permite às partes estabelecer livremente o conteúdo do contrato. Claro que essa liberdade de contratar assegurada às partes de maneira ampla pelo princípio da autonomia da vontade não é absoluta, sendo limitada não apenas pela necessidade de atendimento à sua função social, conforme determinação do art. 421 do Código Civil, mas também pelos preceitos de ordem pública e pelo respeito aos bons costumes. Ademais, o ordenamento jurídico, hoje, tem procurado cada vez mais assegurar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, razão pela qual a própria legislação estipula limites, não raro, à autonomia da vontade, o que se convencionou chamar de dirigismo contratual. O surgimento desse dirigismo contratual, apontam os doutrinadores, se deu em razão do reconhecimento de que a liberdade de contratar, num regime de desigualdades econômicas latentes, produz um forte desequilíbrio em muitas relações contratuais. Assim, é comum ler em obras sobre contratos a já famosa afirmação de que em matéria contratual “a lei liberta, e a liberdade escraviza”. Registre-se aqui apenas uma opinião particular nossa. A autonomia da vontade, como se sabe, desenvolveu-se a partir da ideologia do liberalismo, que consagrou a liberdade individual que cada pessoa possui para obrigar-se contratualmente. Portanto, não nos encanta essa recente tendência de realçar o chamado conteúdo social do contrato. Trata-se, na verdade, de um flerte com o autoritarismo ideológico, uma brecha a mais para que a lei fustigue o individualismo. No âmbito do direito empresarial, o norte interpretativo deve ser sempre, na nossa modesta opinião, a autonomia da vontade das partes. Caso contrário, o que se instaura é a insegurança jurídica, que se manifesta especificamente nas atividades econômicas como um obstáculo ao desenvolvimento. Em determinados ramos do direito, como o direito do consumidor e o direito do trabalho, por exemplo, pode até ser justificável, para alguns, a preocupação da lei em proteger a parte contratual reconhecidamente vulnerável (na visão liberal adotada na presente obra, nem isso é aceitável). O que não se pode é querer generalizar regras desses direitos especiais e transformá-las em normas gerais do direito contratual. Em vez disso, talvez fosse melhor o legislador tentar entender os motivos que fazem o Brasil aparecer sempre nas últimas posições no ranking que classifica os países segundo índices de cumprimentos dos contratos. Finalmente, cabe ressaltar apenas que, no que tange ao cumprimento da função social do contrato empresarial, foi aprovado o Enunciado 26 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, com o seguinte teor: “O contrato empresarial cumpre sua função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial”. 3.1.1.1. O princípio da atipicidade dos contratos empresariais Pode-se também analisar o princípio da autonomia da vontade sob outra perspectiva, relativa à possibilidade conferida às partes para a criação de contratos atípicos, isto é, não compreendidos nas modalidades típicas expressamente reguladas pelo ordenamento jurídico. Essa possibilidade, frise-
se, está expressamente consagrada no atual Código Civil, em seu art. 425, segundo o qual “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Na verdade, nos contratos empresariais a atipicidade contratual deveria ser a regra geral, devendo o legislador evitar ao máximo criar contratos típicos. Prevalecendo a atipicidade dos contratos empresariais, os empresários estariam absolutamente livres para celebrar qualquer tipo de contrato, adaptando cada avença às necessidades específicas de determinada negociação. No entanto, quando se cria um contrato típico, com detalhada regulamentação legal, essa liberdade contratual dos empresários diminui, já que eles ficam impossibilitados de estipular cláusulas que supostamente contrariem a chamada “essência” do contrato ou as regras legais cogentes que o disciplinam. Isso ocorre, por exemplo, com muitos contratos de colaboração empresarial (representação comercial e franquia, por exemplo, que analisaremos adiante) e com o contrato de factoring, no caso da cláusula de regresso, que abordaremos com mais detalhes oportunamente. 3.1.2. 