáveis” (art. 229) não é muito precisa, mas parece indicar um contraste<br />
com a jornada <strong>de</strong> seis horas contínuas <strong>do</strong> art. 227 da CLT 850. Assim, os telefonistas e similares se<br />
submetem a <strong>do</strong>is diferentes regimes <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: a) jornada <strong>de</strong> seis horas ou duração<br />
semanal <strong>de</strong> trinta e seis horas, conforme o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sujeito o emprega<strong>do</strong> à disciplina <strong>do</strong>s<br />
arts. 227 e 228 da CLT; ou b) horário variável <strong>de</strong>ste artigo, com jornadas <strong>de</strong> diferentes durações, mas<br />
com limite diário <strong>de</strong> sete horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, intervalo intrajornada <strong>de</strong> 20 minutos, a cada três horas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, e interjornadas <strong>de</strong> 17 horas.<br />
O emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> horário variável também se submete ao limite semanal <strong>de</strong> 36 horas, não obstante<br />
o limite diário <strong>de</strong> 7 horas 851. A<strong>de</strong>rimos a esta opinião.<br />
Alice Monteiros <strong>de</strong> Barros, em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r com jornada variável<br />
po<strong>de</strong>rá atingir o limite <strong>de</strong> 42 horas por semana, como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> 7 horas por dia em 6 dias na<br />
semana 852.<br />
O critério legal para que se possa permitir a jornada flexível, com horários variáveis em cada dia<br />
da semana, leva em consi<strong>de</strong>ração tanto a ativida<strong>de</strong> empresarial (empresas <strong>de</strong> telefonia, telegrafia,<br />
radiotelefonia e radiotelegrafia) como a ativida<strong>de</strong> contínua <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> mesmo fora <strong>de</strong>stas<br />
empresas.<br />
Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o critério somente com base na ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong> a área <strong>de</strong><br />
atuação da empresa, Carrion explica que “o art. 229 não permite a contratação em horários variáveis,<br />
a critério <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, mas prevê ‘esforço contínuo ou não’ <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diante da circunstância<br />
<strong>de</strong> ser ininterrupta ou não a solicitação que se lhe <strong>de</strong>manda” 853.<br />
2.6.2. Intervalos intrajornada e interjornadas<br />
O intervalo intrajornada <strong>de</strong> 20 minutos, a cada 3 horas <strong>de</strong> esforço contínuo, é <strong>do</strong> tipo remunera<strong>do</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> tempo à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois se computa na duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, à<br />
semelhança <strong>do</strong> intervalo previsto no art. 72 da CLT.
Além <strong>de</strong>sta pausa <strong>de</strong> 20 minutos, estes trabalha<strong>do</strong>res também gozam <strong>de</strong> intervalo intrajornada <strong>do</strong><br />
art. 71 da CLT para repouso e alimentação (não remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r).<br />
A folga <strong>de</strong> 17 horas é <strong>de</strong>finida como intervalo interjornadas, sen<strong>do</strong> inaplicável, portanto, a regra<br />
geral <strong>do</strong> art. 66 da CLT, preven<strong>do</strong> 11 horas entre uma jornada e outra, pois ambas as normas (arts. 66<br />
e 229) têm a mesma finalida<strong>de</strong>. Todavia, esta folga não <strong>de</strong>ve ser englobada pelo repouso semanal,<br />
ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> <strong>direito</strong> ao gozo <strong>de</strong> ambos: 17 horas <strong>de</strong> intervalo interjornadas, acresci<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
intervalo <strong>de</strong> 24 horas quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> chegar ao final da semana <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
2.7. Escalas <strong>de</strong> serviço<br />
A direção das empresas <strong>de</strong>verá organizar as turmas <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, para a execução <strong>do</strong>s seus<br />
serviços, <strong>de</strong> maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função,<br />
quer em escalas diurnas, quer em noturnas, facultan<strong>do</strong>-se aos emprega<strong>do</strong>s que exerçam a mesma<br />
função a troca <strong>de</strong> turmas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso não importe em prejuízo <strong>do</strong>s serviços, cujo chefe ou<br />
encarrega<strong>do</strong> resolverá sobre a oportunida<strong>de</strong> ou possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa troca (interpretação <strong>do</strong> art. 290<br />
da CLT). Isto não significa que os trabalha<strong>do</strong>res cumprirão turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, mas<br />
que <strong>de</strong>vem ser ao menos observadas escalas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Os turnos ininterruptos, como explica<strong>do</strong> no estu<strong>do</strong> sobre jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s<br />
pelo constante revezamento <strong>de</strong> horário a que são submeti<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>s. Mesmo que a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r seja ininterrupta, como ocorre nos serviços <strong>de</strong> telefonia, somente a constante<br />
variação <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> turno <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> atrairá a exigência <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong> 6 horas (art. 7º, XIV, da<br />
CF), salvo negociação coletiva em contrário ou disposição contratual on<strong>de</strong> o emprega<strong>do</strong> tenha<br />
jornada inferior.<br />
Os turnos noturnos <strong>de</strong>vem observar o pagamento <strong>do</strong> respectivo adicional (art. 73 da CLT),<br />
inclusive quanto ao cálculo das horas extras (OJ 97 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Também terá <strong>direito</strong> à ficção<br />
da hora noturna reduzida, conforme art. 73, § 1º, da CLT.<br />
2.8. Horário para refeição<br />
As empresas não po<strong>de</strong>rão organizar horários que obriguem os emprega<strong>do</strong>s a fazer a refeição <strong>do</strong><br />
almoço antes das 10:00 h e <strong>de</strong>pois das 13:00 h e a <strong>de</strong> jantar antes das 16:00 h e <strong>de</strong>pois das 19:30 h (art.<br />
230, § 2º, da CLT).<br />
A prescrição legal, impon<strong>do</strong> o horário em que <strong>de</strong>ve ser concedi<strong>do</strong> o intervalo, é <strong>de</strong> tal maneira<br />
salutar que <strong>de</strong>veria ser regra geral, propon<strong>do</strong>-se, assim, a alteração <strong>do</strong> art. 71 da CLT. Explica-se: o
emprega<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> a regra geral <strong>do</strong> art. 71, tem <strong>direito</strong> ao intervalo intrajornada, mas a falta <strong>de</strong><br />
fixação <strong>do</strong> seu momento <strong>de</strong> gozo po<strong>de</strong> levar o emprega<strong>do</strong>r a concedê-lo muito tardiamente, próximo<br />
ao fim <strong>do</strong> labor diário, <strong>de</strong>spin<strong>do</strong> <strong>de</strong> eficácia a regra protetiva (tais críticas foram feitas no estu<strong>do</strong><br />
sobre o intervalo intrajornada).<br />
Parece ser este também o entendimento <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho ao estabelecer os requisitos<br />
para a redução <strong>do</strong> intervalo previsto no art. 71 da CLT, conforme Portaria MTE n. 1.095/2010, art. 1º,<br />
§ 2º: “Os instrumentos coletivos que estabeleçam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução <strong>de</strong>verão especificar o<br />
perío<strong>do</strong> <strong>do</strong> intervalo intrajornada”.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário: Martins, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> mera infração administrativa, pois o<br />
<strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong> horário não importa em labor extraordinário 854.<br />
Sobre os efeitos da supressão ou redução <strong>do</strong> intervalo nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre os<br />
intervalos intrajornada e também à Súmula 437 <strong>do</strong> TST.<br />
2.9. Exclusão <strong>do</strong> pessoal <strong>de</strong> navios e aeronaves<br />
As regras <strong>de</strong> tutela acima estudadas não abrangem o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelegrafia<br />
embarca<strong>do</strong>s em navios ou aeronaves, conforme propõe o art. 231 da CLT.<br />
Os opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> radiotelegrafia em navios e aeronaves estão sujeitos à tutela especial prevista na<br />
Convenção Radiotelegráfica Internacional <strong>de</strong> Washington 855.<br />
Sergio Pinto Martins lembra que os radiotelegrafistas <strong>de</strong> aeronaves são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s aeronautas,<br />
sujeitan<strong>do</strong>-se às regras <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 18/1966 856.<br />
Os opera<strong>do</strong>res telegrafistas em estações ferroviárias também não se sujeitam às disposições <strong>do</strong>s<br />
arts. 227 a 231 da CLT, estan<strong>do</strong> sujeitos à jornada <strong>de</strong> 6 horas por força <strong>do</strong> art. 246 da CLT 857.<br />
3. Músicos profissionais<br />
No passa<strong>do</strong>, a jornada especial e o pagamento <strong>de</strong> horas extras para os músicos profissionais<br />
estavam previstos nos arts. 232 e 233 da CLT 858.<br />
As disposições <strong>do</strong>s arts. 232 e 233, referentes aos músicos profissionais, foram tacitamente<br />
revogadas pela Lei n. 3.857/1960, que instituiu a Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Músicos <strong>do</strong> Brasil e disciplinou<br />
integralmente a matéria relativa à jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 859.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros lembra que, diferentemente da legislação anterior – Decreto n.<br />
5.492/1928, a nova lei não faz qualquer distinção entre o músico profissional e o artista músico.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, prossegue a autora, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coexistência da Lei n. 3.857/1960 (músicos)
com a Lei n. 6.533/1978, esta última disciplinan<strong>do</strong> os <strong>trabalho</strong>s <strong>do</strong>s artistas em geral e, por isso<br />
mesmo, <strong>de</strong> aplicação supletiva na omissão da norma específica <strong>do</strong>s músicos 860.<br />
A jornada <strong>do</strong>s músicos, computan<strong>do</strong>-se o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> ensaio, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r 5 (cinco) horas,<br />
excetua<strong>do</strong>s os casos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei <strong>do</strong> Músico. A jornada po<strong>de</strong>rá se esten<strong>de</strong>r até 6<br />
horas, nos estabelecimentos <strong>de</strong> diversões públicas, tais como boates, salões <strong>de</strong> dança e congêneres,<br />
sen<strong>do</strong> a hora extra acrescida <strong>de</strong> adicional <strong>de</strong> 50%. Por motivo <strong>de</strong> força maior a jornada po<strong>de</strong>rá se<br />
esten<strong>de</strong>r até 7 horas e também nos festejos populares e <strong>de</strong> interesse nacional, com pagamento<br />
<strong>do</strong>bra<strong>do</strong> das horas extras nestas circunstâncias (art. 42, II, da Lei <strong>do</strong> Músico).<br />
O intervalo intrajornada será <strong>de</strong> pelo menos 1 hora e não será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> serviço efetivo<br />
(art. 41, § 2º, da Lei <strong>do</strong> Músico), mas os <strong>de</strong>mais intervalos previstos nesta legislação serão<br />
computa<strong>do</strong>s como <strong>de</strong> serviço efetivo e, consequentemente, remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
A cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um repouso obrigatório <strong>de</strong> um dia.<br />
Os músicos que prestam serviços em empresas <strong>de</strong> navegação têm horário especial, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />
o art. 45 da Lei <strong>do</strong> Músico.<br />
4. Opera<strong>do</strong>res cinematográficos861<br />
4.1. Jornada reduzida<br />
A jornada reduzida <strong>do</strong> art. 234 da CLT aten<strong>de</strong> às peculiarida<strong>de</strong>s da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r<br />
cinematográfico, preservan<strong>do</strong> sua saú<strong>de</strong> diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>sgaste natural <strong>de</strong>ste serviço ininterrupto. O<br />
<strong>de</strong>sgaste físico é agrava<strong>do</strong> pelo ambiente refrigera<strong>do</strong> das cabinas <strong>de</strong> transmissão, além da pressão<br />
psicológica pela constante tensão a que está submeti<strong>do</strong> o opera<strong>do</strong>r e seu eventual auxiliar 862.<br />
O <strong>de</strong>sgaste também é fruto <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em constante variação <strong>de</strong> iluminação, pois ora se trabalha<br />
no claro, ora no escuro 863.<br />
A jornada mista <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> 5 horas para a projeção e 1 hora para manutenção <strong>do</strong><br />
equipamento e revisão <strong>do</strong>s filmes, não po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scumprida. Ou seja, se o emprega<strong>do</strong>r se utilizar<br />
das 6 horas exclusivamente para projeção, no lugar <strong>de</strong> usar da última hora para limpeza e<br />
manutenção <strong>do</strong> equipamento, ficará sujeito ao pagamento <strong>de</strong> 1 hora extraordinária, acrescida <strong>do</strong><br />
adicional constitucional <strong>de</strong> 50% (art. 7º, XVI, da CF).<br />
Não foi recepciona<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> 25% (art. 234, parágrafo único, da CLT) pela Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988. Além <strong>de</strong>ste pagamento, o emprega<strong>do</strong>r também po<strong>de</strong>rá sofrer multa administrativa,<br />
pois a sobrejornada <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r cinematográfico só po<strong>de</strong> ocorrer para exibições extraordinárias.
4.2. Horas exce<strong>de</strong>ntes<br />
As horas exce<strong>de</strong>ntes ao perío<strong>do</strong> normal <strong>de</strong>vem observar a conjugação <strong>do</strong>s seguintes requisitos: a)<br />
exibições extraordinárias; e b) intervalo <strong>de</strong> 2 (duas) horas antece<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o início <strong>do</strong> labor<br />
extraordinário. Este intervalo é <strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong> e não se computa no tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>; tem a mesma finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> 15 minutos antes <strong>do</strong> início da sobrejornada da<br />
mulher (art. 384 da CLT) e <strong>do</strong> menor (art. 413, parágrafo único, da CLT).<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> não cuida diretamente <strong>do</strong> intervalo <strong>do</strong> opera<strong>do</strong>r cinematográfico, mas<br />
classifica como não remunera<strong>do</strong> o intervalo <strong>de</strong> 15 minutos para o início das horas extras da mulher e<br />
<strong>do</strong> menor 864.<br />
A Portaria n. 30, <strong>de</strong> 7-2-1958, cuida das normas técnicas sobre cabina <strong>de</strong> projeção <strong>de</strong> cinema, como<br />
lembra Russomano 865. Sergio Pinto Martins <strong>de</strong>staca que esta regulamentação exige que as cabinas<br />
mantenham ar condiciona<strong>do</strong>, com sistema <strong>de</strong> exaustão para promover a remoção <strong>do</strong>s resíduos que a<br />
operação cinematográfica expele no ar, como aerodispersoi<strong>de</strong>s tóxicos produzi<strong>do</strong>s pelo arco<br />
voltaico 866.<br />
4.3. Exibição noturna<br />
Conforme o art. 235 da CLT:<br />
Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será faculta<strong>do</strong> aos opera<strong>do</strong>res cinematográficos e seus<br />
ajudantes, mediante acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e com um acréscimo <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário<br />
da hora normal, executar o <strong>trabalho</strong> em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que isso se<br />
verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo <strong>de</strong> 1 (uma) hora, no mínimo, <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso.<br />
§ 1º A duração <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> cumulativo a que alu<strong>de</strong> o presente artigo não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) horas.<br />
§ 2º Em seguida a cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um intervalo <strong>de</strong> repouso no mínimo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas.<br />
Este artigo permite que nos estabelecimentos <strong>de</strong> exibição noturna o opera<strong>do</strong>r acumule a jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>stinada à exibição diurna, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada esta como labor extraordinário. O texto legal<br />
foi inspira<strong>do</strong> numa época em que a exibição diurna, aqui incluí<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> da tar<strong>de</strong>, era<br />
circunstância excepcionalíssima, daí sua qualificação como serviço extraordinário. Atualmente é<br />
muito comum o início das sessões nos cinemas por volta das 11:00 h ou 12:00 h, particularmente em<br />
sába<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, mas isto não significa que foi revogada esta norma <strong>de</strong> proteção.<br />
A jornada extraordinária <strong>de</strong>ve observar os seguintes requisitos:<br />
a) autorização por meio <strong>de</strong> negociação coletiva (acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>);<br />
b) pagamento das horas extras (jornada diurna) com adicional <strong>de</strong> 50%, sem autorização para a<br />
compensação diante da omissão <strong>do</strong> art. 235;
c) sobrejornada somente em 3 (três) dias na semana;<br />
d) o somatório das jornadas diurna e noturna não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) horas;<br />
e) intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora entre as sessões diurna e noturna (não remunera<strong>do</strong>); e<br />
f) intervalo <strong>de</strong> 12 horas ao final <strong>de</strong> cada dia <strong>de</strong> jornada cumulada, antes <strong>do</strong> início da jornada <strong>do</strong> dia<br />
seguinte (este intervalo dispensa aquele <strong>do</strong> art. 66 da CLT, <strong>de</strong> 11 horas interjornadas).<br />
5. Motorista profissional<br />
5.1. Enquadramento legal<br />
A Lei n. 12.619/2012 (Lei <strong>do</strong> Motorista Profissional), em seu art. 1º, parágrafo único, prevê que<br />
integram a categoria profissional <strong>de</strong> que trata esta Lei os motoristas profissionais <strong>de</strong> veículos automotores cuja condução exija<br />
formação profissional e que exerçam a ativida<strong>de</strong> mediante vínculo empregatício, nas seguintes ativida<strong>de</strong>s ou categorias<br />
econômicas:<br />
I – transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> passageiros;<br />
II – transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas.<br />
Portanto, a Lei se aplica ao motorista profissional emprega<strong>do</strong>, e não ao autônomo, seja em<br />
transporte nos centros urbanos, rurais, ou nas estradas.<br />
A Lei n. 12.619/2012 incluiu na CLT os arts. 235-A a 235-H, exclusivamente para tratar <strong>do</strong><br />
motorista profissional.<br />
5.2. Deveres <strong>do</strong> motorista<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 235-B, são <strong>de</strong>veres <strong>do</strong> motorista profissional:<br />
I – estar atento às condições <strong>de</strong> segurança <strong>do</strong> veículo;<br />
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios <strong>de</strong> direção <strong>de</strong>fensiva;<br />
III – respeitar a legislação <strong>de</strong> trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo <strong>de</strong> direção e <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso;<br />
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;<br />
V – colocar-se à disposição <strong>do</strong>s órgãos públicos <strong>de</strong> fiscalização na via pública;<br />
VI – (VETADO);<br />
VII – submeter-se a teste e a programa <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> droga e <strong>de</strong> bebida alcoólica, instituí<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, com ampla<br />
ciência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. A inobservância <strong>do</strong> disposto no inciso VI e a recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em submeter-se ao teste e ao programa <strong>de</strong><br />
controle <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> droga e <strong>de</strong> bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consi<strong>de</strong>radas infração disciplinar, passível <strong>de</strong><br />
penalização nos termos da lei.<br />
Os <strong>de</strong>veres insertos nos incisos I a V <strong>do</strong> art. 235-B não trazem qualquer novida<strong>de</strong>, pois dizem<br />
respeito às atribuições funcionais <strong>de</strong> qualquer motorista. O efeito, portanto, é meramente didático.
A discutível inovação está na redação <strong>do</strong> inciso VII e seu parágrafo único. Exigir-se <strong>do</strong> motorista a<br />
submissão a testes e programas <strong>de</strong> controles <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> droga e bebida alcoólica representa uma<br />
invasão <strong>de</strong> sua privacida<strong>de</strong>. O uso ou não <strong>de</strong> drogas, lícitas ou ilícitas, diz respeito à intimida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
motorista. A recusa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que justificada, não po<strong>de</strong> representar ato <strong>de</strong> insubordinação, como quer o<br />
parágrafo único cita<strong>do</strong>.<br />
A nosso ver só se po<strong>de</strong> exigir tal teste <strong>do</strong> motorista caso este apresente sinais aparentes <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. O mesmo se diga quanto aos programas que a empresa possa<br />
oferecer a seus emprega<strong>do</strong>s. Nada lhe po<strong>de</strong> ser imposto. Basta imaginar um motorista profissional<br />
que siga <strong>de</strong>terminada religião cujos <strong>do</strong>gmas consi<strong>de</strong>rem o uso <strong>de</strong> bebidas ou drogas uma enorme<br />
transgressão aos preceitos religiosos. Tal emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong> se recusar a participar <strong>de</strong> programas ou<br />
testes. Noutra situação po<strong>de</strong>mos imaginar um emprega<strong>do</strong> exemplar, com mais <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> casa, e<br />
30 <strong>de</strong> profissão, ten<strong>do</strong> que se submeter a tal tipo <strong>de</strong> exame, simplesmente porque o novo supervisor<br />
da empresa quer <strong>de</strong>monstrar sua competência. A violação aos valores que integram a personalida<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> indivíduo trabalha<strong>do</strong>r é patente.<br />
5.3. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
A jornada diária <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista profissional será a estabelecida na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />
ou mediante instrumentos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 235-C da CLT).<br />
O texto comete uma improprieda<strong>de</strong> terminológica, aliás, que também aparece em outras leis<br />
trabalhistas. “Jornada diária”, utilizada no caput <strong>do</strong> art. 235-C, é uma expressão pleonástica.<br />
O termo “jornada” diz respeito ao tempo gasto no <strong>de</strong>sempenho pelo emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu <strong>trabalho</strong><br />
durante um dia. Logo, é incorreto dizer: jornada diária. A palavra “jornada” tem origem no francês<br />
journée, “o <strong>trabalho</strong> ou o trajeto feito num dia”, <strong>do</strong> latim diurnum, “feito durante o dia”, <strong>de</strong> dies,<br />
“dia”.<br />
Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico também é <strong>de</strong>snecessário dizer que a jornada será aquela estabelecida na<br />
Constituição. Não seria diferente se a lei nada dissesse. A referência à Constituição só se justificaria<br />
caso preten<strong>de</strong>sse o legisla<strong>do</strong>r traçar alguma exceção, o que não ocorreu, ao menos no caput <strong>do</strong> art.<br />
235-C da CLT.<br />
A regra acima <strong>de</strong>ve ser interpretada conforme o art. 7º, XIII, da CF, que prevê “duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação <strong>de</strong><br />
horários e a redução da jornada, mediante acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. Portanto, a<br />
negociação coletiva que vier a estabelecer a jornada <strong>do</strong> motorista não po<strong>de</strong>rá fugir <strong>do</strong> padrão<br />
constitucional.
A Lei n. 13.154, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015 (DOU <strong>de</strong> 31-7-2015), introduziu na CLT o § 17 no art. 235-<br />
C para esten<strong>de</strong>r a jornada <strong>de</strong> 8 horas, e duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, “aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong><br />
automotores <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a puxar ou a arrastar maquinaria <strong>de</strong> qualquer natureza ou a executar<br />
<strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> construção ou pavimentação e aos opera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> tratores, colheita<strong>de</strong>iras, autopropeli<strong>do</strong>s<br />
e <strong>de</strong>mais aparelhos automotores <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar<br />
<strong>trabalho</strong>s agrícolas”.<br />
A Lei n. 12.619/2012 alterou o Código <strong>de</strong> Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), e criou normas<br />
heterotópicas (fora da CLT) acerca da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista. Esta técnica é extremamente<br />
con<strong>de</strong>nável, pois dá a falsa impressão <strong>de</strong> que estas regras <strong>do</strong> CTB também seriam aplicáveis aos<br />
motoristas sem vínculo <strong>de</strong> emprego. Não foi esta, todavia, a intenção da Lei n. 12.619, como se<br />
percebe da redação <strong>de</strong> seu art. 1º, parágrafo único:<br />
integram a categoria profissional <strong>de</strong> que trata esta Lei os motoristas profissionais <strong>de</strong> veículos automotores cuja condução exija<br />
formação profissional e que exerçam a ativida<strong>de</strong> mediante vínculo empregatício...<br />
Portanto, as normas <strong>do</strong> CTB sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> são aplicáveis somente aos motoristas<br />
emprega<strong>do</strong>s.<br />
Foi cria<strong>do</strong> no CTB o Capítulo III-A, sob o seguinte Título: “Da Condução <strong>de</strong> Veículos por<br />
Motoristas Profissionais”, conforme arts. 67-A a 67-C.<br />
Art. 67-A. É veda<strong>do</strong> ao motorista profissional, no exercício <strong>de</strong> sua profissão e na condução <strong>de</strong> veículo menciona<strong>do</strong> no inciso II <strong>do</strong><br />
art. 105 <strong>de</strong>ste Código, dirigir por mais <strong>de</strong> 4 (quatro) horas ininterruptas.<br />
§ 1° Será observa<strong>do</strong> intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos para <strong>de</strong>scanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução <strong>de</strong><br />
veículo referi<strong>do</strong> no caput, sen<strong>do</strong> faculta<strong>do</strong> o fracionamento <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> direção e <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.<br />
§ 2° Em situações excepcionais <strong>de</strong> inobservância justificada <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> direção estabeleci<strong>do</strong> no caput e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
comprometa a segurança ro<strong>do</strong>viária, o tempo <strong>de</strong> direção po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> por até 1 (uma) hora, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a permitir que o<br />
condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento <strong>de</strong>manda<strong>do</strong>s.<br />
§ 3° O condutor é obriga<strong>do</strong> a, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo <strong>de</strong>, no mínimo, 11 (onze)<br />
horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser fraciona<strong>do</strong> em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.<br />
§ 4° Enten<strong>de</strong>-se como tempo <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> veículo apenas o perío<strong>do</strong> em que o condutor estiver efetivamente ao<br />
volante <strong>de</strong> um veículo em curso entre a origem e o seu <strong>de</strong>stino, respeita<strong>do</strong> o disposto no § 1°, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansar no<br />
interior <strong>do</strong> próprio veículo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> locais apropria<strong>do</strong>s para a natureza e a duração <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso exigi<strong>do</strong>.<br />
§ 5° O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento<br />
integral <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso previsto no § 3°.<br />
§ 6° Enten<strong>de</strong>-se como início <strong>de</strong> viagem, para os fins <strong>do</strong> disposto no § 5°, a partida <strong>do</strong> condutor logo após o carregamento <strong>do</strong><br />
veículo, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o <strong>de</strong>stino.<br />
§ 7° Nenhum transporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> cargas ou <strong>de</strong> passageiros, embarca<strong>do</strong>r, consignatário <strong>de</strong> cargas, opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> terminais <strong>de</strong> carga,<br />
opera<strong>do</strong>r <strong>de</strong> transporte multimodal <strong>de</strong> cargas ou agente <strong>de</strong> cargas permitirá ou or<strong>de</strong>nará a qualquer motorista a seu serviço, ainda<br />
que subcontrata<strong>do</strong>, que conduza veículo referi<strong>do</strong> no caput sem a observância <strong>do</strong> disposto no § 5°.<br />
§ 8° (VETADO).<br />
Art 67-B. (VETADO).<br />
Art. 67-C. O motorista profissional na condição <strong>de</strong> condutor é responsável por controlar o tempo <strong>de</strong> condução estipula<strong>do</strong> no art.<br />
67-A, com vistas na sua estrita observância.
Parágrafo único. O condutor <strong>do</strong> veículo respon<strong>de</strong>rá pela não observância <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso estabeleci<strong>do</strong>s no art. 67-A,<br />
fican<strong>do</strong> sujeito às penalida<strong>de</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, previstas neste Código.<br />
5.3.1. Prorrogação da jornada<br />
Admite-se a prorrogação da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por até 2 (duas) horas extraordinárias, conforme<br />
art. 235-C, § 1º, da CLT.<br />
A regra legal comporta duas interpretações. Na primeira, se po<strong>de</strong> crer que o legisla<strong>do</strong>r<br />
simplesmente repetiu o padrão já existente para prorrogação da jornada, conforme art. 59 da CLT, o<br />
que me parece inútil. Na segunda, que acreditamos ser a mais condizente com o espírito <strong>de</strong> uma<br />
legislação especial, a intenção da regra foi dispensar o acor<strong>do</strong> individual ou coletivo para a<br />
prorrogação da jornada por duas horas. O emprega<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> este dispositivo, estaria autoriza<strong>do</strong> a<br />
exigir <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong> motorista o exercício <strong>de</strong> horas extras limitadas a duas diárias, sem qualquer<br />
outra formalida<strong>de</strong>.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a primeira posição acima aventada, afirma que o<br />
dispositivo realmente repetiu a norma <strong>do</strong> art. 59, caput, da CLT, chaman<strong>do</strong> a regra <strong>de</strong> “ociosa” 867.<br />
A negociação coletiva, segun<strong>do</strong> nos parece, só será exigível para compensação da jornada<br />
extraordinária, sem a intenção <strong>de</strong> remunerá-la com o adicional constitucional <strong>de</strong> 50% (neste senti<strong>do</strong> o<br />
§ 6º <strong>do</strong> art. 235-C, infra).<br />
É importante dizer que o regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> além da jornada <strong>de</strong> 8 horas é extraordinário, eventual,<br />
esporádico. A regra <strong>do</strong> § 1º não permite a prorrogação constante da jornada, dia após dia.<br />
Interpretação em senti<strong>do</strong> contrário representaria direta afronta ao princípio protetor e, em especial,<br />
ao arcabouço legal <strong>de</strong> limitação à duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> previsto na Constituição (art. 7º, IX, XIII, XIV,<br />
XV e XVI). O exercício <strong>de</strong> labor extraordinário sem acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> jornada, como<br />
acreditamos querer o legisla<strong>do</strong>r, é situação excepcional.<br />
5.3.2. Exclusão <strong>do</strong>s intervalos<br />
Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>trabalho</strong> efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, excluí<strong>do</strong>s os intervalos para refeição, repouso, espera e <strong>de</strong>scanso (art. 235-C, § 2º, da<br />
CLT).<br />
A regra repete o critério <strong>do</strong> art. 4º da CLT, para consi<strong>de</strong>rar tempo <strong>de</strong> serviço efetivo aquele à<br />
disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Quanto aos intervalos para refeição, repouso e <strong>de</strong>scanso este parágrafo não trouxe qualquer<br />
novida<strong>de</strong>, pois já não eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s como tempo <strong>de</strong> serviço efetivo (art. 71 da CLT).
O tempo <strong>de</strong> “espera”, menciona<strong>do</strong> no § 2º, é <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no § 8º e remunera<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> § 9º, a<br />
seguir estuda<strong>do</strong>s.<br />
5.3.3. Intervalos: refeição, repouso e semanal<br />
Será assegura<strong>do</strong> ao motorista profissional intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 hora para refeição, além <strong>de</strong><br />
intervalo <strong>de</strong> repouso diário <strong>de</strong> 11 horas a cada 24 horas e <strong>de</strong>scanso semanal <strong>de</strong> 35 horas (art. 235-C, §<br />
3º, da CLT).<br />
A regra <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT cuida <strong>do</strong> intervalo intrajornada para <strong>de</strong>scanso e alimentação<br />
(1 hora) e <strong>do</strong> intervalo especial <strong>de</strong> 11 horas, que não se confun<strong>de</strong> com o intervalo interjornadas <strong>do</strong><br />
art. 66 da CLT. Cria também um <strong>de</strong>scanso semanal superior às 24 horas previstas na Lei n. 605/1949.<br />
Diante da ativida<strong>de</strong> extenuante <strong>do</strong> motorista a regra previu, portanto, o intervalo <strong>de</strong> 35 horas ao fim<br />
da semana.<br />
O intervalo intrajornada <strong>de</strong> 1 hora será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> sempre que a jornada ultrapassar seis horas diárias,<br />
conforme regra geral <strong>do</strong> art. 71, caput, da CLT. Este mesmo intervalo foi reproduzi<strong>do</strong> no texto <strong>do</strong> §<br />
5º <strong>do</strong> art. 71, que também trata da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu fracionamento.<br />
O intervalo especial <strong>de</strong> 11 horas foi cria<strong>do</strong>, em tese, para os motoristas <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> carga, que<br />
passam horas a fio nas estradas. A regra não é compatível com o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s motoristas <strong>de</strong><br />
transporte <strong>de</strong> passageiros, particularmente em centros urbanos, pois não trabalham 24 horas<br />
contínuas. Caso trabalhem com esta extensão <strong>de</strong> jornada terão <strong>direito</strong> ao mesmo intervalo <strong>do</strong>s<br />
motoristas <strong>de</strong> estradas. Este intervalo não exclui o gozo daquele <strong>de</strong> 11 horas – interjornadas –,<br />
previsto no art. 66 da CLT.<br />
O repouso semanal será remunera<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe aplicáveis, portanto, as regras <strong>de</strong>scritas na Lei n.<br />
605/1949.<br />
5.3.4. Horas extras: adicional<br />
As horas consi<strong>de</strong>radas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabeleci<strong>do</strong> na Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral ou mediante instrumentos <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 235-C, § 4º, da<br />
CLT). Esta disposição legal é totalmente dispensável, pois só repete o óbvio, o respeito ao adicional<br />
constitucional <strong>de</strong> 50% (art. 7º, XVI, da CF) e a observância <strong>de</strong> adicionais <strong>de</strong> maior valor previstos em<br />
normas coletivas.<br />
5.3.5. Trabalho noturno
O art. 235-C, § 5º, da CLT faz remissão ao art. 73 da CLT, sem mudar o panorama <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
noturno; assim, mantém para o motorista a jornada noturna <strong>de</strong> 22:00 h às 5:00 h, o <strong>direito</strong> à hora<br />
noturna reduzida para os motoristas, além <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 20% pelo <strong>trabalho</strong> em horário noturno.<br />
5.3.6. Compensação da jornada<br />
A regra <strong>do</strong> § 6º <strong>do</strong> art. 235-C, da CLT, exige a negociação coletiva inclusive para compensação que<br />
ocorra na mesma semana, discrepan<strong>do</strong> da jurisprudência <strong>do</strong> TST, na Súmula 85, V, que só enten<strong>de</strong><br />
necessária a participação <strong>do</strong> sindicato quan<strong>do</strong> a compensação ocorre na modalida<strong>de</strong> conhecida como<br />
“banco <strong>de</strong> horas” (leia-se, sobre o tema, nosso estu<strong>do</strong> sobre prorrogação da jornada e acor<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
compensação). Neste aspecto, a norma legal <strong>do</strong>s motoristas é mais favorável.<br />
5.3.7. Tempo <strong>de</strong> espera<br />
São consi<strong>de</strong>radas tempo <strong>de</strong> espera as horas que exce<strong>de</strong>rem à jornada normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong><br />
motorista <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas que ficar aguardan<strong>do</strong> para carga ou <strong>de</strong>scarga <strong>do</strong><br />
veículo no embarca<strong>do</strong>r ou <strong>de</strong>stinatário ou para fiscalização da merca<strong>do</strong>ria transportada em barreiras<br />
fiscais ou alfan<strong>de</strong>gárias, não sen<strong>do</strong> computadas como horas extraordinárias (art. 235-C, § 8º, da<br />
CLT). Estas horas serão in<strong>de</strong>nizadas com base no salário-hora normal acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 30%, conforme<br />
art. 235-C, § 9º, da CLT.<br />
A flexibilização imposta pelo § 8º, acima <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, é extremamente prejudicial aos motoristas. A<br />
espera pela vez <strong>de</strong> carregar ou <strong>de</strong>scarregar a merca<strong>do</strong>ria po<strong>de</strong> <strong>de</strong>morar horas em algumas<br />
localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> as filas <strong>de</strong> caminhões são intermináveis.<br />
O § 9º, acima <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, manda in<strong>de</strong>nizar o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> espera na base <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> valor da hora<br />
normal. Não se trata, portanto, <strong>de</strong> hora extraordinária remunerada com adicional <strong>de</strong> 50%. Diante da<br />
natureza in<strong>de</strong>nizatória <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> espera, não haverá repercussão em outras parcelas contratuais. A<br />
regra contrariou a jurisprudência <strong>do</strong> TST sobre o tema, em particular a Súmula 437 <strong>de</strong>ssa Corte.<br />
A norma <strong>do</strong> § 8º está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a alteração promovida no CTB, especificamente no art. 67-A,<br />
§ 4º, a seguir transcrito:<br />
Enten<strong>de</strong>-se como tempo <strong>de</strong> direção ou <strong>de</strong> condução <strong>de</strong> veículo apenas o perío<strong>do</strong> em que o condutor estiver efetivamente ao<br />
volante <strong>de</strong> um veículo em curso entre a origem e o seu <strong>de</strong>stino, respeita<strong>do</strong> o disposto no § 1º, sen<strong>do</strong>-lhe faculta<strong>do</strong> <strong>de</strong>scansar no<br />
interior <strong>do</strong> próprio veículo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> locais apropria<strong>do</strong>s para a natureza e a duração <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso exigi<strong>do</strong>.<br />
5.3.8. Viagens <strong>de</strong> longa distância<br />
Prevê o art. 235-D da CLT:<br />
Art. 235-D. Nas viagens <strong>de</strong> longa distância, assim consi<strong>de</strong>radas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base
da empresa, matriz ou filial e <strong>de</strong> sua residência por mais <strong>de</strong> 24 horas, serão observa<strong>do</strong>s:<br />
I – intervalo mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) minutos para <strong>de</strong>scanso a cada 4 (quatro) horas <strong>de</strong> tempo ininterrupto <strong>de</strong> direção, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />
fraciona<strong>do</strong>s o tempo <strong>de</strong> direção e o <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas <strong>de</strong><br />
direção;<br />
II – intervalo mínimo <strong>de</strong> 1 (uma) hora para refeição, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> coincidir ou não com o intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>do</strong> inciso I;<br />
III – repouso diário <strong>do</strong> motorista obrigatoriamente com o veículo estaciona<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser feito em cabine leito <strong>do</strong> veículo ou em<br />
alojamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> contratante <strong>do</strong> transporte, <strong>do</strong> embarca<strong>do</strong>r ou <strong>do</strong> <strong>de</strong>stinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da<br />
direção em dupla <strong>de</strong> motoristas prevista no § 6º <strong>do</strong> art. 235-E.<br />
As disposições <strong>de</strong>ste artigo são aplicáveis somente aos motoristas que façam viagens <strong>de</strong> longa<br />
distância, <strong>de</strong>finidas pelo caput como aquelas que ultrapassam 24 horas. Esta regra especial afasta a<br />
aplicação <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT, salvo quanto ao repouso semanal <strong>de</strong> 35 horas.<br />
A regra <strong>do</strong> inciso II praticamente inutiliza o benefício que criou. O emprega<strong>do</strong>r tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
incluir o intervalo para refeição nos tempos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso referi<strong>do</strong>s no inciso I e, com isso, distribuir<br />
o tempo <strong>de</strong> refeição <strong>de</strong> forma fracionada. Sobre este tema nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre intervalo,<br />
no tópico “Intervalo <strong>do</strong> motorista”.<br />
5.3.8.1. Longa distância e repouso semanal<br />
Conforme art. 235-E da CLT:<br />
Art. 235-E. Ao transporte ro<strong>do</strong>viário <strong>de</strong> cargas em longa distância, além <strong>do</strong> previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras<br />
conforme a especificida<strong>de</strong> da operação <strong>de</strong> transporte realizada.<br />
§ 1º Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o <strong>de</strong>scanso semanal será <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) horas por semana<br />
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno <strong>do</strong> motorista à base (matriz ou filial) ou em seu<br />
<strong>do</strong>micílio, salvo se a empresa oferecer condições a<strong>de</strong>quadas para o efetivo gozo <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />
§ 2º (VETADO).<br />
§ 3º É permiti<strong>do</strong> o fracionamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma<br />
semana e em continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso diário.<br />
O repouso semanal <strong>de</strong> 35 horas é a regra quanto ao motorista profissional (§ 3º <strong>do</strong> art. 235-C da<br />
CLT). Todavia, quan<strong>do</strong> a viagem durar mais <strong>de</strong> uma semana, o intervalo subirá para 36 horas por<br />
nova semana ou fração. A norma não atinge sua finalida<strong>de</strong>, pois prevê que o gozo <strong>do</strong> repouso<br />
semanal só ocorrerá no retorno <strong>do</strong> motorista à base, ou à sua residência. Assim, se o emprega<strong>do</strong><br />
estiver em uma longa viagem, que dure duas ou três semanas, só gozará <strong>do</strong> repouso em sua volta. O<br />
<strong>de</strong>scanso, portanto, <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser semanal. A previsão <strong>de</strong>ste § 1º é inconstitucional, pois fere a regra<br />
<strong>do</strong> art. 7º, XV, da CF, que exige o gozo <strong>de</strong> repouso semanal remunera<strong>do</strong>.<br />
A disposição que permite o fracionamento <strong>do</strong> repouso semanal será <strong>de</strong> difícil aplicação prática, e<br />
mais ainda a fiscalização <strong>de</strong> seu cumprimento.<br />
5.3.9. Veículo para<strong>do</strong>
O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo para<strong>do</strong> por tempo superior à jornada<br />
normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> fica dispensa<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo,<br />
hipótese em que o tempo exce<strong>de</strong>nte à jornada será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> espera.<br />
Nas viagens <strong>de</strong> longa distância e duração, nas operações <strong>de</strong> carga ou <strong>de</strong>scarga e nas fiscalizações<br />
em barreiras fiscais ou aduaneira <strong>de</strong> fronteira, o tempo para<strong>do</strong> que exce<strong>de</strong>r a jornada normal será<br />
computa<strong>do</strong> como tempo <strong>de</strong> espera e será in<strong>de</strong>niza<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 235-C.<br />
5.3.10. Tempo <strong>de</strong> reserva: revezamento <strong>de</strong> motoristas<br />
O tempo <strong>de</strong> reserva, previsto no art. 235-E, § 6º, da CLT, é uma inovação legal, assim como o<br />
tempo <strong>de</strong> espera previsto no § 8º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT.<br />
A reserva é i<strong>de</strong>ntificada pelo tempo que o motorista está em repouso no veículo em movimento,<br />
enquanto outro motorista conduz o veículo (revezamento). Não há propriamente um repouso, pois o<br />
motorista continua em seu ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e sem po<strong>de</strong>r gozar <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> para usufruir seu<br />
tempo com liberda<strong>de</strong> interesse. Ainda assim o § 6º, acima cita<strong>do</strong>, tratou este tempo como repouso,<br />
remuneran<strong>do</strong>-o na razão <strong>de</strong> 30% sobre a hora normal.<br />
Ao menos o § 7º <strong>do</strong> art. 235-E da CLT garantiu aos motoristas em revezamento um repouso diário<br />
mínimo <strong>de</strong> 6 horas consecutivas fora <strong>do</strong> veículo, ou, se houver cabine leito, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> próprio<br />
veículo estaciona<strong>do</strong>. A nosso ver, este repouso substituiu o intervalo interjornadas <strong>do</strong> art. 66 da CLT.<br />
Esta é a conclusão a que chega pelo fato <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> viagem <strong>de</strong> longa distância, cujo tempo <strong>de</strong> 11<br />
horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, torna-se praticamente impossível.<br />
Trata-se <strong>de</strong> mais uma flexibilização imposta pela Lei <strong>do</strong>s Motoristas.<br />
5.3.11. Força maior<br />
Em caso <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>, a duração da jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista<br />
profissional po<strong>de</strong>rá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a<br />
um local seguro ou ao seu <strong>de</strong>stino (art. 235-E, § 9º, da CLT).<br />
Todas as peculiarida<strong>de</strong>s da prorrogação <strong>de</strong> jornada por força maior, previstas no art. 61 da CLT,<br />
são aplicáveis ao motorista, razão pela qual nos reportamos ao estu<strong>do</strong> específico <strong>do</strong> tema, como<br />
também ao art. 501 da CLT.<br />
5.3.12. Repouso <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> veículo<br />
Não será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> nem ensejará o pagamento <strong>de</strong> qualquer
emuneração o perío<strong>do</strong> em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo<br />
usufruin<strong>do</strong> <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> repouso diário ou durante o gozo <strong>de</strong> seus intervalos intrajornadas (art.<br />
235-E, § 10, da CLT).<br />
O emprega<strong>do</strong> não tem controle sobre sua ativida<strong>de</strong>, diante da subordinação inerente à relação <strong>de</strong><br />
emprego. Como po<strong>de</strong>ria, então, ficar no veículo usufruin<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu repouso diário por sua única e<br />
exclusiva vonta<strong>de</strong>? Em verda<strong>de</strong> o motorista só ficará no veículo se o emprega<strong>do</strong>r não disponibilizar<br />
um local apropria<strong>do</strong>, durante a viagem, para que possa repousar. Da mesma forma quanto ao<br />
intervalo intrajornada. É certo que, nestes perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso, o emprega<strong>do</strong> está autoriza<strong>do</strong> a se<br />
afastar <strong>do</strong> veículo e se não tiver para on<strong>de</strong> ir, não gozará <strong>do</strong> intervalo a<strong>de</strong>quadamente.<br />
Caso o emprega<strong>do</strong>r exija que o motorista goze <strong>de</strong> seus intervalos no veículo, seja para que possa<br />
evitar qualquer prejuízo patrimonial a seu emprega<strong>do</strong>r (roubos, furtos ou atos <strong>de</strong> vandalismo), seja<br />
porque não disponibilizou um local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>scanso, o emprega<strong>do</strong> será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como<br />
à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
5.3.13. Veículo embarca<strong>do</strong><br />
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transporta<strong>do</strong> por qualquer meio<br />
on<strong>de</strong> ele siga embarca<strong>do</strong>, e que a embarcação disponha <strong>de</strong> alojamento para gozo <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong><br />
repouso diário previsto no § 3º <strong>do</strong> art. 235-C, esse tempo não será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, a não ser o tempo restante, que será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> espera (art. 235-E, § 11, da CLT).<br />
O acompanhamento <strong>de</strong> veículo embarca<strong>do</strong> não é computa<strong>do</strong> na jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, salvo quan<strong>do</strong><br />
o percurso for superior à jornada <strong>do</strong> motorista. Assim sen<strong>do</strong>, o tempo que exce<strong>de</strong>r sua jornada<br />
regular será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> espera e, como tal, remunera<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 235-C da CLT.<br />
5.3.14. Turno <strong>de</strong> 12x36<br />
Convenção e acor<strong>do</strong> coletivo po<strong>de</strong>rão prever jornada especial <strong>de</strong> 12 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por 36<br />
horas <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso para o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> motorista, em razão da especificida<strong>de</strong> <strong>do</strong> transporte, <strong>de</strong><br />
sazonalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> característica que o justifique. (art. 235-F da CLT).<br />
A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> jornada diferente <strong>do</strong> padrão <strong>de</strong> 8 horas já tinha previsão<br />
constitucional, no art. 7º, XIV, da CF. Contu<strong>do</strong>, a regra <strong>de</strong>ste artigo criou alguns parâmetros para a<br />
negociação coletiva: especificida<strong>de</strong>, sazonalida<strong>de</strong> ou característica especial <strong>do</strong> transporte, que<br />
justifique a fixação <strong>do</strong> turno <strong>de</strong> 12x36. Caso a negociação não seja baseada nestas justificativas, o<br />
acor<strong>do</strong> ou convenção que preveja jornada especial <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> será ineficaz, aplican<strong>do</strong>-se, nesta<br />
hipótese, a Súmula 85, III, <strong>do</strong> TST.
5.4. Remuneração: proibições<br />
É proibida a remuneração <strong>do</strong> motorista em função da distância percorrida, <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> viagem<br />
e/ou da natureza e quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produtos transporta<strong>do</strong>s, inclusive mediante oferta <strong>de</strong> comissão ou<br />
qualquer outro tipo <strong>de</strong> vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a<br />
segurança ro<strong>do</strong>viária ou da coletivida<strong>de</strong> ou possibilitar violação das normas da presente legislação<br />
(art. 235-G da CLT).<br />
Como tem si<strong>do</strong> a tônica <strong>de</strong> toda a legislação <strong>do</strong> motorista, criada pela Lei n. 12.619/2012, esta<br />
disposição legal também se mostra <strong>de</strong> difícil fiscalização.<br />
De qualquer forma, é salutar que a remuneração <strong>do</strong> motorista não seja fixada por tarefa ou unida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> obra, mas sim por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tempo, impedin<strong>do</strong> que o mesmo, no afã <strong>de</strong> auferir maiores ganhos,<br />
coloque em risco sua segurança, <strong>do</strong> próprio transporte e <strong>de</strong> terceiros.<br />
Contu<strong>do</strong>, a brecha aberta pelo art. 235-G, com o uso da expressão: “...se essa remuneração ou<br />
comissionamento comprometer a segurança ro<strong>do</strong>viária ou da coletivida<strong>de</strong> ou possibilitar violação<br />
das normas da presente legislação”, po<strong>de</strong>rá tornar inócua a proteção, pois será muito difícil provar<br />
se a meta <strong>de</strong> entregas imposta pelo emprega<strong>do</strong>r causou ou não riscos à segurança <strong>do</strong> motorista ou <strong>de</strong><br />
terceiros.
6. Ferroviários<br />
6.1. Enquadramento como ferroviário<br />
No serviço ferroviário, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este o <strong>de</strong> transporte em estradas <strong>de</strong> ferro abertas ao tráfego<br />
público, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus<br />
edifícios, obras <strong>de</strong> arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o<br />
serviço <strong>de</strong> tráfego, <strong>de</strong> telegrafia, telefonia e funcionamento <strong>de</strong> todas as instalações ferroviárias,<br />
aplicam-se os preceitos especiais a seguir analisa<strong>do</strong>s (inteligência <strong>do</strong> art. 236 da CLT).<br />
Além <strong>do</strong> enquadramento acima referi<strong>do</strong>, a Lei n. 1.652/1952 esten<strong>de</strong> a proteção legal aos<br />
trabalha<strong>do</strong>res que explorem carros-restaurantes (art. 1º), ou em associações <strong>de</strong> ferroviários, como<br />
cooperativas, farmácias e sindicatos (art. 2º) 868.<br />
Os ferroviários são somente aqueles que trabalhem em estradas <strong>de</strong> ferro abertas ao público,<br />
fican<strong>do</strong> excluí<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ste enquadramento os trabalha<strong>do</strong>res em ferrovias <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong><br />
empresas 869.<br />
As regras especiais <strong>de</strong> proteção ao ferroviário somente são aplicáveis às empresas que contratem<br />
emprega<strong>do</strong>s pelo regime celetista (Súmulas 52 e 67 <strong>do</strong> TST). Os estatutários estão excluí<strong>do</strong>s.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 180 <strong>do</strong> TFR: Competência – Processo e Julgamento – Complementação <strong>de</strong> Proventos da Aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s Ferroviários<br />
Cedi<strong>do</strong>s a Re<strong>de</strong> Ferroviária Fe<strong>de</strong>ral S/A. Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar pedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> proventos da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s ferroviários cedi<strong>do</strong>s a Re<strong>de</strong> Ferroviária Fe<strong>de</strong>ral SA. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.<br />
Súmula 52 <strong>do</strong> TST: TEMPO DE SERVIÇO. O adicional <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço (quinquênio) é <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, nas condições estabelecidas no<br />
art. 19 da Lei n. 4.345, <strong>de</strong> 26-6-1964, aos contrata<strong>do</strong>s sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive<br />
para o fim <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria.<br />
Súmula 67 <strong>do</strong> TST: GRATIFICAÇÃO. FERROVIÁRIO. Chefe <strong>de</strong> trem, regi<strong>do</strong> pelo estatuto <strong>do</strong>s ferroviários (Decreto n. 35.530, <strong>de</strong><br />
19-9-1959), não tem <strong>direito</strong> à gratificação prevista no respectivo art. 110.<br />
Súmula 106 <strong>do</strong> TST: APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. É incompetente a Justiça <strong>do</strong> Trabalho para julgar ação<br />
ajuizada em face da Re<strong>de</strong> Ferroviária Fe<strong>de</strong>ral, em que ex-emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta pleiteie complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, elaboração ou<br />
alteração <strong>de</strong> folhas <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>s, se por essas obrigações respon<strong>de</strong> órgão da previdência social.<br />
6.2. Classificação<br />
As explicações feitas por Sergio Pinto Martins na qualificação das atribuições <strong>do</strong> art. 237 da CLT<br />
são <strong>de</strong> tal forma didáticas, que merecem ser transcritas, com algumas adaptações pessoais. Pessoal <strong>de</strong><br />
Conservação (art. 236) compreen<strong>de</strong> os truqueiros, os que fazem remoção <strong>de</strong> entulho, limpeza,<br />
capinagem. Alta administração compreen<strong>de</strong> superinten<strong>de</strong>nte e diretores (emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> confiança
plena <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r – art. 62, II, da CLT). Engenheiros resi<strong>de</strong>ntes são os que moram nas casas no<br />
curso da ferrovia. Chefes <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento são os <strong>de</strong> estoques, material rodante 870.<br />
6.3. Tempo <strong>de</strong> serviço efetivo 871<br />
O caput <strong>do</strong> art. 238 da CLT consagra a regra geral <strong>do</strong> art. 4º da CLT, segun<strong>do</strong> a qual se consi<strong>de</strong>ra<br />
tempo <strong>de</strong> serviço efetivo quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> está aguardan<strong>do</strong> ou executan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns. Esta noção se<br />
repete para os ferroviários <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos §§ 1º e 2º <strong>do</strong> art. 238 da CLT.<br />
O § 3º <strong>do</strong> art. 238 da CLT, diferin<strong>do</strong> da regra geral, computa a jornada in itinere para os<br />
ferroviários que trabalham na conservação da via permanente e o § 6º, <strong>do</strong> mesmo artigo, só integra o<br />
tempo <strong>de</strong> ida ou <strong>de</strong> volta quan<strong>do</strong> cada trecho exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma hora, ainda assim restrito às turmas<br />
encarregadas da conservação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios.<br />
O § 5º <strong>do</strong> art. 238 da CLT repete a regra <strong>do</strong> art. 71 da CLT <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que o tempo para refeição<br />
não seja computa<strong>do</strong> como <strong>trabalho</strong> efetivo. Consequentemente, não é remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
A exceção é feita para o pessoal da categoria “c” (equipagem <strong>de</strong> trens, art. 237, c, da CLT), cujo<br />
tempo <strong>de</strong> intervalo é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo exercício quan<strong>do</strong> as refeições ocorrerem no<br />
próprio trem em viagem ou nas estações.<br />
6.4. Prorrogação da jornada 872<br />
A jornada regular <strong>do</strong> ferroviário é <strong>de</strong> 8 horas, conforme o art. 239 da CLT sujeitan<strong>do</strong>-se, após a<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988, à duração semanal <strong>de</strong> 44 horas (art. 7º, XIII, da CF).<br />
A prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva, exceto para o pessoal que trabalha na<br />
equipagem <strong>do</strong>s trens (categoria “c” <strong>do</strong> art. 237 da CLT), como prevê o caput <strong>do</strong> art. 239; para este<br />
pessoal, contu<strong>do</strong>, a jornada prorrogada não po<strong>de</strong>rá ultrapassar <strong>de</strong> 12 horas. A lei não fixou limites à<br />
jornada extraordinária das <strong>de</strong>mais categorias <strong>de</strong> ferroviários <strong>de</strong>finidas no art. 237 da CLT. Fica clara<br />
a intenção da norma <strong>de</strong> inibir o <strong>de</strong>sgaste <strong>do</strong> ferroviário que trabalha na equipagem <strong>do</strong>s trens,<br />
diminuin<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes por excesso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O intervalo interjornadas <strong>de</strong> 10 horas previsto no § 1º <strong>do</strong> art. 239 da CLT exclui a aplicação <strong>do</strong><br />
intervalo <strong>de</strong> 11 horas referi<strong>do</strong> no art. 66 da CLT, pois ambos têm a mesma finalida<strong>de</strong>.<br />
A ajuda <strong>de</strong> custo prevista no § 2º <strong>do</strong> art. 239 da CLT não tem natureza salarial, uma vez que<br />
<strong>de</strong>stinada a repor os gastos com alimentação e hospedagem <strong>de</strong>correntes da viagem (art. 457, § 2º, da<br />
CLT).<br />
Aplica-se ao ferroviário o regime geral <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong> art. 73 da CLT, com a restrição <strong>do</strong>
§ 3º <strong>do</strong> art. 239 da CLT.<br />
As ca<strong>de</strong>rnetas especiais previstas no § 4º <strong>do</strong> art. 239 da CLT, on<strong>de</strong> serão anota<strong>do</strong>s os perío<strong>do</strong>s<br />
especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previstos neste artigo, tiveram seu mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> pela Portaria n.<br />
3.056/1972, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. A posse da carteira pelo emprega<strong>do</strong> constitui um facilita<strong>do</strong>r<br />
<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> sua jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
6.4.1. Horas extras por razões <strong>de</strong> urgência<br />
Nos casos <strong>de</strong> urgência ou <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte, capazes <strong>de</strong> afetar a segurança ou regularida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço,<br />
po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ser excepcionalmente elevada a qualquer número <strong>de</strong> horas, incumbin<strong>do</strong><br />
à Estrada zelar pela incolumida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s e pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revezamento <strong>de</strong><br />
turmas, asseguran<strong>do</strong> ao pessoal um repouso correspon<strong>de</strong>nte e comunican<strong>do</strong> a ocorrência ao<br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias da sua verificação (art. 240 da<br />
CLT).<br />
Nestas hipóteses, a recusa <strong>de</strong> cumprimento da jornada será consi<strong>de</strong>rada falta grave (art. 240,<br />
parágrafo único, da CLT). A penalida<strong>de</strong> máxima se justifica diante <strong>do</strong> interesse social na continuida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> serviço essencial <strong>de</strong> transporte público <strong>de</strong> passageiros. A menção à expressão “falta grave” (art.<br />
493) e não à justa causa (art. 482) permite a ilação <strong>de</strong> que os estáveis <strong>de</strong>cenais também po<strong>de</strong>rão ter o<br />
contrato rompi<strong>do</strong> por esta recusa 873.<br />
As horas extras prestadas na forma <strong>de</strong>ste artigo, que aten<strong>de</strong>m a motivo <strong>de</strong> força maior (art. 501 da<br />
CLT), <strong>de</strong>vem ser compensadas e não pagas. Esta interpretação se extrai da expressão “asseguran<strong>do</strong> ao<br />
pessoal um repouso correspon<strong>de</strong>nte”. A intenção da norma, ao evitar o pagamento da jornada<br />
extraordinária, é permitir a recuperação da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> diante <strong>do</strong> número excessivo <strong>de</strong><br />
horas trabalhadas pelos motivos <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, Russomano enten<strong>de</strong> que as horas extras <strong>de</strong>ste serão<br />
remuneradas na forma <strong>do</strong> art. 241 da CLT 874.<br />
A comunicação ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, no prazo <strong>de</strong> 10 dias <strong>do</strong> evento que motivou o labor<br />
extraordinário, é obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sob pena <strong>de</strong> sofrer sanção administrativa (multa).<br />
A prorrogação prevista no caput <strong>do</strong> art. 240 da CLT ocorrerá sem limite. “Po<strong>de</strong>rá a duração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ser excepcionalmente elevada a qualquer número <strong>de</strong> horas”, mas a razoabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve pautar<br />
a extensão da jornada, respeitan<strong>do</strong>-se a integrida<strong>de</strong> física e psíquica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e as<br />
peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada indivíduo. O <strong>direito</strong> não é absoluto e <strong>de</strong>ve observar a resistência humana.<br />
6.4.2. Remuneração das horas extras
As horas exce<strong>de</strong>ntes das <strong>do</strong> horário normal <strong>de</strong> oito horas serão pagas como serviço extraordinário<br />
na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo <strong>de</strong> 25% sobre o salário-hora normal; as duas<br />
subsequentes com um adicional <strong>de</strong> 50% (cinquenta por cento) e as restantes com um adicional <strong>de</strong> 75%<br />
(art. 241, caput, da CLT).<br />
Para o pessoal da categoria “c” (equipagens <strong>de</strong> trens), a primeira hora será majorada <strong>de</strong> 25%, a<br />
segunda hora será paga com o acréscimo <strong>de</strong> 50% e as duas subsequentes com o <strong>de</strong> 60%, salvo caso<br />
<strong>de</strong> negligência comprovada (parágrafo único <strong>do</strong> art. 241 da CLT).<br />
As duas primeiras horas exce<strong>de</strong>ntes da jornada normal <strong>de</strong> 8 horas serão remuneradas com<br />
adicional <strong>de</strong> 50%, pois não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral o adicional <strong>de</strong> 25% (art. 7º,<br />
XVI). As duas horas seguintes serão pagas também com adicional <strong>de</strong> 50%. O benefício legal,<br />
atualmente, só se faz sentir a partir da 5ª hora extra, quan<strong>do</strong> se observará o adicional <strong>de</strong> 60%. A<br />
norma <strong>de</strong>ste artigo acaba por estimular o labor extraordinário, uma vez que torna regra a excessiva<br />
jornada.<br />
O estímulo às horas extras também se observa quanto ao pessoal da categoria “c”, referi<strong>do</strong> no<br />
parágrafo único, supra. O tratamento legal, neste caso, respeita o limite <strong>de</strong> 12 horas para sua jornada<br />
(art. 239), razão pela qual a gradação <strong>do</strong> pagamento da sobrejornada é diferente.<br />
A supressão <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> horas extras no caso <strong>de</strong> negligência, conforme se lê no parágrafo<br />
único, para o pessoal da categoria “c” (equipagens <strong>de</strong> trens), conflita diretamente com a norma <strong>do</strong><br />
art. 7º, XVI, da CF, que prevê o adicional <strong>de</strong> 50% para qualquer labor extraordinário.<br />
O emprega<strong>do</strong> negligente po<strong>de</strong> ter seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> rompi<strong>do</strong> por justa causa (art. 482), mas<br />
não <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> receber pelo labor extraordinário 875.<br />
6.4.3. Frações <strong>de</strong> hora<br />
As frações <strong>de</strong> meia hora superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora, conforme art.<br />
242 da CLT. O dispositivo <strong>de</strong>ste artigo é norma protetiva e não po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong> em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>.<br />
Assim, não é razoável a interpretação <strong>de</strong> que as frações <strong>de</strong> meia hora inferiores ao tempo <strong>de</strong> 10<br />
minutos <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>sprezadas 876.<br />
A própria regra geral quanto à jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong> art. 58, § 1º da CLT, interpretada em senti<strong>do</strong><br />
contrário, prevê a remuneração <strong>do</strong>s serviços que ultrapassarem 5 minutos da jornada regular.<br />
Sergio Pinto Martins 877 lembra que para o marítimo a fração <strong>de</strong> hora é computada como hora<br />
inteira (art. 250, parágrafo único, da CLT).
6.5. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estações <strong>de</strong> interior<br />
Para os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estações <strong>do</strong> interior, cujo serviço for <strong>de</strong> natureza intermitente ou <strong>de</strong> pouca<br />
intensida<strong>de</strong>, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong>-lhes, entretanto,<br />
assegura<strong>do</strong> o repouso contínuo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas, no mínimo, entre <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong>scanso<br />
semanal (art. 243 da CLT).<br />
Intermitente, para os fins <strong>do</strong> art. 243 da CLT, é o serviço <strong>de</strong>scontínuo.<br />
O serviço não é propriamente eventual, pois se fosse não haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervalo<br />
interjornadas e <strong>de</strong> repouso semanal. Exatamente porque não se trata <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> absolutamente<br />
esporádico, que a exclusão legal é discriminatória se comparada com a proteção prevista para os<br />
ferroviários e mesmo para os trabalha<strong>do</strong>res em geral.<br />
O afastamento <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os preceitos sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como prevê o texto legal, importa<br />
em não haver remuneração especial para eventual <strong>trabalho</strong> noturno, ou mesmo previsão <strong>de</strong> intervalo<br />
intrajornada. A discriminação é igual àquela perpetrada pelo art. 62 da CLT.<br />
Russomano também vê exagero na restrição legal, afirman<strong>do</strong> que melhor teria feito o legisla<strong>do</strong>r<br />
se limitasse a jornada a 10 ou 12 horas, mas sem excluir estes emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> regime da duração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 878.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, consolidada na Súmula 61, parece aceitar a restrição legal, sem qualquer<br />
ressalva.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 61 <strong>do</strong> TST: FERROVIÁRIO. Aos ferroviários que trabalham em estação <strong>do</strong> interior, assim classificada por autorida<strong>de</strong><br />
competente, não são <strong>de</strong>vidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />
Súmula 446 <strong>do</strong> TST: MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL<br />
HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT. A garantia ao intervalo<br />
intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é aplicável também<br />
ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem <strong>de</strong> trem em geral), não haven<strong>do</strong> incompatibilida<strong>de</strong> entre as regras<br />
inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.<br />
6.6. Regimes especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
6.6.1. Extranumerário, sobreaviso e prontidão<br />
As estradas <strong>de</strong> ferro po<strong>de</strong>rão ter emprega<strong>do</strong>s extranumerários, <strong>de</strong> sobreaviso e <strong>de</strong> prontidão, para<br />
executar serviços imprevistos ou para substituições <strong>de</strong> outros emprega<strong>do</strong>s que faltem à escala
organizada (art. 244 da CLT).<br />
Os profissionais enquadra<strong>do</strong>s no art. 244, caput, da CLT, sejam extranumerários, <strong>de</strong> sobreaviso ou<br />
<strong>de</strong> prontidão, só trabalham em regime especial para substituição <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s efetivos, nas<br />
situações <strong>de</strong>scritas em cada um <strong>do</strong>s parágrafos <strong>do</strong> art. 244.<br />
As condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> são vantajosas para a empresa, daí por que representam uma inversão <strong>do</strong><br />
princípio protetor. Russomano os <strong>de</strong>nomina como “<strong>de</strong> reserva”, prontos para entrar em ação em<br />
razão <strong>de</strong> um imprevisto qualquer 879.<br />
6.6.2. Extranumerário<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se “extranumerário” o emprega<strong>do</strong> não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar<br />
normalmente ao serviço, embora só trabalhe quan<strong>do</strong> for necessário. O extranumerário só receberá<br />
os dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo (art. 244, § 1º, da CLT).<br />
O extranumerário representa uma exceção à regra geral da contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço. Tratase<br />
<strong>de</strong> disposição especial expressamente autorizada pelo art. 4º da CLT. Na hipótese em questão o<br />
trabalha<strong>do</strong>r só recebe pelos dias efetivamente trabalha<strong>do</strong>s, mesmo que se apresente ao serviço<br />
diariamente. Como falta habitualida<strong>de</strong> na prestação <strong>de</strong> serviços estes trabalha<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>m ser<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
6.6.3. Sobreaviso<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> “sobreaviso” o emprega<strong>do</strong> efetivo, que permanecer em sua própria casa,<br />
aguardan<strong>do</strong> a qualquer momento o chama<strong>do</strong> para o serviço. Cada escala <strong>de</strong> “sobreaviso” será, no<br />
máximo, <strong>de</strong> vinte e quatro horas. As horas <strong>de</strong> “sobreaviso”, para to<strong>do</strong>s os efeitos, serão contadas à<br />
razão <strong>de</strong> 1/3 <strong>do</strong> salário normal (art. 244, § 2º, da CLT).<br />
Ao contrário <strong>do</strong>s extranumerários, os trabalha<strong>do</strong>res em regime <strong>de</strong> sobreaviso são emprega<strong>do</strong>s que<br />
permanecem em suas próprias casas aguardan<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para a execução <strong>do</strong><br />
serviço. Estes emprega<strong>do</strong>s têm a liberda<strong>de</strong> tolhida, pois não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar a residência enquanto<br />
estiverem na escala <strong>de</strong> sobreaviso. A remuneração <strong>de</strong> somente 1/3 <strong>do</strong> salário normal é justificada<br />
pelo fato <strong>de</strong> estar o emprega<strong>do</strong> aguardan<strong>do</strong> o chama<strong>do</strong>, mas sem ter que trabalhar nesta espera.<br />
Outras categorias profissionais que se enquadrem na situação <strong>de</strong>ste artigo – expectativa <strong>do</strong><br />
chama<strong>do</strong> para o serviço no <strong>do</strong>micilio – po<strong>de</strong>m merecer, por analogia, o mesmo tratamento legal. A<br />
analogia, contu<strong>do</strong>, tem si<strong>do</strong> menos benéfica para o emprega<strong>do</strong>r, pois os emprega<strong>do</strong>s passam a<br />
receber um adicional <strong>de</strong> sobreaviso na base <strong>de</strong> 1/3 sobre a remuneração já percebida, <strong>de</strong>finida como<br />
um plus salarial. É o que ocorre com a categoria <strong>do</strong>s eletricitários, com o respal<strong>do</strong> da Súmula 229 <strong>do</strong>
TST.<br />
Os aeronautas possuem regra própria, pela qual também são remunera<strong>do</strong>s na base <strong>de</strong> 1/3 sobre o<br />
valor <strong>do</strong> salário normal, nas mesmas condições <strong>de</strong>ste artigo. A diferença está na limitação temporal e<br />
no local <strong>de</strong> sobreaviso, pois o aeronauta não po<strong>de</strong>rá permanecer nesta condição por mais <strong>de</strong> 12<br />
horas, fican<strong>do</strong> em local <strong>de</strong> sua escolha (não necessariamente sua residência), com obrigação <strong>de</strong> se<br />
apresentar no local indica<strong>do</strong> para a tarefa em no máximo 90 minutos da comunicação <strong>de</strong> seu<br />
emprega<strong>do</strong>r (art. 25 da Lei n. 7.183/1984). O número <strong>de</strong> sobreavisos <strong>do</strong> aeronauta não <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r<br />
<strong>de</strong> 2 semanais ou 8 mensais (§ 1º <strong>do</strong> art. 25 da Lei n. 7.183/1984).<br />
6.6.3.1. Uso <strong>de</strong> bip, telefone celular e similares<br />
O uso <strong>de</strong> bip, telefone celular, rádio ou similar não impe<strong>de</strong> a locomoção <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
dispensan<strong>do</strong> a presença em sua própria residência, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> estar em qualquer lugar e receber o<br />
chama<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. A situação <strong>de</strong> fato não é análoga à <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>ste artigo, razão pela qual o<br />
emprega<strong>do</strong> nestas condições não tem <strong>direito</strong>, em princípio, a receber qualquer adicional <strong>de</strong><br />
sobreaviso (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 428, I, <strong>do</strong> TST). Contu<strong>do</strong>, caso haja prova <strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong><br />
ficava à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a qualquer momento, ser aciona<strong>do</strong> para o serviço,<br />
através <strong>de</strong>stes mesmos dispositivos que em princípio não limitam sua locomoção, po<strong>de</strong> se<br />
caracterizar o sobreaviso previsto na norma <strong>do</strong> art. 244, § 2º, da CLT (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 428, II,<br />
<strong>do</strong> TST).<br />
Mesmo que não se caracterize o sobreaviso, o emprega<strong>do</strong> que recebe os chama<strong>do</strong>s fora da<br />
empresa <strong>de</strong>ve ter este tempo computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> serviço efetivo. Sen<strong>do</strong> feitos os contatos fora <strong>do</strong><br />
horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> o serviço será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como serviço extraordinário e remunera<strong>do</strong> como tal.<br />
6.6.4. Prontidão<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> “prontidão” o emprega<strong>do</strong> que ficar nas <strong>de</strong>pendências da estrada, aguardan<strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>ns. A escala <strong>de</strong> prontidão será, no máximo, <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze horas. As horas <strong>de</strong> prontidão serão, para<br />
to<strong>do</strong>s os efeitos, contadas à razão <strong>de</strong> 2/3 <strong>do</strong> salário-hora normal (art. 244, § 3º, da CLT).<br />
No regime <strong>de</strong> prontidão a interferência na liberda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é ainda maior que no<br />
sobreaviso, sen<strong>do</strong> esta a justificativa para a remuneração superior. Fora da situação especial <strong>de</strong>ste<br />
artigo, emprega<strong>do</strong> que é obriga<strong>do</strong> a aguardar or<strong>de</strong>ns nas <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r terá este<br />
tempo consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> efetivo serviço e remunera<strong>do</strong> normalmente. A remuneração <strong>do</strong> tempo à<br />
disposição somente com 2/3 <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário normal é um benefício à empresa.<br />
O regime <strong>de</strong> prontidão, conforme regra <strong>do</strong> § 4º, acima, será ininterrupto, com duração <strong>de</strong> 12
horas, quan<strong>do</strong> houver facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alimentação no local <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>; não haven<strong>do</strong>, o plantão será<br />
dividi<strong>do</strong> em <strong>do</strong>is turnos <strong>de</strong> 6 horas, separa<strong>do</strong>s por um intervalo <strong>de</strong> uma hora, não computa<strong>do</strong> como<br />
tempo <strong>de</strong> serviço, ou seja, não remunera<strong>do</strong>.<br />
6.6.5. Perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> alimentação<br />
Quan<strong>do</strong>, no estabelecimento ou <strong>de</strong>pendência em que se achar o emprega<strong>do</strong>, houver facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
alimentação, as <strong>do</strong>ze horas <strong>de</strong> prontidão po<strong>de</strong>rão ser contínuas. Quan<strong>do</strong> não existir essa facilida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> prontidão, haverá sempre um intervalo <strong>de</strong> uma hora para cada refeição, que<br />
não será, nesse caso, computada como <strong>de</strong> serviço (art. 244, § 4º, da CLT).<br />
Este intervalo tem a mesma natureza <strong>do</strong> intervalo para repouso e alimentação <strong>do</strong> art. 71 da CLT.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 61 <strong>do</strong> TST: FERROVIÁRIO. Aos ferroviários que trabalham em estação <strong>do</strong> interior, assim classificada por autorida<strong>de</strong><br />
competente, não são <strong>de</strong>vidas horas extras (art. 243 da CLT).<br />
Súmula 229 <strong>do</strong> TST: SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS. Por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 244, § 2º, da CLT, as horas <strong>de</strong> sobreaviso<br />
<strong>do</strong>s eletricitários são remuneradas à base <strong>de</strong> 1/3 sobre a totalida<strong>de</strong> das parcelas <strong>de</strong> natureza salarial.<br />
Súmula 428 <strong>do</strong> TST: SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT. I – O uso <strong>de</strong> instrumentos<br />
telemáticos ou informatiza<strong>do</strong>s forneci<strong>do</strong>s pela empresa ao emprega<strong>do</strong>, por si só, não caracteriza o regime <strong>de</strong> sobreaviso. II –<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se em sobreaviso o emprega<strong>do</strong> que, à distância e submeti<strong>do</strong> a controle patronal por instrumentos telemáticos ou<br />
informatiza<strong>do</strong>s, permanecer em regime <strong>de</strong> plantão ou equivalente, aguardan<strong>do</strong> a qualquer momento o chama<strong>do</strong> para o serviço durante o<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso.<br />
6.7. Cabineiros em estações <strong>de</strong> tráfego intenso<br />
O horário normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s cabineiros nas estações <strong>de</strong> tráfego intenso não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 8<br />
horas e <strong>de</strong>verá ser dividi<strong>do</strong> em 2 turnos com intervalo não inferior a 1 hora <strong>de</strong> repouso, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
nenhum turno ter duração superior a 5 horas, com um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso entre 2 jornadas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 14 horas consecutivas (art. 245 da CLT).<br />
Os cabineiros em estações <strong>de</strong> tráfego intenso têm jornada regular <strong>de</strong> 8 horas, com uma hora <strong>de</strong><br />
intervalo intrajornada; este intervalo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a repouso e alimentação, é <strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong>,<br />
ten<strong>do</strong> a mesma natureza daquele <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 71 da CLT. A regra especial <strong>do</strong> artigo ora comenta<strong>do</strong><br />
permite que o intervalo ocorra após 5 horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> contínuo, diferentemente da previsão para os<br />
trabalha<strong>do</strong>res em geral, que <strong>de</strong>vem gozar <strong>do</strong> intervalo após 4 horas contínuas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 71, §<br />
1º).<br />
O intervalo interjornadas <strong>de</strong> 14 horas exclui a incidência <strong>do</strong> intervalo <strong>de</strong> 11 horas, previsto no art.<br />
66 da CLT, pois ambos possuem a mesma finalida<strong>de</strong>.
O legisla<strong>do</strong>r não reduziu a jornada <strong>do</strong> cabineiro, mesmo sen<strong>do</strong> a estação <strong>de</strong> tráfego intenso, por<br />
enten<strong>de</strong>r que sua ativida<strong>de</strong> não é extenuante, a ponto <strong>de</strong> merecer tratamento especial. Também se<br />
submeterão à jornada <strong>de</strong> 8 horas os cabineiros das estações principais, por ausência <strong>de</strong> disposição<br />
legal fixan<strong>do</strong> jornada inferior.<br />
Aos cabineiros em estações <strong>de</strong> interior, portanto, <strong>de</strong> menor tráfego <strong>de</strong> passageiros, não se aplicam<br />
as disposições <strong>de</strong>ste artigo e sim <strong>do</strong> art. 243 consolida<strong>do</strong>.<br />
6.8. Telegrafistas em estações <strong>de</strong> tráfego intenso<br />
O horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res telegrafistas nas estações <strong>de</strong> tráfego intenso não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
6 horas diárias (art. 246 da CLT).<br />
A jornada <strong>de</strong> 6 horas é a mesma a que se submetem os telegrafistas <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> telefonia (art.<br />
227).<br />
Sen<strong>do</strong> reduzida a jornada <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res em estações <strong>de</strong> tráfego intenso, igual tratamento será<br />
da<strong>do</strong> aos opera<strong>do</strong>res nas estações principais, por extensão da regra <strong>de</strong>ste artigo, porque nestas o<br />
tráfego é ainda maior, justifican<strong>do</strong> a aplicação analógica 880.<br />
Atualmente, a comunicação nestas estações é feita com muito mais frequência por telefone, <strong>do</strong> que<br />
por telégrafo. Aos opera<strong>do</strong>res telefonistas em estações <strong>de</strong> tráfego intenso, a jurisprudência, há muito<br />
tempo, vem esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a aplicação <strong>de</strong>sta jornada <strong>de</strong> 6 horas 881.<br />
Russomano afirma que não faltam razões <strong>de</strong> equida<strong>de</strong> para se esten<strong>de</strong>r a regra <strong>de</strong>ste artigo aos<br />
telefonistas 882.<br />
Sergio Pinto Martins também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a extensão <strong>de</strong>sta regra às telefonistas que operam nas<br />
estações <strong>de</strong> tráfego intenso 883.<br />
É essa também a nossa opinião. Os telefonistas merecem o mesmo tratamento <strong>do</strong>s telegrafistas.<br />
6.9. Classificação das estações<br />
As estações principais, estações <strong>de</strong> tráfego intenso e estações <strong>do</strong> interior serão classificadas para<br />
cada empresa pelo Departamento Nacional <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Ferro (art. 247 da CLT).<br />
A classificação <strong>do</strong> volume <strong>de</strong> tráfego das estações, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a competência administrativa<br />
acima <strong>de</strong>finida, é essencial para se <strong>de</strong>finir o enquadramento legal, especificamente quanto à duração<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong> cada categoria <strong>de</strong> ferroviário. A competência, aqui, não é <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />
mas nada obsta que os sindicatos profissionais, questionan<strong>do</strong> o enquadramento feito, <strong>de</strong>fendam, na<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho, os <strong>direito</strong>s individuais ou coletivos da categoria. Não se está a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o
controle abstrato <strong>do</strong> ato administrativo que classifica a empresa, mas sim <strong>de</strong> discussão, por <strong>de</strong>manda<br />
judicial, <strong>do</strong>s efeitos concretos <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> ato administrativo.<br />
7. Marítimo<br />
7.1. Conceito e trabalha<strong>do</strong>res excluí<strong>do</strong>s<br />
Marítimo é qualquer pessoa que exerça sua profissão a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> embarcação classificada na<br />
navegação, seja o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> natureza técnica, manual, intelectual ou <strong>de</strong> direção. Excluem-se <strong>de</strong>ste<br />
conceito e, portanto, da incidência das normas especiais <strong>de</strong> proteção, os artistas que executem<br />
espetáculos a bor<strong>do</strong> (art. 2º, I, da Lei n. 6.533/1978); também ficam excluí<strong>do</strong>s os telefonistas,<br />
radiotelefonistas, telegrafistas e radiotelegrafistas, que se submetem à jornada <strong>de</strong> 6 horas, por<br />
aplicação analógica <strong>do</strong> arts. 227 e seguintes da CLT.<br />
Além das inúmeras Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, aos trabalha<strong>do</strong>res marítimos<br />
também são aplicáveis, em harmonia, as regras <strong>de</strong>sta CLT, e a regulamentação específica sobre<br />
<strong>trabalho</strong> marítimo: Lei n. 9.537/1997, Decreto n. 2.596/1998 e Instrução Normativa n. 14/1999 <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A lei nacional aplicável é aquela em que o navio tiver sua matrícula; esta regra, contida no Código<br />
<strong>de</strong> Bustamante (arts. 274 a 281), ratifica<strong>do</strong> pelo Brasil, é chamada <strong>de</strong> “lei <strong>do</strong> pavilhão <strong>do</strong> navio” e só<br />
po<strong>de</strong> ser afastada por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros sintetiza a opinião <strong>do</strong>minante quanto ao tema:<br />
Se, entretanto, o registro <strong>do</strong> navio traduzir frau<strong>de</strong>, caracterizada pela ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> favor, isto é, viaja sob <strong>de</strong>terminada ban<strong>de</strong>ira,<br />
mas a empresa que o explora pertence à nacionalida<strong>de</strong> diversa, a relação <strong>de</strong> emprego se estabelece entre o marítimo e este último.<br />
Prossegue a autora, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que, na hipótese <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> leis trabalhistas no espaço, aplicase<br />
aquela vigente no país da prestação <strong>de</strong> serviços e não <strong>do</strong> local da contratação, conforme Súmula<br />
207 <strong>do</strong> TST 884.<br />
A lei <strong>do</strong> pavilhão não <strong>de</strong>termina o país e o local <strong>de</strong> competência para dirimir eventuais conflitos<br />
entre o marítimo e o arma<strong>do</strong>r, proprietário ou loca<strong>do</strong>r da embarcação. Estes conflitos serão<br />
dirimi<strong>do</strong>s pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas contidas no art. 651 da CLT 885.<br />
7.2. Jornada<br />
7.2.1. Jornada contínua ou intermitente
A jornada regular <strong>de</strong> 8 horas para o pessoal da Marinha Mercante e similares, conforme art. 248,<br />
caput, da CLT 886, <strong>de</strong>ve ser respeitada inclusive quan<strong>do</strong> houver intermitência no <strong>trabalho</strong>: ou seja,<br />
contínuo ou intermitente, o <strong>trabalho</strong> em um dia não po<strong>de</strong>rá ultrapassar 8 horas. No caso <strong>do</strong> serviço<br />
intermitente, a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> comandante da embarcação para o exercício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> será <strong>de</strong> no<br />
mínimo 1 hora para cada tarefa (§ 1º <strong>do</strong> art. 248, cita<strong>do</strong>). A nosso ver, sempre que o comandante<br />
submeter qualquer tripulante a tarefa na qual gaste somente fração <strong>de</strong> hora, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá<br />
receber pela hora integral (aplicação analógica <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 250 da CLT).<br />
Os serviços prejudiciais à saú<strong>de</strong>, bem como aqueles enumera<strong>do</strong>s no § 2º <strong>do</strong> art. 248 da CLT, não<br />
po<strong>de</strong>rão ultrapassar 4 horas contínuas e, igualmente, para início <strong>do</strong> próximo perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço,<br />
<strong>de</strong>ve-se respeitar um intervalo <strong>de</strong> 4 horas. Este intervalo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao repouso e alimentação, é <strong>do</strong><br />
tipo não remunera<strong>do</strong>. Encerra<strong>do</strong> este segun<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4 (quatro) horas, qualquer outro serviço<br />
será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como sobrejornada, remunerada ou compensada na forma <strong>do</strong> art. 249 da CLT.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 96 <strong>do</strong> TST: MARÍTIMO. A permanência <strong>do</strong> tripulante a bor<strong>do</strong> <strong>do</strong> navio, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso, além da jornada, não importa<br />
presunção <strong>de</strong> que esteja à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r ou em regime <strong>de</strong> prorrogação <strong>de</strong> horário, circunstâncias que <strong>de</strong>vem resultar<br />
provadas, dada a natureza <strong>do</strong> serviço.<br />
7.2.2. Horas extraordinárias<br />
A regra geral <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> extraordinário <strong>do</strong>s marítimos privilegia a compensação no lugar da<br />
remuneração <strong>do</strong> serviço extraordinário. Esta é a conclusão a que se chega da interpretação da<br />
expressão: “<strong>trabalho</strong> extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250”, extraída <strong>do</strong><br />
art. 249, caput, da CLT 887. A remuneração das horas extras, acrescidas <strong>do</strong> adicional constitucional <strong>de</strong><br />
50% (art. 7º, XVI, da CF), só ocorrerá quan<strong>do</strong> não for possível a compensação. Saad vê<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> no art. 249, caput, quan<strong>do</strong> impõe a compensação no lugar da remuneração das<br />
horas extraordinárias, por afronta à norma <strong>do</strong> art. 7º, XVI, da CF 888.<br />
Lembre-se que, diante da condição <strong>de</strong> embarcadiço, sempre presente no estabelecimento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r (navio), não se permite a confusão da compensação com os intervalos <strong>de</strong> repouso, que<br />
<strong>de</strong>vem ser respeita<strong>do</strong>s: interjornadas – art. 66 da CLT e intersemanal – Lei n. 605/1949. Esta também é<br />
a orientação <strong>do</strong> TST, na Súmula 96, tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> tema semelhante.<br />
As exceções nas quais o <strong>trabalho</strong> extraordinário <strong>do</strong> marítimo não será compensa<strong>do</strong>, nem<br />
remunera<strong>do</strong>, <strong>de</strong>scritas nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> art. 249 da CLT, se baseiam numa inversão da assunção<br />
<strong>de</strong> riscos pelo emprega<strong>do</strong>r, colidin<strong>do</strong> frontalmente com o princípio da proteção ao emprega<strong>do</strong>.<br />
Observe-se que a CLT, cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em geral, <strong>de</strong>termina a remuneração das horas
extras até mesmo por motivo <strong>de</strong> força maior (art. 61, §§ 2º e 3º). As restrições impostas ao marítimo<br />
no art. 249 da CLT são inconstitucionais por afrontarem o art. 7º, XVI, da CF, que exige a retribuição<br />
ao <strong>trabalho</strong> extraordinário em qualquer condição.<br />
Ressalte-se, por respeito ao leitor, que a <strong>do</strong>utrina, tratan<strong>do</strong> das exceções previstas nas alíneas a, b e<br />
c, somente consi<strong>de</strong>ra que o legisla<strong>do</strong>r foi muito rigoroso, mas não aponta a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />
que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos 889.<br />
7.2.2.1. Trabalho em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s<br />
O texto <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 249 da CLT, que consi<strong>de</strong>ra o <strong>trabalho</strong> nos <strong>do</strong>mingos como jornada<br />
extraordinária, e estabelece exceções ao seu pagamento, é da redação original da CLT, como também<br />
o restante <strong>do</strong> artigo. Ainda não vigorava, por ocasião da promulgação da CLT, a Lei n. 605/1949, que<br />
regulamentou o repouso e o <strong>trabalho</strong> em <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s, revogan<strong>do</strong> o § 1º <strong>do</strong> art. 249 da CLT.<br />
A Lei <strong>do</strong> Repouso <strong>de</strong>termina o pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nestes dias, salvo na hipótese <strong>de</strong><br />
compensação (art. 9º da Lei n. 605/1949 c/c a Súmula 146 <strong>do</strong> TST). Sobre o repouso semanal nos<br />
reportamos ao estu<strong>do</strong> específico nesta obra.<br />
7.2.2.2. Limite <strong>de</strong> horas extras<br />
O § 2º <strong>do</strong> art. 249 da CLT mais uma vez foi muito rigoroso com o emprega<strong>do</strong>, mas não há, neste<br />
caso, qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong>. A norma referida praticamente autoriza 30 horas extras<br />
semanais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que regularmente compensadas ou pagas. Somente a partir <strong>de</strong>ste limite consi<strong>de</strong>ra-se<br />
infração administrativa, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r às sanções da fiscalização <strong>do</strong> Trabalho (Portaria n.<br />
210/1999 e Instrução Normativa n. 19/2000, da Secretaria <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho/MTE,<br />
regulamentam a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo).<br />
7.2.2.3. Compensação da jornada extraordinária<br />
Os limites à compensação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo não são os mesmos que <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r não<br />
embarca<strong>do</strong> (art. 250 da CLT 890). Não há imposição <strong>de</strong> compensação na mesma semana ou ao longo<br />
<strong>de</strong> 1 ano, como no banco <strong>de</strong> horas (art. 59 da CLT); também não se exige acor<strong>do</strong> escrito para a<br />
compensação. As peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> marítimo inspiraram o legisla<strong>do</strong>r a traduzir uma norma<br />
totalmente flexível, permitin<strong>do</strong> a compensação conforme a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
A única vantagem prevista para o emprega<strong>do</strong> diz respeito ao cômputo <strong>de</strong> fração <strong>de</strong> hora trabalhada<br />
como uma hora inteira (art. 250, parágrafo único, da CLT). O benefício é maior <strong>do</strong> que aquele
atribuí<strong>do</strong> ao ferroviário no art. 242 da CLT, e inexistente para os trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> outras profissões.<br />
7.2.2.4. Livros <strong>de</strong> anotação e horas extras e outras ocorrências<br />
Os <strong>do</strong>is livros menciona<strong>do</strong>s no art. 251 da CLT 891 são <strong>de</strong> guarda obrigatória: um para registro das<br />
horas extraordinárias e outro para anotação das ocorrências a bor<strong>do</strong>.<br />
Nada obsta que o livro <strong>de</strong> anotação <strong>de</strong> horas extras seja substituí<strong>do</strong> por um registro mecânico ou<br />
eletrônico, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observem as instruções expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Os livros serão escritura<strong>do</strong>s pelo comandante da embarcação, sem qualquer interferência,<br />
conferência ou assinatura pelos tripulantes. O valor probante <strong>de</strong>stas anotações é <strong>de</strong> eficácia relativa.<br />
7.3. Recurso administrativo <strong>de</strong> tripulante<br />
O recurso <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> fazer uso o tripulante <strong>de</strong> navio está previsto no art. 252 da CLT:<br />
Qualquer tripulante que se julgue prejudica<strong>do</strong> por or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong> superior hierárquico po<strong>de</strong>rá interpor recurso, em termos,<br />
perante a Delegacia <strong>do</strong> Trabalho Marítimo, por intermédio <strong>do</strong> respectivo comandante, o qual <strong>de</strong>verá encaminhá-lo com a<br />
respectiva informação <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua chegada ao porto.<br />
A Delegacia <strong>do</strong> Trabalho Marítimo, bem como seu respectivo Conselho Superior, foi extinta pela<br />
Lei n. 7.731/1989, art. 1º, III, d. As antigas atribuições <strong>de</strong>stas Delegacias são hoje da competência <strong>do</strong>s<br />
órgãos regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego. Qualquer recurso administrativo <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> embarca<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser dirigi<strong>do</strong> a estes órgãos. Nada impe<strong>de</strong>, todavia, que os emprega<strong>do</strong>s<br />
não esgotem a esfera administrativa e busquem, diretamente, a tutela jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 5º,<br />
XXXV, da CF).<br />
8. Dos trabalha<strong>do</strong>res em frigoríficos<br />
O <strong>trabalho</strong> no interior <strong>de</strong> câmaras frigoríficas é prejudicial não só pelo frio, mas pela constante<br />
movimentação para fora das câmaras e vice-versa, como é comum neste tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>.<br />
Por esta razão, a legislação trabalhista fixou intervalos próprios para esta ativida<strong>de</strong> (art. 253 da<br />
CLT 892). Os intervalos serão computa<strong>do</strong>s como <strong>trabalho</strong> efetivo. Portanto, não serão <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s da<br />
duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São intervalos remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r para manutenção da saú<strong>de</strong><br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, por intermédio da Súmula 438, esten<strong>de</strong>u a proteção <strong>do</strong> art. 253 da CLT<br />
para trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> ambiente artificialmente frio, mesmo que não sejam câmaras frigoríficas.<br />
Como forma <strong>de</strong> compensar o <strong>de</strong>sgaste <strong>de</strong>sta ativida<strong>de</strong>, estes trabalha<strong>do</strong>res têm <strong>direito</strong> ao adicional
<strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> em grau médio, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Portaria n. 3.214/1978, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />
que aprovou a Norma Regulamentar n. 15 <strong>do</strong> MT.<br />
Para a percepção <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> é indispensável que o emprega<strong>do</strong> tenha sua<br />
condição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>finida como insalubre por lau<strong>do</strong> pericial, além <strong>do</strong> enquadramento da<br />
ativida<strong>de</strong> como prejudicial à saú<strong>de</strong> segun<strong>do</strong> a NR n. 15, acima referida.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 438 <strong>do</strong> TST: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE<br />
FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O emprega<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> a <strong>trabalho</strong> contínuo em ambiente<br />
artificialmente frio, nos termos <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem <strong>direito</strong> ao<br />
intervalo intrajornada previsto no caput <strong>do</strong> art. 253 da CLT.<br />
9. Trabalha<strong>do</strong>res em minas <strong>de</strong> subsolo<br />
9.1. Jornada <strong>de</strong> 6 horas<br />
A Convenção n. 46 da OIT prevê jornada <strong>de</strong> 7 a 8 horas para o <strong>trabalho</strong> em minas <strong>de</strong> subsolo. A<br />
legislação nacional foi bem mais benéfica, impon<strong>do</strong> jornada <strong>de</strong> 6 horas 893. A duração semanal <strong>de</strong> 36<br />
horas conduz à conclusão <strong>de</strong> que se está preservan<strong>do</strong> um dia para o repouso semanal, como exige a<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, art. 7º, XV.<br />
Além da garantia <strong>do</strong> repouso semanal, estes trabalha<strong>do</strong>res se sujeitam ao regime legal <strong>de</strong> duração<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da CLT, com as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno (art. 73) e <strong>direito</strong> aos intervalos intra<br />
e interjornadas, respectivamente, arts. 71 e 66 da CLT.<br />
9.2. Deslocamento entre a boca e o interior da mina<br />
Diante da profundida<strong>de</strong> das minas, o tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento entre a boca (entrada) e o local <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>ria ser <strong>de</strong>spreza<strong>do</strong> pelo legisla<strong>do</strong>r, e não o foi, como se lê no art. 294 894 da CLT.<br />
Este <strong>de</strong>slocamento, que conta como tempo <strong>de</strong> serviço efetivo, será remunera<strong>do</strong>. Caso a jornada <strong>de</strong> 6<br />
horas se encerre ainda no interior da mina, o tempo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocamento até a saída (boca) será<br />
computa<strong>do</strong> como jornada extraordinária, acrescida <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50% (art. 7º, XVI, da CF).<br />
9.3. Horas extras<br />
O módulo semanal que <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong> na prorrogação da jornada é <strong>de</strong> 44 horas, e não 48,
diante da norma constitucional <strong>do</strong> art. 7º, XIII, que mu<strong>do</strong>u os parâmetros <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> semanal.<br />
O dispositivo <strong>do</strong> art. 295 da CLT 895 condiciona a valida<strong>de</strong> da prorrogação ao acor<strong>do</strong> escrito ou<br />
negociação coletiva (acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>), sujeitan<strong>do</strong>-a, ainda, à licença prévia<br />
<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O acor<strong>do</strong> individual, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a ativida<strong>de</strong> é insalubre, não é<br />
mais aceito, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção sindical (art. 7º, XIII, da CF).<br />
A autorização prévia <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho para prorrogação da jornada em subsolo é<br />
requisito essencial para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, mesmo que já exista norma coletiva preven<strong>do</strong> a majoração<br />
da jornada. Esta é também a posição <strong>do</strong> TST, que levou, inclusive, ao cancelamento da Súmula 349<br />
<strong>do</strong> TST. Sobre os efeitos <strong>de</strong>ste cancelamento nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da prorrogação da jornada e<br />
ativida<strong>de</strong> insalubre e à interpretação atual <strong>do</strong> art. 60 da CLT.<br />
Não há mais a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> ou da convenção coletiva estabelecerem o adicional <strong>de</strong><br />
remuneração das horas extras, como exige o art. 296 da CLT 896. Mesmo que a norma coletiva não<br />
mencione qualquer adicional, ainda assim será <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o percentual <strong>de</strong> 50% sobre a hora normal,<br />
conforme previsão <strong>do</strong> art. 7º, XVI, da CF. Não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988 o<br />
adicional <strong>de</strong> horas extras <strong>de</strong> 25% previsto no texto <strong>do</strong> art. 296 da CLT.<br />
9.4. Alimentação obrigatória<br />
As empresas explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> minas têm obrigação <strong>de</strong> fornecer alimentação a<strong>de</strong>quada aos<br />
mineiros, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (CLT, art. 297). Não<br />
se trata <strong>de</strong> retribuição ao <strong>trabalho</strong>, mas sim <strong>de</strong> imposição legal, razão pela qual tal alimentação é<br />
<strong>de</strong>spida <strong>de</strong> natureza salarial 897.<br />
O órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, atualmente responsável pela aprovação das<br />
normas sobre alimentação referidas neste artigo, é a Secretaria <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> no Trabalho.<br />
9.5. Intervalo intrajornada<br />
O <strong>trabalho</strong> nas minas exige um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos, a cada 3 horas consecutivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
perío<strong>do</strong> que não será computa<strong>do</strong> na duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 298 da CLT).<br />
A pausa <strong>de</strong> 15 minutos a cada 3 horas consecutivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> foi prevista para evitar maiores<br />
danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> mineiro, não excluin<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao intervalo para repouso e alimentação <strong>do</strong> art. 71<br />
da CLT. Esta conclusão é facilmente extraída das características <strong>de</strong>ste intervalo: remunera<strong>do</strong> pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r e integran<strong>do</strong> a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, exatamente como a pausa prevista no art. 72 da CLT,<br />
<strong>de</strong>stinada aos serviços <strong>de</strong> mecanografia, a fim <strong>de</strong> evitar lesões por esforços repetitivos.
