o art. 214 da LSA estabelece que, “respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias”. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, prevê que “se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas”. Havendo acervo líquido a partilhar, após a realização do ativo e a satisfação do passivo, começa então a partilha, e mais uma vez a LSA e o Código Civil possuem regras semelhantes. Com efeito, o art. 215 da LSA estabelece que “a assembleia geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais”. Esta regra do art. 215 é complementada por dois parágrafos. O § 1.º prevê que “é facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado”. Já o § 2.º prevê que, “provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2.º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados”. Concluídas, enfim, as fases de liquidação e de partilha, cabe ao liquidante, então, proceder à sua prestação de contas final, nos termos do art. 216 da LSA: “pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante convocará a assembleia geral para a prestação final das contas”. Segundo o § 1.º desse dispositivo, “aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia se extingue”. Assim como ocorre no regime de dissolução do Código Civil, a LSA permite que o acionista discordante da aprovação das contas do liquidante promova ação em trinta dias: “o acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber” (art. 216, § 2.º). Da mesma forma, a LSA também se preocupou em resguardar os direitos de eventuais credores não satisfeitos na liquidação. Cabe a eles usar a faculdade do art. 218 da LSA: “encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas, individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que lhes couber no crédito pago”. Finalizando, e lembrando que a extinção da sociedade não se confunde com a sua dissolução nem com a sua liquidação, estabelece o art. 219 da LSA o seguinte: “extingue-se a companhia: I – pelo encerramento da liquidação; II – pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades”.
8.2.1. Dissolução parcial das sociedades por ações Durante muito tempo, a jurisprudência pátria não admitia a figura da dissolução parcial nas sociedades anônimas, em razão da ausência de affectio societatis nesse tipo societário – decorrente do seu caráter de sociedade de capital (intuitu pecuniae) – e do fato de o direito de retirada do acionista estar previsto taxativamente na Lei 6.404/1976. Eis alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que entendiam pela impossibilidade da dissolução parcial da S/A: Comercial. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Impossibilidade jurídica do pedido. Nas sociedades anônimas o direito de retirada do acionista é restrito às hipóteses do art. 137 da Lei 6.404/1976, apresentando-se impossível o pedido de dissolução parcial da sociedade, próprio das empresas organizadas por quotas de responsabilidade limitada, sem relevo a qualificação de coligada da empresa acionista, cuja condição poderá ser desfeita mediante alienação de ações de modo a reduzir a menos de dez por cento do capital da sociedade anônima (AgRg no Ag 34.120/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3.ª Turma, j. 26.04.1993, DJ 14.06.1993, p. 11.785). Comercial. Sociedade anônima. Dissolução. Impossibilidade jurídica do pedido. Carência de ação. I – Pedido de dissolução, in casu, é juridicamente impossível pois a espécie societária admite o direito de recesso do sócio descontente. II – Recurso não conhecido (REsp 171.354/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3.ª Turma, j. 16.11.2000, DJ 05.02.2001, p. 99). Sociedade anônima. Dissolução parcial. Precedentes da Corte. 1. É incompatível com a natureza e o regime jurídico das sociedades anônimas o pedido de dissolução parcial, feito por acionistas minoritários, porque reguladas em lei especial que não contempla tal possibilidade. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 419.174/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, j. 15.08.2002, DJ 28.10.2002, p. 311). No entanto, com o passar do tempo a jurisprudência foi mudando seu entendimento, passando a permitir a dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas organizadas como grupos familiares, porque nessas é patente a presença da affectio societatis. Nesse sentido, eis alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) Não há impossibilidade jurídica no pedido de dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado, que pode ser analisado sob a ótica do art. 335, item 5, do Código Comercial, desde que diante de peculiaridades do caso concreto. – A affectio societatis decorre do sentimento de empreendimento comum que reúne os sócios em torno do objeto social, e não como consequência lógica do restrito quadro social, característica peculiar da maioria das sociedades anônimas de capital fechado. (…) (REsp 247.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04.12.2001, DJ 25.03.2002, p. 272).
