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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Outra prova de que o direito brasileiro já vinha aproximando-se dos ideais da teoria da empresa<br />

pode ser encontrada na análise da legislação esparsa editada nas últimas décadas. O Código de<br />

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é um exemplo claro. Nele, o conceito de fornecedor é bem<br />

amplo, englobando todo e qualquer exercente de atividade econômica no âmbito da cadeia produtiva.<br />

Aproxima-se mais, portanto, do conceito moderno de empresário do que do conceito antigo de<br />

comerciante.<br />

Mas muito antes do Código de Defesa do Consumidor a legislação brasileira já se mostrava atenta<br />

à realidade da empresa como fenômeno econômico que se impregnava no <strong>Direito</strong>. Basta citar, por<br />

exemplo, a antiga Lei 4.137/1962, já revogada, que coibia o abuso de poder econômico no Brasil.<br />

Em seu art. 6.º, essa lei dizia: “considera-se empresa toda organização de natureza civil ou mercantil<br />

destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos”.<br />

Tudo isso demonstra claramente que, em nosso ordenamento jurídico, a passagem da teoria dos<br />

atos de comércio para a teoria da empresa não foi algo que aconteceu de repente, simplesmente em<br />

razão de uma alteração legislativa, como alguns desavisados podem pensar. Foi o resultado de um<br />

processo lento e gradual, que se consolidou, conforme será visto no tópico seguinte, com a entrada<br />

em vigor do Código Civil de 2002.<br />

3.3.<br />

A teoria da empresa do Brasil com o advento do Código Civil de<br />

2002: legislação e doutrina<br />

Seguindo à risca a inspiração do Codice Civile de 1942, o novo Código Civil brasileiro derrogou<br />

grande parte do Código Comercial de 1850, na busca de uma unificação, ainda que apenas formal, do<br />

direito privado. Do Código Comercial resta hoje apenas a parte segunda, relativa ao comércio<br />

marítimo (a parte terceira – “das quebras” – já havia sido revogada há muito tempo; de lá para cá, o<br />

direito falimentar brasileiro já foi regulado pelo DL 7.661/1945, que era a antiga Lei de Falências,<br />

hoje revogada e substituída pela Lei 11.101/2005, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas).<br />

O Código Civil de 2002 trata, no seu Livro II, Título I, do “<strong>Direito</strong> de Empresa”. Desaparece a<br />

figura do comerciante, e surge a figura do empresário (da mesma forma, não se fala mais em<br />

sociedade comercial, mas em sociedade empresária). A mudança, porém, está longe de se limitar a<br />

aspectos terminológicos. Ao disciplinar o direito de empresa, o direito brasileiro se afasta,<br />

definitivamente, da ultrapassada teoria dos atos de comércio e incorpora a teoria da empresa ao<br />

nosso ordenamento jurídico, adotando o conceito de empresarialidade para delimitar o âmbito de<br />

incidência do regime jurídico empresarial.<br />

Não se fala mais em comerciante, como sendo aquele que pratica habitualmente atos de comércio.<br />

Fala-se agora em empresário, sendo este o que “exerce profissionalmente atividade econômica<br />

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966 do Código Civil).<br />

Pois bem. Tendo o Código Civil de 2002 adotado a teoria da empresa, restou superado o

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