Diante da similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste intervalo com aquele regula<strong>do</strong> no art. 72 da CLT, a sua não concessão<br />
importará em pagamento <strong>do</strong> tempo trabalha<strong>do</strong> como serviço extraordinário, mesmo que não haja<br />
acréscimo ao final da jornada. Esta interpretação, contu<strong>do</strong>, é divergente na <strong>do</strong>utrina. O entendimento<br />
<strong>do</strong>minante é no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> remuneração como horas extras somente quan<strong>do</strong> excedida a jornada <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. Não excedida a jornada, pagar-se-á o tempo <strong>de</strong> intervalo não concedi<strong>do</strong> com base no valor<br />
da hora normal.<br />
9.6. Comunicação <strong>de</strong> ocorrências compromete<strong>do</strong>ras à saú<strong>de</strong><br />
Quan<strong>do</strong> nos <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou<br />
saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá a empresa comunicar o fato imediatamente à autorida<strong>de</strong> regional <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 299 da CLT).<br />
A preocupação com a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r nas minas <strong>de</strong> subsolo é constante na <strong>do</strong>utrina brasileira<br />
e internacional. Os órgãos estatais responsáveis pela fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e os organismos<br />
internacionais, ao cuidarem <strong>de</strong>ste tema, não <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> la<strong>do</strong> os males à saú<strong>de</strong> causa<strong>do</strong>s por esta<br />
ativida<strong>de</strong>.<br />
A Convenção n. 176, a<strong>do</strong>tada pela OIT em 1995, bem como a Recomendação n. 183 <strong>do</strong> mesmo<br />
órgão, cuidam das regras <strong>de</strong> segurança em minas locais, <strong>de</strong> superfície ou subterrâneas, preven<strong>do</strong>,<br />
inclusive, a responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res quanto à manutenção <strong>do</strong> meio ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
nestes locais.<br />
As autorida<strong>de</strong>s regionais responsáveis pela fiscalização <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>stinatárias da<br />
comunicação prevista neste artigo, são as Superintendências Regionais <strong>do</strong> Trabalho e Emprego, nova<br />
<strong>de</strong>nominação das Delegacias Regionais <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A Norma Regulamentar n. 22, aprovada pela Portaria n. 3.214/1978, trata <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> nos<br />
subterrâneos.<br />
9.7. Transferência para o <strong>trabalho</strong> em superfície<br />
Não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar alteração prejudicial ao trabalha<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong>, a<br />
transferência para o <strong>trabalho</strong> em superfície, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> subterrâneo. Esta mudança, que se<br />
insere no jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, não po<strong>de</strong> prejudicar o emprega<strong>do</strong> financeiramente, impedin<strong>do</strong><br />
a norma comentada a redução salarial (art. 468 da CLT c/c o art. 7º, VI, da CF).<br />
O dispositivo <strong>do</strong> art. 300 da CLT 898 conce<strong>de</strong> autorização especial para manutenção <strong>do</strong> adicional<br />
salarial <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong>, mesmo após a transferência para trabalhar na superfície. Não há dúvidas
quanto à natureza salarial <strong>de</strong>ste adicional. Assim, mesmo que a mudança para a superfície importe em<br />
alteração ou supressão <strong>do</strong> agente insalubre, o emprega<strong>do</strong> transferi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> receber o<br />
adicional respectivo. Insista-se que se trata <strong>de</strong> exceção à regra, pois em outras categorias, sem a<br />
proteção legal <strong>de</strong>ste artigo, o trabalha<strong>do</strong>r que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> sofrer com o agente insalubre para <strong>de</strong> receber<br />
o adicional respectivo.<br />
A recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em aceitar a transferência po<strong>de</strong> caracterizar justa causa, disciplinada no<br />
art. 482, h, da CLT (insubordinação).<br />
9.8. Vedação para o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> menores e mulheres<br />
A proibição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> insalubre para o menor <strong>de</strong> 18 anos, conforme norma <strong>do</strong> art. 7º, XXXIII, da<br />
CF, recebeu tratamento ainda mais rigoroso no art. 301 da CLT 899, ten<strong>do</strong> a norma proibi<strong>do</strong> o<br />
<strong>trabalho</strong> no subsolo até o trabalha<strong>do</strong>r completar 21 anos. A vedação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> homem maior <strong>de</strong><br />
50 anos está <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o pensamento da época. A CLT, no terreno das férias, por exemplo, usa o<br />
mesmo critério <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (50 anos) como obstáculo ao parcelamento <strong>de</strong> seu gozo (art. 134, § 2º, da<br />
CLT).<br />
A <strong>do</strong>utrina interpreta que a vedação não mais persiste quanto à mulher, diante <strong>do</strong> princípio da não<br />
discriminação <strong>de</strong> gênero, consagra<strong>do</strong> nos arts. 5º, I, e 7º, XXX, ambos da CF 900.<br />
Alice, na obra citada, <strong>de</strong>staca, em reforço à tese da inconstitucionalida<strong>de</strong>, que o art. 387 da CLT,<br />
que continha tal restrição, foi revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 7.855/1989. Leia-se o teor <strong>do</strong> artigo revoga<strong>do</strong>:<br />
“Art. 387. É proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> da mulher: a) nos subterrâneos, nas minerações em subsolo, nas<br />
pedreiras e obras, <strong>de</strong> construção pública ou particular”.<br />
10. Jornalista profissional<br />
10.1. Enquadramento legal: jornalista e empresa jornalística<br />
O texto legal enten<strong>de</strong> como jornalista o <strong>trabalho</strong> intelectual presta<strong>do</strong> especificamente para<br />
empresas jornalísticas (art. 302 da CLT 901). Estas, por sua vez, abrangem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> jornais até pequenos<br />
periódicos, passan<strong>do</strong> pela radiodifusão. A redação legal só se referiu aos veículos <strong>de</strong> comunicação<br />
<strong>de</strong> sua época, pois o texto é original da CLT, <strong>de</strong> 1943, daí por que não há referência à TV, nem às<br />
novas mídias propagadas na re<strong>de</strong> mundial <strong>de</strong> computa<strong>do</strong>res, inclusive em versões <strong>de</strong> jornais<br />
exclusivamente publica<strong>do</strong>s on-line. Nestes veículos não menciona<strong>do</strong>s na CLT também são<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s jornalistas profissionais.
O Decreto-Lei n. 972/1969 (DOU <strong>de</strong> 21-10-1969), que dispõe sobre o exercício da profissão <strong>de</strong><br />
jornalista, revogou, tacitamente, o § 1º <strong>do</strong> art. 302 da CLT, pois passou a tratar integralmente da<br />
qualificação e ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> jornalista, como se observa <strong>do</strong> inteiro teor <strong>do</strong> art. 2º e suas alíneas, a<br />
seguir transcritos:<br />
Art. 2º A profissão <strong>de</strong> jornalista compreen<strong>de</strong>, privativamente, o exercício habitual e remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer das seguintes<br />
ativida<strong>de</strong>s:<br />
a) redação, con<strong>de</strong>nsação, titulação, interpretação, correção ou coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> matéria a ser divulgada, contenha ou não<br />
comentário;<br />
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;<br />
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;<br />
d) planejamento, organização, direção e eventual execução <strong>de</strong> serviços técnicos <strong>de</strong> jornalismo, como os <strong>de</strong> arquivo, ilustração ou<br />
distribuição gráfica <strong>de</strong> matéria a ser divulgada;<br />
e) planejamento, organização e administração técnica <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> que trata a alínea a;<br />
f) ensino <strong>de</strong> técnicas <strong>de</strong> jornalismo;<br />
g) coleta <strong>de</strong> notícias ou informações e seu preparo para divulgação;<br />
h) revisão <strong>de</strong> originais <strong>de</strong> matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a a<strong>de</strong>quação da linguagem;<br />
i) organização e conservação <strong>de</strong> arquivo jornalístico, e pesquisa <strong>do</strong>s respectivos da<strong>do</strong>s para a elaboração <strong>de</strong> notícias;<br />
j) execução da distribuição gráfica <strong>de</strong> texto, fotografia ou ilustração <strong>de</strong> caráter jornalístico, para fins <strong>de</strong> divulgação;<br />
l) execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>senhos artísticos ou técnicos <strong>de</strong> caráter jornalístico.<br />
De outro la<strong>do</strong>, em caráter complementar, e sem o efeito revogatório <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> art. 302, §<br />
2º, supra, o art. 3º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Decreto-Lei ampliou o conceito <strong>de</strong> empresa jornalística, como se<br />
observa <strong>do</strong> seu inteiro teor, a seguir transcrito:<br />
Art 3º Consi<strong>de</strong>ra-se empresa jornalística, para os efeitos <strong>de</strong>ste Decreto-Lei, aquela que tenha como ativida<strong>de</strong> a edição <strong>de</strong> jornal<br />
ou revista, ou a distribuição <strong>de</strong> noticiário, com funcionamento efetivo i<strong>do</strong>neida<strong>de</strong> financeira e registro legal.<br />
§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica,<br />
ou <strong>de</strong> agência <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> sejam exercidas as ativida<strong>de</strong>s previstas no art. 2º.<br />
§ 2º O órgão da administração pública direta ou autárquica que mantiver jornalista sob vínculo <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público prestará, para<br />
fins <strong>de</strong> registro, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> exercício profissional ou <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> estágio.<br />
§ 3º A empresa não jornalística sob cuja responsabilida<strong>de</strong> se editar publicação <strong>de</strong>stinada a circulação externa, promoverá o<br />
cumprimento <strong>de</strong>sta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observa<strong>do</strong>, porém, o que <strong>de</strong>termina o art. 8º, § 4º (este é o teor<br />
<strong>do</strong> art. 8º, § 4º: “O exercício da ativida<strong>de</strong> prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente <strong>de</strong> permanência na profissão<br />
se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal”).<br />
10.2. Jornalista e radialista<br />
O jornalista distingue-se <strong>do</strong> radialista, pois o primeiro exerce papel ativo na construção da notícia,<br />
elaboran<strong>do</strong> as matérias e interpretan<strong>do</strong> os fatos, ou seja, crian<strong>do</strong> a matéria jornalística, já o segun<strong>do</strong><br />
divulga a notícia sem participar da elaboração <strong>do</strong>s textos (crônicas, artigos etc.). A distinção é sutil e<br />
corre-se o risco <strong>do</strong> radialista exercer o papel <strong>de</strong> jornalista, mas, ainda assim, só será enquadra<strong>do</strong><br />
como tal se preencher os requisitos para seu registro profissional, com exceção da exigência <strong>de</strong>
diploma, ora dispensa<strong>do</strong> por <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> STF, como se lê no estu<strong>do</strong> pertinente ao registro<br />
profissional.<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 902 compara as atribuições <strong>de</strong> jornalista e radialista, inclusive os<br />
fundamentos legais – art. 302, § 1º, da CLT, para o jornalista, e art. 4º, § 2º, da Lei n. 6.615/1978 c/c o<br />
Decreto n. 84.134/1979, inciso II, alínea f, n. 6, para o radialista.<br />
Valentin Carrion 903 lembra que radialista é o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> radiodifusão que presta<br />
seus serviços na administração, produção ou ativida<strong>de</strong> técnica (Lei n. 6.615/1978).<br />
10.3. Jornada<br />
A jornada regular <strong>de</strong> 5 horas, tanto <strong>de</strong> dia quanto <strong>de</strong> noite (art. 303 da CLT), será aplicável a to<strong>do</strong><br />
jornalista que trabalhe em empresa jornalística ou em empresas que não tenham esta finalida<strong>de</strong>, mas<br />
que realizem serviços jornalísticos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à divulgação externa (art. 3º, § 3º, <strong>do</strong> Decreto-Lei n.<br />
972/1969, referi<strong>do</strong> acima).<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se como pedra <strong>de</strong> toque a divulgação externa <strong>do</strong> material produzi<strong>do</strong>, Sergio Pinto<br />
Martins afirma que o jornalista profissional que só trabalhe na redação interna, para empresa não<br />
jornalística, não po<strong>de</strong> ser enquadra<strong>do</strong> na previsão <strong>de</strong>ste artigo 904. Concordamos com o autor.<br />
Contu<strong>do</strong>, se a redação for interna, mas para empresa jornalística, fica atraída a jornada <strong>de</strong>ste artigo.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, nos termos da OJ 407 da SBDI1 <strong>do</strong> TST, firmou entendimento contrário<br />
ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos acima.<br />
Para o TST, exercen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> função típica <strong>de</strong> jornalista, qualquer que seja o ramo <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> da empresa, terá <strong>direito</strong> à jornada reduzida <strong>do</strong> art. 303 da CLT (5 horas).<br />
Diante da posição da jurisprudência trabalhista, jornalistas responsáveis por informativos<br />
impressos <strong>de</strong> indústrias, lojas etc. se submeterão à jornada <strong>de</strong> 5 horas. Ainda que eu reconheça a<br />
força da jurisprudência <strong>do</strong> TST, continuo a acreditar que esta interpretação se afastou da intenção<br />
legal, ou seja, <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 972/1969, art. 3º, § 3º. Não me parece que o texto legal mereça<br />
interpretação tão extensiva.<br />
10.3.1. Trabalho noturno<br />
Há divergência <strong>do</strong>utrinária quanto ao regime legal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno.<br />
Uma corrente nega o pagamento <strong>do</strong> adicional noturno previsto no art. 73 da CLT, diante da<br />
omissão <strong>de</strong>ste artigo, mas enten<strong>de</strong> aplicável a hora noturna <strong>de</strong> 52 m 30 s 905.<br />
Uma segunda corrente <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação integral <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno, com <strong>direito</strong> a
adicional, hora reduzida e horário noturno, pois a regra <strong>do</strong> art. 303, supra, não prevê tal exclusão,<br />
sen<strong>do</strong> prejudicial ao jornalista o tratamento diferencia<strong>do</strong> 906. Valentin Carrion também a<strong>de</strong>re à<br />
aplicação plena <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> noturno, quan<strong>do</strong> faz expressa referência ao art. 73<br />
consolida<strong>do</strong>, mas não tece maiores comentários a respeito 907. Adamovich também concorda com a<br />
aplicação plena <strong>do</strong> art. 73 da CLT 908.<br />
A<strong>de</strong>rimos à tese da aplicação plena <strong>do</strong> art. 73 da CLT ao jornalista, acrescentan<strong>do</strong> aos argumentos<br />
acima o fato da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, em seu art. 7º, IX, ter <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> a remuneração <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> noturno <strong>de</strong> forma superior ao diurno, sem qualquer exceção.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 407 da SDI1 <strong>do</strong> TST: JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS<br />
302 E 303 DA CLT. O jornalista que exerce funções típicas <strong>de</strong> sua profissão, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
tem <strong>direito</strong> à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT.<br />
10.4. Horas extras<br />
O regime legal <strong>de</strong> sobrejornada <strong>do</strong> jornalista, previsto nos arts. 304 a 306 da CLT 909, envolve três<br />
aspectos fundamentais: a) as horas extras que ocorrem sem motivo especial só estão autorizadas por<br />
acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, e, ainda assim, limitadas a 2 (duas) por dia; b) as<br />
horas extras por motivo <strong>de</strong> força maior ocorrerão in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, mas o emprega<strong>do</strong>r<br />
fica obriga<strong>do</strong> a informar ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, em 5 dias da ocorrência <strong>do</strong> fato, os motivos que<br />
justifiquem a prorrogação da jornada; c) em qualquer hipótese as horas extras <strong>de</strong>vem ser<br />
remuneradas com o adicional <strong>de</strong> 50% (art. 7º, XVI, da CF), uma vez que o adicional <strong>de</strong> 25%, previsto<br />
no art. 305, não mais prevalece.<br />
O legisla<strong>do</strong>r não estabeleceu limites para jornada extraordinária por motivos <strong>de</strong> força maior.<br />
Diante da omissão, aplicar-se-ão, por analogia, os mesmos critérios <strong>do</strong> art. 61 da CLT, que não prevê<br />
limites para a prorrogação por motivo <strong>de</strong> força maior, mas <strong>de</strong>ve ser respeitada a resistência humana<br />
e observa<strong>do</strong> o bom senso por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
10.4.1. Divisor mensal<br />
O divisor mensal para cálculo da hora extraordinária é <strong>de</strong> 150 horas. Para se chegar ao valor <strong>de</strong><br />
uma hora <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> basta que se divida o salário mensal por 150 (salário/150 = 1 hora). Para o<br />
valor da hora extraordinária se <strong>de</strong>ve acrescentar no valor encontra<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> 50%<br />
(salário/150 = 1 hora + 50%).
10.4.2. Serviço externo e cargos <strong>de</strong> confiança<br />
As pessoas que exercem função <strong>de</strong> confiança ou executam ativida<strong>de</strong>s externas, não se sujeitam à<br />
proteção <strong>do</strong>s arts. 304 a 305, conforme previsão <strong>do</strong> art. 306. A referência ao serviço externo teve<br />
clara inspiração na exclusão <strong>do</strong> art. 62, I, da CLT, pois a situação é idêntica. O mesmo não se po<strong>de</strong><br />
dizer quanto aos ocupantes <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança.<br />
Os cargos menciona<strong>do</strong>s no art. 306 da CLT são <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação ou chefia eminentemente técnica e<br />
seus ocupantes não <strong>de</strong>têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> man<strong>do</strong> que caracteriza o emprega<strong>do</strong> da confiança plena <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinatário da norma <strong>do</strong> art. 62, II, da CLT. Existe uma aproximação muito maior <strong>do</strong>s<br />
chefes <strong>do</strong> art. 306, com aqueles <strong>de</strong>positários da confiança especial <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>stinatários da<br />
norma <strong>do</strong> art. 224, § 2º, da CLT (bancários), cujos comentários recomendamos ao leitor.<br />
10.5. Repouso semanal<br />
A cada 6 dias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo correspon<strong>de</strong>rá 1 dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso obrigatório, que coincidirá com<br />
o <strong>do</strong>mingo, salvo acor<strong>do</strong> escrito em contrário, no qual será expressamente estipula<strong>do</strong> o dia em que<br />
se <strong>de</strong>ve verificar o <strong>de</strong>scanso (art. 307 da CLT).<br />
A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso semanal no <strong>do</strong>mingo não foi recepcionada pela CF, que em seu art.<br />
7º, XV, cuida <strong>do</strong> repouso “preferencialmente” nos <strong>do</strong>mingos. Pelo menos uma vez a cada sete<br />
semanas o repouso semanal <strong>de</strong>ve coincidir, aí sim obrigatoriamente, com o <strong>do</strong>mingo (Portaria <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 417/1966, com a redação alterada pela Portaria MTPS n. 509/1967).<br />
Sergio Pinto Martins 910 enten<strong>de</strong> que o repouso obrigatório no <strong>do</strong>mingo prevalece mesmo diante<br />
da norma constitucional, em razão <strong>de</strong>ste dispositivo ser mais benéfico. Não temos como concordar<br />
com o ilustre autor, pois o princípio da norma mais benéfica não po<strong>de</strong> se sobrepor à expressa<br />
disposição constitucional em senti<strong>do</strong> oposto.<br />
10.6. Intervalo interjornadas<br />
O intervalo <strong>de</strong> 10 horas, interjornadas, previsto no art. 308 da CLT, tem a mesma finalida<strong>de</strong><br />
daquele referi<strong>do</strong> no art. 66 da CLT, que prevê o lapso <strong>de</strong> 11 horas entre o fim <strong>de</strong> uma jornada e o<br />
início da jornada seguinte. Deve ser respeitada a norma especial <strong>do</strong> jornalista, adaptada à sua<br />
realida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mesmo sen<strong>do</strong> menos benéfica que a regra geral, até porque nos <strong>de</strong>mais<br />
aspectos a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>sta categoria é recheada <strong>de</strong> privilégios.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 309 da CLT 911, com algumas pequenas variações, é repetição <strong>de</strong>snecessária <strong>do</strong> art.<br />
4º da CLT. Neste último a única diferença é a menção expressa <strong>de</strong> que o tempo em que o emprega<strong>do</strong>
está aguardan<strong>do</strong> or<strong>de</strong>ns também é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong> serviço efetivo. A norma <strong>do</strong> art. 309 não exclui esta<br />
possibilida<strong>de</strong>, pois o emprega<strong>do</strong>, estan<strong>do</strong> à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, também estará aguardan<strong>do</strong><br />
or<strong>de</strong>ns 912.<br />
Valentin Carrion 913 também não fez qualquer distinção entre os <strong>do</strong>is dispositivos legais, tanto que<br />
nos comentários ao art. 309 da CLT se restringiu a fazer remissão ao art. 4º da CLT.<br />
10.7. Registro profissional<br />
10.7.1. Registro profissional e exigência <strong>de</strong> diploma: a posição <strong>do</strong> STF<br />
O Decreto-Lei n. 972/1969, em seu art. 4º, exige o registro profissional para o exercício da<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jornalista, como se observa da redação a seguir, revogan<strong>do</strong>, tacitamente, o art. 311 da<br />
CLT, que até então cuidava <strong>do</strong>s requisitos para concessão <strong>do</strong> registro profissional <strong>do</strong> jornalista:<br />
Art. 4º O exercício da profissão <strong>de</strong> jornalista requer prévio registro no órgão regional competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social que se fará mediante a apresentação <strong>de</strong>:<br />
I – prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira;<br />
II – folha corrida;<br />
III – carteira profissional;<br />
IV – <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> estágio em empresa jornalística;<br />
V – diploma <strong>de</strong> curso superior <strong>de</strong> jornalismo, oficial ou reconheci<strong>do</strong> registra<strong>do</strong> no Ministério da Educação e Cultura ou em<br />
instituição por este cre<strong>de</strong>nciada, para as funções relacionadas <strong>de</strong> “a” a “g” no art. 6º.<br />
§ 1º O estágio <strong>de</strong> que trata o item IV será disciplina<strong>do</strong> em regulamento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> compreen<strong>de</strong>r perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não inferior a<br />
um ano precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.<br />
§ 2º O aluno <strong>do</strong> último ano <strong>de</strong> curso <strong>de</strong> jornalismo po<strong>de</strong>rá ser contrata<strong>do</strong> como estagiário, na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior em<br />
qualquer das funções enumeradas no art. 6º.<br />
§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial <strong>de</strong>:<br />
a) colabora<strong>do</strong>r, assim entendi<strong>do</strong> aquele que exerça, habitual e remuneradamente ativida<strong>de</strong> jornalística, sem relação <strong>de</strong> emprego;<br />
b) funcionário público titular <strong>de</strong> cargo cujas atribuições legais coincidam com as <strong>do</strong> artigo 2º;<br />
c) provisiona<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 12.<br />
§ 4º O registro <strong>de</strong> que tratam as alíneas a e b <strong>do</strong> parágrafo anterior não implica o reconhecimento <strong>de</strong> quaisquer <strong>direito</strong>s que<br />
<strong>de</strong>corram da condição <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>, nem, no caso da alínea b, os resultantes <strong>do</strong> exercício priva<strong>do</strong> e autônomo da profissão.<br />
O Plenário <strong>do</strong> STF, em <strong>de</strong>cisão datada <strong>de</strong> 17-6-2009, proferida nos autos <strong>do</strong> RE 511.961, na esteira<br />
<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Min. rel., Gilmar Men<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>cidiu que o inciso V <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto-Lei acima<br />
<strong>de</strong>staca<strong>do</strong> é inconstitucional, venci<strong>do</strong> somente o Min. Marco Aurélio.<br />
Destacou o Relator que o artigo 4º, inciso V, <strong>do</strong> Decreto-Lei 972/1969, baixa<strong>do</strong> durante o regime militar, não foi recepciona<strong>do</strong><br />
pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral (CF) <strong>de</strong> 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> imprensa e contrariam o <strong>direito</strong> à<br />
livre manifestação <strong>do</strong> pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana <strong>do</strong>s Direitos Humanos, também conhecida como<br />
Pacto <strong>de</strong> San Jose da Costa Rica. A maioria, venci<strong>do</strong> o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto <strong>do</strong> presi<strong>de</strong>nte da Corte e<br />
relator <strong>do</strong> RE, ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, que votou pela inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dispositivo <strong>do</strong> DL 972. Para Gilmar Men<strong>de</strong>s, ‘o<br />
jornalismo e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão são ativida<strong>de</strong>s que estão imbricadas por sua própria natureza e não po<strong>de</strong>m ser pensa<strong>do</strong>s e
trata<strong>do</strong>s <strong>de</strong> forma separada’, disse. ‘O jornalismo é a própria manifestação e difusão <strong>do</strong> pensamento e da informação <strong>de</strong> forma<br />
contínua, profissional e remunerada’, afirmou o relator. O RE foi interposto pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral (MPF) e pelo<br />
Sindicato das Empresas <strong>de</strong> Rádio e Televisão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo (Sertesp) contra acórdão <strong>do</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da<br />
3ª Região que afirmou a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> diploma, contrarian<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>cisão da 16ª Vara Cível Fe<strong>de</strong>ral em São Paulo, numa ação<br />
civil pública. No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para<br />
exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988. Além disso, o artigo 4º, que<br />
estabelece a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s profissionais da imprensa no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, teria si<strong>do</strong> revoga<strong>do</strong> pelo artigo<br />
13 da Convenção Americana <strong>de</strong> Direitos Humanos <strong>de</strong> 1969, mais conhecida como Pacto <strong>de</strong> San Jose da Costa Rica, ao qual o<br />
Brasil a<strong>de</strong>riu em 1992. Tal artigo garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pensamento e <strong>de</strong> expressão como <strong>direito</strong> fundamental <strong>do</strong> homem914.<br />
10.7.2. Registro <strong>do</strong>s diretores-proprietários<br />
A exigência <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s diretores-proprietários, antes regulada pelo art. 313 da CLT, passou a<br />
ser tratada, integralmente, pelo Decreto-Lei n. 972/1969, em seu art. 5º, importan<strong>do</strong> em revogação<br />
tácita <strong>do</strong> texto celetista, como se percebe da transcrição que segue:<br />
Art. 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro <strong>do</strong>s diretores <strong>de</strong> empresas jornalísticas que,<br />
não sen<strong>do</strong> jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.<br />
§ 1º Para esse registro, serão exigi<strong>do</strong>s:<br />
I – prova <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> brasileira;<br />
II – folha corrida;<br />
III – prova <strong>de</strong> registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor <strong>do</strong> seu ato constitutivo;<br />
IV – prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong> título da publicação ou da agência <strong>de</strong> notícias no órgão competente <strong>do</strong> Ministério da Indústria e <strong>do</strong><br />
Comércio;<br />
V – para empresa já existente na data <strong>de</strong>ste Decreto-Lei, conforme o caso:<br />
a) trinta exemplares <strong>do</strong> jornal;<br />
b) <strong>do</strong>ze exemplares da revista;<br />
c) trinta recortes ou cópia <strong>de</strong> noticiário com datas diferentes e prova <strong>de</strong> sua divulgação.<br />
§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> empresa nova, o registro será provisório com valida<strong>de</strong> por <strong>do</strong>is anos, tornan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong>finitivo após o<br />
cumprimento <strong>do</strong> disposto no item V.<br />
§ 3º Não será admitida a renovação <strong>de</strong> registro provisório nem a prorrogação <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>.<br />
§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> artigo 3º, será obrigatório o registro especial <strong>do</strong> responsável pela publicação, na forma <strong>do</strong> presente<br />
artigo para efeitos <strong>do</strong> § 4º <strong>do</strong> art. 8º.<br />
10.7.3. Jornalistas não profissionais: registro<br />
Aqueles que exerçam a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jornalismo sem caráter profissional, ou seja, sem o requisito<br />
da onerosida<strong>de</strong>, pois não têm a intenção <strong>de</strong> receber salário pelo serviço presta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão inscreverse<br />
como jornalistas, mediante registro especial no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O texto <strong>do</strong> art. 313 da<br />
CLT 915 exige que o trabalha<strong>do</strong>r preencha os requisitos <strong>do</strong> art. 311 e suas alíneas para fazer jus ao<br />
registro profissional, mas atualmente tais exigências constam <strong>do</strong> art. 4º <strong>do</strong> Decreto-Lei n. 972/1969,<br />
acima transcrito.
10.8. Escolas <strong>de</strong> jornalismo<br />
O Governo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os governos estaduais, promoverá a criação <strong>de</strong> escolas <strong>de</strong><br />
preparação ao jornalismo, <strong>de</strong>stinadas à formação <strong>do</strong>s profissionais da imprensa (art. 315 da CLT).<br />
O Decreto-Lei n. 5.480/1943 instituiu o curso <strong>de</strong> jornalismo no ensino superior, mas não se po<strong>de</strong><br />
esquecer que o STF, atualmente, dispensa o diploma <strong>de</strong> jornalista para o exercício da profissão.<br />
Consequentemente, a formação acadêmica <strong>de</strong> comunicação social, como habilitação <strong>de</strong> jornalismo,<br />
não é pré-requisito para se obter o registro na profissão.<br />
10.9. Atraso <strong>de</strong> salários: suspensão das ativida<strong>de</strong>s da empresa<br />
A previsão <strong>de</strong> suspensão das ativida<strong>de</strong>s da empresa, por não pagamento <strong>de</strong> salários ou não<br />
recolhimento das contribuições ao INSS, prevista no art. 316 da CLT 916, é abusiva e viola inúmeros<br />
princípios constitucionais. O STF, por meio da Súmula 70, reforça a tese <strong>do</strong> abuso.<br />
Destaque-se que há violação ao <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, porque a empresa sofrerá a suspensão <strong>de</strong><br />
suas ativida<strong>de</strong>s como resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> um processo que discute dívidas trabalhistas ou tributárias, sem<br />
que possa opor qualquer <strong>de</strong>fesa quanto à paralisação <strong>do</strong>s serviços em si.<br />
Sergio Pinto Martins argumenta que a medida extrema fere o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (art. 5º, XXII,<br />
CF), viola o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal (art. 5º, LIV, CF), <strong>de</strong>scumpre o princípio <strong>de</strong> que ninguém será<br />
processa<strong>do</strong> senão pela autorida<strong>de</strong> competente (art. 5º, LIII, CF) e da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong> contraditório<br />
(art. 5º, LV, CF) 917.<br />
A empresa que não cumpre suas obrigações legais e contratuais quanto aos salários po<strong>de</strong>rá sofrer<br />
ação judicial na Justiça <strong>do</strong> Trabalho e, após sentença con<strong>de</strong>natória, o emprega<strong>do</strong>, ou seu sindicato<br />
como substituto processual, cobrará os <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s valores, mas sem interferência no funcionamento da<br />
empresa. Aliás, a manutenção <strong>do</strong> empreendimento é essencial para que o emprega<strong>do</strong>r possa saldar<br />
suas dívidas.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 70 <strong>do</strong> STF: É inadmissível a interdição <strong>de</strong> estabelecimento como meio coercitivo para cobrança <strong>de</strong> tributo.<br />
11. Professores<br />
11.1. Dispensa <strong>de</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho
O caput <strong>do</strong> art. 317 da CLT 918, que cuida da habilitação para exercer a profissão <strong>de</strong> professor, teve<br />
sua redação <strong>de</strong>terminada pela Lei n. 7.855/1989, em seu art. 1º. Na nova redação foi suprimida a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho como requisito para o exercício da ativida<strong>de</strong><br />
profissional <strong>de</strong> professor, exigin<strong>do</strong>-se somente o registro no Ministério da Educação.<br />
Com a modificação <strong>do</strong> caput, os parágrafos <strong>do</strong> art. 317 da CLT, que <strong>de</strong>talhavam diversos aspectos<br />
<strong>do</strong> registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, foram tacitamente <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong>s 919.<br />
Confira-se o teor da antiga redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 317:<br />
O exercício remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong> magistério em estabelecimentos particulares <strong>de</strong> ensino exigirá, além das condições <strong>de</strong> habilitação<br />
estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito<br />
Fe<strong>de</strong>ral, no Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho e, nos Esta<strong>do</strong>s e no Território <strong>do</strong> Acre, nos respectivos órgãos regionais.<br />
11.2. Qualificação profissional<br />
A qualificação profissional que se exige <strong>do</strong> professor é <strong>de</strong> nível superior, em curso <strong>de</strong> licenciatura,<br />
<strong>de</strong> graduação plena, em universida<strong>de</strong>s e institutos superiores <strong>de</strong> educação, admitida, como formação<br />
mínima para o exercício <strong>do</strong> magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries <strong>do</strong> ensino<br />
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalida<strong>de</strong> Normal (art. 62 da Lei n. 9.394/1996).<br />
Não obstante os requisitos legais, o emprega<strong>do</strong>r que se aproveitar <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> profissional<br />
sem habilitação legal não po<strong>de</strong>rá ser beneficia<strong>do</strong> por sua má-fé ou por sua falta <strong>de</strong> diligência em<br />
exigir a <strong>do</strong>cumentação necessária; nestes casos <strong>de</strong>ve ser reconheci<strong>do</strong> o profissional como professor,<br />
no caso concreto, com os <strong>direito</strong>s previstos nesta seção 920.<br />
11.3. <strong>Curso</strong>s livres: <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> habilitação legal<br />
São requisitos para o exercício da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>de</strong> professor a qualificação própria e o<br />
registro no Ministério da Educação, como vimos acima.<br />
Aos professores <strong>de</strong> cursos livres, como os preparatórios para vestibulares e concursos, ou <strong>de</strong><br />
formação profissional como <strong>de</strong> idiomas e informática, não se exige habilitação especial, sen<strong>do</strong>,<br />
portanto, dispensa<strong>do</strong> o registro no Ministério da Educação (interpretação <strong>do</strong>s arts. 62 e 66 da Lei n.<br />
9.394/1996).<br />
A ausência <strong>de</strong> habilitação específica para os professores <strong>de</strong> cursos livres, bastan<strong>do</strong> o conhecimento<br />
técnico, não afasta as disposições especiais da CLT. A <strong>do</strong>utrina vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser possível o<br />
enquadramento <strong>de</strong>stes profissionais nas disposições <strong>do</strong>s arts. 317 a 322 da CLT, uma vez que<br />
contribuem para a educação lato sensu 921.<br />
Os instrutores <strong>de</strong> aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica, clubes recreativos e entida<strong>de</strong>s congêneres, não são
enquadra<strong>do</strong>s como professores.<br />
Só será enquadra<strong>do</strong> como professor quan<strong>do</strong> o profissional ministrar aulas ou orientar a prática<br />
esportiva no clube ou aca<strong>de</strong>mia conveniada à instituição <strong>de</strong> ensino, como ativida<strong>de</strong> integrante da<br />
disciplina constante da gra<strong>de</strong> curricular, <strong>de</strong>nominada “educação física”. Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 922<br />
concorda com esta tese e ainda cita o art. 26, § 3º, da Lei n. 9.394/1996 em prol <strong>do</strong> que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>.<br />
11.4. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
11.4.1. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: “janelas”<br />
Num mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino não po<strong>de</strong>rá o professor dar, por dia, mais <strong>de</strong> 4 aulas<br />
consecutivas, nem mais <strong>de</strong> 6, intercaladas (art. 318 da CLT).<br />
Os limites da jornada <strong>do</strong> professor são estabeleci<strong>do</strong>s por número <strong>de</strong> aulas, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 4 consecutivas<br />
ou 6 intercaladas. A lei não prevê como tempo <strong>de</strong> serviço efetivo as “janelas” – <strong>de</strong>nominação <strong>do</strong>s<br />
intervalos entre os tempos <strong>de</strong> aula – nem o tempo gasto fora <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> com a preparação das<br />
ativida<strong>de</strong>s em sala <strong>de</strong> aula. Algumas normas coletivas ten<strong>de</strong>m a incluir estes perío<strong>do</strong>s como <strong>de</strong><br />
serviço efetivo e, ultrapassan<strong>do</strong> o limite <strong>de</strong>ste artigo, remunerá-los como horas extras.<br />
O Prece<strong>de</strong>nte Normativo n. 31 <strong>do</strong> TST, que representa a jurisprudência iterativa da SDC, prevê a<br />
remuneração das “janelas” no limite <strong>de</strong> 1 hora diária para cada professor, por unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino. Não<br />
haven<strong>do</strong> norma coletiva, estes perío<strong>do</strong>s não serão remunera<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
11.4.2. Salário mínimo <strong>de</strong> professor e jornada legal<br />
Salário mínimo é a contraprestação básica pelo <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong>, levan<strong>do</strong>-se em consi<strong>de</strong>ração<br />
a jornada <strong>de</strong> 8 horas e duração semanal <strong>de</strong> 44 horas, prevista no art. 7º, XIII, da CF.<br />
O TST pacificou o entendimento <strong>de</strong> que o salário mínimo po<strong>de</strong> ser proporcional ao tempo à<br />
disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> houver contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estabelecen<strong>do</strong> jornada inferior ao<br />
padrão constitucional (OJ 358 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
O entendimento consagra<strong>do</strong> pelo TST, por meio da OJ 358, não se aplica, todavia, para as jornadas<br />
especiais, fixadas legalmente. Para estes trabalha<strong>do</strong>res, como é exemplo o professor, o salário<br />
mínimo remunera a jornada fixada pela norma específica que lhe conce<strong>de</strong> proteção especial, como<br />
na hipótese <strong>de</strong>ste artigo. Portanto, trabalhan<strong>do</strong> o professor 4 (quatro) ou 6 (seis) horas por dia, sua<br />
remuneração não po<strong>de</strong>rá ser inferior ao mínimo legal ou ao piso salarial da categoria (neste senti<strong>do</strong><br />
a OJ 393 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).
11.4.3. Redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> aula<br />
A assunção <strong>do</strong>s riscos <strong>do</strong> empreendimento é um <strong>do</strong>s principais traços distintivos da relação <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> autônomo se comparada ao <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>. O emprega<strong>do</strong>r assume os riscos <strong>do</strong><br />
negócio, colhen<strong>do</strong> os lucros e divi<strong>de</strong>n<strong>do</strong>s pelo sucesso <strong>de</strong> sua empreitada e, em contrapartida,<br />
sofrerá os prejuízos inerentes aos riscos que assumiu.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, contu<strong>do</strong>, inverten<strong>do</strong> a lógica <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, passou a admitir<br />
como lícita alteração contratual que consista na redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas-aula expressamente<br />
pactuadas com o emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja uma redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> alunos referentes aos cursos<br />
em que o professor ministra suas aulas (OJ 244 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Também é este o entendimento<br />
consagra<strong>do</strong> no PN 78 da SDC <strong>do</strong> TST.<br />
O teor da OJ citada, na verda<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ra até mesmo que não houve alteração contratual, pois não<br />
ocorreu mudança <strong>do</strong> valor da hora-aula.<br />
O professor não é chama<strong>do</strong> a interferir na condução <strong>do</strong>s negócios <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, não<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> lhe ser transferida a responsabilida<strong>de</strong> pelo sucesso ou fracasso <strong>de</strong> suas escolhas, mas o TST<br />
impõe ao professor uma redução salarial como se o <strong>de</strong>créscimo <strong>do</strong> número <strong>de</strong> alunos <strong>de</strong>corresse <strong>de</strong><br />
suas atitu<strong>de</strong>s. Fossem suas aulas a causa da evasão estudantil, prontamente o emprega<strong>do</strong>r promoveria<br />
sua dispensa, talvez até por justa causa. A posição <strong>do</strong> TST consolida uma enorme insegurança<br />
contratual, pois o professor, no curso <strong>do</strong> ano letivo, po<strong>de</strong> ter reduzida sua remuneração, bastan<strong>do</strong> que<br />
o emprega<strong>do</strong>r comprove a redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> alunos.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira enten<strong>de</strong> que só há transferência <strong>do</strong> risco <strong>do</strong> empreendimento para o<br />
emprega<strong>do</strong>, se a redução <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas-aula ocorrer no mesmo ano letivo em que estabelecida<br />
a jornada <strong>do</strong> professor. A redução, no ano letivo seguinte, é peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino e aten<strong>de</strong><br />
igualmente ao interesse <strong>do</strong> professor que precisa a<strong>de</strong>quar sua carga horária aos diversos<br />
estabelecimentos em que ministra suas aulas 923.<br />
11.4.4. A controvérsia da hora-aula<br />
A legislação trabalhista é omissa quanto ao número <strong>de</strong> minutos <strong>de</strong> cada hora <strong>de</strong> aula, a <strong>do</strong>utrina<br />
costuma se referir à regulamentação <strong>do</strong> Ministério da Educação.<br />
Sergio Pinto Martins menciona a Portaria n. 204/1945 <strong>do</strong> Ministério da Educação e Cultura que<br />
limita em 50 minutos a hora-aula durante o dia e 40 minutos a hora-aula noturna, nos<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> ensino médio e superior; nos <strong>de</strong>mais, menciona o autor, a hora-aula é <strong>de</strong> 60<br />
minutos. Martins também se baseia na Lei n. 4.024/1961 e nos Pareceres CFE <strong>de</strong> números 459/85 e<br />
28/92 para justificar a hora-aula <strong>de</strong> 50 minutos acima mencionada 924.
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 925 se refere à Portaria n. 522, <strong>de</strong> 23-5-1952, <strong>do</strong> Ministério da Educação,<br />
que fixa em 50 minutos a duração das aulas diurnas e 40 minutos a das aulas noturnas, para os<br />
estabelecimentos <strong>de</strong> ensino médio e superior, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong> 60 minutos nos <strong>de</strong>mais níveis da educação<br />
formal.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 926 também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a hora-aula noturna <strong>de</strong> 40 minutos, porque os alunos<br />
<strong>de</strong>ste turno, que normalmente trabalham durante o dia, não têm condições <strong>de</strong> suportar, com<br />
aproveitamento, longos perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>. Saad, contu<strong>do</strong>, não apoia sua tese em nenhum ato <strong>do</strong><br />
Ministério da Educação.<br />
A <strong>do</strong>utrina acima <strong>de</strong>stacada parte <strong>de</strong> premissa equivocada. Os atos normativos <strong>do</strong> Ministério da<br />
Educação, acima menciona<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>monstram o posicionamento acerca da hora-aula antes da Lei <strong>de</strong><br />
Diretrizes e Bases da Educação no Brasil (Lei n. 9.394/1996). Depois <strong>de</strong>la, o Ministério da Educação<br />
passou a afirmar que as instituições <strong>de</strong> ensino têm autonomia para distribuir a carga horária <strong>de</strong><br />
ensino e que a hora-aula <strong>de</strong>stinada ao cumprimento da gra<strong>de</strong> curricular teria tempo normal <strong>de</strong> 60<br />
minutos.<br />
Estão revogadas, mesmo antes da Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, as<br />
Portarias antes mencionadas. Como o critério <strong>de</strong> hora-aula estabeleci<strong>do</strong> para fins educacionais<br />
sempre foi utiliza<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina para justificar a remuneração da hora-aula <strong>do</strong> professor, uma vez<br />
altera<strong>do</strong> o critério para 60 minutos, esta <strong>de</strong>ve ser a consi<strong>de</strong>ração atual.<br />
O <strong>trabalho</strong> noturno, por força da regra geral <strong>do</strong> art. 73 da CLT, terá sua hora reduzida para 52 m e<br />
30 s, e respeita<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao adicional respectivo.<br />
Confira-se, a seguir, trecho <strong>de</strong> parecer <strong>do</strong> Ministério da Educação 927. No voto <strong>do</strong> relator percebese<br />
que o atual padrão <strong>de</strong> hora-aula, para fins <strong>de</strong> ensino, é <strong>de</strong> 60 minutos. Como toda a <strong>do</strong>utrina<br />
trabalhista baseia a hora-aula <strong>do</strong> professor nos parâmetros <strong>de</strong> hora-aula fixa<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong><br />
educação, o parecer serve <strong>de</strong> sustentação para nossa conclusão: a hora-aula <strong>do</strong> professor é calculada<br />
em 60 minutos.<br />
Voto <strong>do</strong> relator<br />
A Lei <strong>de</strong> Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece a distinção entre hora e hora – aula. A hora é uma indicação precisa<br />
da vigésima quarta parte <strong>do</strong> dia, calculada com referência a <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 12 horas ou a um perío<strong>do</strong> único <strong>de</strong> 24 horas e se<br />
remete aos acor<strong>do</strong>s internacionais celebra<strong>do</strong>s pelo Brasil, pelos quais a hora é constituída por 60 minutos.<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s estudantes é o <strong>de</strong> ter as horas legalmente apontadas <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> or<strong>de</strong>namento jurídico como o mínimo para assegurar<br />
um padrão <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> no ensino e um elemento <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> no país. Já a hora-aula é o padrão estabeleci<strong>do</strong> pelo projeto<br />
pedagógico da escola, a fim <strong>de</strong> distribuir o conjunto <strong>do</strong>s componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos<br />
estudantes, <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> respeito ao conjunto <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a<br />
Educação Superior.<br />
Responda-se, pois, ao CEFET/GO que não se po<strong>de</strong> “consi<strong>de</strong>rar uma aula <strong>de</strong> 45 minutos igual a uma hora” que é <strong>de</strong> 60 minutos.<br />
Assim, quan<strong>do</strong> o CEFET/GO pergunta se uma disciplina <strong>de</strong> 60 horas <strong>de</strong>verá ter 60 aulas <strong>de</strong> 45 minutos ou 80 <strong>de</strong> 45 minutos, a<br />
resposta é a que se segue.
A LDB estabelece que no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o efetivo <strong>trabalho</strong> letivo se constitui <strong>de</strong> 800 horas por ano <strong>de</strong><br />
60 minutos, <strong>de</strong> 2.400 horas <strong>de</strong> 60 minutos para o Ensino Médio e da carga horária mínima das habilitações por área na Educação<br />
Profissional. Esse é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s estudantes. Ao mesmo tempo, a LDB estabelece que a duração da hora-aula das disciplinas é<br />
da competência <strong>do</strong> projeto pedagógico <strong>do</strong> estabelecimento. O total <strong>do</strong> número <strong>de</strong> horas <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a cada disciplina também é <strong>de</strong><br />
competência <strong>do</strong> projeto pedagógico. No caso da pergunta <strong>do</strong> CEFET/GO, que manifesta a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicar um mínimo <strong>de</strong> 60<br />
horas para uma disciplina, modulan<strong>do</strong>-a em aulas <strong>de</strong> 45 minutos, o mínimo <strong>de</strong> aulas a ser ministra<strong>do</strong> <strong>de</strong>verá ser o <strong>de</strong> 80 aulas.<br />
Brasília (DF), 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004.<br />
Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Relator<br />
III – Decisão da Câmara<br />
A Câmara <strong>de</strong> Educação Básica aprova por unanimida<strong>de</strong> o voto <strong>do</strong> Relator.<br />
Sala das Sessões, em 8 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2004. Conselheiro Francisco Apareci<strong>do</strong> Cordão – Presi<strong>de</strong>nte. Conselheiro Nelio Marco<br />
Vincenzo Bizzo – Vice-Presi<strong>de</strong>nte.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 206 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT)<br />
as horas exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>vem ser remuneradas com o adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF).<br />
OJ 244 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. A redução da carga horária <strong>do</strong><br />
professor, em virtu<strong>de</strong> da diminuição <strong>do</strong> número <strong>de</strong> alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução <strong>do</strong> valor<br />
da hora-aula.<br />
OJ 393 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. ART. 318 DA CLT. SALÁRIO MÍNIMO<br />
PROPORCIONALIDADE. A contraprestação mensal <strong>de</strong>vida ao professor, que trabalha no limite máximo da jornada prevista no art<br />
318 da CLT, é <strong>de</strong> um salário mínimo integral, não se cogitan<strong>do</strong> <strong>do</strong> pagamento proporcional em relação a jornada prevista no art. 7<br />
XIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
PN 31 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR (JANELAS) (positivo). Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição <strong>do</strong> curso<br />
serão remunera<strong>do</strong>s como aula, no limite <strong>de</strong> 1 (uma) hora diária por unida<strong>de</strong>.<br />
PN 78 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA (negativo). Não configura redução salarial ilegal a<br />
diminuição <strong>de</strong> carga horária motivada por inevitável supressão <strong>de</strong> aulas eventuais ou <strong>de</strong> turmas.<br />
11.5. Trabalho aos <strong>do</strong>mingos<br />
É veda<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> aos <strong>do</strong>mingos, inclusive para aplicação <strong>de</strong> exames (art. 319 da CLT), mas<br />
ocorren<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em caráter excepcional, a Lei n. 605/1949 (repouso semanal remunera<strong>do</strong>) regerá<br />
sua compensação ou pagamento <strong>do</strong>bra<strong>do</strong>.<br />
De qualquer sorte, o repouso em <strong>do</strong>mingos não é mais obrigatório, como dá a enten<strong>de</strong>r a vedação<br />
absoluta <strong>do</strong> art. 319 da CLT. O art. 7º, XV, da CF afirma ser preferencial o repouso nos <strong>do</strong>mingos,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que preserva<strong>do</strong> outro dia da semana para o <strong>de</strong>scanso remunera<strong>do</strong>.<br />
A remuneração <strong>do</strong> repouso é regulada pela Lei n. 605/1949, em seu art. 7º. O salário <strong>do</strong> professor<br />
é fixa<strong>do</strong> por hora-aula, mesmo que a periodicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> pagamento seja mensal. Assim, a remuneração<br />
da hora-aula não inclui o repouso e este <strong>de</strong>ve ser pago em separa<strong>do</strong>, à razão <strong>de</strong> 1/6 das horas<br />
recebidas no mês 928. Também assim a Súmula 351 <strong>do</strong> TST.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA
Súmula 351 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ART. 7º, § 2º, DA LEI N. 605, DE 5-1-1949 E ART<br />
320 DA CLT. O professor que recebe salário mensal à base <strong>de</strong> hora-aula tem <strong>direito</strong> ao acréscimo <strong>de</strong> 1/6 a título <strong>de</strong> repouso semanal<br />
remunera<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para esse fim o mês <strong>de</strong> quatro semanas e meia.<br />
11.6. Remuneração e ausências<br />
A remuneração <strong>do</strong>s professores será fixada pelo número <strong>de</strong> aulas semanais, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
horários. Conforme parágrafos <strong>do</strong> art. 320 da CLT:<br />
§ 1º O pagamento far-se-á mensalmente, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se para este efeito cada mês constituí<strong>do</strong> <strong>de</strong> quatro semanas e meia.<br />
§ 2º Venci<strong>do</strong> cada mês, será <strong>de</strong>scontada, na remuneração <strong>do</strong>s professores, a importância correspon<strong>de</strong>nte ao número <strong>de</strong> aulas a que<br />
tiverem falta<strong>do</strong>.<br />
§ 3º Não serão <strong>de</strong>scontadas, no <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo <strong>de</strong> gala ou <strong>de</strong> luto em consequência <strong>de</strong><br />
falecimento <strong>do</strong> cônjuge, <strong>do</strong> pai ou mãe, ou <strong>de</strong> filho.<br />
A hora-aula é o critério <strong>de</strong> fixação <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> professor.<br />
A lei não permite que a periodicida<strong>de</strong> da remuneração seja diária, semanal ou quinzenal, pois<br />
<strong>de</strong>termina, em caráter imperativo, o pagamento mensal (§ 1º <strong>do</strong> art. 320 da CLT). Para tanto,<br />
constituiu o mês com quatro semanas e meia que é a média, pouco importan<strong>do</strong>, portanto, que o mês<br />
vigente <strong>de</strong> pagamento tenha cinco semanas ou quatro. O salário <strong>do</strong> professor será o resulta<strong>do</strong> da<br />
seguinte operação: valor da hora-aula x número <strong>de</strong> aulas semanais x 4,5.<br />
Igual critério se observará para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto (§ 2º <strong>do</strong> art. 320 da CLT). Ou seja, a falta num mês<br />
<strong>de</strong> 4 semanas ou <strong>de</strong> 5 semanas terá como base <strong>de</strong> cálculo, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto, a média <strong>de</strong> 4,5. O<br />
critério é sempre o mesmo, não importan<strong>do</strong> o mês vigente.<br />
O § 3º <strong>do</strong> art. 320 da CLT traz tão somente <strong>do</strong>is exemplos <strong>de</strong> interrupção contratual: licença gala<br />
(casamento) e licença nojo (falecimento <strong>de</strong> pessoa da família), mas isto não exclui as <strong>de</strong>mais<br />
hipóteses <strong>de</strong> paralisação <strong>do</strong> serviço sem prejuízo <strong>do</strong> salário, aplican<strong>do</strong>-se aos professores to<strong>do</strong>s os<br />
motivos <strong>do</strong> art. 473 da CLT, além <strong>de</strong> outros previstos em lei.<br />
Houve discriminação com relação ao <strong>de</strong>mais trabalha<strong>do</strong>res, pois estes só po<strong>de</strong>m se ausentar por<br />
<strong>do</strong>is dias em razão <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong> parente próximo ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (art. 473, I) e três dias por<br />
ocasião das bodas (art. 473, II). Ocorreu, portanto, violação ao princípio da igualda<strong>de</strong>. Só o<br />
falecimento <strong>de</strong> cônjuge, pai, mãe ou filho permite o afastamento <strong>do</strong> professor por 9 dias. Quanto aos<br />
<strong>de</strong>mais ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, bem como os <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> professor, o afastamento, sem<br />
prejuízo <strong>do</strong> salário, será <strong>de</strong> <strong>do</strong>is dias, conforme art. 473, I.<br />
11.7. Aulas exce<strong>de</strong>ntes
Sempre que o estabelecimento <strong>de</strong> ensino tiver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aumentar o número <strong>de</strong> aulas marca<strong>do</strong><br />
nos horários, remunerará o professor, fin<strong>do</strong> cada mês, com uma importância correspon<strong>de</strong>nte ao<br />
número <strong>de</strong> aulas exce<strong>de</strong>ntes (art. 321 da CLT).<br />
As horas exce<strong>de</strong>ntes, mencionadas no art. 321 da CLT, serão remuneradas como extraordinárias,<br />
sen<strong>do</strong> acrescidas <strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> 50%, conforme previsão <strong>do</strong> art. 7º, XVI, da CF (neste senti<strong>do</strong> a OJ<br />
206 da SBDI1 <strong>do</strong> TST).<br />
Ultrapassadas 4 horas por dia ou 6 intercaladas, conforme jornada regular <strong>de</strong>finida no art. 318 da<br />
CLT, haverá pagamento <strong>de</strong> horas extraordinárias. A janela (intervalo entre as aulas) não é<br />
consi<strong>de</strong>rada tempo <strong>de</strong> serviço efetivo, mas há forte tendência jurispru<strong>de</strong>ncial para que o emprega<strong>do</strong>r<br />
remunere estes intervalos e, se exce<strong>de</strong>ntes aos limites <strong>do</strong> art. 318, sejam estes perío<strong>do</strong>s consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s<br />
como sobrejornada, com o pagamento <strong>do</strong> respectivo adicional (vi<strong>de</strong> PN n. 31 da SDC <strong>do</strong> TST).<br />
11.8. Exames e férias escolares<br />
11.8.1. Férias escolares e <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> professor<br />
As férias <strong>do</strong>s professores não se confun<strong>de</strong>m com as escolares; estas ocorrem no Brasil no mês <strong>de</strong><br />
julho e no recesso que se inicia em <strong>de</strong>zembro e se esten<strong>de</strong> pelos meses <strong>de</strong> janeiro e mea<strong>do</strong>s <strong>de</strong><br />
fevereiro <strong>do</strong> ano seguinte, conforme a organização <strong>de</strong> cada instituição <strong>de</strong> ensino. Os colégios<br />
bilíngues, que procuram adaptar seus alunos à rotina e calendário <strong>do</strong>s países que representam, às<br />
vezes possuem férias em julho maiores que as <strong>do</strong> fim <strong>de</strong> ano, exatamente para melhor<br />
aproveitamento das estações <strong>do</strong> ano on<strong>de</strong> a temperatura é mais elevada na Europa e nos Esta<strong>do</strong>s<br />
Uni<strong>do</strong>s, por exemplo.<br />
Durante os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> férias escolares os professores estão à disposição da Instituição <strong>de</strong> Ensino,<br />
ainda que só possam executar serviços relaciona<strong>do</strong>s à realização <strong>de</strong> exames, aqui incluídas eventuais<br />
aulas <strong>de</strong> recuperação <strong>do</strong>s alunos. Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira lembra que nestes perío<strong>do</strong>s o<br />
professor po<strong>de</strong>rá ser convoca<strong>do</strong> para realização <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> planejamento, recuperação <strong>de</strong><br />
alunos, exames etc.929. Por estas razões que o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares é remunera<strong>do</strong> ao professor<br />
(art. 322 da CLT 930 c/c a Súmula 10 <strong>do</strong> TST).<br />
As ativida<strong>de</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares não são diretamente vinculadas ao ministério <strong>de</strong> aulas,<br />
salvo as <strong>de</strong> recuperação. Pre<strong>do</strong>minam neste perío<strong>do</strong> o planejamento para o ano seguinte, além da<br />
aplicação <strong>do</strong>s exames. Por estas razões a jornada é diferente daquela prevista no art. 318, pois o<br />
professor po<strong>de</strong>rá trabalhar até 8 horas diárias sem que se consi<strong>de</strong>re excesso <strong>de</strong> jornada (§ 1º <strong>do</strong> art.<br />
322).
11.8.2. Férias <strong>do</strong> professor<br />
As férias <strong>do</strong>s professores são um <strong>direito</strong> individual que po<strong>de</strong>m coincidir tanto com as férias<br />
escolares <strong>de</strong> julho como com aquelas <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro/janeiro, mas observa<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> ao gozo <strong>de</strong> 30<br />
dias (art. 130, I, da CLT), ou na proporção <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais incisos <strong>do</strong> art. 130, conforme o número <strong>de</strong><br />
ausências, com acréscimo <strong>de</strong> 1/3 (art. 7º, XVII, da CF).<br />
As disposições referentes à regra geral das férias, inseridas nos arts. 129 e seguintes da CLT, são<br />
aplicáveis aos professores. Não há possibilida<strong>de</strong>, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong> conversão <strong>de</strong> 1/3 das férias em abono<br />
pecuniário, pois o professor não terá como trabalhar os 10 dias <strong>de</strong> férias que foram “vendidas”,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a coincidência com as férias escolares 931.<br />
11.8.3. Dispensa ao término <strong>do</strong> ano letivo<br />
A organização pessoal <strong>do</strong> professor, quan<strong>do</strong> distribui sua carga horária disponível às instituições<br />
<strong>de</strong> ensino, ocorre sempre no final <strong>de</strong> cada ano letivo, quan<strong>do</strong> a parte pedagógica organiza a carga<br />
horária <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a proposta educacional <strong>do</strong> ano seguinte. No ensino universitário, on<strong>de</strong><br />
prevalece o sistema <strong>de</strong> créditos, também é natural que esta organização ocorra a cada semestre.<br />
A dispensa <strong>do</strong> professor, ao término <strong>do</strong> ano letivo, ou no curso das férias escolares <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> ano,<br />
quan<strong>do</strong> as instituições <strong>de</strong> ensino já planejaram ou estão planejan<strong>do</strong> a distribuição <strong>de</strong> carga horária <strong>do</strong><br />
ano seguinte, inviabiliza que este consiga outra colocação, causan<strong>do</strong>-lhe enorme prejuízo financeiro.<br />
A fim <strong>de</strong> que o professor possa ter mais tempo para conseguir outro emprego, fará jus à<br />
remuneração <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares (Súmula 10 <strong>do</strong> TST e art. 322, § 3º, da CLT).<br />
Ocorren<strong>do</strong> aviso prévio coincidin<strong>do</strong> com o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> à<br />
remuneração <strong>do</strong>brada, ou seja, pelo recesso escolar e pelo aviso prévio 932. Entendimento em senti<strong>do</strong><br />
contrário importaria em burla da proteção legal.<br />
Caso a dispensa ocorra no meio <strong>do</strong> ano letivo, ainda que antes <strong>do</strong> início <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> semestre em<br />
instituição universitária, o professor não fará jus à remuneração das férias escolares <strong>do</strong> meio <strong>do</strong> ano.<br />
Difícil será conseguir outro emprego na segunda parte <strong>do</strong> ano letivo, mas o legisla<strong>do</strong>r não enxergou<br />
esta possibilida<strong>de</strong>, pois só previu a in<strong>de</strong>nização das férias escolares quan<strong>do</strong> da dispensa ao término<br />
<strong>do</strong> ano letivo. Nada obsta que negociação coletiva estabeleça a extensão da regra legal da CLT<br />
também para a dispensa no meio <strong>do</strong> ano.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 10 <strong>do</strong> TST: PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS<br />
ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O <strong>direito</strong> aos salários <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias escolares assegura<strong>do</strong> aos professores (art. 322, caput e §<br />
3º, da CLT) não exclui o <strong>direito</strong> ao aviso prévio, na hipótese <strong>de</strong> dispensa sem justa causa ao término <strong>do</strong> ano letivo ou no curso das férias<br />
escolares.
11.9. Remuneração digna e pontual<br />
Não será permiti<strong>do</strong> o funcionamento <strong>do</strong> estabelecimento particular <strong>de</strong> ensino que não remunere<br />
condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração <strong>de</strong> cada mês (art.<br />
323 da CLT).<br />
Compete ao Ministério da Educação e Saú<strong>de</strong> fixar os critérios para a <strong>de</strong>terminação da condigna<br />
remuneração <strong>de</strong>vida aos professores bem como assegurar a execução <strong>do</strong> preceito estabeleci<strong>do</strong> no<br />
presente artigo (parágrafo único <strong>do</strong> art. 323 da CLT).<br />
A fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, responsável pelo cumprimento da legislação trabalhista, po<strong>de</strong> impor<br />
multas sucessivas pelo pagamento impontual <strong>do</strong> salário, mas não há como impedir o funcionamento<br />
da instituição <strong>de</strong> ensino.<br />
Sergio Pinto Martins chega a dizer que a ambiguida<strong>de</strong> da expressão “remuneração condigna”,<br />
prevista no parágrafo único <strong>do</strong> art. 322 da CLT torna inútil a regra, propon<strong>do</strong> o autor sua<br />
revogação 933.<br />
Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von Adamovich 934 não vê na norma inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />
afirman<strong>do</strong> que a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> já nascem limita<strong>do</strong>s; a primeira,<br />
pela equivalência com o valor social <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e o segun<strong>do</strong> pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se observar sua<br />
função social (arts. 1º, VI, e 170, III, da CF). Contu<strong>do</strong>, o autor também alega que a norma carece <strong>de</strong><br />
regulamentação, particularmente diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s interesses <strong>do</strong>s estudantes na<br />
conclusão <strong>do</strong> curso.<br />
O Ministério da Educação não tem mais qualquer ingerência na fixação da remuneração <strong>do</strong>s<br />
professores, condigna ou não. A remuneração <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> instituições privadas <strong>de</strong> ensino é<br />
fixada por negociação coletiva ou, frustrada a composição, por acórdão normativo da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, provocada esta jurisdição pela vonta<strong>de</strong> comum <strong>do</strong>s sindicatos envolvi<strong>do</strong>s no conflito (art.<br />
114, §§ 1º e 2º, da CF e arts. 856 e seguintes da CLT).<br />
12. Químicos<br />
12.1. Profissão <strong>de</strong> químico<br />
Além <strong>do</strong>s profissionais <strong>de</strong>scritos no art. 325 da CLT, a Lei n. 2.800/1956, em seu art. 20, também<br />
inclui os técnicos em química e repete a referência aos bacharéis em química.
O art. 325 da CLT foi instituí<strong>do</strong> em momento histórico <strong>de</strong> transição para o Brasil, <strong>de</strong> nação<br />
eminentemente agrícola para industrial. Justificável, portanto, para a época, esta extensa<br />
regulamentação <strong>do</strong>s profissionais químicos, particularmente porque muitos eram práticos, sem<br />
diploma, necessitan<strong>do</strong> <strong>de</strong> amparo para aceitação profissional.<br />
O dispositivo legal fez questão <strong>de</strong> acolher tanto os químicos diploma<strong>do</strong>s como os sem diplomas,<br />
mas que já exerciam a função, qualifican<strong>do</strong>-os <strong>de</strong> licencia<strong>do</strong>s (§ 1º <strong>do</strong> art. 325).<br />
A preocupação legal (§§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 325 da CLT) com a preservação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
para brasileiros construiu restrições absolutamente inconstitucionais, afrontan<strong>do</strong> a plena liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
exercício profissional; é inadmissível qualquer discriminação por critério <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong> (art. 5º,<br />
XIII, da CF).<br />
Os §§ 2º e 4º <strong>do</strong> art. 325 da CLT não foram recepciona<strong>do</strong>s pela nova or<strong>de</strong>m constitucional no<br />
tocante aos critérios distintivos inaceitáveis 935.<br />
Sergio Pinto Martins 936, corroboran<strong>do</strong> a tese da inconstitucionalida<strong>de</strong>, acrescenta que a<br />
Constituição não permite sequer a distinção entre brasileiros natos e naturaliza<strong>do</strong>s (art. 19, III), nem<br />
tampouco, por força <strong>de</strong> lei (art. 12, § 2º). A própria Constituição estabeleceu as hipóteses <strong>de</strong> cargos<br />
privativos <strong>de</strong> brasileiros natos (art. 12, § 3º).<br />
12.2. CTPS <strong>de</strong> químico: substituição pela carteira profissional<br />
O art. 326, § 1º, da CLT faz referência à emissão <strong>de</strong> CTPS para uso <strong>do</strong>s químicos, o que se traduz<br />
em uma Carteira <strong>de</strong> Trabalho especificamente confeccionada para estes profissionais. Esta CTPS<br />
especial não existe mais.<br />
A carteira profissional <strong>do</strong> químico é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> respectivo Conselho Regional <strong>de</strong><br />
Química (art. 15 da Lei n. 2.800/1956).<br />
12.3. Exercício ilegal da profissão<br />
O art. 322 da CLT adverte que aqueles que se i<strong>de</strong>ntifiquem como químicos em anúncios, placas,<br />
cartões comerciais ou outros meios, sem o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> registro profissional, ficam sujeitos às<br />
penalida<strong>de</strong>s aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.<br />
Além <strong>do</strong> registro profissional, o art. 25 da Lei n. 2.800/1956 também exige, para o regular<br />
exercício da profissão, o pagamento da anuida<strong>de</strong>.<br />
Portanto, profissional que não preencha estes requisitos, mas divulgue seus serviços por qualquer<br />
meio <strong>de</strong> comunicação, incorre em exercício ilegal da profissão, cujo tipo se encontra capitula<strong>do</strong> no
art. 47 da Lei <strong>de</strong> Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/1941), nos seguintes termos: “Exercer<br />
profissão ou ativida<strong>de</strong> econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei<br />
está subordina<strong>do</strong> o seu exercício. Pena: prisão simples <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa”.<br />
12.4. Ativida<strong>de</strong>s profissionais <strong>do</strong> químico<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 334 da CLT, o exercício da profissão <strong>de</strong> químico compreen<strong>de</strong>:<br />
a) a fabricação <strong>de</strong> produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus <strong>de</strong> pureza;<br />
b) a análise química, a elaboração <strong>de</strong> pareceres, atesta<strong>do</strong>s e projetos <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong> e sua execução, perícia civil ou judiciária<br />
sobre essa matéria, a direção e a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> laboratórios ou <strong>de</strong>partamentos químicos, <strong>de</strong> indústria e empresas comerciais;<br />
c) o magistério nas ca<strong>de</strong>iras <strong>de</strong> química <strong>do</strong>s cursos superiores especializa<strong>do</strong>s em química;<br />
d) a engenharia química.<br />
§ 1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,<br />
alíneas a e b, compete o exercício das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas nos itens a, b e c <strong>de</strong>ste artigo, sen<strong>do</strong> privativa <strong>do</strong>s engenheiros<br />
químicos a <strong>do</strong> item d.<br />
§ 2º Aos que estiverem nas condições <strong>do</strong> art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diploma<strong>do</strong>s em medicina ou farmácia, as<br />
ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas no art. 2º, alíneas d, e e f <strong>do</strong> Decreto n. 20.377, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1931, caben<strong>do</strong> aos agrônomos e<br />
engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, h, <strong>do</strong> Decreto n. 23.196, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1933.<br />
As disposições <strong>do</strong> art. 334 da CLT, que explicitam, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada, as ativida<strong>de</strong>s inerentes à<br />
profissão <strong>de</strong> químico, são complementadas pela Lei n. 2.800/1956 e pelo Decreto n. 85.877/1981.<br />
Como lembra Saad, o Decreto-Lei n. 85.877, <strong>de</strong> 7-4-1981, discorre, extensamente, sobre as ativida<strong>de</strong>s<br />
<strong>do</strong> químico:<br />
Direção, supervisão, programação, coor<strong>de</strong>nação, orientação e responsabilida<strong>de</strong> técnica no âmbito das suas ativida<strong>de</strong>s; assistência,<br />
consultoria, formulações, elaboração <strong>de</strong> orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> químico;<br />
ensaios e pesquisas em geral, pesquisas e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> méto<strong>do</strong>s e produtos; análises química e físico-química, químicobiológica,<br />
fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> – eis<br />
algumas atribuições que o Decreto confere ao referi<strong>do</strong> profissional 937.<br />
Dispõe o cita<strong>do</strong> diploma legal que suas normas abrangem o exercício da profissão <strong>de</strong> químico, no<br />
serviço público da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Territórios, Municípios e respectivos órgãos<br />
da administração indireta, bem como nas entida<strong>de</strong>s particulares.<br />
12.5. Obrigatorieda<strong>de</strong> da admissão <strong>de</strong> químicos<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 335 da CLT, é obrigatória a admissão <strong>de</strong> químicos nos seguintes tipos <strong>de</strong> indústria:<br />
a) <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos químicos;<br />
b) que mantenham laboratório <strong>de</strong> controle químico;<br />
c) <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> produtos industriais que são obti<strong>do</strong>s por meio <strong>de</strong> reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e<br />
álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> carvão ou <strong>de</strong> petróleo, refinação <strong>de</strong> óleos vegetais ou<br />
minerais, sabão, celulose e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s.
A obrigatorieda<strong>de</strong> da contratação <strong>de</strong> químicos nas ativida<strong>de</strong>s empresariais justifica-se por duas<br />
razões: uma, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m técnica, pois garante que os produtos fabrica<strong>do</strong>s aten<strong>de</strong>rão a rígi<strong>do</strong>s padrões<br />
<strong>de</strong> segurança na fabricação; outra, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m social, com o intuito <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> interesse <strong>do</strong><br />
consumi<strong>do</strong>r, que receberá um produto fabrica<strong>do</strong> com mais atenção a critérios técnicos.<br />
O art. 8º da Lei n. 2.800/1956 atribuiu ao Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química competência para tratar das<br />
empresas on<strong>de</strong> o químico seria indispensável. O conselho, por sua vez, editou a Resolução n. 3/1957.<br />
Para alguns a resolução é ilegal, pois ampliou o rol <strong>de</strong> exigências previsto em lei. Saad já<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a ilegalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta resolução, mas, em edições recentes <strong>de</strong> sua obra, passou a interpretar o<br />
tema sob outro enfoque, como segue nestes comentários:<br />
Meditan<strong>do</strong> melhor sobre o assunto e sempre fiel ao princípio <strong>de</strong> que ninguém <strong>de</strong>ve fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei, verificamos que o artigo em epígrafe encerra, nas suas alíneas “a”, “b” e “c”, três critérios para a i<strong>de</strong>ntificação<br />
das indústrias obrigadas a admitir químicos. Na alínea “c” há uma relação <strong>de</strong> indústrias (cimento, açúcar, álcool, vidro, curtume,<br />
etc.) que não é taxativa, mas exemplificativa. O que importa, no caso, é averiguar se a empresa fabrica produtos industriais obti<strong>do</strong>s<br />
por meio <strong>de</strong> reações químicas dirigidas; se fabrica produtos químicos ou se mantém laboratório <strong>de</strong> controle químico. Se a<br />
ativida<strong>de</strong> industrial se encaixar num <strong>de</strong>sses critérios, tem ela <strong>de</strong> admitir químico. Em conclusão, os setores industriais, arrola<strong>do</strong>s na<br />
Resolução Normativa n. 3, <strong>do</strong> CFQ, que não aten<strong>de</strong>rem aos critérios supracita<strong>do</strong>s, ficam <strong>de</strong>sobriga<strong>do</strong>s da admissão <strong>de</strong> químico. O<br />
mesmo dizemos em relação ao Dec. n. 85.877, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1981, que no art. 2º apresenta novo elenco <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
industriais em que é obrigatória a presença <strong>do</strong> químico 938.<br />
Assim, o mestre Saad propõe que seja ignora<strong>do</strong> o ponto da resolução que extrapole o critério<br />
legal. Concordamos, na íntegra, com esta proposição.<br />
O químico exigi<strong>do</strong> para estas empresas não precisa ser emprega<strong>do</strong> 939.<br />
12.6. Lau<strong>do</strong>s técnicos<br />
Fazem fé pública os certifica<strong>do</strong>s <strong>de</strong> análises químicas, pareceres, atesta<strong>do</strong>s, lau<strong>do</strong>s <strong>de</strong> perícias e<br />
projetos relativos a essa especialida<strong>de</strong>, assina<strong>do</strong>s por profissionais que satisfaçam as condições<br />
estabelecidas nas alíneas a e b <strong>do</strong> art. 325 (art. 337 da CLT).<br />
A referência ao art. 325, a e b, da CLT restringe a fé pública <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s aos peritos diploma<strong>do</strong>s,<br />
excluí<strong>do</strong>s os práticos, que o art. 325, § 1º, da CLT chama <strong>de</strong> licencia<strong>do</strong>s.<br />
A nosso ver, o simples fato <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos serem emiti<strong>do</strong>s por profissional qualifica<strong>do</strong> não<br />
configura a fé pública prevista na norma; a presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s lau<strong>do</strong>s, que é característica<br />
da fé pública, <strong>de</strong>correria <strong>do</strong>s mesmos terem si<strong>do</strong> elabora<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>r público, ou por técnico no<br />
exercício <strong>de</strong> função pública, como ocorre com os peritos na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A fé pública acima mencionada merece ser interpretada como sen<strong>do</strong> uma verda<strong>de</strong> técnica, ou seja,<br />
o <strong>do</strong>cumento elabora<strong>do</strong> pelo químico tem presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> quanto aos elementos técnicos<br />
mencionadas no atesta<strong>do</strong>, lau<strong>do</strong>, projeto ou parecer, e não quanto aos fatos que foram objeto <strong>de</strong> sua
análise. Este entendimento é corrobora<strong>do</strong> pela exclusão <strong>do</strong>s “licencia<strong>do</strong>s”. Quisesse o texto legal<br />
atribuir presunção <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong> quanto aos fatos apura<strong>do</strong>s, e não quanto aos aspectos técnicos, teria<br />
incluí<strong>do</strong> entre os profissionais que <strong>de</strong>têm a fé pública também os licencia<strong>do</strong>s.<br />
12.7. Ensino <strong>de</strong> química<br />
É faculta<strong>do</strong> aos químicos que satisfizerem as condições constantes <strong>do</strong> art. 325, a e b, da CLT o<br />
ensino da especialida<strong>de</strong> a que se <strong>de</strong>dicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas (art. 338<br />
da CLT).<br />
Na hipótese <strong>de</strong> concurso para o provimento <strong>de</strong> cargo ou emprego público, os químicos a que este<br />
artigo se refere terão preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições (art. 338, parágrafo único, da CLT).<br />
A regra permite que os químicos diploma<strong>do</strong>s exerçam o magistério em instituições <strong>de</strong> ensino<br />
superior, na re<strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino pública ou privada. A referência ao ensino superior faz presumir que a<br />
autorização se esten<strong>de</strong> ao ensino médio, inclusive em cursos <strong>de</strong> qualificação técnica, bem como em<br />
cursos livres <strong>de</strong> aperfeiçoamento profissional. Há quem entenda que a regra <strong>do</strong> art. 338 da CLT, que<br />
se repete no art. 334, c, da CLT, dispensaria qualquer outra qualificação para o exercício <strong>do</strong><br />
magistério superior 940.<br />
Não é este, contu<strong>do</strong>, o nosso ponto <strong>de</strong> vista.<br />
O Ministério da Educação exige que as Instituições <strong>de</strong> Ensino Superior, gradativamente, incluam<br />
no seu quadro <strong>de</strong> professores profissionais com títulos <strong>de</strong> pós-graduação estrito senso, ou seja,<br />
mestra<strong>do</strong> e <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>, até que 50% <strong>do</strong> seu corpo <strong>do</strong>cente <strong>de</strong>tenha estes títulos.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, caso a instituição <strong>de</strong> ensino não tenha mais vaga, nos percentuais disciplina<strong>do</strong>s pelo<br />
Ministério da Educação, para professores sem titulação <strong>de</strong> pós-graduação, os químicos referi<strong>do</strong>s no<br />
art. 338 da CLT não po<strong>de</strong>rão exercer o magistério superior. A exigência <strong>de</strong> titulação também se<br />
esten<strong>de</strong> ao magistério em cursos <strong>de</strong> pós-graduação lato sensu, guardadas as proporções estabelecidas<br />
pelo MEC, permitin<strong>do</strong> percentuais <strong>de</strong> profissionais sem título <strong>de</strong> mestra<strong>do</strong> ou <strong>do</strong>utora<strong>do</strong>.<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 338 da CLT estabelece que os químicos <strong>de</strong> que trata a norma terão<br />
preferência, quan<strong>do</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outros candidatos <strong>do</strong> concurso público, para o<br />
ingresso em Instituição <strong>de</strong> Ensino Superior.<br />
A discriminação é duplamente inconstitucional.<br />
Em primeiro lugar, o art. 37, II, da CF exige a realização <strong>de</strong> concurso para ingresso em cargo ou<br />
emprego público; o concurso cuidará <strong>de</strong> provas e títulos, sen<strong>do</strong> estes os critérios que <strong>de</strong>finirão<br />
eventual <strong>de</strong>sempate, nada mais. Em segun<strong>do</strong> lugar, mas não menos importante, o art. 5º, XIII, ao<br />
estabelecer que é livre o exercício profissional, só ressalvou o conhecimento técnico exigi<strong>do</strong> por lei;
portanto, <strong>do</strong>is profissionais com igual qualificação <strong>de</strong>verão ser distingui<strong>do</strong>s por critérios técnicos<br />
tão somente.<br />
12.8. Químico responsável<br />
O nome <strong>do</strong> químico responsável pela fabricação <strong>do</strong>s produtos <strong>de</strong> uma fábrica, usina ou laboratório<br />
<strong>de</strong>verá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a<br />
legenda impressa em cartas e sobrecartas (art. 339 da CLT).<br />
O nome <strong>do</strong> químico responsável em to<strong>do</strong>s os materiais <strong>de</strong> informação ou divulgação <strong>do</strong>s<br />
produtos, sejam os rótulos ou anúncios, tem o objetivo <strong>de</strong> indicar o responsável técnico. O<br />
consumi<strong>do</strong>r, contu<strong>do</strong>, não precisa <strong>de</strong>sta informação para atribuir qualquer responsabilida<strong>de</strong> ao<br />
fabricante ou ao fornece<strong>do</strong>r <strong>do</strong> produto, diante <strong>de</strong> eventual <strong>de</strong>feito aparente ou vício oculto.<br />
Neste senti<strong>do</strong> o art. 12 da Lei n. 8.078/1990 (CDC), a seguir transcrito:<br />
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importa<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong>m, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da existência <strong>de</strong><br />
culpa, pela reparação <strong>do</strong>s danos causa<strong>do</strong>s aos consumi<strong>do</strong>res por <strong>de</strong>feitos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> projeto, fabricação, construção,<br />
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento <strong>de</strong> seus produtos, bem como por informações insuficientes<br />
ou ina<strong>de</strong>quadas sobre sua utilização e riscos.<br />
12.9. Ativida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s químicos<br />
Somente os químicos habilita<strong>do</strong>s, nos termos <strong>do</strong> art. 325, a e b, da CLT, po<strong>de</strong>rão ser nomea<strong>do</strong>s ex<br />
officio para os exames periciais <strong>de</strong> fábricas, laboratórios e usinas e <strong>de</strong> produtos aí fabrica<strong>do</strong>s. Não se<br />
acham compreendi<strong>do</strong>s no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios <strong>de</strong> produtos<br />
farmacêuticos (art. 340, caput e parágrafo único, da CLT).<br />
Cabe aos químicos habilita<strong>do</strong>s, conforme estabelece o art. 325, a e b, da CLT, a execução <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />
os serviços que, não especifica<strong>do</strong>s no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento<br />
<strong>de</strong> química (art. 341 da CLT).<br />
Além <strong>do</strong>s químicos habilita<strong>do</strong>s, referi<strong>do</strong>s no art. 340 da CLT, a Lei n. 2.800/1956 reconhece os<br />
bacharéis e técnicos em química (art. 20), sen<strong>do</strong> que este último com as seguintes restrições,<br />
dispostas no § 2º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> art. 20:<br />
a) análises químicas aplicadas à indústria;<br />
b) aplicação <strong>de</strong> processos <strong>de</strong> tecnologia química na fabricação <strong>de</strong> produtos, subprodutos e <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, observada a especialização<br />
<strong>do</strong> respectivo diploma;<br />
c) responsabilida<strong>de</strong> técnica, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s locais e a critérios <strong>do</strong> Conselho Regional <strong>de</strong> Química da jurisdição, <strong>de</strong><br />
fábrica <strong>de</strong> pequena capacida<strong>de</strong> que se enquadre <strong>de</strong>ntro da respectiva competência e especialização.<br />
Para os engenheiros químicos exercerem a função <strong>de</strong> químicos exige-se o registro no Conselho
Regional <strong>de</strong> Química, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> registro no Conselho Regional <strong>de</strong> Engenharia e<br />
Arquitetura (art. 22 da referida Lei).<br />
A Resolução n. 123/1990, <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química, estabelece, ainda, em seu art. 1º:<br />
É atribuição exclusiva <strong>do</strong>s profissionais da Química a execução <strong>de</strong> todas as ativida<strong>de</strong>s científicas e técnicas que, por sua natureza,<br />
exijam o conhecimento <strong>de</strong> Química e <strong>de</strong> Engenharia Química e que não estejam explicitadas em Lei como ativida<strong>de</strong>s afins ou<br />
privativas <strong>de</strong> outras profissões.<br />
A referida resolução prevê, em seu art. 2º, o seguinte:<br />
Estão naturalmente abrangidas no art. 341 da CLT como ativida<strong>de</strong>s afins as <strong>do</strong>s químicos, aquelas que, por sua natureza, exijam o<br />
conhecimento <strong>de</strong> Química e que estejam explicitadas em Lei como ativida<strong>de</strong>s não privativas <strong>de</strong> outras profissões.<br />
12.10. Fiscalização <strong>do</strong> exercício da profissão<br />
A fiscalização <strong>do</strong> exercício profissional da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> químico passou a ser <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral<br />
<strong>de</strong> Química, nos termos <strong>do</strong> art. 1º da Lei n. 2.800/1956, que <strong>de</strong>rrogou, tacitamente, a atribuição,<br />
anteriormente conferida ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, pelo art. 342 da CLT.<br />
O art. 343 da CLT, que estabelecia as atribuições <strong>do</strong>s órgãos <strong>de</strong> fiscalização, foi <strong>de</strong>rroga<strong>do</strong> pela<br />
Lei n. 2.800/1956, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que ao CFQ foi atribuída a função <strong>de</strong> fiscalização. Neste senti<strong>do</strong> os<br />
arts. 1º e 13 da referida lei.<br />
12.10.1. Sindicatos: órgãos auxiliares na fiscalização da profissão<br />
A função <strong>de</strong> colaboração <strong>do</strong> sindicato, na fiscalização da ativida<strong>de</strong> profissional <strong>do</strong> químico,<br />
prevista no art. 344 da CLT, repetiu-se no art. 13, g, da Lei n. 2.800/1956: “As atribuições <strong>do</strong>s<br />
Conselhos Regionais <strong>de</strong> Química são as seguintes: [...] g) admitir a colaboração <strong>do</strong>s sindicatos e<br />
associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores”. Entre estas “letras<br />
anteriores”, mencionadas no art. 13, g, da referida lei, está a letra c, assim <strong>de</strong>scrita: “fiscalizar o<br />
exercício da profissão, impedin<strong>do</strong> e punin<strong>do</strong> as infrações à lei, bem como envian<strong>do</strong> às autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes relatórios <strong>do</strong>cumenta<strong>do</strong>s sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja <strong>de</strong> sua<br />
alçada”. Portanto, os sindicatos exercem ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiscalização, em colaboração e sob a tutela <strong>do</strong><br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química, que, por sua vez, conta com a colaboração <strong>do</strong>s Conselhos Regionais<br />
<strong>de</strong> Química nesta atribuição.<br />
Sergio Pinto Martins 941 não vê como o sindicato po<strong>de</strong>ria entrar nas empresas para verificar livros<br />
<strong>de</strong> escrituração, folhas <strong>de</strong> pagamentos, contratos e outros <strong>do</strong>cumentos. Neste aspecto concordamos<br />
com o autor, mas os representantes sindicais po<strong>de</strong>m muito bem auxiliar na fiscalização no próprio<br />
ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, observan<strong>do</strong> o dia a dia da ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> químico. O que também não parece<br />
razoável é a tutela exercida pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química sobre os sindicatos, pois amesquinha,
sobremaneira, o papel relevante que lhes foi atribuí<strong>do</strong> pela CF, art. 8º, III.<br />
12.11. Falsificação <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos<br />
Verifican<strong>do</strong>-se, pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, serem falsos os diplomas ou outros títulos <strong>de</strong>ssa<br />
natureza, atesta<strong>do</strong>s, certifica<strong>do</strong>s e quaisquer <strong>do</strong>cumentos exibi<strong>do</strong>s para os fins <strong>de</strong> que trata esta Seção,<br />
incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalida<strong>de</strong>s estabelecidas em lei. A falsificação <strong>de</strong><br />
diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço<br />
<strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação Profissional, <strong>do</strong> Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho, remeten<strong>do</strong>-se-lhe os<br />
<strong>do</strong>cumentos falsifica<strong>do</strong>s, para instauração <strong>do</strong> processo que no caso couber (art. 345, caput e<br />
parágrafo único, da CLT).<br />
Nada po<strong>de</strong> impedir a atuação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, mas a matéria <strong>do</strong> art. 345 da CLT, que diz<br />
respeito a diplomas falsos e outros <strong>do</strong>cumentos <strong>de</strong> natureza semelhante, interessa diretamente ao<br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Química, sen<strong>do</strong> sua a atribuição <strong>de</strong> fiscalizar o exercício da ativida<strong>de</strong><br />
profissional (art. 15 da Lei n. 2.800/1956).<br />
A alteração <strong>de</strong> diploma em suas características originais, ou mesmo a confecção <strong>de</strong> um diploma<br />
falso, é tipificada como crime <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> material, capitula<strong>do</strong> no art. 297 <strong>do</strong> CP (sobre este tipo<br />
penal e sua comparação com crimes semelhantes nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação<br />
profissional, ao tratarmos da falsida<strong>de</strong> referente à CTPS e suas anotações).<br />
Sen<strong>do</strong> o diploma falsifica<strong>do</strong> referente à instituição <strong>de</strong> ensino privada, a competência para apuração<br />
<strong>do</strong> ilícito será da Justiça Estadual, conforme Súmula 104 <strong>do</strong> STJ; sen<strong>do</strong> o diploma adultera<strong>do</strong><br />
oriun<strong>do</strong> <strong>de</strong> instituição <strong>de</strong> ensino pública, a competência para processamento e julgamento da<br />
<strong>de</strong>manda será da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, conforme já se manifestou o STF, como consta <strong>de</strong> seu Informativo<br />
541. Destaque-se o seguinte trecho <strong>do</strong> julgamento da Suprema Corte, constante <strong>do</strong> referi<strong>do</strong><br />
Informativo: “Compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral processar e julgar ação penal relativa a crime <strong>de</strong> falsificação<br />
<strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento público e uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento falso (CP, arts. 297 e 304, respectivamente), quan<strong>do</strong> a<br />
falsificação inci<strong>de</strong> sobre <strong>do</strong>cumentos fe<strong>de</strong>rais” 942.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 104 <strong>do</strong> STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> falsificação e uso <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento falso<br />
relativo a estabelecimento particular <strong>de</strong> ensino.<br />
12.12. Faltas praticadas pelo químico
Segun<strong>do</strong> o art. 346 da CLT, será suspenso <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licencia<strong>do</strong>, que incidir em alguma das<br />
seguintes faltas:<br />
a) revelar improbida<strong>de</strong> profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à<br />
prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> que trata esta Seção;<br />
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática <strong>de</strong> crime ou atenta<strong>do</strong> contra a pátria, a or<strong>de</strong>m social ou a saú<strong>de</strong><br />
pública;<br />
c) <strong>de</strong>ixar, no prazo marca<strong>do</strong> nesta Seção, <strong>de</strong> requerer a revalidação e registro <strong>do</strong> diploma estrangeiro, ou o seu registro<br />
profissional no Ministério <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Parágrafo único. O tempo <strong>de</strong> suspensão a que alu<strong>de</strong> este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério <strong>do</strong> Departamento<br />
Nacional <strong>do</strong> Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.<br />
O dispositivo cuida <strong>de</strong> faltas praticadas no exercício da profissão, e não no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
não são hipóteses <strong>de</strong> justa causa. A norma dispõe que: “será suspenso <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções” e<br />
não a expressão: “terá o contrato rompi<strong>do</strong> por justa causa”. A aplicação ou não <strong>de</strong>stas faltas como<br />
motivos para suspensão <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exercer a profissão <strong>de</strong> químico é, obviamente, <strong>de</strong> seu conselho<br />
profissional (art. 15 da Lei n. 2.800/1956).<br />
O processo administrativo que apurar, no âmbito interno <strong>do</strong> conselho profissional, as faltas<br />
mencionadas neste artigo, não po<strong>de</strong>rá prescindir <strong>de</strong> respeito aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e<br />
contraditório, inclusive com contratação <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong> pelo indicia<strong>do</strong>.<br />
Laura Bittencourt Hins, em senti<strong>do</strong> contrário ao <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina majoritária, enten<strong>de</strong> que<br />
as faltas <strong>do</strong> art. 346 da CLT representam hipótese <strong>de</strong> justa causa tipificada fora <strong>do</strong> art. 482 da CLT 943.<br />
Claro está que os fatos narra<strong>do</strong>s neste artigo po<strong>de</strong>m motivar o rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, mas, para configuração da justa causa, será preciso enquadrá-los nos tipos <strong>de</strong>scritos no art.<br />
482 da CLT. Assim, por exemplo, a improbida<strong>de</strong> profissional e quebra <strong>de</strong> sigilo, ambas referidas na<br />
alínea a <strong>do</strong> art. 346, po<strong>de</strong>rão ser tipificadas no art. 482 da CLT, respectivamente nas alíneas a<br />
(improbida<strong>de</strong>) e e (violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> da empresa).<br />
12.13. Químicos estrangeiros<br />
O número <strong>de</strong> químicos estrangeiros a serviço <strong>de</strong> particulares, empresas ou companhias não po<strong>de</strong>rá<br />
exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 1/3 ao <strong>do</strong>s profissionais brasileiros compreendi<strong>do</strong>s nos respectivos quadros (art. 349 da<br />
CLT). A discriminação prevista neste artigo, não obstante a intenção <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
nacional, não po<strong>de</strong> prevalecer diante da norma constitucional <strong>do</strong> art. 5º, XIII, da CF, impedin<strong>do</strong> que a<br />
nacionalida<strong>de</strong> seja critério <strong>de</strong> distinção para exercício <strong>de</strong> qualquer profissão.<br />
12.14. Direção técnica
Conforme art. 350 da CLT:<br />
Art. 350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo <strong>de</strong> químico <strong>de</strong> qualquer usina, fábrica, ou laboratório industrial ou <strong>de</strong><br />
análise <strong>de</strong>verá, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, contrain<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> essa data, a<br />
responsabilida<strong>de</strong> da parte técnica referente à sua profissão, assim como a responsabilida<strong>de</strong> técnica <strong>do</strong>s produtos manufatura<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º Firman<strong>do</strong>-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou laboratório, será esse <strong>do</strong>cumento apresenta<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>r.<br />
§ 2º Comunicação idêntica à <strong>de</strong> que trata a primeira parte <strong>de</strong>ste artigo fará o químico quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar a direção técnica ou o cargo<br />
<strong>de</strong> químico, em cujo exercício se encontrava, a fim <strong>de</strong> ressalvar a sua responsabilida<strong>de</strong> e fazer-se o cancelamento <strong>do</strong> contrato. Em<br />
caso <strong>de</strong> falência <strong>do</strong> estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.<br />
A necessida<strong>de</strong> expressa no art. 350 da CLT – <strong>de</strong> o químico informar ao órgão fiscaliza<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong><br />
ingressa e quan<strong>do</strong> se retira da direção técnica da empresa – é importante para fixação <strong>de</strong> sua<br />
responsabilida<strong>de</strong>. O artigo não indica qual é o órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, mas diante <strong>do</strong> que dispõe a Lei n.<br />
2.800/1956, só po<strong>de</strong>mos concluir que este órgão é o Conselho Regional <strong>de</strong> Química. Neste senti<strong>do</strong><br />
confira-se o art. 15 da referida lei:<br />
Todas as atribuições estabelecidas no Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943 – Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho –<br />
referentes ao registro, à fiscalização e à imposição <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s, quanto ao exercício da profissão <strong>de</strong> químico, passam a ser <strong>de</strong><br />
competência <strong>do</strong>s Conselhos Regionais <strong>de</strong> Química.
