Manual de Audiência e Prática Trabalhista - Gustavo Cisneiros - 2017
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Súmula 363 do STJ.<br />
Os honorários advocatícios contratuais têm natureza <strong>de</strong> verba acessória, diferentemente dos honorários advocatícios<br />
sucumbenciais, que integram o título executivo (sentença) como crédito do advogado. A Lei 8.906/1994 (Estatuto da<br />
Advocacia), no seu art. 23, ratifica a conclusão: “Os honorários incluídos na con<strong>de</strong>nação, por arbitramento ou sucumbência,<br />
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, po<strong>de</strong>ndo requerer que o precatório,<br />
quando necessário, seja expedido em seu favor”.<br />
Os honorários sucumbenciais integram um título executivo judicial, se processando, a execução, na própria Justiça do<br />
Trabalho. O contrato <strong>de</strong> honorários, por sua vez, tem natureza <strong>de</strong> título executivo extrajudicial, cuja execução é <strong>de</strong> competência<br />
da Justiça Estadual – inteligência da Súmula 363 do STJ.<br />
Na hipótese <strong>de</strong> falecimento ou incapacida<strong>de</strong> civil do advogado, os honorários <strong>de</strong> sucumbência serão recebidos por seus<br />
sucessores ou representantes legais – § 2º do art. 24 da Lei 8.906/1994.<br />
Com o crédito previ<strong>de</strong>nciário é diferente. Apesar <strong>de</strong> compor o título executivo judicial (sentença), nos termos dos arts. 114,<br />
VIII, da CF e 832, § 3º, da CLT, em caso <strong>de</strong> acordo celebrado após a prolação da sentença, o crédito previ<strong>de</strong>nciário será<br />
reduzido proporcionalmente ao valor da conciliação, à luz do § 5º do art. 43 da Lei 8.212/1991 e da OJ 376 SDI-1.<br />
Art. 43, § 5º – Na hipótese <strong>de</strong> acordo celebrado após ter sido proferida <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, a contribuição será<br />
calculada com base no valor do acordo.<br />
OJ 376 SDI-1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O<br />
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR<br />
HOMOLOGADO. É <strong>de</strong>vida a contribuição previ<strong>de</strong>nciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após<br />
o trânsito em julgado <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial, respeitada a proporcionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores entre as parcelas <strong>de</strong> natureza<br />
salarial e in<strong>de</strong>nizatória <strong>de</strong>feridas na <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória e as parcelas objeto do acordo.<br />
4.1.<br />
Mandato Tácito e Procuração Apud Acta<br />
No início <strong>de</strong>ste Capítulo externei o meu <strong>de</strong>sgosto pelo <strong>de</strong>sprezo dos juízes do trabalho ao § 3º do art. 791 da CLT, pois<br />
sempre me perguntam, nos cursos e palestras, se o advogado po<strong>de</strong>, sem procuração, ajuizar reclamação trabalhista em nome <strong>de</strong><br />
um cliente.<br />
A parte final do art. 104 do CPC/2015 respon<strong>de</strong>, parcialmente, ao questionamento, quando diz que o advogado, sem<br />
procuração, po<strong>de</strong>rá ajuizar ação com o escopo <strong>de</strong> evitar preclusão, <strong>de</strong>cadência ou prescrição, ou para praticar ato consi<strong>de</strong>rado<br />
urgente.<br />
In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da urgência ou não do ato, entendo que o advogado, no processo trabalhista, po<strong>de</strong> ajuizar reclamação<br />
sem procuração, por conta da previsão contida no § 3º do art. 791 da CLT (incluído pela Lei 12.437/2011), que permite a<br />
constituição <strong>de</strong> advogado mediante o registro em ata <strong>de</strong> audiência.<br />
Ora, se o mandato po<strong>de</strong> ser firmado na audiência, o seu instrumento (procuração) não precisa acompanhar a<br />
petição inicial, do contrário o § 3º do art. 791 da CLT se transformaria em “letra morta”.<br />
Inaplicável, por conseguinte, ao processo trabalhista, por inexistência <strong>de</strong> lacuna em nossa legislação processual, o art. 287<br />
do CPC/2015 – argúcia do art. 769 da CLT.<br />
A procuração apud acta brota <strong>de</strong> um mandato expresso, porquanto o advogado, com anuência do cliente, requer<br />
verbalmente o registro do pacto (mandato) em ata <strong>de</strong> audiência, a qual passará, a partir dali, a corporificar uma procuração (a<br />
manifestação expressa tem duas espécies: manifestação por escrito e manifestação verbal).<br />
Não se confun<strong>de</strong> com o “mandato tácito” (manifestação não expressa), reconhecido mediante os “atos praticados pelo<br />
advogado em nome do cliente”. A mera presença do advogado, acompanhando o cliente durante a audiência, já atrai a<br />
presunção da existência <strong>de</strong> um mandato (tácito). Estou falando da simples “transcrição” do nome da parte e do seu advogado no<br />
“cabeçalho” da ata <strong>de</strong> audiência.<br />
O TST, bem antes da previsão legal da procuração apud acta (o § 3º do art. 791 da CLT foi incluído pela Lei<br />
12.437/2011), já consagrava, mediante inúmeros prece<strong>de</strong>ntes, o mandato tácito: