direito do trabalho
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Art. 7º da Constituição<br />
Federal<br />
São <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s<br />
trabalha<strong>do</strong>res<br />
urbanos e rurais,<br />
além de outros<br />
que visem à<br />
melhoria de sua<br />
condição social.
ART. 7º CF, INCISO I<br />
DESPEDIDA ARBITRÁRIA<br />
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária<br />
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que<br />
preverá indenização compensatória, dentre outros <strong>direito</strong>s.<br />
Um <strong>do</strong>s maiores objetivos <strong>do</strong> <strong>direito</strong> <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> é a<br />
continuidade da relação de emprego,<br />
o que gera segurança ao emprega<strong>do</strong> e<br />
emprega<strong>do</strong>r e, por sua vez, é comprometida<br />
com a dispensa <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>.<br />
A dispensa arbitrária constitui qualificação<br />
<strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong> pelo emprega<strong>do</strong>r.
ART. 7º CF, INCISO I<br />
DESPEDIDA ARBITRÁRIA<br />
§ único - Ocorren<strong>do</strong> a despedida, caberá ao emprega<strong>do</strong>r, em caso<br />
de reclamação à Justiça <strong>do</strong> Trabalho, comprovar a existência de<br />
qualquer <strong>do</strong>s motivos menciona<strong>do</strong>s neste artigo, sob pena de ser<br />
condena<strong>do</strong> a reintegrar o emprega<strong>do</strong>.<br />
Este inciso protege o emprega<strong>do</strong> que se dispensa<strong>do</strong> sem justa<br />
causa deverá receber as seguintes parcelas, individualmente<br />
discriminadas na rescisão:<br />
Aviso prévio (trabalha<strong>do</strong> ou indeniza<strong>do</strong>); Sal<strong>do</strong> de salários; 13º<br />
proporcional aos meses trabalha<strong>do</strong>s; Férias proporcionais aos<br />
meses trabalha<strong>do</strong>s e férias vencidas; FGTS sobre as parcelas da<br />
rescisão; Multa no valor de 40% <strong>do</strong>s depósitos efetua<strong>do</strong>s pela<br />
empresa na conta vinculada <strong>do</strong> FGTS, devidamente corrigi<strong>do</strong>s;<br />
Saque <strong>do</strong> FGTS; Seguro desemprego.
ART. 7º CF, INCISO II<br />
SEGURO DESEMPREGO<br />
O que é?<br />
O Seguro-Desemprego é um benefício temporário<br />
concedi<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>,<br />
dispensa<strong>do</strong> sem justa causa ou em decorrência de<br />
rescisão indireta. Tem como objetivos básicos<br />
prover a assistência financeira temporária e<br />
imediata <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r desemprega<strong>do</strong>, e auxiliálos<br />
na busca de novo emprego.
ART. 7º CF, INCISO II<br />
SEGURO DESEMPREGO<br />
• Referências:<br />
• http://<br />
O seguro desemprego pode ser<br />
solicita<strong>do</strong> por qualquer trabalha<strong>do</strong>r<br />
que seja manda<strong>do</strong> embora sem<br />
justa causa, pois ele visa ao<br />
trabalha<strong>do</strong>r um auxílio financeiro<br />
temporário para que ser recoloque<br />
novamente no merca<strong>do</strong>. O benefício<br />
visa a estabilidade financeira por um<br />
perío<strong>do</strong> de tentativa de uma nova<br />
colocação.
ART. 7º CF, INCISO II<br />
SEGURO DESEMPREGO<br />
TEMPO PARA SOLICITAR O SEGURO<br />
DESEMPREGO<br />
Na primeira solicitação deve-se ter trabalha<strong>do</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> de no mínimo de 12 meses<br />
Para solicitar pela segunda vez deve ter trabalha<strong>do</strong><br />
por no mínimo 9 meses registra<strong>do</strong>s em carteira<br />
Caso seja sua terceira solicitação em apenas 6<br />
meses registra<strong>do</strong> em carteira, já pode ser feita a<br />
solicitação novamente.
ART. 7º CF, INCISO II<br />
SEGURO DESEMPREGO<br />
PRAZO PARA REQUERIMENTO<br />
Para requerer o benefício o trabalha<strong>do</strong>r terá<br />
um prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte)<br />
dias, conta<strong>do</strong>s a partir da data de sua<br />
dispensa.
O que é?<br />
ART. 7º CF, INCISO III<br />
FGTS<br />
O FGTS é uma poupança aberta pela empresa em nome <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r que funciona como uma garantia para protegê-lo em<br />
caso de demissão sem justa causa. To<strong>do</strong>s os trabalha<strong>do</strong>res com<br />
carteira de <strong>trabalho</strong> assinada têm <strong>direito</strong> ao FGTS.<br />
O emprega<strong>do</strong>r deve depositar mensalmente em uma<br />
conta bancária aberta em nome <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r na Caixa Econômica federal<br />
um valor correspondente a 8% <strong>do</strong> valor de<br />
seu salário.