■ A EDITORA FORENSE se responsabi
Aos meus queridos pais, Eugênio Fe
Esta 7.ª edição foi atualizada e
Em 2007, lancei o livro Curso de Di
Capítulo 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
5. 6. 7. 8. 9. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5.
7. 8. 6.4. Patentes pipeline 6.5. P
6.2. 6.3. 6.1.1.4. 6.1.1.5. 6.1.1.6
7. 8. 9. 10. Operações societári
6. 7. 5.4. Quanto às hipóteses de
4. 5. 6. 3.1.2. 3.1.3. Princípio d
2.5. 2.6. 2.4.2. 2.4.3. 2.4.4. 2.4.
4. 5. 6. 7. 8. 3.7. 3.8. 4.1. 4.2.
“A burguesia, na acepção origin
observados na disciplina das relaç
comércio, a qualidade de comercian
A situação muda após a vinda de
perfis: perfil subjetivo, perfil fu
como uma atividade, o correto é us
Outra prova de que o direito brasil
Assim, a empresa não é sujeito de
comercial é, de fato, uma terminol
que permanece em constante processo
da expressão “marco” contida n
atividade econômica em sentido est
equação, sob pena de desvirtuar t
Empresa é uma atividade econômica
surgem quando se verificam alguns r
prosperidade, aumenta exponencialme
enunciados nas Jornadas de Direito
privilegiar a atipicidade contratua
artigos para tanto? 6.2. O novo CPC
Art. 601. Os sócios e a sociedade
3. 4. 5. No direito brasileiro, sã
“Quando os que se autodenominam
esporádica, por exemplo, não ser
sociedade), enquanto a responsabili
seguintes alterações: “Art. 44.
valor do maior salário mínimo vig
permitia a afetação de determinad
2.2.1. Profissionais intelectuais A
intelectuais é caracterizá-los co
liberdade de exercício de qualquer
o direito à liberdade de expressã
interessados. Da mesma forma, exist
produção), elas serão considerad
(FAURGS - TJRS - Juiz de Direito Su
Para saber se uma sociedade coopera
esponsabilidade limitada e, ainda a
podendo a autorização ser revogad
Ressalte-se apenas que, de acordo c
empresária) se inscrever na Junta
agentes auxiliares do comércio, be
nos casos em que se discute a lisur
Junta Comercial, segundo o art. 32,
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994
azão pela qual se mostra ilegítim
As decisões da Junta são recorrí
A escrituração do empresário é
68 c/c art. 18-A, § 1.º, da LC 12
conclusão de que a exibição parc
É preciso tomar cuidado, todavia,
comércio, edição e distribuiçã
6.2. O nome empresarial das socieda
6.3. Princípios que norteiam a for
Junta Comercial em que registrados
O DREI, portanto, possui uma série
) se adotar o tipo Sociedade Anôni
Art. 13. A expressão “grupo”
de registro de nomes iguais ou aná
impede a utilização de nome em se
materiais do estabelecimento empres
objeto unitário de direitos e de n
do vencimento”. Pode-se concluir,
(E) responde solidariamente com Ale
âmbito territorial de aplicação.
com entendimentos recentes do plen
necessário a essa transferência,
É intuitivo que um contrato de tre
em que o empresário exerce sua ati
proprietário”. Com a propositura
especial conhecido e improvido. 1.
O STJ também entende que o locatá
anticompetitiva. Processo administr
dos bens que o compõem. Para exemp
contratos empresariais, em que estu
atribuem funções de chefia, disp
escolhido. 6. 7. 8. 9. 10. 11. (Mag
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Esses bens imateriais que compõem
historiadores na Europa consistiam
Internacional TRIPS - inserido no o
proibindo ou cobrando para tanto),
Os bens protegidos pelo direito de
o INPI são de competência da Just
1. A alegação de que é inválido
Fonte: , 05.12.2012. MODELO DE UTIL
descrição escrita ou oral, por us
cirúrgicos, bem como métodos tera
do caso Pharmuka, julgado pelo Escr
Apesar de contrário às patentes d
Sabe-se que cerca de 20% dos genes
ase nesse dispositivo, já que a cl
6.2.1.1. O invento realizado por fu
eivindicações, desenhos - se for
determina o art. 30, § 1.º, da LP
adiante o procedimento de análise.
