total atribuído à sua invenção. O iPhone, na verdade, é resultado do esforço intelectual combinado de vários inventores ao longo de mais de uma centena de anos. Por outro lado, dificilmente alguém poderá sugerir que Graham Bell pôde se apropriar inteiramente dos frutos decorrentes do seu trabalho na invenção do telefone. Frutos que repercutem até os dias de hoje. O fato é que ainda que fosse possível a perfeita identificação da contribuição de cada inventor e de seu respectivo valor de mercado, não é certo que o valor de mercado de uma criação constitui fruto do trabalho de seu inventor. Imagine-se, por exemplo, o criador de uma nova droga medicinal. O valor de mercado vai depender de vários fatores que incluem a extensão do monopólio legal concedido, a disponibilidade e os preços de produtos substitutos etc. O inventor jamais poderá dizer que criou tudo isso e que, por esta razão, todo esse valor lhe é naturalmente devido. Ainda sob a perspectiva jusnaturalista, defende-se também o direito de propriedade intelectual com o argumento de que seria justo reconhecer direito aos frutos do trabalho intelectual como forma de recompensar o seu criador. Entretanto, como a identificação da contribuição útil de cada inventor é impossível, a lei acaba por conceder direitos com base em critérios invariavelmente arbitrários. Uma criação complexa, ainda que genial e feita após grande esforço intelectual, como a fórmula E=mc² (fórmula de equivalência massa-energia), não merece proteção. Já uma criação simples, desde que conte com uma pequena modificação, pode embasar a concessão de patentes valiosíssimas (isso é muito comum, por exemplo, na biotecnologia). A falha lógica nesse argumento da “recompensa” é considerar que a única recompensa possível ao criador é a concessão de direitos de propriedade sobre suas criações. Será que os grandes feitos da humanidade só podem ser recompensados com o deferimento de um monopólio legal? E a gratidão, o reconhecimento público, os prêmios, os elogios, o status etc.? Mais: o próprio John Locke condiciona o direito de propriedade sobre os frutos do próprio labor. Primeiro, não pode haver prejuízo à posição de terceiros. Mas, segundo as leis de propriedade industrial, o inventor que primeiro depositar pode condicionar a produção, o uso e a venda por terceiros, ainda que estes tenham alcançado o mesmo resultado criativo de forma independente. Isso faz com que o detentor de uma patente, na verdade, se torne dono da propriedade tangível de terceiros. Com efeito, imagine-se um objeto patenteado qualquer: mesmo que eu tenha a matériaprima necessária para fazer esse objeto e consiga fabricá-lo, ele não me pertencerá por completo, já que o titular da patente pode me impedir de usá-lo como eu bem entender. Ademais, Locke não admitia desperdício na aquisição de propriedade. Eu não posso me apropriar de mais do que preciso e destruir ou desperdiçar o resto que encontrar. Mas quando um detentor de direitos de Propriedade industrial (uma patente, por exemplo) previne o uso por terceiros (ou
proibindo ou cobrando para tanto), há um claro desperdício, já que ideias (ou expressões de ideias – as invenções), sendo não exclusivas, poderiam ser utilizadas por outros de forma benéfica. Enfim, tudo isso resume bem por que um direito de propriedade industrial não pode ser considerado um direito natural de seu criador. Trata-se apenas de um privilégio estatal, concedido arbitrariamente. 3.1.2. Crítica à defesa utilitarista da propriedade intelectual A justificativa utilitária é basicamente a que fundamenta o atual sistema de direitos de propriedade intelectual, no mundo todo. A Constituição americana, por exemplo, tem uma cláusula nesse sentido, afirmando que o Congresso pode conceder patentes e direitos autorais “para promover o progresso da ciência e das artes úteis”. A nossa CF/1988 também tem uma norma finalística nesse sentido, já mencionada acima: “lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”. Pois bem. Segundo os defensores utilitaristas da propriedade intelectual, os lucros gerados em decorrência do privilégio