Tipos de conta:<br />
ART. 7º CF, INCISO III<br />
FGTS<br />
• Conta ativa: é a que mensalmente está receben<strong>do</strong> depósitos pela<br />
empresa, durante o perío<strong>do</strong> em que você está trabalhan<strong>do</strong>. Esta<br />
conta rende Juros e Atualização Monetária.<br />
• Conta inativa: é a que deixa de receber depósitos, pois o<br />
trabalha<strong>do</strong>r saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta<br />
continua renden<strong>do</strong> Juros e Atualização Monetária até o trabalha<strong>do</strong>r<br />
sacá-la.<br />
O que fazer quan<strong>do</strong> o FGTS não estiver sen<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong>?<br />
Quan<strong>do</strong> estes depósitos não estiverem sen<strong>do</strong> feitos, o<br />
trabalha<strong>do</strong>r ou o sindicato que o representa poderá entrar com<br />
um processo na Justiça <strong>do</strong> Trabalho para obrigar ao<br />
emprega<strong>do</strong>r a efetuar o depósito <strong>do</strong>s valores corretos <strong>do</strong> FGTS.
ART. 7º CF, INCISO III<br />
FGTS<br />
Quan<strong>do</strong> é possível sacar o FGTS?<br />
• Dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;<br />
• Fim <strong>do</strong> contrato por prazo determina<strong>do</strong>;<br />
• Aposenta<strong>do</strong>ria;<br />
• Falecimento <strong>do</strong> Trabalha<strong>do</strong>r;<br />
• Pagamento de casa própria;<br />
• Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r ou um de seus<br />
dependentes for acometi<strong>do</strong> por Câncer;<br />
• Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r for porta<strong>do</strong>r <strong>do</strong><br />
vírus da Aids;<br />
• Quan<strong>do</strong> a conta <strong>do</strong> FGTS ficar mais de três<br />
anos sem receber depósito.
ART. 7º CF, INCISO VI<br />
IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO<br />
O salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é protegi<strong>do</strong> pela Constituição<br />
Federal de 1988, mas não é completamente irredutível:<br />
no artigo 7, inciso VI, a Constituição<br />
garante o <strong>direito</strong> <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res<br />
a irredutibilidade salarial, mas<br />
destaca que é possível a redução<br />
salarial através de convenção ou<br />
acor<strong>do</strong> coletivo de <strong>trabalho</strong> com<br />
a presença <strong>do</strong> Sindicato.
Art. 7º inciso XII<br />
Salário-família<br />
O salário-família é um valor pago ao emprega<strong>do</strong> (inclusive o <strong>do</strong>méstico) e ao trabalha<strong>do</strong>r<br />
avulso, de acor<strong>do</strong> com o número de filhos ou equipara<strong>do</strong>s que possua.<br />
Quem tem <strong>direito</strong> ao beneficio?<br />
• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso que estejam em<br />
atividade;<br />
• O emprega<strong>do</strong> e o trabalha<strong>do</strong>r avulso aposenta<strong>do</strong>s por<br />
invalidez por idade ou em gozo de auxilio <strong>do</strong>ença;<br />
• O trabalha<strong>do</strong>r rural (emprega<strong>do</strong> rural ou trabalha<strong>do</strong>r<br />
avulso) que tenha se aposentan<strong>do</strong> por idade aos 60 anos<br />
(homem), ou 5 anos (mulher);<br />
• Os demais aposenta<strong>do</strong>s, desde que emprega<strong>do</strong>s ou<br />
trabalha<strong>do</strong>res avulsos, quan<strong>do</strong> completarem 65 anos<br />
(homem) ou 60 anos (mulher).
Art. 7º inciso XII<br />
Salário-família<br />
Salário-família é um certo sal<strong>do</strong> pago ao<br />
emprega<strong>do</strong>r rural e urbano.<br />
O salario família é devi<strong>do</strong> aos filhos de 0 a 6 anos com<br />
a comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento de identidade ou a<br />
certidão de nascimento, além <strong>do</strong> atesta<strong>do</strong> de<br />
vacinação.<br />
A partir <strong>do</strong>s 7 anos, a identidade ou a certidão de<br />
nascimento e o comprovante da frequência escolar. No<br />
caso, os filhos de 0 até 14 anos, se por ventura, for um<br />
filho porta<strong>do</strong>r de deficiência e comprova<strong>do</strong> pela pericia<br />
medica <strong>do</strong> INSS, também recebe valor para os filhos<br />
maiores de 14 anos.
Art. 7º inciso XII<br />
Salário-família<br />
Para ter <strong>direito</strong> ao salário-família o cidadão tem que se<br />
enquadrar no limite máximo de renda estipula<strong>do</strong> pelo governo<br />
federal.<br />
Requisitos básicos para concessão <strong>do</strong> salario-família:<br />
1 -filho de qualquer condição abaixo de 14 anos de idade ou<br />
filho invali<strong>do</strong> independente da idade.<br />
2 -remuneração mensal abaixo <strong>do</strong> valor limite para o<br />
recebimento <strong>do</strong> salario-família. Para descobrir esse limite basta<br />
acessar http://www.previdencia.gov.br/servico
Art. 7º inciso XII<br />
Salário-família<br />
É importante ressaltar, que<br />
se o pai e a mãe são<br />
emprega<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>is se<br />
enquadran<strong>do</strong> nesses limites<br />
que foi dito, ambos têm<br />
<strong>direito</strong> ao salario-família.