3.1.3. Princípio do consensualismo De acordo com o princípio do consensualismo ou do consentimento, basta para a constituição do vínculo contratual o acordo de vontade entre as partes, sendo, pois, desnecessária qualquer outra condição para que se aperfeiçoe o contrato. Nem todos os contratos, todavia, podem ser classificados como consensuais. Fogem a essa regra os contratos reais, para os quais, além do consentimento, é imprescindível, para o aperfeiçoamento da relação contratual, a entrega de uma determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, no mútuo, no depósito, no comodato etc. Da mesma forma, fogem à regra da necessidade do mero consentimento das partes os contratos solenes, que se submetem a formalidades específicas, sem as quais a relação contratual não se aperfeiçoa. Princípio da relatividade Segundo o princípio da relatividade dos contratos, entende-se que a relação contratual produz efeitos somente entre as partes contratantes – bem como aos seus herdeiros, salvo se o contrato é personalíssimo – e não se estende além do objeto da avença. Em outras palavras, pode-se dizer que esse princípio possui um aspecto subjetivo e outro aspecto objetivo. Quanto ao seu aspecto subjetivo, entende-se que o contrato vale apenas entre as pessoas que contraíram o vínculo contratual, não produzindo efeitos perante terceiros estranhos à relação pactuada. De acordo com o seu aspecto objetivo, por outro lado, entende-se que o contrato está restrito ao seu objeto, não atingindo bens estranhos a este. Tal princípio, entretanto, não é absoluto, existindo algumas exceções quanto à sua aplicação, ou seja, há contratos que, excepcionalmente, produzem efeitos em relação a terceiros não vinculados à
■ A EDITORA FORENSE se responsabi
Aos meus queridos pais, Eugênio Fe
Esta 7.ª edição foi atualizada e
Em 2007, lancei o livro Curso de Di
Capítulo 1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
5. 6. 7. 8. 9. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5.
7. 8. 6.4. Patentes pipeline 6.5. P
6.2. 6.3. 6.1.1.4. 6.1.1.5. 6.1.1.6
7. 8. 9. 10. Operações societári
6. 7. 5.4. Quanto às hipóteses de
4. 5. 6. 3.1.2. 3.1.3. Princípio d
2.5. 2.6. 2.4.2. 2.4.3. 2.4.4. 2.4.
4. 5. 6. 7. 8. 3.7. 3.8. 4.1. 4.2.
“A burguesia, na acepção origin
observados na disciplina das relaç
comércio, a qualidade de comercian
A situação muda após a vinda de
perfis: perfil subjetivo, perfil fu
como uma atividade, o correto é us
Outra prova de que o direito brasil
Assim, a empresa não é sujeito de
comercial é, de fato, uma terminol
que permanece em constante processo
da expressão “marco” contida n
atividade econômica em sentido est
equação, sob pena de desvirtuar t
Empresa é uma atividade econômica
surgem quando se verificam alguns r
prosperidade, aumenta exponencialme
enunciados nas Jornadas de Direito
privilegiar a atipicidade contratua
artigos para tanto? 6.2. O novo CPC
Art. 601. Os sócios e a sociedade
3. 4. 5. No direito brasileiro, sã
“Quando os que se autodenominam
esporádica, por exemplo, não ser
sociedade), enquanto a responsabili
seguintes alterações: “Art. 44.
valor do maior salário mínimo vig
permitia a afetação de determinad
2.2.1. Profissionais intelectuais A
intelectuais é caracterizá-los co
liberdade de exercício de qualquer
o direito à liberdade de expressã
interessados. Da mesma forma, exist
produção), elas serão considerad
(FAURGS - TJRS - Juiz de Direito Su
Para saber se uma sociedade coopera
esponsabilidade limitada e, ainda a
podendo a autorização ser revogad
Ressalte-se apenas que, de acordo c
empresária) se inscrever na Junta
agentes auxiliares do comércio, be
nos casos em que se discute a lisur
Junta Comercial, segundo o art. 32,
Segundo o art. 36 da Lei 8.934/1994
azão pela qual se mostra ilegítim
As decisões da Junta são recorrí
A escrituração do empresário é
68 c/c art. 18-A, § 1.º, da LC 12
conclusão de que a exibição parc
É preciso tomar cuidado, todavia,
comércio, edição e distribuiçã
6.2. O nome empresarial das socieda
6.3. Princípios que norteiam a for
Junta Comercial em que registrados
O DREI, portanto, possui uma série
) se adotar o tipo Sociedade Anôni
Art. 13. A expressão “grupo”
de registro de nomes iguais ou aná
impede a utilização de nome em se
materiais do estabelecimento empres
objeto unitário de direitos e de n
do vencimento”. Pode-se concluir,
(E) responde solidariamente com Ale
âmbito territorial de aplicação.
com entendimentos recentes do plen
necessário a essa transferência,
É intuitivo que um contrato de tre
em que o empresário exerce sua ati
proprietário”. Com a propositura
especial conhecido e improvido. 1.
