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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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Estes créditos trabalhistas stricto sensu a que nos referimos são, basicamente, os créditos de<br />

indenizações determinadas pela Justiça do Trabalho (pagamento de horas extras, décimo terceiro<br />

salário, férias etc.), bem como outros créditos a eles equiparados: (i) os devidos aos representantes<br />

comerciais autônomos a título de comissões (art. 44 da Lei 4.886/1965) e (ii) os devidos à Caixa<br />

Econômica Federal a título de contribuição para o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).<br />

Por fim, há ainda outra norma inovadora da LRE quanto aos créditos trabalhistas que provocou<br />

intensos debates e reações negativas das entidades representativas dos trabalhadores. Trata-se do §<br />

4.º do art. 83, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados<br />

quirografários”. A regra em questão tentou evitar outra prática recorrente na vigência da lei anterior,<br />

e a sua intenção foi, como se verá, proteger o trabalhador, e não o contrário.<br />

De fato, segundo a legislação comum (arts. 287 e 349 do Código Civil), a cessão de crédito<br />

transfere ao cessionário todas as preferências do crédito cedido. Isso fazia com que se estabelecesse<br />

um verdadeiro “câmbio negro” de créditos trabalhistas nos processos falimentares. Vários<br />

especuladores assediavam empregados que detinham créditos significativos e compravam esses<br />

créditos com deságio, aproveitando-se na maioria das vezes do estado de necessidade pelo qual<br />

passava o trabalhador. Com a nova regra, essa prática provavelmente desaparecerá, visto que o<br />

crédito trabalhista, uma vez cedido, perderá seu privilégio, razão pela qual os especuladores com<br />

certeza deixarão de ter interesse na sua aquisição.<br />

2.6.4.2.2. Honorários advocatícios<br />

Especificamente quanto aos créditos equiparados aos trabalhistas, o Superior Tribunal de Justiça<br />

tinha entendimento divergente quanto à natureza do crédito consistente em honorários advocatícios.<br />

Com efeito, apesar de ser pacífico no STJ o entendimento de que os honorários advocatícios,<br />

tanto de sucumbência quanto contratuais, ostentam natureza alimentar (EREsp 706.331/PR, Rel. Min.<br />

Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 20.02.2008, DJe 31.03.2008), havia controvérsia a<br />

respeito de sua classificação em processos de falência e de recuperação judicial.<br />

A Primeira Seção, que congrega as Turmas de direito público, tinha entendimento de que os<br />

honorários advocatícios não se equiparavam aos créditos trabalhistas em processos de falência e<br />

recuperação judicial, não podendo, pois, sobrepor-se aos créditos tributários. A propósito, confirase:<br />

Embargos de divergência em recurso especial. Concurso de credores. Créditos referentes a<br />

honorários de advogado. Preferência em relação aos créditos de natureza tributária.<br />

Inexistência. Artigos 186, caput, do código tributário nacional e 24 da Lei n.º 8.906/1994.<br />

1. Os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os créditos relativos a honorários<br />

advocatícios.

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