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_Manual de Direito Administrativo_(2017)_Jose dos Santos Carvalho Filho

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O princípio objetiva a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento que a Administração <strong>de</strong>ve dispensar aos administra<strong>dos</strong> que se encontrem em<br />

idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verda<strong>de</strong>ira<br />

impessoalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em<br />

consequência, sejam favoreci<strong>dos</strong> alguns indivíduos em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outros e prejudica<strong>dos</strong> alguns para favorecimento <strong>de</strong> outros.<br />

Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalida<strong>de</strong>, sempre estampado na obra <strong>dos</strong> tratadistas da matéria, segundo o<br />

qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for<br />

perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória. 49<br />

Não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fora a relação que a finalida<strong>de</strong> da conduta administrativa tem com a lei. “Uma ativida<strong>de</strong> e um fim<br />

supõem uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário”, na feliz síntese <strong>de</strong> CIRNE LIMA. 50 Como a lei em si<br />

mesma <strong>de</strong>ve respeitar a isonomia, porque a isso a Constituição a obriga (art. 5º, caput e inciso I), a função administrativa nela<br />

baseada também <strong>de</strong>verá fazê-lo, sob pena <strong>de</strong> cometer-se <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>, que ocorre quando o administrador se afasta do<br />

escopo que lhe <strong>de</strong>ve nortear o comportamento – o interesse público. 51<br />

Embora sob a expressão “<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>”, o princípio da impessoalida<strong>de</strong> tem proteção no direito positivo: o art. 2º,<br />

alínea “e”, da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular, comina com a sanção <strong>de</strong> invalida<strong>de</strong> o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>.<br />

Assim, portanto, <strong>de</strong>ve ser encarado o princípio da impessoalida<strong>de</strong>: a Administração há <strong>de</strong> ser impessoal, sem ter em mira<br />

este ou aquele indivíduo <strong>de</strong> forma especial. 52<br />

A propósito do princípio da impessoalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> sua matriz, o princípio da isonomia, é oportuno ressalvar que têm sido<br />

admitidas exceções para sua aplicação. Uma <strong>de</strong>las diz respeito ao sistema <strong>de</strong> cotas, em que se prevê reserva <strong>de</strong> vagas pelo critério<br />

étnico-social para ingresso em instituições <strong>de</strong> nível superior. O STF, fundando-se no art. 5º, caput, da CF, e fazendo sobrelevar a<br />

igualda<strong>de</strong> material sobre a formal, consi<strong>de</strong>rou constitucional tal ação afirmativa, que traduz política <strong>de</strong> inclusão social com o<br />

objetivo <strong>de</strong> suplantar <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s oriundas do processo histórico do país, muito embora os <strong>de</strong>stinatários obtenham maiores<br />

vantagens que os <strong>de</strong>mais interessa<strong>dos</strong>. 53 Não obstante, a matéria é profundamente polêmica, havendo muitos setores da socieda<strong>de</strong><br />

que não aceitam, nesse caso, o privilégio <strong>de</strong> tratamento e enten<strong>de</strong>m que outras políticas <strong>de</strong>vem ser executadas para a inclusão<br />

étnico-social – opinião que merece o nosso abono. De outro lado, erige-se o critério <strong>de</strong> raça como elemento diferencial <strong>de</strong> nossa<br />

socieda<strong>de</strong>, e não como fator <strong>de</strong> agregação, conforme seria <strong>de</strong>sejável em termos sociológicos.<br />

1.3.<br />

Princípio da Moralida<strong>de</strong><br />

O princípio da moralida<strong>de</strong> impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que <strong>de</strong>vem estar presentes em<br />

sua conduta. Deve não só averiguar os critérios <strong>de</strong> conveniência, oportunida<strong>de</strong> e justiça em suas ações, mas também distinguir o<br />

que é honesto do que é <strong>de</strong>sonesto. Acrescentamos que tal forma <strong>de</strong> conduta <strong>de</strong>ve existir não somente nas relações entre a<br />

Administração e os administra<strong>dos</strong> em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes<br />

públicos que a integram. 54<br />

O art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral também a ele se referiu expressamente, e po<strong>de</strong>-se dizer, sem receio <strong>de</strong> errar, que foi bem<br />

aceito no seio da coletivida<strong>de</strong>, já sufocada pela obrigação <strong>de</strong> ter assistido aos <strong>de</strong>sman<strong>dos</strong> <strong>de</strong> maus administradores,<br />

frequentemente na busca <strong>de</strong> seus próprios interesses ou <strong>de</strong> interesses inconfessáveis, relegando para último plano os preceitos<br />

morais <strong>de</strong> que não <strong>de</strong>veriam afastar-se.<br />

O que preten<strong>de</strong>u o Constituinte foi exatamente coibir essa imoralida<strong>de</strong> no âmbito da Administração. Pensamos, todavia, que<br />

somente quando os administradores estiverem realmente imbuí<strong>dos</strong> <strong>de</strong> espírito público é que o princípio será efetivamente<br />

observado. Aliás, o princípio da moralida<strong>de</strong> está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente <strong>de</strong>ve<br />

ser conhecedor da lei como <strong>dos</strong> princípios éticos regentes da função administrativa. 55<br />

A Constituição referiu-se expressamente ao princípio da moralida<strong>de</strong> no art. 37, caput. Embora o conteúdo da moralida<strong>de</strong><br />

seja diverso do da legalida<strong>de</strong>, o fato é que aquele está normalmente associado a este. Em algumas ocasiões, a imoralida<strong>de</strong><br />

consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalida<strong>de</strong>. Em outras, residirá no tratamento<br />

discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da<br />

impessoalida<strong>de</strong>, requisito, em última análise, da legalida<strong>de</strong> da conduta administrativa. 56<br />

A falta <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> administrativa po<strong>de</strong> afetar vários aspectos da ativida<strong>de</strong> da Administração. Quando a imoralida<strong>de</strong><br />

consiste em atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, que, como regra, causam prejuízos ao erário, o diploma regulador é a Lei nº 8.429, <strong>de</strong> 2.6.1992,<br />

que prevê as hipóteses configuradoras da falta <strong>de</strong> probida<strong>de</strong> na Administração, bem como estabelece as sanções aplicáveis a<br />

agentes públicos e a terceiros, quando responsáveis por esse tipo ilegítimo <strong>de</strong> conduta. Ao mesmo tempo, contempla os<br />

instrumentos processuais a<strong>de</strong>qua<strong>dos</strong> à proteção <strong>dos</strong> cofres públicos, admitindo, entre outras, ações <strong>de</strong> natureza cautelar <strong>de</strong><br />

sequestro e arresto <strong>de</strong> bens e o bloqueio <strong>de</strong> contas bancárias e aplicações financeiras, sem contar, logicamente, a ação principal <strong>de</strong><br />

perdimento <strong>de</strong> bens, ajuizada pelo Ministério Público ou pela pessoa <strong>de</strong> direito público interessada na reconstituição <strong>de</strong> seu

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