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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Legalidade. 1. Receber ou recusar cheque é opção do comerciante. Não há Lei que determine<br />

curso forçado dessa forma de pagamento. 2. Não comete ato ilícito o comerciante que,<br />

recebendo cheque sem provisão de fundos, encaminha o nome do emitente para cadastro de<br />

proteção ao crédito. (…) (REsp 831.336/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3.ª Turma, j.<br />

06.03.2008, DJe 01.04.2008).<br />

Em contrapartida, o mesmo STJ já entendeu que, se o estabelecimento comercial admite o<br />

pagamento em cheque, só pode negar essa faculdade a um consumidor se apresentar justa causa,<br />

entendimento com o qual não concordamos. Confira-se:<br />

Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Embargos de<br />

declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Recusa indevida de<br />

cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Configuração de danos morais. Compra<br />

realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância. Após recusa da sociedade empresária<br />

em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão<br />

de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em contacorrente.<br />

Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício<br />

da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento<br />

de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou<br />

a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva. Na<br />

hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque<br />

na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta-corrente, bem como o nome da<br />

recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Dessarte, a recusa<br />

indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona<br />

danos morais in re ipsa. Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior<br />

realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada. Recurso especial<br />

provido (REsp 981.583/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 23.03.2010, DJe<br />

01.07.2010).<br />

6.3.3.<br />

Cheque “pré-datado” (ou “pós-datado”)<br />

Embora seja uma ordem de pagamento à vista, popularizou-se bastante no Brasil a emissão de<br />

cheque para ser pago em data futura. Nesse caso, costuma-se usar a expressão cheque “pré-datado” –<br />

expressão comum na prática comercial – ou cheque “pós-datado” – expressão preferida por alguns<br />

doutrinadores.<br />

Nesse caso, perderia o cheque a sua natureza de ordem de pagamento à vista? Deve o banco<br />

recebê-lo normalmente, sem levar em conta a data futura mencionada no título? Segundo a legislação<br />

(art. 32 da Lei do Cheque), o cheque será sempre uma ordem de pagamento à vista, devendo ser

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