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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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epresentante. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br />

Representação. Comissão. Indenização. Rescisão contratual desmotivada. A Turma proveu<br />

parcialmente o recurso ao entendimento de que o contrato de representação comercial, por se<br />

assemelhar a contrato de trabalho, acarreta o dever de indenização no caso de rescisão<br />

desmotivada e por iniciativa de representado, não se aplicando o art. 35 da Lei n. 4.886/1965<br />

por inocorrência das hipóteses nele previstas. Outrossim, é devido, também, o pagamento de<br />

comissão por representação comercial em razão de negócios realizados. Precedentes citados:<br />

REsp 4.474-SP, DJ 1.º/7/1991, e REsp 9.144-MG, DJ 1.º/7/1991 (REsp 577.864-MG, Rel. Min.<br />

Antônio de Pádua Ribeiro, j. 30.11.2004, Informativo 231/2004).<br />

No que se refere aos motivos que justificam a resolução do contrato, por parte do representado,<br />

dispõe assim o art. 35 da Lei 4.886/1965: “constituem motivos justos para rescisão do contrato de<br />

representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das<br />

obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do<br />

representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de<br />

representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força<br />

maior”. Em contrapartida, quanto aos motivos que justificam a resolução do contrato, por parte do<br />

representante, assim dispõe o art. 36 da mesma lei: “constituem motivos justos para rescisão do<br />

contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do<br />

representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da<br />

exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do<br />

representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não pagamento de sua<br />

retribuição na época devida; e) força maior”.<br />

Interessante é a regra do art. 37 da Lei 4.886/1965, que permite ao representado reter comissões<br />

do representante, para compensação de eventuais prejuízos, quando a resolução do contrato ocorrer<br />

com base num dos motivos acima elencados (art. 35). Eis o que dispõe o art. 37: “somente ocorrendo<br />

motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao<br />

representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados e, bem assim, nas hipóteses<br />

previstas no art. 35, a título de compensação”.<br />

O art. 39 da Lei 4.886/1965, por sua vez, traz importante regra, determinando o juízo competente<br />

para dirimir eventuais litígios entre representado e representante. Eis o que determina a regra legal<br />

em comento: “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é<br />

competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento<br />

sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado<br />

de Pequenas Causas”. Não obstante tal regra, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que é<br />

possível às partes eleger outro foro, sendo válida tal previsão contratual, desde que o representante

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