CAPÍTULO 8<br />
Trabalho da mulher<br />
1. Fundamentos históricos da limitação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino (e <strong>do</strong> menor)<br />
A Revolução Industrial – segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século XVIII – é consi<strong>de</strong>rada o marco histórico <strong>de</strong><br />
origem <strong>do</strong> que hoje conhecemos como Direito <strong>do</strong> Trabalho. A industrialização <strong>do</strong>s meios <strong>de</strong><br />
produção resultou no rompimento com as corporações <strong>de</strong> ofício, nas quais prevalecia o <strong>trabalho</strong><br />
artesanal. As referidas corporações, on<strong>de</strong> os mestres ensinavam as profissões a seus discípulos<br />
(companheiros), com pre<strong>do</strong>minância <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> manual, foram substituídas pelo uso da máquina e<br />
pelo <strong>trabalho</strong> em linhas <strong>de</strong> produção em série.<br />
Com o incremento das linhas <strong>de</strong> montagem – retratadas fielmente no clássico filme Tempos<br />
mo<strong>de</strong>rnos, em conhecida interpretação <strong>de</strong> Charles Chaplin – a mão <strong>de</strong> obra passou a ser explorada <strong>de</strong><br />
maneira <strong>de</strong>smedida, provocan<strong>do</strong> o nascimento da classe operária. Retrato <strong>de</strong>ste momento histórico<br />
são os movimentos <strong>de</strong> reivindicação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res na Inglaterra, em particular para limitação da<br />
extensa jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ilustra<strong>do</strong>s pelas seguintes palavras <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m: “eight hours to work, eight<br />
hours to play, eight hours to sleep, eight shillings a day” (oito horas para trabalhar, oito horas para o<br />
lazer, oito horas para <strong>do</strong>rmir (<strong>de</strong>scansar), oito “shillings” – moeda inglesa – por dia).<br />
Além <strong>do</strong> excesso <strong>de</strong> jornada, outros motivos foram <strong>de</strong>cisivos na formação das normas <strong>de</strong> proteção<br />
<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, em particular aquelas <strong>de</strong>stinadas à limitação da duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher e <strong>do</strong><br />
menor; entre estes fatores <strong>de</strong>stacam-se a exploração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> infantil e da mulher, mais dóceis e<br />
mal remunera<strong>do</strong>s, a admissão <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r motivada tão só por questões econômicas – <strong>de</strong> merca<strong>do</strong><br />
–, a indiferença quanto à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res – resultan<strong>do</strong> em inúmeras <strong>do</strong>enças e aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 944.<br />
O advento da máquina, ao mesmo tempo que diminuiu o esforço físico, permitin<strong>do</strong> o acesso da<br />
mulher ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, também expôs a fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> regime <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong><br />
feminino, bem como <strong>do</strong> menor.<br />
2. Proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino na atualida<strong>de</strong>
Aparentemente, os motivos históricos que levaram ao tratamento singular <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino,<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s com a exploração <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra mal remunerada, <strong>de</strong>sapareceram nos dias atuais. Só<br />
aparentemente. O <strong>trabalho</strong> da mulher, mesmo quan<strong>do</strong> os resulta<strong>do</strong>s são superiores aos <strong>do</strong> homem, é,<br />
em média, pior remunera<strong>do</strong> que o daquele. São raros os exemplos <strong>de</strong> mulheres que ocupam altos<br />
postos em empresas e, ainda assim, ten<strong>do</strong> que mostrar um esforço muito superior ao <strong>do</strong> homem nas<br />
mesmas condições. Subsistem, portanto, as razões históricas que levaram o or<strong>de</strong>namento jurídico à<br />
proteção da mulher, só alteran<strong>do</strong>-se a “roupagem” <strong>do</strong>s atos discriminatórios.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, os dispositivos <strong>de</strong>ste Capítulo que conduzirem à proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino, com<br />
vistas à diminuição das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s apontadas, <strong>de</strong>vem ser interpreta<strong>do</strong>s como instrumentos <strong>de</strong><br />
otimização <strong>do</strong> preceito <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres, estampa<strong>do</strong> no art. 5º, I, da CF. Esta<br />
também é a opinião da Cunha Jr. e Novelino, quan<strong>do</strong> afirmam que:<br />
Este dispositivo (art. 5º, I, da CF) <strong>de</strong>ve ser interpreta<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a lei infraconstitucional não po<strong>de</strong> estabelecer diferenças<br />
<strong>de</strong> tratamento, salvo se for com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atenuar os <strong>de</strong>sníveis existentes. É o caso, por exemplo, da lei que estabelecer<br />
normas protetivas <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos <strong>do</strong> art. 7º, XX, da<br />
Constituição 945.<br />
3. Trabalho em oficinas familiares<br />
O art. 372, parágrafo único, da CLT exclui das normas <strong>de</strong> proteção o <strong>trabalho</strong> nas oficinas nas<br />
quais sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção <strong>do</strong> esposo, <strong>do</strong><br />
pai, da mãe, <strong>do</strong> tutor ou <strong>do</strong> filho.<br />
Melhor dizer empresa familiar, no lugar <strong>de</strong> oficina familiar. A intenção <strong>do</strong> texto legal foi traduzir<br />
a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> um microempreendimento, sem a contribuição <strong>de</strong> pessoas alheias à unida<strong>de</strong><br />
familiar.<br />
Sergio Pinto Martins critica a exclusão legal, afirman<strong>do</strong> que a “mulher não é mais coisa, que não<br />
tinha <strong>direito</strong> algum” 946.<br />
Não custa lembrar que o dispositivo <strong>do</strong> art. 372, parágrafo único, da CLT é da redação original da<br />
CLT (1943), quan<strong>do</strong> ainda vigorava a norma <strong>do</strong> art. 446 consolida<strong>do</strong>, que permitia a intervenção<br />
paterna, ou <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>, no <strong>trabalho</strong> da mulher, tutelan<strong>do</strong>-a tal qual o menor, ou seja, sen<strong>do</strong> tratada<br />
como agente relativamente capaz. Esta realida<strong>de</strong> começou a ser alterada com a aprovação <strong>do</strong> Estatuto<br />
da Mulher Casada (Lei n. 4.121/1962) e, <strong>de</strong>finitivamente, com a igualda<strong>de</strong> proclamada pela<br />
Constituição Republicana <strong>de</strong> 1988 (art. 5º, I).<br />
A exceção <strong>de</strong>stinada a excluir as microempresas familiares só incidirá quan<strong>do</strong> os membros da<br />
família trabalharem em regime <strong>de</strong> colaboração, com fim comum, sobressain<strong>do</strong> a affectio societatis<br />
no lugar da subordinação. Esta é a melhor interpretação <strong>de</strong>sta norma. Nos casos <strong>de</strong> “oficina familiar”
fica afastada a incidência <strong>de</strong>ste capítulo, como das <strong>de</strong>mais disposições da CLT, pois não há vínculo <strong>de</strong><br />
emprego.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, haven<strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego e sen<strong>do</strong> subordinada a pessoa <strong>de</strong> sexo<br />
feminino, não há como se negar a aplicação da proteção especial prevista para a mulher 947.<br />
Entendimento em contrário levaria à absurda conclusão <strong>de</strong> que a mulher, empregada em oficina<br />
familiar, não teria <strong>direito</strong>, por exemplo, à licença-maternida<strong>de</strong> (art. 392 da CLT).<br />
4. Jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher: 8 horas<br />
A norma <strong>do</strong> art. 373 da CLT prevê jornada <strong>de</strong> 8 horas para a mulher, salvo jornada inferior.<br />
A disposição legal enfatiza o respeito às jornadas especiais previstas para o trabalha<strong>do</strong>r em geral,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sexo, como nas hipóteses <strong>do</strong>s bancários, professores, telefonistas etc.<br />
Não há, atualmente, texto legal reduzin<strong>do</strong> a jornada da mulher. Tal redução, se ocorresse, <strong>de</strong>veria<br />
ser plenamente justificada pelo legisla<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se não haver, em princípio, motivação<br />
especial para tratamento diferencia<strong>do</strong> <strong>do</strong> homem.<br />
Nada obsta que o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> estabeleça jornada inferior, como fruto <strong>do</strong> ajuste <strong>de</strong><br />
vonta<strong>de</strong>s. Contu<strong>do</strong>, cláusula contratual fixan<strong>do</strong> a redução da jornada não po<strong>de</strong>ria ter como<br />
fundamento o <strong>trabalho</strong> feminino, e sim uma condição especial <strong>do</strong> ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, da ativida<strong>de</strong><br />
prestada pela mulher, <strong>do</strong> fim empresarial ou, propriamente, um benefício alcança<strong>do</strong> pela empregada.<br />
A <strong>de</strong>finição contratual <strong>de</strong> jornada inferior à legal, simplesmente centrada no gênero feminino,<br />
representaria afronta ao art. 5º, I, da CF, que estampa o princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e<br />
mulheres.<br />
5. Proteção contra atitu<strong>de</strong>s que restringem o <strong>trabalho</strong> feminino<br />
A CF, em seu 7º, XX, prevê “proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, mediante incentivos<br />
específicos, nos termos da lei”. As disposições legais e os “acor<strong>do</strong>s trabalhistas” – na verda<strong>de</strong><br />
normas coletivas – <strong>de</strong>veriam prever regras que reduzissem as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s até hoje existentes entre<br />
homem e mulher; normas conce<strong>de</strong>n<strong>do</strong> incentivos fiscais para contratação <strong>de</strong> mulheres,<br />
particularmente aquelas com menor formação cultural, seriam um gran<strong>de</strong> avanço para minorar as<br />
distorções.<br />
5.1. Anúncio <strong>de</strong> emprego
Anúncio <strong>de</strong> jornal, <strong>de</strong> televisão ou por qualquer outro meio <strong>de</strong> divulgação da vaga <strong>de</strong> emprego não<br />
po<strong>de</strong> fazer distinção quanto ao sexo, sob pena <strong>de</strong> afronta ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero,<br />
<strong>de</strong>scrito no art. 5º, I, da CF. A distinção só é possível quan<strong>do</strong> o sexo for característica essencial para o<br />
exercício da ativida<strong>de</strong>, como, por exemplo, vigilante mulher que cuida das áreas internas <strong>de</strong> um<br />
estabelecimento, especificamente <strong>de</strong>stinadas à guarda <strong>de</strong> material pessoal ou banheiros.<br />
5.2. Ida<strong>de</strong>, sexo, cor, situação familiar ou esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z<br />
A regra <strong>do</strong> inciso II948 <strong>do</strong> art. 373-A da CLT, introduzida pela Lei n. 9.799/1999, mais uma vez<br />
confere efetivida<strong>de</strong> ao princípio da igualda<strong>de</strong>. A Lei n. 9.029/1995 criminalizou as condutas previstas<br />
neste artigo e outras práticas discriminatórias (art. 2º), fixan<strong>do</strong> pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um a <strong>do</strong>is anos e<br />
multa. O art. 1º da referida lei tipifica as condutas, entre estas a discriminação <strong>de</strong> gênero; além da<br />
sanção penal, há imposição <strong>de</strong> multa <strong>de</strong> até 10 vezes o valor <strong>do</strong> maior salário pago pelo emprega<strong>do</strong>r,<br />
bem como vedação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> empréstimos por bancos oficiais (art. 3º, I e II).<br />
Para efeitos trabalhistas, a Lei n. 9.029/1995, sem prejuízo das sanções acima referidas, permite<br />
que o (a) emprega<strong>do</strong> (a), alvo <strong>de</strong> discriminação no ato <strong>de</strong> dispensa, opte por preten<strong>de</strong>r a reintegração<br />
ao emprego, com o pagamento <strong>do</strong>s salários e vantagens <strong>do</strong> afastamento (art. 4º, I), ou recebimento<br />
em <strong>do</strong>bro da remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mas sem a reintegração (art. 4º, II). Ressalte-se<br />
que a opção pela in<strong>de</strong>nização é uma alternativa legal, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>do</strong> preenchimento <strong>do</strong>s<br />
requisitos previstos no art. 496 da CLT.<br />
O texto <strong>do</strong> art. 4º, I, usava, em sua redação originária, o vocábulo “readmissão”, mas faz expressa<br />
menção ao “ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, mediante pagamento das<br />
remunerações <strong>de</strong>vidas”. Percebe-se claramente o erro: on<strong>de</strong> se lê readmissão, leia-se reintegração,<br />
fenômeno jurídico que explica o retorno ao emprego com efeitos pecuniários retroativos ao ato<br />
<strong>de</strong>missional nulo. Esta erronia foi corrigida na atual redação <strong>do</strong> inciso imposta pela Lei n. 13.146, <strong>de</strong><br />
6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015, a saber: “I – a reintegração com ressarcimento integral <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
afastamento, mediante pagamento das remunerações <strong>de</strong>vidas, corrigidas monetariamente e acrescidas<br />
<strong>de</strong> juros legais”.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sanção penal e da responsabilida<strong>de</strong> trabalhista, os atos discriminatórios são<br />
gera<strong>do</strong>res <strong>de</strong> dano extrapatrimonial, uma vez que violam valores íntimos <strong>do</strong> indivíduo-trabalha<strong>do</strong>r,<br />
tais como moral e honra. Consequentemente, há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser compensa<strong>do</strong> o dano sofri<strong>do</strong><br />
através <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, em ação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil, ajuizada na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho.
5.3. Remuneração<br />
Fica proibi<strong>do</strong>, conforme art. 373-A, III, da CLT, qualquer forma <strong>de</strong> discriminação em razão da<br />
condição feminina.<br />
O princípio da igualda<strong>de</strong> salarial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> sexo, já figura, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1919, no preâmbulo<br />
da Constituição da OIT. A Convenção n. 100/1951 da OIT, seguida da Convenção n. 111 e da<br />
Recomendação n. 90, ambas <strong>de</strong> 1958, consagrou o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> gênero no tocante ao<br />
acesso ao emprego e à remuneração. Mesma proteção também se vê no Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Roma, em seu art.<br />
119 949.<br />
A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 inseriu igual norma <strong>de</strong> proteção em seu art. 7º, XXX, vedan<strong>do</strong><br />
distinção salarial por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
5.4. Atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong><br />
A redação <strong>do</strong> inciso IV <strong>do</strong> art. 373-A da CLT proibiu o uso <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> esterilida<strong>de</strong> e outros<br />
similares para fins <strong>de</strong> admissão ou manutenção no emprego; o dispositivo legal antecipou a regra<br />
que hoje consta <strong>do</strong> art. 2º, I, da Lei n. 9.029/1995, que tipifica como crime a seguinte conduta<br />
discriminatória: “exigência <strong>de</strong> teste, exame, perícia, lau<strong>do</strong>, atesta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>claração ou qualquer outro<br />
procedimento relativo à esterilização ou a esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z”.<br />
5.5. Concursos públicos<br />
A regra <strong>do</strong> art. 373-A, V, da CLT proíbe a discriminação da condição <strong>de</strong> mulher para fins <strong>de</strong><br />
admissão em cargos ou empregos públicos.<br />
A Constituição da República, <strong>de</strong> 1988, consagran<strong>do</strong> os princípios da moralida<strong>de</strong> e transparência na<br />
Administração Pública, exigiu, como requisito <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> cargo ou emprego público, a<br />
realização prévia <strong>de</strong> concurso público (art. 37, II). Para fins <strong>de</strong> acesso à Administração, os concursos<br />
só po<strong>de</strong>m consi<strong>de</strong>rar o conhecimento técnico (provas) e a qualificação profissional (títulos). Outras<br />
exigências, alheias a estes propósitos, são consi<strong>de</strong>radas violação à norma constitucional.<br />
Não é comum a realização <strong>de</strong> concursos em empresas privadas, salvo para acesso a empregos em<br />
empresas públicas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista, ambas integrantes da Administração Indireta, mas<br />
com natureza jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> (art. 173, II e § 2º, da CF).<br />
As empresas privadas, sem nenhuma interferência <strong>de</strong> patrimônio público, não necessitam realizar<br />
concurso público para preenchimento <strong>de</strong> qualquer emprego, mas, uma vez se valen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ste processo<br />
seletivo <strong>de</strong> ingresso, não po<strong>de</strong>rão ignorar o princípio da igualda<strong>de</strong>. A livre iniciativa, que constitui
um <strong>do</strong>s fundamentos da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil (art. 1º, IV), tem sua atuação balizada pelo<br />
valor social <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que merece ser respeita<strong>do</strong> com o mínimo <strong>de</strong> humanida<strong>de</strong>, on<strong>de</strong> a<br />
transparência no processo seletivo se inclui.<br />
5.6. Revista íntima<br />
O art. 373-A, VI, da CLT proíbe a realização <strong>de</strong> revistas íntimas.<br />
A revista <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, sem submissão a procedimento vexatório, <strong>de</strong> maneira individualizada,<br />
respeitan<strong>do</strong>-se as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada gênero, se insere no po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> direção e coman<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. Para ser consi<strong>de</strong>rada como exercício regular <strong>de</strong> um <strong>direito</strong>, a revista <strong>de</strong>ve ocorrer sem<br />
abusos, sem contato físico e, principalmente, sem exposição ou menção a qualquer parte íntima.<br />
A inviolabilida<strong>de</strong> à intimida<strong>de</strong> da pessoa – art. 5º, X, da CF – se impõe como limite ao po<strong>de</strong>r<br />
empregatício, <strong>de</strong> forma que o administra<strong>do</strong>r ou qualquer preposto seu <strong>de</strong>ve abster-se <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r a<br />
revistas íntimas, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, conforme o caso, se valer <strong>de</strong> mecanismos tecnológicos <strong>de</strong> vigilância.<br />
A falta <strong>de</strong> respeito com a pessoa <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, diante <strong>de</strong> eventual atitu<strong>de</strong> patronal <strong>de</strong> revista<br />
abusiva, tem leva<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> Trabalho a impor in<strong>de</strong>nizações compensatórias, por invasão da<br />
esfera íntima e humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />
6. Medidas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> feminino<br />
A a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> das mulheres é consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, não<br />
justifican<strong>do</strong>, em hipótese alguma, a redução <strong>de</strong> salário (art. 377 da CLT).<br />
As normas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> feminino são, em ultima instância, instrumentos <strong>de</strong> preservação<br />
da própria família, principal célula da socieda<strong>de</strong>. Por esta razão, as normas <strong>de</strong>ste capítulo são<br />
qualificadas como <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública absoluta 950, não sujeitas a negociação ou modificação pela<br />
vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s contratantes, diante da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s tutela<strong>do</strong>s.<br />
A CLT é composta, em sua maioria, por normas imperativas, <strong>de</strong> observância obrigatória, sen<strong>do</strong><br />
minoria as normas dispositivas, que po<strong>de</strong>riam sofrer interferência pelo ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s<br />
sujeitos contratantes – emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r 951.<br />
7. Adicional noturno e hora noturna<br />
Os arts. 379 e 380 da CLT, ambos revoga<strong>do</strong>s pela Lei n. 7.855/1989, cuidavam da proibição <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> noturno feminino, estabelecen<strong>do</strong> as seguintes exceções: serviços <strong>de</strong> telefonia, radiotelefonia
e radiotelegrafia, serviços <strong>de</strong> enfermagem, hotéis, restaurantes, bares e congêneres e, em qualquer<br />
ativida<strong>de</strong>, as mulheres que exercessem cargos <strong>de</strong> direção.<br />
Dispõe o art. 381 da CLT:<br />
Art. 381. O <strong>trabalho</strong> noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.<br />
§ 1º Para os fins <strong>de</strong>sse artigo, os salários serão acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma percentagem adicional <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) no mínimo.<br />
§ 2º Cada hora <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> noturno <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> das mulheres terá 52 (cinquenta e <strong>do</strong>is) minutos e 30 (trinta) segun<strong>do</strong>s.<br />
O art. 381 da CLT traça os requisitos da hora noturna exatamente da mesma forma que o art. 73 da<br />
CLT, aplicável aos homens (vi<strong>de</strong> estu<strong>do</strong> sobre o <strong>trabalho</strong> noturno).<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que permanece a proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno para as<br />
empregadas no ciclo gravídico puerperal, durante 16 semanas, sen<strong>do</strong> 8 semanas antes <strong>do</strong> parto,<br />
conforme Convenção n. 171 da OIT, mesmo diante da revogação <strong>do</strong>s arts. 379 e 380 952.<br />
Não é esta nossa opinião.<br />
A Convenção n. 171 teve sua vigência internacional em 4-1-1995, mas no Brasil só foi ratificada<br />
pelo Decreto Legislativo n. 270/2002 e promulgada pelo Decreto <strong>do</strong> Executivo n. 5.005/2004, quan<strong>do</strong><br />
iniciou sua vigência no Brasil.<br />
A revogação <strong>do</strong>s arts. 379 e 380, em 1989, em nada interferiu na integração ao Brasil da<br />
Convenção n. 171 da OIT e, neste ponto, concordamos com a autora, pois este trata<strong>do</strong> internacional<br />
trouxe vida nova ao tema <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, não se po<strong>de</strong> dizer que o art. 7º da referida Convenção, que cuida <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
noturno feminino, estabeleça propriamente uma proibição <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>ste <strong>trabalho</strong> pela mulher.<br />
Em abono ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, transcrevemos, a seguir, o inteiro teor <strong>do</strong> artigo referi<strong>do</strong>, que<br />
acompanha a publicação <strong>do</strong> Decreto Presi<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong> promulgação <strong>do</strong> diploma internacional no<br />
Brasil. Confira-se o teor <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo:<br />
Convenção n. 171 da OIT, Artigo 7.<br />
1. Deverão ser a<strong>do</strong>tadas medidas para assegurar que existe uma alternativa <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno para as trabalha<strong>do</strong>ras que, a falta<br />
<strong>de</strong>ssa alternativa, teriam que realizar esse <strong>trabalho</strong>:<br />
a) antes e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong>, pelo menos, <strong>de</strong>zesseis semanas, das quais oito, pelo menos, <strong>de</strong>verão ser tomadas<br />
antes da data estimada para o parto;<br />
b) com prévia apresentação <strong>de</strong> certifica<strong>do</strong> médico indican<strong>do</strong> que isso é necessário para a saú<strong>de</strong> da mãe ou <strong>do</strong> filho, por outros<br />
perío<strong>do</strong>s compreendi<strong>do</strong>s;<br />
i) durante a gravi<strong>de</strong>z;<br />
ii) durante um lapso <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> além <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> posterior ao parto estabeleci<strong>do</strong> em conformida<strong>de</strong> com o item a) <strong>do</strong> presente<br />
parágrafo, cuja duração será <strong>de</strong>terminada pela autorida<strong>de</strong> competente e prévia consulta junto às organizações mais representativas<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />
8. Intervalos
8.1. Interjornadas: 11 horas<br />
Entre 2 jornadas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, haverá um intervalo <strong>de</strong> 11 horas consecutivas, no mínimo, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong><br />
ao repouso, conforme previsão <strong>do</strong> art. 382 da CLT. Este artigo repete exatamente a norma <strong>do</strong> art. 66<br />
da CLT. Reporto-me, assim, ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong>s intervalos, realiza<strong>do</strong> em tópico próprio neste livro.<br />
8.2. Intrajornada: 1 a 2 horas<br />
Durante a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, será concedi<strong>do</strong> à empregada um perío<strong>do</strong> para refeição e repouso<br />
não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º (art. 383 da<br />
CLT).<br />
O art. 383 da CLT, acima transcrito, conduz à concessão <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> uma a duas horas,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da jornada cumprida ser <strong>de</strong> 4, 6 ou 8 horas.<br />
A norma, aparentemente, é mais benéfica que a <strong>de</strong>stinada ao intervalo <strong>do</strong>s homens, uma vez que o<br />
art. 71, caput, da CLT só prevê a paralisação <strong>de</strong> 1 a 2 horas para jornadas superiores a 6 horas. O<br />
benefício para a mulher, contu<strong>do</strong>, é meramente aparente. O intervalo para alimentação previsto neste<br />
artigo é <strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong>, portanto, não integra a jornada da empregada; por essa razão, uma<br />
empregada que trabalhasse, por exemplo, em jornada <strong>de</strong> 4 horas, estaria obrigada a dispor <strong>de</strong> mais<br />
uma hora <strong>do</strong> seu tempo para se fazer respeitar a previsão legal. A regra especial, como se nota, não<br />
promove uma proteção especial, mas sim uma discriminação em face <strong>do</strong> homem.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> expressamente afirma que a norma <strong>do</strong> art. 383 é inconstitucional, pois<br />
se está “diante <strong>de</strong> regra discriminatória e redutora <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher (art. 5º, caput, e<br />
inciso I, CF/88; art. 7º, XX, CF/88)” 953.<br />
Sergio Pinto Martins não vê neste artigo uma exigência <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> uma ou duas horas para<br />
jornada <strong>de</strong> 4 horas. Como diz o autor: “trabalhan<strong>do</strong> a mulher mais <strong>de</strong> quatro horas e menos <strong>de</strong> seis<br />
horas, terá um intervalo <strong>de</strong> 15 minutos” 954.<br />
8.3. Intervalo especial: 15 minutos antes da sobrejornada<br />
A previsão <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> 15 minutos, antes <strong>do</strong> início da sobrejornada feminina, previsto no art.<br />
384 da CLT, viola o princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres.<br />
Aliás, a referida norma não traz qualquer benefício à mulher. Muito pelo contrário. O intervalo é<br />
<strong>do</strong> tipo não remunera<strong>do</strong>, e o tempo que a empregada é obrigada a aguardar é muito curto para que<br />
possa executar alguma tarefa <strong>de</strong> caráter pessoal, ou mesmo se afastar <strong>do</strong> estabelecimento <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r. A<strong>de</strong>mais, a regra celetista contraria o disposto nos arts. 5º, caput e I, 7º, XXX, da CF,
além <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r prejudicar o acesso da mulher ao merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A tese da inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 384 da CLT, por violação ao princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
gênero, é <strong>de</strong>fendida, entre outros, por Sergio Pinto Martins 955, Gustavo Felipe Barbosa Garcia 956 e<br />
Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 957. Esta última chega a afirmar que a revogação expressa <strong>do</strong> art. 376 da<br />
CLT, que previa restrições ao labor extraordinário para a mulher, impôs a revogação tácita da regra<br />
especial <strong>do</strong> art. 384.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, em senti<strong>do</strong> oposto ao <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> pela <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong>cidiu que a norma <strong>do</strong><br />
art. 384 não afronta a Constituição <strong>de</strong> 1988 (IINN-RR-1540/2005-046-12-00.5, rel. Min. Ives Gandra,<br />
j. 17-11-2008). O Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> foi cita<strong>do</strong> por Sergio Pinto Martins 958, mesmo o<br />
autor se posicionan<strong>do</strong> em senti<strong>do</strong> contrário à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> TST, e não i<strong>de</strong>ntifican<strong>do</strong> afronta ao princípio da igualda<strong>de</strong>:<br />
Adamovich 959, que inclusive <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se esten<strong>de</strong>r o benefício aos homens.<br />
9. Repouso semanal: 24 horas<br />
O art. 385 da CLT prevê que o <strong>de</strong>scanso semanal será <strong>de</strong> 24 horas consecutivas e coincidirá no<br />
to<strong>do</strong> ou em parte com o <strong>do</strong>mingo, salvo motivo <strong>de</strong> conveniência pública ou necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>de</strong><br />
serviço, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em<br />
outro dia.<br />
O repouso semanal da mulher em nada se distingue <strong>do</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao homem. Assim, reportamonos<br />
ao estu<strong>do</strong> sobre o tema já realiza<strong>do</strong> nesta obra.<br />
9.1. Trabalho aos <strong>do</strong>mingos: escala <strong>de</strong> revezamento<br />
Haven<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> aos <strong>do</strong>mingos, será organizada uma escala <strong>de</strong> revezamento quinzenal, que<br />
favoreça o repouso <strong>do</strong>minical, conforme prevê o art. 386 da CLT.<br />
Este artigo prevê revezamento quinzenal para o <strong>trabalho</strong> aos <strong>do</strong>mingos. Segun<strong>do</strong> esta norma, as<br />
mulheres só po<strong>de</strong>riam trabalhar em <strong>do</strong>mingos alterna<strong>do</strong>s.<br />
Mozart Víctor Russomano explica que “pelo alto papel da mulher <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> lar e pela natureza<br />
tradicional <strong>do</strong> <strong>de</strong>scanso naquele dia, <strong>de</strong>u-se-lhe esta prerrogativa” 960. Logo se percebe que o autor<br />
não i<strong>de</strong>ntifica qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta norma.<br />
Sergio Pinto Martins 961 enten<strong>de</strong> que o tratamento legal é discriminatório com relação ao homem,<br />
propon<strong>do</strong> que o critério <strong>de</strong>ste artigo lhe fosse estendi<strong>do</strong>, concluin<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, pela aplicação da<br />
norma, mesmo na vigência da Constituição <strong>de</strong> 1988.
Amauri Mascaro Nascimento 962 i<strong>de</strong>ntifica o <strong>direito</strong> ao revezamento quinzenal no <strong>trabalho</strong><br />
<strong>do</strong>minical, sem opor qualquer objeção ao critério legal.<br />
Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira 963 também não opõe resistência ao critério <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Como se percebe da farta <strong>do</strong>utrina acima colacionada, mesmo aqueles que enxergavam alguma<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> no tratamento diferencia<strong>do</strong> conferi<strong>do</strong> à mulher não opuseram qualquer<br />
restrição ao tratamento mais benéfico quanto ao <strong>trabalho</strong> nos <strong>do</strong>mingos. A opinião majoritária, pela<br />
plena vigência da norma <strong>de</strong>ste artigo, se justifica pelo enorme papel da mulher na manutenção <strong>do</strong>s<br />
laços familiares, mister quan<strong>do</strong> se trata <strong>do</strong> <strong>do</strong>mingo, dia especial da semana reserva<strong>do</strong> para a família.<br />
10. Ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> feminino<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 389 da CLT, toda empresa é obrigada:<br />
I – a prover os estabelecimentos <strong>de</strong> medidas concernentes à higienização <strong>do</strong>s méto<strong>do</strong>s e locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, tais como ventilação e<br />
iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autorida<strong>de</strong> competente;<br />
II – a instalar bebe<strong>do</strong>uros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>iras ou bancos, em número suficiente, que permitam às<br />
mulheres trabalhar sem gran<strong>de</strong> esgotamento físico;<br />
III – a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios,<br />
bancos e ativida<strong>de</strong>s afins, em que não seja exigida a troca <strong>de</strong> roupa e outros, a critério da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong><br />
segurança e higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, admitin<strong>do</strong>-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, on<strong>de</strong> possam as empregadas guardar<br />
seus pertences;<br />
IV – a fornecer, gratuitamente, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, os recursos <strong>de</strong> proteção individual, tais como óculos, máscaras,<br />
luvas e roupas especiais, para a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s olhos, <strong>do</strong> aparelho respiratório e da pele, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> terão<br />
local apropria<strong>do</strong> on<strong>de</strong> seja permiti<strong>do</strong> às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no perío<strong>do</strong> da<br />
amamentação.<br />
§ 2º A exigência <strong>do</strong> § 1º po<strong>de</strong>rá ser suprida por meio <strong>de</strong> creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com<br />
outras entida<strong>de</strong>s públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, <strong>do</strong> SESC, da LBA ou<br />
<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais.<br />
O art. 7º, XXV, da CF, com a redação da EC n. 53/2006, prevê assistência gratuita aos filhos e<br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até cinco anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, em creches e pré-escolas. Este é um <strong>de</strong>ver<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas não se po<strong>de</strong> negar o papel <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, diante da função social da empresa, em<br />
colaborar com a concretização <strong>de</strong>sta assistência ampla à infância, particularmente nos primeiros<br />
meses <strong>de</strong> vida. Por estas razões, po<strong>de</strong>-se afirmar que as regras <strong>do</strong>s §§ 1º e 2º foram recepcionadas<br />
pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
A Portaria n. 3.296/1986 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, com redação da Portaria n. 670/1997, prevê a<br />
substituição das creches pelo reembolso <strong>do</strong>s gastos com creche, nos primeiros seis meses <strong>de</strong> vida da<br />
criança, em condições, prazos e valores a serem fixa<strong>do</strong>s em negociação coletiva. Como se trata <strong>de</strong><br />
simples reembolso, o valor pago não tem natureza salarial, na forma <strong>do</strong> art. 458, § 2º, II, da CLT 964.
Sergio Pinto Martins 965 <strong>de</strong>staca que o local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para guarda <strong>do</strong>s filhos, que estão na ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
amamentação, pressupõe contratação <strong>de</strong> pessoal para vigilância <strong>de</strong>stes bebês. Acrescento que este<br />
pessoal precisa ter qualificação específica para a função, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser substituí<strong>do</strong> pelos<br />
emprega<strong>do</strong>s da ativida<strong>de</strong> regular <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
11. Emprego <strong>de</strong> força muscular feminina<br />
Dispõe o art. 390 da CLT:<br />
Art. 390. Ao emprega<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> empregar a mulher em serviço que <strong>de</strong>man<strong>de</strong> o emprego <strong>de</strong> força muscular superior a 20<br />
(vinte) quilos para o <strong>trabalho</strong> contínuo, ou 25 quilos para o <strong>trabalho</strong> ocasional.<br />
Parágrafo único. Não está compreendida na <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ste artigo a remoção <strong>de</strong> material feita por impulsão ou tração <strong>de</strong><br />
vagonetes sobre trilhos, <strong>de</strong> carros <strong>de</strong> mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.<br />
Alguns autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que o tratamento diferencia<strong>do</strong> da mulher só se justificaria pelas<br />
peculiarida<strong>de</strong>s da sua condição feminina, como na regra <strong>de</strong>ste artigo, ou pelo esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z.<br />
Não é esta nossa opinião, nem parece ser a da maioria da <strong>do</strong>utrina.<br />
Como já <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos anteriormente, estão recepciona<strong>do</strong>s pela Constituição <strong>de</strong> 1988 to<strong>do</strong>s os<br />
dispositivos infraconstitucionais que, ao estabelecerem tratamento diferencia<strong>do</strong> entre homem e<br />
mulher, procurem promover a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s e concretizar o princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
gênero (art. 5º, I, da CF). Ocorren<strong>do</strong> o contrário, ou seja, servin<strong>do</strong> a regra especial para prejudicar o<br />
acesso e a manutenção <strong>do</strong> emprego feminino, haverá afronta à igualda<strong>de</strong> prevista no texto<br />
constitucional.<br />
A diferença <strong>de</strong> força física é uma característica que merece tratamento <strong>de</strong>sigual entre mulher e<br />
homem. O emprego <strong>de</strong> força muscular masculina é bem maior, daí por que os limites <strong>do</strong> art. 198 da<br />
CLT são mais eleva<strong>do</strong>s para o homem.<br />
12. Formação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino<br />
As normas contidas nos dispositivos <strong>do</strong>s arts. 390-B, 390-C e 390-E da CLT 966 tentam estimular a<br />
formação profissional das mulheres e também <strong>do</strong>s homens. Não há, nas referidas normas, qualquer<br />
sanção pela não implementação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> treinamento, nem tampouco as regras<br />
estabeleceram prazos para o início <strong>de</strong>stes cursos <strong>de</strong> qualificação. Os dispositivos legais não possuem<br />
po<strong>de</strong>r coercitivo, sen<strong>do</strong> normas meramente programáticas.<br />
Além da falta <strong>de</strong> coercitivida<strong>de</strong> das normas referidas, o art. 390-E ainda promove uma<br />
discriminação, pois só permite que emprega<strong>do</strong>res pessoas jurídicas façam convênios para a execução<br />
<strong>de</strong> programas <strong>de</strong> incentivo ao <strong>trabalho</strong> da mulher, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> fora os emprega<strong>do</strong>res pessoas físicas.
Saad 967 critica o art. 390-E dizen<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> “norma <strong>de</strong> marketing eleitoral”.<br />
A Lei n. 9.799/1999 foi sancionada com veto aos arts. 390-A e 390-D.<br />
O primeiro – art. 390-A – reconhecia a nulida<strong>de</strong> da dispensa, diante <strong>de</strong> ação com fundamento na<br />
violação <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres. O dispositivo foi veta<strong>do</strong>, por enten<strong>de</strong>r o<br />
Presi<strong>de</strong>nte da República que a norma regulamentava uma proteção genérica ao emprego, violan<strong>do</strong> o<br />
art. 7º, I, da CF, que não albergou a estabilida<strong>de</strong> como regra. Além <strong>do</strong> mais, representaria um<br />
estímulo a ações <strong>de</strong>ste tipo.<br />
O segun<strong>do</strong> – art. 390-D – foi veta<strong>do</strong> por ser mera transcrição <strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 9.029/1995, que já<br />
permite ao emprega<strong>do</strong>, vítima <strong>de</strong> discriminação no ato <strong>de</strong> dispensa, optar entre a reintegração ao<br />
emprego ou a percepção <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong>s salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento.<br />
A LC n. 95/1998, que fixa as regras <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> normas jurídicas, veda o tratamento <strong>do</strong><br />
mesmo tema por duas leis distintas 968.<br />
13. Proteção à gravi<strong>de</strong>z e ao casamento<br />
Não constitui justo motivo para a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher o fato <strong>de</strong> haver<br />
contraí<strong>do</strong> matrimônio ou <strong>de</strong> encontrar-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z. Parágrafo único. Não serão<br />
permiti<strong>do</strong>s em regulamentos <strong>de</strong> qualquer natureza contratos coletivos ou individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
restrições ao <strong>direito</strong> da mulher ao seu emprego, por motivo <strong>de</strong> casamento ou <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z (art. 391 da<br />
CLT).<br />
A proteção <strong>do</strong> casamento, prevista nesta norma, é, na verda<strong>de</strong>, uma intenção legal <strong>de</strong> proteger o<br />
emprego feminino <strong>de</strong> uma futura discriminação por conta da gravi<strong>de</strong>z; o texto legal, da redação<br />
original da CLT (1943), retrata a visão social <strong>de</strong> uma época. O legisla<strong>do</strong>r relaciona gravi<strong>de</strong>z com<br />
casamento. Esta a razão <strong>do</strong> dispositivo mencionar ambos os acontecimentos. A tutela jurídica, em<br />
última análise, <strong>de</strong>stina-se à mulher grávida e ao nascituro, e não ao casamento isoladamente<br />
consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>.<br />
A rejeição a qualquer prática discriminatória quanto à gravi<strong>de</strong>z se dirige ao emprega<strong>do</strong>r, que fica<br />
proibi<strong>do</strong> <strong>de</strong> editar regulamentos ou <strong>de</strong> negociar cláusulas contratuais que contrariem a proteção<br />
legal; ao legisla<strong>do</strong>r, no mesmo senti<strong>do</strong>, e aos sindicatos na fixação <strong>de</strong> normas coletivas. A referência,<br />
no texto legal, a contratos coletivos significa menção aos <strong>do</strong>cumentos frutos da negociação coletiva<br />
(convenção e acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>) ou mesmo como resulta<strong>do</strong> da intervenção estatal,<br />
suscitada pelos sindicatos (sentenças normativas).<br />
No que diz respeito à proteção contra a <strong>de</strong>spedida arbitrária da gestante, reporto-me ao capítulo<br />
sobre a estabilida<strong>de</strong> no emprego.
14. Licença-maternida<strong>de</strong><br />
14.1. Licença-maternida<strong>de</strong> é distinta da garantia no emprego<br />
A empregada gestante tem <strong>direito</strong> à licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 dias, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e<br />
<strong>do</strong> salário (art. 392 da CLT).<br />
O afastamento para fins <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> não se confun<strong>de</strong> com a garantia provisória no<br />
emprego. A licença se caracteriza por um afastamento remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, pelo prazo<br />
legal, atualmente <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como <strong>de</strong> 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF), que ocorre, normalmente, <strong>de</strong>ntro<br />
<strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia provisória, que só termina 5 meses após o parto (art. 10, II, b, <strong>do</strong> ADCT).<br />
Terminada a licença, a empregada retornará imediatamente ao <strong>trabalho</strong>, salvo razão médica que<br />
justifique sua ausência, <strong>de</strong>vidamente comprovada por atesta<strong>do</strong> ou lau<strong>do</strong> médico.<br />
14.2. Pagamento durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença: responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Interrupção ou suspensão contratual?<br />
O pagamento da remuneração da empregada durante os 120 dias <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> é <strong>de</strong><br />
responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Contu<strong>do</strong>, o valor integral pago à empregada é abati<strong>do</strong> das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias <strong>de</strong>vidas<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r, inci<strong>de</strong>ntes sobre sua folha <strong>de</strong> pagamento, até alcançar as retribuições pagas à<br />
gestante (ar. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).<br />
Esta compensação faz com que a <strong>do</strong>utrina divirja ao <strong>de</strong>finir a natureza jurídica <strong>de</strong>ste afastamento:<br />
interrupção ou suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>?<br />
Para os que enten<strong>de</strong>m que o emprega<strong>do</strong>r não pagou a remuneração, mas tão só antecipou o<br />
benefício previ<strong>de</strong>nciário, o fenômeno será <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> como suspensão contratual, pois durante o<br />
afastamento a empregada não recebeu salário, mas um benefício <strong>do</strong> INSS; aos que enten<strong>de</strong>m que<br />
houve pagamento pelo emprega<strong>do</strong>r, com natureza <strong>de</strong> salário, ainda que integralmente compensa<strong>do</strong><br />
pelas obrigações tributárias junto ao INSS, a hipótese é <strong>de</strong> interrupção contratual. Seja qual for o<br />
entendimento, a interrupção ou suspensão serão <strong>de</strong>finidas como atípicas, pois guardam<br />
características <strong>de</strong> ambos os institutos jurídicos em <strong>de</strong>bate.<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fine o afastamento <strong>de</strong>corrente da licença-maternida<strong>de</strong> como interrupção<br />
<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 969, para justificar o entendimento pre<strong>do</strong>minante, explica que as<br />
principais características da interrupção se mantêm durante a licença, como, por exemplo, a
contagem <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os fins contratuais (gratificações, décimo terceiros<br />
salários, férias etc.).<br />
O regulamento <strong>do</strong> FGTS, Decreto n. 99.685/1990, em seu art. 28, exige, inclusive, o recolhimento<br />
das contribuições mensais durante o afastamento da gestante.<br />
Prossegue o mestre, explican<strong>do</strong> que a or<strong>de</strong>m jurídica preservou o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> compensação por<br />
parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para não sobrecarregá-lo, e também para não restringir o merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
da mulher; este benefício ao emprega<strong>do</strong>r não retira <strong>do</strong> fenômeno a sua natureza <strong>de</strong> interrupção<br />
contratual. Tal entendimento é sustenta<strong>do</strong>, entre outros, por Amauri Mascaro Nascimento, Arnal<strong>do</strong><br />
Süssekind, Ivan Dias Rodrigues Alves e Christovão Piragibe Tostes Malta, to<strong>do</strong>s cita<strong>do</strong>s por<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, também a<strong>de</strong>rin<strong>do</strong>, ele próprio, a esta tese 970.<br />
A empregada <strong>do</strong>méstica receberá o salário-maternida<strong>de</strong> diretamente da Previdência Social<br />
(interpretação <strong>do</strong>s arts. 72 e 73 da Lei n. 8.213/1991), mas este fato, por si só, não altera a discussão<br />
acima aventada, quanto ao entendimento pre<strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir seu afastamento, por<br />
ocasião da licença, como interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. As mesmas razões que conduzem ao<br />
entendimento <strong>do</strong>minante são também aceitas para a <strong>do</strong>méstica.<br />
A trabalha<strong>do</strong>ra avulsa e a autônoma, por não possuírem emprega<strong>do</strong>res, também recebem o saláriomaternida<strong>de</strong><br />
diretamente da Previdência Social (art. 73 da Lei n. 8.213/1991).<br />
14.3. O salário-maternida<strong>de</strong>: carência e valor <strong>do</strong> benefício<br />
O salário-maternida<strong>de</strong> – retribuição <strong>de</strong>vida à gestante durante os 120 dias <strong>de</strong> sua licençamaternida<strong>de</strong><br />
(art. 71 da Lei n. 8.212/1991) – será equivalente à sua remuneração mensal no momento<br />
da concessão <strong>do</strong> benefício (art. 72 da Lei n. 8.213/1991), que representa pagamento mais abrangente<br />
que o salário (art. 457 da CLT). Para as seguradas da Previdência Social que recebam remuneração<br />
variável <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r – comissões, por exemplo –, o valor <strong>do</strong> benefício correspon<strong>de</strong>rá à<br />
média <strong>do</strong>s seis últimos meses <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 393 da CLT).<br />
O pagamento <strong>do</strong> benefício in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>do</strong> número <strong>de</strong> contribuições ao INSS, bastan<strong>do</strong> que a gestante<br />
seja segurada da previdência social. O art. 11, I, a, da Lei n. 8.213/1991, dispõe que a empregada é<br />
segurada obrigatória da Previdência Social; ou seja, não há carência para a concessão <strong>do</strong> benefício<br />
<strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> para a segurada empregada, incluída a <strong>do</strong>méstica (art. 26, VI, da Lei n.<br />
8.213/1991).<br />
14.3.1. Decisão <strong>do</strong> STF: beneficio não é limita<strong>do</strong> ao teto da Previdência Social<br />
O benefício também não será limita<strong>do</strong> ao teto da Previdência Social, pois, caso contrário, o
emprega<strong>do</strong>r não seria ressarci<strong>do</strong> integralmente <strong>do</strong>s salários pagos à gestante. O teto é respeita<strong>do</strong><br />
para outros benefícios previ<strong>de</strong>nciários, mas não para o salário-maternida<strong>de</strong> (art. 72, § 1º, da Lei n.<br />
8.213/1991 c/c o art. 94 <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999). Enten<strong>de</strong>r-se em senti<strong>do</strong> contrário representaria<br />
transferência da responsabilida<strong>de</strong> pelo pagamento ao emprega<strong>do</strong>r, com imediatos reflexos na<br />
restrição <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, pois sua prestação <strong>de</strong> serviços se tornaria mais onerosa<br />
que a <strong>do</strong> homem.<br />
A tentativa <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong>ste benefício ao teto da Previdência foi objeto <strong>do</strong> art. 14 da EC n.<br />
20/1998. O STF, contu<strong>do</strong>, conce<strong>de</strong>u medida liminar na ADI 1.946-5, <strong>de</strong> relatoria <strong>do</strong> Min. Sydney<br />
Sanches, DJU <strong>de</strong> 10-5-1999, suspen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a eficácia <strong>do</strong> art. 14 da EC n. 20/1998.<br />
Enten<strong>de</strong>u o relator que esta limitação ao teto da Previdência Social contraria o art. 7º, XVIII, da CF,<br />
que prevê o <strong>direito</strong> à licença-maternida<strong>de</strong>, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário. No mérito da ADI<br />
referida, o plenário <strong>do</strong> STF referen<strong>do</strong>u o julgamento liminar, <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> pela possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
salário-maternida<strong>de</strong> ser superior ao teto, pois, <strong>do</strong> contrário, haveria discriminação que a<br />
Constituição buscou combater, quan<strong>do</strong> proibiu a diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong><br />
critérios <strong>de</strong> admissão, por motivo <strong>de</strong> sexo (art. 7º, XXX, da CF), proibição que, em substância, é um<br />
<strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramento <strong>do</strong> princípio da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, entre homens e mulheres (DJU <strong>de</strong> 16-5-<br />
2003) 971.<br />
14.4. Prorrogação da licença-maternida<strong>de</strong> por 60 dias<br />
A Lei n. 11.770/2008 instituiu o programa Empresa Cidadã, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a prorrogar por 60 dias a<br />
licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 7º, XVIII, da CF (art. 1º).<br />
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>duzir o imposto <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>, em cada<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> apuração, pelo valor integral pago à empregada em razão da prorrogação da licençamaternida<strong>de</strong><br />
(art. 5º da Lei n. 11.770/2008). Desta forma, ficam excluídas as pessoas jurídicas<br />
tributadas com base no lucro presumi<strong>do</strong>, que representam um contingente consi<strong>de</strong>rável <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>res; diz-se que estão excluídas, pois não se acredita que estas empresas venham a a<strong>de</strong>rir ao<br />
programa, sem que tenham qualquer contrapartida.<br />
Para fazer jus ao benefício, que será pago com os mesmos valores e critérios <strong>do</strong> saláriomaternida<strong>de</strong><br />
(art. 3º da Lei n. 11.770/2008), a empregada <strong>de</strong>verá requerer a prorrogação <strong>de</strong> sua<br />
licença até o final <strong>do</strong> primeiro mês após o parto (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.770/2008); a prorrogação<br />
terá seu início imediatamente após o gozo da licença-maternida<strong>de</strong> prevista no art. 7º, XVIII, da CF e<br />
caput <strong>do</strong> art. 392 da CLT.<br />
A intenção <strong>do</strong> programa é garantir que a mãe permaneça mais tempo próxima à criança nos
primeiros meses <strong>de</strong> vida, aumentan<strong>do</strong>, inclusive, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> amamentação; por esta razão fica<br />
veda<strong>do</strong> à empregada exercer qualquer ativida<strong>de</strong> remunerada neste perío<strong>do</strong> e a criança não po<strong>de</strong>rá ser<br />
mantida em creche, ou similar (art. 4º, caput, da Lei n. 11.770/2008). Descumprin<strong>do</strong> a gestante estas<br />
obrigações, a empregada per<strong>de</strong>rá o <strong>direito</strong> à manutenção da prorrogação (art. 4º, parágrafo único, da<br />
Lei n. 11.770/2008).<br />
Caso a prorrogação já tenha termina<strong>do</strong> e, posteriormente, o emprega<strong>do</strong>r apurar que a empregada<br />
<strong>de</strong>srespeitou as condições previstas no art. 4º da lei, terá o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>scontar o salário pago<br />
in<strong>de</strong>vidamente, observan<strong>do</strong>-se, para tanto, o limite mensal <strong>de</strong> 30% <strong>do</strong> valor líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> salário <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, por aplicação analógica <strong>do</strong> art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003 c/c o art. 2º <strong>do</strong> Decreto n.<br />
4.840/2003 (veja nosso estu<strong>do</strong> sobre os <strong>de</strong>scontos no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>).<br />
14.5. Início <strong>do</strong> afastamento<br />
A empregada <strong>de</strong>ve, mediante atesta<strong>do</strong> médico, notificar o seu emprega<strong>do</strong>r da data <strong>do</strong> início <strong>do</strong><br />
afastamento <strong>do</strong> emprego, que po<strong>de</strong>rá ocorrer entre o 28º dia antes <strong>do</strong> parto e ocorrência <strong>de</strong>ste (art.<br />
392, § 1º, da CLT).<br />
Antes da Lei n. 10.421/2002, que <strong>de</strong>u nova redação ao § 1º <strong>do</strong> art. 392, à gestante era veda<strong>do</strong> o<br />
<strong>trabalho</strong> 28 dias antes e 92 <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto, completan<strong>do</strong>-se, assim, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 120 dias da licençagestante.<br />
A regra antiga estava distante da realida<strong>de</strong> social. Com a evolução tecnológica, a medicina e os<br />
meios diagnósticos pu<strong>de</strong>ram observar enormes avanços, a ponto <strong>de</strong> se acompanhar com clareza o<br />
esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> da gestante e <strong>do</strong> feto.<br />
Desta forma, tornou-se <strong>de</strong>snecessária e <strong>de</strong>satualizada a vedação legal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> 28 dias antes <strong>do</strong><br />
parto. Com a nova regra, o momento <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> passa a ser uma <strong>de</strong>cisão da gestante.<br />
Para esta, na maioria <strong>do</strong>s casos, é mais interessante se afastar <strong>do</strong> emprego somente para dar à luz e,<br />
ato contínuo, iniciar sua licença-maternida<strong>de</strong>, fican<strong>do</strong> mais tempo junto ao bebê.<br />
14.6. Aumento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso: atesta<strong>do</strong> médico<br />
Os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> repouso, antes e <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> parto, po<strong>de</strong>rão ser aumenta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 2 semanas cada um,<br />
mediante atesta<strong>do</strong> médico (art. 392, § 2º, da CLT).<br />
O Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 93, § 3º, prevê<br />
pagamento <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> pelo afastamento previsto no art. 392, § 2º, acima cita<strong>do</strong>, tratan<strong>do</strong>o,<br />
assim, como prorrogação da licença-maternida<strong>de</strong>. Este é, portanto, o entendimento <strong>do</strong>minante.
Não obstante o entendimento que vigora no âmbito previ<strong>de</strong>nciário, pensamos <strong>de</strong> maneira diferente.<br />
O § 2º, ora comenta<strong>do</strong>, menciona perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> repouso mediante atesta<strong>do</strong> médico; portanto, este<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m médica, não po<strong>de</strong> interferir nos 120 dias <strong>de</strong> licençamaternida<strong>de</strong>,<br />
que permanecem íntegros. O afastamento em virtu<strong>de</strong> da licença tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
proporcionar a integração da mulher com seu filho, e razões médicas não po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>radas<br />
como licença-maternida<strong>de</strong>.<br />
Os afastamentos recomenda<strong>do</strong>s pelo médico, a nosso ver, não mereciam ser trata<strong>do</strong>s como<br />
licença-maternida<strong>de</strong> prorrogada, mas sim como uma licença médica. Como estes afastamentos não<br />
ultrapassam 15 dias, a hipótese seria <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r a<br />
responsabilida<strong>de</strong> por este pagamento, sem qualquer ressarcimento ou compensação junto ao INSS<br />
(art. 59 da Lei n. 8.213/1991). Este não é, como vimos acima, o entendimento majoritário.<br />
14.7. Parto antecipa<strong>do</strong>: 120 dias <strong>de</strong> licença<br />
Em caso <strong>de</strong> parto antecipa<strong>do</strong>, o art. 392, § 3º, da CLT mantém o <strong>direito</strong> da gestante ao afastamento<br />
remunera<strong>do</strong> por 120 dias.<br />
O parto antecipa<strong>do</strong> seja por causas naturais, ou por razões <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m médica, em nada modifica a<br />
finalida<strong>de</strong> da licença-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manter a mãe junto <strong>de</strong> seu filho nos primeiros meses <strong>de</strong> vida. O<br />
<strong>direito</strong> aos 120 dias <strong>de</strong> afastamento não é altera<strong>do</strong>, mas somente a previsão <strong>de</strong> nascimento <strong>do</strong> bebê.<br />
Portanto, o salário-maternida<strong>de</strong> será pago normalmente (art. 93, § 4º, <strong>do</strong> Regulamento da<br />
Previdência, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n. 3.048/1999).<br />
Diante da finalida<strong>de</strong> da licença, não concordamos com sua concessão na hipótese <strong>do</strong> natimorto.<br />
Neste caso e por equiparação à circunstância <strong>do</strong> aborto não criminoso (art. 395 da CLT), o<br />
afastamento da gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> salário, será <strong>de</strong> somente 2 semanas.<br />
Este perío<strong>do</strong> se <strong>de</strong>stina à recuperação física e mental da saú<strong>de</strong> da mulher. Se no caso <strong>do</strong> aborto,<br />
on<strong>de</strong> a violência física e psíquica é tamanha, o legisla<strong>do</strong>r só prevê o afastamento por 2 semanas, não<br />
vemos como haja lugar para, casuisticamente, ser concedida licença <strong>de</strong> 120 dias na hipótese <strong>do</strong><br />
natimorto. Não po<strong>de</strong>mos nos afastar da finalida<strong>de</strong> da licença que se per<strong>de</strong>, com o nascimento sem<br />
vida.<br />
Sergio Pinto Martins, em senti<strong>do</strong> contrário ao que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos, enten<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>vida a licença no<br />
caso <strong>de</strong> natimorto, para fins <strong>de</strong> recuperação da saú<strong>de</strong> da empregada 972.<br />
Destaque-se que o próprio Regulamento da Previdência, Decreto n. 3.048/1999, não prevê<br />
pagamento <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> na hipótese <strong>de</strong> natimorto, mas expressamente o prevê para o<br />
aborto não criminoso (art. 93, § 5º). O ato altruísta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a licença-
maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 120 dias no caso <strong>de</strong> natimorto esbarrará na falta <strong>de</strong> previsão normativa para obter a<br />
compensação <strong>de</strong>ste pagamento junto à Previdência Social.<br />
Nada obsta que, por or<strong>de</strong>m médica, este afastamento <strong>de</strong> 2 semanas seja prorroga<strong>do</strong>, constituin<strong>do</strong>se<br />
até mesmo, se for o caso, o auxílio-<strong>do</strong>ença (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), mas sem concessão <strong>de</strong><br />
licença-maternida<strong>de</strong>.<br />
14.7.1. Falecimento da genitora<br />
A Lei n. 12.873, <strong>de</strong> 24-10-2013, introduziu o art. 392-B na CLT, com a seguinte redação: “Em caso<br />
<strong>de</strong> morte da genitora, é assegura<strong>do</strong> ao cônjuge ou companheiro emprega<strong>do</strong> o gozo <strong>de</strong> licença por<br />
to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> da licença-maternida<strong>de</strong> ou pelo tempo restante a que teria <strong>direito</strong> a mãe, exceto no<br />
caso <strong>de</strong> falecimento <strong>do</strong> filho ou <strong>de</strong> seu aban<strong>do</strong>no”.<br />
O art. 71-B da Lei n. 8.213/1991 trata da mesma forma o falecimento <strong>de</strong> cônjuge ou<br />
companheiro(a): “No caso <strong>de</strong> falecimento da segurada ou segura<strong>do</strong> que fizer jus ao recebimento <strong>do</strong><br />
salário-maternida<strong>de</strong>, o benefício será pago, por to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong> ou pelo tempo restante a que teria<br />
<strong>direito</strong>, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segura<strong>do</strong>, exceto no caso<br />
<strong>do</strong> falecimento <strong>do</strong> filho ou <strong>de</strong> seu aban<strong>do</strong>no, observadas as normas aplicáveis ao saláriomaternida<strong>de</strong>”.<br />
Para continuar a cuidar <strong>do</strong> filho, o cônjuge sobrevivente, mesmo não ten<strong>do</strong> o papel <strong>de</strong> amamentar,<br />
prossegue afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprego, usufruin<strong>do</strong> <strong>do</strong> restante da licença a que teria <strong>direito</strong> o cônjuge<br />
faleci<strong>do</strong>.<br />
Tanto a regra <strong>do</strong> art. 392-B da CLT como a <strong>do</strong> art. 71-B da Lei n. 8.213/1991 só passarão a viger 90<br />
dias após a data da publicação da Lei n. 12.873, <strong>de</strong> 24-10-2013, DOU <strong>de</strong> 25-10-2013. Portanto, a<br />
vigência <strong>de</strong> ambas tem como marco o dia 25-1-2014.<br />
14.8. Privilégios durante a gravi<strong>de</strong>z<br />
Conforme dispõe o art. 392, § 4º, da CLT, é garanti<strong>do</strong> à empregada, durante a gravi<strong>de</strong>z, sem<br />
prejuízo <strong>do</strong> salário e <strong>de</strong>mais <strong>direito</strong>s:<br />
I – transferência <strong>de</strong> função, quan<strong>do</strong> as condições <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida,<br />
logo após o retorno ao <strong>trabalho</strong>;<br />
II – dispensa <strong>do</strong> horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> pelo tempo necessário para a realização <strong>de</strong>, no mínimo, seis consultas médicas e <strong>de</strong>mais<br />
exames complementares.<br />
A mudança <strong>de</strong> função não po<strong>de</strong> resultar em prejuízo para o salário, como bem expressou o § 4º,<br />
acima transcrito.
A razão para a alteração da função é provisória, ou seja, a gravi<strong>de</strong>z, que impediu a empregada <strong>de</strong><br />
exercer naturalmente suas atribuições. A empregada não po<strong>de</strong> se recusar à mudança <strong>de</strong> função<br />
quan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m médica for expressa. Esta alteração se insere no jus variandi <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância da empregada (exceção ao art. 468 da CLT). A omissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r<br />
em alterar a função po<strong>de</strong> gerar sua responsabilização quanto a eventuais danos causa<strong>do</strong>s à gestante<br />
ou mesmo ao feto.<br />
As seis consultas referidas no § 4º, II, que permitem o afastamento da empregada sem prejuízo <strong>do</strong><br />
salário, são hipóteses <strong>de</strong> interrupção contratual. O número <strong>de</strong> vezes previsto na legislação é mínimo,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser amplia<strong>do</strong> caso o acompanhamento da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong>mandar maior número <strong>de</strong> consultas,<br />
diante <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> médica.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 44 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: GESTANTE. SALÁRIO MATERNIDADE. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário maternida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> 120 dias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />
promulgação da CF/1988, fican<strong>do</strong> a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o pagamento <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> acresci<strong>do</strong> pela Carta.<br />
14.9. Mãe a<strong>do</strong>tante: licença-maternida<strong>de</strong><br />
Os <strong>direito</strong>s relativos à maternida<strong>de</strong> foram to<strong>do</strong>s estendi<strong>do</strong>s à mãe a<strong>do</strong>tante, conforme art. 392-A da<br />
CLT, com a ressalva <strong>de</strong> que o salário-maternida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> à mãe a<strong>do</strong>tante, nas condições ora<br />
estabelecidas, será pago diretamente pela Previdência Social, caben<strong>do</strong> à segurada fazer o<br />
requerimento (art. 71-A, caput e § 1º, Lei n. 8.213/1991).<br />
O valor <strong>do</strong> salário-maternida<strong>de</strong> da mãe a<strong>do</strong>tante será regi<strong>do</strong> pelas disposições <strong>do</strong> art. 73 da Lei n.<br />
8.213/1991 e art. 93-A <strong>do</strong> Regulamento, Decreto n. 3.048/1999, que não prevê qualquer participação<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
A prorrogação por 60 dias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong>, conforme prevê o Programa<br />
Empresa Cidadã, também se aplicará à mãe a<strong>do</strong>tante ou a que obtiver guarda para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção, nos<br />
mesmos mol<strong>de</strong>s <strong>do</strong> benefício previsto para a mãe biológica (art. 1º, § 2º, da Lei n. 11.770/2008).<br />
A Lei n. 12.873, <strong>de</strong> 24-10-2013 (DOU <strong>de</strong> 25-10-2013), inseriu o § 5º ao art. 392-A com o seguinte<br />
texto: “A a<strong>do</strong>ção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão <strong>de</strong> licença-maternida<strong>de</strong> a apenas<br />
um <strong>do</strong>s a<strong>do</strong>tantes ou guardiães emprega<strong>do</strong> ou empregada”. O referi<strong>do</strong> parágrafo começou a vigorar<br />
na data <strong>de</strong> sua publicação, conforme previsão <strong>do</strong> art. 63, III, da lei citada. A inserção <strong>de</strong>ssa regra visa<br />
evitar que a Previdência Social conceda licença em duplicida<strong>de</strong>, ou seja, para os <strong>do</strong>is membros <strong>do</strong><br />
casal a<strong>do</strong>tante.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> o art. 71-A, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, também incluí<strong>do</strong> pela Lei n. 12.873/2013:
“Ressalva<strong>do</strong> o pagamento <strong>do</strong> salário-maternida<strong>de</strong> à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não<br />
po<strong>de</strong>rá ser concedi<strong>do</strong> o benefício a mais <strong>de</strong> um segura<strong>do</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> mesmo processo <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção<br />
ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submeti<strong>do</strong>s a Regime Próprio <strong>de</strong><br />
Previdência Social”.<br />
14.9.1. Emprega<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante<br />
A Lei n. 12.873/2013 esten<strong>de</strong>u ao homem os mesmos <strong>direito</strong>s da mulher a<strong>do</strong>tante, como se percebe<br />
da redação que impôs ao art. 392-C da CLT: “Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e<br />
392-B ao emprega<strong>do</strong> que a<strong>do</strong>tar ou obtiver guarda judicial para fins <strong>de</strong> a<strong>do</strong>ção”.<br />
O art. 392-C da CLT promove a equiparação plena entre a mulher e o homem a<strong>do</strong>tante. Pela<br />
primeira vez, um texto legal não faz distinção entre sexos nesse assunto. Com essa regra, a licençamaternida<strong>de</strong><br />
passa a assumir um novo papel. Desvinculou-se <strong>de</strong> sua finalida<strong>de</strong> original – <strong>de</strong> lactação<br />
<strong>do</strong> bebê –, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se agora que o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento <strong>do</strong> emprego é indispensável para a<br />
adaptação da criança a<strong>do</strong>tada, bem como <strong>do</strong> a<strong>do</strong>tante.<br />
A expressa referência no texto celetista ao “emprega<strong>do</strong>”, no gênero masculino, acaba por conce<strong>de</strong>r<br />
ao homem a licença-maternida<strong>de</strong> tal qual a mãe genitora ou a<strong>do</strong>tante.<br />
Não custa lembrar que, mesmo haven<strong>do</strong> <strong>do</strong>is homens a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a mesma criança, o benefício será<br />
concedi<strong>do</strong> somente a um <strong>de</strong>les (§ 5º <strong>do</strong> art. 392-A da CLT).<br />
Parece correto afirmar que o outro cônjuge, não beneficiário da licença-maternida<strong>de</strong>, terá <strong>direito</strong> à<br />
licença-paternida<strong>de</strong>, da mesma forma que ocorre com o casal heterossexual. Pelo menos é o que<br />
pensamos ser correto.<br />
14.10. Or<strong>de</strong>m médica e rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Mediante atesta<strong>do</strong> médico, à mulher grávida é faculta<strong>do</strong> romper o compromisso resultante <strong>de</strong><br />
qualquer contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que este seja prejudicial à gestação (art. 394 da CLT).<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina interpreta que a rescisão contratual ocorrerá por iniciativa da empregada,<br />
como pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> seu ato voluntário em razão <strong>do</strong> seu esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.<br />
Como o motivo é justo, não terá que conce<strong>de</strong>r aviso prévio ao emprega<strong>do</strong>r, nem sofrerá <strong>de</strong>scontos<br />
no salário ou nas verbas resilitórias <strong>de</strong>vidas pelo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão 973.<br />
Divergimos <strong>do</strong> entendimento majoritário.<br />
O art. 394 da CLT, acima transcrito, não trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> resilição unilateral <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> – manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> com o intuito <strong>de</strong> romper o contrato – que se equivaleria ao
pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão. A empregada não manifesta sua intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o emprego, mas terá que<br />
fazê-lo por razões médicas. Não é sua a vonta<strong>de</strong>, nem tampouco <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, são as<br />
circunstâncias médicas que impe<strong>de</strong>m a manutenção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
A previsão legal é análoga à força maior – acontecimento inevitável e imprevisível –, previsto no<br />
art. 501 da CLT. Assim, o emprega<strong>do</strong>r não po<strong>de</strong>rá se furtar ao pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela<br />
rescisão contratual sem culpa da empregada, tal qual a dispensa sem justa causa: aviso prévio e<br />
in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> 40% sobre o FGTS, além <strong>do</strong> levantamento <strong>do</strong> FGTS e, obviamente, as parcelas<br />
contratuais porventura <strong>de</strong>vidas, como férias e 13º salário.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, mesmo afirman<strong>do</strong> que a empregada não fará jus à in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> seu<br />
<strong>direito</strong> ao levantamento <strong>do</strong> FGTS, não obstante seja omissa a Lei n. 8.036/1990 quanto a esta hipótese;<br />
prossegue Saad: “A ruptura <strong>do</strong> vínculo empregatício foi feita para aten<strong>de</strong>r a uma exigência <strong>de</strong><br />
interesse social, ou seja, da proteção da maternida<strong>de</strong>” 974. O autor, <strong>de</strong> certa forma, nos dá razão.<br />
14.11. Aborto não criminoso: afastamento<br />
Em caso <strong>de</strong> aborto não criminoso, comprova<strong>do</strong> por atesta<strong>do</strong> médico oficial, a mulher terá um<br />
repouso remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong> 2 semanas, fican<strong>do</strong>-lhe assegura<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retornar à função que<br />
ocupava antes <strong>de</strong> seu afastamento (art. 395 da CLT).<br />
O aborto referi<strong>do</strong> neste artigo é expressamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> por razões médicas.<br />
A interrupção da gestação, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> ato médico, ocorre para preservação da vida materna e<br />
por esta razão não sofre o profissional imputação penal, pois sua conduta não é típica. Sen<strong>do</strong><br />
legítimo o motivo da interrupção da gravi<strong>de</strong>z, o repouso remunera<strong>do</strong> é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, sen<strong>do</strong> hipótese <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> Contrato <strong>de</strong> Trabalho 975.<br />
Não obstante a interrupção contratual, o pagamento feito pelo emprega<strong>do</strong>r sofrerá a mesma<br />
compensação a que já nos referimos quanto à licença-maternida<strong>de</strong> (art. 392 da CLT), pois o<br />
Regulamento da Previdência Social prevê o pagamento <strong>de</strong> salário-maternida<strong>de</strong> nesta circunstância<br />
(art. 93, § 5º, <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999).<br />
14.12. Intervalo para amamentação<br />
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, a mulher terá <strong>direito</strong>,<br />
durante a jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, a 2 <strong>de</strong>scansos especiais, <strong>de</strong> meia hora cada um. Parágrafo único.<br />
Quan<strong>do</strong> o exigir a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> filho, o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 6 meses po<strong>de</strong>rá ser dilata<strong>do</strong>, a critério da autorida<strong>de</strong><br />
competente (art. 396 da CLT).
O intervalo previsto neste artigo complementa a tutela legal que rege a licença-maternida<strong>de</strong>.<br />
Ultrapassa<strong>do</strong>s os 120 dias <strong>de</strong> licença, ou os 60 dias <strong>de</strong> sua prorrogação, ainda permanece a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amamentação <strong>do</strong> bebê, que está na fase <strong>de</strong> lactação. A previsão <strong>de</strong> intervalo especial<br />
não po<strong>de</strong>rá causar qualquer prejuízo ao salário e nem provocar aumento da jornada. Trata-se <strong>de</strong><br />
intervalo remunera<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r e não <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong> da duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A supressão <strong>de</strong>ste intervalo por ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r importará em pagamento <strong>do</strong> tempo suprimi<strong>do</strong><br />
pelo mesmo valor da hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem acréscimo <strong>de</strong> 50%; isto porque se trata <strong>de</strong><br />
intervalo cuja não concessão em nada altera a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre os<br />
intervalos intrajornada).<br />
14.12.1. Sala <strong>de</strong> amamentação<br />
Os locais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à guarda <strong>do</strong>s filhos das operárias durante o perío<strong>do</strong> da amamentação <strong>de</strong>verão<br />
possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta <strong>de</strong> amamentação, uma cozinha dietética e uma<br />
instalação sanitária (art. 400 da CLT).<br />
Reportamo-nos ao estu<strong>do</strong> das instalações a<strong>de</strong>quadas às trabalha<strong>do</strong>ras e ao ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
feminino, feito há pouco neste próprio capítulo. Destaque-se que o PN n. 22 <strong>do</strong> TST enfatiza a<br />
exigência <strong>de</strong>ste artigo, como também <strong>do</strong> art. 389, § 1º, da CLT que trata <strong>do</strong> mesmo assunto.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
PN n. 22 <strong>do</strong> TST: CRECHE (positivo). Determina-se a instalação <strong>de</strong> local <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à guarda <strong>de</strong> crianças em ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> amamentação<br />
quan<strong>do</strong> existentes na empresa mais <strong>de</strong> 30 (trinta) mulheres maiores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, faculta<strong>do</strong> o convênio com creches.
CAPÍTULO 9<br />
Trabalho da criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente<br />
1. Tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />
Os fundamentos históricos para a tutela <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor são i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong>s juntamente à<br />
proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> feminino. Não raro os autores cuidam <strong>do</strong> tema <strong>de</strong> forma conjunta, como por<br />
exemplo: Orlan<strong>do</strong> Gomes e Elson Gottschalk 976. Também tomamos este caminho e reportamos o<br />
leitor à leitura <strong>do</strong> histórico feito quanto ao <strong>trabalho</strong> da mulher, em acréscimo ao que trataremos a<br />
seguir.<br />
Além da necessária proteção diante da condição <strong>de</strong> hipossuficiência frente ao adulto e ao homem,<br />
o menor merece cuida<strong>do</strong>s especiais pela peculiarida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>r prejudicar sua<br />
formação física, moral e psíquica, ainda em <strong>de</strong>senvolvimento. O ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que exige a<br />
convivência constante com adultos <strong>de</strong> diversas formações socioculturais, impôs ao legisla<strong>do</strong>r uma<br />
intervenção maior quanto ao conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> menor, tutelan<strong>do</strong> a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
forma que a responsabilida<strong>de</strong> com estes cuida<strong>do</strong>s fosse dividida com seu emprega<strong>do</strong>r. Esta é a tônica<br />
<strong>do</strong>s artigos que compõem este capítulo.<br />
2. Evolução histórica<br />
Da mesma forma que a tutela legal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher, os cuida<strong>do</strong>s com o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />
remontam aos países da Europa, com <strong>de</strong>staque para a Inglaterra <strong>do</strong> século XIX, especificamente com<br />
o chama<strong>do</strong> “Ato da Moral e da Saú<strong>de</strong>” (Moral and Health Act), <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res da<br />
indústria <strong>de</strong> lã e <strong>do</strong> algodão, proibin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno <strong>do</strong> menor e limitan<strong>do</strong> sua jornada em 12<br />
horas.<br />
As iniciativas <strong>de</strong> limitação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, sempre perpassan<strong>do</strong> pela discussão da ida<strong>de</strong><br />
mínima para o <strong>trabalho</strong> e os limites <strong>de</strong> sua duração, seguiram por toda a Europa, merecen<strong>do</strong> <strong>de</strong>staque<br />
os seguintes marcos: França, em 1874, jornada <strong>de</strong> 12 horas para o menor <strong>de</strong> 16 anos e <strong>de</strong> 6 horas<br />
para os menores entre 10 e 12 anos; Alemanha, em 1835 e 1839, jornada <strong>de</strong> 10 horas para os menores<br />
entre 9 e 16 anos; Itália, em 1886 e 1902, com <strong>de</strong>staque para esta última que, além <strong>de</strong> proibir o
<strong>trabalho</strong> noturno para o menor <strong>de</strong> 15 anos, limitou o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores entre 12 e 15 anos a 11<br />
horas 977.<br />
Afora as restrições impostas pela Lei das Índias, o Brasil foi o primeiro país da América Latina a<br />
estabelecer limites ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor. Inicialmente com disposições meramente formais,<br />
<strong>de</strong>scumpridas na prática, por falta <strong>de</strong> regulamentação e fiscalização, como são exemplos as <strong>de</strong> 1891,<br />
Decreto n. 1.313, e o Decreto Municipal <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> n. 1.801, em 11 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1917.<br />
O primeiro estatuto jurídico a realmente interferir neste quadro <strong>de</strong> exploração da mão <strong>de</strong> obra<br />
infantil no Brasil foi o Código <strong>de</strong> Menores, aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n. 17.943-A/1927. Neste código o<br />
Capítulo IX, especificamente sobre o <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> menores, proibiu o <strong>trabalho</strong> noturno aos menores<br />
<strong>de</strong> 18 anos e qualquer <strong>trabalho</strong> para os menores <strong>de</strong> 12 anos, restrição esta que perdurou por muitos<br />
anos, até a redação da EC n. 20/1998, que fixou a ida<strong>de</strong> mínima para o <strong>trabalho</strong> em 14 anos, mesmo<br />
assim na condição <strong>de</strong> aprendiz 978.<br />
3. O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor nas Constituições <strong>do</strong> Brasil<br />
As Constituições <strong>de</strong> 1824 e 1891 foram omissas quanto ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, até porque, como<br />
vimos acima, as primeiras efetivas iniciativas brasileiras neste campo <strong>de</strong> tutela foram posteriores a<br />
estas datas.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1934 proibiu qualquer <strong>trabalho</strong> aos menores <strong>de</strong> 14 anos, o noturno ao menor <strong>de</strong><br />
16 anos, nas indústrias insalubres ao menor <strong>de</strong> 18 anos e a diferença salarial por motivo <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> (art.<br />
121, § 1º, d).<br />
As Constituições <strong>de</strong> 1937 (art. 137, k) e 1946 (art. 157, II e IX) repetiram as mesmas disposições da<br />
Constituição <strong>de</strong> 1934, mesmo com matrizes políticas absolutamente distintas, a primeira, fruto <strong>de</strong> um<br />
regime <strong>de</strong> exceção, e a segunda, com viés <strong>de</strong>mocrático.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1967, mais uma vez em um regime autoritário, provocou um retrocesso quanto à<br />
tutela <strong>do</strong> menor, permitin<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> a partir <strong>do</strong>s 12 anos, mas manten<strong>do</strong> a proibição quanto ao<br />
<strong>trabalho</strong> noturno e em indústrias insalubres aos menores <strong>de</strong> 18 anos (art. 158, X). A EC n. 1/1969,<br />
especificamente no art. 165, X, resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> endurecimento político provoca<strong>do</strong> pelo Ato Institucional<br />
n. 5/1968, manteve as mesmas disposições da Constituição <strong>de</strong> 1967.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1988, fruto <strong>de</strong> um amplo processo <strong>de</strong> re<strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong><br />
“Constituição Cidadã”, ampliou a proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> insalubre, que antes era restrita à indústria,<br />
para toda e qualquer ativida<strong>de</strong> (art. 7º, XXXIII). Na mesma norma previu a proibição para qualquer<br />
<strong>trabalho</strong> perigoso e noturno ao menor <strong>de</strong> 18 anos e a vedação à distinção salarial por motivo <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong> no art. 7º, XXX. O principal avanço foi representa<strong>do</strong> pelo retorno à ida<strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> 14 anos
para o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, ressalvada a condição <strong>de</strong> aprendiz aos 12 anos (art. 7º, XXXIII).<br />
4. Vedação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ao menor <strong>de</strong> 16 anos: EC n. 20/1998<br />
A EC n. 20/1998 promoveu mudança efetiva da alteração <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor para 16<br />
anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz aos 14 anos, alteran<strong>do</strong> o art. 7º, XXXIII, da CF. Defen<strong>de</strong> o mestre<br />
Süssekind 979 que a nova ida<strong>de</strong> mínima se aplica inclusive ao <strong>trabalho</strong> autônomo, avulso e eventual,<br />
não se restringin<strong>do</strong> aos limites <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego. Concordamos com o autor, pois as normas<br />
<strong>do</strong> art. 7º da CF compõem o rol <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> natureza fundamental,<br />
dignifican<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> em sua plenitu<strong>de</strong> e não se limitan<strong>do</strong> ao <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong>. As normas<br />
específicas <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> subordina<strong>do</strong> são aquelas que dizem respeito, expressamente, ao contrato <strong>de</strong><br />
emprego, como as que regem o pagamento <strong>de</strong> horas extras e aviso prévio, nos incisos XVI e XXI <strong>do</strong><br />
art. 7º, respectivamente.<br />
A alteração <strong>do</strong> limite mínimo para o <strong>trabalho</strong> não foi aclamada por toda a <strong>do</strong>utrina. A favor da<br />
alteração, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros 980 afirmou que a EC n. 20 permitiu a ratificação pelo Brasil da<br />
Convenção n. 138 da OIT, importante arma contra o <strong>trabalho</strong> infanto-juvenil. Isto porque o limite <strong>de</strong><br />
ida<strong>de</strong> fixa<strong>do</strong> pela Constituição em 14 anos conflitava com a ida<strong>de</strong> mínima exigida naquele<br />
instrumento internacional, na opinião da autora.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário à ampliação da ida<strong>de</strong> promovida pela EC n. 20/1998 se posiciona Arnal<strong>do</strong><br />
Süssekind 981. Segun<strong>do</strong> o autor, a mudança para a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 14 anos, conforme o texto original <strong>do</strong> art.<br />
7º, XXXIII, da CF, estava <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a realida<strong>de</strong> social brasileira e não conflitava com o teor da<br />
Convenção n. 138, diferentemente <strong>do</strong> que sustenta Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros.<br />
As lições <strong>do</strong> autor, com as quais concordamos inteiramente, merecem ser <strong>de</strong>stacadas:<br />
Releva pon<strong>de</strong>rar, neste passo, que a mais recente Convenção da OIT sobre o tema (n. 138), fixou em quinze anos a ida<strong>de</strong> mínima<br />
para o <strong>trabalho</strong>, facultan<strong>do</strong>, todavia, ao país cuja economia e meios <strong>de</strong> educação estejam insuficientemente <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, que<br />
este limite seja <strong>de</strong> quatorze anos. Este, sem dúvida, é o caso <strong>do</strong> Brasil, o qual, para<strong>do</strong>xalmente, e ao contrário <strong>do</strong> que se verifica<br />
em países plenamente <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s, estabeleceu a ida<strong>de</strong> mínima para o <strong>trabalho</strong> em <strong>de</strong>zesseis anos, só admitin<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
aprendizagem a partir <strong>de</strong> quatorze anos 982.<br />
Não obstante as críticas acima formuladas à alteração da ida<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor, forçoso reconhecer o<br />
caráter imperativo da EC n. 20/1998, <strong>de</strong> eficácia imediata e com efeito revogatório (ou <strong>de</strong> não<br />
recepção) <strong>de</strong> toda a legislação infraconstitucional anterior.<br />
Destaque-se que a atual redação <strong>do</strong> artigo ora comenta<strong>do</strong> é datada <strong>de</strong> 19-12-2000, já adaptada à EC<br />
n. 20/1998, pela Lei n. 10.097.<br />
4.1. Contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso quan<strong>do</strong> da promulgação da EC n. 20/1998
Na ocasião da promulgação da referida emenda, os contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso, com menores<br />
admiti<strong>do</strong>s em ida<strong>de</strong>s inferiores à <strong>de</strong>limitada na alteração constitucional, se extinguiriam <strong>de</strong> imediato,<br />
mas sem prejuízo <strong>do</strong> pagamento da respectiva in<strong>de</strong>nização 983. Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros oferecia, à<br />
época, outra alternativa ao emprega<strong>do</strong>r: a convolação <strong>do</strong> contrato para aprendizagem, obviamente se<br />
isto fosse concretamente possível.<br />
5. Trabalho em oficinas familiares<br />
O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor reger-se-á pelas disposições <strong>do</strong> presente Capítulo, exceto no serviço em<br />
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família <strong>do</strong> menor e esteja este sob a direção <strong>do</strong><br />
pai, mãe ou tutor, observa<strong>do</strong>, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II (art. 402,<br />
parágrafo único, da CLT).<br />
A regra só se aplica quan<strong>do</strong> não há vínculo <strong>de</strong> emprego entre o menor e seus familiares e estes<br />
trabalham em regime <strong>de</strong> colaboração. Ocorren<strong>do</strong> a subordinação inerente à relação <strong>de</strong> emprego, a<br />
orientação <strong>de</strong>ste artigo é inaplicável. Esta é a mesma conclusão a que chegamos ao estu<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
dispositivo idêntico quanto à mulher, previsto no art. 372, parágrafo único, da CLT.<br />
6. Trabalho <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 16 anos<br />
6.1. Trabalho proibi<strong>do</strong>: reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
É proibi<strong>do</strong> qualquer <strong>trabalho</strong> a menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz,<br />
a partir <strong>do</strong>s quatorze anos. Parágrafo único. O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor não po<strong>de</strong>rá ser realiza<strong>do</strong> em locais<br />
prejudiciais à sua formação, ao seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e<br />
locais que não permitam a frequência à escola (art. 403 da CLT).<br />
A prestação <strong>de</strong> serviços em caráter subordina<strong>do</strong>, com inobservância da proibição <strong>de</strong>sse artigo, não<br />
po<strong>de</strong> ter como consequência a <strong>de</strong>sproteção aos <strong>direito</strong>s trabalhistas <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
O <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor em ida<strong>de</strong> ou em condições expressamente vedadas pela legislação importa<br />
em imediato <strong>de</strong>sfazimento da relação jurídica laboral, mas com aproveitamento <strong>do</strong>s atos pratica<strong>do</strong>s<br />
até este momento. Esta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 16 anos,<br />
salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz, importa em reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com to<strong>do</strong>s os<br />
<strong>direito</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, inclusive as verbas resilitórias.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, sustentan<strong>do</strong> opinião minoritária, Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a<br />
retribuição ao menor, absolutamente incapaz, com menos <strong>de</strong> 14 anos, <strong>de</strong>verá tomar como parâmetro
aquela que seria paga a quem exercesse o serviço como autônomo, com amparo nos arts. 593 e 606<br />
<strong>do</strong> Código Civil 984.<br />
A aplicação da teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s, que impõe o reconhecimento <strong>do</strong>s vícios contratuais<br />
somente com efeitos ex nunc, justifica a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> até o momento da<br />
<strong>de</strong>claração da nulida<strong>de</strong>. O emprega<strong>do</strong>r não se beneficiará da contratação feita com um menor<br />
absolutamente incapaz. Muito pelo contrário. A prestação <strong>de</strong> serviços subordinada <strong>de</strong> um menor, com<br />
menos <strong>de</strong> 14 anos ou entre 14 e 16 anos sem as características da aprendizagem, resulta em<br />
reconhecimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego, com to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s daí <strong>de</strong>correntes, sem prejuízo das<br />
consequências administrativas (multas) e penais aplicáveis ao caso concreto.<br />
Em contraponto à clássica teoria civilista, a teoria trabalhista das nulida<strong>de</strong>s tem como<br />
características: a) a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> restituição da mão <strong>de</strong> obra <strong>de</strong>spendida pelo emprega<strong>do</strong> e,<br />
consequentemente, a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retorno <strong>do</strong>s contratantes ao status quo ante (situação fáticojurídica<br />
anterior); b) o reconhecimento <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s trabalhistas ao emprega<strong>do</strong> como única forma <strong>de</strong><br />
se retribuir sua prestação <strong>de</strong> serviços, evitan<strong>do</strong>-se o enriquecimento sem causa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; c) a<br />
prevalência atribuída pela or<strong>de</strong>m jurídica ao valor-<strong>trabalho</strong>, inclusive na Constituição da<br />
República 985.<br />
Amauri Mascaro Nascimento nos lembra que é praticamente unânime a <strong>do</strong>utrina trabalhista no<br />
senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a teoria civil das invalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve sofrer adaptações em sua aplicação no contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 986. O autor a<strong>de</strong>re às razões acima elencadas por Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> e acrescenta<br />
que o princípio da conservação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> também é fundamento para se amenizar o<br />
rigor da tese civilista.<br />
6.2. Emancipação legal: relação <strong>de</strong> emprego com economia própria<br />
A norma <strong>do</strong> art. 5º, parágrafo único, V, <strong>do</strong> Código Civil trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> emancipação legal, ou<br />
seja, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus representantes legais para ser atingida. Esta norma,<br />
no que interessa especificamente ao nosso estu<strong>do</strong>, prevê a emancipação <strong>do</strong> menor que, com 16 anos,<br />
mantenha relação <strong>de</strong> emprego com economia própria.<br />
Quanto à previsão <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo civilista, a <strong>do</strong>utrina se divi<strong>de</strong> entre aqueles que enten<strong>de</strong>m a<br />
norma inaplicável para fins jurídico-trabalhistas e os que, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-a como compatíveis com a<br />
or<strong>de</strong>m jurídico-trabalhista, buscam interpretar o alcance da expressão “economia própria” e os<br />
efeitos da emancipação na relação contratual <strong>de</strong> emprego.<br />
Entre os que afastam a incidência da norma civilista, merece <strong>de</strong>staque Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>,<br />
que se manifesta nos seguintes termos: “a diretriz civilista não inva<strong>de</strong> o Direito <strong>do</strong> Trabalho na seara
em que este estabeleça regras imperativas específicas, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> fundamentos e objetivos<br />
próprios” 987.<br />
Taisa Maria Macena <strong>de</strong> Lima, corroboran<strong>do</strong>, ao menos em parte, a tese esposada por Godinho,<br />
sustenta que <strong>de</strong>vem prevalecer as normas trabalhistas, conclusão que extrai a partir da discussão<br />
quanto à prescrição para o menor emancipa<strong>do</strong> legalmente; diz a autora: “A Teoria Geral <strong>do</strong> Direito,<br />
em caso <strong>de</strong> conflito entre os critérios cronológico e da especialida<strong>de</strong>, manda que seja aplica<strong>do</strong> o<br />
critério da especialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que a norma geral mais recente (Código Civil) não revoga norma<br />
especial mais antiga (CLT)” 988.<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação da inovação civilista ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> como emancipa<strong>do</strong> o menor que, a partir <strong>do</strong>s 16 anos, tenha relação <strong>de</strong> emprego com<br />
economia própria. Entre os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong>sta tese, Alexandre Agra Belmonte explica que o “fato da<br />
existência da relação <strong>de</strong> emprego a partir <strong>do</strong>s 16 anos, automaticamente emancipará o menor se lhe<br />
proporcionar economia própria, ou seja, o gerenciamento econômico da própria vida (art. 5º,<br />
parágrafo único, V). O que não exclui a intervenção <strong>do</strong> responsável na assistência à contratação que<br />
possibilitará ao menor obter a emancipação legal” 989.<br />
Prevalece a interpretação <strong>de</strong> que a expressão “economia própria” significa ter condições<br />
financeiras <strong>de</strong> se manter com seus recursos, como explicou Belmonte, acompanha<strong>do</strong> por Saad 990 e<br />
Amauri Mascaro Nascimento 991.<br />
Também sobre o alcance da expressão “economia própria”, Marcos Ehrhardt Jr. lembra que “a lei<br />
permite a emancipação se existir estabelecimento civil ou comercial, ou ainda relação <strong>de</strong> emprego,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, em função <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les, o menor tenha economia própria” 992. Percebe-se, portanto,<br />
que o emprego <strong>de</strong>ve proporcionar ao menor um salário suficiente ao seu próprio sustento, da mesma<br />
forma como proporcionaria o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> comercial.<br />
Ainda sobre a expressão “economia própria”, explica Fabio <strong>de</strong> Oliveira Azeve<strong>do</strong>:<br />
Não significa que o menor que trabalhar, sen<strong>do</strong> remunera<strong>do</strong> com um salário mínimo, estará automaticamente emancipa<strong>do</strong>. A<br />
expressão “economia própria” é um conceito jurídico in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>. É uma regra que contém um conteú<strong>do</strong> semântico<br />
intencionalmente aberto e impreciso, exatamente para propiciar ao emprega<strong>do</strong>r uma flexibilida<strong>de</strong> na solução <strong>do</strong> caso concreto 993.<br />
Vólia Bomfim Cassar 994 e Edilton Meireles 995 sustentam que a emancipação legal se consegue<br />
com qualquer emprego, sen<strong>do</strong> este o padrão fixa<strong>do</strong> pela Constituição para aten<strong>de</strong>r ao sustento da<br />
família (art. 7º, IV, da CF). Só faltará economia própria quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> for contrata<strong>do</strong> para<br />
receber menos que o mínimo e, nestas condições, por ausência <strong>do</strong> pressuposto fático, não ocorrerá<br />
emancipação. Esta não é, contu<strong>do</strong>, a opinião da maioria, quanto ao alcance da expressão “economia<br />
própria”, como visto acima.<br />
Admitida como majoritária a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da regra legal da emancipação legal <strong>do</strong><br />
menor nas relações jurídico-trabalhistas, forçoso concluir que “uma vez ocorrida a hipótese <strong>de</strong>
antecipação <strong>do</strong>s efeitos da maiorida<strong>de</strong> pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência <strong>de</strong><br />
relação <strong>de</strong> emprego, tem-se configurada situação irreversível que, uma vez alcançada, garante ao<br />
menor a capacida<strong>de</strong> civil plena, ainda que o fator que a <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> existir 996.<br />
Exatamente pela irreversibilida<strong>de</strong> da emancipação legal, não se admite que esta ocorra na hipótese<br />
<strong>de</strong> relações temporárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Neste senti<strong>do</strong> explica Fabio <strong>de</strong> Oliveira Azeve<strong>do</strong>:<br />
prestigian<strong>do</strong> a finalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> instituto, é preciso que haja uma intenção <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> na relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não sen<strong>do</strong> aptos para<br />
emancipar os empregos temporários, como são frequentes, por exemplo, os <strong>de</strong> ven<strong>de</strong><strong>do</strong>ras <strong>de</strong> lojas em shoppings centers no final<br />
<strong>de</strong> cada ano, pouco importan<strong>do</strong> que sejam remunera<strong>do</strong>s com vultosas quantias 997.<br />
6.3. O <strong>trabalho</strong> educativo <strong>do</strong> ECA e a menorida<strong>de</strong> trabalhista<br />
À luz <strong>do</strong> art. 68 <strong>do</strong> Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – ECA, o <strong>trabalho</strong> educativo é conceitua<strong>do</strong><br />
como ativida<strong>de</strong> laboral na qual as exigências pedagógicas relativas ao <strong>de</strong>senvolvimento pessoal <strong>do</strong><br />
educan<strong>do</strong> prevalecem sobre o aspecto produtivo. Neste ponto, o <strong>trabalho</strong> educativo previsto no ECA<br />
está plenamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os princípios que regem o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> aprendiz.<br />
Não obstante este aspecto educacional, nenhuma norma <strong>de</strong>ste Estatuto, como qualquer outra que se<br />
<strong>de</strong>stine ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, po<strong>de</strong> contrariar o estatuí<strong>do</strong> no art. 7º, XXXIII, da CF, quanto à ida<strong>de</strong> ali<br />
estabelecida. Por este motivo, não foram recepcionadas pela Constituição da República as referências<br />
feitas pela Lei n. 8.069/1990 (ECA), quanto à ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 12 anos para o <strong>trabalho</strong> ou qualquer outra<br />
abaixo <strong>de</strong> 14 anos, como se vê nos arts. 2º, 60, 64 e 68 <strong>do</strong> ECA998.<br />
7. Proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> noturno<br />
Ao menor <strong>de</strong> 18 anos é veda<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este o que for executa<strong>do</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre 22 e 5 horas (art. 404 da CLT).<br />
Apesar da proibição <strong>do</strong> art. 404 da CLT, também repetida na Constituição (art. 7º, XXXIII),<br />
haven<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> entre 22 e 5 horas, ao menor serão reconheci<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s quanto às<br />
peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> noturno (art. 73 da CLT), diante da violação à norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública.<br />
Não haven<strong>do</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se corrigir o vício, alteran<strong>do</strong>-se o horário <strong>do</strong> menor para o dia, o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>verá ser rompi<strong>do</strong> imediatamente, mas sem prejuízo <strong>do</strong> pagamento das<br />
in<strong>de</strong>nizações daí <strong>de</strong>correntes, tal qual a <strong>de</strong>spedida sem justa causa.<br />
8. Trabalhos perigosos, insalubres e prejudiciais à moral<br />
O art. 405 da CLT prevê que ao menor não será permiti<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong>:<br />
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes <strong>de</strong> quadro para esse fim aprova<strong>do</strong> pelo Diretor Geral <strong>do</strong>
Departamento <strong>de</strong> Segurança e Higiene <strong>do</strong> Trabalho;<br />
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralida<strong>de</strong>.<br />
§ 2º O <strong>trabalho</strong> exerci<strong>do</strong> nas ruas, praças e outros logra<strong>do</strong>uros <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia autorização <strong>do</strong> Juiz <strong>de</strong> Menores, ao qual<br />
cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à <strong>de</strong> seus pais, avós ou irmãos e se <strong>de</strong>ssa ocupação não<br />
po<strong>de</strong>rá advir prejuízo à sua formação moral;<br />
§ 3º Consi<strong>de</strong>ra-se prejudicial à moralida<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor o <strong>trabalho</strong>:<br />
a) presta<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer mo<strong>do</strong>, em teatros <strong>de</strong> revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;<br />
b) em empresas circenses, em funções <strong>de</strong> acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;<br />
c) <strong>de</strong> produção, composição, entrega ou venda <strong>de</strong> escritos, impressos, cartazes, <strong>de</strong>senhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e<br />
quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente, prejudicar sua formação moral;<br />
d) consistente na venda, a varejo, <strong>de</strong> bebidas alcoólicas.<br />
§ 4º Nas localida<strong>de</strong>s em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições <strong>de</strong>stinadas ao amparo <strong>do</strong>s menores jornaleiros, só<br />
aos que se encontrem sob o patrocínio <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s será outorgada a autorização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a que alu<strong>de</strong> o § 2º.<br />
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único [que dizem respeito ao emprego <strong>de</strong> força muscular].<br />
A proibição <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e em ambientes que prejudiquem a formação moral, física e psíquica <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r menor são as justificativas <strong>de</strong>ste artigo. A Lei n. 8.069/1990, em seu art. 67, também veda<br />
o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor em locais que prejudiquem seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, psíquico, moral e<br />
social, bem como os horários e locais que impeçam a frequência escolar.<br />
Não é propriamente o local que irá <strong>de</strong>finir o grau <strong>de</strong> prejudicialida<strong>de</strong> à formação <strong>do</strong> menor, mas<br />
sim as ativida<strong>de</strong>s ali exercidas e o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Como lembra Sergio Pinto Martins, em<br />
cinemas po<strong>de</strong>-se complementar a formação educacional <strong>do</strong> menor 999.<br />
Parece-nos que, não haven<strong>do</strong> qualquer prejuízo para a formação moral, psicológica ou física <strong>do</strong><br />
menor, <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma relativa a proibição <strong>de</strong>ste artigo.<br />
O Juiz <strong>de</strong> Menores referi<strong>do</strong> no art. 405, § 2º, é o atual Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>nominação instituída pelo ECA. A autorização po<strong>de</strong> ser concedida para <strong>trabalho</strong> com vínculo <strong>de</strong><br />
emprego ou não. Trata-se <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária, cuja competência atribuída ao<br />
Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong> tem a função <strong>de</strong> tutelar o interesse <strong>do</strong> menor.<br />
8.1. Autorização judicial para trabalhar<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 406 da CLT, o Juiz <strong>de</strong> Menores po<strong>de</strong>rá autorizar ao menor o <strong>trabalho</strong> a que se<br />
referem as letras a e b <strong>do</strong> § 3º <strong>do</strong> art. 405:<br />
I – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a representação tenha fim educativo ou a peça <strong>de</strong> que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;<br />
II – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se certifique ser a ocupação <strong>do</strong> menor indispensável à própria subsistência ou à <strong>de</strong> seus pais, avós ou irmãos e não<br />
advir nenhum prejuízo à sua formação moral.<br />
A autorização para <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, nas condições <strong>de</strong>ste artigo, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá somente da<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> subsistência da família ou fim educativo da apresentação/espetáculo, como prevê a<br />
literalida<strong>de</strong> da norma referida. Tal autorização também po<strong>de</strong>rá ser concedida se o <strong>trabalho</strong> em peças
ou espetáculos tiver um fim profissional que não conflite com sua formação moral (artistas).<br />
9. Trabalho prejudicial ao menor: mudança <strong>de</strong> função<br />
9.1. Competência <strong>do</strong> Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong> ou <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Trabalho?<br />
Verifica<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente que o <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> pelo menor é prejudicial à sua<br />
saú<strong>de</strong>, ao seu <strong>de</strong>senvolvimento físico ou a sua moralida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá ela obrigá-lo a aban<strong>do</strong>nar o<br />
serviço, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a respectiva empresa, quan<strong>do</strong> for o caso, proporcionar ao menor todas as<br />
facilida<strong>de</strong>s para mudar <strong>de</strong> funções. Parágrafo único. Quan<strong>do</strong> a empresa não tomar as medidas<br />
possíveis e recomendadas pela autorida<strong>de</strong> competente para que o menor mu<strong>de</strong> <strong>de</strong> função, configurarse-á<br />
a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, na forma <strong>do</strong> art. 483 (art. 407 da CLT).<br />
Ao responsável legal <strong>do</strong> menor é faculta<strong>do</strong> pleitear a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o<br />
serviço possa acarretar para ele prejuízos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física ou moral (art. 408 da CLT).<br />
A autorida<strong>de</strong> competente referida no art. 407 é o Juiz da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, ou, na falta <strong>de</strong>ste,<br />
o juiz competente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as normas <strong>de</strong> organização judiciária local, como estabelece a Lei n.<br />
8.069/1990, art. 146.<br />
O texto <strong>do</strong>s arts. 407 e 408 datam <strong>de</strong> 1967 e o Estatuto da Criança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente – ECA, <strong>de</strong> 1990,<br />
momento histórico em que a Justiça <strong>do</strong> Trabalho apreciava – quase que exclusivamente – conflitos<br />
<strong>de</strong>correntes das relações <strong>de</strong> emprego; este quadro foi profundamente altera<strong>do</strong> com a promulgação da<br />
EC n. 45/2004.<br />
Penso que, diante da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em condições prejudiciais<br />
à formação ou à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor, a competência não será <strong>do</strong> Juízo da Infância e da Juventu<strong>de</strong>, mas<br />
sim <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> Trabalho, órgão <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
A <strong>do</strong>utrina, contu<strong>do</strong>, é muito escassa quanto ao tema.<br />
A única manifestação que encontramos no mesmo senti<strong>do</strong> em que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos veio da lavra <strong>de</strong><br />
Adamovich, ao afirmar que após a EC 45/2004, alargan<strong>do</strong> a competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho,<br />
“parece no mínimo duvi<strong>do</strong>so, por mais específica que seja a competência <strong>do</strong> Juiz da Infância e da<br />
Juventu<strong>de</strong>, que ela tenha si<strong>do</strong> mantida intocada em tema <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> a<strong>do</strong>lescentes” 1000.<br />
Entendimento em senti<strong>do</strong> contrário, a nosso ver, importa em usurpação da competência<br />
constitucionalmente atribuída à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conforme art. 114, I, da CF.<br />
9.2. Culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r: rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>
A rescisão contratual prevista no art. 407 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção judicial. A <strong>de</strong>cisão judicial não<br />
impõe o “aban<strong>do</strong>no <strong>do</strong> emprego”, mas sim a rescisão contratual, que ocorre por culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, na forma <strong>do</strong> art. 483 da CLT, como bem se refere o parágrafo único <strong>do</strong> art. 407. O<br />
menor fará jus à respectiva in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>corrente da rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
(verbas resilitórias). Russomano 1001 também enten<strong>de</strong> que a hipótese é <strong>de</strong> “<strong>de</strong>spedida indireta”, com<br />
base nas alíneas a, b e c <strong>do</strong> art. 483 da CLT.<br />
Não se exige o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão judicial para que surta seus efeitos no contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. A violação <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que <strong>de</strong>man<strong>do</strong>u a atuação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-juiz, tem<br />
eficácia imediata na relação <strong>de</strong> emprego. A intervenção <strong>do</strong> Judiciário, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong><br />
iniciativa <strong>do</strong> menor, <strong>de</strong>vidamente assisti<strong>do</strong>, ou mesmo <strong>do</strong> seu responsável na tutela <strong>de</strong> seus interesses<br />
(art. 408, acima), respeitan<strong>do</strong>-se o princípio da inércia.<br />
O Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o interesse individual indisponível em conflito<br />
(art. 127, caput, da CF), além <strong>do</strong> interesse público i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> pela violação da or<strong>de</strong>m jurídica <strong>de</strong><br />
tutela <strong>do</strong> menor, também po<strong>de</strong>rá postular a rescisão indireta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 83, V, da LC<br />
n. 75/1993).<br />
10. Proibição <strong>de</strong> repousar no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Para maior segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e garantia da saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>s menores, a autorida<strong>de</strong> fiscaliza<strong>do</strong>ra<br />
po<strong>de</strong>rá proibir-lhes o gozo <strong>do</strong>s perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> repouso nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme art. 409 da<br />
CLT.<br />
Trata-se <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> proteção à integrida<strong>de</strong> física e moral <strong>do</strong> menor. No intervalo para repouso e<br />
alimentação o emprega<strong>do</strong>r per<strong>de</strong> a vigilância sobre seus emprega<strong>do</strong>s. Corre-se o risco, portanto, <strong>do</strong><br />
menor circular em setores <strong>do</strong> estabelecimento perigosos à sua incolumida<strong>de</strong> física, aumentan<strong>do</strong> as<br />
possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes. Ao mesmo tempo, o ambiente mais <strong>de</strong>scontraí<strong>do</strong> no intervalo po<strong>de</strong><br />
permitir ao menor acesso a relacionamentos prejudiciais à sua formação moral, quan<strong>do</strong> ina<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s<br />
à sua ida<strong>de</strong>.<br />
11. Duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor<br />
O menor, em regra, se submete à jornada <strong>de</strong> 8 horas, com duração semanal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> 44<br />
horas, conforme arts. 7º, XIII, da CF e 58 da CLT. Os regimes especiais <strong>de</strong> jornada, estabeleci<strong>do</strong>s em<br />
lei ou normas coletivas, também se aplicam ao menor.<br />
A jornada <strong>do</strong> aprendiz foi fixada em 6 horas, conforme art. 432, caput, da CLT.