Art. 7º inciso IX<br />
ADICIONAL NOTURNO<br />
Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o<br />
<strong>trabalho</strong> executa<strong>do</strong> entre as 22 (vinte e duas) horas de<br />
um dia e as 5 (cinco) horas <strong>do</strong> dia seguinte”.<br />
Porém existem algumas exceções:<br />
• Os trabalha<strong>do</strong>res rurais que atuam na agricultura,<br />
para estes o horário noturno é das 21h às 05h.<br />
• Para os que exercem atividade pecuária o<br />
expediente noturno é das 20h às 04h.
Art. 7º inciso IX<br />
ADICIONAL NOTURNO<br />
A hora da jornada noturna urbana tem 52 minutos e 30 segun<strong>do</strong>s,<br />
diferente da diurna, que tem 60 minutos. Mas o trabalha<strong>do</strong>r noturno<br />
recebe como se tivesse trabalha<strong>do</strong> 60 minutos. Isto significa que se o<br />
profissional urbano fizer toda a sua jornada de <strong>trabalho</strong> no perío<strong>do</strong><br />
noturno, ou seja, das 22hs às 05hs, trabalhará sete horas, mas<br />
receberá por oito horas.<br />
Nas atividades rurais não há qualquer<br />
alteração, a hora da jornada noturna é<br />
de 60 minutos. O trabalha<strong>do</strong>r que fizer hora<br />
extra entre o perío<strong>do</strong> das 22hs às 05hs,<br />
além <strong>do</strong> adicional noturno, terá <strong>direito</strong><br />
também a um acréscimo de, no mínimo,<br />
50% sobre a hora normal de <strong>trabalho</strong>,<br />
que equivale ao pagamento da hora extra.
Art. 7º inciso IX<br />
ADICIONAL NOTURNO<br />
Quem pode exercer o <strong>trabalho</strong> noturno?<br />
Qualquer emprega<strong>do</strong> pode trabalhar no perío<strong>do</strong> noturno. Existe proibição<br />
apenas para menores de 18 anos, que segun<strong>do</strong> os Arts. 404 e 405 da CLT,<br />
não podem exercer <strong>trabalho</strong> noturno, insalubre ou perigoso, essa regra vale<br />
também para os casos em que a empresa é da família.<br />
Como é feito o cálculo <strong>do</strong> adicional noturno?<br />
O acréscimo referente à hora noturna é de, no mínimo, 20% sobre a hora<br />
diurna para o trabalha<strong>do</strong>r urbano e de 25% sobre a hora diurna para o rural.<br />
Estes percentuais são calcula<strong>do</strong>s sobre o salário base da categoria <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong> e podem sofrer aumento em caso de convenção ou acor<strong>do</strong>s<br />
coletivos.<br />
De inicio é fundamental calcular o valor de uma hora normal de <strong>trabalho</strong>.<br />
Para isto é preciso dividir o salário base mensal pelas horas mensais<br />
trabalhadas, e o resulta<strong>do</strong> obti<strong>do</strong> será o valor recebi<strong>do</strong> por hora diurna.<br />
Depois é necessário multiplicar o valor encontra<strong>do</strong> pelo percentual referente<br />
ao acréscimo noturno para saber quanto será o adicional por hora noturna<br />
trabalhada. Logo após, multiplica-se o preço <strong>do</strong> adicional pelas horas<br />
noturnas trabalhadas no mês e valor obti<strong>do</strong> será o total <strong>do</strong> adicional noturno.
Art. 7º inciso IX<br />
ADICIONAL NOTURNO<br />
Exemplo:<br />
Salário base mensal: R$ 880<br />
Horas contratuais de <strong>trabalho</strong>/mês: 200h<br />
Cálculo: R$ 880,00 ÷ 200h = R$ 4,40 (Valor da hora<br />
diurna)<br />
Adicional por hora noturna: R$ 4,40 X 20% (Adicional<br />
noturno) = R$ 0,88<br />
Total <strong>do</strong> adicional noturno: 200 (Horas noturnas) * x R$<br />
0,88 = R$ 176,00<br />
*Consideran<strong>do</strong> que a jornada <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r é<br />
integralmente noturna.
