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RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado (2017)

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(CESPE – DPE-PE – Defensor Público – 2016) 1 Julgue o item a seguir, a respeito de<br />

empresa de pequeno porte e de propriedade industrial.<br />

A baixa ou a extinção de empresa de pequeno porte poderá ocorrer independentemente da regularidade de suas<br />

obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.<br />

Com efeito, são muitos os casos em que empresários ou sociedades empresárias deixam de se<br />

registrar, de se manterem regularmente registrados ou de “dar baixa” nos seus atos de registro em<br />

razão da pendência de obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias. Isso só contribui para<br />

que muitos permaneçam na informalidade ou nunca saiam dela, o que é ruim para a economia<br />

nacional. Nesse ponto, portanto, acertou o legislador.<br />

Seguindo a mesma ideia do caput do art. 9.º, o seu § 1.º previu também que “o arquivamento, nos<br />

órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais<br />

equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o<br />

arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências: I – certidão de<br />

inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador,<br />

firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração<br />

de sociedade, em virtude de condenação criminal; II – prova de quitação, regularidade ou<br />

inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza”.<br />

Na verdade, a Lei 8.934/1994 (Lei de Registro de Empresas Mercantis), em seu art. 37, parágrafo<br />

único, já previa a inexigibilidade da “prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito<br />

referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza”. Mas as Juntas Comerciais não seguiam,<br />

muitas vezes, a determinação legal, exigindo uma lista de certidões para realizar arquivamentos, com<br />

base em instrução normativa do DNRC. Ocorre que a única certidão que poderia ser exigida seria a<br />

do FGTS, em virtude de previsão legal constante do art. 47 da Lei 8.212/1991, com redação dada<br />

pela Lei 9.528/1997. No que toca às MEs e EPPs, todavia, já era inexigível a apresentação das<br />

certidões, por força do que dispunha o art. 36 do antigo Estatuto. Mas em Pernambuco, por exemplo,<br />

mesmo com a entrada em vigor da nova Lei Geral, o Decreto 19.539/1997 continua servindo como<br />

pretexto para a exigência de certidão emitida pela Fazenda Estadual.<br />

Sendo assim, é importante destacar que, em caso de exigência indevida de regularidade por parte<br />

da Junta Comercial competente, deve-se ajuizar mandado de segurança contra o ato do Presidente da<br />

Junta, perante a Justiça Federal, já que se trata de matéria técnica, relativa ao registro de empresa.<br />

Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado:<br />

Administrativo. Constitucional arquivamento de atas e documentos. Registro comercial.<br />

Exigência de certidão do fisco estadual. Impossibilidade. – A Lei n.º 8.934, de 18 de novembro<br />

de 1994, determina que, além dos documentos que devem instruir obrigatoriamente os pedidos<br />

de arquivamento de atos perante a Junta Comercial, nenhum outro deve ser exigido dos

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