O regime <strong>de</strong> sobrejornada está previsto nos arts. 413 e 414 da CLT.<br />
11.1. Intervalo interjornadas<br />
Após cada perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo, quer contínuo, quer dividi<strong>do</strong> em 2 turnos, haverá um<br />
intervalo <strong>de</strong> repouso, não inferior a 11 horas (art. 412 da CLT).<br />
A <strong>do</strong>utrina é uníssona em afirmar a inutilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste artigo, mera repetição <strong>do</strong> intervalo<br />
interjornadas previsto no art. 66 da CLT. A referência, no art. 411, da aplicação ao menor <strong>do</strong> regime<br />
geral <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, já é suficiente para atrair a regra <strong>do</strong> art. 66 1002.<br />
11.2. Prorrogação da jornada <strong>do</strong> menor<br />
Segun<strong>do</strong> o art. 413 da CLT, é veda<strong>do</strong> prorrogar a duração normal diária <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor,<br />
salvo:<br />
I – até mais 2 (duas) horas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> acréscimo salarial, mediante convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo nos termos <strong>do</strong><br />
Título VI <strong>de</strong>sta Consolidação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o excesso <strong>de</strong> horas em um dia seja compensa<strong>do</strong> pela diminuição em outro, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a<br />
ser observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixa<strong>do</strong>;<br />
II – excepcionalmente, por motivo <strong>de</strong> força maior, até o máximo <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas, com acréscimo salarial <strong>de</strong>, pelo menos, 25%<br />
(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor seja imprescindível ao funcionamento <strong>do</strong><br />
estabelecimento.<br />
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor o disposto no art. 375, no parágrafo único <strong>do</strong> art. 376, no art. 378<br />
e no art. 384 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
O regime geral <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor veda o labor extraordinário, com as exceções <strong>de</strong>ste artigo. A<br />
intenção da norma é permitir que o <strong>trabalho</strong> possa se compatibilizar com o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> menor. O texto<br />
legal só prevê duas exceções à regra geral: (I) acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> compensação e (II) força maior.<br />
Na hipótese <strong>do</strong> inciso I, o acor<strong>do</strong> coletivo autorizará o excesso <strong>de</strong> jornada por duas horas diárias,<br />
com compensação na mesma semana. Portanto, são duas as diferenças para a prorrogação da jornada<br />
<strong>do</strong> adulto: a primeira, porque o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser necessariamente coletivo, não se admitin<strong>do</strong><br />
compensação por acor<strong>do</strong> individual; a segunda, porque a compensação <strong>de</strong>ve ocorrer na mesma<br />
semana, sen<strong>do</strong> inaplicável a regra <strong>do</strong> art. 59, § 2º, que permite a compensação no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> um ano.<br />
A referência, no texto <strong>do</strong> inciso I, à duração semanal <strong>de</strong> 48 horas <strong>de</strong>ve ser entendida como 44<br />
horas, diante <strong>do</strong> art. 7º, XIII, da CF.<br />
Russomano explica que o texto anterior ao Decreto-Lei n. 229/1967, que mu<strong>do</strong>u a redação <strong>do</strong><br />
artigo, era mais rigoroso. E realmente era, como se lê na transcrição da redação original, a seguir:<br />
Art. 413. É veda<strong>do</strong> prorrogar a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores <strong>de</strong> 18 anos, salvo, excepcionalmente:<br />
a) quan<strong>do</strong>, por motivo <strong>de</strong> força maior, que não possa ser impedi<strong>do</strong> ou previsto, o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor for imprescindível ao<br />
funcionamento normal <strong>do</strong> estabelecimento;
) quan<strong>do</strong>, em circunstâncias particularmente graves, o interesse público o exigir;<br />
c) quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> prevenir a perda <strong>de</strong> matérias primas ou <strong>de</strong> substâncias perecíveis.<br />
A mudança <strong>de</strong> inclinação legal foi muito clara, abrin<strong>do</strong> espaço para a negociação coletiva permitir<br />
a prorrogação <strong>de</strong> jornada. Por esse motivo se consi<strong>de</strong>ra isola<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> Sergio Pinto<br />
Martins só permitin<strong>do</strong> a prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong> menor pelos motivos excepcionais <strong>do</strong> art. 61 da<br />
CLT 1003.<br />
O acor<strong>do</strong> coletivo irá <strong>de</strong>terminar as circunstâncias <strong>de</strong> ocorrência da prorrogação da jornada, que<br />
não fica vinculada à necessida<strong>de</strong> imperiosa <strong>do</strong> art. 61 da CLT 1004.<br />
O inciso II permite a prorrogação por motivo <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja pago ao menor o<br />
adicional que atualmente é <strong>de</strong> 50% sobre o valor da hora normal (art. 7º, XVI, da CF).<br />
Observa-se a diferença <strong>de</strong> tratamento legal, pois o art. 61, § 2º, não prevê adicional <strong>de</strong> horas extras<br />
para o maior <strong>de</strong> 18 anos por motivo <strong>de</strong> força maior (no estu<strong>do</strong> referente à prorrogação por motivo<br />
<strong>de</strong> força maior <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos que a regra se tornou incompatível com a CF/1988).<br />
Também há diferença quanto à extensão da prorrogação da jornada, pois na força maior <strong>do</strong> adulto<br />
não há limites, salvo a razoabilida<strong>de</strong>; no tratamento legal conferi<strong>do</strong> ao menor o limite é <strong>de</strong> 12 horas<br />
por dia, mesma previsão <strong>do</strong> art. 61, § 2º, para a prorrogação <strong>do</strong> adulto por necessida<strong>de</strong> imperiosa.<br />
Sobre o conceito <strong>de</strong> força maior, vi<strong>de</strong> art. 501 da CLT.<br />
Os arts. 375 e 378 da CLT foram revoga<strong>do</strong>s pela Lei n. 7.855/1989. O art. 376, por sua vez, foi<br />
revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 10.244/2001. Só resta, portanto, a referência ao art. 384, que cuida <strong>do</strong> intervalo<br />
<strong>de</strong> 15 minutos antes <strong>do</strong> início da sobrejornada da mulher, e, por expressa remissão <strong>do</strong> parágrafo<br />
único, também aplicável ao menor.<br />
Destaque-se, ao <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rmos a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 384 da CLT, por ferir o princípio da<br />
igualda<strong>de</strong> entre homens e mulheres, isso não significa dizer que a norma <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se aplicar ao<br />
menor. Resta saber se o intervalo <strong>de</strong> mais 15 minutos, ao final da jornada, antes <strong>do</strong> início da jornada<br />
extraordinária, realmente representa norma <strong>de</strong> proteção ao menor. Enten<strong>de</strong>mos que não, e os motivos<br />
são os mesmos já menciona<strong>do</strong>s quanto à mulher.<br />
11.3. Somatório das jornadas em empregos diferentes<br />
Quan<strong>do</strong> o menor <strong>de</strong> 18 anos for emprega<strong>do</strong> em mais <strong>de</strong> um estabelecimento, as horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
em cada um serão totalizadas (art. 414 da CLT).<br />
On<strong>de</strong> se lê mais <strong>de</strong> um estabelecimento, leia-se mais <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>r. A intenção da norma é<br />
impedir que o menor trabalhe mais <strong>de</strong> 8 horas por dia. Ten<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong>r terá que<br />
distribuir sua carga horária, <strong>de</strong> forma que não sejam ultrapassa<strong>do</strong>s os limites diários ou semanais à
duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, soma<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>is empregos 1005.<br />
A norma é <strong>de</strong> difícil fiscalização, mas é ônus <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r se informar quanto à jornada <strong>do</strong><br />
menor em outro emprego, uma vez que não po<strong>de</strong> alegar <strong>de</strong>sconhecer a existência <strong>de</strong> outro contrato<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, seja porque o fato é notório, seja porque visualizou outra anotação na CTPS no<br />
momento da admissão. Por estas razões, concordamos com Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1006, quan<strong>do</strong><br />
obriga o emprega<strong>do</strong>r que admitiu o menor em último lugar a reduzir sua jornada para atingir o<br />
limite legal. Enten<strong>de</strong>mos que se o menor trabalhar em <strong>do</strong>is empregos, sem a redução da referida<br />
jornada, fará jus ao pagamento <strong>de</strong> horas extras, <strong>de</strong>vidas pelo último emprega<strong>do</strong>r.<br />
12. Emprego sem prejuízo <strong>do</strong> estu<strong>do</strong><br />
É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong>s responsáveis legais <strong>de</strong> menores, pais, mães ou tutores, afastá-los <strong>de</strong> empregos que<br />
diminuam consi<strong>de</strong>ravelmente o seu tempo <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, reduzam o tempo <strong>de</strong> repouso necessário à sua<br />
saú<strong>de</strong> e constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral (art. 424 da CLT).<br />
A intervenção <strong>do</strong> responsável, nas hipóteses <strong>de</strong>ste artigo, provocan<strong>do</strong> a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor aprendiz, é um <strong>de</strong>ver cuja omissão po<strong>de</strong> resultar em multa ao responsável (art.<br />
434 da CLT).<br />
A CLT, no art. 437, revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 10.097/2000, previa a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> responsável per<strong>de</strong>r<br />
a tutela <strong>do</strong> menor (pátrio po<strong>de</strong>r). Obviamente, o dispositivo não po<strong>de</strong>ria estar numa norma da CLT. A<br />
revogação foi tardia. A perda ou suspensão <strong>do</strong> “po<strong>de</strong>r familiar” (atual <strong>de</strong>nominação para pátrio<br />
po<strong>de</strong>r) está prevista nos arts. 1.635 a 1638 <strong>do</strong> Código Civil e 155 e seguintes <strong>do</strong> ECA.<br />
Caso o afastamento seja motiva<strong>do</strong> por culpa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que submeta o emprega<strong>do</strong> à jornada<br />
excessiva, prejudican<strong>do</strong> seus estu<strong>do</strong>s, ou permitin<strong>do</strong>, no <strong>trabalho</strong>, acesso a informações ou<br />
convivências que prejudiquem sua formação moral, o pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> responsável será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como<br />
<strong>de</strong>spedida indireta 1007.<br />
A competência para apreciação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> pelo responsável <strong>do</strong> menor é da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, pois se trata <strong>de</strong> pretensão <strong>de</strong> rompimento <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> aprendiz (art. 114, I,<br />
da CF).<br />
12.1. Compatibilida<strong>de</strong> com a frequência das aulas<br />
O emprega<strong>do</strong>r, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obriga<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r-lhes o<br />
tempo que for necessário para a frequência às aulas. Os estabelecimentos situa<strong>do</strong>s em lugar on<strong>de</strong> a<br />
escola estiver a maior distância que <strong>do</strong>is quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais <strong>de</strong>
trinta menores analfabetos, <strong>de</strong> 14 a 18 anos, serão obriga<strong>do</strong>s a manter local apropria<strong>do</strong> em que lhes<br />
seja ministrada a instrução primária (art. 427, caput e parágrafo único, da CLT).<br />
Esta norma complementa o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 424 da CLT.<br />
Caso o afastamento <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> condição pessoal <strong>do</strong> menor, como, por exemplo, na hipótese <strong>de</strong> não<br />
conseguir acompanhar o ritmo da escola, concomitantemente ao <strong>trabalho</strong>, a iniciativa <strong>do</strong> responsável<br />
em retirá-lo <strong>do</strong> emprego se equipara a um pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, se a culpa é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, que não compatibiliza o emprego com o horário ou as<br />
ativida<strong>de</strong>s escolares, impon<strong>do</strong> ao menor jornadas excessivas e <strong>de</strong>sgastantes, não permitin<strong>do</strong> o<br />
afastamento por ocasião <strong>de</strong> provas etc., a iniciativa <strong>do</strong> responsável pelo menor será equiparada à<br />
rescisão indireta, fazen<strong>do</strong> jus o emprega<strong>do</strong> à respectiva in<strong>de</strong>nização. Saad consi<strong>de</strong>ra esta última<br />
situação análoga à <strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 407 da CLT 1008.<br />
13. Cuida<strong>do</strong>s com o ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Os emprega<strong>do</strong>res <strong>de</strong> menores <strong>de</strong> 18 anos são obriga<strong>do</strong>s a velar pela observância, nos seus<br />
estabelecimentos ou empresas, <strong>do</strong>s bons costumes e da <strong>de</strong>cência pública, bem como das regras da<br />
segurança e da medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 425 da CLT).<br />
Bons costumes são representa<strong>do</strong>s pela reiteração <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> hábito ou conduta, aceitas<br />
normalmente pelo homem médio, <strong>do</strong>tadas <strong>de</strong> certo benefício ao indivíduo ou ao grupo social em que<br />
está inseri<strong>do</strong>. Decência pública significa o conjunto <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s dignas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o padrão<br />
moral <strong>de</strong> cada socieda<strong>de</strong>, mais uma vez consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o homem médio.<br />
A <strong>do</strong>utrina enten<strong>de</strong> <strong>de</strong>snecessário este dispositivo, pois tais condutas, bem como a observância das<br />
normas <strong>de</strong> segurança e saú<strong>de</strong> no <strong>trabalho</strong>, dizem respeito a to<strong>do</strong>s os emprega<strong>do</strong>res, e não só àqueles<br />
que contratam aprendizes.<br />
Mozart Victor Russomano 1009, além <strong>de</strong> propagar a inutilida<strong>de</strong> da norma, critica a falta <strong>de</strong><br />
sistemática da CLT, que repete dispositivos sobre o mesmo tema, geran<strong>do</strong> redundâncias e até<br />
contradições. No caso <strong>de</strong>sta norma, o autor enten<strong>de</strong> que se justapõe à <strong>do</strong> art. 405, opinião que<br />
ratificamos.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, também afirman<strong>do</strong> que as preocupações apontadas neste artigo são<br />
atinentes a to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> empresarial, <strong>de</strong>staca que “o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve ter cuida<strong>do</strong>s especiais<br />
com o clima moral <strong>de</strong> sua empresa, quan<strong>do</strong> nela labutarem menores <strong>de</strong> 18 anos” 1010.<br />
14. Contrato <strong>de</strong> aprendizagem
14.1. Conceito e natureza jurídica<br />
Contrato <strong>de</strong> aprendizagem é o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> especial, ajusta<strong>do</strong> por escrito e por prazo<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, em que o emprega<strong>do</strong>r se compromete a assegurar ao maior <strong>de</strong> 14 e menor <strong>de</strong> 24 anos<br />
inscrito em programa <strong>de</strong> aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o<br />
seu <strong>de</strong>senvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as<br />
tarefas necessárias a essa formação (art. 428 da CLT).<br />
A redação atribuída ao caput <strong>do</strong> art. 428, acima transcrito, inicialmente pela Lei n. 10.097/2000 e<br />
atualmente pela Lei n. 11.180/2005, consagrou o entendimento <strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina, que o<br />
enquadrava como contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> natureza especial. Diz-se <strong>de</strong> natureza especial pela<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se compatibilizar o binômio <strong>trabalho</strong>-aprendizagem, <strong>de</strong> forma que um não prejudique<br />
o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> outro.<br />
Além <strong>de</strong> se tratar <strong>de</strong> contrato especial e por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>-se dizer que a aprendizagem<br />
se estabelece <strong>de</strong> forma solene, pois sua valida<strong>de</strong> está condicionada à assinatura da CTPS, bem como<br />
<strong>de</strong> matricula e frequência na instituição <strong>de</strong> ensino conveniada, responsável pela educação formal <strong>do</strong><br />
aprendiz. Descumpridas estas formalida<strong>de</strong>s, o contrato passará a vigorar sem <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> prazo.<br />
14.2. Prazo <strong>do</strong> contrato<br />
Como o aprendiza<strong>do</strong> não estava condiciona<strong>do</strong>, necessariamente, às situações transitórias <strong>do</strong> art.<br />
443, §§ 1º e 2º, da CLT, permaneceu a divergência <strong>do</strong>utrinária quanto ao prazo <strong>do</strong> contrato, só<br />
pacificada pela Lei n. 11.788/2008, que inseriu o § 3º no art. 428 da CLT, limitan<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong><br />
aprendizagem ao prazo <strong>de</strong> 2 anos, exceto para o aprendiz porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.<br />
Antes da alteração legal, parte da <strong>do</strong>utrina sustentava que na aprendizagem facultativa o contrato<br />
seria por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, mas sen<strong>do</strong> obrigatória, o contrato seria por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> 1011.<br />
14.3. Ida<strong>de</strong> e salário mínimo<br />
A ida<strong>de</strong> ampliada para 24 anos permite que a aprendizagem alcance um espectro maior <strong>de</strong><br />
estudantes, mas não se po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar as normas especiais <strong>de</strong> tutela aos menores <strong>de</strong> 18<br />
anos. Além disso, a ida<strong>de</strong> máxima não se aplica aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência (§ 5º <strong>do</strong> art. 428 da<br />
CLT).<br />
A norma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 428 da CLT prevê que se observe o salário-hora mínimo para o aprendiz,<br />
conforme redação da Lei n. 10.097/2000. Esta lei revogou, expressamente, o art. 80 da CLT, que<br />
permitia o pagamento <strong>de</strong> salário inferior ao mínimo para o aprendiz (meio salário mínimo até a
meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato e 2/3 <strong>do</strong> salário mínimo no restante <strong>do</strong> tempo).<br />
Mesmo antes da revogação expressa, a <strong>do</strong>utrina já interpretava que a norma <strong>do</strong> art. 80 não havia<br />
si<strong>do</strong> recepcionada pela CF <strong>de</strong> 1988, conforme art. 7º, XXX, que não permite discriminação salarial<br />
por razão <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> 1012.<br />
14.4. Jornada e prorrogação<br />
A duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> aprendiz não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> seis horas diárias, sen<strong>do</strong> vedadas a<br />
prorrogação e a compensação <strong>de</strong> jornada. § 1º O limite previsto neste artigo po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> até oito<br />
horas diárias para os aprendizes que já tiverem completa<strong>do</strong> o ensino fundamental, se nelas forem<br />
computadas as horas <strong>de</strong>stinadas à aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).<br />
Ao aprendiz, mesmo que maior <strong>de</strong> 18 anos, não é permitida qualquer prorrogação <strong>de</strong> jornada,<br />
inclusive se observa<strong>do</strong>s os motivos <strong>do</strong> art. 61 da CLT.<br />
A única exceção, contida no § 1º, acima, autoriza a extensão da jornada para oito horas, caso o<br />
aprendiz já tenha concluí<strong>do</strong> o ensino fundamental. O texto <strong>de</strong>ste artigo é ainda mais restritivo que a<br />
norma <strong>do</strong> art. 413 da CLT, pois este último ainda permite a prorrogação da jornada <strong>do</strong> menor, não<br />
aprendiz, por motivo <strong>de</strong> força maior ou por força <strong>de</strong> negociação coletiva (acor<strong>do</strong> ou convenção<br />
coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>).<br />
Há quem interprete como inconstitucional a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prorrogação, <strong>de</strong> 6 para 8 horas, <strong>do</strong><br />
contrato <strong>do</strong> aprendiz que já tenha concluí<strong>do</strong> o ensino fundamental. Sustenta parte da <strong>do</strong>utrina que a<br />
Constituição da República, ao assegurar a escolarida<strong>de</strong> a to<strong>do</strong>s os a<strong>do</strong>lescentes, não exclui o ensino<br />
médio e até o reafirma no art. 208, II1013.<br />
Desta forma, permitir-se, por força da regra <strong>do</strong> art. 432, § 1º, a prorrogação <strong>de</strong> jornada <strong>do</strong><br />
aprendiz, antes da conclusão <strong>do</strong> ensino médio, seria inconstitucional. A<strong>de</strong>rimos a esta tese.<br />
Interessante indagação envolve a seguinte questão: a prorrogação da jornada <strong>do</strong> aprendiz,<br />
ultrapassan<strong>do</strong> o limite excepcional <strong>de</strong> 8 horas, importa em nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> aprendizagem?<br />
Sérgio Pinto Martins 1014 enten<strong>de</strong> que a prorrogação <strong>de</strong> jornada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que mantida a<br />
aprendizagem e o prazo <strong>do</strong> contrato por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, importa em mera infração<br />
administrativa, incorren<strong>do</strong> o contratante na multa prevista no art. 434 da CLT.<br />
Além da multa <strong>do</strong> art. 434 da CLT, a prorrogação da jornada <strong>do</strong> aprendiz sujeitará o emprega<strong>do</strong>r<br />
ao pagamento das horas extraordinárias, com adicional <strong>de</strong>, no mínimo, 50%.<br />
14.5. Cessação <strong>do</strong> contrato
14.5.1. Extinção normal <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong> aprendiz<br />
O art. 433, caput, da CLT prevê duas hipóteses <strong>de</strong> extinção normal <strong>do</strong> contrato a termo: quan<strong>do</strong> este<br />
atingir o prazo estipula<strong>do</strong> ou quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> alcançar a ida<strong>de</strong> limite, mesmo não ten<strong>do</strong><br />
concluí<strong>do</strong> a aprendizagem (24 anos, salvo para o porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme art. 428, § 5º, da<br />
CLT).<br />
Nestas hipóteses, só serão <strong>de</strong>vidas ao emprega<strong>do</strong> as seguintes parcelas: levantamento <strong>do</strong> FGTS,<br />
pagamento <strong>de</strong> 13º salário e férias <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong>.<br />
14.5.2. Justa causa e pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão<br />
Conforme o art. 433 da CLT, o contrato <strong>de</strong> aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quan<strong>do</strong> o<br />
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º <strong>do</strong> art. 428 <strong>de</strong>sta<br />
Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:<br />
I – <strong>de</strong>sempenho insuficiente ou inadaptação <strong>do</strong> aprendiz, salvo para o aprendiz com <strong>de</strong>ficiência quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong><br />
acessibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> tecnologias assistivas e <strong>de</strong> apoio necessário ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s; (Redação da Lei n. 13.146, <strong>de</strong> 6<br />
<strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2015).<br />
II – falta disciplinar grave;<br />
III – ausência injustificada à escola que implique perda <strong>do</strong> ano letivo; ou<br />
IV – a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> aprendiz.<br />
Os incisos I a III <strong>do</strong> art. 433 da CLT cuidam <strong>de</strong> hipóteses <strong>de</strong> rompimento antecipa<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato <strong>do</strong><br />
aprendiz por justa causa. As hipóteses <strong>do</strong>s incisos I e III são faltas contratuais específicas <strong>do</strong> aprendiz.<br />
A hipótese <strong>do</strong> inciso II se refere às condutas <strong>de</strong>scritas no art. 482 da CLT, e ainda que não haja<br />
remissão expressa a este dispositivo, <strong>de</strong>ve ser leva<strong>do</strong> em conta na interpretação da justa causa <strong>do</strong><br />
aprendiz 1015.<br />
Antes da redação da Lei n. 10.097/2000, a justa causa <strong>do</strong> aprendiz era tratada no art. 432, nos<br />
seguintes termos:<br />
Art. 432. Os aprendizes são obriga<strong>do</strong>s à frequência <strong>do</strong> curso <strong>de</strong> aprendizagem em que estejam matricula<strong>do</strong>s.<br />
§ 1º O aprendiz que faltar aos <strong>trabalho</strong>s escolares <strong>do</strong> curso <strong>de</strong> aprendizagem em que estiver matricula<strong>do</strong>, sem justificação<br />
aceitável, per<strong>de</strong>rá o salário <strong>do</strong>s dias em que se <strong>de</strong>r a falta.<br />
§ 2º A falta reiterada no cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> que trata este artigo, ou a falta <strong>de</strong> razoável aproveitamento, será consi<strong>de</strong>rada<br />
justa causa para dispensa <strong>do</strong> aprendiz.<br />
A comparação da transcrição acima, <strong>do</strong> então art. 432 da CLT, com a redação <strong>do</strong> atual art. 433,<br />
<strong>de</strong>monstra que foi suprimida a referência à “justa causa” no texto atual.<br />
A Lei n. 10.097/2000, em seu art. 1º, revogou expressamente o § 2º <strong>do</strong> art. 432, acima transcrito.<br />
Diante <strong>de</strong>ste fato, parte da <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que as faltas escolares e o <strong>de</strong>sempenho insuficiente <strong>do</strong><br />
aprendiz <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ser motivo <strong>de</strong> justa causa.
Neste senti<strong>do</strong> a opinião <strong>de</strong> Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, ao afirmar que estes motivos “autorizam<br />
apenas a cessação antecipada <strong>do</strong> contrato, mas sem justa causa” 1016. Da mesma opinião comunga<br />
Sergio Pinto Martins 1017. Também é esta a nossa opinião.<br />
Com a alteração promovida pela Lei n. 13.146/2015 no inciso I <strong>do</strong> art. 433, reforça-se nossa<br />
opinião. Isto se diz porque o texto legal repete o “<strong>de</strong>sempenho insuficiente”, ressalva a hipótese <strong>do</strong><br />
aprendiz com <strong>de</strong>ficiência, mas não usa a expressão “justa causa”.<br />
A hipótese <strong>do</strong> inciso IV, <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> aprendiz com o intuito <strong>de</strong> <strong>de</strong>sfazer o<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, caracteriza pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão.<br />
A rescisão antecipada <strong>do</strong> contrato a termo <strong>do</strong> aprendiz, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos I, III e IV, não<br />
obrigará ao pagamento das in<strong>de</strong>nizações previstas nos arts. 479 e 480 da CLT. Tal exclusão cria a<br />
seguinte figura jurídica: extinção antecipada <strong>de</strong> contrato a termo sem in<strong>de</strong>nização.<br />
15. Rescisão contratual <strong>do</strong> menor: presença <strong>do</strong> responsável<br />
É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento <strong>do</strong>s salários. Tratan<strong>do</strong>-se, porém, <strong>de</strong> rescisão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, é veda<strong>do</strong> ao menor <strong>de</strong> 18 anos dar, sem assistência <strong>do</strong>s seus responsáveis legais,<br />
quitação ao emprega<strong>do</strong>r pelo recebimento da in<strong>de</strong>nização que lhe for <strong>de</strong>vida (art. 429 da CLT).<br />
O menor <strong>de</strong> 18 anos ainda não adquiriu capacida<strong>de</strong> plena para a prática <strong>do</strong>s atos trabalhistas.<br />
Contu<strong>do</strong>, o legisla<strong>do</strong>r só exigiu a assistência no momento da rescisão contratual, não fazen<strong>do</strong> a<br />
mesma exigência para a contratação e quanto a atos no curso <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, como, por<br />
exemplo, para firmar recibos salariais, <strong>de</strong> férias e outros.<br />
O menor po<strong>de</strong> tomar a iniciativa <strong>de</strong> romper o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem a assistência <strong>de</strong> seu<br />
representante legal, mas para conce<strong>de</strong>r quitação quanto ao pagamento das verbas resilitórias <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> assistência.<br />
A maioria da <strong>do</strong>utrina condiciona a valida<strong>de</strong> da quitação das verbas resilitórias <strong>do</strong> menor à<br />
presença <strong>de</strong> seu representante legal, que também <strong>de</strong>ve assinar o recibo <strong>de</strong> quitação (TRCT).<br />
Como explica Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, sintetizan<strong>do</strong> o pensamento majoritário: “Em sen<strong>do</strong> o<br />
ato ad solemnitatis, a quitação feita pelo órgão <strong>de</strong> classe não terá nenhum valor sem a presença <strong>do</strong><br />
responsável legal” 1018.<br />
O pagamento feito com a assistência <strong>do</strong> sindicato, ou por órgão regional <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, na forma <strong>do</strong> art. 477, § 1º, da CLT, não supre a falta <strong>do</strong> representante legal para a maioria<br />
da <strong>do</strong>utrina. Como dito, a assistência <strong>do</strong> representante garante a livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
menor, já a homologação coíbe a ocorrência <strong>de</strong> frau<strong>de</strong>s no ato <strong>de</strong> quitação, como, por exemplo,<br />
assinatura <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumento em branco.
Ao contrário <strong>do</strong> que afirma a maioria, me parece que a assistência <strong>do</strong> representante legal, neste<br />
caso, é requisito <strong>de</strong> mera prova e não da essência (da substância) <strong>do</strong> ato, como quer a <strong>do</strong>utrina.<br />
A falta <strong>de</strong> assistência <strong>do</strong> representante legal <strong>do</strong> menor, a nosso ver, não torna nulo o ato.<br />
Reconhecen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> menor ter recebi<strong>do</strong> os valores <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pela rescisão, e não se<br />
vislumbran<strong>do</strong> nesta manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> qualquer vício, a quitação será consi<strong>de</strong>rada válida,<br />
mesmo sem a assistência <strong>do</strong> representante legal; a presença <strong>de</strong>ste é exigência legal para garantir a<br />
livre manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, como também ocorre em to<strong>do</strong>s os atos da vida civil <strong>do</strong> menor;<br />
<strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que o menor, <strong>de</strong> forma livre e consciente, reconhece ter recebi<strong>do</strong> todas as verbas<br />
resilitórias, não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que a falta <strong>de</strong> assistência torne nula a quitação, obrigan<strong>do</strong> o<br />
<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a repetir o pagamento.<br />
16. Prescrição<br />
Contra os menores <strong>de</strong> 18 anos não corre nenhum prazo <strong>de</strong> prescrição, conforme prevê o art. 440<br />
da CLT.<br />
O art. 10, parágrafo único, da Lei n. 5.889/1973 – Lei <strong>do</strong> Rural repete norma idêntica a <strong>de</strong>ste artigo.<br />
A regra celetista é mais benéfica que a norma <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil, especificamente <strong>do</strong> art. 198, I, <strong>do</strong> CC;<br />
a norma civilista prevê que não corre prescrição para os incapazes arrola<strong>do</strong>s no art. 3º, ou seja, os<br />
absolutamente incapazes. Entre estes está o menor <strong>de</strong> 16 anos (art. 3º, I, <strong>do</strong> CC). Assim, para o <strong>direito</strong><br />
civil, o menor, entre 16 e 18 anos, sofre os efeitos da prescrição.<br />
A regra civilista, menos protetiva, é inaplicável para o menor emprega<strong>do</strong>, mas inci<strong>de</strong> normalmente<br />
na relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem vínculo <strong>de</strong> emprego.<br />
O benefício da regra da CLT só se aplica ao menor emprega<strong>do</strong> e não ao menor her<strong>de</strong>iro ou<br />
sucessor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, na hipótese <strong>de</strong> falecimento <strong>de</strong>ste. Para o menor sucessor se aplica a regra <strong>do</strong><br />
art. 198, I, <strong>do</strong> CC, acima citada.<br />
Ainda que assim não fosse, a prescrição iniciada contra o emprega<strong>do</strong>, ainda vivo, correrá também<br />
para o sucessor, mesmo se for menor, por força <strong>do</strong> art. 196 <strong>do</strong> CC1019.
CAPÍTULO 10<br />
Nacionalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Inconstitucionalida<strong>de</strong> da proporcionalida<strong>de</strong><br />
A <strong>do</strong>utrina trabalhista <strong>do</strong>minante enten<strong>de</strong> que os dispositivos conti<strong>do</strong>s na Seção I <strong>do</strong> Capítulo II <strong>do</strong><br />
Título III da CLT, arts. 352 a 371, não foram recepciona<strong>do</strong>s pela Constituição Republicana <strong>de</strong> 1988.<br />
Ainda assim, faremos algumas pon<strong>de</strong>rações individuais em alguns <strong>do</strong>s artigos aponta<strong>do</strong>s.<br />
A inconstitucionalida<strong>de</strong> está centrada, principalmente, em três argumentos:<br />
a) o primeiro, pelo fato <strong>do</strong> art. 5º, caput, da CF estabelecer igualda<strong>de</strong> perante a lei, entre<br />
brasileiros e estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no país;<br />
b) o segun<strong>do</strong>, porque especificamente quanto à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício profissional, o art. 5º, XIII,<br />
da CF permite que o legisla<strong>do</strong>r trace as qualificações para o exercício <strong>de</strong> cada profissão, mas sem<br />
autorizar distinções pelo critério <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>;<br />
c) o terceiro, que me parece ser o mais eloquente argumento, diz respeito à mudança <strong>de</strong> paradigma<br />
na atual Constituição.<br />
A Constituição <strong>de</strong> 1946 admitia, expressamente, a porcentagem, por meio <strong>de</strong> lei, para brasileiros<br />
nos serviços públicos da<strong>do</strong>s em concessão, como também na indústria e no comércio (art. 157, XI);<br />
tal exceção foi repetida nos textos da Constituição <strong>de</strong> 1967 (art. 158, XII) e na EC n. 1/1969 (art. 165,<br />
II).<br />
Contu<strong>do</strong>, a Constituição <strong>de</strong> 1988, ao prever a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício profissional (art. 5º, XIII), não<br />
cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> excepcionar qualquer proporcionalida<strong>de</strong> entre brasileiros e estrangeiros, ressalvan<strong>do</strong>, tão<br />
somente, a qualificação para o exercício da profissão, esta sim reservada à lei ordinária.<br />
Consequentemente, as distinções feitas pelos dispositivos <strong>de</strong>sta Seção seriam inconstitucionais e,<br />
portanto, inaplicáveis no atual or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro.<br />
Expressam esta opinião, entre outros, Sergio Pinto Martins 1020, Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1021 e<br />
Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von Adamovich 1022.<br />
Mesmo antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, os arts. 352 a 371 da CLT já estariam revoga<strong>do</strong>s pelos<br />
efeitos <strong>de</strong>rrogatórios da ratificação da Convenção n. 111 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo
n. 104/1964 e promulga<strong>do</strong> pelo Decreto <strong>do</strong> Executivo n. 62.150/1968. Tal Convenção não admite a<br />
discriminação quanto ao emprego por critério <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong>.<br />
A revogação da legislação nacional pela Convenção n. 111 é <strong>de</strong>fendida por Sergio Pinto<br />
Martins 1023.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1024 comunga <strong>de</strong>ste entendimento, mas prefere afirmar que a CLT conflitava<br />
com a Convenção n. 111 da OIT, sem mencionar expressamente o efeito <strong>de</strong>rrogatório pelo diploma<br />
internacional; conclui que, com a Constituição <strong>de</strong> 1988, o conflito entre as normas <strong>de</strong>sapareceu,<br />
como resulta<strong>do</strong> da não recepção <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta Seção.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a plena vigência <strong>do</strong>s dispositivos <strong>de</strong>sta Consolidação, não ven<strong>do</strong><br />
qualquer inconstitucionalida<strong>de</strong> na proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s brasileiros, temos Francisco<br />
Antonio <strong>de</strong> Oliveira. O autor faz uma análise retrospectiva das Constituições anteriores, afirman<strong>do</strong><br />
que sempre foi da nossa tradição tal distinção, preservan<strong>do</strong> o emprego <strong>do</strong>s nacionais. Diante <strong>do</strong><br />
silêncio da Constituição <strong>de</strong> 1988, afirma o autor que o art. 5º, XIII, tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong> assunto <strong>de</strong> maneira<br />
geral, não teria provoca<strong>do</strong> a revogação <strong>do</strong>s arts. 352 a 371, como também <strong>do</strong> art. 349. Conclui o<br />
mestre: “são normas <strong>de</strong> proteção ao trabalha<strong>do</strong>r nacional que <strong>de</strong>vem ser prestigiadas” 1025.<br />
Russomano 1026 não analisa a questão sob o prisma constitucional, sequer mencionan<strong>do</strong> a evolução<br />
<strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> tema nas diversas Constituições; mesmo diante <strong>de</strong>sta omissão, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a reserva <strong>de</strong><br />
merca<strong>do</strong> a trabalha<strong>do</strong>res brasileiros, se posicionan<strong>do</strong> contrariamente à abertura <strong>de</strong> nossas fronteiras<br />
<strong>de</strong> forma indiscriminada, fato que causaria, segun<strong>do</strong> o autor, riscos à segurança econômica <strong>de</strong><br />
milhares e milhares <strong>de</strong> obreiros nasci<strong>do</strong>s no Brasil. Termina afirman<strong>do</strong> que a proteção legal não é<br />
xenófoba, mas apenas impe<strong>de</strong> que as empresas que exercem suas ativida<strong>de</strong>s no Brasil admitam<br />
número exagera<strong>do</strong> <strong>de</strong> estrangeiros.<br />
2. Equiparação aos brasileiros<br />
Equiparam-se aos brasileiros, para os fins <strong>de</strong>ste Capítulo, ressalva<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> profissões<br />
reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residin<strong>do</strong> no País<br />
há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses (art. 353 da CLT).<br />
A Constituição da República, art. 19, III, proíbe a distinção entre brasileiros, sen<strong>do</strong> inconstitucional<br />
o tratamento legal que faz qualquer reserva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> aos brasileiros natos. As únicas ressalvas aos<br />
brasileiros natos foram feitas no próprio texto constitucional, conforme dispõe o art. 12, § 2º, da CF.<br />
A Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê quatro hipóteses <strong>de</strong> distinção entre brasileiros natos e naturaliza<strong>do</strong>s,<br />
como <strong>de</strong>stacam Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino 1027.<br />
A primeira, impedin<strong>do</strong> ao brasileiro naturaliza<strong>do</strong> ocupar qualquer cargo que esteja na linha
sucessória <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 12, § 3º, I a IV) e, por segurança nacional, que ocupe<br />
cargos em posição estratégica (art. 12, § 3º, V a VII). A segunda, no Conselho da República, órgão <strong>de</strong><br />
consulta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, on<strong>de</strong> são reserva<strong>do</strong>s seis assentos a brasileiros natos (art. 89, VIII). A terceira,<br />
permitin<strong>do</strong> que o brasileiro naturaliza<strong>do</strong> só seja proprietário <strong>de</strong> empresa jornalística se tiver<br />
adquiri<strong>do</strong> a nacionalida<strong>de</strong> brasileira há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos (art. 222). A quarta, não autorizan<strong>do</strong>, em<br />
hipótese alguma, a extradição <strong>de</strong> brasileiro nato (art. 5º, LI).<br />
A Constituição não faz a exigência <strong>de</strong> residência no Brasil por mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, nem <strong>de</strong> ser casa<strong>do</strong><br />
com brasileiro ou ter filho nacional, para fins <strong>de</strong> equiparação entre brasileiros e estrangeiros, como<br />
preten<strong>de</strong> este artigo. Tais requisitos são, consequentemente, inconstitucionais.<br />
Os portugueses com residência permanente no Brasil são equipara<strong>do</strong>s aos nacionais (art. 12, § 1º,<br />
da CF). Explicam Cunha Jr. e Novelino 1028 que a equiparação é conhecida como quase<br />
nacionalida<strong>de</strong>, pois apesar <strong>de</strong> manter sua nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem, o português é equipara<strong>do</strong> ao<br />
brasileiro naturaliza<strong>do</strong>; para tanto, prosseguem os autores, é indispensável reciprocida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
tratamento por Portugal e requerimento <strong>do</strong> súdito português interessa<strong>do</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 1 <strong>do</strong> STF: É vedada a expulsão <strong>de</strong> estrangeiro casa<strong>do</strong> com brasileira, ou que tenha filho brasileiro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da economia<br />
paterna.<br />
3. Proporção <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s brasileiros<br />
Consi<strong>de</strong>ramos inconstitucional a reserva <strong>de</strong> 2/3 das vagas para emprega<strong>do</strong>s brasileiros. Igualmente<br />
inconstitucional, por via <strong>de</strong> consequência, a operacionalização <strong>de</strong>sta proporção, conforme arts. 354 a<br />
357.<br />
4. Isonomia entre estrangeiros e brasileiros<br />
Conforme o art. 358 da CLT, nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rá<br />
pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e<br />
Comércio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao <strong>de</strong>ste, excetuan<strong>do</strong>-se os<br />
casos seguintes:<br />
a) quan<strong>do</strong>, nos estabelecimentos que não tenham quadros <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s organiza<strong>do</strong>s em carreira, o brasileiro contar menos <strong>de</strong> 2<br />
anos <strong>de</strong> serviço, e o estrangeiro mais <strong>de</strong> 2 anos;<br />
b) quan<strong>do</strong>, mediante aprovação <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, houver quadro organiza<strong>do</strong> em carreira em que<br />
seja garanti<strong>do</strong> o acesso por antiguida<strong>de</strong>;
c) quan<strong>do</strong> o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;<br />
d) quan<strong>do</strong> a remuneração resultar <strong>de</strong> maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.<br />
Parágrafo único. Nos casos <strong>de</strong> falta ou cessação <strong>de</strong> serviço, a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estrangeiro <strong>de</strong>ve prece<strong>de</strong>r à <strong>de</strong> brasileiro<br />
que exerça função análoga.<br />
O artigo acima <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da inconstitucionalida<strong>de</strong> da reserva <strong>de</strong> 2/3 <strong>do</strong>s postos<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para brasileiros, impe<strong>de</strong> a discriminação salarial entre estrangeiros e brasileiros. A<br />
intenção da norma foi impedir que aqueles fossem mais bem remunera<strong>do</strong>s que estes, mesmo<br />
trabalhan<strong>do</strong> em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições e exercen<strong>do</strong> as mesmas tarefas.<br />
O artigo preserva os princípios da igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento (art. 5º, caput, da CF) e isonomia<br />
salarial (art. 460 da CLT). Contu<strong>do</strong>, discrimina o estrangeiro quan<strong>do</strong> propõe a equiparação <strong>do</strong><br />
brasileiro àquele e não o contrário; sob este prisma a norma é inconstitucional 1029.<br />
As exceções ao tratamento isonômico – alíneas a a d – são, em verda<strong>de</strong>, situações em que os<br />
emprega<strong>do</strong>s não estão em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, sen<strong>do</strong> justificável, portanto, o tratamento salarial<br />
diferencia<strong>do</strong>. As referências a quadro <strong>de</strong> carreira, tempo <strong>de</strong> serviço (alínea a) e produtivida<strong>de</strong> (alínea<br />
b) são abordadas no estu<strong>do</strong> da equiparação salarial (art. 461 da CLT), ao qual nos reportamos. Quanto<br />
à remuneração <strong>do</strong> aprendiz (alínea b) leia-se o tópico específico <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> aprendiz,<br />
especialmente o estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 428, § 2º, da CLT.<br />
O parágrafo único <strong>do</strong> art. 458, estabelecen<strong>do</strong> precedência na dispensa <strong>do</strong> estrangeiro, protegen<strong>do</strong> o<br />
emprego <strong>do</strong> nacional, viola o art. 5º, caput e XIII, da CF, incorren<strong>do</strong>, também, em<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 6, I, <strong>do</strong> TST: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Art. 461 DA CLT. I – Para os fins previstos no § 2º <strong>do</strong> art. 461 da CLT, só é<br />
váli<strong>do</strong> o quadro <strong>de</strong> pessoal organiza<strong>do</strong> em carreira quan<strong>do</strong> homologa<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, excluin<strong>do</strong>-se, apenas, <strong>de</strong>ssa<br />
exigência o quadro <strong>de</strong> carreira das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público da administração direta, autárquica e fundacional aprova<strong>do</strong> por ato<br />
administrativo da autorida<strong>de</strong> competente.<br />
5. Admissão <strong>de</strong> estrangeiro<br />
Nenhuma empresa po<strong>de</strong>rá admitir a seu serviço emprega<strong>do</strong> estrangeiro sem que este exiba a<br />
carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estrangeiro <strong>de</strong>vidamente anotada. A empresa é obrigada a assentar no<br />
registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s referentes à nacionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong> estrangeiro e o<br />
número da respectiva carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (art. 359, caput e parágrafo único, da CLT).<br />
A Lei n. 6.815/1980, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> Estatuto <strong>do</strong> Estrangeiro, cuida, em seu art. 4º, da emissão <strong>de</strong><br />
visto para ingresso <strong>do</strong> estrangeiro no Brasil. O art. 5º da lei <strong>de</strong>legou ao regulamento competência
para disciplinar os requisitos <strong>de</strong> concessão <strong>do</strong> visto.<br />
O Presi<strong>de</strong>nte da República aprovou o Regulamento da lei por meio <strong>do</strong> Decreto n. 86.715/1981. O<br />
referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto trata <strong>do</strong> visto permanente para o estrangeiro, que tiver contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> visa<strong>do</strong><br />
pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 27, VII). Portanto, o estrangeiro que quiser trabalhar no Brasil,<br />
além <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com visto <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, ou órgão ao qual for<br />
<strong>de</strong>legada esta atribuição, <strong>de</strong>verá ter visto permanente, concedi<strong>do</strong> no exterior pelas Missões<br />
Diplomáticas e Repartições Consulares (art. 2º <strong>do</strong> Decreto).<br />
O visto temporário só autoriza o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s profissionais especifica<strong>do</strong>s no art. 22 <strong>do</strong><br />
regulamento, quais sejam: cientista, professor, técnico ou profissional <strong>de</strong> outra categoria, sob o<br />
regime <strong>de</strong> contrato ou a serviço <strong>do</strong> governo brasileiro (art. 22, V), correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> jornal, revista,<br />
rádio, televisão ou agência <strong>de</strong> noticias estrangeira (art. 22, VI).<br />
Sobre a CTPS <strong>do</strong> estrangeiro, inclusive os casos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res asila<strong>do</strong>s (que receberam asilo no<br />
Brasil), portanto, sem o competente visto <strong>de</strong> permanência, vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre i<strong>de</strong>ntificação<br />
profissional.<br />
6. Relatório anual <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s<br />
O art. 360 da CLT previa a apresentação anual <strong>de</strong> listagem, ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, constan<strong>do</strong> a<br />
cota <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s estrangeiros.<br />
A relação anual <strong>de</strong> 2/3 <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s brasileiros, apontada como uma das mais antigas tradições<br />
<strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (que reputamos inconstitucional, como já <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> nos dispositivos<br />
acima), foi dispensada por meio da Portaria <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho n. 3.558/1979.<br />
A referida portaria dispôs que: “a Relação Anual <strong>de</strong> Informações Sociais (RAIS)” supre as<br />
informações contidas na relação <strong>de</strong> 2/3 e que, por isso, a norma <strong>do</strong> art. 360 da Consolidação fica<br />
satisfeita pela pura e simples apresentação daquele <strong>do</strong>cumento (RAIS), instituí<strong>do</strong> pelo Decreto n.<br />
76.900/1975, on<strong>de</strong> são comunica<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os da<strong>do</strong>s relativos aos emprega<strong>do</strong>s 1030.<br />
O Decreto n. 97.936/1989 criou o Cadastro Nacional <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r e extinguiu a RAIS, a<br />
comunicação <strong>de</strong> admissões e dispensas, a relação <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e a relação <strong>de</strong> salários <strong>de</strong><br />
contribuição. O art. 4º <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto instituiu, em substituição, o Documento <strong>de</strong> Informações<br />
Sociais (DIS) 1031.<br />
As microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte <strong>de</strong>vem apresentar a Relação Anual <strong>de</strong><br />
Emprega<strong>do</strong>s e Relação Anual <strong>de</strong> Informações Sociais – RAIS, além <strong>do</strong> Cadastro Geral <strong>de</strong><br />
Emprega<strong>do</strong>s e Desemprega<strong>do</strong>s (CAGED), previstos no art. 52, IV, da LC n. 123/2006, <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong><br />
Estatuto da Micro e Pequena Empresa.
A fiscalização da apresentação e manutenção <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos acima ficará a cargo <strong>do</strong> Ministério<br />
<strong>do</strong> Trabalho.<br />
7. Autorização para trabalhar no Brasil<br />
O <strong>trabalho</strong> a título subordina<strong>do</strong> só é possível pelo estrangeiro com visto permanente, ressalvadas<br />
as exceções <strong>do</strong> art. 22 <strong>do</strong> Decreto n. 86.715/1981. Além <strong>de</strong>stas exceções, o art. 21 da Lei n. 6.815/1980<br />
autoriza o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> fronteiriço, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> visto permanente, ou mesmo temporário.<br />
Dispõe o art. 21 que ao natural <strong>de</strong> país limítrofe, <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> em cida<strong>de</strong> contígua ao território<br />
nacional, respeita<strong>do</strong>s os interesses da segurança nacional, po<strong>de</strong>r-se-á permitir a entrada nos<br />
municípios fronteiriços a seu respectivo país, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresente prova <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>.<br />
Ao estrangeiro que pretenda exercer ativida<strong>de</strong> remunerada ou frequentar estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino naqueles municípios, será forneci<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento especial que o i<strong>de</strong>ntifique e caracterize a sua<br />
condição, e, ainda, Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, quan<strong>do</strong> for o caso (art. 21, § 1º, da Lei<br />
n. 6.815/1980). Os <strong>do</strong>cumentos referi<strong>do</strong>s no § 1º <strong>do</strong> art. 21 não conferem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> residência no<br />
Brasil, nem autorizam o afastamento <strong>do</strong>s limites territoriais daqueles municípios, como dispõe o § 2º<br />
<strong>do</strong> art. 21 da lei referida.<br />
Sobre a CTPS <strong>do</strong> fronteiriço, nos reportamos ao estu<strong>do</strong> da i<strong>de</strong>ntificação profissional.
CAPÍTULO 11<br />
Fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
1. Competência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
Conforme previsão <strong>do</strong> art. 626 da CLT, incumbe às autorida<strong>de</strong>s competentes <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, ou àquelas que exerçam funções <strong>de</strong>legadas, a fiscalização <strong>do</strong> fiel cumprimento das normas<br />
<strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>.<br />
O art. 21, XXIV, da Constituição da República atribui competência à União Fe<strong>de</strong>ral para organizar,<br />
manter e executar o serviço <strong>de</strong> fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Tal função é <strong>de</strong>sempenhada a partir <strong>do</strong>s<br />
órgãos da Administração Pública, em particular pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, atualmente<br />
<strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego. Dentro da estrutura administrativa <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho o órgão responsável, em âmbito nacional, por tais atribuições, é a Secretaria <strong>de</strong> Inspeção<br />
<strong>do</strong> Trabalho.<br />
Os agentes da fiscalização são os Auditores Fiscais <strong>do</strong> Trabalho. A Lei n. 10.593/2002, que<br />
organizou a carreira, dispôs, no seu art. 10, que são transforma<strong>do</strong>s em cargo <strong>de</strong> Auditor-Fiscal <strong>do</strong><br />
Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal <strong>do</strong> Trabalho, os seguintes cargos efetivos <strong>do</strong> quadro<br />
permanente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego:<br />
I – Fiscal <strong>do</strong> Trabalho;<br />
II – Assistente Social, encarrega<strong>do</strong> da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> da mulher e <strong>do</strong> menor;<br />
III – Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei n. 7.410, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1985, encarrega<strong>do</strong>s da<br />
fiscalização da segurança no <strong>trabalho</strong>;<br />
IV – Médico <strong>do</strong> Trabalho, encarrega<strong>do</strong> da fiscalização das condições <strong>de</strong> salubrida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ambiente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Quanto às ativida<strong>de</strong>s da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, dispõe o art. 11 da Lei n. 10.593/2002 que os<br />
ocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> Auditor-Fiscal <strong>do</strong> Trabalho têm por atribuições assegurar, em to<strong>do</strong> o<br />
território nacional:<br />
I – o cumprimento <strong>de</strong> disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, no<br />
âmbito das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>de</strong> emprego;<br />
II – a verificação <strong>do</strong>s registros em Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social – CTPS, visan<strong>do</strong> a redução <strong>do</strong>s índices <strong>de</strong><br />
informalida<strong>de</strong>;<br />
III – a verificação <strong>do</strong> recolhimento <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço – FGTS, objetivan<strong>do</strong> maximizar os índices <strong>de</strong><br />
arrecadação;<br />
IV – o cumprimento <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s, convenções e contratos coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> celebra<strong>do</strong>s entre emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res;
V – o respeito aos acor<strong>do</strong>s, trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais <strong>do</strong>s quais o Brasil seja signatário;<br />
VI – a lavratura <strong>de</strong> auto <strong>de</strong> apreensão e guarda <strong>de</strong> <strong>do</strong>cumentos, materiais, livros e assemelha<strong>do</strong>s, para verificação da existência <strong>de</strong><br />
frau<strong>de</strong> e irregularida<strong>de</strong>s, bem como o exame da contabilida<strong>de</strong> das empresas, não se lhes aplican<strong>do</strong> o disposto nos arts. 17 e 18 <strong>do</strong><br />
Código Comercial.<br />
2. Dupla visita <strong>do</strong>s auditores fiscais<br />
Conforme dispõe o art. 627 da CLT, a fim <strong>de</strong> promover a instrução <strong>do</strong>s responsáveis no<br />
cumprimento das leis <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a fiscalização <strong>de</strong>verá observar o critério <strong>de</strong> dupla<br />
visita nos seguintes casos:<br />
a) quan<strong>do</strong> ocorrer promulgação ou expedição <strong>de</strong> novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sen<strong>do</strong> que, com relação<br />
exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução <strong>do</strong>s responsáveis;<br />
b) em se realizan<strong>do</strong> a primeira inspeção <strong>do</strong>s estabelecimentos ou <strong>do</strong>s locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, recentemente inaugura<strong>do</strong>s ou<br />
empreendi<strong>do</strong>s.<br />
A regra <strong>de</strong>ste artigo impõe à fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, através <strong>de</strong> seus agentes, uma prática <strong>de</strong><br />
orientação, antes da punição. Este procedimento é chama<strong>do</strong> <strong>de</strong> “dupla visita”. Na primeira, os<br />
Auditores Fiscais simplesmente orientam quanto ao procedimento a ser segui<strong>do</strong> pela empresa.<br />
Somente na segunda visita po<strong>de</strong>rá ocorrer a autuação <strong>do</strong> infrator, ainda assim se não for oferecida à<br />
fiscalização qualquer justificativa para a irregularida<strong>de</strong> encontrada.<br />
Segun<strong>do</strong> as alíneas a e b <strong>do</strong> art. 627, o critério da “dupla visita” será observa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> advento<br />
<strong>de</strong> novas leis ou procedimentos administrativos e na primeira inspeção realizada nos<br />
estabelecimentos recentemente inaugura<strong>do</strong>s.<br />
Este procedimento aten<strong>de</strong> à Convenção n. 81 da OIT, que dispõe que a fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
<strong>de</strong>verá dar assessoria aos emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res sobre a maneira mais efetiva <strong>de</strong> cumprirem as<br />
disposições legais.<br />
Ronald Sharp Jr. e Luiz Marcelo Góis 1032 lembram que o Regulamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho,<br />
em seu art. 23, § 1º, pacificou o entendimento <strong>do</strong> que seria consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como “novas leis” ou “novo<br />
estabelecimento”, fixan<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 90 dias. Após este prazo, prosseguem os autores, não haverá<br />
mais a necessida<strong>de</strong> da “dupla visita”, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o auditor fiscal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, já na primeira inspeção,<br />
proce<strong>de</strong>r à autuação da empresa diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> normas ou regulamentos em matéria<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
O caráter <strong>de</strong> orientação da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra é ainda mais <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> quanto às micro e pequenas<br />
empresas. Segun<strong>do</strong> o art. 55, caput, da Lei Complementar n. 123/2006, a ação fiscal dirigida a estas<br />
empresas será eminentemente orienta<strong>do</strong>ra, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ativida<strong>de</strong> nelas <strong>de</strong>senvolvida comporte grau<br />
<strong>de</strong> risco compatível com este procedimento 1033.
3. Procedimento especial <strong>de</strong> fiscalização<br />
Po<strong>de</strong>rá ser instaura<strong>do</strong> procedimento especial para a ação fiscal, objetivan<strong>do</strong> a orientação sobre o<br />
cumprimento das leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, bem como a prevenção e o saneamento <strong>de</strong> infrações à<br />
legislação mediante Termo <strong>de</strong> Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da<br />
Inspeção <strong>do</strong> Trabalho (art. 627-A da CLT).<br />
Com vistas a uma ativida<strong>de</strong> preventiva da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, muito mais importante que a<br />
função repressiva, caracterizada pela autuação da empresa, que é último recurso, o Regulamento <strong>de</strong><br />
Inspeção <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rá cuidar <strong>de</strong> procedimento especial com este fim <strong>de</strong> orientação, com<br />
particular <strong>de</strong>staque para a observância das leis <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>.<br />
Inserem-se neste rol <strong>de</strong> leis <strong>de</strong> proteção todas aquelas que visam estabelecer condições mínimas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, resguardan<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. São exemplos as normas relativas a<br />
garantir o repouso (intervalos, <strong>de</strong>scanso semanal e férias), a segurança no ambiente <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />
salário mínimo etc.<br />
O Regulamento <strong>de</strong> Inspeção <strong>do</strong> Trabalho (RIT), aprova<strong>do</strong> pelo Decreto n. 4.552/2002, dispôs em<br />
seu art. 27 e seguintes, sobre o procedimento especial referi<strong>do</strong> na norma <strong>do</strong> art. 627-A.<br />
Sobre este regramento especial, esclarecem Sharp e Góis:<br />
Tal procedimento, inicia<strong>do</strong> a partir da realização <strong>de</strong> uma Mesa <strong>de</strong> Entendimentos, provocada justificadamente pelo auditor-fiscal<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, tem por objetivo persuadir o emprega<strong>do</strong>r a se a<strong>de</strong>quar às normas trabalhistas, assinan<strong>do</strong> um termo <strong>de</strong> compromisso<br />
para a regularização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada situação consi<strong>de</strong>rada irregular pela fiscalização. Este procedimento <strong>de</strong>ve ser concluí<strong>do</strong> no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 dias, conta<strong>do</strong>s da primeira reunião, prorrogáveis apenas uma vez 1034.<br />
Terminada a negociação e assina<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> compromisso, o emprega<strong>do</strong>r terá o prazo <strong>de</strong> 120<br />
dias para se a<strong>de</strong>quar às normas trabalhistas. Não cumprin<strong>do</strong> o termo <strong>de</strong> compromisso, o emprega<strong>do</strong>r<br />
sofrerá ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e será autua<strong>do</strong>.<br />
4. Livro <strong>de</strong> inspeção e ação fiscaliza<strong>do</strong>ra<br />
A ação fiscaliza<strong>do</strong>ra, excepcionan<strong>do</strong>-se as hipóteses <strong>do</strong>s arts. 627 e 627-A da CLT, não po<strong>de</strong> ser<br />
leniente, alivian<strong>do</strong> a empresa infratora, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> <strong>de</strong> lhe aplicar as sanções cabíveis. A ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
fiscalização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, exercida por seus agentes, <strong>de</strong>ve ser pautada pelo princípio da legalida<strong>de</strong>.<br />
Desta forma, os auditores fiscais, servi<strong>do</strong>res da Administração, po<strong>de</strong>rão sofrer punições<br />
administrativas caso se omitam no cumprimento <strong>de</strong> suas funções, sem prejuízo <strong>de</strong> apuração na esfera<br />
penal <strong>de</strong> eventual ilícito cometi<strong>do</strong>.<br />
No caso da violação <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver funcional <strong>do</strong> agente, que retarda ou se omite em autuar empresa<br />
infratora, ter ocorri<strong>do</strong> em seu próprio proveito, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sua
conduta, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá ser tipificada como crime <strong>de</strong> prevaricação, com<br />
pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> três meses a um ano e multa (art. 319 <strong>do</strong> CP). Para tanto, exige-se a vonta<strong>de</strong> livre<br />
e consciente <strong>do</strong> Auditor-Fiscal em auferir vantagem diante <strong>de</strong> sua conduta.<br />
O § 1º <strong>do</strong> art. 628 da CLT cuida da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a empresa manter livro <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
on<strong>de</strong> o auditor fiscal está obriga<strong>do</strong> a proce<strong>de</strong>r todas as anotações referentes às suas inspeções,<br />
justificativas etc.<br />
As anotações no livro estão discriminadas no § 2º <strong>do</strong> art. 628 da CLT, nos seguintes termos:<br />
registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong> a data e a hora <strong>do</strong> início e término da mesma, bem como<br />
o resulta<strong>do</strong> da inspeção, nele consignan<strong>do</strong>, se for o caso, todas as irregularida<strong>de</strong>s verificadas e as exigências feitas, com os<br />
respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> legível, os elementos <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntificação funcional.<br />
A Portaria n. 3.158/1971 dispõe sobre a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
As pequenas e microempresas estão dispensadas <strong>de</strong> manter livro <strong>de</strong> inspeção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
conforme dispõe o art. 51, IV, da Lei Complementar n. 123/2006.<br />
Comprovada má-fé <strong>do</strong> agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento <strong>de</strong> qualquer elemento<br />
no livro, respon<strong>de</strong>rá ele por falta grave no cumprimento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver, fican<strong>do</strong> passível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, à<br />
pena <strong>de</strong> suspensão até 30 dias, instauran<strong>do</strong>-se, obrigatoriamente, em caso <strong>de</strong> reincidência, inquérito<br />
administrativo (art. 628, § 3º, da CLT).<br />
A má-fé <strong>do</strong> auditor fiscal na anotação <strong>do</strong> livro <strong>de</strong> inspeção trata <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente com clara<br />
intenção <strong>de</strong> prejudicar a empresa, distorcen<strong>do</strong> a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s fatos, fazen<strong>do</strong>, portanto, anotação<br />
falsa. A anotação <strong>do</strong> que realmente ocorreu, ainda que se utilize o fiscal <strong>de</strong> expressões ru<strong>de</strong>s ou<br />
ina<strong>de</strong>quadas, não caracteriza a má-fé.<br />
O dispositivo <strong>do</strong> § 3º prevê a punição <strong>de</strong> 30 dias <strong>de</strong> suspensão para o agente infrator. Sen<strong>do</strong> o<br />
Auditor-Fiscal servi<strong>do</strong>r público fe<strong>de</strong>ral, se sujeita ao Regimento Disciplinar previsto na Lei n.<br />
8.112/1990. A referida lei, em seu art. 127, II, cuida da penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão e condiciona sua<br />
aplicação às regras <strong>do</strong>s arts. 129 e 130 da lei referida.<br />
A nosso ver, o § 3º <strong>do</strong> art. 628 da CLT foi tacitamente revoga<strong>do</strong> no que diz respeito à aplicação da<br />
penalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspensão, integralmente regulada pela Lei n. 8.112/1990. No mesmo senti<strong>do</strong>, a Lei n.<br />
8.112/1990 também regula o procedimento administrativo disciplinar, no art. 143 e seguintes,<br />
tratan<strong>do</strong> especificamente <strong>do</strong> inquérito no art. 153 e seguintes. Mais uma vez houve revogação tácita<br />
da exigência <strong>do</strong> § 3º <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito na hipótese <strong>de</strong> reincidência da conduta <strong>do</strong> auditor fiscal.<br />
Da mesma forma, a menção à falta grave <strong>do</strong> fiscal, referida no § 4º <strong>do</strong> art. 628 da CLT é inócua<br />
quanto ao auditor fiscal, cujo regime disciplinar está regula<strong>do</strong> na Lei n. 8.112/1990.<br />
5. Auto <strong>de</strong> infração
Dispõe o art. 629 da CLT:<br />
Art. 629. O auto <strong>de</strong> infração será lavra<strong>do</strong> em duplicata, nos termos <strong>do</strong>s mo<strong>de</strong>los e instruções expedi<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> uma via entregue<br />
ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias da lavratura, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, em registro<br />
postal, com franquia e recibo <strong>de</strong> volta.<br />
§ 1º O auto não terá o seu valor probante condiciona<strong>do</strong> à assinatura <strong>do</strong> infrator ou <strong>de</strong> testemunhas, e será lavra<strong>do</strong> no local da<br />
inspeção, salvo haven<strong>do</strong> motivo justifica<strong>do</strong> que será <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> no próprio auto, quan<strong>do</strong> então <strong>de</strong>verá ser lavra<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 24<br />
(vinte e quatro) horas, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />
§ 2º Lavra<strong>do</strong> o auto <strong>de</strong> infração, não po<strong>de</strong>rá ele ser inutiliza<strong>do</strong>, nem susta<strong>do</strong> o curso <strong>do</strong> respectivo processo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o agente da<br />
inspeção apresentá-lo à autorida<strong>de</strong> competente, mesmo se incidir em erro.<br />
§ 3º O infrator terá, para apresentar <strong>de</strong>fesa, o prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong> auto.<br />
§ 4º O auto <strong>de</strong> infração será registra<strong>do</strong> com a indicação sumária <strong>de</strong> seus elementos característicos, em livro próprio que <strong>de</strong>verá<br />
existir em cada órgão fiscaliza<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a assegurar o controle <strong>do</strong> seu processamento.<br />
O art. 629 da CLT, acima transcrito, regula o procedimento <strong>de</strong> autuação da empresa infratora. A<br />
fim <strong>de</strong> se materializar a atitu<strong>de</strong> <strong>do</strong> fiscal e proporcionar ao infrator ampla <strong>de</strong>fesa, o principal<br />
requisito da ação fiscaliza<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> autuação está na fundamentação da multa aplicada.<br />
A ausência <strong>de</strong> fundamentação, ou a fundamentação incorreta, incompatível com a conduta <strong>de</strong>scrita<br />
no auto, prejudica a <strong>de</strong>fesa daquele que é aponta<strong>do</strong> como infrator e nulifica o ato <strong>de</strong> infração.<br />
A ausência <strong>de</strong> quaisquer das formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração, acima <strong>de</strong>scritas, é passível <strong>de</strong> gerar<br />
a nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento administrativo.<br />
Dispõe o art. 1º, da Portaria n. 148/1996 que o processo administrativo se inicia pelo auto <strong>de</strong><br />
infração, lavra<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente, que, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> infrações jurídico-trabalhistas, é<br />
o auditor fiscal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Consequentemente, o auto <strong>de</strong> infração <strong>de</strong>feituoso torna nulo o<br />
procedimento administrativo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início.<br />
Os <strong>de</strong>feitos <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração po<strong>de</strong>m ser supri<strong>do</strong>s, conforme dispõe o art. 10 da Portaria n.<br />
148/1996, <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho: “a omissão ou incorreção no Auto <strong>de</strong> Infração não acarretará<br />
sua nulida<strong>de</strong> quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> processo constarem elementos suficientes para aplicação da falta”. Trata-se<br />
<strong>do</strong> princípio da instrumentalida<strong>de</strong> das formas aplicável em se<strong>de</strong> administrativa 1035.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad nos apresenta um rol <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m tornar nulo o auto <strong>de</strong><br />
infração:<br />
As nulida<strong>de</strong>s mais comuns <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração são as seguintes: “a) ser o mesmo lavra<strong>do</strong> por autorida<strong>de</strong> incompetente; b) ser o<br />
auto lavra<strong>do</strong> em data diversa daquela em que se constatou a infração; c) errônea <strong>de</strong>signação da razão social, socieda<strong>de</strong>, firma ou<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r; d) não consignar, no auto <strong>de</strong> infração, o nome ou os nomes <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s encontra<strong>do</strong>s, no exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />
em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com os preceitos legais, quan<strong>do</strong> for o caso; e) erro <strong>de</strong> capitulação, quan<strong>do</strong> os fatos infringentes da lei não se acham<br />
<strong>de</strong>scritos no auto <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> inequívoco, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a capitulação não possa ser <strong>de</strong>vidamente corrigida pela autorida<strong>de</strong> competente,<br />
em <strong>de</strong>spacho sanea<strong>do</strong>r e assina<strong>do</strong> prazo à autuada para apresentar nova <strong>de</strong>fesa, a fim <strong>de</strong> sanar a nulida<strong>de</strong>; f) não consignação <strong>do</strong><br />
Termo <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Inspeção no livro próprio pelo Agente ou Agentes que proce<strong>de</strong>rem à visita” (Inspeção <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong><br />
Carlos Pereira Nogueira e Guilherme C. Zulhke, Edições Trabalhistas, 1979, p. 43-44) 1036.
6. I<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> auditor fiscal<br />
O art. 630 da CLT 1037 exige que o auditor fiscal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> se i<strong>de</strong>ntifique, <strong>de</strong>vidamente, no<br />
momento <strong>de</strong> sua ação fiscal. A i<strong>de</strong>ntificação significa a exibição <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento específico <strong>de</strong> auditor<br />
fiscal, expedi<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />
Para melhor exercer seu mister, os auditores fiscais têm livre acesso aos estabelecimentos e<br />
gratuida<strong>de</strong> no transporte, exclusivamente quan<strong>do</strong> no exercício da função.<br />
No exercício da função, e se necessário, os agentes da fiscalização po<strong>de</strong>rão solicitar auxílio<br />
policial.<br />
To<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos relativos à fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, como fichas <strong>de</strong> registro, quadro <strong>de</strong><br />
horário, controles <strong>de</strong> horário, guias <strong>de</strong> recolhimento <strong>de</strong> FGTS etc., <strong>de</strong>verão ser exibi<strong>do</strong>s ao Auditor,<br />
quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> por este. A recusa em fazê-lo caracteriza o embargo ou embaraço referi<strong>do</strong> no § 6º<br />
<strong>do</strong> art. 630 da CLT, sujeitan<strong>do</strong> o infrator à multa ali prevista.<br />
Os percentuais e as variações da multa referida no art. 630, § 6º, bem como a influência quanto ao<br />
número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e as condições econômicas <strong>do</strong> infrator, estão regula<strong>do</strong>s na Portaria n.<br />
290/1997 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que usa a UFIR, e não o salário mínimo como critério <strong>de</strong><br />
fixação <strong>de</strong> valores.<br />
7. Comunicação das infrações<br />
Qualquer funcionário público fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, ou representante legal <strong>de</strong> associação<br />
sindical, po<strong>de</strong>rá comunicar à autorida<strong>de</strong> competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho as infrações que<br />
verificar. Parágrafo único. De posse <strong>de</strong>ssa comunicação, a autorida<strong>de</strong> competente proce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
logo às necessárias diligências, lavran<strong>do</strong> os autos <strong>de</strong> que haja mister (art. 631 da CLT).<br />
As entida<strong>de</strong>s sindicais não possuem po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalização, que é inerente ao Esta<strong>do</strong>, mas po<strong>de</strong>rão<br />
colaborar com <strong>de</strong>núncias e informações atinentes às irregularida<strong>de</strong>s cometidas pelos emprega<strong>do</strong>res.<br />
O servi<strong>do</strong>r, mais até <strong>do</strong> que o dirigente sindical, tem a obrigação <strong>de</strong> informar às autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes em matéria <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> as infrações ou indícios <strong>de</strong> que estejam ocorren<strong>do</strong><br />
irregularida<strong>de</strong>s em qualquer estabelecimento.<br />
O juiz <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> também po<strong>de</strong>rá expedir ofícios ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong>, diante <strong>de</strong><br />
provas colhidas em processo judicial, constatar a ocorrência <strong>de</strong> infrações à or<strong>de</strong>m jurídicotrabalhista.<br />
A competência atribuída à Justiça <strong>do</strong> Trabalho para proce<strong>de</strong>r à execução das multas trabalhistas,<br />
conforme art. 114, VII, não dispensa o procedimento administrativo fiscal, que se inicia com a
lavratura <strong>do</strong> Auto <strong>de</strong> Infração, pelo auditor fiscal, e termina com a extração <strong>de</strong> Certidão da Dívida<br />
Ativa (CDA), que fundamenta o procedimento judicial <strong>de</strong> execução fiscal. Portanto, o Juiz <strong>do</strong><br />
Trabalho não po<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ofício, impor a multa trabalhista como consequência <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
regras <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>.<br />
8. Provas requeridas pelo autua<strong>do</strong><br />
Po<strong>de</strong>rá o autua<strong>do</strong> requerer a audiência <strong>de</strong> testemunhas e as diligências que lhe parecerem<br />
necessárias à elucidação <strong>do</strong> processo, caben<strong>do</strong>, porém, à autorida<strong>de</strong>, julgar da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais<br />
provas (art. 632 da CLT).<br />
A produção <strong>de</strong> provas no procedimento administrativo, quan<strong>do</strong> requerida pelo autua<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong><br />
10 dias para sua <strong>de</strong>fesa (art. 629, § 3º, da CLT), aten<strong>de</strong> ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, inscrito no art.<br />
5º, LV, da CF.<br />
A autorida<strong>de</strong> competente referida no artigo é o Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho (antigo<br />
Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho). Esta autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá, em <strong>de</strong>cisão fundamentada (art. 93, IX, da<br />
CF), negar a produção <strong>de</strong> provas que enten<strong>de</strong>r meramente protelatórias ou, ainda, <strong>de</strong>snecessárias.<br />
A autorida<strong>de</strong> diretora <strong>do</strong> processo administrativo <strong>de</strong>verá se valer <strong>de</strong> seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio na<br />
apreciação <strong>do</strong> requerimento <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas. Na dúvida, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>ferir a dilação probatória,<br />
evitan<strong>do</strong> a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>s 1038.<br />
9. Prorrogação <strong>do</strong> prazo para <strong>de</strong>fesa e recurso<br />
Os prazos para <strong>de</strong>fesa ou recurso po<strong>de</strong>rão ser prorroga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com <strong>de</strong>spacho expresso da<br />
autorida<strong>de</strong> competente, quan<strong>do</strong> o autua<strong>do</strong> residir em localida<strong>de</strong> diversa daquela on<strong>de</strong> se achar essa<br />
autorida<strong>de</strong> (art. 633 da CLT).<br />
O dispositivo <strong>de</strong>ste artigo contém um critério objetivo que orienta a atuação da autorida<strong>de</strong><br />
administrativa, justifican<strong>do</strong> a prorrogação <strong>do</strong> prazo para <strong>de</strong>fesa (10 dias a contar <strong>do</strong> recebimento <strong>do</strong><br />
AI – art. 629, § 3º, da CLT) ou <strong>do</strong> recurso (10 dias a contar da intimação sobre a multa – art. 636 da<br />
CLT), quan<strong>do</strong> o autua<strong>do</strong> residir em localida<strong>de</strong> diversa da que se achar a autorida<strong>de</strong>, ou seja, o<br />
Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />
O auditor fiscal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não é a autorida<strong>de</strong> competente, pois é um agente da fiscalização.<br />
A <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> prazo será <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho (antigo<br />
Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho). O motivo <strong>de</strong>ste art. 633 para a prorrogação <strong>do</strong>s prazos é só um<br />
exemplo e a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá, diante <strong>de</strong> outras razões relevantes, como a greve no serviço público,
prorrogar ou mesmo restituir os prazos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e/ou recurso 1039.<br />
10. Imposição das multas: autorida<strong>de</strong> competente<br />
A autorida<strong>de</strong> regional, competente para imposição das multas trabalhistas, é o Superinten<strong>de</strong>nte<br />
Regional <strong>do</strong> Trabalho e Emprego (antigo Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho).<br />
A aplicação <strong>de</strong> multa trabalhista não exclui a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> punição na esfera penal.<br />
O art. 203 <strong>do</strong> CP dispõe sobre a frustração <strong>de</strong> <strong>direito</strong> trabalhista, nos seguintes termos: “Frustrar,<br />
mediante frau<strong>de</strong> ou violência, <strong>direito</strong> assegura<strong>do</strong> pela legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: Pena – <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> um<br />
ano a <strong>do</strong>is anos, e multa, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à violência”. O § 2º cuida <strong>do</strong> agravamento da<br />
pena <strong>de</strong> 1/6 a 1/3 se a vítima for menor <strong>de</strong> 18 anos, i<strong>do</strong>sa, gestante, indígena ou porta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ficiência física ou mental.<br />
Discorre Rogério Sanches Cunha sobre o tipo penal <strong>do</strong> art. 203 <strong>do</strong> CP:<br />
Trata-se <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação múltipla. Pune-se aquele que frustrar (obstar, impedir a concretização), mediante frau<strong>de</strong> (qualquer meio<br />
apto a iludir) ou violência (física), <strong>direito</strong> assegura<strong>do</strong> pela legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Não haverá o crime quan<strong>do</strong> o agente empregar<br />
ameaça (caso em que respon<strong>de</strong>rá pelo art. 147 <strong>do</strong> CP – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio<br />
simbólico, <strong>de</strong> causar-lhe mal injusto e grave: pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a seis meses <strong>de</strong> multa. § único: somente se proce<strong>de</strong> mediante<br />
representação). Há, porém, <strong>de</strong>cisões admitin<strong>do</strong> a ameaça como possível modus operandi <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito (nesse senti<strong>do</strong>: RT<br />
378/308) 1040.<br />
Afirma, ainda, o autor que se as vítimas aceitaram, livre e conscientemente, a situação que lhes foi<br />
imposta, não ocorrerá o ilícito previsto no art. 203 <strong>do</strong> CP 1041.<br />
O Código Penal trata <strong>do</strong>s crimes contra a organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, na parte especial, Título IV,<br />
arts. 197 a 207.<br />
Conforme ensinamentos <strong>de</strong> Mirabete:<br />
nos termos <strong>do</strong> art. 109, inciso VI, da nova CF, e Lei n. 5.010/66, compete à Justiça Fe<strong>de</strong>ral o processo <strong>do</strong>s crimes contra a<br />
organização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Entretanto, já se <strong>de</strong>cidiu no STF, em face <strong>do</strong> art. 125, VI, da antiga CF, que firmava tal competência,<br />
serem da competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral apenas os crimes que ofen<strong>de</strong>m o sistema <strong>de</strong> órgãos e instituições que preservam,<br />
coletivamente, os <strong>direito</strong>s e os <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res (RT 540/415 e 416; JSTJ 20/184). Estão excluí<strong>do</strong>s da justiça especial,<br />
portanto, os crimes que atingem apenas <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> (RTJ 94/1218; JSTJ 18/2001, 26/227; RT 557/340,<br />
587/327) 1042.<br />
11. Recursos <strong>de</strong> multas trabalhistas<br />
Contra a lavratura <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração cabe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 dias, conforme o<br />
art. 629, § 3º, da CLT.<br />
Recusa<strong>do</strong>s os argumentos da <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, o Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho, em<br />
<strong>de</strong>cisão fundamentada, confirmará a ação da fiscalização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o Auto <strong>de</strong>
Infração subsistente. Desta <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho o infrator po<strong>de</strong>rá<br />
apresentar recurso à instância administrativa superior (art. 635 da CLT).<br />
O recurso será apresenta<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 dias da intimação, por via postal, da <strong>de</strong>cisão que<br />
in<strong>de</strong>feriu os argumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa contra o Auto <strong>de</strong> Infração (art. 636, caput, da CLT). O infrator será<br />
intima<strong>do</strong> por edital, acerca <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Superinten<strong>de</strong>nte Regional, sempre que estiver em lugar<br />
incerto e não sabi<strong>do</strong> (art. 636, § 2º, da CLT).<br />
Não é mais exigível o <strong>de</strong>pósito prévio da multa como pressuposto para recebimento <strong>do</strong> recurso<br />
administrativo, como dispõe o art. 636, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da CLT.<br />
Tanto a jurisprudência <strong>do</strong> TST, Súmula 424, como a <strong>do</strong> STF, Súmula Vinculante 21, enten<strong>de</strong>ram<br />
inconstitucional a exigência <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio da multa, por prejudicarem a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, em<br />
afronta ao art. 5º, LV, da CF.<br />
A inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio para o recurso em nada prejudica a regra <strong>do</strong>s §§ 6º e 7º<br />
<strong>do</strong> art. 636, que conce<strong>de</strong> uma redução da multa em 50%, na hipótese <strong>do</strong> infrator não oferecer recurso,<br />
concordan<strong>do</strong> com a ação da fiscalização.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula Vinculante 21 <strong>do</strong> STF: É inconstitucional a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito ou arrolamento prévios <strong>de</strong> dinheiro ou bens para<br />
admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo.<br />
Súmula 424 <strong>do</strong> TST: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA<br />
MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT. O § 1<br />
<strong>do</strong> art. 636 da CLT, que estabelece a exigência <strong>de</strong> prova <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito prévio <strong>do</strong> valor da multa cominada em razão <strong>de</strong> autuação<br />
administrativa como pressuposto <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recurso administrativo, não foi recepciona<strong>do</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />
ante a sua incompatibilida<strong>de</strong> com o inciso LV <strong>do</strong> art. 5º.<br />
12. Avocatória e recurso ex officio<br />
Os arts. 637 e 638, ambos da CLT, cuidam, respectivamente, <strong>do</strong> recurso ex officio (reexame<br />
necessário) e <strong>de</strong> avocatória pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho. Ambos os procedimentos ainda são admiti<strong>do</strong>s<br />
pela <strong>do</strong>utrina 1043.<br />
O reexame necessário (art. 637 da CLT) ocorrerá sempre que for arquiva<strong>do</strong> o procedimento<br />
administrativo que apura a infração. A referência ao art. 635, parágrafo único, da CLT, feita pelo art.<br />
637 consolida<strong>do</strong>, nos conduz à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fundamentação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> arquivamento, mas,<br />
ainda assim, a autorida<strong>de</strong> regional <strong>de</strong>verá remeter os autos à instância superior, em Brasília, para<br />
uma das Secretarias vinculadas ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme o Regimento Interno <strong>de</strong>ste<br />
Ministério.<br />
O reexame necessário ou recurso ex officio se justifica pela perda <strong>de</strong> arrecadação pela Fazenda
Nacional, em aparente prejuízo para o erário, razão pela qual o legisla<strong>do</strong>r <strong>de</strong>termina a remessa <strong>do</strong>s<br />
autos à instância superior para reapreciação. São os mesmos fundamentos, ainda que criticáveis, para<br />
a subsistência <strong>do</strong> reexame necessário em processos judiciais, como se vê no Decreto-Lei n. 779/1969<br />
e art. 496 <strong>do</strong> CPC/2015.<br />
O art. 638 da CLT prevê a avocatória, que consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Trabalho requisitar<br />
o processo administrativo, retiran<strong>do</strong>-o da instância julga<strong>do</strong>ra.<br />
A avocação pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong> ocorrer no curso <strong>do</strong> processo, mesmo antes <strong>do</strong><br />
julgamento pelo Superinten<strong>de</strong>nte Regional <strong>do</strong> Trabalho quanto à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> autua<strong>do</strong>, ou no final <strong>do</strong><br />
processo, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão já foi tomada por esta autorida<strong>de</strong>. A avocatória não se confun<strong>de</strong> com o<br />
recurso voluntário previsto no art. 636 da CLT. A requisição <strong>do</strong>s autos pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho não<br />
impe<strong>de</strong> que o autua<strong>do</strong> apresente seu recurso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observa<strong>do</strong>s o prazo e as formalida<strong>de</strong>s<br />
previstas no art. 636 da CLT.<br />
13. Cobrança amigável e ação judicial<br />
Os atos pratica<strong>do</strong>s pela Administração Pública gozam <strong>de</strong> presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> e<br />
autoexecutorieda<strong>de</strong>.<br />
Não obstante estas presunções, a Fazenda Pública não po<strong>de</strong> prescindir <strong>do</strong> procedimento<br />
administrativo fiscal para cobrança <strong>de</strong> seus créditos, <strong>de</strong> natureza tributária ou não.<br />
Sen<strong>do</strong> assim, a cobrança amigável <strong>de</strong> multa trabalhista (art. 640 da CLT), por meio <strong>de</strong> notificações<br />
postais enviadas aos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, não tem força coercitiva suficiente para impor o pagamento. Por isso<br />
se chama procedimento “amigável”. Seu sucesso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> infrator em adimplir<br />
voluntariamente o valor da multa que lhe é cobrada. Trata-se <strong>de</strong> procedimento salutar e que <strong>de</strong>veria<br />
ser estimula<strong>do</strong> como alternativa à cobrança judicial. Na prática, contu<strong>do</strong>, não vem se mostran<strong>do</strong><br />
muito eficaz.<br />
O não pagamento pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r importará no início <strong>de</strong> processo administrativo <strong>de</strong> inscrição da<br />
multa na dívida ativa (art. 641 da CLT), para posterior execução na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conforme<br />
competência prevista no art. 114, VII, da CF.
CAPÍTULO 12<br />
Prescrição e <strong>de</strong>cadência<br />
1. Prescrição: teoria clássica<br />
Tradicionalmente os autores buscavam distinguir a prescrição da <strong>de</strong>cadência a partir <strong>de</strong> critérios<br />
empíricos, interpretan<strong>do</strong> o Código Civil <strong>de</strong> 1916 e tentan<strong>do</strong> estabelecer, no rol <strong>de</strong>ste código, o que<br />
representava prazo prescricional e o que significava <strong>de</strong>cadência. Entre estes luminares <strong>do</strong> Direito<br />
<strong>de</strong>stacou-se Antonio Luis da Câmara Leal 1044. Nem mesmo esse autor, contu<strong>do</strong>, conseguiu escapar<br />
<strong>do</strong> critério pouco científico na <strong>de</strong>finição da prescrição como sen<strong>do</strong> a perda da ação e a <strong>de</strong>cadência<br />
como sen<strong>do</strong> a perda ou extinção <strong>do</strong> próprio <strong>direito</strong>.<br />
2. Prescrição: teoria mo<strong>de</strong>rna<br />
Atribui-se a Agnelo Amorim Filho, ilustre professor paraibano, a mudança <strong>de</strong> critérios sobre o<br />
tema, em artigo jurídico que já se tornou um clássico 1045.<br />
Neste critério, Agnelo Amorim, utilizan<strong>do</strong>-se da categorização <strong>de</strong> Chiovenda, assim distinguiu: os<br />
<strong>direito</strong>s subjetivos asseguram a seu titular uma prestação, positiva ou negativa, e por isso se<br />
<strong>de</strong>nominam “<strong>direito</strong>s a uma prestação”; na outra categoria estão os <strong>direito</strong>s subjetivos que conferem<br />
um po<strong>de</strong>r a seu titular <strong>de</strong> interferir, com <strong>de</strong>claração unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, sobre situações jurídicas <strong>de</strong><br />
outra pessoa, sem <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>do</strong> concurso da vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> sujeito passivo; a essa categoria dá-se o nome<br />
<strong>de</strong> <strong>direito</strong>s potestativos.<br />
3. Prescrição: conceito<br />
Os <strong>direito</strong>s a uma prestação (positiva ou negativa), por <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rem <strong>do</strong> sujeito passivo, são sujeitos<br />
a violação. A ação ajuizável obriga o sujeito passivo ao cumprimento <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver jurídico<br />
consistente em prestação <strong>de</strong> dar, fazer, não fazer ou pagar quantia. Busca-se, assim, provimento <strong>de</strong><br />
natureza con<strong>de</strong>natória. A esta categoria jurídica (<strong>direito</strong> a uma prestação) a ação se sujeita a<br />
prescrição.