Artigo 7, INCISO XVII<br />
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />
O que são férias?<br />
Férias é o perío<strong>do</strong> de descanso anual, concedi<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> pelo regime da CLT após um perío<strong>do</strong><br />
mínimo de 12 meses consecutivos de vínculo com a<br />
empresa.<br />
Perío<strong>do</strong> de gozo das férias<br />
Deve ser de trinta dias corri<strong>do</strong>s, consideran<strong>do</strong> que não houve<br />
faltas injustificadas no ano aquisitivo, caso contrário o <strong>direito</strong><br />
poderá ser reduzi<strong>do</strong> conforme abaixo:<br />
Nº DE FALTAS GOZO DE FÉRIAS EM<br />
DIAS<br />
0 A 05 30<br />
06 A 14 24<br />
15 A 23 18<br />
24 A 32 12<br />
ACIMA 32 -
Artigo 7, INCISO XVII<br />
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />
Do perío<strong>do</strong> de concessão - A concessão deverá ser comunicada com antecedência<br />
mínima de 30 dias.<br />
Da concessão em <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s - A regra geral é de que as férias sejam concedidas<br />
em um só perío<strong>do</strong> contínuo (Art. 134, caput, da CLT). Mas a legislação admite férias em<br />
três perío<strong>do</strong>s, em casos excepcionais, como as Férias Coletivas. Em caso de<br />
parcelamento de férias, os perío<strong>do</strong>s nunca poderão ser inferior a 10 dias. É importante<br />
lembrar, ainda, que para os emprega<strong>do</strong>s menores de 18 e maiores de 50 anos de<br />
idade as férias serão sempre concedidas de uma só vez (Art. 134, § e 1º e 2º, da<br />
CLT).<br />
Direito <strong>do</strong>s membros de uma<br />
mesma família: se trabalharem na<br />
mesma empresa, terão <strong>direito</strong> a gozar<br />
férias no mesmo perío<strong>do</strong>, a decisão<br />
nesse caso fica a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.
Artigo 7, INCISO XVII<br />
GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS<br />
Da remuneração de férias – ao valor remuneração de férias deve ser adiciona<strong>do</strong> de<br />
1/3 proporcional acrescida de horas extras e demais adicionais.<br />
Venda de férias - é um <strong>direito</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>,<br />
que poderá “vender” até 1/3 das férias, e<br />
poderá trabalhar dez dias no máximo e<br />
receber em dinheiro.<br />
Férias em <strong>do</strong>bro - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo estabeleci<strong>do</strong><br />
em lei, o emprega<strong>do</strong>r pagará em <strong>do</strong>bro a respectiva remuneração.
Artigo 7, INCISO XVIII<br />
LICENÇA MATERNIDADE<br />
A licença-maternidade é um benefício garanti<strong>do</strong> na Constituição Federal de 1988<br />
através <strong>do</strong> art.7º, XVII, para todas as mulheres que sejam contribuintes da<br />
Previdência Social (INSS). Através desse benefício, as mulheres podem se<br />
ausentar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, sem perdas salariais, por no mínimo 120 dias. O benefício é<br />
concedi<strong>do</strong> nos casos em que a mulher gera e dá à luz a um bebê e também<br />
quan<strong>do</strong> a<strong>do</strong>ta uma criança.<br />
Para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante<br />
notificar ao emprega<strong>do</strong>r, junto com um atesta<strong>do</strong> médico,<br />
a data inicial e o término da licença. Assim que a mulher<br />
grávida falar para o seu emprega<strong>do</strong>r sobre sua gravidez,<br />
ela não poderá ser mais demitida ou dispensada sem<br />
justa causa. Esta lei é válida até que se complete<br />
os 5 meses <strong>do</strong> nascimento da criança.
Artigo 7, INCISO XVIII<br />
LICENÇA MATERNIDADE<br />
Se a saúde durante a gestação estiver debilitada, o emprega<strong>do</strong>r deve<br />
mudar a função da gestante para uma que exija menor esforço, mas o<br />
salário integral deverá ser manti<strong>do</strong>, obrigatoriamente.<br />
A gestante também poderá faltar 6 vezes (no mínimo) durante o perío<strong>do</strong> de<br />
gestação para consultas médicas e realização de exames<br />
complementares.<br />
E por acaso a gestante tiver um aborto não-criminoso, comprova<strong>do</strong> por<br />
meio de atesta<strong>do</strong> oficial, é de obrigação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r lhe dar 15 dias de<br />
licença remunerada, além da garantia de que volte a ocupar a mesma<br />
função que ocupava antes <strong>do</strong> ocorri<strong>do</strong>.
