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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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A Comissão Mista terá o prazo improrrogável <strong>de</strong> 14 dias, contado da<br />

publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer<br />

único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos<br />

aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos <strong>de</strong> relevância e<br />

urgência, <strong>de</strong> mérito e <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação financeira e orçamentária.<br />

Ressalte-se que a Comissão Mista sempre <strong>de</strong>verá se manifestar sobre o<br />

mérito da medida provisória, mesmo se enten<strong>de</strong>r não atendidos os requisitos<br />

constitucionais, financeiros ou orçamentários.<br />

A Comissão po<strong>de</strong>rá posicionar-se pela aprovação total ou parcial ou<br />

alteração da medida provisória ou pela sua rejeição; po<strong>de</strong>ndo, ainda,<br />

manifestar-se pela aprovação ou rejeição <strong>de</strong> emenda a ela apresentada.<br />

Dessa forma, po<strong>de</strong>rá a Comissão Mista apresentar projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong><br />

conversão relativo à matéria; e projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto legislativo disciplinando as<br />

relações jurídicas <strong>de</strong>correntes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o<br />

qual terá sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.<br />

O parecer da Comissão Mista será encaminhado ao Plenário da Câmara dos<br />

Deputados e, uma vez aprovado, a medida provisória será enviada ao Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, para discussão e votação.<br />

Não há possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão legal ou regimental da substituição do<br />

parecer da Comissão Mista por ato monocrático <strong>de</strong> relator <strong>de</strong>signado pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara dos Deputados, uma vez que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong>clarou a inconstitucionalida<strong>de</strong> dos dispositivos da Resolução n o 1/2002 do<br />

Congresso Nacional, que admitiam essa hipótese. 2<br />

O STF <strong>de</strong>cidiu pela necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fiel observância do § 9 o do art. 62 da CF,<br />

com a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dispositivos da Resolução n o<br />

1/2002 do Congresso Nacional, com efeitos ex nunc em virtu<strong>de</strong> do elevado<br />

número <strong>de</strong> medidas provisórias editadas, aprovadas e ainda em trâmite, que<br />

permitiam a substituição da atuação da Comissão pelo parecer monocrático do<br />

relator, <strong>de</strong>terminando sua obrigatorieda<strong>de</strong> para todas as medidas provisórias<br />

editadas, após essa <strong>de</strong>cisão, com efeitos ex nunc, em virtu<strong>de</strong> do elevado número<br />

<strong>de</strong> medidas provisórias editadas e em trâmite. Dessa forma, tornou-se exigível a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parecer prévio da Comissão Mista sobre a presença dos

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