Portanto, a prescrição somente atinge as ações con<strong>de</strong>natórias. O termo inicial da prescrição há <strong>de</strong><br />
coincidir com a lesão que torna possível o ajuizamento da ação. São exemplos <strong>de</strong> ações sujeitas à<br />
prescrição todas aquelas que envolvem as parcelas contratuais, tais como: férias, 13º salário e aviso<br />
prévio.<br />
Definin<strong>do</strong>: prescrição é perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> subjetivo <strong>de</strong> se exigir <strong>de</strong> outrem o cumprimento <strong>de</strong> um<br />
<strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> prestação, <strong>de</strong> dar, fazer, não fazer ou pagar quantia, diante da inércia <strong>de</strong> seu titular,<br />
em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> prazo legal.<br />
4. Decadência: conceito<br />
De outro la<strong>do</strong>, há a categoria <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s potestativos, que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m tão só da manifestação<br />
unilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> titular, condicionan<strong>do</strong> o sujeito passivo a uma situação jurídica contra a qual<br />
este não po<strong>de</strong> se opor.<br />
O exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> potestativo (<strong>de</strong> sujeição) é regi<strong>do</strong> por prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial, já que não há uma<br />
lesão <strong>do</strong> sujeito passivo. Estas ações visam criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica, sen<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>finidas como ações constitutivas (positivas ou negativas, conforme queiram criar ou<br />
modificar/extinguir a relação jurídica).<br />
São exemplos <strong>de</strong>stas ações: a) o Inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave, com prazo <strong>de</strong> 30 dias (art.<br />
853 da CLT); b) a Ação Rescisória (art. 836 da CLT c/c o art. 975 <strong>do</strong> CPC/2015. Vi<strong>de</strong> Súmula 100 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
Definin<strong>do</strong>: <strong>de</strong>cadência é a perda <strong>do</strong> <strong>direito</strong> potestativo <strong>de</strong> sujeição a uma situação jurídica a que o<br />
sujeito passivo não po<strong>de</strong> se opor.<br />
5. Ações imprescritíveis. Perpétuas<br />
Diante <strong>do</strong>s critérios acima <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, as ações meramente <strong>de</strong>claratórias são imprescritíveis, já que<br />
não se vinculam a <strong>direito</strong> <strong>de</strong> prestação ou potestativo.<br />
São pretensões cujo objetivo é o <strong>de</strong> reconhecer uma relação jurídica preexistente. Não existe aqui<br />
qualquer fenômeno <strong>de</strong> criação ou <strong>de</strong> superação <strong>de</strong> uma lesão. Constitui exemplo <strong>de</strong> ação perpétua<br />
aquela que visa ao reconhecimento da relação jurídica <strong>de</strong> emprego, sem que o titular <strong>do</strong> <strong>direito</strong> tenha<br />
intenção <strong>de</strong> receber qualquer prestação <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ste reconhecimento judicial.<br />
O art. 11, § 1º, da CLT, ao se referir às anotações na CTPS para fins <strong>de</strong> prova junto à Previdência<br />
Social, não po<strong>de</strong> ser interpreta<strong>do</strong>, atualmente, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> se exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, como<br />
<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> tal reconhecimento judicial, o recolhimento das contribuições previ<strong>de</strong>nciárias. A ação
é somente para se obter o reconhecimento <strong>do</strong> vínculo <strong>de</strong> emprego, <strong>de</strong> natureza simplesmente<br />
<strong>de</strong>claratória e, portanto, perpétua.<br />
A obrigação <strong>de</strong> fazer referida no § 1º supra (anotações da CTPS) é mera materialização da<br />
pretensão <strong>de</strong>claratória. Não há uma natureza pre<strong>do</strong>minantemente con<strong>de</strong>natória nesta ação.<br />
A <strong>de</strong>manda com o intuito <strong>de</strong> cobrar <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r as contribuições previ<strong>de</strong>nciárias é <strong>de</strong><br />
legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> INSS (União), por meio <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> representação judicial e <strong>de</strong> competência da<br />
Justiça Fe<strong>de</strong>ral (art. 109, I, da CF). Esta ação sim se sujeita a prazo prescricional.<br />
5.1. Prova <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários<br />
O Regulamento da Previdência Social só admite a comprovação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço, ou a<br />
condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, por prova <strong>do</strong>cumental e, na ausência, mediante Justificação Administrativa<br />
com início <strong>de</strong> prova material, rejeitan<strong>do</strong>-se a prova exclusivamente testemunhal para tal fim (arts.<br />
142 e 143 <strong>do</strong> Decreto n. 3.048/1999).<br />
A <strong>do</strong>utrina sempre admitiu que a Justificativa também ocorresse judicialmente, mediante<br />
procedimento cautelar previsto nos arts. 861 a 866 <strong>do</strong> CPC/73 1046. Esse procedimento <strong>de</strong>sapareceu<br />
no CPC/2015, mas se admite requerer em juízo a justificação <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço pelo procedimento<br />
da produção antecipada <strong>de</strong> provas, conforme se lê no art. 381, § 5º, <strong>do</strong> CPC/2015 1047.<br />
O STJ, contu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>finiu o cabimento da ação <strong>de</strong>claratória para reconhecimento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
serviço para fins previ<strong>de</strong>nciários (CPC/1973, art. 4º, atual CPC/2015, art. 19 c/c Súmula 242 <strong>do</strong> STJ).<br />
6. Prazos <strong>de</strong> prescrição. Prescrição bienal, quinquenal e total<br />
O <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, através da jurisprudência <strong>do</strong> TST, acompanhan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina, classificou a<br />
prescrição trabalhista, para fins meramente didáticos, em bienal ou extintiva, parcial ou quinquenal e<br />
total.<br />
A prescrição bienal é aquela que começa a fluir da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, extinguin<strong>do</strong>-se<br />
em <strong>do</strong>is anos, atingin<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> sujeito passivo o cumprimento <strong>de</strong> uma prestação<br />
(<strong>de</strong>ver jurídico). Trata-se <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> no art. 11, II, da CLT. Qualquer <strong>de</strong>manda trabalhista se<br />
sujeita a tal prazo (salvo as meramente <strong>de</strong>claratórias).<br />
A prescrição quinquenal flui a partir da lesão ocorrida na vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
segun<strong>do</strong> a teoria da actio nata (o nascimento da ação ajuizável coinci<strong>de</strong> com a lesão). Está referida<br />
no art. 11, I, supra.<br />
Em senti<strong>do</strong> prático dificilmente as ações (<strong>de</strong>mandas) são ajuizadas com o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em
curso. Como não há um regime legal <strong>de</strong> proteção ao emprego (o art. 7º, I, da CF, ainda não foi<br />
regulamenta<strong>do</strong>), os emprega<strong>do</strong>s temem que o ajuizamento da ação acabe provocan<strong>do</strong> suas dispensas,<br />
ainda que sem justa causa.<br />
Consequentemente, acaba-se contan<strong>do</strong> o prazo da prescrição quinquenal junto com a bienal.<br />
Confira-se este exemplo: emprega<strong>do</strong> não recebe as diferenças salariais <strong>de</strong>vidas por força <strong>de</strong> norma<br />
coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1º-4-2002. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> foi extinto em 4-4-2009. A <strong>de</strong>manda foi ajuizada em<br />
7-11-2009. Há prescrição bienal? Não. Respeitou-se o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos a contar da extinção <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Há prescrição quinquenal? Sim. Tornaram-se inexigíveis, pela inércia <strong>do</strong> titular<br />
<strong>do</strong> <strong>direito</strong>, as pretensões anteriores a 7-11-2004, ten<strong>do</strong> em vista o ajuizamento da ação somente em 7-<br />
11-2009, quan<strong>do</strong> se interrompeu a prescrição. Contam-se os cinco anos da prescrição somente <strong>do</strong><br />
ajuizamento da ação.<br />
Quan<strong>do</strong> po<strong>de</strong>mos dizer que a prescrição é total? Quan<strong>do</strong> o exercício da ação ocorre no prazo <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>is anos a contar da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, mas não consegue atingir as lesões ocorridas.<br />
Vejamos o seguinte exemplo: o emprega<strong>do</strong>r se obrigou, por meio <strong>de</strong> uma circular interna na<br />
empresa, ao pagamento <strong>de</strong> uma gratificação semestral, no valor <strong>do</strong> salário <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong>. A<br />
referida gratificação <strong>de</strong>veria ser paga somente nos meses <strong>de</strong> julho e <strong>de</strong>zembro <strong>do</strong> ano <strong>de</strong> 2003 e foi<br />
instituída, por meio da circular, em 10-4-2003. Os emprega<strong>do</strong>s não receberam a referida gratificação.<br />
O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sses emprega<strong>do</strong>s foi extinto em 20-9-2008, mas a <strong>de</strong>manda só foi<br />
proposta em 20-9-2009.<br />
Contan<strong>do</strong>-se os cinco anos (para trás) a partir <strong>do</strong> ajuizamento da <strong>de</strong>manda, observamos que<br />
somente atingiremos a data <strong>de</strong> 20-9-2004, portanto, não alcançaremos as lesões ocorridas nos meses<br />
<strong>de</strong> julho e <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>u o inadimplemento das referidas obrigações. Nenhum<br />
<strong>direito</strong> será resgata<strong>do</strong> por esta ação. Logo, ocorreu a prescrição total (vi<strong>de</strong> <strong>de</strong>staques na<br />
jurisprudência abaixo colacionada, em particular a Súmula 294 <strong>do</strong> TST).<br />
7. Causas interruptivas, suspensivas e impeditivas da prescrição<br />
Nas causas interruptivas restitui-se por inteiro ao cre<strong>do</strong>r o prazo prescricional, respeitada somente<br />
a prescrição já consumada (Ex.: os efeitos da citação válida no processo civil e a distribuição da<br />
<strong>de</strong>manda na Justiça <strong>do</strong> Trabalho).<br />
Como explica Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>: “A interrupção susta a contagem prescricional já<br />
iniciada, eliminan<strong>do</strong> inclusive o prazo prescricional em fluência” 1048.<br />
Nas causas suspensivas o prazo prescricional fica paralisa<strong>do</strong> e volta a contar assim que o motivo<br />
da suspensão cessar, mas não atinge o lapso temporal que já fluiu (Ex.: a <strong>de</strong>manda formulada na CCP
– CLT, art. 625-G).<br />
Na causa impeditiva a prescrição sequer inicia sua contagem, enquanto permanecer o motivo que<br />
impossibilita sua fluência (Ex.: a incapacida<strong>de</strong> <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos – CLT, art. 440).<br />
8. Prescrição. Declaração <strong>de</strong> ofício pelo Juiz <strong>do</strong> Trabalho<br />
O <strong>direito</strong> civil sempre preservou o <strong>do</strong>gma segun<strong>do</strong> o qual a prescrição só podia ser reconhecida<br />
após a manifestação da parte a quem esta favorecia. Assim, a prescrição era tida como uma espécie<br />
<strong>de</strong> exceção substancial, ou seja, uma <strong>de</strong>fesa indireta <strong>de</strong> mérito (neste senti<strong>do</strong> o art. 166 <strong>do</strong> CC <strong>de</strong><br />
1916).<br />
Esta regra começou a se modificar com o Código Civil <strong>de</strong> 2002, que passou a prever, em seu art.<br />
194, a possibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> juiz reconhecer a prescrição, <strong>de</strong> ofício, quan<strong>do</strong> para favorecer absolutamente<br />
incapaz.<br />
A exceção passou a ser tratada como objeção, reconhecível <strong>de</strong> ofício, e não mais como matéria <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>fesa (exceção substancial). O art. 194, acima cita<strong>do</strong>, vigorou até o advento da Lei n. 11.280/2006,<br />
que pelo art. 11 o revogou expressamente. O referi<strong>do</strong> dispositivo, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua vigência, nunca<br />
teve aplicação prática na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Neste ramo <strong>do</strong> Judiciário as <strong>de</strong>mandas, em sua maioria, são ajuizadas pelo emprega<strong>do</strong> e a<br />
prescrição acabava favorecen<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r, que não tem como ser absolutamente incapaz. Mesmo<br />
que o réu fosse o emprega<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> se favorecer da prescrição, os absolutamente incapazes são <strong>de</strong><br />
rara incidência em <strong>de</strong>mandas trabalhistas, já que só é permiti<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ao menor <strong>de</strong> 18 anos a partir<br />
<strong>do</strong>s 16 anos, salvo na condição <strong>de</strong> aprendiz aos 14 anos (art. 7º, XXXIII, da CF e art. 403 da CLT).<br />
Com a redação atribuída ao art. 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC/1973 (Lei n. 11.280/2006), passou-se a permitir o<br />
reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição pelo juiz, em qualquer circunstância. O CPC/2015 repete essa<br />
noção no art. 332, § 1º 1049. A jurisprudência trabalhista, contu<strong>do</strong>, ainda não se <strong>de</strong>finiu sobre a<br />
aplicabilida<strong>de</strong> da nova regra ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. A <strong>do</strong>utrina, da mesma forma, é bastante<br />
divergente.<br />
Mesmo que se aceite a aplicação da prescrição <strong>de</strong> ofício, seu reconhecimento automático<br />
encontrará limites temporais, só sen<strong>do</strong> admissível na instância ordinária (Súmula 153 <strong>do</strong> TST). Não<br />
será reconhecida, portanto, nos recursos <strong>de</strong> natureza extraordinária (revista e embargos), tampouco<br />
em liquidação/execução <strong>de</strong> sentença 1050.<br />
8.1. Tese <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição
A <strong>do</strong>utrina em favor <strong>do</strong> reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição em se<strong>de</strong> trabalhista alinha os<br />
seguintes argumentos:<br />
a) o juiz é sujeito imparcial <strong>do</strong> processo e sua omissão, não reconhecen<strong>do</strong> a prescrição,<br />
<strong>de</strong>srespeita a imparcialida<strong>de</strong>, pressuposto <strong>de</strong> um processo váli<strong>do</strong>;<br />
b) já há previsão no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição na<br />
execução trabalhista, quan<strong>do</strong> ocorrer a hipótese <strong>do</strong> art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 (redação da Lei<br />
n. 11.051/2004), <strong>de</strong> aplicação subsidiária, por força <strong>do</strong> art. 889 da CLT, portanto, nenhum obstáculo<br />
existe para incidência da novel norma processual no processo <strong>de</strong> conhecimento trabalhista;<br />
c) o princípio da duração razoável <strong>do</strong> processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não permite que se leve a<br />
efeito <strong>de</strong>manda que sabidamente traz pretensões inexigíveis diante da prescrição;<br />
d) a natureza <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública <strong>do</strong> instituto da prescrição, forte na pacificação social, evitan<strong>do</strong>-se a<br />
eternização <strong>do</strong>s conflitos, reclama uma participação ativa <strong>do</strong> juiz, reconhecen<strong>do</strong> <strong>de</strong> ofício a<br />
prescrição. Por to<strong>do</strong>s, confira-se: Gustavo Felipe Barbosa Garcia 1051, que cita os seguintes autores<br />
em prol da aplicabilida<strong>de</strong> da prescrição <strong>de</strong> ofício na Justiça <strong>do</strong> Trabalho: Sérgio Pinto Martins, José<br />
Augusto Rodrigues Pinto, Sebastião Geral<strong>do</strong> <strong>de</strong> Oliveira e Estevão Mallet.<br />
8.2. Tese da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC/1973 (CPC/2015, art. 332, § 1º)<br />
na Justiça <strong>do</strong> Trabalho. Nossa posição<br />
Para aqueles que não concordam com o reconhecimento <strong>de</strong> ofício da prescrição na Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, a tese se sustenta, basicamente, na incompatibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta norma com os princípios <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, particularmente o da proteção, que também se esten<strong>de</strong> ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Para estes, há frontal colisão com o princípio da proteção, uma vez que o reconhecimento <strong>de</strong> ofício<br />
da prescrição favorece muito mais aos emprega<strong>do</strong>res que aos emprega<strong>do</strong>s (na jurisprudência, o<br />
primeiro pronunciamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque neste senti<strong>do</strong> foi registra<strong>do</strong> pelo Min. Aloísio Correia da Veiga<br />
– RR 404/2006-028-03-00.6, j. 5-3-2008, enfatizan<strong>do</strong>, ainda, o caráter alimentar <strong>do</strong> salário).<br />
Comungo da tese da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC/1973 ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, mas<br />
por outros argumentos.<br />
Alinho-me à opinião <strong>do</strong> ilustre jurista carioca Aryon Sayão Romita, que sustenta a<br />
incompatibilida<strong>de</strong> da referida norma processual civil com o art. 7º, caput, da CF. Na sua visão o<br />
reconhecimento da prescrição <strong>de</strong> ofício, na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, só favorece os emprega<strong>do</strong>res e,<br />
portanto, não promove nenhuma melhoria da condição social <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, como exige a<br />
redação <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art. 7º da CF.<br />
Ensina o mestre:
No caso em tela, há <strong>de</strong> se emprestar ao art. 219, § 5º interpretação conforme a Constituição, quan<strong>do</strong> em jogo sua possível<br />
aplicação ao processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Por incompatibilida<strong>de</strong> com o art. 7º, da Constituição – segun<strong>do</strong> a qual a legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
visa à melhoria da condição social <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res – o dispositivo em tela é inaplicável na Justiça <strong>do</strong> Trabalho. A interpretação<br />
conforme a Constituição, neste caso, equipara-se a uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto, porque o preceito, na<br />
prática, é nulo quan<strong>do</strong> invoca<strong>do</strong> em se<strong>de</strong> processual trabalhista 1052.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> apontar violação ao princípio da proteção, também alinha os<br />
seguintes argumentos contrários à aplicação da regra no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: choque com o<br />
princípio da valorização <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong> emprego, da norma mais favorável e da submissão da<br />
proprieda<strong>de</strong> à sua função socioambiental, sem prejuízo <strong>de</strong> confronto com vários princípios<br />
constitucionais 1053.<br />
Exatamente para <strong>de</strong>monstrar que o tema ainda é bastante polêmico na jurisprudência,<br />
transcrevemos, a seguir, alguns trechos <strong>de</strong> acórdãos <strong>do</strong> TST <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> as duas posições: contra e a<br />
favor <strong>do</strong> reconhecimento da prescrição <strong>de</strong> ofício na Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
CONTRA A PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO<br />
RECURSO DE REVISTA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição<br />
é a perda da pretensão pela inércia <strong>do</strong> titular no prazo que a lei consi<strong>de</strong>ra i<strong>de</strong>al para o exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação. Não se mostra<br />
compatível com o processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC, que <strong>de</strong>termina a aplicação da<br />
prescrição, <strong>de</strong> ofício, em face da natureza alimentar <strong>do</strong>s créditos trabalhistas. Ao contrário da <strong>de</strong>cadência, on<strong>de</strong> a or<strong>de</strong>m pública<br />
está a antever a estabilida<strong>de</strong> das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> apenas<br />
que entre as partes. Deste mo<strong>do</strong>, necessário que a prescrição seja arguida pela parte a quem a aproveita. Recurso <strong>de</strong> revista<br />
conheci<strong>do</strong> e <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> (RR 404/2006-028-03-00.6, 6ª Turma, j. 5-3-2008, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 28-3-2008).<br />
RECURSO DE REVISTA [...] 3. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. A <strong>de</strong>claração da<br />
prescrição <strong>de</strong> ofício, pelo julga<strong>do</strong>r, sem permitir ao reclamante qualquer possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manifestação, ocasiona ofensa aos<br />
princípios <strong>do</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa insertos no inciso LV <strong>do</strong> artigo 5º da Constituição <strong>de</strong> 1988, ten<strong>do</strong> em vista impedir a<br />
parte <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar possíveis ocorrências legais que impeçam a incidência da prescrição pronunciada. Recurso <strong>de</strong> revista<br />
conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 1080/2007-013-09-00.2, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 18-2-2009, DEJT 20-2-2009).<br />
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A pronúncia da<br />
prescrição <strong>de</strong> ofício, sem provocação da parte beneficiada, impõe ao trabalha<strong>do</strong>r condição <strong>de</strong>masiadamente <strong>de</strong>sfavorável, pois<br />
tutela interesse <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r inadimplente, parte mais forte na relação processual, em afronta ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa e <strong>do</strong><br />
contraditório, na medida em que priva o Reclamante <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> comprovar a inexistência da prescrição pronunciada, em face <strong>de</strong><br />
uma possível interrupção. Assim, arguida <strong>de</strong> ofício a prescrição, o momento oportuno para que o Reclamante comprovasse o<br />
ajuizamento <strong>de</strong> ação anterior seria no Recurso Ordinário, mormente porque os Embargos <strong>de</strong> Declaração opostos contra a sentença,<br />
suscitan<strong>do</strong> a interrupção da prescrição, não foram acolhi<strong>do</strong>s. Recurso <strong>de</strong> Revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong> (RR 2132/2006-138-03-<br />
40.9, 8ª Turma, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, j. 11-2-2009, DEJT 20-2-2009).<br />
A FAVOR DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO<br />
PRESCRIÇÃO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. 1. A nova regra <strong>do</strong> art. 219,<br />
§ 5º, <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação imediata aos processos pen<strong>de</strong>ntes, à luz <strong>do</strong> art. 1.211 <strong>do</strong> mesmo diploma legal, prevê a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
ofício da prescrição, aplican<strong>do</strong>-se necessariamente nesta Justiça Especializada. Para tanto, basta verificar o preenchimento das<br />
condições previstas no art. 769 da CLT sobre aplicação subsidiária da legislação processual civil na esfera trabalhista, quais<br />
sejam, a omissão e a compatibilida<strong>de</strong> da regra civil com o Processo <strong>do</strong> Trabalho. 2. In casu, a legislação trabalhista é omissa<br />
sobre a iniciativa para <strong>de</strong>claração <strong>do</strong>s efeitos da prescrição, pois o diploma consolida<strong>do</strong> apenas estabelece prazo prescricional<br />
(CLT, art. 11). A<strong>de</strong>mais, a nova regra não é incompatível, tampouco exclui o princípio da tutela <strong>do</strong> hipossuficiente que fundamenta<br />
o Direito <strong>do</strong> Trabalho. A fragilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r em relação ao emprega<strong>do</strong>r é apenas econômica, já tutelada pela legislação<br />
substantiva, não se justifican<strong>do</strong> privilégio suplementar processual nesse campo, o qual implicaria ofensa ao art. 125, I, <strong>do</strong> CPC,
que exige o tratamento isonômico das partes em juízo. O magistra<strong>do</strong> trabalhista <strong>de</strong>ve aplicar <strong>de</strong> forma imparcial uma legislação<br />
material que já é protetiva <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. 3. Importante registrar que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício da prescrição contribui para a efetiva<br />
aplicação <strong>do</strong>s princípios processuais trabalhistas (garantia da informalida<strong>de</strong>, da celerida<strong>de</strong>, <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal, da economia<br />
processual, da segurança jurídica, bem como <strong>do</strong> princípio constitucional da razoável duração <strong>do</strong> processo e da dignida<strong>de</strong> da<br />
pessoa humana), impedin<strong>do</strong> a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong>snecessários, como por exemplo, nas <strong>de</strong>mandas em que o <strong>direito</strong> material discuti<strong>do</strong><br />
já se encontra fulmina<strong>do</strong> pela prescrição. 4. Finalmente, é mister frisar que o próprio dispositivo anterior, que previa a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> arguição, pela parte interessada, da prescrição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s patrimoniais tinha se<strong>de</strong> civil e processual civil (CC, art. 194; CPC, art.<br />
219, § 5º), e era aplicada subsidiariamente na Justiça <strong>do</strong> Trabalho à míngua <strong>de</strong> regramento próprio <strong>de</strong>sta. Mudan<strong>do</strong> a legislação<br />
que disciplina o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicação da prescrição (revogação <strong>do</strong> art. 194 <strong>do</strong> CC e alteração da redação <strong>do</strong> § 5º <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong><br />
CPC), a repercussão é inexorável na esfera laboral. Preten<strong>de</strong>r a não aplicação da regra processual civil ao Processo <strong>do</strong> Trabalho,<br />
nessa hipótese, <strong>de</strong>ixa sem respal<strong>do</strong> legal a exigência judicial da arguição, pela parte, da prescrição, como condição <strong>de</strong> seu<br />
acolhimento, o que atenta contra o princípio da legalida<strong>de</strong> (CRFB/88, art. 5º, II). 5. Nem se diga que a norma civil revogada<br />
subsiste no Processo <strong>do</strong> Trabalho como princípio, uma vez que, haven<strong>do</strong> norma legal expressa em senti<strong>do</strong> contrário, não há<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remissão a princípio carente <strong>de</strong> positivação, mormente em matéria processual, que se norteia por regras claras e<br />
expressas. As próprias regras <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1939 que ainda subsistem como princípios sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973 (v. g., arts. 809<br />
e 810, preven<strong>do</strong> os princípios da variabilida<strong>de</strong> e fungibilida<strong>de</strong> recursais) são apenas aquelas que não foram expressamente<br />
contrariadas por dispositivos que estabelecessem procedimento diverso. Agravo <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong> (AIRR 2574/2002-<br />
034-02-41.6, 7ª Turma, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, j. 17-9-2008, DEJT 3-10-2008).<br />
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. Não obstante reconhecer a inexistência <strong>de</strong> óbice processual para que o Tribunal<br />
Regional avançasse no exame <strong>do</strong> mérito <strong>do</strong> recurso, ao afastar a prescrição <strong>de</strong>clarada na sentença, consoante autorização dada<br />
pelo art. 515, § 3º, <strong>do</strong> CPC, e proferir julgamento pela improcedência <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> na inicial, em observância aos<br />
princípios da congruência e da lógica, <strong>de</strong>clara-se, <strong>de</strong> ofício, a prescrição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação, consoante previsão contida no art.<br />
219, § 5º, <strong>do</strong> CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.280/06, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com prece<strong>de</strong>ntes da Corte. ACIDENTE DO<br />
TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudica<strong>do</strong> o exame <strong>do</strong>s temas, em razão da <strong>de</strong>cisão<br />
a<strong>do</strong>tada no item antece<strong>de</strong>nte (RR 99501/2006-069-09-00.0, 5ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. 3-12-2008, DEJT<br />
19-12-2008).<br />
9. Decadência. Reconhecimento <strong>de</strong> ofício<br />
Uma das gran<strong>de</strong>s distinções da prescrição, se comparada à <strong>de</strong>cadência, sempre foi a<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> ofício daquela e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconhecer esta,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> alegação da parte.<br />
Tal regra já não mais se aplica como critério distintivo da prescrição da <strong>de</strong>cadência e, mesmo se<br />
apreciarmos somente a <strong>de</strong>cadência, também houve uma mudança <strong>de</strong> tratamento pelo Código Civil <strong>de</strong><br />
2002.<br />
A <strong>de</strong>cadência, a partir da distinção <strong>do</strong> art. 210 <strong>do</strong> CC/2002, pô<strong>de</strong> ser classificada em legal e<br />
convencional.<br />
Em se tratan<strong>do</strong> <strong>do</strong>s prazos <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>nciais fixa<strong>do</strong>s em lei (<strong>de</strong>cadência legal) ainda se permite o<br />
reconhecimento <strong>de</strong> ofício pelo juízo, como no Inquérito previsto no art. 853 da CLT.<br />
No tocante à <strong>de</strong>cadência convencional, por outro la<strong>do</strong>, seu reconhecimento <strong>de</strong>ve ser trata<strong>do</strong> como<br />
exceção substancial, ou seja, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição da outra parte, pois se trata <strong>de</strong> matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.<br />
Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> aponta como hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência convencional: a) o prazo
etroativo <strong>de</strong> opção pelos <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS (tratan<strong>do</strong>-o como <strong>direito</strong> potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> até<br />
a rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> – OJ 39 da SDI1T); b) manifestação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a<br />
plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão voluntária (<strong>direito</strong> potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>) 1054.<br />
10. Prescrição <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico<br />
Ao <strong>do</strong>méstico se aplica a mesma regra prescricional <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da CF, <strong>de</strong>stinada a to<strong>do</strong>s os<br />
trabalha<strong>do</strong>res. Mais <strong>de</strong>talhes sobre o tema vi<strong>de</strong> tópico específico neste livro sobre o emprega<strong>do</strong><br />
<strong>do</strong>méstico.<br />
11. Prescrição <strong>do</strong> menor<br />
Vi<strong>de</strong> nosso estu<strong>do</strong> sobre o menor.<br />
12. Prescrição. Aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Posição <strong>do</strong> TST<br />
Segun<strong>do</strong> a teoria da actio nata, o termo inicial <strong>do</strong> prazo prescricional coinci<strong>de</strong> com a ciência da<br />
lesão pelo titular <strong>do</strong> <strong>direito</strong> viola<strong>do</strong>.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se esta teoria, a jurisprudência <strong>do</strong> TST, em acórdão da SBDI1 <strong>do</strong> TST, ERR<br />
99517/2006-659-09-00.5 (j. 28-5-2009, DJ 5-6-2009), firmou o seguinte entendimento quanto à<br />
prescrição <strong>de</strong> ações in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: a) o prazo prescricional <strong>do</strong><br />
art. 7º, XXIX, da CF (2 anos da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e 5 anos <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte) incidirá<br />
somente nas <strong>de</strong>mandas cujos aci<strong>de</strong>ntes tenham ocorri<strong>do</strong> após a promulgação da EC n. 45/2004,<br />
quan<strong>do</strong> restou <strong>de</strong>finida a competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho para apreciação <strong>de</strong>ste tipo <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda<br />
(art. 114, VI, da CF); b) nos aci<strong>de</strong>ntes anteriores à EC n. 45/2004, a prescrição aplicável é a <strong>do</strong> art.<br />
206, § 3º, IV (<strong>de</strong> três anos) a contar da data <strong>do</strong> aci<strong>de</strong>nte; c) consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os aci<strong>de</strong>ntes ocorri<strong>do</strong>s<br />
antes da entrada em vigor <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 2002, em 12-1-2003, aplicar-se-á a regra transitória <strong>do</strong><br />
art. 2.028 <strong>de</strong>sse Código; ou seja, se até o Código Civil <strong>de</strong> 2002 entrar em vigor já tiver transcorri<strong>do</strong><br />
mais da meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> 20 anos da ação in<strong>de</strong>nizatória, prevista no art. 177 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong><br />
1916, aplicar-se-á a regra <strong>de</strong>ste; caso contrário, aplicar-se-á a regra <strong>do</strong> novo código (prazo <strong>de</strong> 3<br />
anos).<br />
Em 2011 tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar da V Jornada <strong>de</strong> Direito Civil, organizada pelo<br />
Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, como representante da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, na comissão que discutiu a<br />
interpretação da parte geral <strong>do</strong> Código Civil. Na jornada procurei convencer os colegas civilistas,<br />
oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> todas as partes <strong>do</strong> Brasil, juízes, procura<strong>do</strong>res, advoga<strong>do</strong>s e professores, da correção <strong>do</strong>
entendimento da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Nosso empenho resultou na aprovação <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 420 <strong>do</strong> Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, cujo<br />
teor segue transcrito:<br />
Art. 206, § 3º, V (<strong>do</strong> Código Civil). Não se aplica o art. 206, § 3º, V, <strong>do</strong> Código Civil às pretensões in<strong>de</strong>nizatórias <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, após a vigência da Emenda Constitucional n. 45, incidin<strong>do</strong> a regra <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da Constituição da<br />
República.<br />
13. Prescrição <strong>do</strong> avulso<br />
O TST vem firman<strong>do</strong> a tendência <strong>de</strong> aplicar a prescrição <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, da CF, mesmo em temas<br />
que não envolvam relação <strong>de</strong> emprego.<br />
Assim ocorreu com o aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e na extensão ao avulso <strong>do</strong> prazo bienal <strong>de</strong> prescrição,<br />
fixan<strong>do</strong>-se o termo inicial <strong>de</strong> sua contagem com a cessação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> para cada toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
serviço, como se lia na OJ 384 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
A referida OJ foi cancelada pela Resolução n. 186/2012.<br />
Este cancelamento, a nosso ver, não representa uma mudança <strong>de</strong> rumos. O TST, ao que parece, está<br />
assentan<strong>do</strong> sua jurisprudência e resolveu cancelar a OJ para melhor se posicionar sobre o tema.<br />
Vislumbro a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, no futuro, outra OJ ou mesmo uma súmula voltar a regular a questão.<br />
Acredito, inclusive, que a prescrição a ser <strong>de</strong>finida continuará a se basear na regra <strong>do</strong> art. 7º, XXIX,<br />
da CF.<br />
14. Prescrição <strong>do</strong> rural<br />
A norma <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, b, da CF, em sua redação original, permitia ao rural o ajuizamento da<br />
<strong>de</strong>manda no prazo <strong>de</strong> 2 anos a contar da extinção <strong>do</strong> contrato, sem contagem <strong>de</strong> prescrição na<br />
vigência <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Assim, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista prático, o trabalha<strong>do</strong>r rural só se sujeitava a este prazo, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exigir a<br />
reparação das lesões ocorridas durante to<strong>do</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A norma <strong>do</strong> então art. 7º, XXIX, b, da CF se compatibilizava com o art. 233 da CF (redação<br />
original), que exigia <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r rural a comprovação, a cada 5 anos, perante a Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, <strong>do</strong> cumprimento das obrigações trabalhistas. Instaurada tal ação pelo emprega<strong>do</strong>r, e com<br />
esta concordan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>, haveria quitação <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s referentes ao perío<strong>do</strong> comprova<strong>do</strong>.<br />
Haven<strong>do</strong> controvérsia, a jurisdição até então voluntária converter-se-ia em contenciosa, caben<strong>do</strong> à<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho solucionar o conflito (art. 233, § 2º, da CF, redação original).<br />
Em qualquer caso, a norma <strong>do</strong> art. 233, § 3º, da CF, em sua redação original, ressalvava o <strong>direito</strong>
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> postular a reparação <strong>de</strong> lesões referentes aos últimos cinco anos <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
Com a promulgação da EC n. 28/1998, foram revogadas as alíneas a e b <strong>do</strong> inciso XXIX <strong>do</strong> art. 7º,<br />
como também o art. 233, ambos da CF. Igualou-se o rural ao trabalha<strong>do</strong>r urbano, passan<strong>do</strong> o texto <strong>do</strong><br />
inciso XXIX a regular a prescrição <strong>de</strong> ambos da mesma forma. A referida emenda constitucional não<br />
recepcionou a redação ainda antiga <strong>do</strong> art. 11, II, da CLT.<br />
15. Prescrição e Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia<br />
A regra <strong>do</strong> art. 625-D da CLT, que sempre obrigou emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res ao<br />
comparecimento à CCP, com intuito <strong>de</strong> conciliar, foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo STF, por<br />
enten<strong>de</strong>r viola<strong>do</strong> o princípio <strong>de</strong> acesso à justiça (ADI 2.139-MC e ADI 2.160-MC, Plenário, voto <strong>do</strong><br />
rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, j. 13-5-2009, DJE 23-10-2009).<br />
O comparecimento à CCP não é mais obrigatório, como exige a regra <strong>do</strong> art. 625-D da CLT.<br />
Mesmo sen<strong>do</strong> facultativo o comparecimento, uma vez se utilizan<strong>do</strong> as partes <strong>do</strong> procedimento<br />
administrativo conciliatório, o prazo prescricional ficará suspenso, por 10 dias (art. 625-G da CLT),<br />
tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> por lei para encerramento da tentativa <strong>de</strong> conciliação (art. 625-F da CLT).<br />
A suspensão é fenômeno que paralisa o prazo, contan<strong>do</strong>-se, posteriormente, pelo que sobrar. O<br />
mesmo prazo que a parte tinha quan<strong>do</strong> ingressou na Comissão terá ao término da fase conciliatória,<br />
sem qualquer prejuízo para o ajuizamento da ação na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, se frustrada a composição<br />
extrajudicial.<br />
A título <strong>de</strong> exemplo, imaginemos a hipótese <strong>de</strong> um emprega<strong>do</strong> que provocou a CCP para<br />
solucionar um conflito relativo às horas extras trabalhadas e não pagas. A <strong>de</strong>manda apresentada pelo<br />
emprega<strong>do</strong>, na CCP, foi datada <strong>de</strong> 1º-12-2010. Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se, também hipoteticamente, que o<br />
prazo para a ação judicial terminaria em 3-12-2010, ten<strong>do</strong> em vista dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em 3-12-<br />
2008 (art. 7º, XXIX, da CF). O emprega<strong>do</strong>, neste caso, manteria íntegro seu restante <strong>de</strong> prazo, por ter<br />
procura<strong>do</strong> a CCP. Este é o efeito da suspensão.<br />
Ten<strong>do</strong> suscita<strong>do</strong> a CCP em 1º-12-2010, os concilia<strong>do</strong>res teriam até 11-12-2010 para realizar a<br />
conciliação (prazo <strong>de</strong> 10 dias previsto no art. 625-F da CLT).<br />
Frustrada a composição, as partes receberam a certidão <strong>de</strong> tentativa conciliatória frustrada, no<br />
mesmo dia 11-12-2010. Como o emprega<strong>do</strong> procurou a CCP quan<strong>do</strong> faltavam 3 dias para terminar o<br />
prazo prescricional da ação, incluí<strong>do</strong> o dia 1º-12-2010, terá <strong>de</strong> volta os mesmos três dias para propor<br />
sua ação, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixar a CCP. Assim, ten<strong>do</strong> recebi<strong>do</strong> a certidão <strong>de</strong> conciliação frustrada em 11-12-<br />
2010, po<strong>de</strong>rá propor sua Reclamação Trabalhista até 14-12-2010, ou seja, nos mesmos três dias que
tinha <strong>direito</strong> quan<strong>do</strong> procurou a CCP.<br />
O exemplo, como é hipotético, ignorou eventuais finais <strong>de</strong> semana ou feria<strong>do</strong>s. Para contagem<br />
<strong>de</strong>stes prazos e <strong>de</strong> qualquer outro na CCP, inci<strong>de</strong> a regra <strong>do</strong> art. 775 da CLT, que <strong>de</strong>termina a exclusão<br />
<strong>do</strong> dia <strong>do</strong> começo e a inclusão <strong>do</strong> dia <strong>de</strong> vencimento.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 327 <strong>do</strong> STF: O <strong>direito</strong> trabalhista admite a prescrição intercorrente.<br />
Súmula 349 <strong>do</strong> STF: A prescrição atinge somente as prestações <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, reclamadas com fundamento em <strong>de</strong>cisão<br />
normativa da justiça <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, ou em convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> não estiver em causa a própria valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais atos.<br />
Súmula 403 <strong>do</strong> STF: É <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência o prazo <strong>de</strong> trinta dias para instauração <strong>do</strong> inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta<br />
grave, <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> estável.<br />
Súmula 149 <strong>do</strong> STJ: Prova testemunhal – Ativida<strong>de</strong> rurícola – Benefício previ<strong>de</strong>nciário. A prova exclusivamente testemunhal não<br />
basta à comprovação da ativida<strong>de</strong> rurícola, para efeito da obtenção <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário.<br />
Súmula 6 <strong>do</strong> TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. [...]. IX – Na ação <strong>de</strong> equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as<br />
diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento (ex-Súmula 274 – alterada pela Res. 121/2003<br />
DJ 21-11-2003).<br />
Súmula 62 <strong>do</strong> TST: Decadência – Inquérito trabalhista – Aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego. O prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong><br />
ajuizar inquérito em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> que incorre em aban<strong>do</strong>no <strong>de</strong> emprego é conta<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> momento em que o emprega<strong>do</strong><br />
preten<strong>de</strong>u seu retorno ao serviço.<br />
Súmula 114 <strong>do</strong> TST: Justiça <strong>do</strong> Trabalho – Prescrição Intercorrente. É inaplicável na Justiça <strong>do</strong> Trabalho a prescrição intercorrente.<br />
Súmula 153 <strong>do</strong> TST: Prescrição Trabalhista – Instância Ordinária. Não se conhece <strong>de</strong> prescrição não arguida na instância ordinária.<br />
Súmula 156 <strong>do</strong> TST: Extinção – Contrato <strong>de</strong> Trabalho – Prazo Prescricional – Direito <strong>de</strong> Ação. Da extinção <strong>do</strong> último contrato<br />
começa a fluir o prazo prescricional <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação em que se objetiva a soma <strong>de</strong> perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontínuos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Súmula 206 <strong>do</strong> TST: Incidência sobre Parcelas Prescritas – Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia <strong>do</strong> Tempo <strong>de</strong> Serviço. A prescrição da pretensão<br />
relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.<br />
Súmula 268 <strong>do</strong> TST: Ação Trabalhista Arquivada – Prescrição – Interrupção. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a<br />
prescrição somente em relação aos pedi<strong>do</strong>s idênticos.<br />
Súmula 275 <strong>do</strong> TST: Demanda – Desvio Funcional e Reenquadramento – Prescrição. I – Na ação que objetive corrigir <strong>de</strong>svio<br />
funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 5 (cinco) anos que prece<strong>de</strong>u o ajuizamento. II – Em se<br />
tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> reenquadramento, a prescrição é total, contada da data <strong>do</strong> enquadramento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
Súmula 294 <strong>do</strong> TST: Pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> Prestações Sucessivas – Alteração <strong>do</strong> Pactua<strong>do</strong> – Prescrição. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> ação que envolva<br />
pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestações sucessivas <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> alteração <strong>do</strong> pactua<strong>do</strong>, a prescrição é total, exceto quan<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à parcela esteja<br />
também assegura<strong>do</strong> por preceito <strong>de</strong> lei.<br />
Súmula 308 <strong>do</strong> TST: Prescrição Quinquenal da Ação Trabalhista. I – Respeita<strong>do</strong> o biênio subsequente à cessação contratual, a<br />
prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> ajuizamento da<br />
reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção <strong>do</strong> contrato. II – A norma constitucional que ampliou o prazo <strong>de</strong><br />
prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é <strong>de</strong> aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal<br />
quan<strong>do</strong> da promulgação da CRFB/88.<br />
Súmula 326 <strong>do</strong> TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. A pretensão à complementação <strong>de</strong><br />
aposenta<strong>do</strong>ria jamais recebida prescreve em 2 (<strong>do</strong>is) anos conta<strong>do</strong>s da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Súmula 327 <strong>do</strong> TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão a<br />
diferenças <strong>de</strong> complementação <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso <strong>direito</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />
verbas não recebidas no curso da relação <strong>de</strong> emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.<br />
Súmula 350 <strong>do</strong> TST: Prazo <strong>de</strong> Prescrição – Ação <strong>de</strong> Cumprimento <strong>de</strong> Decisão Normativa. O prazo <strong>de</strong> prescrição com relação à ação<br />
<strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão normativa flui apenas da data <strong>de</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>.<br />
Súmula 362 <strong>do</strong> TST: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão <strong>de</strong> erro material – DEJT<br />
divulga<strong>do</strong> em 12, 15 e 16-6-2015. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir <strong>de</strong> 13-11-2014, é quinquenal a<br />
prescrição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reclamar contra o não recolhimento <strong>de</strong> contribuição para o FGTS, observa<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos após o<br />
término <strong>do</strong> contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional
que se consumar primeiro: trinta anos, conta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> termo inicial, ou cinco anos, a partir <strong>de</strong> 13-11-2014 (STF-ARE-709212/DF).<br />
Súmula 373 <strong>do</strong> TST: Gratificação Semestral – Congelamento – Prescrição. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> gratificação<br />
semestral que teve seu valor congela<strong>do</strong>, a prescrição aplicável é a parcial.<br />
Súmula 382 <strong>do</strong> TST: Mudança <strong>de</strong> Regime Celetista para Estatutário – Extinção <strong>do</strong> Contrato. Prescrição Bienal. A transferência <strong>do</strong><br />
regime jurídico <strong>de</strong> celetista para estatutário implica extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, fluin<strong>do</strong> o prazo da prescrição bienal a partir da<br />
mudança <strong>de</strong> regime.<br />
OJ 38 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: Emprega<strong>do</strong> que exerce ativida<strong>de</strong> rural. Empresa <strong>de</strong> reflorestamento. Prescrição própria <strong>do</strong> rurícola (Lei n<br />
5.889/73, art. 10, e Decreto n. 73.626/74, art. 2º, § 4º).<br />
OJ 76 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: Substituição <strong>do</strong>s avanços trienais por quinquênios. Alteração <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Prescrição total<br />
CEEE. A alteração contratual consubstanciada na substituição <strong>do</strong>s avanços trienais por quinquênios <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> ato único <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, momento em que começa a fluir o prazo fatal <strong>de</strong> prescrição.<br />
OJ 83 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data <strong>do</strong> término<br />
<strong>do</strong> aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT.<br />
OJ 129 da SBDI1 DO TST: PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO E AUXÍLIO- -FUNERAL. A prescrição<br />
extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação <strong>de</strong> pensão e <strong>do</strong> auxílio-funeral é <strong>de</strong> 2 anos, conta<strong>do</strong>s a partir <strong>do</strong><br />
óbito <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
OJ 130 da SBDI1 DO TST: PRESCRIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO. CUSTOS LEGIS. ILEGITIMIDADE. Ao<br />
exarar o parecer na remessa <strong>de</strong> ofício, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> custos legis, o Ministério Público não tem legitimida<strong>de</strong> para arguir a prescrição<br />
em favor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, em matéria <strong>de</strong> <strong>direito</strong> patrimonial (arts. 194 <strong>do</strong> CC <strong>de</strong> 2002 e 219, § 5º, <strong>do</strong> CPC).<br />
OJ 175 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou<br />
a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, é suscetível <strong>de</strong> operar a prescrição total da ação, nos termos<br />
da Súmula 294 <strong>do</strong> TST, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> cuidar-se <strong>de</strong> parcela não assegurada por preceito <strong>de</strong> lei.<br />
OJ 242 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. Embora haja previsão<br />
legal para o <strong>direito</strong> à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário <strong>do</strong> respectivo adicional, razão pela qual <strong>de</strong>ve incidir a<br />
prescrição total.<br />
OJ 243 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO TOTAL. PLANOS ECONÔMICOS. Aplicável a prescrição total sobre o <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />
reclamar diferenças salariais resultantes <strong>de</strong> planos econômicos.<br />
OJ 271 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. O prazo prescricional da<br />
pretensão <strong>do</strong> rurícola, cujo contrato <strong>de</strong> emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional n. 28, <strong>de</strong> 26-5-2000, tenha si<strong>do</strong><br />
ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regi<strong>do</strong> pela lei vigente ao tempo da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> emprego.<br />
OJ 344 da SDI1 <strong>do</strong> TST: FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS<br />
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termo inicial <strong>do</strong> prazo prescricional para o emprega<strong>do</strong> pleitear em juízo diferenças da multa <strong>do</strong><br />
FGTS, <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>s expurgos inflacionários, <strong>de</strong>u-se com a vigência da Lei Complementar n. 110, em 30-6-2001, salvo comprova<strong>do</strong><br />
trânsito em julga<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Fe<strong>de</strong>ral, que reconheça o <strong>direito</strong> à atualização <strong>do</strong><br />
sal<strong>do</strong> da conta vinculada.<br />
OJ 370 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO<br />
INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS. O ajuizamento <strong>de</strong> protesto judicial <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> biênio posterior à Le<br />
Complementar n. 110, <strong>de</strong> 29-6-2001, interrompe a prescrição, sen<strong>do</strong> irrelevante o transcurso <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos da propositura <strong>de</strong><br />
outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não inicia<strong>do</strong> o prazo<br />
prescricional, conforme disposto na Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial 344 da SBDI1.<br />
OJ 375 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE<br />
TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em virtu<strong>de</strong> da percepção <strong>do</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença ou da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria por invali<strong>de</strong>z, não impe<strong>de</strong> a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> absoluta impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
acesso ao Judiciário.<br />
OJ 392 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O<br />
protesto judicial é medida aplicável no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, por força <strong>do</strong> art. 769 da CLT, sen<strong>do</strong> que o seu ajuizamento, por si só<br />
interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 219 <strong>do</strong> CPC, que impõe ao autor da ação o ônus <strong>de</strong><br />
promover a citação <strong>do</strong> réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.<br />
OJ 401 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO<br />
DECLARATÓRIA COM MESMA CAUSA DE PEDIR REMOTA AJUIZADA ANTES DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE<br />
TRABALHO. O marco inicial da contagem <strong>do</strong> prazo prescricional para o ajuizamento <strong>de</strong> ação con<strong>de</strong>natória, quan<strong>do</strong> advém a dispensa<br />
<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no curso <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória que possua a mesma causa <strong>de</strong> pedir remota, é o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão proferida<br />
na ação <strong>de</strong>claratória e não a data da extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.
OJ 404 da SDI1 <strong>do</strong> TST: DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS<br />
DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> diferenças salariais<br />
<strong>de</strong>correntes da inobservância <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> promoção estabeleci<strong>do</strong>s em Plano <strong>de</strong> Cargos e Salários cria<strong>do</strong> pela empresa, a prescrição<br />
aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.<br />
OJ 417 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PRESCRIÇÃO. RURÍCOLA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 26-5-2000. CONTRATO DE<br />
TRABALHO EM CURSO. Não há prescrição total ou parcial da pretensão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r rural que reclama <strong>direito</strong>s relativos a<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que se encontrava em curso à época da promulgação da Emenda Constitucional n. 28, <strong>de</strong> 26-5-2000, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
ajuizada a <strong>de</strong>manda no prazo <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> sua publicação, observada a prescrição bienal.
PARTE IV<br />
Direito coletivo
CAPÍTULO 1<br />
Da organização sindical<br />
1. Enquadramento por categoria e a CF<br />
A Constituição da República <strong>de</strong> 1988 consagrou o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, mas não em<br />
todas as suas vertentes. Está presente no art. 8º, caput, da CF a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação profissional ou<br />
sindical, sem intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, mas com respeito à unicida<strong>de</strong> sindical (inciso II <strong>do</strong> art. 8º), que<br />
exige um só sindicato, em cada categoria profissional ou econômica, na base territorial mínima <strong>de</strong><br />
um Município.<br />
A norma constitucional <strong>do</strong> art. 8º, portanto, não permite a organização sindical ampla, pois limita a<br />
constituição <strong>do</strong>s sindicatos à noção <strong>de</strong> categoria, recepcionan<strong>do</strong>, assim, a regra contida no art. 511 da<br />
CLT 1055.<br />
Portanto, a organização sindical brasileira continua a observar o critério <strong>de</strong> divisão por<br />
categorias, pelo menos até que o Brasil ratifique a Convenção n. 87 da OIT. A referida convenção<br />
consagra o princípio da pluralida<strong>de</strong> sindical, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da noção <strong>de</strong> categoria.<br />
Valentin Carrion 1056 e Sergio Pinto Martins 1057 também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a recepção <strong>de</strong>ste art. 511 pela<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988, que acatou o enquadramento por categoria, conforme inscrito no art. 8º, II.<br />
Ambos os autores citam o prece<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> STF no MS 21.305.1/DF, j. 17-10-1991, neste senti<strong>do</strong>.<br />
Ainda que o mo<strong>de</strong>lo sindical por categoria tenha si<strong>do</strong> recepciona<strong>do</strong> pela Constituição da<br />
República, não escapa à crítica da <strong>do</strong>utrina, sintetizada nas lições <strong>de</strong> Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong>,<br />
<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> como o melhor mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> organização o <strong>de</strong> sindicato por ramo ou segmento<br />
empresarial, como por exemplo sindicatos <strong>do</strong> segmento industrial, <strong>do</strong> segmento financeiro, <strong>do</strong><br />
segmento comercial etc. Segun<strong>do</strong> o autor, este tipo <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo amplia a força <strong>de</strong> aglutinação <strong>do</strong>s<br />
sindicatos, favorece o solidarismo, evita o isolamento das conquistas por categoria, em suma:<br />
“permite o mais perfeito cumprimento <strong>do</strong> princípio da real equivalência entre os contratantes<br />
coletivos” 1058.<br />
2. Categoria econômica e categoria profissional
O elemento básico da noção <strong>de</strong> categoria econômica diz respeito à reunião <strong>de</strong> empresas que<br />
exerçam a mesma ativida<strong>de</strong> econômica, ativida<strong>de</strong>s similares ou conexas.<br />
A similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses que constitui o conceito <strong>de</strong> categoria não po<strong>de</strong> ser interpretada <strong>de</strong><br />
maneira ampla.<br />
Portanto, permite-se a reunião, na mesma categoria econômica, por exemplo, <strong>de</strong> hotéis e<br />
restaurantes, ativida<strong>de</strong>s similares, em feliz exemplo trazi<strong>do</strong> por Sergio Pinto Martins 1059. É o mesmo<br />
autor quem faz a distinção com as ativida<strong>de</strong>s conexas. Explica Martins que são conexas as ativida<strong>de</strong>s<br />
que, não sen<strong>do</strong> semelhantes, complementam-se, como as várias existentes na construção civil:<br />
alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc.<br />
A Comissão <strong>de</strong> Enquadramento Sindical, órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho responsável pelo amplo<br />
quadro <strong>de</strong> distribuição das categorias, econômica e profissional, não mais existe, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> extinta<br />
após a CF/88. Contu<strong>do</strong>, a herança <strong>de</strong> distribuição das categorias <strong>de</strong>ixada por esta comissão, conforme<br />
quadro referi<strong>do</strong> no art. 577 da CLT, ainda é utilizada como parâmetro <strong>de</strong> enquadramento sindical.<br />
No que diz respeito à formação <strong>de</strong> novas categorias, surgidas a partir da alteração da realida<strong>de</strong><br />
econômico-produtiva, sempre em constante evolução, caberá ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho observar a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> enquadramento sugeri<strong>do</strong>, ao receber o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> novo sindicato. As<br />
categorias que constituam novas ativida<strong>de</strong>s se organizarão livremente, mas o registro <strong>de</strong> seus<br />
respectivos sindicatos seguirá os critérios <strong>de</strong> enquadramento já previstos na CLT, especificamente no<br />
art. 511.<br />
Como se observa da regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 511 da CLT, a noção <strong>de</strong> categoria profissional seguirá o<br />
critério da ativida<strong>de</strong> econômica exercida pelo emprega<strong>do</strong>r; contu<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r mais <strong>de</strong><br />
uma ativida<strong>de</strong> econômica, a organização sindical <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res será constituída <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a<br />
ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante na empresa. Conforme a síntese <strong>de</strong> Russomano: “É importante assinalar-se<br />
que o enquadramento <strong>do</strong>s Sindicatos gira, portanto, em torno <strong>do</strong> princípio <strong>de</strong> que em função da<br />
categoria econômica se cria a categoria profissional” 1060.<br />
3. Categoria profissional diferenciada<br />
A regra geral <strong>de</strong> enquadramento sindical <strong>de</strong> cada emprega<strong>do</strong> segue a ativida<strong>de</strong> econômica<br />
prepon<strong>de</strong>rante <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. Assim, metalúrgico é aquele que trabalha em empresa metalúrgica e<br />
bancário é o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> banco, casas bancárias e similares.<br />
Este enquadramento, contu<strong>do</strong>, não leva em consi<strong>de</strong>ração as chamadas categorias profissionais<br />
diferenciadas, que se formam em razão <strong>de</strong>: (a) existência <strong>de</strong> estatuto profissional próprio; ou (b)<br />
condição <strong>de</strong> vida singular.
As empresas que mantêm emprega<strong>do</strong>s que se enquadrem em categorias profissionais diferenciadas<br />
<strong>de</strong>vem observar o estatuto normativo próprio <strong>de</strong>stas categorias. Assim, numa indústria metalúrgica,<br />
as secretárias, os ascensoristas, os médicos, como exemplos <strong>de</strong> categorias diferenciadas, terão seus<br />
reajustes salariais e <strong>direito</strong>s específicos com base nas regras <strong>de</strong> suas próprias categorias. Contu<strong>do</strong>, a<br />
jurisprudência <strong>do</strong> TST (Súmula 374) exige, para observância das normas previstas em instrumento<br />
coletivo, que o sindicato representativo da categoria econômica da empresa tenha participa<strong>do</strong> da<br />
negociação.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, através <strong>de</strong> sua comissão <strong>de</strong> enquadramento sindical, estabelecia quais<br />
eram as profissões ou categorias que po<strong>de</strong>riam ser qualificadas como <strong>de</strong> vida singular, ten<strong>do</strong> como<br />
referência a norma <strong>do</strong> art. 511, § 3º, da CLT. O quadro referi<strong>do</strong> no art. 577 da CLT, cuidan<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
enquadramento sindical, previa esta e outras disposições.<br />
Com a extinção da Comissão <strong>de</strong> Enquadramento Sindical, órgão <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
responsável por tal enquadramento, após a CF/88, nenhuma outra categoria, além daquelas já<br />
estabelecidas, foi <strong>de</strong>finida como diferenciada pelo motivo <strong>de</strong> condição <strong>de</strong> vida singular. Em senti<strong>do</strong><br />
contrário, a <strong>de</strong>finição pela existência <strong>de</strong> estatuto profissional especial continua crian<strong>do</strong> novas<br />
categorias diferenciadas, mesmo após a CF/88. São exemplos <strong>de</strong>stas novas categorias: o advoga<strong>do</strong> e<br />
o fisioterapeuta.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 196 <strong>do</strong> STF: Ainda que exerça ativida<strong>de</strong> rural, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa industrial ou comercial é classifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />
a categoria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
Súmula 374 <strong>do</strong> TST: NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Emprega<strong>do</strong> integrante <strong>de</strong> categoria<br />
profissional diferenciada não tem o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> haver <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa<br />
não foi representada por órgão <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> sua categoria.<br />
OJ 315 da SDI1 <strong>do</strong> TST: MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO<br />
COMO TRABALHADOR RURAL (cancelada) – Res. 200/2015, DEJT divulga<strong>do</strong> em 29-10-2015 e 3 e 4-11-2015. É consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r rural o motorista que trabalha no âmbito <strong>de</strong> empresa cuja ativida<strong>de</strong> é prepon<strong>de</strong>rantemente rural, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />
geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cida<strong>de</strong>s. Histórico: Redação original – DJ 11-8-2003.<br />
OJ 9 da SDC <strong>do</strong> TST: ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O<br />
dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento <strong>de</strong> que a categoria que representa é diferenciada, pois<br />
esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação <strong>de</strong> norma genérica, notadamente <strong>do</strong> art. 577 da CLT.<br />
4. Associações profissionais<br />
As associações profissionais, antes <strong>de</strong> a CF prever a liberda<strong>de</strong> sindical (art. 8º), eram o embrião <strong>do</strong><br />
sindicato, que não se constituiria antes <strong>de</strong>sta fase prévia, preliminar, <strong>de</strong> formação da associação.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho, após a CF, tem realiza<strong>do</strong> o registro das entida<strong>de</strong>s sindicais sem terem
si<strong>do</strong> constituídas anteriormente como associações. O entendimento <strong>de</strong> que a norma <strong>do</strong> art. 512 da<br />
CLT, que permitia que a associação se tornasse um sindicato, não foi recepcionada pelo art. 8º da CF,<br />
que garante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical, é pacifico na <strong>do</strong>utrina 1061.<br />
5. Prerrogativas <strong>do</strong>s sindicatos<br />
São prerrogativas <strong>do</strong>s sindicatos, conforme art. 513 da CLT:<br />
a) representar, perante as autorida<strong>de</strong>s administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal<br />
ou interesses individuais <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s relativos à ativida<strong>de</strong> ou profissão exercida;<br />
b) celebrar contratos coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
c) eleger ou <strong>de</strong>signar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;<br />
d) colaborar com o Esta<strong>do</strong>, como órgãos técnicos e consultivos, no estu<strong>do</strong> e solução <strong>do</strong>s problemas que se relacionam com a<br />
respectiva categoria ou profissão liberal;<br />
e) impor contribuições a to<strong>do</strong>s aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais<br />
representadas.<br />
Parágrafo único. Os sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s terão, outrossim, a prerrogativa <strong>de</strong> fundar e manter agências <strong>de</strong> colocação.<br />
A representação <strong>do</strong>s sindicatos, garantida na alínea a <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo, foi consi<strong>de</strong>ravelmente<br />
ampliada pela Constituição <strong>de</strong> 1988. O art. 8º, III, interpreta<strong>do</strong> como autorização “legal” para a<br />
substituição processual <strong>do</strong>s interesses da categoria, e não só <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, mesmo nas questões<br />
individuais (as normas <strong>do</strong>s arts. 195, § 2º, e 872, parágrafo único, ambos da CLT, autorizava a<br />
substituição processual pelos sindicatos, mesmo antes da Constituição <strong>de</strong> 1988, mas restrita aos<br />
associa<strong>do</strong>s da entida<strong>de</strong> sindical).<br />
A prerrogativa legal <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> contratos coletivos (alínea b) é interpretada como<br />
autorização para negociação coletiva. O termo “contrato coletivo” se afastou <strong>de</strong> seu senti<strong>do</strong> original<br />
e hoje serve para <strong>de</strong>signar os instrumentos normativos <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (arts. 611 a 625 da CLT).<br />
A autonomia relativa que os sindicatos tinham para eleição <strong>de</strong> seus dirigentes, como se observa da<br />
extensa regulamentação <strong>do</strong> procedimento eleitoral (arts. 529 a 532 da CLT), após a Constituição <strong>de</strong><br />
1988, passou a ser respeitada <strong>de</strong> forma plena. Até então, a prerrogativa da alínea c <strong>de</strong>ste artigo sofria<br />
intensa interferência estatal. Ainda assim, o art. 8º, VII, ao cuidar <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> aposenta<strong>do</strong>, filia<strong>do</strong>,<br />
votar e ser vota<strong>do</strong>, promoveu interferência in<strong>de</strong>sejável na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical.<br />
A colaboração com Esta<strong>do</strong>, prevista na alínea d, <strong>de</strong>ve ser interpretada, após a CF/88, com outro<br />
enfoque. Na visão que vigorava quan<strong>do</strong> da aprovação da CLT, a participação <strong>do</strong> sindicato, em<br />
colaboração com o Esta<strong>do</strong>, era vista como forma <strong>de</strong> se fiscalizarem suas ativida<strong>de</strong>s e, indiretamente,<br />
lhe retirar a autonomia e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> atuação. Após a CF/88, esta alínea <strong>de</strong>ve ser interpretada como<br />
uma elevação da função <strong>do</strong> sindicato, reconhecen<strong>do</strong> seu valor social na tutela <strong>do</strong>s interesses da
categoria, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contribuir na formação e na melhoria das condições <strong>de</strong> vida <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e<br />
no relacionamento com a empresa.<br />
A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> receitas, por iniciativa <strong>do</strong> sindicato, conforme prevê a alínea e <strong>de</strong>ste<br />
artigo, não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>srespeitar o princípio da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação, conforme art. 8º, V, da CF,<br />
“ninguém será obriga<strong>do</strong> a se filiar nem a se manter filia<strong>do</strong> pelo sindicato”.<br />
Portanto, qualquer fixação <strong>de</strong> contribuição, por iniciativa sindical, não po<strong>de</strong>rá gerar<br />
discriminações, impon<strong>do</strong> diferenciações entre associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s; quanto a este último,<br />
qualquer cobrança fica condicionada à sua manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>.<br />
O custeio <strong>do</strong> sistema sindical brasileiro é feito por meio <strong>de</strong> pelo menos quatro tipos <strong>de</strong> receitas,<br />
consagradas no or<strong>de</strong>namento jurídico, a saber:<br />
a) contribuição sindical, <strong>de</strong> natureza compulsória, prevista em lei e amparada constitucionalmente<br />
(arts. 578 a 610 da CLT e art. 8º, IV, da CF);<br />
b) contribuição confe<strong>de</strong>rativa, com previsão constitucional e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação em<br />
assembleia da categoria (art. 8º, IV, da CF), ainda assim <strong>de</strong>vida somente aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato<br />
(PN 119 da SDC <strong>do</strong> TST e Súmula 666 <strong>do</strong> STF);<br />
c) mensalida<strong>de</strong> associativa, exigível daqueles que tomarem a iniciativa <strong>de</strong> se associar ao sindicato;<br />
d) contribuição assistencial, em regra <strong>de</strong>vida quan<strong>do</strong> da assinatura da Convenção ou Acor<strong>do</strong><br />
Coletivo <strong>de</strong> Trabalho, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ressarcir a entida<strong>de</strong> sindical <strong>do</strong>s gastos com a negociação<br />
coletiva, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, outrossim, <strong>de</strong> aprovação em assembleia da categoria. Quanto a esta última, só<br />
po<strong>de</strong> ser imposta aos associa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato 1062.<br />
Das contribuições acima enumeradas somente a mensalida<strong>de</strong> associativa po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida<br />
exclusivamente na forma <strong>do</strong>s estatutos <strong>do</strong> sindicato, aliás, como em qualquer entida<strong>de</strong> associativa. As<br />
<strong>de</strong>mais, acima previstas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> outros requisitos, a saber: a) previsão legal, para a<br />
contribuição sindical; b) autorização <strong>de</strong> assembleia da categoria, para as contribuições<br />
confe<strong>de</strong>rativas e assistenciais, ambas exigíveis <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s, mas a cobrança aos não associa<strong>do</strong>s,<br />
nos mesmos valores, fica condicionada à não oposição <strong>do</strong>s próprios.<br />
O STF já pacificou o entendimento quanto à obrigatorieda<strong>de</strong> da contribuição sindical e à<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assembleia da categoria para as <strong>de</strong>mais, salvo a taxa associativa que é <strong>de</strong>finida pelos<br />
estatutos da entida<strong>de</strong> sindical. Neste senti<strong>do</strong> colha-se o acórdão a seguir.<br />
A contribuição assistencial visa a custear as ativida<strong>de</strong>s assistenciais <strong>do</strong>s sindicatos, principalmente no curso <strong>de</strong> negociações<br />
coletivas. A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>stina-se ao financiamento <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> representação sindical patronal ou<br />
obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la.<br />
Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte,<br />
no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível <strong>de</strong> toda a categoria<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> filiação (RE 224.885-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, DJ 6-8-2004).
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 666 <strong>do</strong> STF: A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s ao sindicato<br />
respectivo.<br />
PN 119 <strong>do</strong> TST: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. “A Constituição da<br />
República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> cláusula constante <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecen<strong>do</strong> contribuição em favor <strong>de</strong> entida<strong>de</strong><br />
sindical a título <strong>de</strong> taxa para custeio <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma<br />
espécie, obrigan<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>res não sindicaliza<strong>do</strong>s. Sen<strong>do</strong> nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>volução os valores irregularmente <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s.”<br />
6. Deveres <strong>do</strong>s sindicatos<br />
São <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s sindicatos, conforme art. 514 da CLT:<br />
a) colaborar com os po<strong>de</strong>res públicos no <strong>de</strong>senvolvimento da solidarieda<strong>de</strong> social;<br />
b) manter serviços <strong>de</strong> assistência judiciária para os associa<strong>do</strong>s;<br />
c) promover a conciliação nos dissídios <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
d) sempre que possível, e <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as suas possibilida<strong>de</strong>s, manter no seu quadro <strong>de</strong> pessoal, em convênio com entida<strong>de</strong>s<br />
assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas <strong>de</strong> promover a cooperação operacional na<br />
empresa e a integração profissional na Classe.<br />
Parágrafo único. Os sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s terão, outrossim, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong>:<br />
a) promover a fundação <strong>de</strong> cooperativas <strong>de</strong> consumo e <strong>de</strong> crédito;<br />
b) fundar e manter escolas <strong>de</strong> alfabetização e pré-vocacionais.<br />
A colaboração <strong>do</strong>s sindicatos, no senti<strong>do</strong> da alínea a <strong>de</strong>ste artigo, não po<strong>de</strong> ser mais interpretada<br />
como cooptação pelos órgãos públicos; este dispositivo e outros tantos previstos no Título V da CLT,<br />
<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a regular a Organização Sindical, tinham por objetivo atrelar o sindicato aos interesses <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong>, com ampla interferência na liberda<strong>de</strong> sindical. Na atualida<strong>de</strong>, esta colaboração <strong>do</strong>s sindicatos<br />
com o Esta<strong>do</strong> só po<strong>de</strong> ser vista no interesse da categoria que representam. São exemplos <strong>de</strong>sta<br />
colaboração com o Esta<strong>do</strong> o auxílio na fiscalização quanto à observância <strong>de</strong> normas da categoria, o<br />
serviço <strong>de</strong> homologação das rescisões contratuais, a participação em negociação coletiva com vistas<br />
à formação <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s e convenções.<br />
A assistência judiciária prevista na alínea b será necessariamente gratuita, tanto a associa<strong>do</strong>s quanto<br />
para não associa<strong>do</strong>s (art. 18 da Lei n. 5.584/1970). O emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> à assistência judiciária<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua remuneração não ultrapasse 2 (<strong>do</strong>is) salários mínimos ou, ganhan<strong>do</strong> acima <strong>de</strong>ste<br />
patamar, não esteja em condições <strong>de</strong> arcar com as <strong>de</strong>spesas processuais sem o prejuízo <strong>do</strong> seu<br />
sustento ou <strong>de</strong> sua família (art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970). Para prestar tal assistência o sindicato<br />
recebe a receita obrigatória da contribuição sindical, <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s; <strong>de</strong>ntre as<br />
finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta contribuição está a <strong>de</strong> prestar este tipo <strong>de</strong> assistência (art. 592).<br />
A promoção da conciliação, prevista na alínea c, não é função somente <strong>do</strong>s sindicatos, mas também
<strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os órgãos <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista (art. 764 da CLT). O sindicato teve a função<br />
conciliatória aperfeiçoada a partir da Lei n. 9.958/2000, que institui as Comissões <strong>de</strong> Conciliação<br />
Prévia, preven<strong>do</strong> intensa participação <strong>do</strong>s entes sindicais (art. 625-A e seguintes da CLT).<br />
A assistência social, prevista na alínea d, é <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Tal assistência foge às atribuições <strong>do</strong><br />
sindicato e enfatiza o papel <strong>de</strong> colaboração que o legisla<strong>do</strong>r, à época, exigia da entida<strong>de</strong> sindical. A<br />
norma, <strong>de</strong> qualquer forma, não é imperativa, pois usa a expressão “sempre que possível”. Muitos<br />
sindicatos prestam diversas formas <strong>de</strong> assistência, como colônias <strong>de</strong> férias, serviços médicos e<br />
<strong>de</strong>ntários, mas a presença <strong>de</strong> uma assistente social à disposição <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s é algo muito raro <strong>de</strong><br />
se observar.<br />
7. Requisitos para reconhecimento <strong>do</strong> sindicato<br />
7.1. Unicida<strong>de</strong> sindical<br />
Não será reconheci<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou<br />
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial, conforme previsão <strong>do</strong> art. 516 da<br />
CLT. O critério da unicida<strong>de</strong> sindical, previsto na norma celetista, foi repeti<strong>do</strong> no art. 8º, II, da CF.<br />
Segun<strong>do</strong> a norma constitucional, é vedada a criação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um sindicato, representan<strong>do</strong> a<br />
mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial mínima <strong>de</strong> um município.<br />
Portanto, observada esta regra, os sindicatos po<strong>de</strong>rão se organizar livremente.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho não interferirá na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização, mas ao receber o registro<br />
<strong>do</strong> sindicato, po<strong>de</strong>rá aferir o respeito à unicida<strong>de</strong> sindical e até negar o registro se não observa<strong>do</strong> o<br />
critério <strong>do</strong> art. 8º, II, da CF.<br />
Neste senti<strong>do</strong> o teor da Súmula 677 <strong>do</strong> STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao<br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho proce<strong>de</strong>r ao registro das entida<strong>de</strong>s sindicais e zelar pela observância <strong>do</strong><br />
princípio da unicida<strong>de</strong>”.<br />
Os julga<strong>do</strong>s a seguir <strong>de</strong>monstram como o STF vem preservan<strong>do</strong> a unicida<strong>de</strong> sindical:<br />
Liberda<strong>de</strong> e unicida<strong>de</strong> sindical: competência para o registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da<br />
competência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicida<strong>de</strong> sindical, limitação<br />
constitucional ao princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, estaria sen<strong>do</strong> observada ou não, já que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho é <strong>de</strong>tentor das<br />
informações respectivas (RE 222.285-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, DJ 22-3-2002). No mesmo senti<strong>do</strong>:<br />
MI 144, Plenário, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-1992, DJ 28-5-1993.<br />
O princípio da unicida<strong>de</strong> sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberda<strong>de</strong><br />
sindical (RE 310.811-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 12-5-2009, DJE 5-6-2009).<br />
A unicida<strong>de</strong> sindical não torna um sindicato, anteriormente registra<strong>do</strong>, o único representante da
categoria, naquela base territorial, para sempre. É possível o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> sindicatos,<br />
respeita<strong>do</strong> o critério da unicida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> resultar em criação <strong>de</strong> novos sindicatos em base territorial<br />
inferior ao <strong>do</strong> sindicato mais antigo. Mais uma vez o STF corrobora esta tese, como se observa no<br />
julga<strong>do</strong> a seguir.<br />
Sindicato: unicida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>smembramento. O princípio da unicida<strong>de</strong> sindical (art. 8º, II, da CF) não garante por si só ao sindicato a<br />
intangibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua base territorial; ao contrário, a jurisprudência <strong>do</strong> STF está consolidada no senti<strong>do</strong> da legitimida<strong>de</strong><br />
constitucional <strong>do</strong> <strong>de</strong>smembramento territorial <strong>de</strong> um sindicato para constituir outro, por <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s partícipes da fundação<br />
<strong>de</strong>ste, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o território <strong>de</strong> ambos não se reduza a área inferior à <strong>de</strong> um Município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ <strong>de</strong> 1º-10-<br />
1993; RE 191.231, Pertence, DJ <strong>de</strong> 6-8-1999; RE 153.534, Velloso, DJ <strong>de</strong> 11-6-1999; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ <strong>de</strong> 4-<br />
12-1998; RE 207.780, Galvão, DJ <strong>de</strong> 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ <strong>de</strong> 29-8-2000). No caso, o Tribunal a quo assentou<br />
que não houve superposição sindical total, mas apenas um <strong>de</strong>smembramento que originou novas organizações sindicais regionais<br />
cuja área <strong>de</strong> atuação é menor <strong>do</strong> que a <strong>do</strong> agravante, o que não ofen<strong>de</strong> a garantia constitucional da unicida<strong>de</strong> (RE 154.250-AgR,<br />
1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15-5-2007, DJ 8-6-2007).<br />
7.2. Base territorial <strong>do</strong> sindicato<br />
A base territorial mínima <strong>do</strong> sindicato, prevista na CF/88, art. 8º, II, correspon<strong>de</strong> ao território <strong>de</strong><br />
um município. Não foi recepcionada a norma <strong>do</strong> art. 517 da CLT, que permite a formação <strong>de</strong><br />
sindicatos distritais.<br />
É possível até mesmo a existência <strong>de</strong> sindicatos nacionais, como prevê este artigo, mas não a<br />
criação <strong>de</strong> sindicatos menores que a área <strong>de</strong> um município; estes sindicatos, como quaisquer outros,<br />
organizar-se-ão livremente, mas sem a outorga <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para tanto.<br />
O Ministério <strong>do</strong> Trabalho atentará tão só para o respeito à unicida<strong>de</strong> sindical, quan<strong>do</strong> solicita<strong>do</strong> o<br />
registro da entida<strong>de</strong> sindical.<br />
7.3. Registro sindical<br />
Dispõe o art. 8º, I, da CF: “I – a lei não po<strong>de</strong>rá exigir autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a fundação <strong>de</strong><br />
sindicato, ressalva<strong>do</strong> o registro no órgão competente, vedadas ao Po<strong>de</strong>r Público a interferência e a<br />
intervenção na organização sindical”.<br />
Ao consagrar o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, a Constituição retirou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />
outorga da Carta Sindical, como autorização para funcionamento <strong>do</strong> sindicato. Portanto, as normas<br />
<strong>do</strong>s arts. 518 a 520 da CLT, criadas como exigência para constituição <strong>do</strong> sindicato, não foram<br />
recepcionadas pela CF.<br />
A própria norma constitucional – art. 8º, I – ressalvou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong> sindicato no<br />
órgão competente, como requisito para sua existência jurídica.<br />
Registro não se confun<strong>de</strong> com autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.
O registro consiste no simples <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s estatutos <strong>do</strong> sindicato no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. O<br />
único juízo que este órgão po<strong>de</strong>rá fazer, no que tange ao registro <strong>do</strong> sindicato, diz respeito à<br />
verificação <strong>do</strong> respeito à unicida<strong>de</strong> sindical.<br />
Neste senti<strong>do</strong> a Súmula 677 <strong>do</strong> STF: “Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho proce<strong>de</strong>r ao registro das entida<strong>de</strong>s sindicais e zelar pela observância <strong>do</strong> princípio da<br />
unicida<strong>de</strong>”.<br />
Para registro da entida<strong>de</strong> sindical, os interessa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão cumprir as exigências da Portaria n.<br />
186/2008 <strong>do</strong> MTE, que revogou a Portaria n. 343/2000 1063.<br />
A <strong>do</strong>utrina diverge quanto à necessida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> duplo registro: no Ministério <strong>do</strong> Trabalho e no<br />
Registro Civil <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas. O STF, não interferin<strong>do</strong> nesta polêmica, enxerga como<br />
indispensável ao menos o registro no Ministério <strong>do</strong> Trabalho. Neste senti<strong>do</strong> a seguinte <strong>de</strong>cisão:<br />
Liberda<strong>de</strong> e unicida<strong>de</strong> sindical e competência para o registro <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da<br />
competência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, sem prejuízo da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova<br />
concepção constitucional positiva <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> sindical é, não a inexistência <strong>de</strong> registro público – o qual é reclama<strong>do</strong>, no sistema<br />
brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição <strong>de</strong> toda e qualquer pessoa jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong> –, mas, a teor <strong>do</strong> art. 8º, I,<br />
<strong>do</strong> Texto Fundamental, “que a lei não po<strong>de</strong>rá exigir autorização <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para a fundação <strong>de</strong> sindicato”: o <strong>de</strong>cisivo, para que se<br />
resguar<strong>de</strong>m as liberda<strong>de</strong>s constitucionais <strong>de</strong> associação civil ou <strong>de</strong> associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente <strong>de</strong><br />
simples registro – ato vincula<strong>do</strong>, subordina<strong>do</strong> apenas à verificação <strong>de</strong> pressupostos legais –, e não <strong>de</strong> autorização ou <strong>de</strong><br />
reconhecimento discricionários. [...] O temor compreensível – subjacente à manifestação <strong>do</strong>s que se opõem à solução –, <strong>de</strong> que o<br />
hábito vicioso <strong>do</strong>s tempos passa<strong>do</strong>s tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, <strong>de</strong> fazer da competência para o ato formal e<br />
vincula<strong>do</strong> <strong>do</strong> registro, pretexto para a sobrevivência <strong>do</strong> controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a<br />
Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legisla<strong>do</strong>r por disciplina nova <strong>do</strong> registro sindical, – há <strong>de</strong> ser obvia<strong>do</strong> pelo<br />
controle jurisdicional da ilegalida<strong>de</strong> e <strong>do</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, incluída a omissão ou o retardamento in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s da autorida<strong>de</strong><br />
competente (MI 144, Plenário, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 3-8-1992, DJ 28-5-1993). No mesmo senti<strong>do</strong>: RE 222.285-AgR,<br />
2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-2-2002, DJ 22-3-2002.<br />
8. Condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sindicato<br />
Não po<strong>de</strong> a lei interferir na organização e administração sindical (art. 8º, I, da CF).<br />
As condições <strong>de</strong> funcionamento <strong>do</strong> sindicato, que compreen<strong>de</strong>m a remuneração ou não <strong>do</strong> cargo<br />
<strong>de</strong> dirigente, finalida<strong>de</strong>s da instituição, uso <strong>de</strong> sua se<strong>de</strong>, são previstas no estatuto da entida<strong>de</strong>.<br />
O sindicato é órgão político, mas não no senti<strong>do</strong> partidário. A tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões políticopartidárias<br />
por parte da diretoria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que autorizada em assembleia e com vinculação aos<br />
interesses da categoria, não representa afastamento <strong>do</strong>s fins institucionais <strong>do</strong> sindicato.<br />
Nada obsta, também, que a se<strong>de</strong> da entida<strong>de</strong> seja cedida, a título gratuito ou oneroso, para<br />
realização <strong>de</strong> outras ativida<strong>de</strong>s, <strong>de</strong> cunho político ou não, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja proibição no estatuto da<br />
entida<strong>de</strong> sindical.<br />
Sergio Pinto Martins 1064, em senti<strong>do</strong> contrário, enten<strong>de</strong> que continua em vigor a norma da alínea d
<strong>do</strong> art. 521 da CLT, que proíbe a ativida<strong>de</strong> político-partidária pelo sindicato.<br />
9. Diretoria <strong>do</strong> sindicato<br />
O art. 522 da CLT <strong>de</strong>fine o número <strong>de</strong> dirigentes sindicais.<br />
Sobre a vigência <strong>de</strong>ste dispositivo, mesmo após a Constituição <strong>de</strong> 1988, duas correntes<br />
<strong>do</strong>utrinárias <strong>do</strong>minaram o <strong>de</strong>bate.<br />
A primeira, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a não recepção (ou revogação) <strong>do</strong> art. 511 diante da norma <strong>do</strong> art. 8º, I, da<br />
CF, que não permite a interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na organização sindical; assim, para os <strong>de</strong>fensores<br />
<strong>de</strong>sta corrente, a limitação <strong>de</strong> dirigentes sindicais ao quantitativo <strong>de</strong>ste artigo, em número máximo <strong>de</strong><br />
7 diretores e 3 membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal, não teria si<strong>do</strong> recepcionada pela CF/88.<br />
A segunda, que acabou prevalecen<strong>do</strong> na jurisprudência <strong>do</strong> TST, conforme Súmula 369, II<br />
(preven<strong>do</strong> garantia <strong>de</strong> emprego somente para os 7 dirigentes e seus suplentes), não vê interferência<br />
na organização sindical, quan<strong>do</strong> é o legisla<strong>do</strong>r, e não o executivo, que estabelece a limitação <strong>do</strong><br />
número <strong>de</strong> dirigentes. A limitação ao número máximo <strong>de</strong> 7 dirigentes (e seus suplentes), segun<strong>do</strong> esta<br />
corrente, não fere o princípio da razoabilida<strong>de</strong> e evita abusos <strong>de</strong> constituição <strong>de</strong> diretorias numerosas<br />
tão só para ampliar o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s garanti<strong>do</strong>s no emprego (art. 543, § 3º, da CLT e art. 8º,<br />
VIII, da CF). No mesmo senti<strong>do</strong> já <strong>de</strong>cidiu o STF, como se observa da ementa a seguir transcrita.<br />
É dizer, estabelece a Constituição estabilida<strong>de</strong> para os dirigentes sindicais. Seria possível, então, à lei disciplinar a matéria, em<br />
termos <strong>de</strong> número <strong>de</strong> dirigentes sindicais? Penso que sim. Caso contrário, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o sindicato estabelecer o número <strong>de</strong> dirigentes,<br />
po<strong>de</strong>ria estabelecer número excessivo, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r-lhes a estabilida<strong>de</strong> sindical <strong>do</strong> art. 8º, VIII, da CF, e art.<br />
543, § 3º, CLT (RE 193.345, 2ª Turma, voto <strong>do</strong> rel. Min. Carlos Velloso, j. 13-4-1999, DJ 28-5-1999). No mesmo senti<strong>do</strong>: AI<br />
735.158-AgR, 1ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9-6-2009, DJE 7-8-2009.<br />
Sergio Pinto Martins 1065, a<strong>de</strong>pto <strong>de</strong>sta tese, ainda acrescenta que a fixação <strong>do</strong> número <strong>de</strong><br />
dirigentes, exclusivamente ao arbítrio <strong>do</strong> sindicato, configura ato ilícito; neste senti<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong><br />
art. 122 <strong>do</strong> Código Civil: “Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à<br />
or<strong>de</strong>m pública ou aos bons costumes; entre as condições <strong>de</strong>fesas se incluem as que privarem <strong>de</strong> to<strong>do</strong><br />
efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio <strong>de</strong> uma das partes”. As condições <strong>de</strong>sta<br />
natureza são qualificadas como potestativas puras e são vedadas pelo <strong>direito</strong> brasileiro.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST, OJ 365 da SBDI1, firmou o entendimento <strong>de</strong> que os membros <strong>do</strong><br />
Conselho Fiscal não são <strong>de</strong>stinatários da garantia <strong>de</strong> emprego prevista na CLT, art. 543, § 3º, e na<br />
Constituição da República, art. 8º, VIII.<br />
9.1. Delega<strong>do</strong>s sindicais
Tanto a CLT (art. 543, § 3º) quanto a Constituição da República (art. 8º, VIII) só preveem a<br />
proteção ao representante sindical eleito; a legitimida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente sindical, que chega ao cargo<br />
pela via da eleição, também atrai os olhos <strong>de</strong> seu emprega<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong>-o vulnerável a eventuais<br />
pressões por parte <strong>de</strong>ste. Por estas razões o sistema jurídico-trabalhista prevê a garantia <strong>de</strong> emprego<br />
ao dirigente sindical.<br />
O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical, ao contrário <strong>do</strong> dirigente, é <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> pela diretoria eleita. Não passa,<br />
portanto, pelo crivo <strong>do</strong> voto <strong>de</strong> seus pares, razão pela qual não está sujeito às mesmas pressões que o<br />
dirigente sindical.<br />
Sem eleição, o <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> não será <strong>de</strong>stinatário da proteção legal, não ten<strong>do</strong> <strong>direito</strong> a qualquer<br />
garantia no emprego, conforme interpreta a OJ 369 da SBDI1 <strong>do</strong> TST.<br />
A contrario sensu, e com base nas mesmas premissas, po<strong>de</strong>-se esten<strong>de</strong>r a garantia <strong>de</strong> emprego ao<br />
<strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical que se submeta ao mesmo processo eleitoral que o dirigente sindical 1066.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 369 da SDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O <strong>de</strong>lega<strong>do</strong> sindical não é<br />
beneficiário da estabilida<strong>de</strong> provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou<br />
ocupem cargos <strong>de</strong> direção nos sindicatos, submeti<strong>do</strong>s a processo eletivo.<br />
10. Deliberações da assembleia<br />
A interferência nos procedimentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> sindicato, como a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong><br />
observância <strong>de</strong> escrutínio secreto e quorum <strong>de</strong> votação (art. 524 da CLT), é resquício da estreita<br />
relação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com o ente sindical.<br />
Não são mais admitidas tais ingerências, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a Constituição <strong>de</strong> 1988 previu as garantias <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> sindical e não intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (art. 8º, I, da CF). As regras <strong>do</strong> art. 524 da CLT, que<br />
regulavam a forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberações da assembleia sindical, não foram recepcionadas pela CF/88 1067.<br />
José Augusto Rodrigues Pinto sintetiza a opinião da maioria da <strong>do</strong>utrina pela não recepção <strong>de</strong>sta<br />
norma diante da Constituição <strong>de</strong> 1988:<br />
A propósito da ativida<strong>de</strong> eleitoral da Assembleia Geral, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização e <strong>de</strong> administração alcançada com as novas<br />
normas constitucionais <strong>de</strong> 1988, afastan<strong>do</strong> os dispositivos <strong>de</strong> controle <strong>do</strong> art. 524 e seguintes da Consolidação, abriu caminho para<br />
a simplificação <strong>do</strong> respectivo processo, <strong>de</strong> cuja complexida<strong>de</strong> legal se queixava a maioria <strong>do</strong>s estudiosos <strong>do</strong> sindicalismo em<br />
nosso <strong>direito</strong> positivo 1068.<br />
Alguns autores enten<strong>de</strong>m que o quorum <strong>de</strong> associa<strong>do</strong>s para as <strong>de</strong>liberações da assembleia, nos<br />
temas previstos no art. 524 da CLT, foi recepciona<strong>do</strong> pela CF/88. Saad afirma que a preservação <strong>do</strong><br />
quorum legal não ofen<strong>de</strong> a liberda<strong>de</strong> sindical; pelo contrário, “são cuida<strong>do</strong>s váli<strong>do</strong>s <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r
para que, no regime <strong>de</strong> sindicato único, as facetas da liberda<strong>de</strong> sindical, referentes a <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s<br />
associa<strong>do</strong>s, não sejam violentadas” 1069.<br />
Sergio Pinto Martins 1070 também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a manutenção <strong>do</strong> quorum legal, sem ofensa ao princípio<br />
da liberda<strong>de</strong> sindical, estan<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o princípio da legalida<strong>de</strong>. Para o autor, entre os<br />
“dissídios <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>” referi<strong>do</strong>s na alínea e <strong>do</strong> art. 524, está a substituição processual, que também<br />
<strong>de</strong>verá observar o quorum <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Qualquer que seja a posição que se a<strong>do</strong>te, a assembleia geral sobre greve observa norma própria<br />
<strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 7.783/1989, não se aplican<strong>do</strong> a regra geral <strong>de</strong>ste artigo.<br />
11. Emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sindicatos<br />
O § 2º <strong>do</strong> art. 526 da CLT garante a proteção da legislação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação<br />
aos emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> sindicato; trata-se <strong>de</strong> regra introduzida pela Lei n. 11.295/ 2006, já sob a égi<strong>de</strong> da<br />
CF/88. A citada lei, ao mesmo tempo, revogou o parágrafo único <strong>do</strong> art. 526, que expressamente<br />
proibia o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> associação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sindicato. Mesmo antes da revogação expressa <strong>do</strong><br />
parágrafo único, a <strong>do</strong>utrina já interpretava a não recepção da norma pela Constituição <strong>de</strong> 1988, que<br />
garantia a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação em sindicato.<br />
12. Entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior<br />
Não obstante a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical proclamada na Constituição <strong>de</strong> 1988, conforme<br />
previsão <strong>do</strong> art. 8º, a <strong>do</strong>utrina vem interpretan<strong>do</strong> que os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 534 e 535 da CLT 1071,<br />
que disciplinam as entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior, foram recepciona<strong>do</strong>s pela nova or<strong>de</strong>m<br />
constitucional.<br />
Destaque-se que a norma <strong>do</strong> art. 8º, IV, da CF expressamente menciona o “...sistema confe<strong>de</strong>rativo<br />
da representação sindical respectiva...”, recepcionan<strong>do</strong>, portanto, as disposições da CLT.<br />
Também pela vigência das normas da CLT é a opinião <strong>de</strong> José Augusto Rodrigues Pinto,<br />
afirman<strong>do</strong> que as associações <strong>de</strong> grau superior<br />
continuam sen<strong>do</strong> constituídas a partir <strong>do</strong> pressuposto das coalizões <strong>de</strong> sindicatos (cinco, no mínimo, para formar as fe<strong>de</strong>rações) ou<br />
<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rações (três, no mínimo, para formar as confe<strong>de</strong>rações), sempre da mesma categoria, consoante disposto nos arts. 534 e<br />
535 da Consolidação 1072.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> opina Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1073, que inclusive cita o Enuncia<strong>do</strong> 32 da 1ª<br />
Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, realizada no TST, Brasília, em 23-<br />
11-2007, nos seguintes termos:<br />
Entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior. Requisitos para sua constituição. Arts. 534 e 535 da CLT. Manutenção <strong>de</strong>sses requisitos para a
permanência <strong>do</strong> registro junto ao ministério <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e emprego.<br />
A permanência <strong>do</strong> número mínimo <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s filiadas consubstancia-se condição sine qua non<br />
para a existência das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> grau superior.<br />
O STF, da mesma forma, também se refere ao sistema confe<strong>de</strong>rativo, como se observa <strong>do</strong> julga<strong>do</strong><br />
a seguir:<br />
A contribuição assistencial visa a custear as ativida<strong>de</strong>s assistenciais <strong>do</strong>s sindicatos, principalmente no curso <strong>de</strong> negociações<br />
coletivas. A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong>stina-se ao financiamento <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> representação sindical patronal ou<br />
obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la.<br />
Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte,<br />
no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível <strong>de</strong> toda a categoria<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> filiação (RE 224.885-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 8-6-2004, DJ 6-8-2004).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 156 <strong>do</strong> TFR: Sindicatos <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>s Econômicas ou Profissionais Idênticas, ou Categoria Econômica Especifica –<br />
Organização em Fe<strong>de</strong>rações. Sindicatos representativos <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica<br />
especifica, po<strong>de</strong>m organizar-se em fe<strong>de</strong>rações.<br />
13. Garantias <strong>do</strong> dirigente sindical<br />
13.1. Perda <strong>do</strong> mandato na transferência<br />
A garantia <strong>de</strong>stinada ao dirigente sindical está restrita aos 7 membros da diretoria e seus suplentes,<br />
como já interpretou o TST, através da Súmula 369, II. Exatamente por ausência <strong>de</strong> similitu<strong>de</strong> com a<br />
ativida<strong>de</strong> <strong>do</strong> dirigente, os membros <strong>do</strong> Conselho Fiscal também não gozam <strong>de</strong> garantia (OJ 365 da<br />
SBDI1 <strong>do</strong> TST), e tampouco os <strong>de</strong>lega<strong>do</strong>s sindicais, pois estes são nomea<strong>do</strong>s pela diretoria eleita (OJ<br />
369 da SBDI1 <strong>do</strong> TST). Sobre estes temas, nos reportamos ao estu<strong>do</strong> sobre a estabilida<strong>de</strong>, em<br />
especial <strong>do</strong> dirigente sindical.<br />
O art. 543, § 1º, da CLT trata da perda <strong>de</strong> mandato e, consequentemente, da garantia <strong>de</strong> emprego <strong>do</strong><br />
dirigente sindical, na hipótese <strong>de</strong> transferência requerida pelo mesmo, ou por ele aceita.<br />
Consi<strong>de</strong>ra-se transferência a mudança <strong>de</strong> localida<strong>de</strong> que importe, necessariamente, na alteração <strong>de</strong><br />
<strong>do</strong>micílio pelo emprega<strong>do</strong> (art. 469 da CLT).<br />
A transferência é espécie <strong>de</strong> alteração contratual e, como tal, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da concordância <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, pois é ato bilateral.<br />
A transferência <strong>do</strong> dirigente sindical o afasta <strong>de</strong> sua base <strong>de</strong> representação, sen<strong>do</strong>, portanto, vedada<br />
pela norma <strong>do</strong> art. 543, caput, da CLT 1074. A concordância <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> com a transferência
importará em perda <strong>do</strong> mandato, como prevê o § 1º. Com a perda <strong>do</strong> mandato, o emprego não estará<br />
mais protegi<strong>do</strong>.<br />
13.2. Ativida<strong>de</strong> sindical: licença não remunerada<br />
O exercício <strong>de</strong> mandato sindical não é causa <strong>de</strong> interrupção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A regra geral, inscrita no § 2º 1075 <strong>do</strong> art. 543 da CLT, é <strong>de</strong> não pagamento <strong>de</strong> salário com o tempo<br />
gasto em ativida<strong>de</strong> sindical, que é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença não remunerada.<br />
Normalmente as Convenções Coletivas da categoria preveem o afastamento remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />
dirigente sindical (ao menos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da entida<strong>de</strong>). Na ausência <strong>de</strong> disposição em norma<br />
coletiva, ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> individual entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, o abono <strong>do</strong> dia faltoso ou a<br />
remuneração <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> afastamento é faculda<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
O fato <strong>de</strong> não haver remuneração pelo tempo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à ativida<strong>de</strong> sindical não significa que a<br />
ausência <strong>do</strong> dirigente representa falta contratual. A norma <strong>de</strong>ste parágrafo autoriza a ausência, só não<br />
obriga o emprega<strong>do</strong>r a remunerar este afastamento.<br />
14. Preferências para o sindicaliza<strong>do</strong><br />
Conforme dispõe o art. 544 da CLT, é livre a associação profissional ou sindical, mas ao<br />
emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> é assegurada, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições, preferência:<br />
I – para a admissão nos <strong>trabalho</strong>s <strong>de</strong> empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato com os po<strong>de</strong>res públicos;<br />
II – para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso <strong>de</strong> cessação coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por motivo <strong>de</strong> fechamento <strong>de</strong><br />
estabelecimento;<br />
III – nas concorrências para aquisição <strong>de</strong> casa própria, pelo Plano Nacional <strong>de</strong> Habitação ou por intermédio <strong>de</strong> quaisquer<br />
instituições públicas;<br />
IV – nos loteamentos urbanos ou rurais, promovi<strong>do</strong>s pela União, por seus órgãos <strong>de</strong> administração direta ou indireta ou socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> economia mista;<br />
V – na locação ou compra <strong>de</strong> imóveis, <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoa <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, quan<strong>do</strong> sob<br />
ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo em tramitação judicial;<br />
VI – na concessão <strong>de</strong> empréstimos simples concedi<strong>do</strong>s pelas agências financeiras <strong>do</strong> Governo ou a ele vinculadas;<br />
VII – na aquisição <strong>de</strong> automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quan<strong>do</strong> financia<strong>do</strong>s pelas<br />
autarquias, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ou agências financeiras <strong>do</strong> Governo;<br />
VIII – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 8.630, <strong>de</strong> 25-2-1993).<br />
IX – na concessão <strong>de</strong> bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> para si ou para seus filhos, obe<strong>de</strong>cida a legislação que regule a matéria.<br />
As normas <strong>de</strong>ste artigo são <strong>de</strong>finidas como cláusulas <strong>de</strong> preferência. São cláusulas que visam atrair<br />
trabalha<strong>do</strong>res e emprega<strong>do</strong>res para a vida sindical. Estas cláusulas diferenciam-se das cláusulas <strong>de</strong><br />
exclusão, não previstas no <strong>direito</strong> nacional, e que impe<strong>de</strong>m a contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res não
sindicaliza<strong>do</strong>s e impõem a dispensa daqueles que aban<strong>do</strong>nem o sindicato 1076.<br />
A norma, no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, é tida como inconstitucional, pois faz diferença<br />
entre associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, violan<strong>do</strong> o art. 8º, V, da CF. Sergio Pinto Martins 1077, que propõe<br />
a revogação da norma, como já ocorreu com aquela anteriormente contida no inciso VIII, vê afronta<br />
ao princípio da igualda<strong>de</strong> previsto no art. 5º da Constituição da República.<br />
Sobre a proibição <strong>de</strong> distinção entre associa<strong>do</strong>s e não associa<strong>do</strong>s, interpretan<strong>do</strong> a norma <strong>do</strong> art. 8º,<br />
V, da CF, já se pronunciou o STF, conforme julga<strong>do</strong> que segue:<br />
Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia <strong>de</strong> pesca<strong>do</strong>res para habilitação ao seguro-<strong>de</strong>semprego [...]. Viola os<br />
princípios constitucionais da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação (art. 5º, XX) e da liberda<strong>de</strong> sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão<br />
negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento <strong>do</strong> benefício <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego à filiação <strong>do</strong><br />
interessa<strong>do</strong> a colônia <strong>de</strong> pesca<strong>do</strong>res <strong>de</strong> sua região (ADI 3.464, Plenário, rel. Min. Menezes Direito, j. 29-10-2008, DJE 6-3-<br />
2009).<br />
15. Contribuições ao sindicato: autorização para <strong>de</strong>sconto no salário<br />
O princípio da intangibilida<strong>de</strong> salarial, traduzi<strong>do</strong> na redação <strong>do</strong> art. 462 da CLT, impe<strong>de</strong> <strong>de</strong>scontos<br />
salariais abusivos ou não autoriza<strong>do</strong>s por lei ou pelo emprega<strong>do</strong> (neste senti<strong>do</strong> a Súmula 342 <strong>do</strong><br />
TST).<br />
Diante <strong>de</strong>ste princípio, que também influenciou a redação <strong>do</strong> art. 545 da CLT 1078, somente a<br />
contribuição sindical po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> salário in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, porque é <strong>de</strong>vida, compulsoriamente, conforme previsão <strong>do</strong> art. 578 e seguintes da CLT.<br />
A obrigatorieda<strong>de</strong> da contribuição sindical foi ressalvada pela própria Constituição da República, em<br />
seu art. 8º, IV.<br />
Ressalvada a contribuição sindical, as <strong>de</strong>mais contribuições, sejam aprovadas em assembleia da<br />
categoria, sejam aquelas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> filiação à entida<strong>de</strong> sindical, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> para <strong>de</strong>sconto em folha <strong>de</strong> pagamento. Sobre o rol <strong>de</strong> contribuições pertinentes ao custeio<br />
<strong>do</strong> sistema sindical, composto <strong>de</strong> sindicatos, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações, remetemos o intérprete à<br />
leitura <strong>de</strong> tópico anterior sobre as “prerrogativas <strong>do</strong>s sindicatos”.<br />
Autoriza<strong>do</strong> o <strong>de</strong>sconto no salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, por lei ou por vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong> próprio, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com a natureza da contribuição, o atraso no repasse à entida<strong>de</strong> sindical importará na multa prevista<br />
no parágrafo único <strong>do</strong> art. 545 da CLT. A multa, no valor <strong>de</strong> 10% sobre a contribuição retida, não<br />
impe<strong>de</strong> que norma coletiva ou <strong>de</strong>cisão em assembleia fixe outra forma <strong>de</strong> sanção, sem prejuízo da<br />
previsão legal.<br />
Diante da ampliação <strong>de</strong> competência implementada pela EC n. 45/2004, alteran<strong>do</strong> a redação <strong>do</strong> art.<br />
114 da CF, a competência para cobrança tanto da contribuição quanto da multa passou a ser da Justiça
<strong>do</strong> Trabalho.<br />
Mesmo antes da alteração da norma constitucional, já se entendia pela competência da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho diante da norma contida no art. 1º da Lei n. 8.984/1995, mas exclusivamente quanto às<br />
contribuições firmadas em norma coletiva.<br />
16. Gestão <strong>do</strong> sindicato<br />
A Constituição da República acolheu o princípio da liberda<strong>de</strong> sindical e não intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
na norma <strong>do</strong> art. 8º, I. Diante da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingerência na organização e funcionamento <strong>do</strong><br />
sindicato, com ressalva somente para a exigência <strong>de</strong> registro no órgão próprio e o respeito à<br />
unicida<strong>de</strong> sindical, os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 548 a 551 da CLT, que interferem a gestão da entida<strong>de</strong><br />
sindical, não foram recepciona<strong>do</strong>s pela CF/88 1079.<br />
A única norma que ainda mantém sua valida<strong>de</strong> diante da Constituição <strong>de</strong> 1988 está inserida no art.<br />
548, a, da CLT, que menciona a contribuição sindical, ressalvada no próprio texto constitucional no<br />
art. 8º, IV.<br />
Valentin Carrion 1080 lembra que as entida<strong>de</strong>s sindicais estavam sujeitas à auditoria externa <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho, conforme Decreto-Lei n. 772/1969, razão pela qual se justificava tamanha<br />
regulação da administração financeira das entida<strong>de</strong>s sindicais. Diante da liberda<strong>de</strong> sindical<br />
consagrada na Constituição <strong>de</strong> 1988 não se po<strong>de</strong> mais falar em tal interferência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho. A única fiscalização que o MT exerce sobre o sindicato diz respeito ao cumprimento <strong>de</strong><br />
normas trabalhistas quanto aos emprega<strong>do</strong>s da entida<strong>de</strong> sindical.<br />
16.1. Peculato: malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio<br />
O uso in<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> <strong>do</strong> patrimônio sindical, como malversação ou dilapidação <strong>do</strong>s bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
da entida<strong>de</strong>, foi equipara<strong>do</strong> ao crime <strong>de</strong> peculato, nos termos <strong>do</strong> art. 552 da CLT 1081.<br />
O crime <strong>de</strong> peculato está <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 312 <strong>do</strong> CP, nos seguintes termos: “Apropriar-se o<br />
funcionário público <strong>de</strong> dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, <strong>de</strong> que<br />
tem a posse em razão <strong>do</strong> cargo, ou <strong>de</strong>sviá-lo em proveito próprio ou alheio: pena – reclusão <strong>de</strong> <strong>do</strong>is<br />
a <strong>do</strong>ze anos, e multa”.<br />
Dispõe o § 1º <strong>do</strong> art. 312 que:<br />
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não ten<strong>do</strong> a posse <strong>do</strong> dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre<br />
para que seja subtraí<strong>do</strong>, em proveito próprio ou alheio, valen<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> facilida<strong>de</strong> que lhe proporciona a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> funcionário.<br />
O § 2º <strong>do</strong> art. 312 cuida da hipótese <strong>de</strong> peculato sob a modalida<strong>de</strong> culposa, nos seguintes termos:
“Se o funcionário concorre culposamente para o crime <strong>de</strong> outrem: pena – <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> três meses a<br />
um ano”.<br />
O § 3º <strong>do</strong> art. 312 trata da extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> ou redução da pena, nos seguintes termos: “No<br />
caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, a reparação <strong>do</strong> dano, se prece<strong>de</strong> à sentença irrecorrível, extingue a<br />
punibilida<strong>de</strong>; se lhe é posterior, reduz <strong>de</strong> meta<strong>de</strong> a pena imposta”.<br />
Percebe-se, portanto, que houve a equiparação <strong>do</strong> dirigente sindical a servi<strong>do</strong>r público para os fins<br />
da prática <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> peculato. Parece-nos que não só o dirigente, mas qualquer pessoa que esteja na<br />
administração <strong>do</strong> sindicato, seja por <strong>de</strong>legação da diretoria, seja como emprega<strong>do</strong> qualifica<strong>do</strong> da<br />
entida<strong>de</strong> sindical, respon<strong>de</strong>rá por peculato.<br />
Sergio Pinto Martins 1082 afirma que o crime está mais próximo <strong>de</strong> furto ou apropriação indébita,<br />
uma vez que o sindicato não exerce mais função <strong>de</strong>legada da administração pública, não se po<strong>de</strong>n<strong>do</strong><br />
esten<strong>de</strong>r ao dirigente sindical crime tipo <strong>de</strong> funcionário público.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira, afirman<strong>do</strong> que<br />
antes da Carta Magna, o sindicato tinha personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público, situação que não mais persiste (art. 8º, I, CF),<br />
sen<strong>do</strong> hoje <strong>de</strong> <strong>direito</strong> priva<strong>do</strong>. O fato <strong>de</strong> o sindicato em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s momentos exercer função pública, a exemplo <strong>do</strong> que<br />
acontece com as instituições filantópicas, v. g. hospitais, instituições <strong>de</strong> carida<strong>de</strong>, etc., não lhe retira a natureza privada 1083.<br />
Conclui o autor que “a Nova Carta Política <strong>de</strong>u ampla autonomia aos sindicatos retiran<strong>do</strong> qualquer<br />
ingerência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sprestigian<strong>do</strong> o enquadramento <strong>do</strong>s dirigentes no crime <strong>de</strong> peculato”.<br />
O TJSC, 1ª Câmara, Ap. 30.688, rel. Des. Cláudio Marques, DJ 8-3-1995, julgan<strong>do</strong> acusação <strong>de</strong><br />
crime <strong>de</strong> peculato que recaía sobre o Presi<strong>de</strong>nte e Tesoureiro <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada entida<strong>de</strong> sindical,<br />
<strong>de</strong>cidiu pela não recepção <strong>do</strong> art. 522 da CLT pela Constituição <strong>de</strong> 1988 e afirmou que<br />
nos dias atuais o sindicalista não po<strong>de</strong> mais ser equipara<strong>do</strong> ao funcionário ou servi<strong>do</strong>r público, condição <strong>do</strong> sujeito ativo <strong>do</strong> <strong>de</strong>lito<br />
<strong>de</strong> peculato. Aplicação <strong>do</strong> art. 2º e parágrafo único <strong>do</strong> CP – advento <strong>de</strong> lei mais favorável que o beneficia 1084.<br />
Não obstante as consi<strong>de</strong>rações acima, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que o art. 522 da CLT não teria si<strong>do</strong><br />
recepciona<strong>do</strong> pela CF/88, o STJ, em julgamento data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 13-12-2004, parece ter acolhi<strong>do</strong><br />
plenamente a vigência da regra da CLT, ao <strong>de</strong>finir a competência para julgamento <strong>de</strong> ação penal<br />
fundada no peculato por equiparação <strong>do</strong> art. 522, como se percebe da transcrição da ementa a seguir:<br />
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PECULATO POR EQUIPARAÇÃO. ART. 552 DA CLT. ENTIDADE SINDICAL.<br />
INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA<br />
ESTADUAL. 1. Os atos que importem em malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio das associações ou entida<strong>de</strong>s sindicais ficam<br />
equipara<strong>do</strong>s ao crime <strong>de</strong> peculato julga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong> na conformida<strong>de</strong> da legislação penal. 2. Não é pelo fato <strong>de</strong> encontrar-se a<br />
tipificação <strong>do</strong> crime <strong>de</strong> peculato inserida no Título <strong>do</strong>s Crimes Contra a Administração da Justiça, no Código Penal, que haverá a<br />
incidência da regra constitucional que <strong>de</strong>fine a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. 3. O simples fato da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s<br />
sindicatos no Ministério <strong>do</strong> Trabalho não aponta o mínimo interesse da União na ação penal para o processo e o julgamento <strong>do</strong>s<br />
crimes contra eles pratica<strong>do</strong>s. 4. Inexiste ofensa a bens, serviços ou interesse da União, <strong>de</strong> suas entida<strong>de</strong>s autárquicas ou empresas<br />
públicas, restan<strong>do</strong> afastada a competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral. 5. Conflito conheci<strong>do</strong> para <strong>de</strong>clarar a competência <strong>do</strong> Juízo <strong>de</strong><br />
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca <strong>de</strong> Ituverava/SP, suscita<strong>do</strong> (CC 31.354/SP, 3ª Seção, rel. Ministro Arnal<strong>do</strong> Esteves Lima,<br />
j. 13-12-2004, DJ 1º-2-2005).