O STJ também entende que o locatá
anticompetitiva. Processo administr
dos bens que o compõem. Para exemp
contratos empresariais, em que estu
atribuem funções de chefia, disp
escolhido. 6. 7. 8. 9. 10. 11. (Mag
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
Esses bens imateriais que compõem
historiadores na Europa consistiam
Internacional TRIPS - inserido no o
proibindo ou cobrando para tanto),
Os bens protegidos pelo direito de
o INPI são de competência da Just
1. A alegação de que é inválido
Fonte: , 05.12.2012. MODELO DE UTIL
descrição escrita ou oral, por us
cirúrgicos, bem como métodos tera
do caso Pharmuka, julgado pelo Escr
Apesar de contrário às patentes d
Sabe-se que cerca de 20% dos genes
ase nesse dispositivo, já que a cl
6.2.1.1. O invento realizado por fu
eivindicações, desenhos - se for
determina o art. 30, § 1.º, da LP
adiante o procedimento de análise.
motivos alheios ao regime jurídico
6.2.5. Proteção conferida pela pa
Conforme já destacamos, não cabe
é o de sua sede, a princípio. Con
celebra contrato, há também a hip
É óbvio que para a concessão da
interrupção por igual prazo. § 1
Como ocorre em qualquer processo ad
aos fins sociais a que ela se dirig
depósito, o INPI recentemente revi
vulgar não serve para distinguir,
7.2.4. 7.2.5. 7.2.6. Prazo de vigê
disposições dos arts. 56 e 57”.
8. Recurso especial a que se nega p
usado na indústria, na ciência e
exclusividade conferida ao registro
Contudo a vantagem comercial advind
como Marca” - é bastante, por si
demais Juntas Comerciais. Precedent
e a responsabilidade por eventuais
serviço com determinadas normas ou
pessoa que, de boa fé, na data da
deferimento”. Complementando a re
ecurso (REsp 550.092-SP, Rel. Min.
coexistência das marcas. Foi o que
não conhecido (REsp 758.597/DF, Re
controle da atividade administrativ
II. Qualidade, reputação e prest
conhecida em seu ramo de atividade
4. Para a tutela da marca basta a p
quanto à confusão ou induzimento
Assim como ocorre nas ações de nu
ecurso não implica em negativa de
Quando a condição para manutenç
preciosas e joias artesanais), Cari
com marca diferente e não com o em
paga ou recompensa, para, faltando
exponham ao desprezo público nem t
4. 5. 6. 7. (Magistratura/AC - CESP
“O teste dificilmente falha. Abor
II, nem toda atividade econômica c
educação etc. Aliás, o próprio
sociedades simples. Negado provimen
consideramos um injustificável atr
possibilidade de constituição de
Nas sociedades contratuais, diz-se
Cumpre esclarecer, inicialmente, qu
um imóvel para lhe servir de sede,
solidariedade entre os sócios quan
parcialmente conhecido e, nessa par
conta de participação. Natureza s
Savigny a Hariou - a conclusão a q
social, e o modo de realizá-la; V
dinheiro ou bens suscetíveis de av
sua vontade, ou seja, torna-a prese
vontade, em princípio a sociedade
adotou a teoria ultra vires, mas co
É bom lembrar que, não obstante o
Constituindo uma sociedade, por mei
Com efeito, o fato de os sócios re
Portanto, de tipo societário que p
affectio societatis (união de esfo
10. A sociedade poderá, a qualquer
administração e que a sua respons
Claro que a redução não depende
de transferência”, caso em que s
social; e (iv) a operação deveria
personalíssima, não podendo outre
maioria dos sócios decidir”. Ass
sendo gradativamente abandonada, o
aliás, é de suma importância par
esponsáveis pela integralização
Destaque-se ainda que as deliberaç
Por fim, o Código também se preoc
formação do ente social. De uma f
lavrar no livro de atas e pareceres
6.3. 6.3.1. Sociedade anônima Alé
chamadas práticas de governança c
anos, merecendo destaque, nesse par
Enfim, a governança corporativa é
limitada” do que a responsabilida
se o § 5.º, que assim dispõe:
6.3.6.4. Mercado de capitais primá
4.595/1964: “Na subscrição do c
da companhia, no modo definido pelo
De acordo com o art. 89 da LSA, “
Cumpridas todas as formalidades aci
avaliadora deverão apresentar laud
Por fim, complementa o § 2.º esta
contrapartida, o estatuto pode reti
1990, as ações, quanto à forma d
6.3.9.3. Valor da ação O tema rel
ao acionista, no todo ou em parte,
capitais primário. Trata-se de ope
com restrições, observado o dispo
longo prazo, e especuladores, quand
Por fim, destaque-se que, conforme
Normalmente, a compra e venda de a
das ações, se emitidos”. Já o
se autofinanciar, captando junto ao
Há, todavia, a possibilidade de a
aos seus titulares, nas condições
Veja-se que, conforme a disposiçã
corretamente, a assembleia poderá
proporção com as demais classes d
assemblear deverá ser tomada em se
Quando do estudo da administração
No que tange à votação para a el
poderão ser eleitos para cargos de
Ainda dentre as normas gerais aplic
dever de sigilo acerca de informaç
Por outro lado, é óbvio que os pr
pelas obrigações que contrair em
a assembleia deliberar não promove
seu resultado beneficiar a própria
acionária a composição, o funcio
necessárias; VI - analisar, ao men
dever de escrituração do empresá
emanescer depois de deduzidas as pa
sociais no patrimônio pessoal dos
operações, não pode o comanditá
conforme salientamos, é ilimitada.
