Se o contrato social, por exemplo, condicionar a cessão ou a alienação de quotas ao prévio consentimento dos demais sócios, estará conferindo uma natureza personalista à sociedade. Do mesmo modo, se o contrato social estabelecer, em caso de morte de sócio, que se proceda à liquidação de sua quota, com a consequente dissolução parcial da sociedade, também estará conferindo uma natureza personalista à sociedade. Em contrapartida, se o contrato não condicionar a cessão ou a alienação de quotas à audiência prévia dos demais sócios, bem como se estabelecer, em caso de morte de sócio, a transferência das suas quotas aos respectivos sucessores, estará conferindo à sociedade, nesses casos, natureza capitalista. A sociedade limitada será, portanto, considerada uma sociedade de pessoas ou de capital a depender do que os sócios estabelecerem no ato constitutivo da sociedade: o contrato social. Mas resta ainda uma indagação: e se o contato social for omisso? Melhor explicando: e se o contrato social nada dispuser sobre a cessão ou alienação de quotas ou sobre a morte de sócio, matérias estas que, como visto, podem nos indicar a natureza personalista ou capitalista da sociedade? A resposta a essa indagação é dada pelos arts. 1.057 e 1.028 do Código Civil. Com efeito, dispõe o art. 1.057 que “na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social”. Por sua vez, o art. 1.028 dispõe que “no caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I – se o contrato dispuser diferentemente”. Vê-se, pois, que segundo o art. 1.057 do Código, na omissão do contrato social, o sócio poderá ceder sua quota a qualquer outro sócio sem que seja necessária a anuência dos demais. No entanto, para cedê-la à pessoa estranha ao quadro social, dependerá da manifestação dos demais sócios, os quais poderão obstá-la, conforme previsão constante do final do caput do artigo. A propósito da referida regra legal, confira-se o seguinte julgado do STJ (no caso, 67% dos sócios se opuseram à cessão das quotas de um sócio a terceiro estranho ao quadro social, e o STJ entendeu que essa oposição foi legítima, uma vez que o contrato era omisso quanto ao tema, aplicando-se, assim, a parte final do art. 1.057 do CC): Processo civil. Direito empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada. Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do contrato social. Art. 1.057 do CC. Direito de oposição. 1. A cessão de quotas sociais em uma sociedade por responsabilidade limitada deve observar regras específicas, previstas no art. 1.057 do CC, em cujo caput há permissão para que o contrato social franqueie também a terceiros não sócios o livre ingresso na sociedade – aproximando-se, assim, das sociedades de capitais – ou imponha condições e restrições de toda ordem à admissão do novo sócio, priorizando o elemento humano como fator de aglutinação na
formação do ente social. De uma forma ou de outra, a previsão contratual em sentido diverso prevalece sobre o aludido preceito legal. 2. Quando o instrumento de contrato social silenciar total ou parcialmente – embora a redação do art. 1.057 do CC não seja suficientemente clara –, é possível, desmembrando as suas normas, conceber a existência de duas regras distintas: (i) a livre cessão aos sócios; e (ii) a possibilidade de cessão a terceiros estranhos ao quadro social, desde que não haja a oposição de titulares de mais de 25% do capital social. 3. No caso, a validade do negócio jurídico vê-se comprometida pela oposição expressa de cerca de 67% do quadro social, sendo certo que o contrato social apresenta omissão quanto aos critérios a serem observados para a implementação da cessão de posição societária, limitando-se a mencionar a possibilidade dessa operação na hipótese do não exercício do direito de preferência pelos sócios remanescentes. 4. Outrossim, consta da Cláusula Sétima que a comunicação da intenção de alienação das quotas aos demais sócios far-se-ia acompanhar de “outros dados que entender úteis” (fl. 674). Desse modo, causa certa estranheza o fato de os sócios remanescentes terem perquirido aos cedentes a qualificação dos cessionários e eles terem se recusado a fornecer, sob a mera alegação de que o contrato não os obrigava a tanto. Afinal, o pedido de esclarecimento consubstanciado na indicação do interessado na aquisição das quotas sociais, conquanto não fosse expressamente previsto no contrato social, era medida previsível e salutar, cujo escopo precípuo era justamente a preservação da affectio societatis e, em última instância, da ética, transparência e boa-fé objetiva, elementos que devem nortear as relações interpessoais tanto externa quanto interna corporis. 5. Recurso especial provido. Prejudicadas as demais questões suscitadas (REsp 1.309.188/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 24.04.2014, DJe 15.08.2014). Por sua vez, o art. 1.028 do Código – referente às sociedades simples, mas aplicável subsidiariamente às sociedades limitadas – prevê que, na omissão do contrato, a morte de sócio acarretará a dissolução parcial da sociedade, com a liquidação da quota pertencente ao de cujus. Fácil constatar, portanto, que na omissão do contrato social o Código deu uma feição personalista à sociedade limitada, protegendo os sócios quanto à entrada de estranhos no quadro social. Em princípio, todavia, cabe aos sócios definir qual feição querem dar à sociedade que estão constituindo. O que ocorre, na prática, é o seguinte: quando os sócios desejam dar uma feição mais capitalista à sociedade limitada, eles, por exemplo, (i) adotam a LSA como diploma de regência supletiva, (ii) optam pela denominação social como espécie de nome empresarial e (iii) preveem a livre negociação das quotas sociais, como analisado neste tópico.
