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Direito Constitucional 32ª Ed. (2016) - Alexandre de Moraes

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elaboração legislativa, haviam sido formalmente excluídas, mediante emenda supressiva, do texto do<br />

projeto apreciado pelo Congresso Nacional, “haverá transgressão à disciplina constitucional do<br />

processo <strong>de</strong> formação das leis, pois o Presi<strong>de</strong>nte da República não po<strong>de</strong> sancionar texto <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei<br />

cujo autógrafo contenha, in<strong>de</strong>vidamente, cláusulas que foram expressamente suprimidas pelo<br />

Congresso Nacional, na fase da <strong>de</strong>liberação parlamentar”, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (STF –<br />

Adin n o 1393-9/DF – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 9 out. 1996, p. 38.138).<br />

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Conferir em relação à possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> emendas parlamentares: STF, Pleno, ADI 3.114, Rel. Min. Ayres<br />

Britto, julgamento em 24-8-2005, DJ <strong>de</strong> 7-4-2006; STF, Pleno, ADI 2.583, Rel. Min. Cármen Lúcia,<br />

julgamento em 1 o -8-2011, DJE <strong>de</strong> 26-8-2011.<br />

STF – Pleno – ADI n o 973-7/AP – medida cautelar – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I,<br />

19 <strong>de</strong>z. 2006, p. 34.<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 205.<br />

O regime <strong>de</strong> urgência constitucional não exclui o pedido <strong>de</strong> urgência para apreciação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

projeto <strong>de</strong> lei no âmbito <strong>de</strong> cada uma das Casas Legislativas, porém essa disciplina é regimental. O<br />

Regimento Interno do Senado Fe<strong>de</strong>ral prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> urgência no art. 336, enquanto o<br />

Regimento Interno da Câmara dos Deputados disciplina o assunto no art. 152.<br />

STF – Adin n o 1393-9/DF – Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, Diário da Justiça, Seção I, 9 out. 1996, p. 38.138.<br />

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Técnica legislativa. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 92.<br />

Apesar das diferenças existentes entre o parlamentarismo português e o presi<strong>de</strong>ncialismo brasileiro,<br />

também lá o Presi<strong>de</strong>nte da República tem a importante função <strong>de</strong> vetar os projetos <strong>de</strong> lei. Como<br />

salientam Canotilho e Moreira, “assume naturalmente importância <strong>de</strong>cisiva o veto dos diplomas da<br />

Assembleia da República e do Governo (CRP, art. 139), que é um acto livre do Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

tanto mais que, em muitos casos, a superação parlamentar do veto requer uma maioria exigente, ao<br />

passo que o Governo não tem nenhum meio <strong>de</strong> o ultrapassar” (Os po<strong>de</strong>res do presi<strong>de</strong>nte... Op. cit. p. 53).<br />

RODRIGUES, Ernesto. O veto no direito comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 160.<br />

No direito brasileiro: Pinto Ferreira, Alcino Pinto Falcão. No direito comparado: Georges Bur<strong>de</strong>au<br />

(Droit constitutionnel et institutions politiques. 7. ed. Paris: Librarie Générale <strong>de</strong> Droit et <strong>de</strong><br />

Jurispru<strong>de</strong>nce, p. 230); Joseph Barthélemy (Le rôle du pouvoir exécutif dans les républiques mo<strong>de</strong>rnes.<br />

Paris: Giard et Brière, 1906, p. 157), Manuel Garcia Pelayo (Derecho constitucional comparado. 3. ed.<br />

Madri: Revista do Oci<strong>de</strong>nte, 1953, p. 184).<br />

No direito brasileiro: Oswaldo Trigueiro (Os po<strong>de</strong>res do presi<strong>de</strong>nte da república: estudos sobre a<br />

constituição brasileira. Rio <strong>de</strong> Janeiro: FGV, s. d. p. 79); Manoel Gonçalves Ferreira Filho. No direito<br />

comparado: Antonio Amorth (Corso di diritto constituzionale comparato. Milão: Antonino Giuffrè,<br />

1947. p. 67); Henry Campbell Black (The relation of the executive power to legislation. USA: Princeton<br />

University Press, 1919. p. 101). Nesse sentido, conferir: STF – medida cautelar – Mandado <strong>de</strong><br />

Segurança n o 24.675-8/DF – Rel. Min. Cezar Peluzo, Diário da Justiça, Seção I, 18 mar. 2004, p. 11.<br />

Assim se manifestam Pontes <strong>de</strong> Miranda e Bernard Schwartz (<strong>Direito</strong> constitucional americano. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Forense, 1955. p. 129-131).<br />

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Processo... Op. cit. p. 217.

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