monopolista concedido pelo Estado incentivariam mais investimentos em pesquisa e desenvolvimento de novos produtos que, de outro modo, não seriam possíveis (pelo menos, não em um nível ótimo ou “adequado”), já que as ideias incorporadas poderiam ser facilmente copiadas e exploradas por “aproveitadores”. Além disso, a revelação de todas as informações técnicas dessas criações propagaria a difusão desse conhecimento, o que, por sua vez, estimularia inovações subsequentes. Portanto, o direito de propriedade intelectual teria essa função de recompensar com o fim de estimular novas invenções e, assim, promover o desenvolvimento tecnológico do país. Em suma, a propriedade intelectual não é, para os utilitaristas, um fim em si mesma, ou uma decorrência natural da criação. Trata-se apenas de um meio para se chegar a um fim considerado benéfico para toda a sociedade: o desenvolvimento tecnológico. Entretanto, há custos inerentes à propriedade intelectual. Há o custo imposto ao consumidor em face da ausência de concorrência, a restrição ao livre comércio e, ainda, uma significativa limitação na difusão de conhecimento e informação, que, sem o direito de exploração exclusiva, se propagaria de forma invariavelmente mais rápida. Portanto, para que a justificativa utilitarista faça sentido, é preciso que o sistema promova um benefício líquido para a sociedade. E aí vem o primeiro problema: a definição do que é benéfico ou útil é sempre arbitrária. Ademais, não há comprovação de que o incentivo econômico do atual sistema de proteção estatal da propriedade intelectual seja a verdadeira causa de algum aumento no nível de riqueza e
■ A EDITORA FORENSE se responsabi
Aos meus queridos pais, Eugênio Fe
Esta 7.ª edição foi atualizada e
Em 2007, lancei o livro Curso de Di
Capítulo 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
5. 6. 7. 8. 9. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5.
7. 8. 6.4. Patentes pipeline 6.5. P
6.2. 6.3. 6.1.1.4. 6.1.1.5. 6.1.1.6
7. 8. 9. 10. Operações societári
6. 7. 5.4. Quanto às hipóteses de
4. 5. 6. 3.1.2. 3.1.3. Princípio d
2.5. 2.6. 2.4.2. 2.4.3. 2.4.4. 2.4.
4. 5. 6. 7. 8. 3.7. 3.8. 4.1. 4.2.
“A burguesia, na acepção origin
observados na disciplina das relaç
comércio, a qualidade de comercian
A situação muda após a vinda de
perfis: perfil subjetivo, perfil fu
como uma atividade, o correto é us
Outra prova de que o direito brasil
Assim, a empresa não é sujeito de
comercial é, de fato, uma terminol
que permanece em constante processo
da expressão “marco” contida n
atividade econômica em sentido est
equação, sob pena de desvirtuar t
Empresa é uma atividade econômica
surgem quando se verificam alguns r
prosperidade, aumenta exponencialme
enunciados nas Jornadas de Direito
privilegiar a atipicidade contratua
artigos para tanto? 6.2. O novo CPC
Art. 601. Os sócios e a sociedade
3. 4. 5. No direito brasileiro, sã
“Quando os que se autodenominam
esporádica, por exemplo, não ser
sociedade), enquanto a responsabili
seguintes alterações: “Art. 44.
valor do maior salário mínimo vig
permitia a afetação de determinad
2.2.1. Profissionais intelectuais A
intelectuais é caracterizá-los co
liberdade de exercício de qualquer
o direito à liberdade de expressã
interessados. Da mesma forma, exist
produção), elas serão considerad
(FAURGS - TJRS - Juiz de Direito Su
Para saber se uma sociedade coopera
esponsabilidade limitada e, ainda a
podendo a autorização ser revogad
Ressalte-se apenas que, de acordo c
empresária) se inscrever na Junta
agentes auxiliares do comércio, be
nos casos em que se discute a lisur
Junta Comercial, segundo o art. 32,
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994
azão pela qual se mostra ilegítim
As decisões da Junta são recorrí
A escrituração do empresário é
68 c/c art. 18-A, § 1.º, da LC 12
conclusão de que a exibição parc
É preciso tomar cuidado, todavia,
comércio, edição e distribuiçã
6.2. O nome empresarial das socieda
6.3. Princípios que norteiam a for
Junta Comercial em que registrados
vulgar não serve para distinguir,
7.2.4. 7.2.5. 7.2.6. Prazo de vigê
disposições dos arts. 56 e 57”.
