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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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intelectuais é caracterizá-los como empresários em função da dimensão que sua atividade econômica<br />

adquire. O cerne da questão não é esse, mas, repita-se, a verificação da organização dos fatores de<br />

produção, de modo a se constatar a constituição de um verdadeiro estabelecimento empresarial,<br />

ainda que esse seja de pequeníssima dimensão.<br />

(CESPE – TCU – Procurador do Ministério Público – 2015) 2 Acerca das sociedades<br />

empresárias, assinale a opção correta.<br />

(A)<br />

(B)<br />

(C)<br />

(D)<br />

(E)<br />

Conforme o Código Civil, empresa é a pessoa jurídica que atua profissionalmente em atividade econômica<br />

organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.<br />

Quanto à sua composição, as sociedades empresárias classificam-se em contratuais – por exemplo, a sociedade<br />

limitada – ou institucionais – por exemplo, a sociedade anônima.<br />

De acordo com a teoria maior, é suficiente que haja prejuízo ao credor não negocial para que seja cabível a<br />

desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.<br />

Se uma cooperativa exercer atividade própria de empresário, essa cooperativa será considerada sociedade<br />

empresária e ficará sujeita a registro na junta comercial.<br />

Profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais<br />

importante que a atividade pessoal desenvolvida.<br />

2.2.1.1.<br />

A questão da regulamentação das profissões<br />

Como, em regra, os profissionais intelectuais (profissionais liberais) não são considerados<br />

empresários, eles não precisam se registrar na Junta Comercial para que possam exercer suas<br />

atividades. No entanto, muitas das profissões intelectuais são “regulamentadas”, o que exige muitas<br />

vezes que os profissionais intelectuais (profissionais liberais) se registrem nos órgãos<br />

regulamentadores de suas respectivas profissões (Conselho Federal de Medicina, Ordem dos<br />

Advogados do Brasil, entre tantos outros).<br />

A criação de tais órgãos regulamentadores, com a exigência de filiação compulsória dos<br />

profissionais a eles, é um atentado à liberdade de exercício de qualquer profissão, pressuposto<br />

fundamental de uma sociedade verdadeiramente livre. Na verdade, tais órgãos servem apenas para<br />

cartelizar determinados setores, garantindo reserva de mercado.<br />

Quando o estado decide regulamentar uma profissão, determinando que apenas as pessoas que<br />

cumprirem determinados requisitos – posse de diploma ou certificado, registro em órgão profissional<br />

etc. – podem exercê-la, isso significa a criação de uma reserva de mercado para os profissionais<br />

regulamentados, da mesma forma que agências reguladoras criam reserva de mercado para as<br />

empresas reguladas, como vimos em passagem anterior, no capítulo 1.<br />

No Brasil, a regulamentação de profissões tem crescido exponencialmente. Se antes apenas<br />

profissões mais técnicas, como engenharia e medicina, eram regulamentadas, hodiernamente até os<br />

mais simples ofícios estão sendo regulamentados, certamente porque seus praticantes perceberam<br />

que essa é uma forma muito eficiente de reservar mercado para incompetentes, tirando dos

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