A licença paternidade concedida pela Constituição<br />
Federal/88, no artigo 7º, inciso XIX, que diz que ‘’o prazo<br />
da licença paternidade a que se refere o inciso é de<br />
cinco dias’’. É um <strong>direito</strong> trabalhista aplica<strong>do</strong> aos<br />
emprega<strong>do</strong>s urbanos, rurais, <strong>do</strong>mésticos, servi<strong>do</strong>res<br />
públicos, contemplan<strong>do</strong>-os com 5 dias de licença<br />
paternidade, inclusive para quem a<strong>do</strong>ta um filho.<br />
É um <strong>direito</strong> trabalhista e tem o intuito de permitir que<br />
o pai falte ao <strong>trabalho</strong>, para fazer o registro <strong>do</strong> filho em<br />
cartório e também de proporcionar condições mais<br />
concretas de proteção da criança pelo pai, incentivan<strong>do</strong><br />
uma proximidade <strong>do</strong> homem com a mulher e <strong>do</strong> pai<br />
com o filho.<br />
Art. 7º, inciso XIX<br />
Licença paternidade
Art. 7º, inciso XIX<br />
Licença paternidade<br />
Com o DECRETO Nº 8.737, DE 3 DE MAIO DE 2016, a<br />
licença paternidade passou de 5 dias para 20 dias<br />
apenas aos funcionários de empresas que<br />
participam <strong>do</strong> programa Empresa Cidadã têm esse<br />
<strong>direito</strong>. (O programa Empresa cidadã é um<br />
programa <strong>do</strong> governo, cria<strong>do</strong> em 2008 e dava a<br />
isenção de impostos para as empresas que<br />
aumentarem a licença maternidade das<br />
empregadas).
Art. 7º inciso XX<br />
Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />
Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />
da mulher, mediante incentivos<br />
específicos, nos termos da lei;<br />
Para que o <strong>trabalho</strong> da mulher<br />
seja protegi<strong>do</strong> de possíveis discriminações, abusos<br />
e barreiras que as impeçam de ingressar ou<br />
permanecer no emprego, foram criadas leis e<br />
incentivos específicos favoráveis às mulheres.
Art. 7º inciso XX<br />
Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />
Você sabia?<br />
• É proibida a exigência de atesta<strong>do</strong>s de gravidez, esterilização<br />
para admissão, ou permanência no emprego, exceto nos<br />
casos em que a natureza <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> exija.<br />
• Garantia a licença maternidade (120 dias), à estabilidade<br />
desde a gestação até o 5º (quinto) mês após o parto, como<br />
também a transferência de função caso a atividade traga<br />
algum risco a saúde e a garantia de que poderá voltar a sua<br />
função anterior com seu devi<strong>do</strong> salário e ajustes (se houver).<br />
• É seu <strong>direito</strong> ter um descanso de pelo menos 15 minutos<br />
remunera<strong>do</strong> antes de entrar na jornada extra de <strong>trabalho</strong>.
Art. 7º inciso XX<br />
Proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong> da mulher<br />
• É veda<strong>do</strong> empregar mulheres em serviços<br />
que demandem a força muscular superior a<br />
20 quilos para <strong>trabalho</strong>s contínuos, ou 25<br />
quilos para <strong>trabalho</strong>s ocasionais.<br />
• É proibida a revista íntima sobre o risco de<br />
pagar multa de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais)<br />
e se o caso se repetir a multa será duplicada.<br />
Esse dinheiro será reverti<strong>do</strong> para órgãos de<br />
proteção à mulher.
Art. 7º inciso XXII<br />
Ambiente seguro<br />
Você sabia?<br />
É um <strong>direito</strong> público <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, exercerem suas funções<br />
em ambiente de <strong>trabalho</strong> seguro e sadio, caben<strong>do</strong> ao<br />
emprega<strong>do</strong>r tomar as medidas necessárias no senti<strong>do</strong> de<br />
reduzir os riscos referentes ao <strong>trabalho</strong>, por meio de normas de<br />
saúde, higiene e segurança.<br />
Tais ações e serviços são de relevância pública, caben<strong>do</strong> ao<br />
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua<br />
regulamentação, fiscalização e controle.
Art. 7º inciso XXII<br />
Ambiente seguro<br />
DEVER DO EMPREGADOR<br />
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina<br />
<strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>;<br />
II - instruir os emprega<strong>do</strong>s, através de ordens de serviço, quanto<br />
às precauções a tomar no senti<strong>do</strong> de evitar acidentes <strong>do</strong><br />
<strong>trabalho</strong> ou <strong>do</strong>enças ocupacionais”.<br />
III - Deverá a empresa realizar ações preventivas e periódicas,<br />
além <strong>do</strong> fornecimento de EPIs adequa<strong>do</strong>s, com a devida<br />
adequação <strong>do</strong> ambiente laboral, sem riscos ao colabora<strong>do</strong>r.
Art. 7º inciso XXII<br />
Ambiente seguro<br />
DEVER DO EMPREGADO<br />
O trabalha<strong>do</strong>r deve obedecer as normas da empresa, em um<br />
ambiente laboral propicio ao <strong>trabalho</strong>, e com uso constante <strong>do</strong><br />
seu equipamento individual de <strong>trabalho</strong> (EPI) conforme a<br />
regulamentação da organização, visan<strong>do</strong> evitar danos ao<br />
colabora<strong>do</strong>s, tais danos incluem acidentes de <strong>trabalho</strong>, <strong>do</strong>enças<br />
e agravos (lesão ou função <strong>do</strong> corpo prejudicada) que o<br />
trabalha<strong>do</strong>r sofra, adquira ou desenvolva no local de <strong>trabalho</strong>,<br />
trajeto entre a residência e o local de <strong>trabalho</strong> ou na prestação<br />
de serviço para o emprega<strong>do</strong>r, independentemente de ter ou<br />
não carteira assinada e <strong>do</strong> local onde o dano à saúde ocorreu.
