apostila_de_introduÇÃo_ao_estudo_do_direito_ 1
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:<br />
A Constituição é a lei fundamental e suprema <strong>do</strong> Brasil. E os princípios constitucionais são o<br />
que protegem os atributos fundamentais da or<strong>de</strong>m jurídica.<br />
São estes os principais princípios constitucionais:<br />
a) Princípio da Supremacia da Constituição: por este princípio, nenhum ato jurídico po<strong>de</strong><br />
permanecer valen<strong>do</strong> em ação contrária à Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />
b) Princípio da legalida<strong>de</strong>: “ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa,<br />
senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei”. Diz respeito à obediência às leis. Divi<strong>de</strong>-se em duas vertentes: no<br />
âmbito publico: seria fazer apenas aquilo que a lei permite. Já no âmbito priva<strong>do</strong>, to<strong>do</strong><br />
particular po<strong>de</strong> fazer tu<strong>do</strong> aquilo que não é proibi<strong>do</strong>.<br />
c) Princípio da igualda<strong>de</strong> ou isonomia: Trata-se <strong>de</strong> um princípio jurídico disposto<br />
nas Constituições <strong>de</strong> vários países que afirma que "to<strong>do</strong>s são iguais perante a lei",<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da riqueza ou prestígio <strong>de</strong>stes. O princípio informa a to<strong>do</strong>s os ramos<br />
<strong>do</strong> <strong>direito</strong>. Seria tratar <strong>de</strong>sigualmente os <strong>de</strong>siguais, na medida da sua <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>.<br />
d) Princípio da ampla <strong>de</strong>fesa: É o princípio que garante a <strong>de</strong>fesa no âmbito mais<br />
abrangente possível. É a garantia <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>fesa é o mais legítimo <strong>do</strong>s <strong>direito</strong>s <strong>do</strong> homem.<br />
Contém duas regras básicas: a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e a <strong>de</strong> recorrer. A ampla <strong>de</strong>fesa<br />
abrange a auto<strong>de</strong>fesa ou a <strong>de</strong>fesa técnica (o <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong>ve estar <strong>de</strong>vidamente habilita<strong>do</strong>);<br />
e a <strong>de</strong>fesa efetiva (a garantia e a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação da <strong>de</strong>fesa em to<strong>do</strong>s os<br />
momentos <strong>do</strong> processo). É princípio básico da ampla <strong>de</strong>fesa que não po<strong>de</strong> haver<br />
cerceamento infunda<strong>do</strong>, ou seja, se houver falta <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou se a ação <strong>do</strong> <strong>de</strong>fensor se<br />
mostrar ineficiente, o processo po<strong>de</strong>rá ser anula<strong>do</strong>. Caso o juiz perceba que a <strong>de</strong>fesa vem<br />
sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>ficiente, ele <strong>de</strong>ve intimar o réu a constituir outro <strong>de</strong>fensor ou nomear um, se o<br />
acusa<strong>do</strong> não pu<strong>de</strong>r constituí-lo.<br />
e) Princípio <strong>do</strong> contraditório: O princípio <strong>do</strong> contraditório e ampla <strong>de</strong>fesa esta expresso na<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no artigo 5º inciso LV. Vejamos: art. 5º, CR/88:<br />
LV - <strong>ao</strong>s litigantes, em processo judicial ou administrativo, e <strong>ao</strong>s acusa<strong>do</strong>s em geral são<br />
assegura<strong>do</strong>s o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br />
Esse é o princípio que garante a justiça o contraste entre as partes, a chance <strong>de</strong> provar a<br />
verda<strong>de</strong> e praticar o real exercício <strong>do</strong> <strong>direito</strong>. O juiz <strong>de</strong>ve dispor esses meios às partes e<br />
participar da preparação <strong>do</strong> julgamento a ser feito, exercen<strong>do</strong> ele próprio o contraditório.<br />
Ex: o contraditório po<strong>de</strong> ser obsta<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o réu não é cita<strong>do</strong> ou intima<strong>do</strong> <strong>de</strong> algum ato<br />
processual pratica<strong>do</strong> pela outra parte.<br />
f) Principio da Dignida<strong>de</strong> da Pessoa Humana: A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana é um valor<br />
supremo que atrai o conteú<strong>do</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os <strong>direito</strong>s fundamentais <strong>do</strong> homem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />
<strong>direito</strong> à vida.<br />
g) Princípio da Proporcionalida<strong>de</strong>: tem a ver com a a<strong>de</strong>quação, exigibilida<strong>de</strong> e<br />
proporcionalida<strong>de</strong>. A proporcionalida<strong>de</strong> serve como parâmetro <strong>de</strong> controle da<br />
constitucionalida<strong>de</strong> das regras restritivas <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais. Também atua na