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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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crédito, para sua habilitação em falência, é exigência destinada a dar segurança à massa e<br />

aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos<br />

cambiais de fácil emissão fraudulenta (REsp 10.208/SP, Rel. Min. Dias Trindade, 3.ª Turma, j.<br />

01.10.1991, DJ 28.10.1991, p. 15.254).<br />

Civil. Concordata preventiva. Habilitação. Cheque. Ordem de pagamento. Eficácia de título de<br />

crédito. Art. 82, do Decreto-lei n. 7.661/45. I – Consoante afirma a doutrina, “deve a<br />

declaração conter a origem do crédito. Essa exigência é de suma importância e se acha<br />

consagrada nas legislações falimentares. É um meio fácil de controlar a legitimidade dos<br />

créditos. O credor que não explica satisfatoriamente a causa ou origem do seu crédito, ou lhe<br />

atribui causa diversa, deve ser excluído”. II – Tem-se que, no caso, o cheque permaneceu com<br />

sua natureza e eficácia de título de crédito íntegra, eis que, na fase instrutória, não logrou o<br />

recorrente desnaturá-la. Razão suficiente para que como ordem de pagamento de efeito<br />

cambiário fosse habilitado. III – Recurso não conhecido (REsp 18.995/SP, Rel. Min. Waldemar<br />

Zveiter, 3.ª Turma, j. 01.09.1992, DJ 03.11.1992, p. 19.762).<br />

Na legislação falimentar atual, como o art. 9.º, inciso II, também exige expressamente que o<br />

credor demonstre a origem do crédito, o entendimento manifestado nos acórdãos acima transcritos<br />

deve permanecer válido. Nesse sentido:<br />

Processual civil. <strong>Direito</strong> falimentar. Recuperação judicial. Habilitação de credores. Requisitos<br />

formais. Memorial de cálculo. Aprovação do plano de recuperação judicial. Novação das<br />

dívidas anteriores. Créditos trabalhistas. Dívidas consolidadas.<br />

1. A Lei de Falências exige que a habilitação de crédito se faça acompanhar da prova da<br />

dívida (an e quantum debeatur), bem como da origem e classificação dessa mesma dívida. Se as<br />

instâncias de origem, soberanas na apreciação da prova, concluíram pelo atendimento dessas<br />

exigências legais não há como barrar o processamento do pedido de recuperação judicial por<br />

ausência de memorial descritivo da dívida.<br />

(…)<br />

4. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 1.321.288/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti,<br />

Terceira Turma, j. 27.11.2012, DJe 18.12.2012).<br />

2.6.3.<br />

A realização do ativo do devedor<br />

Ultimadas as etapas de definição da massa falida objetiva, que corresponde, como visto, ao ativo<br />

do devedor que será utilizado para o pagamento dos credores habilitados (a massa falida subjetiva),<br />

proceder-se-á ao início da fase chamada pela lei de realização do ativo (art. 139 da LRE), que<br />

consiste, grosso modo, na venda dos bens da massa.<br />

Veja-se que a LRE, em seu art. 140, § 2.º, determina que a venda dos bens deve ser iniciada antes

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