8. Recurso especial a que se nega p
usado na indústria, na ciência e
exclusividade conferida ao registro
Contudo a vantagem comercial advind
como Marca” - é bastante, por si
demais Juntas Comerciais. Precedent
e a responsabilidade por eventuais
serviço com determinadas normas ou
pessoa que, de boa fé, na data da
deferimento”. Complementando a re
ecurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min.
coexistência das marcas. Foi o que
não conhecido (REsp 758.597/DF, Re
controle da atividade administrativ
II. Qualidade, reputação e prest
conhecida em seu ramo de atividade
4. Para a tutela da marca basta a p
quanto à confusão ou induzimento
Assim como ocorre nas ações de nu
ecurso não implica em negativa de
Quando a condição para manutenç
preciosas e joias artesanais), Cari
com marca diferente e não com o em
paga ou recompensa, para, faltando
exponham ao desprezo público nem t
4. 5. 6. 7. (Magistratura/AC - CESP
“O teste dificilmente falha. Abor
II, nem toda atividade econômica c
educação etc. Aliás, o próprio
sociedades simples. Negado provimen
consideramos um injustificável atr
possibilidade de constituição de
Nas sociedades contratuais, diz-se
Cumpre esclarecer, inicialmente, qu
um imóvel para lhe servir de sede,
solidariedade entre os sócios quan
parcialmente conhecido e, nessa par
conta de participação. Natureza s
Savigny a Hariou - a conclusão a q
social, e o modo de realizá-la; V
dinheiro ou bens suscetíveis de av
sua vontade, ou seja, torna-a prese
vontade, em princípio a sociedade
adotou a teoria ultra vires, mas co
É bom lembrar que, não obstante o
Constituindo uma sociedade, por mei
Com efeito, o fato de os sócios re
Portanto, de tipo societário que p
affectio societatis (união de esfo
10. A sociedade poderá, a qualquer
administração e que a sua respons
Claro que a redução não depende
de transferência”, caso em que s
social; e (iv) a operação deveria
personalíssima, não podendo outre
maioria dos sócios decidir”. Ass
sendo gradativamente abandonada, o
aliás, é de suma importância par
esponsáveis pela integralização
Destaque-se ainda que as deliberaç
Por fim, o Código também se preoc
formação do ente social. De uma f
lavrar no livro de atas e pareceres
6.3. 6.3.1. Sociedade anônima Alé
chamadas práticas de governança c
anos, merecendo destaque, nesse par
Enfim, a governança corporativa é
limitada” do que a responsabilida
se o § 5.º, que assim dispõe:
6.3.6.4. Mercado de capitais primá
4.595/1964: “Na subscrição do c
da companhia, no modo definido pelo
De acordo com o art. 89 da LSA, “
Cumpridas todas as formalidades aci
avaliadora deverão apresentar laud
Por fim, complementa o § 2.º esta
contrapartida, o estatuto pode reti
1990, as ações, quanto à forma d
6.3.9.3. Valor da ação O tema rel
ao acionista, no todo ou em parte,
capitais primário. Trata-se de ope
com restrições, observado o dispo
longo prazo, e especuladores, quand
Por fim, destaque-se que, conforme
Normalmente, a compra e venda de a
das ações, se emitidos”. Já o
se autofinanciar, captando junto ao
Há, todavia, a possibilidade de a
aos seus titulares, nas condições
Veja-se que, conforme a disposiçã
corretamente, a assembleia poderá
proporção com as demais classes d
assemblear deverá ser tomada em se
Quando do estudo da administração
No que tange à votação para a el
poderão ser eleitos para cargos de
Ainda dentre as normas gerais aplic
dever de sigilo acerca de informaç
Por outro lado, é óbvio que os pr
pelas obrigações que contrair em
a assembleia deliberar não promove
seu resultado beneficiar a própria
acionária a composição, o funcio
necessárias; VI - analisar, ao men
dever de escrituração do empresá
emanescer depois de deduzidas as pa
sociais no patrimônio pessoal dos
operações, não pode o comanditá
conforme salientamos, é ilimitada.