■ A EDITORA FORENSE se responsabi
Aos meus queridos pais, Eugênio Fe
Esta 7.ª edição foi atualizada e
Em 2007, lancei o livro Curso de Di
Capítulo 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
5. 6. 7. 8. 9. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5.
7. 8. 6.4. Patentes pipeline 6.5. P
6.2. 6.3. 6.1.1.4. 6.1.1.5. 6.1.1.6
7. 8. 9. 10. Operações societári
6. 7. 5.4. Quanto às hipóteses de
4. 5. 6. 3.1.2. 3.1.3. Princípio d
2.5. 2.6. 2.4.2. 2.4.3. 2.4.4. 2.4.
4. 5. 6. 7. 8. 3.7. 3.8. 4.1. 4.2.
“A burguesia, na acepção origin
observados na disciplina das relaç
comércio, a qualidade de comercian
A situação muda após a vinda de
perfis: perfil subjetivo, perfil fu
como uma atividade, o correto é us
Outra prova de que o direito brasil
Assim, a empresa não é sujeito de
comercial é, de fato, uma terminol
que permanece em constante processo
da expressão “marco” contida n
atividade econômica em sentido est
equação, sob pena de desvirtuar t
Empresa é uma atividade econômica
surgem quando se verificam alguns r
prosperidade, aumenta exponencialme
enunciados nas Jornadas de Direito
privilegiar a atipicidade contratua
artigos para tanto? 6.2. O novo CPC
Art. 601. Os sócios e a sociedade
3. 4. 5. No direito brasileiro, sã
“Quando os que se autodenominam
esporádica, por exemplo, não ser
sociedade), enquanto a responsabili
seguintes alterações: “Art. 44.
valor do maior salário mínimo vig
permitia a afetação de determinad
2.2.1. Profissionais intelectuais A
intelectuais é caracterizá-los co
liberdade de exercício de qualquer
o direito à liberdade de expressã
interessados. Da mesma forma, exist
produção), elas serão considerad
(FAURGS - TJRS - Juiz de Direito Su
Para saber se uma sociedade coopera
esponsabilidade limitada e, ainda a
podendo a autorização ser revogad
Ressalte-se apenas que, de acordo c
empresária) se inscrever na Junta
agentes auxiliares do comércio, be
nos casos em que se discute a lisur
Junta Comercial, segundo o art. 32,
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994
azão pela qual se mostra ilegítim
As decisões da Junta são recorrí
A escrituração do empresário é
68 c/c art. 18-A, § 1.º, da LC 12
conclusão de que a exibição parc
É preciso tomar cuidado, todavia,
comércio, edição e distribuiçã
6.2. O nome empresarial das socieda
6.3. Princípios que norteiam a for
Junta Comercial em que registrados
O DREI, portanto, possui uma série
) se adotar o tipo Sociedade Anôni
Art. 13. A expressão “grupo”
de registro de nomes iguais ou aná
impede a utilização de nome em se
materiais do estabelecimento empres
objeto unitário de direitos e de n
do vencimento”. Pode-se concluir,
(E) responde solidariamente com Ale
âmbito territorial de aplicação.
com entendimentos recentes do plen
necessário a essa transferência,
É intuitivo que um contrato de tre
em que o empresário exerce sua ati
proprietário”. Com a propositura
especial conhecido e improvido. 1.