16.2. Penalida<strong>de</strong>s impostas às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />
As penalida<strong>de</strong>s previstas nos arts. 553 a 557 da CLT, que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a punição <strong>de</strong> dirigentes até a<br />
transferência <strong>do</strong> patrimônio <strong>do</strong> sindicato para a União, interferem diretamente na administração das<br />
entida<strong>de</strong>s sindicais. Portanto, somente os estatutos <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>m disciplinar as sanções<br />
<strong>de</strong>correntes das atitu<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s dirigentes e <strong>de</strong>mais condutores <strong>do</strong> movimento sindical, preserva<strong>do</strong> o<br />
controle judicial <strong>de</strong>stes atos na hipótese <strong>de</strong> abusos.<br />
A única ressalva feita quanto às penalida<strong>de</strong>s diz respeito à multa prevista no art. 553, a, da CLT 1085,<br />
pois o art. 19 da Lei n. 5.584/1970 faz remissão a este artigo na hipótese <strong>do</strong>s dirigentes sindicais não<br />
conce<strong>de</strong>rem a assistência judiciária aos emprega<strong>do</strong>s, prevista no art. 14 da mesma lei. Os sindicatos<br />
estão obriga<strong>do</strong>s à prestação <strong>de</strong>sta assistência judiciária, para associa<strong>do</strong>s ou não associa<strong>do</strong>s, tanto que<br />
recebem a contribuição sindical <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os integrantes da categoria. A omissão injustificada <strong>de</strong>sta<br />
obrigação legal importará na multa prevista no art. 553, a, da CLT, sem prejuízo <strong>de</strong> ações<br />
in<strong>de</strong>nizatórias por eventuais danos causa<strong>do</strong>s pelo sindicato.<br />
A <strong>do</strong>utrina, <strong>de</strong> uma forma geral, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 553 a 557 não foram<br />
recepcionadas pela Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 8º, I, mas com a ressalva para a multa <strong>do</strong> art. 553, a,<br />
diante da remissão da Lei n. 5.584/1970 1086.<br />
A Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 8.383/1991, art. 1º, fixou a UFIR (Unida<strong>de</strong> Fiscal <strong>de</strong> Referência) como fator <strong>de</strong><br />
cobrança <strong>de</strong> multas na esfera fe<strong>de</strong>ral. O art. 2º, § 1º, da referida lei atribuiu ao Ministério da Fazenda<br />
competência para divulgar o valor mensal da UFIR.<br />
A Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb, que regulamenta a aplicação e cobrança <strong>de</strong> multas trabalhistas, é<br />
omissa quanto às infrações aos artigos da Seção VII da CLT, que regulamenta a gestão financeira <strong>do</strong>s<br />
sindicatos (arts. 548 a 552), exatamente por enten<strong>de</strong>r que não cumpre ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
exercer qualquer fiscalização quanto à administração financeira da entida<strong>de</strong> sindical.<br />
Todavia, a não concessão <strong>de</strong> assistência judiciária pelo sindicato importa em <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong><br />
uma <strong>de</strong> suas finalida<strong>de</strong>s, expressamente referida no art. 592, I, da CLT. Para o <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>ste<br />
artigo a Portaria n. 290/1997 <strong>do</strong> MTb fixou multa que varia <strong>de</strong> 7,5657 UFIRs (mínima) a 7.565,6943<br />
UFIRs (máxima).<br />
17. Incorporação <strong>de</strong> patrimônio <strong>de</strong> ente sindical<br />
Não se reputará transmissão <strong>de</strong> bens, para efeitos fiscais, a incorporação <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> uma<br />
associação profissional ao da entida<strong>de</strong> sindical, ou das entida<strong>de</strong>s aludidas entre si (art. 560 da CLT).<br />
O art. 150, VI, c, da CF prevê imunida<strong>de</strong> tributária sobre o patrimônio das entida<strong>de</strong>s sindicais.
Resguarda a frau<strong>de</strong>, a incorporação <strong>do</strong> patrimônio <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> sindical por outra preserva a<br />
mesma imunida<strong>de</strong> tributária. Contu<strong>do</strong>, tal benefício não se aplica mais às associações sindicais, pois<br />
estas <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> compor a estrutura sindical formada por sindicatos, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações.<br />
A imunida<strong>de</strong> tributária das entida<strong>de</strong>s sindicais alcança inclusive o IPTU das proprieda<strong>de</strong>s alugadas<br />
a terceiros, “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor <strong>do</strong>s aluguéis seja aplica<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s”<br />
(Súmula 724 <strong>do</strong> STF).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 724 <strong>do</strong> STF: Ainda quan<strong>do</strong> aluga<strong>do</strong> a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entida<strong>de</strong>s<br />
referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor <strong>do</strong>s aluguéis seja aplica<strong>do</strong> nas ativida<strong>de</strong>s essenciais <strong>de</strong> tais entida<strong>de</strong>s.<br />
18. Designações: sindicato, fe<strong>de</strong>ração e confe<strong>de</strong>ração<br />
A <strong>de</strong>nominação “sindicato” é privativa das associações profissionais <strong>de</strong> primeiro grau,<br />
reconhecidas na forma <strong>de</strong>sta Lei (art. 561 da CLT).<br />
As expressões “fe<strong>de</strong>ração” e “confe<strong>de</strong>ração”, seguidas da <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> econômica<br />
ou profissional, constituem <strong>de</strong>nominações privativas das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior (art.<br />
562 da CLT).<br />
O art. 8º da CF, em diversos <strong>de</strong> seus incisos, faz menção ao “sindicato”, reconhecen<strong>do</strong>-o como<br />
entida<strong>de</strong> sindical <strong>de</strong> primeiro grau.<br />
O art. 8º, II, da CF se refere à vedação <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma organização sindical, na mesma<br />
categoria econômica ou profissional, em qualquer grau, no mesmo município. A menção à expressão<br />
“em qualquer grau” <strong>de</strong>nota o reconhecimento <strong>de</strong> uma organização sindical em diversos níveis. No<br />
mesmo senti<strong>do</strong> o art. 8º, IV, quan<strong>do</strong> se refere ao custeio <strong>do</strong> sistema confe<strong>de</strong>rativo <strong>de</strong> representação<br />
sindical. Portanto, as <strong>de</strong>nominações “sindicatos”, “fe<strong>de</strong>rações” e “confe<strong>de</strong>rações” foram<br />
recepcionadas pela Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
19. Vedação ao exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica<br />
Às entida<strong>de</strong>s sindicais, sen<strong>do</strong>-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra<br />
das correspon<strong>de</strong>ntes categorias ou profissões, é veda<strong>do</strong>, direta ou indiretamente, o exercício <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong> econômica (art. 564 da CLT).<br />
A proibição <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo sindicato é compatível com a imunida<strong>de</strong><br />
tributária que o art. 150, VI, c, da Constituição <strong>de</strong> 1988 confere ao “patrimônio, renda ou serviços”
das entida<strong>de</strong>s sindicais.<br />
A Constituição, com tal imunida<strong>de</strong>, reconhece a função social <strong>do</strong> sindicato na <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s interesses<br />
individuais e coletivos da categoria (art. 8º, III, da CF). O afastamento da função institucional <strong>do</strong><br />
sindicato importaria em violação <strong>de</strong> ambas as normas constitucionais acima citadas. A proibição <strong>do</strong><br />
art. 564, portanto, continua a prevalecer mesmo após a Constituição da República <strong>de</strong> 1988.<br />
20. Filiação <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res públicos<br />
O art. 37, VI, da CF garante a to<strong>do</strong>s os servi<strong>do</strong>res, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> regime jurídico, celetista<br />
ou estatutário, o <strong>direito</strong> à livre associação sindical, que será exerci<strong>do</strong> nos parâmetros <strong>do</strong> art. 8º da CF.<br />
Até o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, conforme art. 37, VII, da CF, é garanti<strong>do</strong> aos servi<strong>do</strong>res, mesmo não ten<strong>do</strong><br />
si<strong>do</strong> promulgada a “lei específica” referida na norma constitucional.<br />
Como explicam Dirley Cunha e Marcelo Novelino:<br />
Enten<strong>de</strong>mos que a norma <strong>do</strong> art. 37, VII, da Constituição, é <strong>de</strong> eficácia contida e, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º, <strong>de</strong><br />
aplicabilida<strong>de</strong> imediata, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> nela consagra<strong>do</strong> ser exerci<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> lei regula<strong>do</strong>ra. Assim, a lei que a<br />
norma em tela faz menção só é indispensável para a fixação <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, não para o próprio <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong>ste.<br />
Aplica-se aos servi<strong>do</strong>res, no que couber, a Lei n. 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve nas empresas<br />
privadas 1087.
CAPÍTULO 2<br />
Do enquadramento e da contribuição sindical<br />
1. Denominação <strong>do</strong>s sindicatos <strong>de</strong> categorias similares ou conexas<br />
Os sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos termos <strong>do</strong> parágrafo<br />
único <strong>do</strong> art. 570 da CLT, a<strong>do</strong>tarão <strong>de</strong>nominação em que fiquem, tanto como possível, explicitamente<br />
mencionadas as ativida<strong>de</strong>s ou profissões concentradas, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com o quadro das ativida<strong>de</strong>s<br />
e profissões, ou se se tratar <strong>de</strong> subdivisões, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que <strong>de</strong>terminar a Comissão <strong>do</strong><br />
Enquadramento Sindical. Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> a hipótese <strong>do</strong> artigo anterior, o Sindicato<br />
principal terá a <strong>de</strong>nominação alterada, eliminan<strong>do</strong>-se-lhe a <strong>de</strong>signação relativa à ativida<strong>de</strong> ou<br />
profissão dissociada (art. 572 da CLT).<br />
Na reunião <strong>de</strong> sindicatos constituí<strong>do</strong>s por união <strong>de</strong> categorias similares ou conexas, estes a<strong>do</strong>tarão<br />
uma <strong>de</strong>nominação que consiga abarcar, <strong>de</strong> forma clara, as ativida<strong>de</strong>s ou profissões exercidas, mas<br />
sem qualquer avaliação da Comissão <strong>de</strong> Enquadramento, diante <strong>de</strong> sua extinção após a Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral.<br />
A <strong>de</strong>nominação escolhida não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar dúvida quanto à profissão ou ativida<strong>de</strong>. Neste senti<strong>do</strong>,<br />
inclusive, o Enuncia<strong>do</strong> n. 30 da 1ª Jornada <strong>de</strong> Direito Material e Processual na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a<br />
seguir transcrito:<br />
Entida<strong>de</strong> sindical. Denominação. Resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sua real representativida<strong>de</strong>. Art. 572 da Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Explicitação da categoria e base territorial. Da inteligência <strong>do</strong> artigo 572 da CLT <strong>de</strong>corre a exigência <strong>de</strong> que as entida<strong>de</strong>s sindicais,<br />
em sua <strong>de</strong>nominação, explicitem a categoria e a base territorial que realmente representam, para assegurar o <strong>direito</strong> difuso <strong>de</strong><br />
informação.<br />
Como se percebe da interpretação <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong>, a explicitação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> sindicato, em<br />
correspondência com a profissão ou ativida<strong>de</strong> exercida, é preceito que <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> em toda<br />
<strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical, em qualquer grau, e não só na hipótese <strong>de</strong> reunião <strong>de</strong> categorias<br />
similares ou conexas.<br />
2. Indústrias artesanais e enquadramento sindical<br />
Dispõe o art. 574 da CLT:
Art. 574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais <strong>do</strong> tipo artesanal po<strong>de</strong>rão constituir entida<strong>de</strong>s sindicais, <strong>de</strong><br />
primeiro e segun<strong>do</strong> graus, distintas das associações sindicais das empresas congêneres, <strong>de</strong> tipo diferente.<br />
Parágrafo único. Compete à Comissão <strong>de</strong> Enquadramento Sindical <strong>de</strong>finir, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> genérico, com a aprovação <strong>do</strong> ministro <strong>do</strong><br />
Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os <strong>de</strong>mais característicos das empresas industriais <strong>de</strong> tipo artesanal.<br />
A intenção da norma <strong>do</strong> art. 574 <strong>de</strong> permitir que as indústrias artesanais se organizassem<br />
separadamente bem atendia às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stas pequenas corporações, com interesses bem<br />
distintos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s grupos empresariais e seus trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Contu<strong>do</strong>, a aferição <strong>de</strong>sta organização entre pequenas empresas era <strong>de</strong>finida pela Comissão <strong>de</strong><br />
Enquadramento Sindical que, ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> extinta, <strong>de</strong>ixou sem eficácia a norma <strong>de</strong>ste artigo, que, <strong>de</strong><br />
toda sorte, não foi recepcionada pelo art. 8º, II, da CF.<br />
A constituição <strong>de</strong> sindicatos <strong>de</strong> pequenas e microempresas esbarra, como visto, no princípio da<br />
unicida<strong>de</strong> sindical.<br />
3. Plano básico <strong>de</strong> enquadramento sindical<br />
O quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e profissões em vigor fixará o plano básico <strong>do</strong> enquadramento sindical<br />
(art. 577 da CLT).<br />
O sistema <strong>de</strong> enquadramento por categorias, econômica e profissional, inspira<strong>do</strong> no paralelismo<br />
<strong>do</strong> <strong>direito</strong> italiano da época, foi recepciona<strong>do</strong> pela CF/88. Consequentemente, o quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />
e profissões cria<strong>do</strong> pela Comissão <strong>de</strong> Enquadramento Sindical ainda está em vigor 1088.<br />
To<strong>do</strong>s os autores acima cita<strong>do</strong>s fazem questão <strong>de</strong> citar o julgamento da Suprema Corte que, na<br />
esteira <strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Ministro Marco Aurélio, enten<strong>de</strong>u recepcionadas pelo art. 8º, II, da Constituição da<br />
República as normas <strong>do</strong>s arts. 511 e 570 da CLT (STF, Pleno, RMS 21.305-1).<br />
Süssekind chega a afirmar que “as normas legais pertinentes são não somente compatíveis com o<br />
Estatuto Fundamental, mas necessárias ao funcionamento <strong>do</strong> sistema sindical por ele a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>” 1089.<br />
Valentin Carrion 1090, em senti<strong>do</strong> contrário, afirma que o quadro <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e profissões só<br />
serve como mo<strong>de</strong>lo, pois não é obrigatório.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 196 <strong>do</strong> STF: Ainda que exerça ativida<strong>de</strong> rural, o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> empresa industrial ou comercial é classifica<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />
a categoria <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
OJ 9 da SDC <strong>do</strong> TST: ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O<br />
dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento <strong>de</strong> que a categoria que representa é diferenciada, pois<br />
esta matéria – enquadramento sindical – envolve a interpretação <strong>de</strong> norma genérica, notadamente <strong>do</strong> art. 577 da CLT.
4. Contribuição sindical<br />
4.1. Fixação <strong>do</strong> imposto e natureza jurídica<br />
As contribuições <strong>de</strong>vidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou<br />
profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entida<strong>de</strong>s serão, sob a<br />
<strong>de</strong>nominação “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas, conforme o art. 578 da CLT.<br />
A <strong>de</strong>nominação “imposto sindical”, entre aspas, conforme disposto no artigo supra, bem<br />
representa a controvérsia quanto à natureza jurídica da contribuição sindical.<br />
Atualmente, a contribuição sindical está prevista no art. 149 da CF, como espécie <strong>de</strong> contribuição<br />
social <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais e econômicas. A <strong>do</strong>utrina aponta para sua natureza<br />
tributária, como explica José Eduar<strong>do</strong> Soares <strong>de</strong> Melo:<br />
Essas contribuições – inseridas no capítulo próprio <strong>do</strong> sistema tributário nacional – têm natureza tributária, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> observar o seu<br />
peculiar regime jurídico, <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> obediência aos postula<strong>do</strong>s da irretroativida<strong>de</strong> e anteriorida<strong>de</strong>, vedação <strong>de</strong> efeito<br />
confiscatório e uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tributação 1091.<br />
Não obstante a natureza tributária da contribuição sindical, o STF firmou entendimento <strong>de</strong> que sua<br />
instituição não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar, conforme prece<strong>de</strong>nte que segue:<br />
O STF fixou entendimento no senti<strong>do</strong> da dispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar para a criação das contribuições <strong>de</strong> intervenção no<br />
<strong>do</strong>mínio econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais (AI 739.715-AgR, 2ª Turma, rel. Min. Eros Grau, j. 26-5-2009,<br />
DJE 19-6-2009).<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a <strong>de</strong>snecessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei complementar para tratar da contribuição sindical, está<br />
perfeitamente <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a Constituição da República a instituição <strong>do</strong> tributo conforme regula<strong>do</strong><br />
nesta CLT. A regra <strong>do</strong> art. 578 consolida<strong>do</strong> foi recepcionada, neste particular, pelo art. 8º, IV, da CF,<br />
que ressalvou, expressamente, a contribuição prevista em lei. No caso, este artigo da CLT e os <strong>de</strong>mais<br />
que regulamentam a contribuição sindical. Mais uma vez o STF teve a última palavra sobre o tema,<br />
também pacifican<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que a regulamentação da CLT, que regulamenta a<br />
contribuição sindical, foi recepcionada pela CF, conforme julgamento que segue:<br />
A recepção pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s<br />
os integrantes da categoria, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua filiação ao sindicato, resulta <strong>do</strong> art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não<br />
obsta à recepção a proclamação, no caput <strong>do</strong> art. 8º, <strong>do</strong> princípio da liberda<strong>de</strong> sindical, que há <strong>de</strong> ser compreendi<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong>s<br />
termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicida<strong>de</strong> (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical <strong>de</strong> natureza<br />
tributária (art. 8º, IV) – marcas características <strong>do</strong> mo<strong>de</strong>lo corporativista resistente –, dão a medida da sua relativida<strong>de</strong> (cf. MI 144,<br />
Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impe<strong>de</strong> a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual<br />
alu<strong>de</strong> o art. 149, à vista <strong>do</strong> disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ<br />
146/684, 694) (RE 180.745, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24-3-1998, DJ 8-5-1998).<br />
As microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte estão dispensadas <strong>do</strong> recolhimento <strong>de</strong>stas<br />
contribuições para o sindicato patronal, mas seus emprega<strong>do</strong>s ficam obriga<strong>do</strong>s ao pagamento da
contribuição ao sindicato profissional, que será retida pelo emprega<strong>do</strong>r na fonte paga<strong>do</strong>ra. O próprio<br />
STF enten<strong>de</strong>u que não fere o art. 8º da Constituição a isenção fiscal estabelecida pelo Estatuto da<br />
Micro e Pequena Empresa; o Plenário da Corte Suprema fixou ainda o prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> que a isenção<br />
abrange a contribuição sindical, como se percebe <strong>do</strong>s <strong>de</strong>staques na <strong>de</strong>cisão que segue.<br />
O Tribunal, por maioria, julgou improce<strong>de</strong>nte pedi<strong>do</strong> formula<strong>do</strong> em ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ajuizada pela<br />
Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong> Comércio – CNC contra o art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que conce<strong>de</strong> isenção às<br />
microempresas e empresas <strong>de</strong> pequeno porte optantes <strong>do</strong> Simples Nacional – Supersimples, quanto ao pagamento das<br />
contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas <strong>de</strong>vidas às entida<strong>de</strong>s privadas <strong>de</strong> serviço social e <strong>de</strong> formação profissional<br />
vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240) – v. Informativo 524. Afastou-se, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 150, § 6º, da<br />
CF. Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a<br />
contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera <strong>de</strong> competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), consi<strong>de</strong>rouse<br />
não ser estranha à lei <strong>de</strong>stinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa <strong>de</strong> Pequeno Porte a matéria<br />
relativa à tributação <strong>de</strong>stas mesmas entida<strong>de</strong>s. Asseverou-se que dispor sobre o assunto, <strong>de</strong> maneira global, seria insuficiente para<br />
ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária. (...) Em seguida, repeliu-se o argumento <strong>de</strong> violação<br />
ao art. 8º da CF. Não obstante reputan<strong>do</strong> ser relevante a alegação acerca <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> enfraquecimento das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
representação patronal no campo das relações <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>rou-se o fato <strong>de</strong> que o benefício fiscal contesta<strong>do</strong> não seria<br />
novo, e reportou-se ao julgamento da ADI 2.006 MC/DF (DJU <strong>de</strong> 1º-12-2000), em que se fixara orientação no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a<br />
finalida<strong>de</strong> extrafiscal da isenção da contribuição sindical patronal prevalecia, em termos, sobre a autonomia e a liberda<strong>de</strong> sindical.<br />
Pon<strong>de</strong>rou-se, a<strong>de</strong>mais, ser necessário observar o trânsito da situação a que estariam atualmente submetidas as microempresas e<br />
empresas <strong>de</strong> pequeno porte, para o quadro incentiva<strong>do</strong> pela exoneração, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a confirmar se a influência da norma impugnada<br />
seria ou não perniciosa. No ponto, aduziu-se que, se o objetivo previsto com a concessão <strong>do</strong> benefício for obti<strong>do</strong> – fomento da<br />
pequena empresa – duas consequências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento <strong>de</strong> tais empresas, que po<strong>de</strong>rão passar à<br />
condição <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> maior porte e, portanto, superar a faixa <strong>de</strong> isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas<br />
informais melhorará o perfil <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res, o que será benéfico às ativida<strong>de</strong>s das empresas comerciais <strong>de</strong> maior porte.<br />
Enfatizou-se que a competência para instituir as contribuições <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> categorias profissionais ou econômicas seria da<br />
União, nada impedin<strong>do</strong> que tais tributos também aten<strong>de</strong>ssem à função extrafiscal estabelecida nos termos da CF, e que a<br />
circunstância <strong>de</strong> o tributo ser parafiscal não modificaria o quadro. Salientou-se que, se a política econômica pe<strong>de</strong> por sacrifícios<br />
proporcionais em matéria <strong>de</strong> arrecadação – como forma <strong>de</strong> estímulo e <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s das micro e pequenas<br />
empresas, bem como <strong>do</strong> aumento das condições propícias à oferta <strong>de</strong> empregos –, as entida<strong>de</strong>s parafiscais não po<strong>de</strong>riam alegar<br />
uma espécie <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> absoluta ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquiri<strong>do</strong> ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Concluiu-se que<br />
situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto <strong>de</strong> forçar situação <strong>de</strong> grave e irreversível <strong>de</strong>sequilíbrio,<br />
apta a inviabilizar completamente a atuação da entida<strong>de</strong> paraestatal, sen<strong>do</strong>, mesmo em tais casos, indispensável questionar se a<br />
entida<strong>de</strong> paraestatal não teria, ou não <strong>de</strong>veria ter, outras fontes <strong>de</strong> custeio (ADI 4.033, Plenário, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 15-<br />
9-2010, Informativo 600). No mesmo senti<strong>do</strong>: ADI 2.006-MC, Plenário, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 1º-7-1999, DJ 1º-12-<br />
2000).<br />
Com a EC n. 45/2004 ficou supera<strong>do</strong> o entendimento da Súmula 222 <strong>do</strong> STJ, que fixava a<br />
competência da Justiça Estadual para processar as ações <strong>de</strong> cobrança relativas à contribuição sindical.<br />
A competência, atualmente, é da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, conforme interpretação que se extrai da parte<br />
final <strong>do</strong> inciso III <strong>do</strong> art. 114 da CF.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 666 <strong>do</strong> STF: A contribuição confe<strong>de</strong>rativa <strong>de</strong> que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível <strong>do</strong>s filia<strong>do</strong>s ao sindicato<br />
respectivo.
4.2. Sujeitos passivos da contribuição<br />
A contribuição sindical é <strong>de</strong>vida pelo simples enquadramento na categoria, mas em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
categoria profissional, como o valor é calcula<strong>do</strong> com base no salário, só será <strong>de</strong>vida se o<br />
trabalha<strong>do</strong>r estiver emprega<strong>do</strong>; sem emprego o trabalha<strong>do</strong>r continua a fazer parte da categoria, mas<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser sujeito passivo <strong>do</strong> tributo.<br />
A empresa <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> recolher a contribuição se estiver inativa, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal informação conste nos<br />
órgãos próprios <strong>de</strong> registro da socieda<strong>de</strong>. A paralisação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> forma irregular, ou seja,<br />
sem comunicação aos órgãos <strong>de</strong> registro, mantém com o emprega<strong>do</strong>r a obrigação da contribuição<br />
sindical.<br />
Há quem entenda que a empresa também <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> contribuir quan<strong>do</strong> não tiver emprega<strong>do</strong>s (neste<br />
senti<strong>do</strong> Acórdão <strong>do</strong> TRT da 3ª Região, 1ª Turma, RO 01720-2006-104-03-00-3, rel. Des. Deoclécia<br />
Amorelli Dias, DJ 3-8-2007) 1092. Não comungamos <strong>de</strong>sta opinião, pois o cálculo da contribuição<br />
sindical <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r toma por base o capital social da empresa (art. 580, III, da CLT), sen<strong>do</strong><br />
irrelevante o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s ou mesmo a inexistência <strong>de</strong>stes.<br />
4.3. Cálculo da contribuição sindical<br />
A contribuição é <strong>de</strong>vida uma única vez por ano, seja por emprega<strong>do</strong>s, trabalha<strong>do</strong>res autônomos e<br />
profissionais liberais ou emprega<strong>do</strong>res, na forma <strong>do</strong> art. 580 da CLT 1093.<br />
O cálculo da contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> é feito com base na remuneração <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
conforme os critérios <strong>do</strong> art. 582 da CLT.<br />
A contribuição <strong>de</strong>vida pelos autônomos, profissionais liberais e emprega<strong>do</strong>res tinha por base o<br />
“maior valor <strong>de</strong> referência” (MVR), que foi extinto. A Lei n. 8.177/1991, em seu art. 3º, extinguiu o<br />
MVR. A Lei n. 8.383/1991, por sua vez, institui a UFIR como in<strong>de</strong>xa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> tributos e contribuições,<br />
passan<strong>do</strong> a ser a referência para o cálculo também da contribuição sindical. Portanto, on<strong>de</strong> se lê, por<br />
exemplo, 150 vezes o Maior Valor <strong>de</strong> Referência (MVR), leia-se 150 UFIRs.<br />
As instituições sem finalida<strong>de</strong> lucrativa, mesmo que seus estatutos sejam expressos neste senti<strong>do</strong>,<br />
só obterão a isenção <strong>de</strong> contribuição sindical após requerimento expresso ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho,<br />
provan<strong>do</strong> tal condição.<br />
4.4. Critério da ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante<br />
A ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante <strong>de</strong>terminará a entida<strong>de</strong> sindical empresarial que receberá o<br />
recolhimento da contribuição sindical. Na dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estabelecer a ativida<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante,
cada uma das ativida<strong>de</strong>s exercidas pela empresa gerará uma contribuição específica para cada um <strong>do</strong>s<br />
sindicatos representativos <strong>de</strong>stas categorias (§ 1º <strong>do</strong> art. 581 da CLT).<br />
Para que se possa <strong>de</strong>finir a ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante da empresa leva-se em<br />
consi<strong>de</strong>ração o produto final, sen<strong>do</strong> todas as <strong>de</strong>mais ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas conexas ou acessórias<br />
(§ 2º <strong>do</strong> art. 581).<br />
4.5. Desconto no salário<br />
Conforme a regra <strong>do</strong> art. 462 da CLT são legítimos os <strong>de</strong>scontos nos salários previstos em lei. Esta<br />
é exatamente a hipótese da contribuição sindical, cujo <strong>de</strong>sconto não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> e nem este po<strong>de</strong> se opor a que o emprega<strong>do</strong>r assim proceda.<br />
A contribuição <strong>de</strong>vida pelo emprega<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong> à remuneração <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
<strong>de</strong>scontada <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano.<br />
O conceito <strong>de</strong> remuneração é mais amplo que o <strong>de</strong> salário e abrange o conjunto <strong>de</strong> pagamentos<br />
feitos ao emprega<strong>do</strong>, em retribuição a seu <strong>trabalho</strong>, oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r (salário) ou <strong>de</strong> terceiros<br />
(gorjeta). O <strong>de</strong>sconto da contribuição sindical, portanto, incidirá sobre todas as parcelas<br />
remuneratórias.<br />
Na hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> receber somente gorjetas, sem pagamento <strong>de</strong> salário, a contribuição<br />
sindical correspon<strong>de</strong>rá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servi<strong>do</strong> <strong>de</strong> base, no mês <strong>de</strong><br />
janeiro, para a contribuição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> à Previdência Social, conforme prevê o art. 582, § 2º, da<br />
CLT.<br />
4.6. Repasse da contribuição ao sindicato<br />
O art. 582 da CLT cuida <strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto no salário <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s no mês <strong>de</strong> março <strong>de</strong> cada ano. Já o<br />
art. 583 trata da forma e ocasião <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong>s valores <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s. O recolhimento ao<br />
sindicato é feito no mês <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> cada ano quanto aos emprega<strong>do</strong>s e avulsos, e no mês <strong>de</strong> fevereiro<br />
no caso <strong>de</strong> autônomos e profissionais liberais.<br />
Caso o emprega<strong>do</strong> tenha si<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> em janeiro, fevereiro ou março, ainda assim sofrerá o<br />
<strong>de</strong>sconto no seu salário. Na hipótese <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ser admiti<strong>do</strong> após o mês <strong>de</strong> março sofrerá o<br />
<strong>de</strong>sconto no mês subsequente à sua admissão (art. 602 da CLT), com recolhimento ao sindicato no<br />
mês seguinte.<br />
4.7. Autônomos
Servirá <strong>de</strong> base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalha<strong>do</strong>res<br />
autônomos e profissionais liberais, a lista <strong>de</strong> contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e,<br />
na falta <strong>de</strong>stes, pelas fe<strong>de</strong>rações ou confe<strong>de</strong>rações coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ras da categoria (art. 584 da CLT).<br />
Os autônomos e os profissionais liberais são trabalha<strong>do</strong>res que atuam por sua conta e risco,<br />
receben<strong>do</strong> remuneração somente pelos serviços que prestam, atuan<strong>do</strong> sozinhos ou com o auxílio <strong>de</strong><br />
prepostos. A distinção entre ambos resi<strong>de</strong> no fato <strong>de</strong> que o profissional liberal tem sua ativida<strong>de</strong><br />
regulamentada e o autônomo não. Nos <strong>do</strong>is casos os sindicatos têm a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> relacionar<br />
os contribuintes, ou seja, os trabalha<strong>do</strong>res.<br />
4.8. Profissionais liberais<br />
4.8.1. Opção <strong>de</strong> recolhimento<br />
Os profissionais liberais, exatamente porque têm sua ativida<strong>de</strong> regulamentada por lei, possuem<br />
sindicato específico <strong>de</strong> representação, mas sem a exclusão da representação pelo sindicato da<br />
empresa on<strong>de</strong> trabalham. Como existem <strong>do</strong>is sindicatos que representam, concorrentemente, os<br />
interesses <strong>do</strong>s profissionais liberais, cabe ao próprio trabalha<strong>do</strong>r optar on<strong>de</strong> fará o recolhimento <strong>de</strong><br />
sua contribuição sindical. Cite-se, como exemplo, a hipótese <strong>de</strong> um psicólogo que trabalhe no<br />
<strong>de</strong>partamento <strong>de</strong> recursos humanos <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada empresa. Contu<strong>do</strong>, caso não exerça na empresa a<br />
profissão <strong>de</strong> Psicólogo não terá tal opção.<br />
Em apoio a estas conclusões, observe-se o que dispõe a Lei n. 7.316/1985, art. 1º:<br />
Nas ações individuais e coletivas <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, as entida<strong>de</strong>s sindicais que integram a Confe<strong>de</strong>ração<br />
Nacional <strong>do</strong>s Profissionais Liberais terão o mesmo po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> representação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res emprega<strong>do</strong>s atribuí<strong>do</strong>, pela<br />
legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categoriais profissionais diferenciadas.<br />
Optan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> por recolher a contribuição ao sindicato <strong>de</strong> profissionais liberais, será seu o<br />
ônus <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar ao emprega<strong>do</strong>r que efetuou o recolhimento, a fim <strong>de</strong> não ser onera<strong>do</strong> com um<br />
segun<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao sindicato da categoria profissional que representa os emprega<strong>do</strong>s da<br />
ativida<strong>de</strong> econômica prepon<strong>de</strong>rante na empresa.<br />
4.8.2. Advoga<strong>do</strong><br />
O art. 46 da Lei n. 8.906/1994 prevê uma disposição especial para os advoga<strong>do</strong>s, isentan<strong>do</strong>-os <strong>do</strong><br />
recolhimento da contribuição sindical caso estejam quites com a anuida<strong>de</strong> cobrada pela OAB para o<br />
exercício da ativida<strong>de</strong> profissional. Discute-se se ocorreu revogação tácita <strong>do</strong> art. 585 da CLT pela<br />
norma <strong>do</strong> art. 46 <strong>do</strong> Estatuto da Advocacia. Parece-nos que sim. A Lei n. 8.906/1994 é norma especial
para o advoga<strong>do</strong> e posterior à CLT, portanto, com efeito <strong>de</strong>rrogatório da norma anterior 1094.<br />
Para que o advoga<strong>do</strong> fique isento da contribuição sindical não é necessário que este esteja<br />
exercen<strong>do</strong>, na empresa, a função <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>. Admitir-se este critério seria dar vida à regra <strong>do</strong> art.<br />
585 da CLT que, como dissemos, foi <strong>de</strong>rrogada. A Lei n. 8.906/1994 só estabeleceu um requisito para<br />
a isenção da contribuição sindical: a regular quitação da anuida<strong>de</strong>. Qualquer outra exigência<br />
extrapolaria os limites da norma especial <strong>do</strong>s advoga<strong>do</strong>s.<br />
4.9. Recolhimento nos bancos oficiais<br />
Dispõe o art. 586 da CLT:<br />
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixa<strong>do</strong>s no presente Capítulo, à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral ao Banco <strong>do</strong><br />
Brasil S/A ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> arrecadação <strong>do</strong>s tributos fe<strong>de</strong>rais, os quais, <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong> com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral as importâncias<br />
arrecadadas.<br />
§ 1º Integrarão a re<strong>de</strong> arrecada<strong>do</strong>ra as Caixas Econômicas Estaduais, nas localida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> inexistam os estabelecimentos<br />
previstos no caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
§ 2º Tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r, agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetua<strong>do</strong> pelos<br />
próprios, diretamente ao estabelecimento arrecada<strong>do</strong>r.<br />
§ 3º A contribuição sindical <strong>de</strong>vida pelos emprega<strong>do</strong>s e trabalha<strong>do</strong>res avulsos será recolhida pelo emprega<strong>do</strong>r e pelo sindicato,<br />
respectivamente.<br />
A CEF é a instituição bancária centraliza<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s <strong>de</strong>pósitos <strong>do</strong> FGTS, como também é<br />
responsável, junto com outras entida<strong>de</strong>s, da gestão <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao FGTS. O <strong>de</strong>pósito<br />
po<strong>de</strong>rá ser feito em outros bancos, mas será transferi<strong>do</strong> posteriormente para a CEF. Na prática os<br />
emprega<strong>do</strong>res e trabalha<strong>do</strong>res preferem efetuar os <strong>de</strong>pósitos diretamente na CEF, pois o banco conta<br />
com uma extensa e abrangente re<strong>de</strong> <strong>de</strong> agências.<br />
4.10. Contribuição <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res: época própria<br />
O recolhimento da contribuição sindical <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res efetuar-se-á no mês <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> cada<br />
ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às<br />
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva ativida<strong>de</strong> (art. 587 da CLT).<br />
As contribuições <strong>de</strong>vidas pelo emprega<strong>do</strong>r, e calculadas na forma <strong>do</strong> art. 580, III, da CLT, serão<br />
recolhidas aos cofres da entida<strong>de</strong> sindical da categoria econômica <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r no mês <strong>de</strong> janeiro<br />
<strong>de</strong> cada ano. Na hipótese da empresa ser constituída após o mês <strong>de</strong> janeiro, a época própria para o<br />
recolhimento será o mês <strong>de</strong> seu registro. Nos anos seguintes a empresa passará a observar a época<br />
própria <strong>de</strong> recolhimento, ou seja, o mês <strong>de</strong> janeiro.
4.11. Rateio da contribuição sindical: reconhecimento das centrais sindicais<br />
A distribuição prevista no art. 589 da CLT 1095 visa ao custeio das entida<strong>de</strong>s sindicais em to<strong>do</strong>s os<br />
seus níveis: sindicatos, fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações; a Lei n. 11.648/2008 incluiu entre os <strong>de</strong>stinatários<br />
<strong>de</strong>sta contribuição as centrais sindicais indicadas pelos sindicatos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res, conforme os §§<br />
1º e 2º <strong>do</strong> art. 589, novida<strong>de</strong> introduzida pela referida lei.<br />
O fato das centrais sindicais passarem a receber a contribuição sindical não significa que a<br />
organização sindical ganhou mais um nível, como se a central fosse uma entida<strong>de</strong> superior à<br />
confe<strong>de</strong>ração. Muito pelo contrário. A Lei n. 11.648/2008 consoli<strong>do</strong>u um longo processo <strong>de</strong><br />
reconhecimento <strong>de</strong>stas centrais, mas sem alteração jurídica da estrutura sindical vertical, que continua<br />
a ser composta somente pelas entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> 1º grau (sindicatos), <strong>de</strong> 2º grau (fe<strong>de</strong>rações) e 3º<br />
grau (confe<strong>de</strong>rações), cada qual com sua atribuição específica. As centrais sindicais, cuja liberda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> organização encontra amparo no art. 8º da CF, po<strong>de</strong>m receber como filia<strong>do</strong>s, conforme seus<br />
estatutos, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> quaisquer graus, e sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vinculação a categorias.<br />
Para que a central sindical possa receber sua quota da contribuição sindical (10%), <strong>de</strong>ve preencher<br />
os requisitos <strong>do</strong> art. 2º da Lei n. 11.648/2008, a saber:<br />
I – filiação <strong>de</strong>, no mínimo, 100 sindicatos distribuí<strong>do</strong>s nas cinco regiões <strong>do</strong> país;<br />
II – filiação em pelo menos três regiões <strong>do</strong> país, <strong>de</strong>, no mínimo, 20 sindicatos em cada uma;<br />
III – filiação <strong>de</strong> sindicatos em, no mínimo, 5 setores <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica; e<br />
IV – filiação <strong>de</strong> sindicatos que representem, no mínimo, 7% <strong>do</strong> total <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s sindicaliza<strong>do</strong>s em âmbito nacional.<br />
O legisla<strong>do</strong>r não está, com estas imposições, interferin<strong>do</strong> na organização sindical, mas sim<br />
<strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> que, para recebimento da contribuição sindical, a central <strong>de</strong>verá preencher os<br />
requisitos expressos na lei.<br />
O STF já dá sinais <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>stinação da contribuição sindical às centrais sindicais por força <strong>de</strong><br />
lei não é inconstitucional. Também ganha força a tese <strong>de</strong> que o reconhecimento das centrais sindicais,<br />
pela Lei n. 11.648/2008, não altera a estrutura sindical da CLT.<br />
Esta foi a posição manifestada por diversos ministros no julgamento da ADI 4.067, ainda não<br />
concluí<strong>do</strong>. Transcrevemos a seguir os argumentos trazi<strong>do</strong>s por alguns ministros da Corte Suprema:<br />
O Tribunal retomou julgamento <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proposta pelo Parti<strong>do</strong> Democratas – DEM contra os artigos<br />
1º, II, e 3º, da Lei 11.648/2008, bem como os artigos 589, II, b e seus §§ 1º e 2º e 593 da CLT, na redação dada pela referida<br />
lei, a qual dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, e dá outras providências – v.<br />
Informativos 552 e 577. O Min. Joaquim Barbosa, relator, reiterou o voto que proferira anteriormente, rememoran<strong>do</strong> os<br />
fundamentos expendi<strong>do</strong>s no ponto relativo à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as centrais sindicais serem sujeitos ativos da contribuição social. O<br />
Min. Marco Aurélio, por sua vez, ten<strong>do</strong> em conta que a interpretação conforme dada ao art. 1º, caput e inciso II, e ao art. 3º da<br />
Lei 11.648/2008, seria apenas no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> a representação pelas centrais não excluírem a representação pelas entida<strong>de</strong>s que<br />
estão na pirâmi<strong>de</strong> sindical, reajustou seu voto, para a<strong>de</strong>rir à posição externada pelos Ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. Explicou<br />
o Min. Marco Aurélio que, no voto que proferira, já estava embutida essa visão, ou seja, o fato <strong>de</strong> não se afastar <strong>do</strong> campo da<br />
representação nos diversos órgãos aquelas entida<strong>de</strong>s que integram a pirâmi<strong>de</strong> sindical. Acrescentou que, no tocante à contribuição,
não se teria na Carta da República preceito algum que, interpreta<strong>do</strong> e aplica<strong>do</strong>, levasse à exclusão das centrais quanto ao rateio<br />
<strong>de</strong>ssa mesma contribuição. Após, pediu vista <strong>do</strong>s autos o Min. Ayres Britto (ADI 4.067/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão <strong>de</strong><br />
julgamento 10-3-2010 – Informativo 578).<br />
4.12. Inexistência <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais e recolhimento da contribuição<br />
Não existin<strong>do</strong> sindicato na categoria profissional ou econômica, a contribuição sindical a este<br />
<strong>de</strong>vida será <strong>de</strong>stinada à Fe<strong>de</strong>ração respectiva (art. 591 da CLT).<br />
A cota <strong>de</strong> recolhimento da contribuição sindical <strong>de</strong>vida às confe<strong>de</strong>rações será <strong>de</strong>stinada à<br />
fe<strong>de</strong>ração quan<strong>do</strong> não existir a confe<strong>de</strong>ração respectiva (art. 590 da CLT).<br />
Não haven<strong>do</strong> entida<strong>de</strong> sindical, em qualquer nível, os percentuais previstos para custeio da<br />
estrutura sindical serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à conta emprego e salário (art. 590, § 3º, da CLT).<br />
Existin<strong>do</strong> sindicato da categoria profissional, mas não ten<strong>do</strong> este indica<strong>do</strong> qualquer central sindical<br />
para receber sua cota da contribuição sindical, o valor <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> também será <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à conta<br />
emprego e salário (art. 590, § 4º, da CLT).<br />
Os valores constantes da conta emprego e salário serão utiliza<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> para custeio <strong>do</strong><br />
seguro-<strong>de</strong>semprego, além <strong>de</strong> fomento a programas <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />
4.13. Aplicação da contribuição sindical<br />
Admitin<strong>do</strong>-se a natureza tributária da contribuição sindical, como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos acima, a <strong>de</strong>stinação<br />
da contribuição, compulsoriamente cobrada, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da condição <strong>de</strong> filia<strong>do</strong> à entida<strong>de</strong><br />
sindical, <strong>de</strong>corre, naturalmente, <strong>do</strong> princípio da reserva legal em matéria <strong>de</strong> tributos (art. 150, I, da<br />
CF).<br />
Segun<strong>do</strong> tal princípio, somente a lei po<strong>de</strong> atribuir e alterar a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> um tributo. Seguin<strong>do</strong><br />
esta premissa, as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas no art. 592 da CLT, para uso da contribuição pelos sindicatos,<br />
não ferem os princípios da liberda<strong>de</strong> e não intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na organização sindical, ambos<br />
preconiza<strong>do</strong>s no art. 8º, caput e I, da CF.<br />
Situação diferente ocorre com a contribuição <strong>de</strong>stinada às entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior e às<br />
centrais sindicais. A norma <strong>do</strong> art. 593 da CLT 1096 <strong>de</strong>lega ao conselho <strong>de</strong> representantes, órgão da<br />
fe<strong>de</strong>ração, conforme art. 538, e aos estatutos das centrais sindicais, a <strong>de</strong>finição da <strong>de</strong>stinação da<br />
contribuição sindical, conforme redação da Lei n. 11.648/2008. Esta norma, em sua atual redação,<br />
fere o princípio da reserva legal, pois só a lei po<strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a aplicação <strong>de</strong> um tributo (art. 150, I, da<br />
CF). A constitucionalida<strong>de</strong> da regra <strong>do</strong> art. 593 está sen<strong>do</strong> questionada pela ADI 4.067/DF, rel. Min.<br />
Joaquim Barbosa, cujo julgamento ainda não foi concluí<strong>do</strong> (Informativo 578).
As <strong>de</strong>mais contribuições que custeiam o sistema sindical terão sua <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong>finida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />
com a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atores sociais (sindicatos e associa<strong>do</strong>s em assembleia, conforme o tipo <strong>de</strong><br />
contribuição). O leque <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>s previsto no art. 592 é tão amplo que sequer se po<strong>de</strong> afirmar que<br />
existe algum outro propósito sindical que estaria fora <strong>do</strong> rol legal.<br />
4.14. Multa pelo atraso na contribuição sindical<br />
Dispõe o art. 600 da CLT:<br />
Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetua<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> prazo referi<strong>do</strong> neste Capítulo, quan<strong>do</strong> espontâneo, será<br />
acresci<strong>do</strong> da multa <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional <strong>de</strong> 2% (<strong>do</strong>is por cento) por mês<br />
subsequente <strong>de</strong> atraso, além <strong>de</strong> juros <strong>de</strong> mora <strong>de</strong> 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, fican<strong>do</strong>, nesse caso, o infrator,<br />
isento <strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong>.<br />
§ 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:<br />
a) ao Sindicato respectivo;<br />
b) à Fe<strong>de</strong>ração respectiva, na ausência <strong>de</strong> Sindicato;<br />
c) à Confe<strong>de</strong>ração respectiva, inexistin<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ração.<br />
§ 2º Na falta <strong>de</strong> Sindicato ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> grau superior, o montante a que alu<strong>de</strong> o parágrafo prece<strong>de</strong>nte reverterá à conta<br />
“Emprego e Salário”.<br />
A cobrança da contribuição sindical, administrativamente, já <strong>de</strong>ve incluir as multas previstas neste<br />
artigo. Na omissão <strong>do</strong>s <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, os valores serão cobra<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> Trabalho, diante da<br />
competência atribuída a este órgão pelo art. 114, III, da CF.<br />
A contribuição sindical será rateada entre todas as pessoas indicadas no art. 589 da CLT, mas as<br />
multas pela mora serão revertidas exclusivamente ao sindicato, como prevê o § 1º <strong>do</strong> art. 600.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 432 <strong>do</strong> TST: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO<br />
RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 8.022/1990. O<br />
recolhimento a <strong>de</strong>stempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em<br />
<strong>de</strong>corrência da sua revogação tácita pela Lei n. 8.022, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1990.<br />
4.15. Contribuição sindical: prova da quitação na admissão<br />
No ato da admissão <strong>de</strong> qualquer emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>le exigirá o emprega<strong>do</strong>r a apresentação da prova <strong>de</strong><br />
quitação <strong>do</strong> imposto sindical (art. 601 da CLT).<br />
Este artigo <strong>de</strong>ve ser interpretan<strong>do</strong> em consonância com os arts. 582 e 583 da CLT, que <strong>de</strong>terminam,<br />
respectivamente, o <strong>de</strong>sconto <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> remuneração no mês <strong>de</strong> março e o recolhimento ao<br />
sindicato no mês <strong>de</strong> abril. Portanto, só se exigirá <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a apresentação da CTPS, on<strong>de</strong> consta
o recebo <strong>de</strong> quitação da contribuição sindical, se este for admiti<strong>do</strong> após o mês <strong>de</strong> março; antes <strong>de</strong>sta<br />
data não é exigível a contribuição e, consequentemente, será inútil a apresentação da CTPS com este<br />
fim.<br />
A anotação na CTPS, no campo próprio <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao recolhimento da contribuição sindical, só<br />
tem eficácia relativa, pois a efetiva prova diz respeito ao recibo bancário. Contu<strong>do</strong>, este tipo <strong>de</strong> prova<br />
não se po<strong>de</strong> exigir <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, pois não é sua a responsabilida<strong>de</strong> pela quitação da contribuição,<br />
mas <strong>de</strong> seu antigo emprega<strong>do</strong>r, como se percebe da redação <strong>do</strong>s arts. 592 e 593 da CLT.<br />
4.16. Emprega<strong>do</strong> que não estiver trabalhan<strong>do</strong><br />
Dispõe o art. 602 da CLT:<br />
Art. 602. Os emprega<strong>do</strong>s que não estiverem trabalhan<strong>do</strong> no mês <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>sconto <strong>do</strong> imposto sindical serão <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s no<br />
primeiro mês subsequente ao <strong>do</strong> reinício <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Parágrafo único. De igual forma se proce<strong>de</strong>rá com os emprega<strong>do</strong>s que forem admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>pois daquela data e que não tenham<br />
trabalha<strong>do</strong> anteriormente nem apresenta<strong>do</strong> a respectiva quitação.<br />
O afastamento menciona<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, que impe<strong>de</strong> o recolhimento da contribuição, é<br />
i<strong>de</strong>ntifica<strong>do</strong> como suspensão contratual, que se caracteriza pela ausência <strong>de</strong> salário, como são<br />
exemplos o auxílio-<strong>do</strong>ença ou aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ambos a partir <strong>do</strong> 16º dia <strong>de</strong> ausência. Como não<br />
há obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em manter o pagamento <strong>de</strong> salário, fica impossibilita<strong>do</strong> <strong>de</strong> reter um dia<br />
<strong>de</strong> remuneração a título <strong>de</strong> contribuição sindical. Retornan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a receber salário, cessa<strong>do</strong><br />
o benefício ou outra causa <strong>de</strong> suspensão contratual, o <strong>de</strong>sconto será feito no mês subsequente ao<br />
retorno.<br />
4.17. Divulgação <strong>do</strong>s recolhimentos às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />
As entida<strong>de</strong>s sindicais são obrigadas a promover a publicação <strong>de</strong> editais concernentes ao<br />
recolhimento <strong>do</strong> imposto sindical, durante 3 dias, nos jornais <strong>de</strong> maior circulação local e até 10 dias<br />
da data fixada para <strong>de</strong>pósito bancário (art. 605 da CLT).<br />
Quan<strong>do</strong> da época própria <strong>de</strong> recolhimento da contribuição sindical os sindicatos <strong>de</strong>verão<br />
promover ampla divulgação, por edital, em jornais <strong>de</strong> maior circulação local, a fim <strong>de</strong> que os<br />
sujeitos passivos (empresas, profissionais liberais e autônomos) tenham efetiva ciência <strong>do</strong> valor<br />
<strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.<br />
Neste senti<strong>do</strong> já <strong>de</strong>cidiu o STJ, em acórdão assim ementa<strong>do</strong>:<br />
A publicação <strong>de</strong> editais, em conformida<strong>de</strong> com o art. 605 da CLT, <strong>de</strong>ve proce<strong>de</strong>r ao recolhimento da contribuição sindical, em<br />
respeito ao princípio da publicida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos e da não surpresa <strong>do</strong> contribuinte (REsp 816709/PR, rel. Min. Castro<br />
Meira, DJ 15-8-2006).
Publica<strong>do</strong> o edital em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação, por 3 dias, conta<strong>do</strong>s da data em que <strong>de</strong>veria ter<br />
si<strong>do</strong> feito o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato terá preenchi<strong>do</strong> requisito essencial<br />
para a cobrança judicial da contribuição.<br />
4.18. Cobrança da contribuição sindical<br />
Dispõe o art. 606 da CLT:<br />
Art. 606. Às entida<strong>de</strong>s sindicais cabe, em caso <strong>de</strong> falta <strong>de</strong> pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança<br />
judicial, mediante ação executiva, valen<strong>do</strong> como título <strong>de</strong> dívida a certidão expedida pelas autorida<strong>de</strong>s regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho e Previdência Social.<br />
§ 1º O Ministro <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulan<strong>do</strong> a expedição das certidões a que se refere o<br />
presente artigo das quais <strong>de</strong>verá constar a individualização <strong>de</strong> contribuinte, a indicação <strong>do</strong> débito e a <strong>de</strong>signação da entida<strong>de</strong> a<br />
favor da qual será recolhida a importância <strong>de</strong> imposto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o respectivo enquadramento sindical.<br />
§ 2º Para os fins da cobrança judicial <strong>do</strong> imposto sindical, são extensivos às entida<strong>de</strong>s sindicais, com exceção <strong>do</strong> foro especial, os<br />
privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.<br />
Após a publicação <strong>do</strong> edital previsto no art. 605 da CLT, e manti<strong>do</strong> o inadimplemento quanto à<br />
contribuição sindical, o sindicato autor estará legitima<strong>do</strong> a cobrar, em juízo, a respectiva<br />
contribuição.<br />
A cobrança da contribuição sindical se faz por meio <strong>de</strong> ação executiva, fundada na certidão<br />
expedida pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, com os requisitos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 606. Tal certidão tem eficácia<br />
<strong>de</strong> titulo executivo extrajudicial, acrescen<strong>do</strong>-se mais um título ao rol <strong>do</strong> art. 876 da CLT.<br />
Após a Constituição <strong>de</strong> 1988 e diante da liberda<strong>de</strong> sindical preconizada no art. 8º, I, da CF, a<br />
jurisprudência vem acolhen<strong>do</strong> <strong>do</strong>is tipos <strong>de</strong> procedimento <strong>de</strong> cobrança. No primeiro, o sindicato se<br />
vale <strong>do</strong> título executivo emiti<strong>do</strong> pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, promoven<strong>do</strong> ação <strong>de</strong> execução. No<br />
segun<strong>do</strong>, diante <strong>do</strong> inadimplemento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, o sindicato promoverá a cobrança através <strong>de</strong> ação <strong>de</strong><br />
conhecimento, on<strong>de</strong> a execução só ocorrerá após a formação <strong>do</strong> título executivo judicial, ou seja,<br />
com a sentença con<strong>de</strong>natória. Nas duas hipóteses a cobrança judicial <strong>de</strong>ve ser precedida pelo edital<br />
referi<strong>do</strong> no art. 605 da CLT.<br />
Qualquer que seja o procedimento a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>, está pacifica<strong>do</strong> o entendimento da competência da<br />
Justiça <strong>do</strong> Trabalho para apreciar a cobrança, por força <strong>do</strong> art. 114, III, da CF. Está superada a Súmula<br />
222 <strong>do</strong> STJ que atribuía tal competência à Justiça Comum. Neste senti<strong>do</strong> já se consoli<strong>do</strong>u a própria<br />
Jurisprudência <strong>do</strong> STJ, a partir <strong>do</strong> julgamento <strong>do</strong> CC 48.891/PR, rel. Min. Castro Meira, DJ 1º-8-<br />
2005.<br />
4.19. Quitação da contribuição: requisito para concorrências públicas
É consi<strong>de</strong>rada como <strong>do</strong>cumento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou<br />
administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação<br />
<strong>do</strong> respectivo imposto sindical e a <strong>de</strong> recolhimento <strong>do</strong> imposto sindical, <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong> <strong>do</strong>s respectivos<br />
emprega<strong>do</strong>s (art. 607 da CLT).<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1097 nos lembra que a Lei <strong>de</strong> Licitações (Lei n. 8.666/1993), em seus arts. 28<br />
e 29, não faz mais qualquer exigência da prova <strong>de</strong> quitação das contribuições sindicais como<br />
requisito para participação no procedimento licitatório. Defen<strong>de</strong> o autor, portanto, que a regra <strong>do</strong> art.<br />
607 da CLT foi tacitamente <strong>de</strong>rrogada pela Lei n. 8.666/1993.<br />
Mesmo que se admita não ter havi<strong>do</strong> <strong>de</strong>rrogação <strong>do</strong> art. 607 pela Lei n. 8.666/1993, ainda assim é<br />
inconstitucional a exigência <strong>de</strong> quitação <strong>de</strong> contribuição sindical, como requisito para participação<br />
em concorrências públicas.<br />
O art. 37, XXI, da CF somente permite que a lei faça “exigências <strong>de</strong> qualificação técnica e<br />
econômica indispensáveis à garantia <strong>do</strong> cumprimento das obrigações” assumidas pelo contrata<strong>do</strong>.<br />
Quaisquer outras que escapem a este objetivo, como a regularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quitação da contribuição<br />
sindical (art. 607 da CLT), extrapolam os parâmetros da norma constitucional.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> Di Pietro, ao afirmar que: “não parece mais exigível, a partir da<br />
Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 37, XXI), a <strong>do</strong>cumentação relativa à regularida<strong>de</strong> jurídico-fiscal, pois isto<br />
exorbita <strong>do</strong> que está previsto na Constituição” 1098.<br />
4.20. Quitação da contribuição sindical: requisito para exercício da ativida<strong>de</strong><br />
As repartições fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais não conce<strong>de</strong>rão registro ou licenças para<br />
funcionamento ou renovação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s aos estabelecimentos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res e aos escritórios<br />
ou congêneres <strong>do</strong>s agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos e profissionais liberais, nem conce<strong>de</strong>rão<br />
alvarás <strong>de</strong> licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas <strong>de</strong> quitação <strong>do</strong> imposto sindical,<br />
na forma <strong>do</strong> artigo anterior. A não observância <strong>do</strong> disposto neste artigo acarretará, <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>, a<br />
nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos nele referi<strong>do</strong>s, bem como <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no art. 607 (art. 608, caput e parágrafo<br />
único, da CLT).<br />
Diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com a regra <strong>do</strong> art. 607, não se vislumbra qualquer<br />
inconstitucionalida<strong>de</strong> na exigência <strong>do</strong> art. 608 da CLT. Muito pelo contrário. A norma <strong>do</strong> art. 170,<br />
parágrafo único, da CF prevê que: “É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong><br />
econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>do</strong>s órgãos públicos, salvo nos casos previstos em<br />
lei”. Portanto, a exigência <strong>de</strong> quitação das contribuições sindicais para regular exercício da profissão<br />
ou da ativida<strong>de</strong> empresarial encontra amparo constitucional 1099.
4.21. Contribuição sindical: isenção <strong>de</strong> taxas para o recolhimento<br />
O recolhimento da contribuição sindical e to<strong>do</strong>s os lançamentos e movimentos nas contas<br />
respectivas são isentos <strong>de</strong> selos e taxas fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais, conforme art. 609 da CLT.<br />
A regra <strong>do</strong> art. 609 está em consonância com o art. 150, VI, c, da CF, que prevê imunida<strong>de</strong><br />
tributária sobre o patrimônio, rendas ou serviços das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res. A isenção<br />
<strong>de</strong> taxas públicas não obsta a cobrança <strong>de</strong> tarifas bancárias pelas instituições <strong>de</strong>positárias das<br />
contribuições sindicais, como a CEF.
CAPÍTULO 3<br />
Negociação coletiva e <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve<br />
1. Conceito <strong>de</strong> convenção e acor<strong>do</strong> coletivo<br />
1.1. Convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
Convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter normativo, pelo qual <strong>do</strong>is ou mais sindicatos<br />
representativos <strong>de</strong> categorias econômicas e profissionais estipulam condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> aplicáveis,<br />
no âmbito das respectivas representações, às relações individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 611, caput, da<br />
CLT).<br />
O preciso conceito estabeleci<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art. 611 reforça a natureza jurídica tipicamente<br />
trabalhista da convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. Este instrumento normativo é lei em senti<strong>do</strong> material,<br />
ainda que seja, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista formal, um negócio jurídico, espécie <strong>de</strong> ato jurídico, <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />
pelo ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s.<br />
Na feliz <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Délio Maranhão, a Convenção consiste num “ato jurídico, próprio <strong>do</strong> Direito<br />
<strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong> natureza, ao mesmo tempo, normativa e contratual: um contrato-ato-regra” 1100.<br />
Contrato, posto que <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s sindicatos. Ato, pois se trata <strong>de</strong><br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s com vistas à consecução <strong>de</strong> efeitos jurídicos. Regra, porque estabelece<br />
normas <strong>de</strong> conduta a serem observadas no âmbito da categoria pertinente à representação <strong>do</strong>s<br />
sindicatos que firmaram o ajuste.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> se pronuncia José Augusto Rodrigues Pinto 1101 sustentan<strong>do</strong> que a Convenção<br />
Coletiva <strong>de</strong> Trabalho tem natureza jurídica complexa, mesclan<strong>do</strong> elementos <strong>de</strong> contrato e <strong>de</strong> norma.<br />
As normas previstas na Convenção agem direta e imediatamente nos contratos individuais <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> em curso, vinculan<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes.<br />
1.2. Acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
É faculta<strong>do</strong> aos sindicatos representativos <strong>de</strong> categorias profissionais celebrar Acor<strong>do</strong>s Coletivos<br />
com uma ou mais empresas da correspon<strong>de</strong>nte categoria econômica, que estipulem condições <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong>, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes das respectivas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> (art.<br />
611, § 1º, da CLT).<br />
O acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, referi<strong>do</strong> no § 1º <strong>do</strong> art. 611 da CLT, tem a mesma natureza e<br />
finalida<strong>de</strong> da convenção coletiva. Distingue-se da convenção quanto à abrangência. O acor<strong>do</strong> gera<br />
normas que vinculam emprega<strong>do</strong>r (empresa ou empresas) e o sindicato e não toda a categoria. Tratase<br />
<strong>de</strong> instrumento com finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada empresa, não observadas<br />
a<strong>de</strong>quadamente na convenção.<br />
Numa mesma empresa inci<strong>de</strong>m as normas previstas tanto na Convenção quanto no Acor<strong>do</strong>.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que os <strong>do</strong>is instrumentos normativos po<strong>de</strong>m regular o mesmo tema, por exemplo,<br />
horas extras, irá prevalecer no contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> a cláusula negociada que for mais favorável ao<br />
emprega<strong>do</strong>. Sobre os critérios <strong>de</strong> interpretação da norma mais favorável remetemos o leitor ao<br />
estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> tópico específico sobre o assunto, aqui mesmo neste capítulo.<br />
1.3. Fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações: ausência <strong>de</strong> sindicato<br />
As Fe<strong>de</strong>rações e, na falta <strong>de</strong>sta, as confe<strong>de</strong>rações representativas <strong>de</strong> categorias econômicas ou<br />
profissionais po<strong>de</strong>rão celebrar convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> para reger as relações das<br />
categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito <strong>de</strong> suas representações (art. 611,<br />
§ 2º, da CLT).<br />
A fim <strong>de</strong> que a categoria profissional não fique <strong>de</strong>sprotegida, a norma <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 611 permite<br />
que as entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior assumam o papel <strong>de</strong> assinatura da Convenção Coletiva, na<br />
inexistência <strong>do</strong>s sindicatos que representem as categorias profissional e econômica. A norma referida<br />
está em consonância com a regra <strong>de</strong>scrita no art. 617, § 1º, da CLT, que autoriza às entida<strong>de</strong>s sindicais<br />
superiores assumirem a negociação coletiva quan<strong>do</strong> da recusa <strong>do</strong>s sindicatos.<br />
2. Quórum para aprovação <strong>de</strong> convenção e acor<strong>do</strong><br />
Dispõe o art. 612 da CLT:<br />
Art. 612. Os sindicatos só po<strong>de</strong>rão celebrar convenções ou acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, por <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> assembleia geral<br />
especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a valida<strong>de</strong> da mesma <strong>do</strong><br />
comparecimento e votação, em primeira convocação, <strong>de</strong> 2/3 <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s da entida<strong>de</strong>, se se tratar <strong>de</strong> convenção, e <strong>do</strong>s<br />
interessa<strong>do</strong>s, no caso <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, e, em segunda, <strong>de</strong> 1/3 <strong>do</strong>s mesmos.<br />
Parágrafo único. O quorum <strong>de</strong> comparecimento e votação será <strong>de</strong> 1/8 <strong>do</strong>s associa<strong>do</strong>s em segunda convocação, nas entida<strong>de</strong>s<br />
sindicais que tenham mais <strong>de</strong> 5.000 associa<strong>do</strong>s.<br />
A norma <strong>de</strong>ste artigo traduz contun<strong>de</strong>nte interferência na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização sindical,<br />
impon<strong>do</strong> a observância <strong>de</strong> quorum, diga-se <strong>de</strong> passagem, <strong>de</strong> difícil configuração, para aprovação <strong>de</strong>
acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A regra não foi recepcionada pelo art. 8º, I, da CF.<br />
No senti<strong>do</strong> da não recepção da norma da CLT diante da liberda<strong>de</strong> sindical proclamada na<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral se manifestam, <strong>de</strong>ntre outros, Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 1102 e José Augusto<br />
Rodrigues Pinto 1103.<br />
Para a <strong>do</strong>utrina a <strong>de</strong>liberação sobre a aprovação ou não da Convenção Coletiva <strong>de</strong>ve ocorrer em<br />
Assembleia, órgão máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s sindicatos, mas na forma e quorum estabeleci<strong>do</strong>s<br />
pelos estatutos e não pela lei.<br />
A jurisprudência <strong>do</strong> TST já enten<strong>de</strong>u pela vigência da exigência <strong>de</strong> quorum, como previsto neste<br />
artigo, mas, felizmente, recuou e propôs o cancelamento das OJs 13 e 21 da SDC, cujo teor é<br />
transcrito a seguir, tão somente para fins <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>:<br />
OJ 13 da SDC <strong>do</strong> TST: LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA DELIBERATIVA. QUORUM DE<br />
VALIDADE. ART. 612 DA CLT (CANCELADA). Mesmo após a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, subordina-se a<br />
valida<strong>de</strong> da assembleia <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res que legitima a atuação da entida<strong>de</strong> sindical respectiva em favor <strong>de</strong> seus interesses à<br />
observância <strong>do</strong> quorum estabeleci<strong>do</strong> no art. 612 da CLT.<br />
OJ 21 da SDC <strong>do</strong> TST: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TOTAL DE<br />
ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL. INSUFICIÊNCIA DE QUORUM (ART. 612 DA CLT) (CANCELADA).<br />
3. Cláusulas convencionais: conteú<strong>do</strong> e classificação<br />
A regra <strong>do</strong> art. 613 da CLT estabelece uma série <strong>de</strong> aspectos formais que <strong>de</strong>vem conter as<br />
Convenções e Acor<strong>do</strong>s Coletivos, como por exemplo, normas sobre conciliação <strong>de</strong> divergência e<br />
prazo <strong>de</strong> vigência. Ainda que todas as disposições da norma sejam muito úteis para a interpretação e<br />
alcance das Convenções e Acor<strong>do</strong>s, representam afronta à liberda<strong>de</strong> sindical preconizada no art. 8º, I,<br />
da CF.<br />
Os sindicatos vêm observan<strong>do</strong> as disposições <strong>do</strong> art. 613 da CLT em caráter subsidiário, como<br />
uma espécie <strong>de</strong> roteiro <strong>do</strong> conteú<strong>do</strong> da Convenção ou <strong>do</strong> Acor<strong>do</strong>, ainda que, repita-se, a norma não<br />
tenha mais qualquer obrigatorieda<strong>de</strong> 1104.<br />
O conteú<strong>do</strong> da convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, bem como <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> coletivo, observa a<br />
classificação quanto à natureza das cláusulas convencionadas. A mais aceita é aquela proposta por<br />
Alonso Garcia e a<strong>do</strong>tada, entre outros, por Ruprecht1105; Godinho 1106 e Rodrigues Pinto 1107.<br />
Segun<strong>do</strong> Alonso Garcia 1108, as cláusulas <strong>de</strong> um ajuste coletivo se classificam em obrigacionais,<br />
que ligam os sujeitos pactuantes da convenção, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong> que as cláusulas <strong>de</strong> um contrato<br />
obrigam suas partes, v. g., a obrigação <strong>de</strong> permitir ao dirigente sindical o acesso aos locais <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> em datas e horários <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s no ajuste; normativas, que são as que fixam as condições nas
quais <strong>de</strong>vem ser celebra<strong>do</strong>s os contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, v. g., cláusula que prevê adicional <strong>de</strong><br />
horas extras superior ao legal; e <strong>de</strong> garantia, cuja finalida<strong>de</strong> é assegurar o cumprimento e a eficácia<br />
das anteriores, v. g., cláusulas sobre a vigência, multas e <strong>de</strong>núncia da convenção ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>.<br />
4. Vigência <strong>do</strong>s instrumentos normativos<br />
4.1. Depósito da norma coletiva e início da vigência<br />
O art. 614, caput, da CLT1109 exige que os sindicatos ou empresas acordantes, no prazo <strong>de</strong> 8 dias<br />
da assinatura <strong>do</strong> instrumento normativo, façam um <strong>de</strong>pósito no órgão próprio <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, para fins <strong>de</strong> registro e divulgação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento firma<strong>do</strong>.<br />
A convenção ou acor<strong>do</strong> só passará a vigorar 3 dias úteis após o <strong>de</strong>pósito referi<strong>do</strong> no caput <strong>do</strong> art.<br />
614, conforme disposição expressa <strong>do</strong> § 1º da mesma norma 1110.<br />
Rodrigues Pinto 1111 se opõe, veementemente, ao <strong>de</strong>pósito no Ministério <strong>do</strong> Trabalho como<br />
condição <strong>de</strong> eficácia da norma coletiva; enten<strong>de</strong> o autor que nenhuma formalida<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> antepor à<br />
eficácia da norma coletiva senão o ajuste <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s. Para o ilustre jurista a norma da CLT afronta o<br />
princípio da não interferência <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na ativida<strong>de</strong> sindical (art. 8º, I, da CF).<br />
Não obstante o brilho da opinião <strong>de</strong> Rodrigues Pinto e seus judiciosos argumentos, a<br />
jurisprudência <strong>do</strong> TST, estampada na OJ 34 da SDC, não vê incompatibilida<strong>de</strong> entre a exigência <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pósito e a liberda<strong>de</strong> prevista na Constituição da República. Confira-se o teor <strong>do</strong> prece<strong>de</strong>nte<br />
jurispru<strong>de</strong>ncial:<br />
OJ 34 da SDC <strong>do</strong> TST: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE.<br />
<strong>de</strong>snecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> extrajudicialmente celebra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> suficiente, para que surta<br />
efeitos, sua formalização perante o Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da controvérsia quanto ao início <strong>de</strong> vigência da norma coletiva, o <strong>de</strong>pósito<br />
feito no Ministério <strong>do</strong> Trabalho, que vem até mesmo disponibilizan<strong>do</strong> em sítios na Internet o teor <strong>do</strong>s<br />
<strong>do</strong>cumentos assina<strong>do</strong>s, aten<strong>de</strong> à intenção <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 614 da CLT 1112.<br />
Os sindicatos, da mesma forma que o Ministério <strong>do</strong> Trabalho, têm procura<strong>do</strong> disponibilizar na<br />
Internet o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções formaliza<strong>do</strong>s. Esta forma <strong>de</strong> divulgação aten<strong>de</strong><br />
plenamente à exigência <strong>do</strong> art. 614, § 2º. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência <strong>de</strong> divulgação da<br />
norma não a torna inválida, ainda que prejudique seu conhecimento pela categoria, principal<br />
interessada quanto às cláusulas normativas.
4.2. Ultrativida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas<br />
Sobre a vigência das normas coletivas a <strong>do</strong>utrina se divi<strong>de</strong> em três vertentes interpretativas quanto<br />
à possibilida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> incorporação, em <strong>de</strong>finitivo, ao contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s<br />
previstos na norma coletiva, mesmo após o fim <strong>de</strong> sua vigência. Mauricio Godinho Delga<strong>do</strong> 1113<br />
sintetiza estas três correntes, como se <strong>de</strong>screverá a seguir.<br />
A primeira <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a a<strong>de</strong>rência irrestrita aos contratos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, afirman<strong>do</strong> que os <strong>direito</strong>s<br />
previstos nas normas coletivas ingressam para sempre nos contratos, não mais po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser<br />
suprimi<strong>do</strong>s; esta corrente se baseia no princípio da inalterabilida<strong>de</strong> in pejus das condições contratuais<br />
(art. 468 da CLT).<br />
A segunda <strong>de</strong>fine o prazo <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> <strong>direito</strong> individual <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com tempo <strong>de</strong> duração da<br />
norma coletiva; suprimida a cláusula, a regra também <strong>de</strong>saparece <strong>do</strong> contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
A terceira, entendida por Godinho como a mais acertada, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> uma posição intermediária;<br />
segun<strong>do</strong> esta corrente os dispositivos das cláusulas coletivas vigorariam até que outra negociação<br />
coletiva expressamente os revogasse. No silêncio da negociação, <strong>de</strong> forma que o teor da cláusula<br />
coletiva não fosse repeti<strong>do</strong> no novo ajuste, vigoraria a norma anteriormente ajustada, até que, <strong>de</strong><br />
forma explícita, alguma norma coletiva o revogasse.<br />
Esta vertente interpretativa já foi a<strong>do</strong>tada pelo legisla<strong>do</strong>r, conforme o teor <strong>do</strong> art. 1º, § 1º, da Lei n.<br />
8.542/1992: “as cláusulas <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s, convenções ou contratos coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> integram os<br />
contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser reduzidas ou suprimidas por posterior<br />
acor<strong>do</strong>, convenção ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>”. Esta norma foi revogada pela MP n. 1.053/1995<br />
que, após diversas reedições, foi convertida na Lei n. 10.192/2001, que em seu art. 18 revogou o § 1º<br />
da Lei n. 8.542/1992.<br />
Diante da atual redação da Súmula 277 <strong>do</strong> TST, esta terceira corrente passou a ser a posição da<br />
jurisprudência <strong>do</strong>minante.<br />
4.3. Publicação e vigência <strong>do</strong> acórdão normativo<br />
4.3.1. Publicação <strong>do</strong> acórdão<br />
Da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registra<strong>do</strong> postal,<br />
com franquia, fazen<strong>do</strong>-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais<br />
interessa<strong>do</strong>s (art. 867 da CLT).<br />
Nos dissídios individuais as partes tomam ciência da sentença na própria audiência em que<br />
proferida (art. 852 da CLT). A regra é inaplicável ao dissídio coletivo, cuja intimação <strong>do</strong> acórdão se
dará por via postal quanto às partes e, cumulativamente, por meio <strong>de</strong> publicação no Diário Oficial,<br />
com o intuito <strong>de</strong> dar conhecimento a terceiros, principalmente à própria categoria, diante da eficácia<br />
erga omnes <strong>do</strong> acórdão normativo, que passará a reger as relações jurídicas <strong>de</strong> emprego daí em<br />
diante.<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a omissão da norma <strong>do</strong> art. 867 da CLT, proce<strong>de</strong>r-se-á à citação por edital quan<strong>do</strong><br />
as partes criarem embaraços ao recebimento da intimação postal, ou não forem localizadas no<br />
en<strong>de</strong>reço indica<strong>do</strong> no processo (aplicação analógica <strong>do</strong> art. 841, § 1º, da CLT).<br />
4.3.2. Vigência <strong>do</strong> acórdão<br />
A sentença normativa vigorará: a) a partir da data <strong>de</strong> sua publicação, quan<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong> o dissídio<br />
após o prazo <strong>do</strong> art. 616, § 3º, ou, quan<strong>do</strong> não existir acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa em<br />
vigor, da data <strong>do</strong> ajuizamento; b) a partir <strong>do</strong> dia imediato ao termo final <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>,<br />
convenção ou sentença normativa, quan<strong>do</strong> ajuiza<strong>do</strong> o dissídio no prazo <strong>do</strong> art. 616, § 3º, conforme<br />
prevê o art. 867, parágrafo único, da CLT.<br />
O art. 867, parágrafo único, supra, regulamenta duas situações distintas <strong>de</strong> vigência <strong>do</strong> acórdão<br />
normativo:<br />
a) o acórdão normativo passa a vigorar <strong>de</strong> sua publicação, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu trânsito em julga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong><br />
dissídio originário, que visa criar regras inexistentes na categoria profissional ou mesmo <strong>do</strong> dissídio <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>, também chama<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
dissídio coletivo <strong>de</strong> revisão, quan<strong>do</strong> a categoria já era regida por instrumento normativo (acor<strong>do</strong>, convenção ou acórdão<br />
normativo), mas os sindicatos que a representavam não cumpriram o prazo previsto no art. 616, § 3º para ajuizamento <strong>do</strong> dissídio<br />
(em até 60 dias antes <strong>do</strong> término da vigência <strong>do</strong> instrumento normativo anterior);<br />
b) o acórdão normativo oriun<strong>do</strong> <strong>do</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> revisão começará a vigorar no dia imediatamente seguinte ao término da<br />
vigência <strong>do</strong> instrumento normativo anterior, se observa<strong>do</strong> o prazo <strong>do</strong> art. 616, § 3º.<br />
Numa ou noutra hipótese, a vigência da sentença normativa não po<strong>de</strong>rá ultrapassar 4 anos, salvo se<br />
revogada antes <strong>de</strong>ste prazo, expressa ou tacitamente, por outra norma coletiva, sob a forma <strong>de</strong><br />
acor<strong>do</strong>, convenção ou sentença normativa posterior (neste senti<strong>do</strong> o PN 120 da SDC <strong>do</strong> TST c/c o art.<br />
868, parágrafo único, da CLT 1114).<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
Súmula 277 <strong>do</strong> TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA<br />
ULTRATIVIDADE. As cláusulas normativas <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> e somente po<strong>de</strong>rão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Súmula 279 <strong>do</strong> TST: RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO. A cassação <strong>de</strong><br />
efeito suspensivo concedi<strong>do</strong> a recurso interposto <strong>de</strong> sentença normativa retroage à data <strong>do</strong> <strong>de</strong>spacho que o <strong>de</strong>feriu.<br />
PN 120 da SDC <strong>do</strong> TST: SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES (positivo). A sentença normativa<br />
vigora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeita<strong>do</strong>, porém, o prazo máximo legal <strong>de</strong> quatro anos <strong>de</strong> vigência.<br />
OJ 41 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Preenchi<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os<br />
pressupostos para a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>ença profissional, ainda durante a vigência <strong>do</strong> instrumento<br />
normativo, goza o emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> mesmo após o término da vigência <strong>de</strong>ste.
OJ 322 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O<br />
ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA. Nos termos <strong>do</strong> art. 614, § 3º, da CLT, é <strong>de</strong> 2 anos o prazo máximo <strong>de</strong><br />
vigência <strong>do</strong>s acor<strong>do</strong>s e das convenções coletivas. Assim sen<strong>do</strong>, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total <strong>de</strong> 2 anos, a cláusula<br />
<strong>de</strong> termo aditivo que prorroga a vigência <strong>do</strong> instrumento coletivo originário por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
OJ 34 da SDC <strong>do</strong> TST: ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. É<br />
<strong>de</strong>snecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> extrajudicialmente celebra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> suficiente, para que surta<br />
efeitos, sua formalização perante o Ministério <strong>do</strong> Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, XXVI, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral).<br />
5. Prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia e revogação<br />
Dispõe o art. 615 da CLT:<br />
Art. 615. O processo <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou revogação total ou parcial <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> ficará<br />
subordina<strong>do</strong>, em qualquer caso, à aprovação <strong>de</strong> Assembleia Geral <strong>do</strong>s Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com<br />
observância <strong>do</strong> disposto no art. 612.<br />
§ 1º O instrumento <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou revogação <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> será <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> para fins <strong>de</strong><br />
registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> observa<strong>do</strong> o disposto no art. 614.<br />
§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acor<strong>do</strong>, por força <strong>de</strong> revisão ou <strong>de</strong> revogação parcial <strong>de</strong> suas cláusulas,<br />
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito previsto no § 1º.<br />
A prorrogação correspon<strong>de</strong> ao ato <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes acordantes <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>rem a vigência e o<br />
teor da norma coletiva, exatamente como ajusta<strong>do</strong> anteriormente.<br />
A revisão da norma ocorrerá diante das mudanças no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>direito</strong> que resultaram em<br />
sua formação. Sustenta-se na cláusula rebus sic stantibus (perduram as normas enquanto “as coisas<br />
permanecerem como estão”).<br />
A <strong>de</strong>núncia é a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> com o intuito <strong>de</strong> evitar a prorrogação automática das<br />
cláusulas coletivas. Já se consi<strong>de</strong>rou medida <strong>de</strong>snecessária em nosso <strong>direito</strong> diante da regra <strong>do</strong> art.<br />
614, § 3º, da CLT, que estabelece vigência <strong>de</strong> 2 anos para os acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. Contu<strong>do</strong>, a atual jurisprudência <strong>do</strong> TST, por meio da Súmula 277, passou a enten<strong>de</strong>r pela<br />
vigência in<strong>de</strong>terminada das cláusulas normativas negociadas, razão pela qual a <strong>de</strong>núncia das mesmas<br />
ganhou importância no nosso <strong>direito</strong>.<br />
A revogação diz respeito à manifestação bilateral <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s <strong>do</strong>s contratantes com a intenção <strong>de</strong><br />
encerrar o ajuste antes <strong>de</strong> seu termo final.<br />
Somente a negociação coletiva irá <strong>de</strong>terminar os critérios <strong>de</strong> prorrogação, revisão, <strong>de</strong>núncia ou<br />
revogação total/parcial das cláusulas da convenção ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. A aprovação ou não <strong>de</strong>stas<br />
modificações nos convênios coletivos pela assembleia da categoria é <strong>de</strong>cisão que só os sindicatos<br />
po<strong>de</strong>rão tomar, conforme seus estatutos, sen<strong>do</strong> inadmissível a interferência legal sobre estes
assuntos.<br />
6. Negociação coletiva<br />
6.1. Negociação coletiva obrigatória<br />
Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se as necessida<strong>de</strong>s da negociação coletiva, ten<strong>do</strong> em vista a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />
legisla<strong>do</strong>r aten<strong>de</strong>r a todas as <strong>de</strong>mandas sociais, os sindicatos não po<strong>de</strong>m se recusar à negociação.<br />
A regra <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 616 da CLT 1115 permite a interferência <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho<br />
obrigan<strong>do</strong> o sindicato recalcitrante a participar da negociação. A recusa ao chamamento <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho, contu<strong>do</strong>, não impõe qualquer sanção ao sindicato que se nega. Não po<strong>de</strong> o<br />
órgão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> impor sua vonta<strong>de</strong> obrigan<strong>do</strong> qualquer sindicato a negociar. Aceita a interferência<br />
<strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, contu<strong>do</strong>, este passará a atuar como órgão <strong>de</strong> mediação, tentan<strong>do</strong><br />
estimular uma solução negociada.<br />
Frustra<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong> e antes <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo as partes po<strong>de</strong>rão eleger árbitros<br />
(art. 114, § 1º, da CF). A arbitragem coletiva, tal qual a individual, é regulada pela Lei n. 9.307/1996,<br />
caben<strong>do</strong> ao árbitro proferir sentença arbitral solucionan<strong>do</strong> o conflito coletivo. A sentença proferida<br />
pelo árbitro terá a mesma natureza <strong>do</strong> acórdão normativo proferi<strong>do</strong> pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho (art. 31<br />
da Lei n. 9.307/1996). A arbitragem raramente é utilizada em negociação coletiva, ainda que seja<br />
jurídica cabível. O Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho também po<strong>de</strong> assumir o papel <strong>de</strong> árbitro, como<br />
prevê o art. 83, XI, da LC n. 75/1993. Neste caso, o procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> que for indica<strong>do</strong> como<br />
árbitro funcionará como juiz da causa (art. 18 da Lei n. 9.307/1996).<br />
A negociação coletiva é pressuposto <strong>do</strong> ajuizamento <strong>do</strong> dissídio coletivo (art. 616, § 4º, c/c o art.<br />
114, §§ 1º e 2º, da CF). Frustra<strong>do</strong> o acor<strong>do</strong> e não optan<strong>do</strong> as partes pela arbitragem, será ajuiza<strong>do</strong><br />
dissídio coletivo, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong> entre os sindicatos, para que o Judiciário Trabalhista crie a<br />
norma que não foi construída por negociação (sobre dissídio coletivo vi<strong>de</strong> art. 856 e seguintes da<br />
CLT).<br />
6.2. Participação das entida<strong>de</strong>s sindicais na negociação coletiva<br />
O dispositivo <strong>do</strong> art. 617 da CLT 1116 permite aos próprios emprega<strong>do</strong>s, diretamente interessa<strong>do</strong>s,<br />
tomarem a iniciativa da negociação coletiva. A regra não confronta a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />
<strong>do</strong> sindicato nas negociações coletivas (art. 8º, VI, da CF), porque dá oportunida<strong>de</strong> ao ente sindical <strong>de</strong><br />
assumir as negociações. Somente diante da recusa <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s sindicais (sindicato,
fe<strong>de</strong>ração e confe<strong>de</strong>ração) que o grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s seguirá negocian<strong>do</strong> diretamente com a<br />
empresa (§ 1º <strong>do</strong> art. 617 da CLT).<br />
Mesmo procedimento será observa<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> a empresa quiser negociar diretamente com o<br />
sindicato da categoria profissional. Somente na recusa <strong>do</strong> sindicato representante da categoria<br />
econômica é que a empresa po<strong>de</strong>rá assumir, diretamente, as negociações com o sindicato<br />
profissional.<br />
A regra <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 617 da CLT dispõe que o sindicato irá convocar assembleia <strong>do</strong>s diretamente<br />
interessa<strong>do</strong>s na elaboração <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>. A convocação só ocorrerá, obviamente, na hipótese em que o<br />
sindicato quis assumir a direção das negociações. Caso tenha se recusa<strong>do</strong>, os próprios interessa<strong>do</strong>s<br />
irão convocar a assembleia ou, sen<strong>do</strong> reduzi<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>cidirão entre eles<br />
mesmos se concordam com a proposta da empresa.<br />
Chegan<strong>do</strong> a negociação a um acor<strong>do</strong>, este será assina<strong>do</strong> entre o grupo <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s e a empresa,<br />
sem a participação <strong>do</strong> ente sindical.<br />
6.3. Empresas sem enquadramento sindical<br />
O enquadramento sindical por categorias, profissional e econômica, foi recepciona<strong>do</strong> pela<br />
Constituição da República <strong>de</strong> 1988, preservan<strong>do</strong> o princípio da unicida<strong>de</strong> sindical (art. 8º, II, da CF).<br />
Portanto, na hipótese <strong>de</strong> empresa que exerça ativida<strong>de</strong> nova, não enquadrada em qualquer categoria já<br />
<strong>de</strong>finida, po<strong>de</strong>rá negociar com o sindicato representativo da categoria profissional que represente a<br />
maioria <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res da empresa e, na sua falta, com a fe<strong>de</strong>ração ou confe<strong>de</strong>ração respectiva.<br />
Neste senti<strong>do</strong> é a regra <strong>do</strong> art. 618 da CLT:<br />
As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 <strong>de</strong>sta Consolidação<br />
po<strong>de</strong>rão celebrar Acor<strong>do</strong>s Coletivos <strong>de</strong> Trabalho com os Sindicatos representativos <strong>do</strong>s respectivos emprega<strong>do</strong>s, nos termos<br />
<strong>de</strong>ste Título.<br />
7. Aplicação <strong>do</strong> princípio da norma coletiva mais favorável<br />
As regras <strong>do</strong>s arts. 619 e 620, ambos das CLT 1117, consagram o princípio trabalhista da aplicação<br />
da norma mais favorável. Segun<strong>do</strong> este princípio, comparan<strong>do</strong>-se mais <strong>de</strong> uma norma jurídica<br />
potencialmente aplicável a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, por exemplo, o Acor<strong>do</strong> e a Convenção<br />
Coletiva, prevalecerá aquela que se mostrar mais favorável aos interesses <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s.<br />
Na interpretação <strong>do</strong> princípio da norma mais favorável se <strong>de</strong>ve ter em conta a coletivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res a quem a norma se aplica no caso concreto. Para se <strong>de</strong>finir qual norma jurídica se<br />
apresenta mais favorável, o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> fixou algumas regras (ou técnicas), a saber:
a) Teoria da acumulação (ou atomista): segun<strong>do</strong> esta técnica, <strong>do</strong>is estatutos jurídicos são<br />
compara<strong>do</strong>s quanto a cada cláusula ou artigo, extrain<strong>do</strong>-se o que há <strong>de</strong> melhor em cada um <strong>de</strong>les.<br />
Assim, comparan<strong>do</strong>-se, por exemplo, a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o acor<strong>do</strong> coletivo, po<strong>de</strong>-se<br />
encontrar na convenção uma cláusula mais benéfica disciplinan<strong>do</strong> o adicional <strong>de</strong> horas extras e no<br />
Acor<strong>do</strong> uma norma mais favorável quanto ao adicional noturno. Observa-se que se per<strong>de</strong> a noção <strong>de</strong><br />
conjunto na comparação isolada <strong>do</strong>s temas, <strong>de</strong>sprezan<strong>do</strong>-se o contexto em que cada instrumento<br />
normativo foi aprova<strong>do</strong>. Particularmente se consi<strong>de</strong>rarmos que a origem <strong>de</strong>stas fontes autônomas é a<br />
negociação coletiva, ignora-se, na teoria atomista, a vonta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sujeitos envolvi<strong>do</strong>s na formação<br />
<strong>de</strong>ste negócio jurídico, quais sejam, os sindicatos e empresas.<br />
b) Teoria <strong>do</strong> conglobamento (ou <strong>do</strong> conjunto): nesta teoria as normas jurídicas potencialmente<br />
aplicáveis são comparadas no seu conjunto. A análise <strong>de</strong> <strong>do</strong>is estatutos jurídicos, como o cotejo entre<br />
uma lei e a convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, po<strong>de</strong> por vezes gerar um resulta<strong>do</strong> arbitrário, já que a lei,<br />
acima citada, foi constituída para ser aplicada em toda uma comunida<strong>de</strong>, ao passo que a convenção<br />
coletiva inci<strong>de</strong> somente em uma categoria profissional. A apreciação global <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is instrumentos<br />
normativos, ainda que seja tese bem aceita, não é a mais indicada para o caso brasileiro.<br />
c) Teoria <strong>do</strong> conglobamento por instituto (ou teoria da incidibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s institutos): esta teoria<br />
supera as críticas anteriores, uma vez que a comparação entre <strong>do</strong>is estatutos jurídicos é feita pelo<br />
conjunto <strong>de</strong> matérias. Não são analisadas cláusulas isoladas (como na teoria atomista), o diploma<br />
normativo como um to<strong>do</strong>, como na teoria <strong>do</strong> conglobamento. Nesta teoria a análise observa o<br />
conjunto <strong>de</strong> cláusulas que se refere a um mesmo instituto jurídico-trabalhista. A comparação é feita<br />
entre temas, como duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, férias, salário etc.<br />
Esta é a teoria mais aceita no <strong>direito</strong> nacional, ao ponto <strong>de</strong> ter si<strong>do</strong> consagrada pelo próprio<br />
legisla<strong>do</strong>r, como se lê no art. 3º da Lei n. 7.064/1982, a seguir transcrito:<br />
...a aplicação da legislação brasileira <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, naquilo em que não for incompatível com esta lei, quan<strong>do</strong><br />
mais favorável <strong>do</strong> que a legislação territorial, no conjunto <strong>de</strong> normas com relação a cada matéria (grifei).<br />
8. Comissão <strong>de</strong> empresa<br />
A regra <strong>do</strong> art. 621 da CLT 1118 permite a criação <strong>de</strong> comissões na empresa, conforme previsão em<br />
convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. A comissão po<strong>de</strong>rá existir mesmo não estan<strong>do</strong> prevista no<br />
instrumento normativo. A i<strong>de</strong>ia da norma é a constituição <strong>de</strong> comissões paritárias, com representação<br />
<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res, tal qual a comissão <strong>de</strong> conciliação prévia (art. 625-A da CLT), mas<br />
com finalida<strong>de</strong> distinta. Esta é a ilação que se extrai da expressão “comissões mistas”, utilizada no<br />
texto legal.<br />
As comissões <strong>de</strong> empresa aten<strong>de</strong>rão aos propósitos previstos no art. 621 da CLT, sem prejuízo <strong>de</strong>
outras <strong>de</strong>stinações que lhes possam ser atribuídas, funcionan<strong>do</strong> como órgão consultivo quanto às<br />
relações entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r, em especial quanto à participação nos lucros da empresa.<br />
Sobre o assunto dispôs o art. 7º, XI, da CF, conferin<strong>do</strong> o seguinte <strong>direito</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res urbanos<br />
e rurais: “participação nos lucros, ou resulta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>svinculada da remuneração, e, excepcionalmente,<br />
participação na gestão da empresa, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei”.<br />
A Lei n. 10.101/2000 ratificou o papel das comissões <strong>de</strong> empresa na fixação da participação nos<br />
lucros (art. 2º, I), mas <strong>de</strong>terminou a inclusão <strong>de</strong> um representante <strong>do</strong> sindicato da categoria<br />
profissional; a lei também permitiu que o emprega<strong>do</strong>r negociasse diretamente com o sindicato,<br />
conforme sua opção, esvazian<strong>do</strong> o papel da comissão <strong>de</strong> empresa (art. 2º, II, da Lei n. 10.101/2000).<br />
Na prática as empresas têm preferi<strong>do</strong> negociar diretamente com o sindicato, pois o tema da<br />
participação nos lucros per<strong>de</strong>u o papel <strong>de</strong> <strong>de</strong>staque e se tornou somente mais uma cláusula da<br />
negociação coletiva.<br />
A participação nos lucros e resulta<strong>do</strong>s da empresa é <strong>de</strong>svinculada da remuneração; significa dizer<br />
que não tem natureza salarial e seu pagamento está vincula<strong>do</strong> à manutenção da cláusula da<br />
negociação coletiva.<br />
Portanto, não chegan<strong>do</strong> as partes a qualquer acor<strong>do</strong>, não está o emprega<strong>do</strong>r obriga<strong>do</strong> ao<br />
pagamento <strong>de</strong> parcela <strong>do</strong>s lucros. Além da norma constitucional acima citada, o art. 3º da Lei n.<br />
10.101/2000 confirma a ausência <strong>de</strong> natureza salarial da participação nos lucros, que sequer sofre<br />
incidência <strong>de</strong> encargos trabalhistas. Advirta-se que se a participação for paga sem a interferência da<br />
comissão mista ou <strong>do</strong> sindicato terá natureza salarial, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>finida como gratificação (art. 457, §<br />
1º, da CLT).<br />
9. Multas normativas<br />
Utilizan<strong>do</strong>-se da classificação <strong>de</strong> Alonso Garcia 1119, a multa convencionada para coibir o<br />
<strong>de</strong>scumprimento das cláusulas obrigacionais e normativas é espécie <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> garantia, cuja<br />
finalida<strong>de</strong> é assegurar o cumprimento e a eficácia das anteriores.<br />
A multa não po<strong>de</strong> ser abusiva, nem proporcionará o enriquecimento imotiva<strong>do</strong> (sem causa). Sua<br />
estipulação <strong>de</strong>ve ser orientada pela razoabilida<strong>de</strong>. Por se tratar <strong>de</strong> norma que impõe uma sanção, <strong>de</strong>ve<br />
ser interpretada restritivamente.<br />
Na dúvida quanto a seu alcance, o intérprete <strong>de</strong>ve buscar o resulta<strong>do</strong> que melhor garanta o<br />
cumprimento da norma coletiva. Para tanto se observará a teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil.<br />
Neste senti<strong>do</strong> é opinião <strong>de</strong> Christiano Cassetari, referin<strong>do</strong>-se expressamente ao art. 622 da<br />
CLT 1120, ora comenta<strong>do</strong>: “Como se trata <strong>de</strong> cláusula penal que garantirá o cumprimento <strong>de</strong> cláusula
contratual em convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>verão ser aplicadas todas as regras <strong>de</strong>scritas no<br />
Código Civil” 1121.<br />
Seguin<strong>do</strong> exatamente a ótica <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil, a multa fixada com o objetivo <strong>de</strong> compelir o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />
ao cumprimento da cláusula da convenção coletiva é classificada como cláusula penal moratória.<br />
Para esta modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cláusula admite-se que o juiz possa reduzi-la, quan<strong>do</strong> se mostrar excessiva,<br />
a<strong>de</strong>quan<strong>do</strong>-a ao valor da obrigação principal, ou seja, da cláusula da convenção coletiva; também<br />
será possível sua redução proporcional, quan<strong>do</strong> parte da cláusula prevista na convenção coletiva for<br />
cumprida (neste senti<strong>do</strong> os arts. 412 e 413 <strong>do</strong> CC).<br />
Em 2011 tivemos a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar da V Jornada <strong>de</strong> Direito Civil, organizada pelo<br />
Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral, como representante da Justiça <strong>do</strong> Trabalho, juntamente com outros três<br />
colegas <strong>de</strong> diferentes regiões. Na oportunida<strong>de</strong>, propus a aplicação <strong>do</strong> art. 413 <strong>do</strong> CC às convenções<br />
coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, que resultou na aprovação <strong>do</strong> Enuncia<strong>do</strong> n. 428 <strong>do</strong> Conselho da Justiça Fe<strong>de</strong>ral,<br />
cujo teor segue transcrito:<br />
Art. 413. As multas previstas nos acor<strong>do</strong>s e convenções coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cominadas para impedir o <strong>de</strong>scumprimento das<br />
disposições normativas constantes <strong>de</strong>sses instrumentos, em razão da negociação coletiva <strong>do</strong>s sindicatos e empresas, têm natureza<br />
<strong>de</strong> cláusula penal e, portanto, po<strong>de</strong>m ser reduzidas pelo Juiz <strong>do</strong> Trabalho quan<strong>do</strong> cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou<br />
quan<strong>do</strong> se tornarem excessivas para o fim proposto, nos termos <strong>do</strong> art. 413 <strong>do</strong> Código Civil.<br />
JURISPRUDÊNCIA TEMÁTICA<br />
OJ 54 da SBDI1 <strong>do</strong> TST: MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em<br />
cláusula penal, ainda que diária, não po<strong>de</strong>rá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtu<strong>de</strong> da aplicação <strong>do</strong> art. 412 <strong>do</strong><br />
CC/2002 (art. 920 <strong>do</strong> CC/1916).<br />
10. Nulida<strong>de</strong> da norma coletiva<br />
10.1. Incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição <strong>de</strong> 1988<br />
As normas <strong>do</strong>s arts. 623 e 624 da CLT 1122 resguardam a política salarial e mais genericamente a<br />
política econômico-financeira <strong>do</strong> Governo. Tinham importância, portanto, quan<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> legislava<br />
sobre o assunto, impon<strong>do</strong> reajustes automáticos frente à inflação, por meio <strong>de</strong> diversas normas que<br />
se sucediam. As regras <strong>de</strong>stes artigos tinham conteú<strong>do</strong> prático enquanto o Esta<strong>do</strong> cuidava <strong>de</strong> política<br />
salarial. Atualmente e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Lei n. 8.880/1994, que consoli<strong>do</strong>u o Plano <strong>de</strong> Estabilização Econômica<br />
(Plano Real), prevalece a negociação coletiva e não há mais intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> estabelecen<strong>do</strong><br />
reajustes automáticos <strong>do</strong>s salários. Única ressalva é feita para salário mínimo, cujo reajuste ocorre<br />
anualmente, mas <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong> lei e não automaticamente.