motivos alheios ao regime jurídico
6.2.5. Proteção conferida pela pa
Conforme já destacamos, não cabe
é o de sua sede, a princípio. Con
celebra contrato, há também a hip
É óbvio que para a concessão da
interrupção por igual prazo. § 1
Como ocorre em qualquer processo ad
aos fins sociais a que ela se dirig
depósito, o INPI recentemente revi
vulgar não serve para distinguir,
7.2.4. 7.2.5. 7.2.6. Prazo de vigê
disposições dos arts. 56 e 57”.
8. Recurso especial a que se nega p
usado na indústria, na ciência e
exclusividade conferida ao registro
Contudo a vantagem comercial advind
como Marca” - é bastante, por si
demais Juntas Comerciais. Precedent
e a responsabilidade por eventuais
serviço com determinadas normas ou
pessoa que, de boa fé, na data da
deferimento”. Complementando a re
ecurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min.
coexistência das marcas. Foi o que
não conhecido (REsp 758.597/DF, Re
controle da atividade administrativ
II. Qualidade, reputação e prest
conhecida em seu ramo de atividade
4. Para a tutela da marca basta a p
quanto à confusão ou induzimento
Assim como ocorre nas ações de nu
ecurso não implica em negativa de
Quando a condição para manutenç
preciosas e joias artesanais), Cari
com marca diferente e não com o em
paga ou recompensa, para, faltando
exponham ao desprezo público nem t
4. 5. 6. 7. (Magistratura/AC - CESP
“O teste dificilmente falha. Abor
II, nem toda atividade econômica c
educação etc. Aliás, o próprio
sociedades simples. Negado provimen
consideramos um injustificável atr
possibilidade de constituição de
Nas sociedades contratuais, diz-se
Cumpre esclarecer, inicialmente, qu
um imóvel para lhe servir de sede,
solidariedade entre os sócios quan
parcialmente conhecido e, nessa par
conta de participação. Natureza s
Savigny a Hariou - a conclusão a q
social, e o modo de realizá-la; V
dinheiro ou bens suscetíveis de av
sua vontade, ou seja, torna-a prese
vontade, em princípio a sociedade
adotou a teoria ultra vires, mas co
É bom lembrar que, não obstante o
Constituindo uma sociedade, por mei
Com efeito, o fato de os sócios re
Portanto, de tipo societário que p
affectio societatis (união de esfo
10. A sociedade poderá, a qualquer
administração e que a sua respons
Claro que a redução não depende
de transferência”, caso em que s
social; e (iv) a operação deveria
personalíssima, não podendo outre
maioria dos sócios decidir”. Ass
sendo gradativamente abandonada, o
aliás, é de suma importância par
esponsáveis pela integralização
Destaque-se ainda que as deliberaç
Por fim, o Código também se preoc
formação do ente social. De uma f
lavrar no livro de atas e pareceres
6.3. 6.3.1. Sociedade anônima Alé
chamadas práticas de governança c
anos, merecendo destaque, nesse par
Enfim, a governança corporativa é
limitada” do que a responsabilida
se o § 5.º, que assim dispõe:
6.3.6.4. Mercado de capitais primá
4.595/1964: “Na subscrição do c
da companhia, no modo definido pelo
De acordo com o art. 89 da LSA, “
Cumpridas todas as formalidades aci
avaliadora deverão apresentar laud
Por fim, complementa o § 2.º esta
contrapartida, o estatuto pode reti
1990, as ações, quanto à forma d
6.3.9.3. Valor da ação O tema rel
ao acionista, no todo ou em parte,
capitais primário. Trata-se de ope
com restrições, observado o dispo
longo prazo, e especuladores, quand
Por fim, destaque-se que, conforme
Normalmente, a compra e venda de a
das ações, se emitidos”. Já o
se autofinanciar, captando junto ao
Há, todavia, a possibilidade de a
aos seus titulares, nas condições
Veja-se que, conforme a disposiçã
corretamente, a assembleia poderá
proporção com as demais classes d
assemblear deverá ser tomada em se
Quando do estudo da administração
No que tange à votação para a el
poderão ser eleitos para cargos de
Ainda dentre as normas gerais aplic
mantém uma lista dos 5.000 maiores
asileiro, dos preceitos das Leis Un
4.1. Princípio da cartularidade Qu
comprovantes de entrega de mercador
entende-se que o título de crédit
especial a que não se conhece (STJ
títulos de modelo vinculado. Títu
próprios, típicos ou nominados. 6
seu título de eleitor ou de sua ca
aceite, não ocorrerá o vencimento
Fonte: Imagem disponível no endere
presente capítulo, os primeiros t
executar os contratos de abertura d
Fonte: Imagem disponível no endere
Fonte: Imagem disponível no endere
03.10.2005, p. 243). Direito comerc
Legalidade. 1. Receber ou recusar c
natureza jurídica do título cambi
Ao visar o cheque, o banco garante
Na verdade, funciona, grosso modo,
O cheque prescrito, é óbvio, não
Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe
como verificado nos autos -, desapa
ou, correspondentes que se incumbam
Em contrapartida, é entendimento t
etenção delas por parte do compra
De venda mercantil por indicação
anco pode, então, tomar basicament
Esse entendimento foi pacificado pe
uma vez que responsabiliza o endoss
propicia a salutar circulação do
correção monetária, de acordo co
dos títulos de crédito, no novel
seguinte teor: “o simples protest
Essa tentativa de unificação, ent
escrituração do emitente, observa
8.7. Títulos representativos Os ar
obrigação do avalista é solidár
8.12. Os títulos ao portador De ac
compra e venda de natureza rural, c
tribunal sobre a executividade da C
eventuais divergências à apresent
(E) ser confeccionados da maneira q
concessão de franquias ou da const
Recurso especial improvido. I - Tra
aplicável o disposto no artigo 42,
econhecimento de sua hipossuficiên
contratos empresariais (estes enten
fazer, pois, é apenas definir, suc
se, está expressamente consagrada
teoria da imprevisão, representada
No entanto, o mesmo STJ, corretamen
oa-fé objetiva deve levar o credor
porquanto o réu pagou: “31 das 3
da obrigação contratual pelo deve
necessariamente, ser uma coisa pres
junho de 2003, com fundamento na al
C + F C + I OCV CUSTO MAIS FRETE O
assegurou. Eis o teor da regra em q
preço integralmente, ele poderá,
empregatícia, o que não é o caso
em determinadas circunstâncias, ef
- No contrato de comissão mercanti
Recurso de revista. Representante c
embutir seus gastos nos preços. Po
Cueva, Terceira Turma, j. 22.11.201
epresentante. Nesse sentido, confir
comercial e o representado fixa-se,
4. A não renovação de contrato d
marca ou patente e a distribuição
A exigência de que a COF seja envi
elações empresariais associativas
especiais submetidos à sistemátic
Direito Processual Civil e Bancári
(…) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, R
DJe 27.05.2011). Se o contrato foi
privadas, que integram o sistema fi
de abertura de crédito não é tí
á, nos termos deste artigo, a prop
casos de antecipação de venciment
depósito”. Registro apenas a min
O leasing operacional, por sua vez,
absolutamente desinfluente para a c
6.6.3.1. O problema do direito de r
Nesse sentido, confira-se a seguint
impede que o faturizado só transfi
adotados nos encargos e juros que l
nele as partes não sabem, de fato,