O STJ também entende que o locatá
anticompetitiva. Processo administr
dos bens que o compõem. Para exemp
contratos empresariais, em que estu
atribuem funções de chefia, disp
escolhido. 6. 7. 8. 9. 10. 11. (Mag
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Esses bens imateriais que compõem
historiadores na Europa consistiam
Internacional TRIPS - inserido no o
proibindo ou cobrando para tanto),
Os bens protegidos pelo direito de
o INPI são de competência da Just
1. A alegação de que é inválido
Fonte: , 05.12.2012. MODELO DE UTIL
descrição escrita ou oral, por us
cirúrgicos, bem como métodos tera
do caso Pharmuka, julgado pelo Escr
Apesar de contrário às patentes d
Sabe-se que cerca de 20% dos genes
ase nesse dispositivo, já que a cl
6.2.1.1. O invento realizado por fu
eivindicações, desenhos - se for
determina o art. 30, § 1.º, da LP
adiante o procedimento de análise.
motivos alheios ao regime jurídico
6.2.5. Proteção conferida pela pa
Conforme já destacamos, não cabe
é o de sua sede, a princípio. Con
celebra contrato, há também a hip
É óbvio que para a concessão da
interrupção por igual prazo. § 1
Como ocorre em qualquer processo ad
aos fins sociais a que ela se dirig
depósito, o INPI recentemente revi
vulgar não serve para distinguir,
7.2.4. 7.2.5. 7.2.6. Prazo de vigê
disposições dos arts. 56 e 57”.
8. Recurso especial a que se nega p
usado na indústria, na ciência e
exclusividade conferida ao registro
Contudo a vantagem comercial advind
como Marca” - é bastante, por si
demais Juntas Comerciais. Precedent
e a responsabilidade por eventuais
serviço com determinadas normas ou
pessoa que, de boa fé, na data da
deferimento”. Complementando a re
ecurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min.
coexistência das marcas. Foi o que
não conhecido (REsp 758.597/DF, Re
controle da atividade administrativ
II. Qualidade, reputação e prest
conhecida em seu ramo de atividade
4. Para a tutela da marca basta a p
quanto à confusão ou induzimento
Assim como ocorre nas ações de nu
ecurso não implica em negativa de
Quando a condição para manutenç
preciosas e joias artesanais), Cari
com marca diferente e não com o em
paga ou recompensa, para, faltando
exponham ao desprezo público nem t
4. 5. 6. 7. (Magistratura/AC - CESP
“O teste dificilmente falha. Abor
II, nem toda atividade econômica c
educação etc. Aliás, o próprio
sociedades simples. Negado provimen
consideramos um injustificável atr
possibilidade de constituição de
Nas sociedades contratuais, diz-se
Cumpre esclarecer, inicialmente, qu
um imóvel para lhe servir de sede,
se autofinanciar, captando junto ao
Há, todavia, a possibilidade de a
aos seus titulares, nas condições
Veja-se que, conforme a disposiçã
corretamente, a assembleia poderá
proporção com as demais classes d
assemblear deverá ser tomada em se
Quando do estudo da administração
No que tange à votação para a el
poderão ser eleitos para cargos de
Ainda dentre as normas gerais aplic
dever de sigilo acerca de informaç
Por outro lado, é óbvio que os pr
pelas obrigações que contrair em
a assembleia deliberar não promove
seu resultado beneficiar a própria
acionária a composição, o funcio
necessárias; VI - analisar, ao men
dever de escrituração do empresá
emanescer depois de deduzidas as pa
sociais no patrimônio pessoal dos
operações, não pode o comanditá
conforme salientamos, é ilimitada.