exige exclusividade. Causa de pedir
7.1. Transformação De acordo com
7.4. Cisão Por fim, de acordo com
Estado para atacar empresários com
convenção, que disciplinará todo
companhia pode ser constituída, me
objetivo de sair após determinado
mediante deliberação dos sócios;
Registre-se também que a liquidaç
O Superior Tribunal de Justiça, em
§ 3.º Para os fins da liquidaçã
isco a continuidade da empresa, em
Vê-se, pois, que os casos de disso
passivo, e partilhar o remanescente
8.2.1. Dissolução parcial das soc
anônimas em um único grupo, com c
3. Embargos de divergência não co
Quanto à fixação do critério de
somente pelo controlador ou de modo
personalidade jurídica em detrimen
consumidores”. Posteriormente, a
coletiva, e, por fim, atinge aquele
Segundo esse dispositivo legal, vê
Da mesma forma, a aplicação da te
posição, restando assente que a s
necessidade de citação, de modo q
ocorre em qualquer execução, ou s
menor). Omissão. Ofensa ao art. 53
3. A mera demonstração de insolv
alter ego (megassócio ou super-só
(B) (C) (D) dissolução (parcial)
(E) que ao sócio couber nos lucros
(C) (D) sociedade simples. Todavia,
“Então o senhor acha que o dinhe
com rapidez e segurança. Assim, os
LUG), tentaremos abordar a questão
prejuízo de outros meios disponibi
democratizando o exercício de ativ
Bitcoin é uma moeda digital peer-t
mantém uma lista dos 5.000 maiores
asileiro, dos preceitos das Leis Un
4.1. Princípio da cartularidade Qu
comprovantes de entrega de mercador
entende-se que o título de crédit
especial a que não se conhece (STJ
títulos de modelo vinculado. Títu
próprios, típicos ou nominados. 6
seu título de eleitor ou de sua ca
aceite, não ocorrerá o vencimento
Fonte: Imagem disponível no endere
presente capítulo, os primeiros t
executar os contratos de abertura d
Fonte: Imagem disponível no endere
Fonte: Imagem disponível no endere
03.10.2005, p. 243). Direito comerc
Legalidade. 1. Receber ou recusar c
natureza jurídica do título cambi
Ao visar o cheque, o banco garante
Na verdade, funciona, grosso modo,
O cheque prescrito, é óbvio, não
Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe
como verificado nos autos -, desapa
ou, correspondentes que se incumbam
Em contrapartida, é entendimento t
etenção delas por parte do compra
De venda mercantil por indicação
anco pode, então, tomar basicament
Esse entendimento foi pacificado pe
uma vez que responsabiliza o endoss
propicia a salutar circulação do
correção monetária, de acordo co
dos títulos de crédito, no novel
seguinte teor: “o simples protest
Essa tentativa de unificação, ent
escrituração do emitente, observa
8.7. Títulos representativos Os ar
obrigação do avalista é solidár
8.12. Os títulos ao portador De ac
compra e venda de natureza rural, c
tribunal sobre a executividade da C
eventuais divergências à apresent
(E) ser confeccionados da maneira q
concessão de franquias ou da const
Recurso especial improvido. I - Tra
aplicável o disposto no artigo 42,
econhecimento de sua hipossuficiên
contratos empresariais (estes enten
fazer, pois, é apenas definir, suc
se, está expressamente consagrada
teoria da imprevisão, representada
No entanto, o mesmo STJ, corretamen
oa-fé objetiva deve levar o credor
porquanto o réu pagou: “31 das 3
da obrigação contratual pelo deve
necessariamente, ser uma coisa pres
junho de 2003, com fundamento na al
C + F C + I OCV CUSTO MAIS FRETE O
assegurou. Eis o teor da regra em q
preço integralmente, ele poderá,
empregatícia, o que não é o caso
em determinadas circunstâncias, ef
- No contrato de comissão mercanti
Recurso de revista. Representante c
embutir seus gastos nos preços. Po
Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.201
epresentante. Nesse sentido, confir
comercial e o representado fixa-se,
4. A não renovação de contrato d
marca ou patente e a distribuição
A exigência de que a COF seja envi
elações empresariais associativas
especiais submetidos à sistemátic
Direito Processual Civil e Bancári
(…) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, R
DJe 27.05.2011). Se o contrato foi
privadas, que integram o sistema fi
de abertura de crédito não é tí
á, nos termos deste artigo, a prop
casos de antecipação de venciment
depósito”. Registro apenas a min
O leasing operacional, por sua vez,
absolutamente desinfluente para a c