Para nós, ambas as normas (arts. 623 e 624) não vigoram <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Constituição <strong>de</strong> 1988, que<br />
privilegiou a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sem qualquer restrição. Quanto à regra <strong>do</strong><br />
art. 624 não há controvérsias quanto ao fato <strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> interferir na negociação<br />
coletiva, mesmo que traga como consequência o aumento das tarifas públicas.<br />
Quanto à norma <strong>do</strong> art. 623, contu<strong>do</strong>, ainda existem vozes que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m sua sobrevivência mesmo<br />
diante da liberda<strong>de</strong> consagrada pela Constituição <strong>de</strong> 1988.<br />
Sergio Pinto Martins 1123 afirma que não há incompatibilida<strong>de</strong> com a Constituição <strong>de</strong> 1988 e insiste<br />
na aplicação da proibição <strong>do</strong> art. 623 da CLT por se tratar <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, que prevalece<br />
sobre a autonomia privada coletiva.<br />
Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad 1124 também não enxerga incompatibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 623 com a Constituição<br />
<strong>de</strong> 1988, ainda que reconheça que a nulida<strong>de</strong> da cláusula da convenção ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> só será<br />
reconhecida por <strong>de</strong>manda proposta pelo Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho, <strong>de</strong>nominada ação anulatória<br />
<strong>de</strong> cláusula coletiva, <strong>de</strong> competência da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
10.2. Competência funcional da ação anulatória <strong>de</strong> cláusula coletiva<br />
Não há norma legal dispon<strong>do</strong> sobre qual órgão trabalhista seria competente para apreciação da<br />
ação anulatória, 1º ou 2º grau <strong>de</strong> jurisdição.<br />
Boa parte da <strong>do</strong>utrina atribui a competência ao 2º grau <strong>de</strong> jurisdição (TRT), por analogia à regra<br />
<strong>do</strong> art. 678 da CLT 1125. Pelas mesmas razões e sen<strong>do</strong> a norma coletiva mais abrangente que a<br />
competência <strong>do</strong> TRT, será a <strong>de</strong>manda apreciada pela SDC/TST. Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, <strong>de</strong>fine o<br />
próprio Regimento Interno <strong>do</strong> TST em seu art. 70, I, c. Defen<strong>de</strong>m esta tese, entre outros, Bezerra<br />
Leite 1126e Marcos Neves Fava 1127.<br />
Em senti<strong>do</strong> contrário, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a competência <strong>do</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição (juiz <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>),<br />
inclusive com apoio na regra da CF, art. 114, III, c/c os incisos I, II, IX e §§ 2º e 3º: Mauro Schiavi,<br />
afirman<strong>do</strong> que<br />
se cabe ao primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição <strong>de</strong>cidir sobre questões <strong>de</strong> representação sindical e também controvérsias sobre sindicatos<br />
entre si e entre emprega<strong>do</strong>res e sindicato, nos parece fora <strong>de</strong> dúvida que todas as ações anulatórias <strong>de</strong> normas convencionais<br />
<strong>de</strong>vem ser julgadas pelo primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição da Justiça <strong>do</strong> Trabalho 1128.<br />
No mesmo senti<strong>do</strong> Sergio Pinto Martins, ainda que reconheça ser minoritária a tese, tanto na<br />
<strong>do</strong>utrina como na jurisprudência. Explica o autor que quan<strong>do</strong> a Constituição e a lei não dispuserem<br />
on<strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong>ve ser proposta, aplica-se a regra geral que <strong>de</strong>ve ser ajuizada na primeira<br />
instância 1129.
11. Controvérsias acerca da interpretação das normas coletivas:<br />
competência<br />
As controvérsias resultantes da aplicação <strong>de</strong> convenção ou <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> serão dirimidas pela Justiça<br />
<strong>do</strong> Trabalho (art. 625 da CLT).<br />
A redação <strong>do</strong> art. 625 da CLT, <strong>de</strong> 1967, somente pretendia atribuir aos órgãos <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong><br />
jurisdição a interpretação das normas coletivas no caso concreto e quanto ao contrato individual <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
O texto legal, na atualida<strong>de</strong>, ganhou outra dimensão. Insere-se na competência da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a aprovação da Lei n. 8.984/1994, a apreciação <strong>de</strong> conflitos basea<strong>do</strong>s em acor<strong>do</strong>s e<br />
convenções coletivas quan<strong>do</strong> os litigantes forem <strong>do</strong>is sindicatos (categoria profissional versus<br />
categoria econômica), ou, ainda, as <strong>de</strong>mandas ajuizadas pelo sindicato profissional em face <strong>de</strong><br />
emprega<strong>do</strong>res (art. 1º da Lei n. 8.984/1994).<br />
Com a EC n. 45/2004, o art. 114, III, da CF passou a abranger também conflitos entre o sindicato da<br />
categoria econômica e as empresas que representa.<br />
Todas estas <strong>de</strong>mandas serão apreciadas pelo Juiz <strong>do</strong> Trabalho, órgão <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong><br />
jurisdição trabalhista.<br />
12. Greve<br />
12.1. História <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve<br />
12.1.1. No estrangeiro<br />
A consolidação da greve como um <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, atualmente previsto no art. 9º da<br />
CF 1130, e regulamenta<strong>do</strong> pela Lei n. 7.783/1989, faz parte da própria formação <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong><br />
Trabalho, no Brasil e no mun<strong>do</strong>.<br />
Sobre a evolução <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, vale a pena revisitarmos os aspectos históricos aborda<strong>do</strong>s na<br />
primeira parte <strong>de</strong>sta obra, como faremos a seguir.<br />
Na Inglaterra os sindicatos e as greves não eram consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s ilegais. O movimento <strong>de</strong><br />
organização sindical se intensificou na França, a partir da participação <strong>do</strong>s franceses na Exposição<br />
Universal <strong>de</strong> Londres, em 1862. Nesta visita, autorizada por Napoleão III, os trabalha<strong>do</strong>res franceses<br />
tiveram contato com o “unionismo” e com o resulta<strong>do</strong> da prática das convenções coletivas <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> 1131.
Este espírito <strong>de</strong> organização sindical inspira<strong>do</strong> na experiência inglesa recebeu forte influência<br />
política das i<strong>de</strong>ias marxistas, que propunham a fixação da classe trabalha<strong>do</strong>ra no po<strong>de</strong>r. Os<br />
movimentos grevistas se internacionalizaram, principalmente em razão <strong>do</strong>s Congressos da<br />
Internacional Socialista, organiza<strong>do</strong>s, inicialmente, por Karl Marx, a partir <strong>de</strong> 1864.<br />
Tais movimentos serviram a um propósito muito além das reivindicações, pois faziam parte <strong>de</strong> um<br />
projeto <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> ascensão da classe trabalha<strong>do</strong>ra. Estas greves tomaram conta <strong>de</strong> toda a Europa,<br />
atingin<strong>do</strong> seu ápice na Inglaterra (1871-1873), conforme explica Hobsbawn, cita<strong>do</strong> por Souto<br />
Maior 1132.<br />
Nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s da América <strong>do</strong> Norte a formação <strong>do</strong> sindicalismo teve trajetória um pouco<br />
diferente. A luta entre o norte e o sul <strong>do</strong> país, ten<strong>do</strong> como pano <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> a <strong>de</strong>fesa da escravidão pelo<br />
sul, ainda em 1850, foi se agravan<strong>do</strong> até gerar a conhecida Guerra Civil entre estas regiões <strong>do</strong> país<br />
(1861-1865). Com o fim da guerra, aboliu-se a escravidão e o país inicia seu processo <strong>de</strong><br />
industrialização pelo norte, que concentrava a maioria da população não oriunda da escravidão. Este<br />
processo levou à concentração <strong>de</strong> riquezas nas mãos <strong>de</strong> poucos empresários, facilitan<strong>do</strong> a formação<br />
<strong>de</strong> trusts (união <strong>de</strong> diversas empresas em empreendimentos comuns). Esta concentração também<br />
incrementou a produção <strong>de</strong> forma mais racional e planejada, ten<strong>do</strong> como um <strong>do</strong>s expoentes o mítico<br />
empresário Rockefeller, que criou uma re<strong>de</strong> <strong>de</strong> dutos lhe permitin<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> quase toda a<br />
distribuição <strong>do</strong> petróleo nos Esta<strong>do</strong>s Uni<strong>do</strong>s.<br />
A escassez <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra provocou um movimento <strong>de</strong> imigração <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res da Europa,<br />
que aceitaram ganhar menores salários e cumprir jornada extensa. Neste quadro inicia-se o<br />
movimento operário em 1860, com a organização <strong>de</strong>nominada “Cavaleiros <strong>do</strong> Trabalho”, li<strong>de</strong>rada<br />
pelo ex-pastor Stephans, que atingiu seu ápice em 1866, com quase 700.000 participantes 1133.<br />
As greves organizadas pelos sindicatos se intensificaram a partir <strong>de</strong> 1877, sempre com conflitos<br />
muito intensos entre operários e patrões, muitos <strong>de</strong>les com enorme violência.<br />
O incremento <strong>do</strong>s movimentos grevistas no final <strong>do</strong> século XIX e início <strong>do</strong> século XX pressionou<br />
a expansão da legislação trabalhista.<br />
12.1.2. No Brasil<br />
A partir <strong>de</strong> 1900, a concentração <strong>de</strong> indústrias no Rio <strong>de</strong> Janeiro e São Paulo forma o estofo<br />
necessário ao surgimento, <strong>de</strong> forma mais intensa, <strong>de</strong> movimentos grevistas <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Até 1920, nos ensina Amauri Mascaro Nascimento que as greves eram fruto da ação <strong>do</strong>s<br />
Anarquistas, sob influência <strong>do</strong>s imigrantes italianos, portugueses e espanhóis, que <strong>de</strong>fendiam uma<br />
socieda<strong>de</strong> “sem governos, sem leis, constituídas por fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res que produzam
segun<strong>do</strong> suas capacida<strong>de</strong>s e consumam segun<strong>do</strong> suas necessida<strong>de</strong>s” 1134. As associações <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res, contu<strong>do</strong>, ainda não tinham organização suficiente para alterar o quadro <strong>de</strong> exploração<br />
da mão <strong>de</strong> obra.<br />
Diante da formação <strong>do</strong> operaria<strong>do</strong>, fruto <strong>do</strong> crescente processo <strong>de</strong> industrialização, não<br />
<strong>de</strong>moraram a surgir, ainda que <strong>de</strong> forma incipiente, as primeiras leis <strong>de</strong> regulação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no<br />
Brasil.<br />
Surgiu a primeira lei sobre greve e lock out (1946), <strong>de</strong>pois substituída pela <strong>de</strong> 1964 e, por fim, pela<br />
Lei n. 7.783/1989. A Lei n. 4.330/1964, que regulamentava o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, teve sérias restrições a<br />
seu exercício legítimo, só resgata<strong>do</strong> pela CF, art. 9º, e, finalmente, pela Lei n. 7.783/1989, que, se não<br />
foi a i<strong>de</strong>al, ao menos representou enorme avanço se compara<strong>do</strong> ao <strong>direito</strong> anterior.<br />
12.2. Conceito e legitimida<strong>de</strong><br />
A greve é um <strong>direito</strong> subjetivo <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, exerci<strong>do</strong> coletivamente, como instrumento <strong>de</strong><br />
pressão para acolhimento das reivindicações da categoria profissional, <strong>de</strong> titularida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s sindicatos<br />
e, concorrentemente, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s integrantes da categoria.<br />
O art. 2º da Lei n. 7.783/1989 consi<strong>de</strong>ra legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total<br />
ou parcial, <strong>de</strong> prestação pessoal <strong>de</strong> serviços a emprega<strong>do</strong>r.<br />
O art. 1º da Lei n. 7.783/1989 dispõe que compete aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>cidir sobre a oportunida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> exercer o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, mas o sindicato tomará a iniciativa <strong>de</strong> marcar a assembleia que<br />
<strong>de</strong>cidirá sobre a greve, conforme art. 4º da lei citada.<br />
12.3. Negociação coletiva prévia<br />
O <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve só po<strong>de</strong> ser exerci<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> precedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva, que, frustrada,<br />
autoriza a paralisação <strong>do</strong>s serviços, conforme prevê o art. 3º da Lei n. 7.783/1989: “Frustrada a<br />
negociação ou verificada a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>”.<br />
A arbitragem não é fase obrigatória anterior à greve. Po<strong>de</strong>rá ou não haver escolha <strong>do</strong><br />
procedimento arbitral como forma <strong>de</strong> pacificação <strong>do</strong> conflito <strong>de</strong> greve.<br />
A ausência <strong>de</strong> negociação coletiva antes da paralisação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, que é medida extrema,<br />
torna abusiva a greve.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, inclusive, a OJ 11 da SDC <strong>do</strong> TST:<br />
Greve. Imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tentativa direta e pacífica da solução <strong>do</strong> conflito. Etapa negocial prévia. É abusiva a greve levada a<br />
efeito sem que as partes hajam tenta<strong>do</strong>, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
Como se lê na referida OJ, somente a negociação direta é pressuposto da greve, e não a<br />
arbitragem.<br />
12.4. Notificação aos interessa<strong>do</strong>s<br />
A paralisação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res sempre causará inconvenientes ao emprega<strong>do</strong>r e, conforme sua<br />
ativida<strong>de</strong> econômica, também à socieda<strong>de</strong>. A fim <strong>de</strong> que esses inconvenientes possam ser minora<strong>do</strong>s,<br />
a lei <strong>de</strong> greve, em seu art. 3º, parágrafo único: “A entida<strong>de</strong> patronal correspon<strong>de</strong>nte ou os<br />
emprega<strong>do</strong>res diretamente interessa<strong>do</strong>s serão notifica<strong>do</strong>s, com antecedência mínima <strong>de</strong> 48 (quarenta<br />
e oito) horas, da paralisação”. Nas ativida<strong>de</strong>s essenciais esta antecedência aumenta para 72 horas,<br />
fican<strong>do</strong> obrigada a entida<strong>de</strong> sindical, ou os trabalha<strong>do</strong>res, a comunicar ao emprega<strong>do</strong>r e aos usuários<br />
<strong>do</strong>s serviços acerca da paralisação.<br />
12.5. Greve em ativida<strong>de</strong> essencial<br />
Nos serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais, os sindicatos, os emprega<strong>do</strong>res e os trabalha<strong>do</strong>res ficam<br />
obriga<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, a garantir, durante a greve, a prestação <strong>do</strong>s serviços indispensáveis ao<br />
atendimento das necessida<strong>de</strong>s inadiáveis da comunida<strong>de</strong>. (art. 11 da Lei n. 7.783/1989). O <strong>de</strong>srespeito<br />
à manutenção <strong>do</strong>s serviços mínimos à comunida<strong>de</strong> torna a greve abusiva. Nesse senti<strong>do</strong>, a OJ 38 da<br />
SDC <strong>do</strong> TST:<br />
Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessida<strong>de</strong>s inadiáveis da população usuária. Fator <strong>de</strong>terminante da qualificação jurídica<br />
<strong>do</strong> movimento. É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei <strong>de</strong>fine como sen<strong>do</strong> essenciais à comunida<strong>de</strong>, se não é<br />
assegura<strong>do</strong> o atendimento básico das necessida<strong>de</strong>s inadiáveis <strong>do</strong>s usuários <strong>do</strong> serviço, na forma prevista na Lei n. 7.783/89.<br />
São necessida<strong>de</strong>s inadiáveis, da comunida<strong>de</strong> aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo<br />
iminente a sobrevivência, a saú<strong>de</strong> ou a segurança da população (art. 11, parágrafo único, da Lei <strong>de</strong><br />
Greve).<br />
Conforme art. 10 da Lei n. 7.783/1989, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais:<br />
I – tratamento e abastecimento <strong>de</strong> água; produção e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica, gás e combustíveis;<br />
II – assistência médica e hospitalar;<br />
III – distribuição e comercialização <strong>de</strong> medicamentos e alimentos;<br />
IV – funerários;<br />
V – transporte coletivo;<br />
VI – captação e tratamento <strong>de</strong> esgoto e lixo;<br />
VII – telecomunicações;<br />
VIII – guarda, uso e controle <strong>de</strong> substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;<br />
IX – processamento <strong>de</strong> da<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s a serviços essenciais;<br />
X – controle <strong>de</strong> tráfego aéreo;
XI compensação bancária.<br />
O rol <strong>de</strong>scrito no art. 10 da lei <strong>de</strong> greve é taxativo, pois cria restrições ao exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong>,<br />
razão pela qual não se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar ativida<strong>de</strong> essencial que esteja fora <strong>do</strong> rol legal.<br />
12.6. Direitos <strong>do</strong>s grevistas<br />
Conforme o art. 6º da Lei n. 7.783/1989, são assegura<strong>do</strong>s aos grevistas, <strong>de</strong>ntre outros <strong>direito</strong>s:<br />
I – o emprego <strong>de</strong> meios pacíficos ten<strong>de</strong>ntes a persuadir ou aliciar os trabalha<strong>do</strong>res a a<strong>de</strong>rirem à greve;<br />
II – a arrecadação <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s e a livre divulgação <strong>do</strong> movimento.<br />
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s por emprega<strong>do</strong>s e emprega<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão violar ou constranger os <strong>direito</strong>s e<br />
garantias fundamentais <strong>de</strong> outrem.<br />
§ 2º É veda<strong>do</strong> às empresas a<strong>do</strong>tar meios para constranger o emprega<strong>do</strong> ao comparecimento ao <strong>trabalho</strong>, bem como capazes <strong>de</strong><br />
frustrar a divulgação <strong>do</strong> movimento.<br />
§ 3º As manifestações e atos <strong>de</strong> persuasão utiliza<strong>do</strong>s pelos grevistas não po<strong>de</strong>rão impedir o acesso ao <strong>trabalho</strong> nem causar<br />
ameaça ou dano à proprieda<strong>de</strong> ou pessoa.<br />
É vedada a rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> durante a greve, bem como a contratação <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º 1135 e 14 1136 (art.<br />
7º, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989).<br />
A dispensa <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res durante a greve, e, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o ato <strong>de</strong>missionário tenha si<strong>do</strong> motiva<strong>do</strong><br />
pela participação <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na paralisação, é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> ato abusivo e ilegal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
além <strong>de</strong> caracterizar conduta antissindical.<br />
12.7. Participação da Justiça <strong>do</strong> Trabalho: greve abusiva<br />
A participação em greve suspen<strong>de</strong> o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> as relações obrigacionais,<br />
durante o perío<strong>do</strong>, ser regidas pelo acor<strong>do</strong>, convenção, lau<strong>do</strong> arbitral ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/89).<br />
A suspensão <strong>do</strong> contrato e, consequentemente, o pagamento <strong>do</strong>s salários só po<strong>de</strong>rão ser previstos<br />
em acor<strong>do</strong>, convenção ou acórdão da SDC <strong>do</strong> TST, pois o efeito natural da greve é o não pagamento<br />
<strong>do</strong>s salários. Caso os sujeitos coletivos em negociação não consigam atingir consenso quanto aos<br />
efeitos da paralisação, mediante acor<strong>do</strong> coletivo ou sentença arbitral, a <strong>de</strong>cisão sobre tais efeitos<br />
caberá à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, provocada pelo dissídio coletivo <strong>de</strong> greve.<br />
Constitui abuso <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem<br />
como a manutenção da paralisação após a celebração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho (art. 14 da Lei n. 7.783/1989).<br />
Conforme o art. 14, parágrafo único, da Lei n. 7.783/1989, na vigência <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve a paralisação que:<br />
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento <strong>de</strong> cláusula ou condição;<br />
II – seja motivada pela superveniência <strong>de</strong> fatos novos ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>.<br />
Na hipótese da Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>clarar a greve abusiva, diante <strong>do</strong> <strong>de</strong>scumprimento da lei <strong>de</strong><br />
greve, não haverá pagamento <strong>de</strong> salários pelos dias para<strong>do</strong>s. Neste senti<strong>do</strong> a OJ 10 da SDC <strong>do</strong> TST:<br />
Greve abusiva não gera efeitos. É incompatível com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> abusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> movimento grevista o estabelecimento <strong>de</strong><br />
quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização <strong>do</strong> instrumento <strong>de</strong> pressão<br />
máximo.<br />
Ocorren<strong>do</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, o MPT possui legitimida<strong>de</strong> para instaurar o dissídio<br />
coletivo, nos termos <strong>do</strong> art. 114, § 3º, da CF:<br />
Em caso <strong>de</strong> greve em ativida<strong>de</strong> essencial, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lesão <strong>do</strong> interesse público, o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho<br />
po<strong>de</strong>rá ajuizar dissídio coletivo, competin<strong>do</strong> à Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>cidir o conflito.<br />
A Constituição da República, na norma <strong>do</strong> art. 114, II, atribui competência à Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />
para apreciar “as ações que envolvam o exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve”. Estas ações incluem os<br />
dissídios coletivos, <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> grau <strong>de</strong> jurisdição trabalhista (TRTs), <strong>de</strong> conciliação<br />
e julgamento pelas Seções <strong>de</strong> Dissídios Coletivos (SDC <strong>do</strong> TRT), ou, on<strong>de</strong> esta não existir, pelo<br />
próprio Tribunal Pleno (art. 678, I, a, da CLT). Caberá ao TST apreciar a ação coletiva quan<strong>do</strong> o<br />
conflito for <strong>de</strong> âmbito suprarregional, ou seja, ocorri<strong>do</strong> em área territorial maior que a competência<br />
<strong>do</strong> Tribunal Regional <strong>do</strong> Trabalho.<br />
Abrange, ainda, a competência para apreciação <strong>de</strong> ações possessórias <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, mais propriamente os interditos proibitórios. O alcance da regra constitucional foi<br />
confirma<strong>do</strong> pela Súmula Vinculante 23 <strong>do</strong> STF, que dispõe: “A Justiça <strong>do</strong> Trabalho é competente para<br />
processar e julgar ação possessória ajuizada em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve pelos<br />
trabalha<strong>do</strong>res da iniciativa privada”.<br />
O interdito proibitório busca <strong>do</strong> Judiciário Trabalhista tutela <strong>de</strong> natureza inibitória, que visa<br />
preservar a posse, quan<strong>do</strong> a greve <strong>de</strong> iniciativa espontânea ou organizada por sindicato estiver na<br />
iminência <strong>de</strong> provocar esbulho ou turbação na posse. Trata-se, portanto, <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> natureza<br />
preventiva.<br />
Ocorre esbulho quan<strong>do</strong> há perda total da posse, como na hipótese <strong>de</strong> ocupação <strong>do</strong> estabelecimento<br />
empresarial, como forma <strong>de</strong> pressão pelos grevistas. Há turbação quan<strong>do</strong> mantida a posse <strong>do</strong> bem,<br />
mas com limitações, como no exemplo <strong>de</strong> grevistas que fazem piquetes na porta <strong>de</strong> agências<br />
bancárias, dificultan<strong>do</strong>, e às vezes impedin<strong>do</strong>, o ingresso <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res e mesmo <strong>do</strong>s próprios<br />
prepostos <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
O interdito proibitório, previsto no art. 567 <strong>do</strong> CPC/2015, segue o rito <strong>do</strong>s arts. 560 a 566 <strong>do</strong>
CPC/2015, por expressa remissão <strong>do</strong> art. 568 <strong>do</strong> mesmo código. Estas regras têm aplicação<br />
subsidiária no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (art. 769 da CLT c/c art. 15 <strong>do</strong> CPC/2015).<br />
O interdito proibitório, como qualquer espécie <strong>de</strong> ação possessória, é ação <strong>de</strong> conhecimento e,<br />
diante <strong>de</strong>sta natureza, se insere na competência <strong>do</strong> juízo <strong>de</strong> primeiro grau <strong>de</strong> jurisdição, ou seja, <strong>do</strong><br />
juiz <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
12.8. Greve <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r (lockout)<br />
Fica vedada a paralisação das ativida<strong>de</strong>s, por iniciativa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, com o objetivo <strong>de</strong> frustrar<br />
negociação ou dificultar o atendimento <strong>de</strong> reivindicações <strong>do</strong>s respectivos emprega<strong>do</strong>s (lockout). Esta<br />
prática assegura aos trabalha<strong>do</strong>res o <strong>direito</strong> à percepção <strong>do</strong>s salários durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
paralisação (art. 17 e parágrafo único da Lei n. 7.783/1989).<br />
A greve é <strong>direito</strong> subjetivo <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, exerci<strong>do</strong> como mecanismo <strong>de</strong> coerção para se<br />
atingirem as reivindicações da categoria profissional. A greve <strong>do</strong> empresário é consi<strong>de</strong>rada conduta<br />
antissindical, sen<strong>do</strong> vedada pelo <strong>direito</strong> coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Normalmente a paralisação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res tem por objetivo frustrar o movimento grevista <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s, pois, com a empresa parada, não fará qualquer senti<strong>do</strong> a paralisação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />
Mesmo que os emprega<strong>do</strong>s recebam pelos dias para<strong>do</strong>s, como manda a lei <strong>de</strong> greve, ainda assim<br />
po<strong>de</strong> advir <strong>de</strong>sta conduta empresarial lesão aos interesses <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s, diante da frustrada<br />
expectativa <strong>de</strong> melhorias <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, ou salariais, que seriam obtidas em razão da<br />
greve <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />
12.9. Greve <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos<br />
Para os fins previstos no art. 37, VII, da Constituição, lei complementar <strong>de</strong>finirá os termos e os<br />
limites em que o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve po<strong>de</strong>rá ser exerci<strong>do</strong> (art. 16 da Lei n. 7.783/1989).<br />
A previsão <strong>do</strong> art. 16 da lei <strong>de</strong> greve, acima transcrito, sempre afastou a extensão das regras da Lei<br />
n. 7.783/1989 para o servi<strong>do</strong>r público. A lei complementar que regulamentaria o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve <strong>do</strong>s<br />
servi<strong>do</strong>res públicos ainda não editada.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da edição da lei complementar acima referida, alguns autores <strong>de</strong>fendiam a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> greve <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r público.<br />
Como explicam Dirley Cunha e Marcelo Novelino:<br />
Enten<strong>de</strong>mos que a norma <strong>do</strong> art. 37, VII, da Constituição, é <strong>de</strong> eficácia contida e, nos termos <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 5º, <strong>de</strong> aplicabilida<strong>de</strong><br />
imediata, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> nela consagra<strong>do</strong> ser exerci<strong>do</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> lei regula<strong>do</strong>ra. Assim, a lei que a norma em tela<br />
faz menção só é indispensável para a fixação <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, não para o próprio <strong>de</strong>sfrute <strong>de</strong>ste. Aplica-se aos
servi<strong>do</strong>res, no que couber, a Lei n. 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve nas empresas privadas 1137.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da posição acima, o STF tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> aplicar a Lei n. 7.783/1989 para o setor<br />
público, enquanto não editada a lei complementar que venha a tratar exclusivamente da greve <strong>do</strong><br />
servi<strong>do</strong>r público.
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1 Esse perío<strong>do</strong> é referi<strong>do</strong> por SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003, v. 1, p. 27.<br />
2 PROSCURCIN, Pedro. Compêndio <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: introdução às relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em transição à nova era tecnológica.<br />
São Paulo: LTr, 2007, p. 28.<br />
3 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 27.<br />
4 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 27.<br />
5 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 28.<br />
6 Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2013.<br />
7 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 28.<br />
8 A Ida<strong>de</strong> Mo<strong>de</strong>rna é um perío<strong>do</strong> específico da História <strong>do</strong> Oci<strong>de</strong>nte. Destaca-se das <strong>de</strong>mais por ter si<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> transição por<br />
excelência. Tradicionalmente se aceita o início estabeleci<strong>do</strong> pelos historia<strong>do</strong>res franceses, em 29 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1453, quan<strong>do</strong> ocorreu a<br />
tomada <strong>de</strong> Constantinopla pelos turcos otomanos, e o término com a Revolução Francesa, em 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1798. Entretanto, apesar <strong>de</strong><br />
a queda <strong>de</strong> Constantinopla ser o evento mais aceito, não é o único. Têm si<strong>do</strong> propostas outras datas para o início <strong>de</strong>sse perío<strong>do</strong>, como a<br />
Conquista <strong>de</strong> Ceuta pelos portugueses em 1415, a viagem <strong>de</strong> Cristóvão Colombo ao continente americano em 1492 ou a viagem à Índia<br />
<strong>de</strong> Vasco da Gama em 1498. Disponível em: . Acesso em: 29 mar. 2013.<br />
9 Leia-se, logo abaixo, no tópico <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à Servidão, que a exploração indígena na Espanha evoluiu para o <strong>trabalho</strong> remunera<strong>do</strong>.<br />
10 Eram assim <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong>s pelos romanos to<strong>do</strong>s os não romanos: “os vândalos, os ostrogo<strong>do</strong>s, os visigo<strong>do</strong>s, os burgúndios, os<br />
anglos, os saxões, os francos, entre muitos outros povos, e, na maioria, tinham a mesma origem: a germânica” (SOUTO MAIOR, Jorge<br />
Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2011, v. I., p. 56).<br />
11 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 57.<br />
12 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 30.<br />
13 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 7.<br />
14 Contu<strong>do</strong>, o valor <strong>do</strong>s impostos que recaíam sobre os her<strong>de</strong>iros, pela transmissão <strong>de</strong> tais bens, acabava por consumir toda a herança<br />
<strong>do</strong>s servos (SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 29).<br />
15 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 30.<br />
16 Sistema <strong>de</strong> troca que ainda persiste em alguns recantos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>, inclusive no interior <strong>do</strong> Brasil, <strong>de</strong> forma ilegal. Consiste na<br />
retribuição <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> colono simplesmente pelo uso da terra, <strong>do</strong>s insumos para o plantio, da alimentação e moradia concedidas pelo<br />
proprietário. Trata-se <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>rna <strong>de</strong> servidão, vedada por lei.<br />
17 DESPONTIN, Luis. El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong>l trabajo. Buenos Aires: Ed. Bibliográfica Argentina, 1947, p. 260-264.<br />
18 La legislación obrera, México, 1981, p. 4, apud SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Renovar, 2010, p. 8.<br />
19 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 30.<br />
20 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 7.<br />
21 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2011, v. I, p. 59-60.<br />
22 HUBERMAN, Leo. História da riqueza <strong>do</strong> homem, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 61.<br />
23 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 62.<br />
24 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 31.<br />
25 Há divergências históricas quanto ao inventor da primeira máquina a vapor, mas todas as referências apontam para a Inglaterra, em
mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XVIII (SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 108-109).<br />
26 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 113-114.<br />
27 Relatos históricos indicam 80% da população <strong>de</strong> 23 milhões <strong>de</strong> habitantes residin<strong>do</strong> nos campos. O Regime Feudal só foi extinto em<br />
1793 (Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 119).<br />
28 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 117.<br />
29 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 117.<br />
30 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 160.<br />
31 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 144.<br />
32 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 162.<br />
33 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 154.<br />
34 Arnal<strong>do</strong> Süssekind (Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 7) afirma que Robert Owen é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong><br />
o pai da legislação trabalhista, diante das diversas medidas <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong> implementadas em sua fábrica, em New Lamark, na<br />
Escócia, e divulgadas posteriormente em seu livro A new view of society, <strong>de</strong> 1813.<br />
35 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2003, p. 39.<br />
36 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 177.<br />
37 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 180-181.<br />
38 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 180-181.<br />
39 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 186.<br />
40 Hobsbawn, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 187.<br />
41 Philip & Philip, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 190.<br />
42 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 33.<br />
43 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 232-236.<br />
44 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 126.<br />
45 Disponível em: .<br />
Acesso em: 20 maio 2013.<br />
46 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 132.<br />
47 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 18.<br />
48 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 11.<br />
49 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 271.<br />
50 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 17-24.<br />
51 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 392-399.<br />
52 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 423.<br />
53 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 437.<br />
54 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 481.<br />
55 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 25.<br />
56 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 91.
57 Neste senti<strong>do</strong> ver obra <strong>de</strong> NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 95.<br />
58 Ensina-nos Evaristo <strong>de</strong> Moraes que, antes mesmo <strong>do</strong> Decreto n. 1.313, <strong>de</strong> 1891, já existiam no Império normas sobre a contratação<br />
<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res estrangeiros (MORAES, Evaristo <strong>de</strong>. Apontamentos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> operario. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Imprensa Nacional, 1905, p.<br />
31). Provavelmente por se tratar <strong>de</strong> regra <strong>de</strong>stinada à contratação <strong>de</strong> estrangeiro, não é indicada como a primeira legislação. Esta<br />
distinção entre estrangeiros e nacionais <strong>de</strong>sapareceu na República, conforme o texto da Constituição Republicana <strong>de</strong> 1891 e <strong>do</strong> Decreto<br />
n. 213, <strong>de</strong> 1890 (MORAES, Evaristo <strong>de</strong>. Apontamentos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> operario, cit., p. 32).<br />
59 MORAES, Evaristo <strong>de</strong>. Apontamentos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> operario, cit., p. 31.<br />
60 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 96.<br />
61 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 96.<br />
62 MORAES, Evaristo <strong>de</strong>. Apontamentos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> operario, cit., p. 28.<br />
63 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 99.<br />
64 GOMES, Orlan<strong>do</strong> e GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 7.<br />
65 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. CLT histórica. Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1993, p. 14.<br />
66 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 100.<br />
67 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 103.<br />
68 O Decreto-Lei n. 5.452, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1943, só foi publica<strong>do</strong> no Diário Oficial <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1943. O atraso se <strong>de</strong>u em<br />
razão da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem presta<strong>do</strong>s pela Comissão (responsável pelo projeto da CLT) inúmeros esclarecimentos ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />
República, ten<strong>do</strong> em vista as críticas oriundas <strong>de</strong> algumas associações e até <strong>de</strong> um Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, todas rejeitadas. Publica<strong>do</strong> o<br />
Decreto-Lei, em 9 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1943, a CLT só começou a viger em 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1943, após a vacatio legis <strong>de</strong> 3 meses<br />
(SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. CLT histórica, cit., p. 16).<br />
69 O Consultor Jurídico <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Oscar Saraiva, que compôs a comissão no início, foi logo <strong>de</strong>sloca<strong>do</strong> para a<br />
comissão responsável pela consolidação das normas sobre previdência social, não ten<strong>do</strong> participa<strong>do</strong>, portanto, da elaboração <strong>do</strong> projeto<br />
final, entregue em 31 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1943 ao Ministro <strong>do</strong> Trabalho Alexandre Marcon<strong>de</strong>s Filho (SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. CLT histórica,<br />
cit., p. 15-16).<br />
70 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. CLT histórica, cit., p. 18-19.
71 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 7. ed. São Paulo: LTr,<br />
1995, p. 50.<br />
72 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 102.<br />
73 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 51.<br />
74 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 106.<br />
75 CESARINO JUNIOR, A. F. Direito social brasileiro. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1957, v. I, p. 43.<br />
76 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 56-57.<br />
77 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 108-109.<br />
78 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 109.<br />
79 Alguns autores, como Kelsen, i<strong>de</strong>alizam o mun<strong>do</strong> jurídico como uma unida<strong>de</strong>, sem esta dicotomia entre <strong>direito</strong> público e priva<strong>do</strong>.<br />
80 Neste senti<strong>do</strong> SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 120, citan<strong>do</strong> inúmeros autores em prol da<br />
<strong>de</strong>finição <strong>de</strong>sta natureza jurídica <strong>do</strong> Direito <strong>do</strong> Trabalho.<br />
81 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 122.<br />
82 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 136.<br />
83 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 71.<br />
84 No exterior, a exemplo das reformas trabalhistas recentemente ocorridas na Itália, a flexibilização da relação <strong>de</strong> emprego veio<br />
acompanhada da construção <strong>de</strong> novos tipos contratuais trabalhistas, num intermédio entre o emprega<strong>do</strong> e o autônomo. A estes o <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> vem esten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> parte <strong>de</strong> seu campo protetivo, mas sem caracterizá-los como emprega<strong>do</strong>s.<br />
85 Apud GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 8.<br />
86 Há quem distinga “presentação” <strong>de</strong> “representação”. Na presentação a pessoa jurídica faz-se presente por um <strong>de</strong> seus órgãos, como<br />
no caso <strong>do</strong> sindicato que será presenta<strong>do</strong>, e não representa<strong>do</strong>, por quem seu estatuto <strong>de</strong>finir e, na omissão, por seu Presi<strong>de</strong>nte. “É a<br />
própria pessoa que age: não há que se pensar, por isso, em outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res, daí por que não é <strong>de</strong> se exigir o instrumento <strong>de</strong> mandato<br />
(Marinoni-Mitidiero, Comentários, 2008, p. 108 e Neves-Freire, CPC, 2010, p. 33-34)”. Na representação, ao contrário, são duas<br />
pessoas distintas, o representante e o representa<strong>do</strong>, aquele agin<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> e nos limites <strong>do</strong> mandato que lhe foi outorga<strong>do</strong> por este; são<br />
representa<strong>do</strong>s em juízo: a massa falida, a herança jacente ou vacante, o espólio, as socieda<strong>de</strong>s sem personalida<strong>de</strong> jurídica e o<br />
con<strong>do</strong>mínio, respectivamente, incisos III, IV, V, VII e IX <strong>do</strong> art. 12 <strong>do</strong> CPC.<br />
87 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 21.<br />
88 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, v. I, p. 223.<br />
89 CLT, art. 442. Contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> é o acor<strong>do</strong> tácito ou expresso, correspon<strong>de</strong>nte à relação <strong>de</strong> emprego.<br />
90 Art. 1.097. Consi<strong>de</strong>ram-se coligadas as socieda<strong>de</strong>s que, em suas relações <strong>de</strong> capital, são controladas, filiadas, ou <strong>de</strong> simples<br />
participação, na forma <strong>do</strong>s artigos seguintes.<br />
Art. 1.098. É controlada:<br />
I – a socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> cujo capital outra socieda<strong>de</strong> possua a maioria <strong>do</strong>s votos nas <strong>de</strong>liberações <strong>do</strong>s quotistas ou da assembleia geral e o<br />
po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> eleger a maioria <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res;<br />
II – a socieda<strong>de</strong> cujo controle, referi<strong>do</strong> no inciso antece<strong>de</strong>nte, esteja em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outra, mediante ações ou quotas possuídas por<br />
socieda<strong>de</strong>s ou socieda<strong>de</strong>s por esta já controladas.
91 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 274.<br />
92 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – <strong>direito</strong> civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,<br />
aeronáutico, espacial e <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
93 Art. 7º, XXVI – reconhecimento das convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
94 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 36.<br />
95 GENY, François. Méto<strong>do</strong> <strong>de</strong> interpretación y fontes <strong>de</strong>l <strong>de</strong>recho priva<strong>do</strong> positivo. Madri: Réus, apud FERRAZ JUNIOR, Tercio<br />
Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. São Paulo: Atlas, 2003, p. 224.<br />
96 DINIZ, Maria Helena. Compêndio <strong>de</strong> introdução à ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 286-287.<br />
97 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 48.<br />
98 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 224.<br />
99 DINIZ, Maria Helena. Compêndio, cit., p. 285.<br />
100 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. v. 1. Introdução ao <strong>direito</strong> civil; teoria geral <strong>do</strong> <strong>direito</strong> civil. 21. ed. Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2005, p. 60.<br />
101 BARROSO, Luís Roberto. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 141.<br />
102 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição <strong>do</strong> Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2011, p. 1027.<br />
103 Neste senti<strong>do</strong> Manoel Gonçalves Ferreira Filho, apud MORAES, Guilherme Peña <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. 3. ed. São<br />
Paulo: Atlas, 2012, p. 36.<br />
104 CF, art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as <strong>de</strong>liberações <strong>de</strong> cada Casa e <strong>de</strong> suas Comissões serão tomadas por<br />
maioria <strong>do</strong>s votos, presente a maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros.<br />
105 Por to<strong>do</strong>s e sobre tal conflito <strong>do</strong>utrinário: MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição <strong>do</strong> Brasil interpretada, cit., p. 1098-1102.<br />
106 CF, art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.<br />
107 Exemplo <strong>de</strong> Lei Complementar ainda não editada em matéria trabalhista: Art. 7º São <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais,<br />
além <strong>de</strong> outros que visem à melhoria <strong>de</strong> sua condição social: I – relação <strong>de</strong> emprego protegida contra <strong>de</strong>spedida arbitrária ou sem justa<br />
causa, nos termos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização compensatória, <strong>de</strong>ntre outros <strong>direito</strong>s;<br />
108 No mesmo senti<strong>do</strong> o STF: “A LC n. 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos<br />
dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituí<strong>do</strong>s” (ADC n. 1, Relator Min. Moreira Alves).<br />
109 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 61.<br />
110 CF, art. 84, VI – Compete privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República: dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre:<br />
a) organização e funcionamento da administração fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> não implicar aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos<br />
públicos;<br />
b) extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quan<strong>do</strong> vagos.<br />
111 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 233.<br />
112 Esta restrição é ratificada pela jurisprudência <strong>do</strong> STF: “São inconstitucionais as leis que autorizem o chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />
dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre criação <strong>de</strong> cargos públicos remunera<strong>do</strong>s, bem como os <strong>de</strong>cretos que lhe <strong>de</strong>em execução” (ADI 3.232,<br />
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenário, DJe <strong>de</strong> 3-10-2008). No mesmo senti<strong>do</strong>: ADI 4.125, Rel. Min. Cármen<br />
Lúcia, julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJe <strong>de</strong> 15-2-2011; ADI 3.983 e ADI 3.990, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-<br />
2008, Informativo 515.
113 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Constituição <strong>do</strong> Brasil interpretada, cit., p. 1183.<br />
114 Citem-se, como exemplos <strong>de</strong>stas regras processuais, os arts. 5º e 6º <strong>do</strong> regulamento autônomo: “Art. 1º A mediação na negociação<br />
coletiva <strong>de</strong> natureza trabalhista será exercida <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o disposto neste Decreto. Art. 2º Frustrada a negociação direta, na<br />
respectiva data-base anual, as partes po<strong>de</strong>rão escolher, <strong>de</strong> comum acor<strong>do</strong>, media<strong>do</strong>r para composição <strong>do</strong> conflito. § 1º Caso não ocorra<br />
a escolha na forma <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, as partes po<strong>de</strong>rão solicitar, ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> media<strong>do</strong>r. § 2º A parte<br />
que se consi<strong>de</strong>rar sem as condições a<strong>de</strong>quadas para, em situação <strong>de</strong> equilíbrio, participar <strong>de</strong> negociação direta, po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />
solicitar ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> media<strong>do</strong>r. [...] Art. 5º O media<strong>do</strong>r <strong>de</strong>signa<strong>do</strong> terá o prazo máximo <strong>de</strong> trinta dias para a<br />
conclusão <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> negociação, salvo acor<strong>do</strong> expresso com as partes interessadas. Parágrafo único. Ten<strong>do</strong> em vista circunstâncias<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, o Delega<strong>do</strong> Regional <strong>do</strong> Trabalho po<strong>de</strong>rá solicitar redução no prazo <strong>de</strong> negociação. Art. 6º Não alcança<strong>do</strong> o<br />
entendimento entre as partes, na negociação direta ou por intermédio <strong>de</strong> media<strong>do</strong>r, lavrar-se-á, <strong>de</strong> imediato, ata conten<strong>do</strong>: I – as causas<br />
motiva<strong>do</strong>ras <strong>do</strong> conflito; II – as reivindicações <strong>de</strong> natureza econômica”.<br />
115 Art. 5º, § 3º, da CF. Os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais sobre <strong>direito</strong>s humanos que forem aprova<strong>do</strong>s, em cada Casa <strong>do</strong><br />
Congresso Nacional, em <strong>do</strong>is turnos, por três quintos <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.<br />
116 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 279.<br />
117 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s, cit., p. 282.<br />
118 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s, cit., p. 285.<br />
119 CINTRA, Antonio Carlos Araujo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candi<strong>do</strong> Rangel. Teoria geral <strong>do</strong> processo. 16. ed.<br />
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 92.<br />
120 DINIZ, Maria Helena. Compêndio <strong>de</strong> introdução à ciência <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 317.<br />
121 REALE, Miguel. Lições preliminares <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 178.<br />
122 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 247.<br />
123 RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s, cit., p. 291.<br />
124 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 168.<br />
125 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 426-427.<br />
126 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 21. ed. São Paulo: LTr, 2003, v. I, p. 166.
127 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 483.<br />
128 LINDB, art. 5º Na aplicação da lei, o juiz aten<strong>de</strong>rá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências <strong>do</strong> bem comum.<br />
129 CLT, art. 8º As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça <strong>do</strong> Trabalho, na falta <strong>de</strong> disposições legais ou contratuais, <strong>de</strong>cidirão,<br />
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equida<strong>de</strong> e outros princípios e normas gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, principalmente <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, e, ainda, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os usos e costumes, o <strong>direito</strong> compara<strong>do</strong>, mas sempre <strong>de</strong> maneira que nenhum interesse <strong>de</strong> classe<br />
ou particular prevaleça sobre o interesse público.<br />
130 Enneccerus, apud RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 532-534.<br />
131 CLT, art. 134. As férias serão concedidas por ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, em um só perío<strong>do</strong>, nos 12 (<strong>do</strong>ze) meses subsequentes à data em<br />
que o emprega<strong>do</strong> tiver adquiri<strong>do</strong> o <strong>direito</strong>. [...] § 2º Aos menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos e aos maiores <strong>de</strong> 50 (cinquenta) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, as<br />
férias serão sempre concedidas <strong>de</strong> uma só vez.<br />
132 CLT, art. 133. Não terá <strong>direito</strong> a férias o emprega<strong>do</strong> que, no curso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> aquisitivo: I – <strong>de</strong>ixar o emprego e não for readmiti<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II – permanecer em gozo <strong>de</strong> licença, com percepção <strong>de</strong> salários, por mais <strong>de</strong> 30<br />
(trinta) dias; III – <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> trabalhar, com percepção <strong>do</strong> salário, por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> paralisação parcial ou total<br />
<strong>do</strong>s serviços da empresa; e IV – tiver percebi<strong>do</strong> da Previdência Social prestações <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ou <strong>de</strong> auxílio-<strong>do</strong>ença por mais<br />
<strong>de</strong> 6 (seis) meses, embora <strong>de</strong>scontínuos.<br />
133 CLT, art. 58. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, para os emprega<strong>do</strong>s em qualquer ativida<strong>de</strong> privada, não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 8 (oito) horas<br />
diárias, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja fixa<strong>do</strong> expressamente outro limite. § 1º Não serão <strong>de</strong>scontadas nem computadas como jornada extraordinária<br />
as variações <strong>de</strong> horário no registro <strong>de</strong> ponto não exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> cinco minutos, observa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z minutos diários.<br />
134 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. São Paulo: Atlas, 2003, p. 299-301.<br />
135 CLT, art. 71, § 4º Quan<strong>do</strong> o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, este<br />
ficará obriga<strong>do</strong> a remunerar o perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo <strong>de</strong> no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da<br />
remuneração da hora normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
136 Neste senti<strong>do</strong>: RÁO, Vicente. O <strong>direito</strong> e a vida <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s, cit., p. 536-537.<br />
137 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 302.<br />
138 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estu<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>direito</strong>, cit., p. 303.<br />
139 CLT, art. 8º As autorida<strong>de</strong>s administrativas e a Justiça <strong>do</strong> Trabalho, na falta <strong>de</strong> disposições legais ou contratuais, <strong>de</strong>cidirão,<br />
conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equida<strong>de</strong> e outros princípios e normas gerais <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, principalmente <strong>do</strong> <strong>direito</strong><br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, e, ainda, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os usos e costumes, o <strong>direito</strong> compara<strong>do</strong>, mas sempre <strong>de</strong> maneira que nenhum interesse <strong>de</strong> classe<br />
ou particular prevaleça sobre o interesse público.<br />
140 CPC/2015, art. 723. O juiz <strong>de</strong>cidirá o pedi<strong>do</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias. Parágrafo único. O juiz não é obriga<strong>do</strong> a observar critério<br />
<strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> estrita, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a<strong>do</strong>tar em cada caso a solução que consi<strong>de</strong>rar mais conveniente ou oportuna.<br />
141 Art. 2º A arbitragem po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> <strong>direito</strong> ou <strong>de</strong> equida<strong>de</strong>, a critério das partes. Art. 11. Po<strong>de</strong>rá, ainda, o compromisso arbitral<br />
conter: [...] II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por equida<strong>de</strong>, se assim for convenciona<strong>do</strong> pelas partes (grifos<br />
nossos).<br />
142 CLT, art. 852-I, § 1º O juízo a<strong>do</strong>tará em cada caso a <strong>de</strong>cisão que reputar mais justa e equânime, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos fins sociais da lei e<br />
as exigências <strong>do</strong> bem comum (grifos nossos).<br />
143 CF, art. 114, § 2º Recusan<strong>do</strong>-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é faculta<strong>do</strong> às mesmas, <strong>de</strong> comum<br />
acor<strong>do</strong>, ajuizar dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>cidir o conflito, respeitadas as disposições<br />
mínimas legais <strong>de</strong> proteção ao <strong>trabalho</strong>, bem como as convencionadas anteriormente.
144 CLT, art. 884, § 5º Consi<strong>de</strong>ra-se inexigível o título judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s inconstitucionais pelo<br />
Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
145 O art. 193 da CLT passou a prever que os vigilantes têm <strong>direito</strong> ao adicional <strong>de</strong> periculosida<strong>de</strong>. A alteração legal incidirá ao<br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em curso.<br />
146 TARTUCE, Flavio. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2012, p. 29.<br />
147 TARTUCE, Flavio. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil, cit., p. 34.
148 PORTANOVA, Rui. Princípios <strong>do</strong> processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2001, p. 13.<br />
149 BARROSO, Luiz Roberto. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 204.<br />
150 DWORKIN, Ronald. Levan<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s a sério; tradução e notas Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 35.<br />
151 DWORKIN, Ronald. Levan<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s a sério, cit., p. 39.<br />
152 DWORKIN, Ronald. Levan<strong>do</strong> os <strong>direito</strong>s a sério, cit., p. 43.<br />
153 “O ponto <strong>de</strong>cisivo para a distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que or<strong>de</strong>nam que algo seja feito na maior<br />
medida possível, <strong>de</strong>ntro das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>direito</strong> e <strong>de</strong> fato existentes. Portanto, os princípios são manda<strong>do</strong>s <strong>de</strong> otimização, que se<br />
caracterizam pelo fato <strong>de</strong> que eles po<strong>de</strong>m ser cumpri<strong>do</strong>s em graus diferentes e que a medida a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das<br />
circunstâncias <strong>de</strong> fato e <strong>de</strong> <strong>direito</strong>. O âmbito <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong>s jurídicas é <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pelos princípios e regras opostos. Em senti<strong>do</strong><br />
oposto, as regras são normas que só po<strong>de</strong>m ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então se <strong>de</strong>ve fazer exatamente o que ela<br />
exige, nem mais, nem menos. Portanto, as regras contêm <strong>de</strong>terminações no âmbito <strong>do</strong> que é fática e juridicamente possível. Isto significa<br />
que a diferença entre regras e princípios é qualitativa e não <strong>de</strong> grau hierárquico. Toda norma ou é bem uma regra ou um princípio”<br />
(ALEXY, Robert. Teoria <strong>de</strong> los <strong>de</strong>rechos fundamentales. Madrid: Centro <strong>de</strong> Estudios Constitucionales, 1993, p. 86-87).<br />
154 ÁVILA, Humberto. Teoria <strong>do</strong>s princípios. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 14.<br />
155 ÁVILA, Humberto. Teoria <strong>do</strong>s princípios, cit., p. 124-125.<br />
156 A i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong>s postula<strong>do</strong>s normativos aplicativos não ocorre casuisticamente. O autor estabelece critérios para fixação <strong>de</strong><br />
padrões, partin<strong>do</strong> da análise <strong>do</strong> caso concreto, fundamentan<strong>do</strong> suas escolhas num complexo sistema <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
postula<strong>do</strong>. Para maiores <strong>de</strong>talhes <strong>de</strong> sua tese, cuja análise foge ao âmbito <strong>de</strong>ste <strong>trabalho</strong>, recomen<strong>do</strong> a leitura <strong>de</strong> sua Teoria <strong>do</strong>s<br />
princípios, em especial o Capítulo 3, que cuida <strong>do</strong>s Postula<strong>do</strong>s Normativos.<br />
157 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2002, p. 107.<br />
158 SILVA, Luiz <strong>de</strong> Pinho Pedreira da. Principiologia <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 41, 65 e 99; ANDRADE,<br />
Everal<strong>do</strong> Gaspar Lopes <strong>de</strong>. Princípios <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e seus fundamentos teórico-filosóficos: problematizan<strong>do</strong>, refutan<strong>do</strong> e<br />
<strong>de</strong>slocan<strong>do</strong> o seu objeto. São Paulo: LTr, 2008, p. 97, 101 e 103; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
31. ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 150.<br />
159 Originalmente a Lei n. 7.064/1982 tratava somente <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> engenharia transferi<strong>do</strong>s para o exterior.<br />
Contu<strong>do</strong>, a referida lei acabou refletin<strong>do</strong> diretrizes universalmente a<strong>do</strong>tadas nos conflitos <strong>de</strong> leis materiais no espaço, <strong>de</strong> forma que<br />
sempre mereceu aplicação analógica para to<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong>s no Brasil que fossem transferi<strong>do</strong>s para o exterior, mesmo<br />
não sen<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> empresas <strong>de</strong> engenharia (MAGANO, Octavio Bueno. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 4. ed. São Paulo: LTr,<br />
1991, p. 130).<br />
160 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 131.<br />
161 Súmula 51 <strong>do</strong> TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA<br />
CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens <strong>de</strong>feridas anteriormente, só atingirão os trabalha<strong>do</strong>res<br />
admiti<strong>do</strong>s após a revogação ou alteração <strong>do</strong> regulamento. II – Haven<strong>do</strong> a coexistência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is regulamentos da empresa, a opção <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> por um <strong>de</strong>les tem efeito jurídico <strong>de</strong> renúncia às regras <strong>do</strong> sistema <strong>do</strong> outro.<br />
162 Súmula 288 <strong>do</strong> TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. I – A complementação <strong>do</strong>s proventos<br />
da aposenta<strong>do</strong>ria é regida pelas normas em vigor na data da admissão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observan<strong>do</strong>-se as alterações posteriores <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
mais favoráveis ao beneficiário <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. II – Na hipótese <strong>de</strong> coexistência <strong>de</strong> <strong>do</strong>is regulamentos <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> previdência complementar,<br />
instituí<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r ou por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previdência privada, a opção <strong>do</strong> beneficiário por um <strong>de</strong>les tem efeito jurídico <strong>de</strong> renúncia<br />
às regras <strong>do</strong> outro.
163 Súmula 12 <strong>do</strong> TST: Anotações – Emprega<strong>do</strong>r – Carteira Profissional – Jure et <strong>de</strong> Jure – Juris Tantum. As anotações apostas pelo<br />
emprega<strong>do</strong>r na carteira profissional <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> não geram presunção juris et <strong>de</strong> jure, mas apenas juris tantum.<br />
164 Súmula 437 <strong>do</strong> TST: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA<br />
CLT. [...] II – É inválida cláusula <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> contemplan<strong>do</strong> a supressão ou redução <strong>do</strong> intervalo<br />
intrajornada porque este constitui medida <strong>de</strong> higiene, saú<strong>de</strong> e segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, garanti<strong>do</strong> por norma <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública (art. 71 da<br />
CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.<br />
165 CLT, art. 71 Em qualquer <strong>trabalho</strong> contínuo, cuja duração exceda <strong>de</strong> 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão <strong>de</strong> um intervalo para<br />
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, <strong>de</strong> 1 (uma) hora e, salvo acor<strong>do</strong> escrito ou contrato coletivo em contrário, não po<strong>de</strong>rá<br />
exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 2 (duas) horas. [...] § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1º po<strong>de</strong>rão ser fraciona<strong>do</strong>s quan<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong>s entre o<br />
término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previsto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, ante a natureza <strong>do</strong> serviço e em virtu<strong>de</strong> das condições especiais <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a que são submeti<strong>do</strong>s estritamente os motoristas,<br />
cobra<strong>do</strong>res, fiscalização <strong>de</strong> campo e afins nos serviços <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> veículos ro<strong>do</strong>viários, emprega<strong>do</strong>s no setor <strong>de</strong> transporte coletivo<br />
<strong>de</strong> passageiros, mantida a mesma remuneração e concedi<strong>do</strong>s intervalos para <strong>de</strong>scanso menores e fraciona<strong>do</strong>s ao final <strong>de</strong> cada viagem,<br />
não <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s da jornada.
166 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, v. I, p. 222-225.<br />
167 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 146-149.<br />
168 Mario <strong>de</strong> La Cueva, apud DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 12. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 308.<br />
169 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 294.<br />
170 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 296.<br />
171 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 611.<br />
172 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 612.<br />
173 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 466.<br />
174 Riva Sanseverino, apud MAGANO, Octavio Bueno. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, 1986, p. 23.<br />
175 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 467.<br />
176 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 469.<br />
177 No mesmo senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 561.<br />
178 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 476.<br />
179 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 477.<br />
180 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil aplica<strong>do</strong> ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 4. ed.<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2009, p. 149.<br />
181 MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Fundação Getulio Vargas,<br />
1993, p. 234.<br />
182 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 148.<br />
183 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 149.<br />
184 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 150.<br />
185 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 150.<br />
186 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 151.<br />
187 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 152.<br />
188 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 478-479.<br />
189 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 605.<br />
190 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 319.<br />
191 Neste senti<strong>do</strong>: Alice Monteiro <strong>de</strong> Barros, Amauri Mascaro Nascimento e Iara Alves Cor<strong>de</strong>iro Pacheco, sen<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is últimos<br />
cita<strong>do</strong>s pela primeira em BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 497.<br />
192 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 993.<br />
193 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 125.<br />
194 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2008, p. 501-502.<br />
195 Neste senti<strong>do</strong>: PRUNES, José Luiz Ferreira. Contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> com cláusula <strong>de</strong> experiência. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001, p. 18;
THIBAU DE ALMEIDA, Milton Vasques. O contrato <strong>de</strong> experiência. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994. v. I, p. 494-495.<br />
196 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 272.<br />
197 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 325.<br />
198 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Forense, 1993, v. I, p. 399; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 382; SÜSSEKIND,<br />
Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 265; OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 366; e DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 497-498.<br />
199 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 498.<br />
200 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 325.<br />
201 “No tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> readmiti<strong>do</strong>, serão computa<strong>do</strong>s os perío<strong>do</strong>s, ainda que não contínuos, em que tiver<br />
trabalha<strong>do</strong> anteriormente na empresa, salvo se houver si<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> por falta grave, recebi<strong>do</strong> in<strong>de</strong>nização legal ou se aposenta<strong>do</strong><br />
espontaneamente.”<br />
202 “O emprega<strong>do</strong> que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço na mesma empresa não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> senão por motivo <strong>de</strong> falta<br />
grave ou circunstância <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprovadas.”<br />
203 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 1993, p. 409.
204 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. São Paulo: LTr, 1994, v. I, p. 259.<br />
205 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 222.<br />
206 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 644-645.<br />
207 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 167.<br />
208 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 261-264.<br />
209 DELGADO, Mauricio Godinho. Relação <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 261-264.<br />
210 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 325; MARTINS,<br />
Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 168.<br />
211 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 167.<br />
212 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 168.<br />
213 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2009, v. I, p. 272.<br />
214 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2009, v. I, p. 273.<br />
215 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 426, que, no entanto, ressalta<br />
que eventuais abusos, elegen<strong>do</strong>-se número exagera<strong>do</strong> <strong>de</strong> dirigentes, <strong>de</strong>verão ser coibi<strong>do</strong>s pelo Judiciário; contra, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mesma<br />
restrição <strong>do</strong>s dirigentes sindicais: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 933.<br />
216 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 80.<br />
217 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 332.<br />
218 MARANHÃO, Délio. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 1987, p. 49.<br />
219 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 78.<br />
220 Paulo Emílio Ribeiro <strong>de</strong> Vilhena, apud MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 149.<br />
221 MARTINS, Sergio Pinto, Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 149.<br />
222 MARTINS, Sergio Pinto, Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 140.<br />
223 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 649.<br />
224 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 649.<br />
225 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 562-563.<br />
226 MARTINEZ, Luciano. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 121.<br />
227 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 644.<br />
228 Disponível em: . Acesso em: 13 jan. 2012.<br />
229 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> administrativo. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 519-528.<br />
230 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 311.<br />
231 TARTUCE, Flavio. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2012, p. 82.<br />
232 Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a vigência da lei, mesmo após o Código Civil <strong>de</strong> 2002: AZEVEDO, Fábio <strong>de</strong> Oliveira. Direito civil: introdução e<br />
teoria geral. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 161-162; e GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil. São Paulo:
Saraiva, 2012, v. 1, p. 127-129.<br />
233 Pinto Ferreira, apud BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 314.
234 CLT, art. 2º. Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong>r a empresa, individual ou coletiva, que, assumin<strong>do</strong> os riscos da ativida<strong>de</strong> econômica, admite,<br />
assalaria e dirige a prestação pessoal <strong>de</strong> serviço.<br />
235 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 177.<br />
236 CLT, art. 2º, § 1º. Equiparam-se ao emprega<strong>do</strong>r, para os efeitos exclusivos da relação <strong>de</strong> emprego, os profissionais liberais, as<br />
instituições <strong>de</strong> beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalha<strong>do</strong>res como<br />
emprega<strong>do</strong>s.<br />
237 GOMES, Orlan<strong>do</strong> e GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 67.<br />
238 CLT, art. 2º, § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, ten<strong>do</strong>, embora, cada uma <strong>de</strong>las, personalida<strong>de</strong> jurídica própria, estiverem sob<br />
a direção, controle ou administração <strong>de</strong> outra, constituin<strong>do</strong> grupo industrial, comercial ou <strong>de</strong> qualquer outra ativida<strong>de</strong> econômica, serão,<br />
para os efeitos da relação <strong>de</strong> emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.<br />
239 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 10.<br />
240 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 382.<br />
241 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 380.<br />
242 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 382.<br />
243 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
7.<br />
244 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 676.<br />
245 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 54.<br />
246 MORAES, Evaristo <strong>de</strong>. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 1978, p. 226.<br />
247 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 41.<br />
248 Amauri Mascaro Nascimento também aponta este <strong>de</strong>scompasso entre <strong>do</strong>utrina e jurisprudência: NASCIMENTO, Amauri Mascaro.<br />
<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 677.<br />
249 Neste senti<strong>do</strong>: RABELO, Daniel Botelho. O consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res no <strong>direito</strong> brasileiro. São Paulo: LTr, 2007, p. 84.<br />
250 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 406.<br />
251 MAZUR, Mauricio. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res. Curitiba: Juruá, 2002, p. 64.<br />
252 CALVET, Otavio. Consórcio <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res urbanos: uma realida<strong>de</strong> possível. São Paulo: LTr, 2002, p. 32.<br />
253 Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os <strong>direito</strong>s adquiri<strong>do</strong>s por seus emprega<strong>do</strong>s.<br />
254 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2010, p. 1097.<br />
255 Pietro Gaspari, cita<strong>do</strong> por CESARINO JUNIOR, A. F. Direito social brasileiro. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1957,<br />
v. II, p. 257.<br />
256 Em senti<strong>do</strong> contrário, exigin<strong>do</strong> a permanência <strong>do</strong> pessoal: MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos.<br />
Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 7. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 275.<br />
257 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 388-389.<br />
258 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 390.<br />
259 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 396.<br />
260 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 221.
261 Na mesma conclusão a que chegamos, ainda que sob outros argumentos: SOUZA, Marcelo Papaléo <strong>de</strong>. A nova Lei <strong>de</strong><br />
Recuperação e Falência e as consequências no <strong>direito</strong> e no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2006, p. 188; em senti<strong>do</strong> contrário:<br />
MAUAD, Marcelo José La<strong>de</strong>ira. Os <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res na Lei <strong>de</strong> Recuperação e <strong>de</strong> Falência <strong>de</strong> Empresas. São Paulo; LTr,<br />
2007, p. 180-184.
262 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 407.<br />
263 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 444.<br />
264 Súmula 331 <strong>do</strong> TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res por<br />
empresa interposta é ilegal, forman<strong>do</strong>-se o vínculo diretamente com o toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços, salvo no caso <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> temporário (Lei<br />
n. 6.019, <strong>de</strong> 3-1-1974). II – A contratação irregular <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r, mediante empresa interposta, não gera vínculo <strong>de</strong> emprego com os<br />
órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo <strong>de</strong> emprego com o<br />
toma<strong>do</strong>r a contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> vigilância (Lei n. 7.102, <strong>de</strong> 20-6-1983) e <strong>de</strong> conservação e limpeza, bem como a <strong>de</strong> serviços<br />
especializa<strong>do</strong>s liga<strong>do</strong>s à ativida<strong>de</strong>-meio <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que inexistente a pessoalida<strong>de</strong> e a subordinação direta. IV – O<br />
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, implica a responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s serviços<br />
quanto àquelas obrigações, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja participa<strong>do</strong> da relação processual e conste também <strong>do</strong> título executivo judicial. V – Os entes<br />
integrantes da Administração Pública direta e indireta respon<strong>de</strong>m subsidiariamente, nas mesmas condições <strong>do</strong> item IV, caso evi<strong>de</strong>nciada a<br />
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, <strong>de</strong> 21-6-1993, especialmente na fiscalização <strong>do</strong> cumprimento das<br />
obrigações contratuais e legais da presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviço como emprega<strong>do</strong>ra. A aludida responsabilida<strong>de</strong> não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> mero<br />
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilida<strong>de</strong> subsidiária <strong>do</strong><br />
toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> serviços abrange todas as verbas <strong>de</strong>correntes da con<strong>de</strong>nação referentes ao perío<strong>do</strong> da prestação laboral.<br />
265 PIMPÃO, Hirosê. Das relações <strong>de</strong> emprego no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, p. 98, apud RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, p. 418.<br />
266 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 451.<br />
267 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 403.<br />
268 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 557.<br />
269 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 418-419.<br />
270 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 378.<br />
271 MARANHÃO, Délio. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Fundação Getulio Vargas, 1987, p. 185.<br />
272 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., 2009, p. 451.<br />
273 Vi<strong>de</strong> SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 557, OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 332; e<br />
RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 419.<br />
274 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 403.<br />
275 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 378.
276 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário. 2. ed. São Paulo: LTr, 1997, p. 71.<br />
277 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 111.<br />
278 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 122.<br />
279 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 70.<br />
280 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 70.<br />
281 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 64.<br />
282 CLT, art. 466. O pagamento <strong>de</strong> comissões e percentagens só é exigível <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ultimada a transação a que se referem. § 1º Nas<br />
transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito<br />
proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º A cessação das relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não prejudica a percepção das comissões e<br />
percentagens <strong>de</strong>vidas na forma estabelecida por este artigo.<br />
283 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 432-434.<br />
284 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 407.<br />
285 CASTELLÕES, Paulo A. G. Falci. Gratificações. Comissões. Percentagens. Abonos. Prêmios. PIS-PASEP. Participação <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s nos lucros das empresas. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong><br />
Célio Goyatá. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, v. II, p. 73.<br />
286 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 435.<br />
287 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 436.<br />
288 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 437.<br />
289 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica <strong>do</strong> salário, cit., p. 231.<br />
290 CLT, art. 457, § 2º Não se incluem nos salários as ajudas <strong>de</strong> custo, assim como as diárias para viagem que não excedam <strong>de</strong> 50%<br />
(cinquenta por cento) <strong>do</strong> salário percebi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>.<br />
291 CLT, art. 457, § 3º Consi<strong>de</strong>ra-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao emprega<strong>do</strong>, como também<br />
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e <strong>de</strong>stinada a distribuição aos emprega<strong>do</strong>s.<br />
292 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 275.<br />
293 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários às súmulas <strong>do</strong> TST. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 866.<br />
294 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 285.<br />
295 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 781; e MARTINS, Sergio Pinto, Direito <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, cit., p. 286.<br />
296 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 352.<br />
297 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 696.<br />
298 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 780.<br />
299 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 781.<br />
300 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 780.<br />
301 José Martins Catharino, apud BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 781.<br />
302 A referência aparece no artigo <strong>de</strong> Adriana Calvo, sob o título “A natureza jurídica <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> ações no<br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (‘employee stock option plans’)”, extraí<strong>do</strong> <strong>de</strong> seu site pessoal: , em 26-6-2013.
303 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 783.<br />
304 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 289-290.<br />
305 CLT, art. 458. Além <strong>do</strong> pagamento em dinheiro, compreen<strong>de</strong>-se no salário, para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, a alimentação, habitação,<br />
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força <strong>do</strong> contrato ou <strong>do</strong> costume, fornecer habitualmente ao emprega<strong>do</strong>. Em<br />
caso algum será permiti<strong>do</strong> o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.<br />
306 CARMO, Julio Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong>. Salário in natura ou em utilida<strong>de</strong>s. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, v. II, p. 27.<br />
307 CLT, art. 506. No contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> agrícola é lícito o acor<strong>do</strong> que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja <strong>de</strong><br />
produtos obti<strong>do</strong>s pela exploração <strong>do</strong> negócio e não exceda <strong>de</strong> 1/3 (um terço) <strong>do</strong> salário total <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
308 CLT, art. 458, § 1º Os valores atribuí<strong>do</strong>s às prestações in natura <strong>de</strong>verão ser justos e razoáveis, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> exce<strong>de</strong>r, em cada<br />
caso, os <strong>do</strong>s percentuais das parcelas componentes <strong>do</strong> salário mínimo (arts. 81 e 82).<br />
309 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 753, DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 679-680; CARMO, Julio Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong>. Salário in natura ou em utilida<strong>de</strong>s. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong><br />
(Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, v. II, p. 38.<br />
310 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 680-682.<br />
311 CLT, art. 458, § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consi<strong>de</strong>radas como salário as seguintes utilida<strong>de</strong>s concedidas<br />
pelo emprega<strong>do</strong>r: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios forneci<strong>do</strong>s aos emprega<strong>do</strong>s e utiliza<strong>do</strong>s no local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, para a<br />
prestação <strong>do</strong> serviço; II – educação, em estabelecimento <strong>de</strong> ensino próprio ou <strong>de</strong> terceiros, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os valores relativos a<br />
matrícula, mensalida<strong>de</strong>, anuida<strong>de</strong>, livros e material didático; III – transporte <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>slocamento para o <strong>trabalho</strong> e retorno, em<br />
percurso servi<strong>do</strong> ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e o<strong>do</strong>ntológica, prestada diretamente ou mediante<br />
seguro-saú<strong>de</strong>; V – seguros <strong>de</strong> vida e <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO); VIII – o valor correspon<strong>de</strong>nte<br />
ao vale-cultura.<br />
312 A nosso ver o art. 7º, a, da CLT foi tacitamente revoga<strong>do</strong> pela LC n. 150/2015, que, em seu art. 19, manda aplicar a CLT<br />
subsidiariamente à lei <strong>do</strong> <strong>do</strong>méstico.<br />
313 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 763.<br />
314 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 479.<br />
315 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 765-766.<br />
316 CLT, art. 461: Sen<strong>do</strong> idêntica a função, a to<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> igual valor, presta<strong>do</strong> ao mesmo emprega<strong>do</strong>r, na mesma localida<strong>de</strong>,<br />
correspon<strong>de</strong>rá igual salário, sem distinção <strong>de</strong> sexo, nacionalida<strong>de</strong> ou ida<strong>de</strong>.<br />
317 CF, art. 7º, XXX: proibição <strong>de</strong> diferença <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções e <strong>de</strong> critério <strong>de</strong> admissão por motivo <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>,<br />
cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
318 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 719-721.<br />
319 CLT, art. 460. Na falta <strong>de</strong> estipulação <strong>do</strong> salário ou não haven<strong>do</strong> prova sobre a importância ajustada, o emprega<strong>do</strong> terá <strong>direito</strong> a<br />
perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou <strong>do</strong> que for habitualmente pago para serviço<br />
semelhante.<br />
320 CLT, art. 461, § 1º Trabalho <strong>de</strong> igual valor, para os fins <strong>de</strong>ste Capítulo, será o que for feito com igual produtivida<strong>de</strong> e com a mesma<br />
perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> serviço não for superior a 2 (<strong>do</strong>is) anos.<br />
321 CLT, art. 461, § 2º Os dispositivos <strong>de</strong>ste artigo não prevalecerão quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r tiver pessoal organiza<strong>do</strong> em quadro <strong>de</strong><br />
carreira, hipótese em que as promoções <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer aos critérios <strong>de</strong> antiguida<strong>de</strong> e merecimento. § 3º No caso <strong>do</strong> parágrafo
anterior, as promoções <strong>de</strong>verão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada categoria profissional.<br />
322 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários aos prece<strong>de</strong>ntes normativos e às orientações jurispru<strong>de</strong>nciais <strong>do</strong> TST. 2. ed. São<br />
Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2004, p. 280.<br />
323 CLT, art. 461, § 4º O trabalha<strong>do</strong>r readapta<strong>do</strong> em nova função por motivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física ou mental atestada pelo órgão<br />
competente da Previdência Social não servirá <strong>de</strong> paradigma para fins <strong>de</strong> equiparação salarial.<br />
324 CLT, art. 462. Ao emprega<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> efetuar qualquer <strong>de</strong>sconto nos salários <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, salvo quan<strong>do</strong> este resultar <strong>de</strong><br />
adiantamentos, <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> contrato coletivo.<br />
325 Defen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que a pensão alimentícia é espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto autoriza<strong>do</strong> por lei: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, cit., p. 715, MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 436; e CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 370.<br />
326 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1233.<br />
327 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 371-372.<br />
328 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 371.<br />
329 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 821.<br />
330 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 256.<br />
331 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 762.<br />
332 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 708.<br />
333 CLT, art. 82. Quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas <strong>do</strong> salário mínimo, o salário em dinheiro será<br />
<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma <strong>do</strong>s valores<br />
daquelas parcelas na região, zona ou subzona.<br />
Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) <strong>do</strong> salário mínimo fixa<strong>do</strong> para a região,<br />
zona ou subzona.<br />
334 CLT, art. 83. É <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> o salário mínimo ao trabalha<strong>do</strong>r em <strong>do</strong>micílio, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> este como o executa<strong>do</strong> na habitação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> ou em oficina <strong>de</strong> família, por conta <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r que o remunere.<br />
335 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 146.
336 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 611-612.<br />
337 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 928.<br />
338 CLT, art. 468. Nos contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e<br />
ainda assim <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao emprega<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da cláusula infringente <strong>de</strong>sta<br />
garantia.<br />
339 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, p. 483.<br />
340 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 929.<br />
341 VIANA, Márcio Túlio. Direito <strong>de</strong> resistência: possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> auto<strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. São Paulo: LTr,<br />
1996, p. 247-248.<br />
342 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 484-486.<br />
343 CLT, art. 468, parágrafo único. Não se consi<strong>de</strong>ra alteração unilateral a <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r para que o respectivo<br />
emprega<strong>do</strong> reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ixan<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> função <strong>de</strong> confiança.<br />
344 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2009, p. 851.<br />
345 CLT, art. 503. É lícita, em caso <strong>de</strong> força maior ou prejuízos <strong>de</strong>vidamente comprova<strong>do</strong>s, a redução geral <strong>do</strong>s salários <strong>do</strong>s<br />
emprega<strong>do</strong>s da empresa, proporcionalmente aos salários <strong>de</strong> cada um, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por<br />
cento), respeita<strong>do</strong>, em qualquer caso, o salário mínimo da região.<br />
346 CLT, art. 469. Ao emprega<strong>do</strong>r é veda<strong>do</strong> transferir o emprega<strong>do</strong>, sem a sua anuência, para localida<strong>de</strong> diversa da que resultar <strong>do</strong><br />
contrato, não se consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> transferência a que não acarretar necessariamente a mudança <strong>do</strong> seu <strong>do</strong>micílio. § 1º Não estão<br />
compreendi<strong>do</strong>s na proibição <strong>de</strong>ste artigo: os emprega<strong>do</strong>s que exerçam cargo <strong>de</strong> confiança e aqueles cujos contratos tenham como<br />
condição, implícita ou explícita, a transferência, quan<strong>do</strong> esta <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> real necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço. § 2º É licita a transferência quan<strong>do</strong><br />
ocorrer extinção <strong>do</strong> estabelecimento em que trabalhar o emprega<strong>do</strong>. § 3º Em caso <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço o emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá<br />
transferir o emprega<strong>do</strong> para localida<strong>de</strong> diversa da que resultar <strong>do</strong> contrato, não obstante as restrições <strong>do</strong> artigo anterior, mas, nesse caso,<br />
ficará obriga<strong>do</strong> a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) <strong>do</strong>s salários que o emprega<strong>do</strong> percebia<br />
naquela localida<strong>de</strong>, enquanto durar essa situação.<br />
347 CLT, art. 659. Competem privativamente aos Presi<strong>de</strong>ntes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das<br />
<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu cargo, as seguintes atribuições: [...] IX – conce<strong>de</strong>r medida liminar, até <strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo, em reclamações<br />
trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos <strong>do</strong> art. 469 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
348 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 487-489.<br />
349 Defen<strong>de</strong>m esta tese: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 457; e BARROS JR., Cássio<br />
Mesquita. Transferência <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s urbanos e rurais. São Paulo: LTr, 1980, p. 180.<br />
350 Defen<strong>de</strong> esta tese: F. A. <strong>de</strong> Oliveira. Comentários às súmulas <strong>do</strong> TST. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 144, citan<strong>do</strong><br />
outros autores no mesmo senti<strong>do</strong>; e DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 961.<br />
351 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 388.<br />
352 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 339.<br />
353 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 340.<br />
354 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 459.<br />
355 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 460.<br />
356 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 389.
357 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 389.
358 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 884; OLIVEIRA, Francisco<br />
Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 411-412; e MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14.<br />
ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 465.<br />
359 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1008.<br />
360 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 394.<br />
361 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 410.<br />
362 CLT, art. 132. O tempo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> anterior à apresentação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> para serviço militar obrigatório será computa<strong>do</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> aquisitivo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ele compareça ao estabelecimento <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva<br />
baixa.<br />
363 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 132.<br />
364 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 34. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2009, p. 351.<br />
365 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 225.<br />
366 No mesmo senti<strong>do</strong>: OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 413.<br />
367 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 397.<br />
368 Vi<strong>de</strong> OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 413.<br />
369 CLT, art. 476. Em caso <strong>de</strong> seguro-<strong>do</strong>ença ou auxílio-enfermida<strong>de</strong>, o emprega<strong>do</strong> é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> em licença não remunerada, durante<br />
o prazo <strong>de</strong>sse benefício.<br />
370 CLT, art. 475. O emprega<strong>do</strong> que for aposenta<strong>do</strong> por invali<strong>de</strong>z terá suspenso o seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> durante o prazo fixa<strong>do</strong> pelas<br />
leis <strong>de</strong> previdência social para a efetivação <strong>do</strong> benefício.<br />
§ 1º Recuperan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong> a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e sen<strong>do</strong> a aposenta<strong>do</strong>ria cancelada, ser-lhe-á assegura<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> à função<br />
que ocupava ao tempo da aposenta<strong>do</strong>ria, faculta<strong>do</strong>, porém, ao emprega<strong>do</strong>r, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizá-lo por rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>,<br />
nos termos <strong>do</strong>s arts. 477 e 478, salvo na hipótese <strong>de</strong> ser ele porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser paga na forma <strong>do</strong><br />
art. 497.<br />
§ 2º Se o emprega<strong>do</strong>r houver admiti<strong>do</strong> substituto para o aposenta<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rá rescindir, com este, o respectivo contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> sem<br />
in<strong>de</strong>nização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tenha havi<strong>do</strong> ciência inequívoca da interinida<strong>de</strong> ao ser celebra<strong>do</strong> o contrato.<br />
371 CASTRO, Carlos Alberto Pereira <strong>de</strong>; LAZZARI, João Batista. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> previ<strong>de</strong>nciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito<br />
Editorial, 2008, p. 543.<br />
372 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 398.<br />
373 CLT, art. 494. O emprega<strong>do</strong> acusa<strong>do</strong> <strong>de</strong> falta grave po<strong>de</strong>rá ser suspenso <strong>de</strong> suas funções, mas a sua <strong>de</strong>spedida só se tornará efetiva<br />
após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Parágrafo único. A suspensão, no caso <strong>de</strong>ste artigo, perdurará até a<br />
<strong>de</strong>cisão final <strong>do</strong> processo.<br />
374 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1100.<br />
375 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 879.<br />
376 CLT, art. 499. Não haverá estabilida<strong>de</strong> no exercício <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> diretoria, gerência ou outros <strong>de</strong> confiança imediata <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, ressalva<strong>do</strong> o cômputo <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. § 1º Ao emprega<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> pela estabilida<strong>de</strong> que
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> exercer cargo <strong>de</strong> confiança, é assegurada, salvo no caso <strong>de</strong> falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente<br />
ocupa<strong>do</strong>. § 2º Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, que só tenha exerci<strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança e que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos<br />
<strong>de</strong> serviço na mesma empresa, é garantida a in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço nos termos <strong>do</strong>s arts. 477 e 478. § 3º A<br />
<strong>de</strong>spedida que se verificar com o fim <strong>de</strong> obstar ao emprega<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sujeitará o emprega<strong>do</strong>r a pagamento em <strong>do</strong>bro<br />
da in<strong>de</strong>nização prescrita nos arts. 477 e 478.<br />
377 É o que explica Délio Maranhão, 1993, p. 73, ainda que o autor não a<strong>de</strong>risse a esta tese.<br />
378 CLT, art. 476-A. O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser suspenso, por um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>do</strong>is a cinco meses, para participação <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> em curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional ofereci<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r, com duração equivalente à suspensão<br />
contratual, mediante previsão em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e aquiescência formal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, observa<strong>do</strong> o disposto<br />
no art. 471 <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
379 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 507.<br />
380 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1003.<br />
381 Art. 476-A, § 2º O contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá ser suspenso em conformida<strong>de</strong> com o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo mais <strong>de</strong><br />
uma vez no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis meses.<br />
382 CLT, art. 476-A, § 3º O emprega<strong>do</strong>r po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r ao emprega<strong>do</strong> ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o<br />
perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual nos termos <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, com valor a ser <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />
383 CLT, art. 476, § 4º Durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual para participação em curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional,<br />
o emprega<strong>do</strong> fará jus aos benefícios voluntariamente concedi<strong>do</strong>s pelo emprega<strong>do</strong>r.<br />
384 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1004-1005. No mesmo senti<strong>do</strong>, MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 370-371.<br />
385 CLT, art. 476, § 5º Se ocorrer a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> no transcurso <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> suspensão contratual ou nos três meses<br />
subsequentes ao seu retorno ao <strong>trabalho</strong>, o emprega<strong>do</strong>r pagará ao emprega<strong>do</strong>, além das parcelas in<strong>de</strong>nizatórias previstas na legislação<br />
em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última<br />
remuneração mensal anterior à suspensão <strong>do</strong> contrato.<br />
386 CLT, art. 476, § 6º Se durante a suspensão <strong>do</strong> contrato não for ministra<strong>do</strong> o curso ou programa <strong>de</strong> qualificação profissional, ou o<br />
emprega<strong>do</strong> permanecer trabalhan<strong>do</strong> para o emprega<strong>do</strong>r, ficará <strong>de</strong>scaracterizada a suspensão, sujeitan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong>r ao pagamento<br />
imediato <strong>do</strong>s salários e <strong>do</strong>s encargos sociais referentes ao perío<strong>do</strong>, às penalida<strong>de</strong>s cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como<br />
às sanções previstas em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo.<br />
387 CLT, art. 476-A, § 7º O prazo limite fixa<strong>do</strong> no caput po<strong>de</strong>rá ser prorroga<strong>do</strong> mediante convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e<br />
aquiescência formal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o emprega<strong>do</strong>r arque com o ônus correspon<strong>de</strong>nte ao valor da bolsa <strong>de</strong> qualificação<br />
profissional, no respectivo perío<strong>do</strong>.<br />
388 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 373.<br />
389 CLT, art. 472, § 3º Ocorren<strong>do</strong> motivo relevante <strong>de</strong> interesse para a segurança nacional, po<strong>de</strong>rá a autorida<strong>de</strong> competente solicitar o<br />
afastamento <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> <strong>do</strong> serviço ou <strong>do</strong> local <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sem que se configure a suspensão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. § 4º O<br />
afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicita<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> competente diretamente ao emprega<strong>do</strong>r, em<br />
representação fundamentada com audiência da Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong> Trabalho, que provi<strong>de</strong>nciará <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo a instauração <strong>do</strong><br />
competente inquérito administrativo. § 5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias <strong>de</strong>sse afastamento, o emprega<strong>do</strong> continuará perceben<strong>do</strong><br />
sua remuneração.<br />
390 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 504.
391 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 466.<br />
392 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, p. 499.<br />
393 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 466.<br />
394 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 466; e RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 499.<br />
395 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 354.<br />
396 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos.<br />
Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 744.<br />
397 Também assim: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 472.
398 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1010 e seguintes.<br />
399 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 7. ed. São Paulo: LTr,<br />
1995, p. 377 e seguintes.<br />
400 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 355-358.<br />
401 MARANHÃO, Délio. In: SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. 22 ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 560-<br />
566.<br />
402 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 343-345.<br />
403 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 376.<br />
404 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1029.<br />
405 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1042.<br />
406 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 410.<br />
407 OJ 356 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS<br />
RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconheci<strong>do</strong>s em juízo<br />
não são suscetíveis <strong>de</strong> compensação com a in<strong>de</strong>nização paga em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a Programa <strong>de</strong> Incentivo à<br />
Demissão Voluntária (PDV).<br />
408 OJ 270 da SDI1 <strong>do</strong> TST: PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.<br />
PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A transação extrajudicial que importa rescisão <strong>do</strong><br />
contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> ante a a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> a plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e<br />
valores constantes <strong>do</strong> recibo.<br />
409 Súmula 212 <strong>do</strong> TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O ônus <strong>de</strong> provar o término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, quan<strong>do</strong> nega<strong>do</strong>s<br />
a prestação <strong>de</strong> serviço e o <strong>de</strong>spedimento, é <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, pois o princípio da continuida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> emprego constitui presunção<br />
favorável ao emprega<strong>do</strong>.<br />
410 Art. 483, § 1º, da CLT: O emprega<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá suspen<strong>de</strong>r a prestação <strong>do</strong>s serviços ou rescindir o contrato, quan<strong>do</strong> tiver <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação <strong>do</strong> serviço.<br />
411 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1130; e CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 440.<br />
412 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 439-440; DELGADO, Maurício<br />
Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1131; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.<br />
528.<br />
413 Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipula<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong>r que, sem justa causa, <strong>de</strong>spedir o emprega<strong>do</strong> será obriga<strong>do</strong> a<br />
pagar-lhe, a título <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, e por meta<strong>de</strong>, a remuneração a que teria <strong>direito</strong> até o termo <strong>do</strong> contrato. Parágrafo único. Para a<br />
execução <strong>do</strong> que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta <strong>do</strong>s salários será feito <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o prescrito para o<br />
cálculo da in<strong>de</strong>nização referente à rescisão <strong>do</strong>s contratos por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.<br />
Art. 480. Haven<strong>do</strong> termo estipula<strong>do</strong>, o emprega<strong>do</strong> não se po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>sligar <strong>do</strong> contrato, sem justa causa, sob pena <strong>de</strong> ser obriga<strong>do</strong> a<br />
in<strong>de</strong>nizar o emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s prejuízos que <strong>de</strong>sse fato lhe resultarem. § 1º A in<strong>de</strong>nização, porém, não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r àquela a que teria<br />
<strong>direito</strong> o emprega<strong>do</strong> em idênticas condições.<br />
Art. 481. Aos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, que contiverem cláusula assecuratória <strong>do</strong> <strong>direito</strong> recíproco <strong>de</strong> rescisão antes <strong>de</strong> expira<strong>do</strong><br />
o termo ajusta<strong>do</strong>, aplicam-se, caso seja exerci<strong>do</strong> tal <strong>direito</strong> por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão <strong>do</strong>s contratos por<br />
prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>.