exige exclusividade. Causa de pedir
7.1. Transformação De acordo com
7.4. Cisão Por fim, de acordo com
Estado para atacar empresários com
convenção, que disciplinará todo
companhia pode ser constituída, me
objetivo de sair após determinado
mediante deliberação dos sócios;
Registre-se também que a liquidaç
O Superior Tribunal de Justiça, em
§ 3.º Para os fins da liquidaçã
isco a continuidade da empresa, em
Vê-se, pois, que os casos de disso
passivo, e partilhar o remanescente
8.2.1. Dissolução parcial das soc
anônimas em um único grupo, com c
3. Embargos de divergência não co
Quanto à fixação do critério de
somente pelo controlador ou de modo
personalidade jurídica em detrimen
consumidores”. Posteriormente, a
coletiva, e, por fim, atinge aquele
Segundo esse dispositivo legal, vê
Da mesma forma, a aplicação da te
posição, restando assente que a s
necessidade de citação, de modo q
ocorre em qualquer execução, ou s
menor). Omissão. Ofensa ao art. 53
3. A mera demonstração de insolv
alter ego (megassócio ou super-só
(B) (C) (D) dissolução (parcial)
(E) que ao sócio couber nos lucros
(C) (D) sociedade simples. Todavia,
“Então o senhor acha que o dinhe
com rapidez e segurança. Assim, os
LUG), tentaremos abordar a questão
prejuízo de outros meios disponibi
democratizando o exercício de ativ
Bitcoin é uma moeda digital peer-t
mantém uma lista dos 5.000 maiores
asileiro, dos preceitos das Leis Un
4.1. Princípio da cartularidade Qu
comprovantes de entrega de mercador
entende-se que o título de crédit
especial a que não se conhece (STJ
títulos de modelo vinculado. Títu
próprios, típicos ou nominados. 6
seu título de eleitor ou de sua ca
aceite, não ocorrerá o vencimento
Fonte: Imagem disponível no endere
presente capítulo, os primeiros t
executar os contratos de abertura d
Fonte: Imagem disponível no endere
Fonte: Imagem disponível no endere
03.10.2005, p. 243). Direito comerc
Legalidade. 1. Receber ou recusar c
natureza jurídica do título cambi
Ao visar o cheque, o banco garante
Na verdade, funciona, grosso modo,
O cheque prescrito, é óbvio, não
Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe
como verificado nos autos -, desapa
ou, correspondentes que se incumbam
Em contrapartida, é entendimento t
etenção delas por parte do compra
De venda mercantil por indicação
anco pode, então, tomar basicament
Esse entendimento foi pacificado pe
uma vez que responsabiliza o endoss
propicia a salutar circulação do
correção monetária, de acordo co
dos títulos de crédito, no novel
seguinte teor: “o simples protest
Essa tentativa de unificação, ent
escrituração do emitente, observa
8.7. Títulos representativos Os ar
obrigação do avalista é solidár
8.12. Os títulos ao portador De ac
compra e venda de natureza rural, c
tribunal sobre a executividade da C
eventuais divergências à apresent
(E) ser confeccionados da maneira q
concessão de franquias ou da const
Recurso especial improvido. I - Tra
aplicável o disposto no artigo 42,
econhecimento de sua hipossuficiên
contratos empresariais (estes enten
fazer, pois, é apenas definir, suc
se, está expressamente consagrada
teoria da imprevisão, representada
No entanto, o mesmo STJ, corretamen
oa-fé objetiva deve levar o credor
porquanto o réu pagou: “31 das 3
da obrigação contratual pelo deve
necessariamente, ser uma coisa pres
junho de 2003, com fundamento na al
C + F C + I OCV CUSTO MAIS FRETE O
assegurou. Eis o teor da regra em q
preço integralmente, ele poderá,
empregatícia, o que não é o caso
em determinadas circunstâncias, ef
- No contrato de comissão mercanti
Recurso de revista. Representante c
embutir seus gastos nos preços. Po
Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.201
epresentante. Nesse sentido, confir
comercial e o representado fixa-se,
4. A não renovação de contrato d
marca ou patente e a distribuição
A exigência de que a COF seja envi
elações empresariais associativas
especiais submetidos à sistemátic
Direito Processual Civil e Bancári
(…) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, R
DJe 27.05.2011). Se o contrato foi
privadas, que integram o sistema fi
de abertura de crédito não é tí
á, nos termos deste artigo, a prop
casos de antecipação de venciment
depósito”. Registro apenas a min
O leasing operacional, por sua vez,
absolutamente desinfluente para a c