exige exclusividade. Causa de pedir
7.1. Transformação De acordo com
7.4. Cisão Por fim, de acordo com
Estado para atacar empresários com
convenção, que disciplinará todo
companhia pode ser constituída, me
objetivo de sair após determinado
mediante deliberação dos sócios;
Registre-se também que a liquidaç
O Superior Tribunal de Justiça, em
§ 3.º Para os fins da liquidaçã
isco a continuidade da empresa, em
Vê-se, pois, que os casos de disso
passivo, e partilhar o remanescente
8.2.1. Dissolução parcial das soc
anônimas em um único grupo, com c
3. Embargos de divergência não co
Quanto à fixação do critério de
somente pelo controlador ou de modo
personalidade jurídica em detrimen
consumidores”. Posteriormente, a
coletiva, e, por fim, atinge aquele
Segundo esse dispositivo legal, vê
Da mesma forma, a aplicação da te
posição, restando assente que a s
necessidade de citação, de modo q
ocorre em qualquer execução, ou s
menor). Omissão. Ofensa ao art. 53
3. A mera demonstração de insolv
alter ego (megassócio ou super-só
(B) (C) (D) dissolução (parcial)
(E) que ao sócio couber nos lucros
(C) (D) sociedade simples. Todavia,
“Então o senhor acha que o dinhe
com rapidez e segurança. Assim, os
LUG), tentaremos abordar a questão
prejuízo de outros meios disponibi
democratizando o exercício de ativ
Bitcoin é uma moeda digital peer-t
mantém uma lista dos 5.000 maiores
asileiro, dos preceitos das Leis Un
4.1. Princípio da cartularidade Qu
comprovantes de entrega de mercador
entende-se que o título de crédit
especial a que não se conhece (STJ
títulos de modelo vinculado. Títu
próprios, típicos ou nominados. 6
seu título de eleitor ou de sua ca
aceite, não ocorrerá o vencimento
Fonte: Imagem disponível no endere
presente capítulo, os primeiros t
executar os contratos de abertura d
Fonte: Imagem disponível no endere
Fonte: Imagem disponível no endere
03.10.2005, p. 243). Direito comerc
Legalidade. 1. Receber ou recusar c
natureza jurídica do título cambi
Ao visar o cheque, o banco garante
Na verdade, funciona, grosso modo,
O cheque prescrito, é óbvio, não
Terceira Turma, j. 09.10.2012, DJe
como verificado nos autos -, desapa
(…) (AgRg no REsp 1.242.844/SC, R
DJe 27.05.2011). Se o contrato foi
privadas, que integram o sistema fi
de abertura de crédito não é tí
á, nos termos deste artigo, a prop
casos de antecipação de venciment
depósito”. Registro apenas a min
O leasing operacional, por sua vez,
absolutamente desinfluente para a c
6.6.3.1. O problema do direito de r
Nesse sentido, confira-se a seguint
impede que o faturizado só transfi
adotados nos encargos e juros que l
nele as partes não sabem, de fato,
ocasional, não configura agravamen
hipótese alguma, o limite máximo
seguradora, que tem responsabilidad
herança para todos os efeitos de d
As vantagens da arbitragem para a s
contratos celebrados antecedentemen
e a Associação Americana de Arbit
procedimento arbitral, tornando des
1 Alternativa correta: “B”.
Com efeito, no direito de Justinian
Comercial e lá entregar as chaves
emota na própria Constituição Fe
visa a preservar e otimizar a utili
presença dos empresários individu
Ocorre que, a partir da vigência d
houver, a indicação de todos os s
diversos precedentes no sentido de
ecuperação extrajudicial, deferir
Por fim, destaque-se que, em obedi
falimentar, não deve ser compreend
adequada seria a ação de execuç