Art. 7º inciso XXII<br />
Ambiente seguro<br />
Onde buscar seus <strong>direito</strong>s<br />
A maior parte <strong>do</strong>s danos à saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r podem<br />
ser evita<strong>do</strong>s com a a<strong>do</strong>ção de medidas de proteção.<br />
Caso o emprega<strong>do</strong>r não esteja fornecen<strong>do</strong> condições<br />
seguras de <strong>trabalho</strong> ele pode ser denuncia<strong>do</strong> à<br />
Secretaria Municipal de Saúde, responsável pela<br />
fiscalização.<br />
Se o mesmo deseja denunciar um ambiente de <strong>trabalho</strong><br />
que oferece riscos à saúde <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res deve<br />
entrar em contato com a Vigilância em Saúde <strong>do</strong><br />
Trabalha<strong>do</strong>r ou com a divisão da Secretaria Municipal de<br />
Saúde responsável por cuidar especificamente destas<br />
questões.
ART. 7º CF, XXIV (APOSENTADORIA)<br />
Você sabe o que é Seguridade Social?<br />
É um conjunto de ações<br />
de iniciativa <strong>do</strong>s poderes<br />
públicos e da sociedade,<br />
destinadas a assegurar<br />
os <strong>direito</strong>s relativos à<br />
Saúde, à Previdência e<br />
à Assistência Social.
ART. 7º CF, XXIV<br />
(APOSENTADORIA)<br />
Quais são os <strong>direito</strong>s <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s?<br />
Salário, 13 º Salário, Férias, horas extras, adicionais<br />
noturno, periculosidade e insalubridade, Participação<br />
nos lucros da empresa, Acerto <strong>do</strong> banco de Horas,<br />
Saque <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> completo <strong>do</strong> FGTS, Em caso de demissão<br />
sem justa causa, recebimento <strong>do</strong> valor da multa de 40%<br />
sobre o FGTS, Cotas <strong>do</strong> PIS – Programa de Integração<br />
Social, trabalha<strong>do</strong>res que não fizeram o saque das cotas<br />
<strong>do</strong> PIS, podem fazê-lo na Caixa Econômica, Salário<br />
Família, Reabilitação profissional.
ART. 7º CF, XXIV<br />
(APOSENTADORIA)<br />
Você já pode se aposentar?<br />
Nas novas regras da aposenta<strong>do</strong>ria, por tempo de serviço e<br />
contribuição ou idade, você deve atingir alguns requisitos que são:<br />
Por tempo de serviço: 35 anos para homem e 30 anos para mulher;<br />
Por tempo de contribuição – Integral ou Proporcional:<br />
*Proporcional – para homens: idade mínima é de 53 anos e 30 anos<br />
de contribuição; para mulheres: idade mínima de 48 anos e 25 de<br />
contribuição.<br />
*Integral: é quan<strong>do</strong> o contribuinte atende to<strong>do</strong>s os requisitos da<br />
aposenta<strong>do</strong>ria, tanto o de tempo de serviço quanto o da idade (35<br />
anos homem e 30 anos mulher de contribuição e 65 anos homem e<br />
60 anos mulher, de idade)<br />
Se no caso o cidadão for professor ou trabalha<strong>do</strong>r rural a idade é<br />
reduzida em 05 anos.
ARTIGO 7º CF, inciso XXV<br />
CRECHE E PRÉ ESCOLA GRATUITAS<br />
Cabe ao Esta<strong>do</strong> o dever de disponibilizar creches e préescolas.<br />
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que<br />
os municípios possuem o dever de oferecer a educação<br />
infantil em creches e pré-escolas , estabelecen<strong>do</strong>, ainda, que<br />
as creches serão oferecidas para as crianças até os três<br />
anos de idade, enquanto as pré-escolas serão para as<br />
crianças de quatro a cinco anos de idade.
ARTIGO 7º CF, XXV CRECHE E PRÉ<br />
ESCOLA GRATUITAS<br />
Para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica<br />
advém <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />
instalação, em estabelecimentos onde trabalharem<br />
pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />
idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em<br />
perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />
creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou<br />
por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou<br />
indiretamente, por meio de convênio com outras<br />
entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou<br />
entidades sindicais. (§§ 2º e 3º).
ARTIGO 7º CF, inciso XXV<br />
CRECHE E PRÉ ESCOLA GRATUITAS<br />
Para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica<br />
advém <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o qual determina a<br />
instalação, em estabelecimentos onde trabalharem<br />
pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de<br />
idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em<br />
perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma<br />
creche, mantida diretamente pelo emprega<strong>do</strong>r, ou<br />
por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou<br />
indiretamente, por meio de convênio com outras<br />
entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou<br />
entidades sindicais. (§§ 2º e 3º).