6.6.3.1. O problema do direito de r
Nesse sentido, confira-se a seguint
impede que o faturizado só transfi
adotados nos encargos e juros que l
nele as partes não sabem, de fato,
ocasional, não configura agravamen
hipótese alguma, o limite máximo
seguradora, que tem responsabilidad
herança para todos os efeitos de d
As vantagens da arbitragem para a s
contratos celebrados antecedentemen
e a Associação Americana de Arbit
procedimento arbitral, tornando des
1 Alternativa correta: “B”.
Com efeito, no direito de Justinian
Comercial e lá entregar as chaves
emota na própria Constituição Fe
visa a preservar e otimizar a utili
presença dos empresários individu
Ocorre que, a partir da vigência d
houver, a indicação de todos os s
diversos precedentes no sentido de
ecuperação extrajudicial, deferir
Por fim, destaque-se que, em obedi
falimentar, não deve ser compreend
adequada seria a ação de execuç
frente ao princípio da preservaç
Identificação da pessoa que receb
passivo”. Quando do estudo do est
econhecida, o valor ultrapassar a s
Processual civil e comercial. Recur
falimentar se inicia com a sentenç
Tratando-se, por exemplo, de pedido
sobre a existência de bens e direi
outra matéria que possa afetar os
de Justiça no sentido de que os pr
procedimento de quebra, inclusive e
elação à sociedade falida e, por
apidamente honradas, na medida do p
Justiça: (…) 9. Os juros morató
falência ter sido requerida. Nesse
Por fim, o inciso IX do art. 119 es
decretação da falência, pode ser
parte ou interessada. Portanto, ain
emetida ao Juízo Falimentar, a que
Conflito negativo de competência.
alienação dos bens, os quais fora
é “promover o afastamento do dev
autorização para que alguns credo
gratuito, desde 2 (dois) anos antes
Pois bem. Descoberta a prática de
um deles. Da sentença proferida na
Após a promulgação da atual Cons
mas deles? A resposta é negativa.
eduzir os juros e fomentar o desenv
azão do caráter cognitivo e conte
Definidos, enfim, todos os incident
crédito, para sua habilitação em
em bloco, sempre na busca de conseg
O art. 143 da LRE ainda prevê a po
sob qualquer das modalidades de que
De acordo com o segundo, por sua ve
Estes créditos trabalhistas strict
Recurso especial. Dissídio jurispr
verdade, em sétimo lugar na ordem
maior, porque envolve todos os cré
de crime previsto nesta Lei; IV - o
porque a atual legislação falimen
ecuperação da sociedade devedora.
o devedor não tivesse títulos pro
prazo, o direito dos credores de in
Por fim, conforme o inciso V, o jui
concordamos: Comercial. Agravo no c
judicial. Execução fiscal. Prosse
Competência do Juízo Falimentar p
Sociedade empresária em recuperaç
decretada. Portanto, é importante
3.2.1. 3.2.2. 3.2.3. A venda de fil
(FUNCAB - PC-PA - Delegado de Polí
1. Interpretando o art. 49, § 3.º
Rel. Min. João Otávio de Noronha,
1. O art. 47 serve como um norte a
Verificada umas das situações des
amparo de decisão judicial; V - ne
surtirão qualquer efeito. Segundo
estabelecer para as MEs e EPPs um p
Uma das provas mais inequívocas de
tratamento privilegiado de alguns c
transação pendente”. 4.5. Proce
filiais ou de unidades produtivas i
deterioráveis ou sujeitos a consid
Assim, o comitê, se houver, terá
5.3. 5.3.1. Assembleia geral de cre
os credores que constem da relaçã
determinável. Na ausência desses
devedor e submetido à assembleia g
Já sob a vigência da atual lei, o
Por fim, resta analisar o caso de h
7. 8. 9. 10. 11. (Magistratura Fede
(C) (D) sociedade de economia mista
“O governo, em suma, está partic
MERCOSUL, editou a Resolução 59/1
Para os efeitos da LC 123/2006, “
previstas nos incisos do § 4.º, s
Pode ocorrer, em contrapartida, que
por meio de contrato com assinatura
que, em qualquer lugar do mundo, se
(CESPE - DPE-PE - Defensor Público
excetuados os casos de autorizaçã
estabelecido um regime jurídico tr
Destaque-se também que a Lei Geral
em questão, todavia, só se aplica
espectiva relação percentual em r
do título ocorrer com cheque sem a
para a Seguridade Social, a cargo d
inerentes ao exercício da empresa.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de f
Freitas Bastos, 1938. v. 5. CARVALH
FERREIRA, Waldemar. Tratado de dire
______. Código de Processo Civil c
WHITAKER, José Maria. Letra de câ
1. D 2. D 3. A 4. D 5. B 6. D 7. D