6.6.3.1. O problema do direito de r
Nesse sentido, confira-se a seguint
impede que o faturizado só transfi
adotados nos encargos e juros que l
nele as partes não sabem, de fato,
ocasional, não configura agravamen
hipótese alguma, o limite máximo
seguradora, que tem responsabilidad
herança para todos os efeitos de d
As vantagens da arbitragem para a s
contratos celebrados antecedentemen
e a Associação Americana de Arbit
procedimento arbitral, tornando des
1 Alternativa correta: “B”.
Com efeito, no direito de Justinian
Comercial e lá entregar as chaves
emota na própria Constituição Fe
visa a preservar e otimizar a utili
presença dos empresários individu
Ocorre que, a partir da vigência d
houver, a indicação de todos os s
diversos precedentes no sentido de
ecuperação extrajudicial, deferir
Por fim, destaque-se que, em obedi
falimentar, não deve ser compreend
adequada seria a ação de execuç
frente ao princípio da preservaç
Identificação da pessoa que receb
passivo”. Quando do estudo do est
econhecida, o valor ultrapassar a s
Processual civil e comercial. Recur
falimentar se inicia com a sentenç
Tratando-se, por exemplo, de pedido
sobre a existência de bens e direi
outra matéria que possa afetar os
de Justiça no sentido de que os pr
procedimento de quebra, inclusive e
elação à sociedade falida e, por
apidamente honradas, na medida do p
Justiça: (…) 9. Os juros morató
falência ter sido requerida. Nesse
Por fim, o inciso IX do art. 119 es
decretação da falência, pode ser
parte ou interessada. Portanto, ain
emetida ao Juízo Falimentar, a que
Conflito negativo de competência.
alienação dos bens, os quais fora
é “promover o afastamento do dev
autorização para que alguns credo
gratuito, desde 2 (dois) anos antes
Pois bem. Descoberta a prática de
um deles. Da sentença proferida na
Após a promulgação da atual Cons
mas deles? A resposta é negativa.
eduzir os juros e fomentar o desenv
azão do caráter cognitivo e conte
Definidos, enfim, todos os incident
crédito, para sua habilitação em
em bloco, sempre na busca de conseg
O art. 143 da LRE ainda prevê a po
sob qualquer das modalidades de que
De acordo com o segundo, por sua ve
Estes créditos trabalhistas strict
Recurso especial. Dissídio jurispr
verdade, em sétimo lugar na ordem
maior, porque envolve todos os cré
de crime previsto nesta Lei; IV - o
porque a atual legislação falimen
ecuperação da sociedade devedora.
o devedor não tivesse títulos pro
prazo, o direito dos credores de in
Por fim, conforme o inciso V, o jui
concordamos: Comercial. Agravo no c
judicial. Execução fiscal. Prosse
Competência do Juízo Falimentar p
Sociedade empresária em recuperaç
decretada. Portanto, é importante
3.2.1. 3.2.2. 3.2.3. A venda de fil
(FUNCAB - PC-PA - Delegado de Polí
1. Interpretando o art. 49, § 3.º
Rel. Min. João Otávio de Noronha,
1. O art. 47 serve como um norte a
Verificada umas das situações des
amparo de decisão judicial; V - ne
surtirão qualquer efeito. Segundo
estabelecer para as MEs e EPPs um p
Uma das provas mais inequívocas de
tratamento privilegiado de alguns c
transação pendente”. 4.5. Proce
filiais ou de unidades produtivas i
deterioráveis ou sujeitos a consid
Assim, o comitê, se houver, terá
5.3. 5.3.1. Assembleia geral de cre
os credores que constem da relaçã
determinável. Na ausência desses
devedor e submetido à assembleia g
Já sob a vigência da atual lei, o
Por fim, resta analisar o caso de h
7. 8. 9. 10. 11. (Magistratura Fede
(C) (D) sociedade de economia mista
“O governo, em suma, está partic
MERCOSUL, editou a Resolução 59/1
Para os efeitos da LC 123/2006, “
previstas nos incisos do § 4.º, s
Pode ocorrer, em contrapartida, que
por meio de contrato com assinatura
que, em qualquer lugar do mundo, se
(CESPE - DPE-PE - Defensor Público
excetuados os casos de autorizaçã
estabelecido um regime jurídico tr
Destaque-se também que a Lei Geral
em questão, todavia, só se aplica
espectiva relação percentual em r
do título ocorrer com cheque sem a
para a Seguridade Social, a cargo d
inerentes ao exercício da empresa.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de f
Freitas Bastos, 1938. v. 5. CARVALH
FERREIRA, Waldemar. Tratado de dire
______. Código de Processo Civil c
WHITAKER, José Maria. Letra de câ
1. D 2. D 3. A 4. D 5. B 6. D 7. D