ARTIGO 7º CF, XXV CRECHE E PRÉ<br />
ESCOLA GRATUITAS<br />
Esta obrigação pode ser substituída pelo<br />
pagamento de reembolso-creche, desde que<br />
estipula<strong>do</strong> por meio de acor<strong>do</strong> ou convenção<br />
coletiva, nos termos da Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong><br />
Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.
ARTIGO 7º CF, XXVIII<br />
Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem<br />
excluir a indenização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo<br />
ou culpa. ”<br />
Responsabilidade <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r em caso de acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong><br />
O emprega<strong>do</strong> ao sofrer um acidente de <strong>trabalho</strong>, gera para o emprega<strong>do</strong>r<br />
duas responsabilidades: a primeira é a obrigatoriedade de constituir seguro<br />
contra acidentes <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, conforme prescreve o art. 7º, inciso XXVIII, da<br />
Constituição Federal, inciso esse que está regula<strong>do</strong> no art. 22, inciso II, da<br />
Lei n. 8.212/91.<br />
Trata-se <strong>do</strong> SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho), cujo pagamento está a<br />
cargo da Previdência Social, mas é custea<strong>do</strong> integralmente pelas empresas<br />
com taxas que variam de 1% a 3% que pode variar conforme o risco de<br />
acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong>, em decorrência da atividade preponderante da<br />
empresa ser considera<strong>do</strong> leve, médio ou grave.<br />
Assim, o trabalha<strong>do</strong>r acidenta<strong>do</strong> tem <strong>direito</strong> às coberturas acidentárias pagas pelo<br />
INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), com os recursos provenientes <strong>do</strong> SAT.
ARTIGO 7º CF, XXVIII<br />
Seguro contra acidentes de <strong>trabalho</strong>, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem<br />
excluir a indenização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo<br />
ou culpa. ”<br />
A segunda responsabilidade tem sua raiz também na Constituição Federal,<br />
no entanto trata da responsabilidade indenizatória, que tem como base o<br />
código civil (art. 186 CC), em face de <strong>do</strong>lo ou culpa.<br />
O seguro de acidente de <strong>trabalho</strong>, não cobre e nem exclui as reparações por<br />
danos materiais, morais e estéticos. No mesmo senti<strong>do</strong>, estabelece o art. 121<br />
da Lei n. 8.213/91: "O pagamento pela Previdência Social, das prestações por<br />
acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de<br />
outrem".<br />
Isso quer dizer que se o emprega<strong>do</strong> sofre acidente <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> por culpa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, e este tenha se machuca<strong>do</strong> por falta <strong>do</strong> EPI´s e a sua capacidade<br />
laborativa fica reduzida, o emprega<strong>do</strong>r pagará a indenização devida ao<br />
emprega<strong>do</strong>.
ARTIGO 7º CF, XXX<br />
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
De acor<strong>do</strong> com o inciso XXX, é proibi<strong>do</strong> que haja diferença de<br />
salário, de exercício de funções e de critérios de admissão em<br />
razão de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
Este inciso discorre sobre o princípio da Igualdade ou da<br />
Isonomia (que refere-se a tratar iguais com igualdade e desiguais<br />
com desigualdades, atenden<strong>do</strong> dessa forma as necessidades<br />
específicas de cada indivíduo) que deve ser obedeci<strong>do</strong> no<br />
perío<strong>do</strong> da contratação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e nas relações cotidianas<br />
de <strong>trabalho</strong>.
ARTIGO 7º CF, XXX<br />
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
No que se refere ao sexo, é veda<strong>do</strong> que haja discriminação<br />
quanto á contratação, ao salário e a oportunidade de<br />
crescimento profissional pelo fato de ser homem ou mulher,<br />
salvo quan<strong>do</strong> a atividade assim exigir.<br />
Em relação à discriminação na contratação ou nas relações<br />
trabalhistas basea<strong>do</strong> em cor ou raça, se constitui crime de<br />
racismo previsto em lei. No que diz respeito à idade, é<br />
proibi<strong>do</strong> que este seja critério para contratação, diferença de<br />
salário e cargo, salvo quan<strong>do</strong> se tratar <strong>do</strong> <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor,<br />
a quem é proibi<strong>do</strong> o <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso e insalubre<br />
(arts. 404 e 405 da CLT),
ARTIGO 7º CF, XXX<br />
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério<br />
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou esta<strong>do</strong> civil.<br />
No tocante ao esta<strong>do</strong> civil, é proibi<strong>do</strong> fazer distinção entre solteiros,<br />
casa<strong>do</strong>s, separa<strong>do</strong>s, viúvos e etc, no momento da admissão e no<br />
decorrer da relação de emprego. O art. 391 da CLT versa sobre a<br />
proibição da rescisão <strong>do</strong> contrato de <strong>trabalho</strong>, bem como da restrição<br />
ao <strong>direito</strong> da mulher ao seu emprego por motivo de casamento.<br />
Portanto, fica explícito que ao contratar um emprega<strong>do</strong>, o<br />
emprega<strong>do</strong>r não pode levar em consideração se o indivíduo é homem<br />
ou mulher, branco ou negro, jovem ou i<strong>do</strong>so, solteiro ou casa<strong>do</strong>, como<br />
também por estes mesmos motivos não pode fazer distinção quanto<br />
ao cargo e ao salário, salvo quan<strong>do</strong> for exigi<strong>do</strong> pela a natureza da<br />
atividade a ser exercida.