frente ao princípio da preservaç
Identificação da pessoa que receb
passivo”. Quando do estudo do est
econhecida, o valor ultrapassar a s
Processual civil e comercial. Recur
falimentar se inicia com a sentenç
Tratando-se, por exemplo, de pedido
sobre a existência de bens e direi
outra matéria que possa afetar os
de Justiça no sentido de que os pr
procedimento de quebra, inclusive e
elação à sociedade falida e, por
apidamente honradas, na medida do p
Justiça: (…) 9. Os juros morató
falência ter sido requerida. Nesse
Por fim, o inciso IX do art. 119 es
decretação da falência, pode ser
parte ou interessada. Portanto, ain
emetida ao Juízo Falimentar, a que
Conflito negativo de competência.
alienação dos bens, os quais fora
é “promover o afastamento do dev
autorização para que alguns credo
gratuito, desde 2 (dois) anos antes
Pois bem. Descoberta a prática de
um deles. Da sentença proferida na
Após a promulgação da atual Cons
mas deles? A resposta é negativa.
eduzir os juros e fomentar o desenv
azão do caráter cognitivo e conte
Definidos, enfim, todos os incident
crédito, para sua habilitação em
em bloco, sempre na busca de conseg
O art. 143 da LRE ainda prevê a po
sob qualquer das modalidades de que
De acordo com o segundo, por sua ve
Estes créditos trabalhistas strict
Recurso especial. Dissídio jurispr
verdade, em sétimo lugar na ordem
maior, porque envolve todos os cré
de crime previsto nesta Lei; IV - o
porque a atual legislação falimen
ecuperação da sociedade devedora.
o devedor não tivesse títulos pro
prazo, o direito dos credores de in
Por fim, conforme o inciso V, o jui
concordamos: Comercial. Agravo no c
judicial. Execução fiscal. Prosse
Competência do Juízo Falimentar p
Sociedade empresária em recuperaç
decretada. Portanto, é importante
3.2.1. 3.2.2. 3.2.3. A venda de fil
(FUNCAB - PC-PA - Delegado de Polí
1. Interpretando o art. 49, § 3.º
Rel. Min. João Otávio de Noronha,
1. O art. 47 serve como um norte a
Verificada umas das situações des
amparo de decisão judicial; V - ne
surtirão qualquer efeito. Segundo
estabelecer para as MEs e EPPs um p
Uma das provas mais inequívocas de
tratamento privilegiado de alguns c
transação pendente”. 4.5. Proce
filiais ou de unidades produtivas i
deterioráveis ou sujeitos a consid
Assim, o comitê, se houver, terá
5.3. 5.3.1. Assembleia geral de cre
os credores que constem da relaçã
determinável. Na ausência desses
devedor e submetido à assembleia g
Já sob a vigência da atual lei, o
Por fim, resta analisar o caso de h
7. 8. 9. 10. 11. (Magistratura Fede
(C) (D) sociedade de economia mista
“O governo, em suma, está partic
MERCOSUL, editou a Resolução 59/1
Para os efeitos da LC 123/2006, “
previstas nos incisos do § 4.º, s
Pode ocorrer, em contrapartida, que
por meio de contrato com assinatura
que, em qualquer lugar do mundo, se
(CESPE - DPE-PE - Defensor Público
excetuados os casos de autorizaçã
estabelecido um regime jurídico tr
Destaque-se também que a Lei Geral
em questão, todavia, só se aplica
espectiva relação percentual em r
do título ocorrer com cheque sem a
para a Seguridade Social, a cargo d
inerentes ao exercício da empresa.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de f
Freitas Bastos, 1938. v. 5. CARVALH
FERREIRA, Waldemar. Tratado de dire
______. Código de Processo Civil c
WHITAKER, José Maria. Letra de câ
1. D 2. D 3. A 4. D 5. B 6. D 7. D