ocasional, não configura agravamen
hipótese alguma, o limite máximo
seguradora, que tem responsabilidad
herança para todos os efeitos de d
As vantagens da arbitragem para a s
contratos celebrados antecedentemen
e a Associação Americana de Arbit
procedimento arbitral, tornando des
1 Alternativa correta: “B”.
Com efeito, no direito de Justinian
Comercial e lá entregar as chaves
emota na própria Constituição Fe
visa a preservar e otimizar a utili
presença dos empresários individu
Ocorre que, a partir da vigência d
houver, a indicação de todos os s
diversos precedentes no sentido de
ecuperação extrajudicial, deferir
Por fim, destaque-se que, em obedi
falimentar, não deve ser compreend
adequada seria a ação de execuç
frente ao princípio da preservaç
Identificação da pessoa que receb
passivo”. Quando do estudo do est
econhecida, o valor ultrapassar a s
Processual civil e comercial. Recur
falimentar se inicia com a sentenç
Tratando-se, por exemplo, de pedido
sobre a existência de bens e direi
outra matéria que possa afetar os
de Justiça no sentido de que os pr
procedimento de quebra, inclusive e
elação à sociedade falida e, por
apidamente honradas, na medida do p
Justiça: (…) 9. Os juros morató
falência ter sido requerida. Nesse
Por fim, o inciso IX do art. 119 es
decretação da falência, pode ser
parte ou interessada. Portanto, ain
emetida ao Juízo Falimentar, a que
Conflito negativo de competência.
alienação dos bens, os quais fora
é “promover o afastamento do dev
autorização para que alguns credo
gratuito, desde 2 (dois) anos antes
Pois bem. Descoberta a prática de
um deles. Da sentença proferida na
Após a promulgação da atual Cons
mas deles? A resposta é negativa.
eduzir os juros e fomentar o desenv
azão do caráter cognitivo e conte
Definidos, enfim, todos os incident
crédito, para sua habilitação em
em bloco, sempre na busca de conseg
O art. 143 da LRE ainda prevê a po
sob qualquer das modalidades de que
De acordo com o segundo, por sua ve
Estes créditos trabalhistas strict
Recurso especial. Dissídio jurispr
verdade, em sétimo lugar na ordem
maior, porque envolve todos os cré
de crime previsto nesta Lei; IV - o
porque a atual legislação falimen
ecuperação da sociedade devedora.
o devedor não tivesse títulos pro
prazo, o direito dos credores de in
Por fim, conforme o inciso V, o jui
concordamos: Comercial. Agravo no c
judicial. Execução fiscal. Prosse
Competência do Juízo Falimentar p
Sociedade empresária em recuperaç
decretada. Portanto, é importante
3.2.1. 3.2.2. 3.2.3. A venda de fil
(FUNCAB - PC-PA - Delegado de Polí
1. Interpretando o art. 49, § 3.º
Rel. Min. João Otávio de Noronha,
1. O art. 47 serve como um norte a
Verificada umas das situações des
amparo de decisão judicial; V - ne
surtirão qualquer efeito. Segundo
estabelecer para as MEs e EPPs um p
Uma das provas mais inequívocas de
tratamento privilegiado de alguns c
transação pendente”. 4.5. Proce
filiais ou de unidades produtivas i
deterioráveis ou sujeitos a consid
Assim, o comitê, se houver, terá
5.3. 5.3.1. Assembleia geral de cre
os credores que constem da relaçã
determinável. Na ausência desses
devedor e submetido à assembleia g
Já sob a vigência da atual lei, o
Por fim, resta analisar o caso de h
7. 8. 9. 10. 11. (Magistratura Fede
(C) (D) sociedade de economia mista
“O governo, em suma, está partic
MERCOSUL, editou a Resolução 59/1
Para os efeitos da LC 123/2006, “
previstas nos incisos do § 4.º, s
Pode ocorrer, em contrapartida, que
por meio de contrato com assinatura
que, em qualquer lugar do mundo, se
(CESPE - DPE-PE - Defensor Público
excetuados os casos de autorizaçã
estabelecido um regime jurídico tr
Destaque-se também que a Lei Geral
em questão, todavia, só se aplica
espectiva relação percentual em r
do título ocorrer com cheque sem a
para a Seguridade Social, a cargo d
inerentes ao exercício da empresa.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de f
Freitas Bastos, 1938. v. 5. CARVALH
FERREIRA, Waldemar. Tratado de dire
______. Código de Processo Civil c
WHITAKER, José Maria. Letra de câ
1. D 2. D 3. A 4. D 5. B 6. D 7. D