ARTIGO 7º CF, XXXI<br />
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />
O inciso XXXI <strong>do</strong> artigo 7º de nossa Constituição<br />
proíbe qualquer discriminação no tocante a salários e<br />
critérios de admissão <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de<br />
deficiência. Trata-se de preceito de caráter social, que<br />
visa dentre outros aspectos implementar à liberdade e<br />
a igualdade, para que a pessoa nesta situação possa<br />
viver com dignidade.
ARTIGO 7º CF, XXXI<br />
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />
Deficiência: é toda perda ou anormalidade de<br />
uma estrutura ou função psicológica, fisiológica<br />
ou anatômica que gera incapacidade para o<br />
desempenho de atividade dentro <strong>do</strong> padrão<br />
considera<strong>do</strong> normal para o ser humano;<br />
Deficiência permanente: é aquela que ocorre ou<br />
se estabilizou durante um perío<strong>do</strong> de tempo<br />
suficiente para não permitir recuperação ou ter<br />
probabilidade de que se altere apesar de novos<br />
tratamentos;
ARTIGO 7º CF, XXXI<br />
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />
Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />
Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />
<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />
que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />
exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />
eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />
medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />
demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />
perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />
deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />
reabilita<strong>do</strong>).
ARTIGO 7º CF, XXXIII<br />
proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de<br />
qualquer <strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a<br />
partir de quatorze anos.<br />
Há limitações ao <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong> menor, em regra ou nos dezesseis anos ou nos quatorze<br />
anos. Quan<strong>do</strong> falamos de proibição de <strong>trabalho</strong> <strong>do</strong>s menores é necessário<br />
primeiramente observar se o <strong>trabalho</strong> é noturno, perigoso e insalubre, para qualquer<br />
menor de dezoito anos inclusive o aprendiz é proibi<strong>do</strong>, não pode existir um programa de<br />
aprendizagem, ou aprendiz que desempenhe atividade em horário noturno, ou função<br />
perigosa ou insalubre não existe ressalva, nessas condições o aprendiz não pode<br />
exercer a atividade.<br />
Quan<strong>do</strong> há função/<strong>trabalho</strong> que não se enquadre em horário noturno, não é perigosa e<br />
não é insalubre, pode ser exercida pelos menores de dezesseis anos, porém em regra<br />
um menor de dezesseis anos não pode trabalhar, a não ser que seja na condição de<br />
aprendiz, a partir <strong>do</strong>s quatorze anos de idade. Nenhum menor de quatorze anos de<br />
idade pode trabalhar mesmo que seja na condição de aprendiz.
ARTIGO 7º CF, XXXIII<br />
proibição de <strong>trabalho</strong> noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de<br />
qualquer <strong>trabalho</strong> a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a<br />
partir de quatorze anos.<br />
Quan<strong>do</strong> falamos aprendiz, é preciso um ensino técnico<br />
profissionalizante, o ensino de uma determinada função, de uma<br />
determinada profissão para aquele a<strong>do</strong>lescente, junto com a<br />
função que ele vai desempenha é preciso ter um programa de<br />
treinamento, ensino e aprendizagem de mo<strong>do</strong> que o aprendiz<br />
possa ter cada vez mais oportunidades no merca<strong>do</strong> de <strong>trabalho</strong><br />
seja dentro da respectiva empresa, ou até mesmo em outra<br />
empresa. A aprendizagem é acoplada a necessidade <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r de ensinar, de profissionalizar, de transmitir<br />
conhecimentos, para aquele menor caso contrário não poderá se<br />
enquadrar na condição de aprendiz.
ARTIGO 7º CF, XXXI<br />
Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r porta<strong>do</strong>r de deficiência.<br />
Assim torna-se permitida a diferenciação de função ao deficiente.<br />
Certamente desde que feita sem qualquer intenção de limitar<br />
<strong>direito</strong>s. Ou seja, é permitida a diferenciação de função ao deficiente<br />
que não tenha aptidão para ingressar em uma empresa e exercer, por<br />
exemplo, serviço de torneiro por ter certo grau de paralisia na mão,<br />
eis que o serviço de torno lida muitas vezes com aparelhos de<br />
medidas sensíveis, como micrometros, paquímetros, etc, que<br />
demandam precisão milimétrica, e que assim podem depender <strong>do</strong>s<br />
perfeitos movimentos manuais. O porta<strong>do</strong>r de necessidade especial<br />
deverá estar habilita<strong>do</strong> para a atividade a ser desenvolvida (ou<br />
reabilita<strong>do</strong>).