414 Vi<strong>de</strong> PINTO, Raymun<strong>do</strong> Antonio Carneiro. Súmulas <strong>do</strong> TST comentadas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 163; e GARCIA,<br />
Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 600.<br />
415 Art. 499. Não haverá estabilida<strong>de</strong> no exercício <strong>do</strong>s cargos <strong>de</strong> diretoria, gerência ou outros <strong>de</strong> confiança imediata <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r,<br />
ressalva<strong>do</strong> o cômputo <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço para to<strong>do</strong>s os efeitos legais. § 1º Ao emprega<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> pela estabilida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
exercer cargo <strong>de</strong> confiança, é assegurada, salvo no caso <strong>de</strong> falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupa<strong>do</strong>. §<br />
2º Ao emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> sem justa causa, que só tenha exerci<strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança e que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço na<br />
mesma empresa, é garantida a in<strong>de</strong>nização proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço nos termos <strong>do</strong>s arts. 477 e 478. § 3º A <strong>de</strong>spedida que se<br />
verificar com o fim <strong>de</strong> obstar ao emprega<strong>do</strong> a aquisição <strong>de</strong> estabilida<strong>de</strong> sujeitará o emprega<strong>do</strong>r a pagamento em <strong>do</strong>bro da in<strong>de</strong>nização<br />
prescrita nos arts. 477 e 478.<br />
416 Art. 543. O emprega<strong>do</strong> eleito para cargo <strong>de</strong> administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>liberação coletiva, não po<strong>de</strong>rá ser impedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções, nem transferi<strong>do</strong> para lugar ou mister que lhe dificulte ou<br />
torne impossível o <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições sindicais. § 3º Fica vedada a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> ou associa<strong>do</strong>, a<br />
partir <strong>do</strong> momento <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> sua candidatura a cargo <strong>de</strong> direção ou representação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical ou <strong>de</strong> associação profissional,<br />
até 1 (um) ano após o final <strong>do</strong> seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave <strong>de</strong>vidamente apurada<br />
nos termos <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
417 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1090.<br />
418 Neste senti<strong>do</strong>: Délio Maranhão e Eduar<strong>do</strong> Gabriel Saad, ambos cita<strong>do</strong>s por DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, cit., p. 1090.<br />
419 Dorval Lacerda, apud GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa. São Paulo: LTr, 1981, p. 21.<br />
420 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
557.<br />
421 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 21.<br />
422 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1091.<br />
423 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1092-1093.<br />
424 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1094.<br />
425 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 29.<br />
426 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 397 e 430. Também pela impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o juiz<br />
<strong>do</strong>sar a punição, vi<strong>de</strong> OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 413.<br />
427 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1096.<br />
428 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 558.<br />
429 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 56<br />
430 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1098.<br />
431 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 57-58.<br />
432 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 431.<br />
433 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 511.<br />
434 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 559.<br />
435 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 80.<br />
436 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1098.
437 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1098.<br />
438 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1098.<br />
439 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 431.<br />
440 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 431.<br />
441 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 560.<br />
442 “con<strong>de</strong>nação criminal <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, passada em julga<strong>do</strong>, caso não tenha havi<strong>do</strong> suspensão da execução da pena”.<br />
443 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 110.<br />
444 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 432.<br />
445 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 432.<br />
446 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1100.<br />
447 “<strong>de</strong>sídia no <strong>de</strong>sempenho das respectivas funções.”<br />
448 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1100.<br />
449 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 151.<br />
450 Neste senti<strong>do</strong>: GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 151; DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit.,<br />
p. 1101; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 515.<br />
451 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 1721.<br />
452 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 562.<br />
453 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1101-1102.<br />
454 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 520.<br />
455 Art. 474. A suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
456 Art. 853. Para a instauração <strong>do</strong> inquérito para apuração <strong>de</strong> falta grave contra emprega<strong>do</strong> garanti<strong>do</strong> com estabilida<strong>de</strong>, o emprega<strong>do</strong>r<br />
apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo <strong>de</strong> Direito, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data da suspensão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
457 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 219; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 520.<br />
458 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 120.<br />
459 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1103.<br />
460 Art. 472, § 1º Para que o emprega<strong>do</strong> tenha <strong>direito</strong> a voltar a exercer o cargo <strong>do</strong> qual se afastou em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> exigências <strong>do</strong><br />
serviço militar ou <strong>de</strong> encargo público, é indispensável que notifique o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ssa intenção, por telegrama ou carta registrada,<br />
<strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, conta<strong>do</strong>s da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação <strong>do</strong> encargo a que<br />
estava obriga<strong>do</strong>.<br />
461 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 434.<br />
462 Art. 482, j. Ato lesivo da honra ou da boa fama pratica<strong>do</strong> no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas<br />
condições, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem.<br />
463 Art. 482, k. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o emprega<strong>do</strong>r e superiores hierárquicos, salvo<br />
em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem.<br />
464 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 266.<br />
465 Gaston Arexy, apud GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 291-292.
466 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 523.<br />
467 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 293.<br />
468 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 523.<br />
469 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 294.<br />
470 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 564.<br />
471 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1105.<br />
472 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1106.<br />
473 Art. 482, parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> a prática, <strong>de</strong>vidamente comprovada em<br />
inquérito administrativo, <strong>de</strong> atos atentatórios à segurança nacional.<br />
474 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 437.<br />
475 Art. 483, a. Forem exigi<strong>do</strong>s serviços superiores às suas forças, <strong>de</strong>fesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato.<br />
476 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1121; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários<br />
à CLT, cit., p. 525.<br />
477 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 331.<br />
478 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 333.<br />
479 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 658.<br />
480 GIGLIO, Wagner Drdla. Justa causa, cit., p. 335.<br />
481 Art. 483, b. For trata<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.<br />
482 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 438.<br />
483 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1122; Dorval Lacerda, apud CARRION,<br />
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 438; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 526.<br />
484 Art. 483, d, da CLT. Não cumprir o emprega<strong>do</strong>r as obrigações <strong>do</strong> contrato.<br />
485 Art. 483, e. Praticar o emprega<strong>do</strong>r ou seus prepostos, contra ele ou pessoas <strong>de</strong> sua família, ato lesivo da honra e boa fama.<br />
486 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 3. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 396.<br />
487 Art. 483, f. O emprega<strong>do</strong>r ou seus prepostos ofen<strong>de</strong>rem-no fisicamente, salvo em caso <strong>de</strong> legítima <strong>de</strong>fesa, própria ou <strong>de</strong> outrem.<br />
488 Art. 483, g. O emprega<strong>do</strong>r reduzir o seu <strong>trabalho</strong>, sen<strong>do</strong> este por peça ou tarefa, <strong>de</strong> forma a afetar sensivelmente a importância <strong>do</strong>s<br />
salários.<br />
489 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1124.<br />
490 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 366.<br />
491 Art. 483, § 3º Nas hipóteses das letras d e g, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong> pleitear a rescisão <strong>de</strong> seu contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e o pagamento<br />
das respectivas in<strong>de</strong>nizações, permanecen<strong>do</strong> ou não no serviço até final <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> processo.<br />
492 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 360.<br />
493 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 661.<br />
494 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 528.
495 RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 575.<br />
496 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, p. 383.<br />
497 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 440.<br />
498 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 456-457.<br />
499 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1127-1128.<br />
500 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1129, indican<strong>do</strong> que não haverá justa causa<br />
diante <strong>do</strong> exercício regular <strong>de</strong> uma prerrogativa assegurada pela or<strong>de</strong>m jurídica.<br />
501 DELGADO, Maurício Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1128.<br />
502 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 528.<br />
503 CLT, art. 478. A in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida pela rescisão <strong>de</strong> contrato por prazo in<strong>de</strong>termina<strong>do</strong> será <strong>de</strong> 1 (um) mês <strong>de</strong> remuneração por ano<br />
<strong>de</strong> serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.<br />
504 CLT, art. 492. O emprega<strong>do</strong> que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço na mesma empresa não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong> senão por<br />
motivo <strong>de</strong> falta grave ou circunstância <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprovadas.<br />
505 ROMITA, Arion Sayão. Extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por força <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria. Direito <strong>do</strong> Trabalho – temas em aberto.<br />
São Paulo: LTr, 1998, p. 373-377.<br />
506 IBRAHIM, Fabio Zambitte. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> previ<strong>de</strong>nciário. 16. ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 585.<br />
507 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 532; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 390.<br />
508 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Falências, recuperação <strong>de</strong> empresas e o contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: Revista LTr, v. 69, n. 8,<br />
ago. 2005, p. 907.<br />
509 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 389.<br />
510 CLT, art. 148. A remuneração das férias, ainda quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>vida após a cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, terá natureza salarial, para<br />
os efeitos <strong>do</strong> art. 449.<br />
511 Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> esta tese: ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2009, p. 184.<br />
512 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 68.<br />
513 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 562; e CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 470.<br />
514 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 686.<br />
515 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 562.<br />
516 Nesse senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 444; e RUSSOMANO, Mozart<br />
Victor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 578.
517 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
587.<br />
518 Neste senti<strong>do</strong>: “mesmo não precisan<strong>do</strong> o dia da extinção, o contratante sabe que o contrato irá extinguir-se e é capaz <strong>de</strong> calcular a<br />
época, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a não po<strong>de</strong>r consi<strong>de</strong>rar-se surpreendi<strong>do</strong> por ele” (RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 591).<br />
519 Neste senti<strong>do</strong>: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1152.<br />
520 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1080.<br />
521 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 538.<br />
522 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 599.<br />
523 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 24.<br />
524 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 669.<br />
525 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 592.<br />
526 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 957.<br />
527 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 365.<br />
528 FERRARI, Irany; MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Aviso prévio proporcional: Lei n. 12.506, <strong>de</strong> 11-10-2011: sua aplicação.<br />
Revista LTr, v. 75. São Paulo: LTr, nov. 2011, p. 1297.<br />
529 MALLET, Estêvão. Aplicação no tempo da nova lei sobre aviso prévio proporcional. Revista LTr, v. 75, São Paulo, nov. 2011, p.<br />
1313.<br />
530 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 365.<br />
531 MALLET, Estêvão. Aplicação no tempo da nova lei sobre aviso prévio proporcional, cit., p. 1317.<br />
532 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 365.<br />
533 FERRARI, Irany; MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Aviso prévio proporcional: Lei n. 12.506, <strong>de</strong> 11-10-2011: sua aplicação, cit.,<br />
p. 1298.<br />
534 FERRARI, Irany; MARTINS, Melchía<strong>de</strong>s Rodrigues. Aviso prévio proporcional: Lei n. 12.506, <strong>de</strong> 11-10-2011: sua aplicação, cit.,<br />
p. 1303.<br />
535 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São<br />
Paulo: Saraiva, 2010, p. 448; e SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 364-365.<br />
536 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1081; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários<br />
à CLT, cit., p. 543.<br />
537 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1082; e CARRION, Valentin. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 450.<br />
538 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 959.<br />
539 PAULA, Carlos Alberto Reis <strong>de</strong>. O aviso prévio. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s<br />
em memória <strong>de</strong> Célio Goyatá. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, v. II, p. 497-498.<br />
540 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 444; RUSSOMANO, Mozart Víctor.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 578; e BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p.
959.<br />
541 PAULA, Carlos Alberto Reis <strong>de</strong>. O aviso prévio, cit., p. 498.<br />
542 No mesmo senti<strong>do</strong>: OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários às súmulas <strong>do</strong> TST. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais,<br />
2005, p. 148.<br />
543 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 959.<br />
544 Art. 490. O emprega<strong>do</strong>r que, durante o prazo <strong>do</strong> aviso prévio da<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>, praticar ato que justifique a rescisão imediata <strong>do</strong><br />
contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspon<strong>de</strong>nte ao prazo <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> aviso, sem prejuízo da in<strong>de</strong>nização que for<br />
<strong>de</strong>vida.<br />
545 Art. 491. O emprega<strong>do</strong> que, durante o prazo <strong>do</strong> aviso prévio, cometer qualquer das faltas consi<strong>de</strong>radas pela lei como justas para a<br />
rescisão, per<strong>de</strong> o <strong>direito</strong> ao restante <strong>do</strong> respectivo prazo.
546 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 413.<br />
547 Neste senti<strong>do</strong>: GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 981.<br />
548 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 487.<br />
549 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
519.<br />
550 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 828.<br />
551 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários às súmulas <strong>do</strong> TST. 6. ed. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2005, p. 93.<br />
552 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 419.<br />
553 Art. 467. Em caso <strong>de</strong> rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, haven<strong>do</strong> controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o<br />
emprega<strong>do</strong>r é obriga<strong>do</strong> a pagar ao trabalha<strong>do</strong>r, à data <strong>do</strong> comparecimento à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, a parte incontroversa <strong>de</strong>ssas verbas,<br />
sob pena <strong>de</strong> pagá-las acrescidas <strong>de</strong> cinquenta por cento.<br />
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, aos Municípios e as suas autarquias e<br />
fundações públicas.<br />
554 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 446.<br />
555 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 446.<br />
556 Vi<strong>de</strong> SOUZA, Marcelo Papaléo <strong>de</strong>. A nova Lei <strong>de</strong> Recuperação e Falência e as consequências no <strong>direito</strong> e no processo <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2006, p. 254, que, por exemplo, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a multa <strong>do</strong> art. 467 é <strong>de</strong>vida até mesmo na falência.<br />
557 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1051.<br />
558 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 396-397.<br />
559 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 447.<br />
560 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 377.<br />
561 GIGLIO, Wagner Drdla. Direito processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.
562 RUSSOMANO, Mozart Víctor. A estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na empresa. Rio <strong>de</strong> Janeiro: José Confino, 1970, p. 13.<br />
563 O art. 492 da CLT prevê: “O emprega<strong>do</strong> que contar mais <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) anos <strong>de</strong> serviço na mesma empresa não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>spedi<strong>do</strong><br />
senão por motivo <strong>de</strong> falta grave ou circunstância <strong>de</strong> força maior, <strong>de</strong>vidamente comprovadas. Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se como <strong>de</strong><br />
serviço to<strong>do</strong> o tempo em que o emprega<strong>do</strong> esteja à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r”.<br />
564 RUSSOMANO, Mozart Víctor. A estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na empresa, cit., p. 14.<br />
565 CLT, art. 500. O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> estável só será váli<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> feito com a assistência <strong>do</strong> respectivo Sindicato e,<br />
se não o houver, perante autorida<strong>de</strong> local competente <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social ou da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
566 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Forense, 1993, v. I, p. 600; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 555; e CARRION,<br />
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 461.<br />
567 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 461.<br />
568 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 601; SÜSSEKIND,<br />
Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 409; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 463; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 555.<br />
569 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 556.<br />
570 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 601.<br />
571 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 407.<br />
572 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 465.<br />
573 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 467.<br />
574 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 561.<br />
575 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 468.<br />
576 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 482.<br />
577 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1029.<br />
578 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2010, p. 423.<br />
579 SILVA, José Afonso da. Aplicabilida<strong>de</strong> das normas constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 82-84.<br />
580 CLT, art. 543, § 3º Fica vedada a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> ou associa<strong>do</strong>, a partir <strong>do</strong> momento <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> sua<br />
candidatura a cargo <strong>de</strong> direção ou representação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> sindical ou <strong>de</strong> associação profissional, até 1 (um) ano após o final <strong>do</strong> seu<br />
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave <strong>de</strong>vidamente apurada nos termos <strong>de</strong>sta Consolidação.<br />
581 CF, art. 8º, VIII. É vedada a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> sindicaliza<strong>do</strong> a partir <strong>do</strong> registro da candidatura a cargo <strong>de</strong> direção ou<br />
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final <strong>do</strong> mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da<br />
lei.<br />
582 A favor <strong>de</strong>sta tese: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1158; e contra, negan<strong>do</strong> qualquer<br />
in<strong>de</strong>nização pela estabilida<strong>de</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 608.<br />
583 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 734.<br />
584 CLT, art. 543, § 5º Para os fins <strong>de</strong>ste artigo, a entida<strong>de</strong> sindical comunicará por escrito à empresa, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro)<br />
horas, o dia e a hora <strong>do</strong> registro da candidatura <strong>do</strong> seu emprega<strong>do</strong> e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecen<strong>do</strong>, outrossim, a este,<br />
comprovante no mesmo senti<strong>do</strong>. O Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
<strong>de</strong>signação referida no final <strong>do</strong> § 4º.<br />
585 CLT, art. 543, § 6º A empresa que, por qualquer mo<strong>do</strong>, procurar impedir que o emprega<strong>do</strong> se associe a sindicato, organize<br />
associação profissional ou sindical ou exerça os <strong>direito</strong>s inerentes à condição <strong>de</strong> sindicaliza<strong>do</strong> fica sujeita à penalida<strong>de</strong> prevista na letra a<br />
<strong>do</strong> art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver <strong>direito</strong> o emprega<strong>do</strong>.<br />
586 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 426, que, no entanto, ressalta<br />
que eventuais abusos, elegen<strong>do</strong>-se número exagera<strong>do</strong> <strong>de</strong> dirigentes, <strong>de</strong>verá ser coibida pelo Judiciário; contra, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mesma<br />
restrição <strong>do</strong>s dirigentes sindicais: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 933.<br />
587 CLT, art. 165. Os titulares da representação <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s nas CIPA (s) não po<strong>de</strong>rão sofrer <strong>de</strong>spedida arbitrária, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong>-se<br />
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spedida, caberá<br />
ao emprega<strong>do</strong>r, em caso <strong>de</strong> reclamação à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, comprovar a existência <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s motivos menciona<strong>do</strong>s neste<br />
artigo, sob pena <strong>de</strong> ser con<strong>de</strong>na<strong>do</strong> a reintegrar o emprega<strong>do</strong>.<br />
588 Art. 10, II, a, <strong>do</strong> ADCT/ CF/88: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: [...] II –<br />
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> eleito para cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> comissões internas <strong>de</strong> prevenção<br />
<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> sua candidatura até um ano após o final <strong>de</strong> seu mandato.<br />
589 MORAES, Guilherme Peña <strong>de</strong>. Direito constitucional, teoria da Constituição. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 19.<br />
590 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 34. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2009, p. 176.<br />
591 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1153.<br />
592 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 288.<br />
593 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2009, p. 176.<br />
594 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 991-992.<br />
595 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 89.<br />
596 Neste senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 287-288; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 191-<br />
192; RUSSOMANO, Mozart Víctor. A estabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na empresa, cit., p. 204-205; e CARRION, Valentin. Comentários<br />
à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., 2009, p. 176.<br />
597 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2009, p. 192; e ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 89.<br />
598 CLT, art. 625-B, § 1º É vedada a dispensa <strong>do</strong>s representantes <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s membros da Comissão <strong>de</strong> Conciliação Prévia,<br />
titulares e suplentes, até um ano após o final <strong>do</strong> mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.<br />
599 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1156.<br />
600 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 638-639.<br />
601 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 34. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 395.<br />
602 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 690.<br />
603 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 690.<br />
604 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 995; e GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong>
<strong>trabalho</strong>, cit., p. 639.<br />
605 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 639.<br />
606 Art. 3º, § 3º, da Lei n. 8.036/90: Os representantes <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res e seus respectivos suplentes serão<br />
indica<strong>do</strong>s pelas respectivas centrais sindicais e confe<strong>de</strong>rações nacionais e nomea<strong>do</strong>s pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho e da Previdência Social, e<br />
terão mandato <strong>de</strong> 2 (<strong>do</strong>is) anos, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser reconduzi<strong>do</strong>s uma única vez.<br />
607 Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2013.<br />
608 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 737.<br />
609 Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2013.<br />
610 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 738.<br />
611 MARTINEZ, Luciano. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 577.<br />
612 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 454.<br />
613 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 455.<br />
614 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1000.<br />
615 MARTINEZ, Luciano. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 578-579.<br />
616 CLT, art. 472, § 2º Nos contratos por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, o tempo <strong>de</strong> afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não<br />
será computa<strong>do</strong> na contagem <strong>do</strong> prazo para a respectiva terminação.<br />
617 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., 2010, p. 327; BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e<br />
regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 379-380.<br />
618 Disponível em: . Acesso em: 4<br />
ago. 2014.
619 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 474.<br />
620 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 477-481.<br />
621 Tese <strong>de</strong> Amaro Barreto, cita<strong>do</strong> por MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 478.<br />
622 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 413-414.<br />
623 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 479.<br />
624 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 479.
625 Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.<br />
626 Disponível em: . Acesso em: 22 abr. 2009.<br />
627 Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2009.<br />
628 No mesmo senti<strong>do</strong>: MINHARRO, Luciano; ZAINAGUI Domingos Sávio (Coords.) e MACHADO, Antônio Cláudio da Costa<br />
(Org.). CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 25.<br />
629 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da segurida<strong>de</strong> social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 458; TAVARES, Marcelo Leonar<strong>do</strong>.<br />
Direito previ<strong>de</strong>nciário. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 198.<br />
630 CPC/2015, art. 381, § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que preten<strong>de</strong>r justificar a existência <strong>de</strong> algum fato ou relação<br />
jurídica para simples <strong>do</strong>cumento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.<br />
631 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 65.<br />
632 CLT, art. 39. Verifican<strong>do</strong>-se que as alegações feitas pelo reclama<strong>do</strong> versam sobre a não existência <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> emprego ou sen<strong>do</strong><br />
impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminha<strong>do</strong> a Justiça <strong>do</strong> Trabalho fican<strong>do</strong>, nesse caso,<br />
sobresta<strong>do</strong> o julgamento <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> infração que houver si<strong>do</strong> lavra<strong>do</strong>. § 1º Se não houver acor<strong>do</strong>, a Junta <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento,<br />
em sua sentença or<strong>de</strong>nará que a Secretaria efetue as <strong>de</strong>vidas anotações uma vez transitada em julga<strong>do</strong>, e faça a comunicação à<br />
autorida<strong>de</strong> competente para o fim <strong>de</strong> aplicar a multa cabível. § 2º Igual procedimento observar-se-á no caso <strong>de</strong> processo trabalhista <strong>de</strong><br />
qualquer natureza, quan<strong>do</strong> for verificada a falta <strong>de</strong> anotações na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz, nesta<br />
hipótese, mandar proce<strong>de</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia.<br />
633 MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 523.<br />
634 MEIRELES, Edilton; BORGES, Leonar<strong>do</strong> Dias. Primeiras linhas <strong>de</strong> processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2009, p. 253-254.<br />
635 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 434.<br />
636 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, cit., p. 434.<br />
637 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, cit., p. 435.
638 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 81.<br />
639 CF, art. 7º, XIV: jornada <strong>de</strong> seis horas para o <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong> em turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, salvo negociação coletiva.<br />
640 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 211.<br />
641 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 893.<br />
642 CF, art. 7º, XIII: duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a<br />
compensação <strong>de</strong> horários e a redução da jornada, mediante acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
643 CF, art. 7º, XIV: jornada <strong>de</strong> seis horas para o <strong>trabalho</strong> realiza<strong>do</strong> em turnos ininterruptos <strong>de</strong> revezamento, salvo negociação coletiva.<br />
644 CLT, art. 59, § 2º Po<strong>de</strong>rá ser dispensa<strong>do</strong> o acréscimo <strong>de</strong> salário se, por força <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, o<br />
excesso <strong>de</strong> horas em um dia for compensa<strong>do</strong> pela correspon<strong>de</strong>nte diminuição em outro dia, <strong>de</strong> maneira que não exceda, no perío<strong>do</strong><br />
máximo <strong>de</strong> um ano, à soma das jornadas semanais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> previstas, nem seja ultrapassa<strong>do</strong> o limite máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z horas diárias.<br />
645 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 120; MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., 2010, p. 89; DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 893; e SÜSSEKIND,<br />
Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 467-468.<br />
646 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 96-97.<br />
647 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 169.<br />
648 CLT, art. 61, § 2º Nos casos <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> horário por motivo <strong>de</strong> força maior, a remuneração da hora exce<strong>de</strong>nte não será inferior à<br />
da hora normal. Nos <strong>de</strong>mais casos <strong>de</strong> excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento)<br />
superior à da hora normal, e o <strong>trabalho</strong> não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a lei não fixe expressamente outro limite<br />
(atualmente o adicional legal é <strong>de</strong> 50%, no mínimo, conforme art. 7º, XVI, da CF).<br />
649 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 897; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à<br />
CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 98.<br />
650 CLT, art. 61, § 3º: Sempre que ocorrer interrupção <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, resultante <strong>de</strong> causas aci<strong>de</strong>ntais, ou <strong>de</strong> força maior, que <strong>de</strong>terminem a<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua realização, a duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo <strong>de</strong> 2 (duas) horas,<br />
durante o número <strong>de</strong> dias indispensáveis à recuperação <strong>do</strong> tempo perdi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não exceda <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) horas diárias, em perío<strong>do</strong><br />
não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autorida<strong>de</strong> competente.<br />
651 CLT, art. 62. Não são abrangi<strong>do</strong>s pelo regime previsto neste capítulo: I – os emprega<strong>do</strong>s que exercem ativida<strong>de</strong> externa<br />
incompatível com a fixação <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tal condição ser anotada na Carteira <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social e no<br />
registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s; II – os gerentes, assim consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s os exercentes <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> gestão, aos quais se equiparam, para efeito <strong>do</strong><br />
disposto neste artigo, os diretores e chefes <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento ou filial. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos<br />
emprega<strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no inciso II <strong>de</strong>ste artigo, quan<strong>do</strong> o salário <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> confiança, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a gratificação <strong>de</strong> função, se<br />
houver, for inferior ao valor <strong>do</strong> respectivo salário efetivo acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> 40% (quarenta por cento).<br />
652 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 142-143.<br />
653 Súmula 130 <strong>do</strong> TST: ADICIONAL NOTURNO. O regime <strong>de</strong> revezamento no <strong>trabalho</strong> não exclui o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> ao<br />
adicional noturno, em face da <strong>de</strong>rrogação <strong>do</strong> art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição <strong>de</strong> 18-9-1946.<br />
654 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 850; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à<br />
CLT, cit., 2010, p. 224.
655 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 116.<br />
656 CAIRO JÚNIOR, José. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 4. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 420.<br />
657 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 122.<br />
658 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 861.<br />
659 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 573.<br />
660 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 867.<br />
661 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 541.
662 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 881.<br />
663 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, <strong>Curso</strong>, p. 333, apud CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p.<br />
589.<br />
664 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 220.<br />
665 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 220.<br />
666 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 997.<br />
667 PEIXOTO, Bolívar Viegas. Férias. In: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong> (Coord.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: estu<strong>do</strong>s em memória<br />
<strong>de</strong> Célio Goyatá. 2. ed. São Paulo: LTr, 1994, v. II, p. 338.<br />
668 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 536.<br />
669 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 556; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p.<br />
997.<br />
670 PEIXOTO, Bolívar Viegas. Férias, cit., p. 338.<br />
671 CESARINO JUNIOR, A. F. Direito social brasileiro. 4. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1957, v. I, p. 390.<br />
672 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 735.<br />
673 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 588.<br />
674 Especificamente em: . Acesso em: 22 nov. 2009.<br />
675 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 735.<br />
676 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, p. 312.<br />
677 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 588.<br />
678 GOTTSCHALK, Elson. Férias anuais remuneradas. São Paulo: Max Limonad, 1956, p. 21-23.<br />
679 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 734-735.<br />
680 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 452.<br />
681 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 556; RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>, cit., p. 453; e BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 735.<br />
682 Por to<strong>do</strong>s, BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 743, ainda que faça a ressalva <strong>do</strong> entendimento<br />
contrário.<br />
683 DOLINGER, Jacob. Direito internacional priva<strong>do</strong>. Parte geral. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2001, p. 91-93.<br />
684 DOLINGER, Jacob. Direito internacional priva<strong>do</strong>. Parte geral, cit., p. 93.<br />
685 Apud DOLINGER, Jacob. Direito internacional priva<strong>do</strong>. Parte geral, cit., p. 93.<br />
686 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 72-73.<br />
687 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 882.<br />
688 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1005.<br />
689 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 882.<br />
690 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 743.<br />
691 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 744.<br />
692 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 577.
693 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 21 ed. São Paulo: LTr, 2003. v. I, p. 709.<br />
694 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 889.<br />
695 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 744.<br />
696 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1005.<br />
697 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 577.<br />
698 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 457.<br />
699 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 458.<br />
700 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 131.<br />
701 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 739.<br />
702 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 132.<br />
703 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 34. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2009, p. 351.<br />
704 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 225.<br />
705 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 739.<br />
706 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 157-158.<br />
707 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 739.<br />
708 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 158.<br />
709 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 69.<br />
710 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. v. I (artigos 1/441). Rio <strong>de</strong> Janeiro: José<br />
Confino, 1952, p. 253.<br />
711 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 319.<br />
712 PEIXOTO, Bolívar Viegas. Férias, cit., p. 338.<br />
713 MARTINS, Sergio Pinto. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 536.<br />
714 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 260.<br />
715 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong> et al. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 792.<br />
716 MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Fundação Getulio Vargas,<br />
1993, p. 123.<br />
717 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 158.<br />
718 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 158.<br />
719 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 895.<br />
720 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 895.<br />
721 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1005.<br />
722 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 745.<br />
723 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005, p. 374-375.<br />
724 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 261.
725 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 158-159.<br />
726 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 159.<br />
727 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 261.<br />
728 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 897.<br />
729 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 897; e ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 72.<br />
730 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 137.<br />
731 Neste senti<strong>do</strong>: MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 124.<br />
732 PINTO, Raymun<strong>do</strong> Antonio Carneiro. Súmulas <strong>do</strong> TST comentadas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 99.<br />
733 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 209.<br />
734 MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 7. ed. São Paulo: LTr,<br />
1995, p. 289.<br />
735 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 30.<br />
736 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 47-48.<br />
737 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 13.<br />
738 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 283.<br />
739 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 161.<br />
740 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 314.<br />
741 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 372.<br />
742 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 466.<br />
743 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 745.<br />
744 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 466.<br />
745 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 165.<br />
746 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 173.<br />
747 ALMEIDA, Ama<strong>do</strong>r Paes <strong>de</strong>. CLT comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 108.<br />
748 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 72.<br />
749 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 897.<br />
750 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 901.<br />
751 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 165.<br />
752 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 317.<br />
753 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 166.<br />
754 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 162.<br />
755 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 172.<br />
756 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1009.
757 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 901.<br />
758 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 167.<br />
759 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 223.<br />
760 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 467 e 468.<br />
761 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 77.<br />
762 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 906.<br />
763 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 906.<br />
764 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 319-320.<br />
765 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 180.<br />
766 CLT, art. 149. A prescrição <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada <strong>do</strong><br />
término <strong>do</strong> prazo menciona<strong>do</strong> no art. 134 ou, se for o caso, da cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
767 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 458.<br />
768 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 466.<br />
769 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 467.<br />
770 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais, cit., p. 294.
771 MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Direito ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r: responsabilida<strong>de</strong>s legais, dano material,<br />
dano moral, dano estético, in<strong>de</strong>nização pela perda <strong>de</strong> uma chance, prescrição. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 25.<br />
772 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, apud MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Direito ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r:<br />
responsabilida<strong>de</strong>s legais, dano material, dano moral, dano estético, in<strong>de</strong>nização pela perda <strong>de</strong> uma chance, prescrição, cit., p. 27.<br />
773 ROMITA, Aryon Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2005, p. 383.<br />
774 ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e meio ambiente. In: SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri<br />
Mascaro (Coords.). Os novos paradigmas <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> (homenagem a Valentin Carrion). São Paulo: Saraiva, 2001, p. 393.<br />
775 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria <strong>do</strong> Advoga<strong>do</strong>, 2007, p. 88.<br />
776 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais, cit., p. 89.<br />
777 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s fundamentais, cit., p. 89.<br />
778 ROMITA, Aryon Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 117.<br />
779 ROMITA, Aryon Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 381.<br />
780 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> ambiental e legislação aplicável. São<br />
Paulo: Max Limonad, 1997, p. 53-54; BELTRAN, Ari Possi<strong>do</strong>nio. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>direito</strong>s fundamentais. São Paulo: LTr, 2002, p.<br />
274-275; e ROMITA, Aryon Sayão. Direitos fundamentais nas relações <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 381.<br />
781 MELO, Raimun<strong>do</strong> Simão <strong>de</strong>. Direito ambiental <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r: responsabilida<strong>de</strong>s legais, dano material,<br />
dano moral, dano estético, in<strong>de</strong>nização pela perda <strong>de</strong> uma chance, prescrição, cit., p. 42.<br />
782 AGRA, Walber <strong>de</strong> Moura. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2006, p. 247.<br />
783 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 83.<br />
784 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito internacional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000, p. 391.<br />
785 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 278.<br />
786 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 184.<br />
787 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 295.<br />
788 LOPES, Glaucia Gomes Vergara. A inserção <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: a efetivida<strong>de</strong> das leis brasileiras.<br />
São Paulo: LTr, 2005, p. 29-30.<br />
789 LOPES, Glaucia Gomes Vergara. A inserção <strong>do</strong> porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência no merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: a efetivida<strong>de</strong> das leis brasileiras,<br />
cit., p. 81.<br />
790 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 299.<br />
791 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
212.<br />
792 RESTEN, Rene; DEMAREST, Jacques. Mé<strong>de</strong>cine du travail et hygiène industrielle. Paris: Librairie Maloine, 1954, p. 213 e segs.<br />
793 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 337.
794 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 337.<br />
795 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 337.<br />
796 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 304.<br />
797 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 304.<br />
798 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 305.<br />
799 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 305.<br />
800 CLT, art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubrida<strong>de</strong> ocorrerá: I – com a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medidas que conservem o ambiente<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> tolerância; II – com a utilização <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> proteção individual ao trabalha<strong>do</strong>r, que diminuam<br />
a intensida<strong>de</strong> <strong>do</strong> agente agressivo a limites <strong>de</strong> tolerância.<br />
801 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 217.<br />
802 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 212.<br />
803 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 217 e 710.<br />
804 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 213. Também pela obrigatorieda<strong>de</strong><br />
da perícia na revelia: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 213; e SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong><br />
Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 331.<br />
805 CPC/2015, art. 95. Cada parte adiantará a remuneração <strong>do</strong> assistente técnico que houver indica<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a <strong>do</strong> perito adiantada pela<br />
parte que houver requeri<strong>do</strong> a perícia ou rateada quan<strong>do</strong> a perícia for <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício ou requerida por ambas as partes.<br />
806 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 336.<br />
807 Neste senti<strong>do</strong>: ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 103.<br />
808 Muitas já citadas e/ou estudadas anteriormente, e as não citadas ou referidas disponíveis no en<strong>de</strong>reço:<br />
.
809 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 391.<br />
810 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 222.<br />
811 CLT, art. 224. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral será <strong>de</strong> 6<br />
(seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção <strong>do</strong>s sába<strong>do</strong>s, perfazen<strong>do</strong> um total <strong>de</strong> 30 (trinta) horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por semana. § 1º A<br />
duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, asseguran<strong>do</strong>-se ao<br />
emprega<strong>do</strong>, no horário diário, um intervalo <strong>de</strong> 15 (quinze) minutos para alimentação. § 2º As disposições <strong>de</strong>ste artigo não se aplicam aos<br />
que exercem funções <strong>de</strong> direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que <strong>de</strong>sempenhem outros cargos <strong>de</strong> confiança, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) <strong>do</strong> salário <strong>do</strong> cargo efetivo.<br />
812 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 222.<br />
813 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 390.<br />
814 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 225-226.<br />
815 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
234.<br />
816 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 152-153.<br />
817 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 229.<br />
818 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 221.<br />
819 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 234.<br />
820 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 229.<br />
821 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 226.<br />
822 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 229.<br />
823 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 397.<br />
824 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 230.<br />
825 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 231.<br />
826 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 230.<br />
827 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 230.<br />
828 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 231.<br />
829 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 154.<br />
830 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 231.<br />
831 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 143.<br />
832 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 233; RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 243; e CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p.
232.<br />
833 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 243.<br />
834 CLT, art. 246. O horário <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res telegrafistas nas estações <strong>de</strong> tráfego intenso não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 6 (seis) horas<br />
diárias.<br />
835 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 183.<br />
836 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 232-233.<br />
837 MOURA, Marcelo. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho: para concursos. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2011, p. 313.<br />
838 CAIRO JÚNIOR, José. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 4. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2009, p. 413.<br />
839 GONÇALVES Jr., Mário. Digita<strong>do</strong>r – Jornada – Inconstitucionalida<strong>de</strong> da Portaria MTb n. 3.751/90. Revista Trabalho e Doutrina,<br />
v. 9. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 114-117.<br />
840 “seis horas contínuas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.”<br />
841 Neste senti<strong>do</strong>: SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 10. ed. Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos, 1987, v. II, p. 947-948.<br />
842 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 233.<br />
843 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 509.<br />
844 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 233.<br />
845 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 242.<br />
846 Ralph Candia, apud BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 510.<br />
847 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 244; e MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 233.<br />
848 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 233.<br />
849 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 510.<br />
850 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 244.<br />
851 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 234; SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA,<br />
Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Freitas Bastos, 1987, v. II, p. 947; e MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>;<br />
FLORES DE MORAES, Antonio Carlos. Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 7. ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 483.<br />
852 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 510.<br />
853 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 234. Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio<br />
Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 860; SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA,<br />
Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 947; e MORAES FILHO, Evaristo <strong>de</strong>; FLORES DE MORAES, Antonio Carlos.<br />
Introdução ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 483.<br />
854 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 235.<br />
855 Neste senti<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina é praticamente unânime: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong>
<strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 511; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 234-235; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 235-236; RUSSOMANO, Mozart Víctor.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 246; e SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas.<br />
Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 948.<br />
856 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 236.<br />
857 Neste senti<strong>do</strong>: SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 948;<br />
e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 236.<br />
858 Seção III – DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS<br />
JORNADA<br />
Art. 232. Será <strong>de</strong> seis horas a duração <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s músicos em teatro e congêneres.<br />
Parágrafo único. Toda vez que o <strong>trabalho</strong> contínuo em espetáculo ultrapassar <strong>de</strong> seis horas, o tempo <strong>de</strong> duração exce<strong>de</strong>nte será pago<br />
com um acréscimo <strong>de</strong> 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.<br />
HORAS EXTRAS<br />
Art. 233. A duração normal <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s músicos profissionais po<strong>de</strong>rá ser elevada até oito horas diárias, observa<strong>do</strong>s os preceitos<br />
gerais sobre duração <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
859 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 246; e MARTINS,<br />
Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 236.<br />
860 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 394.<br />
861 Seção IV – DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS<br />
JORNADA DOS OPERADORES E AUXILIARES<br />
CLT, art. 234. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res cinematográficos e seus ajudantes não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> seis horas diárias, assim<br />
distribuídas:<br />
a) 5 (cinco) horas consecutivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;<br />
b) 1 (um) perío<strong>do</strong> suplementar, até o máximo <strong>de</strong> 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação <strong>do</strong>s aparelhos <strong>de</strong> projeção, ou revisão <strong>de</strong><br />
filmes.<br />
Parágrafo único. Mediante remuneração adicional <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observa<strong>do</strong> um<br />
intervalo <strong>de</strong> 2 (duas) horas para folga, entre o perío<strong>do</strong> a que se refere a alínea b <strong>de</strong>ste artigo e o <strong>trabalho</strong> em cabina <strong>de</strong> que trata a<br />
alínea a, po<strong>de</strong>rá o <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s opera<strong>do</strong>res cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para<br />
exibições extraordinárias.<br />
862 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 942.<br />
863 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 237.<br />
864 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 860.<br />
865 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 247.<br />
866 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 237.<br />
867 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Motorista profissional: acertos e <strong>de</strong>sacertos da Lei n. 12.619, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2012, Revista<br />
LTr, ano 76, v. 9, set. 2012, p. 1044.<br />
868 Neste senti<strong>do</strong> é a opinião <strong>de</strong> MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 239; e ALMEIDA, Ama<strong>do</strong>r Paes <strong>de</strong>. CLT
comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 140.<br />
869 ALMEIDA, Ama<strong>do</strong>r Paes <strong>de</strong>. CLT comentada, cit., p. 140; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 238;<br />
RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 248; e CARRION, Valentin. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 236.<br />
870 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 239.<br />
871 CLT, art. 238. Será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo to<strong>do</strong> o tempo, em que o emprega<strong>do</strong> estiver à disposição da estrada.<br />
§ 1º Nos serviços efetua<strong>do</strong>s pelo pessoal da categoria c, não será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo o tempo gasto em viagens <strong>do</strong><br />
local ou para o local <strong>de</strong> terminação e início <strong>do</strong>s mesmos serviços.<br />
§ 2º Ao pessoal removi<strong>do</strong> ou comissiona<strong>do</strong> fora da se<strong>de</strong> será conta<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> normal e efetivo o tempo gasto em viagens,<br />
sem <strong>direito</strong> à percepção <strong>de</strong> horas extraordinárias.<br />
§ 3º No caso das turmas <strong>de</strong> conservação da via permanente, o tempo efetivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> será conta<strong>do</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a hora da saída da casa da<br />
turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendi<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites da respectiva turma. Quan<strong>do</strong> o emprega<strong>do</strong><br />
trabalhar fora <strong>do</strong>s limites da sua turma, ser-lhe-á também computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo o tempo gasto no percurso da volta a<br />
esses limites.<br />
§ 4º Para o pessoal da equipagem <strong>de</strong> trens, só será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> esse <strong>trabalho</strong> efetivo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> chega<strong>do</strong> ao <strong>de</strong>stino, o tempo em que o<br />
ferroviário estiver ocupa<strong>do</strong> ou reti<strong>do</strong> à disposição da Estrada. Quan<strong>do</strong>, entre <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, não mediar intervalo superior a<br />
uma hora, será esse intervalo computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo.<br />
§ 5º O tempo concedi<strong>do</strong> para refeição não se computa como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quan<strong>do</strong> as<br />
refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal<br />
da referida categoria em serviço <strong>de</strong> trens.<br />
§ 6º No <strong>trabalho</strong> das turmas encarregadas da conservação <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será<br />
conta<strong>do</strong>, como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo, o tempo <strong>de</strong> viagem para o local <strong>do</strong> serviço, sempre que não exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma hora, seja para ida ou<br />
para volta, e a Estrada fornecer os meios <strong>de</strong> locomoção, computan<strong>do</strong>-se, sempre o tempo exce<strong>de</strong>nte a esse limite.<br />
872 JORNADA E HORAS EXTRAS<br />
CLT, art. 239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,<br />
entretanto, exce<strong>de</strong>r <strong>de</strong> 12 (<strong>do</strong>ze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços <strong>de</strong> equipagens <strong>de</strong> trens com<br />
<strong>de</strong>stacamentos nos trechos das linhas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a ser observada a duração normal <strong>de</strong> oito horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
REPOUSO INTERJORNADAS<br />
§ 1º Para o pessoal sujeito ao regime <strong>do</strong> presente artigo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cada jornada <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> haverá um repouso <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) horas<br />
contínuas, no mínimo, observan<strong>do</strong>-se, outrossim, o <strong>de</strong>scanso semanal.<br />
AJUDA DE CUSTO<br />
§ 2º Para o pessoal da equipagem <strong>de</strong> trens, a que se refere o presente artigo, quan<strong>do</strong> a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e<br />
hospedagem, no <strong>de</strong>stino, conce<strong>de</strong>rá uma ajuda <strong>de</strong> custo para aten<strong>de</strong>r a tais <strong>de</strong>spesas.<br />
HORAS NOTURNAS<br />
§ 3º As escalas <strong>do</strong> pessoal abrangi<strong>do</strong> pelo presente artigo serão organizadas <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que não caiba a qualquer emprega<strong>do</strong>,<br />
quinzenalmente, um total <strong>de</strong> horas <strong>de</strong> serviço noturno superior às <strong>de</strong> serviço diurno.<br />
CADERNETAS ESPECIAIS<br />
§ 4º Os perío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> pessoal a que alu<strong>de</strong> o presente artigo serão registra<strong>do</strong>s em ca<strong>de</strong>rnetas especiais, que ficarão sempre em
po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o mo<strong>de</strong>lo aprova<strong>do</strong> pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio.<br />
873 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 252; MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 243.<br />
874 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 252.<br />
875 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 253; e MARTINS,<br />
Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 244.<br />
876 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 253.<br />
877 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 244.<br />
878 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 254.<br />
879 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 255.<br />
880 Neste senti<strong>do</strong>: SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 919.<br />
881 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 919.<br />
882 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 257.<br />
883 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 248.<br />
884 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 295.<br />
885 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 295; e RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p.<br />
260.<br />
886 JORNADA DE 8 (OITO) HORAS<br />
Art. 248. Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) <strong>de</strong> cada dia civil, o tripulante po<strong>de</strong>rá ser conserva<strong>do</strong> em seu posto durante 8 (oito)<br />
horas, quer <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> contínuo, quer <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> intermitente.<br />
§ 1º A exigência <strong>do</strong> serviço contínuo ou intermitente ficará a critério <strong>do</strong> comandante e, neste último caso, nunca por perío<strong>do</strong> menor que 1<br />
(uma) hora.<br />
§ 2º Os serviços <strong>de</strong> quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saú<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />
tripulante serão executa<strong>do</strong>s por perío<strong>do</strong>s não maiores e com intervalos não menores <strong>de</strong> 4 (quatro) horas.<br />
887 HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SUAS EXCEÇÕES<br />
CLT, art. 249. To<strong>do</strong> o tempo <strong>de</strong> serviço efetivo, exce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> 8 (oito) horas, ocupa<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> artigo anterior, será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong>:<br />
a) em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pessoal <strong>do</strong> tripulante e no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> direção, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>radas como tais todas<br />
aquelas que a bor<strong>do</strong> se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilida<strong>de</strong> exclusiva e pessoal;<br />
b) na iminência <strong>de</strong> perigo, para salvaguarda ou <strong>de</strong>fesa da embarcação, <strong>do</strong>s passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo <strong>do</strong> comandante<br />
ou <strong>do</strong> responsável pela segurança a bor<strong>do</strong>;<br />
c) por motivo <strong>de</strong> manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o pessoal <strong>de</strong> bor<strong>do</strong>;<br />
d) na navegação lacustre e fluvial, quan<strong>do</strong> se <strong>de</strong>stina ao abastecimento <strong>do</strong> navio ou embarcação <strong>de</strong> combustível e rancho, ou por efeito<br />
das contingências da natureza da navegação, na transposição <strong>de</strong> passos ou pontos difíceis, inclusive operações <strong>de</strong> alívio ou transbor<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> carga, para obtenção <strong>de</strong> cala<strong>do</strong> menor para essa transposição.
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS<br />
§ 1º O <strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> aos <strong>do</strong>mingos e feria<strong>do</strong>s será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> extraordinário, salvo se se <strong>de</strong>stinar:<br />
a) ao serviço <strong>de</strong> quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos <strong>de</strong> bor<strong>do</strong>, limpeza e higiene da embarcação, preparo <strong>de</strong><br />
alimentação da equipagem e <strong>do</strong>s passageiros, serviço pessoal <strong>de</strong>stes e, bem assim, aos socorros <strong>de</strong> urgência ao navio ou ao pessoal;<br />
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída <strong>de</strong> portos, atracação, <strong>de</strong>satracação, embarque ou <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong><br />
carga e passageiros.<br />
LIMITE DE HORAS EXTRAS<br />
§ 2º Não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário presta<strong>do</strong> para o tráfego nos portos.<br />
888 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 413.<br />
889 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 292; RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 262; MARTINS,<br />
Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 251; e SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad<br />
Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 412.<br />
890 COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS<br />
CLT, art. 250. As horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> extraordinário serão compensadas, segun<strong>do</strong> a conveniência <strong>do</strong> serviço, por <strong>de</strong>scanso em perío<strong>do</strong><br />
equivalente no dia seguinte ou no subsequente <strong>de</strong>ntro das <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento <strong>do</strong> salário<br />
correspon<strong>de</strong>nte. Parágrafo único. As horas extraordinárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> são indivisíveis, computan<strong>do</strong>-se a fração <strong>de</strong> hora como hora<br />
inteira.<br />
891 LIVROS DE OCORRÊNCIAS E DE ANOTAÇÃO DE HORAS EXTRAS<br />
CLT, art. 251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>de</strong> cada tripulante, e<br />
outro, <strong>do</strong> qual constarão, <strong>de</strong>vidamente circunstanciadas, as transgressões <strong>do</strong>s mesmos tripulantes.<br />
Parágrafo único. Os livros <strong>de</strong> que trata este artigo obe<strong>de</strong>cerão a mo<strong>de</strong>los organiza<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e<br />
Comércio, serão escritura<strong>do</strong>s em dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalida<strong>de</strong>s instituídas para os livros <strong>de</strong><br />
registro <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s em geral.<br />
892 Seção VII – DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS<br />
CLT, art. 253. Para os emprega<strong>do</strong>s que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam merca<strong>do</strong>rias <strong>do</strong><br />
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> contínuo, será<br />
assegura<strong>do</strong> um perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 20 (vinte) minutos <strong>de</strong> repouso, computa<strong>do</strong> esse intervalo como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo.<br />
Parágrafo único. Consi<strong>de</strong>ra-se artificialmente frio, para os fins <strong>do</strong> presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira<br />
zonas climáticas <strong>do</strong> mapa oficial <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (<strong>do</strong>ze<br />
graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (<strong>de</strong>z graus).<br />
893 Seção X – DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO<br />
JORNADA DO MINEIRO<br />
CLT, art. 293. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo para os emprega<strong>do</strong>s em minas no subsolo não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 6 (seis) horas diárias ou<br />
<strong>de</strong> 36 (trinta e seis) semanais.<br />
894 DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA E O INTERIOR DA MINA<br />
CLT, art. 294. O tempo <strong>de</strong>spendi<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong> da boca da mina ao local <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> e vice-versa será computa<strong>do</strong> para o efeito <strong>de</strong>
pagamento <strong>do</strong> salário.<br />
895 HORAS EXTRAORDINÁRIAS<br />
CLT, art. 295. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo no subsolo po<strong>de</strong>rá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito)<br />
semanais, mediante acor<strong>do</strong> escrito entre emprega<strong>do</strong> e emprega<strong>do</strong>r ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, sujeita essa prorrogação à prévia<br />
licença da autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong> higiene <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
Parágrafo único. A duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo no subsolo po<strong>de</strong>rá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por <strong>de</strong>terminação da<br />
autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo, ten<strong>do</strong> em vista condições locais <strong>de</strong> insalubrida<strong>de</strong> e os méto<strong>do</strong>s e processos <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>.<br />
896 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS<br />
CLT, art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo <strong>de</strong> 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal e <strong>de</strong>verá<br />
constar <strong>do</strong> acor<strong>do</strong> ou contrato coletivo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>.<br />
897 Neste senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 430; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 257.<br />
898 TRANSFERÊNCIA PARA O TRABALHO EM SUPERFÍCIE<br />
CLT, art. 300. Sempre que, por motivo <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, for necessária a transferência <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a juízo da autorida<strong>de</strong> competente em<br />
matéria da segurança e da medicina <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>s serviços no subsolo para os <strong>de</strong> superfície, é a empresa obrigada a realizar essa<br />
transferência, asseguran<strong>do</strong> ao transferi<strong>do</strong> a remuneração atribuída ao trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> superfície em serviço equivalente, respeitada a<br />
capacida<strong>de</strong> profissional <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />
Parágrafo único. No caso <strong>de</strong> recusa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em aten<strong>de</strong>r a essa transferência, será ouvida a autorida<strong>de</strong> competente em matéria <strong>de</strong><br />
higiene e segurança <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, que <strong>de</strong>cidirá a respeito.<br />
899 VEDAÇÃO PARA MENORES E MULHERES<br />
CLT, art. 301. O <strong>trabalho</strong> no subsolo somente será permiti<strong>do</strong> a homens, com ida<strong>de</strong> compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinquenta)<br />
anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.<br />
900 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 345; SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello.<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 430; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 260, ainda que este<br />
último só fundamente sua afirmação com base no art. 5º, I, da CF.<br />
901 Seção XI – DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS<br />
JORNALISTAS E EMPRESAS JORNALÍSTICAS<br />
Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,<br />
fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.<br />
§ 1º Enten<strong>de</strong>-se como jornalista o trabalha<strong>do</strong>r intelectual cuja função se esten<strong>de</strong> <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a busca <strong>de</strong> informações até a redação <strong>de</strong> notícias<br />
e artigos e a organização, orientação e direção <strong>de</strong>sse <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 2º Consi<strong>de</strong>ram-se empresas jornalísticas, para os fins <strong>de</strong>sta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição <strong>de</strong> jornais, revistas, boletins e<br />
periódicos, ou a distribuição <strong>de</strong> noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções <strong>de</strong>stinadas à transmissão <strong>de</strong> notícias e comentários.<br />
902 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 270.<br />
903 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 265.<br />
904 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 263.
905 Neste senti<strong>do</strong>: SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 923;<br />
e SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., sen<strong>do</strong> que, em relação a esta última obra, os autores não se opõem, expressamente, ao pagamento <strong>do</strong> adicional.<br />
906 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 263.<br />
907 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 266.<br />
908 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 303.<br />
909 HORAS EXTRAORDINÁRIAS<br />
CLT, art. 304. Po<strong>de</strong>rá a duração normal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acor<strong>do</strong> escrito, em que se estipule aumento<br />
<strong>de</strong> or<strong>de</strong>na<strong>do</strong>, correspon<strong>de</strong>nte ao excesso <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, em que se fixe um intervalo <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a repouso ou a refeição.<br />
Parágrafo único. Para aten<strong>de</strong>r a motivos <strong>de</strong> força maior, po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong> prestar serviços por mais tempo <strong>do</strong> que aquele permiti<strong>do</strong><br />
nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso <strong>de</strong>ve ser comunica<strong>do</strong> à Divisão <strong>de</strong> Fiscalização <strong>do</strong> Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho ou<br />
às Delegacias Regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, com a indicação expressa <strong>do</strong>s seus<br />
motivos.<br />
CLT, art. 305. As horas <strong>de</strong> serviço extraordinário, quer as prestadas em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, quer as que <strong>de</strong>rivam das causas previstas no<br />
parágrafo único <strong>do</strong> artigo anterior, não po<strong>de</strong>rão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta <strong>do</strong> quociente da divisão da importância<br />
<strong>do</strong> salário mensal por 150 (cento e cinquenta) para os mensalistas, e <strong>do</strong> salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong>, pelo<br />
menos, 25% (vinte e cinco por cento).<br />
CLT, art. 306. Os dispositivos <strong>do</strong>s arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções <strong>de</strong> redator-chefe, secretário,<br />
subsecretário, chefe e subchefe <strong>de</strong> revisão, chefe <strong>de</strong> oficina, <strong>de</strong> ilustração e chefe <strong>de</strong> portaria.<br />
Parágrafo único. Não se aplicam, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, os artigos acima referi<strong>do</strong>s aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.<br />
910 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 266.<br />
911 CLT, art. 309. Será computa<strong>do</strong> como <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> efetivo o tempo em que o emprega<strong>do</strong> estiver à disposição <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />
912 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 266.<br />
913 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 267.<br />
914 Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2010.<br />
915 JORNALISTAS SEM CARÁTER PROFISSIONAL<br />
CLT, art. 313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem ativida<strong>de</strong>s jornalísticas, visan<strong>do</strong> fins culturais, científicos ou religiosos,<br />
po<strong>de</strong>rão promover sua inscrição como jornalistas, na forma <strong>de</strong>sta seção.<br />
§ 1º As repartições competentes <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins <strong>do</strong> artigo anterior, um registro<br />
especial, anexo ao <strong>do</strong>s jornalistas profissionais, nele inscreven<strong>do</strong> os que satisfaçam os requisitos das alíneas a, b e c <strong>do</strong> art. 311 e<br />
apresentem prova <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> jornalística não profissional, o que po<strong>de</strong>rá ser feito por meio <strong>de</strong> atesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> associação<br />
cultural, científica ou religiosa idônea.<br />
§ 2º O pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> registro será submeti<strong>do</strong> a <strong>de</strong>spacho <strong>do</strong> ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.<br />
§ 3º O registro <strong>de</strong> que trata o presente artigo tem caráter puramente <strong>de</strong>claratório e não implica no reconhecimento <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s que<br />
<strong>de</strong>correm <strong>do</strong> exercício remunera<strong>do</strong> e profissional <strong>do</strong> jornalismo.<br />
916 CLT, art. 316. A empresa jornalística que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> pagar pontualmente, e na forma acordada, os salários <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a seus<br />
emprega<strong>do</strong>s, terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>.
Parágrafo único. Para os efeitos <strong>do</strong> cumprimento <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão os prejudica<strong>do</strong>s reclamar contra a falta <strong>de</strong> pagamento perante a<br />
autorida<strong>de</strong> competente e, proferida a con<strong>de</strong>nação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a empresa não a cumpra, ou, em caso <strong>de</strong> recurso, não <strong>de</strong>posite o valor da<br />
in<strong>de</strong>nização, a autorida<strong>de</strong> que proferir a con<strong>de</strong>nação oficiará à autorida<strong>de</strong> competente, para a suspensão da circulação <strong>do</strong> jornal. Em igual<br />
pena <strong>de</strong> suspensão incorrerá a empresa que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> recolher as contribuições <strong>de</strong>vidas às instituições <strong>de</strong> previdência social.<br />
917 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 269. No mesmo senti<strong>do</strong>: ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 125.<br />
918 CLT, art. 317. O exercício remunera<strong>do</strong> <strong>do</strong> magistério, em estabelecimentos particulares <strong>de</strong> ensino, exigirá apenas habilitação legal e<br />
registro no Ministério da Educação.<br />
919 Assim também enten<strong>de</strong>m: ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho,<br />
cit., p. 126; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 317-318; e OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 253.<br />
920 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 410; e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 271.<br />
921 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>, Contratos e regulamentações especiais, cit., p. 409; MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 272; e GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p.<br />
243.<br />
922 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 417.<br />
923 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 324.<br />
924 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 273.<br />
925 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 422.<br />
926 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 438.<br />
927 Disponível em: . Acesso em: 3 mar. 2010.<br />
928 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 275; e SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte;<br />
BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 437.<br />
929 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 324.<br />
930 EXAMES E FÉRIAS ESCOLARES<br />
CLT, art. 322. No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> exames e no <strong>de</strong> férias escolares, é assegura<strong>do</strong> aos professores o pagamento, na mesma periodicida<strong>de</strong><br />
contratual, da remuneração por eles percebida, na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s horários, durante o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> aulas.<br />
§ 1º Não se exigirá <strong>do</strong>s professores, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> exames, a prestação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 8 (oito) horas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> diário, salvo mediante o<br />
pagamento complementar <strong>de</strong> cada hora exce<strong>de</strong>nte pelo preço correspon<strong>de</strong>nte ao <strong>de</strong> uma aula.<br />
§ 2º No perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> férias, não se po<strong>de</strong>rá exigir <strong>do</strong>s professores outro serviço senão o relaciona<strong>do</strong> com a realização <strong>de</strong> exames.<br />
§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> dispensa sem justa causa, ao término <strong>do</strong> ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegura<strong>do</strong> ao professor o<br />
pagamento a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
931 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 271; e MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 282.
932 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 282.<br />
933 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 283.<br />
934 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 130.<br />
935 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 281-282; e ALMEIDA, Ama<strong>do</strong>r<br />
Paes <strong>de</strong>. CLT comentada, cit., p. 158.<br />
936 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 285.<br />
937 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 443.<br />
938 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 444.<br />
939 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 290; e SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO,<br />
Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 444.<br />
940 Neste senti<strong>do</strong>: HINS, Laura Bittencourt; ZAINAGUI, Domingos Sávio (Coords.) e MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.).<br />
CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 2. ed. Barueri: Manole, 2009, p. 224.<br />
941 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 292-293.<br />
942 TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque, SILVA, Davi Castro. Código <strong>de</strong> Processo Penal: para concursos. Salva<strong>do</strong>r:<br />
JusPodivm, 2010, p. 116.<br />
943 HINS, Laura Bittencourt; ZAINAGUI, Domingos Sávio (Coords.) e MACHADO, Antônio Cláudio da Costa (Org.). CLT<br />
interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, cit., p. 227.
944 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 33.<br />
945 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos.<br />
Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 29.<br />
946 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 310-311.<br />
947 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 311; CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 372; e OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 276.<br />
948 CLT, art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais <strong>de</strong>stinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao merca<strong>do</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e certas especificida<strong>de</strong>s estabelecidas nos acor<strong>do</strong>s trabalhistas, é veda<strong>do</strong>: [...]. II – recusar emprego, promoção ou motivar a<br />
dispensa <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> em razão <strong>de</strong> sexo, ida<strong>de</strong>, cor, situação familiar ou esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z, salvo quan<strong>do</strong> a natureza da ativida<strong>de</strong> seja<br />
notória e publicamente incompatível.<br />
949 LOBO, Eugenio Roberto Had<strong>do</strong>ck. O <strong>trabalho</strong> da mulher em face <strong>do</strong> <strong>direito</strong> internacional. Revista Trabalho e Doutrina, v. 9. São<br />
Paulo: Saraiva, 1996.<br />
950 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 315.<br />
951 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 186.<br />
952 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 350.<br />
953 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 864.<br />
954 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 317.<br />
955 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 317.<br />
956 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 876.<br />
957 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 353-354.<br />
958 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 317.<br />
959 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 150.<br />
960 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
345.<br />
961 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 318.<br />
962 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 901.<br />
963 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 281-282.<br />
964 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 877.<br />
965 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 321.<br />
966 CLT, art. 390-B. As vagas <strong>do</strong>s cursos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra, ministra<strong>do</strong>s por instituições governamentais, pelos próprios<br />
emprega<strong>do</strong>res ou por qualquer órgão <strong>de</strong> ensino profissionalizante, serão oferecidas aos emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> ambos os sexos.<br />
Art. 390-C. As empresas com mais <strong>de</strong> cem emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong> ambos os sexos, <strong>de</strong>verão manter programas especiais <strong>de</strong> incentivos e<br />
aperfeiçoamento profissional da mão <strong>de</strong> obra.
Art. 390-E. A pessoa jurídica po<strong>de</strong>rá associar-se a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> formação profissional, socieda<strong>de</strong>s civis, socieda<strong>de</strong>s cooperativas, órgãos<br />
e entida<strong>de</strong>s públicas ou entida<strong>de</strong>s sindicais, bem como firmar convênios para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações conjuntas, visan<strong>do</strong> à execução<br />
<strong>de</strong> projetos relativos ao incentivo ao <strong>trabalho</strong> da mulher.<br />
967 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 458.<br />
968 Disponível em: . Acesso em: 21 jun.<br />
2010.<br />
969 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 992.<br />
970 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 992.<br />
971 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da segurida<strong>de</strong> social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 384.<br />
972 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 330.<br />
973 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 355; MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 333; GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 880; e ALMEIDA, Ama<strong>do</strong>r<br />
Paes <strong>de</strong>. CLT comentada. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 167.<br />
974 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada, cit., p. 467.<br />
975 Neste senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 468; e RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p.<br />
355.
976 GOMES, Orlan<strong>do</strong>; GOTTSCHALK, Elson. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 14. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1996, capítulo 24.<br />
977 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências. 3. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 305-307.<br />
978 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 10. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Freitas Bastos, 1987, v. II, p. 875-878.<br />
979 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 1999, p. 272.<br />
980 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 312-313,<br />
981 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 270-271.<br />
982 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 271.<br />
983 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. Direito constitucional <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 271; e BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e<br />
regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 313.<br />
984 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 315.<br />
985 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 478-479.<br />
986 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 605.<br />
987 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 471.<br />
988 LIMA, Taisa Maria Macena <strong>de</strong>. Atos e negócios jurídicos no Código Civil brasileiro <strong>de</strong> 2002. In: LAGE, Emérson José Alves;<br />
LOPES, Mônica Sette (Coords.). Novo Código Civil e seus <strong>de</strong>s<strong>do</strong>bramentos no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2003, p. 70.<br />
989 BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>: curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> civil aplica<strong>do</strong> ao <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 4. ed.<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2009, p. 83.<br />
990 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho<br />
comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 472.<br />
991 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 891.<br />
992 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral. Salva<strong>do</strong>r: Juspodivm, 2009, v. I, p. 150.<br />
993 AZEVEDO, Fábio <strong>de</strong> Oliveira. Direito civil: introdução e teoria geral. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 173.<br />
994 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 434-435.<br />
995 MEIRELES, Edilton. O novo Código Civil e o <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2003, p. 15.<br />
996 EHRHARDT JR., Marcos. Direito civil: LICC e parte geral, cit., p. 151.<br />
997 AZEVEDO, Fábio <strong>de</strong> Oliveira. Direito civil: introdução e teoria geral, cit., p. 173.<br />
998 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 731; e NASCIMENTO, Amauri Mascaro.<br />
<strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 341.<br />
999 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 344.<br />
1000 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 161.<br />
1001 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
366.
1002 Neste senti<strong>do</strong>: RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 368; MARTINS,<br />
Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 347; e ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 163.<br />
1003 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 347.<br />
1004 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 830; BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e<br />
regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 321; OLIVEIRA, Francisco Antonio<br />
<strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 306; e RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 369.<br />
1005 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 321; SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello.<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 479; MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 348; e<br />
RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 371.<br />
1006 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 479.<br />
1007 Neste senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das<br />
Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 480; e ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 167.<br />
1008 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 480.<br />
1009 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 425-426.<br />
1010 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 480.<br />
1011 Esta era a linha <strong>de</strong> argumentação <strong>de</strong> Délio Maranhão, segun<strong>do</strong> BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações<br />
especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 329.<br />
1012 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 356.<br />
1013 Neste senti<strong>do</strong>: BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos<br />
controverti<strong>do</strong>s e tendências, cit., p. 332; e FONSECA, Ricar<strong>do</strong> Ta<strong>de</strong>u Marques da. A reforma <strong>do</strong> instituto da aprendizagem no Brasil:<br />
anotações sobre a Lei n. 10.097/2000. O <strong>trabalho</strong>, n. 49, Encarte, mar. 2001.<br />
1014 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 363.<br />
1015 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1108 e 1109, e ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong><br />
Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 171.<br />
1016 BARROS, Alice Monteiro <strong>de</strong>. Contratos e regulamentações especiais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>: peculiarida<strong>de</strong>s, aspectos controverti<strong>do</strong>s e<br />
tendências, cit., p. 333.<br />
1017 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 365.<br />
1018 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 316.<br />
1019 Neste senti<strong>do</strong> também enten<strong>de</strong> MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 367.
1020 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 297-298.<br />
1021 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 447-448.<br />
1022 ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense,<br />
2009, p. 143.<br />
1023 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 298.<br />
1024 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 447-448.<br />
1025 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 266-267.<br />
1026 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
318-319.<br />
1027 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos.<br />
Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 158-159.<br />
1028 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos, cit., p.<br />
158.<br />
1029 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 302.<br />
1030 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 332.<br />
1031 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 304.
1032 SHARP JR., Ronald; GÓIS, Luiz Marcelo. Ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e processo administrativo-trabalhista. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense<br />
Universitária, 2007, p. 36-37.<br />
1033 SHARP JR., Ronald; GÓIS, Luiz Marcelo. Ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e processo administrativo-trabalhista, cit., p. 37.<br />
1034 SHARP JR., Ronald; GÓIS, Luiz Marcelo. Ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e processo administrativo-trabalhista, cit., p. 38.<br />
1035 SHARP JR., Ronald; GÓIS, Luiz Marcelo. Ação fiscaliza<strong>do</strong>ra e processo administrativo-trabalhista, cit., p. 51.<br />
1036 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 829.<br />
1037 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 829.<br />
Art. 630. Nenhum agente da inspeção po<strong>de</strong>rá exercer as atribuições <strong>do</strong> seu cargo sem exibir a carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> fiscal, <strong>de</strong>vidamente<br />
autenticada, fornecida pela autorida<strong>de</strong> competente.<br />
§ 1º É proibida a outorga <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> fiscal a quem não esteja autoriza<strong>do</strong>, em razão <strong>do</strong> cargo ou função, a exercer ou praticar, no<br />
âmbito da legislação trabalhista, atos <strong>de</strong> fiscalização.<br />
2 º A cre<strong>de</strong>ncial a que se refere este artigo <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>volvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos <strong>de</strong> provimentos em<br />
outro cargo público, exoneração ou <strong>de</strong>missão, bem como nos <strong>de</strong> licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e <strong>de</strong> suspensão <strong>do</strong><br />
exercício <strong>do</strong> cargo.<br />
§ 3º O agente da inspeção terá livre acesso a todas as <strong>de</strong>pendências <strong>do</strong>s estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista,<br />
sen<strong>do</strong> as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> suas<br />
atribuições legais e a exibir-lhe, quan<strong>do</strong> exigi<strong>do</strong>s, quaisquer <strong>do</strong>cumentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas <strong>de</strong> proteção<br />
ao <strong>trabalho</strong>.<br />
§ 4º Os <strong>do</strong>cumentos sujeitos à inspeção <strong>de</strong>verão permanecer, sob as penas da lei nos locais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, somente se admitin<strong>do</strong>, por<br />
exceção, a critério da autorida<strong>de</strong> competente, sejam os mesmos apresenta<strong>do</strong>s em dia e hora previamente fixa<strong>do</strong>s pelo agente da inspeção.<br />
§ 5º No território <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> sua função, o agente da inspeção gozará <strong>de</strong> passe livre nas empresas <strong>de</strong> transportes, públicas ou<br />
privadas, mediante a apresentação da carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> fiscal.<br />
§ 6º A inobservância <strong>do</strong> disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura <strong>do</strong><br />
respectivo auto <strong>de</strong> infração, cominada a multa <strong>de</strong> valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vezes esse valor,<br />
levan<strong>do</strong>-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira <strong>do</strong> infrator e os meios a seu<br />
alcance para cumprir a lei.<br />
§ 7º Para o efeito <strong>do</strong> disposto no § 5º, a autorida<strong>de</strong> competente divulgará em janeiro e julho, <strong>de</strong> cada ano, a relação <strong>do</strong>s agentes da<br />
inspeção titulares da carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> fiscal.<br />
§ 8º As autorida<strong>de</strong>s policiais, quan<strong>do</strong> solicitadas, <strong>de</strong>verão prestar aos agentes da inspeção a assistência <strong>de</strong> que necessitarem para o fiel<br />
cumprimento <strong>de</strong> suas atribuições legais.<br />
1038 Neste senti<strong>do</strong>: OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 558-559.<br />
1039 Em senti<strong>do</strong> contrário, MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 703, enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> não ser<br />
possível a prorrogação <strong>do</strong> prazo fora da hipótese <strong>do</strong> art. 633 da CLT.<br />
1040 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 3. ed. Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 382.<br />
1041 CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos, cit., p. 382.<br />
1042 Mirabete, Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> penal, apud ANDREUCCI, Ricar<strong>do</strong> Antonio. Direito penal <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 177.<br />
1043 Neste senti<strong>do</strong>: GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2008, p. 974-975;<br />
RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p. 727;<br />
e MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 706.
1044 LEAL, Antonio Luis da Câmara. Da prescrição e da <strong>de</strong>cadência. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1959.<br />
1045 AMORIM FILHO, Agnelo. Critério científico para distinguir a prescrição da <strong>de</strong>cadência e para i<strong>de</strong>ntificar as ações imprescritíveis.<br />
RT, v. 300, São Paulo, out. 1960, p. 7-37.<br />
1046 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da segurida<strong>de</strong> social. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 458; e TAVARES, Marcelo Leonar<strong>do</strong>.<br />
Direito previ<strong>de</strong>nciário. 8. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 198.<br />
1047 CPC/2015, art. 381, § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que preten<strong>de</strong>r justificar a existência <strong>de</strong> algum fato ou relação<br />
jurídica para simples <strong>do</strong>cumento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.<br />
1048 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 257.<br />
1049 CPC/2015, art. 332, § 1º O juiz também po<strong>de</strong>rá julgar liminarmente improce<strong>de</strong>nte o pedi<strong>do</strong> se verificar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, a ocorrência<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência ou <strong>de</strong> prescrição.<br />
1050 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 259.<br />
1051 GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Prescrição <strong>de</strong> ofício: da crítica ao <strong>direito</strong> legisla<strong>do</strong> à interpretação da norma jurídica em vigor.<br />
Revista <strong>de</strong> Processo, v. 145, ano 32, São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, mar. 2007, p. 163-172.<br />
1052 ROMITA, Aryon Sayão. Pronúncia <strong>de</strong> ofício <strong>de</strong> prescrição trabalhista. Revista Trabalhista: <strong>direito</strong> e processo, n. 26, ano 7, LTr,<br />
abr./mai./jun. 2008, p. 18.<br />
1053 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 258.<br />
1054 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 255.
1055 Título V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL<br />
Capítulo I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL<br />
Seção I – DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO<br />
NOÇÃO DE CATEGORIA<br />
Art. 511. É lícita a associação para fins <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>fesa e coor<strong>de</strong>nação <strong>do</strong>s seus interesses econômicos ou profissionais <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os<br />
que, como emprega<strong>do</strong>res, emprega<strong>do</strong>s, agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma<br />
ativida<strong>de</strong> ou profissão ou ativida<strong>de</strong>s ou profissões similares ou conexas.<br />
CATEGORIA ECONÔMICA<br />
§ 1º A solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses econômicos <strong>do</strong>s que empreen<strong>de</strong>m ativida<strong>de</strong>s idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social<br />
básico que se <strong>de</strong>nomina categoria econômica.<br />
CATEGORIA PROFISSIONAL<br />
§ 2º A similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida oriunda da profissão ou <strong>trabalho</strong> em comum, em situação <strong>de</strong> emprego na mesma ativida<strong>de</strong><br />
econômica ou em ativida<strong>de</strong>s econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria<br />
profissional.<br />
CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA<br />
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força <strong>de</strong><br />
estatuto profissional especial ou em consequência <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida singulares.<br />
§ 4º Os limites <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>, similarida<strong>de</strong> ou conexida<strong>de</strong> fixam as dimensões <strong>de</strong>ntro das quais a categoria econômica ou profissional é<br />
homogênea e a associação é natural.<br />
1056 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva,<br />
2010, p. 477.<br />
1057 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 573.<br />
1058 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1221.<br />
1059 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 571.<br />
1060 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 15. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1993, v. I, p.<br />
623.<br />
1061 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 575; SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte;<br />
BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 701;<br />
RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 625; e CARRION, Valentin. Comentários à<br />
Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 476.<br />
1062 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1233.<br />
1063 Disponível em: .<br />
1064 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 583.<br />
1065 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 585.<br />
1066 No mesmo senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 498.<br />
1067 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 489; e RUSSOMANO, Mozart<br />
Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 638-639.
1068 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2007, p. 739.<br />
1069 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 720.<br />
1070 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 588.<br />
1071 Seção V – DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR<br />
FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES<br />
Art. 533. Constituem associações sindicais <strong>de</strong> grau superior as fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações organizadas nos termos <strong>de</strong>sta Lei.<br />
CONSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO: MÍNIMO DE 5 SINDICATOS<br />
Art. 534. É faculta<strong>do</strong> aos sindicatos, quan<strong>do</strong> em número não inferior a 5 (cinco), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que representem a maioria absoluta <strong>de</strong> um grupo<br />
<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em fe<strong>de</strong>ração.<br />
§ 1º Se já existir fe<strong>de</strong>ração no grupo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou profissões em que <strong>de</strong>va ser constituída a nova entida<strong>de</strong>, a criação <strong>de</strong>sta não<br />
po<strong>de</strong>rá reduzir a menos <strong>de</strong> 5 (cinco) o número <strong>de</strong> sindicatos que àquela <strong>de</strong>vam continuar filia<strong>do</strong>s.<br />
§ 2º As fe<strong>de</strong>rações serão constituídas por Esta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Ministro <strong>do</strong> Trabalho, Indústria e Comercio autorizar a constituição <strong>de</strong><br />
Fe<strong>de</strong>rações interestaduais ou nacionais.<br />
§ 3º É permiti<strong>do</strong> a qualquer fe<strong>de</strong>ração, para o fim <strong>de</strong> lhes coor<strong>de</strong>nar os interesses, agrupar os sindicatos <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> município ou<br />
região a ela filia<strong>do</strong>s; mas a união não terá <strong>direito</strong> <strong>de</strong> representação das ativida<strong>de</strong>s ou profissões agrupadas.<br />
CONSTITUIÇÃO DAS CONFEDERAÇÕES: MÍNIMO DE 3 FEDERAÇÕES<br />
Art. 535. As Confe<strong>de</strong>rações organizar-se-ão com o mínimo <strong>de</strong> 3 (três) fe<strong>de</strong>rações e terão se<strong>de</strong> na Capital da República.<br />
§ 1º As confe<strong>de</strong>rações formadas por fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res <strong>de</strong>nominar-se-ão: Confe<strong>de</strong>ração Nacional da Indústria,<br />
Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong> Comércio, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>de</strong> Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>de</strong><br />
Transportes Terrestres, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>de</strong> Comunicações e Publicida<strong>de</strong>, Confe<strong>de</strong>ração Nacional das Empresas <strong>de</strong> Crédito e<br />
Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>de</strong> Educação e Cultura.<br />
§ 2º As confe<strong>de</strong>rações formadas por fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> sindicatos <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s terão a <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong>: Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s<br />
Trabalha<strong>do</strong>res na Indústria, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res no Comércio, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em<br />
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em Transportes Terrestres, Confe<strong>de</strong>ração<br />
Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em Comunicações e Publicida<strong>de</strong>, Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res nas Empresas <strong>de</strong> Crédito e<br />
Confe<strong>de</strong>ração Nacional <strong>do</strong>s Trabalha<strong>do</strong>res em Estabelecimentos <strong>de</strong> Educação e Cultura.<br />
§ 3º Denominar-se-á Confe<strong>de</strong>ração Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas fe<strong>de</strong>rações.<br />
§ 4º As associações sindicais <strong>de</strong> grau superior da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformida<strong>de</strong> <strong>do</strong> que dispuser a lei que<br />
regular a sindicalização <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s ou profissões.<br />
Art. 536. (Revoga<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei n. 229, <strong>de</strong> 28-2-1967).<br />
1072 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> material <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 698.<br />
1073 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 728-730.<br />
1074 CLT, art. 543. O emprega<strong>do</strong> eleito para cargo <strong>de</strong> administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>liberação coletiva, não po<strong>de</strong>rá ser impedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> exercício <strong>de</strong> suas funções, nem transferi<strong>do</strong> para lugar ou mister que lhe dificulte ou<br />
torne impossível o <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições sindicais.<br />
1075 Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong> licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o emprega<strong>do</strong> se
ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> no <strong>de</strong>sempenho das funções a que se refere este artigo.<br />
1076 RUSSOMANO, Mozart Víctor. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 660.<br />
1077 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 609.<br />
1078 CLT, art. 545. Os emprega<strong>do</strong>res ficam obriga<strong>do</strong>s a <strong>de</strong>scontar na folha <strong>de</strong> pagamento <strong>do</strong>s seus emprega<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que por eles<br />
<strong>de</strong>vidamente autoriza<strong>do</strong>s, as contribuições <strong>de</strong>vidas ao Sindicato, quan<strong>do</strong> por este notifica<strong>do</strong>s, salvo quanto à contribuição sindical, cujo<br />
<strong>de</strong>sconto in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas formalida<strong>de</strong>s.<br />
1079 No mesmo senti<strong>do</strong>: ADAMOVICH, Eduar<strong>do</strong> Henrique Raymun<strong>do</strong> von. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. Rio<br />
<strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2009, p. 300.<br />
1080 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 552.<br />
1081 CLT, art. 552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação <strong>do</strong> patrimônio das associações ou entida<strong>de</strong>s sindicais ficam<br />
equipara<strong>do</strong>s ao crime <strong>de</strong> peculato julga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong> na conformida<strong>de</strong> da legislação penal.<br />
1082 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 619.<br />
1083 OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 517-518.<br />
1084 COAD-juris 18/95, p. 281-282, Ementa 69.291, apud OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis<br />
<strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 518.<br />
1085 CLT, art. 553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segun<strong>do</strong> o seu caráter e a sua gravida<strong>de</strong>, com as seguintes<br />
penalida<strong>de</strong>s: a) multa <strong>de</strong> Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), <strong>do</strong>brada na reincidência.<br />
1086 Neste senti<strong>do</strong>: CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 509; MARTINS, Sergio Pinto.<br />
Comentários à CLT, cit., p. 620; e OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 521.<br />
1087 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos.<br />
Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 266.
1088 Neste senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 632; CARRION, Valentin.<br />
Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho. 35. ed. atual. por Eduar<strong>do</strong> Carrion. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 512; e<br />
SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 3. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2010, p. 555.<br />
1089 SÜSSEKIND, Arnal<strong>do</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 555.<br />
1090 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho, cit., p. 515.<br />
1091 MELO, José Eduar<strong>do</strong> Soares <strong>de</strong>. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> tributário. São Paulo: Dialética, 2003, p. 77.<br />
1092 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 760.<br />
1093 CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL<br />
CLT, art. 580. A contribuição sindical será recolhida, <strong>de</strong> uma só vez, anualmente, e consistirá:<br />
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS<br />
I – Na importância correspon<strong>de</strong>nte à remuneração <strong>de</strong> um dia <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, para os emprega<strong>do</strong>s, qualquer que seja a forma da referida<br />
remuneração;<br />
CONTRIBUIÇÃO DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS<br />
Il – para os agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspon<strong>de</strong>nte a 30% (trinta por<br />
cento) <strong>do</strong> maior valor <strong>de</strong> referência fixa<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, vigente à época em que é <strong>de</strong>vida a contribuição sindical, arre<strong>do</strong>ndada<br />
para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;<br />
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES<br />
III – para os emprega<strong>do</strong>res, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registra<strong>do</strong> nas respectivas Juntas<br />
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação <strong>de</strong> alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:<br />
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR<br />
§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante <strong>do</strong> item III <strong>de</strong>ste artigo correspon<strong>de</strong>rá à soma da aplicação das alíquotas sobre<br />
a porção <strong>do</strong> capital distribuí<strong>do</strong> em cada classe, observa<strong>do</strong>s os respectivos limites.<br />
§ 2º Para efeito <strong>do</strong> cálculo <strong>de</strong> que trata a tabela progressiva inserta no item III <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>rar-se-á o valor <strong>de</strong> referência fixa<strong>do</strong><br />
pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, vigente à data <strong>de</strong> competência da contribuição, arre<strong>do</strong>ndan<strong>do</strong>-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura<br />
existente.<br />
§ 3º É fixada em 60% (sessenta por cento) <strong>do</strong> maior valor <strong>de</strong> referência, a que alu<strong>de</strong> o parágrafo anterior, a contribuição mínima <strong>de</strong>vida<br />
pelos emprega<strong>do</strong>res, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> capital social da firma ou empresa, fican<strong>do</strong>, <strong>do</strong> mesmo mo<strong>do</strong>, estabeleci<strong>do</strong> o capital<br />
equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor <strong>de</strong> referência, para efeito <strong>do</strong> cálculo da contribuição máxima, respeitada a<br />
Tabela progressiva constante <strong>do</strong> item III.<br />
AUTÔNOMOS E LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMA<br />
§ 4º Os agentes ou trabalha<strong>do</strong>res autônomos e os profissionais liberais, organiza<strong>do</strong>s em firma ou empresa, com capital social registra<strong>do</strong>,<br />
recolherão a contribuição sindical <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a tabela progressiva a que se refere o item III.<br />
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA<br />
§ 5º As entida<strong>de</strong>s ou instituições que não estejam obrigadas ao registro <strong>de</strong> capital social, consi<strong>de</strong>rarão, como capital, para efeito <strong>do</strong><br />
cálculo <strong>de</strong> que trata a tabela progressiva constante <strong>do</strong> item III <strong>de</strong>ste artigo, o valor resultante da aplicação <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> 40%<br />
(quarenta por cento) sobre o movimento econômico registra<strong>do</strong> no exercício imediatamente anterior, <strong>do</strong> que darão conhecimento à<br />
respectiva entida<strong>de</strong> sindical ou à Delegacia Regional <strong>do</strong> Trabalho, observa<strong>do</strong>s os limites estabeleci<strong>do</strong>s no § 3º <strong>de</strong>ste artigo.
INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS: EXCLUSÃO<br />
§ 6º Excluem-se da regra <strong>do</strong> § 5º as entida<strong>de</strong>s ou instituições que comprovarem, através <strong>de</strong> requerimento dirigi<strong>do</strong> ao Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho, que não exercem ativida<strong>de</strong> econômica com fins lucrativos.<br />
1094 No mesmo senti<strong>do</strong>: MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 642.<br />
1095 DISTRIBUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL<br />
CLT, art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Fe<strong>de</strong>ral,<br />
na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho:<br />
I – para os emprega<strong>do</strong>res:<br />
a) 5% (cinco por cento) para a confe<strong>de</strong>ração correspon<strong>de</strong>nte;<br />
b) 15% (quinze por cento) para a fe<strong>de</strong>ração;<br />
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e<br />
d) 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;<br />
II – para os trabalha<strong>do</strong>res:<br />
a) 5% (cinco por cento) para a confe<strong>de</strong>ração correspon<strong>de</strong>nte;<br />
b) 10% (<strong>de</strong>z por cento) para a central sindical;<br />
c) 15% (quinze por cento) para a fe<strong>de</strong>ração;<br />
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e<br />
e) 10% (<strong>de</strong>z por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”;<br />
III – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 11.648, <strong>de</strong> 2008).<br />
IV – (Revoga<strong>do</strong> pela Lei n. 11.648, <strong>de</strong> 2008).<br />
INDICAÇÃO DA CENTRAL SINDICAL PELO SINDICATO<br />
§ 1º O sindicato <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res indicará ao Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filia<strong>do</strong> como beneficiária<br />
da respectiva contribuição sindical, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong>s créditos previstos neste artigo.<br />
REQUISITOS DA CENTRAL SINDICAL<br />
§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos requisitos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong><br />
previstos na legislação específica sobre a matéria.<br />
1096 CLT, art. 593. As percentagens atribuídas às entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas <strong>de</strong><br />
conformida<strong>de</strong> com o que dispuserem os respectivos conselhos <strong>de</strong> representantes ou estatutos. Parágrafo único. Os recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às<br />
centrais sindicais <strong>de</strong>verão ser utiliza<strong>do</strong>s no custeio das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação geral <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> suas<br />
atribuições legais.<br />
1097 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada, cit., p. 773.<br />
1098 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 392.<br />
1099 No mesmo senti<strong>do</strong>: SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação<br />
das Leis <strong>do</strong> Trabalho comentada, cit., p. 773.
1100 MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa. Direito <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 17. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Fundação Getulio Vargas,<br />
1993, p. 335.<br />
1101 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito sindical e coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 232.<br />
1102 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1268.<br />
1103 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito sindical e coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 234-235.<br />
1104 Neste senti<strong>do</strong>: DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 234-235.<br />
1105 RUPRECH, Alfre<strong>do</strong> J. Relações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 1995, p. 419.<br />
1106 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1270-1271.<br />
1107 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito sindical e coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 235.<br />
1108 Alonso Garcia, apud RUPRECH, Alfre<strong>do</strong> J. Relações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 419.<br />
1109 CLT, art. 614. Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 8 (oito)<br />
dias da assinatura da Convenção ou Acor<strong>do</strong>, o <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> uma via <strong>do</strong> mesmo, para fins <strong>de</strong> registro e arquivo, no Departamento<br />
Nacional <strong>do</strong> Trabalho, em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> instrumento <strong>de</strong> caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong><br />
Trabalho e Previdência Social, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
1110 As Convenções e os Acor<strong>do</strong>s entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega <strong>do</strong>s mesmos no órgão referi<strong>do</strong> neste artigo.<br />
1111 RODRIGUES PINTO, José Augusto. Direito sindical e coletivo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 237-238.<br />
1112 Cópias autênticas das Convenções e <strong>do</strong>s Acor<strong>do</strong>s <strong>de</strong>verão ser afixa<strong>do</strong>s <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> visível, pelos Sindicatos convenentes, nas<br />
respectivas se<strong>de</strong>s e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo <strong>de</strong> aplicação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias da data <strong>do</strong><br />
<strong>de</strong>pósito previsto neste artigo.<br />
1113 DELGADO, Mauricio Godinho. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 1281-1283.<br />
1114 O Tribunal fixará a data em que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve entrar em execução, bem como o prazo <strong>de</strong> sua vigência, o qual não po<strong>de</strong>rá ser<br />
superior a 4 (quatro) anos.<br />
1115 NEGOCIAÇÃO COLETIVA OBRIGATÓRIA<br />
Art. 616. Os Sindicatos representativos <strong>de</strong> categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham<br />
representação sindical, quan<strong>do</strong> provoca<strong>do</strong>s, não po<strong>de</strong>m recusar-se à negociação coletiva.<br />
RECUSA À NEGOCIAÇÃO: CONVOCAÇÃO COMPULSÓRIA<br />
§ 1º Verifican<strong>do</strong>-se recusa à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência <strong>do</strong> fato, conforme o caso, ao<br />
Departamento Nacional <strong>do</strong> Trabalho ou aos órgãos regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Previdência Social, para convocação<br />
compulsória <strong>do</strong>s Sindicatos ou empresas recalcitrantes.<br />
NEGOCIAÇÃO FRUSTRADA: DISSÍDIO COLETIVO<br />
§ 2º No caso <strong>de</strong> persistir a recusa à negociação coletiva, pelo <strong>de</strong>satendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional <strong>do</strong><br />
Trabalho ou órgãos regionais <strong>do</strong> Ministério <strong>de</strong> Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação entabulada, é facultada aos<br />
Sindicatos ou empresas interessadas a instauração <strong>de</strong> dissídio coletivo.<br />
PRAZO PARA AJUIZAMENTO DO DISSÍDIO COLETIVO<br />
§ 3º Haven<strong>do</strong> convenção, acor<strong>do</strong> ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo <strong>de</strong>verá ser instaura<strong>do</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s 60 (sessenta)<br />
dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.<br />
NEGOCIAÇÃO COLETIVA: REQUISITO DO DISSÍDIO COLETIVO
§ 4º Nenhum processo <strong>de</strong> dissídio coletivo <strong>de</strong> natureza econômica será admiti<strong>do</strong> sem antes se esgotarem as medidas relativas à<br />
formalização da Convenção ou Acor<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte.<br />
1116 CLT, art. 617. Os emprega<strong>do</strong>s <strong>de</strong> uma ou mais empresas que <strong>de</strong>cidirem celebrar Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong> Trabalho com as respectivas<br />
empresas darão ciência <strong>de</strong> sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo <strong>de</strong> 8 (oito)<br />
dias para assumir a direção <strong>do</strong>s entendimentos entre os interessa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> igual procedimento ser observa<strong>do</strong> pelas empresas<br />
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.<br />
NEGOCIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES SINDICAIS<br />
§ 1º Expira<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se <strong>de</strong>sincumbi<strong>do</strong> <strong>do</strong> encargo recebi<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s dar<br />
conhecimento <strong>do</strong> fato à Fe<strong>de</strong>rarão a que estiver vincula<strong>do</strong> o Sindicato e, em falta <strong>de</strong>ssa, à correspon<strong>de</strong>nte Confe<strong>de</strong>ração, para que, no<br />
mesmo prazo, assuma a direção <strong>do</strong>s entendimentos. Esgota<strong>do</strong> esse prazo, po<strong>de</strong>rão os interessa<strong>do</strong>s prosseguir diretamente na negociação<br />
coletiva até final.<br />
ASSEMBLEIA PARA APROVAÇÃO DO ACORDO<br />
§ 2º Para o fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberar sobre o Acor<strong>do</strong>, a entida<strong>de</strong> sindical convocará assembleia geral <strong>do</strong>s diretamente interessa<strong>do</strong>s,<br />
sindicaliza<strong>do</strong>s ou não, nos termos <strong>do</strong> art. 612.<br />
1117 CLÁUSULAS COLETIVAS VERSUS CLÁUSULAS INDIVIDUAIS<br />
Art. 619. Nenhuma disposição <strong>de</strong> contrato individual <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> que contrarie normas <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> Coletivo <strong>de</strong> Trabalho<br />
po<strong>de</strong>rá prevalecer na execução <strong>do</strong> mesmo, sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada nula <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong>.<br />
PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL<br />
Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quan<strong>do</strong> mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acor<strong>do</strong>.<br />
1118 CLT, art. 621. As Convenções e os Acor<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento<br />
<strong>de</strong> comissões mistas <strong>de</strong> consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a<br />
forma <strong>de</strong> constituição, o mo<strong>do</strong> <strong>de</strong> funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano <strong>de</strong> participação, quan<strong>do</strong> for o caso.<br />
1119 Alonso Garcia, apud RUPRECH, Alfre<strong>do</strong> J. Relações coletivas <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 419.<br />
1120 CLT, art. 622. Os emprega<strong>do</strong>s e as empresas que celebrarem contratos individuais <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong>, estabelecen<strong>do</strong> condições contrárias<br />
ao que tiver si<strong>do</strong> ajusta<strong>do</strong> em Convenção ou Acor<strong>do</strong> que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada. Parágrafo único. A<br />
multa a ser imposta ao emprega<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r da meta<strong>de</strong> daquela que, nas mesmas condições seja estipulada para a empresa.<br />
1121 CASSETARI, Christiano. Multa contratual: teoria e prática. São Paulo: Revista <strong>do</strong>s Tribunais, 2009, p. 209.<br />
1122 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 687.<br />
RESTRIÇÕES À NEGOCIAÇÃO COLETIVA<br />
Art. 623. Será nula <strong>de</strong> pleno <strong>direito</strong> disposição <strong>de</strong> Convenção ou Acor<strong>do</strong> que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma<br />
disciplina<strong>do</strong>ra da política econômico-financeira <strong>do</strong> Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzin<strong>do</strong> quaisquer efeitos<br />
perante autorida<strong>de</strong>s e repartições públicas, inclusive para fins <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> preços e tarifas <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e serviços.<br />
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA: JUSTIÇA DO TRABALHO<br />
Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong>ste artigo, a nulida<strong>de</strong> será <strong>de</strong>clarada, <strong>de</strong> ofício ou mediante representação, pelo Ministro <strong>do</strong> Trabalho e<br />
Previdência Social, ou pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho em processo submeti<strong>do</strong> ao seu julgamento.<br />
CLÁUSULA DE REAJUSTE SALARIAL: ELEVAÇÃO DE TARIFAS PÚBLICAS<br />
Art. 624. A vigência <strong>de</strong> cláusula <strong>de</strong> aumento ou reajuste salarial, que implique elevação <strong>de</strong> tarifas ou <strong>de</strong> preços sujeitos à fixação por<br />
autorida<strong>de</strong> pública ou repartição governamental, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia audiência <strong>de</strong>ssa autorida<strong>de</strong> ou repartição e sua expressa <strong>de</strong>claração
no tocante à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> elevação da tarifa ou <strong>do</strong> preço e quanto ao valor <strong>de</strong>ssa elevação.<br />
1123 MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT, cit., p. 687.<br />
1124 SAAD, Eduar<strong>do</strong> Gabriel; SAAD, José Eduar<strong>do</strong> Duarte; BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Consolidação das Leis <strong>do</strong><br />
Trabalho comentada. 42. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 803.<br />
1125 CLT, art. 678. Aos Tribunais Regionais, quan<strong>do</strong> dividi<strong>do</strong>s em Turmas, compete: I – ao Tribunal Pleno, especialmente: a) processar,<br />
conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.<br />
1126 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho: <strong>do</strong>utrina, jurisprudência e prática. 3. ed. São Paulo: LTr, 2006, p.<br />
319-320.<br />
1127 FAVA, Marcos Neves. Ações coletivas no processo <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. In: CHAVES, Luciano Athay<strong>de</strong> (Org.). <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> processo <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2009, p. 768-769.<br />
1128 SCHIAVI, Mauro. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> processual <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2008, p. 939.<br />
1129 MARTINS, Sergio Pinto. Anulação <strong>de</strong> cláusulas convencionais. Revista Trabalho e Doutrina, v. 13. São Paulo: Saraiva, 1997, p.<br />
41.<br />
1130 Art. 9º É assegura<strong>do</strong> o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve, competin<strong>do</strong> aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>de</strong>cidir sobre a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercê-lo e sobre os<br />
interesses que <strong>de</strong>vam por meio <strong>de</strong>le <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r. § 1º A lei <strong>de</strong>finirá os serviços ou ativida<strong>de</strong>s essenciais e disporá sobre o atendimento das<br />
necessida<strong>de</strong>s inadiáveis da comunida<strong>de</strong>. § 2º Os abusos cometi<strong>do</strong>s sujeitam os responsáveis às penas da lei.<br />
1131 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. São Paulo: LTr, 2011. v. I, p. 186.<br />
1132 SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 187.<br />
1133 Philip & Philip, apud SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, cit., p. 190.<br />
1134 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 91.<br />
1135 Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão <strong>de</strong> negociação, mediante acor<strong>do</strong> com a entida<strong>de</strong> patronal ou diretamente com o<br />
emprega<strong>do</strong>r, manterá em ativida<strong>de</strong> equipes <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>s com o propósito <strong>de</strong> assegurar os serviços cuja paralisação resultem em<br />
prejuízo irreparável, pela <strong>de</strong>terioração irreversível <strong>de</strong> bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à<br />
retomada das ativida<strong>de</strong>s da empresa quan<strong>do</strong> da cessação <strong>do</strong> movimento. Parágrafo único. Não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, é assegura<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong>r, enquanto perdurar a greve, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.<br />
1136 Art. 14. Constitui abuso <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da<br />
paralisação após a celebração <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>, convenção ou <strong>de</strong>cisão da Justiça <strong>do</strong> Trabalho.<br />
1137 CUNHA Jr., Dirley da; NOVELINO, Marcelo. Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil <strong>de</strong> 1988 para concursos.<br />
Salva<strong>do</strong>r: JusPodivm, 2010, p. 266.