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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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em que o empresário exerce sua atividade e se encontra com a sua clientela. Nos dias atuais, não se<br />

deve entender o ponto de negócio apenas como local físico, em função da proliferação dos negócios<br />

via internet. Assim, o ponto pode ter existência física ou virtual. Este seria o site, ou seja, o endereço<br />

eletrônico por meio do qual os clientes encontram o empresário. Em suma: o site de determinado<br />

empresário individual ou sociedade empresária é o seu ponto empresarial virtual ou ponto de<br />

negócio virtual.<br />

Sendo o ponto de negócio, como dissemos acima, um dos mais relevantes elementos do<br />

estabelecimento empresarial, senão o mais relevante, o ordenamento jurídico lhe confere uma<br />

proteção especial, que se manifesta, sobretudo, quando o ponto é alugado.<br />

Essa proteção especial conferida ao ponto de negócio pelo arcabouço jurídico-comercial é<br />

caracterizada, basicamente, pela possibilidade de o empresário locatário permanecer no imóvel<br />

locado mesmo contra a vontade do locador. Isso ocorre porque, conforme veremos a seguir, a lei<br />

confere ao empresário locatário, quando preenchidos certos requisitos, o direito à renovação<br />

compulsória do contrato de aluguel.<br />

Antes de descermos a detalhes acerca das disposições legais pertinentes ao tema, cumpre-nos<br />

destacar as razões que levaram o legislador a conferir essa prerrogativa ao empresário. Ora, quando<br />

o empresário se estabelece num ponto alugado e permanece naquele local um determinado tempo, ele<br />

faz investimentos para ganhar o respeito dos consumidores, passar a ser conhecido e a adquirir,<br />

consequentemente, uma clientela fiel. Por essa razão, o regime jurídico-empresarial reconhece a esse<br />

empresário o chamado direito de inerência ao ponto, consubstanciado na prerrogativa de<br />

permanecer naquele local mesmo na hipótese de o locador não pretender mais a renovação do<br />

contrato locatício.<br />

A lei a que nos referimos anteriormente, a qual garante esse direito de inerência ao empresário<br />

locatário, é a Lei 8.245/1991, que, na seção III do capítulo II do Título I, cuida da chamada locação<br />

não residencial (rectius, locação empresarial).<br />

Segundo o disposto no art. 51 da referida lei, “nas locações de imóveis destinados ao comércio, o<br />

locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I – o<br />

contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II – o prazo mínimo do<br />

contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III –<br />

o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três<br />

anos”.<br />

Vê-se, pois, que a tutela especial que o ordenamento jurídico confere ao empresário locatário,<br />

consistente na possibilidade de requerer por meio de ação própria – a ação renovatória – a<br />

renovação compulsória do contrato de locação, só deve ser assegurada ao empresário que realmente<br />

tenha agregado valor ao local onde exerce suas atividades, transformando-o em fator atrativo da<br />

clientela.

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