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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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é o de sua sede, a princípio. Contudo, o Código de Processo Civil faculta que o autor ajuize a<br />

ação no foro do domicílio do outro demandado na hipótese de pluralidade de réus, se assim<br />

preferir. Inteligência do art. 94, § 4.º, do CPC (REsp 346628/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª<br />

Turma, j. 13.11.2001, DJ 04.02.2002, p. 355).<br />

6.2.7.<br />

6.2.8.<br />

6.2.8.1.<br />

Cessão da patente<br />

Como os direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis para os efeitos legais,<br />

nos termos do art. 5.º da LPI, o titular da patente exerce sobre ela um direito patrimonial disponível.<br />

Assim, o titular da patente pode, por exemplo, ceder a patente ou mesmo o pedido de patente, isto é,<br />

pode haver a cessão antes mesmo de a patente ser concedida. É o que prevê o art. 58 da LPI: “o<br />

pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos, total ou<br />

parcialmente”.<br />

Havendo a cessão ou qualquer alteração do pedido de patente, por exemplo, cabe ao INPI fazer as<br />

respectivas anotações, conforme previsão do art. 59 da LPI: “o INPI fará as seguintes anotações: I –<br />

da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário; II – de qualquer limitação ou<br />

ônus que recaia sobre o pedido ou a patente; e III – das alterações de nome, sede ou endereço do<br />

depositante ou titular”. Complementando, dispõe o art. 60 que “as anotações produzirão efeito em<br />

relação a terceiros a partir da data de sua publicação”.<br />

Licenciamento da patente<br />

É preciso ressaltar, ainda, a possibilidade de o titular da patente licenciar a sua exploração,<br />

mediante contrato de licença que deverá ser averbado junto ao INPI para que produza efeitos perante<br />

terceiros. Há também a hipótese de o titular da patente ser obrigado a licenciá-la. Portanto, a licença<br />

pode ser voluntária ou compulsória.<br />

Licença voluntária<br />

A licença voluntária está disciplinada nos arts. 61 a 67 da LPI. De acordo com o art. 61, “o titular<br />

de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para exploração”. E o parágrafo<br />

único desse dispositivo complementa: “o licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os<br />

poderes para agir em defesa da patente”.<br />

Para que o contrato produza efeitos erga omnes, deverá ser registrado no INPI, segundo<br />

determinação do art. 62 da LPI: “o contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza<br />

efeitos em relação a terceiros”. O § 1.º desse dispositivo ainda dispõe que “a averbação produzirá<br />

efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação”, e o § 2.º, por sua vez, prevê que<br />

“para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no<br />

INPI”.

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