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Desvio de Função na Administração Pública

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A motivação que norteou a sua proposição foi <strong>de</strong> dotar o or<strong>de</strong><strong>na</strong>mento jurídico <strong>de</strong><br />

um instrumento eficaz <strong>de</strong> combate à corrupção. Na exposição <strong>de</strong> motivos do<br />

Projeto <strong>de</strong> Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Po<strong>de</strong>r Executivo ao Congresso<br />

Nacio<strong>na</strong>l, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assi<strong>na</strong>lava que “uma das<br />

maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País, é a prática <strong>de</strong>senfreada e<br />

impune <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> corrupção no trato com os dinheiros públicos”. (BRASIL, 2014).<br />

A Lei 8.429, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 1992, conhecida como Lei <strong>de</strong> Improbida<strong>de</strong><br />

Administrativa, veio tratar <strong>de</strong> sanções aplicáveis a todo aquele que, ainda que<br />

transitoriamente com, ou sem, remuneração, por eleição, nomeação, <strong>de</strong>sig<strong>na</strong>ção,<br />

contratação, ou ainda qualquer outra forma <strong>de</strong> investidura ou vinculo, servidor ou<br />

não que venha a cometer ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> contra a <strong>Administração</strong> Direita,<br />

Indireta ou Fundacio<strong>na</strong>l.<br />

E para que seja apurado um ato lesivo ao Patrimônio Público é parte para a<br />

propositura <strong>de</strong> representação o Po<strong>de</strong>r Legislativo, Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Contas, Cidadãos,<br />

Ministério Público, po<strong>de</strong>ndo ser proposta a ação em nível administrativo, bem<br />

como em nível Judiciário, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os fundamentos apontem as práticas lesivas<br />

ao Patrimônio.<br />

Enfoque à sentença proferida no STJ, recurso especial, sob o numero REsp 176178<br />

PI 2012/0096678-3 T2, que balizou sua fundamentação em doutri<strong>na</strong>, como segue:<br />

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.<br />

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADE<br />

ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br />

1. À luz <strong>de</strong> abalizada doutri<strong>na</strong>: "A probida<strong>de</strong> administrativa é uma forma <strong>de</strong><br />

moralida<strong>de</strong> administrativa que mereceu consi<strong>de</strong>ração especial da Constituição, que<br />

pune o ímprobo com a suspensão <strong>de</strong> direitos políticos (art. 37, § 4º). A probida<strong>de</strong><br />

administrativa consiste no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> o 'funcionário servir a <strong>Administração</strong> com<br />

honestida<strong>de</strong>, proce<strong>de</strong>ndo no exercício das suas funções, sem aproveitar os po<strong>de</strong>res<br />

ou facilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes em proveito pessoal ou <strong>de</strong> outrem a quem queira<br />

favorecer'. O <strong>de</strong>srespeito a esse <strong>de</strong>ver é que caracteriza a improbida<strong>de</strong><br />

administrativa. Cuida-se <strong>de</strong> uma imoralida<strong>de</strong> administrativa qualificada. A<br />

improbida<strong>de</strong> administrativa é uma imoralida<strong>de</strong> qualificada pelo dano ao erário e<br />

correspon<strong>de</strong>nte vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)."in José Afonso da Silva,<br />

Curso <strong>de</strong> Direito Constitucio<strong>na</strong>l Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores,<br />

2005, p-669.2. A aplicação das pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s previstas no art. 12 da Lei<br />

n.8.429/1992 exige que o magistrado consi<strong>de</strong>re, no caso concreto,"a extensão do<br />

dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme<br />

previsão expressa no parágrafo único do referido artigo). Assim, é preciso a<strong>na</strong>lisar<br />

a razoabilida<strong>de</strong> e a proporcio<strong>na</strong>lida<strong>de</strong> em relação à gravida<strong>de</strong> do ato ímprobo e à<br />

comi<strong>na</strong>ção das pe<strong>na</strong>lida<strong>de</strong>s, as quais po<strong>de</strong>m ocorrer <strong>de</strong> maneira cumulativa ou não<br />

(Prece<strong>de</strong>nte: AgRg no REsp 1.242.939/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda<br />

Turma, julgado em 24.5.2011, DJe30.5.2011).3. A aplicação das sanções ocorreu <strong>de</strong><br />

forma fundamentada e razoável, incidindo, no caso, a Súmula 7/STJ. Prece<strong>de</strong>ntes:

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